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Clipping Jurídico Dê sua sugestão – [email protected] CÂMARA DOS DEPUTADOS Comissão aprova regulação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho CONSULTOR JURÍDICO Aviso prévio proporcional e auxílio-doença: as implicações da Lei nº 12.506/11 STJ Rescisão trabalhista investida em aplicação financeira é passível de penhora TST Regulamentação permite trabalho de menor como aprendiz a partir dos 14 anos TRT2 Pré-implantação do PJe-JT na capital: nove varas ficam fechadas entre os dias 17 e 28/06 CÂMARA DOS DEPUTADOS – fonte: www.camara.gov.br 07/06/2013 Comissão aprova regulação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou, na quarta-feira (5), projeto (4591/12) que regulamenta a organização e a composição do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, assim como as competências de seus órgãos e integrantes. Instituído pela Emenda Constitucional 45/04, o conselho supervisionará as atividades da Justiça do Trabalho e suas decisões terão efeito vinculante. A proposta original, do Tribunal Superior do Trabalho, define que a instituição contará com 11 membros, entre eles o presidente e o vice-presidente do TST e o corregedor-geral da Justiça do Trabalho. Emendas O relator na Comissão de Trabalho, deputado Sebastião Bala Rocha (PDT-AP), alterou o número de integrantes para 12 com o objetivo incluir um juiz do trabalho. Para Bala Rocha, era necessário garantir a participação da magistratura de primeiro grau na estrutura. Outra emenda do relator determina que o secretário-geral do Conselho, escolhido entre os magistrados que o integram, será designado pelo presidente. O projeto prevê ainda que o Plenário do conselho poderá criar, para o estudo de temas e o desenvolvimento de atividades relacionadas a sua competência, comissões permanentes ou temporárias, compostas por, no mínimo, três conselheiros. Tramitação Em regime de prioridade, o projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, depois, votado pelo Plenário. Voltar CONSULTOR JURÍDICO – fonte: www.conjur.com.br 12/06/2013 Aviso prévio proporcional e auxílio-doença: as implicações da Lei nº 12.506/11 Em se tratando de afastamento do empregado por motivo de acidente de trabalho (em seu sentido amplo) cuja data de início da incapacidade seja fixada durante o transcurso do aviso prévio, seja indenizado ou trabalhado, deve-se assegurar ao obreiro a estabilidade provisória do acidentado. 1. INTRODUÇÃO O artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988 – CF/88, prevê como um dos direitos dos trabalhadores o “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”. A locução ao final do dispositivo constitucional, remetendo-se aos termos legais, denota a sua eficácia limitada, dependente, portanto, de legislação infraconstitucional para conferir-lhe efetividade. Ocorre que mais de 20 anos se passaram sem que fosse editada a regulamentação do dispositivo constitucional, restando-se o instituto do aviso prévio regulado pelos artigos 487 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sem a proporcionalidade prevista pelo Constituinte originário. A inércia legislativa acarretou vários mandados de injunção perante o Supremo Tribunal Federal - STF, que reconhecia a mora legiferante e notificava o Congresso Nacional para que suprisse a omissão (MI 95/RR, MI 124/SP, MI 278/MG). Devido à relutância dos congressistas em realizar o direito constitucional, o STF, no julgamento do MI 695/MA, chegou inclusive a vislumbrar a possibilidade de adotar na questão o chamado efeito concretista geral do indigitado remédio constitucional, com a materialização do direito ao aviso prévio proporcional com eficácia erga omnes, o que não ocorreu. Diante disto, aprovou-se na Câmara dos Deputados, no dia 21.09.2011, o PL 3.941/89, regulamentando a matéria, o que culminou na Lei nº 12.506/11, em vigor desde 13.10.2011. Depreende-se do art. 1º da referida norma que deve ser acrescido ao aviso prévio ordinário de 30 dias a quantia de 3 dias por cada ano de prestação de serviços ao mesmo empregador, até o máximo de 60 dias, o que resulta em um aviso prévio total de 90 dias para quem possui um contrato de trabalho de 20 anos ou mais (i) (ii). Não cabe aqui tecer considerações sobre as dúvidas levantadas quanto à aplicabilidade do aviso prévio proporcional (iii), e muito menos os argumentos dos defensores e dos detratores do novel regramento (iv) . Colima-se, tão-somente, analisar a correlação entre o indigitado instituto e o benefício previdenciário auxílio-doença, perscrutando-se o tema à luz da Súmula nº 371 do TST, haja vista que a nova sistemática reacende antigas discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto. 2. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL E AUXÍLIO-DOENÇA A correlação entre o aviso prévio proporcional e o auxílio-doença se desdobra, basicamente, em duas possíveis situações: a) a dação do aviso prévio durante o curso do auxílio-doença (aviso prévio depois da Data de Início da Incapacidade – DII); b) e, aos revés, a concessão do auxílio-doença durante o transcurso do aviso prévio (aviso prévio antes da DII). No que tange a primeira situação, a questão é de fácil resolução: “O empregado não poderá receber aviso prévio se estiver afastado por auxílio-doença, pois o contrato está suspenso.”(MARTINS, 2009, p. 326). Como é cediço, os 15 primeiros dias do afastamento do segurado empregado são custeados pelo empregador, sendo devido o auxílio-doença a partir de então, salvo quando já existia afastamento anterior pela mesma doença, dentro de 60 dias, situação em que deve ser observado o artigo 75, §§4º e 5º do Decreto nº 3.048/99. Portanto, nos 15 primeiros dias, embora não haja prestação de serviço, há pagamento de salários e contagem do tempo para todos os efeitos, ocorrendo a figura da interrupção contratual. Do décimo sexto dia em diante não há mais pagamento de salários, salvo complementação prevista em Acordo Coletivo de Trabalho - ACT ou Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, ficando a cargo da Previdência Social o pagamento do auxílio-doença (v). Assim, após o décimo quinto dia vem-se à baila a figura da suspensão contratual (CASSAR, 2011, p. 1001). Tanto na interrupção contratual (também chamada de suspensão parcial) como na suspensão contratual (também chamada suspensão total) o obreiro não pode ser despedido, salvo por justa causa. Destarte, enquanto estiver incapacitado, o empregador não pode cessar o contrato, exceto se o empregado praticar uma conduta tipificada no artigo 482 da CLT; logo, não pode ser-lhe concedido o aviso prévio (vi). A segunda situação seria o surgimento da lesão ou doença incapacitante durante o aviso prévio. O artigo 487, §1º, da CLT, dispõe que o período de aviso prévio é considerado como tempo de serviço para todos os efeitos, mesmo quando indenizado pelo empregador. Nesta trilha, a Orientação Jurisprudencial nº 82, da Seção de Dissídios Individuais I do TST, prescreve que “adata de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado”. Confirma-se tal entendimento com a Súmula nº 305 do TST: “o pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS.” Considerado o período de aviso prévio como tempo de serviço, mesmo que indenizado (DELGADO, 2011, p. 1120), a conclusão lógica é que o advento da incapacidade laborativa dentro do interregno temporal do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, interrompe (e depois suspende) o contrato de trabalho e a demissão não pode ser efetivada. - exemplo: empregado, com 4 anos e meio de emprego, é demitido sem justa causa em 01.12.2011 com seu aviso prévio proporcional de 42 dias indenizado. Foi acometido de doença incapacitante com DII em 06.12.2011. Neste caso, resta claro que a incapacidade laboral surgiu quando o contrato de trabalho ainda estava em vigor, pois o aviso prévio indenizado é contado como tempo de serviço (vii). Assim, os efeitos da demissão do empregado, no exemplo acima, somente se concretizariam após a DCB. É o que dispõe a Súmula n° 371 do TST, que trata especificamente do aviso prévio indenizado: AVISO PRÉVIO INDENIZADO - EFEITOS - SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 - Inseridas respectivamente em 28.11.1995 e 27.11.1998) Agora, imagine-se, no mesmo exemplo, que o aviso prévio tenha sido trabalhado ao invés de indenizado. Após a DCB, o empregado deveria retornar ao trabalho e cumprir o restante do aviso prévio, pois este não foi indenizado. Neste norte, grande parte da doutrina entende que os dias de interrupção contratual (xiii) seriam contados para o aviso prévio, suspendendo-se o lapso temporal do aviso apenas quando da suspensão contratual (ix). Ou seja, soma-se os dias de trabalho transcorridos entre a dação do aviso prévio e a Data do Afastamento do Trabalho – DAT com o período de interrupção contratual, o que resulta no período de aviso já cumprido pelo empregado, devendo-se este, após a cessação do benefício, retornar ao trabalho para cumprir somente o tempo restante do aviso prévio: - exemplo: na mesma hipótese ventilada acima, o obreiro, após a DCB, deveria retornar ao trabalho para cumprir 22 dias de aviso prévio proporcional, pois desconta-se deste os 5 dias de trabalho realizados entre a dação do aviso prévio e a DAT (01.12.2011 a 06.12.2011) com os 15 dias de interrupção contratual. Tal posicionamento, todavia, é discutível. O período de aviso prévio concedido ao empregado é para que o mesmo procure um novo emprego (x). Ora, se o indivíduo foi acometido de uma incapacidade laborativa, encontra-se, também, inapto para diligenciar um novo emprego. Assim, parece-se que o mais correto é a suspensão do prazo do aviso prévio desde o afastamento do obreiro, voltando-se a fluir quando do seu retorno. Isto é: não computa-se para efeitos do aviso prévio os 15 dias de interrupção contratual. No exemplo acima exposto, o empregado iria retornar ao trabalho para cumprir os 37 dias de aviso prévio proporcional que lhe faltavam (xi) Nesta altura, surge a grande indagação: e se o afastamento fosse ocasionado por um acidente de trabalho, teria o empregado a estabilidade provisória, mesmo que a DII tenha surgido após a dação do aviso prévio? (xii). Pois, tanto a doutrina como a jurisprudência titubeiam sobre a questão (xiii). Alguns argumentam que, no momento da declaração da extinção do contrato (momento da dação do aviso prévio), não havia nenhum óbice à dispensa, não podendo-se subsistir a estabilidade se a incapacidade surgiu em momento posterior, utilizando-se como analogia a Súmula nº 369, V, do TST, que retira a estabilidade do dirigente sindical quando o registro da candidatura ocorre durante o aviso prévio, mesmo indenizado (xiv). Também argumenta-se que, ao conceder o aviso prévio, as partes já sabem de antemão quando irá findar o pacto empregatício, portanto, assemelha-se o caso às hipóteses de contrato a termo, onde as estabilidade provisórias não subsistem (vide a Súmula 244, II, do TST). Inobstante, nenhum destes argumentos mostram-se suasórios. Ora, é impossível, na questão em debate, a aplicação analógica da Súmula 369, V, do TST, pois esta pressupõe uma situação volitiva do empregado em realizar o registro de sua candidatura, muitas vezes apenas como subterfúgio para reverter a sua dispensa, ao passo que o acidente de trabalho é uma situação completamente alheia à vontade do sujeito. E, quanto à utilização da impossibilidade de estabilidades provisórias nos contratos por tempo determinado, anote-se que “a dação do aviso prévio não transmuda a contratação inicial, de prazo indeterminado para determinado, mas tão-somente fixa prazo para que a avença se extinga” (xv). E, mesmo que assim fosse, aquele posicionamento está sendo revisto pelo TST, ao admitir a estabilidade provisória do acidentado mesmo nos contratos a termo (xvi). Portanto, embora não seja pacífico, a estabilidade provisória do acidentado deve subsitir mesmo quando a DII surge no decorrer do aviso prévio, devendo-se a questão ser observada pelo prisma constitucional do artigo 7º, XXII, que sobreleva a redução dos riscos inerentes ao trabalho. 3. CONCLUSÃO Diante do breve exposto, conclui-se que: a) Durante a interrupção e a suspensão do contrato de trabalho, devido ao afastamento do obreiro pela incapacidade laboral, este não pode ser demitido, logo, não pode ser-lhe concedido o aviso prévio proporcional; b) O advento de doença incapacitante dentro do interregno temporal do aviso prévio proporcional indenizado faz com que os efeitos da demissão somente se concretizem após a DCB; c) O advento de doença incapacitante dentro do interregno temporal do aviso prévio proporcional trabalhado deve suspender a sua contagem, devendo-se o obreiro, após a DCB, retornar ao trabalho para cumprir o tempo restante de aviso prévio. Neste caso, não se deve incluir o período de interrupção contratual na contagem do aviso prévio, devendo-se a suspensão deste ocorrer desde o afastamento do empregado, embora divergente tal posicionamento. d) Em se tratando de afastamento do empregado por motivo de acidente de trabalho (em seu sentido amplo) cuja DII seja fixada durante o transcurso do aviso prévio, seja indenizado ou trabalhado, deve-se assegurar ao obreiro a estabilidade provisória do acidentado, embora encontre-se posições doutrinárias e jurisprudenciais contrárias. Voltar STJ – fonte: www.stj.gov.br 14/06/2013 Rescisão trabalhista investida em aplicação financeira é passível de penhora Recurso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) transferido para aplicação financeira deixa de ser verba alimentar e pode ser passível de penhora? Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a resposta é sim. No processo relatado pela ministra Nancy Andrighi, a Turma analisou minuciosamente a questão da penhorabilidade de verbas rescisórias trabalhistas aplicadas em fundo de investimento, em julgamento de recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao analisar embargos do devedor. No caso em questão, o embargante sustentou que a transferência da verba rescisória trabalhista para fundo de investimento não modifica sua natureza alimentar, devendo ser mantida a sua impenhorabilidade. O tribunal gaúcho rejeitou o recurso e ratificou a sentença. O devedor, então, recorreu ao STJ. Citando vários precedentes, Nancy Andrighi ressaltou que o STJ possui jurisprudência pacífica quanto à impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e de depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Mas admitiu que a jurisprudência ainda não se consolidou sobre valor advindo de rescisão trabalhista transferido para fundo de investimento, sendo possível encontrar decisões divergentes sobre o tema. Divergência Como exemplo, ela citou decisão da Quarta Turma que concluiu ser “inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimento, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito”. A mesma Quarta Turma também decidiu que valores em caderneta de poupança e outros tipos de aplicações e investimentos, “embora possam ter originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos, passando a se constituir em investimento ou poupança”. A Terceira Turma alcançou conclusão semelhante ao consignar que, “ainda que percebidos a título remuneratório, ao serem depositados em aplicações financeiras como a poupança, referidos valores perdem a natureza alimentar, afastando a regra da impenhorabilidade”. Controvérsia Para solucionar a controvérsia, Nancy Andrighi fez uma análise sistemática do artigo 649 do Código de Processo Civil, com base em duas premissas: se a verba manteve ou não o seu caráter alimentar ou, pelo menos, se poderia se valer da impenhorabilidade conferida aos depósitos em caderneta de poupança. Ela constatou que, apesar de a impenhorabilidade das verbas alimentares não dispor expressamente até que ponto elas permanecerão sob a proteção desse benefício, infere-se da redação legal que somente manterão essa condição enquanto “destinadas ao sustento do devedor e sua família”, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. “Em outras palavras, na hipótese de qualquer provento de índole salarial se mostrar, ao final do período – isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza –, superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável”, destacou. Assim, afirmou a ministra em seu voto, não se mostra razoável, como regra, admitir que verbas alimentares não utilizadas no período para a própria subsistência sejam transformadas em aplicações ou investimentos financeiros e continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade. Fruto do trabalho Para a ministra, foi justamente pelo fato de grande parte do capital acumulado pelas pessoas ser fruto do seu próprio trabalho que o legislador criou uma exceção à regra, prevendo expressamente que valores até o limite de 40 salários mínimos aplicados em caderneta de poupança são impenhoráveis. “Caso contrário, se as verbas salariais não utilizadas pelo titular para subsistência mantivessem sua natureza alimentar, teríamos por impenhoráveis todo o patrimônio construído pelo devedor a partir desses recursos”, enfatizou a relatora. Na avaliação da ministra Nancy Andrighi, as aplicações superiores a 40 salários mínimos não foram contempladas pela impenhorabilidade fixada pelo legislador para que efetivamente possam vir a ser objeto de constrição, impedindo que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto. “O que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições, às custas do devedor”, concluiu a relatora, ao negar provimento ao recurso especial. A decisão foi unânime. Voltar TST – fonte: www.tst.gov.br 12/06/2013 Regulamentação permite trabalho de menor como aprendiz a partir dos 14 anos O trabalho infantil é proibido por lei. O do adolescente, porém, é admitido em situações especiais. A Constituição Federal considera menor trabalhador aquele na faixa de 16 a 18 anos (artigo 7º, inciso XXXIII). Na CLT, a idade mínima prevista é de 14 anos, desde que o menor seja contratado na condição de aprendiz – que exige diversos requisitos a serem observados pelo empregador, como o contrato de aprendizagem, a jornada de trabalho, as atividades que podem ser exercidas e a inscrição do empregador e do menor em programa de aprendizagem e formação técnico-profissional. O trabalho do menor aprendiz não pode ser realizado em locais prejudiciais a sua formação, desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. Como o jovem se encontra em fase de formação, a necessidade de trabalhar não pode prejudicar seu crescimento, o convívio familiar e a educação, que lhe possibilitará as condições necessárias para se integrar futuramente à sociedade ativa. Contrato de aprendizagem A contratação de menores aprendizes se dá por meio de um contrato de trabalho especial, regulamentado pelo Decreto nº 5.598/2005. O instrumento deve ser ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a dois anos. Nele, o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. As entidades qualificadas para a formação técnico-profissional de menores são os chamados órgãos do "Sistema S" – Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial (Senai), Comercial (Senac), Rural (Senar), do Transporte (Senat) e do Cooperativismo (Sescoop), as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas, e as entidades sem fins lucrativos de assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas nos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente. Esse contrato somente terá validade se for anotado na carteira de trabalho do menor aprendiz e contiver comprovantes de matrícula e frequência à escola, caso não tenha concluído o ensino fundamental. Caso o empregador não cumpra as determinações legais, a consequência será a nulidade do contrato e o reconhecimento do vínculo de emprego direto. A jornada do aprendiz é de seis horas diárias e pode chegar a no máximo oito horas, desde que ele tenha completado o ensino fundamental. A remuneração é de um salário mínimo. O trabalho noturno, executado entre as 22h e 5h, é proibido, segundo o artigo 404 da CLT. Os estabelecimentos de qualquer natureza (comercial, industrial, de serviços, bancários, etc. que se submetam ao regime da CLT) são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, em funções que exijam formação profissional. Para essa definição, deveo ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Funções que o menor pode exercer Em princípio, o menor de 14 anos pode desempenhar todas as atividades, desde que com o acompanhamento de um empregado monitor, responsável pela coordenação de exercícios práticos pelas atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem. As atividades vedadas estão relacionadas na lista TIP (Piores Formas de Trabalho Infantil), previstas no Decreto nº 6481/2008, que regulamentou a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A lista inclui as atividades como agricultura, pecuária, indústria de transformação, e relaciona os prováveis riscos ocupacionais e repercussões à saúde. O trabalho doméstico também é proibido, por submeter o trabalhador a riscos ocupacionais como esforços físicos intensos, isolamento, abuso físico, psicológico e sexual, longas jornadas de trabalho, calor, exposição ao fogo, sobrecarga muscular, e posições anti-ergonômicas, entre outros. Jurisprudência A Justiça do Trabalho julga com frequência casos envolvendo o trabalho de menores e, em muitos deles, acaba reconhecendo o vínculo de emprego, pela inobservância por parte dos empregadores dos requisitos legais para a contratação – sem falar na utilização deles em atividades consideradas de risco, proibidas por lei. Em julgamento recente, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de um empregador condenado a reconhecer o vínculo de emprego com um "office boy". A Justiça do Trabalho não reconheceu a condição de aprendiz, por que o trabalho desenvolvido não tinha relação com a aprendizagem técnico-profissional do trabalhador, como exige o artigo 428 da CLT. A aprendizagem é, no âmbito das relações de trabalho, um meio pelo qual o empregador se compromete com o desenvolvimento do jovem trabalhador, incumbindo-se de ensinar ao aprendiz uma profissão. Naquele caso, constatou-se que não havia um contrato de aprendizagem, e a Justiça declarou o pagamento de verbas trabalhistas relativas a contratação por tempo indeterminado. Em outro julgamento, o Município de Barra Bonita (SP) foi condenado subsidiariamente a pagar verbas rescisórias e diferenças de FGTS a uma menor contratada pelo Centro de Integração da Criança e do Adolescente de Barra Bonita (Cicrabb) na condição de aprendiz, mas que prestou serviços em vários departamentos do município. O Cicrabb é uma associação civil sem fins lucrativos, de utilidade pública, cujo objetivo é a integração social de crianças e adolescentes com idade entre oito e 17 anos e portadores de deficiência física, e fornecia à Administração Municipal menores aprendizes para trabalhar em seus departamentos. A menor foi designada pelo município para trabalhar no Departamento Municipal de Educação, numa escola municipal e em outros departamentos ao longo do contrato. O contrato deveria ser de dois anos, mas ela foi dispensada antes sem receber os salários dos últimos quatro meses nem verbas rescisórias, objeto da reclamação trabalhista. O Cicrabb e o munícipio foram condenados ao pagamento dos salários e verbas. A Justiça do Trabalho considerou, para tanto, o fato de a menor ter prestado serviços em vários departamentos municipais e de a própria administração ter confirmado que utilizava com frequência essa modalidade de contratação. No TST, as decisões foram mantidas pela Oitava Turma. Voltar TRT2 – fonte: www.trt2.gov.br 14/06/2013 Pré-implantação do PJe-JT na capital: nove varas ficam fechadas entre os dias 17 e 28/06 Tem início, nesta segunda-feira (17), o período de pré-implantação do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) nas varas trabalhistas do Fórum Ruy Barbosa, na capital paulista. Durante a etapa, as VTs estarão fechadas para atendimento ao público, e os prazos processuais e as distribuições dos feitos permanecerão suspensos. A implantação será realizada de maneira gradual, em grupos de nove varas. O tempo de fechamento de cada grupo será de aproximadamente 15 dias. Com isso, todas as 90 varas do prédio terão o processo eletrônico funcionando até o final deste ano. Inicialmente, o sistema funcionará apenas nos processos aptos a iniciar a fase de execução. As audiências e julgamentos marcados para essas datas ficam adiados e serão comunicados às partes e aos seus procuradores oportunamente.