O Histórico da Evolução das Políticas Climáticas O Papel

Transcrição

O Histórico da Evolução das Políticas Climáticas O Papel
O Histórico da Evolução das Políticas Climáticas
O Papel Governamental
Roberto Kishinami
Consultor Independente
para
DESK GREEN ECONOMY
Projeto Desenvolvimento Sustentável Bilateral
Câmara Ítalo Brasileira de Comércio
Novembro de 2010
NRG
Política do Meio Ambiente
• Política Nacional do Meio Ambiente
– Lei 6938/81: SISNAMA, Licenciamento, EIA / Rima
• Resolução CONAMA 001/86
– LP, LI, LO / Audiências Públicas do EIA / Rima
• Lei dos Crimes Ambientais
• Lei 9605 / 96
• Lei do SNUC (Sistema Nacional de Unidades de
Conservação)
– Compensação Ambiental para os impactos que não
puderem ser evitados, mitigados ou remediados.
NRG
LEI Nº 12.187, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.
Institui a Política Nacional sobre Mudança do
Clima - PNMC e dá outras providências.
NRG
Política Nacional de Mudanças do Clima
• Art. 11º Os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos das políticas
públicas e programas governamentais deverão compatibilizar-se com os
princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos desta Política Nacional
sobre Mudança do Clima.
– Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo estabelecerá, em consonância
com a Política Nacional sobre Mudança do Clima, os Planos setoriais de
mitigação e de adaptação às mudanças climáticas visando à consolidação de
uma economia de baixo consumo de carbono, na geração e distribuição de
energia elétrica, no transporte público urbano e nos sistemas modais de
transporte interestadual de cargas e passageiros, na indústria de
transformação e na de bens de consumo duráveis, nas indústrias químicas
fina e de base, na indústria de papel e celulose, na mineração, na indústria
da construção civil, nos serviços de saúde e na agropecuária, com vistas em
atender metas gradativas de redução de emissões antrópicas quantificáveis e
verificáveis, considerando as especificidades de cada setor, inclusive por meio
do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL e das Ações de Mitigação
Nacionalmente Apropriadas - NAMAs.
NRG
•
Art. 12º Para alcançar os objetivos da PNMC, o País adotará, como
compromisso nacional voluntário, ações de mitigação das emissões de gases
de efeito estufa, com vistas em reduzir entre 36,1% (trinta e seis inteiros e um
décimo por cento) e 38,9% (trinta e oito inteiros e nove décimos por cento)
suas emissões projetadas até 2020.
•
Parágrafo único. A projeção das emissões para 2020 assim como o
detalhamento das ações para alcançar o objetivo expresso no caput
serão dispostos por decreto, tendo por base o segundo Inventário
Brasileiro de Emissões e Remoções Antrópicas de Gases de Efeito
Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal, a ser concluído
em 2010.
NRG
Ações de Mitigação
Uso da Terra
2020
Tendencial
Proporção de
Redução
669
669
24,7%
24,7%
Desmatamento da Amazônia (redução de 80%)
564
564
20,9%
20,9%
Desmatamento do Cerrado (redução de 40%)
104
104
3,9%
3,9%
133
166
4,9%
6,1%
Recuperação de Pastos
83
104
3,1%
3,8%
ILP - Integração Lavoura Pecuária
18
22
0,7%
0,8%
Plantio Direto
16
20
0,6%
0,7%
Fixação Biológida do Nitrogênio
16
20
0,6%
0,7%
166
207
6,1%
7,7%
Eficiência Energética
12
15
0,4%
0,6%
Incremento do uso de biocombustiveis
48
60
1,8%
2,2%
Expansão da oferta de energia por hidroelétricas
79
99
2,9%
3,7%
Fontes Alternativas (PCH, bioeletricidade, eólica)
26
33
1,0%
1,2%
8
10
0,3%
0,4%
8
10
0,3%
0,4%
976
1052
36,1%
38,9%
Agropecuária
Energia
1084
Amplitude da Redução
2020 (mi t CO2 eq)
627
901
Outros
92
Siderurgia - substituir carvão de desmate por plantado
TOTAL
2704
Fonte: Casa Civil, 2010.
NRG
NRG
NRG
NRG
NRG
LEI Nº 13.798, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009
Institui a Política Estadual de Mudanças
Climáticas - PEMC
NRG
Artigo 15 - O licenciamento ambiental de empreendimentos e suas bases
de dados deverão incorporar a finalidade climática, compatibilizando-se
com a Comunicação Estadual, a Avaliação Ambiental Estratégica e o
Registro Público de Emissões.
§ 1º - A redução na emissão de gases de efeito estufa deverá ser
integrada ao controle da poluição atmosférica e ao gerenciamento da
qualidade do ar e das águas, instrumentos pelos quais o Poder Público
impõe limites para a emissão de contaminantes locais.
§ 2º - O Poder Público orientará a sociedade sobre os fins desta
lei por meio de outros instrumentos normativos, normas técnicas e
manuais de boas práticas.
NRG
Das Metas e Prazos
Artigo 31 - O Estado definirá medidas reais, mensuráveis e
verificáveis para reduzir suas emissões antrópicas de gases de
efeito estufa, devendo para tanto adotar, dentre outros
instrumentos:
I - metas de estabilização ou redução de emissões,
individual ou conjuntamente com outras regiões do Brasil e do
mundo;
II - metas de eficiência setoriais, tendo por base as
emissões de gases de efeito estufa inventariadas para cada setor e
parâmetros de eficiência que identifiquem, dentro de cada setor,
padrões positivos de referência;
III - mecanismos adicionais de troca de direitos obtidos.
NRG
Disposições Finais
Artigo 32 - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Meio
Ambiente, deverá finalizar e comunicar, até dezembro de 2010, o
inventário das emissões por atividades antrópicas dos gases de efeito
estufa que definirão as bases para o estabelecimento de metas pelo
Estado.
§ 1º - O Estado terá a meta de redução global de 20% (vinte
por cento) das emissões de dióxido de carbono (CO2), relativas a
2005, em 2020.
§ 2º - Ao Poder Executivo será facultado, a cada 5 (cinco)
anos, fixar metas indicativas intermediárias, globais ou setoriais, antes
de 2020.
NRG
LEI Nº 14.933, DE 5 DE JUNHO DE 2009
Institui a Política de Mudança do Clima no Município
de São Paulo.
NRG
META
Art. 5º. Para a consecução do objetivo da política ora instituída,
fica estabelecida para o ano de 2012 uma meta de redução de 30%
(trinta por cento) das emissões antrópicas agregadas oriundas do
Município, expressas em dióxido de carbono equivalente, dos
gases de efeito estufa listados no Protocolo de Quioto (anexo A),
em relação ao patamar expresso no inventário realizado pela
Prefeitura Municipal de São Paulo e concluído em 2005.
Parágrafo único. As metas dos períodos subseqüentes
serão definidas por lei 2 (dois) anos antes do final de cada período
de compromisso.
NRG
Energia
Art. 7º. Serão objeto de execução coordenada entre os órgãos do
Poder Público Municipal as seguintes medidas:
I - criação de incentivos, por lei, para a geração de energia
descentralizada no Município, a partir de fontes renováveis;
II - promoção de esforços em todas as esferas de governo
para a eliminação dos subsídios nos combustíveis fósseis e a criação
de incentivos à geração e ao uso de energia renovável;
III - promoção e adoção de programas de eficiência
energética e energias renováveis em edificações, indústrias e
transportes;
IV - promoção e adoção de programa de rotulagem de
produtos e processos eficientes, sob o ponto de vista energético e
de mudança do clima;
V - criação de incentivos fiscais e financeiros, por lei, para
pesquisas relacionadas à eficiência energética e ao uso de energias
renováveis em sistemas de conversão de energia;
VI - promoção do uso dos melhores padrões de eficiência
energética e do uso de energias renováveis na iluminação pública.
NRG
Questões Pendentes
• Superposição das metas de redução das emissões.
• Instrumentos de “enforcement”: licenciamento,
financiamento, habilitação para concorrências
públicas etc
• Mercado Brasileiro de Emissões: fungibilidade,
bancabilidade.
– Como criar “escassez controlada” de direitos de
emissão?
– Como evitar vazamentos?
NRG
Obrigado !
Roberto Kishinami
[email protected]
(11) 8193 3133
NRG

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