do PDF - Bocater - Bocater Camargo, Costa e Silva
Transcrição
do PDF - Bocater - Bocater Camargo, Costa e Silva
Newsletter n. 70 – Maio/2015 Destaques desta edição Mercado de Capitais CVM realiza ajustes pontuais na redação da ICVM 555 que regula fundos de investimento................................ 1 CVM disponibiliza novo sistema para registro de investidores estrangeiros......................................................... 2 Societário Colegiado da CVM nega pedido de interrupção do curso do prazo do edital de convocação de AGE da Petrobras......................................................................................................................................................................... 3 Previdenciário Previdência Complementar – Solução de consulta RFB 79/2015 – Valores pagos a participantes assistidos residentes no exterior – Aplicação da alíquota de 25% de IRRF na fonte................................................................ 6 Precedente STJ: Inexistência de direito adquirido a regras de custeio. Configuração da possibilidade de alteração de regulamento para a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial de planos de previdência............... 9 Notícias Propostas para aprimoramento da governança das empresas estatais................................................................ 11 Regime de previdência complementar dos servidores públicos federais: orientação da Secretaria de Gestão Pública do Governo Federal................................................................................................................................... 12 Sócio sênior de BCCS participa da 15°Conferência Internacional Pension & Employee Benefits Lawyers Association – IPEBLA, na Bélgica.............................................................................................................................. 13 Sócia de BCCS participa como palestrante no evento Brazil Capital Markets Day em Londres............................ 13 BCCS Newsletter – n. 70 – Maio/2015 Mercado de Capitais CVM realiza ajustes pontuais na redação da ICVM 555, que regula fundos de investimento Fábio Lemos de Oliveira * Millena A. Aranha de Castro ** A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou, no dia 19.05.15, a Instrução CVM 563, que dispõe sobre alterações pontuais no texto da Instrução CVM 555. A Instrução CVM 409 que, por sua vez, trata sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, será substituída pela nova Instrução CVM 555, que entrará em vigor em 1º de julho deste ano. De acordo com o superintendente de desenvolvimento de mercado, Antonio Berwanger, a maioria dos ajustes promovidos pela Instrução CVM 563 envolve a correção de erros formais, como por exemplo, equívocos de referência. Ofício-circular reúne recomendações sobre dispositivos da Instrução CVM 555: Com o objetivo de esclarecer dúvidas e orientar sobre a Instrução CVM 555, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) divulgou, no dia 18.05.2015, o Ofício-Circular CVM/SIN/nº1/2015. “Elaboramos o documento com o intuito de prevenir eventuais descumprimentos e formulação de exigências por parte da SIN. Acreditamos que essas recomendações irão contribuir para uma atuação mais ágil dos participantes do mercado, refletindo na proteção dos investidores e na integridade do mercado”, comentou o superintendente de relações com investidores institucionais, Francisco Bastos. O Ofício contempla esclarecimentos sobre diversos aspectos da norma, entre eles o cálculo e divulgação de valor de cota, acordos de remuneração, taxa de desempenho e investimento no exterior. 1 BCCS Newsletter – n. 70 – Maio/2015 A superintendência ressalta que parte representativa do conteúdo é resultado de interações com a Associação Brasileira de Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - Anbima. * Fábio Lemos de Oliveira é advogado de BCCS ([email protected]). ** Millena A. Aranha de Castro é estagiária de BCCS ([email protected]). CVM disponibiliza novo sistema para registro de investidores estrangeiros Fábio Lemos de Oliveira * Pedro Seixas de Medeiros ** A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no âmbito de convênios realizados com a Receita Federal e a BM&FBOVESPA, disponibilizou, no último dia 20 de maio, o novo Sistema de Investidores Estrangeiros, com foco nos representantes de investidores não residentes no Brasil regulados pela Resolução CMN 4.373, de 2014, e pela Instrução CVM 325, de 2000. O objetivo da Autarquia é possibilitar maior agilidade na realização e no cancelamento dos registros, nas alterações cadastrais e nas consultas à base de dados da CVM pelos representantes de investidores estrangeiros. Além disso, a CVM agora poderá elaborar relatórios de acompanhamento e supervisão desse mercado, garantindo mais segurança aos procedimentos a ele atinentes. Como, nos termos da legislação em vigor, esses investidores precisam inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e se cadastrar junto à CVM, antes de realizarem investimentos no mercado de capitais brasileiro, uma novidade trazida pela Autarquia, em convênio com a Receita Federal, é a ferramenta única de concessão automatizada de CPFs para novos investidores qualificados como pessoas naturais, o que permitirá a conclusão imediata do atendimento ao investidor nas esferas de ambas as instituições, quando da solicitação do registro. * Fábio Lemos de Oliveira é advogado de BCCS ([email protected]). ** Pedro Seixas de Medeiros é estagiário de BCCS ([email protected]). 2 BCCS Newsletter – n. 70 – Maio/2015 Societário Colegiado da CVM nega pedido de interrupção do curso do prazo do edital de convocação de AGE da Petrobras Fábio Lemos de Oliveira * Millena A. Aranha de Castro ** A HBK Master Fund L.P. (“HBK”) e Ibiuna Fundo de Investimento Multimercado (“Ibiuna”), ambos acionistas preferencialistas, requereram, com fundamento no art. 124, §5º, II, da Lei 6.404/76 (“LSA”), e art. 3º da Instrução CVM 372/2002, que a Comissão de Valores Mobiliários - CVM determinasse a interrupção, por durante 15 (quinze) dias, do prazo do edital de convocação da AGE da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, prevista para realizar-se em 25.05.2015, , solicitando, ainda, que a CVM se manifestasse acerca do dever da Petrobras de distribuir dividendos aos acionistas minoritários, com recursos da reserva de retenção de lucros, e que reconhecesse a aquisição do direito de voto pelos acionistas preferencialistas, de forma imediata. A referida AGE tinha como ordem do dia a apreciação das demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.2014 e a proposta de não distribuição de dividendos, tendo em vista a apuração de prejuízos naquele exercício. A manifestação da área técnica da Superintendência de Relações com Empresas – SEP foi no sentido de que não caberia, no rito sumário do pedido de interrupção de prazo de convocação de assembleia, analisar as questões complexas levantadas pelos solicitantes acerca dos procedimentos contábeis utilizados para reconhecer os impactos decorrentes do esquema de pagamentos indevidos ou, ainda, a forma em que os testes de recuperabilidade (testes de impairment) deveriam ser feitos. Em seguida, a SEP, concordando com a resposta apresentada pela Petrobras, que fora assessorada pelo BCCS, acolheu o argumento de que o legislador, no art. 124, §5º, II, da LSA, restringiu a possibilidade de interrupção do prazo do edital de convocação tão somente em relação às assembleias gerais 3 BCCS Newsletter – n. 70 – Maio/2015 extraordinárias, enquanto a matéria prevista na ordem do dia da assembleia da Petrobras limitava-se à apreciação das demonstrações financeiras e deliberação sobre distribuição de dividendos, matérias elencadas no art. 132 da LSA, sendo assim, substancialmente, uma assembleia geral ordinária. Com relação ao pedido de reconhecimento do direito de voto aos preferencialistas, foi abordado que duas questões deveriam ser previamente respondidas; primeiramente, a partir de que momento os acionistas preferenciais passariam a ter direito de voto, caso determinada sociedade anônima deixasse de pagar dividendos pela inexistência de lucros, tendo-se em consideração que o estatuto social da Petrobras é silente em relação ao prazo de aquisição desse direito; e se os acionistas preferenciais da Petrobras poderiam, em qualquer eventualidade, adquirir direito de voto, tendo em vista o parágrafo único do art. 62 da Lei nº 9.478, de 1997 (que dispõe sobre a política energética e cria a Agência Nacional do Petróleo). No que diz respeito à primeira questão, a doutrina é no sentido de que, no silêncio do estatuto social, a aquisição do direito de voto previsto pelo § 1º do art. 111 da LSA é imediata. Entretanto, define apenas que o prazo de aquisição do direito, estabelecido pelo estatuto social, não pode ser superior a três exercícios sociais. Seguindo a melhor doutrina, foram analisados três possíveis fatos geradores: a) verificação, nas demonstrações financeiras, da inexistência de lucros distribuíveis; b) declaração do não pagamento de dividendos pela assembleia geral; ou c) o término do quadrimestre, consoante o art. 132 da LSA, no caso de falta de realização de assembleia geral para a aprovação das demonstrações financeiras e para a deliberação sobre a distribuição de dividendos. Conforme a orientação doutrinária, apenas os fatos indicados nos itens “a” e “b”, quando verificados em conjunto, seriam suficientes para dar ensejo à aquisição do direito de voto pelos preferencialistas. Porém, no caso da Petrobras esses fatos ainda não teriam ocorrido, pelos seguintes motivos: (i) as demonstrações financeiras de 31.12.2014 apresentadas pela administração ainda estão pendentes de apreciação pela assembleia geral; (ii) a não distribuição de 4 BCCS Newsletter – n. 70 – Maio/2015 dividendos no exercício de 2014 é, por enquanto, apenas uma proposta da administração, que ainda deverá ser avaliada pela assembleia geral ordinária da companhia. Analisando a segunda questão, e mais uma vez acolhendo os argumentos apresentados pela Petrobras, reconheceu a SEP que há aparente conflito entre o disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei nº 9.478, de 1997, e no § 1º do art. 111 da LSA, conflito esse que deve ser resolvido em favor da Lei nº 9.478/97, não só pelo princípio hermenêutico da especialidade, mas também ante o disposto no art. 235 da LSA. Conclui a SEP, então, que as ações preferenciais da Petrobras não poderiam, sem a intervenção do Legislativo, adquirir direito de voto pleiteado pelos reclamantes. Outro aspecto interessante da manifestação da SEP foi o tratamento dado à reserva de retenção de lucros, que, segundo a HBK, não estaria amparada em orçamento de capital a ser aprovado naquele exercício. A SEP considerou que, muito embora a reserva fosse passível de revisão futura e seu registro permaneça no patrimônio líquido da companhia, uma vez aprovada sua retenção referidos valores são aplicados em ativos diversos, quando da execução do orçamento. Portanto, não se afiguraria razoável exigir a devolução compulsória dos valores retidos a esse título. Por fim, a SEP propôs que, caso o Colegiado decidisse pela admissibilidade do pedido, que fosse declarado (i) não ter sido identificada ilegalidade na proposta da administração de não distribuir dividendos; e (ii) que os acionistas titulares de ações preferenciais não tivessem direito de votar nas assembleias gerais da Petrobras a serem realizadas no exercício social de 2015. Em reunião extraordinária no dia 22.05.2015, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários decidiu, por unanimidade, que não era justificado interromper-se o curso do prazo do edital de convocação da AGE de 25.05.15, independentemente da discussão relacionada à natureza da assembleia em 5 BCCS Newsletter – n. 70 – Maio/2015 questão. Além disso, não detectou, de plano, a existência de ilegalidade na proposta da administração da Petrobras de não distribuir dividendos. * Fábio Lemos de Oliveira é advogado de BCCS ([email protected]). ** Millena A. Aranha de Castro é estagiária de BCCS ([email protected]). Previdenciário Previdência Complementar – Solução de consulta RFB 79/2015 – Valores pagos a participantes assistidos residentes no exterior – Aplicação da alíquota de 25% de IRRF na fonte Flavio Martins Rodrigues * Lygia Maria Avena ** Vitor Alvaro de Biagi *** Foi publicada (D.O.U. de 20.04.2015) a Solução de Consulta nº 79, de 24 de março de 2015 (“Solução de Consulta 79/2015”), que definiu a tributação exclusiva na fonte com alíquota de 25% da totalidade dos valores pagos a residentes no exterior a título de benefício ou resgate de previdência complementar e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI. A Solução de Consulta 79/2015 atendeu a questionamento de entidade privada de previdência complementar ante a necessidade de desembolsar recursos para beneficiário residente no exterior. Essa consulente aventou a possibilidade da aplicação da tabela regressiva prevista na Lei nº 11.053/2004, e inquiriu à Receita Federal do Brasil (“RFB”) acerca da correta tributação para o referido caso. A RFB entendeu pela incidência da alíquota de 25% nos recursos pagos ao exterior, em detrimento da tabela regressiva, em razão da existência “de regra de tributação própria para residentes e domiciliados no exterior”, consoante art. 6 BCCS Newsletter – n. 70 – Maio/2015 685 do Decreto nº 3.000/1999 1 c/c art. 36 da Instrução Normativa SRF nº 208/ 2002 2. A Solução de Consulta 79/2015 veio na esteira de outras Soluções de Consulta, consolidando esse entendimento. Verificamos que o Fisco identificou o recebimento do benefício complementar, considerando-o como uma forma de “rendimento do trabalho e da prestação de serviço”. Essa fundamentação legal, em nossa visão, parece incompatível com a natureza civil do contrato previdenciário, sobretudo a partir do contido no art. 202, § 2º da Constituição Federal, que dispõe que “as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes (...)” (grifou-se). Do mesmo modo, o entendimento fiscal não é compatível com a tutela tributária oferecida na legislação específica voltada à previdência privada. Nesta, visando incentivar a poupança interna de longo prazo no país, é possível aos participantes a opção pela tabela regressiva. Assim, mesmo residentes no exterior quando da percepção dos benefícios, a poupança dos participantes foi acumulada no Brasil, o que determinaria, de forma lógica, a regressividade. Em que pese a posição da RFB, entendemos que deveria prevalecer a legislação incentivadora e suas alíquotas decrescentes com o tempo em detrimento do percentual fixo de 25%. 1 Art. 685. Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, estão sujeitos à incidência na fonte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, e Lei nº 9.779, de 1999, arts. 7º e 8º): (...) II - à alíquota de vinte e cinco por cento: a) os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços; 2 Art. 36. Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não-residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%, ressalvado o disposto no art. 37. 7 BCCS Newsletter – n. 70 – Maio/2015 Some-se que a Instrução Normativa RFB nº 208/2002, em seu artigo 42, estabelece que: Art. 42. Os demais rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não-residente por fontes situadas no Brasil, inclusive a título de juros sobre o capital próprio, bem assim os decorrentes de cessão de direitos de atleta profissional, solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais no exterior, aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, e os relativos a comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%, quando não tiverem tributação específica prevista em lei, ou se recebidos por residente em país com tributação favorecida, à alíquota de 25%. (Grifou-se.) Por fim, destaca-se que as referidas Soluções de Consulta da Receita Federal inviabilizam a fruição do regime tributário escolhido pelo participante quando da sua adesão ao plano de benefício, o que nos parece incompatível com a segurança jurídica tributária. Conclui-se, assim, que o tema poderá merecer reparos à vista de eventuais novos argumentos que possam ser considerados pela RFB. * Flavio Martins Rodrigues é sócio de BCCS ([email protected]). ** Lygia Maria Avena é advogada de BCCS ([email protected]). *** Vitor Alvaro de Biagi é advogado de BCCS ([email protected]). 8 BCCS Newsletter – n. 70 – Maio/2015 Precedente STJ: Inexistência de direito adquirido a regras de custeio. Configuração da possibilidade de alteração de regulamento para a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial de planos de previdência Flavio Martins Rodrigues * Pedro Diniz Oliveira ** O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) vem consolidando diversos entendimentos bem positivos acerca do Direito da Previdência Complementar. Em nossa percepção, essa maior compreensão se deve ao esforço liderado pela ABRAPP, com a qual temos tido a oportunidade de colaborar em vários eventos voltados para magistrados. Nessa linha, a Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, pela inexistência de direito adquirido de participante ao regime de custeio do plano de benefícios de aposentadoria complementar, conforme o julgamento do Recurso Especial nº 1.364.013-SE (2013/0018249-7), cujo acórdão foi publicado em 07.05.2015. Trata-se de ação ajuizada por participante de plano de benefício em face da Fundação Petrobras de Seguridade Social-PETROS, com pedido de aplicação das alíquotas contributivas (i.e., do custeio) previstas no regulamento de plano de benefício do ano de 1975 (quando de sua adesão), em detrimento das novas (e maiores) alíquotas contributivas, implementadas a partir da alteração regulamentar do ano de 1994. É importante ressaltar a atenção dada à aplicação da legislação especial para solução da controvérsia. Uma vez mais, o STJ foi tecnicamente preciso ao aplicar a Lei Complementar nº 109/2001 (“LC 109/2001”) para dirimir o conflito infraconstitucional. Conforme acórdão de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “[a] possibilidade de alteração dos regulamentos dos planos de benefícios pelas 9 BCCS Newsletter – n. 70 – Maio/2015 entidades de previdência privada, com a supervisão de órgãos governamentais, e a adoção de sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios já encontravam previsão legal desde a Lei nº 6.435/1977 (arts. 3º, 21 e 42), tendo sido mantidas na Lei Complementar nº 109/2001 (arts. 18 e 21)”. Foi destacada a aplicação do art. 18 da LC 109/2001, que traz a obrigação de aferição anual do custeio do plano de benefícios com escopo de manter o seu equilíbrio financeiro e atuarial. Assim, o STJ entendeu que, mesmo na esfera contratual privada, é possível a alteração das normas de custeio originalmente fixadas. Ainda além, restou relatado que o art. 21, § 1º da LC 109/2001determina que “[o] resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será suportado por patrocinadores, participantes e assistidos, devendo o equacionamento ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador”. Nota-se, portanto, a preocupação do STJ em destacar a importância da atuação da Superintendência Nacional De Previdência Complementar-PREVIC, alinhando sempre o posicionamento jurisdicional com o entendimento administrativo do órgão supervisor especializado. Desta feita, a possibilidade de alteração das normas contratuais deve respeitar os limites da lei complementar e atentar para os parâmetros preestabelecidos pelo órgão fiscalizador, com objetivo de preservar a sobrevivência dos planos. Esse precedente judicial é de grande relevância para o Regime de Previdência Complementar Fechado uma vez que ratificou o apreço ao Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial e compreendeu a sempre mutável estrutura de custeio dos planos de benefícios complementares. * Flavio Martins Rodrigues é sócio de BCCS ([email protected]). ** Pedro Diniz de Oliveira é advogado de BCCS ([email protected]). 10 BCCS Newsletter – n. 70 – Maio/2015 Notícias Propostas para aprimoramento da governança das empresas estatais Tomás Centurione Leme Barbosa * Cintia Vilhena Pinto Camargo Leite ** A BM&FBovespa anunciou recentemente a elaboração de um documento com propostas de incentivo ao aprimoramento da governança corporativa das empresas estatais listadas ou não na Bolsa, as quais contam com o apoio da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) Referido documento será objeto de audiência restrita com as empresas estatais para a constituição de um programa oficial de adesão voluntária por tais empresas. O documento foi elaborado a partir de estudo realizado pela área de regulação da BM&FBovespa, levando-se em conta as experiências de outros países como Suécia, Canadá e Grã-Bretanha. Constam do documento propostas que vão desde obrigações adicionais relacionadas à divulgação de informações, como o aprimoramento do Formulário de Referência e a delimitação clara do interesse público a ser atendido pela estatal. Ainda, constam obrigações relacionadas às estruturas de controles internos, como a previsão de Diretoria de Compliance, bem como de comitês, como o de auditoria e o de nomeação, encarregado de garantir que os administradores nomeados tenham qualificação mínima para o cargo. As propostas foram divididas em quatro linhas de ação: (i) transparência; (ii) estruturas e práticas de controles internos; (iii) composição da administração; e (iv) obrigações dos acionistas controladores. As empresas estatais que aderirem ao programa e implementarem as medidas de governança corporativa poderão receber uma espécie de selo ou certificado da BM&FBovespa. 11 BCCS Newsletter – n. 70 – Maio/2015 O projeto visa incentivar no âmbito das empresas estatais uma gestão mais transparente, o aprimoramento de boas práticas de governança corporativa e das práticas relativas à prestação de informações. Com isso, pretende-se elevar o grau de proteção do investidor e iniciar o processo de recuperação da credibilidade das referidas empresas junto ao mercado. * Tomás Centurione Leme Barbosa é advogado de BCCS ([email protected]). ** Cintia Vilhena Pinto Camargo Leite é estagiária de BCCS ([email protected]). Regime de previdência complementar dos servidores públicos federais: orientação da Secretaria de Gestão Pública do Governo Federal Em 13.04.2015, a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão emitiu orientação aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC quanto aos procedimentos a serem adotados, no que tange ao Regime de Previdência Complementar instituído pela Lei nº 12.618, de 30.04.2012, vigente a partir de 04.02.2013. Em linhas gerais, a ON revogou as Orientações Normativas 12/2013, 6/2014 e 8/2014, concentrando o entendimento da Secretaria em um único normativo. A ON determinou procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades do SIPEC com relação: (i) à ciência, orientação e esclarecimento de dúvidas do novo regime de previdência complementar aos novos servidores; e (ii) à necessidade de acompanhamento dos descontos das contribuições devidas pelo órgão ou pela entidade e pelo próprio servidor. 12 BCCS Newsletter – n. 70 – Maio/2015 Sócio sênior de BCCS participa da 15°Conferência Internacional Pension & Employee Benefits Lawyers Association – IPEBLA, na Bélgica O sócio Flavio Martins Rodrigues, associado da IPEBLA, esteve presente na 15ª Conferência dessa associação internacional. A Conferência foi realizada em Bruxelas entre os dias 17 e 20 de maio, tendo contado com mais de 140 advogados de todas as partes do mundo. O sócio de BCCS teve a oportunidade de proferir palestra no painel sobre “Discriminação em Planos de Previdência Privada”, apresentando caso atualmente em pauta no Supremo Tribunal Federal Brasileiro sobre a possibilidade (ou não) da aplicação de diferentes percentuais de complementação de benefício para homens e mulheres em aposentadoria antecipada. Endereços Av. Rio Branco, 110 39º e 40º Andar – Centro Rio de Janeiro - RJ CEP: 20040-001 Tel.: (21) 3861-5800 Fax: (21) 3861-5861/62 Rua Joaquim Floriano, 100 16º Andar – Itaim Bibi São Paulo - SP CEP: 04534-000 Tel.: (11) 2198-2800 Fax: (11) 2198-2849 SHIS Quadra 01, Casa 06 - Lago Sul Brasília-DF CEP: 71615-210 Tel.: (61) 3226-3035 / 3224-0168 / 3223-4108 / 3223-7701 Sócia de BCCS participa como palestrante no evento Brazil Capital Markets Day em Londres A convite da London Stock Exchange (LSE), a sócia de BCCS Nair Janson participou como palestrante no evento Brazil Capital Markets Day, realizado em Londres no dia 13 de maio. O Ministro da Fazenda, Joaquim Levy, foi o convidado de honra e realizou a palestra de abertura do evento. O evento foi organizado pela Bolsa de Londres com o apoio da UK Trade & Investment (UKTI), Banco Mundial, London & Partners, Embaixada do Brasil no Reino Unido e da Câmara Brasileira de Comércio na Grã-Bretanha. www.bocater.com.br O conteúdo desta Newsletter é simplesmente informativo, não devendo ser entendido como opinião legal, sugestão ou orientação de conduta. Quaisquer solicitações sobre a forma de proceder ou esclarecimentos sobre as matérias aqui expostas devem ser solicitados formalmente aos advogados de BCCS. 13