Processo nº 710 - Governo de Minas Gerais
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Gabinete Gabinete do Conselheiro Cláudio Couto Terrão Fl. _______ ______ Processo nº: 893991 Natureza: Aposentadoria Aposentando (a): Angela Suzana Santos Diniz Neno CPF: 414.478.676-53 Cargo: Analista Educacional Data de concessão: 27/01/13 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de MG – IPSEMG I – RELATÓRIO Trata-se de aposentadoria encaminhada a este Tribunal para fins de registro, por via do Sistema Informatizado de Fiscalização de Atos de Pessoal – FISCAP, conforme determinado pela Resolução nº 08/09. Na sessão de 14/12/11, o Tribunal Pleno aprovou o Parecer nº 01/11, elaborado pelo Comitê de Validação Tecnológica do FISCAP, concluindo pela validade do mencionado Sistema e pela tramitação regular dos processos de aposentadoria, reforma e pensão. A Unidade Técnica, à fl. 10, propôs o registro do ato concessivo, nos termos do art. 258, § 1º, I, “a”, do Regimento Interno, considerando que foram atendidas as consistências efetivadas pelo FISCAP. O Ministério Público de Contas, a princípio, por meio do Ofício nº 55/2012/PG/MPC, manifestou-se pelo não recebimento, naquele Órgão, de qualquer processo advindo do FISCAP, bem como pela devolução, sem parecer, de todos os processos que se encontravam no seu acervo, enquanto o Sistema não contemplasse as alterações sugeridas no citado Ofício. Posteriormente, consoante Ata de Reunião do Colegiado de Procuradores, havida em 24/09/13, publicada no Diário Oficial de Contas – DOC de 03/10/13, o Órgão Ministerial homologou o Sistema FISCAP, com a expedição de algumas recomendações ao Tribunal, notadamente no que diz respeito à adoção de procedimentos fiscalizatórios. In casu, os autos não foram remetidos ao Parquet para emissão de MBOB Página 1 de 3 Gabinete Fl. _______ Gabinete do Conselheiro Cláudio Couto Terrão ______ parecer, uma vez que, conforme disposto no §5º do art. 257 do Regimento Interno, não é necessária a manifestação do Ministério Público de Contas na hipótese de o processo ser considerado consistente pelo FISCAP. É o relatório no essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o processo foi examinado à luz da Resolução nº 08/09, que instituiu a obrigação de a autoridade administrativa, responsável pela concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, encaminhar ao Tribunal as informações relativas ao ato concessivo por meio do FISCAP. Na análise dos presentes autos, verifica-se que o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG encaminhou regularmente as informações referentes à concessão da aposentadoria, ocorrida em 2013, e, posteriormente, remeteu uma “Petição”, com o objetivo de complementar a instrução processual. Ressalte-se que, em ambas as remessas, conforme noticiado anteriormente, os dados encaminhados atenderam às consistências efetivadas pelo FISCAP, de modo que, não havendo apontamento de ilegalidade apta a ensejar a sua denegação, impõe-se o registro do ato de aposentadoria. Releva destacar que o registro do ato não impede que o benefício seja revisto, quer no exercício da autotutela pela Administração, quer por provocação do Controle Externo, em face de posterior comprovação de irregularidades, sejam as apuradas mediante denúncias, representações, auditorias e inspeções, sejam as evidenciadas por novas funcionalidades do próprio Sistema ou por sua necessária e expansiva integração com outros bancos de dados. III – CONCLUSÃO Pelo MBOB exposto, determino o Página 2 de 3 registro do ato concessório Gabinete Gabinete do Conselheiro Cláudio Couto Terrão Fl. _______ ______ de aposentadoria, nos termos do art. 54, I, da Lei Orgânica do Tribunal, e do art. 258, §1º, I, “a”, do Regimento Interno. À Coordenadoria de Apoio à Segunda Câmara para adoção das medidas cabíveis à espécie e posterior arquivamento dos autos. Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2013. Cláudio Couto Terrão Conselheiro Relator MBOB Página 3 de 3
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