Visualizar - Ministério Público de Contas do Estado do Ceará
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Ano II 2016 N° 51 Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro 1 Publicação: quinta-feira, 21 de janeiro D IÁ R IO D O M IN IS T É R IO P Ú B L IC O D E C O N T A S E L E T R Ô N IC O - D M P C e _________________________________________ 1ª PROCURADORIA DE CONTAS - PROC. GLEYDSON ALEXANDRE Nenhum processo. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ Essencial à Jurisdição Constitucional de Contas e ao Controle Externo do Estado Rua Sena Madureira, 1047, Edif. 5 de Outubro, 1º andar, Centro - 60.055-080 - Fortaleza/CE Tel: (85) 3488-1692 http://www.mpc.ce.gov.br/ 2ª PROCURADORIA DE CONTAS - PROC. SOUSA LEMOS Processo nº 04754/2014-6 Relator: Rholden Queiroz Espécie: APOSENTADORIA Entidade: SUPERINTENDENCIA DA POLICIA CIVIL Processo nº 13697/2014-0 Relator: Rholden Queiroz Espécie: APOSENTADORIA Entidade: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO Procurador-Geral SOUSA LEMOS ©2016 3ª PROCURADORIA DE CONTAS - PROC. SOUSA LEMOS (RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE) SUMÁRIO Serviço de Protocolo, Distribuição e Comunicação...................... 1 Procuradoria-Geral de Contas 1 Transcrições................................................................................. 3 Jurisprudência.............................................................................. 3 SERVIÇO DE PROTOCOLO, DISTRIBUIÇÃO E COMUNICAÇÃO DISTRIBUIÇÃO ATA Nº 011, DE 19 DE JANEIRO DE 2016 - REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. 1. FORAM DISTRIBUÍDOS AUTOMATICAMENTE, NESTA DATA, PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS, OS SEGUINTES FEITOS: PROCURADORIA-GERAL - PROC. SOUSA LEMOS Nenhum processo. Processo nº 04682/2015-3 Relator: Soraia Victor Espécie: PENSÃO Entidade: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Processo nº 03552/2014-0 Relator: Itacir Todero Espécie: APOSENTADORIA Entidade: SECRETARIA DA FAZENDA TOTAL DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NESTA DATA Procuradoria-Geral - Proc. SOUSA LEMOS 0 processo 1ª Procuradoria de Contas - Proc. Gleydson 0 processo Alexandre 2ª Procuradoria de Contas - Proc. SOUSA 2 processos LEMOS 3ª Procuradoria de Contas - Proc. SOUSA 2 processos LEMOS (respondendo pelo expediente) TOTAL DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS 4 processos Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição. Glênia Nunes Gomes, CHEFE DE GABINETE. Fortaleza, 19 de janeiro de 2016. 1ª PROCURADORIA DE CONTAS - PROC. GLEYDSON ALEXANDRE Nenhum processo. PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS 2ª PROCURADORIA DE CONTAS - PROC. SOUSA LEMOS Nenhum processo. PRODUTIVIDADE 3ª PROCURADORIA DE CONTAS - PROC. SOUSA LEMOS (RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE) Nenhum processo. PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS Durante o 4º trimestre de 2015, a Procuradoria-Geral de Contas manifestou-se, por escrito, em 43 processos: 2. FORAM DISTRIBUÍDOS, PELO SISTEMA MANUAL, OS SEGUINTES FEITOS: Espécie PROCURADORIA-GERAL- PROC. SOUSA LEMOS Nenhum processo. Outubro Novembro Dezembro Total AUDITORIA 0 0 0 0 COMUNICAÇÃO CONTROLE INTERNO 0 0 0 0 ________________________________________________ Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.mpc.ce.gov.br. Ano II 2016 N° 51 Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro COMUNICAÇÃO DE DECISÃO 1 1 REVISÃO DE PROVENTOS 0 0 0 0 0 5 SOLICITAÇÃO ASS. LEGISLATIVA 0 0 0 CONSULTA 3 2 0 CONTAS DE GOVERNO 0 0 0 0 CÁLCULO COTA ICMS 0 1 1 0 0 0 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 0 0 DENÚNCIA 0 1 0 1 24 19 10 53 DOCUMENTO RELACIONADO 1 0 0 1 INSPEÇÃO 0 0 0 0 OUTROS 2 0 0 2 PEDIDO SUSTENT. ORAL 0 0 0 0 PETIÇÃO 1 1 0 2 PRESTAÇÃO DE CONTAS 5 1 0 6 RECURSO 1 0 0 1 RELAT. GESTÃO FISCAL 0 1 0 1 RELAT.RESUMIDO RREO 7 1 0 8 REPRESENTAÇÃO 1 0 0 1 REPRESENTAÇÃO DO TCE 0 3 0 3 REPRESENTAÇÃO MIN.PUB.ESPECIAL 0 0 0 0 REQUERIMENTO INTERNO 0 1 0 1 REVISÃO DE PROVENTOS 0 0 0 0 SOLICITAÇÃO ASS. LEGISLATIVA 0 0 0 0 SOLICITAÇÃO DE CÓPIA 0 0 0 0 SOLICITAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO 0 0 0 0 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 8 2 0 10 30 13 0 43 TOTAL 0 0 2 Publicação: quinta-feira, 21 de janeiro TOTAL 2ª PROCURADORIA DE CONTAS Durante o 4º trimestre de 2015, a 2ª Procuradoria de Contas manifestou-se, por escrito, em 710 processos: Espécie Outubro Novembro APOSENTADORIA 100 130 31 261 NOMEAÇÃO 153 157 60 370 31 27 10 68 PRESTAÇÃO DE CONTAS 0 0 0 0 REFORMA 2 1 0 3 REVERSÃO DE PENSÃO 4 1 0 5 REVISÃO DE PENSÃO 1 0 0 1 REVISÃO DE PROVENTOS 0 1 1 2 REVISÃO DE REFORMA 0 0 0 0 TRANSF. DE PENSÃO 0 0 0 0 291 317 102 710 PENSÃO TOTAL 3ª PROCURADORIA DE CONTAS Durante o 4º trimestre de 2015, a 3ª Procuradoria de Contas manifestou-se, por escrito, em 803 processos: Espécie Outubro Novembro 96 129 61 286 163 158 113 434 29 22 16 67 PRESTAÇÃO DE CONTAS 0 0 0 0 APOSENTADORIA 1ª PROCURADORIA DE CONTAS Durante o 4º trimestre de 2015, a 1ª Procuradoria de Contas manifestou-se, por escrito, em 53 processos: Espécie Dezembro Total NOMEAÇÃO PENSÃO Dezembro Total Outubro Novembro Dezembro Total APOSENTADORIA 0 0 0 0 REFORMA 0 3 2 5 COMUNICAÇÃO DA OUVIDORIA 0 0 1 1 REVERSÃO DE PENSÃO 1 0 3 4 CONSULTA 0 0 0 0 REVISÃO DE PENSÃO 2 3 1 6 CONTAS DE GESTÃO 0 0 0 0 REVISÃO DE PROVENTOS 0 1 0 1 PETIÇÃO 0 0 0 0 TRANSF. DE PENSÃO 0 0 0 0 22 17 7 46 RECURSO 1 1 0 2 291 316 196 803 REPRESENTAÇÃO 0 0 0 0 REPRESENTAÇÃO DO TCE 0 1 0 1 REPRESENTAÇÃO MIN.PUB.ESPECIAL 1 0 1 2 PRESTAÇÃO DE CONTAS TOTAL SÍNTESE DAS MANIFESTAÇÕES EM PROCESSOS Em síntese, durante o 4º Trimestre de 2015, a Procuradoria-Geral manifestou, por escrito, em 43 processos. A 1ª, a 2ª e a 3ª Procuradorias de Contas manifestaram, por ________________________________________________ Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.mpc.ce.gov.br. Ano II 2016 N° 51 Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro escrito, em 53, 710 e 803 processos, respectivamente, conforme se segue: ÓRGÃO DO MP DE CONTAS QUANTIDADE PROCURADORIA-GERAL 43 1ª PROCURADORIA DE CONTAS 53 2ª PROCURADORIA DE CONTAS 710 3ª PROCURADORIA DE CONTAS 803 TOTAL 1.609 TRANSCRIÇÕES Com a finalidade de proporcionar aos leitores do DMPCe uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Ministério Público de Contas, são divulgados, nesta seção, pareceres, representações, recursos ou petições que possam despertar de modo especial o interesse da sociedade, da comunidade jurídica, da jurisdição de contas e do controle externo do Estado. Transcreve-se o parecer que se segue: PROCESSO : 05.597/2011-0 PARECER Nº 2554/2015-3PMPC EMENTA. PENSÃO. DILIGÊNCIA. NEGATIVA DE REGISTRO. Trata-se de controle de legalidade, para fins de registro, de ato concessório de pensão, conforme previsto no art. 71, III, da Constituição Federal c/c art. 1º, V, da Lei nº 12.509/95. A unidade técnica, em instrução de fls.52, propôs o registro do ato já que teriam sido atendidos os requisitos legais. Entretanto, constato que foi incluída nos proventos a gratificação de risco de vida ou saúde, a qual tem natureza temporária, sendo devida apenas enquanto perdurar a situação que exponha o servidor a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não integrando os proventos de pensão. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu órgão, manifesta-se no sentido de que: I. preliminarmente, seja feita diligência à origem, mediante ofício e sem o envio dos autos, para excluir dos proventos, no prazo de 15 dias, a gratificação de risco de vida ou saúde; II. caso não deferida a diligência acima, pela negativa de registro, em face de inclusão nos proventos de gratificação de risco de vida ou saúde, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal c/c art. 1º, V, da Lei nº 12.509/95. 3ª Procuradoria do Ministério Público de Contas, em 08 de dezembro de 2015. Eduardo de SOUSA LEMOS Procurador do Ministério Público de Contas Publicação: quinta-feira, 21 de janeiro 3 JURISPRUDÊNCIA TCU - Informativo de Licitações e Contratos do TCU nº 156. 1. Na utilização da contratação integrada, prevista no Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), a estimativa de preço deve se basear em orçamento sintético tão detalhado quanto possível, devidamente adaptada às condições peculiares da obra, devendo a utilização de estimativas paramétricas e avaliações aproximadas baseadas em obras similares ser restringida às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas pelo anteprojeto. Ainda no âmbito do levantamento de auditoria realizado na licitação das obras de ampliação e reforma do Aeroporto Internacional Afonso Pena, em São José dos Pinhais/PR, a unidade técnica encarregada também apontara inconsistências na metodologia utilizada para a estimativa do valor da obra, efetuada pela Infraero com base em dados estatísticos de outros empreendimentos semelhantes. Ao se pronunciar sobre o ponto, o relator ponderou que um anteprojeto de engenharia consistente viabiliza avaliação específica tanto dos custos diretos quanto dos indiretos da obra. Destacou, inicialmente, a importância da estimativa de preço ser bem feita: “o resultado do orçamento estimativo será o balizador do critério de aceitabilidade de preços. Tal parâmetro é a informação primeira para o julgamento das propostas. Levando em conta que o resultado da licitação será um valor de mercado apenas presumido (o que dependerá do nível de competição efetiva do certame), o poder público carece de um parâmetro tão preciso quanto se consiga. É uma garantia primeira da vantajosidade do preço ofertado, barreira essencial para obstar ganhos espúrios ou enriquecimentos sem causa”. Assim, continuou, “diante de duas ou mais metodologias expeditas ou paramétricas possíveis para abalizar o valor do empreendimento, deve-se preferir a que viabilize a maior precisão orçamentária, para guarda de valores fundamentais licitatórios, como a eficiência e a economicidade, sem esquecer, claro, o da obtenção da melhor proposta possível”. Para exemplificar no caso concreto, asseverou que a Infraero, no que se refere ao anteprojeto estrutural, “em vez de ter orçado a estrutura dos terminais com base em parâmetros globais de preços de outros empreendimentos, poderia ter estimado o volume de concreto com base no pré-lançamento estrutural (exigível em um anteprojeto). A partir daí, em razão das taxas de aço e formas por metro cúbico de concreto, obtidos em outros objetos semelhantes, potencializaria a quantidade estimada também desses serviços. Com referências específicas do Sicro e Sinapi, adaptadas às condições ambientais da obra, poder-se- ia chegar a uma estimativa um tanto quanto justa para o valor global das estruturas. A metodologia citada, por evidente viabilidade prática (ainda em nível de anteprojeto), é preferível à concepção genérica do valor geral das estruturas obtidas em empreendimentos de mesmo porte. Promover-seia, assim, mais segurança à comissão de licitação em julgar a razoabilidade dos valores ofertados”. Ao acatar a proposta do relator, o Tribunal cientificou a Infraero “que, sempre que o anteprojeto, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço a que se refere o art. 9º, § 2º, inciso II, da Lei 12.462/2011 devem se basear em orçamento sintético tão detalhado quanto possível, balizado no Sinapi ou no Sicro, devidamente adaptadas às condições peculiares da obra, conforme o caso, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares serem realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas pelo anteprojeto, em prestígio ao que assevera o art. 1º, §1º, inciso ________________________________________________ Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.mpc.ce.gov.br. Ano II 2016 N° 51 Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro IV c/c art. 8º, §§ 3º e 4º, todos da Lei 12.462/2011”. Acórdão 1510/2013-Plenário, TC 043.815/2012-0, relator Ministro Valmir Campelo, 19.6.2013. 2. À luz do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei 8.666/93, para cada lote em disputa em dada licitação as regras licitatórias aplicam-se como se fossem certames distintos, não se justificando a exigência de acumulação de atestados de capacidade técnicooperacional. Representação acerca de licitação promovida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE) para a construção dos campi Horizonte e Boa Viagem, em lotes distintos, apontou possível restrição ao caráter competitivo do certame. A irregularidade consistiria na exigência de comprovação de experiência em serviço a executar com quantitativos superiores aos limites observados na jurisprudência do TCU. Em sede de oitiva prévia restou confirmada a irregularidade atinente aos quantitativos, sobrevindo, ainda, a constatação de que o edital exigira, dos licitantes interessados em participar dos dois lotes, atestados com quantitativos em valores dobrados. Diante da anulação do certame pelo IFCE, o relator entendeu pertinente que a representação fosse considerada prejudicada ante a perda do objeto, sem prejuízo de cientificar a autarquia, dentre outros fatos apurados, que “à luz do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e do art. 3º da Lei 8.666/1993, para cada lote em disputa as regras licitatórias aplicam-se como se fossem em certames diferentes, não devendo haver exigência de acumulação de atestados de capacidade técnicooperacional”. O Tribunal acolheu o juízo de mérito formulado pelo relator. Acórdão 1516/2013-Plenário, TC 009.072/20136, relator Ministro Valmir Campelo, 19.6.2013. STF - PSV: ISSQN e base de cálculo. O Plenário iniciou julgamento de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN o valor dos materiais adquiridos de terceiros e empregados em obras de construção civil pelo prestador de serviços”. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), de início, assentou a legitimidade ativa da proponente — Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem - Abesc — em razão de sua condição de entidade de classe de âmbito nacional, cujas associadas desenvolveriam atividade econômica comum e bem definida, qual seja, a prestação de serviço de concretagem em obras da construção civil. No mérito, em acolhimento à proposta, asseverou que o STF possuiria diversos pronunciamentos, à luz do art. 146, III, a, da CF, a respeito da legitimidade de se deduzir da base de cálculo do ISSQN o valor relativo a materiais empregados e a subempreitadas contratadas pelos prestadores de serviço da construção civil, nos termos do art. 9º, § 2º, a e b, do Decretolei 406/1968. Destacou, ademais, a atualidade da controvérsia e a conveniência de edição do enunciado, na medida em que haveria a necessidade de estancar demandas judiciais inúteis, em decorrência da resistência das fazendas públicas municipais de liberarem certidões de regularidade fiscal, exatamente em virtude de pendências tributárias advindas das cobranças equivocadas do imposto em comento. Sugeriu, porém, outra redação ao enunciado: “É constitucional deduzir da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a quantia despendida pelo prestador de serviços em obras da construção civil com aquisição de materiais e contratação de subempreitadas”. O Ministro Marco Aurélio, também a acolher a proposta, sugeriu, contudo, a adoção da redação do enunciado nos termos propostos originariamente pela Abesc, isso porque, fixada a possibilidade de dedução, admitir-se-ia a inclusão na base de Publicação: quinta-feira, 21 de janeiro 4 cálculo do tributo. Conforme a Constituição, o tributo incidiria somente sobre os serviços prestados, a uma base de incidência específica, e não se poderia incluir nela o valor do material porventura comprado para, posteriormente, chegar-se à prestação do serviço. Em seguida, pediu vista o Ministro Dias Toffoli. PSV 65/SP, 11.3.2015. (PSV-65) STF - Conflito de competência e art. 115 do CPC. O Plenário acolheu embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer de conflito de competência e assentar a competência da justiça comum para o processamento e julgamento de processos que tratam de complementação de aposentadoria. O Tribunal afirmou que, em regra, a admissão do conflito de competência, com base no art. 115, III do CPC, exigiria divergência entre juízos diversos quanto à reunião ou separação dos feitos. Todavia, seria cabível, por meio de interpretação extensiva do art. 115 do CPC, o acolhimento do incidente, mesmo quando não houvesse a apontada divergência. Esse entendimento ficaria evidenciado, sobretudo, em ações conexas, com possibilidade de prolação de decisões conflitantes em trâmite perante justiças distintas, no bojo das quais o apontamento de conexão não se demonstrasse suficiente à definição da competência para seu processamento e julgamento. Ademais, o caso concreto trataria de demandas em trâmite perante a justiça comum e a justiça trabalhista, em que se discutiria complementação de aposentadoria com decisões conflitantes já proferidas, a justificar o conhecimento do conflito. Além disso, seria inaplicável a regra de solução de conexão entre os feitos prevista no art. 105 do CPC, uma vez que as ações tramitariam perante juízos com competência material distinta. CC 7706 AgR-segundo-ED-terceiros/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 12.3.2015. (CC-7706) STJ DIREITO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONVERSÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. As diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV, embora não possam ser compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas à data da reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório. Precedentes citados: AgRg no REsp 40.081-RS, DJe 16/11/2011, e AgRg no REsp 1.142.274-RS, DJe 5/4/2010. AgRg no AREsp 199.224-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2012. STJ - DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. REMESSA DOS AUTOS AO MP. Não há nulidade processual pela simples remessa dos autos ao MP para manifestação após o oferecimento da defesa preliminar na ação de improbidade administrativa. A decretação da nulidade exige a demonstração do efetivo prejuízo pela parte, de sorte que, mesmo que tenha havido erro procedimental, deve o réu demonstrar em que amplitude tal equívoco lhe causou danos. Precedente citado: AgRg no AREsp 35.837RS, DJe 26/4/2012. AgRg no REsp 1.269.400-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012. de forma digital Ministério Público Assinado por Ministério Público de Contas do Estado do Ceará de Contas do Dados: 2016.01.20 Estado do Ceará 18:39:42 -03'00' ________________________________________________ Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.mpc.ce.gov.br.