Visualizar - Ministério Público de Contas do Estado do Ceará

Transcrição

Visualizar - Ministério Público de Contas do Estado do Ceará
Ano II
2016 N° 51
Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro
1
Publicação: quinta-feira, 21 de janeiro
D IÁ R IO D O M IN IS T É R IO P Ú B L IC O D E C O N T A S
E L E T R Ô N IC O - D M P C e
_________________________________________
1ª PROCURADORIA DE CONTAS - PROC. GLEYDSON
ALEXANDRE
Nenhum processo.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
Essencial à Jurisdição Constitucional de Contas e
ao Controle Externo do Estado
Rua Sena Madureira, 1047, Edif. 5 de Outubro, 1º andar,
Centro - 60.055-080 - Fortaleza/CE
Tel: (85) 3488-1692
http://www.mpc.ce.gov.br/
2ª PROCURADORIA DE CONTAS - PROC. SOUSA LEMOS
Processo nº 04754/2014-6
Relator: Rholden Queiroz
Espécie: APOSENTADORIA
Entidade: SUPERINTENDENCIA DA POLICIA CIVIL
Processo nº 13697/2014-0
Relator: Rholden Queiroz
Espécie: APOSENTADORIA
Entidade: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Procurador-Geral SOUSA LEMOS
©2016
3ª PROCURADORIA DE CONTAS - PROC. SOUSA LEMOS
(RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE)
SUMÁRIO
Serviço de Protocolo, Distribuição e Comunicação......................
1
Procuradoria-Geral de Contas
1
Transcrições.................................................................................
3
Jurisprudência..............................................................................
3
SERVIÇO DE PROTOCOLO, DISTRIBUIÇÃO E
COMUNICAÇÃO
DISTRIBUIÇÃO
ATA Nº 011, DE 19 DE JANEIRO DE 2016 - REGISTRO E
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS.
1. FORAM DISTRIBUÍDOS AUTOMATICAMENTE, NESTA
DATA, PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS,
OS SEGUINTES FEITOS:
PROCURADORIA-GERAL - PROC. SOUSA LEMOS
Nenhum processo.
Processo nº 04682/2015-3
Relator: Soraia Victor
Espécie: PENSÃO
Entidade: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Processo nº 03552/2014-0
Relator: Itacir Todero
Espécie: APOSENTADORIA
Entidade: SECRETARIA DA FAZENDA
TOTAL DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NESTA DATA
Procuradoria-Geral - Proc. SOUSA LEMOS
0 processo
1ª Procuradoria de Contas - Proc. Gleydson
0 processo
Alexandre
2ª Procuradoria de Contas - Proc. SOUSA
2 processos
LEMOS
3ª Procuradoria de Contas - Proc. SOUSA
2 processos
LEMOS (respondendo pelo expediente)
TOTAL DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
4 processos
Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de
Distribuição. Glênia Nunes Gomes, CHEFE DE GABINETE.
Fortaleza, 19 de janeiro de 2016.
1ª PROCURADORIA DE CONTAS - PROC. GLEYDSON
ALEXANDRE
Nenhum processo.
PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
2ª PROCURADORIA DE CONTAS - PROC. SOUSA LEMOS
Nenhum processo.
PRODUTIVIDADE
3ª PROCURADORIA DE CONTAS - PROC. SOUSA LEMOS
(RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE)
Nenhum processo.
PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
Durante o 4º trimestre de 2015, a Procuradoria-Geral de
Contas manifestou-se, por escrito, em 43 processos:
2. FORAM DISTRIBUÍDOS, PELO SISTEMA MANUAL, OS
SEGUINTES FEITOS:
Espécie
PROCURADORIA-GERAL- PROC. SOUSA LEMOS
Nenhum processo.
Outubro
Novembro
Dezembro
Total
AUDITORIA
0
0
0
0
COMUNICAÇÃO
CONTROLE INTERNO
0
0
0
0
________________________________________________
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil.
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Ano II
2016 N° 51
Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro
COMUNICAÇÃO DE
DECISÃO
1
1
REVISÃO DE PROVENTOS
0
0
0
0
0
5
SOLICITAÇÃO ASS.
LEGISLATIVA
0
0
0
CONSULTA
3
2
0
CONTAS DE GOVERNO
0
0
0
0
CÁLCULO COTA ICMS
0
1
1
0
0
0
TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL
0
0
DENÚNCIA
0
1
0
1
24
19
10
53
DOCUMENTO
RELACIONADO
1
0
0
1
INSPEÇÃO
0
0
0
0
OUTROS
2
0
0
2
PEDIDO SUSTENT. ORAL
0
0
0
0
PETIÇÃO
1
1
0
2
PRESTAÇÃO DE
CONTAS
5
1
0
6
RECURSO
1
0
0
1
RELAT. GESTÃO FISCAL
0
1
0
1
RELAT.RESUMIDO RREO
7
1
0
8
REPRESENTAÇÃO
1
0
0
1
REPRESENTAÇÃO DO
TCE
0
3
0
3
REPRESENTAÇÃO
MIN.PUB.ESPECIAL
0
0
0
0
REQUERIMENTO
INTERNO
0
1
0
1
REVISÃO DE
PROVENTOS
0
0
0
0
SOLICITAÇÃO ASS.
LEGISLATIVA
0
0
0
0
SOLICITAÇÃO DE CÓPIA
0
0
0
0
SOLICITAÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
0
0
0
0
TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL
8
2
0
10
30
13
0
43
TOTAL
0
0
2
Publicação: quinta-feira, 21 de janeiro
TOTAL
2ª PROCURADORIA DE CONTAS
Durante o 4º trimestre de 2015, a 2ª Procuradoria de Contas
manifestou-se, por escrito, em 710 processos:
Espécie
Outubro
Novembro
APOSENTADORIA
100
130
31
261
NOMEAÇÃO
153
157
60
370
31
27
10
68
PRESTAÇÃO DE
CONTAS
0
0
0
0
REFORMA
2
1
0
3
REVERSÃO DE PENSÃO
4
1
0
5
REVISÃO DE PENSÃO
1
0
0
1
REVISÃO DE
PROVENTOS
0
1
1
2
REVISÃO DE REFORMA
0
0
0
0
TRANSF. DE PENSÃO
0
0
0
0
291
317
102
710
PENSÃO
TOTAL
3ª PROCURADORIA DE CONTAS
Durante o 4º trimestre de 2015, a 3ª Procuradoria de Contas
manifestou-se, por escrito, em 803 processos:
Espécie
Outubro
Novembro
96
129
61
286
163
158
113
434
29
22
16
67
PRESTAÇÃO DE CONTAS
0
0
0
0
APOSENTADORIA
1ª PROCURADORIA DE CONTAS
Durante o 4º trimestre de 2015, a 1ª Procuradoria de Contas
manifestou-se, por escrito, em 53 processos:
Espécie
Dezembro Total
NOMEAÇÃO
PENSÃO
Dezembro Total
Outubro
Novembro
Dezembro
Total
APOSENTADORIA
0
0
0
0
REFORMA
0
3
2
5
COMUNICAÇÃO DA
OUVIDORIA
0
0
1
1
REVERSÃO DE PENSÃO
1
0
3
4
CONSULTA
0
0
0
0
REVISÃO DE PENSÃO
2
3
1
6
CONTAS DE GESTÃO
0
0
0
0
REVISÃO DE PROVENTOS
0
1
0
1
PETIÇÃO
0
0
0
0
TRANSF. DE PENSÃO
0
0
0
0
22
17
7
46
RECURSO
1
1
0
2
291
316
196
803
REPRESENTAÇÃO
0
0
0
0
REPRESENTAÇÃO DO
TCE
0
1
0
1
REPRESENTAÇÃO
MIN.PUB.ESPECIAL
1
0
1
2
PRESTAÇÃO DE CONTAS
TOTAL
SÍNTESE DAS MANIFESTAÇÕES EM PROCESSOS
Em síntese, durante o 4º Trimestre de 2015, a
Procuradoria-Geral manifestou, por escrito, em 43 processos.
A 1ª, a 2ª e a 3ª Procuradorias de Contas manifestaram, por
________________________________________________
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Ano II
2016 N° 51
Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro
escrito, em 53, 710 e 803 processos, respectivamente,
conforme se segue:
ÓRGÃO DO MP DE CONTAS
QUANTIDADE
PROCURADORIA-GERAL
43
1ª PROCURADORIA DE CONTAS
53
2ª PROCURADORIA DE CONTAS
710
3ª PROCURADORIA DE CONTAS
803
TOTAL
1.609
TRANSCRIÇÕES
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do DMPCe uma compreensão mais aprofundada do pensamento do
Ministério Público de Contas, são divulgados, nesta seção,
pareceres, representações, recursos ou petições que possam
despertar de modo especial o interesse da sociedade, da
comunidade jurídica, da jurisdição de contas e do controle
externo do Estado.
Transcreve-se o parecer que se segue:
PROCESSO
:
05.597/2011-0
PARECER Nº 2554/2015-3PMPC
EMENTA. PENSÃO. DILIGÊNCIA. NEGATIVA
DE REGISTRO.
Trata-se de controle de legalidade, para fins de
registro, de ato concessório de pensão, conforme previsto no
art. 71, III, da Constituição Federal c/c art. 1º, V, da Lei nº
12.509/95.
A unidade técnica, em instrução de fls.52, propôs o
registro do ato já que teriam sido atendidos os requisitos
legais.
Entretanto, constato que foi incluída nos proventos a
gratificação de risco de vida ou saúde, a qual tem natureza
temporária, sendo devida apenas enquanto perdurar a
situação que exponha o servidor a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, não integrando
os proventos de pensão.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu
órgão, manifesta-se no sentido de que:
I. preliminarmente, seja feita diligência à origem,
mediante ofício e sem o envio dos autos, para excluir dos
proventos, no prazo de 15 dias, a gratificação de risco de vida
ou saúde;
II. caso não deferida a diligência acima, pela negativa
de registro, em face de inclusão nos proventos de gratificação
de risco de vida ou saúde, nos termos do art. 71, III, da
Constituição Federal c/c art. 1º, V, da Lei nº 12.509/95.
3ª Procuradoria do Ministério Público de Contas, em 08
de dezembro de 2015.
Eduardo de SOUSA LEMOS
Procurador do Ministério Público de Contas
Publicação: quinta-feira, 21 de janeiro
3
JURISPRUDÊNCIA
TCU - Informativo de Licitações e Contratos do TCU nº 156.
1. Na utilização da contratação integrada, prevista no
Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), a
estimativa de preço deve se basear em orçamento
sintético tão detalhado quanto possível, devidamente
adaptada às condições peculiares da obra, devendo a
utilização de estimativas paramétricas e avaliações
aproximadas baseadas em obras similares ser restringida
às frações do empreendimento não suficientemente
detalhadas pelo anteprojeto. Ainda no âmbito do
levantamento de auditoria realizado na licitação das obras de
ampliação e reforma do Aeroporto Internacional Afonso Pena,
em São José dos Pinhais/PR, a unidade técnica encarregada
também apontara inconsistências na metodologia utilizada
para a estimativa do valor da obra, efetuada pela Infraero com
base em dados estatísticos de outros empreendimentos
semelhantes. Ao se pronunciar sobre o ponto, o relator
ponderou que um anteprojeto de engenharia consistente
viabiliza avaliação específica tanto dos custos diretos quanto
dos indiretos da obra. Destacou, inicialmente, a importância da
estimativa de preço ser bem feita: “o resultado do orçamento
estimativo será o balizador do critério de aceitabilidade de
preços. Tal parâmetro é a informação primeira para o
julgamento das propostas. Levando em conta que o resultado
da licitação será um valor de mercado apenas presumido (o
que dependerá do nível de competição efetiva do certame), o
poder público carece de um parâmetro tão preciso quanto se
consiga. É uma garantia primeira da vantajosidade do preço
ofertado, barreira essencial para obstar ganhos espúrios ou
enriquecimentos sem causa”. Assim, continuou, “diante de
duas ou mais metodologias expeditas ou paramétricas
possíveis para abalizar o valor do empreendimento, deve-se
preferir a que viabilize a maior precisão orçamentária, para
guarda de valores fundamentais licitatórios, como a eficiência
e a economicidade, sem esquecer, claro, o da obtenção da
melhor proposta possível”. Para exemplificar no caso
concreto, asseverou que a Infraero, no que se refere ao
anteprojeto estrutural, “em vez de ter orçado a estrutura dos
terminais com base em parâmetros globais de preços de
outros empreendimentos, poderia ter estimado o volume de
concreto com base no pré-lançamento estrutural (exigível em
um anteprojeto). A partir daí, em razão das taxas de aço e
formas por metro cúbico de concreto, obtidos em outros
objetos semelhantes, potencializaria a quantidade estimada
também desses serviços. Com referências específicas do
Sicro e Sinapi, adaptadas às condições ambientais da obra,
poder-se- ia chegar a uma estimativa um tanto quanto justa
para o valor global das estruturas. A metodologia citada, por
evidente viabilidade prática (ainda em nível de anteprojeto), é
preferível à concepção genérica do valor geral das estruturas
obtidas em empreendimentos de mesmo porte. Promover-seia, assim, mais segurança à comissão de licitação em julgar a
razoabilidade dos valores ofertados”. Ao acatar a proposta do
relator, o Tribunal cientificou a Infraero “que, sempre que o
anteprojeto, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as
estimativas de preço a que se refere o art. 9º, § 2º, inciso II, da
Lei 12.462/2011 devem se basear em orçamento sintético tão
detalhado quanto possível, balizado no Sinapi ou no Sicro,
devidamente adaptadas às condições peculiares da obra,
conforme o caso, devendo a utilização de estimativas
paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras
obras similares serem realizadas somente nas frações do
empreendimento não suficientemente detalhadas pelo
anteprojeto, em prestígio ao que assevera o art. 1º, §1º, inciso
________________________________________________
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil.
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Ano II
2016 N° 51
Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro
IV c/c art. 8º, §§ 3º e 4º, todos da Lei 12.462/2011”. Acórdão
1510/2013-Plenário, TC 043.815/2012-0, relator Ministro
Valmir Campelo, 19.6.2013.
2. À luz do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e do
art. 3º da Lei 8.666/93, para cada lote em disputa em dada
licitação as regras licitatórias aplicam-se como se fossem
certames distintos, não se justificando a exigência de
acumulação de atestados de capacidade técnicooperacional. Representação acerca de licitação promovida
pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Ceará (IFCE) para a construção dos campi Horizonte e Boa
Viagem, em lotes distintos, apontou possível restrição ao
caráter competitivo do certame. A irregularidade consistiria na
exigência de comprovação de experiência em serviço a
executar com quantitativos superiores aos limites observados
na jurisprudência do TCU. Em sede de oitiva prévia restou
confirmada a irregularidade atinente aos quantitativos,
sobrevindo, ainda, a constatação de que o edital exigira, dos
licitantes interessados em participar dos dois lotes, atestados
com quantitativos em valores dobrados. Diante da anulação
do certame pelo IFCE, o relator entendeu pertinente que a
representação fosse considerada prejudicada ante a perda do
objeto, sem prejuízo de cientificar a autarquia, dentre outros
fatos apurados, que “à luz do art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, e do art. 3º da Lei 8.666/1993, para cada
lote em disputa as regras licitatórias aplicam-se como se
fossem em certames diferentes, não devendo haver exigência
de acumulação de atestados de capacidade técnicooperacional”. O Tribunal acolheu o juízo de mérito formulado
pelo relator. Acórdão 1516/2013-Plenário, TC 009.072/20136, relator Ministro Valmir Campelo, 19.6.2013.
STF - PSV: ISSQN e base de cálculo. O Plenário iniciou
julgamento de proposta de edição de enunciado de súmula
vinculante com o seguinte teor: “Não se inclui na base de cálculo do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN o valor dos
materiais adquiridos de terceiros e empregados em obras de
construção civil pelo prestador de serviços”. O Ministro
Ricardo Lewandowski (Presidente), de início, assentou a
legitimidade ativa da proponente — Associação Brasileira das
Empresas de Serviços de Concretagem - Abesc — em razão
de sua condição de entidade de classe de âmbito nacional,
cujas associadas desenvolveriam atividade econômica comum
e bem definida, qual seja, a prestação de serviço de
concretagem em obras da construção civil. No mérito, em
acolhimento à proposta, asseverou que o STF possuiria
diversos pronunciamentos, à luz do art. 146, III, a, da CF, a
respeito da legitimidade de se deduzir da base de cálculo do
ISSQN o valor relativo a materiais empregados e a
subempreitadas contratadas pelos prestadores de serviço da
construção civil, nos termos do art. 9º, § 2º, a e b, do Decretolei 406/1968. Destacou, ademais, a atualidade da controvérsia
e a conveniência de edição do enunciado, na medida em que
haveria a necessidade de estancar demandas judiciais inúteis,
em decorrência da resistência das fazendas públicas
municipais de liberarem certidões de regularidade fiscal,
exatamente em virtude de pendências tributárias advindas das
cobranças equivocadas do imposto em comento. Sugeriu,
porém, outra redação ao enunciado: “É constitucional deduzir
da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN a quantia despendida pelo prestador de
serviços em obras da construção civil com aquisição de
materiais e contratação de subempreitadas”. O Ministro Marco
Aurélio, também a acolher a proposta, sugeriu, contudo, a
adoção da redação do enunciado nos termos propostos
originariamente pela Abesc, isso porque, fixada a
possibilidade de dedução, admitir-se-ia a inclusão na base de
Publicação: quinta-feira, 21 de janeiro
4
cálculo do tributo. Conforme a Constituição, o tributo incidiria
somente sobre os serviços prestados, a uma base de
incidência específica, e não se poderia incluir nela o valor do
material porventura comprado para, posteriormente, chegar-se
à prestação do serviço. Em seguida, pediu vista o Ministro
Dias Toffoli.
PSV 65/SP, 11.3.2015. (PSV-65)
STF - Conflito de competência e art. 115 do CPC. O
Plenário acolheu embargos de declaração, com efeitos
modificativos, para conhecer de conflito de competência e
assentar a competência da justiça comum para o
processamento e julgamento de processos que tratam de
complementação de aposentadoria. O Tribunal afirmou que,
em regra, a admissão do conflito de competência, com base
no art. 115, III do CPC, exigiria divergência entre juízos
diversos quanto à reunião ou separação dos feitos. Todavia,
seria cabível, por meio de interpretação extensiva do art. 115
do CPC, o acolhimento do incidente, mesmo quando não
houvesse a apontada divergência. Esse entendimento ficaria
evidenciado, sobretudo, em ações conexas, com possibilidade
de prolação de decisões conflitantes em trâmite perante
justiças distintas, no bojo das quais o apontamento de
conexão não se demonstrasse suficiente à definição da
competência para seu processamento e julgamento. Ademais,
o caso concreto trataria de demandas em trâmite perante a
justiça comum e a justiça trabalhista, em que se discutiria
complementação de aposentadoria com decisões conflitantes
já proferidas, a justificar o conhecimento do conflito. Além
disso, seria inaplicável a regra de solução de conexão entre os
feitos prevista no art. 105 do CPC, uma vez que as ações
tramitariam perante juízos com competência material distinta.
CC 7706 AgR-segundo-ED-terceiros/SP, rel. Min. Dias
Toffoli, 12.3.2015. (CC-7706)
STJ
DIREITO
ADMINISTRATIVO.
DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS.
CONVERSÃO.
LIMITAÇÃO
TEMPORAL. As diferenças remuneratórias decorrentes da
conversão dos proventos dos servidores em URV, embora
não possam ser compensadas com reajustes posteriores,
ficam limitadas à data da reestruturação da carreira, com
a instituição de um novo regime jurídico remuneratório.
Precedentes citados: AgRg no REsp 40.081-RS, DJe
16/11/2011, e AgRg no REsp 1.142.274-RS, DJe 5/4/2010.
AgRg no AREsp 199.224-MG, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 18/10/2012.
STJ - DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
DEVIDO
PROCESSO
LEGAL.
REMESSA DOS AUTOS AO MP. Não há nulidade
processual pela simples remessa dos autos ao MP para
manifestação após o oferecimento da defesa preliminar na
ação de improbidade administrativa. A decretação da
nulidade exige a demonstração do efetivo prejuízo pela parte,
de sorte que, mesmo que tenha havido erro procedimental,
deve o réu demonstrar em que amplitude tal equívoco lhe
causou danos. Precedente citado: AgRg no AREsp 35.837RS, DJe 26/4/2012. AgRg no REsp 1.269.400-SE, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 23/10/2012.
de forma digital
Ministério Público Assinado
por Ministério Público de
Contas do Estado do Ceará
de Contas do
Dados: 2016.01.20
Estado do Ceará 18:39:42 -03'00'
________________________________________________
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil.
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.mpc.ce.gov.br.