Lei 669 - 2012 - Disciplina o plantio, replantio, a poda, supressão e
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Lei 669 - 2012 - Disciplina o plantio, replantio, a poda, supressão e
MUNICÍPIO DE GUARANIAÇU GUARANIAÇU Estado do Paraná CNPJ 76.208.818/0001-66 LEI Nº 669/2012. SUMULA: Disciplina o plantio, replantio, a poda, supressão e o uso adequado e planejado da arborização urbana e estabelece outras providencias. A Câmara Municipal de Guaraniaçu, Estado Paraná aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI Art. 1º Para efeitos desta Lei, considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes a arborização urbana, entendida como o conjunto de plantas que contribuem para a arborização de espaços públicos e privados, cultivadas isoladamente ou em agrupamentos arbóreos, e as árvores declaradas imunes ao corte. Parágrafo único: Constitui agrupamento arbóreo um conjunto de árvores, independentemente do número de indivíduos e de espécies, podendo ser espontâneas ou cultivadas, nativas ou exóticas, com ou sem estratos herbáceo e arbustivo. Art. 2º Fica vedado o plantio em vias públicas de espécies de árvores que apresentem raízes do tipo fasciculadas. Parágrafo Primeiro: O plantio de árvores nos passeios públicos (calçadas) e vias públicas deve apresentar raízes do tipo pivotantes, e as espécies a serem utilizadas devem constar da listagem do Anexo I, parte integrante da presente Lei. Parágrafo Segundo: A diversificação de espécies de árvores nos passeios públicos (calçadas) e vias públicas deve respeitar a proporcionalidade de 10,00% (dez por cento) no máximo, para cada espécie. Art. 3º As distâncias mínimas obrigatórias para a disposição do plantio de árvores, nos passeios públicos (calçadas) e vias públicas, devem seguir as dimensões determinadas na tabela do ANEXO II parte integrante da presente Lei. Parágrafo Primeiro: Preferencialmente, o formato dos canteiros deve ser retangular, definindo como área ideal permeável na base das árvores (canteiros) espaços com no mínimo 1,00 m² e no máximo de 2,00 m². AV. ABILON DE SOUZA NAVES, 394 - FONE: 45 3232-1162 - FAX: 45 3232-1433 - CEP 85.400-000 - GUARANIAÇU - PR MUNICÍPIO DE GUARANIAÇU GUARANIAÇU Estado do Paraná CNPJ 76.208.818/0001-66 Parágrafo Segundo: O comprimento dos canteiros, no sentido paralelo ao da rua, deve respeitar o intervalo entre a medida mínima de 1,20m e medida máxima de 2,00 m. Parágrafo Terceiro: A largura dos canteiros, no sentido perpendicular ao da rua, deve respeitar o intervalo entre a medida mínima de 0,50 m e medida máxima de 1,20 m. Parágrafo Quarto: Em calçadas com largura inferior a 1,50 m não devem ser plantadas árvores, de forma a proporcionar espaço livre para pedestres. Parágrafo Quinto: Os canteiros deverão, preferencialmente, serem compostos com cobertura vegetal de plantas rasteiras a fim de garantir umidade á terra e proteção ao pisoteio da população. Art. 4º Em ruas onde o tráfego de veículos pesados (ônibus e caminhões) ocorrer com maior incidência, as árvores devem ser plantadas com a distância mínima de 0,50 m do meio fio, entretanto em ruas onde a predominância do tráfego se caracteriza pela circulação de veículos pequenos a distância mínima a ser respeitada é a de 0,30 m. Art. 5º Dos Laudos Técnicos, constantes desta Lei e que servirão de embasamento para tomada de decisões em relação à Arborização Urbana, deverão constar: a - Identificação de espécime avaliado; b - Endereço onde se encontra o espécime; c - Estado fitossanitário; d - Justificativa da necessidade de intervenção; e - Documentação fotográfica elucidativa; f - Responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. Art. 6º Fica estabelecido que as vias públicas urbanas deverão ser arborizadas com espaçamento previsto no anexo II do presente Lei, e, desde que tecnicamente recomendado. Parágrafo Primeiro: Nos canteiros dos passeios públicos (calçadas) deve-se, obrigatoriamente, serem plantadas árvores e rejeita-se a possibilidade do plantio de arbustos em substituição das mesmas. Parágrafo Segundo: Permite-se o plantio arbustos somente na função de ornamentação dos canteiros utilizados para o plantio de árvores, como vegetação secundária, desde que os mesmos sejam conduzidos, através de poda, a fim de que não excedam as dimensões, de largura e comprimento, dos próprios canteiros. AV. ABILON DE SOUZA NAVES, 394 - FONE: 45 3232-1162 - FAX: 45 3232-1433 - CEP 85.400-000 - GUARANIAÇU - PR MUNICÍPIO DE GUARANIAÇU GUARANIAÇU Estado do Paraná CNPJ 76.208.818/0001-66 Art. 7º As árvores que se mostrem inadequadas ao bem estar público ou ao bom funcionamento dos equipamentos públicos poderão ser submetidas a podas de galhos, eventualmente, de raízes, e substituição, desde que em consonância com o Anexo I, parte integrante desta Lei. Parágrafo único - As árvores existentes nas áreas públicas poderão ser gradativamente substituídas quando estiverem deformadas ou enfraquecidas por doenças, ataques de pragas, podas sucessivas ou acidentes, ou inadequadas ao local, quando atestado por Laudo Técnico. Art. 8º É proibida a pintura, colocação de cartazes, anúncios, faixas ou suportes para instalações de qualquer natureza em árvores situadas em locais públicos, bem como o despejo ou a aplicação de substâncias nocivas que comprometam o desenvolvimento das plantas. Parágrafo Único - As decorações natalinas serão permitidas, desde que provisórias, restritas ao período de 15 de novembro até 15 de janeiro do ano seguinte, e que não causem nenhum dano às árvores, ficando os responsáveis sujeitos às penalidades previstas na legislação vigente. Art. 9º A substituição e podas das árvores nas vias públicas, correção às custas do Município de Guaraniaçu, observadas as recomendações do Anexo I e II da presente Lei. Parágrafo único - O plantio realizado de forma inadequada, sem a observância do que dispõe este artigo, implicará na substituição da espécie plantada, podendo o munícipe arcar com as despesas decorrentes. Art. 10 A poda de árvores em logradouros públicos só será permitida nas seguintes condições: I - para condução, visando sua formação; II - sob fiação, quando representarem riscos de acidentes ou de interrupção dos sistemas elétrico, de telefonia ou de outros serviços; III - para sua limpeza, visando somente a retirada de galhos secos, apodrecidos, quebrados ou com pragas e/ou doenças; IV - quando os galhos estiverem causando interferências prejudiciais em edificações, na iluminação ou na sinalização de trânsito nas vias públicas; V - para a recuperação de arquitetura da copa. AV. ABILON DE SOUZA NAVES, 394 - FONE: 45 3232-1162 - FAX: 45 3232-1433 - CEP 85.400-000 - GUARANIAÇU - PR MUNICÍPIO DE GUARANIAÇU GUARANIAÇU Estado do Paraná CNPJ 76.208.818/0001-66 Parágrafo único - As podas de árvores deverão obedecer às instruções técnicas e serem acompanhadas por profissionais legalmente habilitados. Art. 11 A supressão e o transplante de árvores ou intervenção em raízes em logradouros públicos somente serão autorizadas mediante Laudo Técnico, emitido por profissional legalmente habilitado, nas seguintes circunstâncias: I - quando o estado fitossanitário justificar a prática; II - quando a árvore ou parte dela apresentar risco iminente de queda; III - nos casos em que a árvore esteja causando comprovados danos permanentes ao patrimônio público ou privado; IV - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea das espécies impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas; V - quando se tratar de espécies cuja propagação tenha efeitos prejudiciais para a arborização urbana. Art. 12 O transplante, a supressão de árvores ou a intervenção em raízes, em áreas públicas e privadas, e a poda em logradouros públicos, serão realizados mediante autorização por escrito do órgão municipal responsável pela arborização urbana e será permitida somente a: I - funcionários do órgão municipal responsável pela arborização urbana, II - funcionário de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, III - soldados do corpo de bombeiros e funcionários da Defesa Civil nos casos emergenciais com comunicação no prazo máximo de 15 (quinze) dias ao órgão municipal responsável pela arborização urbana, esclarecendo os motivos e os serviços executados, IV - empresas ou profissionais autônomos especializados e devidamente cadastrados e credenciados no órgão municipal responsável pela arborização urbana. Art. 13 Qualquer interessado poderá solicitar que uma árvore seja declarada imune ao corte, por motivo de sua localização, raridade, beleza, antigüidade, tradição histórica, interesse científico e paisagístico ou condição de porta sementes, através de ofício ao Prefeito Municipal, incluindo sua localização precisa, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção. § 1º - Compete ao órgão municipal responsável pela arborização urbana: I - analisar e emitir parecer; AV. ABILON DE SOUZA NAVES, 394 - FONE: 45 3232-1162 - FAX: 45 3232-1433 - CEP 85.400-000 - GUARANIAÇU - PR MUNICÍPIO DE GUARANIAÇU GUARANIAÇU Estado do Paraná CNPJ 76.208.818/0001-66 II - no caso da aprovação da solicitação, encaminhar ao Prefeito Municipal parecer conclusivo para substanciar o projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal; III - cadastrar e identificar, por meio de placas, que deverá conter a justificativa da imunidade, as árvores declaradas imunes ao corte; IV - dar apoio técnico permanente para preservação das espécies declaradas imunes ao corte. § 2º - O órgão responsável pela arborização urbana deverá elaborar e manter atualizado o mapeamento das espécies declaradas imunes ao corte. § 3º - Espécies arbóreas em processo de declaração de imunidade ao corte não poderão sofrer qualquer intervenção até a conclusão do processo, devendo o órgão responsável pela arborização urbana notificar o proprietário ou o responsável. Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Guaraniaçu, 12 de junho de 2012. AV. ABILON DE SOUZA NAVES, 394 - FONE: 45 3232-1162 - FAX: 45 3232-1433 - CEP 85.400-000 - GUARANIAÇU - PR MUNICÍPIO DE GUARANIAÇU GUARANIAÇU Estado do Paraná CNPJ 76.208.818/0001-66 ANEXO I ESPÉCIES DE ÁRVORES PERMITIDAS PORTE PP PP PP PP PP PP MP MP MP MP MP MP MP MP MP MP MP MP MP MP GP GP GP GP GP GP GP GP NOME CIENTÍFICO Callistemon sp. Camellia japonica Cotoneaster sp. Lagerstroemia indica Prunus serrulata Tibouchina sellowiana Acer negundo Acer palmatum Acer rubrum Allophylus edulis Bauhinia forficata Cassia leptophylla Cybistax antisyphillitica Eugenia involucrata Eugenia uniflora Lafoensia pacari Tabebuia chrysotricha Tabebuia roseo-alba Tibouchina granulosa Vitex montevidensis Albizia niopoides Aspidosperma polyneuron Balfourodendron riedelianum Caesalpinea peltophoroides Caesapinia ferrea Diatenopteryx sorbifolia Helietta apiculata Jacaranda micrantha AV. ABILON DE SOUZA NAVES, 394 NOME VULGAR Calistemo Camélia Cotoneaster Extremosa Cerejeira-do-japão Manacá-da-serra Acer-negundo Acer-palmatum Acer-rubrum Vacum Pata-de-vaca Falso-barbatimão Caroba-de-flor-verde Cerejeira-nativa Pitanga Dedaleiro Ipê-amarelo Ipê-branco Quaresmeira Tarumã Farinha-seca Peroba-rosa Pau-marfim Sibipiruna Pau-ferro Maria-preta Canela-de-veado Caroba FAMÍLIA BOTÂNICA Myrtaceae Theaceae Rosaceae Lythraceae Rosaceae Melastomataceae Aceraceae Aceraceae Aceraceae Sapindaceae Fabaceae Fabaceae Bignoniaceae Myrtaceae Myrtaceae Lythraceae Bignoniaceae Bignoniaceae Melastomataceae Verbenaceae Fabaceae Apocynaceae Rutaceae Fabaceae Fabaceae Sapindaceae Rutaceae Bignoniaceae - FONE: 45 3232-1162 - FAX: 45 3232-1433 - CEP 85.400-000 - GUARANIAÇU - PR ORIGEM E E E E E N E E E N N N N N N N N N N N N N N N N N N N MUNICÍPIO DE GUARANIAÇU GUARANIAÇU Estado do Paraná CNPJ 76.208.818/0001-66 GP GP GP GP GP GP GP GP GP GP GP GP Koelreuteria paniculata Lonchocarpus muehlbergianus Parapiptadenia rigida Roupala brasiliensis Tabebuia alba Tabebuia avellanedae Tabebuia impetiginosa Holocalyx balansae Myrocarpus frondosus Patagonula americana Peltophorum dubium Ruprechtia laxiflora Coleotéria Rabo-de-bugio Angico-preto Carvalho-brasileiro Ipê-amarelo Ipê-roxo Ipê-rosa Alecrim Cabreúva Guajuvira Canafístula Marmeleiro Sapindaceae Fabaceae Fabaceae Proteaceae Bignoniaceae Bignoniaceae Bignoniaceae Fabaceae Fabaceae Boraginaceae Fabaceae Polygonaceae Guaraniaçu, 12 de junho de 2012. Juraci Ronaldo Cazella Prefeito Municipal AV. ABILON DE SOUZA NAVES, 394 - FONE: 45 3232-1162 - FAX: 45 3232-1433 - CEP 85.400-000 - GUARANIAÇU - PR E N N N N N N N N N N N MUNICÍPIO DE GUARANIAÇU GUARANIAÇU Estado do Paraná CNPJ 76.208.818/0001-66 ANEXO II DISTÂNCIAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA OBRIGATÓRIAS ESPÉCIES PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE Esquinas 5,00 m 5,00 m Iluminação pública 4,00 m (1) 4,00 m (1) Postes 3,00 m 4,00 m Placas de indicação e sinalizações (3) (3) Equipamentos de segurança (hidrantes) 1,00 m 2,00 m Instalações subterrâneas (gás, água, energia, telecomunicações, esgoto, drenagem) 1,00 m 1,00 m Ramais de ligações subterrâneas 1,00 m 3,00 m Mobiliário urbano (bancas, cabines, guaritas, telefones) 2,00 m 2,00 m Galerias 1,00 m 1,00 m Caixas de inspeção (boca-de-lobo, boca-de-leão, poço-de-visita, bueiros, cx. de passagem) 2,00 m 2,00 m Guia rebaixada, gárgula, borda de faixa de pedestre 1,50 m 1,50 m Transformadores 5,00 m 8,00 m Espécies arbóreas 5,00 m (4) 6,00 m a 8,00 m (4) DISTÂNCIA EM RELAÇÃO A: GRANDE PORTE 5,00 m 4,00 m (1) e (2) 5,00 m (2) (3) 3,00 m 1,00 m 3,00 m 3,00 m 1,00 m 3,00 m 1,5 m 12,00 m 8,00 m a 12,00 m (4) (1) Evitar interferências com o cone de iluminação a fim de não comprometer a segurança da população. (2) Sempre que necessário, a copa de árvores de grande porte deverá ser conduzida (precocemente), através do trato silvicultural adequado, acima das fiações aéreas e da iluminação pública. (3) A visão dos usuários não deverá ser obstruída. (4) Na definição do espaçamento entre as mudas a serem plantadas, é necessário observar o porte da árvore quando adulta e qual o objetivo da arborização, desta forma definir o espaçamento, conforme o intervalo da metragem descrita no quadro acima. Quando se deseja formar túnel de árvores nas ruas, recomenda-se o espaçamento menor ou igual ao raio de projeção da copa da árvore e o alinhamento deve ser simétrico. Caso se deseje uma rua mais clara e menos fechada de árvores, recomenda-se o espaçamento maior que o raio da projeção da copa. Gabinete do Prefeito, 12 de junho de 2012. Juraci Ronaldo Cazella Prefeito Municipal AV. ABILON DE SOUZA NAVES, 394 - FONE: 45 3232-1162 - FAX: 45 3232-1433 - CEP 85.400-000 - GUARANIAÇU - PR