Lei 669 - 2012 - Disciplina o plantio, replantio, a poda, supressão e

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Lei 669 - 2012 - Disciplina o plantio, replantio, a poda, supressão e
MUNICÍPIO DE GUARANIAÇU
GUARANIAÇU
Estado do Paraná
CNPJ 76.208.818/0001-66
LEI Nº 669/2012.
SUMULA: Disciplina o plantio, replantio, a poda, supressão
e o uso adequado e planejado da arborização urbana e
estabelece outras providencias.
A Câmara Municipal de Guaraniaçu, Estado Paraná aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º Para efeitos desta Lei, considera-se como bem de interesse comum a todos os
munícipes a arborização urbana, entendida como o conjunto de plantas que contribuem
para a arborização de espaços públicos e privados, cultivadas isoladamente ou em
agrupamentos arbóreos, e as árvores declaradas imunes ao corte.
Parágrafo
único:
Constitui
agrupamento
arbóreo
um
conjunto
de
árvores,
independentemente do número de indivíduos e de espécies, podendo ser espontâneas ou
cultivadas, nativas ou exóticas, com ou sem estratos herbáceo e arbustivo.
Art. 2º Fica vedado o plantio em vias públicas de espécies de árvores que apresentem
raízes do tipo fasciculadas.
Parágrafo Primeiro: O plantio de árvores nos passeios públicos (calçadas) e vias
públicas deve apresentar raízes do tipo pivotantes, e as espécies a serem utilizadas
devem constar da listagem do Anexo I, parte integrante da presente Lei.
Parágrafo Segundo: A diversificação de espécies de árvores nos passeios públicos
(calçadas) e vias públicas deve respeitar a proporcionalidade de 10,00% (dez por cento)
no máximo, para cada espécie.
Art. 3º As distâncias mínimas obrigatórias para a disposição do plantio de árvores, nos
passeios públicos (calçadas) e vias públicas, devem seguir as dimensões determinadas
na tabela do ANEXO II parte integrante da presente Lei.
Parágrafo Primeiro: Preferencialmente, o formato dos canteiros deve ser retangular,
definindo como área ideal permeável na base das árvores (canteiros) espaços com no
mínimo 1,00 m² e no máximo de 2,00 m².
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Parágrafo Segundo: O comprimento dos canteiros, no sentido paralelo ao da rua, deve
respeitar o intervalo entre a medida mínima de 1,20m e medida máxima de 2,00 m.
Parágrafo Terceiro: A largura dos canteiros, no sentido perpendicular ao da rua, deve
respeitar o intervalo entre a medida mínima de 0,50 m e medida máxima de 1,20 m.
Parágrafo Quarto: Em calçadas com largura inferior a 1,50 m não devem ser plantadas
árvores, de forma a proporcionar espaço livre para pedestres.
Parágrafo Quinto: Os canteiros deverão, preferencialmente, serem compostos com
cobertura vegetal de plantas rasteiras a fim de garantir umidade á terra e proteção ao
pisoteio da população.
Art. 4º Em ruas onde o tráfego de veículos pesados (ônibus e caminhões) ocorrer com
maior incidência, as árvores devem ser plantadas com a distância mínima de 0,50 m do
meio fio, entretanto em ruas onde a predominância do tráfego se caracteriza pela
circulação de veículos pequenos a distância mínima a ser respeitada é a de 0,30 m.
Art. 5º Dos Laudos Técnicos, constantes desta Lei e que servirão de embasamento para
tomada de decisões em relação à Arborização Urbana, deverão constar:
a - Identificação de espécime avaliado;
b - Endereço onde se encontra o espécime;
c - Estado fitossanitário;
d - Justificativa da necessidade de intervenção;
e - Documentação fotográfica elucidativa;
f - Responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
Art. 6º Fica estabelecido que as vias públicas urbanas deverão ser arborizadas com
espaçamento previsto no anexo II do presente Lei, e, desde que tecnicamente
recomendado.
Parágrafo Primeiro: Nos canteiros dos passeios públicos (calçadas) deve-se,
obrigatoriamente, serem plantadas árvores e rejeita-se a possibilidade do plantio de
arbustos em substituição das mesmas.
Parágrafo Segundo: Permite-se o plantio arbustos somente na função de ornamentação
dos canteiros utilizados para o plantio de árvores, como vegetação secundária, desde que
os mesmos sejam conduzidos, através de poda, a fim de que não excedam as
dimensões, de largura e comprimento, dos próprios canteiros.
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Art. 7º As árvores que se mostrem inadequadas ao bem estar público ou ao bom
funcionamento dos equipamentos públicos poderão ser submetidas a podas de galhos,
eventualmente, de raízes, e substituição, desde que em consonância com o Anexo I,
parte integrante desta Lei.
Parágrafo único - As árvores existentes nas áreas públicas poderão ser gradativamente
substituídas quando estiverem deformadas ou enfraquecidas por doenças, ataques de
pragas, podas sucessivas ou acidentes, ou inadequadas ao local, quando atestado por
Laudo Técnico.
Art. 8º É proibida a pintura, colocação de cartazes, anúncios, faixas ou suportes para
instalações de qualquer natureza em árvores situadas em locais públicos, bem como o
despejo ou a aplicação de substâncias nocivas que comprometam o desenvolvimento das
plantas.
Parágrafo Único - As decorações natalinas serão permitidas, desde que provisórias,
restritas ao período de 15 de novembro até 15 de janeiro do ano seguinte, e que não
causem nenhum dano às árvores, ficando os responsáveis sujeitos às penalidades
previstas na legislação vigente.
Art. 9º A substituição e podas das árvores nas vias públicas, correção às custas do
Município de Guaraniaçu, observadas as recomendações do Anexo I e II da presente Lei.
Parágrafo único - O plantio realizado de forma inadequada, sem a observância do que
dispõe este artigo, implicará na substituição da espécie plantada, podendo o munícipe
arcar com as despesas decorrentes.
Art. 10 A poda de árvores em logradouros públicos só será permitida nas seguintes
condições:
I - para condução, visando sua formação;
II - sob fiação, quando representarem riscos de acidentes ou de interrupção dos sistemas
elétrico, de telefonia ou de outros serviços;
III - para sua limpeza, visando somente a retirada de galhos secos, apodrecidos,
quebrados ou com pragas e/ou doenças;
IV - quando os galhos estiverem causando interferências prejudiciais em edificações, na
iluminação ou na sinalização de trânsito nas vias públicas;
V - para a recuperação de arquitetura da copa.
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Parágrafo único - As podas de árvores deverão obedecer às instruções técnicas e serem
acompanhadas por profissionais legalmente habilitados.
Art. 11 A supressão e o transplante de árvores ou intervenção em raízes em logradouros
públicos somente serão autorizadas mediante Laudo Técnico, emitido por profissional
legalmente habilitado, nas seguintes circunstâncias:
I - quando o estado fitossanitário justificar a prática;
II - quando a árvore ou parte dela apresentar risco iminente de queda;
III - nos casos em que a árvore esteja causando comprovados danos permanentes ao
patrimônio público ou privado;
IV - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea das espécies impossibilitar o
desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
V - quando se tratar de espécies cuja propagação tenha efeitos prejudiciais para a
arborização urbana.
Art. 12 O transplante, a supressão de árvores ou a intervenção em raízes, em áreas
públicas e privadas, e a poda em logradouros públicos, serão realizados mediante
autorização por escrito do órgão municipal responsável pela arborização urbana e será
permitida somente a:
I - funcionários do órgão municipal responsável pela arborização urbana,
II - funcionário de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos,
III - soldados do corpo de bombeiros e funcionários da Defesa Civil nos casos
emergenciais com comunicação no prazo máximo de 15 (quinze) dias ao órgão municipal
responsável pela arborização urbana, esclarecendo os motivos e os serviços executados,
IV - empresas ou profissionais autônomos especializados e devidamente cadastrados e
credenciados no órgão municipal responsável pela arborização urbana.
Art. 13 Qualquer interessado poderá solicitar que uma árvore seja declarada imune ao
corte, por motivo de sua localização, raridade, beleza, antigüidade, tradição histórica,
interesse científico e paisagístico ou condição de porta sementes, através de ofício ao
Prefeito Municipal, incluindo sua localização precisa, características gerais relacionadas
com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção.
§
1º
-
Compete
ao
órgão
municipal
responsável
pela
arborização
urbana:
I - analisar e emitir parecer;
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II - no caso da aprovação da solicitação, encaminhar ao Prefeito Municipal parecer
conclusivo para substanciar o projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal;
III - cadastrar e identificar, por meio de placas, que deverá conter a justificativa da
imunidade, as árvores declaradas imunes ao corte;
IV - dar apoio técnico permanente para preservação das espécies declaradas imunes ao
corte.
§ 2º - O órgão responsável pela arborização urbana deverá elaborar e manter atualizado
o mapeamento das espécies declaradas imunes ao corte.
§ 3º - Espécies arbóreas em processo de declaração de imunidade ao corte não poderão
sofrer qualquer intervenção até a conclusão do processo, devendo o órgão responsável
pela arborização urbana notificar o proprietário ou o responsável.
Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Guaraniaçu, 12 de junho de 2012.
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ANEXO I
ESPÉCIES DE ÁRVORES PERMITIDAS
PORTE
PP
PP
PP
PP
PP
PP
MP
MP
MP
MP
MP
MP
MP
MP
MP
MP
MP
MP
MP
MP
GP
GP
GP
GP
GP
GP
GP
GP
NOME CIENTÍFICO
Callistemon sp.
Camellia japonica
Cotoneaster sp.
Lagerstroemia indica
Prunus serrulata
Tibouchina sellowiana
Acer negundo
Acer palmatum
Acer rubrum
Allophylus edulis
Bauhinia forficata
Cassia leptophylla
Cybistax antisyphillitica
Eugenia involucrata
Eugenia uniflora
Lafoensia pacari
Tabebuia chrysotricha
Tabebuia roseo-alba
Tibouchina granulosa
Vitex montevidensis
Albizia niopoides
Aspidosperma polyneuron
Balfourodendron riedelianum
Caesalpinea peltophoroides
Caesapinia ferrea
Diatenopteryx sorbifolia
Helietta apiculata
Jacaranda micrantha
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NOME VULGAR
Calistemo
Camélia
Cotoneaster
Extremosa
Cerejeira-do-japão
Manacá-da-serra
Acer-negundo
Acer-palmatum
Acer-rubrum
Vacum
Pata-de-vaca
Falso-barbatimão
Caroba-de-flor-verde
Cerejeira-nativa
Pitanga
Dedaleiro
Ipê-amarelo
Ipê-branco
Quaresmeira
Tarumã
Farinha-seca
Peroba-rosa
Pau-marfim
Sibipiruna
Pau-ferro
Maria-preta
Canela-de-veado
Caroba
FAMÍLIA BOTÂNICA
Myrtaceae
Theaceae
Rosaceae
Lythraceae
Rosaceae
Melastomataceae
Aceraceae
Aceraceae
Aceraceae
Sapindaceae
Fabaceae
Fabaceae
Bignoniaceae
Myrtaceae
Myrtaceae
Lythraceae
Bignoniaceae
Bignoniaceae
Melastomataceae
Verbenaceae
Fabaceae
Apocynaceae
Rutaceae
Fabaceae
Fabaceae
Sapindaceae
Rutaceae
Bignoniaceae
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- PR
ORIGEM
E
E
E
E
E
N
E
E
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N
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N
N
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GP
GP
GP
GP
GP
GP
GP
GP
GP
GP
GP
GP
Koelreuteria paniculata
Lonchocarpus muehlbergianus
Parapiptadenia rigida
Roupala brasiliensis
Tabebuia alba
Tabebuia avellanedae
Tabebuia impetiginosa
Holocalyx balansae
Myrocarpus frondosus
Patagonula americana
Peltophorum dubium
Ruprechtia laxiflora
Coleotéria
Rabo-de-bugio
Angico-preto
Carvalho-brasileiro
Ipê-amarelo
Ipê-roxo
Ipê-rosa
Alecrim
Cabreúva
Guajuvira
Canafístula
Marmeleiro
Sapindaceae
Fabaceae
Fabaceae
Proteaceae
Bignoniaceae
Bignoniaceae
Bignoniaceae
Fabaceae
Fabaceae
Boraginaceae
Fabaceae
Polygonaceae
Guaraniaçu, 12 de junho de 2012.
Juraci Ronaldo Cazella
Prefeito Municipal
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E
N
N
N
N
N
N
N
N
N
N
N
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ANEXO II
DISTÂNCIAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA OBRIGATÓRIAS
ESPÉCIES
PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE
Esquinas
5,00 m
5,00 m
Iluminação pública
4,00 m (1)
4,00 m (1)
Postes
3,00 m
4,00 m
Placas de indicação e sinalizações
(3)
(3)
Equipamentos de segurança (hidrantes)
1,00 m
2,00 m
Instalações subterrâneas (gás, água, energia, telecomunicações, esgoto, drenagem)
1,00 m
1,00 m
Ramais de ligações subterrâneas
1,00 m
3,00 m
Mobiliário urbano (bancas, cabines, guaritas, telefones)
2,00 m
2,00 m
Galerias
1,00 m
1,00 m
Caixas de inspeção (boca-de-lobo, boca-de-leão, poço-de-visita, bueiros, cx. de passagem) 2,00 m
2,00 m
Guia rebaixada, gárgula, borda de faixa de pedestre
1,50 m
1,50 m
Transformadores
5,00 m
8,00 m
Espécies arbóreas
5,00 m (4)
6,00 m a 8,00 m (4)
DISTÂNCIA EM RELAÇÃO A:
GRANDE PORTE
5,00 m
4,00 m (1) e (2)
5,00 m (2)
(3)
3,00 m
1,00 m
3,00 m
3,00 m
1,00 m
3,00 m
1,5 m
12,00 m
8,00 m a 12,00 m (4)
(1) Evitar interferências com o cone de iluminação a fim de não comprometer a segurança da população.
(2) Sempre que necessário, a copa de árvores de grande porte deverá ser conduzida (precocemente), através do trato silvicultural adequado, acima das fiações
aéreas e da iluminação pública.
(3) A visão dos usuários não deverá ser obstruída.
(4) Na definição do espaçamento entre as mudas a serem plantadas, é necessário observar o porte da árvore quando adulta e qual o objetivo da arborização, desta
forma definir o espaçamento, conforme o intervalo da metragem descrita no quadro acima. Quando se deseja formar túnel de árvores nas ruas, recomenda-se o
espaçamento menor ou igual ao raio de projeção da copa da árvore e o alinhamento deve ser simétrico. Caso se deseje uma rua mais clara e menos fechada de
árvores, recomenda-se o espaçamento maior que o raio da projeção da copa.
Gabinete do Prefeito, 12 de junho de 2012.
Juraci Ronaldo Cazella
Prefeito Municipal
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