Edição Nº: 1117

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Edição Nº: 1117
w w w. f a m e m . o r g . b r
ANO VIII SÃO LUÍS – MA, 01 DE OUTUBRO DE 2014 EDIÇÃO N° 1117
20 PÁGINAS
Projeto muda previsão de contrapartida para
incentivar ensino superior estadual e municipal
Dispensar as instituições de ensino superiorPortal Brasil estaduais e municipais da previsão de contrapartida orçamentária, é a proposta do Projeto de Lei Complementar
(PLP) 365/2013. O texto, que tramita na Câmara dos Deputados, deve mudar a exigência legal para às transferências
voluntárias da União com intuito de incentivar a aplicação
nessa modalidade de ensino.
A justificativa do PL destaca o reconhecimento implícito
de que o ensino superior deveria ficar – conforme repartição
dos encargos entre os entes da federação – e são poucas
as instituições ou cursos desse grau mantidos por Estados
e Municípios. No entanto, o ensino superior público, hoje,
responde por apenas cerca de 15% das vagas ofertadas, e
os Entes têm uma função supletiva à da União na formação
de estudantes de nível superior.
As transferências voluntárias são recursos repassados
pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por meio de convênio ou parceria para realização de
obras ou serviços de interesse comum – Lei de Responsabilidade Fiscal - 101/2000. A legislação atual exige ainda que
os recursos que cabem ao beneficiário estejam previstos no
seu orçamento.
ATOS ADMINISTRATIVOS
AVISO
Prefeitura Municipal de Barreirinhas.................................................................................................................2
Prefeitura Municipal de Matinha........................................................................................................................2
Prefeitura Municipal de São José de Ribamar..................................................................................................2
EXTRATO
Prefeitura Municipal de Loreto..........................................................................................................................3
Prefeitura Municipal de São José de Ribamar..................................................................................................3
Prefeitura Municipal de Cajari...........................................................................................................................5
Prefeitura Municipal de São José de Ribamar..................................................................................................5
Prefeitura Municipal de Parnarama...................................................................................................................5
Prefeitura de S. Raimundo do Doca Bezerra....................................................................................................5
DECRETO
Prefeitura Municipal de Santa Inês...................................................................................................................7
Prefeitura Municipal de Cajari...........................................................................................................................7
EDITAL
Prefeitura Municipal de Axixá............................................................................................................................7
Prefeitura Municipal de São José de Ribamar..................................................................................................7
Prefeitura Municipal de Santa Inês...................................................................................................................8
LEI
Prefeitura Municipal de Matões do Norte..........................................................................................................8
Prefeitura Municipal de Grajaú..........................................................................................................................8
Prefeitura Municipal de Presidente Dutra....................................................................................................... 14
e-mail: [email protected]
2
JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1117
www.famem.org.br
SÃO LUÍS-MA, 01 DE OUTUBRO DE 2014
Projeto muda previsão de contrapartida para
incentivar ensino superior estadual e municipal
Dispensar as instituições de ensino superiorPortal
Brasil estaduais e municipais da previsão de contrapartida
orçamentária, é a proposta do Projeto de Lei Complementar (PLP) 365/2013. O texto, que tramita na Câmara dos
Deputados, deve mudar a exigência legal para às transferências voluntárias da União com intuito de incentivar a
aplicação nessa modalidade de ensino.
A justificativa do PL destaca o reconhecimento implícito de que o ensino superior deveria ficar – conforme repartição dos encargos entre os entes da federação – e são
poucas as instituições ou cursos desse grau mantidos por
Estados e Municípios. No entanto, o ensino superior público, hoje, responde por apenas cerca de 15% das vagas
ofertadas, e os Entes têm uma função supletiva à da União
na formação de estudantes de nível superior.
As transferências voluntárias são recursos repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por meio de convênio ou parceria para realização
de obras ou serviços de interesse comum – Lei de Responsabilidade Fiscal - 101/2000. A legislação atual exige
ainda que os recursos que cabem ao beneficiário estejam
previstos no seu orçamento.
O projeto tramita em regime de prioridade, e ainda
será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação;
e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será
votado pelo Plenário.
ATOS ADMINISTRATIVOS
AVISO
Prefeitura Municipal de Barreirinhas
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 062/2014 A
COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DE BARREIRINHAS (MA),
localizada na Avenida Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n – Centro –
Barreirinhas (MA), comunica aos interessados que realizará licitação
na modalidade Pregão Presencial nº 062/2014, no dia 13.10.2014,
às 10h, objetivando a contratação de empresa especializada para
realização de exames radiológicos (RAIO-X), para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS, tudo de acordo
com o Termo de Referência, Anexo I deste Edital. O Edital poderá
ser obtido ou consultado na Comissão Central de Licitação, em dias
úteis, de segunda a sexta-feira, das 08h às 12h. No primeiro caso,
mediante o recolhimento do valor de R$20,00 (vinte reais), através
de DAM, exclusivamente para ressarcimento do custo de reprodução
do Edital. Barreirinhas (MA), 29 de setembro de 2014 José de Ribamar Launé Campelo - Pregoeiro - CCL
AVISO DE LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA Nº 007/2014 A COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DE BARREIRINHAS (MA), localizada na Avenida Joaquim Soeiro de Carvalho, Centro – Barreirinhas
(MA), comunica aos interessados que realizará licitação na modalidade CONCORRÊNCIA nº 007/2014, no dia 13.10.2014, às 11h,
objetivando a contratação de empresa especializada em engenharia
para RECUPERAÇÃO DA ESTRADA VICINAL DO POVOADO PALMEIRA AO POVOADO CANTO DO BARURIZEIRO, totalizando uma
extensão de 9,947 Km, no município de Barreirinhas (MA), de acordo
com o Projeto Básico constante do processo sob referência, parte
integrante deste Edital. O Edital poderá ser obtido ou consultado na
Comissão Central de Licitação, em dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 08h às 12h. No primeiro caso, mediante o recolhimento do
valor de R$20,00 (vinte reais), através de DAM, exclusivamente para
ressarcimento do custo de reprodução do Edital. Barreirinhas (MA),
30 de setembro de 2014 - José de Ribamar Launé Campelo
Membro CCL/Relator
Prefeitura Municipal de Matinha
AVISO DE LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL Nº 0148/2014.
A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de
MATINHA/MA avisa aos interessados que fará realizar Licitação
na seguinte modalidade e condições. Modalidade: PREGAO PRESENCIAL. Tipo de licitação: Menor Preço Global, que será regida
pela Lei nº 8.666/93, suas alterações e 10.520/02. Objeto:Prestação
de Formação Educação Quilombola do Município de Matinha-MA.
ABERTURA: 15 de outubro de 2014, as 14:00 ( quatorze horas), na
sala da Comissão Permanente de Licitação, sito na Av. Major Heráclito, S/N – Centro - MATINHA/MA, onde serão recebidas e abertas
a DOCUMENTAÇÃO E PROPOSTA. Fonte de Recursos: RECURSO
PROPRIO, FNDE . Participarão da Licitação todas as firmas especializadas no ramo, que comprovem possuir os requisitos mínimos de
qualificação exigidos no edital, para a execução de seus objetivos,
perante a Comissão Permanente de Licitação. Maiores informações
poderão ser obtidas na Sala da Comissão Permanente de Licitação,
no endereço acima, no horário das 8:00 (oito) às 12:00 (doze) horas,
de segunda à sexta-feira. MATINHA-MA, 30 de setembro de 2014.
Erica de Jesus Siqueira Pregoeira.
Prefeitura Municipal de São José de Ribamar
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO
E RENDA A Secretária Municipal de Assistência Social, Trabalho e
Renda, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Tornar público a relação dos candidatos aprovados e classificados no Processo Seletivo
Simplificado para a contratação de profissionais por tempo determinado para os cargos de Assistente Social, Psicologo (a), Educador
(a) Social e Administrador (a) para o Centro de Referência Especia-
EXPEDIENTE
FEDERAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO MARANHÃO
Responsável: Gláucio de Sousa Ericeira
Contatos: 2109-5400 E-mail: [email protected]
Editoração: Fabio Dezenho (98) 8196-5966 / 8774-1850
e-mail: [email protected]
www.famem.org.br
SÃO LUÍS-MA, 01 DE OUTUBRO DE 2014
lizado para População em Situação de Rua – Centro POP e Agência
Municipal do Trabalho para Programa ACESSUAS TRABALHO, regido pelo Edital nº 002/2014 de 08 de Setembro de 2014.
Nº
NOME DOS CANDIDATOS (AS)
01
EUNICE DA CONCEIÇÃO FERNANDES
02
MARINA SILVA ABREU
03
HILSA MOTA RODRIGUÊS
04
VALÉRIA RAQUEL GARCÊS
05
ALINE SILVA VARELA
06
MILENA BRANDES MARQUES
07
MARIA JOSÉ FERREIRA DA CONCEIÇÃO
08
MÁRCIO SILVA LOPES
09
ROSANA FRAZÃO COSTA
10
ELIETH REIS DO NASCIMENTO
11
ERYKA SILVA PAVÃO
12
VIVALDO GONÇALVES GARCÊS JUNIOR
CARGOS
ASSISTENTE SOCIAL
PSICOLOGO (A)
EDUCADOR (A) SOCIAL
ADMINISTRADOR (A)
Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Renda em
São José de Ribamar - MA, 29 de setembro de 2014. Sonia Maria
Silva Menezes Secretária Municipal de Assistência Social, Trabalho
e Renda
EXTRATO
Prefeitura Municipal de Loreto
EXTRATO DE CONTRATO. CONTRATO Nº. 018/2014 - CPL - Processo nº. 022/2014 – Pregão Presencial nº. 021/2014. CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Loreto. CONTRATADA: M A SILVA COSTA & CIA LTDA, CNPJ Nº 11.437.062/0001-81: OBJETO: Locação de
veículos, para atender o Transporte Escolar do Município de Loreto/
MA. VALOR R$ 521.400,00 (quinhentos vinte um mil e quatrocentos
reais): VIGENCIA: 31 DE DEZEMBRO DE 2014. DATA DA ASSINATURA: 27 de janeiro de 2014 – GERMANO MARTINS COELHO Prefeito Municipal de Loreto e M A SILVA COSTA & CIA LTDA.
Prefeitura Municipal de São José de Ribamar
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 038/2014.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 184/2014 - SEMPAF. PARTES:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA E AS
EMPRESAS L S COMÉRCIO LTDA., F2 COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA., J. M. BARROS NETO - ME. OBJETO: Aquisição de suprimento de Informática. PRAZO DA VIGÊNCIA: A presente ata terá
validade de 01 (um) ano contada a partir da data de sua assinatura. MODALIDADE: Pregão. FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº
8.666/1993 e suas posteriores alterações. DATA DA ASSINATURA:
26.08.2014. SIGNATÁRIOS: CRISTIANO DE JESUS SOUSA DE
ABREU – Secretario Municipal de Administração, Planejamento e
Finanças, PEDRO OSCAR DE MELO PEREIRA – Secretario Municipal de Governo, AURINO DA ROCHA LUZ – Secretario Municipal
de Educação, DALILA DE NAZARÉ VASCONCELOS DOS SANTOS
– Secretário Municipal de Saúde, SÔNIA MARIA SILVA MENEZES
– Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Renda,
WILLMAR MACIEL MENDES – Secretario Municipal de Transporte
Coletivo, Transito e Defesa Social, MARIA DO SOCORRO ARAÚJO
– Secretária Municipal de Turismo, GILVAN FERNANDES OLIVEIRA
– Secretario Municipal da Receita e do Patrimônio Público Imobiliário
e JOSÉ ISAAC BUARQUE DE HOLANDA – Secretário Municipal de
Agricultura, Pesca e Abastecimento, como Contratante e a Empresa
citada acima, como Contratada, pela detentora do Registro de preços. São José de Ribamar - MA.
LICITANTE: L S COMERCIO LTDA
CNPJ: 07.865.547/0001-07
ENDEREÇO: RUA 14, Nº29-A, QDª16 - SÃO LUÍS - MA
TELEFONE: (98) 8866-8442 FAX: (98) 3238-7469
REPRESENTANTE: TALITA CAROLINE FERREIRA VIEIRA
JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1117
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
Item
Especificação
Unid Quant
Marca
Preço
Unitário
3
CARTUCHO DE TINTA, ORIGINAL OU
COMPATÍVEL Nº 27 MINIMO 10 ML, PRETO
UND 350
Hp
41,90
REF: c8727ab, PARA IMPRESSORA HP
DESKJET 3745
CARTUCHO
DE
TINTA,
ORIGINAL
OU COMPATÍVEL, Nº 28 MINIMO 8
UND 350
Hp
59,99
04
ML,COLORIDO, REF: c8727ab, PARA
IMPRESSORA HP DESKJET 3745
CARTUCHO DE TINTA, ORIGINAL OU
COMPATÍVEL, Nº 105XL, PRETO, MÍNIMO
UND 180
Lexmark
40,00
23
21,5 ML PARA IMPRESSORA LEXMARK PRO
905.
CARTUCHO DE TONNER, ORIGINAL
OU COMPATÍVEL, COM RENDIMENTO
UND 160
Lexmark 26.860,80
47
MÍNIMO DE 6.000 PAGINA, PRETO, PARA
IMPRESSORA LEXMARK x342n
DISCO LASER, CD-R, TIPO GRAVÁVEL,
71 CAPACIDADE 700 MB, TEMPO DE UND 750 Multilaser
0,80
GRAVAÇÃO 80MIN.
DISCO LASER, DVD-R, TIPO GRAVÁVEL,
72 CAPACIDADE 4,7 GB, TEMPON DE UND 460 Multilaser
0,90
GRAVAÇÃO 120MIN
LICITANTE: F2 COMERCIO E SERVIÇOS LTDA-ME
CNPJ: 08.173.175/0001-02
ENDEREÇO: RUA 34, Nº24 A, QDª 58, COHATRAC IV - SÃO LUIS-MA
TELEFONE: (98) 8462-1881 FAX: (98) 3248-2631
REPRESENTANTE: HELBERTH DE JESUS ASSUNÇÃO FRANÇA
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
Preço
Item
Especificação
Unid Quant
Marca
Unitário
CARTUCHO DE TINTA, ORIGINAL Nº 21, COM
01 NO MÍNIMO 5 ML, PRETO, IMPRESSORA HP UND 1.000
HP
30,00
DESKJET D2360 CX
CARTUCHO DE TINTA, ORIGINAL, Nº
06 74 MINIMO 6 ML REF CB 335wb PARA UND 600
Hp
34,70
IMPRESSORA HP DESKJETd4260
CARTUCHO DE TINTA, ORIGINAL, Nº 92
08 MINIMO 5 ML, PRETO, REF: C9362wb PARA UNID 80
Hp
30,00
IMPRESSORA HP DSKJET 5440
CARTUCHO DE TINTA, ORIGINAL, Nº 93
09 MINIMO 5ML, COLORIDO REF: C9361wb UNID 80
Hp
39,00
PARA IMPRESSORA HP DESKJET 5440
CARTUCHO DE TINTA, ORIGINAL, Nº 122
10 MINIMO 2ML, PRETO REF:ch561hb PARA UNID 150
Hp
25,00
IMPRESSORA HP DESKJET 2050
CARTUCHO DE TINTA, ORIGINAL, Nº
11 122 MINIMO 2ML REF:ch561hb PARA UNID 550
Hp
28,00
IMPRESSORA HP DESKJET 3050
CARTUCHO DE TINTA, ORIGINAL, Nº 564
MINIMO 3ML, AMARELO REF:cb320WL PARA
UNID 150
Hp
33,90
13
IMPRESSORA HP PHOTOTOSMART PLUS
b210
CARTUCHO DE TINTA, ORIGINAL, Nº
564 MINIMO 3ML REF:cb319wl PARA
UNID 150
Hp
33,90
15
IMPRESSORA HP PHOTOTOSMART PLUS
b210
CARTUCHO DE TINTA, ORIGINAL, Nº 564
MINIMO 6ML, PRETO REF:cb316wl PARA
UNID 150
Hp
34,00
16
IMPRESSORA E MULTIFUNCIONAL PARA HP
PHOTOTOSMART PLUS b210
CARTUCHO DE TINTA, ORIGINAL, Nº 662
MINIMO 2ML PRETO REF: cz103AB PARA
UNID 120
Hp
25,00
17
IMPRESSORA HP DESKJET INK ADVANTAGE
3516
CARTUCHO DE TINTA, ORIGINAL, Nº 662
MINIMO 2ML, COLORIDO, REF: cz104ab,
UND 120
Hp
25,00
18
PARA IMPRESSORA HP DESKJET INK
ADVANTAGE 3516
CARTUCHO DE TINTA, ORIGINAL, Nº 670
MINIMO 7,5 ML, PRETO, REF: cc113ab,
UND
50
Hp
29,00
19
PARA IMPRESSORA HP DESKJET INK
ADVANTAGE 4615
CARTUCHO DE TINTA, ORIGINAL, Nº 670
MINIMO 3,5ML, CIANO REF:cc114ab, PARA
UND
50
Hp
29,00
20
IMPRESSORA HP DESKET INK ADVANTAGE
4615
CARTUCHO DE TINTA, ORIGINAL, Nº 670
MINIMO 3,5ML, AMARELO, REF:cc116ab,
UND
50
Hp
29,00
22
PARA IMPRESSORA HP DESKET INK
ADVANTAGE 4615
03
e-mail: [email protected]
4
www.famem.org.br
JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1117
CARTUCHO DE TONNER, ORIGINAL, Nº 85ª,
RENDIMENTO MINIMO 1.600 PÁG, PRETO,
UND 760
Fujikan
REF:ce285af, PARA IMPRESSORA HP LASER
m1212nf
CARTUCHO DE TONNER, ORIGINAL, Nº 12ª,
25 PRETO, REF:q2612ab, PARA IMPRESSORA UND 420
Fujikan
HP LASER JET1022
CARTUCHO DE TONNER, ORIGINAL, Nº
49X RENDIMENTO 6.000 PÁG, PRETO,
UND
150 FUJIKAN
26
REF:q5949X, PARA IMPRESSORA HP LASER
JET 1320
CARTUCHO DE TONNER, ORIGINAL, Nº
36ª RENDIMENTO 2.000 PÁG, PRETO,
UNID 1.400
Fujikan
27
REF:cb4362a, PARA IMPRESSORA HP
LASER P1505
CARTUCHO DE TONNER, ORIGINAL, Nº
126A RENDIMENTO 1.200 PÁG REF:ce310A,
UNID 50
Fujikan
28
PARA IMPRESSORA mfp HP LASER JET 100
color m175a.
CARTUCHO DE TONNER, ORIGINAL, Nº
126 A RENDIMENTO 1.000pág, REF:ce311a,
UNID 50
Fujikan
29
PARA IMPRESSORA mfp HP LASER JET 100
COLOR M175a
CARTUCHO DE TONNER, ORIGINAL, Nº
126A RENDIMENTO 1.000 PÁG, AMARELO,
UNID 50
Fujikan
30
REF:ce 312ª PARA IMPRESSORA mfp HP
LASER JET 100 COLOR m175a
CARTUCHO DE TONNER, ORIGINAL, Nº
126A RENDIMENTO 1.000 pág, magenta,
UNID 50
Fujikan
31
REF:ce 313a, PARA IMPRESSORA mfp HP
LASER JET 100 COLOR m175a
CARTUCHO DE TONNER, ORIGINAL,
40 RENDIMENTO MINIMO DE 2.000PÁG, preto, UNID 30
Fujikan
PARA IMPRESSORA SAMSUNG ML1665
CARTUCHO DE TONNER, ORIGINAL, Nº TN
42 650, RENDIMENTO DE 3.000 PÁG, PRETO, UNID 30
Fujikan
PARA IMPRESSORA BROTHER DCP 8070-D
CARTUCHO DE TONNER, ORIGINAL, Nº TN
43 650 RENDIMENTO 8.000PÁG, PRETO, PARA UNID 50
Fujikan
IMPRESSORA BROTHER DCP 8085
CARTUCHO DE TONNER, ORIGINAL, G 191
45 RENDIMENTO 2.500 PÁG, PRETO, PARAB UNID 650
Fujikan
IMPRESSORA XEROX PHASER 3600.
LICITANTE: J M BARROS NETO-ME
CNPJ: 63.574.875/0001-17
ENDEREÇO: RUA 16, Nº30, QDª28 COHATRAC - SÃO LUÍS - MA
TELEFONE: (98) 8803-3232 FAX: (__) _____________________
REPRESENTANTE: JOSÉ MARTINS BARROS NETO
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] ou [email protected]
24
Item
02
05
07
12
14
21
32
33
34
Especificação
CARTUCHO DE TINTA, ORIGINAL, Nº 22
MINIMO 5 ML, COLORIDO, REF:c9352ab,
PARA IMPRESSORA HP DESKJET d2360
CARTUCHO DE TINTA, ORIGINAL, Nº 60XL
MINIMO 4 ML, PRETO, REF: cb335wb, PARA
IMPRESSORA HP MULTIFUNCIONAL fx4280
CARTUCHO DE TINTA, ORIGINAL, Nº 75
MINIMO 3,5 ML, COLORIDO, REF:cb337wb,
PARA IMPRESSORA HP DESKJET d4260
CARTUCHO DE TINTA, ORIGINAL, Nº 122
MINIMO 1,5 ML, COLORIDO, REF:ch 561hb,
PARA IMPRESSORA E MULTIFUNCIONAL HP
PHOTOSMART PLUS b210
CARTUCHO DE TINTA, ORIGINAL, Nº 564
MINIMO 3 ML, AZUL, REF:cb318wl, PARA
IMPRESSORA E MULTIFUNCIONAL HP
PHOTOSMART PLUS b210
CARTUCHO DE TINTA, ORIGINAL, Nº 670
MINIMO 4ML, MAGENTA, REF:cc116ab,
PARA IMPRESSORA HP DESKJET INK
ADVANTAGE 4615
CARTUCHO DE TONNER, ORIGINAL, Nº
304ª, RENDIMENTO DE 3.500 PÁG, PRETO,
REF:CC 530a, PARA IMPRESSORA HP
LASERNJET COLOR cp2025
CARTUCHO DE TONNER, ORIGINAL, Nº
304ª, RENDIMENTO MIN 2.800 PÁG, REF:CC
531A, PARA IMPRESSORA HP LASER JET
COLOR cp2025
CARTUCHO DE TONNER, ORIGINAL,
Nº 304ª, RENDIMENTO DE 2.800PÁG,
AMARELO, REF:cc532a, PARA IMPRESSORA
HP LASER JET COLOR CP 2025
Unid Quant
60,00
60,00
80,00
60,00
79,90
89,00
35
36
37
38
39
41
44
89,00
46
89,00
48
80,00
49
65,00
50
65,00
51
52
90,00
53
54
55
56
Marca
Preço
Unitário
UND
1.000
Maxprint
58,50
UND
400
Maxprint
60,00
UND
600
Multilaser
36,00
57
58
59
60
61
62
UND
80
Maxprint
36,50
63
64
UND
150
Hp
34,00
65
66
UND
50
Hp
34,00
67
68
UND
40
Premium
90,00
69
70
UND
40
Premium
90,00
UND
40
Premium
90,00
73
SÃO LUÍS-MA, 01 DE OUTUBRO DE 2014
CARTUCHO DE TONNER, ORIGINAL,
Nº 304 A, COM RENDIMENTO DE 2.800
PÁG, MAGENTA, REF: CC 533 A, PARA
IMPRESSORA HP LASER JET COLOR CP
2025
CARTUCHO DE TONNER, ORIGINAL, Nº
304, RENDIMENTO 8.000PÁG, PRETO, PARA
IMPRESSORA SHARP AL 2030
CARTUCHO DE TONNER, ORIGINAL,
RENDIMENTO 15.000 PÁG, PRETO, PARA
IMPRESSORA COPIADORAS KIOCERAS
MITA KM 1620
CARTUCHO DE TONNER, ORIGINAL,
RENDIMENTO 1.500 PÁG, PRETO, PARA
IMPRESSORA SAMSUNG LASER ML 2165
CARTUCHO DE TONNER, ORIGINAL,
RENDIMENTO 5.000 PÁG, PRETO, PARA
IMPRESSORA SAMSUNG ML-D 2850b
CARTUCHO DE TONNER, ORIGINAL, FJK
MLT-204s, RENDIMENTO 3.000 PÁG, PRETO,
PARA IMPRESSORA SAMSUNG LASER FL M
3375 FD
CARTUCHO DE TONNER, ORIGINAL
, RENDIMENTO 10.000 PÁG, PARA
IMPRESSORA XEROX PHASER 3125 PCL6.
CARTUCHO DE TONNER, ORIGINAL ,
RENDIMENTO 14.000 PÁG, PRETO, PARA
IMPRESSORA XEROX PHASER 3600.
ENGRENAGEM DE TRAÇÃO DO FUSOR
ORIGINAL PARA COPIADORAS OLIVETTI
150 D
ENGRENAGEM DE TRAÇÃO DO FUSOR
ORIGINAL PARA COPIADORAS SHARP
AL2640
ENGRENAGEM DE TRAÇÃO DO FUSOR
ORIGINAL PARA COPIADORAS KIOCERA
MITA KM1620
KIT
CILINDRO
ORIGINAL
PARA
COPIADORAS KIOCERA MITA KM 1620
REFIL
TONNER
ORIGINAL
PARA
COPIADORAS SHARP AL 2640
REFIL
TONNER
ORIGINAL
PARA
COPIADORAS OLIVETTI 150D
ROLO DE FUSÃO ORIGINAL, PARA
COPIADORAS KIOCERA MITA KM 1620
ROLO DE FUSÃO ORIGINAL, PARA
COPIADORAS SHARP AL 2640
ROLO DE FUSÃO ORIGINAL, PARA
COPIADORAS SHARP AL 2640
ROLO DE PRESSÃO ORIGINAL PARA
COPIADORAS KIOCERA MITA KM 1620
ROLO DE PRESSÃO ORIGINAL PARA
COPIADORAS OLIVETTI 150 D
ROLO DE PRESSÃO ORIGINAL PARA
COPIADORAS OLIVETTI 150 D
UNHAS DE ROLO DE FUSÃO ORIGINAL
PARA COPIADORAS KIOCERA MITA KM 1620
UNHAS DE ROLO DE FUSÃO ORIGINAL
PARA COPIADORAS SHARP AL 2640
UNHAS DE ROLO DE FUSÃO ORIGINAL
PARA COPIADORAS OLIVETTI 150D
UNIDADE DE REVELAÇÃO ORIGINAL PARA
COPIADORAS SHARP AL 2640
UNIDADE DE REVELAÇÃO ORIGINAL PARA
COPIADORAS OLIVETTI 150D
UNIDADE DE REVELAÇÃO ORIGINAL PARA
COPIADORAS KIOCERA MITA KM1620
UNIDADE DE REVELAÇÃO ORIGINAL PARA
COPIADORAS SHARP AL 2640
UNIDADE DE REVELAÇÃO ORIGINAL PARA
COPIADORAS OLIVETTI 150D
PEN DRIVE, CAPACIDADE MEMÓRIA 4 GB,
INTERFACE USB 2.0/3.0
PEN DRIVE, CAPACIDADE MEMÓRIA 8 GB,
INTERFACE USB 2.0/3.0
PEN DRIVE, CAPACIDADE MEMÓRIA 16GB,
INTERFACE USB 2.0/3.0
HD EXTERNO PORTÁTIL, COM CAPACIDADE
DE ARMAZENAMENTO DE 1TB, COM
VELOCIDADE MÍNI
UND
40
Premium
90,00
UND
130
D’Camp
340,00
UND
180
D’Camp
339,50
UND
50
D’Camp
200,00
UND
50
D’Camp
197,50
UND
60
Samsung
220,00
UND
40
Xerox
172,00
UND
130
D’Camp
240,00
UND
100
Olivetti
34,90
UND
60
Sharp
34,90
UND
50
Kyocera
90,00
UND
60
Kyocera
1.245,00
UND
100
Sharp
120,00
UND
250
Olivetti
120,00
UND
70
Kyocera
360,00
UND
70
Sharp
190,00
UND
70
Sharp
190,00
UND
70
Kyocera
388,00
UND
120
Olivetti
239,00
UND
120
Olivetti
249,00
UND
80
Kyocera
80,00
UND
90
Sharp
43,00
UND
150
Olivetti
41,50
UND
70
Sharp
389,00
UND
100
Olivetti
350,00
UND
50
Kyocera
1.900,00
UND
60
Sharp
440,00
UND
100
Olivetti
390,00
UND
250
Sandisk
22,90
UND
150
Sandisk
25,90
UND
150
Sandisk
40,90
UND
20
Wester
Digital
345,00
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 040/2014.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 465/2014 - SEMPAF. PARTES:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA E A
e-mail: [email protected]
SÃO LUÍS-MA, 01 DE OUTUBRO DE 2014
www.famem.org.br
EMPRESA I. P MORAES. OBJETO: Contratação de serviços de
lavagem de veículos da frota oficial. PRAZO DA VIGÊNCIA: A presente ata terá validade de 01 (um) ano contada a partir da data de
sua assinatura. MODALIDADE: Pregão. FUNDAMENTO LEGAL:
Lei Federal nº 8.666/1993 e suas posteriores alterações. DATA DA
ASSINATURA: 29.08.2014. SIGNATÁRIOS: DALILA DE NAZARÉ
VASCONCELOS DOS SANTOS – Secretário Municipal de Saúde,
AURINO DA ROCHA LUZ – Secretario Municipal de Educação, SÔNIA MARIA SILVA MENEZES – Secretaria Municipal de Assistência
Social, Trabalho e Renda, WILLMAR MACIEL MENDES – Secretario
Municipal de Transporte Coletivo, Transito e Defesa Social, JOSÉ
ISAAC BUARQUE DE HOLANDA – Secretário Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento, como Contratante e a Empresa citada
acima, como Contratada, pela detentora do Registro de preços. São
José de Ribamar - MA.
LICITANTE: I P MORAES
CNPJ: 19.752.540/0001-50
ENDEREÇO: AV. GARRASTA ZÚ MÉDICE, Nº218, QDª17- SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA
TELEFONE: (98) 8861-5126 FAX: (98) _____________________
REPRESENTANTE: ILMA PESTANA MORAES
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
PREÇO
ITEM
DESCRIÇÃO
UNIT.
01
LAVAGEM – CATEGORIA 1 – MOTOS
R$ 13,00
02
LAVAGEM – CATEGORIA 2 – HATCH, SEDAN COMPACTO E R$ 35,00
UTILITÁRIO LEVE
03
LAVAGEM – CATEGORIA 3 – UTILITÁRIO E VAN/FURGÃO
R$ 60,00
04
LAVAGEM – CATEGORIA 4 - CAMINHÃO
R$ 120,00
05
LAVAGEM – CATEGORIA 5 - ÔNIBUS
R$ 130,00
Prefeitura Municipal de Cajari
EXTRATO DE CONTRATO. Extrato de Contrato de Prestação de
Serviço N° 018/2014 – TOMADA DE PREÇO. PARTES: Prefeitura
Municipal de Cajari - MA e a Empresa SHAMMAH – TRANSPORTE
E CONSTRUÇÃO LTDA - ME. OBJETO: Prestação de Serviço de
Conclusão de Construção de Unidade Básica de Saúde no Povoado
Gameleira no Município de Cajari - MA. PRAZO: 120 (cento e vinte)
dias. VALOR DO CONTRATO: R$ 316.077,87 (trezentos e dezesseis
mil setenta e sete reais e oitenta e sete centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: 449051 – Obras e Instalações. FONTE: Recurso Próprio e FNS. FUNDAMENTO LEGAL: Lei 8.666/93 e suas posteriores
alterações. Data da Assinatura 25/08/2014. ASSINAM: Joel Dourado
Franco – Prefeito Municipal – Luis Henrique Morais Cordeiro. CajariMA. 29/09/2014. Joel Dourado Franco – Prefeito Municipal.
EXTRATO DE CONTRATO. Extrato de Contrato de Prestação de
Serviço N° 004/2014 – CONCORRÊNCIA. PARTES: Prefeitura Municipal de Cajari - MA e a Empresa RIO PRETO CONSTRUÇÕES E
SERVIÇOS LTDA. OBJETO: Prestação de Serviço de Recuperação
de Estrada Vicinal nos trechos: Povoado Cachoeira ao Povoado Bolonha, Povoado Bolonha ao Povoado São José e Povoado Rodagem ao Povoado Chapadinha no Município de Cajari - MA. PRAZO:
90 (noventa) dias. VALOR DO CONTRATO: R$ 2.301.289,00 (dois
milhões trezentos e um mil duzentos e oitenta e nove reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: 449051 – Obras e Instalações. FONTE:
Recurso Próprio e Convênio SEDES 036 - CV/2014. FUNDAMENTO
LEGAL: Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações. Data da Assinatura 11/09/2014. ASSINAM: Joel Dourado Franco – Prefeito Municipal – Carlos Alberto Moraes da Silva. Cajari- MA. 30/09/2014. Joel
Dourado Franco – Prefeito Municipal.
EXTRATO DE CONTRATO. Extrato de Contrato de Prestação de
Serviço N° 016/2014 – TOMADA DE PREÇO. PARTES: Prefeitura
Municipal de Cajari - MA e a Empresa ACONCAGUA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI. OBJETO: Prestação de Serviço de Elaboração de Projetos de Engenharia para o Município
de Cajari - MA. PRAZO: até 31 de dezembro de 2014. VALOR DO
CONTRATO: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: 339039 – Outros Serviços Terceiros PJ. FONTE: Recurso Próprio. FUNDAMENTO LEGAL: Lei 8.666/93 e suas posteriores
alterações. Data da Assinatura 22/08/2014. ASSINAM: Joel Dourado
JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1117
5
Franco – Prefeito Municipal – Jonadab Chaves da Silva. Cajari- MA.
30/09/2014. Joel Dourado Franco – Prefeito Municipal.
Prefeitura Municipal de São José de Ribamar
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Processo Administrativo: 188/2014 - SEMTUC. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL
DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA, CNPJ Nº 06.351.514/0001-78 e
GRUPO DE CRIANÇAS DO MEJ DO APOSTOLADO DA ORAÇÃO,
CNPJ Nº 07.865.160/0001-42. OBJETO: Adjudicação direta por
inexigibilidade de licitação para contratação do show com o Grupo
“MEJ e Convidados”, com toda estrutura necessária, incluindo despesas com artistas, bandas e outros, para 01 (uma) apresentação,
no dia 14 de setembro, durante evento cultural dos “Festejos de São
José de Ribamar”, na Concha Acústica, no Santuário de São José
de Ribamar. VALOR: R$ 7.000,00 (sete mil reais). FUNDAMENTO
LEGAL: Art. 25, III, da Lei Federal nº 8.666/1993. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE: 16.101 – Secretaria de Turismo e Cultura;
PROJETO/ATIVIDADE: 2.044 – Incentivo às Festas Tradicionais;
NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros
– Pessoa Jurídica. RATIFICAÇÃO: Maria do Socorro Araújo - Secretária Municipal de Turismo e Cultura. São José de Ribamar/MA, 28
de agosto de 2014.
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Processo Administrativo: 198/2014 - SEMTUC. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA, CNPJ Nº 06.351.514/000178 e JOANA DA SILVA COSTA, CPF Nº 779.951.712-34. OBJETO:
Adjudicação direta por inexigibilidade de licitação para contratação
do Grupo Fênix para 01 (uma) apresentação, dia 28 de setembro de
2014, durante o Evento Cultural “V Parada LGBT – Parque Vitória”,
em São José de Ribamar, 2014. VALOR: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). FUNDAMENTO LEGAL: Art. 25, III, da Lei Federal nº
8.666/1993. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE: 16.101 – Secretaria de Turismo e Cultura; PROJETO/ATIVIDADE: 2.044 – Incentivo às Festas Tradicionais; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.36 –
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física. RATIFICAÇÃO: Maria
do Socorro Araújo - Secretária Municipal de Turismo e Cultura. São
José de Ribamar/MA, 22 de setembro de 2014.
Prefeitura Municipal de Parnarama
EXTRATO DO CONTRATO Nº 001 DA ATA/SRP Nº 010/2014. PREGÃO PRESENCIAL Nº 041/2014. CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Parnarama-MA, CNPJ: 06.115/117/0001-05. CONTRATADA:
A C S L ABREU-ME, CNPJ sob o nº 02.599.325/0001-68. FUNDAMENTO LEGAL: Lei n° 10.520/02, Decreto Federal nº 7.892/2013 e
subsidiariamente a Lei n° 8.666/93 e alterações. OBJETO: Aquisição
de Materiais de Construção, Elétricos e Hidráulicos, para atender os
interesses do município de Parnarama-MA. DATA DA ASSINATURA:
22/09/2014. VIGÊNCIA: Até 31 de dezembro de 2014. DOTAÇÃO:
10.17.512.0447.2064.3.3.90.30.00-Material de Consumo. VALOR
GLOBAL R$ 133.671,60 (cento e trinta e três mil, seicentos e setenta
e um reais e sessenta centavos), pela Contratante: David Pereira de
Carvalho e pela Contratada: Ana Claúdia da Silva Lopes de Abreu.
Parnarama (MA), 22 de setembro de 2014. Publique-se.
Prefeitura de S. Raimundo do Doca Bezerra
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS n. Proc. N. 01.005/2014 Aos 22
dias do mês de abril do ano de 2014, na seção da Assessoria Jurídica, do Município de SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA, localizada na av. Moreno , s/n, Centro – SÃO RAIMUNDO DO DOCA
BEZERRA- MA, neste ato representado pela. Sra. MARIA ARLENE
PIMENTA UCHÔA , PREFEITA MUNICIPAL , portadora do CPF
sob nº 550.262.493-53, e a empresa G. CARNEIRO LIMA CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES E COM LTDA - ME, pessoa jurídica de
direito privado, com sede na R. CASTELO BRANCO , 406 CASTELO BRANCO – ESPERANTINOPOLIS - MA, inscrita no CNPJ sob
o n.º 15.016.790/0001-70, neste ato representada por, GUTEM-
e-mail: [email protected]
6
JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1117
www.famem.org.br
BERG CARNEIRO LIMA, portador do CPF n.º 613.437.573-04, resolvem, nos termos do Decreto Municipal 010/2013, bem como da
Lei 8.666/93, da Lei 10.520/02 e suas posteriores alterações e, em
conformidade com o resultado do Pregão n.º 005/2014, devidamente homologado, REGISTRAR OS PREÇOS para eventual fornecimento dos objetos a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
A presente Ata tem por objeto o REGISTRO DE PREÇOS PARA
LOCAÇÃO DE MAQUINAS VEÍCULOS PESADOS, para atender a
secretaria de obras da Prefeitura Municipal de SÃO RAIMUNDO DO
DOCA BEZERRA, conforme especificado abaixo:
LOTE I
IT Descrição
1 LOCAÇÃO HORAS DE MAQUINA
MOTONIVELADORA
PATROL,
MAXIMO 05 (CINCO) ANOS DE USO,
COM OPERADOR, COMBUSTIVEL E
PRANCHA, PARA DESLOCAMENTOS
EM
VÁRIOS
LOGRADOUROS
DO
MUNICÍPIO,
CONFORME A
NECESSIDADE
DA
SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
2 PÁ CARREGADEIRA
3 Escavadeira Hidraulica
4 Trator de esteira
5 Trator de Pneu
LOTE II
IT Descrição
1 CAMINHÃO PIPA, COM CAP. 15LT COM
MOTORISTA, SEM COMBUSTIVEL
2 CAMINHÃO PIPA, COM CAP. 7500LT
COM MOTORISTA, SEM COMBUSTIVEL
3 CAMINHÃO BASCULANTE, TRUCADO,
CAP 12M2 COM MOTORISTA
4 CAMINHÃO BASCULANTE, TOCO , CAP
6M2 COM MOTORISTA
5 CAMINHÃO 3/4 COM CAP. 4000 K, COM
MOTORISTA
6 CAMINHAO TOCO, COM CAP 6M2, COM
MOTORISTA
7 CAMINHAO
BASCULANTE,
COM
CAP12M2, COM MOTORISTA
UNID Qt
V. Unit
Total
HORA 1200 R$ 198,00 R$ 237.600,00
HORA
HORA
HORA
HORA
1200
500
300
300
R$ 198,00
R$ 300,00
R$ 250,00
R$ 150,00
TOTAL
R$ 237.600,00
R$ 150.000,00
R$ 75.000,00
R$ 45.000,00
R$ 745.200,00
UNID Qt
DIARIA 100
V. Unit
Total
R$ 800,00 R$ 80.000,00
DIARIA 120
R$ 450,00 R$ 54.000,00
DIARIA 100
R$ 800,00 R$ 80.000,00
DIARIA 120
R$ 400,00 R$ 48.000,00
DIARIA 120
R$ 300,00 R$ 36.000,00
DIARIA 120
R$ 400,00 R$ 48.000,00
DIARIA 100
R$ 800,00 R$ 80.000,00
TOTAL R$ 426.000,00
Parágrafo único – Este instrumento não obriga A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA a contratar,
sendo facultada a realização de licitação específica para a aquisição
pretendida, assegurado ao beneficiário do registro a preferência de
fornecimento em igualdade de condições. CLÁUSULA SEGUNDA –
DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS A presente Ata
terá validade de 12 (doze) meses, contados a partir de sua publicação no Diário Oficial. CLÁUSULA TERCEIRA – DO LOCAL E PRAZOS DE ATENDIMENTO O SERVIÇO, deverá ser realizado, em conformidade com o TERMO DE REFERENCIA, em anexo, ao processo.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
DOS SERVIÇOS As empresas detentoras dos preços registrados poderão ser convidadas a firmar contratações de fornecimento, observadas as condições fixadas neste instrumento, e seus Anexos, e na
legislação pertinente. Parágrafo Primeiro – Se o fornecedor com preço registrado em primeiro lugar recusar-se a contratar, poderão ser
convocados os demais fornecedores classificados na licitação, respeitados as condições de fornecimento, os preços e os prazos do
primeiro classificado. CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA DE PAGAMENTO E CERTIDÕES Os pagamentos serão efetuados através do
Setor de Tesouraria, em até 10 (dez) dias, após a entrega da nota
fiscal ou fatura devidamente atestada pela Secretaria que requisitou
o produto/serviço. Em caso de devolução da documentação fiscal
para correção, seu vencimento correrá 30(trinta) dias após sua apresentação. O contratado receberá de acordo com a quantidade requisitada. A nota fiscal ou a fatura deve vir acompanhada das certidões
negativas de INSS e FGTS, quando solicitadas. O contratado deverá
mencionar nas notas fiscais/faturas o número do processo, pregão e
ata de Registro de Preços. Os preços não devem ser reajustados,
salvo os casos permitidos em lei. CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Os recursos para atender ao cumprimento
do presente instrumento correrão à conta da dotação orçamentária a
SÃO LUÍS-MA, 01 DE OUTUBRO DE 2014
ser definida em oportunidade própria, uma vez tratar-se de Sistema
de Registro de Preços. CLÁUSULA SÉTIMA – FISCALIZAÇÃO A
Contratante reserva-se o direito de exercer ampla e completa fiscalização na entrega do objeto, e, em nenhuma hipótese a fiscalização
eximirá o contratado das responsabilidades contratuais e legais, bem
como as sanções civis e criminais, conforme reza o artigo 70 da lei
8.666/93 CLÁUSULA OITAVA – DA RESPONSABILIDADE E DA
SANÇÃO O fornecedor se responsabilizará pelos encargos trabalhistas, previdenciários, comerciais, fiscais, cf. artigo 71 da lei 8.666/93,
quer sejam municipais, estaduais ou federais, bem como pelo seguro
para garantia de pessoas e equipamentos sob sua responsabilidade,
devendo apresentar, de imediato, quando solicitados, todos e quaisquer comprovantes de pagamentos e quitação. Não haverá qualquer
vínculo de solidariedade ou subsidiariedade para com os encargos
que o contratado venha a inadimplir perante terceiros e o Estado, cf.
reza artigo 71 e parágrafo primeiro. Será responsável pelos danos
causados diretamente à contratante ou a terceiros, decorrentes de
sua culpa ou dolo na execução do contrato, tanto no âmbito civil,
trabalhista ou criminal, ainda acidente que possa vitimar seu empregado quando em serviço de acordo com o artigo 70 da lei 8.666/93.
Não serão admitidas a subcontratação, cessão ou transferência, total
ou parcial do objeto deste contrato, que impliquem em substituição
do contratado por outra empresa. Pela recusa injustificada em assinar o termo contratual ou em retirar o documento equivalente, dentro
do prazo estabelecido, será aplicada multa correspondente a 10% do
valor do contrato, não aplicando a mesma, à empresa remanescente,
em virtude da não aceitação da primeira convocada. Pelo descumprimento das condições estabelecidas no edital, ficará sujeita às seguintes penalidades: Pelo atraso injustificado na entrega do objeto
do contrato: a) em até 03 dias, multa de 0,5% sobre o valor da obrigação, por dia de atraso; b) superior 10 dias, multa de 1% sobre o
valor da obrigação por dia de atraso; c) Pela inexecução total ou
parcial do ajuste, multa de 5%, calculada sobre o valor do contrato.
Além das multas, o contratado ainda fica impedido de licitar e contratar com a contratante, pelo prazo de até 05(cinco) anos, ou enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa física ou
jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7 da lei federal 10.520 de 17 de julho de 2002, e consequentemente o cancelamento da ata de registro de preços, pertinente ao caso em tela. O
contratado fica obrigado a manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA NONA – DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO
DE PREÇOS E RESCISÃO DOS FUTUROS CONTRATOS A presente Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada de pleno direito, nas seguintes situações: a) quando o fornecedor não cumprir com
as obrigações constantes no edital de registro de preços; b) quando
o fornecedor não retirar a nota de empenho ou equivalente no prazo
estabelecido; c) quando o fornecedor der causa a rescisão administrativa da nota de empenho ou equivalente decorrente deste registro
de preços, nas hipóteses previstas nos incisos I a XII e XVIII do artigo
78 da lei 8.666/93; d) em qualquer hipótese de inexecução total ou
parcial da nota de empenho ou equivalente decorrente deste registro; e) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados no mercado; f) por razões de interesse público devidamente demonstradas e justificadas; Parágrafo Primeiro – Ocorrendo
cancelamento do preço registrado, o fornecedor será informado por
correspondência com aviso de recebimento, a qual será juntada ao
processo administrativo da presente Ata. Parágrafo Segundo – No
caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do fornecedor, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial, considerando-se cancelado o preço registrado a partir da última publicação. Parágrafo Terceiro – A solicitação do fornecedor para
cancelamento dos preços registrados poderá não ser aceita pela
Prefeitura Municipal, facultando-se a esta neste caso, a aplicação
das penalidades previstas neste Edital. Parágrafo Quarto – Havendo
o cancelamento do preço registrado, cessarão todas as atividades do
fornecedor, relativas ao fornecimento do Item. Parágrafo Quinto –
Caso a contratante não se utilize da prerrogativa de cancelar esta
Ata, a seu exclusivo critério, poderá suspender a sua execução e/ou
e-mail: [email protected]
SÃO LUÍS-MA, 01 DE OUTUBRO DE 2014
www.famem.org.br
sustar o pagamento das faturas, até que o fornecedor cumpra integralmente a condição contratual infringida. Parágrafo Sexto – Fica
reconhecido os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77 da lei 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA
– RETENÇÃO DE VALORES A ENCARGOS A contratante reterá,
quando for o caso, dos pagamentos efetuados ao contratado, percentuais equivalentes aos encargos incidentes, do valor bruto dos
serviços realizados e constantes da nata fiscal/fatura, nos termos da
lei federal 9.711 de 20 de novembro de 1998 e ordem de serviço/
INSS n 209, de 20 de maio de 1999. CLÁUSULA DÉCIMA – PRIMEIRA – DA VINCULAÇÃO Fica o presente contrato vinculado aos termos do edital do correspondente pregão e seus anexos, à respectiva
ata de registro de preços, bem como à proposta pelo contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA Fica o contratado obrigado a manter todas as condições ofertadas em suas propostas técnicas durante
a execução contratual, em consonância com o que dispõe o artigo
55, inciso XIII da lei 8.666/93. Os preços licitados permanecerão fixos e irreajustáveis. CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DO FUNDAMENTO Esta ata será regida de acordo com a lei 8.666/93 e alterações subseqüentes, lei federal 10.520/02, Decreto Municipal
002/2013, termos do edital do correspondente pregão, bem como à
proposta do contratado. CLÁUSULA DÉCIMA – QUARTA – DA ELEIÇÃO DO FORO Fica eleito o foro da Comarca de SÃO RAIMUNDO
DO DOCA BEZERRA, para dirimir quaisquer controvérsias resultantes deste instrumento. Publicado em 05.05.2014 por afixação no vestíbulo da Prefeitura Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra
local de amplo e fácil acesso ao público (Constituição do Estado do
Maranhão, art. 147, inc. IX); (STJ – 1ª Turma – REsp n° 105.232/CE
– Rel. Min. Garcia Vieira – j. 15/09/97 – ac. um. – DJU de 20.10.97,
seção 1, p. 52977).
DECRETO
Prefeitura Municipal de Santa Inês
DECRETO Nº 272, de 25 de Setembro de 2014. O PREFEITO DE
SANTA INÊS, MUNICÍPIO DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere o artigo 52, inciso II, da Lei
Orgânica do Município de Santa Inês, R E S O L V E Art. 1º. CESSAR
A DESIGNAÇÃO das Senhoras MARIA LUCIA DA SILVA COSTA e
REGIANE ALMEIDA CONCEIÇÃO, a primeira inscrita no Cadastro
de Pessoa Física sob o nº 483.559.253-00 e no Registro Geral sob
o nº 451110620120; a segunda, inscrita no Cadastro de Pessoa Física sob o nº 079.840.474-48-SSP/MA e no Registro Geral sob o nº
3357508-SSP/PB, para ambas exercerem a função pública de Ordenadoras de Despesas, da Secretaria de Educação, estando a partir
desta data desincumbidas de movimentar as contas bancárias do
referido órgão, devendo ser assim considerado a partir desta data.
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário. DÊ-SE CIÊNCIA,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito de Santa Inês,
município do Estado do Maranhão, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês
de setembro de 2014. José de Ribamar Costa Alves Prefeito
DECRETO Nº 273, de 25 de Setembro de 2014. O PREFEITO DE
SANTA INÊS, MUNICÍPIO DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso
de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 52, inciso II, da
Lei Orgânica do Município de Santa Inês, R E S O L V E Art. 1º. DESIGNAR, os Senhores CARLOS ROBERTO DE PÁDUA WALFRIDO
e JEOVANE DE SOUSA VIANA, o primeiro inscrito no Cadastro de
Pessoa Física sob o nº 127.003.044-20 e no Registro Geral sob o nº
1372970-SSP/PE; o segundo, inscrito no Cadastro de Pessoa Física
sob o nº 016.604.393-10 e no Registro Geral sob o nº 0286617520056-SSP/MA, para ambos exercerem a função pública de Ordenadores
de Despesas, da Secretaria de Educação, podendo, para tanto, movimentar, conjuntamente, todas as contas bancárias do referido órgão, devendo ser assim considerado a partir desta data. Art. 2º. Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito de Santa Inês, município do Es-
JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1117
7
tado do Maranhão, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de Setembro
de 2014. José de Ribamar Costa Alves Prefeito
Prefeitura Municipal de Cajari
DECRETO Nº43 /2014 – ACE O Prefeito Municipal de Cajari – MA,
no uso de suas Atribuições legais, e considerando o que determina a
lei nº 02/07, de 03 de fevereiro de 2007, resultante do projeto de lei nº
002/06 CMC, de 08 de Dezembro de 2006, o qual cria na forma dos
parágrafos 4º, 5º, 6º do artigo. 1988 da Constituição Federal, a carreira de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias e Zoonoses. Considerando a existência do seletivo, vez que
existem portarias (tais como as de nº 103/2007 e 104/2007), expedidas na gestão do ex-prefeito Domingos do Nascimento de Almeida,
dando posse efetiva a servidores pautando-se no reconhecimento
de seletivo prévio – que teve seus efeitos postergardos, encerrando
sua vigência em 02 de abril do ano de 2009. Considerando ainda que
existem servidores que ingressaram no quadro de agentes de saúde
e de combate às endemias ainda dentro da vigência de seletivo anterior à Lei 11350/2006, que preenchem os requisitos do parágrafo
único do art. 2º da EC nº. 51 DECRETA: Art1º. - Certificar a validade da contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de
Combate às Endemias e Zoonoses, conforme relações constantes
do anexo I, do presente Decreto. Parágrafo Único – Os Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias e Zoonoses, contantes no Anexo I, se encontram nas condições estabelecidas na Emenda Constitucional nº. 51. Art. 2º - Em vista à certificação
dada no artigo 1º, ficam os Agentes Comunitários de Saúde e Agente
de Combate às Endemias e Zoonoses, rfelacionados no Anexo I do
presente Decreto, dispensados de se submeterem a novo processo
seletivo para o desempenho das suas atividades, devendo assim ser
considerados a partir da data do presente Decreto. Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º – Revogam-se
as disposições em contrário. Cajari/MA, 22 de setembro de 2014. __
________________________________________ JOEL DOURADO
FRANCO Prefeito Municipal de Cajari/MA ____________________
______________________ CAMYLA JANSEN PEREIRA SANTOS
Secretária Municipal de Saúde ANEXO I AGENTE DE COMBATE
ÀS ENDEMIAS E ZOONOSE a) RAFAELA AIRES CUTRIM MATRÍCULA: 1189-1 CPF: 043.278.713-54 ADMISSÃO: 31 de Março de
2009. b) DJAVAN COELHO BARBOSA MATRÍCULA: 1512-1 CPF:
035.824.623-74 ADMISSÃO: 31 de Março de 2009. c) MAGNO DE
JESUS COSTA PEREIRA MATRÍCULA: 1342-1 CPF: 746.478.30349 ADMISSÃO: 31 de Março de 2009. d) GEODÁSIO AIRES MENDES MATRÍCULA: 1142-1 CPF: 407.523.133-04 ADMISSÃO: 31 de
Março de 2009. e) SULLIVAN CUTRIM MARQUES MATRÍCULA:
1191-1 CPF: 833.499.873-20 ADMISSÃO: 31 de Março de 2009.
EDITAL
Prefeitura Municipal de Axixá
EDITAL DE CONVOCAÇÃO II AUDIÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL A
PREFEITURA MUNICIPAL DE AXIXÁ-MA, convoca a comunidade
em geral para participar da II Audiência Pública Municipal, objetivando o esclarecimento de dados contábeis e financeiros, do quarto
quadrimestre a ser realizada ás 15:00 horas do dia 30 de setembro
de 2014, no Auditório da Câmara Municipal de Axixá-MA, localizado
na Praça da Saúde nº12, Centro, Axixá-MA. Ficam especialmente
convidados: Todos os Servidores Municipais, o Ministério Público, os
Legisladores Municipais, Associações, Sindicatos, Escolas e Comunidade em geral. Axixá-MA, 18 de setembro de 2014 Augusto Cantanhede Lima Presidente da Sessão
Prefeitura Municipal de São José de Ribamar
EDITAL DE CONVOCAÇÃO N° 09 CANDIDATOS CLASSIFICADOS
E APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº. 001/2011,
de 11/05/2001. O Secretário de Planejamento, Administração e Finanças de São José de Ribamar, em cumprimento à decisão judicial
e-mail: [email protected]
8
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JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1117
exarada no processo de nº 1281-07.2013, no uso de suas atribuições legais. Torna pública a CONVOCAÇÃO sub-judice dos candidatos aprovados no concurso público para o provimento de cargo
efetivo da Prefeitura Municipal de São José de Ribamar/MA abaixo
relacionados, para, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação
deste Edital no Diário Oficial dos Municípios, comparecer à Praça da
Matriz, n°161, Centro, São José de Ribamar/MA, no prédio da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração de Finanças, nos
dias úteis, no horário das 08 às 13 horas, munido da documentação
definida no item 12, subitem 12.3, do Edital.
305 – Enfermeiro Obstetra
Class.
Nome do Candidato
Inscrição
6
CLAUDIONETE MONTELES ABREU*
5833213
O não comparecimento do candidato para apresentar os exames
médicos para avaliação de aptidão física e mental no prazo estabelecido caracterizará como não aceita a nomeação e será automaticamente eliminado do presente Concurso Público, nos termos do item
12.4. do Edital anteriormente mencionado. São José de Ribamar, 26
de setembro de 2014. CRISTIANO DE JESUS SOUSA DE ABREU
Secretário de Planejamento, Administração e Finanças
Prefeitura Municipal de Santa Inês
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 002/2014 A Secretária de Administração de Santa Inês, município do Estado do Maranhão, no uso de
suas atribuições que lhe confere o artigo 54, caput, da Lei Orgânica
do Município c.c. com o artigo 11, § 1º, inciso VI, da Lei Municipal nº
471 de 2008, alterada pela Lei Municipal nº 048, de 18 de Outubro
de 2013, R E S O L V E Art. 1º. Convocar, nos termos dos itens 9.1. e
10.1 do Edital de Concurso Público nº 001/2011, os candidatos abaixo relacionados, classificados e aprovados no Certame realizado
para o provimento dos cargos do Quadro de Pessoal da Administração Pública Municipal, para apresentarem a documentação exigida
no item nº 10.2., do aludido Edital. Art. 2º. Os candidatos convocados
deverão apresentar-se no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir
da data da publicação deste Edital de Convocação, conforme item
10.4., na sede da Prefeitura Municipal, sito à Avenida Luiz Muniz, nº
1005, no centro de Santa Inês, no horário das 9:00 hs às 14:00 hs.
Art. 3º. Os candidatos convocados, abaixo relacionados, que eventualmente já tenham apresentado a sua documentação por ocasião
da convocação expedida no dia 14 de novembro de 2012, deverão
comparecer na sede da Prefeitura, situada na Avenida Luiz Muniz,
1005, no centro de Santa Inês, no mesmo prazo e hora, para receberem e atualizarem as suas documentações, reapresentando-as no
Departamento de Recursos Humanos.
ZONA URBANA
AGENTE ADMINISTRATIVO
ORD.
INSC.
Nome
01
0074093 Walyson Anderlan Araujo Do Nascimento
02
0061137 Edivam Soares Da Conceição
03
0073177 Nadia Da Silva De Sousa
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
ORD.
INSC.
Nome
01
0065315 Daurizele Sousa Soares
02
0072278 Antonia Lopes Sousa
MOTORISTA
ORD.
INSC.
Nome
01
02
03
04
05
VIGIA
ORD.
0060293
0072397
0071534
0060641
0061207
Raimundo Nonato Do Nascimento Brito
Josenilson Silva Correa
Duvalteir De Jesus Costa
Galb Santos Viana
Manoel Alves De Souza
INSC.
Nome
01
02
03
0067772 Walison Sa Furtado
0069730 Raimundo Francisco De Moura Pereira
0072260 Gilberto Soares Sousa
PONTOS
SITUAÇÃO
OBTIDOS
078
CLASSIFICADO
078
CLASSIFICADO
074
CLASSIFICADO
PONTOS
SITUAÇÃO
OBTIDOS
080
CLASSIFICADO
080
CLASSIFICADO
PONTOS
OBTIDOS
082
080
078
078
076
PONTOS
OBTIDOS
094
094
092
SITUAÇÃO
CLASSIFICADO
CLASSIFICADO
CLASSIFICADO
CLASSIFICADO
CLASSIFICADO
SITUAÇÃO
CLASSIFICADO
CLASSIFICADO
CLASSIFICADO
SÃO LUÍS-MA, 01 DE OUTUBRO DE 2014
ZONA RURAL
ENFERMEIRO PSF
ORD. INSC.
Nome
01
0074316 Anny Karoline Silva Nobre
PONTOS SITUAÇÃO
OBTIDOS
062
APROVADA
Gabinete da Secretária de Administração de Santa Inês, município do
Estado do Maranhão, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de setembro
de 2014. Solange Cavalcanti da Cunha Secretária de Administração
LEI
Prefeitura Municipal de Matões do Norte
LEI MUNICIPAL Nº 148/2014 Estabelece adequações da legislação
municipal relativa ao Conselho Tutelar à Lei Federal nº 12.696/2012
e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES
DO NORTE /MA, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER A
TODOS OS HABITANTES, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições
legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Os arts. 17 e 20
da Lei n¬º 067/2007 de 04 de dezembro de 2007 (Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal da Infância e Conselho Tutelar), passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. O Conselho Tutelar como órgão integrante
da administração pública local, será composto de 5(cinco) membros,
escolhidos pela população local para mandato de 4(quatro) anos ,
permitida 1 (uma) recondução , mediante novo processo de escolha”
. “Art. 20. A escolha dos Conselheiros será feita pela comunidade local, na forma definida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme determina o art.6º desta Lei, com a
fiscalização do Ministério Público”. § 1º O processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, em conformidade com as alterações
do Art.139, da Lei nº 8.069/90 pela Lei nº 12.626/12, ocorrerá em
data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. §2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no
dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 3º Os conselheiros em exercício no município de Matões do Norte – MA, cumprirão mandato de 4 (quatro) anos com término em 09
de janeiro de 2016, para alinhamento com as eleições nacionais em
2015, exceto se houver disposição diversa em lei federal sobre a matéria. § 4º Durante o processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar
ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor, sob pena de cancelamento de sua candidatura, o que será decidido mediante voto da maioria absoluta dos
membros do CMDCA, sob a fiscalização do Ministério Público. Art. 2º
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Matões
do Norte, Estado do Maranhão, em 17 de setembro de 2014. Solimar
Alves de Oliveira Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Grajaú
LEI Nº 186/2013,DE15DEMAIO DE2013. Altera a Tabela da Planta
Genérica de Valores e de Construções, a Tabela de Alvará - Taxa de
Fiscalização e Funcionamento – TFL,o ISSQN, Taxas Ambientais e
deLicenciamento e Fiscalização do Uso e Ocupações dos Terrenos
Urbanos Públicos,da Lei Complementar nº 86, de 16 de dezembro de
2008, que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal esobre as normas gerais e especiais de direito tributário e ambiental aplicável no
município de Grajaú, do Estado do Maranhão e da outras providências. O Prefeito de Grajaú, Estado do Maranhão, no uso das suas
atribuições, com amparo na Constituição Federal, na Constituição
Estadual e na Lei Orgânica do Município de Grajaú (Lei nº. 016/2006),
faz saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal aprovou na sessão ordinária do dia 15 de Maio de 2013 e EU sanciono a
Lei nº 186/2013. Art. 1º. Fica alterada a tabela I e II do art. 33, da LC
nº. 86/2008 e incluso os parágrafos 1º e 2º: “Art. 33. O valor venal de
construção resultará do enquadramento (...).” TABELA I PLANTA GENÉRICA DE VALORES ITEM ZONA PERIFÉRICA R$/m² I Margem
e-mail: [email protected]
SÃO LUÍS-MA, 01 DE OUTUBRO DE 2014
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das rodovias BR-226 e MA-006 dentro do perímetro urbano. 36,29 II
ZCEN e ZRES 10. (Centro, Rodoviária e Canoeiro) 23,33 III ZRES 1,
ZRES 9, ZRES 11, ZRES 14, e ZEVE 1. (Lot. Vila Esperança, Vilinha,
Trezidela, Frei Alberto). 19,44 IV ZRES 6, ZRES 7, ZRES 8, ZRES
12, ZRES 15, somente áreas centrais. (Mangueira, Expoagra, Vila
São Pedro, Bairro de Fátima, Vila Militar, Vila Milton Gomes, Ipem,
Vila Viana e Extrema) 15,55 V ZRES 6, ZRES 7, ZRES 8, ZRES 9,
ZRES 12, somente áreas periféricas, (Mangueira, Expoagra, Vilinha,
Vila São Pedro, Bairro de Fátima, Vila Militar, Vila Milton Gomes,
Ipem, Vila Viana, Extrema, Aeroporto, Santos Dumont), ZRES 5,
ZAEP 2, ZEVE 2 e ZEXU 4, ZISO 1, ZISO 2 e ZISO 3. (Vila Nova, Vila
São Roque, Vila Itamar Guará, Conjunto Zé Cabloco, Vila Tucum,
Vila Eletronorte, Santos Dumont e Aeroporto) e ZIGE (Distrito Industrial Estadual) 10,37 VI ZRES 2, ZRES 3, ZRES 4, ZRES 13, ZRES
16, ZISO 4 e ZISO 5. 3,00 ITEM ZONA CENTRAL R$/m² I Trecho das
Rodovias BR-226 e MA-006 dentro da ZCEN, ZRES 10, ZIND 1 e
ZIND 2 43,55 II Rua São Paulo do Norte, Salomão Barros, Travessa
Sirino Rodrigues, 7 de setembro, Antônio Francisco dos Reis, Raimundo Cartucho, Frei Benjamim de Borno, Patrocínio Jorge, Antônio
Teles, Amaral Raposo, Hilton Nunes, Tiradentes, josé Rodrigues da
Costa, Felinto Santos, Humberto de Campos, Av. Brasil, Av. Maranhão, Av. Grajaú e Praças. 31,11 III Av. UFMA, Rua Ciretran, margem
das avenidas duplicadas da ZRES 14 (Frei Alberto), Paulo Cassate,
Cafeteira, Alcimar Santos. 25,92 TABELA II PLANTA GENÉRICA DE
VALORES DE CONSTRUÇÕES Tipo 1 – Residencial Horizontal Padrão Construtivo Vu-C (em R$) 1 – A R$ 240,00 1 – B R$ 260,00 1 –
C R$ 280,00 1 – D R$ 300,00 Tipo 2 – Residencial Vertical Padrão
Construtivo Vu-C (em R$) 1 – A R$ 250,00 1 – B R$ 270,00 1 – C R$
290,00 1 – D R$ 310,00 Tipo 3 – Comercial Padrão Construtivo Vu-C
(em R$) 1 – A R$ 320,00 1 – B R$ 350,00 1 – C R$ 380,00 Tipo 4 –
Barracões, Galpões, Telheiros, Postos de Serviços, Armazéns e Depósitos Padrão Construtivo Vu-C (em R$) 1 – A R$ 300,00 1 – B R$
330,00 1 – C R$ 350,00 §1º.A PGV e PGVC serão atualizados anualmente pelo INCC/FGV, em caso de extinção do referido índice, por
outro queo vier substituir, ou ainda, por decreto do Chefe do Executivo Municipal em patamar não superior ao índice oficial.§2º. Pode o
Chefe do Executivo Municipal por meio de decreto deixar de atualizar
as Tabelas I e II deste artigo. Art. 2º.Ficaalterada as tabelas do inciso
I e II do art. 42, da LC nº. 86/2008: “Art. 42. O IPTU será devido anualmente (...):”I – Imposto Predial Urbano: Item Zonas Residencial
Comercial Industrial I Margem das rodovias BR-226 e MA-006 dentro
do perímetro urbano, ZIND 1, ZIND 2 e ZIGE. 0,30% 0,45% 1% II
ZCEN e ZRES 10. (Centro, Rodoviária e Canoeiro) 0,25% 0,45% 1%
III ZRES 1, ZRES 9, ZRES 11, ZRES 14, e ZEVE 1. (Lot. Vila Esperança, Vilinha, Trezidela, Frei Alberto). 0,13% 0,20% 1% IV ZRES 6,
ZRES 7, ZRES 8, ZRES 12, ZRES 15, somente áreas centrais. (Mangueira, Expoagra, Vila São Pedro, Bairro de Fátima, Vila Militar, Vila
Milton Gomes, Ipem, Vila Viana e Extrema). 0,13% 0,20% 0,9% V
ZRES 6, ZRES 7, ZRES 8, ZRES 9, ZRES 12, somente áreas periféricas, (Mangueira, Expoagra, Vilinha, Vila São Pedro, Bairro de Fátima, Vila Militar, Vila Milton Gomes, Ipem, Vila Viana, Extrema, Aeroporto, Santos Dumont), ZRES 5, ZAEP 2, ZEVE 2 e ZEXU 4, ZISO 1,
ZISO 2 e ZISO 3. (Vila Nova, Vila São Roque, Vila Itamar Guará,
Conjunto Zé Cabloco, Vila Tucum, Vila Eletronorte, Santos Dumont e
Aeroporto). 0,04% 0,05% 0,8% VI ZRES 2, ZRES 3, ZRES 4, ZRES
13, ZRES 16, ZISO 4 e ZISO 5. 0,03% 0,04% 0,6% II – Imposto Territorial Urbano: Item Zonas Terrenos com Muro e Calçada Terrenos
Baldios I Margem das rodovias BR-226 e MA-006 dentro do perímetro urbano, ZIND 1, ZIND 2 e ZIGE. 2,0% 2,6% II ZCEN e ZRES 10.
(Centro, Rodoviária e Canoeiro) 1,6% 2,3% III ZRES 1, ZRES 9,
ZRES 11, ZRES 14, e ZEVE 1. (Lot. Vila Esperança, Vilinha, Trezidela, Frei Alberto). 1,5% 2,2% IV ZRES 6, ZRES 7, ZRES 8, ZRES 12,
ZRES 15, somente áreas centrais. (Mangueira, Expoagra, Vila São
Pedro, Bairro de Fátima, Vila Militar, Vila Milton Gomes, Ipem, Vila
Viana e Extrema). 1,4% 2,1% V ZRES 6, ZRES 7, ZRES 8, ZRES 9,
ZRES 12, somente áreas periféricas, (Mangueira, Expoagra, Vilinha,
Vila São Pedro, Bairro de Fátima, Vila Militar, Vila Milton Gomes,
Ipem, Vila Viana, Extrema, Aeroporto, Santos Dumont), ZRES 5,
ZAEP 2, ZEVE 2 e ZEXU 4, ZISO 1, ZISO 2 e ZISO 3. (Vila Nova, Vila
São Roque, Vila Itamar Guará, Conjunto Zé Cabloco, Vila Tucum,
JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1117
9
Vila Eletronorte,Santos Dumont e Aeroporto). 1,0% 1,5% VI ZRES 2,
ZRES 3, ZRES 4, ZRES 13, ZRES 16, ZISO 4 e ZISO 5. 0,9% 1,5%
Art. 3º. Fica alterado o art. 45 da Lei n. º 086/2008 passando a vigorar
com a seguinte redação:“Art. 45. São isentos do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU:”“I - Os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso do Município;”“II - O
proprietário de um único imóvel que seja maior de 60 (sessenta)
anos, que nele resida, com renda familiar de até 01(um) salário mínimo (01 salário mínimo) comprovado;” “III - O proprietário de um único
imóvel, que nele resida, cujo valor venal seja até R$ 20.000,00 (vinte
mil reais);” “IV - O proprietário de imóvel que seja portador de necessidades especiais, que seja diagnosticado com síndrome neurológica degenerativa, que sofreu Acidente Vascular Encefálico - AVE com
sequelas, que esteja sob tratamento psiquiátrico permanente, que se
submete a seções de hemodiálises, radioterapia ou quimioterapia,
que seja cardíaco impossibilitado de trabalhar, que seja portador de
HIV impedido de laborar, o aposentado por invalidez, desde que todos os agravos descritos tenham pericia médica do Instituto da Previdência e Seguridade Social ou do regime próprio.” “V- Os prédios
destinados a entidade comprovadamente filantrópica, as confissões
de fé, ou outra denominação pertencente a entidades religiosas, os
prédios pertencentes a federações desportivas, os prédios pertencentes à ONGs, OSCIPs, e associações de classe, desde que atendidos os pré-requisitos de Lei específica.”Art. 4º. Fica atualizada a
lista de serviços do art. 64, da LC nº. 86/2008: “Art. 64. O Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN (...):” 1 – Serviços de
informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.1.02 – Programação. 1.03 – Processamento de dados e congêneres. 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive
de jogos eletrônicos. 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de
uso de programas de computação. 1.06 – Assessoria e consultoria
em informática. 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e
bancos de dados. 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas. 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza. 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.02 –
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios,
casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres,
para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03
– Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.04 – Cessão de
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina. 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade
médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância
magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 – Hospitais,
clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4.05 – Acupuntura. 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços
auxiliares. 4.07 – Serviços farmacêuticos. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 – Nutrição. 4.11 – Obstetrícia. 4.12 – Odontologia. 4.13 – Ortóptica. 4.14
– Próteses sob encomenda. 4.15 – Psicanálise. 4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 – Planos de
medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 – Serviços
e-mail: [email protected]
10 JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1117
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de medicina e assistência veterinária e congênere. 5.01 – Medicina
veterinária e zootecnia. 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios,
prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos
e congêneres. 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos
e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere. 5.08 – Guarda tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e
congêneres. 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas. 6.05 – Centros de emagrecimento, SPAe congêneres. 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura,
arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 –
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e
a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS). 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 – Recuperação, raspagem,
polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 – Calefetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda
de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 – Dedetização, desinfecção, desincetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 – Florestamento, reflorestamento , semeadura, adubação e congêneres. 7.15 – Escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres.7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes
e congêneres.7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução
de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.19 – Pesquisa, perfuração,
cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau
ou natureza. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e
superior. 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 –
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
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alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito
ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 – Guias
de turismo.10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros,
de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência
privada. 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária. 10.04 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de
franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis,
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios. 10.06 – Agenciamento marítimo. 10.07 – Agenciamento de
notícias. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.10.10 – Distribuição de bens de terceiros 11 – Serviços de guarda,
estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 –
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e
cargas. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos
circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, taxi-dancing e
congêneres. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles,
bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de
blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congênere. 12.17 – Recreação e animação, inclusive
em festas e eventos de qualquer natureza. 13 – Serviços relativos a
fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres. 13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.03 –
Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia 14
– Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica. 14.03 – Recondicionamento de motores
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos
quaisquer. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário
final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 14.08 – Encadernação, gravação e
douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto avia-
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mento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 14.11 – Tapeçaria e reforma
de estofamentos em geral. 14.12 – Funilaria e lanternagem. 14.13 –
Carpintaria e serralheria. 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão
de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais
de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05
– Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou
com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia. 15.07 – Acesso, movimentação,
atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a
outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e
demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio
ou processo. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer,
de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral. 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 –
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13
– Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou
depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação
e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio. 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.15.15 –
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados
a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica
e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
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serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 – Serviços de transporte de natureza
municipal. 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria
de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria
em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03
– Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa. 17.04 – Recrutamento, agenciamento,
seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviço. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção
de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – Franquia (franchising). 17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10
– Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12
– Leilão e congêneres. 17.13 – Advocacia. 17.14 – Arbitragem de
qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15 – Auditoria. 17.16 – Análise de Organização e Métodos. 17.17 – Atuária e cálculos técnicos de
qualquer natureza. 17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos
e auxiliares.17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.20 – Estatística. 17.21 – Cobrança em geral. 17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a
pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres. 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados
a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes
e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.19.01 - Serviços de distribuição e venda de
bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres. 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização
de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo,
de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de
qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços
de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 –
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 – Serviços de
exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia
mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho
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industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de
carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 – Cremação de corpos e partes de
corpos cadavéricos. 25.03 – Planos ou convênio funerários. 25.04 –
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 – Serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa
ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere
congêneres. 27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de
assistência social. 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza. 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços
de qualquer natureza. 29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e
química. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 –
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres. 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços
de desenhos técnicos. 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34
– Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria
de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 – Serviços de meteorologia. 36.01 – Serviços de meteorologia. 37 – Serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas,
modelos e manequins. 38 – Serviços de museologia. 38.01 – Serviços de museologia. 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01
- Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido
pelo tomador do serviço). 40 – Serviços relativos a obras de arte sob
encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. Art. 5º. Ficamincluso os parágrafos 3º e 4º e os incisos I e II, no art. 68, da LC nº.
86/2008: “Art. 68. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.”
§3º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da Lista de Serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base
de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. §4º. Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e
7.05 da lista anexa, desta Lei, o imposto sobre serviço é calculado
sobre o preço do serviço, deduzindo-se do valor dos materiais incorporados à obra que ficam sujeitos ao ICMS e fornecidos pelo prestador do serviço, limitando-se as seguintes proporções: I - 25% (vinte e
cinco) por cento quando se tratar de obra de pavimentação; II – 40%
(quarenta por cento) do valor dos demais serviços. Art. 6º.Ficam inclusos e alterados os parágrafos 1º, 2º e 3º, as alíneas e a Tabela III
no art. 72, da LC nº. 86/2008: “Art. 72. As alíquotas do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:” §1º. Empresas/
Pessoas Jurídicas a) mínimo de 2% (dois por cento) b) máximas de
5% (cinco por cento) c) ver Tabela III. TABELA III DISCRIMINAÇÃO
DAS ATIVIDADES E ITENS ALÍQUOTAS ISSQN 1. Itens 7, 8, 16 e
respectivos subitens 3% 2. Itens 4, 10, 20, 25, 26 e respectivos subitens 4% 3. Demais itens da lista de serviços e respectivos subitens
5% §2º. Profissionais Autônomos: a) Nível Superior R$ 90,00 b) Nível
Médio/Técnico R$50,00 c) Outros R$ 30,00 §3º. O ISSQN tributado
sobre empresas que exerçam atividades de limpeza, secagem, armazenagem e/ou empacotamento de produtos ligados à cesta básica terá alíquota de 2,5%. §4º. Fica revogado o parágrafo único deste
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artigo. (revogado o desconto de 30%) Art. 7º. Fica alterada a Tabela
VI – Taxas de Fiscalização e Funcionamento – TFL, a que se referem
os artigos 109 e 111 da Lei Complementar nº 86, de 16 de dezembro
de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação e valores: TABELA VI ALVARÁ Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFL Item
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES R$/ano 1.0 Agentes e Correspondentes bancários, incluso casas lotéricas – concessão, desconto de
50% (cinquenta por cento) sobre as entidades filantrópicas. 600,00
2.0 Atividade Específica de Crédito e Consignação; desconto de 50%
(cinquenta por cento) sobre as entidades filantrópicas; redutor de
70% (setenta por cento) sobre cada filial. 1200,00 3.0 Bancos e Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central; desconto de
95% (noventa e cinco por cento) sobre as entidades filantrópicas.
6000,00 4.0 Construção civil e atividades de engenharia, incluso demolição. 4.1 Microempreendedor individual 30,00 4.2 Microempresa
– ME 200,00 4.3 Empresa de Pequeno Porte – EPP 400,00 4.4 Empresa de Médio Porte 900,00 4.5 Empresa de Grande Porte 2500,00
5.0 Estabelecimentos industriais, beneficiamento e/ou processamento em geral. 5.1 Microempreendedor individual 20,00 5.2 Microempresa – ME 150,00 5.3 Empresa de Pequeno Porte – EPP 250,00 5.4
Empresa de Médio Porte 700,00 5.5 Empresa de Grande Porte
2000,00 6.0 Comércio varejista e atacadista em geral 6.1 Microempreendedor individual 20,00 6.2 Microempresa – ME 200,00 6.3 Empresa de Pequeno Porte – EPP 300,00 6.4 Empresa de Médio Porte
700,00 6.5 Empresa de Grande Porte 2000,00 7.0 Serviços profissionais regulamentados 7.1 Microempreendedor individual 30,00 7.2
Microempresa – ME 100,00 7.3 Empresa de Pequeno Porte – EPP
150,00 7.4 Empresa de Médio Porte 400,00 7.5 Empresa de Grande
Porte 2000,00 8.0 Comércio de automóveis, máquinas agrícolas e
veículos novos em geral. 700,00 8.1 Comércio de automóveis, máquinas agrícolas e veículos usados em geral. 400,00 8.2 Comércio
de automóveis, máquinas agrícolas e veículos novos e usados em
geral. 700,00 8.3 Comércio de motocicletas, motonetas e afins novos
e usados em geral. 450,00 9.0 Prestação de serviços específicos nas
áreas de: 9.1 Grande Porte: Florestamento, Reflorestamento, Desbastes mecanizados e Silvicultura (plantio, mudas, aplicações de
fertilizantes, defensivos agrícolas e congêneres) 2000,00 9.2 Médio
Porte para atividades acima (item 9.1), reduz 60% (sessenta por cento); pequeno porte (EPP), 70% (setenta por cento); e Microempresa
(ME), 80% (oitenta por cento) 10.0 Agências, Companhias, Empresas concessionárias e Permissionárias de Serviços Públicos regidas
por Agencia Nacional de Regulação e Subestação de Energia Elétrica, exceto rádios comunitárias. 1200,00 11.0 Atividades provisórias
em funcionamento até 90 dias. 200,00 11.1 Atividades circenses,
espetáculos, shows; projetos culturais. 125,00 11.2 Exposição de
obra de arte e congêneres, exceto apresentação de artista da terra e
eventos artesanais. 100,00 12.0 Associações comunitárias, sindicatos, organizações não governamentais – ONG, organizações da sociedade civil de interesse público ou OSCIP, instituições filantrópicas
e congêneres. 50,00 13.0 Escritório de negócios, representações,
intermediações, corretagens, consórcios, planos de previdência privada, seguros e cambio. 300,00 14.0 Empresa especializada em coleta de valores 650,00 15.0 Empresa vinculada produção, comércio
e/ou representação de carvão vegetal: Médio Porte, reduz 40% (quarenta por cento); pequeno porte (EPP), 60% (sessenta por cento); e
Microempresa (ME), 70% (setenta por cento) , com redutor de 50%
(cinquenta por cento) por filial. 1000,00 15.1 Empresa vinculada à
extração de produtos minerais: Médio Porte, reduz 40% (quarenta
por cento); pequeno porte (EPP), 50% (cinquenta por cento); e Microempresa (ME), 60% (sessenta por cento), com redutor de 50%
(cinquenta por cento) por filial. 1200,00 16.0 Lojas de departamentos: Médio Porte, reduz 50% (cinquenta por cento); pequeno porte
(EPP), 70% (sessenta por cento); e Microempresa (ME), 80% (oitenta por cento), com redutor de 50% (cinquenta por cento) por filial.
1100,00 17.0 Madeireiras e produtos derivados de processamento
vegetal: Médio Porte, reduz 40% (quarenta por cento); pequeno porte (EPP), 60% (sessenta por cento); e Microempresa (ME), 70% (setenta por cento) 1100,00 18.0 Postos de revenda de combustível
pequeno porte até duas bombas 500,00 18.1 Postos de revenda de
combustível médio porte de três até quatro bombas 750,00 18.2 Pos-
e-mail: [email protected]
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tos de revenda de combustível grande porte acima de quatro bombas
1000,00 19.0 Pesquisa mineral, perfuração e serviços relativos à exploração de gás e petróleo. 1500,00 20.0 Saneamento Ambiental e
congênere. 600,00 21.0 Varrição, limpeza e conservação 250,00
22.0 Vigilância e monitoramento de segurança 250,00 23.0 Transportadoras 23.1 Microempreendedor individual 30,00 23.2 Microempresa – ME 200,00 23.3 Empresa de Pequeno Porte – EPP 300,00 23.4
Empresa de Médio Porte 700,00 23.5 Empresa de Grande Porte
1900,00 24.0 Taxa por Caminhão (cavalo) 200,00 24.1 por reboque
normal 50,00 24.2 por reboque de produtos inflamáveis 100,00 Art.
8º. Fica instituída a TABELA ANEXO XVII – TAXAS MUNICIPAIS, em
alteração da LC nº. 86/2008. ITENS TAXAS MUNICIPAIS R$ 1 Taxa
de Abertura de Processo R$ 20,00 2 Taxa Ambiental para Eventos e
Shows em logradouro Públicos R$ 150,00/show 3 Taxa de Aferição
paramídia sonora. R$ 200,00/ano 4 Taxa para Autorização de panfletagens diversas R$ 8,00/milheiro deOut-doors (por unidade visual)
R$ 150,00/ano deOut-doors 3 faces (por unidade visual) R$ 450,00/
ano deOut-doors LED (por unidade visual) R$ 900,00/ano 5 a) Taxa
de Vistoria Ambiental Zona Urbana e Industrial R$ 100,00 b) Taxa de
Vistoria Ambiental de pequeno impacto ambiental R$ 200,00 c) Taxa
de Vistoria Ambiental de médio impacto ambiental R$ 500,00 d) Taxa
de Vistoria Ambiental de grande impacto ambiental R$ 1.000,00 6
Taxa de Vistoria Ambiental para Zona Rural R$ 150,00 7 Declaração
de uso e ocupação do solo R$ 150,00 8 Certidão de viabilidade e
diretrizes de loteamento R$ 150,00 9 Taxa de aprovação de loteamento/desmembramento a) até 100 lotes R$ 1.000,00 b) de 101 a
500 lotes R$ 1.500,00 c) de 501 a 1000 lotes R$ 3.000,00 d) acima
de 1000 lotes R$ 6.000,00 10 Expedição de Alvará de construção,
mediante aprovação de projeto arquitetônico I - Edificações residenciais até 100m². R$ 0,70/m² a) exame e verificação para os fins de
expedição do alvará de licença. R$ 24,00 b) vistorias R$ 24,00 II Edificações residenciais com área construída acima de 100m². R$
1,20/m² a) exame e verificação para os fins de expedição do alvará
de licença. R$ 24,00 b) vistorias R$ 24,00 III - Edificações comerciais
e industriais 1,90/m² Obras com área construída superior a 6.000m²
1,33/m² Obras com área construída superior a 12.000m² 0,94/m² b)
vistorias R$ 65,00 11 I - Reconstrução, alteração, reforma. R$ 0,70/
m² a) exame e verificação para os fins de expedição do alvará de licença. R$ 24,00 b) vistorias R$ 24,00 12 II - Acréscimo de obra R$
0,70/m² a) exame e verificação para os fins de expedição do alvará
de licença. R$ 24,00 b) vistorias R$ 24,00 13 Demolição de prédios
R$ 0,60/m² a) exame e verificação para os fins de expedição do alvará de licença. R$ 24,00 b) vistorias R$ 24,00 14 Colocação de tapume R$ 0,50/m² 15 Terraplanagem e movimentos de terra em geral I
- até 20.000m² em loteamentos R$ 0,06/m² a) exame e verificação
para os fins de expedição do alvará de licença. R$ 24,00 b) vistorias
R$ 24,00 II - acima de 20.000m² em loteamentos R$ 0,02/m² a) exame e verificação para os fins de expedição do alvará de licença. R$
24,00 b) vistorias R$ 24,00 16 Construção de muros nas divisas dos
lotes e calçadas. isento 17 Substituição, alteração e reforma de telhados. isento 18 Recarimbamento de plantas aprovadas (2ª via), por
prancheta. R$ 24,00 19 Renovação de alvarás de construção. I - Edificações residenciais até 60m² isento a) exame e verificação para os
fins de expedição do alvará de licença. R$ 24,00 b) vistorias R$
24,00 II - Edificações residenciais acima de 60m² 50% de desconto
20 Concessão de Habite-se com projetos aprovados pela Prefeitura
I - Edificações residenciais até 100m² R$ 0,70/m² a) exame e verificação para os fins de expedição do habite-se. R$ 24,00 b) vistorias
R$ 24,00 II - Edificações residenciais acima de 100m² R$ 1,00/m² a)
exame e verificação para os fins de expedição do habite-se. R$ 24,00
b) vistorias R$ 24,00 III - Edificações comerciais e industriais R$
1,20/m² a) exame e verificação para os fins de expedição do habite-se. R$ 24,00 b) vistorias R$ 24,00 IV - Área a regulamentar R$ 1,20/
m² a) exame e verificação para os fins de expedição do habite-se. R$
24,00 b) vistorias R$ 24,00 V - Levantamento de Habite-se até 100m²
R$ 0,70/m² a) exame e verificação para os fins de expedição do habite-se. R$ 24,00 b) vistorias R$ 24,00 VI - Levantamento de Habite-se acima de 100m². R$ 1,20/m² a) exame e verificação para os fins
de expedição do habite-se. R$ 24,00 b) vistorias R$ 24,00 21 Construção de drenos, sarjetas, canalização e quaisquer escavações em
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vias públicas. R$ 0,50/m² 22 Colocação ou substituição de bombas
de combustíveis e lubrificantes, inclusive tanque, por unidade. R$
50,00 23 Liberação de praças, quadras e outros espaços públicos do
mesmo gênero, para realização de eventos sem fins lucrativos e mercantis. isento 24 Revestimento e/ou pintura. R$ 0,20/m linear 25 Extração de Areia, seixos, britas, pedras e afins. R$ 300,00 §1º. A Taxa
Declaratória de Uso e Ocupação de Solo será perpétua ou enquanto
perdurar a atividade para a qual foi expedida.§2º. As atividades relacionadas com poluição áudio visuais dependerão de regulamentação
posterior.§3º. Os valores no caput serão atualizados anualmente
pelo IGPM/FGV, em caso de extinção do referido índice, por outro
que o vier substituir, ou ainda, por decreto do Chefe do Executivo
Municipal em patamar não superior ao índice oficial ou deixa de atualizá-lo.Art. 9º.Fica alterada a TABELA ANEXO XII – TAXA MENSAL
DE LICENÇA–ABATE DE ANIMAIS, da Lei nº. 86/2008. TABELA XII
TAXA DE LICENÇA - ABATE DE ANIMAIS Licenciamento e fiscalização do abate de animais 1 Bovino ou Vacun R$ 30,00 2 Ovino R$
4,00 3 Caprino R$ 4,00 4 Suíno R$ 6,00 5 Eqüino R$ 30,00 6 Aves
R$ 1,00 7 Outros R$ 2,00 Parágrafo Único. Os valores no caput serão atualizados anualmente pelo IGPM/FGV, em caso de extinção do
referido índice, por outro que o vier substituir, ou ainda, por decreto
do Chefe do Executivo Municipal em patamar não superior ao índice
oficial ou deixa de atualizá-lo. Art. 10.Fica alterada a TABELA ANEXO
XV – TAXA MENSAL DE LOCAÇÃO - FEIRAS E MERCADOS, da Lei
nº. 86/2008. Box Rodoviária Menor R$ 100,00 Box Rodoviária Médio
R$ 120,00 Box Rodoviária Maior R$ 500,00 Box Praças de Alimentação R$ 40,00 §1º. Os boxes das feiras livres serão cobrados por
metro quadrado e levando em observância para fins de cálculo sua
localização, segundo a Planta Genérica de Valores. §2º.Os valores
no caput serão atualizados anualmente pelo IGPM/FGV, em caso de
extinção do referido índice, por outro que o vier substituir, ou ainda,
por decreto do Chefe do Executivo Municipal em patamar não superior ao índice oficial ou deixa de atualizá-lo. Art. 11.Fica o Poder Executivo Municipal, mediante decreto, autorizado a conceder às empresas que desenvolvam processo produtivo industrial, bem como às de
organização de pesquisa científica e tecnológica, comerciais e de
prestação de serviços que vierem a se instalar ou ampliar suas atividades no Município, os seguintes incentivos: I – Isenção da Taxa de
Licença para Funcionamento II – Isenção da Taxa de Licença para
Execução de Obras Particulares; III – Isenção do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); IV – Redução, até o
mínimo permitido da alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza (ISSQN), nos termos do §1º e alíneas, do art. 72, do Código
Tributário Municipal; V – Isenção dos emolumentos e preços públicos
municipais relativos aos procedimentos administrativos necessários
para a aprovação ou regularização do projeto de construção, reforma
e ampliação. VI – Concessão de direito real de bens de uso especial
para fins industriais, comerciais e de serviço, conforme a Lei Orgânica do Município de Grajaú. VII – Isenção de ITBI (Imposto sobre a
transmissão de bens intervivos). §1º. A isenção da Taxa de Licença
para Funcionamento será pelo período de até 3 (três) anos, a contar
do ano fiscal subsequente ao decreto de concessão dos incentivos.
§2º. A isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) será pelo período de até 15 (quinze) anos, a contar:
a) do exercício fiscal subsequente ao início efetivo da obra ou construção do prédio. b) do exercício fiscal subsequente ao início efetivo
das atividades da empresa no município, para as empresas que vierem a se instalar em área construída. c) do ano subsequente ao início efetivo das obras deampliação, incidindo lançamento normal sobre o excedente do imóvel. §3º. A isenção do ITBI abrangerá a área
na qual será implantado o empreendimento. I – Caso o ITBI já tenha
sido recolhido, por ocasião do deferimento do pedido, não haverá
devolução do valor. §4º. Os benefícios descritos neste caput serão
concedidos em caráter geral às pessoas jurídicas ou firmas individuais, desde que gerem no mínimo 40 (quarenta) empregos. Art. 12. O
pedido de concessão de incentivos deverá ser formulado ao Chefe
do Poder Executivo Municipal, encaminhado por meio da Gerência
de Atendimento ao Cidadão, através do Protocolo Geral da Prefeitura
Municipal, contendo: I - projeto de investimento consistente de memorial descritivo e justificativa de interesse neste município, previsão
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dos recursos a investir, prazos de maturação dos investimentos, relação de produtos e estimativa das quantidades, cronograma físico-financeiro das obras civis, cronograma de instalação e operação dos
equipamentos e previsão de empregos a serem gerados; II - contrato
social ou estatuto da empresa, devidamente registrado e atualizado;
III - livro registro de empregados ou documento afim; IV – comprovação de regularidade fiscal, perante o município, da pessoa jurídica ou
física solicitante; V – quando imóvel objeto de concessão, certidão
negativa ou positiva de impostos municipais. Art. 13. Na falta de qualquer dos documentos constantes do artigo 11, será concedido prazo
de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, mediante requerimentojustificado para apresentação dos mesmos. Art. 14. O Decreto de Concessão de Incentivos, de que trata o artigo 10, será publicado no Jornal Oficial do Município, após serem ouvidos os órgãos
competentes e conveniência do Chefe do Executivo Municipal. Art.
15. A Secretaria Municipal de Finanças poderá, a qualquer tempo e
com qualquer periodicidade, solicitar a comprovação por parte da
empresa enquadrada nesta Lei, do cumprimento e da continuidade
das condições que a habilitaram ao recebimento dos incentivos. Art.
16. Ficando comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação,
a empresa estará sujeita a devolução dos incentivos recebidos com
juros e multa, bem como às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo das demais medidas, administrativas
e/ou judiciais cabíveis. Art. 17. Será revogado o Decreto de Concessão de Incentivos às empresas que deixarem de preencher, a qualquer tempo, as condições de enquadramento previstas nesta Leiou
por conveniência do Poder Executivo Municipal, ficando obrigadas
ao recolhimento normal dos tributos municipais devidos imediatamente à ocorrência do evento que tenha caracterizado sua exclusão
daquelas condições, sem prejuízo da aplicação de multas, juros e
atualizações monetárias previstas em Lei. Art. 18. Fica criado o Cadastro de Inadimplência Municipal – CADIM que será regulamentado
em 30 (trinta) dias após da entrada em vigor dessa lei. Art. 19. O
município fica autorizado a firmar protocolos, convênios, tratados e
cooperação técnica com as Receitas Federal e Estadual, Junta Comercial, operadoras de cartões de débitos e créditos, e demais instituições que possam prestar informações fiscais relativas aos contribuintes jurisdicionados nesse município. Art. 20. Os Tributos, no caso
de IPTU, de Alvarás de Localização e Declaração de Uso e Ocupação de solo, já lançados, poderão ter um desconto de até 40% (quarenta por cento), podendo ser parcelado em até 5(cinco) parcelas
iguais. Parágrafo único. Caso o Contribuinte já tenha efetuado o pagamento do tributo, não fará jus a restituição da quantia paga; Art. 21.
Esta Lei entra em vigor e passa a produzir seus efeitos a partir da
data da publicação. Art.22. Revogam-se, automaticamente, todas as
disposições em contrário. Grajaú-MA, 18 de maio de 2013. JUNIOR
DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal ANEXO I REQUISITOS EXIGIDOS PARA OBTENÇÃO E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO BENEFICIÁRIO: Regularidade fiscal no âmbito municipal da empresa e
dos sócios; Quitação integral de eventuais débitos incidentes sobre o
imóvel no qual seestabelecerá ou se expandirá a empresa; Geração
de no mínimo 40 (quarenta) empregos ou relações de emprego; Habilitação do imóvel no qual se estabelecerá ou se expandirá a empresa pelo fato de não ser beneficiado por qualquer isenção, de tributos
e taxas, prevista emqualquer outro dispositivo legal.ABRANGÊNCIA
FISCAL: O incentivo fiscal de que trata a lei em questão abrange os
impostos e taxasadiante relacionados, nas proporções e condições
correspondentes: IPTU - isenção de 75% dos valores lançados em
condições normais a este título, àfração do imóvel utilizada para a
destinação anteriormente especificada; peloperíodo de até 15 anos
consecutivos, a partir do: • exercício fiscal subsequentea efetiva
construção da obra ou construção do prédio • exercício fiscal subsequente ao início efetivo das atividades da empresa nomunicípio, para
as empresas que vierem a se instalar em área construída; • ano subsequente ao início efetivo das obras de ampliação, incidindolançamento normal sobre o excedente do imóvel. ITBI – isenção de 75%
sobre o valor apurado para o respectivo recolhimento,quando da
aquisição do imóvel para a destinação que se impõe à concessão
dobenefício;Taxa de licença para funcionamento – pelo período de
até 3 (três) anos, a contar doano fiscal subsequente ao decreto de
SÃO LUÍS-MA, 01 DE OUTUBRO DE 2014
concessão dos incentivos. Taxa de Licença para execução de obras
particulares– isenção de 75% sobreos valores apurados nas tabelas
correspondentes; EMOLUMENTOS relativos aos projetos de construção e/ou ampliação eobras civis – isenção de 75% sobre o correspondente Preço Público, no ato do protocolo; ISSQN: redução a 2%
da alíquota, pelo período de até 10 (dez) anos. ANEXO II DOCUMENTOS QUE DEVERÃO COMPOR O REQUERIMENTO 1. Requerimento dirigido ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal,
evocando o benefício, bem como, relacionando os Tributos, Taxas e
Emolumentos para os quais pretende obter aisenção. 2. Nos casos
em que se pretenda a dispensa para entrega de documentos, haverá
anecessidade da expressa menção e devida justificativa da respectiva reivindicação e ajuntada dos eventuais protocolos; e, ainda, oficial
compromisso de cumprir a entrega noprazo máximo de 60 (sessenta)
dias, prorrogáveis por igual período. 3. Projeto global do investimento
do qual se depreendam Planta e Memorial descritivo e cronograma
físico-financeiro das obras civis, se for ocaso;Projeto contendo a justificativa do interesse do estabelecimento, ou expansão, nestemunicípio, a previsão de recursos a investir, os prazos de maturação dos
investimentos,a relação de produtos e estimativa das quantidades, o
cronograma de instalação eoperação dos equipamentos, mormente,
a previsão de empregos a serem gerados. 4. Contrato Social ou Estatuto da empresa devidamente registrado e atualizado; 5. Comprovação de Regularidade Fiscal no âmbito Municipal da pessoa jurídica
e de seus sócios. 6. Apresentação da Certidão Negativa emitida pelo
INSS (Ministério da Fazenda –Receita Federativa do Brasil), “Conforme art.195 e § 3° da CF”. 7. Apresentação da Certidão Negativa Procuradoria Geral da Fazenda NacionalCertidão Negativa da Secretaria da Receita Federal. 8. Apresentação da Certidão emitida pela
Caixa Econômica Federal (Ministério da Fazenda) FGTS e CRF. 9.
Livro de Registro de empregados (Frente e Verso). 10. Comprovante
da procedência do imóvel, como título de propriedade ou contratode
locação, ou, ainda, termo de cessão ou comodato.
Prefeitura Municipal de Presidente Dutra
LEI Nº 533/2014. INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE
PRESIDENTE DUTRA – ESTADO DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Ensino
de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, que observará o disposto
na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e normativas do Conselho Nacional de Educação, concernente ao Sistema Municipal de Ensino. Art. 2º O Sistema Municipal de
Ensino compreende os seguintes órgãos e instituições de ensino:I
- Órgãos municipais de educação:a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo das políticas de educação básica;b)
Conselho Municipal de Educação (CME) com duas câmaras a de
Educação Básica e a do Fundo de Manutenção da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), sendo
o CME órgão normativo, fiscalizador e consultivo com a finalidade
de deliberar sobre matéria relacionada ao ensino deste sistema e,
de acompanhamento, controle e fiscalização do Fundo, na forma da
legislação pertinente;c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar,
como órgão deliberador, fiscalizador e de assessoramento quanto
à aplicação dos recursos e qualidade da merenda escolar;II - Instituições de Ensino:a) Educação básica, mantidas e administradas
pelo Poder Público Municipal; b) Educação infantil - creches e pré-escolas - criadas, mantidas e administradas pela iniciativa privada,
tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e
filantrópicas.PARÁGRAFO ÚNICO. As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, mencionadas no inciso II, alínea “b”, deste artigo, de acordo com o art. 20 da Lei Federal
nº 9. 394/96, são das seguintes categorias:I - particulares em sentido
estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado que não apresentarem as características
expressas nos incisos II, III e IV deste parágrafo;II -comunitárias, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas
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jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;III
- confessionais, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma
ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e
ideologia específicas e ao disposto no inciso II deste parágrafo;IV filantrópicas, na forma da lei.Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do sistema municipal de ensino para planejar,
coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino
a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da educação básica.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Secretaria Municipal de Ensino reger-se-á
por regimento próprio.Art. 4º Para cumprir suas atribuições, a Secretaria poderá contar com:I - estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio; II - conta bancária própria para movimento dos recursos
vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo
com o art. 69 da Lei 9394/96 e dos recursos oriundos do salário-educação e do FNDE movimentados pelo titular da Secretaria, em conjunto com o Chefe do Executivo, ou com quem ele nomear.Art. 5º As
ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-ão pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica
e autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização
das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras.Art. 6º As
unidades de ensino da rede pública municipal de educação infantil
e de ensino fundamental elaborarão periodicamente sua proposta
pedagógica dentro dos parâmetros da política educacional do Município e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um regimento escolar aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e
pelo Conselho Municipal de Educação.PARÁGRAFO ÚNICO. A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das disposições legais
sobre a educação escolar da União e do Município, constituir-se-ão
em referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino de
competência do Conselho Municipal e da Secretaria Municipal de
Educação.Art. 7º - As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que
oferecem educação infantil precisam ser autorizadas diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação, sem o que não estarão
aptas a funcionar. § 1º As instituições de ensino do sistema municipais serão fiscalizadas por órgão específico da Secretaria Municipal
de Educação, com parâmetro nas normas dos Conselhos Nacional e
Municipal de Educação e na proposta pedagógica de cada unidade
de ensino.§ 2º Constatadas irregularidades na oferta de educação
infantil das escolas mantidas pela iniciativa privada, ser-lhes-ão dado
prazo para saná-las, findo o qual poderá ser cassada a autorização
de funcionamento.Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas à execução desta Lei.Art. 9º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL D E PRESIDENTE DUTRA,
ESTADO DO MARANHÃO, AOS DEZESETE DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E QUATORZE.JURAN CARVALHO DE
SOUZA.PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 534/2014.“ALTERA LEI 404 DE 11 DE MAIO DE 2009 QUE
MODIFICOU A LEI 277 DE 08 DE OUTUBRO DE 1998 QUE CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, PASSANDO A TER A
SEGUINTE REDAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:Art. 1º
Observadas às diretrizes e bases para a organização da educação
nacional, as políticas e planos educacionais da União e do Estado
do Maranhão, fica instituído o Conselho Municipal de Educação de
Presidente Dutra – CME.Art. 2º O Conselho Municipal de Educação,
regulamentado em Regimento Interno, é órgão colegiado integrante
do Sistema Municipal de Ensino de Presidente Dutra - SME, com
atribuições normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições do Sistema de Educação do Município.
Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado ou revisado
peloConselho, sendo aprovado através de parecer por dois terços
dos conselheiros titulares e regulamentado por Decreto do Prefeito
Municipal.Art. 3º Compete ao Conselho:I – promover a participação
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da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal;II – zelar pela qualidade pedagógica
e social da educação no SME;III – zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no SME;IV – participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação doPlano Municipal de Educação de
Presidente Dutra;V – assessorar os demais órgãos e instituições
do Sistema Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas
e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;VI – emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre
assuntos do Sistema Municipal de Educação de Presidente Dutra,
em especial, sobre autorização de funcionamento, credenciamento e
supervisão de estabelecimentos de ensino público e privados de seu
sistema, bem como a respeito da política educacional nacional;VII –
manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos municípios e do Estado do Maranhão;VIII – analisar as estatísticas da
educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos demais
órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação de Presidente Dutra;IX – emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções
e recomendações sobre convênio, assistência e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias,
bem como seu cancelamento;X – acompanhar o recenseamento e a
matrícula da população em idadeescolar para a educação infantil e
ensino fundamental, em todas as suas modalidades;XI – mobilizar a
sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular
de ensino;XII – dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação;XIII – mobilizar a sociedade civil e o Estado para a
garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições públicas do
SME;PARÁGRAFO ÚNICO. Os Pareceres aprovados pelo Conselho
Pleno serão assinados pelo presidente do Conselho, e quando normativo, será homologado pelo secretário.Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 11 (onze) membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus
pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados por
ato do Prefeito Municipal.§ 1º Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:a) 3 (três) representantes da Secretaria
Municipal da Educação;b) 2 (dois) representantes do magistério Público Municipal;c) 1 (um) representante dos Diretores de Unidades de
Educação e Ensino da Rede Pública Municipal;d) 1 (um) representante de Pais de Alunos das Escolas Municipais ou equivalentes;e) 1
(um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma instituiçãoque mantenha Educação Infantil, se houver;f) 1 (um) representante
do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;g) 1 (um) representante das Escolas Públicas Estaduais de Presidente Dutra;h)
1 (um) representante das Escolas Públicas Municipais;§ 2º Cada
conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na
ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.§
3º O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um
mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.§ 4º Cabe
ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo.de 60
(sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições que escolherão os novos representantes para
a composição das Câmaras.§ 5º No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo acimacompetirá ao Secretário Municipal
de Educação executar a ação.§ 6º Os representantes da Secretaria
Municipal serão indicados pelo Secretário.Art. 5º São impedidos de
integrar o Conselho Municipal de Educação:I – cônjuge e parentes
consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito
e dos secretários;II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa
de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à
administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como
cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;III – estudantes que não sejam emancipados; eIV
– pais de alunos que:a) exerçam cargos ou funções públicas de livre
nomeação e exoneraçãono âmbito dos órgãos do respectivo Poder
Executivo gestor dos recursos; oub) prestem serviços terceirizados,
no âmbito do Poder Executivo Municipal.Art. 6º Quando os conselheiros forem representantes de professores ediretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:I –
e-mail: [email protected]
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sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa,
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que
atuam;II – a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função
das atividades do conselho; eIII – o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato
para o qual tenha sido designado.Art. 7º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 02 (dois)
anos, permitida uma recondução por igual período.§ 1º O conselheiro
pode ser substituído a qualquer tempo por interessedo segmento,
órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo
conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho,
ressalvados os casos previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de
2007.§ 2º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será
nomeado novo membro que completará o mandato do anterior.Art.
8º Ao final do mandato, no máximo 50% (cinquenta por cento) dos
Conselheiros poderão ser reconduzidos ao Conselho.PARÁGRAFO
ÚNICO. A recondução se dará através de eleição secreta realizada
pelo próprio Conselho e ratificada pelo segmento, órgão ou entidade
representada, em conformidade com o Regimento Interno do CME
de Presidente Dutra /MA.Art. 9º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação garantirá infraestrutura e condições
logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais
relativos à criação e composição do respectivo Conselho.Art. 10. Os
membros do Conselho Municipal de Educação de Presidente Dutra
deverão residir no Município.Art. 11. Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário.Art. 12. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL D E
PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DEZESETE DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E QUATORZE.
JURAN CARVALHO DE SOUZA.PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 535/2014DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:DISPOSIÇÃO PRELIMINARArt. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165, da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, e no art. 4º, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2015, compreendendo:I - as
prioridades e metas da administração pública municipal;II - a estrutura e organização do orçamento para o exercício de 2015;III - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e
suas alterações;IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;V - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal; e.VI - as disposições gerais.
Art. 2° Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal
nº. 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:I
– de Riscos Fiscais;II – de Metas Fiscais. CAPÍTULO IDAS ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIAArt. 3º O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício
de 2015, deverá assegurar os princípios da justiça, da participação
popular e de controle social, de transparência e de sustentabilidade
na elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade:I
– o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, políticas públicas, projetos e atividades que
venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos do Município,
bem como combater a exclusão social, o trabalho escravo e a vulnerabilidade da juventude no Município; II – o princípio da participação
da sociedade e de controle social implica assegurar a todo cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento por
meio de instrumentos previstos na legislação;III – o princípio da
transparência implica, além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao
orçamento;IV – o princípio da sustentabilidade deve ser transversal a
todas as áreas da Administração Municipal e assegura o compromisso com uma gestão comprometida com a qualidade de vida da popu-
SÃO LUÍS-MA, 01 DE OUTUBRO DE 2014
lação e a eficiência dos serviços públicos.PARÁGRAFO ÚNICO. Os
princípios estabelecidos neste artigo objetivam:I – reestruturar o espaço urbano e a reordenação do desenvolvimento da cidade a partir
de um compromisso com os direitos sociais e civis;II – eliminar as
desigualdades sociais e territoriais a partir de um desenvolvimento
econômico sustentável;III – aprofundar os mecanismos de gestão
descentralizada, participativa e transparente.Art. 4º A elaboração da
lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas
diversas etapas.§ 1º Para assegurar a transparência e a ampla participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiências públicas nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de Maio
de 2000. CAPÍTULO IIDAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 5° As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2015 são aquelas especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, possui caráter
apenas indicativo e não normativo, devendo servir de referência para
o processo de planejamento municipal, podendo, a lei orçamentária
anual atualizá-las.§ 1º A regra contida no caput deste artigo, não se
constitui em limite à programação das despesas.§ 2º Será garantida
a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas
públicos de atendimento à infância e a adolescência no Município,
conforme disposto no art. 227, da Constituição Federal e no art. 4º,
da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações – Estatuto
da Criança e do Adolescente.§ 3º A Lei Orçamentária não consignará
dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que
autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da
Constituição da República Federativa do Brasil. CAPÍTULO III DA
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTOArt. 6º O projeto
de lei orçamentária para o exercício de 2015, compreendendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social referente aos
Poderes do Município, seus órgãos e Fundos, será elaborado conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei, observadas as normas da
Constituição Federal, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964,
da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e demais legislação vigente.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:I - programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;II - atividade, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;III - projeto, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os
de maior nível da classificação institucional;§ 1º Cada programa
identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.§ 2º Cada atividade e projeto identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.Art. 8º Os orçamentos fiscal e da
seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhadas por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos.§
1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F) ou da seguridade social (S).§ 2º Os grupos de natureza
da despesa constituem agregação de elementos de despesa de
mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:I – pessoal e encargos sociais - 1;II – juros e encargos da dívida - 2;III – outras despesas correntes - 3;IV – investimentos - 4;V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas
referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; VI
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– amortização da dívida - 6.§ 3º A Reserva de Contingência prevista
no art. 23 desta Lei será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se
refere ao grupo de natureza da despesa.Art. 9º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara
Municipal de Presidente Dutra constituir-se-á de:I – projeto de lei;II
– quadros orçamentários consolidados;III – anexo dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei; e.IV – discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.PARÁGRAFO ÚNICO. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso
II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22,
inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:I
– evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias
econômicas e seus desdobramentos em fontes;II – evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e
grupos de natureza de despesa;III – resumo das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e
origem dos recursos;IV – resumo das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e origem dos
recursos;V – receitas e despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo
I da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações; VI - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, de acordo com a classificação constante da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações; VII – despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo
Poder e Órgão, por grupo de despesa e destinação de recursos;VIII
– despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo
a função, subfunção, programa e grupo de natureza de despesa; IX
– programação referente à Manutenção e ao Desenvolvimento do
Ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, em nível de
órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
e.X – demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas Ações e
Serviços Públicos de Saúde, para efeito do cumprimento do disposto
na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro 2000.Art. 10. O
projeto de lei orçamentária para 2015 conterá dispositivos autorizatórios para:I - realização de operação de crédito por antecipação de
receita;II – abertura de créditos suplementares nos termos do art. 42
da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.Art. 11. Para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária do Município de Presidente Dutra, o Poder Legislativo deverá entregar ao Poder Executivo Municipal sua proposta orçamentária até o dia 31 de agosto de 2014,
observados os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei.PARÁGRAFO ÚNICO. O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos
com inativos, não poderá ultrapassar o limite de 7% (sete por cento)
do somatório da Receita Tributária e das Transferências previstas no
§ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no
exercício anterior, conforme dispõe o art. 29A da Constituição Federal, cuja redação foi alterada pela Emenda Constitucional nº. 58, de
2009.CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕESArt. 12. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para
2015, a aprovação e a execução da respectiva lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas.Art. 13. A execução orçamentária deverá pautar-se pela busca do equilíbrio entre despesa e receita auferidas, impondo-se, caso
necessário, limitações de empenhos e processamentos de despesas, lançando-se mão, prioritariamente das seguintes medidas de
ajuste:I – redução de investimentos em bens móveis e novas instalações destinadas ao uso de setores de administração de órgãos do
executivo municipal;II – racionalização das despesas de custeio;III –
adiamento de obras não iniciadas.Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na
lei orçamentária e em seus créditos adicionais bem como a respectiva execução será feita de forma a propiciar o controle dos custos das
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.Art.
15. Os projetos de lei relativos a créditos especiais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária
JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1117
17
anual.Art. 16. As fontes de recursos, grupos de natureza de despesa,
modalidade de aplicação, aprovados na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificados, justificadamente, para
atender as necessidades de execução.Art. 17. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos
de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas
sem fins lucrativos, que exerçam atividade de natureza continuada
nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, e que
preencha uma das seguintes condições:I – atividade de interesse
social, com atendimento direto ao público, de forma gratuita;II – registro no Conselho Municipal de Assistência Social;III – sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;IV – atendam ao disposto no art. 204 da
Constituição Federal, no art. 61 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro
de 1993 – LOAS.Art. 18. É vedada a destinação de recursos à entidade privada a título de contribuição corrente, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada a entidade sem fins lucrativos, que,
em parceria com a administração pública municipal, contribuam diretamente para a alcance de objetivos previstos em programas do plano plurianual.Art. 19. A celebração de convênios por órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal que exija contrapartida financeira,
deverá ser precedida de adequação orçamentária da unidade beneficiada.Art. 20. Para habilitar-se ao recebimento das transferências
de que tratam os artigos 16 e 17, a entidade beneficiária fica obrigada a comprovar:I – funcionamento regular, mediante declaração emitida pelo representante legal ou, quando for o caso, pelo respectivo
conselho setorial de política pública;II – regularidade, junto à Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, na jurisdição de sua
sede;III – regularidade perante a Previdência e Seguridade Social;IV
- investidura da atual diretoria ou unidade equivalente.Art. 21. O Poder Executivo Municipal incluirá na proposta orçamentária de 2015,
os débitos constantes de precatórios judiciários informados até 30 de
junho de 2014, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição
Federal. Art. 22. As despesas com publicidade do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à veiculação de informações sobre
a ação governamental, assuntos de interesse público e de campanhas educativas.Art. 23. A Lei Orçamentária conterá Reserva de
Contingência em montante equivalente a, no mínimo, um por cento
da receita corrente líquida, a ser utilizada nos termos do art. 8º da
Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COMPESSOAL E
ENCARGOS SOCIAISArt. 24. A instituição, concessão e o aumento
de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração municipal, só poderão ser feitas se atendido o art. 169 § 1º da
Constituição Federal e, ainda, as disposições estabelecidas na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.Art. 25.- A criação de
cargos e/ou expansão de vagas do quadro de pessoal será estabelecida em projeto específico, a ser submetido à Câmara Municipal, assim como o provimento de cargos do quadro efetivo dar-se-á por
Concurso Público nos termos do art.37 inciso II da Constituição Federal. PARÁGRAFO ÚNICO. Não se considera como substituição de
servidores empregados públicos, para efeito do caput deste artigo,
os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que,
simultaneamente:I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista
em regulamento;II – não sejam inerentes a categorias funcionais
abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou
categoria extintos, total ou parcialmente;III – não caracterizem relação direta de emprego.CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE
ALTERAÇÕES NALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAArt. 26. As diretrizes
da receita para o ano de 2015 prevêem o contínuo aperfeiçoamento
da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento
real das receitas próprias, bem como a cooperação entre o poder
público e a iniciativa privada, incluindo a concessão de incentivos
fiscais que possam vir a contemplar, entre outras, iniciativas geradoras de ocupação e renda que não sejam agressivas ao meio ambien-
e-mail: [email protected]
18 JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1117
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te ou que contribuam para o desenvolvimento ambientalmente sustentável. PARÁGRAFO ÚNICO. As receitas municipais deverão
possibilitar a prestação de serviços de qualidade no Município e a
execução de investimentos, com a finalidade de possibilitar e influenciar o desenvolvimento econômico local, segundo os princípios de
justiça tributária. Art. 27. Poderão ser apresentados projetos de lei
dispondo sobre as seguintes alterações na área da administração
tributária, observadas, quando possível, a capacidade econômica do
contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda: I – atualização
da Planta Genérica de Valores do Município; II – revisão e atualização da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis e o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;III – revisão e atualização da legislação sobre taxas pela
prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços específicos e divisíveis colocados à disposição da população e taxas pelo
exercício do poder de polícia; IV – revisão e atualização da legislação
sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas; V –
revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal, bem como minimizar situações de despesa com lançamentos e cobrança de valores irrisórios; VI – adequação
da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das
normas estaduais e federais; VII – modernização dos procedimentos
de administração tributária, especialmente quanto ao uso dos recursos de informática. PARÁGRAFO ÚNICO. Considerando o disposto
no artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverão
ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva
arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.
Art. 28. Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita
deverão estar acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, devendo atender às disposições contidas no artigo
14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 29. O projeto
de lei orçamentária poderá incluir na estimativa da receita: I – operações de crédito autorizadas por lei específica, nos termos do parágrafo 2º do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
observados o disposto no parágrafo 2º do artigo 12 e no artigo 32,
ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do
artigo 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; II – operações de
crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados
o disposto no parágrafo 2º do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do artigo 167 da
Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; III – os efeitos de programas de
alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos
inscritos na dívida ativa do Município; IV – a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação tributária, propostas nos
termos do artigo 26 desta Lei. § 1º Nos casos dos incisos I e II, a lei
orçamentária anual deverá conter demonstrativos especificando, por
operações de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem
financiados com tais recursos. § 2º A execução de despesas com
receitas estimadas na forma do inciso IV ficará condicionada à aprovação das alterações propostas para a legislação tributária. § 3º A lei
orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito
por antecipação de receita, observado o disposto no artigo 38 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.Art. 30. Os tributos municipais poderão sofrer alteração em decorrência de mudanças na Legislação Federal ou em função de interesse público relevante.CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 31. O Poder Executivo
Municipal deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.Art. 32. A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos
órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos, fiscal e da
seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema próprio do Município, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.Art. 33. O órgão
responsável pelo processo orçamentário publicará, juntamente com
a Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa,
SÃO LUÍS-MA, 01 DE OUTUBRO DE 2014
especificando atividades e projetos em cada unidade orçamentária,
contidos nos orçamentos fiscal e da seguridade social.Art. 34. Até 30
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder
Executivo estabelecerá as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal do desembolso respectivamente nos termos dos arts. 13º e 8º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, com o objetivo de
compatibilizar a realização de despesa ao efetivo ingresso das receitas municipais.Art. 35. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não
for encaminhado para sanção do Prefeito de Presidente Dutra até o
primeiro dia de janeiro de 2014, a programação constante do citado
projeto encaminhado pelo Poder Executivo será executada em cada
mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação,
enquanto não ocorrer o ato de sanção.Art. 36 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 167, § 2º,
da Constituição Federal, será efetivada, quando necessário, mediante decreto do Poder Executivo Municipal.Art. 37. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL D E PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO
MARANHÃO, AOS DEZESETE DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO
DE DOIS MIL E QUATORZE.JURAN CARVALHO DE SOUZA.PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 536/2014DISPÕE SOBRE A DESAFETA IMOVEL DE USO
COMUM DO POVO E AUTORIZA SUA DOAÇÃO PARA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIETNAL DO MARANHÃO - CAEMA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O PREFEITO MUNICIPAL DE
PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:Art. 1° Fica desafetado, passando da categoria de bem publico de uso comum do povo para
a de bem dominical, 01 (uma) área de 300.00m² (trezentos metros
quadrados), situada no Bairro Campeão, nesta cidade de Presidente
Dutra – MA, com 12.00m, limitando-se: ao norte, com a Invasão do
Bairro Campeão, Trav. 06, s/n; ao sul, com 12.00m, com o Patrimônio do Município; a leste, com 25.00m, com o Patrimônio; e a oeste,
com 25.00m, com o Patrimônio do Município, inscrita no CRI sob a
matrícula n° 6.695.Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a doar
o imóvel descrito no art. 1° a Companhia de Saneamento Ambiental
do Maranhão – CAEMA, visando à construção de um Poço Artesiano.§ 1° A área doada não poderá ser alienada, oferecida em garantia,
tampouco ter destinação diversa no disposto no caput deste artigo,
sob pena de nulidade do ato, com a reversão da área ao Patrimônio
do Município de Presidente Dutra – MA e a consequente perda, em
favor, das benfeitorias construídas, sem que disto decorram quaisquer direitos indenizatórios, devendo tais advertências constar na
escritura de doação. § 2° Igualmente se no prazo de (dois) anos não
for dada a destinação prevista no caput deste artigo, a área doada
retornara ao Patrimônio do Município de Presidente Dutra – MA com
área institucional.§ 3° Em qualquer das hipóteses preconizadas nos
parágrafos antecedentes, a revogação da doação operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação, revertendo-se a propriedade do imóvel doado ao domínio pleno
da municipalidade.Art. 3° O imóvel está avaliado em R$ 10.000,00
(dez mil reais).Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL D E PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO
MARANHÃO, AOS CINCO DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE
DOIS MIL E QUATORZE.JURAN CARVALHO DE SOUZA.PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 537/2014DISPÕE SOBRE A DESAFETA IMOVEL DE USO
COMUM DO POVO E AUTORIZA SUA DOAÇÃO PARA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIETNAL DO MARANHÃO - CAEMA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O PREFEITO MUNICIPAL DE
PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas
e-mail: [email protected]
SÃO LUÍS-MA, 01 DE OUTUBRO DE 2014
www.famem.org.br
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:Art. 1° Fica desafetado, passando da categoria de bem publico de uso comum do povo para a de
bem dominical, 01 (uma) área de 150.00m² (cento e cinquenta metros quadrados), situada no Bairro Paulo Falcão, nesta cidade de
Presidente Dutra – MA, com 15.00m, limitando-se: ao norte, com o
Patrimônio do Município; ao sul, com 15.00m, com o Patrimônio do
Município; a leste, com 10.00m, com o Patrimônio do Município; e a
oeste, com 10.00m, com a Rua Justino bezerra, inscrita no CRI sob a
matrícula n° 6.229, a ser desmembrado da área de 2.335,26m² (dois
mil trezentos e trinta e cinco metros quadrados) de propriedade do
Município de Presidente Dutra – MA.Art. 2° Fica o Poder Executivo
autorizado a doar o imóvel descrito no art. 1° a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, visando à construção
de um Poço Artesiano.§ 1° A área doada não poderá ser alienada,
oferecida em garantia, tampouco ter destinação diversa no disposto
no caput deste artigo, sob pena de nulidade do ato, com a reversão
da área ao Patrimônio do Município de Presidente Dutra – MA e a
consequente perda, em favor, das benfeitorias construídas, sem que
disto decorram quaisquer direitos indenizatórios, devendo tais advertências constar na escritura de doação. § 2° Igualmente se no prazo
de (dois) anos não for dada a destinação prevista no caput deste artigo, a área doada retornara ao Patrimônio do Município de Presidente
Dutra – MA com área institucional.§ 3° Em qualquer das hipóteses
preconizadas nos parágrafos antecedentes, a revogação da doação
JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1117
19
operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação, revertendo-se a propriedade do imóvel doado
ao domínio pleno da municipalidade.Art. 3° O imóvel está avaliado
em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Art. 4° Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL D E PRESIDENTE DUTRA,
ESTADO DO MARANHÃO, AOS CINCO DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE DOIS MIL E QUATORZE.JURAN CARVALHO DE
SOUZA.PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 538/2014DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:Art. 1°
Fica denominado a Rua localizada entre a Travessa 04 e Travessa 05 do Bairro Campeão, nesta cidade de Presidente Dutra, com
o nome de RUA ARNALDO DA SILVA MAIA, mais conhecido como
“ARNALDO MAIA”.Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL D E PRESIDENTE DUTRA, ESTADO
DO MARANHÃO, AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO
ANO DE DOIS MIL E QUATORZE.JURAN CARVALHO DE SOUZA.
PREFEITO MUNICIPAL
e-mail: [email protected]
20 JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1117
www.famem.org.br
SÃO LUÍS-MA, 01 DE OUTUBRO DE 2014
NORMATIZAÇÃO DO JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS
O Jornal Oficial dos Municípios, instituído pela Federação dos Municípios do Estado do Maranhão – FAMEM, tem como objetivo primordial
auxiliar os gestores municipais no cumprimento ao princípio constitucional da publicidade, dando divulgação em nível estadual, de forma
transparente e democrática, de todos os atos administrativos que são de
interesse público.
A publicação do diário oficial dos municípios será exclusivamente através do site: www.famem.org.br. O município que desejar, poderá imprimir as edições para distribuição em seu município.
A produção e circulação do jornal obedecerão ao seguinte:
RECEBIMENTO
DATA
HORÁRIO
2ª Feira
Até as 14 horas
3ª Feira
Até as 14 horas
4ª Feira
Até as 14 horas
5ª Feira
Até as 14 horas
PUBLICAÇÃO
3ª Feira
4ª Feira
5ª Feira
6ª Feira
Características técnicas:
Formato: 21 x 29,7 cm (fechado)
Cor: Preto e Branco
Fonte: tamanho 8,5
Número de Páginas: Determinado pela demanda
Publicação: Diária
Para divulgar as publicações oficiais no Jornal Oficial dos Municípios, as
prefeituras deverão seguir a seguinte normatização:
Da adesão:
O Prefeito deverá encaminhar um projeto de lei à Câmara Municipal, tornando o Jornal Oficial dos Municípios o órgão de imprensa oficial para a
divulgação de todos os seus atos administrativos, sendo que após a sua
aprovação, deverá ser encaminhada uma cópia para o endereço desta Federação, como também, pelo e-mail [email protected].
Após o encaminhamento da lei, o prefeito deverá fazer o preenchimento
da ficha de cadastramento, disponível no site, onde colocará entre outras
informações, o nome de dois funcionários autorizados a terem acesso por
meio de senha ao sistema de webmail do jornal para enviar e receber
matérias.
Do recebimento:
• O material deve ser encaminhado por e-mail (jornaloficial@famem.
org.br) ou entregue pessoalmente na FAMEM em CD;
• As matérias enviadas pela internet deverão utilizar obrigatoriamente o sistema de webmail do jornal, disponível no site: www.famem.
org.br);
• Todo o material enviado para publicação deverá ser acompanhado
por uma autorização;
• O e-mail terá um sistema automático de confirmação de recebimento e o seu conteúdo será arquivado;
• O material entregue pessoalmente na FAMEM deverá ser protocolado no setor da recepção do jornal.
A formatação:
As matérias encaminhadas por e-mail ou CD-ROM deverão obedecer à
seguinte formatação: o editor de textos utilizado deve ser o “Word”; o
corpo da letra (tamanho) será 8,5cm; usar espaçamento simples entre linhas; texto na cor preta (automática); selecionar fonte (estilo) Arial, com
alinhamento justificado.
Nome do arquivo:
Solicita-se, também, que o nome do arquivo esteja relacionado ao conteúdo da matéria enviada, lembrando, ainda, que para assegurar a veiculação no próximo dia útil é preciso que a matéria seja enviada até às
14:00 horas.
Da publicação:
• Só serão divulgadas no Jornal Oficial dos Municípios as publicações
de municípios que aprovarem nas Câmaras Municipais o projeto de
lei que autoriza as prefeituras a instituírem o jornal como órgão oficial dos municípios;
• As publicações oficiais das prefeituras serão distribuídas no jornal
por ordem alfabética dos municípios, assim como os atos administrativos;
• O conteúdo publicado é de inteira responsabilidade do município
que enviou o material para publicação;
• A publicação no Jornal Oficial dos Municípios substituirá as demais
publicações impressas, para todos os efeitos legais, exceto para os
editais de licitação na modalidade tomada de preços e concorrência,
os quais, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666/93, devem ser
publicados também em jornal de grande circulação.
• Algumas publicações ainda deverão ser realizadas pela Imprensa
Oficial do Estado ou da União, quando se tratar de convênios ou outra forma de parceria com esses outros entes federativos.
• O Jornal Oficial dos Municípios será publicado no site simultaneamente à publicação impressa.
• O Jornal Oficial dos Municípios não circulara aos sábados, domingos
e feriados.
Da distribuição:
• A FAMEM enviará exemplares do Jornal Oficial dos Municípios para
os emails cadastrados no site.
• Os exemplares extras do Jornal Oficial dos Municípios deverão ser
solicitados com antecedência.
Do armazenamento:
• O material finalizado será armazenado em CD e em encadernações
mensais;
• Os e-mails recebidos serão armazenados na rede em espaço de
acesso restrito;
• O material ficará acessível para consulta das prefeituras no site da
FAMEM: www.famem.org.br
Obs.: A aceitação dos atos administrativos divulgados neste jornal
estão condicionadas à verificação de sua autenticidade na Internet.
e-mail: [email protected]