PROCESSO Nº 1918/05 - PROJETO DE LEI Nº 198 INTERESSADO

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PROCESSO Nº 1918/05 - PROJETO DE LEI Nº 198 INTERESSADO
PROCESSO Nº 1918/05 - PROJETO DE LEI Nº 198
INTERESSADO: Vereadora Laíde das Graças Simões
ASSUNTO: Autoriza o Executivo a instituir no Município de São Carlos o
Conselho Municipal de Vigilância e Proteção Animal e Ambiental.
-0Sr Presidente;
Srs (as) Vereadores (as)
PROJETO DE LEI
Autoriza o Executivo a instituir no
Município de São Carlos o
Conselho Municipal de Vigilância e
Proteção Animal e Ambiental.
Art. 1º Fica instituído o Conselho
Municipal de Vigilância e Proteção Animal e Ambiental do Município de São
Carlos - ComVIDA, órgão de assessoramento do Poder Público Municipal,
com os objetivos de:
I.
cooperar para a proteção e
defesa do meio ambiente visando ao desenvolvimento sustentável integrado
ao equilíbrio do ecossistema e à convivência pacífica e interativa entre os
seres humanos, a flora e a fauna;
II.
promover a
defesa
dos
princípios que norteiam a ecologia e o equilíbrio ambiental, trabalhando pela
proibição e repressão de práticas que coloquem em risco a natureza e a vida,
em especial ações que possam representar desmatamento indiscriminado,
promoção de plantio extensivo não diversificado, perigo de extinção ou de
tráfico e comércio de espécimes da flora e fauna, e a caça e pesca
predatórias;
III.
desenvolver
políticas
de
esclarecimento e conscientização e implantar campanhas educativas, em
parceria com entidades públicas ou privadas, a nível municipal, regional,
estadual ou federal, visando à vigilância e proteção animal e ambiental e ao
estabelecimento de relações harmônicas de convívio, compreensão,
tolerância e proteção entre a sociedade, a natureza e todos os animais;
IV.
estimular a parceria, o diálogo
local e regional e a solidariedade entre os diferentes segmentos sociais,
participando junto a entidades públicas ou privadas de projetos e atividades
que visem a interesses comuns e ao desenvolvimento do exercício pleno da
cidadania através da educação para melhorar a qualidade de vida da
população em todos os campos relacionados com as carências sócio-culturais
e ambientais;
V.
exercer
ação
antivivisseccionista e contrária à prática de uso de animais para estudos e
experimentos de qualquer gênero e em qualquer instância;
VI.
trabalhar para a adoção de
critérios de abate humanitário e do sacrifício ético e indolor para todos os
animais;
VII. promover a ética, a paz, os
princípios de cidadania, os direitos humanos, a democracia, a preservação
ambiental, a proteção e a convivência pacífica e interativa entre os seres
humanos, a fauna e a flora e outros valores universais;
VIII. estimular a parceria, o diálogo
local e regional e a solidariedade entre os diferentes segmentos sociais,
participando junto a entidades públicas ou privadas de projetos e atividades
que visem a interesses comuns e ao desenvolvimento do exercício pleno da
cidadania através da educação para melhorar a qualidade de vida da
população em todos os campos relacionados com as necessidades e
carências sócio-culturais e ambientais.
Art. 2° Compete ao Conselho
Municipal de Vigilância e Proteção Animal e Ambiental – ComVIDA:
I – Propor diretrizes para as políticas
públicas de proteção e recuperação do meio ambiente, de desenvolvimento
sustentável e de proteção e acompanhamento animal;
II – Gerar subsídios para a
elaboração do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como
do Plano Plurianual (PPA) do Município de São Carlos;
III – Fomentar a participação de
integrantes de instituições nos processos de definição de políticas públicas
relacionadas ao meio ambiente e à proteção animal no Município e na
Região;
IV – Estabelecer intercâmbio com
órgãos e instituições de objetivos assemelhados, nas esferas municipal,
estadual, federal e internacional, exercendo representação institucional;
V – Assessorar o Poder Executivo
Municipal no que tratar das questões de vigilância e proteção animal e
ambiental.
Art. 3° O Conselho Municipal de
Vigilância e Proteção Animal e Ambiental – ComVIDA será constituído por
representantes do poder público, de universidades, autarquias e da sociedade
civil organizada, vinte (22) membros efetivos e vinte (22) suplentes, eleitos
por seus pares e nomeados pelo Prefeito Municipal:
I.
Representando
o
Poder
Público:
a)
Secretaria
Municipal
de
Desenvolvimento Sustentável, Ciência e Tecnologia;
b) Secretaria Municipal de Agricultura
e Abastecimento;
c) Secretaria Municipal da Educação;
d) Secretaria Municipal da Saúde.
II.
Representando universidades
e autarquias:
a) UFSCAR - Universidade Federal
de São Carlos;
b) USP - Universidade de São Paulo;
c) PESC - Parque Ecológico de São
Carlos;
d) EMBRAPA – Empresa Brasileira
de Pesquisa Agropecuária;
e) SAAE – Serviço Autônomo de
Água e Esgoto;
f) Polícia Ambiental de São Carlos;
g) Corpo de Bombeiros de São
Carlos.
III.
Representando a sociedade
civil organizada:
a) APASC - Associação de Proteção
Ambiental de São Carlos;
b) SAPESC - Sociedade Amigos do
Parque Ecológico de São Carlos;
c) ASF - Arca de São Francisco;
d) Seção de São Carlos da Uipa –
União Internacional Protetora dos Animais;
e) Comissão de Proteção aos
Animais da UFSCAR
f) Comissão de Proteção aos Animais
do Campus de São Carlos da USP;
g) BIOKINESIS;
h) RAMUDÁ – Ramos em Tempos de
Mudança;
i) ACQUAVIT;
j) TEIA – Casa de Criação;
k) AMOR – Associação de Moradores
dos Jardins.
§ 1º O Conselho Municipal de
Vigilância e Proteção Animal e Ambiental – ComVIDA deverá abrir espaço
para a participação de:
a) representantes de instâncias
públicas ou privadas e da sociedade civil organizada de outros municípios.
b) representantes de municípios
situados nas áreas das bacias hidrográficas ou reservas florestais e
ambientais da Região.
c)
representantes,
a
serem
escolhidos pelo Poder publico municipal e nomeados pelo prefeito, dentre os
responsáveis pela gestão das AEI (áreas de especiais interesses)
estabelecidas pelo plano diretor do município de São Carlos
§ 2º O mandato dos membros do
ComVIDA será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.
Art. 4° No prazo de 60 (sessenta)
dias após a composição do ComVIDA, seus membros deverão aprovar
Regimento Interno que normatizará suas atividades.
Art. 5° Fica a Prefeitura Municipal de
São Carlos encarregada de fornecer a infraestrutura necessária ao
desenvolvimento das ações do ComVIDA.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Carlos, 30 de agosto de 2005.
(a) LAÍDE SIMÕES
Vereadora PMDB
JUSTIFICATIVA
Considerando a posição privilegiada de São Carlos no conjunto
dos municípios brasileiros em termos de administração pública de
desenvolvimento científico, intelectual e tecnológico é que colocamos como
objetivo deste Conselho Municipal de Vigilância e Proteção Animal e
Ambiental a promoção de ética, dos princípios de cidadania, dos direitos
humanos, da democracia, da preservação ambiental, da proteção e a
convivência pacífica e interativa entre seres humanos, da fauna e a flora,
além de cooperar com a proteção e defesa do meio ambiente visando ao
desenvolvimento sustentável integrado ao equilíbrio do ecossistema.
Considerando que desastres ambientais como deslizamentos,
secas, erosão, contaminação do solo, manejo impróprio do lixo, contaminação
do ar e da água, descaso com a vegetação e a fauna podem ser evitados com
a adoção de políticas eficientes, o que evitaria prejuízos à saúde da
população, à agricultura, à pecuária, à pesca.
Conclui-se que seja de extrema utilidade a construção desta
estrutura administrativa voltada ao meio ambiente.

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