folha de informação - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
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FOLHA DE INFORMAÇÃO PA 48808/2013 Ref. Pregão Eletrônico nº. 70/2013 Objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição de mobiliários em geral. Impugnante: SUFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. A Pregoeira Oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deflagrou procedimento licitatório com vistas à aquisição de mobiliário em geral, na modalidade de Pregão Eletrônico, devidamente publicado no DJE, edição de 06.08.2013, com sessão pública marcada para 19.08.2013 às 09:30hrs. Em 13.08.2013, a Empresa Suflex Indústria e Comércio de Móveis Ltda., apresentou Impugnação ao respectivo Edital, gerando o Processo Administrativo nº48808/2013. Alega, essencialmente, a impugnante que: a) O prazo de 03 (três) dias para envio de amostras é insuficiente, assim como a exigência de certificação ABNT restringe a participação. É o relatório Submetido nestes termos, à Pregoeira deste Tribunal. PRELIMINARMENTE A presente impugnação foi analisada quanto à tempestividade, concluindo-se pela acolhida do mesmo, porque interposto dentro do prazo legal. Em virtude de as alegações serem de conteúdos técnicos e jurídicos de grande relevância para este Tribunal , faz-se necessária uma fundamentação mais abrangente sobre as matérias arguídas, portanto a presente impugnação foi respondida em conjunto com a Diretoria de Engenharia e Arquitetura e Diretoria de Suprimentos e Patrimônio, através dos argumentos abaixo expostos. MÉRITO As alegações da Impugnante são improcedentes, conforme manifestação a seguir: a) Prazo de envio da amostra; O edital nos seus itens 6.2. e 6.3. do Anexo I – Termo de Referência, abaixo transcrito, prevê a possibilidade de envio de amostras dos produtos, ora licitados: “6.2. A critério do Pregoeiro, poderá ser solicitada amostra dos itens, caso os catálogos/prospectos não permitam verificar a totalidade do cumprimento das especificações solicitadas. No caso de ser solicitada amostra, serão seguidos os seguintes critérios: 6.3. As amostras deverão ser apresentadas no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data em que o licitante for intimado;” O prazo de 3 (três) dias úteis é padrão deste Tribunal para apresentação de amostras nos processos licitatórios, conforme informado pela área técnica, às fls. 15-verso, não tendo sido apresentado pelo impugnante elementos que fizessem com que o mesmo fosse revisto. O referido prazo foi estabelecido em todos os certames deste Tribunal não havendo sido questionado anteriormente, o que leva a entender que é o prazo dentro da realidade do mercado. Ressaltamos, que demonstrando o licitante dentro do procedimento licitatório a impossibilidade de envio das amostras dentro deste prazo, em decorrência de caso fortuito e alheio a sua vontade, poderá esta pregoeira deliberar acerca de uma eventual prorrogação. b) Exigência da certificação da ABNT Inicialmente, cumpre esclarecer que a exigência da certificação ABNT para determinados produtos licitados neste Tribunal é utilizada para garantir a qualidade dos produtos licitados, uma vez que se prioriza aquisição de materiais com grande durabilidade e com segurança de uso. 1 FOLHA DE INFORMAÇÃO PA 48808/2013 Diante disso, a especificação das necessidades do TJBA para adquirir mobiliário devem ser pautadas em normas técnicas que assegurem a observância da qualidade mínima exigida, especialmente no caso tocante aos requisitos de estabilidade, resistência e durabilidade, assim como saúde ocupacional e ergonomia. Nesse sentido, deve ser destacado que a Administração Pública, com o advento da Reforma Administrativa perpetrada pela Emenda Constitucional nº 19/98, passou a atuar de forma mais eficiente, ou seja, preocupada com os resultados. Desta forma, a especificação de mobiliário que atenda a requisitos técnicos de estabilidade, resistência e durabilidade, visa efetivar o postulado da eficiência, na medida em que mitiga os riscos de aquisição de mobiliário com padrão de qualidade de acordo com normas técnicas expedidas pela ABNT. No que se refere à alegação de que a exigência de certificação de acordo com as normas da ABNT causa restritividade ao universo de potenciais licitantes atuantes no mercado da presente licitação, é importante destacar que a jurisprudência do TCU admite a exigência de adequação dos produtos ofertados às normas técnicas expedidas pela ABNT, com a finalidade de possibilitar que a Administração Pública realize aquisições eficazes e econômicas. Na maioria das vezes, a opção mais barata não se traduz em aquisição eficiente, conforme passagem abaixo extraída do Manual de Licitações e Contratos do Tribunal de Contas da União, in verbis: “São exemplos de compras realizadas rotineiramente pelo menor preço, sem indicação de qualquer parâmetro de qualidade, que aparentemente refletem menores gastos, mas que trazem resultados, por vezes, insatisfatórios: canetas cuja tinta resseca, vaza ou falha ao ser usada; • tubos de cola que têm mais água do que componente colante; • lápis de grafite duro, que fura o papel ao escrever; • borrachas que, ao apagar, se desfazem e às vezes não apagam; • elásticos que ressecam; • copinhos de plástico para café ou água excessivamente finos (são necessários, às vezes, dois ou três para não queimar a mão ou derramar o liquido... Por isso, é importante que o ato convocatório da licitação defina claramente critérios de análise dos produtos ofertados, os quais deverão levar em conta fatores de qualidade, durabilidade, funcionalidade e desempenho, dentre outros julgados necessários. Exemplo: se forem necessários dois copinhos de plástico para tomar um cafezinho, é preciso que se verifique o preço das duas unidades usadas. Não se pode considerar o preço de um copinho isoladamente, quando se necessita de dois ou mais.” Em adição, cumpre ressaltar que a exigência de cumprimento às normas expedidas pela ABNT é largamente admitida na jurisprudência do TCU, conforme passagem abaixo transcrita: “6.1.13. Neste caso concreto, acompanhando a evolução jurisprudencial deste Tribunal, alinhamo-nos ao entendimento adotado pela instrução de fls. 63/69 e pelos Acórdãos Plenários 1.338/2006 e 1.608/2006, no sentido de que não há obrigatoriedade para que o edital do MME exija o cumprimento, por parte das licitantes, da norma ABNT NBR 15247. 6.1.14. No exercício do poder discricionário, caso o gestor demonstre a necessidade de se aceitar apenas a norma NBR 15247, em detrimento da competitividade que a aceitação de normas internacionais traria, pode o edital exigir que as empresas sigam a norma citada. 6.1.15. Para reforçar a tese de que existem normas da ABNT de observância facultativa, anexamos às fls. 136/140 a descrição das seguintes normas: - NBR 13961 (Móveis para escritório - armários): especifica as características físicas e dimensionais dos armários para escritórios, bem como estabelece os métodos para a determinação da estabilidade, resistência e durabilidade. Aplica-se, independentemente do tipo de material, a todos os tipos de armários para escritório, exceto arquivos deslizantes, que são regidos por norma específica; 2 FOLHA DE INFORMAÇÃO PA 48808/2013 - NBR13962 (Móveis para escritório - Cadeiras): especifica as características físicas e dimensionais e classifica as cadeiras para escritório, bem como estabelece os métodos para a determinação da estabilidade, da resistência e da durabilidade de cadeiras de escritório, de qualquer material; - NBR13965 (Móveis para escritório - Móveis para informática - Classificação e características físicas e dimensionais): especifica características físicas e dimensionais e classifica os móveis para informática para escritório; - NBR13966 (Móveis para escritório - Mesas - Classificação e característica físicas e dimensionais): especifica características físicas e dimensionais e classifica as mesas para escritório; - NBRISO22414 (Papel - Papel cortado em formato para uso em escritório - Medição da qualidade das bordas): especifica um método de ensaio para avaliar a qualidade da borda cortada de papel formatado para uso em escritório. 6.1.16. Dessa forma, não há como interpretar a Lei nº 4.150/1962 no sentido de que todas as normas da ABNT sejam de observância obrigatória, sob pena de se chegar ao ponto de realizar licitação para compra de material de escritório sendo aceitos somente licitantes cujos produtos sejam certificados ou atendam as normas da ABNT. 6.1.17. Então, a interpretação mais coerente da Lei nº 4.150/1962 seria a de que a obrigatoriedade de observância das normas técnicas da ABNT se aplica tãosomente àquelas de natureza procedimental, cujo objetivo seja o detalhamento das etapas a serem seguidas na execução de obras e serviços de engenharia. 6.1.18. Com relação às demais normas, assim entendidas aquelas de cumprimento facultativo, cabe ao gestor decidir sobre a necessidade de exigilas, devendo essa decisão ser sempre fundamentada.4 (grifamos) “ Impende ressaltar, ainda, que a aquisição do mobiliário que advirá da presente licitação é parte integrante da concretização da entrega de novas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Desta forma, para atender ao cronograma de atividades ligadas à presente licitação, é imperioso que as empresas interessadas em participar da licitação possuam, previamente, a certificação exigida, sendo inviável a concessão de prazo para a obtenção da mesma. Por outro lado, também deve ser considerado que a certificação de acordo com as normas técnicas expedidas pela ABNT é usual entre as atuantes no mercado mobiliário corporativo que possuem nível de estrutura e organização esperado das empresas que desempenham objeto de magnitude semelhante ao pretendido por este Tribunal. Ante o exposto, decidimos pela IMPROCEDÊNCIA da Impugnação. S.M.J. Salvador, 14 de agosto de 2013. Mariana Ceuta de Lacerda Pregoeira Igor Góes Batista Diretor de Engenharia e Arquitetura Jorge Medrado Júnior Diretor de Suprimentos e Patrimônio Recepciono o presente relatório da e o encaminho para o conhecimento do Secretario de Administração. Salvador, em 14/08/2013 Júlia Karina Galvão Moraes Teles Chefe do Núcleo de Licitação 3