COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR

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COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN
586 a SESSÃO DA COMISSÃO DELIBERATIVA
(16 .07 .2007)
Aos dezesseis dias do mês de julho de dois mil e sete , realizou-se a
Qüingentésima Octogésima Sexta (586 a ) Sessão da Comissão Deliberativa
da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CD/CNEN , em sua Sede , à
Rua General Severiano , número noventa (90) , em Botafogo , Rio de Janeiro
- RJ , com a presença do Presidente da Comissão Deliberativa , Odair Dias
Gonçalves , do Representante do Ministério de Ciência e Tecnologia na
Comissão Deliberativa , Rex Nazaré Alves , e dos novos Membros da CO ,
Laercio Antonio Vinhas e Miracy Wermelinger Pinto Lima , na qualidade de
Diretores de Radioproteção e Segurança e de Gestão Institucional ,
respec t iv amente . Participou da sessão como convidado o Coordenador
Geral de Ciência e Tecnologia Nucleares - CGTN , Isaac José Obadia , que
responde pelas atividades da Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento ,
nos termos da Portaria CNEN/PR nO 047 , de 12 .06 .07 , publicada no DOU
nO 112 , pág , 6 , S . 2 , de 13 .06 .07. O Senhor Presidente deu as boas vindas
a todos e em particular aos novos Membros da CO e submeteu para exame
os assuntos de pauta : ITEM 1 - Apreciação dos Termos de Contrato e/ou
Termos Aditivos , na forma do Decreto nO 93 .872/86 , segundo os
despachos Auditoria nOs 004 , 005, 006 , 007 , 008 (2007): Considerando
que todos os Termos ( Mães e Aditivos) , analisados e apresentados pelos
Despachos da Auditoria relacionados acima , foram elaborados pela
Procuradoria Federal na CNEN ; considerand o que os serviços vêm sendo
prestados de acordo com as especificações contratuais ; e considerando
que os preços vigentes encontram-se dentro dos parâmetros estabelec idos
pel o mercado , a Comissão Deliberativa referendou todos os Termos de
Contratos e respectivos Aditivos . Toda a documentação encontra-se à
disposição para consulta na Auditoria ; ITEM 2 Referendo da Portaria
CNEN/PR nO 049/06 , publicada no DOU nO 146 , pág 15 , S . 1, de 01 .08 . 06 ,
que renovou a Autorização para Operação Inicial da Unidade II da Central
Nuclear Almirante Álvaro Alberto - CNAAA , de responsabilidade da ETN: A
Comissão Deliberativa referendou a Portaria do Senhor Presidente ,
conforme expresso na Resol ução C N E N/C O nO 054 , de 16.07 .07 ; ITE M 3 Referendo da Portaria CNEN/PR nO 023/07 , publicada no DOU nO 61 , pág
23 , S . 1, de 29 .03 .2007 , que renovou a Autorização para Ope ração Inicial
da Unidade II da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto , de
resp onsabilidade da ETN: A Comissão Deliberativa referendou a Portaria
do Senhor Presidente , conforme expresso na Resolução CNEN/CD nO 055 ,
de 16 .07 .07 ; ITEM 4 Referendo da Portaria CNEN/PR nO 054/06 ,
publicada no DOU nO 161 , pág 4 , S . 1, de 22.08 .06 , que desobrigou o
pagamento de Taxa de Licenciamento e Controle - TLC , aos servidores
públicos das Unidades da CNEN , institucionalmente designados para se
submeterem ao processo de Certificação da Qualificação de Supervisores
de Radioproteção e respectivas renovações: A Comissão Deliberativa
referend ou a Portaria do Senhor Presidente , conforme expresso na
Res olução CNEN / CD nO 056 , de 16 .07 .0 7 . ITEM 5 - Referendo da Portaria
CNEN/PR nO 059/06 , publicada no DOU nO 173 , pág 15 , S. 1, de 08.09 . 06 ,
que renovou a Autorização para Operação Inicial da Unidade de
Concentrado de Urânio - URA (Caeti té ) , de responsabilidade da INB: Ao/c ~ ;,
1
Comissão Deliberativa referendou a Portaria do Senhor Presidente ,
conforme expresso na Resol ução C N EN/CD nO 057 , de 16 .07 .07 ; ITE M 6 Referendo da Portaria CNEN/PR nO 063/06, publicada no DOU nO 180 , pág
5 , S. 1 , de 19 .09.06 , que renovou a Autorização para Operação Inicial do
Laboratório de
Enriquecimento
Isotópico
LEI , da
Unidade de
Enriquecimento de Urânio Almirante Álvaro Alberto
UEAAA , de
responsabilidade do CTMSP: A Comissão Deliberativa referendou a
Portaria do Senhor Presidente , conforme expresso na Resolução CNEN/CD
nO 058 , de 16.07 . 07; ITEM 7 - Referendo da Portaria CNEN/PR n° 064106,
publicada no DOU n° 180 , pág 5 , S. 1, de 19 . 09 .06 , que renovou a
Autorização para Operação Inicial da Primeira Cascata da Planta de
demonstração Industrial para Enriquecimento de Urânio - USIDE , da
Unidade de Enriquecimento de Urânio Almirante Álvaro Alberto - UEAAA ,
de responsabilidade do CTMSP: A Comissão Deliberativa referendou a
Portaria do Senhor Presidente , conforme expresso na Resolução CNEN/CD
nO 059 , de 16.07 . 07 ; ITEM 8 - Referendo da Portaria C N E N/P R nO 066106 ,
publicada no DOU nO 191 , pág 31 , S . 1, de 04 . 10 . 06 , que renovou a
Autorização para Operação Inicial da Fábrica de Combustível Nuclear FCN
-Reconversão
e
Pastilhas ,
da
Unidade
de
Resende ,
de
responsabilidade da INB: A Comissão Deliberativa referendou a Portaria
do Senhor Presidente , conforme expresso na Resolução CNEN/CD nO 060 ,
de 16 .07 .07 ; ITEM 9 - Referendo da Portaria CNEN/PR nO 070 , publicada
no DOU n° 199 , pág 59 , S . 1 , de 17 . 10 .06 , que estabeleceu cota extra para
importação de " graxas à base de lítio " : A Comissão Deliberativa
referendou a Portaria do Senhor Presidente , conforme expresso na
Resolução CNEN/CD nO 061 , de 16 .07 .07; ITEM 10 Referendo da
Portaria CNEN/PR nO 064 , de 11 de julho de 2007 , que estabeleceu uma
cota extra para importação de "graxas à base de lítio": A Comissão
Deliberativa referendou a Portaria do Se nhor Presidente , conforme
expresso na Resol ução C N E N/C D nO 062 , de 16 . 07 .07 ; ITEM 11 Referendo da Portaria CNEN/PR nO 003/07, publicada no DOU nO 013 , pág
16 , S . 1, de 18 .01.07 , que alterou as Tabelas I e 1\ da Portaria CNEN/PR
nO 279197 (lítio): A Comissão Deliberativa referendou a Portaria do Senhor
Presidente , conforme expresso na Resolução CNEN/CD nO 063, de
16.07.07 ; ITE M 12 - Referendo da Portaria C N E N/PR nO 028 , publicada
no dou nO 076 , pág 16, s . 1, de 20.04 . 07, que fixou para o exercício de
2007 as cotas de exportação dos elementos de interesse para a energia
nuclear , sob a forma de minerais , minérios e concentrados , com base nos
óxidos contidos - berílio, lítio , nióbio e zircônio: A Comissão Deliberativa
referendou a Portaria do Senhor Presidente , conforme expresso na
Resol ução C N E N/CD nO 064 , de 16 .07 .07 ; ITEM 13 - Reaj uste dos valores
de Bolsas de Mestrado e Doutorado da CNEN , conforme Memorando CGRH
nO 282 , de 08 . 09.06 e Memorando DGI nO 154 , de 18 .08 .06: A Comissão
Deliberativa referendou o ato do Senhor P residente que reajustou os
valores de Bolsas de Mestrado e Doutorado da CNEN com o objetivo de
realinhá-Ias aos valores de referência do CNPq; ITEM 14 - Apreciação do
Plano Anual de Ativ idades de Auditoria Interna-PAAAI 2007 , conforme
Memorando AUD nO 068 , de 26 . 03 .07: A Comissão Deliberativa considerou
bom o Plano mas solicitou que a Auditoria da CNEN reformule o mesmo ,
uma vez que o aumento do trabalho exigido pela inclusão das novas regras
estabelecidas pela CGU não teve a correspondente contratação de pessoal
necessarlo para a sua implementação . A CNEN fará gestões para
conseguir a contratação de novos Auditores ; ITEM 15 Apreciação da
Proposta de Resolução na qual : a) revoga a Resolução CNEN nO 12/79 ,
que aprovou a Norma NE-1.01 " Licenciamento de Operadores de Reatores
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Nucleares " - b) Aprova a Norma NN-1.01 " Licenciamento de Operadores de
Reatores Nucleares ", conforme Processo CNEN n° 1239/2003: A Comissão
Deliberativa aprovou a Proposta, conforme expresso na Resolução
CNEN/CD nO 065 , de 16 . 07 .07 ; ITEM 16 Apreciação das Posições
Regulatórias PR-001 referente à NN-1 .01 , PR-001 referente à NN-3 .03 ,
PR-001 referente à NN-5 .01 e PR-001 a 011 referentes à NN-3 .01 ,
conforme Processo CNEN nO 2573/2006: A Comissão Deliberativa aprovou
as Pos ições Regulatórias . A Comissão Deliberativa recomendou que a
Diretoria de Radioproteção e Segurança faça uma revisão da redação de
t odas as Posi ções Regulatórias . ENCERRAMENTO : Nada mais tendo a ser
t ratado , o Senhor Presidente agradeceu a presença de todos e deu por
encerrada a Sessão da Comissão Deliberativa. Para constar , eu , Rui
Nazareth , na qualidade de Secretário da Comissão Deliberativa , lavrei a
presente Ata , aprovada pelos Senhores Membros da CO .
$2
ODAIR DIAS GONÇALVES
PRESIDENTE
REX
NA:
ALVES
MEMBRO
MIRACY~NTO
MEMBRO
:].. ·~~r.;;:fr
RUI NAZÀ'k ETH
SECRETÁRIO
3
LIMA
CNEN-NN-1.01: LICENCIAMENTO DE OPERADORES
DE REATORES NUCLEARES
1.
OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
1.1
OBJETIVO
1.1 .1 O objetivo desta Norma é regular o licenciamento de operadores de reatores
nucleares de unidades ou instalações licenciadas ou certificadas.
1.2
CAMPO DE APLICAÇÃO
1.2.1 Esta Norma aplica-se a toda pessoa física designada por organização
operadora de reator ou reatores nucleares, para exercer quaisquer das seguintes
atividades funcionais :
a) manipular os controles de determinado reator,
b) dirigir as atividades autorizadas de operadores de reator licenciados de acordo
com esta Norma.
2.
GENERALIDADES
2.1 INTERPRETAÇÕES
2.1.1 A CNEN pode, por meio de Resolução , acrescentar, revogar ou cassar
requisitos desta Norma , conforme considerar apropriado ou necessário .
2.1.2 Quaisquer dúvidas de interpretação que possam surgir em relação às
disposições desta Norma serão dirimidas pela Diretoria de Radioproteção e
Segurança Nuclear da CNEN.
2.2
COMUNICAÇÕES
2.2.1 Os requerimentos, notificações, relatórios e demais comunicações
decorrentes das disposições desta Norma, devem ser endereçados a CNEN.
3.
DEFINiÇÕES E SIGLAS
Para os fins desta Norma , são adotadas as seguintes definições e siglas :
1) Área de Vigilância Permanente (A VP) - área de vigilância permanente das
condições operacionais do reator, delimitada dentro da sala de controle , conforme
especificado em procedimentos administrativos específicos .
r
2) Candidato - pessoa física para a qual é requerida à CNEN uma licença de
operador de reator ou de operador sênior de reator.
3) CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear.
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~
4) Condições limites de operação - níveis mínimos de desempenho ou de
capacidade de funcionamento de componentes ou sistemas exigidos para
operação segura da unidade.
5) Controles - dispositivos ou mecanismos cuja manipulação afeta diretamente a
reatividade ou o nível de potência do reator.
6) Criticalidade - estado ou condição de um reator, quando ele estiver mantendo
processo auto-sustentado e controlado de fissão nuclear.
7) Experiência
técnica
experiência em
trabalho
nas áreas de
comissionamento , operação , manutenção ou engenharia, de instalações de
produção de energia térmica, convencional ou nuclear, adquirida na instalação. A
observação da execução do trabalho por outros não é computada como
experiência técnica .
8) Experiência Técnica Global (ETG) - Experiência Térmica e Nuclear.
9) Limites de segurança - limites impostos a variáveis operacionais importantes,
e considerados necessários para garantir a integridade de certas barreiras físicas
que protegem contra liberação não controlada de radioatividade.
10) Organização operadora ou simplesmente Operadora:
possuidora de Autorização para Operação ou Certificada.
pessoa jurídica
11) Organograma operacional da unidade - representação esquemática da
organização dos cargos e funções aceitos pela CNEN, diretamente ligados à
operação e à segurança operacional da unidade licenciada, ou certificada, com
indicação das respectivas relações de autoridade e responsabilidade .
12) Operador de reator (OR) (ou simplesmente operador) - pessoa física
licenciada pela CNEN , que manipula , como parte de suas atividades funcionais , os
controles de um reator; considera-se , também, que o indivíduo manipula os
controles, se ele dirige outro em treinamento nessa atividade .
13) Operador nos controles - operador, em serviço, com a responsabilidade
pelos controles de um determinado reator.
14) Operador sênior de reator (OSR) (ou, simplesmente, operador sênior) pessoa física licenciada pela CNEN , que dirige , como parte de suas atividades
funcionais , as atividades autorizadas de operadores licenciados.
15) Reatividade - medida do afastamento de um reator da criticalidade.
16) Reator nuclear (ou simplesmente reator) - sistema contendo combustível
nuclear no qual possa ocorrer processo auto-sustentado e controlado de fissão
nuclear.
# '.ig.
~À
I
~v
cf'
17) Reator de pesquisa - reator projetado, especialmente, para fins de pesquisa ,
fundamental ou aplicada , e que não seja classificado como reator de teste.
18) Reator de potência - reator destinado à produção de energia elétrica ou calor
para processos industriais .
19)
Reator de teste - reator projetado especialmente para ensaiar o
comportamento de materiais e componentes sob fluxos de radiações ionizantes e
condições de temperatura usuais em reatores de potência.
20)
Requisitos para inspeções e testes periódicos - condições relativas a
ensaio, a teste , à calibração ou à inspeção visando assegurar que a operação do
reator será dentro dos limites de segurança e as condições limites de operação
serão satisfeitas .
21)
Sala de controle - compartimento contendo os controles e a
instrumentação necessários ao controle das condições operacionais do reator e
sistemas auxiliares, de modo a assegurar o seu funcionamento e desligamento
confiável e seguro , em situações normais , anormais e de acidentes .
Valores limites de ajuste dos sistemas de segurança - valores limites
22)
para ajuste dos dispositivos automáticos de proteção relacionados com variáveis
das quais dependem funções de segurança importantes .
23)
Unidade ou instalação licenciada ou certificada (ou simplesmente
unidade) - instalação com um único reator, com licença de construção ou
autorização para operações concedidas pela CNEN.
4.
4.1
requisitos da LICENÇA
OBRIGATORIEDADE
4.1.1 É obrigatória licença específica da CNEN para o exercício das atividades de
OR ou OSR, conforme definidas nesta Norma.
4.1.1.1 Em qualquer reator, devem possuir licença de operador, pelo menos , os
operadores do reator.
4.1.1.2 Em qualquer reator, devem possuir licença de operador sênior, pelo
menos , os ocupantes dos seguintes cargos ou funções previstas , no organograma
operacionais da unidade:
a)
chefe ou supervisor da equipe da sala de controle e seu substituto ;
b)
chefe imediato dos ocupantes do cargo descrito na alínea (a) e seu
substituto .
c)
o item b não se aplica para reatores de
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rtJ7
4.1 .1.3 Equipe mlnlma : O número mlnlm o de pessoal licenciado na sala de
controle está estabelecido nas Especificações Técnicas da unidade.
4.1.2 Está desobrigado de possuir licença de operador, o indivíduo que manipula
os controles de um reator como parte de seu treinamento, como aluno de cursos
de ciência e tecnologia nuclear ou de seu treinamento específico para operador,
desde que sob a direção e na presença de operador ou operador sênior
licenciado .
5.
PRÉ-QUALIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS
5.1
REATORES EM GERAL
5.1.1 O candidato à licença de OR ou OSR para um determinado reator de
potência, de pesquisa ou de teste, deve possuir:
a)
Certificados dos cursos constantes do programa de treinamento de
operadores aprovados pela CNEN, com aproveitamento satisfatório para
atendimento do requisito da Seção 9 desta Norma , relativos a reatores em
geral e ao reator específico para o qual se destina o candidato ; e,
b) experiência técnica nuclear mínima de um (1) ano , em atividades na unidade,
cujo reator é especificado na licença requerida, conforme o Anexo 2, quando
aplicável.
5.2
REATORES DE POTÊNCIA
5.2.1 O candidato à licença de operador para um determinado reator de potência ,
adicionalmente ao estabelecido, na subseção 5.1.1 , deve satisfazer um dos dois
(2) requisitos a seguir:
a) ser técnico de nível superior, na área de engenharia plena, em campos
relacionados com a produção de energia elétrica (como , por exemplo, na
especialidade mecânica , elétrica , eletrônica) , ou em campo científico ou
tecnológico apropriado, e possuir, no mínimo trinta (30) meses de Experiência
Técnica Global (ETG) em funções de responsabilidade compatíveis com as de
operador na unidade , cujo reator é especificado na licença requerida , dos quais
doze (12) meses , conforme especificado em 5.1 .1.b) . Estes trinta (30) meses
podem ser computados de acordo com os Anexos 01 e 02, ou;
b) ser técnico de nível médio , especializado em campo tecnológico apropriado , e
possuir, no mínimo, quarenta e dois (42) meses de Experiência Técnica Global
(ETG) , em funções de responsabilidade compatíveis com a de operador da
unidade cujo reator é especificado na licença requerida , dos quais doze (12)
meses , conforme especificado em 5.1.1 b). Estes quarenta e dois (42) meses
podem ser computados de acordo com os Anexos 01 e 02 .
5.2.2 O candidato à licença de operador sênior para um determinado reator de
potência , além do estabelecido em 5.1.1, deve satisfazer um dos dois (2)
requisitos a SegUir:</! ,
J:gp
~ ~
a)
ser técnico de nível superior, na área de engenharia plena, em campos
relacionados com a produção de energia elétrica (como,por exemplo , nas
especialidades mecânica, elétrica , eletrônica) , ou em campo científico ou
tecnológico apropriado , e possuir, no mínimo, trinta e seis (36) meses de
experiência nuclear em funções de responsabilidade compatíveis com a de
operador sênior da unidade, cujo reator é especificado na licença requerida , dos
quais doze (12) meses , conforme especificado em 5.1.1.b) . Estes trinta e seis (36)
meses podem ser computados de acordo com os Anexos 01 e 02 , ou ;
b) ser técnico de nível méd io, especializado em campo tecnológico apropriado , e
possuir, no mínimo, vinte e quatro (24) meses de experiência técnica nuclear como
operador do reator especificado na licença requerida , e deve ter exercido
efetivamente as atividades de operador licenciado . Estes vinte e quatro (24)
meses podem ser computados de acordo com os Anexos 01 e 02 .
5.2.3 a candidato , após a aprovação nos exames de qualificação (seção 9) , deve
ter, pelo menos , três (3) meses de treinamento como observador na posição
pretendida . a treinamento deve incluir todas as atividades consideradas de rotina
a serem conduzidas sob a supervisão de um operador licenciado .
5.2.4 a candidato deve completar satisfatoriamente um programa de treinamento
aprovado pela CNEN, compatível com a seção 9.0 desta Norma , composto de:
a) aulas teóricas e;
b) pelo menos 120 horas de treinamento nos controles do simulador. 1
5.3
REATORES DE PESQUISA E DE TESTE
5.3.1 a candidato à licença de operador para um determinado reator de pesquisa
ou de teste, além do estabelecido em 5.1.1 , deve ser técnico de nível médio ,
especializado em campo tecnológico apropriado .
5.3.2 a candidato à licença de operador sênior para um determinado reator de
pesquisa ou de teste, além do estabelecido em 5.1 .1, deve ser técnico de nível
superior, em campo tecnológico apropriado .
6.
PROCESSO DE LICENCIAMENTO
6.1
REQUERIMENTOS PARA LICENÇA
6.1.1 a requerimento para licença de aR ou aSR, para um determinado reator,
deve ser enviado à CNEN, pela operadora.
6.1.1.1 a requerimento deve conter , ~
ra cada candidato, as seguintes
informações e documentos : ,...f / 'f7, . ~
~
o Anexo 1 su mariza os requisitos de tempos
de experiência mínimos
necessários para a ob tenção das licenças para OR e OSR de Reator de Potência .
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
nome completo , lugar de nascimento, identidade, idade, endereço e função
atual ;
"curriculum vitae" atualizado ;
tipo de licença (OR, ou OSR) do reator específico para o qual se destina o
candidato;
experiência profissional , incluindo informações detalhadas sobre a natureza e
extensão das responsabilidades inerentes à função a ser ocupada;
certificado dos cursos referidos na subseção 5.1.1 alínea a) , com indicação da
carga horária por disciplina, natureza do treinamento, experiência adquirida
sobre partidas e desligamentos de reatores ou em simulação de operação de
reator, e com graus e conceitos de aproveitam ento obtidos;
certificado de exame médico realizado até, no máximo, três (3) meses antes
da entrada do requerimento na CNEN, por médico credenciado pela
organização operadora , tendo sido considerado apto, sem restrições , conforme
a Norma CNEN-NE-1 .06 "Requisitos de Saúde para Operadores de Reatores
Nucleares";
cópias de eventual licença de OR ou OSR anteriormente concedidas pela
CNEN, com as datas das respectivas expirações ;
data proposta para realização do exame de qu alificação.
6.1.1.2 Para os fins desta Norma , o certificado de exame médico requerido em
6.1 .1.1, alínea f) , terá validade de um (1) ano a partir da data de sua emissão.
6.1.2 O requerimento para licença de OR ou de OSR para um determinado reator,
deve dar entrada na CNEN com antecedência mínima de oito (8) meses em
relação à data proposta referida em 6.1.1.1, alínea h) .
6.1.3 A CNEN pode exigir, a qualquer tempo , desde a entrada do requerimento
inicial até a expiração da eventual licença , quaisquer informações adicionais que
julgar necessárias para determinar se a licença, conforme o estágio do processo ,
deve ser concedida , modificada , revogada ou suspensa .
6.2
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LI CEN ÇAS
6.2.1 A concessão de licença de OR ou de OSR será condicionada ao
preenchimento dos seguintes requisitos relativos ao candidato:
a) condições físicas e de saúde geral e mental , de acordo com a Norma CNEN NE-1.06;
b) aprovação em exame de qualificação aplicado pela CNEN, ou sob sua
supervisão direta , para determinar se o candidato está apto a operar o reator
específico e, no caso de operador sênior, a operar o reator e dirigir as
atividades autorizadas de operadores licenci ados , de maneira segura e
competente.
6.3 CASOS DE REPROVAÇÃO
t
6.3.1. Em caso de reprovação no exame de qualificação , somente será marcado
novo exame, mediante:
4/:..~
(}->
a) novo requerimento da operadora;
b) identificação das deficiências do candidato , ou do treinamento aplicado e suas
respectivas causas;
c) apresentação de um programa detalhado do treinamento adicional sujeito à
aceitação pela CNEN.
6.3.1.1 a conteúdo do novo exame de qualificação poderà ser alterado , a critério
exclusivo da CNEN , em função do desempenho do candidato no exame em que
foi reprovado.
7.
CONDiÇÕES DAS LICENÇAS
7.1
CONDiÇÕES INERENTES
7.1.1 A licença de aR ou de aSR, ou qualquer direito por ela subentendido , é
pessoal e intransferível.
7.1.2 A licença de OR ou de OSR é limitada exclusivamente ao reator nela
especificad o.
7.1 .3 A licença de OR ou de OSR está sujeita a todos os requisitos aplicáveis à
licença , vigentes na data de sua emissão, sendo o detentor da licença responsável
pela observância dos mesmos .
7.2
CONDiÇÕES GERAIS
7.2.1 A licença de OR ou de OSR terá validade de dois (2) dois anos , contados a
partir da data de emissão , podendo haver sucessivas renovações por igual
período .
7.2.2 Para manter uma licença ativa , o OR ou OSR deve realizar suas funções , no
mínimo , por 60 (sessenta) horas a cada três meses , em períodos não inferiores a
6 (seis) horas contínuas , tendo , efetivamente , uma posição na equipe de turno ,
sendo re sponsável por executar as atividades inerentes a esta função . Para
reatores de pesquisa , o OR ou OSR deve realizar suas funções , no mínimo , por 6
(seis) horas a cada três meses . (Vide subseção 8.1.2) .
7.2.2.1 A reativação da licença ficará condicionada ao cumprimento , com sucesso,
de um programa de treinamento, aceito pela CNEN , que submeterá o licenciado a
uma nova avaliação.
7.2.3 A licença de OR ou de OSR obriga o licenciado a submeter-se a exame
médico de acompanhamento , conforme Norma CNEN-NE-1 .06 , de modo que a
CNEN possa ter a comprovação regular de sua aptidão física e mental , para as
funções.
7.2.3.1
a
licenciado que apresentar evidências de alterações de saúde física e
mental , que diminuam a sua capacidade ou causem impedimento ;
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de suas funções , durante o período de validade do exame médico, deve ser
afastado do turno e submetido , de imediato, a novo exame médico. O resultado
desse exame deve ser comunicado à CNEN, no prazo máximo de quinze (15) dias
da data de sua realização .
7.2.3.2 Constitui motivo para cancelamento da licença, a constatação de
dependência química a drogas , a álcool ou qualquer outra condição física ou
mental passível de causar problemas de julgamento ou de coordenação motora .
Para propósito deste parágrafo , com respeito a bebidas alcoólicas e drogas, o
termo "sob influência" significa que o licenciado excedeu , conforme evidenciado
por teste positivo para drogas e teor mínimo para álcool, estabelecido pelas
autoridades competentes .
8.
RENOVAÇÃO E cassaçÃO DE LICENÇAS
8.1
RENOVAÇÃO
8.1.1 Os requerimentos para renovação de licença de OR ou de OSR para um
determinado reator, conforme 7.2.1, devem ser encaminhados à CNEN pela
organização operadora.
8.1.1.1 Os requerimentos para renovação devem conter, para cada licenciado , as
seguintes informações e documentos :
a) dados pessoais completos , endereço e função atual ;
b) número da licença a ser renovada ;
c) experiência durante o período da licença vigente, incluindo o número
aproximado de horas de trabalho na manipulação dos controles , no caso de
OR , e de horas de trabalho nos cargos ou funções previstas no organograma
operacional da unidade , no caso de OSR;
d) certificado de que o licenciado, durante o período da licença corrente , concluiu
com aproveitamento um programa de requalificação para a unidade envolvida ;
e) atestado de que o licenciado desempenhou suas responsabilidades com
competência e segurança ;
f) certificado de exame médico , atestando o cumprimento dos requisitos da
Norma CNEN -NE-1.06, dentro do período de validade , por médico credenciado
pela organização requerente .
8.1.1.2 Os requerimentos para renovação devem dar entrada até sessenta (60)
dias antes da expiração da licença vincenda , ficando o prazo de validade desta
licença automaticamente prorrogado , até que a CNEN emita a nova licença por
dois (2) anos ou a denegue .
8.1.2 A CNEN pode exigir que o detentor da licença a ser renovada seja
submetido a qualquer prova do exame de qualificação referido em 6.2.1, alínea b.
8.1.3 A renovação de uma licença inativa poderá ser feita , desde que cumpridos
os requ isitos desta seção 8, porém a mesma permanecerá na condição de inativa ,
até que se cumpra o item 7 .2.2.1. 4r .@~
él'
8.2
SUSPENSÃO, MODIFICAÇÃO OU CASSAÇÃO.
8.2.1 Qualquer licença de OR ou de OSR pode ser suspensa ou cassada pela
CNEN, nos seguintes casos :
a) se tiverem sido apresentados no requerimento de licença informações ,
declarações ou documentos não verdadeiros ;
b) se o licenciado descumprir quaisquer das obrigações discriminadas na seção
12 desta Norma ou incorrer em falta de responsabilidade grave com relação à
segurança nuclear, à proteção
radiológica ou à proteção física da
unidade ;
c) se o licenciado estiver sob influência ou possuir dependência química ou
qualquer outra condição física ou mental passível de causar problemas de
julgamento ou de coordenação motora. A organização operadora deverá
estabelecer um programa de forma a garantir a verificação periódica de que os
licenciados não excederão aos limites nele estabelecidos.
d) se o licenciado deixar de observar as condições , regulamentos e normas
aplicáveis à licença .
8.2.2 A CNEN pode aplicar suspensão da licença por um período máximo de três
(3) meses , para apuração de irregularidades ou responsabilidades , comunicando o
fato imediatamente à organização operadora .
9.
EXAME DE QUALIFICAÇÃO
9.1
ORGANIZAÇÃO
9.1.1 O exame de qualificação referido na subseção 6.2.1 , alínea b) compõe-se de
uma prova escrita e uma prova prático-oral de operação .
9.1.2 O exame de qualificação será realizado perante membros da banca
examinadora constituída , no mínimo , de cinco (5) membros nomeados pela CNEN.
9.1 .3 O exame de qualificação é baseado na informação constante do Relatório
Final de Análise de Segurança , do Manual de Operação, da Autorização para
Operação e dos seguintes documentos da organização operadora, caso sejam
aplicáveis à unidade :
a)
b)
c)
d)
e)
banco de questões para avaliações escritas;
banco de questões para avaliações prático-orais;
cenários de simulador;
material de treinamento utilizado em sala de aula e no simulador;
livro de dados técnicos , limites , pontos de ajustes e curvas usadas pelos
operadores ;
f) lista de todas as condições iniciais do simulador;
g) lista dos maus-funcionamentos , com número de identificação , com informação
de causa e efeito e indicação de alarmes atuados ;
·~V
h) descrição da capacidade de simulação de falha em componentes ;
/
il' .íW (JP!
r
i)
j)
k)
I)
faixa de severidade de cada variável do mau funcionamento ;
lista de condições da modelagem do simulador;
lista de diferenças entre o simulador e a sala de controle real ; e
manual de instrutor do simulador.
9.1.4 O banco de questões de avaliações da Operadora deve abranger todos os
itens da subseção 9 .2 . Este banco deve estar em desenvolvimento contínuo ,
incorporan do questões relativas á experiência operacional , interna e externa , além
de conter questões de conhecimento fundamental , memorização , compreensão e
análise , sín tese ou aplicação .
9.1.5 O banco de questões para a prova prático-oral da Operadora deve abranger
questões relacionadas às tarefas operacionais na sala de controle , avaliando as
responsabilidades de operador durante condições e eventos normais , anormais e
de emergência , durante todos os modos de operação . Devem também ser
desenvolvidos cenários de simulador, refletindo as situações de operação anormal
e de emergência , aos quais é esperado que o operador responda ao controle . Este
banco de questões deve estar em desenvolvimento contínuo , incorporando
questões relativas à experiência operacional interna e externa .
9.1.6 A Operadora deverá enviar à CNEN , oito (8) meses antes da prova , o
material especificado na subseção 9.1.3, exceto o Relatório Final de Análise de
Segurança , os Manuais de Operação atualizados e a Autorização para Operação
da unidade.
9.1 .7 Todo o material utilizado pela organização operadora na preparação para o
exame escrito e para o exame prático-oral deve ser disponibilizado para a CNEN ,
preferencialmente em meio eletrônico , em programa compatível com o utilizado
pela CNEN .
9.2
PROVA ESCRITA PARA OPERADOR
9.2.1 A prova escrita para operador de uma determinada unidade inclui, na
extensão aplicável à unidade, quesitos sobre :
a) fundamentos de teoria de reatores, incluindo o processo de fissão ,
multipli cação de nêutrons , efeitos de fonte , efeitos de barra de controle e
indicações de critica/idade ;
b) características gerais de projeto do núcleo , inclusive sua estrutura, elementos
combustíveis , barras de controle , instrumentação e fluxo do refrigerante ;
c) características de projeto mecânico do sistema primário do reator,
d) sistemas auxiliares importantes para o reator,
e) características gerais de operação, inclu sive causas e efeitos de variações de
temperatura , pressão e reatividade, efeitos de variações de carga e limites
operacionais com as respectivas razões ;
f) projeto , componentes e funções da instrumentação e mecanismos de controle
de reatividade;
ir ..@t'. ~
~
g) projeto , componentes e funções de sistema de segurança, inclusive as
características manuais e automáticas de instrumentação , sinais e
intertravamentos;
h) componentes capacidade e funções de sistemas redundantes e de
emergência ;
i) características de projeto da contenção , blindagem e isolamento, inclusive
limitações de acesso;
j)
procedimentos operacionais normais, anormais e de emergência ;
k) objetivo e funcionamento do sistema de monitoração radiológica , inclusive
equipamento de alarme e inspeção ;
I) princípios e procedimentos de proteção radiológica ;
m) regulamentos e normas aplicáveis , aprovados pela CNEN ;
n) princípios de termodinâmica , transferência de calor e mecânica dos fluídos ;
o) especificações técnicas , e;
p) procedimentos e controles administrativos aplicáveis à operação da
instalação .
9.3
PROVA ESCRITA PARA OPERADOR SÊNIOR
9.3.1 A prova escrita para OSR de uma determinada unidade inclui , na extensão
apl icável à unidade, além dos quesitos especificados em 9.2.1, mais os seguintes :
a) condições e limitações constantes da Autorização para Operação da unidade;
b) procedimentos necessários para obtenção de autorizações para alterações de
projeto ou de operação ;
c) perigos de radiação passíveis de surgir durante a realização de experiências ,
testes , alterações de blindagem , atividades de manutenção e diversas
condições de contaminação ;
d) teoria de reatores , incluindo detalhes do processo de fissão, multiplicação de
nêutrons , efeitos de fonte , efeitos de barra de controle e indicações de
critica/idade ;
e) características específicas de operação, inclusive qUlmlca do refrigerante e
efeitos de variações de temperatura , pressão e reatividade ;
f) procedimentos e limitações envolvidos no carregamento inicial do núcleo,
alterações em sua configuração , programação de barras de controle ,
determinação de diversos efeitos externos e internos sobre a reatividade do
núcleo ;
g) instalações e procedimentos de manuseio e armazenamento de elementos
combustíveis , e
h) procedimentos e equipamentos disponíveis Rara manuseio e disposição de
efluentes e materiais radioativos .
if::.@ ~ r
9.4
PROVA PRÁTICO-ORAL PARA OPERADOR E PARA OPERADOR
SÊNIOR
9.4.1 A prova prático-oral para aR ou aSR de uma determinada unidade, exige,
na extensão aplicável à unidade, que o candidato demonstre um conhecimento
satisfatório de :
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
I)
m)
n)
procedimentos de partida do reator, incluindo o equipamento associado
passível de afetar a reatividade;
manipulação dos controles necessários para levar o reator da condição de
desligado a níveis de potência pré-estabelecidos ;
origem e significado de sinais de alarme nos painéis e sinais indicadores de
condição anormal , com as respectivas ações adequadas a serem
empreendidas ;
sistema de instrumentação e a origem e importância das leituras de
instrumentos da unidade;
características de comportamento do reator,
manipulação dos controles necessários para obtenção dos resultados
operacionais desejados , em condições normais , anormais e de emergência ;
funcionamento dos sistemas de remoção de calor do reator, inclusive os
sistemas de resfriamento primário, de resfriamento de emergência e de
remoção de calor residual e o relacionamento entre o funcionamento adequado
desses sistemas e o do reator,
funcionamento dos sistemas auxiliares passíveis de influir na re ati vida de ;
uso e função dos sistemas de monitoração radiológica, inclusive alarmes e
monitores de radiação fixos, detectores portáteis para inspeção e equipamento
de monitoração pessoal;
importância dos perigos da radiação , inclusive dos níveis máximos
permissíveis na normalização pertinente da CNEN e dos procedimentos para
reduzir níveis excessivos de radiação e para proteção pessoal contra a
exposição ;
plano de emergência para a unidade, inclusive a responsabilidade de aR ou
aSR para decidir se o plano deve ser executado e as ações a desenvolver
segundo o mesmo;
responsabilidades de aR ou aSR na implementação do plano de proteção
física da unidade ;
conscientização da responsabilidade associada com a operação segura do
reator, e
especificações técnicas.
9.4.2 Para reatores de potência, o exame prático-oral é composto de duas etapas :
uma etapa realizada nas instalações da unidade e a outra, em um simulador
aprovado pela CNEN para este fim.
9.4 .2 .1 a exame realizado nas instalações da unidade consiste em duas
categorias , cada uma focando os conhecimentos e habilidades específicos,
requeridos para o operador lici~~iaJdo realizar seguramente as suas tarefas e
responsabilidades.
4-I" .~ ~v
r
9.4 .2.1.1 A primeira categoria consiste em tópicos administrativos . Esta categoria
do exame aborda os conhecimentos e habilidades que estão geralmente
associados aos controles administrativos da unidade . A profundidade desta
abordagem em cada tópico é baseada no nível de licença solicitada para o
candidato. A competência do candidato em cada tópico é avaliada pela
administração de medidas de desempenho da tarefa ou pela formulação de
questões específicas . Esta categoria é dividida em 4 partes :
a)
Condução da operação:
Avalia o conhecimento do candidato sobre a operação rotineira da instalação ,
incluindo informações sobre troca de turnos , requisitos de composição de turno ,
modificação temporária de procedimentos , requisitos de partida do reator,
mudanças de modo de operação , condições limites de operação, verificação de
parâmetros da unidade (posição crítica estimada , balanço térmico , etc .. .), controle
de chaves , proteção física e manuseio de combustível.
b)
Controle de configuração :
Refere-se aos requisitos administrativos associados com gerenciamento e controle
de sistemas e equipamentos da unidade , incluindo informações sobre testes
periódicos , manutenção , colocação e remoção de cartões , modificação temporária
de sistemas e familiaridade com o uso de desenhos e fluxogramas .
c)
Controle da radiação :
Avalia os conhecimentos e habilidades do candidato com relação aos perigos e à
proteção do pessoal da unidade e do público, incluindo informações sobre função
e uso de instrumentos portáteis de detecção de radiação, contaminação e
monitoração pessoal , conhecimento de perigos significativos da radiação ,
habilidade para executar procedimentos para reduzir os níveis excessivos e para
proteger o pessoal contra exposição , controle de contaminação e limites de
exposição , licenças de trabalho radiológico e controles de liberação .
d)
Plano de emergência :
Avalia os conhecimentos do candidato a OSR sobre o plano de emergência e as
suas responsabilidades . Os seguintes assuntos são exemplo das informações que
serão avaliadas : linhas de autoridade durante uma emergência , classificações e
níveis de ação de emergência , instalações e comunicações de emergência e
recomendações de ações de proteção .
9.4.2 .1.2 A segunda categoria aborda a operação de sistemas , a partir da sala de
controle ou localmente e um percurso na unidade, para avaliação do
conhecimento da localização dos equipamentos .
9.4.2 .2 O exame no simulador tem a finalidade de avaliar a habilidade do
candidato em operar com segurança os sistemas da unidade sob condições
dinâmicas e integradas . Este exame é administrado em um formato de grupo ,
preenchendo as posições de OR e OSR licenciados em um turno . Se necessário, h."i"A
poderão ser utilizados operadores licenciados adicionais, para completar F~
Para cada grupo será administrado um conjunto de cenários escolhidos , de modo
que os examinadores possam avaliar individualmente cada candidato nas
habilidades aplicáveis ao nível da licença requerida. O candidato deve demonstrar
proficiência em todos os seus níveis de competênci a aplicáveis . (ANEXOS 3 e 4)
9.5 CRITÉRIOS PARA APROVAÇÃO NO EXAME
9.5.1. O conteúdo da prova escrita é organizado em seções. O critério de
aprovação na prova escrita deverá atender aos critérios estabelecidos na Posição
Regulatória 1.01/001 .
9.5.2. O critério de aprovação para o exame prático-oral na sala de controle
deverá atender aos critérios estabelecidos na Posição Regulatória 1.01/001 .
9.5.3. O resultado do exame no simulador será satisfatório, se atender aos
critérios estabelecidos na Posição Regulatória 1.01/001.
9.5.4 . O candidato somente realizará os testes prático-operacionais se for
considerado aprovado no exame escrito .
9.5.5. Candidatos à licença de OR e OSR de reatores de pesquisa e de teste não
serão submetidos a exame em simulador.
10.
PROGRAMAS DE REQUALlF ICAÇÃ O
10.1 OBJETIVO E ALCANCE
10.1.1 Os programas de requalificação devem ter por objetivo manter a
competência individual de cada OR ou OSR, particularmente para responder de
modo adequado a situações anormais e de emergência, capacitá-los nas
modificações de projeto ocorridos na unidade e divulgar a experiência operacional
aplicável.
10.1.2 Os OR's ou OSR's devem participar de programas sucessivos de
requalificação .
10.2 LOCAL E DURAÇÃO
10.2.1 Os programas de requalificação podem ser conduzidos na própria unidade
do licenciado incluindo seus eventuais locais de treinamento ou em organizações
especializadas aceitas pela CNEN.
10.2.2 Os programas de requalificação devem se suceder segundo um
cronograma estabelecido , iniciando-se, cada um, após a conclusão do programa
anterior.
10.2.2.1 Cada programa de reqUalifi ~Atl deve abranger um período contínuo não
superior a dois (2) anos.
~ ·~v
1; .
r
10.3 REQUISITOS DOS PROGRAMAS
10.3.1 Os programas de requalificação devem ser previamente aceitos pela
CNEN.
10.3.2 Os programas de requalificação para licenciados de reatores de potência
devem incluir aulas planejadas com antecedência, ministradas regularmente ao
longo do período das respectivas licenças e versando especialmente sobre as
situações que não ocorrem freqüentemente, tais como : partidas, desligamentos e
condições especiais de transientes e acidentes.
10.3.2.1 A série de aulas deve , no mínimo , abranger os tópicos contidos nas
seções 9.2, 9.3 e 9.4 desta norma .
10.3.2.2 Deverá ser incluído prontamente o estudo de eventuais alterações
ocorridas no projeto , em procedimentos ou na Autorização para Operação da
unidade.
10.3.3 Os programas de requalificação devem incluir treinamento em um
simulador que reproduza as características gerais de operação e a disposição
básica da instrumentação e controles , dessa unidade , aceito pela CNEN , no qual o
treinando deverá :
a) manipular os controles (OR ou OSR) ou dirigir as atividades de indivíduos nos
controles (OSR) em situações de variação de re ati vida de , partida ou
desligamento do reator e de outros processos de variação de reatividade, que
exijam bom grau de conhecimento e habilidade;
b) manipular os controles (OR ou OSR) ou dirigir as atividades de indivíduos nos
controles (OSR) em situações que simulem transitórios operacionais e
acidentes previstos no projeto.
10.3.4 Os programas de requalificação devem incluir um sistema de avaliação do
aproveitam ento e aperfeiçoamento dos licenciados .
10.3.4.1 A avaliação do grau de conhecimento do licenciado sobre os assuntos
tratados no programa em curso deve ser efetuada através de provas escritas e
prático-orais , inclusive em simulador. Através destas provas devem ser
identificadas as áreas de necessidade de reforço do treinamento do licenciado.
10.3.5 Deve ser estabelecido um sistema de registros permanentes , a fim de
documentar a participação de cada licenciado nos programas de requalificação.
10.3.6 Os requisitos dos programas de requalificação , para licenciados de reatores
de pesquisas ou de testes , devem , de um modo geral , obedecer à mesma filosofia
do disposto nas subseções 10.3.2 a 10.3.5, caso sejam aplicáveis , sem desvios
significativos, somente aceitáveis , se devidamente justificados por escrito e
aceitos pela CNEN.
c/j-- &.
~
r
11 REQUISITOS PARA O SIMULADOR
11 .1 A aceitação pela CNEN de um simulador de uma usina nucleoelétrica ,
utilizado para treinamento na qualificação e requalificação de OR 's e OSR 's, bem
co mo nos exames de licenciamento, obedecerá a um dos seguintes critérios :
a) ser um simulador específico da instalação; ou
b) ser um simulador que reproduza as características gerais de operação e a
disposição básica da instrumentação e controles da unidade.
11 .2 A solicitação de aceitação de um simulador, conforme mencionado na
su bseção 11 .1, deverá ser feita pela organização operadora , com no mínimo 6
(sei s) meses de antecedência , através de um requerimento contendo as seguintes
informações :
a) declaração de que as características do simulador atendem ao plano de
treinamento submetido à CNEN ;
b) descrição detalhada do simulador, especificando , se houver, as principais
diferenças com a unidade para o qual o mesmo será utilizado , e
c) descrição detalhada dos testes e de seus resultados que comprovem a
semelhança do simulador com a unidade para os cenários utilizados .
11 .3 Caso , de acordo com a legislação brasileira , a seleção do simulador reque ira
contratação através de licitação , inviabilizando a pré-seleção do mesmo , os
critérios técnicos para esta seleção deverão ser previamente acordados com a
CNEN .
11 .4 Deve ser submetido à CNEN , a cada período de dois (2) anos, a partir da
aceitação do simulador, um relatório identificando , quando aplicável , quaisquer
desvios , falhas na execução de testes ou necessidades de correções , bem como
um cronograma para a correção dessas deficiências .
12.
OBRIGAÇÕES BÁSICAS DOS LICENCIADOS EM SERViÇO
12.1 OPERADOR NOS CONTROLES
12.1.1 O operador nos controles, tendo em vista a segurança inerente ao
cumprimento das obrigações funcionais decorrentes da Autorização para
Operação da unidade , deve :
a) assegurar-se , antes de assumir efetivamente a responsabilidade pelos
controles de um reator em funcionamento , do entendimento das informações
necessárias e indispensáveis fornec idas pelo operador nos controles a quem ~
substituir;
b) permanecer na Área de Vigilância Permanente - AVP, sob qualquer
circunstância , observando o disposto nos subitens 12.1.1.1 a 12.1.1.3;
c) manter-se em posição de acesso fácil aos painéis de controle operacional do ~
rea tor, com visibilidade total dos mesmos , evitando a entrada rotineira e ~. ;
~
lugares onde as condições operacionais da unidade não possam ser
mon ito radas ;
d) mante r-se sempre apto a iniciar, se necessário , pronta ação corretiva ao
menor sinal de va riação anormal de uma condição ou parâmetro; e.
e) informar ao operador substituto , ao passar-lhe a responsabilidade pelos
controles, de modo adequado e completo, as condições da unidade , de acordo
co m as instruções administrativas específicas para essa passagem de função .
12.1.1.1 Em condições anormais ou de emergência com implicações na
seg urança de operação , o operador pode, sem transpor os limites da sala de
controle , ausenta r- se da AVP, momentaneamente , a fim de verificar a ocorrência
de um al arm e in dicado r ou in iciar uma ação corretiva .
12.1.1.2 Em condições normais de operação, o operador pode , eventualmente ,
ausentar- se da A VP , desde que assegure sua substituição provisória nos
controles por outro operador igualmente habilitado .
12.1.1.3 Em casos de necessidade de evacuação da sala de controle , o operador
deve se dirigir aos painéis de desligamento remoto da unidade .
12.2 OPERADOR SÊNIOR EM SERViÇO DE TURNO
12.2.1 O OSR em serviço de turno de operaçâo do reato r deve estar presente na
sala de controle. Eventualmente, por necessidade de serviço , o mesmo poderá
au sentar-se da sala de controle , desde que permaneça em local da unidade de
fá cil e rá pido contato com a sala de controle, e que não estejam ocorrendo
vari ações intencionais de reatividade.
13. DISPOSiÇÕES TRANSITÓRIAS
13.1 Os simu ladores em utilização , na data da publicação desta Norma , terão um
prazo máximo de doze (12) meses , após esta data , para apresentação do
requerime nto solicitando a devida aceitação , conforme a subseçâo 11 .2.
13.2 Para os simuladores já em uso , o prazo de dois (2) anos, a que se refere à
subseção 11.4, será considerado a partir da publicação desta Norma. W :",,~
ANEXO 1
Requisitos de Tempo Mínimo de Experiência para OR e OSR de Reatores de
Potência
aR
Experiência
Global
I OR -
Técnica 12 m
Tempo mínimo
simulador
Treinamento
em serviço
(1) _
(2)
OSR
médio superior médio I superior
36 m(2)
N.A.
Técnica 42 m 30 m
I
Experiência
Nuclear
OSR
12 m
de 120 h 1120 h
prático f 3
m
3m
24 meses como OR na instalação específica
Experiência
r 24 m (1)
l12 m
1120 h
~20 h
j
--r-
3m
3m
1
Técnica
1
Nuclear
1;,.
J@
ANEXO 2
Tabela de Conversão de Tempo de Experiência para OR e OSR
Tipo de experiência
Fator
peso
Experiência como Operador de Reator ou Operador~1 ,0
de Reator Sênior na unidade
Experiência como Operador de Reator ou Operador1 o ,75
de Reator Sênior em Unidade nuclear PWR
Experiência como Operador licenciado, Operador 10,5
(OR) ou Operador Sênior de Reator (OSR) em
rea tores de pesquisa
I Experiência como chefe ou encarregado de turno de 0,25
uma usina térmica convencional
programide Treinamento em Simulador aceito pela f 3,0
CNEN
Experiência operacional na instalação nuclear, antes
do carregamento inicial do combustível.
0,50
r
I
de~ Credito
máximo
t Sem limite
1Sem
limite
12 meses
--r.
~
24 meses
-
11 2 meses
112 meses
j
Experiência operacional na instalação nuclear, após 0,75
o carregamento inicial do combustivel
I
Programa de treinamento em sala de aula na 0,50
Unidade Nuclear
Engenharia , projeto , construção e instrutor em 0,25
simulador.
1
+ sem limite
t
t
09 meses
12 meses
ANEXO 3
Níveis de Evolução de um Cenário para Exames de Simulador de OR
1. Alarmes e Anunciadores
a. Notar e reconhecer
b. Interpretar/verificar
f c.
Priorizar
2. Diagnóstico
a. Reconhecer
b. Usar material de referência
, c. Diagnosticar
3. Respostas do sistema
a. Localizar/interpretar
b. Conhecimento da operação do sistema
r
c. Efeitos das ações
4. Procedimentos/ Especificações Técnicas
a. Referências
b. Entrada no procedimento de emergência/ações imediatas
c. Conformidade com o procedimento
d. Entrada nas Especificações Técni cas
5. Operações no painel de controle
a. Localizar
b. Manipular
c. Resposta
d. Controle manual
6. Comunicações
a. Suprir informações
b. Receber informações
c. Executar as
instruçõe~
ANEXO 4
Níveis de Evolução de um Cenário para Exames de Simulador de OSR
1. Alarmes e Anunciadores
a. Notar e reconhecer
b. Interpretar/verificar
~.
Priorizar
2. Diagnóstico
a. Reconhecer
b. Acurácia (precisão)
c. Diagnosticar
d. Resposta do turno
3. Respostas do sistema
a. Interpretar
b. Estar atento
c. Efeitos das ações
4. Procedimentos
a. Referências
b. Uso correto
c. Implementação pelo turno
5. Operações no painel de controle
a. Localizar
b. Manipular
c. Resposta
d. Controle manual
6. Comunicações
a. Clareza
b. Turno informado
c. Receber informações
7. Direção das operações
a. Ação em tempo (dentro do prazo)
b. Orientações seguras
c. Visão geral e supervisão
d. Realimentação da equipe
8. Especificação Técnica
a. Reconhecer
b. Localizar
c. Conformidade
Exceção : Item (5) . Não será requerida a demonstração de habilidade como OR ,
quando o candidato a uma licença de OSR já possui uma licença de OR.
4!"'" .&
~j/1

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