Um toque da

Transcrição

Um toque da
Um toque da
CLASSE
Outubro / Novembro 2015 I www.sinbel.com.br I Distribuição gratuita para associados do Sinbel - RJ.
Câmara aprova regras de tributação
para profissionais da beleza
MPT-RJ apresenta
proposta para
regularizar
profissionais de
beleza
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Termo de Cooperação pela Formalização dos
Contratos de Trabalho e Regularização
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MENSAGEM DA PRESIDENTE
Saúde
- Medicina do Trabalho
Exame admissional, demissional e periódico
Ética Serviços médicos LTDA
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Prezados colaboradores,
Este é um momento de muita alegria e satisfação que me faz lembrar a luta, o empenho e a dedicação que temos mantido com garra
e coragem para atingir o objetivo
na construção do modelo de negócio sustentável com estabilidade
para podermos optar pelo melhor
acordo de trabalho, contratação
em carteira e comissões compatíveis com o registro integral ou o
regime de parceria. Com a regulamentação o modelo de parceria ficará claro podendo ser justificado
de maneira legal o recolhimento
de tributos e previdência social que
melhor atende à nossa realidade.
Toda mudança impõe alguma resistência e sacrifício mas acreditamos
firmemente que são elas imprescindíveis para a retomada do crescimento do setor de forma correta
e consistente. Vamos nos garantir
mais no conhecimento, fortalecendo relacionamentos na busca de
maior crescimento em 2016.
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Atenciosamente,
Esther Gomes Gonçalves
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Considerando as diretrizes contidas na Lei nº 11.419,
de 19 de dezembro de 2006, o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO publicou a RESOLUÇÃO Nº 94,de 23 de março de 2012, a qual
instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico da
Justiça do Trabalho – PJe-JT como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, estabelecendo, inclusive, os parâmetros para
implementação e funcionamento no âmbito daquela
Especializada.
Sendo assim, em razão dos atuais parâmetros estabelecidos por nossa legislação, especialmente, no
tocante ao que determina o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – Rio de Janeiro, a partir de agora,
o associado deverá providenciar TODA a documentação abaixo relacionada através de arquivo digital em
formato “.PDF”(portable document format),com resolução máxima de 300 dpi e formatação A4, devendo
cada arquivo possuir o tamanho máximo de 1,5MB
para que seja devidamente aceito quando da entrega
ao Jurídico.
Por oportuno, salientamos que a referida documentação deverá ser entregue através de mídia digital (CD,
DVD) ou por pen drive.
*Não serão aceitos documentos que não estejam efetivamente dentro dos padrões aqui estipulados.
Visando ampliar e fortalecer as atividades do SINBEL para melhor servir aos nossos
associados, estamos empenhados em aumentar o número de sócios. E isto só
pode ser feito com a sua colaboração. Em vista disso, resolvemos desenvolver um
trabalho de conscientização da categoria sobre a importância da sindicalização
para a vida de nossa entidade, ressaltando as vantagens e benefícios que o
empregador passa a ter a partir do momento em que se torna sócio.
A sindicalização é ato de melhor defesa dos interesses da própria empresa, alem de
refletir a união da categoria em prol de melhores condições profissionais. A relação
custo/benefício é altamente positiva, em se tratando de ter a seu serviço uma
estrutura completa e diversificada de atividades.
Sindicalize-se e exerça seus direitos. Participe ativamente do nosso sindicato. Ele só
existe para atender as suas necessidades e defender os seus direitos.
Faça sua inscrição e passe a usufruir dos benefícios que só o seu sindicato pode
oferecer.
- Cópia do Contrato Social atual da empresa;
- Cópia do Nº da Inscrição Municipal;
- Cópia do Cartão do CNPJ;
- 2 (duas) fotos 3 x 4 de cada um dos sócios;
- Cópia da carteira de identidade dos sócios;
- Cópia do CPF dos sócios;
- Cópia da contribuição sindical do ano paga;
- Pagamento da primeira mensalidade no ato da inscrição no valor de R$ 50,00
(cinquenta reais). As demais mensalidades são cobradas por via bancária.
Informamos que existe carência de 3 (três) meses de associação para atendimento
de causas trabalhistas.
Vantagens para os associados:
01 – Orientação administrativa.
02 – Boletins informativos contendo nova legislação e artigos de interesse.
03 – Negociação e celebração do dissídio da categoria.
04 – Orientação trabalhista.
05 – Assistência Jurídica Trabalhista gratuita da primeira à última instância.
06 – Realização de cursos a preços especiais, com emissão de certificados
oficialmente reconhecidos.
07 – Realização de palestras sobre os mais diversos temas voltados para a
categoria (administrativo, jurídico, fiscal, educativo, saúde, etc.).
08 – Realização de festival já consagrado, como incentivo a categoria para
reciclagem a atualizações no tocante as tendências e últimas novidades do
Mercado.
09 – Convênio com clínicas para exames admissional, demissional e periódicos.
10 – Outros convênios de interesse da Categoria.
11 – Comissão de Conciliação Prévia (CCP – Salões Rio)
Ao receber uma reclamação trabalhista, o associado deverá providenciar de
imediato:
1 – Cópia do contrato ou da última alteração contratual da firma.
2 – Cópia da ficha ou folha de registro de empregados alusiva ao reclamante.
3 – Cópias dos recibos salariais, inclusive dos referentes às comissões, se houver.
4 – Cópias dos cartões de ponto ou folha ou livro de ponto.
5 – Cópias dos recibos salariais, das férias e do 13º salário.
6 – Cópias dos depósitos do FGTS.
7 – Cópias dos recibos de entrega de vale transportes.
8 – Cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho
9 – Cópia do recibo de entrega do seguro desemprego.
10 – Quaisquer outras cópias de documentos alusivos ao reclamante, inclusive
pedido de demissão, advertência, suspensões e licenças médicas.
11 – Cópia do acordo de prorrogação de jornada de trabalho.
12 – Procuração com firma reconhecida.
13 – Carta preposto completa e assinada.
14 – Notificação e petição da outra parte em duas vias.
15 – Testemunhas: apresentar-se ao Sindicato com toda documentação, nome
completo, endereço e profissão.
16 – Relatório referente à situação do funcionário que move a causa.
17 – O atendimento jurídico só é prestado com a sua mensalidade rigorosamente
em dia. “Assistência Jurídica, às 2ª feiras a partir das 13:00h. Ligar para marcar. Não
atendemos pelo telefone
18 – Não aceitamos documentos originais.
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CÂMARA APROVA REGRAS DE TRIBUTAÇÃO
PARA PROFISSIONAIS DA BELEZA
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou no dia 16 de
agosto de 2015 o Projeto de Lei (PL) 5230/13, do deputado
Ricardo Izar (PSD-SP), que “altera a Lei nº 12.592, de 18 de
janeiro 2012, que dispõe sobre o contrato de parceria entre os
profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e
pessoas jurídicas registradas como salão de beleza”.
O respectivo projeto de Lei encontra-se, atualmente, no Senado
Federal, na Comissão de Assuntos Sociais, com a nova numeração (Projeto de Lei da Câmara nº 133/2015), sendo designada
relatora, senadora Marta Suplicy.
Projeto de Lei da Câmara nº 133/2015
Altera a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro 2012, para dispor sobre
o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as
atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas
como salão de beleza.
O CONGRESSO NACIONAL
decreta:
Art. 1.º A Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1.º-A, 1.º-B, 1.º-C e 1.º-D:
“Art. 1.º-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos
de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei,
com os profissionais que desempenham as atividades de
Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure,
Depilador e Maquiador.
§ 1.º Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o
caput, ao atuarem nos termos desta Lei, serão denominados
salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para
todos os efeitos jurídicos.
§ 2.º O salão-parceiro será responsável pela centralização dos
pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de
prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissionalparceiro na forma da parceria prevista no caput.
§ 3.º O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte
percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a
cota-parte que a este couber na parceria.
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§ 4.º A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título
de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para
o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a
título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios
recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza,
e a cotaparte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a
título de atividades de prestação de serviços de beleza.
§ 5.º A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será
considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal
unificada ao consumidor.
§ 6.º O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da
pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal,
trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras
relativas ao funcionamento do negócio.
§ 7.º Os assistentes ou auxiliares necessários à realização
dos serviços abrangidos pela forma de parceria prevista nesta Lei poderão ser vinculados aos profissionais-parceiros,
independentemente de estarem estes qualificados, perante
as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.
§ 8.º O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado
entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e
Emprego, perante duas testemunhas.
§ 9.º O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria
profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 10. São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, de
que trata esta Lei, as que estabeleçam:
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I - percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
II - obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissionalparceiro em decorrência da atividade deste
na parceria;
III - condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais,
bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não
subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de,
no mínimo, trinta dias;
VI - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e
higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
VII - obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da
regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
§ 11. O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de
sociedade com o salãoparceiro enquanto perdurar a relação de
parceria tratada nesta Lei.”
“Art. 1.º-B Cabem ao salão-parceiro a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações,
possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde estabelecidas no art. 4.º desta Lei.”
“Art. 1.º-C Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei.”
“Art. 1.º-D O processo de fiscalização, de autuação e de imposição
de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943.”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de
sua publicação oficial.
CÂMARA DOS DEPUTADOS,
de setembro de 2015.
EDUARDO CUNHA - Presidente
Termo de Cooperação pela Formalização dos
Contratos de Trabalho e Regularização
No dia 03/09/2015, foi celebrado com o Ministério Público do Trabalho, Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, Sinbel
-Rj e Sempribel o Termo de Cooperação pela Formalização dos
Contratos de Trabalho e Regularização do Pagamento de Comissões devidas aos Profissionais do Setor da Beleza do Estado do
Rio de Janeiro.
A adesão ocorrerá mediante a assinatura do TERMO DE COMPROMISSO, até 31 de dezembro de 2015. A integração da totalidade das comissões nos salários dos empregados comissionados
no percentual e forma previstos na Convenção Coletiva de Trabalho, será de forma gradual e contínua no prazo de até 24 meses,
que vencerá em 31 de dezembro de 2017.
O TERMO DE COOPERAÇÃO e o TERMO DE COMPROMISSO
representam um grande avanço para o Setor da Beleza no Rio
de Janeiro, eis que as autoridades vêm entendendo o formato de
negócio, e reconhecem a dificuldade que pode ter havido para a
integração das altas comissões pagas pelo Setor.
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Representa, ainda, um reconhecimento pelo Ministério do Trabalho de que há Profissionais Empregados e outros Parceiros, porém, ressalta a importância do Princípio do Direito do Trabalho que
é o Contrato Realidade.
Os empresários que precisarem de prazo para regularizar a situação de seus salões poderão firmar o TAC diretamente com o
Ministério Público do Trabalho. Os estabelecimentos que não se
adequarem às determinações estarão sujeitos a fiscalização trabalhista e ação judicial.
O texto final do termo de cooperação e do termo de compromisso
de ajustamento de conduta encontra-se disponível nos sites:
http://www.prt1.mpt.gov.br/images/Ascom/termo_cooperacao_Saloes_site.pdf,
http://www.prt1.mpt.gov.br/images/Ascom/MODELO_DEFINITIVO_DO_TAC_
SALOES_DE_BELEZA.pdf,
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MPT-RJ APRESENTA PROPOSTA PARA
REGULARIZAR PROFISSIONAIS DE BELEZA
Em AUDIÊNCIA PÚBLICA de 13/07/15 foram debatidos vários
temas em prol da regularização do segmento de beleza no Rio de
Janeiro, a exemplo das formas de contrato de trabalho no setor.
A audiência, no entendimento do sindicato, foi um sucesso e
mostrou a presença massiva de membros do segmento, os quais
trouxeram ao conhecimento do Ministério Público do Trabalho e
Ministério do Trabalho e Emprego as reais necessidades do nosso segmento.
Para os empresários, conforme alertou o procurador Dr. João Carlos.
Teixeira, na audiência pública, a situação irregular gera insegurança jurídica, deixando-os vulneráveis a responder por ações
trabalhistas e penais, por crime de falsidade ideológica (pelo não
registro do empregado) e sonegação de contribuição previdenciária (pelo pagamento “por fora”).
Além do modelo atual dos contratos de emprego praticados por
muitas empresas do setor, estamos muito satisfeitos pelo fato de
o MPT e MTE reconhecerem que o contrato de parceria (PJ) é
uma das formas viáveis para a organização do negócio e setor.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Importância de manter regularizado o recolhimento da Contribuição Sindical.
A Contribuição Sindical é regulamentada nos artigos 578
A fim de garantir o cumprimento da legislação que regu-
a 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), con-
lamenta a matéria a Superintendência Regional do Tra-
ta com a natureza tributária e é recolhida compulsoria-
balho e Emprego no Rio de Janeiro – SRTE/RJ informa
mente pelos empregadores no mês de janeiro de cada
que estará incluindo no planejamento anual de fiscaliza-
ano, devendo ser distribuído aos sindicatos, federações
ção as empresas que estiverem inadimplentes com essa
e confederações, em caráter fundamental no custeio
obrigação. Vale ressaltar que em fase dos relatórios in-
dessas entidades, além de contribuir para a manutenção
dicativos, os possíveis débitos são passíveis de sanções
do Fundo de Amparo ao Trabalho (FAT).
aplicáveis na espécie.
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10% DE DESCONTO PARA ASSOCIADOS SINBEL
Orison de Castro
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