1. PROCESSO Nº 001/2016: Jogo: JF Volei x São José Volei
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1. PROCESSO Nº 001/2016: Jogo: JF Volei x São José Volei
JULGAMENTO REALIZADO EM 17 DE FEVEREIRO DE 2016 – COMISSÃO DISCIPLINAR 1. PROCESSO Nº 001/2016: Jogo: JF Volei x São José Volei, realizado em 19 de dezembro de 2015, pela Superliga Masculina 2015/2016. Denunciados: 1) DIOGO DE ANDRADE SILVA e 2) MARIO DA SILVA PEDREIRA JUNIOR, ambos incursos no art. 258 do CBJD. Relator Auditor: Dr. Luiz Corrêa Meyer Resultado: “Por unanimidade de votos, condenar os atletas Diogo Silva e Mario Junior na pena do art. 258 do CBJD, convertida em advertência, nos termos da permissão prevista no §1º do mesmo artigo”. 2. PROCESSO Nº 002/2016: Jogo: Sesi SP x Lebes Gedore Canoas, realizado em 9 de janeiro de 2016, pela Superliga Masculina 2015/2016. Denunciados: 1) LEONARDO AUGUSTO LOPES CALDEIRA, incurso nos arts. 243-C, 254-B, 258 e 258-B, todos do CBJD; e 2) ALMIR BAPTISTA BELTRAME FILHO, incurso no art. 258 do CBJD. Relator Auditor: Dra. Renata Mansur Resultado: “Inicialmente, após apresentação de prova de vídeo, o Procurador requereu retificação da denúncia para excluir a incursão do primeiro denunciado no art. 254-B, mantendo os demais termos da denúncia. No mérito, por unanimidade de votos, os auditores decidiram condenar o atleta Leonardo Caldeira por infração ao art. 243-C, suspendendo-o por trinta dias, com imposição de multa no valor de R$300,00 (trezentos reais). Com relação à incursão no art. 258, suspendêlo por uma partida, convertendo a pena em advertência, com base na permissiva do §1º do mesmo artigo. Quanto à imputação ao art. 258-B do CBJD, suspende-lo por uma partida. Em relação a Almir Filho, suspendê-lo por uma partida, convertida em advertência, com base na permissão do §1º do art. 258 do CBJD. Por maioria de votos, o cumprimento, pelo atleta Leonardo Caldeira, da pena de suspensão de 30 dias será iniciado no dia seguinte à partida em que tiver sido cumprida a suspensão do art. 258-B do CBJD – sendo esta cumprida na primeira partida que ocorrer após a data do julgamento –, vencido o Dr. Wanderley Rebello, que determinaria o cumprimento da suspensão de trinta dias no dia seguinte à Sessão de Instrução e Julgamento.” Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2016. Secretaria do STJD
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