Controladoria-Geral da União Ouvidoria
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Controladoria-Geral da União Ouvidoria
Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: 16853.000836/2014-17 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Sem restrição. Pessoa jurídica solicita anotações sobre pagamentos e contribuições por ela efetuados a maior ou indevidamente registrados no banco de dados da Receita Federal – Pedido dentro do escopo da LAI – Pedido fora do escopo. Sigilo fiscal – Pedido desproporcional – Conhecido e desprovido – Recomendação para que o órgão reveja seus normativos internos. Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda. R.S.Q Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Pedido Resposta Inicial Data 13/05/201 4 06/06/201 Teor Empresa solicita à Secretaria da Receita Federal demonstrativos de anotações sobre pagamentos e contribuições por ela efetuados a maior ou indevidamente. Solicita, portanto, “o conteúdo dos demonstrativos das anotações a ela correspondentes, mantidas no Sistema de ContaCorrente de Pessoa Jurídica – SINCOR e Sistema ‘Conta-Corrente de Pessoa Jurídica CONTACORP’, ou, ainda, em outros sistemas registrados, acerca dos pagamentos de tributos e contribuições federais e previdenciárias, indicando, ainda, eventuais créditos constantes em quaisquer destes respectivos sistemas. (...) requer que lhes sejam fornecidos demonstrativos das anotações mantidas no SINCOR acerca de pagamentos de tributos e contribuições federais pelo contribuinte peticionante, bem como de créditos por pagamentos, eventualmente feitos a maior ou indevidamente constantes nesse sistema, no período de 2008 a 2014”. O pedido foi negado com base nos seguintes argumentos: a) A existência de decisão judicial proferida nos autos do Habeas Data 21 4 nº (...), ajuizada pela empresa R. com o mesmo objeto deste pedido administrativo, que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo; b) A inexistência de previsão legal para o fornecimento dos dados solicitados; c) O fato de que somente é possível determinar com precisão disponibilidade de crédito em nome do contribuinte por meio de um procedimento de auditoria na sua escrituração contábil, nas declarações envolvidas e em eventuais processos administrativos envolvendo retificação, compensação ou restituição em seu nome; d) O fato de o contribuinte ter à sua disposição, por meio do certificado digital (e-cnpj), uma gama de informações acerca da sua situação, como débitos em cobrança, débitos suspensos, inscritos em dívida ativa, em parcelamento, entre outros, podendo consultar, também, o sistema COMPROT, para verificação da existência de todos os processos administrativos em andamento para o requisitante; e) que não é possível o fornecimento de relatório dos dados requeridos que reconheça qualquer tipo de direito creditório que possa ser utilizado para compensação; para isso, a legislação disponibiliza aos contribuintes outros instrumentos; f) Que a jurisprudência tem se mostrado desfavorável ao pedido. O recorrido citou algumas decisões judiciais que endossam o entendimento segundo o qual “as informações constantes do extrato de conta corrente da pessoa jurídica, SINCOR ou CONTACORPJ, são registros eminentemente temporários e de uso privativo da Secretaria da Receita Federal, sujeitos às constantes atualizações e acertos, tratando-se em verdade de mera listagem para uso interno, não se prestando a atestar a existência de eventuais créditos em favor do contribuinte”. “(...) a verificação dos débitos em confronto com os pagamentos efetuados à Receita Federal é atividade contábil, de responsabilidade exclusiva do próprio contribuinte”. Recurso à 09/07/201 Autoridade Superior 4 Resposta do Recurso 09/07/201 à Autoridade 4 A empresa alegou que pedido semelhante ajuizado por outra pessoa jurídica e registrado sob o NUP 16853.000835/2014-72 foi atendido e, portanto, a Receita Federal não poderia dar tratamento diferente ao seu pedido. Argumentou, também, que apesar das informações requeridas terem surgido após o envio de dados da própria empresa, tais dados podem ter sofrido tratamento com o qual a empresa poderia, eventualmente, discordar: “É cediço que diversos tributos atualmente possuem sua forma de lançamento através da denominada espécie ‘lançamento por homologação’. Diante dessa circunstância, as informações enviadas pela Apelante podem ter sido processadas de forma equivocada. Veja, não trata-se de obter informações que indiquem eventuais créditos, mas também de informações que possam dar ensejo a eventual passivo em desfavor da apelante.” Alega, ainda, a inexistência de sigilo sobre a informação demandada e a adequação do pedido com os dispositivos da Lei de Acesso à Informação. Em resposta aprovada pelo Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil, o recorrido reiterou as alegações da resposta inicial, acrescentando que informações relacionadas à situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o 22 estado de seus negócios ou atividades estão protegidas por sigilo fiscal, “o que impossibilita o seu tratamento por meio do Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério da Fazenda, mesmo a pedido do seu titular”. Ademais, afirmou que “não se trata de oposição do sigilo fiscal em relação ao contribuinte ao qual as informações se referem, mas sim de não alcance da Lei nº 12.527, de 2011, em relação às informações protegidas por sigilo fiscal, que por isso não podem ser tratadas por meio do sistema de acesso à informação instituído pela referida Lei.” E concluiu que o acesso às informações fiscais tributárias só pode ser regulado por lei complementar em razão da determinação contida no art. 146, III, da Constituição. Superior Recurso à 09/07/201 Autoridade Máxima 4 Resposta do Recurso à Autoridade Máxima Recurso à CGU Informações Adicionais e Negociações 14/07/201 4 23/07/201 4 30/07/201 4 A empresa reiterou seu pedido e contestou a alegação acerca do sigilo fiscal das informações solicitadas, já que não há que se falar em sigilo contra o titular da informação. Argumentou também que está equivocada a interpretação da RFB sobre a abrangência da Lei de Acesso, já que o art. 22 da lei somente assegura que o acesso à informação não violará as hipóteses de sigilo legal ou segredo de justiça. O Secretário da Receita Federal do Brasil negou provimento ao recurso ratificando os argumentos da resposta inicial e da análise do recurso de primeira instância, em especial o fato de a questão estar sub judice, o que impediria o fornecimento das informações solicitadas. A demandante reforçou os argumentos apresentados nas instâncias inferiores. Em especial, contestou o argumento da recorrida de que o acesso às informações resguardadas por sigilo fiscal só poderia ser regulamentado por lei complementar. Alegou, ainda, que a ação judicial em curso refere-se a Habeas Data impetrado em razão da omissão da Receita, que não se manifestou a respeito do pedido formulado, “totalmente diferente do referido pedido, ora discutido, tendo em vista que este não sofreu omissão pela Receita Federal, o que ocorreu foi a efetiva negativa do pedido de informação.” A CGU solicitou esclarecimentos adicionais à RFB, que foram respondidos em 04/08/2014 e 20/08/2014. 2. Em 30/07/2014, a CGU solicitou esclarecimentos adicionais à RFB, cujas respostas, recebidas em 04/08/2014, estão reproduzidas abaixo. “Parecer nº 86 – Assessoria Especial. Data: 1º de agosto de 2014. Interessado: R. S. Q. S/S Ltda. e-Processo: 13355.721929/2014-10. Protocolo SIC: 16853000836201417. Assunto: Solicitação de informações referentes à solicitante “mantidas no Sistema Conta-Corrente da Pessoa Jurídica – SINCOR e sistema ‘Conta23 Corrente de Pessoa Jurídica CONTACORP’, ou, ainda, em outros sistemas registrados, acerca dos pagamentos de tributos e contribuições federais e previdenciárias”. Recurso de terceira instância. 1. Veio a esta Assessoria, por intermédio de mensagem eletrônica da Ouvidoria do Ministério da Fazenda, solicitação de informações oriunda da Controladoria-Geral da União (CGU), pertinentes ao exame de recurso de 3a instância relacionado ao NUP 16853.000836/2014-17, de interesse de R. S. Q. S/S Ltda, que almeja obter informações referentes à solicitante “mantidas no Sistema Conta-Corrente da Pessoa Jurídica – SINCOR e sistema ‘Conta-Corrente de Pessoa Jurídica CONTACORP’, ou, ainda, em outros sistemas registrados, acerca dos pagamentos de tributos e contribuições federais e previdenciárias”. 2. A solicitação de informações da CGU veio na forma de quatro quesitos, que vão transcritos a seguir: “a) Quais foram as razões que determinaram o tratamento diferenciado para demandas aparentemente idênticas? b) Entre os argumentos levantados pela RFB nas respostas aos recursos de primeira e segunda instância está a interpretação de que as informações protegidas por sigilo fiscal não poderiam ser tratadas por meio do e-SIC, já que não seriam alcançadas pela Lei de Acesso à Informação. Ante esse argumento, questiono se a RFB coloca à disposição dos contribuintes um canal específico por meio do qual é possível ao titular solicitar acesso às suas informações fiscais. c) É possível extrair dos sistemas SINCOR e CONTACORP informações referentes à empresa recorrente, por meio do seu nome ou CNPJ? É uma operação simples ou demanda a realização de esforços desproporcionais, no sentido de que o atendimento da demanda acarretaria prejuízo à realização das atividades rotineiras do órgão? Nesta hipótese, solicito que sejam detalhados os esforços a serem empreendidos para o atendimento da demanda, para que possamos avaliar eventual desproporcionalidade do pedido. d) É possível nos encaminhar cópia digital dos autos do Habeas Data nº (...), que tramitou perante a 3a Vara Federal de São Bernardo do Campo, mencionado no Parecer nº 77 da Assessoria Especial?” 3. Em relação ao quesito “a” da solicitação de informações da CGU, cabe esclarecer que não se trata da atribuição deliberada de tratamento diferenciado a demandas aparentemente idênticas, mas de equívoco, de boa-fé, no atendimento que teria sido prestado à P.S.I.E. (NUP 16853.000835/201472), que não deveria ser realizado por meio do Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério da Fazenda (SIC-MF), tendo em vista as razões expostas nos Pareceres Asesp nº 70, de 18 junho de 2014, e nº 77, de 10 julho de 2014. 4. No que tange ao quesito “b” da solicitação de informações da CGU, a RFB disponibiliza aos contribuintes, em seu sítio na internet, canal específico de atendimento virtual, por meio do qual é facultado o acesso a muitas das informações fiscais a ele relacionadas. Trata-se do Centro Virtual de 24 Atendimento (Portal e-CAC) <https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login. aspx>. 5. A RFB também disponibiliza outros canais de atendimento aos contribuintes, tais como o plantão fiscal, para o esclarecimento de dúvidas, e o atendimento presencial nas unidades da RFB para a obtenção de informações protegidas por sigilo fiscal que porventura não estejam disponíveis no Portal e- CAC e para a realização de outros procedimentos perante a Administração Tributária. 6. Quanto ao quesito “c” da solicitação de informações da CGU, os Pareceres que lastrearam as decisões atinentes aos recursos de primeira e de segunda instâncias não buscaram amparo no art. 13 do Decreto no 7.724, de 16 de maio de 2012, mas sim no art. 22 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no art. 6º, I, do Decreto no 7.724, de 2012, e no art. 7o da Portaria MF no 233, de 26 de junho de 2012, bem assim no fato de a recorrente haver realizado pedido com o mesmo objetivo em juízo, conforme informação da Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo (DRF/SBC), por meio do Habeas Data nº (...), perante a 3a Vara Federal de São Bernardo do Campo, estando ainda sub judice a questão. De qualquer modo, é evidente que o eventual atendimento da solicitação da recorrente acarretaria indevida transferência de encargo do contribuinte à RFB, em prejuízo do bom andamento dos serviços prestados pelo Órgão e dos demais administrados, conforme reconhecido na referida sentença judicial, que se verá adiante. 7. Da sentença proferida pelo insigne Magistrado da 3a Vara Federal de São Bernardo do Campo, no Habeas Data nº (...), é possível extrair que todas as informações pretendidas pela recorrente podem ser obtidas por ela própria, mediante análise dos seus livros contáveis e fiscais, folhas de pagamento, comprovantes de recolhimento, etc., não sendo admissível que se transfira encargo do próprio contribuinte à RFB, em prejuízo do bom andamento dos serviços prestados por esta Secretaria e dos demais administrados, tendo em vista que tal pretensão não encontra amparo legal ou constitucional, pois não é abrangida pelo direito de acesso a dados e informações existentes em bancos de dados da Administração Pública. 8. Transcreve-se, a seguir, a íntegra da sentença proferida no Habeas Data nº (...), extraída do sítio da Seção Judiciária do Estado de São Paulo na internet <http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/>: “(...) Autos com (Conclusão) ao Juiz em 10/03/2014 p/ Sentença S/LIMINAR *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Tipo : A - Com mérito/Fundamentação individualizada /não repetitiva Livro : 1 Reg.: 782/2014 Folha(s) : 1479 Vistos etc. Trata-se de Habeas Data, com pedido de liminar inaudita altera parte, impetrado por R. S.Q. S/S LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO, objeti25 vando a expedição de demonstrativos/relatórios das anotações mantidas no sistema SINCOR, contacorrente ou qualquer outro sistema informatizado de apoio à arrecadação federal utilizados pela Receita Federal do Brasil acerca de pagamentos de tributos e contribuições federais efetuados pela impetrante, inclusive eventuais créditos constantes dos referidos sistemas. Aduz o impetrante que a Receita Federal do Brasil mantém em seus sistemas informatizados de arrecadação informações sobre pagamento de tributos efetuado pelos contribuintes, bem como créditos previamente conhecidos em favor deles, por vezes decorrentes de pagamento indevido. Deseja acesso a essas informações, por favor constitucional, o que lhe vem sendo negado. Postergada a análise da liminar. Prestadas informações, fls. 36/40, em que se alega: (i) inexistência de previsão legal para emissão da certidão informativa requerida; (ii) jurisprudência desfavorável à tese ventilada pela impetrante. Pugna pela denegação da segurança. Sem manifestação da União. Parecer do Ministério Público Federal, fls. 42/43. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a impetrante que a Receita Federal do Brasil emita certidão genérica, após análise pormenorizada de seus sistemas, acerca de todos os recolhimentos efetuados pela impetrante, inclusive eventual crédito existente em seu favor. Com o devido respeito, não cabe ao órgão fazendário federal tal análise, primeiro porque não está a tanto obrigado pela Constituição Federal ou por qualquer lei infraconstitucional, na medida em que o (sic) se pede não se encontra dentro direito de acesso a dados e informações de certa pessoa, constante de bancos de dados do poder público. Segundo porque resultaria em providência que, ao fim e ao cabo, prejudicial o bom andamento do serviço público prestado por aquele órgão, em franco prejuízo aos demais administrados, em proveito de apenas um deles. Terceiro porque todas as informações requeridas podem ser obtidas pela própria impetrante, desde que se disponha a analisar, de forma pormenorizada, todos os seus livros contábeis e fiscais, folhas de pagamento, comprovantes de recolhimento etc., fazendo a devida conciliação entre os dados, de forma a obter o que montante dos tributos devidos, o quanto recolhido e eventuais pagamentos indevidos, para, de posse dessas informações, dela valer-se como bem quiser, observadas as leis correlatas. O que não se pode admitir é que se transfira à Administração Pública, sem substrato legal correspondente, encargo do próprio contribuinte, cujo proveito lhe é exclusivo. Concluo, portanto, que a certidão cuja emissão se requer não encontra guarita legal e constitucional, cabendo ao impetrante a adoção, por meio de auditoria na sua escrituração contábil e fiscal, obter acesso aos dados pretendidos. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos dos enunciados das súmulas 105 do STJ e 512 do STF, aplicadas analogicamente. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” (Os destaques não são do original) 9. Desse modo, não há sentido em fornecer administrativamente as informações solicitadas, por qualquer meio, se a questão permanece sub judice. Eventual decisão administrativa favorável à recorrente teria como efeito o 26 esvaziamento do mérito de lide judicial que já ostenta sentença favorável à União, além de estabelecer clara contradição entre o que a União defende em questões do gênero, levadas ao Poder Judiciário, e o que decide administrativamente. 10. Por fim, acerca do quesito “d” da solicitação de informações da CGU, esta Assessoria não dispõe de cópia da íntegra dos autos do Habeas Data nº (...), razão pela qual seguem anexas, por cópia, a exordial e as informações prestadas pela RFB em juízo. 11. Outras informações pertinentes ao Habeas Data nº (...), inclusive cópia da sentença, podem ser obtidas por meio de pesquisa no sítio da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, na internet: <http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/>. Cópia integral dos autos pode ser obtida por meio solicitação à Procuradoria da União no Estado de São Paulo. 12. Sendo estes os esclarecimentos adicionais, invoca-se o inteiro teor dos Pareceres Asesp nº 70, de 18 junho de 2014, e nº 77, de 10 julho de 2014, que, juntamente com as razões ora aduzidas, compõe os fundamentos da presente manifestação pelo indeferimento do recurso terceira instância. 3. Haja vista que o item “c” do pedido de esclarecimentos adicionais elaborado pela CGU não foi respondido adequadamente, nova solicitação foi encaminhada à RFB, que, em 20/08/2014, por meio do Parecer nº 91, afirmou: (...) o SINCOR dispõe de funcionalidade para emissão de extrato da situação fiscal do contribuinte, com informações de apoio para a emissão de certidão, negativa ou positiva, e que o CONTACORPJ, por sua vez, possuía opção de consulta de pagamentos não alocados, capaz de alcançar as informações pleiteadas pela recorrente, mas ela foi excluída da árvore do sistema. 6. Desse modo, atualmente não há opção de pesquisa que forneça relação com os pagamentos não alocados, porventura efetuados pela recorrente, pois esse tipo de extrato não existe no ambiente SIEF (Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais), que unifica e integra os sistemas da RFB, de modo que o eventual atendimento do pedido formulado pela recorrente demandaria a realização de apuração especial nas bases de dados da RFB. 7. Ocorre que a realização de apuração especial é atividade definida como trabalho adicional expressamente defeso pelo art. 15, inciso III e § 2º, da Portaria nº 233, de 26 de junho de 2012, do senhor Ministro de Estado da Fazenda, norma que encontra amparo no art. 13, inciso III, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Análise 27 4. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, nestes termos: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 5. Verifica-se a legitimidade e o interesse de agir do recorrente, que decorrem da sucumbência nas instâncias inferiores, assim como a adequação do recurso dirigido à CGU com a hipótese prevista no inciso I do art. 16, da Lei nº 12.527/2011, de modo que se opina pelo seu conhecimento. 6. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, é hierarquicamente superior à que elaborou a resposta inicial, assim como também consta que a autoridade que proferiu a decisão de segunda instância foi o Secretário da Receita Federal do Brasil. Nesse ponto, tendo em vista que a RFB é um órgão do Ministério da Fazenda, vale observar que o PARECER PGFN/CJU/COJPN/Nº 2595/2012, no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional defende entendimento sobre a conceituação de “autoridade máxima” constante da Lei nº 12.527/2011, aguarda manifestação conclusiva da Comissão Mista de Reavaliação de Informações – CMRI. Ainda no que se refere aos procedimentos estabelecidos pela LAI, registre-se que o recorrido informou em suas respostas ao cidadão a autoridade que tomou a decisão, a possibilidade de recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciá-lo. 7. De início, é importante esclarecer que a CGU, como instância recursal de pedidos de acesso à informação, tem a atribuição de verificar, nos casos em que há negativa de acesso por parte de outros órgãos/entidades da Administração Pública Federal, se a justificativa apresentada para tal encontra amparo na Lei de Acesso à Informação. As possibilidades legais que tem a Administração Pública para negar acesso à informação não classificada como sigilosa, ou sobre a qual não incide 28 outras hipóteses de sigilo ou segredo de justiça, estão previstas no art. 13 do Dec. nº 7.724/2012, nestes termos: Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I - genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; ou III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. 8. Nesse contexto, chama-se a atenção para o fato de que a Receita Federal fundamentou sua negativa de acesso, dentre outras razões, no art. 7º da Portaria MF nº 233, de 26 de junho de 2012, que dispõe que o procedimento de acesso à informação “não se aplica às informações protegidas pelo sigilo fiscal, bancário, de operações no mercado de capitais, comercial, profissional e segredo de justiça, além das demais hipóteses legais de sigilo”. Este dispositivo foi interpretado como um impedimento para que pedidos de acesso à informação que envolvam dados acobertados por sigilo sejam formulados por meio do e-SIC. Trata-se, salvo melhor juízo, de uma inadequada restrição ao direito fundamental de acesso à informação, que não faz sentido diante das atribuições legais conferidas à CGU e à CMRI pela Lei nº 12.527/2011 e pelo Dec. nº 7.724/2012. As instâncias recursais criadas pela LAI visam, justamente, impedir que informações sejam sonegadas sem que haja uma substancial motivação, especialmente em razão da mudança de paradigma que a norma estabelece: a observância da publicidade como preceito legal e do sigilo como exceção. 9. Em outras palavras, a discussão acerca do sigilo da informação solicitada está no cerne do procedimento instituído pela LAI, cabendo à CGU e à CMRI avaliar a alegação de sigilo levantada pelo órgão ou entidade para o qual foi formulado o pedido de acesso. Ora, a interpretação dada pela Receita ao mencionado art. 7º da Portaria MF nº 233 esvazia qualquer possibilidade de exame de pedidos que se referem a informações protegidas por sigilo por parte das últimas instâncias recursais criadas pela LAI já que, segundo ela, não é permitido ao cidadão formular pedidos sobre informações fiscais por meio do e-SIC. 10. No caso em exame, a empresa solicita acesso aos registros a ela correspondentes mantidos nos sistemas da RFB, sobre pagamentos de tributos e contribuições federais, a fim de verificar a 29 existência de eventuais créditos decorrentes de pagamentos efetuados indevidamente ou a maior. Trata-se de informação privada referente à empresa demandante, cujo sigilo fiscal impede sua entrega a terceiros, mas não ao titular dos dados. Não há razão, portanto, para afirmar que um pedido com tais características não pode ser dirigido à Administração por meio do e-Sic. 11. Posto isso, a questão que se impõe, nesta análise, é verificar se a RFB apresentou argumentos que caracterizam uma das exceções previstas no art. 13 do Dec. nº 7.724/2012. 12. O recorrido alega que somente é possível determinar com precisão a disponibilidade de crédito em nome do contribuinte por meio de um procedimento de auditoria na sua escrituração contábil, nas declarações envolvidas e em eventuais processos administrativos envolvendo retificação, compensação ou restituição em seu nome. Além disso, afirma que não é possível o fornecimento de relatório dos dados requeridos que reconheça qualquer tipo de direito creditório que possa ser utilizado para compensação; para isso, a legislação disponibiliza aos contribuintes outros instrumentos. Nesse contexto, verifica-se que, segundo a RFB, a entrega da informação não é o meio adequado para se atingir o objetivo pretendido pelo solicitante, já que dos registros existentes nos seus sistemas não decorre o reconhecimento de créditos a serem utilizados pelo administrado. 13. O órgão recorrido aponta, também, para o fato de que o atendimento ao pedido demandaria a realização de apuração especial na sua base de dados, já que não há opção de pesquisa que forneça a relação com os pagamentos não alocados efetuados pelo recorrente, e indica que possui uma norma interna que considera a realização de apuração especial como trabalho adicional, para fins de aplicação do inciso III do art. 13 do Dec. nº 7.724/2012. 14. Verifica-se, portanto, que os dados não estão estruturados da forma solicitada pela empresa recorrente e que o banco de dados da Receita Federal não possui uma opção de consulta que resgate as informações do modo requerido. Soma-se a isso o fato de que a emissão de certidão com as informações solicitadas não faz parte da competência finalística do órgão, não existindo norma que determine a prestação de tal serviço aos contribuintes. É o que se depreende deste trecho da resposta inicial ao pedido: “Não há previsão legal para o fornecimento dos dados solicitados, na forma que o contribuinte deseja que faça revelar a existência ou inexistência de créditos tributários disponíveis/não alocados na conta corrente vinculados ao CNPJ da impetrante – contas-corrente sistemas CONTACORP/SIN210 COR ou outras nomenclaturas que possam ter os bancos de dados da Receita Federal do Brasil”. 15. A CGU, atenta para o fato de que o acolhimento a pedidos de acesso à informação geralmente gera algum trabalho adicional aos órgãos e entidades da Administração Pública (que devem se adaptar aos ditames da lei e promover melhorias nos seus sistemas de gestão da informação a fim de atender aos pedidos do e-SIC), entende que, caso não seja possível permitir o acesso do requerente aos dados brutos que, se interpretados, consolidados ou tratados, darão origem à informação demandada, cabe ao recorrido demonstrar a desproporcionalidade do pedido, no sentido de que seu atendimento prejudicaria de modo excessivo o andamento das demais atividades do órgão. 16. A caracterização de desproporcionalidade decorre não do pedido em si, mas da capacidade responsiva dos órgãos e das entidades componentes da Administração Pública Federal diante dos legítimos interesses da sociedade, derivando da análise do caso concreto, conforme apontado no Parecer CGU nº 2508, de 07/10/2013: 22. Conforme entendimento reiterado por esta Controladoria, ao tratarmos de volume ou quantidade de informações contidas em um escopo delimitado, estamos diante da análise de proporcionalidade, nos termos do inciso II do aludido dispositivo. Se bem o comando do caput do art. 13 deva ser interpretado como a faculdade da Administração de opor resistência a pedidos que aparentem não trazer o requisito previsto no art. 12, II daquele Decreto, não sendo um comando em absoluto, o princípio da proporcionalidade induz muitas vezes, no caso concreto, a que seja feito uso deste dispositivo. Ora, na perspectiva de impor à Administração ação que aloque quantidade excessiva de recursos ao tratamento de uma demanda individual – por mais que ela se revista dos atributos do interesse coletivo – vulnerando a execução dos serviços típicos a fim de assegurar o direito de acesso em detrimento da continuidade do serviço público, é razoável que se opte pela solução que possa não sacrificar nem a prestação de serviço nem a intimidade de terceiros. 17. No caso em apreço, verifica-se, primeiramente, a impossibilidade de acesso do requerente às bases de dados da Receita Federal, eis que ali estão inseridas informações fiscais sigilosas de terceiros. 18. Muito embora a Receita Federal não tenha estimado a quantidade de horas de trabalho necessária para a realização da busca, constata-se a desproporcionalidade do pedido pelo conjunto dos ar211 gumentos apresentados pelo recorrido, mormente diante da inexistência de opção de pesquisa nos sistemas da RFB que contemple o levantamento das informações solicitadas. 19. Desse modo, entende-se que a RFB justificou a negativa de acesso, uma vez que o pleno atendimento ao requerido demandaria trabalhos adicionais de análise, interpretação e consolidação de dados, que se mostram desproporcionais. Conclusão 20. De todo o exposto, opina-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento, uma vez que se trata de pedido desproporcional. 21. Por fim, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento do Ministério da Fazenda que reavalie o disposto no art. 7º da Portaria MF nº 233, de 26/06/2012. MAÍRA LUÍSA MILANI DE LIMA Analista de Finanças e Controle D E C I S Ã O No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo desprovimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 16853.000836/2014-17, direcionado à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda - MF. JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 212 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 3854 de 01/10/2014 Referência: PROCESSO nº 16853.000836/2014-17 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 01/10/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 85a9c5aa_8d1abc4a231945c