presidência

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presidência
Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Administrativo
segunda-feira, 16 de maio de 2011
Des. Cláudio Renato dos Santos Costa
Presidente
Des. Mário Lúcio Carreira Machado
1º Vice-Presidente
Des. Joaquim Herculano Rodrigues
2º Vice-Presidente
Desª. Márcia Maria Milanez
3º Vice-Presidente
Des. Antônio Marcos Alvim Soares
Corregedor-Geral de Justiça
Des. Luiz Audebert Delage Filho
Vice-Corregedor-Geral de Justiça
CIRCULAÇÃO IRRESTRITA - ANO IV - BELO HORIZONTE, SEGUNDA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2011 - Nº 86
Lei Federal nº 11.419 de 19/12/2006, art 4º
“Assinatura Digital: o presente documento está
assinado digitalmente, nos termos da Lei
11.419/2006 e MP 2.200-2/2001. A assinatura
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inviolabilidade de todos os dados do presente
DIÁRIO DO JUDICIÁRIO DO TJMG.”
PRESIDÊNCIA
Chefe de Gabinete: Gutenberg José Leite Junqueira
16/05/2011
PORTARIA Nº 2583/2011
Designa representante do Tribunal de Justiça no
Grupo de Trabalho para formulação de minuta do
ato constitutivo do Conselho das Justiças Mineiras.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 11, inciso
IX, e o art. 13 da Resolução nº 420, de 1º de agosto
de 2003, que contém o Regimento Interno do
Tribunal,
CONSIDERANDO a constituição de
Grupo de Trabalho para formulação do ato
constitutivo do Conselho das Justiças Mineiras,
constituído no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da Terceira Região e coordenado pelo Juiz
do Trabalho Antonio Gomes de Vasconcelos;
CONSIDERANDO a conveniência de
formalizar a indicação de representante do Tribunal
de Justiça para integrar o referido Grupo de
Trabalho,
RESOLVE:
dje.tjmg.jus.br
Art. 1º Fica designado o Juiz Auxiliar da
Corregedoria Renato César Jardim, Diretor do Foro
da Comarca de Belo Horizonte, por delegação, para
integrar, na qualidade de representante do Tribunal
de Justiça, o Grupo de Trabalho constituído para
formulação do ato constitutivo do Conselho das
Justiças Mineiras.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2011.
Desembargador CLÁUDIO
SANTOS COSTA, Presidente
RENATO
DOS
ATOS DO PRESIDENTE REFERENTES À
DIRETORIA EXECUTIVA DE
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
MAGISTRATURA
Retificando a publicação do Diário do Judiciário
Eletrônico de 11/05/11, referente à compensação de
04 (quatro) dias úteis de compensação do
Desembargador Ediwal José de Morais. Onde se lê:
21/06/11 a 27/06/11, leia-se: 21/06/11 a 28/06/11.
Deferindo ao(s) Juiz(es) de Direito da comarca de
Belo Horizonte, licença(s) diversa(s), nos termos da
legislação vigente, conforme segue:
Magistrado / Vara
Dias/Período
Maria
Luiza
de 08 dias corridos de
Andrade Rangel Pires licença-luto, a partir
– 49ª JDA
de 01.05.11
Sayonara Marques Issa
– 148º JDS que 16 dias de licença para
responde
pelos se ausentar do país, a
Juizados Especiais de partir de 03.06.11
BH
Deferindo ao(s) Juiz(es) de Direito da comarca de
Belo
Horizonte
abaixo
relacionado(s),
as
compensações, em dias úteis, nos termos da
legislação vigente:
Nome/Vara
Período
Substituto/Cooperador
Ângela de 03
dias Dia 13 – Sérgio André
Lourdes
úteis: 06, da Fonseca Xavier –
Rodrigues – 07
e JD da 10ª de Família
JD da 12ª de 13.12.10
Família
Retificando a publicação da Edição Eletrônica do
“Diário do Judiciário” de 05.04.2011, somente no
tocante à licença maternidade da Juíza de Direito
Daniela Bertolini Rosa Coelho, conforme segue:
Nome
Período
Substituto
Daniela
120 dias de -27/12/10 a 24/04/10:
Bertolini
licençaVinícius Dias Paes
Rosa
maternidade Ristori
Coelho – 27/12/2010
(exceto dias 10, 11, 17,
JD da 1ª a
18, 21 a 25/03/11);
Edição nº: 86/2011
Vara Cível 25/04/2011
de
Manhuaçu
-10, 11, 17, 18, 21 a
25/03/11:
Denise
Canêdo Pinto;
-25/04/11:
Renata
Bomfim Pacheco;
2ª INSTÂNCIA
Exonerando:
-Amanda de Campos Araújo, TJ-6926-0, a pedido,
do cargo de provimento em comissão de Assistente
Judiciário, TJ-CAI-08, JU-A187, PJ-29, do gabinete
do Desembargador Elpídio Donizetti Nunes, da 18ª
Câmara Cível (Portaria nº. 567/2011);
-Romana Costa Luiz de Almeida, TJ-7048-2, do
cargo de provimento em comissão de Assistente
Judiciário, TJ-CAI-08, JU-A223, PJ-29, a pedido do
Desembargador Arnaldo Maciel Pinto, da 18ª
Câmara Cível (Portaria nº.568/2011);
- Roseni Silveira Santos Felizardo Vieira, TJ-7049-0,
a pedido, do cargo de provimento em comissão de
Assessor Judiciário, TJ-DAS-03, AS-336, PJ-77, do
gabinete do Desembargador Arnaldo Maciel Pinto,
da 18ª Câmara Cível (Portaria nº.569/2011).
Nomeando:
- Roberta Gonçalves Carneiro, para o cargo de
provimento em comissão de Assistente Judiciário,
TJ-CAI-08, JU-A223, PJ-29, mediante indicação do
Desembargador Arnaldo Maciel Pinto, da 18ª
Câmara Cível (Portaria nº 570/2011);
- Romana Costa Luiz de Almeida, TJ-7048-2, para o
cargo de provimento em comissão de Assessor
Judiciário, TJ-DAS-03, AS-A336, PJ-77, mediante
indicação do Desembargador Arnaldo Maciel Pinto,
da 18ª Câmara Cível (Portaria nº.571/2011).
Retificando a Portaria de exoneração nº. 543/2011,
publicada em 11/05/2011, apenas no tocante ao nome
do servidor: onde se lê Walter Guilherme Alves
Costa, leia-se Valter Guilherme Alves Costa.
1ª INSTÂNCIA
RETIFICAÇÃO DO
EDITAL DE REMOÇÃO Nº. 04/2011
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG –,
no uso de suas atribuições, considerando o disposto
na Portaria nº. 2.394, de 15/01/2010, em razão da
apuração de inexistência de cargo vago de Oficial
Judiciário D/C/B/A, especialidade Oficial de Justiça
Avaliador, na comarca de Ipatinga, torna pública a
retificação do item 1.3 do Edital de Remoção
04/2011, publicado em 07.04.2011:
1. para excluir do processo de remoção a vaga
apontada para o cargo de Oficial Judiciário
D/C/B/A, especialidade Oficial de Justiça Avaliador,
na comarca de Ipatinga.
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Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Administrativo
2. Ficam sem efeito as inscrições realizadas no
período de 08.04.2011 a 12.04.2011, para a vaga
referida no item 1.
Cargo/Especialidade: Oficial Judiciário D/Oficial
Judiciário
Código/Padrão: JPI-SG/ PJ-28
3. O candidato que realizou sua inscrição, no
período de 08.04.2011 a 12.04.2011, e optou por
mais de uma comarca, em razão da inexistência da
vaga de Oficial Judiciário D/C/B/A, especialidade
Oficial de Justiça Avaliador, na comarca de Ipatinga,
terá a ordem de preferência reclassificada
automaticamente a partir da supressão da comarca.
Região XIII
Comarca: Buritis
Nome / Classificação regional:
4. Fica sem efeito a convocação – para apresentar
requerimento de remoção ou de desistência –,
publicada em 05.05.2011, do servidor classificado
na 1ª posição na lista de inscritos para a referida
vaga.
5. Os demais itens do Edital 04/2011 permanecem
inalterados.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2011.
Desembargador Cláudio Renato dos Santos Costa
Presidente
PORTARIA Nº. 546/DEARHU/2011
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
USANDO das atribuições que lhe são conferidas em
Lei,
CONSIDERANDO o disposto no item 2 do Capítulo
XV do Edital nº. 01/2009, do Concurso Público para
formação de cadastro reserva do Quadro de Pessoal
da Justiça de Primeira Instância,
RESOLVE deferir o pedido de desistência à
nomeação por região, da candidata a seguir indicada,
com a respectiva classificação regional no Concurso
Público, nos termos do item 2.1.2 do Capítulo XV
do referido Edital, conforme especificado:
Cargo/Especialidade: Oficial Judiciário D/Oficial
Judiciário
Código/Padrão: JPI-SG/ PJ-28
Região XIII
Comarca: Buritis
Nome / Classificação regional:
Roberta Gonçalves Resende Garcia / 1
Belo Horizonte, 16 de maio de 2011.
Desembargador Cláudio Renato dos Santos Costa
Presidente
PORTARIA Nº. 547/DEARHU/2011
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
USANDO das atribuições que lhe são conferidas em
Lei,
CONSIDERANDO o disposto no item 2 do Capítulo
XV do Edital nº. 01/2009, do Concurso Público para
formação de cadastro reserva do Quadro de Pessoal
da Justiça de Primeira Instância,
RESOLVE convocar a candidata a seguir
relacionada, habilitada em Concurso Público de
Provas, conforme homologação publicada em
20.01.2011, para prover a vaga existente, conforme
especificada, obedecida a ordem de classificação por
cargo/especialidade/região:
dje.tjmg.jus.br
Liliane de Cassia Correa / 2
Belo Horizonte, 16 de maio de 2011.
Desembargador Cláudio Renato dos Santos Costa
Presidente
Nomeando Gylles Gomes Ferreira, para exercer o
cargo, em comissão, de Assessor de Juiz, TJ-DAS08, PJ-51, por indicação da Juíza de Direito Dra.
Letícia Rezende Castelo Branco, da 1ª Vara Cível,
Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de
Sacramento (Portaria nº. 572/2011).
ATOS DO PRESIDENTE REFERENTES À
SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA
Processo Administrativo DENGEP nº 01/2011
Requerida: Thyssenkrupp Elevadores S/A
Contrato GECONT/CONTRAT nº 445/2010
Inexigibilidade de Licitação nº 1.476/2010
DECISÃO DO PRESIDENTE
Diante de todo o exposto, decido por:
1. Aplicar à contratada a multa de 10% na
forma do art. 87, II, da Lei nº 8.666/93 e
cláusula 12ª, itens b e b.2, do contrato
445/2010 e, por fim,
2. Encaminhar os autos à DENGEP, para os
fins expostos à fls. 47, último parágrafo.
I. Cumpra-se
Belo Horizonte, 11 de maio de 2011.
Desembargador Cláudio Renato dos Santos Costa.
Presidente
Processo Administrativo DENGEP nº 08/2010
Requerida: Philips Business Communications –
Soluções Empresariais Ltda.
Contrato GECONT/CONTRAT nº 545/2009
Licitação n° 055/2009 – Pregão Eletrônico
DECISÃO DO PRESIDENTE
Diante de todo o exposto, decido por:
3. Aplicar à contratada a multa de 5% na
forma do art. 87, II, da Lei nº 8.666/93 e
alínea c do subitem 35.2.2 e a multa
diária de 0,33%, nos termos do art. 87, II
da Lei 8.666/93 e alínea a do subitem
35.2.2 por fim,
4. Encaminhar os autos à DENGEP, para os
fins expostos à fls. 98, último parágrafo.
I. Cumpra-se
Belo Horizonte, 09 de maio de 2011.
Desembargador Cláudio Renato dos Santos Costa.
Presidente
SUPERINTENDÊNCIA
ADMINISTRATIVA
DIRETORIA EXECUTIVA DA
GESTÃO DE BENS, SERVIÇOS E
PATRIMÔNIO
Diretor Executivo: Michel G. Salomão
Gerência de Contratos e Convênios
Gerente: Adriana Lage de Faria Navarro
16.05.2011
Convênio – Extrato
Edição nº: 86/2011
segunda-feira, 16 de maio de 2011
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A. - Cv. 039/2011 de 16.05.2011. –
Objeto: Estabelecimento das bases de cooperação
entre as partes com vistas à integração e conjugação
de esforços em apoio ao Multirão DPVAT visando
resolver as demandas massificadas relativas ao
pagamento de indenizações securitárias oriundas de
danos pessoais causados por veículos automotores
de via terrestre ou por sua carga a pessoas
transportadas ou não. - Vigência: 16.05.2011 a
16.05.2012. Valor: Sem ônus para o Tribunal.
DIRETORIA EXECUTIVA DE
ADMINISTRAÇÃO DE
RECURSOS HUMANOS
Diretora Executiva: Neuza das Mercês Rezende,
16 Maio de 2011
GERÊNCIA DE PROVIMENTO E DE
CONCESSÕES AOS SERVIDORES
Gerente: Maria das Mercês Simões da Rocha Pinto
Pela 2ª Instância
Deferindo:
Férias-prêmio requeridas pelo seguinte servidor, no
prazo indicado:
-Luiz Eduardo Miranda Gonzaga, PJPI-285-7, 1037
dias, certificados pelo CEFET - Centro Federal de
Educação Tecnologia de Minas Gerais.
Pela 1ª Instância
Ver ANEXO I – Classificação dos candidatos
inscritos no processo seletivo de remoção, na forma
dos itens 1.2 e 4.4 do Edital de Remoção nº.
05/2011 – no final do documento.
ATO DE CONVOCAÇÃO DE SERVIDORA
PARA REMOÇÃO
A Gerente de Provimento e de Concessões aos
Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, tendo em vista a desistência
apresentada por candidato convocado em publicação
de 03.05.2011, nos termos do item 5.3 do Edital de
Remoção nº. 03/2011, convoca, nos termos dos
itens 5.1 e 5.7 do referido Edital, a servidora a seguir
relacionada para, no prazo de 8 (oito) dias úteis,
protocolizar requerimento de remoção, devidamente
instruído, ou de desistência, para a vaga existente no
Quadro de Pessoal da Justiça de Primeira Instância,
conforme abaixo especificada, obedecida, no
processo seletivo, a ordem de classificação por
cargo/especialidade/comarca:
Comarca: Belo Horizonte
Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A
Nome / Classificação:
Cleunice Campos Nuvem de Paiva / 31
ATO DE CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES
PARA REMOÇÃO
A Gerente de Provimento e de Concessões aos
Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, tendo em vista as desistências
apresentadas por candidatos convocados em
publicação de 05.05.2011, nos termos do item 5.3 do
Edital de Remoção nº. 04/2011, convoca, nos
termos dos itens 5.1 e 5.7 do referido Edital, os
servidores a seguir relacionados para, no prazo de 8
(oito) dias úteis, protocolizarem requerimento de
remoção, devidamente instruído, ou de desistência,
para as vagas existentes no Quadro de Pessoal da
Justiça de Primeira Instância, conforme abaixo
especificadas, obedecida, no processo seletivo, a
ordem
de
classificação
por
cargo/especialidade/comarca:
Comarca: Betim
Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A
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Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Nome / Classificação:
Lorena de Freitas Fernandes / 3
Comarca: Congonhas
Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A
Nome / Classificação:
Aline Mara Goulart / 2
Comarca: Governador Valadares
Cargo: Oficial Judiciário D/C/B/A –
Oficial de Justiça Avaliador
Nome / Classificação:
Carlos Roberto Gonçalves / 2
Comarca: Uberaba
Cargo: Oficial Judiciário D/C/B/A –
Oficial de Justiça Avaliador
Nome / Classificação:
Karla Vanessa Almeida Rocha / 2
Comarca: Unaí
Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A
Nome / Classificação:
Andrea Cerqueira da Cunha A. Oliveira / 3
ATO DE CONVOCAÇÃO DE SERVIDORA
PARA REMOÇÃO
A Gerente de Provimento e de Concessões aos
Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, tendo em vista a desistência
apresentada por candidato convocado em publicação
de 03.05.2011, nos termos do item 5.3 do Edital de
Remoção nº. 11/2010, convoca, nos termos dos
itens 5.1 e 5.7 do referido Edital, a servidora a seguir
relacionada para, no prazo de 8 (oito) dias úteis,
protocolizar requerimento de remoção, devidamente
instruído, ou de desistência, para a vaga existente no
Quadro de Pessoal da Justiça de Primeira Instância,
conforme abaixo especificada, obedecida, no
processo seletivo, a ordem de classificação por
cargo/especialidade/comarca:
Comarca: Bonfim
Cargo: Técnico Judiciário C/B/A –
Assistente Social Judicial
Nome / Classificação:
Cláudia Rodrigues Lopes / 8
Aviso
Por motivo de extravio, fica nula e sem valor
jurídico a 1ª via da carteira funcional do servidor:
-João Luiz dos Santos, PJPI-9675-0, Lambari.
Concedendo, nos termos do art.54 da PortariaConjunta nº. 076/2006, licença à gestante, por 120
(cento e vinte) dias, bem como prorrogação de
licença-maternidade, nos termos do art.3º da
Resolução nº. 605/2009, por 60 (sessenta) dias, às
servidoras a seguir relacionadas:
-Adriana Alves Sena Cordeiro, PJPI-28144-4,
Capelinha, a partir de 02.05.2011 até 22.07.2011;
-Lidiane Grace de Melo Batista, PJPI-25760-0,
Itambacuri, a partir de 30.04.2011.
Anotando Portaria do Diretor do Foro:
Cargo vago - designação até provimento definitivo
do cargo, ou antes, por dispensa pelo Diretor do
Foro, observados a qualquer tempo os critérios
estabelecidos no art. 2º da Resolução 393/2002:
-Sandra Pimentel Álvares Campos, Paracatu,
Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância C,
PJ-58, com lotação na Secretaria de Juízo, a partir de
14.04.2011.
Substituição - designação a partir da data da
publicação, durante afastamento do titular:
-Danielle Carvalhar Cardoso, Teófilo Otoni, Oficial
de Apoio Judicial D, PJ-28, até 10.06.2011;
dje.tjmg.jus.br
Administrativo
-Paula Gonzáles de Brito Pinto, Juiz de Fora, Oficial
Judiciário, especialidade Oficial Judiciário, PJ-28,
até 31.12.2011.
Substituição - designação durante afastamento do
titular:
-Anna Carolina Maciel Rosa, Divinópolis, Oficial de
Apoio Judicial D, PJ-28, a partir de 17.05.2011 até
13.06.2011;
-Cristina Carvalho da Silva Araújo, Governador
Valadares, Técnico de Apoio Judicial de Entrância
Especial C, PJ-64, 03 dias, a partir de 30.03.2011;
-Cristina Carvalho da Silva Araújo, Governador
Valadares, Técnico de Apoio Judicial de Entrância
Especial C, PJ-64, 08 dias, a partir de 04.04.2011;
-Cristina Carvalho da Silva Araújo, Governador
Valadares, Técnico de Apoio Judicial de Entrância
Especial C, PJ-64, 02 dias, a partir de 28.03.2011;
-Daniela Maria Lara de Oliveira, Boa Esperança,
Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância C,
PJ-58, 15 dias, a partir de 26.04.2011;
-Daniela Rocha Gonçalves, Coração de Jesus,
Oficial de Apoio Judicial D, PJ-28, a partir de
17.05.2011 até 15.06.2011;
-Débora Rosa Jubileu Tissi Pereira, Pirapetinga,
Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância C,
PJ-52, 04 dias, a partir de 15.02.2011;
-Elza Luiz Costa, Araçuaí, Técnico de Apoio
Judicial de Segunda Entrância C, PJ-58, 30 dias, a
partir de 21.02.2011;
-Fabiana Lopes Mascarenhas Pinto de Paula,
Curvelo, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-58, no dia
08.04.2011;
-Filomena Corrêa de Oliveira Silveira, Entre - Rios
de Minas, Técnico de Apoio Judicial de Primeira
Entrância C, PJ-52, 02 dias, a partir de 18.04.2011;
-Giulianna Tavares de Souza, Piumhi, Técnico de
Apoio Judicial de Segunda Entrância C, PJ-58, 02
dias, a partir de 18.04.2011 e 19 dias, a partir de
09.05.2011;
-Glaucia Helena Pinha Souza Rosa, Frutal, Oficial
de Apoio Judicial B, PJ-58, 73 dias, a partir de
14.02.2011;
-Janica Carla Sousas de Resende, Araguari, Técnico
de Apoio Judicial de Segunda Entrância C, PJ-58, no
dia 27.05.2011;
-José Roberto Matozo Júnior, Curvelo, Técnico de
Apoio Judicial de Segunda Entrância C, PJ-58, 05
dias, a partir de 14.03.2011;
-José Roberto Matozo Júnior, Curvelo, Técnico de
Apoio Judicial de Segunda Entrância C, PJ-58, 40
dias, a partir de 31.01.2011, ficando retificada a
publicação do dia 10.01.2011;
-Juliana Campos de Oliveira Garcia Moreira, Juiz de
Fora, Técnico de Apoio Judicial de Entrância
Especial C, PJ-64, 02 dias, a partir de 18.04.2011 e
no dia 25.04.2011;
-Juliana de Freitas Barros, Juiz de Fora, Técnico de
Apoio Judicial de Entrância Especial C, PJ-64, no
dia 18.03.2011;
-Júnia Ribeiro Medeiros, Juiz de Fora, Técnico de
Apoio Judicial de Entrância Especial C, PJ-64, no
dia 28.03.2011;
-Júnia Ribeiro Medeiros, Juiz de Fora, Técnico de
Apoio Judicial de Entrância Especial C, PJ-64, no
dia 11.04.2011;
-Karine Martins Barata, Curvelo, Oficial de Apoio
Judicial B, PJ-58, 02 dias, a partir de 18.04.2011;
-Laura Natália Prates Pontes Dias, Juiz de Fora,
Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial C,
PJ-64, 12 dias, a partir de 08.04.2011;
-Luciana das Graças Mendes Nogueira, Contagem,
Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial C,
PJ-64, 07 dias, a partir de 14.04.2011;
-Maria do Carmo Nascimento, Juiz de Fora, Técnico
de Apoio Judicial de Entrância Especial C, PJ-64, no
dia 14.04.2011;
-Maria Gabriela de Morais, Cambuí, Oficial de
Apoio Judicial B, PJ-58, 27 dias, a partir de
17.03.2011 e 03 dias, a partir de 13.04.2011;
Edição nº: 86/2011
segunda-feira, 16 de maio de 2011
-Maria Helena Costa de Miranda Franco, Juiz de
Fora, Técnico de Apoio Judicial de Entrância
Especial C, PJ-64, 07 dias, a partir de 29.03.2011;
-Marise Pereira Evangelista, Além Paraíba, Técnico
de Apoio Judicial de Segunda Entrância C, PJ-58, 02
dias, a partir de 31.03.2011;
-Maristela Maria Resende Coelho, Resende Costa,
Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância C,
PJ-52, no dia 01.04.2011;
-Ocelí Siqueira Eveling, Juiz de Fora, Técnico de
Apoio Judicial de Entrância Especial C, PJ-64, 02
dias, a partir de 18.04.2011;
-Ricardo Rocha da Costa, Juiz de Fora, Técnico de
Apoio Judicial de Entrância Especial C, PJ-64, no
dia 25.03.2011;
-Uslane Rodrigues da Silva, Malacacheta, Oficial
Judiciário D, da especialidade de Oficial Judiciário,
PJ-28, a partir de 16.05.2011 até 10.09.2011, ficando
retificada a publicação do dia 16.05.2011;
-Valéria Carvalho da Silva Dias, Resende Costa,
Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância C,
PJ-52, 02 dias, a partir de 30.03.2011;
-Walisson Sávio Viol, Nova Lima, Técnico de
Apoio Judicial de Segunda Entrância C, PJ-58, 70
dias, a partir 30.03.2011;
-Wesley Porfírio Borel, Juiz de Fora, Oficial de
Apoio Judicial B, PJ-64, 08 dias, a partir de
08.04.2011.
Deferindo nos termos da legislação vigente:
Averbação de tempo de serviço, requerida pelos
seguintes servidores:
-Brenner Breder Soares da Cunha, PJPI-16638-9,
Ipanema, 1289 dias certificados pela Polícia Militar
de Minas Gerais;
-Érika Nesralla Ribeiro de Tassis, PJPI-9642-0,
Governador Valadares, 1918 dias certificados pelo
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social;
-Eurides Sousa Rocha, PJPI-26559-5, Brasília de
Minas, 511 dias certificados pelo INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, contando para fins de
adicionais, aposentadoria e 5726 dias SEPLAG Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão/MG,
contando para fins de adicionais, Férias - prêmio e
698 dias na forma do art. 120 do ADCT da CE;
-Maria Isabel Pereira, PJPI-9714-7, Guaranésia,
1275 dias certificados pelo INSS - Instituto Nacional
do Seguro Social;
-Wanderson Silva Lemos, PJPI-13361-1, Guapé,
427 dias certificados pela Polícia Militar de Minas
Gerais.
Deferindo:
Férias-prêmio requeridas pelos seguintes servidores,
nos prazos indicados:
-João Paulo Braga Floriano, PJPI-21186-2, Santa
Rita do Sapucaí, 45 dias, a partir de 16.05.2011;
-José Flávio Valente, PJPI-6605-0, Rio Pomba, 90
dias, a partir de 23.05.2011;
-Luduvino Eduardo Pizziolo, PJPI-10234-3, Santos
Dumont, 15 dias, a partir de 16.05.2011;
-Marta Helena Ribeiro da Silva, PJPI-7035-9, Serro,
30 dias, a partir de 14.06.2011.
Indeferindo férias-prêmio:
-Maria José Nogueira Azevedo, PJPI-501-7, Poços
de Caldas, 30 dias, a partir de 01.06.2011;
-Mônica Guimarães Barbosa, PJPI-20528-6, Araxá,
90 dias, a partir de 07.07.2011.
Expedindo título declaratório, nos termos do art. 112
do A.D.C.T. da Constituição Estadual, acrescido
pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº57, de
15.07.2003, aos servidores:
-Angela Aparecida Lopes Pedrosa, PJPI-4290-3,
Campo Belo, 4º adicional, a partir de 02.11.2010;
-Érika Nesralla Ribeiro de Tassis, PJPI-9642-0,
Governador Valadares, 5º adicional, a partir de
26.04.2011;
-Eurides Sousa Rocha, PJPI-26559-5, Brasília de
Minas, 1º (primeiro), 2º (segundo), 3º (terceiro) e 4º
adicionais, a partir de 30.03.2011;
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Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Administrativo
-Wanderson Silva Lemos, PJPI-13361-1, Guapé, 2º
adicional, a partir de 04.12.2010.
arts. 6º e 12 da Resolução nº. 634/2010-TJMG, de
19 de maio de 2010:
-Mônica Vieira Langoni, PJPI-25521-6, Nova Ponte,
I, a partir de 28.02.2011.
Expedindo o TÍTULO DECLARATÓRIO do direito
ao recebimento do adicional por desempenho, nos
níveis e datas de concessão correspondentes, sobre
os vencimentos dos servidores abaixo relacionados,
do Quadro de Servidores da Justiça de Primeira
Instância do Estado de Minas Gerais, nos termos da
Lei 18.581, de 14/12/2009, c/c a Resolução nº.
634/2010-TJMG, de 19 de maio de 2010:
-Diva Fernandes de Castro Guimarães de Matos,
PJPI-24465-7, Ribeirão das Neves, I, a partir de
04.03.2011;
-Gilberto Alves Caldeira, PJPI-16866-6, Congonhas,
I, a partir de 04.03.2011;
-Gisele Cristina Petrino Pinheiro, PJPI-25478-9,
Frutal, I, a partir de 26.02.2011;
-Grazielle Guimarães Bastos, PJPI-25527-3,
Vespasiano, I, a partir de 26.02.2011;
-Heloisa Tristão E Silva, PJPI-24917-7, Ibirité, I, a
partir de 25.02.2011;
-Izabel Yassuko Ono, PJPI-25606-5, Iturama, I, a
partir de 14.03.2011;
-Jackson Aparecido da Silva, PJPI-25484-7, Lavras,
I, a partir de 25.02.2011;
-Josiane Maria Silva Araújo Gontijo, PJPI-25297-3,
Bom Despacho, I, a partir de 25.02.2011;
-Leandro Raymundo Damasceno Ferreira, PJPI25525-7, Cambuí, I, a partir de 27.02.2011;
-Letícia Souto de Souza Ferraz, PJPI-25207-2, Belo
Horizonte, I, a partir de 25.02.2011;
-Liliane Karine Araújo Justino, PJPI-25240-3, Belo
Horizonte, I, a partir de 25.02.2011;
-Lucélia Maria Saturnino Reis, PJPI-25204-9, Belo
Horizonte, I, a partir de 06.03.2011;
-Marcela Miari Brito Castro, PJPI-25535-6, Três
Pontas, I, a partir de 26.02.2011;
-Marcos Heringer Vieira, PJPI-25365-8, Belo
Horizonte, Belo Horizonte, I, a partir de 26.02.2011;
-Marcos Vieira, PJPI-25500-0, Arcos, I, a partir de
25.02.2011;
-Maria de Fátima Jorge Oliveira, PJPI-25589-3,
Campos Gerais, I, a partir de 10.03.2011;
-Maria Rosilene Andrade, PJPI-25490-4, Carmo do
Cajuru, I, a partir de 28.02.2011;
-Milene Faria Canuto de Freitas, PJPI-25166-0, Belo
Horizonte, I, a partir de 27.02.2011;
-Rafael de Freitas Ribeiro, PJPI-25402-9, Belo
Horizonte, I, a partir de 05.03.2011;
-Renata de Castro Greco Guimarães, PJPI-25323-7,
Belo Horizonte, I, a partir de 28.02.2011;
-Renata Monteiro de Castro Rossi Rocha, PJPI25203-1, Belo Horizonte, I, a partir de 26.02.2011;
-Samuel Marcus Silva, PJPI-25487-0, Lagoa Santa,
I, a partir de 27.02.2011;
-Selma Messias de Brito, PJPI-25534-9, Três Pontas,
I, a partir de 03.03.2011;
-Sheilla Juliene Pereira Gomes, PJPI-25541-4,
Ribeirão das Neves, I, a partir de 04.03.2011;
-Silvana de Fátima Passos, PJPI-25523-2, Passos, I,
a partir de 07.03.2011;
-Sormani Miranda Silva, PJPI-25367-4, Belo
Horizonte, I, a partir de 24.02.2011;
-Thaís da Silva Rodrigues Pimenta, PJPI-19375-5,
Capelinha, Belo Horizonte, I, a partir de 27.02.2011;
-Vanessa Aparecida da Silva, PJPI-25516-6, Ibirité,
I, a partir de 26.02.2011;
-Vinícius Henrique Pereira de Abreu, PJPI-18506-6,
I, a partir de 26.02.2011;
-Viviane Pimenta Villanova Machado, PJPI-254052, I, a partir de 04.03.2011;
-Walter Humbergles Brito, PJPI-25629-7, Igarapé, I,
a partir de 25.02.2011.
Expedindo o TÍTULO DECLARATÓRIO do direito
ao recebimento do adicional por desempenho, no
nível e data de concessão correspondente, sobre os
vencimentos da servidora abaixo relacionada, do
Quadro de Servidores da Justiça de Primeira
Instância do Estado de Minas Gerais, nos termos da
Lei 18.581, de 14/12/2009, observado o disposto nos
dje.tjmg.jus.br
segunda-feira, 16 de maio de 2011
Primeira Instância
Rosaly de Fátima Freitas, PJPI 40477, de Alto Rio
Doce, 30 (trinta) dia(s), a partir de 15 de maio de
2011, em prorrogação; Samira Guedes Borges, PJPI
241059, de Carangola, 02 (dois) dia(s), a partir de 18
de abril de 2011; Stael Duarte Coimbra, PJPI
108449, de Teófilo Otôni, 10 (dez) dia(s), a partir de
12 de maio de 2011; Valderes do Rosário Silva e
Souza, PJPI 244087, de Grão-mogol, 30 (trinta)
dia(s), a partir de 14 de maio de 2011, em
prorrogação;
Concedendo licença saúde aos seguintes servidores:
Segunda Instância
CAPITAL
Cláudio Lourenço Vieira, PJPI 380, de Belo
Horizonte, 02 (dois) dia(s), a partir de 12 de maio de
2011; Maria das Graças Magalhães Cavalcanti
Dinelli Lopes, PJPI 118737, de Belo Horizonte, 04
(quatro) dia(s), a partir de 10 de maio de 2011, em
prorrogação; Maria Leonor de Barros Zauli, PJPI
21196, de Belo Horizonte, 02 (dois) dia(s), a partir
de 12 de maio de 2011, em prorrogação; Paulo
Henrique Ulhôa, PJPI 199786, de Belo Horizonte,
30 (trinta) dia(s), a partir de 12 de maio de 2011;
Reginaldo Francisco Ferreira, PJPI 72355, de Belo
Horizonte, 03 (três) dia(s), a partir de 10 de maio de
2011, em prorrogação; Renata Almeida Fernandes
Alane, PJPI 155093, de Belo Horizonte, 04 (quatro)
dia(s), a partir de 10 de maio de 2011, em
prorrogação; Samuel Gabriel Silva Oliveira, PJPI
1321, de Belo Horizonte, 30 (trinta) dia(s), a partir
de 26 de abril de 2011, em prorrogação; Tereza
Cristina Nogueira Correia, PJPI 72272, de Belo
Horizonte, 05 (cinco) dia(s), a partir de 09 de maio
de 2011; Viviani Bueno Martiniano, PJPI 201061,
de Belo Horizonte, 15 (quinze) dia(s), a partir de 16
de maio de 2011, em prorrogação;
Concedendo licença saúde aos seguintes servidores:
GERÊNCIA DE SAÚDE NO TRABALHO
Gerente: Jeane Possato Amaral Machado
13/05/2011
INTERIOR
Alexandre Augusto Fernandes de Oliveira Júnior,
PJPI 254433, de Sete Lagoas, 02 (dois) dia(s), a
partir de 04 de maio de 2011; Aspasia de Sa
Rodrigues, PJPI 44990, de Teófilo Otôni, 30 (trinta)
dia(s), a partir de 12 de maio de 2011, em
prorrogação; Flávia Felício, PJPI 109785, de
Uberlândia, 21 (vinte e um) dia(s), a partir de 07 de
maio de 2011, em prorrogação; Francis Deborah
Brant Silva Guerra, PJPI 68437, de Sete Lagoas, 01
(um) dia(s), a partir de 04 de maio de 2011; Giselli
Aparecida Albuquerque Vieira Martins, PJPI 68478,
de Ponte Nova, 10 (dez) dia(s), a partir de 09 de
maio de 2011; Helane Lopes de Macedo Almeida,
PJPI 238071, de Teófilo Otôni, 01 (um) dia(s), a
partir de 09 de maio de 2011, em prorrogação; José
Ricardo de Melo Souza, PJPI 62893, de Contagem,
02 (dois) dia(s), a partir de 05 de maio de 2011; Jose
Ricardo Ribeiro, PJPI 67603, de Raul Soares, 08
(oito) dia(s), a partir de 21 de janeiro de 2011, em
prorrogação; Luciano Soares Souto, PJPI 209395, de
Almenara, 05 (cinco) dia(s), a partir de 03 de maio
de 2011; Maria de Lourdes Alecrim Coelho, PJPI
241752, de Governador Valadares, 15 (quinze)
dia(s), a partir de 25 de abril de 2011, em
prorrogação; Maria de Lourdes Alecrim Coelho,
PJPI 241752, de Governador Valadares, 15 (quinze)
dia(s), a partir de 10 de maio de 2011, em
prorrogação; Marilene Araújo Ferreira Couto, PJPI
184507, de Paracatu, 05 (cinco) dia(s), a partir de 02
de maio de 2011; Marina Mosqueira Fontes, PJPI
241810, de Ponte Nova, 30 (trinta) dia(s), a partir de
16 de maio de 2011, em prorrogação; Millena de
Sousa Fernandes Alves, PJPI 259416, de Nanuque,
05 (cinco) dia(s), a partir de 25 de abril de 2011;
Nicélia Veiga Moraes de Santana, PJPI 238147, de
Teófilo Otôni, 01 (um) dia(s), a partir de 10 de maio
de 2011; Nívia Amarilis de Magalhães Drummond,
PJPI 212688, de Coronel Fabriciano, 15 (quinze)
dia(s), a partir de 04 de maio de 2011; Robinson
Sena Aquino, PJPI 111781, de Almenara, 10 (dez)
dia(s), a partir de 09 de maio de 2011; Rodrigo
César Soares Belúzio, PJPI 209213, de Carangola,
01 (um) dia(s), a partir de 18 de abril de 2011;
Edição nº: 86/2011
Andre Lima Gaspar Ruas, TJ 72397, 01 (um) dia(s),
a partir de 09 de maio de 2011; Caroline Andrade
Guimarães, TJ 62828, 03 (três) dia(s), a partir de 11
de maio de 2011, em prorrogação; Daniela de Jesus
Soares Lima, TJ 69567, 02 (dois) dia(s), a partir de
10 de maio de 2011, em prorrogação; Élida Canton
Castanheira, TJ 65458, 02 (dois) dia(s), a partir de
10 de maio de 2011; Felipe Cavalcanti Ribeiro, TJ
51466, 03 (três) dia(s), a partir de 09 de maio de
2011, em prorrogação; Guilherme Jorge da Silva
Arantes, TJ 61465, 01 (um) dia(s), a partir de 11 de
maio de 2011; Heloísa Helena Durão Abdo, TJ
53645, 45 (quarenta e cinco) dia(s), a partir de 17 de
maio de 2011, em prorrogação; Júnia Gleice Ferreira
dos Reis, TJ 64675, 11 (onze) dia(s), a partir de 10
de maio de 2011; Lourdes Vieira Karam, TJ 12385,
01 (um) dia(s), a partir de 12 de maio de 2011;
Maria Alzira Mello Fortuna, TJ 21469, 01 (um)
dia(s), a partir de 13 de maio de 2011; Maria
Imaculada Morais Alves, TJ 9548, 10 (dez) dia(s), a
partir de 14 de maio de 2011, em prorrogação; Maria
Luiza Abreu Rogério de Castro Gomes, TJ 22806,
01 (um) dia(s), a partir de 13 de maio de 2011;
Sheila Castro de Mello Souza, TJ 75317, 01 (um)
dia(s), a partir de 10 de maio de 2011; Sonia Maria
de Andrade, TJ 9852, 01 (um) dia(s), a partir de 10
de maio de 2011;
SEGUNDA VICE-PRESIDÊNCIA
ESCOLA JUDICIAL
DESEMBARGADOR EDÉSIO
FERNANDES
DIRETORIA EXECUTIVA DE
DESENVOLVIMENTO DE
PESSOAS
Diretor Executivo: Paulo Eduardo de Figueiredo e
Silva
CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO, DE
PROVAS E TÍTULOS, PARA A DELEGAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE TABELIONATO E DE
REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Edital n. 02/2007
De ordem do Exmo. Senhor Desembargador
Joaquim Herculano Rodrigues, Segundo VicePresidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, Superintendente da Escola Judicial
Desembargador Edésio Fernandes e Presidente da
Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, a
EJEF publica a relação dos candidatos que
desistiram e dos serviços de tabelionato e de registro
escolhidos em Reunião Pública de que trata o
Capítulo X, item 1, subitem 1.1 do Edital, realizada
no dia 10 de maio de 2011, nos termos da
convocação publicada em 28/04/2011 (DJe de 27 de
abril de 2011).
Página 4 de 11
Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Administrativo
As listas com o resultado encontram-se ao final
deste Caderno Administrativo.
seqüência, no link "Entrar" – o aluno deverá digitar
o login e senha.
11 - PRÉ-REQUISITOS TECNOLÓGICOS
11.1- Possuir ou ter acesso a um
computador multimídia, capaz de
reproduzir áudios e vídeos;
11.2 - Acesso à Internet, com velocidade
mínima de conexão de 256 kbps;
11.3 - Possuir endereço de correio
eletrônico (e-mail) válido e atual; o email deverá ser de uso exclusivo do
aluno e consultado, preferencialmente,
diariamente;
11.4 – Sistema Operacional e Navegador
de Internet atualizados. Adobe Flash
Player, Adobe Reader e Windows Media
Player instalados.
12 - CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO:
12.1- No decorrer do curso, o aluno será
submetido a testes por meio de questionários.
12.2- O aluno deverá obter, no mínimo,
70%
(setenta
por
cento)
de
aproveitamento no total de pontos
distribuídos durante o curso para
obtenção de certificado da EJEF.
13
DO
CANCELAMENTO
DA
PARTICIPAÇÃO:
13.1 – Será excluída do ambiente virtual a
inscrição do (a) aluno (a) que não acessar o
curso até o dia 09 de junho de 2011, às
18h00. Este (a) aluno (a) ficará impedido
(a) de ter sua inscrição validada no próximo
curso a distância “Editor de Textos do
BrOffice - Writer”. Para que o (a) aluno (a)
não tenha seu nome incluído na lista de
impedidos para a próxima turma do curso,
ele (a) deverá encaminhar uma justificativa
sobre a desistência ou o não acesso ao curso
para a Coordenação de Formação
Permanente do Interior - COFINT
([email protected]).
13.2 - As justificativas serão analisadas pela
Diretoria Executiva de Desenvolvimento de
Pessoas - DIRDEP.
14 - UTILIZAÇÃO DO MATERIAL DO
CURSO: A utilização e impressão dos materiais do
curso somente serão permitidas para uso pessoal do
aluno, visando facilitar o aprendizado dos temas
tratados, sendo proibida sua reprodução e
distribuição sem prévia autorização da EJEF.
15 - COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA E
METODOLÓGICA: Gerência de Formação
Permanente - GEFOP e sua Coordenação de
Formação Permanente do Interior – COFINT.
16 - SUPORTE TÉCNICO: COFINT / Educação a
Distância: [email protected] e [email protected].
Telefone: (31) 3247-8825, no horário de
funcionamento do TJMG.
17 - INFORMAÇÕES: COFINT, através do
telefone (31) 3247-8796/ 3247-8767 ou pelo e-mail:
[email protected]
Belo Horizonte, 16 de maio de 2011.
Paulo Eduardo de Figueiredo e Silva
Diretor Executivo de Desenvolvimento de Pessoas
da EJEF.
EDITOR DE TEXTOS BROFFICE - WRITER
Modalidade: a Distância
5ª Turma
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Joaquim
Herculano Rodrigues, Segundo Vice-Presidente do
TJMG e Superintendente da Escola Judicial
Desembargador Edésio Fernandes, comunicamos
que estarão abertas as inscrições para a 5ª turma do
Curso a distância “Editor de Textos do BrOffice Writer”, conforme abaixo especificado:
1- METODOLOGIA: Integralmente baseada na
utilização da Internet e autoinstrucional - isto é, o
aluno,
através
da
Internet
(http://www.ead.tjmg.jus.br), acessa o ambiente
virtual do curso e realiza seu próprio percurso de
aprendizagem, sem a orientação de tutores. A
proposta pedagógica combina procedimentos
didáticos e utilização de recursos técnicos próprios
da Educação a Distância (EAD).
2 - PÚBLICO-ALVO: magistrados, servidores e
estagiários do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais.
3 - NÚMERO DE VAGAS: 300
4 - CARGA HORÁRIA: 06 horas/aula.
5 - PERÍODO DO CURSO: de 01 a 21 de junho de
2011.
(* o ambiente do curso estará acessível dia
01/06/11, a partir das 14h00, e será encerrado às
18h00 do dia 21/06/11).
6 - PERÍODO DE INSCRIÇÕES: 23 e 24 de maio
de 2011.
(* as inscrições estarão abertas a partir das 10h00
do dia 23/05/11 e encerradas às 18h00 do dia
24/05/11).
7 - INSCRIÇÕES:
7.1
Acessar
o
endereço
http://www.ead.tjmg.jus.br/inscricoes e clicar no
link "Inscrições";
7.2 - Na página de inscrições, clicar no
link para o formulário de inscrição;
7.3 - Ler e concordar com os termos do
Aviso do Curso;
7.4 - Preencher integral e corretamente o
formulário de inscrição apresentado em seguida;
7.5 - Caso o candidato não possua
cadastro anterior no Sistema EAD-TJ, os campos
CPF e senha, preenchidos durante o procedimento
de inscrição, serão utilizados, respectivamente, para
Login e Senha de acesso ao ambiente virtual do
curso, devendo ser anotados pelo candidato, como
forma de lembrete.
Caso o candidato já possua cadastro anterior no
Sistema EAD-TJ, seu login e senhas não serão
alterados, a não ser que isto seja julgado necessário
pela equipe do EAD-TJ, caso em que o estudante
será notificado da alteração.
8 - CRITÉRIO DE SELEÇÃO: as 300 primeiras
inscrições válidas.
Serão excluídas:
•
Inscrições daqueles que já concluíram
este curso, na modalidade a distância.
•
Inscrições daqueles que compartilharem
o mesmo e-mail, ou seja, o e-mail deve
ser pessoal e de uso exclusivo do aluno.
9 - DIVULGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES
VALIDADAS: serão divulgadas no endereço
http://www.ead.tjmg.jus.br, no dia 30 de maio de
2011, a partir das 10h00.
10 - ACESSO AO CURSO: No link “Cursos”,
através do endereço http://www.ead.tjmg.jus.br. Na
dje.tjmg.jus.br
segunda-feira, 16 de maio de 2011
CONVOCAÇÃO
PROGRAMA SERVIDOR INTEGRADO - SERIN
NÚCLEO REGIONAL DE UBERLÂNDIA
MÓDULO FORMAÇÃO HUMANO-SOCIAL
Na publicação do dia 11 de maio de 2011, que se
refere ao Programa Servidor Integrado – Serin
Núcleo Regional de Uberlândia, ficam incluídos e
convocados para participar do curso os seguintes
servidores:
1
2
Nome
Ana Paula Pereira Sousa
Macedo
Mahira Costa Ramos
Edição nº: 86/2011
Lotação
Iturama
Iturama
Belo Horizonte, 16 de maio de 2011.
(a) Paulo Eduardo de Figueiredo e Silva
Diretor Executivo de Desenvolvimento de Pessoas –
DIRDEP/EJEF
CONVOCAÇÃO
PROGRAMA SERVIDOR INTEGRADO – SERIN
MÓDULO FORMAÇÃO HUMANO-SOCIAL
NÚCLEO REGIONAL DE UBERLÂNDIA
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Joaquim
Herculano Rodrigues, Segundo Vice-Presidente do
TJMG e Superintendente da Escola Judicial
Desembargador Edésio Fernandes - EJEF, estão
convocados os servidores listados abaixo para o
Serin, treinamento introdutório obrigatório, que visa
oferecer aos servidores a oportunidade de reflexão
sobre os temas Deontologia Profissional do Servidor
Público, Relações Humanas, Sociologia do Direito e
Psicologia e Comunicação e, ainda, possibilitar a
ampliação dos conhecimentos técnicos e práticos
necessários ao desenvolvimento de competências e
habilidades essenciais à prestação jurisdicional.
Público-alvo: Servidores lotados nas comarcas
pertencentes ao Núcleo Regional de Uberlândia em
estágio probatório que ainda não participaram de
treinamento similar.
Data: 18 de maio de 2011
Horário: 7h30 às 17h
Local: Fórum da Comarca de Uberlândia (Praça
Professor Jacy de Assis s/n – centro)
Convocados
Alesandro Alarcão Naves
Alessandra Martins Gomes Oliveira
Alexandre Rodrigues Cesar
Alexandre Vieira de Freitas
André Luiz de Morais
André Mártir Viana Santos
Bárbara de Paula Bernardo Vieira
Beatriz Franciolli Melo
Bruno Silva Sousa Faria
Cláudia Raquel de Araújo
Edriane Silva Costa Franco
Elisia Aparecida Morais Santos
Ellen Rodrigues Nascimento
Fabrício Rodrigues Rabelo
Fernanda Ferreira dos Santos Ghelli
Fernando Henrique Tavares Neves
Frederico do Prado Amorim
Giselda Adenir Souza
Gislaine Rodrigues dos Reis
Guilherme Trintinalha Corrêa
Hugo de Almeida Pereira
Igor Leandro Teixeira
João Bonito Júnior
José Rodrigues Leal Neto
Kleber Antonio Pereira Carvalho
Leidamar Alves Rodrigues da Cunha
Lidiane Karolline Alves Silva
Lislie Leiner Gomes Lima
Luciana Manfrim Fedozzi
Marcelo Jorge Cunha
Márcia Beatriz dos Santos
Marco Aurélio Silva
Maria Aparecida Vilela Oliveira
Maria Cristina Franco Monteiro
Marilene Silva Biage
Michelle Alves Gomes
Patricia Lidiane Cristaldo Souza
Patrícia Zacarias Guedes
Paula Cristina Alves Pereira Fiuza
Paulo de Tarso Cunha
Renata Ribeiro Silveira
Renato Marques Nunes
Renê Aparecida Fereira
Sankia Maria Ferreira
Veronício Pereira da Silva Neto
Araguari
Araguari
Araguari
Uberlândia
Uberlândia
Uberlândia
Uberlândia
Uberlândia
Monte Alegre de Minas
Uberlândia
Santa Vitória
Uberlândia
Uberlândia
Uberlândia
Monte Carmelo
Ituiutaba
Tupaciguara
Iturama
Araguari
Uberlândia
Ituiutaba
Uberlândia
Santa Vitória
Uberlândia
Uberlândia
Tupaciguara
Uberlândia
Ituiutaba
Uberlândia
Araguari
Uberlândia
Araguari
Ituiutaba
Uberlândia
Capinópolis
Uberlândia
Ituiutaba
Uberlândia
Uberlândia
Uberlândia
Uberlândia
Uberlândia
Tupaciguara
Tupaciguara
Prata
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Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Administrativo
Outras informações podem ser obtidas na
Coordenação de Formação Inicial – COFAC, pelo
telefone (31) 3247-8771 ou pelo e-mail
[email protected].
jurisdicional, administrativo e de cunho prático nas
atividades forenses; esclarecer sobre as orientações
normativas da Corregedoria-Geral de Justiça.
2 - COMARCAS PARTICIPANTES: Abaeté;
Araguari; Araxá; Arinos; Bom Despacho;
Bonfinópolis de Minas; Buritis; Campina Verde;
Campos Altos; Canápolis; Carmo do Paranaíba;
Conceição das Alagoas; Conquista; Coromandel;
Dores do Indaiá; Estrela do Sul; Frutal; Ibiá;
Iguatama; Itapajipe; Ituiutaba; Iturama; João
Pinheiro; Lagoa da Prata; Luz; Martinho Campos;
Monte Alegre de Minas; Monte Carmelo; Morada
Nova de Minas; Nova Ponte; Paracatu; Patos de
Minas; Patrocínio; Perdizes; Pitangui; Pompeu;
Prata; Presidente Olegário; Rio Paranaíba;
Sacramento; Santa Vitória; São Gotardo; Tiros; Três
Marias; Tupaciguara; Uberaba; Uberlândia; Unaí;
Vazante.
3 - PERÍODO: dias 19 e 20 de maio de 2011.
4 – LOCAL DE REALIZAÇÃO: Patos de Minas
5 – PROGRAMAÇÃO:
Dia 19 de maio de 2011
17h30
- Recepção e Credenciamento
18h - Solenidade de Abertura
Corregedor-Geral de Justiça - Desembargador
Antônio Marcos Alvim Soares
Segundo Vice-Presidente e Superintendente da EJEF
Desembargador Joaquim
Herculano Rodrigues
18h30 - Palestra Magna
Desembargador Cláudio Renato dos Santos Costa Presidente do TJMG
20h - Jantar de Congraçamento
Dia 20 de maio de 2011
9h - Palestra em Homenagem ao "Dia do Defensor
Público"
Drª Andréa Abritta Garzon Tonet - Defensora
Pública-Geral do Estado de Minas Gerais
9h40 - Debates
10h -"Resolução nº 651/2010, que estabelece o Rito
Correlato às fases do Processo Administrativo para
aplicação da pena disciplinar aos Servidores do
Poder Judiciário" e "Lei complementar nº 116/2011,
que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio
moral na Administração Pública Estadual"
Palestrante: Dr. Roberto Brant Rocha - Chefe de
Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça
Debatedores: Juiz Marco Antônio Feital Leite - Juiz
Auxiliar da Corregedoria e Juiz Marcus Caminhas
Fasciani - Juiz Diretor do Foro da Comarca de Patos
de Minas
10h40 - Debates
11 às 11h20 - Intervalo
11h20 -"Destinação de Armas, Munições e Bens
Apreendidos"
Palestrante: Juiz Cássio Azevedo Fontenelle - Juiz
Auxiliar da Corregedoria
Debatedor: Juiz Renato César Jardim - Juiz Auxiliar
da Corregedoria e Diretor do Foro da Comarca de
Belo Horizonte
12h -Debates
12h30 às 14h - Almoço
14h - "Aspectos Relevantes da Fiscalização dos
Serviços Notariais e de Registro"
Palestrante: Juiz Gilson Soares Lemes - Juiz
Auxiliar da Corregedoria
Debatedores: Juiz José Maurício Cantarino Villela e
Juiz Leopoldo Mameluque - Juízes Auxiliares da
Corregedoria
14h40 - Debates
15h - "Aspectos práticos relevantes da Infância e da
Juventude e da Execução Penal"
Palestrante: Juiz José Ricardo dos Santos de Freitas
Véras - Juiz Auxiliar da Corregedoria
Debatedor: Juiz Wilson Almeida Benevides - Juiz
Auxiliar da Corregedoria
15h40 - Debates
16 às 16h20 - Intervalo
16h20 -"Centro de Segurança Institucional - CESI"
Palestrante: Major PM Wellington Caputo - CESI
Corregedoria-Geral de Justiça
Belo Horizonte, 11 de maio de 2011.
(a) Paulo Eduardo de Figueiredo e Silva
Diretor Executivo de Desenvolvimento de Pessoas –
DIRDEP/EJEF
AVISO
CURSO “O JUIZ E A ÉTICA”
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Joaquim
Herculano Rodrigues, Segundo Vice-Presidente e
Superintendente da Escola Judicial Desembargador
Edésio Fernandes, comunicamos que estarão abertas
as inscrições para o curso “O Juiz e a Ética”,
conforme especificado abaixo:
1 - MODALIDADE: a distância
2 - PÚBLICO-ALVO: magistrados vitaliciados, para
fins de promoção na carreira.
2 - CARGA HORÁRIA: 30 horas
3 - VAGAS LIMITADAS
4 - INSCRIÇÕES: As inscrições deverão ser feitas
pelo endereço www.tjmg.jus.br/curso1, no período
de 17 a 20 de maio de 2011.
5 - PERÍODO: 20 de junho a 04 de setembro de
2011
6 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
6.1 - O Curso “O Juiz e a Ética“ é uma realização da
Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes –
EJEF em parceria com a Fundação Getúlio Vargas –
FGV;
6.2 - O curso foi credenciado pela Escola Nacional
de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados –
ENFAM, por meio da Portaria nº 063/2011.
6.3 - A programação será divulgada no site
www.ejef.tjmg.jus.br.
6.4 - Orientações a respeito de acesso ao curso e
outras instruções aos magistrados que tiverem suas
inscrições deferidas serão enviadas, oportunamente,
por e-mail;
6.5 - Outros esclarecimentos serão fornecidos pela
Coordenação de Formação Inicial - COFAC, por
meio do telefone (31)3247-8733 ou pelo e-mail
[email protected].
Belo Horizonte, 4 de maio de 2011.
(a) Anna Sofia Eutrópio Batista Maciel
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas,
em exercício – DIRDEP/EJEF
AVISO
9º Encontro da Corregedoria-Geral de Justiça do
Estado de Minas Gerais
9º ENCOR - Dias 19 e 20 de maio de 2011
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joaquim
Herculano Rodrigues, Segundo Vice-Presidente do
TJMG e Superintendente da EJEF, e o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio
Marcos Alvim Soares, Corregedor-Geral de Justiça,
convocam os senhores Juízes Diretores do Foro,
Juízes da Infância e Juventude e Juízes da
Execuções Penais das comarcas indicadas,
integrantes da 5ª Região de atuação da CorregedoriaGeral de Justiça, para participarem do “9º ENCOR –
Encontro da Corregedoria-Geral de Justiça do
Estado de Minas Gerais”, a ser realizado na
Comarca de Patos de Minas, conforme o que se
segue:
1 – OBJETIVOS: promover a interação do
Corregedor-Geral de Justiça, dos Juízes Auxiliares e
servidores da Corregedoria com os juízes de Direito
da 5ª Região;discutir temas de interesse
dje.tjmg.jus.br
Edição nº: 86/2011
segunda-feira, 16 de maio de 2011
Debatedores: Juiz Leopoldo Mameluque e Juíza
Andréa Cristina de Miranda Costa - Juízes
Auxiliares da Corregedoria e Membros da Comissão
de Segurança do CESI
17h - Debates
17h20 -Encerramento e Entrega de Certificados
Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares Corregedor-Geral de Justiça
6 - INSCRIÇÕES: Os magistrados, relacionados no
caput e integrantes das comarcas relacionadas no
item 1 deste Aviso, poderão efetivar sua inscrição
por formulário que deverá ser enviado pelo fax
(31)3247-8708.
7 - INFORMAÇÕES: poderão ser obtidas pelo
telefone (31) 3247-8780, na Coordenação de
Formação Permanente da Capital - COFOP.
DIRETORIA EXECUTIVA DE
GESTÃO DA INFORMAÇÃO
DOCUMENTAL
Diretora Executiva: Mônica Alexandra de Mendonça
Terra e Almeida Sá
GERÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA E
PUBLICAÇÕES TÉCNICAS
Gerente: Rosane Brandão Bastos Sales
JURISPRUDÊNCIA MINEIRA
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE
Corte Superior
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI ESTADUAL Nº 18.023/2009 - PREVISÃO DE
LIMITE DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE E RESGUARDO DOS USOS
CONSOLIDADOS DE EXTRATIVISMO NA
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM
QUANTUM DIVERSO AO DETERMINADO NA
LEI
FEDERAL
Nº
4.771/65
E
AO
REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO Nº
302/2002 DO CONAMA - COMPETÊNCIA
SUPLEMENTAR
PREVISTA
NA
CEMG
EXTRAPOLADA - AFRONTA AO ART. 10,
INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DE MINAS GERAIS - INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDO INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Criminal n° 1.0702.06.297367-3/002 - Comarca de
Uberlândia - Requerente: Segunda Câmara Cível do
TJMG - Requerida: Corte Superior do TJMG Relator: Des. Roney Oliveira
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda a Corte Superior do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência
do Desembargador Cláudio Costa, incorporando
neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos
julgamentos e das notas taquigráficas, à
unanimidade de votos, em acolher o incidente de
inconstitucionalidade.
Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2011. - Roney
Oliveira - Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. RONEY OLIVEIRA - Trata-se de incidente de
arguição de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº
18.023/2009, suscitado pela Segunda Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça nos autos da ação civil
pública, interposta pelo Ministério Público do
Estado de Minas Gerais contra Valter Porcino de
Oliveira e Sandra Mara Mattiole.
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Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Administrativo
A sentença de primeiro grau (f. 236/244) julgou,
parcialmente, procedentes os pedidos iniciais para
condenar a requerida a remover da propriedade
descrita na inicial todas as construções lançadas em
área de preservação ambiental e a recuperar a área
degradada, com a prévia consulta a técnicos do IEF,
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de
multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até
o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual será
revertida em favor do Fundo Estadual do Meio
Ambiente (Feam), sem prejuízo da adoção de outras
medidas de coerção em busca da tutela específica da
obrigação imposta.
físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados. § 4º - A Floresta
Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do
Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira
são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na
forma da lei, dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao
uso dos recursos naturais. § 5º - São indisponíveis as
terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por
ações discriminatórias, necessárias à proteção dos
ecossistemas naturais. § 6º - As usinas que operem
com reator nuclear deverão ter sua localização
definida em lei federal, sem o que não poderão ser
instaladas".
Apelaram os autores, pugnando pela reforma da
sentença, para que seja considerado como área de
preservação permanente o limite de 30 (trinta)
metros e declarada a constitucionalidade da Lei
Estadual nº 18.023/2009.
Relatada pelo Des. Caetano Levi Lopes, a apelação
foi levada a julgamento em 02.03.2010,
oportunidade em que foi suscitado e distribuído a
este
Relator
o
presente
incidente
de
inconstitucionalidade
da
Lei
Estadual
nº
18.023/2009.
Após cumprido o disposto no art. 249, caput, e § 1º
do Regimento Interno, manifestou-se, nos termos do
art. 480 do CPC, a douta Procuradoria-Geral de
Justiça (f. 349/361) pelo conhecimento e
procedência do presente incidente, sob o fundamento
de que a Lei Estadual nº 18.023/2009 teria
transbordado da competência atribuída pela Lei
Maior - poder complementar, ao colidir com a Lei
Federal nº 4.771/65.
É o relatório.
Em primeira plana, há que observar as diretrizes
estabelecidas na Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, para a questão do
meio ambiente:
"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse
direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e
restaurar os processos ecológicos essenciais e prover
o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II preservar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades
dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético; III - definir, em todas as unidades da
Federação, espaços territoriais e seus componentes a
serem especialmente protegidos, sendo a alteração e
a supressão permitidas somente através de lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação
de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade; V - controlar a produção, a
comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover
a educação ambiental em todos os níveis de ensino e
a conscientização pública para a preservação do
meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora,
vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade. § 2º - Aquele que explorar recursos
minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com solução técnica exigida
pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º
- As condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas
dje.tjmg.jus.br
A matéria demanda um cuidado redobrado pelos
propalados danos irreparáveis ao meio ambiente,
hoje limitados por princípios constitucionais e
legais,
"[...] No que se refere aos princípios fundamentais
do direito ambiental, apesar de pequenas alterações
de nomenclatura, a maioria dos autores converge na
indicação dos seguintes: princípio do ambiente
ecologicamente
equilibrado
como
direito
fundamental da pessoa humana, princípio da
natureza pública da proteção ambiental, princípio do
controle do poluidor pelo Poder Público, princípio
da consideração da variável ambiental no processo
decisório de políticas de desenvolvimento; princípio
da participação comunitária, princípio do poluidorpagador, princípio da prevenção, princípio da função
sócio-ambiental da propriedade, princípio do direito
ao desenvolvimento sustentável e princípio da
cooperação entre os povos. [...] Nesse contexto, vale
relembrar - porque abrange de todos os
'mandamentos
ambientalistas',
embora
não
mencionadas,
expressamente,
pelos
seus
formuladores - a ética de prospectiva e
responsabilidade, cujos fundamentos e objetivos, tal
como enunciados pelo filósofo Hans Jonas, surgiram
precisamente no contexto das suas reflexões sobre
uma ecologia profunda e uma heurística do medo,
que, partindo do conhecimento da extrema
vulnerabilidade de Natureza à intervenção
tecnológica do homem, obriguem-no a inspirar as
suas decisões com os olhos postos no porvir, a fim
de manter o nosso planeta em condições de abrigar
as gerações futuras. Afinal de contas, como assinala
o mesmo Jonas, alegar a ignorância sobre esse poder
de destruição já não nos serve de álibi, e o futuro
indefinido - mais do que o contexto contemporâneo , é que constitui o horizonte relevante da nossa
responsabilidade. [...]" (MENDES, Gilmar Ferreira;
COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo
Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São
Paulo: Saraiva, 2008, p. 1.371).
O Código Florestal - Lei nº 4.771/65 - define, em
seu art. 1º, § 2º, inciso II, como área de preservação
permanente a
"área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei,
coberta ou não por vegetação nativa, com a função
ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade,
o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas"
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001).
E dispõe, ainda, em seu art. 2º, in verbis:
"Art. 2° Consideram-se de preservação permanente,
pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas
de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água
desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja
largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº
7.803 de 18.07.1989)
Edição nº: 86/2011
segunda-feira, 16 de maio de 2011
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de
menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada
pela Lei nº 7.803 de 18.07.1989)
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água
que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de
largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de
18.07.1989)
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que
tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros
de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de
18.07.1989)
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água
que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos)
metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803
de 18.07.1989)
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água
que tenham largura superior a 600 (seiscentos)
metros; (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.07.1989)
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água
naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos
chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua
situação topográfica, num raio mínimo de 50
(cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela
Lei nº 7.803 de 18.07.1989)
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade
superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior
declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou
estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da
linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a
100 (cem) metros em projeções horizontais;
(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.07.1989)
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos)
metros, qualquer que seja a vegetação.
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim
entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos
definidos por lei municipal, e nas regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o
território abrangido, obervar-se-á o disposto nos
respectivos planos diretores e leis de uso do solo,
respeitados os princípios e limites a que se refere
este artigo (Incluído pela Lei nº 7.803 de
18.07.1989)".
Regulamentando o Código Florestal, o Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA editou a
Resolução nº 302/02, que preconiza, em seu art. 3º,
inciso I:
"Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a
área com largura mínima, em projeção horizontal, no
entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir
do nível máximo normal de:
I - trinta metros para os reservatórios artificiais
situados em áreas urbanas consolidadas e cem
metros para áreas rurais".
A contrário do previsto na legislação federal,
estabeleceu a Lei Estadual nº 18.023/2009, acoimada
inconstitucional, ao dar nova redação ao § 2º e ao
inserir o § 4º, ambos no art. 10 da Lei nº
14.309/2002, que para os reservatórios artificiais a
área de preservação permanente será de 30 (trinta)
metros, caso não haja plano diretor, assegurando,
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Administrativo
ainda, os usos consolidados de extrativismo na área
de preservação permanente.
proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[...]
Confira-se a redação dos referidos dispositivos
legais:
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a
competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais.
"Art. 1º - O § 2º do art. 10 da Lei nº 14.309, de 19 de
junho de 2002, passa a vigorar com a redação que
segue, ficando o artigo acrescido do seguinte § 4º:
§ 2º - A competência da União para legislar sobre
normas gerais não exclui a competência suplementar
dos Estados.
"Art. 10. ...............................................
§ 2º - No caso de reservatório artificial resultante de
barramento construído sobre drenagem natural ou
artificial, a área de preservação permanente
corresponde à estabelecida nos termos das alíneas
"d" e "e" do inciso III do caput deste artigo, exceto a
área de preservação permanente de represa
hidrelétrica, que terá sua abrangência e sua
delimitação definidas no plano diretor da bacia
hidrográfica, observada a legislação pertinente, sem
prejuízo da compensação ambiental.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os
Estados exercerão a competência legislativa plena,
para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas
gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe
for contrário".
Interpretando os referidos dispositivos, em recente
obra publicada, Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio
Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco
afirmam que:
..........................................................
§ 4º - Na inexistência do plano diretor a que se
refere o § 2º deste artigo, a área de preservação
permanente de represa hidrelétrica terá a largura de
30m (trinta metros), sem prejuízo da compensação
ambiental e da obrigação de recuperar as áreas de
preservação permanente degradadas, assegurados os
usos consolidados, inclusive para fins de exploração
de atividades agrícolas com culturas perenes de
porte arbóreo ou arbustivo, e os atos praticados até a
data de publicação do plano diretor."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação".
Observa-se que a Lei Estadual nº 18.023/2099, ao
estabelecer um limite de área de preservação
permanente e ao assegurar os usos consolidados de
extrativismo na referida área, colidiu, frontalmente,
com o quantum previsto na Lei Federal nº 4.771/65,
extrapolando
da
competência
suplementar
estabelecida na Constituição do Estado de Minas
Gerais e na Constituição da República Federativa do
Brasil.
Constituição do Estado de Minas Gerais (1989):
"Art. 10 - Compete ao Estado: [...]
V - proteger o meio ambiente;
VI - manter e preservar a segurança e a ordem
públicas e a incolumidade da pessoa e do
patrimônio; [...]
§ 1º - No domínio da legislação concorrente, o
Estado exercerá:
I - competência suplementar;
II - competência plena, quando inexistir lei federal
sobre normas gerais, ficando suspensa a eficácia da
lei estadual no que for contrário a lei federal
superveniente.
§ 2º - O Estado poderá legislar sobre matéria da
competência privativa da União, quando permitido
em lei complementar federal".
Constituição da República Federativa do Brasil de
1988:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
dje.tjmg.jus.br
"[...] A divisão de tarefas está contemplada nos
parágrafos do art. 24, de onde se extrai que cabe à
União editar normas gerais - i. é, normas nãoexaustivas, leis-quadro, princípios amplos, que
traçam um plano, sem descer a pormenores. Os
Estados-membros e o Distrito Federal podem
exercer, com relação às normas gerais, competência
suplementar (art. 24, § 2º). [...]" (MENDES, Gilmar
Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO,
Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito
constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 820),
segunda-feira, 16 de maio de 2011
legislação às peculiaridades locais. Dessa forma é
possível o estabelecimento de algumas regras
definidoras da competência legislativa concorrente:
A competência da União é direcionada somente às
normas
gerais,
sendo
de
flagrante
inconstitucionalidade aquilo que delas extrapola. A
competência do Estado-membro ou do Distrito
Federal refere-se às normas específicas, detalhes,
minúcias (competência suplementar). Assim, uma
vez editadas as normas gerais pela União, as normas
estaduais deverão ser particularizantes, no sentido de
adaptação de princípios, bases, diretrizes e
peculiaridades
regionais
(competência
complementar). [...] a previsão de competência
legislativa concorrente entre União, Estados e
Distrito Federal (CF, art. 24) para proteção das
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição
(inciso VI); proteção ao patrimônio histórico,
cultural, artístico, turístico e paisagístico (inciso
VII); responsabilidade por dano ao meio ambiente,
ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico (inciso
VIII). [...]" (MORAES, Alexandre de. Direito
constitucional. São Paulo: Atlas, 2002, p. 296/29 e
680).
Embora o art. 30, incisos I e II, da CR/88 permita ao
Município legislar sobre assuntos de interesse local
e, ainda, suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber, a lei municipal não pode
desrespeitar as normas ambientais tratadas pela Lei
Federal, sob pena de flagrante inconstitucionalidade,
como sói acontecer no presente caso.
posicionamento coerente com o manifestado por um
constitucionalista de escol, que, para nossa honra e
gáudio, integra este Tribunal e seu órgão especial:
Peço vênia à ilustre Procuradora de Justiça para
transcrever trecho de seu parecer que com acuidade
analisou o tema (f. 358/359):
"Como foi assinalado, no Estado Federal ocorre uma
descentralização do poder político. Toda a estrutura
federal baseia-se, assim, na repartição de
competências considerada como a grande questão do
federalismo, o elemento essencial da construção
federal, o tema representativo de medida dos
poderes políticos do Estado. No Estado Federal,
assinale-se que as normas não são hierarquizadas em
função da origem de sua emanação, mas em virtude
de um critério de competências para editá-las,
estabelecido
pela
Constituição
Federal"
(CARVALHO,
Kildare
Gonçalves.
Direito
constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p.
867).
"A Constituição da República dispõe, em seu artigo
24, VI, se da competência legislativa concorrente
das entidades federadas e federal a regulamentação
da matéria relativa a meio ambiente.
"[...] O art. 24 da Constituição Federal prevê as
regras de competência concorrente entre União,
Estados e Distrito Federal, estabelecendo quais as
matérias que deverão ser regulamentadas de forma
geral por aquela e específica por esses. [...] No
âmbito da legislação concorrente, a doutrina
tradicionalmente classifica-a em cumulativa sempre
que inexistir limites prévios para o exercício da
competência, por parte de um entre, seja a União,
seja o Estado-membro, e em não cumulativa, que
propriamente estabelece a chamada repartição
vertical, pois, dentro de um mesmo campo material
(concorrência material de competência), reserva-se
um nível superior ao ente federativo União, que fixa
os princípios e normas gerais, deixando-se ao
Estado-membro a complementação. A Constituição
brasileira adotou a competência concorrente nãocumulativa ou vertical, de forma que a competência
da União está adstrita ao estabelecimento de normas
gerais, devendo os Estados e Distrito Federal
especificá-las, através de suas respectivas leis. É a
chamada competência suplementar dos Estadosmembros e Distrito Federal (CF, art. 24, § 2º). Essa
orientação, derivada da Constituição de Weimar (art.
10), consiste em permitir ao governo federal a
fixação das normas gerais, sem descer a pormenores,
cabendo aos Estados-membros a adequação da
Edição nº: 86/2011
Todavia, não cabe aos entes políticos definir ou
estabelecer outros limites já estabelecidos pela Lei
federal nº 4.771/1965 que define, com precisão, o
que seja preservação permanente, além de ter sido,
ainda, regulamentada pela Resolução nº 302/2002
editada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente
(CONAMA), eis que é órgão consultivo e
deliberativo nacional integrante do Sistema Nacional
de Meio Ambiente com competência, dentre outras,
de estabelecer normas, critérios e padrões relativos
ao controle e à manutenção da qualidade do meio
ambiente com vistas ao uso racional dos recursos
ambientais, principalmente os hídricos (inciso VII
do art. 8º da Lei nº 6.938/81, com redação dada pela
Lei nº 8.028/90).
Cabe, sem óbice, à União estabelecer e fixar limites
razoáveis do que seja área de preservação
permanente em reservatório artificial.
Destarte, ao estabelecer um limite de área de
preservação permanente e ao assegurar os usos
consolidados de extrativismo na área de preservação
permanente, a lei estadual hostilizada se afastou do
quanto determinado na legislação federal de
regência, atraindo para si, portanto, a pecha de
inconstitucionalidade, por ter transbordado de seu
poder complementar, dispondo maneira oposta, eis
que tentou legislar de encontro à norma geral da
matéria".
Assim sendo, afigura-se inquestionável a
inconstitucionalidade
da
Lei
Estadual
nº
18.023/2009, por flagrante ofensa ao disposto no art.
10, inciso V, da Constituição do Estado de Minas
Gerais.
Página 8 de 11
Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Administrativo
Pelo exposto, acolho o incidente e declaro a
inconstitucionalidade
da
Lei
Estadual
nº
18.023/2009.
f. 40/41 que, em execução fiscal, julgou extinta a
execução em virtude da prescrição do crédito
tributário do exercício fiscal do ano de 2003, nos
termos do art. 174 do CTN, combinado com o art.
269, IV, do Código de Processo Civil.
Custas, na forma da lei.
Votaram de acordo com o Relator os
Desembargadores Almeida Melo, Kildare Carvalho,
Márcia Milanez, Brandão Teixeira, Alvim Soares,
Antônio Carlos Cruvinel, Edivaldo George dos
Santos, Manuel Saramago, Paulo Cézar Dias,
Armando Freire, Antônio Armando dos Anjos,
Francisco Kupidlowski, Mauro Soares de Freitas,
Dídimo Inocêncio de Paula, Alberto Deodato Neto,
Carreira Machado, Geraldo Augusto, Caetano Levi
Lopes, Audebert Delage, Edilson Fernandes e
Alberto Aluízio Pacheco de Andrade.
Inconformada, insurge-se a Fazenda Pública do
Município de Belo Horizonte contra a sentença,
asseverando que o despacho que determinou a
citação do executado fora exarado após 6 de outubro
de 2005, ou seja, após a entrada em vigor da Lei
Complementar 118/2005 (09.06.2005), e, não tendo
decorrido o quinquênio legal entre a constituição
definitiva do crédito e a data do despacho, estaria
interrompido o prazo prescricional nos termos do
art. 174, I, do CTN (f. 42/51).
Recurso recebido à f. 52.
Súmula - ACOLHERAM O INCIDENTE.
+++++
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
Desnecessária a intervenção ministerial na forma da
Súmula nº 189/STJ.
Juízo de admissibilidade.
EXECUÇÃO
FISCAL
PRESCRIÇÃO
AFASTADA
AÇÃO
AJUIZADA
E
DESPACHADA
POSTERIORMENTE
À
VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº
118/2005 - PRECEDENTES DO C. STJ RECURSO PROVIDO
Conheço do recurso presente os seus requisitos de
admissibilidade.
- O argumento de que a alteração introduzida no art.
174, I, do CTN pela Lei Complementar 118/05
somente se aplicaria aos lançamentos ocorridos após
a sua vigência (09.06.2005) não deve prevalecer,
tendo em conta que a produção de efeitos da novel
legislação se faz no plano processual, e não no plano
material da constituição dos créditos tributários
(lançamento). Não se trata de irretroatividade de lei
mas, diversamente, de aplicação imediata de norma
com
conteúdo,
marcadamente,
processual
("despacho do juiz que ordenar a citação em
execução fiscal").
A FPM de Belo Horizonte busca a cobrança de
crédito tributário relativo ao exercício de 2003
devidamente constituído em maio de 2003. A inicial
foi distribuída em 20.03.2007 e despachada em
26.04.2007 (contracapa e f. 13).
- Segundo entendimento jurisprudencial do c. STJ, a
alteração consubstanciada pela Lei Complementar
118, de 9 de fevereiro de 2005, ao art. 174 do CTN,
que atribuiu ao despacho do juiz que ordenar a
citação o efeito interruptivo da prescrição, deveria
ser aplicada imediatamente aos processos em curso,
razão pela qual a data da propositura da ação poderá
ser-lhe anterior. Entretanto, deve-se ressaltar que,
nessas hipóteses, a data do despacho que ordenar a
citação deve ser posterior à lei em questão, sob pena
de retroação. Precedentes do c. STJ.
Data vênia, a r. sentença merece reforma.
Ora, o argumento de que a alteração introduzida no
art. 174, I, do CTN pela Lei Complementar 118/05
somente se aplicaria aos lançamentos ocorridos após
a sua vigência (09.06.2005) não deve prevalecer,
tendo em conta que a produção de efeitos da novel
legislação se faz no plano processual, e não no plano
material da constituição dos créditos tributários
(lançamento). Não se trata de irretroatividade de lei,
mas, diversamente, de aplicação imediata de norma
com
conteúdo,
marcadamente,
processual
("despacho do juiz que ordenar a citação em
execução fiscal").
Pois bem. A solução do presente caso demanda
interpretação do art. 174, antes e após sua alteração
pela LC 118/05. Referido artigo possui a seguinte
redação:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos, contados da data
da sua constituição definitiva.
Recurso provido.
Apelação Cível n° 1.0024.07.357634-0/001 Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Fazenda
Pública do Município de Belo Horizonte - Apelada:
Finest Corporation Ltda. - Relator: Des. Brandão
Teixeira
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a
Presidência do Desembargador Caetano Levi Lopes,
incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas
taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 30 de novembro de 2010. - Brandão
Teixeira - Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. BRANDÃO TEIXEIRA - Em mãos, recurso
de apelação cível interposto pela Fazenda Pública do
Município de Belo Horizonte contra a r. sentença de
dje.tjmg.jus.br
Mérito.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor; (Redação
anterior)
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em
execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de
2005)
segunda-feira, 16 de maio de 2011
Ora, tanto a distribuição quanto o despacho do i.
Magistrado se deram após a vigência da LC 118/05,
ou seja, respectivamente, em 20.03.2007 e
26.04.2007. Nesses termos, não há como afastar a
incidência da novel legislação. De fato, operou-se a
interrupção da prescrição. Se o crédito fora,
definitivamente, constituído em 05.03 e a execução
fiscal fora proposta em 20.03.2007 e despachada em
26.04.2007, não há que se falar em prescrição do
crédito tributário, tendo em conta que o despacho do
Juiz a interrompeu antes do quinquídio legal.
Este é o entendimento assente no c. STJ. Veja-se:
"Processual civil e tributário. Agravo regimental.
Execução fiscal. Dissídio jurisprudencial. Não
demonstrado na forma exigida pelo CPC e RISTJ.
Interrupção do prazo prescricional pelo despacho do
juiz que determina a citação. Art. 174 do CTN
alterado pela LC 118/2005. Aplicação imediata aos
processos em curso. Exceção aos despachos
proferidos antes da vigência da lei. Inércia da
exequente. Prescrição caracterizada. Matéria
submetida ao regime previsto no art. 543-C do CPC.
REsp 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Seção, DJ de 10.06.2009.
1. Descumprimento da norma procedimental dos
arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do
RISTJ no que toca à divergência jurisprudencial.
2. A jurisprudência desta Corte era pacífica no
sentido de não admitir a interrupção da contagem do
prazo prescricional pelo mero despacho que
determina a citação, porquanto a aplicação do art. 8º,
§ 2º, da Lei 6.830/80 se sujeitava aos limites
impostos pelo art. 174 do CTN.
3. Entretanto, com o advento da Lei Complementar
118, de 9 de fevereiro de 2005, que alterou o art. 174
do CTN, foi atribuído ao despacho do juiz que
ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição.
Frise-se que o entendimento desta Corte é assentado
no sentido de que as normas de cunho processual
têm aplicação imediata, inclusive nos processos já
em curso por ocasião de sua entrada em vigor.
4. Nesse sentido, tem-se que a alteração
consubstanciada pela Lei Complementar 118, de 9
de fevereiro de 2005, ao art. 174 do CTN, para
atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o
efeito interruptivo da prescrição, deveria ser aplicada
imediatamente aos processos em curso, razão pela
qual a data da propositura da ação poderá ser-lhe
anterior. Entretanto, deve-se ressaltar que, nessas
hipóteses, a data do despacho que ordenar a citação
deve ser posterior à lei em questão, sob pena de
retroação.
5. Similar entendimento foi assentado quando do
julgamento do REsp 999.901/RS, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Seção, DJ de 10.06.2009, recurso
submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC.
6. Agravo regimental não provido" (AgRg no Ag
1064843/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, j. em 18.08.2009, DJe de
02.09.2009).
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora
o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que
extrajudicial, que importe em reconhecimento do
débito pelo devedor".
A Lei Complementar nº 118/05 foi publicada no
DOU em 09.02.2005 (edição extra), entrando em
vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Ou seja, entrou em vigência em 09.06.2005.
Diante dos fatos ocorridos nestes autos e da
autoridade dos fundamentos adotados pelo c. STJ,
acolhem-se as razões recursais para reformar a v.
sentença e determinar o prosseguimento da execução
fiscal.
Conclusão.
Por todo o exposto, dou provimento ao recurso para
reformar a r. sentença e determinar o
prosseguimento da execução fiscal.
Custas, ex lege.
Edição nº: 86/2011
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Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Administrativo
Votaram de acordo com o Relator os
Desembargadores Caetano Levi Lopes e Afrânio
Vilela.
Argui o apelado, preliminarmente, a deserção do
recurso em virtude do não recolhimento do preparo,
considerando que a recorrente não é beneficiária da
gratuidade de justiça.
Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
A preliminar não prospera, concessa venia.
+++++
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL
BENS
ADQUIRIDOS
ONEROSAMENTE POR UM OU POR AMBOS
OS COMPANHEIROS DURANTE O PERÍODO
DE CONVIVÊNCIA - PARTILHA
- Há presunção juris tantum de que os bens
adquiridos por um ou por ambos os companheiros na
constância da união estável a título oneroso
pertencem em partes iguais a ambos, devendo,
portanto, ser partilhados, ex vi do art. 1.725, c/c arts.
1.658 e 1.660, I, do Código Civil.
Apelação Cível n° 1.0132.08.012408-5/001 Comarca de Carandaí - Apelante: A.A.J. - Apelado:
G.E.L. - Relator: Des. Eduardo Andrade
É que o apelado se equivoca ao afirmar que a justiça
gratuita não fora concedida à apelante. Da leitura do
dispositivo da v. sentença, verifica-se que a benesse
foi, sim, deferida à requerida naquela oportunidade,
tendo sido, inclusive, suspensa a exigibilidade dos
ônus sucumbenciais a ela imputados por força da Lei
nº 1.060/50.
E, grave-se, o autor não insurgiu, oportunamente,
contra essa decisão.
Sendo assim, não há se falar em exigência de
recolhimento do preparo, nem, por via de
consequência, em deserção do recurso.
Rejeito a preliminar.
Mérito.
segunda-feira, 16 de maio de 2011
Diante do exposto, resta provado que o bem em
questão sobreveio ao casal, na constância da união
estável.
Além disso, as testemunhas C.L.G. (f. 44) e J.R.C.
(f. 46) afirmaram que o requerente é quem arcava
com os custos de mão de obra de pedreiro, de
materiais de construção e respectivo transporte, e a
requerida, por sua vez, não trouxe qualquer prova
em sentido contrário, a desconstituir tais alegações.
Como bem observou a il. Sentenciante,
"[...] relativamente às dívidas efetuadas com a
construção pelo requerente, não houve nenhuma
prova nos autos de que a requerida tenha efetuado o
seu pagamento" (f. 68).
Há de prevalecer, portanto, a presunção juris tantum
de que o bem adquirido por um ou por ambos os
companheiros na constância da união estável, a
título oneroso, pertence a ambos, em parte, diante da
ausência de prova de que fora adquirido com valores
exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges (art.
1.659, II, do Código Civil).
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a
Presidência do Desembargador Eduardo Andrade,
incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas
taquigráficas, à unanimidade de votos, em rejeitar
preliminar e negar provimento.
Belo Horizonte, 24 de agosto de 2010. - Eduardo
Andrade - Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. EDUARDO ANDRADE - Trata-se de ação
declaratória movida por G.E.L. em face de A.A.J.,
objetivando o reconhecimento da união estável
havida entre eles, bem como a partilha dos bens
adquiridos durante a convivência.
De início, insta consignar que a recorrente não se
insurge contra o reconhecimento da união estável
havida com o autor, mesmo porque, em sede de
contestação, reconheceu tal fato. Limita-se a
requerer, portanto, a exclusão da divisão da
benfeitoria consistente numa casa residencial
construída, com seis cômodos, situada na Rua
Virgínia Rubatino, nº 136, Bairro Ponte Chave, na
cidade de Carandaí.
Ressalte-se, por oportuno, que a alegação da
apelante de que o requerente destruía os bens móveis
que guarneciam a residência do casal não tem o
condão de ilidir a presunção acima, relativamente ao
bem imóvel. Tal argumento apenas se prestou a
excluir da partilha o mobiliário do lar, conforme
determinado na sentença a quo, em capítulo não
impugnado.
Irretocável, portanto, a v. sentença.
Assim, o julgamento deste recurso ficará limitado ao
pedido do apelante, em observância ao disposto no
caput do art. 515 do CPC (tantum devolutum
quantum appellatum).
Relativamente à partilha dos bens adquiridos durante
o período da união estável, o art. 1.725 do Código
Civil de 2002 determina o seguinte:
"Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito
entre os companheiros, aplica-se às relações
patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão
parcial de bens".
Adoto o relatório da sentença de origem,
acrescentando-lhe que os pedidos foram julgados
parcialmente procedentes, para reconhecer a união
estável havida entre G.E.L. e A.A.J. a partir de 1999,
bem como para determinar a partilha do bem imóvel,
de forma que a cada uma das partes a metade da
benfeitoria, consistente numa casa residencial
construída, com seis cômodos, situada na Rua
Virgínia Rubatino, nº 136, Bairro Ponte Chave, na
cidade de Carandaí. A requerida foi condenada ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem
assim dos honorários advocatícios, fixados em R$
400,00 (quatrocentos reais), suspensa, todavia, a
exigibilidade em razão da gratuidade de justiça
deferida às partes (f. 66/69)
E, como cediço, no regime de comunhão parcial,
comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na
constância da união estável (art. 1.658 do Código
Civil), excluindo-se da comunhão os bens adquiridos
com valores exclusivamente pertencentes a um dos
cônjuges em sub-rogação dos bens particulares (art.
1.659, II, do Código Civil).
Inconformada, a requerida interpôs o presente
recurso, pretendendo a reforma da sentença, para
que seja excluída da sentença a determinação pela
partilha do bem imóvel acima descrito, ao
argumento de que o apelado não contribuiu para a
sua construção, mas sim para sua deterioração (f.
71/74).
Testemunha C.P.P.:
No caso sub examine, restou comprovado, por meio
dos depoimentos testemunhais, que, na constância
da união estável, o casal construiu a referida casa
sobre o lote pertencente ao pai da apelante. Até
mesmo as testemunhas arroladas pela requerida
confirmaram tal fato. Confira-se:
"[...] que sabe dizer que as partes construíram uma
casa na Rua Virgínia Rubatino; [...]". (f. 48).
Com essas considerações, nego provimento ao
recurso.
Votaram de acordo com o Relator os
Desembargadores Geraldo Augusto e Vanessa
Verdolim Hudson Andrade.
Súmula - REJEITARAM
NEGARAM PROVIMENTO.
PRELIMINAR
E
+++++
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comprovante de depósito original na conta 866.000X da agência 1615-2/Tribunal de Justiça de Minas
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preenchimento
obrigatório,
no
campo
“identificador”, do CPF ou CNPJ do depositante, e
fornecendo o endereço para remessa.
TABELA DE PREÇOS DA REVISTA
Regularmente intimado, o apelado apresentou
contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pelo não
conhecimento do recurso, em virtude da ausência de
preparo. No mérito, requer seu desprovimento (f.
76/86).
Testemunha M.L.R.:
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de
admissibilidade, conheço do recurso.
Testemunha C.S.N.:
Preliminar.
"[...] que sabe dizer que as partes construíram uma
casa na Rua Virgílio Rubatino, no Bairro Ponte
Chave; [...]" (f. 49).
"[...] que sabe dizer que as partes têm uma casa
situada na Rua Virgílio Rubatino; [...]" (f. 50).
Não conhecimento do recurso.
dje.tjmg.jus.br
Edição nº: 86/2011
VOLUME
192
191
190
189
188
187
186
185
184
PERÍODO
jan./mar. 2010
out./dez.2009
jul./set. 2009
abr./jun. 2009
jan./mar. 2009
out./dez. 2008
jul./set. 2008
abr./jun. 2008
jan./mar. 2008
PREÇO - R$
60,00
60,00
60,00
60,00
60,00
45,00
45,00
45,00
45,00
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Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Administrativo
+++++
Comissão, designando em substituição o Bel. Emílio
Gomes Ribeiro, ficando ratificados todos os demais
atos e termos, seguindo-se o processado como de
direito.
CORREGEDORIA-GERAL DE
JUSTIÇA
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE
ADOÇÃO - CEJA/MG
Rua Gonçalves Dias, 2553 sala 301 - 30140-092 Belo Horizonte/MG
Tel: 3339-7700- ramais: 7725/7726/7609/7610 –
Fax:3339-7673 – e-mail: [email protected]
Edital de Crianças Elegíveis à Adoção
A Comissão Estadual Judiciária de Adoção CEJA/MG, através de sua Secretaria e no uso das
atribuições que lhe confere o art. 4º, III, da Res. nº
557, de 16.06.2008, do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, e de conformidade com a
deliberação plenária de 06/08/93, faz publicar o
presente edital para conhecimento dos interessados
nacionais e estrangeiros residentes no Brasil, dele
constando a disponibilidade do cadastro de crianças
elegíveis à adoção para os fins do exercício do
direito de preferência, no prazo de 15 dias contados
desta publicação, findo os quais, não havendo
manifestações legítimas, ficam também, desde já,
devidamente intimados, os interessados estrangeiros
e brasileiros residentes no exterior habilitados em
ordem cronológica de habilitação, para manifestar a
aceitação, nos 15 dias subseqüentes, das seguintes
crianças e adolescentes em condições de
adotabilidade:
Menores
Data de
nascimento
C.A.O.L
07/03/1998
A.M.O.L.
03/04/1999
F.A.O.L
26/12/2000
I.D.S
I.D.S.
I.M.S
01/08/2003
06/11/2005
17/03/2008
Comarca
segunda-feira, 16 de maio de 2011
Juiz de Fora, 13 de maio de 2011.
(a) Doutor Edir Guerson de Medeiros
Juiz Diretor do Foro da Comarca de Juiz de Fora
COMARCA DE UBÁ
EXTRATO DA PORTARIA Nº 14/2011
A Juíza de Direito Diretora do Foro da Comarca de
Ubá, Dra. Liliane Bastos Dutra, em pleno exercício,
no uso de suas competências disciplinadas nos
artigos 65, XII e 316 da Lei Complementar nº 59, de
18/01/2001 (com as alterações introduzidas pela Lei
Federal nº8935 de 18/11/1994), resolve instaurar
Processo Administrativo Disciplinar em face do
oficial J.A.F., designando as servidoras estáveis
Maria Madalena Neves Camilloto, Roberta Natália
Paes e Silva e Adriana Souza da Silva para, sob a
presidência da primeira, comporem a comissão que
deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os
trabalhos atinentes a este processo disciplinar, no
intuito de apurar a infração imputada ao referido
oficial, notificando-se, de tudo, desde o início o
oficial acusado.
Publicar.
Ubá, 26 de abril de 2011.
(a) Dra. Liliane Bastos Dutra
Juíza de Direito Diretora do Foro
Belo
Horizonte
Belo
Horizonte
Belo
Horizonte
Teófilo Otoni
Teófilo Otoni
Teófilo Otoni
Ficando, pois, os interessados nacionais ou
estrangeiros residentes no Brasil, cientificados da
disponibilidade das crianças acima elegíveis à
adoção, podendo, no prazo de 15 dias contados da
publicação deste edital, se dirigirem à Secretaria da
CEJA/MG, situada na Rua Gonçalves Dias, 2553,
sala 301, Bairro de Lourdes, Belo Horizonte/MG,
para os fins do exercício do direito de preferência,
findo os quais, inicia-se o prazo para manifestação
de interessados estrangeiros e brasileiros residentes
no exterior.
Belo Horizonte, 16 de maio 2011.
(a)Liliane Maria Lacerda Gomes
Coordenadora da CEJA/MG
COMARCAS DO INTERIOR
DIREÇÃO DO FORO
COMARCA DE JUIZ DE FORA
EXTRATO DE ADITAMENTO DA PORTARIA
Nº 077/2011
O Doutor Edir Guerson de Medeiros, Juiz Diretor do
Foro da Comarca de Juiz de Fora, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, Resolve
Aditar a Portaria nº 077/2011, de instauração de
Processo Administrativo Disciplinar contra S.K.P.F.,
do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e
Notas de Sarandira, desta comarca, dispensando a
Bela Rita de Cássia Mattos Surerus Corrêa Técnica
de Apoio Judicial desta Comarca da Presidência da
dje.tjmg.jus.br
Edição nº: 86/2011
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ANEXO I - CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS INSCRITOS NO EDITAL DE REMOÇÃO Nº. 05/2011
A Gerente de Provimento e de Concessões aos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG –, considerando o
disposto no art. 8º. da Portaria nº. 2.394, de 15/01/2010, torna pública a classificação dos candidatos inscritos no processo seletivo de remoção, na
forma dos itens 1.2 e 4.4 do Edital de Remoção nº. 05/2011, apurando-se o período laborado até 20/03/2011, nos termos do item 4.2 do referido
Edital.
Comarca: Açucena
Cargo: Oficial Judiciário D/C/B/A – Oficial de Justiça Avaliador
Número de vagas: 01
NÃO HOUVE INSCRITOS
Comarca: Alvinópolis
Cargo: Oficial Judiciário D/C/B/A – Oficial de Justiça Avaliador
Número de vagas: 01
NÃO HOUVE INSCRITOS
Comarca: Arinos
Cargo: Oficial Judiciário D/C/B/A – Oficial de Justiça Avaliador
Número de vagas: 01
NÃO HOUVE INSCRITOS
Comarca: Belo Horizonte
Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A
Número de vagas: 01
Classif.
Matríc.
Nome
Comarca Atual
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
3477-7
9606-5
15522-6
23371-8
22019-4
18123-0
24012-7
12736-5
23109-2
14800-7
Rosemeiry Ambrosio Da Silva
Agnaldo Xavier Dias
Danilo Pereira
Gilberto De Souza Lopes
Fernanda Pereira Marques
Isabelle Dias Paes Marliére
Jacena Da Conceição Costa
Edméia Ferreira Oliveira De Sousa
Edileine Evangelista
Keila De Souza Berbes Silva
Ituiutaba
Governador Valadares
Mariana
Vespasiano
João Pinheiro
Ponte Nova
Rio Vermelho
Capelinha
Carangola
Conselheiro Pena
Tempo Tempo
Cargo Cargo
Atual Efetivo
6255
5051
2673
1729
1729
1729
1729
1729
1729
1729
6255
5051
2673
1729
1729
1729
1729
1729
1729
1729
Data de
Nascimento
Ordem de
Inscrição
Pref.
13/09/1967
10/07/1970
18/02/1950
11/04/1957
17/07/1972
05/04/1975
05/12/1977
20/12/1977
10/07/1978
22/10/1980
26
95
43
76
9
24
84
109
56
14
1
1
1
1
4
3
1
4
3
1
Data de
Nascimento
Ordem de
Inscrição
Pref.
03/02/1974
92
2
Data de
Nascimento
Ordem de
Inscrição
Pref.
22/10/1963
27/03/1986
25/10/1960
05/02/1971
10
42
122
119
1
1
1
3
Data de
Nascimento
Ordem de
Inscrição
Pref.
20/12/1977
109
5
Comarca: Belo Horizonte
Cargo: Oficial Judiciário D/C/B/A – Oficial de Justiça Avaliador
Número de vagas: 02
NÃO HOUVE INSCRITOS
Comarca: Brazópolis
Cargo: Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância C/B/A
Número de vagas: 01
NÃO HOUVE INSCRITOS
Comarca: Brazópolis
Cargo: Oficial Judiciário D/C/B/A – Oficial de Justiça Avaliador
Número de vagas: 01
Classif.
Matríc.
Nome
Comarca Atual
1
19904-2
Antônio Marcos Felisardo
Campanha
Tempo Tempo
Cargo Cargo
Atual Efetivo
1729
1729
Comarca: Bom Despacho
Cargo: Oficial Judiciário D/C/B/A – Oficial de Justiça Avaliador
Número de vagas: 01
Classif.
Matríc.
Nome
Comarca Atual
1
2
3
4
15640-6
22643-1
24328-7
19575-0
Paulo Lopes Cançado
Marcos Vinícius Batista Arantes
Cláudio Lacerda Resende
Jorge Luiz Bernardes
Nova Serrana
Candeias
Itapecerica
Barão de Cocais
Tempo Tempo
Cargo Cargo
Atual Efetivo
2789
1729
1613
1307
2789
1729
1613
1307
Comarca: Campos Gerais
Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A
Número de vagas: 01
Classif.
Matríc.
Nome
Comarca Atual
1
12736-5
Edméia Ferreira Oliveira De Sousa
Capelinha
Tempo Tempo
Cargo Cargo
Atual Efetivo
1729
1729
2
3
4
5
22432-9
22430-3
18189-1
25136-3
Henrique Fernandes Lahmann
Walter Francisco Figueiredo Lowande
Fernanda Silva Araújo Mendonça
Rafael Gonçalves De Carvalho
Belo Horizonte
Ouro Preto
Cabo Verde
Passa-Tempo
1729
1729
1253
1046
1729
1729
1253
1046
13/07/1983
01/08/1983
27/04/1979
25/11/1982
68
113
86
70
3
2
1
6
Data de
Nascimento
Ordem de
Inscrição
Pref.
20/12/1977
31/05/1980
25/11/1982
31/10/1979
07/03/1983
109
81
70
40
89
2
1
2
2
1
Data de
Nascimento
Ordem de
Inscrição
Pref.
17/07/1972
20/12/1977
13/07/1983
25/11/1982
9
109
68
70
1
3
2
5
Data de
Nascimento
Ordem de
Inscrição
Pref.
03/05/1965
03/07/1965
17/04/1962
28/11/1966
28/07/1969
15/04/1970
23/11/1970
17/07/1972
17/10/1973
05/04/1975
102
39
48
75
96
23
59
9
77
24
1
1
1
1
1
1
1
3
1
2
Data de
Nascimento
Ordem de
Inscrição
Pref.
29/05/1962
17/08/1969
27/01/1980
18/07/1966
16/07/1973
20/01/1964
51
31
2
100
103
67
1
1
1
1
1
1
Comarca: Campos Gerais
Cargo: Oficial Judiciário D/C/B/A – Oficial de Justiça Avaliador
Número de vagas: 01
NÃO HOUVE INSCRITOS
Comarca: Contagem
Cargo: Oficial Judiciário D/C/B/A – Oficial de Justiça Avaliador
Número de vagas: 02
NÃO HOUVE INSCRITOS
Comarca: Coromandel
Cargo: Oficial Judiciário D/C/B/A – Oficial de Justiça Avaliador
Número de vagas: 01
NÃO HOUVE INSCRITOS
Comarca: Entre-Rios de Minas
Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A
Número de vagas: 01
Classif.
Matríc.
Nome
Comarca Atual
1
2
3
4
5
12736-5
24373-3
25136-3
22026-9
27516-4
Edméia Ferreira Oliveira De Sousa
Ciro Eduardo Nascimento
Rafael Gonçalves De Carvalho
Sheila Neves Honório
Lydia Silva Matos
Capelinha
Alto Rio Doce
Passa-Tempo
Betim
Mutum
Tempo Tempo
Cargo Cargo
Atual Efetivo
1729
1650
1046
110
0
1729
1650
1046
110
0
Comarca: Itajubá
Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A
Número de vagas: 01
Classif.
Matríc.
Nome
Comarca Atual
1
2
3
4
22019-4
12736-5
22432-9
25136-3
Fernanda Pereira Marques
Edméia Ferreira Oliveira De Sousa
Henrique Fernandes Lahmann
Rafael Gonçalves De Carvalho
João Pinheiro
Capelinha
Belo Horizonte
Passa-Tempo
Tempo Tempo
Cargo Cargo
Atual Efetivo
1729
1729
1729
1046
1729
1729
1729
1046
Comarca: Juiz de Fora
Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A
Número de vagas: 01
Classif.
Matríc.
Nome
Comarca Atual
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
3247-4
11694-7
23699-2
22483-2
22036-8
22353-7
20884-3
22019-4
23422-9
18123-0
Demetrius Ayres Do Carmo
Marcial Dos Santos Mota
Rita Maria Tenchini De Macêdo Marquez
Marta Sebba De Miranda Nogueira
Hosana Valéria Ferreira
Alessandra Cristina Roux Monteiro
Paulo Cezar Ferreira De Castro
Fernanda Pereira Marques
Adriana Franco Filó
Isabelle Dias Paes Marliére
Rio Novo
Belo Vale
Guarani
Corinto
São João del-Rei
Conselheiro Lafaiete
Santos Dumont
João Pinheiro
Além Paraíba
Ponte Nova
Tempo Tempo
Cargo Cargo
Atual Efetivo
6257
2789
1729
1729
1729
1729
1729
1729
1729
1729
6257
5922
1729
1729
1729
1729
1729
1729
1729
1729
Comarca: Juiz de Fora
Cargo: Oficial Judiciário D/C/B/A – Oficial de Justiça Avaliador
Número de vagas: 01
Classif.
Matríc.
Nome
Comarca Atual
1
2
3
4
5
6
5336-3
5121-9
15985-5
17293-2
15858-4
19741-8
Luis Henrique De Souza Dias
Isabel Cristina Mageste Bomfim
Carlos Roberto Gonçalves
Sérgio Mello Moraes
Marcelo Henrique De Melo Matos
Francisco Luiz Fernandes
Rio Novo
Rio Pomba
Sabará
Cataguases
Alto Rio Doce
Poços de Caldas
Tempo Tempo
Cargo Cargo
Atual Efetivo
6257
6256
2789
2533
1778
1729
6257
6256
2789
2533
1778
1729
7
8
9
10
23768-5
20574-0
20055-0
17311-2
Paulo César Condé Corrêa
Christiane Pereira Amaral
Eduardo Rocha Mendonça De Freitas
Luciana Gravito Pereira
Rio Pomba
Governador Valadares
Guarani
Paraopeba
1729
1729
1729
1729
1729
1729
1729
1729
01/12/1965
11/10/1979
07/11/1979
05/02/1980
11
1
7
13
1
1
1
1
Data de
Nascimento
Ordem de
Inscrição
Pref.
05/02/1971
119
1
Data de
Nascimento
Ordem de
Inscrição
Pref.
19/01/1968
15
1
Data de
Nascimento
Ordem de
Inscrição
Pref.
29/10/1963
120
1
Data de
Nascimento
Ordem de
Inscrição
Pref.
17/02/1980
111
1
Data de
Nascimento
Ordem de
Inscrição
Pref.
24/02/1974
82
1
Data de
Nascimento
Ordem de
Inscrição
Pref.
03/02/1974
10/08/1983
05/02/1971
92
110
119
1
2
4
Data de
Nascimento
Ordem de
Inscrição
Pref.
26/03/1962
17
1
Comarca: Mariana
Cargo: Oficial Judiciário D/C/B/A – Oficial de Justiça Avaliador
Número de vagas: 01
Classif.
Matríc.
Nome
Comarca Atual
1
19575-0
Jorge Luiz Bernardes
Barão de Cocais
Tempo Tempo
Cargo Cargo
Atual Efetivo
1307
1307
Comarca: Martinho Campos
Cargo: Oficial Judiciário D/C/B/A – Oficial de Justiça Avaliador
Número de vagas: 01
Classif.
Matríc.
Nome
Comarca Atual
1
13712-5
Beatriz Aparecida Inácio Ferreira
Morada Nova de Minas
Tempo Tempo
Cargo Cargo
Atual Efetivo
1729
1729
Comarca: Novo Cruzeiro
Cargo: Oficial Judiciário D/C/B/A – Oficial de Justiça Avaliador
Número de vagas: 01
NÃO HOUVE INSCRITOS
Comarca: Patos de Minas
Cargo: Oficial de Apoio Judicial B
Número de vagas: 01
Classif.
Matríc.
Nome
Comarca Atual
1
10892-8
Fernando Tadeu Lanes
Espera Feliz
Tempo Tempo
Cargo Cargo
Atual Efetivo
6257
6257
Comarca: Patrocínio
Cargo: Oficial Judiciário D/C/B/A – Oficial de Justiça Avaliador
Número de vagas: 01
Classif.
Matríc.
Nome
Comarca Atual
1
22487-3
Flávio Alves Toledo
Paracatu
Tempo Tempo
Cargo Cargo
Atual Efetivo
1727
1727
Comarca: Pirapora
Cargo: Oficial Judiciário D/C/B/A – Oficial de Justiça Avaliador
Número de vagas: 01
Classif.
Matríc.
Nome
Comarca Atual
1
26540-5
Eduardo Luiz Cézar
Manga
Tempo Tempo
Cargo Cargo
Atual Efetivo
570
570
Comarca: Poços de Caldas
Cargo: Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial C/B/A
Número de vagas: 01
NÃO HOUVE INSCRITOS
Comarca: Pouso Alegre
Cargo: Oficial Judiciário D/C/B/A – Oficial de Justiça Avaliador
Número de vagas: 01
Classif.
Matríc.
Nome
Comarca Atual
1
2
3
19904-2
24959-9
19575-0
Antônio Marcos Felisardo
Carlos Eduardo Da Silva
Jorge Luiz Bernardes
Campanha
Cambuquira
Barão de Cocais
Tempo Tempo
Cargo Cargo
Atual Efetivo
1729
1368
1307
1729
1368
1307
Comarca: Resende Costa
Cargo: Oficial Judiciário D/C/B/A – Oficial de Justiça Avaliador
Número de vagas: 01
Classif.
Matríc.
Nome
Comarca Atual
1
22055-8
Ednei Rocha
Barbacena
Comarca: São Gonçalo do Sapucaí
Cargo: Oficial Judiciário D/C/B/A – Oficial de Justiça Avaliador
Tempo Tempo
Cargo Cargo
Atual Efetivo
1729
1729
Número de vagas: 01
NÃO HOUVE INSCRITOS
Comarca: Silvianópolis
Cargo: Oficial Judiciário D/C/B/A – Oficial de Justiça Avaliador
Número de vagas: 01
NÃO HOUVE INSCRITOS
Comarca: Três Corações
Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A
Número de vagas: 01
Classif.
Matríc.
Nome
Comarca Atual
1
2
3
4
5
6
7
8
22019-4
12736-5
23954-1
22432-9
22430-3
24306-3
25136-3
24721-3
Fernanda Pereira Marques
Edméia Ferreira Oliveira De Sousa
Eduardo Braga Correa
Henrique Fernandes Lahmann
Walter Francisco Figueiredo Lowande
Raquel Moreira Reis
Rafael Gonçalves De Carvalho
Daniel Reimão Freire
João Pinheiro
Capelinha
Cambuquira
Belo Horizonte
Ouro Preto
São Gonçalo do Sapucaí
Passa-Tempo
Itaúna
Tempo Tempo
Cargo Cargo
Atual Efetivo
1729
1729
1729
1729
1729
1342
1046
829
1729
1729
1729
1729
1729
1342
1046
829
Data de
Nascimento
Ordem de
Inscrição
Pref.
17/07/1972
20/12/1977
04/06/1983
13/07/1983
01/08/1983
06/04/1980
25/11/1982
17/03/1975
9
109
115
68
113
71
70
112
2
1
1
1
1
1
4
1
Data de
Nascimento
Ordem de
Inscrição
Pref.
26/12/1966
28/11/1966
05/04/1975
20/12/1977
10/07/1978
03/06/1980
11/06/1963
18/09/1977
29/03/1980
24/03/1987
45
75
24
109
56
49
61
32
36
121
1
2
1
7
1
1
1
1
1
2
Comarca: Viçosa
Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A
Número de vagas: 01
Classif.
Matríc.
Nome
Comarca Atual
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
3570-9
22483-2
18123-0
12736-5
23109-2
23217-3
20013-9
24905-2
24543-1
25308-8
Conceição Ferreira De Castro Minhaneli
Marta Sebba De Miranda Nogueira
Isabelle Dias Paes Marliére
Edméia Ferreira Oliveira De Sousa
Edileine Evangelista
Thiago Amarante Viana Schitini
Wilson Magalhães
Andréa De Lima Costa Do Carmo
Renata Rios Eleutério
Flanklin Nogueira Claudino
Raul Soares
Corinto
Ponte Nova
Capelinha
Carangola
Ponte Nova
Unaí
Ervália
Rio Casca
Santa Rita do Sapucaí
Comarca: Virginópolis
Cargo: Oficial Judiciário D/C/B/A – Oficial de Justiça Avaliador
Número de vagas: 01
NÃO HOUVE INSCRITOS
Tempo Tempo
Cargo Cargo
Atual Efetivo
6257
1729
1729
1729
1729
1729
1594
1433
1169
1169
6257
1729
1729
1729
1729
1729
1594
1433
1169
1169
CONCURSO PUBLICO DE INGRESSO PARA DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE TABELIONATO
E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Edital n. 02/2007
Serviços Escolhidos - Reunião Pública de 10/5/2011
CÓD
2
3
4
5
19
24
25
29
34
35
36
39
43
50
51
56
58
62
64
65
67
68
72
74
80
83
86
97
98
99
100
103
104
106
107
111
112
114
119
120
121
126
130
136
137
140
157
COMARCA
Abaeté
Abaeté
Abre Campo
Abre Campo
Aimorés
Aiuruoca
Aiuruoca
Alfenas
Alpinópolis
Alpinópolis
Alto Rio Doce
Alto Rio Doce
Alvinópolis
Araguari
Araguari
Arinos
Baependi
Barbacena
Barbacena
Barbacena
Belo Horizonte
Belo Vale
Boa Esperança
Bocaiúva
Bonfim
Bonfinópolis de Minas
Botelhos
Brasópolis
Brasópolis
Brumadinho
Brumadinho
Buenópolis
Buenópolis
Buritis
Buritis
Cachoeira de Minas
Caeté
Caldas
Cambuí
Cambuí
Cambuquira
Campo Belo
Canápolis
Carandaí
Carandaí
Carangola
Cássia
MUNICIPIO
DISTRITO
Cedro do Abaeté
Abaeté
Abre Campo
Abre Campo
Aimorés
Aiuruoca
Aiuruoca
Alfenas
Alpinópolis
Alpinópolis
Alto Rio Doce
Alto Rio Doce
Alvinópolis
Araguari
Araguari
Urucuia
Baependi
Antônio Carlos
Desterro do Melo
Barbacena
Belo Horizonte
Moeda
Boa Esperança
Bocaiúva
Rio Manso
Bonfinópolis Minas
Botelhos
Brasópolis
Brasópolis
Brumadinho
Brumadinho
Buenópolis
Buenópolis
Formoso
Buritis
Cachoeira de Minas
Caeté
Caldas
Cambuí
Senador Amaral
Cambuquira
Campo Belo
Canápolis
Carandaí
Carandaí
Carangola
Cássia
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Amanhece
Sede
Sede
Sede
Campolide
Sede
Sede
Sede
Coco
Sede
Sede
Sousa
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Aranha
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Roças Novas
Laranjeiras de Caldas
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Pedra do Sino
Sede
Sede
SERVENTIA
Registro Civil Pessoas Naturais
2º Tabelionato de Notas
Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas
Tabelionato Protesto Títulos
3° Tabelionato de Notas
Registro Civil Pessoas Naturais
1º Tabelionato de Notas
Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas
Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas
1º Tabelionato de Notas
Tabelionato Protesto Títulos
1º Tabelionato de Notas
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro Civil Pessoas Naturais
Tabelionato Protesto Títulos
Registro Civil Pessoas Naturais
Tabelionato Protesto Títulos
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro Civil Pessoas Naturais
1º Registro de Imóveis
3° Tabelionato Protesto Títulos
Registro Civil Pessoas Naturais
Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas
Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro de Imóveis
Tabelionato Protesto Títulos
Registro Civil Pessoas Naturais
2º Tabelionato de Notas
Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas
Registro Civil Pessoas Naturais
Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas
2º Tabelionato de Notas
Registro Civil Pessoas Naturais
Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas
Tabelionato Protesto Títulos
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro Civil Pessoas Naturais
Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas
Registro Civil Pessoas Naturais
Tabelionato Protesto Títulos
Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas
Registro Civil Pessoas Naturais
Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro Civil Pessoas Naturais
Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas
NOME
Noêmia Caldas Borges
Cristiane Alves Rodrigues da Cunha
José Geraldo Dornelas
Rodrigo Ker Viana
Ricardo Fabrício Seganfredo
Lúcia Maria de Moraes
Carlos Augusto Ribeiro Fernandes
Jorge Luiz de Ascenção Pedrenho
Ana Carolina Medici Lemos
Alexandre Fernandes Leão
Gustavo Pereira da Cunha Neto
Heiji Gushiken Duarte
Sabrina Maso Nascimento de Barros
Leila Aparecida Coelho Ferreira
Fábio Lopes Fernandes
Edilson Santos Silva
Alfredo Marion Júnior
Rogério Dellisola Cancio da Cruz
Katherine Alzira Avellan Neves
Rafael Del-Fraro Rabêlo
Domingo Pietrangelo Ritondo
Tatiana Alves Almada
Renata da Costa Luz Lourenço Pacheco
Humberto Zechlinski Xavier de Freitas
Ana Cláudia de Moura Capetinga Bomtempo
Matheus Campolina Moreira
Josiani Bócoli
Jamil Balbino de Abreu Sarmento
Paulo Mateus Menezes Neumann
Adelar Paulo de Grandi
Alex Valadares Braga
Marconi Toffalini
Angélica Souza Lima
Thiago Gonzaga Alves
Nodeci Leoni de Freitas
Luiz Fernando Moraes de Carvalho
Rodrigo Fernandes Leão
Marcos Vinicius Nardi
Juliana Ramazini Martin
Adilerson Benedito Pereira
Marcelo Francisco Pinto
João Sebastião Hess
Ernesto Antunes da Cunha Neto
Hamilton Fernandes Guimarães
Tatiana de Moura Marinho
Eduardo Marques Machado
Verônica Angela Reckziegel
Classif
504
64
339
112
160
375
560
223
522
136
484
365
538
193
7
505
42
224
591
6
1
508
178
* 39
392
63
354
418
111
253
100
589
235
* 30
626
162
442
369
534
* 41
516
125
427
594
641
101
512
CÓD
163
164
165
167
168
169
173
174
175
179
180
184
202
205
208
216
219
220
223
225
226
227
230
231
233
235
248
251
252
255
256
262
267
268
279
280
281
282
283
284
285
295
299
300
301
307
312
319
COMARCA
Cataguases
Cataguases
Caxambu
Cláudio
Conceição Alagoas
Conceição Mato Dentro
Conceição Rio Verde
Conceição Rio Verde
Conceição Rio Verde
Conquista
Conselheiro Lafaiete
Conselheiro Lafaiete
Coronel Fabriciano
Cruzília
Curvelo
Diamantina
Divino
Divino
Dores do Indaiá
Entre Rios de Minas
Entre Rios de Minas
Entre Rios de Minas
Esmeraldas
Esmeraldas
Espera Feliz
Espinosa
Ferros
Formiga
Formiga
Frutal
Frutal
Governador Valadares
Grão Mogol
Grão Mogol
Ibiá
Ibiraci
Ibiraci
Ibirité
Ibirité
Igarapé
Iguatama
Itabira
Itajubá
Itajubá
Itajubá
Itambacuri
Itamonte
Itapagipe
MUNICIPIO
Santana Cataguases
Cataguases
Caxambu
Cláudio
Conceição Alagoas
Conceição Mato Dentro
Conceição Rio Verde
Conceição Rio Verde
Conceição Rio Verde
Conquista
Rio Espera
Conselheiro Lafaiete
Coronel Fabriciano
Cruzilia
Curvelo
Diamantina
Orizânia
Divino
Dores do Indaiá
Desterro Entre-Rios
Desterro Entre-Rios
São Brás do Suaçuí
Esmeraldas
Esmeraldas
Espera Feliz
Espinosa
Ferros
Formiga
Pimenta
Comendador Gomes
Fronteira
Govern. Valadares
Grão Mogol
Grão Mogol
Ibiá
Ibiraci
Ibiraci
Ibirité
Ibirité
Igarapé
Iguatama
Itabira
Venceslau Brás
Itajubá
Delfim Moreira
Itambacuri
Itamonte
Itapagipe
DISTRITO
Sede
Sede
Sede
Mons. João Alexandre
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
São Sebastião do Gil
Sede
Andiroba
Sede
Sede
Sede
Sede
Baiões
Sede
Sede
Santo Antônio do Rio Grande
São Vitor
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Durval de Barros
Sede
Sede
Sede
Sede
Lourenço Velho
Sede
Sede
Sede
Sede
SERVENTIA
Registro Civil Pessoas Naturais
2º Tabelionato de Notas
Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro Civil Pessoas Naturais
Tabelionato Protesto Títulos
Registro Civil Pessoas Naturais
Tabelionato Protesto Títulos
1º Tabelionato de Notas
Registro de Imóveis
Registro Civil Pessoas Naturais
Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas
Tabelionato Protesto Títulos
Registro de Imóveis
Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas
1º Tabelionato de Notas
Registro Civil Pessoas Naturais
Tabelionato Protesto Títulos
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro de Imóveis
Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas
Tabelionato Protesto Títulos
2º Tabelionato de Notas
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro Civil Pessoas Naturais
Tabelionato Protesto Títulos
2º Tabelionato de Notas
Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas
Tabelionato Protesto Títulos
1º Tabelionato de Notas
Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas
Registro Civil Pessoas Naturais
Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas
Tabelionato Protesto Títulos
Registro de Imóveis
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro Civil Pessoas Naturais
Tabelionato Protesto Títulos
Tabelionato Protesto Títulos
Tabelionato Protesto Títulos
NOME
Lilian de Carvalho Garajau
Luís Eduardo Guedes Kelmer
Victor Hugo Dias Barros
Vanessa Alves Torquato
Kerley Lacerda Cardoso
Luciano Ferreira Gontijo
Nayara Rangel Vasconcellos
Marcelo Silva Dias
Edilene Tameirão da Silva
Cézar Júnior Cabral
José Sena dos Reis
Fernando Brandão Coelho Vieira
Hugo Andreany Rocha
Evandro Luiz dos Santos
Márcio Roberto Chaves
Antônio Marques da Silva
Luciano Eustáquio de Faria
Júlio Lima de Almeida
Herbert Teixeira Cândido
Lívia Machado Araújo Mendonça
Anna Regina de P. Tavares
Mário Lúcio Saraiva de Souza
Paulo Henrique Guerra Simões
Aurélio Joaquim da Silva
Marcus Vinícius Miranda Fontaine
José Rodrigues Figueiredo
Benedito Orlando de Oliveira
Ana Lúcia de Morais Costa
Francisco de Alencar Rodrigues Borges
Danielle Nunes Pozzer
Eustáquio Nunes Alexandre
Aline Mendes de Godoy
Aurenice da Mota Teixeira
Bianca Zanatta
Júnia Machado de Andrade
Martha Elias El Debs
Mônica Garcia Garibaldi Barbosa
Karina Morbeck de Castro
Juliana Mendonça Alvarenga
Lídio Alberto Vargas
Maria Eugênia Pessoa Ayres
José Celso Ribeiro Vilela de Oliveira
Leila Marques de Azevedo
Grace Maria Aguiar
Célia Gonçalves Sardinha
Leandro Soares Lomeu
Olavo Figueiredo Cardoso Júnior
Sílvia Mara Linhares de Almeida
Classif
480
44
* 44
287
265
222
644
220
* 37
* 8
526
186
8
30
132
* 10
496
157
398
343
506
321
188
3
285
228
* 35
368
227
282
240
153
633
81
425
307
149
169
13
* 25
549
2
492
205
207
284
122
302
CÓD
320
321
325
326
330
338
339
340
344
357
358
361
363
364
366
367
374
375
376
377
381
383
385
387
389
394
395
401
404
405
407
409
417
426
427
440
447
452
453
455
459
461
462
464
465
466
467
471
COMARCA
Itapecerica
Itapecerica
Itumirim
Itumirim
Jaboticatubas
Jacuí
Jacutinga
Jacutinga
Januária
João Pinheiro
Juiz de Fora
Lajinha
Lajinha
Lajinha
Lambari
Lavras
Luz
Machado
Machado
Machado
Malacacheta
Manga
Manga
Manhuaçu
Manhumirim
Mar de Espanha
Mar de Espanha
Mariana
Martinho Campos
Martinho Campos
Mateus Leme
Matozinhos
Minas Novas
Montalvânia
Montalvânia
Montes Claros
Muriaé
Muzambinho
Nanuque
Natércia
Nepomuceno
Nova Ponte
Nova Ponte
Nova Resende
Nova Serrana
Nova Serrana
Novo Cruzeiro
Novo Cruzeiro
MUNICIPIO
Itapecerica
Itapecerica
Itumirim
Itumirim
Jaboticatubas
Jacuí
Jacutinga
Albertina
Januária
Brasilândia de Minas
Belmiro Braga
Lajinha
Lajinha
Lajinha
Lambari
Ribeirão Vermelho
Luz
Machado
Machado
Machado
Malacacheta
Manga
Manga
Reduto
Manhumirim
Mar de Espanha
Mar de Espanha
Mariana
Quartel Geral
Martinho Campos
Mateus Leme
Matozinhos
Chapada do Norte
Montalvânia
Montalvânia
Glaucilândia
Muriaé
Muzambinho
Nanuque
Natércia
Nepomuceno
Santa Juliana
Santa Juliana
Nova Resende
Nova Serrana
Nova Serrana
Caraí
Novo Cruzeiro
DISTRITO
Neolândia
Lamounier
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Brejo do Amparo
Sede
São José das Três Ilhas
Sede
Palmeiras
Sede
Sede
Sede
Sede
Douradinho
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Camargos
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Zelândia
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
SERVENTIA
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro Civil Pessoas Naturais
1º Tabelionato de Notas
Registro de Imóveis
Registro Civil Pessoas Naturais
Tabelionato Protesto Títulos
Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro de Imóveis
1º Tabelionato de Notas
Registro Civil Pessoas Naturais
Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas
Registro Civil Pessoas Naturais
Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas
Tabelionato Protesto Títulos
Registro de Imóveis
2º Tabelionato de Notas
Registro de Imóveis
Registro Civil Pessoas Naturais
Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas
Tabelionato Protesto Títulos
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro de Imóveis
Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas
Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro de Imóveis
2º Tabelionato de Notas
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro de Imóveis
Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas
1º Tabelionato de Notas
1º Tabelionato de Notas
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro Civil Pessoas Naturais
Tabelionato Protesto Títulos
2º Tabelionato de Notas
Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro de Imóveis
NOME
Cristia Souki Munayer
Thairland Álvares Rabelo
Denise Maria Soares
Sérgio Antônio Murad
Luciano Eustáquio Bueno Rinaldi
Jane Guimarães de Barros
Cristian Prado Ribeiro Lima
Alessandro Tadeu Álvares
Elenice Santana Costa
Alfredo Veloso Neto
Marcella Alves Mascarenhas
Jeferson Pinto da Silva
Monalisa Rodrigues Siqueira
Lílian Maria Gomes de Oliveira
Mônica Humberto Duarte
Adriano Geraldo Passos
Bianca Sant´Anna Della Giustina
Platinny Dias de Paiva
Alexandre Souza Leal
David Denner de Lima Braga
Marcone Márcio Xavier Pinto
Luana de Carvalho Ferreira
Frankie Versiani Lopes Lacerda
César Romero do Carmo
Eliana Guimarães Pacheco
Lívia de Almeida Carvalho
Breno Roland Baptista de Oliveira
Eduardo Gomes Moreira
Andressa Batista do Couto
Tony Robson Faria de Morais
Pedro Henrique Torres Costa Ferraz
Fabiana Cristina Arthur Leoni Moraes
Heliomar Marques de Azevedo
Emmânuel Lopes Tobias
Sílvio Carlos Monteiro Patrocínio
Sebastião Mendes de Oliveira
Paulo Cezar de Oliveira Júnior
Humberto Gomes do Amaral
Reginaldo dos Santos Chaves
Henrique Rocha de Freitas
Joana Câmara Fernandes de Oliveira
Lucas Cristóvam Pacheco
Márcio Sinatura Gomes da Silva
Helena Tregnago Panichi
Cínthia Lopes Moreira
Wagner Evangelista Silva
Maykon Felício Damascena
Lucila Paula Cruz Carvalho
Classif
636
457
84
29
632
502
421
355
391
113
645
376
448
40
60
* 23
574
524
219
28
102
479
*6
420
532
* 15
309
377
246
20
535
180
459
80
* 49
* 48
23
14
* 26
* 43
161
119
247
634
16
194
* 34
66
CÓD
472
473
474
475
476
477
481
482
487
488
489
490
501
503
505
508
510
513
516
518
519
520
522
525
526
531
535
538
547
548
549
551
552
553
555
562
563
568
573
575
580
584
587
594
597
605
609
611
COMARCA
Novo Cruzeiro
Oliveira
Ouro Branco
Ouro Branco
Ouro Branco
Ouro Fino
Ouro Preto
Ouro Preto
Pará de Minas
Pará de Minas
Paraguaçu
Paraisópolis
Patrocínio
Patrocínio
Peçanha
Peçanha
Pedra Azul
Pedra Azul
Pedralva
Pedro Leopoldo
Perdizes
Perdões
Piranga
Piranga
Piranga
Pirapora
Poço Fundo
Ponte Nova
Pouso Alegre
Pouso Alegre
Prados
Prata
Prata
Presidente Olegário
Presidente Olegário
Resende Costa
Resende Costa
Resplendor
Rio Novo
Rio Novo
Rio Pardo de Minas
Rio Pomba
Rio Preto
Salinas
Santa Bárbara
Santa Rita de Caldas
Santa Vitória
Santa Vitória
MUNICIPIO
Novo Cruzeiro
Oliveira
Ouro Branco
Ouro Branco
Ouro Branco
Ouro Fino
Ouro Preto
Ouro Preto
Pará de Minas
Igaratinga
Paraguaçu
Sapucaí Mirim
Patrocínio
Patrocínio
Peçanha
Coroaci
Pedra Azul
Pedra Azul
Pedralva
Pedro Leopoldo
Perdizes
Perdões
Senhora de Oliveira
Piranga
Porto Firme
Jequitaí
Poço Fundo
Acaiaca
Estiva
Estiva
Prados
Prata
Prata
Presidente Olegário
Lagamar
Resende Costa
Coronel Xavier Chaves
Resplendor
Rio Novo
Piau
Rio Pardo de Minas
Rio Pomba
Rio Preto
Salinas
Santa Bárbara
Santa Rita de Caldas
Santa Vitória
Santa Vitória
DISTRITO
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Rodrigo Silva
Sede
Torneiros
Antunes
Sede
Sede
São João da Serra Negra
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Fidalgo
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Pântano
Sede
Patrimônio
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
SERVENTIA
Tabelionato Protesto Títulos
Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas
2º Tabelionato de Notas
Tabelionato Protesto Títulos
Registro Civil Pessoas Naturais
Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas
Registro Civil Pessoas Naturais
1º Tabelionato de Notas
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro Civil Pessoas Naturais
Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro Civil Pessoas Naturais
1º Tabelionato de Notas
Tabelionato Protesto Títulos
Registro Civil Pessoas Naturais
1º Tabelionato de Notas
Tabelionato Protesto Títulos
1º Tabelionato de Notas
Registro Civil Pessoas Naturais
Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas
Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro Civil Pessoas Naturais
Tabelionato Protesto Títulos
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro Civil Pessoas Naturais
Tabelionato Protesto Títulos
Registro Civil Pessoas Naturais
Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas
Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro Civil Pessoas Naturais
Tabelionato Protesto Títulos
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro Civil Pessoas Naturais
1º Tabelionato de Notas
Registro de Imóveis
Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas
2º Tabelionato de Notas
Tabelionato Protesto Títulos
Registro Civil Pessoas Naturais
NOME
Maria Aparecida de Almeida
Cleuzimar Fernandes Britis
Antônio Augusto Rocha
Raquel Duarte Garcia
Aline de Castro Brandão Vargas
Ana Cristina Rafful
Cecília Andries Nogueira Canedo
Regina Greve
Cristina Carneiro Ferreira
Kênia Cristina Fonseca
Bruna Campos Nannetti
Alana Lombardi de Almeida
José Luis Moreira
Fabrício Petinelli Vieira Coutinho
Marcone Alves Miranda
Alípio da Rocha Marques
Sérgio Wagner Salgado de Freitas
Rendson Willian Lopes
Daniele Firpe Johnson
Bruno Freixo Nagem
Carlos Alberto Resende
Maria Augusta Bastos Pereira
Nísia Maria Nogueira de Carvalho
Raymundo Campos Neto
Roberto de Carvalho
Waldir de Pinho Veloso
Fernando Paiva Soubhia
Ricardo Correia de Melo
Gustavo Luiz Oliveira Silva
Angelique Marie Payão Kleine
Ana Gabriela Porto
Alexandre Barbosa Barreto
Kleiber de Castro
Lívia Colombaroli Agostinho Inez
Vicente de Paulo Amaral Nascimento
Patrícia Braga Costa Coelho Vieira
Erik Marlon de Carvalho
Roger Vieira de Oliveira
Daniela Menezes Silva Ribeiro
Luís Otávio Ciscotto Silva
Tatianny Kariny Veloso Gomes
Solange Alves do Nascimento
Ana Maria Viçoso Gomes
João Eustáquio Borborema
Marilda Conceição Rodrigues
Vinícius Guimarães de Barros Pires da Silva
Marcelo Vieira Brandão
Lêda Magela da Cunha e Silva
Classif
422
396
49
26
184
620
628
51
245
458
629
274
93
34
288
326
248
183
493
* 22
350
356
615
332
197
295
475
630
73
515
386
497
462
435
148
370
451
346
55
231
277
327
600
* 4
542
115
139
320
CÓD
614
619
623
625
627
629
634
636
637
638
639
643
646
649
650
655
662
665
667
669
670
673
674
678
681
690
692
696
697
698
699
700
702
704
705
706
708
709
711
715
717
COMARCA
Santos Dumont
São Domingos do Prata
São Francisco
São Gonçalo Sapucaí
São Gotardo
São Gotardo
São João da Ponte
São João da Ponte
São João del-Rei
São João del-Rei
São João del-Rei
São João Evangelista
São João Nepomuceno
São Lourenço
São Romão
São Sebastião Paraíso
Serro
Sete Lagoas
Sete Lagoas
Silvianópolis
Taioberas
Tarumirim
Tarumirim
Teófilo Otoni
Teófilo Otoni
Três Marias
Tupaciguara
Turmalina
Ubá
Ubá
Uberaba
Uberaba
Unaí
Vazante
Vazante
Vespasiano
Viçosa
Virginópolis
Virginópolis
Visconde Rio Branco
Visconde Rio Branco
MUNICIPIO
Ewbank da Câmara
São Domingos do Prata
São Francisco
Careaçu
São Gotardo
São Gotardo
São João da Ponte
São João da Ponte
São João del-Rei
São João del-Rei
São João del-Rei
São João Evangelista
Rochedo de Minas
Pouso Alto
São Romão
São Tomás de Aquino
Serro
Baldim
Baldim
Silvianópolis
Taioberas
Sobrália
Tarumirim
Ataléia
Ladainha
Três Marias
Tupaciguara
Turmalina
Ubá
Ubá
Uberaba
Água Comprida
Unaí
Vazante
Vazante
Vespasiano
Viçosa
Virginópolis
Virginópolis
Visconde Rio Branco
São Geraldo
DISTRITO
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Arcângelo
São Gonçalo do Amarante
Rio das Mortes
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Amanda
Sede
Sede
Sede
Plautino Soares
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Miragaia
Sede
Uberaba-Baixa
Sede
Garapuava
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
Sede
SERVENTIA
Registro Civil Pessoas Naturais
2º Tabelionato de Notas
Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas
Registro Civil Pessoas Naturais
Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas
Registro de Imóveis
1º Tabelionato de Notas
Registro de Imóveis
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro Civil Pessoas Naturais
Tabelionato Protesto Títulos
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro Civil Pessoas Naturais
1º Tabelionato de Notas
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro Civil Pessoas Naturais
2º Tabelionato de Notas
Registro de Imóveis
Registro Civil Pessoas Naturais
1º Tabelionato de Notas
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro Civil Pessoas Naturais
Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas
Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas
Tabelionato Protesto Títulos
Registro Civil Pessoas Naturais
Tabelionato Protesto Títulos
Reg.Civil Pes.Naturais/3º Subregistro
Registro Civil Pessoas Naturais
Registro Civil Pessoas Naturais
Tabelionato Protesto Títulos
Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas
Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas
Registro Civil Pessoas Naturais
Tabelionato Protesto Títulos
Registro de Imóveis
Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas
Registro Civil Pessoas Naturais
OBS.: * Candidatos habilitados às vagas reservadas aos Portadores de Deficiência.
NOME
Victor Paschoalim de Castro
Aline França Campos
Eronildo Sousa Cruz
Renato de Oliveira
Elisa Maria Andrade Meneghin Vieira
Leonardo Versiani Nogueira Tarabal
Luiz Henrique Pontes Ventura
Ana Caroline Santos Ceolin
Marina Gonçalves de Almeida Gonçalves
Alexis Mendonça Cavichini T. de Siqueira
Adriane de Fátima Beraldo Schulz Campos
Marina Polcaro Garcia Starling
Rodrigo Silva Trigueiro
Cibelle Silva Prado Alvarenga
Frederico Guilherme Coelho do Nascimento
Renato de Souza Júnior
Pollyana Vieira de Oliveira
Fabíola Carla da Silva Cunha
Luciano do Nascimento Rodrigues Sérgio
José Marques da Silva
Alexandre Scigliano Valério
Zacarias Barreto Santos
Wiliam de Lima Freitas
Rejane Paulo Batista de Medeiros
Geraldo Fontana Filho
Dandréa Betânia Martins dos Anjos e Martins
Cínthia Letícia Cunha
Marina Godinho Miranda
Ana Carolina Rinco
Alex Reis da Silva
Luciana Carneiro da Silva
Augusta Maria Godoy de Miranda Valença
Luana Martins Silveira
Helder Rodrigues da Silveira
Patrícia Luciana Rosa Paes
Flávia Mafra Giffoni
Karine Rocha de Oliveira
Luiz Júlio Rocha de Oliveira
Gustavo Luiz Dias de Souza
Thiago Pereira Xavier
Ricardo Lemos Maia Leite de Carvalho
Classif
523
300
* 47
255
291
11
297
79
218
312
* 13
367
483
388
130
598
239
432
189
* 14
27
612
* 17
540
405
428
410
271
606
5
164
98
134
147
353
127
67
254
62
485
306
Concurso Público de Ingresso para Delegação dos Serviços de
Tabelionato e de Registro do Estado de Minas Gerais - Edital
02/2007
Relação de Candidatos Desistentes - Reunião Pública de 10.05.2011
Insc.
680875
681521
682829
685523
685969
680435
679940
679315
679222
1165110
1165969
680494
685660
680286
686314
1160625
682228
681189
685178
1161918
679164
679385
681550
686696
679620
681989
681776
681216
1162075
679914
682772
679392
686047
679852
680621
685654
679027
681596
680659
680887
1161047
679923
684247
680033
679238
681438
679884
686227
679205
1162911
680722
Nome
ADILSON FERRAZ DOS SANTOS
ADRIANA MARA DE OLIVEIRA
ADRIANA PEDROSA
ALESSANDRA LAPOENTE DA SILVA
ALESSANDRO MESQUITA
ANDERSON GUEDES BARBOSA
ANDERSON HENRIQUE TEIXEIRA NOGUEIRA
ANDRE DE CARVALHO BARBOSA ALVARES
ASSUELMA ARANTES DA SILVA
CAROLINE RODRIGUES DE QUEIROZ
CASSIO PEREIRA
CINARA CARON
DANNIEL LIBRELON PIMENTA
DIMAS DANIEL DE CARVALHO
DONIZETE RODRIGUES
EDUARDO MOTA VALENCA FILHO
EUGENIO GUEDES DE OLIVEIRA
EVANDRO ANTUNES TEIXEIRA
FABIANE DE SOUZA RODRIGUES
FABIO SEABRA DE OLIVEIRA
FABRICIO ADRIANO ALVES
FABRICIO BRANDAO COELHO VIEIRA
FABRIZIA LELIS NAIME DE ALMEIDA COELHO
FERNANDA DE MORAIS PINTO
GIBRAN AYUPE MOTA
GILVANE BERLESI SORIA
GISELE SA PEIXOTO
GUSTAVO CEDRO DE CARVALHO
HAROLDO LIVIO DE OLIVEIRA
HELENA ODETE PIMENTA
HELIO FRANCISCO SANTOS DAS ALMAS
HENRIQUE ANANIAS DOS SANTOS MANGUALDE
IACONES BATISTA VARGAS
IGOR VIEIRA XAVIER
IRES DE FATIMA BARBOSA MOTA LEITE
IVONE APARECIDA SPACA DE SOUZA
JOANA PAULA ARAUJO
JOAO MONTEIRO DO VALE
JORGE EDUARDO BRANDAO COELHO VIEIRA
JOSÉ CARLOS MARQUES
JOSE EDUARDO RUFFO TRUNZO
JOSE TULIO VALADARES REIS JUNIOR
JULIANO BREITENBACH
JULIO CESAR DO COUTO
LAFAIETE LUIZ DO NASCIMENTO
LETICIA FRANCO MACULAN ASSUMPCAO
LUC DA COSTA RIBEIRO
LUCIANA MURTA DUARTE CANTAO
LUCIANA RODRIGUES ANTUNES
LUIS HENRIQUE FELIPE
LUIZ CARLOS ALVARENGA
Classificação
9º
12º
72º
638º
89º
53º
21º
250º
156º
650º
252º
372º
19º
251º
*5º
226º
494º
141º
613º
294º
290º
*1º
279º
304º
215º
201º
292º
128º
*9º
191º
35º
107º
232º
408º
317º
460º
352º
362º
17º
651º
500º
116º
567º
75º
39º
61º
204º
614º
91º
586º
15º
Insc.
683472
681174
680912
679823
683250
682865
681139
1162199
679332
681699
686629
682584
679982
679201
679880
684859
680076
683277
679616
1165548
679969
680543
1162128
682080
680618
1162981
682333
681400
681220
684846
683478
682287
683922
683608
1165385
680858
1164948
1161771
679980
679670
683045
680161
682684
679806
679774
Nome
Classificação
MARCELLY CARNEIRO FERREIRA
MARCELO DE REZENDE CAMPOS MARINHO COUTO
MARCELO MONTEIRO DE CASTRO
MARCO TULIO CALDEIRA GOMES
MARCUS VINICIUS VILAS BOAS
MARIA CLAIDE CARDILO E LIMA
(Sub Judice )
MARIA DO CARMO DE TOLEDO AFONSO
MARIANA LAKATOS SILVA
MARIETA PEREIRA
MARIO HENRIQUE RAMOS NOGUEIRA
MARISE DELGADO PEREIRA DE ARAÚJO
MARTA CLELIA E SILVA VIEIRA
MATEUS DA SILVA
MILTON ALVES JUNIOR
MONIQUE DA COSTA RIBEIRO
PATRICIA LOPES PEREIRA
PAULO CESAR MORATO MONTEIRO DE CASTRO
PEDRO RENE TORRES LEITE
PRISCILLA MENDONCA WAGNER
RACHEL DINIZ OLIVEIRA
RAFAEL DAVILA BARROS PEREIRA
RAIMUNDO NONATO SILVA DE ASSIS
RAPHAEL FERNANDES GUEDES
RAQUEL DE CASTRO MENDES
RENATO LUIS BENUCCI
ROBERTO AVILA OTTE
ROBSON SOARES DE SOUZA
RODRIGO FONSECA MARINHO
ROGERIO MOURA TIRAPELLE
RONALDO CLARET DE MORAES
ROSELI BORGES LUIZ
ROSILAINE MARTINS DE PAULA KAIZER
SANDRA LEÃO DE CARVALHO PETERMANN
SAMUEL PAIVA GOUVEA
SEBASTIÃO DIMAS DE CAMPOS
SERGIO DE FREITAS BARBOSA
SIMONE REZENDE DA ROSA
SOLANGE DE SOUZA FAGUNDES
THIAGO DE CASTRO BRANDAO VARGAS
VANIA DUARTE DA SILVA
VANIA MARIA DE PAULA LIMA
VINICIUS ROCHA PINHEIRO MACHADO
WELLINGTON FABRICIO LOPES PINHO
WESLEY RIBEIRO CARVALHO
WILLYANE ANTUNES ALBUQUERQUE
OBS.: * Candidatos habilitados às vagas reservadas aos Portadores de Deficiência.
177º
36º
423º
221º
24º
87º
32º
481º
447º
202º
*36º
536º
50º
152º
52º
507º
554º
269º
54º
490º
138º
118º
616º
585º
4º
90º
639º
605º
278º
*11º
501º
491º
229º
596º
*46º
588º
133º
316º
610º
104º
357º
68º
261º
145º
146º

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