Diário do Judidiário

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Diário do Judidiário
Diário do Judiciário Eletrônico/TJMG
Administrativo
Disponibilização: 11 de agosto de 2014
Publicação: 12 de agosto de 2014
Des. Pedro Carlos Bitencourt Marcondes
Presidente
Des. Fernando Caldeira Brant
1º vice- Presidente
Des. Kildare Gonçalves Carvalho
2º vice- Presidente
Des. Wander Paulo Marotta Moreira
3º vice- Presidente
Des. Antônio Sérvulo dos Santos
Corregedor-Geral de Justiça
Des. Marcílio Eustáquio Santos
Vice-Corregedor-Geral de Justiça
____________________________________________________________________________________________
CIRCULAÇÃO IRRESTRITA – ANO VII – BELO HORIZONTE, SEGUNDA-FEIRA, 11 DE AGOSTO DE 2014, Nº 147
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Lei Federal nº 11.419 de 19/12/2006, art 4º
“Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/ 2006 e MP 2.200-2/2001. A assinatura
digital constitui forma de encriptação eletrônica do documento. Ela está empregada neste documento eletrônico como recurso
tecnológico da segurança da informação. Os dados que compõem cada informação deste documento foram cifrados pela assinatura
digital quando do respectivo armazenamento no equipamento-banco- de-dados do TJMG. Para a cifragem e armazenamento, o Tribunal
de Justiça de Minas Gerais empregou certificados digitais expedidos por instituição certificadora devidamente credenciada na ICP-Brasil
(Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira). O presente documento recebeu assinatura digital com uso de Certificado de padrão ICPBrasil com algoritmo de assinatura “sha1RSA”, expedido pela Autoridade Certificadora denominada “AC PRODEMGE SRF”, usado
padrão de algorítimos criptográficos de RSA(1024 bits). Os métodos criptográficos empregados impedem que a assinatura eletrônica seja
falsificada, ou que os dados do documento digitalmente assinado e armazenado sejam adulterados ou copiados, tornando-os invioláveis.
Encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO DO
JUDICIÁRIO DO TJMG.”
PRESIDÊNCIA
ATOS DO PRESIDENTE REFERENTES À DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
MAGISTRATURA
Designando os Desembargadores abaixo relacionados para apreciarem decisões em habeas corpus, no mandado de segurança,
no agravo cível e em quaisquer outras medidas urgentes no horário de 08:00 às 18:00 horas dos sábados, domingos e feriados
(plantão diurno) e das 18:00 às 08:00 horas do dia seguinte em todos os dias da semana (plantão noturno), no mês de
AGOSTO/2014, conforme abaixo relacionado, ficando retificado o ato 818/GM/14 de 21.07.14:
MATÉRIA CÍVEL
Dias
15, 16, 17
Plantão Diurno (de 8:00 às 18:00)
Desembargadores – Goiás
Marcelo Rodrigues
Judimar Biber
Desembargadores – R. Gabáglia
Leite Praça
Vicente de Oliveira Silva
Plantão Noturno (de 18:00 às 8:00 horas do dia seguinte)
Dias
14,15,16,17
18,19,20,21
Desembargador
Marcelo Rodrigues
Vicente de Oliveira Silva
Designando os Desembargadores abaixo relacionados para apreciarem decisões em habeas corpus, no mandado de segurança
e em quaisquer outras medidas urgentes no horário de 08:00 às 18:00 horas dos sábados, domingos e feriados (plantão diurno)
e das 18:00 às 08:00 horas do dia seguinte em todos os dias da semana (plantão noturno), no mês de AGOSTO, conforme
abaixo relacionado:
MATÉRIA CRIMINAL
Plantão Diurno (de 8:00 às 18:00)
Dias
15,16,17
Desembargador
Antônio Carlos Cruvinel
Fortuna Grion
Plantão Noturno (de 18:00 às 8:00 horas do dia seguinte)
Dias
14,15,16,17
18,19,20,21
Desembargador
Antônio Carlos Cruvinel
Fortuna Grion
ATOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA, DR. MANOEL DOS REIS MORAIS, REFERENTES À DIRETORIA EXECUTIVA
DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
MAGISTRATURA
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Publicação: 12 de agosto de 2014
Deferindo ao(s) seguinte(s) Juiz(es) de Direito abaixo relacionado(s), licença(s) diversa(s), nos termos da legislação vigente,
conforme segue:
Magistrado / Vara
Dias/Período
Substituto/Cooperador
Leonardo Machado Cardoso – JD da Vª de
Família e Sucessões da Comarca de Itaúna e que
responde pelas Comarcas de Passa Tempo e
Carmópolis de Minas
Licença-saúde no dia 17.07.14
-Ivan Pacheco de Castro – JD da 2ª Vª Criminal,
da Infância e da Juventude da Comarca de Itaúna
2ª INSTÂNCIA
Nomeando:
- Lívia de Souza Marotta, TJ 6.663-9, para o cargo de provimento em comissão de Assistente Técnico de Auditoria, TJ-CAI-04,
TA-L1, PJ-61, da Auditoria Interna (Portaria nº. 1336/2014);
- Rosiane Souza Carvalho, TJ 6.228-1, para o cargo de provimento em comissão de Assistente Técnico de Auditoria, TJ-CAI-04,
TA-L2, PJ-61, da Auditoria Interna (Portaria nº. 1337/2014).
1ª INSTÂNCIA
Exonerando:
- Amarillis Costa Sasso de Oliveira Souza, PJPI 19.754-1, a pedido, a partir de 11/6/2014, do cargo de Oficial de Apoio Judicial,
classe D, JPI-SG, da comarca de Poços de Caldas, de Entrância Especial, nos termos do artigo 106, alínea “a”, da Lei nº. 869,
de 05/7/1952 (Portaria nº. 1338/2014);
- Elenir Moreira Martins Chaves, PJPI 23.123-3, a pedido, a partir de 01/7/2014, do cargo de Oficial de Apoio Judicial, classe D,
JPI-SG, da comarca de Campos Altos, de Primeira Entrância, nos termos do artigo 106, alínea “a”, da Lei nº. 869, de 05/7/1952
(Portaria nº. 1339/2014).
CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
08 de agosto de 2014
De ordem do MM. Juiz de Direito, Ramom Tácio de Oliveira, da CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO
TJMG - CEPREC, ficam intimadas as partes e procuradores a seguir, das decisões e despachos, conforme lista em
discriminação.
Precatório n°: 624/2014 Alimentar
Credor: Geraldo Ribeiro de Melo
Devedor: DER/MG - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE MG
Advogado(s): Jose Alfredo de Oliveira Baracho OAB/MG 47.88; José Alfredo de Oliveira Baracho Junior OAB/MG 55.150; Luiz
Gustavo Souza Moura OAB/MG 77.576; Rosalvo Miranda Moreno Júnior OAB/MG 70.806
Extrato de decisão/despacho: Ao setor de cálculos desta CEPREC, para que esclareça, mediante liquidação nos autos, sobre as
alegações dos credores Geraldo Ribeiro de Melo e Oliveira Baracho e Godoi – Advocacia e Consultoria. Após, conclusos.
Precatório n°: 624/2014 Alimentar
Credor: Geraldo Ribeiro de Melo
Devedor: DER/MG - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE MG
Advogado(s): Jose Alfredo de Oliveira Baracho OAB/MG 47.88; José Alfredo de Oliveira Baracho Junior OAB/MG 55.150; Luiz
Gustavo Souza Moura OAB/MG 77.576; Rosalvo Miranda Moreno Júnior OAB/MG 70.806
Extrato de decisão/despacho: Aacolho, em parte, os embargos interpostos por GERALDO RIBEIRO DE MELO E OLIVEIRA
BARACHO E GODOI ADVOCACIA E CONSULTORIA, e DETERMINO que seja refeita a liquidação da dívida deste precatório,
para que se exclua a incidência da contribuição previdenciária no pagamento de Geraldo Ribeiro de Melo e de Oliveira Baracho e
Godoi – Advocacia e Consultoria, no período da entrada em vigor da EC n° 20/98 (Dezembro de 1998) até março de 2004
(vigência da Emenda Constitucional n° 41/2003). Com a ciência e concordância dos credores com a conta apresentada por esta
CEPREC, efetivem-se os pagamentos devendo eventual diferença de valores ser sacada da conta do Estado de Minas Gerais,
vinculada à CEPREC de nº 600107454511, destinada aos pagamentos em acordos, formalizando-se, para tanto, liquidação, e
ainda por ocasião do seu pagamento deverá ocorrer a retenção e o recolhimento dos tributos pertinentes, mediante os registros
contábeis necessários. Feitos os pagamentos, cumpra-se no mais a decisão de fls.170, comunicando-se ao juízo da origem
quanto à extinção do crédito de Geraldo Ribeiro de Melo e também dos direitos dos honorários contratuais de Oliveira Baracho e
Godoi – Advocacia e Consultoria sobre esses créditos. Cumpra-se.
Precatório n°: 501/2006 Alimentar
Credor: Alda Paulo de Souza Santos
Devedor: IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SERV DO ESTADO DE MG
Advogado(s): Senilo Pereira Dutra OAB/MG 36.442; Alessandro Fernandes Braga OAB/MG 72.065; Otávio Machado F. M. Lages
OAB/MG 116.350; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933; Bárbara Maria Brandão
Caland Lutosa OAB/MG 142.258
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinto parcialmente o crédito de Alda Paulo de Souza Santos.
Precatório nº 2906/2013 Alimentar
Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS
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Disponibilização: 11 de agosto de 2014
Publicação: 12 de agosto de 2014
Credor: Nelson Manoel Dias
Advogado(s): Ilca Vitor Ciriaco OAB/MG 40.124; Fábio Murilo Nazar OAB/MG 76.955; Geraldo Ildebrando de Andrade OAB/MG
64.127; Ronaldo Maurílio Cheib OAB/MG 38.933; Bárbara Maria Brandão Caland Lutosa OAB/MG 142.258
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinto parcialmente o crédito de Nelson Manoel Dias.
Precatório nº 4/2001 Comum
Credor: Alceu Cristóvam de Medeiros
Devedor: MUNICIPIO DE CORINTO
Advogado(s): Orlando Gonçalves de Oliveira OAB/MG 60.586; Eduardo Lúcio Freitas Pereira OAB/MG 55.122; Henrique Maciel
Campos Santiago OAB/MG 118.454
Extrato de decisão/despacho: Julgo extinta a obrigação com relação ao crédito de Antonio Bernardes de Lima.
Marilene de Vasconcelos Albrigo
Assessora Técnica II
SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA
DIRETORIA EXECUTIVA DA GESTÃO DE BENS, SERVIÇOS E PATRIMÔNIO
Diretora Executiva: Selma Michaelsen Dias
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
JULGAMENTO DE PROPOSTA
Licitação nº 019/2014 - Concorrência
Processo nº 1.845/2013
Objeto: contratação de serviços técnicos especializados para assistência e subsídio à fiscalização dos contratos de obras de
construção dos Fóruns que serão utilizados pelo Tribunal de Justiça, sendo dividido nos seguintes lotes: Lote 1: Contagem; Lote
2: Nova Lima; Lote 3: Divinópolis; Lote 4: Ribeirão das Neves.
Foram consideradas VENCEDORAS dos lotes 1, 2, 3 e 4 as propostas apresentadas pela licitante DUCTOR IMPLANTAÇÃO
DE PROJETOS LTDA.
Valores Globais:
Lote 1: R$692.968,65 (seiscentos e noventa e dois mil novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos);
Lote 2: R$625.373,82 (seiscentos e vinte e cinco mil trezentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos);
Lote 3: R$953.936,75 (novecentos e cinquenta e três mil novecentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos);
Lote 4: R$512.024,13 (quinhentos e doze mil, vinte e quatro reais e treze centavos).
Abre-se o prazo recursal.
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Acolho a decisão da Comissão de Licitação, adjudico e homologo a Licitação nº 037/2014, Processo nº 1.383/2013 - modalidade:
Concorrência.
Objeto: contratação de prestação de serviços, por empresa especializada, para adaptações e implantações de layouts com
fornecimento e instalação/remanejamento de divisórias, pontos elétricos e de telecomunicações e serviços complementares, em
edificações ocupadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no interior do estado, não integrantes da região
metropolitana de Belo Horizonte.
Valor Global: R$2.363.238,36 (dois milhões trezentos e sessenta e três mil duzentos e trinta e oito reais e trinta e seis
centavos).
Licitante vencedora: ENIC EMPRESA NACIONAL DE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
GERÊNCIA DE COMPRA DE BENS E SERVIÇOS
Gerente: Henrique Esteves Campolina Silva
11.08.2014
AVISO
REPUBLICAÇÃO (*)
Licitação: 053/2014
Processo: 478/2014
Modalidade: Concorrência
Objeto: Obra de construção do novo prédio do Fórum da Comarca de Manhuaçu/MG, conforme especificações contidas no
Projeto Básico e demais anexos, partes integrantes e inseparáveis do Edital.
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Publicação: 12 de agosto de 2014
Data entrega de envelopes de habilitação e propostas: até 16/09/2014 às 17h.
Sessão pública para abertura dos envelopes de habilitação: 17/09/2014 às 10h.
Os interessados poderão fazer download do edital e das Especificações Técnicas Complementares no sítio www.tjmg.jus.br link
Transparência/Licitações 2014.
(*) Republicado por alterações nas Especificações Técnicas.
AVISO
Licitação: 093/2014
Processo: 1112/2014
Modalidade: Pregão Eletrônico
Objeto: Aquisição de equipamentos de vídeo e acessórios, conforme especificações técnicas contidas no Termo de Referência e
demais anexos, partes integrantes e inseparáveis deste Edital.
Data da sessão pública:
- Recebimento das propostas até às 9h00min do dia 25.08.2014.
- Abertura das propostas às 9h00min do dia 25.08.2014.
- Início da disputa às 9h00min do dia 26.08.2014.
Disposições Gerais: Os interessados poderão fazer download do edital no sítio www.tjmg.jus.br.– Licitações – 2014. O edital e
seus anexos estão disponíveis para consulta na Rua Timbiras, 1802, de 2ª a 6ª feira, de 8 às 18h.
AVISO
REPUBLICADO
Licitação: 070/2014
Processo: 0846/2014
Modalidade: Pregão Eletrônico
Objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição e instalação de solução de tecnologia composta de “Enclosure
(chassi) para servidores blades”, Servidores do tipo “blade” (Lâminas), Switches SAN, Switches Ethernet, Rack 40U,
treinamentos e configuração de toda a solução conforme especificações incluindo a instalação através de serviços profissionais
de implementação em ambiente virtualizado em plataforma VMware, testes, garantia de funcionamento e assistência técnica,
conforme especificações técnicas contidas no Termo de Referência e demais anexos, partes integrantes e inseparáveis do
Edital.
Data da sessão pública:
- Recebimento das propostas até às 09h00min do dia 26.08.2014.
- Abertura das propostas às 09h00min do dia 26.08.2014.
- Início da disputa às 09h30min do dia 26.08.2014.
Disposições Gerais: Os interessados poderão fazer download do edital no sítio www.tjmg.jus.br.– Licitações – 2014. O edital e
seus anexos estão disponíveis para consulta na Rua Timbiras, 1802, de 2ª a 6ª feira, de 8 às 18h.
DIRETORIA EXECUTIVA DE FINANÇAS E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Diretor Executivo: Hilton Secundino Alves
GERÊNCIA DE CONTABILIDADE
Gerente, em exercício: Lílian Vieira de Santana Carvalho
DIÁRIAS DE VIAGEM
Nome: Alexsander Antenor Penna Silva, Cargo: Juiz de entrância especial, Destino: Piranga - MG, Atividade Desenvolvida: RESPONDER PELA COMARCA, Data saída: 09/06/2014, Data retorno: 10/06/2014, Qt. Diárias: "1,5".
Nome: Altair Resende de Alvarenga, Cargo: Juiz de Segunda Entrância, Destino: Iguatama - MG, Atividade Desenvolvida: RESPONDER PELA COMARCA, Data saída: 14/08/2014, Data retorno: 14/08/2014, Qt. Diárias: "0,5".
Nome: Altair Resende de Alvarenga, Cargo: Juiz de Segunda Entrância, Destino: Iguatama - MG, Atividade Desenvolvida: RESPONDER PELA COMARCA, Data saída: 21/08/2014, Data retorno: 21/08/2014, Qt. Diárias: "0,5".
Nome: Amaury Silva, Cargo: Juiz de entrância especial, Destino: Itanhomi - MG, Atividade Desenvolvida: -RESPONDER PELA
COMARCA, Data saída: 01/08/2014, Data retorno: 01/08/2014, Qt. Diárias: "0,5".
Nome: Amaury Silva, Cargo: Juiz de entrância especial, Destino: Itanhomi - MG, Atividade Desenvolvida: -RESPONDER PELA
COMARCA, Data saída: 04/08/2014, Data retorno: 04/08/2014, Qt. Diárias: "0,5".
Nome: Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva, Cargo: Oficial Judiciário D, Destino: Brasília - DF, Atividade Desenvolvida:
PARTICIPAR DO II ENCONTRO NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE SERVIDORES DO PODER
JUDICIÁRIO E PAINEL DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA, Data saída: 13/08/2014, Data retorno: 15/08/2014, Qt. Diárias: "2,5".
Nome: Andrea Faria Mendes Fonseca, Cargo: Juiz de entrância especial, Destino: Uberlândia - MG, Atividade Desenvolvida:
Execução do Projeto de Ação Coordenada para cumprimento da meta nº. 04 da ENASP. Realização de Júris na Comarca de
Uberlândia., Data saída: 17/08/2014, Data retorno: 22/08/2014, Qt. Diárias: "5,5".
Nome: Andrea Faria Mendes Fonseca, Cargo: Juiz de entrância especial, Destino: Uberlândia - MG, Atividade Desenvolvida:
Execução do Projeto de Ação Coordenada para cumprimento da meta nº. 04 da ENASP. Realização de Júris na Comarca de
Uberlândia., Data saída: 24/08/2014, Data retorno: 27/08/2014, Qt. Diárias: "3,5".
Nome: Angelo Martins Fagundes, Cargo: Oficial Judiciário D, Destino: Conselheiro Lafaiete - MG, Atividade Desenvolvida:
REUNIAO COM O JUIZ DIRETOR DO FORO PARA DEFINIR IMPLANTAÇÃO DO CENTRO JUDICIÁRIO -CEJUS - NA
COMARCA, Data saída: 12/08/2014, Data retorno: 14/08/2014, Qt. Diárias: "2,5".
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Edição nº: 147/2014
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Disponibilização: 11 de agosto de 2014
Publicação: 12 de agosto de 2014
Nome: Angelo Martins Fagundes, Cargo: Oficial Judiciário D, Destino: Conceição do Mato Dentro - MG, Atividade Desenvolvida:
COMPLEMENTO DA DIARIA Nº6321 PARA O DIA 30/07/14.DIVULGAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO CENTRO JUDICIÁRIO CEJUS - NA COMARCA, Data saída: 30/07/2014, Data retorno: 01/08/2014, Qt. Diárias: "1".
Nome: Antônio Carneiro da Silva, Cargo: Juiz de entrância especial, Destino: Morada Nova de Minas - MG, Atividade
Desenvolvida: -RESPONDER PELA COMARCA, Data saída: 02/07/2014, Data retorno: 03/07/2014, Qt. Diárias: "1,5".
Nome: Bardo Pereira Alves, Cargo: Oficial Judiciário D, Destino: Ubá - MG, Atividade Desenvolvida: Correição Extraordinária
Parcial conforme Portaria nº. 3.334/CGJ/2014., Data saída: 04/08/2014, Data retorno: 08/08/2014, Qt. Diárias: "4,5".
Nome: Bruno Henrique de Oliveira, Cargo: Juiz de Direito Substituto, Destino: Paracatu - MG, Atividade Desenvolvida: RESPONDER PELA COMARCA, Data saída: 26/08/2014, Data retorno: 27/08/2014, Qt. Diárias: "1,5".
Nome: Bruno Henrique de Oliveira, Cargo: Juiz de Direito Substituto, Destino: Paracatu - MG, Atividade Desenvolvida: RESPONDER PELA COMARCA, Data saída: 12/08/2014, Data retorno: 13/08/2014, Qt. Diárias: "1,5".
Nome: Bruno Henrique de Oliveira, Cargo: Juiz de Direito Substituto, Destino: Paracatu - MG, Atividade Desenvolvida: RESPONDER PELA COMARCA, Data saída: 18/08/2014, Data retorno: 19/08/2014, Qt. Diárias: "1,5".
Nome: Christiano de Oliveira Cesarino, Cargo: Juiz de entrância especial, Destino: Carmo da Mata - MG, Atividade
Desenvolvida: -RESPONDER PELA COMARCA NO PERÍODO DE 02,09 E 23/07/14., Data saída: 02/07/2014, Data retorno:
23/07/2014, Qt. Diárias: "1,5".
Nome: Christiano de Oliveira Cesarino, Cargo: Juiz de entrância especial, Destino: Carmo da Mata - MG, Atividade
Desenvolvida: -RESPONDER PELA COMARCA, Data saída: 30/07/2014, Data retorno: 30/07/2014, Qt. Diárias: "0,5".
Nome: Claudiciano dos Santos Pereira, Cargo: Técnico Judiciário C, Destino: Ubá - MG, Atividade Desenvolvida: Correição
Extraordinária Parcial conforme Portaria nº. 3.334/CGJ/2014., Data saída: 04/08/2014, Data retorno: 08/08/2014, Qt. Diárias:
"4,5".
Nome: Ercilia da Conceição Nunes Caldeira, Cargo: Técnico Judiciário C, Destino: Patos de Minas - MG, Atividade Desenvolvida:
Supervisão e fiscalização da obra de construção do novo Fórum da Comarca de Patos de Minas/MG., Data saída: 12/08/2014,
Data retorno: 14/08/2014, Qt. Diárias: "2,5".
Nome: Fernando Rosa de Sousa, Cargo: Técnico Judiciário C, Destino: Buritis - MG, Atividade Desenvolvida: PROCEDIMENTO
PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DICIPLINAR 67825/2014, Data saída: 06/08/2014, Data retorno:
08/08/2014, Qt. Diárias: "2,5".
Nome: José Augusto da Silva Neto, Cargo: Agente Judiciário C, Destino: Conceição do Mato Dentro - MG, Atividade
Desenvolvida: COMPLEMENTO DA DIARIA Nº6388 PARA O DIA 30/07/14. DIVULGAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO CENTRO
JUDICIÁRIO -CEJUS - NA COMARCA, Data saída: 30/07/2014, Data retorno: 01/08/2014, Qt. Diárias: "1".
Nome: José Geraldo da Cunha, Cargo: Técnico Judiciário C, Destino: Ubá - MG, Atividade Desenvolvida: Correição
Extraordinária Parcial conforme Portaria nº. 3.334/CGJ/2014., Data saída: 04/08/2014, Data retorno: 08/08/2014, Qt. Diárias:
"4,5".
Nome: Leila Monteiro Godinho Vieira, Cargo: Oficial de Apoio Judicial D, Destino: Guanhães - MG, Atividade Desenvolvida:
VALIDAÇÃO PRESENCIAL CERTIFICADO DIGITAL, Data saída: 31/07/2014, Data retorno: 31/07/2014, Qt. Diárias: "0,5".
Nome: Marcelo Rodrigues Fioravante, Cargo: Juiz de entrância especial, Destino: Juiz de Fora - MG, Atividade Desenvolvida:
Reunião com Magistrados da Comarca de Juiz de Fora e Cataguases para equacionamento de serviços, diante da carência de
Magistrado na Comarca., Data saída: 13/08/2014, Data retorno: 14/08/2014, Qt. Diárias: "1,5".
Nome: Marianna Vieira Rodrigues Maciel, Cargo: Técnico Judiciário C, Destino: Rio Pomba - MG, Atividade Desenvolvida:
Inspeção Técnica na Comarca de Rio Pomba, conforme Portaria nº 3.315/CGJ/2014., Data saída: 04/08/2014, Data retorno:
08/08/2014, Qt. Diárias: "4,5".
Nome: Marilia Miranda de Almeida, Cargo: Coordenador de Área, Destino: Brasília - DF, Atividade Desenvolvida: PARTICIPAR
DO II ENCONTRO NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E
PAINEL DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA., Data saída: 13/08/2014, Data retorno: 15/08/2014, Qt. Diárias: "2,5".
Nome: Meire Soares de Oliveira, Cargo: Oficial Judiciário D, Destino: Guanhães - MG, Atividade Desenvolvida: VALIDAÇÃO
PRESENCIAL CERTIFICADO DIGITAL, Data saída: 31/07/2014, Data retorno: 31/07/2014, Qt. Diárias: "0,5".
Nome: Mirian Soares de Oliveira, Cargo: Oficial de Apoio Judicial D, Destino: Guanhães - MG, Atividade Desenvolvida:
VALIDAÇÃO PRESENCIAL CERTIFICADO DIGITAL, Data saída: 31/07/2014, Data retorno: 31/07/2014, Qt. Diárias: "0,5".
Nome: Natália Pacheco Alves de Magalhães Pascoal, Cargo: Oficial de Apoio Judicial D, Destino: Ponte Nova - MG, Atividade
Desenvolvida: VALIDAÇÃO PRESENCIAL CERTIFICADO DIGITAL, Data saída: 01/08/2014, Data retorno: 01/08/2014, Qt.
Diárias: "0,5".
Nome: Nicolau Lupianhes Neto, Cargo: Juiz de entrância especial, Destino: João Pinheiro - MG, Atividade Desenvolvida: Oitiva
de testemunhas no procedimento 1.0000.13.015826-4/000 e 0000370-86.2012.2.00.0000 CNJ., Data saída: 07/08/2014, Data
retorno: 08/08/2014, Qt. Diárias: "1,5".
Nome: Rafael Murad Brumana, Cargo: Juiz de Segunda Entrância, Destino: Lajinha - MG, Atividade Desenvolvida: RESPONDER PELA COMARCA, Data saída: 04/07/2014, Data retorno: 04/07/2014, Qt. Diárias: "0,5".
Nome: Rafael Murad Brumana, Cargo: Juiz de Segunda Entrância, Destino: Lajinha - MG, Atividade Desenvolvida: RESPONDER PELA COMARCA, Data saída: 25/07/2014, Data retorno: 25/07/2014, Qt. Diárias: "0,5".
Nome: Rafael Murad Brumana, Cargo: Juiz de Segunda Entrância, Destino: Lajinha - MG, Atividade Desenvolvida: RESPONDER PELA COMARCA, Data saída: 22/08/2014, Data retorno: 22/08/2014, Qt. Diárias: "0,5".
Nome: Rafael Murad Brumana, Cargo: Juiz de Segunda Entrância, Destino: Lajinha - MG, Atividade Desenvolvida: RESPONDER PELA COMARCA, Data saída: 15/08/2014, Data retorno: 15/08/2014, Qt. Diárias: "0,5".
Nome: Rafael Murad Brumana, Cargo: Juiz de Segunda Entrância, Destino: Lajinha - MG, Atividade Desenvolvida: RESPONDER PELA COMARCA, Data saída: 29/08/2014, Data retorno: 29/08/2014, Qt. Diárias: "0,5".
Nome: Raquel de Almeida Pifano, Cargo: Técnico Judiciário B, Destino: Aimorés - MG, Atividade Desenvolvida: -REALIZAR
REUNIAO COM A REDE DE SAUDE QUE ASSISTE AOS PACIENTES ACOMPANHADOS PELO PAI-PJ DO TJMG., Data
saída: 25/08/2014, Data retorno: 25/08/2014, Qt. Diárias: "0,5".
Nome: Raquel de Almeida Pifano, Cargo: Técnico Judiciário B, Destino: Conselheiro Pena - MG, Atividade Desenvolvida: REALIZAR REUNIAO COM A REDE DE SAUDE QUE ASSISTE AOS PACIENTES ACOMPANHADOS PELO PAI-PJ DO
TJMG., Data saída: 01/08/2014, Data retorno: 01/08/2014, Qt. Diárias: "0,5".
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Edição nº: 147/2014
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Diário do Judiciário Eletrônico/TJMG
Administrativo
Disponibilização: 11 de agosto de 2014
Publicação: 12 de agosto de 2014
Nome: Robson José da Silva Campos, Cargo: Técnico Judiciário C, Destino: Conselheiro Pena - MG, Atividade Desenvolvida: REALIZAR REUNIAO COM A REDE DE SAUDE QUE ASSISTE AOS PACIENTES ACOMPANHADOS PELO PAI-PJ DO
TJMG., Data saída: 01/08/2014, Data retorno: 01/08/2014, Qt. Diárias: "0,5".
Nome: Robson José da Silva Campos, Cargo: Técnico Judiciário C, Destino: Aimorés - MG, Atividade Desenvolvida: -REALIZAR
REUNIAO COM A REDE DE SAUDE QUE ASSISTE AOS PACIENTES ACOMPANHADOS PELO PAI-PJ DO TJMG., Data
saída: 25/08/2014, Data retorno: 25/08/2014, Qt. Diárias: "0,5".
Nome: Rogério Souza Franco, Cargo: Oficial de Apoio Judicial C, Destino: Belo Horizonte - MG, Atividade Desenvolvida: PARTICIPAR DO CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA ATERMADORES, Data saída: 19/08/2014, Data retorno: 22/08/2014, Qt.
Diárias: "3,5".
Nome: Silvana Afonso dos Santos Cardoso, Cargo: Agente Judiciário C, Destino: Uberlândia - MG, Atividade Desenvolvida: EXECUÇÃO DO PROJETO DE AÇÃO COORDENANDA PARA REALIZAÇÃO DE JURIS-META ENASP, Data saída:
24/08/2014, Data retorno: 27/08/2014, Qt. Diárias: "3,5".
Nome: Silvana Afonso dos Santos Cardoso, Cargo: Agente Judiciário C, Destino: Uberlândia - MG, Atividade Desenvolvida: EXECUÇÃO DO PROJETO DE AÇÃO COORDENANDA PARA REALIZAÇÃO DE JURIS-META ENASP, Data saída:
17/08/2014, Data retorno: 22/08/2014, Qt. Diárias: "5,5".
Nome: Terezinha Silva Borges, Cargo: Oficial de Apoio Judicial D, Destino: Belo Horizonte - MG, Atividade Desenvolvida: PARTICIPAR DO CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA ATERMADORES, Data saída: 18/08/2014, Data retorno: 23/08/2014, Qt.
Diárias: "5,5".
Nome: Vanderlucio Bernardino dos Santos, Cargo: Técnico Judiciário B, Destino: Buritis - MG, Atividade Desenvolvida: PROCEDIMENTO PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DICIPLINAR, Data saída: 06/08/2014, Data retorno:
08/08/2014, Qt. Diárias: "2,5".
Nome: Vantuir de Oliveira Machado Júnior, Cargo: Técnico Judiciário C, Destino: Rio Pomba - MG, Atividade Desenvolvida:
Inspeção Técnica na Comarca de Rio Pomba, conforme Portaria nº 3.315/CGJ/2014, Data saída: 04/08/2014, Data retorno:
08/08/2014, Qt. Diárias: "4,5".
Nome: Vinicius José de Oliveira Brandão, Cargo: Técnico Judiciário B, Destino: Buritis - MG, Atividade Desenvolvida: PROCEDIMENTO PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DICIPLINAR, Data saída: 06/08/2014, Data retorno:
08/08/2014, Qt. Diárias: "2,5".
DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
Diretora Executiva: Neuza das Mercês Rezende
11/08/2014
GERÊNCIA DE PROVIMENTO E DE CONCESSÕES AOS SERVIDORES
Gerente: Maria das Mercês Simões da Rocha Pinto
PELA 1ª INSTÂNCIA
APROVANDO PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO
Nos termos da Resolução nº 393/2002:
Durante afastamento do titular:
-Humberto Vieira Guimarães Júnior, PJPI-24085-3, Araxá, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-58, com lotação na Secretaria, nos dias
27/06/2014, 10/07/2014 e 03 dias, a partir de 16/07/2014;
-Isadora Bambirra de Castro Silva, PJPI-27288-0, Belo Horizonte, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-64, com lotação na Secretaria,
no dia 18/07/2014;
-Jerônimo de Souza Ribeiro, PJPI-14880-9, João Pinheiro, Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância C, PJ-58, com
lotação na Secretaria, 03 dias, a partir de 25/06/2014, 05 dias, a partir de 30/06/2014, 05 dias, a partir de 07/07/2014 e 02 dias, a
partir de 14/07/2014;
-João Batista Novaes Filho, PJPI-4339-8, Cataguases, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-58, com lotação na Contadoria, 05 dias, a
partir de 07/07/2014;
-José Geraldo de Oliveira, PJPI-26032-3, Belo Horizonte, Coordenador de Setor, PJ-43, 22 dias, a partir de 05/08/2014;
-Juliana Ferreira Lopes, PJPI-19613-9, Belo Horizonte, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-64, com lotação na Secretaria, 03 dias, a
partir de 23/07/2014;
-Karla Carvalho Carneiro, PJPI-21204-3, Araguari, Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância C, PJ-58, com lotação na
Secretaria, no dia 16/07/2014;
-Katariny Matos Esteves, PJPI-27473-8, Araçuaí, Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância C, PJ-58, com lotação na
Secretaria, no dia 01/07/2014;
-Kathia Teixeira da Silva Santos, PJPI-3396-9, Aimorés, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-52, com lotação na Secretaria, 17 dias, a
partir de 18/06/2014 e no dia 07/07/2014;
-Kelly Cristina Vidal de Oliveira Almeida, PJPI-2665-8, Itaúna, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-58, com lotação na Secretaria, no
dia 27/06/2014;
-Liliane dos Santos Moreira de Brito, PJPI-24155-4, Betim, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-64, com lotação na Secretaria, 15 dias,
a partir de 22/09/2014;
-Loester Ribeiro de Almeida Júnior, PJPI-25494-6, Vespasiano, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-64, com lotação na Secretaria, 02
dias, a partir de 30/06/2014;
-Lourena Carolina de Araújo Paula Pimenta, PJPI-27565-1, Coromandel, Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância C, PJ52, com lotação na Secretaria, 150 dias, a partir de 16/07/2014;
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Administrativo
Disponibilização: 11 de agosto de 2014
Publicação: 12 de agosto de 2014
-Luciana Cristina dos Santos, PJPI-23033-4, Lavras, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-58, com lotação na Secretaria, no dia
24/06/2014;
-Luciana Matos de Souza Gomes, PJPI-23894-9, Diamantina, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-58, com lotação na Secretaria, 07
dias, a partir de 15/07/2014;
-Luiz Mauro de Rezende, PJPI-10423-2, Carmo do Paranaíba, Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância C, PJ-58, com
lotação na Secretaria, 04 dias, a partir de 24/06/2014 e 05 dias, a partir de 30/07/2014;
-Mácia Maria Moura Martins, PJPI-12466-9, Belo Horizonte, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-64, com lotação na Secretaria, 12
dias, a partir de 23/06/2014 e 02 dias, a partir de 17/07/2014;
-Maíra Durço Vianna, PJPI-20904-9, Betim, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-64, com lotação na Secretaria, no dia 11/06/2014;
-Maisa Gonçalves Lemos, PJPI-23445-0, Boas Esperança, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-58, com lotação na Secretaria, 03 dias,
a partir de 02/07/2014 e 02 dias, a partir de 07/07/2014;
-Márcio Noé Ferro, PJPI-16152-1, Visconde do Rio Branco, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-58, com lotação na Secretaria, nos
dias 13/05/2014 e 23/05/2014;
-Maria de Fátima Sousa Vicente, PJPI-10746-6, Itamoji, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-52, com lotação na Secretaria, 05 dias, a
partir de 30/06/2014 e 05 dias, a partir de 07/07/2014;
-Maria Goretti Carneiro Garcia, PJPI-9543-0, Cristina, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-52, com lotação na Contadoria, 12 dias, a
partir de 21/07/2014;
-Maria Vitória de Souza, PJPI-12198-8, Jacinto, Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância C, PJ-52, com lotação na
Secretaria, 33 dias, a partir de 04/08/2014;
-Mariciene Guimarães Ulhôa, PJPI-29193-0, Belo Horizonte, Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial C, PJ-62 com
lotação na Secretaria, no dia 18/07/2014;
-Marília Polito Loro, PJPI-20178-0, Belo Horizonte, Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial C, PJ-64, com lotação na
Secretaria, no dia 10/07/2014;
-Marise Pereira Evangelista, PJPI-21154-0, Além Paraíba, Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância C, PJ-58, com
lotação na Contadoria, nos dias 27/06/2014 e 14/07/2014;
-Marluce Targino de Souza Magalhães, PJPI-26819-3, Pedra Azul, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-58, com lotação na Secretaria,
no dia 04/07/2014;
-Martha Kerr Pinheiro Coelho dos Santos, PJPI-20820-7, Belo Horizonte, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-64, com lotação na
Secretaria, 02 dias, a partir de 17/07/2014;
-Minervino Turíbio Ferreira Coelho, PJPI-21340-5, Araçuaí, Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância C, PJ-58, com
lotação na Secretaria, no dia 14/07/2014;
-Mônia Mares Barreto Leal Ribeiro, PJPI-10396-0, Jequitinhonha, Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância C, PJ-52, com
lotação na Contadoria, no dia 13/06/2014 e 23 dias, a partir de 16/06/2014;
-Monica Souza Oliveira Viali, PJPI-18418-4, Ituiutaba, Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância C, PJ-58, com lotação na
Secretaria, no dia 23/06/2014;
-Murilo Bahia Lacerda Xavier, PJPI-20823-1, Belo Horizonte, Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial C, PJ-64, com
lotação na Secretaria, 02 dias, a partir de 07/08/2014;
-Oscar da Silva Luna, PJPI-27585-9, Açucena, Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância C, PJ-52, com lotação na
Contadoria, 03 dias, a partir de 11/06/2014 e no dia 16/06/2014;
-Pamela Paloma Santos, PJPI-23851-9, Nova Resende, Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância C, PJ-52, com lotação
na Contadoria, 02 dias, a partir de 07/11/2013;
-Patrícia Miranda Ferreira de Souza, PJPI-17283-3, Betim, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-64, com lotação na Secretaria, 20 dias,
a partir de 02/09/2014;
-Paula Francisca Felisberto, PJPI-28128-7, Cambuquira, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-52, com lotação na Secretaria, 15 dias, a
partir de 01/07/2014;
-Paulo Roberto Lafaiete Fernandes, PJPI-20854-6, Belo Horizonte, Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial C, PJ-64,
com lotação na Secretaria, 12 dias, a partir 30/06/2014 e 19 dias, a partir de 14/07/2014;
-Rafael Martins Morais, PJPI-24815-3, Conselheiro Lafaiete, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-64, com lotação na Secretaria, no dia
01/07/2014;
-Renata Lima Mendonça, PJPI-20193-9, Belo Horizonte, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-64, com lotação na Secretaria, 02 dias, a
partir de 17/07/2014;
-Rodrigo César Soares Belúzio, PJPI-20921-3, Carangola, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-58, com lotação na Secretaria, 19 dias,
a partir de 14/07/2014;
-Rosalda Aparecida de Souza, PJPI-21032-8, Araxá, Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância C, PJ-58, com lotação na
Contadoria, 03 dias, a partir de 16/07/2014;
-Rosangela Costa, PJPI-8887-2, Itajubá, Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância C, PJ-58, com lotação na Secretaria, no
dia 23/06/2014;
-Rosani de Almeida, PJPI-24683-5, Lavras, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-58, com lotação na Contadoria, no dia 27/06/2014;
-Sileda de Oliveira Castro Gonçalves, PJPI-8616-5, Carmo de Minas, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-52, com lotação na
Secretaria, 05 dias, a partir de 07/10/2013;
-Suelme Maria dos Santos Araújo, PJPI-3848-9, Divinópolis, Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial C, PJ-64, com
lotação na Secretaria, 03 dias, a partir de 16/06/2014;
-Thaís Carvalho Rodrigues, PJPI-13700-0, Carmo da Mata, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-52, com lotação na Contadoria, no dia
07/07/2014;
-Thatiana Mascarenhas e Carmo, PJPI-29367-0, Belo Horizonte, Oficial de Apoio Judicial D, PJ-28, em prorrogação, a partir de
03/09/2013 até retorno do titular, ou antes, por dispensa pelo Diretor do Foro ou pelo Presidente deste Tribunal, observada a
decisão do CNJ no Acompanhamento de Cumprimento de Decisão nº 0000685-46.2014.2.00.0000, ficando retificada a
publicação de 19/09/2013;
-Thiago Sathler Carreiro, PJPI-22677-9, Manhumirim, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-58, com lotação na Contadoria, 19 dias, a
partir de 07/07/2014, ficando retificada a publicação de 18/07/2014;
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Disponibilização: 11 de agosto de 2014
Publicação: 12 de agosto de 2014
-Vanderlene Soares Cardoso, PJPI-28813-4, Belo Horizonte, Oficial de Apoio Judicial D, PJ-28, em prorrogação, a partir de
19/08/2013 até retorno do titular, ou antes, por dispensa pelo Diretor do Foro ou pelo Presidente deste Tribunal, observada a
decisão do CNJ no Acompanhamento de Cumprimento de Decisão nº 0000685-46.2014.2.00.0000, ficando retificada a
publicação de 19/09/2013;
-Vanessa Salgueiro de Melo, PJPI-22589-6, Ouro Fino, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-58, com lotação na Secretaria, no dia
18/07/2014;
-Vanessa Sodré Moura Fava, PJPI-13254-8, Carangola, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-58, com lotação na Secretaria, 11 dias, a
partir de 30/06/2014;
-Vania Maria de Menezes, PJPI-28323-4, João Monlevade, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-58, com lotação na Secretaria, no dia
01/07/2014;
-Vilma Fernandes de Almeida, PJPI-7233-0, Belo Horizonte, Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial C, PJ-64, com
lotação na Secretaria, no dia 17/06/2014;
-Vinícius Honorato Gomes da Silva, PJPI-22893-2, Araçuaí, Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância C, PJ-58, com
lotação na Secretaria, no dia 23/06/2014;
-Virtulino Martins Alves, PJPI-9596-8, Cataguases, Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância C, PJ-58, com lotação na
Secretaria, 02 dias, a partir de 24/06/2014;
-Walkiria Mariana de Sena Peixoto, PJPI-23256-1, Pedra Azul, Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância C, PJ-52, com
lotação na Contadoria, no dia 14/11/2013;
-Washington Alves Andrade, PJPI-20988-2, Ibirité, Oficial de Apoio Judicial B, PJ-64, com lotação na Secretaria, 12 dias, a partir
de 28/07/2014.
TORNANDO SEM EFEITO APROVAÇÃO DE PORTARIA DE DESIGNAÇÃO
-Luciney da Rocha Mota, PJPI-4954-4, Juiz de Fora, Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial C, PJ-64, com lotação na
Secretaria, 04 dias, a partir de 01/08/2014, publicada em 18/07/2014, nos termos da Portaria nº 201/2014 do Juiz Diretor do Foro
da Comarca de Juiz de Fora.
DEFERINDO AVERBAÇÃO
-Maria das Graças Silva Teles, PJPI-3275-5, Patos de Minas, da certidão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
1634 dias, para fins de adicionais por qüinqüênio e aposentadoria, ficando retificada a publicação de 23/07/2003; da certidão
emitida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG, 692 dias, como tempo de serviço público, 577 dias, para
fins de adicionais por qüinqüênio, férias-prêmio e aposentadoria e 115 dias, na forma dos artigos 119 e 120 do ADCT da
Constituição Estadual, ficando retificada a publicação de 10/05/2002.
DEFERINDO FÉRIAS-PRÊMIO
Nos termos da Emenda Constitucional nº 57/2003:
-Alessandro Lima dos Santos, PJPI-11942-0, Belo Horizonte, 20 dias, a partir de 18/08/2014;
-Cátia Aparecida Zacarias Izabel, PJPI-6279-4, Caeté, 19 dias, a partir de 18/08/2014;
-Cláudia de Azevedo Faria Melo, PJPI-4649-0, Alpinópolis, 30 dias, a partir de 19/08/2014;
-Lecilene de Fátima Batista, PJPI-11227-6, Araxá, 15 dias, a partir de 18/08/2014;
-Leopoldo Lucio Lotti Vieira, PJPI-109-9, Belo Horizonte, 130 dias, a partir de 12/08/2014;
-Milton Ribeiro de Oliveira, PJPI-12063-4, Campos Gerais, 30 dias, a partir de 18/08/2014.
INDEFERINDO FÉRIAS-PRÊMIO
Em face do disposto no art. 4º da Portaria Conjunta nº 200/2011:
-José Renato Morais Valério, PJPI-6903-9, Pitangui, 73 dias, a partir de 13/08/2014.
EXPEDINDO TÍTULO DECLARATÓRIO
ADICIONAL POR QUINQUÊNIO
Nos termos do art. 112 do A.D.C.T. da Constituição Estadual, acrescido pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 57/2003:
-Andréa Barra Mathiasi, PJPI-11566-7, Juiz de Fora, 4º adicional, a partir de 28/05/2014;
-Claudia Cunha, PJPI-11508-9, Belo Horizonte, 4º adicional, a partir de 02/06/2014;
-Cláudia Franco Palmeira, PJPI-11461-1, Belo Horizonte, 4º adicional, a partir de 29/05/2014;
-Fernanda Rocha Mundim Oliveira, PJPI-10801-9, Monte Carmelo, 5º adicional, a partir de 01/06/2014;
-Fernando Junqueira Ferreira Lopes, PJPI-8221-4, Campanha, 7º adicional, a partir de 27/05/2014;
-Ivana de Mattos Soares, PJPI-24586-0, Juiz de Fora, 3º adicional, a partir de 10/06/2014;
-Jacqueline Coelho de Magalhães Botelho, PJPI-11596-4, Juiz de Fora, 4º adicional, a partir de 28/05/2014;
-Jair Marques de Almeida, PJPI-6750-4, Itabirito, 8º adicional, a partir de 15/06/2014;
-Jorge Carlos de Andrade, PJPI-11649-1, Juiz de Fora, 4º adicional, a partir de 28/05/2014;
-José Carlos Machado Pinto Teixeira, PJPI-12657-3, Juiz de Fora, 5º Adicional, a partir de 10/06/2014;
-Jose Geraldo de Menezes, PJPI-7000-3, Itapecerica, 6º adicional, a partir de 30/05/2014;
-Julio Cesar Muniz, PJPI-13338-9, Jacutinga, 4º adicional, a partir de 06/06/2014;
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Disponibilização: 11 de agosto de 2014
Publicação: 12 de agosto de 2014
-Júlio Cézar de Freitas Rodrigues, PJPI-11647-5, Juiz de Fora, 4º adicional, a partir de 28/05/2014;
-Kelley Alves Ribeiro Coelho, PJPI-23751-1, Belo Horizonte, 3º adicional, a partir de 12/06/2014;
-Leonora Corrêa Cavanellas Damasceno, PJPI-12577-3, Belo Horizonte, 7º adicional, a partir de 27/05/2014;
-Líbia Vilela Prado, PJPI-13077-3, Monte Carmelo, 3º adicional, a partir de 16/06/2014;
-Liliane Paiva Arci, PJPI-20792-8, Belo Horizonte, 2º adicional, a partir de 20/06/2014;
-Lucio Rogério Moura de Oliveira, PJPI-24856-7, Pirapora, 3º adicional, a partir de 25/03/2014;
-Marcílio Botelho, PJPI-12133-5, Belo Horizonte, 4º adicional, a partir de 19/06/2014;
-Marco Aurélio Paulino Macedo, PJPI-10820-9, Carangola, 6º adicional, a partir de 16/06/2014;
-Marcus Vinicius Alves Pinto, PJPI-6953-4, Itaúna, 5º adicional, a partir de 01/06/2014;
-Maria Dalva Pereira, PJPI-6769-4, Matozinhos, 7º adicional, a partir de 11/06/2014;
-Marta Regina Fonseca Lima Sadi, PJPI-4658-1, Lavras, 6º adicional, a partir de 23/05/2014;
-Nilce Bizinoto Ribeiro Parreira, PJPI-11042-9, Ituiutaba, 5º adicional, a partir de 01/06/2014;
-Orlando de Paiva Lopes, PJPI-11320-9, Camanducaia, 6º adicional, a partir de 30/05/2014;
-Osvaldo de Souza Melo, PJPI-3241-7, Monte Carmelo, 5º adicional, a partir de 28/05/2014;
-Paulo Cesar de Lima, PJPI-9042-3, Caratinga, 7º adicional, a partir de 26/05/2014;
-Shirley Aparecida Ferreira da Costa, PJPI-7407-0, Bom Despacho, 5º adicional, a partir de 08/06/2014;
-Terezinha Maciel Araújo, PJPI-11591-5, Juiz de Fora, 4º adicional, a partir de 28/05/2014.
ADICIONAL DE DEZ POR CENTO
Nos termos do art. 113 do A.D.C.T. da Constituição Estadual, acrescido pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 57/2003:
-Jose Geraldo de Menezes, PJPI-7000-3, Itapecerica, a partir de 30/05/2014;
-Marco Aurélio Paulino Macedo, PJPI-10820-9, Carangola, a partir de 16/06/2014;
-Marta Regina Fonseca Lima Sadi, PJPI-4658-1, Lavras, a partir de 23/05/2014;
-Orlando de Paiva Lopes, PJPI-11320-9, Camanducaia, a partir de 30/05/2014.
ADICIONAL DE DESEMPENHO
Nos termos da Lei 18.581/2009 c/c o art. 3º da Resolução nº. 634/2010-TJMG:
-Priscila Cristiani Voltarelli Bozola, PJPI-23881-6, Uberlândia, nível I, a partir de 22/04/2014;
-Sandra Gonçalves Beirigo, PJPI-25074-6, Uberaba, nível II, a partir de 19/05/2014;
-Silvio Henrique Vilela Tavares, PJPI-25378-1, São Gonçalo do Sapucaí, nível I, a partir de 27/04/2014;
-Suelyanna Mairam Scardini Gonçalves, PJPI-17511-7, Cambuí, nível I, a partir de 24/04/2014;
-Telma Corrêa dos Santos, PJPI-26381-4, São Lourenço, nível II, a partir de 26/05/2014;
-Thalles Correa Silva, PJPI-27688-1, Campo Belo, nível I, a partir de 24/04/2014;
-Thiago de Paula Andrade, PJPI-28118-8, Santa Rita do Sapucaí, nível I, a partir de 27/04/2014;
-Valéria Toschi Valério, PJPI-26143-8, Santos Dumont, nível II, a partir de 26/01/2014;
-Valeska Risso Xavier, PJPI-28264-0, Sabará, nível I, a partir de 20/06/2014;
-Vanessa Dias dos Santos, PJPI-27995-0, Montalvânia, nível I, a partir de 02/05/2014;
-Vanessa Leal Borges, PJPI-17176-9, Aimorés, nível III, a partir de 01/06/2014;
-Viviane de Fátima Ferreira Caldeira, PJPI-27637-8, Capelinha, nível I, a partir de 01/05/2014;
-Walace Rômulo Fernandes Torres, PJPI-28137-8, Almenara, nível I, a partir de 08/05/2014;
-Wederson Felix da Silva, PJPI-28195-6, Minas Novas, nível I, a partir de 26/04/2014;
-Wilcke Sabarense, PJPI-24940-9, Nova Lima, nível II, a partir de 11/05/2014.
Nos termos da Lei 18.581/2009 c/c os arts. 6º e 12 da Resolução nº. 634/2010-TJMG:
-Tiago Fernandes Gusmão, PJPI-27852-3, Manga, nível I, a partir de 02/05/2014.
PELA 2ª INSTÂNCIA
DEFERINDO AVERBAÇÃO
-Warner Souza Neto, TJ-301-2, da certidão emitida pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais-BDMG, 641 dias, para fins
de aposentadoria, como tempo de serviço público, adicionais e férias-prêmio, ficando retificada a publicação de 10/11/1988; da
certidão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, 640 dias, para fins de aposentadoria e adicionais, ficando
retificada a publicação de 15/01/1991.
Tornando sem efeito, a partir de 19/07/2014, nos termos do Parecer DEARHU, de 18/07/2014, aprovado pelo Juiz Auxiliar da
Presidência, a concessão do 7º adicional por qüinqüênio, ao servidor José Maestro Filho, TJ-13-3.
GERÊNCIA DE SAÚDE NO TRABALHO
Gerente: Jeane Possato Amaral Machado
11/08/2014
Primeira Instância
Concedendo licença saúde aos seguintes servidores:
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Edição nº: 147/2014
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Diário do Judiciário Eletrônico/TJMG
Administrativo
Disponibilização: 11 de agosto de 2014
Publicação: 12 de agosto de 2014
CAPITAL
Adriana Márcia Azevedo de Oliveira Scalabrini, PJPI 202143, de Belo Horizonte, 01 (um) dia(s), a partir de 06 de agosto de 2014,
em prorrogação; Carlos Soares Inácio, PJPI 2014, de Belo Horizonte, 03 (três) dia(s), a partir de 11 de agosto de 2014; Caroline
Lima Rosa, PJPI 237586, de Belo Horizonte, 01 (um) dia(s), a partir de 08 de agosto de 2014; Cássia Maria Lima Goes, PJPI
1263, de Belo Horizonte, 09 (nove) dia(s), a partir de 06 de agosto de 2014; Denise Pires da Costa, PJPI 117549, de Belo
Horizonte, 02 (dois) dia(s), a partir de 04 de agosto de 2014; Eduardo Vicente Pereira, PJPI 207365, de Belo Horizonte, 01 (um)
dia(s), a partir de 01 de agosto de 2014, em prorrogação; Émerson Gabriel Soares, PJPI 30684, de Belo Horizonte, 02 (dois)
dia(s), a partir de 05 de agosto de 2014; Erly Cristina Mota Santos, PJPI 301721, de Belo Horizonte, 01 (um) dia(s), a partir de 06
de agosto de 2014; Jane Pires Alvarenga, PJPI 27987, de Belo Horizonte, 02 (dois) dia(s), a partir de 07 de agosto de 2014, em
prorrogação; Júlia Guimarães Neves Pereira, PJPI 207779, de Belo Horizonte, 01 (um) dia(s), a partir de 06 de agosto de 2014;
Marcos Epaminondas de Vasconcelos Marinho, PJPI 70896, de Belo Horizonte, 01 (um) dia(s), a partir de 11 de agosto de 2014;
Patrícia Naves Doti, PJPI 794, de Belo Horizonte, 11 (onze) dia(s), a partir de 04 de agosto de 2014, em prorrogação; Sônia
Regina Advíncula Vítor, PJPI 219832, de Belo Horizonte, 30 (trinta) dia(s), a partir de 13 de agosto de 2014, em prorrogação;
INTERIOR
Ana Keila de Carvalho, PJPI 92320, de Uberaba, 30 (trinta) dia(s), a partir de 25 de julho de 2014, em prorrogação; Ana Maria
Alves Roberto, PJPI 92338, de Uberaba, 30 (trinta) dia(s), a partir de 05 de agosto de 2014, em prorrogação; Aureliano dos
Santos Ribeiro, PJPI 195453, de Uberaba, 60 (sessenta) dia(s), a partir de 06 de agosto de 2014; Cláudia de Azevedo Faria
Melo, PJPI 46490, de Alpinópolis, 03 (três) dia(s), a partir de 14 de julho de 2014; Clemício Gomes de Castro, PJPI 105064, de
Turmalina, 01 (um) dia(s), a partir de 01 de agosto de 2014; Clemício Gomes de Castro, PJPI 105064, de Turmalina, 01 (um)
dia(s), a partir de 04 de agosto de 2014; Cristiane Achtschin Ribeiro, PJPI 238063, de Teófilo Otôni, 10 (dez) dia(s), a partir de 01
de agosto de 2014; Cristiane Oliveira de Araújo Godinho, PJPI 63362, de Betim, 02 (dois) dia(s), a partir de 05 de agosto de
2014; Cristine Pinto Azevedo de Carvalho Pereira, PJPI 111930, de Santa Rita do Sapucaí, 01 (um) dia(s), a partir de 04 de
agosto de 2014; Danielle Fernanda Silveira Oliveira, PJPI 236042, de Governador Valadares, 01 (um) dia(s), a partir de 08 de
agosto de 2014; Débora de Rezende Almeida, PJPI 247981, de Mantena, 01 (um) dia(s), a partir de 01 de agosto de 2014;
Edslaine Lopes, PJPI 103069, de Passos, 15 (quinze) dia(s), a partir de 16 de julho de 2014; Elizabel Mourão de Pinho, PJPI
91421, de Sabinópolis, 05 (cinco) dia(s), a partir de 04 de agosto de 2014; Eni Alves da Silva Pinto, PJPI 59972, de Passos, 03
(três) dia(s), a partir de 24 de junho de 2014; Eni Alves da Silva Pinto, PJPI 59972, de Passos, 12 (doze) dia(s), a partir de 01 de
julho de 2014, em prorrogação; Fabiana Pereira Santos, PJPI 231159, de Cássia, 04 (quatro) dia(s), a partir de 10 de julho de
2014; Fabiana Pereira Santos, PJPI 231159, de Cássia, 02 (dois) dia(s), a partir de 14 de julho de 2014, em prorrogação;
Fabiana Pinheiro Ferraz, PJPI 246553, de Araçuaí, 01 (um) dia(s), a partir de 01 de agosto de 2014; Fernando Albuquerque
Pereira, PJPI 199315, de Timóteo, 02 (dois) dia(s), a partir de 05 de agosto de 2014; Florivanda Ferreira de Souza, PJPI 104117,
de Passos, 03 (três) dia(s), a partir de 23 de julho de 2014; Gabriela Ribeiro de Melo, PJPI 223081, de Araxá, 01 (um) dia(s), a
partir de 18 de julho de 2014; Glícia Thomaz Queiroz, PJPI 238030, de Teófilo Otôni, 01 (um) dia(s), a partir de 01 de agosto de
2014; Glícia Thomaz Queiroz, PJPI 238030, de Teófilo Otôni, 01 (um) dia(s), a partir de 04 de agosto de 2014; Inacio Correa
Neto, PJPI 123273, de Monte Alegre de Minas, 21 (vinte e um) dia(s), a partir de 28 de julho de 2014; Inez Teixeira de Paula
Freitas, PJPI 139469, de Contagem, 02 (dois) dia(s), a partir de 03 de julho de 2014; Izabel Yassuko Ono, PJPI 256065, de
Iturama, 01 (um) dia(s), a partir de 31 de julho de 2014; Jacqueline Ferreira de Oliveira Ferrer, PJPI 242388, de Araxá, 01 (um)
dia(s), a partir de 21 de julho de 2014; Juliana Schmidt de Rezende, PJPI 278853, de Mantena, 01 (um) dia(s), a partir de 04 de
agosto de 2014; Karine Andrade Rocha, PJPI 207837, de Governador Valadares, 02 (dois) dia(s), a partir de 06 de agosto de
2014; Leidimar Alves Mauro, PJPI 102269, de Resplendor, 01 (um) dia(s), a partir de 30 de julho de 2014; Lilian Marcia
Guimarães, PJPI 46094, de Ouro Preto, 04 (quatro) dia(s), a partir de 05 de agosto de 2014; Lívia Romeiro Pellozo, PJPI
204792, de Guaxupé, 01 (um) dia(s), a partir de 22 de julho de 2014; Luciana Mendes Antonelli dos Santos, PJPI 36939, de
Guaxupé, 05 (cinco) dia(s), a partir de 28 de julho de 2014; Lucivan Jardim Ferreira Reis, PJPI 222521, de Carlos Chagas, 15
(quinze) dia(s), a partir de 05 de agosto de 2014; Magna Pereira de Oliveira, PJPI 242495, de Varginha, 30 (trinta) dia(s), a partir
de 12 de agosto de 2014, em prorrogação; Marcia Antonia Messias Mendes, PJPI 56101, de Rio Piracicaba, 01 (um) dia(s), a
partir de 11 de agosto de 2014, em prorrogação; Maria Betânia Soares Santos Porto, PJPI 210401, de Itambacuri, 07 (sete)
dia(s), a partir de 05 de agosto de 2014; Maria Christina Cândida Gidrão Gonçalves, PJPI 110635, de Itapajipe, 02 (dois) dia(s), a
partir de 31 de julho de 2014; Maria Clarice Vieira Barreto, PJPI 196048, de Peçanha, 07 (sete) dia(s), a partir de 30 de julho de
2014; Mateus Gonçalves dos Santos, PJPI 236489, de Teófilo Otôni, 01 (um) dia(s), a partir de 04 de agosto de 2014; Nathalia
Nazareth de Freitas Lage Manduca, PJPI 119958, de Sete Lagoas, 04 (quatro) dia(s), a partir de 05 de agosto de 2014; Pauliane
Renata Medeiros, PJPI 161448, de Passos, 01 (um) dia(s), a partir de 07 de julho de 2014; Pauliane Renata Medeiros, PJPI
161448, de Passos, 01 (um) dia(s), a partir de 08 de julho de 2014; Pauliane Renata Medeiros, PJPI 161448, de Passos, 04
(quatro) dia(s), a partir de 15 de julho de 2014; Poliana Cachapús Vitale, PJPI 208785, de Uberaba, 60 (sessenta) dia(s), a partir
de 09 de agosto de 2014; Poliane Dias Ferreira, PJPI 242354, de Itapajipe, 01 (um) dia(s), a partir de 04 de agosto de 2014;
Regina Maria de Almeida, PJPI 94177, de Uberaba, 09 (nove) dia(s), a partir de 02 de agosto de 2014, em prorrogação; Renata
Pereira Marcondes Bueno, PJPI 124818, de Passos, 01 (um) dia(s), a partir de 21 de julho de 2014; Rita Suzette de Castro
Gonçalves, PJPI 33464, de Monte Sião, 30 (trinta) dia(s), a partir de 04 de agosto de 2014, em prorrogação; Rogério Souza
Franco, PJPI 95802, de Carlos Chagas, 30 (trinta) dia(s), a partir de 04 de agosto de 2014; Rosalva Fernandes Mourão Pinto,
PJPI 113282, de Sabinópolis, 02 (dois) dia(s), a partir de 31 de julho de 2014; Sandra Regina Azedo Pereira, PJPI 248393, de
Frutal, 05 (cinco) dia(s), a partir de 22 de julho de 2014, em prorrogação; Sidnéia Santos Gomes Ferreira, PJPI 95877, de
Almenara, 05 (cinco) dia(s), a partir de 31 de julho de 2014; Silene Aparecida Francisco, PJPI 220442, de Nova Lima, 60
(sessenta) dia(s), a partir de 12 de agosto de 2014, em prorrogação; Túlio Mateus Ribeiro Barbosa, PJPI 197517, de Borda da
Mata, 30 (trinta) dia(s), a partir de 01 de agosto de 2014, em prorrogação; Vanessa Maria Marrocos Ferreira, PJPI 183798, de
Matozinhos, 15 (quinze) dia(s), a partir de 04 de agosto de 2014; Vanilde Moreira Mendonca, PJPI 42515, de Ouro Fino, 15
(quinze) dia(s), a partir de 07 de agosto de 2014, em prorrogação;
Segunda Instância
dje.tjmg.jus.br
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Administrativo
Disponibilização: 11 de agosto de 2014
Publicação: 12 de agosto de 2014
Concedendo licença saúde aos seguintes servidores:
Ary Macedo Júnior, TJ 45252, 01 (um) dia(s), a partir de 04 de agosto de 2014; Carla Cristina Gomes Meira, TJ 63800, 01 (um)
dia(s), a partir de 05 de agosto de 2014, em prorrogação; Cleonice Amorim de Paula, TJ 39958, 01 (um) dia(s), a partir de 11 de
agosto de 2014; Conceição Maria Machado, TJ 6171, 03 (três) dia(s), a partir de 09 de agosto de 2014, em prorrogação;
Eduardo Castilho de Vasconcellos Costa, TJ 66191, 01 (um) dia(s), a partir de 06 de agosto de 2014; Fernanda Coutinho
Sawada Araújo, TJ 68585, 03 (três) dia(s), a partir de 06 de agosto de 2014; Júnio Cesar Vaz, TJ 85720, 01 (um) dia(s), a partir
de 05 de agosto de 2014; Leandro Junio Sobrinho, TJ 65706, 01 (um) dia(s), a partir de 05 de agosto de 2014; Marcia de Melo
Coelho, TJ 16352, 01 (um) dia(s), a partir de 07 de agosto de 2014; Patricia Rosa Saviotti Silva, TJ 75333, 01 (um) dia(s), a partir
de 08 de agosto de 2014, em prorrogação; Silvia Pereira Tavares, TJ 18085, 02 (dois) dia(s), a partir de 07 de agosto de 2014,
em prorrogação; Taciana Rocha Salerno Lisbôa, TJ 86462, 01 (um) dia(s), a partir de 08 de agosto de 2014;
Retificando comunicado anterior:
Conceição Maria Machado, TJ 6171, 04 (quatro) dia(s), a partir de 05 de agosto de 2014;
SEGUNDA VICE-PRESIDÊNCIA
ESCOLA JUDICIAL DESEMBARGADOR EDÉSIO FERNANDES
DIRETORIA EXECUTIVA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
Diretora Executiva: Mônica Alexandra de Mendonça Terra e Almeida Sá
CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Edital 1/2014
COMUNICADO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, Presidente da Comissão do Concurso em
epígrafe, a EJEF comunica que o Concurso Público, de Provas e Títulos, para Outorga das Delegações de Notas e de Registro
do Estado de Minas Gerais - Edital nº 1/2014 está suspenso, em virtude do Ofício nº 4220233/2014, de 7 de agosto de 2014, do
Excelentíssimo Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos, que
informa sobre a imperiosa necessidade de revisão da lista geral de serventias vagas no Estado de Minas Gerais, com reflexos no
critério de ingresso (provimento ou remoção) de algumas serventias constantes do Aviso 35/CGJ/2014, que apontou os serviços
aptos a serem oferecidos no instrumento editalício em questão.
Informa que com a máxima brevidade a Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais editará novo aviso contendo as listas
geral de serventias vagas e de serventias aptas a concurso.
No tocante aos candidatos que já efetuaram suas inscrições, que tiveram início no dia 6 de agosto de 2014, será preservado o
direito de desistência com o reembolso integral do valor já recolhido, caso manifestada tal opção, nos termos do Edital 1/2014.
Comunica, mais, que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, seja por meio de sua Corregedoria-Geral de Justiça, seja através da
Comissão do Concurso respectivo, está adotando todas as providências necessárias de modo a assegurar a observância dos
princípios constitucionais relativos aos concursos públicos, sobretudo os da finalidade, da impessoalidade, da isonomia e da
publicidade.
Belo Horizonte, 11 de agosto de 2014.
Mônica Alexandra de Mendonça Terra e Almeida Sá
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas da EJEF
AVISO
SEMINÁRIO “Justiça vai à Escola- Chega de Violência Doméstica”
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador, Kildare Gonçalves Carvalho, Segundo Vice-Presidente do TJMG e
Superintendente da EJEF, comunicamos que, no dia 13 de agosto de 2014, estarão abertas as inscrições para o Seminário,
realizado em parceria com a COMSIV - Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, na modalidade
presencial, realizado conforme abaixo especificado:
1 - PÚBLICO ALVO: magistrados e servidores do TJMG e público em geral.
2 - CARGA HORÁRIA TOTAL: 5 horas.
3 - DIA E HORÁRIO DE REALIZAÇÃO: 22/08/2014 de 13 às 18 horas.
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Administrativo
Disponibilização: 11 de agosto de 2014
Publicação: 12 de agosto de 2014
4 - LOCAL DE REALIZAÇÃO: Auditório da Unidade Raja Gabáglia; à Avenida Raja Gabáglia, nº 1.753, Pilotis.
5 - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:
5.1 – 13 horas: Solenidade de abertura
13h30: Palestrante: Dr. Fabrício Guimarães - tema “Violência Doméstica: Mitos, Fatos e Implicações para a Intervenção
Psicossocial e Jurídica” e “Projeto Diferenciando Baladas de Ciladas: Roda de Conversa sobre Namoro, Sexualidade e
Juventude”.
14 horas: Palestrante: Dr. Felipe Martins Pinto – tema “Sanção Penal e a Proteção dos Direitos da Mulher Vítima de
Violência”.
15h30: intervalo
16 horas: Palestrante: Drª Rebeca Rohlfs e Dr. Felippe Lattanzio – tema “Micromachismos e Violência contra Mulher no
Contexto da Lei Maria da Penha”
17 horas: Debate
18 horas: Encerramento
6 - NÚMERO DE VAGAS: 245 (duzentas e quarenta e cinco)
7 - INSCRIÇÕES: Por meio do telefone 32478779, a partir das 9h do dia 13 de agosto de 2014, até o preenchimento das vagas.
8 – CERTIFICAÇÃO:
8.1 - para fins de certificação, o participante deverá obter 80% de freqüência, no seminário.
9 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Coordenação de Formação Permanente da Capital – (31)3247-8779.
10 - Origem da Receita: TJMG
Estimativa do Montante da Despesa: R$7.000,00.
CURSO PARA COMISSÁRIOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Modalidade: a distância
12ª TURMA
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Kildare Gonçalves Carvalho, Segundo Vice-Presidente do TJMG e Superintendente da
Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, comunicamos que estarão abertas as inscrições para a 12ª turma do Curso
a Distância “Comissários da Infância e da Juventude”, conforme abaixo especificado:
1 - METODOLOGIA: Integralmente baseada na utilização da Internet, com a orientação de tutores. A proposta pedagógica
combina procedimentos didáticos e utilização de recursos técnicos próprios da Educação a Distância (EaD).
2 - PÚBLICO-ALVO: Comissários efetivos e os voluntários devidamente cadastrados na Corregedoria-Geral de Justiça, atuantes
no Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
3 - VAGAS LIMITADAS.
4 - CARGA HORÁRIA: 15 horas.
5 - ESTIMATIVA DO MONTANTE DA DESPESA: R$ 5.755,80.
6 - ORIGEM DA RECEITA: TJMG.
7 - PERÍODO DO CURSO: 10 de setembro a 22 de outubro de 2014.
(o ambiente do curso estará acessível a partir das 14h do dia 10/09/14 e será encerrado às 18h do dia 22/10/14).
8 - PERÍODO DE INSCRIÇÕES: 27/08/14, às 14h, a 02/09/14, às 18h.
9- INSCRIÇÕES:
9.1 - Acessar o endereço http://www.ead.tjmg.jus.br e clicar no link “Inscrições”;
9.2 - Na página de inscrições, clicar no link para o formulário de inscrição;
9.3 - Ler e concordar com os termos do Aviso do Curso;
9.4 - Preencher integral e corretamente o formulário de inscrição apresentado em seguida;
9.5 - Os campos CPF e senha, preenchidos durante o procedimento de inscrição, serão utilizados, respectivamente, para Login e
Senha de acesso ao ambiente virtual do curso, devendo ser anotados pelo candidato, como forma de lembrete. Caso o
candidato necessite atualizar estes dados, deverá acessar o site http://www.ead.tjmg.jus.br e clicar no link “Esqueci login ou
senha”, presente no menu do topo da página.
10 - CRITÉRIO DE SELEÇÃO:
•
Serão efetivadas as primeiras inscrições válidas, considerado o critério de no mínimo um candidato por comarca,
atendendo aos comissários efetivos e aos voluntários.
•
Não será permitida a inscrição de comissários que já participaram de turmas anteriores, bem como de Comissários
voluntários não cadastrados na Corregedoria-Geral de Justiça.
•
Serão excluídas as inscrições daqueles que informarem um e-mail utilizado por outra pessoa. O endereço de e-mail
deve ser pessoal e de uso exclusivo do aluno.
11 - DO RESULTADO DA SELEÇÃO: As inscrições confirmadas serão divulgadas no site http://www.ead.tjmg.jus.br no dia 09
de setembro de 2014, a partir das 14h.
12 - ACESSO AO CURSO:
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Publicação: 12 de agosto de 2014
No link “Cursos”, por meio do endereço http://www.ead.tjmg.jus.br. Na sequência, clicar no link "Entrar", que se encontra em
frente ao nome do curso. O aluno deverá, então, digitar o CPF e a senha, exatamente como os informou na ocasião do
preenchimento do formulário de inscrição.
13 - PRÉ-REQUISITOS TECNOLÓGICOS
13.1- Possuir ou ter acesso a um computador multimídia, capaz de reproduzir áudios e vídeos;
13.2 - Acesso à internet, com velocidade mínima de conexão de 256 kbps;
13.3 - Possuir endereço de correio eletrônico (e-mail) válido e atual; o e-mail deverá ser de uso exclusivo do aluno e
consultado, preferencialmente, diariamente;
13.4 – Sistema Operacional e Navegador de Internet atualizados. Adobe Flash Player, Adobe Acrobat Reader e Windows Media
Player instalados e atualizados.
14 - CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO:
14.1- No decorrer do curso, o aluno será submetido a testes por meio de questionários.
14.2- O aluno deverá obter, no mínimo, 70% (setenta por cento) de aproveitamento no total de pontos distribuídos durante o
curso para obtenção de certificado da EJEF.
15 - DO CANCELAMENTO DA PARTICIPAÇÃO:
15.1 – Será cancelada a inscrição do(a) aluno(a) que não acessar o curso até o dia 24 de setembro de 2014, às 18horas.
15.2 – O aluno deverá encaminhar uma justificativa sobre sua desistência para a Coordenação de Formação Inicial - COFAC
([email protected]).
15.3 - As justificativas serão analisadas pela Diretoria Executiva de Desenvolvimento de Pessoas - DIRDEP.
15.4 – Se a desistência for considerada injustificada, o aluno não poderá participar de outras turmas do curso de Comissários da
Infância e da Juventude até que todos os comissários interessados tenham participado do treinamento.
16 - UTILIZAÇÃO DO MATERIAL DO CURSO:
A utilização e impressão dos materiais do curso somente serão permitidas para uso pessoal do aluno, visando facilitar o
aprendizado dos temas tratados, sendo proibida sua reprodução e distribuição sem prévia autorização da EJEF.
17 - COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA:
Gerência de Recrutamento, Seleção e Formação Inicial – GESFI, por meio da Coordenação de Formação Inicial – COFAC.
18 - COORDENAÇÃO METODOLÓGICA E TÉCNICA:
Gerência de Formação Permanente – GEFOP, por meio da Coordenação de Formação Permanente do Interior - COFINT.
19- SUPORTE TÉCNICO:
Equipe de Educação a Distância: http://www.ead.tjmg.jus.br/faleconosco
Telefone: (31) 3247-8825, no horário de funcionamento do TJMG.
20 - MAIS INFORMAÇÕES: COFAC, pelo telefone (31) 3247-8771 e e-mail: [email protected].
Belo Horizonte, 30 de julho de 2014.
Mônica Alexandra de Mendonça Terra e Almeida Sá
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas
CURSO ATOS ESPECIAIS E MEDIDAS CAUTELARES – a distância
4ª Turma
De ordem do Exmo.Sr. Desembargador Kildare Gonçalves Carvalho, Segundo Vice-Presidente do TJMG e Superintendente da
Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, comunicamos que estarão abertas, no período de 11 a 19 de agosto de
2014, as inscrições para a 4ª turma do Curso a distância “Atos Especiais e Medidas Cautelares”, conforme abaixo
especificado:
Pré-requisito: O curso “Atos de Constrição” é pré-requisito para o ingresso no curso “Atos Especiais e Medidas Cautelares”.
1- METODOLOGIA: Integralmente baseada na utilização da Internet e com tutoria - isto é, o aluno, através da Internet
(http://www.ead.tjmg.jus.br), acessa o ambiente virtual do curso e realiza seu próprio percurso de aprendizagem, com a
orientação de tutor. A proposta pedagógica combina procedimentos didáticos e utilização de recursos técnicos próprios da
Educação a Distância (EAD).
2 - PÚBLICO-ALVO: Oficiais de Justiça Avaliadores do TJMG aprovados no curso “Atos de Constrição”.
3 - NÚMERO DE VAGAS: 200
4 - CARGA HORÁRIA: 40 horas.
5 - PERÍODO DO CURSO:de 26 de agosto a 24 de novembro de 2014.
(o curso virtual estará acessível a partir das 14h00 do dia 26/08/14 e encerrado às 18h00 do dia 24/11/14)
** Se o aluno tiver qualquer dificuldade de acesso ao sistema, deverá acionar o suporte técnico (ver item 16), o mais breve
possível, para evitar que sua matrícula seja cancelada na data limite para o primeiro acesso (ver item 13)
6 - PERÍODO DE INSCRIÇÕES: de 11 a 19 de agosto de 2014
(as inscrições serão abertas a partir das 14h00 do dia 11/08/14 e encerradas às 18h00 do dia 19/08/14)
7 - INSCRIÇÕES:
7.1 - Acessar o endereço http://www.ead.tjmg.jus.br e clicar no link “Inscrições”;
7.2 - Na página de inscrições, clicar no link para o formulário de inscrição;
7.3 - Ler e concordar com os termos do Aviso do Curso;
7.4 - Em seguida, preencher ou atualizar no formulário seus dados de cadastro, e clicar no botão “Enviar pedido de inscrição”;
7.5 - Os campos CPF e senha, preenchidos durante o procedimento de inscrição, serão utilizados, respectivamente, para Login e
Senha de acesso ao ambiente virtual do curso, devendo ser anotados pelo candidato, como forma de lembrete. Caso o
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Edição nº: 147/2014
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Diário do Judiciário Eletrônico/TJMG
Administrativo
Disponibilização: 11 de agosto de 2014
Publicação: 12 de agosto de 2014
candidato necessite atualizar estes dados, deverá acessar o site http://www.ead.tjmg.jus.br e clicar no link “Esqueci login ou
senha”, presente no menu do topo da página.
7.6 - Quando o estudante tiver seu pedido deferido, será feita sua matrícula pela EJEF, ocasião na qual enviaremos uma
mensagem comunicando-o do fato.
8 - CRITÉRIO DE SELEÇÃO: as 200 primeiras inscrições válidas.
Serão excluídas:
•
Inscrições daqueles que não foram aprovados no curso Atos de Constrição;
•
Inscrições daqueles que compartilharem o mesmo endereço de e-mail. O endereço pode ser do TJMG (@tjmg.jus.br),
mas é obrigatório que este e-mail institucional seja pessoal e de uso exclusivo do aluno.
9 - DIVULGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES VALIDADAS: serão divulgadas no endereço http://www.ead.tjmg.jus.br, no dia 25 de
agosto de 2014, a partir das 14h00.
10 - ACESSO AO CURSO: No link “Cursos”, através do endereço http://www.ead.tjmg.jus.br. Na seqüência, no link "Entrar" – o
aluno deverá digitar o login e senha.
11 - PRÉ-REQUISITOS TECNOLÓGICOS
11.1- Possuir ou ter acesso a um computador multimídia, capaz de reproduzir áudios e vídeos;
11.2 - Acesso à Internet, com velocidade mínima de conexão de 256 kbps;
11.3 - Possuir endereço de correio eletrônico (e-mail) válido e atual; o e-mail deverá ser de uso exclusivo do aluno e
consultado, preferencialmente, diariamente;
11.4 – Sistema Operacional e Navegador de Internet atualizados. Adobe Flash Player, Adobe Reader e Windows Media Player
instalados.
12 - CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO:
12.1- No decorrer do curso, o aluno será submetido a testes por meio de questionários e participações em fóruns.
12.2- O aluno deverá obter, no mínimo, 70% (setenta por cento) de aproveitamento no total de pontos distribuídos durante o
curso para obtenção de certificado da EJEF.
13 - DA EXCLUSÃO AUTOMÁTICA E DO IMPEDIMENTO PARA PRÓXIMA TURMA
13.1 O aluno que não acessar o curso até o dia 11 de setembro de 2014, terá sua inscrição AUTOMATICAMENTE cancelada e,
caso não justifique o motivo da ausência deste acesso até as 18h00 do dia 11 de setembro de 2014, ficará impedido de ter sua
inscrição validada no próximo curso a distância “Atos Especiais e Medidas Cautelares”. A justificativa deverá ser enviada,
dentro do prazo supracitado, para o email ([email protected]).
13.2 - O aluno que finalizar a formação com resultado igual a 0 (zero), o que caracteriza abandono de curso, também ficará
impedido de ter sua inscrição validada no próximo curso a distância “Atos Especiais e Medidas Cautelares".
14 - UTILIZAÇÃO DO MATERIAL DO CURSO: A utilização e impressão dos materiais do curso somente serão permitidas para
uso pessoal do aluno, visando facilitar o aprendizado dos temas tratados, sendo proibida sua reprodução e distribuição sem
prévia autorização da EJEF.
15 - COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA E METODOLÓGICA: Gerência de Formação Permanente - GEFOP e sua
Coordenação de Formação Permanente do Interior – COFINT. (31) 3247-8958.
16 - SUPORTE TÉCNICO: COFINT / Educação a Distância: http://www.ead.tjmg.jus.br/faleconosco (respostas no horário de
funcionamento do TJMG) ou pelo telefone: (31) 3247-8825/8829
17- ESTIMATIVA DO MONTANTE DA DESPESA: R$ 50.228,64
18 - ORIGEM DA RECEITA: TJMG.
CURSO DE APERFEIÇOAMENTO PARA MAGISTRADOS VITALICIANDOS
PROGRAMA DE APERFEIÇOAMENTO PARA MAGISTRADOS VITALICIANDOS - VITALICIAR
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Kildare Gonçalves Carvalho, Segundo Vice-Presidente do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais e Superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes – EJEF – e em cumprimento
ao que estabelece o artigo 6º da Resolução nº 01, de 06/06/2011, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados – ENFAM – ficam convocados, com a autorização do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
os magistrados que compuseram a turma do 3º Curso de Formação para Ingresso na Carreira da Magistratura para participarem
do Curso de Aperfeiçoamento para Magistrados Vitaliciandos, integrante do Programa VITALICIAR, credenciado pela ENFAM,
por meio da Portaria nº 341/2013, conforme o que se segue:
Modalidade de ensino: Presencial
Data: 20 a 22 de agosto de 2014.
Carga horária: 20 horas/aula.
Horário: 20/08 – 15h às 20h
21/08 – 8h30 às 19h
22/08 – 8h30 às 18h
Público: 90 Juízes de Direito Substitutos integrantes da turma do 3º Curso de Formação para Ingresso na Carreira da
Magistratura.
Local: Hotel Fazenda Canto da Siriema – Jaboticatubas – Minas Gerais.
Requisitos para certificação: O participante deverá obter 80% de freqüência e ser aprovado, com 70% de aproveitamento, em
avaliação ao final do curso.
Estimativa do montante da despesa: R$ 292.612,74 (duzentos e noventa e dois mil, seiscentos e doze reais e setenta e quatro
centavos).
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Edição nº: 147/2014
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Diário do Judiciário Eletrônico/TJMG
Administrativo
Disponibilização: 11 de agosto de 2014
Publicação: 12 de agosto de 2014
Origem da receita: TJMG
Convocados:
Nº
NOME
COMARCA
1
Ademir Bernardes de Araújo Filho
São Gotardo
2
Adilson da Silva da Conceição
Águas Formosas
3
Aline Gomes dos Santos Silva
Malacacheta
4
Ana Carolina Rauen Lopes de Souza
Peçanha
5
Ana Maria Marco Antonio
Coromandel
6
Angelo de Almeida
Pratápolis
7
Anna Paula Vianna Franco
Belo Horizonte
8
Beatriz Auxiliadora Rezende Machado
Ouro Branco
9
Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa
Monte Santo de Minas
10
Bruno Henrique de Oliveira
Vazante
11
Bruno Henrique Tenorio Taveira
Ribeirão das Neves - Vara de Execuções Criminais
12
Bruno Miranda Camêlo
Bom Sucesso
13
Carlos Juncken Rodrigues
Mantena - 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude
14
Carlos Renato de Oliveira Corrêa
São Domingos do Prata
15
Carolina Maria Melo de Moura Gon
João Pinheiro - 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais
16
Caroline Dias Lopes Bela
Iturama
17
Caroline Rodrigues de Queiroz
Turmalina
18
César Rodrigo Iotti
Alpinópolis
19
Claudio Roberto Domingues Junior
Rio Pardo de Minas
20
Daniel Teodoro Mattos da Silva
Conceição das Alagoas
21
Danielle Rodrigues da Silva
Ferros
22
Dayane Rey da Silva
Almenara
23
Diego Lavendoski Vasconcelos
Ipanema
24
Dimas Ramon Esper
Pirapora - Vara Criminal
25
Eduardo Ribeiro de Oliveira
Tupaciguara
26
Erica Climene Xavier Duarte
Conceição do Mato Dentro
27
Espagner Wallysen Vaz Leite
Alvinópolis
28
Fabiana Gonçalves da Silva
Santa Luzia
29
Fabiano Teixeira Perlato
Carmo do Rio Claro
30
Fabíola Pinheiro da Costa Covelinhas da Rocha
Ribeirão das Neves - Vara de Execuções Criminais
31
Famblo Santos Costa
Francisco Sá
32
Felipe Alexandre Vieira Rodrigues
Barão de Cocais
33
Felipe Manzanares Tonon
Três Pontas
34
Fernanda Campos de Cerqueira Lana
Belo Horizonte
35
Fernando Lino dos Reis
Monte Sião
36
Geraldo Magela Reis Alves
Raul Soares
37
Gisa Carina Gadelha Sabino
Frutal
38
Glauciene Gonçalves da Silva
Igarapé
39
Gustavo Cesar Sant'Ana
Corinto
40
Gustavo Moreira
Jequitinhonha
41
Irany Laraia Neto
São João do Paraíso
42
Jadir Halley Silva Cunha
Novo Cruzeiro
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Edição nº: 147/2014
Página 15 de 27
Diário do Judiciário Eletrônico/TJMG
Administrativo
Disponibilização: 11 de agosto de 2014
Publicação: 12 de agosto de 2014
43
Jefferson Val Iwassaki
44
João Fábio Bomfim Machado de Siqueira
Virginópolis
45
João Henrique Bressan de Souza
Unaí
46
José Afonso Neto
Santa Bárbara
47
José Paulino de Freitas Neto
João Monlevade
48
Juliana Alcova Nogueira
Santa Maria do Suaçuí
49
Juliana de Almeida Teixeira
Pitangui
50
Karen Cristina Lavoura Lima
Ibiá
51
Karina Abdul Nour Tiosso
Itanhandu
52
Karla Dolabela Irrthum
Araçuaí
53
Leonardo Curty Bergamini
Espera Feliz
54
Ludmila Lins Grilo
Ipatinga
55
Marcelo Bruno Duarte e Araujo
Taiobeiras
56
Marcio Bessa Nunes
Nepomuceno
57
Marco Antonio de Oliveira Roberto
Conselheiro Pena
58
Marcos Bartolomeu de Oliveira
Frutal - 2ª Vara Cível
59
Marcos Vinícius Coelho Resende
São João Evangelista
60
Maria Fernanda Manfrinato Braga
Nova Era
61
Mateus Queiroz de Oliveira
Manga - 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude
62
Maurício Simões Coelho Junior
Sabinópolis
63
Max Wild de Souza
Iturama
64
Michelle Felipe Camarinha de Almeida
Andrelândia
65
Natalia Discacciati Rezende
Jequeri
66
Otávio Augusto de Melo Acioli
Minas Novas
67
Patrícia Vieira Cellis Arraes
Mutum
68
Paula Roschel Husaluk
Pedra Azul
69
Paulo Sérgio Vidal
Abre Campo - 2ª Vara Cível
70
Pedro Guimarães Pereira
Várzea da Palma
71
Rachel Cristina Silva Viégas
Abaeté
72
Rafael Lopes Lorenzoni
Arinos
73
Rafaela Kehrig Silvestre
Belo Horizonte
74
Renata Nascimento Borges
Sabará
75
Renzzo Giaccomo Ronchi
Carlos Chagas
76
Ricardo Alves Cavalcante
Extrema
77
Ricky Bert Biglionne Guimarães
Araçuaí - 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais
78
Roberto Bertoldo Garcia
Santa Vitória
79
Rodrigo de Carvalho Assumpção
Paracatu - Vara Criminal e da Infância e da Juventude
80
Rodrigo Eustáquio Ferreira
Várzea da Palma
81
Saulo Carneiro Roque
Campos Altos
82
Silas Dias de Oliveira Filho
Três Marias
83
Solange de Borba Reimberg Riemma
São João da Ponte
84
Thales Cazonato Corrêa
Januária
85
Thomas Ferreira Espeschit Arantes
Resplendor
86
Tiago Ferreira Barbosa
Serro
87
Valter Guilherme Alves Costa
Belo Horizonte
88
Vanessa Manhani Vaz
Pedralva
89
Vinícius da Silva Pereira
Mantena - 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais
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Açucena
Edição nº: 147/2014
Página 16 de 27
Diário do Judiciário Eletrônico/TJMG
90
Administrativo
William Matheus Fogaça de Moraes
Disponibilização: 11 de agosto de 2014
Publicação: 12 de agosto de 2014
Coronel Fabriciano
Informações complementares:
1. O pagamento de diárias e o reembolso de despesas com transporte obedecerão ao disposto nas Resoluções da Corte
Superior nº 660/2011 (alterada pela Resolução 750/2013 e regulamentada pelas Portarias nºs 2589/2011e 2948/2013) e nº
573/2008 (regulamentada pelas Portarias nºs 2263/2008 e 2343/2009).
2. A programação do Curso está disponível na página da EJEF – [email protected].
Outras informações podem ser obtidas na Coordenação de Formação Inicial – COFAC, pelo telefone 3247-8799 ou pelo e-mail
[email protected].
Belo Horizonte, 25 de julho de 2014.
Mônica Alexandra de Mendonça Terra e Almeida Sá
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas
DIRETORIA EXECUTIVA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO DOCUMENTAL
Diretor Executivo: André Borges Ribeiro
GERÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES TÉCNICAS
Gerente: Rosane Brandão Bastos Sales
JURISPRUDÊNCIA MINEIRA
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL - ACÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CESSÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - EXISTÊNCIA DE “FATOR
IMPEDITIVO” - INDEFERIMENTO, PELO FISCO, DA TRANSFERÊNCIA - AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO CEDENTE
IMPOSSIBILITANTO SUA DEFESA - INOBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PAGAMENTO PELO
CESSIONÁRIO DE SEU DÉBITO TRIBUTÁRIO, COM ACRÉSCIMOS LEGAIS - PRECIPITAÇÃO - COBRANÇA DO
RESPECTIVO VALOR DO CEDENTE - IMPOSSIBILIDADE
- Optando o cessionário, em flagrante descumprimento do “contrato de cessão de créditos fiscais” firmado, por não cientificar o
cedente do indeferimento, pelo Fisco, da transferência desses créditos e por efetuar o pagamento de seu débito perante o
mesmo Fisco acrescido de encargos moratórios, desse modo, não dando ao cedente oportunidade para oferecer defesa,
discutindo tal indeferimento, deve ele, cessionário, suportar as consequências de seu ato, nessas condições, não sendo possível
imputar qualquer responsabilidade ao aludido cedente pelos citados encargos moratórios que ele, cessionário, teve de suportar
em razão do referido indeferimento da transferência de créditos tributários.
Apelação Cível nº 1.0024.10.132798-9/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Roca Brasil Ltda. - Apelada: Eletrônica
Nitron Ltda. - Relator: Des. José de Carvalho Barbosa
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata
dos julgamentos, em negar provimento à apelação.
Belo Horizonte, 10 de julho de 2014. - José de Carvalho Barbosa - Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA - Trata-se de recurso de apelação interposto por Roca Brasil Ltda., nos autos da ação
de cobrança ajuizada em face de Eletrônica Nitron Ltda., perante o Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, tendo
em vista a sentença de f. 143/146, que julgou improcedente o pleito inicial, condenando a empresa autora a pagar as custas
processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Em suas razões recursais de f. 148/153, sustenta a empresa apelante que adquiriu da apelada, em 22.06.2005, saldos credores
acumulados de ICMS no valor de R$952.331,42, para o pagamento de “obrigação fiscal, do mesmo valor, correspondente ao
ICMS por ela devido ao Estado”, com vencimento em 15.07.2005, mas que, em virtude de “mora” da aludida apelada, a operação
de transferência de créditos foi indeferida pelo Fisco em 22.07.2005.
Aduz que, em face de tal indeferimento e estando ela, autora/apelante, em débito com o Estado, decidiu liquidá-lo, fazendo-o na
data de 09.08.2005, “onerado, todavia, pelos encargos resultantes do atraso”, porquanto, “além da receita (R$952.331,42), viu-se
na contingência de recolhê-la acrescida de multa (R$35.712,43) e juros (R$9.880,44), perfazendo o total de R$997.924,29”.
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Edição nº: 147/2014
Página 17 de 27
Diário do Judiciário Eletrônico/TJMG
Administrativo
Disponibilização: 11 de agosto de 2014
Publicação: 12 de agosto de 2014
Acrescenta que, em 10.08.2005, a apelada “regularizou” a sua situação perante o Fisco, emitindo novo documento de
transferência de crédito em favor dela, apelante, mas no valor original, sem ressarci-la daquele valor de R$45.592,87, relativo à
multa e juros moratórios que ela, apelante, teve de pagar ao Fisco pelo atraso na quitação de seu débito, atraso esse resultante
daquele indeferimento da transferência do crédito tributário que havia adquirido da apelada.
Tece outras considerações, pedindo, ao final, o provimento da apelação, julgando-se procedente o pleito inicial.
Preparo regular à f. 154.
Sem contrarrazões, conforme certificado à f. 156-v.
É o relatório.
Conheço do recurso.
Infere-se dos autos que a autora/apelante busca, com a presente ação, receber da ré/apelada valores que pagou ao Fisco
Estadual, a título de multa e juros moratórios, no importe total de R$45.952,87, que lhe foram cobrados por ter efetuado com
atraso pagamento de débito de ICMS que tinha com o Estado, no valor de R$952.331,42, vencido em 15.07.2005.
Alega que, para a quitação de aludido débito, celebrou com a apelada, em 22.06.2005, um “contrato de cessão de créditos
fiscais”, pelo qual esta lhe transferiu um montante dos créditos acumulados de ICMS que possui no Estado de Minas Gerais,
naquele exato valor do débito da apelante, ou seja, R$952.331,42.
Aduz que, embora lhe tenha sido entregue a respectiva nota fiscal de transferência do crédito, com o visto da Delegacia Fiscal de
Pouso Alegre, e tenha ela, apelante, protocolizado o pedido de transferência na Delegacia Fiscal de Santa Luzia, foi
surpreendida com o indeferimento de tal pedido de transferência, conforme comunicação que lhe foi feita pela Secretaria da
Fazenda de Minas Gerais (Delegacia Fiscal 2/Belo Horizonte - SRF), na data de 22.07.2005, sendo explicitado que o pedido de
transferência de créditos tributários foi indeferido ante a existência de “fator impeditivo” para tal operação, qual seja omissão de
recolhimento pela ré/apelada de ICMS no mês de junho de 2005 (f. 14/15).
Acrescenta que, em face disso, em 09.08.2005, efetuou o pagamento de seu débito tributário, acrescido dos encargos legais multa no valor de R$35.712,43 e juros no valor de R$9.880,44, assim perfazendo o total de R$997.924,29 (f. 16).
Esclarece que, posteriormente, a apelada regularizou sua situação perante o Fisco e procedeu à transferência do crédito objeto
do contrato em discussão, tendo ela, apelante, inclusive, o utilizado para quitação de outra “obrigação sua, da mesma natureza”,
mas asseverando que tal transferência foi feita no valor original (R$952.331,42), não sendo acrescido daquele valor de
R$45.592,87, relativo à multa e aos juros moratórios que ela, apelante, teve de pagar ao Fisco pelo atraso na quitação de seu
débito.
Assim, postula o recebimento desse valor, R$45.592,87, que lhe foi cobrado a título de multa e de juros, cobrança que diz ser
decorrente do fato de ter sido indeferida a transferência do crédito tributário adquirido da apelada.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos expendidos pela autora/apelante, entendo, como o douto Magistrado singular, que não lhe assiste
razão.
Anoto, inicialmente, que não vislumbro, nos autos, prova de que tenha a autora/apelante formulado o pedido de transferência do
crédito tributário antes do vencimento de seu débito.
Ela alega que, para quitar seu débito para com o Estado, vencido em 15.07.2005, celebrou com a ré/apelada, em 22.06.2005,
contrato para aquisição de seus créditos tributários e trouxe aos autos, a comprovar tal assertiva, tanto a cópia desse contrato (f.
08/10) quanto a da respectiva nota fiscal de transferência de aludidos créditos, datada de 24.06.2005, nesta, inclusive, contendo
o visto aposto, na mesma data, pela Delegacia Fiscal de origem, Pouso Alegre (f. 14), mas não trouxe qualquer prova de que o
pedido de transferência de aludidos créditos, que diz ter sido protocolizado na Delegacia Fiscal de Santa Luzia (Delegacia de
destino), tenha se dado antes do vencimento de seu débito.
Assim, não comprovou que, quando da apresentação do requerimento de transferência de créditos tributários, já não se
encontrava em mora.
De se ver, repita-se, que não apresentou comprovante de protocolo de tal pedido, que diz ter feito na Delegacia Fiscal de Santa
Luzia.
O documento de f. 14/15 apenas comprova que o pedido de transferência de créditos tributários foi indeferido na data de
22.07.2005, não constando desse documento, porém, a data em que o referido pedido foi formulado.
Em sendo assim, tenho que não é possível transferir para a apelada, como pretendido pela apelante, aqueles encargos, a cujo
pagamento ela, apelante, se sujeitou, em decorrência de sua mora, visto que não demonstrado, como dito acima, que, quando
da apresentação do requerimento de transferência de créditos tributários, já não se encontrava em mora.
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Edição nº: 147/2014
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Administrativo
Disponibilização: 11 de agosto de 2014
Publicação: 12 de agosto de 2014
Além disso, tem-se que sua pretensão esbarra, realmente, no óbice reconhecido na sentença, acolhendo a tese defensiva da
ré/apelada.
É que, como bem salientou o douto Julgador de primeiro grau, ao proceder à liquidação de seu débito tributário, em virtude do
indeferimento, pelo Fisco, da transferência de créditos, a “autora se precipitou ou, no mínimo, olvidou o que antes foi contratado
entre as partes”.
Conforme se infere do “contrato de cessão de créditos fiscais”, cuja cópia se encontra acostada às f. 08/10, para a
disponibilização, em tempo hábil, à cessionária, ora apelante, dos valores “garantidos e envolvidos”, deveria ela dar ciência à
cedente, ora apelada, de toda e qualquer fiscalização, autuação ou cobrança do Fisco, inclusive com envio imediato da
documentação para elaboração de defesa.
A propósito, confira-se:
“2.3. Todos os valores garantidos e envolvidos no presente contrato serão disponibilizados pela cedente, com no mínimo 02 dias
úteis de antecedência à data de necessário desembolso pela cessionária, desde que as respectivas ações tenham transitado em
julgado ou que a cedente tenha reconhecido expressamente que o crédito fiscal é devido.
2.4 Para que o disposto na cláusula precedente possa ser efetuado em tempo hábil, a cessionária dará ciência à cedente de toda
e qualquer fiscalização, autuação ou cobrança do fisco estadual, cabendo ainda à cessionária enviar de imediato toda e qualquer
documentação emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais e a documentação necessária para elaboração
das respectivas defesas” (f. 09).
Tem-se, pois, que, nos termos do contrato acima referido, incumbia à autora/apelante, antes de tomar qualquer medida
“precipitada” no sentido da liquidação de seu débito tributário, dar ciência à apelada da existência de “fator impeditivo” para a
transferência de créditos, bem como enviar à mesma apelada toda a documentação necessária para a elaboração de defesa.
Todavia, em flagrante descumprimento contratual, assim ela, apelante, não procedeu.
Ensina Washington de Barros Monteiro que:
“[...] aquilo que as partes, de comum acordo, estipularam e aceitaram, deverá ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda). [...]”
(Curso de direito civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, p. 10).
Disso resulta, portanto, que, optando a cessionária, ora apelante, em flagrante descumprimento do “contrato de cessão de
créditos fiscais” firmado, por não cientificar a cedente, ora apelada, do indeferimento, pelo Fisco, da transferência desses
créditos, e por efetuar o pagamento de seu débito perante o mesmo Fisco, acrescido de encargos moratórios, desse modo, não
dando à mesma cedente/apelada oportunidade para oferecer defesa, discutindo tal indeferimento, deve ela,
cessionária/apelante, suportar as consequências de tal ato, nessas condições, não sendo possível imputar qualquer
responsabilidade à aludida cedente/apelada pelos citados encargos moratórios que ela, cessionária/apelante, teve de suportar
em razão do referido indeferimento da transferência de créditos tributários.
Pelo exposto, nego provimento à apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Custas recursais, pela apelante.
DES. NEWTON TEIXEIRA CARVALHO - Compulsando os autos, verificamos tratar-se de apelação pela parte autora, que,
inconformada com a sentença (f. 143/146) proferida pelo ilustre Magistrado Geraldo David Camargo, titular da 29ª Vara Cível da
Comarca de Belo Horizonte, busca a reforma do julgado, que negou provimento ao pleito exordial.
Nesse contexto, alega a parte apelante que faz jus à importância de R$45.592,87 (quarenta e cinco mil quinhentos e noventa e
dois reais e oitenta e sete centavos), advindos da cessão de créditos fiscais, conforme contrato anexado às f. 10/12 dos autos.
Segundo a elucidativa lição de Caio Mário da Silva Pereira,
"Chama-se cessão de crédito o negócio jurídico em virtude do qual o credor transfere a outrem a sua qualidade creditória contra
o devedor, recebendo o cessionário o direito respectivo, com todos os acessórios e todas as garantias. É uma alteração subjetiva
da obrigação, indiretamente realizada, porque se completa por via de uma transladação da força obrigatória, de um sujeito ativo
para outro sujeito ativo, mantendo-se em vigor o vinculum iuris originário. [...]" (Instituições de direito. Teoria geral das
obrigações. Civil. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 2, p. 361).
Ademais, certo é que, para a cessão de crédito realizada possuir eficácia perante o devedor da obrigação, nos termos do art. 290
do Código Civil, este deve ser notificado por instrumento público ou particular.
Por esse viés, é de entender que tanto a defesa do réu quanto a fundamentação do juiz são pertinentes, visto que o contrato,
anteriormente aludido, prevê expressamente (item 2.4, f. 09) “que a cessionária dará ciência à cedente de toda e qualquer
fiscalização, autuação ou cobrança do fisco estadual, cabendo ainda à cessionária enviar, de imediato, toda e qualquer
documentação emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais e a documentação necessária para a elaboração
das respectivas defesas”, bem como constou da sentença (f. 144):
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“a autora não tomou tais providências, optando em negociar diretamente com o fisco, pagando a dívida, inclusive incidindo juros
e multa, assim agindo por sua conta e risco, já que não atendeu ao que contratou com a ré para caso de qualquer pendência
eventualmente ocorrida com a tramitação da cessão de créditos fiscais”.
Feitas as devidas considerações, pedimos licença ao ilustre Relator para citar parte de seu judicioso voto:
“Em que pesem os argumentos expendidos pela autora/apelante, entendo, como o douto Magistrado singular, que não lhe
assiste razão.
Anoto, inicialmente, que não vislumbro, nos autos, prova de que tenha a autora/apelante formulado o pedido de transferência do
crédito tributário antes do vencimento de seu débito.
Ela alega que, para quitar seu débito para com o Estado, vencido em 15.07.2005, celebrou com a ré/apelada, em 22.06.2005,
contrato para aquisição de seus créditos tributários, e trouxe aos autos, a comprovar tal assertiva, tanto a cópia desse contrato (f.
08/10) quanto a da respectiva nota fiscal de transferência de aludidos créditos, datada de 24.06.2005, nesta, inclusive, contendo
o visto aposto, na mesma data, pela Delegacia Fiscal de origem, Pouso Alegre (f. 14), mas não trouxe qualquer prova de que o
pedido de transferência de aludidos créditos, que diz ter sido protocolizado na Delegacia Fiscal de Santa Luzia (Delegacia de
destino), tenha se dado antes do vencimento de seu débito.
Assim, não comprovou que, quando da apresentação do requerimento de transferência de créditos tributários, já não se
encontrava em mora”.
Diante do exposto, acompanho integralmente o voto do douto Desembargador Relator, para também negar provimento ao
recurso de apelação.
DES. ALBERTO HENRIQUE - De acordo com o Relator.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
+++++
APELAÇÃO - AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - DIREITOS DE VIZINHANÇA - CONSTRUÇÃO DE
CHURRASQUEIRA NA DIVISA ENTRE PROPRIEDADES - FUMAÇA E FULIGEM - PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
- PREJUÍZOS AO SOSSEGO DA AUTORA - ART. 1.277, DO CÓDIGO CIVIL - DEMOLIÇÃO DA CHURRASQUEIRA, FOGÃO
OU SIMILAR E DA CHAMINÉ - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SENTENÇA MANTIDA
- Havendo nos autos provas de que a churrasqueira e a chaminé construídas pelo réu causaram prejuízos ao sossego da
vizinhança, configurada está a hipótese do art. 1.277, do Código Civil, devendo ser mantida a sentença que determinou a
demolição de tais obras, bem como o pagamento de indenização à autora.
- O valor da indenização, por danos morais, deve atender ao chamado binômio do equilíbrio, não podendo causar
enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e
consolar a vítima.
Apelação Cível nº 1.0596.12.001576-0/001 - Comarca de Santa Rita do Sapucaí - Apelante: Antônio Cláudio Ribeiro de Matos Apelada: Déborah Basso de Araújo Portelinha - Relator: Des. Newton Teixeira Carvalho
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata
dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 26 de junho de 2014. - Newton Teixeira Carvalho - Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. NEWTON TEIXEIRA CARVALHO - Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Cláudio Ribeiro de Matos,
objetivando a reforma da sentença de f. 97/100, proferida pelo MM. Juiz José Henrique Mallmann, titular da 1ª Vara Cível da
Comarca de Santa Rita do Sapucaí, nos autos da "ação demolitória c/c indenização" ajuizada por Déborah Basso de Araújo
Portelinha, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar o réu, ora apelante, à demolição da churrasqueira e da
chaminé, no prazo de 30 dias, a contar da publicação da sentença, e ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor
de R$3.000,00 (três mil reais).
Alegou o apelante que não restou provado, nos autos, que a churrasqueira e a chaminé causaram danos materiais e morais à
autora. Entende o recorrente que a ação demolitória, neste caso, exigiria a cumulação com a ação possessória, cuja regra
especial afasta a regra geral. Afirma, ainda, inconformado, que a inicial é inepta, pois que a demolitória e a obrigação de não
fazer deveria seguir o rito sumário e não o ordinário, conforme entendeu o sentenciante, quando ajustou o procedimento que
regeu o processo ora analisado. Resumidamente, o apelante entende que a autora não comprovou a prática da turbação, como
exige a lei. Assim, se o réu nunca foi vizinho da autora, a decisão padece de vício. Dessa forma, reitera o pedido de ilegitimidade
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da parte autora, ao argumento de que a causa remota não guarda nenhuma relação com a pessoa que figura no polo passivo da
pretensão. Requer o provimento do recurso, julgando improcedentes os pedidos, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Em contrarrazões, às f. 113/124, a autora/apelada pugnou pela manutenção da sentença.
Breve é o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não havendo preliminares a decidir, passo à análise do mérito.
No caso em comento, foi ajuizada ação demolitória c/c indenização pela apelada, sustentando que o apelante, vizinho, construiu
uma churrasqueira, com chaminé, na divisa do muro de propriedade da autora, que prejudica a permanência dela e dos
familiares no interior da residência, em dias em que são realizados churrascos, pois que sempre tem a casa invadida pela
fumaça que sai da chaminé da churrasqueira, tornando insuportável o cheiro, sem contar a impregnação, nos móveis e roupas,
de fuligem. Pediu a demolição da churrasqueira e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação, afirmando que a chaminé estaria acima do limite do muro, não atingindo a casa da autora.
Afirmou, ainda, que não pode ser responsabilizado pelas reclamações da Sr.ª Déborah, pois que é parte ilegítima para figurar no
polo passivo da ação. Lado outro, o rito dessa ação deveria ser o sumário, em razão do valor da causa.
Foram produzidas provas documentais, às f. 27/30, 31/34, 40/53 e 71/75, e testemunhal às f. 95/96.
Analisando, detalhadamente, as provas contidas nos autos, entendemos que a sentença proferida não está a merecer qualquer
reparo.
Preliminares.
Reporta o réu, em nítido inconformismo à sentença prolatada nos autos, reiterando as preliminares de inépcia, por ilegitimidade
passiva do réu e erro do procedimento adotado. Sem razão o réu, eis que inegável a legitimidade passiva dele, uma vez que é o
proprietário do imóvel onde houve a construção irregular da churrasqueira, emissora da fumaça e fuligem, que obsta a
permanência da autora na residência dela, em dias de churrasco, conforme comprovado pelo documento de f. 25. Com relação
ao rito, a simples análise da sentença de f. 103/104 comprova que o valor da ação foi ajustado para R$62.200,00 (sessenta e
dois mil e duzentos reais), quando do julgamento da impugnação ao valor da causa, sem contar que houve cumulação de
pedido, na ação demolitória, em face da pretensão de reparação de dano moral (segundo objeto), o que, inquestionavelmente,
torna o procedimento ordinário.
Depois, e como sabido, a utilização do procedimento ordinário, em substituição ao sumário, não é causa de nulidade, por ser
mais benéfico ao réu.
Mérito.
No que se refere ao mérito, ressalta-se que o réu, conforme comprovado nos autos, às f. 40/53, transgrediu o art. 39, do Código
de Postura (Lei nº 1.044/77) da cidade de Santa Rita de Sapucaí, que expressamente prevê:
"Art. 39. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de
estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e/ou outros
resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
Parágrafo único. Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente
que produza idêntico efeito”.
Aludida obra também diverge do disposto no Código Civil, que, ao tratar dos direitos de vizinhança, dispõe:
"Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança,
ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as
normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança".
O autor Francisco Eduardo Loureiro ensina que:
"[...] o próprio art. 1.277 circunscreve os interesses que podem ser prejudicados pelas interferências: a segurança, a saúde e o
sossego. A segurança diz respeito à atividade ou à inatividade que produza um dano efetivo ou crie situação de perigo para o
prédio vizinho, incluindo pessoas e bens. [...] Quanto à saúde, garante-se aos vizinhos não só higidez física, mas também a
psíquica. Pode a saúde ser atingida por agentes diversos, físicos, químicos, biológicos ou até mesmo por fatores psicológicos de
desassossego ou inquietação. [...] São ofensas ao sossego as interferências por agentes diversos que causem impressões
sensitivas, como o som, a luz, o cheiro, as sensações térmicas e as imagens."
E acrescenta:
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"A responsabilidade decorrente do direito de vizinhança, para gerar o dever de cessar a interferência prejudicial ou de indenizar,
é objetiva e independe de culpa ou dolo do proprietário ou possuidor" (PELUSO, Cézar (Coord.). Código Civil comentado:
doutrina e jurisprudência. 5. ed. rev. e atual. Barueri: Manole, 2011, p. 1.298-1.299).
No presente caso, as partes são vizinhas e restou incontroverso, nos autos, que o réu/apelante construiu, na divisa do terreno
com a residência da autora/apelada, uma churrasqueira, com chaminé, fora das normas de construção, a expelir fumaça,
principalmente nos dias em que são realizados churrascos familiares, incomodando a autora, antiga moradora do imóvel situado
à Rua Telles, nº 357, bairro Osório Machado, em Santa Rita do Sapucaí.
As fotografias, de f. 27/30, mostram que a fuligem chega à casa da autora, como constou, também, do boletim de ocorrência (f.
31/34), no qual a autora/apelada registra o incômodo, fortalecida pelo protocolo, às f. 35/38, de notificação expedida pela
Prefeitura Municipal de Santa Rita de Sapucaí, na qual foi instaurado processo (f. 39), de nº PRO - 01537/12, em que requereu
providências a respeito da aludida chaminé, e requerimentos anteriores, de nº PRO - 1234/12 e PRO 1450/12, acompanhados
de laudo pericial, não atendido pela prefeitura.
A prova testemunhal, através da oitiva da Sr.ª Dejanira Gomes Beraldo e de Júlio Dias, deixou esclarecido que:
"[...] do jeito que estava, com a churrasqueira acesa, a fumaça facilmente ia para o interior da casa da autora, através da janela.
Que pôde observar isso in loco. Que a fumaça era em quantidade considerável, eis que a saída chaminé era defronte da janela
da casa da autora. Que a churrasqueira está construída a uns dez centímetros da divisa dos terrenos, encostada no muro. Que,
mostrada a fotografia de f. 27, confirma sendo a chaminé objeto do litígio, dizendo que a janela estaria em linha reta no recuo do
lote vizinho".
"[...] que já esteve na casa da autora, quando viu entrar fumaça para dentro da casa da mesma, e a fumaça vinha dos fundos,
devia ser da casa do vizinho. Que a autora então fechou as janelas porque estava incomodando a todos que estavam ali. [...] que
deu para notar o aroma do churrasco, mas depois foi perdendo força. Que a autora ficou nervosa com o ocorrido, ainda porque
tinha visitas. [...] Que mais uma vez a autora reclamou da fumaça, inclusive do odor que impregnava nas roupas do varal".
Ora, restou provado que a poluição, causada pela chaminé, prejudicou o sossego da autora, que lidava com a sujeira da fuligem
e o incômodo respiratório, por causa da fumaça, em dias em que são realizados os churrascos. É evidente que tal situação
prejudica a permanência das pessoas residentes no local invadido pela fumaça.
Dessa forma, a construção erigida pelo réu foi prejudicial à saúde dos vizinhos e ultrapassou os limites ordinários de tolerância,
configurando a hipótese do art. 1.277, do Código Civil.
O enfrentamento de tal situação, conforme narrada e registrada nos autos, gerou desconforto, que superou a esfera dos meros
aborrecimentos, pois tirou da autora a tranquilidade que se espera no final de semana em um lar, turbado pelo odor exalado dos
churrascos familiares, realizados pelo réu, no lote vizinho, onde foi construída a churrasqueira e a mal erguida chaminé, que
desrespeitou as normas legais, estando em desacordo com o Código de Postura da cidade de Santa Rita do Sapucaí.
Ressalte-se que, apesar de o apelante negar as provas carreadas nos autos, cabia a ele o ônus de provar fato impeditivo,
modificativo ou desconstitutivo do direito da autora, na forma do art. 333, II, do Código de Processo Civil, provas estas não
constituídas. Assim, não há comprovação de que o réu tenha efetuado qualquer mudança que cessasse os danos causados à
autora, razão pela qual entendemos que julgou com acerto o ilustre magistrado, Dr. José Henrique Mallmann.
Finalmente, feitas as pertinentes considerações, deve ser mantida a condenação do réu à demolição da churrasqueira e
chaminé, bem como o pagamento de indenização, por danos morais, no valor arbitrado de R$3.000,00 (três mil reais).
Especificamente quanto ao valor da indenização, por dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de
caráter punitivo, com vistas a castigar o causador do dano, pela ofensa praticada, e outra de caráter compensatório, destinada a
proporcionar à vítima algum benefício em contrapartida ao mal sofrido.
Portanto, tal ressarcimento presta-se a minimizar o desequilíbrio e aflição suportada pela vítima do dano, não podendo, em
contrapartida, constituir fonte de enriquecimento ilícito. Como é sabido, o quantum a ser fixado para a indenização fica ao
prudente arbítrio do magistrado, que deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de
cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor.
No caso em tela, entendemos que o valor da indenização, na quantia de R$3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, não constituindo fonte de enriquecimento ilícito e mantendo seu caráter pedagógico.
Com essas considerações, nego provimento ao recurso.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VEÍCULO - EMBRIAGUEZ - CAUSA DETERMINANTE DO
SINISTRO NÃO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MATERIAIS
- A negativa de pagamento do seguro deve fundar-se em prova inequívoca de que a embriaguez do condutor foi a causa
determinante do sinistro. Precedentes do STJ.
- Não tendo sido comprovado que a embriaguez do condutor do veículo foi a causa determinante do acidente, é devida a
indenização pelos danos materiais.
Apelação Cível nº 1.0024.12.056465-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Napoleão Lages de Oliveira - Apelado:
Aprova Associação de Proteção aos Proprietários de Veículos - Relator: Des. Marcos Lincoln
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata
dos julgamentos, em dar provimento à apelação.
Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2014. - Marcos Lincoln - Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. MARCOS LINCOLN - Trata-se de recurso de apelação interposto por Napoleão Lages de Oliveira da sentença de f.
142/144, proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada contra Aprova - Associação de Proteção aos Proprietários de
Veículos Automotores, que julgou improcedente o pedido da inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei
1.060/50.
Nas razões recursais (f. 145/152), em síntese, sustentou que a versão descrita no boletim de ocorrência não seria suficiente para
comprovar a suposta embriaguez do condutor do veículo, principalmente porque o policial militar que lavrou o citado documento
não teria presenciado o acidente. Aduziu que a negativa da cobertura dependeria da comprovação de que a embriaguez seria a
causa determinante do acidente, o que, todavia, não teria ocorrido, razão pela qual a sentença deveria ser reformada.
Embora intimada, a ré não apresentou contrarrazões (f. 153-v.).
É o relatório.
Passo a decidir.
Colhe-se dos autos que o autor, ora apelante, ajuizou esta ação de cobrança contra a ré, ora apelada, objetivando o recebimento
de indenização securitária, com fulcro no "termo de filiação" de f. 15, tendo em vista os danos materiais causados pela perda
total do veículo segurado, em decorrência de sinistro, conforme boletim de ocorrência de f. 18/24.
Validamente citada, a ré apresentou a contestação de f. 47/65, alegando que o estatuto da associação seria claro ao excluir a
cobertura em caso de embriaguez e, por esse motivo, o autor não teria direito à cobertura pleiteada.
Após regular tramitação do feito, sobreveio a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou o autor a
pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da causa, mas suspendeu a
exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Esses os fatos.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a associação ré, ora apelada, foi constituída com o objetivo de "conferir proteção e
segurança aos automóveis de seus associados, simplesmente chamado doravante de veículos, através da repartição entre os
associados de eventuais prejuízos sofridos nestes bens ocasionador por acidentes, furto qualificado ou roubo, de acordo com as
normas estabelecidas neste Regulamento" (sic, f. 72).
Portanto, comprovada a ocorrência do sinistro, competia à associação ressarcir o prejuízo experimentado pelo associado, sendo
certo que, para se eximir de sua responsabilidade, deveria produzir prova inequívoca de que a embriaguez do condutor foi a
causa determinante do sinistro, prova, a toda evidência, inexistente na espécie.
Isso porque, além de não haver nos autos prova inconteste de que o filho do associado (condutor do veículo) estaria
embriagado, também não se pode concluir que o seu estado etílico tenha sido a causa determinante do acidente.
A propósito, impende registrar que nem sequer foi feita perícia técnica para detectar a causa determinante do sinistro.
De mais a mais, não é necessário ser um expert em trânsito para saber que a ingestão alcoólica não é a única hipótese que leva
um motorista a perder a direção de seu veículo. A fadiga, um animal na pista, um pedestre desavisado, as condições da via, etc.,
também podem levar ao descontrole direcional, independentemente do estado etílico do motorista.
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Dessarte, a meu ver, a conclusão alcançada na instância de origem não passa de meras conjecturas, encontrando-se na
contramão do posicionamento assentado no colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a negativa da seguradora
deve fundar-se em prova inequívoca de que a embriaguez do condutor foi a causa determinante do sinistro. Confira-se:
"Agravo regimental no recurso especial. Contrato de seguro de veículo. Acidente de trânsito. Embriaguez. Reexame de prova.
Súmula STJ/7. Improvimento. - 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a embriaguez do segurado, por si só,
não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato, ficando condicionada a perda da cobertura à
efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante para a ocorrência do sinistro. Precedentes. 2 Analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu o Tribunal de origem pela inexistência de provas que atestem a influência
direta do consumo de álcool na ocorrência do acidente, não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso especial, ante o
óbice da Súmula 7 desta Corte. 3 - Agravo Regimental improvido" (AgRg no REsp 1361291/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma, j. em 21.03.2013, DJe de 1º.04.2013).
"Agravo regimental. Ação de cobrança. Indenização securitária. Embriaguez. Condição insuficiente a afastar o dever de
indenizar. Precedentes. Ebriedade como motivo determinante do sinistro. Circunstância não analisada pelo acórdão recorrido.
Retorno dos autos à origem. Medida que se impõe. Reexame de provas. Não ocorrência. Recurso improvido" (STJ - AgRg nos
EDcl no REsp 1121881/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 17.05.2010).
"Direito civil. Contrato de seguro. Acidente pessoal. Estado de embriaguez. Falecimento do segurado. Responsabilidade da
seguradora. Impossibilidade de elisão. Agravamento do risco não comprovado. Prova do teor alcóolico e sinistro. Ausência de
nexo de causalidade. Cláusula liberatória da obrigação de indenizar. Arts. 1.454 e 1.456 do Código Civil de 1916. - 1. A simples
relação entre o estado de embriaguez e a queda fatal, como única forma razoável de explicar o evento, não se mostra, por si só,
suficiente para elidir a responsabilidade da seguradora, com a consequente exoneração de pagamento da indenização prevista
no contrato. - 2. A legitimidade de recusa ao pagamento do seguro requer a comprovação de que houve voluntário e consciente
agravamento do risco por parte do segurado, revestindo-se seu ato condição determinante na configuração do sinistro, para
efeito de dar ensejo à perda da cobertura securitária, porquanto não basta a presença de ajuste contratual prevendo que a
embriaguez exclui a cobertura do seguro. - 3. Destinando-se o seguro a cobrir os danos advindos de possíveis acidentes,
geralmente oriundos de atos dos próprios segurados, nos seus normais e corriqueiros afazeres do dia a dia, a prova do teor
alcoólico na concentração de sangue não se mostra suficiente para se situar como nexo de causalidade com o dano sofrido,
notadamente por não exercer influência o álcool com idêntico grau de intensidade nos indivíduos. - 4. A culpa do segurado, para
efeito de caracterizar desrespeito ao contrato, com prevalecimento da cláusula liberatória da obrigação de indenizar prevista na
apólice, exige a plena demonstração de intencional conduta do segurado para agravar o risco objeto do contrato, devendo o juiz,
na aplicação do art. 1.454 do Código Civil de 1916, observar critérios de equidade, atentando-se para as reais circunstâncias que
envolvem o caso (art. 1.456 do mesmo diploma). - 5. Recurso especial provido" (STJ-4ª T., REsp 780.757/SP, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJe de 14.12.2009).
Assim, não havendo nos autos elementos seguros que atestem a influência direta do consumo de álcool pelo condutor do veículo
na ocorrência do acidente, é devido o pagamento da indenização.
Dessa forma, levando-se em consideração que o autor/apelante comprovou que o valor de mercado do veículo sinistrado
corresponde a R$22.592,00 (vinte e dois mil quinhentos e noventa e dois reais), deverá a ré/apelada reembolsar tal quantia,
corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Mediante essas considerações, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença hostilizada, a fim de julgar procedentes os
pedidos da inicial e condenar a ré/apelada a pagar ao autor a quantia de R$22.592,00 (vinte e dois mil quinhentos e noventa e
dois reais), corrigida nos termos da fundamentação, além da integralidade das custas, inclusive recursais, e honorários
advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Wanderley Paiva e Alexandre Santiago.
Súmula - DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
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Observação
As decisões publicadas nesta seção podem ser modificadas mediante interposição de recursos.
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REVISTA JURISPRUDÊNCIA MINEIRA
Desde 1950, divulga para magistrados e demais provedores da justiça a palavra de escol do pensamento jurídico em Minas
Gerais. Veicula decisões da mais alta Corte de Justiça do Estado, bem como do STJ e do STF.
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Técnica - Codit (e-mail: [email protected], telefone: (31) 3247-8766).
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dje.tjmg.jus.br
Edição nº: 147/2014
Página 24 de 27
Diário do Judiciário Eletrônico/TJMG
Administrativo
Disponibilização: 11 de agosto de 2014
Publicação: 12 de agosto de 2014
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 3.345/CGJ/2014
Designa juiz de direito para o exercício da Direção do Foro da Comarca de Belo
Horizonte, em substituição, nos dias 13 e 14 de agosto de 2014.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 64, caput e § 2º, e 65, § 2º, da Lei Complementar estadual nº. 59, de 18 de janeiro de
2001, com as alterações posteriores;
CONSIDERANDO a realização do 66º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do
Brasil - ENCOGE, nos dias 13 e 14 de agosto de 2014, em São Paulo,
RESOLVE:
Art. 1º Fica designado o Juiz de Direito Renato César Jardim para responder pelo exercício da Direção do Foro da Comarca de
Belo Horizonte, em substituição ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Cássio Azevedo Fontenelle, nos dias 13 e 14 de agosto de
2014.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 6 de agosto de 2014.
(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.354/CGJ/2014
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, resolve ADITAR os
termos da Portaria nº 3.154/CGJ/2014, de 22 de abril de 2014, para designar os servidores efetivos e estáveis Vinícius José de
Oliveira Brandão, Ronaldo Lobato Benedetti e Gustavo Jorge Pereira, para comporem a Comissão Processante que irá, sob a
presidência do primeiro, iniciar e ultimar, nos prazos e formas legais, os trabalhos relativos ao referido Processo Administrativo
Disciplinar, observadas as regras constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ratificados os demais termos.
Belo Horizonte, 8 de agosto de 2014.
(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.355/CGJ/2014
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, resolve ADITAR os
termos da Portaria nº 3.155/CGJ/2014, de 22 de abril de 2014, para designar os servidores efetivos e estáveis Vinícius José de
Oliveira Brandão, Ronaldo Lobato Benedetti e Gustavo Jorge Pereira, para comporem a Comissão Processante que irá, sob a
presidência do primeiro, iniciar e ultimar, nos prazos e formas legais, os trabalhos relativos ao referido Processo Administrativo
Disciplinar, observadas as regras constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ratificados os demais termos.
Belo Horizonte, 8 de agosto de 2014.
(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.356/CGJ/2014
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, resolve ADITAR os
termos da Portaria nº 3.156/CGJ/2014, de 22 de abril de 2014, para designar os servidores efetivos e estáveis Vinícius José de
Oliveira Brandão, Ronaldo Lobato Benedetti e Gustavo Jorge Pereira, para comporem a Comissão Processante que irá, sob a
presidência do primeiro, iniciar e ultimar, nos prazos e formas legais, os trabalhos relativos ao referido Processo Administrativo
Disciplinar, observadas as regras constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ratificados os demais termos.
Belo Horizonte, 8 de agosto de 2014.
(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
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Edição nº: 147/2014
Página 25 de 27
Diário do Judiciário Eletrônico/TJMG
Administrativo
Disponibilização: 11 de agosto de 2014
Publicação: 12 de agosto de 2014
EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.357/CGJ/2014
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, resolve ADITAR os
termos da Portaria nº 3.152/CGJ/2014, de 22 de abril de 2014, para designar os servidores efetivos e estáveis Vinícius José de
Oliveira Brandão, Ronaldo Lobato Benedetti e Gustavo Jorge Pereira, para comporem a Comissão Processante que irá, sob a
presidência do primeiro, iniciar e ultimar, nos prazos e formas legais, os trabalhos relativos ao referido Processo Administrativo
Disciplinar, observadas as regras constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ratificados os demais termos.
Belo Horizonte, 8 de agosto de 2014.
(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.358/CGJ/2014
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
resolve instaurar Processo Administrativo Disciplinar contra o servidor J.E.S., tendo em vista os fatos constantes nos autos do
Processo n.º 2013/66056 - GEDIS, designando os servidores efetivos e estáveis Suzana Maria de Sousa Lima Pádua,
Alexandrino Oliveira Santos e Isabela Horta Maciel Ribeiro, para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão
Processante que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a este Processo Disciplinar, notificando-se de
tudo, desde o início, o servidor acusado e determinando-se que as autoridades judiciárias e os servidores judiciais facilitem os
trabalhos da Comissão Processante.
Belo Horizonte, 8 de agosto de 2014.
(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.359/CGJ/2014
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
resolve instaurar Processo Administrativo Disciplinar contra a servidora N.C.C., tendo em vista os fatos constantes nos autos n.º
2013/65164 - SEPAC e apensos, designando as servidoras efetivas e estáveis Suzana Maria de Sousa Lima Pádua, Luciana
Alves de Almeida Pereira e Isabela Horta Maciel Ribeiro, para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão
Processante que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a este processo disciplinar, notificando-se de
tudo, desde o início, a servidora acusada e determinando-se que as autoridades judiciárias e os servidores judiciais facilitem os
trabalhos da Comissão Processante.
Belo Horizonte, 8 de agosto de 2014.
(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.360/CGJ/2014
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
resolve instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de M.A.C.V., para apuração dos fatos noticiados nos autos nº
2014/68950 - GEDIS, designando os servidores efetivos e estáveis Bruna Eduarda Medeiros, Cláudio Pinho do Pilar e Rodrigo
Alexandrino Oliveira Santos, para comporem a Comissão Processante que irá, sob a presidência da primeira, iniciar e ultimar,
nos prazos e formas legais, os trabalhos relativos ao referido Processo Administrativo Disciplinar, observadas as regras
constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Belo Horizonte, 8 de agosto de 2014.
(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
AVISO Nº 43/CGJ/2014
Avisa sobre a distribuição eletrônica e a tramitação das Ações Cautelares de
Exibição no sistema “Processo Judicial Eletrônico - PJe”, a partir de 4 de
agosto de 2014.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Portaria nº 3.238/CGJ/2014, de 3 de junho de 2014, dispõe sobre a expansão do sistema “Processo
Judicial Eletrônico - PJe” para novas classes nas Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte e dá outras providências;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 1º da Portaria nº 3.238/CGJ/2014, de 2014, o procedimento de Exibição de
Documento ou Coisa, a partir de 3 de julho de 2014, passou a tramitar exclusivamente no sistema “Processo Judicial Eletrônico PJe”;
dje.tjmg.jus.br
Edição nº: 147/2014
Página 26 de 27
Diário do Judiciário Eletrônico/TJMG
Administrativo
Disponibilização: 11 de agosto de 2014
Publicação: 12 de agosto de 2014
CONSIDERANDO que a Lei federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil – CPC, prevê o
procedimento de Exibição de Documento ou Coisa, nos arts. 355 a 363, e o procedimento de Exibição, nos arts. 844 e 845;
CONSIDERANDO que a Ação Cautelar de Exibição, que abrange a exibição judicial de coisa ou documento, observa o
procedimento previsto para o incidente de Exibição de Documento ou Coisa, no que couber;
CONSIDERANDO as inúmeras consultas formuladas a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ,
questionando sobre a abrangência das classes que foram objeto da expansão do sistema “Processo Judicial Eletrônico - PJe”
para as Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte;
CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2011/53036- SEPAC,
AVISA aos juízes de direito do Estado de Minas Gerais, aos servidores, aos advogados e a quem mais possa interessar que as
Ações Cautelares de Exibição também estão abrangidas pelo disposto no art. 1º da Portaria 3.238/CGJ/2014, de 3 de junho de
2014, devendo, a partir de 4 de agosto de 2014, serem distribuídas eletronicamente, passando a tramitar no sistema “Processo
Judicial Eletrônico - PJe”.
Belo Horizonte, 31 de julho de 2014.
(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
DIREÇÃO DO FORO - COMARCAS DO INTERIOR
COMARCA DE ITAMBACURI
EXTRATO DA PORTARIA Nº 14/2014
A Dra. Juliana Mendes Pedrosa, Juíza de Direito Diretora do Foro da Comarca de Itambacuri-MG, no uso da competência
disciplinada no artigo 65, inciso XII, da Lei Complementar Estadual nº 59/2001 (Lei de Organização e Divisão Judiciária do
Estado de Minas Gerais – LODJ) c/c o disposto nos artigos 30 a 37 da Lei Federal nº 8.935, de 18/11/1994, instaurou Processo
Administrativo Disciplinar, com base na Portaria 14/2014, contra D.F.R., designando os servidores estáveis Maria Betânia Soares
Santos Porto, Lidiane Grace de Melo Batista e Jesder Pereira dos Santos, sob a presidência deste, para comporem a comissão
que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a este procedimento, com o intuito de apurar as infrações
imputadas à processada, apuradas através de comunicação interna de seu superior hierárquico imediato; notificando-se de tudo,
desde o início, a acusada.
Itambacuri-MG, 8 de agosto de 2014.
(a) JULIANA MENDES PEDROSA
Juíza de Direito Diretora do Foro
dje.tjmg.jus.br
Edição nº: 147/2014
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