Representação n. 51-64.2016.6.10.0098 Protocolo: 54.169/2016

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Representação n. 51-64.2016.6.10.0098 Protocolo: 54.169/2016
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
98. ª ZONA ELEITORAL
Representação n. 51-64.2016.6.10.0098
Protocolo: 54.169/2016
Representante: PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO
Advogados: Alline de Lima Nascimento OAB/MA 14.026 e Veridiana Araújo da Silva OAB/MA
15.592
Representado: BENJAMIM DE OLIVEIRA E OUTROS
Advogados: Marco Antonio Mendes Pimentel OAB/MA 7.586, Christiano Fernandes de Assis
Filho OAB/MA 8.363 e Sônia Lêda Pontes Fernandes OAB/MA 10.496
SENTENÇA
Trata-se de REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA
ajuizada pelo PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO em face de BENJAMIM OLIVEIRA, PARTIDO DA
SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA-PSDB, E COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA A TRIBUNA,
sob fundamento de suposta propaganda eleitoral antecipada do Sr. Benjamim De Oliveira,
pugnando pela condenação dos representados nas penas previstas no art. 36, § 3°, da Lei
9.504/97, e suspensão da referida propaganda.
Decisão de fls. 12 indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Devidamente notificados, o representado COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA A
TRIBUNA apresentou defesa tempestiva às fls. 24/27, e o representado BENJAMIM OLIVEIRA
apresentou defesa intempestiva às fls. 34/40.
O Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência da representação.
É o breve relato.
Decido.
Como sabido, consoante calendário eleitoral para as eleições de 2016, a
permissão para propaganda eleitoral se dá a partir de 15 de agosto do ano da eleição. Porém, o
art. 36-A da Lei 9.504/97, atualizado pela Lei n.º 13.165 de 29 de setembro de 2015, descreve o
que não se caracteriza propaganda eleitoral antecipada:
“Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não
envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação
das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter
cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:”
No caso dos autos, devo destacar inicialmente, que o autor na inicial não
informou expressamente qual frase teria caracterizado o pedido explícito de votos, fazendo
apenas menção de forma genérica à reportagem exibida no jornal.
O legislador ordinário estabeleceu como única vedação a propaganda eleitoral o
pedido explícito de votos, o que não ocorreu na matéria veiculada através da imprensa escrita.
Decerto, em nenhum momento se verifica a ocorrência de pedido explícito de
votos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
98. ª ZONA ELEITORAL
Oportuno também ressaltar que o legislador ordinário tratou de forma
diferenciada a propaganda eleitoral realizada na TV e rádio, daquela realizada na imprensa
escrita. Nesta última, é permitida a emissão de opinião favorável a determinado candidato.
No caso em questão foi juntado aos autos jornal no qual consta matéria
jornalística na página 3 (página inteira) na qual é abordada unicamente a homologação da
candidatura de “Dr. Benjamim e Vice Jardel”. Na referida reportagem são exibidas várias fatos do
pré-candidato, em diferentes tamanhos, e na redação da matéria jornalística tratado sobre a
“homologação da candidatura”.
O fato de constar destaque à candidatura de Benjamin e do Vice Jardel, em
detrimento de outros pré-candidatos, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, ou
mesmo irregularidade na veiculação da propaganda pelo representado COMUNICAÇÃO E
MARKETING A TRIBUNA.
Da análise da matéria constante na imprensa escrita não há pedido explícito de
voto, de forma que não há qualquer irregularidade ou ilegalidade na matéria veiculada.
Dessa maneira, com base nos argumentos acima, e em conformidade com o
posicionamento do Ministério Público Eleitoral, JULGO IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO POR
PROPAGANDA IRREGULAR ajuizada pelo PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO em face de
BENJAMIM OLIVEIRA, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA-PSDB, E COMUNICAÇÃO
E MARKETING LTDA A TRIBUNA.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Açailândia (MA), 12 de setembro de 2016.
Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA
Juíza Eleitoral Titular da 98ª ZE

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