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F-DAC 096 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal (Crea-DF) Departamento Técnico – DTE Divisão de Apoio ao Colegiado – DAC DECISÃO DA CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL, MINAS, GEOLOGIA E AGRIMENSURA - CEECMGA/DF nº 1759 Reunião Ordinária nº 638 Decisão da Câmara Especializada de Engenharia Civil, Minas, Geologia e Agrimensura: CEECMGACrea-DF nº 1759/2016 Referência: Processo nº 210.086/2015 Interessado: Marcos Euclides Giuntini Viana EMENTA: interrupção de registro de profissional DECISÃO A Câmara Especializada de Engenharia Civil, Minas, Geologia e Agrimensura do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea-DF, apreciando o processo n.º 210.086/2015, relatado e fundamentado pelo Conselheiro Ariston Ayres Rodrigues; considerando trata o presente processo de solicitação de INTERRUPÇÃO DE REGISTRO DE ROFISSIONAL do Engenheiro Civil Marcos Euclides Giuntini Viana, registrado neste CREA com o nº 11596/D-D, conforme processo nº 210086/2015; considerando que o pedido é amparado pelo Art. 30 da Res. do Confea nº 1007/2003, e por declaração do interessado de que não irá exercer as atividades da profissão de Engenheiro Civil; considerando que constam anexados no processo eletrônico os documentos listados a seguir: - Declaração padrão do CREA de que não exercerá nenhuma atividade técnica enquanto estiver com seu registro interrompido.- Comprovantes de pagamentos das devidas taxas referentes ao processo junto ao CREA-DF. - Páginas de identificação e últimas páginas de contrato em branco da CTPS. - Declaração emitida pela empresa Avantare Consultoria Interativa Ltda. - Segunda Alteração Contratual da empresa Avantare. O processo foi colocado em diligência para atendimento pelo Profissional para que fosse apresentada Declaração da Empresa Avantare sobre quais as atividades são exercidas atualmente pelo requerente Marcos Euclides Giuntini Viana, tendo o mesmo atendido a solicitação; considerando o que determina a Resolução nº 1.007/2003 do Confea, Capítulo V, Artigo 30, Incisos I, II e III e Artigo 31, Parágrafo único, Incisos I e II. PORTARIA – AD nº. 162/2009 do Crea-DF, nos quais é amparado o pedido; considerando que, conforme o Art. 30 da Resolução CONFEA nº 1.007/2003, a interrupção do registro é facultada ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão; considerando que o requerente pagou a taxa de referente à solicitação de Interrupção de Registro junto ao CREA/DF, constatando-se que profissional está em dia com as obrigações perante o Sistema CONFEA/CREA (inciso II, Art 30, Resolução nº 1007/2003); considerando que o interessado declarou que não exercerá atividade na área técnica da formação de engenheiro civil, porém não apresentou declaração de que não está ocupando cargo ou emprego público, para o qual seja exigida formação profissional, cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de sua área de formação; não atendendo dessa forma o Inciso II, Art 30, Resolução nº 1007/2003; considerando que o interessado não consta como autuado em processo por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional ou das Leis nº 5.194, de 1966, e 6.496, de 7 de dezembro de 1977(inciso III, Art 30, Resolução nº 1007/2003); considerando que as declarações foram solicitadas por meio do Ofício nº 1408/2015-DAT-DTE, esclarecido por meio do Ofício nº 1928/2015-DAT-DTE; considerando que foi constatado junto ao processo páginas de identificação do registro do profissional junto ao CREA, comprovante da inexistência de ARTs em aberto, e comprovantes de que a profissional não possui infrações em seu nome, nem pertence ao quadro técnico de nenhuma empresa; considerando que o profissional apresentou a cópia das páginas de SGAS Qd. 901 Conj. D - Brasília-DF - CEP 70390-010 Tel: +55 (61) 3961-2800 [email protected] www.creadf.org.br F-DAC 096 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal (Crea-DF) Departamento Técnico – DTE Divisão de Apoio ao Colegiado – DAC identificação, das últimas páginas de contrato em branco da CTPS, comprovando assim não estar exercendo nenhuma atividade via CTPS; considerando que o objeto social da empresa Avantare é: Serviços de consultoria na área de informática, e o interessado do processo não havia apresentado nenhuma documentação especificando as atribuições e atividades de seu cargo, porém, o mesmo trata de marketing e comunicação online, atividades não abrangidas pelo sistema Confea/CREA; considerando que o processo foi colocado em diligência para atendimento pelo Profissional para que fosse apresentada Declaração da Empresa Avantare sobre quais as atividades são exercidas atualmente pelo requerente Marcos Euclides Giuntini Viana; considerando que o profissional foi notificado a atender o solicitado na diligência por meio do Ofício 1238/2016–DAT-DTE, de 22/04/2016; considerando que o Profissional atendeu ao solicitado pelo Ofício supracitado, tendo apresentado a Declaração contendo as atividades as quais lhe são atribuídas na Empresa Avantare, conforme a seguir: a. Diagnóstico, coleta e análise de resultados de websites para otimização de resultados de negócios on line; b. Criação e otimização de campanhas de e-mail marketing; c. Treinamento nas áreas de comunicação e marketing on line; d. Diagnóstico e otimização de resultados do website, do cliente no resultado de busca do Google; e. Criação e operação de campanhas pagas em canais on line (ex: Facebook e Google) e; f. Formulação e criação de websites; considerando que as atividades de atribuições do profissional Marcos Euclides Giuntini Viana, na empresa Avantare Consultoria Interativa Ltda, não tem relação com as atividades constantes no Artigo 1º da Resolução nº 218, de 29/06/1973, do CONFEA que discrimina as atividades de atribuição dos profissionais de Engenharia; considerando que a interessada, ao assinar a Declaração Padrão de Interrupção, declara estar ciente das consequências que poderão advir caso venha a exercer atividades técnicas inerentes à sua formação enquanto estiver com seu registro suspenso; DECIDIU, por unanimidade, sendo Pelo deferimento do pedido de interrupção de registro profissional para o Engenheiro Civil Marcos Euclides Giuntini Viana - Crea CREA com o nº 11596/D-D, considerando que os documentos apresentados atendem às exigências pertinente ao pedido, haja visto que o requerente não está exercendo atividades ligada a Engenharia, mas sim na função de Diretor de Operações de Marketing e Comunicações Online, cujas atribuições não tem relação com as específicas ao profissional de empenharia civil, conforme Resolução nº 218, de 29/06/1973, do CONFEA.. Coordenou os trabalhos a Engenheiro Civil Pedro Luiz Delgado Assad. Votaram os senhores conselheiros: ADALCINO RODRIGUES PEREIRA, ARMINO BERNARDES FILHO, EGOMAR DICKEL, MILITÃO DA SILVA BASTOS JÚNIOR, ARTUR MILHOMEM NETO, RONALDO RODRIGUES STARLING TAVARES, RUBENS ALVES GARCIA, REINALDO TEIXEIRA VIEIRA, DANILO SILI BORGES, MARCO ANTONIO MACEDO DINIZ, NEWTON DE CASTRO, ARISTON AYRES RODRIGUES, MARCUS VINICIUS BATISTA DE SOUZA e CÉLIA FARIAS DE ALMEIDA Certifique-se e cumpra-se. Brasília-DF, 07 de junho de 2016. Eng. Civil Pedro Luiz Delgado Assad Coordenador Adjunto SGAS Qd. 901 Conj. D - Brasília-DF - CEP 70390-010 Tel: +55 (61) 3961-2800 [email protected] www.creadf.org.br
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