informativo nº 413

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informativo nº 413
INFORMATIVO Nº 413
Brasília, 12 a 19 de dezembro de 2005 Nº 413
Data (páginas internas): 1º de fevereiro de 2006
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento
das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo
Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja
uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua
publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
ADI e Vício Formal
Rcl: Alteração do Edital de Venda do BEC - 2
Improbidade Administrativa e Competência - 3
Extradição: Princípio da Preponderância e Crime Político
Compensação de Créditos de ICMS - 2
Cobrança de Juros Capitalizados - 2
Imunidade Parlamentar e Enunciado da Súmula 3 do STF
Ato de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal e Competência
Policiais Civis e Acesso Gratuito a Eventos
Aquisição de Propriedade e Competência Legislativa
Servidor Público em Estágio Probatório: Greve e Exoneração
1ª Turma
Substituição de Testemunha e Prazo Legal
Princípio do Promotor Natural e Delegação pelo PGR
Falsidade Ideológica e Decisão Judicial
Nulidade Absoluta e Laudo Antropológico
2ª Turma
Corrupção Passiva e Encontro Fortuito de Provas - 1
Corrupção Passiva e Encontro Fortuito de Provas - 2
Segurança Jurídica e Modulação Temporal dos Efeitos
ISS: Não Incidência e Instituições Financeiras
Falsidade Ideológica e Grilagem no Estado do Pará - 2
Advogado e Falsidade Ideológica - 3
Lei 10.409/2002 e Inobservância de Rito
Cabimento de RE e Direito Adquirido
Clipping do DJ
PLENÁRIO
ADI e Vício Formal
Por entender caracterizada usurpação à competência privativa do Chefe do Poder Executivo para
iniciativa de leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração (CF, art. 61, § 1º, II, a), o Tribunal julgou procedente
pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Espírito Santo para declarar a
inconstitucionalidade do percentual de 94,39%, a ser aplicado no cálculo dos vencimentos de delegados
de polícia substitutos, previsto no Anexo II a que se refere o art. 9º da Lei Complementar Estadual 58/94,
resultante de emenda parlamentar.
ADI 1470/ES, rel. Min. Carlos Velloso, 14.12.2005. (ADI-1470)
Rcl: Alteração do Edital de Venda do BEC - 2
Em conclusão de julgamento, o Tribunal proveu agravo regimental interposto pela União e o Banco
Central do Brasil - BACEN contra decisão concessiva de liminar em reclamação na qual se impugnava,
sob alegação de ofensa à autoridade da decisão do Supremo na ADI 3578 MC/DF (acórdão pendente de
publicação), ato do Diretor do Banco Central do Brasil, consubstanciado no “Comunicado Relevante nº
04/2005/BC”, que alterou o item 6.7.1.1 do Edital de Venda do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC,
estabelecendo exclusividade, em favor deste, na prestação de serviços bancários referentes ao pagamento
de fornecedores, remuneração dos servidores públicos estaduais e a administração e custódia dos títulos
públicos federais adquiridos pelo mencionado Estado-membro para eventual recompra das operações de
crédito securitizadas — v. Informativo 411. Na linha do que decidido no RE 444056/MG (decisão
pendente de publicação), entendeu-se que os valores destinados aos serviços contemplados no item
6.7.1.1 do Edital não constituem as disponibilidades de caixa de que trata o art. 164, § 3º, da CF, mas
depósitos que, tendo por finalidade a satisfação da folha de pagamento e de outras despesas estatais, não
estão à disposição do Estado-membro. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Britto e Sepúlveda
Pertence que negavam provimento ao recurso.
Rcl 3872 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Carlos Velloso, 14.12.2005.
(Rcl-3872)
Improbidade Administrativa e Competência - 3
Retomado julgamento de reclamação na qual se alega usurpação da competência originária do STF
para o julgamento de crime de responsabilidade cometido por Ministro de Estado (CF, art. 102, I, c) — v.
Informativo 291. Na espécie, o reclamante insurge-se contra sentença proferida por juiz federal de
primeira instância que, julgando procedente pedido formulado em ação civil pública por improbidade
administrativa, condenara o então Ministro-Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República nas penalidades do art. 12 da Lei 8.429/92 e do art. 37, § 4º, da CF, em virtude da
solicitação e utilização indevidas de aeronaves da Força Aérea Brasileira - FAB, bem como da fruição de
Hotel de Trânsito da Aeronáutica. Abrindo divergência, o Min. Carlos Velloso, em voto-vista, julgou
improcedente a reclamação por considerar que, no caso, a competência é do juízo federal de 1º grau.
Entendendo que os agentes políticos respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados nas
respectivas leis especiais (CF, art. 85, parágrafo único), mas, em relação ao que não estiver tipificado
como crime de responsabilidade, e estiver definido como ato de improbidade, devem responder na forma
da lei própria, qual seja, a Lei 8.429/92, aplicável a qualquer agente público, concluiu que, na hipótese
dos autos, as tipificações da Lei 8.429/92, invocadas na ação civil pública, não se enquadram como crime
de responsabilidade definido na Lei 1.079/50. Após o voto do Min. Cezar Peluso, que acompanhava o
voto do Min. Nelson Jobim, relator, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.
Rcl 2138/DF, rel. Min. Nelson Jobim, 14.12.2005. (Rcl-2138)
Extradição: Princípio da Preponderância e Crime Político
O Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de extradição, formulado pelo Governo da Itália, de
nacional italiano condenado pela prática de diversos crimes cometidos entre os anos de 1976 e 1977
naquele país. Salientando a jurisprudência da Corte quanto à adoção do princípio da preponderância (Lei
6.815/80, art. 77), entendeu-se aplicável, ao caso, o inciso LII do art. 5º da CF, que veda a extradição por
crime político ou de opinião, uma vez que a exposição dos fatos delituosos imputados ao extraditando,
não obstante, isoladamente, pudessem configurar práticas criminosas comuns, revestiam-se de conotação
política, porquanto demonstrada, no contexto em que ocorridos, a conexão de tais crimes com as
atividades de um grupo de ação política que visava à alteração da ordem econômico-social do Estado
italiano. Ressaltou-se, ainda, a ausência da prática do delito de terrorismo, pois, embora os crimes
tivessem sido cometidos por meio do uso de armas de fogo e elementos explosivos, nas sentenças
condenatórias juntadas aos autos, não se demonstrara que a prática de tais atos pudesse ocasionar,
concretamente, riscos generalizados à população. Vencida a Min. Ellen Gracie que concedia a ordem por
considerar que os atos praticados pelo extraditando, tais como piquetes violentos, sabotagens de
instalações, atuação de bando armado, importação ilegal de armas e explosivos consubstanciariam atos
terroristas, e que a proteção que a CF confere ao crime político não se estenderia a autores de crimes de
tal gênero.
Ext 994/República Italiana, rel. Min. Marco Aurélio, 14.12.2005. (Ext-994)
Compensação de Créditos de ICMS - 2
Retomado julgamento de recurso extraordinário em que se discute se empresa contribuinte de ICMS
pode abater, do valor do imposto devido pela venda de produto acabado (óleo lubrificante), os créditos
decorrentes das operações de filial, situada em localidade diversa, quando da aquisição de insumos. Tratase, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro que, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, cancelara os créditos de ICMS
obtidos na compra de insumos, ao fundamento de que as operações realizadas entre os estabelecimentos
da recorrente seriam isentas do recolhimento do imposto, razão por que incidiria a regra do art. 155, § 2º,
II, b, da CF (“II- a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação: ... b)
acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;”) — v. Informativo 241. O Min.
Carlos Velloso, em voto-vista, acompanhando a divergência iniciada pelo Min Maurício Corrêa, negou
provimento ao recurso, afirmando que, no caso, por não ter havido circulação de mercadoria com
mudança de titularidade, não haveria que se falar em substituição tributária, devendo incidir a referida
alínea b do inciso II do § 2º do art. 155 da CF. Em seguida, votaram os Ministros Joaquim Barbosa,
Carlos Britto e Cezar Peluso, que acompanharam o voto do Min. Nelson Jobim, relator, no sentido de dar
provimento ao recurso, por entender que, não tendo havido nem isenção nem não-incidência, mas, sim,
substituição tributária, com diferimento da cobrança do imposto, o acórdão recorrido, ao vedar a
compensação dos créditos obtidos pela recorrente, violou o princípio constitucional da nãocumulatividade (CF, art. 155, § 2º, I). Após, o julgamento foi adiado em razão de pedido de vista do Min.
Gilmar Mendes.
RE 199147/RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 15.12.2005. (RE-199147)
Cobrança de Juros Capitalizados - 2
Retomado julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal - PL contra o
art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória 2.170-36/2001, que admitem, nas operações
realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano — v. Informativo 262. O Min. Carlos Velloso, em voto-vista,
acompanhou o voto do relator, Min. Sydney Sanches, que deferiu o pedido de suspensão cautelar dos
dispositivos impugnados por aparente falta do requisito de urgência, objetivamente considerada, para a
edição de medida provisória e pela ocorrência do periculum in mora inverso, sobretudo com a vigência
indefinida da referida MP desde o advento da EC 32/2001, com a possível demora do julgamento do
mérito da ação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
ADI 2316 MC/DF, rel. Min. Sydney Sanches, 15.2.2005. (ADI-2316)
Imunidade Parlamentar e Enunciado da Súmula 3 do STF
Declarando superado o Enunciado da Súmula 3 do STF (“A imunidade concedida a deputados
estaduais é restrita a justiça do estado”), o Plenário negou provimento a recurso extraordinário interposto
pelo Ministério Público Federal contra acórdão do STJ, proferido em habeas corpus, que, com base no
disposto no § 2º do art. 53 da CF, revogara prisão preventiva do paciente, deputado distrital acusado da
prática de crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva, parcelamento irregular do solo urbano e
lavagem de dinheiro (CF: “Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por
quaisquer de suas opiniões, palavras e votos ... § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do
Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os
autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria
de seus membros, resolva sobre a prisão.”). Entendeu-se que, em razão do mandamento explícito do art.
27, § 1º, da CF/88, aplicam-se, aos deputados estaduais, as regras constitucionais relativas às imunidades
dos membros do Congresso Nacional, restando superada, destarte, a doutrina da referida súmula (CF:
“Art. 27. ... § 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras
desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato,
licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.”).
RE 456679/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.12.2005. (RE-456679)
Ato de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal e Competência
O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de Turma Recursal do
Juizado Especial Criminal da Comarca de Araçatuba - SP em que se pretende, sob alegação de falta de
justa causa, o trancamento de ação penal movida contra o paciente, delegado de polícia acusado da prática
do crime de prevaricação (CP, art. 319). O Min. Marco Aurélio, relator, mantendo a liminar deferida,
declinou da competência para o Tribunal de Justiça de São Paulo. Entendeu que a competência do
Supremo está prevista de forma exaustiva (CF, art. 102, I), e que, ante a EC 22/99, cabe a ele processar e
julgar, originariamente, o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o
paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam diretamente sujeitos a sua jurisdição, o que não
ocorre no caso. Após o voto do Min. Carlos Velloso, que acompanhava o do relator, pediu vista dos autos
o Min. Sepúlveda Pertence.
HC 86834/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 19.12.2005. (HC-86834)
Policiais Civis e Acesso Gratuito a Eventos
O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação
Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º,
e seu § 1º, da Lei 13.330/2003, do Estado do Ceará, que prevêem que os policiais militares, civis e
bombeiros somente terão acesso gratuito a eventos realizados pela administração estadual em estádios de
futebol quando designados para serviço no evento. Inicialmente, o Plenário não conheceu da ação
relativamente aos policiais militares e bombeiros, em razão de a requerente não dispor de legitimidade
universal. Na parte conhecida, concernente aos policiais civis, entendeu-se que o dispositivo em exame,
ao invés de violar, atende ao que determina o inciso XIII do art. 5º da CF (“é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”), porquanto
franqueia o acesso aos estádios de futebol dos policiais civis e bombeiros que lá se encontrem em serviço.
ADI 3000/CE, rel. Min. Carlos Velloso, 19.12.2005. (ADI-3000)
Aquisição de Propriedade e Competência Legislativa
Por entender caracterizada a ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito
civil (CF, art. 22, I), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo
Governador do Estado do Pará para declarar a inconstitucionalidade do art. 316, caput, e §§ 1º e 2º, da
Constituição do referido Estado-membro e do art. 44 do seu ADCT, que prevêem a aquisição do domínio
de terras estaduais por quem possuí-las por mais de 40 anos ininterruptos sem contestação e regulam o
registro de propriedade mediante comprovação das cadeias dominiais.
ADI 3438/PA, rel. Min. Carlos Velloso, 19.12.2005. (ADI-3438)
Servidor Público em Estágio Probatório: Greve e Exoneração
O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação
Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL contra o parágrafo único do art. 1º do Decreto
1.807/2004, do Governador do Estado de Alagoas, que determina a exoneração imediata de servidor
público em estágio probatório, caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título
de greve. O Min. Carlos Velloso, relator, julgou improcedente o pedido formulado e declarou a
constitucionalidade do dispositivo em exame, por entender que o direito de greve do servidor público
depende de lei específica, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF (“o direito de greve será exercido
nos termos e nos limites definidos em lei específica”), norma que não tem, portanto, aplicabilidade
imediata. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
ADI 3235/AL, rel. Min. Carlos Velloso, 19.12.2005. (ADI-3235)
PRIMEIRA TURMA
Substituição de Testemunha e Prazo Legal
A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes previstos
nos artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76 e no art. 10, § 2º da Lei 9.437/97, cujo advogado não se manifestara
sobre a substituição de testemunha não encontrada no juízo deprecado, porque o referido fato não lhe fora
comunicado. Entendeu-se que à falta de norma específica na referida Lei 6.368/76, a qual determina, em
seu art. 20, a aplicação subsidiária do CPP, deve-se aguardar pelo menos os três dias previstos no art. 405
do CPP, prazo esse a ser contado da intimação específica do fato de a testemunha não ter sido localizada,
o que não ocorrera, na espécie. Desse modo, asseverou-se que, se não encontrada a testemunha, não basta
a mera juntada da carta precatória aos autos, se do seu retorno a defesa não teve ciência inequívoca.
Ademais, rejeitou-se a alegação de que a defesa deveria ter sido intimada da data da audiência de oitiva
da outra testemunha. No ponto, aplicou-se a orientação consolidada do STF no sentido de que para a
produção da prova testemunhal em comarca diversa, basta seja a defesa intimada da expedição da carta
precatória. HC deferido para anular o processo a partir da abertura de prazo para as alegações finais do
Ministério Público, tão-somente quanto ao paciente, que deve ser intimado para se manifestar quanto ao
interesse na substituição da testemunha que não fora inquirida. Precedentes citados: HC 75474/SP (DJU
de 9.5.2003); MS 25647/DF (pendente de publicação).
HC 87027/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.12.2005. (HC-87027)
Princípio do Promotor Natural e Delegação pelo PGR
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de juiz do TRF da 2ª Região
denunciado pela prática do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299 c/c art. 61, II, g), consistente na
afirmação de sua competência para o julgamento de processos em curso naquele Tribunal, por suposta
prevenção. No caso concreto, o Órgão Especial do STJ recebera a denúncia e afastara o paciente do
exercício de suas funções. Impugnava-se, na espécie, sob alegação de ofensa ao princípio do promotor
natural, a validade da portaria do Procurador-Geral que, com base no art. 48, II e parágrafo único, da LC
75/93, designara a Subprocuradora-Geral signatária da denúncia para oficiar no inquérito em que se
fundara a inicial. Sustentava-se, também, a inconstitucionalidade do citado art. 48, II e parágrafo único,
da citada LC, objeto da ADI 2913/DF (julgamento pendente de conclusão). Inicialmente, rejeitou-se a
argüição de inconstitucionalidade, aduzindo não existir na Constituição alicerce normativo à pretendida
redução das atribuições processuais do PGR ao âmbito material da competência do STF. Assim, não
haveria impedimento à mencionada LC reservar ao PGR outras funções perante o STJ. No tocante à
delegação, entendeu-se incabível a distribuição, dado seu pressuposto ser a pluralidade de órgãos com
idêntica competência material e, na hipótese, por definição legal, o promotor natural da causa é o PGR.
Nesse sentido, ressaltando que a delegação, quando autorizada por lei, é forma indireta de exercício da
atribuição delegante, conferida igualmente por lei, asseverou-se que a LC 75/93 só impusera como limite
que a delegação tivesse por destinatário um Subprocurador-Geral. Vencido, no ponto, o Min. Marco
Aurélio que, considerando ocorrente designação específica, já que o inquérito não fora distribuído entre
os Subprocuradores em atuação no Tribunal a quo, consoante resoluções existentes à época, concedia a
ordem para declarar insubsistente a denúncia formalizada, sem prejuízo de que outra fosse oferecida.
HC 84630/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.12.2005. (HC-84630)
Falsidade Ideológica e Decisão Judicial
Em julgamento conjunto com o writ acima transcrito, a Turma concedeu habeas corpus em que se
sustentava a ocorrência da aludida prevenção e a atipicidade da conduta imputada ao paciente, haja vista
tratar-se de decisão judicial, a qual não poderia ser objeto material do crime de falsidade ideológica.
Ressaltando que a denúncia se circunscrevera às decisões prolatas pelo paciente sobre a sua própria
competência para relatar os processos, sem mencionar intenções ocultas para tanto, considerou-se que no
tocante às decisões judiciais seria pertinente distinguir entre solução de questões de direito das questões
de fato. Naquelas, asseverou-se que não há de se cogitar do crime de falsidade, uma vez que elas serão
sempre a expressão de um juízo de interpretação e não a afirmação de um fato, válido ou inválido, não
cabendo a sua classificação em verdadeiro ou falso. Quanto aos prismas factuais da decisão, afirmou-se
que eles também devem ser diferenciados em duas espécies. Uma é aquela em que o magistrado emite
juízo de avaliação das provas, com o objetivo de solver questão de fato controvertida, em que poderão
estar caracterizados elementos de outros crimes, que não o previsto no art. 299 do CP, pois a decisão
judicial não certifica a veracidade do fato controvertido que afirma provar. Outra é quando o prolator
insere, na decisão, afirmativa falaciosa de um fato tido por incontroverso. Assim, aduzindo existir nexo de
causalidade entre os pedidos e os processos anteriores dados como determinantes da prevenção, entendeuse desnecessário verificar, ante as leis processuais e as normas regimentais aplicáveis, se correta ou não a
afirmativa da prevenção, visto que, acaso incorreta, terá havido erro de direito que, se propositado, pode
ensejar, em tese, a persecução por outros tipos penais, menos o de falsidade ideológica. Por fim, assentouse que a denúncia não seria idônea e que não existiria outro fato determinado que permitisse dar nova
classificação típica ao que descrito. HC deferido para trancar o processo penal instaurado contra o
paciente, sem prejuízo de que os fatos objeto da denúncia recebida possam servir de base para a
formulação de outra, por delitos diversos. Por maioria, a Turma decidiu deixar explícito que o
trancamento do processo penal importa a cassação da decisão que, em razão do recebimento da denúncia,
afastara o paciente de sua função no TRF da 2ª Região. Vencidos, neste ponto, os Ministros Sepúlveda
Pertence, relator, e Carlos Britto.
HC 84492/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.12.2005. (HC-84492)
Nulidade Absoluta e Laudo Antropológico
A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto por índios Guajajara
condenados por crime de latrocínio pela justiça estadual, sem que fossem realizadas as perícias
antropológica e biológica, para se aferir, respectivamente, o grau de incorporação à sociedade e a idade
dos pacientes. No caso concreto, os mencionados laudos não foram efetivados ao argumento de que o
tema estaria precluso, bem como de que seriam desnecessários, haja vista a existência de outros
elementos capazes de evidenciar o pretendido. Tendo em conta que a questão de preclusão é puramente
de direito, passível de análise em habeas corpus, entendeu-se pelo afastamento do aludido óbice, uma vez
que se trata de nulidade absoluta e a ausência de requerimento da perícia somente poderia ser atribuída ao
Ministério Público. No ponto, asseverou-se que o grau de instrução e a maioridade não se presumem e
que a sua demonstração é ônus do parquet, a quem caberia comprovar a legitimidade ad causam dos
pacientes. Ademais, ressaltando que a nulidade não decorre propriamente da falta de perícia, que não se
exige, quando não necessária, aduziu-se que nos autos não se encontram demonstrados fatos que
concretizem as conclusões das instâncias anteriores. RHC provido para anular o processo a partir da
decisão que julgou encerrada a instrução, permitindo-se a realização de perícias necessárias para a
verificação do grau de integração dos pacientes e para aferir a idade de dois deles. Mantida, no entanto, a
prisão, dado que, anulada a condenação, restabelece-se o decreto da prisão preventiva antecedente, cuja
validade não é objeto do recurso.
RHC 84308/MA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.12.2005. (RHC-84308)
SEGUNDA TURMA
Corrupção Passiva e Encontro Fortuito de Provas - 1
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de Subprocurador-Geral da
República denunciado pela suposta prática do crime de corrupção passiva (CP, art. 317, §1º, c/c art. 61, II,
g), consistente no recebimento de vantagens indevidas, em decorrência de sua participação em processos
judiciais, nos quais não poderia atuar como advogado, por intervir, valendo-se do seu cargo, como
membro do Ministério Público e por envolver a União e/ou autarquias. No caso concreto, a partir de
investigações procedidas na denominada “Operação Anaconda”, autorizadas pelo TRF da 3ª Região,
surgiram indícios de envolvimento do paciente nesses fatos. Em razão disso, requereu-se ao STJ, em fase
preambular de procedimento penal regido pela Lei 8.038/90, a realização de busca e apreensão nos
endereços do paciente, bem como a quebra dos seus sigilos bancário, fiscal, telefônico, telemático e de
dados. Alega-se, na espécie, ofensa ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV; Lei 8.038/90, artigos
4º e 5º), à garantia de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX), ao princípio protetor da
intimidade (CF, art. 5º, X) e das inviolabilidades do domicílio (CF, art. 5º, XI) e do sigilo de comunicação
de dados (CF, art. 5º, XII). Ademais, sustenta-se a generalidade da denúncia, a atipicidade da conduta,
baseada em procedimento instaurado perante instância incompetente, e a ausência de justa causa para a
persecução penal, uma vez que não demonstrada a existência de nexo causal entre a conduta do paciente e
a prática, omissão ou retardamento de ato de seu ofício como Subprocurador, com atuação perante o STJ.
Por fim, requer-se o trancamento da ação penal em trâmite na Corte Especial do STJ e a não utilização
dos elementos obtidos com a decisão que determinara a busca e apreensão e a mencionada quebra.
HC 84224/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.12.2005. (HC-84224)
Corrupção Passiva e Encontro Fortuito de Provas - 2
O Min. Gilmar Mendes, relator, deferiu o writ para que seja declarada a nulidade de todos os atos
praticados desde a propositura da denúncia, sem qualquer prejuízo de outra que, de modo fundamentado e
nos termos do art. 41 do CPP, faça referência às provas que já foram colhidas na oportunidade da
execução da ordem de busca e apreensão e da quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico. Tendo em
conta a jurisprudência do STF, que exige, para a configuração do crime de corrupção passiva, a descrição
minudenciada acerca do modo pelo qual o denunciado teria praticado o ato tido por criminoso, considerou
a denúncia inepta, porquanto imprecisa ao descrever a conduta típica e realizar o devido enquadramento
legal. Quanto ao “encontro fortuito de provas”, entendeu possível, com fundamento em doutrina alemã, a
valoração dos conhecimentos fortuitos de provas que concedam lastro probatório mínimo para persecução
penal em sede de ação penal legitimamente instaurada. Salientou que, no caso, as investigações iniciais
cumpriram o escopo específico para o qual foram designadas e que, em face de conexões supervenientes,
foram requeridas novas diligências para a apuração do suposto envolvimento do paciente. No ponto,
rejeitou as alegações de descumprimento da garantia da fundamentação das decisões judiciais e de
constrangimento ilegal no tocante à violação das prerrogativas constitucionais de sigilo e inviolabilidade
da intimidade, do domicílio e da comunicação de dados. Afastou, de igual modo, o argumento de
incompetência, haja vista que no momento da prolação da decisão, esta fora emanada por autoridade
judicial constitucionalmente competente, nos termos do art. 105, I, a, da CF. Por outro lado, reputou
transgredido o princípio do devido processo legal, pela não observância da fase do contraditório
preambular prevista nos artigos 4º e 5º da Lei. 8.038/90, dado que não se oportunizara ao paciente a
possibilidade de se manifestar, previamente, sobre o recebimento da denúncia. Após, o julgamento foi
suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
HC 84224/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.12.2005. (HC-84224)
Segurança Jurídica e Modulação Temporal dos Efeitos
A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal em
que se sustentava ofensa ao art. 37, II, da CF, sob a alegação de que qualquer forma de investidura em
cargo público, quer inicial ou derivada, exige aprovação prévia em concurso público. No caso concreto, o
TRF da 4ª Região, em ação civil pública, reconhecera a inconstitucionalidade da promoção, por concurso
interno, de servidores do TRT daquela região, mas emprestara efeito ex nunc ao julgado, uma vez que à
época dos fatos (entre 1987 e 1992) vigiam dispositivos da Lei 8.112/90 que autorizavam essa forma de
provimento derivado vertical, cuja declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, ocorrera somente em
1997 (ADI 837/DF, DJU de 25.6.99), sendo a medida cautelar concedida, em 1993, com efeitos ex nunc.
Ressaltando a jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade do provimento derivado dos cargos
públicos, mediante ascensão funcional, asseverou-se que, na espécie, tratar-se-ia de ação em processo
subjetivo e que os atos questionados ocorreram sob a égide de legislação que os possibilitava. Entendeuse que o desfazimento desses provimentos causaria, consoante assentado no acórdão impugnado, dano
muito maior à Administração Pública e atentaria contra os princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
RE 442683/RS, rel. Min Carlos Velloso, 13.12.2005. (RE-442683)
ISS: Não Incidência e Instituições Financeiras
A Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em mandado de
segurança, declarara legítima a cobrança do ISS pelo Município do Rio de Janeiro sobre serviços
praticados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, ao fundamento de que
incide a Lei Municipal 2.277/94, uma vez que a isenção prevista na LC Federal 56/87 configura restrição
ao poder de tributar do Município, a qual não mais prevalece na vigência da atual Constituição (art. 151,
III). Aplicando a orientação firmada pelo STF no sentido de que a lista de serviços contida no anexo da
aludida Lei Complementar é taxativa, definindo quais os serviços passíveis de tributação pelo ISS,
asseverou-se que as atividades exercidas pelas recorrentes estão excluídas dessa tributação (itens 44, 46 e
48). No ponto, afastou-se a aplicação do art. 151, III, da CF, porquanto não se trata de isenção, mas, sim,
de hipótese de não incidência tributária. Assim, entendeu-se que a Lei Municipal 2.277/94 não deve ser
aplicada, já que fizera incidir a exação sobre serviço não previsto na LC 56/87. Precedentes citados: RE
236604/PR (DJU de 6.8.99) e RE 116121/SP (DJU de 29.5.2001).
RE 361829/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 13.12.2005. (RE-361829)
Falsidade Ideológica e Grilagem no Estado do Pará - 2
A Turma concluiu julgamento de habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal
instaurada contra denunciado pela suposta prática do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299), sob a
alegação de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito e de inépcia da denúncia, por
falta de justa causa. No caso concreto, o paciente, na qualidade de sócio-gerente de empresa proprietária
de fazenda, teria requerido certidões a respeito do imóvel rural, com o intuito de regularizá-lo perante
órgãos públicos, mesmo sabendo de sua origem fraudulenta — v. Informativo 402. Indeferiu-se o writ.
Entendeu-se que a competência da Justiça Federal estaria justificada pelo prejuízo que a União, o INCRA
e a FUNAI teriam sofrido em terras de seu domínio, como conseqüência da grilagem no Estado do Pará,
da qual se teria beneficiado a empresa do paciente. Ademais, considerou-se que a conduta descrita
configuraria, em tese, fato típico, ressaltando que a denúncia imputara ao paciente a prática do crime de
falsidade ideológica porque teria feito inserir, em documentos, declarações que sabia serem falsas, com o
objetivo de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes. Por fim, asseverou-se que o habeas
corpus não seria a via adequada para se proceder à análise de provas em processo criminal que se
encontra em fase inicial para se demonstrar que o paciente não tivera envolvimento ou conhecimento da
formação de matrícula fundiária ideologicamente falsa.
HC 85547/PA, rel. Min. Carlos Velloso, 13.12.2005. (HC-85547)
Advogado e Falsidade Ideológica - 3
A Turma concluiu julgamento de habeas corpus impetrado em favor de advogado acusado da
suposta prática do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299), consistente no fato de ter redigido e
juntado, em autos de processo penal, declaração de conteúdo falso, assinada, a seu pedido, por
testemunha de acusação, que presenciara delito de homicídio imputado a cliente do causídico. No caso
concreto, a referida declaração, em que lançava dúvidas sobre a autoria do homicídio, fora anexada
quando a testemunha já havia feito o reconhecimento visual do acusado de homicídio e prestado
depoimento em juízo, sendo que, reinquirida posteriormente no Tribunal do Júri, afirmara que teria
assinado a declaração porque o paciente lhe assegurara que o conteúdo do documento não modificaria o
depoimento já prestado — v. Informativo 412. Por maioria, deferiu-se o writ ao fundamento de
inexistência de dano relevante, entendendo que a declaração ofertada não pode ser considerada
documento para os fins de reconhecimento do tipo penal previsto no art. 299 do CP. Asseverou-se que,
neste processo, a situação não haveria de ser tida como absolutamente distinta da do precedente suscitado
pelo simples fato de que o documento fora registrado em cartório. No ponto, considerou-se que a
declaração seria inócua para o convencimento do magistrado acerca da autoria ou da materialidade
delitiva, haja vista que a testemunha confirmara em juízo a versão inicial de seu depoimento, contrária ao
que contido no documento.
HC 85064/SP, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 13.12.2005.
(HC-85064)
Lei 10.409/2002 e Inobservância de Rito
Por inobservância do art. 38 da Lei 10.409/2002, a Turma, por maioria, deu provimento a recurso
ordinário em habeas corpus interposto por condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes
(Lei 6.368/76, art. 12), cuja citação para oferecimento de defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias,
não fora realizada. Entendeu-se que não se assegurara ao recorrente o exercício do contraditório prévio
determinado pelo aludido dispositivo legal (Lei 10.409/2002: “Art. 38. Oferecida a denúncia, o juiz, em
24 (vinte e quatro) horas, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias...;”). Vencida a Min. Ellen Gracie, que negava provimento ao recurso por
considerar não demonstrado o prejuízo à defesa, uma vez que a matéria que se pretendia alegar naquela
fase fora deduzida em outros momentos processuais. RHC concedido para invalidar o procedimento
penal, desde o recebimento da denúncia, inclusive, determinando a expedição de alvará de soltura.
RHC 86680/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.12.2005. (RHC-86680)
Cabimento de RE e Direito Adquirido
Por se registrar empate na votação, a Turma deliberou determinar, nos termos do disposto no art.
150, § 2º, do RISTF (“Art. 150. O Presidente da Turma terá sempre direito a voto... § 2° Persistindo a
ausência, ou havendo vaga, impedimento ou licença de Ministro da Turma, por mais de um mês,
convocar-se-á Ministro da outra, na ordem decrescente de antiguidade.”), o encaminhamento ao Min.
Sepúlveda Pertence de agravo regimental em agravo de instrumento interposto pela União contra decisão
monocrática do Min. Celso de Mello, relator, que negara provimento ao agravo, por considerar inviável o
recurso extraordinário a que ele se refere, ao argumento de que a alegada ofensa ao art. 100 da CF não
fora prequestionada (Súmulas 282 e 356 do STF) e que a violação a direito adquirido (CF, art. 5º,
XXXVI) envolve discussão pertinente a tema de caráter infraconstitucional. Na sessão de 22.2.2005, o
Min. Relator, manteve a decisão agravada. Em voto-vista, o Min. Gilmar Mendes, entendendo que as
questões sobre direito adquirido são de índole constitucional, deu provimento ao regimental para admitir
o correspondente agravo de instrumento. E, considerando o agravo instruído com todos os elementos
suficientes ao conhecimento e decisão sobre o mérito do recurso extraordinário (CPC, art. 544, § 3º),
proveu-o, em parte, para afirmar a inexistência de direito adquirido do recorrido, no que diz respeito à
manutenção, como vantagem remuneratória, dos “quintos” incorporados à sua remuneração quando
membro do Ministério Público, asseverando que os valores recebidos no curso da ação, de boa-fé e
fundados em ordem judicial, não devem ser devolvidos. A Min. Ellen Gracie acompanhou a divergência e
o Min. Carlos Velloso, o voto do Min. Celso de Mello.
AI 410946 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, 13.12.2005. (AI-410946)
Sessões
Pleno
1ª Turma
2ª Turma
Ordinárias Extraordinárias
14.12.2005 15 e 19.12.2005
13.12.2005
15.12.2005
13.12.2005
——
Julgamentos
28
31
483
CLIPPING
DO
DJ
16 de dezembro de 2005
ADI N. 1.660-SE
RELATOR PARA O ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560, DE 26.07.1994,
SUCESSIVAMENTE REEDITADA, NO PRAZO, E NÃO REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL: EFICÁCIA DE LEI.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
RESOLUÇÃO Nº 10/97, DE 15.7.1997 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO DO ESTADO DE
SERGIPE QUE REDUZIU A ALÍQUOTA DE 12% PARA 6%, E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS
RECOLHIDAS A MAIS, A PARTIR DE JULHO DE 1994. 1. Em face dos termos da Resolução e da extensão dos seus efeitos a
todos os servidores vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe, assume ela o caráter de ato normativo, podendo, pois,
ser impugnada em Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 102, I, “a”, da Constituição Federal, conforme reiterados
pronunciamentos da Corte. 2. No julgamento de mérito da ADI nº 1.647, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em situação que
coincide com a focalizada nestes autos, decidiu que o órgão judiciário, do qual emanara a Resolução, não tinha competência
legislativa para dispor em sentido diverso daquele previsto na Medida Provisória, sucessivamente reeditada e ainda em vigor. 4.
Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente sobre resoluções análogas à ora “sub judice”, a ação resta julgada procedente,
declarando-se a inconstitucionalidade da Resolução nº 10/97, de 15.7.1997, do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região de
Sergipe.
* noticiado no Informativo 136
ADI N. 1.377-DF
RELATOR PARA O ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. A expressão “ressalvada a filiação”, constante do inciso V do art. 44 da Lei 8.625, de
12.2.93. 3. Dispositivo que permite a filiação de membros do Ministério Público a partido político. 4. Alegação de
incompatibilidade com o art. 128, § 5º, inciso II, da Constituição. 5. Ação julgada procedente, em parte, para, sem redução de texto,
dar ao inciso V do art. 44 da Lei 8.625, de 12.2.93, interpretação conforme a Constituição, para fixar como única exegese
constitucionalmente possível aquela que apenas admite a filiação partidária de representante do Ministério Público dos Estadosmembros, se realizadas nas hipóteses de afastamento, do integrante do Parquet, de suas funções institucionais, mediante licença, nos
termos da lei.
* noticiado no Informativo 113
ADI N. 2.796-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei distrital no 2.959, de 26 de abril de 2002. 3. Apreensão e leilão de veículos
automotores conduzidos por pessoas sob influência de álcool, em nível acima do estabelecido no Código Brasileiro de Trânsito. 4.
Inconstitucionalidade formal. Usurpação da competência legislativa privativa da União em matéria de trânsito (artigo 22, XI, da
Constituição). 5. Precedentes. 6. Procedência da ação.
* noticiado no Informativo 409
RE N. 448.558-PR
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Tributário. ITR. 3. A nova configuração do ITR disciplinada pela MP 399 somente se
aperfeiçoou com sua reedição de 07.01.94, a qual por meio de seu Anexo alterou as alíquotas do referido imposto. 4. A exigência do
ITR sob esta nova disciplina, antes de 01 de janeiro de 1995, viola o princípio constitucional da anterioridade tributária (Art. 150,
III, “b”). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 411
RMS N. 25.581-DF
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA. Portaria 1.104/64.I. - Cabo da Força Aérea
Brasileira licenciado por conclusão do tempo de serviço, oito anos, na forma da Portaria 1.104/64. Não foi demitido, portanto, da
Força, por motivação político-ideológica. Inocorrência de direito à anistia política. II. - Recurso não provido.
HC N. 86.430-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: 1. Crime militar praticado por civil. 2. Competência para processo e julgamento. 3. Art. 9o, III, “a”, do Código Penal
Militar. 4. Receptação culposa: art. 255 do Código Penal Militar. 5. Competência da Justiça Militar da União para processar e julgar
crime contra o patrimônio sob administração militar praticado por civil. 6. Ordem indeferida.
* noticiado no Informativo 411
RHC N. 86.317-RJ
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO DO
BENEFÍCIO EM FACE DA PRÁTICA DE CRIME NO PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA PENA. Expirado o período de
prova do livramento condicional sem imputação ao réu de alguma causa que implique a suspensão, prorrogação ou revogação do
benefício, a pena deve ser extinta. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus provido.
Acórdãos Publicados: 368
Assessora responsável pelo Informativo
Anna Daniela de A. M. dos Santos e Silva
[email protected]
INFORMATIVO Nº 414
Brasília, 1º a 3 de fevereiro de 2006 Nº 414
Data (páginas internas): 8 de fevereiro de 2006
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento
das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo
Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja
uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua
publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
Reclamação e Recurso Extraordinário Retido
Reclamação: Deferimento de Liminar em ADI e Efeito Vinculante - 1 e 2
1ª Turma
2ª Turma
Clipping do DJ
Transcrições
Direito à vida e à saúde - Pessoa carente - Fornecimento gratuito de medicamentos - Dever
constitucional do Poder Público (RE 393175/RS)
Homoafetividade - União entre pessoas do mesmo sexo - Qualificação como entidade familiar (ADI
3300 MC/DF)
PLENÁRIO
Reclamação e Recurso Extraordinário Retido
O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que
negara seguimento a reclamação ajuizada contra acórdão do TRF da 4ª Região que, admitindo recurso
extraordinário, determinara sua retenção com base no art. 542, § 3º, do CPC (“Art. 542. ... § 3o O recurso
extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de
conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o
reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarazões.”). Pretendia o reclamante o afastamento da aplicação da regra do aludido dispositivo com a
outorga de efeito suspensivo até o julgamento do recurso extraordinário interposto contra acórdão
proferido em agravo de instrumento que mantivera decisão denegatória de pedido de tutela antecipada em
ação ordinária de anulação de lançamento de créditos fiscais. Salientando-se que a reclamação não serve
para corrigir decisões eventualmente contrárias à jurisprudência genérica da Corte e que, no caso, o
reclamante não especificara em que sentido restara configurada a usurpação da competência do Supremo,
nem apontara nenhuma decisão desatendida pelo Tribunal a quo, entendeu-se não observados os
pressupostos de admissibilidade da reclamação (CF: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... l) a
reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”).
Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que, por considerar usurpada a competência
do Supremo para apreciar a matéria versada no extraordinário, davam provimento ao regimental.
Rcl 3800 AgR/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 2.2.2006. (Rcl-3800)
Reclamação: Deferimento de Liminar em ADI e Efeito Vinculante - 1
O Tribunal iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão proferida em outro
agravo regimental que negara seguimento a reclamação ajuizada pela Fundação Universidade de Brasília
- FUB, na qual se alega ofensa à autoridade da decisão do Supremo de indeferimento da liminar na ADI
1104 MC/DF (DJU de 12.5.95). Discute-se, na ação direta, a constitucionalidade da Lei distrital 464/93,
que isentou as entidades assistenciais e beneficentes, declaradas de utilidade pública, das taxas e tarifas
referentes ao fornecimento de água e energia elétrica. Na espécie, a reclamante impugna decisões
proferidas por juiz da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF que julgara improcedentes ação
declaratória de isenção tributária e ação cautelar inominada por ela propostas contra a CEB, e procedente
ação de cobrança movida em seu desfavor, tendo em conta o pronunciamento do TJDF, nos autos de
mandado de segurança, no qual declarada a inconstitucionalidade da referida lei, bem como em razão de o
Supremo ainda não ter apreciado o mérito da aludida ADI.
Rcl 2121 AgR-AgR/DF, rel. Min. Eros Grau, 2.2.2005. (Rcl-2121)
Reclamação: Deferimento de Liminar em ADI e Efeito Vinculante - 2
O Min. Eros Grau, relator, não conheceu do regimental em face da ausência de impugnação ao
fundamento central da decisão agravada, qual seja, a de que o efeito vinculante é conferido pela Lei
9.868/99 somente às decisões concessivas de medida liminar. Ressaltou, ainda, que o pedido da
reclamação volta-se contra a sentença proferida pelo juízo federal e não contra o acórdão do TJDF, que
transitara em julgado em data anterior ao ajuizamento da reclamatória, havendo de incidir, no caso, o
Enunciado da Súmula 734 da Corte (“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o
ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.”). Em divergência, o
Min. Nelson Jobim, deu provimento ao agravo para restaurar a decisão pela qual deferira a liminar na
reclamação para suspender a eficácia das decisões proferidas pelo juízo federal, ao fundamento de que,
com o indeferimento da liminar na ADI, há a presunção da constitucionalidade da lei impugnada,
considerado o reconhecimento da implausibilidade do pedido formulado. O julgamento foi suspenso com
o pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
Rcl 2121 AgR-AgR/DF, rel. Min. Eros Grau, 2.2.2005. (Rcl-2121)
PRIMEIRA TURMA
Não houve sessão ordinária da Primeira Turma.
SEGUNDA TURMA
Não houve sessão ordinária da Segunda Turma.
Sessões
Pleno
1ª Turma
2ª Turma
Ordinárias Extraordinárias
1º.2.2006
2.2.2006
——
——
——
——
Julgamentos
16
——
——
CLIPPING
DO
DJ
3 de fevereiro de 2006
ADI N. 2.733-ES
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.304/02 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
EXCLUSÃO DAS MOTOCICLETAS DA RELAÇÃO DE VEÍCULOS SUJEITOS AO PAGAMENTO DE PEDÁGIO.
CONCESSÃO DE DESCONTO, AOS ESTUDANTES, DE CINQUENTA POR CENTO SOBRE O VALOR DO PEDÁGIO. LEI
DE INICIATIVA PARLAMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATROS CELEBRADOS PELA
ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. AFRONTA.
1. A lei estadual afeta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de obra pública, celebrado pela Administração
capixaba, ao conceder descontos e isenções sem qualquer forma de compensação.
2. Afronta evidente ao princípio da harmonia entre os poderes, harmonia e não separação, na medida em que o Poder Legislativo
pretende substituir o Executivo na gestão dos contratos administrativos celebrados.
3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.
* noticiado no Informativo 407
ADI N. 3.055-PR
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRÂNSITO. VEÍCULOS: LEI 11.766/97 DO ESTADO DO PARANÁ:
INCONSTITUCIONALIDADE. CF, ART. 22, XI.
I. - Legislação sobre trânsito: competência privativa federal: CF, art. 22, XI.
II. - Lei 11.766, de 1997, do Estado do Paraná, que torna obrigatório a qualquer veículo automotor transitar permanentemente com
os faróis acesos nas rodovias do Estado do Paraná, impondo a pena de multa aos que descumprirem o preceito legal:
inconstitucionalidade, porque a questão diz respeito ao trânsito.
III. - ADI julgada procedente.
* noticiado no Informativo 410
ADI N. 3.289-DF E ADI N. 3.290-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade contra a Medida Provisória nº 207, de 13 de agosto de 2004 (convertida na Lei nº
11.036/2004), que alterou disposições das Leis nº 10.683/03 e Lei nº 9.650/98, para equiparar o cargo de natureza especial de
Presidente do Banco Central ao cargo de Ministro de Estado. 2. Prerrogativa de foro para o Presidente do Banco Central. 3. Ofensa
aos arts. 2º, 52, III, “d”, 62, §1º, I, “b”, 69, §9º, e 192, todos da Constituição Federal. 4. Natureza política da função de Presidente do
Banco Central que autoriza a transferência de competência. 5. Sistemas republicanos comparados possuem regulamentação
equivalente para preservar garantias de independência e imparcialidade. 6. Inexistência, no texto constitucional de 1988, de
argumento normativo contrário à regulamentação infraconstitucional impugnada. 7. Não caracterização de modelo linear ou
simétrico de competências por prerrogativa de foro e ausência de proibição de sua extensão a Presidente e ex-Presidentes de Banco
Central. 8. Sistemas singulares criados com o objetivo de garantir independência para cargos importantes da República: AdvogadoGeral da União; Comandantes das Forças Armadas; Chefes de Missões Diplomáticas. 9. Não-violação do princípio da separação de
poderes, inclusive por causa da participação do Senado Federal na aprovação dos indicados ao cargo de Presidente e Diretores do
Banco Central (art. 52, III, “d”, da CF/88). 10. Prerrogativa de foro como reforço à independência das funções de poder na
República adotada por razões de política constitucional. 11. Situação em que se justifica a diferenciação de tratamento entre agentes
políticos em virtude do interesse público evidente. 12. Garantia da prerrogativa de foro que se coaduna com a sociedade
hipercomplexa e pluralista, a qual não admite um código unitarizante dos vários sistemas sociais. 13. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 386
Inq N. 1.326-RO
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTAS: 1. PRESCRIÇÃO CRIMINAL. Prazo. Pretensão punitiva. Denúncia contra deputado federal. Oferecimento
durante a vigência da redação original do art. 53 da Constituição da República. Solicitação de licença à Câmara dos
Deputados e sobrestamento do feito. Despacho do Ministro Relator. Suspensão do curso da prescrição. Demora na
apreciação do pedido por falta de cópias do inquérito. Irrelevância. Licença indeferida. Impedimento jurídico ao curso do
processo penal. Suficiência. Superveniência da Emenda Constitucional nº 35/2001. Retomada do fluxo do prazo. Prescrição
não consumada da ação penal. Preliminar repelida. Até o advento da Emenda Constitucional nº 35/2001, reputava-se suspenso o
curso da prescrição da pretensão punitiva desde a data do despacho do Ministro Relator que solicitava licença para instauração de
ação penal contra membro do Congresso Nacional.
2. AÇÃO PENAL. Propositura contra Deputado Federal. Crime de corrupção ativa, em concurso de pessoas. Materialidade
comprovada. Indícios suficientes de autoria. Art. 333, cc. art. 29, ambos do CP. Descrição do fato correspondente ao tipo
penal. Denúncia apta. Elemento subjetivo do tipo. Impossibilidade de análise prévia. Matéria por apreciar no curso da
instrução. Denúncia recebida. Aplicação do art. 41 do CPP. Se a denúncia, alicerçada em elementos do inquérito, contém a
descrição clara e objetiva do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e a classificação do delito, possibilitando a ampla
defesa do réu, deve ser recebida, sem prejuízo da apuração do elemento subjetivo do tipo no curso da ação penal.
* noticiado no Informativo 407
MS N. 24.785-DF
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL NO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA
DO CONTRATO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
Ato do Tribunal de Contas da União que determinou à Administração Pública a realização de nova licitação. Prorrogação do vigente
contrato por prazo suficiente para que fosse realizada nova licitação. A escolha do período a ser prorrogado, realizada de acordo
com o disposto no contrato celebrado, insere-se no âmbito de discricionariedade da Administração.
Segurança denegada.
* noticiado no Informativo 360
MS N. 25.112-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - TRIBUNAL - RETIFICAÇÃO. O fato de se substituir a
referência a presidente de órgão fracionado do tribunal, mencionando-se o presidente da Corte, não implica alteração substancial
relativamente à autoridade apontada como coatora.
APOSENTADORIA - PROVENTOS - PERCEPÇÃO - GLOSA. À luz do princípio da legalidade, não subsistem os pagamentos
precários e efêmeros ocorridos em virtude de aposentadoria que veio a ser glosada pelo Tribunal de Contas da União, incumbindo
ao servidor devolver as importâncias recebidas. Verbete de Súmula do Tribunal de Contas da União a ser observado com reserva, no
que revela a manutenção das parcelas percebidas com boa-fé.
* noticiado no Informativo 395
HC N. 84.560-PR
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: HABEAS CORPUS. JÚRI. QUESITOS. REDAÇÃO DEFICIENTE E INVERSÃO: INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE PROTESTO EM ATA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: IMPROCEDÊNCIA.
1. Apesar de impertinente a indagação, no primeiro quesito, de que o paciente promoveu asfixia por estrangulamento de sua esposa,
fazendo uso de objeto semelhante a uma corda, não é correta a afirmação de que os quesitos das circunstâncias agravantes
antecederam aos das circunstâncias atenuantes, até porque, além de a potencialidade lesiva do objeto, nas circunstâncias, ser a de
causar asfixia, os jurados responderam negativamente ao quesito genérico das atenuantes.
2. Tendo o juiz explicitado aos jurados o significado da adjetivação penal “motivo torpe” e indagado se necessitavam de mais
esclarecimentos, sem que nenhum deles tenha se manifestado, é de concluir-se que o Conselho de Sentença não foi levado a erro ou
perplexidade. Matéria, ademais, preclusa por falta de protesto em ata.
3. O acórdão proferido na apelação não foi omisso quanto às teses deduzidas nas razões recursais, vez que foram efetivamente
examinadas tanto nele quanto nos respectivos embargos de declaração.
Ordem denegada.
* noticiado no Informativo 401
HC N. 85.200-RJ
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. PACIENTE PRESA EM SÃO PAULO,
RESPONDENDO À AÇÃO PENAL NO RIO DE JANEIRO. CONDENAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DA
RÉ NOS ATOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ENTREVISTAR-SE COM A DEFENSORA NOMEADA EM OUTRA
UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
1. Paciente condenada por crime de extorsão mediante seqüestro. Ação penal em curso no Rio de Janeiro. Paciente presa em São
Paulo. Ausência de contato com o processo em que figurou como ré. Impossibilidade de indicar testemunhas e de entrevistar-se com
a Defensora Pública designada no Rio de Janeiro. Cerceamento de defesa.
2. A falta de recursos materiais a inviabilizar as garantias constitucionais dos acusados em processo penal é inadmissível, na medida
em que implica disparidade dos meios de manifestação entre a acusação e a defesa, com graves reflexos em um dos bens mais
valiosos da vida, a liberdade.
3. A circunstância de que a paciente poderia contatar a Defensora Pública por telefone e cartas, aventada no ato impugnado, não tem
a virtude de sanar a nulidade alegada, senão o intuito de contorná-la, resultando franco prejuízo à defesa, sabido que a comunicação
entre presos e pessoas alheias ao sistema prisional é restrita ou proibida.
Ordem concedida.
* noticiado no Informativo 408
HC N. 86.102-SP
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE IMPRENSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL: DEFINIÇÃO.
1. O artigo 61 da Lei n. 9.099/95 é categórico ao dispor que não compete aos Juizados Especiais o julgamento dos casos em que a lei
preveja procedimento especial. É a hipótese dos crimes tipificados na Lei n. 5.250/67.
2. A competência territorial é definida em razão do local onde é realizada a impressão do jornal ou periódico (Lei de Imprensa,
artigo 42).
Ordem concedida.
* noticiado no Informativo 403
HC N. 87.027-RJ
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Defesa: prova testemunhal produzida mediante carta precatória.
1. É da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal que, à luz do art. 222, do C.Pr.Penal, para a produção da prova testemunhal
em comarca diversa, basta seja a defesa intimada da expedição da carta precatória, incumbindo-lhe o ônus de informar-se, no juízo
deprecado, da data designada para o ato. Precedentes.
2. Se não encontrada a testemunha, é imprescindível que a defesa tenha ciência inequívoca do retorno da carta precatória, não
cabendo reclamar prova do prejuízo, que se materializa com a condenação advinda. Precedente (HC 76.062, 2ª T., Jobim, RTJ
179/297).
* noticiado no Informativo 413
Acórdãos Publicados: 944
TRANSCRIÇÕES
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão
mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que
tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Direito à vida e à saúde - Pessoa carente - Fornecimento gratuito de medicamentos - Dever constitucional do
Poder Público
RE 393175/RS*
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
EMENTA: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA,
COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO. PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER
ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES. DEVER CONSTITUCIONAL DO
ESTADO (CF, ARTS. 5º, “CAPUT”, E 196). PRECEDENTES (STF). RECONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO: O presente recurso extraordinário busca reformar decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 94):
“CONSTITUCIONAL. DIREITO À VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALTA DE PROVA
IDÔNEA QUANTO AO RISCO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É desnecessário, para acudir à via jurisdicional, esgotar ou pleitear na instância administrativa. O fornecimento
gratuito de medicamentos, pelo Estado, exige que o remédio seja excepcional e indispensável à vida do paciente.
2. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (grifei)
Entendo assistir plena razão aos recorrentes, que são irmãos, pois o desacolhimento de sua pretensão recursal poderá gerar
resultado inaceitável sob a perspectiva constitucional do direito à vida e à saúde. É que - considerada a irreversibilidade, no
momento presente, dos efeitos danosos provocados pelas patologias que afetam os recorrentes (que são portadores de
esquizofrenia paranóide e de doença maníaco-depressiva crônica) - a ausência de capacidade financeira que os aflige impede-lhes,
injustamente, o acesso ao tratamento inadiável e ao fornecimento dos medicamentos a que têm direito e que se revelam essenciais
à preservação da integridade do seu estado de higidez mental e de sua própria vida, porque os seus antecedentes pessoais
registram episódios de tentativa de suicídio.
Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado,
consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de
solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa
organização federativa.
A impostergabilidade da efetivação desse dever constitucional autoriza o acolhimento do pleito recursal ora deduzido na
presente causa.
Tal como pude enfatizar em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em
contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se
qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, “caput” e art. 196),
ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez
configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia
o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.
Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível
assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado,
por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas
sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos
que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Comentários à
Constituição de 1988”, vol. VIII/4332-4334, item n. 181, 1993, Forense Universitária) - não pode converter-se em promessa
constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade,
substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade
governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde,
incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas - preventivas e de recuperação -, que, fundadas em
políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196, a Constituição da
República.
O sentido de fundamentalidade do direito à saúde - que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos básicos
da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas - impõe ao Poder Público um dever de
prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências
destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional.
Vê-se, desse modo, que, mais do que a simples positivação dos direitos sociais - que traduz estágio necessário ao
processo de sua afirmação constitucional e que atua como pressuposto indispensável à sua eficácia jurídica (JOSÉ AFONSO DA
SILVA, “Poder Constituinte e Poder Popular”, p. 199, itens ns. 20/21, 2000, Malheiros) -, recai, sobre o Estado, inafastável
vínculo institucional consistente em conferir real efetividade a tais prerrogativas básicas, em ordem a permitir, às pessoas, nos
casos de injustificável inadimplemento da obrigação estatal, que tenham elas acesso a um sistema organizado de garantias
instrumentalmente vinculadas à realização, por parte das entidades governamentais, da tarefa que lhes impôs a própria
Constituição.
Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que,
para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido,
especialmente naqueles casos em que o direito - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o
poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento
constitucional.
Cumpre assinalar, finalmente, que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse,
como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do
Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o
mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por
qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante.
Todas essas razões levam-me a acolher a pretensão recursal deduzida nos presentes autos, ainda mais se se considerar
que o acórdão ora recorrido diverge, frontalmente, da orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou no
exame da matéria em causa (RTJ 171/326-327, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – AI 462.563/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO –
AI 486.816-AgR/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 532.687/MG, Rel. Min. EROS GRAU – AI 537.237/PE, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE - RE 195.192/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 198.263/RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES –
RE 237.367/RS, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – RE 242.859/RS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 246.242/RS, Rel. Min.
NÉRI DA SILVEIRA – RE 279.519/RS, Rel. Min. NELSON JOBIM – RE 297.276/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE
342.413/PR, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 353.336/RS, Rel. Min. CARLOS BRITTO – AI 570.455/RS, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, v.g.):
“PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À
SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO
(CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO
DIREITO À VIDA.
- O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das
pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja
integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas
sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso
universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
- O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa
conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de
sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da
população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA
CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE.
- O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes
políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em
promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela
coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de
infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES.
- O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas
carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da
República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à
vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria
humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.”
(RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Sendo assim, pelas razões expostas, e acolhendo, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República (fls. 131/132),
conheço e dou provimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557, § 1º - A), em ordem a julgar procedente a ação
ordinária ajuizada pela parte ora recorrente, restabelecendo, desse modo, por inteiro, a r. sentença proferida pelo magistrado
estadual de primeira instância (fls. 64/69).
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2006.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
* decisão pendente de publicação
Homoafetividade - União entre pessoas do mesmo sexo - Qualificação como entidade familiar
ADI 3300 MC/DF*
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
EMENTA: UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO. ALTA RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICOCONSTITUCIONAL DA QUESTÃO PERTINENTE ÀS UNIÕES HOMOAFETIVAS. PRETENDIDA
QUALIFICAÇÃO DE TAIS UNIÕES COMO ENTIDADES FAMILIARES. DOUTRINA. ALEGADA
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI Nº 9.278/96. NORMA LEGAL DERROGADA PELA
SUPERVENIÊNCIA DO ART. 1.723 DO NOVO CÓDIGO CIVIL (2002), QUE NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO
NESTA SEDE DE CONTROLE ABSTRATO. INVIABILIDADE, POR TAL RAZÃO, DA AÇÃO DIRETA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA, DE OUTRO LADO, DE SE PROCEDER À FISCALIZAÇÃO NORMATIVA
ABSTRATA DE NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS (CF, ART. 226, § 3º, NO CASO). DOUTRINA.
JURISPRUDÊNCIA (STF). NECESSIDADE, CONTUDO, DE SE DISCUTIR O TEMA DAS UNIÕES ESTÁVEIS
HOMOAFETIVAS, INCLUSIVE PARA EFEITO DE SUA SUBSUNÇÃO AO CONCEITO DE ENTIDADE FAMILIAR:
MATÉRIA A SER VEICULADA EM SEDE DE ADPF?
DECISÃO: A Associação da Parada do Orgulho dos Gays, Lésbicas, Bissexuais e Transgêneros de São Paulo e a Associação de
Incentivo à Educação e Saúde de São Paulo - que sustentam, de um lado, o caráter fundamental do direito personalíssimo à
orientação sexual e que defendem, de outro, a qualificação jurídica, como entidade familiar, das uniões homoafetivas - buscam
a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n 9.278/96, que, ao regular o § 3º do art. 226 da Constituição, reconheceu,
unicamente, como entidade familiar, “a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (grifei).
As entidades autoras da presente ação direta apóiam a sua pretensão de inconstitucionalidade na alegação de que a norma
ora questionada (Lei nº 9.278/96, art. 1º), em cláusula impregnada de conteúdo discriminatório, excluiu, injustamente, do âmbito
de especial proteção que a Lei Fundamental dispensa às comunidades familiares, as uniões entre pessoas do mesmo sexo pautadas
por relações homoafetivas.
Impõe-se examinar, preliminarmente, se se revela cabível, ou não, no caso, a instauração do processo objetivo de
fiscalização normativa abstrata. É que ocorre, na espécie, circunstância juridicamente relevante que não pode deixar de ser
considerada, desde logo, pelo Relator da causa.
Refiro-me ao fato de que a norma legal em questão, tal como positivada, resultou derrogada em face da superveniência do
novo Código Civil, cujo art. 1.723, ao disciplinar o tema da união estável, reproduziu, em seus aspectos essenciais, o mesmo
conteúdo normativo inscrito no ora impugnado art. 1º da Lei nº 9.278/96.
Uma simples análise comparativa dos dispositivos ora mencionados, considerada a identidade de seu conteúdo material,
evidencia que o art. 1.723 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) efetivamente derrogou o art. 1º da Lei nº 9.278/96:
Código Civil (2002) “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
Lei nº 9.278/96 “Art. 1º. É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.”
Extremamente significativa, a tal respeito, a observação de CARLOS ROBERTO GONÇALVES (“Direito Civil
Brasileiro – Direito de Família”, vol. VI/536, item n. 3, 2005, Saraiva):
“Restaram revogadas as mencionadas Leis n. 8.971/94 e n. 9.278/96 em face da inclusão da matéria no âmbito do
Código Civil de 2002, que fez significativa mudança, inserindo o título referente à união estável no Livro de Família e
incorporando, em cinco artigos (1.723 a 1.727), os princípios básicos das aludidas leis, bem como introduzindo disposições
esparsas em outros capítulos quanto a certos efeitos, como nos casos de obrigação alimentar (art. 1.694).” (grifei)
A ocorrência da derrogação do art. 1º da Lei nº 9.278/96 – também reconhecida por diversos autores (HELDER
MARTINEZ DAL COL, “A União Estável perante o Novo Código Civil”, “in” RT 818/11-35, 33, item n. 8; RODRIGO DA
CUNHA PEREIRA, “Comentários ao Novo Código Civil”, vol. XX/3-5, 2004, Forense) – torna inviável, na espécie, porque
destituído de objeto, o próprio controle abstrato concernente ao preceito normativo em questão. É que a regra legal ora
impugnada na presente ação direta já não mais vigorava quando da instauração deste processo de fiscalização concentrada de
constitucionalidade.
O reconhecimento da inadmissibilidade do processo de fiscalização normativa abstrata, nos casos em que o ajuizamento da
ação direta tenha sido precedido – como sucede na espécie – da própria revogação do ato estatal que se pretende impugnar, tem o
beneplácito da jurisprudência desta Corte Suprema (RTJ 105/477, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RTJ 111/546, Rel. Min.
SOARES MUÑOZ – ADI 784/SC, Rel. Min. MOREIRA ALVES):
“Constitucional. Representação de inconstitucionalidade. Não tem objeto, se, antes do ajuizamento da argüição,
revogada a norma inquinada de inconstitucional.”
(RTJ 107/928, Rel. Min. DECIO MIRANDA - grifei)
“(...) também não pode ser a presente ação conhecida (...), tendo em vista que a jurisprudência desta Corte já firmou
o princípio (...) de que não é admissível a apreciação, em juízo abstrato, da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade
de norma jurídica revogada antes da instauração do processo de controle (...).”
(RTJ 145/136, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)
Cabe indagar, neste ponto, embora esse pleito não tenha sido deduzido pelas entidades autoras, se se mostraria possível,
na espécie, o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta com o objetivo de questionar a validade jurídica do
próprio § 3º do art. 226 da Constituição da República.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não admitir, em sede de fiscalização normativa
abstrata, o exame de constitucionalidade de uma norma constitucional originária, como o é aquela inscrita no § 3º do art. 226 da
Constituição:
“- A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de
inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o sistema de Constituição rígida.
- Na atual Carta Magna, ‘compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição’ (artigo
102, ‘caput’), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como
um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este
teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição.
- Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de
normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas
como limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo Poder Constituinte
originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com
relação às outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas.
Ação não conhecida, por impossibilidade jurídica do pedido.”
(RTJ 163/872-873, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Pleno - grifei)
Vale assinalar, ainda, a propósito do tema, que esse entendimento – impossibilidade jurídica de controle abstrato de
constitucionalidade de normas constitucionais originárias – reflete-se, por igual, no magistério da doutrina (GILMAR
FERREIRA MENDES, “Jurisdição Constitucional”, p. 178, item n. 2, 4ª ed., 2004, Saraiva; ALEXANDRE DE MORAES,
“Constituição do Brasil Interpretada”, p. 2.333/2.334, item n. 1.8, 2ª ed., 2003, Atlas; OLAVO ALVES FERREIRA, “Controle
de Constitucionalidade e seus Efeitos”, p. 42, item n. 1.3.2.1, 2003, Editora Método; GUILHERME PEÑA DE MORAES,
“Direito Constitucional – Teoria da Constituição”, p. 192, item n. 3.1, 2003, Lumen Juris; PAULO BONAVIDES,
“Inconstitucionalidade de Preceito Constitucional”, “in” “Revista Trimestral de Direito Público”, vol. 7/58-81, Malheiros;
JORGE MIRANDA, “Manual de Direito Constitucional”, tomo II/287-288 e 290-291, item n. 72, 2ª ed., 1988, Coimbra Editora).
Não obstante as razões de ordem estritamente formal, que tornam insuscetível de conhecimento a presente ação direta,
mas considerando a extrema importância jurídico-social da matéria – cuja apreciação talvez pudesse viabilizar-se em sede de
argüição de descumprimento de preceito fundamental -, cumpre registrar, quanto à tese sustentada pelas entidades autoras, que o
magistério da doutrina, apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva, utilizando-se da analogia e invocando princípios
fundamentais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da
intimidade, da não-discriminação e da busca da felicidade), tem revelado admirável percepção do alto significado de que se
revestem tanto o reconhecimento do direito personalíssimo à orientação sexual, de um lado, quanto a proclamação da
legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, de outro, em ordem a permitir que se extraiam, em favor
de parceiros homossexuais, relevantes conseqüências no plano do Direito e na esfera das relações sociais.
Essa visão do tema, que tem a virtude de superar, neste início de terceiro milênio, incompreensíveis resistências sociais e
institucionais fundadas em fórmulas preconceituosas inadmissíveis, vem sendo externada, como anteriormente enfatizado, por
eminentes autores, cuja análise de tão significativas questões tem colocado em evidência, com absoluta correção, a necessidade
de se atribuir verdadeiro estatuto de cidadania às uniões estáveis homoafetivas (LUIZ EDSON FACHIN, “Direito de Família –
Elementos críticos à luz do novo Código Civil brasileiro”, p. 119/127, item n. 4, 2003, Renovar; LUIZ SALEM
VARELLA/IRENE INNWINKL SALEM VARELLA, “Homoerotismo no Direito Brasileiro e Universal – Parceria Civil entre
Pessoas do mesmo Sexo”, 2000, Agá Juris Editora, ROGER RAUPP RIOS, “A Homossexualidade no Direito”, p. 97/128, item n.
4, 2001, Livraria do Advogado Editora – ESMAFE/RS; ANA CARLA HARMATIUK MATOS, “União entre Pessoas do mesmo
Sexo: aspectos jurídicos e sociais”, p. 161/162, Del Rey, 2004; VIVIANE GIRARDI, “Famílias Contemporâneas, Filiação e
Afeto: a possibilidade jurídica da Adoção por Homossexuais”, Livraria do Advogado Editora, 2005; TAÍSA RIBEIRO
FERNANDES, “Uniões Homossexuais: efeitos jurídicos”, Editora Método, São Paulo; JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, “A
Natureza Jurídica da Relação Homoerótica”, “in” “Revista da AJURIS” nº 88, tomo I, p. 224/252, dez/2002, v.g.).
Cumpre referir, neste ponto, a notável lição ministrada pela eminente Desembargadora MARIA BERENICE DIAS
(“União Homossexual: O Preconceito & a Justiça”, p. 71/83 e p. 85/99, 97, 3ª ed., 2006, Livraria do Advogado Editora), cujas
reflexões sobre o tema merecem especial destaque:
“A Constituição outorgou especial proteção à família, independentemente da celebração do casamento, bem como
às famílias monoparentais. Mas a família não se define exclusivamente em razão do vínculo entre um homem e uma mulher
ou da convivência dos ascendentes com seus descendentes. Também o convívio de pessoas do mesmo sexo ou de sexos
diferentes, ligadas por laços afetivos, sem conotação sexual, cabe ser reconhecido como entidade familiar. A prole ou a
capacidade procriativa não são essenciais para que a convivência de duas pessoas mereça a proteção legal, descabendo
deixar fora do conceito de família as relações homoafetivas. Presentes os requisitos de vida em comum, coabitação, mútua
assistência, é de se concederem os mesmos direitos e se imporem iguais obrigações a todos os vínculos de afeto que tenham
idênticas características.
Enquanto a lei não acompanha a evolução da sociedade, a mudança de mentalidade, a evolução do conceito de
moralidade, ninguém, muito menos os juízes, pode fechar os olhos a essas novas realidades. Posturas preconceituosas ou
discriminatórias geram grandes injustiças. Descabe confundir questões jurídicas com questões de caráter moral ou de
conteúdo meramente religioso.
Essa responsabilidade de ver o novo assumiu a Justiça ao emprestar juridicidade às uniões extraconjugais. Deve,
agora, mostrar igual independência e coragem quanto às uniões de pessoas do mesmo sexo. Ambas são relações afetivas,
vínculos em que há comprometimento amoroso. Assim, impositivo reconhecer a existência de um gênero de união estável
que comporta mais de uma espécie: união estável heteroafetiva e união estável homoafetiva. Ambas merecem ser
reconhecidas como entidade familiar. Havendo convivência duradoura, pública e contínua entre duas pessoas,
estabelecida com o objetivo de constituição de família, mister reconhecer a existência de uma união estável. Independente
do sexo dos parceiros, fazem jus à mesma proteção.
Ao menos até que o legislador regulamente as uniões homoafetivas - como já fez a maioria dos países do mundo
civilizado -, incumbe ao Judiciário emprestar-lhes visibilidade e assegurar-lhes os mesmos direitos que merecem as demais
relações afetivas. Essa é a missão fundamental da jurisprudência, que necessita desempenhar seu papel de agente
transformador dos estagnados conceitos da sociedade. (...).” (grifei)
Vale rememorar, finalmente, ante o caráter seminal de que se acham impregnados, notáveis julgamentos, que, emanados
do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, acham-se
consubstanciados em acórdãos assim ementados:
“Relação homoerótica – União estável – Aplicação dos princípios constitucionais da dignidade humana e da
igualdade – Analogia – Princípios gerais do direito – Visão abrangente das entidades familiares – Regras de inclusão (...)
– Inteligência dos arts. 1.723, 1.725 e 1.658 do Código Civil de 2002 – Precedentes jurisprudenciais. Constitui união
estável a relação fática entre duas mulheres, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o
objetivo de constituir verdadeira família, observados os deveres de lealdade, respeito e mútua assistência. Superados os
preconceitos que afetam ditas realidades, aplicam-se, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa, da igualdade,
além da analogia e dos princípios gerais do direito, além da contemporânea modelagem das entidades familiares em
sistema aberto argamassado em regras de inclusão. Assim, definida a natureza do convívio, opera-se a partilha dos bens
segundo o regime da comunhão parcial. Apelações desprovidas.”
(Apelação Cível 70005488812, Rel. Des. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, 7ª Câmara Civil - grifei)
“(...) 6. A exclusão dos benefícios previdenciários, em razão da orientação sexual, além de discriminatória, retira da
proteção estatal pessoas que, por imperativo constitucional, deveriam encontrar-se por ela abrangidas. 7. Ventilar-se a
possibilidade de desrespeito ou prejuízo a alguém, em função de sua orientação sexual, seria dispensar tratamento indigno
ao ser humano. Não se pode, simplesmente, ignorar a condição pessoal do indivíduo, legitimamente constitutiva de sua
identidade pessoal (na qual, sem sombra de dúvida, se inclui a orientação sexual), como se tal aspecto não tivesse relação
com a dignidade humana. 8. As noções de casamento e amor vêm mudando ao longo da história ocidental, assumindo
contornos e formas de manifestação e institucionalização plurívocos e multifacetados, que num movimento de transformação
permanente colocam homens e mulheres em face de distintas possibilidades de materialização das trocas afetivas e sexuais.
9. A aceitação das uniões homossexuais é um fenômeno mundial – em alguns países de forma mais implícita – com o
alargamento da compreensão do conceito de família dentro das regras já existentes; em outros de maneira explícita, com a
modificação do ordenamento jurídico feita de modo a abarcar legalmente a união afetiva entre pessoas do mesmo sexo. 10.
O Poder Judiciário não pode se fechar às transformações sociais, que, pela sua própria dinâmica, muitas vezes se
antecipam às modificações legislativas. 11. Uma vez reconhecida, numa interpretação dos princípios norteadores da
constituição pátria, a união entre homossexuais como possível de ser abarcada dentro do conceito de entidade familiar e
afastados quaisquer impedimentos de natureza atuarial, deve a relação da Previdência para com os casais de mesmo sexo
dar-se nos mesmos moldes das uniões estáveis entre heterossexuais, devendo ser exigido dos primeiros o mesmo que se
exige dos segundos para fins de comprovação do vínculo afetivo e dependência econômica presumida entre os casais (...),
quando do processamento dos pedidos de pensão por morte e auxílio-reclusão.”
(Revista do TRF/4ª Região, vol. 57/309-348, 310, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira - grifei)
Concluo a minha decisão. E, ao fazê-lo, não posso deixar de considerar que a ocorrência de insuperável razão de ordem
formal (esta ADIN impugna norma legal já revogada) torna inviável a presente ação direta, o que me leva a declarar extinto este
processo (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175), ainda que se trate, como na espécie, de processo de fiscalização normativa abstrata
(RTJ 139/67), sem prejuízo, no entanto, da utilização de meio processual adequado à discussão, “in abstracto” – considerado o
que dispõe o art. 1.723 do Código Civil –, da relevantíssima tese pertinente ao reconhecimento, como entidade familiar, das
uniões estáveis homoafetivas.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2006.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
* decisão pendente de publicação
Assessora responsável pelo Informativo
Anna Daniela de A. M. dos Santos e Silva
[email protected]
INFORMATIVO Nº 415
Brasília, 6 a 10 de fevereiro de 2006 Nº 415
Data (páginas internas): 15 de fevereiro de 2006
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento
das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo
Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja
uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua
publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
ICMS e Transporte Rodoviário de Passageiros
Serviços Notariais e de Registro: Concurso Público e Princípio da Isonomia
Fiador em Contrato de Locação e Penhorabilidade de Bem de Família
Anistia e Vício Material
Extinção de Punibilidade: Estupro de Vítima Menor de 14 Anos e União Estável - 2
Desapropriação: Laudo de Vistoria e Termo Inicial para Impugnação
Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa
1ª Turma
Princípio do Promotor Natural e Delegação pelo PGR
Falsidade Ideológica e Inépcia da Denúncia
Pedido de Extensão e Órgãos Judiciários Distintos
2ª Turma
Prescrição da Pretensão Punitiva Antecipada
Direito Adquirido e Aposentadoria Especial
Clipping do DJ
Transcrições
Processamento de RE Retido (Pet 3598 MC/RJ)
Dirigente Sindical e estabilidade provisória (AI 454064/PA)
PLENÁRIO
ICMS e Transporte Rodoviário de Passageiros
O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação
Nacional do Transporte - CNT contra os artigos 4º; 11, II, a e c; 12, V e XIII, da Lei Complementar 87/96
(Lei Kandir) que, respectivamente, elenca os contribuintes do ICMS, estabelece o local da operação ou da
prestação de serviço de transporte, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento
responsável, bem como fixa o momento de ocorrência da hipótese de incidência do tributo.
Preliminarmente, o Tribunal assentou a legitimidade da requerente, nos termos do que consignado no
julgamento da ADI 1912/RJ (DJU de 21.5.99). Quanto ao mérito, o Min. Nelson Jobim, relator, entendeu
que a norma impugnada apresenta insuficiência de identificação dos elementos fundamentais da relação
tributária, o que impede a aplicação dos princípios constitucionais relativos ao ICMS. Em face disso, e na
linha do que decidido no julgamento da ADI 1600/DF (DJU de 20.6.2003), deu pela procedência do
pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, da instituição do ICMS
sobre a prestação de serviços de transporte terrestre de passageiros. Após o voto do Min. Sepúlveda
Pertence, que acompanhava o do relator, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
ADI 2669/DF, rel. Min. Nelson Jobim, 8.2.2006. (ADI-2669)
Serviços Notariais e de Registro: Concurso Público e Princípio da Isonomia
Por vislumbrar aparente ofensa ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput), o Tribunal deferiu
medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República,
para suspender a eficácia do inciso I do art. 17 e da expressão “e apresentação de temas em congressos
relacionados com os serviços notariais e registrais”, contida no inciso II do referido artigo, da Lei
12.919/98, do Estado de Minas Gerais — que dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos
serviços notarias e de registro do Estado de Minas Gerais —, os quais consideram título o tempo de
serviço prestado como titular em serviço notarial ou de registro e os trabalhos jurídicos publicados, de
autoria única, e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais.
ADI 3580 MC/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2006. (ADI-3580)
Fiador em Contrato de Locação e Penhorabilidade de Bem de Família
Continua a ser passível de penhora o bem de família pertencente a fiador em contrato de locação.
Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário
interposto contra acórdão do 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que desprovera agravo
de instrumento do recorrente no qual impugnava decisão que, com base no art. 3º, VII, da Lei 8.009/90,
indeferira a liberação de seu imóvel residencial, objeto de constrição em processo executivo. Entendeu-se
que a penhora do bem de família do recorrente não viola o disposto no art. 6º da CF, com a redação dada
pela EC 26/2000 (“São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança,
a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição.”), mas com ele se coaduna, já que é modalidade de viabilização do direito à moradia
— o qual não deve ser traduzido, necessariamente, como o direito à propriedade imobiliária ou o direito
de ser proprietário de imóvel — porquanto, atendendo à própria ratio legis da exceção prevista no art. 3º,
VII, da Lei 8.009/90, facilita e estimula o acesso à habitação arrendada, constituindo reforço das garantias
contratuais dos locadores, e afastando, por conseguinte, a necessidade de garantias mais onerosas, tais
como a fiança bancária. Vencidos os Ministros Eros Grau, Carlos Brito e Celso de Mello, que davam
provimento ao recurso ao fundamento de que a exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família
não teria sido recepcionada pela CF. O Min. Marco Aurélio fez consignar que entendia necessária a
audiência da Procuradoria-Geral da República, tendo em vista a questão constitucional.
RE 407688/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 8.2.2006. (RE-407688)
Anistia e Vício Material
Por entender caracterizada a ofensa aos artigos 8º e 9º do ADCT, que prevêem os casos em que será
concedida a anistia, com efeitos financeiros, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação
direta para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 14/2001, do Estado do Paraná, que
assegura aos terceiros de boa-fé indenização por prejuízos materiais, inclusive perda ou cessação de
renda, advindos de ato de exceção ocorridos no período revolucionário, estabelecendo que a verificação
do direito e do valor desses prejuízos serão realizados em pleitos administrativos, mediante requerimento
do interessado, e que o Poder Executivo poderá pagar o débito por meio de compensação com seus
créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa. Considerou-se que a emenda constitucional impugnada
institui nova forma de anistia que amplia as hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal.
Precedentes citados: AOE 16/RJ (DJU de 16.12.2005) e RE 275480/PR (DJU de 7.2.2003).
ADI 2639/PR, rel. Min. Nelson Jobim, 8.2.2006. (ADI 2639)
Extinção de Punibilidade: Estupro de Vítima Menor de 14 Anos e União Estável - 2
Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário
em que se discutia a possibilidade de se aplicar a regra prevista no inciso VII do art. 107 do CP em favor
de condenado por estupro, que passou a viver em união estável com a vítima, menor de quatorze anos, e o
filho, fruto da relação (CP: “Art. 107. Extingue-se a punibilidade:... VII - pelo casamento do agente com a
vítima, nos crimes contra os costumes...”). Entendeu-se que somente o casamento teria o condão de
extinguir a punibilidade, e que a união estável sequer poderia ser considerada no caso, haja vista a menor
ser incapaz de consentir. Ressaltaram-se, também, as circunstâncias terríveis em que ocorrido o crime,
quais sejam, o de ter sido cometido pelo tutor da menor, e quando esta tinha nove anos de idade.
Asseverou-se, por fim, o advento da Lei 11.106/2005, que revogou os incisos VII e VIII do art. 107 do
CP. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence que davam
provimento ao recurso para declarar a extinção da punibilidade, reconhecendo a união estável, e
aplicando, por analogia, em face do art. 226, § 3º da CF, o inciso VII do art. 107 do CP, tendo em vista o
princípio da ultratividade da lei mais benéfica.
RE 418376/MS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 9.2.2006.
(RE-418376)
Desapropriação: Laudo de Vistoria e Termo Inicial para Impugnação
O prazo para a impugnação do laudo de vistoria realizado pelo INCRA em processo administrativo
de desapropriação conta-se da data consignada no aviso de recebimento - AR e não da de sua juntada aos
autos. Com base nesse entendimento, o Tribunal, em conclusão de julgamento, denegou mandado de
segurança impetrado contra decreto expropriatório de imóvel rural dos impetrantes, em que se pretendia a
nulidade da decisão proferida no processo administrativo que determinara a desapropriação, haja vista
não ter o INCRA apreciado, sob o fundamento de intempestividade, a impugnação ao laudo de vistoria.
Considerou-se não ser possível utilizar, em razão das peculiaridades do procedimento administrativo, a
regra geral para contagem de prazos do CPC, haja vista que o laudo de vistoria é encaminhado com a
notificação, permitindo que o eventual recorrente disponha, desde a ciência do laudo, dos elementos
necessários à elaboração de seu recurso. Da mesma forma, foram rejeitadas as demais causas de pedir.
Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia a ordem por entender, com base no art. 241 do CPC,
que a contestação ao laudo fora apresentada de forma tempestiva, porquanto o termo inicial de quinze
dias deveria ser contado a partir da data de juntada, ao processo, do aviso de recebimento.
MS 24484/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, 9.2.2006. (MS-24484)
Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa
O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra decisão do TCU que
negara registro ao ato de aposentadoria especial de professor concedida ao impetrante por considerar
indevido o cômputo de serviço prestado sem contrato formal e sem o recolhimento das contribuições
previdenciárias. O Min. Carlos Britto, relator, deferiu a segurança para anular o acórdão do TCU no que
se refere ao impetrante. Muito embora admitindo o fato de que a relação jurídica estabelecida no caso se
dá entre o TCU e a Administração Pública, o que, a princípio, não reclamaria a audição da parte
diretamente interessada, entendeu, tendo em conta o longo decurso de tempo da percepção da
aposentadoria até a negativa do registro (cinco anos e oito meses), haver direito líquido e certo do
impetrante de exercitar as garantias do contraditório e da ampla defesa. Considerou o relator, invocando
os princípios da segurança jurídica e da lealdade, ser imperioso reconhecer determinadas situações
jurídicas subjetivas em face do Poder Público e, salientando a necessidade de se fixar um tempo médio
razoável a ser aplicado aos processos de contas cujo objeto seja o exame da legalidade dos atos
concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, afirmou poder se extrair, dos prazos existentes no
ordenamento jurídico brasileiro, o referencial de cinco anos. Com base nisso, assentou que, transcorrido
in albis o prazo qüinqüenal, haver-se-ia de convocar o particular para fazer parte do processo de seu
interesse. Após o voto do Min. Cezar Peluso, acompanhando o do relator, pediu vista dos autos o Min.
Gilmar Mendes.
MS 25116/DF, rel. Min. Carlos Britto, 9.2.2006. (MS-25116)
PRIMEIRA TURMA
Princípio do Promotor Natural e Delegação pelo PGR
A Turma deferiu dois habeas corpus impetrados, respectivamente, em favor de juiz e de
desembargador federais do TRF da 2a Região, denunciados pela suposta prática do crime de falsidade
ideológica (CP, art. 299, na forma do art. 69 c/c o art. 29) consistente em indevida aceitação de prevenção
para o julgamento de processos em curso naquele Tribunal e, quanto ao segundo paciente, na
determinação de desentranhamento e arquivamento de agravos devolvidos à origem em virtude de
pedidos de desistência. No caso concreto, o Órgão Especial do STJ recebera as denúncias e afastara os
pacientes do exercício de suas funções. Impugnava-se, na espécie, sob alegação de ofensa ao princípio do
promotor natural, a validade da portaria do Procurador-Geral que, com base no art. 48, II e parágrafo
único, da LC 75/93, designara o Subprocurador-Geral signatário das denúncias para oficiar nos inquéritos
em que se fundaram as peças acusatórias. Sustentava-se, ainda, falta de justa causa para a ação penal, uma
vez que a denúncia descrevera fato atípico, presumindo concurso de agentes e dolo. Inicialmente, por
maioria, na linha do que decidido no julgamento do HC 84630/RJ (v. Informativo 413, acórdão pendente
de publicação), rejeitou-se a citada alegação de ofensa ao princípio do promotor natural, por considerar
que a ação penal fora apresentada pelo órgão incumbido de propô-la, qual seja, o Procurador-Geral da
República, por seu delegado nomeado na forma da lei. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio.
HC 84468/ES e HC 84488/ES, rel. Min. Cezar Peluso, 7.2.2006. (HC-84468) (HC-84488)
Falsidade Ideológica e Inépcia da Denúncia
No tocante à ausência de justa causa, entendeu-se que os fatos atribuídos aos pacientes não
encontram adequação ao tipo da falsidade ideológica. Em relação ao juiz federal, asseverou-se que
quando ele anunciara a sua competência para conhecer e julgar determinado feito, a prevenção realmente
existia ou era assim considerada. Afirmou-se, no ponto, que os autos foram distribuídos ao paciente por
indicarem, com erronia, número referente à ação originária por ele relatada, sendo que, posteriormente à
aceitação da prevenção, foram realizadas retificações, revelando que os processos se referiam a ações
originárias diversas. Com relação ao desembargador federal, asseverou-se que a sua conduta estaria em
conformidade com o regimento interno do Tribunal de origem, o qual determina a baixa do feito à
instância inferior, para arquivamento, após o julgamento do agravo. Ademais, assentou-se que as
insinuações difusas constantes das denúncias não autorizariam nova classificação típica e que não
existiriam elementos sequer para substanciar a participação dos pacientes em falsidade ideológica
cometida por advogados que elaboraram as iniciais dos processos distribuídos no TRF da 2ª Região.
Aduziu-se, também, não haver descrição necessária sobre o concurso de agentes, bem como sobre a
comunhão de desígnios. HC deferido para julgar ineptas as denúncias oferecidas e trancar os processos
penais instaurados contra os pacientes. Por fim, explicitou-se que o trancamento dos processos penais
torna sem efeito o afastamento dos pacientes de suas funções judicantes.
HC 84468/ES e HC 84488/ES, rel. Min. Cezar Peluso, 7.2.2006. (HC-84468) (HC-84488)
Pedido de Extensão e Órgãos Judiciários Distintos
A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que se pretende a extensão
aos recorrentes, condenados pela justiça militar, dos efeitos de sentença absolutória proferida, pela justiça
comum, em favor de um dos co-réus. Alega-se, na espécie, ofensa ao princípio da razoabilidade em face
da negativa de aplicação do art. 580 do CPP, ao fundamento de que a incidência do aludido dispositivo
independe do reexame de provas, uma vez que os motivos da absolvição têm caráter objetivo. O Min.
Carlos Britto, relator, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Eros Grau e
Cezar Peluso. Inicialmente, ressaltou que o juízo absolutório do co-réu baseara-se na insuficiência de
provas, ao passo que a condenação dos recorrentes fundara-se na palavra da vítima, subsidiada por outros
elementos de convicção. No ponto, afirmou que ambos os julgados apoiaram-se nas provas dos autos para
chegar a contrapostas conclusões. Nesse sentido, afastou o precedente invocado pela defesa (RHC
82473/RS, DJU de 13.2.2004), porquanto, naquela hipótese, o mesmo Tribunal do Júri se contradissera,
diametralmente, sobre juízo de inexistência da materialidade do crime. No caso concreto, aduziu que se
trata de decisões proferidas por órgãos judiciários distintos e que ambas as sentenças se lastrearam nos
elementos probatórios disponíveis para motivar devidamente as conclusões. Por conseguinte, entendeu
que se pleiteia a reapreciação de provas, inviável tanto em HC quanto em seu recurso. Após, o julgamento
foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
RHC 86674/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 7.2.2006. (RHC-86674)
SEGUNDA TURMA
Prescrição da Pretensão Punitiva Antecipada
O STF, diante da falta de previsão legal, tem repelido o instituto da prescrição antecipada ou em
perspectiva, consistente no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com
fundamento na pena presumida, antes mesmo do término da ação penal, na hipótese em que o exercício
do ius puniendi se revela, de antemão, inviável. Com base nesse entendimento, a Turma negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se alegava a ocorrência da prescrição
antecipada e a supressão de instância decorrente de decisão do TRF da 1ª Região que, ao dar provimento
a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, recebera denúncia apresentada
contra o paciente, reformando, assim, decisão de juiz federal que, em razão do reconhecimento da
prescrição antecipada, declarara extinta a punibilidade do réu. Entendeu-se precoce reconhecer-se a
prescrição da pretensão punitiva com suporte na presunção de futura e incerta pena, uma vez que no curso
da instrução criminal poderiam ser provadas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente. Aplicouse, ademais, o entendimento firmado no Enunciado da Súmula 709 da Corte (“Salvo quando nula a
decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo,
pelo recebimento dela.”), para rejeitar-se a alegação de supressão de instância. Precedentes citados: RHC
76153/SP (DJU de 27.3.98); HC 82155/SP (DJU de 7.3.2003); HC 83458/BA (DJU de 6.2.2004).
RHC 86950/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.2.2006. (RHC-86950)
Direito Adquirido e Aposentadoria Especial
Comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, pela legislação à
época aplicável, o trabalhador possui o direito à contagem especial deste tempo de serviço. Seguindo essa
orientação, a Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS em que se alegava ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, ao argumento de inexistência
de direito adquirido à conversão do tempo de serviço especial para comum, em face do exercício de
atividade insalubre elencada nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Entendeu-se que o tempo de serviço
deveria ser contado de acordo com o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 (“O tempo de serviço exercido
alternadamente em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão,
seguindo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social,
para efeito de qualquer beneficio.”), vigente à época da prestação dos serviços, e não pela Lei 9.032/95
que, alterando o citado parágrafo, exigiu, expressamente, a comprovação de efetiva exposição aos agentes
nocivos através de laudo técnico. Precedentes citados: RE 367314/SC (DJU de 14.5.2004) e RE
352322/SC (DJU de 19.9.2003).
RE 392559/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.2.2006. (RE-392559)
Sessões
Pleno
1ª Turma
2ª Turma
Ordinárias Extraordinárias
8.2.2006
9.2.2006
7.2.2006
——
7.2.2006
——
Julgamentos
19
21
147
CLIPPING
DO
DJ
10 de fevereiro de 2006
ADI N. 687-PA
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - AUTONOMIA DO ESTADO-MEMBRO - A
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO-MEMBRO COMO EXPRESSÃO DE UMA ORDEM NORMATIVA AUTÔNOMA LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE - IMPOSIÇÃO, AO PREFEITO MUNICIPAL E
RESPECTIVOS AUXILIARES, DO DEVER DE COMPARECIMENTO, PERANTE A CÂMARA DE VEREADORES, SOB
PENA DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE - PRESCRIÇÃO NORMATIVA EMANADA DO
LEGISLADOR CONSTITUINTE ESTADUAL - FALTA DE COMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO PARA LEGISLAR
SOBRE CRIMES DE RESPONSABILIDADE - OFENSA À AUTONOMIA MUNICIPAL - TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DE PODERES - COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA PROCESSAR E JULGAR O
PREFEITO NOS ILÍCITOS POLÍTICO-ADMINISTRATIVOS - ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL - ESFERA MÍNIMA DE
INGERÊNCIA NORMATIVA DO ESTADO-MEMBRO AUTORIZADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA EXIGÊNCIA DE OS TRIBUNAIS DE CONTAS ENCAMINHAREM RELATÓRIOS TRIMESTRAIS DE SUAS
ATIVIDADES AO PODER LEGISLATIVO - PLENA ADEQUAÇÃO AO MODELO FEDERAL CONSAGRADO NO ART. 71,
§ 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E AUTONOMIA DO MUNICÍPIO.
- A Constituição estadual não pode impor, ao Prefeito Municipal, o dever de comparecimento perante a Câmara de Vereadores,
pois semelhante prescrição normativa - além de provocar estado de submissão institucional do Chefe do Executivo ao Poder
Legislativo municipal (sem qualquer correspondência com o modelo positivado na Constituição da República), transgredindo,
desse modo, o postulado da separação de poderes - também ofende a autonomia municipal, que se qualifica como pedra angular
da organização político-jurídica da Federação brasileira. Precedentes.
INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS: INCOMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO-MEMBRO.
- O Estado-membro não dispõe de competência para instituir, mesmo em sua própria Constituição, cláusulas tipificadoras de
ilícitos político-administrativos, ainda mais se as normas estaduais definidoras de tais infrações tiverem por finalidade viabilizar a
responsabilização política de agentes e autoridades municipais. Precedentes.
COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DE PREFEITO MUNICIPAL: INFRAÇÕES POLÍTICOADMINISTRATIVAS E ILÍCITOS PENAIS.
- Compete, exclusivamente, à Câmara de Vereadores, processar e julgar o Prefeito Municipal nas infrações político-administrativas,
assim definidas em legislação emanada da União Federal, podendo impor, ao Chefe do Executivo local, observada a garantia
constitucional do “due process of law”, a sanção de cassação de seu mandato eletivo. Precedentes.
- O Tribunal de Justiça do Estado, ressalvadas as hipóteses que se incluem na esfera de atribuições jurisdicionais da Justiça
Federal comum, da Justiça Militar da União e da Justiça Eleitoral, dispõe de competência originária para processar e julgar os
Prefeitos Municipais nas infrações penais comuns.
LEGITIMIDADE DA COMPETÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PARA JULGAR AS CONTAS DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO.
- Reveste-se de plena legitimidade constitucional a norma inscrita na Carta Política do Estado-membro que atribui, à Assembléia
Legislativa, competência para efetuar, em sede de fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial, o
controle externo das contas do respectivo Tribunal de Contas. Doutrina. Precedentes.
- O Tribunal de Contas está obrigado, por expressa determinação constitucional (CF, art. 71, § 4º), aplicável ao plano local (CF,
art. 75), a encaminhar, ao Poder Legislativo a que se acha institucionalmente vinculado, tanto relatórios trimestrais quanto anuais
de suas próprias atividades, pois tais relatórios, além de permitirem o exame parlamentar do desempenho, pela Corte de Contas,
de suas atribuições fiscalizadoras, também se destinam a expor, ao Legislativo, a situação das finanças públicas administradas
pelos órgãos e entidades governamentais, em ordem a conferir um grau de maior eficácia ao exercício, pela instituição
parlamentar, do seu poder de controle externo. Precedente.
MUNICÍPIOS E TRIBUNAIS DE CONTAS.
- A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas
municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual
denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - ADI 445/DF, Rel.
Min. NÉRI DA SILVEIRA), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art.
31, § 1º).
- Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios - embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores.
- A prestação de contas desses Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de se fazer,
por isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a Assembléia Legislativa do Estado-membro.
Prevalência, na espécie, da competência genérica do Tribunal de Contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c o art. 75).
SUCESSÃO E SUBSTITUIÇÃO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO.
- Não cabe, ao Estado-membro, sob pena de frontal transgressão à autonomia constitucional do Município, disciplinar, ainda
que no âmbito da própria Carta Política estadual, a ordem de vocação das autoridades municipais, quando configuradas situações
de vacância ou de impedimento cuja ocorrência justifique a sucessão ou a substituição nos cargos de Prefeito e/ou de Vice-Prefeito
do Município.
A matéria pertinente à sucessão e à substituição do Prefeito e do Vice-Prefeito inclui-se, por efeito de sua natureza mesma, no
domínio normativo da Lei Orgânica promulgada pelo próprio Município.
- Não se reveste de validade jurídico-constitucional, por ofensiva aos postulados da autonomia do Município (CF, arts. 29 e 30) e
da separação de poderes (CF, art. 2º c/c o art. 95, parágrafo único, I), a norma, que, embora inscrita na Constituição do Estadomembro, atribui, indevidamente, ao Juiz de Direito da comarca, que é autoridade estadual, a condição de substituto eventual do
Prefeito Municipal.
* noticiado no Informativo 362
MS N. 25.460-DF
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM DEFERIDA POR SENTENÇA JUDICIAL
TRANSITADA EM JULGADO. TRIBUNAL DE CONTAS: DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DA EXCLUSÃO DA
VANTAGEM. COISA JULGADA: OFENSA. CF, ART. 5º, XXXVI.
I. - Vantagem pecuniária incorporada aos proventos de aposentadoria de servidor público, por força de decisão judicial transitada em
julgado: não pode o Tribunal de Contas, em caso assim, determinar a supressão de tal vantagem, por isso que a situação jurídica
coberta pela coisa julgada somente pode ser modificada pela via da ação rescisória.
II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
III. - Mandado de segurança deferido.
QO EM Pet N. 2.562-REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMENHA
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: EXTRADIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECEBER A PETIÇÃO COMO
REEXTRADIÇÃO E NÃO COMO PEDIDO DE EXTENSÃO DA EXTRADIÇÃO. CONSENTIMENTO DO BRASIL E A
INTERVENÇÃO DO STF. A deliberação de consentir com a reextradição a outro Estado que a reclame sujeita-se ao controle
judicial deste Tribunal (Lei 6.815/80, art. 91, inc. IV). PROCEDIMENTO. Na verdade, a reextradição é uma nova extradição. Por
isso, tem incidência o procedimento ordinário, no que lhe for aplicável.
* noticiado no Informativo 263
Rcl N. 2.224-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Reclamação: procedência: usurpação da competência do STF (CF, art. 102, I, a).
Ação civil pública em que a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes não é posta como causa de pedir, mas,
sim, como o próprio objeto do pedido, configurando hipótese reservada à ação direta de inconstitucionalidade de leis federais, da
privativa competência originária do Supremo Tribunal.
* noticiado no Informativo 407
Rcl N. 2.636-RJ
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Reclamação. 2. Alegação de descumprimento da decisão proferida no HC 81769. 3. Pena. Dupla valoração.
Internacionalidade do delito considerado no cálculo da pena base e como causa especial de aumento. 4. Correção levada a efeito
pelo juiz sentenciante, que excluiu da fundamentação da pena base a internacionalidade, contudo, manteve o mesmo quantum. 5.
Reclamação improcedente. 6. Concessão de habeas corpus de ofício para que se proceda à nova dosimetria da pena-base, ante a
impossibilidade desta ser igual à inicialmente glosada.
* noticiado no Informativo 400
HC N. 86.565-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Habeas Corpus: incompetência do Supremo Tribunal.
Não cabe ao Supremo Tribunal conhecer originariamente de questões suscitadas pelo impetrante - majoração da pena-base e
aumento decorrente de qualificadoras - que não foram antes submetidas ao Superior Tribunal de Justiça.
II. Sentença condenatória: fixação do regime inicial de cumprimento de pena com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis:
fundamentação idônea.
1. Malgrado invocada a gravidade abstrata do delito, ainda que, equivocadamente, a título de “uma maior fundamentação”, não é
dado dissociar o tópico atinente à fixação do regime daquele que, precedentemente, justificara a fixação da pena acima do mínimo
legal e ao qual se remete a sentença.
2. Não é o habeas corpus a via própria para aferir, in concreto, da ponderação dessas circunstâncias pelas instâncias de mérito.
HC N. 86.751-CE
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Homicídio qualificado. 3. Alegação de ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva.
4. Ordem devidamente fundamentada. A revelia nos processos do Tribunal do Júri justifica a decretação da prisão cautelar para
garantia da instrução criminal (CPP, art. 312). 5. Primariedade e bons antecedentes não afastam a prisão cautelar. Precedentes. 6.
Indeferimento da ordem.
* noticiado no Informativo 412
RE N. 411.998-SE
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Adicional de etapa alimentar. Extensão aos militares inativos. Impossibilidade. Verba de
natureza indenizatória. Inexistência de caráter genérico. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 403
Acórdãos Publicados: 116
TRANSCRIÇÕES
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão
mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que
tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Processamento de RE Retido
Pet 3598 MC/RJ*
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
DECISÃO: 1. Trata-se de pedido cautelar, autuado como petição pela Secretaria do Tribunal, contra decisão proferida pelo
desembargador 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reteve o processamento de recurso
extraordinário interposto pelo autor, com base no art. 542, § 3º, do CPC, fundado no fato de que o provimento jurisdicional atacado
na origem tinha natureza interlocutória (fls. 09/10).
Segundo afirma o autor, a retenção determinada não seria cabível in casu, uma vez que o recurso tem à base controvérsia
sobre qual o órgão dotado de competência absoluta para o julgamento do processo.
2.
Cumpre desde logo reconhecer a admissibilidade da via eleita. Ao propósito, a Corte ainda não firmou posição definitiva,
oscilando entre considerar adequada ora a reclamação, ora medida cautelar, ou até o agravo de instrumento, para que a parte
prejudicada com a retenção de recurso extraordinário, na forma do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, lhe obtenha
processamento imediato (PET nº 2.460, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 11.10.2001; AC nº 410, rel. Min. CARLOS
BRITTO, DJ de 10.09.2004; RCL nº 2.510, rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 21.05.2004; AI nº 498.260, Rel. Min.
CARLOS VELLOSO, DJ de 13.10.2004; AI nº 406.983, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 09.05.2003; AI nº 455.842, Rel.
Min. GILMAR MENDES, DJ de 19.03.2004).
Nos termos dos dois primeiros precedentes, que consideraram admissíveis tanto reclamação quanto medida cautelar
incidental, tenho por curial qualquer das três vias. Em primeiro lugar, porque, diante da incerteza da jurisprudência do Tribunal, não
seria lícito prejudicar a parte com o eventual não conhecimento do remédio que, dentre aqueles, se entenda impróprio. Em segundo
lugar, porque a pretensão de que se cuida - o desbloqueio de recurso extraordinário retido, cujo julgamento compete à Corte - parece
quadrar no âmbito de admissibilidade das três medidas processuais, que, para esse efeito, devem ter-se por fungíveis.
3.
E é caso de liminar.
Conforme a dicção do art. 542, § 3°, do CPC, “o recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra
decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será
processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões”.
O manifesto propósito desse dispositivo, ao subverter a regra geral de imediato processamento dos recursos especial e
extraordinário, determinando que em alguns casos permaneçam retidos nos autos até eventual reiteração, foi o de contribuir para a
desobstrução dos tribunais superiores, inibindo a subida de recursos que, não tendo sido reiterados pela parte interessada no prazo
legal, seriam pouco úteis ou sérios.
Essa norma, no entanto, deve interpretada e aplicada cum grano salis (PET nº 2.260, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, DJ de 28.06.2001; AI nº 345.244-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 02.06.2003). Afinal, há casos em que
sua incidência levaria a situações absurdas, causadoras de grave dano à parte ou à função jurisdicional, o que se lhe não ajusta à
ratio iuris.
Esse é exatamente o caso dos autos. O recurso cuja retenção se determinou tem à origem decisão interlocutória que
determinou a remessa dos autos do processo à Justiça do Trabalho, por reputar esta, e não a Justiça Comum, o órgão competente
para o julgamento da causa. A controvérsia, portanto, diz respeito à competência de jurisdição, determinada rationae materiae e,
portanto, absoluta. Eventual reconhecimento, ao final, de que a Justiça Trabalhista não detinha competência para o exame da causa,
importará a nulidade de todos os atos decisórios proferidos até então (CPC, art. 113, § 2º), em evidente desperdício da atividade
jurisdicional, que terá sido desempenhada inutilmente até ali.
A esse específico caso refere-se a doutrina:
“Há situações em que a retenção do extraordinário e/ou do especial, nos termos do § 3º, trará mais prejuízo que
benefício. Certos pontos duvidosos precisam ser enfrentados e esclarecidos quanto antes, sob pena de, se os deixarmos para
mais tarde, nascer o risco de dano irreparável, ou de inoportuno desperdício da atividade processual. Assim, por exemplo,
suscitando-se dúvida sobre competência, o melhor é resolver desde logo a questão, para evitar a eventual invalidação de
atos praticados por órgão que depois venha a ser declarado absolutamente incompetente. Em casos tais, aconselha o bom
senso que se julgue o recurso o mais depressa possível”.
A norma do art. 542, § 3º, do CPC, acode a hipóteses diferentes, em que o julgamento ulterior do recurso permanecerá apto a
produzir efeitos úteis à parte, ou seja, não exporá esta nem a função jurisdicional a prejuízo irremediável. Tal se dá, por exemplo,
nos casos de decisões sobre admissibilidade de meio de prova, preliminares, incidentes processuais, etc., onde, após o
desenvolvimento do processo e ratificação do recurso, subsistirá sempre interesse jurídico no julgamento deste e sua retenção não se
terá mostrado um mal maior que seu processamento imediato.
4.
No tocante à competência desta Corte para apreciar pedidos cautelares voltados ao desbloqueio de recurso extraordinário
retido, inúmeros são os precedentes da Casa (PET nº 2.905, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 05.06.03; PET nº 2.651,
Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 09.04.02; PET nº 2.260, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 28.06.01;
PET nº 2.222, Informativo STF 333; PET nº 1.647, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 23.04.99).
5.
Do exposto, defiro a liminar, para determinar que o Tribunal a quo dê regular e imediato processamento ao recurso
extraordinário cuja retenção foi efetuada, procedendo a seu juízo de admissibilidade. Cite-se o réu, com prazo de 5 (cinco) dias, para
responder aos termos da ação (art. 802 do CPC).
Publique-se. Int..
Brasília, 3 de fevereiro de 2006.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
* decisão publicada no DJU de 10.2.2006
Dirigente Sindical e estabilidade provisória
AI 454064/PA*
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
EMENTA: DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL (CF,
ART. 8º, VIII). EXTINÇÃO DA EMPRESA OU FECHAMENTO DE SEU ESTABELECIMENTO. DOUTRINA.
JURISPRUDÊNCIA. OCORRÊNCIA DE FATORES DE ORDEM TÉCNICA, ECONÔMICA E/OU FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE SUA DEMONSTRAÇÃO PELA EMPRESA INTERESSADA, A QUEM INCUMBE O ÔNUS DA
PROVA. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO: O recurso extraordinário - a que se refere o presente agravo de instrumento - insurge-se contra decisão, que, emanada
do E. Tribunal Superior do Trabalho, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 412):
“AÇÃO RESCISÓRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO DA
EMPRESA. Decisão rescindenda em que se deferiu ao Reclamante o pagamento dos salários do período de estabilidade,
em função do exercício de cargo de direção sindical, entendendo-se que a extinção do estabelecimento do empregador,
sem comprovação de motivação de ordem técnica, econômica ou financeira, não o libera do pagamento de uma
indenização compensatória. Inexistência de afronta à literalidade dos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3°, da
CLT.” (grifei)
O acórdão em questão, ao pronunciar-se sobre o alcance do inciso VIII do art. 8° da Constituição da República, deulhe correta interpretação, revelando-se fiel, na compreensão desse preceito normativo, aos propósitos visados pelo legislador
constituinte, quando instituiu, em favor do dirigente sindical, a garantia da estabilidade provisória.
Essa estabilidade provisória, outorgada em favor do empregado sindicalizado - desde o registro de sua candidatura a
cargo de direção ou representação sindical, estendendo-se até 1 (um) ano após o final do respectivo mandato, mesmo na condição
de suplente -, foi reconhecida, de início, em sede meramente legislativa (CLT, art. 543, § 3º), vindo, em momento subseqüente, a
qualificar-se como direito subjetivo, de índole social, impregnado de estatura constitucional, cuja base normativa repousa no
art. 8º, inciso VIII, da Constituição, que assim dispõe:
“Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
......................................................
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave
nos termos da lei.” (grifei)
Resulta claro, pois, do preceito normativo em questão, que a garantia constitucional da estabilidade provisória,
considerada a situação do dirigente sindical, reveste-se de evidente função tutelar, eis que objetiva proteger o empregado
sindicalizado - registrado como candidato ou já investido no mandato sindical - contra a injusta ruptura do contrato individual de
trabalho, em ordem a ampará-lo, presente tal contexto, contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, assim considerada – tal
como decidiu o Supremo Tribunal Federal (RTJ 186/83, Rel. Min. ILMAR GALVÃO) – “toda despedida que não se fundar em
falta grave ou em motivos técnicos ou de ordem econômico-financeira, a teor do disposto nos arts. 482 e 165 da CLT” (grifei).
Vê-se, desse modo, que a estabilidade provisória do dirigente sindical rege-se por norma constitucional cuja teleologia,
enfatizada pela vocação protetiva da cláusula em questão, justifica a própria razão de ser da norma inscrita no art. 8º, inciso
VIII, da Constituição da República.
Impende observar, no entanto, que a garantia constitucional em questão é relativa, a significar que essa especial proteção
de ordem jurídico-social deixará de incidir numa única e só hipótese, prevista, de modo expresso, pela própria Constituição da
República: quando ocorrer a prática, pelo empregado/dirigente sindical, de falta grave (CF, art. 8º, VIII, “in fine”).
É certo que o magistério da doutrina (ARNALDO SÜSSEKIND, DÉLIO MARANHÃO, SEGADAS VIANNA e LIMA
TEIXEIRA, “Instituições de Direito do Trabalho”, vol. 1/725, 25ª ed., 2005, LTr; LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA,
“Estabilidade do Dirigente Sindical. Liberdade Sindical. Limites Legais e Constitucionais”, in “A Transição do Direito do
Trabalho no Brasil”, p. 112/137, 132/133, item n. 10, 1999, LTr; SERGIO PINTO MARTINS, “Direito do Trabalho”, p. 377, item
n. 6.1, 16ª ed., 2002, Atlas, v.g.) assinala que, em regra, tanto a extinção da empresa quanto o encerramento de suas atividades
no âmbito da base territorial do sindicato afastam a incidência da norma de proteção inscrita no inciso VIII do art. 8º da
Constituição, precisamente porque reconhece que a estabilidade do dirigente sindical – porque instituída para viabilizar o
exercício independente da atividade de representação sindical – traduz prerrogativa da categoria profissional, não se
qualificando, por isso mesmo, consoante já decidiu esta Corte (RE 222.334/BA, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA), como garantia
de caráter meramente pessoal do empregado-dirigente.
Cabe advertir, no entanto, que, tratando-se de cessação das atividades empresariais - seja pelo fechamento do
estabelecimento patronal, seja pela extinção da empresa -, nem sempre tal evento autorizará a supressão da garantia
constitucional da estabilidade provisória do dirigente sindical.
É que, para que não subsista a proteção deferida pelo art. 8º, VIII, da Constituição, torna-se necessário que o empregador
comprove a ocorrência de situação configuradora de força maior, apta a afastar a possibilidade de incidência da mencionada
garantia constitucional.
Tal, porém, não sucedeu na espécie, como resulta claro dos acórdãos emanados tanto do E. TRT/8ª Região (fls. 172)
quanto do E. Tribunal Superior do Trabalho (fls. 412), cabendo destacar, no ponto, a decisão proferida pelo órgão de cúpula da
Justiça do Trabalho, quando, ao examinar a controvérsia ora em análise, pôs em evidência a circunstância – extremamente
relevante – de que a mera extinção do estabelecimento do empregador, “sem comprovação de motivação de ordem técnica,
econômica ou financeira” (fls. 412), não basta para liberar a empresa “do pagamento de uma indenização compensatória” (fls.
412).
Não cabe, agora, ao Supremo Tribunal Federal, em sede recursal extraordinária, reexaminar questão de fato soberanamente decidida pelo Tribunal ora recorrido (RTJ 147/330, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/1019, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO – AI 278.646-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) -, para, em função dessa análise, que supõe
discussão sobre matéria de caráter eminentemente probatório (inadmissível no âmbito do apelo extremo), reconhecer demonstrada
a ocorrência de fatores de ordem técnica, econômica e/ou financeira que o E. Tribunal Superior do Trabalho reputou não
comprovados (fls. 412).
Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o
recurso extraordinário a que ele se refere.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2005.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
*decisão publicada no DJU de 10.2.2006
Assessora responsável pelo Informativo
Anna Daniela de A. M. dos Santos
[email protected]
INFORMATIVO Nº 416
Brasília, 13 a 17 de fevereiro de 2006 Nº 416
Data (páginas internas): 22 de fevereiro de 2006
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento
das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo
Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja
uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua
publicação no Diário da Justiça.
Sumário
Plenário
Extradição e Inimputabilidade
Meia Entrada e Doadores de Sangue
Vício de Iniciativa e Administração Pública - 1
Vício de Iniciativa e Administração Pública - 2
Identificação de Responsáveis por Obras e Proteção do Consumidor
Vício de Iniciativa e Servidor Público
Simulador de Urna Eletrônica e Proibição - 1
Simulador de Urna Eletrônica e Proibição - 2
Serviços Notariais e de Registro e Cobrança de Emolumentos
Protocolo Digital de Informações
Servidor Público: Acordos e Convenções de Trabalho - 1
Servidor Público: Acordos e Convenções de Trabalho - 2
ADC e Vedação ao Nepotismo - 1
ADC e Vedação ao Nepotismo - 2
1ª Turma
Art. 37, § 1º da CF e Promoção Pessoal - 2
RMS e Art. 515, § 3º, do CPC - 1
RMS e Art. 515, § 3º, do CPC - 2
Súmula 283 do STF e Desnecessidade de Cargo
Pensão Especial Vitalícia e Direito Adquirido
Súmula 699 e Agravo de Instrumento em RE Criminal
Petição por Meio de Cópia de Assinatura - 2
Imunidade de Advogado e Relações Contratuais com Cliente
Professor e Aposentadoria Proporcional Especial
Estabilidade Provisória de Dirigente Sindical
Tráfico de Entorpecentes e Competência
RE e Momento de Comprovação da Tempestividade
2ª Turma
Assistente de Acusação e Intervenção em HC
Cargo em Comissão e Aposentadoria - 4
IPTU e Terras da União
Exercício da Advocacia e Devido Processo Legal
PIS e COFINS: Conceito de Faturamento e ED
RE e Causa Petendi Aberta
Inconstitucionalidade de Lei e Segurança Jurídica
EC 20/98 e Acumulação de Cargos - 1
EC 20/98 e Acumulação de Cargos - 2
Transcrições
CPI - Inquirição em Sessão reservada - Pretensão do impetrante - Censura judicial - Inadmissibilidade
(MS 25832 MC/DF)
CPI - Garantias constitucionais que lhe são oponíveis - Presença de advogado (HC 88015 MC/DF)
Fiador em Contrato de Locação e Penhorabilidade de Bem de Família (RE 407688/SP)
PLENÁRIO
Extradição e Inimputabilidade
O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão que, nos
autos de extradição, requerida pelo Governo da Itália, de nacional italiano condenado naquele país pelos
crimes de formação de quadrilha finalizada ao tráfico de substâncias entorpecentes, concurso em extorsão
e concurso em lesões graves, indeferira pedido de instauração de incidente de insanidade mental do
extraditando. Salientando-se o fato de que a insanidade fora reconhecida na sentença condenatória
proferida pelo Tribunal de Roma, que lhe aplicara medida de segurança, entendeu-se necessária a
suspensão do processo, a fim de se aferir a persistência da inimputabilidade do extraditando, na forma do
previsto no art. 149 do CPP. Vencido o Min. Joaquim Barbosa que negava provimento ao recurso ao
fundamento de que o incidente de insanidade mental não se aplica aos processos de extradição, visto que
a imputabilidade do agente, por ser matéria afeta à culpabilidade, não influencia na tipicidade do delito,
devendo, ademais, a questão da insanidade ser apreciada pelo Estado requerente. Agravo provido para
que o processo baixe em diligência para a instauração do incidente de insanidade mental.
Ext 932 AgR/Governo da Itália, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ acórdão Min. Marco
Aurélio, 15.2.2006. (Ext-932)
Meia Entrada e Doadores de Sangue
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Espírito Santo contra a Lei estadual 7.735/2004,
promulgada pela Assembléia Legislativa, que institui a meia entrada para doadores regulares de sangue
em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas entidades e pelos órgãos das
Administrações Direta e Indireta do Estado. Entendeu-se que se trata, no caso, de norma de intervenção
do Estado por indução, que visa tão-só ao incentivo à doação de sangue, conferindo um benefício àquele
que adira às suas prescrições. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito procedente por
considerar que a norma impugnada consiste em uma forma de remunerar a doação de sangue.
ADI 3512/ES, rel. Min. Eros Grau, 15.2.2006. (ADI-3512)
Vício de Iniciativa e Administração Pública - 1
Por entender caracterizada a ofensa ao art. 61, § 1º, II, e, da CF, que confere ao Chefe do Poder
Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições de
órgãos da administração pública, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada
pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual
11.456/2000, de iniciativa parlamentar, que cria o Museu do Gaúcho do Estado do Rio Grande do Sul e
dá outras providências.
ADI 2302/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.2.2006. (ADI-2302)
Vício de Iniciativa e Administração Pública - 2
Também por entender caracterizada a ofensa ao art. 61, § 1º, II, e, da CF, o Tribunal julgou
procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina para
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei estadual 11.222/99, que impõe ao Poder
Executivo a criação de Comissão Executiva da política de preservação, recuperação e utilização
sustentável dos ecossistemas do Complexo Lagunar Sul, bem como fixa a composição e as atribuições da
referida comissão.
ADI 2707/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.2.2006. (ADI-2707)
Identificação de Responsáveis por Obras e Proteção do Consumidor
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de
inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Distrito Federal contra a Lei distrital 3.569/2005, que
torna obrigatória a inclusão dos nomes e registros dos autores e responsáveis técnicos nas propagandas
pertinentes à edificação e à comercialização de imóveis, realizados ou a realizar, no âmbito do Distrito
Federal. Entendeu-se que a norma em questão está voltada ao resguardo dos direitos dos consumidores,
matéria de competência concorrente (CF, art. 24, VIII). Vencidos os Ministros Eros Grau, relator, e
Joaquim Barbosa que davam pela procedência do pedido, por vislumbrar ofensa à competência privativa
da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões e propaganda comercial (CF, art. 22,
XVI e XXIX).
ADI 3590/DF, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 15.2.2006. (ADI3590)
Vício de Iniciativa e Servidor Público
Por entender caracterizada a ofensa ao art. 61, § 1º, II, a e c, que estabelecem ser da competência
privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre servidor público e
aumento de sua remuneração, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada
pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º,
5º e 6º e seu parágrafo único, da Lei estadual 11.678/2001, que, resultantes de emenda parlamentar,
dispõem sobre o realinhamento dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo classificados
nos níveis elementar e médio da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público.
ADI 2619/RS, rel. Min. Eros Grau, 15.2.2006. (ADI-2619)
Simulador de Urna Eletrônica e Proibição - 1
O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedidos formulados em duas ações diretas
ajuizadas pelo Partido Humanista da Solidariedade - PHS para declarar a inconstitucionalidade da
expressão “ficando o infrator sujeito ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral”, constante do art. 3º da
Resolução 518/2000, do TRE do Estado do Rio de Janeiro, e do art 2º da Resolução 6/2000, do TRE do
Estado de Pernambuco, que proíbem a utilização de simuladores de urnas eletrônicas como veículo de
propaganda eleitoral. Reportando-se ao que decidido no julgamento da ADI 2267/AM (DJU de
13.9.2002), considerou-se que, ante a possibilidade de indução fraudulenta de eleitores, seria legítima a
atuação da Justiça especializada, de molde a garantir a higidez do processo eleitoral, assegurando a
observância dos princípios da isonomia e da liberdade do voto. Por outro lado, entendeu-se que a norma
impugnada, ao prever cominação penal ao infrator da mencionada proibição, violou a competência
privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I). Vencidos os Ministros Marco Aurélio
e Cezar Peluso que julgavam os pedidos integralmente procedentes, ao fundamento de ser incabível a
vedação por mera conjectura de fraude, e o Min. Eros Grau que os julgava integralmente improcedentes,
por considerar constitucional inclusive a previsão da sanção penal.
ADI 2283/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes e ADI 2278/PE, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ acórdão
Min. Joaquim Barbosa, 15.2.2006. (ADI-2283)
Simulador de Urna Eletrônica e Proibição - 2
Na linha do que decidido nas ações diretas acima mencionadas quanto à legalidade da vedação do
uso de simulador de urna eletrônica como veículo de propaganda, por constituir meio de preservação da
higidez do processo eleitoral, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação
direta ajuizada pelo Partido Humanista da Solidariedade - PHS contra o art. 3º da Resolução 1/2000, do
TRE do Estado do Rio Grande do Norte. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso que
julgavam o pedido integralmente procedente, mantendo o entendimento exposto nas referidas ações.
ADI 2269/RN, rel. Min. Eros Grau, 15.2.2006. (ADI-2269)
Serviços Notariais e de Registro e Cobrança de Emolumentos
O Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela
Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR contra a Portaria 001-GP1/2004, do
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que impõe que o recolhimento dos emolumentos
integrais dos serviços notariais e de registro seja feito, no Banco do Estado de Sergipe, por meio de boleto
bancário emitido pelo sistema informatizado daquele Tribunal. Entendeu-se que a Portaria impugnada não
retira seu fundamento de validade diretamente da Constituição Federal, e sim dos dispositivos das leis
federais e estadual pertinentes (Lei 8.935/94; Lei 10.169/2000; Lei 4.485/2001). Ademais, salientou-se
que, não obstante os serviços notariais e de registro sejam exercidos em caráter privado, em razão de
serem substancialmente públicos, se submetem à fiscalização pelo Poder Judiciário (CF, art. 236, § 1º).
Vencido o Min. Marco Aurélio que conhecia da ação por considerar não haver necessidade de confrontar
o ato questionado com a legislação regulamentadora do art. 236 da CF, mas com o princípio contido no
caput desse artigo no que se refere à natureza privada dos serviços prestados pelos cartórios
extrajudiciais.
ADI 3132/SE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.2.2006. (ADI-3132)
Protocolo Digital de Informações
O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta
pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei estadual 12.137/2002, que dispõe sobre
protocolo digital de informações no âmbito da Administração Pública estadual e dá outras providências.
Entendeu-se que a lei impugnada apenas materializa, em arquivo eletrônico, informações concernentes
aos pedidos de providência ou procedimento feitos pelo cidadão junto aos órgãos da Administração, bem
como não produz despesas imediatas, tendo em conta a dependência de sua regulamentação pelo Poder
Executivo.
ADI 2638/SC, rel. Min. Eros Grau, 15.2.2006. (ADI-2638)
Servidor Público: Acordos e Convenções de Trabalho - 1
A celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho consubstancia direito destinado
exclusivamente aos trabalhadores da iniciativa privada, sujeitos ao regime celetista (CF, art. 7º, XXVI).
Com base nesse entendimento, o Tribunal julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta
ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso para declarar a inconstitucionalidade da expressão
“em acordos coletivos ou em convenções de trabalho que venham a ser celebrados”, constante do art. 57
da Lei Complementar estadual 4/90, que define remuneração como vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias previstas nas Constituições Federal e Estadual e em acordos ou
convenções coletivas de trabalho, bem como fixa, em seu art. 69, §§ 1º e 2º, data para o pagamento da
remuneração dos servidores e a correção monetária em caso de atraso. Ressaltou-se que a Administração
Pública, por estar vinculada ao princípio da legalidade, não pode conceder, nem por convenção, nem por
acordo coletivo, vantagens aos servidores públicos, já que essa concessão depende de projeto de lei de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, a e c) e de prévia dotação orçamentária (CF,
art. 169, § 1º, I e II). Por outro lado, entendeu-se que as previsões quanto à fixação de data e à correção
monetária não afrontam a Constituição, porquanto apenas garantem, sem implicar aumento de
remuneração ou concessão de vantagem, a manutenção do poder aquisitivo da moeda.
ADI 559/MT, rel. Min. Eros Grau, 15.2.2006. (ADI-559)
Servidor Público: Acordos e Convenções de Trabalho - 2
Com base na mesma fundamentação acima exposta, o Tribunal julgou procedente pedido formulado
em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso para declarar a inconstitucionalidade
do § 2º do art. 272 da Lei Complementar estadual 4/90, que assegura aos servidores estaduais o direito de
celebrarem acordos ou convenções coletivas de trabalho.
ADI 554/MT, rel. Min. Eros Grau, 15.2.2006. (ADI-554)
ADC e Vedação ao Nepotismo - 1
O Tribunal, por maioria, concedeu pedido de liminar formulado em ação declaratória de
constitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil - AMB, para, com efeito
vinculante e erga omnes, suspender, até o exame de mérito da ação, o julgamento dos processos que
tenham por objeto questionar a constitucionalidade da Resolução 7/2005, do Conselho Nacional de
Justiça; impedir que juízes e tribunais venham a proferir decisões que impeçam ou afastem a
aplicabilidade da mesma resolução; e suspender, com eficácia ex tunc, os efeitos das decisões já
proferidas, no sentido de afastar ou impedir a sobredita aplicação. Inicialmente, não se conheceu da ação
quanto ao art. 3º da aludida resolução, tendo em vista a alteração de redação introduzida pela Resolução
9/2005.
ADC 12 MC/DF, rel. Min. Carlos Britto, 16.2.2006. (ADC-12)
ADC e Vedação ao Nepotismo - 2
Em seguida, asseverou-se que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, como órgão central de
controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, detém competência para dispor,
primariamente, sobre as matérias de que trata o inciso II do § 4º do art. 103-B da CF, já que “a
competência para zelar pela observância do art. 37 da CF e de baixar os atos de sanação de condutas
eventualmente contrárias à legalidade é poder que traz consigo a dimensão da normatividade em
abstrato.”. Ressaltou-se que a Resolução 7/2005 está em sintonia com os princípios constantes do art. 37,
em especial os da impessoalidade, da eficiência e da igualdade, não havendo que se falar em ofensa à
liberdade de nomeação e exoneração dos cargos em comissão e funções de confiança, visto que as
restrições por ela impostas são as mesmas previstas na CF, as quais, extraídas dos citados princípios,
vedam a prática do nepotismo. Afirmou-se, também, não estar a resolução examinada a violar nem o
princípio da separação dos Poderes, nem o princípio federativo, porquanto o CNJ, não usurpou o campo
de atuação do Poder Legislativo, limitando-se a exercer as competências que lhe foram
constitucionalmente reservadas. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia a liminar, ao fundamento
de que o CNJ, por não possuir poder normativo, extrapolou as competências constitucionais que lhe
foram outorgadas ao editar a resolução impugnada.
ADC 12 MC/DF, rel. Min. Carlos Britto, 16.2.2006. (ADC-12)
PRIMEIRA TURMA
Art. 37, § 1º da CF e Promoção Pessoal - 2
A Turma, concluindo julgamento de agravo regimental em recurso extraordinário, manteve decisão
monocrática do Min. Marco Aurélio, relator, que negara seguimento ao recurso, ao fundamento de
pretender-se o reexame de elementos probatórios. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, em embargos infringentes, julgara procedente pedido formulado em ação popular ajuizada
contra prefeito, por afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF, art. 37,
§ 1º), em razão de publicações com caráter de promoção pessoal — v. Informativo 407. Ressaltou-se o
que assentado no acórdão impugnado, no sentido de tratar-se de publicidade com promoção pessoal.
Vencido o Min. Eros Grau que dava provimento ao regimental para dar seguimento ao recurso
extraordinário, por entender que se debatia, na espécie, o enquadramento normativo dos fatos e não a
reapreciação de provas.
RE 366983 AgR/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.2.2006. (RE-366983)
RMS e Art. 515, § 3º, do CPC - 1
A Turma retomou julgamento de medida cautelar em ação cautelar na qual se pretende a concessão
de efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios que, por ilegitimidade ad causam, extinguira, sem julgamento de mérito, mandado
de segurança impetrado pela ora requerida. No caso concreto, fora interposto recurso ordinário em
mandado de segurança perante o STJ, que reconhecera a legitimidade da impetrante e, com fundamento
no art. 515, § 3º, do CPC [“Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o
tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em
condições de imediato julgamento”], apreciara desde logo o mérito da causa, concedendo a segurança.
Contra essa decisão, os autores interpuseram recurso extraordinário, não admitido pelo Tribunal a quo,
resultando na apresentação de agravo de instrumento, que, apesar de protocolizado na origem, não
chegara ao Supremo até o ajuizamento da presente cautelar. Alega-se, na espécie, com base em
precedentes do STF, a inaplicabilidade do disposto no aludido art. 515, § 3º, do CPC ao recurso ordinário.
O Min. Marco Aurélio, relator, ad referendum da Turma, deferiu a liminar para suspender os efeitos do
acórdão proferido pelo STJ. Entendeu que o § 3º do art. 515 do CPC, acrescentado pela Lei 10.352/2001,
não se aplica em recurso ordinário constitucional referente a mandado de segurança denegado na origem,
porquanto tal artigo refere-se às hipóteses de competência originária do juízo e não de Tribunal Superior.
AC 813 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 14.2.2006. (AC-813)
RMS e Art. 515, § 3º, do CPC - 2
Na sessão de 9.8.2005, o Min. Cezar Peluso, em voto-vista, indeferiu a liminar. Aplicando os
Enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, asseverou que esta Corte não tem competência para apreciar
a ação cautelar, porquanto o recurso extraordinário não fora admitido pelo presidente do STJ e o agravo
de instrumento de tal decisão também não fora provido ante a falta dos autos, que não subiram ao STF.
Aludiu, ainda, à existência de medida cautelar idêntica ajuizada, perante o STJ, a ensejar litispendência.
Por fim, considerou ausente a plausibilidade jurídica do direito invocado pelos recorrentes, tanto pela
parte processual — uma vez que os artigos 33 e 34 da Lei 8.038/90 determinam expressamente a
aplicação do CPC ao recurso ordinário de competência do STJ contra decisões denegatórias em mandado
de segurança, questão infraconstitucional — quanto pelo do mérito do writ — superveniência da Lei
6.750/79, que revoga o acúmulo de função de tabelião com a de oficial de protesto de título —, afastando,
portanto, a alegação de grave lesão à ordem pública. Em seguida, o Min. Eros Grau acompanhou o voto
do Min. Marco Aurélio. Afirmou não mais subsistirem os dois primeiros óbices mencionados pelo Min.
Peluso, eis que o agravo de instrumento chegara ao STF em 4.11.2005 e a medida cautelar ajuizada
perdera o objeto. Ademais, salientou tratar-se de cenário contraditório para a aplicação do art. 515, § 3º,
do CPC, uma vez existindo, de um lado, precedentes da Turma pela inaplicabilidade do mencionado
dispositivo e, de outro, preceitos infraconstitucionais determinando a sua aplicação ao recurso ordinário
em mandado de segurança de competência do STJ. Reconheceu, assim, a plausibilidade do recurso
ordinário, aduzindo que, no mínimo, cabe ao STF analisar a constitucionalidade do art. 34 da Lei
8.038/90. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
AC 813 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 14.2.2006. (AC-813)
Súmula 283 do STF e Desnecessidade de Cargo
A Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto, com base no art. 102, III, a e c, da CF,
pelo Município de Taubaté/SP, em que se sustentava ofensa aos artigos 2º e 41, § 3º, da CF, sob a
alegação de que a declaração de desnecessidade de cargo, pela sua natureza meramente administrativa,
poderia ser efetuada por decreto do Poder Executivo e que o servidor, em estágio probatório, não teria
direito à disponibilidade remunerada. Pleiteava-se, ainda, a incidência do Enunciado da Súmula 22 do
STF (“o estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.”). No caso concreto, o
recorrido, servidor público concursado, fora exonerado em decorrência da declaração de desnecessidade
do cargo que ocupava, ato esse emanado do Poder Executivo, por meio do Decreto 7.261/93. O Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo determinara a reintegração do servidor, ao fundamento de que o
Decreto e a Portaria editados pelo Executivo seriam inconstitucionais. Ressaltou-se o entendimento
firmado pelo Supremo no sentido de ser constitucional a extinção de cargo ou a declaração de sua
desnecessidade sem a edição de lei ordinária que as discipline, haja vista cuidar-se de juízos de
oportunidade e conveniência da Administração Pública. Embora afirmando que o acórdão recorrido
contrariara essa orientação jurisprudencial, levou-se em conta a particularidade de que, na espécie, a
legislação municipal exige prévia autorização legislativa para a mencionada exoneração. No ponto,
considerou-se que esse fundamento adicional seria suficiente para sustentar o acórdão impugnado, não
sendo necessária, por conseguinte, a revisão do entendimento firmado pelo STF. Asseverou-se que o
recurso não atacara esse motivo bastante do julgado — tendo em conta, inclusive, que o recurso
extraordinário não é via adequada para argüir originariamente inconstitucionalidade de lei local —, a
incidir, portanto, o óbice do Enunciado da Súmula 283 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”).
Precedentes citados: RMS 21255/DF (RTJ 173/794); MS 21227/RS (RTJ 149/796); RE 141571/PR (DJU
de 30.6.95); RE 240377 AgR/MG (DJU de 16.5.2003).
RE 197885/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.2.2006. (RE-197885)
Pensão Especial Vitalícia e Direito Adquirido
A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto por filha solteira de juiz de direito,
falecido em 1983, que pretendia a percepção da integralidade dos proventos do magistrado. No caso
concreto, a recorrente recebia, assim como sua mãe, 25% do valor dos vencimentos do de cujus e, após o
óbito de sua genitora, 50% do total, teto este previsto na Lei local 4.468/82. Sustentava, na espécie,
ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, sob a alegação de que a partir da vigência da CF/88, por força do
disposto no seu art. 40, § 5º (redação original: “O benefício da pensão por morte corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado
o disposto no parágrafo anterior.”), faria jus ao pleiteado montante e que o limite a ser observado não
seria o fixado pela mencionada lei local, mas sim o previsto no art. 37, XI, da CF, que, em sua redação
original, estipulava os limites máximos de remuneração dos Três Poderes. Aduzindo que em relação às
parcelas previdenciárias os cálculos regulam-se pelo critério atuarial, entendeu-se que os parâmetros
consolidados em 1983 não se modificariam pelo fato de a atual Constituição dispor sobre o direito à
pensão pela totalidade dos vencimentos de servidor falecido. No ponto, salientou-se que o mesmo
enfoque prevaleceria caso a Constituição previsse a redução da percentagem. Asseverou-se, ainda, que se
o falecimento tivesse ocorrido em data posterior ao novo texto constitucional seria possível, temperando-
se o princípio atuarial, cogitar-se do recebimento da pensão no percentual integral, dada a supremacia da
Constituição.
RE 273570/MA, rel. Min. Marco Aurélio, 14.2.2006. (RE-273570)
Súmula 699 e Agravo de Instrumento em RE Criminal
Aplicando a orientação firmada no Enunciado da Súmula 699 do STF (“O prazo para interposição
de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o
disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil.”), a Turma manteve
decisão monocrática do Min. Marco Aurélio, relator, que não conhecera de agravo de instrumento para
subida de recurso extraordinário em matéria criminal, por intempestividade. Alegava-se que, na espécie, o
prazo para a interposição do agravo de instrumento nos feitos criminais seria de 10 (dez) dias. Precedente
citado: AI 197032/SP (DJU de 5.12.97).
AI 505744 AgR/MG, rel.Min. Marco Aurélio, 14.2.2006. (AI-505744)
Petição por Meio de Cópia de Assinatura - 2
A Turma concluiu julgamento de agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de decisão
que inadmitira recurso extraordinário interposto, pela União, contra acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, ao fundamento de que a peça recursal não teria validade reconhecida por se
apresentar por cópia, da mesma forma como a assinatura nela firmada pelo procurador. Alegava-se, na
espécie, que a interposição de recurso extraordinário por cópia é autorizada pelo art. 24 da Lei
10.522/2002 (“As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias
reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo”) e que, apesar disso, não se trataria de
cópia, mas, de recurso interposto com a assinatura digitalizada do advogado, em virtude da grande
quantidade de processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais — v. Informativo 409. Negou-se
provimento ao recurso por se entender que a utilização de recursos tecnológicos, tal como a assinatura
digitalizada, precisa ser normatizada antes de ser posta em prática. Asseverou-se, no caso, cuidar-se de
mera chancela eletrônica utilizada sem qualquer regulamentação, cujo atestado de originalidade
dependeria de perícia técnica. Salientou-se que a necessidade de regulamentação para a utilização da
assinatura digitalizada não é mero formalismo processual, mas exigência razoável que visa impedir a
prática de atos cuja responsabilização não seria possível. Vencido o Min. Marco Aurélio que, acolhendo a
argumentação de grande volume de processos enfrentados pela União, dava provimento ao recurso,
considerando o fato de ter havido flexibilizações processuais, inclusive por parte do Supremo.
AI 564765/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.2.2006. (AI-564765)
Imunidade de Advogado e Relações Contratuais com Cliente
A imunidade jurídica do advogado prevista no art. 133 da CF não alcança as relações do
profissional com o seu próprio cliente. Com base nesse entendimento, a Turma manteve decisão do
Juizado Especial Cível e Criminal do Estado do Acre que, afastando a citada imunidade, entendera
configurado dano moral praticado por causídico consistente em carta ofensiva relativa à cobrança de
honorários advocatícios.
RE 387945/AC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.2.2006. (RE-387945)
Professor e Aposentadoria Proporcional Especial
A Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, mantendo sentença
denegatória de mandado de segurança impetrado por professor com 29 anos de efetivo exercício em
função de magistério, entendera que a aposentadoria do ora recorrente deveria ser concedida na proporção
de 29/35. Aplicou-se a orientação firmada no RE 214852/SP (DJU de 26.5.2000) no sentido de que, em se
tratando de aposentadoria por idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço de professor que
tenha exercido função de magistério, o cálculo da sua aposentadoria deve ser feito com base no tempo de
serviço exigido para a aposentadoria com proventos integrais — 30 anos para professor e 25 anos para
professora (CF, art. 40, III, na redação original). RE provido (CPC, art. 557, § 1º-A) para conceder a
segurança.
RE 459188/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.2.2006. (RE-459188)
Estabilidade Provisória de Dirigente Sindical
A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Município de Imaruí/SC em
que se alegava: a) a contrariedade ao art. 8º, I, da CF, pois o Sindicato dos Servidores Municipais não
obtivera o registro no órgão competente; b) a afronta ao disposto no art. 37, II, da CF, ao se assegurar à
recorrida a permanência em cargo de provimento efetivo sem que a admissão fosse precedida de concurso
público; c) a violação ao art. 19 do ADCT, porque a recorrida, servidora celetista não concursada, não
contava, ao tempo da promulgação da CF, com cinco anos de exercício; d) o não reconhecimento, pelo
acórdão recorrido, da legalidade do ato que exonerara a servidora. Entendeu-se que a estabilidade
provisória de dirigentes sindicais (CF, art. 8º, VIII) não está condicionada ao registro do sindicato
respectivo no Ministério do Trabalho. Com relação aos argumentos de ofensa aos artigos 37, II, da CF e
19, do ADCT, asseverou-se que, na espécie, o fundamento da estabilidade provisória cingir-se-ia ao fato
de ser o servidor dirigente sindical. Salientou-se, ademais, que o registro no citado Ministério do Trabalho
seria fato posterior à existência da entidade, a qual necessita de dirigentes. Afastou-se, por fim, o
precedente invocado pela Procuradoria-Geral da República (RE 183884/SP, DJU de 13.8.99), porquanto,
naquele caso, concluíra-se que servidor público ocupante de cargo em comissão não teria direito à aludida
estabilidade sindical. Precedentes citados: RE 227635 AgR/SC (DJU de 2.4.2004) e RE 205107/MG
(DJU de 25.9.98).
RE 234431/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.2.2006. (RE-234431)
Tráfico de Entorpecentes e Competência
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal
contra acórdão do TRF da 1ª Região que mantivera decisão de juiz federal que, por entender tratar-se de
tráfico doméstico, declinara da competência para a justiça comum de feito relativo a tráfico de substância
entorpecente. No caso concreto, as recorridas foram denunciadas pela suposta prática dos crimes previstos
nos artigos 12 c/c 18, III, ambos da Lei 6.368/76, em decorrência do transporte de cocaína de Cuiabá/ MT
para São Paulo. Em razão de problemas nos vôos, as recorridas foram obrigadas a desembarcar em
Brasília antes de seguirem viagem para o destino final, sendo presas em flagrante no aeroporto. Alega-se,
na espécie, ofensa ao art. 109, IX, da CF (“Art. 109: Aos juízes federais compete processar e julgar: ... IX
- os crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;”). O
Min. Sepúlveda Pertence, relator, acompanhado pelo Min. Eros Grau, deu provimento ao recurso para
firmar a competência da justiça federal. Aduzindo que o citado dispositivo constitucional não fora
alcançado pela regra do art. 27 da Lei 6.368/76 e que o fato delituoso ocorrera a bordo de aeronave,
considerou, na linha de precedentes da Corte (HC 85050/MS, DJU de 4.3.2005 e HC 80730/MS, DJU de
22.3.2002), que, para o fim de determinação de competência, a incidência do art. 109, IX, da CF,
independe do tipo de crime cometido “a bordo de navios ou aeronaves”, cuja persecução, só por isso,
incumbe, por força da norma constitucional, à justiça federal. Em divergência, o Min. Marco Aurélio, deu
interpretação restritiva ao aludido dispositivo constitucional para negar provimento ao recurso
extraordinário. Salientando que o flagrante ocorrera quando as denunciadas estavam em terra, asseverou
que o transporte, que antecedera a prisão, não seria suficiente para deslocar a competência para a justiça
federal. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
RE 463500/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.2.2006. (RE-463500)
RE e Momento de Comprovação da Tempestividade
A Turma iniciou julgamento de agravo regimental no recurso extraordinário cujo seguimento fora
negado, ante a sua extemporaneidade, em decisão monocrática do Min. Eros Grau, relator. Alega-se, na
espécie, a tempestividade do recurso extraordinário, anexando-se documentos que comprovam que, em
razão do feriado de carnaval, não houvera expediente no tribunal de origem. Os Ministros Eros Grau e
Sepúlveda Pertence, salientando que o documento probante da tempestividade do recurso é peça essencial
que deve instruí-lo no momento de sua formação, negaram provimento ao agravo por entender que o
momento processual adequado para a comprovação da tempestividade seria na interposição do RE.
Assim, estaria caracterizada a preclusão, já que ineficaz a complementação posterior ao decurso do prazo
legal. Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso davam provimento ao regimental, visto
que restara comprovado que o recurso fora protocolizado no prazo legal. Ressaltaram, ainda, que, nesses
casos, os advogados interpõem os recursos sem a comprovação da sua tempestividade na suposição de
que o Tribunal a quo sabe que naquela data o expediente estaria suspenso. Após, o julgamento foi adiado
a fim de se aguardar o voto de desempate do Ministro Carlos Britto.
RE 452780 AgR/MG, rel. Min. Eros Grau, 14.8.2006. (RE-452780)
SEGUNDA TURMA
Assistente de Acusação e Intervenção em HC
O servidor público ofendido propter officium e regularmente admitido como assistente da acusação
em ação penal pública condicionada tem legitimidade para recorrer da decisão que defere habeas corpus.
Com base nesse entendimento, a Turma, rejeitando embargos de declaração opostos de decisão que
deferira habeas corpus impetrado por denunciado pela suposta prática de crime de difamação, reconheceu
a legitimidade da embargante, magistrada supostamente ofendida, que atuara como assistente da acusação
nos autos da ação penal pública condicionada. Atentou-se para uma peculiaridade do caso, qual seja, a de
que a juíza, sentindo-se difamada em razão do exercício do cargo, preferira representar ao Ministério
Público, tendo-se, assim, deflagrado a ação penal pública condicionada. No entanto, se tivesse optado
pela ação penal privada, e esta tivesse sido trancada por via do HC, não se poderia obstar a intervenção da
suposta ofendida no writ impetrado pelo querelado, já que avultaria, na hipótese, o interesse daquela pelo
prosseguimento da ação penal. Concluiu-se, dessa forma, que a opção feita pela suposta ofendida não
poderia prejudicá-la. Precedente citado: RE 387974/DF (DJU de 26.3.2004).
HC 85629 ED/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 14.2.2006. (HC-85629)
Cargo em Comissão e Aposentadoria - 4
A Turma concluiu julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra
decisão do TST que indeferira pedido de aposentadoria do ora recorrente no cargo comissionado que
ocupava, ao fundamento de que, não obstante haver completado o tempo de serviço necessário antes do
advento da Lei 8.647/93, não preenchera os requisitos exigidos pelo art. 193 da Lei 8.112/90 — v.
Informativos 399 e 406. Negou-se provimento ao recurso por considerar-se que o recorrente não faz jus à
aposentação pleiteada. Entendeu-se que atentaria contra o princípio isonômico deferir-se aposentadoria
voluntária a servidor que prestara, no cargo em comissão, um mês e treze dias de serviço. Asseverou-se,
no caso, a necessidade de precedência do período mínimo de dois anos no cargo no qual requerera a
aposentadoria voluntária, bem como a exigência de que este intervalo fosse integralmente anterior à
alteração legislativa.
RMS 25039/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.2.2006. (RMS-25039)
IPTU e Terras da União
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto, pelo Município do Rio de Janeiro,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que entendera, consoante o disposto no
art. 150, VI, a, da CF (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio,
renda ou serviços, uns dos outros;”), ser indevida a cobrança do IPTU de empresa detentora de concessão
de uso de imóvel situado em aeroporto de propriedade da União. Alega o recorrente violação ao art. 150,
VI, a, e § 3º, da CF (“§ 3º - As vedações do inciso VI, ‘a’, e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de
preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel.”). O Min. Gilmar Mendes, relator, negou provimento ao recurso.
Considerou, inicialmente, que o cerne da controvérsia não está em saber se há ou não imunidade
recíproca quando o imóvel da União for destinado à exploração comercial, mas se a recorrida pode figurar
no pólo passivo da obrigação tributária do IPTU. Em razão disso, entendeu que a empresa em questão não
preenche nenhum dos requisitos para ser contribuinte do imposto, pois é detentora de posse precária e
desdobrada, decorrente de contrato de concessão de uso. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa.
RE 451152/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.2.2006. (RE-451152)
Exercício da Advocacia e Devido Processo Legal
A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás que entendera preclusa a argüição de impedimento do advogado do recorrido, e de
sua filha, serventuária da justiça, já que somente aventada em embargos de declaração em apelação.
Afirmara, ainda, que o ingresso do patrono não causara prejuízo, uma vez que a sua participação se
restringira à sustentação oral. No caso, o acórdão recorrido provera a apelação para reformar sentença e
julgar procedentes os embargos de terceiro apresentados pelos ora recorrentes. Contra essa decisão foram
opostos os embargos de declaração, nos quais se alegara a nulidade absoluta do julgado pelo fato de a
sustentação oral ter sido feita pelo referido advogado, exercente do cargo de diretor-geral do TRE daquele
Estado-membro. Apontara-se, também, o impedimento da filha do causídico para a prática de atos
processuais como 1ª secretária da Câmara Cível, onde tramitara o feito. Considerou-se que a questão da
nulidade fora suscitada no primeiro momento em que poderia ser argüida. No ponto, asseverou-se que,
em face do sistema legal existente, a posse no cargo de diretor-geral acarretara incompatibilidade com o
exercício da advocacia, sendo suficiente o argumento de violação ao princípio da moralidade (CF, art. 37,
caput). Ademais, entendeu-se que o citado princípio constitucional deveria ser conjugado com a cláusula
do devido processo legal, para reprimir-se julgamento contaminado por forte irregularidade ou suspeição.
RE provido para anular o julgamento e determinar que outro seja realizado na Corte de origem.
Precedente citado: RE 199088/CE (DJU de 16.4.99).
RE 464963/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.2.2006. (RE-464963)
PIS e COFINS: Conceito de Faturamento e ED
A Turma acolheu embargos de declaração opostos pela União na ação cautelar a qual, em sessão de
30.11.2004, fora concedido efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF
da 4ª Região, em que se discutia a constitucionalidade da Lei 9.718/98 — que alterou a base de cálculo do
PIS e da COFINS, limitou a compensação de alíquotas da COFINS com a CSLL e definiu o conceito de
faturamento. À época, o tema encontrava-se sob apreciação do Plenário no RE 346084/PR (v.
Informativos 294, 342, 388 e 408, acórdão pendente de publicação). Tratava-se de embargos de
declaração em que noticiado que o deferimento da eficácia suspensiva referia-se à totalidade do recurso
extraordinário, cujo objeto seria mais amplo que o veiculado naquele leading case, por incluir, também, a
argüição de inconstitucionalidade do art. 8º da referida Lei. ED recebidos tão-somente para aclarar que a
decisão referendada limita-se à suspensão da aplicação à requerente do art. 3º da Lei 9.718/98.
AC 505 ED/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.2.2006. (AC-505)
RE e Causa Petendi Aberta
A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que decidira pela
constitucionalidade da Lei 9.718/98, que alterou a base de cálculo do PIS. Alegava a recorrente a violação
aos artigos 59 e 239 da CF, sustentando que o recolhimento do PIS deveria ser feito na forma da Lei
Complementar 7/70 e não por lei ordinária. Considerando a possibilidade de a Corte analisar a matéria
com base em fundamento diverso do que sustentado, entendeu-se — afastando-se a violação ao art 239 da
CF, tendo em conta o pronunciamento do STF quanto à constitucionalidade de alterações do PIS por
legislação infraconstitucional, após a promulgação da CF/88 — que o acórdão recorrido divergira da
orientação firmada no julgamento do RE 357950/RS (acórdão pendente de publicação), no qual se
assentara a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98. RE provido para afastar a aplicação
do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98. Precedente citado: ADI 1414/DF (DJU de 23.3.2001).
RE 388830/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.2.2006. (RE-388830)
Inconstitucionalidade de Lei e Segurança Jurídica
A Turma manteve acórdão do TRF da 2ª Região que, julgando improcedente ação rescisória
ajuizada pela União, reconhecera a servidor público o direito à transposição à carreira de Orçamento, na
forma do art. 2º do Decreto-lei 2.347/87, porquanto o direito ao mencionado provimento fora adquirido
sob a égide da Constituição anterior, consolidando-se, assim, em situação perfeita e acabada. No caso
concreto, o recorrido optara pela transposição do cargo e, considerado habilitado antes da promulgação da
CF/88, tivera o procedimento homologado em 1989. Alegava-se, na espécie, ofensa aos artigos 5º, LIV e
LV e 37, II, ambos da CF/88. Tendo em conta o princípio da segurança jurídica — elevado a subprincípio
do Estado de Direito pelo STF e consagrado pela Lei 9.784/99, tanto no seu art. 2º quanto no seu art. 54
—, bem como o fato de a Administração pretender anular ato praticado há mais de 14 anos, entendeu-se
que o ato administrativo que homologara a transposição deveria ser mantido. Ressaltou-se que, a despeito
de a ordem jurídica brasileira não possuir preceitos semelhantes aos da alemã, no sentido da
intangibilidade dos atos não mais suscetíveis de impugnação, não se deveria supor que a declaração de
nulidade afetasse todos os atos praticados com fundamento em lei inconstitucional. Nesse sentido, haverse-ia de conceder proteção ao ato singular, em homenagem ao princípio da segurança jurídica,
procedendo-se à diferenciação entre o efeito da decisão no plano normativo e no plano das fórmulas de
preclusão. Concluiu-se, dessa forma, que os atos praticados com base na lei inconstitucional, que não
mais se afigurem passíveis de revisão, não são atingidos pela declaração de inconstitucionalidade.
Precedentes citados: RMS 17976/SP (DJU de 24.9.69); MS 24268/MG (DJU de 17.9.2004); MS
22357/DF (DJU de 5.11.2004), RE 442683/RS (acórdão pendente de publicação).
RE 466546/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.2.2006. (RE-466546)
EC 20/98 e Acumulação de Cargos - 1
A Constituição da República de 1988 somente permite a acumulação de proventos e de vencimentos
quando se tratar de cargos acumuláveis na atividade. Com base nesse entendimento, a Turma manteve
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegara mandado de segurança em que se
pretendia a percepção concomitante dos proventos de aposentadoria de inspetor escolar com a
remuneração do cargo de supervisor pedagógico que atualmente ocupado pelas recorrentes. No caso
concreto, as recorrentes, durante o exercício do cargo efetivo de inspetor escolar, foram nomeadas para o
cargo de supervisor pedagógico, em decorrência da aprovação em novo concurso público. Ante a
impossibilidade de acumulação remunerada dos dois cargos técnicos, licenciaram-se, sem vencimentos,
do cargo de supervisor. Posteriormente, aposentaram-se no cargo de inspetor e, em seguida, reassumiram
as funções do cargo de supervisor, acumulando proventos e vencimentos. A Administração Pública
concluíra pela ilegalidade das acumulações. Alegava-se, na espécie, que a situação das recorrentes estaria
amparada pela exceção prevista no art. 11 da EC 20/98, porquanto anterior ao advento da citada Emenda.
Inicialmente, ressaltou-se que o disposto no referido artigo deve ser interpretado restritivamente, haja
vista cuidar-se de exceção à regra que veda o recebimento simultâneo de proventos e vencimentos.
Entendeu-se que não ocorrera novo ingresso no serviço público, mas ilegítima acumulação de cargos na
ativa, uma vez que a licença para tratar de interesse particular não descaracteriza o vínculo jurídico do
servidor com a Administração. Precedentes citados: RE 163204/SP (DJU de 31.3.95) e RE 300220/CE
(DJU de 22.3.2002).
RE 382389/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 14.2.2006. (RE-382389)
EC 20/98 e Acumulação de Cargos - 2
Na linha da fundamentação acima exposta, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul que indeferira o pedido da recorrente em continuar a receber os proventos
de dois cargos de jornalista. Sustentava-se, na espécie, ofensa ao art. 11 da EC 20/98, sob a alegação de
que a situação da recorrente estaria resguardada por tal dispositivo, uma vez que a aposentação do
segundo cargo ocorrera antes do advento da citada Emenda. Ressaltando que a acumulação pleiteada
sempre fora proibida pela CF, entendeu-se que a pretensão da recorrente encontra vedação expressa na
EC 20/98. Precedente citado: RE 163204/SP (DJU de 31.3.95).
RE 463028/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 14.2.2006. (RE-463028)
Sessões
Pleno
1ª Turma
2ª Turma
Ordinárias
15.2.2006
14.2.2006
14.2.2006
Extraordinárias
16.2.2006
——
——
Julgamentos
18
262
115
TRANSCRIÇÕES
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão
mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que
tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
CPI - Inquirição em Sessão reservada - Pretensão do impetrante - Censura judicial – Inadmissibilidade
(Transcrições)
MS 25832 MC/DF*
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
EMENTA: PRETENDIDA INTERDIÇÃO DE USO, POR MEMBROS DE CPI, DE DADOS SIGILOSOS A QUE
TIVERAM ACESSO. INVIABILIDADE. POSTULAÇÃO QUE TAMBÉM OBJETIVA VEDAR O ACESSO DA
IMPRENSA E DE PESSOAS ESTRANHAS À CPI À INQUIRIÇÃO DO IMPETRANTE. INADMISSIBILIDADE.
INACEITÁVEL ATO DE CENSURA JUDICIAL. A ESSENCIALIDADE DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO,
ESPECIALMENTE QUANDO EM DEBATE O INTERESSE PÚBLICO. A PUBLICIDADE DAS SESSÕES DOS
ÓRGÃOS DO PODER LEGISLATIVO, INCLUSIVE DAS CPIs, COMO CONCRETIZAÇÃO DESSA VALIOSA
FRANQUIA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE DESSACRALIZAR O SEGREDO. PRECEDENTES (STF).
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO.
DECISÃO: Trata-se de pedido de reconsideração (fls. 40/41) que objetiva, alternativamente, (a) seja determinado, aos
membros da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Correios, quando da inquirição do Senhor Jorge Ribeiro dos Santos,
que não revelem os dados sigilosos a que os congressistas tiveram acesso, ou, então, (b) seja ordenada, a essa mesma CPMI, a
realização de sessão reservada, para a tomada de depoimento do mencionado impetrante, “(...) com acesso vedado à imprensa,
limitando-se o fluxo de pessoas na sessão à presença dos integrantes da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, do depoente e
de seu defensor, justamente para se assegurar o sigilo dos dados e informações da SÃO PAULO CORRETORA (...)” (fls. 41 grifei).
Indefiro o pedido de reconsideração, eis que o eventual acolhimento do pleito – objetivando a interdição de uso, pelos
integrantes da CPMI em questão, dos dados sigilosos pertinentes à São Paulo Corretora de Valores Ltda. -, além de tornar inócua
a quebra de sigilo (que teria sido legitimamente determinada pela referida CPMI), importaria em clara (e indevida) restrição ao
poder investigatório desse órgão parlamentar.
Por sua vez, e no que concerne ao outro pedido formulado por um dos impetrantes, também entendo não competir, ao
Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao postulado da separação de poderes, substituir-se, indevidamente, à CPMI/Correios na
formulação de um juízo - que pertence, exclusivamente, à própria Comissão Parlamentar de Inquérito - consistente em
restringir a publicidade da sessão a ser por ela realizada, em ordem a vedar o acesso, a tal sessão, de pessoas estranhas à
mencionada CPMI, estendendo-se essa mesma proibição a jornalistas, inclusive.
Na realidade, a postulação em causa, se admitida, representaria claro (e inaceitável) ato de censura judicial à publicidade e
divulgação das sessões dos órgãos legislativos em geral, inclusive das Comissões Parlamentares de Inquérito.
Não cabe, ao Supremo Tribunal Federal, interditar o acesso dos cidadãos às sessões dos órgãos que compõem o Poder
Legislativo, muito menos privá-los do conhecimento dos atos do Congresso Nacional e de suas Comissões de Inquérito, pois, nesse
domínio, há de preponderar um valor maior, representado pela exposição, ao escrutínio público, dos processos decisórios e
investigatórios em curso no Parlamento.
Não foi por outra razão que o Plenário do Supremo Tribunal Federal – apoiando-se em valioso precedente histórico
firmado, por esta Corte, em 05/06/1914, no julgamento do HC 3.536, Rel. Min. OLIVEIRA RIBEIRO (Revista Forense, vol.
22/301-304) – não referendou, em data mais recente (18/03/2004), decisão liminar, que, proferida no MS 24.832-MC/DF, havia
impedido o acesso de câmeras de televisão e de particulares em geral a uma determinada sessão de CPI, em que tal órgão
parlamentar procederia à inquirição de certa pessoa, por entender que a liberdade de informação (que compreende tanto a
prerrogativa do cidadão de receber informação quanto o direito do profissional de imprensa de buscar e de transmitir essa
mesma informação) deveria preponderar no contexto então em exame.
Não custa rememorar, neste ponto, tal como decidi no MS 24.725-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO
(Informativo/STF nº 331), que os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o
mistério.
Na realidade, a Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º), enunciou preceitos
básicos, cuja compreensão é essencial à caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível, ou, na lição
expressiva de BOBBIO (“O Futuro da Democracia”, p. 86, 1986, Paz e Terra), como “um modelo ideal do governo público em
público”.
A Assembléia Nacional Constituinte, em momento de feliz inspiração, repudiou o compromisso do Estado com o mistério
e com o sigilo, que fora tão fortemente realçado sob a égide autoritária do regime político anterior (1964-1985), quando no
desempenho de sua prática governamental.
Ao dessacralizar o segredo, a Assembléia Constituinte restaurou velho dogma republicano e expôs o Estado, em
plenitude, ao princípio democrático da publicidade, convertido, em sua expressão concreta, em fator de legitimação das decisões
e dos atos governamentais.
É preciso não perder de perspectiva que a Constituição da República não privilegia o sigilo, nem permite que este se
transforme em “praxis” governamental, sob pena de grave ofensa ao princípio democrático, pois, consoante adverte NORBERTO
BOBBIO, em lição magistral sobre o tema (“O Futuro da Democracia”, 1986, Paz e Terra), não há, nos modelos políticos que
consagram a democracia, espaço possível reservado ao mistério.
Tenho por inquestionável, por isso mesmo, que a exigência de publicidade dos atos que se formam no âmbito do aparelho
de Estado traduz conseqüência que resulta de um princípio essencial a que a nova ordem jurídico-constitucional vigente em nosso
País não permaneceu indiferente.
O novo estatuto político brasileiro - que rejeita o poder que oculta e que não tolera o poder que se oculta - consagrou a
publicidade dos atos e das atividades estatais como expressivo valor constitucional, incluindo-o, tal a magnitude desse postulado,
no rol dos direitos, das garantias e das liberdades fundamentais, como o reconheceu, em julgamento plenário, o Supremo Tribunal
Federal (RTJ 139/712-713, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Impende assinalar, ainda, que o direito de acesso às informações de interesse coletivo ou geral – a que fazem jus os
cidadãos e, também, os meios de comunicação social – qualifica-se como instrumento viabilizador do exercício da fiscalização
social a que estão sujeitos os atos do poder público.
Ao examinar pretensão idêntica à ora deduzida nesta sede mandamental, quando do julgamento plenário do MS
23.639/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO (RTJ 177/229-240), tive o ensejo de destacar, a propósito do tema, o que se segue:
“Não vejo, contudo, como determinar à CPI/Narcotráfico que se abstenha de divulgar dados ou registros sigilosos,
pois não posso presumir que um órgão estatal vá transgredir as leis da República, notadamente em face da circunstância
de que a atividade estatal reveste-se da presunção ‘juris tantum’ de legitimidade e de fidelidade ao ordenamento positivo.
Situações anômalas, inferidas de suposta infringência das normas legais, não podem ser imputadas, por simples
presunção, a uma Comissão Parlamentar de Inquérito constituída no âmbito das Casas do Congresso Nacional,
especialmente se o impetrante - sem qualquer suporte probatório idôneo - não é capaz de demonstrar que o órgão ora
apontado como coator vá divulgar, sem justa causa, o conteúdo das informações sigilosas a que legitimamente teve
acesso.”
Em suma: são estas as razões que me levam a indeferir o pedido de reconsideração de fls. 40/41.
Transmita-se, à Presidência da CPMI dos Correios, cópia da presente decisão, em complementação ao Ofício de fls. 37.
Publique-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2006 (23:45h).
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
* decisão pendente de publicação
3
CPI - Garantias constitucionais que lhe são oponíveis - Presença de advogado (Transcrições)
HC 88015 MC/DF*
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
EMENTA: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI). PRIVILÉGIO CONSTITUCIONAL CONTRA
A AUTO-INCRIMINAÇÃO: GARANTIA BÁSICA QUE ASSISTE À GENERALIDADE DAS PESSOAS. A PESSOA
SOB INVESTIGAÇÃO (PARLAMENTAR, POLICIAL OU JUDICIAL) NÃO SE DESPOJA DOS DIREITOS E
GARANTIAS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO E PELAS LEIS DA REPÚBLICA. DIREITO À
ASSISTÊNCIA EFETIVA E PERMANENTE POR ADVOGADO: UMA PROJEÇÃO CONCRETIZADORA DA
GARANTIA CONSTITUCIONAL DO “DUE PROCESS OF LAW”. A PRIMAZIA DA “RULE OF LAW”. A
PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS PERANTE AS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO E O
NECESSÁRIO RESPEITO ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DESSES OPERADORES DO DIREITO
(MS 25.617/DF, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJU 03/11/2005, V.G.). O POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES E A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE, PELO JUDICIÁRIO, DAS FUNÇÕES
INVESTIGATÓRIAS DAS CPIs, SE E QUANDO EXERCIDAS DE MODO ABUSIVO. DOUTRINA. PRECEDENTES
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus” preventivo, que, impetrado contra a “CPMI dos Correios”, objetiva preservar o “status
libertatis” do ora paciente, por ela convocado a depor em sessão a ser realizada no próximo dia 15 de fevereiro.
Busca-se, com a presente ação de “habeas corpus”, a obtenção de provimento jurisdicional que assegure, cautelarmente, ao
ora paciente, (a) o direito de ser assistido por seu Advogado e de com este comunicar-se durante o curso de seu depoimento
perante a referida Comissão Parlamentar de Inquérito e (b) o direito de exercer o privilégio constitucional contra a autoincriminação, sem que se possa adotar, contra o ora paciente, como conseqüência do regular exercício dessa especial prerrogativa
jurídica, qualquer medida restritiva de direitos ou privativa de liberdade, não podendo, ainda, esse mesmo paciente, ser obrigado
“a assinar Termo de Compromisso na condição de testemunha” (fls. 11).
Passo a apreciar o pedido de medida liminar formulado nesta sede processual.
E, ao fazê-lo, defiro a postulação em causa, nos termos referidos no parágrafo anterior (“a” e “b”), notadamente para o
fim de assegurar, ao ora paciente, além do direito de ser assistido e de comunicar-se com o seu advogado, também o direito de
permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si próprio, se e quando inquirido sobre fatos cujo esclarecimento possa
importar em sua auto-incriminação, sem dispensá-lo, contudo, da obrigação de comparecer perante o órgão parlamentar ora
apontado como coator.
CPI E O PRIVILÉGIO CONSTITUCIONAL CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO.
Tenho enfatizado, em decisões proferidas no Supremo Tribunal Federal, a propósito da prerrogativa constitucional contra
a auto-incriminação (RTJ 176/805-806, Rel. Min. CELSO DE MELLO), e com apoio na jurisprudência prevalecente no âmbito
desta Corte, que assiste, a qualquer pessoa, regularmente convocada para depor perante Comissão Parlamentar de Inquérito, o
direito de se manter em silêncio, sem se expor - em virtude do exercício legítimo dessa faculdade - a qualquer restrição em sua
esfera jurídica, desde que as suas respostas, às indagações que lhe venham a ser feitas, possam acarretar-lhe grave dano (“Nemo
tenetur se detegere”).
É que indiciados ou testemunhas dispõem, em nosso ordenamento jurídico, da prerrogativa contra a auto-incriminação,
consoante tem proclamado a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal (RTJ 172/929-930, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE - RDA 196/197, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 78.814/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
v.g.).
Cabe acentuar que o privilégio contra a auto-incriminação - que é plenamente invocável perante as Comissões
Parlamentares de Inquérito (OVÍDIO ROCHA BARROS SANDOVAL, “CPI ao Pé da Letra”, p. 64/68, itens ns. 58/59, 2001,
Millennium; UADI LAMMÊGO BULOS, “Comissão Parlamentar de Inquérito”, p. 290/294, item n. 1, 2001, Saraiva; NELSON
DE SOUZA SAMPAIO, “Do Inquérito Parlamentar”, p. 47/48 e 58/59, 1964, Fundação Getúlio Vargas; JOSÉ LUIZ MÔNACO
DA SILVA, “Comissões Parlamentares de Inquérito”, p. 65 e 73, 1999, Ícone Editora; PINTO FERREIRA, “Comentários à
Constituição Brasileira”, vol. 3, p. 126-127, 1992, Saraiva, v.g.) - traduz direito público subjetivo, de estatura constitucional,
assegurado a qualquer pessoa pelo art. 5º, inciso LXIII, da nossa Carta Política.
Convém assinalar, neste ponto, que, “Embora aludindo ao preso, a interpretação da regra constitucional deve ser no
sentido de que a garantia abrange toda e qualquer pessoa, pois, diante da presunção de inocência, que também constitui garantia
fundamental do cidadão (...), a prova da culpabilidade incumbe exclusivamente à acusação” (ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES
FILHO, “Direito à Prova no Processo Penal”, p. 113, item n. 7, 1997, RT - grifei).
É por essa razão que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu esse direito também em favor de quem presta
depoimento na condição de testemunha, advertindo, então, que “Não configura o crime de falso testemunho, quando a pessoa,
depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminá-la” (RTJ 163/626, Rel. Min.
CARLOS VELLOSO - grifei).
Com o explícito reconhecimento dessa prerrogativa, constitucionalizou-se, em nosso sistema jurídico, uma das mais
expressivas conseqüências derivadas da cláusula do “due process of law”.
Qualquer pessoa que sofra investigações penais, policiais ou parlamentares, ostentando, ou não, a condição formal de
indiciado – ainda que convocada como testemunha (RTJ 163/626 – RTJ 176/805-806) -, possui, dentre as várias prerrogativas
que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si própria,
consoante reconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 141/512, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Esse direito, na realidade, é plenamente oponível ao Estado, a qualquer de seus Poderes e aos seus respectivos agentes e
órgãos. Atua, nesse sentido, como poderoso fator de limitação das próprias atividades de investigação e de persecução
desenvolvidas pelo Poder Público (Polícia Judiciária, Ministério Público, Juízes, Tribunais e Comissões Parlamentares de
Inquérito, p. ex.).
Cabe registrar que a cláusula legitimadora do direito ao silêncio, ao explicitar, agora em sede constitucional, o postulado
segundo o qual “Nemo tenetur se detegere”, nada mais fez senão consagrar, desta vez no âmbito do sistema normativo instaurado
pela Carta da República de 1988, diretriz fundamental proclamada, desde 1791, pela Quinta Emenda que compõe o “Bill of
Rights” norte-americano.
Na realidade, ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal (HC 80.530-MC/PA, Rel. Min.
CELSO DE MELLO). Trata-se de prerrogativa, que, no autorizado magistério de ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO
(“Direito à Prova no Processo Penal”, p. 111, item n. 7, 1997, RT), “constitui uma decorrência natural do próprio modelo
processual paritário, no qual seria inconcebível que uma das partes pudesse compelir o adversário a apresentar provas decisivas
em seu próprio prejuízo...”.
O direito de o indiciado/acusado (ou testemunha) permanecer em silêncio - consoante proclamou a Suprema Corte dos
Estados Unidos da América, em Escobedo v. Illinois (1964) e, de maneira mais incisiva, em Miranda v. Arizona (1966) - inserese no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal.
A importância de tal entendimento firmado em Miranda v. Arizona (1966) assumiu tamanha significação na prática das
liberdades constitucionais nos Estados Unidos da América, que a Suprema Corte desse país, em julgamento mais recente (2000),
voltou a reafirmar essa “landmark decision”, assinalando que as diretrizes nela fixadas (“Miranda warnings”) – dentre as quais
se encontra a prévia cientificação de que ninguém é obrigado a confessar ou a responder a qualquer interrogatório – exprimem
interpretação do próprio “corpus” constitucional, como advertiu o então “Chief Justice” William H. Rehnquist, autor de tal
decisão, proferida, por 07 (sete) votos a 02 (dois), no caso Dickerson v. United States (530 U.S. 428, 2000), daí resultando,
como necessária conseqüência, a intangibilidade desse precedente, insuscetível de ser derrogado por legislação meramente
ordinária emanada do Congresso americano (“... Congress may not legislatively supersede our decisions interpreting and applying
the Constitution ...”).
Cumpre rememorar, bem por isso, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 68.742/DF, Rel. p/ o
acórdão Min. ILMAR GALVÃO (DJU de 02/04/93), também reconheceu que o réu não pode, em virtude do princípio
constitucional que protege qualquer acusado ou indiciado contra a auto-incriminação, sofrer, em função do legítimo exercício
desse direito, restrições que afetem o seu “status poenalis”.
Esta Suprema Corte, fiel aos postulados constitucionais que expressivamente delimitam o círculo de atuação das
instituições estatais, enfatizou que qualquer indivíduo submetido a procedimentos investigatórios ou a processos judiciais de
natureza penal “tem, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer calado.
‘Nemo tenetur se detegere’. Ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal” (RTJ 141/512, Rel. Min.
CELSO DE MELLO).
Em suma: o direito ao silêncio – e de não produzir provas contra si próprio - constitui prerrogativa individual que não
pode ser desconsiderada por qualquer dos Poderes da República.
Cabe enfatizar, por necessário - e como natural decorrência dessa insuprimível prerrogativa constitucional - que
nenhuma conclusão desfavorável ou qualquer restrição de ordem jurídica à situação individual da pessoa que invoca essa
cláusula de tutela pode ser extraída de sua válida e legítima opção pelo silêncio. Daí a grave - e corretíssima - advertência de
ROGÉRIO LAURIA TUCCI (“Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro”, p. 370, item n. 16.3, 2ª ed., 2004,
RT), para quem o direito de permanecer calado “não pode importar em desfavorecimento do imputado, até porque consistiria
inominado absurdo entender-se que o exercício de um direito, expresso na Lei das Leis como fundamental do indivíduo, possa
acarretar-lhe qualquer desvantagem”.
Esse mesmo entendimento é perfilhado por ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO (“Direito à Prova no Processo
Penal”, p. 113, item n. 7, nota de rodapé n. 67, 1997, RT), que repele, por incompatíveis com o novo sistema constitucional,
quaisquer disposições legais, prescrições regimentais ou práticas estatais que autorizem inferir, do exercício do direito ao silêncio,
inaceitáveis conseqüências prejudiciais à defesa, aos direitos e aos interesses do réu, do indiciado ou da pessoa meramente
investigada, tal como já o havia proclamado este Supremo Tribunal Federal, antes da edição da Lei nº 10.792/2003, que, dentre
outras modificações, alterou o art. 186 do CPP:
“Interrogatório - Acusado - Silêncio. A parte final do artigo 186 do Código de Processo Penal, no sentido de o
silêncio do acusado poder se mostrar contrário aos respectivos interesses, não foi recepcionada pela Carta de 1988, que,
mediante o preceito do inciso LVIII do artigo 5º, dispõe sobre o direito de os acusados, em geral, permanecerem calados
(...).”
(RTJ 180/1125, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - grifei)
No sistema jurídico brasileiro, estruturado sob a égide do regime democrático, não existe qualquer possibilidade de o Poder
Público (uma Comissão Parlamentar de Inquérito, p. ex.), por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas,
reconhecer, sem prévia decisão judicial condenatória irrecorrível, a culpa de alguém.
Na realidade, os princípios democráticos que informam o modelo constitucional consagrado na Carta Política de 1988
repelem qualquer comportamento estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção, nem
responsabilidade criminal por mera suspeita (RT 690/390 - RT 698/452-454).
É por essa razão que “Não podem repercutir contra o réu situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão
irrecorrível do Poder Judiciário, especialmente naquelas hipóteses de inexistência de título penal condenatório definitivamente
constituído” (RTJ 139/885, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Não constitui demasia enfatizar, neste ponto, que o princípio constitucional da não-culpabilidade também consagra, em
nosso sistema jurídico, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito,
ao indiciado, ao denunciado, ao réu ou a qualquer pessoa, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por
sentença do Poder Judiciário.
Em suma: cabe ter presente, no exame da matéria ora em análise, a jurisprudência constitucional que tem prevalecido,
sem maiores disceptações, no âmbito do Supremo Tribunal Federal:
“- O privilégio contra a auto-incriminação - que é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de
Inquérito - traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou
de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário.
- O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos estatais a dispensar qualquer tratamento
que implique restrição à esfera jurídica daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental. Precedentes.
O direito ao silêncio - enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas
respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se detegere) - impede, quando concretamente exercido, que aquele que o
invocou venha, por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do Estado.
- Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido
atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado.
O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que
impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se
estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário. Precedentes.”
(RTJ 176/805-806, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO PERANTE A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO.
Impende assinalar, de outro lado, tendo em vista o pleito deduzido em favor do ora paciente - no sentido de que se lhe
assegure o direito de ser assistido por seu Advogado e de com este comunicar-se durante o curso de seu depoimento perante a
“CPMI dos Correios” –, que cabe, ao Advogado, a prerrogativa, que lhe é dada por força e autoridade da lei, de velar pela
intangibilidade dos direitos daquele que o constituiu como patrono de sua defesa técnica, competindo-lhe, por isso mesmo, para
o fiel desempenho do “munus” de que se acha incumbido, o exercício dos meios legais vocacionados à plena realização de seu
legítimo mandato profissional.
Na realidade, mesmo o indiciado, quando submetido a procedimento inquisitivo, de caráter unilateral (perante a Polícia
Judiciária ou uma CPI, p. ex.), não se despoja de sua condição de sujeito de determinados direitos e de garantias indisponíveis,
cujo desrespeito põe em evidência a censurável face arbitrária do Estado cujos poderes, necessariamente, devem conformar-se
ao que impõe o ordenamento positivo da República, notadamente no que se refere à efetiva e permanente assistência técnica por
Advogado.
Esse entendimento - que reflete a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, construída sob a égide da vigente
Constituição (MS 23.576/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 07/12/99 e DJU 03/02/2000 – MS 23.684/DF, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU 10/05/2000 - MS 25.617-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 03/11/2005, v.g.) encontra apoio na lição de autores eminentes, que, não desconhecendo que o exercício do poder não autoriza a prática do arbítrio,
ainda que se cuide de mera investigação conduzida sem a garantia do contraditório, enfatizam que, em tal procedimento
inquisitivo, há direitos titularizados pelo indiciado que não podem ser ignorados pelo Estado.
Cabe referir, nesse sentido, dentre outras lições inteiramente aplicáveis às Comissões Parlamentares de Inquérito, o
autorizado magistério de FAUZI HASSAN CHOUKE (“Garantias Constitucionais na Investigação Criminal”, p. 74, item n.
4.2, 1995, RT), de ADA PELLEGRINI GRINOVER (“A Polícia Civil e as Garantias Constitucionais de Liberdade”, “in” “A
Polícia à Luz do Direito”, p. 17, 1991, RT), de ROGÉRIO LAURIA TUCCI (“Direitos e Garantias Individuais no Processo
Penal Brasileiro”, p. 383, 1993, Saraiva), de ROBERTO MAURÍCIO GENOFRE (“O Indiciado: de Objeto de Investigações a
Sujeito de Direitos”, “in” “Justiça e Democracia”, vol. 1/181, item n. 4, 1996, RT), de PAULO FERNANDO SILVEIRA (“Devido
Processo Legal - Due Process of Law”, p. 101, 1996, Del Rey), de ROMEU DE ALMEIDA SALLES JUNIOR (“Inquérito
Policial e Ação Penal”, p. 60/61, item n. 48, 7ª ed., 1998, Saraiva) e de LUIZ CARLOS ROCHA (“Investigação Policial - Teoria
e Prática”, p. 109, item n. 2, 1998, Saraiva).
Assume inquestionável valor, bem por isso, presente o contexto ora em análise (direitos do indiciado e prerrogativas
profissionais do Advogado perante a CPI), a lição de ODACIR KLEIN (“Comissões Parlamentares de Inquérito - A Sociedade e
o Cidadão”, p. 48/49, item n. 4, 1999, Sergio Antonio Fabris Editor), que tanta expressão deu, quando membro do Congresso
Nacional, à atividade legislativa:
“O texto constitucional consagra o princípio de que ninguém é obrigado a se auto-incriminar.
Dessa forma, estará agindo no mínimo autoritariamente quem, participando de uma CPI, negar o direito ao silêncio
à pessoa que possa ser responsabilizada ao final da investigação.
Em seu interrogatório, o indiciado terá que ser tratado sem agressividade, truculência ou deboche, por quem o
interroga diante da imprensa e sob holofotes, já que a exorbitância da função de interrogar está coibida pelo art. 5º, III, da
Constituição Federal, que prevê que ‘ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante’.
Aquele que, numa CPI, ao ser interrogado, for injustamente atingido em sua honra ou imagem, poderá pleitear
judicialmente indenização por danos morais ou materiais, neste último caso, se tiver sofrido prejuízo financeiro em
decorrência de sua exposição pública, tudo com suporte no disposto na Constituição Federal, em seu art. 5º, X.
.......................................................
Na condição de indiciado, terá direito à assistência de advogado, garantindo-se ao profissional, com suporte no art.
7º da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB - comparecer às reuniões da CPI (VI, d), nelas podendo reclamar,
verbalmente ou por escrito, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento (XI).” (grifei)
Extremamente oportunas, sob tal aspecto, as observações feitas pelo ilustre Advogado paulista e ex-Secretário da Justiça
do Estado de São Paulo, Dr. MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA (“As CPIs e a Advocacia”, “in” “O Estado de S. Paulo”,
edição de 05/12/99, p. A22):
“Nem se diga, no lastimável argumento repugnante à inteligência e comprometedor do bom senso, que a presença
ativa dos advogados nas sessões das CPIs frustraria os seus propósitos investigatórios. Fosse assim, tampouco chegariam
a termo as averiguações policiais; ou os inquéritos civis conduzidos pelo Ministério Público; ou, ainda, as inquirições
probatórias administradas pelo Judiciário. Com plena razão, magistrados, promotores e delegados jamais alegaram a
Advocacia como obstáculo, bem ao contrário, nela enxergando meio útil à descoberta da verdade e à administração da
Justiça.” (grifei)
Registre-se, ainda, por necessário, que, se é certo que a Constituição atribuiu às CPIs “os poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais” (CF, art. 58, § 3º), não é menos exato que os órgãos de investigação parlamentar estão
igualmente sujeitos, tanto quanto os juízes, às mesmas restrições e limitações impostas pelas normas legais e constitucionais que
regem o “due process of law”, mesmo que se cuide de procedimento instaurado em sede administrativa ou político-administrativa,
de tal modo que se aplica às CPIs, em suas relações com os Advogados, o mesmo dever de respeito – cuja observância também
se impõe aos Magistrados (e a este Supremo Tribunal Federal, inclusive) – às prerrogativas profissionais previstas no art. 7º da
Lei nº 8.906/94, que instituiu o “Estatuto da Advocacia”.
O Advogado - ao cumprir o dever de prestar assistência técnica àquele que o constituiu, dispensando-lhe orientação
jurídica perante qualquer órgão do Estado - converte, a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem
indevidas restrições, em prática inestimável de liberdade. Qualquer que seja o espaço institucional de sua atuação (Poder
Legislativo, Poder Executivo ou Poder Judiciário), ao Advogado incumbe neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir
respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias jurídicas - legais ou constitucionais - outorgadas àquele que
lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos, dentre os quais avultam, por sua inquestionável importância, a
prerrogativa contra a auto-incriminação e o direito de não ser tratado, pelas autoridades públicas, como se culpado fosse,
observando-se, desse modo, as diretrizes, previamente referidas, consagradas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Se, não obstante essa realidade normativa que emerge do sistema jurídico brasileiro, a Comissão Parlamentar de Inquérito ou qualquer outro órgão posicionado na estrutura institucional do Estado - desrespeitar tais direitos que assistem à generalidade
das pessoas, justificar-se-á, em tal específica situação, a intervenção, sempre legítima, do Advogado, para fazer cessar o ato
arbitrário ou, então, para impedir que aquele que o constituiu culmine por auto-incriminar-se.
O exercício do poder de fiscalizar eventuais abusos cometidos por Comissão Parlamentar de Inquérito contra aquele que
por ela foi convocado para depor traduz prerrogativa indisponível do Advogado no desempenho de sua atividade profissional, não
podendo, por isso mesmo, ser cerceado, injustamente, na prática legítima de atos que visem a neutralizar situações
configuradoras de arbítrio estatal ou de desrespeito aos direitos daquele que lhe outorgou o pertinente mandato.
A função de investigar não pode resumir-se a uma sucessão de abusos nem deve reduzir-se a atos que importem em violação
de direitos ou que impliquem desrespeito a garantias estabelecidas na Constituição e nas leis. O inquérito parlamentar, por isso
mesmo, não pode transformar-se em instrumento de prepotência nem converter-se em meio de transgressão ao regime da lei.
Os fins não justificam os meios. Há parâmetros ético-jurídicos que não podem e não devem ser transpostos pelos órgãos,
pelos agentes ou pelas instituições do Estado. Os órgãos do Poder Público, quando investigam, processam ou julgam, não estão
exonerados do dever de respeitar os estritos limites da lei e da Constituição, por mais graves que sejam os fatos cuja prática
motivou a instauração do procedimento estatal.
CONTROLE JURISDICIONAL E SEPARAÇÃO DE PODERES.
Nem se diga, de outro lado, na perspectiva do caso em exame, que a atuação do Poder Judiciário, nas hipóteses de lesão,
atual ou iminente, a direitos subjetivos amparados pelo ordenamento jurídico do Estado, configuraria intervenção ilegítima dos
juízes e Tribunais na esfera de atuação do Poder Legislativo.
Eventuais divergências na interpretação do ordenamento positivo não traduzem nem configuram situação de conflito
institucional, especialmente porque, acima de qualquer dissídio, situa-se a autoridade da Constituição e das leis da República.
Isso significa, na fórmula política do regime democrático, que nenhum dos Poderes da República está acima da
Constituição e das leis. Nenhum órgão do Estado - situe-se ele no Poder Judiciário, ou no Poder Executivo, ou no Poder
Legislativo - é imune à força da Constituição e ao império das leis.
Uma decisão judicial - que restaura a integridade da ordem jurídica e que torna efetivos os direitos assegurados pelas leis
- não pode ser considerada um ato de interferência na esfera do Poder Legislativo, consoante já proclamou o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, em unânime decisão:
“O CONTROLE JURISDICIONAL DE ABUSOS PRATICADOS POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
- A essência do postulado da divisão funcional do poder, além de derivar da necessidade de conter os excessos dos
órgãos que compõem o aparelho de Estado, representa o princípio conservador das liberdades do cidadão e constitui o
meio mais adequado para tornar efetivos e reais os direitos e garantias proclamados pela Constituição.
Esse princípio, que tem assento no art. 2º da Carta Política, não pode constituir nem qualificar-se como um
inaceitável manto protetor de comportamentos abusivos e arbitrários, por parte de qualquer agente do Poder Público ou de
qualquer instituição estatal.
- O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a
supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta
da República.
O regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não
transgride o princípio da separação de poderes.”
Desse modo, não se revela lícito afirmar, na hipótese de desvios jurídico-constitucionais nas quais incida uma
Comissão Parlamentar de Inquérito, que o exercício da atividade de controle jurisdicional possa traduzir situação de ilegítima
interferência na esfera de outro Poder da República.”
(RTJ 173/805-810, 806, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
A exigência de respeito aos princípios consagrados em nosso sistema constitucional não frustra nem impede o exercício
pleno, por qualquer CPI, dos poderes investigatórios de que se acha investida.
A observância dos direitos e garantias constitui fator de legitimação da atividade estatal. Esse dever de obediência ao
regime da lei se impõe a todos - magistrados, administradores e legisladores.
O poder não se exerce de forma ilimitada. No Estado democrático de Direito, não há lugar para o poder absoluto.
Ainda que em seu próprio domínio institucional, portanto, nenhum órgão estatal pode, legitimamente, pretender-se
superior ou supor-se fora do alcance da autoridade suprema da Constituição Federal e das leis da República.
O respeito efetivo pelos direitos individuais e pelas garantias fundamentais outorgadas pela ordem jurídica aos cidadãos em
geral representa, no contexto de nossa experiência institucional, o sinal mais expressivo e o indício mais veemente de que se
consolida, em nosso País, de maneira real, o quadro democrático delineado na Constituição da República.
A separação de poderes - consideradas as circunstâncias históricas que justificaram a sua concepção no plano da teoria
constitucional - não pode ser jamais invocada como princípio destinado a frustrar a resistência jurídica a qualquer ensaio de
opressão estatal ou a inviabilizar a oposição a qualquer tentativa de comprometer, sem justa causa, o exercício, pela pessoa que
sofre a investigação, do seu direito de requerer a tutela jurisdicional contra abusos que possam ser cometidos pelas instituições
do Estado, não importando se vinculadas à estrutura do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário.
A investigação parlamentar, judicial ou administrativa de qualquer fato determinado, por mais grave que ele possa ser,
não prescinde do respeito incondicional e necessário, por parte do órgão público dela incumbido, das normas, que, instituídas
pelo ordenamento jurídico, visam a equacionar, no contexto do sistema constitucional, a situação de contínua tensão dialética
que deriva do antagonismo histórico entre o poder do Estado (que jamais deverá revestir-se de caráter ilimitado) e os direitos da
pessoa (que não poderão impor-se de forma absoluta).
É, portanto, na Constituição e nas leis - e não na busca pragmática de resultados, independentemente da adequação dos
meios à disciplina imposta pela ordem jurídica - que se deverá promover a solução do justo equilíbrio entre as relações de
tensão que emergem do estado de permanente conflito entre o princípio da autoridade e o valor da liberdade.
O que simplesmente se revela intolerável, e não tem sentido, por divorciar-se dos padrões ordinários de submissão à “rule
of law”, é a sugestão - que seria paradoxal, contraditória e inaceitável - de que o respeito pela autoridade da Constituição e das
leis possa traduzir fator ou elemento de frustração da eficácia da investigação estatal.
Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, e sem dispensar o ora paciente da obrigação de comparecer
perante a “CPMI dos Correios”, defiro o pedido de medida liminar, nos precisos termos expostos nesta decisão, em ordem a
assegurar, cautelarmente, a esse mesmo paciente, (a) o direito de ser assistido por seu Advogado e de com este comunicar-se
durante o curso de seu depoimento perante a referida Comissão Parlamentar de Inquérito e (b) o direito de exercer o privilégio
constitucional contra a auto-incriminação, sem que se possa adotar, contra o paciente em questão, como conseqüência do regular
exercício dessa especial prerrogativa jurídica, qualquer medida restritiva de direitos ou privativa de liberdade, não podendo, ainda,
tal paciente, ser obrigado “a assinar Termo de Compromisso na condição de testemunha” (fls. 11).
Comunique-se, com urgência, o teor deste ato decisório, ao eminente Senhor Presidente da “CPMI dos Correios”.
2. Requisitem-se informações ao órgão ora apontado como coator, encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão.
Publique-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2006.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
*decisão pendente de publicação
Fiador em Contrato de Locação e
Penhorabilidade de Bem de Família (Transcrições)
RE 407.688/SP*
(v. Informativo 415)
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
RELATÓRIO: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do antigo Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São
Paulo, que negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente. À base do agravo está decisão em que o juiz da
causa indeferiu pedido de liberação do bem de família do recorrente, objeto de constrição em processo executivo com fundamento
na exceção legal à regra da impenhorabilidade de tais bens, nos termos do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 29.03.1990, pois o
devedor executado ostenta a condição incontroversa de fiador em contrato de locação (fls. 117-130).
O acórdão está assim ementado:
“Locação – Despejo – Execução – fiador – Responsabilidade solidária pelos débitos do afiançado – Constrição do seu
imóvel residencial – Admissibilidade – Previsão da atual lei inquilinária – direito de moradia – norma do art. 6º da CF,
ampliada pela Emenda nº 26/2000 – Regulamentação – Ausência – Recurso desprovido” (fls. 110).
Inconformado, o fiador interpôs recurso extraordinário. Como apontado na decisão que o admitiu na origem, “cinge-se a
controvérsia em saber se a penhorabilidade do bem de família do fiador de contrato de locação persiste, ou não, com o advento da
Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000, que ampliou a disposição do artigo 6º da Constituição Federal, incluindo
a moradia entre os direitos sociais” (fls. 203).
É o relatório.
VOTO: Tenho por inconsistente o recurso.
Não me parece sólida a alegação de que a penhora do bem de família do recorrente violaria o disposto no art. 6° da
Constituição da República, que, por força da redação introduzida pela EC nº 26, de 15 de fevereiro de 2000, não teria recebido a
norma do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 29.03.1990, a qual abriu exceção à impenhorabilidade do bem de família.
A regra constitucional enuncia direito social, que, não obstante suscetível de qualificar-se como direito subjetivo, enquanto
compõe o espaço existencial da pessoa humana, “independentemente da sua justiciabilidade e exeqüibilidade imediatas”, sua
dimensão objetiva supõe provisão legal de prestações aos cidadãos, donde entrar na classe dos chamados “direitos a prestações,
dependentes da actividade mediadora dos poderes públicos”.
Isto significa que, em teoria, são várias, se não ilimitadas, as modalidades ou formas pelas quais o Estado pode, definindo-lhe
o objeto ou o conteúdo das prestações possíveis, concretizar condições materiais de exercício do direito social à moradia. Ao
propósito dos direitos sociais dessa estirpe, nota a doutrina:
“A multiplicidade de opções que se registra no âmbito da atividade prestacional social do Estado tende a ser, em tese,
ilimitada e constitui, por si só, instigante tema para uma reflexão mais aprofundada. Mesmo assim foram efetuadas diversas
tentativas de sistematizar as prestações sociais estatais relevantes para a problemática dos direitos sociais, dentre as quais
destacamos - pela sua plasticidade e abrangência – a proposta formulada pelo publicista germânico Dieter Murswiek, que
dividiu as prestações estatais (que podem, em princípio, constituir em objeto dos direitos sociais) em quatro grupos: a)
prestações sociais em sentido estrito, tais como a assistência social, aposentadoria, saúde, fomento da educação e do ensino,
etc; b) subvenções materiais em geral, não previstas no item anterior; c) prestações de cunho existencial no âmbito da
providência social (Daseinsvorsorge), como a utilização de bens públicos e instituições, além do fornecimento de gás, luz,
água, etc.; d) participação em bens comunitários que não se enquadram no item anterior, como, por exemplo, a participação
(no sentido de quota-parte), em recursos naturais de domínio público.
O que se percebe, com base na sistematização proposta, é que os diversos direitos sociais prestacionais podem
apresentar um vínculo diferenciado em relação às categorias de prestações estatais referidas (direito ao trabalho, assistência
social, aposentadoria, educação, saúde, moradia, etc.). Quais das diferentes espécies de prestações efetivamente irão
constituir o objeto dos direitos sociais dependerá de seu reconhecimento e previsão em cada ordem constitucional, bem como
de sua concretização pelo legislador, mesmo onde o Constituinte renunciar à positivação dos direitos sociais prestacionais.
Importante é a constatação de que as diversas modalidades de prestações referidas não constituem um catálogo hermético e
insuscetível de expansão, servindo, além disso, para ressaltar uma das diferenças essenciais entre os direitos de defesa e os
direitos sociais (a prestações), já que estes, em regra, reclamam uma atuação positiva do legislador e do Executivo, no
sentido de implementar a prestação que constitui o objeto do direito fundamental.”
Daí se vê logo que não repugna à ordem constitucional que o direito social de moradia — o qual, é bom observar, se não
confunde, necessariamente, com direito à propriedade imobiliária ou direito de ser proprietário de imóvel — pode, sem prejuízo
doutras alternativas conformadoras, reputar-se, em certo sentido, implementado por norma jurídica que estimule ou favoreça o
incremento da oferta de imóveis para fins de locação habitacional, mediante previsão de reforço das garantias contratuais dos
locadores.
A vigente Constituição portuguesa é, aliás, ilustrativa ao propósito, ao dispor, no nº 2 do art. 65º:
“2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
(...)
c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou
arrendada” (Grifei)
A respeito, não precisaria advertir que um dos fatores mais agudos de retração e de dificuldades de acesso do mercado de
locação predial está, por parte dos candidatos a locatários, na falta absoluta, na insuficiência ou na onerosidade de garantias
contratuais licitamente exigíveis pelos proprietários ou possuidores de imóveis de aluguel. Nem, tampouco, que acudir a essa
distorção, facilitando celebração dos contratos e com isso realizando, num dos seus múltiplos modos de positivação e de realização
histórica, o direito social de moradia, é a própria ratio legis da exceção prevista no art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 1990. São
coisas óbvias e intuitivas.
Daí, só poder conceber-se acertada, em certo limite, a postura de quem vê, na penhorabilidade de imóvel do fiador, regra
hostil ao art. 6º da Constituição da República, em “havendo outros meios de assegurar o pagamento do débito”, porque essa
constitui a única hipótese em que, perdendo, diante de particular circunstância do caso, a função prática de servir à prestação de
garantia exclusiva das obrigações do locatário e, como tal, de condição necessária da locação, a aplicação da regra contradiria o
propósito e o alcance normativo. Aí, não incidiria, não porque, na sua generalidade e eficácia, seja desconforme com a Constituição,
senão porque o fato (fattispecie concreta) é que se lhe não afeiçoaria ao modelo normativo (fattispecie abstrata).
Ou, noutros termos, a norma deveras comporta redução teleológica que, para a acomodar à tutela constitucional do direito
social de moradia, na dupla face de resguardo simultâneo a direito subjetivo do fiador ao bem de família e, por viés, a análogo
direito do locatário à habitação, exclua do seu programa normativo, sem mudança alguma do texto legal, certa hipótese de
aplicação, qualificada pela existência de outro ou outros meios capazes de assegurar o pagamento forçado de todo o crédito do
locador. A essa construção, no plano dogmático, corresponde o conceito puro de declaração de nulidade, sem redução de texto. Mas
não deixa de expressar também o caráter negativo da eficácia do direito social do fiador, visto como poder de defesa contra
agressão a posição jurídica redutível ao seu âmbito de proteção.
Mas não é caso dessa redução, porque aqui não se alega nem consta estejam disponíveis outras garantias ao crédito
exeqüendo.
Nem parece, por fim, curial invocar-se de ofício o princípio isonômico, assim porque se patenteia diversidade de situações
factuais e de vocações normativas — a expropriabilidade do bem do fiador tende, posto que por via oblíqua, também a proteger o
direito social de moradia, protegendo direito inerente à condição de locador, não um qualquer direito de crédito —, como porque,
como bem observou JOSÉ EDUARDO FARIA, “os direitos sociais não configuram um direito de igualdade, baseado em regras
de julgamento que implicam um tratamento uniforme; são, isto sim, um direito das preferências e das desigualdades, ou seja, um
direito discriminatório com propósitos compensatórios”.
Não admira, portanto, que, no registro e na modelação concreta do mesmo direito social, se preordene a norma subalterna a
tutelar, mediante estímulo do acesso à habitação arrendada – para usar os termos da Constituição lusitana -, o direito de moradia de
uma classe ampla de pessoas (interessadas na locação), em dano de outra de menor espectro (a dos fiadores proprietários de um só
imóvel, enquanto bem de família, os quais não são obrigados a prestar fiança). Castrar essa técnica legislativa, que não pré-exclui
ações estatais concorrentes doutra ordem, romperia equilíbrio do mercado, despertando exigência sistemática de garantias mais
custosas para as locações residenciais, com conseqüente desfalque do campo de abrangência do próprio direito constitucional à
moradia.
Do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário.
* acórdão pendente de publicação
Assessora responsável pelo Informativo
Anna Daniela de A. M. dos Santos
[email protected]
INFORMATIVO Nº 417
Brasília, 20 de fevereiro a 3 de marçode 2006 Nº 417
Data (páginas internas): 8 de março de 2006
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento
das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo
Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja
uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua
publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
ADI e Princípio da Não-Cumulatividade - 2
Aplicação do CDC aos Bancos - 2 e 3
Composição de Membros de Tribunal de Justiça: Fixação de Teto e Iniciativa
Sursis Processual e Concurso de Crimes - 2
Lei 8.072/90: Art. 2º, § 1º - 4
CPI: Ato Jurisdicional e Princípio da Separação dos Poderes
Protocolo Descentralizado e Instância Extraordinária
Remuneração de Servidores e Princípio da Reserva de Lei
1ª Turma
Auditoria Militar e Cumulação de Competências
Promoção: Não-Extensão a Inativos
Afastamento de Cargo e Devolução de Remuneração
2ª Turma
Alegações Finais: Inversão e Direito de Defesa
Novação de Título Prisional: Prejudicialidade e Vários Fundamentos
Aplicação de Multa e Juízo de Admissibilidade
Clipping do DJ
Transcrições
Imunidade Parlamentar e Enunciado da Súmula 3 do STF (RE 456679/DF)
ADPF e Princípio da Subsidiariedade (ADPF 76/TO)
PLENÁRIO
ADI e Princípio da Não-Cumulatividade - 2
Em conclusão de julgamento, o Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de
inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei estadual
11.362/2000, de iniciativa parlamentar, que determina que a concessão de redução de base de cálculo ou
de isenção, facultada pelo Convênio ICMS 36/92, às operações internas com os insumos agropecuários
nele especificados, implica a manutenção integral do crédito fiscal relativo à entrada dos respectivos
produtos — v. Informativo 382. Entendeu-se que a lei impugnada excepcionou, com autorização dos
Convênios ICMS 36/92 e 89/92, e em consonância com o § 2º do art. 155 da CF, a regra geral de estorno
do crédito (CF, art. 155, § 2º: “II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da
legislação: ... b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;”).
ADI 2320/SC, rel. Min. Eros Grau, 15.2.2006. (ADI-2320)
Aplicação do CDC aos Bancos - 2
Retomado julgamento de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro CONSIF contra a expressão constante do § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - Lei
8.078/90 que inclui, no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo, as atividades de
natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (“§ 2º: Serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”). Sustenta-se que a expressão
atacada ofende o princípio do devido processo legal e invade a reserva de lei complementar, prevista no
art. 192, II e IV, da CF (redação original), para regular o sistema financeiro — v. Informativo 264.
Inicialmente, o Tribunal indeferiu, tendo em conta o voto já proferido pelo Min. Carlos Velloso, relator, o
requerimento do IDEC-Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor de suspensão do julgamento até a
investidura de novo ministro em substituição àquele, aposentado. Também afastou, por maioria, a
preliminar de prejudicialidade da ADI, em face da alteração do art. 192 pela EC 40/2003, já que a nova
redação do referido dispositivo conservou a competência legislativa da lei complementar para tratar do
Sistema Financeiro Nacional - SFN, remanescendo, dessa forma, a impugnação da lei quanto à questão da
reserva de lei complementar, bem como porque a ação direta tem causa de pedir aberta. Vencidos, no
ponto, os Ministros Sepúlveda Pertence, Eros Grau e Carlos Britto que davam pelo prejuízo da ação por
considerar que a modificação sofrida pelo art. 192 alterou substancialmente o parâmetro da ADI.
ADI 2591/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 22.2.2006. (ADI-2591)
Aplicação do CDC aos Bancos - 3
Quanto ao mérito, o Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, acompanhou o voto do Min.
Carlos Velloso, relator, no sentido de julgar procedente em parte o pedido, para emprestar à norma
inscrita no § 2º do art. 3º da Lei 8.078/90 interpretação conforme à Constituição, para afastar a exegese
que nela inclua as operações bancárias. Depois de apontar distinções entre as figuras do consumidor, do
poupador e do mutuário — estes integrantes do processo econômico e aquele de relação que diz respeito a
uma posição subjetiva individual ou individualizável —, bem como a existência de regimes jurídicos
específicos para o tratamento de cada um deles — sendo que o do consumidor visa à equiparação de
relação fática desigual e o do poupador e do mutuário está associado à proteção da política monetária
realizada pelo Banco Central do Brasil - BACEN e pelo Conselho Monetário Nacional - CMN —,
entendeu não haver ligação entre as operações bancárias e a idéia de consumo. Com base nisso,
demonstrou, em seguida, que a taxa de juros praticada pelo governo, referencial básico da taxa de juros
cobrada pelo banco do mutuário e paga ao depositário, constitui um dos instrumentos de política
monetária utilizados para o controle da inflação. Afirmou que essa ferramenta, dependente de uma série
de variáveis, não pode ter seus limites dissociados de referida política. Ressaltou, nesse ponto, que a
aplicação do CDC a operações bancárias — típicas do sistema financeiro, que consistem em transferência
de moeda ou de crédito, com relevante impacto na política monetária — e a possível limitação da taxa de
juros por agentes desvinculados dessa política, comprometeria a atividade dos bancos e o próprio
desenvolvimento da economia do país. Não obstante, reconheceu que a restrição da aplicação do CDC se
limita às operações típicas do Sistema Financeiro Nacional. Assim, diferenciando as operações bancárias
dos serviços bancários, concluiu que, no caso destes — serviços prestados pelos bancos a clientes e
usuários que não configuram relações financeiras relativas a investimentos e depósitos e pelos quais as
instituições financeiras são remuneradas —, haver-se-á de aplicar o CDC. Após, o julgamento foi adiado
em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau.
ADI 2591/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 22.2.2006. (ADI-2591)
Composição de Membros de Tribunal de Justiça: Fixação de Teto e Iniciativa
O Tribunal iniciou julgamento de ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros
- AMB, em que se pretende a declaração da inconstitucionalidade da expressão “no máximo, trinta e
cinco”, contida no caput do art. 122 da Constituição do Estado da Bahia, que fixa o número máximo de
Desembargadores a compor o tribunal de justiça local. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, acompanhado
pelos Ministros Nelson Jobim, presidente, e Joaquim Barbosa, julgou improcedente o pedido.
Reafirmando os fundamentos de seu voto na ADI 274/PE (DJU de 5.5.95), entendeu não haver
inconstitucionalidade na norma atacada, já que a Constituição baiana não criou nem extinguiu cargos de
Desembargador, cuja matéria seria de iniciativa legislativa do Tribunal de Justiça (CF, art. 96, II, b), mas
apenas fixou um limite aos aumentos futuros por lei ordinária. Em divergência, o Min. Marco Aurélio,
acompanhado pelo Min. Carlos Britto, julgou o pleito procedente por considerar, tendo em conta o
princípio da simetria, que, ante a existência de um piso quanto ao número de magistrados a compor o STJ
(CF, art. 104), seria inadmissível a fixação de um teto pela Carta estadual. Após, o julgamento foi
suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau.
ADI 3362/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.2.2006. (ADI-3362)
Sursis Processual e Concurso de Crimes - 2
O Tribunal retomou julgamento de habeas corpus em que se discute o cabimento ou não da
suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89) na hipótese de crimes cometidos em concurso
formal, concurso material ou em continuidade delitiva — v. Informativo 317. O Min. Nelson Jobim,
presidente, em voto-vista, abriu divergência para indeferir a ordem, mantendo a orientação fixada pela
Corte no julgamento do HC 77242/SP (DJU de 25.5.2001), de que, para concessão do benefício, há de
haver a soma das penas mínimas dos delitos em concurso ou continuados, cujo valor deve ser inferior a
um ano. Foi acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto. Inicialmente, ressaltou que
“a suspensão condicional do processo é instrumento que, diante da valoração do legislador, se presta a
evitar os ‘efeitos estigmatizantes’ do processo”, e tem por objetivo alcançar os crimes de menor
gravidade. Com base nisso, e tendo em conta a forma como o direito penal trata e entende as figuras de
concurso de crimes — quanto ao cumprimento de pena, tem-se a ficção de que no concurso material há
um crime com pena que equivale à soma das penas cominadas aos demais crimes (CP, art. 69), e no
concurso formal e na continuidade delitiva há o crime mais grave com pena aumentada de 1/6 (CP,
artigos 70 e 71) —, concluiu que qualquer interpretação que altere essa configuração original conduz à
subversão das opções feitas pelo legislador. Asseverou que a Lei 9.099/95, quando dispôs sobre a matéria,
tomando por base o instituto da suspensão condicional da pena (CP, art. 77), indiretamente valorou esse
quadro ao impor como critério objetivo de incidência da norma a pena mínima do crime em um ano e
que, no caso de concurso de crimes, haver-se-ia de considerar tais parâmetros. O Min. Eros Grau
acompanhou o voto do relator no sentido de conceder parcialmente a ordem. Após, o julgamento foi
adiado em face do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
HC 83163/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 23.2.2006. (HC-83163)
Lei 8.072/90: Art. 2º, § 1º - 4
Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu pedido de habeas corpus e declarou,
incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que veda a possibilidade de
progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos definidos no art. 1º do mesmo
diploma legal — v. Informativos 315, 334 e 372. Inicialmente, o Tribunal resolveu restringir a análise da
matéria à progressão de regime, tendo em conta o pedido formulado. Quanto a esse ponto, entendeu-se
que a vedação de progressão de regime prevista na norma impugnada afronta o direito à individualização
da pena (CF, art. 5º, LXVI), já que, ao não permitir que se considerem as particularidades de cada pessoa,
a sua capacidade de reintegração social e os esforços aplicados com vistas à ressocialização, acaba
tornando inócua a garantia constitucional. Ressaltou-se, também, que o dispositivo impugnado apresenta
incoerência, porquanto impede a progressividade, mas admite o livramento condicional após o
cumprimento de dois terços da pena (Lei 8.072/90, art. 5º). Considerou-se, ademais, ter havido
derrogação tácita do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 9.455/97, que dispõe sobre os crimes de
tortura, haja vista ser norma mais benéfica, já que permite, pelo § 7º do seu art. 1º, a progressividade do
regime de cumprimento da pena. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie,
Celso de Mello e Nelson Jobim, que indeferiam a ordem, mantendo a orientação até então fixada pela
Corte no sentido da constitucionalidade da norma atacada. O Tribunal, por unanimidade, explicitou que a
declaração incidental de inconstitucionalidade do preceito legal em questão não gerará conseqüências
jurídicas com relação às penas já extintas nesta data, já que a decisão plenária envolve, unicamente, o
afastamento do óbice representado pela norma ora declarada inconstitucional, sem prejuízo da apreciação,
caso a caso, pelo magistrado competente, dos demais requisitos pertinentes ao reconhecimento da
possibilidade de progressão.
HC 82959/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.02.2006. (HC-82959)
CPI: Ato Jurisdicional e Princípio da Separação dos Poderes
Ofende o princípio constitucional da separação e independência dos poderes (CF, art. 2º) a
intimação de magistrado para prestar esclarecimentos perante comissão parlamentar de inquérito sobre
ato jurisdicional praticado. Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu habeas corpus impetrado
contra o requerimento de convocação de magistrada federal para prestar depoimento perante a CPI dos
Bingos instaurada pelo Senado Federal, a fim de esclarecer as razões pelas quais concedera liminares em
favor de determinada empresa, as quais teriam acarretado prejuízos consideráveis à Caixa Econômica
Federal - CEF. Precedente citado: HC 80089/RJ (DJU de 29.9.2000).
HC 86581/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 23.2.2006. (HC-86581)
Protocolo Descentralizado e Instância Extraordinária
É aplicável, na instância extraordinária, o sistema de protocolo descentralizado. Com base nesse
entendimento, o Tribunal proveu dois agravos regimentais em agravos de instrumento, cujo seguimento
fora negado por intempestividade dos respectivos recursos extraordinários, protocolizados, no último dia
do prazo legal, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em setor em que, segundo
informação do próprio tribunal, toda a protocolização de recursos é feita. Embora reconhecendo que , no
caso, a protocolização se dera no próprio TJSP, entendeu-se oportuno rediscutir-se a questão dos
protocolos descentralizados. Considerou-se que a Lei 10.352/2001, introduzindo o parágrafo único do art.
547 do CPC, veio a afastar o óbice da regra anteriormente contida no art. 542 do referido diploma legal
(“Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-selhe vista para apresentar contra-razões.”), que inviabilizava, quanto aos recursos especial e
extraordinário, a instituição de protocolos descentralizados (CPC: “Art. 547. ... Parágrafo único. Os
serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios
de justiça de primeiro grau.”).
AI 476260 AgR/SP e AI 507874 AgR/SP, rel. Min. Carlos Britto, 23.2.2006. (ADI-476260)
Remuneração de Servidores e Princípio da Reserva de Lei
Por vislumbrar aparente ofensa aos artigos 37, X; 51, IV e 52, XIII, da CF, de observância
obrigatória, que prevêem, respectivamente, que a remuneração de servidores públicos somente pode ser
fixada ou alterada por meio de lei específica, e de que compete à Câmara dos Deputados e ao Senado
Federal dispor sobre a fixação da remuneração de seus servidores, o Tribunal, por maioria, deferiu pedido
de liminar formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender, com
eficácia ex tunc, até decisão final da ação, a Resolução 197/2003, o parágrafo único do art. 2º da
Resolução 201/2003, os artigos 9º, 10, 13, 14 15, a parte final dos artigos 46, 47, 48, 49 e 50, da
Resolução 02/2003, e a parte final do art. 1º da Resolução 204/2003, todos da Câmara Legislativa do DF,
que tratam da remuneração de seus servidores. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, inicialmente, não
conhecia da ação e que, vencido na preliminar, deferia-a com efeitos ex nunc.
ADI 3306 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.3.2006. (ADI-3306)
PRIMEIRA TURMA
Auditoria Militar e Cumulação de Competências
A Lei de Organização Judiciária do Estado de Rondônia não viola o art. 124 da CF/88 ao atribuir a
juiz de direito, investido excepcionalmente no cargo de juiz auditor, a competência para processar e julgar
feitos criminais genéricos (CF: “Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes
militares definidos em lei.”). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso
ordinário em habeas corpus, em que se pretendia a declaração da incompetência de Vara da Auditoria
Militar do Estado de Rondônia para processar acusado pelo crime de estupro. Tendo em conta as
peculiaridades da organização judiciária daquele Estado, que instituiu uma espécie de ambivalência
funcional, considerou-se que a Justiça Militar Especializada, no caso, não deixa de existir, quando o juiz
auditor atua como juiz de direito de uma determinada vara, já que, enquanto órgão, ela permanece com a
exclusiva competência de processar e julgar feitos militares. O juiz é que passa a conhecer uma outra
função, emparelhada com aquela que desempenha no âmbito da Justiça Militar. Precedentes citados: RHC
84944/RO (DJU de 6.5.2005) e RHC 85025/RO (acórdão pendente de publicação).
RHC 86805/RO, rel. Min. Carlos Britto, 21.2.2006. (RHC-86805)
Promoção: Não-Extensão a Inativos
Por ausência de direito líquido e certo, a Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado
de segurança em que militares inativos do quadro de taifeiros do Ministério da Aeronáutica pretendiam
sua inclusão nos quadros de suboficiais e sargentos, Grupamento de Supervisor de Taifa, para
ressarcimento de preterição, em igualdade de condições com o pessoal da Armada, com base no art. 1º da
Lei 3.953/61 e no art. 44 do Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, aprovado pelo
Decreto 3.690/2000. Entendeu-se ser impossível a pretensão, já que o referido regulamento só veio a ser
editado quando os recorrentes já estavam aposentados, havendo, ademais, previsão expressa, no art. 43,
III, do Regulamento de Promoções de Graduados, este aprovado pelo Decreto 881/93, no sentido de estar
excluído de qualquer quadro de acesso o graduado que passar à inatividade. Considerou-se, ainda, que a
ascensão funcional pleiteada dependeria de diversos requisitos previstos naqueles regulamentos, cuja
satisfação não fora demonstrada nos autos, sendo o preenchimento dessas condições absolutamente
incompatível com a situação dos recorrentes.
RMS 24835/DF, rel. Min. Eros Grau, 21.2.2006. (RMS-24835)
Afastamento de Cargo e Devolução de Remuneração
A Turma deu parcial provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para tornar
inexigível ordem prolatada pelo Tribunal Superior do Trabalho que, ao dar provimento a recurso
administrativo, determinara a devolução de valores recebidos pelo recorrente a título de remuneração pelo
período em que exercera o cargo de juiz classista. O acórdão do TST, afastando definitivamente o
recorrente do cargo, entendera que ele desrespeitara o art. 661, b, da CLT ao falsamente declarar que
teriam sido observadas todas as formalidades previstas na legislação e no estatuto da entidade sindical
quanto ao processamento da escolha da lista tríplice de candidatos ao cargo de juiz classista.
Reconhecendo-se o fato de que o recorrente efetivamente exercera a função de juiz classista até a data de
seu afastamento e considerando-se que o trabalho consiste em valor social tutelado pela Constituição
Federal, que sobreleva o direito do recorrente a perceber remuneração pelos serviços prestados até o seu
afastamento liminar, por força de decisão monocrática proferida pelo relator do recurso administrativo no
TST, entendeu-se que a ordem de devolução dos valores implicaria enriquecimento ilícito pela
Administração, a qual estaria revestida, inclusive, de caráter extra petita, haja vista que o recurso
interposto tinha por objeto apenas a invalidade do ato de nomeação do juiz classista.
RMS 25104/DF, rel. Min. Eros Grau, 21.2.2006. (RMS-25104)
SEGUNDA TURMA
Alegações Finais: Inversão e Direito de Defesa
A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, rejeitando o alegado
constrangimento ilegal, denegara o writ ao fundamento de que o equívoco na inversão de apresentação
das alegações finais, posteriormente corrigido pelo magistrado, não acarreta nulidade do julgado,
principalmente quando inexiste prejuízo para a defesa. No caso concreto, o escrivão de cartório constatara
que a juntada das alegações finais aos autos se dera de forma inversa, em virtude de o juiz ter aberto vista
primeiramente à defesa e, após, ao assistente de acusação. Em face disso, determinara-se novo prazo para
as alegações finais da defesa, que, entretanto, não foram apresentadas. Por conseguinte, intimara-se o
defensor constituído para que ratificasse as alegações já expostas e oferecesse alegações finais também
para o co-réu, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. Diante da inércia do causídico, a autoridade
judiciária nomeara defensor dativo, omitindo-se, todavia, quanto à ratificação ou aditamento daquelas
alegações já apresentadas. O defensor dativo, por sua vez, apresentara alegações finais somente para o coréu, não se manifestando sobre as já constantes dos autos. Preliminarmente, acolheu-se questão de ordem
suscitada pelo Min. Gilmar Mendes, relator, no sentido de se invalidar o julgamento realizado em
14.2.2006, porquanto suprimida a possibilidade de realização de sustentação oral por parte da impetrante,
devendo, em conseqüência, renovar-se esse mesmo julgamento. Prosseguindo, salientou-se que o direito
de defesa constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das
expressões do princípio da dignidade da pessoa humana e, havendo justo receio de serem tais direitos
infringidos, eles devem assumir máxima efetividade na ordem constitucional. Destarte, considerando a
constatação da inversão na ordem de apresentação das alegações finais, bem como a inércia dos
defensores constituídos, entendeu-se, diante das peculiaridades do caso, ser inadmissível submeter o
direito de defesa da paciente aos efeitos da ausência de apresentação de efetiva defesa técnica.
HC 87111/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.2.2006. (HC-87111)
Novação de Título Prisional: Prejudicialidade e Vários Fundamentos
A Turma deferiu, em parte, habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro do
STJ que, tendo em conta a superveniência de sentença penal condenatória recorrível, entendera
inteiramente prejudicada igual ação constitucional em virtude da novação do título legitimador da prisão
do paciente. No caso, o writ impetrado perante o Tribunal a quo apresentava vários fundamentos, tais
como a ilegalidade da prisão cautelar e a suposta ocorrência de flagrante preparado, argumentos esses não
examinados. Entendeu-se que a análise da alegada ocorrência do delito de ensaio não estaria superada
com a mera prolação da sentença penal condenatória, asseverando-se que eventual constatação do
flagrante preparado, ensejará a própria invalidação da persecutio criminis, a teor do disposto no
Enunciado da Súmula 145 do STF (“Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna
impossível a sua consumação.”). HC parcialmente concedido para que a autoridade judiciária ora
apontada como coatora prossiga no exame do fundamento pertinente à alegada ocorrência de flagrante
preparado, decidindo o writ como entender de direito.
HC 84723/SP, rel. Min. Celso de Mello, 21.2.2006. (HC-84723)
Aplicação de Multa e Juízo de Admissibilidade
A Turma recebeu embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento para
excluir multa por litigância de má-fé (CPC, art. 17) aplicada pelo Presidente do STJ que, em juízo
primeiro de admissibilidade, denegara subida de recurso extraordinário por considerá-lo manifestamente
protelatório. Entendeu-se que a imposição da multa invade a competência constitucional atribuída ao
STF, porquanto a referida sanção deve ser aplicada por aquele que detém o juízo definitivo de
admissibilidade do recurso. Asseverou-se, ainda, que o exame de admissibilidade efetuado pelos tribunais
inferiores tem natureza provisória e deve limitar-se à analise dos pressupostos genéricos e específicos de
recorribilidade do extraordinário.
AI 414648 ED-AgR/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.2.2006. (AI-414648)
Sessões
Pleno
1ª Turma
2ª Turma
Ordinárias Extraordinárias
22.2.2006
23.2.2006
21.2.2006
——
21.2.2006
——
Julgamentos
15
264
248
CLIPPING
DO
DJ
24 de fevereiro de 2006
ADI N. 1.007-PE
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.989/93 DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
EDUCAÇÃO: SERVIÇO PÚBLICO NÃO PRIVATIVO. MENSALIDADES ESCOLARES. FIXAÇÃO DA DATA DE
VENCIMENTO. MATÉRIA DE DIREITO CONTRATUAL. VÍCIO DE INICIATIVA.
1. Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não
privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização.
2. Nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil, compete à União legislar sobre direito civil.
3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.
* noticiado no Informativo 409
ADI N. 2.751-RJ
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. LEI 3.756, DE 2002, DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
I. - Lei 3.756/2002, do Estado do Rio de Janeiro, que autoriza o Poder Executivo a apreender e desemplacar veículos de transporte
coletivo de passageiros encontrados em situação irregular: constitucionalidade, porque a norma legal insere-se no poder de polícia
do Estado.
II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 367
ADI N. 2816-SC
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 11.373/00 DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
ENVIO SIMULTÂNEO, AOS INFRATORES, DE MULTA E FOTO DO MOMENTO DA INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
1. Os Estados-membros detêm competência para a edição de leis sobre procedimentos administrativos.
2. É inconstitucional a interpretação que obriga a instalação do sistema fotossensor em todo o território estadual.
3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente.
* noticiado no Informativo 379
ADI N. 3.259-PA
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.570/03 DO ESTADO DO PARÁ. SERVIÇOS DE
LOTERIAS. REGRAS DE EXPLORAÇÃO. SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS E DIREITO PENAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Ao mencionar “sorteios” o texto da Constituição do Brasil está aludir ao conceito de loteria. Precedente.
2. Lei estadual que disponha sobre espécies de sorteios usurpa competência exclusiva da União.
3. Flagrante incompatibilidade entre a lei paraense e o preceito veiculado pelo artigo 22, inciso X, da CB/88.
4. A exploração de loterias constitui ilícito penal. A isenção à regra que define a ilicitude penal da exploração da atividade vinculada
às loterias também consubstancia matéria de Direito Penal. Compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal — artigo
22, inciso I, CB/88.
5. Pedido de declaração de inconstitucionalidade procedente.
* noticiado no Informativo 409
MED. CAUT. EM ADI N. 3.578-DF
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade: caso de excepcional urgência, que autoriza a decisão liminar
sem audiência dos partícipes da edição das normas questionadas (LADIn, art. 10, § 3º), dada a iminência do leilão de privatização
do controle de instituição financeira, cujo resultado poderia vir a ser comprometido com a concessão posterior da medida cautelar.
II. Desestatização de empresas públicas e sociedades de economia mista: alegação de exigência constitucional de autorização
legislativa específica, que - contra o voto do relator - o Supremo Tribunal tem rejeitado; caso concreto, ademais, no qual a
transferência do controle da instituição financeira, do Estado-membro para a União, foi autorizada por lei estadual (conforme
exigência do art. 4º, I, a, da MPr 2.192-70/01 - PROES) e a subseqüente privatização pela União constitui a finalidade legal
específica de toda a operação; indeferimento da medida cautelar com relação ao art. 3º, I, da MPr 2.192-70/01, e ao art. 2º, I, II e IV,
da L. 9.491/97.
III. Desestatização: manutenção na instituição financeira privatizada das disponibilidades de caixa da administração pública do
Estado que detinha o seu controle acionário (MPr 2.192-70/01, art. 4º, § 1º), assim como dos depósitos judiciais (MPr 2.192-70/01,
art. 29): autorização genérica, cuja constitucionalidade - não obstante emanada de diploma legislativo federal - é objeto de
questionamento de densa plausibilidade, à vista do princípio da moralidade - como aventado em precedentes do Tribunal (ADIn
2.600-MC e ADIn 2.661-MC) - e do próprio art. 164, § 3º, da Constituição - que não permitiria à lei, ainda que federal, abrir
exceção tão ampla à regra geral, que é a de depósitos da disponibilidade de caixa da Administração Pública em instituições
financeiras oficiais; aparente violação, por fim, da exigência constitucional de licitação (CF, art. 37, XXI); ocorrência do periculum
in mora: deferimento da medida cautelar para suspender ex nunc a eficácia dos arts. 4º, § 1º, e 29 e parágrafo único do ato
normativo questionado (MPr 2.192/70/01).
* noticiado no Informativo 401
MED. CAUT. EM AR N. 1.734-DF
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: LIMINAR EM AÇÃO RESCISÓRIA.
Ação rescisória fundada no art. 485, V e IX, do Código de Processo Civil, contra acórdão prolatado no julgamento do RMS 23.657
(concurso para fiscal do Trabalho de 1994 - cadastro de reserva).
Possibilidade de concessão de liminar em ação rescisória para assegurar o resultado útil da ação. Precedentes.
Referendo, por maioria, de decisão monocrática que deferira o pedido de medida liminar para sustar os efeitos da decisão
rescindenda.
HC N. 85.144-SC
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESITOS FORMULADOS EM SÉRIES DISTINTAS.
CRIMES DIVERSOS. RESPOSTAS CONTRADITÓRIAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA
CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DE APELAÇÃO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO
IN PEJUS.
1. Crime de homicídio duplamente qualificado. Quesitos de séries distintas, cujas respostas negaram, de um lado, a tese de legítima
defesa putativa, sustentada com esteio no depoimento da única testemunha presencial e, de outro, o crime de falso testemunho
atribuído a ela em razão de seus depoimentos discrepantes.
2. O único quesito da segunda série, relativo ao crime de falso testemunho, não tem relação com os quesitos da primeira série,
especificamente o que afastou a tese de legítima defesa putativa. Não há, assim, que se falar em nulidade decorrente de respostas
contraditórias.
3. Constando da sentença que a execução está condicionada ao trânsito em julgado, fica vedada a expedição do mandado de prisão
em decorrência do não-provimento do recurso de apelação exclusivo da defesa.
Ordem concedida, parcialmente.
RE N. 262.673-MG
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento
não resulta da circunstância de a matéria haver sido argüida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e
decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a
que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou
entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao
preceito evocado pelo recorrente.
PROVENTOS - REDUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO - TRIBUTOS. A incidência de tributos não implica a redução dos proventos da
aposentadoria, ficando afastada a possibilidade de se concluir pela violência ao princípio da irredutibilidade.
RE N. 441.318-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
POLÍTICA JUDICIÁRIA - MACROPROCESSO - ESTÍMULO. Tanto quanto possível, considerado o direito posto, deve ser
estimulado o surgimento de macroprocesso, evitando-se a proliferação de causas decorrentes da atuação individual.
LEGITIMIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - CARTÕES DE CRÉDITO - PROTEÇÃO ADICIONAL
- DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. O Ministério Público é parte legítima na propositura de ação civil pública para questionar relação
de consumo resultante de ajuste a envolver cartão de crédito.
* noticiado no Informativo 407
RHC N. 84.308-MA
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Habeas corpus: crime de latrocínio praticado por índio: competência da Justiça estadual: precedente: HC 80.496, 1ª
T., 12.12.2000, Moreira, DJ 06.04.2001.
II. Instrução processual e cerceamento de defesa: infração penal praticada por indígena: não realização de perícias
antropológica e biológica: sentença baseada em dados de fato inválidos: nulidade absoluta não coberta pela preclusão.
1. A falta de determinação da perícia, quando exigível à vista das circunstâncias do caso concreto, constitui nulidade da instrução
criminal, não coberta pela preclusão, se a ausência de requerimento para sua realização somente pode ser atribuída ao Ministério
Público, a quem cabia o ônus de demonstrar a legitimidade ad causam dos pacientes.
2. A validade dos outros elementos de fato invocados pelas instâncias de mérito para concluírem que os pacientes eram maiores de
idade ao tempo do crime e estavam absolutamente integrados é questão passível de exame na via do habeas corpus.
3. A invocação de dados de fato inválidos à demonstração da maioridade e do grau de integração dos pacientes, constitui nulidade
absoluta, que acarreta a anulação do processo a partir da decisão que julgou encerrada a instrução, permitindo-se a realização das
perícias necessárias.
III. Prisão preventiva: anulada a condenação, restabelece-se o decreto da prisão preventiva antecedente, cuja validade não é objeto
dos recursos.
* noticiado no Informativo 413
RHC N. 86.681-DF
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA. VACATIO LEGIS TEMPORÁRIA. ABOLITIO
CRIMINIS. INOCORRÊNCIA.
1. Os artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento referem-se a possuidores e proprietários de armas de fogo. O artigo 29 e seu
parágrafo único dispõem sobre a autorização para o porte de arma de fogo. Aos possuidores e proprietários a lei faculta, no artigo
30, a regularização, mediante comprovação da aquisição lícita, no prazo assinalado. O artigo 32 obriga, aos que não puderem
demonstrar a aquisição lícita, a entrega da arma à Polícia Federal, no prazo que estipula.
2. O artigo 29 e seu parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003, dizem respeito às pessoas autorizadas a portar armas de fogo. Dispõem
sobre o término das autorizações já concedidas (caput) e a propósito da renovação (parágrafo único), desde que atendidas as
condições estipuladas nos seus artigos 4º, 6º e 10.
3. O prazo legal estipulado para regularização das autorizações concedidas não configura vacatio legis, do que decorreria a abolitio
criminis temporária, no que tange ao crime de porte de arma de fogo por pessoa não autorizada.
4. A vingarem as razões recursais, chegar-se-ia ao absurdo de admitir, no prazo fixado para regularização das autorizações, o porte
de arma de fogo por pessoas e entidades não arroladas nos incisos I a IX do artigo 6º da Lei n. 10.826/2003.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 412
RE N. 313.060-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
LEIS 10.927/91 E 11.262 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SEGURO OBRIGATÓRIO CONTRA FURTO E ROUBO DE
AUTOMÓVEIS. SHOPPING CENTERS, LOJAS DE DEPARTAMENTO, SUPERMERCADOS E EMPRESAS COM
ESTACIONAMENTO PARA MAIS DE CINQÜENTA VEÍCULOS. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O Município de São Paulo, ao editar as Leis l0.927/91 e 11.362/93, que instituíram a obrigatoriedade, no âmbito daquele
Município, de cobertura de seguro contra furto e roubo de automóveis, para as empresas que operam área ou local destinados a
estacionamentos, com número de vagas superior a cinqüenta veículos, ou que deles disponham, invadiu a competência para legislar
sobre seguros, que é privativa da União, como dispõe o art. 22, VII, da Constituição Federal.
2. A competência constitucional dos Municípios de legislar sobre interesse local não tem o alcance de estabelecer normas que a
própria Constituição, na repartição das competências, atribui à União ou aos Estados. O legislador constituinte, em matéria de
legislação sobre seguros, sequer conferiu competência comum ou concorrente aos Estados ou aos Municípios.
3. Recurso provido.
* noticiado no Informativo 411
RE N. 361.829-RJ
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. LEI COMPLEMENTAR: LISTA DE SERVIÇOS: CARÁTER
TAXATIVO. LEI COMPLEMENTAR 56, DE 1987: SERVIÇOS EXECUTADOS POR INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A
FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL: EXCLUSÃO.
I. - É taxativa, ou limitativa, e não simplesmente exemplificativa, a lista de serviços anexa à lei complementar, embora comportem
interpretação ampla os seus tópicos. Cuida-se, no caso, da lista anexa à Lei Complementar 56/87.
II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
III. - Ilegitimidade da exigência do ISS sobre serviços expressamente excluídos da lista anexa à Lei Complementar 56/87.
IV. - RE conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 413
Acórdãos Publicados: 315
CLIPPING
DO
DJ
3 de março de 2006
HC N. 83.545-SP
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: SENTENÇA PENAL. Capítulo decisório. Condenação. Pena privativa de liberdade. Reclusão. Fixação. Soma dos
fatores considerados na dosimetria. Erro de cálculo. Estipulação final de pena inferior à devida. Trânsito em julgado para o
Ministério Público. Recurso de apelação da defesa. Improvimento. Acórdão que, no entanto, aumenta de ofício a pena, a
título de correção de erro material. Inadmissibilidade. Ofensa à proibição da reformatio in peius. HC concedido para
restabelecer o teor da sentença de primeiro grau. Não é lícito ao tribunal, na cognição de recurso da defesa, agravar a pena do
réu, sob fundamento de corrigir ex officio erro material da sentença na somatória dos fatores considerados no processo de
individualização.
* noticiado no Informativo 411
RE N. 392.559-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Serviço prestado antes do advento da Lei no 9.032, de 1995. Caracterização como especial.
Atividade insalubre prevista nos Decretos nos 53.831, de 1964 e 83.080, de 1979. Desnecessidade do laudo exigido pela citada lei. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 415
Acórdãos Publicados: 269
TRANSCRIÇÕES
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão
mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que
tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Imunidade Parlamentar e Enunciado da Súmula 3 do STF (Transcrições)
(v. Informativo 413)
RE 456679/DF*
RELATOR: MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE
Relatório: O recorrido, Deputado Distrital [...]**, foi preso em flagrante delito, sob a acusação da prática de crimes de formação de
quadrilha, corrupção passiva, parcelamento irregular do solo urbano e lavagem de dinheiro.
Posteriormente, o TRF/1ª Região decretou sua prisão preventiva e confirmou o auto de prisão em flagrante que, no entanto,
foi posteriormente relaxado, por decisão da Câmara Distrital, conforme a Resolução n. 196/03.
Impetrou-se então habeas corpus ao STJ, alegando que o auto de prisão em flagrante e o decreto da prisão preventiva são
nulos, pois infringem os preceitos inscritos nos arts. 53, § 2º; 27, § 1º; e 32, § 3º, todos da Constituição.
Quanto ao flagrante, sustentou-se que, além de não estarem preenchidos os pressupostos do art. 5º, LXI, da Constituição, os
supostos crimes atribuídos ao Deputado eram afiançáveis.
Alegou-se ainda a impossibilidade de decretar-se a prisão preventiva do Deputado, bem como a ausência de motivação
cautelar idônea.
O Superior Tribunal de Justiça deferiu a ordem, considerando que a questão concernente ao flagrante estaria superada pelo
superveniente deliberação da Câmara Distrital, que relaxou a prisão.
Após invocar o Inq 510, Pleno, Celso de Mello, DJ 19.4.91, decidiu o STJ que a prisão preventiva, no caso, não possui
amparo constitucional e, por isso, a revogou.
Donde o RE, do Ministério Público Federal (f. 16/22).
As contra-razões, da lavra do Il. Advogado Nabor Bulhões, expõem o caso e aduzem (f. 324-9):
“(...)
Para o recorrente, o acórdão recorrido teria violado “as normas contidas nos dispositivos constitucionais apontados,
na medida que considerou como irrestrita a imunidade formal conferida aos parlamentares estaduais, quando, na verdade,
tal instituto restringe-se ao âmbito de atuação de seu mandato, ou seja, a crimes que atinjam bens ou interesses estaduais ou
distritais, já que essa garantia constitucional qualifica-se como condição e instrumento de independência do Poder
Legislativo local”.
Prossegue dizendo que “O constituinte originário, ao inserir a norma do art. 27, § 1º, na Constituição Federal não
pretendeu que essa imunidade fosse ampla, podendo ser invocada em face de crimes cometidos por parlamentar estadual
que atinjam bens ou interesses da União, mas que tenham limite no âmbito de sua representação política!”.
Acresce que esse entendimento teria sido, inclusive, sumulado pela Suprema Corte, “dando origem à Súmula n. 3,
que, embora em desuso, não foi cancelada”, sendo esse o seu teor: “A imunidade concedida a Deputados Estaduais é
restrita à Justiça do Estado”.
(...)
Concessa vênia, não assiste qualquer razão ao Ministério Público Federal, porquanto a matéria questionada
encontra-se resolvida por texto constitucional expresso, como destacado, aliás, pelo v. acórdão injustamente impugnado.
Como ressabido, dentre as prerrogativas de caráter político-institucional irrenunciáveis que a Constituição Federal
de 1988 estabeleceu em defesa da independência do Poder Legislativo e dos que o integram, seja no âmbito federal, seja no
âmbito estadual ou distrital, destaca-se o instituto da imunidade parlamentar, que se projeta em duas dimensões de
induvidoso relevo jurídico, com a seguinte configuração após a edição da Emenda Constitucional nº 35/2001:
- A primeira, de natureza material (imunidade parlamentar material), a consagrar a inviolabilidade dos
membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas Estaduais e da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, por suas opiniões, palavras e votos (art. 53, caput, c/c os arts. 27, § 1º, e 32, § 3º, todos da Constituição
Federal); e
- A segunda, de caráter formal (imunidade parlamentar formal), a gerar o estado de relativa incoercibilidade
pessoal dos membros do Poder Legislativo Federal, Estadual e Distrital (freedom from arrest), pelo que só poderão
eles sofrer prisão provisória ou cautelar numa única e singular hipótese: situação de flagrância em crime
inafiançável (art. 53, § 2º, c/c os arts. 27, § 1º, e 32, § 3º, todos da Constituição Federal).
Esse, aliás, é o entendimento desde sempre proclamado pelo Supremo Tribunal Federal – Corte incumbida de dizer
de forma terminante o direito constitucional (art. 102, I, a e III, a, b e c e § 1º da CF) -, como se vê do julgamento de questão
incidente do Inquérito nº 510-DF, de que foi relator perante o Plenário o eminente Ministro CELSO DE MELLO.
Assim, ao proferir o voto condutor do aresto unânime da Suprema Corte naquela questão incidental, destacou o em.
relator, em comentário ao art. 53 da Constituição Federal, que as “prerrogativas de caráter político-institucional que
inerem ao Poder Legislativo e aos que o integram” são irrenunciáveis e consubstanciam tradição consolidada “ao longo da
evolução de nossa história constitucional republicana (CF de 1891, arts. 19/20; CF de 1934, arts. 31/32; CF de 1937, arts.
42/43; CF de 1946, arts. 44/45; CF de 1967, art. 34; CF de 1969, art. 32; CF de 1988, art. 53)” – RTJ 135/509-515.
É certo que, na vigência da Constituição Federal de 1946 (arts. 44 e 45), sob cuja vigência o Supremo Tribunal
Federal editou a Súmula nº 3, essas prerrogativas de caráter político-institucional só alcançavam o Poder Legislativo
Federal, vale dizer, os Deputados Federais e os Senadores da República. Daí porque as Constituições estaduais cuidaram
de estabelecer, em prol dos Deputados Estaduais, prerrogativas idênticas às instituídas pela Constituição Federal em prol
dos Parlamentares Federais.
De conseqüência, enquanto vigeu esse modelo, a Suprema Corte sempre entendeu que as prerrogativas políticoinstitucionais instituídas pelas Constituições estaduais em favor dos Deputados às Assembléias Legislativas Estaduais se
limitavam ao âmbito dos próprios Estados, como adverte ROBERTO ROSAS em seu consagrado Direito Sumular
(...)
Não é o que ocorre com o advento da Constituição Federal de 1988 que, em seus arts. 27, § 1º, e 32, § 3º, determinou
expressamente que se aplicam aos Deputados Estaduais e aos Deputados Distritais “as regras desta Constituição sobre
sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos ...”, revogando com
isto a Súmula nº 3 do Supremo Tribunal Federal, editada à época em que as inviolabilidades e imunidades daqueles agentes
políticos decorriam das Constituições estaduais.
Bem por isso, e com absoluta razão, a eg. Quinta Turma do STJ invocou como aplicável à espécie o aresto unânime
com que o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou a questão incidente no Inquérito nº 510-DF, de que foi relator o
em. Ministro CELSO DE MELLO, tendo por objeto as prerrogativas político-institucionais asseguradas aos parlamentares
pela Constituição Federal (art. 53, § 2º). Não poderia ser diferente, já que a própria Constituição Federal manda aplicar
essas prerrogativas aos Deputados Estaduais e aos Deputados Distritais (arts. 27, § 1º e 32, § 3º).
Essa também é a conclusão de ROBERTO ROSAS, ao concluir seus comentários sobre a Súmula nº 3 do STF: “A
Constituição de 1988 manda aplicar as suas regras sobre imunidade aos deputados estaduais (art. 27, § 1º); logo, ampliou
as imunidades, além dos limites da Súmula” (ob. cit., pág. 13).”
É o relatório.
Voto: A questão impõe algumas considerações, que trouxe ao Plenário no Inq 316, Néri, 11.12.91, DJ 28.9.01, cujo julgamento,
contudo, não se concluiu, dado que, antes de seu término, cessara a competência do Tribunal.
I
Extrato do voto que então proferi, que se referia a Deputado Estadual:
Certo, ao tempo do fato, e cuidando-se de um Deputado Estadual — além de a Constituição do Paraná ainda excluir,
então, do âmbito da inviolabilidade, os crimes contra a honra (art. 12) — as imunidades parlamentares, segundo se
assentou na Súmula 3, não eram oponíveis à jurisdição federal, incluída, a da Justiça Eleitoral.
Todavia, estou em que a situação se inverteu, sob ambos os prismas, com o advento da Constituição de 1988 (art. 27,
§ 1º) que, ela própria, tornou aplicáveis, sem restrições aos das Assembléias Legislativas dos Estados, as normas sobre
imunidades parlamentares dos integrantes do Congresso Nacional.
Convenci-me de que a tese da Súmula 3 ficou efetivamente superada com a inovação constitucional, que não tem
precedentes no texto das anteriores Constituições da República.
É sabido, aliás, que, no Brasil, curiosamente, no tema das imunidades parlamentares, a Federação, com a autonomia
dos Estados-membros, acabara — segundo a jurisprudência vitoriosa da Corte —, por situar os deputados estaduais em
situação mais precária que a dos membros das Assembléias Provinciais do Império unitário.
A esses últimos, com efeito, o Ato Adicional de 1834 fizera “invioláveis pelas opiniões que emitirem no exercício de
suas funções” (art. 21): e a imunidade sobreviveu à sístole centralizadora da Lei de Interpretação de 1840.
Deu-se que, na República, na linha do modelo norte-americano, a Constituição de 1891 calou sobre as imunidades
dos deputados estaduais: silêncio que, até 1988, os sucessivos documentos constitucionais mantiveram.
A omissão das Constituições Federais alimentou polêmica revivida sob cada uma delas (cf. para a resenha das
questões suscitadas a propósito, v.g., Barbosa Lima Sobrinho, As Imunidades dos Deputados Estaduais, ed. Rev. Br. Est.
Políticos, BH, 1966, 79 ss.; Raul Machado Horta, Imunidades Parlamentares, Rev. Inf. Legislativa, 16/41,57; J. Flósculo da
Nóbrega, “As imunidades Parlamentares e as Constituições Estaduais, Rev. Forense, 115/32; Antônio E. Caccuri,
“Imunidades Parlamentares”, Rev. Inf. Legislativa, 75/45,65).
Poucos, é certo, são os que extraíram, da mudez constitucional a respeito, a inadmissibilidade da concessão de
quaisquer imunidades aos parlamentares estaduais (v.g., Flósculo da Nóbrega, ob. loc. cits.,; Antônio E. Caccuri, ob. loc.
cits.).
No extremo oposto, vozes autorizadíssimas defenderam que as imunidades, porque inerentes ao livre exercício do
mandato legislativo, e, pois, essencial à independência do Poder, constituiam princípio constitucional de observância
compulsória no regime de poderes do Estado-membro (v.g., Ruy Barbosa, apud Leitão de Abreu, RTJ 95/107; Carlos
Maximiliano, “Comentários à Constituição Brasileira, 1928, p. 301; Castro Nunes, As Constituições Estaduais no Brasil,
1922, p. 27).
No início da República, essa doutrina prevaleceu na jurisprudência da Corte, como testemunhado por Pires e
Albuquerque, ainda Juiz Federal, em despacho publicado na RFor. XXV/124:
“Em uma longa série de acórdãos, entre os quaes o que foi proferido nesta própria causa e se encontra a fls.
dos autos, o Egrégio Supremo Tribunal tem firmado o princípio de que são obrigatórias para a Justiça Federal,
quando haja de processar e julgar os representantes dos poderes políticos estadoaes, as normas estabelecidas nas
respectivas constituições para regular a matéria das immunidades.
Tem-se entendido mesmo que estas immunidades, constituindo um systema destinado a assegurar a
independência recíproca dos três órgãos da soberania, interessam de tal sorte a essencia do regimen que não é lícito
aos Estados, em face do art. 63, omittil-as nas suas organizações”
Confiram-se alguns julgados dessa primeira fase (HC 3.513, 4.4.14, M Murtinho, RFor. XXII/304; HC 4.522,
11.5.18, Coelho e Campos, RFor. XXXII/189; HC 16.246, 18.9.25, Viveiros de Castro, RFor. XLVIII/408, estes, já
concedido, com a soma de outros fundamentos, dada a dispersão dos votos majoritários).
Posteriormente, contudo, ainda antes de 1930, a orientação da Casa mudou de rumo, para reputar não automática a
extensão aos parlamentares estaduais do modelo federal, ainda que legítima a decisão autonômica do constituinte local,
que o imitasse total ou parcialmente.
Não obstante a tese da compreensão extensiva aos Estados do regime federal de imunidades parlamentares
continuasse a ter, na Casa, votos do maior peso — assim Hermenegildo de Barros (Arch. Jud., II/414; Viveiros de Castro,
RFor XLVIII/409; Castro Nunes, RFor., 120/213, 216; Anibal Freire, RFor. 120/213, 224; RDA 17/215,224) e sobretudo
Hahnemann Guimarães (RFor. 120/213, 214ss.; RDA 17/215, 221) — o certo é que a tese intermediária referida — que
começa a afirmar-se com voto vencido de Pedro dos Santos, no HC 16.246 (RFor. XLVIII/409) — subsistiu incólume, desde
a virada da jurisprudência — situada por Raul Machado Horta (ob. loc. cits., p. 79) no RCr 552, de 9.7.26, Heitor de Souza
(Arch. Jud., II/414) — até o regime constitucional decaído de 69 (v.g., HC 29.866, 27/8/47, Ribeiro da Costa, RDA 17/215
e Arch Jud., LXXV/481). Já quase ao final dele — embora contra quatro votos, que se punham na linha de Hahnemann —
Décio Miranda, Cunha Peixoto, Xavier de Albuquerque e Leitão de Abreu, o último, com voto sem favor antológico (RTJ
95/96, 104) —, o Tribunal a reafirmou - HC 57.173, 24.10.79, Cordeiro Guerra, RTJ 95/96: à base de que a “imunidade
dos deputados federais não é automaticamente deferida aos deputados estaduais”, a maioria negou que devesse aproveitar,
a membros de Assembléia Legislativa, a EC 11/78, que cancelara, do art. 32 da Carta de então, a cláusula que excluía os
crimes contra a honra do âmbito da imunidade material dos congressistas.
Ora — aqui o ponto fundamental no caso presente —, estreita é a conexão entre essa premissa central e o assentado
na Súmula 3, a teor da qual “a imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do Estado”.
Certo, jurista de grande e merecida autoridade, Raul Machado Horta (ob. loc. cits.) dissocia os dois problemas:
malgrado entender que “Os dispositivos sobre imunidades, nas Constituições Estaduais, dispõem da natureza de normas
autônomas em relação às quais “não ocorre vinculação obrigatória entre Constituição Federal e Constituição Estadual”
(Rev. cit., 16/58)- até aí, pois, conforme à jurisprudência do STF —, dela dissente o renomado mestre de Minas para
sustentar que, uma vez asseguradas nas Constituições locais, “As imunidades dos Deputados Estaduais, decorrendo do
exercício de competência constitucional do Estado-membro, sem afronta aos princípios da Constituição Federal, são,
portanto, oponíveis às autoridades federais”(Rev. cit., 16/63).
Sob a ótica da jurisprudência da Corte, entretanto, a inoponibilidade à jurisdição da União das imunidades do
deputado estadual, depois consagrada na Súmula 3, sempre esteve, histórica e logicamente, vinculada à premissa de não
constituírem elas decorrência da Constituição Federal, mas, sim, de decisão autônoma do constituinte local, por isso, sem
força bastante para criar embaraço ao exercício da competência constitucional dos poderes centrais.
Assim, é clara a associação entre a doutrina da sua fonte local e o alcance limitado das imunidades dos deputados
estaduais na interpelação de Pires e Albuquerque, à época em que se firmava a mudança do entendimento do Tribunal
(apud Barbosa Lima Sobrinho, ob. cit., p. 92):
“Admitis que uma Lei ordinária, que uma Constituição ou uma Lei local tenha poder de subtrair da jurisdição
do Poder Judiciário Federal, nos casos de sua competência constitucional, outras pessoas, além daquelas que a
Própria Constituição excetuou? Admitis que uma Lei ordinária, uma Constituição ou Lei estadual possa subordinar o
exercício da função jurisdicional do Poder Judiciário Federal ao cometimento de uma autoridade federal ou
local?”.
Também em Muniz Barreto fica clara a conexão entre os dois problemas, na passagem do RecCr 427, também citada
por Barbosa Lima Sobrinho (ob. cit., p. 92), quando se reafirmava que, tratando-se “de crime sujeito constitucionalmente
à jurisdição do Judiciário Federal e qualquer que seja o lugar em que a infração haja ocorrido esse órgão da soberania
nacional não pode ter a lhe estorvar a função julgadora dispositivo de lei estadual, ainda que emanada de autoridade
constituinte ...”.
Tempos depois, no HC 30.256, de 20.4.48, o voto de Orozimbo Nonato demonstrava como o seu dissenso com
Hahnemann, quanto à premissa da fonte da imunidade dos legisladores locais, é que levava à conseqüência de negar-lhes
eficácia em relação à Justiça Federal (RFor. 120/213, 223):
“... a imunidade parlamentar, - encontra entre os publicistas calorosos elogistas e pindarizadores (...).
Não o tenho a esse privilégio, como conseqüência necessária do princípio da harmonia e independência dos
poderes, embora ele se explique e justifique amplamente.
Estou plenamente convencido de que se trata de um princípio natural ao regime sem alçar-se, porém,
logicamente, a categoria de necessário, virtual ou implícito.
Deve constar, pois, como no art. 45 da Constituição, do texto legal e expresso. Sem a sua tradução em texto de
lei, não existiria por derivação necessária do sistema constitucional. O eminente Sr. Ministro HAHNEMANN
GUIMARÃES, cujo luminoso voto suscitou a elevada réplica do preclaro Sr. Ministro CASTRO NUNES, coloca o
problema em outros termos. Entende S. Excia, que essa imunidade é, por assim dizer, adesa ao exercício do mandato
legislativo e em todos os seus ramos, em todas as suas manifestações, assim na vida federal, como na vida estadual e
até na vida municipal.
Guardo, nesse particular, pesarosamente, divergência “ex diametro”, quando S. Excia. entende que se trata
de privilégio que resulta necessariamente do regime.
Ora, o art. 45 só atribuiu, especificamente, ao Congresso Nacional essa imunidade, conferindo-a desde a
expedição do diploma, até a inauguração, da legislatura seguinte. Não ampliou, entretanto, o privilégio aos
deputados estaduais, sequer, e muito menos ainda aos vereadores, que fazem obra de legislação através de
dispositivos de âmbito simplesmente municipal.
Já se admitiu que as Constituições estaduais, possam também outorgar a imunidade aos deputados estaduais.
Mas, este colégio judiciário já decidiu, aliás com brilhantes votos divergentes, que essa imunidade não se alteia até a
órbita dos poderes federais, não assoberba a atividade dos órgãos federais. Contra os votos de eminentes colegas, foi
assim, deliberado e, a meu ver, e, “data venia”, dos que votaram de modo contrário, com acerto, em face dos motivos
enunciados”.
No pólo oposto, também os votos de Hahnemann Guimarães deixam explícito que a extensão que empresta às
imunidades a todas as órbitas da Federação parte do pressuposto de que elas são corolário essencial do regime, como
estruturado pela própria Constituição Federal. Recorde-se, no HC 29.866 - em que a questão era exatamente a
oponibilidade das imunidades de um Deputado Estadual à Justiça Militar da União, negada pela maioria - essa passagem
de meridiana clareza do seu voto vencido (Arch. Jud. LXXXV/481, 487):
“Trata-se é de verificar se a disposição do art. 45 deve ou não ser estendida aos representantes estaduais.
Trata-se de uma interpretação extensiva.
Ainda não existisse a disposição do art. 17 da Constituição Mineira, a mim se afigura que era
indiscutivelmente devida aos deputados a garantia estabelecida no art. 45 para os membros das Casas do Congresso
Nacional. Trata-se de uma interpretação extensiva apenas. A garantia que o art. 45 outorga é uma garantia para o
exercício da função legislativa. Esta, quer exercida na Câmara dos Deputados, quer no Senado, quer na Assembléia
Legislativa, é a mesma. Exerce-se o mesmo poder. O poder é o mesmo, essencialmente. Não há diferença
qualificativa quanto à função legislativa exercida nas Casas do Congresso Nacional e a função legislativa exercida
nas Assembléias estaduais. A função é a mesma, essencialmente. Quantitativamente, pode ser diversa.
Ora, se a Constituição confere à função legislativa a imunidade contra a prisão, contra o processo, nos termos
do art. 45; se esta imunidade é a garantia do exercício do próprio Poder Legislativo, porque não se há de conceder
este privilégio aos membros do Poder Legislativo estadual por uma interpretação extensiva, que se impõe até de
acordo com a tradição do nosso Direito, que vem desde os primeiros ímpetos da descentralização, já sentida durante
o próprio Império?”
De tudo isso, creio lícito afirmar que a doutrina da Súm. 3 tem por suporte necessário que o reconhecimento aos
deputados estaduais das imunidades dos congressistas, desde o primeiro sistema republicano, não derivava necessariamente
da Constituição Federal, mas decorreria de decisão autônoma do constituinte local.
Se, ao contrário, na Constituição de 1988, por mandamento explícito do art. 27, § 1º, aos deputados estaduais se
aplicam as regras, nela contidas, sobre imunidades dos membros do Congresso Nacional, a conseqüência é inelutável: a
Súmula 3, que era um corolário, há de cair por força do desaparecimento da premissa constitucional de que derivava.
Um apelo ao direito comparado reforça a conclusão. Uma única constituição federal precedeu a brasileira vigente
na declarada extensão das imunidades ao Legislativo dos Estados-membros, a Constituição de Weimar (arts. 36 a 38). Esse
dispositivo - testemunha Alcino Pinto Falcão (“Da Imunidade Parlamentar”, p. 61, apud Barbosa Lima Sobrinho, ob. cit., p.
84) - “vinculava as autoridades federais e as dos outros Estados, todas devendo aos deputados do Estado particular um
tratamento correspondente ao dos deputados federais. Ambas as Constituições em vigor, hoje, na dividida Alemanha,
silenciam sobre os deputados estaduais. Daí as respectivas Constituições dos diversos Laender consignarem, em termos
particulares e nem sempre iguais, imunidades para os respectivos deputados. A validade dessas imunidades é reconhecida”
- conclui, “mas o seu âmbito de eficácia e contra quem eficazes é que dá margem à dúvida”.
A evolução brasileira tomou o caminho inverso. Na Alemanha, o silêncio da Lei Fundamental de Bonn tornou
problemática a solução que o texto expresso de Weimar fazia indiscutível; aqui, ao contrário, a mesma controvérsia gerada
pela omissão das cartas anteriores - e resolvida, na jurisprudência, pela Súmula 3 -, ficou superada com a norma de
extensão aos estaduais das imunidades dos parlamentares federais, que induz agora à resposta contrária à daquela
orientação jurisprudencial.
II
Finalmente, não tenho dúvida de que a inovação constitucional traduz lei penal mais favorável ao acusado, de
conseqüente eficácia retroativa, de modo a cobrir o fato anterior com o manto da imunidade material.
Certo, ainda não se entenderam os penalistas quanto à natureza jurídica da inviolabilidade parlamentar. O Prof.
Antônio Edwing Caccuri, da Universidade de Londrina, dá resenha precisa da divergência doutrinária (ob. cit., Rev. Inf.
Leg., 73/54):
“Controverte-se bastante sobre a natureza jurídica da imunidade material. PONTES DE MIRANDA, NELSON
HUNGRIA e JOSÉ CELSO DE MELLO FILHO entendem-na como uma causa excludente de crime e,
semelhantemente, BASILEU GARCIA, como causa que se opõe à formação do crime; HELENO CLÁUDIO
FRAGOSO considera-a causa pessoal de exclusão de pena; DAMÁSIO DE JESUS, causa funcional de exclusão ou
isenção de pena; ANÍBAL BRUNO, causa pessoal e funcional de isenção de pena; VICENTE SABINO JÚNIOR,
causa de exclusão de criminalidade; MAGALHÃES NORONHA, causa de irresponsabilidade; JOSÉ FREDERICO
MARQUES, causa de incapacidade penal por razões políticas”.
Não importa aqui tomar posição na polêmica: seja qual for a natureza da inviolabilidade - excludente da própria
criminalidade do fato, da responsabilidade do agente ou da simples punibilidade do crime -, o certo é que, na medida em
que incide sobre as conseqüências penais de um fato típico, para excluí-las, em relação ao denunciado: cuida-se, pois, de
norma penal nova e mais favorável, o que leva à extinção da punibilidade, tomada a abolitio criminis, no art. 107, III, C.
Penal, com o sentido lato que o art. 5º, XL, da Constituição Federal impõe.
(...).”
II
Pelos mesmos fundamentos, Sr. Presidente, considerando superada a Súmula 3, e com base no art. 53, § 2º c/c os arts. 27, §
1º, e 32, § 3º, da Constituição, nego provimento ao recurso: é o meu voto.
* acórdão pendente de publicação
**nome suprimido pelo Informativo
ADPF e Princípio da Subsidiariedade (Transcrições)
ADPF 76/TO*
RELATOR: MINISTRO GILMAR MENDES
DECISÃO: Trata-se do pedido de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental no 76-TO, ajuizado pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A ADPF funda-se em suposta violação, pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Tocantins (TJTO), da previsão do “quinto constitucional” constante do art. 94 e parágrafo único, da Constituição Federal, e do art.
47, inciso II, da Constituição tocantinense. A inicial (fls. 2-21) narra que:
“2.1.1 Quando o Tribunal de Justiça do Tocantins se instalou, contava com (07) Desembargadores, dentre os quais,
segundo os critérios de provimento então adotados, abrigava dois integrantes do quinto Constitucional, no caso, os
Desembargadores Antonio Felix Gonçalves e Amado Cilton Rosa, representantes dos Advogados e do Ministério Público,
respectivamente.
2.1.2 Outrossim com o advento da Lei Complementar n. 16, de 13 de novembro de 1998, foram criadas quatro (04)
vagas, as quais foram destinadas somente a integrantes da magistratura, passando, contudo, de sete (07) Desembargadores
para onze (11) a composição do Tribunal de Justiça do Tocantins, sendo o Desembargador Luiz Aparecido Gadotti, o
décimo primeiro nomeado, o qual exercia a função de Juiz de Direito na comarca de Colinas do Tocantins.
2.1.3. A nomeação do Desembargador Luiz Aparecido Gadotti foi respaldada no parágrafo único do artigo 75, da
Lei Orgânica da Magistratura Tocantinense (Lei Complementar n. 10/1.996), a qual permitia que o Juiz de Direito que
figurasse dentro do quinto das vagas existentes na 3ª. Entrância pudesse concorrer ao Tribunal. Antes, poderiam figurar na
lista apenas os que estivessem no quinto das vagas ocupadas, e não das existentes.
2.1.4 Embora o Magistrado Luiz Aparecido Gadotti estivesse fora do quinto convencional (ou seja, entre os 20% dos
juízes de 3ª Entrância em atividade) foi contemplado nesse chamado ‘quinto fictício’. Essa situação, levou a Associação dos
Magistrados Brasileiros (AMB) a ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.970/99, questionando a
constitucionalidade do parágrafo único do art. 75, da Lei Orgânica da Magistratura Tocantinense (Lei Complementar n. 10,
de 11 de janeiro de 1996).
2.1.5. O Relator da multicidada Ação Direta de Inconstitucionalidade - Ministro Nelson Jobim -, após ouvir a
Assembléia Legislativa e o Governador do Estado do Tocantins, levou o assunto ao Plenário, e o Supremo Tribunal Federal,
em 1º de julho de 1999, por unanimidade, deferiu o pedido de liminar, para suspender, até decisão final da ação direta, a
eficácia do parágrafo único do art. 75, da Lei Complementar n. 10, de 11/1/1996, com a redação dada pelo art. 1º, da Lei
Complementar n. 16, de 13/11/1998.
(...)
2.1.7 ... . Neste meio tempo, foi revogada a Lei que acrescentara o parágrafo único ao art. 75 da Lei Complementar n.
10, e o Presidente da Assembléia Legislativa comunicou o fato ao Supremo Tribunal Federal, requerendo que não fosse julgado o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade, requerimento esse acatado pelo Ministro Relator, pois o pedido
estava prejudicado por perda de objeto (a Lei questionada não existia mais).” (fls. 6/9)
(...)
[E continua, a argüente:]
2.3.1 Até a vigência da Lei Complementar Estadual nº 34/2002, o quadro do egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins
manteve-se com onze (11) Desembargadores. Com o advento da referida Lei Complementar foi criada nova vaga,
desaguando no provimento da 3ª vaga pelo quinto constitucional.
(...)
2.3.3 O Tribunal de Justiça do Tocantins, por ato arbitrário e informal da sua Presidência (anexo IV) em 11/11/02,
‘deu’ ao MPE a 12ª vaga da Lei Complementar nº 34, com a qual alcançou doze (12) integrantes. Também informalmente,
isto é, sem convocação e sem candidaturas, conforme registro da ata própria, em 12.11.02, portanto em um dia, o MP fez a
lista sêxtupla que resultou na nomeação da Procuradora Geral da Justiça, Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, em
14/11/02, por ato do Governador do Estado do Tocantins, este aqui também questionado.” (fls. 10-11).
Em primeiro lugar, cabe esclarecer que a nomeação do Desembargador LUIZ APARECIDO GADOTTI foi realizada com
base no parágrafo único, do art. 75, da Lei Orgânica da Magistratura Tocantinense (Lei Complementar Estadual no 10-TO, de 11 de
janeiro de 1996, com a redação dada pelo art. 1o, da Lei Complementar Estadual no 16-TO, de 13 de novembro de 1998).
Relativamente à referida Lei Orgânica, em 18 de março 1999, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou a
Ação Direta de Inconstitucionalidade no 1.970-TO, Rel. Min. Nelson Jobim. Na espécie questionava-se a constitucionalidade do
parágrafo único, do art. 75, na redação conferida pela Lei Complementar no 16/1998-TO, sob o fundamento de que o dispositivo
violaria o art. 93, II, b, da CF (“a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o
juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;”)
O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, em sessão de 1o de julho 1999, deferiu o pedido de liminar
para suspender, até decisão final da ação direta, a vigência do parágrafo único, do art. 75, da Lei Complementar no 10/1996-TO, com
a redação dada pelo art. 1o, da Lei Complementar no 16/1998-TO. Eis o teor da ementa:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MAGISTRATURA. PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO. CARACTERIZADA A PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA REQUERENTE. CRITÉRIO
ESTABELECIDO NA LEI QUE VIOLA O ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RISCO NA DEMORA. LIMINAR
DEFERIDA.” (ADI nO 1.970-TO, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 18.02.2000)
Na ocasião do deferimento da liminar, manifestou-se o Eminente Min. Relator, Min. Nelson Jobim, no seguinte sentido:
“Leio, na inicial a determinação de considerar-se o número total dos cargos para cálculo de primeira quinta parte da
lista de antigüidade, vai de encontro ao que dispõe o artigo 93, II, b, da Constituição da República (aplicável aos casos de
acesso aos tribunais de segundo grau, por força do inciso III do mesmo artigo), que apenas se refere a lista de antigüidade dos
juizes que integram a entrância:
... a Constituição ... não se refere ao total de cargos na entrância, mas apenas a lista de antigüidade, que ... é composta
... pelos Magistrados com exercício na entrância e não pelos cargos, ocupados ou vagos, que ela possa comportar.
‘Lista de antigüidade, por significar relação de pessoas (Aurélio, Novo Dicionário), não pode relacionar-se ao número
de cargos, mas sim ao número de Magistrados na entrância. Em verdade, o vocábulo lista, no caso, ‘é empregado na
terminologia jurídica para exprimir toda relação, rol ou catálogo de coisas ou de pessoas, que aí se anotam ou se inscrevem
para a satisfação de uma regra ou exigência legal’ (Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva, p. 99). Tem-se, portanto, que
em hipótese nenhuma lista de antigüidade pode confundir-se com número de cargos” (fls. 3/4)
O precedente referido nas informações (Adin 189) não tratou da questão.
Reconheceu-se, por maioria, a inconstitucionalidade de regra de Resolução do Tribunal Carioca relativa à ‘utilização
do critério de ordem temporal (antigüidade na entrância) como fator de desempate nas promoções por merecimento’.
Concede-se liminar havendo robusta plausibilidade do direito alegado.
É o caso.
O risco pela mora é evidente.
Poderá haver promoções com base na regra atacada.
Concedo a liminar.
Suspendo a eficácia do parágrafo único do artigo 75 da Lei Complementar n° 10, de 11/01/96, com a redação da LC
n° 16, de 13/11/98, do Estado do Tocantins.”
Posteriormente, a Lei Complementar no 16/1998-TO foi revogada pela Lei Complementar Estadual no 26/2000-TO, de 20 de
dezembro de 2000. Diante dessa revogação, o Ministro Relator, Min. Nelson Jobim, declarou o prejuízo do pedido da ADI no 1.970TO por perda superveniente de objeto, em decisão monocrática de 04.03.2001 (DJ de 27.04.2001). Eis o teor do referido ato
decisório:
“1. Os Fatos. A Associação dos Magistrados Brasileiros propôs a presente ação para que fosse declarada a
inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 75 da LC 10/96, com a redação dada pelo art. 1º da LC 16/98, ambas do
Estado do Tocantins. Transcrevo: ‘Art. 75. .............................. Parágrafo único. Na promoção pelo critério de merecimento,
para a fixação da primeira quinta parte da lista de antigüidade, considerar-se-á o número total de cargos da entrância.’ Em
sessão plenária de 01 de julho de 1999, este Tribunal: ‘... por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar, para
suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do parágrafo único do art. 75 da Lei Complementar nº 10, de
11/01/1996, com a redação dada pelo art. 1º da LC nº 16, de 13/11/1998, ambas do Estado de Tocantins...’ (fls. 187). O
acórdão foi publicado em 18 de fevereiro de 2000. A Requerida, Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, traz aos
autos Diário Oficial daquele Estado, de 20 de dezembro de 2000. Nele foi publicada a Lei Complementar nº 26/2000. ‘Art.
3º. Revoga-se o parágrafo único do artigo 75 da Lei Complementar 10, de 11 de janeiro de 1996’ (fls. 208). Em face disso,
requer que seja julgada prejudicada a presente ação. 2. Decido. A revogação ao texto questionado na presente ADIN foi
expressa. Este Tribunal já se manifestou em casos semelhantes: ‘... ocorrendo a revogação superveniente da norma
atacada em ação direta, esta perde o seu objeto, independentemente de a referida norma ter, ou não, produzido
efeitos concretos.’ (ADI 2097, MOREIRA ALVES). ‘REVOGAÇÃO DA LEI ARGÜIDA DE INCONSTITUCIONAL.
Prejudicialidade da ação por perda do objeto. A revogação ulterior da lei questionada realiza, em si, a função jurídica
constitucional reservada à ação direta de expungir do sistema jurídico a norma inquinada de inconstitucionalidade.
EFEITOS concretos da lei revogada, durante sua vigência. Matéria que, por não constituir objeto da ação direta, deve
ser remetida às vias ordinárias. A declaração em tese de lei que não mais existe, transformaria a ação direta em
instrumento processual de proteção de situações jurídicas pessoais e concretas. Ação direta que, tendo por objeto a
Lei 9.048/89 do Estado do Paraná, revogada no curso da ação, se julga prejudicada.’ (ADIMC 709, PAULO
BROSSARD - GRIFO NOSSO). Ainda: ADI’s 648 e 818, NERI DA SILVEIRA. Em face do exposto, julgo prejudicada a
ação, por perda do objeto (RISTF, art. 21, §1º). Arquive-se.
Uma vez esclarecida a situação legislativa relativa ao ato concreto de nomeação do Desembargador LUIZ APARECIDO
GADOTTI, é necessário tecer outras considerações quanto à nomeação da Desembargadora JAQUELINE ADORNO DE LA CRUZ
BARBOSA.
Com a edição da Lei Complementar Estadual no 34-TO, de 5 de novembro de 2002, foi criada nova vaga no TJTO.
Em princípio, a 3ª vaga deveria ser preenchida pelo quinto constitucional.
Assim, tendo em vista a possibilidade da nomeação tanto de um representante da advocacia, como de representante do
Ministério Público, o TJTO, por ato de sua Presidência, indicou para o Governador do Estado que a nomeação deveria ser realizada
em favor do Parquet. Como resultado, o Governador nomeou a então Procuradora-Geral de Justiça e atual Desembargadora
JAQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA.
Com relação à impugnação judicial desse ato, a partir das informações e dados constantes da inicial, observo que não houve o
ajuizamento de qualquer ação apta a discutir a legalidade desse segundo ato concreto de nomeação por parte da Ordem dos
Advogados do Brasil ou de qualquer outra entidade legitimada para tanto.
Configurada a situação concreta sob análise, passo à análise da admissibilidade do presente pedido.
De acordo com os arts. 2o, I, da Lei no 9.882/1999, e 2o, VII, da Lei no 9.868/1999, o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil é legitimado para propor a presente argüição de descumprimento de preceito fundamental.
A presente ação impugna a regularidade da nomeação de dois desembargadores que, atualmente, compõem o TJTO: i) a do
Desembargador LUIZ APARECIDO GADOTTI; e ii) a da Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA,
pelo Governador do Estado de Tocantins. Considerada essa premissa, urge tecer algumas considerações sobre o cabimento da
argüição de descumprimento de preceito fundamental.
Tal como a Lei no 9.868/1999, a Lei no 9.882/1999 estabelece que a petição inicial deve conter: a) a indicação do preceito
fundamental que se considera violado; b) a indicação do ato questionado; c) a prova da violação do preceito fundamental; d) o
pedido com suas especificações e, se for o caso; e) a demonstração da controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito
fundamental questionado.
O alegado preceito fundamental supostamente violado (item “a”) é o disposto no art. 94 e parágrafo único, da Constituição
Federal.
O ato questionado, em síntese (item “b”), é a nomeação de dois desembargadores que, atualmente, compõem o Tribunal de
Justiça de Tocantins: Desembargador Luiz Aparecido Gadotti e Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Conforme já afirmado, o preceito fundamental alegadamente violado (item “c”) é o art. 94 e parágrafo único, da
Constituição Federal. Trata-se de alegado desrespeito ao princípio do “quinto constitucional” na nomeação dos dois citados
desembargadores para o TJTO.
Todavia, para a comprovação de tal violação, não será suficiente a simples indicação de uma possível afronta à Constituição,
devendo caracterizar-se, fundamentadamente, a violação de um princípio ou elemento básico.
Cabe aqui questionar se o dispositivo contido no art. 94 e parágrafo único da Constituição Federal, o “quinto constitucional”,
trata-se de elemento ou princípio básico da Constituição.
Um juízo mais ou menos seguro sobre a lesão de preceito fundamental consistente no “quinto constitucional” exige,
preliminarmente, a identificação da conformação dessa categoria na ordem constitucional e, especialmente, das suas relações de
interdependência.
Também se faz indispensável fundamentar o pedido em relação a cada uma das impugnações (item “d”), quais sejam (fls.
19/20):
“a) que seja LIMINARMENTE suspensa a eficácia dos atos questionados, representados estes pelo ato de nomeação do Des.
Luiz Aparecido Gadotti e da Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, bem como do ofício do Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado do Tocantins à Procuradoria Geral de Justiça, pela lista tríplice e pelo Ato n. 899 - NM, do Governador do mesmo
estado, determinando a imediata disponibilidade do desembargador LUIZ APARECIDO GADOTTI, o qual na qualidade de
Magistrado fora nomeado na décima-primeira (11ª) vaga destinada ao quinto constitucional pertencente a membro da Advocacia, e
por conseguinte,seja colocada em disponibilidade, também, a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, a qual
fora nomeada na décima-segunda (12ª) vaga pertencente a integrante da Magistratura, sendo, portanto, suas nomeações eivadas de
inconstitucionalidade;
b) Requer, ainda, seja julgada procedente a presente ação de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com a
concessão de medida liminar, no sentido de determinar que a OAB/Tocantins elabore a lista sêxtupla;
c) Finalmente, no mérito, requer seja julgada procedente a ação de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental,
no sentido de anular o ATO DE NOMEAÇÃO do Dês. LUIZ APARECIDO GADOTTI, ou seja, tornar sem efeito o
Decreto Judiciário n. 261/98, publicado no Diário de Justiça n. 652, em 18/11/1998, bem ainda o Ato n. 899 - NM do
Governador do Estado do Tocantins, publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins n. 1.316, em 14/11/2002 que
nomeou a Procuradora de Justiça do Tocantins, Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa para o cargo de Desembargador
criado pela lei Complementar n. 34/002.” (fls. 19/20)
Com relação ao aspecto da demonstração da controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental
questionado (item “e”), a argüente suscita, tão-somente, a inexistência de outro meio eficaz.
Nesse particular, o desenvolvimento do princípio da subsidiariedade, ou da idéia da inexistência de outro meio eficaz,
dependerá da interpretação que o STF venha a dar à lei. A esse respeito, destaque-se que a Lei no 9.882/1999 impõe que a argüição
de descumprimento de preceito fundamental somente será admitida se não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade (art. 4o, §
1o).
À primeira vista, poderia parecer que somente na hipótese de absoluta inexistência de qualquer outro meio eficaz para afastar
a eventual lesão poder-se-ia manejar, de forma útil, a argüição de descumprimento de preceito fundamental.
É fácil ver que uma leitura excessivamente literal dessa disposição, que tenta introduzir entre nós o princípio da
subsidiariedade vigente no direito alemão (recurso constitucional) e no direito espanhol (recurso de amparo), acabaria por retirar
desse instituto qualquer significado prático.
De uma perspectiva estritamente subjetiva, a ação somente poderia ser proposta se já se tivesse verificado a exaustão de
todos os meios eficazes de afastar a lesão no âmbito judicial.
Uma leitura mais cuidadosa há de revelar, porém, que na análise sobre a eficácia da proteção de preceito fundamental nesse
processo deve predominar um enfoque objetivo ou de proteção da ordem constitucional objetiva. Em outros termos, o princípio da
subsidiariedade - inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão -, contido no § 1o do art. 4o da Lei no 9.882/1999, há de ser
compreendido no contexto da ordem constitucional global.
Nesse sentido, caso se considere o caráter enfaticamente objetivo do instituto (o que resulta, inclusive, da legitimação ativa),
meio eficaz de sanar a lesão parece ser aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata.
No direito alemão, a Verfassungsbeschwerde (recurso constitucional) está submetida ao dever de exaurimento das instâncias
ordinárias. Todavia, a Corte Constitucional pode decidir de imediato um recurso constitucional, caso se demonstre que a questão é
de interesse geral ou se demonstrado que o requerente poderia sofrer grave lesão caso recorresse à via ordinária (Lei Orgânica do
Tribunal, § 90, II).
Como se vê, a ressalva constante da parte final do § 90, II, da Lei Orgânica da Corte Constitucional alemã confere ampla
discricionariedade tanto para conhecer das questões fundadas no interesse geral (allgemeine Bedeutung), quanto daquelas
controvérsias baseadas no perigo iminente de grave lesão (schwerer Nachteil).
Assim, tem o Tribunal Constitucional admitido o recurso constitucional, na forma antecipada, em matéria tributária, tendo
em vista o reflexo direto da decisão sobre inúmeras situações homogêneas (BVerfGE 19/268 (273); BVerfGE 62/338 (342); v.
também Schlaich, Klaus. Das Bundesverfassungsgericht, 4a ed., 1997, p. 162). A Corte considerou igualmente relevante a
apreciação de controvérsia sobre publicidade oficial, tendo em vista o seu significado para todos os partícipes, ativos e passivos, do
processo eleitoral (BVerfGE 62/230 (232); BVerfGE 62/117 (144); Schlaich, cit., p. 162). No que concerne ao controle de
constitucionalidade de normas, a posição da Corte tem-se revelado enfática: “apresenta-se, regularmente, como de interesse geral a
verificação sobre se uma norma legal relevante para uma decisão judicial é inconstitucional” (BVerfGE 91/93 (106)).
No direito espanhol, explicita-se que cabe o recurso de amparo contra ato judicial desde que “se hayan agotado todos los
recursos utilizables dentro de la vía recursal” (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, art. 44, I). Não obstante, a jurisprudência e
a doutrina têm entendido que, para os fins da exaustão das instâncias ordinárias, “não é necessária a interposição de todos os
recursos possíveis, senão de todos os recursos razoavelmente úteis” (Almagro, José. Justicia Constitucional, Comentarios a la Ley
Orgánica del Tribunal Constitucional, 2a ed., Valência, 1989, p. 324.).
Nessa linha de entendimento, anotou o Tribunal Constitucional Espanhol: “Al haberse manifestado en este caso la voluntad
del órgano jurisdicional sobre el mismo fondo de la cuestión planteada, há de entenderse que la finalidad del requisito exigido en el
art. 44, 1, ‘a’, de la LOTC se há cumplido, pues el recurso hubiera sido en cualquier caso ineficaz para reparar la supuesta
vulneración del derecho constitucional conocido” (auto de 11.2.1981, n. 19 [Almagro, José. Justicia Constitucional, Comentarios a
la Ley Orgánica del Tribunal Constitucional, 2a ed., Valência, 1989, p.325]). Vê-se, assim, que também no direito espanhol tem-se
atenuado o significado literal do princípio da subsidiariedade ou do exaurimento das instâncias ordinárias, até porque, em muitos
casos, o prosseguimento nas vias ordinárias não teria efeitos úteis para afastar a lesão a direitos fundamentais.
Observe-se, ainda, que a legitimação outorgada ao Ministério Público e ao Defensor do Povo para manejar o recurso de
amparo reforça, no sistema espanhol, o caráter objetivo desse processo.
Tendo em vista o direito alemão, Schlaich transcreve observação de antigo Ministro da Justiça da Prússia segundo a qual “o
recurso de nulidade era proposto pelas partes, porém com objetivo de evitar o surgimento ou a aplicação de princípios jurídicos
incorretos” (Schlaich, Klaus. Das Bundesverfassungsgericht, 4a ed., 1997, p. 184). Em relação ao recurso constitucional moderno,
movido contra decisões judiciais, anota Schlaich: “essa deve ser também a tarefa principal da Corte Constitucional com referência
aos direitos fundamentais, tendo em vista os numerosos e relevantes recursos constitucionais propostos contra decisões judiciais:
contribuir para que outros tribunais logrem uma realização ótima dos direitos fundamentais” (Schlaich, Klaus. Das
Bundesverfassungsgericht, 4a ed., 1997, p. 184).
Em verdade, o princípio da subsidiariedade, ou do exaurimento das instâncias, atua também nos sistemas que conferem ao
indivíduo afetado o direito de impugnar a decisão judicial, como um pressuposto de admissibilidade de índole objetiva, destinado,
fundamentalmente, a impedir a banalização da atividade de jurisdição constitucional (Rüdiger, Zuck. Das Recht der
Verfassungsbeschwerde, 2.ed. Munique,1988, pp. 13 e ss).
Conforme tenho sustentado no âmbito dogmático, no caso brasileiro o pleito a ser formulado pelos órgãos ou entes
legitimados dificilmente versará - pelo menos de forma direta - sobre a proteção judicial efetiva de posições específicas por eles
defendidas. A exceção mais expressiva reside talvez na possibilidade de o Procurador-Geral da República, como previsto
expressamente no texto legal, ou qualquer outro ente legitimado, propor a argüição de descumprimento a pedido de terceiro
interessado, tendo em vista a proteção de situação específica.
Ainda assim, o ajuizamento da ação e a sua admissão estarão vinculados, muito provavelmente, ao significado da solução da
controvérsia para o ordenamento constitucional objetivo, e não à proteção judicial efetiva de situações singulares.
Nesse cenário, tendo em vista o caráter acentuadamente objetivo da argüição de descumprimento, o juízo de subsidiariedade
há de ter em vista, especialmente, os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional. Destarte, assumida a
plausibilidade da alegada violação ao preceito constitucional, cabível a ação direta de inconstitucionalidade ou de
constitucionalidade, não será admissível a argüição de descumprimento. Em sentido contrário, em princípio, não sendo admitida a
utilização de ações diretas de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade - isto é, não se verificando a existência de meio apto
para solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata -, há de se entender possível a utilização da
argüição de descumprimento de preceito fundamental.
É o que ocorre, fundamentalmente, nos casos relativos ao controle de legitimidade do direito pré-constitucional, do direito
municipal em face da Constituição Federal e nas controvérsias sobre direito pós-constitucional já revogado ou cujos efeitos já se
exauriram. Nesses casos, em face do não-cabimento da ação direta de inconstitucionalidade, não há como deixar de reconhecer, em
princípio, a admissibilidade da argüição de descumprimento.
Não se pode admitir que a existência de processos ordinários e recursos extraordinários deva excluir, a priori, a utilização da
argüição de descumprimento de preceito fundamental. Até porque o instituto assume, entre nós, feição marcadamente objetiva.
Nessas hipóteses, ante a inexistência de processo de índole objetiva, apto a solver, de uma vez por todas, a controvérsia
constitucional, afigurar-se-ia integralmente aplicável a argüição de descumprimento de preceito fundamental. É que as ações
originárias e o próprio recurso extraordinário não parecem, as mais das vezes, capazes de resolver a controvérsia constitucional de
forma geral, definitiva e imediata. A necessidade de interposição de um sem número de recursos extraordinários idênticos poderá,
em verdade, constituir-se em ameaça ao livre funcionamento do STF e das próprias Cortes ordinárias.
A propósito, assinalou Sepúlveda Pertence, na ADC no 1 (ADC 1/DF, Rel. Min. Moreira Alves, j. 1.12.93, DJU 16.6.95), que
a convivência entre o sistema difuso e o sistema concentrado “não se faz sem uma permanente tensão dialética na qual, a meu ver,
a experiência tem demonstrado que será inevitável o reforço do sistema concentrado, sobretudo nos processos de massa; na
multiplicidade de processos a que inevitavelmente, a cada ano, na dinâmica da legislação, sobretudo da legislação tributária e
matérias próximas, levará se não se criam mecanismos eficazes de decisão relativamente rápida e uniforme; ao estrangulamento da
máquina judiciária, acima de qualquer possibilidade de sua ampliação e, progressivamente, ao maior descrédito da Justiça, pela
sua total incapacidade de responder à demanda de centenas de milhares de processos rigorosamente idênticos, porque reduzidos a
uma só questão de direito”.
A possibilidade de incongruências hermenêuticas e confusões jurisprudenciais decorrentes dos pronunciamentos de múltiplos
órgãos pode configurar uma ameaça a preceito fundamental (pelo menos, ao da segurança jurídica), o que também está a
recomendar uma leitura compreensiva da exigência aposta à lei da argüição, de modo a admitir a propositura da ação especial toda
vez que uma definição imediata da controvérsia mostrar-se necessária para afastar aplicações erráticas, tumultuárias ou
incongruentes, que comprometam gravemente o princípio da segurança jurídica e a própria idéia de prestação judicial efetiva.
Ademais, a ausência de definição da controvérsia ou a própria decisão prolatada pelas instâncias judiciais poderá ser a
concretização da lesão a preceito fundamental. Em um sistema dotado de órgão de cúpula, que tem a missão de guarda da
Constituição, a multiplicidade ou a diversidade de soluções pode constituir-se, por si só, em uma ameaça ao princípio constitucional
da segurança jurídica e, por conseguinte, em uma autêntica lesão a preceito fundamental.
Assim, tendo em vista o perfil objetivo da argüição de descumprimento, com legitimação diversa, dificilmente poder-se-á
vislumbrar uma autêntica relação de subsidiariedade entre o novel instituto e as formas ordinárias ou convencionais de controle de
constitucionalidade do sistema difuso, expressas, fundamentalmente, no uso do recurso extraordinário.
Como se vê, ainda que aparentemente pudesse ser o recurso extraordinário o meio eficaz de superar eventual lesão a preceito
fundamental nessas situações, na prática, especialmente nos processos de massa, a utilização desse instituto do sistema difuso de
controle de constitucionalidade não se revela plenamente eficaz, em razão do limitado efeito do julgado nele proferido (decisão com
efeito entre as partes).
Desse modo, é possível concluir que a simples existência de ações ou de outros recursos processuais - vias processuais
ordinárias - não poderá servir de óbice à formulação da argüição de descumprimento. Ao contrário, tal como explicitado, a
multiplicação de processos e decisões sobre um dado tema constitucional reclama, as mais das vezes, a utilização de um instrumento
de feição concentrada, que permita a solução definitiva e abrangente da controvérsia.
É outro, porém, o caso dos autos!
Conforme pode se observar na espécie, a argüente não utilizou qualquer instrumento processual ou ação de impugnação
autônoma do ato imputado como manifestamente inconstitucional.
Poder-se-ia cogitar, portanto, até mesmo da tempestiva impetração de mandado de segurança (CF, art. 5o, LXIX) contra os
atos de nomeação realizados pelo Governador do Estado de Tocantins.
Na verdade, almeja-se reparar lesão a direito supostamente reconhecido com relação a situações singulares, a saber: a
nomeação de dois desembargadores estaduais em suposta violação à disposição constitucional do “quinto constitucional” (CF, art.
94 e parágrafo único).
No caso concreto, porém, conforme alertara o próprio relator, Min. Nelson Jobim, quando do arquivamento dos autos da ADI
no 1.970-TO, a situação singular poderia ser sido ampla e eficazmente discutida na via ordinária. Reitero que, na ocasião da
declaração do prejuízo do pedido da ADI no 1.970-TO, em decisão monocrática de 04.03.2001 (DJ de 27.04.2001), o relator
asseverou que:
“Este Tribunal já se manifestou em casos semelhantes: ‘... ocorrendo a revogação superveniente da norma atacada em ação
direta, esta perde o seu objeto, independentemente de a referida norma ter, ou não, produzido efeitos concretos.’ (ADI 2097,
MOREIRA ALVES). ‘REVOGAÇÃO DA LEI ARGÜIDA DE INCONSTITUCIONAL. Prejudicialidade da ação por perda do
objeto. A revogação ulterior da lei questionada realiza, em si, a função jurídica constitucional reservada à ação direta de expungir do
sistema jurídico a norma inquinada de inconstitucionalidade. EFEITOS concretos da lei revogada, durante sua vigência. Matéria
que, por não constituir objeto da ação direta, deve ser remetida às vias ordinárias. A declaração em tese de lei que não mais existe,
transformaria a ação direta em instrumento processual de proteção de situações jurídicas pessoais e concretas. Ação direta que,
tendo por objeto a Lei 9.048/89 do Estado do Paraná, revogada no curso da ação, se julga prejudicada.’ (ADIMC 709, PAULO
BROSSARD). Ainda: ADI’s 648 e 818, NERI DA SILVEIRA. Em face do exposto, julgo prejudicada a ação, por perda do objeto
(RISTF, art. 21, §1º). Arquive-se.” (ADI no 1.970-TO, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 27.04.2001)
Frise-se, ademais, que, da decretação de prejudicada da ADIn, passaram-se quase 5 (cinco) anos.
Tal hipótese pode ser constatada no presente caso. Na espécie, impugnam-se não as Leis Complementares Estaduais no
16/1998 e no 34/2002, mas os atos concretos do Governador do Estado do Tocantins delas resultantes, quais sejam: as nomeações
dos Desembargadores LUIZ APARECIDO GADOTTI E JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA.
De acordo com jurisprudência firmada por este Tribunal, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil seria
legitimado, inclusive, para impetrar eventual mandado de segurança ou para ajuizar outro meio judicial cabível.
Isso não significa, porém, que se possa perder a dimensão de que a ADPF é destinada, basicamente, a resguardar a
integridade da ordem jurídico-constitucional.
Destarte, não tendo havido qualquer impugnação dos atos singulares ordinários, que, reitere-se, in casu, seria apta para solver
a controvérsia de forma plena, não há como justificar, na espécie, a utilização da ADPF em face do disposto no art. 4º, § 1º, da Lei
nº 9.882/99. Parece evidente que referido instituto, cuja nobreza é dispensável destacar, não pode ser utilizado para suprir inércia ou
omissão de eventual interessado.
Como o instituto da ADPF assume feição eminentemente objetiva, o juízo de relevância deve ser interpretado como requisito
implícito de admissibilidade do pedido.
Seria possível admitir, em tese, a propositura de ADPF diretamente contra ato do Poder Público, nas hipóteses em que, em
razão da relevância da matéria, a adoção da via ordinária acarrete danos de difícil reparação à ordem jurídica. O caso em apreço,
contudo, revela que as medidas ordinárias à disposição da ora requerente - e, não utilizadas - poderiam ter plena eficácia.
Ressalte-se que a fórmula da relevância do interesse público, para justificar a admissão da argüição de descumprimento
(explícita no modelo alemão), está implícita no sistema criado pelo legislador brasileiro.
No presente caso, afigura-se de solar evidência a falta de relevância jurídica para a instauração da ADPF.
Assim, tendo em vista a existência, pelo menos em tese, de outras medidas processuais cabíveis e efetivas para questionar os
atos em apreço, entendo que o conhecimento do presente pedido de ADPF não é compatível com uma interpretação adequada do
princípio da subsidiariedade.
Nestes termos, indefiro, liminarmente, a petição inicial (Lei no 9.868/1999, art. 4o). Conseqüentemente, nego seguimento ao
presente pedido de argüição de descumprimento de preceito fundamental por entender que a postulação é manifestamente incabível,
nos termos e do art. 21, § 1o do RISTF. Por conseguinte, declaro o prejuízo do pedido de medida liminar postulado.
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2006.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
*decisão publicada no DJU de 13.2.2006
Assessora responsável pelo Informativo
Anna Daniela de A. M. dos Santos
[email protected]
INFORMATIVO Nº 418
Brasília, 6 a 10 de março de 2006 Nº 418
Data (páginas internas): 15 de março de 2006
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento
das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo
Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja
uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua
publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
Estado-membro: Criação de Região Metropolitana - 2
Estado-membro: Criação de Região Metropolitana - 3
Serviços de Água e Saneamento Básico - 2
MS contra Ato de Ministro do STF e Prevenção - 1
MS contra Ato de Ministro do STF e Prevenção - 2
MS contra Ato de Ministro do STF e Prevenção - 3
Teto Constitucional e EC 41/2003 - 1
Teto Constitucional e EC 41/2003 - 2
Teto Constitucional e EC 41/2003 - 3
Teto Constitucional e EC 41/2003 - 4
1ª Turma
Lei 8.072/90: Art. 2º, § 1º e Julgamento Monocrático
Princípio da Insignificância e Crime contra a Administração Pública
Pedido de Extensão e Órgãos Judiciários Distintos - 2
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos e Gratuidade - 1
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos e Gratuidade - 2
Cabimento de MS e Inafastabilidade da Jurisdição - 1
Cabimento de MS e Inafastabilidade da Jurisdição - 2
2ª Turma
Crime de Responsabilidade e Prerrogativa de Foro
Contaminação de Prova: Inocorrência
Responsabilidade Civil do Estado e Ato Omissivo - 3
Legislação Aplicável em Ação de Indenização contra Empresa Aérea
Clipping do DJ
Transcrições
Lei 8.072/90: Art. 2º, § 1º (HC 82959/SP)
HC contra Ato de Membro do MPDFT: Competência (RE 418852/DF)
PLENÁRIO
Estado-membro: Criação de Região Metropolitana - 2
O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido
Democrático Trabalhista - PDT contra dispositivos da LC 87/97, do Estado do Rio de Janeiro — que
“dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, sua composição, organização e gestão, e sobre
a Microrregião dos Lagos, define as funções públicas e serviços de interesse comum e dá outras
providências” —, e os artigos 8º a 21 da Lei 2.869/1997, do mesmo Estado, a qual dispõe sobre o regime
de prestação do serviço público de transporte ferroviário e metroviário de passageiros, e sobre o serviço
público de saneamento básico no mencionado Estado, e dá outras providências — v. Informativo 343.
ADI 1842/RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 8.3.2006. (ADI-1842)
Estado-membro: Criação de Região Metropolitana - 3
O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, acompanhado pelo Min. Nelson Jobim, julgou
parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “a ser submetido à
Assembléia Legislativa”, contida no inciso I do art. 5º; do parágrafo único do mesmo art. 5º; do art. 6º e
incisos I, II, IV e V; do art. 7º e do art. 10, todos da LC 87/97, e, ainda, dos artigos 11 a 21 da Lei
2.869/97. Inicialmente, afastou a preliminar de inépcia da inicial, e julgou prejudicada a ação quanto ao
Decreto 24.631/98, ante sua revogação pelo Decreto 24.804/98, nos termos do voto do Min. Maurício
Corrêa, relator. Divergindo, em parte, deste, considerou prejudicada a ação apenas quanto aos artigos 1º,
caput e seus parágrafos; 2º, caput e parágrafo único; 4º, incisos I a VII; e 11, caput e incisos I a VI, todos
da LC 87/97, tendo em conta sua alteração por legislação superveniente. Quanto ao mérito, o Min.
Joaquim Barbosa, salientando que o art. 25, § 3º, da CF impõe a conclusão de que não deve haver conflito
entre o estabelecimento de regiões metropolitanas e a autonomia municipal, entendeu que os dispositivos
impugnados violam esta última, por alijar os Municípios do processo decisório quanto à concessão e
permissão de serviços de interesse comum dos entes integrantes da região metropolitana, bem como da
organização, do planejamento e da execução desses serviços, transferindo exclusivamente ao Estado tais
competências. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
ADI 1842/RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 8.3.2006. (ADI-1842)
Serviços de Água e Saneamento Básico - 2
O Tribunal retomou julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos
Trabalhadores - PT contra dispositivos da Constituição do Estado da Bahia, na redação dada pela Emenda
Constitucional 7/99 — v. Informativo 166. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, e os
Ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa acompanharam o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, o qual,
entendendo caracterizada a aparente ofensa ao princípio da autonomia dos Municípios, deferiu, em parte,
o pedido, para suspender, até a decisão final da ação, a expressão “assim considerados aqueles cuja
execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso,
exclusivamente com seus recursos naturais”, contida no inciso V do art. 59 (“Art. 59 - Cabe ao Município
...: V - organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, assim considerados aqueles cuja
execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso,
exclusivamente com seus recursos naturais, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;”) e o caput do art. 228 (“Compete ao Estado instituir diretrizes e prestar diretamente ou
mediante concessão, os serviços de saneamento básico, sempre que os recursos econômicos ou naturais
necessários incluam-se entre os seus bens, ou ainda, que necessitem integrar a organização, o
planejamento e a execução de interesse comum de mais de um Município”). Após, o julgamento foi
adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
ADI 2077 MC/BA, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.3.2006. (ADI-2077)
MS contra Ato de Ministro do STF e Prevenção - 1
Ante a singularidade do caso concreto, o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem, por
reconhecer hipótese de prevenção, decidiu afetar o MS 25846/DF, de relatoria do Min. Marco Aurélio, e
o MS 25853/DF, de relatoria do Min. Cezar Peluso, ao Min. Celso de Mello, relator da ACO 840/DF e da
AC 1033/DF. No caso, o Min. Celso de Mello deferira, ad referendum do Pleno, pedido de liminar, na
AC 1033/DF, para que fossem suspensos os efeitos da inscrição dos autores, diversos Estados e o Distrito
Federal, no CAUC - Cadastro Único de Convênio, assegurando-lhes as transferências de recursos
federais, sem quaisquer outros obstáculos que não os fundados em lei ou na própria Constituição, além
das transferências decorrentes de operações de crédito, especialmente oriundas de processos de
autorização de empréstimo externo. Na ACO 840/DF, o DF requerera que se oficiasse à União para que
esta cumprisse referida decisão, desconsiderando, em conseqüência, as informações a ele referentes
constantes do CAUC que simultaneamente fossem verificadas em outros registros ou sistemas, para
permitir a concessão de garantia da União em contrato de empréstimo a ser formalizado com o Banco
Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD. O Min. Celso Mello, ao fundamento de que
o acolhimento desse pedido implicaria julgamento ultra petita, indeferiu-o, afirmando ser cabível à União
a utilização de outros sistemas operacionais, como o SIAFI e o CONCONV para aferição do
adimplemento das obrigações assumidas pelos entes federativos.
MS 25846 QO/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence,
8.3.2006. (MS-25846)
MS contra Ato de Ministro do STF e Prevenção - 2
O DF, inconformado, impetrara mandado de segurança, distribuído ao Min. Marco Aurélio, que
deferira a liminar nele pleiteada para que, até o julgamento final da impetração, fossem desconsiderados
registros e informações em desfavor do impetrante, constantes de qualquer sistema, para fins de obtenção
da garantia da União no referido contrato de empréstimo. O Min. Marco Aurélio, tendo em conta a
iminência da data da assinatura do contrato e reportando-se a ofício do Ministério da Fazenda, que
revelara a impossibilidade de a União prestar garantia ao DF em razão da existência de débitos na
prestação de contas de recursos por ele recebidos daquela, entendera que a garantia pretendida, nos
termos do § 1º do art. 40 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não poderia
ser obstada sem que se proclamasse o inadimplemento do DF.
MS 25846 QO/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence,
8.3.2006. (MS-25846)
MS contra Ato de Ministro do STF e Prevenção - 3
Contra essa decisão, a União impetrara outro mandado de segurança, distribuído ao Min. Cezar
Peluso, que deferira a liminar nele pleiteada para suspender os efeitos da decisão proferida no MS
25846/DF. O Min. Cezar Peluso reputara de razoabilidade jurídica a alegação de que a concessão de
garantia, por parte da União, à operação de crédito pactuada pelo DF com o BIRD estaria condicionada à
regular prestação de contas relativas a convênios anteriormente firmados por ambos os entes federativos.
Entendera, também, com base no art. 5º, II, da Lei 1.533/51, no art. 201, II, do RISTF, e no Enunciado da
Súmula 267 do STF (“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição”), ser inadmissível a cognição daquele writ, salientando, no ponto, que caberia agravo
regimental da decisão proferida pelo Min. Celso de Mello na mencionada ACO. Reconheceu, por fim,
não haver outra forma de sanar a situação, senão o uso excepcional do mandado de segurança, ante o
risco manifesto de dano jurídico à União. Ficaram vencidos, na questão de ordem, os Ministros Celso de
Mello e Marco Aurélio, relator.
MS 25846 QO/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence,
8.3.2006. (MS-25846)
Teto Constitucional e EC 41/2003 - 1
O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado por Ministros do Supremo
aposentados contra atos do Presidente da Corte e do próprio STF, consubstanciados na determinação da
redução dos proventos da aposentadoria dos impetrantes ao limite constitucional, de acordo com o
disposto no art. 37, XI, da CF, na redação dada pela EC 41/2003 (“XI - a remuneração e o subsídio dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional,
dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer
outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal,...”). Alega-se, em suma, a inconstitucionalidade das expressões “pessoais ou”, contida no
referido dispositivo, e “e da parcela recebida em razão de tempo de serviço”, constante do art. 8º da EC
41/2003, para garantir aos impetrantes o direito de continuarem a receber o adicional máximo de 35% por
tempo de serviço e o acréscimo de 20%, por haverem se aposentado no exercício de cargo isolado no qual
permaneceram por mais de 3 anos (Lei 1.711/52, art. 184 e Lei 8.112/90, art. 250).
MS 24875/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.3.2006. (MS-24875)
Teto Constitucional e EC 41/2003 - 2
O Min. Sepúlveda Pertence, relator, deferiu, em parte, o writ, para garantir aos impetrantes o direito
de continuarem a receber a vantagem a que se refere o art. 184, da Lei 1.711/52, até que seu montante
seja absorvido pelo subsídio fixado em lei para o Ministro do STF, no que foi acompanhado pelos
Ministros Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Celso de Mello. No que se refere ao adicional por tempo de
serviço - ATS, entendeu o relator que, no tocante à magistratura, a extinção da referida vantagem,
decorrente da instituição do subsídio em “parcela única”, não acarretou indevido prejuízo financeiro a
nenhum magistrado, eis que, por força do art. 65, VIII, da LOMAN, desde sua edição, o ATS estava
limitado a 35% calculados sobre o vencimento e a representação mensal (LOMAN, art. 65, § 1º), sendo
que, em razão do teto constitucional primitivo estabelecido para todos os membros do Judiciário, nenhum
deles poderia receber, a título de ATS, montante superior ao que percebido por Ministro do STF, com o
mesmo tempo de serviço. No ponto, ressaltou a jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade de
o agente público opor, sob alegação de direito adquirido, a pretensão de manter determinada fórmula de
composição de sua remuneração total, se, da alteração, não decorre a redução dela. Ainda quanto ao ATS,
afastou, da mesma forma, a apontada ofensa ao princípio da isonomia, já que, para seu acolhimento, a
argüição pressuporia que a própria Constituição tivesse erigido o maior ou menor tempo de serviço
público em fator compulsório do tratamento remuneratório dos servidores, o que não se dá, por ser ATS
vantagem remuneratória de origem infraconstitucional.
MS 24875/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.3.2006. (MS-24875)
Teto Constitucional e EC 41/2003 - 3
No que diz respeito ao acréscimo de 20% sobre os proventos, o relator considerou, inicialmente, que
tal vantagem não substantiva um direito adquirido de envergadura constitucional, razão por que, com a
EC 41/2003, não seria possível assegurar sua percepção indefinida no tempo, fora ou além do teto a todos
submetido. Reconheceu, entretanto, que a Constituição assegurou diretamente aos impetrantes,
magistrados, o direito à irredutibilidade de vencimentos — modalidade qualificada de direito adquirido
— oponível às emendas constitucionais. Por sua vez, o Min. Marco Aurélio, salientando que a referência
contida na EC 41/2003 diz respeito a situações novas surgidas após essa mesma emenda, também deferiu,
em parte, o writ, mas em maior extensão, por reconhecer, ao fundamento de consubstanciar situação
aperfeiçoada e inalterável com a majoração do teto, o direito dos impetrantes à percepção, como
vantagem pessoal, do acréscimo de 20% sobre os proventos.
MS 24875/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.3.2006. (MS-24875)
Teto Constitucional e EC 41/2003 - 4
Em divergência, o Min. Joaquim Barbosa, seguido pelos Ministros Cezar Peluso, Carlos Britto, Eros
Grau e Nelson Jobim, presidente, indeferiu o mandado de segurança. Salientando o caráter políticoinstitucional da EC 41/2003, bem como o disposto no art. 17 do ADCT — que determinou a imediata
redução de vencimentos em desacordo com a Constituição —, afirmou que a fixação de um efetivo teto
remuneratório configura antigo anseio geral no sentido da concretização definitiva da transparência na
remuneração dos servidores públicos, sendo incabível, por isso, a tese de direito adquirido a uma
remuneração que extrapola o limite do que o país considera como remuneração justa para a função
pública. Ressaltou, ademais, não haver violação ao princípio da isonomia, visto que a EC 41/2003 fixou
teto uniforme e intransponível, restando respeitados, abaixo dele, a manutenção de situações individuais.
Concluiu, destarte, não ser possível deixar de se aplicar o teto aos Ministros aposentados, em razão de
estarem submetidos agora ao regime do subsídio. O julgamento foi suspenso para colher-se o voto de
desempate a ser promovido pelo futuro Min. Enrique Ricardo Lewandowsky.
MS 24875/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.3.2006. (MS-24875)
Errata
Comunicamos que o correto teor da matéria referente ao HC 82959/SP, de relatoria do Min. Marco
Aurélio, divulgada no Informativo 417, é este:
Lei 8.072/90: Art. 2º, § 1º - 4
Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu pedido de habeas corpus e declarou,
incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que veda a possibilidade de
progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos definidos no art. 1º do mesmo
diploma legal — v. Informativos 315, 334 e 372. Inicialmente, o Tribunal resolveu restringir a análise da
matéria à progressão de regime, tendo em conta o pedido formulado. Quanto a esse ponto, entendeu-se
que a vedação de progressão de regime prevista na norma impugnada afronta o direito à individualização
da pena (CF, art. 5º, LXVI), já que, ao não permitir que se considerem as particularidades de cada pessoa,
a sua capacidade de reintegração social e os esforços aplicados com vistas à ressocialização, acaba
tornando inócua a garantia constitucional. Ressaltou-se, também, que o dispositivo impugnado apresenta
incoerência, porquanto impede a progressividade, mas admite o livramento condicional após o
cumprimento de dois terços da pena (Lei 8.072/90, art. 5º). Vencidos os Ministros Carlos Velloso,
Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e Nelson Jobim, que indeferiam a ordem, mantendo a
orientação até então fixada pela Corte no sentido da constitucionalidade da norma atacada. O Tribunal,
por unanimidade, explicitou que a declaração incidental de inconstitucionalidade do preceito legal em
questão não gerará conseqüências jurídicas com relação às penas já extintas nesta data, uma vez que a
decisão plenária envolve, unicamente, o afastamento do óbice representado pela norma ora declarada
inconstitucional, sem prejuízo da apreciação, caso a caso, pelo magistrado competente, dos demais
requisitos pertinentes ao reconhecimento da possibilidade de progressão.
HC 82959/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.2.2006. (HC-82959)
PRIMEIRA TURMA
Lei 8.072/90: Art. 2º, § 1º e Julgamento Monocrático
A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenada pela prática, em concurso de
agentes, de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76, artigos 12 e 18, III) para fixar o regime
inicialmente fechado de cumprimento da reprimenda imposta à paciente, com a ressalva de que a
efetivação da pretendida progressão dependerá do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos
que a referida lei prevê, cujo exame cabe ao juízo da execução. Aplicou-se, ao caso, a orientação firmada
pelo Plenário no julgamento do HC 82959/SP (acórdão pendente de publicação), no sentido da
inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que veda a possibilidade de progressão do regime
de cumprimento da pena nos crimes hediondos definidos no art. 1º da mesma Lei. Em questão de ordem
suscitada pelo Min. Cezar Peluso, decidiu-se, ainda, que, em casos similares, quando se cuidar
exclusivamente da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da aludida Lei 8.072/90, a
concessão da ordem poderá fazer-se por decisão individual do relator. Vencido, no ponto, o Min. Marco
Aurélio, por entender incabível a utilização analógica do art. 557 do CPC em habeas corpus.
HC 86224/DF, rel. Min. Carlos Britto, 7.3.2006. (HC-86224)
Princípio da Insignificância e Crime contra a Administração Pública
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de militar denunciado pela
suposta prática do crime de peculato (CPM, art. 303), consistente na subtração de fogão da Fazenda
Nacional, não obstante tenha recolhido ao erário o valor correspondente ao bem. Pretende-se, na espécie,
em face do princípio da insignificância, o trancamento da ação penal ou, alternativamente, o
desmembramento do processo. No caso concreto, o paciente, ao devolver o imóvel funcional que
ocupava, retirara, com autorização verbal de determinado oficial, o fogão como ressarcimento de
benfeitorias que fizera. O Min. Eros Grau, relator, conheceu, em parte, do writ e o indeferiu. Considerou
incabível a aplicação do princípio da insignificância, tendo em conta tratar-se de crime de peculato, o qual
não tem natureza meramente patrimonial, uma vez que atinge, também, a administração militar.
Asseverou que a hierarquia e a disciplina militares impõem cautela no reconhecimento da atipicidade
material, restringindo-se às condutas visivelmente insignificantes e que não tragam risco à ordem militar.
Por fim, não conheceu do pedido de separação do feito, porquanto não submetido ao juízo de origem.
Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
HC 87478/PA, rel. Min. Eros Grau, 7.3.2006. (HC-87478)
Pedido de Extensão e Órgãos Judiciários Distintos - 2
A Turma concluiu julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que se pleiteava a
extensão aos recorrentes, condenados pela justiça militar, dos efeitos de sentença absolutória proferida,
pela justiça comum, em favor de um dos co-réus — v. Informativo 415. Afastou-se a pretendida aplicação
do art. 580 do CPP ao fundamento de que, no caso concreto, tratava-se de decisões proferidas por órgãos
judiciários distintos e que ambas as sentenças se lastrearam nos elementos probatórios disponíveis para
motivar devidamente as conclusões. Entendeu-se que se requeria a reapreciação de provas, inviável tanto
em HC quanto em seu recurso.
RHC 86674/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 7.3.2006. (RHC-86674)
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos e Gratuidade - 1
A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança no qual instituição
beneficente de assistência social pretende, para gozar da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF, a
renovação do seu certificado de entidade de fins filantrópicos, pedido este indeferido pelo Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS, porquanto não comprovada a aplicação anual de, pelo menos,
20% da receita bruta em gratuidade. Alega-se, na espécie, que o Decreto 752/93, ao determinar a
aplicação do aludido percentual, possui natureza autônoma, haja vista a inexistência de lei que estabeleça
tal obrigatoriedade. Nesse sentido, aduz-se que a imunidade constitui limitação ao poder de tributar e que
a expressão “em lei” contida na parte final do citado § 7º, deve ser entendida como lei complementar, em
razão do que estabelece o art. 146, II, da CF (“Art. 146. Cabe à lei complementar: ... II – regular as
limitações constitucionais ao poder de tributar;”). Assim, na falta de lei complementar específica
disciplinando as condições a serem preenchidas pelas entidades beneficentes, devem incidir apenas os
requisitos dispostos nos artigos 9º e 14 do CTN. Sustenta-se, também, ofensa à orientação adotada pelo
STF no julgamento da ADI 2028 MC/DF (DJU de 16.6.2000), em que se suspendera a eficácia do art. 55,
III, da Lei 8.212/91.
RMS 24065/DF, rel. Min. Eros Grau, 7.3.2006. (RMS-24065)
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos e Gratuidade - 2
O Min. Eros Grau, relator, negou provimento ao recurso por não vislumbrar ilegalidade a ser
sanada. Ressaltando que a concessão do certificado de entidade de fins filantrópicos constitui ato
vinculado da Administração, asseverou que, no presente caso, a discussão limita-se ao fundamento de
validade da exigência disposta no art. 2º, IV, do Decreto 752/93. Afirmou que essa norma encontra
respaldo nos incisos III e IV do art. 18 da Lei 8.742/93 — que trata da organização da assistência social e
estabelece que a matéria seja disciplinada em regulamento — e não no inciso II do art. 55 da Lei
8.212/91, que se restringe a listar o certificado entre as condições necessárias à obtenção da imunidade
das contribuições sociais. No ponto, afastou a aplicação da liminar na ADI 2028 MC/DF e na ADI 1802
MC/DF (DJU de 13.2.2004), haja vista que nesses precedentes se examina a constitucionalidade de leis
que implementam diretamente as imunidades previstas nos artigos 195, § 7º e 150, VI, c, da CF. Afirmou,
ainda, ser irrelevante, na hipótese, a análise da necessidade ou não de lei complementar para a
implementação da imunidade contida no citado art. 195, § 7º, da CF, já que se discute a concessão do
certificado e não da imunidade tributária, que é um dos benefícios que pode ser concedido com a
certificação. Por fim, considerando que o Decreto 752/93 consubstancia regulamento autorizado,
entendeu que a exigência do percentual em gratuidade fundamenta-se na mencionada Lei 8.742/93, assim
como o ato administrativo impugnado. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do
Min. Marco Aurélio.
RMS 24065/DF, rel. Min. Eros Grau, 7.3.2006. (RMS-24065)
Cabimento de MS e Inafastabilidade da Jurisdição - 1
Em face da singularidade do caso, a Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em
mandado de segurança interposto contra acórdão do STJ que, em julgamento de segundos embargos de
declaração opostos em recurso especial, aplicara à recorrente multa de 1% sobre o valor da causa
originária. Na espécie, a referida multa fora cominada (CPC, art. 538, parágrafo único), porquanto o
Tribunal a quo entendera que a persistência da empresa aproximava-se da litigância de má-fé. Contra essa
decisão, a empresa interpusera recurso extraordinário e impetrara mandado de segurança, este com o
objetivo de afastar a sanção financeira incidente sobre ação de dissolução de sociedade, a qual envolve
milhões de dólares. O relator negara seguimento ao writ por entender imprópria a via utilizada, aplicando
o Enunciado da Súmula 121 do TFR (“Não cabe mandado de segurança contra ato ou decisão de
natureza jurisdicional, emanado de Relator ou Presidente de Turma”). Esse posicionamento fora mantido
no julgamento sucessivo de agravo regimental e de embargos de declaração. Sustentava-se, na hipótese, o
cabimento do mandado de segurança como instrumento processual apto à discussão do tema, sob o
fundamento de que o acórdão impugnado, no trecho em que impusera a multa, revestia-se de natureza
administrativa, já que decorrente do exercício do poder de polícia do juiz.
RMS 25293/SP, rel. Min. Carlos Britto, 7.3.2006. (RMS-25293)
Cabimento de MS e Inafastabilidade da Jurisdição - 2
Afastou-se a alegada natureza administrativa do acórdão recorrido. No tocante ao poder de polícia,
ressaltou-se que, no âmbito do Poder Judiciário, essa prerrogativa é mais utilizada na direção e disciplina
do processo e que, na espécie, a sanção alcançara o patrimônio do recorrente, que o seu beneficiário não
seria o erário, e sim o recorrido e que essa multa não constituiria, necessariamente, obstáculo aos
movimentos ou a outros recursos da parte sucumbente. Concluiu-se que a imposição da multa decorrera
do poder jurisdicional do magistrado, mostrando-se, a princípio, inatacável por meio de ação
mandamental, a teor da Lei 1.533/51 e do Enunciado da Súmula 267 do STF (“Não cabe mandado de
segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”). Apesar dessas previsões, afirmou-se
que a oposição de novos embargos de declaração ensejaria a elevação da multa para 10% do valor da
causa, ficando a interposição de outro recurso condicionada ao depósito do valor respectivo. Ademais, o
recorrente fora surpreendido com a aplicação da multa num momento em que o STJ exauria a sua
jurisdição, não estando presentes os pressupostos necessários à interposição de recurso extraordinário,
nesse ponto. Dessarte, restava-lhe, apenas, o mandado de segurança para evitar que a condenação se
consumasse com um único julgamento. Assim, considerando estar-se diante de ato que não poderia ser
impugnado de outro modo, entendeu-se que a impetrante estaria amparada pela garantia da
inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Vencido o Min. Marco Aurélio que negava
provimento ao recurso ao fundamento de que a decisão do STJ impondo a multa, porque não mais
impugnável mediante qualquer recurso, transitara em julgado e, desse modo, o mandado de segurança
ganharia contornos de ação rescisória. RMS provido para determinar o retorno dos autos ao STJ para que
este processe e julgue o mandado de segurança conforme entender de direito, nos termos da alínea b do
inciso I do art. 105 da CF.
RMS 25293/SP, rel. Min. Carlos Britto, 7.3.2006. (RMS-25293)
SEGUNDA TURMA
Crime de Responsabilidade e Prerrogativa de Foro
Com base no julgamento da ADI 2797/DF (acórdão pendente de publicação), no qual fora
reconhecida a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do CPP, inseridos pela Lei
10.628/2002, a Turma deferiu habeas corpus para invalidar condenação penal imposta, pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a ex-prefeito, por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67, art
1º, I). Tendo em conta que, naquele julgamento, não fora procedida a modulação, no tempo, dos efeitos
da declaração concentrada de inconstitucionalidade, prevalecendo, portanto, a eficácia normal, isto é, ex
tunc, anulou-se o acórdão impugnado, por se entender que o paciente fora julgado por órgão
incompetente, uma vez que não mais ostentava a condição de prefeito quando proferida a decisão. Em
conseqüência, determinou-se a remessa dos autos ao juízo natural da causa, ou seja, a magistrado de
primeira instância competente, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro,
para processar e julgar o paciente.
HC 86398/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.3.2006. (HC-86398)
Contaminação de Prova: Inocorrência
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia trancamento de inquérito
policial instaurado para investigação de suposto crime contra a ordem econômica. No caso concreto, fora
instaurado inquérito policial, a partir documentos fiscais apreendidos pelo Fisco, no interior de uma
empresa, sem prévia autorização judicial. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deferira habeas
corpus para trancar o inquérito, por reconhecer ter havido ofensa ao sigilo fiscal, ressalvando, no entanto,
que “nova investigação poderia ser iniciada, caso concedida a necessária autorização do Poder
Judiciário para o acesso aos dados sigilosos”. Além disso, a impetrante conseguira também a devolução
dos documentos apreendidos. Com base nessa mesma documentação, obtida posteriormente por meio de
quebra de sigilo fiscal, fora instaurado novo inquérito policial, a pedido do Ministério Público, contra o
qual impetrado este habeas corpus. Alegava a impetração que, por ser a documentação que ensejara o
segundo inquérito a mesma obtida irregularmente no primeiro, aquele estaria contaminado pelo referido
vício. Entendeu-se que a segunda apreensão estaria legitimada pela citada ressalva do acórdão do TJ
local, pois precedida de autorização judicial. Salientou-se ser questionável, até mesmo, a alegada ilicitude
da primeira apreensão, haja vista que, nos termos dos artigos 195 e 198, § 3º, I do CTN, não há vedação
nem quanto ao ingresso do Fisco em empresa contribuinte no exercício de sua função de fiscalização,
nem quanto à divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais. Vencido o
Min. Celso de Mello que deferia o writ por entender que o segundo inquérito fora instaurado a partir de
dados contaminados na origem, presente, assim, a ilicitude por derivação.
HC 87654/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 7.3.2006. (HC-87654)
Responsabilidade Civil do Estado e Ato Omissivo - 3
Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, aplicando o
princípio da responsabilidade objetiva do Estado, julgara procedente pedido formulado em ação
indenizatória movida por vítimas de ameaça e de estupro praticados por foragido do sistema penitenciário
estadual, sob o fundamento de falha do Estado na fiscalização do cumprimento da pena pelo autor do fato,
que, apesar de ter fugido sete vezes, não fora sujeito à regressão de regime — v. Informativos 391 e 399.
Afastou-se, na espécie, semelhanças do caso concreto com precedentes do Supremo em que rejeitada a
responsabilidade do Estado em razão de ato omissivo. Considerou-se caracterizada a falha do serviço, a
ensejar a responsabilidade civil do Estado recorrente, bem como entendeu-se presente o nexo causal entre
a fuga do apenado e o dano sofrido pelas recorrentes, haja vista que, se a Lei de Execução Penal houvesse
sido aplicada com um mínimo de rigor, o condenado dificilmente teria continuado a cumprir pena nas
mesmas condições que originariamente lhe foram impostas e, por conseguinte, não teria a oportunidade
de evadir-se pela oitava vez e cometer o delito em horário no qual deveria estar recolhido ao presídio.
Vencido o Min. Carlos Velloso que dava provimento ao recurso. Precedentes citados: RE 130764/PR
(DJU de 7.8.92); RE 172025/RJ (DJU de 19.12.96); RE 136247/RJ (DJU de 18.8.2000).
RE 409203/RS, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 7.3.2006.
(RE-409203)
Legislação Aplicável em Ação de Indenização contra Empresa Aérea
A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto por empresa aérea contra acórdão da
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cível e Criminal de Natal/RN que entendera que, no conflito
entre normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC e da Convenção de Varsóvia sobre a
prescrição, em ação de indenização do passageiro contra empresa aérea, prevalecem as disposições mais
favoráveis do Código, que estabelecem o prazo prescricional de cinco anos. A recorrente sustentava
ofensa aos artigos 5º, § 2º, e 178 da CF. Na linha do que firmado no julgamento do RE 214349/RJ (DJU
de 11.6.99), afastou-se a apontada violação ao art. 5º, § 2º, da CF, por se entender que ele se refere a
tratados internacionais relativos a direitos e garantias fundamentais, matéria não objeto da Convenção de
Varsóvia, a qual trata da limitação da responsabilidade civil do transportador aéreo internacional.
Considerou-se, entretanto, que, embora válida a norma do CDC quanto aos consumidores em geral, no
caso de contrato de transporte internacional aéreo, em obediência ao disposto no art. 178 da CF (“A lei
disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do
transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da
reciprocidade”), prevalece o que dispõe a Convenção de Varsóvia, que estabelece o prazo prescricional
de dois anos.
RE 297901/RN, rel. Min. Ellen Gracie, 7.3.2006. (RE-297901)
Sessões
Pleno
1ª Turma
2ª Turma
Ordinárias
8.3.2006
7.3.2006
7.3.2006
Extraordinárias
9.3.2006
——
——
Julgamentos
4
93
340
CLIPPING
DO
DJ
10 de março de 2006
ADI N. 1.182-DF
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 117, INCISOS I, II, III E IV, DA LEI ORGÂNICA
DO DISTRITO FEDERAL. ÓRGÃOS INCUMBIDOS DO EXERCÍCIO DA SEGURANÇA PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA. MATÉRIA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MODELO DE
HARMÔNICA TRIPARTIÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do processo legislativo está reservada ao Chefe do
Poder Executivo local.
2. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário. Precedentes.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
* noticiado no Informativo 410
ADI N. 1.470-ES
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. CF, art. 61, § 1º, II, a. EMENDA
PARLAMENTAR DA QUAL RESULTOU AUMENTO DE DESPESA: INCONSTITUCIONALIDADE.
I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as regras básicas do processo legislativo da Constituição
Federal, entre as quais as que estabelecem reserva de iniciativa legislativa, são de observância obrigatória pelos estados-membros.
II. - Emenda de origem parlamentar de que decorreu aumento de despesa - majoração de índice de aumento de vencimentos
proposto pelo Chefe do Poder Executivo, de 4,39% para 94,39%: inconstitucionalidade.
III. - ADI julgada procedente.
* noticiado no Informativo 413
ADI N. 3.098-SP
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. LEI 9.394, DE 1996.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE: CF, ART. 24. COMPETÊNCIA ESTADUAL CONCORRENTE NÃOCUMULATIVA OU SUPLEMENTAR E COMPETÊNCIA CONCORRENE ESTADUAL CUMULATIVA.
I. - O art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente não-cumulativa ou suplementar (art. 24, § 2º) e competência
estadual concorrente cumulativa (art. 24, § 3º). Na primeira hipótese, existente a lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão
os Estados e o DF, no uso da competência suplementar, preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-la às
peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda hipótese, poderão os Estados e o DF, inexistente a lei federal de normas gerais,
exercer a competência legislativa plena “para atender a suas peculiaridades” (art. 24, § 3º). Sobrevindo a lei federal de normas
gerais, suspende esta a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º).
II. - A Lei 10.860, de 31.8.2001, do Estado de São Paulo foi além da competência estadual concorrente não-cumulativa e
cumulativa, pelo que afrontou a Constituição Federal, art. 22, XXIV, e art. 24, IX, § 2º e § 3º.
III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, declarada a inconstitucionalidade da Lei 10.860/2001 do Estado de
São Paulo.
* noticiado no Informativo 410
MED. CAUT. EM ADI N. 3.580-MG
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 17, I e II, da Lei n° 12.919, de 29 de junho de 1998, do Estado de Minas
Gerais. 2. Concurso Público de Ingresso e Remoção nos Serviços Notarias e de Registro. 3. Apresentação dos seguintes títulos: a)
“tempo de serviço prestado como titular, interino, substituto ou escrevente em serviço notarial e de registro” (art. 17, I); b)
“apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais” (art. 17, II). 4. Violação ao princípio
constitucional da isonomia. 5. Precedentes: ADI n° 3.522/RS; ADI 3.443/MA; ADI n° 2.210/AL. 6. Medida cautelar julgada
procedente.
* noticiado no Informativo 415
RE N. 387.945-AC
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Advogado: imunidade judiciária (CF, art. 133): não compreensão de atos relacionados a questões pessoais.
A imunidade do advogado - além de condicionada aos “limites da lei”, o que, obviamente, não dispensa o respeito ao núcleo
essencial da garantia da libertas conviciandi - não alcança as relações do profissional com o seu próprio cliente.
* noticiado no Informativo 416
RE N. 418.852-DF
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ATO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COM ATUAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAL. GARANTIA DO JUÍZO NATURAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DA ALÍNEA “D”
DO INCISO I DO ART. 128, COMBINADO COM A ALÍNEA “A” DO INCISO I DO ART. 108 DA MAGNA CARTA.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. PRECEDENTE DA 2ª TURMA.
A jurisprudência desta Casa de Justiça firmou a orientação de que, em regra, a competência para o julgamento de habeas corpus
contra ato de autoridade é do Tribunal a que couber a apreciação da ação penal contra essa mesma autoridade. Precedente: RE
141.209, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence (Primeira Turma).
Partindo dessa premissa, é de se fixar a competência do Tribunal Regional Federal da 1a Região para processo e julgamento de ato
de Promotor de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com atuação na primeira instância.
Com efeito, a garantia do juízo natural, proclamada no inciso LIII do art. 5o da Carta de Outubro, é uma das mais eficazes condições
de independência dos magistrados. Independência, a seu turno, que opera como um dos mais claros pressupostos de imparcialidade
que deles, julgadores, se exige. Pelo que deve prevalecer a regra específica de competência constitucional criminal, extraída da
interpretação do caput do art. 128 c/c o caput e a alínea “d” do inciso I do art. 108 da Magna Carta, em face da regra geral prevista
no art. 96 da Carta de Outubro. Precedente da Segunda Turma: RE 315.010, Relator o Ministro Néri da Silveira. Outras decisões
singulares: RE 352.660, Relator o Ministro Nelson Jobim, e RE 340.086, Relator o Ministro Ilmar Galvão.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 412
RE N. 433.305-PB
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: 1. O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob
condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária.
2. A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua
utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua
concessão.
RE N. 459.188-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Professor do Estado de São Paulo: aposentadoria proporcional especial. Proventos. Art. 40, III, b, da CF/88 (redação
original). “Se o servidor faz jus a se aposentar com proventos proporcionais ao seu tempo de serviço, a proporcionalidade no
cálculo de seus proventos só pode ser obtida mediante a consideração, como um dos termos da equação, do tempo de serviço
exigido para a aposentadoria com proventos integrais (...), sendo o outro termo da equação, necessariamente, o tempo de efetivo
exercício em funções de magistério” (cf. RE 214.852, 28.03.00, Ilmar Galvão, DJ 26.5.2000).
* noticiado no Informativo 416
HC N. 85.431-SP
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO PRESO. LEI 7.210/1984, ARTS. 14; 41, IV, E 120,
II. ASSISTÊNCIA POR MÉDICO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO. TRANSFERÊNCIA PARA SALA DE
ESTADO-MAIOR. DEFERIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 35/1979, ART. 33, III.
A Lei 7.210/1984 garante ao paciente o direito à assistência de médico particular e à realização dos exames necessários, caso esteja
impossibilitado de fazê-lo nas dependências do estabelecimento prisional.
Não é razoável a efetivação de uma seqüência de remoções, inclusive para outros estados da Federação, quando existe vaga em
estabelecimento apto a receber o custodiado em seu estado de origem e em total atendimento ao previsto no art. 33, III, da Lei
Complementar 35/1979.
Ordem deferida, nos termos do voto do relator.
* noticiado no Informativo 408
HC N. 85.856-DF
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA:PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA QUE
ASSEGUROU AO RÉU O DIREITO DE PERMANECER EM LIBERDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. REFORMATIO IN PEJUS.
I. - Se o Ministério Público não recorre da sentença na parte em que condicionou a prisão do réu ao trânsito em julgado da
condenação, resta em favor do condenado o direito de ficar em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
II. - H.C. deferido.
* noticiado no Informativo 407
HC N. 86.254-RS
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (“ASTREINTE”), SE DESRESPEITADA
A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPOSTA EM SEDE CAUTELAR - INOBSERVÂNCIA DA ORDEM JUDICIAL E
CONSEQÜENTE DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO - ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA - “HABEAS CORPUS”
DEFERIDO.
- Não se reveste de tipicidade penal - descaracterizando-se, desse modo, o delito de desobediência (CP, art. 330) - a conduta do
agente, que, embora não atendendo a ordem judicial que lhe foi dirigida, expõe-se, por efeito de tal insubmissão, ao pagamento
de multa diária (“astreinte”) fixada pelo magistrado com a finalidade específica de compelir, legitimamente, o devedor a
cumprir o preceito. Doutrina e jurisprudência.
* noticiado no Informativo 407
RE N. 388.830-RJ
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. PIS - Programa de Integração Social. Alteração da base de cálculo. Conceito de faturamento.
Lei no 9.718/98 e Lei Complementar no 07/70. 3. Inconstitucionalidade do § 1o do artigo 3o da Lei no 9.718/98. 4. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 416
RE N. 463.028-RS
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DUPLA ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE.
1. Servidora aposentada que reingressou no serviço público, acumulando proventos com vencimentos até a sua aposentadoria,
quando passou a receber dois proventos.
2. Conforme assentado pelo Plenário no julgamento do RE 163.204, mesmo antes da citada emenda constitucional, já era proibida a
acumulação de cargos públicos. Pouco importava se o servidor estava na ativa ou aposentado nesses cargos, salvo as exceções
previstas na própria Constituição.
3. Entendimento que se tornou expresso com a Emenda Constitucional 20/98, que preservou a situação daqueles servidores que
retornaram ao serviço público antes da sua promulgação, nos termos do art. 11.
4. A pretensão ora deduzida, dupla acumulação de proventos, foi expressamente vedada no citado art. 11, além de não ter sido aceita
pela jurisprudência desta Corte, sob a égide da CF/88.
5. Recurso extraordinário conhecido e improvido.
* noticiado no Informativo 416
HC N. 85.880-MS
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSAMENTO. PRISÃO
CAUTELAR. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO QUE RESIDE EM ZONA DE FRONTEIRA.
ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A MEDIDA DE SEGREGAÇÃO.
O recurso de apelação, interposto pelo condenado, deve ser regularmente processado, independentemente de recolhimento do
recorrente à prisão.
Tem-se como válida a sentença de segregação cautelar do condenado, devido a que apoiada não apenas no fato de o acusado residir
em zona de fronteira e possuir bens no exterior, como, e principalmente, por manter no Paraguai uma base articulada de empreitadas
criminosas, suscetível de inviabilizar os efeitos da condenação.
Ordem parcialmente concedida.
HC N. 87.238-RJ
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO-DESVIO. ALEGAÇÃO DE QUE OS FATOS SE ENQUADRAM
NA FIGURA TÍPICA DO DELITO DE FAVORECIMENTO REAL. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. Alegação
de que os fatos descritos na denúncia configuram o crime de favorecimento real e não o delito de peculato-desvio. Pretensão de ser
declarada a prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena menor cominada abstratamente ao primeiro. Matéria probatória
insuscetível de ser examinada em habeas corpus. Ordem denegada.
HC N. 87.451-RS
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXPRESSÕES INJURIOSAS PROFERIDAS POR ADVOGADO NA DISCUSSÃO DA CAUSA.
IMUNIDADE MATERIAL.
1. O artigo 7º, § 2º da Lei n. 8.906/2004, deu concreção ao preceito veiculado pelo artigo 133 da Constituição do Brasil,
assegurando ao advogado a inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão.
2. No caso concreto, é fora de dúvida que as expressões tidas por injuriosas foram proferidas no estrito âmbito de discussão da
causa, em petição de alegações finais pela qual o paciente manifestou indignação com o procedimento judicial praticado à margem
da lei. Ordem concedida.
EMB. DECL. NO HC N. 85.629-RS
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
Cuidando-se de ação penal pública condicionada por crime de difamação praticado contra servidora pública (magistrada) em razão
da função, o trancamento da ação penal em habeas corpus legitima o assistente da acusação, regularmente admitido, a interpor
embargos de declaração. Rejeição dos embargos pela inexistência de seus requisitos (CPP, art. 619).
* noticiado no Informativo 416
HC N. 85.190-SC
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA
DENÚNCIA. DIREITO CRIMINAL AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DE DIRIGENTES DE PESSOA JURÍDICA. ART.
2º DA LEI 9.605/1998.
Rejeitado pedido de trancamento de ação penal, dada a expressa previsão legal, nos termos da legislação ambiental, da
responsabilização penal de dirigentes de pessoa jurídica e a verificação de que consta da denúncia a descrição, embora sucinta, da
conduta de cada um dos denunciados. Habeas corpus indeferido.
HC N. 86.237-PA
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
CRIME MILITAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CALÚNIA.
1. Versões conflitantes a respeito de incidente que poderá caracterizar crime de lesão corporal dolosa (CPM, art. 209) ou calúnia
(CPM, art. 2l4) ou até mesmo denunciação caluniosa ou falsa comunicação de crime (CPM, arts. 343 e 344). Controvérsia que há de
ser dirimida durante a instrução penal, nada justificando o antecipado trancamento da ação penal.
2. HC indeferido.
HC N. 86.605-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO
ART. 312 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. Os indícios da autoria e da materialidade do crime,
quando acompanhados da necessidade de se garantir a ordem pública e de assegurar a aplicação da lei, e sendo conveniente para a
instrução criminal, constituem motivos suficientes para a prisão preventiva. 3. As condições pessoais favoráveis do paciente, como a
residência fixa e a ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia provisória. 4. A fundamentação da
decisão que decreta a prisão preventiva não precisa ser exaustiva, bastando que sejam analisados, ainda que de forma sucinta, os
requisitos justificadores da segregação cautelar. Precedentes. 5. Ordem de habeas corpus a que se nega provimento.
HC N. 86.892-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
CRIME CONTINUADO. TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA. OBJEÇÕES.
1. Hipótese que prescinde da discussão sobre a prevalência de uma ou outra das teorias, já que as instâncias ordinárias, examinando
os fatos, reconheceram a inexistência de dados objetivos e ausência da unidade de desígnio (dado subjetivo). reexame inadmissível
no âmbito do writ.
2. HC indeferido.
HC N. 86.973-RJ
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: Penal. Processual Penal. Prisão Preventiva: garantia da ordem pública. CPP, art. 312.
I. - Intensa participação do paciente nas atividades delitivas havidas no âmbito do COFEN, numa organização criminosa de que era
o mentor. Continuidade das atividades criminosas mesmo após a instauração do inquérito policial. Decreto de prisão preventiva que
não se baseia apenas na gravidade dos delitos, mas amparado no modus operandi das condutas e na necessidade de coibir a
reiteração dos delitos que vêm sendo praticados há mais de dez anos.
II. - HC indeferido.
RMS N. 23.729-DF
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS.
1. Entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações,
voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, os princípios e as diretrizes estabelecidos em lei.
3. Do confronto entre os objetivos estatutários do impetrante e a definição de entidade beneficente de assistência social da legislação
(art. 23 da Lei 8.742/93, art. 55 da Lei 8.212/91 e Decreto 752/93), verifica-se que o recorrente não faz jus ao Certificado de
Entidade de Fins Filantrópicos, pois, muito embora as elevadas finalidades de estreitamento das relações culturais entre países
irmãos, não está voltado precipuamente para as necessidades básicas da população e não é entidade beneficente de assistência social.
4. Provimento negado.
Acórdãos Publicados: 272
TRANSCRIÇÕES
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão
mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que
tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Lei 8.072/90: Art. 2º, § 1º (Transcrições)
(v. Informativo 417)
HC 82959/SP*
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO
RELATÓRIO: O Superior Tribunal de Justiça, ao indeferir a ordem no habeas corpus com o qual se defrontou, assim
resumiu as teses sufragadas (folha 31):
PROCESSUAL PENAL HABEAS-CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INEXISTÊNCIA DE
LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CRIME HEDIONDO. REGIME
INTEGRALMENTE FECHADO. ART. 2º, § 1º, LEI 8.072/90. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO REVOGAÇÃO PELA
LEI 9.455/97.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os crimes de estupro e atentado
violento ao pudor, nas suas formas qualificadas ou simples, ou seja, mesmo que deles não resulte lesão corporal grave ou
morte, e ainda que praticados mediante violência presumida, são considerados hediondos, devendo as suas respectivas
penas serem cumpridas em regime integralmente fechado, por aplicação do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90.
- E na linha do pensamento predominante no Supremo Tribunal Federal, consolidou, majoritariamente, o
entendimento de que a Lei nº 9.455/97, que admitiu a progressão do regime prisional para os crimes de tortura, não revogou
o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, que prevê o regime fechado integral para os chamados hediondos.
- É firme o posicionamento desta Corte, em consonância com a jurisprudência do STF, no sentido da compatibilidade
da norma do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 com a Constituição Federal.
- Habeas-corpus denegado.
O paciente, com a peça de folha 2 a 7, sustenta: que o ato praticado deveria merecer enquadramento como obsceno e não
como atentado violento ao pudor; que a violência presumida em relação à vítima menor de quatorze anos não qualifica o crime de
atentado violento ao pudor como hediondo; a ausência de fundamentação do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça; a
impossibilidade de aumento da pena em um sexto, por não revelar a espécie crime continuado; a incoerência de ter-se progressão no
regime de cumprimento da pena em se tratando de crime de tortura e não se lograr o mesmo na espécie. Requer a absolvição e,
assim não se concluindo, a redução da pena e a progressão no regime de cumprimento.
O parecer da Procuradoria Geral da República é no sentido do indeferimento da ordem (folhas 41 e 42).
VOTO: Os parâmetros objetivos deste habeas são revelados ante o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, apenas cabe o exame da questão referente à Lei nº 8.072/90 e a relativa à alegada falta de fundamentação do que decidido.
Quanto ao vício de forma, ou seja, à falta de fundamentação do que decidido, o acórdão de folha 23 a 31 noticia a improcedência da
articulação. A Corte revelou os fundamentos pelos quais a ordem não se mostrou procedente, citando arestos em torno da matéria.
No mais, valho-me de votos proferidos, salientando que este processo esteve em mesa para julgamento na última sessão do primeiro
semestre do corrente ano judiciário, havendo ocorrido o adiamento.
DA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990
Esta matéria conduziu-me a afetar, na forma prevista no artigo 22 do Regimento Interno, o presente caso a este
Plenário. É que tenho como relevante a argüição de conflito do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 com a Constituição
Federal, considerado quer o princípio isonômico em sua latitude maior, quer o da individualização da pena previsto no
inciso XLVI do artigo 5º da Carta, quer, até mesmo, o princípio implícito segundo o qual o legislador ordinário deve atuar
tendo como escopo maior o bem comum, sendo indissociável da noção deste último a observância da dignidade da pessoa
humana, que é solapada pelo afastamento, por completo, de contexto revelador da esperança, ainda que mínima, de passarse ao cumprimento da pena em regime menos rigoroso.
Preceitua o parágrafo em exame que nos crimes hediondos definidos no artigo 1º da citada Lei, ou seja, nos de
latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada, estupro, atentado violento
ao pudor, epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal,
qualificado pela morte, genocídio, tortura, tráfico ilícito de entorpecente e drogas afins e, ainda, terrorismo, a pena será
cumprida integralmente em regime fechado.
No particular, contrariando-se consagrada sistemática alusiva à execução da pena, assentou-se a impertinência das
regras gerais do Código Penal e da Lei de Execuções Penais, distinguindo-se entre cidadãos não a partir das condições
sócio-psicológicas que lhe são próprias, mas de episódio criminoso no qual, por isto ou por aquilo, acabaram por se
envolver. Em atividade legislativa cuja formalização não exigiu mais do que uma linha, teve-se o condenado a um dos
citados crimes como senhor de periculosidade ímpar, a merecer, ele, o afastamento da humanização da pena que o regime
de progressão viabiliza, e a sociedade, o retorno abrupto daquele que segregara, já então com as cicatrizes inerentes ao
abandono de suas características pessoais e à vida continuada em ambiente criado para atender a situação das mais
anormais e que, por isso mesmo, não oferece quadro harmônico com a almejada ressocialização.
Senhor Presidente, tenho o regime de cumprimento da pena como algo que, no campo da execução, racionaliza-a,
evitando a famigerada idéia do “mal pelo mal causado” e que sabidamente é contrária aos objetivos do próprio contrato
social. A progressividade do regime está umbilicalmente ligada à própria pena, no que, acenando ao condenado com dias
melhores, incentiva-o à correção de rumo e, portanto, a empreender um comportamento penitenciário voltado à ordem, ao
mérito e a uma futura inserção no meio social. O que se pode esperar de alguém que, antecipadamente, sabe da irrelevância
dos próprios atos e reações durante o período no qual ficará longe do meio social e familiar e da vida normal que tem
direito um ser humano; que ingressa em uma penitenciária com a tarja da despersonalização?
Sob este enfoque, digo que a principal razão de ser da progressividade no cumprimento da pena não é em si a
minimização desta, ou o benefício indevido, porque contrário ao que inicialmente sentenciado, daquele que acabou
perdendo o bem maior que é a liberdade. Está, isto sim, no interesse da preservação do ambiente social, da sociedade, que,
dia-menos-dia receberá de volta aquele que inobservou a norma penal e, com isso, deu margem à movimentação do
aparelho punitivo do Estado. A ela não interessa o retorno de um cidadão, que enclausurou, embrutecido, muito embora o
tenha mandado para detrás das grades com o fito, dentre outros, de recuperá-lo, objetivando uma vida comum em seu
próprio meio, o que o tempo vem demonstrando, a mais não poder, ser uma quase utopia. Por sinal, a Lei nº 8.072/90
ganha, no particular, contornos contraditórios. A um só tempo dispõe sobre o cumprimento da pena no regime fechado,
afastando a progressividade, e viabiliza o livramento condicional, ou seja, o retorno do condenado à vida gregária antes
mesmo do integral cumprimento da pena e sem que tenha progredido no regime. É que, pelo artigo 5º da Lei nº 8.072/90, foi
introduzido no artigo 83 do Código Penal preceito assegurando aos condenados por crimes hediondos, pela prática de
tortura ou terrorismo e pelo tráfico ilícito de entorpecentes, a possibilidade de alcançarem a liberdade condicional, desde
que não sejam reincidentes em crimes de tal natureza – inciso V. Pois bem, a Lei em comento impede a evolução no
cumprimento da pena e prevê, em flagrante descompasso, benefício maior, que é o livramento condicional. Descabe a
passagem do regime fechado para o semi-aberto, continuando o incurso nas sanções legais a cumprir a pena no mesmo
regime. No entanto, assiste-lhe o direito de ver examinada a possibilidade de voltar à sociedade, tão logo transcorrido
quantitativo superior a dois terços da pena.
Conforme salientado na melhor doutrina, a Lei nº 8.072/90 contém preceitos que fazem pressupor não a observância
de uma coerente política criminal, mas que foi editada sob o clima da emoção, como se no aumento da pena e no rigor do
regime estivessem os únicos meios de afastar-se o elevado índice de criminalidade.
Por ela, os enquadráveis nos tipos aludidos são merecedores de tratamento diferenciado daquele disciplinado no
Código Penal e na Lei de Execuções Penais, ficando sujeitos não às regras relativas aos cidadãos em geral, mas a especiais,
despontando a que, fulminando o regime de progressão da pena, amesquinha a garantia constitucional da individualização.
Diz-se que a pena é individualizada porque o Estado-Juiz, ao fixá-la, está compelido, por norma cogente, a observar
as circunstâncias judiciais, ou seja, os fatos objetivos e subjetivos que se fizeram presentes à época do procedimento
criminalmente condenável. Ela o é não em relação ao crime considerado abstratamente, ou seja, ao tipo definido em lei, mas
por força das circunstâncias reinantes à época da prática. Daí cogitar o artigo 59 do Código Penal que o juiz, atendendo à
culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e
conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para
reprovação e prevenção do crime, não só as penas aplicáveis dentre as cominadas (inciso I), como também o quantitativo
(inciso II), o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade – e, portanto, provisório, já que passível de
modificação até mesmo para adotar-se regime mais rigoroso (inciso III) – e a substituição da pena privativa da liberdade
aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Dizer-se que o regime de progressão no cumprimento da pena não está compreendido no grande todo que é a
individualização preconizada e garantida constitucionalmente é olvidar o instituto, relegando a plano secundário a
justificativa socialmente aceitável que o recomendou ao legislador de 1984. É fechar os olhos ao preceito que o junge a
condições pessoais do próprio réu, dentre as quais exsurgem o grau de culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a
personalidade, alfim, os próprios fatores subjetivos que desaguaram na prática delituosa. Em duas passagens, o Código
Penal vincula a fixação do regime às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, fazendo-o no § 3º do artigo 33 e no
inciso II do próprio artigo 59. Todavia, ao que tudo indica, receou-se, quando da edição da Lei nº 8.072/90, que poderia
faltar aos integrantes do aparelho judiciário, aos juízes, aos tribunais, o zelo indispensável à definição do regime e sua
progressividade e, aí, alijou-se do crivo mais abalizado que pode haver tal procedimento.
Assentar-se, a esta altura, que a definição do regime e modificações posteriores não estão compreendidas na
individualização da pena é passo demasiadamente largo, implicando restringir garantia constitucional em detrimento de
todo um sistema e, o que é pior, a transgressão a princípios tão caros em um Estado Democrático como são os da igualdade
de todos perante a lei, o da dignidade da pessoa humana e o da atuação do Estado sempre voltada ao bem comum. A
permanência do condenado em regime fechado durante todo o cumprimento da pena não interessa a quem quer que seja,
muito menos à sociedade que um dia, mediante o livramento condicional ou, o mais provável, o esgotamento dos anos de
clausura, terá necessariamente que recebê-lo de volta, não para que este torne a delinqüir, mas para atuar como um
partícipe do contrato social, observados os valores mais elevados que o respaldam.
Por último, há de se considerar que a própria Constituição Federal contempla as restrições a serem impostas àqueles
que se mostrem incursos em dispositivos da Lei 8.072/90 e dentre elas não é dado encontrar a relativa à progressividade do
regime de cumprimento da pena. O inciso XLIII do rol das garantias constitucionais – artigo 5º - afasta, tão-somente, a
fiança, a graça e a anistia para, em inciso posterior (XLVI), assegurar de forma abrangente, sem excepcionar esta ou aquela
prática delituosa, a individualização da pena. Como, então, entender que o legislador ordinário o possa fazer? Seria a
mesma coisa que estender aos chamados crimes hediondos e assim enquadrados pela citada Lei, a imprescritibilidade que o
legislador constitucional somente colou às ações relativas a atos de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático (inciso XLVI). Indaga-se: é possível ao legislador comum fazê-lo? A resposta
somente pode ser negativa, a menos que se coloque em plano secundário a circunstância de que a previsão constitucional
está contida no elenco das garantias constitucionais, conduzindo, por isso mesmo, à ilação no sentido de que, a contrario
sensu, as demais ações ficam sujeitas à regra geral da prescrição. O mesmo raciocínio tem pertinência no que concerne à
extensão, pela Lei em comento, do dispositivo atinente à clemência ao indulto, quando a Carta, em norma de exceção,
apenas rechaçou a anistia e a graça – inciso XLIII do artigo 5º.
Destarte, tenho como inconstitucional o preceito do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, no que dispõe que a pena
imposta pela prática de qualquer dos crimes nela mencionados será cumprida, integralmente, no regime fechado.
As razões acima foram lançadas quando proferi voto no Habeas Corpus nº 69.657-1/SP, havendo ficado vencido na
companhia do ministro Sepúlveda Pertence. O Pleno concluiu de forma diversa. Consigno que continuo convicto da
inconstitucionalidade do preceito.
DA DERROGAÇÃO DA LEI Nº 8.072/90 PELA LEI Nº 9.455/97
Valho-me também de voto proferido neste Plenário no Habeas Corpus nº 76.371-0/SP:
Hoje, tem-se quadro normativo novo, considerada a Lei definidora dos parâmetros alusivos ao crime de tortura. Por
isso, a matéria está a merecer reflexão.
Nota-se que a Carta de 1988 colocou, em pé de igualdade, os crimes de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, de terrorismo e os definidos como hediondos, fazendo-o mediante preceito que tem o seguinte teor:
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, se omitirem.
À luz da repercussão social dos citados crimes e, a partir de enumeração que tem início com o mais gravoso - o crime
de tortura -, obstaculizou-se a concessão de fiança, a graça e a anistia. Pois bem, desse preceito surge a certeza de um
tratamento sistemático, observada a isonomia. A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, definiu como crimes hediondos o
latrocínio (artigo 157, § 3º, in fine), a extorsão qualificada pela morte (artigo 158, § 2º), a extorsão mediante seqüestro e na
forma qualificada (artigo 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º), o estupro (artigo 213, caput, e combinação com o artigo 223, caput, e
parágrafo único), o atentado violento ao pudor (artigo 214 e combinação com o artigo 223, caput, e parágrafo único), a
epidemia com resultado morte (artigo 267, § 1º), o envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou
medicinal, qualificado pela morte (artigo 270, combinado com o artigo 285), todos do Código Penal e, ainda, o crime de
genocídio (artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956), tentados ou consumados. Em relação a eles e,
também, no tocante à prática da tortura, o tráfico de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, acrescentaram-se, à
impossibilidade de chegar-se à fiança, à graça e à anistia, três outras regras: a primeira, envolvida na espécie, ou seja, a do
cumprimento integral da pena em regime fechado; a segunda, direcionada ao juiz e à necessidade de vir a fundamentar
hipótese de interposição de recurso - da apelação - em liberdade. E a última, referente à prisão temporária de que cuida a
Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, revelando-a, nos citados crimes, como passível de alcançar trinta dias, período
prorrogável por idêntico espaço de tempo em caso de extrema e comprovada necessidade. Ora, está-se diante de tratamento
próprio, sistemático, quanto a conseqüências do crime, considerados procedimentos glosados penalmente que encerram,
para efeito de tratamento no campo da persecução criminal, um grande todo. No caso da tortura, veio à balha diploma
específico, definidor do respectivo tipo, e aí, em verdadeira correção de rumo no sentido de respeitar-se à Constituição
Federal, isso relativamente à individualização da pena, dispôs-se sobre o início do cumprimento da pena em regime
fechado, viabilizando-se, assim, a conclusão acerca de haver sido contemplada a progressão no regime de cumprimento da
pena. O legislador, ao prever apenas o início, tão-somente o início, de cumprimento da pena no regime mais rigoroso,
sinalizou no sentido da pertinência de fases outras, adentrando-se o regime semi-aberto e o aberto. Logo, exsurgiu
disposição contrária ao sistema a que me referi, ao § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Não faz sentido
entender-se que o crime mais grave do rol - o de tortura - contemple a aplicação da pena e o cumprimento em regime de
progressão, não o admitindo os demais crimes situados no mesmo sistema. Com inteira razão, consignou a Procuradoria
Geral da República, em peça subscrita pelo Subprocurador-Geral Cláudio Lemos Fonteles:
14.
Ocorre que a recente Lei 9455/97, que definiu os crimes de tortura, também fixou disposições no
espaço que lhe foi constitucionalmente conferido, fazendo-o de forma mais amena, na preservação de filosofia
compatível com a progressão criminal. Disse, então, no § 7º, do artigo 1º, do cumprimento inicial da pena, no regime
fechado.
15.
Ora, quando duas leis infra-constitucionais, no espaço próprio que a Constituição confere-lhes
dispor, dispõem diferentemente sobre tratamento que a Constituição quer comum e idêntico às situações - infrações
penais - que expressa, há de prevalecer a disposição normativa mais favorável ao réu, pena violar-se o tratamento
constitucional isonômico (folha 148).
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de enfrentar a matéria e assentou, no julgamento do Recurso
Especial nº 140.617/GO que:
RESP - CONSTITUCIONAL - PENAL - EXECUÇÃO DA PENA - CRIMES HEDIONDOS (LEI Nº 8.072/90) TORTURA (LEI Nº 9.455/97) - EXECUÇÃO - REGIME FECHADO - A Constituição da República (art. 5º, XLIII) fixou o
regime comum, considerando-os inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, a prática da tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. A Lei nº 8.072/90 conferiu-lhes a
disciplina jurídica dispondo:
“A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado” (art. 2º, § 1º).
A Lei nº 9.455/97 quanto ao crime de tortura registra no art. 1º-7º:
“O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em
regime fechado.”
A Lei nº 9.455/97, quanto à execução da pena, é mais favorável do que a Lei nº 8.072/90. Afetou, portanto, no
particular, a disciplina unitária determinada pela Carta Política. Aplica-se incondicionalmente. Assim, modificada, no
particular a lei dos crimes hediondos. Permitida, portanto, quanto a esses delitos, a progressão de regimes (decisão
unânime, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, havendo participado do julgamento os Ministros Vicente Leal,
Fernando Gonçalves, Alselmo Santiago e William Paterson - in Consu Lex ano I, nº 11, de 30 de novembro de 1997).
Há de ter-se presente o que Tercio Sampaio Ferraz aponta como “princípio hermenêutico da unidade da
Constituição”, no que direciona à lógica, ao afastamento de conclusões conducentes a verdadeiro paradoxo, e este é
revelado com a óptica de encerrar a ordem jurídico-constitucional base para tratamento diferenciado de casos a envolver
crimes que foram tidos como dotados de semelhante potencial agressivo e, o que é pior, albergando-se tratamento mais
favorável, considerado o regime de cumprimento de pena, ao mais repugnante, ao mais ofensivo à dignidade do homem, à
própria natureza, como é o de tortura. Neste, condenado o acusado, cumprirá a pena de forma progressiva, ou seja, nos
regimes fechado, semi-aberto e aberto. Nos demais crimes, de nocividade que não suplanta, a toda evidência, a tortura, no
que quase sempre é de autoria de quem tem o dever de preservar o direito constitucional não só do cidadão, mas também do
preso, à integridade física e moral - incisos XLVII e XLIX do artigo 5º da Carta de 1988, a pena será cumprida
integralmente no regime fechado.
Verifica-se, na espécie, derrogação tácita do artigo 2º da Lei nº 8.072/90. Em face de incompatibilidade decorrente
da imposição constitucional de um sistema harmônico de disciplina penal - inciso XLIII, do artigo 5º - não mais subsiste, por
opção político-legislativa-criminal revelada no artigo 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/97 (Lei da Tortura) a regra, aliás conflitante
com o princípio constitucional de individualização da pena - inciso XLVI do mesmo artigo 5º - reveladora do esdrúxulo
cumprimento da pena, na integralidade, em regime fechado.
Nesse sentido é a melhor doutrina - Alberto Silva Franco:
Vale acentuar que o legislador constitucional, ao estabelecer, no inc. XLIII, do art. 5º da Constituição
Federal, restrições, de caráter penal e processual penal, aos delitos ali mencionados, deu-lhes um tratamento
rigorosamente uniforme, equiparando-os em sua danosidade social. A própria Lei 8.072/90, mesmo estabelecendo
restrição ao nível da execução penal, não prevista no texto constitucional, teve a preocupação de não criar distinções
entre as hipóteses constitucionalmente igualadas. Agora, no entanto, há uma separação bem nítida. De um lado, os
crimes hediondos, o terrorismo e o tráfico ilícito de entorpecentes não autorizam o sistema progressivo na execução
da pena; de outro, o delito de tortura consagra o referido regime prisional. Essa mudança de perspectiva mostra-se
muito mais profunda do que possa, à primeira vista, parecer na medida em que se torna, para efeito de buscar-se a
uniformidade de tratamento estabelecida na Constituição Federal, ponto de referência para a ampliação da regra
contida na Lei 9.455/97. O ordenamento penal constitui um sistema racional de normas e, como tal, não suporta
contradições internas. Não há razão lógica que justifique a aplicação do sistema progressivo aos condenados por
tortura e que, ao mesmo tempo, se negue igual sistema aos condenados por crimes hediondos. Nem sob o ponto de
vista do princípio da lesividade, nem sob o ângulo político-criminal, há possibilidade de considerar-se a tortura um
fato delituoso menos grave do que os crimes hediondos ou o tráfico ilícito de entorpecentes. A extensão da regra do §
7º, do art. 1º da Lei 9.455/97, para todos os delitos referidos na Lei 8.072/90, equaliza hipóteses fáticas que estão
constitucionalmente equiparadas e restabelece, em sua inteireza, a racionalidade e a sistematização do ordenamento
penal. Além disso, representa uma tomada de posição do legislador ordinário em sintonia fina com o texto
constitucional (Revista Brasileira de Ciências Criminais nº 19, página 69).
Destarte, forçoso é concluir pela derrogação pela Lei nº 9.455/97 da Lei nº 8.072/90, ficando ultrapassada assim a
visão extravagante, sob todos os títulos, do integral cumprimento da pena em regime fechado. Concedo a ordem e, portanto,
assento que, já agora, a esta altura, considerado o arcabouço normativo no que norteado pela Carta da República, não
temos mais a vigorar o preceito da Lei nº 8.072/90, que cogitou, no passado, para mim, do cumprimento integral da pena no
regime fechado.
É como voto, na espécie dos autos.
DO ENQUADRAMENTO DO ESTUPRO E DO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMO CRIME HEDIONDO
No julgamento do Habeas Corpus nº 77.480-7/SP, perante a Segunda Turma, tive oportunidade de consignar:
Permito-me, no entanto, marcar posição a respeito, tendo em vista o teor do voto do Relator, no que remete a
precedente desta Corte, no sentido de ser dispensável para a atração do artigo 9º da Lei nº 8.072/90 a ocorrência de lesão
corporal grave ou morte. É que, no referido artigo, deu-se a exacerbação da pena, aumentada de metade. Portanto, a Lei nº
8.072/90, além de haver alterado o balizamento do artigo 214 do Código Penal, elevando-o de dois a sete anos para seis a
dez anos, previu, ainda assim, o aumento de metade. Fê-lo, em bom vernáculo, mediante conjugação de três artigos, ou seja,
dos artigos 214, 223, caput e parágrafo único, e 224 do Código Penal. Vale dizer, para que se tenha a pena majorada,
indispensável é que, do atentado, haja resultado lesão de natureza grave ou morte e, ainda, que a vítima não tenha mais de
catorze anos, seja alienada ou débil mental, conforme previsão do artigo 224, conhecendo o agente tal circunstância, ou não
tenha podido, por qualquer outra causa, oferecer resistência. Somente então é que se chega, em face do acúmulo de
circunstâncias negativas, à majoração. Uma vez ocorrido o concurso, na espécie, desses três artigos, a majoração de
metade dar-se-á consideradas as penas não do artigo 214, em si, mas do artigo 223, ou seja, de oito a doze anos e de doze a
vinte e cinco anos.
Posteriormente, ante o dissenso surgido, o tema veio a Plenário e ora é suscitado novamente, ante a alteração na composição.
Fiz ver, então:
Devo dizer que somei o meu voto, no âmbito da Segunda Turma, ao do ministro Néri da Silveira, estabelecendo,
numa interpretação para mim teleológica e sistemática, que a Lei nº 8.072/90 somente enquadra como hediondo os crimes
de estupro e o de atentado violento ao pudor quando cometidos com grave lesão ou seguidos de morte. Ao assim proceder,
considerei a própria lei mencionada e, mais do que isso, a ordem natural das coisas, a impossibilidade de colocar, na
mesma vala, o atentado violento ao pudor e o estupro - sem a grave lesão, sem a morte - e os crimes com essas
qualificadoras. Não há como dar aos preceitos interpretação que leve à incoerência - o homicídio simples não é crime
hediondo, mas o atentado violento ao pudor, sem as ocorrências citadas, o é.
A Lei nº 8.072/90, no artigo 9º, refere-se a outras figuras penais. É sintomático que, apenas em relação ao estupro e
ao atentado violento ao pudor, a norma utilize o vocábulo “combinação”. A meu ver, esse dado deve ser levado em conta
para concluir-se pelo real sentido do dispositivo, no que acaba por agravar a situação do condenado. Isso não implica dizer
que esses tipos ficariam apenados de maneira menos acentuada, já que o mínimo para eles previsto é substancial.
Reporto-me ao voto proferido e concluo em consonância com os votos dos ministros Maurício Corrêa, Sepúlveda
Pertence e Néri da Silveira, distinguindo, portanto, a forma qualificada para, então, ter como incidente o disposto no artigo
9º da Lei nº 8.072/90.
Concedo a ordem para, cassando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, assentar o direito do paciente à
progressão no regime de cumprimento da pena, declarada a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90.
* acórdão pendente de publicação
HC contra Ato de Membro do MPDFT: Competência (Transcrições)
(v. Informativo 412)
RE 418852/DF*
RELATOR: MINISTRO CARLOS BRITTO
RELATÓRIO: Cuida-se de recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios. Acórdão cuja ementa, na parte que interessa, restou assim redigida, in verbis (fls. 116):
“Embargos de declaração. Habeas corpus. Ato de Promotor de Justiça do Distrito Federal. Incompetência absoluta
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios suscitada somente em embargos de declaração. Matéria de
ordem pública. Empresa concessionária de telefonia móvel. Recusa em atender a requisição de Promotor de Justiça para o
fornecimento de nome e endereço do proprietário de aparelho telefônico. Ordem concedida com fundamento no direito à
intimidade e à vida privada (C.F., art. 5o, X e XII). Omissão quanto à incidência da Lei Complementar 75/93 e Lei 9.472/97
irrelevante.
1. A incompetência absoluta do juízo, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício. Ainda
que não argüida no momento oportuno, cabível oposição de embargos de declaração para esse fim.
2. Compete à justiça do Distrito Federal e dos Territórios processar e julgar, originariamente, habeas corpus em
que a coação é atribuída a membro do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
(...)”
(Sem destaques no original)
2. Pois bem, o recorrente argúi, em preliminar, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios para processar e julgar habeas corpus contra ato de Promotor de Justiça do MPDFT que atue em primeira instância. Para
isso, baseia-se no comando contido na Carta-cidadã, que dispõe ser do Tribunal Regional Federal a competência para o julgamento
de membros do Ministério Público da União, do qual o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios faz parte. No mérito,
entende violados os incisos X e XII do art. 5o; os incisos II e III do art. 59; o inciso VI do art. 129; e o art. 69, todos da Magna Carta.
3. A seu turno, a douta Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Dr. Edson Oliveira de Almeida, opinou pelo
conhecimento e provimento do recurso.
4. Da leitura dos autos, observo que o Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento do recurso especial,
simultaneamente interposto com o recurso extraordinário, e ordenou a remessa dos autos a esta colenda Corte, em atendimento ao
disposto no § 5° do art. 27 da Lei nº 8.038/90.
É o relatório.
VOTO: Feito esse breve relato, passo ao voto. Ao fazê-lo, permito-me lembrar, inicialmente, a jurisprudência desta Casa de Justiça,
no sentido de que a competência para o julgamento de habeas corpus contra ato de autoridade (excetuado o Ministro de Estado) é do
Tribunal a que couber a apreciação da ação penal contra essa mesma autoridade. Foi o entendimento desta colenda Primeira Turma,
no julgamento do RE 141.209, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, do qual extraio o seguinte trecho:
“(...)
11. Ora, em matéria de competência para o ‘habeas corpus’, o sistema da Constituição Federal - com a única
exceção daquele em que o coator seja Ministro de Estado (CF, arts. 105, I, c, e 102, I, e)-, é o de conferi-la originariamente
ao Tribunal a que caiba julgar os crimes da autoridade que a impetração situe como coator ou paciente (CF, arts. 102, I, d;
105, I, c). O princípio tem óbvia explicação sistemática: a decisão concessiva de ‘habeas corpus’ traduz, com freqüência,
provimento mandamental, a ser cumprido pela autoridade coatora, sob pena de prisão por desobediência.
(...)”
08. Bem vistas as coisas, a quaestio iuris aqui é a seguinte: qual o Tribunal competente para o julgamento de Promotor de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com atuação na primeira instância? O TJDFT ou o TRF da 1ª Região?
09. Tenho que a resposta é somente esta: competente é o Tribunal Regional Federal da 1a Região.
10. Para assim ajuizar, começo o meu raciocínio com a reprodução do inciso LIII do art. 5o da Magna Carta, o qual proclama
a garantia do juiz natural: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Nesse particular, com
propriedade defendeu o eminente Ministro Celso de Mello, no julgamento do HC 73.801:
“(...)
A consagração constitucional do princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII) tem o condão de reafirmar o
compromisso do Estado brasileiro com a construção das bases jurídicas necessárias à formulação do processo penal
democrático.
O princípio da naturalidade do juízo representa uma das matrizes político-ideológicas que conformam a própria
atividade legislativa do Estado, condicionando, ainda, o desempenho, em juízo, das funções estatais de caráter penalpersecutório.
A lei não pode frustrar a garantia derivada do postulado do juiz natural. Assiste, a qualquer pessoa, quando
eventualmente submetida a juízo penal, o direito de ser processada perante magistrado imparcial e independente, cuja
competência é predeterminada, em abstrato, pelo próprio ordenamento constitucional.
(...)”
11. São reflexões, para mim, inafastáveis quando se discute matéria de competência constitucional criminal. É que a garantia
do juiz natural é uma das mais eficazes condições de independência dos magistrados. Independência, a seu turno, que opera como
um dos mais claros pressupostos de imparcialidade que deles, julgadores, se exige.
12. Dito isso, é de se ver, agora, o que diz o caput do art. 128, bem como o caput e a alínea “d” do inciso I do art. 108 da
Carta Magna. Ei-los:
“Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - O Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
(Sem destaques no original)
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes
comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral;
(Sem destaques no original)
13. Não há dúvida, quero crer. Quando a Constituição fala (art. 108) que compete aos Tribunais Regionais Federais processar
e julgar os membros do Ministério Público da União, ela faz uma única ressalva: os crimes da competência da Justiça Eleitoral.
Pronto! Não faz nenhuma menção a esse ou aquele segmento do Ministério Público da União, que possa afastar os membros do
MPDFT da regra específica de competência.
14. Nessa linha de idéias, aproveito para reproduzir mais um trecho do HC 73.801, de relatoria do Ministro Celso de Mello, o
qual tratava exatamente da disciplina constitucional de competência em relação aos membros do Ministério Público da União,
litteris:
“(...)
É por essa razão que não se pode perder de perspectiva o fato - que é extremamente relevante - de os membros do
Ministério Público da União, nas ações penais condenatórias, possuírem prerrogativa de foro ratione muneris perante
Tribunais que se situam em planos diversos dentro da organização judiciária nacional.
Assim, o Chefe do Ministério Público da União - que é o Procurador-Geral da República (CF, art. 128, § 1º) - é
processado e julgado originariamente, nas infrações penais comuns, pelo Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, b).
Por sua vez, os membros do Ministério Público da União que atuam perante quaisquer Tribunais - é o caso do ora
paciente - estão sujeitos à jurisdição penal do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, a, in fine), a quem compete
processá-los e julgá-los nos ilícitos penais comuns.
Os demais membros do Ministério Público da União - vale dizer, aqueles que atuam perante órgãos judiciários de
primeira instância - submetem-se, ratione muneris, à competência penal originária dos Tribunais Regionais Federais,
“ressalvada a competência da Justiça Eleitoral” (CF, art. 108, I, a).
(...)”
(Sublinhei)
15. Do mesmo jeito, a Lei Complementar nº 75/93 (que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério
Público da União - alínea c do inciso II do art. 18) definiu ser prerrogativa processual dos membros do Ministério Público da União
que oficiem perante juízos de primeira instância o processo e julgamento desses membros perante os Tribunais Regionais Federais,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
16. Prossigo para dizer que a razão dessa escolha é muito simples: o MPDFT está compreendido no Ministério Público da
União (art. 128 da Lei das Leis), por soberana opção constitucional originária. Certamente porque o Distrito Federal abrigue a
Capital Federal (§ 1º do art. 18 da Magna Carta) e pelo fato de que a União é que responde pela organização e manutenção do
Ministério Público do DF e Territórios (inciso XIII do art. 21 e inciso XVII do art. 22 da Carta de Outubro). É dizer: por mais que
se reconheça a atuação dos Promotores de Justiça do DF perante a Justiça do Distrito Federal e Territórios (no primeiro e segundo
graus), em grande parte, diga-se, bastante similar à dos membros do MP perante os demais Estados da Federação, o fato é que ele
(MPDFT) se encontra vinculado, atado mesmo à sua instituição-mater, que é o MPU. O que passa a justificar o tratamento
diferenciado quanto aos membros dos órgãos ministeriais estaduais.
17. Em reforço à lógica desta proposição, atente-se para a literalidade do inciso III do art. 96 da Magna Carta:
“Art. 96. Compete privativamente:
(...)
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros
do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.”
18. Pois bem, afastada qualquer interpretação “passional” do dispositivo, nele não se faz menção à competência do TJDFT
para o julgamento de membro do Ministério Público do Distrito Federal. Ausência de menção que se explica pela clara razão de que
ela mesma, Constituição, já incluíra o MPDFT em outra norma específica de competência judicante, precisamente a do art. 108.
Norma especial a prevalecer sobre a regra geral do art. 96, como de elementar critério de interpretação jurídica.
19. Por todos estes motivos é que não vejo incoerência em se fixar como foro competente para o processo e julgamento dos
membros do MPDFT, com atuação no primeiro grau de jurisdição, o TRF da 1a Região. Tanto que há muito prevalece, nesta colenda
Corte, o entendimento aqui defendido, a teor do acórdão proferido no RE 315.010, Segunda Turma, Relator o ministro Néri da
Silveira, verbis:
“Recurso extraordinário. Competência. Habeas Corpus. 2. Acórdão do TJDF que afastou preliminar de
incompetência para conhecer de habeas corpus contra ato de Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios 3.
Conflito entre disposições constitucionais sobre competência jurisdicional que há de se resolver com a invocação do
princípio da especialidade. 4. Se a Constituição Federal situa o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no
âmbito do Ministério Público da União, força será emprestar a conseqüência da aplicação da regra específica do art. 108, I,
a), da Lei Maior, ao dispor sobre a competência dos Tribunais Regionais Federais para o processo e julgamento, na
respectiva área de jurisdição, dos membros do Ministério Público da União, entre eles, os do Distrito Federal e dos
Territórios, nos crimes comuns e de responsabilidade. 5. Não cabe ao TJDF processar e julgar habeas corpus contra ato de
membro do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. Precedente RE 141.209-SP. 6. Recurso extraordinário
conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido do TJDF e determinar a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região,
competente para processar e julgar habeas corpus contra ato de membro do MPDFT.”
20. No mesmo sentido, cito as seguintes decisões singulares: RE 352.660, Relator o ministro Nelson Jobim; e RE 340.086,
Relator o ministro Ilmar Galvão.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento. O que faço para cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa
dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região, a quem compete processar e julgar os membros do Ministério Público
do Distrito Federal e dos Territórios que atuem em primeira instância.
* acórdão publicado no DJU de 10.3.2006
Assessora responsável pelo Informativo
Anna Daniela de A. M. dos Santos
[email protected]
INFORMATIVO Nº 419
Brasília, 13 a 17 de março de 2006 Nº 419
Data (páginas internas): 22 de março de 2006
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento
das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo
Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja
uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua
publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
Tablita: Planos Cruzado e Collor II
ICMS e Salvados - 2
IR de Pessoa Jurídica: Fato Gerador - 2
IR de Pessoa Jurídica: Fato Gerador - 3
Suspensão de Tutela Antecipada e Transferência de Serviços Públicos - 3
Protocolo: ICMS e Gás Liquefeito de Petróleo
Teto Constitucional e EC 41/2003 - 5
Teto Constitucional e EC 41/2003 - 6
1ª Turma
Princípio da Especialidade
Súmula 394 do STF e Princípio Tempus Regit Actum
2ª Turma
Revisão Geral de Remuneração (Lei 8.237/91) - 2
Liquidação Extrajudicial: Bloqueio - 2
Teto Remuneratório e Vantagens Pessoais
Prefeito e Teto Remuneratório - 2
Prefeito e Teto Remuneratório - 3
Transporte de Minérios e Imunidade Tributária - 2
Reformatio in Pejus e Devido Processo Legal - 2
Distribuição de Sinais de TV a Cabo e Discricionariedade
Ação Civil Pública e Desenvolvimento da Educação - 2
Não-Cumulatividade do ICMS e Diferimento - 2
Turnos Ininterruptos e Acordo Coletivo - 2
ED contra Ementa de Acórdão
Clipping do DJ
Transcrições
ADIN em curso perante Tribunal de Justiça - Suspensão prejudicial - Quando ocorre (ADI
3482/DF)
Extradição Ativa - Incompetência do STF (Pet 3569/MS)
Extensão de Reajuste: Autonomia Universitária e Limites (RMS 22047 AgR/DF)
Segurança Jurídica e Modulação Temporal dos Efeitos (RE 442683/RS)
PLENÁRIO
Tablita: Planos Cruzado e Collor II
Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a uma série de recursos
extraordinários nos quais se discutia, em face dos princípios do ato jurídico perfeito e do direito
adquirido, a constitucionalidade das regras de deflação (tablita), estabelecidas por meio do Decreto-lei
2.284/86 (Plano Cruzado) e da Lei 8.177/91 (Plano Collor II), a serem aplicadas a contratos celebrados
em data anterior a essa legislação — v. Informativo 79. Na linha do que decidido pelo Pleno no RE
141190/SP (acórdão pendente de publicação), concluiu-se pela inexistência de violação aos aludidos
princípios. Entendeu-se que o fator de deflação veio a preservar o equilíbrio inicial dos contratos, diante
da súbita interrupção do processo inflacionário, evitando uma distorção distributiva. Ressaltou-se que sua
incidência foi imediata em relação aos ajustes em curso que embutiam a tendência inflacionária, em razão
de se tratar de norma de ordem pública, visto que instituiu novo padrão monetário. Vencidos os Ministros
Celso de Mello e Marco Aurélio que, por vislumbrar afronta ao ato jurídico perfeito, davam provimento
aos recursos.
RE 136901/SP; RE 164836/MG; RE 167987/RJ; RE 170484/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel.
p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 15.3.2006. (RE-136901) (RE-164836) (RE-167987) (RE-170484)
ICMS e Salvados - 2
O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação
Nacional do Comércio contra a expressão “e a seguradora”, constante do inciso IV do art. 15 da Lei
6.763/75, na redação dada pelo art. 1º da Lei 9.758/89, ambas do Estado de Minas Gerais, bem como do
art. 14, e da expressão “o comerciante”, constante do inciso I do art. 15, todos da citada Lei 6.763/75, em
que se pretende ver declarada a inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre a alienação, por parte
das empresas seguradoras, de salvados de sinistro — v. Informativo 283. O Min. Nelson Jobim,
presidente, em voto-vista, divergiu do relator para julgar improcedente o pedido formulado por entender
que a sociedade seguradora é sujeito passivo do ICMS. Esclareceu que, embora a seguradora não seja
comerciante, a venda de salvados, por ser realizada de forma habitual, com profissionalismo e intenção de
lucro, consubstancia ato de comércio e de circulação de mercadoria. Asseverou, também, ser descabida a
alegação de que os salvados seriam elementos essenciais do contrato de seguro que serviriam para
compensar os prejuízos da seguradora, porquanto o contrato de seguro não é comutativo, mas de risco,
não havendo que se falar em equilíbrio de perdas e ganhos ou igualdade financeira entre os participantes
ou entre suas prestações. Por fim, afirmou não haver incompatibilidade na incidência do ICMS na venda
de salvados e o IOF na atividade-fim de seguro, haja vista que as competências tributárias federal e
estadual não se confundem em razão de terem objetos diversos. Após, o Min. Gilmar Mendes, relator,
indicou adiamento.
ADI 1648/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.3.2006. (ADI-1648)
IR de Pessoa Jurídica: Fato Gerador - 2
O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário interposto pela União em que se discute a
constitucionalidade do art. 1º, I, da Lei 7.988, de 28.12.89, que elevou de 6% para 18% a alíquota do
imposto de renda aplicável ao lucro decorrente de exportações incentivadas, apurado no ano-base de 1989
— v. Informativo 111. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, negou provimento ao recurso,
acompanhando o voto do Min. Carlos Velloso, mas por outro fundamento. Inicialmente, confirmou o
Enunciado da Súmula 584 do STF (“Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base,
aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração”), orientação
fixada ao fundamento de que, em razão de o fato gerador do imposto de renda ocorrer somente em 31 de
dezembro, se a lei for editada antes dessa data, sua aplicação a fatos ocorridos no mesmo ano da edição
não viola o princípio da irretroatividade.
RE 183130/PR, rel. Min. Carlos Velloso, 15.3.2006. (RE-183130)
IR de Pessoa Jurídica: Fato Gerador - 3
Ressaltou, entretanto, uma peculiaridade do caso concreto, qual seja, a utilização do imposto de
renda com função extrafiscal. No ponto, esclareceu que a União, por meio do Decreto-lei 2.413/88,
reduziu a alíquota do imposto cobrada sobre a renda auferida sobre certos negócios e atividades, a fim de
estimular as exportações, determinando o comportamento do agente econômico. Tais operações tinham,
portanto, tributação diferenciada das demais, sendo tratadas como unidades contábeis distintas das demais
operações. Por isso, reputou falacioso o argumento da União de que seria materialmente impossível tomar
os rendimentos como unidades isoladas, pois, do contrário, não poderia haver o incentivo de operações
específicas. Asseverou que, uma vez alcançado o objetivo extrafiscal, não seria possível modificar as
regras de incentivo, sob pena de quebra do vínculo de confiança entre o Poder Público e a pessoa privada
e da própria eficácia de políticas de incentivo fiscal. Concluiu, destarte, que, no caso do imposto de renda
ser utilizado em caráter extrafiscal, a configuração do fato gerador dar-se-ia no momento da realização da
operação para, então, ser tributado com alíquota reduzida. Dessa forma, depois da realização do
comportamento estimulado, a lei nova apenas poderia ter eficácia para novas possibilidades de
comportamentos, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei em matéria de
extrafiscalidade. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau.
RE 183130/PR, rel. Min. Carlos Velloso, 15.3.2006. (RE-183130)
Suspensão de Tutela Antecipada e Transferência de Serviços Públicos - 3
Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental
interposto pelo Município de Petrolina/PE contra decisão do Min. Nelson Jobim, presidente, que
suspendera a tutela antecipada deferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, o qual determinara a
imediata transferência dos serviços públicos de água e esgoto ao Município, em razão do descumprimento
do “Termo de Rescisão Amigável do Contrato de Concessão” formalizado entre este, o Estado de
Pernambuco e a COMPESA - Companhia Pernambucana de Saneamento — v. Informativos 390 e 404.
Entendeu-se que a antecipação da tutela em análise não causa grave lesão à ordem e à saúde públicas.
Afastando o argumento de que o Município é incapaz de cumprir com o pagamento das parcelas
indenizatórias, asseverou-se que há, nos autos, provas de que o serviço público em questão é superavitário
e de que o Município possui sanidade econômico-financeira e está apto à prestação do serviço. Ressaltouse, ademais, que não se aplica, ao caso, o § 3º do art. 1º da Lei 8.437/92 nem o art. 1º da Lei 9.494/97, já
que, na ação proposta pelo Município, pretende-se o cumprimento de obrigação de fazer e o acerto de
contas, sendo a agravada pessoa jurídica de direito privado, posto que controlada por Estado-membro, que
não atua, na hipótese, como expressão de Poder Público, mas como agente econômico privado interessado
em manter o privilégio econômico até então explorado. Vencido o Min. Nelson Jobim que negava
provimento ao recurso.
STA 26 AgR/PE, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 15.3.2006. (STA26)
Protocolo: ICMS e Gás Liquefeito de Petróleo
Retomado julgamento de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Piauí contra o
Protocolo ICMS 33/2003, firmado entre vários Estados-membros, que dispõe sobre procedimentos nas
operações interestaduais com gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de gás natural, tributado na
forma estabelecida pelo Convênio ICMS 3/99. Sustenta o requerente que o referido protocolo é
inconstitucional porque tratou de matéria reservada à lei complementar, eis que indicou o GLP como
combustível sujeito à incidência monofásica do ICMS (CF: “Art. 155. ... § 2º ... XII - cabe à lei
complementar: definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez,
qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;”) e dispôs
sobre matéria reservada à convênio do CONFAZ, nos termos da LC 24/75 (CF, art. 155, § 5º). O Min.
Carlos Britto, em voto-vista, acompanhou o voto do Min. Cezar Peluso, relator, no sentido de julgar
improcedente o pedido formulado. Entendeu que o Protocolo ICMS 33/2003 não cuida de incidência
monofásica de ICMS, mas apenas aponta as regras de identificação do GLP de petróleo a serem seguidas
nas operações interestaduais, a fim de permitir a aplicação da regra imunizante sobre o GLP derivado do
petróleo (CF: “Art. 155. .... X - não incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,e energia elétrica;”) e a incidência
do ICMS sobre as operações com GLP derivada de gás natural. Após os votos dos Ministros Joaquim
Barbosa, Ellen Gracie, Eros Grau, Gilmar Mendes e Nelson Jobim, presidente, que também
acompanhavam o voto do relator, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.
ADI 3103/PI, rel. Min. Cezar Peluso, 15.3.2006. (ADI-3103)
Teto Constitucional e EC 41/2003 - 5
A fim de apreciar questões de ordem suscitadas pelo Min. Marco Aurélio, o Tribunal retomou
julgamento de mandado de segurança impetrado por Ministros do Supremo aposentados contra atos do
Presidente da Corte e do próprio STF, consubstanciados na determinação da redução dos proventos da
aposentadoria dos impetrantes ao limite constitucional, de acordo com o disposto no art. 37, XI, da CF, na
redação dada pela EC 41/2003 — v. Informativo 418. A primeira questão dizia respeito à possibilidade de
o Min. Nelson Jobim, presidente, haver participado do julgamento, tendo em conta a previsão do art. 205,
parágrafo único do Regimento Interno do STF - RISTF. A segunda questionava a necessidade de
prosseguimento do feito para aguardar-se voto de desempate, ante a regra do inciso II do mesmo art. 205
(RISTF, art. 205, parágrafo único: “O julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente do
Supremo Tribunal Federal ou do Conselho Nacional da Magistratura será presidido pelo VicePresidente ou, no caso de ausência ou impedimento, pelo Ministro mais antigo dentre os presentes à
sessão. Se lhe couber votar, nos termos do art. 146, I a III, e seu voto produzir empate, observar-se-á o
seguinte:... II – havendo votado todos os Ministros, salvo os impedidos ou licenciados por período
remanescente superior a três meses, prevalecerá ato impugnado.”).
MS 24875 QO/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.03.2006. (MS-24875)
Teto Constitucional e EC 41/2003 - 6
O Pleno decidiu, por maioria, afastar a incidência, na hipótese, do parágrafo único do art. 205 do
Regimento Interno do STF, por entender que tal norma só se aplica ao Ministro-presidente que tenha
praticado o ato — no caso, o Min. Maurício Corrêa — e não ao posterior ocupante da Presidência.
Vencido o Min. Marco Aurélio que considerava o Min. Nelson Jobim impedido. Da mesma forma,
afastou-se, por maioria, a aplicação do inciso II do parágrafo único do referido art. 205. Considerou-se
que esta regra regimental prevê hipótese excepcional, qual seja, aquela em que, estando impedido o
presidente do STF, porque autor do ato, o Tribunal funciona com número par, não tendo como solver o
empate. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso
que julgavam encerrado o julgamento do mandado de segurança com a prevalência do ato impugnado.
Mantida a decisão do Tribunal proferida na sessão do dia 9.3.2006, no sentido de se aguardar o voto de
desempate sobre a matéria relativa ao art. 184, da Lei 1.711/52, do futuro Min. Enrique Ricardo
Lewandowski.
MS 24875 QO/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.03.2006. (MS-24875)
PRIMEIRA TURMA
Princípio da Especialidade
A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade de sentença que condenara
policial militar florestal pela prática, em concurso de agentes e em continuidade delitiva, de concussão
(CPM, artigos 305 e 53), por exigir quantias de dinheiro em troca da não-lavratura de devidos autos de
infração por dano ambiental. No caso, a pena mínima de dois anos fixada para o referido delito fora
majorada em dois meses, em razão da prática e do modo de execução, em concurso de agentes, e, ainda,
multiplicada por cinco, tendo em conta que foram cinco os delitos praticados, todos em continuidade
delitiva (CPM, art. 80). Alegava-se, na espécie, a falta de respaldo legal para a majoração da pena penabase, e postulava-se a aplicação da regra de continuidade delitiva constante do art. 71 do CP, em
detrimento da inscrita no art. 80 do CPM, específica e mais gravosa. Entendeu-se que a mencionada
majoração apoiara-se devidamente no art. 69 do CPM, o qual determina que, para a fixação da pena
privativa de liberdade, o juiz apreciará a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo
ter em conta a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de
dano, os meios empregados, o modo de execução e os motivos determinantes. Considerou-se, ainda, que a
segunda pretensão do paciente encontrava óbice no que disposto no art. 12 do CP que estabelece que suas
regras gerais aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
Ressaltou-se, por fim, não ser possível mesclar os regimes penais comum e castrense, de modo a
selecionar o que cada um tem de mais favorável ao réu, sob pena de se gerar um hibridismo normativo,
incompatível com o princípio da especialidade das leis.
HC 86854/SP, rel. Min. Carlos Britto, 14.3.2006. (HC-86854)
Súmula 394 do STF e Princípio Tempus Regit Actum
A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade do processo criminal pelo qual exprefeita de comarca do Estado de São Paulo fora condenada pela prática do crime de corrupção ativa (CP,
art. 333, caput). No caso concreto, Procurador de Justiça oferecera denúncia perante o Tribunal de Justiça
local. No entanto, o então desembargador relator, diante do posterior cancelamento do Enunciado da
Súmula 394 do STF (“Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial
por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação
daquele exercício”), declarara-se incompetente e remetera os autos ao juízo de primeiro grau. Alegava-se
violação ao princípio do promotor natural, consistente no fato de o juízo de primeiro grau ter recebido a
denúncia formulada por procurador de justiça atuante em segundo grau, quando o promotor natural da
causa seria o promotor de justiça da comarca de origem. Entendeu-se aplicável o princípio tempus regit
actum, do qual resulta a validade dos atos antecedentes à alteração da competência inicial, considerandose que, na espécie, a denúncia fora oferecida em data anterior a do cancelamento da mencionada súmula.
Precedente citado: Inq 687 QO/SP (DJU de 9.9.99).
HC 87656/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.3.2006. (HC-87656)
SEGUNDA TURMA
Revisão Geral de Remuneração (Lei 8.237/91) - 2
Retomado julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região que,
afastando a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, concluíra pela impossibilidade de extensão a
servidores públicos civis da majoração de vencimentos, no percentual de 45%, concedida a servidores
públicos militares, a título de reestruturação de cargos, com base na Lei 8.237/91 — v. Informativo 188.
Em voto-vista, o Min. Nelson Jobim negou provimento ao recurso por não vislumbrar ofensa ao art. 37,
X, da CF, na redação original (“a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção
de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;”), entendendo
incabível a pretensão de se estender aos servidores públicos civis o reajuste concedido pela Lei 8.237/91.
Aplicou a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do MS 21427/MG (DJU de 20.11.92), bem
como em precedentes da 1ª Turma (RE 211552/RS e RE 211663/RS, publicados no DJU de 13.8.99), no
sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos de
servidores públicos, sob o fundamento de isonomia (Súmula 339). Após, o julgamento foi adiado em
virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
RE 216172/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 14.3.2006. (RE-216172)
Liquidação Extrajudicial: Bloqueio - 2
Concluído julgamento conjunto de quatro recursos extraordinários interpostos pelo Banco Central
contra decisão liberatória de valores depositados em instituição financeira submetida a regime de
liquidação extrajudicial — v. Informativo 143. A Turma, em votação majoritária, conheceu dos recursos
somente quanto à alegação de contrariedade ao art. 5º, XXII, da CF (direito de propriedade) e deu-lhes
provimento. Afastou-se o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que o bloqueio dos valores
depositados pelos ora recorridos feriria o seu direito de propriedade, tendo em conta a natureza jurídica do
contrato de depósito bancário, no qual ocorre a transferência para o banco do domínio do dinheiro nele
depositado. Assim, o depositante perde a qualidade de proprietário do bem depositado e torna-se mero
titular do crédito equivalente ao depósito e eventuais rendimentos. Em razão disso, concluiu-se que a
liberação do bloqueio violara o direito de propriedade da massa liquidanda, restando aos recorridos
habilitarem-se como credores da massa e respeitarem a ordem de preferência para o pagamento de seus
créditos. Os recursos não foram conhecidos no tocante aos artigos 5º, II e 192, ambos da CF, por ausência
de prequestionamento (Súmulas 282 e 356), e ao art. 97, da CF, porque o Tribunal a quo não declarara a
inconstitucionalidade de qualquer dispositivo da Lei 6.024/74. Vencidos os Ministros Marco Aurélio,
relator, e Joaquim Barbosa que conheciam dos recursos e lhes negavam provimento.
RE 198583/RN; RE 200793/RN; RE 202704/RN e RE 203481/RN, rel. orig. Min. Marco Aurélio,
rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 14.3.2006. (RE-198583) (RE-200793) (RE-202704) (RE-203481)
Teto Remuneratório e Vantagens Pessoais
Anteriormente ao advento das Emendas Constitucionais 19/98 e 41/2003, não se computam as
vantagens de caráter pessoal para o cálculo do teto de remuneração previsto no art. 37, XI, da CF, na
redação original (“A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos
Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do
Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus
correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores
percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.”). Com base nesse entendimento, a Turma, por
maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão
que, em mandado de segurança, determinara que os proventos do ora recorrido, procurador aposentado do
Estado, equivalessem ao vencimento recebido por secretário do Estado, excluídas do teto as gratificações
de gabinete, de produtividade e de serviço extraordinário, adicional por tempo de serviço e verba de
representação. Asseverou-se que à exceção do adicional por tempo de serviço, as demais parcelas seriam
relativas à natureza do cargo. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento em maior
extensão ao recurso, para determinar a observância do teto previsto no citado dispositivo constitucional,
levando-se em conta valores percebidos como remuneração, em espécie e a qualquer título, pelo recorrido
e o secretário de Estado, tomada a remuneração deste como limite. RE parcialmente provido para cassar a
segurança quanto às gratificações de serviço extraordinário e produtividade, de representação de gabinete
e verba de representação. Precedente citado: RE 218465/PR (DJU de 13.11.98).
RE 174742/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 14.3.2006.
(RE-174742)
Prefeito e Teto Remuneratório - 2
Concluído julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Município de São Paulo contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado, em que se discutia o teto dos vencimentos de servidor público
municipal, tendo como parâmetro a remuneração do prefeito, excluídos os adicionais por tempo de
serviço e da sexta-parte — v. Informativo 87. Por afronta ao disposto no art. 37, XI, da CF, redação
original, a Turma deu provimento ao recurso para determinar o cômputo das vantagens.
RE 199540/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.3.2006. (RE-199540)
Prefeito e Teto Remuneratório - 3
A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Município de São Paulo
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado que, em mandado de segurança, acolhera, parcialmente,
o pedido da ora recorrida, para determinar que fosse considerado como limite de remuneração, no âmbito
municipal, para os fins do disposto no art. 37, XI, da CF, na redação original, os valores recebidos em
espécie pelo prefeito, excluídos do cálculo o adicional por tempo de serviço, a gratificação de nível
superior e a vantagem pela dedicação exclusiva — v. Informativo 87. Aplicando o entendimento firmado
pelo Pleno no julgamento do RE 220397/SP (DJU de 18.6.99), no sentido de não se computarem apenas
as vantagens de caráter pessoal para o cálculo do teto de remuneração previsto no citado dispositivo
constitucional, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso por considerar que determinadas
gratificações decorreriam da natureza do cargo. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que desprovia o
recurso ao argumento de que o art. 42 da Lei 10.430/88, do Município de São Paulo (“A remuneração
bruta, a qualquer título, dos servidores municipais, das Autarquias e do Tribunal de Contas, incluídos os
Conselheiros, não poderá implicar, ao final, em importância superior a 7 (sete) vezes o valor da
Referência DA-15.”), não fora recepcionado pela CF, já que o referido dispositivo deveria fixar não só o
limite máximo de remuneração dos servidores públicos, mas também a relação de valores entre a maior e
a menor remuneração, observados, como limite máximo no Município, os valores percebidos como
remuneração, em espécie, pelo Prefeito. RE provido para reformar o acórdão na parte divergente da
orientação fixada pelo Supremo. Precedentes citados: RE 312026/SP (DJU de 14.12.2001); RE
255068/SP (DJU de 1º.6.2001) e RE 332360/SP (DJU de17.9.2002).
RE 215612/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 14.3.2006.
(RE-215612)
Transporte de Minérios e Imunidade Tributária - 2
A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário em que se discutia se a imunidade prevista
no § 3º do art. 155 da CF — que, à exceção do ICMS e dos impostos de importação e exportação,
determina que nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a minerais no país —
alcança empresa transportara de minérios — v. Informativo 157. Por maioria, tendo em conta que as
normas constitucionais concessivas de benefícios devem ser interpretadas restritivamente, manteve-se o
acórdão recorrido que entendera que, se a imunidade existe para minério, o seu destinatário seria a
mineradora e não a transportadora, já que o tributo exigido desta é pela prestação do serviço de transporte.
Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que reconhecia à empresa recorrente a imunidade tributária
quanto ao ISS, dado o caráter objetivo do benefício.
RE 170784/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 14.3.2006.
(RE-170784)
Reformatio in Pejus e Devido Processo Legal - 2
A Turma, por maioria, entendendo caracterizada, na espécie, ofensa reflexa ou indireta, concluiu
julgamento no sentido de não conhecer de recurso extraordinário em que se pretendia a anulação de
acórdão do TST, proferido em embargos declaratórios, o qual, apesar de reconhecer a ocorrência de
reformatio in pejus, mantivera o que decidido no acórdão embargado — v. Informativo 211. Vencidos os
Ministros Néri da Silveira e Marco Aurélio, relator, que, por ofensa ao princípio do devido processo legal,
conheciam do recurso e lhe davam provimento.
RE 197825/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, 14.3.2006.
(RE-197825)
Distribuição de Sinais de TV a Cabo e Discricionariedade
A Turma, por maioria, manteve acórdão do STJ que indeferira, em face da ausência de direito
líquido e certo, mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro das Comunicações que negara
requerimento de autorização para distribuição de sinais de TV a cabo formulado pela ora recorrente.
Alegava-se, na espécie, que, não obstante a empresa haver cumprido todos os requisitos exigidos pela
Portaria 250/89, expedida pelo Ministro das Comunicações, seu pleito fora indeferido com base em
portaria diversa e aplicada retroativamente, a saber, a Portaria 36/91, emitida pelo Secretário Nacional de
Comunicações, na qual suspenso o recebimento dos pedidos de autorização para o referido serviço.
Sustentava-se que o ato de distribuição de sinais tornara-se vinculado desde o momento em que disposto
que o preenchimento de determinadas condições resultaria na outorga da pretensão. Tendo em conta a
supremacia do interesse público sobre o privado, entendeu-se que o agente público pode, no exercício de
suas atribuições e a bem do interesse público, deixar de executar ato de natureza precária, como é a
autorização, desde que expostos os motivos. Afastou-se, no ponto, a alegação de direito subjetivo
respaldada na aludida Portaria 250/89. Por fim, asseverou-se que o administrado não pode obrigar a
Administração a conceder-lhe direito que tem como pressuposto de validade o preenchimento de
requisitos objetivos (capacidade técnica) e subjetivos (conveniência e oportunidade). Vencido o Min.
Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança por
considerar que, uma vez atendidos os requisitos vinculados pela própria Administração, esta não poderia
invocar o instituto da discricionariedade, sob pena de o ato tornar-se arbitrário.
RMS 22665/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 14.3.2006.
(RMS-22665)
Ação Civil Pública e Desenvolvimento da Educação - 2
A Turma, em conclusão de julgamento, proveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que decretara a extinção de ação civil pública proposta
pelo Ministério Público — com o objetivo de condenar município a incluir em sua lei orçamentária o
percentual correspondente à diferença entre os valores aplicados em exercícios pretéritos e os 25%
mínimos exigidos pelo art. 212 da CF na manutenção e desenvolvimento do ensino —, por entender que
essa seria inadequada ou desnecessária, para os fins pretendidos e, ainda, que o pedido seria juridicamente
impossível — v. Informativo 272. Tendo em conta que, na espécie, a ação tem por objeto interesse social
indisponível, asseverou-se que compete ao parquet a sua defesa e que o fato de o descumprimento do
disposto no citado artigo (“A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”) poder
implicar a intervenção estadual no município (CF, art. 35, III) não torna juridicamente impossível o
pedido formulado na ação, nem retira a legitimação ativa do Ministério Público, sendo a intervenção ato
político que deve ser evitado. RE provido para determinar o prosseguimento da ação civil pública.
RE 190938/MG, rel. Min. Carlos Velloso, 14.3.2006. (RE-190938)
Não-Cumulatividade do ICMS e Diferimento - 2
A Turma concluiu julgamento de agravo regimental em recurso extraordinário no qual produtores
rurais, alegando ofensa ao princípio da não-cumulatividade em virtude do recolhimento do ICMS sob o
regime de diferimento, pretendiam ver restabelecido acórdão do tribunal de justiça local que assegurara a
transferência de seus créditos tributários aos adquirentes da produção rural — v. Informativo 321.
Desproveu-se o recurso ao fundamento de que esse regime, ao adiar o recolhimento do tributo, não fere o
princípio da não-cumulatividade. Assim, não ocorrendo, no caso, a tributação pelo ICMS na saída dos
produtos, não haveria o que compensar.
RE 325623 AgR/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 14.3.2006. (RE-325623)
Turnos Ininterruptos e Acordo Coletivo - 2
Concluído julgamento de recurso extraordinário em que se pretendia a reforma de acórdão do TST
que, interpretando cláusula contida em acordo coletivo de trabalho, entendera que essa fora estabelecida
em conformidade com a parte final do inciso XIV do art. 7º da CF (“jornada de seis horas para o
trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”) — v.
Informativo 228. A Turma manteve o acórdão recorrido, por considerar que houvera negociação coletiva
para os fins do inciso XIV do art. 7º in fine da CF. Vencido o Min. Néri da Silveira, relator, que dava
provimento ao recurso ao fundamento de que o acordo seria transitório até que o Poder Judiciário se
manifestasse sobre a interpretação do referido dispositivo constitucional.
RE 215411/SP, rel. orig. Min. Néri da Silveira, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.3.2006.
(RE-215411)
ED contra Ementa de Acórdão
Não é cabível, em regra, a oposição de embargos de declaração por contradição entre o voto
condutor do julgado ou o acórdão, de um lado, e a sua ementa, de outro. Embora consolidada essa
orientação pelo Supremo, a Turma acolheu, em parte, embargos de declaração, somente, para retificar a
ementa original, dela excluindo determinado item. Entendeu-se que, no caso concreto, a contradição
alegada poderia, a partir da ementa, conduzir a equivocada interpretação dos termos do voto do relator,
motivo pelo qual, excepcionalmente, admitiu-se a aplicação do instituto.
HC 86163 ED/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.3.2006. (HC-86163)
Sessões
Pleno
1ª Turma
2ª Turma
Ordinárias
15.3.2006
14.3.2006
14.3.2006
Extraordinárias
——
——
——
Julgamentos
25
323
144
CLIPPING
DO
DJ
17 de março de 2006
ADI N. 3.367-DF
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTAS: 1. AÇÃO. Condição. Interesse processual, ou de agir. Caracterização. Ação direta de inconstitucionalidade.
Propositura antes da publicação oficial da Emenda Constitucional nº 45/2004. Publicação superveniente, antes do
julgamento da causa. Suficiência. Carência da ação não configurada. Preliminar repelida. Inteligência do art. 267, VI, do
CPC.
Devendo as condições da ação coexistir à data da sentença, considera-se presente o interesse processual, ou de agir, em ação direta
de inconstitucionalidade de Emenda Constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do processo, mas antes da sentença.
2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Emenda Constitucional nº 45/2004. Poder Judiciário. Conselho Nacional de
Justiça. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e
disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos Poderes. História, significado
e alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do
núcleo político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das condições materiais do
seu exercício imparcial e independente. Precedentes e súmula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, §
4º, III, da CF. Ação julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais as normas que, introduzidas pela Emenda
Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, instituem e disciplinam o Conselho Nacional de Justiça, como órgão administrativo
do Poder Judiciário nacional.
3. PODER JUDICIÁRIO. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle administrativo, financeiro e disciplinar.
Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por Estado membro. Inadmissibilidade. Falta de competência
constitucional. Os Estados membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do
Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça.
4. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de
controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e
juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder
Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos art. 102, caput,
inc. I, letra “r”, e § 4º, da CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e
seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito.
5. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Competência. Magistratura. Magistrado vitalício. Cargo. Perda
mediante decisão administrativa. Previsão em texto aprovado pela Câmara dos Deputados e constante do Projeto que
resultou na Emenda Constitucional nº 45/2004. Supressão pelo Senado Federal. Reapreciação pela Câmara. Desnecessidade.
Subsistência do sentido normativo do texto residual aprovado e promulgado (art. 103-B, § 4º, III). Expressão que, ademais,
ofenderia o disposto no art. 95, I, parte final, da CF. Ofensa ao art. 60, § 2º, da CF. Não ocorrência. Argüição repelida.
Precedentes. Não precisa ser reapreciada pela Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal em texto de projeto
que, na redação remanescente, aprovada de ambas as Casas do Congresso, não perdeu sentido normativo.
6. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Membro. Advogados e cidadãos. Exercício do mandato. Atividades
incompatíveis com tal exercício. Proibição não constante das normas da Emenda Constitucional nº 45/2004. Pendência de
projeto tendente a torná-la expressa, mediante acréscimo de § 8º ao art. 103-B da CF. Irrelevância. Ofensa ao princípio da
isonomia. Não ocorrência. Impedimentos já previstos à conjugação dos arts. 95, § único, e 127, § 5º, II, da CF. Ação direta de
inconstitucionalidade. Pedido aditado. Improcedência. Nenhum dos advogados ou cidadãos membros do Conselho Nacional de
Justiça pode, durante o exercício do mandato, exercer atividades incompatíveis com essa condição, tais como exercer outro cargo ou
função, salvo uma de magistério, dedicar-se a atividade político-partidária e exercer a advocacia no território nacional.
* noticiado no Informativo 383
MS N. 25.092-DF
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:
FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ADVOGADO EMPREGADO DA EMPRESA QUE DEIXA DE
APRESENTAR APELAÇÃO EM QUESTÃO RUMOROSA.
I. - Ao Tribunal de Contas da União compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público
federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71,
II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I).
II. - As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do
Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista.
III. - Numa ação promovida contra a CHESF, o responsável pelo seu acompanhamento em juízo deixa de apelar. O argumento de
que a não-interposição do recurso ocorreu em virtude de não ter havido adequada comunicação da publicação da sentença constitui
matéria de fato dependente de dilação probatória, o que não é possível no processo do mandado de segurança, que pressupõe fatos
incontroversos.
IV. - Mandado de segurança indeferido.
* noticiado no Informativo 411
AR N. 1.444-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CARTA DE 1988 INCIDÊNCIA - LIMITAÇÃO. Pacificou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de o texto do artigo 58 do Ato
das Disposições Transitórias da Carta de 1988 apenas ser adequado a benefícios outorgados em data anterior à promulgação do
diploma. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, com acórdão redigido pelo ministro Maurício Corrêa e publicado no
Diário da Justiça de 12 de novembro de 1999.
* noticiado no Informativo 297
Acórdãos Publicados: 171
TRANSCRIÇÕES
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão
mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que
tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
ADIN em curso perante Tribunal de Justiça - Suspensão prejudicial - Quando ocorre (Transcrições)
ADI 3482/DF*
RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO
EMENTA: AJUIZAMENTO DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE TANTO PERANTE O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CF, ART. 102, I, “A”) QUANTO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL
(CF, ART. 125, § 2º). PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA NOS QUAIS SE IMPUGNA O MESMO
DIPLOMA NORMATIVO EMANADO DE ESTADO-MEMBRO OU DO DISTRITO FEDERAL, NÃO OBSTANTE
CONTESTADO, PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM FACE DE PRINCÍPIOS INSCRITOS NA CARTA
POLÍTICA LOCAL IMPREGNADOS DE PREDOMINANTE COEFICIENTE DE FEDERALIDADE (RTJ 147/404 –
RTJ 152/371-373). OCORRÊNCIA DE “SIMULTANEUS PROCESSUS”. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO
PREJUDICIAL DO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO INSTAURADO PERANTE O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR, EM TAL CASO, A CONCLUSÃO, PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA. DOUTRINA. PRECEDENTES (STF).
DECISÃO: A instauração do processo de fiscalização normativa abstrata, perante o Supremo Tribunal Federal, em que se
postule a invalidação de diploma normativo editado por Estado-membro ou pelo Distrito Federal, questionado em face da
Constituição da República (CF, art. 102, I, “a”), qualifica-se como causa de suspensão prejudicial do processo de controle
concentrado de constitucionalidade, que, promovido perante o Tribunal de Justiça local (CF, art. 125, § 2º), tenha, por objeto de
impugnação, exatamente os mesmos atos normativos emanados do Estado-membro ou do Distrito Federal, contestados, porém,
em face da Constituição estadual ou, então, como sucede na espécie, em face da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Tal entendimento, no entanto, há de ser observado, sempre que tal impugnação - deduzida perante a Corte Judiciária local
- invocar, como parâmetro de controle, princípios inscritos na Carta Política local impregnados de predominante coeficiente de
federalidade, tal como ocorre com os postulados de reprodução necessária constantes da própria Constituição da República
(RTJ 147/404 – RTJ 152/371-373, v.g.).
Isso significa, portanto, que, em ocorrendo hipótese caracterizadora de “simultaneus processus”, impor-se-á a paralisação
do processo de fiscalização concentrada em curso perante o Tribunal de Justiça local, até que esta Suprema Corte julgue a ação
direta, que, ajuizada com apoio no art. 102, I, “a”, da Constituição da República, tenha por objeto o mesmo diploma normativo
local (estadual ou distrital), embora contestado em face da Carta Federal.
Cabe assinalar, neste ponto, por relevante, que esse entendimento acha-se consagrado na jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, cuja orientação, no tema, tem sido reafirmada em sucessivas decisões que proclamam, em situações como a
destes autos, a necessidade de suspensão prejudicial do processo de fiscalização normativa abstrata instaurado perante Tribunal
de Justiça local (CF, art. 125, § 2º), se houver, em tramitação simultânea no Supremo, processo de controle concentrado em que
se questione a constitucionalidade do mesmo diploma normativo, também contestado na ação direta ajuizada no âmbito local.
Essa diretriz jurisprudencial (RTJ 152/371-373 – RTJ 186/496-497), que se apóia em autorizado magistério doutrinário
(IVES GANDRA DA SILVA MARTINS/GILMAR FERREIRA MENDES, “Controle Concentrado de Constitucionalidade”, p.
230/234, item n. 3.3.12, 2ª ed., 2005, Saraiva; ALEXANDRE DE MORAES, “Direito Constitucional”, p. 664, item n. 10.2.3, 18ª
ed., 2005, Atlas; OSWALDO LUIZ PALU, “Controle de Constitucionalidade”, p. 210, item n. 9.9.12, 2ª ed., 2001, RT;
GUILHERME PEÑA DE MORAES, “Direito Constitucional”, p. 208, item n. 3.8.7, 2003, Lumen Juris, v.g.), acha-se bem
sintetizada em decisões emanadas do Plenário deste Supremo Tribunal consubstanciadas em acórdãos assim ementados:
“Rejeição das preliminares de litispendência e de continência, porquanto, quando tramitam paralelamente duas
ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a
mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da
Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o julgamento final da
ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal (...).”
(ADI 1.423-MC/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 22/11/96 – grifei)
“(...) 3. Coexistência de jurisdições constitucionais estaduais e federal. Propositura simultânea de ADI contra lei
estadual perante o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça. Suspensão do processo no âmbito da justiça estadual,
até a deliberação definitiva desta Corte.”
(RTJ 189/1016, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES – grifei)
O presente registro é feito, pois constatei que o E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios está apreciando a
ADI nº 2005.00.2.001197-9, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO, ajuizada em face das mesmas normas legais ora impugnadas perante
esta Suprema Corte, em sede de processo de igual natureza (ADI 3.482/DF).
Assinalo que a E. Corte judiciária local, ao apreciar pedido de medida cautelar formulado na referida ação direta, proferiu
decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE LIMINAR. LEIS N.S 2.681/2001, 2.890/2002
e 2.989/2002, QUE DISPÕEM SOBRE O APROVEITAMENTO DE EMPREGADOS PÚBLICOS NA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL SEM O REQUISITO DA APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 19 DA CARTA DISTRITAL.
- A par das alegações trazidas aos autos, demonstrando o ‘fumus boni iuris’, posto que os diplomas legais
impugnados permitem o acesso a emprego público sem a prévia aprovação em concurso público, bem como o ‘periculum in
mora’, para que se proceda à prevenção quanto ao ingresso de mais servidores nos quadros do Distrito Federal de forma
ilegal, alia-se o fato de existir Projeto de Lei de número 1752/05, de autoria do Governador do Distrito Federal, para a
revogação das leis distritais em comento.
- Estando as legislações impugnadas ainda em vigor, mostra-se imperiosa a concessão liminar.
- Liminar deferida. Maioria.” (grifei)
Sendo assim, pelas razões expostas, e tendo em conta os precedentes referidos, determino, até final julgamento da
presente ação direta, a suspensão prejudicial do curso da ADI nº 2005.00.2.001197-9, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO, ora em
tramitação perante o E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
2. Solicite-se, ainda, à Presidência do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cópia do parecer que o
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu nos autos da referida ADI 2005.00.2.001197-9, Relator o eminente
Des. OTÁVIO AUGUSTO.
Comunique-se.
O ofício a ser dirigido ao E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deverá ser instruído com cópia da presente
decisão.
Publique-se.
Brasília, 08 de março de 2006.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
* decisão publicada no DJU de 17.3.2006
Extradição Ativa - Incompetência do STF (Transcrições)
Pet 3569/MS*
RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO
EMENTA: EXTRADIÇÃO ATIVA. PEDIDO DIRIGIDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PARA QUE ESTA
CORTE DETERMINE, AO GOVERNO BRASILEIRO, A ADOÇÃO DE “PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS” DESTINADAS À FORMULAÇÃO, PELO BRASIL, DE PLEITO EXTRADICIONAL, A SER ENCAMINHADO AOS
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, REFERENTE A BRASILEIRO NATO ATUALMENTE PRESO EM
TERRITÓRIO AMERICANO. FALTA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA APRECIAR ESSA PRETENSÃO EXTRADICIONAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, no sistema constitucional brasileiro, somente dispõe de competência originária para
processar e julgar as extradições passivas (CF, art. 102, I, “g”), que são aquelas requeridas, ao Governo do Brasil, por
Estados estrangeiros. Não compete, à Suprema Corte, apreciar, nem julgar da legalidade de extradições ativas, pois estas –
que independem de prévio pronunciamento do STF - deverão ser requeridas, diretamente, pelo Estado brasileiro, aos
Governos estrangeiros, em cujo território esteja a pessoa reclamada pelas autoridades nacionais.
- Os pedidos de extradição, qualquer que seja a sua modalidade (ativa ou passiva), por envolverem uma relação de caráter
necessariamente intergovernamental, somente podem ser formulados por Estados soberanos, falecendo legitimação, para
tanto, a meros particulares. Doutrina. Precedentes.
DECISÃO: Trata-se de pedido formulado por brasileiro nato, atualmente preso em território americano, que pretende, por este
meio processual, sejam adotadas, pelo Poder Executivo da União, por determinação desta Suprema Corte, “providências
necessárias” (fls. 11) destinadas a viabilizar a formulação, pelo Governo brasileiro, de pleito extradicional, a ser dirigido aos
Estados Unidos da América, para que o ora requerente “seja repatriado e possa cumprir a sua pena de 15 (quinze) anos, imposta
pela justiça brasileira, nos autos do processo-crime da comarca de São Vicente, Estado de São Paulo” (fls. 11 – grifei).
O pedido ora formulado, tal como deduzido, consubstancia verdadeiro pleito de extradição ativa, revelando-se estranho,
por isso mesmo, à competência originária do Supremo Tribunal Federal, cujas atribuições jurisdicionais, em tema extradicional,
restringem-se, unicamente, nos termos do que dispõe a própria Constituição da República (art. 102, I, “g”), aos pedidos de
extradição passiva, vale dizer, às postulações extradicionais submetidas, por Estados estrangeiros, à apreciação do Governo do
Brasil.
Cumpre referir, por sua extrema pertinência, a lição do saudoso e eminente JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Tratado de
Direito Penal”, vol. I/390-391, § 47, item n. 3, 1997, Bookseller), no ponto em que destaca as duas (02) espécies de extradição,
examinadas em função de quem deduz o pleito extradicional:
“Distingue-se a extradição em ativa ou passiva. Diz-se ativa a extradição quando o Estado brasileiro é quem pede a
entrega do delinqüente ao Estado estrangeiro; já a extradição passiva é aquela em que o Estado estrangeiro pede ao Brasil
a entrega do criminoso.
Na extradição ativa, o Estado brasileiro é o ‘forum delicti’ e o delinqüente não se encontra em território nacional. A
atividade estatal que então se desenvolve, de persecução extradicional ao crime, é negócio internacional que, no Estado
brasileiro, apenas se desenrola no plano administrativo. Na extradição passiva, o ato persecutório emanado de governo
estrangeiro aqui se prolonga no plano administrativo e no plano jurisdicional, uma vez que o Judiciário é chamado a
examinar os pressupostos do pedido de entrega. (...).” (grifei)
Estabelecidas tais premissas e considerada a própria finalidade a que visa o pedido em análise, impende observar que a
postulação em causa, por traduzir uma clara demanda extradicional de caráter ativo, refoge, por completo, à competência
originária desta Corte, cuja disciplina — por derivar de matriz eminentemente constitucional — não pode estender-se a
situações estranhas ao rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Carta Política (RTJ 39/56-59 - RTJ 43/129 - RTJ 44/563 - RTJ
50/72 - RTJ 53/776 - RTJ 159/28 - RTJ 171/101, v.g.), mesmo porque o Supremo Tribunal Federal, em matéria extradicional,
como precedentemente assinalado, só é competente para apreciar as extradições passivas.
Mais do que isso, cumpre advertir, de outro lado, que, em tema de demandas extradicionais, apenas Estados estrangeiros
dispõem de legitimidade ativa para deduzir, perante o Supremo Tribunal Federal, pedidos de extradição (RTJ 99/1003, Rel. Min.
LEITÃO DE ABREU - Ext 313/Argentina, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI), tendo em vista a norma constitucional anteriormente
referida:
“Extradição. Pressuposto. Competência.
1. É pressuposto essencial da extradição que seja ela requerida por Governo de país estrangeiro.
2. Pedido não conhecido, visto que formulado por autoridade judiciária estrangeira.”
(RTJ 64/22, Rel. Min. BILAC PINTO - grifei)
“Extradição: inadmissibilidade da formulação do pedido por carta rogatória de juiz estrangeiro, suprida, porém,
em diligência, por manifestação da representação diplomática do Estado de origem: HC por ausência do pedido que se
julga prejudicado.
1. O processo de extradição passiva só se instaura mediante pedido de governo do Estado estrangeiro. (...).”
(RTJ 184/674, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno - grifei)
“O Supremo Tribunal Federal, no sistema constitucional brasileiro, somente dispõe de competência originária para
processar e julgar as extradições passivas, requeridas, ao Governo do Brasil, por Estados estrangeiros. Não compete à
Suprema Corte apreciar, nem julgar da legalidade de extradições ativas, pois estas deverão ser requeridas, diretamente,
pelo Estado brasileiro, aos Governos estrangeiros, em cujo território esteja a pessoa reclamada pelas autoridades
nacionais.
- Os pedidos de extradição, por envolverem uma relação de caráter necessariamente intergovernamental, somente
podem ser formulados por Estados soberanos, falecendo legitimação, para tanto, a meros particulares.”
(Ext 955/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - grifei)
Não custa reiterar, neste ponto, a advertência de que o processo de extradição faz instaurar uma relação de caráter
necessariamente intergovernamental, o que afasta a possibilidade de terceiros (como os particulares em geral), desvestidos de
estatalidade, formularem pleitos de natureza extradicional.
Esse entendimento – não constitui demasia enfatizar – reflete-se no magistério da doutrina, como resulta claro das lições
de CAROLINA CARDOSO GUIMARÃES LISBOA (“A Relação Extradicional no Direito Brasileiro”, p. 130/131, item n. 2.2.1,
2001, Del Rey), de ALEXANDRE DE MORAES (“Constituição do Brasil Interpretada”, p. 347, item n. 5.91, 2ª ed., 2003,
Atlas), de UADI LAMMÊGO BULOS (“Constituição Federal Anotada”, p. 271, 5ª ed., 2003, Saraiva), de GILDA MACIEL
CORRÊA MEYER RUSSOMANO (“A Extradição no Direito Internacional e no Direito Brasileiro”, p. 136, item n. 4, 3ª ed.,
1981, RT) e de YUSSEF SAID CAHALI (“Estatuto do Estrangeiro”, p. 363, item n. 27, 1983, Saraiva), dentre outros.
Vê-se, portanto, que, tratando-se de pedido extradicional a ser formulado pelo Governo brasileiro (extradição ativa), não
cabe, ao Supremo Tribunal Federal, que não pode agir fora dos limites de sua competência constitucional, determinar, ao Poder
Executivo da União, que adote providências destinadas a viabilizar a entrega, ao nosso País, de nacionais brasileiros que se achem
presos em território estrangeiro, como sucede na espécie ora em exame.
Sendo assim, pelas razões expostas, e considerando, sobretudo, a impropriedade do meio processual ora utilizado pelo
requerente, não conheço, por incabível, do pedido por ele formulado (fls. 02/11).
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2006.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
* decisão publicada no DJU de 20.3.2006
Extensão de Reajuste: Autonomia Universitária e Limites (Transcrições)
RMS 22047 AgR/DF*
RELATOR: MINISTRO EROS GRAU
RELATÓRIO: Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Sindicato Nacional
dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES, em face de decisão monocrática prolatada pelo então relator do feito,
Ministro NELSON JOBIM.
2.
O ora recorrente ajuizou reclamação trabalhista contra a Universidade Federal da Paraíba - UFPB, pleiteando o reajuste
de 84,32% nos vencimentos de seus representados, nominalmente identificados em rol anexo à petição inicial, referente ao IPC de
março de 1990.
3.
O acórdão que confirmou a sentença condenatória da Universidade transitou em julgado em 1992, incorporando o
reajuste aos vencimentos dos substituídos processuais listados na inicial. Após deliberação do Conselho Universitário, o Reitor da
UFPB estendeu os efeitos da decisão a todos os demais servidores e aposentados da Universidade, solicitando recursos ao MEC para
pagamento dos salários reajustados [fl. 158].
4.
O Ministro da Educação e do Desporto, entretanto, adotando o Parecer n. 47/93 do MEC, considerou incabível a extensão
e negou o repasse da verba necessária ao pagamento. O sindicato então impetrou mandado de segurança perante o Superior Tribunal
de Justiça, o qual foi julgado improcedente, lavrado o seguinte acórdão:
“MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
SUPERIOR - ANDES. REPASSE DE VERBAS. SERVIDORES DA UFPB. REAJUSTE DE 84,32%. LEI 8.030/90.
INOCORRÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF. 1. Preliminares de ilegitimidade ativa do
impetrante e de litispendência rejeitadas. 2. No mérito, conforme orientação traçada pelo Egrégio STF, os servidores públicos
não têm direito líquido e certo ao reajuste de 84,32% nos seus vencimentos. 3. Segurança denegativa” [fl. 297].
5.
Contra essa decisão o impetrante interpôs recurso ordinário, ao qual negou-se seguimento por decisão monocrática do
Ministro NELSON JOBIM:
“Pleiteia-se o reajuste de 84,32% - “Plano Collor”.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que inexiste direito ao reajuste (MS 21.216).
Nego seguimento ao recurso (Art. 21, § 1º RISTF)” [fl. 335].
6.
Sobreveio o presente agravo regimental, em que o Sindicato alega não se tratar, na hipótese, de discussão sobre o reajuste
relativo ao IPC de março de 1990, mas sim quanto à licitude de ato administrativo do Ministério da Educação que afastou a extensão
dos efeitos de decisão judicial transitada em julgado.
7.
Acrescenta que o Conselho Superior, órgão administrativo máximo na hierarquia da UFPB, autorizou o Reitor a estender
o reajuste de 84,32% a todos os servidores da UFPB, inclusive aposentados e pensionistas, de modo que o impetrado cometeu
ilegalidade e abuso de poder ao recusar o repasse da verba necessária ao pagamento dos novos salários.
8.
Assevera que o ato impugnado é inconstitucional, vez que a fiscalização dos atos das Universidades é de incumbência do
Tribunal de Contas da União, citando precedente desta Corte [RE n. 83.962, Relator o Ministro SOARES MUÑOZ, DJ 17.04.79].
Afirma ademais que, ao recusar os repasses, o Ministro da Educação e do Desporto feriu os princípios da autonomia universitária e
da isonomia de vencimentos.
É o relatório.
VOTO: O agravante, substituto processual dos docentes da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, questiona ato do Ministro da
Educação e do Desporto que não autorizou o repasse de verbas para extensão de vantagem concedida na esfera judicial.
2.
Argumenta que não se discute nos autos o direito ao reajuste relativo ao IPC de março de 1990, mas sim a licitude de ato
administrativo do MEC, cuja incidência se pretende afastar. Alude, para tanto, à autonomia financeira conferida às Universidades
pelo art. 207 da Constituição do Brasil, bem como ao princípio da isonomia dos servidores públicos.
3.
A autonomia administrativa, didática e disciplinar das Universidades é reconhecida desde 1931 [decreto n. 19.851/31]. O
art. 80 da Lei n. 4.024/61 afirmava que “a autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar” seria “exercida na forma dos
seus estatutos”. Posteriormente, o art. 3º da Lei n. 5.540/68 determinou que a autonomia das Universidades seria “exercida na forma
da lei e dos seus estatutos”. Após 1988, a autonomia universitária ganha status constitucional.
4.
Como ressaltou o Ministro SOARES MUÑOZ no precedente mencionado pelo ora agravante, RE n. 83.962 [DJ
17.04.1979], ainda sob a égide da Lei n. 5.540/68, “[a] autonomia financeira assegurada às universidades visa proporcionar-lhes a
autogestão dos recursos postos a sua disposição e à liberdade de estipular, pelos órgãos superiores de sua administração, como
acentua o Professor Caio Tácito, [...] a partilha desses recursos de modo adequado ao atendimento da programação didática,
científica e cultural, em suma, a aprovação de seu próprio orçamento.”
5.
Lembre-se ainda o entendimento firmado no acórdão proferido na Medida Cautelar na ADI n. 1.599, Relator o Ministro
MAURÍCIO CORREA, DJ 18.05.2001:
“O princípio da autonomia das universidades (CF, art. 207) não é irrestrito, mesmo porque não cuida de soberania ou
independência, de forma que as universidades devem ser submetidas a diversas outras normas gerais previstas na
Constituição, como as que regem o orçamento (art. 165, § 5º, I), a despesa com pessoal (art. 169), a submissão dos seus
servidores ao regime jurídico único (art. 39), bem como às que tratam do controle e da fiscalização.”
6.
As Universidades Públicas são dotadas de autonomia suficiente para gerir seu pessoal, bem como o próprio patrimônio
financeiro. O exercício desta autonomia não pode, contudo, sobrepor-se ao quanto dispõem a Constituição e as leis.
7.
O decreto n. 73.529/74, vigente à época dos fatos, dispunha:
“Art. 1º É vedada a extensão administrativa dos efeitos de decisões judiciais contrárias à orientação estabelecida para
a administração direta e autárquica em atos de caráter normativo ou ordinatório.
Art. 2º Observados os requisitos legais e regulamentares, as decisões judiciais a que se refere o artigo 1º produzirão
seus efeitos apenas em relação às partes que integraram o processo judicial e com estrita observância do conteúdo dos
julgados.”
8.
A decisão judicial transitada em julgado concedeu a professores nominalmente identificados na petição inicial o direito
ao reajuste de 84,32%. Esse entendimento, no entanto, foi posteriormente alterado, pacificando-se na jurisprudência desta Corte nos
seguintes termos:
“VENCIMENTOS. Reajuste. URP de fevereiro de 1989 (26,05%) e IPC de março de 1990 (84,32%). Inexistência de
direito adquirido. Reajustes de vencimentos previstos no Decreto-lei 2.335/87 e na Lei nº 7.830/89 e que se tornaram
insubsistentes, respectivamente, pelas MP 32/89 e MP 154/90, quando havia mera expectativa de direito. Não há que falar
em ofensa a direito adquirido, tampouco em desfazimento de situação definitivamente constituída, quando a revogação
precede a própria aquisição e não somente o exercício do direito. Recurso extraordinário conhecido e provido” [RE n.
199.512, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 25.10.96].
“Reajuste trimestral de vencimentos pela variação do IPC (84,32%). Revogação por norma superveniente, que
precedeu à aquisição do direito e ao exercício desse. Direito adquirido inexistente” [RE n. 199.753, Relator o Ministro
Maurício Corrêa, DJ de 7.6.96].
9.
Decisões contrárias à jurisprudência encontram-se, entretanto, protegidas pela coisa julgada e, não raro, têm sido
desrespeitadas pelos órgãos da Administração Pública, ensejando a impetração de diversos mandados de segurança perante este
Tribunal. A jurisprudência, nestes casos, determina a concessão da ordem, observando-se, sempre com rigor, os limites subjetivos
da coisa julgada [art. 472 do CPC], pois a questão da aplicação dos índices do IPC de março de 1990 é matéria já sumulada pelo
TST, em seu Enunciado n. 322. Neste sentido o voto que proferi no MS n. 24.529, atualmente com vista ao Ministro GILMAR
MENDES.
10.
As Universidades Públicas federais, entidades da Administração Indireta, são constituídas sob a forma de autarquias ou
fundações públicas. Seus atos, além de sofrerem a fiscalização do TCU, submetem-se a controle interno exercido pelo Ministério da
Educação.
11.
Embora não se encontrem subordinadas ao MEC, vez que a Constituição garante a autonomia universitária, determinada
relação jurídica as vincula ao Ministério, o que enseja o controle interno de alguns de seus atos. O art. 19 do decreto-lei n. 200/67
estabelece que “todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado
competente”. A supervisão ministerial compreende, entre outros objetivos, o de assegurar a observância da legislação federal [art.
25, I, do decreto-lei n. 200/67].
12.
No caso, a concessão de aumento a servidores públicos mediante deliberação dos Conselhos Universitários é flagrantemente inconstitucional. O art. 37, X, da Constituição do Brasil define que somente por meio de lei específica é permitida a
concessão de quaisquer vantagens a servidores públicos, observadas, ademais, as exigências de prévia dotação no orçamento e de
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias [art. 169, § 1º, I e II, da CB/88].
13.
Assim, não há ilegalidade no ato do Ministro da Educação que, em observância aos preceitos legais e sem invadir a
autonomia financeira e administrativa garantida pelo art. 207 da Constituição do Brasil, impõe o reexame de decisão de determinada
Universidade que concedeu extensão administrativa de decisão judicial.
14.
Ressalte-se, por fim, que tanto a Universidade, no quadro da autonomia a ela constitucionalmente assegurada, como o
Ministério da Educação, na observância dos preceitos legais, não poderiam agir de outra forma, sob pena de violação do disposto
nos arts. 37, X, e 169, § 1º, I e II, da Constituição do Brasil, no art. 472 do CPC e no decreto n. 73.529/74, vigente à época dos fatos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
* acórdão pendente de publicação
Segurança Jurídica e Modulação Temporal dos Efeitos (Transcrições)
(v. Informativo 413)
RE 442683/RS*
RELATOR: MINISTRO CARLOS VELLOSO
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR
PÚBLICO:
PROVIMENTO
DERIVADO:
INCONSTITUCIONALIDADE: EFEITO EX NUNC. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
I. – A Constituição de 1988 instituiu o concurso público como forma de acesso aos cargos públicos. CF, art. 37, II.
Pedido de desconstituição de ato administrativo que deferiu, mediante concurso interno, a progressão de servidores públicos.
Acontece que, à época dos fatos — 1987 a 1992 —, o entendimento a respeito do tema não era pacífico, certo que, apenas em
17.02.1993, é que o Supremo Tribunal Federal suspendeu, com efeito ex nunc, a eficácia do art. 8º, III; art. 10, parágrafo
único; art. 13, § 4º; art. 17 e art. 33, IV, da Lei 8.112, de 1990, dispositivos esses que foram declarados inconstitucionais em
27.8.1998: ADI 837/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, “DJ” de 25.6.1999.
II. – Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica autorizam a adoção do efeito ex nunc para a decisão que decreta
a inconstitucionalidade. Ademais, os prejuízos que adviriam para a Administração seriam maiores que eventuais vantagens
do desfazimento dos atos administrativos.
III. – Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV. – RE conhecido, mas não provido.
Relatório: O acórdão recorrido, proferido, em apelação cível, pela Quarta Turma do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
está assim ementado:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DERIVADO.
SERVIDORES DO TRT DA 4ª REGIÃO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO RETIDO REJEITADO. PRELIMINARES
REJEITADAS.
1. Agravo retido rejeitado.
2. A legitimação do MP, a partir da promulgação da Carta Magna de 1988, deve ser interpretada de modo a alargar
o rol previsto no art. 1º da Lei n. 7.347/85, meramente exemplificativo. No caso, o MPF busca a desconstituição de ato
administrativo que reputa em desacordo com a ordem jurídica constitucional.
3. Rejeitada a preliminar de prescrição anual, uma que não se está a discutir o resultado do concurso e sim o
empossamento dos candidatos.
Desacolhida a preliminar de prescrição qüinqüenal, eis que não se imputa exclusivamente ao autor a demora na
citação dos réus, bem como a pretensão do autor é contra a posse dos servidores nos novos cargos e não contra o resultado
do concurso que os habilitou.
4. Não restam dúvidas de que a Constituição de 1988 instituiu o concurso público como forma universal de acesso
aos cargos públicos.
Todavia, não é menos certo que, à época dos fatos (entre 1987 e 1992), esse não era um entendimento pacífico,
inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Apenas em 17 de fevereiro de 1993 o STF (na Medida Cautelar na ADIn
nº 837-4) suspendeu a eficácia do art. 8º, III e do art. 10, X, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, passando a prevalecer o
entendimento de que o concurso interno não poderia mais ser realizado.
In casu, os prejuízos que adviriam para a Administração, além dos servidores, seriam maiores que eventuais
vantagens do desfazimento destes atos. Prevalece o princípio da segurança jurídica e da boa-fé, como tem entendido a
jurisprudência.” (Fls. 920-921)
Daí o recurso extraordinário, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundado no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, com alegação de ofensa ao art. 37, II, da mesma Carta, sustentando, em síntese, que “qualquer forma de
investidura, seja inicial ou derivada, requer a ‘aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos’” (fl. 926).
Admitido o recurso (fl. 1.043), subiram os autos.
A Procuradoria Geral da República, em parecer lavrado pela ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra. Sandra Cureau,
opinou pelo provimento do recurso (fls. 1.056/1.061).
Autos conclusos em 24.11.2005.
É o relatório.
Voto: - Tal como informa o Ministério Público Federal, no parecer de fls. 1.056/1.061, da ilustre Subprocuradora-Geral, Dra.
Sandra Cureau, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a ascensão funcional, espécie de provimento derivado
vertical, pelo que tem declarado a inconstitucionalidade de dispositivos de leis e de Constituições estaduais que admitem essa forma
de provimento derivado vertical. Indico, entre os muitos precedentes, a ADI 3.030/AP, de minha relatoria, citado, aliás, no parecer
da Procuradoria Geral da República. No julgamento da ADI 806-MC/DF, também de minha relatoria, outro não foi o decidido pela
Corte Suprema (RTJ 156/801). No mesmo sentido: ADI 245/RJ, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/391; ADI 248/RJ, Ministro Celso
de Mello, RTJ 152/341; ADI 231/RJ, Ministro Moreira Alves, RTJ 144/24; ADI 1.476-MC/PE, Ministro Sepúlveda Pertence, “DJ”
de 1º.3.2002; ADI 368/ES, Ministro Moreira Alves, “DJ” de 02.5.2003.
Aqui, entretanto, estamos diante de ação do processo subjetivo. E, conforme deixa expresso o acórdão, os atos impugnados
ocorreram sob o pálio de lei que os autorizava, Lei 8.112, de 1990, art. 8º, III; art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º; art. 17 e art. 33,
inciso IV, dispositivos esse que somente foram declarados inconstitucionais na ADI 837/DF, Relator o Ministro Moreira Alves,
julgamento realizado em 27.8.1998, publicado o acórdão no “DJ” de 25.6.1999. A suspensão cautelar de tais disposições legais
ocorreu em 1993, com efeito ex nunc (ADI 837-MC/DF).
Por isso mesmo, acentuou o ilustre Desembargador Edgard Lippman Júnior, no voto em que se embasa o acórdão recorrido:
“(...)
Atualmente, é certo que não restam dúvidas de que a Constituição de 1988 instituiu o concurso público como forma
universal de acesso aos cargos públicos. Todavia, não é menos certo que, à época dos fatos, esse não era um entendimento
pacífico, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Veja-se que, entre outros destacados autores, sustentavam a
permanência do concurso interno CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO,
DIÓGENES GASPARINI, HELY LOPES MEIRELLES e ADILSON ABREU DALLARI. Praticamente todos os Tribunais,
inclusive esta Corte e o próprio STF, fizeram concursos internos depois de 1988. Apenas em 1993, depois das designações
aqui contestadas, é que o STF suspendeu a eficácia do art. 8º, III e do art. 10, X, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90,
passando a prevalecer o entendimento de que o concurso interno não poderia mais ser realizado. Não se pode, portanto,
aplicar mecanicamente a norma constitucional agitada na peça vestibular.
No tocante à declaração judicial de ineficácia dos atos administrativos nascidos de forma irregular, em texto trazido
pelos apelantes (fl. 730), MIGUEL SEABRA FAGUNDES já advertia: ‘pode acontecer que a situação resultante do ato,
embora nascida irregularmente, torne útil àquele mesmo interesse (público)’, de modo tal que ‘também as numerosas
situações pessoais alcançadas e beneficiadas pelo ato vicioso podem aconselhar a subsistência de seus efeitos’.
Assim, no julgamento do caso, deve-se considerar tanto o interesse público quanto as situações individuais
envolvidas.
Primeiro, o interesse público foi manifestado pelo próprio réu, a União Federal, em nome do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região, que informa que seus serviços seriam amplamente prejudicados pela interrupção do exercício dos
servidores ascendidos há mais de uma década. Como estes funcionários teriam que retornar a seus cargos anteriores,
também não teria o Tribunal como contornar a situação daqueles outros servidores que foram convocados, via concurso
público, para preencher tais cargos. A situação seria de verdadeiro tumulto administrativo, se não de atingimento da esfera
individual de terceiros não presentes no feito.
Segundo, quando as situações individuais, seria injusto fazer retornar aos cargos anteriores funcionários que, pelo
longo tempo transcorrido, atingiram elevado grau de especialização nas novas funções e estruturaram suas vidas, pessoais e
familiares, a partir dos novos patamares remuneratórios.
Os servidores, de boa-fé, foram convocados pela Administração, que também agiu de boa-fé, a participarem de
concurso interno, nos mesmos moldes de concurso público, com igual grau de dificuldade, para preencher certo número de
vagas reservadas com essa finalidade, de acordo com a Lei nº 8.112/90, a Lei nº 5.645/79 e o Decreto nº 85.654/81.
Logo, entendo ser inadequado, mais de uma década depois, simplesmente negar validade a tais atos, construídos,
naquele momento, dentro de uma aparente legalidade e em estrito cumprimento de norma legal que se tinha por vigente,
desconsiderando os efeitos concretos que advieram.
No caso, os prejuízos que adviriam para a Administração, além dos servidores, seriam maiores do que eventuais
vantagens do desfazimento destes atos. Deve prevalecer, pois, o princípio da segurança jurídica e da boa-fé, como tem
entendido a jurisprudência.
(...).” (Fls. 906-907)
Na mesma linha, com argumentos igualmente consistentes, voto do ilustre Desembargador Valdemar Capelletti (fls. 912917), que registrou que o Supremo Tribunal Federal, quando apreciou o pedido de suspensão cautelar dos dispositivos acoimados de
inconstitucionais, na ADI 837-MC/DF, por consagrarem formas de provimento derivado vertical, dispositivos da Lei 8.112/90,
deferiu a citada cautelar, fazendo-o, entretanto, com efeito ex nunc.
Está na ementa do referido acórdão do Supremo Tribunal:
“(...)
‘Ação direta de inconstitucionalidade. Dispositivos impugnados por admitirem a ascensão, o acesso, a progressão ou
o aproveitamento como formas de provimento de cargos públicos.
- Ocorrência, no caso, de relevância jurídica e de conveniência da suspensão da eficácia requerida.
Pedido liminar deferido, suspendendo-se, ex nunc, a eficácia do artigo 4º da Lei 7.707, de 1988, e da Lei 7.719, de
1989, do artigo 10 da Lei nº 7.727, de 1989, do artigo 17 da Lei 7.746, de 1989, dos artigos 8º, III, e das expressões ‘acesso
e ascensão’ do artigo 13, parágrafo 4º, ‘ou ascensão’ e ‘ou ascender’ do artigo 17, e do inciso IV do artigo 33, todos da Lei
nº 8.112, de 1990, bem como dos artigos 3º, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 do ato Regulamentar nº 1, e do artigo 2º, II, ‘a’, da
Resolução nº 14, ambos de 1992, editados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.’
(decisão 11/02/93, unânime, DJ 23/04/93)
(...).” (Fls. 915-915-v)
Decidiu, depois, o Supremo Tribunal, o mérito da mencionada ADI 837/DF, no ano de 1998, acórdão publicado no “DJ” de
25.6.1999:
“EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Formas de provimento derivado. Inconstitucionalidade.
- Tendo sido editado o Plano de Classificação dos Cargos do Poder Judiciário posteriormente à propositura desta
ação direta, ficou ela prejudicada quanto aos servidores desse Poder.
- No mais, esta Corte, a partir do julgamento da ADIN 231, firmou o entendimento de que são inconstitucionais as
formas de provimento derivado representadas pela ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos
ou empregos públicos. Outros precedentes: ADIN 245 e ADIN 97.
- Inconstitucionalidade, no que concerne às normas da Lei nº 8.112/90, do inciso III do artigo 8º; das expressões
ascensão e acesso no parágrafo único do artigo 10; das expressões acesso e ascensão no § 4º do artigo 13; das expressões
ou ascensão e ou ascender no artigo 17; e do inciso IV do artigo 33.
Ação conhecida em parte, e nessa parte julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos e das
expressões acima referidos.”
Abrindo o debate, esclareça-se que a ordem jurídico-constitucional brasileira consagra, em termos de jurisdição
constitucional, o controle misto. É dizer, temos o controle de constitucionalidade difuso, a partir da 1ª República, segundo o modelo
norte-americano, instituído a partir do célebre Madison vs. Marbury case, de 1803, e o controle concentrado, em abstrato, a partir da
EC 16, de 1965, que conferiu competência ao Supremo Tribunal Federal para julgar a representação de inconstitucionalidade de atos
normativos federais e estaduais, legitimado o Procurador-Geral da República para o seu aforamento. O modelo adotado foi o dos
Tribunais Constitucionais europeus. Intituiu-se, pois, a partir daí, a ação direta genérica.
O controle difuso, segundo o modelo norte-americano, realiza-se no caso concreto, em qualquer ação, incidentalmente ou por
via de exceção; a sentença é declaratória, com efeito retroativo, ex tunc e inter partes. Já o modelo europeu continental, que surgiu
sob a inspiração de Kelsen, na Constituição da Áustria de 1920, aperfeiçoado com a reforma de 1929, dá-se em abstrato, numa ação
direta, que será aforada apenas em um Tribunal, o Tribunal Constitucional. O acórdão tem natureza constitutiva-negativa ou
descontitutiva; a eficácia é erga omnes e o efeito fixado pro tempore: ex tunc, ex nunc ou pro futuro. O ato inconstitucional é
anulável e não nulo. Bem por isso e em boa hora, veio a lume a Lei 9.868, de 10.11.1999, que, no seu art. 27, estabeleceu que ao
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse
social, poderá o Supremo Tribunal, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos da declaração, decidir que ela só terá
eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Isto não deve ter sabor de novidade.
Na pátria do efeito ex tunc, nos Estados Unidos, a Suprema Corte admite o teor político do controle de constitucionalidade e
que o ingrediente político da decisão tomada no controle de constitucionalidade pode relativizar o princípio da retroação ex tunc. O
trabalho doutrinário do professor Sérgio Resende Barros é bastante esclarecedor (“O Nó Gordio do Sistema Misto”, in “Argüição de
Descumprimento de Preceito Fundamental: Análises à Luz da Lei 9.882/99”, Ed. Atlas, 2001, p. 180).
No caso Linkletter vs. Walker, de 1965, “a Suprema Corte reconheceu que a questão da retroatividade ou prospectividade
dos efeitos do judicial review não corresponde a um princípio exarado na Constituição, mas a uma prática jurisprudencial, que
pode ser alterada, portanto, pela própria jurisprudência, se necessário” (Sérgio Resende de Barros, ob. cit.). Nos casos Stevall vs.
Denno e Gedeão, a Suprema Corte reiterou o entendimento.
Anota a Desembargadora Maria Isabel Gallotti, em excelente artigo de doutrina (“A Declaração de Inconstitucionalidade das
Leis e seus Efeitos”, RDA 170/18), que, “nos países que aderem à doutrina da eficácia ex tunc”, “a retroação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade, se levada a extremos, por dar margem a sérias injustiças, bem como a perigosa insegurança
nas relações jurídicas, econômicas e sociais”. E acrescenta a ilustre magistrada que “a realidade é que, como poderá Lúcio
Bittencourt, ‘os efeitos de fato que a norma produziu não podem ser suprimidos, sumariamente, por simples obra de um decreto
judiciário’”. (Lúcio Bittencourt, “O controle jurisdicional de constitucionalidade das leis”, Rio de Janeiro, Forense, 1949, p. 148). E,
invocando Willoughby, “conquanto a lei inconstitucional deva, sob o ponto de vista estritamente lógico, ser considerada como se
jamais tivesse tido força para criar direitos ou obrigações, considerações de ordem prática têm levado os tribunais a atribuir certa
validade aos atos praticados por pessoas que, em boa-fé, exercem os poderes conferidos pelo diploma posteriormente julgado
ineficaz” (Maria Isabel Gallotti, ob. e loc. cits.).
Essa posição, registra Maria Isabel Gallotti, foi sustentada pelo Ministro Leitão de Abreu, no RE 79.343/BA, destaco do voto
do eminente e saudoso Ministro:
“(...)
Coincidentes as opiniões quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, efeitos distintos conforme se
tratar de declaração de invalidade incidenter tantum ou de declaração de nulidade em tese, a questão segunda, que se
apresenta, tocante à nulidade ou anulibilidade da lei, isto é, da sua nulidade ab initio ou a partir do ato declaratório da
invalidade, não recolhe, quanto ao seu deslinde, total consenso dos tribunais e de parte da doutrina. O Corpus Juris
Secundum, reportando-se ao direito norte-americano, assim compendia a diretriz aí dominante: ‘Em sentido amplo, uma lei
inconstitucional é nula, em qualquer tempo, e a sua invalidade deve ser reconhecida e proclamada para todos os efeitos ou
quanto a qualquer estado de fato. Não é lei ou não é uma lei; é algo nulo, não se reveste de força, não possui efeito ou é
totalmente inoperante. Falando do modo geral, a decisão, pelo tribunal competente, de que a lei é inconstitucional tem por
efeito tornar essa lei nula e nenhuma; o ato legislativo, do ponto de vista jurídico, é tão inoperante como se não tivesse sido
emanado ou como se a sua promulgação não houvesse ocorrido. É considerado inválido ou nulo, desde a data da
promulgação e não somente a partir da data em que é, judicialmente, declarado inconstitucional’. Exposta, assim, a
orientação dominante, acrescenta, todavia, o mesmo repositório, explicitado os termos em que se coloca a opinião
divergente: ‘Por outro lado’ — prossegue — ‘tem sido sustentado que essa regra geral não é universalmente verdadeira;
que existem muitas exceções ou que certas exceções têm sido reconhecidas a esse respeito; que essa teoria é temperada por
diversas outras considerações; que uma visão realista vem corroendo essa doutrina; que asserções tão amplas devem ser
recebidas com reservas e que, mesmo uma lei inconstitucional, é um fato eficaz, ao menos antes da determinação da
constitucionalidade, podendo ter conseqüências que não é lícito ignorar. Tem sido sustentado, por isso: que a lei
inconstitucional não é nula, mas somente anulável, ou que é inexecutável em vez de nula, ou nula no sentido de que é
inexecutável, porém não no sentido de que é anulada ou abolida; que a lei inconstitucional permanece inoperante enquanto
a decisão que a declara inválida é mantida e que, enquanto essa decisão continua de pé, a lei dorme, porém não está morta’
(...) (Corpus Juris Secundum, v. 16, § 101).
(...).”
Depois de citar Kelsen, que enfrentou o problema na sua “General Theory of Law and State”, dando pela anulabilidade e
não pela nulidade da lei inconstitucional, pelo que a decisão que declara a inconstitucionalidade é um ato constitutivo, concluiu o
Ministro Leitão de Abreu:
“(...)
2. Acertado se me afigura, também, o entendimento de que não deve ter como nulo ab initio ato legislativo, que
entrou no mundo jurídico munido de presunção de validade, impondo-se, em razão disso, enquanto não declarado
inconstitucional, à obediência pelos destinatários dos seus comandos. Razoável é a inteligência, a meu ver, de que se cuida,
em verdade, de ato anulável, possuindo caráter constitutivo a decisão que decreta a nulidade. Como, entretanto, em
princípio, os efeitos dessa decisão operam retroativamente, não se resolve, com isso, de modo pleno, a questão de saber se é
mister haver como delitos do orbe jurídico atos ou fatos verificados em conformidade com a norma que haja sido
pronunciada como inconsistente com a ordem constitucional. Tenho que procede a tese, consagrada pela corrente
discrepante, a que se refere o Corpus Juris Secundum, de que a lei inconstitucional é um fato eficaz, ao menos antes da
determinação da inconstitucionalidade, podendo ter conseqüências que não é lícito ignorar. A tutela da boa fé exige que, em
determinados circunstâncias, notadamente quando, sob a lei ainda não declarada inconstitucional, se estabeleceram
relações entre o particular e o poder público, se apure, prudencialmente, até que ponto a retroatividade da decisão, que
decreta a inconstitucionalidade, pode atingir, prejudicando-o, o agente que teve por legítimo o ato e, fundado nele, operou
na presunção de que estava procedendo sob o amparo do direito objetivo.
(...).”
Em diversos recursos extraordinários oriundos do Estado do Amazonas, sustentei, com o apoio dos meus eminentes Colegas
da 2ª Turma, que “a lei inconstitucional nasce morta. Em certos casos, entretanto, os seus efeitos devem ser mantidos, em obséquio,
sobretudo, ao princípio da boa-fé” (RE 328.232-AgR/AM, “DJ” de 02.9.2005).
Destaco do voto que proferi:
“(...)
A decisão é de ser mantida. Conforme nela acentuado, não se está reconhecendo a constitucionalidade superveniente.
O que se reconhece, no caso, é que os efeitos do ato da administração do Estado do Amazonas devem ser mantidos, em
obséquio, sobretudo, ao princípio da boa-fé, certo que esses efeitos, na hipótese sob julgamento, viram-se convalidados pela
Constituição de 1988.
O tema traz ao debate o princípio da segurança jurídica, que foi versado de forma superior pelo Ministro Gilmar
Mendes, no julgamento, pelo Plenário, do MS 22.357/DF (Plenário, 27.5.2004, ‘DJ’ de 05.11.2004). Invocou o Ministro
Gilmar Mendes o clássico estudo de Almiro do Couto e Silva sobre a aplicação do princípio da segurança jurídica em
direito comparado (Revista da Procuradoria Geral do Estado, v. 18, nº 46, 1988, ps. 11-29) e lição de Miguel Reale
(‘Revogação e anulamento do ato administrativo’, Forense, 2ª ed., 1980, ps. 70-71) para concluir que ‘considera-se,
hodiernamente, que o tema tem, entre nós, assento constitucional (princípio do Estado de Direito) e está disciplinado,
parcialmente, no plano federal, na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (v.g. art. 2º)’.
O princípio da segurança jurídica assenta-se, sobretudo, na boa-fé e na necessidade de estabilidade das situações
criadas administrativamente. No caso, não custa repetir, o ato administrativo embasa-se no princípio da boa-fé, tanto do
órgão administrativo que deferiu a vantagem, como, e principalmente, do servidor público, o que recomenda a manutenção
dos efeitos do ato, efeitos esses que, de resto, conforme linhas atrás foi dito, se viram convalidados pela Constituição de
1988.
(...).”
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 197.917/SP, Relator o Ministro Maurício Corrêa, julgou inconstitucional
o parágrafo único do art. 6º da Lei Orgânica nº 226, de 1990, do Município de Mira Estrela/SP — caso do número de vereadores —,
mandando, entretanto, que se respeitasse o mandato dos atuais vereadores. É dizer, emprestou efeito pro futuro à decisão (“DJ” de
07.5.2004).
Destaco do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, no sentido do efeito pro futuro:
“(...)
É interessante notar que, nos próprios Estados Unidos da América, onde a doutrina acentuara tão enfaticamente a
idéia de que a expressão ‘lei inconstitucional’ configurava uma contradictio in terminis, uma vez que “the inconstitutional
statute is not law at all” (Willoughby, Westel Woodbury. The Constitutional Law of the United States, New York, 1910, v. 1,
p. 9/10; cf. Cooley, Thomas M., Treaties on the Constitutional Limitations, 1878, p. 227), passou-se a admitir, após a
Grande Depressão, a necessidade de se estabelecerem limites à declaração de inconstitucionalidade (Tribe, Laurence. The
American Constitutional Law, The Foundation Press, Mineola, New York, 1988). A Suprema Corte americana vem
considerando o problema proposto pela eficácia retroativa de juízos de inconstitucionalidade a propósito de decisões em
processos criminais. Se as leis ou atos inconstitucionais nunca existiram enquanto tais, eventuais condenações nelas
baseadas quedam ilegítimas, e, portanto, o juízo de inconstitucionalidade implicaria a possibilidade de impugnação
imediata de todas as condenações efetuadas sob a vigência da norma inconstitucional. Por outro lado, se a declaração de
inconstitucionalidade afeta tão-somente a demanda em que foi levada a efeito, não se há que cogitar de alteração de
julgados anteriores.
Sobre o tema, afirma Tribe:
‘No caso Linkletter v. Walker, a Corte rejeitou ambos os extremos: ‘a Constituição nem proíbe nem exige
efeito retroativo.’ Parafraseando o Justice Cardozo pela assertiva de que ‘a constituição federal nada diz sobre o
assunto’, a Corte de Linkletter tratou da questão da retroatividade como um assunto puramente de política (política
judiciária), a ser decidido novamente em cada caso. A Suprema Corte codificou a abordagem de Linkletter no caso
Stovall v. Denno: ‘Os critérios condutores da solução da questão implicam (a) o uso a ser servido pelos novos
padrões, (b) a extensão da dependência das autoridades responsáveis pelo cumprimento da lei com relação aos
antigos padrões, e (c) o efeito sobre a administração da justiça de uma aplicação retroativa dos novos padrões’.
(Tribe, American Constitutional Law, cit., p. 30)
(...).”
Depois de considerações outras, acrescentou o Ministro Gilmar Mendes:
“(...)
A jurisprudência americana evoluiu para admitir, ao lado da decisão de inconstitucionalidade com efeitos retroativos
amplos ou limitados (limited retrospectivity), a superação prospectiva (prospective overruling), que tanto pode ser limitada
(limited prospectivity), aplicável aos processos iniciados após a decisão, inclusive ao processo originário, como ilimitada
(pure prospectivity), que sequer se aplica ao processo que lhe deu origem (Palu, Oswaldo Luiz. Controle de
constitucionalidade, São Paulo 2a. ed., 2001, p. 173; Medeiros, Rui. A Decisão de Inconstitucionalidade, Universidade
Católica Editora, Lisboa, 1999).
Vê-se, pois, que o sistema difuso ou incidental mais tradicional do mundo passou a admitir a mitigação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade e, em casos determinados, acolheu até mesmo a pura declaração de
inconstitucionalidade com efeito exclusivamente pro futuro (Cf. a propósito, Sesma, El Precedente, cit., p. 174 s). De resto,
assinale-se que, antes do advento da Lei nº 9.868, de 1999, talvez fosse o STF, muito provavelmente, o único órgão
importante de jurisdição constitucional a não fazer uso, de modo expresso, da limitação de efeitos na declaração de
inconstitucionalidade. Não só a Suprema Corte americana (caso Linkletter v. Walker), mas também uma série expressiva de
Cortes Constitucionais e Cortes Supremas adotam a técnica da limitação de efeitos (Cf. v.g. Corte Constitucional austríaca
(Constituição, art. 140), a Corte Constitucional alemã (Lei Orgânica, § 31, 2 e 79, 1), a Corte Constitucional espanhola
(embora não expressa na Constituição, adotou, desde 1989, a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem a
pronúncia da nulidade. Cf. Garcia de Enterría, Justicia Constitucional, cit., p. 5), a Corte Constitucional portuguesa
(Constituição, art. 282, n. 4), o Tribunal de Justiça da Comunidade Européia (art.174, 2 do Tratado de Roma), o Tribunal
Europeu de Direitos Humanos (caso Markx, de 13 de junho de 1979. Cf. Siqueira Castro, Carlos Roberto. Da Declaração de
Inconstitucionalidade e seus efeitos em face das Leis nº 9.868 e 9882/99, in: Sarmento, Daniel, O Controle de
Constitucionalidade e a Lei 9.868/99 (organizador), Rio de Janeiro, 2001)).
No que interessa para a discussão da questão em apreço, ressalte-se que o modelo difuso não se mostra incompatível
com a doutrina da limitação dos efeitos.
(...).”
Em caso semelhante, MS 22.357/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário,
decidiu:
“EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Acórdão do Tribunal de Contas da União. Prestação de Contas da Empresa
Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO. Emprego Público. Regularização de admissões. 3. Contratações
realizadas em conformidade com a legislação vigente à época. Admissões realizadas por processo seletivo sem concurso
público, validadas por decisão administrativa e acórdão anterior do TCU. 4. Transcurso de mais de dez anos desde a
concessão da liminar no mandado de segurança. 5. Obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica
enquanto subprincípio do Estado de Direito. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 6.
Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica e
sua aplicação nas relações jurídicas de direito público. 7. Concurso de circunstâncias específicas e excepcionais que
revelam: a boa fé dos impetrantes; a realização de processo seletivo rigoroso; a observância do regulamento da Infraero,
vigente à época da realização do processo seletivo; a existência de controvérsia, à época das contratações, quanto à
exigência, nos termos do art. 37 da Constituição, de concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de
economia mista. 8. Circunstâncias que, aliadas ao longo período de tempo transcorrido, afastam a alegada nulidade das
contratações dos impetrantes. 9. Mandado de Segurança deferido.” (“DJ” de 05.11.2004)
A questão dos efeitos ex nunc ou pro futuro da decisão que decreta a inconstitucionalidade de lei não tem, conforme vimos,
sabor de novidade no Supremo Tribunal Federal. É que, anotei no voto que proferi no citado RE 328.232-AgR/AM, “uma das
razões mais relevantes para a existência do direito está na realização do que foi acentuado na Declaração da Independência dos
Estados Unidos da América, de 1776, o direito do homem de buscar a felicidade. Noutras palavras, o direito não existe como forma
de tornar amarga a vida dos seus destinatários, senão de fazê-la feliz”.
Do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento.
* acórdão pendente de publicação
Assessora responsável pelo Informativo
Anna Daniela de A. M. dos Santos
[email protected]
INFORMATIVO Nº 420
Brasília, 20 a 24 de março de 2006 Nº 420
Data (páginas internas): 29 de março de 2006
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento
das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo
Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja
uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua
publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
EC 52/2006: “Verticalização” e Princípio da Anualidade - 1
EC 52/2006: “Verticalização” e Princípio da Anualidade - 2
Emenda Constitucional 19, de 1998 - 7
IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 3
IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 4
IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 5
CPI: Quebra de Sigilo e Motivação
Enunciado da Súmula 622: MS contra Liminar em outro MS
1ª Turma
Intimação de Advogado Distinto e Nulidade
Absolvição Sumária e Competência -1
Absolvição Sumária e Competência -2
2ª Turma
Equiparação a Servidor Público
RE e Efeito Suspensivo
Clipping do DJ
Transcrições
Autarquia e Execução por Precatório (RE 356711/PR)
PLENÁRIO
EC 52/2006: “Verticalização” e Princípio da Anualidade - 1
O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da
Emenda Constitucional 52/2006, que alterou a redação do art. 17, § 1º, da CF, para inserir em seu texto,
no que se refere à disciplina relativa às coligações partidárias eleitorais, a regra da não-obrigatoriedade de
vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, e determinou a
aplicação dos efeitos da referida Emenda “às eleições que ocorrerão no ano de 2002”. Inicialmente,
tendo em conta que a requerente demonstrara de forma suficiente como a inovação impugnada teria
infringido a CF, afastou-se a preliminar da Advocacia-Geral da União quanto à ausência de
fundamentação da pretensão exposta na inicial. Rejeitou-se, da mesma maneira, a alegação de que a regra
inscrita no art. 2º da EC teria por objeto as eleições realizadas no ano de 2002, uma vez que, se essa fosse
a finalidade da norma, certamente dela constaria a forma verbal pretérita. Também não se acolheu o
argumento de que a aludida referência às eleições já consumadas em 2002 serviria para contornar a
imposição disposta no art. 16 da CF, visto que, se a alteração tivesse valido nas eleições passadas, não
haveria razão para se analisar a ocorrência do lapso de um ano entre a data da vigência dessa inovação
normativa e as próximas eleições (CF: “Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na
data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”).
ADI 3685/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 22.3.2006. (ADI-3685)
EC 52/2006: “Verticalização” e Princípio da Anualidade - 2
Quanto ao mérito, afirmou-se, de início, que o princípio da anterioridade eleitoral, extraído da
norma inscrita no art. 16 da CF, consubstancia garantia individual do cidadão-eleitor — detentor
originário do poder exercido por seus representantes eleitos (CF, art. 1º, parágrafo único) — e protege o
processo eleitoral. Asseverou-se que esse princípio contém elementos que o caracterizam como uma
garantia fundamental oponível inclusive à atividade do legislador constituinte derivado (CF, artigos 5º, §
2º, e 60, § 4º, IV), e que sua transgressão viola os direitos individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º,
caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Com base nisso, salientando-se que a temática das
coligações está ligada ao processo eleitoral e que a alteração a ela concernente interfere na correlação das
forças políticas e no equilíbrio das posições de partidos e candidatos e, portanto, da própria competição,
entendeu-se que a norma impugnada afronta o art. 60, § 4º, IV, c/c art. 5º, LIV e § 2º, todos da CF. Por
essa razão, deu-se interpretação conforme à Constituição, no sentido de que o § 1º do art. 17 da CF, com a
redação dada pela EC 52/2006, não se aplica às eleições de 2006, remanescendo aplicável a estas a
redação original do mesmo artigo. Vencidos, nessa parte, os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda
Pertence que julgavam o pedido improcedente, sendo que o Min. Marco Aurélio entendeu prejudicada a
ação, no que diz respeito à segunda parte do art. 2º, da referida Emenda, quanto à expressão “aplicandose às eleições que ocorrerão no ano de 2002”.
ADI 3685/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 22.3.2006. (ADI-3685)
Emenda Constitucional 19, de 1998 - 7
O Tribunal retomou julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos
Trabalhadores - PT, pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, pelo Partido Comunista do Brasil - PC
do B, e pelo Partido Socialista do Brasil - PSB, contra a Emenda Constitucional 19/98, que modifica o
regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos,
controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal e dá outras
providências — v. Informativos 243, 249 e 274. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista,
indeferiu a liminar. Inicialmente, acompanhou os fundamentos do voto do Min. Néri da Silveira, relator,
que afastou a alegação de inconstitucionalidade formal e material dos artigos 39, §§ 1º, 5º e 7º; 41, § 2º;
169, § 7º; 206, V, todos da CF, e de prejuízo da ação relativamente ao art. 26 da EC 19/98. No que se
refere à apontada inconstitucionalidade formal do caput do art. 39, divergiu por não vislumbrar, a
princípio, a alegada afronta ao § 2º do art. 60 da CF, ao fundamento de que não houve inclusão de texto
novo que não tenha sido votado nem a substituição de palavras ou expressões, mas, sim, transposição do
texto do § 2º do art. 39 — que não fora objeto de destaque pelo Bloco de Oposição — para o caput desse
artigo. Após, o Min. Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos.
ADI 2135 MC/DF, rel. Min. Néri da Silveira, 23.3.2006. (ADI-2135)
IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 3
O Tribunal retomou julgamento conjunto de dois recursos extraordinários interpostos pela União
contra acórdãos do TRF da 4ª Região que reconheceram o direito do contribuinte do IPI de creditar-se do
valor do tributo na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero e pela não-tributação — v.
Informativos 304, 361 e 374. O Min. Cezar Peluso, que havia pedido vista dos autos na assentada
anterior, afastando os fundamentos do voto do Min. Gilmar Mendes, confirmou o voto que proferira na
sessão de 15.9.2004, no julgamento do RE 353657/DF, para negar provimento também ao RE
370682/DF, no que foi acompanhado pelos Ministros Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence. Inicialmente,
salientando que o argumento central do voto do Min. Gilmar Mendes é a ausência de repercussão
econômica para o adquirente de produtos sujeitos à alíquota zero do IPI porque “os custos tributários das
etapas anteriores foram integralmente compensados”, considerou que referido argumento padece de dois
vícios: um quanto à interpretação da cláusula constitucional da não-cumulatividade e outro quanto a
sujeição da interpretação da CF à Lei 9.779/99.
RE 353657/PR, rel. Min. Marco Aurélio e RE 370682/DF, rel. Min.Ilmar Galvão, 23.3.2006. (RE353657) (RE-370682)
IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 4
Apontando a distinção feita pela Constituição em relação ao ICMS e ao IPI, asseverou que, quanto a
este, não haveria restrição nem exceção ao direito ao crédito a ser abatido pelo sujeito passivo do imposto
(CF, art. 153, § 3º, II). No que se refere à interpretação constitucional condicionada pela Lei 9.779/99, fez
duas observações: a de que essa lei não se aplicaria ao caso, seja porque direcionada ao vendedor de
produtos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não-incidência — e, na hipótese, estar-se-ia examinando a
etapa subseqüente, isto é, o direito de crédito do adquirente de produtos sujeitos à alíquota zero —, seja
porque o tema não fora objeto do acórdão recorrido. Além disso, a Lei 9.779/99 estaria sendo usada como
critério de revelação do alcance constitucional da cláusula da não-cumulatividade, em desrespeito à
hierarquia normativa.
RE 353657/PR, rel. Min. Marco Aurélio e RE 370682/DF, rel. Min.Ilmar Galvão, 23.3.2006. (RE353657) (RE-370682)
IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 5
Em seguida, ressaltou que o duplo favorecimento outorgado pela Lei 9.779/99 ao contribuinte cuja
saída é isenta, não tributada ou sujeita à alíquota zero, não condiciona a interpretação da nãocumulatividade em relação à cadeia na qual se insere porque não é inerente à não-cumulatividade a
transferência do crédito acumulado pelo vendedor desonerado e porque não há implicação necessária
entre o benefício fiscal concedido ao vendedor e a repercussão no seu preço de venda. Quanto à
problemática da inversão do princípio da seletividade, salientando não se estar a discutir a repercussão do
benefício fiscal na etapa anterior da cadeia produtiva ao adquirente, mas a não interferência desse
benefício na etapa subseqüente, reafirmou não haver transferência do benefício fiscal ao adquirente, mas
tributação do que efetivamente lhe cabe no ciclo produtivo. No que se refere à distinção entre isenção,
alíquota zero e não-tributação reportou-se aos fundamentos de seu voto já proferido. Por fim, no que
tange à assertiva de estar-se diante de típico imposto indireto e de que potencialmente toda a carga
tributária incorporada pode ser transferida para etapa industrial ou subseqüente ou para o consumidor,
entendeu que tal argumento seria alheio ao caso por envolver análise de matéria infraconstitucional (CTN,
art. 166), não prequestionada sequer em recurso especial. Acrescentou, ainda, que, por não se tratar de
repetição de indébito, mas de ação declaratória, reconhecido o direito, este será utilizado para abater o
valor do IPI devido pelo sistema exigido pela não-cumulatividade. Após, o julgamento foi adiado em
virtude do pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.
RE 353657/PR, rel. Min. Marco Aurélio e RE 370682/DF, rel. Min.Ilmar Galvão, 23.3.2006. (RE353657) (RE-370682)
CPI: Quebra de Sigilo e Motivação
A norma inscrita no art. 58, § 3º, da CF, permite a qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito o
poder de decretar a quebra do sigilo inerente aos registros bancários, fiscais e telefônicos, desde que o
faça em ato adequadamente fundamentado (CF: “Art. 58. ... § 3º - As comissões parlamentares de
inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos
nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal,
em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração
de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério
Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”). Com base nesse
entendimento, o Tribunal concedeu mandado de segurança impetrado por corretora de seguros contra o
Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI/Correios) e o Relator da Subcomissão de
Sindicância do IRB Brasil Resseguros S/A, pelo fato de esse órgão de investigação legislativa haver
aprovado a “transferência dos sigilos bancário, fiscal e telefônico” da impetrante. No caso concreto, a
CPMI dos Correios, ao motivar a quebra de sigilo, acolhera a alegação feita, em requerimento, de que a
impetrante estaria envolvida, direta ou indiretamente, em caso de possível favorecimento a “Brokers”.
Salientando-se que os poderes de investigação das Comissões Parlamentares de Inquérito se submetem às
mesmas limitações que se aplicam aos órgãos do Poder Judiciário, considerou-se que, na espécie, a
quebra determinada se dera mediante fundamentação genérica e insuficiente, em ofensa ao comando
contido no art. 93, IX, da CF (“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,...”). MS concedido para invalidar o ato
impugnado.
MS 25668/DF, rel. Min. Celso de Mello, 23.3.2006. (MS-25668)
Enunciado da Súmula 622: MS contra Liminar em outro MS
O Tribunal resolveu questão de ordem, suscitada pelo Min. Marco Aurélio, relator, no sentido do
não-cabimento de mandado de segurança impetrado contra decisão concessiva de liminar em outro
mandado de segurança, de relatoria do Min. Cezar Peluso. No caso concreto, o Min. Cezar Peluso, relator
do MS 25885/DF, concedera, em parte, a liminar, para suspender, até o julgamento final da causa, a
inquirição do impetrante perante a Comissão Parlamentar de Inquérito dos Bingos. O Min. Marco
Aurélio, relator, propunha, na questão de ordem, que o Tribunal suplantasse o Enunciado da Súmula 622
da Corte (“Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em
mandado de segurança”) e passasse a admitir o recurso de agravo regimental contra decisão
interlocutória em liminar em MS. Questão de ordem que se resolve no sentido de se enviar os autos ao
Min. Cezar Peluso, relator do MS 25885/DF, para que examine a possibilidade de se receber o presente
MS como AgR.
MS 25890/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.3.2006. (MS-25890)
PRIMEIRA TURMA
Intimação de Advogado Distinto e Nulidade
A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra intimação de decisão em que publicado o nome de
advogado diverso do contratado pela parte. No caso, tratava-se de decisão pela qual Ministro do STJ
negara provimento a agravo de instrumento interposto para subida do recurso especial da paciente.
Asseverou-se que, embora o agravo tenha sido assinado por advogado devidamente constituído, na
decisão impugnada constara o nome de outro profissional, estranho ao processo. HC deferido para que a
decisão seja republicada, com a correta indicação do advogado constituído, reabrindo-se, em
conseqüência, o prazo para eventual recurso.
HC 87876/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 21.3.2006. (HC-87876)
Absolvição Sumária e Competência - 1
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de pronunciado pela suposta
prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, I e IV (duas vezes) e 121, § 2º, V, c/c os artigos 14, II e
29, todos do CP que, em razão de exame de sanidade mental indicando a sua inimputabilidade, fora
absolvido sumariamente (CPP, art. 411), em recurso apresentado pela defesa, pelo tribunal de justiça
local, o qual lhe impusera, em conseqüência, medida de segurança de internação em estabelecimento
próprio. Sustenta-se, na espécie, a impropriedade da aplicação do disposto no mencionado art. 411 do
CPP (“O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua
o crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1º, do Código Penal), recorrendo, de ofício,
da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação”),
porquanto o emprego desse dispositivo competiria ao tribunal do júri, órgão competente para julgá-lo,
bem como porque demonstrado pelo perito que o problema de saúde do paciente seria superveniente à
ocorrência dos fatos criminosos. Alega-se, também, existência de defesa temerária e ofensa ao princípio
do devido processo legal, uma vez que o tribunal de origem substituíra-se ao juízo natural. Por fim,
requer-se a cassação do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que tenha seqüência
a ação penal com a submissão do paciente ao tribunal do júri, perante o qual, afirma-se, restará
demonstrada a respectiva inocência.
HC 87614/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 21.3.2006. (HC-87614)
Absolvição Sumária e Competência - 2
O Min. Marco Aurélio, relator, acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski, deferiu o writ, para
afastar do mundo jurídico os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo
STJ, quanto à absolvição do paciente e imposição da medida de segurança, a fim de que se prossiga com a
submissão ao tribunal do júri. Inicialmente, afirmou que a isenção de pena (CP, art. 26) incide quando
existente culpa formada. Nesse sentido, entendeu que a conjugação da absolvição com a medida de
segurança conflita com a soberania do tribunal do júri, tendo em conta o direito de o cidadão somente ter
a culpa presumida após o exercício do direito de defesa perante o juiz natural, no caso, o tribunal do júri.
No tocante ao referido art. 411 do CPP, asseverou que este somente pode ser aplicado pelo juízo ou pelo
órgão revisor quando implique a simples absolvição, não resultando na imposição de medida de
segurança, haja vista que esta consubstancia sanção penal. Concluiu que o art. 411 do CPP apenas
autoriza a atuação no sentido de se absolver o réu, referindo-se, estritamente, a crimes da competência do
júri. Afastou, ao final, a existência de defesa temerária, dado que no recurso interposto pela defesa
pleiteava-se a revogação da pronúncia, sem se pretender a imposição de medida de segurança. Após, o
julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Britto.
HC 87614/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 21.3.2006. (HC-87614)
SEGUNDA TURMA
Equiparação a Servidor Público
A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de médico, para restabelecer acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que determinara o trancamento da ação penal contra
ele instaurada, pela suposta prática do crime de concussão (CP, art. 316), consistente no ato de exigir de
beneficiário do SUS - Sistema Único de Saúde, em hospital particular a este conveniado, o pagamento de
despesas médicas, hospitalares, remédios e exames. Considerou-se o fato de o delito ter sido praticado
antes da vigência da Lei 9.983/2000, que, dando nova redação ao art. 327, § 1º, do CP, equiparou a
servidor público aquele que trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a
execução de atividade típica da Administração Pública. Precedente citado: HC 83830/RS (DJU de
30.4.2004).
HC 87227/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 21.3.2006. (HC-87227)
RE e Efeito Suspensivo
A Turma, em questão de ordem, referendou decisão do Min. Celso de Mello, relator, que deferira
medida cautelar em ação cautelar proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA para suspender, até o julgamento de recurso extraordinário, ordem judicial, proferida pelo TRF da
5ª Região, que determinara, em processo de desapropriação para fins de reforma agrária, o depósito da
quantia integral relativa ao pagamento da indenização. Entendeu-se presente a plausibilidade jurídica da
pretensão deduzida, tendo em conta o pronunciamento do Pleno sobre a controvérsia no julgamento do
RE 247866/CE (DJU de 24.11.2001) — no qual declarada a inconstitucionalidade da expressão “em
dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais”, contida no
art. 14 da LC 76/93, por violação do sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda
Pública, previsto no art. 100, e seus parágrafos, da Constituição Federal. Considerou-se, ademais, que o
requerente justificara, adequadamente, as razões caracterizadoras da ocorrência do periculum in mora,
bem como dos demais requisitos necessários à concessão da medida cautelar. Precedentes citados: RE
365266/CE (DJU de 11.6.2003); AI 452000 AgR/PA (DJU de 5.12.2003); RE 409555/TO (DJU de
17.2.2004); RE 418670/CE (DJU de 16.11.2004); AI 407998/CE (DJU de 24.4.2005).
AC 1132 QO/CE, rel. Min. Celso de Mello, 21.3.2006. (AC-1132)
Sessões
Pleno
1ª Turma
2ª Turma
Ordinárias
22.3.2006
21.3.2006
21.3.2006
Extraordinárias
23.3.2006
——
——
Julgamentos
18
138
199
CLIPPING
DO
DJ
24 de março de 2006
ADI N. 2.302-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei no 11.456/00 do Estado do Rio Grande do Sul, que criou o Museu do
Gaúcho. 3. Lei de iniciativa parlamentar. Usurpação de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 4. Vício de iniciativa.
Precedentes. 5. Procedência da ação.
* noticiado no Informativo 416
MS N. 24.764-DF
RELATOR P/ ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Desapropriação para fins de reforma agrária. 3. Os recursos administrativos, sem efeito
suspensivo, não impedem a edição do decreto de declaração de utilidade pública (Lei 9.794/99, art. 61). Precedente: MS nº 24.163,
DJ de 19.9.2003. Inocorrência de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4. Vistorias parceladas. Admissibilidade.
Glebas exploradas autonomamente por arrendatários distintos. 5. Configuração de plausibilidade da impetração de modo a obstar
medidas tendentes a dificultar a própria produtividade do imóvel, especialmente se, como no caso, a invasão ocorre em áreas onde
haja água, passagens ou caminhos. 6. Ocupação pelos “sem-terra” de fração que, embora diminuta, é representativa para a
administração da propriedade denominada Engenho Dependência. Superação da jurisprudência do STF firmada no MS nº 23.054PB, DJ de 4.5.2001 e MS nº 23.857-MS, DJ de 13.6.2003, segundo a qual, a ínfima extensão de área invadida, não justifica a
improdutividade de imóvel. 7. Mandado de Segurança parcialmente deferido.
MS N. 25.256-PB
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA LEGALIDADE:
CONTRADITÓRIO. DECADÊNCIA. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade da concessão de aposentadoria ou
pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungido a um processo
contraditório ou contestatório. II. - Precedentes do Supremo Tribunal: MS 24.859/DF e MS 24.784/PB, Ministro Carlos Velloso,
“DJ” de 27.8.2004 e 25.6.2004. III. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999. IV. - A acumulação de
pensões somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela
Constituição. RE 163.204/SP, Ministro Carlos Velloso, “DJ” de 31.3.1995. V. - MS indeferido.
Rcl N. 729-SP
RELATOR P/ ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: Reclamação. Ausência de capacidade postulatória da parte reclamante. Somente nos casos em que a lei expressamente
excepciona no sentido de admitir capacidade postulatória a quem não tenha os conhecimentos técnicos exigidos pela lei para a
propositura das ações e dos instrumentos processuais em geral, é que será possível admiti-la a quem não os possua. Precedente: Rcl
678, Moreira. Reclamação não conhecida.
* noticiado no Informativo 122
HC N. 87.211-SC
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: HABEAS CORPUS. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAR A APELAÇÃO. A Turma Recursal dos Juizados Especiais não é
competente para julgar apelação interposta de sentença proferida por Juiz de Direito da Justiça Comum. “[a]s disposições
concernentes a jurisdição e competência se aplicam de imediato, mas, se já houver sentença relativa ao mérito, a causa prossegue na
jurisdição em que ela foi prolatada, salvo se suprimido o Tribunal que julgar o recurso” [Carlos Maximiliano]. É o caso dos autos:
havia sentença proferida pela Justiça Comum, sujeita, em grau de recurso, à jurisdição do Tribunal de Justiça. Ordem concedida,
não para anular a sentença, como requerido, mas para determinar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgue a apelação.
HC N. 87.273-PE
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: 1. Denúncia: aptidão: imputação dos crimes definidos nos arts. 121, § 2º, I e IV; e 288, do C. Penal: descrição de
conduta típica da paciente: o erro quanto à pessoa contra a qual praticado o crime não isenta de pena aqueles que de qualquer modo
para ele contribuem (C. Penal, arts. 20, § 3º; e 29, caput).
2. Prisão preventiva: fundamentação cautelar: garantia da ordem pública: idoneidade (cf. HC 86.529, Pertence, DJ 02.12.2005).
HC N. 87.376-RJ
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO PRATICADA POR FUNCIONÁRIO DA POLÍCIA
FEDERAL. PECULATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA: AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS,
SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. PROCESSOS DIFERENTES. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE: SENTENÇAS
DEFINITIVAS. 1. A circunstância de o paciente, simples motorista da Polícia Federal, utilizar-se de apetrechos subtraídos da
instituição, para a prática do crime de extorsão mediante seqüestro, não atrai a competência da Justiça Federal, porquanto não há
ofensa a bens, serviços ou interesse da União. Situação diversa é a que respeita ao delito de peculato, pelo qual, aliás, o paciente foi
condenado. 2. Havendo sentenças definitivas, descabe a argüição de competência, por conexão, da autoridade de jurisdição
prevalente (CPP, artigo 82, in fine). Ordem denegada.
HC N. 84.301-SP
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: HABEAS CORPUS. “OPERAÇÃO ANACONDA”. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE
QUANTO ÀS PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IMPORTANTE INSTRUMENTO
DE INVESTIGAÇÃO E APURAÇÃO DE ILÍCITOS. ART. 5º DA LEI 9.296/1996: PRAZO DE 15 DIAS PRORROGÁVEL
UMA ÚNICA VEZ POR IGUAL PERÍODO. SUBSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE CONDUZIRAM À DECRETAÇÃO
DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÕES FUNDAMENTADAS E RAZOÁVEIS. A prova pericial deverá servir de
base à sentença, o que não se aplica ao recebimento da denúncia. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO PARA JULGAR OS FATOS IMPUTADOS AO PACIENTE, DADA A SUPOSTA PARTICIPAÇÃO
DE SUBPROCURADOR DA REPÚBLICA, O QUE DETERMINARIA A COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA (ART. 105, I, A, DA CONSTITUIÇÃO). Ainda não houve o oferecimento de denúncia contra o subprocurador da
República, de modo que não há como deslocar a competência para o Superior Tribunal de Justiça. VIOLAÇÃO DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. A regra do art. 79 do Código de Processo Penal - competência por
conexão ou continência - é abrandada pelo teor do art. 80 do Código de Processo Penal, que faculta a separação dos autos quando se
tratar de fatos distintos, como ocorre nos caso concreto. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. IMPEDIMENTO
DO PACIENTE DE PRESENCIAR A SESSÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO QUE RECEBEU A
DENÚNCIA. Não há, nos autos, prova de incidente dessa natureza. De qualquer forma, ao magistrado é facultado o uso do poder de
polícia, nos termos do art. 251 do Código de Processo Penal. A norma aplicável à espécie determina a intimação pessoal,
devidamente efetuada, no caso, tendo o procurador presenciado a sessão e, inclusive, feito sustentação oral. ALEGAÇÕES DE
PARCIALIDADE DA DESEMBARGADORA RELATORA DA AÇÃO PENAL E DE NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE
RECEBEU A DENÚNCIA. DESCABIMENTO. ATO PROCESSUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. A fundamentação
do acórdão em fatos concretos afasta a alegação de ausência de requisitos legais para a prisão preventiva. DIREITO DE
TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA LOCAL ADEQUADO, EM VIRTUDE DE SUA PRERROGATIVA DE SER
RECOLHIDO APENAS EM PRISÃO ESPECIAL. A causa de pedir não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, de sorte
que seu exame pelo Supremo Tribunal Federal acarretaria supressão de instância.
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, indeferido.
* noticiado no Informativo 369
HC N. 84.345-PR
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. PENAL TRIBUTÁRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO OU
REDUÇÃO DE TRIBUTO DEVIDO (LEI 8.137/1990, ART. 1º, I e II). DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO POR VÍCIO FORMAL E SUBSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO
DURANTE O CURSO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. Antes da constituição definitiva do crédito
tributário, não há justa causa para início da ação penal relativa aos crimes contra a ordem tributária (art. 1º da Lei 8.137/1990).
Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 81.611, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 13.05.2005). A substituição, por
novos lançamentos, dos autos de infração anulados por vício formal não convalida a ação penal ajuizada antes do lançamento
definitivo, porquanto a constituição do crédito tributário projeta um novo quadro fático e jurídico para o oferecimento da denúncia.
Durante a pendência do julgamento de recurso administrativo no âmbito tributário, não há o início do curso do prazo prescricional
(art. 111, I, do Código Penal). Ordem de habeas-corpus concedida, para trancamento da ação penal, sem prejuízo do oferecimento
de nova denúncia, com base em crédito tributário definitivamente constituído.
HC N. 85.054-SP
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: HABEAS CORPUS. DÚVIDA ACERCA DO REGIME PRISIONAL GERADA POR COMUNICAÇÃO FEITA À
AUTORIDADE MILITAR. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER APLICADO O REGIME MAIS FAVORÁVEL, EM FACE DO
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. Com a publicação do acórdão, não mais subsistiu dúvida acerca do regime prisional em
estabelecimento militar. A ressalva feita na decisão refere-se à hipótese de cumprimento da pena em estabelecimento prisional civil,
quando, então, é possível a aplicação do regime aberto, nos termos da Lei de Execuções Penais. Precedentes. Habeas corpus
indeferido.
* noticiado no Informativo 402
RE N. 422.941-DF
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ECONÔMICO. INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA: REGULAMENTAÇÃO E
REGULAÇÃO DE SETORES ECONÔMICOS: NORMAS DE INTERVENÇÃO. LIBERDADE DE INICIATIVA. CF, art. 1º, IV;
art. 170. CF, art. 37, § 6º. I. - A intervenção estatal na economia, mediante regulamentação e regulação de setores econômicos, fazse com respeito aos princípios e fundamentos da Ordem Econômica. CF, art. 170. O princípio da livre iniciativa é fundamento da
República e da Ordem econômica: CF, art. 1º, IV; art. 170. II. - Fixação de preços em valores abaixo da realidade e em
desconformidade com a legislação aplicável ao setor: empecilho ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito ao
princípio da livre iniciativa. III. - Contrato celebrado com instituição privada para o estabelecimento de levantamentos que serviriam
de embasamento para a fixação dos preços, nos termos da lei. Todavia, a fixação dos preços acabou realizada em valores inferiores.
Essa conduta gerou danos patrimoniais ao agente econômico, vale dizer, à recorrente: obrigação de indenizar por parte do poder
público. CF, art. 37, § 6º. IV. - Prejuízos apurados na instância ordinária, inclusive mediante perícia técnica. V. - RE conhecido e
provido.
* noticiado no Informativo 412
RE N. 435.760-PR
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV
DA CF/88.
1. O art. 7º, IV da Constituição proíbe tão-somente o emprego do salário mínimo como indexador, sendo legítima a sua utilização
como base de cálculo do adicional de insalubridade.
2. Precedentes.
3. Recurso extraordinário conhecido e improvido.
RE N. 442.683-RS
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: PROVIMENTO DERIVADO: INCONSTITUCIONALIDADE:
EFEITO EX NUNC. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. I. - A Constituição de 1988 instituiu o concurso
público como forma de acesso aos cargos públicos. CF, art. 37, II. Pedido de desconstituição de ato administrativo que deferiu,
mediante concurso interno, a progressão de servidores públicos. Acontece que, à época dos fatos - 1987 a 1992 -, o entendimento a
respeito do tema não era pacífico, certo que, apenas em 17.02.1993, é que o Supremo Tribunal Federal suspendeu, com efeito ex
nunc, a eficácia do art. 8º, III; art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º; art. 17 e art. 33, IV, da Lei 8.112, de 1990, dispositivos esses
que foram declarados inconstitucionais em 27.8.1998: ADI 837/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, “DJ” de 25.6.1999. II. - Os
princípios da boa-fé e da segurança jurídica autorizam a adoção do efeito ex nunc para a decisão que decreta a
inconstitucionalidade. Ademais, os prejuízos que adviriam para a Administração seriam maiores que eventuais vantagens do
desfazimento dos atos administrativos. III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - RE conhecido, mas não provido.
* noticiado no Informativo 419
RMS N. 24.635-DF
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 8.112/90. PENALIDADES. 1. Desde que se
justifique a imposição de pena mais grave, nos casos de inobservância de dever funcional, é cabível a pena de suspensão (art. 129 da
Lei 8.112/90). 2. Decisão fundamentada de autoridade administrativa que avaliou a falta cometida. 3. Recurso improvido.
RHC N. 85.286-SP
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: HABEAS CORPUS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO NÃO AUTORIZADA. PROVA ILÍCITA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. Os vícios existentes no inquérito policial não repercutem na ação penal, que tem instrução
probatória própria. Decisão fundada em outras provas constantes dos autos, e não somente na prova que se alega obtida por meio
ilícito. É inviável, em habeas corpus, o exame aprofundado de provas, conforme reiterados precedentes do Supremo Tribunal
Federal. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
Acórdãos Publicados: 283
TRANSCRIÇÕES
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão
mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que
tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Autarquia e Execução por Precatório (Transcrições)
(v. Informativo 412)
RE 356711/PR*
RELATOR: MINISTRO GILMAR MENDES
RELATÓRIO: Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal contra
acórdão, assim ementado (fl. 352):
“AUTARQUIA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA – NOVA REDAÇÃO DO ART. 173, § 1º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19 – EXECUÇÃO DIRETA
Autarquia que exerce ampla atividade econômica, inclusive em área que não se identifica com o serviço e muito menos é de
interesse público, como acontece atualmente com a Administração dos Portos de Paranaguá, sujeita-se ao regime próprio
das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas (art. 173, § 1º, da Constituição Federal), não havendo
razão alguma para gozar do privilégio da execução através de precatório.
Entendimento que se mantém, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 19.
Recurso não conhecido.”
Em seu recurso, a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA alega violação aos artigos 100 e 173, § 1º, da
Carta Magna. A recorrente sustenta ser entidade autárquica que desenvolve atividade econômica, em regime de exclusividade e,
portanto, pode se beneficiar do regime de pagamento de suas obrigações através de precatório judicial.
O Subprocurador-Geral da República, Drº Roberto Monteiro Gurgel Santos, em seu parecer de fls. 401-402, opinou pelo não
conhecimento do recurso, sob o argumento de que a ofensa à Constituição seria reflexa.
É o relatório.
VOTO: O acórdão recorrido, seguindo a orientação jurisprudencial nº 87 do SDI, entendeu que a recorrente, apesar de ser autarquia,
exerce atividade econômica e sujeita-se ao regime próprio das empresas privadas, de acordo com o disposto no artigo 173, § 1º, da
Constituição Federal, que ora transcrevo:
“Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta da atividade econômica pelo
Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei.
§ 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica
sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.”
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual não há violação ao direito adquirido a execução contra
empresa pública que preste serviço público deve ser realizada por meio de precatório. Nesse sentido, no julgamento do RE 220.906,
Rel. Maurício Corrêa, DJ 14.11.02, o Plenário desta Corte decidiu que a execução contra a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos – ECT seria submetida ao regime de precatório.
Em seu voto o relator consignou:
“[...]
7. Note-se que as empresas prestadoras de serviço público operam em setor próprio do Estado, no qual só podem
atuar em decorrência de ato dele emanado. Assim, o fato de as empresas públicas, as sociedades de economia mista e outras
entidades que explorem atividade econômica estarem sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas não significa que a
elas sejam equiparadas sem qualquer restrição. Veja-se, por exemplo, que, em face da norma constitucional, as empresas
públicas somente podem admitir servidores mediante concurso público, vedada a acumulação de cargos. No entanto, tais
limitações não se aplicam às empresas privadas.
8. Há ainda que se indagar quanto ao alcance da expressão ´que explorem atividade econômica...´, contida no artigo
173, § 1º, da Constituição Federal. Preleciona José Afonso da Silva, in ´Curso de Direito Constitucional Positivo´, 12ª
Edição, Revista, 1996, págs. 732 e seguintes, que o tema da atuação do Estado no domínio econômico exige prévia distinção
entre serviços públicos, especialmente os de conteúdo econômico e social, e atividades econômicas. Enquanto a atividade
econômica se desenvolve no regime da livre iniciativa sob a orientação de administradores privados, o serviço público, dada
sua natureza estatal, sujeita-se ao regime jurídico do direito público.
9. Conclui o eminente jurista que ´a exploração dos serviços públicos por empresa estatal não se subordina às
limitações do art. 173, que nada tem com eles, sendo certo que a empresa estatal prestadora daqueles e outros serviços
públicos pode assumir formas diversas, não necessariamente sob o regime jurídico próprio das empresas privadas´, já que
somente por lei e não pela via contratual os serviços são outorgados às estatais (CF, artigo 37, XIX). Assim, não se aplicam
às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a outras entidades estatais ou paraestatais que explorem serviços
públicos a restrição contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, isto é, a submissão ao regime jurídico próprio das
empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nem a vedação do gozo de privilégios fiscais
não extensivos às do setor privado (CF, artigo 173, § 2º).
10. A interferência do Estado na ordem econômica está consagrada nos artigos 173 e 174 da Constituição Federal: o
próprio Estado, em casos excepcionais, atua empresarialmente no setor, mediante pessoas jurídicas instituídas por lei para
tal fim; o Estado, como agente normativo e regulador, fiscaliza, incentiva e planeja a atividade econômica.
11. Desse modo, os princípios gerais que informam a distribuição de atividades entre o Estado e a iniciativa privada
resultam dos princípios da participação estatal na economia e da subsidiariedade, em seus aspectos suplementar e
complementar à iniciativa privada.
12. Em obediência a esses princípios a atividade econômica estatal exsurge nos serviços públicos, nos serviços
públicos econômicos e nos de interesse geral, donde a possibilidade de o Estado (CF, artigo 173) monopolizar os serviços
públicos específicos, os de interesse geral e ainda os econômicos, por motivo de segurança nacional ou relevante interesse
coletivo. Vê-se, pois, que a legitimidade da participação do Estado na economia se fundamenta em três conceitos
fundamentais: segurança nacional, serviço público econômico e interesse público.
13. A Constituição Federal, em seu artigo 173, cuida da exploração direta de atividade econômica pelo Estado. A
respeito da matéria escreveu o constitucionalista CELSO RIBEIRO BASTOS que ´por tais atividades deve entender-se toda
função voltada à produção de bens e serviços, que possam ser vendidos no mercado, ressalvada aquela porção das referidas
atividades que a própria Constituição já reservou como próprias do Estado, por tê-las definido como serviço público nos
termos dos incisos XI e XII do artigo 21 do Texto Constitucional. Ou então quando forem reservadas a título de monopólio
da União (CF, art. 177). Tal circunstância é que justifica a inserção da cláusula “ressalvados os casos previstos nesta
Constituição´ (Comentários à Constituição do Brasil, 7º v, p. 75).
14. Assim, a exploração de atividade econômica pela ECT -Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não importa
sujeição ao regime jurídico das empresas privadas, pois sua participação neste cenário está ressalvada pela primeira parte
do artigo 173 da Constituição Federal (´Ressalvados os casos previstos nesta Constituição...´), por se tratar de serviço
público mantido pela União Federal, pois seu orçamento, elaborado de acordo com as diretrizes fixadas pela Lei nº
4.320/64 e com as normas estabelecidas pela Lei nº 9.473/97 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), é previamente aprovado
pelo Ministério do Planejamento e Orçamento - Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, sendo sua
receita constituída de subsídio do Tesouro Nacional, conforme extrato do Diário Oficial da União acostado à contra-capa
destes autos. Logo, são impenhoráveis seus bens por pertencerem à entidade estatal mantenedora.”
No mesmo sentido, o RE 172.816, Pleno, Rel. Paulo Brossard, DJ 13.05.94, no qual esta Corte decidiu que a norma do art.
173, § 1º, da Constituição Federal “aplica-se às entidades públicas que exercem atividade econômica em regime de concorrência,
não tendo aplicação às sociedades de economia mista ou empresas públicas que, embora exercendo atividade econômica, gozam de
exclusividade.”
No presente caso a recorrente é uma autarquia, presta serviço público e recebe recursos estaduais, conforme dispõem os
artigos 1º e 5º, II, do Regulamento da APPA (Decreto Estadual nº 7.447, de 21 de novembro de 1990). Dessa forma também não
seria aplicável o disposto no art. 173, § 1º, da Constituição Federal.
Ademais, a EC nº 19, de 04 de junho de 1998 alterou o citado artigo, reforçando o entendimento da impossibilidade de sua
aplicação às autarquias:
“Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta da atividade econômica pelo
Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias
que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis,
comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços compras e alienações, observados os princípios da administração
pública;
IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas
minoritários;
V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.”
Assim, conheço e dou provimento ao recurso extraordinário, para determinar que a execução seja submetida ao regime de
precatório.
* acórdão pendente de publicação
Assessora responsável pelo Informativo
Anna Daniela de A. M. dos Santos
[email protected]
INFORMATIVO Nº 421
Brasília, 27 a 31 de março de 2006 Nº 421
Data (páginas internas): 5 de abril de 2006
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento
das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo
Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja
uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua
publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
Convenção 158 da OIT e Denúncia Unilateral - 2
SESCOOP e Sistema Sindical - 2
Autonomia da Defensoria Pública - 2
Serventuários da Justiça: Regime Jurídico - 2
Subteto Remuneratório e Vinculação - 2
Poupança: IPC de Março de 90 - 2
Lei 9.637/98: Organizações Sociais - 2
Propriedade dos Extintos Aldeamentos Indígenas - 2
Matrícula Escolar Antecipada
ICMS: Software e Transferência Eletrônica - 2
ADC e Gratuidade de Certidão
Desapropriação e Peculato - 2
MP: Arquivamento de Inquérito e Irretratabilidade - 2
Prescrição e EC 35/2001
Conflito Federativo e Competência para Exploração de Serviço Público - 2
1ª Turma
Enunciado da Súmula 691 e HC de Ofício
Apropriação Indébita e Lugar da Infração
2ª Turma
Notas Taquigráficas e Consulta Pública - 2
Direito de Defesa: Intimação e Súmula 707 do STF
Crédito Presumido de ICMS e Discricionariedade - 1
Crédito Presumido de ICMS e Discricionariedade - 2
Clipping do DJ
Transcrições
Responsabilidade Civil do Estado - Policial Militar - Arma Pertencente à Corporação (RE 291035/SP)
PLENÁRIO
Convenção 158 da OIT e Denúncia Unilateral - 2
O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional
dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG e pela Central Única dos Trabalhadores - CUT contra o Decreto
2.100/96, por meio do qual o Presidente da República torna pública a denúncia, pelo Brasil, da Convenção 158 da
OIT, relativa ao término da relação de trabalho por iniciativa do empregador — v. Informativo 323. O Min. Nelson
Jobim, presidente, em voto-vista, divergiu do voto do relator para julgar improcedente o pedido formulado, por
entender que o Chefe do Poder Executivo, em razão de representar a União na ordem internacional, pode, por ato
isolado e sem anuência do Congresso Nacional, denunciar tratados, convenções e atos internacionais. Ressaltou estar
englobada, no ato de aprovação do tratado, pelo Congresso Nacional, a aceitação tácita da possibilidade de o Poder
Executivo denunciar, salientando que, na espécie, a denúncia se fez, inclusive, com base na expressa previsão do art.
17 da própria Convenção. Esclareceu que compete privativamente ao Presidente da República, nos termos do art. 84,
VIII, da CF, celebrar os tratados, convenções e atos internacionais, ou seja, assumir obrigações internacionais e que,
embora caiba ao Congresso Nacional a aprovação dos mesmos (CF, art. 84, in fine e art. 49, I), por meio de decreto,
sua função, nessa matéria, é de natureza negativa, eis que não detém o poder para negociar termos e cláusulas ou
assinar, mas apenas evitar a aplicação interna de tais normas. Ademais, o decreto legislativo não tem o condão de, por
si só, incorporar o tratado internacional no direito interno, o qual depende da ratificação posterior do Presidente da
República. Com base nisso, afirmou que o princípio da harmonia entre os Poderes Executivo e Legislativo, nesse
caso, confere predominância ao Chefe do Poder Executivo, porquanto somente a ele compete o juízo político de
conveniência e oportunidade na admissão do tratado internacional no âmbito interno. O julgamento foi suspenso com
o pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
ADI 1625/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.3.2006. (ADI-1625)
SESCOOP e Sistema Sindical - 2
Retomado julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação
Nacional da Indústria - CNI contra dispositivos da Medida Provisória 1.715/98, que dispõe sobre o Programa de
Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP e autoriza a criação do Serviço Nacional de
Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP — v. Informativo 138. Em voto-vista, o Min. Nelson Jobim,
presidente, acompanhou o voto do relator, no sentido do indeferimento do pedido, por ausência de plausibilidade
jurídica. Entendeu que a referida medida provisória constitui instrumento legislativo idôneo para instituir a
contribuição para o SESCOOP, uma vez que as contribuições sociais (CF, art. 195) não exigem lei complementar
para serem instituídas, afastando, por conseguinte, a alegação de inconstitucionalidade formal. De igual modo,
rejeitou o argumento de que a mencionada medida provisória destinaria recursos à entidade privada, porquanto o
SESCOOP é entidade de regime híbrido. No tocante à suposta violação ao art. 240 da CF, asseverou que não houve
criação de nova contribuição ou mudança tributária, mas apenas alteração do sujeito responsável pela arrecadação e
administração dos recursos, conservando-se as mesmas destinações e funções da contribuição do aludido dispositivo.
Por fim, aduziu inexistir relação de pertinência entre o art. 213 da CF e a hipótese dos autos, haja vista que esse artigo
não serve como limitação à destinação de recursos para os casos de contribuições que, por conceito, têm destinação
especial previamente definida. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim
Barbosa.
ADI 1924 MC/DF, rel. Min. Néri da Silveira, 29.3.2006. (ADI-1924)
Autonomia da Defensoria Pública - 2
O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da
República contra a Lei Complementar 7/90, do Estado do Mato Grosso, que organiza a Defensoria Pública do mesmo
Estado — v. Informativo 97. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, que,
analisando a argüição de inconstitucionalidade quanto ao art. 5º da lei impugnada (“A Defensoria Pública é
instituição com autonomia funcional e administrativa.”), julgou improcedente o pedido formulado por entender que o
silêncio da CF sobre a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública não acarreta a
inconstitucionalidade da lei que a estabelecer. O julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar
Mendes.
ADI 494/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 29.3.2006. (ADI-494)
Serventuários da Justiça: Regime Jurídico - 2
Retomado julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Espírito
Santo contra os artigos 32, 33 e 34 do ADCT da Constituição do referido Estado — v. Informativo 135. O Min.
Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, no sentido de julgar o prejuízo da ação
relativamente aos artigos 33 e 34, em face da declaração de sua inconstitucionalidade no julgamento da ADI 417/ES
(DJU de 8.5.98) e, quanto ao art. 32 (“É assegurado aos atuais escreventes juramentados lotados nos serviços
privatizados por força do art. 236 da CF, o direito de optar, no prazo de até 120 dias, pelo regime jurídico dos
servidores públicos civis do Poder Judiciário...”), julgar procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do
dispositivo, por ofensa aos artigos 236, § 3º e 37, II, ambos da CF, que exigem concurso público para ingresso na
atividade notarial e de registro, bem como para a investidura em cargo ou emprego público. Após, pediu vista dos
autos o Min. Gilmar Mendes.
ADI 423/ES, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.3.2006. (ADI-423)
Subteto Remuneratório e Vinculação - 2
Retomado julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do
Tribunal de Justiça local que, ao determinar a observância do subteto remuneratório de 80% da remuneração do
Secretário de Estado (LC estadual 43/92) para as pensões especiais concedidas a viúvas de ex-magistrados (Lei
estadual 1.982/59), considerara a remuneração de Secretário Estadual como equivalente ao subsídio de Deputado
Estadual, vinculado, por sua vez, à remuneração de Deputado Federal — v. Informativo 184. O Min. Nelson Jobim,
presidente, em voto-vista, divergindo do voto do relator, deu provimento ao recurso, para estabelecer que a
remuneração do Secretário de Estado para fins de fixação do teto de 80% das pensões especiais é aquela aprovada
periodicamente pela Assembléia Legislativa — nos termos do art. 40, X, da Constituição Estadual, e em harmonia
com o art. 49, VIII, da CF — e não resultado de vinculação automática. Entendeu que, nos termos do que disposto na
LC 43/92, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF (RE 228080/SC, DJU de 21.8.98), a pensão especial deve
observar o teto de 80% da remuneração recebida pelo Secretário de Estado. Entretanto, a vinculação automática dessa
remuneração ao subsídio de Deputado Estadual pelo Poder Judiciário invade atribuição eminentemente legislativa,
em ofensa aos princípios federativo e da separação de poderes. Em seguida, pediu vista dos autos o Min. Gilmar
Mendes.
RE 171241/SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.3.2006. (RE-171241)
Poupança: IPC de Março de 90 - 2
O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário interposto contra instituição financeira em que se
discute a constitucionalidade da Medida Provisória 168, de 15.3.90 (Plano Collor), posteriormente convertida na Lei
8.024/90, que fixou o BTN Fiscal como índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança com database posterior ao dia 15.3.90. Pleiteia o requerente o direito à correção monetária de suas cadernetas de poupança
com base no IPC, nos termos da Lei 7.730/89 — v. Informativo 189. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista,
divergiu do voto do relator, para negar provimento ao recurso. Na linha do entendimento fixado pela Corte no
julgamento do RE 206048/RS (DJU de 19.10.2001), afastou a alegação de ofensa aos princípios do direito adquirido
e da isonomia. Asseverou que, independentemente da data-base das contas, utilizara-se o IPC no momento do
primeiro creditamento na conta após a Medida Provisória 168/90, ou seja, a nova previsão legal não se aplicara para o
período de 30 dias entre as datas-bases das contas que estavam em transcurso quando a referida medida provisória foi
editada. Após, o relator indicou adiamento.
RE 217066/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 29.3.2006. (RE-217066)
Lei 9.637/98: Organizações Sociais - 2
Retomado julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos
Trabalhadores - PT e o Partido Democrático Trabalhista - PDT contra a Lei 9.637/98 — que dispõe sobre a
qualificação como organizações sociais de pessoas jurídicas de direito privado, a criação do Programa Nacional de
Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que mencionam, a absorção de suas atividades por organizações
sociais, e dá outras providências —, e contra o inciso XXIV do art. 24 da Lei 8.666/93, com a redação dada pelo art.
1º da Lei 9.648/98, que autoriza a celebração de contratos de prestação de serviços com organizações sociais, sem
licitação — v. Informativo 156. Em voto-vista, o Min. Nelson Jobim, presidente, acompanhou o voto do relator, no
sentido de indeferir o pedido cautelar por entender, à primeira vista, inexistir incompatibilidade da norma impugnada
com CF. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.
ADI 1923 MC/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.3.2006. (ADI-1923)
Propriedade dos Extintos Aldeamentos Indígenas - 2
Retomado julgamento de mérito de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o inciso X
do art. 7º da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul (“Art. 7º. São bens do Estado: ... X – as terras dos extintos
aldeamentos indígenas”) — v. Informativo 274. Em voto-vista, o Min. Nelson Jobim, presidente, acompanhando o
voto do relator, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para dar interpretação conforme à
Constituição, no sentido de que o dispositivo impugnado se refere exclusivamente aos aldeamentos indígenas extintos
antes da edição da Constituição de 1891. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Eros
Grau.
ADI 255/RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.3.2006. (ADI-255)
Matrícula Escolar Antecipada
O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do
Paraná contra a Lei estadual 9.346/90, que faculta a matrícula escolar antecipada, em classe de 1ª série regular de 1º
grau, de crianças que vierem a completar seis anos de idade até o final do ano letivo da matrícula. Em voto-vista, o
Min. Nelson Jobim, presidente, acompanhou o voto do relator, para julgar improcedente o pedido formulado, por
entender que a norma impugnada foi editada pelo Estado do Paraná no âmbito de sua competência legislativa
suplementar (CF, art. 24, § 2º), asseverando que a própria Lei Federal 5.692/71, que disciplina as diretrizes e bases da
educação nacional, facultou aos Estados-membros o exercício dessa competência legislativa (Lei 5.692/71: “Art. 19.
Para o ingresso no ensino de 1º grau, deverá o aluno ter a idade mínima de sete anos. § 1º. As normas de cada
sistema disporão sobre a possibilidade de ingresso no ensino de primeiro grau de alunos com menos de sete anos de
idade”).
ADI 682/PR, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.3.2006. (ADI-682)
ICMS: Software e Transferência Eletrônica - 2
O Tribunal retomou julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo
Partido do Movimento Democrático Brasileiro-PMDB contra dispositivos da Lei 7.098/98, do Estado do Mato
Grosso, que trata da consolidação das normas referentes ao ICMS — v. Informativo 146. O Min. Nelson Jobim,
presidente, em voto-vista, divergindo em parte do relator, indeferiu a cautelar para entender que o ICMS pode incidir
sobre softwares adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados, julgando, assim, em sede liminar, pela
constitucionalidade do art. 2º, § 1º, inciso VI, e do art. 6º, § 6º, da Lei 7.098/98. Esclareceu que, se o fato de ser o
bem incorpóreo fosse ressalva à incidência do ICMS, não poderia, da mesma forma, ser cobrado o imposto na
aquisição de programa de computador de prateleira, visto que, nesse caso, estar-se-ia adquirindo não um disquete, CD
ou DVD, a caixa ou o livreto de manual, mas também e principalmente a mercadoria virtual gravada no instrumento
de transmissão. Assim, se o argumento é de que o bem incorpóreo não pode ser objeto de incidência do ICMS, a
assertiva haveria de valer para o caso de bens incorpóreos vendidos por meio de bens materiais. O julgamento foi
suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.
ADI 1945 MC/MT, rel. Min. Octavio Gallotti, 29.3.2006. (ADI-1945)
ADC e Gratuidade de Certidão
O Tribunal iniciou julgamento de mérito de ação declaratória de constitucionalidade, proposta pelo ProcuradorGeral da República, da Lei 9.534/97, que alterou dispositivos da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73) e das Leis
9.265/96 e 8.935/94, que regulamentam, respectivamente, o inciso LXXVII do art. 5º e o art. 236, ambos da
Constituição Federal, conferindo gratuidade do registro civil de nascimento, do assento de óbito, da primeira certidão
desses atos, bem como de todas as certidões aos “reconhecidamente pobres”. O Min. Nelson Jobim, relator, julgou
procedente o pedido formulado para declarar a constitucionalidade do disposto no art. 30 da Lei 6.015/73, no art. 1º,
I, da Lei 9.265/96 e no art. 45, da Lei 8.935/94, com a redação dada pelos artigos 1º, 3º e 5º, da Lei 9.534/97.
Considerou inexistir conflito da lei impugnada com CF, dado que o inciso LXXVI do art. 5º da CF, ao assegurar a
gratuidade desses atos aos reconhecidamente pobres, determina o mínimo a ser observado pela lei, não impedindo
que esta garantia seja ampliada, e, também, pelo fato de que os atos relativos ao nascimento e ao óbito são a base para
o exercício da cidadania, sendo assegurada pela CF a gratuidade de todos os atos necessários ao seu exercício (CF,
art. 5º, LXXVII). Salientou, também, que os oficiais exercem um serviço público, prestado mediante delegação, não
havendo direito constitucional à percepção de emolumentos por todos os atos praticados, mas apenas o recebimento,
de forma integral, da totalidade dos emolumentos que tenham sido fixados. Em seguida, o julgamento foi suspenso
em virtude do pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.
ADC 5/DF, rel. Min. Nelson Jobim, 29.3.2006. (ADC-5)
Desapropriação e Peculato - 2
O Tribunal retomou julgamento de inquérito em que se imputa a deputado federal e outras duas pessoas a
prática do crime de peculato (CP, art. 312), em decorrência do suposto desvio de dinheiro público em processo
expropriatório de imóvel mediante supervalorização do mesmo — v. Informativo 359. O Min. Eros Grau, em votovista, acompanhou o voto do relator. Proclamou a prescrição da pretensão punitiva em relação ao sócio-proprietário
do imóvel desapropriado, tendo em conta o fato de que ele, por não se enquadrar na hipótese no § 2º do art. 327 do
CP, diversamente dos demais denunciados, e sendo o caso de aplicação do art. 30 da mesma norma legal, estaria
sujeito ao prazo prescricional de 16 anos, já implementado. Também recebeu a denúncia relativamente ao deputado
federal e ao outro acusado, por entender haver indícios que sinalizam o desvio da conduta. Após, pediu vista dos
autos o Min. Ricardo Lewandowski.
Inq 2052/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 30.3.2006. (Inq-2052)
MP: Arquivamento de Inquérito e Irretratabilidade - 2
Concluído julgamento de inquérito em que se imputava a Deputado Federal e outro a suposta prática de delitos
contra a liberdade e contra a organização do trabalho (CP, arts. 149; 203, § 1º, I e 207, § 1º), que teriam sido
constatados por Grupo Móvel de Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego na fazenda do parlamentar, da
qual o segundo denunciado seria gerente — v. Informativo 376. O Tribunal, por maioria, não admitiu a denúncia.
Aplicando precedente do Plenário (Inq 2028/BA, acórdão pendente de publicação), no sentido de que o pedido de
arquivamento pelo órgão do Ministério Público possui caráter irretratável, não sendo passível, portanto, de
reconsideração ou revisão, ressalvada a hipótese de surgimento de novas provas, entendeu-se que não seria possível
considerar, como prova nova, no caso, a tomada dos depoimentos dos auditores fiscais, coordenadores e responsáveis
pelo procedimento administrativo anteriormente arquivado pelo antecessor do Procurador-Geral da República.
Vencido o Min. Joaquim Barbosa que recebia a denúncia.
Inq 2054/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 29.3.2006. (Inq-2054)
Prescrição e EC 35/2001
O Tribunal negou provimento a agravo regimental em ação penal na qual se pretendia o reconhecimento da
extinção da punibilidade pela prescrição em decorrência do advento da EC 35/2001. Sustentava-se que a aludida
Emenda, ao alterar o art. 53 da CF, abolira a suspensão do prazo prescricional disposta anteriormente no § 2º desse
mesmo artigo, na redação original. Desse modo, deveria retroagir porquanto mais benéfica ao réu (CF, art. 5º, XL e
CP, art. 2º). Aduziu-se que a referida EC 35/2001 em momento algum tratou da questão referente ao termo inicial da
prescrição, mas sim da desnecessidade de licença prévia relativamente a deputados e senadores. Por conseguinte, a
suspensão prevista no regime anterior consumara-se, tornando-se imutável ante o novo texto constitucional.
AP 361 AgR/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 30.3.2006. (AP-361)
Conflito Federativo e Competência para Exploração de Serviço Público - 2
Concluído julgamento de reclamação proposta pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ
em face de decisão proferida por desembargador do TRF da 5ª Região, que fixara a competência do juízo federal de
1ª instância para processar e julgar ação proposta pela SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo
Gueiros e o Estado de Pernambuco contra a União e a reclamante, na qual pretendida a obtenção do “enquadramento
das instalações portuárias de SUAPE como Terminal Privativo de Uso Misto, afastando, assim, a incidência de todo
o normativo pertinente à estrutura de Porto Organizado” — v. Informativo 388. O Tribunal, por maioria, julgou
procedente o pedido formulado para, tornando sem efeito os atos decisórios proferidos no juízo federal de 1º grau,
determinar a remessa dos autos a esta Corte. Entendeu-se que, na causa sob exame, há potencial conflito federativo,
porquanto evidente a divergência entre as partes sobre a noção, de substrato constitucional, de competência material
para exploração de importante serviço público, qual seja, a atividade de serviços portuários. Vencidos os Ministros
Carlos Britto, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio que julgavam improcedente o pedido por não vislumbrar a
competência originária da Corte para o julgamento do feito.
Rcl 2549/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 30.3.2006. (Rcl-2549)
PRIMEIRA TURMA
Enunciado da Súmula 691 e HC de Ofício
A Turma, reafirmando o Enunciado da Súmula 691 do STF, sustou apreciação de habeas corpus e,
considerando as peculiaridades do caso, deferiu a ordem de ofício, para tornar sem efeito decisão do STJ que
determinara o arquivamento de idêntica medida, na qual se pretendia a desconstituição de prisão preventiva decretada
em desfavor do paciente. No caso concreto, o Min. Marco Aurélio, relator, deferira a liminar nesta impetração para
afastar a prisão do paciente por excesso de prazo. O STJ, em face disso, julgara prejudicado o habeas lá impetrado,
cuja liminar fora anteriormente indeferida, e determinara seu arquivamento, ao fundamento de haver prevalência do
juízo valorativo do STF, asseverando que, se concedido o HC perante este Tribunal, estaria encerrado o processo
naquela Corte, e, se denegado, sobretudo no que toca ao conhecimento, os autos a ela seriam encaminhados para
julgamento, inexistindo, portanto, risco de eventual prejuízo para o paciente. Considerou-se equivocada a solução
encontrada pelo STJ, ressaltando-se que a concessão do habeas impetrado naquela Corte é que poderia vir a
prejudicar a impetração no STF, e que o indeferimento da ordem não resultaria na remessa dos autos para lá,
porquanto estaria julgado em definitivo. HC concedido para determinar que o STJ julgue o writ lá impetrado,
mantendo-se a liminar já deferida pelo STF.
HC 86213/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 28.3.2006. (HC-86213)
Apropriação Indébita e Lugar da Infração
Com base no art. 70 do CPP (“A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a
infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.”), a Turma deferiu
habeas corpus para anular processo criminal instaurado contra o impetrante, na comarca de Belo Horizonte/MG, pela
suposta prática dos crimes de apropriação indébita e de falsificação de documento particular (CP, artigos 168 e 298).
No caso concreto, o paciente, na qualidade de advogado, efetuara levantamento judicial de quantia em dinheiro em
agência bancária do referido Município e não a repassara à empresa cliente, tendo, posteriormente, adulterado
assinatura no recibo de prestação de contas. Considerando que o paciente, como advogado, possuía poderes para
levantar os valores na agência bancária, entendeu-se que a posse, que se iniciou em Belo Horizonte, era legítima, e
que a apropriação ocorrera quando o paciente, em Ribeirão Preto/SP, local em que deveria prestar contas, deixara de
transferir os valores recebidos. Ressaltou-se, ademais, ser este o lugar onde também, segundo a denúncia, consumarase o delito de falso. Ordem deferida para anular o processo desde a denúncia, inclusive, e firmar a competência de
uma das varas criminais de Ribeirão Preto/SP, para onde os autos deverão ser remetidos.
HC 87846/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 28.3.2006. (HC-87846)
SEGUNDA TURMA
Notas Taquigráficas e Consulta Pública - 2
Concluído julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STM que
negara aos impetrantes o acesso aos registros fonográficos de julgamentos ocorridos naquele Tribunal, mediante o
qual se pretendia a degravação das sustentações orais de diversos advogados para posterior divulgação em livro — v.
Informativo 144. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Inicialmente, afastou-se a evocação do Estatuto
da OAB ou de outras normas processuais referentes ao exercício da advocacia, haja vista que, embora os ora
recorrentes fossem advogados, eles atuavam como pesquisadores em busca de dados históricos para a produção de
obra literária. Tendo em conta a previsão constitucional de que a lei somente poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, LV) e, ainda, a recente Instrução
Normativa 28 do STF — que autoriza, em seu art. 1º, o fornecimento, por escrito, em aúdio, vídeo ou meio
eletrônico, de cópia de sustentação oral proferida no Pleno ou nas Turmas —, entendeu-se que a autoridade tida por
coatora apenas poderia limitar o acesso à informação requerida desde que agisse nos limites objetivos da lei.
Ademais, asseverou-se que, para negar-se o mencionado pleito, não se poderia inferir da norma adotada (inciso I do
Provimento 54 do STM) restrição ao direito à informação, bem como não seria cabível dar-se a uma norma
interpretação ampliativa para restringir direito fundamental. Vencido o Min. Maurício Corrêa, relator, que negava
provimento ao recurso por considerar que tais gravações seriam de uso exclusivo do mencionado Tribunal, uma vez
que teriam por finalidade auxiliar internamente a elaboração dos acórdãos. RMS provido para cassar o acórdão
recorrido e garantir aos impetrantes o acesso e cópia das gravações requisitadas à autoridade coatora e, ainda,
determinar a devolução das fitas apreendidas. Precedentes citados: MI 284/DF (DJU de 26.6.92); MS 25832 MC/DF
(DJU de 20.2.2006).
RMS 23036/RJ, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 28.3.2006. (RMS23036)
Direito de Defesa: Intimação e Súmula 707 do STF
Por ofensa ao direito constitucional à ampla defesa, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de
engenheiro denunciado pela suposta prática dos crimes de falsificação e de uso de documento falso (CP, artigos 297 e
304), consistente na utilização de escritura, em autos de processo cível, com o objetivo de tentar desbloquear imóvel
objeto de garantia para o pagamento de indenização a vítimas de desabamento de edifício. No caso, em juízo de
reconsideração, o magistrado de primeiro grau, ao prover recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério
Público estadual, recebera a denúncia e decretara a prisão preventiva do paciente. No entanto, este não fora
regularmente intimado para apresentar contra-razões ao mencionado recurso, dado que a intimação ocorrera em nome
de advogado que o representava no processo cível em que extraída a escritura considerada falsa, não obstante esse
causídico haver informado que não fora constituído para o processo criminal. Inicialmente, afastou-se a alegação de
que a ausência de inquérito policial tornaria o processo nulo, porquanto dispensável, desde que a denúncia esteja
adequadamente fundamentada. No tocante à falta de intimação válida do paciente, considerou-se evidente o prejuízo
causado à defesa. Asseverou-se que o réu tem direito de ser regularmente citado para contra-arrazoar recurso em
sentido estrito interposto contra a decisão que não recebe a denúncia. Nesse ponto, aplicou-se o Enunciado da Súmula
707 do Supremo (“Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso
interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.”). Ressaltou-se que a intimação
não poderia ser considerada válida pelo fato de o recurso ter sido amplamente noticiado na imprensa. HC deferido
para que seja anulada a decisão do juízo de primeiro grau que, em sede de retratação, recebera a denúncia, de modo
que o paciente seja devidamente intimado e tenha oportunidade de apresentar suas contra-razões.
HC 84392/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.3.2006. (HC-84392)
Crédito Presumido de ICMS e Discricionariedade - 1
A Turma negou provimento a recurso extraordinário em que distribuidora de produtos farmacêuticos pretendia
a concessão, conferida pelo Estado do Rio Grande do Sul (Decreto 38.267/98, art. 32, XXXI), de crédito presumido
de ICMS para compensar incentivos fiscais outorgados por outros Estados-membros. No caso concreto, o pedido da
recorrente fora indeferido ao fundamento de que ela não preenchia os requisitos necessários à obtenção do aludido
benefício fiscal por ter sido autuada pela prática de infração à legislação tributária. Sustentava-se, na espécie, a
ilegitimidade da exigência imposta, sob a alegação de: a) ofensa ao princípio da publicidade, já que os termos do
protocolo que lhe fora proposto pela Secretaria da Fazenda estadual, bem como daqueles firmados pelos outros
contribuintes, não foram publicados. Em razão disso, não poderiam gerar limitações ao exercício do direito à
percepção do crédito pleiteado; b) contrariedade ao art. 5º, XIII, da CF, dado que a Fazenda estaria criando, sem
previsão legal, embaraços ao exercício de atividade econômica; c) violação ao princípio da isonomia (CF, artigos 5º,
caput e 150, II), uma vez que, com o indeferimento do benefício fiscal, a recorrente concorreria em desvantagem com
os distribuidores de produtos farmacêuticos locais e de outros Estados-membros, que gozam do incentivo; d) afronta
ao princípio constitucional da presunção de inocência, tendo em conta que o débito apontado como óbice para a
celebração do acordo está sendo discutido em ação declaratória de nulidade.
RE 403205/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 28.3.2006. (RE-403205)
Crédito Presumido de ICMS e Discricionariedade - 2
Preliminarmente, afirmou-se que os incisos XIII e LVII do art. 5º da CF não foram prequestionados. Em
seguida, tendo em conta que a instituição de incentivos e benefícios fiscais é autorizada ao Poder Público, desde que
observada a regra do disciplinamento da benesse por lei específica (CF, art. 150, § 6º), e que, em relação ao ICMS,
deve-se verificar a celebração de convênios interestaduais (CF, art. 155, § 2º, XII, g e LC 24/75), entendeu-se que a
outorga de crédito presumido de ICMS instituída pelo Decreto estadual 38.267/98 condicionava-se à ausência de
autuação do contribuinte pela prática de infração à ordem tributária. Considerou-se que a norma concessiva do
benefício não possui a cogência necessária para obrigar a Administração estadual a firmar, nos termos pretendidos
pela recorrente, o protocolo individual e, por conseguinte, estabelecer relação jurídica cujos efeitos imediatos impõem
àquela o dever de suportar o lançamento do percentual de crédito presumido de ICMS. Afastou-se, com isso, a
alegada ofensa ao princípio isonômico, já que não caracterizada nos autos a identidade de situação jurídica entre a
recorrente e os demais contribuintes beneficiados pelo crédito presumido. Rejeitou-se, de igual modo, o argumento de
ofensa ao princípio da publicidade, visto que demonstrado que a recorrente tivera ciência dos termos do protocolo
individual em data anterior à notificação de indeferimento do seu pedido.
RE 403205/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 28.3.2006. (RE-403205)
Sessões
Pleno
1ª Turma
2ª Turma
Ordinárias
29.3.2006
28.3.2006
28.3.2006
Extraordinárias
30.3.2006
——
——
Julgamentos
28
113
195
CLIPPING
DO
DJ
31 de março de 2006
ACO N. 756-SP
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO DESTINADA À APURAÇÃO DE SUPOSTAS
IRREGULARIDADES NA PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO NACIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. De acordo com a letra “d” do inciso I do art. 105 da Magna Carta,
compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os conflitos entre juízes vinculados a tribunais diversos.
No caso, transparece um virtual conflito de jurisdição entre os juízos federal e estadual perante os quais funcionam os órgãos do
Parquet ora em divergência. Tal situação impõe uma interpretação extensiva do dispositivo constitucional acima referido, de sorte a
fixar a competência daquela Corte Superior para solucionar o dissenso instaurado nos presentes autos. Precedente: Pet 1.503,
Relator Ministro Maurício Corrêa. Conflito de atribuições não conhecido.
* noticiado no Informativo 395
ADI N. 2.602-MG
RELATOR P/ ACÓRDÃO: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER
PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS
SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que
lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos
Municípios — incluídas as autarquias e fundações. 2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos
em caráter privado por delegação do Poder Público — serviço público não-privativo. 3. Os notários e os registradores
exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são
servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 — aposentadoria
compulsória aos setenta anos de idade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
* noticiado no Informativo 410
AgR No AgR NA ADI N. 2.618-PR
RELATOR P/ ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Agravo Regimental em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Partido político. 3. Legitimidade ativa. Aferição no
momento da sua propositura. 4. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no pólo
ativo da relação processual. 5. Objetividade e indisponibilidade da ação. 6. Agravo provido.
* noticiado no Informativo 356
Acórdãos Publicados: 241
TRANSCRIÇÕES
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão
mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que
tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Responsabilidade Civil do Estado - Policial Militar - Arma Pertencente à Corporação (Transcrições)
RE 291035/SP*
RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). POLICIAL MILITAR,
QUE, EM SEU PERÍODO DE FOLGA E EM TRAJES CIVIS, EFETUA DISPARO COM ARMA DE FOGO
PERTENCENTE À SUA CORPORAÇÃO, CAUSANDO A MORTE DE PESSOA INOCENTE. RECONHECIMENTO,
NA ESPÉCIE, DE QUE O USO E O PORTE DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À POLÍCIA MILITAR ERAM
VEDADOS AOS SEUS INTEGRANTES NOS PERÍODOS DE FOLGA. CONFIGURAÇÃO, MESMO ASSIM, DA
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. PRECEDENTE (RTJ 170/631). PRETENSÃO DO
ESTADO DE QUE SE ACHA AUSENTE, NA ESPÉCIE, O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL, NÃO
OBSTANTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL “A QUO”, COM APOIO NA APRECIAÇÃO SOBERANA DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL
EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO
ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RE CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão, que, proferida pelo E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 199):
“POLICIAL MILITAR – Responsabilidade Civil – Morte acidental – Disparo de arma de fogo – Policial de folga e
à paisana – ‘Respondendo tiros com arma da Corporação, cujo uso e porte lhe eram proibidos durante a folga, o agente
lançou mão de sua qualidade de policial militar, o que leva à responsabilidade objetiva do Estado’.” (grifei)
O Estado de São Paulo, no apelo extremo em questão, alega a inexistência, na espécie, do nexo de causalidade material
entre “(...) o evento danoso e a atividade ou omissão do Poder Público, na medida em que o ilícito, embora praticado por policial
militar, não foi no exercício dessa função ou tirando proveito dessa qualidade, agindo como mero particular e não como agente do
Poder Público, de sorte que o Estado não pode responder pela indenização pleiteada, tão somente porque a ação fora praticada
por policial militar” (fls. 209 - grifei).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. ROBERTO
MONTEIRO GURGEL DOS SANTOS, ao opinar pelo improvimento do apelo extremo (fls. 230/231), reconheceu subsistir, na
espécie, a responsabilidade civil objetiva do Estado (fls. 230):
“Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão que reconheceu a existência de responsabilidade civil do
Estado, condenando a Fazenda Pública a indenizar vítima de ato ilícito praticado por policial militar fora de suas
atribuições públicas.
Na hipótese dos autos, a circunstância de não se encontrar o agente público em exercício efetivo de sua função, qual
seja, não estar em local ou horário de serviço, não parece suficiente para descaracterizar a responsabilidade objetiva do
Estado pela conduta daquele que, a pretexto de exercer a referida função, utiliza-se de arma pertencente à Corporação,
causando danos a terceiros (...).” (grifei)
O exame destes autos convence-me de que assiste plena razão à douta Procuradoria-Geral da República, quando observa
que se acham presentes, na espécie, todos os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva do Poder Público.
Com efeito, a situação de fato que gerou o trágico evento narrado neste processo — a morte acidental de um jovem
inocente causada por disparo efetuado com arma de fogo pertencente à Polícia Militar do Estado de São Paulo e manejada por
integrante dessa corporação, embora em seu período de folga - põe em evidência a configuração, no caso, de todos os
pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da entidade estatal ora recorrente.
Sabemos que a teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros, desde a
Carta Política de 1946, revela-se fundamento de ordem doutrinária subjacente à norma de direito positivo que instituiu, em nosso
sistema jurídico, a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, por ação ou por omissão (CF, art. 37, § 6º).
Essa concepção teórica - que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público — faz
emergir, da mera ocorrência de lesão causada à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial
sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público,
consoante enfatiza o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 650, 31ª ed.,
2005, Malheiros; SERGIO CAVALIERI FILHO, “Programa de Responsabilidade Civil”, p. 248, 5ª ed., 2003, Malheiros; JOSÉ
CRETELLA JÚNIOR, “Curso de Direito Administrativo”, p. 90, 17ª ed., 2000, Forense; YUSSEF SAID CAHALI,
“Responsabilidade Civil do Estado”, p. 40, 2ª ed., 1996, Malheiros; TOSHIO MUKAI, “Direito Administrativo Sistematizado”,
p. 528, 1999, Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS, “Curso de Direito Administrativo”, p.213, 5ª ed., 2001, Saraiva;
GUILHERME COUTO DE CASTRO, “A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro”, p. 61/62, 3ª ed., 2000,
Forense; MÔNICA NICIDA GARCIA, “Responsabilidade do Agente Público”, p. 199/200, 2004, Fórum; ODETE MEDAUAR,
“Direito Administrativo Moderno”, p. 430, item n. 17.3, 9ª ed., 2005, RT, v.g.).
É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite
abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais configuradoras de
situações liberatórias — como o caso fortuito e a força maior — ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria
vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50 - RTJ 163/1107-1109, v.g.).
Impõe-se destacar, neste ponto, na linha da jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal (RTJ 163/11071109, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade
civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o “eventus damni” e o
comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a
agente do Poder Público, que, nessa condição funcional, tenha incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da
licitude, ou não, do seu comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal
(RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417).
É por isso que a ausência de qualquer dos pressupostos legitimadores da incidência da regra inscrita no art. 37, § 6º, da
Carta Política basta para descaracterizar a responsabilidade civil objetiva do Estado, especialmente quando ocorre circunstância
que rompe o nexo de causalidade material entre o comportamento do agente público e a consumação do dano pessoal ou
patrimonial infligido ao ofendido.
As circunstâncias do presente caso, no entanto, apoiadas em pressupostos fáticos soberanamente reconhecidos pelo
Tribunal “a quo”, evidenciam que o nexo de causalidade material restou plenamente configurado em face do comportamento
comissivo em que incidiu o agente do Poder Público, que, ao disparar arma de fogo da corporação à qual pertencia — e cuja posse
somente detinha em virtude de sua condição funcional de policial militar —, atingiu a vítima, que veio a falecer.
Daí a correta observação feita pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constante do acórdão ora recorrido (fls.
201):
“Resolvendo responder com tiros, utilizando a arma da Corporação, cujo uso e porte lhe eram proibidos durante a
folga, lançou mão de sua qualidade de policial militar, o que leva à responsabilidade objetiva do Estado.” (grifei)
Inquestionável, desse modo, que a existência do nexo causal — cujo reconhecimento, pelo Tribunal ora recorrido,
efetivou-se em sede recursal meramente ordinária — teve por suporte análise do conjunto probatório subjacente ao
pronunciamento jurisdicional em referência.
Esse dado assume relevo processual na espécie em causa, pois a discussão ora suscitada pelo Estado de São Paulo em
torno da configuração, ou não, na espécie, do nexo de causalidade material revela-se incabível em sede de recurso extraordinário,
por supor o exame de matéria de fato, de todo inadmissível na via do apelo extremo.
Como se sabe, o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele, em face de seu estrito âmbito temático,
questões de fato ou aspectos de índole probatória (RTJ 161/992 – RTJ 186/703). É que o pronunciamento do Tribunal “a quo”
sobre matéria de fato (como o reconhecimento, na espécie, da existência do nexo de causalidade material) reveste-se de inteira
soberania (RTJ 152/612 - RTJ 153/1019 - RTJ 158/693, v.g.).
Impende destacar, neste ponto, que esse entendimento (inadmissibilidade do exame, em sede recursal extraordinária, da
existência, ou não, do nexo de causalidade), tratando-se do tema suscitado pelo ora recorrente, tem pleno suporte no magistério
jurisprudencial desta Suprema Corte (RE 257.090-AgR/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI 505.473-AgR/RJ, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA - RE 234.093-AgR/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.):
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. NEXO DE
CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279-STF.
Responsabilidade objetiva do Estado por morte de preso em complexo penitenciário. Alegações de culpa exclusiva
da vítima e de ausência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão de agentes públicos e o resultado. Questões
insuscetíveis de serem apreciadas em recurso extraordinário, por exigirem reexame de fatos e provas (Súmula 279-STF).
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AI 343.129-AgR/RS, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei)
“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de fatos e provas. Responsabilidade do Estado.
Tiroteio entre policiais e bandidos. Morte de transeunte. Nexo de causalidade. Reexame. Impossibilidade. Ofensa indireta
à Constituição. Agravo regimental não provido. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e provas em
que se baseou o acórdão recorrido para reconhecer a responsabilidade do Estado por danos que seus agentes causaram a
terceiro. (...).”
(RE 286.444-AgR/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei)
Cumpre ressaltar, por tal razão, em face do caráter soberano do reconhecimento, na espécie, do nexo de causalidade
material (que se revela indiscutível, por isso mesmo, em sede recursal extraordinária), que o Tribunal recorrido, ao proferir a
decisão em causa, interpretou, com absoluta fidelidade, a norma constitucional que consagra, em nosso sistema jurídico, a
responsabilidade civil objetiva do Poder Público.
Com efeito, o acórdão ora impugnado nesta sede recursal extraordinária, ao fazer aplicação do preceito constitucional em
referência (CF, art. 37, § 6º), reconheceu, com inteiro acerto, no caso em exame, a cumulativa ocorrência dos requisitos
concernentes (1) à consumação do dano, (2) à conduta do agente estatal, que “lançou mão de sua qualidade de policial militar”
(fls. 201), (3) ao vínculo causal entre o evento danoso e o comportamento do agente público e (4) à ausência de qualquer causa
excludente de que pudesse eventualmente decorrer a exoneração da responsabilidade civil do Estado.
Cabe acentuar, finalmente, por relevante, que a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
controvérsia idêntica à versada na presente causa, proferiu decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. C.F., art. 37, § 6º.
I. - Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da
responsabilidade objetiva do Estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial militar que o
soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C.F., não exige que
o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público.
II. - R.E. não conhecido.”
(RTJ 170/631, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei)
Conclui-se, portanto, que a pretensão recursal deduzida pelo Estado de São Paulo não tem o amparo da própria
jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou em precedente específico, inteiramente aplicável ao caso ora em exame.
Sendo assim, e pelas razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2006.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
* decisão pendente de publicação
Assessora responsável pelo Informativo
Anna Daniela de A. M. dos Santos
[email protected]
INFORMATIVO Nº 422
Brasília, 3 a 7 de abril de 2006 Nº 422
Data (páginas internas): 12 de abril de 2006
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento
das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo
Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja
uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua
publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
EC 45/2004 e Inciso I do Art. 114 da CF - 1
EC 45/2004 e Inciso I do Art. 114 da CF - 2
Defensor Público e Art. 22 do ADCT
Criação de Quadro Funcional e Vício Formal
Prestadores de Serviços e Concurso Público
Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 1
Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 2
Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 3
Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 4
Inquérito: Gravação Ambiental e Licitude da Prova - 2
Benefício a Magistrados do DF e Incompetência Originária do Supremo
Poupança: IPC de Março de 90 - 3
Legitimidade para ADI e Competência dos Estados
Enunciado da Súmula 660 do STF: Republicação
1ª Turma
Inviolabilidade de Dados e Alcance - 1
Inviolabilidade de Dados e Alcance - 2
Inviolabilidade de Dados e Alcance - 3
Inviolabilidade de Dados e Alcance - 4
Cooperação Penal Internacional: Atuação Direta e Carta Rogatória - 1
Cooperação Penal Internacional: Atuação Direta e Carta Rogatória - 2
2ª Turma
Prisão Civil do Depositário Infiel
HC: Súmula 691 do STF e Excesso de Prazo
Clipping do DJ
Transcrições
Conflito Federativo e Competência para Exploração de Serviço Público (Rcl 2549/PE)
PLENÁRIO
EC 45/2004 e Inciso I do Art. 114 da CF - 1
O Tribunal, por maioria, referendou liminar concedida em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela
Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE contra o inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC
45/2004, em que o Min. Nelson Jobim, então presidente, dera interpretação conforme ao aludido dispositivo, para
suspender “toda e qualquer interpretação ... que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a ‘... apreciação ...
de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de
ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo’” (CF: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”).
Inicialmente, por maioria, afastou-se a preliminar de ilegitimidade ativa da requerente. Vencido, no ponto, o Min.
Marco Aurélio, suscitante, que, por reputar ausente o requisito de pertinência temática, assentava a ilegitimidade da
associação.
ADI 3395/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 5.4.2006. (ADI-3395)
EC 45/2004 e Inciso I do Art. 114 da CF - 2
Em seguida, entendeu-se estarem presentes os requisitos para a manutenção da liminar concedida. Considerouse pertinente a interpretação conforme à Constituição emprestada pela decisão, em face do caráter polissêmico da
norma em análise. Salientou-se, no ponto, a decisão do STF no julgamento da ADI 492/DF (DJU de 12.3.93), na qual
se concluíra pela inconstitucionalidade da inclusão, no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, das causas que
envolvam o Poder Público e seus servidores estatutários, em razão de ser estranho ao conceito de relação de trabalho
o vínculo jurídico de natureza estatutária existente entre servidores públicos e a Administração. Afastou-se a alegação
de inconstitucionalidade formal, uma vez que a redação dada pelo Senado Federal à norma e suprimida na
promulgação em nada alteraria o âmbito semântico do texto definitivo, mas somente tornaria expressa, naquela regra
de competência, a exceção, concernente aos servidores públicos estatutários, que o art. 114, I, da CF, já contém de
forma implícita. Também reputou-se presente o requisito do periculum in mora, visto que os possíveis transtornos e
protelações no curso dos processos causados por eventuais conflitos de competência, com danos às partes e à própria
Jurisdição, estariam a demonstrar o grave risco que poderia acarretar o indeferimento da liminar. Vencido o Min.
Marco Aurélio que não referendava a decisão.
ADI 3395/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 5.4.2006. (ADI-3395)
Defensor Público e Art. 22 do ADCT
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do
Espírito Santo para declarar a inconstitucionalidade do art. 64, caput e parágrafo único, da Lei Complementar
estadual 55/94, que estabelece que os defensores públicos admitidos após a instalação da Assembléia Nacional
Constituinte e até a publicação da referida LC permanecerão em quadro especial, percebendo os mesmos salários,
vencimentos e vantagens do defensor público do quadro permanente, até aprovação em concurso público, no qual
serão inscritos de ofício. Entendeu-se que a norma impugnada amplia, indevidamente, a regra excepcional prevista no
art. 22 do ADCT que afasta o princípio do concurso público (ADCT: “Art. 22. É assegurado aos defensores públicos
investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira,
com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.”).
ADI 1199/ES, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.4.2006. (ADI-1199)
Criação de Quadro Funcional e Vício Formal
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República
para declarar a inconstitucionalidade da Lei 538/2000, do Estado do Amapá, de iniciativa parlamentar, que cria, na
estrutura dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Quadro de Pessoal Especial, cujas vagas podem ser
preenchidas por servidor público federal, estadual ou municipal que tenha sido admitido em cargo de provimento
efetivo, nos termos do art. 37, II, da CF, e esteja à disposição de órgão público estadual, exercendo cargo
comissionado. Entendeu-se caracterizada a ofensa ao art. 61, § 1º, I, a e c, da CF, que confere ao Chefe de Poder
Executivo a competência privativa para iniciar os processos de elaboração de leis que disponham sobre a criação de
cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica, bem como sobre servidores públicos,
seu regime jurídico, e provimento de cargos. Asseverou-se, ainda, a inconstitucionalidade material da lei impugnada,
por violação ao princípio do concurso público (CF, art. 37, II), já que possibilitou o provimento derivado de cargos
públicos.
ADI 3061/AP, rel. Min. Carlos Britto, 5.4.2006. (ADI-3061)
Prestadores de Serviços e Concurso Público
Iniciado julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República
contra o art. 48, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 38/2004, do Estado do Piauí, que determina que os
prestadores de serviço, com 5 ou mais anos de serviço ininterruptos comprovados ao referido Estado-membro, serão
enquadrados nos cargos componentes dos Grupos Ocupacionais nela definidos, os quais passarão a integrar quadro
suplementar e entrarão em extinção quando da sua vacância. Inicialmente, o Min. Joaquim Barbosa, relator, suscitou
questão de ordem quanto ao recebimento do aditamento da inicial, feito em data posterior à inclusão do processo em
pauta de julgamento, em que se requer a declaração da inconstitucionalidade da norma impugnada com a redação que
lhe foi dada pela Lei Complementar 47/2005, do mesmo Estado, que alterou, para 10 anos, o mencionado prazo legal.
O relator, considerando não ter havido modificação substancial no texto, recebeu o aditamento, no que foi
acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Ellen Gracie. Em divergência, os Ministros
Marco Aurélio e Celso de Mello, tendo em conta a fase processual em que apresentado o aditamento, não o
admitiram, exigindo, no caso de sua admissão, a prévia audiência dos órgãos requeridos. Por sua vez, os Ministros
Carlos Britto e Sepúlveda Pertence admitiram o aditamento e determinaram a oitiva dos requeridos. O julgamento foi
suspenso em virtude do empate.
ADI 3434/PI, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.4.2006. (ADI-3434)
Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 1
O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato da Mesa da Câmara dos
Deputados, que sobrestara o procedimento de declaração de perda do mandato parlamentar do litisconsorte passivo
— de cuja bancada o impetrante seria o 1º suplente —, ao fundamento de inocorrência do trânsito em julgado da
decisão judicial, proferida em ação de improbidade administrativa, que suspendera os direitos políticos do titular por
6 anos. Sustenta o impetrante a ofensa ao art. 55, IV e § 3º, da CF. Na espécie, o litisconsorte passivo impetrara
mandado de segurança, com pedido de liminar, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão contra a
sentença proferida, sob alegação de vício na citação. A liminar fora deferida para sustar a decretação da perda de seus
direitos políticos até o julgamento de mérito. O STJ, em suspensão de segurança, sobrestara os efeitos da liminar,
tendo, posteriormente, havido desistência dessa impetração.
MS 25461/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.4.2006. (MS-25461)
Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 2
O referido parlamentar ainda interpusera apelação da sentença condenatória, que não fora recebida em face do
trânsito em julgado e, contra esta decisão, agravo de instrumento, o qual fora provido para afastar a intempestividade
do apelo. Também ajuizara ação cautelar para suspender os efeitos da sentença, cujo pedido de liminar, da mesma
forma, fora deferido. O Município de Caxias interpusera recurso especial contra a decisão proferida no agravo de
instrumento, e ajuizara reclamação perante o STJ, sob o fundamento de desrespeito à decisão na citada suspensão de
segurança. Julgado procedente o pedido formulado na reclamação, o litisconsorte passivo interpusera agravo
regimental, não conhecido. Em razão disso, fora declarada a perda de objeto do recurso especial, tendo em vista que,
nos autos da reclamação, foram cassados os efeitos das decisões atacadas no REsp e na ação cautelar, restabelecendose a autoridade da coisa julgada.
MS 25461/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.4.2006. (MS-25461)
Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 3
Inconformado, o litisconsorte passivo propusera ação rescisória perante o TJMA, cuja sentença de procedência
fora posteriormente reformada pelo STJ, em REsp. Interpusera, também, recurso extraordinário, não admitido, e
agravo de instrumento, cujo seguimento fora negado pela Min. Ellen Gracie, relatora, bem como impetrara,
sucessivamente, visando impedir que se desse curso ao procedimento de declaração de perda do mandato, outros
mandados de segurança, dos quais desistira. Entrementes, o Presidente da Mesa da Câmara dos Deputados resolvera
submeter a questão à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Contra tal decisão, o litisconsorte passivo
impetrara novo mandado de segurança, tendo novamente desistido do feito. Por sua vez, a citada Comissão concluíra
pela inocorrência do trânsito em julgado. O processo administrativo fora então encaminhado de volta à Mesa da
Câmara, que praticara o ato ora impugnado.
MS 25461/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.4.2006. (MS-25461)
Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 4
O Min. Sepúlveda Pertence, relator, deferiu o writ. Rejeitou os dois argumentos fundamentais utilizados pelo
litisconsorte passivo com o escopo de afastar o trânsito em julgado da sentença que suspendera seus direitos políticos:
1) inocorrência de desfecho da ação rescisória, tendo em conta a pendência de embargos de declaração opostos da
decisão do agravo regimental que se insurgira contra a decisão da Min Ellen Gracie, que negara seguimento ao
agravo de instrumento; 2) existência da decisão proferida pelo TJMA no sentido da tempestividade da apelação
interposta da sentença condenatória, não abrangida pela reclamação do STJ. Entendeu o relator que, com a
improcedência da ação rescisória pelo STJ, a medida excepcional de suspensão da decisão rescindenda não surtiria
mais efeitos (CPC, art. 489), e que, qualquer dúvida acerca da extensão do que decidido pelo STJ na reclamação, teria
sido superada com o simples ajuizamento da rescisória, que implicaria, por si só, o reconhecimento, pelo próprio
litisconsorte, do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Asseverou, ainda, que, por se tratar de extinção de
mandato parlamentar, com a suspensão dos direitos políticos do litisconsorte passivo, não caberia outra conduta à
autoridade coatora senão a de declarar a perda do mandato. Em seguida, o Min. Ricardo Lewandowski pediu vista
dos autos.
MS 25461/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.4.2006. (MS-25461)
Inquérito: Gravação Ambiental e Licitude da Prova - 2
Retomado julgamento de questão de ordem suscitada em inquérito no qual se imputa a senador e a prefeito a
suposta prática de desvio de verbas federais (DL 201/67, art. 1º, I) — v. Informativo 395. O Min. Joaquim Barbosa,
em voto-vista, divergiu do relator para admitir o processamento do inquérito, no que foi acompanhado pelos
Ministros Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. Entendeu que a fita magnética não fora o ponto inicial das
investigações, mas sim a carta-denúncia, apresentada pelo próprio autor da gravação da fita, na qual já constava o
nome de boa parte dos investigados, inclusive o do senador, razão pela qual, a gravação não teria maiores
conseqüências para a validade da instauração do inquérito e dos procedimentos investigatórios nele realizados. Após,
pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
Inq 2116-QO/RR, rel. Min. Marco Aurélio, 6.4.2006. (Inq-2116)
Benefício a Magistrados do DF e Incompetência Originária do Supremo
O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada em ação originária ajuizada pela Associação dos Magistrados
do Distrito Federal e Territórios - AMAGIS/DF contra a União, no sentido de dar pela incompetência do STF para
julgar o feito, no qual pretendida a revisão dos vencimentos de Juízes de Direito do Distrito Federal com equiparação
aos de seus pares, beneficiados com a vantagem “utilidade habitação”, equivalente ao chamado apartamento
funcional ou oficial (LC 35/79, artigos 61 e 65 e Lei 8.185/91, art. 53). Entendeu-se não ser o caso de incidência da
hipótese prevista no art. 102, I, n, da CF, porquanto apenas uma pequena parcela dos membros da magistratura
nacional, qual seja, a dos Juízes de Direito do Distrito Federal que não ocupam imóvel funcional ou oficial para sua
moradia, seria interessada direta ou indiretamente na causa (CF: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal... I
– processar e julgar, originariamente:... n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou
indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos
ou sejam direta ou indiretamente interessados;”). Além disso, asseverou-se que, em razão de constar a União em um
dos pólos da demanda, a causa será processada e julgada perante a Justiça Federal (CF, art. 109, I), inexistindo, dessa
forma, interesse efetivo dos membros da magistratura que poderão ser chamados a julgar a causa no juízo natural,
haja vista que o eventual acolhimento da pretensão deduzida não beneficiará aqueles juízes que não se encontrem na
específica e particular situação dos representados pela requerente.
AO 587/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 6.4.2006. (AO-587)
Poupança: IPC de Março de 90 - 3
Concluído julgamento de recurso extraordinário interposto contra instituição financeira em que se discutia a
constitucionalidade da Medida Provisória 168, de 15.3.90 (Plano Collor), posteriormente convertida na Lei 8.024/90,
que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança com data-base
posterior ao dia 15.3.90. Pleiteava o requerente o direito à correção monetária de suas cadernetas de poupança com
base no IPC, nos termos da Lei 7.730/89 — v. Informativos 189 e 421. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou
proposta do Min. Marco Aurélio, relator, em questão de ordem, no sentido de assentar a insubsistência dos votos
proferidos e negar seguimento ao recurso extraordinário, tendo em conta o Enunciado da Súmula 725 do STF (“É
constitucional o § 2º do art. 6º da Lei 8.024/1990, resultante da conversão da Medida Provisória 168/1990, que fixou
o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I.”). Em
seguida, o Tribunal, também por maioria, negou provimento ao recurso. Na linha do entendimento fixado pela Corte
no julgamento do RE 206048/RS (DJU de 19.10.2001), afastou-se a alegação de ofensa aos princípios do direito
adquirido e da isonomia. Asseverou-se que, independentemente da data-base das contas, utilizara-se o IPC no
momento do primeiro creditamento na conta após a Medida Provisória 168/90, ou seja, a nova previsão legal não se
aplicara para o período de 30 dias entre as datas-bases das contas que estavam em transcurso quando a referida
medida provisória foi editada. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso.
RE 217066/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 6.4.2006. (RE217066)
Legitimidade para ADI e Competência dos Estados
O Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão do
Tribunal de Justiça local que declarara a inconstitucionalidade da Lei estadual 11.377/96 — nos termos da qual fora
desmembrada área do Município de Tamarana e transferida ao de Londrina, sem a realização de plebiscito —, por
entender violados os artigos 15 e 19, § 1º, II, da Constituição estadual e 18, caput e § 4º, da CF, bem como
reconhecera a legitimidade ativa de deputado estadual para a ação. Inicialmente, afirmou-se ter havido o
prequestionamento dos artigos 103 e 125, § 2º, da CF. Em seguida, na linha do que decidido no julgamento da ADI
558 MC/RJ (DJU de 26.3.93), entendeu-se que, em relação ao controle direto da constitucionalidade de âmbito
estadual, a única regra federal a preservar é a do § 2º do art. 125 da CF (“Cabe aos Estados a instituição de
representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municípios em face da Constituição
estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.”), que autoriza os Estados-membros a
instituir a representação e lhes veda a atribuição de legitimação para agir a um único órgão, sendo improcedente a
impugnação quanto à ampliação da iniciativa, por eles, a outros órgãos públicos ou entidades.
RE 261677/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.4.2006. (RE-261677)
Enunciado da Súmula 660 do STF: Republicação
Informamos que, em razão de o Tribunal, na sessão plenária de 26.11.2003, ter recusado a proposta de
alteração da Súmula 660, constante do Adendo nº 7, foi republicado o respectivo enunciado nos Diários da Justiça
dos dias 28.3.2006, 29.3.2006 e 30.3.2006, com o teor aprovado na sessão plenária de 24.9.2003: “Não incide ICMS
na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto”. Fica, portanto,
substituída, nesses termos, a notícia veiculada pelo Informativo 331 quanto ao referido verbete.
PRIMEIRA TURMA
Inviolabilidade de Dados e Alcance - 1
Iniciado julgamento conjunto de recurso extraordinário e de habeas corpus em que se discute a interpretação
do art. 5º, XII, da CF, relativamente ao alcance da garantia constitucional do “sigilo de dados”. Trata-se, na espécie,
de impugnação à decisão de juiz federal que deferira pedido de busca e apreensão na sede de empresas das quais era
sócio-gerente o recorrente/paciente, com o objetivo de investigar eventuais crimes tributários. Cumprida a referida
medida, foram apreendidos documentos e equipamentos de informática, que serviram de base para a extensão dos
efeitos daquele decreto à Receita Federal e à fiscalização do INSS para que tivessem acesso ao material recolhido,
visando à apuração e à cooperação na persecução criminal. A Receita Federal, por seu turno, amparada no produto da
aludida medida cautelar, instaurara procedimento fiscal e requerera a quebra do sigilo bancário das empresas e de
seus dirigentes. Contra essa decisão, impetrara-se mandado de segurança perante o TRF da 4ª Região, acolhido, em
parte, para desobrigar as instituições financeiras de prestarem informações bancárias. Em conseqüência, procedera-se
ao desentranhamento das informações já prestadas e à devolução, às empresas, da documentação respectiva. Finda a
perícia no restante do material apreendido, o recorrente/paciente fora condenado, em sentença confirmada pelo citado
TRF, pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I e IV, da Lei 8.137/90 e no art. 203, do CP, ambos em continuidade
delitiva.
RE 418416/SC e HC 83168/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.4.2006. (RE-418416) (HC-83168)
Inviolabilidade de Dados e Alcance - 2
Pretende-se, no recurso extraordinário, a anulação da sentença e de seu acórdão confirmatório, por omissão de
análise de teses da defesa (CF, artigos 5º, LIV e LV; e 93, IX) ou a cassação da condenação, haja vista fundada em
prova obtida ilicitamente, consubstanciada na decisão que autorizara a busca e apreensão, de cuja execução também
teria ocasionado ofensa à proteção constitucional ao sigilo das comunicações de dados (CF, art. 5º, X, XI, XII, LIV,
LV e LVI). Por sua vez, pleiteia-se, no writ, a cassação da decisão que determinara a busca e apreensão impugnada; a
declaração no sentido da não utilização dos elementos resultantes da decodificação do material informatizado e o
trancamento da ação penal.
RE 418416/SC e HC 83168/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.4.2006. (RE-418416) (HC-83168)
Inviolabilidade de Dados e Alcance - 3
O Min. Sepúlveda Pertence, relator, negou provimento ao recurso extraordinário e, em conseqüência, julgou
prejudicado o habeas corpus, declarando, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito previsto no
art. 203 do CP. Acompanharam seu voto os Ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Britto e Cezar Peluso.
Inicialmente, afastou a alegação de ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, por considerar motivados a
sentença e o acórdão recorrido. Além disso, em relação a este, salientou a ausência de prequestionamento da matéria
(Súmulas 282 e 356 do STF).
RE 418416/SC e HC 83168/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.4.2006. (RE-418416) (HC-83168)
Inviolabilidade de Dados e Alcance - 4
Em seguida, entendendo que a proteção conferida pelo art. 5º, XII, da CF, refere-se à comunicação de dados e
não aos dados em si, rejeitou o argumento de suposta violação ao referido dispositivo constitucional. No ponto,
asseverou, consoante ressaltado na sentença, que não houvera quebra do sigilo das comunicações de dados, mas sim
apreensão de equipamentos que continham os dados, mediante prévia e fundamentada decisão judicial, a qual teria
sido específica, porquanto apenas permitira fossem selecionados objetos que tivessem pertinência com a prática do
crime pelo qual o recorrente fora efetivamente condenado. Por fim, reputou prejudicadas quaisquer alegações
referentes ao aludido decreto, tendo em conta que a sentença e o acórdão não se referiram a nenhuma prova resultante
da quebra do sigilo bancário, bem como porque ocorrera a devolução da documentação respectiva, em mandado de
segurança. No mesmo sentido, aduziu inexistir prejuízo concreto ao recorrente relativamente à extensão dos efeitos
da decisão determinante de busca e apreensão, uma vez que as instâncias anteriores não valoraram dado daí
resultante. Após, por sugestão do Min. Marco Aurélio, a Turma deliberou afetar ao Plenário o exame do caso.
RE 418416/SC e HC 83168/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.4.2006. (RE-418416) (HC-83168)
Cooperação Penal Internacional: Atuação Direta e Carta Rogatória - 1
A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que mantivera decisão de juiz
federal do TRF da 2ª Região que, sem a concessão de exequatur, permitira a participação direta de autoridades suíças
na realização de atos instrutórios no Brasil. No caso concreto, o paciente e outros réus, condenados em processo
relativo ao denominado “propinoduto”, foram intimados pelo referido TRF, em procedimento autuado como
“Cooperação Internacional”, para participarem de audiência com o objetivo de atender a solicitação enviada por
magistrado daquele país, em virtude de lá investigar-se a prática do crime de lavagem de dinheiro, em suposta
conexão com a mencionada ação penal envolvendo o paciente. Contra essa decisão, ajuizara-se reclamação ao
fundamento de usurpação de competência do STJ (CF, art. 105, I, i) para conceder exequatur a cartas rogatórias
passivas, haja vista que o tratado cooperativo firmado entre o Brasil e a Confederação Helvética encontra-se
submetido à apreciação do Congresso Nacional. O vice-presidente do Tribunal a quo concedera liminar para
suspender as audiências designadas, sendo tal medida posteriormente cassada em decorrência do provimento de
agravo regimental interposto pelo Ministério Público. Entretanto, esse acórdão do STJ encontra-se suspenso em razão
de habeas corpus impetrado por co-réu.
HC 85588/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 4.4.2006. (HC-85588)
Cooperação Penal Internacional: Atuação Direta e Carta Rogatória - 2
Inicialmente, rejeitaram-se as preliminares de prejuízo da impetração — porquanto, embora as autoridades
suíças tenham retornado ao seu país, o resultado da aludida cooperação encontra-se pendente — e de ilegitimidade do
paciente para a causa — dado o seu interesse no exame do processo, não obstante apurem-se, na espécie, atos
concernentes a depósitos que teriam sido feitos na Suíça, em suposta lavagem de dinheiro, sendo aventada a
possibilidade de repatriação de valores. Tendo em conta o princípio da realidade e a organicidade do direito nacional,
considerou-se que o “procedimento de cooperação internacional” não poderia resultar na prática de atos passíveis de
serem alcançados somente por intermédio de carta rogatória. Asseverou-se que o ordenamento pátrio exige o endosso
do órgão competente para que os pronunciamentos judiciais estrangeiros possam aqui gerar efeitos, não cabendo
substituí-lo pelo acórdão recorrido. Assim, a economia processual não pode sobrepor-se à competência do STJ para
conceder o exequatur, sob pena de os órgãos do Poder Judiciário brasileiro atuarem, a pretexto da cooperação, sem a
participação do STJ. Ademais, ressaltou-se que o tratado de cooperação entre o Brasil e a Suíça encontra-se pendente.
Por fim, entendeu-se que, existente ou não tratado de cooperação entre os países, os atos impugnados deveriam ser
precedidos de carta rogatória e do correspondente exequatur pelo STJ, essenciais à validade do ato e à preservação da
soberania nacional. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Cezar Peluso que não conheciam do writ, ao fundamento,
respectivamente, de ausência de risco ao direito de locomoção e de ser da competência do STJ o juízo de cabimento
ou não das diligências. HC deferido para afastar a valia dos atos praticados no âmbito do TRF da 2ª Região, à guisa
de cooperação, visando à persecução criminal.
HC 85588/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 4.4.2006. (HC-85588)
SEGUNDA TURMA
Prisão Civil do Depositário Infiel
A Turma deferiu habeas corpus para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, preso
em razão do descumprimento do encargo de fiel depositário, pelo qual assumira, na condição de devedor, a obrigação
de entregar, à empresa credora, bem objeto de venda antecipada, dado em penhor agrícola. No caso, em razão do
vencimento do contrato e do inadimplemento da obrigação assumida, o credor ajuizara medida cautelar de seqüestro e
ação de execução. Por não ter sido entregue o bem penhorado, decretara-se a prisão do devedor pelo prazo de até um
ano. Inicialmente, afastou-se a alegação do impetrante de que o contrato de depósito voluntário teria sido
desconstituído por decisão judicial, o que justificaria a alienação posterior do bem depositado. Considerou-se que o
encargo de depositário jamais sofrera solução de continuidade, tendo havido, na verdade, dificuldades na localização
do bem dado em depósito e na sua guarda, o que provocara tumulto processual na medida cautelar de seqüestro que
precedera à ação de execução. Essas dificuldades, entretanto, não comprometeram o encargo assumido, nem a
obrigação de restituição do bem ao término do contrato. Não obstante, tendo em conta o fato de que o paciente
encontrava-se preso há mais de noventa dias e de que o objeto de depósito fora alienado, entendeu-se que o
prolongamento da custódia até um ano, tal como constara da decisão que a decretara, seria desproporcional. Ademais,
seria inútil para a finalidade da medida coercitiva, qual seja, a de compelir o devedor a apresentar o bem. Dessa
forma, tendo sido o bem alienado, a medida constritiva não poderia converter-se em punição.
HC 87638/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 4.4.2006. (HC-87638)
HC: Súmula 691 do STF e Excesso de Prazo
A Turma deferiu habeas corpus, impetrado contra decisões denegatórias de pedidos liminares formulados em
idênticas medidas perante o STJ, para revogar prisão preventiva decretada contra denunciado pela suposta prática dos
crimes de corrupção ativa (CP, art. 333) e associação para o tráfico (Lei 6.368/76, art. 14). Tendo em conta as
peculiaridades do caso, afastou-se a aplicação do Enunciado da Súmula 691 do STF, por se entender presente
manifesto excesso de prazo na prisão cautelar do paciente, em ofensa à garantia fundamental da razoável duração do
processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII, introduzido pela EC 45/2004). Considerou-se que o paciente, advogado militante
de 78 anos de idade, encontrava-se preso preventivamente há quase um ano e dois meses, por força de ação penal
cuja tramitação fora absolutamente desordenada, sem que ele ou sua defesa houvessem contribuído para tanto.
Ressaltou-se, também, a contradição existente na declaração emitida pelo juízo processante e constante das
informações prestadas ao STF, já que, na mesma ocasião em que afirmara, na ação principal, que a instrução
processual já se encerrara, na forma do art 499 do CPP, determinara diligências para que degravações de conversas
telefônicas interceptadas fossem apresentadas e acostadas aos autos.
HC 87164/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.4.2006. (HC-87164)
Sessões
Pleno
1ª Turma
2ª Turma
Ordinárias
5.4.2006
4.4.2006
4.4.2006
Extraordinárias
6.4.2006
——
——
Julgamentos
14
9
97
CLIPPING
DO
DJ
7 de abril de 2006
ADI N. 3.459-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CARÊNCIA DA AÇÃO - PROCESSO OBJETIVO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQÜÊNCIA - SURGIMENTO DE NORMATIZAÇÃO. Uma vez surgindo, como conseqüência do pedido formulado na
ação direta de inconstitucionalidade, normatização estranha ao crivo da Casa Legislativa, forçoso é concluir pela impossibilidade
jurídica.
* noticiado no Informativo 398
RE N. 456.679-DF
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Parlamentar distrital: imunidade formal: CF, art. 53, § 2º c/c os arts. 27, § 1º, e 32, § 3º: incidência. Com o advento da
Constituição de 1988 (art. 27, § 1º), que tornou aplicáveis, sem restrições, aos membros das Assembléias Legislativas dos Estados e
do Distrito Federal, as normas sobre imunidades parlamentares dos integrantes do Congresso Nacional, ficou superada a tese da
Súmula 3/STF (“A imunidade concedida a Deputados Estaduais é restrita à Justiça do Estado”), que tem por suporte necessário
que o reconhecimento aos deputados estaduais das imunidades dos congressistas não derivava necessariamente da Constituição
Federal, mas decorreria de decisão autônoma do constituinte local.
* noticiado no Informativo 413
Acórdãos Publicados: 485
TRANSCRIÇÕES
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão
mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que
tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Conflito Federativo e Competência para Exploração de Serviço Público
(v. Informativo 421)
Rcl 2549/PE*
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
Voto: Senhor Presidente, a presente reclamação está suficientemente instruída. Trago-a ao Pleno para não retardar a solução da
questão, que suscita profunda controvérsia entre o estado de Pernambuco e a Agência Nacional de Transportes AquaviáriosANTAQ.
Registro que está pendente de julgamento o agravo regimental interposto da decisão em que deferi pedido de liminar para
suspender o curso da ação ajuizada pelo estado de Pernambuco e pela empresa estatal estadual SUAPE contra a ANTAQ.
A origem do problema foi o ajuizamento, na Justiça Federal do estado de Pernambuco, de ação ordinária contra a Agência
Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ, pelo estado e sua empresa pública SUAPE (criada pela Lei estadual 7.763/1978).
Assim está delimitada na inicial a pretensão:
“123. O Estado de Pernambuco é detentor de ato de autorização da União para explorar a instalação portuária de SUAPE Complexo industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, ato esse que se encontra defasado no tempo, estando a exigir a
sua atualização, para atender aos ditames legais.
124. O indeferimento da ANTAQ viola direito do Estado e de SUAPE, relativamente ao seu patrimônio existente nas
instalações portuárias de SUAPE, e no que concerne à condução do empreendimento, no que tange à sua vinculação ao
Complexo Industrial.
125. A pretensão consiste em que o órgão atualmente competente, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários ANTAQ, cumpra a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e confira sua ratificação à outorga que outrora competia ao
Ministério dos Transportes - MT, de acordo com a modalidade instituída para o caso, pela Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro
de 1993.” (Fls. 39)
Pelo que consta desse pedido, a ratificação em questão se traduz na alteração do regime de exploração das instalações
portuárias, as quais passariam a não ser regidas pela legislação aplicável a portos organizados, que, segundo se afirma na inicial, “é
a denominação que a Lei atribui aos portos da União, que os administra diretamente ou descentraliza mediante concessão, com
base nos artigos 1º e 2º, da Lei dos Portos” (fls. 43).
Quanto ao regime de terminal de uso privativo misto (nos termos da Lei 8.630/1993), caracterização pedida na ação para o
Porto de Suape, o estado de Pernambuco argumenta que “a partir de 1993, entretanto, a política de abertura do setor portuário
consistente na Lei dos Portos estabeleceu a possibilidade de terceiros, que não a União, passarem a prestar diretamente ou a
vender serviços portuários” (fls. 44).
O pressuposto para a procedência do pedido na ação ordinária ajuizada seria o acatamento dos argumentos do estado,
segundo os quais a ANTAQ estaria obrigada (nos termos da Lei 10.233/2001, art. 50) a proceder automaticamente à revisão da
caracterização da outorga do serviço em SUAPE à empresa pública estadual, que passaria do regime de concessão ao de
autorização. Destaco as seguintes passagens dos fundamentos do pedido do estado e sua empresa pública:
“149. A União, quando deu a primeira outorga ao Estado de Pernambuco poderia, em tese, ter feito uma concessão, porque
estava em pleno vigor a Lei de Concessões Portuárias, o Decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934. Seria adequado o regime
de concessão, se da União fossem as instalações portuárias.
[...]
154. A concessão é imprópria porque o objeto do contrato, na concessão, deve pertencer ao Poder Concedente, que entrega
seu patrimônio para ser administrado e explorado por terceiros. Entretanto, as instalações de SUAPE pertencem ao Estado
de Pernambuco, que explora seu próprio negócio, autorizado pela União.
[...]
156. A concessão é imprópria porque este regime estabelece a reversão de bens para o Outorgante, sem pagamento de
indenização, enquanto que no Convênio de SUAPE não há previsão de reversão, negando a presunção de transferência do
patrimônio para a União. Subtração patrimonial não se presume, teria que ser expressamente estabelecida.” (Fls. 50-51 Grifos originais)
A autarquia federal (Lei 10.233/2001), ora reclamante, sustenta que “a lide posta em juízo apresenta um grave potencial
ofensivo ao pacto federativo, uma vez que versa sobre a titularidade da prestação de serviços públicos de competência privativa da
União e sobre a destinação de bens e recursos federais aplicados na estruturação do Porto de Suape” (fls. 05). Cita a Constituição
federal, art. 21, XI, d e f, e a legislação federal que rege as atividades portuárias (Lei 8.630/1993).
Afirma ainda que:
“O Porto de Suape foi idealizado e construído para ser um Porto Organizado, prestando serviços ao público em geral, a ser
explorado, como uma concessão de serviço publico, pelo Estado de Pernambuco, através de sua empresa pública (2ª
autora).
Para tanto a União aportou recursos e bens para a sua construção, bens estes que, como em qualquer concessão, seriam
revertidos para o domínio do Ente Federal, quando da ocorrência do termo final.
Os Autores buscam com seu pleito explorar o Porto de Suape - um Porto Organizado em sua essência - travestido de
Terminal de Uso Privativo Misto, locupletando-se dos bens e recursos aportados pela União, uma vez que nesta última
modalidade não haveria reversão de bens para o Ente Federal.” (Fls. 07-08 - Grifos originais)
Instada a se manifestar, a União expressamente registra seu interesse na questão, sintetizado na petição assinada pelo
advogado-geral da União:
“A decisão judicial que poderá repercutir sobre o patrimônio da União, assim como sobre suas competências
constitucionais, traz inerente consigo o risco de grave ofensa ao pacto federativo, atraindo, assim, a competência da Corte
Suprema, conforme art. 102, I, ‘f’, CF/88.
Contudo, há de se salientar que mesmo se a União não apresentasse legítimo interesse em participar da causa, o que apenas
se admite ad argumentandum, o simples fato de a demanda envolver entidade da administração indireta federal contra ente
federado, em discussão que coloca em debate o próprio pacto federativo, já remete ao Supremo Tribunal Federal a
competência para processamento e julgamento, conforme se extrai da parte final do citado dispositivo constitucional.” (Fls.
331)
Essa a delimitação da controvérsia que se examina na presente reclamação.
Deferi o pedido de liminar, vindo posteriormente a reclamante a noticiar que já havia sido deferida a antecipação de tutela
nos autos da ação ordinária 2003.83.00.018529-3 (fls. 05 da AC 216).
A presente reclamação submete à Corte problema de duplo viés: um referente à competência do Supremo Tribunal Federal
para julgar CAUSA entre a União e os estados, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; outro relacionado
à noção, na espécie, de potencial CONFLITO FEDERATIVO.
I - ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR CAUSA ENTRE A UNIÃO E OS ESTADOS
A mera existência de causa entre estado-membro e autarquia federal não atrai automaticamente a competência do Supremo
Tribunal Federal, conforme decisões antigas e recentes desta Corte.
Esse entendimento resulta, nas palavras do eminente ministro Sepúlveda Pertence, de “uma audaciosa redução do alcance
literal [...] da sua competência original”, ainda que “redução teleológica e sistematicamente bem fundamentada” em causas em que
“se mostra a ausência dos fatores determinantes da excepcional competência originária do STF para o deslinde jurisdicional dos
conflitos federativos” (trechos do voto proferido na ACO 417-QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, Pleno, julgada em 08.11.1990). E
nesse sentido se consolidou a hoje velha jurisprudência segundo a qual causa entre entidade da administração indireta federal e
estado-membro (ou entidade de sua administração indireta) se resolve na Justiça Federal do local, desde de que nele exista
representação ou repartição da autarquia federal (cf. ACO 294, rel. min. Xavier de Albuquerque, Pleno, julgada em 29.12.1980,
v.g.).
Essa observação é relevante, pois a ANTAQ alega que não possui representação no estado de Pernambuco (fls. 08).
Entendo que hoje há motivos para a revisão dessa jurisprudência, visto que a defesa judicial das autarquias federais é
executada pela Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por meio de suas procuradorias
especializadas ou regionais, conforme o caso.
Além disso, observo que nem todos os julgados sobre a matéria atestam a infalibilidade desse critério, o que sugere a
existência de uma “zona cinzenta” na precisão do alcance dessa jurisprudência.
Cito a Pet 1.286-AgR (rel. min. Ilmar Galvão, Pleno, julgada em 28.05.1997), em que se entendeu não atrair a competência
do Supremo Tribunal Federal o julgamento de ação na qual se impugna o exercício de poder de polícia por autarquia federal
(IBAMA) na fiscalização ambiental de obra empreendida por governo estadual (tratava-se, no caso, da construção de presídio).
Naquele julgado ficaram vencidos os ministros Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Marco Aurélio, que consideravam a
relevância das atividades da autarquia federal e do estado-membro, para entenderem presente a noção de desequilíbrio federativo.
Desse julgado, acredito que se possa extrair a noção de que a velha jurisprudência acerca da competência da Justiça Federal
para julgar causas entre autarquias federais e estados-membros (desde que existente no estado-membro representação ou repartição
dessa autarquia) passa a só fazer sentido se ausente a noção de conflito federativo.
Considero, assim, que a alegação central a ser examinada é a de existência de conflito federativo, que passo a examinar.
II - ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR CAUSAS EM QUE HAJA POTENCIAL CONFLITO FEDERATIVO
Prosseguindo, adianto que não vejo dificuldade em concluir que na causa em questão há potencial conflito federativo.
Para chegar a essa conclusão, faço breve resumo da jurisprudência da Corte acerca da noção de conflito federativo para os
efeitos do art. 102, I, f, e suas exceções, resumo esse já lido no voto que proferi na ACO 730-QO:
“Quanto à definição da noção de conflito federativo para os efeitos do art. 102, I, f, da Constituição Federal, noto que esta
Corte tende a verificar a potencialidade do conflito caso a caso. Nesse sentido, fixa-se a competência do STF a partir da
regra geral de figurarem em pólos opostos a União e Estado-membro (cf. ACO 447-QO e ACO 449) e, especificamente,
quando estiver em disputa a definição legal de propriedade de áreas rurais (cf. ACO 477), imunidade tributária recíproca
entre autarquia federal e o Distrito Federal (cf. ACO 503 e ACO 515-QO) ou a competência a ser definida entre autarquia
federal e Estado-membro para a disciplina sobre exploração de potencial eletro-hidráulico (cf. ACO 593-QO).
Não obstante, construiu-se um conjunto de exceções segundo o qual esta Corte é incompetente quando o litígio for de
natureza eminentemente patrimonial (cf. ACO 379-QO), entendimento esse estendido também a hipóteses em que fundação
estadual proponha ação de cobrança contra fundação federal (cf. ainda ACO 509) ou quando Estado-membro contender
com autarquia federal (cf. MS 23.482-QO e ACO 417-QO).
Como se vê, esta Corte tem procurado aplicar com parcimônia a fixação dessa sua competência, como bem sintetiza o
eminente ministro Celso de Mello (despachos na ACO 597 e na ACO 663):
‘Ausente qualquer situação que introduza instabilidade no equilíbrio federativo ou que possa ocasionar a ruptura da
harmonia que deve prevalecer nas relações institucionais entre as pessoas estatais que integram o Estado Federal,
deixa de incidir a norma constitucional que atribui, ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da
Federação.’”
A hipótese em exame obviamente não trata meramente de questões patrimoniais. Entendo que ela seria comparável ao que
foi discutido na ACO 593-QO (julgado em que se afirmou a competência do Supremo Tribunal Federal), por também se discutir
aqui a extensão da competência da União para decidir sobre a exploração do serviço público, nos termos da Constituição federal.
Dos dados da causa, observo que a própria inicial da ação movida pelos interessados revela a profundidade da divergência.
Dizem os autores:
“[...] jamais concordaria o Estado de Pernambuco em renunciar ao Complexo Industrial Portuário de SUAPE, que significa
uma das mais importantes realizações do Estado de Pernambuco, mediante uma absurda transferência de sua titularidade
para a União, a fim de que possível fosse cogitar-se de sua ‘concessão’ ao Estado.” (Fls. 24)
De fato, noto que há de ser examinada com cautela a grave afirmativa da ANTAQ de que o estado de Pernambuco pretende
se locupletar de recursos federais. Não obstante, a reclamante demonstrou a relevância da questão que, na realidade, é simples, por
dizer respeito ao exercício, pela União, de uma de suas competências constitucionais.
Se o estado-membro questiona os limites dessa competência, entendendo que sua atuação é ilegitimamente restringida. E, se
a União, por meio de uma de suas autarquias, obsta determinada conduta mediante atos administrativos, ao ponto de a questão ser
levada ao Judiciário, não há como negar a relevância da lide.
Não fossem suficientes os argumentos da União e da ANTAQ, nestes autos salta aos olhos a polêmica sobre a matéria,
traduzida na seqüência de incidentes, com interposição de agravos, impugnações, medida cautelar e suas reiterações.
Observo, neste ponto, que até sobre a extensão do deferimento da liminar parecem divergir as partes, pois a ANTAQ em duas
oportunidades apontou o descumprimento da suspensão do processo - sem ter demonstrado essa circunstância. O estado de
Pernambuco, por sua vez, informa não ter dado cumprimento à antecipação de tutela deferida em primeira instância, e a
empresa pública, ao que parece, confessadamente teria posto em prática a decisão na antecipação de tutela (fls. 365). Se
efetivamente a empresa pública estadual deu aplicação à antecipação de tutela, a ANTAQ não conseguiu demonstrar, o que
não prejudica também que, no curso da ação nesta Corte (caso o Pleno julgue procedente a reclamação), essas
circunstâncias sejam esclarecidas.
Assim, vejo que há, não apenas juridicamente, mas de fato, um conflito federativo em curso.
Determinante, nesse sentido, é a facilidade de se verificar a clara e significativa divergência entre as partes sobre a própria
noção, de inegável substrato constitucional, de competência material para exploração de serviço público relevante, que é a atividade
de serviços portuários.
Para se chegar a essa conclusão, não há como examinar a fundo, na via da reclamação, os argumentos apresentados pelos
interessados a respeito da situação jurídica do porto em questão. Ocorre que o juízo sobre a existência ou não de conflito federativo
deve decorrer de considerações prévias sobre a natureza da controvérsia, e não sobre o acerto do pedido na ação movida contra a
ANTAQ. Obviamente, não pode o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a presente reclamação, firmar entendimento acerca da
interpretação da legislação aplicável ao Porto de SUAPE (com o risco de prejulgar ação em curso em outra instância ou aquela que
viria a ser julgada por esta Corte), para depois determinar a ocorrência de conflito federativo para efeito de fixação de sua
competência nos termos do art. 102, I, f.
Por essa razão, acredito serem irrelevantes os argumentos de fls. 132-135 (itens 17 a 25), da petição do estado de
Pernambuco; de fls. 154-157 (itens 19 a 29), do agravo regimental do estado, e de fls 163-165 e 173-187 (itens 9 a 22 e 57 a 112),
do agravo regimental da empresa pública estadual SUAPE, por dizerem todos respeito ao cerne da controvérsia (interpretação da
legislação aplicável para definição do status jurídico do Porto de SUAPE). Também são irrelevantes partes das peças apresentadas
pela ANTAQ que também fogem ao campo de discussão próprio da reclamação.
De qualquer sorte, com essas considerações, voto pela procedência da presente reclamação, para afirmar a competência do
Supremo Tribunal Federal para julgar a ação (nos termos do art. 102, I, f, da Constituição). Determino a remessa a esta Corte dos
autos da ação ordinária 2003.83.00.018529-3, que se encontram na 3ª Vara da Justiça Federal, no estado de Pernambuco, tornando
sem efeito os atos decisórios proferidos naquele Juízo, sem prejuízo da análise posterior dos pedidos deduzidos na ação por
esta Corte. Em conseqüência, fica prejudicado o agravo regimental interposto pelo estado de Pernambuco e por sua empresa
pública SUAPE.
* acórdão pendente de publicação
Assessora responsável pelo Informativo
Anna Daniela de A. M. dos Santos
[email protected]
INFORMATIVO Nº 424
Brasília, 10 a 21 de abril de 2006 Nº 423
Data (páginas internas): 26 de abril de 2006
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento
das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo
Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja
uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua
publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
Concessão de Benefício Previdenciário e Legislação Aplicável - 3
Verbete 394 da Súmula e Art. 84 do CPP - 2
ICMS: Benefícios Fiscais e Convênio
ICMS: Termo de Acordo de Regime Especial e Convênio
Execução Provisória de Pena e Princípio da Presunção da Não-Culpabilidade - 2
Recurso Administrativo e Depósito Prévio
RITJDFT: Ação Originária e Julgamento em Sessão Secreta - 1 e 2
1ª Turma
Anistia e Promoção
Roubo Qualificado e Regime de Cumprimento de Pena
Trabalho Externo: Competência e Requisito Temporal - 2
Procurador do DF e Patrocínio Infiel - 1 e 2
2ª Turma
Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação
Execução Provisória de Pena Restritiva de Direitos
Deserção e Falta de Justa Causa
Ação Penal Privada e Princípio da Indivisibilidade
Clipping do DJ
Transcrições
EC 45/2004 e Inciso I do Art. 114 da CF (ADI 3395/DF)
PLENÁRIO
Concessão de Benefício Previdenciário e Legislação Aplicável - 3
Retomado julgamento de dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS nos quais se pretende
cassar acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que determinara a revisão da renda mensal
de benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de
benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei 9.032/95, independentemente da norma em
vigor ao tempo do óbito do segurado — v. Informativo 402. O Min. Eros Grau, em voto-vista, abriu
divergência e negou provimento aos recursos. Inicialmente, afirmou não haver, no caso, ofensa ao ato
jurídico perfeito, já que a Lei 9.032/95 não atingiu os pressupostos constitutivos da concessão da pensão,
mas apenas alterou o valor recebido, cujo parâmetro é a contribuição previdenciária a que o beneficiário
esteve obrigado. Em seguida, reportando-se ao seu voto no julgamento da ADI 3105/DF (DJU de
18.2.2005), entendeu não ser o caso de aplicação do princípio tempus regit actum, mas de aplicação
imediata da lei aos efeitos que se produzem de forma sucessiva. Asseverou que, em razão de a situação
previdenciária dos pensionistas ser estatutária, são eles titulares de direito adquirido a perceber pensões,
mas não ao regime jurídico a elas correspondentes. Por fim, discordou da assertiva de que a lei que
majora o benefício da pensão por morte deve indicar a fonte de custeio total, por força do disposto no § 5º
do art. 195 da CF, haja vista que a afirmação estaria provando a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei
9.032/95, questão que não é objeto de análise nos presentes recursos. Após, pediu vista dos autos o Min.
Ricardo Lewandowski.
RE 416827/SC e RE 415454/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.4.2006. (RE-416827) (RE-415454)
Verbete 394 da Súmula e Art. 84 do CPP - 2
Retomado julgamento de questão de ordem suscitada em inquérito, no qual se questiona, ante a
alteração dada ao art. 84 do Código de Processo Penal pela Lei 10.628/2002, se persiste a competência
desta Corte para o julgamento de ação penal instaurada contra ex-deputado federal, por crimes
supostamente praticados no exercício do mandato ou em razão dele — v. Informativo 322. Após o votovista do Min. Eros Grau, que aplicava a orientação firmada pelo STF no julgamento da ADI 2797/DF
(acórdão pendente de publicação), em que reconhecida a inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 do CPP,
e determinava a baixa dos autos à primeira instância, pediu vista o Min. Gilmar Mendes (CPP, art. 84, §
1º: “A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente,
prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da
função pública.”).
Inq 2010 QO/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 19.4.2006. (Inq-2010)
ICMS: Benefícios Fiscais e Convênio
Por vislumbrar ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF, que exige a prévia celebração de convênio
entre os Estados-membros e o DF, nos termos de lei complementar, para concessão de isenções,
incentivos e benefícios fiscais concernentes a créditos do ICMS, o Tribunal julgou procedente pedido
formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra
inciso I do art. 5º da Lei 6.489/2002, do Estado do Pará — que prevê a possibilidade de concessão de
isenção, redução da base de cálculo, diferimento, crédito presumido e suspensão como modalidades de
incentivos fiscais a determinados empreendimentos — para emprestar interpretação conforme a
Constituição ao referido dispositivo, no sentido de que sejam excluídos do seu âmbito de aplicação os
créditos relativos ao ICMS que não tenham sido objeto de convênio anterior.
ADI 3246/PA, rel. Min. Carlos Britto, 19.4.2006. (ADI-3246)
ICMS: Termo de Acordo de Regime Especial e Convênio
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação cível originária ajuizada pelos Estados da
Bahia e de São Paulo contra o Distrito Federal e pessoa jurídica de direito privado, para desconstituir, em
relação ao período compreendido entre 1º.8.98 e 30.6.99, os efeitos do Termo de Acordo de Regime
Especial - TARE nº 01/98 celebrado entre as rés, no qual fixadas alíquotas do ICMS nas operações
interestaduais em percentual inferior ao previsto na Resolução nº 22/89 do Senado Federal. Entendeu-se
caracterizada a ofensa ao art. 155, § 2º, IV e XII, g, da CF — que determina que as alíquotas aplicáveis às
operações e prestações interestaduais e de exportação serão estabelecidas por meio de Resolução do
Senado Federal, cabendo à lei complementar, mediante deliberação dos Estados e do DF, regular a forma
como serão concedidos e revogados os incentivos, benefícios fiscais e as isenções —, uma vez que não
observado o modo de celebração do convênio estabelecido na Lei Complementar 24/75, que disciplina a
matéria, tendo em conta a inexistência do devido consentimento dos demais Estados da federação quanto
ao seu objeto. Considerou-se, também, que o Termo de Acordo impugnado viola o pacto federativo,
porquanto, além de prever hipótese ficta de incidência do ICMS — pois não há circulação física das
mercadorias pelo território do DF, e sim mero registro documental —, fixa, unilateralmente, alíquotas do
aludido imposto em favor do DF e em detrimento dos demais entes da federação. ACO julgada
prejudicada quanto ao período compreendido entre 1º.7.99 a 31.7.99, em razão da revogação do TARE nº
01/98 pela cláusula 11ª do TARE nº 44/99.
ACO 541/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.4.2006. (ACO-541)
Execução Provisória de Pena e Princípio da Presunção da Não-Culpabilidade - 2
Em virtude da homologação de pedido de desistência formulado pelo impetrante, o Tribunal retirou
de mesa habeas corpus em que se pretendia a suspensão do recolhimento imediato do paciente à prisão e
o reconhecimento do seu direito de aguardar o julgamento de recursos futuros em liberdade — v.
Informativo 389.
HC 85591/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.4.2006. (HC-85591)
Recurso Administrativo e Depósito Prévio
Retomado julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da
exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso na esfera administrativa. O
Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, acompanhou o voto do relator para conhecer e prover o recurso.
Em acréscimo aos fundamentos expendidos pelo relator, no sentido de que a exigência de depósito prévio
ofende a garantia constitucional da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), bem como o direito de petição (CF, art.
5º, XXXIV), assegurado independentemente do pagamento de taxas, fez uma análise do tema,
relacionando o procedimento administrativo com o princípio democrático, o princípio da legalidade e os
direitos fundamentais. Afirmou que a consecução da democracia depende da ação do Estado na promoção
de um procedimento administrativo que seja sujeito ao controle por parte dos órgãos democráticos,
transparente e amplamente acessível aos administrados. Asseverou que a impossibilidade ou inviabilidade
de se recorrer administrativamente impede que a própria Administração Pública revise a licitude dos atos
administrativos, o que ofende o princípio da legalidade e, muitas vezes, leva à violação de direitos
fundamentais. Acompanharam o voto do relator os Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Carlos
Britto. Em divergência, o Min. Sepúlveda Pertence, reportando-se ao voto que proferira no julgamento da
ADI 1922 MC/DF (DJU de 24.11.2000), conheceu e negou provimento ao recurso, ao fundamento de que
exigência de depósito prévio não transgride a Constituição Federal, que não assegura o duplo grau de
jurisdição administrativa. Após, o Min. Cezar Peluso pediu vista dos autos.
RE 388359/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 20.4.2006. (RE-388359)
RITJDFT: Ação Originária e Julgamento em Sessão Secreta - 1
O Tribunal conheceu, em parte, de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e, nessa
parte, julgou procedente o pedido nela formulado para declarar a inconstitucionalidade da expressão
“deliberando o Tribunal em sessão secreta, com a presença das partes e do Procurador-Geral da
Justiça”, contida no art. 144, parágrafo único, e do art. 150, caput, ambos do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - RITJDFT, os quais impõem que os julgamentos
de ações criminais de competência originária da referida Corte, movidas contra autoridades detentoras de
foro por prerrogativa de função no âmbito do DF, sejam realizados em sessão secreta. Inicialmente, não
se conheceu do pedido em relação ao art. 16 da Lei de Organização Judiciária do DF e dos Territórios
(Lei 8.185/91) — que prevê que, nas ações criminais da competência originária do TJDFT, o julgamento
far-se-á em sessão secreta, observado o disposto no inciso IX do art. 93 da CF —, em virtude de sua
revogação tácita pela Lei 8.658/93, que estendeu a aplicação das regras previstas nos artigos 1º a 12 da
Lei 8.038/90 às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF e
dos Tribunais Regionais Federais (Lei 8.038/90, art. 12, II: “encerrados os debates, o Tribunal passará a
proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou
somente a estes, se o interesse público exigir”).
ADI 2970/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 20.04.2006. (ADI2970)
RITJDFT: Ação Originária e Julgamento em Sessão Secreta - 2
Em seguida, salientando a carga de normatividade apresentada pelos artigos 144, parágrafo único e
150, caput do RITJDFT, entendeu-se configurada a violação ao art. 22, I, da CF, que fixa a competência
privativa da União para legislar sobre direito processual. Esclareceu-se que a Constituição 1988
delimitou, de forma mais criteriosa, o campo de regulamentação das leis e dos regimentos internos dos
tribunais, cabendo a estes respeitar a reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual,
bem como as garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos
respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos (CF, art. 96, I, a). Reconheceu-se que, no caso, as
normas regimentais, a pretexto de regulamentar o procedimento a ser seguido no TJDFT para o
julgamento penal de autoridades possuidoras de foro por prerrogativa de função, estabeleceram restrição
ao direito fundamental da publicidade dos atos processuais (CF, art. 5º, LX) — pressuposto de validade
do ato de julgamento realizado pelo Tribunal e da própria decisão por ele tomada, tema, portanto, inserido
na seara processual e estranho aos assuntos de regimento.
ADI 2970/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 20.04.2006. (ADI2970)
PRIMEIRA TURMA
Anistia e Promoção
A Turma proveu agravo regimental para, desde logo, negar provimento a recurso extraordinário
interposto pela União contra acórdão do TJRS que, em apelação, estendera a militares anistiados,
anteriormente punidos por ato de exceção, com motivação exclusivamente política, as promoções obtidas
por seus paradigmas. Considerou-se que a norma do art. 8º do ADCT exige, para a concessão de
promoções na aposentadoria ou na reserva, apenas a observância dos prazos de permanência em atividade
previstos em leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para
ingresso em graduações ou postos fixados nas leis e nos regulamentos em vigor na ocasião em que o
servidor, civil ou militar, seria promovido. Precedente citado: RE 165438/DF (acórdão pendente de
publicação).
RE 387842 AgR/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.4.2006. (RE-38742)
Roubo Qualificado e Regime de Cumprimento de Pena
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado, por roubo
qualificado, a cumprimento de pena em regime inicialmente fechado. Alega-se que, na espécie, embora
tenha sido imputada ao paciente pena inferior ao limite de 8 anos, a ele fora aplicado regime mais gravoso
com base na sua periculosidade e na existência de antecedentes criminais. Invoca-se, no ponto, os
Enunciados das Súmulas 718 (“A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não
constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena
aplicada.”) e 719 (“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir
exige motivação idônea.”), ambas do STF. O Min. Marco Aurélio, relator, aplicando os referidos
verbetes, deferiu o writ para que seja observado o regime semi-aberto. Ressaltou que, no caso, a penabase fora fixada no mínimo legal e que os processos em curso não poderiam justificar a periculosidade,
em ofensa ao princípio da não-culpabilidade. Em divergência, os Ministros Ricardo Lewandowski e
Carlos Britto indeferiram a ordem por considerar devidamente fundamentada a imposição do regime
fechado. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
HC 86785/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 18.4.2006. (HC-86785)
Trabalho Externo: Competência e Requisito Temporal - 2
Concluído julgamento de habeas corpus em que sustentava a competência do juiz sentenciante para
decidir sobre a concessão de trabalho externo a condenado em regime inicial semi-aberto,
independentemente do cumprimento do mínimo de 1/6 da pena aplicada — v. Informativo 400. A Turma
entendeu que o exame sobre o trabalho externo compete ao juiz da execução. Não obstante, tendo em
conta que o paciente correria o risco de iniciar o cumprimento da pena em regime mais gravoso, por falta
de instalações adequadas, concedeu o writ, de ofício, para garantir que ele inicie o cumprimento de sua
pena no regime semi-aberto, conforme determinado na sentença, ou no aberto, se não houver vaga em
estabelecimento prisional adequado ao regime semi-aberto.
HC 86199/SP, rel. Min. Eros Grau, 18.4.2006. (HC-86199)
Procurador do DF e Patrocínio Infiel - 1
Compete ao TRF da 1ª Região, com fundamento no art. 108, I, a, da CF, processar e julgar,
originariamente, os membros do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios que atuem em
primeira instância. Com base nesse entendimento, a Turma cassou acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios que afirmara a sua competência para processar e julgar habeas corpus
em que a coação fora atribuída a promotor de justiça daquela unidade da federação. Entretanto, por
maioria, concedeu, de ofício, pela atipicidade da imputação, habeas corpus para manter, em definitivo, o
trancamento de inquérito policial instaurado contra procurador do Distrito Federal pela suposta prática do
crime de patrocínio infiel (CP, art. 355). No caso, o ora recorrido, exercendo advocacia privada, sucedera
ao defensor de acusado em ação penal por crime de sonegação fiscal, a quem fora proposta suspensão do
processo (Lei 9.099/95, art. 89), desde que preenchidos determinados requisitos, dentre os quais, o
pagamento de tributos devidos ao GDF. Desse modo, o recorrido peticionara àquele magistrado,
comunicando que esses tributos haviam sido pagos mediante compensação com precatórios e requerera a
extinção da punibilidade de seu cliente. Aberta vista ao Ministério Público, o promotor de justiça
entendera que o recorrido, por exercer o cargo de procurador do DF, lotado na Procuradoria Fiscal, estaria
impedido de atuar naquele feito, uma vez que o DF seria vítima dos fatos. Em conseqüência, o membro
do parquet requisitara a instauração de inquérito policial. Contra este ato, o recorrido impetrara habeas
corpus, deferido, pelo Tribunal de Justiça local que, dando-se por competente para julgar a causa, trancara
o aludido inquérito, por entender que o DF não integrava a relação jurídica processual e que o paciente
não realizara a defesa simultânea de seu cliente e do citado ente da federação. Inconformado, o MPDFT
interpusera o presente recurso extraordinário.
RE 467923/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 18.4.2006. (RE-467923)
Procurador do DF e Patrocínio Infiel - 2
Preliminarmente, assentou-se a incompetência absoluta do TJDFT para conhecer de habeas corpus
em que a autoridade apontada como coatora é membro do MPDFT. No mérito, salientou-se o
reconhecimento, pelo juízo de origem, do fato de o recorrido não haver sido designado para defender
judicialmente os interesses do DF na ação penal instaurada por crime de sonegação fiscal, da qual o
referido ente não fora parte, assistente, ou interveniente. Entendeu-se não restar configurado, sequer em
tese, o crime de patrocínio infiel ou de outro delito, porquanto ausentes os elementos típicos. Assim,
asseverando que o recorrido não traíra dever funcional nem prejudicara interesse cujo patrocínio em juízo
lhe fora confiado, bem como que inexistente dano econômico para a Fazenda Pública do DF, já que o
crédito fora integralmente pago, considerou-se evidente a falta de justa causa para a persecução penal.
Vencido, no ponto, o Min. Carlos Britto que não concedia o writ de ofício, por considerar prematuro o
trancamento do inquérito, em face da possibilidade de se enquadrar a conduta do recorrido em outros
tipos penais. Aduziu, para tanto, que, quando do requerimento do procurador, a situação tributária de seu
cliente estava pendente, haja vista ter sido pago apenas o sinal da dívida.
RE 467923/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 18.4.2006. (RE-467923)
SEGUNDA TURMA
Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação
Por ausência de elementos concretos a legitimar a permanência da custódia cautelar, a Turma
deferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática dos crimes de duplo
homicídio e de roubo qualificado, cuja prisão preventiva fora mantida, pela sentença de pronúncia, com
base na garantia da ordem pública e da instrução criminal, bem como na gravidade do delito. Considerouse que os fundamentos da prisão foram sustentados sem a real demonstração da periculosidade do
acusado; de que ele, em liberdade, tornaria a delinqüir, comprometendo a paz social; e do temor das
testemunhas. Ademais, ressaltou-se que a gravidade em abstrato do crime, por si só, não seria motivação
hábil para se decretar a custódia cautelar com apoio na ameaça à ordem pública e que a Lei dos Crimes
Hediondos não obriga a prisão preventiva. Por fim, não obstante o paciente esteja preso há mais de 3
anos, rejeitou-se a alegação de excesso de prazo, tendo em conta que este não poderia ser atribuído
exclusivamente ao Poder Judiciário e que a complexidade do feito justificaria a demora — homicídio
envolvendo 4 réus, além de pedido de desaforamento pelo Ministério Público.
HC 85868/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 11.4.2006. (HC-85868)
Execução Provisória de Pena Restritiva de Direitos
A Turma deferiu habeas corpus para sustar a execução das penas restritivas de direito aplicadas, em
substituição à pena privativa de liberdade, a condenados pela prática de crime contra o sistema financeiro
nacional (art. 19, caput e parágrafo único, da Lei 7.492/86 c/c o art. 29 do CP). Considerando a existência
de recurso especial interposto pela defesa ainda pendente de julgamento, entendeu-se violado o princípio
constitucional da não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII) e o art. 147 da LEP, os quais impedem a execução
provisória de condenação penal. Precedente citado: HC 84677/RS (DJU de 8.4.2005 ).
HC 86498/PR, rel. Min. Eros Grau, 18.4.2006. (HC-86498)
Deserção e Falta de Justa Causa
A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STM que mantivera condenação de
cabo fuzileiro naval pelo crime de deserção (CPM, art. 187). Afastou-se a alegação de falta de justa causa,
por se considerar que a mera aptidão para licenciamento do serviço militar não exclui a condição de
militar, e que, no caso, ainda que tivesse ocorrido o desligamento do serviço militar na data em que
constatada a possibilidade desse licenciamento, tal fato seria posterior ao ilícito praticado e à sentença
condenatória. Precedente citado: RHC 83030/RJ (DJU de 1.8.2003).
HC 88332/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 18.4.2006. (HC-88332)
Ação Penal Privada e Princípio da Indivisibilidade
Por ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada (CPP, art. 49), a Turma deferiu
habeas corpus para trancar ação penal e declarar extinta a punibilidade de jornalista processado pela
suposta prática de delito contra a honra, consistente na veiculação, em jornal, de matéria considerada,
pelo querelante, difamatória e ofensiva a sua reputação. Considerou-se que, em razão de a queixa-crime
ter sido oferecida apenas contra o paciente, teria havido renúncia tácita quanto aos outros jornalistas que,
subscritores da referida matéria, foram igualmente responsáveis por sua elaboração. Ressaltou-se, ainda,
que transcorrera in albis, sem que se tivesse aditado a inicial, o prazo previsto na Lei de Imprensa (Lei
5.250/67, art. 41, § 1º).
HC 88165/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 18.4.2006. (HC-88165)
Sessões
Ordinárias Extraordinárias
Pleno
19.4.2006
20.4.2006
1ª Turma 11 e 18.4.2006
——
2ª Turma 11 e 18.4.2006
——
Julgamentos
14
252
189
CLIPPING
DO
DJ
20 de abril de 2006
MS N. 22.151-PR
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO
POR ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. 1. Alegação de que o impetrante teria sido vítima de trama maquiavélica, fruto de
vingança pessoal arquitetada por um desafeto seu, com participação dos membros da comissão de inquérito, que demanda acurado
reexame do acervo probatório produzido em sede administrativa, tarefa incompatível com a via eleita. 2. Excessos cometidos na
redação do relatório final da comissão de inquérito que não contaminam o trabalho realizado na fase instrutória. Parcialidade da
comissão afastada. 3. Não tendo o impetrante arrolado o nome das testemunhas que não teriam sido ouvidas pela comissão de
inquérito, descaracterizado está o alegado cerceamento de defesa. 4. Mandado de segurança indeferido.
* noticiado no Informativo 407
RE N. 379.495-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO - TRANSPORTE COLETIVO - PASSAGEM - PREÇO.
O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública voltada a infirmar preço de passagem em transporte coletivo.
* noticiado no Informativo 405
Acórdãos Publicados: 362
TRANSCRIÇÕES
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão
mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que
tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
EC 45/2004 e Inciso I do Art. 114 da CF
(v. Informativo 422)
ADI 3395/DF*
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
Relatório: 1.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, movida pela Associação dos Juízes
Federais do Brasil (AJUFE), e em que se impugna a introdução, pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 45/2004, do inciso I do art.
114 da Constituição Federal (fls. 02/49).
Em primeiro lugar, sustenta a autora padecer a norma de inconstitucionalidade formal. A proposta de emenda, aprovada em
dois turnos pela Câmara dos Deputados (nº 96/1992), conferiu-lhe a seguinte redação:
“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração
pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
O Senado Federal aprovou-lhe o texto, também em dois turnos, com o seguinte acréscimo: “exceto os servidores ocupantes
de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes
da federação” (PEC 29/2000).
À norma promulgada, no entanto, suprimiu-se o trecho acrescentado pelo Senado, resultando a redação final idêntica àquela
aprovada na Câmara dos Deputados.
Diante desse quadro, afirma a AJUFE ter sido violado o disposto no art. 60, § 2º, da Constituição Federal, uma vez que o
texto promulgado não foi efetivamente aprovado pelas duas Casas legislativas (fls. 16 e ss.).
Em caráter subsidiário, a autora alega a necessidade de se conferir ao art. 114, inc. I, interpretação conforme à Constituição
da República, para que se excluam do seu âmbito material de abrangência os conflitos que envolvam “servidores ocupantes de
cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos entes da federação”
e o Poder Público.
Daí, pede seja julgada procedente a demanda, a fim de se “declarar a inconstitucionalidade formal do inciso I do artigo 114
da CF/88, inserido pela EC 45/2004, com eficácia ex tunc” ou “sucessivamente, caso rejeitada a inconstitucionalidade formal,
declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 114 da CF/88, com eficácia ex tunc, para que lhe seja dada interpretação
conforme, sem redução de texto, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da interpretação que inclua na competência da Justiça
do Trabalho a relação da União, Estados, Distrito Federal e Municípios com os seus servidores ocupantes de cargos criados por
lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas, de cada ente da Federação” (fls. 48/49).
Durante as férias, o Min. NELSON JOBIM concedeu liminarmente a tutela pedida pela autora (art. 13, inc. VIII, do
RISTF), ad referendum do Plenário, para o fim de suspender “toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na
redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a ‘... apreciação ... de causas que ... sejam
instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter
jurídico-administrativo” (fls. 521).
É o relatório.
Voto: 1. Esse é o teor da decisão liminar exarada pelo Min. NELSON JOBIM, ora trazida ao referendo deste Plenário:
“A ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL – AJUFE – propõe a presente ação contra o inciso I do art.
114 da CF, na redação dada pela EC nº 45/2004.
Sustenta que no processo legislativo, quando da promulgação da emenda constitucional, houve supressão de parte do
texto aprovado pelo Senado.
1. CÂMARA DOS DEPUTADOS.
Informa que a Câmara dos Deputados, na PEC nº 96/92, ao apreciar o art. 115,
“aprovou em dois turnos, uma redação ... que ... ganhou um inciso I...” (fls. 4 e 86).
Teve tal dispositivo a seguinte redação:
“Art. 115. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
2. SENADO FEDERAL.
A PEC, no Senado Federal, tomou número 29/2000.
Naquela Casa, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania manifestou-se pela divisão da
“... proposta originária entre (a) texto destinado à promulgação e (b) texto destinado ao retorno para a
Câmara dos Deputados” (Parecer 451/04, fls. 4, 177 e 243).
O SF aprovou tal inciso com acréscimo.
O novo texto ficou assim redigido:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, EXCETO OS
SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS CRIADOS POR LEI, DE PROVIMENTO EFETIVO OU EM
COMISSÃO, INCLUÍDAS AS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DOS REFERIDOS ENTES DA
FEDERAÇÃO”. (fls 4 e 280).
Informa, ainda, que, na redação final do texto para promulgação, nos termos do parecer nº 1.747 (fl. 495), a parte
final acima destacada foi suprimida.
Por isso, remanesceu, na promulgação, a redação oriunda da CÂMARA DOS DEPUTADOS, sem o acréscimo.
No texto que voltou à CÂMARA DE DEPUTADOS (PEC. 358/2005), o SF fez constar a redação por ele aprovada,
com o referido acréscimo (Parecer 1748/04, fls. 502).
Diz, mais, que a redação da EC nº45/2004, nesse inciso, trouxe dificuldades de interpretação ante a indefinição do
que seja “relação de trabalho”.
Alega que há divergência de entendimento entre os juízes trabalhistas e os federais,
“... ausente a precisão ou certeza, sobre a quem coube a competência para processar as ações decorrentes das
relações de trabalho que envolvam a União, quando versem sobre servidores ocupantes de cargos criados por lei, de
provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas.” (fl. 7).
Em face da alegada violação ao processo legislativo constitucional, requer liminar para sustar os efeitos do inciso I
do art. 114 da CF, na redação da EC nº 45/2004, com eficácia ‘ex tunc’, ou que se proceda a essa sustação, com
interpretação conforme. (fl. 48).
3. DECISÃO.
A CF, em sua redação dispunha:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre
trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e
indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias
decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias
sentenças, inclusive coletivas.”
O SUPREMO, quando dessa redação, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da L. 8.112/90, pois entendeu
que a expressão “relação de trabalho” não autorizava a inclusão, na competência da Justiça trabalhista, dos litígios
relativos aos servidores públicos.
Para estes o regime é o “estatutário e não o contratual trabalhista” (CELSO DE MELLO, ADI 492).
Naquela ADI, disse mais CARLOS VELLOSO (Relator):
“..............................
Não com referência aos servidores de vínculo estatutário regular ou administrativo especial, porque o art.
114, ora comentado, apenas diz respeito aos dissídios pertinentes a trabalhadores, isto é, ao pessoal regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho, hipótese que, certamente, não é a presente.
..............................”
O SF, quando apôs o acréscimo referido acima e não objeto de inclusão no texto promulgado, meramente explicitou,
na linha do decidido na ADI 492, o que já se continha na expressão “relação de trabalho”, constante da parte inicial do
texto promulgado.
A REQUERENTE, porque o texto promulgado não contém o acréscimo do SF, sustenta a inconstitucionalidade
formal.
Entendo não ser o caso.
A não inclusão do enunciado acrescido pelo SF em nada altera a proposição jurídica contida na regra.
Mesmo que se entendesse a ocorrência de inconstitucionalidade formal, remanesceria vigente a redação do caput do
art. 114, na parte que atribui à Justiça trabalhista a competência para as “relações de trabalho” não incluídas as relações
de direito administrativo.
Sem entrar na questão da duplicidade de entendimentos levantada, insisto no fato de que o acréscimo não implica
alteração de sentido da regra.
A este respeito o SUPREMO tem precedente.
Destaco do voto por mim proferido no julgamento da ADC 4, da qual fui relator:
“O retorno do projeto emendado à Casa iniciadora não decorre do fato de ter sido simplesmente emendado.
Só retornará se, e somente se, a emenda tenha produzido modificação de sentido na proposição jurídica.
Ou seja, se a emenda produzir proposição jurídica diversa da proposição emendada. Tal ocorrerá quando a
modificação produzir alterações em qualquer dos âmbitos de aplicação do texto emendado: material, pessoal,
temporal ou espacial.
Não basta a simples modificação do enunciado pela qual se expressa a proposição jurídica.
O comando jurídico - a proposição - tem que ter sofrido alteração.
..............................”
Não há que se entender que justiça trabalhista, a partir do texto promulgado, possa analisar questões relativas aos
servidores públicos.
Essas demandas vinculadas a questões funcionais a eles pertinentes, regidos que são pela Lei 8.112/90 e pelo direito
administrativo, são diversas dos contratos de trabalho regidos pela CLT.
Leio GILMAR MENDES, há
“Oportunidade para interpretação conforme à Constituição ... sempre que determinada disposição legal
oferece diferentes possibilidades de interpretação, sendo algumas delas incompatíveis com a própria Constituição. ...
Um importante argumento que confere validade à interpretação conforme à Constituição é o princípio da unidade da
ordem jurídica ...” (Jurisdição Constitucional, São Paulo, Saraiva, 1998, págs. 222/223).
É o caso.
A alegação é fortemente plausível.
Há risco.
Poderá, como afirma a inicial, estabelecerem-se conflitos entre a Justiça Federal e a Justiça Trabalhista, quanto à
competência desta ou daquela.
Em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ausência de prejuízo, concedo a liminar, com
efeito ‘ex tunc’.
Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC nº 45/2004.
Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela
EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a
“... apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele
vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.
Publique-se.
Brasília, 27 de janeiro de 2005.” (fls. 515/521) (grifos no original)
2.
Entendo presentes os requisitos para a concessão e manutenção da liminar.
A necessidade de se definir a interpretação do art. 114, inc. I, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, conforme à
Constituição da República, é consistente.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento da ADI nº 492, (Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 12.03.93),
ser inconstitucional a inclusão, no âmbito de competência da Justiça do Trabalho, das causas que envolvam o Poder Público e seus
servidores estatutários. A razão é porque entendeu alheio ao conceito de “relação de trabalho” o vínculo jurídico de natureza
estatutária, vigente entre servidores públicos e a Administração. Como consta do voto do relator:
“(...) não há como sustentar a constitucionalidade da citada disposição legal, que confere competência à Justiça do
Trabalho para processar e julgar os litígios individuais dos servidores estatutários.
O eminente Ministro Orlando Teixeira da Costa, do Tribunal Superior do Trabalho, magistrado e professor, em
trabalho doutrinário que escreveu a respeito do tema – Os Servidores Públicos e a Justiça do Trabalho, in Rev. TRT/8ª R.,
25/48, 11-23, Jan.Jun/1992 – registra que a Constituição de 1988 distingue o trabalhador do servidor público, ‘tanto que
versou a respeito de ambos em partes distintas do texto constitucional e atribuiu a cada um deles direitos e obrigações
diversas, como não poderia deixar de ser’.
O registro é procedente. A Constituição distingue, aliás, entre os seus próprios servidores: há os servidores públicos
da organização central (Poder Legislativo, Poder Judiciário e Administração Direta do Poder Executivo), das autarquias e
fundações públicas federais e os servidores das empresas públicas, sociedades mistas e outras entidades que explorem
atividade econômica, estes últimos regidos pela CLT, assim empregados (C.F., art. 173, § 1º). Há, ainda, os temporários,
sob regime contratual (C.F., art. 37, IX). É perfeitamente adequado o registro do Ministro Orlando Costa: a Constituição
distingue o servidor público daquele que trabalha para os entes privados, assim do trabalhador. No artigo 7º a Constituição
se refere aos trabalhadores urbanos e rurais. Trabalhadores, pois, são ‘os que prestam serviços a empregadores e a
empresas privadas’, e os ‘empregados das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de outras entidades,
estatais ou paraestatais’, leciona o juiz e professor Floriano Corrêa Vaz da Silva (‘Servidor Público versus Administração:
Competência da Justiça Comum’, in Repertório IOB de Jurisprudência, 1ª quinzena de agosto/91, 15/91, pág. 265). Os
servidores públicos civis são referidos nos artigos 39, 40 e 41, cuidando a Constituição, também, dos servidores militares
(art. 42). Quando a Constituição quis estender ao servidor público um direito do trabalhador, foi expressa (C.F., art. 39, §
2º; art. 42, § 11). Trabalhador e servidor público, pois, têm conceito próprio, conceitos diferentes: trabalhador é, de regra,
quem trabalha para empregador privado, inclusive os que prestam serviço a empresas públicas, sociedades mistas e
entidades estatais que explorem atividade econômica (C.F., ART. 173, § 1º). Trabalhador é, de regra, o que mantém relação
de emprego, é o empregado, o que tem empregador, e empregador é, em princípio, o ente privado. Porque poderá haver, no
serviço público, trabalhadores regidos pela CLT, o poder público, nestes casos, assumirá a condição de empregador.
(...)
Sob o ponto de vista legal, portanto, trabalhador é o ‘prestador de serviços tutelado’, de cujo conceito excluem-se os
servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.
(...)
Se, conforme vimos de ver, o conceito de trabalhador não é o mesmo de servidor público, a Justiça do Trabalho não
julgará dissídios de servidor público e poder público, mesmo porque poder público não emprega, dado que o regime do
servidor público com o poder público é ‘o regime de cargo, de funcionário público – não o de emprego’, ou o ‘regime
designado, entre nós, como estatutário.’ (Celso Antônio Bandeira de Mello, ob. cit., pág. 106).
(...)
Com propriedade, escreve o professor e magistrado Orlando Teixeira da Costa: ‘o caput do artigo 114 da
Constituição atribui competência à Justiça do Trabalho para resolver litígios decorrentes de relações de trabalho e não de
relações estatutárias, pois se refere a dissídios entre trabalhadores e empregadores. Quando quis tratar dos servidores
públicos civis, previu que eles seriam sujeitos a um regime único, regime que, por opção manifestada pelo legislador
ordinário, através da Lei nº 8.122/90, foi o estatutário e não o contratual trabalhista.’ (Ob. e loc. cits.).”
Na oportunidade, sustentou o Min. MOREIRA ALVES: “o texto constitucional, a meu ver, só se aplica a relação de
trabalho propriamente dita, e, portanto, aos entes públicos quando há relação de trabalho como sucede com referência a empregos
temporários”. E o Min. CELSO DE MELLO não destoou:
“(...) as relações jurídico-estatutárias não se submetem, nas controvérsias delas resultantes, à jurisdição especial dos
órgãos da Justiça do Trabalho, aos quais compete processar e julgar, dentre outras hipóteses, os dissídios individuais que
antagonizem o Estado-empregador e os agentes que, com ele, mantenham vínculos de natureza estritamente contratual.
(...)
Refoge, pois, Senhor Presidente, à competência constitucional da Justiça do Trabalho a apreciação jurisdicional de
causas que, não obstante concretizando e exteriorizando conflitos individuais, sejam instauradas entre o Poder Público e os
seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.
A decisão foi que a Constituição da República não autoriza conferir à expressão relação de trabalho alcance capaz de
abranger o liame de natureza estatutária que vincula o Poder Público e seus servidores. Daí, ter-se afirmado a incompetência da
Justiça do Trabalho para julgar litígios entre ambos.
Ora, ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os
entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios”, o art. 114, inc. I, da Constituição, não incluiu, em seu âmbito material de validade, as relações de natureza jurídicoadministrativa dos servidores públicos.
Logo, é pertinente a interpretação conforme à Constituição, emprestada pela decisão liminar, diante do caráter polissêmico da
norma.
E, à sua luz, perde força o argumento de inconstitucionalidade formal. A redação dada pelo Senado Federal à norma e
suprimida à promulgação em nada alteraria o âmbito semântico do texto definitivo. Afinal, apenas tornaria expressa, naquela regra
de competência, a exceção relativa aos servidores públicos estatutários, que o art. 114, inc. I, já contém implicitamente, ao referir-se
só a “ações oriundas da relação de trabalho”, com a qual não se confunde a relação jurídico-administrativa (ADI nº 492, Rel. Min.
CARLOS VELLOSO, DJ de 12.03.93).
Ora, se proposição jurídica emendada pelo Senado não possui âmbito de validade diverso da aprovada pela Câmara e como
tal promulgada, não há excogitar violação ao art. 60, § 2º, da Constituição da República (ADI nº 2.666, Rel. Min. ELLEN
GRACIE, DJ de 06.12.2002; ADC nº 3, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 09.05.03; ADI nº 2.031, Rel. Min. ELLEN
GRACIE, DJ de 17.10.03).
3.
Também reputo presente o requisito do periculum in mora. O transtorno e o retardamento no trâmite dos processos
oriundos de conflitos de competência que poderiam suscitados, com graves danos às partes e à própria Jurisdição, demonstram o
grave risco que produziria indeferimento da liminar.
4.
Do exposto, voto por referendar a decisão liminar.
* acórdão pendente de publicação
Assessora responsável pelo Informativo
Anna Daniela de A. M. dos Santos
[email protected]
INFORMATIVO Nº 424
Brasília, 24 a 28 de abril de 2006 Nº 424
Data (páginas internas): 3 de maio de 2006
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento
das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo
Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja
uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua
publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
Incorporação de Quintos e Requisito Temporal
Destinação de Taxa a Fundo - 1
Destinação de Taxa a Fundo - 2
Destinação de Taxa a Fundo - 3
Serviços Notariais e de Registro: Criação e Desmembramento
Precedência da Remoção de Juízes e Vício Formal
Demissão de Magistrado e Vício Formal
Vinculação de Remuneração
Defensores Públicos e Exercício da Advocacia
Art. 17 do ADCT e Coisa Julgada - 1
Art. 17 do ADCT e Coisa Julgada - 2
1ª Turma
Inquérito Policial e Direito de Vista
Juiz Classista e Aposentadoria por Invalidez - 1
Juiz Classista e Aposentadoria por Invalidez - 2
2ª Turma
Reprodução Simulada e Juízo de Conveniência
EC 28/2000: Prescrição e Rurícola
Clipping do DJ
Transcrições
Cooperação Penal Internacional: Atuação Direta e Carta Rogatória (HC 85588/RJ)
PLENÁRIO
Incorporação de Quintos e Requisito Temporal
O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da
Câmara dos Deputados e do Diretor do Departamento de Pessoal dessa Casa legislativa que, em
obediência a decisão do Tribunal de Contas da União, reajustara os proventos da impetrante. Na espécie,
o TCU considerara ilegal a incorporação de “quintos” pela impetrante, tendo em conta a falta de um dia
para o implemento do requisito temporal exigido para a aquisição da vantagem, e determinara a
devolução dos valores percebidos. O Min. Joaquim Barbosa, relator, concedeu parcialmente a ordem,
para determinar que a autoridade coatora restitua as quantias descontadas durante o período de seu
pagamento até a data da publicação da decisão do TCU, por considerar presente a boa-fé da impetrante.
Por outro lado, entendeu ser incabível o direito à incorporação da vantagem, em razão da ausência do
preenchimento do prazo de 12 meses de efetivo exercício da função exigido pelo art. 3º, da Lei 8.911/94,
que rege a matéria. No ponto, ressaltou não ser possível admitir, como de efetivo serviço, o dia em que
publicado o ato de aposentadoria da impetrante, nem os dias subseqüentes, nos quais trabalhara, haja vista
que, para que um serviço prestado seja considerado efetivo, é necessária a existência de um vínculo de
subordinação entre a Administração Pública e o servidor. O Min. Ricardo Lewandowski divergiu em
parte do relator para conceder integralmente a segurança, ao fundamento de que, no caso, o tempo de
exercício de fato da função pública, por gerar conseqüências, inclusive para fins de responsabilização por
condutas ilícitas, deve ser contado. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min.
Eros Grau.
MS 23978/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.4.2006. (MS-23978)
Destinação de Taxa a Fundo - 1
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR
contra o inciso III do art. 104 da Lei 1.071/90, com a redação dada pelo art. 50 da Lei 2.049/99, ambas do
Estado do Mato Grosso do Sul, que destina 3% dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais
ao Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais do referido Estado. Entendeu-se que não há infringência ao art. 167, IV, da
CF, porquanto os emolumentos têm natureza tributária e caracterizam-se como taxas remuneratórias de
serviços públicos. Além disso, a taxa instituída é destinada ao Poder Judiciário, que detém a competência
constitucional para fiscalizar a atividade notarial (CF, art. 236, § 1º). Vencido o Min. Marco Aurélio, que
julgava o pedido procedente, ao fundamento de haver descompasso entre os emolumentos cobrados e sua
destinação. Precedentes citados: ADI 2059 MC/PR (DJU de 21.9.2001) e ADI 1707 MC/MT (DJU de
16.10.98).
ADI 2129/MS, rel. Min. Eros Grau, 26.4.2006. (ADI-2129)
Destinação de Taxa a Fundo - 2
Pelas mesmas razões acima expostas, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido
formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático
Brasileiro - PMDB e pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o inciso VII do artigo 3º da
Lei 12.216/98, com redação dada pela Lei 12.604/99, ambas do Estado do Paraná, que fixa o percentual
de 0,2% sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios, destinado
ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário. Vencido o Min. Marco Aurélio que, pelos fundamentos
supracitados, julgava o pedido procedente.
ADI 2059/PR, rel. Min. Eros Grau, 26.4.2006. (ADI-2059)
Destinação de Taxa a Fundo - 3
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado
de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Resolução 196/2005, editada
pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça local, que elevou o percentual dos emolumentos relativos aos
atos praticados pelos serviços notariais e de registros, destinados ao Fundo Especial de Despesa do
referido Tribunal, e alterou a forma de seu recolhimento. Entendeu-se que o ato normativo impugnado
viola os artigos 167, VI e 168 da CF, porquanto implica, a pretexto de cumprir a norma inserta no art. 98,
§ 2º, da CF, o remanejamento de verbas do Poder Executivo para o Poder Judiciário, sem observar a
exigência da prévia autorização legislativa, bem como a alocação de recursos para o Poder Judiciário, sem
respeitar as dotações orçamentárias. Ressaltou-se, ainda, que a referida resolução, se vigente, revogaria o
art. 19 da Lei estadual 11.331/2002, que disciplina a matéria de forma diversa.
ADI 3401/SP, Min. Gilmar Mendes, 26.4.2006. (ADI-3401)
Serviços Notariais e de Registro: Criação e Desmembramento
Na linha do que decidido na ADI 3319/RJ (DJU de 11.2.2005) e na ADI 3331/DF (DJU de
18.2.2005), e a fim de se evitarem prejuízos na prestação dos serviços notariais e de registro no Estado do
Piauí, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada em ação direta de inconstitucionalidade
proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG, concedeu liminar para
suspender, com efeitos ex tunc, o art. 12 da Resolução 4/2006 do Tribunal de Justiça local que, dispondo
sobre a criação, o desmembramento e a não acumulação de serviços notariais e de registros extrajudiciais,
fixou o prazo de 15 dias para que os titulares dos ofícios desmembrados exercessem o direito de opção
previsto no art. 29, I, da Lei 8.935/94 (“São direitos do notário e do registrador: I - exercer opção, nos
casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;”), tendo tal prazo se esgotado em
24.4.2006.
ADI 3705 QO/PI, rel. Min. Carlos Britto, 26.4.2006. (ADI-3705)
Precedência da Remoção de Juízes e Vício Formal
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos
Magistrados Brasileiros - AMB, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 212/2001,
que deu nova redação ao art. 192 da Lei 5.624/79, ambas do Estado de Santa Catarina, que determina a
precedência da remoção de juízes às promoções por antiguidade ou merecimento. Entendeu-se que a lei
impugnada viola o art. 93 da CF, por tratar de matéria reservada a lei complementar de iniciativa do STF,
bem como acrescenta, sem respaldo legal, a promoção por antiguidade às hipóteses em que a remoção
terá prevalência, haja vista que o art. 81 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN (LC 35/79)
estabelece que, na magistratura de carreira dos Estados-membros, somente ao provimento inicial e à
promoção por merecimento precederá a remoção. Ressalvou-se a validade dos atos de ofício praticados
por juízes promovidos ou removidos na conformidade da lei.
ADI 2494/SC, rel. Min. Eros Grau, 26.4.2006. (ADI-2494)
Demissão de Magistrado e Vício Formal
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos
Magistrados Brasileiros - AMB, para declarar a inconstitucionalidade do art.154, VI, e do art. 156, ambos
da Lei Complementar 59/2001, do Estado de Minas Gerais, que, respectivamente, cria nova hipótese de
pena de demissão de magistrado, a ser aplicada, em razão de procedimento incompatível com a
dignidade, a honra e o decoro de suas funções, por decisão da maioria de votos dos membros da Corte
Superior do Tribunal de Justiça, e determina que os procedimentos para apuração de faltas e aplicação de
penalidades, bem como para a decretação de remoção ou disponibilidade compulsórias serão
estabelecidos no Regimento Interno do referido Tribunal. Entendeu-se que os dispositivos impugnados
violam o art. 93 da CF, por tratarem de matéria reservada a lei complementar federal, a qual se encontra
disciplinada nos artigos 26, 27, 46 e 47 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN (LC 35/79).
ADI 3227/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.4.2006. (ADI-3227)
Vinculação de Remuneração
Por vislumbrar ofensa ao art. 37, XIII, da CF, que proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, o Tribunal julgou
procedente, em parte, pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado da Paraíba
para declarar a inconstitucionalidade da expressão “atribuindo-se à classe de grau mais elevado
remuneração não inferior à do Procurador-Geral do Estado”, contida no inciso VI do art. 136 da
Constituição estadual, que trata dos vencimentos dos Procuradores de Estado. Precedentes citados: ADI
305/RN (DJU de 13.12.2002); ADI 1714/AM (DJU de 23.4.99); ADI 301/AC (DJU de 30.8.2002); ADI
2895/AL (DJU de 20.5.2005) e ADI 396/RS (DJU de 5.8.2005).
ADI 955/PB, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.4.2006. (ADI-955)
Defensores Públicos e Exercício da Advocacia
Por entender caracterizada a ofensa ao art. 134 da CF, que veda aos membros da Defensoria Pública
o desempenho de atividades próprias da advocacia privada, o Tribunal julgou procedente pedido
formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a
inconstitucionalidade do art. 137 da Lei Complementar 65/2003, do Estado de Minas Gerais, que permite
que os defensores públicos exerçam a advocacia fora de suas atribuições institucionais até que sejam
fixados os subsídios dos membros da carreira. Afastou-se, ainda, o argumento de se inferir, da
interpretação sistemática do art. 134 c/c o art. 135 e o § 4º do art. 39, da CF, que o exercício da advocacia
pelos defensores públicos estaria proibido apenas após fixação dos respectivos subsídios, visto que tal
assertiva conduziria à conclusão de que a vedação trazida pelo art. 134, texto normativo constitucional
originário, teria sido relativizada com a EC 19/98, que introduziu o art. 135 e o § 4º do art. 39. Asseverouse, ainda, a vigência da Lei Complementar 80/94 — que organiza a Defensoria Pública da União, do DF e
dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados-membros — que também
prevê a aludida vedação.
ADI 3043/MG, rel. Min. Eros Grau, 26.4.2006. (ADI-3043)
Art. 17 do ADCT e Coisa Julgada - 1
Iniciado julgamento de embargos de divergência opostos contra acórdão da 2ª Turma que provera
recurso extraordinário dos ora embargados para, restabelecendo a sentença de 1ª instância, determinar a
manutenção do cálculo cumulativo dos adicionais por tempo de serviço obtido judicialmente, ao
fundamento de que a cláusula temporária do art. 17 do ADCT não alcança situações jurídicas protegidas
pelo manto da coisa julgada (ADCT: “Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os
adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a
Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso,
invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.”). Invocam os embargantes,
como paradigma, a decisão da 1ª Turma no RE 140894/SP (DJU de 9.8.96), que adotou orientação no
sentido de que referida norma é auto-aplicável e abrange tanto a coisa julgada quanto o ato jurídico
perfeito.
RE 146331 EDv/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 26.4.2006. (RE-146331)
Art. 17 do ADCT e Coisa Julgada - 2
O Min. Cezar Peluso, relator, admitiu e acolheu os embargos, para, sufragando a orientação fixada
no acórdão paradigma, julgar improcedente a demanda. Asseverou que a decisão embargada não se
harmoniza com o entendimento do Supremo de que não há direito adquirido a regime jurídico,
salientando que a coisa julgada é uma das causas ou fontes geradoras do direito adquirido, razão por que,
diante do que preconiza o art. 17 do ADCT, não há que se opor coisa julgada a superveniente proibição
constitucional de cumulação de adicionais sob o mesmo título (CF, art. 37, XIV). Afirmou que o art. 5º,
XXXVI, da CF, apenas veda a aplicação retroativa de normas supervenientes à situação que, julgada na
sentença, foi coberta pelo manto da coisa julgada; entretanto, nas relações jurídicas de trato sucessivo,
como no caso, a vedação só alcança os eventos que ocorreram até a data da alteração do estado ou da
situação de fato ou de direito. Em divergência, o Min. Marco Aurélio, adiantando o voto, admitiu e
desproveu os embargos, por considerar que a cláusula final do art. 17 do ADCT, por encerrar exceção,
deve ter interpretação estrita, não abrangendo a coisa julgada. Em seguida, o julgamento foi suspenso
com o pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.
RE 146331 EDv/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 26.4.2006. (RE-146331)
PRIMEIRA TURMA
Inquérito Policial e Direito de Vista
A Turma concedeu, de ofício, habeas corpus impetrado contra decisão que indeferira liminar em
idêntica medida impetrada no STJ, para assegurar aos advogados dos pacientes o acesso aos autos de
inquérito policial em que se apuram desvios de óleo na Baía de Guanabara. No caso, o TRF da 2ª Região,
em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Federal, obstara o direito de acesso aos
autos do inquérito, obtido pela defesa dos acusados perante o juízo de 1º grau. Contra esse acórdão, a
defesa ajuizara o referido pedido no STJ, que mantivera o óbice. Inicialmente, julgou-se prejudicado o
habeas, em razão do superveniente julgamento do seu mérito. Entendeu-se que, ao advogado do indiciado
em inquérito policial, titular do direito de acesso aos autos respectivos, não é oponível o sigilo que se
imponha ao procedimento. Salientando a inexistência de conflito de interesses contrapostos, asseverou-se
que a Lei 8.906/94 prestigia a prerrogativa do defensor contra a oponibilidade ao advogado do sigilo
decretado do inquérito. No ponto, ressaltou que o inciso XIV do seu art. 7º não faz nenhuma distinção
entre inquéritos sigilosos e não sigilosos. Além disso, afirmou-se que tal oponibilidade esvaziaria a
garantia prevista no inciso LXIII do art. 5º da CF (“o preso será informado de seus direitos, entre os
quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;”), que se
estende ao indiciado solto. HC deferido de ofício para que aos advogados constituídos pelo paciente se
faculte a consulta aos autos do inquérito policial e a obtenção de cópias pertinentes, ressalvando que não
há obrigação de comunicação prévia à defesa sobre diligências que estejam, ainda, sendo efetuadas.
Precedente citado: HC 82354/PR (DJU de 24.9.2004).
HC 87827/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.4.2006. (HC-87827)
Juiz Classista e Aposentadoria por Invalidez - 1
Iniciado julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança interposto, contra acórdão do
TST, por dependentes de juiz classista, no qual se pretende o reconhecimento do direito deste à
aposentadoria integral por invalidez nos moldes da Lei 6.903/81 — que equiparava o juiz temporário ao
servidor público civil da União, para efeitos previdenciários, e estabelecia proventos integrais para o caso
de invalidez por “moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei”. Na espécie, o TST
mantivera decisão do Presidente do TRT da 1ª Região que indeferira o pedido, sob o fundamento de que a
concessão da aposentadoria por invalidez sob o regime da Lei 6.903/81 dependia da comprovação
inequívoca de moléstia incapacitante para o desempenho das atribuições do cargo por junta médica
oficial, a qual se dera apenas em setembro de 1997, quando já revogada a citada lei pela Medida
Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97. Os recorrentes sustentam, no entanto, que, antes da
revogação da referida lei, o magistrado já era portador da doença incapacitante, comprovada por atestado
médico particular anexado ao requerimento administrativo de aposentadoria apresentado em 1998, no
qual se informara que o paciente estava sob cuidados médicos desde 1997, e que os sintomas patológicos
remontavam a junho de 1996.
RMS 24640/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 25.4.2006. (RMS-24640)
Juiz Classista e Aposentadoria por Invalidez - 2
O Min. Carlos Britto, relator, salientando a peculiaridade do caso concreto, deu provimento ao
recurso para conceder a segurança, com efeitos financeiros a partir do seu ajuizamento (Súmula
217/STF), no que foi acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski. Com base na orientação da Corte
no sentido de haver de se levar em conta não o momento em que requerido o benefício, mas aquele em
que preenchidos os requisitos necessários ao seu requerimento, entendeu que o relatório médico particular
deveria ser considerado, já que não fora contestado nem na sua faticidade nem no conteúdo técnico de
que se revestia. O Min. Marco Aurélio, em divergência, negou provimento ao recurso, por entender não
ser possível a prevalência do atestado particular sobre o laudo oficial que servira de base à conclusão
administrativa do TRT, no que foi acompanhado pelo Min. Sepúlveda Pertence. Após, pediu vista dos
autos o Min. Cezar Peluso.
RMS 24640/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 25.4.2006. (RMS-24640)
SEGUNDA TURMA
Reprodução Simulada e Juízo de Conveniência
Por não vislumbrar constrangimento ilegal a ser sanado, a Turma negou provimento a recurso
ordinário em habeas corpus em que se pretendia a realização de reprodução simulada dos fatos (CPP, art.
7º: “Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a
autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a
moralidade ou a ordem pública.”), cujo pedido, requerido na fase de contrariedade ao libelo, fora
indeferido pelo presidente do Tribunal do Júri, ao fundamento de ser procrastinatório. Inicialmente,
rejeitou-se a preliminar de não-conhecimento do recurso, suscitada pela Procuradoria-Geral da República,
no sentido de tal medida consubstanciar mera reprodução de habeas corpus impetrado no STJ. Aduziu-se
que não seria necessária a impugnação específica do acórdão recorrido, uma vez que este se limitara a
adotar as razões do tribunal de origem, não produzindo motivação diversa. No mérito, entendeu-se que
não caberia ao STF avaliar a relevância da prova para o caso, em substituição ao juízo de conveniência do
magistrado. Ressaltou-se que, embora o dispositivo legal explicite ser da competência da autoridade
policial a incumbência da reprodução simulada dos fatos, se considerá-la conveniente, não há
impedimento para que o juiz a determine em busca da verdade real. No ponto, asseverou-se que, na
espécie, o juiz, em decisão fundamentada, não reputara a diligência necessária. Precedente citado: HC
86783/SP (DJU de 17.3.2006).
RHC 88320/PI, rel. Min. Eros Grau, 25.4.2006. (RHC-88320)
EC 28/2000: Prescrição e Rurícola
Não se reduz o prazo prescricional de ação trabalhista, ajuizada por rurícola, iniciada anteriormente
à promulgação da EC 28/2000. Nesse sentido, a Turma desproveu agravo de instrumento interposto
contra decisão que negara processamento a recurso extraordinário, em que se alegava ofensa aos artigos
5º, II e XXVI, e 7º, XXIX, da CF, sob o argumento de que a referida EC 28/2000, ao igualar o prazo
prescricional para trabalhadores urbanos e rurais em 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do
contrato de trabalho, atingiria os processos em curso. Entendeu-se que a norma constitucional não se
presume retroativa e só alcança situações anteriores, de direito ou de fato, se o dispuser expressamente.
Precedente citado: RE 423575 AgR/ES (DJU de 17.12.2004).
AI 467975/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.4.2006. (AI-467975)
Sessões
Pleno
1ª Turma
2ª Turma
Ordinárias
26.4.2006
25.4.2006
25.4.2006
Extraordinárias
——
——
——
Julgamentos
20
122
78
CLIPPING
DO
DJ
28 de abril de 2006
ADI N. 1.231-DF
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ANISTIA: LEI CONCESSIVA. Lei 8.985, de 07.02.95. CF, art. 48, VIII, art. 21, XVII. LEI DE
ANISTIA: NORMA GERAL.
I. - Lei 8.985/95, que concede anistia aos candidatos às eleições gerais de 1994, tem caráter geral, mesmo porque é da natureza da
anistia beneficiar alguém ou a um grupo de pessoas. Cabimento da ação direta de inconstitucionalidade.
II. - A anistia, que depende de lei, é para os crimes políticos. Essa é a regra. Consubstancia ela ato político, com natureza política.
Excepcionalmente, estende-se a crimes comuns, certo que, para estes, há o indulto e a graça, institutos distintos da anistia (CF, art.
84, XII). Pode abranger, também, qualquer sanção imposta por lei.
III. - A anistia é ato político, concedido mediante lei, assim da competência do Congresso e do Chefe do Executivo, correndo por
conta destes a avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade do ato, sem dispensa, entretanto, do controle judicial, porque
pode ocorrer, por exemplo, desvio do poder de legislar ou afronta ao devido processo legal substancial (CF, art. 5º, LIV).
IV. - Constitucionalidade da Lei 8.985, de 1995.
V. - ADI julgada improcedente.
ADI N. 3.085-CE
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 253 DA LEI N. 12.342/94
DO ESTADO DO CEARÁ. MAGISTRADOS FÉRIAS COLETIVAS. EC 45/04. PREJUDICIALIDADE.
1. A EC 45/04, ao vedar as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, revogou os atos normativos inferiores que a elas
se referiam, sendo pacífico o entendimento, desta Corte, no sentido de não ser cabível a ação direta contra ato revogado.
2. Pedido de declaração de inconstitucionalidade prejudicado.
* noticiado no Informativo 376
ADI N. 3.151-MT
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.033/2003, DO ESTADO DO MATO GROSSO, QUE
INSTITUIU O SELO DE CONTROLE DOS ATOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, PARA IMPLANTAÇÃO
DO SISTEMA DE CONTROLE DAS ATIVIDADES DOS NOTÁRIOS E DOS REGISTRADORES, BEM COMO PARA
OBTENÇÃO DE MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA QUANTO À AUTENTICIDADE DOS RESPECTIVOS ATOS. I Iniciativa: embora não privativamente, compete ao Tribunal de Justiça deflagrar o processo de elaboração de leis que disponham
sobre a instituição do selo de controle administrativo dos atos dos serviços notariais e de registro (alínea “d” do inciso II do art. 96
c/c § 1º do art. 236 da Carta Federal). II - Regime jurídico dos serviços notariais e de registro: a) trata-se de atividades jurídicas
próprias do Estado, e não simplesmente de atividades materiais, cuja prestação é traspassada para os particulares mediante
delegação. Traspassada, não por conduto dos mecanismos da concessão ou da permissão, normados pelo caput do art. 175 da
Constituição como instrumentos contratuais de privatização do exercício dessa atividade material (não jurídica) em que se
constituem os serviços públicos; b) a delegação que lhes timbra a funcionalidade não se traduz, por nenhuma forma, em cláusulas
contratuais; c) a sua delegação somente pode recair sobre pessoa natural, e não sobre uma empresa ou pessoa mercantil, visto que
de empresa ou pessoa mercantil é que versa a Magna Carta Federal em tema de concessão ou permissão de serviço público; d) para
se tornar delegatária do Poder Público, tal pessoa natural há de ganhar habilitação em concurso público de provas e títulos, não por
adjudicação em processo licitatório, regrado pela Constituição como antecedente necessário do contrato de concessão ou de
permissão para o desempenho de serviço público; e) são atividades estatais cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização
do Poder Judiciário, e não sob órgão ou entidade do Poder Executivo, sabido que por órgão ou entidade do Poder Executivo é que se
dá a imediata fiscalização das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Por órgãos do Poder Judiciário é
que se marca a presença do Estado para conferir certeza e liquidez jurídica às relações inter-partes, com esta conhecida diferença: o
modo usual de atuação do Poder Judiciário se dá sob o signo da contenciosidade, enquanto o invariável modo de atuação das
serventias extra-forenses não adentra essa delicada esfera da litigiosidade entre sujeitos de direito; f) as atividades notariais e de
registro não se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou preço público, mas no círculo das que se pautam por uma tabela
de emolumentos, jungidos estes a normas gerais que se editam por lei necessariamente federal. III - Taxa em razão do poder de
polícia: a Lei mato-grossense nº 8.033/2003 instituiu taxa em razão do exercício do poder de polícia. Poder que assiste aos órgãos
diretivos do Judiciário, notadamente no plano da vigilância, orientação e correição da atividade em causa, a teor do § 1º do art. 236
da Carta-cidadã. É constitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de fiscalização da atividade notarial e de registro a
órgão público e ao próprio Poder Judiciário. Inexistência de desrespeito ao inciso IV do art. 150; aos incisos I, II e III do art. 155; ao
inciso III do art. 156 e ao inciso III do art. 153, todos da Constituição Republicana de 1988. IV - Percepção integral dos
emolumentos: a tese de que o art. 28 da Lei federal nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios) confere aos notários e registradores o direito
subjetivo de recebem integralmente os emolumentos fixados em lei jaz circunscrita às fronteiras do cotejo entre normas
subconstitucionais. Assim, por se constituir em confronto que só é direto no plano infraconstitucional mesmo, insuscetível se torna
para autorizar o manejo de um tipo de ação de controle de constitucionalidade que não admite intercalação normativa entre o
diploma impugnado e a Constituição República. V - Competência legislativa e registros públicos: o § 1º do art. 2º do diploma
legislativo em estudo cria um requisito de validade dos atos de criação, preservação, modificação e extinção de direito e obrigações.
Imiscuindo-se, ipso facto, na competência legislativa que a Carta Federal outorgou à União (CF inciso XXV art. 22).
Ação julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade, tão-somente, do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.033/03, do
Estado do Mato Grosso.
* noticiado no Informativo 391
MED. CAUT. EM ADI N. 3.306-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: 1. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Resoluções da Câmara Legislativa do Distrito Federal
que dispõem sobre o reajuste da remuneração de seus servidores. 3. Violação dos arts. 37, X (princípio da reserva de lei); 51, IV; e
52, XIII, da Constituição Federal. 4. Superveniência de Lei Distrital que convalida as resoluções atacadas. 5. Fato que não
caracteriza o prejuízo da presente ação. 6. Medida cautelar deferida, suspendendo-se, com eficácia ex tunc, os atos normativos
impugnados.
* noticiado no Informativo 147
AG. REG. NA RECLAMAÇÃO N. 2.433-SP
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: EXECUÇÃO. Fazenda Pública. Precatório judicial. Ordem cronológica. Quebra ou preterição. Não ocorrência.
Precatórios judiciais cujo pagamento incumbe a presidentes de tribunais diversos. Reclamação julgada improcedente.
Agravo improvido. Inteligência do art. 1000, § 2º, da CF. Precedentes. Não se caracteriza quebra de precedência na ordem
cronológica, quando se trate de precatórios judiciais cujo pagamento incumbe a presidentes de tribunais diversos.
EXTENSÃO NA Ext N. 787-REPÚBLICA PORTUGUESA
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE: IMPROCEDÊNCIA DA
ALEGAÇÃO DE QUE CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DA EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A
TAL PRINCÍPIO. EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE JOGO E EXPOSIÇÃO ILÍCITA DE MATERIAL DE JOGO: FATOS
QUE NÃO CONFIGURAM CRIMES NO BRASIL, MAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTOS: REGULARIDADE FORMAL DO PEDIDO DE EXTENSÃO.
1. O princípio da especialidade (artigo 91, I, da Lei n. 6.815/80) não é obstáculo ao deferimento do pedido de extensão. A regra que
se extrai do texto normativo visa a impedir, em benefício do extraditando, que o Estado requerente instaure contra ele — sem o
controle de legalidade pelo Supremo Tribunal Federal — ação penal ou execute pena por condenação referente a fatos anteriores
àqueles pelos quais foi deferido o pleito extradicional. Precedentes.
2. O pedido de renúncia ao princípio da especialidade é irrelevante, porque não tem a virtude de afastar o controle de legalidade do
pleito extradicional a cargo do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. A exploração ilícita de jogo e a exposição ilícita de material de jogo configuram contravenções penais no ordenamento jurídico
brasileiro. A extensão, nesse ponto, não pode ser concedida, por expressa vedação do artigo 77, II, da Lei n. 6.815/80.
4. O pedido de extensão quanto ao crime de falsificação de documentos obedece aos requisitos formais.
Extensão deferida, em parte.
HC N. 87.495-SP
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 240 E 241 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE E NO ARTIGO 214, C/C O ARTIGO 224 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA.
INOCORRÊNCIA: ESPAÇO DE TEMPO IGUAL A SEIS MESES ENTRE AS SÉRIES DELITIVAS. ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA: CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A continuidade delitiva deve ser reconhecida “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser
havidos como continuação do primeiro” (CP, art. 71). Evidenciado que as séries delituosas estão separadas por espaço temporal
igual a seis meses, não se há de falar em crime continuado, mas em reiteração criminosa, incidindo a regra do concurso material.
2. O atentado violento ao pudor é considerado hediondo em quaisquer de suas formas (precedente do Pleno).
3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em Sessão realizada em 23/2/2006, declarou inconstitucional o § 1º do artigo 2º da Lei n.
8.072/90 (HC 82.959).
Ordem concedida, de ofício, para possibilitar a progressão do regime de cumprimento da pena do paciente, quanto ao crime de
atentado violento ao pudor.
RE N. 451.907-PR
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - AÇÃO PLÚRIMA CONTRA A UNIÃO - AUTORES COM DOMICÍLIO EM ESTADOS DIVERSOS EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. Nas ações plúrimas movidas contra a União, a circunstância de um dos autores ter domicílio no
Estado em que foram propostas não atrai a competência do respectivo Juízo, incumbindo observar a norma do § 2º do artigo 109 da
Constituição Federal, no que apenas viabiliza o agrupamento em face do local “onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à
demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”.
* noticiado no Informativo 402
AG. REG. NA AR N. 1.686-BA
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO.
1. Não cabe ação rescisória por violação a literal preceito de lei quando a decisão rescindenda está fundada em precedente do
Plenário do Tribunal. Precedentes [AR n. 1.761 AgR, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 06.05.2005 e AR n.
1.756 AgR, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 10.09.2004].
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
HC N. 84.392-RJ
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Habeas corpus. 2. Denúncia oferecida sem a prévia realização de inquérito policial. Alegação de nulidade. Não
configuração, uma vez que a denúncia está adequadamente fundamentada de acordo com os requisitos dos arts. 41 e 43 do CPP c/c
art. 93, IX, da CF. 3. Irregularidade de intimação para contra-arrazoar recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público
em face da decisão que rejeitou a denúncia. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5o, LV). 4. Habeas
corpus deferido para que seja anulada a decisão do juízo de 1o grau que, em sede de retratação, recebeu a denúncia, de modo a que o
paciente seja devidamente intimado e tenha a oportunidade de apresentar suas contra-razões ao recurso em sentido estrito do
Ministério Público estadual. Somente após, o juízo competente deverá avaliar se é caso ou não de recebimento da denúncia.
* noticiado no Informativo 421
RHC N. 86.680-SP
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RITO DO ART. 38 DA LEI
10.409/2002. INOBSERVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO
RECURSO.
A inobservância do rito do art. 38 da Lei 10.409/2002, que assegura o contraditório prévio ao denunciado pelo crime de tráfico de
entorpecentes, resulta na nulidade do processo penal, desde o recebimento da denúncia.
Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 413
Acórdãos Publicados: 335
TRANSCRIÇÕES
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão
mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que
tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Cooperação Penal Internacional: Atuação Direta e Carta Rogatória (Transcrições)
(v. Informativo 422)
HC 85588/RJ*
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
Relatório: Ao examinar o pedido de concessão de medida acauteladora, assim sintetizei as balizas deste processo:
1. O juiz André Fontes, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, implementou autuação de expediente tomado
como a revelar atos de cooperação jurídica internacional, determinando providências (folha 75). Deu-se a formalização de
medida na qual se apontou haver ficado configurada a usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça – artigo
105, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal - para conceder exequatur a cartas rogatórias passivas. O Vice-presidente
do Superior Tribunal de Justiça concedeu liminar, suspendendo audiências designadas. O Ministério Público interpôs
agravo e então a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, contra os votos dos ministros Nilson Naves, Humberto
Gomes de Barros, Ari Pargendler, Hamilton Carvalhido e Franciulli Netto, proveu o recurso.
Sustenta-se que está em jogo a soberania nacional, o cumprimento de conteúdo de carta rogatória com a
participação, nos atos a serem efetuados, de autoridade suíça. Ter-se-ia o envolvimento de realização de audiência
instrutória, com audição de cidadãos brasileiros. Afirma-se que a decisão do ministro Paulo Galotti, relator do Habeas
Corpus nº 41.853-RJ, sob o ângulo liminar, não estaria a dar respaldo ao ato praticado na origem, mesmo porque o tema
referente à necessidade de carta rogatória, a exigir o exequatur, ficara em aberto, projetando-se o exame para a
oportunidade do julgamento definitivo. Ressalta-se que o tratado de cooperação jurídica em matéria penal entre a República
Federativa do Brasil e a Confederação Suíça, celebrado em Berna, em 12 de maio de 2004, encontra-se sob a apreciação do
Congresso Nacional e que, de qualquer forma, o meio de viabilização das providências pretendidas pela Confederação
Suíça é a carta rogatória, a ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. Menciona-se voto do ministro Celso de Mello
na Carta Rogatória nº 8.279, em que analisada a recepção dos tratados ou convenções internacionais em geral e o sistema
brasileiro de incorporação na ordem jurídica, bem como o precedente consubstanciado na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.480-3/DF. Requer-se a concessão de medida acauteladora que implique suspender a eficácia do
que assentado pela Corte Especial até decisão final deste habeas, solicitando-se informações e o acórdão relativo ao
julgamento verificado ou, inexistente, o teor do voto condutor do pronunciamento, ouvindo-se a Procuradoria Geral da
República, para, ao final, cassar-se o que decidido. À inicial juntaram-se os documentos de folha 20 a 288, vindo-me o
processo por prevenção ante a relatoria do Habeas Corpus nº 84.038-8/RJ.
Ao processo veio o ofício do Superior Tribunal de Justiça, acompanhado de documentos (folha 327). À folha 346, despachei,
visando à obtenção de informações complementares, objetivo alcançado, conforme ofício de folha 360.
A Procuradoria Geral da República emitiu o parecer de folha 408 a 415, pelo indeferimento da ordem, apontando, em síntese,
que, além do sistema de carta rogatória, conta-se com o instituto da cooperação para combater a criminalidade organizada de forma
transnacional. Entende correta a chamada “cooperação direta”, decorrente de prática do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
aludindo à possibilidade de o Ministério Público formalizar persecução criminal no Brasil. Válida seria a atuação judicante,
objetivando ouvir testemunhas em atendimento a pleito de órgão judicante de Genebra. A ação de autoridades judiciárias suíças, no
Rio de Janeiro, respaldara-se em autorização válida daquele Tribunal Regional, tudo ocorrendo em atenção a compromissos
assumidos. Na peça, o Fiscal da Lei reporta-se a modernos acordos sobre cooperação penal internacional, lembrando que, quando da
concessão da liminar, a diligência já fora efetuada, retornando as autoridades estrangeiras à Suíça. Diz, então, prejudicado o habeas,
ante a circunstância de não se fazer mais em jogo a possibilidade de cerceio à liberdade de ir e vir do paciente.
Novo ofício do Superior Tribunal de Justiça, encaminhando documentos, foi acostado à folha 417.
O paciente manifestou-se, quanto à inexistência de objeto do habeas, mediante a peça de folha 469 a 477, na qual revela que,
em face de documento passível de ser enquadrado como carta rogatória, o juiz André Fontes, do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, designou audiência extraordinária para interrogatório de acusados e inquirição de testemunhas, assegurando às autoridades
suíças participação direta nos atos instrutórios, além de disponibilizar-lhes documentos, dispondo-se a produzir outros atos que
fossem solicitados bem como a dar continuidade às práticas implementadas. Tal audiência não se realizara em razão de liminar
deferida pelo ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. No entanto, Sua Excelência, o juiz André Fontes, teria possibilitado às
autoridades suíças o acesso a documentos, colocando em plano secundário a necessidade de se contar com o crivo do Superior
Tribunal de Justiça relativamente à carta rogatória. Reformada a decisão liminar do ministro Sálvio de Figueiredo, nova impetração
resultara na suspensão da eficácia do que deliberado pelo Órgão Especial do Superior Tribunal de Justiça. Com isso, os autos da
carta rogatória permanecem no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, até a decisão deste habeas corpus, definindo-se a
constitucionalidade, ou não, da atuação direta. Segundo o sustentado, a declaração de prejudicialidade do habeas desaguará na
seqüência de atos, concluindo o paciente pela persistência do interesse no julgamento deste habeas corpus.
É o relatório.
Voto: O prejuízo da impetração não procede. Cumpre distinguir o retorno das autoridades suíças à origem, com o implemento das
diligências, e a seqüência própria, para posterior entrega do que levantado. No parecer, evoca-se tão-somente a circunstância de
haverem as autoridades voltado à Suíça, quando, em última análise, pendente se mostra o resultado da citada cooperação. Também
não procede o que consignado quanto ao envolvimento, em si, do paciente. A ementa do acórdão proferido no Agravo Regimental
na Reclamação nº 1.819/RJ revela que o paciente tem contra si condenação no processo relativo ao denominado “propinoduto” e
que os atos concernentes à espécie dizem respeito a depósitos que teriam sido feitos na Suíça, em possível lavagem de dinheiro,
sendo aventada a possibilidade de repatriação de valores. Dizer-se, a esta altura, sobre a ilegitimidade, conflita com tudo que
ocorreu no Superior Tribunal de Justiça a partir da liminar deferida pelo ministro Sálvio de Figueiredo e do agravo do Ministério
Público, figurando, como agravado, o paciente, que tem interesse em que este processo seja examinado. Rejeito as preliminares,
ressaltando, mais uma vez, que, em momento algum, a Procuradoria Geral da República aponta o exaurimento da prática rotulada
como ocorrida no bojo de cooperação internacional, apenas aventa, como já assentado, o retorno, à Suíça, das autoridades desse
país.
No mais, valho-me do que consignei quando deferi a medida acauteladora:
2. A relevância do que versado na inicial e o risco de se manter com plena eficácia o quadro até aqui delineado,
mediante a cassação da liminar deferida pelo Vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Sálvio de
Figueiredo, está a conduzir à concessão de medida acauteladora. Cumpre atentar para o princípio da realidade,
sobrepondo-se o conteúdo ao aspecto simplesmente formal. O empréstimo do rótulo de procedimento de cooperação
internacional a certo instrumento não pode desaguar na prática de atos somente passíveis de serem alcançados por meio de
carta rogatória, como são aqueles ligados à audiência de instrução, visando à persecução criminal. A cooperação há de se
fazer com respeito irrestrito à organicidade de Direito nacional, reafirmando-se a República como revelada por um Estado
Democrático de Direito, para tanto se mostrando indispensável que se homenageie a máxima segundo a qual o meio
justifica o fim, mas não este, aquele. Defiro a liminar para suspender a eficácia do que deliberado pelo Órgão Especial do
Superior Tribunal de Justiça, mantida, assim, até o julgamento final deste habeas corpus, a óptica da necessidade de se
contar – para a realização de atos instrutórios, por sinal com a participação exclusiva de autoridades brasileiras e simples
acompanhamento, se for o caso, de autoridades suíças – com o crivo do Superior Tribunal de Justiça, em face da
competência que a Constituição Federal hoje lhe reserva no campo da execução das cartas rogatórias.
A esses dados, somam-se não só a circunstância de ainda encontrar-se pendente o Tratado de Cooperação entre o Brasil e a
Suíça, para chegar-se a persecução criminal, considerados os dois países, como também o fato de o sistema pátrio consagrar a
necessidade de pronunciamentos judiciais estrangeiros contarem com o endosso do órgão competente, sob o ângulo constitucional,
para surtirem efeitos no Brasil, descabendo a queima de etapas, a atuação direta de órgãos judicantes nacionais, conforme o local em
que devam ser feitas as diligências.
Nem se diga que o Superior Tribunal de Justiça, ao prover o agravo do Ministério Público, afastando do cenário jurídico o
profilático ato do ministro Sálvio de Figueiredo, acabou por implicar verdadeiro endosso à pretensão das autoridades suíças.
Tratando-se de matéria situada no campo jurisdicional, o meio próprio ao implemento das providências seria o relativo ao
exequatur, não o julgamento de reclamação, como ocorreu na espécie. A organicidade do Direito é elemento voltado à segurança
jurídica e aí, a prevalecer a óptica formalizada, ter-se-á o esvaziamento, ao menos no campo penal, do instituto da carta rogatória,
sobrepondo-se a economia processual a aspectos relevantes e de envergadura maior, como é o da competência para conferir
execução a medidas pretendidas por autoridades estrangeiras no território nacional, passando os diversos órgãos do Judiciário
brasileiro a atuar, sob o pretexto de cooperação, sem a necessidade do crivo que ontem incumbia ao Supremo e hoje cabe ao
Superior Tribunal de Justiça.
Concedo a ordem para afastar a valia dos atos praticados no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à guisa de
cooperação, visando à persecução criminal, e assento, com isso - quer existente, ou não, e, no caso, a conclusão é negativa, tratado
de cooperação -, que tais atos hão de ser precedidos de carta rogatória e do correspondente endosso, em termos de execução, pelo
Superior Tribunal de Justiça, preservando-se, assim, a triagem imposta constitucionalmente - hoje a cargo dessa Corte Superior de
Justiça -, observada a forma essencial à validade do ato, ou seja, a execução de carta rogatória.
* acórdão pendente de publicação
Assessora responsável pelo Informativo
Anna Daniela de A. M. dos Santos
[email protected]
INFORMATIVO Nº 425
Brasília, 1º a 5 de maio de 2006 Nº 425
Data (páginas internas): 10 de maio de 2006
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento
das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo
Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja
uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua
publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
Auditoria Militar e Cumulação de Competências
Crime Militar e Imunidade Material
Maior de 70 Anos e Prescrição Retroativa
Contribuição Social e Instituição Financeira
Empresa Pública e Imunidade Tributária
Aplicação do CDC aos Bancos - 4
Aplicação do CDC aos Bancos - 5
Reclamação: Desapropriação e Coisa Julgada - 1
Reclamação: Desapropriação e Coisa Julgada - 2
Reclamação e Ato Ilegal Posterior
1ª Turma
Prisão Preventiva e Alcance de Pedido de Extensão - 1
Prisão Preventiva e Alcance de Pedido de Extensão - 2
Prisão Preventiva e Alcance de Pedido de Extensão - 3
Justa Indenização e Fator de Redução
2ª Turma
Denúncia e Fundamentação
Roubo e Momento Consumativo
Crime de Desobediência e Atipicidade
Teto Remuneratório e Vantagens Pessoais
Clipping do DJ
Transcrições
Maior de 70 Anos e Prescrição Retroativa (AP 379 QO/PB)
PLENÁRIO
Auditoria Militar e Cumulação de Competências
Iniciado julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, em idêntica medida,
mantivera decisão que entendera, com base no que decidido na ADI 1218/RO (DJU de 8.11.2002), ser da
competência do Juízo da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho-RO o julgamento de processo
penal instaurado contra denunciado pela suposta prática do crime de roubo (CP, art. 157, § 2º, I e II c/c o
art. 69). Na linha de precedentes da 1ª Turma (RHC 85025/RO; RHC 86805/RO, acórdãos pendentes de
publicação, e RHC 84944/RO, DJU de 6.2.2005), no sentido de que a Lei de Organização Judiciária do
Estado de Rondônia (Lei Complementar 94/93) não ofende a Constituição ao atribuir a juiz de direito,
excepcionalmente no exercício da função de juiz auditor, a competência para processar e julgar feitos
criminais genéricos, o Min. Sepúlveda Pertence, relator, denegou a ordem. Asseverou que a Vara de
Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho tem por titular um juiz de direito, e que, atribuir-lhe
cumulativamente as funções de juiz da Justiça Comum e as de auditor da Justiça Militar, é objeto de juízo
de conveniência do legislador local. Em divergência, o Min. Marco Aurélio concedeu a ordem, por
considerar que, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, não se há de admitir o julgamento de
crime comum por um juiz de direito com exercício específico na auditoria militar e que a referência ao
processamento de feitos criminais genéricos, contida no art. 94, IX, da aludida lei complementar, não
abrange a competência da Vara de Auditoria Militar para o julgamento de crimes comuns. Após, pediu
vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
HC 85720/RO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.5.2006. (HC-85720)
Crime Militar e Imunidade Material
O Tribunal iniciou julgamento de inquérito no qual se imputa a Deputado Federal, militar da reserva
remunerada, a suposta prática do crime de publicação ou crítica indevida, previsto no art. 166 do Código
Penal Militar - CPM, em razão de ter publicado, em seu jornal, matéria crítica a ato de comandante de
batalhão da polícia militar. Preliminarmente, o Min. Sepúlveda Pertence, relator, afirmou, na linha do que
decidido no Inq 1538/PR (DJU de 14.9.2001), a necessidade de o pedido de arquivamento formulado pelo
Procurador-Geral da República ser objeto de apreciação jurisdicional, quando fundado na atipicidade do
fato ou na extinção da sua punibilidade, tendo em conta os seus efeitos de coisa julgada material. No
mérito, determinou o arquivamento dos autos, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo
Lewandowski, Eros Grau e Joaquim Barbosa. Asseverou que o indiciado, embora no exercício de
mandato de Deputado Federal, submete-se à aplicação da lei penal militar por ser militar da reserva
remunerada (CPM, art. 9º, III e 13), e que estão presentes, em tese, os elementos constitutivos do tipo
penal militar apontado. Entretanto, entendeu haver incidência, na espécie, da imunidade material
parlamentar, por considerar que os fatos narrados guardam relação de conexão com a condição de
parlamentar do investigado, eis que ele fora eleito com votos de outros membros da corporação militar a
que pertence e, ao publicar a referida notícia, teria agido no legítimo exercício do mandato representativo
de que está investido. Em seguida, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Cezar
Peluso.
Inq 2295/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.5.2006. (Inq-2295)
Maior de 70 Anos e Prescrição Retroativa
O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada em ação penal, declarou a extinção da
punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, de denunciado pela suposta prática do delito descrito
no art. 95, §1º, da Lei 8.212/91, por não ter recolhido, na época própria, contribuição previdenciária
incidente sobre a folha de salários da empresa de que era sócio. Entendeu-se aplicável, à espécie, a regra
do art. 115, do CP [“São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo
do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.”], ao
fundamento de que esse dispositivo abrange os que completam mais de 70 anos em data anterior à
condenação. Ressaltou-se, ademais, não haver óbice ao reconhecimento da prescrição retroativa, já que
passados mais de 6 anos entre a data em que cessara a continuidade criminosa e o recebimento da
denúncia. Asseverou-se, por fim, que, embora a prescrição retroativa, prevista nos §§ 1º e 2º do art. 110
do CP, refira-se às hipóteses de trânsito em julgado da condenação, a ausência desta, em definitivo, não
impede a ocorrência da prescrição retroativa quando, como no caso, em que impossível a majoração da
pena, é considerada a pena máxima em abstrato cominada ao fato delituoso. Leia o inteiro teor do voto do
relator na seção Transcrições deste Informativo.
AP 379 QO/PB, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.5.2006. (AP-379)
Contribuição Social e Instituição Financeira
Iniciado julgamento de medida cautelar em ação cautelar em que se pleiteia a concessão de efeito
suspensivo a recurso extraordinário no qual se discute a constitucionalidade do § 1º do art. 22 da Lei
8.212/91 que fixa o acréscimo de 2,5% na contribuição social das instituições financeiras. Na espécie, a
recorrente/autora, instituição financeira, insurge-se contra acórdão que mantivera decisão denegatória de
seu mandado de segurança, no qual pretende ter assegurado o direito de recolher a contribuição
previdenciária sobre a folha de salários na alíquota de 20%, sem o aludido acréscimo. Sustenta, para
tanto, ofensa aos princípios da igualdade, da isonomia tributária e da eqüidade no custeio da seguridade
social (CF, artigos 5º, caput, 150, II, e 194, parágrafo único, V). O Min. Marco Aurélio, relator, deferiu o
pedido de liminar. Ressaltou que a matéria de fundo do recurso extraordinário ainda não foi decidida pelo
Pleno e, dadas as garantias constitucionais invocadas, deve ser examinada em julgamento regular do
recurso. Asseverou que, consideradas as contribuições sociais, somente com a introdução do § 9º no art.
195 da CF pela Emenda Constitucional 20/98 previu-se a possibilidade de alíquotas com base de cálculo
diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra, inexistindo,
no período anterior à promulgação dessa Emenda, exceção à regra do tratamento isonômico. Após, pediu
vista dos autos o Min. Carlos Britto.
AC 1109 MC/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 3.5.2006. (AC-1109)
Empresa Pública e Imunidade Tributária
O Tribunal iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que indeferira pedido
de concessão de tutela antecipada formulado em ação cível originária proposta pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT contra o Estado do Rio de Janeiro, em que se pretende afastar a cobrança do
IPVA, bem como as sanções decorrentes da inadimplência do tributo. Sustenta a agravante que é
abrangida pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF, em razão de ser empresa
prestadora de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado, e que estão presentes os requisitos
autorizadores da tutela pretendida. O Min. Marco Aurélio, relator, negou provimento ao recurso por não
vislumbrar tais requisitos. Reiterando os fundamentos da decisão agravada, afastou a relevância do pedido
e a conclusão quanto à verossimilhança da alegação, tendo em conta que o preceito evocado refere-se à
imunidade recíproca entre a União, os Estados, o DF e os Municípios, e a agravante é empresa pública
com natureza de direito privado, o que, a princípio, atrai o disposto no § 2º do art. 173 da CF (“As
empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não
extensivos às do setor privado”). Além disso, ressaltou que, nos termos do § 3º do art. 150 da CF, não
incide a referida imunidade no caso em que se tem exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados ou quando haja contraprestação ou pagamentos de preços
ou tarifas pelo usuário. Da mesma forma, entendeu que não há receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, já que a agravante vem pagando ao agravado os tributos previstos na legislação de regência. O
julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
ACO 765 AgR/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 3.5.2006. (ACO-765)
Aplicação do CDC aos Bancos - 4
Retomado julgamento de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro CONSIF contra a expressão constante do § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei
8.078/90) que inclui, no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo, as atividades de
natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (“§ 2º: Serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”) — v. Informativos 264 e 417. O
Min. Eros Grau, em voto-vista, acompanhou o voto do Min. Néri da Silveira no sentido de julgar
improcedente o pedido formulado. Inicialmente, repeliu a alegação de ofensa ao “princípio da
razoabilidade”, por entender que a razoabilidade, assim como a proporcionalidade, é postulado normativo
da interpretação/aplicação do direito, não sendo possível aplicá-la como se princípio fosse, permitindo
que o Poder Judiciário atue de modo a usurpar competência legislativa em afronta ao princípio da
harmonia e equilíbrio entre os Poderes. Também rejeitou o argumento de que a Resolução 2.878/2001,
alterada pela Resolução 2.892/2001, ambas do Conselho Monetário Nacional - CMN — que dispõe sobre
a proteção do consumidor dos serviços prestados pelas instituições financeiras — afasta a aplicação do
CDC, já que tal disciplina é ilegal por exorbitar a capacidade normativa do CMN, prevista no art. 4º, VIII,
da Lei 4.595/64, de regular, constituir e fiscalizar o funcionamento das instituições financeiras, ou seja, o
desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro.
ADI 2591/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 4.5.2006. (ADI-2591)
Aplicação do CDC aos Bancos - 5
O Min. Eros Grau afirmou que, nos termos do disposto no art. 192 da CF, a exigência de lei
complementar refere-se apenas à regulamentação da estrutura do sistema financeiro, não abrangendo os
encargos e obrigações impostos pelo CDC às instituições financeiras, relativos à exploração das
atividades dos agentes econômicos que a integram — operações bancárias e serviços bancários —, que
podem ser definidos por lei ordinária. Asseverou que as instituições financeiras sujeitam-se às normas do
CDC, haja vista que a relação entre banco e cliente configura uma relação de consumo, estando,
entretanto, excluída dessa sujeição, sob pena de comprometimento dos objetivos do art. 192 da CF, a
definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por essas
instituições no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, matéria sobre a qual deve dispor o
Poder Executivo, ao qual compete a fiscalização das operações financeiras e a fixação da taxa base de
juros praticável no mercado financeiro. Por fim, salientando a relação de dominação que se verifica,
muitas vezes, entre bancos e tomadores de crédito, ressaltou que cumpre, tanto ao Banco Central quanto
ao Poder Judiciário, com base no Código Civil, o controle de eventual abusividade, onerosidade excessiva
ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros, relativamente ao que exceder a taxa base.
Após os votos dos Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence, que também
acompanhavam o voto do Min. Néri da Silveira, concluindo pela inexistência de conflito entre o
regramento do sistema financeiro e a disciplina do consumo e da defesa do consumidor, pediu vista dos
autos o Min. Cezar Peluso.
ADI 2591/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 4.5.2006. (ADI-2591)
Reclamação: Desapropriação e Coisa Julgada - 1
O Tribunal iniciou julgamento de reclamação proposta pela União, contra decisões proferidas por
desembargador do TRF da 4ª Região que, ao antecipar tutela pedida em agravos de instrumento, permitira
o levantamento de valores depositados a título de indenização e consectários nos autos de ação de
desapropriação. Na espécie, as decisões impugnadas cassaram decisão que deferira liminar, em ação de
declaração de nulidade de título dominial e cancelamento de registros imobiliários também ajuizada pela
reclamante, para suspender a execução da sentença proferida na ação expropriatória. Sustenta a
reclamante ofensa à autoridade da decisão do STF na qual teria declarado ser domínio da União a área em
que se encontram os imóveis objeto da ação de desapropriação, e que estaria sendo compelida a pagar por
terras a ela pertencentes.
Rcl 2788/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 4.5.2006. (Rcl-2788)
Reclamação: Desapropriação e Coisa Julgada - 2
O Min. Cezar Peluso, relator, não conheceu da reclamação, no que foi acompanhado pelos
Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Esclareceu, inicialmente, que a decisão
capaz de ofender a autoridade do acórdão do Supremo só poderia ser a que, em seguida, negara o domínio
da União sobre os referidos imóveis ou reconhecera pertencerem a outras pessoas, e que, no caso,
ocorrera na ação expropriatória movida pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cuja
sentença já transitara em julgado. Em razão disso, entendeu aplicável o Enunciado da Súmula 734 do STF
(“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha
desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”). Ressaltou, ademais, que as decisões proferidas
nos agravos de instrumento limitar-se-iam a revogar a liminar concedida. Assim, se inadmissível
reclamação contra o provimento exeqüendo pela incidência da Súmula, tampouco cabível contra decisões
que apenas determinaram o prosseguimento da execução da sentença, sob pena de se instalar mecanismo
de desconstituição indireta da coisa julgada, em fraude ao mencionado verbete e em afronta ao art. 5º,
XXXVI, da CF. Por fim, asseverou que, não obstante o pronunciamento judicial sobre a legitimidade dos
títulos dominiais, proferido na ação expropriatória, tenha integrado a motivação da sentença, e não sua
parte dispositiva, essa questão, por ter sido resolvida incidentalmente naquele processo como premissa
para a condenação do Poder Público, não mais poderia ser discutida em nenhum juízo com o objetivo de
alterar o resultado daquele julgamento, em face da eficácia preclusiva, inerente à coisa julgada material
(CPC, art. 474). Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.
Rcl 2788/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 4.5.2006. (Rcl-2788)
Reclamação e Ato Ilegal Posterior
Retomado julgamento de reclamação ajuizada pelo Procurador-Geral da República, em que se alega
que o TRF da 4ª Região, ao julgar procedente no mérito pedido formulado em ação expropriatória
proposta pelo INCRA contra particulares, teria afrontado a autoridade da decisão do STF na Apelação
Cível 9621/PR (RTJ 31/59) — que declarara serem os imóveis em exame de domínio da União — v.
Informativos 261, 264, 312 e 327. O Min. Cezar Peluso, em voto-vista, acompanhou o voto proferido pela
Min. Ellen Gracie, no sentido de julgar procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada e
determinar que outra seja proferida com observância do que decidido na citada Apelação Cível. Após, o
julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
Rcl 1074/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.5.2006. (Rcl-1074)
PRIMEIRA TURMA
Prisão Preventiva e Alcance de Pedido de Extensão - 1
A Turma, em julgamento conjunto, deferiu dois habeas corpus para tornar sem efeito os decretos de
prisão preventiva com relação aos pacientes, denunciados pela suposta prática de crimes contra o sistema
financeiro nacional (Lei 7.492/86, artigos 4º, 16 e 22, parágrafo único, c/c art. 1º, parágrafo único, I e II),
lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, VI e VII, c/c art. 1º, §§ 1º, 2º e 4º) e formação de quadrilha ou
bando (CP, art. 288). No caso, a prisão temporária dos pacientes e de dois co-réus fora decretada por juiz
federal ao fundamento de habitualidade delitiva com grave lesão ao sistema financeiro nacional e à ordem
pública, assim como de necessidade de impedir a fuga dos investigados e a sua interferência na colheita
de provas. Prorrogara-se tal custódia, com a ressalva de que os requisitos para a prisão preventiva seriam
analisados em momento posterior. Em seguida, com a revogação dessa prisão temporária, sobreviera o
recebimento da denúncia e a determinação da prisão preventiva dos acusados. Contra essa decisão, os
pacientes e outro co-réu impetraram habeas corpus perante o TRF da 4ª Região, o qual fora denegado.
Em julgamento superveniente, quando já indeferida igual medida no STJ, o mesmo TRF concedera writ
em favor de outro co-réu. Os pacientes, então, requereram a extensão dos efeitos dessa decisão, pedido
este denegado pelo juízo de origem, sob o argumento de não ser cabível a aplicação do art. 580 do CPP,
haja vista a presença de condições subjetivas. Entrementes, os pacientes impetraram o presente writ, cuja
liminar fora deferida pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, que concedera liberdade provisória a um dos
pacientes e estendera os seus efeitos ao outro e ao co-réu. Comunicada a decisão ao juízo federal, este
informara o cancelamento dos mandados de prisão e, quanto ao mencionado co-réu, cientificara a
existência de outro decreto de prisão preventiva não alcançado pela liminar. Em decorrência disso, os
impetrantes alegaram, no ponto, o descumprimento dessa liminar mediante ajuizamento de reclamação,
sobrevindo manifestação do Min. Nelson Jobim, no recesso forense, determinando a execução da liminar
deferida.
HC 86758/PR e HC 86916/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.5.2006. (HC-86758) (HC-86916)
Prisão Preventiva e Alcance de Pedido de Extensão - 2
Inicialmente, rejeitou-se a alegação de que a custódia preventiva não poderia ter sido decretada, sem
que houvesse alteração fática ou jurídica, ao tempo em que revogada a prisão temporária. Entendeu-se
que o habeas corpus não seria a via adequada para se proceder ao cotejo de base empírica, num e noutro
momento do processo. Por outro lado, quanto à garantia da ordem pública, asseverou-se que o decreto de
prisão preventiva baseara-se em meras presunções. Ademais, para afastar determinados fundamentos
desse mesmo decreto, aplicaram-se precedentes da Corte no sentido de que não constituem motivos
idôneos para a manutenção da custódia a situação econômica dos acusados; a magnitude da lesão, por si
só, porquanto esta é elemento do tipo penal; e a mobilidade ou trânsito pelos territórios nacional ou
internacional. Afirmou-se a imprescindibilidade de se conjugar a magnitude da lesão estimada e a
habitualidade criminosa, desde que ligadas a fatos concretos que demonstrem o risco à ordem pública ou
econômica, ou a necessidade da custódia para impedir a continuidade delitiva. No ponto, asseverou-se
que seria temerário, em habeas corpus, elidir esse fundamento da prisão preventiva, que o juízo de
origem embasara numa série de fatos concretos.
HC 86758/PR e HC 86916/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.5.2006. (HC-86758) (HC-86916)
Prisão Preventiva e Alcance de Pedido de Extensão - 3
Considerou-se violado o art. 580 do CPP [“No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25),
a decisão do recurso interposto por um dos co-réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter
pessoal, aproveitará aos demais.”], interpretado a partir do princípio constitucional da isonomia. Aduziuse que o efeito extensivo da decisão do recurso independe da vontade ou do comportamento processual da
parte beneficiada, haja vista a exigência de ordem pública de congruência e equanimidade da solução do
processo em relação a todos os co-réus. Ademais, asseverou-se que o aludido princípio da isonomia de
tratamento incide na questão processual da prisão preventiva. Por conseguinte, entendeu-se que o fato de
a decisão favorável ao co-réu, concedida pelo TRF da 4ª Região, ser posterior à ordem denegatória no
STJ, requerida em favor dos pacientes, não obstaria a pleiteada extensão, já que impugnavam o mesmo
decreto de prisão preventiva. No ponto, concluiu-se inexistir motivo de ordem exclusivamente pessoal
que pudesse legitimar o tratamento diferenciado dos pacientes. Condicionou-se a ordem, entretanto, ao
depósito dos respectivos passaportes no juízo processante. Por fim, em decisão majoritária, cassou-se a
liminar anteriormente estendida pelo Min. Sepúlveda Pertence ao co-réu, tendo em conta a renovação do
decreto de prisão preventiva com base em fatos novos. Vencido, nesta parte, o Min. Marco Aurélio que
lhe deferia a extensão dos writs concedidos aos pacientes, ao fundamento de que outras práticas
criminosas não poderiam respaldar a mencionada custódia.
HC 86758/PR e HC 86916/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.5.2006. (HC-86758) (HC-86916)
Justa Indenização e Fator de Redução
A Turma negou provimento a recurso extraordinário em que o INCRA pleiteava a incidência de
fator de redução sobre o valor, fixado por laudo pericial, de imóvel objeto de desapropriação, ao
argumento de inexistência de posse direta, uma vez que, atualmente, o referido imóvel encontra-se
ocupado por posseiros. A autarquia sustentava violação ao art. 161, da CF/69 e aos artigos 5º, XXIV, e
184, da CF/88. Ressaltando que o STF firmara precedente no sentido de que a falta de posse direta do
imóvel pode resultar na redução do valor da indenização do imóvel objeto de desapropriação, entendeuse, não obstante, que a pretendida diminuição, sem a necessária demonstração de efetiva depreciação do
imóvel em virtude da presença de posseiros no local, ofenderia o princípio da justa indenização.
Precedente citado: RE 93643/SP (DJU de 27.4.2001).
RE 348769/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.5.2006. (RE-348769)
SEGUNDA TURMA
Denúncia e Fundamentação
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende a exclusão dos pacientes, civis,
de denúncia oferecida contra eles e militares, pela suposta prática do crime de peculato-desvio (CPM, art.
303, § 1º). No caso, os pacientes, proprietários de empresa do ramo da construção e reparação naval,
teriam deixado de prestar serviço de reparo em estrutura de navio, objeto de contrato licitatório. Alega a
impetração falta de justa causa para a ação penal, já que os serviços teriam sido realizados, só que em
embarcação diversa, o que configuraria mera violação contratual, bem como inexistência de união de
desígnios entre os acusados, faltando, em razão disso, o elemento subjetivo do tipo relativo ao crime a
eles imputado. O Min. Eros Grau, relator, denegou a ordem, no que foi acompanhado pelo Min. Joaquim
Barbosa. Afirmou que a denúncia, apesar de sucinta, refere-se a pagamento por serviço não realizado, a
evidenciar uma unidade de desígnios entre os pacientes e os militares denunciados, e que, a mesma, ainda
que não apresente individualização de condutas no que respeita aos pacientes, reporta-se a extensos
laudos periciais que as especificam, e os incorpora. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
HC 87768/RJ, rel. Min. Eros Grau, 2.5.2006. (HC-87768)
Roubo e Momento Consumativo
A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que dera provimento a recurso
especial do Ministério Público, ao fundamento de que a consumação do delito de roubo não depende de
efetiva inversão da posse, bastando-lhe a posse momentânea. No caso, o paciente, simulando portar uma
arma, subtraíra da vítima um passe de ônibus, tendo, em seguida, sido detido por policiais que
acompanhavam a ação. Entendeu-se que o delito não se consumara, já que o agente, ainda que na posse
da coisa, permanecera sob vigilância policial. HC deferido para restabelecer acórdão de Tribunal de
Alçada do Estado de São Paulo, reconhecendo-se a forma tentada do delito imputado ao paciente.
HC 88259/SP, rel. Min. Eros Grau, 2.5.2006. (HC-88259)
Crime de Desobediência e Atipicidade
Não há crime de desobediência (CP, art. 330), no plano da tipicidade penal, se a inexecução da
ordem, emanada de servidor público, revelar-se passível de sanção administrativa prevista em lei, que não
ressalva a dupla penalidade. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para anular
condenação imposta ao paciente, que se recusara a exibir, a policial militar encarregado de vistoria de
trânsito, seus documentos e os do veículo automotor que dirigia. Considerou-se que a conduta do paciente
já está sujeita à sanção prevista no art. 238 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedente citado: HC
86254/RS (DJU de 10.3.2006).
HC 88452/RS, rel. Min. Eros Grau, 2.5.2006. (HC-88452)
Teto Remuneratório e Vantagens Pessoais
Antes do advento da Emenda Constitucional 41/2003, não se computam as vantagens de caráter
pessoal para o cálculo do teto de remuneração previsto no art. 37, XI, da CF, na sua redação original (“A
lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos
como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de
Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito
Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo
Prefeito.”). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que assentara não estar incluído, no
cálculo da redução salarial para fins de aplicação do art. 37, XI, da CF, o adicional por tempo de serviço
dos servidores públicos recorridos.
RE 274746/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.5.2006. (RE-274746)
Sessões
Pleno
1ª Turma
2ª Turma
Ordinárias
3.5.2006
2.5.2006
2.5.2006
Extraordinárias
4.5.2006
——
——
Julgamentos
32
17
74
CLIPPING
DO
DJ
5 de maio de 2006
ADI N. 554-MG
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 272, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 4 DO ESTADO
DO MATO GROSSO. SERVIDORES PÚBLICOS. ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. VIOLAÇÃO
DO ART. 61, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho consubstancia direito reservado exclusivamente aos trabalhadores da
iniciativa privada. A negociação coletiva demanda a existência de partes formalmente detentoras de ampla autonomia negocial, o
que não se realiza no plano da relação estatutária.
2. A Administração Pública é vinculada pelo princípio da legalidade. A atribuição de vantagens aos servidores somente pode ser
concedida a partir de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, consoante dispõe o art. 61, § 1º, inciso II, alíneas “a”
e “c”, da Constituição, desde que supervenientemente aprovado pelo Poder Legislativo. Precedentes.
Pedido julgado procedente para declarar inconstitucional o § 2º, do artigo 272, da Lei Complementar n. 4, de 15 de outubro de 1990,
do Estado do Mato Grosso.
* noticiado no Informativo 416
ADI N. 2.619-RS
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, 3º, 4º, 5º E 6º DA LEI N.
11.678/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES. EMENDA PARLAMENTAR. AUMENTO DE
VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. As regras básicas do processo legislativo federal, por sua correlação direta com o princípio da harmonia entre os poderes, devem
ser obrigatoriamente observadas pelos Estados-membros.
2. Padece de inconstitucionalidade formal o texto normativo não contemplado em projeto de lei deflagrado pelo Poder Executivo,
porque resultante de emendas parlamentares, que dispõe sobre vencimentos de funcionários públicos e aumenta a remuneração de
servidores. Violação do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição do Brasil. Precedentes.
Pedido julgado procedente.
* noticiado no Informativo 416
AG. REG. NA AP N. 361-SC
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PROCESSO-CRIME - DEPUTADOS E SENADORES - NECESSIDADE DE LICENÇA - PRESCRIÇÃO - NOVA DISCIPLINA
DECORRENTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35/2001 - IRRETROATIVIDADE. Descabe emprestar à Emenda
Constitucional nº 35/2001 eficácia retroativa a ponto de se ter como afastado do mundo jurídico o fenômeno da suspensão da
prescrição decorrente da redação primitiva do artigo 53 da Carta Federal de 1988.
* noticiado no Informativo 421
RE N. 165.438-DF
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. MILITAR. PROMOÇÃO. Constituição de 1988, ADCT,
artigo 8º.
I. - O que a norma do art. 8º do ADCT exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, é a observância,
apenas, dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em consequência, do requisito
de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor,
civil ou militar, seria promovido.
II. - RE conhecido e improvido.
* noticiado no Informativo 404
HC N. 84.488-ES
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTAS: 1. MINISTÉRIO PÚBLICO. Federal. Procurador-Geral da República. Atuação perante o Superior Tribunal de
Justiça. Ação penal originária contra magistrado. Propositura. Delegação a Subprocurador-Geral da República.
Admissibilidade. Caso que não é de afastamento de membro competente do Ministério Público. Inexistência de ofensa ao
princípio do promotor natural. Precedente. Preliminar repelida. Inteligência do art. 48 da LC nº 75/93. Pode o ProcuradorGeral da República delegar a competência de que trata o art. 48, II, da Lei Complementar nº 75, de 1993, a Subprocurador-Geral
pré-designado para atuar perante o Superior Tribunal de Justiça.
2. AÇÃO PENAL. Originária. Denúncia contra magistrado de primeiro grau. Inépcia caracterizada. Fato atípico.
Imputação de crime de falsidade ideológica, em concurso material e de pessoas. Descrição substancial de determinação
indevida de desentranhamento e arquivamento de agravos de instrumento objeto de desistências homologadas pelo tribunal.
Inexistência de descrição doutros fatos capazes de corresponder ao tipo do art. 299, cc. arts. 69 e 29, todos do CPC.
Trancamento da ação penal em relação ao paciente. HC concedido para esse fim. É inepta a denúncia que, imputando a
magistrado de primeiro grau denunciado a prática do delito previsto no art. 299 do Código Penal, não o acusa de omissão de
declaração devida, nem inserção de declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, senão de determinação de
desentranhamento e arquivamento de agravos de instrumento objeto de desistências homologadas pelo tribunal.
3. MAGISTRADO. Ação penal. Denúncia. Recebimento. Afastamento do exercício da função jurisdicional. Trancamento da
ação por inépcia da denúncia. Cassação da decisão que determinou o afastamento. HC concedido também para esse fim.
Extinto, por inépcia da denúncia, o processo da ação penal contra magistrado, perde fundamento e eficácia a decisão que, ao receber
aquela, o afastou do exercício da judicatura.
* noticiado no Informativo 415
RE N. 273.570-MA
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PENSÃO - CONFLITO DE NORMAS NO TEMPO - REGÊNCIA. A regência da pensão faz-se considerada a legislação em vigor
na data do falecimento do servidor, descabendo emprestar a texto de lei ou da Constituição eficácia retroativa, no que prevista a
percepção pela totalidade dos vencimentos.
* noticiado no Informativo 416
RHC N. 85.657-SP
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE DENUNCIADA PELO CRIME DE PECULATO
DOLOSO (CAPUT DO ART. 312 DO CP) E CONDENADA POR PECULATO CULPOSO (§ 2º DO ART. 312 DO CP).
ALEGADA OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI (ART. 384 DO CPP) E NÃO DE EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO
CPP). PRETENDIDA ABERTURA DE VISTA À DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CONDENADA.
Registra-se hipótese da mutatio libelli sempre que, durante a instrução criminal, restar evidenciada a prática de ilícito cujos dados
elementares do tipo não foram descritos, nem sequer de modo implícito, na peça da denúncia. Em casos tais, é de se oportunizar
aos acusados a impugnação também de novos dados factuais, em homenagem à garantia constitucional da ampla defesa.
Ocorre emendatio libelli quando os fatos descritos na denúncia são iguais aos considerados na sentença, diferindo, apenas, a
qualificação jurídica sobre eles incidente. Caso em que não se cogita de nova abertura de vista à defesa, pois o réu deve se defender
dos fatos que lhe são imputados, e não das respectivas definições jurídicas.
Inocorre mutatio libelli se os fatos narrados na denúncia (e contra as quais se defendeu a recorrente) são os mesmos considerados
pela sentença condenatória, limitando-se a divergência ao elemento subjetivo do tipo (culpa x dolo).
Não é de se anular ato que desclassifica a infração imputada à acusada para lhe atribuir delito menos grave. Aplicação da parêmia
pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
Recurso desprovido.
* noticiado no Informativo 390
RMS N. 25.293-SP
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO QUE, EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS, APLICOU À EMBARGANTE MULTA DE 1% (UM POR CENTO)
SOBRE O VALOR DA CAUSA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. NATUREZA JURISDICIONAL DO ATO.
CABIMENTO DA SEGURANÇA.
Rejeita-se a alegação de que o ato impugnado, no ponto, teria caráter administrativo, porque praticado no exercício do poder de
polícia do juiz. Por se tratar de condenação, a alcançar o patrimônio do embargante, em benefício do embargado, encerra-se ela na
atividade jurisdicional do magistrado.
No caso, a multa foi aplicada no julgamento dos segundos embargos de declaração, opostos em sede de recurso especial, quando o
Superior Tribunal de Justiça exauria a sua jurisdição. O manejo de outros embargos poderia elevar a multa a 10% (dez por cento).
Inocorrência dos pressupostos necessários à interposição de recurso extraordinário. Daí o cabimento do mandado de segurança, para
defrontar o ato, aplicando-se, com temperamentos, a Súmula 267/STF.
Recurso ordinário provido, para o efeito de retornarem os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
* noticiado no Informativo 418
Acórdãos Publicados: 336
TRANSCRIÇÕES
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão
mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que
tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Maior de 70 Anos e Prescrição Retroativa (Transcrições)
AP 379 QO/PB*
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RELATÓRIO: O então Procurador-Geral Cláudio Fonteles expôs o caso e requereu nestes termos:
“Em atenção ao v. despacho de fls. 316, expõe o Ministério Público Federal:
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra ENIVALDO RIBEIRO, por ter infringido, em continuidade
delitiva, o artigo 95, d, da Lei n.º 8.212/91 c/c o artigo 71, caput, do Código Penal.
Em 05 de maio de 2005, o denunciado junta petição aos autos nos seguintes termos (fls. 318/319):
“O Requerente foi denunciado pela suposta prática do delito descrito no art. 95, parágrafo 1 º, da Lei
8.212/91, sob a alegação de não ter recolhido, na época própria, contribuição previdenciária incidente sobre a folha
de salários da empresa de que era sócio – FAÇA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. – nos meses de outubro de
1995 a abril de 1996.
O dispositivo legal acima citado previa pena de 2 a 6 anos de reclusão e multa.
A referida conduta, no entanto, encontra-se hoje tipificada pelo art. 168-A do Código Penal, que prevê pena
de 2 a 5 anos de reclusão e multa.
De toda sorte, em ambos os casos, considerada a pena em abstrato, a prescrição se concretizaria com o lapso
de 12 anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal.
Não obstante, o Requerente, em data de 26 de março do corrente ano, completou 70 anos de idade. O art.
115 do Código Penal, por sua vez, estabelece a redução dos prazos de prescrição pela metade quando o agente for,
na data da sentença, maior de 70 anos.
Assim, pela combinação do art. 109, inciso III com o art. 115, ambos do Código Penal, o lapso prescricional
a se considerar é de 6 (seis) anos.
Ora, não havendo ocorrido nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional entre a data
da conduta descrita na denúncia e a data de hoje, não resta a menor dúvida de que a pretensão punitiva do Estado
encontra-se sepultada pela lápide da prescrição.
Assim, ouvido o Ministério Público, requer seja declarada extinta a punibilidade do Requerente, arquivandose o presente inquérito.” – grifamos.
Sem razão, data vênia.
Ao contrário do que alega o denunciado, houve causa interruptiva da prescrição, de se ver:
“Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;”
Assim, tem-se que os fatos se deram de janeiro a setembro de 1995, conforme denúncia de fls. 272, recebida em 05 de
agosto de 2004 (fls. 306) – data em que se concretizou a interrupção do curso do prazo. Desta forma, conforme preceitua o
§ 2º, do artigo 117, do Código Penal, todo o prazo prescricional passará a ser contado da data do recebimento da denúncia,
ou seja, 05 de agosto de 2004.
Já no que tange à redução dos prazos de prescrição, o denunciado juntou aos autos certidão que comprova ter este
completado 70 anos no dia 26 de março do corrente ano. Assim, registra-se que, efetivamente, deverá ser o prazo
prescricional reduzido à metade, totalizando 6 anos. Todavia, como já explicitado, estes 6 anos passarão a ser contados a
partir da data do recebimento da denúncia e não da data do fato, como deseja o denunciado.
A inteligência do artigo 115 do Código Penal nos mostra que os prazos prescricionais são reduzidos de metade
quando o criminoso for, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Dúvida não há de que, quando da sentença, terá
o denunciado cumprido este requisito. Mas inadmissível a tese de que o prazo reduzido deve ser aplicado retroativamente,
ignorando, inclusive, o recebimento da denúncia.
Não há que se falar, portanto, em extinção da punibilidade pelo advento da prescrição.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer, nos termos do artigo 7º da Lei n.º 8.038/90, que seja designado
dia e hora para o interrogatório do réu.”
Trago ao Plenário a questão relativa à prescrição.
É o relatório.
VOTO: Estou convencido da ocorrência da prescrição.
Determina o art. 115, do C. Penal, a redução pela metade do prazo de prescrição “se o criminoso era (...), na data da
sentença, maior de setenta anos”.
O dispositivo, obviamente, alcança aqueles que completam mais de 70 anos em data anterior à condenação.
De outro lado - e diversamente do que se afirmou, no ponto, o parecer do MPF -, não vejo impedimento a que se reconheça a
prescrição retroativa, que ocorreu, no caso, pois transcorreram mais de 6 anos entre a data em que cessou a continuidade criminosa
(setembro de 1995) e o recebimento da denúncia (5 de agosto de 2004).
Certo, à luz dos §§1º e 2º do art. 110 do C.Penal, a prescrição retroativa se refere às hipóteses de trânsito em julgado da
condenação, ainda que somente para a acusação, pois nessas hipóteses será impossível majorar a pena concretizada.
Ocorre que a ausência de condenação definitiva não obsta a ocorrência da prescrição retroativa quando, como no caso justamente porque também impossível a sua majoração -, o que se está considerando é a pena máxima em abstrato cominada ao fato
descrito na denúncia.
É situação, ademais, completamente diversa do reconhecimento da tese já repelida pelo Tribunal da prescrição antecipada
pela pena em perspectiva - v.g., Inq 1070, Pleno, 24.11.04, Sepúlveda Pertence, DJ 1º.7.05; HC 82.155, 1ª T., Ellen Gracie, DJ
7.3.03; HC 83.458, 1ª T., Joaquim Barbosa, DJ 6.2.04; RHC 66.913, 1ª T., Sydney Sanches, DJ 18.11.88 - que, quando da
condenação, poderá ser maior do que se conjecturava.
Este o quadro, reconheço a prescrição do fato objeto da denúncia (L. 8.212/91, art. 95, § 1º; C.Penal, arts. 107, IV; 109, III;
110; e 115) e, em conseqüência, determino o arquivamento da Ação Penal: é o meu voto.
* acórdão pendente de publicação
Assessora responsável pelo Informativo
Anna Daniela de A. M. dos Santos
[email protected]
INFORMATIVO Nº 426
Brasília, 8 a 12 de maio de 2006 Nº 426
Data (páginas internas): 17 de maio de 2006
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento
das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo
Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja
uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua
publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
Plano Verão: IRPJ e Correção Monetária de Balanço
Inviolabilidade de Dados e Alcance - 5
Inviolabilidade de Dados e Alcance - 6
IRPJ: Regime de Estimativa e Consolidação de Resultados Semestrais
Teto Constitucional e EC 41/2003 - 7
Teto Constitucional e EC 41/2003 - 8
Teto Constitucional e EC 41/2003 - 9
Processo Legislativo: Ordem de Pauta e Medidas Provisórias
1ª Turma
Crime Habitual e Prescrição
Reincidência e Prescrição da Pretensão Punitiva
Honorários Advocatícios e Natureza Jurídica
Reclamação e Princípio da Unicidade Sindical
Competência Municipal e Tempo em Fila de Banco
2ª Turma
Prisão Preventiva e Direito de Apelar em Liberdade
Denúncia e Fundamentação - 2
Efeito Suspensivo em RE: Petrobrás e Licitação Simplificada
Clipping do DJ
Transcrições
Honorários Advocatícios e Natureza Jurídica (RE 470407/DF)
PLENÁRIO
Plano Verão: IRPJ e Correção Monetária de Balanço
Iniciado julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do § 1º do art.
30 da Lei 7.730/89 [“Art. 30. No período-base de 1989, a pessoa jurídica deverá efetuar a correção
monetária das demonstrações financeiras de modo a refletir os efeitos da desvalorização da moeda
observada anteriormente à vigência desta Lei. § 1º Na correção monetária de que trata este artigo a
pessoa jurídica deverá utilizar a OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos).”] e
do art. 30 da Lei 7.799/89 (“Art. 30. Para efeito de conversão em número de BTN, os saldos das contas
sujeitas à correção monetária, existente em 31 de janeiro de 1989, serão atualizados monetariamente,
tomando-se por bases o valor da OTN de NCz$ 6,62”). O Min. Marco Aurélio, relator, conheceu e deu
provimento ao recurso para reconhecer à recorrente o direito à correção monetária considerada a inflação
do período, nos termos da legislação revogada pelo chamado Plano Verão, e para declarar a
inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados. Entendeu que o valor fixado para a OTN, que
decorreu de expectativa de inflação, além de ter sido aplicado de forma retroativa, em ofensa à garantia
do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI) e ao princípio da irretroatividade (CF, art. 150, III, a), ficou
muito aquém daquele efetivamente verificado no período, implicando, por essa razão, majoração da base
de incidência do imposto sobre a renda e a criação fictícia de renda ou lucro, por via imprópria. Além
disso, considerou que não se utilizaram os meios próprios para afastar os efeitos inflacionários, ante a
obrigação tributária, afrontando-se os princípios da igualdade (CF, art. 150, II) e da capacidade
contributiva (CF, art. 145, § 1º). Por fim, asseverou que tal fixação ainda se fez sem observância da
própria base de cálculo do aludido imposto. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.
RE 208526/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 10.5.2006. (RE-208526)
Inviolabilidade de Dados e Alcance - 5
Concluído julgamento de recurso extraordinário em que se discutia o alcance da garantia de sigilo
relativa a dados contida no art. 5º, XII, da CF — v. Informativo 422. Tratava-se, na espécie, de
impugnação à decisão de juiz federal que deferira pedido de busca e apreensão na sede de empresas das
quais era sócio-gerente o recorrente, com o objetivo de investigar eventuais crimes tributários. Cumprida
a referida medida, foram apreendidos documentos e equipamentos de informática, que serviram de base
para a extensão dos efeitos daquele decreto à Receita Federal e à fiscalização do INSS para que tivessem
acesso ao material recolhido, visando à apuração e à cooperação na persecução criminal. A Receita
Federal, por seu turno, amparada no produto da aludida medida cautelar, instaurara procedimento fiscal e
requerera a quebra do sigilo bancário das empresas e de seus dirigentes. Contra essa decisão, impetrara-se
mandado de segurança perante o TRF da 4ª Região, acolhido, em parte, para desobrigar as instituições
financeiras de prestarem informações bancárias. Em conseqüência, procedera-se ao desentranhamento das
informações já prestadas e à devolução, às empresas, da documentação respectiva. Finda a perícia no
restante do material apreendido, o recorrente fora condenado, em sentença confirmada pelo citado TRF,
pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I e IV, da Lei 8.137/90 e no art. 203, do CP, ambos em
continuidade delitiva. Pretendia-se, no recurso extraordinário, a anulação da sentença e de seu acórdão
confirmatório, por omissão de análise de teses da defesa (CF, artigos 5º, LIV e LV; e 93, IX) ou a
cassação da condenação, haja vista que fundada em prova obtida ilicitamente, consubstanciada na decisão
que autorizara a busca e apreensão, de cuja execução também teria ocasionado ofensa à proteção
constitucional ao sigilo das comunicações de dados (CF, art. 5º, X, XI, XII, LIV, LV e LVI).
RE 418416/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.5.2006. (RE-418416)
)
Inviolabilidade de Dados e Alcance - 6
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário. Inicialmente, não foi acolhida
a alegação de ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, por se considerar estarem devidamente
motivados a sentença e o acórdão recorrido. Em relação a este, salientou-se a ausência de
prequestionamento da matéria. Em seguida, reputaram-se prejudicadas quaisquer alegações referentes ao
aludido decreto, tendo em conta que a sentença e o acórdão não se referiram a nenhuma prova resultante
da quebra do sigilo bancário, bem como porque ocorrera a devolução da documentação respectiva, em
mandado de segurança. No mesmo sentido, aduziu-se inexistir prejuízo concreto ao recorrente
relativamente à extensão dos efeitos da decisão determinante de busca e apreensão, uma vez que as
instâncias anteriores não valoraram dado daí resultante. Afastou-se, também, a alegada violação ao art. 5º,
XII, da CF, afirmando-se que a garantia nele contida refere-se à comunicação de dados e não aos dados
em si mesmos. Asseverou-se que, no caso, não houvera quebra do sigilo das comunicações de dados, mas
sim apreensão de equipamentos que continham os dados, mediante prévia e fundamentada decisão
judicial, a qual teria sido específica, porquanto apenas permitira fossem selecionados objetos que
tivessem pertinência com a prática do crime pelo qual o recorrente fora efetivamente condenado. Vencido
o Min. Marco Aurélio que, por entender não ter havido o exame de certas matérias de defesa, dava
provimento ao recurso para declarar insubsistente a condenação, a fim de que o juízo julgasse a ação
penal considerando-as explicitamente. Rejeitou-se, ainda, a proposta do Min. Ricardo Lewandowski,
acolhida pelos Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, de restringir a utilização dos dados obtidos à
investigação criminal em curso. Por unanimidade, julgou-se prejudicado o Habeas Corpus 83168/SC,
declarando-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito previsto no art. 203 do CP.
RE 418416/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.5.2006. (RE-418416)
IRPJ: Regime de Estimativa e Consolidação de Resultados Semestrais
Iniciado julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do art. 86, §
2º, da Lei 8.383/91, que impede que as pessoas jurídicas que apresentaram prejuízo fiscal no período-base
de 1991 optem pelo pagamento do imposto de renda pelo regime de estimativa no exercício de 1992, e da
Portaria 441/92, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que faculta, aos contribuintes
optantes pelo regime de estimativa, a substituição da consolidação de resultados mensais pela de
resultados semestrais na declaração de ajuste anual do ano-base de 1992. O Min. Marco Aurélio, relator,
deu provimento ao recurso para, assentando a inconstitucionalidade da cláusula restritiva da Portaria
441/92, assegurar à recorrente o direito de optar, independentemente do sistema por estimativa, a feitura
dos balanços semestrais. Inicialmente, o relator afastou a alegação de inconstitucionalidade do art. 86, §
2º, da Lei 8.383/91, uma vez que o cálculo do imposto por estimativa baseia-se no tributo apurado no
período pretérito e, em razão do prejuízo fiscal, haveria impossibilidade material de se ter a estimativa.
No que se refere à citada Portaria, entendeu haver ofensa ao princípio da isonomia (CF, art. 150, II),
asseverando ser inaceitável que aqueles que já se encontravam em situação menos favorável, por não
apresentarem lucro no período imediatamente anterior, ficassem sujeitos aos aspectos negativos dos
resultados mensais. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Ricardo
Lewandowski.
RE 231924/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 10.5.2006. (RE-231924)
Teto Constitucional e EC 41/2003 - 7
Concluído julgamento de mandado de segurança impetrado por Ministros do Supremo aposentados
contra atos do Presidente da Corte e do próprio STF, consubstanciados na determinação da redução dos
proventos da aposentadoria dos impetrantes ao limite constitucional, de acordo com o disposto no art. 37,
XI, da CF, na redação dada pela EC 41/2003. Alegava-se, em suma, a inconstitucionalidade das
expressões “pessoais ou”, contida no referido dispositivo, e “e da parcela recebida em razão de tempo de
serviço”, constante do art. 8º da EC 41/2003, para garantir aos impetrantes o direito de continuarem a
receber o adicional máximo de 35% por tempo de serviço e o acréscimo de 20%, por haverem se
aposentado no exercício de cargo isolado no qual permaneceram por mais de 3 anos (Lei 1.711/52, art.
184 e Lei 8.112/90, art. 250) — v. Informativos 418 e 419. O Tribunal, por maioria, deferiu, em parte, o
writ, para garantir aos impetrantes o direito de continuarem a receber a vantagem a que se refere o art.
184, da Lei 1.711/52, até que seu montante seja absorvido pelo subsídio fixado em lei para o Ministro do
STF.
MS 24875/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.5.2006. (MS-24875)
Teto Constitucional e EC 41/2003 - 8
No que se refere ao adicional por tempo de serviço - ATS, entendeu-se que, no tocante à
magistratura, a extinção da referida vantagem, decorrente da instituição do subsídio em “parcela única”,
não acarretou indevido prejuízo financeiro a nenhum magistrado, eis que, por força do art. 65, VIII, da
LOMAN, desde sua edição, o ATS estava limitado a 35% calculados sobre o vencimento e a
representação mensal (LOMAN, art. 65, § 1º). Além disso, em razão do teto constitucional primitivo
estabelecido para todos os membros do Judiciário, nenhum deles poderia receber, a título de ATS,
montante superior ao que percebido por Ministro do STF, com o mesmo tempo de serviço. No ponto,
ressaltou-se a jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade de o agente público opor, sob
alegação de direito adquirido, a pretensão de manter determinada fórmula de composição de sua
remuneração total, se, da alteração, não decorre a redução dela. Ainda quanto ao ATS, afastou-se, da
mesma forma, a apontada ofensa ao princípio da isonomia, já que, para seu acolhimento, a argüição
pressuporia que a própria Constituição tivesse erigido o maior ou menor tempo de serviço público em
fator compulsório do tratamento remuneratório dos servidores, o que não se dá, por ser ATS vantagem
remuneratória de origem infraconstitucional.
MS 24875/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.5.2006. (MS-24875)
Teto Constitucional e EC 41/2003 - 9
No que diz respeito ao acréscimo de 20% sobre os proventos, considerou-se que tal vantagem não
substantiva um direito adquirido de envergadura constitucional, razão por que, com a EC 41/2003, não
seria possível assegurar sua percepção indefinida no tempo, fora ou além do teto a todos submetido.
Reconheceu-se, entretanto, que a Constituição assegurou diretamente aos impetrantes, magistrados, o
direito à irredutibilidade de vencimentos — modalidade qualificada de direito adquirido — oponível às
emendas constitucionais. Vencido o Min. Marco Aurélio que também deferia, em parte, o writ, mas em
maior extensão, e os Ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Carlos Britto, Eros Grau e Nelson Jobim
que o indeferiam integralmente.
MS 24875/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.5.2006. (MS-24875)
Processo Legislativo: Ordem de Pauta e Medidas Provisórias
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de
inconstitucionalidade proposta pelo Partido da Frente Liberal - PFL contra a Lei 10.828/2003, que altera a
legislação tributária federal. Alegava-se, na espécie, ofensa ao inciso LIV do art. 5º, e ao § 6º do art. 62,
ambos da CF (“§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de
sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do
Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações
legislativas da Casa em que estiver tramitando.”), haja vista que o projeto de lei que resultara na norma
impugnada teria sido apreciado antes das Medidas Provisórias 132, 133 e 134, todas de 2003, apesar de já
recebidas da Câmara pelo protocolo do Senado. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou questão de
ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, relator, e acolhida pelo Min. Ricardo Lewandowski, no
sentido de não conhecer do pedido quanto ao art. 1º da lei impugnada, tendo em conta a eficácia limitada
no tempo do referido dispositivo (até 31.12.2005). Ressaltou-se, no ponto, a singularidade do caso,
porquanto, apesar de se tratar de lei temporária, houvera impugnação tempestiva, a qual, por razões de
funcionamento do próprio Tribunal, não fora apreciada em tempo oportuno. Quanto aos demais artigos
impugnados, o Tribunal conheceu da ação, para examinar a alegação de ofensa ao art. 62, § 6º, da CF.
Vencido o Min. Cezar Peluso que dela não conhecia e extinguia o processo sem julgamento de mérito, ao
fundamento de tratar-se de matéria interna corporis. No mérito, entendeu-se não estar caracterizada, no
caso, nenhuma manipulação do processo legislativo, porquanto, entre o recebimento das medidas
provisórias e sua leitura e votação, transcorreram dois dias, tendo sido as mesmas apreciadas no dia em
que votado o projeto de lei que originara a norma atacada. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava
procedente o pedido por reputar inobservada a exigência do sobrestamento contida no § 6º do art. 62.
ADI 3146/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 11.5.2006. (ADI-3146)
PRIMEIRA TURMA
Crime Habitual e Prescrição
Nos crimes habituais, o prazo da prescrição inicia-se da data da última das ações que constituem o
fato típico. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se
pretendia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de gestão temerária
de instituição financeira (Lei 7.492/1986, art. 4º, parágrafo único), pelo qual o paciente fora condenado.
No caso concreto, o delito ocorrera entre junho de 1994 a março de 1995, e nos meses de outubro e
novembro de 1996, sendo que a denúncia fora recebida em 24.7.2000. Considerou-se que, embora a
reiteração se iniciara e, assim, ficara configurado o delito habitual, em junho de 1994, os atos posteriores
não constituíram mero exaurimento, mas atos executórios que, juntamente com os demais, formaram um
delito único. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ por reconhecer a prescrição, ao
fundamento de não ser possível aplicar-se o disposto no inciso III do art. 111 do CP, por analogia, em
prejuízo do réu (CP: “Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a
correr:... III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;”). Indeferiu-se, ainda, por
unanimidade, o requerimento de reconhecimento de prescrição retroativa.
HC 87987/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.5.2006. (HC-87987)
Reincidência e Prescrição da Pretensão Punitiva
O acréscimo de 1/3 de que cuida o art. 110, caput, do CP aplica-se tão-somente à prescrição da
pretensão executória (“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória
regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de
um terço, se o condenado é reincidente.”). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus
impetrado contra acórdão que não reconhecera a prescrição da pretensão punitiva retroativa, por
considerar que, em razão de o paciente ser reincidente à época do fato, contar-se-iam em dobro os prazos
processuais. Declarou-se extinta a punibilidade, ante a incidência da prescrição da pretensão punitiva.
Precedente citado: HC 69044/RJ (DJU de 10.4.92).
HC 87716/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 9.5.2006. (HC-87716)
Honorários Advocatícios e Natureza Jurídica
Os honorários advocatícios têm natureza alimentar. Com base nesse entendimento, a Turma deu
provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do STJ que, em recurso em mandado de
segurança, mantivera decisão administrativa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a qual incluíra o
precatório, referente aos honorários advocatícios do recorrente, na listagem ordinária para pagamento
parcelado. O acórdão recorrido entendera que a verba decorrente dos honorários de sucumbência,
dependente do êxito da parte a qual patrocina, não poderia ser considerada da mesma categoria dos
alimentos necessarium vitae previstos no art. 100, § 1º - A da CF. Conclui-se pelo caráter exemplificativo
do § 1º da referida norma e pela prevalência da regra básica do seu caput, por considerar que os
honorários dos advogados têm natureza alimentícia, pois visam prover a subsistência destes e de suas
respectivas famílias. Salientou-se que, consoante o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94, os
honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo
este direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido a seu favor. Recurso provido para conceder a segurança e determinar a
retificação da classificação do precatório. Leia na seção de Transcrições o inteiro teor do voto condutor
do acórdão.
RE 470407/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.5.2006. (RE-470407)
Reclamação e Princípio da Unicidade Sindical
A Turma conheceu em parte de reclamação ajuizada pela Federação Nacional dos Empregados em
Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo e, nessa parte, julgou procedente o pedido
nela formulado, para cassar decisões de varas trabalhistas — que determinaram que a reclamante se
abstivesse de representar administrativa e/ou judicialmente os interesses dos empregados em postos de
serviços de combustíveis e derivados de petróleo —, e decisão de Vara Trabalhista de Vitória/ES que
determinara o bloqueio e posterior depósito em conta, à disposição do juízo, das contribuições sindicais
recolhidas em nome daquela entidade. Tratava-se de decisões liminares concedidas em ações ajuizadas
por sindicatos filiados à Federação Nacional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de
Petróleo, nas quais sustentavam que a reclamante estaria usurpando a representatividade, ferindo o
princípio da unicidade sindical, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, pretendendo a
duplicidade de representação. Entendeu-se que as decisões impugnadas ofendiam a autoridade da decisão
proferida pelo Supremo no RE 202097/SP (DJU de 27.8.2004), que reconhecera a legitimidade da criação
e do funcionamento da Federação Nacional dos Empregados em Postos de Combustíveis e Derivados de
Petróleo, e afastara a alegação de ofensa ao princípio da unicidade sindical, ao fundamento de que a
criação por desmembramento da referida agremiação constituía “a vocação natural de cada classe de
empregados de per si, havendo sido exercida pelos frentistas no exercício da liberdade sindical
consagrada no art. 3º, II da CF”. Considerou-se, quanto à decisão da Vara Trabalhista de Vitória, que o
pressuposto lógico do bloqueio fora a dúvida quanto ao alcance do acórdão violado.
Rcl 3488/SP, rel. Min. Carlos Britto, 9.5.2006. (RCL-3488)
Competência Municipal e Tempo em Fila de Banco
A Turma referendou decisão do Min. Marco Aurélio, relator, que deferira liminar em ação cautelar
proposta por Município, para suspender, até o julgamento de recurso extraordinário, acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que entendera caber ao legislador federal a
competência para dispor sobre o tempo de atendimento de clientes no interior de agência bancária.
Considerou-se a orientação fixada pela 1ª Turma no julgamento do RE 432789/SC (DJU de 5.5.2006), no
qual se concluíra ser a matéria da competência legislativa do Município.
AC 1124 MC/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 9.5.2006. (AC-1124)
SEGUNDA TURMA
Prisão Preventiva e Direito de Apelar em Liberdade
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que condenado pela prática dos crimes de
formação de quadrilha ou bando (CP, art. 288) e de tráfico de órgãos (Lei 9.434/97, art. 15), que
permanecera preso durante toda a instrução criminal, pleiteia a expedição de alvará de soltura ao
fundamento de que a sentença condenatória silenciara a respeito do seu direito de recorrer em liberdade.
O Min. Joaquim Barbosa, relator, indeferiu o writ, no que foi acompanhado pelo Min. Eros Grau.
Entendeu que a custódia preventiva não fora revogada pelo alegado silêncio da sentença, porquanto os
motivos que embasaram o decreto prisional permanecem presentes. Aduziu, no ponto, que a prisão
preventiva fora decretada com fundamento na ordem pública, já que o paciente seria um dos líderes da
organização criminosa, e no perigo de fuga, uma vez ele não fora encontrado no início da instrução
criminal. Asseverou, também, que a prisão não decorre do fato de o paciente haver sido condenado, e sim,
de existir ordem de prisão, contra ele expedida, que subsiste válida após a condenação. Por fim, aduziu
que os pedidos de progressão de regime e de livramento condicional não foram argüidos perante o STJ, o
que impediria a concessão, de ofício, da ordem, haja vista inexistir ato coator a ser analisado. Após, pediu
vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
HC 87223/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.5.2006. (HC-87223)
Denúncia e Fundamentação - 2
Em conclusão de julgamento, a Turma, tendo em conta o empate na votação, deferiu, nos termos do
art. 150, § 3º, do RISTF (“Art. 150. O Presidente da Turma terá sempre direito a voto... § 3º Nos habeas
corpus e recursos em matéria criminal, exceto o recurso extraordinário, havendo empate, prevalecerá a
decisão mais favorável ao paciente ou réu.”), habeas corpus para determinar, quanto aos ora pacientes,
civis acusados, em concurso com militares, da suposta prática do crime de peculato-desvio (CPM, art.
303, § 1º), a extinção do processo penal de conhecimento, com o imediato trancamento da ação penal
ajuizada contra eles — v. Informativo 425. Entendeu-se que não haveria justa causa para a instauração da
ação penal contra os pacientes, uma vez que a conduta deles, diferentemente do que ocorrera em relação
aos militares, não estava devidamente individualizada. Asseverou-se que os fatos descritos na denúncia,
quando muito, configurariam ilícitos civis-administrativos. Vencidos os Ministros Min. Eros Grau,
relator, e Joaquim Barbosa que, salientando a unidade de desígnios entre os civis e os militares
denunciados, denegavam a ordem por considerar que a denúncia, embora não apresentasse
individualização das condutas dos pacientes, reportava-se a extensos laudos periciais que as
especificavam, e os incorporava.
HC 87768/RJ, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 9.5.2006. (HC87768)
Efeito Suspensivo em RE: Petrobrás e Licitação Simplificada
A Turma, resolvendo questão de ordem, deferiu medida cautelar para emprestar efeito suspensivo a
recurso extraordinário interposto pela Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás contra acórdão do STJ que,
também em medida cautelar, restabelecera a eficácia de tutela antecipada que suspendera as suas
licitações, as quais utilizavam procedimento licitatório simplificado, previsto na Lei 9.478/97 e
regulamentado pelo Decreto 2.745/98. Consideraram-se presentes os requisitos necessários à pleiteada
concessão. Quanto à plausibilidade jurídica do pedido, asseverou-se que a submissão da Petrobrás a
regime diferenciado de licitação estaria, à primeira vista, justificado, tendo em conta que, com o advento
da EC 9/95, que flexibilizara a execução do monopólio da atividade do petróleo, a ora requerente passara
a competir livremente com empresas privadas, não sujeitas à Lei 8.666/93. Nesse sentido, ressaltaram-se
as conseqüências de ordem econômica e política que adviriam com o cumprimento da decisão
impugnada, caso a Petrobrás tivesse que aguardar o julgamento definitivo do recurso extraordinário, já
admitido, mas ainda não distribuído no STF, a caracterizar perigo de dano irreparável. Entendeu-se, no
ponto, que a suspensão das licitações realizadas com base no Regulamento do Procedimento Licitatório
Simplificado (Decreto 2.745/98 e Lei 9.478/97) poderia tornar inviável a atividade da Petrobrás e
comprometer o processo de exploração e distribuição do petróleo em todo país, com reflexos imediatos
para a indústria, comércio e, enfim, para toda a população.
AC 1193 QO-MC/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.5.2006. (AC-1193)
Sessões
Pleno
1ª Turma
2ª Turma
Ordinárias
10.5.2006
9.5.2006
9.5.2006
Extraordinárias
11.5.2006
——
——
Julgamentos
9
198
256
CLIPPING
DO
DJ
12 de maio de 2006
MED. CAUT. EM ADI N. 921-GO
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
DÍVIDA CONSOLIDADA DO ESTADO - AUTORIZAÇÃO - FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA RECEITA VINCULADA. Descabe considerar, para cálculo da amortização da dívida do Estado, a receita prevista no § 1º do artigo
82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
ADI N. 2.707-SC
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 3º, 4º, 5º e 6º DA LEI 11.222/1999 DO ESTADO DE
SANTA CATARINA. SEPARAÇÃO DE PODERES. VIOLAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. Os dispositivos impugnados
são inconstitucionais, seja porque violaram a reserva de iniciativa do governador do estado em matérias afeitas à estrutura do Poder
Executivo (art. 61, § 1º, II, e, da Constituição federal), seja porque dispõem sobre matéria que caberia ao governador do estado
regular por decreto (art. 84, VI, da Constituição). Precedentes. Violação, em última análise, do princípio da separação de poderes
(art. 2º da Constituição).Pedido julgado procedente.
* noticiado no Informativo 416
ADI N. 2.970-DF
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 16 DA LEI 8.185, DE 14.05.91. ARTS. 144, PAR. ÚNICO E 150,
CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ATO DE JULGAMENTO REALIZADO
EM SESSÃO SECRETA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. ARTS.
5º, LX E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O impugnado art. 16 da Lei 8.185/91 encontra-se tacitamente revogado
desde a edição da Lei 8.658, de 26.05.93, que estendeu a aplicação das regras previstas nos arts. 1º a 12 da Lei 8.038/90 - dirigidas,
originariamente, ao STF e ao STJ - às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal e dos Tribunais Regionais Federais. 2. Com o advento da Constituição Federal de 1988, delimitou-se, de forma mais
criteriosa, o campo de regulamentação das leis e o dos regimentos internos dos tribunais, cabendo a estes últimos o respeito à
reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual (CF, art. 22, I), bem como às garantias processuais das partes,
“dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos” (CF, art. 96, I, a). 3.
São normas de direito processual as relativas às garantias do contraditório, do devido processo legal, dos poderes, direitos e ônus
que constituem a relação processual, como também as normas que regulem os atos destinados a realizar a causa finalis da jurisdição.
4. Ante a regra fundamental insculpida no art. 5º, LX, da Carta Magna, a publicidade se tornou pressuposto de validade não apenas
do ato de julgamento do Tribunal, mas da própria decisão que é tomada por esse órgão jurisdicional. Presente, portanto, vício formal
consubstanciado na invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Precedente: HC 74761, rel.
Min. Maurício Corrêa, DJ 12.09.97. 5. Ação direta parcialmente conhecida para declarar a inconstitucionalidade formal dos arts.
144, par. único e 150, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
* noticiado no Informativo 423
ADI N. 3.186-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Distrital no 2.929/02, que dispõe sobre o prazo para vigência da aplicação
de multas a veículos no Distrito Federal em virtude da reclassificação de vias. 3. Usurpação de competência legislativa privativa da
União. Precedentes. 4. Procedência da ação.
* noticiado no Informativo 409
ADI N. 3.522-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PROCESSO OBJETIVO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA
UNIÃO. Consoante dispõe a norma imperativa do § 3º do artigo 103 da Constituição Federal, incumbe ao Advogado-Geral da
União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a
ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade.
CONCURSO PÚBLICO - PONTUAÇÃO - EXERCÍCIO PROFISSIONAL NO SETOR ENVOLVIDO NO CERTAME IMPROPRIEDADE. Surge a conflitar com a igualdade almejada pelo concurso público o empréstimo de pontos a desempenho
profissional anterior em atividade relacionada com o concurso público.
CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIOS DE DESEMPATE - ATUAÇÃO ANTERIOR NA ATIVIDADE - AUSÊNCIA DE
RAZOABILIDADE. Mostra-se conflitante com o princípio da razoabilidade eleger como critério de desempate tempo anterior na
titularidade do serviço para o qual se realiza o concurso público.
* noticiado no Informativo 410
AG. REG. NA Rcl N. 3.872-DF
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS: DISPONIBILIDADE DE CAIXA:
DEPÓSITO EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS. CF, ART. 164, § 3º. SERVIDORES PÚBLICOS: CRÉDITO DA
FOLHA DE PAGAMENTO EM CONTA EM BRANCO PRIVADO: INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 164, § 3º, CF.
* noticiado no Informativo 413
AG. REG. NO Inq N. 1.871-GO
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Especial. Prerrogativa de função. Não caracterização. Inquérito judicial penal.
Ministro aposentado do STJ e ex-Deputado Federal. Atos funcionais. Inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP,
introduzidos pela Lei nº 10.628/2002. Pronúncia do Plenário nas ADIs nº 2.797 e nº 2.860. Incompetência do STF.
Competência reconhecida do Tribunal Regional Federal. Agravos improvidos. O Supremo Tribunal Federal não tem
competência para, após a cessação do exercício da função pública, processar e julgar pessoa que devia responder perante ele por
crime comum ou de responsabilidade.
Ext N. 971-REPÚBLICA DO PANAMÁ
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. CIDADÃO ESTRANGEIRO, ACUSADO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PEDIDO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. DEFESA QUE SE APÓIA NA
EXISTÊNCIA DE CONSPIRAÇÃO CONTRA O EXTRADITANDO. INVIABILIDADE DE ANÁLISES MERITÓRIAS NA
ESFERA EXTRADICIONAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXTRADIÇÃO COM BASE EM PROMESSA DE
RECIPROCIDADE, FEITA UNILATERALMENTE PELO ESTADO REQUERENTE, E NÃO EM TRATADO BILATERAL.
Pedido extradicional que atende às exigências formais da Lei nº 6.815/80. A ausência de tratado bilateral não impede a concessão de
pedido extradicional, desde que o Estado requerente formalize promessa de reciprocidade, passível de fiel cumprimento. O
compromisso firmado pelo Estado estrangeiro, no sentido da reciprocidade de tratamento para casos análogos, configura seu
expresso reconhecimento da obrigação de deferir ao Brasil pedidos idênticos. Daí a admissibilidade dessa promessa como
fundamento de pedido de extradição passiva, nos exatos termos do art. 76, in fine, da Lei nº 6.815/80. Não é compatível com o
sistema extradicional adotado pelo Brasil o exame de mérito da acusação penal processada no Estrangeiro (§1º do art. 85 da Lei nº
6.815/80). Precedentes (EXTs 853, 866, 897, 936 e 947). Pedido deferido.
HC N. 85.064-SP
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: 1. Falsidade ideológica. 2. Petição de advogado, dirigida ao Juiz, contendo a retratação de testemunha registrada em
cartório, não é considerada documento idôneo para os fins de reconhecimento do tipo penal previsto no art. 299 do Código Penal. 3.
Ausência de dano relevante provocado pela declaração, tendo em vista a confirmação inicial do depoimento. 4. Ocorrência de
constrangimento ilegal. 5. O escrito submetido à verificação não constitui o falsum intelectual. Precedente aplicado: RHC no 43.396RS, Rel. Min. Evandro Lins e Silva, DJ de 22.08.1966. 6. Falta de justa causa para a ação penal. Superação da tese de que a
investigação adequada para averiguar a procedência ou não da acusação deve ser realizada no curso da ação penal. Precedentes
citados: HC no 71.622-MT, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 08.09.1995, RHC no 81.034-SP, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de
10.05.2002, HC no 81.256-SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 14.12.2001. 7. No caso concreto, o depoimento inicialmente
prestado pela testemunha foi confirmado em momento posterior, perante juízo competente. A declaração ofertada com o suposto
auxílio do paciente não pode ser considerada documento para os fins penais do art. 299 do CP. 8. Recurso de habeas corpus
provido.
* noticiado no Informativo 413
HC N. 88.332-RJ
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. DESERÇÃO.
1. Alegado estado de necessidade (CPM, art. 39) não comprovado. Conduta típica ocorrida anteriormente à alegada aptidão para o
licenciamento que, ademais, não ficou formalizado. 2. HC indeferido.
* noticiado no Informativo 423
Acórdãos Publicados: 228
TRANSCRIÇÕES
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão
mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que
tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Honorários Advocatícios e Natureza Jurídica (Transcrições)
RE 470407/DF*
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RELATÓRIO: O Superior Tribunal de Justiça negou acolhida a pedido formulado em recurso ordinário em mandado de segurança,
ante os fundamentos assim sintetizados (folha 338):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE SUCUMBÊNCIA. PRECATÓRIO. ART. 100, § 1-A, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. O art. 100, § 1-A, da Constituição Federal dispõe: “Os créditos de natureza alimentícia compreendem aqueles
decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações
por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado”.
2. A ratio essendi do art. 1º da Emenda nº 30 dirigi-se exatamente àquelas verbas necessarium vitae, que são devidas
e em relação às quais as partes não podem praticamente sobreviver, razão pela qual mereceram um tratamento
constitucional privilegiado.
3. Deveras, a verba decorrente dos honorários de sucumbência - cuja retribuição é aleatória e incerta - dependente
do êxito da parte a qual patrocina, não podem ser considerados da mesma categoria dos alimentos necessarium vitae
previstos na Carta Magna.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.
Foram interpostos quatro embargos de declaração, sendo todos desprovidos pelo Colegiado (folha 378 a 385; 398 a 405; 435
a 444; 458 a 467).
No recurso extraordinário de folha 469 a 478, no qual se evoca a alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente
articula com a transgressão dos artigos 5º, cabeça e incisos XXXV, LV e LXIX, 37 e 93, inciso IX, da Carta Política da República.
Alega ter a Corte de origem deixado de analisar, mesmo após o julgamento dos sucessivos declaratórios, “nove questões
constitucionais que haveriam sido regularmente suscitadas naquele recurso ordinário de ampla devolutividade” (folha 473).
Assevera que, nos quatro acórdãos relativos aos embargos, registrou-se, superficialmente, a ausência de vícios no julgado, mas
sempre considerando-se o envolvimento de recurso especial e não ordinário, como era o caso. Afirma que os acórdãos possuem o
mesmo teor, sendo o último mera reprodução dos dois anteriores, o que confirmaria a negativa de prestação jurisdicional apontada e
a inobservância ao devido processo legal.
O recorrente esclarece haver impetrado mandado de segurança contra ato de natureza administrativa de competência
privativa do Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mas praticado ilegalmente e com abuso de poder por servidores
da Divisão de Precatórios da Corte, que consistiu na inclusão do precatório na listagem ordinária para pagamento parcelado. Salienta
tratar-se de crédito de natureza alimentícia, referente a honorários advocatícios e que, no exame do mandado de segurança, não se
apreciou a matéria crucial, relativa “à anulação do ato administrativo irregularmente praticado por servidora que usurpara os poderes
hierárquicos do próprio Presidente do Tribunal, ao fazer a extemporânea e equivocada classificação, ignorando-se a existência de
um agravo regimental engavetado – para enveredar-se pelos caminhos da interpretação teleológica do novel § 1º-A do artigo 100,
que fora acrescido ao texto constitucional pela recente Emenda nº 30, de 13.09.2000” (folha 476). A partir de então, prossegue o
recorrente consignando que o enfoque dado à questão foi o concernente à natureza da verba honorária, deixando-se de lado aquele
efetivamente impugnado por meio do mandado de segurança.
A União apresentou as contra-razões de folha 480 a 487, ressaltando o caráter protelatório do extraordinário, por pretender o
reexame de matéria exaustivamente analisada na esfera ordinária. Evoca o Verbete nº 284 da Súmula desta Corte, aludindo à
deficiente fundamentação do recurso. Entende estar a matéria restrita à interpretação de normas infraconstitucionais e aponta o nãocabimento do recurso contra decisão referente ao processamento de precatório.
O recurso foi admitido mediante o ato de folhas 489 e 490.
A Procuradoria Geral da República, no parecer de folha 499 a 501, preconiza o provimento do recurso, considerando o
caráter alimentar dos honorários.
É o relatório.
VOTO: Na interposição deste recurso, foram observados os pressupostos gerais de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional
da advocacia que atua em causa própria, restou protocolada no prazo assinado em lei. A notícia do acórdão atinente aos últimos
embargos foi publicada no Diário de 22 de agosto de 2005, segunda-feira (folha 468), ocorrendo a manifestação do inconformismo
em 6 de setembro imediato, terça-feira (folha 469). Os documentos de folha 471 evidenciam a regularidade do preparo.
Cumpre frisar, por oportuno, que, quando da interposição dos diversos embargos declaratórios, sempre esteve em questão,
considerado o fenômeno da interrupção, o objeto respectivo, ou seja, o prazo referente ao extraordinário. No mais, se de um lado é
certo que a Corte de origem não emitiu entendimento sobre as matérias veiculadas nos sucessivos embargos declaratórios, de outro,
o tema de fundo propriamente dito deste extraordinário, ou seja, a natureza jurídica dos honorários advocatícios para efeito de
expedição de precatório foi objeto de debate e decisão prévios.
A Corte de origem teve como exaustiva a definição de crédito de natureza alimentícia constante do artigo 100, § 1º-A, da
Constituição Federal, apenas tomando sob tal ângulo salário, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios
previdenciários e indenização por morte ou invalidez, fundada na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em
julgado. O enfoque não merece subsistir. Se por um aspecto verifica–se explicitação do que se entende como crédito de natureza
alimentícia, por outro, cabe concluir pelo caráter simplesmente exemplificativo do preceito. É que há de prevalecer a regra básica da
cabeça do artigo 100 e, nesse sentido, constata-se a alusão ao gênero crédito de natureza alimentícia. O preceito remete
necessariamente ao objeto, em si, do crédito alfim visado. Ora, salários e vencimentos dizem respeito a relações jurídicas específicas
e ao lado destas tem-se a revelada pelo vínculo liberal. Os profissionais liberais não recebem salários, vencimentos, mas honorários
e a finalidade destes não é outra senão prover a subsistência própria e das respectivas famílias.
Conforme explicitado no voto do relator no Tribunal Regional Federal, não sendo sufragado pela ilustrada maioria, o
precatório, embora rotulado de comum, versa apenas os honorários advocatícios. Então, há de se concluir pelo caráter alimentar,
ficando afastado o enquadramento até aqui prevalecente. Ao julgar, perante a Segunda Turma, o Recurso Extraordinário nº 170.2206/SP em 19 de maio de 1998, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998, tive a oportunidade de
consignar que a jurisprudência consolidou-se no sentido de dar-se ordem especial de precatórios quando envolvida prestação
alimentícia, em que pese o artigo 100 da Constituição Federal conter expressão, em bom vernáculo, excluindo o hoje famigerado
sistema de execução.
Consoante o disposto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, os advogados têm direito não só aos honorários convencionados
como também aos fixados por arbitramento e na definição da sucumbência – artigo 22 – sendo explícito o artigo 23 ao estabelecer
que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido a seu favor. Repita mais
uma vez que os honorários advocatícios consubstanciam, para os profissionais liberais do direito, prestação alimentícia. Daí se
considerar infringido o artigo 100 da Constituição Federal, valendo notar que, no recurso extraordinário, embora explorado em
maior dimensão o vício de procedimento, revela-se inconformismo com o julgamento no que tomada a parcela como a indicar
crédito comum.
Provejo o recurso extraordinário para conceder a segurança e determinar a retificação da classificação do precatório,
tomando-o como de natureza alimentícia com as conseqüências próprias.
* acórdão pendente de publicação
Assessora responsável pelo Informativo
Anna Daniela de A. M. dos Santos
[email protected]
INFORMATIVO Nº 427
Brasília, 15 a 19 de maio de 2006 Nº 427
Data (páginas internas): 24 de maio de 2006
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento
das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo
Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja
uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua
publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
ADI e Lei 8.906/94 - 1
ADI e Lei 8.906/94 - 2
ADI e Lei 8.906/94 - 3
ADI e Lei 8.906/94 - 4
ADI e Lei 8.906/94 - 5
Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 1
Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 2
Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 3
Plano Verão: IRPJ e Correção Monetária de Balanço - 2
Plano Verão: IRPJ e Correção Monetária de Balanço - 3
1ª Turma
Nulidades: Defesa Técnica e Sustentação Oral
Militar: MS e Anistia Política
RMS Originário do STM e Preparo
2ª Turma
Lei 9.099/95: Inobservância de Rito e Preclusão
Clipping do DJ
Transcrições
Rcl: Parte Interessada e Ilegitimidade Ativa (Rcl 4025/MT)
PLENÁRIO
ADI e Lei 8.906/94 - 1
O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em duas ações diretas de
inconstitucionalidade propostas pelo Presidente da República e pela Associação dos Magistrados
Brasileiros contra diversos dispositivos da Lei 8.906/94, que trata do Estatuto da Advocacia e a Ordem
dos Advogados do Brasil - OAB. Em relação ao inciso I do art. 1º da lei impugnada (“Art. 1º São
atividades privativas de advocacia: I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados
especiais;”), julgou-se prejudicada a ação quanto à expressão “juizados especiais”, tendo em conta sua
revogação pelo art. 9º da Lei 9.099/95 (“Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes
comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é
obrigatória.”), e quanto à expressão “qualquer”, deu-se, por maioria, vencidos os Ministros Marco
Aurélio e Carlos Britto, pela procedência do pedido, por se entender que a presença do advogado em
certos atos judiciais pode ser dispensada. No que se refere ao § 3º do art. 2º da lei (“No exercício da
profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.”), julgou-se
improcedente o pedido, por se entender que ele se coaduna com o disposto no art. 133 da CF (“Art. 133.
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações
no exercício da profissão, nos limites da lei.”).
ADI 1105/DF e ADI 1127/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo
Lewandowski, 17.5.2006. (ADI-1105) (ADI-1127)
ADI e Lei 8.906/94 - 2
Em relação ao § 2º do art. 7º da lei (“O advogado tem imunidade profissional, não constituindo
injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua
atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos
que cometer.”), julgou-se, procedente, em parte o pedido, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo
Lewandowski, para excluir o termo “desacato”, ao fundamento de que tal previsão cria situação de
desigualdade entre o juiz e o advogado, retirando do primeiro a autoridade necessária à condução do
processo. No que tange ao inciso II do art. 7º da lei (“Art. 7º São direitos do advogado:... II - ter
respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório
ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações,
inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e
acompanhada de representante da OAB;”), julgou-se improcedente o pedido, explicitando-se que o
âmbito material da inviolabilidade não elide o art. 5º, XII, da CF e que a exigência do acompanhamento
da diligência ficará suplantada, não gerando ilicitude da prova resultante da apreensão, a partir do
momento em que a OAB, instada em caráter confidencial e cientificada com as cautelas próprias, deixar
de indicar o representante.
ADI 1105/DF e ADI 1127/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo
Lewandowski, 17.5.2006. (ADI-1105) (ADI-1127)
ADI e Lei 8.906/94 - 3
Relativamente ao inciso IV do art. 7º da lei, julgou-se improcedente o pedido, consignando a valia
do auto de prisão em flagrante, caso a OAB, devidamente comunicada, não se faça presente em tempo
razoável. Quanto ao inciso V do art. 7º da lei (“não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em
julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas
pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;”), preliminarmente, rejeitou-se, por maioria, a alegação
de que a ação estaria prejudicada com o advento da Lei 10.258/2001, que alterou o art. 295 do CPP, que
trata de prisão especial. Vencidos, no ponto, os Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso que acolhiam
a alegação. No mérito, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Eros Grau e Carlos
Britto, declarou-se a inconstitucionalidade da expressão “assim reconhecidas pela OAB”, por se
considerar que administração de estabelecimentos prisionais constitui prerrogativa indelegável do Estado.
ADI 1105/DF e ADI 1127/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo
Lewandowski, 17.5.2006. (ADI-1105) (ADI-1127)
ADI e Lei 8.906/94 - 4
Quanto ao inciso IX do art. 7º da lei (“sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou
processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo
prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido;”), julgou-se procedente, por maioria, o
pedido, por se entender que o procedimento previsto afronta os princípios do contraditório, que se
estabelece entre as partes e não entre estas e o magistrado, e do devido processo legal. Vencidos, no
ponto, os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que o julgavam improcedente. Julgou-se
improcedente o pedido formulado contra o § 3º do art. 7º da lei (“O advogado somente poderá ser preso
em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto
no inciso IV deste artigo.”). Quanto ao § 4º do art. 7º (“§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo
devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais
permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB.”), por votação majoritária, deuse pela procedência parcial do pedido para excluir a expressão “e controle”, ao entendimento de que todas
as hipóteses de utilização de bem público são de controle da Administração Pública. Vencidos os
Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence, sendo que este
último também declarava a inconstitucionalidade da expressão “e presídios”, no que foi acompanhado
pelo Min. Celso de Mello.
ADI 1105/DF e ADI 1127/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo
Lewandowski, 17.5.2006. (ADI-1105) (ADI-1127)
ADI e Lei 8.906/94 - 5
No que se refere ao inciso II do art. 28 da lei (“Art. 28 A advocacia é incompatível, mesmo em
causa própria, com as seguintes atividades:... II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério
Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas,
bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da
administração pública direta e indireta;”), julgou-se, por maioria, parcialmente procedente o pedido, para
dar interpretação conforme no sentido de se excluírem os juízes eleitorais e seus suplentes. Vencido o
Ministro Marco Aurélio que o julgava improcedente. Em relação ao art. 50 da lei (“Para os fins desta lei,
os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e
documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta
e fundacional.”), julgou-se, por votação majoritária, parcialmente procedente o pedido para, sem redução
de texto, dar interpretação conforme ao dispositivo, de modo a fazer compreender a palavra “requisitar”
como dependente de motivação, compatibilização com as finalidades da lei e atendimento de custos desta
requisição, ficando, ainda, ressalvados os documentos cobertos por sigilo. Vencidos, no ponto, os
Ministros Marco Aurélio, Eros Grau, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence, que o julgavam improcedente.
ADI 1105/DF e ADI 1127/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo
Lewandowski, 17.5.2006. (ADI-1105) (ADI-1127)
Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 1
Iniciado julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores
- PT contra a Lei 7.619/2000, do Estado da Bahia, que cria o Município de Luís Eduardo Magalhães,
decorrente do desmembramento de área do Município de Barreiras. Alega-se, na espécie, ofensa ao art.
18, § 4º, da CF, porquanto o referido ente fora criado em ano de eleições municipais, sem que existisse a
lei complementar federal prevista no referido texto constitucional, a qual compete definir o período em
que os municípios poderiam ser instituídos. Sustenta-se, ainda, que o preceito da Constituição baiana que
atribuíra à lei complementar estadual os requisitos para a criação de municípios teria sido revogado com o
advento da EC 15/96 e que a lei impugnada viola o regime democrático, uma vez que a consulta prévia
constitucionalmente exigida, por meio de plebiscito, não fora realizada com a totalidade da população
envolvida no processo de emancipação, tendo apenas determinado distrito se manifestado. Ademais, os
estudos de viabilidade municipal foram publicados em data posterior ao citado plebiscito.
ADI 2240/BA, rel. Min. Eros Grau, 18.5.2006. (ADI-2240)
Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 2
O Min. Eros Grau, relator, tendo em conta a excepcionalidade do caso, julgou improcedente o
pedido. Asseverou que o aludido Município fora efetivamente criado a partir de uma decisão política,
assumindo existência de fato como ente federativo dotado de autonomia há mais de 6 anos e que esta
realidade não poderia ser ignorada. Afirmou, no ponto, que esse ente assumira existência e, desta,
resultaram efeitos jurídicos. Ressaltou, ainda, que a situação existente no momento da criação do citado
Município era anormal, haja vista a não edição de lei complementar dentro de prazo razoável. Ponderando
aparente conflito de inconstitucionalidades, quais sejam, ofensas ao § 4º do art. 18 da CF ou ao princípio
federativo, entendeu que a existência válida do Município deveria ser reconhecida, para que afastar a
ofensa à federação. Nesse sentido, considerou os princípios da segurança jurídica e da continuidade do
Estado. Salientando que, não obstante a criação desse ente tenha implicado situação excepcional não
prevista pelo direito positivo, aduziu que a declaração de improcedência do pedido não servirá de
estímulo à criação de novos municípios indiscriminadamente, mas, ao contrário, servirá de apelo ao Poder
Legislativo, no sentido de suprir a omissão constitucional reiteradamente consumada. Após, o Min.
Gilmar Mendes pediu vista.
ADI 2240/BA, rel. Min. Eros Grau, 18.5.2006. (ADI-2240)
Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 3
A mesma proclamação acima vale para outras duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas
pelo Procurador-Geral da República contra, respectivamente, a Lei 6.983/98, do Estado do Mato Grosso,
que cria o Município de Santo Antônio do Leste, a partir de área desmembrada do Município de Novo
São Joaquim, e contra a Lei 12.294/2002, do Estado de Santa Catarina, que anexa ao Município de Monte
Carlo a localidade Vila Arlete, desmembrada do Município de Campos Novos. Em ambas as ações,
também se sustenta ofensa ao art. 18, § 4º, da CF, sob a alegação de que o desmembramento ocorrera
quando ainda pendente a lei complementar federal mencionada no texto constitucional e, quanto à última,
aduz-se, ainda, que apenas a população do Distrito de Vila Arlete manifestara-se sobre o referido
desmembramento.
ADI 3316/MT e ADI 3489/SC, rel. Min. Eros Grau, 18.5.2006. (ADI-3316) (ADI-3489)
Plano Verão: IRPJ e Correção Monetária de Balanço - 2
Retomado julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do § 1º do
art. 30 da Lei 7.730/89 [“Art. 30. No período-base de 1989, a pessoa jurídica deverá efetuar a correção
monetária das demonstrações financeiras de modo a refletir os efeitos da desvalorização da moeda
observada anteriormente à vigência desta Lei. § 1º Na correção monetária de que trata este artigo a
pessoa jurídica deverá utilizar a OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos).”] e
do art. 30 da Lei 7.799/89 (“Art. 30. Para efeito de conversão em número de BTN, os saldos das contas
sujeitas à correção monetária, existente em 31 de janeiro de 1989, serão atualizados monetariamente,
tomando-se por bases o valor da OTN de NCz$ 6,62”) — v. Informativo 426. O Min. Eros Grau, em
voto-vista, não conheceu do recurso, no que foi acompanhado pelo Min. Joaquim Barbosa. Entendeu que
o acórdão recorrido, ao decidir a matéria, fundara-se em interpretação de legislação infraconstitucional, o
que ensejaria ofensa indireta à Constituição. Além disso, asseverou que não compete ao Poder Judiciário
arbitrar, sem qualquer base científica ou econômica, um índice que melhor expresse a inflação ocorrida
no mês de janeiro de 1989. Ressaltou, ainda, que a fixação de índice de correção da OTN no valor de
NCz$ 10,50, consoante pleiteado pela recorrente, definido a partir de suposta inflação “real” de 70,28%,
beneficiaria injustificadamente o contribuinte, afetadas suas demonstrações financeiras por efeitos
inflacionários meramente fictícios. Por fim, aduziu que as pessoas jurídicas não são titulares de direito à
imutabilidade de índice de correção monetária. O Min. Ricardo Lewandowski, por sua vez, acompanhou
o voto do relator. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
RE 208526/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 18.5.2006. (RE-208526)
Plano Verão: IRPJ e Correção Monetária de Balanço - 3
Iniciado julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade dos artigos 29
e 30 da Lei 7.799/89 (“Art. 29. A correção monetária de que trata esta Lei será efetuada a partir do
balanço levantado em 31 de dezembro de 1988. Art. 30. Para efeito da conversão em número de BTN, os
saldos das contas sujeitas à correção monetária, existentes em 31 de janeiro de 1989, serão atualizados
monetariamente tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,92. § 1° Os saldos das contas sujeitas à
correção monetária, atualizados na forma deste artigo, serão convertidos em número de BTN mediante a
sua divisão pelo valor do BTN de NCz$ 1,00. § 2° Os valores acrescidos às contas sujeitas à correção
monetária, a partir de 1° de fevereiro até 30 de junho de 1989, serão convertidos em número de BTN
mediante a sua divisão pelo valor do BTN vigente no mês do acréscimo.”). Trata-se, na espécie, de
recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgara constitucional a
correção monetária das demonstrações financeiras instituída pela Lei 7.799/89. O Min. Marco Aurélio,
relator, deu provimento ao recurso e declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 30 da Lei 7.799/89,
por entender caracterizada a ofensa aos princípios da anterioridade e da irretroatividade (CF, art. 150, III,
a e b). Asseverou que se deixou de observar o direito introduzido pela Lei 7.730/89, de 31.1.89 — que
afastou a inflação e revogou o art. 185 da Lei 6.404/76 e as normas de correção monetária de balanço
previstas no Decreto-lei 2.341/87 —, porquanto a retroatividade implementada incidiu sobre fatos
surgidos em período em que inexistente a correção, implicando situação gravosa, ante o surgimento de
renda a ser tributada. Após o voto do Min. Ricardo Lewandowski, que acompanhava o do relator, pediu
vista dos autos o Min. Eros Grau.
RE 188083/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 18.5.2006. (RE-188083)
PRIMEIRA TURMA
Nulidades: Defesa Técnica e Sustentação Oral
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado por latrocínio
(CP, art. 157, § 3º) no qual se pretende a declaração de nulidade do julgamento proferido pelo STJ em
idêntica medida, sob a alegação de cerceamento de defesa: a) consistente no indeferimento do pedido de
prévia intimação do dia em que seria julgado o writ, para fins de sustentação oral; b) consubstanciado no
prejuízo advindo da condenação do paciente em razão de deficiência técnica da defesa, apresentada por
defensor dativo. Preliminarmente, o Min. Ricardo Lewandowski, relator, não conheceu do writ
relativamente à suposta deficiência na defesa, porquanto esta seria reiteração de outro habeas corpus
examinado pelo STF (HC 83503/GO, DJU de 7.11.2003). No mérito, indeferiu a ordem por entender que
à parte caberia a diligência de acompanhar, junto ao gabinete do relator, a colocação do processo em
mesa, haja vista a ciência tanto do indeferimento do requerimento quanto do teor do dispositivo do
Regimento Interno do STJ — o qual dispõe que o julgamento de habeas corpus independe de pauta
(RISTJ, art. 91). Ademais, considerou violado o art. 571, VIII, do CPP, uma vez que a alegada nulidade
somente fora argüida 2 anos depois da publicação do acórdão, asseverando que esta matéria estaria
preclusa, já que não aduzida naquele writ aqui impetrado. Por fim, ressaltou que, embora o STF tenha
modificado o seu regimento interno (RISTF, art. 192, alterado pela Emenda Regimental 17/2006) para
permitir que o impetrante, caso requeira, seja cientificado pelo gabinete da data do julgamento, não existe
determinação semelhante no RISTJ. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
HC 87520/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.5.2006. (HC-87520)
Militar: MS e Anistia Política
Iniciado julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança em que militares pretendem o
restabelecimento de Portaria que os declarara anistiados políticos. O Min. Sepúlveda Pertence, relator,
negou provimento ao recurso. Inicialmente, rejeitou o argumento de invalidade formal do ato que anulara
a concessão da anistia, porquanto entendera que as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e
do contraditório foram observadas. Também afastou a invocação do princípio da segurança jurídica, por
incidência dos Enunciados das Súmulas 246 e 473 do STF. Ademais, considerou inexistir nos autos
comprovação ou indício de que os ora recorrentes teriam sido vítimas de ato de exceção por motivação
política ou ideológica. No ponto, asseverou que o único fundamento da impetração refere-se à edição da
Portaria impugnada. Dessa forma, aplicou a orientação fixada no julgamento do RMS 25581/DF (DJU de
16.12.2005) no sentido da inocorrência de direito à anistia política, uma vez que o militar fora licenciado
por conclusão do tempo de serviço e não demitido por motivação político-ideológica. Após, pediu vista
dos autos o Min. Marco Aurélio.
RMS 25833/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.5.2006. (RMS-25833)
RMS Originário do STM e Preparo
A Turma manteve decisão monocrática do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que, por ausência de
preparo, julgara deserto recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STM
que indeferira pretensão de servidor de contar, para fins de aposentadoria, tempo ficto de serviço prestado
sob condições insalubres. Alegava-se, na espécie, que o mencionado recurso, admitido na origem sem a
prova do preparo, estaria isento de custas por força do art. 712 do CPPM (“Os processos da Justiça
Militar, não são sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio, terrestre, marítimo ou
aéreo.”), o qual constituiria exceção à exigência de preparo. Entendeu-se que o recurso em mandado de
segurança não se encontra compreendido no campo normativo do aludido art. 712 do CPPM, haja vista
que se trata de recurso cível, regido pela Lei 8.038/90 e pelas regras do CPC concernentes à apelação.
Ademais, tendo em conta os princípios da legalidade e da isonomia, considerou-se caracterizada a
deserção, porquanto inexistente distinção constitucional entre os tribunais superiores e seus servidores,
em relação às regras processuais para a interposição desse recurso. Por fim, ressaltou-se que o
recolhimento do preparo é realizado em rede bancária, mediante DARF, o que afastaria qualquer
cogitação no sentido de sua impossibilidade material, à falta de equipamento burocrático na justiça militar
para recebê-lo.
RMS 24801 AgR/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.5.2006. (RMS-24801)
SEGUNDA TURMA
Lei 9.099/95: Inobservância de Rito e Preclusão
A inobservância do disposto no art. 81 da Lei 9.099/95 constitui nulidade relativa que, não argüida
oportunamente, gera preclusão (Lei 9.099/95: “Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao
defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo
recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o
acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.”). Com
base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática
do crime de lesão corporal e ameaça (CP, artigos 129 e 147), em concurso material, no qual se pretendia a
decretação da nulidade dos atos processuais praticados na ação penal, desde o recebimento da denúncia,
sob a alegação de prejuízo pela não observância do rito previsto na Lei 9.099/95, tendo em conta tratar-se
de crimes de menor potencial ofensivo, cuja soma das penas em abstrato seria inferior a dois anos.
Precedente citado: HC 85271/MS (DJU de 1º.7.2005).
HC 88650/SP, rel. Min. Eros Grau, 16.5.2006. (HC-88650)
Sessões
Pleno
1ª Turma
2ª Turma
Ordinárias
17.5.2006
16.5.2006
16.5.2006
Extraordinárias
18.5.2006
——
——
Julgamentos
14
120
120
CLIPPING
DO
DJ
19 de maio de 2006
ADI N. 3.339-PE
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 7 DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES
JUDICIÁRIAS E ADMINISTRATIVAS. REVOGAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. PREJUDICIALIDADE. 1. A revogação do ato
impugnado posteriormente à propositura da ação direta implica a sua prejudicialidade. Precedentes. 2. Ação direta de
inconstitucionalidade prejudicada.
HC N. 86.581-DF
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
HABEAS CORPUS. CPI DOS BINGOS. ATO JURISDICIONAL. SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. O acerto ou desacerto da
concessão de liminar em mandado de segurança, por traduzir ato jurisdicional, não pode ser examinado no âmbito do Legislativo,
diante do princípio da separação de poderes. O próprio Regimento Interno do Senado não admite CPI sobre matéria pertinente às
atribuições do Poder Judiciário (art. l46, II). 2. HC deferido.
* noticiado no Informativo 417
RE N. 348.769-PR
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Desapropriação: princípio constitucional da justa indenização. Determinar a incidência automática de um percentual
qualquer - no caso, de 60% - para reduzir o valor do imóvel regularmente definido por perito judicial, sem que seja demonstrada a
sua efetiva depreciação em razão da presença de posseiros no local, ofende o princípio constitucional da justa indenização.
* noticiado no Informativo 425
HC N. 84.388-SP
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: HABEAS CORPUS. “OPERAÇÃO ANACONDA”. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE
QUANTO ÀS PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IMPORTANTE INSTRUMENTO
DE INVESTIGAÇÃO E APURAÇÃO DE ILÍCITOS. ART. 5º DA LEI 9.296/1996: PRAZO DE 15 DIAS PRORROGÁVEL
UMA ÚNICA VEZ POR IGUAL PERÍODO. SUBSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE CONDUZIRAM À DECRETAÇÃO
DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÕES FUNDAMENTADAS E RAZOÁVEIS. A aparente limitação imposta pelo
art. 5º da Lei 9.296/1996 não constitui óbice à viabilidade das múltiplas renovações das autorizações. DESVIO DE FINALIDADE
NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, O QUE TERIA IMPLICADO CONHECIMENTO NÃO-AUTORIZADO DE
OUTRO CRIME. O objetivo das investigações era apurar o envolvimento de policiais federais e magistrados em crime contra a
Administração. Não se pode falar, portanto, em conhecimento fortuito de fato em tese criminoso, estranho ao objeto das
investigações. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ALAGOAS PARA AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DAS
ESCUTAS TELEFÔNICAS QUE ENVOLVEM MAGISTRADOS PAULISTAS. As investigações foram iniciadas na Justiça
Federal de Alagoas em razão das suspeitas de envolvimento de policiais federais em atividades criminosas. Diante da descoberta de
possível envolvimento de magistrados paulistas, o procedimento investigatório foi imediatamente encaminhado ao Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, onde as investigações tiveram prosseguimento, com o aproveitamento das provas até então
produzidas. ATIPICIDADE DE CONDUTAS, DADA A FALTA DE DESCRIÇÃO OBJETIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS
ELEMENTARES DOS TIPOS PENAIS. ART. 10 DA LEI 9.296/1996: REALIZAR INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES
TELEFÔNICAS, DE INFORMÁTICA OU TELEMÁTICA, OU QUEBRAR SEGREDO DE JUSTIÇA SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL OU COM OBJETIVOS NÃO-AUTORIZADOS EM LEI. Inexistem, nos autos, elementos sólidos aptos a demonstrar a
não-realização da interceptação de que o paciente teria participado. Habeas corpus indeferido nessa parte. DECLARAÇÃO DE
IMPOSTO DE RENDA. DISCREPÂNCIA ACERCA DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA DEPOSITADA DETERMINADA
QUANTIA MONETÁRIA. A denúncia é inepta, pois não especificou o fato juridicamente relevante que teria resultado da suposta
falsidade - art. 299 do Código Penal. Habeas corpus deferido nessa parte.
* noticiado no Informativo 374
Acórdãos Publicados: 190
TRANSCRIÇÕES
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão
mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que
tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Rcl: Parte Interessada e Ilegitimidade Ativa (Transcrições)
Rcl 4025/MT*
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
DECISÃO: O parecer da Procuradoria-Geral da República assim resume a controvérsia (fls. 1863-1864):
“1. Trata-se de Reclamação ajuizada por DARCI JOSÉ VEDOIN e por LUIZ ANTÔNO TREVISAN VEDOIN,
com pedido de liminar, ao fundamento de violação da competência desse Supremo Tribunal Federal para processar e julgar
crimes envolvendo Deputado Federal (artigo 102, inciso I, alínea ‘b’, da Constituição).
2.
Afirmam os Reclamantes, em síntese, que foi instaurado o procedimento inquisitorial de nº
2004.36.00.001534-6 perante a Superintendência Regional da Polícia Federal no Mato Grosso, com o objetivo de apurar a
suposta prática de crime tributário e de falsificação de documentos através das empresas Planam Indústria Comércio e
Representação Ltda. e Santa Maria Comércio e Representações Ltda., nas quais figuram como representantes legais.
3.
Dessa investigação, identificada como inquérito-mãe, decorreram aproximadamente cinqüenta e quatro
peças investigatórias, distribuídas por dependência ao mencionado inquérito policial por força de reconhecida conexão e
prevenção, onde se apura a suposta prática de crimes previstos na Lei de Licitações, tipificados em seus artigos 90, 93 e 96,
bem como no artigo 288 do Código Penal.
4.
No entanto, nesses inquéritos, a par da apuração dos crimes atribuídos a empresários e servidores públicos,
estaria sendo investigado também o envolvimento do Deputado Federal Nilton Balbino, que, ‘embora não figure
expressamente como indiciado, o parlamentar é colocado na posição de investigado em procedimento de natureza
inquisitorial, presidido pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, no qual foram afastadas
as garantias constitucionais do sigilo fiscal, bancário e telefônico de vários indiciados’ (fls. 5).
5.
Por tais razões, afirmando que o trâmite dos inquéritos perante o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção
Judiciária do Estado de Mato Grosso estaria usurpando a competência desse Supremo Tribunal, pedem os Reclamantes: a)
a concessão de medida liminar a fim de que seja determinada a suspensão do inquérito policial n.º 2004.36.00.0015346,
denominado ‘inquérito mãe’, bem como de todos os inquéritos policiais a ele distribuídos por dependência; b) a decretação
de segredo de justiça, em razão da natureza das investigações, bem como em razão do conteúdo dos documentos anexados;
c) a notificação do Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, bem como do Delegado de
Polícia Federal da Superintendência Regional de Mato Grosso, para prestar informações; e, quanto ao mérito, d) a
avocação dos autos dos inquéritos referidos ao egrégio Supremo Tribunal Federal e e) seja declarada a nulidade de todas
as decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, por absoluta
incompetência do juízo.” (fls. 1863-1864)
Os autos foram recebidos pela Presidência do Tribunal em 27 de dezembro de 2005 (fls. 1481-1482). Em despacho de 11 de
janeiro de 2006, o Ministro Nelson Jobim, considerando a necessidade de melhor instrução dos autos, requisitou informações à
autoridade reclamada (fls. 1483-1484).
Às fls. 1493-1495, o Deputado Federal Nilton Balbino requereu sua admissão no processo na qualidade de assistente
litisconsorcial.
Os autos foram a mim distribuídos no dia 2 de fevereiro de 2006.
O Juízo da 2a Vara da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, prestou informações às fls. 1506-1508,
nas quais afirma o seguinte:
“Em síntese, tramitam por este juízo diversos inquéritos policiais, reunidos por conexão, nos quais são apuradas possíveis
irregularidades em processos de licitação realizadas por municípios mato-grossenses, assim como crime contra o sistema
tributário, nos quais figuram como investigados as empresas a) – Santa Maria Com. Repr. Ltda; b) – Planam; c) – Klass
Com. e Repr. Ltda.; d) – Frontal Ind. Com. de Móveis Hosp. Ltda.; e) – Vedovel Com. Repr. Ltda.; f) – Enir Rodrigues de
Jesus – EPP; g) Leal Máquinas Ltda. Ademais dessas empresas, também figuram como investigados seus sócios e
procuradores (...). Perante o juízo da 2a Vara Federal em Mato Grosso não há nenhuma investigação ou medida judicial
decretada contra autoridades que em razão do cargo possuem a prerrogativa de serem processadas e julgadas pelo
Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, conforme relatório de inquéritos policiais em anexo, perante o juízo da 2a
Vara Federal em Mato Grosso não há nenhuma investigação voltada a apurar eventuais irregularidades cometidas por
municípios do Estado de Rondônia. Eventuais ilações da então autoridade policial lançadas nos autos, por si só,
necessariamente não direcionam as investigações muito menos condicionam o controle judicial, pelo contrário, as
investigações estão condicionadas pelo controle judicial. Nas palavras do E. Ministro Carlos Ayres Britto, ‘...o que
condiciona, acondiciona’. Por fim, vale registrar que a reclamação não se dá por quem possui a prerrogativa de foro, mas
por investigados sem qualquer foro privilegiado, isto é, apesar da competência do Supremo Tribunal Federal ser de
natureza absoluta, postulam em favor de outrem, com a finalidade de serem submetidos ao mesmo foro, o que afronta
consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (...).”
Tendo em vista o conteúdo das informações prestadas, solicitei o pronunciamento da Procuradoria-Geral da República, em
caráter de urgência (fl. 1533).
Nesse ínterim, o Juízo da 2a Vara da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, prestou informações
complementares (fls. 1571-1572), em que afirma:
“Em síntese, tramitam por este juízo diversos inquéritos policiais, reunidos por conexão, nos quais são apuradas possíveis
irregularidades em processos de licitação realizados por municípios mato-grossenses. A investigação teve início com cerca
de 70 inquéritos destinados a apurar fatos ocorridos exclusivamente no Estado de Mato Grosso. Em razão da magnitude da
organização investigada, hoje já passam de 120 inquéritos, nos quais são noticiadas irregularidades em processos de
licitação ocorridos em outros Estados da federação. Desse total de inquéritos, pelo menos 50 foram instaurados para apurar
fatos individuais imputados, em tese, à família Trevisan-Vedoin e Ronildo Pereira Medeiros, assim como a outros
integrantes da organização, dentre eles vários servidores públicos da Câmara dos Deputados. Encerrada a interceptação
telefônica e telemática – decisão em anexo, parte integrante dessas informações complementares – , determinei a imediata
realização de relatório sobre investigação e encaminhei cópia do material às autoridades mencionadas no próprio
decisium.”
O parecer da Procuradoria-Geral da República, de lavra do Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, conclui pelo
“não-conhecimento da reclamação e, se conhecida, pela improcedência do pedido, por ausência da suposta usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal” (fls. 1863-1869).
Passo a decidir.
A reclamação, prevista no art. 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição da República, destina-se à preservação da
competência e garantia da autoridade das decisões deste Supremo Tribunal Federal. Os legitimados ativos são todos aqueles que,
como prescreve a Lei n° 8.038/90 (art. 13), qualificam-se como “parte interessada”, além do Ministério Público. “Parte interessada”,
consoante a dicção da Lei n° 8.038/90, ou “interessado na causa”, conforme o art. 156 do RI/STF, são as pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, que se vejam afetadas, em sua esfera jurídica, por decisões prolatadas com usurpação da
competência deste Supremo Tribunal Federal ou afronta à autoridade de suas decisões (RCL n° 1.880 (Agr), Rel. Min. Maurício
Corrêa, DJ 19.3.2004).
No presente caso, não assiste aos reclamantes – pessoas que não possuem direito a foro especial por prerrogativa de função –
a legitimidade ativa “ad causam” para a propositura da presente reclamação. É certo que não são raros os casos de reclamação em
face da abertura de inquérito ou oferecimento de denúncia contra autoridades submetidas ao foro especial deste Supremo Tribunal
Federal. Em todos os casos analisados, porém, o Tribunal tem reconhecido a legitimidade ativa às próprias autoridades afetadas em
sua esfera jurídica individual em decorrência de atos emanados de autoridade incompetente.
Assim, por exemplo, na Rcl n° 2.349/TO (Red. para o acórdão Min. Cezar Peluso, DJ 5.8.2005), o Tribunal julgou
procedente reclamação ajuizada por deputado federal contra ato praticado por delegado de Polícia Federal que, sob a supervisão de
juiz federal, o intimara para prestar depoimento, na qualidade de testemunha, em inquérito policial. Na Rcl 1.861/MA (Rel. Min.
Celso de Mello, DJ 21.6.2002), o Tribunal verificou a usurpação de sua competência na decisão de magistrado de primeira instância
que recebeu denúncia oferecida contra trinta e dois indiciados, dentre os quais figurava um deputado federal.
Dessa forma, tem-se delineado o entendimento segundo o qual a reclamação é cabível nos casos em que o ato reclamado
consubstancie procedimento de natureza investigatória contra o próprio parlamentar, ou naqueles em que há recebimento de
denúncia contra a autoridade detentora de foro privilegiado. “A simples menção de nomes de parlamentares, por pessoas que estão
sendo investigadas em inquérito policial, não tem o condão de ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal para o
processamento do inquérito” (Rcl-AgR 2.101/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 20.9.2002).
No caso em questão, como enfatizou o Procurador-Geral da República, “não foi autorizada pelo Juízo medidas
investigatórias que afetem a esfera jurídica do Deputado Federal Nilton Balbino que, decisivamente, não está sendo investigado
nos autos dos inquéritos que tramitam na Justiça Federal do Estado do Mato Grosso” (fl. 1869).
“Parte interessada”, portanto, em casos como este, é a autoridade detentora de foro privilegiado por prerrogativa de função
(dentre as citadas nas alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 102 da Constituição Federal), que figure no pólo passivo de inquérito
policial ou de ação penal.
Nesse sentido, são relevantes as afirmações do Procurador-Geral da República, verbis:
“Preliminarmente, impõe-se o não conhecimento da Reclamação por faltar aos Reclamantes legitimidade para pleitear, em
nome próprio, direito alheio. Com efeito, a Reclamação, disciplinada no art. 13 da Lei nº 8.038/90, é instrumento processual
instituído para o fim específico de preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade dos seus julgados, tendo
legitimidade para ajuizar o medida a parte interessada ou o Ministério Público.
Os Reclamantes, na condição de investigados nos mencionados inquéritos, não têm interesse jurídico e, conseqüentemente,
falta-lhes legitimidade, para pleitear o reconhecimento de prerrogativa de foro de que é titular o Deputado Federal Nilton
Balbino, sendo certo que eles próprios não detêm prerrogativa de foro nesse Tribunal, não lhes sendo permitido ajuizar
reclamação para ver preservada a competência da Corte para processar inquérito onde, segundo afirmam, se apura crimes
praticados por parlamentar.(...)
Na verdade, os fundamentos apresentados pelos Reclamantes para justificar o ajuizamento da presente Reclamação mal
disfarçam os seus verdadeiros propósitos, que é o de obter desse Supremo Tribunal a paralização das investigações que
tramitam perante o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, em cerca de 120 (cento e vinte)
inquéritos, onde os Reclamantes figuram como principais investigados, suspeitos de integrarem uma organização criminosa
voltada à prática dos crimes de corrupção ativa, fraude em licitação e lavagem de dinheiro.”
Dessa forma, entendo que os reclamantes carecem de legitimidade ativa para pleitear a preservação da competência deste
Supremo Tribunal Federal, uma vez que são empresários, representantes legais das empresas investigadas, Planam Indústria
Comércio e Representação Ltda. e Santa Maria Comércio e Representação Ltda., e, portanto, não são os titulares do direito subjetivo
ao foro privilegiado por prerrogativa de função.
A ilegitimidade ativa dos reclamantes torna despicienda a análise do pedido, formulado pelo Deputado Nilton Balbino, de
ingresso no processo na qualidade de assistente. O assistente não é parte no processo e, como mero coadjuvante, está sujeito aos
mesmos ônus processuais do assistido. Assim, como bem analisou o Procurador-Geral da República:
“ (...) a circunstância de o Deputado Federal Nilton Balbino ter requerido o seu ingresso no feito como assistente dos
Reclamantes não altera a situação. Assistente, como o próprio nome diz, não é autor. É mero coadjuvante, auxiliar do autor,
sendo sua atividade subordinada a do assistido. A sua permanência no processo depende da permanência do assistido, não
lhe sendo lícito formular pedido.
A ilegitimidade do assistido afeta ao assistente, que está sujeito às conseqüências processuais do vício. Mesmo sendo o
titular do direito, o assistente, pela posição que ocupa no processo, não pode legitimar o assistido a pleitear direito que não
lhe pertence. Isto porque, ‘Ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei” (art. 6º
do CPC)’.”
Cumpre enfatizar, ainda, que a pretensão dos reclamantes não mais se justifica, visto que o Juízo da 2a Vara da Justiça
Federal, Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, conforme consta às fls. 1571-1862 dos autos, enviou ao Procurador-Geral da
República, aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, para as providências cabíveis, os documentos extraídos
das investigações nos quais existe menção a pessoas com prerrogativa de foro. Assim, o próprio Procurador-Geral da República, que
já tem em mãos os referidos documentos, e a quem cabe propor a este Supremo Tribunal Federal a abertura de inquérito para
investigação das pessoas que detêm foro privilegiado por prerrogativa de função, pronunciou-se, em seu parecer, pela perda
superveniente do objeto da presente reclamação, nos seguintes termos, verbis:
“Nessas mesmas informações, o Juiz trouxe aos autos um dado novo, relevante para o deslinde da causa, de que foi
determinado o encerramento das interceptações telefônicas autorizadas no curso das investigações, tendo a autoridade
policial, em seu relatório, identificado os documentos onde feitas menções a pessoas com prerrogativa de foro. Esses
documentos foram remetidos à Procuradoria-Geral da República pela ilustre autoridade impetrada, para fins de apuração
das condutas em foro próprio.
Com tal medida, entendo que a presente Reclamação perdeu o seu objeto, exaurindo a pretensão dos Reclamantes de verem
processada no Supremo Tribunal Federal a investigação que envolva a conduta do Deputado Federal Nilton Balbino,
também conhecido como Nilton Capixaba. É importante registrar que a eventual menção a parlamentares feitas, em seus
depoimentos perante a autoridade policial, pelos envolvidos nos fatos em investigação não atrai necessariamente a
competência dessa Corte para o processamento dos inquéritos policiais que tramitam em primeira instância. Esse, aliás, é o
entendimento que vem prevalecendo majoritariamente na jurisprudência desse Supremo Tribunal. Neste sentido, trago à
colação o seguinte precedente:
“Reclamação. Negativa de seguimento. Agravo regimental. Art. 102, I, b da Constituição Federal. Foro privilegiado.
A simples menção de nome de parlamentares, por pessoas que estão sendo investigadas em inquérito policial não tem
o condão de ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal para o processamento do inquérito, à revelia dos
pressupostos necessários para tanto, dispostos no art. 102, I, b da Constituição. Agravo regimental improvido.” (RclAgr 2.101/DF, Pleno, DJ de 20.9.02)
Ainda no mesmo sentido:
“COMPETÊNCIA CRIMINAL. Inquérito. Parlamentar. Suspeita de envolvimento de Deputada Federal. Diligências
determinadas. Desmembramento dos autos que informaram denúncia contra terceiros sem prerrogativa de foro.
Indícios de participação em outros fatos. Incompetência do Supremo Tribunal Federal para apreciar a denúncia.
Competência do juízo de primeiro grau . Agravo improvido. Eventual envolvimento de deputada federal nos fatos
narrados em denúncia apresentada apenas contra terceiros, os quais carecem de prerrogativa de foro, não basta
para deslocar a competência dessa possível ação penal para o Supremo, sobretudo quando, contra aquela, há
suspeita de participação noutros fatos ainda por apurar.” (Inq-Agr 1819/RJ, Rel. Min. CESAR PELUSO, DJ de
25.11.2005)
Ademais, em algumas hipóteses, “A racionalidade dos trabalhos do Judiciário direciona ao desmembramento do processo
para remessa à primeira instância, objetivando a seqüência no tocante aos que não gozem de prerrogativa de foro,
preservando-se com isso o princípio constitucional do juiz natural” (AP 351/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 17.9.2004).
Se assim tem sido o posicionamento dessa Corte quando já instaurada a ação penal, muito mais se justifica a manutenção da
investigação na origem quando ainda não existem indícios concretos da participação do parlamentar nos fatos em
apuração.
Assim, na eventual hipótese de não ser reconhecida a ilegitimidade ativa dos Reclamantes, impõe-se a extinção do feito, sem
julgamento do mérito, por perda superveniente de objeto.”
Por fim, ressalte-se, para que fique consignado, que cabe apenas a este Supremo Tribunal Federal a condução de inquérito
policial em que figuram como indiciados autoridades com foro especial nesta Corte, não cabendo ao juízo de primeira instância a
decisão sobre a necessidade de se promover o desmembramento. Esse é o entendimento já consolidado neste Tribunal: RCL n°
1.258/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 6.2.2004; RCL n° 1.121/PR, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 16.6.2000.
Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação.
Comunique-se ao Juízo da 2a Vara da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, e ao Procurador-Geral da
República.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2006.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
* decisão pendente de publicação
Assessora responsável pelo Informativo
Anna Daniela de A. M. dos Santos
[email protected]
INFORMATIVO Nº 428
Brasília, 22 a 26 de maio de 2006 Nº 428
Data (páginas internas): 31 de maio de 2006
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento
das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo
Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja
uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua
publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
Extradição: Brasileiro Naturalizado e Promessa de Reciprocidade - 2
Quebra de Sigilo Bancário e Contas “CC-5” - 1
Quebra de Sigilo Bancário e Contas “CC-5” - 2
Tribunal de Contas: Competências Institucionais e Modelo Federal
Tomada de Contas Especial e TERRACAP - 1
Tomada de Contas Especial e TERRACAP - 2
Responsabilidade Solidária de Assessoria Jurídica - 4
Tribunal de Contas: Conselheiros Substitutos e Modelo Federal
Perda de Prerrogativa de Foro e Início de Julgamento
Tribunal de Contas: Ministério Público Especial e Modelo Federal
“Lavagem de Dinheiro” e Substituição de Bens Apreendidos
Substituição Tributária e Restituição - 9
Substituição Tributária e Restituição - 10
Substituição Tributária e Restituição - 11
Substituição Tributária e Restituição - 12
ADI e Meia-Entrada para Jovens
Usucapião de Apartamento
1ª Turma
Sociedades Prestadoras de Serviço: Isenção de COFINS e Reserva Constitucional de LC - 1
Sociedades Prestadoras de Serviço: Isenção de COFINS e Reserva Constitucional de LC - 2
Roubo Qualificado e Regime de Cumprimento de Pena - 2
RE e Momento de Comprovação da Tempestividade - 2
2ª Turma
PAD e Composição de Comissão - 1
PAD e Composição de Comissão - 2
FINSOCIAL e Corretora de Seguros
Clipping do DJ
Transcrições
Advogado - Prisão Domiciliar - Prevalência do Estatuto da Advocacia (HC 88702/SP)
PLENÁRIO
Extradição: Brasileiro Naturalizado e Promessa de Reciprocidade - 2
Concluído julgamento de questão de ordem em extradição ajuizada pelo Governo da Alemanha, em que se
discutia a possibilidade da entrega de brasileiro naturalizado, quando inexiste tratado bilateral em matéria de
extradição entre o Estado requerente e o Brasil e a promessa de reciprocidade encontra óbice na Constituição daquele
país, que veda a extradição de seus nacionais, sem ressalva. Na espécie, a aquisição da nacionalidade brasileira pelo
extraditando, de nacionalidade original libanesa, fora formalizada em dezembro de 2003, com a entrega do
certificado de conclusão do processo de naturalização (Lei 6.815/80, art. 119), sendo que os fatos delituosos a ele
imputados ocorreram entre o início de 2001 e junho de 2003 e teriam relação com o tráfico de drogas — v.
Informativo 407. O Tribunal resolveu a questão de ordem no sentido de decretar a extinção do feito sem julgamento
de mérito. Determinou, também, a remessa das peças ao Ministério Público para que verifique a possibilidade da
aplicação extraterritorial da legislação penal brasileira. Entendeu-se que, em razão de a promessa de reciprocidade
firmada ser absolutamente inexeqüível por incompatibilidade com o que dispõe a Constituição do Estado requerente,
excluindo, expressamente, de sua aplicabilidade, os alemães natos ou naturalizados, o pedido extradicional teria
perdido seu fundamento de legitimidade, eis que a extradição somente poderia ser concedida nas hipóteses previstas
no art. 76 da Lei 6.815/80 (“Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se
fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade”).
Ext 1010 QO/República Federal da Alemanha, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24.5.2006. (Ext-1010)
Quebra de Sigilo Bancário e Contas “CC-5” - 1
Retomado julgamento de agravo regimental em inquérito no qual se discute a possibilidade de extensão do
pedido de quebra de sigilo bancário a contas denominadas “CC-5” — sigla decorrente da Carta Circular do Banco
Central nº 5/69, relacionadas com depósitos mantidos por não-residentes em bancos brasileiros —, existentes em
determinado banco, sem que o Ministério Público Federal tenha examinado material fornecido pelo indiciado e
colhido em diligências anteriores. No caso, trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática do Min. Marco Aurélio, relator, que, nos autos de inquérito instaurado para apurar a
suposta prática dos crimes tipificados no art. 350 do Código Eleitoral e no art. 22 da Lei 7.492/86, indeferira
reiteração de pedido da Procuradoria-Geral da República para a quebra de sigilo bancário de conta de empresa do
indiciado e de conta “CC-5”, pela qual teria sido efetivada a remessa de vultosa quantia para o exterior. O parquet
alega que os dados apresentados pelo investigado estão incompletos e que somente a apreciação conjunta de todos os
elementos solicitados possibilitará a formação de juízo seguro quanto à eventual relevância penal dos fatos, bem
como que as informações prestadas pelo Banco Central do Brasil não permitem a identificação da origem dos valores
remetidos ao exterior nem dos titulares das contas.
Inq 2206 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 24.5.2006. (Inq-2206)
Quebra de Sigilo Bancário e Contas “CC-5” - 2
Na sessão de 14.12.2005, o Min. Marco Aurélio proferiu voto no sentido de manter a decisão agravada, no que
fora acompanhado pelo Min. Eros Grau. Entendeu que, antes de se deferir a quebra do sigilo, nos termos requeridos,
o Ministério Público Federal deveria proceder à análise dos elementos já coligidos, notadamente os documentos
encaminhados pelo indiciado. Tendo em conta os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, asseverou que tal
quebra, a alcançar as contas “CC-5”, de titularidade diversificada, sem a individualização dos correntistas, seria
inadequada, por ausência de justificativa aceitável. Assim, concluiu que este ato deveria ficar limitado ao investigado.
Abrindo divergência, o Min. Joaquim Barbosa, em 6.4.2006, deu provimento ao regimental por considerar que o fato
de o Ministério Público não ter examinado o aludido material não torna inexecutável a análise dos dados bancários
das contas “CC-5”. Rejeitou a alegação de devassa, porquanto existentes indícios concretos da necessidade do
fornecimento dos dados pleiteados, sob pena de inviabilidade da persecução penal. Em voto-vista, o Min. Ricardo
Lewandowski acompanhou o relator para negar provimento ao agravo. Após, o Min. Carlos Britto pediu vista dos
autos.
Inq 2206 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 24.5.2006. (Inq-2206)
Tribunal de Contas: Competências Institucionais e Modelo Federal
O Tribunal deferiu pedido de medida cautelar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela
Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON para suspender, com eficácia ex tunc, a
vigência da expressão “licitação em curso, dispensa ou inexigibilidade”, contida no inciso XXVIII do art. 19 e no §
1º do art. 33; da expressão “excetuados os casos previstos no § 1º deste artigo”, constante do inciso IX do art. 33, e
do inteiro teor do § 5º do art. 33, todos da Constituição do Estado do Tocantins, com a redação dada pela Emenda
Constitucional 16/2006. Os preceitos atribuem, à Assembléia Legislativa, a competência para sustar as licitações em
curso, e os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como criam recurso, dotado de efeito suspensivo,
para o Plenário da Assembléia Legislativa, das decisões do Tribunal de Contas do Estado acerca do julgamento das
contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. Entendeu-se que os
preceitos impugnados, a princípio, não observam o modelo instituído pela Constituição Federal, de observância
compulsória pelos Estados-membros (CF, art. 75), que limita a competência do Congresso Nacional a sustar apenas
os contratos (CF, art. 71, § 1º), e não prevê controle, pelo Poder Legislativo, das decisões, proferidas pelo Tribunal de
Contas, quando do julgamento das referidas contas (CF, art. 71, II).
ADI 3715 MC/TO, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.5.2006. (ADI-3715)
Tomada de Contas Especial e TERRACAP - 1
O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado pela Procuradoria do Distrito Federal
contra ato praticado pelo TCU, que determinara a instauração de tomada de contas especial no âmbito da Companhia
Imobiliária de Brasília - TERRACAP, e decretara a indisponibilidade de bens de vários ex-dirigentes da empresa.
Preliminarmente, rejeitou-se a alegação de decadência. No mérito, o Min. Gilmar Mendes, relator, deferiu a
segurança. Entendeu que, embora a referida empresa pública seja constituída com capital pertencente à União (49%)
e ao Distrito Federal (51%), a sua administração, nos termos da Lei 5.861/72 (artigos 2º e 3º), cabe ao Governo do
Distrito Federal. Assim, asseverou tratar-se de ente da administração local. Em conseqüência desta titularidade do
controle societário e da autonomia político-gerencial, considerou impertinente a aplicação, na espécie, do art. 70,
caput, da CF. Também entendeu inaplicável o parágrafo único deste artigo, porquanto a TERRACAP, legal ou
ordinariamente, não utiliza, arrecada, guarda, gerencia ou administra dinheiros, bens ou valores públicos da União,
nem esta responde ou assume as obrigações de natureza pecuniária daquela.
MS 24423/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.5.2006. (MS-24423)
Tomada de Contas Especial e TERRACAP - 2
O relator repeliu, de igual modo, a maioria das disposições do art. 71, da CF, por não versar sobre aprovação
das contas do Presidente da República (inciso I), fiscalização em unidade administrativa direta ou indireta da União,
em qualquer de seus Poderes (inciso IV), ou repasse de recursos pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres. Ressaltou, ainda, que a interpretação da parte final do inciso II do citado art. 71
(“...contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário
publico;”) deve ser realizada em consonância com o disposto no art. 70 e seu parágrafo único, da CF, no sentido de se
atribuir competência ao TCU quando houver, especificamente, responsabilidade de administradores e responsáveis
dos órgãos da administração pública, direta e indireta, no âmbito da utilização de recursos públicos federais. Desse
modo, não obstante o patrimônio da TERRACAP esteja destinado ao cumprimento de finalidades de interesse
público, isto não afasta o fato de que ela é uma sociedade de economia mista sob o controle acionário de ente da
federação distinto da União. Por fim, afirmou que a hipótese não se refere à delimitação sobre a abrangência, objetiva
e subjetiva, da competência fiscalizatória do TCU, relativamente aos órgãos, entidades, sociedades ou recursos da
União, mas sim à matéria estritamente federativa, porque não se pode anuir com a adoção de medidas invasivas da
União sobre órgãos, entidades ou sociedades sob o controle de Poder Público estadual ou municipal. Após, pediu
vista o Min. Ricardo Lewandowski.
MS 24423/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.5.2006. (MS-24423)
Responsabilidade Solidária de Assessoria Jurídica - 4
Retomado julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União que
determinara a audiência de procuradores federais, para apresentarem, como responsáveis, as respectivas razões de
justificativas sobre ocorrências apuradas na fiscalização de convênio firmado pelo INSS, em razão da emissão de
pareceres técnico-jurídicos no exercício profissional — v. Informativos 328, 343 e 376. O Min. Cezar Peluso, em
voto-vista, acompanhou o voto do relator no sentido de denegar a ordem. Tendo em conta que o processo recai sobre
argüição de conjunto grosseiro de desatenções e omissões documentadas, capazes de substanciar, ao menos, conduta
gravemente culposa dos impetrantes, e à luz do que dispõem o art. 32 da Lei 8.906/94, o art. 186 do CC e o art. 71, II,
da CF, entendeu que não haveria se falar em afronta à relativa inviolabilidade profissional dos procuradores,
porquanto estar-se-ia adotando o remédio adequado à apuração de eventual responsabilidade administrativa. Após,
retomou o pedido de vista o Min. Gilmar Mendes.
MS 24584/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 24.5.2006. (MS-24584)
Tribunal de Contas: Conselheiros Substitutos e Modelo Federal
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Membros dos
Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 74 e do art. 279,
ambos da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação que lhes foi dada pela Emenda Constitucional
17/99, e da Lei Complementar 142/99, que promoveu alterações na Lei Complementar 32/93, ambas do referido
Estado-membro, que extinguem o cargo de auditor junto ao Tribunal de Contas e criam o cargo de substituto de
Conselheiro, dispondo sobre a forma de provimento deste e sua remuneração. Entendeu-se que as normas da
Constituição estadual impugnadas divergem do modelo definido na Constituição Federal, de observância obrigatória
pelos Estados-membros, concernente à organização, à composição e à fiscalização dos Tribunais de Contas estaduais,
e criam nova forma de provimento de cargo sem concurso público, em ofensa ao art. 37, II, da CF. Asseverou-se, no
ponto, que a composição dos Tribunais de Contas estaduais, bem como a forma de provimento de seus cargos, não se
submete à conveniência do poder constituinte decorrente ou do legislador estadual. Considerou-se, também, que, em
decorrência da declaração de inconstitucionalidade dos preceitos da Constituição estadual, não subsistiriam as
alterações promovidas pela LC 142/99 na LC 32/93, pois, além dos fundamentos já mencionados, haveria vício
formal de iniciativa no processo legislativo que dera origem àquela, visto que compete ao próprio Tribunal de Contas
propor a criação ou extinção dos cargos de seu quadro (CF, art. 73 e 96, II, b).
ADI 1994/ES, rel. Min. Eros Grau, 24.5.2006. (ADI-1994)
Perda de Prerrogativa de Foro e Início de Julgamento
A perda de prerrogativa de foro faz cessar a competência originária do Tribunal para julgar o feito, ainda que
este tenha se iniciado. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem em
inquérito no qual se imputava a Ministro de Estado a prática de crime contra a honra, declinou de sua competência
para a Justiça Comum estadual, uma vez que, no curso do processo, ocorrera a exoneração do querelado do referido
cargo. Vencidos os Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Gilmar Mendes que, tendo em conta os votos já proferidos
em assentada anterior, resolviam a questão de ordem no sentido de se dar prosseguimento à apreciação da queixacrime pelo Supremo, por considerar que, com o início do julgamento, ter-se-ia a prorrogação da competência, porque
o julgamento, como ato processual, é unitário, e os votos não são, para esse efeito, atos processuais distintos, mas
momento desse ato único.
Inq 2277 QO/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 24.5.2006. (Inq-2277)
Tribunal de Contas: Ministério Público Especial e Modelo Federal
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República
para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do § 1º do art. 21; do § 2º do art. 21; do § 2º do art. 33; da
expressão “e ao Tribunal de Contas” constante do art. 186; e do parágrafo único do art. 192, todos da Lei
Complementar 95/97, do Estado do Espírito Santo, que prevêem a atuação de Procuradores de Justiça estadual junto
ao Tribunal de Contas estadual, em substituição aos membros do Ministério Público especial, estabelecem que os
membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas integrarão o quadro único do Ministério Público
Estadual e criam cargos de Promotor de Justiça de Entrância Especial para exercício junto ao Tribunal de Contas.
Asseverando-se que somente o Ministério Público especial tem legitimidade para atuar junto às Cortes de Contas dos
Estados-membros, e que a organização e a composição destas se submete ao modelo jurídico estabelecido na
Constituição Federal, de observância obrigatória pelos Estados-membros, entendeu-se que as normas impugnadas
discrepam do modelo federal (CF, artigos 75 e 130), inclusive no que se refere à clientela à qual estão vinculadas as
nomeações do Governador: um provimento será de sua livre escolha e as duas vagas restantes deverão ser
preenchidas, necessariamente, uma por ocupante de cargo de Auditor do Tribunal de Contas e outra por membro do
Ministério Público junto àquele órgão.
ADI 3192/ES, rel. Min. Eros Grau, 24.5.2006. (ADI-3192)
“Lavagem de Dinheiro” e Substituição de Bens Apreendidos
O Tribunal, resolvendo questão de ordem, indeferiu pedido de substituição de numerário apreendido por
garantia real, formulado em inquérito no qual se apura a suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro (Lei
9.613/98), contra a ordem tributária e econômica (Lei 8.137/90), e contra o sistema financeiro nacional (Lei
7.492/86). Tendo em conta que o dinheiro apreendido constitui, em tese, a própria materialidade do crime de lavagem
— visto que dentre as cédulas apreendidas algumas possuem numeração seqüencial e outras foram atestadas como
falsas — entendeu-se aplicável o art. 4º da Lei 9.613/98, que admite o bloqueio cautelar de bens, direitos ou valores,
na forma dos artigos 125 e 144 do CPP, desde que reputados como o próprio objeto do crime de lavagem. Asseverouse, também, que a medida acautelatória que se decreta no curso de procedimento penal pelo crime de lavagem de
dinheiro não se restringe a assegurar o direito dos lesados, de terceiros ou da própria União (Lei 9.613/98, art. 7º, I),
mas tem por finalidade essencial coibir a própria continuidade delitiva. Ressaltou-se, ademais, que, em se tratando de
inquéritos policiais e instruções criminais da espécie, o numerário retido perde sua condição usual de bem fungível, e
que a Lei 9.613/98 não prevê a substituição dos bens, direitos ou valores apreendidos. Por fim, considerou-se não
vencido o prazo de 120 dias de que trata o § 1º do art. 4º da mesma lei, já que, por estarem inconclusas as diligências
requeridas pela Procuradoria-Geral da República, não se poderia iniciar a contagem do lapso temporal.
Inq 2248 QO/DF, rel. Min. Carlos Britto, 25.5.2006. (Inq-2248)
Substituição Tributária e Restituição - 9
O Tribunal retomou julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelos Governadores
dos Estados de Pernambuco e de São Paulo contra o art. 19 da Lei 11.408/96 e art. 66-B, II, da Lei 6.374/89, com a
redação dada pela Lei 9.176/95, respectivamente dos referidos Estados, que asseguram a restituição do ICMS pago
antecipadamente no regime de substituição tributária, nas hipóteses em que a base de cálculo da operação for inferior
à presumida — v. Informativos 331, 332 e 397. O Min. Cezar Peluso, relator da ADI 2777/SP, aditou seu voto,
refutando os fundamentos do voto proferido pelo Min. Nelson Jobim, que abrira divergência na última assentada.
Inicialmente, afirmou que o voto do Min. Nelson Jobim apoiar-se-ia em duas premissas independentes e dissociáveis
para negar o direito à restituição de valor recolhido a maior: 1) a de que o valor do ICMS substituição tributária para
frente - STf integraria o preço de venda do substituto, tornando-se custo para o substituído, que o incorporaria ao
preço de venda do seu produto, sendo que eventual diferença entre este preço e o de pauta da substituição implicaria a
redução do lucro do substituído, praticada dentro de sua esfera de disponibilidade; 2) a de que a incidência do ICMS
substituição seria definitiva e o fato gerador “legitimante”, visto no aspecto material, seria sua condição resolutória.
ADI 2675/PE, rel. Min. Carlos Velloso e ADI 2777/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 25.5.2006. (ADI-2675) (ADI2777)
Substituição Tributária e Restituição - 10
Em relação à primeira premissa, o Min. Cezar Peluso entendeu que o argumento só seria válido em caso de
incidência monofásica (CF, art. 155, § 2º, XII, h) ou de venda a consumidor final, hipóteses nas quais o ICMS não
permite repercussão jurídica, ou seja, transferência jurídica do encargo tributário por meio do sistema de débitos e
créditos. Salientou, no ponto, que, no regime de STf, no Estado de São Paulo, há duas relações econômicas
relevantes: a praticada pelo substituto e a praticada pelo substituído, e que esta é decisiva para justificar a existência
mesma do sistema. Afirmou que o substituído deve recolher a diferença se seu preço de venda for superior ao
presumido, e que o montante retido será abatido do valor devido de acordo com o mesmo sistema de apuração do
regime sem STf, razão por que estaria afastado o argumento de que o valor retido integraria os custos do substituído.
Por outro lado, se o imposto retido for maior do que o efetivamente devido, o substituído poderá restituir-se da
diferença. Dessa forma, se se entendesse que o ICMS STf retido pelo substituto do substituído é custo deste, não
haveria fundamento econômico para sua devolução quando o fato gerador “legitimante” não ocorresse em sua
totalidade, fazendo com que o disposto no art. 150, § 7º, da CF perdesse o sentido. O Min. Cezar Peluso também
rejeitou a assertiva de que a redução do preço de venda importaria em redução do lucro do substituído e de que a
devolução acarretaria benefício fiscal e enriquecimento sem causa jurídica, ao fundamento de que a diminuição do
lucro não mutila nem desfigura o direito subjetivo à devolução de tributo recolhido indevidamente, já que não é o
impacto no proveito econômico do substituído que lhe dá direito à devolução do excesso, mas a causa desse impacto,
quando ilegítima.
ADI 2675/PE, rel. Min. Carlos Velloso e ADI 2777/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 25.5.2006. (ADI-2675) (ADI2777)
Substituição Tributária e Restituição - 11
Quanto à segunda premissa, o Min. Cezar Peluso asseverou que a STf é técnica de arrecadação fiscal que não
implica exigência nova de imposto e deve submeter-se aos limites constitucionais do tributo ao qual se aplica. Como
é técnica acessória, não desconsidera a relação econômica e jurídica de que participa o substituído, mas antecipa-lhe o
recolhimento do tributo com o escopo de tornar mais eficiente a arrecadação e facilitar a fiscalização. Essa relação
econômica e jurídica do substituído é elemento essencial do mecanismo de STf e legitimador de sua existência, não
mera condição resolutória. Assim, a necessidade jurídica de devolução, no caso de o fato gerador “legitimante” ser
inferior ao presumido, é conseqüência lógico-jurídica do sistema, e não benefício fiscal. Ressaltou, no ponto, que a
cláusula de devolução prevista no art. 150, § 7º, da CF, que não admite interpretação literal, nem restritiva, sob pena
de ofensa da competência tributária estabelecida na CF e ao princípio da vedação ao confisco, postula e supõe a
provisoriedade do recolhimento antecipado, pois, se o fato gerador presumido fosse definitivo, também não se
poderia admitir devolução quando o fato legitimante não se realizasse. Acrescentou que a obrigação de restituir o
tributo retido a maior teria por fundamento a absoluta falta de competência constitucional do Estado para tributar
qualquer parcela que ultrapassasse o valor real da operação ocorrida, o que se daria tanto no caso de não se realizar a
operação presumida em sua totalidade quanto no de se realizar em valor inferior ao estimado.
ADI 2675/PE, rel. Min. Carlos Velloso e ADI 2777/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 25.5.2006. (ADI-2675) (ADI2777)
Substituição Tributária e Restituição - 12
O Min. Cezar Peluso também aduziu que a obrigação de restituir o excesso não descaracteriza o sistema da
STf, senão o legitima, afastando a alegação de colapso do sistema. Afirmou que a restituição é de caráter excepcional
e depende de iniciativa do contribuinte e que, no Estado de São Paulo, desde 1995, o sistema vem sendo aplicado sem
que se tenha observado qualquer tipo de prejuízo ou queixa quanto a sua inviabilidade. Por fim, concluiu não ser
possível aplicar, à hipótese, os fundamentos utilizados no julgamento da ADI 1851/AL (DJU de 22.11.2002),
porquanto a interpretação do art. 150, § 7º, da CF ali fora feita num contexto jurídico-factual diverso do da presente
ação. Esclareceu que, na STf prevista na legislação impugnada naquele precedente (Convênio ICMS 13/97), não se
admitia devolução quando o fato tributário ocorrido tivesse base de cálculo inferior à presumida, mas, em
contrapartida, não se exigia a diferença, caso fosse superior. Além disso, o contribuinte tinha faculdade de optar pelo
regime de STf e sua opção seria condição para fruição de benefício fiscal, qual seja, a redução da base de cálculo que
implicasse carga tributária no percentual de 12%. Já no presente caso, a STf, no Estado de São Paulo, é obrigatória e
não envolve nenhum benefício fiscal. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.
ADI 2675/PE, rel. Min. Carlos Velloso e ADI 2777/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 25.5.2006. (ADI-2675) (ADI2777)
ADI e Meia-Entrada para Jovens
O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do
Comércio - CNC contra o art. 1º da Lei 3.364/2000, do Estado do Rio de Janeiro, que assegura o pagamento de 50%
do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até
21 anos de idade. O Min. Eros Grau, relator, julgou improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelos Ministros
Ricardo Lewandowski e Carlos Britto. O relator afastou a alegação de vício formal da lei impugnada, ao fundamento
de que não apenas a União pode atuar sobre o domínio econômico, mas também os Estados-membros e o DF que, por
força do que dispõe o art. 24, I, da CF, possuem competência concorrente para legislar sobre direito econômico, e
que, no caso, em face da inexistência de lei federal regulando a matéria, o Estado-membro editou a lei impugnada,
apoiado no art. 24, § 3º, da CF. Da mesma forma, rejeitou a alegação de vício material. Asseverou que, para que
sejam realizados os fundamentos do art. 1º e os fins do art. 3º, da CF, é necessário que o Estado atue sobre o domínio
econômico, sendo essa intervenção não só adequada, mas indispensável à consolidação e preservação do sistema
capitalista de mercado. Considerou que, se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina
ao Estado a adoção de providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao
desporto (CF, artigos 23, V; 205; 208; 215 e 217, § 3º), ressaltando que, na composição entre esses princípios e
regras, há de ser preservado o interesse da coletividade. Após o voto do Min. Marco Aurélio, que julgava procedente
o pedido por entender que o fator eleito — jovens de até 21 anos — não constitui justificativa socialmente aceitável,
pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
ADI 2163/RJ, rel. Min. Eros Grau, 25.5.2006. (ADI-2163)
Usucapião de Apartamento
Iniciado julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de usucapião de apartamento.
Trata-se, na espécie, de recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que,
ao fundamento de que o dispositivo constitucional que instituiu a usucapião urbano (CF, art. 183) destina-se somente
a lotes e não a unidades de um edifício, mantivera sentença que extinguira o processo sem julgamento de mérito por
impossibilidade jurídica do pedido (CF: “Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e
cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de
sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”). O Min.
Marco Aurélio, relator, deu parcial provimento ao recurso para afastar o óbice ao julgamento do mérito, por entender
que o imóvel em questão está enquadrado no art. 183 da CF. Asseverou que, neste preceito, não se distingue a espécie
de imóvel e que os requisitos nele previstos têm por objeto viabilizar a manutenção da moradia. Aduziu que, no caso,
a recorrente pretende usucapir a unidade autônoma e não todo o prédio, não estando a propriedade, unidade
condominial, vinculada à área global em que ocorrida a edificação, mas somente à fração de terreno a ela
correspondente, conforme escritura constante do registro de imóveis, cuja área é inferior a duzentos e cinqüenta
metros quadrados. No ponto, citou as Leis 4.591/64 — que dispõe sobre o condomínio em edificações e as
incorporações imobiliárias — e 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), as quais prevêem a necessidade de se averbar a
individualização de cada unidade condominial; a Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que admite a usucapião de
área ou edificação urbana, sem ressalvar a unidade condominial; e a Lei 10.406/2002 (Código Civil), que também
dispõe sobre usucapião de área urbana, sem qualquer restrição. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
RE 305416/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 25.5.2006. (RE-305416)
PRIMEIRA TURMA
Sociedades Prestadoras de Serviço: Isenção de COFINS e Reserva Constitucional de LC - 1
A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto por entidade sindical contra acórdão do TRF da
1ª Região que julgara legítima a revogação, pela Lei 9.430/96, da isenção concedida, às sociedades prestadoras de
serviço, pela Lei Complementar 70/91. O acórdão recorrido considerara que a LC 70/91, embora formalmente
complementar, seria, materialmente, lei ordinária quanto à criação e disciplina da contribuição social prevista no art.
195, I, da CF. No caso, o STJ, tendo em conta o princípio da hierarquia das leis, provera o recurso especial do
sindicato, apresentado simultaneamente com o recurso extraordinário, por entender que não caberia à lei ordinária
revogar dispositivo de lei complementar. Contra esta decisão, a União interpusera recurso extraordinário alegando
ofensa aos seguintes artigos da CF: a) 102, III, e 105, III, já que conflito entre leis ordinária e complementar, em
virtude de possuir base constitucional, não poderia ter sido analisado pelo Tribunal a quo; b) 97, uma vez que
houvera declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário; e c) 146, 150, § 6º, e 195, I, para afirmar que a
isenção do recolhimento de COFINS seria matéria tratável por lei ordinária, razão pela qual a Lei 9.430/96 poderia
revogar a LC 70/91. Entrementes, a referida entidade sindical formulara pedido de desistência do RE interposto
contra o acórdão do aludido TRF ao argumento de perda de objeto, em face da decisão do STJ.
RE 419629/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 23.5.2006. (RE-419629)
Sociedades Prestadoras de Serviço: Isenção de COFINS e Reserva Constitucional de LC - 2
Inicialmente, rejeitou-se o pedido de homologação da desistência, porquanto, não obstante a decisão favorável
da Corte a quo, o acórdão proferido no julgamento do REsp ainda não transitara em julgado. Em seguida, entendeu-se
que o STJ, ao examinar o tema, usurpara a competência do STF, uma vez que era indispensável, à solução da
controvérsia relativa ao princípio da hierarquia, definir se a matéria deveria ter sido disciplinada por lei complementar
ou por lei ordinária. Asseverou-se, no ponto, que a questão constitucional seria prejudicial do exame do recurso
especial, o que ensejaria a observância ao disposto no art. 543, § 2º, do CPC (“Na hipótese de o relator do recurso
especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu
julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário.”).
Desse modo, passando ao exame do recurso contra o acórdão do Tribunal de origem, deu-se provimento ao recurso
da União. Concluiu-se que não haveria se falar em violação ao princípio da reserva constitucional de lei
complementar, cuja obediência exige seja observado o âmbito material reservado às espécies normativas previstas na
Constituição. RE da União provido para anular o acórdão do STJ e determinar que outro seja proferido, adstrito a
eventuais questões infraconstitucionais. Precedentes citados: ADC 1/DF (RTJ 156/721); RE 140752/RJ (DJU de
23.9.94).
RE 419629/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 23.5.2006. (RE-419629)
Roubo Qualificado e Regime de Cumprimento de Pena - 2
A Turma concluiu julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado, por roubo qualificado, a
cumprimento de pena em regime inicialmente fechado, embora a ele tivesse sido imputada pena inferior ao limite de
8 anos — v. Informativo 423. Tendo em conta os Enunciados da Súmulas 718 (“A opinião do julgador sobre a
gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o
permitido segundo a pena aplicada.”) e 719 (“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena
aplicada permitir exige motivação idônea.”) do STF, deferiu-se a ordem, por maioria, para que seja observado o
regime semi-aberto. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto que indeferiam o writ por
considerar a imposição do regime devidamente fundamentada.
HC 86785/SP, rel. Marco Aurélio, 23.5.2006. (HC-86785)
RE e Momento de Comprovação da Tempestividade - 2
Concluído julgamento de agravo regimental no recurso extraordinário cujo seguimento fora negado, ante a sua
extemporaneidade, em decisão monocrática do Min. Eros Grau, relator, porquanto os documentos comprobatórios da
ausência de expediente no tribunal de origem, em razão do feriado de carnaval, não foram juntados em tempo hábil
— v. Informativo 416. Por maioria, a Turma deu provimento ao regimental por considerar comprovado que o recurso
fora protocolizado no prazo legal. Ressaltou-se, ademais, que o ora agravante não poderia ser prejudicado pelo
aludido fato. Vencidos os Ministros Eros Grau e Sepúlveda Pertence que negavam provimento ao agravo por
entender que o momento processual adequado para a comprovação da tempestividade seria na interposição do RE.
RE 452780 AgR/MG, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 23.5.2006. (RE-452780)
SEGUNDA TURMA
PAD e Composição de Comissão - 1
A Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual servidores públicos do
INCRA pretendiam a reintegração aos seus cargos sob a alegação de nulidades da Portaria do Ministro do Estado do
Desenvolvimento Agrário que, tendo em conta as conclusões de comissão em processo administrativo disciplinar PAD, aplicara-lhes as penalidades de demissão e de suspensão. Os ora recorrentes sustentavam, na espécie, que a
Portaria que instaurara o referido processo administrativo não individualizara os fatos a serem apurados, limitando-se
a explicitar mera suposição genérica. Além disso, aduziam irregularidade na composição da comissão disciplinar,
presidida por delegado da polícia federal.
RMS 25105/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.5.2006. (RMS-25105)
PAD e Composição de Comissão - 2
Quanto à primeira alegação, considerou-se que houvera delimitação adequada do objeto do processo
administrativo disciplinar. No ponto, asseverou-se que, consoante afirmado pelo STJ, a referência da citada Portaria a
possível cometimento de infrações disciplinares seria suficiente para demarcar o fato supostamente delituoso e
garantir a legalidade da mesma. Rejeitou-se, de igual modo, o argumento de nulidade da nomeação do delegado
federal. Após ressaltar que cabe à autoridade competente nomear os membros para instituir a comissão disciplinar a
que se refere o art. 149 da Lei 8.112/90, tanto na sua redação original quanto na presente, alterada pela Lei 9.527/90,
entendeu-se que o presidente do INCRA poderia designar servidor de outro órgão. Nesse sentido, aduziu-se que na
ausência de disposição legal que restrinja o campo de escolha da autoridade competente para a formação da
comissão, a aludida Lei 8.112/90 deixara margem de escolha ao administrador dentro de um universo não definido,
mas definível, qual seja, 3 servidores estáveis. Por fim, salientou-se que as atribuições dos membros de comissão de
processo administrativo disciplinar não se inserem na competência de nenhum cargo específico.
RMS 25105/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.5.2006. (RMS-25105)
FINSOCIAL e Corretora de Seguros
A Turma manteve decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes, relator, que, tendo em conta tratar-se de
empresa exclusivamente prestadora de serviços, aplicara orientação firmada pelo Supremo, no sentido de ser
constitucional o aumento das alíquotas do FINSOCIAL devido por tais empresas. Alegava-se, na espécie, que a
agravante estaria excluída do recolhimento do mencionado tributo, com alíquota majorada, porquanto o STF, ao
julgar o RE 150755/PE (DJU de 26.11.92), ressalvara as instituições financeiras e as sociedades seguradoras.
Entendeu-se que a agravante não seria sociedade seguradora, mas sim corretora de seguros, ou seja, sociedade civil
constituída pela reunião de pessoas físicas habilitadas como corretoras de seguro na forma da legislação. Salientou-se,
ainda, que, no julgamento do RE 150764/PE (DJU de 2.4.93), proclamara-se a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei
7.689/88, bem como das normas que lhe acresceram a alíquota (Lei 7.787/89, art. 7º; Lei 7.894/89, art. 1º e Lei
8.147/90, art. 1º), e que, posteriormente, no RE 187436/RS (DJU de 31.10.97), declarara-se a constitucionalidade das
aludidas normas, no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços. ED recebidos como agravo
regimental, a que se negou provimento.
RE 475370 ED/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.5.2006. (RE-475370)
Sessões
Pleno
1ª Turma
2ª Turma
Ordinárias
24.5.2006
23.5.2006
23.5.2006
Extraordinárias
25.5.2006
——
——
Julgamentos
15
145
90
CLIPPING
DO
DJ
26 de maio de 2006
AC N. 669-SP
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PRESTADORA DE SERVIÇO
PÚBLICO. SISTEMA METROVIÁRIO DE TRANSPORTES. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA INCIDENTE
SOBRE RECEITA DE BILHETERIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO II DO §
1º DO ART. 173 DA MAGNA CARTA. MEDIDA CAUTELAR. Até o julgamento do respectivo recurso extraordinário, fica sem
efeito a decisão do Juízo da execução, que determinou o bloqueio de vultosa quantia nas contas bancárias da executada, Companhia
do Metropolitano de São Paulo - METRÔ. Adota-se esse entendimento sobretudo em homenagem ao princípio da continuidade do
serviço público, sobre o qual, a princípio, não pode prevalecer o interesse creditício de terceiros. Conclusão que se reforça, no caso,
ante o caráter essencial do transporte coletivo, assim considerado pelo inciso V do art. 30 da Lei Maior. Nesse entretempo, restaurase o esquema de pagamento concebido na forma do art. 678 do CPC. Medida cautelar deferida.
* noticiado no Informativo 404
HC N. 88.259-SP
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO TENTADO OU CONSUMADO. CONTROVÉRSIA. Ainda que o agente tenha
se apossado da res, subtraída sob a ameaça de arma de brinquedo, é de se reconhecer o crime tentado, e não o consumado,
considerada a particularidade de ter sido ele a todo tempo monitorado por policiais que se encontravam no cenário do crime.
Hipótese em que o paciente subtraiu um passe de ônibus, o qual, com a ação dos policiais, foi restituído imediatamente à vítima.
Ordem concedida.
* noticiado no Informativo 425
RE N. 274.746-SC
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Servidor Público. Adicional por tempo de serviço. Cálculo. Incidência sobre a totalidade da
remuneração. Precedentes da 1a Turma. 3. Recurso extraordinário não provido.
* noticiado no Informativo 425
Acórdãos Publicados: 211
TRANSCRIÇÕES
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão
mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que
tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Advogado - Prisão Domiciliar - Prevalência do Estatuto da Advocacia (Transcrições)
HC 88702/SP*
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
EMENTA: ADVOGADO. PRISÃO ESPECIAL (“SALA DE ESTADO-MAIOR”). INEXISTÊNCIA, NO LOCAL
DO RECOLHIMENTO PRISIONAL, DE DEPENDÊNCIA QUE SE QUALIFIQUE COMO “SALA DE ESTADOMAIOR”. PRISÃO DOMICILIAR. PRERROGATIVA DE ORDEM PROFISSIONAL ASSEGURADA PELA
LEI Nº 8.906/94 (ART. 7º, INCISO V, “IN FINE”). SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 10.258/2001.
INAPLICABILIDADE DESSE NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO AOS ADVOGADOS. EXISTÊNCIA, NO
CASO, DE ANTINOMIA SOLÚVEL. SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CONFLITO MEDIANTE
UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
DECISÃO: Ao pronunciar-me nesta sede processual, assinalei, em decisão por mim proferida (fls. 79/81), que, caso não
existissem, no âmbito da 8ª Subseção Judiciária da Justiça Federal de São Paulo (Bauru/SP), dependências que se qualificassem
como “sala de Estado- -Maior” (Lei nº 8.906/94, art. 7º, V), asseguraria, ao ora paciente, que é Advogado sujeito a condenação
penal ainda não transitada em julgado, a prerrogativa de ordem profissional - instituída pelo Estatuto da Advocacia consistente em recolhimento a prisão domiciliar (art. 7º, V, “in fine”).
O ilustre magistrado federal de primeira instância, após diligências adotadas no âmbito de sua jurisdição, esclarece que se
revela impossível a execução material da medida cautelar requerida pelos ora impetrantes (fls. 104), eis que constatada a
“inexistência de instalações qualificadas como ‘sala de Estado-Maior’, sediadas nesta 8ª Subseção Judiciária” (fls. 104).
A referida situação de fato impõe que se garanta, ao ora paciente, a prerrogativa que lhe confere o ordenamento positivo
nacional, que prevê, em favor do Advogado — e na ausência de “sala de Estado-Maior” —, o direito à prisão domiciliar, até que
sobrevenha o trânsito em julgado de sentença condenatória (Lei nº 8.906/94, art. 7º, V, “in fine”).
Salientei, então, em minha decisão, que essa prerrogativa legal – inclusive no que concerne ao recolhimento em prisão
domiciliar – tem sido garantida pelo Supremo Tribunal Federal, quer antes do advento da Lei nº 10.258/2001 (RTJ 169/271-274,
Rel. Min. CELSO DE MELLO), quer após a edição desse mesmo diploma legislativo (RTJ 184/640, Rel. p/ o acórdão Min.
MAURÍCIO CORRÊA).
Cabe registrar, neste ponto, por extremamente relevante, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recentíssimo
julgamento (17/05/2006), ao apreciar o mérito da ADI 1.127/DF, Rel. p/ o acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
entendeu subsistente a norma consubstanciada no inciso V do art. 7º da Lei nº 8.906/94 (ressalvada, unicamente, por
inconstitucional, a expressão “assim reconhecidas pela OAB” inscrita em tal preceito normativo), enfatizando, então, em referido
julgamento plenário, após rejeitar questão prejudicial nele suscitada, que é inaplicável, aos Advogados, em tema de prisão
especial, a Lei nº 10.258/2001.
Esta Suprema Corte, ao proceder ao exame comparativo entre a Lei nº 10.258/2001 e a Lei nº 8.906/94 (art. 7º, V),
reconheceu, nesse cotejo, a existência de uma típica situação configuradora de antinomia em sentido próprio, eminentemente
solúvel, porque superável mediante utilização, na espécie, do critério da especialidade (“lex specialis derogat generali”), cuja
incidência, no caso, tem a virtude de viabilizar a preservação da essencial coerência, integridade e unidade sistêmica do
ordenamento positivo (RTJ 172/226-227, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Ao assim decidir, o Supremo Tribunal Federal teve presente, dentre outras lições expendidas por eminentes autores
(HUGO DE BRITO MACHADO, “Introdução ao Estudo do Direito”, p. 164/166 e 168, itens ns. 1.2, 1.3 e 1.6, 2ª ed., 2004,
Atlas; MARIA HELENA DINIZ, “Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada”, p. 67/69, item n. 4, e p. 72/75,
item n. 7, 1994, Saraiva; ROBERTO CARLOS BATISTA, “Antinomias Jurídicas e Critérios de Resolução”, “in” Revista de
Doutrina e Jurisprudência-TJDF/T, vol. 58/25-38, 32-34, 1998; RAFAEL MARINANGELO, “Critérios para Solução de
Antinomias do Ordenamento Jurídico”, “in” Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, vol. 15/216-240, 232-233, 2005,
RT, v.g), o magistério – sempre lúcido e autorizado – de NORBERTO BOBBIO (“Teoria do Ordenamento Jurídico”, p. 91/92 e
95/97, item n. 5, trad. Cláudio de Cicco/Maria Celeste C. J. Santos, 1989, Polis/Editora UnB), para quem, na perspectiva do
contexto em exame, e ocorrendo situação de conflito entre normas (aparentemente) incompatíveis, deve prevalecer, por efeito do
critério da especialidade, o diploma estatal (o Estatuto da Advocacia, no caso) “que subtrai, de uma norma, uma parte de sua
matéria, para submetê-la a uma regulamentação diferente (contrária ou contraditória)...” (grifei).
Cumpre observar, de outro lado, neste ponto, que, mesmo que se tenha por configurada, na espécie, hipótese mais
complexa (motivada pela existência de antinomia entre os critérios cronológico e de especialidade), reveladora, por tal razão, de
uma clássica antinomia de segundo grau — decorrente, no caso, da incompatibilidade entre norma anterior especial (Lei nº
8.906/94, art. 7º, V) e norma posterior geral (Lei nº 10.258/2001) —, ainda assim prevalecerá, por efeito da hierarquização do
critério da especialidade (JUAREZ FREITAS, “A Interpretação Sistemática do Direito”, p. 94/98, item n. 3.4, e p. 106/107, item
n. 4.2, 3ª ed., 2002, Malheiros), a norma fundada no Estatuto da Advocacia (“lex posterior generalis non derogat priori speciali”).
Sendo assim, pelas razões expostas, e considerando que concorre, na espécie, o pressuposto concernente ao “periculum in
mora” — documentalmente comprovado nesta impetração (fls. 62/64 e 65/75) —, defiro, até final julgamento da presente ação
de “habeas corpus”, o provimento cautelar requerido pelos ora impetrantes, em ordem a determinar a imediata transferência,
para prisão domiciliar (Lei nº 8.906/94, art. 7º, V, “in fine”), do ora paciente, que deverá ser recolhido à sua própria casa
residencial, localizada em São Manuel/SP (fls. 59), ficando sujeito às normas de vigilância e de conduta que lhe impuser o Senhor
Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Bauru/SP (Processo nº 2000.61.08.008761/0), que fica igualmente autorizado a fazer cessar
referido recolhimento domiciliar, se e quando se registrar eventual abuso por parte do paciente em referência.
Esta Suprema Corte deverá ser informada tão logo o paciente seja recolhido em prisão domiciliar.
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao Senhor Juiz Federal da 2ª Vara Federal de
Bauru/SP (fls. 83), bem assim à eminente Senhora Presidente do E. TRF/3ª Região (fls. 88).
2. Aguarde-se resposta ao ofício de fls. 88.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2006.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
* decisão publicada no DJU de 30.5.2006
Assessora responsável pelo Informativo
Anna Daniela de A. M. dos Santos
[email protected]
INFORMATIVO Nº 429
Brasília, 29 de maio a 2 de junho de 2006 Nº 429
Data (páginas internas): 7 de junho de 2006
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento
das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo
Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja
uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua
publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
ADI e Organismos Geneticamente Modificados
ADI e Segurança Jurídica
ADPF e § 11 do Art. 62 da CF
Protocolo: ICMS e Gás Liquefeito de Petróleo - 2
Conflito de Competência e Servidor Regido por Regime Especial - 1
Conflito de Competência e Servidor Regido por Regime Especial - 2
Conflito de Competência e Convenção Coletiva
1ª Turma
Lei 10.684/2003: Extinção de Punibilidade e Aplicação da Lei Mais Benéfica - 1
Lei 10.684/2003: Extinção de Punibilidade e Aplicação da Lei Mais Benéfica - 2
Sessão Secreta e PAD contra Magistrado - 1
Sessão Secreta e PAD contra Magistrado - 2
Expedição de Precatório e Art. 739 do CPC - 1
Expedição de Precatório e Art. 739 do CPC - 2
2ª Turma
Profissionais da Saúde e § 2º do Art. 17 do ADCT
Clipping do DJ
Transcrições
Sociedades Prestadoras de Serviço: Isenção de COFINS e Reserva Constitucional de LC (RE
419629/DF)
PLENÁRIO
ADI e Organismos Geneticamente Modificados
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido da Frente
Liberal - PFL, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.861/2005, que dispõe sobre o direito à
informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares que contenham ou sejam produzidos a partir
de organismos geneticamente modificados, e do Decreto 6.253/2006, que a regulamenta, ambos do
Estado do Paraná. Inicialmente, afastou-se a preliminar, suscitada pelo Governador do referido Estadomembro, no sentido de que a análise da constitucionalidade da lei em questão exigiria o seu cotejo com o
Decreto Federal 4.680/2003. Considerou-se, no ponto, que, tratando-se de ação direta assentada com base
em eventual violação à competência da União para legislar, por meio de normas gerais, sobre determinada
matéria, é necessário, primeiramente, verificar a existência, no ordenamento jurídico, de atos normativos
que tratem do assunto para se poder concluir ou pela inconstitucionalidade alegada ou pela ocorrência da
hipótese de que trata o art. 24, § 3º, da CF. No mérito, entendeu-se que o diploma estadual impugnado,
seja tratando sobre consumo, seja sobre proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, V e XII), extrapola os
limites impostos pela regra constitucional de competência legislativa concorrente suplementar conferida
aos Estados-membros, eis que pretende substituir as regras federais que cuidam das exigências,
procedimentos e penalidades concernentes à rotulagem informativa de produtos transgênicos (Lei
11.105/2005 e Decreto Federal 4.680/2003), suprimindo, no âmbito do dever de informação ao
consumidor, a tolerância de até 1% de transgenia acaso existente no produto ofertado.
ADI 3645/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 31.5.2006. (ADI-3645)
ADI e Segurança Jurídica
O Tribunal rejeitou embargos de declaração opostos pelo Procurador-Geral da República contra
acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade, por ele ajuizada, contra o art. 187 da Lei
Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/93, art. 187: “Poderão inscrever-se no concurso
bacharéis em Direito há pelo menos dois anos, de comprovada idoneidade moral”), cujo pedido
formulado fora julgado improcedente por votação majoritária — v. Informativos 192 e 272. Pretendia-se,
na espécie, que se estabelecesse que o acórdão recorrido passasse a valer apenas para os concursos
públicos de ingresso nos quadros do Ministério Público da União a serem abertos a partir da decisão
proferida nos embargos declaratórios. Alegava-se que o art. 27 da Lei 9.868/99 dispõe sobre os efeitos do
julgamento da ADI, sob a ótica gramaticalmente restrita da declaração de inconstitucionalidade, e que se
haveria de resguardar, por questões de segurança jurídica que transcenderiam a expressão redutora, a
situação de Procuradores da República que, por meio de decisões judiciais, foram empossados e se
encontram em exercício há mais de ano. Entendeu-se que o embargante visava, em sede de controle
concentrado, não à declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc, mas à declaração de
constitucionalidade da norma com esses efeitos, implicando completa inversão na presunção de
constitucionalidade das leis. Considerou-se, também, manifestamente incabível, pela via eleita, o exame
da situação concreta de membros do Ministério Público Federal que teriam sido beneficiados por decisões
judiciais que julgaram a inconstitucionalidade da referida lei complementar.
ADI 1040 ED/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 31.5.2006. (ADI-1040)
ADPF e § 11 do Art. 62 da CF
O Tribunal deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão pela qual o Min.
Sepúlveda Pertence, relator, negara seguimento a argüição de descumprimento de preceito fundamental
ajuizada pelo Partido da Frente Liberal - PFL contra a Medida Provisória 242/2005, que alterou
dispositivos da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras
providências. Sustentava o argüente que, embora a Medida Provisória em questão tivesse sido rejeitada,
as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência, entre 28.3.2005 e
30.6.2005, teriam continuado a ser por ela regidas, uma vez que não fora editado, no prazo de sessenta
dias, o decreto legislativo a que se refere o art. 62, §§ 3º e 11, da CF (“Art. 62. ... § 3º As medidas
provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem
convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período,
devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas
decorrentes. ... § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a
rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de
atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.”). Entendeu-se que a ação deveria
ser admitida, tendo em conta que, nela, estar-se-ia discutindo a adequada interpretação da disposição
constante do § 11 do art. 62 da CF, ou seja, se ela regularia apenas as relações no período de sua vigência
ou também situações nas relações prospectivas.
ADPF 84 AgR/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 31.5.2006. (ADPF-84)
Protocolo: ICMS e Gás Liquefeito de Petróleo - 2
Concluído julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado
do Piauí contra o Protocolo ICMS 33/2003, firmado entre vários Estados-membros, que dispõe sobre
procedimentos nas operações interestaduais com gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de gás
natural, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 3/99, que versa sobre o regime de
substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e
outros produtos — v. Informativo 419. O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado, por entender
que o Protocolo ICMS 33/2003 não disciplina a incidência monofásica de ICMS sobre combustíveis e
lubrificantes, mas apenas prescreve deveres instrumentais em relação às operações com GLP sujeitas à
substituição tributária prevista no Convênio ICMS 3/99, instituindo o dever de identificação, nas
operações interestaduais, da origem do GLP, a fim de possibilitar a aplicação da imunidade ao
combustível derivado do petróleo e a tributação do derivado do gás natural, sob o regime de substituição
tributária, não sujeito à imunidade do art. 155, X, b, da CF (“Art. 155. ... X - não incidirá: b) sobre
operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados,e energia elétrica;”).
ADI 3103/PI, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.5.2006. (ADI-3103)
Conflito de Competência e Servidor Regido por Regime Especial - 1
Iniciado julgamento de conflito negativo de competência, suscitado por juiz de direito de vara da
comarca de Tabatinga- AM, no qual se pretende definir o órgão competente para julgar reclamação
trabalhista proposta por servidor regido por regime especial contra o Estado do Amazonas - SEDUC Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino. Na espécie, o TST, ao analisar recurso de
revista interposto contra acórdão que dera parcial provimento a recurso ordinário, declinara de sua
competência para a Justiça estadual, com base em sua Orientação Jurisprudencial 263 da SBDI [“A
relação jurídica que se estabelece entre o Estado ou Município e o servidor contratado para exercer
funções temporárias ou de natureza técnica, decorrente de lei especial, é de natureza administrativa,
razão pela qual a competência é da justiça comum, até mesmo para apreciar a ocorrência de eventual
desvirtuamento do regime especial (CF/1967, art. 106; CF/1988, art. 37, IX).”].
CC 7201/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2006. (CC-7201)
Conflito de Competência e Servidor Regido por Regime Especial - 2
O Min. Marco Aurélio, relator, admitiu o conflito e assentou a competência da Justiça Trabalhista
para julgamento do feito, determinando que o TST prossiga no julgamento do recurso de revista, como
entender de direito, no que foi acompanhado pelos Ministros Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda
Pertence. Entendeu que a competência, no caso, haveria de ser definida a partir da pretensão deduzida
pelo reclamante, qual seja, a existência de vínculo empregatício e as verbas trabalhistas dele decorrentes,
o que, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, deveria ser dirimido pela jurisdição
cível do trabalho. O Min. Ricardo Lewandowski, em divergência, invocando a orientação fixada pelo
Supremo em vários precedentes no sentido de que a competência para julgar a controvérsia, que envolve
servidor estadual regido por regime especial disciplinado por lei local editada com fundamento no art.
106 da Emenda Constitucional 1/69, é da Justiça comum estadual, manteve a decisão proferida pelo TST,
no que foi acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Após,
pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.
CC 7201/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2006. (CC-7201)
Conflito de Competência e Convenção Coletiva
O Tribunal admitiu conflito negativo de competência, suscitado por juízo da vara cível de foro da
comarca de Porto Alegre-RS, e declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação ordinária,
em que sindicato de categoria econômica pretende que empresa seja condenada a satisfazer contribuição
assistencial prevista em contrato coletivo de trabalho. Na espécie, o TST provera recurso de revista para
determinar a remessa do processo à Justiça comum estadual. Entendeu-se aplicável o art. 1º da Lei
8.984/95, que dispõe ser da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de dissídios que tenham
origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho, ainda que ocorram entre sindicatos e
empregadores, ressaltando-se não caber ao intérprete da lei afastar, da sua abrangência, ações sobre pleito
de sindicato de categoria econômica contra empregador. Além disso, considerou-se que o inciso III do art.
114 da CF, incluído pela EC 45/2004, passou a dispor, explicitamente, ser da competência da Justiça do
Trabalho o julgamento de ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, e que a referência a ações sobre representação há de ser
tomada em sentido amplo, de modo a abranger todo desdobramento que ocorra a partir da vinculação
sindical.
CC 7221/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2006. (CC-7221)
PRIMEIRA TURMA
Lei 10.684/2003: Extinção de Punibilidade e Aplicação da Lei Mais Benéfica - 1
A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de
apropriação indébita de contribuições previdenciárias descontadas de segurados (CP, art. 168-A c/c art.
71). No caso, o STJ, ao fundamento de que o débito objeto da condenação fora incluído no Programa de
Recuperação Fiscal - Refis após o recebimento da denúncia, afastara a aplicação do que previsto no art.
15 da Lei 9.964/2000 (“É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos
arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver
incluída no Refis, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da
denúncia criminal.”). Considerando que a Lei 10.684/2003 introduziu nova disciplina geral para os
efeitos do pagamento e do parcelamento na esfera de punibilidade dos crimes tributários, entendeu-se que
ela deve incidir em todas as formas de parcelamento, independentemente do tipo de programa ou de
regime utilizado e que, por ser mais benéfica ao réu, há de retroagir, ainda que a decisão esteja acobertada
pela coisa julgada (CP, art. 2º, parágrafo único). Nesse sentido, aduziu-se que, a partir da sua vigência,
tornou-se determinante saber, apenas, se o parcelamento foi deferido pela Administração Tributária,
desencadeando-se na esfera penal, em caso positivo, por força de lei, os efeitos previstos no seu art. 9º, ou
seja, a suspensão da pretensão punitiva e da prescrição (Art. 9º: “É suspensa a pretensão punitiva do
Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos
arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período
em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de
parcelamento.”).
HC 85273/SC, rel. Min. Cezar Peluso, 30.5.2006. (HC-85273)
Lei 10.684/2003: Extinção de Punibilidade e Aplicação da Lei Mais Benéfica - 2
Em seguida, a Turma concluiu que a hipótese deveria ser solucionada à luz do disposto no citado
art. 15 da Lei 9.964/2000. Assim, ressaltando que a condição impossível deve ser tida como não escrita,
afirmou-se a impossibilidade de o paciente aderir ao Refis, que sequer existia antes do recebimento da
denúncia contra ele apresentada. Por fim, salientou-se que os citados artigos incidem somente enquanto
existir pretensão punitiva e que, na espécie, a adesão ocorrera antes do trânsito em julgado da sentença
condenatória. HC deferido para, desconstituindo o trânsito em julgado da sentença condenatória,
determinar a suspensão da pretensão punitiva e da prescrição penal desde 24.3.2000, nos termos do que
dispõe o art. 15, caput e § 1º, da Lei 9.964/2000. Precedentes citados: RE 409730/PR (DJU de
25.4.2005); HC 85452/SP (DJU de 3.6.2005).
HC 85273/SC, rel. Min. Cezar Peluso, 30.5.2006. (HC-85273)
Sessão Secreta e PAD contra Magistrado - 1
A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que mantivera decisão na qual se determinara, em sessão secreta, a
instauração de processo administrativo disciplinar - PAD contra magistrado, que resultara na sua
disponibilidade. No caso, salientando a previsão de sessão secreta na LOMAN, o acórdão recorrido
afastara a alegação de prejuízo à defesa, uma vez que esta poderia ser realizada no decorrer do
procedimento e concluíra que, em decorrência de superveniente aposentadoria do recorrido no cargo de
juiz estadual, o eventual provimento da apelação teria como conseqüência não a reassunção das
respectivas funções, mas o cancelamento no seu prontuário dos motivos ensejadores da instauração do
aludido procedimento. Alegava-se, na espécie, ofensa aos artigos 5º, LV, e 93, IX e X, ambos da CF, ao
argumento de que houvera violação às garantias do devido processo legal, já que, ao ser vedada a sua
presença na sessão administrativa, não pudera fiscalizar os trabalhos da sessão e tampouco argüir,
pessoalmente, o impedimento e a suspeição de vários membros do Órgão Especial. Tendo em conta o seu
posterior ingresso na magistratura federal, o recorrente pleiteara o cancelamento, ex radice, das anotações
em seu prontuário relativas ao acontecimento, dado que não mais retornaria ao anterior cargo.
RE 452709/SP, rel. Min. Carlos Britto, 30.5.2006. (RE-452709)
Sessão Secreta e PAD contra Magistrado - 2
Ressaltando que somente com o advento da EC 45/2004 as decisões administrativas dos tribunais
serão motivadas e em sessão pública (CF, art. 93, X) e que o fato ocorrera em novembro de 1988,
entendeu-se inexistir ofensa a ser reparada. Asseverou-se que a LC 35/79 - LOMAN, no seu art. 27, § 2º
(“Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato,
convocará o Tribunal ou o seu órgão especial para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração
do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao relator.”),
previa a ocorrência de sessão secreta e que a Constituição não a proíbe, exigindo-a somente para a
escolha de chefes de missão diplomática de caráter permanente (art. 52, IV). Ademais, aduziu-se que se
tratava de mera deliberação sobre a possível instauração de procedimento administrativo disciplinar.
RE 452709/SP, rel. Min. Carlos Britto, 30.5.2006. (RE-452709)
Expedição de Precatório e Art. 739 do CPC - 1
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 1ª
Região que entendera que a expedição de precatório de parte incontroversa da dívida não viola o § 4º do
art. 100 da CF, porquanto este dispositivo refere-se à proibição de fracionamento, repartição ou quebra do
valor da execução relativamente a requisitório de pequeno valor. No caso, a União alega ofensa aos
artigos 5º, XXXV e LV; e 100, §§ 1º e 4º, ambos da CF, bem como ausência de prequestionamento no
tocante ao referido § 1º do art. 100, razão pela qual argúi a nulidade do julgado por negativa de prestação
jurisdicional. No mérito, sustenta que os débitos da Fazenda Pública são pagos por intermédio de
precatório, após o trânsito em julgado da decisão em que se fundamenta a execução, a inviabilizar a
aplicação do art. 739 do CPC, o qual admite o prosseguimento da execução independentemente do
trânsito em julgado de parte não contestada da decisão.
RE 458110/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 30.5.2006. (RE-458110)
Expedição de Precatório e Art. 739 do CPC - 2
O Min. Marco Aurélio, relator, inicialmente, não conheceu do recurso quanto à alegada negativa de
prestação jurisdicional, uma vez que o tribunal de origem, ao admitir a expedição de dois precatórios,
informara que parte do título judicial transitara em julgado por falta de impugnação pela ora recorrente.
No ponto, asseverou que seria inadmissível a satisfação, sem expedição de precatório, de parte da dívida
que transitara em julgado, e a liquidação do restante por meio do citado instrumento, tendo em conta
tratar-se de mesma ação e mesmo título. Assim, considerou existentes os pressupostos para a apreciação
da matéria pelo Supremo, sem que a União tenha os interesses prejudicados ante o argumento de carência
de prequestionamento. Apreciando o extraordinário, a ele negou provimento por entender que, no caso,
não incide a vedação prevista no citado § 4º, já que se trata de hipótese diversa (“São vedados a
expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento,
repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma
estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.”). Após, o julgamento
foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
RE 458110/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 30.5.2006. (RE-458110)
SEGUNDA TURMA
Profissionais da Saúde e § 2º do Art. 17 do ADCT
A norma transitória do art. 17, § 2º, do ADCT (“É assegurado o exercício cumulativo de dois
cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração
pública direta ou indireta.”) aplica-se tanto a profissionais da saúde militares quanto civis. Com base
nesse entendimento, a Turma proveu recurso extraordinário interposto por profissionais de saúde,
integrantes dos quadros de oficiais de saúde da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, admitidos em
data anterior à promulgação da CF/88. Asseverou-se, ademais, que se fosse dada interpretação ao citado
dispositivo no sentido de excluir os profissionais da saúde das carreiras militares, haver-se-ia, pelos
mesmos fundamentos, de se utilizá-la também em relação ao art. 37, XVI, c, da CF (“Art. 37. ... XVI - é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.... c) a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;”).
RE 182811/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.5.2006. (RE-182811)
Sessões
Pleno
1ª Turma
2ª Turma
Ordinárias
31.5.2006
30.5.2006
30.5.2006
Extraordinárias
1º.6.2006
——
——
Julgamentos
20
139
123
CLIPPING
DO
DJ
2 de junho de 2006
ADI N. 1.950-SP
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.844/92, DO ESTADO DE SÃO PAULO. MEIA
ENTRADA ASSEGURADA AOS ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO. INGRESSO EM CASAS DE DIVERSÃO, ESPORTE, CULTURA E LAZER. COMPETÊNCIA CONCORRENTE
ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO.
CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA
ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170, 205, 208, 215 e 217, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre
iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações
excepcionais.
2. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo
Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos
veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170. 3. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas
também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da “iniciativa do Estado”; não a privilegia, portanto,
como bem pertinente apenas à empresa.
4. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes
a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208, 215 e 217 § 3º, da
Constituição]. Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público
primário. 5. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer, são meios de complementar a formação dos estudantes.
6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 407
ADI N. 2.283-RJ
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Resolução n° 518, de 2000, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
3. Proibição de uso de simuladores de urna eletrônica. Ausência de usurpação da competência legislativa privativa da União, ou
violação ao princípio da harmonia entre os poderes e ao princípio da legalidade. 4. Precedentes. 5. Resolução que prescreve que o
descumprimento de suas normas submete o infrator ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral. Violação ao art. 22, I, da
Constituição. 6. Como tem decidido o Tribunal Superior Eleitoral, o descumprimento de Resolução da Justiça Eleitoral não revela o
tipo penal do art. 347 do Código Eleitoral, que pressupõe ordem ou instrução formalizadas de maneira específica, ou seja,
direcionadas ao agente. O teor abstrato das Resoluções gera, no caso de inobservância, simples transgressão eleitoral, não
alcançando a prática do crime de desobediência. 7. Procedência parcial da ação.
* noticiado no Informativo 416
MED. CAUT. EM ADI N. 3.564-PR
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 109/05
DO ESTADO DO PARANÁ. PROPOSITURA DE AÇÃO REGRESSIVA. PRAZO. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. ATO NORMATIVO DE INICIATIVA PARLAMENTAR.
1. A Lei Complementar n. 109/05 do Estado do Paraná versa sobre regime jurídico aplicável a servidores públicos, tendo contudo
decorrido de iniciativa parlamentar.
2. O texto do ato normativo atacado impõe determinadas condutas funcionais aos servidores da Procuradoria Geral daquela unidade
federativa, matéria que demanda a iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
3. Previsão de multa correspondente a 1/30 do montante da remuneração mensal dos Procuradores, na hipótese de descumprimento
do prazo estabelecido no artigo 1º da lei para a propositura da ação regressiva contra os agentes públicos que, nesta qualidade, por
dolo ou culpa, deram causa à condenação da Administração Pública, Direta ou Indireta em ações de responsabilidade civil.
4. Fumus boni iuris e periculum in mora caracterizados.
5. Medida cautelar deferida.
* noticiado no Informativo 407
AG. REG. NA AR N. 1.584-SC
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROTOCOLO EM DATA PRÓXIMA AO
TÉRMINO DO PRAZO DO ART. 495 DO CPC. DESPACHO ORDINATÓRIO PROFERIDO APÓS O BIÊNIO. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
1. A obtenção do despacho ordinatório para citação dos réus após o prazo do art. 495 do Código de Processo Civil não implica a
decadência do direito à rescisão do julgado.
2. Agravo regimental provido.
AG. REG. NA Rcl N. 3.979-DF
REALATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Agravo regimental em reclamação. 2. Súmulas vinculantes. Natureza constitucional específica (art. 103-A, § 3º, da CF)
que as distingue das demais súmulas da Corte (art. 8º da EC 45/04). 3. Súmulas 634 e 635 do STF. Natureza simplesmente
processual, não constitucional. Ausência de vinculação ou subordinação por parte do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
MS N. 24.484-DF
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. EROS GRAU
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA.
RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO A PARTIR DA DATA DE
RECEBIMENTO DO LAUDO AGRONÔMICO DE FISCALIZAÇÃO POR MEIO DE AVISO DE RECEBIMENTO SIMPLES.
ART. 241 DO CPC. INAPLICABILIDADE. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR MOVIMENTO SOCIAL DE TRABALHADORES
RURAIS APÓS A VISTORIA. ART. 2º, § 6º, DA LEI N. 8.629/93. INAPLICABILIDADE. DECRETO DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. OPORTUNIDADE E ALCANCE. ART. 61 DA LEI N. 9.784/99. ART. 184, § 2º, DA CB/88. PRODUTIVIDADE
DO IMÓVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. APRECIAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O prazo para recurso administrativo contra o Laudo Agronômico de Fiscalização conta-se da data de seu recebimento no endereço
indicado pelo proprietário. O art. 241 do CPC não se aplica ao processo administrativo, por ausência de expressa previsão legal.
Precedente [MS n. 23.163, Relator o Ministro OCTÁVIO GALOTTI, DJ 24.11.2000]. [art.].
2. A notificação para realização de vistoria [art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.629/93] não se confunde com a notificação para apresentação do
Relatório Agronômico de Fiscalização. A primeira dá ciência do processo administrativo instaurado. A segunda apenas encaminha
as cópias do laudo agronômico, bastando o envio da comunicação ao endereço indicado pelo proprietário, com aviso de recebimento
simples [art. 5º da Norma de Execução INCRA n. 10/2001, vigente à época dos fatos].
3. A ausência de efeito suspensivo no recurso administrativo contra o laudo agronômico de fiscalização não impede a edição do
decreto do Presidente da República, que apenas declara o imóvel de interesse social para fins de reforma agrária, mera condição para
a propositura da ação de desapropriação [art. 184, § 2º, da CB/88]. A perda do direito de propriedade ocorrerá somente ao cabo da
ação de desapropriação. Precedente [MS n. 24.163, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ 19.09.2003].
4. O esbulho possessório que impede a desapropriação [art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/93, na redação dada pela Medida Provisória n.
2.183/01], deve ser significativo e anterior à vistoria do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em
sua exploração, comprometendo os índices fixados em lei. Precedente [MS n. 23.759, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ
22.08.2003 e MS n. 25.360, Relator o Ministro EROS GRAU, DJ 25.11.2005].
5. A impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança torna insuscetível de apreciação a questão relativa à
produtividade do imóvel rural. Precedente [MS n. 24.518, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 30.04.2004 e MS n. 25.351,
Relator o Ministro EROS GRAU, DJ 16.09.2005].
6. Segurança denegada.
MS N. 25.064-DF
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. JUIZ CLASSISTA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO
QUANTO A PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADE INSALUBRE. LEI Nº 6.903/81. INADMISSIBILIDADE. A
aposentadoria de juiz classista em 1995 rege-se pela Lei nº 6.903/81, que não admite a contagem de serviço em dobro ou em outras
condições especiais. Excluído o período de tempo acrescido de modo ficto, o impetrante não completaria os necessários 30 anos de
serviço para aposentar-se voluntariamente. Mandado de segurança indeferido.
RE N. 136.901-SP
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM
TABLITA. PLANO CRUZADO. REGRA DE DEFLAÇÃO DO DECRETO-LEI 2.284/86. PRINCÍPIOS DO DIREITO
ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DE PADRÃO MONETÁRIO.
1. No julgamento do RE 141.190, o plenário do STF entendeu que o fator de deflação veio a preservar o equilíbrio econômicofinanceiro inicial dos contratos, diante da súbita interrupção do processo inflacionário.
A manutenção dos contratos então vigentes - que traziam embutida a tendência inflacionária - importaria em ganhos irreais,
desiguais e incompatíveis com o pacto firmado entre as partes antes da alteração radical do ambiente monetário e econômico.
2. Também por isso se confirmou a tese de que normas de ordem pública que instituem novo padrão monetário têm aplicação
imediata em relação aos contratos em curso como forma de reequilibrar a relação jurídica antes estabelecida.
3. O Plano Funaro (Cruzado) também representou mudança de padrão monetário e alteração profunda dos rumos econômicos do
país e, por isso, a esse plano econômico também se aplica a jurisprudência assentada no julgamento do RE 141.190. Negado
provimento ao recurso.
* noticiado no Informativo 419
HC N. 85.539-PB
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
SENTENÇA DE PRONÚNCIA - BALIZAS - ADEQUAÇÃO. Mostra-se adequada a sentença de pronúncia - levando em conta o
relatório, a fundamentação e a parte dispositiva -, quando, da narração dos fatos tais como contidos na denúncia, resulta conclusão
sobre a sintonia com os elementos coligidos, inclusive quanto às qualificadoras, ficando refutado o entendimento de que inexiste o
homicídio, no que teria ocorrido a prática de ato a desaguar em lesão corporal seguida de morte.
HC N. 87.716-SP
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: AÇÃO PENAL. Condenação. Prescrição da pretensão punitiva. Eficácia retroativa. Consumação. Transcurso de
2 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. Pena de 3 meses de detenção. Reincidência. Acréscimo de
1/3. Inadmissibilidade. Hipótese que não é de pretensão executória. HC concedido. Precedentes. Inteligência do art. 110,
caput e §§ 1º e 2º, do CP.
O acréscimo de que cuida o art. 110, caput, do Código Penal, não se aplica a prescrição da pretensão punitiva, mas apenas da
executória.
* noticiado no Informativo 426
HC N. 87.638-MG
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
PRISÃO CIVIL. SEQÜESTRO. DEPOSITÁRIO.
1. A prisão civil, decretada pelo prazo de até um ano por infidelidade do depositário, há de estar devidamente fundamentada. Na
hipótese, o paciente encontra-se custodiado há mais de noventa dias. O bem objeto do depósito foi alienado, não podendo mais ser
entregue. A ação de execução já foi proposta. Não pode a medida constritiva transformar-se em punição. 2. Habeas corpus deferido
para desconstituir a prisão.
* noticiado no Informativo 422
RMS N. 25.159-DF
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AERONÁUTICA. MILITAR EXCLUÍDO DO
SERVIÇO ATIVO. INCLUSÃO EM QUOTA COMPULSÓRIA POR IMPLEMENTO DE IDADE. ART. 99 DA LEI 6.880/1980.
Rejeitada a alegação de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, pois a autoridade impetrada demonstrou que, com base na
legislação vigente, o implemento de idade não foi o único, mas apenas o último critério de desempate entre oficiais na elaboração da
lista da “quota compulsória”.
Recurso a que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 408
RHC N. 88.144-SP
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA: DESCRIÇÃO GENÉRICA. FALTA DE JUSTA. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS REM SIBI
HABENDI). OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIODADE DA LEI. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES.
1. A denúncia que descreve os fatos delituosos e aponta seus autores não é inepta. Na espécie, o paciente e sua sócia foram
denunciados pelo não-repasse à Previdência Social das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, omissão que o
paciente confessou ter conhecimento.
2. Ao contrário do crime de apropriação indébita comum, o delito de apropriação indébita previdenciária não exige, para sua
configuração, o animus rem sibi habendi.
3. Inocorrência de ofensa ao princípio da anterioridade da lei: a jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que “[o] artigo 3º
da Lei n. 9.983/2000 apenas transmudou a base legal da imputação do crime da alínea ‘d’ do artigo 95 da Lei n. 8.212/1991 para o
artigo 168-A do Código Penal, sem alterar o elemento subjetivo do tipo, que é o dolo genérico’. É dizer: houve continuidade
normativo-típica.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
Acórdãos Publicados: 400
TRANSCRIÇÕES
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão
mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que
tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Sociedades Prestadoras de Serviço: Isenção de COFINS e Reserva Constitucional de LC
(v. Informativo 428)
RE 419629/DF*
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
Relatório: RE, a, da entidade sindical contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1a Região que julgou legítima a revogação
pela Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão pela Lei Complementar 70/91, uma vez que esta,
formalmente complementar, é, materialmente, lei ordinária, no tocante à criação e disciplina da contribuição social prevista no art.
195, I, da Constituição.
O STJ deu provimento ao recurso especial interposto concomitantemente ao recurso extraordinário por entender que, em
razão do princípio da hierarquia das leis, lei ordinária não tem força para revogar dispositivo de lei complementar.
Daí a interposição de RE pela União contra o acórdão do STJ, por entender que houve ofensa aos seguintes dispositivos
constitucionais:
a) arts. 102, III, e 105, III, uma vez que a solução do conflito entre lei ordinária e lei complementar é questão constitucional,
razão pela qual não poderia ter sido examinada pelo STJ em recurso especial;
b) art. 97, por ter havido declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário; e
c) arts. 146, 150, § 6o, e 195, I, para afirmar que a isenção do recolhimento da COFINS é matéria que poderia ser disciplinada
por lei ordinária, razão pela qual a LC 70/91 podia ser revogada pela L. 9.430/96.
A entidade sindical formulou pedido de desistência do recurso extraordinário interposto contra o acórdão do TRF por
entender que, com a decisão do STJ, teria ocorrido a perda de seu objeto.
Parecer da Subprocuradora-Geral da República Maria Caetana Cintra Santos pelo prejuízo do recurso extraordinário do
sindicato e pelo provimento do recurso extraordinário da União.
É o relatório.
Voto:
I
Não há falar em perda de objeto ou do interesse recursal no recurso extraordinário interposto pela entidade sindical.
É que, apesar da decisão favorável do Superior Tribunal de Justiça, ainda não transitou em julgado o acórdão proferido no
julgamento do recurso especial interposto concomitantemente ao recurso extraordinário.
Do mesmo modo, não é possível homologar o pedido de desistência do recurso extraordinário do Sindicato, fundado na
decisão favorável proferida pelo Tribunal Superior.
II
Certo, esta Corte assentou no julgamento do RE 140.752, 10.02.1994, Pleno, Rezek, ser incabível o RE para reexaminar a
correção das premissas concretas de que haja partido a decisão do STJ, no recurso especial, se, em tese, correta.
Na ocasião, acentuei que, caso a decisão do STJ contivesse proposição contrária, em tese, aos pressupostos típicos de
admissibilidade do recurso especial - definidos explícita ou implicitamente no art. 105, III, da Carta Federal -, seria cabível o
extraordinário.
Esse entendimento foi posteriormente reafirmado por ambas as Turmas deste Tribunal: v.g. RE 273.351, 1ª T, 27.06.2000,
Pertence; RE 202.668, 2ª T, 12.12.2000, Néri; e RE 208.775, 1ª T, 18.04.2000, Moreira.
No primeiro deles, consignei na ementa:
“Recurso extraordinário: hipótese de cabimento por contrariedade, pelo acórdão do STJ em recurso especial, do art.
105, III, da Constituição.
1.
Não cabe recurso extraordinário fundado em violação do art. 105, III, para rever a correção, no caso
concreto, da decisão do STJ de conhecer ou não do recurso especial.
2.
Cabe, porém, o extraordinário se, para conhecer ou não do recurso especial, parte o acórdão do STJ de
proposição contrária em tese aos seus pressupostos típicos de admissibilidade, definidos explícita ou implicitamente no art.
105, III, da Constituição.
3.
Essa a hipótese quando se nega força de lei federal a diploma normativo que o tenha, qual o caso do
Convênio ICMS 66/88 - que - por disposição expressa do art. 34, § 8º, ADCT - teve hierarquia de lei complementar, até que
essa fosse editada, em tudo quanto necessário para tornar eficazes as inovações introduzidas na disciplina constitucional do
ICMS pela Constituição de 1988.”
Ao deferir liminar na AC 346 afirmei que “o conflito entre lei complementar e lei ordinária não há de solver-se pelo
princípio da hierarquia, mas sim em função de a matéria estar ou não reservada ao processo de legislação complementar”.
Por se tratar de matéria constitucional resolvida pelo TRF e, por isto, objeto do recurso extraordinário interposto pelo
sindicato, não poderia o Superior Tribunal de Justiça examiná-la em recurso especial, sob pena de usurpar a competência do
Supremo Tribunal Federal para o deslinde da questão (AI 145.589-AgR, Pertence, RTJ 153/684).
No caso, a questão constitucional - ou seja, definir se a matéria era reservada à lei complementar ou poderia ser versada em
lei ordinária - é prejudicial da decisão do recurso especial, e, portanto, deveria o STJ ter observado o disposto no art. 543, § 2o, do
C.Pr.Civil, verbis:
“Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 1o (Omissis).
§ 2o Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em
decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do
recurso extraordinário.”
Desse modo, passo ao exame do RE contra o acórdão do TRF da 1a Região.
III
No julgamento da ADC 1, 01.12.93, o em. Relator, Ministro Moreira Alves ressaltou no voto condutor do acórdão - RTJ
156/721, 745:
“Sucede, porém, que a contribuição social em causa, incidente sobre o faturamento dos empregadores, é admitida
expressamente pelo inciso I do artigo 195 da Carta Magna, não se podendo pretender, portanto, que a Lei Complementar nº
70/91 tenha criado outra fonte de renda destinada a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social.
Por isso mesmo, essa contribuição poderia ser instituída por Lei ordinária. A circunstância de ter sido instituída por
lei formalmente complementar - a Lei Complementar nº 70/91 - não lhe dá, evidentemente, a natureza de contribuição
social nova, a que se aplicaria o disposto no § 4o do artigo 195 da Constituição, porquanto essa lei, com relação aos
dispositivos concernentes á contribuição social por ela instituída - que são o objeto desta ação -, é materialmente ordinária,
por não tratar, nesse particular, de matéria reservada, por texto expresso da Constituição, à lei complementar. A
jurisprudência desta Corte, sob o império da Emenda Constitucional nº 1/69 - e a Constituição atual não alterou esse
sistema -, se firmou no sentido de que só se exige lei complementar para as matérias para cuja disciplina a Constituição
expressamente faz tal exigência, e, se porventura a matéria, disciplinada por lei cujo processo legislativo observado tenha
sido o da lei complementar, não seja daquelas para que a Carta Magna exige essa modalidade legislativa, os dispositivos
que tratam dela se têm como dispositivos de lei ordinária.”
Este, o caso vertente, relativo a norma que - embora inserida formalmente em lei complementar - concedia isenção de
tributo federal e, portanto, submetia-se a regime de leis federais ordinárias, que outra lei ordinária da União, validamente, poderia
ter revogado, como efetivamente revogou.
Nesse sentido – na trilha do precedente invocado da ADC 1 -a jurisprudência do Tribunal permanece sedimentada (v.g.,
ADInMC 2111, 16.03.00, Sydney, DJ 15.12.03; AR 1264, 10.04.02, Néri, DJ 31.05.02).
Na doutrina - e independentemente da discussão acerca de ser ou não de hierarquia a relação entre a lei complementar e a lei
ordinária -, também se pode dar por pacificada a mesma conclusão da jurisprudência.
A lição vem desde a obra pioneira do saudoso Geraldo Ataliba.
O mesmo se colhe na clássica monografia do douto Souto Maior Borges.
Salvo uma passagem de Manoel G. Ferreira Filho - citada e acolhida por Alexandre de Moraes - não encontrei discrepância
de monta nos trabalhos mais modernos, a exemplo de Sacha Calmon, e Humberto Ávila e, ao que me parece, em passagem
incidente de Roque Carrazza.
Portanto, não há falar em violação ao princípio da hierarquia das leis - rectius, da reserva constitucional de lei complementar
- cujo respeito exige seja observado o âmbito material reservado às espécies normativas previstas na Constituição Federal.
Ressalto que o caso é diverso do que se discute na Rcl 2.475-AgR - efeito vinculante aos fundamentos de decisão proferida
em ação de controle concentrado para o cabimento de Reclamação ao Supremo.
Esse o quadro, dou provimento ao RE da União (art. 557, § 1o-A, C.Pr.Civil) para anular o acórdão do STJ e determinar que
outro seja proferido - adstrito a eventuais questões infraconstitucionais, aventadas -, e nego provimento ao RE do Sindicato (art.
557, caput, c/c 543, § 2o, do C.Pr.Civil): é o meu voto.
* acórdão pendente de publicação
Assessora responsável pelo Informativo
Anna Daniela de A. M. dos Santos
[email protected]
INFORMATIVO Nº 430
Brasília, 5 a 9 de junho de 2006 Nº 430
Data (páginas internas): 14 de junho de 2006
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento
das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo
Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja
uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua
publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
Aplicação do CDC aos Bancos - 6
Mandado de Injunção e Direito de Greve - 1
Mandado de Injunção e Direito de Greve - 2
Loteria e Vício Formal
Lei 8.906/94, Art. 79, Caput e § 1º - 2
Lei 8.906/94, Art. 47
Art. 10 da Lei 10.259/2001 e Constitucionalidade
1ª Turma
Art. 241 do ECA: Consumação e Competência - 1
Art. 241 do ECA: Consumação e Competência - 2
Turma Recursal: Oposição de ED e Termo Inicial
Procurador do Trabalho com Atuação Perante Tribunal Superior: Competência
Empréstimo de Jurados e Nulidade
Precatório e § 4º do Art. 100 da CF
2ª Turma
Cabimento de RE e Direito Adquirido - 2
Prisão Preventiva e Direito de Apelar em Liberdade - 2
Clipping do DJ
Transcrições
Art. 50 da Lei 9.605/98 e Princípio da Insignificância (RHC 88880 MC/SC)
PLENÁRIO
Aplicação do CDC aos Bancos - 6
Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em
ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro CONSIF contra a expressão constante do § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei
8.078/90) que inclui, no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo, as atividades de
natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (Lei 8.078/90: “Art. 3º ... § 2º Serviço é qualquer
atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”) — v.
Informativos 264, 417 e 425. Entendeu-se não haver conflito entre o regramento do sistema financeiro e a
disciplina do consumo e da defesa do consumidor, haja vista que, nos termos do disposto no art. 192 da
CF, a exigência de lei complementar refere-se apenas à regulamentação da estrutura do sistema
financeiro, não abrangendo os encargos e obrigações impostos pelo CDC às instituições financeiras,
relativos à exploração das atividades dos agentes econômicos que a integram — operações bancárias e
serviços bancários —, que podem ser definidos por lei ordinária. Vencidos, em parte, os Ministros Carlos
Velloso e Nelson Jobim, que julgavam o pedido parcialmente procedente para emprestar interpretação
conforme a CF ao § 2º do art. 3º da Lei 8.078/90, respectivamente, no sentido de excluir da sua incidência
a taxa dos juros reais nas operações bancárias, ou a sua fixação em 12% ao ano, e no de afastar da sua
exegese as operações bancárias.
ADI 2591/DF, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 7.6.2006. (ADI2591)
Mandado de Injunção e Direito de Greve - 1
Iniciado julgamento de mandado de injunção impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder
Judiciário do Estado do Pará - SINJEP contra o Congresso Nacional, em que se pretende seja garantido a
seus associados o direito de greve previsto no art. 37, VII, da CF (“Art. 37. ... VII - o direito de greve será
exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;”). O Min. Eros Grau, relator, acompanhado
pelo Min. Gilmar Mendes, conheceu do mandado de injunção para, enquanto a omissão não for sanada,
aplicar, observado o princípio da continuidade do serviço público, a Lei 7.783/89, que dispõe sobre o
exercício do direito de greve na iniciativa privada (CF: “Art. 9º É assegurado o direito de greve,
competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam
por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os
responsáveis às penas da lei.”). Salientando a necessidade de se conferir eficácia às decisões proferidas
pelo Supremo no julgamento de mandados de injunção, o relator reconheceu que a mora, no caso, é
evidente e incompatível com o previsto no art. 37, VII, da CF, e que constitui dever-poder deste Tribunal
a formação supletiva da norma regulamentadora faltante, a fim de remover o obstáculo decorrente da
omissão, tornando viável o exercício do direito de greve dos servidores públicos. Após, pediu vista dos
autos o Min. Ricardo Lewandowski.
MI 712/PA, rel. Min. Eros Grau, 7.6.2006. (MI-712)
Mandado de Injunção e Direito de Greve - 2
Retomado julgamento de mandado de injunção coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores
Policiais Civis do Espírito Santo - SINDIPOL, com o objetivo de ser autorizado o exercício do direito de
greve ao impetrante e aos seus associados, bem como de compelir o Congresso Nacional a regulamentar,
dentro do prazo de trinta dias, o inciso VII do art. 37 da CF. Requer-se, também, que se suspendam os
efeitos de sentença que proibira o movimento grevista — v. Informativo 308. O Min. Gilmar Mendes, em
voto-vista, abriu divergência para conhecer do mandado de injunção para, enquanto não suprida a lacuna
legislativa, aplicar a Lei 7.783/89, observado o princípio da continuidade do serviço público, ressaltando,
no ponto, que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, e mediante solicitação de órgão
competente, seja facultado ao juízo competente impor a observância a regime de greve mais severo em
razão de se tratar de serviços ou atividades essenciais, nos termos dos artigos 10 e 11 da Lei 7.783/89.
Asseverou que a inércia do Poder Legislativo em regular o direito de greve dos servidores públicos
acabou por gerar uma preocupante realidade em que se observam inúmeras greves ilegais com sérias
conseqüências para o Estado de Direito. Concluiu que, diante desse contexto, considerado ainda o enorme
lapso temporal dessa inércia, não resta alternativa para o Poder Legislativo quanto a decidir pela
regulação ou não do tema, e que cabe, por sua vez, ao Poder Judiciário, intervir de forma mais decisiva,
de modo a afastar a inoperância de suas decisões em mandado de injunção, e atuar também nos casos de
omissão do Poder Legislativo, tendo em vista as balizas constitucionais que demandam a concretização
do direito de greve a todos os trabalhadores. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.
MI 670/ES, rel. Min. Maurício Corrêa, 7.6.2006. (MI-670)
Loteria e Vício Formal
Por entender caracterizada a ofensa à competência privativa da União para legislar sobre sistemas
de consórcios e sorteios (CF, art. 22, XX), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta
proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte para declarar a inconstitucionalidade da Lei
estadual 8.118/2002, que institui a loteria do referido Estado-membro. O Min. Carlos Britto fez juntar o
seu voto proferido no julgamento da ADI 2847/DF (DJU de 26.11.2004).
ADI 2690/RN, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.6.2006. (ADI-2690)
Lei 8.906/94, Art. 79, Caput e § 1º - 2
Concluído julgamento de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, na qual se
objetivava a declaração de inconstitucionalidade da expressão “sendo assegurando aos optantes o
pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última
remuneração”, contida no § 1º do art. 79 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), e, ainda, a interpretação
conforme o inciso II do art. 37 ao caput do referido art. 79, no sentido de ser exigível o concurso público
para provimento dos cargos da OAB — v. Informativo 377. No que se refere ao caput do art. 79 da Lei
8.906/94, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado, por entender que, em razão
de a OAB não integrar a Administração Pública, não se haveria de exigir a regra do concurso público.
Vencidos, no ponto, os Ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes que davam interpretação conforme,
com eficácia ex nunc, ressalvando os cargos de chefia, direção ou assessoramento, por considerar que a
OAB exerce serviço público de forte caráter estatal e submete-se, por isso, ao regime republicano do
concurso público. Quanto ao § 1º do art. 79 da lei impugnada, o Tribunal, à unanimidade, julgou
improcedente o pedido formulado, por não vislumbrar a alegada violação ao princípio da moralidade
administrativa (Lei 8.906/94: “Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista. § 1º Aos
servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito
de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta lei, sendo
assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco
vezes o valor da última remuneração.”). Asseverou-se, no ponto, que a previsão de indenização seria
razoável porque destinada a compensar, aos optantes pelo regime celetista, a perda de eventuais direitos e
vantagens até então integrados ao patrimônio dos funcionários, e que o dispositivo estatuiu disciplina
proporcional e consoante os princípios da igualdade e isonomia. Além disso, o preceito já teria produzido
efeitos, devendo ser preservadas as situações constituídas por questões de segurança jurídica e boa-fé.
ADI 3026/DF, rel. Min. Eros Grau, 8.6.2006. (ADI-3026)
Lei 8.906/94, Art. 47
O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada
pela Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL contra o art. 47 da Lei 8.906/94, que isenta
os advogados do pagamento obrigatório da contribuição sindical. Afastou-se a alegação de afronta aos
artigos 149 e 150, § 6º, da CF, ao fundamento de que o dispositivo impugnado foi devidamente veiculado
por lei federal, e por se reputar a isenção concedida adequada, e não oportunista, desvinculada da matéria
regulada pela lei. De igual modo, rejeitou-se a apontada violação ao princípio da igualdade, por não haver
como estabelecer relação de igualdade entre os sindicatos de advogados e os demais no que se refere à
regular obtenção da receita oriunda da contribuição sindical, tendo em conta que o art. 44, II, da lei
impugnada atribui à OAB a função tradicionalmente desempenhada pelos sindicatos, qual seja, a defesa
dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, com a ressalva de que a defesa promovida
pela Ordem alcança todos os inscritos e não apenas os empregados. Repeliu-se ainda a apontada ofensa ao
art. 8º, IV, da CF, uma vez que a contribuição nela prevista não se reveste de compulsoriedade. Também
não se acolheu a tese de violação à independência sindical e ao princípio da liberdade de associação, já
que o preceito impugnado não é expressivo de interferência e/ou intervenção na organização dos
sindicatos, nem obsta a liberdade dos advogados. Por fim, considerou-se improcedente a assertiva de que
o dispositivo hostilizado retiraria do sindicato a fonte essencial de custeio, haja vista a existência de
muitas outras receitas dos sindicatos.
ADI 2522/DF, rel. Min. Eros Grau, 8.6.2006. (ADI-2522)
Art. 10 da Lei 10.259/2001 e Constitucionalidade
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra o art. 10 da Lei 10.259/2001 (Lei
dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais), que permite que as partes designem representantes
para a causa, advogado ou não. Entendeu-se que a faculdade de constituir ou não advogado para
representá-los em juízo nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis não ofende a
Constituição, seja porque se trata de exceção à indispensabilidade de advogado legitimamente
estabelecida em lei, seja porque o dispositivo visa ampliar o acesso à justiça. No entanto, no que respeita
aos processos criminais, considerou-se que, em homenagem ao princípio da ampla defesa, seria
imperativo o comparecimento do réu ao processo devidamente acompanhado de profissional habilitado a
oferecer-lhe defesa técnica de qualidade — advogado inscrito nos quadros da OAB ou defensor público.
Asseverou-se, no ponto, que o dispositivo impugnado destina-se a regulamentar apenas os processos
cíveis, já que se encontra no bojo de normas que tratam de processos cíveis. Além disso, afirmou-se não
ser razoável supor que o legislador ordinário tivesse conferido tratamento diferenciado para as causas
criminais em curso nos Juizados Especiais Criminais da Justiça Comum, nos quais se exige a presença de
advogado, deixando de fazê-lo em relação àquelas em curso nos Juizados Especiais Criminais Federais.
Salientou-se que, no próprio art. 1º da Lei 10.259/2001, há determinação expressa de aplicação
subsidiária da Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, naquilo que não
conflitar com seus dispositivos, sendo, portanto, aplicável, a eles, o art. 68 da Lei 9.099/95, que determina
a imprescindibilidade da presença de advogado nas causas criminais. ADI julgada improcedente, desde
que excluídos os feitos criminais, respeitado o teto estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, e sem
prejuízo da aplicação subsidiária integral dos parágrafos do art. 9º da Lei 9.099/95. Vencidos,
parcialmente, os Ministros Carlos Britto, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que especificavam ainda
que o representante não advogado não poderia exercer atos postulatórios.
ADI 3168/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.6.2006. (ADI-3168)
PRIMEIRA TURMA
Art. 241 do ECA: Consumação e Competência - 1
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos
crimes previstos no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e no art. 218 do CP,
consistente na publicação de fotos de conteúdo pornográfico e de sexo explícito envolvendo crianças e
adolescentes, em servidor de arquivos, na internet. Sustentava-se, na espécie, a incompetência da justiça
federal para processar o feito (CF: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: ... V – os
crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no País, o
resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;”), sob a alegação de que o
iter criminis desenvolvera-se integralmente no território brasileiro, inclusive a consumação do delito, e
que o seu exaurimento ocorrera a partir do acesso, no exterior, das fotos.
HC 86289/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.6.2006. (HC-86289)
Art. 241 do ECA: Consumação e Competência - 2
Salientou-se que a impetração restringia-se à questão de saber qual o exato momento da
consumação do resultado do crime previsto no art. 241, do ECA, na sua redação original, quando
praticado em ambiente virtual. Inicialmente, citou-se o entendimento firmado pelo STF no sentido de que
o verbo “publicar” deve ser entendido como o emprego de qualquer meio hábil a viabilizar a divulgação
de imagens ao público em geral e que, em se tratando de norma aberta, a consumação do ilícito se opera
por qualquer meio tecnicamente idôneo. Entendeu-se que, no ambiente virtual, a consumação da conduta
“publicar”, na modalidade de disponibilização de imagens, como na hipótese, é imediata e ocorre no
momento em que a informação pode ser acessada pelo receptor, o que se dá simultaneamente à
transmissão dos dados. Dessa forma, considerou-se que a competência da justiça federal teria se fixado
com base no fato de que a consumação do ilícito ocorrera além das fronteiras nacionais, visto que as
imagens foram comprovadamente captadas no exterior, sendo irrelevante o momento em que crime se
exaurira. Ademais, asseverou-se a adesão do Brasil à Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada
pela Assembléia-Geral das Nações Unidas, aprovada pelo Decreto legislativo 28, de 14.9.90. Vencido o
Min. Marco Aurélio que deferia o writ para declarar a competência da justiça comum, ao fundamento de
que inexiste tratado endossado pelo Brasil referente aos crimes citados e que a referida Convenção não
poderia ser potencializada a tal ponto, haja vista que o art. 109, V, da CF, constitui exceção quanto ao
deslocamento de competência.
HC 86289/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.6.2006. (HC-86289)
Turma Recursal: Oposição de ED e Termo Inicial
A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão de turma recursal de juizado especial
criminal que, por intempestividade, não conhecera de embargos de declaração opostos pelo paciente. No
caso, o termo inicial do prazo para oferecimento do aludido recurso fora a data da sustentação oral dos
advogados. Considerou-se que os embargos de declaração seriam tempestivos, porquanto apresentados no
período legal de 5 dias da data da publicação do acórdão da turma recursal. Entendeu-se que, não obstante
os princípios inerentes aos juizados especiais, tais como o da celeridade, o da oralidade e outros, o
princípio maior da garantia do contraditório e da ampla defesa deveria ser observado. Ademais,
asseverou-se que não seria razoável a declaração da extemporaneidade a partir da realização de
sustentação oral dos procuradores, haja vista inexistirem registros expressos da ciência do conteúdo da
decisão. HC deferido para declarar a tempestividade dos embargos de declaração opostos.
HC 87338/SE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.6.2006. (HC-87338)
Procurador do Trabalho com Atuação Perante Tribunal Superior: Competência
Procuradora do Trabalho que, por designação, oficia no Tribunal Regional do Trabalho possui
prerrogativa de foro perante o STJ. Com base nesse entendimento, a Turma reformou acórdão do STJ que
afirmara a sua incompetência para processar e julgar a ora recorrente, procuradora do trabalho, ao
fundamento de que sua atuação junto ao TRT da 4ª Região decorreria de designações periódicas e, por
isso, o seu exercício seria temporário. No caso, a recorrente e outros co-réus foram denunciados perante
juiz federal pela suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/86, artigos 4º,
caput e parágrafo único; 6º e 10). Entendeu-se que, não obstante a recorrente ocupar cargo inicial da
carreira, o processo-crime contra ela instaurado e em trâmite no 1º grau seria absolutamente nulo, tendo
em conta que compete ao STJ processar e julgar, nos ilícitos penais e comuns e de responsabilidade, os
membros do Ministério Público da União que oficiem perante quaisquer tribunais (CF, art. 105, I, a; LC
75/93, art. 18, II, b). Rejeitou-se, ainda, a objeção levantada pelo Tribunal a quo no sentido da
eventualidade da atuação da recorrente no TRT da 4ª Região, por se considerar que apenas a sua
indicação para atuar em determinada Turma seria periódica, renovada mensalmente, e não o exercício de
suas funções junto àquele órgão. Por fim, ressaltou-se que a denúncia fora recebida quando a recorrente já
exercia as atividades no TRT e que a competência por prerrogativa de foro é ditada em razão das funções
exercidas à data da instauração do processo. RHC provido para declarar a nulidade da decisão que
recebera a denúncia e determinar a remessa dos autos ao foro competente. Precedente citado: HC
73801/MG (DJU de 27.6.97).
RHC 84184/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 6.6.2006. (RHC-84184)
Empréstimo de Jurados e Nulidade
A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de
homicídio (CP, art. 121, § 2º, II) que, em seu julgamento, tivera como membro integrante do Conselho de
Sentença jurado convocado de outro plenário para complementar o número regulamentar mínimo. No
caso, por ocasião do apregoamento das partes, a defesa argüira violação ao art. 442 do CPP, haja vista a
ausência de quórum legal para a instalação da sessão, já que presentes apenas 11 jurados. Em
conseqüência, jurados de plenários distintos daqueles constantes do edital publicado referente ao júri do
paciente, mas pertencentes ao mesmo Tribunal do Júri, foram chamados de empréstimo. Inicialmente,
rejeitou-se o argumento de preclusão da matéria, uma vez que o não-comparecimento de 15 jurados
constitui nulidade absoluta (CPP, artigos 564, i; e 572). Entendeu-se que jurados não convocados para
aquele julgamento específico não poderiam ser utilizados, tendo em conta a necessidade de conhecimento
prévio daqueles que poderiam compor o Conselho de Sentença. Ademais, ressaltou-se que não seria
razoável exigir-se das partes a consulta da relação de jurados convocados para todos os plenários. Por
fim, aplicando-se a regra de que somente se declara a nulidade quando esta tenha influído na decisão da
causa e considerando-se, ainda, que a atenuante proposta fora afastada por votação de 4X3, asseverou-se
que, na espécie, a efetiva influência do jurado “emprestado” no resultado do julgamento seria de prova
impossível. HC deferido para anular o julgamento, a fim de que outro se realize. Mantida, contudo, a
prisão do paciente, uma vez que a nulidade da condenação restabelece o título antecedente da prisão, cuja
validade não fora contestada no presente writ. Por outro lado, não se conheceu do pedido alternativo de
progressão de regime, porquanto não suscitado no STJ, mas, de ofício, concedeu-se a ordem para afastar
o óbice do regime fechado imposto, cabendo ao Juízo das Execuções, como entender de direito, analisar a
eventual presença dos demais requisitos da progressão.
HC 88801/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.6.2006. (HC-88801)
Precatório e § 4º do Art. 100 da CF
Não viola o art. 100, § 4º, da CF (“São vedados a expedição de precatório complementar ou
suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim
de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte,
mediante expedição de precatório.”) o fracionamento do valor da execução em parcelas controversa e
incontroversa sem que isso implique alteração do regime de pagamento, que é definido pelo valor integral
da obrigação. Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão do TRF da 4ª Região que
determinara, em face da ausência de impugnação nos embargos, o prosseguimento de execução contra a
Fazenda Pública na parte incontroversa. No caso, tratava-se de recurso extraordinário interposto pela
União em que se sustentava ofensa aos artigos 5º, II; 37, caput; e 100, §§ 1º e 4º, todos da CF, sob a
alegação de exigência de trânsito em julgado para a expedição de precatório; de inaplicabilidade, à
Fazenda Pública, do art. 739 do CPC, o qual admite o prosseguimento da execução independentemente do
trânsito em julgado de parte não contestada da decisão; bem como de impossibilidade de existência de
dois precatórios sobre o mesmo débito. Asseverou-se que a vedação prevista no § 4º do art. 100, da CF
não teria ocorrido no caso e que a obrigatoriedade de sentença transitada em julgado (CF, art. 100, § 1º)
fora observada, uma vez que da parte incontroversa não cuidará a sentença dos embargos à execução.
RE 484770/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.6.2006. (RE-484770)
SEGUNDA TURMA
Cabimento de RE e Direito Adquirido - 2
A Turma retomou julgamento de agravo regimental em agravo de instrumento em que se discute se
a existência ou não de direito adquirido de Ministro de TST à percepção de “quintos” incorporados no
Ministério Público é matéria infraconstitucional, insuscetível de reexame em recurso extraordinário — v.
Informativo 413. O Min. Sepúlveda Pertence, convocado para fins de desempate, na forma do § 2º do art.
150 do RISTF, propôs afetar ao Plenário o julgamento do caso para evitar divergência insolúvel entre as
Turmas, tendo em conta o julgamento, pela 1ª Turma, de processo idêntico ao examinado. A proposta foi
acolhida, à unanimidade.
AI 410946 AgR/DF, rel. Min. Celso de Melo, 6.6.2006. (AI-410946)
Prisão Preventiva e Direito de Apelar em Liberdade - 2
A Turma concluiu julgamento de habeas corpus em que condenado pela prática dos crimes de
formação de quadrilha ou bando (CP, art. 288) e de tráfico de órgãos (Lei 9.434/97, art. 15), que
permanecera preso durante toda a instrução criminal, pleiteava a expedição de alvará de soltura ao
fundamento de que a sentença condenatória silenciara a respeito do seu direito de recorrer em liberdade
— v. Informativo 426. Entendeu-se que a custódia preventiva não fora revogada pelo alegado silêncio da
sentença, porquanto os motivos que embasaram o decreto prisional permaneceriam presentes. Aduziu-se,
no ponto, que a prisão preventiva fora decretada com fundamento na ordem pública, já que o paciente
seria um dos líderes da organização criminosa, e no perigo de fuga, uma vez ele não fora encontrado no
início da instrução criminal. Por fim, asseverou-se que os pedidos de progressão de regime e de
livramento condicional não foram argüidos perante o STJ, o que impediria a concessão, de ofício, da
ordem, haja vista inexistir ato coator a ser analisado.
HC 87223/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.6.2006. (HC-87223)
Sessões
Pleno
1ª Turma
2ª Turma
Ordinárias
7.6.2006
6.6.2006
6.6.2006
Extraordinárias
8.6.2006
——
——
Julgamentos
8
108
58
CLIPPING
DO
DJ
9 de junho de 2006
ADI N. 2.059-PR
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º, INCISO VII, DA LEI N. 12.216, DE 15 DE JULHO
DE 1.998, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI ATRIBUÍDA PELA LEI N. 12.604, DE 2 DE JULHO DE 1.999, AMBAS DO
ESTADO DO PARANÁ. EMOLUMENTOS. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DESTINAÇÃO DE RECURSOS A FUNDO
ESPECIAL CRIADO PARA PROMOVER REEQUIPAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO
ART. 167, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Preceito contido em lei paranaense, que destina 0,2% [zero vírgula dois por cento] sobre o valor do título do imóvel ou da
obrigação, nos atos praticados pelos cartórios de protestos e títulos, registros de imóveis, títulos e documentos e tabelionatos, ao
Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário — FUNREJUS não ofende o art. 167, inciso V, da Constituição do Brasil.
Precedentes.
2. A norma constitucional veda a vinculação da receita dos impostos, inexistindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às
taxas. Pedido julgado improcedente.
* noticiado no Informativo 424
ADI N. 2.638-SC
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.137, DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
PROTOCOLO DIGITAL DE INFORMAÇÕES. ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. GARANTIA AOS
CIDADÃOS DE REGISTRO DOS REQUERIMENTOS DIRIGIDOS À ADMINISTRAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A lei estadual resume-se a obviar a documentação dos pedidos encaminhados à Administração Pública pelo cidadão. Consoante
disciplina o seu artigo 3º, essas solicitações serão identificadas através de números e ao peticionário será entregue a prova de seu
requerimento. Consubstancia garantia de registro dos requerimentos.
2. Incabível a alegação de ofensa ao disposto na alínea “b” do inciso II do § 1º do artigo 61. Esta Corte já decidiu que o preceito não
é de observância obrigatória para os Estados-membros, mas apenas para os Territórios. Precedentes.
3. É certo que o ato normativo não cria despesas imediatas para o Estado-membro. Tratando-se, no caso, de simples regulamento de
execução, o prazo de 90 dias é razoável para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 416
ADI N. 3.061-AP
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DIRIGIDA CONTRA A
LEI Nº 538, DE 23 DE MAIO DE 2000, DO ESTADO DO AMAPÁ.
- O § 1º do art. 61 da Lei Republicana confere ao Chefe do Poder Executivo a privativa competência para iniciar os processos de
elaboração de diplomas legislativos que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração
Direta e Autárquica, o aumento da respectiva remuneração, bem como os referentes a servidores públicos da União e dos
Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 61).
- Insistindo nessa linha de opção política, a mesma Lei Maior de 1988 habilitou os presidentes do Supremo Tribunal Federal, dos
Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça a propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos
seus serviços auxiliares e dos juízes que lhes forem vinculados, tudo nos termos da alínea “b” do inciso II do artigo 96.
- A jurisprudência desta Casa de Justiça sedimentou o entendimento de ser a cláusula da reserva de iniciativa, inserta no § 1º do
artigo 61 da Constituição Federal de 1988, corolário do princípio da separação dos Poderes. Por isso mesmo, de compulsória
observância pelos Estados, inclusive no exercício do poder reformador que lhes assiste (Cf. ADI 250, Rel. Min. Ilmar Galvão; ADI
843, Rel. Min. Ilmar Galvão; ADI 227, Rel. Min. Maurício Correa; ADI 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; e ADI 665, Rel.
Sydney Sanches, entre outras).
- O diploma legislativo em foco é formalmente inconstitucional, dado que o Projeto de Lei nº 102/99, que deu origem à norma
impugnada, foi de iniciativa parlamentar.
- De outra parte, a Lei amapaense nº 538/02 é materialmente inconstitucional, porquanto criou um diferenciado quadro de pessoal na
estrutura dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para aproveitar servidores de outras unidades da Federação, oriundos de
qualquer dos três Poderes. Possibilitou, então, movimentação no espaço funcional em ordem a positivar um provimento derivado de
cargos públicos. Mas tudo isso fora de qualquer mobilidade no interior de u’a mesma carreira. E sem exigir, além do mais, rigorosa
compatibilidade entre as novas funções e os padrões remuneratórios de origem. Violação, no particular, à regra constitucional da
indispensabilidade do concurso público de provas, ou de provas e títulos para cada qual dos cargos ou empregos a prover na
estrutura de pessoal dos Poderes Públicos (Súmula 685 do STF).
- Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do instrumento normativo impugnado.
* noticiado no Informativo 422
ADI N. 3.132-SE
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: descabimento: caso de inconstitucionalidade reflexa. Portaria nº 001-GP1, de
16.1.2004, do Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe, que determina que o pagamento por via bancária dos emolumentos
correspondentes aos serviços notariais e de registro - obtidos através do sistema informatizado daquele Tribunal - somente pode ser
feito nas agências do Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE.
Caso em que a portaria questionada, editada com o propósito de regulamentar o exercício de atividade fiscalizatória prevista em leis
federais (L. 8.935/94; L. 10.169/2000) e estadual (L.est. 4.485/2001), retira destas normas seu fundamento de validade e não
diretamente da Constituição.
Tem-se inconstitucionalidade reflexa - a cuja verificação não se presta a ação direta - quando o vício de ilegitimidade irrogado a um
ato normativo é o desrespeito à Lei Fundamental por haver violado norma infraconstitucional interposta, a cuja observância estaria
vinculado pela Constituição.
* noticiado no Informativo 416
AG. REG. NA Rcl N. 3.800-PR
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
CONSTITUCIONAL. ART. 102, I, l, DA CF. RECLAMAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 13 DA LEI
8.038/90. PROCESSUAL CIVIL. ART. 542, § 3°, DO CPC. RETENÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DE NATUREZA RECURSAL EM
SEDE DE RECLAMAÇÃO.
1. A pretensão de afastamento da decisão que fez incidir o teor do § 3º, do art. 542 do CPC, escapa aos pressupostos previstos na
alínea l do inciso I do artigo 102 da Constituição, reproduzidos no art. 13 da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990.
2. Reclamação não é recurso e não se destina a examinar o ato impugnado com vistas a repudiá-lo por alguma invalidade
processual-formal ou corrigi-lo por erros em face da lei ou da jurisprudência.
3. Usurpação de competência desta Corte não configurada.
* noticiado no Informativo 414
HC N. 83.170-PR
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Art. 299 do Código Eleitoral. Acordo entre candidatos a vereador para que deixasse de concorrer ao
mandato em troca de nomeação para cargo de confiança. 3. Aditamento da denúncia. Compra de votos. Alegação de cerceamento de
defesa e violação do contraditório. Pedido de reconhecimento de nulidade. Improcedência. Recebido o aditamento, houve abertura
de vista à defesa pelo prazo de oito dias. 4. Pedido de assistência litisconsorcial da acusação feito pelo suplente de vereador.
Inexistência de normas que tratem sobre a matéria. Jurisprudência predominante no STF no sentido de que, salvo no caso de
querelante, não há compatibilidade entre o rito do habeas corpus e os tipos de intervenção de terceiro. 5. Pedido de extensão dos
efeitos da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que determinou o arquivamento da ação penal contra o outro envolvido no acordo
por ausência de justa causa em face da atipicidade da conduta. Situação processual idêntica. Deferimento. 6. Habeas corpus
deferido, tão-somente, para estender ao paciente os efeitos da decisão do TSE no HC no 43, Classe 23a, prosseguindo a ação penal
quanto aos demais crimes eleitorais.
HC N. 86.646-SP
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: PROCESSO CRIMINAL. Suspensão condicional. Transação penal. Admissibilidade. Maus antecedentes.
Descaracterização. Reincidência. Condenação anterior. Pena cumprida há mais de 5 (cinco) anos. Impedimento inexistente.
HC deferido. Inteligência dos arts. 76, § 2º, III, e 89 da Lei nº 9.099/95. Aplicação analógica do art. 64, I, do CP. O limite
temporal de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, aplica-se, por analogia, aos requisitos da transação penal e da
suspensão condicional do processo.
HC N. 88.413-MG
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença condenatória. Pena privativa de liberdade. Substituição por pena restritiva de direito.
Decisão impugnada mediante agravo de instrumento, pendente de julgamento. Execução provisória. Inadmissibilidade.
Ilegalidade caracterizada. Ofensa ao art. 5º, LVII, da CF, e ao art. 147 da LEP. HC deferido. Precedentes. Pena restritiva de
direitos só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença que a impôs.
HC N. 88.547-SP
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL Juizado Especial Criminal Estadual. Ação penal. Infração ou crime de menor
potencial ofensivo. Não caracterização. Delito de imprensa. Sujeição a procedimento especial. Competência da Justiça
Comum. HC concedido para esse fim. Aplicação de art. 61 da Lei nº 9.099/95, que não foi revogado pelo art. 2º, § único, da
Lei nº 10.259/2001. Precedentes. É incompetente Juizado Especial Criminal Estadual para processo e julgamento de delito previsto
na Lei de Imprensa.
RHC N. 85.876-PR
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: AÇÃO PENAL. Atos processuais. Defesa técnica. Defensor. Falta. Recurso contra pronúncia subscrito por
advogado suspenso de suas atividades. Existência de dois outros advogados constituídos. Irrelevância. Pronúncia mantida.
Prejuízo presumido. Nulidade processual reconhecida. Recurso provido. Precedentes. Inteligência e aplicação do art. 4º da
Lei nº 8.906/94. São tidos por inexistentes os atos processuais, privativos de advogado, praticados por quem, ao tempo de sua
prática, estava suspenso das atividades .
HC N. 85.368-MG
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: AÇÃO PENAL. Tráfico internacional de substância entorpecente. Competência internacional concorrente. Réu já
condenado e punido nos Estados Unidos da América. Dúvida sobre a identidade dos fatos. Previsão de modalidades
incriminadas como delitos distintos. Art. 36, nº 2, letra “a”, da Convenção Única de Nova Iorque (Decreto nº 54.216/64).
Coisa julgada. Impossibilidade de sua aferição no âmbito de habeas corpus. HC indeferido. Havendo dúvida sobre a
identidade dos fatos, não pode ser aferida, em habeas corpus, a ocorrência de coisa julgada inerente a condenação anterior noutro
país.
HC N. 88.650-SP
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. AÇÃO PENAL. RITO COMUM. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE PELA NÃO-APLICAÇÃO DO RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAL. PRECLUSÃO. O entendimento desta
Corte é no sentido de que “não alegada a tempo e modo a inobservância do disposto no art. 81 da Lei 9.099/95, que é uma nulidade
relativa, ocorre a preclusão” (HC 85.271, Carlos Velloso, DJ de 1/7/2005). No caso concreto, essa nulidade não foi argüida nas
alegações finais nem nas razões da apelação. Ordem denegada.
Acórdãos Publicados: 251
TRANSCRIÇÕES
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão
mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que
tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Art. 50 da Lei 9.605/98 e Princípio da Insignificância (Transcrições)
RHC 88880 MC/SC*
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
DECISÃO: Trata-se de recurso de habeas corpus, com pedido de medida liminar, interposto por ADRIANO FONTANA
CARVALHO, contra decisão da Sexta Turma Recursal de Lages-SC, que denegou a ordem no HC n° 27, impetrado em face de ato
do Juízo da Vara Única de Santa Cecília-SC.
O recorrente responde a ação penal pela prática da infração penal descrita no art. 50 da Lei n° 9.605/98, por ter efetuado o
corte de duas árvores da espécie nativa Pinheiro brasileiro (Araucaria angustifolia).
Alega que, no caso, a lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal seria insignificante, gerando a atipicidade da conduta
e, conseqüentemente, a ausência de justa causa para a instauração do processo criminal. Em suas palavras, “a derrubada de duas
árvores em nada afetará o equilíbrio ecológico do local onde estavam plantadas, até porque se encontravam isoladas no meio de
uma lavoura, o que se dirá para o meio ambiente regional, o que não justifica a deflagração da ação penal”. Cita precedentes desta
Corte nos quais se considerou que o princípio da insignificância é fator de descaracterização da tipicidade penal.
A Sexta Turma Recursal de Lages-SC denegou a ordem com o fundamento de que “o princípio da insignificância não se
presta a afastar a tipicidade da infração penal e, sim, para atribuir exame valorativo do grau de lesividade da conduta” e que “este
exame não pode ser feito no sumaríssimo procedimento de habeas corpus, no qual não se sopesa as provas até então colhidas” (fl.
57).
O recorrente pede a concessão da medida liminar para que o curso da ação penal seja sobrestado até o julgamento final do
recurso.
Decido.
Em exame sumário da controvérsia, constato a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar.
O art. 50 da Lei n° 9.605/98 prevê pena de detenção, de três meses a um ano, e multa, para quem “destruir ou danificar
florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação”.
Como se pode constatar, a norma penal protege o valor fundamental do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, assegurado pelo art. 225 da Constituição da República.
A finalidade do Direito Penal é justamente conferir uma proteção reforçada aos valores fundamentais compartilhados
culturalmente pela sociedade. Além dos valores clássicos, como a vida, liberdade, integridade física, a honra e imagem, o
patrimônio etc., o Direito Penal, a partir de meados do século XX, passou a cuidar também do meio ambiente, que ascendeu
paulatinamente ao posto de valor supremo das sociedades contemporâneas, passando a compor o rol de direitos fundamentais ditos
de 3a geração incorporados nos textos constitucionais dos Estados Democráticos de Direito.
Parece certo, por outro lado, que essa proteção pela via do Direito Penal justifica-se apenas em face de danos efetivos ou
potenciais ao valor fundamental do meio ambiente; ou seja, a conduta somente pode ser tida como criminosa quando degrade ou no
mínimo traga algum risco de degradação do equilíbrio ecológico das espécies e dos ecossistemas. Fora dessas hipóteses, o fato não
deixa de ser relevante para o Direito. Porém, a responsabilização da conduta será objeto do Direito Administrativo ou do Direito
Civil. O Direito Penal atua, especialmente no âmbito da proteção do meio ambiente, como ultima ratio, tendo caráter subsidiário em
relação à responsabilização civil e administrativa de condutas ilegais. Esse é o sentido de um Direito Penal mínimo, que se preocupa
apenas com os fatos que representam graves e reais lesões a bens e valores fundamentais da comunidade.
No caso em questão, o recorrente, segundo consta do Termo Circunstanciado de Ocorrência Ambiental n° 59/ 5o
PEL/CPMPA/2005 (fls. 17-21), “é responsável pelo corte seletivo de 2 (duas) árvores da espécie nativa Pinheiro brasileiro
(Araucária angustifolia), em sua propriedade, sem autorização ou licença dos Órgãos Licenciadores competentes, federal e
estadual, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA e Fundação do Meio Ambiente FATMA, respectivamente; ou seja, desprovido de Plano de Corte Seletivo ou Autorização para Corte de Vegetação”.
Consta também do referido termo que o recorrente “assume total responsabilidade da execução do corte das árvores
nativas, que determinou aos seus funcionários o corte dos pinheiros, para limpar e dar lugar no terreno para cultivo de milho e
soja, conforme o Termo de Declaração acostado aos autos (...)”.
As circunstâncias do caso concreto levam-me a crer, neste primeiro contato com os autos, que o corte de dois pinheiros, de
um conjunto de 7 outras árvores da mesma espécie, presentes no meio de uma lavoura de soja e milho e que, portanto, que não
chegam a compor uma “floresta” (elemento normativo do tipo), não constitui fato relevante para o Direito Penal. Não há, em
princípio, degradação ou risco de degradação de toda a flora que compõe o ecossistema local, objeto de especial preservação, o que
torna ilegítima a intervenção do Poder Público por meio do Direito Penal.
No caso, portanto, há que se realizar um juízo de ponderação entre o dano causado pelo agente e a pena que lhe será imposta
como conseqüência da intervenção penal do Estado. A análise da questão, tendo em vista o princípio da proporcionalidade, pode
justificar, dessa forma, a ilegitimidade da intervenção estatal por meio do processo penal.
A jurisprudência desta Corte tem sido no sentido de que a insignificância da infração penal, que tenha o condão de
descaracterizar materialmente o tipo, impõe o trancamento da ação penal por falta de justa causa (HC n° 84.412, Rel. Min. Celso de
Mello, DJ 19.11.2004; HC n° 83.526, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 7.5.2004).
Ante o exposto, estando presente a plausibilidade jurídica do pedido e verificada a urgência da pretensão cautelar, ressalvado
melhor juízo quando do julgamento do mérito, defiro o pedido de medida liminar para suspender o curso da ação penal instaurada
contra o recorrente, em trâmite na Vara Única da Comarca de Santa Cecília-SC, até o julgamento final do presente recurso de
habeas corpus.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Brasília, 05 de junho de 2006.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
* decisão publicada no DJU de 9.6.2006
Assessora responsável pelo Informativo
Anna Daniela de A. M. dos Santos
[email protected]
INFORMATIVO Nº 431
Brasília, 12 a 16 de junho de 2006 Nº 431
Data (páginas internas): 21 de junho de 2006
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento
das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo
Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja
uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua
publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
Sindicato e Substituição Processual - 3
Alteração de Limites de Município - 1
Alteração de Limites de Município - 2
Decreto Expropriatório: Transmissão “Mortis Causa” e Partes Ideais - 3
ADPF e Enunciado de Súmula
Auditoria Militar e Cumulação de Competências - 2
Compensação por Empreendimentos de Significativo Impacto Ambiental - 1
Compensação por Empreendimentos de Significativo Impacto Ambiental - 2
HC contra Inadmissão de Recurso - 2
Meio Ambiente e Poluição: Competência Municipal - 2
Decreto Expropriatório e Doação
1ª Turma
HC contra Decisão Monocrática de Ministro do STJ
RMS e Art. 515, § 3º, do CPC - 3
RMS e Art. 515, § 3º, do CPC - 4
Expedição de Precatório e Art. 739 do CPC - 3
Reserva de Plenário e Juntada de Acórdão
2ª Turma
Depositário Infiel: Formalidade do Ato e Força Maior
Inconstitucionalidade de Lei e Segurança Jurídica - 1
Inconstitucionalidade de Lei e Segurança Jurídica - 2
Transportador Autônomo: Alteração da Base de Cálculo e Princípio da Legalidade
Responsabilidade Civil do Estado e Servidor de Fato
Transcrições
Decreto Expropriatório: Transmissão “Mortis Causa” e Partes Ideais (MS 24573/DF)
PLENÁRIO
Sindicato e Substituição Processual - 3
Concluído julgamento de uma série de recursos extraordinários nos quais se discutia sobre o âmbito de
incidência do inciso III do art. 8º da CF/88 (“ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas;”) — v. Informativos 84, 88, 330 e 409. O
Tribunal, por maioria, na linha da orientação fixada no MI 347/SC (DJU de 8.4.94), no RE 202063/PR (DJU de
10.10.97) e no AI 153148 AgR/PR (DJU de 17.11.95), conheceu dos recursos e lhes deu provimento para reconhecer
que o referido dispositivo assegura ampla legitimidade ativa ad causam dos sindicatos como substitutos processuais
das categorias que representam na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes.
Vencidos, em parte, os Ministros Nelson Jobim, Cezar Peluso, Eros Grau, Gilmar Mendes e Ellen Gracie, que
conheciam dos recursos e lhes davam parcial provimento, para restringir a legitimação do sindicato como substituto
processual às hipóteses em que atuasse na defesa de direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos de
origem comum da categoria, mas apenas nos processos de conhecimento, asseverando que, para a liquidação e a
execução da sentença prolatada nesses processos, a legitimação só seria possível mediante representação processual,
com expressa autorização do trabalhador.
RE 193503/SP, RE 193579/SP, RE 208983/SC, RE 210029/RS, RE 211874/RS, RE 213111/SP, RE
214668/ES, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 12.6.2006. (RE-193503) (RE193579) (RE-208983) (RE-210029) (RE-211874) (RE-213111) (RE-214668)
Alteração de Limites de Município - 1
O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido da Frente Liberal PFL contra o art. 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado da Paraíba, que altera os limites
territoriais do Município do Conde. Inicialmente, a Min. Ellen Gracie, relatora, afastou a preliminar suscitada pelo
Advogado-Geral da União de que não seria possível a aferição da constitucionalidade da norma impugnada, por ser
esta anterior à modificação do art. 18, § 4º, da CF, promovida pela EC 15/96. A relatora asseverou que, no caso, para
a análise da violação apontada ao referido dispositivo, consistente na inobservância das exigências de consulta prévia
e de edição de lei estadual para o desmembramento de município, não teria havido alteração substancial do parâmetro
constitucional em exame, haja vista que aludidos requisitos, também constantes da redação original, não teriam sido
modificados após a edição da EC 15/96. Também rejeitou a preliminar de que a norma impugnada gozaria de
presunção de constitucionalidade por decorrer de atividade do legislador constituinte estadual. Citou, no ponto,
diversos precedentes da Corte no sentido de que o exercício do poder constituinte conferido aos Estados-membros
submete-se aos princípios da CF, destacando, inclusive, decisão plenária em que se concluíra pela
inconstitucionalidade da criação de município por lei constitucional estadual.
ADI 3615/PB, rel. Min. Ellen Gracie, 12.6.2006. (ADI-3615)
Alteração de Limites de Município - 2
No mérito, a Min. Ellen Gracie julgou procedente o pedido formulado, com efeitos ex nunc. Entendeu que
houve afronta ao art. 18, § 4º, da CF, porquanto a redefinição dos limites territoriais do Município do Conde, que
representou o desmembramento de parte do contíguo Município de Alhandra, se fez sem a necessária e prévia
consulta plebiscitária das populações envolvidas. Justificou a aplicação dos efeitos ex nunc, em face da adoção do rito
do art. 12 da Lei 9.868/99, uma vez que, na espécie, a norma hostilizada permanecera em vigor por dezesseis anos,
período em que diversas situações jurídicas foram consolidadas, notadamente nos âmbitos financeiro, tributário e
administrativo, as quais deveriam ser mantidas, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Após, o julgamento foi
suspenso com o pedido de vista do Min. Eros Grau.
ADI 3615/PB, rel. Min. Ellen Gracie, 12.6.2006. (ADI-3615)
Decreto Expropriatório: Transmissão “Mortis Causa” e Partes Ideais - 3
Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, denegou mandado de segurança em que se pretendia
anular decreto expropriatório de imóvel rural, sob a alegação de que este seria explorado em condomínio, proveniente
de sucessão mortis causa, constituído por diversas partes ideais, cujas áreas não se qualificavam, individualmente,
como grandes propriedades improdutivas passíveis de desapropriação — v. Informativos 389 e 391. Entendeu-se
inaplicável o § 6º do art. 46 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), haja vista que a finalidade desse preceito, quanto à
expressão “para os fins desta Lei”, é a de instrumentar o cálculo do coeficiente de progressividade do Imposto
Territorial Rural - ITR, não servindo, dessa forma, de parâmetro para dimensionamento de imóveis rurais destinados
à reforma agrária, matéria afeta à Lei 8.629/93. Ressaltou-se, ainda, a necessidade de se interpretar o art. 1.784 em
conjunto com o disposto no art. 1.791 e seu parágrafo único, ambos do CC, concluindo que a saisine somente torna
múltipla a titularidade do imóvel, o qual permanece, do ponto objetivo, uma única propriedade até a partilha.
Salientou-se, por fim, que somente o registro do imóvel no cartório competente prova a titularidade do domínio (art.
252 da Lei 6.015/73, na redação conferida pela Lei 6.216/75), o que não efetuado no caso, inexistindo qualquer
elemento capaz de assegurar ser o imóvel em questão um conjunto de médias propriedades rurais. Vencidos os
Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ellen Gracie que, tendo em conta precedentes da Corte
no sentido de que, com o falecimento do proprietário, posto que já iniciado o processo administrativo de
desapropriação, há divisão tácita da propriedade entre os herdeiros, nos termos do § 6º do art. 46 do Estatuto da Terra,
consideravam que, na espécie, as frações ideais atribuíveis a cada condômino seriam unidades autônomas, que se
caracterizariam como médias propriedades rurais, sendo, portanto, insuscetíveis de desapropriação, para fins de
reforma agrária. Leia a íntegra do voto-vencedor na Seção “Transcrições” deste Informativo.
MS 24573/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 12.6.2006. (MS-24573)
ADPF e Enunciado de Súmula
Os Enunciados das Súmulas do Supremo não podem ser concebidos como atos do Poder Público lesivos a
preceito fundamental. Nesse sentido concluiu o Tribunal ao desprover agravo regimental interposto contra decisão
que negara seguimento a argüição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Confederação Nacional
dos Trabalhadores na Indústria, na qual se indicava como ato lesivo o Enunciado da Sumula 666 da Corte (“A
contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato
respectivo.”), e se pleiteava, mediante a revogação do verbete, a alteração do entendimento do Tribunal quanto à
questão relativa à restrição da exigência da contribuição confederativa prevista no aludido dispositivo constitucional
aos filiados ao sindicato respectivo. Ressaltou-se que os enunciados de Súmula são apenas expressões sintetizadas de
orientações reiteradamente assentadas pela Corte, cuja revisão deve ocorrer de forma paulatina, assim como se
formam os entendimentos jurisprudenciais que resultam na edição dos verbetes. Precedente citado: ADI 594/DF
(DJU de 15.4.94).
ADPF 80 AgR/DF, rel. Min. Eros Grau, 12.6.2006. (ADPF-80)
Auditoria Militar e Cumulação de Competências - 2
Concluído julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, em idêntica medida, mantivera
decisão que entendera, com base no que decidido na ADI 1218/RO (DJU de 8.11.2002), ser da competência do Juízo
da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho-RO o julgamento de processo penal instaurado contra denunciado
pela suposta prática do crime de roubo (CP, art. 157, § 2º, I e II c/c o art. 69). O Tribunal, por maioria, denegou a
ordem, na linha de precedentes da 1ª Turma (RHC 85025/RO; RHC 86805/RO, acórdãos pendentes de publicação, e
RHC 84944/RO, DJU de 6.2.2005), no sentido de que a Lei de Organização Judiciária do Estado de Rondônia (Lei
Complementar 94/93) não ofende a Constituição ao atribuir a juiz de direito, excepcionalmente no exercício da
função de juiz auditor, a competência para processar e julgar feitos criminais genéricos. Asseverou-se que a Vara de
Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho tem por titular um juiz de direito, e que, atribuir-lhe cumulativamente
as funções de juiz da Justiça Comum e as de auditor da Justiça Militar, é objeto de juízo de conveniência do
legislador local. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem, por considerar que, sob pena de ofensa ao
princípio do juiz natural, não se haveria de admitir o julgamento de crime comum por um juiz de direito com
exercício específico na auditoria militar e que a referência ao processamento de feitos criminais genéricos, contida no
art. 94, IX, da aludida lei complementar, não abrangeria a competência da Vara de Auditoria Militar para o
julgamento de crimes comuns.
HC 85720/RO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.6.2006. (HC-85720)
Compensação por Empreendimentos de Significativo Impacto Ambiental - 1
O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da
Indústria - CNI contra o art. 36, caput e parágrafos, da Lei 9.985/2000, que determina que, nos casos de
licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor será obrigado a
apoiar, nos termos que disciplina, a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção
Integral. O Min. Carlos Britto, relator, julgou improcedente o pedido formulado. Ressaltou que a Lei 9.985/2000,
tendo em conta o especial trato conferido pela Constituição Federal ao meio-ambiente, criou uma forma de
compartilhamento das despesas com as medidas oficiais de específica prevenção em face de empreendimentos de
significativo impacto ambiental. Afirmou que esse compartilhamento-compensação ambiental não viola o princípio
da legalidade, já que a própria lei impugnada previu o modo de financiar os gastos da espécie, nem ofende o princípio
da harmonia e independência dos Poderes, visto que não houve delegação do Poder Legislativo ao Executivo da
tarefa de criar obrigações e deveres aos administrados.
ADI 3378/DF, rel. Min. Carlos Britto, 14.6.2006. (ADI-3378)
Compensação por Empreendimentos de Significativo Impacto Ambiental - 2
O relator asseverou que a definição do valor do financiamento compartilhado não é arbitrária, uma vez que o
órgão licenciador, cuja atuação está jungida aos princípios elencados no art. 37 da CF, deve estrita observância aos
dados técnicos do EIA/RIMA, cabendo ao Poder Judiciário impedir, no caso concreto, os excessos ocasionais quanto
à sua fixação. No ponto, destacou que o valor mínimo da compensação foi fixado em 0,5% dos custos totais com a
implantação do empreendimento ante a impossibilidade de o legislador ordinário prever o grau do impacto ambiental
provocado por essa implantação, restando atendido o que previsto no inciso IV do art. 225 da CF, que exigiu a
elaboração de prévio estudo de impacto ambiental para a validade de qualquer obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação ao meio ambiente. Também considerou que o dispositivo hostilizado densifica
o princípio usuário-pagador, que impõe ao empreendedor a obrigação de responder pelas medidas de prevenção de
impactos ambientais que possam decorrer da implementação da atividade econômica, razão pela qual a inexistência
de efetivo dano ambiental não exime o empreendedor do compartilhamento dos custos dessas medidas. Por fim,
afastou o argumento de desrespeito ao princípio da razoabilidade, dado que a compensação ambiental é instrumento
adequado ao fim visado pela CF de preservação do meio ambiente; não há outro meio eficaz para atingir tal
finalidade; e o encargo imposto é compensado pelos benefícios que derivam de um meio ambiente ecologicamente
garantido em sua higidez. Após, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.
ADI 3378/DF, rel. Min. Carlos Britto, 14.6.2006. (ADI-3378)
HC contra Inadmissão de Recurso - 2
Concluído julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo Min. Joaquim Barbosa, que,
por intempestividade, negara seguimento a agravo de instrumento em que se visava à subida de recurso extraordinário
criminal — v. Informativo 408. Salientado a peculiaridade do caso, o Tribunal reconheceu a tempestividade do
extraordinário e concedeu o writ para anular a decisão impugnada, determinando que outra seja proferida. Entendeuse ter havido equívoco quanto à análise da tempestividade do agravo, já que existentes duas informações sucessivas
nos autos acerca da data de publicação da decisão prolatada no recurso extraordinário, sendo que a última, constante
de certidão, seria apta a suplantar a anterior.
HC 85099/CE, rel. Min. Marco Aurélio, 14.6.2006. (HC-85099)
Meio Ambiente e Poluição: Competência Municipal - 2
Retomado julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais que, ao julgar apelação em mandado de segurança, considerara recebidos, pela Constituição Federal, a
Lei 4.253/85 e o Decreto 5.893/88, ambos do Município de Belo Horizonte que punem, com multa, a emissão de
fumaça acima de certo padrão, por veículos automotores, no perímetro urbano — v. Informativo 347. O Min. Cezar
Peluso, em voto-vista, divergiu do relator, para conhecer e dar provimento ao recurso e conceder a segurança, no que
foi acompanhado pelo Min. Eros Grau. Entendeu que, no caso, falece ao referido ente federativo competência para,
sob pretexto de legislar em matéria de interesse local, tipificar infração e cominar multa. Asseverou que a prescrição
de sanções por emissão de fumaça acima de determinados níveis implica interdição normativa das condutas cuja
prática tem por resultado a emissão proibida e, portanto, obrigatoriedade jurídica da adoção de especificações e
regulagens de componentes dos veículos das quais tratam regras gerais de trânsito estabelecidas pela União.
Ressaltou que, não cabendo ao município legislar sobre a especificação técnica dos motores, dos combustíveis e dos
emissores de gases, em relação aos veículos, não poderia, mediante lei, cominar sanção por emissão desconforme,
resultante da inobservância da legislação federal sobre a matéria, já que, assim procedendo, legislaria sobre aquelas
mesmas especificações técnicas, alheias a sua competência. Dessa forma, concluiu que a proteção do meio-ambiente
e o combate à poluição pelo município só poderiam dar-se por meio da aplicação da legislação federal sobre a
matéria, notadamente o Código Nacional de Trânsito - CNT, e que a citada legislação municipal estaria autorizando
punição dúplice sobre o mesmo fato. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.
RE 194704/MG, rel. Min. Carlos Velloso, 14.6.2006. (RE-194704)
Decreto Expropriatório e Doação
O Tribunal, por maioria, denegou dois mandados de segurança impetrados contra decreto do Presidente da
República que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural objeto de doação aos
impetrantes, a título de adiantamento de herança. Alegava-se, na espécie, que, em decorrência da doação, o imóvel
teria sido dividido em diversas frações que se caracterizariam como médias propriedades rurais, insuscetíveis de
desapropriação, conforme disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.629/93 c/c o art. 185, I, da CF. Entendeu-se
que o imóvel em questão, por não ter sofrido divisão ou desmembramento, seria passível de desapropriação.
Ressaltou-se que a doação do bem se dera com cláusulas de reserva de usufruto, inalienabilidade, impenhorabilidade,
incomunicabilidade e de preferência dos donatários para a aquisição das frações, o que impedia o desmembramento
da área até a extinção do ônus, e que, mesmo após esta, com o falecimento dos usufrutuários, jamais fora registrada.
Além disso, a escritura pública de divisão amigável que individualizaria as glebas, firmada depois do decreto
expropriatório, também não fora registrada na matrícula do bem, não tendo demonstrado os impetrantes que tal
registro fora obstado por imposição do INCRA, dado que o ofício do Cartório de Registro de Imóveis apenas
comunicara a impossibilidade de desmembramento da área no prazo de seis meses, por força do art. 4º, § 2º, da Lei
8.629/93, sendo que, quando da lavratura da mencionada escritura pública, tal prazo já expirara. Asseverou-se,
também, não haver se falar em aplicação do princípio da saisine, no caso, haja vista a ocorrência da doação do imóvel
como adiantamento da legítima. Por fim, afastou-se a alegação de que a divisão fora efetivada, tendo em conta o
recolhimento individualizado do Imposto Territorial Rural - ITR, porquanto o procedimento previsto no Estatuto da
Terra (Lei 4.504/64) se restringe a fins tributários, não servindo de parâmetro para o dimensionamento de imóveis
rurais destinados à reforma agrária. Vencido o Min. Gilmar Mendes que concedia as ordens, ao fundamento de que,
tendo havido a divisão do imóvel por doação, não haveria possibilidade de se ter a desapropriação.
MS 25304/DF e MS 25299/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.6.2006. (MS-25304) (MS-25299)
PRIMEIRA TURMA
HC contra Decisão Monocrática de Ministro do STJ
A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro do STJ que, ao cassar
acórdão que desclassificara crime imputado ao paciente, remetera os autos ao tribunal de origem para que este fixasse
a pena a ser aplicada. No caso, o paciente fora denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Lei
6.368/73, art. 12, caput), vindo a ser condenado como incurso no art. 16 da Lei 6.368/76. Contra esta decisão, o
Ministério Público estadual apelara e a desclassificação fora mantida. Daí a interposição de recurso especial em que
requerida a condenação do paciente pela prática do delito descrito na denúncia, cujo julgamento não fora submetido à
apreciação do Colegiado. Considerou-se incabível o julgamento monocrático, haja vista que o relator dera
provimento ao recurso, alterando a classificação da conduta, a partir de um juízo de mérito da causa. No ponto,
asseverou-se que a Lei 8.038/90 apenas autoriza esse julgamento quando o recurso tenha perdido o seu objeto;
quando for manifestamente intempestivo, incabível, improcedente; ou, ainda, quando contrário à súmula do
respectivo tribunal, nas questões predominantemente de direito. Ressaltou-se que o Regimento Interno do STF dispõe
no mesmo sentido. Ademais, entendeu-se que a Corte a quo, ao rescindir o julgado do tribunal de justiça local e
proferir outro em sentido diverso, deveria fixar o quantum da pena em que reputara incurso o réu, uma vez que não
identificara nulidade naquele acórdão. HC deferido para cassar a decisão monocrática e determinar que os autos
retornem ao STJ, a fim de que se submeta o recurso especial ao julgamento do Colegiado.
HC 87163/MG, rel. Min. Carlos Britto, 13.6.2006. (HC-87163)
RMS e Art. 515, § 3º, do CPC - 3
Concluído julgamento de medida cautelar em ação cautelar na qual se pretendia a concessão de efeito
suspensivo a recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
que, por ilegitimidade ad causam, extinguira, sem julgamento de mérito, mandado de segurança impetrado pela ora
requerida. No caso, fora interposto recurso ordinário em mandado de segurança perante o STJ, que reconhecera a
legitimidade da impetrante e, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC [“Nos casos de extinção do processo sem
julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente
de direito e estiver em condições de imediato julgamento”], apreciara, desde logo, o mérito da causa, concedendo a
segurança. Contra esta decisão, os autores interpuseram recurso extraordinário, não admitido pelo Tribunal a quo,
resultando na apresentação de agravo de instrumento, que, apesar de protocolizado na origem, não chegara ao
Supremo até o ajuizamento da presente cautelar. O Min. Marco Aurélio, relator, ad referendum da Turma, deferira a
liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo STJ — v. Informativo 416.
AC 813 MC/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 13.6.2006. (AC-813)
RMS e Art. 515, § 3º, do CPC - 4
A Turma, por maioria, negou referendo à decisão liminar por considerar ausente a plausibilidade jurídica do
direito invocado pelos recorrentes. Inicialmente, afirmou-se não mais subsistirem os óbices mencionados pelo Min.
Cezar Peluso quanto à subida do mencionado agravo de instrumento e à existência de litispendência. Em seguida,
entendeu-se contra-indicado, à luz do princípio da instrumentalidade do processo, a suspensão da execução da ordem
de mandado de segurança, haja vista a ausência de probabilidade de êxito da pretensão dos requerentes, porquanto o
STF já decidira que, com a superveniência da Lei 6.750/79, estaria revogado o acúmulo de função de tabelião com a
de oficial de protesto de título. Ademais, ressaltou-se que o recurso extraordinário versaria questões processuais e que
o atual mandado de segurança alcançaria 16 anos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Eros Grau, que
referendavam a liminar.
AC 813 MC/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 13.6.2006. (AC-813)
Expedição de Precatório e Art. 739 do CPC - 3
A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região que
entendera que a expedição de precatório de parte incontroversa da dívida não viola o § 4º do art. 100 da CF,
porquanto este dispositivo refere-se à proibição de fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução
relativamente a requisitório de pequeno valor — v. Informativo 429. Negou-se provimento ao recurso da União por
se entender que, no caso, não incide a vedação prevista no citado § 4º, já que se trata de hipótese diversa (“São
vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento,
repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma
estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.”). Ademais, asseverou-se que o
regime de pagamento é definido pelo valor integral da obrigação.
RE 458110/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 13.6.2006. (RE-458110)
Reserva de Plenário e Juntada de Acórdão
A Turma manteve decisão monocrática do Min. Cezar Peluso, relator, que, por ausência, nos autos, do inteiro
teor de precedente dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio de Janeiro que pronunciara a
inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, negara seguimento a recurso extraordinário interposto contra
acórdão de Turma Recursal que, com base no referido precedente, também declarara a inconstitucionalidade daquele
dispositivo. A União pretendia, na espécie, o provimento de agravo regimental para que fosse afastada a exigência da
juntada do precedente, ao fundamento de ser incabível a aplicação da cláusula de reserva de plenário em sede de
juizado especial. Entendeu-se que, não obstante a inaplicabilidade, às turmas recursais de juizado especial, da regra
prevista no art. 97 da CF, a exigência de juntada de cópia integral da decisão que declarara a inconstitucionalidade de
norma objeto de recurso extraordinário apresentado com fundamento no art. 102, III, b, da CF seria condição objetiva
necessária à cognição do recurso. Asseverou-se que se trata de peça essencial à solução da controvérsia suscitada no
extraordinário, porquanto contém os fundamentos da declaração de inconstitucionalidade. Precedentes citados: RE
148837 AgR/SP (DJU de 25.3.94); RE 223891 AgR/SP (DJU de 22.2.2002); RE 369696 AgR/SP(DJU de
17.12.2004); AI 431863 AgR/MG (DJU de 29.8.2003).
RE 453744 AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 13.6.2006. (RE-453744)
SEGUNDA TURMA
Depositário Infiel: Formalidade do Ato e Força Maior
Tendo em conta a peculiaridade do caso, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra determinação da
justiça do trabalho que decretara a prisão civil da paciente por descumprimento do encargo de fiel depositária dos
bens de empresa da qual era sócia, já que alienara patrimônio declarado indisponível. Entendeu-se que o decreto de
prisão não obedecera à formalidade essencial à validade do ato (CPC, art. 904), porquanto não indicara, em dinheiro,
o valor equivalente aos bens móveis. Ademais, considerou-se presente situação expressiva de força maior a afastar a
responsabilidade da paciente pela mencionada alienação, haja vista a existência de informações, nos autos, de venda
de máquinas para pagamento de salários de trabalhadores, bem como de furto de algumas máquinas, fato este
devidamente registrado.
HC 86097/SP, rel. Min. Eros Grau, 13.6.2006. (HC-86097)
Inconstitucionalidade de Lei e Segurança Jurídica - 1
A Turma deu provimento a agravo regimental e, desde logo, a recurso extraordinário interposto por servidora
pública estadual aposentada que tivera seus proventos reduzidos em decorrência da declaração de
inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, da LC paulista 317/83, que promovia a transposição de cargos públicos.
No caso, a recorrente exercia o cargo equiparado ao de “Chefe de Seção” que, por força da citada LC, fora
equiparado ao de “Diretor de Divisão (Nível II)”, no qual se aposentara em 1984. No ano seguinte, a ProcuradoriaGeral da República ajuizara representação junto ao STF para que a aludida lei fosse declarada inconstitucional, o que
ocorrera anteriormente ao advento da CF/88. Em novembro de 1988, o Estado de São Paulo instaurara procedimentos
administrativos, a fim de identificar as situações funcionais atingidas por tal declaração. Em 1991, a recorrente e
outros servidores foram notificados para apresentar manifestação no processo de revisão de suas aposentadorias e, no
ano subseqüente, declarara-se a nulidade da alteração da denominação do cargo da recorrente e esta retornara ao
antigo cargo de “Chefe de Seção”.
RE 217141 AgR/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.6.2006. (RE-217141)
Inconstitucionalidade de Lei e Segurança Jurídica - 2
Em face do princípio da segurança jurídica, entendeu-se que o ato administrativo que homologara a
transposição deveria ser mantido. Ressaltou-se que, a despeito de a ordem jurídica brasileira não possuir preceitos
semelhantes aos da alemã, no sentido da intangibilidade dos atos não mais suscetíveis de impugnação, não se deveria
supor que a declaração de nulidade afetasse todos os atos praticados com fundamento em lei inconstitucional. Nesse
sentido, haver-se-ia de conceder proteção ao ato singular, em homenagem ao princípio da segurança jurídica,
procedendo-se à diferenciação entre o efeito da decisão no plano normativo e no plano das fórmulas de preclusão.
Concluiu-se, dessa forma, que os atos praticados com base na lei inconstitucional, que não mais se afigurem passíveis
de revisão, não são atingidos pela declaração de inconstitucionalidade. Ademais, asseverou-se que transcorrera prazo
superior a 5 anos entre o ato de concessão da aposentadoria e o início, para a recorrente, do procedimento
administrativo tendente à sua revisão. Por fim, aduziu-se que a revisão in concreto de sua aposentadoria não se
traduziria em efeito imediato da declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo.
RE 217141 AgR/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.6.2006. (RE-217141)
Transportador Autônomo: Alteração da Base de Cálculo e Princípio da Legalidade
A Turma, acolhendo proposta do Min. Eros Grau, relator, afetou ao Plenário o julgamento de recurso ordinário
em mandado de segurança coletivo em que se discute se a Portaria 1.135/2001, editada pelo Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social, ao modificar a redação do art. 201, § 4º, do Decreto 3.048/99, ofende o princípio da
legalidade (CF, art. 150, I). Trata-se, na espécie, de recurso interposto pela Confederação Nacional de Transporte CNT em que se pretende a declaração de ilegalidade da citada Portaria, sob a alegação de que tal ato normativo
aumentou a base de cálculo da contribuição social incidente sobre as remunerações ou retribuições pagas ou
creditadas a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria (Lei
8.212/91, art. 22, III).
RMS 25476/DF, rel. Min. Eros Grau, 13.6.2006. (RMS-25476)
Responsabilidade Civil do Estado e Servidor de Fato
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do tribunal de justiça local
que, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do Estado do Ceará, condenara-o a indenizar família de policial
de fato morto em horário em que prestava serviço ao fundamento de que o Poder Público, ao permitir tal situação,
assumira os riscos conseqüentes, não importando os motivos do crime. Sustenta-se, na espécie, ofensa ao art. 37, § 6º,
da CF sob a alegação de ausência de responsabilidade do Estado-membro, uma vez que a conduta danosa fora
praticado por terceiro, sem vínculo com a Fazenda Pública. O Min. Gilmar Mendes, relator, deu provimento ao
recurso por considerar inexistente o nexo de causalidade entre a atividade de policial exercida pela vítima e sua
morte, independentemente do fato daquela exercer a função de modo irregular. Asseverou que o agente causador do
óbito era estranho aos quadros da Administração Pública e que cometera o delito motivado por interesse privado,
decorrente de ciúme de sua ex-companheira. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min.
Eros Grau.
RE 341776/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.6.2006. (RE-341776)
Sessões
Pleno
1ª Turma
2ª Turma
Ordinárias
14.6.2006
——
——
Extraordinárias
12.6.2006
13.6.2006
13.6.2006
Julgamentos
42
735
151
TRANSCRIÇÕES
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão
mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que
tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Decreto Expropriatório: Transmissão “Mortis Causa” e Partes Ideais (Transcrições)
MS 24573/DF*
RELATOR: MIN. EROS GRAU
Voto-vista: O impetrante pretende anular decreto do Presidente da República que declarou de interesse social, para fins de reforma
agrária, o imóvel rural denominado “Engenho Canoa Rachada”, Município de Água Preta (PE).
2.
Inquietou-me o voto proferido pelo eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes, em sentido diametralmente oposto ao
meu pronunciamento nos autos do MS n. 24.924, ambos apregoados em sessão realizada no último dia 10 de março.
3.
Conforme o voto de Sua Excelência, as frações ideais dos nove condôminos do Engenho Canoa Rachada
consubstanciariam unidades autônomas em face do art. 46, § 6º, do Estatuto da Terra [Lei n. 4.504/64], embora não tenham sido
individualizadas no Sistema Nacional de Cadastro Rural do INCRA, nem no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Daí, em se
tratando as partes ideais de médias propriedades rurais, seriam insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária.
4.
A jurisprudência desta Corte, em matéria de reforma agrária, é extremamente rica. Cumpre, porém, ao Tribunal, na
interpretação das decisões pretéritas, considerar as circunstâncias do momento histórico no qual prolatados os acórdãos, trazidas
essas mesmas circunstâncias ao instante em que se opere a uniformização de seu entendimento sobre a questão fundiária.
5.
Acompanho o Ministro Relator, de início, no que tange à legitimidade do impetrante para a propositura do writ, à luz do
que dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei n. 1.533/51.
6.
Permito-me divergir, no entanto, em relação à aplicação do § 6º do art. 46 do Estatuto da Terra. Faço-o reiterando os
argumentos que contemplei no voto-vista proferido no MS n. 24.924. Adoto, neste passo, mediante a interpretação do todo que o
ordenamento é, entendimento que me parece mais harmônico ao interesse social.
7.
Leio o art. 46, § 6º, do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64):
“§ 6º. No caso de imóvel rural em comum por força de herança, as partes ideais, para os fins desta Lei, serão consideradas
como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados
médios verificados na área total do imóvel rural.”
8.
Aprendi com von JHERING que toda norma jurídica deve sua razão de ser a uma determinada finalidade. A finalidade
objetivada nesse preceito, na expressão “para os fins desta Lei”, é a de instrumentar o cálculo do coeficiente de progressividade do
Imposto Territorial Rural – ITR, a fim de evitar a solidariedade passiva dos condôminos no pagamento do tributo. Este aspecto foi
adequadamente enfatizado pelos Ministros Nelson Jobim e Cezar Peluso, nos debates travados durante a sessão realizada em 10 de
março último.
9.
O ponto em questão é confirmado pelo texto do § 6º do art. 50, ainda do Estatuto da Terra, que trata do cálculo do
coeficiente de progressividade para as propriedades em condomínio:
“§6º. No caso de propriedade em condomínio, o coeficiente de progressividade referido no parágrafo primeiro será
calculado como média ponderada em que os coeficientes da tabela correspondentes à situação de cada condômino definida
no corpo do mesmo parágrafo são multiplicados pela sua área ideal e ao final somados e dividida a soma pela área total da
propriedade.”
10.
O art. 24 do decreto n. 55.891/65, de outra banda, ao disciplinar a elaboração dos cálculos, confirma esse mesmo
entendimento. Respeita a modalidade de cadastramento prevista no § 6º do art. 46 do Estatuto da Terra:
“Art 24. Os conjuntos de imóveis rurais de um mesmo proprietário ou de propriedades em condomínio, de acôrdo
com o previsto, respectivamente, nos §§ 1º e 6º do art. 50 do Estatuto da Terra, cadastrados como previsto nos §§ 3º e 6º do
art. 46 do referido Estatuto, terão os respectivos módulos médios calculados de acôrdo com os seguintes critérios:
(...)
II – nos casos de propriedade em condomínio, inclusive por fôrça de sucessão causa-mortis, será considerada, para
cada um dos condôminos, a dimensão da parte ideal ou já demarcada que lhe pertença;
III – nos casos de proprietários que possuam mais de um imóvel rural, sendo um ou mais dêstes em condomínio, o
calculo do módulo, procedido na forma do inciso I levará em conta, para ponderação, a parte ideal ou já demarcada
referida no inciso II e os módulos calculados para os respectivos imóveis em condomínio;
IV – para cada um dos condôminos o coeficiente de progressividade referido ao § 1º do art. 50 do Estatuto da Terra
será obtido na forma do § 6º daquele dispositivo legal, pela média ponderada dos coeficientes que foram apurados, da
forma do inciso I, para cada condômino. O coeficiente médio comum a todos os condôminos será obtido multiplicando-se os
coeficientes relativos a cada condômino pela área que lhe cabe ao condomínio, e dividindo-se a soma dos resultados dessa
multiplicação pela área total dos imóveis;” (grifamos)
11.
Note-se bem que a legislação atinente à reforma agrária em nenhum momento faz menção a essa modalidade de
cadastramento, de modo que o procedimento previsto no art. 46, § 6º, do Estatuto da Terra, está voltado exclusivamente a fins
tributários. Não se presta a ser usado como parâmetro do dimensionamento de imóveis rurais destinados à reforma agrária, matéria
afeta à Lei n. 8.629/93.
12.
Leio, na doutrina do direito agrário, observações de LINHARES DE LACERDA: “as partes ideais serão cadastradas
como partes ideais, não como partes certas, como a princípio poderia parecer em virtude da alusão à divisão. A divisão de imóvel
em comum, ou existe, ou não existe e neste último caso, só se pode falar em parte ideal, pois, o condomínio concernente à herança:
I- é considerado por lei uma universalidade; II- é objeto de direitos iguais entre todos os condôminos os quais podem nele usar
livremente da coisa conforme seu destino e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão”.
13.
Veja-se que, no MS n. 24.999, Relator o Ministro Carlos Velloso [DJ de 4.2.05], o item III da ementa determina a
aplicação do § 6º do art. 46 do Estatuto da Terra “para os fins da desapropriação”, definindo de modo equivocado, no meu modo de
ver, o alcance daquele preceito. Pois impõe-se, como creio ter demonstrado, a compreensão de cada texto normativo sempre em
conjunto com os dos demais preceitos relativos à matéria, do que resultará a apreensão do sentido correto da expressão “para os fins
desta Lei”.
14.
De resto, como bem lembrou o Ministro Nelson Jobim no início do julgamento do presente caso, se considerado divisível
o imóvel rural, a aplicação do § 6º do art. 46 do Estatuto da Terra autorizaria o INCRA a realizar a vistoria de partes ideais
eventualmente improdutivas, desapropriando-as em detrimento do todo que é o imóvel rural.
15.
Permito-me chamar a atenção de Vossas Excelências para o teor do art. 1.784 do vigente Código Civil:
“Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”
16.
O preceito, ao consagrar o princípio da saisine, há de ser compreendido em conúbio com o disposto no art. 1.791 e seu
parágrafo único:
“Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será
indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.”
17.
A saisine, como se vê claramente do texto do parágrafo único, torna múltipla apenas a titularidade do imóvel, que
permanece sendo, do ponto de vista objetivo, até que sobrevenha a partilha, uma única propriedade. Observaram-no
percucientemente a Ministra Ellen Gracie e o Ministro Cezar Peluso.
18.
Juntou-se por linha, no caso, formal de partilha passado por ocasião da morte de José de Souza Leão, avô dos coproprietários. Note-se, contudo, que não foi esta a forma de aquisição do imóvel objeto do presente mandado de segurança. O
Engenho Canoa Rachada foi adquirido por escritura pública de doação feita por Estácio de Souza Leão, pai dos co-proprietários, nos
termos da matrícula do imóvel [fls. 15/16].
19.
Impossível, pois, como se vê, operar-se, no caso, um autêntico “salto” na cadeia sucessória. O formal de partilha não é
instrumento hábil para a concretização da divisão do bem.
20.
Coisa distinta da titularidade do imóvel é a sua integridade física como uma só unidade. Ainda que se admita a existência
de condomínio sobre o bem, essa unidade não pode ser afastada ou superada quando da apuração da sua área para fins de reforma
agrária. Não se pode tomar cada parte ideal como se consubstanciassem propriedades distintas.
21.
Apenas o registro do imóvel no cartório competente prova, no que concerne à propriedade imobiliária, a titularidade do
domínio. Leia-se o art. 252 da Lei n. 6.015/73, na redação a ele conferida pela Lei n. 6.216/75:
“Art. 252 - O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove
que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.”
22.
Protegido por presunção iuris tantum, qualquer modificação subjetiva ou objetiva referente ao imóvel há de ser, para que
seja dotada de eficácia no mundo jurídico, averbada em sua matrícula. O registro imobiliário prevalece nos estritos termos de seu
conteúdo.
23.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte. Destaco o MS n. 21.919, Relator o Ministro Celso de Mello [DJ de 6.6.97]:
“Demais disso, impende observar – até mesmo em função do que prescreve o art. 252 da Lei n. 6.015/73 – que o
conteúdo do Registro Imobiliário, enquanto não for invalidado, reveste-se de presunção iuris tantum de veracidade. Vale
dizer, o ato registral, enquanto subsistir, produzirá todos os seus efeitos legais, notadamente aqueles que se referem à
designação formal do dominus e à identificação material do imóvel.”
24.
No mesmo sentido, o MS n. 24.503, Relator o Ministro Marco Aurélio [DJ de 5.9.2003]:
“A par da distinção entre imóvel rural e propriedade rural, tem-se que não lograram os impetrantes comprovar a
existência de módulos diversos, assim constantes do registro de imóveis, relativamente à fazenda.”
25.
Tenho amplamente repetido neste Tribunal — faço-o à exaustão — que não se interpreta o direito em tiras, aos pedaços.
Esta pauta de interpretação abrange também os precedentes, que deixam de consubstanciar norma, configurando texto, quando os
consideramos.
26.
O Ministro Gilmar Mendes toma como razão de decidir o precedente do MS n. 21.919, para determinar que as partes
ideais dos condôminos, médias propriedades, não estão sujeitas à expropriação.
27.
É, contudo, certo que o inteiro teor desse acórdão, pormenorizando a função do cadastro rural do INCRA, bem assim os
efeitos do registro de imóveis, é absolutamente categórico, já na ementa, ao afirmar a necessidade do registro para que se opere a
transformação das partes ideais do bem imóvel em propriedades distintas:
“Se, da divisão do imóvel, resultarem glebas que, objeto de matrícula e registros próprios, venham a qualificar-se
como médias propriedades rurais, tornar-se-á impossível a desapropriação-sanção prevista no art. 184 da Carta Política.”
[grifei]
28.
O mesmo entendimento é contemplado no MS n. 22.591, Relator o Ministro Moreira Alves [DJ de 14.11.2003],
expressamente referido pelo Ministro Gilmar Mendes.
29.
O procedimento de desapropriação, encerrando questão de direito real, demanda a existência de elementos objetivos que
o instrumentalizem, pena de tornar-se vulnerável à maleabilidade dos elementos puramente subjetivos. Um desses elementos
objetivos, indispensáveis ao correto dimensionamento do imóvel rural, diz com sua matrícula no cartório competente, dado que o
cadastro efetuado pelo INCRA não é expressão de função notarial.
30.
FERNANDO SODERO — um dos redatores do ante-projeto do Estatuto da Terra e Professor da Cadeira de Direito
Agrário nas Arcadas do Largo de São Francisco — observa configurarem finalidades do cadastro previsto no Estatuto da Terra:
“i. o levantamento dos dados necessários à aplicação dos critérios de lançamentos fiscais atribuídos ao INCRA e à
concessão das isenções a eles relativas e previstas na Constituição Federal e na legislação específica [...];
ii. o levantamento sistemático dos imóveis rurais, para conhecimento das condições vigentes na estrutura fundiária
das várias regiões do País, com o objetivo de fornecer elementos de orientação da política agrícola a ser promovida pelos
órgãos mencionados no art. 4º do Decreto n. 55.891, e à formulação dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária
[...]” [grifos no original].
31.
Ainda nas palavras de SODERO:
“[E]ste cadastro é classificado como “declaratório”, pois as informações sobre o imóvel rural resultam de sua
descrição, de sua extensão e localização, do tipo de exploração nele existente, da forma de utilização do solo, da
administração direta ou indireta do seu proprietário ou detentor e, o mais importante, dados fornecidos ao Poder Público
pela pessoa que detém a propriedade, a posse ou o domínio útil do imóvel objeto do cadastro.
Não devemos, pois, confundir este cadastro agrário com os que informam o registro predial do sistema francês e
alemão [...], que cuidam, de forma diferente, de inscrição de direito real no referido registro. O que é objeto de
disciplinação pelo Direito Agrário no Estatuto da Terra, é o declaratório.
Este não cuida, pois, das garantias da propriedade imobiliária, tratada de forma diferente nos dois países citados.”
32.
Impossível, destarte, a substituição dos termos do registro imobiliário, revestido de presunção iuris tantum, pelo
conteúdo das fichas arquivadas no sistema do SNCR-INCRA, cuja razão de ser encontra-se em fundamentos precipuamente
tributários, além das mencionadas pelo Ministro Celso de Mello em seu voto no MS n. 21.919 — mas que em nenhum momento
prestam-se à mensuração dos prédios rurais.
33.
Poderia parecer, em princípio, que o entendimento que ora estou a adotar ensejaria eventuais fraudes ao procedimento de
desapropriação para fins de reforma agrária, na medida em que os co-proprietários inclinar-se-iam a registrar, em matrículas
distintas, eventual divisão amigável, adiantamento de legítima ou mesmo a obviar a aceleração da partilha, permanecendo contudo a
operar o imóvel rural como uma unidade econômica.
34.
Recordo, no entanto, a jurisprudência desta Corte, absolutamente taxativa quanto à matéria: o art. 184 da Constituição do
Brasil consigna a expressão “imóvel rural”, cujo conceito encontra-se no art. 4º, I, do Estatuto da Terra, dele distanciando a noção
de propriedade rural. A existência ou não de condomínio sobre o bem passa a ser pormenor inteiramente prescindível para torná-lo
suscetível de desapropriação, pois o texto do Estatuto da Terra preza pela unidade da exploração econômica do prédio rústico.
35.
É o que se extrai da ementa do MS n. 24.503, Relator o Ministro Marco Aurélio [DJ de 5.9.2003]:
“DESAPROPRIAÇÃO - REFORMA AGRÁRIA - OBJETO. A teor do disposto no artigo 184 da Constituição Federal,
o alvo da reforma agrária é o “imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social”, pouco importando a existência,
sob o ângulo da propriedade, de condomínio.” [grifei]
36.
A alegação de fraude pelo poder expropriante esbarraria, ainda, na presunção de veracidade do registro imobiliário, além
de não comportar dilação probatória em sede mandamental.
37.
Lembre-se que o uso da terra e as atividades rurais devem ser disciplinadas com base na função social da propriedade,
como preconizado na definição de direito agrário de SODERO, de modo que o seu descumprimento, aferido conforme os critérios
definidos na Lei n. 8.629/93, autoriza a edição do decreto que declara o imóvel de interesse social para fins de reforma agrária.
38.
Não há, no presente caso, qualquer elemento a permitir que o “Engenho Canoa Rachada” possa ser tomado como um
conjunto de médias propriedades rurais, disti

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