informativo nº 413
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informativo nº 413
INFORMATIVO Nº 413 Brasília, 12 a 19 de dezembro de 2005 Nº 413 Data (páginas internas): 1º de fevereiro de 2006 Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. SUMÁRIO Plenário ADI e Vício Formal Rcl: Alteração do Edital de Venda do BEC - 2 Improbidade Administrativa e Competência - 3 Extradição: Princípio da Preponderância e Crime Político Compensação de Créditos de ICMS - 2 Cobrança de Juros Capitalizados - 2 Imunidade Parlamentar e Enunciado da Súmula 3 do STF Ato de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal e Competência Policiais Civis e Acesso Gratuito a Eventos Aquisição de Propriedade e Competência Legislativa Servidor Público em Estágio Probatório: Greve e Exoneração 1ª Turma Substituição de Testemunha e Prazo Legal Princípio do Promotor Natural e Delegação pelo PGR Falsidade Ideológica e Decisão Judicial Nulidade Absoluta e Laudo Antropológico 2ª Turma Corrupção Passiva e Encontro Fortuito de Provas - 1 Corrupção Passiva e Encontro Fortuito de Provas - 2 Segurança Jurídica e Modulação Temporal dos Efeitos ISS: Não Incidência e Instituições Financeiras Falsidade Ideológica e Grilagem no Estado do Pará - 2 Advogado e Falsidade Ideológica - 3 Lei 10.409/2002 e Inobservância de Rito Cabimento de RE e Direito Adquirido Clipping do DJ PLENÁRIO ADI e Vício Formal Por entender caracterizada usurpação à competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciativa de leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração (CF, art. 61, § 1º, II, a), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Espírito Santo para declarar a inconstitucionalidade do percentual de 94,39%, a ser aplicado no cálculo dos vencimentos de delegados de polícia substitutos, previsto no Anexo II a que se refere o art. 9º da Lei Complementar Estadual 58/94, resultante de emenda parlamentar. ADI 1470/ES, rel. Min. Carlos Velloso, 14.12.2005. (ADI-1470) Rcl: Alteração do Edital de Venda do BEC - 2 Em conclusão de julgamento, o Tribunal proveu agravo regimental interposto pela União e o Banco Central do Brasil - BACEN contra decisão concessiva de liminar em reclamação na qual se impugnava, sob alegação de ofensa à autoridade da decisão do Supremo na ADI 3578 MC/DF (acórdão pendente de publicação), ato do Diretor do Banco Central do Brasil, consubstanciado no “Comunicado Relevante nº 04/2005/BC”, que alterou o item 6.7.1.1 do Edital de Venda do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, estabelecendo exclusividade, em favor deste, na prestação de serviços bancários referentes ao pagamento de fornecedores, remuneração dos servidores públicos estaduais e a administração e custódia dos títulos públicos federais adquiridos pelo mencionado Estado-membro para eventual recompra das operações de crédito securitizadas — v. Informativo 411. Na linha do que decidido no RE 444056/MG (decisão pendente de publicação), entendeu-se que os valores destinados aos serviços contemplados no item 6.7.1.1 do Edital não constituem as disponibilidades de caixa de que trata o art. 164, § 3º, da CF, mas depósitos que, tendo por finalidade a satisfação da folha de pagamento e de outras despesas estatais, não estão à disposição do Estado-membro. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence que negavam provimento ao recurso. Rcl 3872 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Carlos Velloso, 14.12.2005. (Rcl-3872) Improbidade Administrativa e Competência - 3 Retomado julgamento de reclamação na qual se alega usurpação da competência originária do STF para o julgamento de crime de responsabilidade cometido por Ministro de Estado (CF, art. 102, I, c) — v. Informativo 291. Na espécie, o reclamante insurge-se contra sentença proferida por juiz federal de primeira instância que, julgando procedente pedido formulado em ação civil pública por improbidade administrativa, condenara o então Ministro-Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República nas penalidades do art. 12 da Lei 8.429/92 e do art. 37, § 4º, da CF, em virtude da solicitação e utilização indevidas de aeronaves da Força Aérea Brasileira - FAB, bem como da fruição de Hotel de Trânsito da Aeronáutica. Abrindo divergência, o Min. Carlos Velloso, em voto-vista, julgou improcedente a reclamação por considerar que, no caso, a competência é do juízo federal de 1º grau. Entendendo que os agentes políticos respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados nas respectivas leis especiais (CF, art. 85, parágrafo único), mas, em relação ao que não estiver tipificado como crime de responsabilidade, e estiver definido como ato de improbidade, devem responder na forma da lei própria, qual seja, a Lei 8.429/92, aplicável a qualquer agente público, concluiu que, na hipótese dos autos, as tipificações da Lei 8.429/92, invocadas na ação civil pública, não se enquadram como crime de responsabilidade definido na Lei 1.079/50. Após o voto do Min. Cezar Peluso, que acompanhava o voto do Min. Nelson Jobim, relator, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa. Rcl 2138/DF, rel. Min. Nelson Jobim, 14.12.2005. (Rcl-2138) Extradição: Princípio da Preponderância e Crime Político O Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de extradição, formulado pelo Governo da Itália, de nacional italiano condenado pela prática de diversos crimes cometidos entre os anos de 1976 e 1977 naquele país. Salientando a jurisprudência da Corte quanto à adoção do princípio da preponderância (Lei 6.815/80, art. 77), entendeu-se aplicável, ao caso, o inciso LII do art. 5º da CF, que veda a extradição por crime político ou de opinião, uma vez que a exposição dos fatos delituosos imputados ao extraditando, não obstante, isoladamente, pudessem configurar práticas criminosas comuns, revestiam-se de conotação política, porquanto demonstrada, no contexto em que ocorridos, a conexão de tais crimes com as atividades de um grupo de ação política que visava à alteração da ordem econômico-social do Estado italiano. Ressaltou-se, ainda, a ausência da prática do delito de terrorismo, pois, embora os crimes tivessem sido cometidos por meio do uso de armas de fogo e elementos explosivos, nas sentenças condenatórias juntadas aos autos, não se demonstrara que a prática de tais atos pudesse ocasionar, concretamente, riscos generalizados à população. Vencida a Min. Ellen Gracie que concedia a ordem por considerar que os atos praticados pelo extraditando, tais como piquetes violentos, sabotagens de instalações, atuação de bando armado, importação ilegal de armas e explosivos consubstanciariam atos terroristas, e que a proteção que a CF confere ao crime político não se estenderia a autores de crimes de tal gênero. Ext 994/República Italiana, rel. Min. Marco Aurélio, 14.12.2005. (Ext-994) Compensação de Créditos de ICMS - 2 Retomado julgamento de recurso extraordinário em que se discute se empresa contribuinte de ICMS pode abater, do valor do imposto devido pela venda de produto acabado (óleo lubrificante), os créditos decorrentes das operações de filial, situada em localidade diversa, quando da aquisição de insumos. Tratase, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, cancelara os créditos de ICMS obtidos na compra de insumos, ao fundamento de que as operações realizadas entre os estabelecimentos da recorrente seriam isentas do recolhimento do imposto, razão por que incidiria a regra do art. 155, § 2º, II, b, da CF (“II- a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação: ... b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;”) — v. Informativo 241. O Min. Carlos Velloso, em voto-vista, acompanhando a divergência iniciada pelo Min Maurício Corrêa, negou provimento ao recurso, afirmando que, no caso, por não ter havido circulação de mercadoria com mudança de titularidade, não haveria que se falar em substituição tributária, devendo incidir a referida alínea b do inciso II do § 2º do art. 155 da CF. Em seguida, votaram os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso, que acompanharam o voto do Min. Nelson Jobim, relator, no sentido de dar provimento ao recurso, por entender que, não tendo havido nem isenção nem não-incidência, mas, sim, substituição tributária, com diferimento da cobrança do imposto, o acórdão recorrido, ao vedar a compensação dos créditos obtidos pela recorrente, violou o princípio constitucional da nãocumulatividade (CF, art. 155, § 2º, I). Após, o julgamento foi adiado em razão de pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. RE 199147/RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 15.12.2005. (RE-199147) Cobrança de Juros Capitalizados - 2 Retomado julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal - PL contra o art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória 2.170-36/2001, que admitem, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano — v. Informativo 262. O Min. Carlos Velloso, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, Min. Sydney Sanches, que deferiu o pedido de suspensão cautelar dos dispositivos impugnados por aparente falta do requisito de urgência, objetivamente considerada, para a edição de medida provisória e pela ocorrência do periculum in mora inverso, sobretudo com a vigência indefinida da referida MP desde o advento da EC 32/2001, com a possível demora do julgamento do mérito da ação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim. ADI 2316 MC/DF, rel. Min. Sydney Sanches, 15.2.2005. (ADI-2316) Imunidade Parlamentar e Enunciado da Súmula 3 do STF Declarando superado o Enunciado da Súmula 3 do STF (“A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita a justiça do estado”), o Plenário negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do STJ, proferido em habeas corpus, que, com base no disposto no § 2º do art. 53 da CF, revogara prisão preventiva do paciente, deputado distrital acusado da prática de crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva, parcelamento irregular do solo urbano e lavagem de dinheiro (CF: “Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos ... § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.”). Entendeu-se que, em razão do mandamento explícito do art. 27, § 1º, da CF/88, aplicam-se, aos deputados estaduais, as regras constitucionais relativas às imunidades dos membros do Congresso Nacional, restando superada, destarte, a doutrina da referida súmula (CF: “Art. 27. ... § 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.”). RE 456679/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.12.2005. (RE-456679) Ato de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal e Competência O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de Turma Recursal do Juizado Especial Criminal da Comarca de Araçatuba - SP em que se pretende, sob alegação de falta de justa causa, o trancamento de ação penal movida contra o paciente, delegado de polícia acusado da prática do crime de prevaricação (CP, art. 319). O Min. Marco Aurélio, relator, mantendo a liminar deferida, declinou da competência para o Tribunal de Justiça de São Paulo. Entendeu que a competência do Supremo está prevista de forma exaustiva (CF, art. 102, I), e que, ante a EC 22/99, cabe a ele processar e julgar, originariamente, o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam diretamente sujeitos a sua jurisdição, o que não ocorre no caso. Após o voto do Min. Carlos Velloso, que acompanhava o do relator, pediu vista dos autos o Min. Sepúlveda Pertence. HC 86834/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 19.12.2005. (HC-86834) Policiais Civis e Acesso Gratuito a Eventos O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, e seu § 1º, da Lei 13.330/2003, do Estado do Ceará, que prevêem que os policiais militares, civis e bombeiros somente terão acesso gratuito a eventos realizados pela administração estadual em estádios de futebol quando designados para serviço no evento. Inicialmente, o Plenário não conheceu da ação relativamente aos policiais militares e bombeiros, em razão de a requerente não dispor de legitimidade universal. Na parte conhecida, concernente aos policiais civis, entendeu-se que o dispositivo em exame, ao invés de violar, atende ao que determina o inciso XIII do art. 5º da CF (“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”), porquanto franqueia o acesso aos estádios de futebol dos policiais civis e bombeiros que lá se encontrem em serviço. ADI 3000/CE, rel. Min. Carlos Velloso, 19.12.2005. (ADI-3000) Aquisição de Propriedade e Competência Legislativa Por entender caracterizada a ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, art. 22, I), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Pará para declarar a inconstitucionalidade do art. 316, caput, e §§ 1º e 2º, da Constituição do referido Estado-membro e do art. 44 do seu ADCT, que prevêem a aquisição do domínio de terras estaduais por quem possuí-las por mais de 40 anos ininterruptos sem contestação e regulam o registro de propriedade mediante comprovação das cadeias dominiais. ADI 3438/PA, rel. Min. Carlos Velloso, 19.12.2005. (ADI-3438) Servidor Público em Estágio Probatório: Greve e Exoneração O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL contra o parágrafo único do art. 1º do Decreto 1.807/2004, do Governador do Estado de Alagoas, que determina a exoneração imediata de servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título de greve. O Min. Carlos Velloso, relator, julgou improcedente o pedido formulado e declarou a constitucionalidade do dispositivo em exame, por entender que o direito de greve do servidor público depende de lei específica, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF (“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”), norma que não tem, portanto, aplicabilidade imediata. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. ADI 3235/AL, rel. Min. Carlos Velloso, 19.12.2005. (ADI-3235) PRIMEIRA TURMA Substituição de Testemunha e Prazo Legal A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76 e no art. 10, § 2º da Lei 9.437/97, cujo advogado não se manifestara sobre a substituição de testemunha não encontrada no juízo deprecado, porque o referido fato não lhe fora comunicado. Entendeu-se que à falta de norma específica na referida Lei 6.368/76, a qual determina, em seu art. 20, a aplicação subsidiária do CPP, deve-se aguardar pelo menos os três dias previstos no art. 405 do CPP, prazo esse a ser contado da intimação específica do fato de a testemunha não ter sido localizada, o que não ocorrera, na espécie. Desse modo, asseverou-se que, se não encontrada a testemunha, não basta a mera juntada da carta precatória aos autos, se do seu retorno a defesa não teve ciência inequívoca. Ademais, rejeitou-se a alegação de que a defesa deveria ter sido intimada da data da audiência de oitiva da outra testemunha. No ponto, aplicou-se a orientação consolidada do STF no sentido de que para a produção da prova testemunhal em comarca diversa, basta seja a defesa intimada da expedição da carta precatória. HC deferido para anular o processo a partir da abertura de prazo para as alegações finais do Ministério Público, tão-somente quanto ao paciente, que deve ser intimado para se manifestar quanto ao interesse na substituição da testemunha que não fora inquirida. Precedentes citados: HC 75474/SP (DJU de 9.5.2003); MS 25647/DF (pendente de publicação). HC 87027/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.12.2005. (HC-87027) Princípio do Promotor Natural e Delegação pelo PGR A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de juiz do TRF da 2ª Região denunciado pela prática do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299 c/c art. 61, II, g), consistente na afirmação de sua competência para o julgamento de processos em curso naquele Tribunal, por suposta prevenção. No caso concreto, o Órgão Especial do STJ recebera a denúncia e afastara o paciente do exercício de suas funções. Impugnava-se, na espécie, sob alegação de ofensa ao princípio do promotor natural, a validade da portaria do Procurador-Geral que, com base no art. 48, II e parágrafo único, da LC 75/93, designara a Subprocuradora-Geral signatária da denúncia para oficiar no inquérito em que se fundara a inicial. Sustentava-se, também, a inconstitucionalidade do citado art. 48, II e parágrafo único, da citada LC, objeto da ADI 2913/DF (julgamento pendente de conclusão). Inicialmente, rejeitou-se a argüição de inconstitucionalidade, aduzindo não existir na Constituição alicerce normativo à pretendida redução das atribuições processuais do PGR ao âmbito material da competência do STF. Assim, não haveria impedimento à mencionada LC reservar ao PGR outras funções perante o STJ. No tocante à delegação, entendeu-se incabível a distribuição, dado seu pressuposto ser a pluralidade de órgãos com idêntica competência material e, na hipótese, por definição legal, o promotor natural da causa é o PGR. Nesse sentido, ressaltando que a delegação, quando autorizada por lei, é forma indireta de exercício da atribuição delegante, conferida igualmente por lei, asseverou-se que a LC 75/93 só impusera como limite que a delegação tivesse por destinatário um Subprocurador-Geral. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que, considerando ocorrente designação específica, já que o inquérito não fora distribuído entre os Subprocuradores em atuação no Tribunal a quo, consoante resoluções existentes à época, concedia a ordem para declarar insubsistente a denúncia formalizada, sem prejuízo de que outra fosse oferecida. HC 84630/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.12.2005. (HC-84630) Falsidade Ideológica e Decisão Judicial Em julgamento conjunto com o writ acima transcrito, a Turma concedeu habeas corpus em que se sustentava a ocorrência da aludida prevenção e a atipicidade da conduta imputada ao paciente, haja vista tratar-se de decisão judicial, a qual não poderia ser objeto material do crime de falsidade ideológica. Ressaltando que a denúncia se circunscrevera às decisões prolatas pelo paciente sobre a sua própria competência para relatar os processos, sem mencionar intenções ocultas para tanto, considerou-se que no tocante às decisões judiciais seria pertinente distinguir entre solução de questões de direito das questões de fato. Naquelas, asseverou-se que não há de se cogitar do crime de falsidade, uma vez que elas serão sempre a expressão de um juízo de interpretação e não a afirmação de um fato, válido ou inválido, não cabendo a sua classificação em verdadeiro ou falso. Quanto aos prismas factuais da decisão, afirmou-se que eles também devem ser diferenciados em duas espécies. Uma é aquela em que o magistrado emite juízo de avaliação das provas, com o objetivo de solver questão de fato controvertida, em que poderão estar caracterizados elementos de outros crimes, que não o previsto no art. 299 do CP, pois a decisão judicial não certifica a veracidade do fato controvertido que afirma provar. Outra é quando o prolator insere, na decisão, afirmativa falaciosa de um fato tido por incontroverso. Assim, aduzindo existir nexo de causalidade entre os pedidos e os processos anteriores dados como determinantes da prevenção, entendeuse desnecessário verificar, ante as leis processuais e as normas regimentais aplicáveis, se correta ou não a afirmativa da prevenção, visto que, acaso incorreta, terá havido erro de direito que, se propositado, pode ensejar, em tese, a persecução por outros tipos penais, menos o de falsidade ideológica. Por fim, assentouse que a denúncia não seria idônea e que não existiria outro fato determinado que permitisse dar nova classificação típica ao que descrito. HC deferido para trancar o processo penal instaurado contra o paciente, sem prejuízo de que os fatos objeto da denúncia recebida possam servir de base para a formulação de outra, por delitos diversos. Por maioria, a Turma decidiu deixar explícito que o trancamento do processo penal importa a cassação da decisão que, em razão do recebimento da denúncia, afastara o paciente de sua função no TRF da 2ª Região. Vencidos, neste ponto, os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, e Carlos Britto. HC 84492/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.12.2005. (HC-84492) Nulidade Absoluta e Laudo Antropológico A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto por índios Guajajara condenados por crime de latrocínio pela justiça estadual, sem que fossem realizadas as perícias antropológica e biológica, para se aferir, respectivamente, o grau de incorporação à sociedade e a idade dos pacientes. No caso concreto, os mencionados laudos não foram efetivados ao argumento de que o tema estaria precluso, bem como de que seriam desnecessários, haja vista a existência de outros elementos capazes de evidenciar o pretendido. Tendo em conta que a questão de preclusão é puramente de direito, passível de análise em habeas corpus, entendeu-se pelo afastamento do aludido óbice, uma vez que se trata de nulidade absoluta e a ausência de requerimento da perícia somente poderia ser atribuída ao Ministério Público. No ponto, asseverou-se que o grau de instrução e a maioridade não se presumem e que a sua demonstração é ônus do parquet, a quem caberia comprovar a legitimidade ad causam dos pacientes. Ademais, ressaltando que a nulidade não decorre propriamente da falta de perícia, que não se exige, quando não necessária, aduziu-se que nos autos não se encontram demonstrados fatos que concretizem as conclusões das instâncias anteriores. RHC provido para anular o processo a partir da decisão que julgou encerrada a instrução, permitindo-se a realização de perícias necessárias para a verificação do grau de integração dos pacientes e para aferir a idade de dois deles. Mantida, no entanto, a prisão, dado que, anulada a condenação, restabelece-se o decreto da prisão preventiva antecedente, cuja validade não é objeto do recurso. RHC 84308/MA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.12.2005. (RHC-84308) SEGUNDA TURMA Corrupção Passiva e Encontro Fortuito de Provas - 1 A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de Subprocurador-Geral da República denunciado pela suposta prática do crime de corrupção passiva (CP, art. 317, §1º, c/c art. 61, II, g), consistente no recebimento de vantagens indevidas, em decorrência de sua participação em processos judiciais, nos quais não poderia atuar como advogado, por intervir, valendo-se do seu cargo, como membro do Ministério Público e por envolver a União e/ou autarquias. No caso concreto, a partir de investigações procedidas na denominada “Operação Anaconda”, autorizadas pelo TRF da 3ª Região, surgiram indícios de envolvimento do paciente nesses fatos. Em razão disso, requereu-se ao STJ, em fase preambular de procedimento penal regido pela Lei 8.038/90, a realização de busca e apreensão nos endereços do paciente, bem como a quebra dos seus sigilos bancário, fiscal, telefônico, telemático e de dados. Alega-se, na espécie, ofensa ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV; Lei 8.038/90, artigos 4º e 5º), à garantia de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX), ao princípio protetor da intimidade (CF, art. 5º, X) e das inviolabilidades do domicílio (CF, art. 5º, XI) e do sigilo de comunicação de dados (CF, art. 5º, XII). Ademais, sustenta-se a generalidade da denúncia, a atipicidade da conduta, baseada em procedimento instaurado perante instância incompetente, e a ausência de justa causa para a persecução penal, uma vez que não demonstrada a existência de nexo causal entre a conduta do paciente e a prática, omissão ou retardamento de ato de seu ofício como Subprocurador, com atuação perante o STJ. Por fim, requer-se o trancamento da ação penal em trâmite na Corte Especial do STJ e a não utilização dos elementos obtidos com a decisão que determinara a busca e apreensão e a mencionada quebra. HC 84224/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.12.2005. (HC-84224) Corrupção Passiva e Encontro Fortuito de Provas - 2 O Min. Gilmar Mendes, relator, deferiu o writ para que seja declarada a nulidade de todos os atos praticados desde a propositura da denúncia, sem qualquer prejuízo de outra que, de modo fundamentado e nos termos do art. 41 do CPP, faça referência às provas que já foram colhidas na oportunidade da execução da ordem de busca e apreensão e da quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico. Tendo em conta a jurisprudência do STF, que exige, para a configuração do crime de corrupção passiva, a descrição minudenciada acerca do modo pelo qual o denunciado teria praticado o ato tido por criminoso, considerou a denúncia inepta, porquanto imprecisa ao descrever a conduta típica e realizar o devido enquadramento legal. Quanto ao “encontro fortuito de provas”, entendeu possível, com fundamento em doutrina alemã, a valoração dos conhecimentos fortuitos de provas que concedam lastro probatório mínimo para persecução penal em sede de ação penal legitimamente instaurada. Salientou que, no caso, as investigações iniciais cumpriram o escopo específico para o qual foram designadas e que, em face de conexões supervenientes, foram requeridas novas diligências para a apuração do suposto envolvimento do paciente. No ponto, rejeitou as alegações de descumprimento da garantia da fundamentação das decisões judiciais e de constrangimento ilegal no tocante à violação das prerrogativas constitucionais de sigilo e inviolabilidade da intimidade, do domicílio e da comunicação de dados. Afastou, de igual modo, o argumento de incompetência, haja vista que no momento da prolação da decisão, esta fora emanada por autoridade judicial constitucionalmente competente, nos termos do art. 105, I, a, da CF. Por outro lado, reputou transgredido o princípio do devido processo legal, pela não observância da fase do contraditório preambular prevista nos artigos 4º e 5º da Lei. 8.038/90, dado que não se oportunizara ao paciente a possibilidade de se manifestar, previamente, sobre o recebimento da denúncia. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa. HC 84224/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.12.2005. (HC-84224) Segurança Jurídica e Modulação Temporal dos Efeitos A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal em que se sustentava ofensa ao art. 37, II, da CF, sob a alegação de que qualquer forma de investidura em cargo público, quer inicial ou derivada, exige aprovação prévia em concurso público. No caso concreto, o TRF da 4ª Região, em ação civil pública, reconhecera a inconstitucionalidade da promoção, por concurso interno, de servidores do TRT daquela região, mas emprestara efeito ex nunc ao julgado, uma vez que à época dos fatos (entre 1987 e 1992) vigiam dispositivos da Lei 8.112/90 que autorizavam essa forma de provimento derivado vertical, cuja declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, ocorrera somente em 1997 (ADI 837/DF, DJU de 25.6.99), sendo a medida cautelar concedida, em 1993, com efeitos ex nunc. Ressaltando a jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade do provimento derivado dos cargos públicos, mediante ascensão funcional, asseverou-se que, na espécie, tratar-se-ia de ação em processo subjetivo e que os atos questionados ocorreram sob a égide de legislação que os possibilitava. Entendeuse que o desfazimento desses provimentos causaria, consoante assentado no acórdão impugnado, dano muito maior à Administração Pública e atentaria contra os princípios da segurança jurídica e da boa-fé. RE 442683/RS, rel. Min Carlos Velloso, 13.12.2005. (RE-442683) ISS: Não Incidência e Instituições Financeiras A Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em mandado de segurança, declarara legítima a cobrança do ISS pelo Município do Rio de Janeiro sobre serviços praticados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, ao fundamento de que incide a Lei Municipal 2.277/94, uma vez que a isenção prevista na LC Federal 56/87 configura restrição ao poder de tributar do Município, a qual não mais prevalece na vigência da atual Constituição (art. 151, III). Aplicando a orientação firmada pelo STF no sentido de que a lista de serviços contida no anexo da aludida Lei Complementar é taxativa, definindo quais os serviços passíveis de tributação pelo ISS, asseverou-se que as atividades exercidas pelas recorrentes estão excluídas dessa tributação (itens 44, 46 e 48). No ponto, afastou-se a aplicação do art. 151, III, da CF, porquanto não se trata de isenção, mas, sim, de hipótese de não incidência tributária. Assim, entendeu-se que a Lei Municipal 2.277/94 não deve ser aplicada, já que fizera incidir a exação sobre serviço não previsto na LC 56/87. Precedentes citados: RE 236604/PR (DJU de 6.8.99) e RE 116121/SP (DJU de 29.5.2001). RE 361829/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 13.12.2005. (RE-361829) Falsidade Ideológica e Grilagem no Estado do Pará - 2 A Turma concluiu julgamento de habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado pela suposta prática do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299), sob a alegação de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito e de inépcia da denúncia, por falta de justa causa. No caso concreto, o paciente, na qualidade de sócio-gerente de empresa proprietária de fazenda, teria requerido certidões a respeito do imóvel rural, com o intuito de regularizá-lo perante órgãos públicos, mesmo sabendo de sua origem fraudulenta — v. Informativo 402. Indeferiu-se o writ. Entendeu-se que a competência da Justiça Federal estaria justificada pelo prejuízo que a União, o INCRA e a FUNAI teriam sofrido em terras de seu domínio, como conseqüência da grilagem no Estado do Pará, da qual se teria beneficiado a empresa do paciente. Ademais, considerou-se que a conduta descrita configuraria, em tese, fato típico, ressaltando que a denúncia imputara ao paciente a prática do crime de falsidade ideológica porque teria feito inserir, em documentos, declarações que sabia serem falsas, com o objetivo de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes. Por fim, asseverou-se que o habeas corpus não seria a via adequada para se proceder à análise de provas em processo criminal que se encontra em fase inicial para se demonstrar que o paciente não tivera envolvimento ou conhecimento da formação de matrícula fundiária ideologicamente falsa. HC 85547/PA, rel. Min. Carlos Velloso, 13.12.2005. (HC-85547) Advogado e Falsidade Ideológica - 3 A Turma concluiu julgamento de habeas corpus impetrado em favor de advogado acusado da suposta prática do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299), consistente no fato de ter redigido e juntado, em autos de processo penal, declaração de conteúdo falso, assinada, a seu pedido, por testemunha de acusação, que presenciara delito de homicídio imputado a cliente do causídico. No caso concreto, a referida declaração, em que lançava dúvidas sobre a autoria do homicídio, fora anexada quando a testemunha já havia feito o reconhecimento visual do acusado de homicídio e prestado depoimento em juízo, sendo que, reinquirida posteriormente no Tribunal do Júri, afirmara que teria assinado a declaração porque o paciente lhe assegurara que o conteúdo do documento não modificaria o depoimento já prestado — v. Informativo 412. Por maioria, deferiu-se o writ ao fundamento de inexistência de dano relevante, entendendo que a declaração ofertada não pode ser considerada documento para os fins de reconhecimento do tipo penal previsto no art. 299 do CP. Asseverou-se que, neste processo, a situação não haveria de ser tida como absolutamente distinta da do precedente suscitado pelo simples fato de que o documento fora registrado em cartório. No ponto, considerou-se que a declaração seria inócua para o convencimento do magistrado acerca da autoria ou da materialidade delitiva, haja vista que a testemunha confirmara em juízo a versão inicial de seu depoimento, contrária ao que contido no documento. HC 85064/SP, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 13.12.2005. (HC-85064) Lei 10.409/2002 e Inobservância de Rito Por inobservância do art. 38 da Lei 10.409/2002, a Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto por condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12), cuja citação para oferecimento de defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias, não fora realizada. Entendeu-se que não se assegurara ao recorrente o exercício do contraditório prévio determinado pelo aludido dispositivo legal (Lei 10.409/2002: “Art. 38. Oferecida a denúncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias...;”). Vencida a Min. Ellen Gracie, que negava provimento ao recurso por considerar não demonstrado o prejuízo à defesa, uma vez que a matéria que se pretendia alegar naquela fase fora deduzida em outros momentos processuais. RHC concedido para invalidar o procedimento penal, desde o recebimento da denúncia, inclusive, determinando a expedição de alvará de soltura. RHC 86680/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.12.2005. (RHC-86680) Cabimento de RE e Direito Adquirido Por se registrar empate na votação, a Turma deliberou determinar, nos termos do disposto no art. 150, § 2º, do RISTF (“Art. 150. O Presidente da Turma terá sempre direito a voto... § 2° Persistindo a ausência, ou havendo vaga, impedimento ou licença de Ministro da Turma, por mais de um mês, convocar-se-á Ministro da outra, na ordem decrescente de antiguidade.”), o encaminhamento ao Min. Sepúlveda Pertence de agravo regimental em agravo de instrumento interposto pela União contra decisão monocrática do Min. Celso de Mello, relator, que negara provimento ao agravo, por considerar inviável o recurso extraordinário a que ele se refere, ao argumento de que a alegada ofensa ao art. 100 da CF não fora prequestionada (Súmulas 282 e 356 do STF) e que a violação a direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI) envolve discussão pertinente a tema de caráter infraconstitucional. Na sessão de 22.2.2005, o Min. Relator, manteve a decisão agravada. Em voto-vista, o Min. Gilmar Mendes, entendendo que as questões sobre direito adquirido são de índole constitucional, deu provimento ao regimental para admitir o correspondente agravo de instrumento. E, considerando o agravo instruído com todos os elementos suficientes ao conhecimento e decisão sobre o mérito do recurso extraordinário (CPC, art. 544, § 3º), proveu-o, em parte, para afirmar a inexistência de direito adquirido do recorrido, no que diz respeito à manutenção, como vantagem remuneratória, dos “quintos” incorporados à sua remuneração quando membro do Ministério Público, asseverando que os valores recebidos no curso da ação, de boa-fé e fundados em ordem judicial, não devem ser devolvidos. A Min. Ellen Gracie acompanhou a divergência e o Min. Carlos Velloso, o voto do Min. Celso de Mello. AI 410946 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, 13.12.2005. (AI-410946) Sessões Pleno 1ª Turma 2ª Turma Ordinárias Extraordinárias 14.12.2005 15 e 19.12.2005 13.12.2005 15.12.2005 13.12.2005 —— Julgamentos 28 31 483 CLIPPING DO DJ 16 de dezembro de 2005 ADI N. 1.660-SE RELATOR PARA O ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560, DE 26.07.1994, SUCESSIVAMENTE REEDITADA, NO PRAZO, E NÃO REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL: EFICÁCIA DE LEI. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 10/97, DE 15.7.1997 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO DO ESTADO DE SERGIPE QUE REDUZIU A ALÍQUOTA DE 12% PARA 6%, E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS RECOLHIDAS A MAIS, A PARTIR DE JULHO DE 1994. 1. Em face dos termos da Resolução e da extensão dos seus efeitos a todos os servidores vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe, assume ela o caráter de ato normativo, podendo, pois, ser impugnada em Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 102, I, “a”, da Constituição Federal, conforme reiterados pronunciamentos da Corte. 2. No julgamento de mérito da ADI nº 1.647, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em situação que coincide com a focalizada nestes autos, decidiu que o órgão judiciário, do qual emanara a Resolução, não tinha competência legislativa para dispor em sentido diverso daquele previsto na Medida Provisória, sucessivamente reeditada e ainda em vigor. 4. Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente sobre resoluções análogas à ora “sub judice”, a ação resta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Resolução nº 10/97, de 15.7.1997, do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região de Sergipe. * noticiado no Informativo 136 ADI N. 1.377-DF RELATOR PARA O ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM Ação direta de inconstitucionalidade. 2. A expressão “ressalvada a filiação”, constante do inciso V do art. 44 da Lei 8.625, de 12.2.93. 3. Dispositivo que permite a filiação de membros do Ministério Público a partido político. 4. Alegação de incompatibilidade com o art. 128, § 5º, inciso II, da Constituição. 5. Ação julgada procedente, em parte, para, sem redução de texto, dar ao inciso V do art. 44 da Lei 8.625, de 12.2.93, interpretação conforme a Constituição, para fixar como única exegese constitucionalmente possível aquela que apenas admite a filiação partidária de representante do Ministério Público dos Estadosmembros, se realizadas nas hipóteses de afastamento, do integrante do Parquet, de suas funções institucionais, mediante licença, nos termos da lei. * noticiado no Informativo 113 ADI N. 2.796-DF RELATOR: MIN. GILMAR MENDES EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei distrital no 2.959, de 26 de abril de 2002. 3. Apreensão e leilão de veículos automotores conduzidos por pessoas sob influência de álcool, em nível acima do estabelecido no Código Brasileiro de Trânsito. 4. Inconstitucionalidade formal. Usurpação da competência legislativa privativa da União em matéria de trânsito (artigo 22, XI, da Constituição). 5. Precedentes. 6. Procedência da ação. * noticiado no Informativo 409 RE N. 448.558-PR RELATOR: MIN. GILMAR MENDES EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Tributário. ITR. 3. A nova configuração do ITR disciplinada pela MP 399 somente se aperfeiçoou com sua reedição de 07.01.94, a qual por meio de seu Anexo alterou as alíquotas do referido imposto. 4. A exigência do ITR sob esta nova disciplina, antes de 01 de janeiro de 1995, viola o princípio constitucional da anterioridade tributária (Art. 150, III, “b”). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. * noticiado no Informativo 411 RMS N. 25.581-DF RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA. Portaria 1.104/64.I. - Cabo da Força Aérea Brasileira licenciado por conclusão do tempo de serviço, oito anos, na forma da Portaria 1.104/64. Não foi demitido, portanto, da Força, por motivação político-ideológica. Inocorrência de direito à anistia política. II. - Recurso não provido. HC N. 86.430-SP RELATOR: MIN. GILMAR MENDES EMENTA: 1. Crime militar praticado por civil. 2. Competência para processo e julgamento. 3. Art. 9o, III, “a”, do Código Penal Militar. 4. Receptação culposa: art. 255 do Código Penal Militar. 5. Competência da Justiça Militar da União para processar e julgar crime contra o patrimônio sob administração militar praticado por civil. 6. Ordem indeferida. * noticiado no Informativo 411 RHC N. 86.317-RJ RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO EM FACE DA PRÁTICA DE CRIME NO PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA PENA. Expirado o período de prova do livramento condicional sem imputação ao réu de alguma causa que implique a suspensão, prorrogação ou revogação do benefício, a pena deve ser extinta. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus provido. Acórdãos Publicados: 368 Assessora responsável pelo Informativo Anna Daniela de A. M. dos Santos e Silva [email protected] INFORMATIVO Nº 414 Brasília, 1º a 3 de fevereiro de 2006 Nº 414 Data (páginas internas): 8 de fevereiro de 2006 Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. SUMÁRIO Plenário Reclamação e Recurso Extraordinário Retido Reclamação: Deferimento de Liminar em ADI e Efeito Vinculante - 1 e 2 1ª Turma 2ª Turma Clipping do DJ Transcrições Direito à vida e à saúde - Pessoa carente - Fornecimento gratuito de medicamentos - Dever constitucional do Poder Público (RE 393175/RS) Homoafetividade - União entre pessoas do mesmo sexo - Qualificação como entidade familiar (ADI 3300 MC/DF) PLENÁRIO Reclamação e Recurso Extraordinário Retido O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a reclamação ajuizada contra acórdão do TRF da 4ª Região que, admitindo recurso extraordinário, determinara sua retenção com base no art. 542, § 3º, do CPC (“Art. 542. ... § 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarazões.”). Pretendia o reclamante o afastamento da aplicação da regra do aludido dispositivo com a outorga de efeito suspensivo até o julgamento do recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que mantivera decisão denegatória de pedido de tutela antecipada em ação ordinária de anulação de lançamento de créditos fiscais. Salientando-se que a reclamação não serve para corrigir decisões eventualmente contrárias à jurisprudência genérica da Corte e que, no caso, o reclamante não especificara em que sentido restara configurada a usurpação da competência do Supremo, nem apontara nenhuma decisão desatendida pelo Tribunal a quo, entendeu-se não observados os pressupostos de admissibilidade da reclamação (CF: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que, por considerar usurpada a competência do Supremo para apreciar a matéria versada no extraordinário, davam provimento ao regimental. Rcl 3800 AgR/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 2.2.2006. (Rcl-3800) Reclamação: Deferimento de Liminar em ADI e Efeito Vinculante - 1 O Tribunal iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão proferida em outro agravo regimental que negara seguimento a reclamação ajuizada pela Fundação Universidade de Brasília - FUB, na qual se alega ofensa à autoridade da decisão do Supremo de indeferimento da liminar na ADI 1104 MC/DF (DJU de 12.5.95). Discute-se, na ação direta, a constitucionalidade da Lei distrital 464/93, que isentou as entidades assistenciais e beneficentes, declaradas de utilidade pública, das taxas e tarifas referentes ao fornecimento de água e energia elétrica. Na espécie, a reclamante impugna decisões proferidas por juiz da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF que julgara improcedentes ação declaratória de isenção tributária e ação cautelar inominada por ela propostas contra a CEB, e procedente ação de cobrança movida em seu desfavor, tendo em conta o pronunciamento do TJDF, nos autos de mandado de segurança, no qual declarada a inconstitucionalidade da referida lei, bem como em razão de o Supremo ainda não ter apreciado o mérito da aludida ADI. Rcl 2121 AgR-AgR/DF, rel. Min. Eros Grau, 2.2.2005. (Rcl-2121) Reclamação: Deferimento de Liminar em ADI e Efeito Vinculante - 2 O Min. Eros Grau, relator, não conheceu do regimental em face da ausência de impugnação ao fundamento central da decisão agravada, qual seja, a de que o efeito vinculante é conferido pela Lei 9.868/99 somente às decisões concessivas de medida liminar. Ressaltou, ainda, que o pedido da reclamação volta-se contra a sentença proferida pelo juízo federal e não contra o acórdão do TJDF, que transitara em julgado em data anterior ao ajuizamento da reclamatória, havendo de incidir, no caso, o Enunciado da Súmula 734 da Corte (“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.”). Em divergência, o Min. Nelson Jobim, deu provimento ao agravo para restaurar a decisão pela qual deferira a liminar na reclamação para suspender a eficácia das decisões proferidas pelo juízo federal, ao fundamento de que, com o indeferimento da liminar na ADI, há a presunção da constitucionalidade da lei impugnada, considerado o reconhecimento da implausibilidade do pedido formulado. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. Rcl 2121 AgR-AgR/DF, rel. Min. Eros Grau, 2.2.2005. (Rcl-2121) PRIMEIRA TURMA Não houve sessão ordinária da Primeira Turma. SEGUNDA TURMA Não houve sessão ordinária da Segunda Turma. Sessões Pleno 1ª Turma 2ª Turma Ordinárias Extraordinárias 1º.2.2006 2.2.2006 —— —— —— —— Julgamentos 16 —— —— CLIPPING DO DJ 3 de fevereiro de 2006 ADI N. 2.733-ES RELATOR: MIN. EROS GRAU EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.304/02 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. EXCLUSÃO DAS MOTOCICLETAS DA RELAÇÃO DE VEÍCULOS SUJEITOS AO PAGAMENTO DE PEDÁGIO. CONCESSÃO DE DESCONTO, AOS ESTUDANTES, DE CINQUENTA POR CENTO SOBRE O VALOR DO PEDÁGIO. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATROS CELEBRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. AFRONTA. 1. A lei estadual afeta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de obra pública, celebrado pela Administração capixaba, ao conceder descontos e isenções sem qualquer forma de compensação. 2. Afronta evidente ao princípio da harmonia entre os poderes, harmonia e não separação, na medida em que o Poder Legislativo pretende substituir o Executivo na gestão dos contratos administrativos celebrados. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente. * noticiado no Informativo 407 ADI N. 3.055-PR RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRÂNSITO. VEÍCULOS: LEI 11.766/97 DO ESTADO DO PARANÁ: INCONSTITUCIONALIDADE. CF, ART. 22, XI. I. - Legislação sobre trânsito: competência privativa federal: CF, art. 22, XI. II. - Lei 11.766, de 1997, do Estado do Paraná, que torna obrigatório a qualquer veículo automotor transitar permanentemente com os faróis acesos nas rodovias do Estado do Paraná, impondo a pena de multa aos que descumprirem o preceito legal: inconstitucionalidade, porque a questão diz respeito ao trânsito. III. - ADI julgada procedente. * noticiado no Informativo 410 ADI N. 3.289-DF E ADI N. 3.290-DF RELATOR: MIN. GILMAR MENDES EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade contra a Medida Provisória nº 207, de 13 de agosto de 2004 (convertida na Lei nº 11.036/2004), que alterou disposições das Leis nº 10.683/03 e Lei nº 9.650/98, para equiparar o cargo de natureza especial de Presidente do Banco Central ao cargo de Ministro de Estado. 2. Prerrogativa de foro para o Presidente do Banco Central. 3. Ofensa aos arts. 2º, 52, III, “d”, 62, §1º, I, “b”, 69, §9º, e 192, todos da Constituição Federal. 4. Natureza política da função de Presidente do Banco Central que autoriza a transferência de competência. 5. Sistemas republicanos comparados possuem regulamentação equivalente para preservar garantias de independência e imparcialidade. 6. Inexistência, no texto constitucional de 1988, de argumento normativo contrário à regulamentação infraconstitucional impugnada. 7. Não caracterização de modelo linear ou simétrico de competências por prerrogativa de foro e ausência de proibição de sua extensão a Presidente e ex-Presidentes de Banco Central. 8. Sistemas singulares criados com o objetivo de garantir independência para cargos importantes da República: AdvogadoGeral da União; Comandantes das Forças Armadas; Chefes de Missões Diplomáticas. 9. Não-violação do princípio da separação de poderes, inclusive por causa da participação do Senado Federal na aprovação dos indicados ao cargo de Presidente e Diretores do Banco Central (art. 52, III, “d”, da CF/88). 10. Prerrogativa de foro como reforço à independência das funções de poder na República adotada por razões de política constitucional. 11. Situação em que se justifica a diferenciação de tratamento entre agentes políticos em virtude do interesse público evidente. 12. Garantia da prerrogativa de foro que se coaduna com a sociedade hipercomplexa e pluralista, a qual não admite um código unitarizante dos vários sistemas sociais. 13. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. * noticiado no Informativo 386 Inq N. 1.326-RO RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO EMENTAS: 1. PRESCRIÇÃO CRIMINAL. Prazo. Pretensão punitiva. Denúncia contra deputado federal. Oferecimento durante a vigência da redação original do art. 53 da Constituição da República. Solicitação de licença à Câmara dos Deputados e sobrestamento do feito. Despacho do Ministro Relator. Suspensão do curso da prescrição. Demora na apreciação do pedido por falta de cópias do inquérito. Irrelevância. Licença indeferida. Impedimento jurídico ao curso do processo penal. Suficiência. Superveniência da Emenda Constitucional nº 35/2001. Retomada do fluxo do prazo. Prescrição não consumada da ação penal. Preliminar repelida. Até o advento da Emenda Constitucional nº 35/2001, reputava-se suspenso o curso da prescrição da pretensão punitiva desde a data do despacho do Ministro Relator que solicitava licença para instauração de ação penal contra membro do Congresso Nacional. 2. AÇÃO PENAL. Propositura contra Deputado Federal. Crime de corrupção ativa, em concurso de pessoas. Materialidade comprovada. Indícios suficientes de autoria. Art. 333, cc. art. 29, ambos do CP. Descrição do fato correspondente ao tipo penal. Denúncia apta. Elemento subjetivo do tipo. Impossibilidade de análise prévia. Matéria por apreciar no curso da instrução. Denúncia recebida. Aplicação do art. 41 do CPP. Se a denúncia, alicerçada em elementos do inquérito, contém a descrição clara e objetiva do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e a classificação do delito, possibilitando a ampla defesa do réu, deve ser recebida, sem prejuízo da apuração do elemento subjetivo do tipo no curso da ação penal. * noticiado no Informativo 407 MS N. 24.785-DF RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. JOAQUIM BARBOSA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL NO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Ato do Tribunal de Contas da União que determinou à Administração Pública a realização de nova licitação. Prorrogação do vigente contrato por prazo suficiente para que fosse realizada nova licitação. A escolha do período a ser prorrogado, realizada de acordo com o disposto no contrato celebrado, insere-se no âmbito de discricionariedade da Administração. Segurança denegada. * noticiado no Informativo 360 MS N. 25.112-DF RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - TRIBUNAL - RETIFICAÇÃO. O fato de se substituir a referência a presidente de órgão fracionado do tribunal, mencionando-se o presidente da Corte, não implica alteração substancial relativamente à autoridade apontada como coatora. APOSENTADORIA - PROVENTOS - PERCEPÇÃO - GLOSA. À luz do princípio da legalidade, não subsistem os pagamentos precários e efêmeros ocorridos em virtude de aposentadoria que veio a ser glosada pelo Tribunal de Contas da União, incumbindo ao servidor devolver as importâncias recebidas. Verbete de Súmula do Tribunal de Contas da União a ser observado com reserva, no que revela a manutenção das parcelas percebidas com boa-fé. * noticiado no Informativo 395 HC N. 84.560-PR RELATOR: MIN. EROS GRAU EMENTA: HABEAS CORPUS. JÚRI. QUESITOS. REDAÇÃO DEFICIENTE E INVERSÃO: INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROTESTO EM ATA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: IMPROCEDÊNCIA. 1. Apesar de impertinente a indagação, no primeiro quesito, de que o paciente promoveu asfixia por estrangulamento de sua esposa, fazendo uso de objeto semelhante a uma corda, não é correta a afirmação de que os quesitos das circunstâncias agravantes antecederam aos das circunstâncias atenuantes, até porque, além de a potencialidade lesiva do objeto, nas circunstâncias, ser a de causar asfixia, os jurados responderam negativamente ao quesito genérico das atenuantes. 2. Tendo o juiz explicitado aos jurados o significado da adjetivação penal “motivo torpe” e indagado se necessitavam de mais esclarecimentos, sem que nenhum deles tenha se manifestado, é de concluir-se que o Conselho de Sentença não foi levado a erro ou perplexidade. Matéria, ademais, preclusa por falta de protesto em ata. 3. O acórdão proferido na apelação não foi omisso quanto às teses deduzidas nas razões recursais, vez que foram efetivamente examinadas tanto nele quanto nos respectivos embargos de declaração. Ordem denegada. * noticiado no Informativo 401 HC N. 85.200-RJ RELATOR: MIN. EROS GRAU EMENTA: HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. PACIENTE PRESA EM SÃO PAULO, RESPONDENDO À AÇÃO PENAL NO RIO DE JANEIRO. CONDENAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DA RÉ NOS ATOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ENTREVISTAR-SE COM A DEFENSORA NOMEADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. 1. Paciente condenada por crime de extorsão mediante seqüestro. Ação penal em curso no Rio de Janeiro. Paciente presa em São Paulo. Ausência de contato com o processo em que figurou como ré. Impossibilidade de indicar testemunhas e de entrevistar-se com a Defensora Pública designada no Rio de Janeiro. Cerceamento de defesa. 2. A falta de recursos materiais a inviabilizar as garantias constitucionais dos acusados em processo penal é inadmissível, na medida em que implica disparidade dos meios de manifestação entre a acusação e a defesa, com graves reflexos em um dos bens mais valiosos da vida, a liberdade. 3. A circunstância de que a paciente poderia contatar a Defensora Pública por telefone e cartas, aventada no ato impugnado, não tem a virtude de sanar a nulidade alegada, senão o intuito de contorná-la, resultando franco prejuízo à defesa, sabido que a comunicação entre presos e pessoas alheias ao sistema prisional é restrita ou proibida. Ordem concedida. * noticiado no Informativo 408 HC N. 86.102-SP RELATOR: MIN. EROS GRAU EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE IMPRENSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL: DEFINIÇÃO. 1. O artigo 61 da Lei n. 9.099/95 é categórico ao dispor que não compete aos Juizados Especiais o julgamento dos casos em que a lei preveja procedimento especial. É a hipótese dos crimes tipificados na Lei n. 5.250/67. 2. A competência territorial é definida em razão do local onde é realizada a impressão do jornal ou periódico (Lei de Imprensa, artigo 42). Ordem concedida. * noticiado no Informativo 403 HC N. 87.027-RJ RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE EMENTA: Defesa: prova testemunhal produzida mediante carta precatória. 1. É da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal que, à luz do art. 222, do C.Pr.Penal, para a produção da prova testemunhal em comarca diversa, basta seja a defesa intimada da expedição da carta precatória, incumbindo-lhe o ônus de informar-se, no juízo deprecado, da data designada para o ato. Precedentes. 2. Se não encontrada a testemunha, é imprescindível que a defesa tenha ciência inequívoca do retorno da carta precatória, não cabendo reclamar prova do prejuízo, que se materializa com a condenação advinda. Precedente (HC 76.062, 2ª T., Jobim, RTJ 179/297). * noticiado no Informativo 413 Acórdãos Publicados: 944 TRANSCRIÇÕES Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica. Direito à vida e à saúde - Pessoa carente - Fornecimento gratuito de medicamentos - Dever constitucional do Poder Público RE 393175/RS* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO. PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, “CAPUT”, E 196). PRECEDENTES (STF). RECONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO: O presente recurso extraordinário busca reformar decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 94): “CONSTITUCIONAL. DIREITO À VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALTA DE PROVA IDÔNEA QUANTO AO RISCO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É desnecessário, para acudir à via jurisdicional, esgotar ou pleitear na instância administrativa. O fornecimento gratuito de medicamentos, pelo Estado, exige que o remédio seja excepcional e indispensável à vida do paciente. 2. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (grifei) Entendo assistir plena razão aos recorrentes, que são irmãos, pois o desacolhimento de sua pretensão recursal poderá gerar resultado inaceitável sob a perspectiva constitucional do direito à vida e à saúde. É que - considerada a irreversibilidade, no momento presente, dos efeitos danosos provocados pelas patologias que afetam os recorrentes (que são portadores de esquizofrenia paranóide e de doença maníaco-depressiva crônica) - a ausência de capacidade financeira que os aflige impede-lhes, injustamente, o acesso ao tratamento inadiável e ao fornecimento dos medicamentos a que têm direito e que se revelam essenciais à preservação da integridade do seu estado de higidez mental e de sua própria vida, porque os seus antecedentes pessoais registram episódios de tentativa de suicídio. Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa. A impostergabilidade da efetivação desse dever constitucional autoriza o acolhimento do pleito recursal ora deduzido na presente causa. Tal como pude enfatizar em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, “caput” e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas. Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Comentários à Constituição de 1988”, vol. VIII/4332-4334, item n. 181, 1993, Forense Universitária) - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas - preventivas e de recuperação -, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196, a Constituição da República. O sentido de fundamentalidade do direito à saúde - que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas - impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional. Vê-se, desse modo, que, mais do que a simples positivação dos direitos sociais - que traduz estágio necessário ao processo de sua afirmação constitucional e que atua como pressuposto indispensável à sua eficácia jurídica (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Poder Constituinte e Poder Popular”, p. 199, itens ns. 20/21, 2000, Malheiros) -, recai, sobre o Estado, inafastável vínculo institucional consistente em conferir real efetividade a tais prerrogativas básicas, em ordem a permitir, às pessoas, nos casos de injustificável inadimplemento da obrigação estatal, que tenham elas acesso a um sistema organizado de garantias instrumentalmente vinculadas à realização, por parte das entidades governamentais, da tarefa que lhes impôs a própria Constituição. Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional. Cumpre assinalar, finalmente, que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante. Todas essas razões levam-me a acolher a pretensão recursal deduzida nos presentes autos, ainda mais se se considerar que o acórdão ora recorrido diverge, frontalmente, da orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou no exame da matéria em causa (RTJ 171/326-327, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – AI 462.563/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 486.816-AgR/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 532.687/MG, Rel. Min. EROS GRAU – AI 537.237/PE, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RE 195.192/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 198.263/RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RE 237.367/RS, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – RE 242.859/RS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 246.242/RS, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RE 279.519/RS, Rel. Min. NELSON JOBIM – RE 297.276/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 342.413/PR, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 353.336/RS, Rel. Min. CARLOS BRITTO – AI 570.455/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.): “PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.” (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Sendo assim, pelas razões expostas, e acolhendo, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República (fls. 131/132), conheço e dou provimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557, § 1º - A), em ordem a julgar procedente a ação ordinária ajuizada pela parte ora recorrente, restabelecendo, desse modo, por inteiro, a r. sentença proferida pelo magistrado estadual de primeira instância (fls. 64/69). Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2006. Ministro CELSO DE MELLO Relator * decisão pendente de publicação Homoafetividade - União entre pessoas do mesmo sexo - Qualificação como entidade familiar ADI 3300 MC/DF* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO. ALTA RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICOCONSTITUCIONAL DA QUESTÃO PERTINENTE ÀS UNIÕES HOMOAFETIVAS. PRETENDIDA QUALIFICAÇÃO DE TAIS UNIÕES COMO ENTIDADES FAMILIARES. DOUTRINA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI Nº 9.278/96. NORMA LEGAL DERROGADA PELA SUPERVENIÊNCIA DO ART. 1.723 DO NOVO CÓDIGO CIVIL (2002), QUE NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO NESTA SEDE DE CONTROLE ABSTRATO. INVIABILIDADE, POR TAL RAZÃO, DA AÇÃO DIRETA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA, DE OUTRO LADO, DE SE PROCEDER À FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA DE NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS (CF, ART. 226, § 3º, NO CASO). DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA (STF). NECESSIDADE, CONTUDO, DE SE DISCUTIR O TEMA DAS UNIÕES ESTÁVEIS HOMOAFETIVAS, INCLUSIVE PARA EFEITO DE SUA SUBSUNÇÃO AO CONCEITO DE ENTIDADE FAMILIAR: MATÉRIA A SER VEICULADA EM SEDE DE ADPF? DECISÃO: A Associação da Parada do Orgulho dos Gays, Lésbicas, Bissexuais e Transgêneros de São Paulo e a Associação de Incentivo à Educação e Saúde de São Paulo - que sustentam, de um lado, o caráter fundamental do direito personalíssimo à orientação sexual e que defendem, de outro, a qualificação jurídica, como entidade familiar, das uniões homoafetivas - buscam a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n 9.278/96, que, ao regular o § 3º do art. 226 da Constituição, reconheceu, unicamente, como entidade familiar, “a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (grifei). As entidades autoras da presente ação direta apóiam a sua pretensão de inconstitucionalidade na alegação de que a norma ora questionada (Lei nº 9.278/96, art. 1º), em cláusula impregnada de conteúdo discriminatório, excluiu, injustamente, do âmbito de especial proteção que a Lei Fundamental dispensa às comunidades familiares, as uniões entre pessoas do mesmo sexo pautadas por relações homoafetivas. Impõe-se examinar, preliminarmente, se se revela cabível, ou não, no caso, a instauração do processo objetivo de fiscalização normativa abstrata. É que ocorre, na espécie, circunstância juridicamente relevante que não pode deixar de ser considerada, desde logo, pelo Relator da causa. Refiro-me ao fato de que a norma legal em questão, tal como positivada, resultou derrogada em face da superveniência do novo Código Civil, cujo art. 1.723, ao disciplinar o tema da união estável, reproduziu, em seus aspectos essenciais, o mesmo conteúdo normativo inscrito no ora impugnado art. 1º da Lei nº 9.278/96. Uma simples análise comparativa dos dispositivos ora mencionados, considerada a identidade de seu conteúdo material, evidencia que o art. 1.723 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) efetivamente derrogou o art. 1º da Lei nº 9.278/96: Código Civil (2002) “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Lei nº 9.278/96 “Art. 1º. É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.” Extremamente significativa, a tal respeito, a observação de CARLOS ROBERTO GONÇALVES (“Direito Civil Brasileiro – Direito de Família”, vol. VI/536, item n. 3, 2005, Saraiva): “Restaram revogadas as mencionadas Leis n. 8.971/94 e n. 9.278/96 em face da inclusão da matéria no âmbito do Código Civil de 2002, que fez significativa mudança, inserindo o título referente à união estável no Livro de Família e incorporando, em cinco artigos (1.723 a 1.727), os princípios básicos das aludidas leis, bem como introduzindo disposições esparsas em outros capítulos quanto a certos efeitos, como nos casos de obrigação alimentar (art. 1.694).” (grifei) A ocorrência da derrogação do art. 1º da Lei nº 9.278/96 – também reconhecida por diversos autores (HELDER MARTINEZ DAL COL, “A União Estável perante o Novo Código Civil”, “in” RT 818/11-35, 33, item n. 8; RODRIGO DA CUNHA PEREIRA, “Comentários ao Novo Código Civil”, vol. XX/3-5, 2004, Forense) – torna inviável, na espécie, porque destituído de objeto, o próprio controle abstrato concernente ao preceito normativo em questão. É que a regra legal ora impugnada na presente ação direta já não mais vigorava quando da instauração deste processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. O reconhecimento da inadmissibilidade do processo de fiscalização normativa abstrata, nos casos em que o ajuizamento da ação direta tenha sido precedido – como sucede na espécie – da própria revogação do ato estatal que se pretende impugnar, tem o beneplácito da jurisprudência desta Corte Suprema (RTJ 105/477, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RTJ 111/546, Rel. Min. SOARES MUÑOZ – ADI 784/SC, Rel. Min. MOREIRA ALVES): “Constitucional. Representação de inconstitucionalidade. Não tem objeto, se, antes do ajuizamento da argüição, revogada a norma inquinada de inconstitucional.” (RTJ 107/928, Rel. Min. DECIO MIRANDA - grifei) “(...) também não pode ser a presente ação conhecida (...), tendo em vista que a jurisprudência desta Corte já firmou o princípio (...) de que não é admissível a apreciação, em juízo abstrato, da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade de norma jurídica revogada antes da instauração do processo de controle (...).” (RTJ 145/136, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei) Cabe indagar, neste ponto, embora esse pleito não tenha sido deduzido pelas entidades autoras, se se mostraria possível, na espécie, o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta com o objetivo de questionar a validade jurídica do próprio § 3º do art. 226 da Constituição da República. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não admitir, em sede de fiscalização normativa abstrata, o exame de constitucionalidade de uma norma constitucional originária, como o é aquela inscrita no § 3º do art. 226 da Constituição: “- A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o sistema de Constituição rígida. - Na atual Carta Magna, ‘compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição’ (artigo 102, ‘caput’), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição. - Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo Poder Constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com relação às outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas. Ação não conhecida, por impossibilidade jurídica do pedido.” (RTJ 163/872-873, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Pleno - grifei) Vale assinalar, ainda, a propósito do tema, que esse entendimento – impossibilidade jurídica de controle abstrato de constitucionalidade de normas constitucionais originárias – reflete-se, por igual, no magistério da doutrina (GILMAR FERREIRA MENDES, “Jurisdição Constitucional”, p. 178, item n. 2, 4ª ed., 2004, Saraiva; ALEXANDRE DE MORAES, “Constituição do Brasil Interpretada”, p. 2.333/2.334, item n. 1.8, 2ª ed., 2003, Atlas; OLAVO ALVES FERREIRA, “Controle de Constitucionalidade e seus Efeitos”, p. 42, item n. 1.3.2.1, 2003, Editora Método; GUILHERME PEÑA DE MORAES, “Direito Constitucional – Teoria da Constituição”, p. 192, item n. 3.1, 2003, Lumen Juris; PAULO BONAVIDES, “Inconstitucionalidade de Preceito Constitucional”, “in” “Revista Trimestral de Direito Público”, vol. 7/58-81, Malheiros; JORGE MIRANDA, “Manual de Direito Constitucional”, tomo II/287-288 e 290-291, item n. 72, 2ª ed., 1988, Coimbra Editora). Não obstante as razões de ordem estritamente formal, que tornam insuscetível de conhecimento a presente ação direta, mas considerando a extrema importância jurídico-social da matéria – cuja apreciação talvez pudesse viabilizar-se em sede de argüição de descumprimento de preceito fundamental -, cumpre registrar, quanto à tese sustentada pelas entidades autoras, que o magistério da doutrina, apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva, utilizando-se da analogia e invocando princípios fundamentais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não-discriminação e da busca da felicidade), tem revelado admirável percepção do alto significado de que se revestem tanto o reconhecimento do direito personalíssimo à orientação sexual, de um lado, quanto a proclamação da legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, de outro, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes conseqüências no plano do Direito e na esfera das relações sociais. Essa visão do tema, que tem a virtude de superar, neste início de terceiro milênio, incompreensíveis resistências sociais e institucionais fundadas em fórmulas preconceituosas inadmissíveis, vem sendo externada, como anteriormente enfatizado, por eminentes autores, cuja análise de tão significativas questões tem colocado em evidência, com absoluta correção, a necessidade de se atribuir verdadeiro estatuto de cidadania às uniões estáveis homoafetivas (LUIZ EDSON FACHIN, “Direito de Família – Elementos críticos à luz do novo Código Civil brasileiro”, p. 119/127, item n. 4, 2003, Renovar; LUIZ SALEM VARELLA/IRENE INNWINKL SALEM VARELLA, “Homoerotismo no Direito Brasileiro e Universal – Parceria Civil entre Pessoas do mesmo Sexo”, 2000, Agá Juris Editora, ROGER RAUPP RIOS, “A Homossexualidade no Direito”, p. 97/128, item n. 4, 2001, Livraria do Advogado Editora – ESMAFE/RS; ANA CARLA HARMATIUK MATOS, “União entre Pessoas do mesmo Sexo: aspectos jurídicos e sociais”, p. 161/162, Del Rey, 2004; VIVIANE GIRARDI, “Famílias Contemporâneas, Filiação e Afeto: a possibilidade jurídica da Adoção por Homossexuais”, Livraria do Advogado Editora, 2005; TAÍSA RIBEIRO FERNANDES, “Uniões Homossexuais: efeitos jurídicos”, Editora Método, São Paulo; JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, “A Natureza Jurídica da Relação Homoerótica”, “in” “Revista da AJURIS” nº 88, tomo I, p. 224/252, dez/2002, v.g.). Cumpre referir, neste ponto, a notável lição ministrada pela eminente Desembargadora MARIA BERENICE DIAS (“União Homossexual: O Preconceito & a Justiça”, p. 71/83 e p. 85/99, 97, 3ª ed., 2006, Livraria do Advogado Editora), cujas reflexões sobre o tema merecem especial destaque: “A Constituição outorgou especial proteção à família, independentemente da celebração do casamento, bem como às famílias monoparentais. Mas a família não se define exclusivamente em razão do vínculo entre um homem e uma mulher ou da convivência dos ascendentes com seus descendentes. Também o convívio de pessoas do mesmo sexo ou de sexos diferentes, ligadas por laços afetivos, sem conotação sexual, cabe ser reconhecido como entidade familiar. A prole ou a capacidade procriativa não são essenciais para que a convivência de duas pessoas mereça a proteção legal, descabendo deixar fora do conceito de família as relações homoafetivas. Presentes os requisitos de vida em comum, coabitação, mútua assistência, é de se concederem os mesmos direitos e se imporem iguais obrigações a todos os vínculos de afeto que tenham idênticas características. Enquanto a lei não acompanha a evolução da sociedade, a mudança de mentalidade, a evolução do conceito de moralidade, ninguém, muito menos os juízes, pode fechar os olhos a essas novas realidades. Posturas preconceituosas ou discriminatórias geram grandes injustiças. Descabe confundir questões jurídicas com questões de caráter moral ou de conteúdo meramente religioso. Essa responsabilidade de ver o novo assumiu a Justiça ao emprestar juridicidade às uniões extraconjugais. Deve, agora, mostrar igual independência e coragem quanto às uniões de pessoas do mesmo sexo. Ambas são relações afetivas, vínculos em que há comprometimento amoroso. Assim, impositivo reconhecer a existência de um gênero de união estável que comporta mais de uma espécie: união estável heteroafetiva e união estável homoafetiva. Ambas merecem ser reconhecidas como entidade familiar. Havendo convivência duradoura, pública e contínua entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família, mister reconhecer a existência de uma união estável. Independente do sexo dos parceiros, fazem jus à mesma proteção. Ao menos até que o legislador regulamente as uniões homoafetivas - como já fez a maioria dos países do mundo civilizado -, incumbe ao Judiciário emprestar-lhes visibilidade e assegurar-lhes os mesmos direitos que merecem as demais relações afetivas. Essa é a missão fundamental da jurisprudência, que necessita desempenhar seu papel de agente transformador dos estagnados conceitos da sociedade. (...).” (grifei) Vale rememorar, finalmente, ante o caráter seminal de que se acham impregnados, notáveis julgamentos, que, emanados do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, acham-se consubstanciados em acórdãos assim ementados: “Relação homoerótica – União estável – Aplicação dos princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade – Analogia – Princípios gerais do direito – Visão abrangente das entidades familiares – Regras de inclusão (...) – Inteligência dos arts. 1.723, 1.725 e 1.658 do Código Civil de 2002 – Precedentes jurisprudenciais. Constitui união estável a relação fática entre duas mulheres, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir verdadeira família, observados os deveres de lealdade, respeito e mútua assistência. Superados os preconceitos que afetam ditas realidades, aplicam-se, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa, da igualdade, além da analogia e dos princípios gerais do direito, além da contemporânea modelagem das entidades familiares em sistema aberto argamassado em regras de inclusão. Assim, definida a natureza do convívio, opera-se a partilha dos bens segundo o regime da comunhão parcial. Apelações desprovidas.” (Apelação Cível 70005488812, Rel. Des. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, 7ª Câmara Civil - grifei) “(...) 6. A exclusão dos benefícios previdenciários, em razão da orientação sexual, além de discriminatória, retira da proteção estatal pessoas que, por imperativo constitucional, deveriam encontrar-se por ela abrangidas. 7. Ventilar-se a possibilidade de desrespeito ou prejuízo a alguém, em função de sua orientação sexual, seria dispensar tratamento indigno ao ser humano. Não se pode, simplesmente, ignorar a condição pessoal do indivíduo, legitimamente constitutiva de sua identidade pessoal (na qual, sem sombra de dúvida, se inclui a orientação sexual), como se tal aspecto não tivesse relação com a dignidade humana. 8. As noções de casamento e amor vêm mudando ao longo da história ocidental, assumindo contornos e formas de manifestação e institucionalização plurívocos e multifacetados, que num movimento de transformação permanente colocam homens e mulheres em face de distintas possibilidades de materialização das trocas afetivas e sexuais. 9. A aceitação das uniões homossexuais é um fenômeno mundial – em alguns países de forma mais implícita – com o alargamento da compreensão do conceito de família dentro das regras já existentes; em outros de maneira explícita, com a modificação do ordenamento jurídico feita de modo a abarcar legalmente a união afetiva entre pessoas do mesmo sexo. 10. O Poder Judiciário não pode se fechar às transformações sociais, que, pela sua própria dinâmica, muitas vezes se antecipam às modificações legislativas. 11. Uma vez reconhecida, numa interpretação dos princípios norteadores da constituição pátria, a união entre homossexuais como possível de ser abarcada dentro do conceito de entidade familiar e afastados quaisquer impedimentos de natureza atuarial, deve a relação da Previdência para com os casais de mesmo sexo dar-se nos mesmos moldes das uniões estáveis entre heterossexuais, devendo ser exigido dos primeiros o mesmo que se exige dos segundos para fins de comprovação do vínculo afetivo e dependência econômica presumida entre os casais (...), quando do processamento dos pedidos de pensão por morte e auxílio-reclusão.” (Revista do TRF/4ª Região, vol. 57/309-348, 310, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira - grifei) Concluo a minha decisão. E, ao fazê-lo, não posso deixar de considerar que a ocorrência de insuperável razão de ordem formal (esta ADIN impugna norma legal já revogada) torna inviável a presente ação direta, o que me leva a declarar extinto este processo (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175), ainda que se trate, como na espécie, de processo de fiscalização normativa abstrata (RTJ 139/67), sem prejuízo, no entanto, da utilização de meio processual adequado à discussão, “in abstracto” – considerado o que dispõe o art. 1.723 do Código Civil –, da relevantíssima tese pertinente ao reconhecimento, como entidade familiar, das uniões estáveis homoafetivas. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 03 de fevereiro de 2006. Ministro CELSO DE MELLO Relator * decisão pendente de publicação Assessora responsável pelo Informativo Anna Daniela de A. M. dos Santos e Silva [email protected] INFORMATIVO Nº 415 Brasília, 6 a 10 de fevereiro de 2006 Nº 415 Data (páginas internas): 15 de fevereiro de 2006 Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. SUMÁRIO Plenário ICMS e Transporte Rodoviário de Passageiros Serviços Notariais e de Registro: Concurso Público e Princípio da Isonomia Fiador em Contrato de Locação e Penhorabilidade de Bem de Família Anistia e Vício Material Extinção de Punibilidade: Estupro de Vítima Menor de 14 Anos e União Estável - 2 Desapropriação: Laudo de Vistoria e Termo Inicial para Impugnação Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa 1ª Turma Princípio do Promotor Natural e Delegação pelo PGR Falsidade Ideológica e Inépcia da Denúncia Pedido de Extensão e Órgãos Judiciários Distintos 2ª Turma Prescrição da Pretensão Punitiva Antecipada Direito Adquirido e Aposentadoria Especial Clipping do DJ Transcrições Processamento de RE Retido (Pet 3598 MC/RJ) Dirigente Sindical e estabilidade provisória (AI 454064/PA) PLENÁRIO ICMS e Transporte Rodoviário de Passageiros O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT contra os artigos 4º; 11, II, a e c; 12, V e XIII, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) que, respectivamente, elenca os contribuintes do ICMS, estabelece o local da operação ou da prestação de serviço de transporte, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, bem como fixa o momento de ocorrência da hipótese de incidência do tributo. Preliminarmente, o Tribunal assentou a legitimidade da requerente, nos termos do que consignado no julgamento da ADI 1912/RJ (DJU de 21.5.99). Quanto ao mérito, o Min. Nelson Jobim, relator, entendeu que a norma impugnada apresenta insuficiência de identificação dos elementos fundamentais da relação tributária, o que impede a aplicação dos princípios constitucionais relativos ao ICMS. Em face disso, e na linha do que decidido no julgamento da ADI 1600/DF (DJU de 20.6.2003), deu pela procedência do pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, da instituição do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte terrestre de passageiros. Após o voto do Min. Sepúlveda Pertence, que acompanhava o do relator, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes. ADI 2669/DF, rel. Min. Nelson Jobim, 8.2.2006. (ADI-2669) Serviços Notariais e de Registro: Concurso Público e Princípio da Isonomia Por vislumbrar aparente ofensa ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput), o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender a eficácia do inciso I do art. 17 e da expressão “e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais”, contida no inciso II do referido artigo, da Lei 12.919/98, do Estado de Minas Gerais — que dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notarias e de registro do Estado de Minas Gerais —, os quais consideram título o tempo de serviço prestado como titular em serviço notarial ou de registro e os trabalhos jurídicos publicados, de autoria única, e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais. ADI 3580 MC/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2006. (ADI-3580) Fiador em Contrato de Locação e Penhorabilidade de Bem de Família Continua a ser passível de penhora o bem de família pertencente a fiador em contrato de locação. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que desprovera agravo de instrumento do recorrente no qual impugnava decisão que, com base no art. 3º, VII, da Lei 8.009/90, indeferira a liberação de seu imóvel residencial, objeto de constrição em processo executivo. Entendeu-se que a penhora do bem de família do recorrente não viola o disposto no art. 6º da CF, com a redação dada pela EC 26/2000 (“São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”), mas com ele se coaduna, já que é modalidade de viabilização do direito à moradia — o qual não deve ser traduzido, necessariamente, como o direito à propriedade imobiliária ou o direito de ser proprietário de imóvel — porquanto, atendendo à própria ratio legis da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/90, facilita e estimula o acesso à habitação arrendada, constituindo reforço das garantias contratuais dos locadores, e afastando, por conseguinte, a necessidade de garantias mais onerosas, tais como a fiança bancária. Vencidos os Ministros Eros Grau, Carlos Brito e Celso de Mello, que davam provimento ao recurso ao fundamento de que a exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família não teria sido recepcionada pela CF. O Min. Marco Aurélio fez consignar que entendia necessária a audiência da Procuradoria-Geral da República, tendo em vista a questão constitucional. RE 407688/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 8.2.2006. (RE-407688) Anistia e Vício Material Por entender caracterizada a ofensa aos artigos 8º e 9º do ADCT, que prevêem os casos em que será concedida a anistia, com efeitos financeiros, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 14/2001, do Estado do Paraná, que assegura aos terceiros de boa-fé indenização por prejuízos materiais, inclusive perda ou cessação de renda, advindos de ato de exceção ocorridos no período revolucionário, estabelecendo que a verificação do direito e do valor desses prejuízos serão realizados em pleitos administrativos, mediante requerimento do interessado, e que o Poder Executivo poderá pagar o débito por meio de compensação com seus créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa. Considerou-se que a emenda constitucional impugnada institui nova forma de anistia que amplia as hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal. Precedentes citados: AOE 16/RJ (DJU de 16.12.2005) e RE 275480/PR (DJU de 7.2.2003). ADI 2639/PR, rel. Min. Nelson Jobim, 8.2.2006. (ADI 2639) Extinção de Punibilidade: Estupro de Vítima Menor de 14 Anos e União Estável - 2 Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de se aplicar a regra prevista no inciso VII do art. 107 do CP em favor de condenado por estupro, que passou a viver em união estável com a vítima, menor de quatorze anos, e o filho, fruto da relação (CP: “Art. 107. Extingue-se a punibilidade:... VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes...”). Entendeu-se que somente o casamento teria o condão de extinguir a punibilidade, e que a união estável sequer poderia ser considerada no caso, haja vista a menor ser incapaz de consentir. Ressaltaram-se, também, as circunstâncias terríveis em que ocorrido o crime, quais sejam, o de ter sido cometido pelo tutor da menor, e quando esta tinha nove anos de idade. Asseverou-se, por fim, o advento da Lei 11.106/2005, que revogou os incisos VII e VIII do art. 107 do CP. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence que davam provimento ao recurso para declarar a extinção da punibilidade, reconhecendo a união estável, e aplicando, por analogia, em face do art. 226, § 3º da CF, o inciso VII do art. 107 do CP, tendo em vista o princípio da ultratividade da lei mais benéfica. RE 418376/MS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 9.2.2006. (RE-418376) Desapropriação: Laudo de Vistoria e Termo Inicial para Impugnação O prazo para a impugnação do laudo de vistoria realizado pelo INCRA em processo administrativo de desapropriação conta-se da data consignada no aviso de recebimento - AR e não da de sua juntada aos autos. Com base nesse entendimento, o Tribunal, em conclusão de julgamento, denegou mandado de segurança impetrado contra decreto expropriatório de imóvel rural dos impetrantes, em que se pretendia a nulidade da decisão proferida no processo administrativo que determinara a desapropriação, haja vista não ter o INCRA apreciado, sob o fundamento de intempestividade, a impugnação ao laudo de vistoria. Considerou-se não ser possível utilizar, em razão das peculiaridades do procedimento administrativo, a regra geral para contagem de prazos do CPC, haja vista que o laudo de vistoria é encaminhado com a notificação, permitindo que o eventual recorrente disponha, desde a ciência do laudo, dos elementos necessários à elaboração de seu recurso. Da mesma forma, foram rejeitadas as demais causas de pedir. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia a ordem por entender, com base no art. 241 do CPC, que a contestação ao laudo fora apresentada de forma tempestiva, porquanto o termo inicial de quinze dias deveria ser contado a partir da data de juntada, ao processo, do aviso de recebimento. MS 24484/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, 9.2.2006. (MS-24484) Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra decisão do TCU que negara registro ao ato de aposentadoria especial de professor concedida ao impetrante por considerar indevido o cômputo de serviço prestado sem contrato formal e sem o recolhimento das contribuições previdenciárias. O Min. Carlos Britto, relator, deferiu a segurança para anular o acórdão do TCU no que se refere ao impetrante. Muito embora admitindo o fato de que a relação jurídica estabelecida no caso se dá entre o TCU e a Administração Pública, o que, a princípio, não reclamaria a audição da parte diretamente interessada, entendeu, tendo em conta o longo decurso de tempo da percepção da aposentadoria até a negativa do registro (cinco anos e oito meses), haver direito líquido e certo do impetrante de exercitar as garantias do contraditório e da ampla defesa. Considerou o relator, invocando os princípios da segurança jurídica e da lealdade, ser imperioso reconhecer determinadas situações jurídicas subjetivas em face do Poder Público e, salientando a necessidade de se fixar um tempo médio razoável a ser aplicado aos processos de contas cujo objeto seja o exame da legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, afirmou poder se extrair, dos prazos existentes no ordenamento jurídico brasileiro, o referencial de cinco anos. Com base nisso, assentou que, transcorrido in albis o prazo qüinqüenal, haver-se-ia de convocar o particular para fazer parte do processo de seu interesse. Após o voto do Min. Cezar Peluso, acompanhando o do relator, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes. MS 25116/DF, rel. Min. Carlos Britto, 9.2.2006. (MS-25116) PRIMEIRA TURMA Princípio do Promotor Natural e Delegação pelo PGR A Turma deferiu dois habeas corpus impetrados, respectivamente, em favor de juiz e de desembargador federais do TRF da 2a Região, denunciados pela suposta prática do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299, na forma do art. 69 c/c o art. 29) consistente em indevida aceitação de prevenção para o julgamento de processos em curso naquele Tribunal e, quanto ao segundo paciente, na determinação de desentranhamento e arquivamento de agravos devolvidos à origem em virtude de pedidos de desistência. No caso concreto, o Órgão Especial do STJ recebera as denúncias e afastara os pacientes do exercício de suas funções. Impugnava-se, na espécie, sob alegação de ofensa ao princípio do promotor natural, a validade da portaria do Procurador-Geral que, com base no art. 48, II e parágrafo único, da LC 75/93, designara o Subprocurador-Geral signatário das denúncias para oficiar nos inquéritos em que se fundaram as peças acusatórias. Sustentava-se, ainda, falta de justa causa para a ação penal, uma vez que a denúncia descrevera fato atípico, presumindo concurso de agentes e dolo. Inicialmente, por maioria, na linha do que decidido no julgamento do HC 84630/RJ (v. Informativo 413, acórdão pendente de publicação), rejeitou-se a citada alegação de ofensa ao princípio do promotor natural, por considerar que a ação penal fora apresentada pelo órgão incumbido de propô-la, qual seja, o Procurador-Geral da República, por seu delegado nomeado na forma da lei. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio. HC 84468/ES e HC 84488/ES, rel. Min. Cezar Peluso, 7.2.2006. (HC-84468) (HC-84488) Falsidade Ideológica e Inépcia da Denúncia No tocante à ausência de justa causa, entendeu-se que os fatos atribuídos aos pacientes não encontram adequação ao tipo da falsidade ideológica. Em relação ao juiz federal, asseverou-se que quando ele anunciara a sua competência para conhecer e julgar determinado feito, a prevenção realmente existia ou era assim considerada. Afirmou-se, no ponto, que os autos foram distribuídos ao paciente por indicarem, com erronia, número referente à ação originária por ele relatada, sendo que, posteriormente à aceitação da prevenção, foram realizadas retificações, revelando que os processos se referiam a ações originárias diversas. Com relação ao desembargador federal, asseverou-se que a sua conduta estaria em conformidade com o regimento interno do Tribunal de origem, o qual determina a baixa do feito à instância inferior, para arquivamento, após o julgamento do agravo. Ademais, assentou-se que as insinuações difusas constantes das denúncias não autorizariam nova classificação típica e que não existiriam elementos sequer para substanciar a participação dos pacientes em falsidade ideológica cometida por advogados que elaboraram as iniciais dos processos distribuídos no TRF da 2ª Região. Aduziu-se, também, não haver descrição necessária sobre o concurso de agentes, bem como sobre a comunhão de desígnios. HC deferido para julgar ineptas as denúncias oferecidas e trancar os processos penais instaurados contra os pacientes. Por fim, explicitou-se que o trancamento dos processos penais torna sem efeito o afastamento dos pacientes de suas funções judicantes. HC 84468/ES e HC 84488/ES, rel. Min. Cezar Peluso, 7.2.2006. (HC-84468) (HC-84488) Pedido de Extensão e Órgãos Judiciários Distintos A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que se pretende a extensão aos recorrentes, condenados pela justiça militar, dos efeitos de sentença absolutória proferida, pela justiça comum, em favor de um dos co-réus. Alega-se, na espécie, ofensa ao princípio da razoabilidade em face da negativa de aplicação do art. 580 do CPP, ao fundamento de que a incidência do aludido dispositivo independe do reexame de provas, uma vez que os motivos da absolvição têm caráter objetivo. O Min. Carlos Britto, relator, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Eros Grau e Cezar Peluso. Inicialmente, ressaltou que o juízo absolutório do co-réu baseara-se na insuficiência de provas, ao passo que a condenação dos recorrentes fundara-se na palavra da vítima, subsidiada por outros elementos de convicção. No ponto, afirmou que ambos os julgados apoiaram-se nas provas dos autos para chegar a contrapostas conclusões. Nesse sentido, afastou o precedente invocado pela defesa (RHC 82473/RS, DJU de 13.2.2004), porquanto, naquela hipótese, o mesmo Tribunal do Júri se contradissera, diametralmente, sobre juízo de inexistência da materialidade do crime. No caso concreto, aduziu que se trata de decisões proferidas por órgãos judiciários distintos e que ambas as sentenças se lastrearam nos elementos probatórios disponíveis para motivar devidamente as conclusões. Por conseguinte, entendeu que se pleiteia a reapreciação de provas, inviável tanto em HC quanto em seu recurso. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio. RHC 86674/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 7.2.2006. (RHC-86674) SEGUNDA TURMA Prescrição da Pretensão Punitiva Antecipada O STF, diante da falta de previsão legal, tem repelido o instituto da prescrição antecipada ou em perspectiva, consistente no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fundamento na pena presumida, antes mesmo do término da ação penal, na hipótese em que o exercício do ius puniendi se revela, de antemão, inviável. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se alegava a ocorrência da prescrição antecipada e a supressão de instância decorrente de decisão do TRF da 1ª Região que, ao dar provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, recebera denúncia apresentada contra o paciente, reformando, assim, decisão de juiz federal que, em razão do reconhecimento da prescrição antecipada, declarara extinta a punibilidade do réu. Entendeu-se precoce reconhecer-se a prescrição da pretensão punitiva com suporte na presunção de futura e incerta pena, uma vez que no curso da instrução criminal poderiam ser provadas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente. Aplicouse, ademais, o entendimento firmado no Enunciado da Súmula 709 da Corte (“Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.”), para rejeitar-se a alegação de supressão de instância. Precedentes citados: RHC 76153/SP (DJU de 27.3.98); HC 82155/SP (DJU de 7.3.2003); HC 83458/BA (DJU de 6.2.2004). RHC 86950/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.2.2006. (RHC-86950) Direito Adquirido e Aposentadoria Especial Comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, pela legislação à época aplicável, o trabalhador possui o direito à contagem especial deste tempo de serviço. Seguindo essa orientação, a Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em que se alegava ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, ao argumento de inexistência de direito adquirido à conversão do tempo de serviço especial para comum, em face do exercício de atividade insalubre elencada nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Entendeu-se que o tempo de serviço deveria ser contado de acordo com o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 (“O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, seguindo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer beneficio.”), vigente à época da prestação dos serviços, e não pela Lei 9.032/95 que, alterando o citado parágrafo, exigiu, expressamente, a comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos através de laudo técnico. Precedentes citados: RE 367314/SC (DJU de 14.5.2004) e RE 352322/SC (DJU de 19.9.2003). RE 392559/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.2.2006. (RE-392559) Sessões Pleno 1ª Turma 2ª Turma Ordinárias Extraordinárias 8.2.2006 9.2.2006 7.2.2006 —— 7.2.2006 —— Julgamentos 19 21 147 CLIPPING DO DJ 10 de fevereiro de 2006 ADI N. 687-PA RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - AUTONOMIA DO ESTADO-MEMBRO - A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO-MEMBRO COMO EXPRESSÃO DE UMA ORDEM NORMATIVA AUTÔNOMA LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE - IMPOSIÇÃO, AO PREFEITO MUNICIPAL E RESPECTIVOS AUXILIARES, DO DEVER DE COMPARECIMENTO, PERANTE A CÂMARA DE VEREADORES, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE - PRESCRIÇÃO NORMATIVA EMANADA DO LEGISLADOR CONSTITUINTE ESTADUAL - FALTA DE COMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO PARA LEGISLAR SOBRE CRIMES DE RESPONSABILIDADE - OFENSA À AUTONOMIA MUNICIPAL - TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PREFEITO NOS ILÍCITOS POLÍTICO-ADMINISTRATIVOS - ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL - ESFERA MÍNIMA DE INGERÊNCIA NORMATIVA DO ESTADO-MEMBRO AUTORIZADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA EXIGÊNCIA DE OS TRIBUNAIS DE CONTAS ENCAMINHAREM RELATÓRIOS TRIMESTRAIS DE SUAS ATIVIDADES AO PODER LEGISLATIVO - PLENA ADEQUAÇÃO AO MODELO FEDERAL CONSAGRADO NO ART. 71, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E AUTONOMIA DO MUNICÍPIO. - A Constituição estadual não pode impor, ao Prefeito Municipal, o dever de comparecimento perante a Câmara de Vereadores, pois semelhante prescrição normativa - além de provocar estado de submissão institucional do Chefe do Executivo ao Poder Legislativo municipal (sem qualquer correspondência com o modelo positivado na Constituição da República), transgredindo, desse modo, o postulado da separação de poderes - também ofende a autonomia municipal, que se qualifica como pedra angular da organização político-jurídica da Federação brasileira. Precedentes. INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS: INCOMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO-MEMBRO. - O Estado-membro não dispõe de competência para instituir, mesmo em sua própria Constituição, cláusulas tipificadoras de ilícitos político-administrativos, ainda mais se as normas estaduais definidoras de tais infrações tiverem por finalidade viabilizar a responsabilização política de agentes e autoridades municipais. Precedentes. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DE PREFEITO MUNICIPAL: INFRAÇÕES POLÍTICOADMINISTRATIVAS E ILÍCITOS PENAIS. - Compete, exclusivamente, à Câmara de Vereadores, processar e julgar o Prefeito Municipal nas infrações político-administrativas, assim definidas em legislação emanada da União Federal, podendo impor, ao Chefe do Executivo local, observada a garantia constitucional do “due process of law”, a sanção de cassação de seu mandato eletivo. Precedentes. - O Tribunal de Justiça do Estado, ressalvadas as hipóteses que se incluem na esfera de atribuições jurisdicionais da Justiça Federal comum, da Justiça Militar da União e da Justiça Eleitoral, dispõe de competência originária para processar e julgar os Prefeitos Municipais nas infrações penais comuns. LEGITIMIDADE DA COMPETÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PARA JULGAR AS CONTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. - Reveste-se de plena legitimidade constitucional a norma inscrita na Carta Política do Estado-membro que atribui, à Assembléia Legislativa, competência para efetuar, em sede de fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial, o controle externo das contas do respectivo Tribunal de Contas. Doutrina. Precedentes. - O Tribunal de Contas está obrigado, por expressa determinação constitucional (CF, art. 71, § 4º), aplicável ao plano local (CF, art. 75), a encaminhar, ao Poder Legislativo a que se acha institucionalmente vinculado, tanto relatórios trimestrais quanto anuais de suas próprias atividades, pois tais relatórios, além de permitirem o exame parlamentar do desempenho, pela Corte de Contas, de suas atribuições fiscalizadoras, também se destinam a expor, ao Legislativo, a situação das finanças públicas administradas pelos órgãos e entidades governamentais, em ordem a conferir um grau de maior eficácia ao exercício, pela instituição parlamentar, do seu poder de controle externo. Precedente. MUNICÍPIOS E TRIBUNAIS DE CONTAS. - A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - ADI 445/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º). - Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios - embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. - A prestação de contas desses Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de se fazer, por isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a Assembléia Legislativa do Estado-membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do Tribunal de Contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c o art. 75). SUCESSÃO E SUBSTITUIÇÃO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO. - Não cabe, ao Estado-membro, sob pena de frontal transgressão à autonomia constitucional do Município, disciplinar, ainda que no âmbito da própria Carta Política estadual, a ordem de vocação das autoridades municipais, quando configuradas situações de vacância ou de impedimento cuja ocorrência justifique a sucessão ou a substituição nos cargos de Prefeito e/ou de Vice-Prefeito do Município. A matéria pertinente à sucessão e à substituição do Prefeito e do Vice-Prefeito inclui-se, por efeito de sua natureza mesma, no domínio normativo da Lei Orgânica promulgada pelo próprio Município. - Não se reveste de validade jurídico-constitucional, por ofensiva aos postulados da autonomia do Município (CF, arts. 29 e 30) e da separação de poderes (CF, art. 2º c/c o art. 95, parágrafo único, I), a norma, que, embora inscrita na Constituição do Estadomembro, atribui, indevidamente, ao Juiz de Direito da comarca, que é autoridade estadual, a condição de substituto eventual do Prefeito Municipal. * noticiado no Informativo 362 MS N. 25.460-DF RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM DEFERIDA POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. TRIBUNAL DE CONTAS: DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DA EXCLUSÃO DA VANTAGEM. COISA JULGADA: OFENSA. CF, ART. 5º, XXXVI. I. - Vantagem pecuniária incorporada aos proventos de aposentadoria de servidor público, por força de decisão judicial transitada em julgado: não pode o Tribunal de Contas, em caso assim, determinar a supressão de tal vantagem, por isso que a situação jurídica coberta pela coisa julgada somente pode ser modificada pela via da ação rescisória. II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. III. - Mandado de segurança deferido. QO EM Pet N. 2.562-REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMENHA RELATOR: MIN. NELSON JOBIM EMENTA: EXTRADIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECEBER A PETIÇÃO COMO REEXTRADIÇÃO E NÃO COMO PEDIDO DE EXTENSÃO DA EXTRADIÇÃO. CONSENTIMENTO DO BRASIL E A INTERVENÇÃO DO STF. A deliberação de consentir com a reextradição a outro Estado que a reclame sujeita-se ao controle judicial deste Tribunal (Lei 6.815/80, art. 91, inc. IV). PROCEDIMENTO. Na verdade, a reextradição é uma nova extradição. Por isso, tem incidência o procedimento ordinário, no que lhe for aplicável. * noticiado no Informativo 263 Rcl N. 2.224-SP RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE EMENTA: Reclamação: procedência: usurpação da competência do STF (CF, art. 102, I, a). Ação civil pública em que a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes não é posta como causa de pedir, mas, sim, como o próprio objeto do pedido, configurando hipótese reservada à ação direta de inconstitucionalidade de leis federais, da privativa competência originária do Supremo Tribunal. * noticiado no Informativo 407 Rcl N. 2.636-RJ RELATOR: MIN. GILMAR MENDES EMENTA: Reclamação. 2. Alegação de descumprimento da decisão proferida no HC 81769. 3. Pena. Dupla valoração. Internacionalidade do delito considerado no cálculo da pena base e como causa especial de aumento. 4. Correção levada a efeito pelo juiz sentenciante, que excluiu da fundamentação da pena base a internacionalidade, contudo, manteve o mesmo quantum. 5. Reclamação improcedente. 6. Concessão de habeas corpus de ofício para que se proceda à nova dosimetria da pena-base, ante a impossibilidade desta ser igual à inicialmente glosada. * noticiado no Informativo 400 HC N. 86.565-SP RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE EMENTA: I. Habeas Corpus: incompetência do Supremo Tribunal. Não cabe ao Supremo Tribunal conhecer originariamente de questões suscitadas pelo impetrante - majoração da pena-base e aumento decorrente de qualificadoras - que não foram antes submetidas ao Superior Tribunal de Justiça. II. Sentença condenatória: fixação do regime inicial de cumprimento de pena com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis: fundamentação idônea. 1. Malgrado invocada a gravidade abstrata do delito, ainda que, equivocadamente, a título de “uma maior fundamentação”, não é dado dissociar o tópico atinente à fixação do regime daquele que, precedentemente, justificara a fixação da pena acima do mínimo legal e ao qual se remete a sentença. 2. Não é o habeas corpus a via própria para aferir, in concreto, da ponderação dessas circunstâncias pelas instâncias de mérito. HC N. 86.751-CE RELATOR: MIN. GILMAR MENDES EMENTA: Habeas Corpus. 2. Homicídio qualificado. 3. Alegação de ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva. 4. Ordem devidamente fundamentada. A revelia nos processos do Tribunal do Júri justifica a decretação da prisão cautelar para garantia da instrução criminal (CPP, art. 312). 5. Primariedade e bons antecedentes não afastam a prisão cautelar. Precedentes. 6. Indeferimento da ordem. * noticiado no Informativo 412 RE N. 411.998-SE RELATOR: MIN. GILMAR MENDES EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Adicional de etapa alimentar. Extensão aos militares inativos. Impossibilidade. Verba de natureza indenizatória. Inexistência de caráter genérico. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido. * noticiado no Informativo 403 Acórdãos Publicados: 116 TRANSCRIÇÕES Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica. Processamento de RE Retido Pet 3598 MC/RJ* RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO DECISÃO: 1. Trata-se de pedido cautelar, autuado como petição pela Secretaria do Tribunal, contra decisão proferida pelo desembargador 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reteve o processamento de recurso extraordinário interposto pelo autor, com base no art. 542, § 3º, do CPC, fundado no fato de que o provimento jurisdicional atacado na origem tinha natureza interlocutória (fls. 09/10). Segundo afirma o autor, a retenção determinada não seria cabível in casu, uma vez que o recurso tem à base controvérsia sobre qual o órgão dotado de competência absoluta para o julgamento do processo. 2. Cumpre desde logo reconhecer a admissibilidade da via eleita. Ao propósito, a Corte ainda não firmou posição definitiva, oscilando entre considerar adequada ora a reclamação, ora medida cautelar, ou até o agravo de instrumento, para que a parte prejudicada com a retenção de recurso extraordinário, na forma do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, lhe obtenha processamento imediato (PET nº 2.460, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 11.10.2001; AC nº 410, rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 10.09.2004; RCL nº 2.510, rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 21.05.2004; AI nº 498.260, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 13.10.2004; AI nº 406.983, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 09.05.2003; AI nº 455.842, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 19.03.2004). Nos termos dos dois primeiros precedentes, que consideraram admissíveis tanto reclamação quanto medida cautelar incidental, tenho por curial qualquer das três vias. Em primeiro lugar, porque, diante da incerteza da jurisprudência do Tribunal, não seria lícito prejudicar a parte com o eventual não conhecimento do remédio que, dentre aqueles, se entenda impróprio. Em segundo lugar, porque a pretensão de que se cuida - o desbloqueio de recurso extraordinário retido, cujo julgamento compete à Corte - parece quadrar no âmbito de admissibilidade das três medidas processuais, que, para esse efeito, devem ter-se por fungíveis. 3. E é caso de liminar. Conforme a dicção do art. 542, § 3°, do CPC, “o recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões”. O manifesto propósito desse dispositivo, ao subverter a regra geral de imediato processamento dos recursos especial e extraordinário, determinando que em alguns casos permaneçam retidos nos autos até eventual reiteração, foi o de contribuir para a desobstrução dos tribunais superiores, inibindo a subida de recursos que, não tendo sido reiterados pela parte interessada no prazo legal, seriam pouco úteis ou sérios. Essa norma, no entanto, deve interpretada e aplicada cum grano salis (PET nº 2.260, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 28.06.2001; AI nº 345.244-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 02.06.2003). Afinal, há casos em que sua incidência levaria a situações absurdas, causadoras de grave dano à parte ou à função jurisdicional, o que se lhe não ajusta à ratio iuris. Esse é exatamente o caso dos autos. O recurso cuja retenção se determinou tem à origem decisão interlocutória que determinou a remessa dos autos do processo à Justiça do Trabalho, por reputar esta, e não a Justiça Comum, o órgão competente para o julgamento da causa. A controvérsia, portanto, diz respeito à competência de jurisdição, determinada rationae materiae e, portanto, absoluta. Eventual reconhecimento, ao final, de que a Justiça Trabalhista não detinha competência para o exame da causa, importará a nulidade de todos os atos decisórios proferidos até então (CPC, art. 113, § 2º), em evidente desperdício da atividade jurisdicional, que terá sido desempenhada inutilmente até ali. A esse específico caso refere-se a doutrina: “Há situações em que a retenção do extraordinário e/ou do especial, nos termos do § 3º, trará mais prejuízo que benefício. Certos pontos duvidosos precisam ser enfrentados e esclarecidos quanto antes, sob pena de, se os deixarmos para mais tarde, nascer o risco de dano irreparável, ou de inoportuno desperdício da atividade processual. Assim, por exemplo, suscitando-se dúvida sobre competência, o melhor é resolver desde logo a questão, para evitar a eventual invalidação de atos praticados por órgão que depois venha a ser declarado absolutamente incompetente. Em casos tais, aconselha o bom senso que se julgue o recurso o mais depressa possível”. A norma do art. 542, § 3º, do CPC, acode a hipóteses diferentes, em que o julgamento ulterior do recurso permanecerá apto a produzir efeitos úteis à parte, ou seja, não exporá esta nem a função jurisdicional a prejuízo irremediável. Tal se dá, por exemplo, nos casos de decisões sobre admissibilidade de meio de prova, preliminares, incidentes processuais, etc., onde, após o desenvolvimento do processo e ratificação do recurso, subsistirá sempre interesse jurídico no julgamento deste e sua retenção não se terá mostrado um mal maior que seu processamento imediato. 4. No tocante à competência desta Corte para apreciar pedidos cautelares voltados ao desbloqueio de recurso extraordinário retido, inúmeros são os precedentes da Casa (PET nº 2.905, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 05.06.03; PET nº 2.651, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 09.04.02; PET nº 2.260, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 28.06.01; PET nº 2.222, Informativo STF 333; PET nº 1.647, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 23.04.99). 5. Do exposto, defiro a liminar, para determinar que o Tribunal a quo dê regular e imediato processamento ao recurso extraordinário cuja retenção foi efetuada, procedendo a seu juízo de admissibilidade. Cite-se o réu, com prazo de 5 (cinco) dias, para responder aos termos da ação (art. 802 do CPC). Publique-se. Int.. Brasília, 3 de fevereiro de 2006. Ministro CEZAR PELUSO Relator * decisão publicada no DJU de 10.2.2006 Dirigente Sindical e estabilidade provisória AI 454064/PA* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 8º, VIII). EXTINÇÃO DA EMPRESA OU FECHAMENTO DE SEU ESTABELECIMENTO. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. OCORRÊNCIA DE FATORES DE ORDEM TÉCNICA, ECONÔMICA E/OU FINANCEIRA. NECESSIDADE DE SUA DEMONSTRAÇÃO PELA EMPRESA INTERESSADA, A QUEM INCUMBE O ÔNUS DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO: O recurso extraordinário - a que se refere o presente agravo de instrumento - insurge-se contra decisão, que, emanada do E. Tribunal Superior do Trabalho, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 412): “AÇÃO RESCISÓRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA. Decisão rescindenda em que se deferiu ao Reclamante o pagamento dos salários do período de estabilidade, em função do exercício de cargo de direção sindical, entendendo-se que a extinção do estabelecimento do empregador, sem comprovação de motivação de ordem técnica, econômica ou financeira, não o libera do pagamento de uma indenização compensatória. Inexistência de afronta à literalidade dos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3°, da CLT.” (grifei) O acórdão em questão, ao pronunciar-se sobre o alcance do inciso VIII do art. 8° da Constituição da República, deulhe correta interpretação, revelando-se fiel, na compreensão desse preceito normativo, aos propósitos visados pelo legislador constituinte, quando instituiu, em favor do dirigente sindical, a garantia da estabilidade provisória. Essa estabilidade provisória, outorgada em favor do empregado sindicalizado - desde o registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, estendendo-se até 1 (um) ano após o final do respectivo mandato, mesmo na condição de suplente -, foi reconhecida, de início, em sede meramente legislativa (CLT, art. 543, § 3º), vindo, em momento subseqüente, a qualificar-se como direito subjetivo, de índole social, impregnado de estatura constitucional, cuja base normativa repousa no art. 8º, inciso VIII, da Constituição, que assim dispõe: “Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: ...................................................... VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.” (grifei) Resulta claro, pois, do preceito normativo em questão, que a garantia constitucional da estabilidade provisória, considerada a situação do dirigente sindical, reveste-se de evidente função tutelar, eis que objetiva proteger o empregado sindicalizado - registrado como candidato ou já investido no mandato sindical - contra a injusta ruptura do contrato individual de trabalho, em ordem a ampará-lo, presente tal contexto, contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, assim considerada – tal como decidiu o Supremo Tribunal Federal (RTJ 186/83, Rel. Min. ILMAR GALVÃO) – “toda despedida que não se fundar em falta grave ou em motivos técnicos ou de ordem econômico-financeira, a teor do disposto nos arts. 482 e 165 da CLT” (grifei). Vê-se, desse modo, que a estabilidade provisória do dirigente sindical rege-se por norma constitucional cuja teleologia, enfatizada pela vocação protetiva da cláusula em questão, justifica a própria razão de ser da norma inscrita no art. 8º, inciso VIII, da Constituição da República. Impende observar, no entanto, que a garantia constitucional em questão é relativa, a significar que essa especial proteção de ordem jurídico-social deixará de incidir numa única e só hipótese, prevista, de modo expresso, pela própria Constituição da República: quando ocorrer a prática, pelo empregado/dirigente sindical, de falta grave (CF, art. 8º, VIII, “in fine”). É certo que o magistério da doutrina (ARNALDO SÜSSEKIND, DÉLIO MARANHÃO, SEGADAS VIANNA e LIMA TEIXEIRA, “Instituições de Direito do Trabalho”, vol. 1/725, 25ª ed., 2005, LTr; LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA, “Estabilidade do Dirigente Sindical. Liberdade Sindical. Limites Legais e Constitucionais”, in “A Transição do Direito do Trabalho no Brasil”, p. 112/137, 132/133, item n. 10, 1999, LTr; SERGIO PINTO MARTINS, “Direito do Trabalho”, p. 377, item n. 6.1, 16ª ed., 2002, Atlas, v.g.) assinala que, em regra, tanto a extinção da empresa quanto o encerramento de suas atividades no âmbito da base territorial do sindicato afastam a incidência da norma de proteção inscrita no inciso VIII do art. 8º da Constituição, precisamente porque reconhece que a estabilidade do dirigente sindical – porque instituída para viabilizar o exercício independente da atividade de representação sindical – traduz prerrogativa da categoria profissional, não se qualificando, por isso mesmo, consoante já decidiu esta Corte (RE 222.334/BA, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA), como garantia de caráter meramente pessoal do empregado-dirigente. Cabe advertir, no entanto, que, tratando-se de cessação das atividades empresariais - seja pelo fechamento do estabelecimento patronal, seja pela extinção da empresa -, nem sempre tal evento autorizará a supressão da garantia constitucional da estabilidade provisória do dirigente sindical. É que, para que não subsista a proteção deferida pelo art. 8º, VIII, da Constituição, torna-se necessário que o empregador comprove a ocorrência de situação configuradora de força maior, apta a afastar a possibilidade de incidência da mencionada garantia constitucional. Tal, porém, não sucedeu na espécie, como resulta claro dos acórdãos emanados tanto do E. TRT/8ª Região (fls. 172) quanto do E. Tribunal Superior do Trabalho (fls. 412), cabendo destacar, no ponto, a decisão proferida pelo órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, quando, ao examinar a controvérsia ora em análise, pôs em evidência a circunstância – extremamente relevante – de que a mera extinção do estabelecimento do empregador, “sem comprovação de motivação de ordem técnica, econômica ou financeira” (fls. 412), não basta para liberar a empresa “do pagamento de uma indenização compensatória” (fls. 412). Não cabe, agora, ao Supremo Tribunal Federal, em sede recursal extraordinária, reexaminar questão de fato soberanamente decidida pelo Tribunal ora recorrido (RTJ 147/330, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/1019, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – AI 278.646-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) -, para, em função dessa análise, que supõe discussão sobre matéria de caráter eminentemente probatório (inadmissível no âmbito do apelo extremo), reconhecer demonstrada a ocorrência de fatores de ordem técnica, econômica e/ou financeira que o E. Tribunal Superior do Trabalho reputou não comprovados (fls. 412). Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2005. Ministro CELSO DE MELLO Relator *decisão publicada no DJU de 10.2.2006 Assessora responsável pelo Informativo Anna Daniela de A. M. dos Santos [email protected] INFORMATIVO Nº 416 Brasília, 13 a 17 de fevereiro de 2006 Nº 416 Data (páginas internas): 22 de fevereiro de 2006 Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. Sumário Plenário Extradição e Inimputabilidade Meia Entrada e Doadores de Sangue Vício de Iniciativa e Administração Pública - 1 Vício de Iniciativa e Administração Pública - 2 Identificação de Responsáveis por Obras e Proteção do Consumidor Vício de Iniciativa e Servidor Público Simulador de Urna Eletrônica e Proibição - 1 Simulador de Urna Eletrônica e Proibição - 2 Serviços Notariais e de Registro e Cobrança de Emolumentos Protocolo Digital de Informações Servidor Público: Acordos e Convenções de Trabalho - 1 Servidor Público: Acordos e Convenções de Trabalho - 2 ADC e Vedação ao Nepotismo - 1 ADC e Vedação ao Nepotismo - 2 1ª Turma Art. 37, § 1º da CF e Promoção Pessoal - 2 RMS e Art. 515, § 3º, do CPC - 1 RMS e Art. 515, § 3º, do CPC - 2 Súmula 283 do STF e Desnecessidade de Cargo Pensão Especial Vitalícia e Direito Adquirido Súmula 699 e Agravo de Instrumento em RE Criminal Petição por Meio de Cópia de Assinatura - 2 Imunidade de Advogado e Relações Contratuais com Cliente Professor e Aposentadoria Proporcional Especial Estabilidade Provisória de Dirigente Sindical Tráfico de Entorpecentes e Competência RE e Momento de Comprovação da Tempestividade 2ª Turma Assistente de Acusação e Intervenção em HC Cargo em Comissão e Aposentadoria - 4 IPTU e Terras da União Exercício da Advocacia e Devido Processo Legal PIS e COFINS: Conceito de Faturamento e ED RE e Causa Petendi Aberta Inconstitucionalidade de Lei e Segurança Jurídica EC 20/98 e Acumulação de Cargos - 1 EC 20/98 e Acumulação de Cargos - 2 Transcrições CPI - Inquirição em Sessão reservada - Pretensão do impetrante - Censura judicial - Inadmissibilidade (MS 25832 MC/DF) CPI - Garantias constitucionais que lhe são oponíveis - Presença de advogado (HC 88015 MC/DF) Fiador em Contrato de Locação e Penhorabilidade de Bem de Família (RE 407688/SP) PLENÁRIO Extradição e Inimputabilidade O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão que, nos autos de extradição, requerida pelo Governo da Itália, de nacional italiano condenado naquele país pelos crimes de formação de quadrilha finalizada ao tráfico de substâncias entorpecentes, concurso em extorsão e concurso em lesões graves, indeferira pedido de instauração de incidente de insanidade mental do extraditando. Salientando-se o fato de que a insanidade fora reconhecida na sentença condenatória proferida pelo Tribunal de Roma, que lhe aplicara medida de segurança, entendeu-se necessária a suspensão do processo, a fim de se aferir a persistência da inimputabilidade do extraditando, na forma do previsto no art. 149 do CPP. Vencido o Min. Joaquim Barbosa que negava provimento ao recurso ao fundamento de que o incidente de insanidade mental não se aplica aos processos de extradição, visto que a imputabilidade do agente, por ser matéria afeta à culpabilidade, não influencia na tipicidade do delito, devendo, ademais, a questão da insanidade ser apreciada pelo Estado requerente. Agravo provido para que o processo baixe em diligência para a instauração do incidente de insanidade mental. Ext 932 AgR/Governo da Itália, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 15.2.2006. (Ext-932) Meia Entrada e Doadores de Sangue O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Espírito Santo contra a Lei estadual 7.735/2004, promulgada pela Assembléia Legislativa, que institui a meia entrada para doadores regulares de sangue em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas entidades e pelos órgãos das Administrações Direta e Indireta do Estado. Entendeu-se que se trata, no caso, de norma de intervenção do Estado por indução, que visa tão-só ao incentivo à doação de sangue, conferindo um benefício àquele que adira às suas prescrições. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito procedente por considerar que a norma impugnada consiste em uma forma de remunerar a doação de sangue. ADI 3512/ES, rel. Min. Eros Grau, 15.2.2006. (ADI-3512) Vício de Iniciativa e Administração Pública - 1 Por entender caracterizada a ofensa ao art. 61, § 1º, II, e, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições de órgãos da administração pública, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 11.456/2000, de iniciativa parlamentar, que cria o Museu do Gaúcho do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. ADI 2302/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.2.2006. (ADI-2302) Vício de Iniciativa e Administração Pública - 2 Também por entender caracterizada a ofensa ao art. 61, § 1º, II, e, da CF, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei estadual 11.222/99, que impõe ao Poder Executivo a criação de Comissão Executiva da política de preservação, recuperação e utilização sustentável dos ecossistemas do Complexo Lagunar Sul, bem como fixa a composição e as atribuições da referida comissão. ADI 2707/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.2.2006. (ADI-2707) Identificação de Responsáveis por Obras e Proteção do Consumidor O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Distrito Federal contra a Lei distrital 3.569/2005, que torna obrigatória a inclusão dos nomes e registros dos autores e responsáveis técnicos nas propagandas pertinentes à edificação e à comercialização de imóveis, realizados ou a realizar, no âmbito do Distrito Federal. Entendeu-se que a norma em questão está voltada ao resguardo dos direitos dos consumidores, matéria de competência concorrente (CF, art. 24, VIII). Vencidos os Ministros Eros Grau, relator, e Joaquim Barbosa que davam pela procedência do pedido, por vislumbrar ofensa à competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões e propaganda comercial (CF, art. 22, XVI e XXIX). ADI 3590/DF, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 15.2.2006. (ADI3590) Vício de Iniciativa e Servidor Público Por entender caracterizada a ofensa ao art. 61, § 1º, II, a e c, que estabelecem ser da competência privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre servidor público e aumento de sua remuneração, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º e seu parágrafo único, da Lei estadual 11.678/2001, que, resultantes de emenda parlamentar, dispõem sobre o realinhamento dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo classificados nos níveis elementar e médio da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público. ADI 2619/RS, rel. Min. Eros Grau, 15.2.2006. (ADI-2619) Simulador de Urna Eletrônica e Proibição - 1 O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedidos formulados em duas ações diretas ajuizadas pelo Partido Humanista da Solidariedade - PHS para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ficando o infrator sujeito ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral”, constante do art. 3º da Resolução 518/2000, do TRE do Estado do Rio de Janeiro, e do art 2º da Resolução 6/2000, do TRE do Estado de Pernambuco, que proíbem a utilização de simuladores de urnas eletrônicas como veículo de propaganda eleitoral. Reportando-se ao que decidido no julgamento da ADI 2267/AM (DJU de 13.9.2002), considerou-se que, ante a possibilidade de indução fraudulenta de eleitores, seria legítima a atuação da Justiça especializada, de molde a garantir a higidez do processo eleitoral, assegurando a observância dos princípios da isonomia e da liberdade do voto. Por outro lado, entendeu-se que a norma impugnada, ao prever cominação penal ao infrator da mencionada proibição, violou a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso que julgavam os pedidos integralmente procedentes, ao fundamento de ser incabível a vedação por mera conjectura de fraude, e o Min. Eros Grau que os julgava integralmente improcedentes, por considerar constitucional inclusive a previsão da sanção penal. ADI 2283/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes e ADI 2278/PE, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 15.2.2006. (ADI-2283) Simulador de Urna Eletrônica e Proibição - 2 Na linha do que decidido nas ações diretas acima mencionadas quanto à legalidade da vedação do uso de simulador de urna eletrônica como veículo de propaganda, por constituir meio de preservação da higidez do processo eleitoral, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Humanista da Solidariedade - PHS contra o art. 3º da Resolução 1/2000, do TRE do Estado do Rio Grande do Norte. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso que julgavam o pedido integralmente procedente, mantendo o entendimento exposto nas referidas ações. ADI 2269/RN, rel. Min. Eros Grau, 15.2.2006. (ADI-2269) Serviços Notariais e de Registro e Cobrança de Emolumentos O Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR contra a Portaria 001-GP1/2004, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que impõe que o recolhimento dos emolumentos integrais dos serviços notariais e de registro seja feito, no Banco do Estado de Sergipe, por meio de boleto bancário emitido pelo sistema informatizado daquele Tribunal. Entendeu-se que a Portaria impugnada não retira seu fundamento de validade diretamente da Constituição Federal, e sim dos dispositivos das leis federais e estadual pertinentes (Lei 8.935/94; Lei 10.169/2000; Lei 4.485/2001). Ademais, salientou-se que, não obstante os serviços notariais e de registro sejam exercidos em caráter privado, em razão de serem substancialmente públicos, se submetem à fiscalização pelo Poder Judiciário (CF, art. 236, § 1º). Vencido o Min. Marco Aurélio que conhecia da ação por considerar não haver necessidade de confrontar o ato questionado com a legislação regulamentadora do art. 236 da CF, mas com o princípio contido no caput desse artigo no que se refere à natureza privada dos serviços prestados pelos cartórios extrajudiciais. ADI 3132/SE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.2.2006. (ADI-3132) Protocolo Digital de Informações O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei estadual 12.137/2002, que dispõe sobre protocolo digital de informações no âmbito da Administração Pública estadual e dá outras providências. Entendeu-se que a lei impugnada apenas materializa, em arquivo eletrônico, informações concernentes aos pedidos de providência ou procedimento feitos pelo cidadão junto aos órgãos da Administração, bem como não produz despesas imediatas, tendo em conta a dependência de sua regulamentação pelo Poder Executivo. ADI 2638/SC, rel. Min. Eros Grau, 15.2.2006. (ADI-2638) Servidor Público: Acordos e Convenções de Trabalho - 1 A celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho consubstancia direito destinado exclusivamente aos trabalhadores da iniciativa privada, sujeitos ao regime celetista (CF, art. 7º, XXVI). Com base nesse entendimento, o Tribunal julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso para declarar a inconstitucionalidade da expressão “em acordos coletivos ou em convenções de trabalho que venham a ser celebrados”, constante do art. 57 da Lei Complementar estadual 4/90, que define remuneração como vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias previstas nas Constituições Federal e Estadual e em acordos ou convenções coletivas de trabalho, bem como fixa, em seu art. 69, §§ 1º e 2º, data para o pagamento da remuneração dos servidores e a correção monetária em caso de atraso. Ressaltou-se que a Administração Pública, por estar vinculada ao princípio da legalidade, não pode conceder, nem por convenção, nem por acordo coletivo, vantagens aos servidores públicos, já que essa concessão depende de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, a e c) e de prévia dotação orçamentária (CF, art. 169, § 1º, I e II). Por outro lado, entendeu-se que as previsões quanto à fixação de data e à correção monetária não afrontam a Constituição, porquanto apenas garantem, sem implicar aumento de remuneração ou concessão de vantagem, a manutenção do poder aquisitivo da moeda. ADI 559/MT, rel. Min. Eros Grau, 15.2.2006. (ADI-559) Servidor Público: Acordos e Convenções de Trabalho - 2 Com base na mesma fundamentação acima exposta, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 272 da Lei Complementar estadual 4/90, que assegura aos servidores estaduais o direito de celebrarem acordos ou convenções coletivas de trabalho. ADI 554/MT, rel. Min. Eros Grau, 15.2.2006. (ADI-554) ADC e Vedação ao Nepotismo - 1 O Tribunal, por maioria, concedeu pedido de liminar formulado em ação declaratória de constitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil - AMB, para, com efeito vinculante e erga omnes, suspender, até o exame de mérito da ação, o julgamento dos processos que tenham por objeto questionar a constitucionalidade da Resolução 7/2005, do Conselho Nacional de Justiça; impedir que juízes e tribunais venham a proferir decisões que impeçam ou afastem a aplicabilidade da mesma resolução; e suspender, com eficácia ex tunc, os efeitos das decisões já proferidas, no sentido de afastar ou impedir a sobredita aplicação. Inicialmente, não se conheceu da ação quanto ao art. 3º da aludida resolução, tendo em vista a alteração de redação introduzida pela Resolução 9/2005. ADC 12 MC/DF, rel. Min. Carlos Britto, 16.2.2006. (ADC-12) ADC e Vedação ao Nepotismo - 2 Em seguida, asseverou-se que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, como órgão central de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, detém competência para dispor, primariamente, sobre as matérias de que trata o inciso II do § 4º do art. 103-B da CF, já que “a competência para zelar pela observância do art. 37 da CF e de baixar os atos de sanação de condutas eventualmente contrárias à legalidade é poder que traz consigo a dimensão da normatividade em abstrato.”. Ressaltou-se que a Resolução 7/2005 está em sintonia com os princípios constantes do art. 37, em especial os da impessoalidade, da eficiência e da igualdade, não havendo que se falar em ofensa à liberdade de nomeação e exoneração dos cargos em comissão e funções de confiança, visto que as restrições por ela impostas são as mesmas previstas na CF, as quais, extraídas dos citados princípios, vedam a prática do nepotismo. Afirmou-se, também, não estar a resolução examinada a violar nem o princípio da separação dos Poderes, nem o princípio federativo, porquanto o CNJ, não usurpou o campo de atuação do Poder Legislativo, limitando-se a exercer as competências que lhe foram constitucionalmente reservadas. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia a liminar, ao fundamento de que o CNJ, por não possuir poder normativo, extrapolou as competências constitucionais que lhe foram outorgadas ao editar a resolução impugnada. ADC 12 MC/DF, rel. Min. Carlos Britto, 16.2.2006. (ADC-12) PRIMEIRA TURMA Art. 37, § 1º da CF e Promoção Pessoal - 2 A Turma, concluindo julgamento de agravo regimental em recurso extraordinário, manteve decisão monocrática do Min. Marco Aurélio, relator, que negara seguimento ao recurso, ao fundamento de pretender-se o reexame de elementos probatórios. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em embargos infringentes, julgara procedente pedido formulado em ação popular ajuizada contra prefeito, por afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF, art. 37, § 1º), em razão de publicações com caráter de promoção pessoal — v. Informativo 407. Ressaltou-se o que assentado no acórdão impugnado, no sentido de tratar-se de publicidade com promoção pessoal. Vencido o Min. Eros Grau que dava provimento ao regimental para dar seguimento ao recurso extraordinário, por entender que se debatia, na espécie, o enquadramento normativo dos fatos e não a reapreciação de provas. RE 366983 AgR/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.2.2006. (RE-366983) RMS e Art. 515, § 3º, do CPC - 1 A Turma retomou julgamento de medida cautelar em ação cautelar na qual se pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, por ilegitimidade ad causam, extinguira, sem julgamento de mérito, mandado de segurança impetrado pela ora requerida. No caso concreto, fora interposto recurso ordinário em mandado de segurança perante o STJ, que reconhecera a legitimidade da impetrante e, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC [“Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”], apreciara desde logo o mérito da causa, concedendo a segurança. Contra essa decisão, os autores interpuseram recurso extraordinário, não admitido pelo Tribunal a quo, resultando na apresentação de agravo de instrumento, que, apesar de protocolizado na origem, não chegara ao Supremo até o ajuizamento da presente cautelar. Alega-se, na espécie, com base em precedentes do STF, a inaplicabilidade do disposto no aludido art. 515, § 3º, do CPC ao recurso ordinário. O Min. Marco Aurélio, relator, ad referendum da Turma, deferiu a liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo STJ. Entendeu que o § 3º do art. 515 do CPC, acrescentado pela Lei 10.352/2001, não se aplica em recurso ordinário constitucional referente a mandado de segurança denegado na origem, porquanto tal artigo refere-se às hipóteses de competência originária do juízo e não de Tribunal Superior. AC 813 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 14.2.2006. (AC-813) RMS e Art. 515, § 3º, do CPC - 2 Na sessão de 9.8.2005, o Min. Cezar Peluso, em voto-vista, indeferiu a liminar. Aplicando os Enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, asseverou que esta Corte não tem competência para apreciar a ação cautelar, porquanto o recurso extraordinário não fora admitido pelo presidente do STJ e o agravo de instrumento de tal decisão também não fora provido ante a falta dos autos, que não subiram ao STF. Aludiu, ainda, à existência de medida cautelar idêntica ajuizada, perante o STJ, a ensejar litispendência. Por fim, considerou ausente a plausibilidade jurídica do direito invocado pelos recorrentes, tanto pela parte processual — uma vez que os artigos 33 e 34 da Lei 8.038/90 determinam expressamente a aplicação do CPC ao recurso ordinário de competência do STJ contra decisões denegatórias em mandado de segurança, questão infraconstitucional — quanto pelo do mérito do writ — superveniência da Lei 6.750/79, que revoga o acúmulo de função de tabelião com a de oficial de protesto de título —, afastando, portanto, a alegação de grave lesão à ordem pública. Em seguida, o Min. Eros Grau acompanhou o voto do Min. Marco Aurélio. Afirmou não mais subsistirem os dois primeiros óbices mencionados pelo Min. Peluso, eis que o agravo de instrumento chegara ao STF em 4.11.2005 e a medida cautelar ajuizada perdera o objeto. Ademais, salientou tratar-se de cenário contraditório para a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, uma vez existindo, de um lado, precedentes da Turma pela inaplicabilidade do mencionado dispositivo e, de outro, preceitos infraconstitucionais determinando a sua aplicação ao recurso ordinário em mandado de segurança de competência do STJ. Reconheceu, assim, a plausibilidade do recurso ordinário, aduzindo que, no mínimo, cabe ao STF analisar a constitucionalidade do art. 34 da Lei 8.038/90. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence. AC 813 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 14.2.2006. (AC-813) Súmula 283 do STF e Desnecessidade de Cargo A Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto, com base no art. 102, III, a e c, da CF, pelo Município de Taubaté/SP, em que se sustentava ofensa aos artigos 2º e 41, § 3º, da CF, sob a alegação de que a declaração de desnecessidade de cargo, pela sua natureza meramente administrativa, poderia ser efetuada por decreto do Poder Executivo e que o servidor, em estágio probatório, não teria direito à disponibilidade remunerada. Pleiteava-se, ainda, a incidência do Enunciado da Súmula 22 do STF (“o estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.”). No caso concreto, o recorrido, servidor público concursado, fora exonerado em decorrência da declaração de desnecessidade do cargo que ocupava, ato esse emanado do Poder Executivo, por meio do Decreto 7.261/93. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinara a reintegração do servidor, ao fundamento de que o Decreto e a Portaria editados pelo Executivo seriam inconstitucionais. Ressaltou-se o entendimento firmado pelo Supremo no sentido de ser constitucional a extinção de cargo ou a declaração de sua desnecessidade sem a edição de lei ordinária que as discipline, haja vista cuidar-se de juízos de oportunidade e conveniência da Administração Pública. Embora afirmando que o acórdão recorrido contrariara essa orientação jurisprudencial, levou-se em conta a particularidade de que, na espécie, a legislação municipal exige prévia autorização legislativa para a mencionada exoneração. No ponto, considerou-se que esse fundamento adicional seria suficiente para sustentar o acórdão impugnado, não sendo necessária, por conseguinte, a revisão do entendimento firmado pelo STF. Asseverou-se que o recurso não atacara esse motivo bastante do julgado — tendo em conta, inclusive, que o recurso extraordinário não é via adequada para argüir originariamente inconstitucionalidade de lei local —, a incidir, portanto, o óbice do Enunciado da Súmula 283 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). Precedentes citados: RMS 21255/DF (RTJ 173/794); MS 21227/RS (RTJ 149/796); RE 141571/PR (DJU de 30.6.95); RE 240377 AgR/MG (DJU de 16.5.2003). RE 197885/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.2.2006. (RE-197885) Pensão Especial Vitalícia e Direito Adquirido A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto por filha solteira de juiz de direito, falecido em 1983, que pretendia a percepção da integralidade dos proventos do magistrado. No caso concreto, a recorrente recebia, assim como sua mãe, 25% do valor dos vencimentos do de cujus e, após o óbito de sua genitora, 50% do total, teto este previsto na Lei local 4.468/82. Sustentava, na espécie, ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, sob a alegação de que a partir da vigência da CF/88, por força do disposto no seu art. 40, § 5º (redação original: “O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.”), faria jus ao pleiteado montante e que o limite a ser observado não seria o fixado pela mencionada lei local, mas sim o previsto no art. 37, XI, da CF, que, em sua redação original, estipulava os limites máximos de remuneração dos Três Poderes. Aduzindo que em relação às parcelas previdenciárias os cálculos regulam-se pelo critério atuarial, entendeu-se que os parâmetros consolidados em 1983 não se modificariam pelo fato de a atual Constituição dispor sobre o direito à pensão pela totalidade dos vencimentos de servidor falecido. No ponto, salientou-se que o mesmo enfoque prevaleceria caso a Constituição previsse a redução da percentagem. Asseverou-se, ainda, que se o falecimento tivesse ocorrido em data posterior ao novo texto constitucional seria possível, temperando- se o princípio atuarial, cogitar-se do recebimento da pensão no percentual integral, dada a supremacia da Constituição. RE 273570/MA, rel. Min. Marco Aurélio, 14.2.2006. (RE-273570) Súmula 699 e Agravo de Instrumento em RE Criminal Aplicando a orientação firmada no Enunciado da Súmula 699 do STF (“O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil.”), a Turma manteve decisão monocrática do Min. Marco Aurélio, relator, que não conhecera de agravo de instrumento para subida de recurso extraordinário em matéria criminal, por intempestividade. Alegava-se que, na espécie, o prazo para a interposição do agravo de instrumento nos feitos criminais seria de 10 (dez) dias. Precedente citado: AI 197032/SP (DJU de 5.12.97). AI 505744 AgR/MG, rel.Min. Marco Aurélio, 14.2.2006. (AI-505744) Petição por Meio de Cópia de Assinatura - 2 A Turma concluiu julgamento de agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de decisão que inadmitira recurso extraordinário interposto, pela União, contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, ao fundamento de que a peça recursal não teria validade reconhecida por se apresentar por cópia, da mesma forma como a assinatura nela firmada pelo procurador. Alegava-se, na espécie, que a interposição de recurso extraordinário por cópia é autorizada pelo art. 24 da Lei 10.522/2002 (“As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo”) e que, apesar disso, não se trataria de cópia, mas, de recurso interposto com a assinatura digitalizada do advogado, em virtude da grande quantidade de processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais — v. Informativo 409. Negou-se provimento ao recurso por se entender que a utilização de recursos tecnológicos, tal como a assinatura digitalizada, precisa ser normatizada antes de ser posta em prática. Asseverou-se, no caso, cuidar-se de mera chancela eletrônica utilizada sem qualquer regulamentação, cujo atestado de originalidade dependeria de perícia técnica. Salientou-se que a necessidade de regulamentação para a utilização da assinatura digitalizada não é mero formalismo processual, mas exigência razoável que visa impedir a prática de atos cuja responsabilização não seria possível. Vencido o Min. Marco Aurélio que, acolhendo a argumentação de grande volume de processos enfrentados pela União, dava provimento ao recurso, considerando o fato de ter havido flexibilizações processuais, inclusive por parte do Supremo. AI 564765/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.2.2006. (AI-564765) Imunidade de Advogado e Relações Contratuais com Cliente A imunidade jurídica do advogado prevista no art. 133 da CF não alcança as relações do profissional com o seu próprio cliente. Com base nesse entendimento, a Turma manteve decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Estado do Acre que, afastando a citada imunidade, entendera configurado dano moral praticado por causídico consistente em carta ofensiva relativa à cobrança de honorários advocatícios. RE 387945/AC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.2.2006. (RE-387945) Professor e Aposentadoria Proporcional Especial A Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, mantendo sentença denegatória de mandado de segurança impetrado por professor com 29 anos de efetivo exercício em função de magistério, entendera que a aposentadoria do ora recorrente deveria ser concedida na proporção de 29/35. Aplicou-se a orientação firmada no RE 214852/SP (DJU de 26.5.2000) no sentido de que, em se tratando de aposentadoria por idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço de professor que tenha exercido função de magistério, o cálculo da sua aposentadoria deve ser feito com base no tempo de serviço exigido para a aposentadoria com proventos integrais — 30 anos para professor e 25 anos para professora (CF, art. 40, III, na redação original). RE provido (CPC, art. 557, § 1º-A) para conceder a segurança. RE 459188/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.2.2006. (RE-459188) Estabilidade Provisória de Dirigente Sindical A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Município de Imaruí/SC em que se alegava: a) a contrariedade ao art. 8º, I, da CF, pois o Sindicato dos Servidores Municipais não obtivera o registro no órgão competente; b) a afronta ao disposto no art. 37, II, da CF, ao se assegurar à recorrida a permanência em cargo de provimento efetivo sem que a admissão fosse precedida de concurso público; c) a violação ao art. 19 do ADCT, porque a recorrida, servidora celetista não concursada, não contava, ao tempo da promulgação da CF, com cinco anos de exercício; d) o não reconhecimento, pelo acórdão recorrido, da legalidade do ato que exonerara a servidora. Entendeu-se que a estabilidade provisória de dirigentes sindicais (CF, art. 8º, VIII) não está condicionada ao registro do sindicato respectivo no Ministério do Trabalho. Com relação aos argumentos de ofensa aos artigos 37, II, da CF e 19, do ADCT, asseverou-se que, na espécie, o fundamento da estabilidade provisória cingir-se-ia ao fato de ser o servidor dirigente sindical. Salientou-se, ademais, que o registro no citado Ministério do Trabalho seria fato posterior à existência da entidade, a qual necessita de dirigentes. Afastou-se, por fim, o precedente invocado pela Procuradoria-Geral da República (RE 183884/SP, DJU de 13.8.99), porquanto, naquele caso, concluíra-se que servidor público ocupante de cargo em comissão não teria direito à aludida estabilidade sindical. Precedentes citados: RE 227635 AgR/SC (DJU de 2.4.2004) e RE 205107/MG (DJU de 25.9.98). RE 234431/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.2.2006. (RE-234431) Tráfico de Entorpecentes e Competência A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do TRF da 1ª Região que mantivera decisão de juiz federal que, por entender tratar-se de tráfico doméstico, declinara da competência para a justiça comum de feito relativo a tráfico de substância entorpecente. No caso concreto, as recorridas foram denunciadas pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 12 c/c 18, III, ambos da Lei 6.368/76, em decorrência do transporte de cocaína de Cuiabá/ MT para São Paulo. Em razão de problemas nos vôos, as recorridas foram obrigadas a desembarcar em Brasília antes de seguirem viagem para o destino final, sendo presas em flagrante no aeroporto. Alega-se, na espécie, ofensa ao art. 109, IX, da CF (“Art. 109: Aos juízes federais compete processar e julgar: ... IX - os crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;”). O Min. Sepúlveda Pertence, relator, acompanhado pelo Min. Eros Grau, deu provimento ao recurso para firmar a competência da justiça federal. Aduzindo que o citado dispositivo constitucional não fora alcançado pela regra do art. 27 da Lei 6.368/76 e que o fato delituoso ocorrera a bordo de aeronave, considerou, na linha de precedentes da Corte (HC 85050/MS, DJU de 4.3.2005 e HC 80730/MS, DJU de 22.3.2002), que, para o fim de determinação de competência, a incidência do art. 109, IX, da CF, independe do tipo de crime cometido “a bordo de navios ou aeronaves”, cuja persecução, só por isso, incumbe, por força da norma constitucional, à justiça federal. Em divergência, o Min. Marco Aurélio, deu interpretação restritiva ao aludido dispositivo constitucional para negar provimento ao recurso extraordinário. Salientando que o flagrante ocorrera quando as denunciadas estavam em terra, asseverou que o transporte, que antecedera a prisão, não seria suficiente para deslocar a competência para a justiça federal. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Cezar Peluso. RE 463500/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.2.2006. (RE-463500) RE e Momento de Comprovação da Tempestividade A Turma iniciou julgamento de agravo regimental no recurso extraordinário cujo seguimento fora negado, ante a sua extemporaneidade, em decisão monocrática do Min. Eros Grau, relator. Alega-se, na espécie, a tempestividade do recurso extraordinário, anexando-se documentos que comprovam que, em razão do feriado de carnaval, não houvera expediente no tribunal de origem. Os Ministros Eros Grau e Sepúlveda Pertence, salientando que o documento probante da tempestividade do recurso é peça essencial que deve instruí-lo no momento de sua formação, negaram provimento ao agravo por entender que o momento processual adequado para a comprovação da tempestividade seria na interposição do RE. Assim, estaria caracterizada a preclusão, já que ineficaz a complementação posterior ao decurso do prazo legal. Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso davam provimento ao regimental, visto que restara comprovado que o recurso fora protocolizado no prazo legal. Ressaltaram, ainda, que, nesses casos, os advogados interpõem os recursos sem a comprovação da sua tempestividade na suposição de que o Tribunal a quo sabe que naquela data o expediente estaria suspenso. Após, o julgamento foi adiado a fim de se aguardar o voto de desempate do Ministro Carlos Britto. RE 452780 AgR/MG, rel. Min. Eros Grau, 14.8.2006. (RE-452780) SEGUNDA TURMA Assistente de Acusação e Intervenção em HC O servidor público ofendido propter officium e regularmente admitido como assistente da acusação em ação penal pública condicionada tem legitimidade para recorrer da decisão que defere habeas corpus. Com base nesse entendimento, a Turma, rejeitando embargos de declaração opostos de decisão que deferira habeas corpus impetrado por denunciado pela suposta prática de crime de difamação, reconheceu a legitimidade da embargante, magistrada supostamente ofendida, que atuara como assistente da acusação nos autos da ação penal pública condicionada. Atentou-se para uma peculiaridade do caso, qual seja, a de que a juíza, sentindo-se difamada em razão do exercício do cargo, preferira representar ao Ministério Público, tendo-se, assim, deflagrado a ação penal pública condicionada. No entanto, se tivesse optado pela ação penal privada, e esta tivesse sido trancada por via do HC, não se poderia obstar a intervenção da suposta ofendida no writ impetrado pelo querelado, já que avultaria, na hipótese, o interesse daquela pelo prosseguimento da ação penal. Concluiu-se, dessa forma, que a opção feita pela suposta ofendida não poderia prejudicá-la. Precedente citado: RE 387974/DF (DJU de 26.3.2004). HC 85629 ED/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 14.2.2006. (HC-85629) Cargo em Comissão e Aposentadoria - 4 A Turma concluiu julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra decisão do TST que indeferira pedido de aposentadoria do ora recorrente no cargo comissionado que ocupava, ao fundamento de que, não obstante haver completado o tempo de serviço necessário antes do advento da Lei 8.647/93, não preenchera os requisitos exigidos pelo art. 193 da Lei 8.112/90 — v. Informativos 399 e 406. Negou-se provimento ao recurso por considerar-se que o recorrente não faz jus à aposentação pleiteada. Entendeu-se que atentaria contra o princípio isonômico deferir-se aposentadoria voluntária a servidor que prestara, no cargo em comissão, um mês e treze dias de serviço. Asseverou-se, no caso, a necessidade de precedência do período mínimo de dois anos no cargo no qual requerera a aposentadoria voluntária, bem como a exigência de que este intervalo fosse integralmente anterior à alteração legislativa. RMS 25039/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.2.2006. (RMS-25039) IPTU e Terras da União A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto, pelo Município do Rio de Janeiro, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que entendera, consoante o disposto no art. 150, VI, a, da CF (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;”), ser indevida a cobrança do IPTU de empresa detentora de concessão de uso de imóvel situado em aeroporto de propriedade da União. Alega o recorrente violação ao art. 150, VI, a, e § 3º, da CF (“§ 3º - As vedações do inciso VI, ‘a’, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.”). O Min. Gilmar Mendes, relator, negou provimento ao recurso. Considerou, inicialmente, que o cerne da controvérsia não está em saber se há ou não imunidade recíproca quando o imóvel da União for destinado à exploração comercial, mas se a recorrida pode figurar no pólo passivo da obrigação tributária do IPTU. Em razão disso, entendeu que a empresa em questão não preenche nenhum dos requisitos para ser contribuinte do imposto, pois é detentora de posse precária e desdobrada, decorrente de contrato de concessão de uso. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa. RE 451152/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.2.2006. (RE-451152) Exercício da Advocacia e Devido Processo Legal A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que entendera preclusa a argüição de impedimento do advogado do recorrido, e de sua filha, serventuária da justiça, já que somente aventada em embargos de declaração em apelação. Afirmara, ainda, que o ingresso do patrono não causara prejuízo, uma vez que a sua participação se restringira à sustentação oral. No caso, o acórdão recorrido provera a apelação para reformar sentença e julgar procedentes os embargos de terceiro apresentados pelos ora recorrentes. Contra essa decisão foram opostos os embargos de declaração, nos quais se alegara a nulidade absoluta do julgado pelo fato de a sustentação oral ter sido feita pelo referido advogado, exercente do cargo de diretor-geral do TRE daquele Estado-membro. Apontara-se, também, o impedimento da filha do causídico para a prática de atos processuais como 1ª secretária da Câmara Cível, onde tramitara o feito. Considerou-se que a questão da nulidade fora suscitada no primeiro momento em que poderia ser argüida. No ponto, asseverou-se que, em face do sistema legal existente, a posse no cargo de diretor-geral acarretara incompatibilidade com o exercício da advocacia, sendo suficiente o argumento de violação ao princípio da moralidade (CF, art. 37, caput). Ademais, entendeu-se que o citado princípio constitucional deveria ser conjugado com a cláusula do devido processo legal, para reprimir-se julgamento contaminado por forte irregularidade ou suspeição. RE provido para anular o julgamento e determinar que outro seja realizado na Corte de origem. Precedente citado: RE 199088/CE (DJU de 16.4.99). RE 464963/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.2.2006. (RE-464963) PIS e COFINS: Conceito de Faturamento e ED A Turma acolheu embargos de declaração opostos pela União na ação cautelar a qual, em sessão de 30.11.2004, fora concedido efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região, em que se discutia a constitucionalidade da Lei 9.718/98 — que alterou a base de cálculo do PIS e da COFINS, limitou a compensação de alíquotas da COFINS com a CSLL e definiu o conceito de faturamento. À época, o tema encontrava-se sob apreciação do Plenário no RE 346084/PR (v. Informativos 294, 342, 388 e 408, acórdão pendente de publicação). Tratava-se de embargos de declaração em que noticiado que o deferimento da eficácia suspensiva referia-se à totalidade do recurso extraordinário, cujo objeto seria mais amplo que o veiculado naquele leading case, por incluir, também, a argüição de inconstitucionalidade do art. 8º da referida Lei. ED recebidos tão-somente para aclarar que a decisão referendada limita-se à suspensão da aplicação à requerente do art. 3º da Lei 9.718/98. AC 505 ED/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.2.2006. (AC-505) RE e Causa Petendi Aberta A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que decidira pela constitucionalidade da Lei 9.718/98, que alterou a base de cálculo do PIS. Alegava a recorrente a violação aos artigos 59 e 239 da CF, sustentando que o recolhimento do PIS deveria ser feito na forma da Lei Complementar 7/70 e não por lei ordinária. Considerando a possibilidade de a Corte analisar a matéria com base em fundamento diverso do que sustentado, entendeu-se — afastando-se a violação ao art 239 da CF, tendo em conta o pronunciamento do STF quanto à constitucionalidade de alterações do PIS por legislação infraconstitucional, após a promulgação da CF/88 — que o acórdão recorrido divergira da orientação firmada no julgamento do RE 357950/RS (acórdão pendente de publicação), no qual se assentara a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98. RE provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98. Precedente citado: ADI 1414/DF (DJU de 23.3.2001). RE 388830/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.2.2006. (RE-388830) Inconstitucionalidade de Lei e Segurança Jurídica A Turma manteve acórdão do TRF da 2ª Região que, julgando improcedente ação rescisória ajuizada pela União, reconhecera a servidor público o direito à transposição à carreira de Orçamento, na forma do art. 2º do Decreto-lei 2.347/87, porquanto o direito ao mencionado provimento fora adquirido sob a égide da Constituição anterior, consolidando-se, assim, em situação perfeita e acabada. No caso concreto, o recorrido optara pela transposição do cargo e, considerado habilitado antes da promulgação da CF/88, tivera o procedimento homologado em 1989. Alegava-se, na espécie, ofensa aos artigos 5º, LIV e LV e 37, II, ambos da CF/88. Tendo em conta o princípio da segurança jurídica — elevado a subprincípio do Estado de Direito pelo STF e consagrado pela Lei 9.784/99, tanto no seu art. 2º quanto no seu art. 54 —, bem como o fato de a Administração pretender anular ato praticado há mais de 14 anos, entendeu-se que o ato administrativo que homologara a transposição deveria ser mantido. Ressaltou-se que, a despeito de a ordem jurídica brasileira não possuir preceitos semelhantes aos da alemã, no sentido da intangibilidade dos atos não mais suscetíveis de impugnação, não se deveria supor que a declaração de nulidade afetasse todos os atos praticados com fundamento em lei inconstitucional. Nesse sentido, haverse-ia de conceder proteção ao ato singular, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, procedendo-se à diferenciação entre o efeito da decisão no plano normativo e no plano das fórmulas de preclusão. Concluiu-se, dessa forma, que os atos praticados com base na lei inconstitucional, que não mais se afigurem passíveis de revisão, não são atingidos pela declaração de inconstitucionalidade. Precedentes citados: RMS 17976/SP (DJU de 24.9.69); MS 24268/MG (DJU de 17.9.2004); MS 22357/DF (DJU de 5.11.2004), RE 442683/RS (acórdão pendente de publicação). RE 466546/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.2.2006. (RE-466546) EC 20/98 e Acumulação de Cargos - 1 A Constituição da República de 1988 somente permite a acumulação de proventos e de vencimentos quando se tratar de cargos acumuláveis na atividade. Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegara mandado de segurança em que se pretendia a percepção concomitante dos proventos de aposentadoria de inspetor escolar com a remuneração do cargo de supervisor pedagógico que atualmente ocupado pelas recorrentes. No caso concreto, as recorrentes, durante o exercício do cargo efetivo de inspetor escolar, foram nomeadas para o cargo de supervisor pedagógico, em decorrência da aprovação em novo concurso público. Ante a impossibilidade de acumulação remunerada dos dois cargos técnicos, licenciaram-se, sem vencimentos, do cargo de supervisor. Posteriormente, aposentaram-se no cargo de inspetor e, em seguida, reassumiram as funções do cargo de supervisor, acumulando proventos e vencimentos. A Administração Pública concluíra pela ilegalidade das acumulações. Alegava-se, na espécie, que a situação das recorrentes estaria amparada pela exceção prevista no art. 11 da EC 20/98, porquanto anterior ao advento da citada Emenda. Inicialmente, ressaltou-se que o disposto no referido artigo deve ser interpretado restritivamente, haja vista cuidar-se de exceção à regra que veda o recebimento simultâneo de proventos e vencimentos. Entendeu-se que não ocorrera novo ingresso no serviço público, mas ilegítima acumulação de cargos na ativa, uma vez que a licença para tratar de interesse particular não descaracteriza o vínculo jurídico do servidor com a Administração. Precedentes citados: RE 163204/SP (DJU de 31.3.95) e RE 300220/CE (DJU de 22.3.2002). RE 382389/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 14.2.2006. (RE-382389) EC 20/98 e Acumulação de Cargos - 2 Na linha da fundamentação acima exposta, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferira o pedido da recorrente em continuar a receber os proventos de dois cargos de jornalista. Sustentava-se, na espécie, ofensa ao art. 11 da EC 20/98, sob a alegação de que a situação da recorrente estaria resguardada por tal dispositivo, uma vez que a aposentação do segundo cargo ocorrera antes do advento da citada Emenda. Ressaltando que a acumulação pleiteada sempre fora proibida pela CF, entendeu-se que a pretensão da recorrente encontra vedação expressa na EC 20/98. Precedente citado: RE 163204/SP (DJU de 31.3.95). RE 463028/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 14.2.2006. (RE-463028) Sessões Pleno 1ª Turma 2ª Turma Ordinárias 15.2.2006 14.2.2006 14.2.2006 Extraordinárias 16.2.2006 —— —— Julgamentos 18 262 115 TRANSCRIÇÕES Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica. CPI - Inquirição em Sessão reservada - Pretensão do impetrante - Censura judicial – Inadmissibilidade (Transcrições) MS 25832 MC/DF* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: PRETENDIDA INTERDIÇÃO DE USO, POR MEMBROS DE CPI, DE DADOS SIGILOSOS A QUE TIVERAM ACESSO. INVIABILIDADE. POSTULAÇÃO QUE TAMBÉM OBJETIVA VEDAR O ACESSO DA IMPRENSA E DE PESSOAS ESTRANHAS À CPI À INQUIRIÇÃO DO IMPETRANTE. INADMISSIBILIDADE. INACEITÁVEL ATO DE CENSURA JUDICIAL. A ESSENCIALIDADE DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO, ESPECIALMENTE QUANDO EM DEBATE O INTERESSE PÚBLICO. A PUBLICIDADE DAS SESSÕES DOS ÓRGÃOS DO PODER LEGISLATIVO, INCLUSIVE DAS CPIs, COMO CONCRETIZAÇÃO DESSA VALIOSA FRANQUIA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE DESSACRALIZAR O SEGREDO. PRECEDENTES (STF). PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. DECISÃO: Trata-se de pedido de reconsideração (fls. 40/41) que objetiva, alternativamente, (a) seja determinado, aos membros da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Correios, quando da inquirição do Senhor Jorge Ribeiro dos Santos, que não revelem os dados sigilosos a que os congressistas tiveram acesso, ou, então, (b) seja ordenada, a essa mesma CPMI, a realização de sessão reservada, para a tomada de depoimento do mencionado impetrante, “(...) com acesso vedado à imprensa, limitando-se o fluxo de pessoas na sessão à presença dos integrantes da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, do depoente e de seu defensor, justamente para se assegurar o sigilo dos dados e informações da SÃO PAULO CORRETORA (...)” (fls. 41 grifei). Indefiro o pedido de reconsideração, eis que o eventual acolhimento do pleito – objetivando a interdição de uso, pelos integrantes da CPMI em questão, dos dados sigilosos pertinentes à São Paulo Corretora de Valores Ltda. -, além de tornar inócua a quebra de sigilo (que teria sido legitimamente determinada pela referida CPMI), importaria em clara (e indevida) restrição ao poder investigatório desse órgão parlamentar. Por sua vez, e no que concerne ao outro pedido formulado por um dos impetrantes, também entendo não competir, ao Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao postulado da separação de poderes, substituir-se, indevidamente, à CPMI/Correios na formulação de um juízo - que pertence, exclusivamente, à própria Comissão Parlamentar de Inquérito - consistente em restringir a publicidade da sessão a ser por ela realizada, em ordem a vedar o acesso, a tal sessão, de pessoas estranhas à mencionada CPMI, estendendo-se essa mesma proibição a jornalistas, inclusive. Na realidade, a postulação em causa, se admitida, representaria claro (e inaceitável) ato de censura judicial à publicidade e divulgação das sessões dos órgãos legislativos em geral, inclusive das Comissões Parlamentares de Inquérito. Não cabe, ao Supremo Tribunal Federal, interditar o acesso dos cidadãos às sessões dos órgãos que compõem o Poder Legislativo, muito menos privá-los do conhecimento dos atos do Congresso Nacional e de suas Comissões de Inquérito, pois, nesse domínio, há de preponderar um valor maior, representado pela exposição, ao escrutínio público, dos processos decisórios e investigatórios em curso no Parlamento. Não foi por outra razão que o Plenário do Supremo Tribunal Federal – apoiando-se em valioso precedente histórico firmado, por esta Corte, em 05/06/1914, no julgamento do HC 3.536, Rel. Min. OLIVEIRA RIBEIRO (Revista Forense, vol. 22/301-304) – não referendou, em data mais recente (18/03/2004), decisão liminar, que, proferida no MS 24.832-MC/DF, havia impedido o acesso de câmeras de televisão e de particulares em geral a uma determinada sessão de CPI, em que tal órgão parlamentar procederia à inquirição de certa pessoa, por entender que a liberdade de informação (que compreende tanto a prerrogativa do cidadão de receber informação quanto o direito do profissional de imprensa de buscar e de transmitir essa mesma informação) deveria preponderar no contexto então em exame. Não custa rememorar, neste ponto, tal como decidi no MS 24.725-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Informativo/STF nº 331), que os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério. Na realidade, a Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º), enunciou preceitos básicos, cuja compreensão é essencial à caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível, ou, na lição expressiva de BOBBIO (“O Futuro da Democracia”, p. 86, 1986, Paz e Terra), como “um modelo ideal do governo público em público”. A Assembléia Nacional Constituinte, em momento de feliz inspiração, repudiou o compromisso do Estado com o mistério e com o sigilo, que fora tão fortemente realçado sob a égide autoritária do regime político anterior (1964-1985), quando no desempenho de sua prática governamental. Ao dessacralizar o segredo, a Assembléia Constituinte restaurou velho dogma republicano e expôs o Estado, em plenitude, ao princípio democrático da publicidade, convertido, em sua expressão concreta, em fator de legitimação das decisões e dos atos governamentais. É preciso não perder de perspectiva que a Constituição da República não privilegia o sigilo, nem permite que este se transforme em “praxis” governamental, sob pena de grave ofensa ao princípio democrático, pois, consoante adverte NORBERTO BOBBIO, em lição magistral sobre o tema (“O Futuro da Democracia”, 1986, Paz e Terra), não há, nos modelos políticos que consagram a democracia, espaço possível reservado ao mistério. Tenho por inquestionável, por isso mesmo, que a exigência de publicidade dos atos que se formam no âmbito do aparelho de Estado traduz conseqüência que resulta de um princípio essencial a que a nova ordem jurídico-constitucional vigente em nosso País não permaneceu indiferente. O novo estatuto político brasileiro - que rejeita o poder que oculta e que não tolera o poder que se oculta - consagrou a publicidade dos atos e das atividades estatais como expressivo valor constitucional, incluindo-o, tal a magnitude desse postulado, no rol dos direitos, das garantias e das liberdades fundamentais, como o reconheceu, em julgamento plenário, o Supremo Tribunal Federal (RTJ 139/712-713, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Impende assinalar, ainda, que o direito de acesso às informações de interesse coletivo ou geral – a que fazem jus os cidadãos e, também, os meios de comunicação social – qualifica-se como instrumento viabilizador do exercício da fiscalização social a que estão sujeitos os atos do poder público. Ao examinar pretensão idêntica à ora deduzida nesta sede mandamental, quando do julgamento plenário do MS 23.639/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO (RTJ 177/229-240), tive o ensejo de destacar, a propósito do tema, o que se segue: “Não vejo, contudo, como determinar à CPI/Narcotráfico que se abstenha de divulgar dados ou registros sigilosos, pois não posso presumir que um órgão estatal vá transgredir as leis da República, notadamente em face da circunstância de que a atividade estatal reveste-se da presunção ‘juris tantum’ de legitimidade e de fidelidade ao ordenamento positivo. Situações anômalas, inferidas de suposta infringência das normas legais, não podem ser imputadas, por simples presunção, a uma Comissão Parlamentar de Inquérito constituída no âmbito das Casas do Congresso Nacional, especialmente se o impetrante - sem qualquer suporte probatório idôneo - não é capaz de demonstrar que o órgão ora apontado como coator vá divulgar, sem justa causa, o conteúdo das informações sigilosas a que legitimamente teve acesso.” Em suma: são estas as razões que me levam a indeferir o pedido de reconsideração de fls. 40/41. Transmita-se, à Presidência da CPMI dos Correios, cópia da presente decisão, em complementação ao Ofício de fls. 37. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2006 (23:45h). Ministro CELSO DE MELLO Relator * decisão pendente de publicação 3 CPI - Garantias constitucionais que lhe são oponíveis - Presença de advogado (Transcrições) HC 88015 MC/DF* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI). PRIVILÉGIO CONSTITUCIONAL CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO: GARANTIA BÁSICA QUE ASSISTE À GENERALIDADE DAS PESSOAS. A PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO (PARLAMENTAR, POLICIAL OU JUDICIAL) NÃO SE DESPOJA DOS DIREITOS E GARANTIAS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO E PELAS LEIS DA REPÚBLICA. DIREITO À ASSISTÊNCIA EFETIVA E PERMANENTE POR ADVOGADO: UMA PROJEÇÃO CONCRETIZADORA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO “DUE PROCESS OF LAW”. A PRIMAZIA DA “RULE OF LAW”. A PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS PERANTE AS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO E O NECESSÁRIO RESPEITO ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DESSES OPERADORES DO DIREITO (MS 25.617/DF, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJU 03/11/2005, V.G.). O POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE, PELO JUDICIÁRIO, DAS FUNÇÕES INVESTIGATÓRIAS DAS CPIs, SE E QUANDO EXERCIDAS DE MODO ABUSIVO. DOUTRINA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus” preventivo, que, impetrado contra a “CPMI dos Correios”, objetiva preservar o “status libertatis” do ora paciente, por ela convocado a depor em sessão a ser realizada no próximo dia 15 de fevereiro. Busca-se, com a presente ação de “habeas corpus”, a obtenção de provimento jurisdicional que assegure, cautelarmente, ao ora paciente, (a) o direito de ser assistido por seu Advogado e de com este comunicar-se durante o curso de seu depoimento perante a referida Comissão Parlamentar de Inquérito e (b) o direito de exercer o privilégio constitucional contra a autoincriminação, sem que se possa adotar, contra o ora paciente, como conseqüência do regular exercício dessa especial prerrogativa jurídica, qualquer medida restritiva de direitos ou privativa de liberdade, não podendo, ainda, esse mesmo paciente, ser obrigado “a assinar Termo de Compromisso na condição de testemunha” (fls. 11). Passo a apreciar o pedido de medida liminar formulado nesta sede processual. E, ao fazê-lo, defiro a postulação em causa, nos termos referidos no parágrafo anterior (“a” e “b”), notadamente para o fim de assegurar, ao ora paciente, além do direito de ser assistido e de comunicar-se com o seu advogado, também o direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si próprio, se e quando inquirido sobre fatos cujo esclarecimento possa importar em sua auto-incriminação, sem dispensá-lo, contudo, da obrigação de comparecer perante o órgão parlamentar ora apontado como coator. CPI E O PRIVILÉGIO CONSTITUCIONAL CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO. Tenho enfatizado, em decisões proferidas no Supremo Tribunal Federal, a propósito da prerrogativa constitucional contra a auto-incriminação (RTJ 176/805-806, Rel. Min. CELSO DE MELLO), e com apoio na jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte, que assiste, a qualquer pessoa, regularmente convocada para depor perante Comissão Parlamentar de Inquérito, o direito de se manter em silêncio, sem se expor - em virtude do exercício legítimo dessa faculdade - a qualquer restrição em sua esfera jurídica, desde que as suas respostas, às indagações que lhe venham a ser feitas, possam acarretar-lhe grave dano (“Nemo tenetur se detegere”). É que indiciados ou testemunhas dispõem, em nosso ordenamento jurídico, da prerrogativa contra a auto-incriminação, consoante tem proclamado a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal (RTJ 172/929-930, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RDA 196/197, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 78.814/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Cabe acentuar que o privilégio contra a auto-incriminação - que é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito (OVÍDIO ROCHA BARROS SANDOVAL, “CPI ao Pé da Letra”, p. 64/68, itens ns. 58/59, 2001, Millennium; UADI LAMMÊGO BULOS, “Comissão Parlamentar de Inquérito”, p. 290/294, item n. 1, 2001, Saraiva; NELSON DE SOUZA SAMPAIO, “Do Inquérito Parlamentar”, p. 47/48 e 58/59, 1964, Fundação Getúlio Vargas; JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA, “Comissões Parlamentares de Inquérito”, p. 65 e 73, 1999, Ícone Editora; PINTO FERREIRA, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. 3, p. 126-127, 1992, Saraiva, v.g.) - traduz direito público subjetivo, de estatura constitucional, assegurado a qualquer pessoa pelo art. 5º, inciso LXIII, da nossa Carta Política. Convém assinalar, neste ponto, que, “Embora aludindo ao preso, a interpretação da regra constitucional deve ser no sentido de que a garantia abrange toda e qualquer pessoa, pois, diante da presunção de inocência, que também constitui garantia fundamental do cidadão (...), a prova da culpabilidade incumbe exclusivamente à acusação” (ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO, “Direito à Prova no Processo Penal”, p. 113, item n. 7, 1997, RT - grifei). É por essa razão que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu esse direito também em favor de quem presta depoimento na condição de testemunha, advertindo, então, que “Não configura o crime de falso testemunho, quando a pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminá-la” (RTJ 163/626, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei). Com o explícito reconhecimento dessa prerrogativa, constitucionalizou-se, em nosso sistema jurídico, uma das mais expressivas conseqüências derivadas da cláusula do “due process of law”. Qualquer pessoa que sofra investigações penais, policiais ou parlamentares, ostentando, ou não, a condição formal de indiciado – ainda que convocada como testemunha (RTJ 163/626 – RTJ 176/805-806) -, possui, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si própria, consoante reconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 141/512, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Esse direito, na realidade, é plenamente oponível ao Estado, a qualquer de seus Poderes e aos seus respectivos agentes e órgãos. Atua, nesse sentido, como poderoso fator de limitação das próprias atividades de investigação e de persecução desenvolvidas pelo Poder Público (Polícia Judiciária, Ministério Público, Juízes, Tribunais e Comissões Parlamentares de Inquérito, p. ex.). Cabe registrar que a cláusula legitimadora do direito ao silêncio, ao explicitar, agora em sede constitucional, o postulado segundo o qual “Nemo tenetur se detegere”, nada mais fez senão consagrar, desta vez no âmbito do sistema normativo instaurado pela Carta da República de 1988, diretriz fundamental proclamada, desde 1791, pela Quinta Emenda que compõe o “Bill of Rights” norte-americano. Na realidade, ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal (HC 80.530-MC/PA, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Trata-se de prerrogativa, que, no autorizado magistério de ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO (“Direito à Prova no Processo Penal”, p. 111, item n. 7, 1997, RT), “constitui uma decorrência natural do próprio modelo processual paritário, no qual seria inconcebível que uma das partes pudesse compelir o adversário a apresentar provas decisivas em seu próprio prejuízo...”. O direito de o indiciado/acusado (ou testemunha) permanecer em silêncio - consoante proclamou a Suprema Corte dos Estados Unidos da América, em Escobedo v. Illinois (1964) e, de maneira mais incisiva, em Miranda v. Arizona (1966) - inserese no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal. A importância de tal entendimento firmado em Miranda v. Arizona (1966) assumiu tamanha significação na prática das liberdades constitucionais nos Estados Unidos da América, que a Suprema Corte desse país, em julgamento mais recente (2000), voltou a reafirmar essa “landmark decision”, assinalando que as diretrizes nela fixadas (“Miranda warnings”) – dentre as quais se encontra a prévia cientificação de que ninguém é obrigado a confessar ou a responder a qualquer interrogatório – exprimem interpretação do próprio “corpus” constitucional, como advertiu o então “Chief Justice” William H. Rehnquist, autor de tal decisão, proferida, por 07 (sete) votos a 02 (dois), no caso Dickerson v. United States (530 U.S. 428, 2000), daí resultando, como necessária conseqüência, a intangibilidade desse precedente, insuscetível de ser derrogado por legislação meramente ordinária emanada do Congresso americano (“... Congress may not legislatively supersede our decisions interpreting and applying the Constitution ...”). Cumpre rememorar, bem por isso, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 68.742/DF, Rel. p/ o acórdão Min. ILMAR GALVÃO (DJU de 02/04/93), também reconheceu que o réu não pode, em virtude do princípio constitucional que protege qualquer acusado ou indiciado contra a auto-incriminação, sofrer, em função do legítimo exercício desse direito, restrições que afetem o seu “status poenalis”. Esta Suprema Corte, fiel aos postulados constitucionais que expressivamente delimitam o círculo de atuação das instituições estatais, enfatizou que qualquer indivíduo submetido a procedimentos investigatórios ou a processos judiciais de natureza penal “tem, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer calado. ‘Nemo tenetur se detegere’. Ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal” (RTJ 141/512, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Em suma: o direito ao silêncio – e de não produzir provas contra si próprio - constitui prerrogativa individual que não pode ser desconsiderada por qualquer dos Poderes da República. Cabe enfatizar, por necessário - e como natural decorrência dessa insuprimível prerrogativa constitucional - que nenhuma conclusão desfavorável ou qualquer restrição de ordem jurídica à situação individual da pessoa que invoca essa cláusula de tutela pode ser extraída de sua válida e legítima opção pelo silêncio. Daí a grave - e corretíssima - advertência de ROGÉRIO LAURIA TUCCI (“Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro”, p. 370, item n. 16.3, 2ª ed., 2004, RT), para quem o direito de permanecer calado “não pode importar em desfavorecimento do imputado, até porque consistiria inominado absurdo entender-se que o exercício de um direito, expresso na Lei das Leis como fundamental do indivíduo, possa acarretar-lhe qualquer desvantagem”. Esse mesmo entendimento é perfilhado por ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO (“Direito à Prova no Processo Penal”, p. 113, item n. 7, nota de rodapé n. 67, 1997, RT), que repele, por incompatíveis com o novo sistema constitucional, quaisquer disposições legais, prescrições regimentais ou práticas estatais que autorizem inferir, do exercício do direito ao silêncio, inaceitáveis conseqüências prejudiciais à defesa, aos direitos e aos interesses do réu, do indiciado ou da pessoa meramente investigada, tal como já o havia proclamado este Supremo Tribunal Federal, antes da edição da Lei nº 10.792/2003, que, dentre outras modificações, alterou o art. 186 do CPP: “Interrogatório - Acusado - Silêncio. A parte final do artigo 186 do Código de Processo Penal, no sentido de o silêncio do acusado poder se mostrar contrário aos respectivos interesses, não foi recepcionada pela Carta de 1988, que, mediante o preceito do inciso LVIII do artigo 5º, dispõe sobre o direito de os acusados, em geral, permanecerem calados (...).” (RTJ 180/1125, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - grifei) No sistema jurídico brasileiro, estruturado sob a égide do regime democrático, não existe qualquer possibilidade de o Poder Público (uma Comissão Parlamentar de Inquérito, p. ex.), por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer, sem prévia decisão judicial condenatória irrecorrível, a culpa de alguém. Na realidade, os princípios democráticos que informam o modelo constitucional consagrado na Carta Política de 1988 repelem qualquer comportamento estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção, nem responsabilidade criminal por mera suspeita (RT 690/390 - RT 698/452-454). É por essa razão que “Não podem repercutir contra o réu situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, especialmente naquelas hipóteses de inexistência de título penal condenatório definitivamente constituído” (RTJ 139/885, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Não constitui demasia enfatizar, neste ponto, que o princípio constitucional da não-culpabilidade também consagra, em nosso sistema jurídico, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado, ao réu ou a qualquer pessoa, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário. Em suma: cabe ter presente, no exame da matéria ora em análise, a jurisprudência constitucional que tem prevalecido, sem maiores disceptações, no âmbito do Supremo Tribunal Federal: “- O privilégio contra a auto-incriminação - que é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito - traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário. - O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos estatais a dispensar qualquer tratamento que implique restrição à esfera jurídica daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental. Precedentes. O direito ao silêncio - enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se detegere) - impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do Estado. - Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário. Precedentes.” (RTJ 176/805-806, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO PERANTE A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. Impende assinalar, de outro lado, tendo em vista o pleito deduzido em favor do ora paciente - no sentido de que se lhe assegure o direito de ser assistido por seu Advogado e de com este comunicar-se durante o curso de seu depoimento perante a “CPMI dos Correios” –, que cabe, ao Advogado, a prerrogativa, que lhe é dada por força e autoridade da lei, de velar pela intangibilidade dos direitos daquele que o constituiu como patrono de sua defesa técnica, competindo-lhe, por isso mesmo, para o fiel desempenho do “munus” de que se acha incumbido, o exercício dos meios legais vocacionados à plena realização de seu legítimo mandato profissional. Na realidade, mesmo o indiciado, quando submetido a procedimento inquisitivo, de caráter unilateral (perante a Polícia Judiciária ou uma CPI, p. ex.), não se despoja de sua condição de sujeito de determinados direitos e de garantias indisponíveis, cujo desrespeito põe em evidência a censurável face arbitrária do Estado cujos poderes, necessariamente, devem conformar-se ao que impõe o ordenamento positivo da República, notadamente no que se refere à efetiva e permanente assistência técnica por Advogado. Esse entendimento - que reflete a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, construída sob a égide da vigente Constituição (MS 23.576/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 07/12/99 e DJU 03/02/2000 – MS 23.684/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU 10/05/2000 - MS 25.617-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 03/11/2005, v.g.) encontra apoio na lição de autores eminentes, que, não desconhecendo que o exercício do poder não autoriza a prática do arbítrio, ainda que se cuide de mera investigação conduzida sem a garantia do contraditório, enfatizam que, em tal procedimento inquisitivo, há direitos titularizados pelo indiciado que não podem ser ignorados pelo Estado. Cabe referir, nesse sentido, dentre outras lições inteiramente aplicáveis às Comissões Parlamentares de Inquérito, o autorizado magistério de FAUZI HASSAN CHOUKE (“Garantias Constitucionais na Investigação Criminal”, p. 74, item n. 4.2, 1995, RT), de ADA PELLEGRINI GRINOVER (“A Polícia Civil e as Garantias Constitucionais de Liberdade”, “in” “A Polícia à Luz do Direito”, p. 17, 1991, RT), de ROGÉRIO LAURIA TUCCI (“Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro”, p. 383, 1993, Saraiva), de ROBERTO MAURÍCIO GENOFRE (“O Indiciado: de Objeto de Investigações a Sujeito de Direitos”, “in” “Justiça e Democracia”, vol. 1/181, item n. 4, 1996, RT), de PAULO FERNANDO SILVEIRA (“Devido Processo Legal - Due Process of Law”, p. 101, 1996, Del Rey), de ROMEU DE ALMEIDA SALLES JUNIOR (“Inquérito Policial e Ação Penal”, p. 60/61, item n. 48, 7ª ed., 1998, Saraiva) e de LUIZ CARLOS ROCHA (“Investigação Policial - Teoria e Prática”, p. 109, item n. 2, 1998, Saraiva). Assume inquestionável valor, bem por isso, presente o contexto ora em análise (direitos do indiciado e prerrogativas profissionais do Advogado perante a CPI), a lição de ODACIR KLEIN (“Comissões Parlamentares de Inquérito - A Sociedade e o Cidadão”, p. 48/49, item n. 4, 1999, Sergio Antonio Fabris Editor), que tanta expressão deu, quando membro do Congresso Nacional, à atividade legislativa: “O texto constitucional consagra o princípio de que ninguém é obrigado a se auto-incriminar. Dessa forma, estará agindo no mínimo autoritariamente quem, participando de uma CPI, negar o direito ao silêncio à pessoa que possa ser responsabilizada ao final da investigação. Em seu interrogatório, o indiciado terá que ser tratado sem agressividade, truculência ou deboche, por quem o interroga diante da imprensa e sob holofotes, já que a exorbitância da função de interrogar está coibida pelo art. 5º, III, da Constituição Federal, que prevê que ‘ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante’. Aquele que, numa CPI, ao ser interrogado, for injustamente atingido em sua honra ou imagem, poderá pleitear judicialmente indenização por danos morais ou materiais, neste último caso, se tiver sofrido prejuízo financeiro em decorrência de sua exposição pública, tudo com suporte no disposto na Constituição Federal, em seu art. 5º, X. ....................................................... Na condição de indiciado, terá direito à assistência de advogado, garantindo-se ao profissional, com suporte no art. 7º da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB - comparecer às reuniões da CPI (VI, d), nelas podendo reclamar, verbalmente ou por escrito, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento (XI).” (grifei) Extremamente oportunas, sob tal aspecto, as observações feitas pelo ilustre Advogado paulista e ex-Secretário da Justiça do Estado de São Paulo, Dr. MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA (“As CPIs e a Advocacia”, “in” “O Estado de S. Paulo”, edição de 05/12/99, p. A22): “Nem se diga, no lastimável argumento repugnante à inteligência e comprometedor do bom senso, que a presença ativa dos advogados nas sessões das CPIs frustraria os seus propósitos investigatórios. Fosse assim, tampouco chegariam a termo as averiguações policiais; ou os inquéritos civis conduzidos pelo Ministério Público; ou, ainda, as inquirições probatórias administradas pelo Judiciário. Com plena razão, magistrados, promotores e delegados jamais alegaram a Advocacia como obstáculo, bem ao contrário, nela enxergando meio útil à descoberta da verdade e à administração da Justiça.” (grifei) Registre-se, ainda, por necessário, que, se é certo que a Constituição atribuiu às CPIs “os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” (CF, art. 58, § 3º), não é menos exato que os órgãos de investigação parlamentar estão igualmente sujeitos, tanto quanto os juízes, às mesmas restrições e limitações impostas pelas normas legais e constitucionais que regem o “due process of law”, mesmo que se cuide de procedimento instaurado em sede administrativa ou político-administrativa, de tal modo que se aplica às CPIs, em suas relações com os Advogados, o mesmo dever de respeito – cuja observância também se impõe aos Magistrados (e a este Supremo Tribunal Federal, inclusive) – às prerrogativas profissionais previstas no art. 7º da Lei nº 8.906/94, que instituiu o “Estatuto da Advocacia”. O Advogado - ao cumprir o dever de prestar assistência técnica àquele que o constituiu, dispensando-lhe orientação jurídica perante qualquer órgão do Estado - converte, a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem indevidas restrições, em prática inestimável de liberdade. Qualquer que seja o espaço institucional de sua atuação (Poder Legislativo, Poder Executivo ou Poder Judiciário), ao Advogado incumbe neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias jurídicas - legais ou constitucionais - outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos, dentre os quais avultam, por sua inquestionável importância, a prerrogativa contra a auto-incriminação e o direito de não ser tratado, pelas autoridades públicas, como se culpado fosse, observando-se, desse modo, as diretrizes, previamente referidas, consagradas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Se, não obstante essa realidade normativa que emerge do sistema jurídico brasileiro, a Comissão Parlamentar de Inquérito ou qualquer outro órgão posicionado na estrutura institucional do Estado - desrespeitar tais direitos que assistem à generalidade das pessoas, justificar-se-á, em tal específica situação, a intervenção, sempre legítima, do Advogado, para fazer cessar o ato arbitrário ou, então, para impedir que aquele que o constituiu culmine por auto-incriminar-se. O exercício do poder de fiscalizar eventuais abusos cometidos por Comissão Parlamentar de Inquérito contra aquele que por ela foi convocado para depor traduz prerrogativa indisponível do Advogado no desempenho de sua atividade profissional, não podendo, por isso mesmo, ser cerceado, injustamente, na prática legítima de atos que visem a neutralizar situações configuradoras de arbítrio estatal ou de desrespeito aos direitos daquele que lhe outorgou o pertinente mandato. A função de investigar não pode resumir-se a uma sucessão de abusos nem deve reduzir-se a atos que importem em violação de direitos ou que impliquem desrespeito a garantias estabelecidas na Constituição e nas leis. O inquérito parlamentar, por isso mesmo, não pode transformar-se em instrumento de prepotência nem converter-se em meio de transgressão ao regime da lei. Os fins não justificam os meios. Há parâmetros ético-jurídicos que não podem e não devem ser transpostos pelos órgãos, pelos agentes ou pelas instituições do Estado. Os órgãos do Poder Público, quando investigam, processam ou julgam, não estão exonerados do dever de respeitar os estritos limites da lei e da Constituição, por mais graves que sejam os fatos cuja prática motivou a instauração do procedimento estatal. CONTROLE JURISDICIONAL E SEPARAÇÃO DE PODERES. Nem se diga, de outro lado, na perspectiva do caso em exame, que a atuação do Poder Judiciário, nas hipóteses de lesão, atual ou iminente, a direitos subjetivos amparados pelo ordenamento jurídico do Estado, configuraria intervenção ilegítima dos juízes e Tribunais na esfera de atuação do Poder Legislativo. Eventuais divergências na interpretação do ordenamento positivo não traduzem nem configuram situação de conflito institucional, especialmente porque, acima de qualquer dissídio, situa-se a autoridade da Constituição e das leis da República. Isso significa, na fórmula política do regime democrático, que nenhum dos Poderes da República está acima da Constituição e das leis. Nenhum órgão do Estado - situe-se ele no Poder Judiciário, ou no Poder Executivo, ou no Poder Legislativo - é imune à força da Constituição e ao império das leis. Uma decisão judicial - que restaura a integridade da ordem jurídica e que torna efetivos os direitos assegurados pelas leis - não pode ser considerada um ato de interferência na esfera do Poder Legislativo, consoante já proclamou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em unânime decisão: “O CONTROLE JURISDICIONAL DE ABUSOS PRATICADOS POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. - A essência do postulado da divisão funcional do poder, além de derivar da necessidade de conter os excessos dos órgãos que compõem o aparelho de Estado, representa o princípio conservador das liberdades do cidadão e constitui o meio mais adequado para tornar efetivos e reais os direitos e garantias proclamados pela Constituição. Esse princípio, que tem assento no art. 2º da Carta Política, não pode constituir nem qualificar-se como um inaceitável manto protetor de comportamentos abusivos e arbitrários, por parte de qualquer agente do Poder Público ou de qualquer instituição estatal. - O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes.” Desse modo, não se revela lícito afirmar, na hipótese de desvios jurídico-constitucionais nas quais incida uma Comissão Parlamentar de Inquérito, que o exercício da atividade de controle jurisdicional possa traduzir situação de ilegítima interferência na esfera de outro Poder da República.” (RTJ 173/805-810, 806, Rel. Min. CELSO DE MELLO) A exigência de respeito aos princípios consagrados em nosso sistema constitucional não frustra nem impede o exercício pleno, por qualquer CPI, dos poderes investigatórios de que se acha investida. A observância dos direitos e garantias constitui fator de legitimação da atividade estatal. Esse dever de obediência ao regime da lei se impõe a todos - magistrados, administradores e legisladores. O poder não se exerce de forma ilimitada. No Estado democrático de Direito, não há lugar para o poder absoluto. Ainda que em seu próprio domínio institucional, portanto, nenhum órgão estatal pode, legitimamente, pretender-se superior ou supor-se fora do alcance da autoridade suprema da Constituição Federal e das leis da República. O respeito efetivo pelos direitos individuais e pelas garantias fundamentais outorgadas pela ordem jurídica aos cidadãos em geral representa, no contexto de nossa experiência institucional, o sinal mais expressivo e o indício mais veemente de que se consolida, em nosso País, de maneira real, o quadro democrático delineado na Constituição da República. A separação de poderes - consideradas as circunstâncias históricas que justificaram a sua concepção no plano da teoria constitucional - não pode ser jamais invocada como princípio destinado a frustrar a resistência jurídica a qualquer ensaio de opressão estatal ou a inviabilizar a oposição a qualquer tentativa de comprometer, sem justa causa, o exercício, pela pessoa que sofre a investigação, do seu direito de requerer a tutela jurisdicional contra abusos que possam ser cometidos pelas instituições do Estado, não importando se vinculadas à estrutura do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário. A investigação parlamentar, judicial ou administrativa de qualquer fato determinado, por mais grave que ele possa ser, não prescinde do respeito incondicional e necessário, por parte do órgão público dela incumbido, das normas, que, instituídas pelo ordenamento jurídico, visam a equacionar, no contexto do sistema constitucional, a situação de contínua tensão dialética que deriva do antagonismo histórico entre o poder do Estado (que jamais deverá revestir-se de caráter ilimitado) e os direitos da pessoa (que não poderão impor-se de forma absoluta). É, portanto, na Constituição e nas leis - e não na busca pragmática de resultados, independentemente da adequação dos meios à disciplina imposta pela ordem jurídica - que se deverá promover a solução do justo equilíbrio entre as relações de tensão que emergem do estado de permanente conflito entre o princípio da autoridade e o valor da liberdade. O que simplesmente se revela intolerável, e não tem sentido, por divorciar-se dos padrões ordinários de submissão à “rule of law”, é a sugestão - que seria paradoxal, contraditória e inaceitável - de que o respeito pela autoridade da Constituição e das leis possa traduzir fator ou elemento de frustração da eficácia da investigação estatal. Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, e sem dispensar o ora paciente da obrigação de comparecer perante a “CPMI dos Correios”, defiro o pedido de medida liminar, nos precisos termos expostos nesta decisão, em ordem a assegurar, cautelarmente, a esse mesmo paciente, (a) o direito de ser assistido por seu Advogado e de com este comunicar-se durante o curso de seu depoimento perante a referida Comissão Parlamentar de Inquérito e (b) o direito de exercer o privilégio constitucional contra a auto-incriminação, sem que se possa adotar, contra o paciente em questão, como conseqüência do regular exercício dessa especial prerrogativa jurídica, qualquer medida restritiva de direitos ou privativa de liberdade, não podendo, ainda, tal paciente, ser obrigado “a assinar Termo de Compromisso na condição de testemunha” (fls. 11). Comunique-se, com urgência, o teor deste ato decisório, ao eminente Senhor Presidente da “CPMI dos Correios”. 2. Requisitem-se informações ao órgão ora apontado como coator, encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2006. Ministro CELSO DE MELLO Relator *decisão pendente de publicação Fiador em Contrato de Locação e Penhorabilidade de Bem de Família (Transcrições) RE 407.688/SP* (v. Informativo 415) RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO RELATÓRIO: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do antigo Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente. À base do agravo está decisão em que o juiz da causa indeferiu pedido de liberação do bem de família do recorrente, objeto de constrição em processo executivo com fundamento na exceção legal à regra da impenhorabilidade de tais bens, nos termos do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 29.03.1990, pois o devedor executado ostenta a condição incontroversa de fiador em contrato de locação (fls. 117-130). O acórdão está assim ementado: “Locação – Despejo – Execução – fiador – Responsabilidade solidária pelos débitos do afiançado – Constrição do seu imóvel residencial – Admissibilidade – Previsão da atual lei inquilinária – direito de moradia – norma do art. 6º da CF, ampliada pela Emenda nº 26/2000 – Regulamentação – Ausência – Recurso desprovido” (fls. 110). Inconformado, o fiador interpôs recurso extraordinário. Como apontado na decisão que o admitiu na origem, “cinge-se a controvérsia em saber se a penhorabilidade do bem de família do fiador de contrato de locação persiste, ou não, com o advento da Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000, que ampliou a disposição do artigo 6º da Constituição Federal, incluindo a moradia entre os direitos sociais” (fls. 203). É o relatório. VOTO: Tenho por inconsistente o recurso. Não me parece sólida a alegação de que a penhora do bem de família do recorrente violaria o disposto no art. 6° da Constituição da República, que, por força da redação introduzida pela EC nº 26, de 15 de fevereiro de 2000, não teria recebido a norma do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 29.03.1990, a qual abriu exceção à impenhorabilidade do bem de família. A regra constitucional enuncia direito social, que, não obstante suscetível de qualificar-se como direito subjetivo, enquanto compõe o espaço existencial da pessoa humana, “independentemente da sua justiciabilidade e exeqüibilidade imediatas”, sua dimensão objetiva supõe provisão legal de prestações aos cidadãos, donde entrar na classe dos chamados “direitos a prestações, dependentes da actividade mediadora dos poderes públicos”. Isto significa que, em teoria, são várias, se não ilimitadas, as modalidades ou formas pelas quais o Estado pode, definindo-lhe o objeto ou o conteúdo das prestações possíveis, concretizar condições materiais de exercício do direito social à moradia. Ao propósito dos direitos sociais dessa estirpe, nota a doutrina: “A multiplicidade de opções que se registra no âmbito da atividade prestacional social do Estado tende a ser, em tese, ilimitada e constitui, por si só, instigante tema para uma reflexão mais aprofundada. Mesmo assim foram efetuadas diversas tentativas de sistematizar as prestações sociais estatais relevantes para a problemática dos direitos sociais, dentre as quais destacamos - pela sua plasticidade e abrangência – a proposta formulada pelo publicista germânico Dieter Murswiek, que dividiu as prestações estatais (que podem, em princípio, constituir em objeto dos direitos sociais) em quatro grupos: a) prestações sociais em sentido estrito, tais como a assistência social, aposentadoria, saúde, fomento da educação e do ensino, etc; b) subvenções materiais em geral, não previstas no item anterior; c) prestações de cunho existencial no âmbito da providência social (Daseinsvorsorge), como a utilização de bens públicos e instituições, além do fornecimento de gás, luz, água, etc.; d) participação em bens comunitários que não se enquadram no item anterior, como, por exemplo, a participação (no sentido de quota-parte), em recursos naturais de domínio público. O que se percebe, com base na sistematização proposta, é que os diversos direitos sociais prestacionais podem apresentar um vínculo diferenciado em relação às categorias de prestações estatais referidas (direito ao trabalho, assistência social, aposentadoria, educação, saúde, moradia, etc.). Quais das diferentes espécies de prestações efetivamente irão constituir o objeto dos direitos sociais dependerá de seu reconhecimento e previsão em cada ordem constitucional, bem como de sua concretização pelo legislador, mesmo onde o Constituinte renunciar à positivação dos direitos sociais prestacionais. Importante é a constatação de que as diversas modalidades de prestações referidas não constituem um catálogo hermético e insuscetível de expansão, servindo, além disso, para ressaltar uma das diferenças essenciais entre os direitos de defesa e os direitos sociais (a prestações), já que estes, em regra, reclamam uma atuação positiva do legislador e do Executivo, no sentido de implementar a prestação que constitui o objeto do direito fundamental.” Daí se vê logo que não repugna à ordem constitucional que o direito social de moradia — o qual, é bom observar, se não confunde, necessariamente, com direito à propriedade imobiliária ou direito de ser proprietário de imóvel — pode, sem prejuízo doutras alternativas conformadoras, reputar-se, em certo sentido, implementado por norma jurídica que estimule ou favoreça o incremento da oferta de imóveis para fins de locação habitacional, mediante previsão de reforço das garantias contratuais dos locadores. A vigente Constituição portuguesa é, aliás, ilustrativa ao propósito, ao dispor, no nº 2 do art. 65º: “2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado: (...) c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada” (Grifei) A respeito, não precisaria advertir que um dos fatores mais agudos de retração e de dificuldades de acesso do mercado de locação predial está, por parte dos candidatos a locatários, na falta absoluta, na insuficiência ou na onerosidade de garantias contratuais licitamente exigíveis pelos proprietários ou possuidores de imóveis de aluguel. Nem, tampouco, que acudir a essa distorção, facilitando celebração dos contratos e com isso realizando, num dos seus múltiplos modos de positivação e de realização histórica, o direito social de moradia, é a própria ratio legis da exceção prevista no art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 1990. São coisas óbvias e intuitivas. Daí, só poder conceber-se acertada, em certo limite, a postura de quem vê, na penhorabilidade de imóvel do fiador, regra hostil ao art. 6º da Constituição da República, em “havendo outros meios de assegurar o pagamento do débito”, porque essa constitui a única hipótese em que, perdendo, diante de particular circunstância do caso, a função prática de servir à prestação de garantia exclusiva das obrigações do locatário e, como tal, de condição necessária da locação, a aplicação da regra contradiria o propósito e o alcance normativo. Aí, não incidiria, não porque, na sua generalidade e eficácia, seja desconforme com a Constituição, senão porque o fato (fattispecie concreta) é que se lhe não afeiçoaria ao modelo normativo (fattispecie abstrata). Ou, noutros termos, a norma deveras comporta redução teleológica que, para a acomodar à tutela constitucional do direito social de moradia, na dupla face de resguardo simultâneo a direito subjetivo do fiador ao bem de família e, por viés, a análogo direito do locatário à habitação, exclua do seu programa normativo, sem mudança alguma do texto legal, certa hipótese de aplicação, qualificada pela existência de outro ou outros meios capazes de assegurar o pagamento forçado de todo o crédito do locador. A essa construção, no plano dogmático, corresponde o conceito puro de declaração de nulidade, sem redução de texto. Mas não deixa de expressar também o caráter negativo da eficácia do direito social do fiador, visto como poder de defesa contra agressão a posição jurídica redutível ao seu âmbito de proteção. Mas não é caso dessa redução, porque aqui não se alega nem consta estejam disponíveis outras garantias ao crédito exeqüendo. Nem parece, por fim, curial invocar-se de ofício o princípio isonômico, assim porque se patenteia diversidade de situações factuais e de vocações normativas — a expropriabilidade do bem do fiador tende, posto que por via oblíqua, também a proteger o direito social de moradia, protegendo direito inerente à condição de locador, não um qualquer direito de crédito —, como porque, como bem observou JOSÉ EDUARDO FARIA, “os direitos sociais não configuram um direito de igualdade, baseado em regras de julgamento que implicam um tratamento uniforme; são, isto sim, um direito das preferências e das desigualdades, ou seja, um direito discriminatório com propósitos compensatórios”. Não admira, portanto, que, no registro e na modelação concreta do mesmo direito social, se preordene a norma subalterna a tutelar, mediante estímulo do acesso à habitação arrendada – para usar os termos da Constituição lusitana -, o direito de moradia de uma classe ampla de pessoas (interessadas na locação), em dano de outra de menor espectro (a dos fiadores proprietários de um só imóvel, enquanto bem de família, os quais não são obrigados a prestar fiança). Castrar essa técnica legislativa, que não pré-exclui ações estatais concorrentes doutra ordem, romperia equilíbrio do mercado, despertando exigência sistemática de garantias mais custosas para as locações residenciais, com conseqüente desfalque do campo de abrangência do próprio direito constitucional à moradia. Do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário. * acórdão pendente de publicação Assessora responsável pelo Informativo Anna Daniela de A. M. dos Santos [email protected] INFORMATIVO Nº 417 Brasília, 20 de fevereiro a 3 de marçode 2006 Nº 417 Data (páginas internas): 8 de março de 2006 Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. SUMÁRIO Plenário ADI e Princípio da Não-Cumulatividade - 2 Aplicação do CDC aos Bancos - 2 e 3 Composição de Membros de Tribunal de Justiça: Fixação de Teto e Iniciativa Sursis Processual e Concurso de Crimes - 2 Lei 8.072/90: Art. 2º, § 1º - 4 CPI: Ato Jurisdicional e Princípio da Separação dos Poderes Protocolo Descentralizado e Instância Extraordinária Remuneração de Servidores e Princípio da Reserva de Lei 1ª Turma Auditoria Militar e Cumulação de Competências Promoção: Não-Extensão a Inativos Afastamento de Cargo e Devolução de Remuneração 2ª Turma Alegações Finais: Inversão e Direito de Defesa Novação de Título Prisional: Prejudicialidade e Vários Fundamentos Aplicação de Multa e Juízo de Admissibilidade Clipping do DJ Transcrições Imunidade Parlamentar e Enunciado da Súmula 3 do STF (RE 456679/DF) ADPF e Princípio da Subsidiariedade (ADPF 76/TO) PLENÁRIO ADI e Princípio da Não-Cumulatividade - 2 Em conclusão de julgamento, o Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei estadual 11.362/2000, de iniciativa parlamentar, que determina que a concessão de redução de base de cálculo ou de isenção, facultada pelo Convênio ICMS 36/92, às operações internas com os insumos agropecuários nele especificados, implica a manutenção integral do crédito fiscal relativo à entrada dos respectivos produtos — v. Informativo 382. Entendeu-se que a lei impugnada excepcionou, com autorização dos Convênios ICMS 36/92 e 89/92, e em consonância com o § 2º do art. 155 da CF, a regra geral de estorno do crédito (CF, art. 155, § 2º: “II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: ... b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;”). ADI 2320/SC, rel. Min. Eros Grau, 15.2.2006. (ADI-2320) Aplicação do CDC aos Bancos - 2 Retomado julgamento de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro CONSIF contra a expressão constante do § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 que inclui, no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo, as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (“§ 2º: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”). Sustenta-se que a expressão atacada ofende o princípio do devido processo legal e invade a reserva de lei complementar, prevista no art. 192, II e IV, da CF (redação original), para regular o sistema financeiro — v. Informativo 264. Inicialmente, o Tribunal indeferiu, tendo em conta o voto já proferido pelo Min. Carlos Velloso, relator, o requerimento do IDEC-Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor de suspensão do julgamento até a investidura de novo ministro em substituição àquele, aposentado. Também afastou, por maioria, a preliminar de prejudicialidade da ADI, em face da alteração do art. 192 pela EC 40/2003, já que a nova redação do referido dispositivo conservou a competência legislativa da lei complementar para tratar do Sistema Financeiro Nacional - SFN, remanescendo, dessa forma, a impugnação da lei quanto à questão da reserva de lei complementar, bem como porque a ação direta tem causa de pedir aberta. Vencidos, no ponto, os Ministros Sepúlveda Pertence, Eros Grau e Carlos Britto que davam pelo prejuízo da ação por considerar que a modificação sofrida pelo art. 192 alterou substancialmente o parâmetro da ADI. ADI 2591/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 22.2.2006. (ADI-2591) Aplicação do CDC aos Bancos - 3 Quanto ao mérito, o Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, acompanhou o voto do Min. Carlos Velloso, relator, no sentido de julgar procedente em parte o pedido, para emprestar à norma inscrita no § 2º do art. 3º da Lei 8.078/90 interpretação conforme à Constituição, para afastar a exegese que nela inclua as operações bancárias. Depois de apontar distinções entre as figuras do consumidor, do poupador e do mutuário — estes integrantes do processo econômico e aquele de relação que diz respeito a uma posição subjetiva individual ou individualizável —, bem como a existência de regimes jurídicos específicos para o tratamento de cada um deles — sendo que o do consumidor visa à equiparação de relação fática desigual e o do poupador e do mutuário está associado à proteção da política monetária realizada pelo Banco Central do Brasil - BACEN e pelo Conselho Monetário Nacional - CMN —, entendeu não haver ligação entre as operações bancárias e a idéia de consumo. Com base nisso, demonstrou, em seguida, que a taxa de juros praticada pelo governo, referencial básico da taxa de juros cobrada pelo banco do mutuário e paga ao depositário, constitui um dos instrumentos de política monetária utilizados para o controle da inflação. Afirmou que essa ferramenta, dependente de uma série de variáveis, não pode ter seus limites dissociados de referida política. Ressaltou, nesse ponto, que a aplicação do CDC a operações bancárias — típicas do sistema financeiro, que consistem em transferência de moeda ou de crédito, com relevante impacto na política monetária — e a possível limitação da taxa de juros por agentes desvinculados dessa política, comprometeria a atividade dos bancos e o próprio desenvolvimento da economia do país. Não obstante, reconheceu que a restrição da aplicação do CDC se limita às operações típicas do Sistema Financeiro Nacional. Assim, diferenciando as operações bancárias dos serviços bancários, concluiu que, no caso destes — serviços prestados pelos bancos a clientes e usuários que não configuram relações financeiras relativas a investimentos e depósitos e pelos quais as instituições financeiras são remuneradas —, haver-se-á de aplicar o CDC. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau. ADI 2591/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 22.2.2006. (ADI-2591) Composição de Membros de Tribunal de Justiça: Fixação de Teto e Iniciativa O Tribunal iniciou julgamento de ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, em que se pretende a declaração da inconstitucionalidade da expressão “no máximo, trinta e cinco”, contida no caput do art. 122 da Constituição do Estado da Bahia, que fixa o número máximo de Desembargadores a compor o tribunal de justiça local. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, acompanhado pelos Ministros Nelson Jobim, presidente, e Joaquim Barbosa, julgou improcedente o pedido. Reafirmando os fundamentos de seu voto na ADI 274/PE (DJU de 5.5.95), entendeu não haver inconstitucionalidade na norma atacada, já que a Constituição baiana não criou nem extinguiu cargos de Desembargador, cuja matéria seria de iniciativa legislativa do Tribunal de Justiça (CF, art. 96, II, b), mas apenas fixou um limite aos aumentos futuros por lei ordinária. Em divergência, o Min. Marco Aurélio, acompanhado pelo Min. Carlos Britto, julgou o pleito procedente por considerar, tendo em conta o princípio da simetria, que, ante a existência de um piso quanto ao número de magistrados a compor o STJ (CF, art. 104), seria inadmissível a fixação de um teto pela Carta estadual. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau. ADI 3362/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.2.2006. (ADI-3362) Sursis Processual e Concurso de Crimes - 2 O Tribunal retomou julgamento de habeas corpus em que se discute o cabimento ou não da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89) na hipótese de crimes cometidos em concurso formal, concurso material ou em continuidade delitiva — v. Informativo 317. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, abriu divergência para indeferir a ordem, mantendo a orientação fixada pela Corte no julgamento do HC 77242/SP (DJU de 25.5.2001), de que, para concessão do benefício, há de haver a soma das penas mínimas dos delitos em concurso ou continuados, cujo valor deve ser inferior a um ano. Foi acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto. Inicialmente, ressaltou que “a suspensão condicional do processo é instrumento que, diante da valoração do legislador, se presta a evitar os ‘efeitos estigmatizantes’ do processo”, e tem por objetivo alcançar os crimes de menor gravidade. Com base nisso, e tendo em conta a forma como o direito penal trata e entende as figuras de concurso de crimes — quanto ao cumprimento de pena, tem-se a ficção de que no concurso material há um crime com pena que equivale à soma das penas cominadas aos demais crimes (CP, art. 69), e no concurso formal e na continuidade delitiva há o crime mais grave com pena aumentada de 1/6 (CP, artigos 70 e 71) —, concluiu que qualquer interpretação que altere essa configuração original conduz à subversão das opções feitas pelo legislador. Asseverou que a Lei 9.099/95, quando dispôs sobre a matéria, tomando por base o instituto da suspensão condicional da pena (CP, art. 77), indiretamente valorou esse quadro ao impor como critério objetivo de incidência da norma a pena mínima do crime em um ano e que, no caso de concurso de crimes, haver-se-ia de considerar tais parâmetros. O Min. Eros Grau acompanhou o voto do relator no sentido de conceder parcialmente a ordem. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Cezar Peluso. HC 83163/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 23.2.2006. (HC-83163) Lei 8.072/90: Art. 2º, § 1º - 4 Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu pedido de habeas corpus e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que veda a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos definidos no art. 1º do mesmo diploma legal — v. Informativos 315, 334 e 372. Inicialmente, o Tribunal resolveu restringir a análise da matéria à progressão de regime, tendo em conta o pedido formulado. Quanto a esse ponto, entendeu-se que a vedação de progressão de regime prevista na norma impugnada afronta o direito à individualização da pena (CF, art. 5º, LXVI), já que, ao não permitir que se considerem as particularidades de cada pessoa, a sua capacidade de reintegração social e os esforços aplicados com vistas à ressocialização, acaba tornando inócua a garantia constitucional. Ressaltou-se, também, que o dispositivo impugnado apresenta incoerência, porquanto impede a progressividade, mas admite o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena (Lei 8.072/90, art. 5º). Considerou-se, ademais, ter havido derrogação tácita do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 9.455/97, que dispõe sobre os crimes de tortura, haja vista ser norma mais benéfica, já que permite, pelo § 7º do seu art. 1º, a progressividade do regime de cumprimento da pena. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e Nelson Jobim, que indeferiam a ordem, mantendo a orientação até então fixada pela Corte no sentido da constitucionalidade da norma atacada. O Tribunal, por unanimidade, explicitou que a declaração incidental de inconstitucionalidade do preceito legal em questão não gerará conseqüências jurídicas com relação às penas já extintas nesta data, já que a decisão plenária envolve, unicamente, o afastamento do óbice representado pela norma ora declarada inconstitucional, sem prejuízo da apreciação, caso a caso, pelo magistrado competente, dos demais requisitos pertinentes ao reconhecimento da possibilidade de progressão. HC 82959/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.02.2006. (HC-82959) CPI: Ato Jurisdicional e Princípio da Separação dos Poderes Ofende o princípio constitucional da separação e independência dos poderes (CF, art. 2º) a intimação de magistrado para prestar esclarecimentos perante comissão parlamentar de inquérito sobre ato jurisdicional praticado. Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu habeas corpus impetrado contra o requerimento de convocação de magistrada federal para prestar depoimento perante a CPI dos Bingos instaurada pelo Senado Federal, a fim de esclarecer as razões pelas quais concedera liminares em favor de determinada empresa, as quais teriam acarretado prejuízos consideráveis à Caixa Econômica Federal - CEF. Precedente citado: HC 80089/RJ (DJU de 29.9.2000). HC 86581/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 23.2.2006. (HC-86581) Protocolo Descentralizado e Instância Extraordinária É aplicável, na instância extraordinária, o sistema de protocolo descentralizado. Com base nesse entendimento, o Tribunal proveu dois agravos regimentais em agravos de instrumento, cujo seguimento fora negado por intempestividade dos respectivos recursos extraordinários, protocolizados, no último dia do prazo legal, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em setor em que, segundo informação do próprio tribunal, toda a protocolização de recursos é feita. Embora reconhecendo que , no caso, a protocolização se dera no próprio TJSP, entendeu-se oportuno rediscutir-se a questão dos protocolos descentralizados. Considerou-se que a Lei 10.352/2001, introduzindo o parágrafo único do art. 547 do CPC, veio a afastar o óbice da regra anteriormente contida no art. 542 do referido diploma legal (“Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-selhe vista para apresentar contra-razões.”), que inviabilizava, quanto aos recursos especial e extraordinário, a instituição de protocolos descentralizados (CPC: “Art. 547. ... Parágrafo único. Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.”). AI 476260 AgR/SP e AI 507874 AgR/SP, rel. Min. Carlos Britto, 23.2.2006. (ADI-476260) Remuneração de Servidores e Princípio da Reserva de Lei Por vislumbrar aparente ofensa aos artigos 37, X; 51, IV e 52, XIII, da CF, de observância obrigatória, que prevêem, respectivamente, que a remuneração de servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por meio de lei específica, e de que compete à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal dispor sobre a fixação da remuneração de seus servidores, o Tribunal, por maioria, deferiu pedido de liminar formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender, com eficácia ex tunc, até decisão final da ação, a Resolução 197/2003, o parágrafo único do art. 2º da Resolução 201/2003, os artigos 9º, 10, 13, 14 15, a parte final dos artigos 46, 47, 48, 49 e 50, da Resolução 02/2003, e a parte final do art. 1º da Resolução 204/2003, todos da Câmara Legislativa do DF, que tratam da remuneração de seus servidores. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, inicialmente, não conhecia da ação e que, vencido na preliminar, deferia-a com efeitos ex nunc. ADI 3306 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.3.2006. (ADI-3306) PRIMEIRA TURMA Auditoria Militar e Cumulação de Competências A Lei de Organização Judiciária do Estado de Rondônia não viola o art. 124 da CF/88 ao atribuir a juiz de direito, investido excepcionalmente no cargo de juiz auditor, a competência para processar e julgar feitos criminais genéricos (CF: “Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.”). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, em que se pretendia a declaração da incompetência de Vara da Auditoria Militar do Estado de Rondônia para processar acusado pelo crime de estupro. Tendo em conta as peculiaridades da organização judiciária daquele Estado, que instituiu uma espécie de ambivalência funcional, considerou-se que a Justiça Militar Especializada, no caso, não deixa de existir, quando o juiz auditor atua como juiz de direito de uma determinada vara, já que, enquanto órgão, ela permanece com a exclusiva competência de processar e julgar feitos militares. O juiz é que passa a conhecer uma outra função, emparelhada com aquela que desempenha no âmbito da Justiça Militar. Precedentes citados: RHC 84944/RO (DJU de 6.5.2005) e RHC 85025/RO (acórdão pendente de publicação). RHC 86805/RO, rel. Min. Carlos Britto, 21.2.2006. (RHC-86805) Promoção: Não-Extensão a Inativos Por ausência de direito líquido e certo, a Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança em que militares inativos do quadro de taifeiros do Ministério da Aeronáutica pretendiam sua inclusão nos quadros de suboficiais e sargentos, Grupamento de Supervisor de Taifa, para ressarcimento de preterição, em igualdade de condições com o pessoal da Armada, com base no art. 1º da Lei 3.953/61 e no art. 44 do Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto 3.690/2000. Entendeu-se ser impossível a pretensão, já que o referido regulamento só veio a ser editado quando os recorrentes já estavam aposentados, havendo, ademais, previsão expressa, no art. 43, III, do Regulamento de Promoções de Graduados, este aprovado pelo Decreto 881/93, no sentido de estar excluído de qualquer quadro de acesso o graduado que passar à inatividade. Considerou-se, ainda, que a ascensão funcional pleiteada dependeria de diversos requisitos previstos naqueles regulamentos, cuja satisfação não fora demonstrada nos autos, sendo o preenchimento dessas condições absolutamente incompatível com a situação dos recorrentes. RMS 24835/DF, rel. Min. Eros Grau, 21.2.2006. (RMS-24835) Afastamento de Cargo e Devolução de Remuneração A Turma deu parcial provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para tornar inexigível ordem prolatada pelo Tribunal Superior do Trabalho que, ao dar provimento a recurso administrativo, determinara a devolução de valores recebidos pelo recorrente a título de remuneração pelo período em que exercera o cargo de juiz classista. O acórdão do TST, afastando definitivamente o recorrente do cargo, entendera que ele desrespeitara o art. 661, b, da CLT ao falsamente declarar que teriam sido observadas todas as formalidades previstas na legislação e no estatuto da entidade sindical quanto ao processamento da escolha da lista tríplice de candidatos ao cargo de juiz classista. Reconhecendo-se o fato de que o recorrente efetivamente exercera a função de juiz classista até a data de seu afastamento e considerando-se que o trabalho consiste em valor social tutelado pela Constituição Federal, que sobreleva o direito do recorrente a perceber remuneração pelos serviços prestados até o seu afastamento liminar, por força de decisão monocrática proferida pelo relator do recurso administrativo no TST, entendeu-se que a ordem de devolução dos valores implicaria enriquecimento ilícito pela Administração, a qual estaria revestida, inclusive, de caráter extra petita, haja vista que o recurso interposto tinha por objeto apenas a invalidade do ato de nomeação do juiz classista. RMS 25104/DF, rel. Min. Eros Grau, 21.2.2006. (RMS-25104) SEGUNDA TURMA Alegações Finais: Inversão e Direito de Defesa A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, rejeitando o alegado constrangimento ilegal, denegara o writ ao fundamento de que o equívoco na inversão de apresentação das alegações finais, posteriormente corrigido pelo magistrado, não acarreta nulidade do julgado, principalmente quando inexiste prejuízo para a defesa. No caso concreto, o escrivão de cartório constatara que a juntada das alegações finais aos autos se dera de forma inversa, em virtude de o juiz ter aberto vista primeiramente à defesa e, após, ao assistente de acusação. Em face disso, determinara-se novo prazo para as alegações finais da defesa, que, entretanto, não foram apresentadas. Por conseguinte, intimara-se o defensor constituído para que ratificasse as alegações já expostas e oferecesse alegações finais também para o co-réu, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. Diante da inércia do causídico, a autoridade judiciária nomeara defensor dativo, omitindo-se, todavia, quanto à ratificação ou aditamento daquelas alegações já apresentadas. O defensor dativo, por sua vez, apresentara alegações finais somente para o coréu, não se manifestando sobre as já constantes dos autos. Preliminarmente, acolheu-se questão de ordem suscitada pelo Min. Gilmar Mendes, relator, no sentido de se invalidar o julgamento realizado em 14.2.2006, porquanto suprimida a possibilidade de realização de sustentação oral por parte da impetrante, devendo, em conseqüência, renovar-se esse mesmo julgamento. Prosseguindo, salientou-se que o direito de defesa constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana e, havendo justo receio de serem tais direitos infringidos, eles devem assumir máxima efetividade na ordem constitucional. Destarte, considerando a constatação da inversão na ordem de apresentação das alegações finais, bem como a inércia dos defensores constituídos, entendeu-se, diante das peculiaridades do caso, ser inadmissível submeter o direito de defesa da paciente aos efeitos da ausência de apresentação de efetiva defesa técnica. HC 87111/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.2.2006. (HC-87111) Novação de Título Prisional: Prejudicialidade e Vários Fundamentos A Turma deferiu, em parte, habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro do STJ que, tendo em conta a superveniência de sentença penal condenatória recorrível, entendera inteiramente prejudicada igual ação constitucional em virtude da novação do título legitimador da prisão do paciente. No caso, o writ impetrado perante o Tribunal a quo apresentava vários fundamentos, tais como a ilegalidade da prisão cautelar e a suposta ocorrência de flagrante preparado, argumentos esses não examinados. Entendeu-se que a análise da alegada ocorrência do delito de ensaio não estaria superada com a mera prolação da sentença penal condenatória, asseverando-se que eventual constatação do flagrante preparado, ensejará a própria invalidação da persecutio criminis, a teor do disposto no Enunciado da Súmula 145 do STF (“Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”). HC parcialmente concedido para que a autoridade judiciária ora apontada como coatora prossiga no exame do fundamento pertinente à alegada ocorrência de flagrante preparado, decidindo o writ como entender de direito. HC 84723/SP, rel. Min. Celso de Mello, 21.2.2006. (HC-84723) Aplicação de Multa e Juízo de Admissibilidade A Turma recebeu embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento para excluir multa por litigância de má-fé (CPC, art. 17) aplicada pelo Presidente do STJ que, em juízo primeiro de admissibilidade, denegara subida de recurso extraordinário por considerá-lo manifestamente protelatório. Entendeu-se que a imposição da multa invade a competência constitucional atribuída ao STF, porquanto a referida sanção deve ser aplicada por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. Asseverou-se, ainda, que o exame de admissibilidade efetuado pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve limitar-se à analise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. AI 414648 ED-AgR/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.2.2006. (AI-414648) Sessões Pleno 1ª Turma 2ª Turma Ordinárias Extraordinárias 22.2.2006 23.2.2006 21.2.2006 —— 21.2.2006 —— Julgamentos 15 264 248 CLIPPING DO DJ 24 de fevereiro de 2006 ADI N. 1.007-PE RELATOR: MIN. EROS GRAU EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.989/93 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EDUCAÇÃO: SERVIÇO PÚBLICO NÃO PRIVATIVO. MENSALIDADES ESCOLARES. FIXAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO. MATÉRIA DE DIREITO CONTRATUAL. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. 2. Nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil, compete à União legislar sobre direito civil. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente. * noticiado no Informativo 409 ADI N. 2.751-RJ RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL. VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. LEI 3.756, DE 2002, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. I. - Lei 3.756/2002, do Estado do Rio de Janeiro, que autoriza o Poder Executivo a apreender e desemplacar veículos de transporte coletivo de passageiros encontrados em situação irregular: constitucionalidade, porque a norma legal insere-se no poder de polícia do Estado. II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. * noticiado no Informativo 367 ADI N. 2816-SC RELATOR: MIN. EROS GRAU EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 11.373/00 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ENVIO SIMULTÂNEO, AOS INFRATORES, DE MULTA E FOTO DO MOMENTO DA INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. Os Estados-membros detêm competência para a edição de leis sobre procedimentos administrativos. 2. É inconstitucional a interpretação que obriga a instalação do sistema fotossensor em todo o território estadual. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente. * noticiado no Informativo 379 ADI N. 3.259-PA RELATOR: MIN. EROS GRAU EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.570/03 DO ESTADO DO PARÁ. SERVIÇOS DE LOTERIAS. REGRAS DE EXPLORAÇÃO. SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS E DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Ao mencionar “sorteios” o texto da Constituição do Brasil está aludir ao conceito de loteria. Precedente. 2. Lei estadual que disponha sobre espécies de sorteios usurpa competência exclusiva da União. 3. Flagrante incompatibilidade entre a lei paraense e o preceito veiculado pelo artigo 22, inciso X, da CB/88. 4. A exploração de loterias constitui ilícito penal. A isenção à regra que define a ilicitude penal da exploração da atividade vinculada às loterias também consubstancia matéria de Direito Penal. Compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal — artigo 22, inciso I, CB/88. 5. Pedido de declaração de inconstitucionalidade procedente. * noticiado no Informativo 409 MED. CAUT. EM ADI N. 3.578-DF RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE EMENTA: I. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade: caso de excepcional urgência, que autoriza a decisão liminar sem audiência dos partícipes da edição das normas questionadas (LADIn, art. 10, § 3º), dada a iminência do leilão de privatização do controle de instituição financeira, cujo resultado poderia vir a ser comprometido com a concessão posterior da medida cautelar. II. Desestatização de empresas públicas e sociedades de economia mista: alegação de exigência constitucional de autorização legislativa específica, que - contra o voto do relator - o Supremo Tribunal tem rejeitado; caso concreto, ademais, no qual a transferência do controle da instituição financeira, do Estado-membro para a União, foi autorizada por lei estadual (conforme exigência do art. 4º, I, a, da MPr 2.192-70/01 - PROES) e a subseqüente privatização pela União constitui a finalidade legal específica de toda a operação; indeferimento da medida cautelar com relação ao art. 3º, I, da MPr 2.192-70/01, e ao art. 2º, I, II e IV, da L. 9.491/97. III. Desestatização: manutenção na instituição financeira privatizada das disponibilidades de caixa da administração pública do Estado que detinha o seu controle acionário (MPr 2.192-70/01, art. 4º, § 1º), assim como dos depósitos judiciais (MPr 2.192-70/01, art. 29): autorização genérica, cuja constitucionalidade - não obstante emanada de diploma legislativo federal - é objeto de questionamento de densa plausibilidade, à vista do princípio da moralidade - como aventado em precedentes do Tribunal (ADIn 2.600-MC e ADIn 2.661-MC) - e do próprio art. 164, § 3º, da Constituição - que não permitiria à lei, ainda que federal, abrir exceção tão ampla à regra geral, que é a de depósitos da disponibilidade de caixa da Administração Pública em instituições financeiras oficiais; aparente violação, por fim, da exigência constitucional de licitação (CF, art. 37, XXI); ocorrência do periculum in mora: deferimento da medida cautelar para suspender ex nunc a eficácia dos arts. 4º, § 1º, e 29 e parágrafo único do ato normativo questionado (MPr 2.192/70/01). * noticiado no Informativo 401 MED. CAUT. EM AR N. 1.734-DF RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA EMENTA: LIMINAR EM AÇÃO RESCISÓRIA. Ação rescisória fundada no art. 485, V e IX, do Código de Processo Civil, contra acórdão prolatado no julgamento do RMS 23.657 (concurso para fiscal do Trabalho de 1994 - cadastro de reserva). Possibilidade de concessão de liminar em ação rescisória para assegurar o resultado útil da ação. Precedentes. Referendo, por maioria, de decisão monocrática que deferira o pedido de medida liminar para sustar os efeitos da decisão rescindenda. HC N. 85.144-SC RELATOR: MIN. EROS GRAU EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESITOS FORMULADOS EM SÉRIES DISTINTAS. CRIMES DIVERSOS. RESPOSTAS CONTRADITÓRIAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DE APELAÇÃO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. 1. Crime de homicídio duplamente qualificado. Quesitos de séries distintas, cujas respostas negaram, de um lado, a tese de legítima defesa putativa, sustentada com esteio no depoimento da única testemunha presencial e, de outro, o crime de falso testemunho atribuído a ela em razão de seus depoimentos discrepantes. 2. O único quesito da segunda série, relativo ao crime de falso testemunho, não tem relação com os quesitos da primeira série, especificamente o que afastou a tese de legítima defesa putativa. Não há, assim, que se falar em nulidade decorrente de respostas contraditórias. 3. Constando da sentença que a execução está condicionada ao trânsito em julgado, fica vedada a expedição do mandado de prisão em decorrência do não-provimento do recurso de apelação exclusivo da defesa. Ordem concedida, parcialmente. RE N. 262.673-MG RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido argüida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. PROVENTOS - REDUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO - TRIBUTOS. A incidência de tributos não implica a redução dos proventos da aposentadoria, ficando afastada a possibilidade de se concluir pela violência ao princípio da irredutibilidade. RE N. 441.318-DF RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO POLÍTICA JUDICIÁRIA - MACROPROCESSO - ESTÍMULO. Tanto quanto possível, considerado o direito posto, deve ser estimulado o surgimento de macroprocesso, evitando-se a proliferação de causas decorrentes da atuação individual. LEGITIMIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - CARTÕES DE CRÉDITO - PROTEÇÃO ADICIONAL - DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. O Ministério Público é parte legítima na propositura de ação civil pública para questionar relação de consumo resultante de ajuste a envolver cartão de crédito. * noticiado no Informativo 407 RHC N. 84.308-MA RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE EMENTA: I. Habeas corpus: crime de latrocínio praticado por índio: competência da Justiça estadual: precedente: HC 80.496, 1ª T., 12.12.2000, Moreira, DJ 06.04.2001. II. Instrução processual e cerceamento de defesa: infração penal praticada por indígena: não realização de perícias antropológica e biológica: sentença baseada em dados de fato inválidos: nulidade absoluta não coberta pela preclusão. 1. A falta de determinação da perícia, quando exigível à vista das circunstâncias do caso concreto, constitui nulidade da instrução criminal, não coberta pela preclusão, se a ausência de requerimento para sua realização somente pode ser atribuída ao Ministério Público, a quem cabia o ônus de demonstrar a legitimidade ad causam dos pacientes. 2. A validade dos outros elementos de fato invocados pelas instâncias de mérito para concluírem que os pacientes eram maiores de idade ao tempo do crime e estavam absolutamente integrados é questão passível de exame na via do habeas corpus. 3. A invocação de dados de fato inválidos à demonstração da maioridade e do grau de integração dos pacientes, constitui nulidade absoluta, que acarreta a anulação do processo a partir da decisão que julgou encerrada a instrução, permitindo-se a realização das perícias necessárias. III. Prisão preventiva: anulada a condenação, restabelece-se o decreto da prisão preventiva antecedente, cuja validade não é objeto dos recursos. * noticiado no Informativo 413 RHC N. 86.681-DF RELATOR: MIN. EROS GRAU EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA. VACATIO LEGIS TEMPORÁRIA. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. 1. Os artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento referem-se a possuidores e proprietários de armas de fogo. O artigo 29 e seu parágrafo único dispõem sobre a autorização para o porte de arma de fogo. Aos possuidores e proprietários a lei faculta, no artigo 30, a regularização, mediante comprovação da aquisição lícita, no prazo assinalado. O artigo 32 obriga, aos que não puderem demonstrar a aquisição lícita, a entrega da arma à Polícia Federal, no prazo que estipula. 2. O artigo 29 e seu parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003, dizem respeito às pessoas autorizadas a portar armas de fogo. Dispõem sobre o término das autorizações já concedidas (caput) e a propósito da renovação (parágrafo único), desde que atendidas as condições estipuladas nos seus artigos 4º, 6º e 10. 3. O prazo legal estipulado para regularização das autorizações concedidas não configura vacatio legis, do que decorreria a abolitio criminis temporária, no que tange ao crime de porte de arma de fogo por pessoa não autorizada. 4. A vingarem as razões recursais, chegar-se-ia ao absurdo de admitir, no prazo fixado para regularização das autorizações, o porte de arma de fogo por pessoas e entidades não arroladas nos incisos I a IX do artigo 6º da Lei n. 10.826/2003. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. * noticiado no Informativo 412 RE N. 313.060-SP RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE LEIS 10.927/91 E 11.262 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SEGURO OBRIGATÓRIO CONTRA FURTO E ROUBO DE AUTOMÓVEIS. SHOPPING CENTERS, LOJAS DE DEPARTAMENTO, SUPERMERCADOS E EMPRESAS COM ESTACIONAMENTO PARA MAIS DE CINQÜENTA VEÍCULOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O Município de São Paulo, ao editar as Leis l0.927/91 e 11.362/93, que instituíram a obrigatoriedade, no âmbito daquele Município, de cobertura de seguro contra furto e roubo de automóveis, para as empresas que operam área ou local destinados a estacionamentos, com número de vagas superior a cinqüenta veículos, ou que deles disponham, invadiu a competência para legislar sobre seguros, que é privativa da União, como dispõe o art. 22, VII, da Constituição Federal. 2. A competência constitucional dos Municípios de legislar sobre interesse local não tem o alcance de estabelecer normas que a própria Constituição, na repartição das competências, atribui à União ou aos Estados. O legislador constituinte, em matéria de legislação sobre seguros, sequer conferiu competência comum ou concorrente aos Estados ou aos Municípios. 3. Recurso provido. * noticiado no Informativo 411 RE N. 361.829-RJ RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. LEI COMPLEMENTAR: LISTA DE SERVIÇOS: CARÁTER TAXATIVO. LEI COMPLEMENTAR 56, DE 1987: SERVIÇOS EXECUTADOS POR INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL: EXCLUSÃO. I. - É taxativa, ou limitativa, e não simplesmente exemplificativa, a lista de serviços anexa à lei complementar, embora comportem interpretação ampla os seus tópicos. Cuida-se, no caso, da lista anexa à Lei Complementar 56/87. II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. III. - Ilegitimidade da exigência do ISS sobre serviços expressamente excluídos da lista anexa à Lei Complementar 56/87. IV. - RE conhecido e provido. * noticiado no Informativo 413 Acórdãos Publicados: 315 CLIPPING DO DJ 3 de março de 2006 HC N. 83.545-SP RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO EMENTA: SENTENÇA PENAL. Capítulo decisório. Condenação. Pena privativa de liberdade. Reclusão. Fixação. Soma dos fatores considerados na dosimetria. Erro de cálculo. Estipulação final de pena inferior à devida. Trânsito em julgado para o Ministério Público. Recurso de apelação da defesa. Improvimento. Acórdão que, no entanto, aumenta de ofício a pena, a título de correção de erro material. Inadmissibilidade. Ofensa à proibição da reformatio in peius. HC concedido para restabelecer o teor da sentença de primeiro grau. Não é lícito ao tribunal, na cognição de recurso da defesa, agravar a pena do réu, sob fundamento de corrigir ex officio erro material da sentença na somatória dos fatores considerados no processo de individualização. * noticiado no Informativo 411 RE N. 392.559-RS RELATOR: MIN. GILMAR MENDES EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Serviço prestado antes do advento da Lei no 9.032, de 1995. Caracterização como especial. Atividade insalubre prevista nos Decretos nos 53.831, de 1964 e 83.080, de 1979. Desnecessidade do laudo exigido pela citada lei. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. * noticiado no Informativo 415 Acórdãos Publicados: 269 TRANSCRIÇÕES Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica. Imunidade Parlamentar e Enunciado da Súmula 3 do STF (Transcrições) (v. Informativo 413) RE 456679/DF* RELATOR: MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE Relatório: O recorrido, Deputado Distrital [...]**, foi preso em flagrante delito, sob a acusação da prática de crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva, parcelamento irregular do solo urbano e lavagem de dinheiro. Posteriormente, o TRF/1ª Região decretou sua prisão preventiva e confirmou o auto de prisão em flagrante que, no entanto, foi posteriormente relaxado, por decisão da Câmara Distrital, conforme a Resolução n. 196/03. Impetrou-se então habeas corpus ao STJ, alegando que o auto de prisão em flagrante e o decreto da prisão preventiva são nulos, pois infringem os preceitos inscritos nos arts. 53, § 2º; 27, § 1º; e 32, § 3º, todos da Constituição. Quanto ao flagrante, sustentou-se que, além de não estarem preenchidos os pressupostos do art. 5º, LXI, da Constituição, os supostos crimes atribuídos ao Deputado eram afiançáveis. Alegou-se ainda a impossibilidade de decretar-se a prisão preventiva do Deputado, bem como a ausência de motivação cautelar idônea. O Superior Tribunal de Justiça deferiu a ordem, considerando que a questão concernente ao flagrante estaria superada pelo superveniente deliberação da Câmara Distrital, que relaxou a prisão. Após invocar o Inq 510, Pleno, Celso de Mello, DJ 19.4.91, decidiu o STJ que a prisão preventiva, no caso, não possui amparo constitucional e, por isso, a revogou. Donde o RE, do Ministério Público Federal (f. 16/22). As contra-razões, da lavra do Il. Advogado Nabor Bulhões, expõem o caso e aduzem (f. 324-9): “(...) Para o recorrente, o acórdão recorrido teria violado “as normas contidas nos dispositivos constitucionais apontados, na medida que considerou como irrestrita a imunidade formal conferida aos parlamentares estaduais, quando, na verdade, tal instituto restringe-se ao âmbito de atuação de seu mandato, ou seja, a crimes que atinjam bens ou interesses estaduais ou distritais, já que essa garantia constitucional qualifica-se como condição e instrumento de independência do Poder Legislativo local”. Prossegue dizendo que “O constituinte originário, ao inserir a norma do art. 27, § 1º, na Constituição Federal não pretendeu que essa imunidade fosse ampla, podendo ser invocada em face de crimes cometidos por parlamentar estadual que atinjam bens ou interesses da União, mas que tenham limite no âmbito de sua representação política!”. Acresce que esse entendimento teria sido, inclusive, sumulado pela Suprema Corte, “dando origem à Súmula n. 3, que, embora em desuso, não foi cancelada”, sendo esse o seu teor: “A imunidade concedida a Deputados Estaduais é restrita à Justiça do Estado”. (...) Concessa vênia, não assiste qualquer razão ao Ministério Público Federal, porquanto a matéria questionada encontra-se resolvida por texto constitucional expresso, como destacado, aliás, pelo v. acórdão injustamente impugnado. Como ressabido, dentre as prerrogativas de caráter político-institucional irrenunciáveis que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em defesa da independência do Poder Legislativo e dos que o integram, seja no âmbito federal, seja no âmbito estadual ou distrital, destaca-se o instituto da imunidade parlamentar, que se projeta em duas dimensões de induvidoso relevo jurídico, com a seguinte configuração após a edição da Emenda Constitucional nº 35/2001: - A primeira, de natureza material (imunidade parlamentar material), a consagrar a inviolabilidade dos membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas Estaduais e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por suas opiniões, palavras e votos (art. 53, caput, c/c os arts. 27, § 1º, e 32, § 3º, todos da Constituição Federal); e - A segunda, de caráter formal (imunidade parlamentar formal), a gerar o estado de relativa incoercibilidade pessoal dos membros do Poder Legislativo Federal, Estadual e Distrital (freedom from arrest), pelo que só poderão eles sofrer prisão provisória ou cautelar numa única e singular hipótese: situação de flagrância em crime inafiançável (art. 53, § 2º, c/c os arts. 27, § 1º, e 32, § 3º, todos da Constituição Federal). Esse, aliás, é o entendimento desde sempre proclamado pelo Supremo Tribunal Federal – Corte incumbida de dizer de forma terminante o direito constitucional (art. 102, I, a e III, a, b e c e § 1º da CF) -, como se vê do julgamento de questão incidente do Inquérito nº 510-DF, de que foi relator perante o Plenário o eminente Ministro CELSO DE MELLO. Assim, ao proferir o voto condutor do aresto unânime da Suprema Corte naquela questão incidental, destacou o em. relator, em comentário ao art. 53 da Constituição Federal, que as “prerrogativas de caráter político-institucional que inerem ao Poder Legislativo e aos que o integram” são irrenunciáveis e consubstanciam tradição consolidada “ao longo da evolução de nossa história constitucional republicana (CF de 1891, arts. 19/20; CF de 1934, arts. 31/32; CF de 1937, arts. 42/43; CF de 1946, arts. 44/45; CF de 1967, art. 34; CF de 1969, art. 32; CF de 1988, art. 53)” – RTJ 135/509-515. É certo que, na vigência da Constituição Federal de 1946 (arts. 44 e 45), sob cuja vigência o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 3, essas prerrogativas de caráter político-institucional só alcançavam o Poder Legislativo Federal, vale dizer, os Deputados Federais e os Senadores da República. Daí porque as Constituições estaduais cuidaram de estabelecer, em prol dos Deputados Estaduais, prerrogativas idênticas às instituídas pela Constituição Federal em prol dos Parlamentares Federais. De conseqüência, enquanto vigeu esse modelo, a Suprema Corte sempre entendeu que as prerrogativas políticoinstitucionais instituídas pelas Constituições estaduais em favor dos Deputados às Assembléias Legislativas Estaduais se limitavam ao âmbito dos próprios Estados, como adverte ROBERTO ROSAS em seu consagrado Direito Sumular (...) Não é o que ocorre com o advento da Constituição Federal de 1988 que, em seus arts. 27, § 1º, e 32, § 3º, determinou expressamente que se aplicam aos Deputados Estaduais e aos Deputados Distritais “as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos ...”, revogando com isto a Súmula nº 3 do Supremo Tribunal Federal, editada à época em que as inviolabilidades e imunidades daqueles agentes políticos decorriam das Constituições estaduais. Bem por isso, e com absoluta razão, a eg. Quinta Turma do STJ invocou como aplicável à espécie o aresto unânime com que o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou a questão incidente no Inquérito nº 510-DF, de que foi relator o em. Ministro CELSO DE MELLO, tendo por objeto as prerrogativas político-institucionais asseguradas aos parlamentares pela Constituição Federal (art. 53, § 2º). Não poderia ser diferente, já que a própria Constituição Federal manda aplicar essas prerrogativas aos Deputados Estaduais e aos Deputados Distritais (arts. 27, § 1º e 32, § 3º). Essa também é a conclusão de ROBERTO ROSAS, ao concluir seus comentários sobre a Súmula nº 3 do STF: “A Constituição de 1988 manda aplicar as suas regras sobre imunidade aos deputados estaduais (art. 27, § 1º); logo, ampliou as imunidades, além dos limites da Súmula” (ob. cit., pág. 13).” É o relatório. Voto: A questão impõe algumas considerações, que trouxe ao Plenário no Inq 316, Néri, 11.12.91, DJ 28.9.01, cujo julgamento, contudo, não se concluiu, dado que, antes de seu término, cessara a competência do Tribunal. I Extrato do voto que então proferi, que se referia a Deputado Estadual: Certo, ao tempo do fato, e cuidando-se de um Deputado Estadual — além de a Constituição do Paraná ainda excluir, então, do âmbito da inviolabilidade, os crimes contra a honra (art. 12) — as imunidades parlamentares, segundo se assentou na Súmula 3, não eram oponíveis à jurisdição federal, incluída, a da Justiça Eleitoral. Todavia, estou em que a situação se inverteu, sob ambos os prismas, com o advento da Constituição de 1988 (art. 27, § 1º) que, ela própria, tornou aplicáveis, sem restrições aos das Assembléias Legislativas dos Estados, as normas sobre imunidades parlamentares dos integrantes do Congresso Nacional. Convenci-me de que a tese da Súmula 3 ficou efetivamente superada com a inovação constitucional, que não tem precedentes no texto das anteriores Constituições da República. É sabido, aliás, que, no Brasil, curiosamente, no tema das imunidades parlamentares, a Federação, com a autonomia dos Estados-membros, acabara — segundo a jurisprudência vitoriosa da Corte —, por situar os deputados estaduais em situação mais precária que a dos membros das Assembléias Provinciais do Império unitário. A esses últimos, com efeito, o Ato Adicional de 1834 fizera “invioláveis pelas opiniões que emitirem no exercício de suas funções” (art. 21): e a imunidade sobreviveu à sístole centralizadora da Lei de Interpretação de 1840. Deu-se que, na República, na linha do modelo norte-americano, a Constituição de 1891 calou sobre as imunidades dos deputados estaduais: silêncio que, até 1988, os sucessivos documentos constitucionais mantiveram. A omissão das Constituições Federais alimentou polêmica revivida sob cada uma delas (cf. para a resenha das questões suscitadas a propósito, v.g., Barbosa Lima Sobrinho, As Imunidades dos Deputados Estaduais, ed. Rev. Br. Est. Políticos, BH, 1966, 79 ss.; Raul Machado Horta, Imunidades Parlamentares, Rev. Inf. Legislativa, 16/41,57; J. Flósculo da Nóbrega, “As imunidades Parlamentares e as Constituições Estaduais, Rev. Forense, 115/32; Antônio E. Caccuri, “Imunidades Parlamentares”, Rev. Inf. Legislativa, 75/45,65). Poucos, é certo, são os que extraíram, da mudez constitucional a respeito, a inadmissibilidade da concessão de quaisquer imunidades aos parlamentares estaduais (v.g., Flósculo da Nóbrega, ob. loc. cits.,; Antônio E. Caccuri, ob. loc. cits.). No extremo oposto, vozes autorizadíssimas defenderam que as imunidades, porque inerentes ao livre exercício do mandato legislativo, e, pois, essencial à independência do Poder, constituiam princípio constitucional de observância compulsória no regime de poderes do Estado-membro (v.g., Ruy Barbosa, apud Leitão de Abreu, RTJ 95/107; Carlos Maximiliano, “Comentários à Constituição Brasileira, 1928, p. 301; Castro Nunes, As Constituições Estaduais no Brasil, 1922, p. 27). No início da República, essa doutrina prevaleceu na jurisprudência da Corte, como testemunhado por Pires e Albuquerque, ainda Juiz Federal, em despacho publicado na RFor. XXV/124: “Em uma longa série de acórdãos, entre os quaes o que foi proferido nesta própria causa e se encontra a fls. dos autos, o Egrégio Supremo Tribunal tem firmado o princípio de que são obrigatórias para a Justiça Federal, quando haja de processar e julgar os representantes dos poderes políticos estadoaes, as normas estabelecidas nas respectivas constituições para regular a matéria das immunidades. Tem-se entendido mesmo que estas immunidades, constituindo um systema destinado a assegurar a independência recíproca dos três órgãos da soberania, interessam de tal sorte a essencia do regimen que não é lícito aos Estados, em face do art. 63, omittil-as nas suas organizações” Confiram-se alguns julgados dessa primeira fase (HC 3.513, 4.4.14, M Murtinho, RFor. XXII/304; HC 4.522, 11.5.18, Coelho e Campos, RFor. XXXII/189; HC 16.246, 18.9.25, Viveiros de Castro, RFor. XLVIII/408, estes, já concedido, com a soma de outros fundamentos, dada a dispersão dos votos majoritários). Posteriormente, contudo, ainda antes de 1930, a orientação da Casa mudou de rumo, para reputar não automática a extensão aos parlamentares estaduais do modelo federal, ainda que legítima a decisão autonômica do constituinte local, que o imitasse total ou parcialmente. Não obstante a tese da compreensão extensiva aos Estados do regime federal de imunidades parlamentares continuasse a ter, na Casa, votos do maior peso — assim Hermenegildo de Barros (Arch. Jud., II/414; Viveiros de Castro, RFor XLVIII/409; Castro Nunes, RFor., 120/213, 216; Anibal Freire, RFor. 120/213, 224; RDA 17/215,224) e sobretudo Hahnemann Guimarães (RFor. 120/213, 214ss.; RDA 17/215, 221) — o certo é que a tese intermediária referida — que começa a afirmar-se com voto vencido de Pedro dos Santos, no HC 16.246 (RFor. XLVIII/409) — subsistiu incólume, desde a virada da jurisprudência — situada por Raul Machado Horta (ob. loc. cits., p. 79) no RCr 552, de 9.7.26, Heitor de Souza (Arch. Jud., II/414) — até o regime constitucional decaído de 69 (v.g., HC 29.866, 27/8/47, Ribeiro da Costa, RDA 17/215 e Arch Jud., LXXV/481). Já quase ao final dele — embora contra quatro votos, que se punham na linha de Hahnemann — Décio Miranda, Cunha Peixoto, Xavier de Albuquerque e Leitão de Abreu, o último, com voto sem favor antológico (RTJ 95/96, 104) —, o Tribunal a reafirmou - HC 57.173, 24.10.79, Cordeiro Guerra, RTJ 95/96: à base de que a “imunidade dos deputados federais não é automaticamente deferida aos deputados estaduais”, a maioria negou que devesse aproveitar, a membros de Assembléia Legislativa, a EC 11/78, que cancelara, do art. 32 da Carta de então, a cláusula que excluía os crimes contra a honra do âmbito da imunidade material dos congressistas. Ora — aqui o ponto fundamental no caso presente —, estreita é a conexão entre essa premissa central e o assentado na Súmula 3, a teor da qual “a imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do Estado”. Certo, jurista de grande e merecida autoridade, Raul Machado Horta (ob. loc. cits.) dissocia os dois problemas: malgrado entender que “Os dispositivos sobre imunidades, nas Constituições Estaduais, dispõem da natureza de normas autônomas em relação às quais “não ocorre vinculação obrigatória entre Constituição Federal e Constituição Estadual” (Rev. cit., 16/58)- até aí, pois, conforme à jurisprudência do STF —, dela dissente o renomado mestre de Minas para sustentar que, uma vez asseguradas nas Constituições locais, “As imunidades dos Deputados Estaduais, decorrendo do exercício de competência constitucional do Estado-membro, sem afronta aos princípios da Constituição Federal, são, portanto, oponíveis às autoridades federais”(Rev. cit., 16/63). Sob a ótica da jurisprudência da Corte, entretanto, a inoponibilidade à jurisdição da União das imunidades do deputado estadual, depois consagrada na Súmula 3, sempre esteve, histórica e logicamente, vinculada à premissa de não constituírem elas decorrência da Constituição Federal, mas, sim, de decisão autônoma do constituinte local, por isso, sem força bastante para criar embaraço ao exercício da competência constitucional dos poderes centrais. Assim, é clara a associação entre a doutrina da sua fonte local e o alcance limitado das imunidades dos deputados estaduais na interpelação de Pires e Albuquerque, à época em que se firmava a mudança do entendimento do Tribunal (apud Barbosa Lima Sobrinho, ob. cit., p. 92): “Admitis que uma Lei ordinária, que uma Constituição ou uma Lei local tenha poder de subtrair da jurisdição do Poder Judiciário Federal, nos casos de sua competência constitucional, outras pessoas, além daquelas que a Própria Constituição excetuou? Admitis que uma Lei ordinária, uma Constituição ou Lei estadual possa subordinar o exercício da função jurisdicional do Poder Judiciário Federal ao cometimento de uma autoridade federal ou local?”. Também em Muniz Barreto fica clara a conexão entre os dois problemas, na passagem do RecCr 427, também citada por Barbosa Lima Sobrinho (ob. cit., p. 92), quando se reafirmava que, tratando-se “de crime sujeito constitucionalmente à jurisdição do Judiciário Federal e qualquer que seja o lugar em que a infração haja ocorrido esse órgão da soberania nacional não pode ter a lhe estorvar a função julgadora dispositivo de lei estadual, ainda que emanada de autoridade constituinte ...”. Tempos depois, no HC 30.256, de 20.4.48, o voto de Orozimbo Nonato demonstrava como o seu dissenso com Hahnemann, quanto à premissa da fonte da imunidade dos legisladores locais, é que levava à conseqüência de negar-lhes eficácia em relação à Justiça Federal (RFor. 120/213, 223): “... a imunidade parlamentar, - encontra entre os publicistas calorosos elogistas e pindarizadores (...). Não o tenho a esse privilégio, como conseqüência necessária do princípio da harmonia e independência dos poderes, embora ele se explique e justifique amplamente. Estou plenamente convencido de que se trata de um princípio natural ao regime sem alçar-se, porém, logicamente, a categoria de necessário, virtual ou implícito. Deve constar, pois, como no art. 45 da Constituição, do texto legal e expresso. Sem a sua tradução em texto de lei, não existiria por derivação necessária do sistema constitucional. O eminente Sr. Ministro HAHNEMANN GUIMARÃES, cujo luminoso voto suscitou a elevada réplica do preclaro Sr. Ministro CASTRO NUNES, coloca o problema em outros termos. Entende S. Excia, que essa imunidade é, por assim dizer, adesa ao exercício do mandato legislativo e em todos os seus ramos, em todas as suas manifestações, assim na vida federal, como na vida estadual e até na vida municipal. Guardo, nesse particular, pesarosamente, divergência “ex diametro”, quando S. Excia. entende que se trata de privilégio que resulta necessariamente do regime. Ora, o art. 45 só atribuiu, especificamente, ao Congresso Nacional essa imunidade, conferindo-a desde a expedição do diploma, até a inauguração, da legislatura seguinte. Não ampliou, entretanto, o privilégio aos deputados estaduais, sequer, e muito menos ainda aos vereadores, que fazem obra de legislação através de dispositivos de âmbito simplesmente municipal. Já se admitiu que as Constituições estaduais, possam também outorgar a imunidade aos deputados estaduais. Mas, este colégio judiciário já decidiu, aliás com brilhantes votos divergentes, que essa imunidade não se alteia até a órbita dos poderes federais, não assoberba a atividade dos órgãos federais. Contra os votos de eminentes colegas, foi assim, deliberado e, a meu ver, e, “data venia”, dos que votaram de modo contrário, com acerto, em face dos motivos enunciados”. No pólo oposto, também os votos de Hahnemann Guimarães deixam explícito que a extensão que empresta às imunidades a todas as órbitas da Federação parte do pressuposto de que elas são corolário essencial do regime, como estruturado pela própria Constituição Federal. Recorde-se, no HC 29.866 - em que a questão era exatamente a oponibilidade das imunidades de um Deputado Estadual à Justiça Militar da União, negada pela maioria - essa passagem de meridiana clareza do seu voto vencido (Arch. Jud. LXXXV/481, 487): “Trata-se é de verificar se a disposição do art. 45 deve ou não ser estendida aos representantes estaduais. Trata-se de uma interpretação extensiva. Ainda não existisse a disposição do art. 17 da Constituição Mineira, a mim se afigura que era indiscutivelmente devida aos deputados a garantia estabelecida no art. 45 para os membros das Casas do Congresso Nacional. Trata-se de uma interpretação extensiva apenas. A garantia que o art. 45 outorga é uma garantia para o exercício da função legislativa. Esta, quer exercida na Câmara dos Deputados, quer no Senado, quer na Assembléia Legislativa, é a mesma. Exerce-se o mesmo poder. O poder é o mesmo, essencialmente. Não há diferença qualificativa quanto à função legislativa exercida nas Casas do Congresso Nacional e a função legislativa exercida nas Assembléias estaduais. A função é a mesma, essencialmente. Quantitativamente, pode ser diversa. Ora, se a Constituição confere à função legislativa a imunidade contra a prisão, contra o processo, nos termos do art. 45; se esta imunidade é a garantia do exercício do próprio Poder Legislativo, porque não se há de conceder este privilégio aos membros do Poder Legislativo estadual por uma interpretação extensiva, que se impõe até de acordo com a tradição do nosso Direito, que vem desde os primeiros ímpetos da descentralização, já sentida durante o próprio Império?” De tudo isso, creio lícito afirmar que a doutrina da Súm. 3 tem por suporte necessário que o reconhecimento aos deputados estaduais das imunidades dos congressistas, desde o primeiro sistema republicano, não derivava necessariamente da Constituição Federal, mas decorreria de decisão autônoma do constituinte local. Se, ao contrário, na Constituição de 1988, por mandamento explícito do art. 27, § 1º, aos deputados estaduais se aplicam as regras, nela contidas, sobre imunidades dos membros do Congresso Nacional, a conseqüência é inelutável: a Súmula 3, que era um corolário, há de cair por força do desaparecimento da premissa constitucional de que derivava. Um apelo ao direito comparado reforça a conclusão. Uma única constituição federal precedeu a brasileira vigente na declarada extensão das imunidades ao Legislativo dos Estados-membros, a Constituição de Weimar (arts. 36 a 38). Esse dispositivo - testemunha Alcino Pinto Falcão (“Da Imunidade Parlamentar”, p. 61, apud Barbosa Lima Sobrinho, ob. cit., p. 84) - “vinculava as autoridades federais e as dos outros Estados, todas devendo aos deputados do Estado particular um tratamento correspondente ao dos deputados federais. Ambas as Constituições em vigor, hoje, na dividida Alemanha, silenciam sobre os deputados estaduais. Daí as respectivas Constituições dos diversos Laender consignarem, em termos particulares e nem sempre iguais, imunidades para os respectivos deputados. A validade dessas imunidades é reconhecida” - conclui, “mas o seu âmbito de eficácia e contra quem eficazes é que dá margem à dúvida”. A evolução brasileira tomou o caminho inverso. Na Alemanha, o silêncio da Lei Fundamental de Bonn tornou problemática a solução que o texto expresso de Weimar fazia indiscutível; aqui, ao contrário, a mesma controvérsia gerada pela omissão das cartas anteriores - e resolvida, na jurisprudência, pela Súmula 3 -, ficou superada com a norma de extensão aos estaduais das imunidades dos parlamentares federais, que induz agora à resposta contrária à daquela orientação jurisprudencial. II Finalmente, não tenho dúvida de que a inovação constitucional traduz lei penal mais favorável ao acusado, de conseqüente eficácia retroativa, de modo a cobrir o fato anterior com o manto da imunidade material. Certo, ainda não se entenderam os penalistas quanto à natureza jurídica da inviolabilidade parlamentar. O Prof. Antônio Edwing Caccuri, da Universidade de Londrina, dá resenha precisa da divergência doutrinária (ob. cit., Rev. Inf. Leg., 73/54): “Controverte-se bastante sobre a natureza jurídica da imunidade material. PONTES DE MIRANDA, NELSON HUNGRIA e JOSÉ CELSO DE MELLO FILHO entendem-na como uma causa excludente de crime e, semelhantemente, BASILEU GARCIA, como causa que se opõe à formação do crime; HELENO CLÁUDIO FRAGOSO considera-a causa pessoal de exclusão de pena; DAMÁSIO DE JESUS, causa funcional de exclusão ou isenção de pena; ANÍBAL BRUNO, causa pessoal e funcional de isenção de pena; VICENTE SABINO JÚNIOR, causa de exclusão de criminalidade; MAGALHÃES NORONHA, causa de irresponsabilidade; JOSÉ FREDERICO MARQUES, causa de incapacidade penal por razões políticas”. Não importa aqui tomar posição na polêmica: seja qual for a natureza da inviolabilidade - excludente da própria criminalidade do fato, da responsabilidade do agente ou da simples punibilidade do crime -, o certo é que, na medida em que incide sobre as conseqüências penais de um fato típico, para excluí-las, em relação ao denunciado: cuida-se, pois, de norma penal nova e mais favorável, o que leva à extinção da punibilidade, tomada a abolitio criminis, no art. 107, III, C. Penal, com o sentido lato que o art. 5º, XL, da Constituição Federal impõe. (...).” II Pelos mesmos fundamentos, Sr. Presidente, considerando superada a Súmula 3, e com base no art. 53, § 2º c/c os arts. 27, § 1º, e 32, § 3º, da Constituição, nego provimento ao recurso: é o meu voto. * acórdão pendente de publicação **nome suprimido pelo Informativo ADPF e Princípio da Subsidiariedade (Transcrições) ADPF 76/TO* RELATOR: MINISTRO GILMAR MENDES DECISÃO: Trata-se do pedido de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental no 76-TO, ajuizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A ADPF funda-se em suposta violação, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (TJTO), da previsão do “quinto constitucional” constante do art. 94 e parágrafo único, da Constituição Federal, e do art. 47, inciso II, da Constituição tocantinense. A inicial (fls. 2-21) narra que: “2.1.1 Quando o Tribunal de Justiça do Tocantins se instalou, contava com (07) Desembargadores, dentre os quais, segundo os critérios de provimento então adotados, abrigava dois integrantes do quinto Constitucional, no caso, os Desembargadores Antonio Felix Gonçalves e Amado Cilton Rosa, representantes dos Advogados e do Ministério Público, respectivamente. 2.1.2 Outrossim com o advento da Lei Complementar n. 16, de 13 de novembro de 1998, foram criadas quatro (04) vagas, as quais foram destinadas somente a integrantes da magistratura, passando, contudo, de sete (07) Desembargadores para onze (11) a composição do Tribunal de Justiça do Tocantins, sendo o Desembargador Luiz Aparecido Gadotti, o décimo primeiro nomeado, o qual exercia a função de Juiz de Direito na comarca de Colinas do Tocantins. 2.1.3. A nomeação do Desembargador Luiz Aparecido Gadotti foi respaldada no parágrafo único do artigo 75, da Lei Orgânica da Magistratura Tocantinense (Lei Complementar n. 10/1.996), a qual permitia que o Juiz de Direito que figurasse dentro do quinto das vagas existentes na 3ª. Entrância pudesse concorrer ao Tribunal. Antes, poderiam figurar na lista apenas os que estivessem no quinto das vagas ocupadas, e não das existentes. 2.1.4 Embora o Magistrado Luiz Aparecido Gadotti estivesse fora do quinto convencional (ou seja, entre os 20% dos juízes de 3ª Entrância em atividade) foi contemplado nesse chamado ‘quinto fictício’. Essa situação, levou a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) a ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.970/99, questionando a constitucionalidade do parágrafo único do art. 75, da Lei Orgânica da Magistratura Tocantinense (Lei Complementar n. 10, de 11 de janeiro de 1996). 2.1.5. O Relator da multicidada Ação Direta de Inconstitucionalidade - Ministro Nelson Jobim -, após ouvir a Assembléia Legislativa e o Governador do Estado do Tocantins, levou o assunto ao Plenário, e o Supremo Tribunal Federal, em 1º de julho de 1999, por unanimidade, deferiu o pedido de liminar, para suspender, até decisão final da ação direta, a eficácia do parágrafo único do art. 75, da Lei Complementar n. 10, de 11/1/1996, com a redação dada pelo art. 1º, da Lei Complementar n. 16, de 13/11/1998. (...) 2.1.7 ... . Neste meio tempo, foi revogada a Lei que acrescentara o parágrafo único ao art. 75 da Lei Complementar n. 10, e o Presidente da Assembléia Legislativa comunicou o fato ao Supremo Tribunal Federal, requerendo que não fosse julgado o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade, requerimento esse acatado pelo Ministro Relator, pois o pedido estava prejudicado por perda de objeto (a Lei questionada não existia mais).” (fls. 6/9) (...) [E continua, a argüente:] 2.3.1 Até a vigência da Lei Complementar Estadual nº 34/2002, o quadro do egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins manteve-se com onze (11) Desembargadores. Com o advento da referida Lei Complementar foi criada nova vaga, desaguando no provimento da 3ª vaga pelo quinto constitucional. (...) 2.3.3 O Tribunal de Justiça do Tocantins, por ato arbitrário e informal da sua Presidência (anexo IV) em 11/11/02, ‘deu’ ao MPE a 12ª vaga da Lei Complementar nº 34, com a qual alcançou doze (12) integrantes. Também informalmente, isto é, sem convocação e sem candidaturas, conforme registro da ata própria, em 12.11.02, portanto em um dia, o MP fez a lista sêxtupla que resultou na nomeação da Procuradora Geral da Justiça, Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, em 14/11/02, por ato do Governador do Estado do Tocantins, este aqui também questionado.” (fls. 10-11). Em primeiro lugar, cabe esclarecer que a nomeação do Desembargador LUIZ APARECIDO GADOTTI foi realizada com base no parágrafo único, do art. 75, da Lei Orgânica da Magistratura Tocantinense (Lei Complementar Estadual no 10-TO, de 11 de janeiro de 1996, com a redação dada pelo art. 1o, da Lei Complementar Estadual no 16-TO, de 13 de novembro de 1998). Relativamente à referida Lei Orgânica, em 18 de março 1999, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade no 1.970-TO, Rel. Min. Nelson Jobim. Na espécie questionava-se a constitucionalidade do parágrafo único, do art. 75, na redação conferida pela Lei Complementar no 16/1998-TO, sob o fundamento de que o dispositivo violaria o art. 93, II, b, da CF (“a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;”) O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, em sessão de 1o de julho 1999, deferiu o pedido de liminar para suspender, até decisão final da ação direta, a vigência do parágrafo único, do art. 75, da Lei Complementar no 10/1996-TO, com a redação dada pelo art. 1o, da Lei Complementar no 16/1998-TO. Eis o teor da ementa: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MAGISTRATURA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CARACTERIZADA A PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA REQUERENTE. CRITÉRIO ESTABELECIDO NA LEI QUE VIOLA O ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RISCO NA DEMORA. LIMINAR DEFERIDA.” (ADI nO 1.970-TO, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 18.02.2000) Na ocasião do deferimento da liminar, manifestou-se o Eminente Min. Relator, Min. Nelson Jobim, no seguinte sentido: “Leio, na inicial a determinação de considerar-se o número total dos cargos para cálculo de primeira quinta parte da lista de antigüidade, vai de encontro ao que dispõe o artigo 93, II, b, da Constituição da República (aplicável aos casos de acesso aos tribunais de segundo grau, por força do inciso III do mesmo artigo), que apenas se refere a lista de antigüidade dos juizes que integram a entrância: ... a Constituição ... não se refere ao total de cargos na entrância, mas apenas a lista de antigüidade, que ... é composta ... pelos Magistrados com exercício na entrância e não pelos cargos, ocupados ou vagos, que ela possa comportar. ‘Lista de antigüidade, por significar relação de pessoas (Aurélio, Novo Dicionário), não pode relacionar-se ao número de cargos, mas sim ao número de Magistrados na entrância. Em verdade, o vocábulo lista, no caso, ‘é empregado na terminologia jurídica para exprimir toda relação, rol ou catálogo de coisas ou de pessoas, que aí se anotam ou se inscrevem para a satisfação de uma regra ou exigência legal’ (Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva, p. 99). Tem-se, portanto, que em hipótese nenhuma lista de antigüidade pode confundir-se com número de cargos” (fls. 3/4) O precedente referido nas informações (Adin 189) não tratou da questão. Reconheceu-se, por maioria, a inconstitucionalidade de regra de Resolução do Tribunal Carioca relativa à ‘utilização do critério de ordem temporal (antigüidade na entrância) como fator de desempate nas promoções por merecimento’. Concede-se liminar havendo robusta plausibilidade do direito alegado. É o caso. O risco pela mora é evidente. Poderá haver promoções com base na regra atacada. Concedo a liminar. Suspendo a eficácia do parágrafo único do artigo 75 da Lei Complementar n° 10, de 11/01/96, com a redação da LC n° 16, de 13/11/98, do Estado do Tocantins.” Posteriormente, a Lei Complementar no 16/1998-TO foi revogada pela Lei Complementar Estadual no 26/2000-TO, de 20 de dezembro de 2000. Diante dessa revogação, o Ministro Relator, Min. Nelson Jobim, declarou o prejuízo do pedido da ADI no 1.970TO por perda superveniente de objeto, em decisão monocrática de 04.03.2001 (DJ de 27.04.2001). Eis o teor do referido ato decisório: “1. Os Fatos. A Associação dos Magistrados Brasileiros propôs a presente ação para que fosse declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 75 da LC 10/96, com a redação dada pelo art. 1º da LC 16/98, ambas do Estado do Tocantins. Transcrevo: ‘Art. 75. .............................. Parágrafo único. Na promoção pelo critério de merecimento, para a fixação da primeira quinta parte da lista de antigüidade, considerar-se-á o número total de cargos da entrância.’ Em sessão plenária de 01 de julho de 1999, este Tribunal: ‘... por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do parágrafo único do art. 75 da Lei Complementar nº 10, de 11/01/1996, com a redação dada pelo art. 1º da LC nº 16, de 13/11/1998, ambas do Estado de Tocantins...’ (fls. 187). O acórdão foi publicado em 18 de fevereiro de 2000. A Requerida, Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, traz aos autos Diário Oficial daquele Estado, de 20 de dezembro de 2000. Nele foi publicada a Lei Complementar nº 26/2000. ‘Art. 3º. Revoga-se o parágrafo único do artigo 75 da Lei Complementar 10, de 11 de janeiro de 1996’ (fls. 208). Em face disso, requer que seja julgada prejudicada a presente ação. 2. Decido. A revogação ao texto questionado na presente ADIN foi expressa. Este Tribunal já se manifestou em casos semelhantes: ‘... ocorrendo a revogação superveniente da norma atacada em ação direta, esta perde o seu objeto, independentemente de a referida norma ter, ou não, produzido efeitos concretos.’ (ADI 2097, MOREIRA ALVES). ‘REVOGAÇÃO DA LEI ARGÜIDA DE INCONSTITUCIONAL. Prejudicialidade da ação por perda do objeto. A revogação ulterior da lei questionada realiza, em si, a função jurídica constitucional reservada à ação direta de expungir do sistema jurídico a norma inquinada de inconstitucionalidade. EFEITOS concretos da lei revogada, durante sua vigência. Matéria que, por não constituir objeto da ação direta, deve ser remetida às vias ordinárias. A declaração em tese de lei que não mais existe, transformaria a ação direta em instrumento processual de proteção de situações jurídicas pessoais e concretas. Ação direta que, tendo por objeto a Lei 9.048/89 do Estado do Paraná, revogada no curso da ação, se julga prejudicada.’ (ADIMC 709, PAULO BROSSARD - GRIFO NOSSO). Ainda: ADI’s 648 e 818, NERI DA SILVEIRA. Em face do exposto, julgo prejudicada a ação, por perda do objeto (RISTF, art. 21, §1º). Arquive-se. Uma vez esclarecida a situação legislativa relativa ao ato concreto de nomeação do Desembargador LUIZ APARECIDO GADOTTI, é necessário tecer outras considerações quanto à nomeação da Desembargadora JAQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA. Com a edição da Lei Complementar Estadual no 34-TO, de 5 de novembro de 2002, foi criada nova vaga no TJTO. Em princípio, a 3ª vaga deveria ser preenchida pelo quinto constitucional. Assim, tendo em vista a possibilidade da nomeação tanto de um representante da advocacia, como de representante do Ministério Público, o TJTO, por ato de sua Presidência, indicou para o Governador do Estado que a nomeação deveria ser realizada em favor do Parquet. Como resultado, o Governador nomeou a então Procuradora-Geral de Justiça e atual Desembargadora JAQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA. Com relação à impugnação judicial desse ato, a partir das informações e dados constantes da inicial, observo que não houve o ajuizamento de qualquer ação apta a discutir a legalidade desse segundo ato concreto de nomeação por parte da Ordem dos Advogados do Brasil ou de qualquer outra entidade legitimada para tanto. Configurada a situação concreta sob análise, passo à análise da admissibilidade do presente pedido. De acordo com os arts. 2o, I, da Lei no 9.882/1999, e 2o, VII, da Lei no 9.868/1999, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil é legitimado para propor a presente argüição de descumprimento de preceito fundamental. A presente ação impugna a regularidade da nomeação de dois desembargadores que, atualmente, compõem o TJTO: i) a do Desembargador LUIZ APARECIDO GADOTTI; e ii) a da Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, pelo Governador do Estado de Tocantins. Considerada essa premissa, urge tecer algumas considerações sobre o cabimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Tal como a Lei no 9.868/1999, a Lei no 9.882/1999 estabelece que a petição inicial deve conter: a) a indicação do preceito fundamental que se considera violado; b) a indicação do ato questionado; c) a prova da violação do preceito fundamental; d) o pedido com suas especificações e, se for o caso; e) a demonstração da controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental questionado. O alegado preceito fundamental supostamente violado (item “a”) é o disposto no art. 94 e parágrafo único, da Constituição Federal. O ato questionado, em síntese (item “b”), é a nomeação de dois desembargadores que, atualmente, compõem o Tribunal de Justiça de Tocantins: Desembargador Luiz Aparecido Gadotti e Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa. Conforme já afirmado, o preceito fundamental alegadamente violado (item “c”) é o art. 94 e parágrafo único, da Constituição Federal. Trata-se de alegado desrespeito ao princípio do “quinto constitucional” na nomeação dos dois citados desembargadores para o TJTO. Todavia, para a comprovação de tal violação, não será suficiente a simples indicação de uma possível afronta à Constituição, devendo caracterizar-se, fundamentadamente, a violação de um princípio ou elemento básico. Cabe aqui questionar se o dispositivo contido no art. 94 e parágrafo único da Constituição Federal, o “quinto constitucional”, trata-se de elemento ou princípio básico da Constituição. Um juízo mais ou menos seguro sobre a lesão de preceito fundamental consistente no “quinto constitucional” exige, preliminarmente, a identificação da conformação dessa categoria na ordem constitucional e, especialmente, das suas relações de interdependência. Também se faz indispensável fundamentar o pedido em relação a cada uma das impugnações (item “d”), quais sejam (fls. 19/20): “a) que seja LIMINARMENTE suspensa a eficácia dos atos questionados, representados estes pelo ato de nomeação do Des. Luiz Aparecido Gadotti e da Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, bem como do ofício do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins à Procuradoria Geral de Justiça, pela lista tríplice e pelo Ato n. 899 - NM, do Governador do mesmo estado, determinando a imediata disponibilidade do desembargador LUIZ APARECIDO GADOTTI, o qual na qualidade de Magistrado fora nomeado na décima-primeira (11ª) vaga destinada ao quinto constitucional pertencente a membro da Advocacia, e por conseguinte,seja colocada em disponibilidade, também, a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, a qual fora nomeada na décima-segunda (12ª) vaga pertencente a integrante da Magistratura, sendo, portanto, suas nomeações eivadas de inconstitucionalidade; b) Requer, ainda, seja julgada procedente a presente ação de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com a concessão de medida liminar, no sentido de determinar que a OAB/Tocantins elabore a lista sêxtupla; c) Finalmente, no mérito, requer seja julgada procedente a ação de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, no sentido de anular o ATO DE NOMEAÇÃO do Dês. LUIZ APARECIDO GADOTTI, ou seja, tornar sem efeito o Decreto Judiciário n. 261/98, publicado no Diário de Justiça n. 652, em 18/11/1998, bem ainda o Ato n. 899 - NM do Governador do Estado do Tocantins, publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins n. 1.316, em 14/11/2002 que nomeou a Procuradora de Justiça do Tocantins, Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa para o cargo de Desembargador criado pela lei Complementar n. 34/002.” (fls. 19/20) Com relação ao aspecto da demonstração da controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental questionado (item “e”), a argüente suscita, tão-somente, a inexistência de outro meio eficaz. Nesse particular, o desenvolvimento do princípio da subsidiariedade, ou da idéia da inexistência de outro meio eficaz, dependerá da interpretação que o STF venha a dar à lei. A esse respeito, destaque-se que a Lei no 9.882/1999 impõe que a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será admitida se não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade (art. 4o, § 1o). À primeira vista, poderia parecer que somente na hipótese de absoluta inexistência de qualquer outro meio eficaz para afastar a eventual lesão poder-se-ia manejar, de forma útil, a argüição de descumprimento de preceito fundamental. É fácil ver que uma leitura excessivamente literal dessa disposição, que tenta introduzir entre nós o princípio da subsidiariedade vigente no direito alemão (recurso constitucional) e no direito espanhol (recurso de amparo), acabaria por retirar desse instituto qualquer significado prático. De uma perspectiva estritamente subjetiva, a ação somente poderia ser proposta se já se tivesse verificado a exaustão de todos os meios eficazes de afastar a lesão no âmbito judicial. Uma leitura mais cuidadosa há de revelar, porém, que na análise sobre a eficácia da proteção de preceito fundamental nesse processo deve predominar um enfoque objetivo ou de proteção da ordem constitucional objetiva. Em outros termos, o princípio da subsidiariedade - inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão -, contido no § 1o do art. 4o da Lei no 9.882/1999, há de ser compreendido no contexto da ordem constitucional global. Nesse sentido, caso se considere o caráter enfaticamente objetivo do instituto (o que resulta, inclusive, da legitimação ativa), meio eficaz de sanar a lesão parece ser aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. No direito alemão, a Verfassungsbeschwerde (recurso constitucional) está submetida ao dever de exaurimento das instâncias ordinárias. Todavia, a Corte Constitucional pode decidir de imediato um recurso constitucional, caso se demonstre que a questão é de interesse geral ou se demonstrado que o requerente poderia sofrer grave lesão caso recorresse à via ordinária (Lei Orgânica do Tribunal, § 90, II). Como se vê, a ressalva constante da parte final do § 90, II, da Lei Orgânica da Corte Constitucional alemã confere ampla discricionariedade tanto para conhecer das questões fundadas no interesse geral (allgemeine Bedeutung), quanto daquelas controvérsias baseadas no perigo iminente de grave lesão (schwerer Nachteil). Assim, tem o Tribunal Constitucional admitido o recurso constitucional, na forma antecipada, em matéria tributária, tendo em vista o reflexo direto da decisão sobre inúmeras situações homogêneas (BVerfGE 19/268 (273); BVerfGE 62/338 (342); v. também Schlaich, Klaus. Das Bundesverfassungsgericht, 4a ed., 1997, p. 162). A Corte considerou igualmente relevante a apreciação de controvérsia sobre publicidade oficial, tendo em vista o seu significado para todos os partícipes, ativos e passivos, do processo eleitoral (BVerfGE 62/230 (232); BVerfGE 62/117 (144); Schlaich, cit., p. 162). No que concerne ao controle de constitucionalidade de normas, a posição da Corte tem-se revelado enfática: “apresenta-se, regularmente, como de interesse geral a verificação sobre se uma norma legal relevante para uma decisão judicial é inconstitucional” (BVerfGE 91/93 (106)). No direito espanhol, explicita-se que cabe o recurso de amparo contra ato judicial desde que “se hayan agotado todos los recursos utilizables dentro de la vía recursal” (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, art. 44, I). Não obstante, a jurisprudência e a doutrina têm entendido que, para os fins da exaustão das instâncias ordinárias, “não é necessária a interposição de todos os recursos possíveis, senão de todos os recursos razoavelmente úteis” (Almagro, José. Justicia Constitucional, Comentarios a la Ley Orgánica del Tribunal Constitucional, 2a ed., Valência, 1989, p. 324.). Nessa linha de entendimento, anotou o Tribunal Constitucional Espanhol: “Al haberse manifestado en este caso la voluntad del órgano jurisdicional sobre el mismo fondo de la cuestión planteada, há de entenderse que la finalidad del requisito exigido en el art. 44, 1, ‘a’, de la LOTC se há cumplido, pues el recurso hubiera sido en cualquier caso ineficaz para reparar la supuesta vulneración del derecho constitucional conocido” (auto de 11.2.1981, n. 19 [Almagro, José. Justicia Constitucional, Comentarios a la Ley Orgánica del Tribunal Constitucional, 2a ed., Valência, 1989, p.325]). Vê-se, assim, que também no direito espanhol tem-se atenuado o significado literal do princípio da subsidiariedade ou do exaurimento das instâncias ordinárias, até porque, em muitos casos, o prosseguimento nas vias ordinárias não teria efeitos úteis para afastar a lesão a direitos fundamentais. Observe-se, ainda, que a legitimação outorgada ao Ministério Público e ao Defensor do Povo para manejar o recurso de amparo reforça, no sistema espanhol, o caráter objetivo desse processo. Tendo em vista o direito alemão, Schlaich transcreve observação de antigo Ministro da Justiça da Prússia segundo a qual “o recurso de nulidade era proposto pelas partes, porém com objetivo de evitar o surgimento ou a aplicação de princípios jurídicos incorretos” (Schlaich, Klaus. Das Bundesverfassungsgericht, 4a ed., 1997, p. 184). Em relação ao recurso constitucional moderno, movido contra decisões judiciais, anota Schlaich: “essa deve ser também a tarefa principal da Corte Constitucional com referência aos direitos fundamentais, tendo em vista os numerosos e relevantes recursos constitucionais propostos contra decisões judiciais: contribuir para que outros tribunais logrem uma realização ótima dos direitos fundamentais” (Schlaich, Klaus. Das Bundesverfassungsgericht, 4a ed., 1997, p. 184). Em verdade, o princípio da subsidiariedade, ou do exaurimento das instâncias, atua também nos sistemas que conferem ao indivíduo afetado o direito de impugnar a decisão judicial, como um pressuposto de admissibilidade de índole objetiva, destinado, fundamentalmente, a impedir a banalização da atividade de jurisdição constitucional (Rüdiger, Zuck. Das Recht der Verfassungsbeschwerde, 2.ed. Munique,1988, pp. 13 e ss). Conforme tenho sustentado no âmbito dogmático, no caso brasileiro o pleito a ser formulado pelos órgãos ou entes legitimados dificilmente versará - pelo menos de forma direta - sobre a proteção judicial efetiva de posições específicas por eles defendidas. A exceção mais expressiva reside talvez na possibilidade de o Procurador-Geral da República, como previsto expressamente no texto legal, ou qualquer outro ente legitimado, propor a argüição de descumprimento a pedido de terceiro interessado, tendo em vista a proteção de situação específica. Ainda assim, o ajuizamento da ação e a sua admissão estarão vinculados, muito provavelmente, ao significado da solução da controvérsia para o ordenamento constitucional objetivo, e não à proteção judicial efetiva de situações singulares. Nesse cenário, tendo em vista o caráter acentuadamente objetivo da argüição de descumprimento, o juízo de subsidiariedade há de ter em vista, especialmente, os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional. Destarte, assumida a plausibilidade da alegada violação ao preceito constitucional, cabível a ação direta de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade, não será admissível a argüição de descumprimento. Em sentido contrário, em princípio, não sendo admitida a utilização de ações diretas de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade - isto é, não se verificando a existência de meio apto para solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata -, há de se entender possível a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental. É o que ocorre, fundamentalmente, nos casos relativos ao controle de legitimidade do direito pré-constitucional, do direito municipal em face da Constituição Federal e nas controvérsias sobre direito pós-constitucional já revogado ou cujos efeitos já se exauriram. Nesses casos, em face do não-cabimento da ação direta de inconstitucionalidade, não há como deixar de reconhecer, em princípio, a admissibilidade da argüição de descumprimento. Não se pode admitir que a existência de processos ordinários e recursos extraordinários deva excluir, a priori, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Até porque o instituto assume, entre nós, feição marcadamente objetiva. Nessas hipóteses, ante a inexistência de processo de índole objetiva, apto a solver, de uma vez por todas, a controvérsia constitucional, afigurar-se-ia integralmente aplicável a argüição de descumprimento de preceito fundamental. É que as ações originárias e o próprio recurso extraordinário não parecem, as mais das vezes, capazes de resolver a controvérsia constitucional de forma geral, definitiva e imediata. A necessidade de interposição de um sem número de recursos extraordinários idênticos poderá, em verdade, constituir-se em ameaça ao livre funcionamento do STF e das próprias Cortes ordinárias. A propósito, assinalou Sepúlveda Pertence, na ADC no 1 (ADC 1/DF, Rel. Min. Moreira Alves, j. 1.12.93, DJU 16.6.95), que a convivência entre o sistema difuso e o sistema concentrado “não se faz sem uma permanente tensão dialética na qual, a meu ver, a experiência tem demonstrado que será inevitável o reforço do sistema concentrado, sobretudo nos processos de massa; na multiplicidade de processos a que inevitavelmente, a cada ano, na dinâmica da legislação, sobretudo da legislação tributária e matérias próximas, levará se não se criam mecanismos eficazes de decisão relativamente rápida e uniforme; ao estrangulamento da máquina judiciária, acima de qualquer possibilidade de sua ampliação e, progressivamente, ao maior descrédito da Justiça, pela sua total incapacidade de responder à demanda de centenas de milhares de processos rigorosamente idênticos, porque reduzidos a uma só questão de direito”. A possibilidade de incongruências hermenêuticas e confusões jurisprudenciais decorrentes dos pronunciamentos de múltiplos órgãos pode configurar uma ameaça a preceito fundamental (pelo menos, ao da segurança jurídica), o que também está a recomendar uma leitura compreensiva da exigência aposta à lei da argüição, de modo a admitir a propositura da ação especial toda vez que uma definição imediata da controvérsia mostrar-se necessária para afastar aplicações erráticas, tumultuárias ou incongruentes, que comprometam gravemente o princípio da segurança jurídica e a própria idéia de prestação judicial efetiva. Ademais, a ausência de definição da controvérsia ou a própria decisão prolatada pelas instâncias judiciais poderá ser a concretização da lesão a preceito fundamental. Em um sistema dotado de órgão de cúpula, que tem a missão de guarda da Constituição, a multiplicidade ou a diversidade de soluções pode constituir-se, por si só, em uma ameaça ao princípio constitucional da segurança jurídica e, por conseguinte, em uma autêntica lesão a preceito fundamental. Assim, tendo em vista o perfil objetivo da argüição de descumprimento, com legitimação diversa, dificilmente poder-se-á vislumbrar uma autêntica relação de subsidiariedade entre o novel instituto e as formas ordinárias ou convencionais de controle de constitucionalidade do sistema difuso, expressas, fundamentalmente, no uso do recurso extraordinário. Como se vê, ainda que aparentemente pudesse ser o recurso extraordinário o meio eficaz de superar eventual lesão a preceito fundamental nessas situações, na prática, especialmente nos processos de massa, a utilização desse instituto do sistema difuso de controle de constitucionalidade não se revela plenamente eficaz, em razão do limitado efeito do julgado nele proferido (decisão com efeito entre as partes). Desse modo, é possível concluir que a simples existência de ações ou de outros recursos processuais - vias processuais ordinárias - não poderá servir de óbice à formulação da argüição de descumprimento. Ao contrário, tal como explicitado, a multiplicação de processos e decisões sobre um dado tema constitucional reclama, as mais das vezes, a utilização de um instrumento de feição concentrada, que permita a solução definitiva e abrangente da controvérsia. É outro, porém, o caso dos autos! Conforme pode se observar na espécie, a argüente não utilizou qualquer instrumento processual ou ação de impugnação autônoma do ato imputado como manifestamente inconstitucional. Poder-se-ia cogitar, portanto, até mesmo da tempestiva impetração de mandado de segurança (CF, art. 5o, LXIX) contra os atos de nomeação realizados pelo Governador do Estado de Tocantins. Na verdade, almeja-se reparar lesão a direito supostamente reconhecido com relação a situações singulares, a saber: a nomeação de dois desembargadores estaduais em suposta violação à disposição constitucional do “quinto constitucional” (CF, art. 94 e parágrafo único). No caso concreto, porém, conforme alertara o próprio relator, Min. Nelson Jobim, quando do arquivamento dos autos da ADI no 1.970-TO, a situação singular poderia ser sido ampla e eficazmente discutida na via ordinária. Reitero que, na ocasião da declaração do prejuízo do pedido da ADI no 1.970-TO, em decisão monocrática de 04.03.2001 (DJ de 27.04.2001), o relator asseverou que: “Este Tribunal já se manifestou em casos semelhantes: ‘... ocorrendo a revogação superveniente da norma atacada em ação direta, esta perde o seu objeto, independentemente de a referida norma ter, ou não, produzido efeitos concretos.’ (ADI 2097, MOREIRA ALVES). ‘REVOGAÇÃO DA LEI ARGÜIDA DE INCONSTITUCIONAL. Prejudicialidade da ação por perda do objeto. A revogação ulterior da lei questionada realiza, em si, a função jurídica constitucional reservada à ação direta de expungir do sistema jurídico a norma inquinada de inconstitucionalidade. EFEITOS concretos da lei revogada, durante sua vigência. Matéria que, por não constituir objeto da ação direta, deve ser remetida às vias ordinárias. A declaração em tese de lei que não mais existe, transformaria a ação direta em instrumento processual de proteção de situações jurídicas pessoais e concretas. Ação direta que, tendo por objeto a Lei 9.048/89 do Estado do Paraná, revogada no curso da ação, se julga prejudicada.’ (ADIMC 709, PAULO BROSSARD). Ainda: ADI’s 648 e 818, NERI DA SILVEIRA. Em face do exposto, julgo prejudicada a ação, por perda do objeto (RISTF, art. 21, §1º). Arquive-se.” (ADI no 1.970-TO, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 27.04.2001) Frise-se, ademais, que, da decretação de prejudicada da ADIn, passaram-se quase 5 (cinco) anos. Tal hipótese pode ser constatada no presente caso. Na espécie, impugnam-se não as Leis Complementares Estaduais no 16/1998 e no 34/2002, mas os atos concretos do Governador do Estado do Tocantins delas resultantes, quais sejam: as nomeações dos Desembargadores LUIZ APARECIDO GADOTTI E JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA. De acordo com jurisprudência firmada por este Tribunal, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil seria legitimado, inclusive, para impetrar eventual mandado de segurança ou para ajuizar outro meio judicial cabível. Isso não significa, porém, que se possa perder a dimensão de que a ADPF é destinada, basicamente, a resguardar a integridade da ordem jurídico-constitucional. Destarte, não tendo havido qualquer impugnação dos atos singulares ordinários, que, reitere-se, in casu, seria apta para solver a controvérsia de forma plena, não há como justificar, na espécie, a utilização da ADPF em face do disposto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99. Parece evidente que referido instituto, cuja nobreza é dispensável destacar, não pode ser utilizado para suprir inércia ou omissão de eventual interessado. Como o instituto da ADPF assume feição eminentemente objetiva, o juízo de relevância deve ser interpretado como requisito implícito de admissibilidade do pedido. Seria possível admitir, em tese, a propositura de ADPF diretamente contra ato do Poder Público, nas hipóteses em que, em razão da relevância da matéria, a adoção da via ordinária acarrete danos de difícil reparação à ordem jurídica. O caso em apreço, contudo, revela que as medidas ordinárias à disposição da ora requerente - e, não utilizadas - poderiam ter plena eficácia. Ressalte-se que a fórmula da relevância do interesse público, para justificar a admissão da argüição de descumprimento (explícita no modelo alemão), está implícita no sistema criado pelo legislador brasileiro. No presente caso, afigura-se de solar evidência a falta de relevância jurídica para a instauração da ADPF. Assim, tendo em vista a existência, pelo menos em tese, de outras medidas processuais cabíveis e efetivas para questionar os atos em apreço, entendo que o conhecimento do presente pedido de ADPF não é compatível com uma interpretação adequada do princípio da subsidiariedade. Nestes termos, indefiro, liminarmente, a petição inicial (Lei no 9.868/1999, art. 4o). Conseqüentemente, nego seguimento ao presente pedido de argüição de descumprimento de preceito fundamental por entender que a postulação é manifestamente incabível, nos termos e do art. 21, § 1o do RISTF. Por conseguinte, declaro o prejuízo do pedido de medida liminar postulado. Publique-se. Arquive-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2006. Ministro GILMAR MENDES Relator *decisão publicada no DJU de 13.2.2006 Assessora responsável pelo Informativo Anna Daniela de A. M. dos Santos [email protected] INFORMATIVO Nº 418 Brasília, 6 a 10 de março de 2006 Nº 418 Data (páginas internas): 15 de março de 2006 Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. SUMÁRIO Plenário Estado-membro: Criação de Região Metropolitana - 2 Estado-membro: Criação de Região Metropolitana - 3 Serviços de Água e Saneamento Básico - 2 MS contra Ato de Ministro do STF e Prevenção - 1 MS contra Ato de Ministro do STF e Prevenção - 2 MS contra Ato de Ministro do STF e Prevenção - 3 Teto Constitucional e EC 41/2003 - 1 Teto Constitucional e EC 41/2003 - 2 Teto Constitucional e EC 41/2003 - 3 Teto Constitucional e EC 41/2003 - 4 1ª Turma Lei 8.072/90: Art. 2º, § 1º e Julgamento Monocrático Princípio da Insignificância e Crime contra a Administração Pública Pedido de Extensão e Órgãos Judiciários Distintos - 2 Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos e Gratuidade - 1 Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos e Gratuidade - 2 Cabimento de MS e Inafastabilidade da Jurisdição - 1 Cabimento de MS e Inafastabilidade da Jurisdição - 2 2ª Turma Crime de Responsabilidade e Prerrogativa de Foro Contaminação de Prova: Inocorrência Responsabilidade Civil do Estado e Ato Omissivo - 3 Legislação Aplicável em Ação de Indenização contra Empresa Aérea Clipping do DJ Transcrições Lei 8.072/90: Art. 2º, § 1º (HC 82959/SP) HC contra Ato de Membro do MPDFT: Competência (RE 418852/DF) PLENÁRIO Estado-membro: Criação de Região Metropolitana - 2 O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra dispositivos da LC 87/97, do Estado do Rio de Janeiro — que “dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, sua composição, organização e gestão, e sobre a Microrregião dos Lagos, define as funções públicas e serviços de interesse comum e dá outras providências” —, e os artigos 8º a 21 da Lei 2.869/1997, do mesmo Estado, a qual dispõe sobre o regime de prestação do serviço público de transporte ferroviário e metroviário de passageiros, e sobre o serviço público de saneamento básico no mencionado Estado, e dá outras providências — v. Informativo 343. ADI 1842/RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 8.3.2006. (ADI-1842) Estado-membro: Criação de Região Metropolitana - 3 O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, acompanhado pelo Min. Nelson Jobim, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “a ser submetido à Assembléia Legislativa”, contida no inciso I do art. 5º; do parágrafo único do mesmo art. 5º; do art. 6º e incisos I, II, IV e V; do art. 7º e do art. 10, todos da LC 87/97, e, ainda, dos artigos 11 a 21 da Lei 2.869/97. Inicialmente, afastou a preliminar de inépcia da inicial, e julgou prejudicada a ação quanto ao Decreto 24.631/98, ante sua revogação pelo Decreto 24.804/98, nos termos do voto do Min. Maurício Corrêa, relator. Divergindo, em parte, deste, considerou prejudicada a ação apenas quanto aos artigos 1º, caput e seus parágrafos; 2º, caput e parágrafo único; 4º, incisos I a VII; e 11, caput e incisos I a VI, todos da LC 87/97, tendo em conta sua alteração por legislação superveniente. Quanto ao mérito, o Min. Joaquim Barbosa, salientando que o art. 25, § 3º, da CF impõe a conclusão de que não deve haver conflito entre o estabelecimento de regiões metropolitanas e a autonomia municipal, entendeu que os dispositivos impugnados violam esta última, por alijar os Municípios do processo decisório quanto à concessão e permissão de serviços de interesse comum dos entes integrantes da região metropolitana, bem como da organização, do planejamento e da execução desses serviços, transferindo exclusivamente ao Estado tais competências. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes. ADI 1842/RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 8.3.2006. (ADI-1842) Serviços de Água e Saneamento Básico - 2 O Tribunal retomou julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra dispositivos da Constituição do Estado da Bahia, na redação dada pela Emenda Constitucional 7/99 — v. Informativo 166. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, e os Ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa acompanharam o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, o qual, entendendo caracterizada a aparente ofensa ao princípio da autonomia dos Municípios, deferiu, em parte, o pedido, para suspender, até a decisão final da ação, a expressão “assim considerados aqueles cuja execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais”, contida no inciso V do art. 59 (“Art. 59 - Cabe ao Município ...: V - organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, assim considerados aqueles cuja execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;”) e o caput do art. 228 (“Compete ao Estado instituir diretrizes e prestar diretamente ou mediante concessão, os serviços de saneamento básico, sempre que os recursos econômicos ou naturais necessários incluam-se entre os seus bens, ou ainda, que necessitem integrar a organização, o planejamento e a execução de interesse comum de mais de um Município”). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. ADI 2077 MC/BA, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.3.2006. (ADI-2077) MS contra Ato de Ministro do STF e Prevenção - 1 Ante a singularidade do caso concreto, o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem, por reconhecer hipótese de prevenção, decidiu afetar o MS 25846/DF, de relatoria do Min. Marco Aurélio, e o MS 25853/DF, de relatoria do Min. Cezar Peluso, ao Min. Celso de Mello, relator da ACO 840/DF e da AC 1033/DF. No caso, o Min. Celso de Mello deferira, ad referendum do Pleno, pedido de liminar, na AC 1033/DF, para que fossem suspensos os efeitos da inscrição dos autores, diversos Estados e o Distrito Federal, no CAUC - Cadastro Único de Convênio, assegurando-lhes as transferências de recursos federais, sem quaisquer outros obstáculos que não os fundados em lei ou na própria Constituição, além das transferências decorrentes de operações de crédito, especialmente oriundas de processos de autorização de empréstimo externo. Na ACO 840/DF, o DF requerera que se oficiasse à União para que esta cumprisse referida decisão, desconsiderando, em conseqüência, as informações a ele referentes constantes do CAUC que simultaneamente fossem verificadas em outros registros ou sistemas, para permitir a concessão de garantia da União em contrato de empréstimo a ser formalizado com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD. O Min. Celso Mello, ao fundamento de que o acolhimento desse pedido implicaria julgamento ultra petita, indeferiu-o, afirmando ser cabível à União a utilização de outros sistemas operacionais, como o SIAFI e o CONCONV para aferição do adimplemento das obrigações assumidas pelos entes federativos. MS 25846 QO/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 8.3.2006. (MS-25846) MS contra Ato de Ministro do STF e Prevenção - 2 O DF, inconformado, impetrara mandado de segurança, distribuído ao Min. Marco Aurélio, que deferira a liminar nele pleiteada para que, até o julgamento final da impetração, fossem desconsiderados registros e informações em desfavor do impetrante, constantes de qualquer sistema, para fins de obtenção da garantia da União no referido contrato de empréstimo. O Min. Marco Aurélio, tendo em conta a iminência da data da assinatura do contrato e reportando-se a ofício do Ministério da Fazenda, que revelara a impossibilidade de a União prestar garantia ao DF em razão da existência de débitos na prestação de contas de recursos por ele recebidos daquela, entendera que a garantia pretendida, nos termos do § 1º do art. 40 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não poderia ser obstada sem que se proclamasse o inadimplemento do DF. MS 25846 QO/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 8.3.2006. (MS-25846) MS contra Ato de Ministro do STF e Prevenção - 3 Contra essa decisão, a União impetrara outro mandado de segurança, distribuído ao Min. Cezar Peluso, que deferira a liminar nele pleiteada para suspender os efeitos da decisão proferida no MS 25846/DF. O Min. Cezar Peluso reputara de razoabilidade jurídica a alegação de que a concessão de garantia, por parte da União, à operação de crédito pactuada pelo DF com o BIRD estaria condicionada à regular prestação de contas relativas a convênios anteriormente firmados por ambos os entes federativos. Entendera, também, com base no art. 5º, II, da Lei 1.533/51, no art. 201, II, do RISTF, e no Enunciado da Súmula 267 do STF (“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”), ser inadmissível a cognição daquele writ, salientando, no ponto, que caberia agravo regimental da decisão proferida pelo Min. Celso de Mello na mencionada ACO. Reconheceu, por fim, não haver outra forma de sanar a situação, senão o uso excepcional do mandado de segurança, ante o risco manifesto de dano jurídico à União. Ficaram vencidos, na questão de ordem, os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio, relator. MS 25846 QO/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 8.3.2006. (MS-25846) Teto Constitucional e EC 41/2003 - 1 O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado por Ministros do Supremo aposentados contra atos do Presidente da Corte e do próprio STF, consubstanciados na determinação da redução dos proventos da aposentadoria dos impetrantes ao limite constitucional, de acordo com o disposto no art. 37, XI, da CF, na redação dada pela EC 41/2003 (“XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,...”). Alega-se, em suma, a inconstitucionalidade das expressões “pessoais ou”, contida no referido dispositivo, e “e da parcela recebida em razão de tempo de serviço”, constante do art. 8º da EC 41/2003, para garantir aos impetrantes o direito de continuarem a receber o adicional máximo de 35% por tempo de serviço e o acréscimo de 20%, por haverem se aposentado no exercício de cargo isolado no qual permaneceram por mais de 3 anos (Lei 1.711/52, art. 184 e Lei 8.112/90, art. 250). MS 24875/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.3.2006. (MS-24875) Teto Constitucional e EC 41/2003 - 2 O Min. Sepúlveda Pertence, relator, deferiu, em parte, o writ, para garantir aos impetrantes o direito de continuarem a receber a vantagem a que se refere o art. 184, da Lei 1.711/52, até que seu montante seja absorvido pelo subsídio fixado em lei para o Ministro do STF, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Celso de Mello. No que se refere ao adicional por tempo de serviço - ATS, entendeu o relator que, no tocante à magistratura, a extinção da referida vantagem, decorrente da instituição do subsídio em “parcela única”, não acarretou indevido prejuízo financeiro a nenhum magistrado, eis que, por força do art. 65, VIII, da LOMAN, desde sua edição, o ATS estava limitado a 35% calculados sobre o vencimento e a representação mensal (LOMAN, art. 65, § 1º), sendo que, em razão do teto constitucional primitivo estabelecido para todos os membros do Judiciário, nenhum deles poderia receber, a título de ATS, montante superior ao que percebido por Ministro do STF, com o mesmo tempo de serviço. No ponto, ressaltou a jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade de o agente público opor, sob alegação de direito adquirido, a pretensão de manter determinada fórmula de composição de sua remuneração total, se, da alteração, não decorre a redução dela. Ainda quanto ao ATS, afastou, da mesma forma, a apontada ofensa ao princípio da isonomia, já que, para seu acolhimento, a argüição pressuporia que a própria Constituição tivesse erigido o maior ou menor tempo de serviço público em fator compulsório do tratamento remuneratório dos servidores, o que não se dá, por ser ATS vantagem remuneratória de origem infraconstitucional. MS 24875/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.3.2006. (MS-24875) Teto Constitucional e EC 41/2003 - 3 No que diz respeito ao acréscimo de 20% sobre os proventos, o relator considerou, inicialmente, que tal vantagem não substantiva um direito adquirido de envergadura constitucional, razão por que, com a EC 41/2003, não seria possível assegurar sua percepção indefinida no tempo, fora ou além do teto a todos submetido. Reconheceu, entretanto, que a Constituição assegurou diretamente aos impetrantes, magistrados, o direito à irredutibilidade de vencimentos — modalidade qualificada de direito adquirido — oponível às emendas constitucionais. Por sua vez, o Min. Marco Aurélio, salientando que a referência contida na EC 41/2003 diz respeito a situações novas surgidas após essa mesma emenda, também deferiu, em parte, o writ, mas em maior extensão, por reconhecer, ao fundamento de consubstanciar situação aperfeiçoada e inalterável com a majoração do teto, o direito dos impetrantes à percepção, como vantagem pessoal, do acréscimo de 20% sobre os proventos. MS 24875/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.3.2006. (MS-24875) Teto Constitucional e EC 41/2003 - 4 Em divergência, o Min. Joaquim Barbosa, seguido pelos Ministros Cezar Peluso, Carlos Britto, Eros Grau e Nelson Jobim, presidente, indeferiu o mandado de segurança. Salientando o caráter políticoinstitucional da EC 41/2003, bem como o disposto no art. 17 do ADCT — que determinou a imediata redução de vencimentos em desacordo com a Constituição —, afirmou que a fixação de um efetivo teto remuneratório configura antigo anseio geral no sentido da concretização definitiva da transparência na remuneração dos servidores públicos, sendo incabível, por isso, a tese de direito adquirido a uma remuneração que extrapola o limite do que o país considera como remuneração justa para a função pública. Ressaltou, ademais, não haver violação ao princípio da isonomia, visto que a EC 41/2003 fixou teto uniforme e intransponível, restando respeitados, abaixo dele, a manutenção de situações individuais. Concluiu, destarte, não ser possível deixar de se aplicar o teto aos Ministros aposentados, em razão de estarem submetidos agora ao regime do subsídio. O julgamento foi suspenso para colher-se o voto de desempate a ser promovido pelo futuro Min. Enrique Ricardo Lewandowsky. MS 24875/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.3.2006. (MS-24875) Errata Comunicamos que o correto teor da matéria referente ao HC 82959/SP, de relatoria do Min. Marco Aurélio, divulgada no Informativo 417, é este: Lei 8.072/90: Art. 2º, § 1º - 4 Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu pedido de habeas corpus e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que veda a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos definidos no art. 1º do mesmo diploma legal — v. Informativos 315, 334 e 372. Inicialmente, o Tribunal resolveu restringir a análise da matéria à progressão de regime, tendo em conta o pedido formulado. Quanto a esse ponto, entendeu-se que a vedação de progressão de regime prevista na norma impugnada afronta o direito à individualização da pena (CF, art. 5º, LXVI), já que, ao não permitir que se considerem as particularidades de cada pessoa, a sua capacidade de reintegração social e os esforços aplicados com vistas à ressocialização, acaba tornando inócua a garantia constitucional. Ressaltou-se, também, que o dispositivo impugnado apresenta incoerência, porquanto impede a progressividade, mas admite o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena (Lei 8.072/90, art. 5º). Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e Nelson Jobim, que indeferiam a ordem, mantendo a orientação até então fixada pela Corte no sentido da constitucionalidade da norma atacada. O Tribunal, por unanimidade, explicitou que a declaração incidental de inconstitucionalidade do preceito legal em questão não gerará conseqüências jurídicas com relação às penas já extintas nesta data, uma vez que a decisão plenária envolve, unicamente, o afastamento do óbice representado pela norma ora declarada inconstitucional, sem prejuízo da apreciação, caso a caso, pelo magistrado competente, dos demais requisitos pertinentes ao reconhecimento da possibilidade de progressão. HC 82959/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.2.2006. (HC-82959) PRIMEIRA TURMA Lei 8.072/90: Art. 2º, § 1º e Julgamento Monocrático A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenada pela prática, em concurso de agentes, de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76, artigos 12 e 18, III) para fixar o regime inicialmente fechado de cumprimento da reprimenda imposta à paciente, com a ressalva de que a efetivação da pretendida progressão dependerá do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos que a referida lei prevê, cujo exame cabe ao juízo da execução. Aplicou-se, ao caso, a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do HC 82959/SP (acórdão pendente de publicação), no sentido da inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que veda a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos definidos no art. 1º da mesma Lei. Em questão de ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, decidiu-se, ainda, que, em casos similares, quando se cuidar exclusivamente da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da aludida Lei 8.072/90, a concessão da ordem poderá fazer-se por decisão individual do relator. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, por entender incabível a utilização analógica do art. 557 do CPC em habeas corpus. HC 86224/DF, rel. Min. Carlos Britto, 7.3.2006. (HC-86224) Princípio da Insignificância e Crime contra a Administração Pública A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de militar denunciado pela suposta prática do crime de peculato (CPM, art. 303), consistente na subtração de fogão da Fazenda Nacional, não obstante tenha recolhido ao erário o valor correspondente ao bem. Pretende-se, na espécie, em face do princípio da insignificância, o trancamento da ação penal ou, alternativamente, o desmembramento do processo. No caso concreto, o paciente, ao devolver o imóvel funcional que ocupava, retirara, com autorização verbal de determinado oficial, o fogão como ressarcimento de benfeitorias que fizera. O Min. Eros Grau, relator, conheceu, em parte, do writ e o indeferiu. Considerou incabível a aplicação do princípio da insignificância, tendo em conta tratar-se de crime de peculato, o qual não tem natureza meramente patrimonial, uma vez que atinge, também, a administração militar. Asseverou que a hierarquia e a disciplina militares impõem cautela no reconhecimento da atipicidade material, restringindo-se às condutas visivelmente insignificantes e que não tragam risco à ordem militar. Por fim, não conheceu do pedido de separação do feito, porquanto não submetido ao juízo de origem. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto. HC 87478/PA, rel. Min. Eros Grau, 7.3.2006. (HC-87478) Pedido de Extensão e Órgãos Judiciários Distintos - 2 A Turma concluiu julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que se pleiteava a extensão aos recorrentes, condenados pela justiça militar, dos efeitos de sentença absolutória proferida, pela justiça comum, em favor de um dos co-réus — v. Informativo 415. Afastou-se a pretendida aplicação do art. 580 do CPP ao fundamento de que, no caso concreto, tratava-se de decisões proferidas por órgãos judiciários distintos e que ambas as sentenças se lastrearam nos elementos probatórios disponíveis para motivar devidamente as conclusões. Entendeu-se que se requeria a reapreciação de provas, inviável tanto em HC quanto em seu recurso. RHC 86674/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 7.3.2006. (RHC-86674) Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos e Gratuidade - 1 A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança no qual instituição beneficente de assistência social pretende, para gozar da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF, a renovação do seu certificado de entidade de fins filantrópicos, pedido este indeferido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, porquanto não comprovada a aplicação anual de, pelo menos, 20% da receita bruta em gratuidade. Alega-se, na espécie, que o Decreto 752/93, ao determinar a aplicação do aludido percentual, possui natureza autônoma, haja vista a inexistência de lei que estabeleça tal obrigatoriedade. Nesse sentido, aduz-se que a imunidade constitui limitação ao poder de tributar e que a expressão “em lei” contida na parte final do citado § 7º, deve ser entendida como lei complementar, em razão do que estabelece o art. 146, II, da CF (“Art. 146. Cabe à lei complementar: ... II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;”). Assim, na falta de lei complementar específica disciplinando as condições a serem preenchidas pelas entidades beneficentes, devem incidir apenas os requisitos dispostos nos artigos 9º e 14 do CTN. Sustenta-se, também, ofensa à orientação adotada pelo STF no julgamento da ADI 2028 MC/DF (DJU de 16.6.2000), em que se suspendera a eficácia do art. 55, III, da Lei 8.212/91. RMS 24065/DF, rel. Min. Eros Grau, 7.3.2006. (RMS-24065) Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos e Gratuidade - 2 O Min. Eros Grau, relator, negou provimento ao recurso por não vislumbrar ilegalidade a ser sanada. Ressaltando que a concessão do certificado de entidade de fins filantrópicos constitui ato vinculado da Administração, asseverou que, no presente caso, a discussão limita-se ao fundamento de validade da exigência disposta no art. 2º, IV, do Decreto 752/93. Afirmou que essa norma encontra respaldo nos incisos III e IV do art. 18 da Lei 8.742/93 — que trata da organização da assistência social e estabelece que a matéria seja disciplinada em regulamento — e não no inciso II do art. 55 da Lei 8.212/91, que se restringe a listar o certificado entre as condições necessárias à obtenção da imunidade das contribuições sociais. No ponto, afastou a aplicação da liminar na ADI 2028 MC/DF e na ADI 1802 MC/DF (DJU de 13.2.2004), haja vista que nesses precedentes se examina a constitucionalidade de leis que implementam diretamente as imunidades previstas nos artigos 195, § 7º e 150, VI, c, da CF. Afirmou, ainda, ser irrelevante, na hipótese, a análise da necessidade ou não de lei complementar para a implementação da imunidade contida no citado art. 195, § 7º, da CF, já que se discute a concessão do certificado e não da imunidade tributária, que é um dos benefícios que pode ser concedido com a certificação. Por fim, considerando que o Decreto 752/93 consubstancia regulamento autorizado, entendeu que a exigência do percentual em gratuidade fundamenta-se na mencionada Lei 8.742/93, assim como o ato administrativo impugnado. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio. RMS 24065/DF, rel. Min. Eros Grau, 7.3.2006. (RMS-24065) Cabimento de MS e Inafastabilidade da Jurisdição - 1 Em face da singularidade do caso, a Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STJ que, em julgamento de segundos embargos de declaração opostos em recurso especial, aplicara à recorrente multa de 1% sobre o valor da causa originária. Na espécie, a referida multa fora cominada (CPC, art. 538, parágrafo único), porquanto o Tribunal a quo entendera que a persistência da empresa aproximava-se da litigância de má-fé. Contra essa decisão, a empresa interpusera recurso extraordinário e impetrara mandado de segurança, este com o objetivo de afastar a sanção financeira incidente sobre ação de dissolução de sociedade, a qual envolve milhões de dólares. O relator negara seguimento ao writ por entender imprópria a via utilizada, aplicando o Enunciado da Súmula 121 do TFR (“Não cabe mandado de segurança contra ato ou decisão de natureza jurisdicional, emanado de Relator ou Presidente de Turma”). Esse posicionamento fora mantido no julgamento sucessivo de agravo regimental e de embargos de declaração. Sustentava-se, na hipótese, o cabimento do mandado de segurança como instrumento processual apto à discussão do tema, sob o fundamento de que o acórdão impugnado, no trecho em que impusera a multa, revestia-se de natureza administrativa, já que decorrente do exercício do poder de polícia do juiz. RMS 25293/SP, rel. Min. Carlos Britto, 7.3.2006. (RMS-25293) Cabimento de MS e Inafastabilidade da Jurisdição - 2 Afastou-se a alegada natureza administrativa do acórdão recorrido. No tocante ao poder de polícia, ressaltou-se que, no âmbito do Poder Judiciário, essa prerrogativa é mais utilizada na direção e disciplina do processo e que, na espécie, a sanção alcançara o patrimônio do recorrente, que o seu beneficiário não seria o erário, e sim o recorrido e que essa multa não constituiria, necessariamente, obstáculo aos movimentos ou a outros recursos da parte sucumbente. Concluiu-se que a imposição da multa decorrera do poder jurisdicional do magistrado, mostrando-se, a princípio, inatacável por meio de ação mandamental, a teor da Lei 1.533/51 e do Enunciado da Súmula 267 do STF (“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”). Apesar dessas previsões, afirmou-se que a oposição de novos embargos de declaração ensejaria a elevação da multa para 10% do valor da causa, ficando a interposição de outro recurso condicionada ao depósito do valor respectivo. Ademais, o recorrente fora surpreendido com a aplicação da multa num momento em que o STJ exauria a sua jurisdição, não estando presentes os pressupostos necessários à interposição de recurso extraordinário, nesse ponto. Dessarte, restava-lhe, apenas, o mandado de segurança para evitar que a condenação se consumasse com um único julgamento. Assim, considerando estar-se diante de ato que não poderia ser impugnado de outro modo, entendeu-se que a impetrante estaria amparada pela garantia da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Vencido o Min. Marco Aurélio que negava provimento ao recurso ao fundamento de que a decisão do STJ impondo a multa, porque não mais impugnável mediante qualquer recurso, transitara em julgado e, desse modo, o mandado de segurança ganharia contornos de ação rescisória. RMS provido para determinar o retorno dos autos ao STJ para que este processe e julgue o mandado de segurança conforme entender de direito, nos termos da alínea b do inciso I do art. 105 da CF. RMS 25293/SP, rel. Min. Carlos Britto, 7.3.2006. (RMS-25293) SEGUNDA TURMA Crime de Responsabilidade e Prerrogativa de Foro Com base no julgamento da ADI 2797/DF (acórdão pendente de publicação), no qual fora reconhecida a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do CPP, inseridos pela Lei 10.628/2002, a Turma deferiu habeas corpus para invalidar condenação penal imposta, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a ex-prefeito, por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67, art 1º, I). Tendo em conta que, naquele julgamento, não fora procedida a modulação, no tempo, dos efeitos da declaração concentrada de inconstitucionalidade, prevalecendo, portanto, a eficácia normal, isto é, ex tunc, anulou-se o acórdão impugnado, por se entender que o paciente fora julgado por órgão incompetente, uma vez que não mais ostentava a condição de prefeito quando proferida a decisão. Em conseqüência, determinou-se a remessa dos autos ao juízo natural da causa, ou seja, a magistrado de primeira instância competente, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, para processar e julgar o paciente. HC 86398/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.3.2006. (HC-86398) Contaminação de Prova: Inocorrência A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia trancamento de inquérito policial instaurado para investigação de suposto crime contra a ordem econômica. No caso concreto, fora instaurado inquérito policial, a partir documentos fiscais apreendidos pelo Fisco, no interior de uma empresa, sem prévia autorização judicial. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deferira habeas corpus para trancar o inquérito, por reconhecer ter havido ofensa ao sigilo fiscal, ressalvando, no entanto, que “nova investigação poderia ser iniciada, caso concedida a necessária autorização do Poder Judiciário para o acesso aos dados sigilosos”. Além disso, a impetrante conseguira também a devolução dos documentos apreendidos. Com base nessa mesma documentação, obtida posteriormente por meio de quebra de sigilo fiscal, fora instaurado novo inquérito policial, a pedido do Ministério Público, contra o qual impetrado este habeas corpus. Alegava a impetração que, por ser a documentação que ensejara o segundo inquérito a mesma obtida irregularmente no primeiro, aquele estaria contaminado pelo referido vício. Entendeu-se que a segunda apreensão estaria legitimada pela citada ressalva do acórdão do TJ local, pois precedida de autorização judicial. Salientou-se ser questionável, até mesmo, a alegada ilicitude da primeira apreensão, haja vista que, nos termos dos artigos 195 e 198, § 3º, I do CTN, não há vedação nem quanto ao ingresso do Fisco em empresa contribuinte no exercício de sua função de fiscalização, nem quanto à divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais. Vencido o Min. Celso de Mello que deferia o writ por entender que o segundo inquérito fora instaurado a partir de dados contaminados na origem, presente, assim, a ilicitude por derivação. HC 87654/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 7.3.2006. (HC-87654) Responsabilidade Civil do Estado e Ato Omissivo - 3 Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, aplicando o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, julgara procedente pedido formulado em ação indenizatória movida por vítimas de ameaça e de estupro praticados por foragido do sistema penitenciário estadual, sob o fundamento de falha do Estado na fiscalização do cumprimento da pena pelo autor do fato, que, apesar de ter fugido sete vezes, não fora sujeito à regressão de regime — v. Informativos 391 e 399. Afastou-se, na espécie, semelhanças do caso concreto com precedentes do Supremo em que rejeitada a responsabilidade do Estado em razão de ato omissivo. Considerou-se caracterizada a falha do serviço, a ensejar a responsabilidade civil do Estado recorrente, bem como entendeu-se presente o nexo causal entre a fuga do apenado e o dano sofrido pelas recorrentes, haja vista que, se a Lei de Execução Penal houvesse sido aplicada com um mínimo de rigor, o condenado dificilmente teria continuado a cumprir pena nas mesmas condições que originariamente lhe foram impostas e, por conseguinte, não teria a oportunidade de evadir-se pela oitava vez e cometer o delito em horário no qual deveria estar recolhido ao presídio. Vencido o Min. Carlos Velloso que dava provimento ao recurso. Precedentes citados: RE 130764/PR (DJU de 7.8.92); RE 172025/RJ (DJU de 19.12.96); RE 136247/RJ (DJU de 18.8.2000). RE 409203/RS, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 7.3.2006. (RE-409203) Legislação Aplicável em Ação de Indenização contra Empresa Aérea A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto por empresa aérea contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cível e Criminal de Natal/RN que entendera que, no conflito entre normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC e da Convenção de Varsóvia sobre a prescrição, em ação de indenização do passageiro contra empresa aérea, prevalecem as disposições mais favoráveis do Código, que estabelecem o prazo prescricional de cinco anos. A recorrente sustentava ofensa aos artigos 5º, § 2º, e 178 da CF. Na linha do que firmado no julgamento do RE 214349/RJ (DJU de 11.6.99), afastou-se a apontada violação ao art. 5º, § 2º, da CF, por se entender que ele se refere a tratados internacionais relativos a direitos e garantias fundamentais, matéria não objeto da Convenção de Varsóvia, a qual trata da limitação da responsabilidade civil do transportador aéreo internacional. Considerou-se, entretanto, que, embora válida a norma do CDC quanto aos consumidores em geral, no caso de contrato de transporte internacional aéreo, em obediência ao disposto no art. 178 da CF (“A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”), prevalece o que dispõe a Convenção de Varsóvia, que estabelece o prazo prescricional de dois anos. RE 297901/RN, rel. Min. Ellen Gracie, 7.3.2006. (RE-297901) Sessões Pleno 1ª Turma 2ª Turma Ordinárias 8.3.2006 7.3.2006 7.3.2006 Extraordinárias 9.3.2006 —— —— Julgamentos 4 93 340 CLIPPING DO DJ 10 de março de 2006 ADI N. 1.182-DF RELATOR: MIN. EROS GRAU EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 117, INCISOS I, II, III E IV, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ÓRGÃOS INCUMBIDOS DO EXERCÍCIO DA SEGURANÇA PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. MATÉRIA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MODELO DE HARMÔNICA TRIPARTIÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do processo legislativo está reservada ao Chefe do Poder Executivo local. 2. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. * noticiado no Informativo 410 ADI N. 1.470-ES RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. CF, art. 61, § 1º, II, a. EMENDA PARLAMENTAR DA QUAL RESULTOU AUMENTO DE DESPESA: INCONSTITUCIONALIDADE. I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as regras básicas do processo legislativo da Constituição Federal, entre as quais as que estabelecem reserva de iniciativa legislativa, são de observância obrigatória pelos estados-membros. II. - Emenda de origem parlamentar de que decorreu aumento de despesa - majoração de índice de aumento de vencimentos proposto pelo Chefe do Poder Executivo, de 4,39% para 94,39%: inconstitucionalidade. III. - ADI julgada procedente. * noticiado no Informativo 413 ADI N. 3.098-SP RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. LEI 9.394, DE 1996. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE: CF, ART. 24. COMPETÊNCIA ESTADUAL CONCORRENTE NÃOCUMULATIVA OU SUPLEMENTAR E COMPETÊNCIA CONCORRENE ESTADUAL CUMULATIVA. I. - O art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente não-cumulativa ou suplementar (art. 24, § 2º) e competência estadual concorrente cumulativa (art. 24, § 3º). Na primeira hipótese, existente a lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão os Estados e o DF, no uso da competência suplementar, preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-la às peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda hipótese, poderão os Estados e o DF, inexistente a lei federal de normas gerais, exercer a competência legislativa plena “para atender a suas peculiaridades” (art. 24, § 3º). Sobrevindo a lei federal de normas gerais, suspende esta a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º). II. - A Lei 10.860, de 31.8.2001, do Estado de São Paulo foi além da competência estadual concorrente não-cumulativa e cumulativa, pelo que afrontou a Constituição Federal, art. 22, XXIV, e art. 24, IX, § 2º e § 3º. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, declarada a inconstitucionalidade da Lei 10.860/2001 do Estado de São Paulo. * noticiado no Informativo 410 MED. CAUT. EM ADI N. 3.580-MG RELATOR: MIN. GILMAR MENDES EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 17, I e II, da Lei n° 12.919, de 29 de junho de 1998, do Estado de Minas Gerais. 2. Concurso Público de Ingresso e Remoção nos Serviços Notarias e de Registro. 3. Apresentação dos seguintes títulos: a) “tempo de serviço prestado como titular, interino, substituto ou escrevente em serviço notarial e de registro” (art. 17, I); b) “apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais” (art. 17, II). 4. Violação ao princípio constitucional da isonomia. 5. Precedentes: ADI n° 3.522/RS; ADI 3.443/MA; ADI n° 2.210/AL. 6. Medida cautelar julgada procedente. * noticiado no Informativo 415 RE N. 387.945-AC RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE EMENTA: Advogado: imunidade judiciária (CF, art. 133): não compreensão de atos relacionados a questões pessoais. A imunidade do advogado - além de condicionada aos “limites da lei”, o que, obviamente, não dispensa o respeito ao núcleo essencial da garantia da libertas conviciandi - não alcança as relações do profissional com o seu próprio cliente. * noticiado no Informativo 416 RE N. 418.852-DF RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ATO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COM ATUAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. GARANTIA DO JUÍZO NATURAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DA ALÍNEA “D” DO INCISO I DO ART. 128, COMBINADO COM A ALÍNEA “A” DO INCISO I DO ART. 108 DA MAGNA CARTA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. PRECEDENTE DA 2ª TURMA. A jurisprudência desta Casa de Justiça firmou a orientação de que, em regra, a competência para o julgamento de habeas corpus contra ato de autoridade é do Tribunal a que couber a apreciação da ação penal contra essa mesma autoridade. Precedente: RE 141.209, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence (Primeira Turma). Partindo dessa premissa, é de se fixar a competência do Tribunal Regional Federal da 1a Região para processo e julgamento de ato de Promotor de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com atuação na primeira instância. Com efeito, a garantia do juízo natural, proclamada no inciso LIII do art. 5o da Carta de Outubro, é uma das mais eficazes condições de independência dos magistrados. Independência, a seu turno, que opera como um dos mais claros pressupostos de imparcialidade que deles, julgadores, se exige. Pelo que deve prevalecer a regra específica de competência constitucional criminal, extraída da interpretação do caput do art. 128 c/c o caput e a alínea “d” do inciso I do art. 108 da Magna Carta, em face da regra geral prevista no art. 96 da Carta de Outubro. Precedente da Segunda Turma: RE 315.010, Relator o Ministro Néri da Silveira. Outras decisões singulares: RE 352.660, Relator o Ministro Nelson Jobim, e RE 340.086, Relator o Ministro Ilmar Galvão. Recurso extraordinário conhecido e provido. * noticiado no Informativo 412 RE N. 433.305-PB RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE EMENTA: 1. O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária. 2. A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão. RE N. 459.188-SP RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE EMENTA: Professor do Estado de São Paulo: aposentadoria proporcional especial. Proventos. Art. 40, III, b, da CF/88 (redação original). “Se o servidor faz jus a se aposentar com proventos proporcionais ao seu tempo de serviço, a proporcionalidade no cálculo de seus proventos só pode ser obtida mediante a consideração, como um dos termos da equação, do tempo de serviço exigido para a aposentadoria com proventos integrais (...), sendo o outro termo da equação, necessariamente, o tempo de efetivo exercício em funções de magistério” (cf. RE 214.852, 28.03.00, Ilmar Galvão, DJ 26.5.2000). * noticiado no Informativo 416 HC N. 85.431-SP RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO PRESO. LEI 7.210/1984, ARTS. 14; 41, IV, E 120, II. ASSISTÊNCIA POR MÉDICO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO. TRANSFERÊNCIA PARA SALA DE ESTADO-MAIOR. DEFERIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 35/1979, ART. 33, III. A Lei 7.210/1984 garante ao paciente o direito à assistência de médico particular e à realização dos exames necessários, caso esteja impossibilitado de fazê-lo nas dependências do estabelecimento prisional. Não é razoável a efetivação de uma seqüência de remoções, inclusive para outros estados da Federação, quando existe vaga em estabelecimento apto a receber o custodiado em seu estado de origem e em total atendimento ao previsto no art. 33, III, da Lei Complementar 35/1979. Ordem deferida, nos termos do voto do relator. * noticiado no Informativo 408 HC N. 85.856-DF RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO EMENTA:PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA QUE ASSEGUROU AO RÉU O DIREITO DE PERMANECER EM LIBERDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. REFORMATIO IN PEJUS. I. - Se o Ministério Público não recorre da sentença na parte em que condicionou a prisão do réu ao trânsito em julgado da condenação, resta em favor do condenado o direito de ficar em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória. II. - H.C. deferido. * noticiado no Informativo 407 HC N. 86.254-RS RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO E M E N T A: CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (“ASTREINTE”), SE DESRESPEITADA A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPOSTA EM SEDE CAUTELAR - INOBSERVÂNCIA DA ORDEM JUDICIAL E CONSEQÜENTE DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO - ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA - “HABEAS CORPUS” DEFERIDO. - Não se reveste de tipicidade penal - descaracterizando-se, desse modo, o delito de desobediência (CP, art. 330) - a conduta do agente, que, embora não atendendo a ordem judicial que lhe foi dirigida, expõe-se, por efeito de tal insubmissão, ao pagamento de multa diária (“astreinte”) fixada pelo magistrado com a finalidade específica de compelir, legitimamente, o devedor a cumprir o preceito. Doutrina e jurisprudência. * noticiado no Informativo 407 RE N. 388.830-RJ RELATOR: MIN. GILMAR MENDES EMENTA: Recurso extraordinário. 2. PIS - Programa de Integração Social. Alteração da base de cálculo. Conceito de faturamento. Lei no 9.718/98 e Lei Complementar no 07/70. 3. Inconstitucionalidade do § 1o do artigo 3o da Lei no 9.718/98. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. * noticiado no Informativo 416 RE N. 463.028-RS RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DUPLA ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE. 1. Servidora aposentada que reingressou no serviço público, acumulando proventos com vencimentos até a sua aposentadoria, quando passou a receber dois proventos. 2. Conforme assentado pelo Plenário no julgamento do RE 163.204, mesmo antes da citada emenda constitucional, já era proibida a acumulação de cargos públicos. Pouco importava se o servidor estava na ativa ou aposentado nesses cargos, salvo as exceções previstas na própria Constituição. 3. Entendimento que se tornou expresso com a Emenda Constitucional 20/98, que preservou a situação daqueles servidores que retornaram ao serviço público antes da sua promulgação, nos termos do art. 11. 4. A pretensão ora deduzida, dupla acumulação de proventos, foi expressamente vedada no citado art. 11, além de não ter sido aceita pela jurisprudência desta Corte, sob a égide da CF/88. 5. Recurso extraordinário conhecido e improvido. * noticiado no Informativo 416 HC N. 85.880-MS RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. CARLOS BRITTO EMENTA: HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSAMENTO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO QUE RESIDE EM ZONA DE FRONTEIRA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A MEDIDA DE SEGREGAÇÃO. O recurso de apelação, interposto pelo condenado, deve ser regularmente processado, independentemente de recolhimento do recorrente à prisão. Tem-se como válida a sentença de segregação cautelar do condenado, devido a que apoiada não apenas no fato de o acusado residir em zona de fronteira e possuir bens no exterior, como, e principalmente, por manter no Paraguai uma base articulada de empreitadas criminosas, suscetível de inviabilizar os efeitos da condenação. Ordem parcialmente concedida. HC N. 87.238-RJ RELATOR: MIN. EROS GRAU EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO-DESVIO. ALEGAÇÃO DE QUE OS FATOS SE ENQUADRAM NA FIGURA TÍPICA DO DELITO DE FAVORECIMENTO REAL. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. Alegação de que os fatos descritos na denúncia configuram o crime de favorecimento real e não o delito de peculato-desvio. Pretensão de ser declarada a prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena menor cominada abstratamente ao primeiro. Matéria probatória insuscetível de ser examinada em habeas corpus. Ordem denegada. HC N. 87.451-RS RELATOR: MIN. EROS GRAU EMENTA: HABEAS CORPUS. EXPRESSÕES INJURIOSAS PROFERIDAS POR ADVOGADO NA DISCUSSÃO DA CAUSA. IMUNIDADE MATERIAL. 1. O artigo 7º, § 2º da Lei n. 8.906/2004, deu concreção ao preceito veiculado pelo artigo 133 da Constituição do Brasil, assegurando ao advogado a inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão. 2. No caso concreto, é fora de dúvida que as expressões tidas por injuriosas foram proferidas no estrito âmbito de discussão da causa, em petição de alegações finais pela qual o paciente manifestou indignação com o procedimento judicial praticado à margem da lei. Ordem concedida. EMB. DECL. NO HC N. 85.629-RS RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Cuidando-se de ação penal pública condicionada por crime de difamação praticado contra servidora pública (magistrada) em razão da função, o trancamento da ação penal em habeas corpus legitima o assistente da acusação, regularmente admitido, a interpor embargos de declaração. Rejeição dos embargos pela inexistência de seus requisitos (CPP, art. 619). * noticiado no Informativo 416 HC N. 85.190-SC RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA EMENTA: HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DIREITO CRIMINAL AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DE DIRIGENTES DE PESSOA JURÍDICA. ART. 2º DA LEI 9.605/1998. Rejeitado pedido de trancamento de ação penal, dada a expressa previsão legal, nos termos da legislação ambiental, da responsabilização penal de dirigentes de pessoa jurídica e a verificação de que consta da denúncia a descrição, embora sucinta, da conduta de cada um dos denunciados. Habeas corpus indeferido. HC N. 86.237-PA RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE CRIME MILITAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CALÚNIA. 1. Versões conflitantes a respeito de incidente que poderá caracterizar crime de lesão corporal dolosa (CPM, art. 209) ou calúnia (CPM, art. 2l4) ou até mesmo denunciação caluniosa ou falsa comunicação de crime (CPM, arts. 343 e 344). Controvérsia que há de ser dirimida durante a instrução penal, nada justificando o antecipado trancamento da ação penal. 2. HC indeferido. HC N. 86.605-SP RELATOR: MIN. GILMAR MENDES EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. Os indícios da autoria e da materialidade do crime, quando acompanhados da necessidade de se garantir a ordem pública e de assegurar a aplicação da lei, e sendo conveniente para a instrução criminal, constituem motivos suficientes para a prisão preventiva. 3. As condições pessoais favoráveis do paciente, como a residência fixa e a ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia provisória. 4. A fundamentação da decisão que decreta a prisão preventiva não precisa ser exaustiva, bastando que sejam analisados, ainda que de forma sucinta, os requisitos justificadores da segregação cautelar. Precedentes. 5. Ordem de habeas corpus a que se nega provimento. HC N. 86.892-SP RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE CRIME CONTINUADO. TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA. OBJEÇÕES. 1. Hipótese que prescinde da discussão sobre a prevalência de uma ou outra das teorias, já que as instâncias ordinárias, examinando os fatos, reconheceram a inexistência de dados objetivos e ausência da unidade de desígnio (dado subjetivo). reexame inadmissível no âmbito do writ. 2. HC indeferido. HC N. 86.973-RJ RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO EMENTA: Penal. Processual Penal. Prisão Preventiva: garantia da ordem pública. CPP, art. 312. I. - Intensa participação do paciente nas atividades delitivas havidas no âmbito do COFEN, numa organização criminosa de que era o mentor. Continuidade das atividades criminosas mesmo após a instauração do inquérito policial. Decreto de prisão preventiva que não se baseia apenas na gravidade dos delitos, mas amparado no modus operandi das condutas e na necessidade de coibir a reiteração dos delitos que vêm sendo praticados há mais de dez anos. II. - HC indeferido. RMS N. 23.729-DF RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS. 1. Entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, os princípios e as diretrizes estabelecidos em lei. 3. Do confronto entre os objetivos estatutários do impetrante e a definição de entidade beneficente de assistência social da legislação (art. 23 da Lei 8.742/93, art. 55 da Lei 8.212/91 e Decreto 752/93), verifica-se que o recorrente não faz jus ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, pois, muito embora as elevadas finalidades de estreitamento das relações culturais entre países irmãos, não está voltado precipuamente para as necessidades básicas da população e não é entidade beneficente de assistência social. 4. Provimento negado. Acórdãos Publicados: 272 TRANSCRIÇÕES Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica. Lei 8.072/90: Art. 2º, § 1º (Transcrições) (v. Informativo 417) HC 82959/SP* RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATÓRIO: O Superior Tribunal de Justiça, ao indeferir a ordem no habeas corpus com o qual se defrontou, assim resumiu as teses sufragadas (folha 31): PROCESSUAL PENAL HABEAS-CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INEXISTÊNCIA DE LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CRIME HEDIONDO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. ART. 2º, § 1º, LEI 8.072/90. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO REVOGAÇÃO PELA LEI 9.455/97. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, nas suas formas qualificadas ou simples, ou seja, mesmo que deles não resulte lesão corporal grave ou morte, e ainda que praticados mediante violência presumida, são considerados hediondos, devendo as suas respectivas penas serem cumpridas em regime integralmente fechado, por aplicação do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. - E na linha do pensamento predominante no Supremo Tribunal Federal, consolidou, majoritariamente, o entendimento de que a Lei nº 9.455/97, que admitiu a progressão do regime prisional para os crimes de tortura, não revogou o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, que prevê o regime fechado integral para os chamados hediondos. - É firme o posicionamento desta Corte, em consonância com a jurisprudência do STF, no sentido da compatibilidade da norma do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 com a Constituição Federal. - Habeas-corpus denegado. O paciente, com a peça de folha 2 a 7, sustenta: que o ato praticado deveria merecer enquadramento como obsceno e não como atentado violento ao pudor; que a violência presumida em relação à vítima menor de quatorze anos não qualifica o crime de atentado violento ao pudor como hediondo; a ausência de fundamentação do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça; a impossibilidade de aumento da pena em um sexto, por não revelar a espécie crime continuado; a incoerência de ter-se progressão no regime de cumprimento da pena em se tratando de crime de tortura e não se lograr o mesmo na espécie. Requer a absolvição e, assim não se concluindo, a redução da pena e a progressão no regime de cumprimento. O parecer da Procuradoria Geral da República é no sentido do indeferimento da ordem (folhas 41 e 42). VOTO: Os parâmetros objetivos deste habeas são revelados ante o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, apenas cabe o exame da questão referente à Lei nº 8.072/90 e a relativa à alegada falta de fundamentação do que decidido. Quanto ao vício de forma, ou seja, à falta de fundamentação do que decidido, o acórdão de folha 23 a 31 noticia a improcedência da articulação. A Corte revelou os fundamentos pelos quais a ordem não se mostrou procedente, citando arestos em torno da matéria. No mais, valho-me de votos proferidos, salientando que este processo esteve em mesa para julgamento na última sessão do primeiro semestre do corrente ano judiciário, havendo ocorrido o adiamento. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 Esta matéria conduziu-me a afetar, na forma prevista no artigo 22 do Regimento Interno, o presente caso a este Plenário. É que tenho como relevante a argüição de conflito do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 com a Constituição Federal, considerado quer o princípio isonômico em sua latitude maior, quer o da individualização da pena previsto no inciso XLVI do artigo 5º da Carta, quer, até mesmo, o princípio implícito segundo o qual o legislador ordinário deve atuar tendo como escopo maior o bem comum, sendo indissociável da noção deste último a observância da dignidade da pessoa humana, que é solapada pelo afastamento, por completo, de contexto revelador da esperança, ainda que mínima, de passarse ao cumprimento da pena em regime menos rigoroso. Preceitua o parágrafo em exame que nos crimes hediondos definidos no artigo 1º da citada Lei, ou seja, nos de latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada, estupro, atentado violento ao pudor, epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte, genocídio, tortura, tráfico ilícito de entorpecente e drogas afins e, ainda, terrorismo, a pena será cumprida integralmente em regime fechado. No particular, contrariando-se consagrada sistemática alusiva à execução da pena, assentou-se a impertinência das regras gerais do Código Penal e da Lei de Execuções Penais, distinguindo-se entre cidadãos não a partir das condições sócio-psicológicas que lhe são próprias, mas de episódio criminoso no qual, por isto ou por aquilo, acabaram por se envolver. Em atividade legislativa cuja formalização não exigiu mais do que uma linha, teve-se o condenado a um dos citados crimes como senhor de periculosidade ímpar, a merecer, ele, o afastamento da humanização da pena que o regime de progressão viabiliza, e a sociedade, o retorno abrupto daquele que segregara, já então com as cicatrizes inerentes ao abandono de suas características pessoais e à vida continuada em ambiente criado para atender a situação das mais anormais e que, por isso mesmo, não oferece quadro harmônico com a almejada ressocialização. Senhor Presidente, tenho o regime de cumprimento da pena como algo que, no campo da execução, racionaliza-a, evitando a famigerada idéia do “mal pelo mal causado” e que sabidamente é contrária aos objetivos do próprio contrato social. A progressividade do regime está umbilicalmente ligada à própria pena, no que, acenando ao condenado com dias melhores, incentiva-o à correção de rumo e, portanto, a empreender um comportamento penitenciário voltado à ordem, ao mérito e a uma futura inserção no meio social. O que se pode esperar de alguém que, antecipadamente, sabe da irrelevância dos próprios atos e reações durante o período no qual ficará longe do meio social e familiar e da vida normal que tem direito um ser humano; que ingressa em uma penitenciária com a tarja da despersonalização? Sob este enfoque, digo que a principal razão de ser da progressividade no cumprimento da pena não é em si a minimização desta, ou o benefício indevido, porque contrário ao que inicialmente sentenciado, daquele que acabou perdendo o bem maior que é a liberdade. Está, isto sim, no interesse da preservação do ambiente social, da sociedade, que, dia-menos-dia receberá de volta aquele que inobservou a norma penal e, com isso, deu margem à movimentação do aparelho punitivo do Estado. A ela não interessa o retorno de um cidadão, que enclausurou, embrutecido, muito embora o tenha mandado para detrás das grades com o fito, dentre outros, de recuperá-lo, objetivando uma vida comum em seu próprio meio, o que o tempo vem demonstrando, a mais não poder, ser uma quase utopia. Por sinal, a Lei nº 8.072/90 ganha, no particular, contornos contraditórios. A um só tempo dispõe sobre o cumprimento da pena no regime fechado, afastando a progressividade, e viabiliza o livramento condicional, ou seja, o retorno do condenado à vida gregária antes mesmo do integral cumprimento da pena e sem que tenha progredido no regime. É que, pelo artigo 5º da Lei nº 8.072/90, foi introduzido no artigo 83 do Código Penal preceito assegurando aos condenados por crimes hediondos, pela prática de tortura ou terrorismo e pelo tráfico ilícito de entorpecentes, a possibilidade de alcançarem a liberdade condicional, desde que não sejam reincidentes em crimes de tal natureza – inciso V. Pois bem, a Lei em comento impede a evolução no cumprimento da pena e prevê, em flagrante descompasso, benefício maior, que é o livramento condicional. Descabe a passagem do regime fechado para o semi-aberto, continuando o incurso nas sanções legais a cumprir a pena no mesmo regime. No entanto, assiste-lhe o direito de ver examinada a possibilidade de voltar à sociedade, tão logo transcorrido quantitativo superior a dois terços da pena. Conforme salientado na melhor doutrina, a Lei nº 8.072/90 contém preceitos que fazem pressupor não a observância de uma coerente política criminal, mas que foi editada sob o clima da emoção, como se no aumento da pena e no rigor do regime estivessem os únicos meios de afastar-se o elevado índice de criminalidade. Por ela, os enquadráveis nos tipos aludidos são merecedores de tratamento diferenciado daquele disciplinado no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, ficando sujeitos não às regras relativas aos cidadãos em geral, mas a especiais, despontando a que, fulminando o regime de progressão da pena, amesquinha a garantia constitucional da individualização. Diz-se que a pena é individualizada porque o Estado-Juiz, ao fixá-la, está compelido, por norma cogente, a observar as circunstâncias judiciais, ou seja, os fatos objetivos e subjetivos que se fizeram presentes à época do procedimento criminalmente condenável. Ela o é não em relação ao crime considerado abstratamente, ou seja, ao tipo definido em lei, mas por força das circunstâncias reinantes à época da prática. Daí cogitar o artigo 59 do Código Penal que o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, não só as penas aplicáveis dentre as cominadas (inciso I), como também o quantitativo (inciso II), o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade – e, portanto, provisório, já que passível de modificação até mesmo para adotar-se regime mais rigoroso (inciso III) – e a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. Dizer-se que o regime de progressão no cumprimento da pena não está compreendido no grande todo que é a individualização preconizada e garantida constitucionalmente é olvidar o instituto, relegando a plano secundário a justificativa socialmente aceitável que o recomendou ao legislador de 1984. É fechar os olhos ao preceito que o junge a condições pessoais do próprio réu, dentre as quais exsurgem o grau de culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, alfim, os próprios fatores subjetivos que desaguaram na prática delituosa. Em duas passagens, o Código Penal vincula a fixação do regime às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, fazendo-o no § 3º do artigo 33 e no inciso II do próprio artigo 59. Todavia, ao que tudo indica, receou-se, quando da edição da Lei nº 8.072/90, que poderia faltar aos integrantes do aparelho judiciário, aos juízes, aos tribunais, o zelo indispensável à definição do regime e sua progressividade e, aí, alijou-se do crivo mais abalizado que pode haver tal procedimento. Assentar-se, a esta altura, que a definição do regime e modificações posteriores não estão compreendidas na individualização da pena é passo demasiadamente largo, implicando restringir garantia constitucional em detrimento de todo um sistema e, o que é pior, a transgressão a princípios tão caros em um Estado Democrático como são os da igualdade de todos perante a lei, o da dignidade da pessoa humana e o da atuação do Estado sempre voltada ao bem comum. A permanência do condenado em regime fechado durante todo o cumprimento da pena não interessa a quem quer que seja, muito menos à sociedade que um dia, mediante o livramento condicional ou, o mais provável, o esgotamento dos anos de clausura, terá necessariamente que recebê-lo de volta, não para que este torne a delinqüir, mas para atuar como um partícipe do contrato social, observados os valores mais elevados que o respaldam. Por último, há de se considerar que a própria Constituição Federal contempla as restrições a serem impostas àqueles que se mostrem incursos em dispositivos da Lei 8.072/90 e dentre elas não é dado encontrar a relativa à progressividade do regime de cumprimento da pena. O inciso XLIII do rol das garantias constitucionais – artigo 5º - afasta, tão-somente, a fiança, a graça e a anistia para, em inciso posterior (XLVI), assegurar de forma abrangente, sem excepcionar esta ou aquela prática delituosa, a individualização da pena. Como, então, entender que o legislador ordinário o possa fazer? Seria a mesma coisa que estender aos chamados crimes hediondos e assim enquadrados pela citada Lei, a imprescritibilidade que o legislador constitucional somente colou às ações relativas a atos de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (inciso XLVI). Indaga-se: é possível ao legislador comum fazê-lo? A resposta somente pode ser negativa, a menos que se coloque em plano secundário a circunstância de que a previsão constitucional está contida no elenco das garantias constitucionais, conduzindo, por isso mesmo, à ilação no sentido de que, a contrario sensu, as demais ações ficam sujeitas à regra geral da prescrição. O mesmo raciocínio tem pertinência no que concerne à extensão, pela Lei em comento, do dispositivo atinente à clemência ao indulto, quando a Carta, em norma de exceção, apenas rechaçou a anistia e a graça – inciso XLIII do artigo 5º. Destarte, tenho como inconstitucional o preceito do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, no que dispõe que a pena imposta pela prática de qualquer dos crimes nela mencionados será cumprida, integralmente, no regime fechado. As razões acima foram lançadas quando proferi voto no Habeas Corpus nº 69.657-1/SP, havendo ficado vencido na companhia do ministro Sepúlveda Pertence. O Pleno concluiu de forma diversa. Consigno que continuo convicto da inconstitucionalidade do preceito. DA DERROGAÇÃO DA LEI Nº 8.072/90 PELA LEI Nº 9.455/97 Valho-me também de voto proferido neste Plenário no Habeas Corpus nº 76.371-0/SP: Hoje, tem-se quadro normativo novo, considerada a Lei definidora dos parâmetros alusivos ao crime de tortura. Por isso, a matéria está a merecer reflexão. Nota-se que a Carta de 1988 colocou, em pé de igualdade, os crimes de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, de terrorismo e os definidos como hediondos, fazendo-o mediante preceito que tem o seguinte teor: XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, se omitirem. À luz da repercussão social dos citados crimes e, a partir de enumeração que tem início com o mais gravoso - o crime de tortura -, obstaculizou-se a concessão de fiança, a graça e a anistia. Pois bem, desse preceito surge a certeza de um tratamento sistemático, observada a isonomia. A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, definiu como crimes hediondos o latrocínio (artigo 157, § 3º, in fine), a extorsão qualificada pela morte (artigo 158, § 2º), a extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (artigo 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º), o estupro (artigo 213, caput, e combinação com o artigo 223, caput, e parágrafo único), o atentado violento ao pudor (artigo 214 e combinação com o artigo 223, caput, e parágrafo único), a epidemia com resultado morte (artigo 267, § 1º), o envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte (artigo 270, combinado com o artigo 285), todos do Código Penal e, ainda, o crime de genocídio (artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956), tentados ou consumados. Em relação a eles e, também, no tocante à prática da tortura, o tráfico de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, acrescentaram-se, à impossibilidade de chegar-se à fiança, à graça e à anistia, três outras regras: a primeira, envolvida na espécie, ou seja, a do cumprimento integral da pena em regime fechado; a segunda, direcionada ao juiz e à necessidade de vir a fundamentar hipótese de interposição de recurso - da apelação - em liberdade. E a última, referente à prisão temporária de que cuida a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, revelando-a, nos citados crimes, como passível de alcançar trinta dias, período prorrogável por idêntico espaço de tempo em caso de extrema e comprovada necessidade. Ora, está-se diante de tratamento próprio, sistemático, quanto a conseqüências do crime, considerados procedimentos glosados penalmente que encerram, para efeito de tratamento no campo da persecução criminal, um grande todo. No caso da tortura, veio à balha diploma específico, definidor do respectivo tipo, e aí, em verdadeira correção de rumo no sentido de respeitar-se à Constituição Federal, isso relativamente à individualização da pena, dispôs-se sobre o início do cumprimento da pena em regime fechado, viabilizando-se, assim, a conclusão acerca de haver sido contemplada a progressão no regime de cumprimento da pena. O legislador, ao prever apenas o início, tão-somente o início, de cumprimento da pena no regime mais rigoroso, sinalizou no sentido da pertinência de fases outras, adentrando-se o regime semi-aberto e o aberto. Logo, exsurgiu disposição contrária ao sistema a que me referi, ao § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Não faz sentido entender-se que o crime mais grave do rol - o de tortura - contemple a aplicação da pena e o cumprimento em regime de progressão, não o admitindo os demais crimes situados no mesmo sistema. Com inteira razão, consignou a Procuradoria Geral da República, em peça subscrita pelo Subprocurador-Geral Cláudio Lemos Fonteles: 14. Ocorre que a recente Lei 9455/97, que definiu os crimes de tortura, também fixou disposições no espaço que lhe foi constitucionalmente conferido, fazendo-o de forma mais amena, na preservação de filosofia compatível com a progressão criminal. Disse, então, no § 7º, do artigo 1º, do cumprimento inicial da pena, no regime fechado. 15. Ora, quando duas leis infra-constitucionais, no espaço próprio que a Constituição confere-lhes dispor, dispõem diferentemente sobre tratamento que a Constituição quer comum e idêntico às situações - infrações penais - que expressa, há de prevalecer a disposição normativa mais favorável ao réu, pena violar-se o tratamento constitucional isonômico (folha 148). O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de enfrentar a matéria e assentou, no julgamento do Recurso Especial nº 140.617/GO que: RESP - CONSTITUCIONAL - PENAL - EXECUÇÃO DA PENA - CRIMES HEDIONDOS (LEI Nº 8.072/90) TORTURA (LEI Nº 9.455/97) - EXECUÇÃO - REGIME FECHADO - A Constituição da República (art. 5º, XLIII) fixou o regime comum, considerando-os inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. A Lei nº 8.072/90 conferiu-lhes a disciplina jurídica dispondo: “A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado” (art. 2º, § 1º). A Lei nº 9.455/97 quanto ao crime de tortura registra no art. 1º-7º: “O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.” A Lei nº 9.455/97, quanto à execução da pena, é mais favorável do que a Lei nº 8.072/90. Afetou, portanto, no particular, a disciplina unitária determinada pela Carta Política. Aplica-se incondicionalmente. Assim, modificada, no particular a lei dos crimes hediondos. Permitida, portanto, quanto a esses delitos, a progressão de regimes (decisão unânime, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, havendo participado do julgamento os Ministros Vicente Leal, Fernando Gonçalves, Alselmo Santiago e William Paterson - in Consu Lex ano I, nº 11, de 30 de novembro de 1997). Há de ter-se presente o que Tercio Sampaio Ferraz aponta como “princípio hermenêutico da unidade da Constituição”, no que direciona à lógica, ao afastamento de conclusões conducentes a verdadeiro paradoxo, e este é revelado com a óptica de encerrar a ordem jurídico-constitucional base para tratamento diferenciado de casos a envolver crimes que foram tidos como dotados de semelhante potencial agressivo e, o que é pior, albergando-se tratamento mais favorável, considerado o regime de cumprimento de pena, ao mais repugnante, ao mais ofensivo à dignidade do homem, à própria natureza, como é o de tortura. Neste, condenado o acusado, cumprirá a pena de forma progressiva, ou seja, nos regimes fechado, semi-aberto e aberto. Nos demais crimes, de nocividade que não suplanta, a toda evidência, a tortura, no que quase sempre é de autoria de quem tem o dever de preservar o direito constitucional não só do cidadão, mas também do preso, à integridade física e moral - incisos XLVII e XLIX do artigo 5º da Carta de 1988, a pena será cumprida integralmente no regime fechado. Verifica-se, na espécie, derrogação tácita do artigo 2º da Lei nº 8.072/90. Em face de incompatibilidade decorrente da imposição constitucional de um sistema harmônico de disciplina penal - inciso XLIII, do artigo 5º - não mais subsiste, por opção político-legislativa-criminal revelada no artigo 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/97 (Lei da Tortura) a regra, aliás conflitante com o princípio constitucional de individualização da pena - inciso XLVI do mesmo artigo 5º - reveladora do esdrúxulo cumprimento da pena, na integralidade, em regime fechado. Nesse sentido é a melhor doutrina - Alberto Silva Franco: Vale acentuar que o legislador constitucional, ao estabelecer, no inc. XLIII, do art. 5º da Constituição Federal, restrições, de caráter penal e processual penal, aos delitos ali mencionados, deu-lhes um tratamento rigorosamente uniforme, equiparando-os em sua danosidade social. A própria Lei 8.072/90, mesmo estabelecendo restrição ao nível da execução penal, não prevista no texto constitucional, teve a preocupação de não criar distinções entre as hipóteses constitucionalmente igualadas. Agora, no entanto, há uma separação bem nítida. De um lado, os crimes hediondos, o terrorismo e o tráfico ilícito de entorpecentes não autorizam o sistema progressivo na execução da pena; de outro, o delito de tortura consagra o referido regime prisional. Essa mudança de perspectiva mostra-se muito mais profunda do que possa, à primeira vista, parecer na medida em que se torna, para efeito de buscar-se a uniformidade de tratamento estabelecida na Constituição Federal, ponto de referência para a ampliação da regra contida na Lei 9.455/97. O ordenamento penal constitui um sistema racional de normas e, como tal, não suporta contradições internas. Não há razão lógica que justifique a aplicação do sistema progressivo aos condenados por tortura e que, ao mesmo tempo, se negue igual sistema aos condenados por crimes hediondos. Nem sob o ponto de vista do princípio da lesividade, nem sob o ângulo político-criminal, há possibilidade de considerar-se a tortura um fato delituoso menos grave do que os crimes hediondos ou o tráfico ilícito de entorpecentes. A extensão da regra do § 7º, do art. 1º da Lei 9.455/97, para todos os delitos referidos na Lei 8.072/90, equaliza hipóteses fáticas que estão constitucionalmente equiparadas e restabelece, em sua inteireza, a racionalidade e a sistematização do ordenamento penal. Além disso, representa uma tomada de posição do legislador ordinário em sintonia fina com o texto constitucional (Revista Brasileira de Ciências Criminais nº 19, página 69). Destarte, forçoso é concluir pela derrogação pela Lei nº 9.455/97 da Lei nº 8.072/90, ficando ultrapassada assim a visão extravagante, sob todos os títulos, do integral cumprimento da pena em regime fechado. Concedo a ordem e, portanto, assento que, já agora, a esta altura, considerado o arcabouço normativo no que norteado pela Carta da República, não temos mais a vigorar o preceito da Lei nº 8.072/90, que cogitou, no passado, para mim, do cumprimento integral da pena no regime fechado. É como voto, na espécie dos autos. DO ENQUADRAMENTO DO ESTUPRO E DO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMO CRIME HEDIONDO No julgamento do Habeas Corpus nº 77.480-7/SP, perante a Segunda Turma, tive oportunidade de consignar: Permito-me, no entanto, marcar posição a respeito, tendo em vista o teor do voto do Relator, no que remete a precedente desta Corte, no sentido de ser dispensável para a atração do artigo 9º da Lei nº 8.072/90 a ocorrência de lesão corporal grave ou morte. É que, no referido artigo, deu-se a exacerbação da pena, aumentada de metade. Portanto, a Lei nº 8.072/90, além de haver alterado o balizamento do artigo 214 do Código Penal, elevando-o de dois a sete anos para seis a dez anos, previu, ainda assim, o aumento de metade. Fê-lo, em bom vernáculo, mediante conjugação de três artigos, ou seja, dos artigos 214, 223, caput e parágrafo único, e 224 do Código Penal. Vale dizer, para que se tenha a pena majorada, indispensável é que, do atentado, haja resultado lesão de natureza grave ou morte e, ainda, que a vítima não tenha mais de catorze anos, seja alienada ou débil mental, conforme previsão do artigo 224, conhecendo o agente tal circunstância, ou não tenha podido, por qualquer outra causa, oferecer resistência. Somente então é que se chega, em face do acúmulo de circunstâncias negativas, à majoração. Uma vez ocorrido o concurso, na espécie, desses três artigos, a majoração de metade dar-se-á consideradas as penas não do artigo 214, em si, mas do artigo 223, ou seja, de oito a doze anos e de doze a vinte e cinco anos. Posteriormente, ante o dissenso surgido, o tema veio a Plenário e ora é suscitado novamente, ante a alteração na composição. Fiz ver, então: Devo dizer que somei o meu voto, no âmbito da Segunda Turma, ao do ministro Néri da Silveira, estabelecendo, numa interpretação para mim teleológica e sistemática, que a Lei nº 8.072/90 somente enquadra como hediondo os crimes de estupro e o de atentado violento ao pudor quando cometidos com grave lesão ou seguidos de morte. Ao assim proceder, considerei a própria lei mencionada e, mais do que isso, a ordem natural das coisas, a impossibilidade de colocar, na mesma vala, o atentado violento ao pudor e o estupro - sem a grave lesão, sem a morte - e os crimes com essas qualificadoras. Não há como dar aos preceitos interpretação que leve à incoerência - o homicídio simples não é crime hediondo, mas o atentado violento ao pudor, sem as ocorrências citadas, o é. A Lei nº 8.072/90, no artigo 9º, refere-se a outras figuras penais. É sintomático que, apenas em relação ao estupro e ao atentado violento ao pudor, a norma utilize o vocábulo “combinação”. A meu ver, esse dado deve ser levado em conta para concluir-se pelo real sentido do dispositivo, no que acaba por agravar a situação do condenado. Isso não implica dizer que esses tipos ficariam apenados de maneira menos acentuada, já que o mínimo para eles previsto é substancial. Reporto-me ao voto proferido e concluo em consonância com os votos dos ministros Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, distinguindo, portanto, a forma qualificada para, então, ter como incidente o disposto no artigo 9º da Lei nº 8.072/90. Concedo a ordem para, cassando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, assentar o direito do paciente à progressão no regime de cumprimento da pena, declarada a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90. * acórdão pendente de publicação HC contra Ato de Membro do MPDFT: Competência (Transcrições) (v. Informativo 412) RE 418852/DF* RELATOR: MINISTRO CARLOS BRITTO RELATÓRIO: Cuida-se de recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Acórdão cuja ementa, na parte que interessa, restou assim redigida, in verbis (fls. 116): “Embargos de declaração. Habeas corpus. Ato de Promotor de Justiça do Distrito Federal. Incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios suscitada somente em embargos de declaração. Matéria de ordem pública. Empresa concessionária de telefonia móvel. Recusa em atender a requisição de Promotor de Justiça para o fornecimento de nome e endereço do proprietário de aparelho telefônico. Ordem concedida com fundamento no direito à intimidade e à vida privada (C.F., art. 5o, X e XII). Omissão quanto à incidência da Lei Complementar 75/93 e Lei 9.472/97 irrelevante. 1. A incompetência absoluta do juízo, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício. Ainda que não argüida no momento oportuno, cabível oposição de embargos de declaração para esse fim. 2. Compete à justiça do Distrito Federal e dos Territórios processar e julgar, originariamente, habeas corpus em que a coação é atribuída a membro do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. (...)” (Sem destaques no original) 2. Pois bem, o recorrente argúi, em preliminar, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para processar e julgar habeas corpus contra ato de Promotor de Justiça do MPDFT que atue em primeira instância. Para isso, baseia-se no comando contido na Carta-cidadã, que dispõe ser do Tribunal Regional Federal a competência para o julgamento de membros do Ministério Público da União, do qual o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios faz parte. No mérito, entende violados os incisos X e XII do art. 5o; os incisos II e III do art. 59; o inciso VI do art. 129; e o art. 69, todos da Magna Carta. 3. A seu turno, a douta Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Dr. Edson Oliveira de Almeida, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. 4. Da leitura dos autos, observo que o Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento do recurso especial, simultaneamente interposto com o recurso extraordinário, e ordenou a remessa dos autos a esta colenda Corte, em atendimento ao disposto no § 5° do art. 27 da Lei nº 8.038/90. É o relatório. VOTO: Feito esse breve relato, passo ao voto. Ao fazê-lo, permito-me lembrar, inicialmente, a jurisprudência desta Casa de Justiça, no sentido de que a competência para o julgamento de habeas corpus contra ato de autoridade (excetuado o Ministro de Estado) é do Tribunal a que couber a apreciação da ação penal contra essa mesma autoridade. Foi o entendimento desta colenda Primeira Turma, no julgamento do RE 141.209, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, do qual extraio o seguinte trecho: “(...) 11. Ora, em matéria de competência para o ‘habeas corpus’, o sistema da Constituição Federal - com a única exceção daquele em que o coator seja Ministro de Estado (CF, arts. 105, I, c, e 102, I, e)-, é o de conferi-la originariamente ao Tribunal a que caiba julgar os crimes da autoridade que a impetração situe como coator ou paciente (CF, arts. 102, I, d; 105, I, c). O princípio tem óbvia explicação sistemática: a decisão concessiva de ‘habeas corpus’ traduz, com freqüência, provimento mandamental, a ser cumprido pela autoridade coatora, sob pena de prisão por desobediência. (...)” 08. Bem vistas as coisas, a quaestio iuris aqui é a seguinte: qual o Tribunal competente para o julgamento de Promotor de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com atuação na primeira instância? O TJDFT ou o TRF da 1ª Região? 09. Tenho que a resposta é somente esta: competente é o Tribunal Regional Federal da 1a Região. 10. Para assim ajuizar, começo o meu raciocínio com a reprodução do inciso LIII do art. 5o da Magna Carta, o qual proclama a garantia do juiz natural: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Nesse particular, com propriedade defendeu o eminente Ministro Celso de Mello, no julgamento do HC 73.801: “(...) A consagração constitucional do princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII) tem o condão de reafirmar o compromisso do Estado brasileiro com a construção das bases jurídicas necessárias à formulação do processo penal democrático. O princípio da naturalidade do juízo representa uma das matrizes político-ideológicas que conformam a própria atividade legislativa do Estado, condicionando, ainda, o desempenho, em juízo, das funções estatais de caráter penalpersecutório. A lei não pode frustrar a garantia derivada do postulado do juiz natural. Assiste, a qualquer pessoa, quando eventualmente submetida a juízo penal, o direito de ser processada perante magistrado imparcial e independente, cuja competência é predeterminada, em abstrato, pelo próprio ordenamento constitucional. (...)” 11. São reflexões, para mim, inafastáveis quando se discute matéria de competência constitucional criminal. É que a garantia do juiz natural é uma das mais eficazes condições de independência dos magistrados. Independência, a seu turno, que opera como um dos mais claros pressupostos de imparcialidade que deles, julgadores, se exige. 12. Dito isso, é de se ver, agora, o que diz o caput do art. 128, bem como o caput e a alínea “d” do inciso I do art. 108 da Carta Magna. Ei-los: “Art. 128. O Ministério Público abrange: I - O Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; (Sem destaques no original) Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Sem destaques no original) 13. Não há dúvida, quero crer. Quando a Constituição fala (art. 108) que compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar os membros do Ministério Público da União, ela faz uma única ressalva: os crimes da competência da Justiça Eleitoral. Pronto! Não faz nenhuma menção a esse ou aquele segmento do Ministério Público da União, que possa afastar os membros do MPDFT da regra específica de competência. 14. Nessa linha de idéias, aproveito para reproduzir mais um trecho do HC 73.801, de relatoria do Ministro Celso de Mello, o qual tratava exatamente da disciplina constitucional de competência em relação aos membros do Ministério Público da União, litteris: “(...) É por essa razão que não se pode perder de perspectiva o fato - que é extremamente relevante - de os membros do Ministério Público da União, nas ações penais condenatórias, possuírem prerrogativa de foro ratione muneris perante Tribunais que se situam em planos diversos dentro da organização judiciária nacional. Assim, o Chefe do Ministério Público da União - que é o Procurador-Geral da República (CF, art. 128, § 1º) - é processado e julgado originariamente, nas infrações penais comuns, pelo Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, b). Por sua vez, os membros do Ministério Público da União que atuam perante quaisquer Tribunais - é o caso do ora paciente - estão sujeitos à jurisdição penal do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, a, in fine), a quem compete processá-los e julgá-los nos ilícitos penais comuns. Os demais membros do Ministério Público da União - vale dizer, aqueles que atuam perante órgãos judiciários de primeira instância - submetem-se, ratione muneris, à competência penal originária dos Tribunais Regionais Federais, “ressalvada a competência da Justiça Eleitoral” (CF, art. 108, I, a). (...)” (Sublinhei) 15. Do mesmo jeito, a Lei Complementar nº 75/93 (que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União - alínea c do inciso II do art. 18) definiu ser prerrogativa processual dos membros do Ministério Público da União que oficiem perante juízos de primeira instância o processo e julgamento desses membros perante os Tribunais Regionais Federais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. 16. Prossigo para dizer que a razão dessa escolha é muito simples: o MPDFT está compreendido no Ministério Público da União (art. 128 da Lei das Leis), por soberana opção constitucional originária. Certamente porque o Distrito Federal abrigue a Capital Federal (§ 1º do art. 18 da Magna Carta) e pelo fato de que a União é que responde pela organização e manutenção do Ministério Público do DF e Territórios (inciso XIII do art. 21 e inciso XVII do art. 22 da Carta de Outubro). É dizer: por mais que se reconheça a atuação dos Promotores de Justiça do DF perante a Justiça do Distrito Federal e Territórios (no primeiro e segundo graus), em grande parte, diga-se, bastante similar à dos membros do MP perante os demais Estados da Federação, o fato é que ele (MPDFT) se encontra vinculado, atado mesmo à sua instituição-mater, que é o MPU. O que passa a justificar o tratamento diferenciado quanto aos membros dos órgãos ministeriais estaduais. 17. Em reforço à lógica desta proposição, atente-se para a literalidade do inciso III do art. 96 da Magna Carta: “Art. 96. Compete privativamente: (...) III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.” 18. Pois bem, afastada qualquer interpretação “passional” do dispositivo, nele não se faz menção à competência do TJDFT para o julgamento de membro do Ministério Público do Distrito Federal. Ausência de menção que se explica pela clara razão de que ela mesma, Constituição, já incluíra o MPDFT em outra norma específica de competência judicante, precisamente a do art. 108. Norma especial a prevalecer sobre a regra geral do art. 96, como de elementar critério de interpretação jurídica. 19. Por todos estes motivos é que não vejo incoerência em se fixar como foro competente para o processo e julgamento dos membros do MPDFT, com atuação no primeiro grau de jurisdição, o TRF da 1a Região. Tanto que há muito prevalece, nesta colenda Corte, o entendimento aqui defendido, a teor do acórdão proferido no RE 315.010, Segunda Turma, Relator o ministro Néri da Silveira, verbis: “Recurso extraordinário. Competência. Habeas Corpus. 2. Acórdão do TJDF que afastou preliminar de incompetência para conhecer de habeas corpus contra ato de Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios 3. Conflito entre disposições constitucionais sobre competência jurisdicional que há de se resolver com a invocação do princípio da especialidade. 4. Se a Constituição Federal situa o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no âmbito do Ministério Público da União, força será emprestar a conseqüência da aplicação da regra específica do art. 108, I, a), da Lei Maior, ao dispor sobre a competência dos Tribunais Regionais Federais para o processo e julgamento, na respectiva área de jurisdição, dos membros do Ministério Público da União, entre eles, os do Distrito Federal e dos Territórios, nos crimes comuns e de responsabilidade. 5. Não cabe ao TJDF processar e julgar habeas corpus contra ato de membro do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. Precedente RE 141.209-SP. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido do TJDF e determinar a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região, competente para processar e julgar habeas corpus contra ato de membro do MPDFT.” 20. No mesmo sentido, cito as seguintes decisões singulares: RE 352.660, Relator o ministro Nelson Jobim; e RE 340.086, Relator o ministro Ilmar Galvão. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento. O que faço para cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região, a quem compete processar e julgar os membros do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios que atuem em primeira instância. * acórdão publicado no DJU de 10.3.2006 Assessora responsável pelo Informativo Anna Daniela de A. M. dos Santos [email protected] INFORMATIVO Nº 419 Brasília, 13 a 17 de março de 2006 Nº 419 Data (páginas internas): 22 de março de 2006 Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. SUMÁRIO Plenário Tablita: Planos Cruzado e Collor II ICMS e Salvados - 2 IR de Pessoa Jurídica: Fato Gerador - 2 IR de Pessoa Jurídica: Fato Gerador - 3 Suspensão de Tutela Antecipada e Transferência de Serviços Públicos - 3 Protocolo: ICMS e Gás Liquefeito de Petróleo Teto Constitucional e EC 41/2003 - 5 Teto Constitucional e EC 41/2003 - 6 1ª Turma Princípio da Especialidade Súmula 394 do STF e Princípio Tempus Regit Actum 2ª Turma Revisão Geral de Remuneração (Lei 8.237/91) - 2 Liquidação Extrajudicial: Bloqueio - 2 Teto Remuneratório e Vantagens Pessoais Prefeito e Teto Remuneratório - 2 Prefeito e Teto Remuneratório - 3 Transporte de Minérios e Imunidade Tributária - 2 Reformatio in Pejus e Devido Processo Legal - 2 Distribuição de Sinais de TV a Cabo e Discricionariedade Ação Civil Pública e Desenvolvimento da Educação - 2 Não-Cumulatividade do ICMS e Diferimento - 2 Turnos Ininterruptos e Acordo Coletivo - 2 ED contra Ementa de Acórdão Clipping do DJ Transcrições ADIN em curso perante Tribunal de Justiça - Suspensão prejudicial - Quando ocorre (ADI 3482/DF) Extradição Ativa - Incompetência do STF (Pet 3569/MS) Extensão de Reajuste: Autonomia Universitária e Limites (RMS 22047 AgR/DF) Segurança Jurídica e Modulação Temporal dos Efeitos (RE 442683/RS) PLENÁRIO Tablita: Planos Cruzado e Collor II Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a uma série de recursos extraordinários nos quais se discutia, em face dos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, a constitucionalidade das regras de deflação (tablita), estabelecidas por meio do Decreto-lei 2.284/86 (Plano Cruzado) e da Lei 8.177/91 (Plano Collor II), a serem aplicadas a contratos celebrados em data anterior a essa legislação — v. Informativo 79. Na linha do que decidido pelo Pleno no RE 141190/SP (acórdão pendente de publicação), concluiu-se pela inexistência de violação aos aludidos princípios. Entendeu-se que o fator de deflação veio a preservar o equilíbrio inicial dos contratos, diante da súbita interrupção do processo inflacionário, evitando uma distorção distributiva. Ressaltou-se que sua incidência foi imediata em relação aos ajustes em curso que embutiam a tendência inflacionária, em razão de se tratar de norma de ordem pública, visto que instituiu novo padrão monetário. Vencidos os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio que, por vislumbrar afronta ao ato jurídico perfeito, davam provimento aos recursos. RE 136901/SP; RE 164836/MG; RE 167987/RJ; RE 170484/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 15.3.2006. (RE-136901) (RE-164836) (RE-167987) (RE-170484) ICMS e Salvados - 2 O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio contra a expressão “e a seguradora”, constante do inciso IV do art. 15 da Lei 6.763/75, na redação dada pelo art. 1º da Lei 9.758/89, ambas do Estado de Minas Gerais, bem como do art. 14, e da expressão “o comerciante”, constante do inciso I do art. 15, todos da citada Lei 6.763/75, em que se pretende ver declarada a inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre a alienação, por parte das empresas seguradoras, de salvados de sinistro — v. Informativo 283. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, divergiu do relator para julgar improcedente o pedido formulado por entender que a sociedade seguradora é sujeito passivo do ICMS. Esclareceu que, embora a seguradora não seja comerciante, a venda de salvados, por ser realizada de forma habitual, com profissionalismo e intenção de lucro, consubstancia ato de comércio e de circulação de mercadoria. Asseverou, também, ser descabida a alegação de que os salvados seriam elementos essenciais do contrato de seguro que serviriam para compensar os prejuízos da seguradora, porquanto o contrato de seguro não é comutativo, mas de risco, não havendo que se falar em equilíbrio de perdas e ganhos ou igualdade financeira entre os participantes ou entre suas prestações. Por fim, afirmou não haver incompatibilidade na incidência do ICMS na venda de salvados e o IOF na atividade-fim de seguro, haja vista que as competências tributárias federal e estadual não se confundem em razão de terem objetos diversos. Após, o Min. Gilmar Mendes, relator, indicou adiamento. ADI 1648/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.3.2006. (ADI-1648) IR de Pessoa Jurídica: Fato Gerador - 2 O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário interposto pela União em que se discute a constitucionalidade do art. 1º, I, da Lei 7.988, de 28.12.89, que elevou de 6% para 18% a alíquota do imposto de renda aplicável ao lucro decorrente de exportações incentivadas, apurado no ano-base de 1989 — v. Informativo 111. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, negou provimento ao recurso, acompanhando o voto do Min. Carlos Velloso, mas por outro fundamento. Inicialmente, confirmou o Enunciado da Súmula 584 do STF (“Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração”), orientação fixada ao fundamento de que, em razão de o fato gerador do imposto de renda ocorrer somente em 31 de dezembro, se a lei for editada antes dessa data, sua aplicação a fatos ocorridos no mesmo ano da edição não viola o princípio da irretroatividade. RE 183130/PR, rel. Min. Carlos Velloso, 15.3.2006. (RE-183130) IR de Pessoa Jurídica: Fato Gerador - 3 Ressaltou, entretanto, uma peculiaridade do caso concreto, qual seja, a utilização do imposto de renda com função extrafiscal. No ponto, esclareceu que a União, por meio do Decreto-lei 2.413/88, reduziu a alíquota do imposto cobrada sobre a renda auferida sobre certos negócios e atividades, a fim de estimular as exportações, determinando o comportamento do agente econômico. Tais operações tinham, portanto, tributação diferenciada das demais, sendo tratadas como unidades contábeis distintas das demais operações. Por isso, reputou falacioso o argumento da União de que seria materialmente impossível tomar os rendimentos como unidades isoladas, pois, do contrário, não poderia haver o incentivo de operações específicas. Asseverou que, uma vez alcançado o objetivo extrafiscal, não seria possível modificar as regras de incentivo, sob pena de quebra do vínculo de confiança entre o Poder Público e a pessoa privada e da própria eficácia de políticas de incentivo fiscal. Concluiu, destarte, que, no caso do imposto de renda ser utilizado em caráter extrafiscal, a configuração do fato gerador dar-se-ia no momento da realização da operação para, então, ser tributado com alíquota reduzida. Dessa forma, depois da realização do comportamento estimulado, a lei nova apenas poderia ter eficácia para novas possibilidades de comportamentos, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei em matéria de extrafiscalidade. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau. RE 183130/PR, rel. Min. Carlos Velloso, 15.3.2006. (RE-183130) Suspensão de Tutela Antecipada e Transferência de Serviços Públicos - 3 Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto pelo Município de Petrolina/PE contra decisão do Min. Nelson Jobim, presidente, que suspendera a tutela antecipada deferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, o qual determinara a imediata transferência dos serviços públicos de água e esgoto ao Município, em razão do descumprimento do “Termo de Rescisão Amigável do Contrato de Concessão” formalizado entre este, o Estado de Pernambuco e a COMPESA - Companhia Pernambucana de Saneamento — v. Informativos 390 e 404. Entendeu-se que a antecipação da tutela em análise não causa grave lesão à ordem e à saúde públicas. Afastando o argumento de que o Município é incapaz de cumprir com o pagamento das parcelas indenizatórias, asseverou-se que há, nos autos, provas de que o serviço público em questão é superavitário e de que o Município possui sanidade econômico-financeira e está apto à prestação do serviço. Ressaltouse, ademais, que não se aplica, ao caso, o § 3º do art. 1º da Lei 8.437/92 nem o art. 1º da Lei 9.494/97, já que, na ação proposta pelo Município, pretende-se o cumprimento de obrigação de fazer e o acerto de contas, sendo a agravada pessoa jurídica de direito privado, posto que controlada por Estado-membro, que não atua, na hipótese, como expressão de Poder Público, mas como agente econômico privado interessado em manter o privilégio econômico até então explorado. Vencido o Min. Nelson Jobim que negava provimento ao recurso. STA 26 AgR/PE, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 15.3.2006. (STA26) Protocolo: ICMS e Gás Liquefeito de Petróleo Retomado julgamento de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Piauí contra o Protocolo ICMS 33/2003, firmado entre vários Estados-membros, que dispõe sobre procedimentos nas operações interestaduais com gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de gás natural, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 3/99. Sustenta o requerente que o referido protocolo é inconstitucional porque tratou de matéria reservada à lei complementar, eis que indicou o GLP como combustível sujeito à incidência monofásica do ICMS (CF: “Art. 155. ... § 2º ... XII - cabe à lei complementar: definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;”) e dispôs sobre matéria reservada à convênio do CONFAZ, nos termos da LC 24/75 (CF, art. 155, § 5º). O Min. Carlos Britto, em voto-vista, acompanhou o voto do Min. Cezar Peluso, relator, no sentido de julgar improcedente o pedido formulado. Entendeu que o Protocolo ICMS 33/2003 não cuida de incidência monofásica de ICMS, mas apenas aponta as regras de identificação do GLP de petróleo a serem seguidas nas operações interestaduais, a fim de permitir a aplicação da regra imunizante sobre o GLP derivado do petróleo (CF: “Art. 155. .... X - não incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,e energia elétrica;”) e a incidência do ICMS sobre as operações com GLP derivada de gás natural. Após os votos dos Ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Eros Grau, Gilmar Mendes e Nelson Jobim, presidente, que também acompanhavam o voto do relator, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio. ADI 3103/PI, rel. Min. Cezar Peluso, 15.3.2006. (ADI-3103) Teto Constitucional e EC 41/2003 - 5 A fim de apreciar questões de ordem suscitadas pelo Min. Marco Aurélio, o Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança impetrado por Ministros do Supremo aposentados contra atos do Presidente da Corte e do próprio STF, consubstanciados na determinação da redução dos proventos da aposentadoria dos impetrantes ao limite constitucional, de acordo com o disposto no art. 37, XI, da CF, na redação dada pela EC 41/2003 — v. Informativo 418. A primeira questão dizia respeito à possibilidade de o Min. Nelson Jobim, presidente, haver participado do julgamento, tendo em conta a previsão do art. 205, parágrafo único do Regimento Interno do STF - RISTF. A segunda questionava a necessidade de prosseguimento do feito para aguardar-se voto de desempate, ante a regra do inciso II do mesmo art. 205 (RISTF, art. 205, parágrafo único: “O julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Conselho Nacional da Magistratura será presidido pelo VicePresidente ou, no caso de ausência ou impedimento, pelo Ministro mais antigo dentre os presentes à sessão. Se lhe couber votar, nos termos do art. 146, I a III, e seu voto produzir empate, observar-se-á o seguinte:... II – havendo votado todos os Ministros, salvo os impedidos ou licenciados por período remanescente superior a três meses, prevalecerá ato impugnado.”). MS 24875 QO/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.03.2006. (MS-24875) Teto Constitucional e EC 41/2003 - 6 O Pleno decidiu, por maioria, afastar a incidência, na hipótese, do parágrafo único do art. 205 do Regimento Interno do STF, por entender que tal norma só se aplica ao Ministro-presidente que tenha praticado o ato — no caso, o Min. Maurício Corrêa — e não ao posterior ocupante da Presidência. Vencido o Min. Marco Aurélio que considerava o Min. Nelson Jobim impedido. Da mesma forma, afastou-se, por maioria, a aplicação do inciso II do parágrafo único do referido art. 205. Considerou-se que esta regra regimental prevê hipótese excepcional, qual seja, aquela em que, estando impedido o presidente do STF, porque autor do ato, o Tribunal funciona com número par, não tendo como solver o empate. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso que julgavam encerrado o julgamento do mandado de segurança com a prevalência do ato impugnado. Mantida a decisão do Tribunal proferida na sessão do dia 9.3.2006, no sentido de se aguardar o voto de desempate sobre a matéria relativa ao art. 184, da Lei 1.711/52, do futuro Min. Enrique Ricardo Lewandowski. MS 24875 QO/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.03.2006. (MS-24875) PRIMEIRA TURMA Princípio da Especialidade A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade de sentença que condenara policial militar florestal pela prática, em concurso de agentes e em continuidade delitiva, de concussão (CPM, artigos 305 e 53), por exigir quantias de dinheiro em troca da não-lavratura de devidos autos de infração por dano ambiental. No caso, a pena mínima de dois anos fixada para o referido delito fora majorada em dois meses, em razão da prática e do modo de execução, em concurso de agentes, e, ainda, multiplicada por cinco, tendo em conta que foram cinco os delitos praticados, todos em continuidade delitiva (CPM, art. 80). Alegava-se, na espécie, a falta de respaldo legal para a majoração da pena penabase, e postulava-se a aplicação da regra de continuidade delitiva constante do art. 71 do CP, em detrimento da inscrita no art. 80 do CPM, específica e mais gravosa. Entendeu-se que a mencionada majoração apoiara-se devidamente no art. 69 do CPM, o qual determina que, para a fixação da pena privativa de liberdade, o juiz apreciará a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução e os motivos determinantes. Considerou-se, ainda, que a segunda pretensão do paciente encontrava óbice no que disposto no art. 12 do CP que estabelece que suas regras gerais aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. Ressaltou-se, por fim, não ser possível mesclar os regimes penais comum e castrense, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao réu, sob pena de se gerar um hibridismo normativo, incompatível com o princípio da especialidade das leis. HC 86854/SP, rel. Min. Carlos Britto, 14.3.2006. (HC-86854) Súmula 394 do STF e Princípio Tempus Regit Actum A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade do processo criminal pelo qual exprefeita de comarca do Estado de São Paulo fora condenada pela prática do crime de corrupção ativa (CP, art. 333, caput). No caso concreto, Procurador de Justiça oferecera denúncia perante o Tribunal de Justiça local. No entanto, o então desembargador relator, diante do posterior cancelamento do Enunciado da Súmula 394 do STF (“Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”), declarara-se incompetente e remetera os autos ao juízo de primeiro grau. Alegava-se violação ao princípio do promotor natural, consistente no fato de o juízo de primeiro grau ter recebido a denúncia formulada por procurador de justiça atuante em segundo grau, quando o promotor natural da causa seria o promotor de justiça da comarca de origem. Entendeu-se aplicável o princípio tempus regit actum, do qual resulta a validade dos atos antecedentes à alteração da competência inicial, considerandose que, na espécie, a denúncia fora oferecida em data anterior a do cancelamento da mencionada súmula. Precedente citado: Inq 687 QO/SP (DJU de 9.9.99). HC 87656/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.3.2006. (HC-87656) SEGUNDA TURMA Revisão Geral de Remuneração (Lei 8.237/91) - 2 Retomado julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região que, afastando a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, concluíra pela impossibilidade de extensão a servidores públicos civis da majoração de vencimentos, no percentual de 45%, concedida a servidores públicos militares, a título de reestruturação de cargos, com base na Lei 8.237/91 — v. Informativo 188. Em voto-vista, o Min. Nelson Jobim negou provimento ao recurso por não vislumbrar ofensa ao art. 37, X, da CF, na redação original (“a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;”), entendendo incabível a pretensão de se estender aos servidores públicos civis o reajuste concedido pela Lei 8.237/91. Aplicou a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do MS 21427/MG (DJU de 20.11.92), bem como em precedentes da 1ª Turma (RE 211552/RS e RE 211663/RS, publicados no DJU de 13.8.99), no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia (Súmula 339). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa. RE 216172/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 14.3.2006. (RE-216172) Liquidação Extrajudicial: Bloqueio - 2 Concluído julgamento conjunto de quatro recursos extraordinários interpostos pelo Banco Central contra decisão liberatória de valores depositados em instituição financeira submetida a regime de liquidação extrajudicial — v. Informativo 143. A Turma, em votação majoritária, conheceu dos recursos somente quanto à alegação de contrariedade ao art. 5º, XXII, da CF (direito de propriedade) e deu-lhes provimento. Afastou-se o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que o bloqueio dos valores depositados pelos ora recorridos feriria o seu direito de propriedade, tendo em conta a natureza jurídica do contrato de depósito bancário, no qual ocorre a transferência para o banco do domínio do dinheiro nele depositado. Assim, o depositante perde a qualidade de proprietário do bem depositado e torna-se mero titular do crédito equivalente ao depósito e eventuais rendimentos. Em razão disso, concluiu-se que a liberação do bloqueio violara o direito de propriedade da massa liquidanda, restando aos recorridos habilitarem-se como credores da massa e respeitarem a ordem de preferência para o pagamento de seus créditos. Os recursos não foram conhecidos no tocante aos artigos 5º, II e 192, ambos da CF, por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356), e ao art. 97, da CF, porque o Tribunal a quo não declarara a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo da Lei 6.024/74. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Joaquim Barbosa que conheciam dos recursos e lhes negavam provimento. RE 198583/RN; RE 200793/RN; RE 202704/RN e RE 203481/RN, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 14.3.2006. (RE-198583) (RE-200793) (RE-202704) (RE-203481) Teto Remuneratório e Vantagens Pessoais Anteriormente ao advento das Emendas Constitucionais 19/98 e 41/2003, não se computam as vantagens de caráter pessoal para o cálculo do teto de remuneração previsto no art. 37, XI, da CF, na redação original (“A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.”). Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão que, em mandado de segurança, determinara que os proventos do ora recorrido, procurador aposentado do Estado, equivalessem ao vencimento recebido por secretário do Estado, excluídas do teto as gratificações de gabinete, de produtividade e de serviço extraordinário, adicional por tempo de serviço e verba de representação. Asseverou-se que à exceção do adicional por tempo de serviço, as demais parcelas seriam relativas à natureza do cargo. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento em maior extensão ao recurso, para determinar a observância do teto previsto no citado dispositivo constitucional, levando-se em conta valores percebidos como remuneração, em espécie e a qualquer título, pelo recorrido e o secretário de Estado, tomada a remuneração deste como limite. RE parcialmente provido para cassar a segurança quanto às gratificações de serviço extraordinário e produtividade, de representação de gabinete e verba de representação. Precedente citado: RE 218465/PR (DJU de 13.11.98). RE 174742/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 14.3.2006. (RE-174742) Prefeito e Teto Remuneratório - 2 Concluído julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Município de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado, em que se discutia o teto dos vencimentos de servidor público municipal, tendo como parâmetro a remuneração do prefeito, excluídos os adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte — v. Informativo 87. Por afronta ao disposto no art. 37, XI, da CF, redação original, a Turma deu provimento ao recurso para determinar o cômputo das vantagens. RE 199540/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.3.2006. (RE-199540) Prefeito e Teto Remuneratório - 3 A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Município de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado que, em mandado de segurança, acolhera, parcialmente, o pedido da ora recorrida, para determinar que fosse considerado como limite de remuneração, no âmbito municipal, para os fins do disposto no art. 37, XI, da CF, na redação original, os valores recebidos em espécie pelo prefeito, excluídos do cálculo o adicional por tempo de serviço, a gratificação de nível superior e a vantagem pela dedicação exclusiva — v. Informativo 87. Aplicando o entendimento firmado pelo Pleno no julgamento do RE 220397/SP (DJU de 18.6.99), no sentido de não se computarem apenas as vantagens de caráter pessoal para o cálculo do teto de remuneração previsto no citado dispositivo constitucional, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso por considerar que determinadas gratificações decorreriam da natureza do cargo. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que desprovia o recurso ao argumento de que o art. 42 da Lei 10.430/88, do Município de São Paulo (“A remuneração bruta, a qualquer título, dos servidores municipais, das Autarquias e do Tribunal de Contas, incluídos os Conselheiros, não poderá implicar, ao final, em importância superior a 7 (sete) vezes o valor da Referência DA-15.”), não fora recepcionado pela CF, já que o referido dispositivo deveria fixar não só o limite máximo de remuneração dos servidores públicos, mas também a relação de valores entre a maior e a menor remuneração, observados, como limite máximo no Município, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. RE provido para reformar o acórdão na parte divergente da orientação fixada pelo Supremo. Precedentes citados: RE 312026/SP (DJU de 14.12.2001); RE 255068/SP (DJU de 1º.6.2001) e RE 332360/SP (DJU de17.9.2002). RE 215612/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 14.3.2006. (RE-215612) Transporte de Minérios e Imunidade Tributária - 2 A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário em que se discutia se a imunidade prevista no § 3º do art. 155 da CF — que, à exceção do ICMS e dos impostos de importação e exportação, determina que nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a minerais no país — alcança empresa transportara de minérios — v. Informativo 157. Por maioria, tendo em conta que as normas constitucionais concessivas de benefícios devem ser interpretadas restritivamente, manteve-se o acórdão recorrido que entendera que, se a imunidade existe para minério, o seu destinatário seria a mineradora e não a transportadora, já que o tributo exigido desta é pela prestação do serviço de transporte. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que reconhecia à empresa recorrente a imunidade tributária quanto ao ISS, dado o caráter objetivo do benefício. RE 170784/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 14.3.2006. (RE-170784) Reformatio in Pejus e Devido Processo Legal - 2 A Turma, por maioria, entendendo caracterizada, na espécie, ofensa reflexa ou indireta, concluiu julgamento no sentido de não conhecer de recurso extraordinário em que se pretendia a anulação de acórdão do TST, proferido em embargos declaratórios, o qual, apesar de reconhecer a ocorrência de reformatio in pejus, mantivera o que decidido no acórdão embargado — v. Informativo 211. Vencidos os Ministros Néri da Silveira e Marco Aurélio, relator, que, por ofensa ao princípio do devido processo legal, conheciam do recurso e lhe davam provimento. RE 197825/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, 14.3.2006. (RE-197825) Distribuição de Sinais de TV a Cabo e Discricionariedade A Turma, por maioria, manteve acórdão do STJ que indeferira, em face da ausência de direito líquido e certo, mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro das Comunicações que negara requerimento de autorização para distribuição de sinais de TV a cabo formulado pela ora recorrente. Alegava-se, na espécie, que, não obstante a empresa haver cumprido todos os requisitos exigidos pela Portaria 250/89, expedida pelo Ministro das Comunicações, seu pleito fora indeferido com base em portaria diversa e aplicada retroativamente, a saber, a Portaria 36/91, emitida pelo Secretário Nacional de Comunicações, na qual suspenso o recebimento dos pedidos de autorização para o referido serviço. Sustentava-se que o ato de distribuição de sinais tornara-se vinculado desde o momento em que disposto que o preenchimento de determinadas condições resultaria na outorga da pretensão. Tendo em conta a supremacia do interesse público sobre o privado, entendeu-se que o agente público pode, no exercício de suas atribuições e a bem do interesse público, deixar de executar ato de natureza precária, como é a autorização, desde que expostos os motivos. Afastou-se, no ponto, a alegação de direito subjetivo respaldada na aludida Portaria 250/89. Por fim, asseverou-se que o administrado não pode obrigar a Administração a conceder-lhe direito que tem como pressuposto de validade o preenchimento de requisitos objetivos (capacidade técnica) e subjetivos (conveniência e oportunidade). Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança por considerar que, uma vez atendidos os requisitos vinculados pela própria Administração, esta não poderia invocar o instituto da discricionariedade, sob pena de o ato tornar-se arbitrário. RMS 22665/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 14.3.2006. (RMS-22665) Ação Civil Pública e Desenvolvimento da Educação - 2 A Turma, em conclusão de julgamento, proveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que decretara a extinção de ação civil pública proposta pelo Ministério Público — com o objetivo de condenar município a incluir em sua lei orçamentária o percentual correspondente à diferença entre os valores aplicados em exercícios pretéritos e os 25% mínimos exigidos pelo art. 212 da CF na manutenção e desenvolvimento do ensino —, por entender que essa seria inadequada ou desnecessária, para os fins pretendidos e, ainda, que o pedido seria juridicamente impossível — v. Informativo 272. Tendo em conta que, na espécie, a ação tem por objeto interesse social indisponível, asseverou-se que compete ao parquet a sua defesa e que o fato de o descumprimento do disposto no citado artigo (“A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”) poder implicar a intervenção estadual no município (CF, art. 35, III) não torna juridicamente impossível o pedido formulado na ação, nem retira a legitimação ativa do Ministério Público, sendo a intervenção ato político que deve ser evitado. RE provido para determinar o prosseguimento da ação civil pública. RE 190938/MG, rel. Min. Carlos Velloso, 14.3.2006. (RE-190938) Não-Cumulatividade do ICMS e Diferimento - 2 A Turma concluiu julgamento de agravo regimental em recurso extraordinário no qual produtores rurais, alegando ofensa ao princípio da não-cumulatividade em virtude do recolhimento do ICMS sob o regime de diferimento, pretendiam ver restabelecido acórdão do tribunal de justiça local que assegurara a transferência de seus créditos tributários aos adquirentes da produção rural — v. Informativo 321. Desproveu-se o recurso ao fundamento de que esse regime, ao adiar o recolhimento do tributo, não fere o princípio da não-cumulatividade. Assim, não ocorrendo, no caso, a tributação pelo ICMS na saída dos produtos, não haveria o que compensar. RE 325623 AgR/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 14.3.2006. (RE-325623) Turnos Ininterruptos e Acordo Coletivo - 2 Concluído julgamento de recurso extraordinário em que se pretendia a reforma de acórdão do TST que, interpretando cláusula contida em acordo coletivo de trabalho, entendera que essa fora estabelecida em conformidade com a parte final do inciso XIV do art. 7º da CF (“jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”) — v. Informativo 228. A Turma manteve o acórdão recorrido, por considerar que houvera negociação coletiva para os fins do inciso XIV do art. 7º in fine da CF. Vencido o Min. Néri da Silveira, relator, que dava provimento ao recurso ao fundamento de que o acordo seria transitório até que o Poder Judiciário se manifestasse sobre a interpretação do referido dispositivo constitucional. RE 215411/SP, rel. orig. Min. Néri da Silveira, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.3.2006. (RE-215411) ED contra Ementa de Acórdão Não é cabível, em regra, a oposição de embargos de declaração por contradição entre o voto condutor do julgado ou o acórdão, de um lado, e a sua ementa, de outro. Embora consolidada essa orientação pelo Supremo, a Turma acolheu, em parte, embargos de declaração, somente, para retificar a ementa original, dela excluindo determinado item. Entendeu-se que, no caso concreto, a contradição alegada poderia, a partir da ementa, conduzir a equivocada interpretação dos termos do voto do relator, motivo pelo qual, excepcionalmente, admitiu-se a aplicação do instituto. HC 86163 ED/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.3.2006. (HC-86163) Sessões Pleno 1ª Turma 2ª Turma Ordinárias 15.3.2006 14.3.2006 14.3.2006 Extraordinárias —— —— —— Julgamentos 25 323 144 CLIPPING DO DJ 17 de março de 2006 ADI N. 3.367-DF RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO EMENTAS: 1. AÇÃO. Condição. Interesse processual, ou de agir. Caracterização. Ação direta de inconstitucionalidade. Propositura antes da publicação oficial da Emenda Constitucional nº 45/2004. Publicação superveniente, antes do julgamento da causa. Suficiência. Carência da ação não configurada. Preliminar repelida. Inteligência do art. 267, VI, do CPC. Devendo as condições da ação coexistir à data da sentença, considera-se presente o interesse processual, ou de agir, em ação direta de inconstitucionalidade de Emenda Constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do processo, mas antes da sentença. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Emenda Constitucional nº 45/2004. Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos Poderes. História, significado e alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das condições materiais do seu exercício imparcial e independente. Precedentes e súmula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF. Ação julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais as normas que, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, instituem e disciplinam o Conselho Nacional de Justiça, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional. 3. PODER JUDICIÁRIO. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle administrativo, financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por Estado membro. Inadmissibilidade. Falta de competência constitucional. Os Estados membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça. 4. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos art. 102, caput, inc. I, letra “r”, e § 4º, da CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito. 5. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Competência. Magistratura. Magistrado vitalício. Cargo. Perda mediante decisão administrativa. Previsão em texto aprovado pela Câmara dos Deputados e constante do Projeto que resultou na Emenda Constitucional nº 45/2004. Supressão pelo Senado Federal. Reapreciação pela Câmara. Desnecessidade. Subsistência do sentido normativo do texto residual aprovado e promulgado (art. 103-B, § 4º, III). Expressão que, ademais, ofenderia o disposto no art. 95, I, parte final, da CF. Ofensa ao art. 60, § 2º, da CF. Não ocorrência. Argüição repelida. Precedentes. Não precisa ser reapreciada pela Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal em texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as Casas do Congresso, não perdeu sentido normativo. 6. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Membro. Advogados e cidadãos. Exercício do mandato. Atividades incompatíveis com tal exercício. Proibição não constante das normas da Emenda Constitucional nº 45/2004. Pendência de projeto tendente a torná-la expressa, mediante acréscimo de § 8º ao art. 103-B da CF. Irrelevância. Ofensa ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Impedimentos já previstos à conjugação dos arts. 95, § único, e 127, § 5º, II, da CF. Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido aditado. Improcedência. Nenhum dos advogados ou cidadãos membros do Conselho Nacional de Justiça pode, durante o exercício do mandato, exercer atividades incompatíveis com essa condição, tais como exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério, dedicar-se a atividade político-partidária e exercer a advocacia no território nacional. * noticiado no Informativo 383 MS N. 25.092-DF RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ADVOGADO EMPREGADO DA EMPRESA QUE DEIXA DE APRESENTAR APELAÇÃO EM QUESTÃO RUMOROSA. I. - Ao Tribunal de Contas da União compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I). II. - As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista. III. - Numa ação promovida contra a CHESF, o responsável pelo seu acompanhamento em juízo deixa de apelar. O argumento de que a não-interposição do recurso ocorreu em virtude de não ter havido adequada comunicação da publicação da sentença constitui matéria de fato dependente de dilação probatória, o que não é possível no processo do mandado de segurança, que pressupõe fatos incontroversos. IV. - Mandado de segurança indeferido. * noticiado no Informativo 411 AR N. 1.444-SP RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CARTA DE 1988 INCIDÊNCIA - LIMITAÇÃO. Pacificou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de o texto do artigo 58 do Ato das Disposições Transitórias da Carta de 1988 apenas ser adequado a benefícios outorgados em data anterior à promulgação do diploma. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, com acórdão redigido pelo ministro Maurício Corrêa e publicado no Diário da Justiça de 12 de novembro de 1999. * noticiado no Informativo 297 Acórdãos Publicados: 171 TRANSCRIÇÕES Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica. ADIN em curso perante Tribunal de Justiça - Suspensão prejudicial - Quando ocorre (Transcrições) ADI 3482/DF* RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO EMENTA: AJUIZAMENTO DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE TANTO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CF, ART. 102, I, “A”) QUANTO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL (CF, ART. 125, § 2º). PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA NOS QUAIS SE IMPUGNA O MESMO DIPLOMA NORMATIVO EMANADO DE ESTADO-MEMBRO OU DO DISTRITO FEDERAL, NÃO OBSTANTE CONTESTADO, PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM FACE DE PRINCÍPIOS INSCRITOS NA CARTA POLÍTICA LOCAL IMPREGNADOS DE PREDOMINANTE COEFICIENTE DE FEDERALIDADE (RTJ 147/404 – RTJ 152/371-373). OCORRÊNCIA DE “SIMULTANEUS PROCESSUS”. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO PREJUDICIAL DO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO INSTAURADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR, EM TAL CASO, A CONCLUSÃO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA. DOUTRINA. PRECEDENTES (STF). DECISÃO: A instauração do processo de fiscalização normativa abstrata, perante o Supremo Tribunal Federal, em que se postule a invalidação de diploma normativo editado por Estado-membro ou pelo Distrito Federal, questionado em face da Constituição da República (CF, art. 102, I, “a”), qualifica-se como causa de suspensão prejudicial do processo de controle concentrado de constitucionalidade, que, promovido perante o Tribunal de Justiça local (CF, art. 125, § 2º), tenha, por objeto de impugnação, exatamente os mesmos atos normativos emanados do Estado-membro ou do Distrito Federal, contestados, porém, em face da Constituição estadual ou, então, como sucede na espécie, em face da Lei Orgânica do Distrito Federal. Tal entendimento, no entanto, há de ser observado, sempre que tal impugnação - deduzida perante a Corte Judiciária local - invocar, como parâmetro de controle, princípios inscritos na Carta Política local impregnados de predominante coeficiente de federalidade, tal como ocorre com os postulados de reprodução necessária constantes da própria Constituição da República (RTJ 147/404 – RTJ 152/371-373, v.g.). Isso significa, portanto, que, em ocorrendo hipótese caracterizadora de “simultaneus processus”, impor-se-á a paralisação do processo de fiscalização concentrada em curso perante o Tribunal de Justiça local, até que esta Suprema Corte julgue a ação direta, que, ajuizada com apoio no art. 102, I, “a”, da Constituição da República, tenha por objeto o mesmo diploma normativo local (estadual ou distrital), embora contestado em face da Carta Federal. Cabe assinalar, neste ponto, por relevante, que esse entendimento acha-se consagrado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cuja orientação, no tema, tem sido reafirmada em sucessivas decisões que proclamam, em situações como a destes autos, a necessidade de suspensão prejudicial do processo de fiscalização normativa abstrata instaurado perante Tribunal de Justiça local (CF, art. 125, § 2º), se houver, em tramitação simultânea no Supremo, processo de controle concentrado em que se questione a constitucionalidade do mesmo diploma normativo, também contestado na ação direta ajuizada no âmbito local. Essa diretriz jurisprudencial (RTJ 152/371-373 – RTJ 186/496-497), que se apóia em autorizado magistério doutrinário (IVES GANDRA DA SILVA MARTINS/GILMAR FERREIRA MENDES, “Controle Concentrado de Constitucionalidade”, p. 230/234, item n. 3.3.12, 2ª ed., 2005, Saraiva; ALEXANDRE DE MORAES, “Direito Constitucional”, p. 664, item n. 10.2.3, 18ª ed., 2005, Atlas; OSWALDO LUIZ PALU, “Controle de Constitucionalidade”, p. 210, item n. 9.9.12, 2ª ed., 2001, RT; GUILHERME PEÑA DE MORAES, “Direito Constitucional”, p. 208, item n. 3.8.7, 2003, Lumen Juris, v.g.), acha-se bem sintetizada em decisões emanadas do Plenário deste Supremo Tribunal consubstanciadas em acórdãos assim ementados: “Rejeição das preliminares de litispendência e de continência, porquanto, quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o julgamento final da ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal (...).” (ADI 1.423-MC/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 22/11/96 – grifei) “(...) 3. Coexistência de jurisdições constitucionais estaduais e federal. Propositura simultânea de ADI contra lei estadual perante o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça. Suspensão do processo no âmbito da justiça estadual, até a deliberação definitiva desta Corte.” (RTJ 189/1016, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES – grifei) O presente registro é feito, pois constatei que o E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios está apreciando a ADI nº 2005.00.2.001197-9, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO, ajuizada em face das mesmas normas legais ora impugnadas perante esta Suprema Corte, em sede de processo de igual natureza (ADI 3.482/DF). Assinalo que a E. Corte judiciária local, ao apreciar pedido de medida cautelar formulado na referida ação direta, proferiu decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE LIMINAR. LEIS N.S 2.681/2001, 2.890/2002 e 2.989/2002, QUE DISPÕEM SOBRE O APROVEITAMENTO DE EMPREGADOS PÚBLICOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL SEM O REQUISITO DA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 19 DA CARTA DISTRITAL. - A par das alegações trazidas aos autos, demonstrando o ‘fumus boni iuris’, posto que os diplomas legais impugnados permitem o acesso a emprego público sem a prévia aprovação em concurso público, bem como o ‘periculum in mora’, para que se proceda à prevenção quanto ao ingresso de mais servidores nos quadros do Distrito Federal de forma ilegal, alia-se o fato de existir Projeto de Lei de número 1752/05, de autoria do Governador do Distrito Federal, para a revogação das leis distritais em comento. - Estando as legislações impugnadas ainda em vigor, mostra-se imperiosa a concessão liminar. - Liminar deferida. Maioria.” (grifei) Sendo assim, pelas razões expostas, e tendo em conta os precedentes referidos, determino, até final julgamento da presente ação direta, a suspensão prejudicial do curso da ADI nº 2005.00.2.001197-9, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO, ora em tramitação perante o E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 2. Solicite-se, ainda, à Presidência do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cópia do parecer que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu nos autos da referida ADI 2005.00.2.001197-9, Relator o eminente Des. OTÁVIO AUGUSTO. Comunique-se. O ofício a ser dirigido ao E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deverá ser instruído com cópia da presente decisão. Publique-se. Brasília, 08 de março de 2006. Ministro CELSO DE MELLO Relator * decisão publicada no DJU de 17.3.2006 Extradição Ativa - Incompetência do STF (Transcrições) Pet 3569/MS* RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO EMENTA: EXTRADIÇÃO ATIVA. PEDIDO DIRIGIDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PARA QUE ESTA CORTE DETERMINE, AO GOVERNO BRASILEIRO, A ADOÇÃO DE “PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS” DESTINADAS À FORMULAÇÃO, PELO BRASIL, DE PLEITO EXTRADICIONAL, A SER ENCAMINHADO AOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, REFERENTE A BRASILEIRO NATO ATUALMENTE PRESO EM TERRITÓRIO AMERICANO. FALTA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA APRECIAR ESSA PRETENSÃO EXTRADICIONAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, no sistema constitucional brasileiro, somente dispõe de competência originária para processar e julgar as extradições passivas (CF, art. 102, I, “g”), que são aquelas requeridas, ao Governo do Brasil, por Estados estrangeiros. Não compete, à Suprema Corte, apreciar, nem julgar da legalidade de extradições ativas, pois estas – que independem de prévio pronunciamento do STF - deverão ser requeridas, diretamente, pelo Estado brasileiro, aos Governos estrangeiros, em cujo território esteja a pessoa reclamada pelas autoridades nacionais. - Os pedidos de extradição, qualquer que seja a sua modalidade (ativa ou passiva), por envolverem uma relação de caráter necessariamente intergovernamental, somente podem ser formulados por Estados soberanos, falecendo legitimação, para tanto, a meros particulares. Doutrina. Precedentes. DECISÃO: Trata-se de pedido formulado por brasileiro nato, atualmente preso em território americano, que pretende, por este meio processual, sejam adotadas, pelo Poder Executivo da União, por determinação desta Suprema Corte, “providências necessárias” (fls. 11) destinadas a viabilizar a formulação, pelo Governo brasileiro, de pleito extradicional, a ser dirigido aos Estados Unidos da América, para que o ora requerente “seja repatriado e possa cumprir a sua pena de 15 (quinze) anos, imposta pela justiça brasileira, nos autos do processo-crime da comarca de São Vicente, Estado de São Paulo” (fls. 11 – grifei). O pedido ora formulado, tal como deduzido, consubstancia verdadeiro pleito de extradição ativa, revelando-se estranho, por isso mesmo, à competência originária do Supremo Tribunal Federal, cujas atribuições jurisdicionais, em tema extradicional, restringem-se, unicamente, nos termos do que dispõe a própria Constituição da República (art. 102, I, “g”), aos pedidos de extradição passiva, vale dizer, às postulações extradicionais submetidas, por Estados estrangeiros, à apreciação do Governo do Brasil. Cumpre referir, por sua extrema pertinência, a lição do saudoso e eminente JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Tratado de Direito Penal”, vol. I/390-391, § 47, item n. 3, 1997, Bookseller), no ponto em que destaca as duas (02) espécies de extradição, examinadas em função de quem deduz o pleito extradicional: “Distingue-se a extradição em ativa ou passiva. Diz-se ativa a extradição quando o Estado brasileiro é quem pede a entrega do delinqüente ao Estado estrangeiro; já a extradição passiva é aquela em que o Estado estrangeiro pede ao Brasil a entrega do criminoso. Na extradição ativa, o Estado brasileiro é o ‘forum delicti’ e o delinqüente não se encontra em território nacional. A atividade estatal que então se desenvolve, de persecução extradicional ao crime, é negócio internacional que, no Estado brasileiro, apenas se desenrola no plano administrativo. Na extradição passiva, o ato persecutório emanado de governo estrangeiro aqui se prolonga no plano administrativo e no plano jurisdicional, uma vez que o Judiciário é chamado a examinar os pressupostos do pedido de entrega. (...).” (grifei) Estabelecidas tais premissas e considerada a própria finalidade a que visa o pedido em análise, impende observar que a postulação em causa, por traduzir uma clara demanda extradicional de caráter ativo, refoge, por completo, à competência originária desta Corte, cuja disciplina — por derivar de matriz eminentemente constitucional — não pode estender-se a situações estranhas ao rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Carta Política (RTJ 39/56-59 - RTJ 43/129 - RTJ 44/563 - RTJ 50/72 - RTJ 53/776 - RTJ 159/28 - RTJ 171/101, v.g.), mesmo porque o Supremo Tribunal Federal, em matéria extradicional, como precedentemente assinalado, só é competente para apreciar as extradições passivas. Mais do que isso, cumpre advertir, de outro lado, que, em tema de demandas extradicionais, apenas Estados estrangeiros dispõem de legitimidade ativa para deduzir, perante o Supremo Tribunal Federal, pedidos de extradição (RTJ 99/1003, Rel. Min. LEITÃO DE ABREU - Ext 313/Argentina, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI), tendo em vista a norma constitucional anteriormente referida: “Extradição. Pressuposto. Competência. 1. É pressuposto essencial da extradição que seja ela requerida por Governo de país estrangeiro. 2. Pedido não conhecido, visto que formulado por autoridade judiciária estrangeira.” (RTJ 64/22, Rel. Min. BILAC PINTO - grifei) “Extradição: inadmissibilidade da formulação do pedido por carta rogatória de juiz estrangeiro, suprida, porém, em diligência, por manifestação da representação diplomática do Estado de origem: HC por ausência do pedido que se julga prejudicado. 1. O processo de extradição passiva só se instaura mediante pedido de governo do Estado estrangeiro. (...).” (RTJ 184/674, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno - grifei) “O Supremo Tribunal Federal, no sistema constitucional brasileiro, somente dispõe de competência originária para processar e julgar as extradições passivas, requeridas, ao Governo do Brasil, por Estados estrangeiros. Não compete à Suprema Corte apreciar, nem julgar da legalidade de extradições ativas, pois estas deverão ser requeridas, diretamente, pelo Estado brasileiro, aos Governos estrangeiros, em cujo território esteja a pessoa reclamada pelas autoridades nacionais. - Os pedidos de extradição, por envolverem uma relação de caráter necessariamente intergovernamental, somente podem ser formulados por Estados soberanos, falecendo legitimação, para tanto, a meros particulares.” (Ext 955/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - grifei) Não custa reiterar, neste ponto, a advertência de que o processo de extradição faz instaurar uma relação de caráter necessariamente intergovernamental, o que afasta a possibilidade de terceiros (como os particulares em geral), desvestidos de estatalidade, formularem pleitos de natureza extradicional. Esse entendimento – não constitui demasia enfatizar – reflete-se no magistério da doutrina, como resulta claro das lições de CAROLINA CARDOSO GUIMARÃES LISBOA (“A Relação Extradicional no Direito Brasileiro”, p. 130/131, item n. 2.2.1, 2001, Del Rey), de ALEXANDRE DE MORAES (“Constituição do Brasil Interpretada”, p. 347, item n. 5.91, 2ª ed., 2003, Atlas), de UADI LAMMÊGO BULOS (“Constituição Federal Anotada”, p. 271, 5ª ed., 2003, Saraiva), de GILDA MACIEL CORRÊA MEYER RUSSOMANO (“A Extradição no Direito Internacional e no Direito Brasileiro”, p. 136, item n. 4, 3ª ed., 1981, RT) e de YUSSEF SAID CAHALI (“Estatuto do Estrangeiro”, p. 363, item n. 27, 1983, Saraiva), dentre outros. Vê-se, portanto, que, tratando-se de pedido extradicional a ser formulado pelo Governo brasileiro (extradição ativa), não cabe, ao Supremo Tribunal Federal, que não pode agir fora dos limites de sua competência constitucional, determinar, ao Poder Executivo da União, que adote providências destinadas a viabilizar a entrega, ao nosso País, de nacionais brasileiros que se achem presos em território estrangeiro, como sucede na espécie ora em exame. Sendo assim, pelas razões expostas, e considerando, sobretudo, a impropriedade do meio processual ora utilizado pelo requerente, não conheço, por incabível, do pedido por ele formulado (fls. 02/11). Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2006. Ministro CELSO DE MELLO Relator * decisão publicada no DJU de 20.3.2006 Extensão de Reajuste: Autonomia Universitária e Limites (Transcrições) RMS 22047 AgR/DF* RELATOR: MINISTRO EROS GRAU RELATÓRIO: Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES, em face de decisão monocrática prolatada pelo então relator do feito, Ministro NELSON JOBIM. 2. O ora recorrente ajuizou reclamação trabalhista contra a Universidade Federal da Paraíba - UFPB, pleiteando o reajuste de 84,32% nos vencimentos de seus representados, nominalmente identificados em rol anexo à petição inicial, referente ao IPC de março de 1990. 3. O acórdão que confirmou a sentença condenatória da Universidade transitou em julgado em 1992, incorporando o reajuste aos vencimentos dos substituídos processuais listados na inicial. Após deliberação do Conselho Universitário, o Reitor da UFPB estendeu os efeitos da decisão a todos os demais servidores e aposentados da Universidade, solicitando recursos ao MEC para pagamento dos salários reajustados [fl. 158]. 4. O Ministro da Educação e do Desporto, entretanto, adotando o Parecer n. 47/93 do MEC, considerou incabível a extensão e negou o repasse da verba necessária ao pagamento. O sindicato então impetrou mandado de segurança perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual foi julgado improcedente, lavrado o seguinte acórdão: “MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES. REPASSE DE VERBAS. SERVIDORES DA UFPB. REAJUSTE DE 84,32%. LEI 8.030/90. INOCORRÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF. 1. Preliminares de ilegitimidade ativa do impetrante e de litispendência rejeitadas. 2. No mérito, conforme orientação traçada pelo Egrégio STF, os servidores públicos não têm direito líquido e certo ao reajuste de 84,32% nos seus vencimentos. 3. Segurança denegativa” [fl. 297]. 5. Contra essa decisão o impetrante interpôs recurso ordinário, ao qual negou-se seguimento por decisão monocrática do Ministro NELSON JOBIM: “Pleiteia-se o reajuste de 84,32% - “Plano Collor”. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que inexiste direito ao reajuste (MS 21.216). Nego seguimento ao recurso (Art. 21, § 1º RISTF)” [fl. 335]. 6. Sobreveio o presente agravo regimental, em que o Sindicato alega não se tratar, na hipótese, de discussão sobre o reajuste relativo ao IPC de março de 1990, mas sim quanto à licitude de ato administrativo do Ministério da Educação que afastou a extensão dos efeitos de decisão judicial transitada em julgado. 7. Acrescenta que o Conselho Superior, órgão administrativo máximo na hierarquia da UFPB, autorizou o Reitor a estender o reajuste de 84,32% a todos os servidores da UFPB, inclusive aposentados e pensionistas, de modo que o impetrado cometeu ilegalidade e abuso de poder ao recusar o repasse da verba necessária ao pagamento dos novos salários. 8. Assevera que o ato impugnado é inconstitucional, vez que a fiscalização dos atos das Universidades é de incumbência do Tribunal de Contas da União, citando precedente desta Corte [RE n. 83.962, Relator o Ministro SOARES MUÑOZ, DJ 17.04.79]. Afirma ademais que, ao recusar os repasses, o Ministro da Educação e do Desporto feriu os princípios da autonomia universitária e da isonomia de vencimentos. É o relatório. VOTO: O agravante, substituto processual dos docentes da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, questiona ato do Ministro da Educação e do Desporto que não autorizou o repasse de verbas para extensão de vantagem concedida na esfera judicial. 2. Argumenta que não se discute nos autos o direito ao reajuste relativo ao IPC de março de 1990, mas sim a licitude de ato administrativo do MEC, cuja incidência se pretende afastar. Alude, para tanto, à autonomia financeira conferida às Universidades pelo art. 207 da Constituição do Brasil, bem como ao princípio da isonomia dos servidores públicos. 3. A autonomia administrativa, didática e disciplinar das Universidades é reconhecida desde 1931 [decreto n. 19.851/31]. O art. 80 da Lei n. 4.024/61 afirmava que “a autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar” seria “exercida na forma dos seus estatutos”. Posteriormente, o art. 3º da Lei n. 5.540/68 determinou que a autonomia das Universidades seria “exercida na forma da lei e dos seus estatutos”. Após 1988, a autonomia universitária ganha status constitucional. 4. Como ressaltou o Ministro SOARES MUÑOZ no precedente mencionado pelo ora agravante, RE n. 83.962 [DJ 17.04.1979], ainda sob a égide da Lei n. 5.540/68, “[a] autonomia financeira assegurada às universidades visa proporcionar-lhes a autogestão dos recursos postos a sua disposição e à liberdade de estipular, pelos órgãos superiores de sua administração, como acentua o Professor Caio Tácito, [...] a partilha desses recursos de modo adequado ao atendimento da programação didática, científica e cultural, em suma, a aprovação de seu próprio orçamento.” 5. Lembre-se ainda o entendimento firmado no acórdão proferido na Medida Cautelar na ADI n. 1.599, Relator o Ministro MAURÍCIO CORREA, DJ 18.05.2001: “O princípio da autonomia das universidades (CF, art. 207) não é irrestrito, mesmo porque não cuida de soberania ou independência, de forma que as universidades devem ser submetidas a diversas outras normas gerais previstas na Constituição, como as que regem o orçamento (art. 165, § 5º, I), a despesa com pessoal (art. 169), a submissão dos seus servidores ao regime jurídico único (art. 39), bem como às que tratam do controle e da fiscalização.” 6. As Universidades Públicas são dotadas de autonomia suficiente para gerir seu pessoal, bem como o próprio patrimônio financeiro. O exercício desta autonomia não pode, contudo, sobrepor-se ao quanto dispõem a Constituição e as leis. 7. O decreto n. 73.529/74, vigente à época dos fatos, dispunha: “Art. 1º É vedada a extensão administrativa dos efeitos de decisões judiciais contrárias à orientação estabelecida para a administração direta e autárquica em atos de caráter normativo ou ordinatório. Art. 2º Observados os requisitos legais e regulamentares, as decisões judiciais a que se refere o artigo 1º produzirão seus efeitos apenas em relação às partes que integraram o processo judicial e com estrita observância do conteúdo dos julgados.” 8. A decisão judicial transitada em julgado concedeu a professores nominalmente identificados na petição inicial o direito ao reajuste de 84,32%. Esse entendimento, no entanto, foi posteriormente alterado, pacificando-se na jurisprudência desta Corte nos seguintes termos: “VENCIMENTOS. Reajuste. URP de fevereiro de 1989 (26,05%) e IPC de março de 1990 (84,32%). Inexistência de direito adquirido. Reajustes de vencimentos previstos no Decreto-lei 2.335/87 e na Lei nº 7.830/89 e que se tornaram insubsistentes, respectivamente, pelas MP 32/89 e MP 154/90, quando havia mera expectativa de direito. Não há que falar em ofensa a direito adquirido, tampouco em desfazimento de situação definitivamente constituída, quando a revogação precede a própria aquisição e não somente o exercício do direito. Recurso extraordinário conhecido e provido” [RE n. 199.512, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 25.10.96]. “Reajuste trimestral de vencimentos pela variação do IPC (84,32%). Revogação por norma superveniente, que precedeu à aquisição do direito e ao exercício desse. Direito adquirido inexistente” [RE n. 199.753, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 7.6.96]. 9. Decisões contrárias à jurisprudência encontram-se, entretanto, protegidas pela coisa julgada e, não raro, têm sido desrespeitadas pelos órgãos da Administração Pública, ensejando a impetração de diversos mandados de segurança perante este Tribunal. A jurisprudência, nestes casos, determina a concessão da ordem, observando-se, sempre com rigor, os limites subjetivos da coisa julgada [art. 472 do CPC], pois a questão da aplicação dos índices do IPC de março de 1990 é matéria já sumulada pelo TST, em seu Enunciado n. 322. Neste sentido o voto que proferi no MS n. 24.529, atualmente com vista ao Ministro GILMAR MENDES. 10. As Universidades Públicas federais, entidades da Administração Indireta, são constituídas sob a forma de autarquias ou fundações públicas. Seus atos, além de sofrerem a fiscalização do TCU, submetem-se a controle interno exercido pelo Ministério da Educação. 11. Embora não se encontrem subordinadas ao MEC, vez que a Constituição garante a autonomia universitária, determinada relação jurídica as vincula ao Ministério, o que enseja o controle interno de alguns de seus atos. O art. 19 do decreto-lei n. 200/67 estabelece que “todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente”. A supervisão ministerial compreende, entre outros objetivos, o de assegurar a observância da legislação federal [art. 25, I, do decreto-lei n. 200/67]. 12. No caso, a concessão de aumento a servidores públicos mediante deliberação dos Conselhos Universitários é flagrantemente inconstitucional. O art. 37, X, da Constituição do Brasil define que somente por meio de lei específica é permitida a concessão de quaisquer vantagens a servidores públicos, observadas, ademais, as exigências de prévia dotação no orçamento e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias [art. 169, § 1º, I e II, da CB/88]. 13. Assim, não há ilegalidade no ato do Ministro da Educação que, em observância aos preceitos legais e sem invadir a autonomia financeira e administrativa garantida pelo art. 207 da Constituição do Brasil, impõe o reexame de decisão de determinada Universidade que concedeu extensão administrativa de decisão judicial. 14. Ressalte-se, por fim, que tanto a Universidade, no quadro da autonomia a ela constitucionalmente assegurada, como o Ministério da Educação, na observância dos preceitos legais, não poderiam agir de outra forma, sob pena de violação do disposto nos arts. 37, X, e 169, § 1º, I e II, da Constituição do Brasil, no art. 472 do CPC e no decreto n. 73.529/74, vigente à época dos fatos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. * acórdão pendente de publicação Segurança Jurídica e Modulação Temporal dos Efeitos (Transcrições) (v. Informativo 413) RE 442683/RS* RELATOR: MINISTRO CARLOS VELLOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: PROVIMENTO DERIVADO: INCONSTITUCIONALIDADE: EFEITO EX NUNC. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. I. – A Constituição de 1988 instituiu o concurso público como forma de acesso aos cargos públicos. CF, art. 37, II. Pedido de desconstituição de ato administrativo que deferiu, mediante concurso interno, a progressão de servidores públicos. Acontece que, à época dos fatos — 1987 a 1992 —, o entendimento a respeito do tema não era pacífico, certo que, apenas em 17.02.1993, é que o Supremo Tribunal Federal suspendeu, com efeito ex nunc, a eficácia do art. 8º, III; art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º; art. 17 e art. 33, IV, da Lei 8.112, de 1990, dispositivos esses que foram declarados inconstitucionais em 27.8.1998: ADI 837/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, “DJ” de 25.6.1999. II. – Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica autorizam a adoção do efeito ex nunc para a decisão que decreta a inconstitucionalidade. Ademais, os prejuízos que adviriam para a Administração seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos administrativos. III. – Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. – RE conhecido, mas não provido. Relatório: O acórdão recorrido, proferido, em apelação cível, pela Quarta Turma do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DERIVADO. SERVIDORES DO TRT DA 4ª REGIÃO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO RETIDO REJEITADO. PRELIMINARES REJEITADAS. 1. Agravo retido rejeitado. 2. A legitimação do MP, a partir da promulgação da Carta Magna de 1988, deve ser interpretada de modo a alargar o rol previsto no art. 1º da Lei n. 7.347/85, meramente exemplificativo. No caso, o MPF busca a desconstituição de ato administrativo que reputa em desacordo com a ordem jurídica constitucional. 3. Rejeitada a preliminar de prescrição anual, uma que não se está a discutir o resultado do concurso e sim o empossamento dos candidatos. Desacolhida a preliminar de prescrição qüinqüenal, eis que não se imputa exclusivamente ao autor a demora na citação dos réus, bem como a pretensão do autor é contra a posse dos servidores nos novos cargos e não contra o resultado do concurso que os habilitou. 4. Não restam dúvidas de que a Constituição de 1988 instituiu o concurso público como forma universal de acesso aos cargos públicos. Todavia, não é menos certo que, à época dos fatos (entre 1987 e 1992), esse não era um entendimento pacífico, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Apenas em 17 de fevereiro de 1993 o STF (na Medida Cautelar na ADIn nº 837-4) suspendeu a eficácia do art. 8º, III e do art. 10, X, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, passando a prevalecer o entendimento de que o concurso interno não poderia mais ser realizado. In casu, os prejuízos que adviriam para a Administração, além dos servidores, seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento destes atos. Prevalece o princípio da segurança jurídica e da boa-fé, como tem entendido a jurisprudência.” (Fls. 920-921) Daí o recurso extraordinário, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, com alegação de ofensa ao art. 37, II, da mesma Carta, sustentando, em síntese, que “qualquer forma de investidura, seja inicial ou derivada, requer a ‘aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos’” (fl. 926). Admitido o recurso (fl. 1.043), subiram os autos. A Procuradoria Geral da República, em parecer lavrado pela ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra. Sandra Cureau, opinou pelo provimento do recurso (fls. 1.056/1.061). Autos conclusos em 24.11.2005. É o relatório. Voto: - Tal como informa o Ministério Público Federal, no parecer de fls. 1.056/1.061, da ilustre Subprocuradora-Geral, Dra. Sandra Cureau, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a ascensão funcional, espécie de provimento derivado vertical, pelo que tem declarado a inconstitucionalidade de dispositivos de leis e de Constituições estaduais que admitem essa forma de provimento derivado vertical. Indico, entre os muitos precedentes, a ADI 3.030/AP, de minha relatoria, citado, aliás, no parecer da Procuradoria Geral da República. No julgamento da ADI 806-MC/DF, também de minha relatoria, outro não foi o decidido pela Corte Suprema (RTJ 156/801). No mesmo sentido: ADI 245/RJ, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/391; ADI 248/RJ, Ministro Celso de Mello, RTJ 152/341; ADI 231/RJ, Ministro Moreira Alves, RTJ 144/24; ADI 1.476-MC/PE, Ministro Sepúlveda Pertence, “DJ” de 1º.3.2002; ADI 368/ES, Ministro Moreira Alves, “DJ” de 02.5.2003. Aqui, entretanto, estamos diante de ação do processo subjetivo. E, conforme deixa expresso o acórdão, os atos impugnados ocorreram sob o pálio de lei que os autorizava, Lei 8.112, de 1990, art. 8º, III; art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º; art. 17 e art. 33, inciso IV, dispositivos esse que somente foram declarados inconstitucionais na ADI 837/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, julgamento realizado em 27.8.1998, publicado o acórdão no “DJ” de 25.6.1999. A suspensão cautelar de tais disposições legais ocorreu em 1993, com efeito ex nunc (ADI 837-MC/DF). Por isso mesmo, acentuou o ilustre Desembargador Edgard Lippman Júnior, no voto em que se embasa o acórdão recorrido: “(...) Atualmente, é certo que não restam dúvidas de que a Constituição de 1988 instituiu o concurso público como forma universal de acesso aos cargos públicos. Todavia, não é menos certo que, à época dos fatos, esse não era um entendimento pacífico, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Veja-se que, entre outros destacados autores, sustentavam a permanência do concurso interno CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, DIÓGENES GASPARINI, HELY LOPES MEIRELLES e ADILSON ABREU DALLARI. Praticamente todos os Tribunais, inclusive esta Corte e o próprio STF, fizeram concursos internos depois de 1988. Apenas em 1993, depois das designações aqui contestadas, é que o STF suspendeu a eficácia do art. 8º, III e do art. 10, X, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, passando a prevalecer o entendimento de que o concurso interno não poderia mais ser realizado. Não se pode, portanto, aplicar mecanicamente a norma constitucional agitada na peça vestibular. No tocante à declaração judicial de ineficácia dos atos administrativos nascidos de forma irregular, em texto trazido pelos apelantes (fl. 730), MIGUEL SEABRA FAGUNDES já advertia: ‘pode acontecer que a situação resultante do ato, embora nascida irregularmente, torne útil àquele mesmo interesse (público)’, de modo tal que ‘também as numerosas situações pessoais alcançadas e beneficiadas pelo ato vicioso podem aconselhar a subsistência de seus efeitos’. Assim, no julgamento do caso, deve-se considerar tanto o interesse público quanto as situações individuais envolvidas. Primeiro, o interesse público foi manifestado pelo próprio réu, a União Federal, em nome do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que informa que seus serviços seriam amplamente prejudicados pela interrupção do exercício dos servidores ascendidos há mais de uma década. Como estes funcionários teriam que retornar a seus cargos anteriores, também não teria o Tribunal como contornar a situação daqueles outros servidores que foram convocados, via concurso público, para preencher tais cargos. A situação seria de verdadeiro tumulto administrativo, se não de atingimento da esfera individual de terceiros não presentes no feito. Segundo, quando as situações individuais, seria injusto fazer retornar aos cargos anteriores funcionários que, pelo longo tempo transcorrido, atingiram elevado grau de especialização nas novas funções e estruturaram suas vidas, pessoais e familiares, a partir dos novos patamares remuneratórios. Os servidores, de boa-fé, foram convocados pela Administração, que também agiu de boa-fé, a participarem de concurso interno, nos mesmos moldes de concurso público, com igual grau de dificuldade, para preencher certo número de vagas reservadas com essa finalidade, de acordo com a Lei nº 8.112/90, a Lei nº 5.645/79 e o Decreto nº 85.654/81. Logo, entendo ser inadequado, mais de uma década depois, simplesmente negar validade a tais atos, construídos, naquele momento, dentro de uma aparente legalidade e em estrito cumprimento de norma legal que se tinha por vigente, desconsiderando os efeitos concretos que advieram. No caso, os prejuízos que adviriam para a Administração, além dos servidores, seriam maiores do que eventuais vantagens do desfazimento destes atos. Deve prevalecer, pois, o princípio da segurança jurídica e da boa-fé, como tem entendido a jurisprudência. (...).” (Fls. 906-907) Na mesma linha, com argumentos igualmente consistentes, voto do ilustre Desembargador Valdemar Capelletti (fls. 912917), que registrou que o Supremo Tribunal Federal, quando apreciou o pedido de suspensão cautelar dos dispositivos acoimados de inconstitucionais, na ADI 837-MC/DF, por consagrarem formas de provimento derivado vertical, dispositivos da Lei 8.112/90, deferiu a citada cautelar, fazendo-o, entretanto, com efeito ex nunc. Está na ementa do referido acórdão do Supremo Tribunal: “(...) ‘Ação direta de inconstitucionalidade. Dispositivos impugnados por admitirem a ascensão, o acesso, a progressão ou o aproveitamento como formas de provimento de cargos públicos. - Ocorrência, no caso, de relevância jurídica e de conveniência da suspensão da eficácia requerida. Pedido liminar deferido, suspendendo-se, ex nunc, a eficácia do artigo 4º da Lei 7.707, de 1988, e da Lei 7.719, de 1989, do artigo 10 da Lei nº 7.727, de 1989, do artigo 17 da Lei 7.746, de 1989, dos artigos 8º, III, e das expressões ‘acesso e ascensão’ do artigo 13, parágrafo 4º, ‘ou ascensão’ e ‘ou ascender’ do artigo 17, e do inciso IV do artigo 33, todos da Lei nº 8.112, de 1990, bem como dos artigos 3º, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 do ato Regulamentar nº 1, e do artigo 2º, II, ‘a’, da Resolução nº 14, ambos de 1992, editados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.’ (decisão 11/02/93, unânime, DJ 23/04/93) (...).” (Fls. 915-915-v) Decidiu, depois, o Supremo Tribunal, o mérito da mencionada ADI 837/DF, no ano de 1998, acórdão publicado no “DJ” de 25.6.1999: “EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Formas de provimento derivado. Inconstitucionalidade. - Tendo sido editado o Plano de Classificação dos Cargos do Poder Judiciário posteriormente à propositura desta ação direta, ficou ela prejudicada quanto aos servidores desse Poder. - No mais, esta Corte, a partir do julgamento da ADIN 231, firmou o entendimento de que são inconstitucionais as formas de provimento derivado representadas pela ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. Outros precedentes: ADIN 245 e ADIN 97. - Inconstitucionalidade, no que concerne às normas da Lei nº 8.112/90, do inciso III do artigo 8º; das expressões ascensão e acesso no parágrafo único do artigo 10; das expressões acesso e ascensão no § 4º do artigo 13; das expressões ou ascensão e ou ascender no artigo 17; e do inciso IV do artigo 33. Ação conhecida em parte, e nessa parte julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos e das expressões acima referidos.” Abrindo o debate, esclareça-se que a ordem jurídico-constitucional brasileira consagra, em termos de jurisdição constitucional, o controle misto. É dizer, temos o controle de constitucionalidade difuso, a partir da 1ª República, segundo o modelo norte-americano, instituído a partir do célebre Madison vs. Marbury case, de 1803, e o controle concentrado, em abstrato, a partir da EC 16, de 1965, que conferiu competência ao Supremo Tribunal Federal para julgar a representação de inconstitucionalidade de atos normativos federais e estaduais, legitimado o Procurador-Geral da República para o seu aforamento. O modelo adotado foi o dos Tribunais Constitucionais europeus. Intituiu-se, pois, a partir daí, a ação direta genérica. O controle difuso, segundo o modelo norte-americano, realiza-se no caso concreto, em qualquer ação, incidentalmente ou por via de exceção; a sentença é declaratória, com efeito retroativo, ex tunc e inter partes. Já o modelo europeu continental, que surgiu sob a inspiração de Kelsen, na Constituição da Áustria de 1920, aperfeiçoado com a reforma de 1929, dá-se em abstrato, numa ação direta, que será aforada apenas em um Tribunal, o Tribunal Constitucional. O acórdão tem natureza constitutiva-negativa ou descontitutiva; a eficácia é erga omnes e o efeito fixado pro tempore: ex tunc, ex nunc ou pro futuro. O ato inconstitucional é anulável e não nulo. Bem por isso e em boa hora, veio a lume a Lei 9.868, de 10.11.1999, que, no seu art. 27, estabeleceu que ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos da declaração, decidir que ela só terá eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Isto não deve ter sabor de novidade. Na pátria do efeito ex tunc, nos Estados Unidos, a Suprema Corte admite o teor político do controle de constitucionalidade e que o ingrediente político da decisão tomada no controle de constitucionalidade pode relativizar o princípio da retroação ex tunc. O trabalho doutrinário do professor Sérgio Resende Barros é bastante esclarecedor (“O Nó Gordio do Sistema Misto”, in “Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental: Análises à Luz da Lei 9.882/99”, Ed. Atlas, 2001, p. 180). No caso Linkletter vs. Walker, de 1965, “a Suprema Corte reconheceu que a questão da retroatividade ou prospectividade dos efeitos do judicial review não corresponde a um princípio exarado na Constituição, mas a uma prática jurisprudencial, que pode ser alterada, portanto, pela própria jurisprudência, se necessário” (Sérgio Resende de Barros, ob. cit.). Nos casos Stevall vs. Denno e Gedeão, a Suprema Corte reiterou o entendimento. Anota a Desembargadora Maria Isabel Gallotti, em excelente artigo de doutrina (“A Declaração de Inconstitucionalidade das Leis e seus Efeitos”, RDA 170/18), que, “nos países que aderem à doutrina da eficácia ex tunc”, “a retroação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, se levada a extremos, por dar margem a sérias injustiças, bem como a perigosa insegurança nas relações jurídicas, econômicas e sociais”. E acrescenta a ilustre magistrada que “a realidade é que, como poderá Lúcio Bittencourt, ‘os efeitos de fato que a norma produziu não podem ser suprimidos, sumariamente, por simples obra de um decreto judiciário’”. (Lúcio Bittencourt, “O controle jurisdicional de constitucionalidade das leis”, Rio de Janeiro, Forense, 1949, p. 148). E, invocando Willoughby, “conquanto a lei inconstitucional deva, sob o ponto de vista estritamente lógico, ser considerada como se jamais tivesse tido força para criar direitos ou obrigações, considerações de ordem prática têm levado os tribunais a atribuir certa validade aos atos praticados por pessoas que, em boa-fé, exercem os poderes conferidos pelo diploma posteriormente julgado ineficaz” (Maria Isabel Gallotti, ob. e loc. cits.). Essa posição, registra Maria Isabel Gallotti, foi sustentada pelo Ministro Leitão de Abreu, no RE 79.343/BA, destaco do voto do eminente e saudoso Ministro: “(...) Coincidentes as opiniões quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, efeitos distintos conforme se tratar de declaração de invalidade incidenter tantum ou de declaração de nulidade em tese, a questão segunda, que se apresenta, tocante à nulidade ou anulibilidade da lei, isto é, da sua nulidade ab initio ou a partir do ato declaratório da invalidade, não recolhe, quanto ao seu deslinde, total consenso dos tribunais e de parte da doutrina. O Corpus Juris Secundum, reportando-se ao direito norte-americano, assim compendia a diretriz aí dominante: ‘Em sentido amplo, uma lei inconstitucional é nula, em qualquer tempo, e a sua invalidade deve ser reconhecida e proclamada para todos os efeitos ou quanto a qualquer estado de fato. Não é lei ou não é uma lei; é algo nulo, não se reveste de força, não possui efeito ou é totalmente inoperante. Falando do modo geral, a decisão, pelo tribunal competente, de que a lei é inconstitucional tem por efeito tornar essa lei nula e nenhuma; o ato legislativo, do ponto de vista jurídico, é tão inoperante como se não tivesse sido emanado ou como se a sua promulgação não houvesse ocorrido. É considerado inválido ou nulo, desde a data da promulgação e não somente a partir da data em que é, judicialmente, declarado inconstitucional’. Exposta, assim, a orientação dominante, acrescenta, todavia, o mesmo repositório, explicitado os termos em que se coloca a opinião divergente: ‘Por outro lado’ — prossegue — ‘tem sido sustentado que essa regra geral não é universalmente verdadeira; que existem muitas exceções ou que certas exceções têm sido reconhecidas a esse respeito; que essa teoria é temperada por diversas outras considerações; que uma visão realista vem corroendo essa doutrina; que asserções tão amplas devem ser recebidas com reservas e que, mesmo uma lei inconstitucional, é um fato eficaz, ao menos antes da determinação da constitucionalidade, podendo ter conseqüências que não é lícito ignorar. Tem sido sustentado, por isso: que a lei inconstitucional não é nula, mas somente anulável, ou que é inexecutável em vez de nula, ou nula no sentido de que é inexecutável, porém não no sentido de que é anulada ou abolida; que a lei inconstitucional permanece inoperante enquanto a decisão que a declara inválida é mantida e que, enquanto essa decisão continua de pé, a lei dorme, porém não está morta’ (...) (Corpus Juris Secundum, v. 16, § 101). (...).” Depois de citar Kelsen, que enfrentou o problema na sua “General Theory of Law and State”, dando pela anulabilidade e não pela nulidade da lei inconstitucional, pelo que a decisão que declara a inconstitucionalidade é um ato constitutivo, concluiu o Ministro Leitão de Abreu: “(...) 2. Acertado se me afigura, também, o entendimento de que não deve ter como nulo ab initio ato legislativo, que entrou no mundo jurídico munido de presunção de validade, impondo-se, em razão disso, enquanto não declarado inconstitucional, à obediência pelos destinatários dos seus comandos. Razoável é a inteligência, a meu ver, de que se cuida, em verdade, de ato anulável, possuindo caráter constitutivo a decisão que decreta a nulidade. Como, entretanto, em princípio, os efeitos dessa decisão operam retroativamente, não se resolve, com isso, de modo pleno, a questão de saber se é mister haver como delitos do orbe jurídico atos ou fatos verificados em conformidade com a norma que haja sido pronunciada como inconsistente com a ordem constitucional. Tenho que procede a tese, consagrada pela corrente discrepante, a que se refere o Corpus Juris Secundum, de que a lei inconstitucional é um fato eficaz, ao menos antes da determinação da inconstitucionalidade, podendo ter conseqüências que não é lícito ignorar. A tutela da boa fé exige que, em determinados circunstâncias, notadamente quando, sob a lei ainda não declarada inconstitucional, se estabeleceram relações entre o particular e o poder público, se apure, prudencialmente, até que ponto a retroatividade da decisão, que decreta a inconstitucionalidade, pode atingir, prejudicando-o, o agente que teve por legítimo o ato e, fundado nele, operou na presunção de que estava procedendo sob o amparo do direito objetivo. (...).” Em diversos recursos extraordinários oriundos do Estado do Amazonas, sustentei, com o apoio dos meus eminentes Colegas da 2ª Turma, que “a lei inconstitucional nasce morta. Em certos casos, entretanto, os seus efeitos devem ser mantidos, em obséquio, sobretudo, ao princípio da boa-fé” (RE 328.232-AgR/AM, “DJ” de 02.9.2005). Destaco do voto que proferi: “(...) A decisão é de ser mantida. Conforme nela acentuado, não se está reconhecendo a constitucionalidade superveniente. O que se reconhece, no caso, é que os efeitos do ato da administração do Estado do Amazonas devem ser mantidos, em obséquio, sobretudo, ao princípio da boa-fé, certo que esses efeitos, na hipótese sob julgamento, viram-se convalidados pela Constituição de 1988. O tema traz ao debate o princípio da segurança jurídica, que foi versado de forma superior pelo Ministro Gilmar Mendes, no julgamento, pelo Plenário, do MS 22.357/DF (Plenário, 27.5.2004, ‘DJ’ de 05.11.2004). Invocou o Ministro Gilmar Mendes o clássico estudo de Almiro do Couto e Silva sobre a aplicação do princípio da segurança jurídica em direito comparado (Revista da Procuradoria Geral do Estado, v. 18, nº 46, 1988, ps. 11-29) e lição de Miguel Reale (‘Revogação e anulamento do ato administrativo’, Forense, 2ª ed., 1980, ps. 70-71) para concluir que ‘considera-se, hodiernamente, que o tema tem, entre nós, assento constitucional (princípio do Estado de Direito) e está disciplinado, parcialmente, no plano federal, na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (v.g. art. 2º)’. O princípio da segurança jurídica assenta-se, sobretudo, na boa-fé e na necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. No caso, não custa repetir, o ato administrativo embasa-se no princípio da boa-fé, tanto do órgão administrativo que deferiu a vantagem, como, e principalmente, do servidor público, o que recomenda a manutenção dos efeitos do ato, efeitos esses que, de resto, conforme linhas atrás foi dito, se viram convalidados pela Constituição de 1988. (...).” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 197.917/SP, Relator o Ministro Maurício Corrêa, julgou inconstitucional o parágrafo único do art. 6º da Lei Orgânica nº 226, de 1990, do Município de Mira Estrela/SP — caso do número de vereadores —, mandando, entretanto, que se respeitasse o mandato dos atuais vereadores. É dizer, emprestou efeito pro futuro à decisão (“DJ” de 07.5.2004). Destaco do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, no sentido do efeito pro futuro: “(...) É interessante notar que, nos próprios Estados Unidos da América, onde a doutrina acentuara tão enfaticamente a idéia de que a expressão ‘lei inconstitucional’ configurava uma contradictio in terminis, uma vez que “the inconstitutional statute is not law at all” (Willoughby, Westel Woodbury. The Constitutional Law of the United States, New York, 1910, v. 1, p. 9/10; cf. Cooley, Thomas M., Treaties on the Constitutional Limitations, 1878, p. 227), passou-se a admitir, após a Grande Depressão, a necessidade de se estabelecerem limites à declaração de inconstitucionalidade (Tribe, Laurence. The American Constitutional Law, The Foundation Press, Mineola, New York, 1988). A Suprema Corte americana vem considerando o problema proposto pela eficácia retroativa de juízos de inconstitucionalidade a propósito de decisões em processos criminais. Se as leis ou atos inconstitucionais nunca existiram enquanto tais, eventuais condenações nelas baseadas quedam ilegítimas, e, portanto, o juízo de inconstitucionalidade implicaria a possibilidade de impugnação imediata de todas as condenações efetuadas sob a vigência da norma inconstitucional. Por outro lado, se a declaração de inconstitucionalidade afeta tão-somente a demanda em que foi levada a efeito, não se há que cogitar de alteração de julgados anteriores. Sobre o tema, afirma Tribe: ‘No caso Linkletter v. Walker, a Corte rejeitou ambos os extremos: ‘a Constituição nem proíbe nem exige efeito retroativo.’ Parafraseando o Justice Cardozo pela assertiva de que ‘a constituição federal nada diz sobre o assunto’, a Corte de Linkletter tratou da questão da retroatividade como um assunto puramente de política (política judiciária), a ser decidido novamente em cada caso. A Suprema Corte codificou a abordagem de Linkletter no caso Stovall v. Denno: ‘Os critérios condutores da solução da questão implicam (a) o uso a ser servido pelos novos padrões, (b) a extensão da dependência das autoridades responsáveis pelo cumprimento da lei com relação aos antigos padrões, e (c) o efeito sobre a administração da justiça de uma aplicação retroativa dos novos padrões’. (Tribe, American Constitutional Law, cit., p. 30) (...).” Depois de considerações outras, acrescentou o Ministro Gilmar Mendes: “(...) A jurisprudência americana evoluiu para admitir, ao lado da decisão de inconstitucionalidade com efeitos retroativos amplos ou limitados (limited retrospectivity), a superação prospectiva (prospective overruling), que tanto pode ser limitada (limited prospectivity), aplicável aos processos iniciados após a decisão, inclusive ao processo originário, como ilimitada (pure prospectivity), que sequer se aplica ao processo que lhe deu origem (Palu, Oswaldo Luiz. Controle de constitucionalidade, São Paulo 2a. ed., 2001, p. 173; Medeiros, Rui. A Decisão de Inconstitucionalidade, Universidade Católica Editora, Lisboa, 1999). Vê-se, pois, que o sistema difuso ou incidental mais tradicional do mundo passou a admitir a mitigação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e, em casos determinados, acolheu até mesmo a pura declaração de inconstitucionalidade com efeito exclusivamente pro futuro (Cf. a propósito, Sesma, El Precedente, cit., p. 174 s). De resto, assinale-se que, antes do advento da Lei nº 9.868, de 1999, talvez fosse o STF, muito provavelmente, o único órgão importante de jurisdição constitucional a não fazer uso, de modo expresso, da limitação de efeitos na declaração de inconstitucionalidade. Não só a Suprema Corte americana (caso Linkletter v. Walker), mas também uma série expressiva de Cortes Constitucionais e Cortes Supremas adotam a técnica da limitação de efeitos (Cf. v.g. Corte Constitucional austríaca (Constituição, art. 140), a Corte Constitucional alemã (Lei Orgânica, § 31, 2 e 79, 1), a Corte Constitucional espanhola (embora não expressa na Constituição, adotou, desde 1989, a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade. Cf. Garcia de Enterría, Justicia Constitucional, cit., p. 5), a Corte Constitucional portuguesa (Constituição, art. 282, n. 4), o Tribunal de Justiça da Comunidade Européia (art.174, 2 do Tratado de Roma), o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (caso Markx, de 13 de junho de 1979. Cf. Siqueira Castro, Carlos Roberto. Da Declaração de Inconstitucionalidade e seus efeitos em face das Leis nº 9.868 e 9882/99, in: Sarmento, Daniel, O Controle de Constitucionalidade e a Lei 9.868/99 (organizador), Rio de Janeiro, 2001)). No que interessa para a discussão da questão em apreço, ressalte-se que o modelo difuso não se mostra incompatível com a doutrina da limitação dos efeitos. (...).” Em caso semelhante, MS 22.357/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, decidiu: “EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Acórdão do Tribunal de Contas da União. Prestação de Contas da Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO. Emprego Público. Regularização de admissões. 3. Contratações realizadas em conformidade com a legislação vigente à época. Admissões realizadas por processo seletivo sem concurso público, validadas por decisão administrativa e acórdão anterior do TCU. 4. Transcurso de mais de dez anos desde a concessão da liminar no mandado de segurança. 5. Obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica enquanto subprincípio do Estado de Direito. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 6. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica e sua aplicação nas relações jurídicas de direito público. 7. Concurso de circunstâncias específicas e excepcionais que revelam: a boa fé dos impetrantes; a realização de processo seletivo rigoroso; a observância do regulamento da Infraero, vigente à época da realização do processo seletivo; a existência de controvérsia, à época das contratações, quanto à exigência, nos termos do art. 37 da Constituição, de concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista. 8. Circunstâncias que, aliadas ao longo período de tempo transcorrido, afastam a alegada nulidade das contratações dos impetrantes. 9. Mandado de Segurança deferido.” (“DJ” de 05.11.2004) A questão dos efeitos ex nunc ou pro futuro da decisão que decreta a inconstitucionalidade de lei não tem, conforme vimos, sabor de novidade no Supremo Tribunal Federal. É que, anotei no voto que proferi no citado RE 328.232-AgR/AM, “uma das razões mais relevantes para a existência do direito está na realização do que foi acentuado na Declaração da Independência dos Estados Unidos da América, de 1776, o direito do homem de buscar a felicidade. Noutras palavras, o direito não existe como forma de tornar amarga a vida dos seus destinatários, senão de fazê-la feliz”. Do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento. * acórdão pendente de publicação Assessora responsável pelo Informativo Anna Daniela de A. M. dos Santos [email protected] INFORMATIVO Nº 420 Brasília, 20 a 24 de março de 2006 Nº 420 Data (páginas internas): 29 de março de 2006 Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. SUMÁRIO Plenário EC 52/2006: “Verticalização” e Princípio da Anualidade - 1 EC 52/2006: “Verticalização” e Princípio da Anualidade - 2 Emenda Constitucional 19, de 1998 - 7 IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 3 IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 4 IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 5 CPI: Quebra de Sigilo e Motivação Enunciado da Súmula 622: MS contra Liminar em outro MS 1ª Turma Intimação de Advogado Distinto e Nulidade Absolvição Sumária e Competência -1 Absolvição Sumária e Competência -2 2ª Turma Equiparação a Servidor Público RE e Efeito Suspensivo Clipping do DJ Transcrições Autarquia e Execução por Precatório (RE 356711/PR) PLENÁRIO EC 52/2006: “Verticalização” e Princípio da Anualidade - 1 O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Emenda Constitucional 52/2006, que alterou a redação do art. 17, § 1º, da CF, para inserir em seu texto, no que se refere à disciplina relativa às coligações partidárias eleitorais, a regra da não-obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, e determinou a aplicação dos efeitos da referida Emenda “às eleições que ocorrerão no ano de 2002”. Inicialmente, tendo em conta que a requerente demonstrara de forma suficiente como a inovação impugnada teria infringido a CF, afastou-se a preliminar da Advocacia-Geral da União quanto à ausência de fundamentação da pretensão exposta na inicial. Rejeitou-se, da mesma maneira, a alegação de que a regra inscrita no art. 2º da EC teria por objeto as eleições realizadas no ano de 2002, uma vez que, se essa fosse a finalidade da norma, certamente dela constaria a forma verbal pretérita. Também não se acolheu o argumento de que a aludida referência às eleições já consumadas em 2002 serviria para contornar a imposição disposta no art. 16 da CF, visto que, se a alteração tivesse valido nas eleições passadas, não haveria razão para se analisar a ocorrência do lapso de um ano entre a data da vigência dessa inovação normativa e as próximas eleições (CF: “Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”). ADI 3685/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 22.3.2006. (ADI-3685) EC 52/2006: “Verticalização” e Princípio da Anualidade - 2 Quanto ao mérito, afirmou-se, de início, que o princípio da anterioridade eleitoral, extraído da norma inscrita no art. 16 da CF, consubstancia garantia individual do cidadão-eleitor — detentor originário do poder exercido por seus representantes eleitos (CF, art. 1º, parágrafo único) — e protege o processo eleitoral. Asseverou-se que esse princípio contém elementos que o caracterizam como uma garantia fundamental oponível inclusive à atividade do legislador constituinte derivado (CF, artigos 5º, § 2º, e 60, § 4º, IV), e que sua transgressão viola os direitos individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Com base nisso, salientando-se que a temática das coligações está ligada ao processo eleitoral e que a alteração a ela concernente interfere na correlação das forças políticas e no equilíbrio das posições de partidos e candidatos e, portanto, da própria competição, entendeu-se que a norma impugnada afronta o art. 60, § 4º, IV, c/c art. 5º, LIV e § 2º, todos da CF. Por essa razão, deu-se interpretação conforme à Constituição, no sentido de que o § 1º do art. 17 da CF, com a redação dada pela EC 52/2006, não se aplica às eleições de 2006, remanescendo aplicável a estas a redação original do mesmo artigo. Vencidos, nessa parte, os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que julgavam o pedido improcedente, sendo que o Min. Marco Aurélio entendeu prejudicada a ação, no que diz respeito à segunda parte do art. 2º, da referida Emenda, quanto à expressão “aplicandose às eleições que ocorrerão no ano de 2002”. ADI 3685/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 22.3.2006. (ADI-3685) Emenda Constitucional 19, de 1998 - 7 O Tribunal retomou julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, e pelo Partido Socialista do Brasil - PSB, contra a Emenda Constitucional 19/98, que modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal e dá outras providências — v. Informativos 243, 249 e 274. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, indeferiu a liminar. Inicialmente, acompanhou os fundamentos do voto do Min. Néri da Silveira, relator, que afastou a alegação de inconstitucionalidade formal e material dos artigos 39, §§ 1º, 5º e 7º; 41, § 2º; 169, § 7º; 206, V, todos da CF, e de prejuízo da ação relativamente ao art. 26 da EC 19/98. No que se refere à apontada inconstitucionalidade formal do caput do art. 39, divergiu por não vislumbrar, a princípio, a alegada afronta ao § 2º do art. 60 da CF, ao fundamento de que não houve inclusão de texto novo que não tenha sido votado nem a substituição de palavras ou expressões, mas, sim, transposição do texto do § 2º do art. 39 — que não fora objeto de destaque pelo Bloco de Oposição — para o caput desse artigo. Após, o Min. Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos. ADI 2135 MC/DF, rel. Min. Néri da Silveira, 23.3.2006. (ADI-2135) IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 3 O Tribunal retomou julgamento conjunto de dois recursos extraordinários interpostos pela União contra acórdãos do TRF da 4ª Região que reconheceram o direito do contribuinte do IPI de creditar-se do valor do tributo na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero e pela não-tributação — v. Informativos 304, 361 e 374. O Min. Cezar Peluso, que havia pedido vista dos autos na assentada anterior, afastando os fundamentos do voto do Min. Gilmar Mendes, confirmou o voto que proferira na sessão de 15.9.2004, no julgamento do RE 353657/DF, para negar provimento também ao RE 370682/DF, no que foi acompanhado pelos Ministros Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence. Inicialmente, salientando que o argumento central do voto do Min. Gilmar Mendes é a ausência de repercussão econômica para o adquirente de produtos sujeitos à alíquota zero do IPI porque “os custos tributários das etapas anteriores foram integralmente compensados”, considerou que referido argumento padece de dois vícios: um quanto à interpretação da cláusula constitucional da não-cumulatividade e outro quanto a sujeição da interpretação da CF à Lei 9.779/99. RE 353657/PR, rel. Min. Marco Aurélio e RE 370682/DF, rel. Min.Ilmar Galvão, 23.3.2006. (RE353657) (RE-370682) IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 4 Apontando a distinção feita pela Constituição em relação ao ICMS e ao IPI, asseverou que, quanto a este, não haveria restrição nem exceção ao direito ao crédito a ser abatido pelo sujeito passivo do imposto (CF, art. 153, § 3º, II). No que se refere à interpretação constitucional condicionada pela Lei 9.779/99, fez duas observações: a de que essa lei não se aplicaria ao caso, seja porque direcionada ao vendedor de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não-incidência — e, na hipótese, estar-se-ia examinando a etapa subseqüente, isto é, o direito de crédito do adquirente de produtos sujeitos à alíquota zero —, seja porque o tema não fora objeto do acórdão recorrido. Além disso, a Lei 9.779/99 estaria sendo usada como critério de revelação do alcance constitucional da cláusula da não-cumulatividade, em desrespeito à hierarquia normativa. RE 353657/PR, rel. Min. Marco Aurélio e RE 370682/DF, rel. Min.Ilmar Galvão, 23.3.2006. (RE353657) (RE-370682) IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 5 Em seguida, ressaltou que o duplo favorecimento outorgado pela Lei 9.779/99 ao contribuinte cuja saída é isenta, não tributada ou sujeita à alíquota zero, não condiciona a interpretação da nãocumulatividade em relação à cadeia na qual se insere porque não é inerente à não-cumulatividade a transferência do crédito acumulado pelo vendedor desonerado e porque não há implicação necessária entre o benefício fiscal concedido ao vendedor e a repercussão no seu preço de venda. Quanto à problemática da inversão do princípio da seletividade, salientando não se estar a discutir a repercussão do benefício fiscal na etapa anterior da cadeia produtiva ao adquirente, mas a não interferência desse benefício na etapa subseqüente, reafirmou não haver transferência do benefício fiscal ao adquirente, mas tributação do que efetivamente lhe cabe no ciclo produtivo. No que se refere à distinção entre isenção, alíquota zero e não-tributação reportou-se aos fundamentos de seu voto já proferido. Por fim, no que tange à assertiva de estar-se diante de típico imposto indireto e de que potencialmente toda a carga tributária incorporada pode ser transferida para etapa industrial ou subseqüente ou para o consumidor, entendeu que tal argumento seria alheio ao caso por envolver análise de matéria infraconstitucional (CTN, art. 166), não prequestionada sequer em recurso especial. Acrescentou, ainda, que, por não se tratar de repetição de indébito, mas de ação declaratória, reconhecido o direito, este será utilizado para abater o valor do IPI devido pelo sistema exigido pela não-cumulatividade. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski. RE 353657/PR, rel. Min. Marco Aurélio e RE 370682/DF, rel. Min.Ilmar Galvão, 23.3.2006. (RE353657) (RE-370682) CPI: Quebra de Sigilo e Motivação A norma inscrita no art. 58, § 3º, da CF, permite a qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito o poder de decretar a quebra do sigilo inerente aos registros bancários, fiscais e telefônicos, desde que o faça em ato adequadamente fundamentado (CF: “Art. 58. ... § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”). Com base nesse entendimento, o Tribunal concedeu mandado de segurança impetrado por corretora de seguros contra o Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI/Correios) e o Relator da Subcomissão de Sindicância do IRB Brasil Resseguros S/A, pelo fato de esse órgão de investigação legislativa haver aprovado a “transferência dos sigilos bancário, fiscal e telefônico” da impetrante. No caso concreto, a CPMI dos Correios, ao motivar a quebra de sigilo, acolhera a alegação feita, em requerimento, de que a impetrante estaria envolvida, direta ou indiretamente, em caso de possível favorecimento a “Brokers”. Salientando-se que os poderes de investigação das Comissões Parlamentares de Inquérito se submetem às mesmas limitações que se aplicam aos órgãos do Poder Judiciário, considerou-se que, na espécie, a quebra determinada se dera mediante fundamentação genérica e insuficiente, em ofensa ao comando contido no art. 93, IX, da CF (“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,...”). MS concedido para invalidar o ato impugnado. MS 25668/DF, rel. Min. Celso de Mello, 23.3.2006. (MS-25668) Enunciado da Súmula 622: MS contra Liminar em outro MS O Tribunal resolveu questão de ordem, suscitada pelo Min. Marco Aurélio, relator, no sentido do não-cabimento de mandado de segurança impetrado contra decisão concessiva de liminar em outro mandado de segurança, de relatoria do Min. Cezar Peluso. No caso concreto, o Min. Cezar Peluso, relator do MS 25885/DF, concedera, em parte, a liminar, para suspender, até o julgamento final da causa, a inquirição do impetrante perante a Comissão Parlamentar de Inquérito dos Bingos. O Min. Marco Aurélio, relator, propunha, na questão de ordem, que o Tribunal suplantasse o Enunciado da Súmula 622 da Corte (“Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança”) e passasse a admitir o recurso de agravo regimental contra decisão interlocutória em liminar em MS. Questão de ordem que se resolve no sentido de se enviar os autos ao Min. Cezar Peluso, relator do MS 25885/DF, para que examine a possibilidade de se receber o presente MS como AgR. MS 25890/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.3.2006. (MS-25890) PRIMEIRA TURMA Intimação de Advogado Distinto e Nulidade A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra intimação de decisão em que publicado o nome de advogado diverso do contratado pela parte. No caso, tratava-se de decisão pela qual Ministro do STJ negara provimento a agravo de instrumento interposto para subida do recurso especial da paciente. Asseverou-se que, embora o agravo tenha sido assinado por advogado devidamente constituído, na decisão impugnada constara o nome de outro profissional, estranho ao processo. HC deferido para que a decisão seja republicada, com a correta indicação do advogado constituído, reabrindo-se, em conseqüência, o prazo para eventual recurso. HC 87876/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 21.3.2006. (HC-87876) Absolvição Sumária e Competência - 1 A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, I e IV (duas vezes) e 121, § 2º, V, c/c os artigos 14, II e 29, todos do CP que, em razão de exame de sanidade mental indicando a sua inimputabilidade, fora absolvido sumariamente (CPP, art. 411), em recurso apresentado pela defesa, pelo tribunal de justiça local, o qual lhe impusera, em conseqüência, medida de segurança de internação em estabelecimento próprio. Sustenta-se, na espécie, a impropriedade da aplicação do disposto no mencionado art. 411 do CPP (“O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1º, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação”), porquanto o emprego desse dispositivo competiria ao tribunal do júri, órgão competente para julgá-lo, bem como porque demonstrado pelo perito que o problema de saúde do paciente seria superveniente à ocorrência dos fatos criminosos. Alega-se, também, existência de defesa temerária e ofensa ao princípio do devido processo legal, uma vez que o tribunal de origem substituíra-se ao juízo natural. Por fim, requer-se a cassação do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que tenha seqüência a ação penal com a submissão do paciente ao tribunal do júri, perante o qual, afirma-se, restará demonstrada a respectiva inocência. HC 87614/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 21.3.2006. (HC-87614) Absolvição Sumária e Competência - 2 O Min. Marco Aurélio, relator, acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski, deferiu o writ, para afastar do mundo jurídico os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo STJ, quanto à absolvição do paciente e imposição da medida de segurança, a fim de que se prossiga com a submissão ao tribunal do júri. Inicialmente, afirmou que a isenção de pena (CP, art. 26) incide quando existente culpa formada. Nesse sentido, entendeu que a conjugação da absolvição com a medida de segurança conflita com a soberania do tribunal do júri, tendo em conta o direito de o cidadão somente ter a culpa presumida após o exercício do direito de defesa perante o juiz natural, no caso, o tribunal do júri. No tocante ao referido art. 411 do CPP, asseverou que este somente pode ser aplicado pelo juízo ou pelo órgão revisor quando implique a simples absolvição, não resultando na imposição de medida de segurança, haja vista que esta consubstancia sanção penal. Concluiu que o art. 411 do CPP apenas autoriza a atuação no sentido de se absolver o réu, referindo-se, estritamente, a crimes da competência do júri. Afastou, ao final, a existência de defesa temerária, dado que no recurso interposto pela defesa pleiteava-se a revogação da pronúncia, sem se pretender a imposição de medida de segurança. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Britto. HC 87614/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 21.3.2006. (HC-87614) SEGUNDA TURMA Equiparação a Servidor Público A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de médico, para restabelecer acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que determinara o trancamento da ação penal contra ele instaurada, pela suposta prática do crime de concussão (CP, art. 316), consistente no ato de exigir de beneficiário do SUS - Sistema Único de Saúde, em hospital particular a este conveniado, o pagamento de despesas médicas, hospitalares, remédios e exames. Considerou-se o fato de o delito ter sido praticado antes da vigência da Lei 9.983/2000, que, dando nova redação ao art. 327, § 1º, do CP, equiparou a servidor público aquele que trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. Precedente citado: HC 83830/RS (DJU de 30.4.2004). HC 87227/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 21.3.2006. (HC-87227) RE e Efeito Suspensivo A Turma, em questão de ordem, referendou decisão do Min. Celso de Mello, relator, que deferira medida cautelar em ação cautelar proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA para suspender, até o julgamento de recurso extraordinário, ordem judicial, proferida pelo TRF da 5ª Região, que determinara, em processo de desapropriação para fins de reforma agrária, o depósito da quantia integral relativa ao pagamento da indenização. Entendeu-se presente a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, tendo em conta o pronunciamento do Pleno sobre a controvérsia no julgamento do RE 247866/CE (DJU de 24.11.2001) — no qual declarada a inconstitucionalidade da expressão “em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais”, contida no art. 14 da LC 76/93, por violação do sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda Pública, previsto no art. 100, e seus parágrafos, da Constituição Federal. Considerou-se, ademais, que o requerente justificara, adequadamente, as razões caracterizadoras da ocorrência do periculum in mora, bem como dos demais requisitos necessários à concessão da medida cautelar. Precedentes citados: RE 365266/CE (DJU de 11.6.2003); AI 452000 AgR/PA (DJU de 5.12.2003); RE 409555/TO (DJU de 17.2.2004); RE 418670/CE (DJU de 16.11.2004); AI 407998/CE (DJU de 24.4.2005). AC 1132 QO/CE, rel. Min. Celso de Mello, 21.3.2006. (AC-1132) Sessões Pleno 1ª Turma 2ª Turma Ordinárias 22.3.2006 21.3.2006 21.3.2006 Extraordinárias 23.3.2006 —— —— Julgamentos 18 138 199 CLIPPING DO DJ 24 de março de 2006 ADI N. 2.302-RS RELATOR: MIN. GILMAR MENDES EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei no 11.456/00 do Estado do Rio Grande do Sul, que criou o Museu do Gaúcho. 3. Lei de iniciativa parlamentar. Usurpação de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 4. Vício de iniciativa. Precedentes. 5. Procedência da ação. * noticiado no Informativo 416 MS N. 24.764-DF RELATOR P/ ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Desapropriação para fins de reforma agrária. 3. Os recursos administrativos, sem efeito suspensivo, não impedem a edição do decreto de declaração de utilidade pública (Lei 9.794/99, art. 61). Precedente: MS nº 24.163, DJ de 19.9.2003. Inocorrência de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4. Vistorias parceladas. Admissibilidade. Glebas exploradas autonomamente por arrendatários distintos. 5. Configuração de plausibilidade da impetração de modo a obstar medidas tendentes a dificultar a própria produtividade do imóvel, especialmente se, como no caso, a invasão ocorre em áreas onde haja água, passagens ou caminhos. 6. Ocupação pelos “sem-terra” de fração que, embora diminuta, é representativa para a administração da propriedade denominada Engenho Dependência. Superação da jurisprudência do STF firmada no MS nº 23.054PB, DJ de 4.5.2001 e MS nº 23.857-MS, DJ de 13.6.2003, segundo a qual, a ínfima extensão de área invadida, não justifica a improdutividade de imóvel. 7. Mandado de Segurança parcialmente deferido. MS N. 25.256-PB RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. DECADÊNCIA. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungido a um processo contraditório ou contestatório. II. - Precedentes do Supremo Tribunal: MS 24.859/DF e MS 24.784/PB, Ministro Carlos Velloso, “DJ” de 27.8.2004 e 25.6.2004. III. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999. IV. - A acumulação de pensões somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. RE 163.204/SP, Ministro Carlos Velloso, “DJ” de 31.3.1995. V. - MS indeferido. Rcl N. 729-SP RELATOR P/ ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM EMENTA: Reclamação. Ausência de capacidade postulatória da parte reclamante. Somente nos casos em que a lei expressamente excepciona no sentido de admitir capacidade postulatória a quem não tenha os conhecimentos técnicos exigidos pela lei para a propositura das ações e dos instrumentos processuais em geral, é que será possível admiti-la a quem não os possua. Precedente: Rcl 678, Moreira. Reclamação não conhecida. * noticiado no Informativo 122 HC N. 87.211-SC RELATOR: MIN. EROS GRAU EMENTA: HABEAS CORPUS. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAR A APELAÇÃO. A Turma Recursal dos Juizados Especiais não é competente para julgar apelação interposta de sentença proferida por Juiz de Direito da Justiça Comum. “[a]s disposições concernentes a jurisdição e competência se aplicam de imediato, mas, se já houver sentença relativa ao mérito, a causa prossegue na jurisdição em que ela foi prolatada, salvo se suprimido o Tribunal que julgar o recurso” [Carlos Maximiliano]. É o caso dos autos: havia sentença proferida pela Justiça Comum, sujeita, em grau de recurso, à jurisdição do Tribunal de Justiça. Ordem concedida, não para anular a sentença, como requerido, mas para determinar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgue a apelação. HC N. 87.273-PE RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE EMENTA: 1. Denúncia: aptidão: imputação dos crimes definidos nos arts. 121, § 2º, I e IV; e 288, do C. Penal: descrição de conduta típica da paciente: o erro quanto à pessoa contra a qual praticado o crime não isenta de pena aqueles que de qualquer modo para ele contribuem (C. Penal, arts. 20, § 3º; e 29, caput). 2. Prisão preventiva: fundamentação cautelar: garantia da ordem pública: idoneidade (cf. HC 86.529, Pertence, DJ 02.12.2005). HC N. 87.376-RJ RELATOR: MIN. EROS GRAU EMENTA: HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO PRATICADA POR FUNCIONÁRIO DA POLÍCIA FEDERAL. PECULATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA: AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. PROCESSOS DIFERENTES. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE: SENTENÇAS DEFINITIVAS. 1. A circunstância de o paciente, simples motorista da Polícia Federal, utilizar-se de apetrechos subtraídos da instituição, para a prática do crime de extorsão mediante seqüestro, não atrai a competência da Justiça Federal, porquanto não há ofensa a bens, serviços ou interesse da União. Situação diversa é a que respeita ao delito de peculato, pelo qual, aliás, o paciente foi condenado. 2. Havendo sentenças definitivas, descabe a argüição de competência, por conexão, da autoridade de jurisdição prevalente (CPP, artigo 82, in fine). Ordem denegada. HC N. 84.301-SP RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA EMENTA: HABEAS CORPUS. “OPERAÇÃO ANACONDA”. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE QUANTO ÀS PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IMPORTANTE INSTRUMENTO DE INVESTIGAÇÃO E APURAÇÃO DE ILÍCITOS. ART. 5º DA LEI 9.296/1996: PRAZO DE 15 DIAS PRORROGÁVEL UMA ÚNICA VEZ POR IGUAL PERÍODO. SUBSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE CONDUZIRAM À DECRETAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÕES FUNDAMENTADAS E RAZOÁVEIS. A prova pericial deverá servir de base à sentença, o que não se aplica ao recebimento da denúncia. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PARA JULGAR OS FATOS IMPUTADOS AO PACIENTE, DADA A SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DE SUBPROCURADOR DA REPÚBLICA, O QUE DETERMINARIA A COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 105, I, A, DA CONSTITUIÇÃO). Ainda não houve o oferecimento de denúncia contra o subprocurador da República, de modo que não há como deslocar a competência para o Superior Tribunal de Justiça. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. A regra do art. 79 do Código de Processo Penal - competência por conexão ou continência - é abrandada pelo teor do art. 80 do Código de Processo Penal, que faculta a separação dos autos quando se tratar de fatos distintos, como ocorre nos caso concreto. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. IMPEDIMENTO DO PACIENTE DE PRESENCIAR A SESSÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. Não há, nos autos, prova de incidente dessa natureza. De qualquer forma, ao magistrado é facultado o uso do poder de polícia, nos termos do art. 251 do Código de Processo Penal. A norma aplicável à espécie determina a intimação pessoal, devidamente efetuada, no caso, tendo o procurador presenciado a sessão e, inclusive, feito sustentação oral. ALEGAÇÕES DE PARCIALIDADE DA DESEMBARGADORA RELATORA DA AÇÃO PENAL E DE NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DESCABIMENTO. ATO PROCESSUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. A fundamentação do acórdão em fatos concretos afasta a alegação de ausência de requisitos legais para a prisão preventiva. DIREITO DE TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA LOCAL ADEQUADO, EM VIRTUDE DE SUA PRERROGATIVA DE SER RECOLHIDO APENAS EM PRISÃO ESPECIAL. A causa de pedir não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, de sorte que seu exame pelo Supremo Tribunal Federal acarretaria supressão de instância. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, indeferido. * noticiado no Informativo 369 HC N. 84.345-PR RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA EMENTA: HABEAS-CORPUS. PENAL TRIBUTÁRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTO DEVIDO (LEI 8.137/1990, ART. 1º, I e II). DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO POR VÍCIO FORMAL E SUBSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO DURANTE O CURSO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. Antes da constituição definitiva do crédito tributário, não há justa causa para início da ação penal relativa aos crimes contra a ordem tributária (art. 1º da Lei 8.137/1990). Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 81.611, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 13.05.2005). A substituição, por novos lançamentos, dos autos de infração anulados por vício formal não convalida a ação penal ajuizada antes do lançamento definitivo, porquanto a constituição do crédito tributário projeta um novo quadro fático e jurídico para o oferecimento da denúncia. Durante a pendência do julgamento de recurso administrativo no âmbito tributário, não há o início do curso do prazo prescricional (art. 111, I, do Código Penal). Ordem de habeas-corpus concedida, para trancamento da ação penal, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia, com base em crédito tributário definitivamente constituído. HC N. 85.054-SP RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA EMENTA: HABEAS CORPUS. DÚVIDA ACERCA DO REGIME PRISIONAL GERADA POR COMUNICAÇÃO FEITA À AUTORIDADE MILITAR. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER APLICADO O REGIME MAIS FAVORÁVEL, EM FACE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. Com a publicação do acórdão, não mais subsistiu dúvida acerca do regime prisional em estabelecimento militar. A ressalva feita na decisão refere-se à hipótese de cumprimento da pena em estabelecimento prisional civil, quando, então, é possível a aplicação do regime aberto, nos termos da Lei de Execuções Penais. Precedentes. Habeas corpus indeferido. * noticiado no Informativo 402 RE N. 422.941-DF RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL. ECONÔMICO. INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA: REGULAMENTAÇÃO E REGULAÇÃO DE SETORES ECONÔMICOS: NORMAS DE INTERVENÇÃO. LIBERDADE DE INICIATIVA. CF, art. 1º, IV; art. 170. CF, art. 37, § 6º. I. - A intervenção estatal na economia, mediante regulamentação e regulação de setores econômicos, fazse com respeito aos princípios e fundamentos da Ordem Econômica. CF, art. 170. O princípio da livre iniciativa é fundamento da República e da Ordem econômica: CF, art. 1º, IV; art. 170. II. - Fixação de preços em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor: empecilho ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito ao princípio da livre iniciativa. III. - Contrato celebrado com instituição privada para o estabelecimento de levantamentos que serviriam de embasamento para a fixação dos preços, nos termos da lei. Todavia, a fixação dos preços acabou realizada em valores inferiores. Essa conduta gerou danos patrimoniais ao agente econômico, vale dizer, à recorrente: obrigação de indenizar por parte do poder público. CF, art. 37, § 6º. IV. - Prejuízos apurados na instância ordinária, inclusive mediante perícia técnica. V. - RE conhecido e provido. * noticiado no Informativo 412 RE N. 435.760-PR RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV DA CF/88. 1. O art. 7º, IV da Constituição proíbe tão-somente o emprego do salário mínimo como indexador, sendo legítima a sua utilização como base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Precedentes. 3. Recurso extraordinário conhecido e improvido. RE N. 442.683-RS RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: PROVIMENTO DERIVADO: INCONSTITUCIONALIDADE: EFEITO EX NUNC. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. I. - A Constituição de 1988 instituiu o concurso público como forma de acesso aos cargos públicos. CF, art. 37, II. Pedido de desconstituição de ato administrativo que deferiu, mediante concurso interno, a progressão de servidores públicos. Acontece que, à época dos fatos - 1987 a 1992 -, o entendimento a respeito do tema não era pacífico, certo que, apenas em 17.02.1993, é que o Supremo Tribunal Federal suspendeu, com efeito ex nunc, a eficácia do art. 8º, III; art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º; art. 17 e art. 33, IV, da Lei 8.112, de 1990, dispositivos esses que foram declarados inconstitucionais em 27.8.1998: ADI 837/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, “DJ” de 25.6.1999. II. - Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica autorizam a adoção do efeito ex nunc para a decisão que decreta a inconstitucionalidade. Ademais, os prejuízos que adviriam para a Administração seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos administrativos. III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - RE conhecido, mas não provido. * noticiado no Informativo 419 RMS N. 24.635-DF RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 8.112/90. PENALIDADES. 1. Desde que se justifique a imposição de pena mais grave, nos casos de inobservância de dever funcional, é cabível a pena de suspensão (art. 129 da Lei 8.112/90). 2. Decisão fundamentada de autoridade administrativa que avaliou a falta cometida. 3. Recurso improvido. RHC N. 85.286-SP RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA EMENTA: HABEAS CORPUS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO NÃO AUTORIZADA. PROVA ILÍCITA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. Os vícios existentes no inquérito policial não repercutem na ação penal, que tem instrução probatória própria. Decisão fundada em outras provas constantes dos autos, e não somente na prova que se alega obtida por meio ilícito. É inviável, em habeas corpus, o exame aprofundado de provas, conforme reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. Acórdãos Publicados: 283 TRANSCRIÇÕES Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica. Autarquia e Execução por Precatório (Transcrições) (v. Informativo 412) RE 356711/PR* RELATOR: MINISTRO GILMAR MENDES RELATÓRIO: Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal contra acórdão, assim ementado (fl. 352): “AUTARQUIA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA – NOVA REDAÇÃO DO ART. 173, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19 – EXECUÇÃO DIRETA Autarquia que exerce ampla atividade econômica, inclusive em área que não se identifica com o serviço e muito menos é de interesse público, como acontece atualmente com a Administração dos Portos de Paranaguá, sujeita-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas (art. 173, § 1º, da Constituição Federal), não havendo razão alguma para gozar do privilégio da execução através de precatório. Entendimento que se mantém, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 19. Recurso não conhecido.” Em seu recurso, a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA alega violação aos artigos 100 e 173, § 1º, da Carta Magna. A recorrente sustenta ser entidade autárquica que desenvolve atividade econômica, em regime de exclusividade e, portanto, pode se beneficiar do regime de pagamento de suas obrigações através de precatório judicial. O Subprocurador-Geral da República, Drº Roberto Monteiro Gurgel Santos, em seu parecer de fls. 401-402, opinou pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de que a ofensa à Constituição seria reflexa. É o relatório. VOTO: O acórdão recorrido, seguindo a orientação jurisprudencial nº 87 do SDI, entendeu que a recorrente, apesar de ser autarquia, exerce atividade econômica e sujeita-se ao regime próprio das empresas privadas, de acordo com o disposto no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, que ora transcrevo: “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.” O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual não há violação ao direito adquirido a execução contra empresa pública que preste serviço público deve ser realizada por meio de precatório. Nesse sentido, no julgamento do RE 220.906, Rel. Maurício Corrêa, DJ 14.11.02, o Plenário desta Corte decidiu que a execução contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT seria submetida ao regime de precatório. Em seu voto o relator consignou: “[...] 7. Note-se que as empresas prestadoras de serviço público operam em setor próprio do Estado, no qual só podem atuar em decorrência de ato dele emanado. Assim, o fato de as empresas públicas, as sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica estarem sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas não significa que a elas sejam equiparadas sem qualquer restrição. Veja-se, por exemplo, que, em face da norma constitucional, as empresas públicas somente podem admitir servidores mediante concurso público, vedada a acumulação de cargos. No entanto, tais limitações não se aplicam às empresas privadas. 8. Há ainda que se indagar quanto ao alcance da expressão ´que explorem atividade econômica...´, contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal. Preleciona José Afonso da Silva, in ´Curso de Direito Constitucional Positivo´, 12ª Edição, Revista, 1996, págs. 732 e seguintes, que o tema da atuação do Estado no domínio econômico exige prévia distinção entre serviços públicos, especialmente os de conteúdo econômico e social, e atividades econômicas. Enquanto a atividade econômica se desenvolve no regime da livre iniciativa sob a orientação de administradores privados, o serviço público, dada sua natureza estatal, sujeita-se ao regime jurídico do direito público. 9. Conclui o eminente jurista que ´a exploração dos serviços públicos por empresa estatal não se subordina às limitações do art. 173, que nada tem com eles, sendo certo que a empresa estatal prestadora daqueles e outros serviços públicos pode assumir formas diversas, não necessariamente sob o regime jurídico próprio das empresas privadas´, já que somente por lei e não pela via contratual os serviços são outorgados às estatais (CF, artigo 37, XIX). Assim, não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a outras entidades estatais ou paraestatais que explorem serviços públicos a restrição contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, isto é, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nem a vedação do gozo de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (CF, artigo 173, § 2º). 10. A interferência do Estado na ordem econômica está consagrada nos artigos 173 e 174 da Constituição Federal: o próprio Estado, em casos excepcionais, atua empresarialmente no setor, mediante pessoas jurídicas instituídas por lei para tal fim; o Estado, como agente normativo e regulador, fiscaliza, incentiva e planeja a atividade econômica. 11. Desse modo, os princípios gerais que informam a distribuição de atividades entre o Estado e a iniciativa privada resultam dos princípios da participação estatal na economia e da subsidiariedade, em seus aspectos suplementar e complementar à iniciativa privada. 12. Em obediência a esses princípios a atividade econômica estatal exsurge nos serviços públicos, nos serviços públicos econômicos e nos de interesse geral, donde a possibilidade de o Estado (CF, artigo 173) monopolizar os serviços públicos específicos, os de interesse geral e ainda os econômicos, por motivo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo. Vê-se, pois, que a legitimidade da participação do Estado na economia se fundamenta em três conceitos fundamentais: segurança nacional, serviço público econômico e interesse público. 13. A Constituição Federal, em seu artigo 173, cuida da exploração direta de atividade econômica pelo Estado. A respeito da matéria escreveu o constitucionalista CELSO RIBEIRO BASTOS que ´por tais atividades deve entender-se toda função voltada à produção de bens e serviços, que possam ser vendidos no mercado, ressalvada aquela porção das referidas atividades que a própria Constituição já reservou como próprias do Estado, por tê-las definido como serviço público nos termos dos incisos XI e XII do artigo 21 do Texto Constitucional. Ou então quando forem reservadas a título de monopólio da União (CF, art. 177). Tal circunstância é que justifica a inserção da cláusula “ressalvados os casos previstos nesta Constituição´ (Comentários à Constituição do Brasil, 7º v, p. 75). 14. Assim, a exploração de atividade econômica pela ECT -Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não importa sujeição ao regime jurídico das empresas privadas, pois sua participação neste cenário está ressalvada pela primeira parte do artigo 173 da Constituição Federal (´Ressalvados os casos previstos nesta Constituição...´), por se tratar de serviço público mantido pela União Federal, pois seu orçamento, elaborado de acordo com as diretrizes fixadas pela Lei nº 4.320/64 e com as normas estabelecidas pela Lei nº 9.473/97 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), é previamente aprovado pelo Ministério do Planejamento e Orçamento - Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, sendo sua receita constituída de subsídio do Tesouro Nacional, conforme extrato do Diário Oficial da União acostado à contra-capa destes autos. Logo, são impenhoráveis seus bens por pertencerem à entidade estatal mantenedora.” No mesmo sentido, o RE 172.816, Pleno, Rel. Paulo Brossard, DJ 13.05.94, no qual esta Corte decidiu que a norma do art. 173, § 1º, da Constituição Federal “aplica-se às entidades públicas que exercem atividade econômica em regime de concorrência, não tendo aplicação às sociedades de economia mista ou empresas públicas que, embora exercendo atividade econômica, gozam de exclusividade.” No presente caso a recorrente é uma autarquia, presta serviço público e recebe recursos estaduais, conforme dispõem os artigos 1º e 5º, II, do Regulamento da APPA (Decreto Estadual nº 7.447, de 21 de novembro de 1990). Dessa forma também não seria aplicável o disposto no art. 173, § 1º, da Constituição Federal. Ademais, a EC nº 19, de 04 de junho de 1998 alterou o citado artigo, reforçando o entendimento da impossibilidade de sua aplicação às autarquias: “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III - licitação e contratação de obras, serviços compras e alienações, observados os princípios da administração pública; IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.” Assim, conheço e dou provimento ao recurso extraordinário, para determinar que a execução seja submetida ao regime de precatório. * acórdão pendente de publicação Assessora responsável pelo Informativo Anna Daniela de A. M. dos Santos [email protected] INFORMATIVO Nº 421 Brasília, 27 a 31 de março de 2006 Nº 421 Data (páginas internas): 5 de abril de 2006 Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. SUMÁRIO Plenário Convenção 158 da OIT e Denúncia Unilateral - 2 SESCOOP e Sistema Sindical - 2 Autonomia da Defensoria Pública - 2 Serventuários da Justiça: Regime Jurídico - 2 Subteto Remuneratório e Vinculação - 2 Poupança: IPC de Março de 90 - 2 Lei 9.637/98: Organizações Sociais - 2 Propriedade dos Extintos Aldeamentos Indígenas - 2 Matrícula Escolar Antecipada ICMS: Software e Transferência Eletrônica - 2 ADC e Gratuidade de Certidão Desapropriação e Peculato - 2 MP: Arquivamento de Inquérito e Irretratabilidade - 2 Prescrição e EC 35/2001 Conflito Federativo e Competência para Exploração de Serviço Público - 2 1ª Turma Enunciado da Súmula 691 e HC de Ofício Apropriação Indébita e Lugar da Infração 2ª Turma Notas Taquigráficas e Consulta Pública - 2 Direito de Defesa: Intimação e Súmula 707 do STF Crédito Presumido de ICMS e Discricionariedade - 1 Crédito Presumido de ICMS e Discricionariedade - 2 Clipping do DJ Transcrições Responsabilidade Civil do Estado - Policial Militar - Arma Pertencente à Corporação (RE 291035/SP) PLENÁRIO Convenção 158 da OIT e Denúncia Unilateral - 2 O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG e pela Central Única dos Trabalhadores - CUT contra o Decreto 2.100/96, por meio do qual o Presidente da República torna pública a denúncia, pelo Brasil, da Convenção 158 da OIT, relativa ao término da relação de trabalho por iniciativa do empregador — v. Informativo 323. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, divergiu do voto do relator para julgar improcedente o pedido formulado, por entender que o Chefe do Poder Executivo, em razão de representar a União na ordem internacional, pode, por ato isolado e sem anuência do Congresso Nacional, denunciar tratados, convenções e atos internacionais. Ressaltou estar englobada, no ato de aprovação do tratado, pelo Congresso Nacional, a aceitação tácita da possibilidade de o Poder Executivo denunciar, salientando que, na espécie, a denúncia se fez, inclusive, com base na expressa previsão do art. 17 da própria Convenção. Esclareceu que compete privativamente ao Presidente da República, nos termos do art. 84, VIII, da CF, celebrar os tratados, convenções e atos internacionais, ou seja, assumir obrigações internacionais e que, embora caiba ao Congresso Nacional a aprovação dos mesmos (CF, art. 84, in fine e art. 49, I), por meio de decreto, sua função, nessa matéria, é de natureza negativa, eis que não detém o poder para negociar termos e cláusulas ou assinar, mas apenas evitar a aplicação interna de tais normas. Ademais, o decreto legislativo não tem o condão de, por si só, incorporar o tratado internacional no direito interno, o qual depende da ratificação posterior do Presidente da República. Com base nisso, afirmou que o princípio da harmonia entre os Poderes Executivo e Legislativo, nesse caso, confere predominância ao Chefe do Poder Executivo, porquanto somente a ele compete o juízo político de conveniência e oportunidade na admissão do tratado internacional no âmbito interno. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa. ADI 1625/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.3.2006. (ADI-1625) SESCOOP e Sistema Sindical - 2 Retomado julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra dispositivos da Medida Provisória 1.715/98, que dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP e autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP — v. Informativo 138. Em voto-vista, o Min. Nelson Jobim, presidente, acompanhou o voto do relator, no sentido do indeferimento do pedido, por ausência de plausibilidade jurídica. Entendeu que a referida medida provisória constitui instrumento legislativo idôneo para instituir a contribuição para o SESCOOP, uma vez que as contribuições sociais (CF, art. 195) não exigem lei complementar para serem instituídas, afastando, por conseguinte, a alegação de inconstitucionalidade formal. De igual modo, rejeitou o argumento de que a mencionada medida provisória destinaria recursos à entidade privada, porquanto o SESCOOP é entidade de regime híbrido. No tocante à suposta violação ao art. 240 da CF, asseverou que não houve criação de nova contribuição ou mudança tributária, mas apenas alteração do sujeito responsável pela arrecadação e administração dos recursos, conservando-se as mesmas destinações e funções da contribuição do aludido dispositivo. Por fim, aduziu inexistir relação de pertinência entre o art. 213 da CF e a hipótese dos autos, haja vista que esse artigo não serve como limitação à destinação de recursos para os casos de contribuições que, por conceito, têm destinação especial previamente definida. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa. ADI 1924 MC/DF, rel. Min. Néri da Silveira, 29.3.2006. (ADI-1924) Autonomia da Defensoria Pública - 2 O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Lei Complementar 7/90, do Estado do Mato Grosso, que organiza a Defensoria Pública do mesmo Estado — v. Informativo 97. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, que, analisando a argüição de inconstitucionalidade quanto ao art. 5º da lei impugnada (“A Defensoria Pública é instituição com autonomia funcional e administrativa.”), julgou improcedente o pedido formulado por entender que o silêncio da CF sobre a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública não acarreta a inconstitucionalidade da lei que a estabelecer. O julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. ADI 494/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 29.3.2006. (ADI-494) Serventuários da Justiça: Regime Jurídico - 2 Retomado julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra os artigos 32, 33 e 34 do ADCT da Constituição do referido Estado — v. Informativo 135. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, no sentido de julgar o prejuízo da ação relativamente aos artigos 33 e 34, em face da declaração de sua inconstitucionalidade no julgamento da ADI 417/ES (DJU de 8.5.98) e, quanto ao art. 32 (“É assegurado aos atuais escreventes juramentados lotados nos serviços privatizados por força do art. 236 da CF, o direito de optar, no prazo de até 120 dias, pelo regime jurídico dos servidores públicos civis do Poder Judiciário...”), julgar procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do dispositivo, por ofensa aos artigos 236, § 3º e 37, II, ambos da CF, que exigem concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro, bem como para a investidura em cargo ou emprego público. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes. ADI 423/ES, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.3.2006. (ADI-423) Subteto Remuneratório e Vinculação - 2 Retomado julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, ao determinar a observância do subteto remuneratório de 80% da remuneração do Secretário de Estado (LC estadual 43/92) para as pensões especiais concedidas a viúvas de ex-magistrados (Lei estadual 1.982/59), considerara a remuneração de Secretário Estadual como equivalente ao subsídio de Deputado Estadual, vinculado, por sua vez, à remuneração de Deputado Federal — v. Informativo 184. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, divergindo do voto do relator, deu provimento ao recurso, para estabelecer que a remuneração do Secretário de Estado para fins de fixação do teto de 80% das pensões especiais é aquela aprovada periodicamente pela Assembléia Legislativa — nos termos do art. 40, X, da Constituição Estadual, e em harmonia com o art. 49, VIII, da CF — e não resultado de vinculação automática. Entendeu que, nos termos do que disposto na LC 43/92, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF (RE 228080/SC, DJU de 21.8.98), a pensão especial deve observar o teto de 80% da remuneração recebida pelo Secretário de Estado. Entretanto, a vinculação automática dessa remuneração ao subsídio de Deputado Estadual pelo Poder Judiciário invade atribuição eminentemente legislativa, em ofensa aos princípios federativo e da separação de poderes. Em seguida, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes. RE 171241/SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.3.2006. (RE-171241) Poupança: IPC de Março de 90 - 2 O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário interposto contra instituição financeira em que se discute a constitucionalidade da Medida Provisória 168, de 15.3.90 (Plano Collor), posteriormente convertida na Lei 8.024/90, que fixou o BTN Fiscal como índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança com database posterior ao dia 15.3.90. Pleiteia o requerente o direito à correção monetária de suas cadernetas de poupança com base no IPC, nos termos da Lei 7.730/89 — v. Informativo 189. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, divergiu do voto do relator, para negar provimento ao recurso. Na linha do entendimento fixado pela Corte no julgamento do RE 206048/RS (DJU de 19.10.2001), afastou a alegação de ofensa aos princípios do direito adquirido e da isonomia. Asseverou que, independentemente da data-base das contas, utilizara-se o IPC no momento do primeiro creditamento na conta após a Medida Provisória 168/90, ou seja, a nova previsão legal não se aplicara para o período de 30 dias entre as datas-bases das contas que estavam em transcurso quando a referida medida provisória foi editada. Após, o relator indicou adiamento. RE 217066/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 29.3.2006. (RE-217066) Lei 9.637/98: Organizações Sociais - 2 Retomado julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT e o Partido Democrático Trabalhista - PDT contra a Lei 9.637/98 — que dispõe sobre a qualificação como organizações sociais de pessoas jurídicas de direito privado, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que mencionam, a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências —, e contra o inciso XXIV do art. 24 da Lei 8.666/93, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 9.648/98, que autoriza a celebração de contratos de prestação de serviços com organizações sociais, sem licitação — v. Informativo 156. Em voto-vista, o Min. Nelson Jobim, presidente, acompanhou o voto do relator, no sentido de indeferir o pedido cautelar por entender, à primeira vista, inexistir incompatibilidade da norma impugnada com CF. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau. ADI 1923 MC/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.3.2006. (ADI-1923) Propriedade dos Extintos Aldeamentos Indígenas - 2 Retomado julgamento de mérito de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o inciso X do art. 7º da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul (“Art. 7º. São bens do Estado: ... X – as terras dos extintos aldeamentos indígenas”) — v. Informativo 274. Em voto-vista, o Min. Nelson Jobim, presidente, acompanhando o voto do relator, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para dar interpretação conforme à Constituição, no sentido de que o dispositivo impugnado se refere exclusivamente aos aldeamentos indígenas extintos antes da edição da Constituição de 1891. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau. ADI 255/RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.3.2006. (ADI-255) Matrícula Escolar Antecipada O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná contra a Lei estadual 9.346/90, que faculta a matrícula escolar antecipada, em classe de 1ª série regular de 1º grau, de crianças que vierem a completar seis anos de idade até o final do ano letivo da matrícula. Em voto-vista, o Min. Nelson Jobim, presidente, acompanhou o voto do relator, para julgar improcedente o pedido formulado, por entender que a norma impugnada foi editada pelo Estado do Paraná no âmbito de sua competência legislativa suplementar (CF, art. 24, § 2º), asseverando que a própria Lei Federal 5.692/71, que disciplina as diretrizes e bases da educação nacional, facultou aos Estados-membros o exercício dessa competência legislativa (Lei 5.692/71: “Art. 19. Para o ingresso no ensino de 1º grau, deverá o aluno ter a idade mínima de sete anos. § 1º. As normas de cada sistema disporão sobre a possibilidade de ingresso no ensino de primeiro grau de alunos com menos de sete anos de idade”). ADI 682/PR, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.3.2006. (ADI-682) ICMS: Software e Transferência Eletrônica - 2 O Tribunal retomou julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro-PMDB contra dispositivos da Lei 7.098/98, do Estado do Mato Grosso, que trata da consolidação das normas referentes ao ICMS — v. Informativo 146. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, divergindo em parte do relator, indeferiu a cautelar para entender que o ICMS pode incidir sobre softwares adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados, julgando, assim, em sede liminar, pela constitucionalidade do art. 2º, § 1º, inciso VI, e do art. 6º, § 6º, da Lei 7.098/98. Esclareceu que, se o fato de ser o bem incorpóreo fosse ressalva à incidência do ICMS, não poderia, da mesma forma, ser cobrado o imposto na aquisição de programa de computador de prateleira, visto que, nesse caso, estar-se-ia adquirindo não um disquete, CD ou DVD, a caixa ou o livreto de manual, mas também e principalmente a mercadoria virtual gravada no instrumento de transmissão. Assim, se o argumento é de que o bem incorpóreo não pode ser objeto de incidência do ICMS, a assertiva haveria de valer para o caso de bens incorpóreos vendidos por meio de bens materiais. O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski. ADI 1945 MC/MT, rel. Min. Octavio Gallotti, 29.3.2006. (ADI-1945) ADC e Gratuidade de Certidão O Tribunal iniciou julgamento de mérito de ação declaratória de constitucionalidade, proposta pelo ProcuradorGeral da República, da Lei 9.534/97, que alterou dispositivos da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73) e das Leis 9.265/96 e 8.935/94, que regulamentam, respectivamente, o inciso LXXVII do art. 5º e o art. 236, ambos da Constituição Federal, conferindo gratuidade do registro civil de nascimento, do assento de óbito, da primeira certidão desses atos, bem como de todas as certidões aos “reconhecidamente pobres”. O Min. Nelson Jobim, relator, julgou procedente o pedido formulado para declarar a constitucionalidade do disposto no art. 30 da Lei 6.015/73, no art. 1º, I, da Lei 9.265/96 e no art. 45, da Lei 8.935/94, com a redação dada pelos artigos 1º, 3º e 5º, da Lei 9.534/97. Considerou inexistir conflito da lei impugnada com CF, dado que o inciso LXXVI do art. 5º da CF, ao assegurar a gratuidade desses atos aos reconhecidamente pobres, determina o mínimo a ser observado pela lei, não impedindo que esta garantia seja ampliada, e, também, pelo fato de que os atos relativos ao nascimento e ao óbito são a base para o exercício da cidadania, sendo assegurada pela CF a gratuidade de todos os atos necessários ao seu exercício (CF, art. 5º, LXXVII). Salientou, também, que os oficiais exercem um serviço público, prestado mediante delegação, não havendo direito constitucional à percepção de emolumentos por todos os atos praticados, mas apenas o recebimento, de forma integral, da totalidade dos emolumentos que tenham sido fixados. Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski. ADC 5/DF, rel. Min. Nelson Jobim, 29.3.2006. (ADC-5) Desapropriação e Peculato - 2 O Tribunal retomou julgamento de inquérito em que se imputa a deputado federal e outras duas pessoas a prática do crime de peculato (CP, art. 312), em decorrência do suposto desvio de dinheiro público em processo expropriatório de imóvel mediante supervalorização do mesmo — v. Informativo 359. O Min. Eros Grau, em votovista, acompanhou o voto do relator. Proclamou a prescrição da pretensão punitiva em relação ao sócio-proprietário do imóvel desapropriado, tendo em conta o fato de que ele, por não se enquadrar na hipótese no § 2º do art. 327 do CP, diversamente dos demais denunciados, e sendo o caso de aplicação do art. 30 da mesma norma legal, estaria sujeito ao prazo prescricional de 16 anos, já implementado. Também recebeu a denúncia relativamente ao deputado federal e ao outro acusado, por entender haver indícios que sinalizam o desvio da conduta. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski. Inq 2052/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 30.3.2006. (Inq-2052) MP: Arquivamento de Inquérito e Irretratabilidade - 2 Concluído julgamento de inquérito em que se imputava a Deputado Federal e outro a suposta prática de delitos contra a liberdade e contra a organização do trabalho (CP, arts. 149; 203, § 1º, I e 207, § 1º), que teriam sido constatados por Grupo Móvel de Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego na fazenda do parlamentar, da qual o segundo denunciado seria gerente — v. Informativo 376. O Tribunal, por maioria, não admitiu a denúncia. Aplicando precedente do Plenário (Inq 2028/BA, acórdão pendente de publicação), no sentido de que o pedido de arquivamento pelo órgão do Ministério Público possui caráter irretratável, não sendo passível, portanto, de reconsideração ou revisão, ressalvada a hipótese de surgimento de novas provas, entendeu-se que não seria possível considerar, como prova nova, no caso, a tomada dos depoimentos dos auditores fiscais, coordenadores e responsáveis pelo procedimento administrativo anteriormente arquivado pelo antecessor do Procurador-Geral da República. Vencido o Min. Joaquim Barbosa que recebia a denúncia. Inq 2054/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 29.3.2006. (Inq-2054) Prescrição e EC 35/2001 O Tribunal negou provimento a agravo regimental em ação penal na qual se pretendia o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição em decorrência do advento da EC 35/2001. Sustentava-se que a aludida Emenda, ao alterar o art. 53 da CF, abolira a suspensão do prazo prescricional disposta anteriormente no § 2º desse mesmo artigo, na redação original. Desse modo, deveria retroagir porquanto mais benéfica ao réu (CF, art. 5º, XL e CP, art. 2º). Aduziu-se que a referida EC 35/2001 em momento algum tratou da questão referente ao termo inicial da prescrição, mas sim da desnecessidade de licença prévia relativamente a deputados e senadores. Por conseguinte, a suspensão prevista no regime anterior consumara-se, tornando-se imutável ante o novo texto constitucional. AP 361 AgR/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 30.3.2006. (AP-361) Conflito Federativo e Competência para Exploração de Serviço Público - 2 Concluído julgamento de reclamação proposta pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ em face de decisão proferida por desembargador do TRF da 5ª Região, que fixara a competência do juízo federal de 1ª instância para processar e julgar ação proposta pela SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros e o Estado de Pernambuco contra a União e a reclamante, na qual pretendida a obtenção do “enquadramento das instalações portuárias de SUAPE como Terminal Privativo de Uso Misto, afastando, assim, a incidência de todo o normativo pertinente à estrutura de Porto Organizado” — v. Informativo 388. O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para, tornando sem efeito os atos decisórios proferidos no juízo federal de 1º grau, determinar a remessa dos autos a esta Corte. Entendeu-se que, na causa sob exame, há potencial conflito federativo, porquanto evidente a divergência entre as partes sobre a noção, de substrato constitucional, de competência material para exploração de importante serviço público, qual seja, a atividade de serviços portuários. Vencidos os Ministros Carlos Britto, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio que julgavam improcedente o pedido por não vislumbrar a competência originária da Corte para o julgamento do feito. Rcl 2549/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 30.3.2006. (Rcl-2549) PRIMEIRA TURMA Enunciado da Súmula 691 e HC de Ofício A Turma, reafirmando o Enunciado da Súmula 691 do STF, sustou apreciação de habeas corpus e, considerando as peculiaridades do caso, deferiu a ordem de ofício, para tornar sem efeito decisão do STJ que determinara o arquivamento de idêntica medida, na qual se pretendia a desconstituição de prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. No caso concreto, o Min. Marco Aurélio, relator, deferira a liminar nesta impetração para afastar a prisão do paciente por excesso de prazo. O STJ, em face disso, julgara prejudicado o habeas lá impetrado, cuja liminar fora anteriormente indeferida, e determinara seu arquivamento, ao fundamento de haver prevalência do juízo valorativo do STF, asseverando que, se concedido o HC perante este Tribunal, estaria encerrado o processo naquela Corte, e, se denegado, sobretudo no que toca ao conhecimento, os autos a ela seriam encaminhados para julgamento, inexistindo, portanto, risco de eventual prejuízo para o paciente. Considerou-se equivocada a solução encontrada pelo STJ, ressaltando-se que a concessão do habeas impetrado naquela Corte é que poderia vir a prejudicar a impetração no STF, e que o indeferimento da ordem não resultaria na remessa dos autos para lá, porquanto estaria julgado em definitivo. HC concedido para determinar que o STJ julgue o writ lá impetrado, mantendo-se a liminar já deferida pelo STF. HC 86213/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 28.3.2006. (HC-86213) Apropriação Indébita e Lugar da Infração Com base no art. 70 do CPP (“A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.”), a Turma deferiu habeas corpus para anular processo criminal instaurado contra o impetrante, na comarca de Belo Horizonte/MG, pela suposta prática dos crimes de apropriação indébita e de falsificação de documento particular (CP, artigos 168 e 298). No caso concreto, o paciente, na qualidade de advogado, efetuara levantamento judicial de quantia em dinheiro em agência bancária do referido Município e não a repassara à empresa cliente, tendo, posteriormente, adulterado assinatura no recibo de prestação de contas. Considerando que o paciente, como advogado, possuía poderes para levantar os valores na agência bancária, entendeu-se que a posse, que se iniciou em Belo Horizonte, era legítima, e que a apropriação ocorrera quando o paciente, em Ribeirão Preto/SP, local em que deveria prestar contas, deixara de transferir os valores recebidos. Ressaltou-se, ademais, ser este o lugar onde também, segundo a denúncia, consumarase o delito de falso. Ordem deferida para anular o processo desde a denúncia, inclusive, e firmar a competência de uma das varas criminais de Ribeirão Preto/SP, para onde os autos deverão ser remetidos. HC 87846/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 28.3.2006. (HC-87846) SEGUNDA TURMA Notas Taquigráficas e Consulta Pública - 2 Concluído julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STM que negara aos impetrantes o acesso aos registros fonográficos de julgamentos ocorridos naquele Tribunal, mediante o qual se pretendia a degravação das sustentações orais de diversos advogados para posterior divulgação em livro — v. Informativo 144. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Inicialmente, afastou-se a evocação do Estatuto da OAB ou de outras normas processuais referentes ao exercício da advocacia, haja vista que, embora os ora recorrentes fossem advogados, eles atuavam como pesquisadores em busca de dados históricos para a produção de obra literária. Tendo em conta a previsão constitucional de que a lei somente poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, LV) e, ainda, a recente Instrução Normativa 28 do STF — que autoriza, em seu art. 1º, o fornecimento, por escrito, em aúdio, vídeo ou meio eletrônico, de cópia de sustentação oral proferida no Pleno ou nas Turmas —, entendeu-se que a autoridade tida por coatora apenas poderia limitar o acesso à informação requerida desde que agisse nos limites objetivos da lei. Ademais, asseverou-se que, para negar-se o mencionado pleito, não se poderia inferir da norma adotada (inciso I do Provimento 54 do STM) restrição ao direito à informação, bem como não seria cabível dar-se a uma norma interpretação ampliativa para restringir direito fundamental. Vencido o Min. Maurício Corrêa, relator, que negava provimento ao recurso por considerar que tais gravações seriam de uso exclusivo do mencionado Tribunal, uma vez que teriam por finalidade auxiliar internamente a elaboração dos acórdãos. RMS provido para cassar o acórdão recorrido e garantir aos impetrantes o acesso e cópia das gravações requisitadas à autoridade coatora e, ainda, determinar a devolução das fitas apreendidas. Precedentes citados: MI 284/DF (DJU de 26.6.92); MS 25832 MC/DF (DJU de 20.2.2006). RMS 23036/RJ, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 28.3.2006. (RMS23036) Direito de Defesa: Intimação e Súmula 707 do STF Por ofensa ao direito constitucional à ampla defesa, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de engenheiro denunciado pela suposta prática dos crimes de falsificação e de uso de documento falso (CP, artigos 297 e 304), consistente na utilização de escritura, em autos de processo cível, com o objetivo de tentar desbloquear imóvel objeto de garantia para o pagamento de indenização a vítimas de desabamento de edifício. No caso, em juízo de reconsideração, o magistrado de primeiro grau, ao prover recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual, recebera a denúncia e decretara a prisão preventiva do paciente. No entanto, este não fora regularmente intimado para apresentar contra-razões ao mencionado recurso, dado que a intimação ocorrera em nome de advogado que o representava no processo cível em que extraída a escritura considerada falsa, não obstante esse causídico haver informado que não fora constituído para o processo criminal. Inicialmente, afastou-se a alegação de que a ausência de inquérito policial tornaria o processo nulo, porquanto dispensável, desde que a denúncia esteja adequadamente fundamentada. No tocante à falta de intimação válida do paciente, considerou-se evidente o prejuízo causado à defesa. Asseverou-se que o réu tem direito de ser regularmente citado para contra-arrazoar recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que não recebe a denúncia. Nesse ponto, aplicou-se o Enunciado da Súmula 707 do Supremo (“Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.”). Ressaltou-se que a intimação não poderia ser considerada válida pelo fato de o recurso ter sido amplamente noticiado na imprensa. HC deferido para que seja anulada a decisão do juízo de primeiro grau que, em sede de retratação, recebera a denúncia, de modo que o paciente seja devidamente intimado e tenha oportunidade de apresentar suas contra-razões. HC 84392/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.3.2006. (HC-84392) Crédito Presumido de ICMS e Discricionariedade - 1 A Turma negou provimento a recurso extraordinário em que distribuidora de produtos farmacêuticos pretendia a concessão, conferida pelo Estado do Rio Grande do Sul (Decreto 38.267/98, art. 32, XXXI), de crédito presumido de ICMS para compensar incentivos fiscais outorgados por outros Estados-membros. No caso concreto, o pedido da recorrente fora indeferido ao fundamento de que ela não preenchia os requisitos necessários à obtenção do aludido benefício fiscal por ter sido autuada pela prática de infração à legislação tributária. Sustentava-se, na espécie, a ilegitimidade da exigência imposta, sob a alegação de: a) ofensa ao princípio da publicidade, já que os termos do protocolo que lhe fora proposto pela Secretaria da Fazenda estadual, bem como daqueles firmados pelos outros contribuintes, não foram publicados. Em razão disso, não poderiam gerar limitações ao exercício do direito à percepção do crédito pleiteado; b) contrariedade ao art. 5º, XIII, da CF, dado que a Fazenda estaria criando, sem previsão legal, embaraços ao exercício de atividade econômica; c) violação ao princípio da isonomia (CF, artigos 5º, caput e 150, II), uma vez que, com o indeferimento do benefício fiscal, a recorrente concorreria em desvantagem com os distribuidores de produtos farmacêuticos locais e de outros Estados-membros, que gozam do incentivo; d) afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, tendo em conta que o débito apontado como óbice para a celebração do acordo está sendo discutido em ação declaratória de nulidade. RE 403205/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 28.3.2006. (RE-403205) Crédito Presumido de ICMS e Discricionariedade - 2 Preliminarmente, afirmou-se que os incisos XIII e LVII do art. 5º da CF não foram prequestionados. Em seguida, tendo em conta que a instituição de incentivos e benefícios fiscais é autorizada ao Poder Público, desde que observada a regra do disciplinamento da benesse por lei específica (CF, art. 150, § 6º), e que, em relação ao ICMS, deve-se verificar a celebração de convênios interestaduais (CF, art. 155, § 2º, XII, g e LC 24/75), entendeu-se que a outorga de crédito presumido de ICMS instituída pelo Decreto estadual 38.267/98 condicionava-se à ausência de autuação do contribuinte pela prática de infração à ordem tributária. Considerou-se que a norma concessiva do benefício não possui a cogência necessária para obrigar a Administração estadual a firmar, nos termos pretendidos pela recorrente, o protocolo individual e, por conseguinte, estabelecer relação jurídica cujos efeitos imediatos impõem àquela o dever de suportar o lançamento do percentual de crédito presumido de ICMS. Afastou-se, com isso, a alegada ofensa ao princípio isonômico, já que não caracterizada nos autos a identidade de situação jurídica entre a recorrente e os demais contribuintes beneficiados pelo crédito presumido. Rejeitou-se, de igual modo, o argumento de ofensa ao princípio da publicidade, visto que demonstrado que a recorrente tivera ciência dos termos do protocolo individual em data anterior à notificação de indeferimento do seu pedido. RE 403205/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 28.3.2006. (RE-403205) Sessões Pleno 1ª Turma 2ª Turma Ordinárias 29.3.2006 28.3.2006 28.3.2006 Extraordinárias 30.3.2006 —— —— Julgamentos 28 113 195 CLIPPING DO DJ 31 de março de 2006 ACO N. 756-SP RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO DESTINADA À APURAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO NACIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. De acordo com a letra “d” do inciso I do art. 105 da Magna Carta, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os conflitos entre juízes vinculados a tribunais diversos. No caso, transparece um virtual conflito de jurisdição entre os juízos federal e estadual perante os quais funcionam os órgãos do Parquet ora em divergência. Tal situação impõe uma interpretação extensiva do dispositivo constitucional acima referido, de sorte a fixar a competência daquela Corte Superior para solucionar o dissenso instaurado nos presentes autos. Precedente: Pet 1.503, Relator Ministro Maurício Corrêa. Conflito de atribuições não conhecido. * noticiado no Informativo 395 ADI N. 2.602-MG RELATOR P/ ACÓRDÃO: MIN. EROS GRAU EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios — incluídas as autarquias e fundações. 2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público — serviço público não-privativo. 3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 — aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. * noticiado no Informativo 410 AgR No AgR NA ADI N. 2.618-PR RELATOR P/ ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES EMENTA: Agravo Regimental em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Partido político. 3. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. 4. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no pólo ativo da relação processual. 5. Objetividade e indisponibilidade da ação. 6. Agravo provido. * noticiado no Informativo 356 Acórdãos Publicados: 241 TRANSCRIÇÕES Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica. Responsabilidade Civil do Estado - Policial Militar - Arma Pertencente à Corporação (Transcrições) RE 291035/SP* RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). POLICIAL MILITAR, QUE, EM SEU PERÍODO DE FOLGA E EM TRAJES CIVIS, EFETUA DISPARO COM ARMA DE FOGO PERTENCENTE À SUA CORPORAÇÃO, CAUSANDO A MORTE DE PESSOA INOCENTE. RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DE QUE O USO E O PORTE DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À POLÍCIA MILITAR ERAM VEDADOS AOS SEUS INTEGRANTES NOS PERÍODOS DE FOLGA. CONFIGURAÇÃO, MESMO ASSIM, DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. PRECEDENTE (RTJ 170/631). PRETENSÃO DO ESTADO DE QUE SE ACHA AUSENTE, NA ESPÉCIE, O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL, NÃO OBSTANTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL “A QUO”, COM APOIO NA APRECIAÇÃO SOBERANA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão, que, proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 199): “POLICIAL MILITAR – Responsabilidade Civil – Morte acidental – Disparo de arma de fogo – Policial de folga e à paisana – ‘Respondendo tiros com arma da Corporação, cujo uso e porte lhe eram proibidos durante a folga, o agente lançou mão de sua qualidade de policial militar, o que leva à responsabilidade objetiva do Estado’.” (grifei) O Estado de São Paulo, no apelo extremo em questão, alega a inexistência, na espécie, do nexo de causalidade material entre “(...) o evento danoso e a atividade ou omissão do Poder Público, na medida em que o ilícito, embora praticado por policial militar, não foi no exercício dessa função ou tirando proveito dessa qualidade, agindo como mero particular e não como agente do Poder Público, de sorte que o Estado não pode responder pela indenização pleiteada, tão somente porque a ação fora praticada por policial militar” (fls. 209 - grifei). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. ROBERTO MONTEIRO GURGEL DOS SANTOS, ao opinar pelo improvimento do apelo extremo (fls. 230/231), reconheceu subsistir, na espécie, a responsabilidade civil objetiva do Estado (fls. 230): “Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão que reconheceu a existência de responsabilidade civil do Estado, condenando a Fazenda Pública a indenizar vítima de ato ilícito praticado por policial militar fora de suas atribuições públicas. Na hipótese dos autos, a circunstância de não se encontrar o agente público em exercício efetivo de sua função, qual seja, não estar em local ou horário de serviço, não parece suficiente para descaracterizar a responsabilidade objetiva do Estado pela conduta daquele que, a pretexto de exercer a referida função, utiliza-se de arma pertencente à Corporação, causando danos a terceiros (...).” (grifei) O exame destes autos convence-me de que assiste plena razão à douta Procuradoria-Geral da República, quando observa que se acham presentes, na espécie, todos os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva do Poder Público. Com efeito, a situação de fato que gerou o trágico evento narrado neste processo — a morte acidental de um jovem inocente causada por disparo efetuado com arma de fogo pertencente à Polícia Militar do Estado de São Paulo e manejada por integrante dessa corporação, embora em seu período de folga - põe em evidência a configuração, no caso, de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da entidade estatal ora recorrente. Sabemos que a teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros, desde a Carta Política de 1946, revela-se fundamento de ordem doutrinária subjacente à norma de direito positivo que instituiu, em nosso sistema jurídico, a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão (CF, art. 37, § 6º). Essa concepção teórica - que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público — faz emergir, da mera ocorrência de lesão causada à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público, consoante enfatiza o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 650, 31ª ed., 2005, Malheiros; SERGIO CAVALIERI FILHO, “Programa de Responsabilidade Civil”, p. 248, 5ª ed., 2003, Malheiros; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Curso de Direito Administrativo”, p. 90, 17ª ed., 2000, Forense; YUSSEF SAID CAHALI, “Responsabilidade Civil do Estado”, p. 40, 2ª ed., 1996, Malheiros; TOSHIO MUKAI, “Direito Administrativo Sistematizado”, p. 528, 1999, Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS, “Curso de Direito Administrativo”, p.213, 5ª ed., 2001, Saraiva; GUILHERME COUTO DE CASTRO, “A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro”, p. 61/62, 3ª ed., 2000, Forense; MÔNICA NICIDA GARCIA, “Responsabilidade do Agente Público”, p. 199/200, 2004, Fórum; ODETE MEDAUAR, “Direito Administrativo Moderno”, p. 430, item n. 17.3, 9ª ed., 2005, RT, v.g.). É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias — como o caso fortuito e a força maior — ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50 - RTJ 163/1107-1109, v.g.). Impõe-se destacar, neste ponto, na linha da jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal (RTJ 163/11071109, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o “eventus damni” e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público, que, nessa condição funcional, tenha incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do seu comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). É por isso que a ausência de qualquer dos pressupostos legitimadores da incidência da regra inscrita no art. 37, § 6º, da Carta Política basta para descaracterizar a responsabilidade civil objetiva do Estado, especialmente quando ocorre circunstância que rompe o nexo de causalidade material entre o comportamento do agente público e a consumação do dano pessoal ou patrimonial infligido ao ofendido. As circunstâncias do presente caso, no entanto, apoiadas em pressupostos fáticos soberanamente reconhecidos pelo Tribunal “a quo”, evidenciam que o nexo de causalidade material restou plenamente configurado em face do comportamento comissivo em que incidiu o agente do Poder Público, que, ao disparar arma de fogo da corporação à qual pertencia — e cuja posse somente detinha em virtude de sua condição funcional de policial militar —, atingiu a vítima, que veio a falecer. Daí a correta observação feita pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constante do acórdão ora recorrido (fls. 201): “Resolvendo responder com tiros, utilizando a arma da Corporação, cujo uso e porte lhe eram proibidos durante a folga, lançou mão de sua qualidade de policial militar, o que leva à responsabilidade objetiva do Estado.” (grifei) Inquestionável, desse modo, que a existência do nexo causal — cujo reconhecimento, pelo Tribunal ora recorrido, efetivou-se em sede recursal meramente ordinária — teve por suporte análise do conjunto probatório subjacente ao pronunciamento jurisdicional em referência. Esse dado assume relevo processual na espécie em causa, pois a discussão ora suscitada pelo Estado de São Paulo em torno da configuração, ou não, na espécie, do nexo de causalidade material revela-se incabível em sede de recurso extraordinário, por supor o exame de matéria de fato, de todo inadmissível na via do apelo extremo. Como se sabe, o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele, em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória (RTJ 161/992 – RTJ 186/703). É que o pronunciamento do Tribunal “a quo” sobre matéria de fato (como o reconhecimento, na espécie, da existência do nexo de causalidade material) reveste-se de inteira soberania (RTJ 152/612 - RTJ 153/1019 - RTJ 158/693, v.g.). Impende destacar, neste ponto, que esse entendimento (inadmissibilidade do exame, em sede recursal extraordinária, da existência, ou não, do nexo de causalidade), tratando-se do tema suscitado pelo ora recorrente, tem pleno suporte no magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (RE 257.090-AgR/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI 505.473-AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - RE 234.093-AgR/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.): “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279-STF. Responsabilidade objetiva do Estado por morte de preso em complexo penitenciário. Alegações de culpa exclusiva da vítima e de ausência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão de agentes públicos e o resultado. Questões insuscetíveis de serem apreciadas em recurso extraordinário, por exigirem reexame de fatos e provas (Súmula 279-STF). Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 343.129-AgR/RS, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei) “1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de fatos e provas. Responsabilidade do Estado. Tiroteio entre policiais e bandidos. Morte de transeunte. Nexo de causalidade. Reexame. Impossibilidade. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e provas em que se baseou o acórdão recorrido para reconhecer a responsabilidade do Estado por danos que seus agentes causaram a terceiro. (...).” (RE 286.444-AgR/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei) Cumpre ressaltar, por tal razão, em face do caráter soberano do reconhecimento, na espécie, do nexo de causalidade material (que se revela indiscutível, por isso mesmo, em sede recursal extraordinária), que o Tribunal recorrido, ao proferir a decisão em causa, interpretou, com absoluta fidelidade, a norma constitucional que consagra, em nosso sistema jurídico, a responsabilidade civil objetiva do Poder Público. Com efeito, o acórdão ora impugnado nesta sede recursal extraordinária, ao fazer aplicação do preceito constitucional em referência (CF, art. 37, § 6º), reconheceu, com inteiro acerto, no caso em exame, a cumulativa ocorrência dos requisitos concernentes (1) à consumação do dano, (2) à conduta do agente estatal, que “lançou mão de sua qualidade de policial militar” (fls. 201), (3) ao vínculo causal entre o evento danoso e o comportamento do agente público e (4) à ausência de qualquer causa excludente de que pudesse eventualmente decorrer a exoneração da responsabilidade civil do Estado. Cabe acentuar, finalmente, por relevante, que a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar controvérsia idêntica à versada na presente causa, proferiu decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do Estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C.F., não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. II. - R.E. não conhecido.” (RTJ 170/631, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei) Conclui-se, portanto, que a pretensão recursal deduzida pelo Estado de São Paulo não tem o amparo da própria jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou em precedente específico, inteiramente aplicável ao caso ora em exame. Sendo assim, e pelas razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2006. Ministro CELSO DE MELLO Relator * decisão pendente de publicação Assessora responsável pelo Informativo Anna Daniela de A. M. dos Santos [email protected] INFORMATIVO Nº 422 Brasília, 3 a 7 de abril de 2006 Nº 422 Data (páginas internas): 12 de abril de 2006 Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. SUMÁRIO Plenário EC 45/2004 e Inciso I do Art. 114 da CF - 1 EC 45/2004 e Inciso I do Art. 114 da CF - 2 Defensor Público e Art. 22 do ADCT Criação de Quadro Funcional e Vício Formal Prestadores de Serviços e Concurso Público Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 1 Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 2 Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 3 Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 4 Inquérito: Gravação Ambiental e Licitude da Prova - 2 Benefício a Magistrados do DF e Incompetência Originária do Supremo Poupança: IPC de Março de 90 - 3 Legitimidade para ADI e Competência dos Estados Enunciado da Súmula 660 do STF: Republicação 1ª Turma Inviolabilidade de Dados e Alcance - 1 Inviolabilidade de Dados e Alcance - 2 Inviolabilidade de Dados e Alcance - 3 Inviolabilidade de Dados e Alcance - 4 Cooperação Penal Internacional: Atuação Direta e Carta Rogatória - 1 Cooperação Penal Internacional: Atuação Direta e Carta Rogatória - 2 2ª Turma Prisão Civil do Depositário Infiel HC: Súmula 691 do STF e Excesso de Prazo Clipping do DJ Transcrições Conflito Federativo e Competência para Exploração de Serviço Público (Rcl 2549/PE) PLENÁRIO EC 45/2004 e Inciso I do Art. 114 da CF - 1 O Tribunal, por maioria, referendou liminar concedida em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE contra o inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, em que o Min. Nelson Jobim, então presidente, dera interpretação conforme ao aludido dispositivo, para suspender “toda e qualquer interpretação ... que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a ‘... apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo’” (CF: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”). Inicialmente, por maioria, afastou-se a preliminar de ilegitimidade ativa da requerente. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, suscitante, que, por reputar ausente o requisito de pertinência temática, assentava a ilegitimidade da associação. ADI 3395/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 5.4.2006. (ADI-3395) EC 45/2004 e Inciso I do Art. 114 da CF - 2 Em seguida, entendeu-se estarem presentes os requisitos para a manutenção da liminar concedida. Considerouse pertinente a interpretação conforme à Constituição emprestada pela decisão, em face do caráter polissêmico da norma em análise. Salientou-se, no ponto, a decisão do STF no julgamento da ADI 492/DF (DJU de 12.3.93), na qual se concluíra pela inconstitucionalidade da inclusão, no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, das causas que envolvam o Poder Público e seus servidores estatutários, em razão de ser estranho ao conceito de relação de trabalho o vínculo jurídico de natureza estatutária existente entre servidores públicos e a Administração. Afastou-se a alegação de inconstitucionalidade formal, uma vez que a redação dada pelo Senado Federal à norma e suprimida na promulgação em nada alteraria o âmbito semântico do texto definitivo, mas somente tornaria expressa, naquela regra de competência, a exceção, concernente aos servidores públicos estatutários, que o art. 114, I, da CF, já contém de forma implícita. Também reputou-se presente o requisito do periculum in mora, visto que os possíveis transtornos e protelações no curso dos processos causados por eventuais conflitos de competência, com danos às partes e à própria Jurisdição, estariam a demonstrar o grave risco que poderia acarretar o indeferimento da liminar. Vencido o Min. Marco Aurélio que não referendava a decisão. ADI 3395/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 5.4.2006. (ADI-3395) Defensor Público e Art. 22 do ADCT O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo para declarar a inconstitucionalidade do art. 64, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual 55/94, que estabelece que os defensores públicos admitidos após a instalação da Assembléia Nacional Constituinte e até a publicação da referida LC permanecerão em quadro especial, percebendo os mesmos salários, vencimentos e vantagens do defensor público do quadro permanente, até aprovação em concurso público, no qual serão inscritos de ofício. Entendeu-se que a norma impugnada amplia, indevidamente, a regra excepcional prevista no art. 22 do ADCT que afasta o princípio do concurso público (ADCT: “Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.”). ADI 1199/ES, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.4.2006. (ADI-1199) Criação de Quadro Funcional e Vício Formal O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei 538/2000, do Estado do Amapá, de iniciativa parlamentar, que cria, na estrutura dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Quadro de Pessoal Especial, cujas vagas podem ser preenchidas por servidor público federal, estadual ou municipal que tenha sido admitido em cargo de provimento efetivo, nos termos do art. 37, II, da CF, e esteja à disposição de órgão público estadual, exercendo cargo comissionado. Entendeu-se caracterizada a ofensa ao art. 61, § 1º, I, a e c, da CF, que confere ao Chefe de Poder Executivo a competência privativa para iniciar os processos de elaboração de leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica, bem como sobre servidores públicos, seu regime jurídico, e provimento de cargos. Asseverou-se, ainda, a inconstitucionalidade material da lei impugnada, por violação ao princípio do concurso público (CF, art. 37, II), já que possibilitou o provimento derivado de cargos públicos. ADI 3061/AP, rel. Min. Carlos Britto, 5.4.2006. (ADI-3061) Prestadores de Serviços e Concurso Público Iniciado julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra o art. 48, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 38/2004, do Estado do Piauí, que determina que os prestadores de serviço, com 5 ou mais anos de serviço ininterruptos comprovados ao referido Estado-membro, serão enquadrados nos cargos componentes dos Grupos Ocupacionais nela definidos, os quais passarão a integrar quadro suplementar e entrarão em extinção quando da sua vacância. Inicialmente, o Min. Joaquim Barbosa, relator, suscitou questão de ordem quanto ao recebimento do aditamento da inicial, feito em data posterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, em que se requer a declaração da inconstitucionalidade da norma impugnada com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar 47/2005, do mesmo Estado, que alterou, para 10 anos, o mencionado prazo legal. O relator, considerando não ter havido modificação substancial no texto, recebeu o aditamento, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Ellen Gracie. Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, tendo em conta a fase processual em que apresentado o aditamento, não o admitiram, exigindo, no caso de sua admissão, a prévia audiência dos órgãos requeridos. Por sua vez, os Ministros Carlos Britto e Sepúlveda Pertence admitiram o aditamento e determinaram a oitiva dos requeridos. O julgamento foi suspenso em virtude do empate. ADI 3434/PI, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.4.2006. (ADI-3434) Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 1 O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato da Mesa da Câmara dos Deputados, que sobrestara o procedimento de declaração de perda do mandato parlamentar do litisconsorte passivo — de cuja bancada o impetrante seria o 1º suplente —, ao fundamento de inocorrência do trânsito em julgado da decisão judicial, proferida em ação de improbidade administrativa, que suspendera os direitos políticos do titular por 6 anos. Sustenta o impetrante a ofensa ao art. 55, IV e § 3º, da CF. Na espécie, o litisconsorte passivo impetrara mandado de segurança, com pedido de liminar, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão contra a sentença proferida, sob alegação de vício na citação. A liminar fora deferida para sustar a decretação da perda de seus direitos políticos até o julgamento de mérito. O STJ, em suspensão de segurança, sobrestara os efeitos da liminar, tendo, posteriormente, havido desistência dessa impetração. MS 25461/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.4.2006. (MS-25461) Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 2 O referido parlamentar ainda interpusera apelação da sentença condenatória, que não fora recebida em face do trânsito em julgado e, contra esta decisão, agravo de instrumento, o qual fora provido para afastar a intempestividade do apelo. Também ajuizara ação cautelar para suspender os efeitos da sentença, cujo pedido de liminar, da mesma forma, fora deferido. O Município de Caxias interpusera recurso especial contra a decisão proferida no agravo de instrumento, e ajuizara reclamação perante o STJ, sob o fundamento de desrespeito à decisão na citada suspensão de segurança. Julgado procedente o pedido formulado na reclamação, o litisconsorte passivo interpusera agravo regimental, não conhecido. Em razão disso, fora declarada a perda de objeto do recurso especial, tendo em vista que, nos autos da reclamação, foram cassados os efeitos das decisões atacadas no REsp e na ação cautelar, restabelecendose a autoridade da coisa julgada. MS 25461/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.4.2006. (MS-25461) Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 3 Inconformado, o litisconsorte passivo propusera ação rescisória perante o TJMA, cuja sentença de procedência fora posteriormente reformada pelo STJ, em REsp. Interpusera, também, recurso extraordinário, não admitido, e agravo de instrumento, cujo seguimento fora negado pela Min. Ellen Gracie, relatora, bem como impetrara, sucessivamente, visando impedir que se desse curso ao procedimento de declaração de perda do mandato, outros mandados de segurança, dos quais desistira. Entrementes, o Presidente da Mesa da Câmara dos Deputados resolvera submeter a questão à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Contra tal decisão, o litisconsorte passivo impetrara novo mandado de segurança, tendo novamente desistido do feito. Por sua vez, a citada Comissão concluíra pela inocorrência do trânsito em julgado. O processo administrativo fora então encaminhado de volta à Mesa da Câmara, que praticara o ato ora impugnado. MS 25461/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.4.2006. (MS-25461) Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 4 O Min. Sepúlveda Pertence, relator, deferiu o writ. Rejeitou os dois argumentos fundamentais utilizados pelo litisconsorte passivo com o escopo de afastar o trânsito em julgado da sentença que suspendera seus direitos políticos: 1) inocorrência de desfecho da ação rescisória, tendo em conta a pendência de embargos de declaração opostos da decisão do agravo regimental que se insurgira contra a decisão da Min Ellen Gracie, que negara seguimento ao agravo de instrumento; 2) existência da decisão proferida pelo TJMA no sentido da tempestividade da apelação interposta da sentença condenatória, não abrangida pela reclamação do STJ. Entendeu o relator que, com a improcedência da ação rescisória pelo STJ, a medida excepcional de suspensão da decisão rescindenda não surtiria mais efeitos (CPC, art. 489), e que, qualquer dúvida acerca da extensão do que decidido pelo STJ na reclamação, teria sido superada com o simples ajuizamento da rescisória, que implicaria, por si só, o reconhecimento, pelo próprio litisconsorte, do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Asseverou, ainda, que, por se tratar de extinção de mandato parlamentar, com a suspensão dos direitos políticos do litisconsorte passivo, não caberia outra conduta à autoridade coatora senão a de declarar a perda do mandato. Em seguida, o Min. Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos. MS 25461/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.4.2006. (MS-25461) Inquérito: Gravação Ambiental e Licitude da Prova - 2 Retomado julgamento de questão de ordem suscitada em inquérito no qual se imputa a senador e a prefeito a suposta prática de desvio de verbas federais (DL 201/67, art. 1º, I) — v. Informativo 395. O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, divergiu do relator para admitir o processamento do inquérito, no que foi acompanhado pelos Ministros Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. Entendeu que a fita magnética não fora o ponto inicial das investigações, mas sim a carta-denúncia, apresentada pelo próprio autor da gravação da fita, na qual já constava o nome de boa parte dos investigados, inclusive o do senador, razão pela qual, a gravação não teria maiores conseqüências para a validade da instauração do inquérito e dos procedimentos investigatórios nele realizados. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes. Inq 2116-QO/RR, rel. Min. Marco Aurélio, 6.4.2006. (Inq-2116) Benefício a Magistrados do DF e Incompetência Originária do Supremo O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada em ação originária ajuizada pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios - AMAGIS/DF contra a União, no sentido de dar pela incompetência do STF para julgar o feito, no qual pretendida a revisão dos vencimentos de Juízes de Direito do Distrito Federal com equiparação aos de seus pares, beneficiados com a vantagem “utilidade habitação”, equivalente ao chamado apartamento funcional ou oficial (LC 35/79, artigos 61 e 65 e Lei 8.185/91, art. 53). Entendeu-se não ser o caso de incidência da hipótese prevista no art. 102, I, n, da CF, porquanto apenas uma pequena parcela dos membros da magistratura nacional, qual seja, a dos Juízes de Direito do Distrito Federal que não ocupam imóvel funcional ou oficial para sua moradia, seria interessada direta ou indiretamente na causa (CF: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal... I – processar e julgar, originariamente:... n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;”). Além disso, asseverou-se que, em razão de constar a União em um dos pólos da demanda, a causa será processada e julgada perante a Justiça Federal (CF, art. 109, I), inexistindo, dessa forma, interesse efetivo dos membros da magistratura que poderão ser chamados a julgar a causa no juízo natural, haja vista que o eventual acolhimento da pretensão deduzida não beneficiará aqueles juízes que não se encontrem na específica e particular situação dos representados pela requerente. AO 587/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 6.4.2006. (AO-587) Poupança: IPC de Março de 90 - 3 Concluído julgamento de recurso extraordinário interposto contra instituição financeira em que se discutia a constitucionalidade da Medida Provisória 168, de 15.3.90 (Plano Collor), posteriormente convertida na Lei 8.024/90, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança com data-base posterior ao dia 15.3.90. Pleiteava o requerente o direito à correção monetária de suas cadernetas de poupança com base no IPC, nos termos da Lei 7.730/89 — v. Informativos 189 e 421. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou proposta do Min. Marco Aurélio, relator, em questão de ordem, no sentido de assentar a insubsistência dos votos proferidos e negar seguimento ao recurso extraordinário, tendo em conta o Enunciado da Súmula 725 do STF (“É constitucional o § 2º do art. 6º da Lei 8.024/1990, resultante da conversão da Medida Provisória 168/1990, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I.”). Em seguida, o Tribunal, também por maioria, negou provimento ao recurso. Na linha do entendimento fixado pela Corte no julgamento do RE 206048/RS (DJU de 19.10.2001), afastou-se a alegação de ofensa aos princípios do direito adquirido e da isonomia. Asseverou-se que, independentemente da data-base das contas, utilizara-se o IPC no momento do primeiro creditamento na conta após a Medida Provisória 168/90, ou seja, a nova previsão legal não se aplicara para o período de 30 dias entre as datas-bases das contas que estavam em transcurso quando a referida medida provisória foi editada. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. RE 217066/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 6.4.2006. (RE217066) Legitimidade para ADI e Competência dos Estados O Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça local que declarara a inconstitucionalidade da Lei estadual 11.377/96 — nos termos da qual fora desmembrada área do Município de Tamarana e transferida ao de Londrina, sem a realização de plebiscito —, por entender violados os artigos 15 e 19, § 1º, II, da Constituição estadual e 18, caput e § 4º, da CF, bem como reconhecera a legitimidade ativa de deputado estadual para a ação. Inicialmente, afirmou-se ter havido o prequestionamento dos artigos 103 e 125, § 2º, da CF. Em seguida, na linha do que decidido no julgamento da ADI 558 MC/RJ (DJU de 26.3.93), entendeu-se que, em relação ao controle direto da constitucionalidade de âmbito estadual, a única regra federal a preservar é a do § 2º do art. 125 da CF (“Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municípios em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.”), que autoriza os Estados-membros a instituir a representação e lhes veda a atribuição de legitimação para agir a um único órgão, sendo improcedente a impugnação quanto à ampliação da iniciativa, por eles, a outros órgãos públicos ou entidades. RE 261677/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.4.2006. (RE-261677) Enunciado da Súmula 660 do STF: Republicação Informamos que, em razão de o Tribunal, na sessão plenária de 26.11.2003, ter recusado a proposta de alteração da Súmula 660, constante do Adendo nº 7, foi republicado o respectivo enunciado nos Diários da Justiça dos dias 28.3.2006, 29.3.2006 e 30.3.2006, com o teor aprovado na sessão plenária de 24.9.2003: “Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto”. Fica, portanto, substituída, nesses termos, a notícia veiculada pelo Informativo 331 quanto ao referido verbete. PRIMEIRA TURMA Inviolabilidade de Dados e Alcance - 1 Iniciado julgamento conjunto de recurso extraordinário e de habeas corpus em que se discute a interpretação do art. 5º, XII, da CF, relativamente ao alcance da garantia constitucional do “sigilo de dados”. Trata-se, na espécie, de impugnação à decisão de juiz federal que deferira pedido de busca e apreensão na sede de empresas das quais era sócio-gerente o recorrente/paciente, com o objetivo de investigar eventuais crimes tributários. Cumprida a referida medida, foram apreendidos documentos e equipamentos de informática, que serviram de base para a extensão dos efeitos daquele decreto à Receita Federal e à fiscalização do INSS para que tivessem acesso ao material recolhido, visando à apuração e à cooperação na persecução criminal. A Receita Federal, por seu turno, amparada no produto da aludida medida cautelar, instaurara procedimento fiscal e requerera a quebra do sigilo bancário das empresas e de seus dirigentes. Contra essa decisão, impetrara-se mandado de segurança perante o TRF da 4ª Região, acolhido, em parte, para desobrigar as instituições financeiras de prestarem informações bancárias. Em conseqüência, procedera-se ao desentranhamento das informações já prestadas e à devolução, às empresas, da documentação respectiva. Finda a perícia no restante do material apreendido, o recorrente/paciente fora condenado, em sentença confirmada pelo citado TRF, pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I e IV, da Lei 8.137/90 e no art. 203, do CP, ambos em continuidade delitiva. RE 418416/SC e HC 83168/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.4.2006. (RE-418416) (HC-83168) Inviolabilidade de Dados e Alcance - 2 Pretende-se, no recurso extraordinário, a anulação da sentença e de seu acórdão confirmatório, por omissão de análise de teses da defesa (CF, artigos 5º, LIV e LV; e 93, IX) ou a cassação da condenação, haja vista fundada em prova obtida ilicitamente, consubstanciada na decisão que autorizara a busca e apreensão, de cuja execução também teria ocasionado ofensa à proteção constitucional ao sigilo das comunicações de dados (CF, art. 5º, X, XI, XII, LIV, LV e LVI). Por sua vez, pleiteia-se, no writ, a cassação da decisão que determinara a busca e apreensão impugnada; a declaração no sentido da não utilização dos elementos resultantes da decodificação do material informatizado e o trancamento da ação penal. RE 418416/SC e HC 83168/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.4.2006. (RE-418416) (HC-83168) Inviolabilidade de Dados e Alcance - 3 O Min. Sepúlveda Pertence, relator, negou provimento ao recurso extraordinário e, em conseqüência, julgou prejudicado o habeas corpus, declarando, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito previsto no art. 203 do CP. Acompanharam seu voto os Ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Britto e Cezar Peluso. Inicialmente, afastou a alegação de ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, por considerar motivados a sentença e o acórdão recorrido. Além disso, em relação a este, salientou a ausência de prequestionamento da matéria (Súmulas 282 e 356 do STF). RE 418416/SC e HC 83168/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.4.2006. (RE-418416) (HC-83168) Inviolabilidade de Dados e Alcance - 4 Em seguida, entendendo que a proteção conferida pelo art. 5º, XII, da CF, refere-se à comunicação de dados e não aos dados em si, rejeitou o argumento de suposta violação ao referido dispositivo constitucional. No ponto, asseverou, consoante ressaltado na sentença, que não houvera quebra do sigilo das comunicações de dados, mas sim apreensão de equipamentos que continham os dados, mediante prévia e fundamentada decisão judicial, a qual teria sido específica, porquanto apenas permitira fossem selecionados objetos que tivessem pertinência com a prática do crime pelo qual o recorrente fora efetivamente condenado. Por fim, reputou prejudicadas quaisquer alegações referentes ao aludido decreto, tendo em conta que a sentença e o acórdão não se referiram a nenhuma prova resultante da quebra do sigilo bancário, bem como porque ocorrera a devolução da documentação respectiva, em mandado de segurança. No mesmo sentido, aduziu inexistir prejuízo concreto ao recorrente relativamente à extensão dos efeitos da decisão determinante de busca e apreensão, uma vez que as instâncias anteriores não valoraram dado daí resultante. Após, por sugestão do Min. Marco Aurélio, a Turma deliberou afetar ao Plenário o exame do caso. RE 418416/SC e HC 83168/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.4.2006. (RE-418416) (HC-83168) Cooperação Penal Internacional: Atuação Direta e Carta Rogatória - 1 A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que mantivera decisão de juiz federal do TRF da 2ª Região que, sem a concessão de exequatur, permitira a participação direta de autoridades suíças na realização de atos instrutórios no Brasil. No caso concreto, o paciente e outros réus, condenados em processo relativo ao denominado “propinoduto”, foram intimados pelo referido TRF, em procedimento autuado como “Cooperação Internacional”, para participarem de audiência com o objetivo de atender a solicitação enviada por magistrado daquele país, em virtude de lá investigar-se a prática do crime de lavagem de dinheiro, em suposta conexão com a mencionada ação penal envolvendo o paciente. Contra essa decisão, ajuizara-se reclamação ao fundamento de usurpação de competência do STJ (CF, art. 105, I, i) para conceder exequatur a cartas rogatórias passivas, haja vista que o tratado cooperativo firmado entre o Brasil e a Confederação Helvética encontra-se submetido à apreciação do Congresso Nacional. O vice-presidente do Tribunal a quo concedera liminar para suspender as audiências designadas, sendo tal medida posteriormente cassada em decorrência do provimento de agravo regimental interposto pelo Ministério Público. Entretanto, esse acórdão do STJ encontra-se suspenso em razão de habeas corpus impetrado por co-réu. HC 85588/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 4.4.2006. (HC-85588) Cooperação Penal Internacional: Atuação Direta e Carta Rogatória - 2 Inicialmente, rejeitaram-se as preliminares de prejuízo da impetração — porquanto, embora as autoridades suíças tenham retornado ao seu país, o resultado da aludida cooperação encontra-se pendente — e de ilegitimidade do paciente para a causa — dado o seu interesse no exame do processo, não obstante apurem-se, na espécie, atos concernentes a depósitos que teriam sido feitos na Suíça, em suposta lavagem de dinheiro, sendo aventada a possibilidade de repatriação de valores. Tendo em conta o princípio da realidade e a organicidade do direito nacional, considerou-se que o “procedimento de cooperação internacional” não poderia resultar na prática de atos passíveis de serem alcançados somente por intermédio de carta rogatória. Asseverou-se que o ordenamento pátrio exige o endosso do órgão competente para que os pronunciamentos judiciais estrangeiros possam aqui gerar efeitos, não cabendo substituí-lo pelo acórdão recorrido. Assim, a economia processual não pode sobrepor-se à competência do STJ para conceder o exequatur, sob pena de os órgãos do Poder Judiciário brasileiro atuarem, a pretexto da cooperação, sem a participação do STJ. Ademais, ressaltou-se que o tratado de cooperação entre o Brasil e a Suíça encontra-se pendente. Por fim, entendeu-se que, existente ou não tratado de cooperação entre os países, os atos impugnados deveriam ser precedidos de carta rogatória e do correspondente exequatur pelo STJ, essenciais à validade do ato e à preservação da soberania nacional. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Cezar Peluso que não conheciam do writ, ao fundamento, respectivamente, de ausência de risco ao direito de locomoção e de ser da competência do STJ o juízo de cabimento ou não das diligências. HC deferido para afastar a valia dos atos praticados no âmbito do TRF da 2ª Região, à guisa de cooperação, visando à persecução criminal. HC 85588/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 4.4.2006. (HC-85588) SEGUNDA TURMA Prisão Civil do Depositário Infiel A Turma deferiu habeas corpus para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, preso em razão do descumprimento do encargo de fiel depositário, pelo qual assumira, na condição de devedor, a obrigação de entregar, à empresa credora, bem objeto de venda antecipada, dado em penhor agrícola. No caso, em razão do vencimento do contrato e do inadimplemento da obrigação assumida, o credor ajuizara medida cautelar de seqüestro e ação de execução. Por não ter sido entregue o bem penhorado, decretara-se a prisão do devedor pelo prazo de até um ano. Inicialmente, afastou-se a alegação do impetrante de que o contrato de depósito voluntário teria sido desconstituído por decisão judicial, o que justificaria a alienação posterior do bem depositado. Considerou-se que o encargo de depositário jamais sofrera solução de continuidade, tendo havido, na verdade, dificuldades na localização do bem dado em depósito e na sua guarda, o que provocara tumulto processual na medida cautelar de seqüestro que precedera à ação de execução. Essas dificuldades, entretanto, não comprometeram o encargo assumido, nem a obrigação de restituição do bem ao término do contrato. Não obstante, tendo em conta o fato de que o paciente encontrava-se preso há mais de noventa dias e de que o objeto de depósito fora alienado, entendeu-se que o prolongamento da custódia até um ano, tal como constara da decisão que a decretara, seria desproporcional. Ademais, seria inútil para a finalidade da medida coercitiva, qual seja, a de compelir o devedor a apresentar o bem. Dessa forma, tendo sido o bem alienado, a medida constritiva não poderia converter-se em punição. HC 87638/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 4.4.2006. (HC-87638) HC: Súmula 691 do STF e Excesso de Prazo A Turma deferiu habeas corpus, impetrado contra decisões denegatórias de pedidos liminares formulados em idênticas medidas perante o STJ, para revogar prisão preventiva decretada contra denunciado pela suposta prática dos crimes de corrupção ativa (CP, art. 333) e associação para o tráfico (Lei 6.368/76, art. 14). Tendo em conta as peculiaridades do caso, afastou-se a aplicação do Enunciado da Súmula 691 do STF, por se entender presente manifesto excesso de prazo na prisão cautelar do paciente, em ofensa à garantia fundamental da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII, introduzido pela EC 45/2004). Considerou-se que o paciente, advogado militante de 78 anos de idade, encontrava-se preso preventivamente há quase um ano e dois meses, por força de ação penal cuja tramitação fora absolutamente desordenada, sem que ele ou sua defesa houvessem contribuído para tanto. Ressaltou-se, também, a contradição existente na declaração emitida pelo juízo processante e constante das informações prestadas ao STF, já que, na mesma ocasião em que afirmara, na ação principal, que a instrução processual já se encerrara, na forma do art 499 do CPP, determinara diligências para que degravações de conversas telefônicas interceptadas fossem apresentadas e acostadas aos autos. HC 87164/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.4.2006. (HC-87164) Sessões Pleno 1ª Turma 2ª Turma Ordinárias 5.4.2006 4.4.2006 4.4.2006 Extraordinárias 6.4.2006 —— —— Julgamentos 14 9 97 CLIPPING DO DJ 7 de abril de 2006 ADI N. 3.459-RS RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO CARÊNCIA DA AÇÃO - PROCESSO OBJETIVO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQÜÊNCIA - SURGIMENTO DE NORMATIZAÇÃO. Uma vez surgindo, como conseqüência do pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, normatização estranha ao crivo da Casa Legislativa, forçoso é concluir pela impossibilidade jurídica. * noticiado no Informativo 398 RE N. 456.679-DF RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE EMENTA: Parlamentar distrital: imunidade formal: CF, art. 53, § 2º c/c os arts. 27, § 1º, e 32, § 3º: incidência. Com o advento da Constituição de 1988 (art. 27, § 1º), que tornou aplicáveis, sem restrições, aos membros das Assembléias Legislativas dos Estados e do Distrito Federal, as normas sobre imunidades parlamentares dos integrantes do Congresso Nacional, ficou superada a tese da Súmula 3/STF (“A imunidade concedida a Deputados Estaduais é restrita à Justiça do Estado”), que tem por suporte necessário que o reconhecimento aos deputados estaduais das imunidades dos congressistas não derivava necessariamente da Constituição Federal, mas decorreria de decisão autônoma do constituinte local. * noticiado no Informativo 413 Acórdãos Publicados: 485 TRANSCRIÇÕES Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica. Conflito Federativo e Competência para Exploração de Serviço Público (v. Informativo 421) Rcl 2549/PE* RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA Voto: Senhor Presidente, a presente reclamação está suficientemente instruída. Trago-a ao Pleno para não retardar a solução da questão, que suscita profunda controvérsia entre o estado de Pernambuco e a Agência Nacional de Transportes AquaviáriosANTAQ. Registro que está pendente de julgamento o agravo regimental interposto da decisão em que deferi pedido de liminar para suspender o curso da ação ajuizada pelo estado de Pernambuco e pela empresa estatal estadual SUAPE contra a ANTAQ. A origem do problema foi o ajuizamento, na Justiça Federal do estado de Pernambuco, de ação ordinária contra a Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ, pelo estado e sua empresa pública SUAPE (criada pela Lei estadual 7.763/1978). Assim está delimitada na inicial a pretensão: “123. O Estado de Pernambuco é detentor de ato de autorização da União para explorar a instalação portuária de SUAPE Complexo industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, ato esse que se encontra defasado no tempo, estando a exigir a sua atualização, para atender aos ditames legais. 124. O indeferimento da ANTAQ viola direito do Estado e de SUAPE, relativamente ao seu patrimônio existente nas instalações portuárias de SUAPE, e no que concerne à condução do empreendimento, no que tange à sua vinculação ao Complexo Industrial. 125. A pretensão consiste em que o órgão atualmente competente, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários ANTAQ, cumpra a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e confira sua ratificação à outorga que outrora competia ao Ministério dos Transportes - MT, de acordo com a modalidade instituída para o caso, pela Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.” (Fls. 39) Pelo que consta desse pedido, a ratificação em questão se traduz na alteração do regime de exploração das instalações portuárias, as quais passariam a não ser regidas pela legislação aplicável a portos organizados, que, segundo se afirma na inicial, “é a denominação que a Lei atribui aos portos da União, que os administra diretamente ou descentraliza mediante concessão, com base nos artigos 1º e 2º, da Lei dos Portos” (fls. 43). Quanto ao regime de terminal de uso privativo misto (nos termos da Lei 8.630/1993), caracterização pedida na ação para o Porto de Suape, o estado de Pernambuco argumenta que “a partir de 1993, entretanto, a política de abertura do setor portuário consistente na Lei dos Portos estabeleceu a possibilidade de terceiros, que não a União, passarem a prestar diretamente ou a vender serviços portuários” (fls. 44). O pressuposto para a procedência do pedido na ação ordinária ajuizada seria o acatamento dos argumentos do estado, segundo os quais a ANTAQ estaria obrigada (nos termos da Lei 10.233/2001, art. 50) a proceder automaticamente à revisão da caracterização da outorga do serviço em SUAPE à empresa pública estadual, que passaria do regime de concessão ao de autorização. Destaco as seguintes passagens dos fundamentos do pedido do estado e sua empresa pública: “149. A União, quando deu a primeira outorga ao Estado de Pernambuco poderia, em tese, ter feito uma concessão, porque estava em pleno vigor a Lei de Concessões Portuárias, o Decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934. Seria adequado o regime de concessão, se da União fossem as instalações portuárias. [...] 154. A concessão é imprópria porque o objeto do contrato, na concessão, deve pertencer ao Poder Concedente, que entrega seu patrimônio para ser administrado e explorado por terceiros. Entretanto, as instalações de SUAPE pertencem ao Estado de Pernambuco, que explora seu próprio negócio, autorizado pela União. [...] 156. A concessão é imprópria porque este regime estabelece a reversão de bens para o Outorgante, sem pagamento de indenização, enquanto que no Convênio de SUAPE não há previsão de reversão, negando a presunção de transferência do patrimônio para a União. Subtração patrimonial não se presume, teria que ser expressamente estabelecida.” (Fls. 50-51 Grifos originais) A autarquia federal (Lei 10.233/2001), ora reclamante, sustenta que “a lide posta em juízo apresenta um grave potencial ofensivo ao pacto federativo, uma vez que versa sobre a titularidade da prestação de serviços públicos de competência privativa da União e sobre a destinação de bens e recursos federais aplicados na estruturação do Porto de Suape” (fls. 05). Cita a Constituição federal, art. 21, XI, d e f, e a legislação federal que rege as atividades portuárias (Lei 8.630/1993). Afirma ainda que: “O Porto de Suape foi idealizado e construído para ser um Porto Organizado, prestando serviços ao público em geral, a ser explorado, como uma concessão de serviço publico, pelo Estado de Pernambuco, através de sua empresa pública (2ª autora). Para tanto a União aportou recursos e bens para a sua construção, bens estes que, como em qualquer concessão, seriam revertidos para o domínio do Ente Federal, quando da ocorrência do termo final. Os Autores buscam com seu pleito explorar o Porto de Suape - um Porto Organizado em sua essência - travestido de Terminal de Uso Privativo Misto, locupletando-se dos bens e recursos aportados pela União, uma vez que nesta última modalidade não haveria reversão de bens para o Ente Federal.” (Fls. 07-08 - Grifos originais) Instada a se manifestar, a União expressamente registra seu interesse na questão, sintetizado na petição assinada pelo advogado-geral da União: “A decisão judicial que poderá repercutir sobre o patrimônio da União, assim como sobre suas competências constitucionais, traz inerente consigo o risco de grave ofensa ao pacto federativo, atraindo, assim, a competência da Corte Suprema, conforme art. 102, I, ‘f’, CF/88. Contudo, há de se salientar que mesmo se a União não apresentasse legítimo interesse em participar da causa, o que apenas se admite ad argumentandum, o simples fato de a demanda envolver entidade da administração indireta federal contra ente federado, em discussão que coloca em debate o próprio pacto federativo, já remete ao Supremo Tribunal Federal a competência para processamento e julgamento, conforme se extrai da parte final do citado dispositivo constitucional.” (Fls. 331) Essa a delimitação da controvérsia que se examina na presente reclamação. Deferi o pedido de liminar, vindo posteriormente a reclamante a noticiar que já havia sido deferida a antecipação de tutela nos autos da ação ordinária 2003.83.00.018529-3 (fls. 05 da AC 216). A presente reclamação submete à Corte problema de duplo viés: um referente à competência do Supremo Tribunal Federal para julgar CAUSA entre a União e os estados, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; outro relacionado à noção, na espécie, de potencial CONFLITO FEDERATIVO. I - ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR CAUSA ENTRE A UNIÃO E OS ESTADOS A mera existência de causa entre estado-membro e autarquia federal não atrai automaticamente a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme decisões antigas e recentes desta Corte. Esse entendimento resulta, nas palavras do eminente ministro Sepúlveda Pertence, de “uma audaciosa redução do alcance literal [...] da sua competência original”, ainda que “redução teleológica e sistematicamente bem fundamentada” em causas em que “se mostra a ausência dos fatores determinantes da excepcional competência originária do STF para o deslinde jurisdicional dos conflitos federativos” (trechos do voto proferido na ACO 417-QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, Pleno, julgada em 08.11.1990). E nesse sentido se consolidou a hoje velha jurisprudência segundo a qual causa entre entidade da administração indireta federal e estado-membro (ou entidade de sua administração indireta) se resolve na Justiça Federal do local, desde de que nele exista representação ou repartição da autarquia federal (cf. ACO 294, rel. min. Xavier de Albuquerque, Pleno, julgada em 29.12.1980, v.g.). Essa observação é relevante, pois a ANTAQ alega que não possui representação no estado de Pernambuco (fls. 08). Entendo que hoje há motivos para a revisão dessa jurisprudência, visto que a defesa judicial das autarquias federais é executada pela Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por meio de suas procuradorias especializadas ou regionais, conforme o caso. Além disso, observo que nem todos os julgados sobre a matéria atestam a infalibilidade desse critério, o que sugere a existência de uma “zona cinzenta” na precisão do alcance dessa jurisprudência. Cito a Pet 1.286-AgR (rel. min. Ilmar Galvão, Pleno, julgada em 28.05.1997), em que se entendeu não atrair a competência do Supremo Tribunal Federal o julgamento de ação na qual se impugna o exercício de poder de polícia por autarquia federal (IBAMA) na fiscalização ambiental de obra empreendida por governo estadual (tratava-se, no caso, da construção de presídio). Naquele julgado ficaram vencidos os ministros Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Marco Aurélio, que consideravam a relevância das atividades da autarquia federal e do estado-membro, para entenderem presente a noção de desequilíbrio federativo. Desse julgado, acredito que se possa extrair a noção de que a velha jurisprudência acerca da competência da Justiça Federal para julgar causas entre autarquias federais e estados-membros (desde que existente no estado-membro representação ou repartição dessa autarquia) passa a só fazer sentido se ausente a noção de conflito federativo. Considero, assim, que a alegação central a ser examinada é a de existência de conflito federativo, que passo a examinar. II - ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR CAUSAS EM QUE HAJA POTENCIAL CONFLITO FEDERATIVO Prosseguindo, adianto que não vejo dificuldade em concluir que na causa em questão há potencial conflito federativo. Para chegar a essa conclusão, faço breve resumo da jurisprudência da Corte acerca da noção de conflito federativo para os efeitos do art. 102, I, f, e suas exceções, resumo esse já lido no voto que proferi na ACO 730-QO: “Quanto à definição da noção de conflito federativo para os efeitos do art. 102, I, f, da Constituição Federal, noto que esta Corte tende a verificar a potencialidade do conflito caso a caso. Nesse sentido, fixa-se a competência do STF a partir da regra geral de figurarem em pólos opostos a União e Estado-membro (cf. ACO 447-QO e ACO 449) e, especificamente, quando estiver em disputa a definição legal de propriedade de áreas rurais (cf. ACO 477), imunidade tributária recíproca entre autarquia federal e o Distrito Federal (cf. ACO 503 e ACO 515-QO) ou a competência a ser definida entre autarquia federal e Estado-membro para a disciplina sobre exploração de potencial eletro-hidráulico (cf. ACO 593-QO). Não obstante, construiu-se um conjunto de exceções segundo o qual esta Corte é incompetente quando o litígio for de natureza eminentemente patrimonial (cf. ACO 379-QO), entendimento esse estendido também a hipóteses em que fundação estadual proponha ação de cobrança contra fundação federal (cf. ainda ACO 509) ou quando Estado-membro contender com autarquia federal (cf. MS 23.482-QO e ACO 417-QO). Como se vê, esta Corte tem procurado aplicar com parcimônia a fixação dessa sua competência, como bem sintetiza o eminente ministro Celso de Mello (despachos na ACO 597 e na ACO 663): ‘Ausente qualquer situação que introduza instabilidade no equilíbrio federativo ou que possa ocasionar a ruptura da harmonia que deve prevalecer nas relações institucionais entre as pessoas estatais que integram o Estado Federal, deixa de incidir a norma constitucional que atribui, ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da Federação.’” A hipótese em exame obviamente não trata meramente de questões patrimoniais. Entendo que ela seria comparável ao que foi discutido na ACO 593-QO (julgado em que se afirmou a competência do Supremo Tribunal Federal), por também se discutir aqui a extensão da competência da União para decidir sobre a exploração do serviço público, nos termos da Constituição federal. Dos dados da causa, observo que a própria inicial da ação movida pelos interessados revela a profundidade da divergência. Dizem os autores: “[...] jamais concordaria o Estado de Pernambuco em renunciar ao Complexo Industrial Portuário de SUAPE, que significa uma das mais importantes realizações do Estado de Pernambuco, mediante uma absurda transferência de sua titularidade para a União, a fim de que possível fosse cogitar-se de sua ‘concessão’ ao Estado.” (Fls. 24) De fato, noto que há de ser examinada com cautela a grave afirmativa da ANTAQ de que o estado de Pernambuco pretende se locupletar de recursos federais. Não obstante, a reclamante demonstrou a relevância da questão que, na realidade, é simples, por dizer respeito ao exercício, pela União, de uma de suas competências constitucionais. Se o estado-membro questiona os limites dessa competência, entendendo que sua atuação é ilegitimamente restringida. E, se a União, por meio de uma de suas autarquias, obsta determinada conduta mediante atos administrativos, ao ponto de a questão ser levada ao Judiciário, não há como negar a relevância da lide. Não fossem suficientes os argumentos da União e da ANTAQ, nestes autos salta aos olhos a polêmica sobre a matéria, traduzida na seqüência de incidentes, com interposição de agravos, impugnações, medida cautelar e suas reiterações. Observo, neste ponto, que até sobre a extensão do deferimento da liminar parecem divergir as partes, pois a ANTAQ em duas oportunidades apontou o descumprimento da suspensão do processo - sem ter demonstrado essa circunstância. O estado de Pernambuco, por sua vez, informa não ter dado cumprimento à antecipação de tutela deferida em primeira instância, e a empresa pública, ao que parece, confessadamente teria posto em prática a decisão na antecipação de tutela (fls. 365). Se efetivamente a empresa pública estadual deu aplicação à antecipação de tutela, a ANTAQ não conseguiu demonstrar, o que não prejudica também que, no curso da ação nesta Corte (caso o Pleno julgue procedente a reclamação), essas circunstâncias sejam esclarecidas. Assim, vejo que há, não apenas juridicamente, mas de fato, um conflito federativo em curso. Determinante, nesse sentido, é a facilidade de se verificar a clara e significativa divergência entre as partes sobre a própria noção, de inegável substrato constitucional, de competência material para exploração de serviço público relevante, que é a atividade de serviços portuários. Para se chegar a essa conclusão, não há como examinar a fundo, na via da reclamação, os argumentos apresentados pelos interessados a respeito da situação jurídica do porto em questão. Ocorre que o juízo sobre a existência ou não de conflito federativo deve decorrer de considerações prévias sobre a natureza da controvérsia, e não sobre o acerto do pedido na ação movida contra a ANTAQ. Obviamente, não pode o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a presente reclamação, firmar entendimento acerca da interpretação da legislação aplicável ao Porto de SUAPE (com o risco de prejulgar ação em curso em outra instância ou aquela que viria a ser julgada por esta Corte), para depois determinar a ocorrência de conflito federativo para efeito de fixação de sua competência nos termos do art. 102, I, f. Por essa razão, acredito serem irrelevantes os argumentos de fls. 132-135 (itens 17 a 25), da petição do estado de Pernambuco; de fls. 154-157 (itens 19 a 29), do agravo regimental do estado, e de fls 163-165 e 173-187 (itens 9 a 22 e 57 a 112), do agravo regimental da empresa pública estadual SUAPE, por dizerem todos respeito ao cerne da controvérsia (interpretação da legislação aplicável para definição do status jurídico do Porto de SUAPE). Também são irrelevantes partes das peças apresentadas pela ANTAQ que também fogem ao campo de discussão próprio da reclamação. De qualquer sorte, com essas considerações, voto pela procedência da presente reclamação, para afirmar a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar a ação (nos termos do art. 102, I, f, da Constituição). Determino a remessa a esta Corte dos autos da ação ordinária 2003.83.00.018529-3, que se encontram na 3ª Vara da Justiça Federal, no estado de Pernambuco, tornando sem efeito os atos decisórios proferidos naquele Juízo, sem prejuízo da análise posterior dos pedidos deduzidos na ação por esta Corte. Em conseqüência, fica prejudicado o agravo regimental interposto pelo estado de Pernambuco e por sua empresa pública SUAPE. * acórdão pendente de publicação Assessora responsável pelo Informativo Anna Daniela de A. M. dos Santos [email protected] INFORMATIVO Nº 424 Brasília, 10 a 21 de abril de 2006 Nº 423 Data (páginas internas): 26 de abril de 2006 Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. SUMÁRIO Plenário Concessão de Benefício Previdenciário e Legislação Aplicável - 3 Verbete 394 da Súmula e Art. 84 do CPP - 2 ICMS: Benefícios Fiscais e Convênio ICMS: Termo de Acordo de Regime Especial e Convênio Execução Provisória de Pena e Princípio da Presunção da Não-Culpabilidade - 2 Recurso Administrativo e Depósito Prévio RITJDFT: Ação Originária e Julgamento em Sessão Secreta - 1 e 2 1ª Turma Anistia e Promoção Roubo Qualificado e Regime de Cumprimento de Pena Trabalho Externo: Competência e Requisito Temporal - 2 Procurador do DF e Patrocínio Infiel - 1 e 2 2ª Turma Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação Execução Provisória de Pena Restritiva de Direitos Deserção e Falta de Justa Causa Ação Penal Privada e Princípio da Indivisibilidade Clipping do DJ Transcrições EC 45/2004 e Inciso I do Art. 114 da CF (ADI 3395/DF) PLENÁRIO Concessão de Benefício Previdenciário e Legislação Aplicável - 3 Retomado julgamento de dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS nos quais se pretende cassar acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que determinara a revisão da renda mensal de benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei 9.032/95, independentemente da norma em vigor ao tempo do óbito do segurado — v. Informativo 402. O Min. Eros Grau, em voto-vista, abriu divergência e negou provimento aos recursos. Inicialmente, afirmou não haver, no caso, ofensa ao ato jurídico perfeito, já que a Lei 9.032/95 não atingiu os pressupostos constitutivos da concessão da pensão, mas apenas alterou o valor recebido, cujo parâmetro é a contribuição previdenciária a que o beneficiário esteve obrigado. Em seguida, reportando-se ao seu voto no julgamento da ADI 3105/DF (DJU de 18.2.2005), entendeu não ser o caso de aplicação do princípio tempus regit actum, mas de aplicação imediata da lei aos efeitos que se produzem de forma sucessiva. Asseverou que, em razão de a situação previdenciária dos pensionistas ser estatutária, são eles titulares de direito adquirido a perceber pensões, mas não ao regime jurídico a elas correspondentes. Por fim, discordou da assertiva de que a lei que majora o benefício da pensão por morte deve indicar a fonte de custeio total, por força do disposto no § 5º do art. 195 da CF, haja vista que a afirmação estaria provando a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 9.032/95, questão que não é objeto de análise nos presentes recursos. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski. RE 416827/SC e RE 415454/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.4.2006. (RE-416827) (RE-415454) Verbete 394 da Súmula e Art. 84 do CPP - 2 Retomado julgamento de questão de ordem suscitada em inquérito, no qual se questiona, ante a alteração dada ao art. 84 do Código de Processo Penal pela Lei 10.628/2002, se persiste a competência desta Corte para o julgamento de ação penal instaurada contra ex-deputado federal, por crimes supostamente praticados no exercício do mandato ou em razão dele — v. Informativo 322. Após o votovista do Min. Eros Grau, que aplicava a orientação firmada pelo STF no julgamento da ADI 2797/DF (acórdão pendente de publicação), em que reconhecida a inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 do CPP, e determinava a baixa dos autos à primeira instância, pediu vista o Min. Gilmar Mendes (CPP, art. 84, § 1º: “A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.”). Inq 2010 QO/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 19.4.2006. (Inq-2010) ICMS: Benefícios Fiscais e Convênio Por vislumbrar ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF, que exige a prévia celebração de convênio entre os Estados-membros e o DF, nos termos de lei complementar, para concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais concernentes a créditos do ICMS, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra inciso I do art. 5º da Lei 6.489/2002, do Estado do Pará — que prevê a possibilidade de concessão de isenção, redução da base de cálculo, diferimento, crédito presumido e suspensão como modalidades de incentivos fiscais a determinados empreendimentos — para emprestar interpretação conforme a Constituição ao referido dispositivo, no sentido de que sejam excluídos do seu âmbito de aplicação os créditos relativos ao ICMS que não tenham sido objeto de convênio anterior. ADI 3246/PA, rel. Min. Carlos Britto, 19.4.2006. (ADI-3246) ICMS: Termo de Acordo de Regime Especial e Convênio O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação cível originária ajuizada pelos Estados da Bahia e de São Paulo contra o Distrito Federal e pessoa jurídica de direito privado, para desconstituir, em relação ao período compreendido entre 1º.8.98 e 30.6.99, os efeitos do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE nº 01/98 celebrado entre as rés, no qual fixadas alíquotas do ICMS nas operações interestaduais em percentual inferior ao previsto na Resolução nº 22/89 do Senado Federal. Entendeu-se caracterizada a ofensa ao art. 155, § 2º, IV e XII, g, da CF — que determina que as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação serão estabelecidas por meio de Resolução do Senado Federal, cabendo à lei complementar, mediante deliberação dos Estados e do DF, regular a forma como serão concedidos e revogados os incentivos, benefícios fiscais e as isenções —, uma vez que não observado o modo de celebração do convênio estabelecido na Lei Complementar 24/75, que disciplina a matéria, tendo em conta a inexistência do devido consentimento dos demais Estados da federação quanto ao seu objeto. Considerou-se, também, que o Termo de Acordo impugnado viola o pacto federativo, porquanto, além de prever hipótese ficta de incidência do ICMS — pois não há circulação física das mercadorias pelo território do DF, e sim mero registro documental —, fixa, unilateralmente, alíquotas do aludido imposto em favor do DF e em detrimento dos demais entes da federação. ACO julgada prejudicada quanto ao período compreendido entre 1º.7.99 a 31.7.99, em razão da revogação do TARE nº 01/98 pela cláusula 11ª do TARE nº 44/99. ACO 541/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.4.2006. (ACO-541) Execução Provisória de Pena e Princípio da Presunção da Não-Culpabilidade - 2 Em virtude da homologação de pedido de desistência formulado pelo impetrante, o Tribunal retirou de mesa habeas corpus em que se pretendia a suspensão do recolhimento imediato do paciente à prisão e o reconhecimento do seu direito de aguardar o julgamento de recursos futuros em liberdade — v. Informativo 389. HC 85591/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.4.2006. (HC-85591) Recurso Administrativo e Depósito Prévio Retomado julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso na esfera administrativa. O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, acompanhou o voto do relator para conhecer e prover o recurso. Em acréscimo aos fundamentos expendidos pelo relator, no sentido de que a exigência de depósito prévio ofende a garantia constitucional da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), bem como o direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), assegurado independentemente do pagamento de taxas, fez uma análise do tema, relacionando o procedimento administrativo com o princípio democrático, o princípio da legalidade e os direitos fundamentais. Afirmou que a consecução da democracia depende da ação do Estado na promoção de um procedimento administrativo que seja sujeito ao controle por parte dos órgãos democráticos, transparente e amplamente acessível aos administrados. Asseverou que a impossibilidade ou inviabilidade de se recorrer administrativamente impede que a própria Administração Pública revise a licitude dos atos administrativos, o que ofende o princípio da legalidade e, muitas vezes, leva à violação de direitos fundamentais. Acompanharam o voto do relator os Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Carlos Britto. Em divergência, o Min. Sepúlveda Pertence, reportando-se ao voto que proferira no julgamento da ADI 1922 MC/DF (DJU de 24.11.2000), conheceu e negou provimento ao recurso, ao fundamento de que exigência de depósito prévio não transgride a Constituição Federal, que não assegura o duplo grau de jurisdição administrativa. Após, o Min. Cezar Peluso pediu vista dos autos. RE 388359/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 20.4.2006. (RE-388359) RITJDFT: Ação Originária e Julgamento em Sessão Secreta - 1 O Tribunal conheceu, em parte, de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e, nessa parte, julgou procedente o pedido nela formulado para declarar a inconstitucionalidade da expressão “deliberando o Tribunal em sessão secreta, com a presença das partes e do Procurador-Geral da Justiça”, contida no art. 144, parágrafo único, e do art. 150, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - RITJDFT, os quais impõem que os julgamentos de ações criminais de competência originária da referida Corte, movidas contra autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função no âmbito do DF, sejam realizados em sessão secreta. Inicialmente, não se conheceu do pedido em relação ao art. 16 da Lei de Organização Judiciária do DF e dos Territórios (Lei 8.185/91) — que prevê que, nas ações criminais da competência originária do TJDFT, o julgamento far-se-á em sessão secreta, observado o disposto no inciso IX do art. 93 da CF —, em virtude de sua revogação tácita pela Lei 8.658/93, que estendeu a aplicação das regras previstas nos artigos 1º a 12 da Lei 8.038/90 às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF e dos Tribunais Regionais Federais (Lei 8.038/90, art. 12, II: “encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir”). ADI 2970/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 20.04.2006. (ADI2970) RITJDFT: Ação Originária e Julgamento em Sessão Secreta - 2 Em seguida, salientando a carga de normatividade apresentada pelos artigos 144, parágrafo único e 150, caput do RITJDFT, entendeu-se configurada a violação ao art. 22, I, da CF, que fixa a competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Esclareceu-se que a Constituição 1988 delimitou, de forma mais criteriosa, o campo de regulamentação das leis e dos regimentos internos dos tribunais, cabendo a estes respeitar a reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual, bem como as garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos (CF, art. 96, I, a). Reconheceu-se que, no caso, as normas regimentais, a pretexto de regulamentar o procedimento a ser seguido no TJDFT para o julgamento penal de autoridades possuidoras de foro por prerrogativa de função, estabeleceram restrição ao direito fundamental da publicidade dos atos processuais (CF, art. 5º, LX) — pressuposto de validade do ato de julgamento realizado pelo Tribunal e da própria decisão por ele tomada, tema, portanto, inserido na seara processual e estranho aos assuntos de regimento. ADI 2970/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 20.04.2006. (ADI2970) PRIMEIRA TURMA Anistia e Promoção A Turma proveu agravo regimental para, desde logo, negar provimento a recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do TJRS que, em apelação, estendera a militares anistiados, anteriormente punidos por ato de exceção, com motivação exclusivamente política, as promoções obtidas por seus paradigmas. Considerou-se que a norma do art. 8º do ADCT exige, para a concessão de promoções na aposentadoria ou na reserva, apenas a observância dos prazos de permanência em atividade previstos em leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos fixados nas leis e nos regulamentos em vigor na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido. Precedente citado: RE 165438/DF (acórdão pendente de publicação). RE 387842 AgR/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.4.2006. (RE-38742) Roubo Qualificado e Regime de Cumprimento de Pena A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado, por roubo qualificado, a cumprimento de pena em regime inicialmente fechado. Alega-se que, na espécie, embora tenha sido imputada ao paciente pena inferior ao limite de 8 anos, a ele fora aplicado regime mais gravoso com base na sua periculosidade e na existência de antecedentes criminais. Invoca-se, no ponto, os Enunciados das Súmulas 718 (“A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.”) e 719 (“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.”), ambas do STF. O Min. Marco Aurélio, relator, aplicando os referidos verbetes, deferiu o writ para que seja observado o regime semi-aberto. Ressaltou que, no caso, a penabase fora fixada no mínimo legal e que os processos em curso não poderiam justificar a periculosidade, em ofensa ao princípio da não-culpabilidade. Em divergência, os Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto indeferiram a ordem por considerar devidamente fundamentada a imposição do regime fechado. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso. HC 86785/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 18.4.2006. (HC-86785) Trabalho Externo: Competência e Requisito Temporal - 2 Concluído julgamento de habeas corpus em que sustentava a competência do juiz sentenciante para decidir sobre a concessão de trabalho externo a condenado em regime inicial semi-aberto, independentemente do cumprimento do mínimo de 1/6 da pena aplicada — v. Informativo 400. A Turma entendeu que o exame sobre o trabalho externo compete ao juiz da execução. Não obstante, tendo em conta que o paciente correria o risco de iniciar o cumprimento da pena em regime mais gravoso, por falta de instalações adequadas, concedeu o writ, de ofício, para garantir que ele inicie o cumprimento de sua pena no regime semi-aberto, conforme determinado na sentença, ou no aberto, se não houver vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semi-aberto. HC 86199/SP, rel. Min. Eros Grau, 18.4.2006. (HC-86199) Procurador do DF e Patrocínio Infiel - 1 Compete ao TRF da 1ª Região, com fundamento no art. 108, I, a, da CF, processar e julgar, originariamente, os membros do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios que atuem em primeira instância. Com base nesse entendimento, a Turma cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que afirmara a sua competência para processar e julgar habeas corpus em que a coação fora atribuída a promotor de justiça daquela unidade da federação. Entretanto, por maioria, concedeu, de ofício, pela atipicidade da imputação, habeas corpus para manter, em definitivo, o trancamento de inquérito policial instaurado contra procurador do Distrito Federal pela suposta prática do crime de patrocínio infiel (CP, art. 355). No caso, o ora recorrido, exercendo advocacia privada, sucedera ao defensor de acusado em ação penal por crime de sonegação fiscal, a quem fora proposta suspensão do processo (Lei 9.099/95, art. 89), desde que preenchidos determinados requisitos, dentre os quais, o pagamento de tributos devidos ao GDF. Desse modo, o recorrido peticionara àquele magistrado, comunicando que esses tributos haviam sido pagos mediante compensação com precatórios e requerera a extinção da punibilidade de seu cliente. Aberta vista ao Ministério Público, o promotor de justiça entendera que o recorrido, por exercer o cargo de procurador do DF, lotado na Procuradoria Fiscal, estaria impedido de atuar naquele feito, uma vez que o DF seria vítima dos fatos. Em conseqüência, o membro do parquet requisitara a instauração de inquérito policial. Contra este ato, o recorrido impetrara habeas corpus, deferido, pelo Tribunal de Justiça local que, dando-se por competente para julgar a causa, trancara o aludido inquérito, por entender que o DF não integrava a relação jurídica processual e que o paciente não realizara a defesa simultânea de seu cliente e do citado ente da federação. Inconformado, o MPDFT interpusera o presente recurso extraordinário. RE 467923/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 18.4.2006. (RE-467923) Procurador do DF e Patrocínio Infiel - 2 Preliminarmente, assentou-se a incompetência absoluta do TJDFT para conhecer de habeas corpus em que a autoridade apontada como coatora é membro do MPDFT. No mérito, salientou-se o reconhecimento, pelo juízo de origem, do fato de o recorrido não haver sido designado para defender judicialmente os interesses do DF na ação penal instaurada por crime de sonegação fiscal, da qual o referido ente não fora parte, assistente, ou interveniente. Entendeu-se não restar configurado, sequer em tese, o crime de patrocínio infiel ou de outro delito, porquanto ausentes os elementos típicos. Assim, asseverando que o recorrido não traíra dever funcional nem prejudicara interesse cujo patrocínio em juízo lhe fora confiado, bem como que inexistente dano econômico para a Fazenda Pública do DF, já que o crédito fora integralmente pago, considerou-se evidente a falta de justa causa para a persecução penal. Vencido, no ponto, o Min. Carlos Britto que não concedia o writ de ofício, por considerar prematuro o trancamento do inquérito, em face da possibilidade de se enquadrar a conduta do recorrido em outros tipos penais. Aduziu, para tanto, que, quando do requerimento do procurador, a situação tributária de seu cliente estava pendente, haja vista ter sido pago apenas o sinal da dívida. RE 467923/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 18.4.2006. (RE-467923) SEGUNDA TURMA Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação Por ausência de elementos concretos a legitimar a permanência da custódia cautelar, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática dos crimes de duplo homicídio e de roubo qualificado, cuja prisão preventiva fora mantida, pela sentença de pronúncia, com base na garantia da ordem pública e da instrução criminal, bem como na gravidade do delito. Considerouse que os fundamentos da prisão foram sustentados sem a real demonstração da periculosidade do acusado; de que ele, em liberdade, tornaria a delinqüir, comprometendo a paz social; e do temor das testemunhas. Ademais, ressaltou-se que a gravidade em abstrato do crime, por si só, não seria motivação hábil para se decretar a custódia cautelar com apoio na ameaça à ordem pública e que a Lei dos Crimes Hediondos não obriga a prisão preventiva. Por fim, não obstante o paciente esteja preso há mais de 3 anos, rejeitou-se a alegação de excesso de prazo, tendo em conta que este não poderia ser atribuído exclusivamente ao Poder Judiciário e que a complexidade do feito justificaria a demora — homicídio envolvendo 4 réus, além de pedido de desaforamento pelo Ministério Público. HC 85868/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 11.4.2006. (HC-85868) Execução Provisória de Pena Restritiva de Direitos A Turma deferiu habeas corpus para sustar a execução das penas restritivas de direito aplicadas, em substituição à pena privativa de liberdade, a condenados pela prática de crime contra o sistema financeiro nacional (art. 19, caput e parágrafo único, da Lei 7.492/86 c/c o art. 29 do CP). Considerando a existência de recurso especial interposto pela defesa ainda pendente de julgamento, entendeu-se violado o princípio constitucional da não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII) e o art. 147 da LEP, os quais impedem a execução provisória de condenação penal. Precedente citado: HC 84677/RS (DJU de 8.4.2005 ). HC 86498/PR, rel. Min. Eros Grau, 18.4.2006. (HC-86498) Deserção e Falta de Justa Causa A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STM que mantivera condenação de cabo fuzileiro naval pelo crime de deserção (CPM, art. 187). Afastou-se a alegação de falta de justa causa, por se considerar que a mera aptidão para licenciamento do serviço militar não exclui a condição de militar, e que, no caso, ainda que tivesse ocorrido o desligamento do serviço militar na data em que constatada a possibilidade desse licenciamento, tal fato seria posterior ao ilícito praticado e à sentença condenatória. Precedente citado: RHC 83030/RJ (DJU de 1.8.2003). HC 88332/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 18.4.2006. (HC-88332) Ação Penal Privada e Princípio da Indivisibilidade Por ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada (CPP, art. 49), a Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal e declarar extinta a punibilidade de jornalista processado pela suposta prática de delito contra a honra, consistente na veiculação, em jornal, de matéria considerada, pelo querelante, difamatória e ofensiva a sua reputação. Considerou-se que, em razão de a queixa-crime ter sido oferecida apenas contra o paciente, teria havido renúncia tácita quanto aos outros jornalistas que, subscritores da referida matéria, foram igualmente responsáveis por sua elaboração. Ressaltou-se, ainda, que transcorrera in albis, sem que se tivesse aditado a inicial, o prazo previsto na Lei de Imprensa (Lei 5.250/67, art. 41, § 1º). HC 88165/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 18.4.2006. (HC-88165) Sessões Ordinárias Extraordinárias Pleno 19.4.2006 20.4.2006 1ª Turma 11 e 18.4.2006 —— 2ª Turma 11 e 18.4.2006 —— Julgamentos 14 252 189 CLIPPING DO DJ 20 de abril de 2006 MS N. 22.151-PR RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. 1. Alegação de que o impetrante teria sido vítima de trama maquiavélica, fruto de vingança pessoal arquitetada por um desafeto seu, com participação dos membros da comissão de inquérito, que demanda acurado reexame do acervo probatório produzido em sede administrativa, tarefa incompatível com a via eleita. 2. Excessos cometidos na redação do relatório final da comissão de inquérito que não contaminam o trabalho realizado na fase instrutória. Parcialidade da comissão afastada. 3. Não tendo o impetrante arrolado o nome das testemunhas que não teriam sido ouvidas pela comissão de inquérito, descaracterizado está o alegado cerceamento de defesa. 4. Mandado de segurança indeferido. * noticiado no Informativo 407 RE N. 379.495-SP RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO - TRANSPORTE COLETIVO - PASSAGEM - PREÇO. O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública voltada a infirmar preço de passagem em transporte coletivo. * noticiado no Informativo 405 Acórdãos Publicados: 362 TRANSCRIÇÕES Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica. EC 45/2004 e Inciso I do Art. 114 da CF (v. Informativo 422) ADI 3395/DF* RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO Relatório: 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, movida pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), e em que se impugna a introdução, pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 45/2004, do inciso I do art. 114 da Constituição Federal (fls. 02/49). Em primeiro lugar, sustenta a autora padecer a norma de inconstitucionalidade formal. A proposta de emenda, aprovada em dois turnos pela Câmara dos Deputados (nº 96/1992), conferiu-lhe a seguinte redação: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. O Senado Federal aprovou-lhe o texto, também em dois turnos, com o seguinte acréscimo: “exceto os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação” (PEC 29/2000). À norma promulgada, no entanto, suprimiu-se o trecho acrescentado pelo Senado, resultando a redação final idêntica àquela aprovada na Câmara dos Deputados. Diante desse quadro, afirma a AJUFE ter sido violado o disposto no art. 60, § 2º, da Constituição Federal, uma vez que o texto promulgado não foi efetivamente aprovado pelas duas Casas legislativas (fls. 16 e ss.). Em caráter subsidiário, a autora alega a necessidade de se conferir ao art. 114, inc. I, interpretação conforme à Constituição da República, para que se excluam do seu âmbito material de abrangência os conflitos que envolvam “servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos entes da federação” e o Poder Público. Daí, pede seja julgada procedente a demanda, a fim de se “declarar a inconstitucionalidade formal do inciso I do artigo 114 da CF/88, inserido pela EC 45/2004, com eficácia ex tunc” ou “sucessivamente, caso rejeitada a inconstitucionalidade formal, declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 114 da CF/88, com eficácia ex tunc, para que lhe seja dada interpretação conforme, sem redução de texto, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da interpretação que inclua na competência da Justiça do Trabalho a relação da União, Estados, Distrito Federal e Municípios com os seus servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas, de cada ente da Federação” (fls. 48/49). Durante as férias, o Min. NELSON JOBIM concedeu liminarmente a tutela pedida pela autora (art. 13, inc. VIII, do RISTF), ad referendum do Plenário, para o fim de suspender “toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a ‘... apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo” (fls. 521). É o relatório. Voto: 1. Esse é o teor da decisão liminar exarada pelo Min. NELSON JOBIM, ora trazida ao referendo deste Plenário: “A ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL – AJUFE – propõe a presente ação contra o inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC nº 45/2004. Sustenta que no processo legislativo, quando da promulgação da emenda constitucional, houve supressão de parte do texto aprovado pelo Senado. 1. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Informa que a Câmara dos Deputados, na PEC nº 96/92, ao apreciar o art. 115, “aprovou em dois turnos, uma redação ... que ... ganhou um inciso I...” (fls. 4 e 86). Teve tal dispositivo a seguinte redação: “Art. 115. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” 2. SENADO FEDERAL. A PEC, no Senado Federal, tomou número 29/2000. Naquela Casa, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania manifestou-se pela divisão da “... proposta originária entre (a) texto destinado à promulgação e (b) texto destinado ao retorno para a Câmara dos Deputados” (Parecer 451/04, fls. 4, 177 e 243). O SF aprovou tal inciso com acréscimo. O novo texto ficou assim redigido: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, EXCETO OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS CRIADOS POR LEI, DE PROVIMENTO EFETIVO OU EM COMISSÃO, INCLUÍDAS AS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DOS REFERIDOS ENTES DA FEDERAÇÃO”. (fls 4 e 280). Informa, ainda, que, na redação final do texto para promulgação, nos termos do parecer nº 1.747 (fl. 495), a parte final acima destacada foi suprimida. Por isso, remanesceu, na promulgação, a redação oriunda da CÂMARA DOS DEPUTADOS, sem o acréscimo. No texto que voltou à CÂMARA DE DEPUTADOS (PEC. 358/2005), o SF fez constar a redação por ele aprovada, com o referido acréscimo (Parecer 1748/04, fls. 502). Diz, mais, que a redação da EC nº45/2004, nesse inciso, trouxe dificuldades de interpretação ante a indefinição do que seja “relação de trabalho”. Alega que há divergência de entendimento entre os juízes trabalhistas e os federais, “... ausente a precisão ou certeza, sobre a quem coube a competência para processar as ações decorrentes das relações de trabalho que envolvam a União, quando versem sobre servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas.” (fl. 7). Em face da alegada violação ao processo legislativo constitucional, requer liminar para sustar os efeitos do inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC nº 45/2004, com eficácia ‘ex tunc’, ou que se proceda a essa sustação, com interpretação conforme. (fl. 48). 3. DECISÃO. A CF, em sua redação dispunha: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.” O SUPREMO, quando dessa redação, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da L. 8.112/90, pois entendeu que a expressão “relação de trabalho” não autorizava a inclusão, na competência da Justiça trabalhista, dos litígios relativos aos servidores públicos. Para estes o regime é o “estatutário e não o contratual trabalhista” (CELSO DE MELLO, ADI 492). Naquela ADI, disse mais CARLOS VELLOSO (Relator): “.............................. Não com referência aos servidores de vínculo estatutário regular ou administrativo especial, porque o art. 114, ora comentado, apenas diz respeito aos dissídios pertinentes a trabalhadores, isto é, ao pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, hipótese que, certamente, não é a presente. ..............................” O SF, quando apôs o acréscimo referido acima e não objeto de inclusão no texto promulgado, meramente explicitou, na linha do decidido na ADI 492, o que já se continha na expressão “relação de trabalho”, constante da parte inicial do texto promulgado. A REQUERENTE, porque o texto promulgado não contém o acréscimo do SF, sustenta a inconstitucionalidade formal. Entendo não ser o caso. A não inclusão do enunciado acrescido pelo SF em nada altera a proposição jurídica contida na regra. Mesmo que se entendesse a ocorrência de inconstitucionalidade formal, remanesceria vigente a redação do caput do art. 114, na parte que atribui à Justiça trabalhista a competência para as “relações de trabalho” não incluídas as relações de direito administrativo. Sem entrar na questão da duplicidade de entendimentos levantada, insisto no fato de que o acréscimo não implica alteração de sentido da regra. A este respeito o SUPREMO tem precedente. Destaco do voto por mim proferido no julgamento da ADC 4, da qual fui relator: “O retorno do projeto emendado à Casa iniciadora não decorre do fato de ter sido simplesmente emendado. Só retornará se, e somente se, a emenda tenha produzido modificação de sentido na proposição jurídica. Ou seja, se a emenda produzir proposição jurídica diversa da proposição emendada. Tal ocorrerá quando a modificação produzir alterações em qualquer dos âmbitos de aplicação do texto emendado: material, pessoal, temporal ou espacial. Não basta a simples modificação do enunciado pela qual se expressa a proposição jurídica. O comando jurídico - a proposição - tem que ter sofrido alteração. ..............................” Não há que se entender que justiça trabalhista, a partir do texto promulgado, possa analisar questões relativas aos servidores públicos. Essas demandas vinculadas a questões funcionais a eles pertinentes, regidos que são pela Lei 8.112/90 e pelo direito administrativo, são diversas dos contratos de trabalho regidos pela CLT. Leio GILMAR MENDES, há “Oportunidade para interpretação conforme à Constituição ... sempre que determinada disposição legal oferece diferentes possibilidades de interpretação, sendo algumas delas incompatíveis com a própria Constituição. ... Um importante argumento que confere validade à interpretação conforme à Constituição é o princípio da unidade da ordem jurídica ...” (Jurisdição Constitucional, São Paulo, Saraiva, 1998, págs. 222/223). É o caso. A alegação é fortemente plausível. Há risco. Poderá, como afirma a inicial, estabelecerem-se conflitos entre a Justiça Federal e a Justiça Trabalhista, quanto à competência desta ou daquela. Em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ausência de prejuízo, concedo a liminar, com efeito ‘ex tunc’. Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC nº 45/2004. Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a “... apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”. Publique-se. Brasília, 27 de janeiro de 2005.” (fls. 515/521) (grifos no original) 2. Entendo presentes os requisitos para a concessão e manutenção da liminar. A necessidade de se definir a interpretação do art. 114, inc. I, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, conforme à Constituição da República, é consistente. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento da ADI nº 492, (Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 12.03.93), ser inconstitucional a inclusão, no âmbito de competência da Justiça do Trabalho, das causas que envolvam o Poder Público e seus servidores estatutários. A razão é porque entendeu alheio ao conceito de “relação de trabalho” o vínculo jurídico de natureza estatutária, vigente entre servidores públicos e a Administração. Como consta do voto do relator: “(...) não há como sustentar a constitucionalidade da citada disposição legal, que confere competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar os litígios individuais dos servidores estatutários. O eminente Ministro Orlando Teixeira da Costa, do Tribunal Superior do Trabalho, magistrado e professor, em trabalho doutrinário que escreveu a respeito do tema – Os Servidores Públicos e a Justiça do Trabalho, in Rev. TRT/8ª R., 25/48, 11-23, Jan.Jun/1992 – registra que a Constituição de 1988 distingue o trabalhador do servidor público, ‘tanto que versou a respeito de ambos em partes distintas do texto constitucional e atribuiu a cada um deles direitos e obrigações diversas, como não poderia deixar de ser’. O registro é procedente. A Constituição distingue, aliás, entre os seus próprios servidores: há os servidores públicos da organização central (Poder Legislativo, Poder Judiciário e Administração Direta do Poder Executivo), das autarquias e fundações públicas federais e os servidores das empresas públicas, sociedades mistas e outras entidades que explorem atividade econômica, estes últimos regidos pela CLT, assim empregados (C.F., art. 173, § 1º). Há, ainda, os temporários, sob regime contratual (C.F., art. 37, IX). É perfeitamente adequado o registro do Ministro Orlando Costa: a Constituição distingue o servidor público daquele que trabalha para os entes privados, assim do trabalhador. No artigo 7º a Constituição se refere aos trabalhadores urbanos e rurais. Trabalhadores, pois, são ‘os que prestam serviços a empregadores e a empresas privadas’, e os ‘empregados das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de outras entidades, estatais ou paraestatais’, leciona o juiz e professor Floriano Corrêa Vaz da Silva (‘Servidor Público versus Administração: Competência da Justiça Comum’, in Repertório IOB de Jurisprudência, 1ª quinzena de agosto/91, 15/91, pág. 265). Os servidores públicos civis são referidos nos artigos 39, 40 e 41, cuidando a Constituição, também, dos servidores militares (art. 42). Quando a Constituição quis estender ao servidor público um direito do trabalhador, foi expressa (C.F., art. 39, § 2º; art. 42, § 11). Trabalhador e servidor público, pois, têm conceito próprio, conceitos diferentes: trabalhador é, de regra, quem trabalha para empregador privado, inclusive os que prestam serviço a empresas públicas, sociedades mistas e entidades estatais que explorem atividade econômica (C.F., ART. 173, § 1º). Trabalhador é, de regra, o que mantém relação de emprego, é o empregado, o que tem empregador, e empregador é, em princípio, o ente privado. Porque poderá haver, no serviço público, trabalhadores regidos pela CLT, o poder público, nestes casos, assumirá a condição de empregador. (...) Sob o ponto de vista legal, portanto, trabalhador é o ‘prestador de serviços tutelado’, de cujo conceito excluem-se os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio. (...) Se, conforme vimos de ver, o conceito de trabalhador não é o mesmo de servidor público, a Justiça do Trabalho não julgará dissídios de servidor público e poder público, mesmo porque poder público não emprega, dado que o regime do servidor público com o poder público é ‘o regime de cargo, de funcionário público – não o de emprego’, ou o ‘regime designado, entre nós, como estatutário.’ (Celso Antônio Bandeira de Mello, ob. cit., pág. 106). (...) Com propriedade, escreve o professor e magistrado Orlando Teixeira da Costa: ‘o caput do artigo 114 da Constituição atribui competência à Justiça do Trabalho para resolver litígios decorrentes de relações de trabalho e não de relações estatutárias, pois se refere a dissídios entre trabalhadores e empregadores. Quando quis tratar dos servidores públicos civis, previu que eles seriam sujeitos a um regime único, regime que, por opção manifestada pelo legislador ordinário, através da Lei nº 8.122/90, foi o estatutário e não o contratual trabalhista.’ (Ob. e loc. cits.).” Na oportunidade, sustentou o Min. MOREIRA ALVES: “o texto constitucional, a meu ver, só se aplica a relação de trabalho propriamente dita, e, portanto, aos entes públicos quando há relação de trabalho como sucede com referência a empregos temporários”. E o Min. CELSO DE MELLO não destoou: “(...) as relações jurídico-estatutárias não se submetem, nas controvérsias delas resultantes, à jurisdição especial dos órgãos da Justiça do Trabalho, aos quais compete processar e julgar, dentre outras hipóteses, os dissídios individuais que antagonizem o Estado-empregador e os agentes que, com ele, mantenham vínculos de natureza estritamente contratual. (...) Refoge, pois, Senhor Presidente, à competência constitucional da Justiça do Trabalho a apreciação jurisdicional de causas que, não obstante concretizando e exteriorizando conflitos individuais, sejam instauradas entre o Poder Público e os seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”. A decisão foi que a Constituição da República não autoriza conferir à expressão relação de trabalho alcance capaz de abranger o liame de natureza estatutária que vincula o Poder Público e seus servidores. Daí, ter-se afirmado a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar litígios entre ambos. Ora, ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, o art. 114, inc. I, da Constituição, não incluiu, em seu âmbito material de validade, as relações de natureza jurídicoadministrativa dos servidores públicos. Logo, é pertinente a interpretação conforme à Constituição, emprestada pela decisão liminar, diante do caráter polissêmico da norma. E, à sua luz, perde força o argumento de inconstitucionalidade formal. A redação dada pelo Senado Federal à norma e suprimida à promulgação em nada alteraria o âmbito semântico do texto definitivo. Afinal, apenas tornaria expressa, naquela regra de competência, a exceção relativa aos servidores públicos estatutários, que o art. 114, inc. I, já contém implicitamente, ao referir-se só a “ações oriundas da relação de trabalho”, com a qual não se confunde a relação jurídico-administrativa (ADI nº 492, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 12.03.93). Ora, se proposição jurídica emendada pelo Senado não possui âmbito de validade diverso da aprovada pela Câmara e como tal promulgada, não há excogitar violação ao art. 60, § 2º, da Constituição da República (ADI nº 2.666, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 06.12.2002; ADC nº 3, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 09.05.03; ADI nº 2.031, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 17.10.03). 3. Também reputo presente o requisito do periculum in mora. O transtorno e o retardamento no trâmite dos processos oriundos de conflitos de competência que poderiam suscitados, com graves danos às partes e à própria Jurisdição, demonstram o grave risco que produziria indeferimento da liminar. 4. Do exposto, voto por referendar a decisão liminar. * acórdão pendente de publicação Assessora responsável pelo Informativo Anna Daniela de A. M. dos Santos [email protected] INFORMATIVO Nº 424 Brasília, 24 a 28 de abril de 2006 Nº 424 Data (páginas internas): 3 de maio de 2006 Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. SUMÁRIO Plenário Incorporação de Quintos e Requisito Temporal Destinação de Taxa a Fundo - 1 Destinação de Taxa a Fundo - 2 Destinação de Taxa a Fundo - 3 Serviços Notariais e de Registro: Criação e Desmembramento Precedência da Remoção de Juízes e Vício Formal Demissão de Magistrado e Vício Formal Vinculação de Remuneração Defensores Públicos e Exercício da Advocacia Art. 17 do ADCT e Coisa Julgada - 1 Art. 17 do ADCT e Coisa Julgada - 2 1ª Turma Inquérito Policial e Direito de Vista Juiz Classista e Aposentadoria por Invalidez - 1 Juiz Classista e Aposentadoria por Invalidez - 2 2ª Turma Reprodução Simulada e Juízo de Conveniência EC 28/2000: Prescrição e Rurícola Clipping do DJ Transcrições Cooperação Penal Internacional: Atuação Direta e Carta Rogatória (HC 85588/RJ) PLENÁRIO Incorporação de Quintos e Requisito Temporal O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados e do Diretor do Departamento de Pessoal dessa Casa legislativa que, em obediência a decisão do Tribunal de Contas da União, reajustara os proventos da impetrante. Na espécie, o TCU considerara ilegal a incorporação de “quintos” pela impetrante, tendo em conta a falta de um dia para o implemento do requisito temporal exigido para a aquisição da vantagem, e determinara a devolução dos valores percebidos. O Min. Joaquim Barbosa, relator, concedeu parcialmente a ordem, para determinar que a autoridade coatora restitua as quantias descontadas durante o período de seu pagamento até a data da publicação da decisão do TCU, por considerar presente a boa-fé da impetrante. Por outro lado, entendeu ser incabível o direito à incorporação da vantagem, em razão da ausência do preenchimento do prazo de 12 meses de efetivo exercício da função exigido pelo art. 3º, da Lei 8.911/94, que rege a matéria. No ponto, ressaltou não ser possível admitir, como de efetivo serviço, o dia em que publicado o ato de aposentadoria da impetrante, nem os dias subseqüentes, nos quais trabalhara, haja vista que, para que um serviço prestado seja considerado efetivo, é necessária a existência de um vínculo de subordinação entre a Administração Pública e o servidor. O Min. Ricardo Lewandowski divergiu em parte do relator para conceder integralmente a segurança, ao fundamento de que, no caso, o tempo de exercício de fato da função pública, por gerar conseqüências, inclusive para fins de responsabilização por condutas ilícitas, deve ser contado. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau. MS 23978/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.4.2006. (MS-23978) Destinação de Taxa a Fundo - 1 O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR contra o inciso III do art. 104 da Lei 1.071/90, com a redação dada pelo art. 50 da Lei 2.049/99, ambas do Estado do Mato Grosso do Sul, que destina 3% dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais ao Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do referido Estado. Entendeu-se que não há infringência ao art. 167, IV, da CF, porquanto os emolumentos têm natureza tributária e caracterizam-se como taxas remuneratórias de serviços públicos. Além disso, a taxa instituída é destinada ao Poder Judiciário, que detém a competência constitucional para fiscalizar a atividade notarial (CF, art. 236, § 1º). Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava o pedido procedente, ao fundamento de haver descompasso entre os emolumentos cobrados e sua destinação. Precedentes citados: ADI 2059 MC/PR (DJU de 21.9.2001) e ADI 1707 MC/MT (DJU de 16.10.98). ADI 2129/MS, rel. Min. Eros Grau, 26.4.2006. (ADI-2129) Destinação de Taxa a Fundo - 2 Pelas mesmas razões acima expostas, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB e pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o inciso VII do artigo 3º da Lei 12.216/98, com redação dada pela Lei 12.604/99, ambas do Estado do Paraná, que fixa o percentual de 0,2% sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios, destinado ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário. Vencido o Min. Marco Aurélio que, pelos fundamentos supracitados, julgava o pedido procedente. ADI 2059/PR, rel. Min. Eros Grau, 26.4.2006. (ADI-2059) Destinação de Taxa a Fundo - 3 O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Resolução 196/2005, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça local, que elevou o percentual dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros, destinados ao Fundo Especial de Despesa do referido Tribunal, e alterou a forma de seu recolhimento. Entendeu-se que o ato normativo impugnado viola os artigos 167, VI e 168 da CF, porquanto implica, a pretexto de cumprir a norma inserta no art. 98, § 2º, da CF, o remanejamento de verbas do Poder Executivo para o Poder Judiciário, sem observar a exigência da prévia autorização legislativa, bem como a alocação de recursos para o Poder Judiciário, sem respeitar as dotações orçamentárias. Ressaltou-se, ainda, que a referida resolução, se vigente, revogaria o art. 19 da Lei estadual 11.331/2002, que disciplina a matéria de forma diversa. ADI 3401/SP, Min. Gilmar Mendes, 26.4.2006. (ADI-3401) Serviços Notariais e de Registro: Criação e Desmembramento Na linha do que decidido na ADI 3319/RJ (DJU de 11.2.2005) e na ADI 3331/DF (DJU de 18.2.2005), e a fim de se evitarem prejuízos na prestação dos serviços notariais e de registro no Estado do Piauí, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG, concedeu liminar para suspender, com efeitos ex tunc, o art. 12 da Resolução 4/2006 do Tribunal de Justiça local que, dispondo sobre a criação, o desmembramento e a não acumulação de serviços notariais e de registros extrajudiciais, fixou o prazo de 15 dias para que os titulares dos ofícios desmembrados exercessem o direito de opção previsto no art. 29, I, da Lei 8.935/94 (“São direitos do notário e do registrador: I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;”), tendo tal prazo se esgotado em 24.4.2006. ADI 3705 QO/PI, rel. Min. Carlos Britto, 26.4.2006. (ADI-3705) Precedência da Remoção de Juízes e Vício Formal O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 212/2001, que deu nova redação ao art. 192 da Lei 5.624/79, ambas do Estado de Santa Catarina, que determina a precedência da remoção de juízes às promoções por antiguidade ou merecimento. Entendeu-se que a lei impugnada viola o art. 93 da CF, por tratar de matéria reservada a lei complementar de iniciativa do STF, bem como acrescenta, sem respaldo legal, a promoção por antiguidade às hipóteses em que a remoção terá prevalência, haja vista que o art. 81 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN (LC 35/79) estabelece que, na magistratura de carreira dos Estados-membros, somente ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção. Ressalvou-se a validade dos atos de ofício praticados por juízes promovidos ou removidos na conformidade da lei. ADI 2494/SC, rel. Min. Eros Grau, 26.4.2006. (ADI-2494) Demissão de Magistrado e Vício Formal O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, para declarar a inconstitucionalidade do art.154, VI, e do art. 156, ambos da Lei Complementar 59/2001, do Estado de Minas Gerais, que, respectivamente, cria nova hipótese de pena de demissão de magistrado, a ser aplicada, em razão de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, por decisão da maioria de votos dos membros da Corte Superior do Tribunal de Justiça, e determina que os procedimentos para apuração de faltas e aplicação de penalidades, bem como para a decretação de remoção ou disponibilidade compulsórias serão estabelecidos no Regimento Interno do referido Tribunal. Entendeu-se que os dispositivos impugnados violam o art. 93 da CF, por tratarem de matéria reservada a lei complementar federal, a qual se encontra disciplinada nos artigos 26, 27, 46 e 47 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN (LC 35/79). ADI 3227/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.4.2006. (ADI-3227) Vinculação de Remuneração Por vislumbrar ofensa ao art. 37, XIII, da CF, que proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, o Tribunal julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado da Paraíba para declarar a inconstitucionalidade da expressão “atribuindo-se à classe de grau mais elevado remuneração não inferior à do Procurador-Geral do Estado”, contida no inciso VI do art. 136 da Constituição estadual, que trata dos vencimentos dos Procuradores de Estado. Precedentes citados: ADI 305/RN (DJU de 13.12.2002); ADI 1714/AM (DJU de 23.4.99); ADI 301/AC (DJU de 30.8.2002); ADI 2895/AL (DJU de 20.5.2005) e ADI 396/RS (DJU de 5.8.2005). ADI 955/PB, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.4.2006. (ADI-955) Defensores Públicos e Exercício da Advocacia Por entender caracterizada a ofensa ao art. 134 da CF, que veda aos membros da Defensoria Pública o desempenho de atividades próprias da advocacia privada, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 137 da Lei Complementar 65/2003, do Estado de Minas Gerais, que permite que os defensores públicos exerçam a advocacia fora de suas atribuições institucionais até que sejam fixados os subsídios dos membros da carreira. Afastou-se, ainda, o argumento de se inferir, da interpretação sistemática do art. 134 c/c o art. 135 e o § 4º do art. 39, da CF, que o exercício da advocacia pelos defensores públicos estaria proibido apenas após fixação dos respectivos subsídios, visto que tal assertiva conduziria à conclusão de que a vedação trazida pelo art. 134, texto normativo constitucional originário, teria sido relativizada com a EC 19/98, que introduziu o art. 135 e o § 4º do art. 39. Asseverouse, ainda, a vigência da Lei Complementar 80/94 — que organiza a Defensoria Pública da União, do DF e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados-membros — que também prevê a aludida vedação. ADI 3043/MG, rel. Min. Eros Grau, 26.4.2006. (ADI-3043) Art. 17 do ADCT e Coisa Julgada - 1 Iniciado julgamento de embargos de divergência opostos contra acórdão da 2ª Turma que provera recurso extraordinário dos ora embargados para, restabelecendo a sentença de 1ª instância, determinar a manutenção do cálculo cumulativo dos adicionais por tempo de serviço obtido judicialmente, ao fundamento de que a cláusula temporária do art. 17 do ADCT não alcança situações jurídicas protegidas pelo manto da coisa julgada (ADCT: “Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.”). Invocam os embargantes, como paradigma, a decisão da 1ª Turma no RE 140894/SP (DJU de 9.8.96), que adotou orientação no sentido de que referida norma é auto-aplicável e abrange tanto a coisa julgada quanto o ato jurídico perfeito. RE 146331 EDv/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 26.4.2006. (RE-146331) Art. 17 do ADCT e Coisa Julgada - 2 O Min. Cezar Peluso, relator, admitiu e acolheu os embargos, para, sufragando a orientação fixada no acórdão paradigma, julgar improcedente a demanda. Asseverou que a decisão embargada não se harmoniza com o entendimento do Supremo de que não há direito adquirido a regime jurídico, salientando que a coisa julgada é uma das causas ou fontes geradoras do direito adquirido, razão por que, diante do que preconiza o art. 17 do ADCT, não há que se opor coisa julgada a superveniente proibição constitucional de cumulação de adicionais sob o mesmo título (CF, art. 37, XIV). Afirmou que o art. 5º, XXXVI, da CF, apenas veda a aplicação retroativa de normas supervenientes à situação que, julgada na sentença, foi coberta pelo manto da coisa julgada; entretanto, nas relações jurídicas de trato sucessivo, como no caso, a vedação só alcança os eventos que ocorreram até a data da alteração do estado ou da situação de fato ou de direito. Em divergência, o Min. Marco Aurélio, adiantando o voto, admitiu e desproveu os embargos, por considerar que a cláusula final do art. 17 do ADCT, por encerrar exceção, deve ter interpretação estrita, não abrangendo a coisa julgada. Em seguida, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski. RE 146331 EDv/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 26.4.2006. (RE-146331) PRIMEIRA TURMA Inquérito Policial e Direito de Vista A Turma concedeu, de ofício, habeas corpus impetrado contra decisão que indeferira liminar em idêntica medida impetrada no STJ, para assegurar aos advogados dos pacientes o acesso aos autos de inquérito policial em que se apuram desvios de óleo na Baía de Guanabara. No caso, o TRF da 2ª Região, em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Federal, obstara o direito de acesso aos autos do inquérito, obtido pela defesa dos acusados perante o juízo de 1º grau. Contra esse acórdão, a defesa ajuizara o referido pedido no STJ, que mantivera o óbice. Inicialmente, julgou-se prejudicado o habeas, em razão do superveniente julgamento do seu mérito. Entendeu-se que, ao advogado do indiciado em inquérito policial, titular do direito de acesso aos autos respectivos, não é oponível o sigilo que se imponha ao procedimento. Salientando a inexistência de conflito de interesses contrapostos, asseverou-se que a Lei 8.906/94 prestigia a prerrogativa do defensor contra a oponibilidade ao advogado do sigilo decretado do inquérito. No ponto, ressaltou que o inciso XIV do seu art. 7º não faz nenhuma distinção entre inquéritos sigilosos e não sigilosos. Além disso, afirmou-se que tal oponibilidade esvaziaria a garantia prevista no inciso LXIII do art. 5º da CF (“o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;”), que se estende ao indiciado solto. HC deferido de ofício para que aos advogados constituídos pelo paciente se faculte a consulta aos autos do inquérito policial e a obtenção de cópias pertinentes, ressalvando que não há obrigação de comunicação prévia à defesa sobre diligências que estejam, ainda, sendo efetuadas. Precedente citado: HC 82354/PR (DJU de 24.9.2004). HC 87827/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.4.2006. (HC-87827) Juiz Classista e Aposentadoria por Invalidez - 1 Iniciado julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança interposto, contra acórdão do TST, por dependentes de juiz classista, no qual se pretende o reconhecimento do direito deste à aposentadoria integral por invalidez nos moldes da Lei 6.903/81 — que equiparava o juiz temporário ao servidor público civil da União, para efeitos previdenciários, e estabelecia proventos integrais para o caso de invalidez por “moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei”. Na espécie, o TST mantivera decisão do Presidente do TRT da 1ª Região que indeferira o pedido, sob o fundamento de que a concessão da aposentadoria por invalidez sob o regime da Lei 6.903/81 dependia da comprovação inequívoca de moléstia incapacitante para o desempenho das atribuições do cargo por junta médica oficial, a qual se dera apenas em setembro de 1997, quando já revogada a citada lei pela Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97. Os recorrentes sustentam, no entanto, que, antes da revogação da referida lei, o magistrado já era portador da doença incapacitante, comprovada por atestado médico particular anexado ao requerimento administrativo de aposentadoria apresentado em 1998, no qual se informara que o paciente estava sob cuidados médicos desde 1997, e que os sintomas patológicos remontavam a junho de 1996. RMS 24640/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 25.4.2006. (RMS-24640) Juiz Classista e Aposentadoria por Invalidez - 2 O Min. Carlos Britto, relator, salientando a peculiaridade do caso concreto, deu provimento ao recurso para conceder a segurança, com efeitos financeiros a partir do seu ajuizamento (Súmula 217/STF), no que foi acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski. Com base na orientação da Corte no sentido de haver de se levar em conta não o momento em que requerido o benefício, mas aquele em que preenchidos os requisitos necessários ao seu requerimento, entendeu que o relatório médico particular deveria ser considerado, já que não fora contestado nem na sua faticidade nem no conteúdo técnico de que se revestia. O Min. Marco Aurélio, em divergência, negou provimento ao recurso, por entender não ser possível a prevalência do atestado particular sobre o laudo oficial que servira de base à conclusão administrativa do TRT, no que foi acompanhado pelo Min. Sepúlveda Pertence. Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso. RMS 24640/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 25.4.2006. (RMS-24640) SEGUNDA TURMA Reprodução Simulada e Juízo de Conveniência Por não vislumbrar constrangimento ilegal a ser sanado, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se pretendia a realização de reprodução simulada dos fatos (CPP, art. 7º: “Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.”), cujo pedido, requerido na fase de contrariedade ao libelo, fora indeferido pelo presidente do Tribunal do Júri, ao fundamento de ser procrastinatório. Inicialmente, rejeitou-se a preliminar de não-conhecimento do recurso, suscitada pela Procuradoria-Geral da República, no sentido de tal medida consubstanciar mera reprodução de habeas corpus impetrado no STJ. Aduziu-se que não seria necessária a impugnação específica do acórdão recorrido, uma vez que este se limitara a adotar as razões do tribunal de origem, não produzindo motivação diversa. No mérito, entendeu-se que não caberia ao STF avaliar a relevância da prova para o caso, em substituição ao juízo de conveniência do magistrado. Ressaltou-se que, embora o dispositivo legal explicite ser da competência da autoridade policial a incumbência da reprodução simulada dos fatos, se considerá-la conveniente, não há impedimento para que o juiz a determine em busca da verdade real. No ponto, asseverou-se que, na espécie, o juiz, em decisão fundamentada, não reputara a diligência necessária. Precedente citado: HC 86783/SP (DJU de 17.3.2006). RHC 88320/PI, rel. Min. Eros Grau, 25.4.2006. (RHC-88320) EC 28/2000: Prescrição e Rurícola Não se reduz o prazo prescricional de ação trabalhista, ajuizada por rurícola, iniciada anteriormente à promulgação da EC 28/2000. Nesse sentido, a Turma desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que negara processamento a recurso extraordinário, em que se alegava ofensa aos artigos 5º, II e XXVI, e 7º, XXIX, da CF, sob o argumento de que a referida EC 28/2000, ao igualar o prazo prescricional para trabalhadores urbanos e rurais em 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho, atingiria os processos em curso. Entendeu-se que a norma constitucional não se presume retroativa e só alcança situações anteriores, de direito ou de fato, se o dispuser expressamente. Precedente citado: RE 423575 AgR/ES (DJU de 17.12.2004). AI 467975/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.4.2006. (AI-467975) Sessões Pleno 1ª Turma 2ª Turma Ordinárias 26.4.2006 25.4.2006 25.4.2006 Extraordinárias —— —— —— Julgamentos 20 122 78 CLIPPING DO DJ 28 de abril de 2006 ADI N. 1.231-DF RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL. ANISTIA: LEI CONCESSIVA. Lei 8.985, de 07.02.95. CF, art. 48, VIII, art. 21, XVII. LEI DE ANISTIA: NORMA GERAL. I. - Lei 8.985/95, que concede anistia aos candidatos às eleições gerais de 1994, tem caráter geral, mesmo porque é da natureza da anistia beneficiar alguém ou a um grupo de pessoas. Cabimento da ação direta de inconstitucionalidade. II. - A anistia, que depende de lei, é para os crimes políticos. Essa é a regra. Consubstancia ela ato político, com natureza política. Excepcionalmente, estende-se a crimes comuns, certo que, para estes, há o indulto e a graça, institutos distintos da anistia (CF, art. 84, XII). Pode abranger, também, qualquer sanção imposta por lei. III. - A anistia é ato político, concedido mediante lei, assim da competência do Congresso e do Chefe do Executivo, correndo por conta destes a avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade do ato, sem dispensa, entretanto, do controle judicial, porque pode ocorrer, por exemplo, desvio do poder de legislar ou afronta ao devido processo legal substancial (CF, art. 5º, LIV). IV. - Constitucionalidade da Lei 8.985, de 1995. V. - ADI julgada improcedente. ADI N. 3.085-CE RELATOR: MIN. EROS GRAU EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 253 DA LEI N. 12.342/94 DO ESTADO DO CEARÁ. MAGISTRADOS FÉRIAS COLETIVAS. EC 45/04. PREJUDICIALIDADE. 1. A EC 45/04, ao vedar as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, revogou os atos normativos inferiores que a elas se referiam, sendo pacífico o entendimento, desta Corte, no sentido de não ser cabível a ação direta contra ato revogado. 2. Pedido de declaração de inconstitucionalidade prejudicado. * noticiado no Informativo 376 ADI N. 3.151-MT RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.033/2003, DO ESTADO DO MATO GROSSO, QUE INSTITUIU O SELO DE CONTROLE DOS ATOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE DAS ATIVIDADES DOS NOTÁRIOS E DOS REGISTRADORES, BEM COMO PARA OBTENÇÃO DE MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA QUANTO À AUTENTICIDADE DOS RESPECTIVOS ATOS. I Iniciativa: embora não privativamente, compete ao Tribunal de Justiça deflagrar o processo de elaboração de leis que disponham sobre a instituição do selo de controle administrativo dos atos dos serviços notariais e de registro (alínea “d” do inciso II do art. 96 c/c § 1º do art. 236 da Carta Federal). II - Regime jurídico dos serviços notariais e de registro: a) trata-se de atividades jurídicas próprias do Estado, e não simplesmente de atividades materiais, cuja prestação é traspassada para os particulares mediante delegação. Traspassada, não por conduto dos mecanismos da concessão ou da permissão, normados pelo caput do art. 175 da Constituição como instrumentos contratuais de privatização do exercício dessa atividade material (não jurídica) em que se constituem os serviços públicos; b) a delegação que lhes timbra a funcionalidade não se traduz, por nenhuma forma, em cláusulas contratuais; c) a sua delegação somente pode recair sobre pessoa natural, e não sobre uma empresa ou pessoa mercantil, visto que de empresa ou pessoa mercantil é que versa a Magna Carta Federal em tema de concessão ou permissão de serviço público; d) para se tornar delegatária do Poder Público, tal pessoa natural há de ganhar habilitação em concurso público de provas e títulos, não por adjudicação em processo licitatório, regrado pela Constituição como antecedente necessário do contrato de concessão ou de permissão para o desempenho de serviço público; e) são atividades estatais cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Judiciário, e não sob órgão ou entidade do Poder Executivo, sabido que por órgão ou entidade do Poder Executivo é que se dá a imediata fiscalização das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Por órgãos do Poder Judiciário é que se marca a presença do Estado para conferir certeza e liquidez jurídica às relações inter-partes, com esta conhecida diferença: o modo usual de atuação do Poder Judiciário se dá sob o signo da contenciosidade, enquanto o invariável modo de atuação das serventias extra-forenses não adentra essa delicada esfera da litigiosidade entre sujeitos de direito; f) as atividades notariais e de registro não se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou preço público, mas no círculo das que se pautam por uma tabela de emolumentos, jungidos estes a normas gerais que se editam por lei necessariamente federal. III - Taxa em razão do poder de polícia: a Lei mato-grossense nº 8.033/2003 instituiu taxa em razão do exercício do poder de polícia. Poder que assiste aos órgãos diretivos do Judiciário, notadamente no plano da vigilância, orientação e correição da atividade em causa, a teor do § 1º do art. 236 da Carta-cidadã. É constitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de fiscalização da atividade notarial e de registro a órgão público e ao próprio Poder Judiciário. Inexistência de desrespeito ao inciso IV do art. 150; aos incisos I, II e III do art. 155; ao inciso III do art. 156 e ao inciso III do art. 153, todos da Constituição Republicana de 1988. IV - Percepção integral dos emolumentos: a tese de que o art. 28 da Lei federal nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios) confere aos notários e registradores o direito subjetivo de recebem integralmente os emolumentos fixados em lei jaz circunscrita às fronteiras do cotejo entre normas subconstitucionais. Assim, por se constituir em confronto que só é direto no plano infraconstitucional mesmo, insuscetível se torna para autorizar o manejo de um tipo de ação de controle de constitucionalidade que não admite intercalação normativa entre o diploma impugnado e a Constituição República. V - Competência legislativa e registros públicos: o § 1º do art. 2º do diploma legislativo em estudo cria um requisito de validade dos atos de criação, preservação, modificação e extinção de direito e obrigações. Imiscuindo-se, ipso facto, na competência legislativa que a Carta Federal outorgou à União (CF inciso XXV art. 22). Ação julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade, tão-somente, do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.033/03, do Estado do Mato Grosso. * noticiado no Informativo 391 MED. CAUT. EM ADI N. 3.306-DF RELATOR: MIN. GILMAR MENDES EMENTA: 1. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Resoluções da Câmara Legislativa do Distrito Federal que dispõem sobre o reajuste da remuneração de seus servidores. 3. Violação dos arts. 37, X (princípio da reserva de lei); 51, IV; e 52, XIII, da Constituição Federal. 4. Superveniência de Lei Distrital que convalida as resoluções atacadas. 5. Fato que não caracteriza o prejuízo da presente ação. 6. Medida cautelar deferida, suspendendo-se, com eficácia ex tunc, os atos normativos impugnados. * noticiado no Informativo 147 AG. REG. NA RECLAMAÇÃO N. 2.433-SP RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO EMENTA: EXECUÇÃO. Fazenda Pública. Precatório judicial. Ordem cronológica. Quebra ou preterição. Não ocorrência. Precatórios judiciais cujo pagamento incumbe a presidentes de tribunais diversos. Reclamação julgada improcedente. Agravo improvido. Inteligência do art. 1000, § 2º, da CF. Precedentes. Não se caracteriza quebra de precedência na ordem cronológica, quando se trate de precatórios judiciais cujo pagamento incumbe a presidentes de tribunais diversos. EXTENSÃO NA Ext N. 787-REPÚBLICA PORTUGUESA RELATOR: MIN. EROS GRAU EMENTA: EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE: IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DA EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A TAL PRINCÍPIO. EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE JOGO E EXPOSIÇÃO ILÍCITA DE MATERIAL DE JOGO: FATOS QUE NÃO CONFIGURAM CRIMES NO BRASIL, MAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS: REGULARIDADE FORMAL DO PEDIDO DE EXTENSÃO. 1. O princípio da especialidade (artigo 91, I, da Lei n. 6.815/80) não é obstáculo ao deferimento do pedido de extensão. A regra que se extrai do texto normativo visa a impedir, em benefício do extraditando, que o Estado requerente instaure contra ele — sem o controle de legalidade pelo Supremo Tribunal Federal — ação penal ou execute pena por condenação referente a fatos anteriores àqueles pelos quais foi deferido o pleito extradicional. Precedentes. 2. O pedido de renúncia ao princípio da especialidade é irrelevante, porque não tem a virtude de afastar o controle de legalidade do pleito extradicional a cargo do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. A exploração ilícita de jogo e a exposição ilícita de material de jogo configuram contravenções penais no ordenamento jurídico brasileiro. A extensão, nesse ponto, não pode ser concedida, por expressa vedação do artigo 77, II, da Lei n. 6.815/80. 4. O pedido de extensão quanto ao crime de falsificação de documentos obedece aos requisitos formais. Extensão deferida, em parte. HC N. 87.495-SP RELATOR: MIN. EROS GRAU EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 240 E 241 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E NO ARTIGO 214, C/C O ARTIGO 224 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA: ESPAÇO DE TEMPO IGUAL A SEIS MESES ENTRE AS SÉRIES DELITIVAS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA: CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A continuidade delitiva deve ser reconhecida “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro” (CP, art. 71). Evidenciado que as séries delituosas estão separadas por espaço temporal igual a seis meses, não se há de falar em crime continuado, mas em reiteração criminosa, incidindo a regra do concurso material. 2. O atentado violento ao pudor é considerado hediondo em quaisquer de suas formas (precedente do Pleno). 3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em Sessão realizada em 23/2/2006, declarou inconstitucional o § 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/90 (HC 82.959). Ordem concedida, de ofício, para possibilitar a progressão do regime de cumprimento da pena do paciente, quanto ao crime de atentado violento ao pudor. RE N. 451.907-PR RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO COMPETÊNCIA - AÇÃO PLÚRIMA CONTRA A UNIÃO - AUTORES COM DOMICÍLIO EM ESTADOS DIVERSOS EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. Nas ações plúrimas movidas contra a União, a circunstância de um dos autores ter domicílio no Estado em que foram propostas não atrai a competência do respectivo Juízo, incumbindo observar a norma do § 2º do artigo 109 da Constituição Federal, no que apenas viabiliza o agrupamento em face do local “onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. * noticiado no Informativo 402 AG. REG. NA AR N. 1.686-BA RELATOR: MIN. EROS GRAU EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. 1. Não cabe ação rescisória por violação a literal preceito de lei quando a decisão rescindenda está fundada em precedente do Plenário do Tribunal. Precedentes [AR n. 1.761 AgR, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 06.05.2005 e AR n. 1.756 AgR, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 10.09.2004]. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. HC N. 84.392-RJ RELATOR: MIN. GILMAR MENDES EMENTA: Habeas corpus. 2. Denúncia oferecida sem a prévia realização de inquérito policial. Alegação de nulidade. Não configuração, uma vez que a denúncia está adequadamente fundamentada de acordo com os requisitos dos arts. 41 e 43 do CPP c/c art. 93, IX, da CF. 3. Irregularidade de intimação para contra-arrazoar recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em face da decisão que rejeitou a denúncia. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5o, LV). 4. Habeas corpus deferido para que seja anulada a decisão do juízo de 1o grau que, em sede de retratação, recebeu a denúncia, de modo a que o paciente seja devidamente intimado e tenha a oportunidade de apresentar suas contra-razões ao recurso em sentido estrito do Ministério Público estadual. Somente após, o juízo competente deverá avaliar se é caso ou não de recebimento da denúncia. * noticiado no Informativo 421 RHC N. 86.680-SP RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RITO DO ART. 38 DA LEI 10.409/2002. INOBSERVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. A inobservância do rito do art. 38 da Lei 10.409/2002, que assegura o contraditório prévio ao denunciado pelo crime de tráfico de entorpecentes, resulta na nulidade do processo penal, desde o recebimento da denúncia. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e provido. * noticiado no Informativo 413 Acórdãos Publicados: 335 TRANSCRIÇÕES Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica. Cooperação Penal Internacional: Atuação Direta e Carta Rogatória (Transcrições) (v. Informativo 422) HC 85588/RJ* RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO Relatório: Ao examinar o pedido de concessão de medida acauteladora, assim sintetizei as balizas deste processo: 1. O juiz André Fontes, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, implementou autuação de expediente tomado como a revelar atos de cooperação jurídica internacional, determinando providências (folha 75). Deu-se a formalização de medida na qual se apontou haver ficado configurada a usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça – artigo 105, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal - para conceder exequatur a cartas rogatórias passivas. O Vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça concedeu liminar, suspendendo audiências designadas. O Ministério Público interpôs agravo e então a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, contra os votos dos ministros Nilson Naves, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler, Hamilton Carvalhido e Franciulli Netto, proveu o recurso. Sustenta-se que está em jogo a soberania nacional, o cumprimento de conteúdo de carta rogatória com a participação, nos atos a serem efetuados, de autoridade suíça. Ter-se-ia o envolvimento de realização de audiência instrutória, com audição de cidadãos brasileiros. Afirma-se que a decisão do ministro Paulo Galotti, relator do Habeas Corpus nº 41.853-RJ, sob o ângulo liminar, não estaria a dar respaldo ao ato praticado na origem, mesmo porque o tema referente à necessidade de carta rogatória, a exigir o exequatur, ficara em aberto, projetando-se o exame para a oportunidade do julgamento definitivo. Ressalta-se que o tratado de cooperação jurídica em matéria penal entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça, celebrado em Berna, em 12 de maio de 2004, encontra-se sob a apreciação do Congresso Nacional e que, de qualquer forma, o meio de viabilização das providências pretendidas pela Confederação Suíça é a carta rogatória, a ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. Menciona-se voto do ministro Celso de Mello na Carta Rogatória nº 8.279, em que analisada a recepção dos tratados ou convenções internacionais em geral e o sistema brasileiro de incorporação na ordem jurídica, bem como o precedente consubstanciado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.480-3/DF. Requer-se a concessão de medida acauteladora que implique suspender a eficácia do que assentado pela Corte Especial até decisão final deste habeas, solicitando-se informações e o acórdão relativo ao julgamento verificado ou, inexistente, o teor do voto condutor do pronunciamento, ouvindo-se a Procuradoria Geral da República, para, ao final, cassar-se o que decidido. À inicial juntaram-se os documentos de folha 20 a 288, vindo-me o processo por prevenção ante a relatoria do Habeas Corpus nº 84.038-8/RJ. Ao processo veio o ofício do Superior Tribunal de Justiça, acompanhado de documentos (folha 327). À folha 346, despachei, visando à obtenção de informações complementares, objetivo alcançado, conforme ofício de folha 360. A Procuradoria Geral da República emitiu o parecer de folha 408 a 415, pelo indeferimento da ordem, apontando, em síntese, que, além do sistema de carta rogatória, conta-se com o instituto da cooperação para combater a criminalidade organizada de forma transnacional. Entende correta a chamada “cooperação direta”, decorrente de prática do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, aludindo à possibilidade de o Ministério Público formalizar persecução criminal no Brasil. Válida seria a atuação judicante, objetivando ouvir testemunhas em atendimento a pleito de órgão judicante de Genebra. A ação de autoridades judiciárias suíças, no Rio de Janeiro, respaldara-se em autorização válida daquele Tribunal Regional, tudo ocorrendo em atenção a compromissos assumidos. Na peça, o Fiscal da Lei reporta-se a modernos acordos sobre cooperação penal internacional, lembrando que, quando da concessão da liminar, a diligência já fora efetuada, retornando as autoridades estrangeiras à Suíça. Diz, então, prejudicado o habeas, ante a circunstância de não se fazer mais em jogo a possibilidade de cerceio à liberdade de ir e vir do paciente. Novo ofício do Superior Tribunal de Justiça, encaminhando documentos, foi acostado à folha 417. O paciente manifestou-se, quanto à inexistência de objeto do habeas, mediante a peça de folha 469 a 477, na qual revela que, em face de documento passível de ser enquadrado como carta rogatória, o juiz André Fontes, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, designou audiência extraordinária para interrogatório de acusados e inquirição de testemunhas, assegurando às autoridades suíças participação direta nos atos instrutórios, além de disponibilizar-lhes documentos, dispondo-se a produzir outros atos que fossem solicitados bem como a dar continuidade às práticas implementadas. Tal audiência não se realizara em razão de liminar deferida pelo ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. No entanto, Sua Excelência, o juiz André Fontes, teria possibilitado às autoridades suíças o acesso a documentos, colocando em plano secundário a necessidade de se contar com o crivo do Superior Tribunal de Justiça relativamente à carta rogatória. Reformada a decisão liminar do ministro Sálvio de Figueiredo, nova impetração resultara na suspensão da eficácia do que deliberado pelo Órgão Especial do Superior Tribunal de Justiça. Com isso, os autos da carta rogatória permanecem no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, até a decisão deste habeas corpus, definindo-se a constitucionalidade, ou não, da atuação direta. Segundo o sustentado, a declaração de prejudicialidade do habeas desaguará na seqüência de atos, concluindo o paciente pela persistência do interesse no julgamento deste habeas corpus. É o relatório. Voto: O prejuízo da impetração não procede. Cumpre distinguir o retorno das autoridades suíças à origem, com o implemento das diligências, e a seqüência própria, para posterior entrega do que levantado. No parecer, evoca-se tão-somente a circunstância de haverem as autoridades voltado à Suíça, quando, em última análise, pendente se mostra o resultado da citada cooperação. Também não procede o que consignado quanto ao envolvimento, em si, do paciente. A ementa do acórdão proferido no Agravo Regimental na Reclamação nº 1.819/RJ revela que o paciente tem contra si condenação no processo relativo ao denominado “propinoduto” e que os atos concernentes à espécie dizem respeito a depósitos que teriam sido feitos na Suíça, em possível lavagem de dinheiro, sendo aventada a possibilidade de repatriação de valores. Dizer-se, a esta altura, sobre a ilegitimidade, conflita com tudo que ocorreu no Superior Tribunal de Justiça a partir da liminar deferida pelo ministro Sálvio de Figueiredo e do agravo do Ministério Público, figurando, como agravado, o paciente, que tem interesse em que este processo seja examinado. Rejeito as preliminares, ressaltando, mais uma vez, que, em momento algum, a Procuradoria Geral da República aponta o exaurimento da prática rotulada como ocorrida no bojo de cooperação internacional, apenas aventa, como já assentado, o retorno, à Suíça, das autoridades desse país. No mais, valho-me do que consignei quando deferi a medida acauteladora: 2. A relevância do que versado na inicial e o risco de se manter com plena eficácia o quadro até aqui delineado, mediante a cassação da liminar deferida pelo Vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Sálvio de Figueiredo, está a conduzir à concessão de medida acauteladora. Cumpre atentar para o princípio da realidade, sobrepondo-se o conteúdo ao aspecto simplesmente formal. O empréstimo do rótulo de procedimento de cooperação internacional a certo instrumento não pode desaguar na prática de atos somente passíveis de serem alcançados por meio de carta rogatória, como são aqueles ligados à audiência de instrução, visando à persecução criminal. A cooperação há de se fazer com respeito irrestrito à organicidade de Direito nacional, reafirmando-se a República como revelada por um Estado Democrático de Direito, para tanto se mostrando indispensável que se homenageie a máxima segundo a qual o meio justifica o fim, mas não este, aquele. Defiro a liminar para suspender a eficácia do que deliberado pelo Órgão Especial do Superior Tribunal de Justiça, mantida, assim, até o julgamento final deste habeas corpus, a óptica da necessidade de se contar – para a realização de atos instrutórios, por sinal com a participação exclusiva de autoridades brasileiras e simples acompanhamento, se for o caso, de autoridades suíças – com o crivo do Superior Tribunal de Justiça, em face da competência que a Constituição Federal hoje lhe reserva no campo da execução das cartas rogatórias. A esses dados, somam-se não só a circunstância de ainda encontrar-se pendente o Tratado de Cooperação entre o Brasil e a Suíça, para chegar-se a persecução criminal, considerados os dois países, como também o fato de o sistema pátrio consagrar a necessidade de pronunciamentos judiciais estrangeiros contarem com o endosso do órgão competente, sob o ângulo constitucional, para surtirem efeitos no Brasil, descabendo a queima de etapas, a atuação direta de órgãos judicantes nacionais, conforme o local em que devam ser feitas as diligências. Nem se diga que o Superior Tribunal de Justiça, ao prover o agravo do Ministério Público, afastando do cenário jurídico o profilático ato do ministro Sálvio de Figueiredo, acabou por implicar verdadeiro endosso à pretensão das autoridades suíças. Tratando-se de matéria situada no campo jurisdicional, o meio próprio ao implemento das providências seria o relativo ao exequatur, não o julgamento de reclamação, como ocorreu na espécie. A organicidade do Direito é elemento voltado à segurança jurídica e aí, a prevalecer a óptica formalizada, ter-se-á o esvaziamento, ao menos no campo penal, do instituto da carta rogatória, sobrepondo-se a economia processual a aspectos relevantes e de envergadura maior, como é o da competência para conferir execução a medidas pretendidas por autoridades estrangeiras no território nacional, passando os diversos órgãos do Judiciário brasileiro a atuar, sob o pretexto de cooperação, sem a necessidade do crivo que ontem incumbia ao Supremo e hoje cabe ao Superior Tribunal de Justiça. Concedo a ordem para afastar a valia dos atos praticados no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à guisa de cooperação, visando à persecução criminal, e assento, com isso - quer existente, ou não, e, no caso, a conclusão é negativa, tratado de cooperação -, que tais atos hão de ser precedidos de carta rogatória e do correspondente endosso, em termos de execução, pelo Superior Tribunal de Justiça, preservando-se, assim, a triagem imposta constitucionalmente - hoje a cargo dessa Corte Superior de Justiça -, observada a forma essencial à validade do ato, ou seja, a execução de carta rogatória. * acórdão pendente de publicação Assessora responsável pelo Informativo Anna Daniela de A. M. dos Santos [email protected] INFORMATIVO Nº 425 Brasília, 1º a 5 de maio de 2006 Nº 425 Data (páginas internas): 10 de maio de 2006 Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. SUMÁRIO Plenário Auditoria Militar e Cumulação de Competências Crime Militar e Imunidade Material Maior de 70 Anos e Prescrição Retroativa Contribuição Social e Instituição Financeira Empresa Pública e Imunidade Tributária Aplicação do CDC aos Bancos - 4 Aplicação do CDC aos Bancos - 5 Reclamação: Desapropriação e Coisa Julgada - 1 Reclamação: Desapropriação e Coisa Julgada - 2 Reclamação e Ato Ilegal Posterior 1ª Turma Prisão Preventiva e Alcance de Pedido de Extensão - 1 Prisão Preventiva e Alcance de Pedido de Extensão - 2 Prisão Preventiva e Alcance de Pedido de Extensão - 3 Justa Indenização e Fator de Redução 2ª Turma Denúncia e Fundamentação Roubo e Momento Consumativo Crime de Desobediência e Atipicidade Teto Remuneratório e Vantagens Pessoais Clipping do DJ Transcrições Maior de 70 Anos e Prescrição Retroativa (AP 379 QO/PB) PLENÁRIO Auditoria Militar e Cumulação de Competências Iniciado julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, em idêntica medida, mantivera decisão que entendera, com base no que decidido na ADI 1218/RO (DJU de 8.11.2002), ser da competência do Juízo da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho-RO o julgamento de processo penal instaurado contra denunciado pela suposta prática do crime de roubo (CP, art. 157, § 2º, I e II c/c o art. 69). Na linha de precedentes da 1ª Turma (RHC 85025/RO; RHC 86805/RO, acórdãos pendentes de publicação, e RHC 84944/RO, DJU de 6.2.2005), no sentido de que a Lei de Organização Judiciária do Estado de Rondônia (Lei Complementar 94/93) não ofende a Constituição ao atribuir a juiz de direito, excepcionalmente no exercício da função de juiz auditor, a competência para processar e julgar feitos criminais genéricos, o Min. Sepúlveda Pertence, relator, denegou a ordem. Asseverou que a Vara de Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho tem por titular um juiz de direito, e que, atribuir-lhe cumulativamente as funções de juiz da Justiça Comum e as de auditor da Justiça Militar, é objeto de juízo de conveniência do legislador local. Em divergência, o Min. Marco Aurélio concedeu a ordem, por considerar que, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, não se há de admitir o julgamento de crime comum por um juiz de direito com exercício específico na auditoria militar e que a referência ao processamento de feitos criminais genéricos, contida no art. 94, IX, da aludida lei complementar, não abrange a competência da Vara de Auditoria Militar para o julgamento de crimes comuns. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes. HC 85720/RO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.5.2006. (HC-85720) Crime Militar e Imunidade Material O Tribunal iniciou julgamento de inquérito no qual se imputa a Deputado Federal, militar da reserva remunerada, a suposta prática do crime de publicação ou crítica indevida, previsto no art. 166 do Código Penal Militar - CPM, em razão de ter publicado, em seu jornal, matéria crítica a ato de comandante de batalhão da polícia militar. Preliminarmente, o Min. Sepúlveda Pertence, relator, afirmou, na linha do que decidido no Inq 1538/PR (DJU de 14.9.2001), a necessidade de o pedido de arquivamento formulado pelo Procurador-Geral da República ser objeto de apreciação jurisdicional, quando fundado na atipicidade do fato ou na extinção da sua punibilidade, tendo em conta os seus efeitos de coisa julgada material. No mérito, determinou o arquivamento dos autos, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Joaquim Barbosa. Asseverou que o indiciado, embora no exercício de mandato de Deputado Federal, submete-se à aplicação da lei penal militar por ser militar da reserva remunerada (CPM, art. 9º, III e 13), e que estão presentes, em tese, os elementos constitutivos do tipo penal militar apontado. Entretanto, entendeu haver incidência, na espécie, da imunidade material parlamentar, por considerar que os fatos narrados guardam relação de conexão com a condição de parlamentar do investigado, eis que ele fora eleito com votos de outros membros da corporação militar a que pertence e, ao publicar a referida notícia, teria agido no legítimo exercício do mandato representativo de que está investido. Em seguida, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Cezar Peluso. Inq 2295/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.5.2006. (Inq-2295) Maior de 70 Anos e Prescrição Retroativa O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada em ação penal, declarou a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, de denunciado pela suposta prática do delito descrito no art. 95, §1º, da Lei 8.212/91, por não ter recolhido, na época própria, contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários da empresa de que era sócio. Entendeu-se aplicável, à espécie, a regra do art. 115, do CP [“São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.”], ao fundamento de que esse dispositivo abrange os que completam mais de 70 anos em data anterior à condenação. Ressaltou-se, ademais, não haver óbice ao reconhecimento da prescrição retroativa, já que passados mais de 6 anos entre a data em que cessara a continuidade criminosa e o recebimento da denúncia. Asseverou-se, por fim, que, embora a prescrição retroativa, prevista nos §§ 1º e 2º do art. 110 do CP, refira-se às hipóteses de trânsito em julgado da condenação, a ausência desta, em definitivo, não impede a ocorrência da prescrição retroativa quando, como no caso, em que impossível a majoração da pena, é considerada a pena máxima em abstrato cominada ao fato delituoso. Leia o inteiro teor do voto do relator na seção Transcrições deste Informativo. AP 379 QO/PB, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.5.2006. (AP-379) Contribuição Social e Instituição Financeira Iniciado julgamento de medida cautelar em ação cautelar em que se pleiteia a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário no qual se discute a constitucionalidade do § 1º do art. 22 da Lei 8.212/91 que fixa o acréscimo de 2,5% na contribuição social das instituições financeiras. Na espécie, a recorrente/autora, instituição financeira, insurge-se contra acórdão que mantivera decisão denegatória de seu mandado de segurança, no qual pretende ter assegurado o direito de recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de salários na alíquota de 20%, sem o aludido acréscimo. Sustenta, para tanto, ofensa aos princípios da igualdade, da isonomia tributária e da eqüidade no custeio da seguridade social (CF, artigos 5º, caput, 150, II, e 194, parágrafo único, V). O Min. Marco Aurélio, relator, deferiu o pedido de liminar. Ressaltou que a matéria de fundo do recurso extraordinário ainda não foi decidida pelo Pleno e, dadas as garantias constitucionais invocadas, deve ser examinada em julgamento regular do recurso. Asseverou que, consideradas as contribuições sociais, somente com a introdução do § 9º no art. 195 da CF pela Emenda Constitucional 20/98 previu-se a possibilidade de alíquotas com base de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra, inexistindo, no período anterior à promulgação dessa Emenda, exceção à regra do tratamento isonômico. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto. AC 1109 MC/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 3.5.2006. (AC-1109) Empresa Pública e Imunidade Tributária O Tribunal iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que indeferira pedido de concessão de tutela antecipada formulado em ação cível originária proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra o Estado do Rio de Janeiro, em que se pretende afastar a cobrança do IPVA, bem como as sanções decorrentes da inadimplência do tributo. Sustenta a agravante que é abrangida pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF, em razão de ser empresa prestadora de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado, e que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida. O Min. Marco Aurélio, relator, negou provimento ao recurso por não vislumbrar tais requisitos. Reiterando os fundamentos da decisão agravada, afastou a relevância do pedido e a conclusão quanto à verossimilhança da alegação, tendo em conta que o preceito evocado refere-se à imunidade recíproca entre a União, os Estados, o DF e os Municípios, e a agravante é empresa pública com natureza de direito privado, o que, a princípio, atrai o disposto no § 2º do art. 173 da CF (“As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”). Além disso, ressaltou que, nos termos do § 3º do art. 150 da CF, não incide a referida imunidade no caso em que se tem exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou quando haja contraprestação ou pagamentos de preços ou tarifas pelo usuário. Da mesma forma, entendeu que não há receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que a agravante vem pagando ao agravado os tributos previstos na legislação de regência. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa. ACO 765 AgR/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 3.5.2006. (ACO-765) Aplicação do CDC aos Bancos - 4 Retomado julgamento de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro CONSIF contra a expressão constante do § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90) que inclui, no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo, as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (“§ 2º: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”) — v. Informativos 264 e 417. O Min. Eros Grau, em voto-vista, acompanhou o voto do Min. Néri da Silveira no sentido de julgar improcedente o pedido formulado. Inicialmente, repeliu a alegação de ofensa ao “princípio da razoabilidade”, por entender que a razoabilidade, assim como a proporcionalidade, é postulado normativo da interpretação/aplicação do direito, não sendo possível aplicá-la como se princípio fosse, permitindo que o Poder Judiciário atue de modo a usurpar competência legislativa em afronta ao princípio da harmonia e equilíbrio entre os Poderes. Também rejeitou o argumento de que a Resolução 2.878/2001, alterada pela Resolução 2.892/2001, ambas do Conselho Monetário Nacional - CMN — que dispõe sobre a proteção do consumidor dos serviços prestados pelas instituições financeiras — afasta a aplicação do CDC, já que tal disciplina é ilegal por exorbitar a capacidade normativa do CMN, prevista no art. 4º, VIII, da Lei 4.595/64, de regular, constituir e fiscalizar o funcionamento das instituições financeiras, ou seja, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. ADI 2591/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 4.5.2006. (ADI-2591) Aplicação do CDC aos Bancos - 5 O Min. Eros Grau afirmou que, nos termos do disposto no art. 192 da CF, a exigência de lei complementar refere-se apenas à regulamentação da estrutura do sistema financeiro, não abrangendo os encargos e obrigações impostos pelo CDC às instituições financeiras, relativos à exploração das atividades dos agentes econômicos que a integram — operações bancárias e serviços bancários —, que podem ser definidos por lei ordinária. Asseverou que as instituições financeiras sujeitam-se às normas do CDC, haja vista que a relação entre banco e cliente configura uma relação de consumo, estando, entretanto, excluída dessa sujeição, sob pena de comprometimento dos objetivos do art. 192 da CF, a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por essas instituições no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, matéria sobre a qual deve dispor o Poder Executivo, ao qual compete a fiscalização das operações financeiras e a fixação da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. Por fim, salientando a relação de dominação que se verifica, muitas vezes, entre bancos e tomadores de crédito, ressaltou que cumpre, tanto ao Banco Central quanto ao Poder Judiciário, com base no Código Civil, o controle de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros, relativamente ao que exceder a taxa base. Após os votos dos Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence, que também acompanhavam o voto do Min. Néri da Silveira, concluindo pela inexistência de conflito entre o regramento do sistema financeiro e a disciplina do consumo e da defesa do consumidor, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso. ADI 2591/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 4.5.2006. (ADI-2591) Reclamação: Desapropriação e Coisa Julgada - 1 O Tribunal iniciou julgamento de reclamação proposta pela União, contra decisões proferidas por desembargador do TRF da 4ª Região que, ao antecipar tutela pedida em agravos de instrumento, permitira o levantamento de valores depositados a título de indenização e consectários nos autos de ação de desapropriação. Na espécie, as decisões impugnadas cassaram decisão que deferira liminar, em ação de declaração de nulidade de título dominial e cancelamento de registros imobiliários também ajuizada pela reclamante, para suspender a execução da sentença proferida na ação expropriatória. Sustenta a reclamante ofensa à autoridade da decisão do STF na qual teria declarado ser domínio da União a área em que se encontram os imóveis objeto da ação de desapropriação, e que estaria sendo compelida a pagar por terras a ela pertencentes. Rcl 2788/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 4.5.2006. (Rcl-2788) Reclamação: Desapropriação e Coisa Julgada - 2 O Min. Cezar Peluso, relator, não conheceu da reclamação, no que foi acompanhado pelos Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Esclareceu, inicialmente, que a decisão capaz de ofender a autoridade do acórdão do Supremo só poderia ser a que, em seguida, negara o domínio da União sobre os referidos imóveis ou reconhecera pertencerem a outras pessoas, e que, no caso, ocorrera na ação expropriatória movida pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cuja sentença já transitara em julgado. Em razão disso, entendeu aplicável o Enunciado da Súmula 734 do STF (“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”). Ressaltou, ademais, que as decisões proferidas nos agravos de instrumento limitar-se-iam a revogar a liminar concedida. Assim, se inadmissível reclamação contra o provimento exeqüendo pela incidência da Súmula, tampouco cabível contra decisões que apenas determinaram o prosseguimento da execução da sentença, sob pena de se instalar mecanismo de desconstituição indireta da coisa julgada, em fraude ao mencionado verbete e em afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Por fim, asseverou que, não obstante o pronunciamento judicial sobre a legitimidade dos títulos dominiais, proferido na ação expropriatória, tenha integrado a motivação da sentença, e não sua parte dispositiva, essa questão, por ter sido resolvida incidentalmente naquele processo como premissa para a condenação do Poder Público, não mais poderia ser discutida em nenhum juízo com o objetivo de alterar o resultado daquele julgamento, em face da eficácia preclusiva, inerente à coisa julgada material (CPC, art. 474). Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa. Rcl 2788/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 4.5.2006. (Rcl-2788) Reclamação e Ato Ilegal Posterior Retomado julgamento de reclamação ajuizada pelo Procurador-Geral da República, em que se alega que o TRF da 4ª Região, ao julgar procedente no mérito pedido formulado em ação expropriatória proposta pelo INCRA contra particulares, teria afrontado a autoridade da decisão do STF na Apelação Cível 9621/PR (RTJ 31/59) — que declarara serem os imóveis em exame de domínio da União — v. Informativos 261, 264, 312 e 327. O Min. Cezar Peluso, em voto-vista, acompanhou o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, no sentido de julgar procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida com observância do que decidido na citada Apelação Cível. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa. Rcl 1074/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.5.2006. (Rcl-1074) PRIMEIRA TURMA Prisão Preventiva e Alcance de Pedido de Extensão - 1 A Turma, em julgamento conjunto, deferiu dois habeas corpus para tornar sem efeito os decretos de prisão preventiva com relação aos pacientes, denunciados pela suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/86, artigos 4º, 16 e 22, parágrafo único, c/c art. 1º, parágrafo único, I e II), lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, VI e VII, c/c art. 1º, §§ 1º, 2º e 4º) e formação de quadrilha ou bando (CP, art. 288). No caso, a prisão temporária dos pacientes e de dois co-réus fora decretada por juiz federal ao fundamento de habitualidade delitiva com grave lesão ao sistema financeiro nacional e à ordem pública, assim como de necessidade de impedir a fuga dos investigados e a sua interferência na colheita de provas. Prorrogara-se tal custódia, com a ressalva de que os requisitos para a prisão preventiva seriam analisados em momento posterior. Em seguida, com a revogação dessa prisão temporária, sobreviera o recebimento da denúncia e a determinação da prisão preventiva dos acusados. Contra essa decisão, os pacientes e outro co-réu impetraram habeas corpus perante o TRF da 4ª Região, o qual fora denegado. Em julgamento superveniente, quando já indeferida igual medida no STJ, o mesmo TRF concedera writ em favor de outro co-réu. Os pacientes, então, requereram a extensão dos efeitos dessa decisão, pedido este denegado pelo juízo de origem, sob o argumento de não ser cabível a aplicação do art. 580 do CPP, haja vista a presença de condições subjetivas. Entrementes, os pacientes impetraram o presente writ, cuja liminar fora deferida pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, que concedera liberdade provisória a um dos pacientes e estendera os seus efeitos ao outro e ao co-réu. Comunicada a decisão ao juízo federal, este informara o cancelamento dos mandados de prisão e, quanto ao mencionado co-réu, cientificara a existência de outro decreto de prisão preventiva não alcançado pela liminar. Em decorrência disso, os impetrantes alegaram, no ponto, o descumprimento dessa liminar mediante ajuizamento de reclamação, sobrevindo manifestação do Min. Nelson Jobim, no recesso forense, determinando a execução da liminar deferida. HC 86758/PR e HC 86916/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.5.2006. (HC-86758) (HC-86916) Prisão Preventiva e Alcance de Pedido de Extensão - 2 Inicialmente, rejeitou-se a alegação de que a custódia preventiva não poderia ter sido decretada, sem que houvesse alteração fática ou jurídica, ao tempo em que revogada a prisão temporária. Entendeu-se que o habeas corpus não seria a via adequada para se proceder ao cotejo de base empírica, num e noutro momento do processo. Por outro lado, quanto à garantia da ordem pública, asseverou-se que o decreto de prisão preventiva baseara-se em meras presunções. Ademais, para afastar determinados fundamentos desse mesmo decreto, aplicaram-se precedentes da Corte no sentido de que não constituem motivos idôneos para a manutenção da custódia a situação econômica dos acusados; a magnitude da lesão, por si só, porquanto esta é elemento do tipo penal; e a mobilidade ou trânsito pelos territórios nacional ou internacional. Afirmou-se a imprescindibilidade de se conjugar a magnitude da lesão estimada e a habitualidade criminosa, desde que ligadas a fatos concretos que demonstrem o risco à ordem pública ou econômica, ou a necessidade da custódia para impedir a continuidade delitiva. No ponto, asseverou-se que seria temerário, em habeas corpus, elidir esse fundamento da prisão preventiva, que o juízo de origem embasara numa série de fatos concretos. HC 86758/PR e HC 86916/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.5.2006. (HC-86758) (HC-86916) Prisão Preventiva e Alcance de Pedido de Extensão - 3 Considerou-se violado o art. 580 do CPP [“No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos co-réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter pessoal, aproveitará aos demais.”], interpretado a partir do princípio constitucional da isonomia. Aduziuse que o efeito extensivo da decisão do recurso independe da vontade ou do comportamento processual da parte beneficiada, haja vista a exigência de ordem pública de congruência e equanimidade da solução do processo em relação a todos os co-réus. Ademais, asseverou-se que o aludido princípio da isonomia de tratamento incide na questão processual da prisão preventiva. Por conseguinte, entendeu-se que o fato de a decisão favorável ao co-réu, concedida pelo TRF da 4ª Região, ser posterior à ordem denegatória no STJ, requerida em favor dos pacientes, não obstaria a pleiteada extensão, já que impugnavam o mesmo decreto de prisão preventiva. No ponto, concluiu-se inexistir motivo de ordem exclusivamente pessoal que pudesse legitimar o tratamento diferenciado dos pacientes. Condicionou-se a ordem, entretanto, ao depósito dos respectivos passaportes no juízo processante. Por fim, em decisão majoritária, cassou-se a liminar anteriormente estendida pelo Min. Sepúlveda Pertence ao co-réu, tendo em conta a renovação do decreto de prisão preventiva com base em fatos novos. Vencido, nesta parte, o Min. Marco Aurélio que lhe deferia a extensão dos writs concedidos aos pacientes, ao fundamento de que outras práticas criminosas não poderiam respaldar a mencionada custódia. HC 86758/PR e HC 86916/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.5.2006. (HC-86758) (HC-86916) Justa Indenização e Fator de Redução A Turma negou provimento a recurso extraordinário em que o INCRA pleiteava a incidência de fator de redução sobre o valor, fixado por laudo pericial, de imóvel objeto de desapropriação, ao argumento de inexistência de posse direta, uma vez que, atualmente, o referido imóvel encontra-se ocupado por posseiros. A autarquia sustentava violação ao art. 161, da CF/69 e aos artigos 5º, XXIV, e 184, da CF/88. Ressaltando que o STF firmara precedente no sentido de que a falta de posse direta do imóvel pode resultar na redução do valor da indenização do imóvel objeto de desapropriação, entendeuse, não obstante, que a pretendida diminuição, sem a necessária demonstração de efetiva depreciação do imóvel em virtude da presença de posseiros no local, ofenderia o princípio da justa indenização. Precedente citado: RE 93643/SP (DJU de 27.4.2001). RE 348769/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.5.2006. (RE-348769) SEGUNDA TURMA Denúncia e Fundamentação A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende a exclusão dos pacientes, civis, de denúncia oferecida contra eles e militares, pela suposta prática do crime de peculato-desvio (CPM, art. 303, § 1º). No caso, os pacientes, proprietários de empresa do ramo da construção e reparação naval, teriam deixado de prestar serviço de reparo em estrutura de navio, objeto de contrato licitatório. Alega a impetração falta de justa causa para a ação penal, já que os serviços teriam sido realizados, só que em embarcação diversa, o que configuraria mera violação contratual, bem como inexistência de união de desígnios entre os acusados, faltando, em razão disso, o elemento subjetivo do tipo relativo ao crime a eles imputado. O Min. Eros Grau, relator, denegou a ordem, no que foi acompanhado pelo Min. Joaquim Barbosa. Afirmou que a denúncia, apesar de sucinta, refere-se a pagamento por serviço não realizado, a evidenciar uma unidade de desígnios entre os pacientes e os militares denunciados, e que, a mesma, ainda que não apresente individualização de condutas no que respeita aos pacientes, reporta-se a extensos laudos periciais que as especificam, e os incorpora. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes. HC 87768/RJ, rel. Min. Eros Grau, 2.5.2006. (HC-87768) Roubo e Momento Consumativo A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que dera provimento a recurso especial do Ministério Público, ao fundamento de que a consumação do delito de roubo não depende de efetiva inversão da posse, bastando-lhe a posse momentânea. No caso, o paciente, simulando portar uma arma, subtraíra da vítima um passe de ônibus, tendo, em seguida, sido detido por policiais que acompanhavam a ação. Entendeu-se que o delito não se consumara, já que o agente, ainda que na posse da coisa, permanecera sob vigilância policial. HC deferido para restabelecer acórdão de Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, reconhecendo-se a forma tentada do delito imputado ao paciente. HC 88259/SP, rel. Min. Eros Grau, 2.5.2006. (HC-88259) Crime de Desobediência e Atipicidade Não há crime de desobediência (CP, art. 330), no plano da tipicidade penal, se a inexecução da ordem, emanada de servidor público, revelar-se passível de sanção administrativa prevista em lei, que não ressalva a dupla penalidade. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para anular condenação imposta ao paciente, que se recusara a exibir, a policial militar encarregado de vistoria de trânsito, seus documentos e os do veículo automotor que dirigia. Considerou-se que a conduta do paciente já está sujeita à sanção prevista no art. 238 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedente citado: HC 86254/RS (DJU de 10.3.2006). HC 88452/RS, rel. Min. Eros Grau, 2.5.2006. (HC-88452) Teto Remuneratório e Vantagens Pessoais Antes do advento da Emenda Constitucional 41/2003, não se computam as vantagens de caráter pessoal para o cálculo do teto de remuneração previsto no art. 37, XI, da CF, na sua redação original (“A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.”). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que assentara não estar incluído, no cálculo da redução salarial para fins de aplicação do art. 37, XI, da CF, o adicional por tempo de serviço dos servidores públicos recorridos. RE 274746/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.5.2006. (RE-274746) Sessões Pleno 1ª Turma 2ª Turma Ordinárias 3.5.2006 2.5.2006 2.5.2006 Extraordinárias 4.5.2006 —— —— Julgamentos 32 17 74 CLIPPING DO DJ 5 de maio de 2006 ADI N. 554-MG RELATOR: MIN. EROS GRAU EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 272, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 4 DO ESTADO DO MATO GROSSO. SERVIDORES PÚBLICOS. ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 61, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho consubstancia direito reservado exclusivamente aos trabalhadores da iniciativa privada. A negociação coletiva demanda a existência de partes formalmente detentoras de ampla autonomia negocial, o que não se realiza no plano da relação estatutária. 2. A Administração Pública é vinculada pelo princípio da legalidade. A atribuição de vantagens aos servidores somente pode ser concedida a partir de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, consoante dispõe o art. 61, § 1º, inciso II, alíneas “a” e “c”, da Constituição, desde que supervenientemente aprovado pelo Poder Legislativo. Precedentes. Pedido julgado procedente para declarar inconstitucional o § 2º, do artigo 272, da Lei Complementar n. 4, de 15 de outubro de 1990, do Estado do Mato Grosso. * noticiado no Informativo 416 ADI N. 2.619-RS RELATOR: MIN. EROS GRAU EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, 3º, 4º, 5º E 6º DA LEI N. 11.678/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES. EMENDA PARLAMENTAR. AUMENTO DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. As regras básicas do processo legislativo federal, por sua correlação direta com o princípio da harmonia entre os poderes, devem ser obrigatoriamente observadas pelos Estados-membros. 2. Padece de inconstitucionalidade formal o texto normativo não contemplado em projeto de lei deflagrado pelo Poder Executivo, porque resultante de emendas parlamentares, que dispõe sobre vencimentos de funcionários públicos e aumenta a remuneração de servidores. Violação do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição do Brasil. Precedentes. Pedido julgado procedente. * noticiado no Informativo 416 AG. REG. NA AP N. 361-SC RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO PROCESSO-CRIME - DEPUTADOS E SENADORES - NECESSIDADE DE LICENÇA - PRESCRIÇÃO - NOVA DISCIPLINA DECORRENTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35/2001 - IRRETROATIVIDADE. Descabe emprestar à Emenda Constitucional nº 35/2001 eficácia retroativa a ponto de se ter como afastado do mundo jurídico o fenômeno da suspensão da prescrição decorrente da redação primitiva do artigo 53 da Carta Federal de 1988. * noticiado no Informativo 421 RE N. 165.438-DF RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. MILITAR. PROMOÇÃO. Constituição de 1988, ADCT, artigo 8º. I. - O que a norma do art. 8º do ADCT exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em consequência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido. II. - RE conhecido e improvido. * noticiado no Informativo 404 HC N. 84.488-ES RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO EMENTAS: 1. MINISTÉRIO PÚBLICO. Federal. Procurador-Geral da República. Atuação perante o Superior Tribunal de Justiça. Ação penal originária contra magistrado. Propositura. Delegação a Subprocurador-Geral da República. Admissibilidade. Caso que não é de afastamento de membro competente do Ministério Público. Inexistência de ofensa ao princípio do promotor natural. Precedente. Preliminar repelida. Inteligência do art. 48 da LC nº 75/93. Pode o ProcuradorGeral da República delegar a competência de que trata o art. 48, II, da Lei Complementar nº 75, de 1993, a Subprocurador-Geral pré-designado para atuar perante o Superior Tribunal de Justiça. 2. AÇÃO PENAL. Originária. Denúncia contra magistrado de primeiro grau. Inépcia caracterizada. Fato atípico. Imputação de crime de falsidade ideológica, em concurso material e de pessoas. Descrição substancial de determinação indevida de desentranhamento e arquivamento de agravos de instrumento objeto de desistências homologadas pelo tribunal. Inexistência de descrição doutros fatos capazes de corresponder ao tipo do art. 299, cc. arts. 69 e 29, todos do CPC. Trancamento da ação penal em relação ao paciente. HC concedido para esse fim. É inepta a denúncia que, imputando a magistrado de primeiro grau denunciado a prática do delito previsto no art. 299 do Código Penal, não o acusa de omissão de declaração devida, nem inserção de declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, senão de determinação de desentranhamento e arquivamento de agravos de instrumento objeto de desistências homologadas pelo tribunal. 3. MAGISTRADO. Ação penal. Denúncia. Recebimento. Afastamento do exercício da função jurisdicional. Trancamento da ação por inépcia da denúncia. Cassação da decisão que determinou o afastamento. HC concedido também para esse fim. Extinto, por inépcia da denúncia, o processo da ação penal contra magistrado, perde fundamento e eficácia a decisão que, ao receber aquela, o afastou do exercício da judicatura. * noticiado no Informativo 415 RE N. 273.570-MA RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO PENSÃO - CONFLITO DE NORMAS NO TEMPO - REGÊNCIA. A regência da pensão faz-se considerada a legislação em vigor na data do falecimento do servidor, descabendo emprestar a texto de lei ou da Constituição eficácia retroativa, no que prevista a percepção pela totalidade dos vencimentos. * noticiado no Informativo 416 RHC N. 85.657-SP RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE DENUNCIADA PELO CRIME DE PECULATO DOLOSO (CAPUT DO ART. 312 DO CP) E CONDENADA POR PECULATO CULPOSO (§ 2º DO ART. 312 DO CP). ALEGADA OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI (ART. 384 DO CPP) E NÃO DE EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CPP). PRETENDIDA ABERTURA DE VISTA À DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CONDENADA. Registra-se hipótese da mutatio libelli sempre que, durante a instrução criminal, restar evidenciada a prática de ilícito cujos dados elementares do tipo não foram descritos, nem sequer de modo implícito, na peça da denúncia. Em casos tais, é de se oportunizar aos acusados a impugnação também de novos dados factuais, em homenagem à garantia constitucional da ampla defesa. Ocorre emendatio libelli quando os fatos descritos na denúncia são iguais aos considerados na sentença, diferindo, apenas, a qualificação jurídica sobre eles incidente. Caso em que não se cogita de nova abertura de vista à defesa, pois o réu deve se defender dos fatos que lhe são imputados, e não das respectivas definições jurídicas. Inocorre mutatio libelli se os fatos narrados na denúncia (e contra as quais se defendeu a recorrente) são os mesmos considerados pela sentença condenatória, limitando-se a divergência ao elemento subjetivo do tipo (culpa x dolo). Não é de se anular ato que desclassifica a infração imputada à acusada para lhe atribuir delito menos grave. Aplicação da parêmia pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). Recurso desprovido. * noticiado no Informativo 390 RMS N. 25.293-SP RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO QUE, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS, APLICOU À EMBARGANTE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. NATUREZA JURISDICIONAL DO ATO. CABIMENTO DA SEGURANÇA. Rejeita-se a alegação de que o ato impugnado, no ponto, teria caráter administrativo, porque praticado no exercício do poder de polícia do juiz. Por se tratar de condenação, a alcançar o patrimônio do embargante, em benefício do embargado, encerra-se ela na atividade jurisdicional do magistrado. No caso, a multa foi aplicada no julgamento dos segundos embargos de declaração, opostos em sede de recurso especial, quando o Superior Tribunal de Justiça exauria a sua jurisdição. O manejo de outros embargos poderia elevar a multa a 10% (dez por cento). Inocorrência dos pressupostos necessários à interposição de recurso extraordinário. Daí o cabimento do mandado de segurança, para defrontar o ato, aplicando-se, com temperamentos, a Súmula 267/STF. Recurso ordinário provido, para o efeito de retornarem os autos ao Superior Tribunal de Justiça. * noticiado no Informativo 418 Acórdãos Publicados: 336 TRANSCRIÇÕES Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica. Maior de 70 Anos e Prescrição Retroativa (Transcrições) AP 379 QO/PB* RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE RELATÓRIO: O então Procurador-Geral Cláudio Fonteles expôs o caso e requereu nestes termos: “Em atenção ao v. despacho de fls. 316, expõe o Ministério Público Federal: O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra ENIVALDO RIBEIRO, por ter infringido, em continuidade delitiva, o artigo 95, d, da Lei n.º 8.212/91 c/c o artigo 71, caput, do Código Penal. Em 05 de maio de 2005, o denunciado junta petição aos autos nos seguintes termos (fls. 318/319): “O Requerente foi denunciado pela suposta prática do delito descrito no art. 95, parágrafo 1 º, da Lei 8.212/91, sob a alegação de não ter recolhido, na época própria, contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários da empresa de que era sócio – FAÇA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. – nos meses de outubro de 1995 a abril de 1996. O dispositivo legal acima citado previa pena de 2 a 6 anos de reclusão e multa. A referida conduta, no entanto, encontra-se hoje tipificada pelo art. 168-A do Código Penal, que prevê pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa. De toda sorte, em ambos os casos, considerada a pena em abstrato, a prescrição se concretizaria com o lapso de 12 anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal. Não obstante, o Requerente, em data de 26 de março do corrente ano, completou 70 anos de idade. O art. 115 do Código Penal, por sua vez, estabelece a redução dos prazos de prescrição pela metade quando o agente for, na data da sentença, maior de 70 anos. Assim, pela combinação do art. 109, inciso III com o art. 115, ambos do Código Penal, o lapso prescricional a se considerar é de 6 (seis) anos. Ora, não havendo ocorrido nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional entre a data da conduta descrita na denúncia e a data de hoje, não resta a menor dúvida de que a pretensão punitiva do Estado encontra-se sepultada pela lápide da prescrição. Assim, ouvido o Ministério Público, requer seja declarada extinta a punibilidade do Requerente, arquivandose o presente inquérito.” – grifamos. Sem razão, data vênia. Ao contrário do que alega o denunciado, houve causa interruptiva da prescrição, de se ver: “Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;” Assim, tem-se que os fatos se deram de janeiro a setembro de 1995, conforme denúncia de fls. 272, recebida em 05 de agosto de 2004 (fls. 306) – data em que se concretizou a interrupção do curso do prazo. Desta forma, conforme preceitua o § 2º, do artigo 117, do Código Penal, todo o prazo prescricional passará a ser contado da data do recebimento da denúncia, ou seja, 05 de agosto de 2004. Já no que tange à redução dos prazos de prescrição, o denunciado juntou aos autos certidão que comprova ter este completado 70 anos no dia 26 de março do corrente ano. Assim, registra-se que, efetivamente, deverá ser o prazo prescricional reduzido à metade, totalizando 6 anos. Todavia, como já explicitado, estes 6 anos passarão a ser contados a partir da data do recebimento da denúncia e não da data do fato, como deseja o denunciado. A inteligência do artigo 115 do Código Penal nos mostra que os prazos prescricionais são reduzidos de metade quando o criminoso for, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Dúvida não há de que, quando da sentença, terá o denunciado cumprido este requisito. Mas inadmissível a tese de que o prazo reduzido deve ser aplicado retroativamente, ignorando, inclusive, o recebimento da denúncia. Não há que se falar, portanto, em extinção da punibilidade pelo advento da prescrição. Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer, nos termos do artigo 7º da Lei n.º 8.038/90, que seja designado dia e hora para o interrogatório do réu.” Trago ao Plenário a questão relativa à prescrição. É o relatório. VOTO: Estou convencido da ocorrência da prescrição. Determina o art. 115, do C. Penal, a redução pela metade do prazo de prescrição “se o criminoso era (...), na data da sentença, maior de setenta anos”. O dispositivo, obviamente, alcança aqueles que completam mais de 70 anos em data anterior à condenação. De outro lado - e diversamente do que se afirmou, no ponto, o parecer do MPF -, não vejo impedimento a que se reconheça a prescrição retroativa, que ocorreu, no caso, pois transcorreram mais de 6 anos entre a data em que cessou a continuidade criminosa (setembro de 1995) e o recebimento da denúncia (5 de agosto de 2004). Certo, à luz dos §§1º e 2º do art. 110 do C.Penal, a prescrição retroativa se refere às hipóteses de trânsito em julgado da condenação, ainda que somente para a acusação, pois nessas hipóteses será impossível majorar a pena concretizada. Ocorre que a ausência de condenação definitiva não obsta a ocorrência da prescrição retroativa quando, como no caso justamente porque também impossível a sua majoração -, o que se está considerando é a pena máxima em abstrato cominada ao fato descrito na denúncia. É situação, ademais, completamente diversa do reconhecimento da tese já repelida pelo Tribunal da prescrição antecipada pela pena em perspectiva - v.g., Inq 1070, Pleno, 24.11.04, Sepúlveda Pertence, DJ 1º.7.05; HC 82.155, 1ª T., Ellen Gracie, DJ 7.3.03; HC 83.458, 1ª T., Joaquim Barbosa, DJ 6.2.04; RHC 66.913, 1ª T., Sydney Sanches, DJ 18.11.88 - que, quando da condenação, poderá ser maior do que se conjecturava. Este o quadro, reconheço a prescrição do fato objeto da denúncia (L. 8.212/91, art. 95, § 1º; C.Penal, arts. 107, IV; 109, III; 110; e 115) e, em conseqüência, determino o arquivamento da Ação Penal: é o meu voto. * acórdão pendente de publicação Assessora responsável pelo Informativo Anna Daniela de A. M. dos Santos [email protected] INFORMATIVO Nº 426 Brasília, 8 a 12 de maio de 2006 Nº 426 Data (páginas internas): 17 de maio de 2006 Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. SUMÁRIO Plenário Plano Verão: IRPJ e Correção Monetária de Balanço Inviolabilidade de Dados e Alcance - 5 Inviolabilidade de Dados e Alcance - 6 IRPJ: Regime de Estimativa e Consolidação de Resultados Semestrais Teto Constitucional e EC 41/2003 - 7 Teto Constitucional e EC 41/2003 - 8 Teto Constitucional e EC 41/2003 - 9 Processo Legislativo: Ordem de Pauta e Medidas Provisórias 1ª Turma Crime Habitual e Prescrição Reincidência e Prescrição da Pretensão Punitiva Honorários Advocatícios e Natureza Jurídica Reclamação e Princípio da Unicidade Sindical Competência Municipal e Tempo em Fila de Banco 2ª Turma Prisão Preventiva e Direito de Apelar em Liberdade Denúncia e Fundamentação - 2 Efeito Suspensivo em RE: Petrobrás e Licitação Simplificada Clipping do DJ Transcrições Honorários Advocatícios e Natureza Jurídica (RE 470407/DF) PLENÁRIO Plano Verão: IRPJ e Correção Monetária de Balanço Iniciado julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do § 1º do art. 30 da Lei 7.730/89 [“Art. 30. No período-base de 1989, a pessoa jurídica deverá efetuar a correção monetária das demonstrações financeiras de modo a refletir os efeitos da desvalorização da moeda observada anteriormente à vigência desta Lei. § 1º Na correção monetária de que trata este artigo a pessoa jurídica deverá utilizar a OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos).”] e do art. 30 da Lei 7.799/89 (“Art. 30. Para efeito de conversão em número de BTN, os saldos das contas sujeitas à correção monetária, existente em 31 de janeiro de 1989, serão atualizados monetariamente, tomando-se por bases o valor da OTN de NCz$ 6,62”). O Min. Marco Aurélio, relator, conheceu e deu provimento ao recurso para reconhecer à recorrente o direito à correção monetária considerada a inflação do período, nos termos da legislação revogada pelo chamado Plano Verão, e para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados. Entendeu que o valor fixado para a OTN, que decorreu de expectativa de inflação, além de ter sido aplicado de forma retroativa, em ofensa à garantia do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI) e ao princípio da irretroatividade (CF, art. 150, III, a), ficou muito aquém daquele efetivamente verificado no período, implicando, por essa razão, majoração da base de incidência do imposto sobre a renda e a criação fictícia de renda ou lucro, por via imprópria. Além disso, considerou que não se utilizaram os meios próprios para afastar os efeitos inflacionários, ante a obrigação tributária, afrontando-se os princípios da igualdade (CF, art. 150, II) e da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º). Por fim, asseverou que tal fixação ainda se fez sem observância da própria base de cálculo do aludido imposto. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau. RE 208526/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 10.5.2006. (RE-208526) Inviolabilidade de Dados e Alcance - 5 Concluído julgamento de recurso extraordinário em que se discutia o alcance da garantia de sigilo relativa a dados contida no art. 5º, XII, da CF — v. Informativo 422. Tratava-se, na espécie, de impugnação à decisão de juiz federal que deferira pedido de busca e apreensão na sede de empresas das quais era sócio-gerente o recorrente, com o objetivo de investigar eventuais crimes tributários. Cumprida a referida medida, foram apreendidos documentos e equipamentos de informática, que serviram de base para a extensão dos efeitos daquele decreto à Receita Federal e à fiscalização do INSS para que tivessem acesso ao material recolhido, visando à apuração e à cooperação na persecução criminal. A Receita Federal, por seu turno, amparada no produto da aludida medida cautelar, instaurara procedimento fiscal e requerera a quebra do sigilo bancário das empresas e de seus dirigentes. Contra essa decisão, impetrara-se mandado de segurança perante o TRF da 4ª Região, acolhido, em parte, para desobrigar as instituições financeiras de prestarem informações bancárias. Em conseqüência, procedera-se ao desentranhamento das informações já prestadas e à devolução, às empresas, da documentação respectiva. Finda a perícia no restante do material apreendido, o recorrente fora condenado, em sentença confirmada pelo citado TRF, pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I e IV, da Lei 8.137/90 e no art. 203, do CP, ambos em continuidade delitiva. Pretendia-se, no recurso extraordinário, a anulação da sentença e de seu acórdão confirmatório, por omissão de análise de teses da defesa (CF, artigos 5º, LIV e LV; e 93, IX) ou a cassação da condenação, haja vista que fundada em prova obtida ilicitamente, consubstanciada na decisão que autorizara a busca e apreensão, de cuja execução também teria ocasionado ofensa à proteção constitucional ao sigilo das comunicações de dados (CF, art. 5º, X, XI, XII, LIV, LV e LVI). RE 418416/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.5.2006. (RE-418416) ) Inviolabilidade de Dados e Alcance - 6 O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário. Inicialmente, não foi acolhida a alegação de ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, por se considerar estarem devidamente motivados a sentença e o acórdão recorrido. Em relação a este, salientou-se a ausência de prequestionamento da matéria. Em seguida, reputaram-se prejudicadas quaisquer alegações referentes ao aludido decreto, tendo em conta que a sentença e o acórdão não se referiram a nenhuma prova resultante da quebra do sigilo bancário, bem como porque ocorrera a devolução da documentação respectiva, em mandado de segurança. No mesmo sentido, aduziu-se inexistir prejuízo concreto ao recorrente relativamente à extensão dos efeitos da decisão determinante de busca e apreensão, uma vez que as instâncias anteriores não valoraram dado daí resultante. Afastou-se, também, a alegada violação ao art. 5º, XII, da CF, afirmando-se que a garantia nele contida refere-se à comunicação de dados e não aos dados em si mesmos. Asseverou-se que, no caso, não houvera quebra do sigilo das comunicações de dados, mas sim apreensão de equipamentos que continham os dados, mediante prévia e fundamentada decisão judicial, a qual teria sido específica, porquanto apenas permitira fossem selecionados objetos que tivessem pertinência com a prática do crime pelo qual o recorrente fora efetivamente condenado. Vencido o Min. Marco Aurélio que, por entender não ter havido o exame de certas matérias de defesa, dava provimento ao recurso para declarar insubsistente a condenação, a fim de que o juízo julgasse a ação penal considerando-as explicitamente. Rejeitou-se, ainda, a proposta do Min. Ricardo Lewandowski, acolhida pelos Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, de restringir a utilização dos dados obtidos à investigação criminal em curso. Por unanimidade, julgou-se prejudicado o Habeas Corpus 83168/SC, declarando-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito previsto no art. 203 do CP. RE 418416/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.5.2006. (RE-418416) IRPJ: Regime de Estimativa e Consolidação de Resultados Semestrais Iniciado julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do art. 86, § 2º, da Lei 8.383/91, que impede que as pessoas jurídicas que apresentaram prejuízo fiscal no período-base de 1991 optem pelo pagamento do imposto de renda pelo regime de estimativa no exercício de 1992, e da Portaria 441/92, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que faculta, aos contribuintes optantes pelo regime de estimativa, a substituição da consolidação de resultados mensais pela de resultados semestrais na declaração de ajuste anual do ano-base de 1992. O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso para, assentando a inconstitucionalidade da cláusula restritiva da Portaria 441/92, assegurar à recorrente o direito de optar, independentemente do sistema por estimativa, a feitura dos balanços semestrais. Inicialmente, o relator afastou a alegação de inconstitucionalidade do art. 86, § 2º, da Lei 8.383/91, uma vez que o cálculo do imposto por estimativa baseia-se no tributo apurado no período pretérito e, em razão do prejuízo fiscal, haveria impossibilidade material de se ter a estimativa. No que se refere à citada Portaria, entendeu haver ofensa ao princípio da isonomia (CF, art. 150, II), asseverando ser inaceitável que aqueles que já se encontravam em situação menos favorável, por não apresentarem lucro no período imediatamente anterior, ficassem sujeitos aos aspectos negativos dos resultados mensais. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski. RE 231924/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 10.5.2006. (RE-231924) Teto Constitucional e EC 41/2003 - 7 Concluído julgamento de mandado de segurança impetrado por Ministros do Supremo aposentados contra atos do Presidente da Corte e do próprio STF, consubstanciados na determinação da redução dos proventos da aposentadoria dos impetrantes ao limite constitucional, de acordo com o disposto no art. 37, XI, da CF, na redação dada pela EC 41/2003. Alegava-se, em suma, a inconstitucionalidade das expressões “pessoais ou”, contida no referido dispositivo, e “e da parcela recebida em razão de tempo de serviço”, constante do art. 8º da EC 41/2003, para garantir aos impetrantes o direito de continuarem a receber o adicional máximo de 35% por tempo de serviço e o acréscimo de 20%, por haverem se aposentado no exercício de cargo isolado no qual permaneceram por mais de 3 anos (Lei 1.711/52, art. 184 e Lei 8.112/90, art. 250) — v. Informativos 418 e 419. O Tribunal, por maioria, deferiu, em parte, o writ, para garantir aos impetrantes o direito de continuarem a receber a vantagem a que se refere o art. 184, da Lei 1.711/52, até que seu montante seja absorvido pelo subsídio fixado em lei para o Ministro do STF. MS 24875/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.5.2006. (MS-24875) Teto Constitucional e EC 41/2003 - 8 No que se refere ao adicional por tempo de serviço - ATS, entendeu-se que, no tocante à magistratura, a extinção da referida vantagem, decorrente da instituição do subsídio em “parcela única”, não acarretou indevido prejuízo financeiro a nenhum magistrado, eis que, por força do art. 65, VIII, da LOMAN, desde sua edição, o ATS estava limitado a 35% calculados sobre o vencimento e a representação mensal (LOMAN, art. 65, § 1º). Além disso, em razão do teto constitucional primitivo estabelecido para todos os membros do Judiciário, nenhum deles poderia receber, a título de ATS, montante superior ao que percebido por Ministro do STF, com o mesmo tempo de serviço. No ponto, ressaltou-se a jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade de o agente público opor, sob alegação de direito adquirido, a pretensão de manter determinada fórmula de composição de sua remuneração total, se, da alteração, não decorre a redução dela. Ainda quanto ao ATS, afastou-se, da mesma forma, a apontada ofensa ao princípio da isonomia, já que, para seu acolhimento, a argüição pressuporia que a própria Constituição tivesse erigido o maior ou menor tempo de serviço público em fator compulsório do tratamento remuneratório dos servidores, o que não se dá, por ser ATS vantagem remuneratória de origem infraconstitucional. MS 24875/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.5.2006. (MS-24875) Teto Constitucional e EC 41/2003 - 9 No que diz respeito ao acréscimo de 20% sobre os proventos, considerou-se que tal vantagem não substantiva um direito adquirido de envergadura constitucional, razão por que, com a EC 41/2003, não seria possível assegurar sua percepção indefinida no tempo, fora ou além do teto a todos submetido. Reconheceu-se, entretanto, que a Constituição assegurou diretamente aos impetrantes, magistrados, o direito à irredutibilidade de vencimentos — modalidade qualificada de direito adquirido — oponível às emendas constitucionais. Vencido o Min. Marco Aurélio que também deferia, em parte, o writ, mas em maior extensão, e os Ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Carlos Britto, Eros Grau e Nelson Jobim que o indeferiam integralmente. MS 24875/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.5.2006. (MS-24875) Processo Legislativo: Ordem de Pauta e Medidas Provisórias O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido da Frente Liberal - PFL contra a Lei 10.828/2003, que altera a legislação tributária federal. Alegava-se, na espécie, ofensa ao inciso LIV do art. 5º, e ao § 6º do art. 62, ambos da CF (“§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.”), haja vista que o projeto de lei que resultara na norma impugnada teria sido apreciado antes das Medidas Provisórias 132, 133 e 134, todas de 2003, apesar de já recebidas da Câmara pelo protocolo do Senado. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, relator, e acolhida pelo Min. Ricardo Lewandowski, no sentido de não conhecer do pedido quanto ao art. 1º da lei impugnada, tendo em conta a eficácia limitada no tempo do referido dispositivo (até 31.12.2005). Ressaltou-se, no ponto, a singularidade do caso, porquanto, apesar de se tratar de lei temporária, houvera impugnação tempestiva, a qual, por razões de funcionamento do próprio Tribunal, não fora apreciada em tempo oportuno. Quanto aos demais artigos impugnados, o Tribunal conheceu da ação, para examinar a alegação de ofensa ao art. 62, § 6º, da CF. Vencido o Min. Cezar Peluso que dela não conhecia e extinguia o processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de tratar-se de matéria interna corporis. No mérito, entendeu-se não estar caracterizada, no caso, nenhuma manipulação do processo legislativo, porquanto, entre o recebimento das medidas provisórias e sua leitura e votação, transcorreram dois dias, tendo sido as mesmas apreciadas no dia em que votado o projeto de lei que originara a norma atacada. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava procedente o pedido por reputar inobservada a exigência do sobrestamento contida no § 6º do art. 62. ADI 3146/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 11.5.2006. (ADI-3146) PRIMEIRA TURMA Crime Habitual e Prescrição Nos crimes habituais, o prazo da prescrição inicia-se da data da última das ações que constituem o fato típico. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de gestão temerária de instituição financeira (Lei 7.492/1986, art. 4º, parágrafo único), pelo qual o paciente fora condenado. No caso concreto, o delito ocorrera entre junho de 1994 a março de 1995, e nos meses de outubro e novembro de 1996, sendo que a denúncia fora recebida em 24.7.2000. Considerou-se que, embora a reiteração se iniciara e, assim, ficara configurado o delito habitual, em junho de 1994, os atos posteriores não constituíram mero exaurimento, mas atos executórios que, juntamente com os demais, formaram um delito único. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ por reconhecer a prescrição, ao fundamento de não ser possível aplicar-se o disposto no inciso III do art. 111 do CP, por analogia, em prejuízo do réu (CP: “Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:... III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;”). Indeferiu-se, ainda, por unanimidade, o requerimento de reconhecimento de prescrição retroativa. HC 87987/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.5.2006. (HC-87987) Reincidência e Prescrição da Pretensão Punitiva O acréscimo de 1/3 de que cuida o art. 110, caput, do CP aplica-se tão-somente à prescrição da pretensão executória (“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.”). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão que não reconhecera a prescrição da pretensão punitiva retroativa, por considerar que, em razão de o paciente ser reincidente à época do fato, contar-se-iam em dobro os prazos processuais. Declarou-se extinta a punibilidade, ante a incidência da prescrição da pretensão punitiva. Precedente citado: HC 69044/RJ (DJU de 10.4.92). HC 87716/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 9.5.2006. (HC-87716) Honorários Advocatícios e Natureza Jurídica Os honorários advocatícios têm natureza alimentar. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do STJ que, em recurso em mandado de segurança, mantivera decisão administrativa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a qual incluíra o precatório, referente aos honorários advocatícios do recorrente, na listagem ordinária para pagamento parcelado. O acórdão recorrido entendera que a verba decorrente dos honorários de sucumbência, dependente do êxito da parte a qual patrocina, não poderia ser considerada da mesma categoria dos alimentos necessarium vitae previstos no art. 100, § 1º - A da CF. Conclui-se pelo caráter exemplificativo do § 1º da referida norma e pela prevalência da regra básica do seu caput, por considerar que os honorários dos advogados têm natureza alimentícia, pois visam prover a subsistência destes e de suas respectivas famílias. Salientou-se que, consoante o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido a seu favor. Recurso provido para conceder a segurança e determinar a retificação da classificação do precatório. Leia na seção de Transcrições o inteiro teor do voto condutor do acórdão. RE 470407/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.5.2006. (RE-470407) Reclamação e Princípio da Unicidade Sindical A Turma conheceu em parte de reclamação ajuizada pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo e, nessa parte, julgou procedente o pedido nela formulado, para cassar decisões de varas trabalhistas — que determinaram que a reclamante se abstivesse de representar administrativa e/ou judicialmente os interesses dos empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo —, e decisão de Vara Trabalhista de Vitória/ES que determinara o bloqueio e posterior depósito em conta, à disposição do juízo, das contribuições sindicais recolhidas em nome daquela entidade. Tratava-se de decisões liminares concedidas em ações ajuizadas por sindicatos filiados à Federação Nacional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo, nas quais sustentavam que a reclamante estaria usurpando a representatividade, ferindo o princípio da unicidade sindical, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, pretendendo a duplicidade de representação. Entendeu-se que as decisões impugnadas ofendiam a autoridade da decisão proferida pelo Supremo no RE 202097/SP (DJU de 27.8.2004), que reconhecera a legitimidade da criação e do funcionamento da Federação Nacional dos Empregados em Postos de Combustíveis e Derivados de Petróleo, e afastara a alegação de ofensa ao princípio da unicidade sindical, ao fundamento de que a criação por desmembramento da referida agremiação constituía “a vocação natural de cada classe de empregados de per si, havendo sido exercida pelos frentistas no exercício da liberdade sindical consagrada no art. 3º, II da CF”. Considerou-se, quanto à decisão da Vara Trabalhista de Vitória, que o pressuposto lógico do bloqueio fora a dúvida quanto ao alcance do acórdão violado. Rcl 3488/SP, rel. Min. Carlos Britto, 9.5.2006. (RCL-3488) Competência Municipal e Tempo em Fila de Banco A Turma referendou decisão do Min. Marco Aurélio, relator, que deferira liminar em ação cautelar proposta por Município, para suspender, até o julgamento de recurso extraordinário, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que entendera caber ao legislador federal a competência para dispor sobre o tempo de atendimento de clientes no interior de agência bancária. Considerou-se a orientação fixada pela 1ª Turma no julgamento do RE 432789/SC (DJU de 5.5.2006), no qual se concluíra ser a matéria da competência legislativa do Município. AC 1124 MC/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 9.5.2006. (AC-1124) SEGUNDA TURMA Prisão Preventiva e Direito de Apelar em Liberdade A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que condenado pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando (CP, art. 288) e de tráfico de órgãos (Lei 9.434/97, art. 15), que permanecera preso durante toda a instrução criminal, pleiteia a expedição de alvará de soltura ao fundamento de que a sentença condenatória silenciara a respeito do seu direito de recorrer em liberdade. O Min. Joaquim Barbosa, relator, indeferiu o writ, no que foi acompanhado pelo Min. Eros Grau. Entendeu que a custódia preventiva não fora revogada pelo alegado silêncio da sentença, porquanto os motivos que embasaram o decreto prisional permanecem presentes. Aduziu, no ponto, que a prisão preventiva fora decretada com fundamento na ordem pública, já que o paciente seria um dos líderes da organização criminosa, e no perigo de fuga, uma vez ele não fora encontrado no início da instrução criminal. Asseverou, também, que a prisão não decorre do fato de o paciente haver sido condenado, e sim, de existir ordem de prisão, contra ele expedida, que subsiste válida após a condenação. Por fim, aduziu que os pedidos de progressão de regime e de livramento condicional não foram argüidos perante o STJ, o que impediria a concessão, de ofício, da ordem, haja vista inexistir ato coator a ser analisado. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes. HC 87223/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.5.2006. (HC-87223) Denúncia e Fundamentação - 2 Em conclusão de julgamento, a Turma, tendo em conta o empate na votação, deferiu, nos termos do art. 150, § 3º, do RISTF (“Art. 150. O Presidente da Turma terá sempre direito a voto... § 3º Nos habeas corpus e recursos em matéria criminal, exceto o recurso extraordinário, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente ou réu.”), habeas corpus para determinar, quanto aos ora pacientes, civis acusados, em concurso com militares, da suposta prática do crime de peculato-desvio (CPM, art. 303, § 1º), a extinção do processo penal de conhecimento, com o imediato trancamento da ação penal ajuizada contra eles — v. Informativo 425. Entendeu-se que não haveria justa causa para a instauração da ação penal contra os pacientes, uma vez que a conduta deles, diferentemente do que ocorrera em relação aos militares, não estava devidamente individualizada. Asseverou-se que os fatos descritos na denúncia, quando muito, configurariam ilícitos civis-administrativos. Vencidos os Ministros Min. Eros Grau, relator, e Joaquim Barbosa que, salientando a unidade de desígnios entre os civis e os militares denunciados, denegavam a ordem por considerar que a denúncia, embora não apresentasse individualização das condutas dos pacientes, reportava-se a extensos laudos periciais que as especificavam, e os incorporava. HC 87768/RJ, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 9.5.2006. (HC87768) Efeito Suspensivo em RE: Petrobrás e Licitação Simplificada A Turma, resolvendo questão de ordem, deferiu medida cautelar para emprestar efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto pela Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás contra acórdão do STJ que, também em medida cautelar, restabelecera a eficácia de tutela antecipada que suspendera as suas licitações, as quais utilizavam procedimento licitatório simplificado, previsto na Lei 9.478/97 e regulamentado pelo Decreto 2.745/98. Consideraram-se presentes os requisitos necessários à pleiteada concessão. Quanto à plausibilidade jurídica do pedido, asseverou-se que a submissão da Petrobrás a regime diferenciado de licitação estaria, à primeira vista, justificado, tendo em conta que, com o advento da EC 9/95, que flexibilizara a execução do monopólio da atividade do petróleo, a ora requerente passara a competir livremente com empresas privadas, não sujeitas à Lei 8.666/93. Nesse sentido, ressaltaram-se as conseqüências de ordem econômica e política que adviriam com o cumprimento da decisão impugnada, caso a Petrobrás tivesse que aguardar o julgamento definitivo do recurso extraordinário, já admitido, mas ainda não distribuído no STF, a caracterizar perigo de dano irreparável. Entendeu-se, no ponto, que a suspensão das licitações realizadas com base no Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado (Decreto 2.745/98 e Lei 9.478/97) poderia tornar inviável a atividade da Petrobrás e comprometer o processo de exploração e distribuição do petróleo em todo país, com reflexos imediatos para a indústria, comércio e, enfim, para toda a população. AC 1193 QO-MC/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.5.2006. (AC-1193) Sessões Pleno 1ª Turma 2ª Turma Ordinárias 10.5.2006 9.5.2006 9.5.2006 Extraordinárias 11.5.2006 —— —— Julgamentos 9 198 256 CLIPPING DO DJ 12 de maio de 2006 MED. CAUT. EM ADI N. 921-GO RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO DÍVIDA CONSOLIDADA DO ESTADO - AUTORIZAÇÃO - FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA RECEITA VINCULADA. Descabe considerar, para cálculo da amortização da dívida do Estado, a receita prevista no § 1º do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. ADI N. 2.707-SC RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 3º, 4º, 5º e 6º DA LEI 11.222/1999 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SEPARAÇÃO DE PODERES. VIOLAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. Os dispositivos impugnados são inconstitucionais, seja porque violaram a reserva de iniciativa do governador do estado em matérias afeitas à estrutura do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, da Constituição federal), seja porque dispõem sobre matéria que caberia ao governador do estado regular por decreto (art. 84, VI, da Constituição). Precedentes. Violação, em última análise, do princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição).Pedido julgado procedente. * noticiado no Informativo 416 ADI N. 2.970-DF RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 16 DA LEI 8.185, DE 14.05.91. ARTS. 144, PAR. ÚNICO E 150, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ATO DE JULGAMENTO REALIZADO EM SESSÃO SECRETA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. ARTS. 5º, LX E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O impugnado art. 16 da Lei 8.185/91 encontra-se tacitamente revogado desde a edição da Lei 8.658, de 26.05.93, que estendeu a aplicação das regras previstas nos arts. 1º a 12 da Lei 8.038/90 - dirigidas, originariamente, ao STF e ao STJ - às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais. 2. Com o advento da Constituição Federal de 1988, delimitou-se, de forma mais criteriosa, o campo de regulamentação das leis e o dos regimentos internos dos tribunais, cabendo a estes últimos o respeito à reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual (CF, art. 22, I), bem como às garantias processuais das partes, “dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos” (CF, art. 96, I, a). 3. São normas de direito processual as relativas às garantias do contraditório, do devido processo legal, dos poderes, direitos e ônus que constituem a relação processual, como também as normas que regulem os atos destinados a realizar a causa finalis da jurisdição. 4. Ante a regra fundamental insculpida no art. 5º, LX, da Carta Magna, a publicidade se tornou pressuposto de validade não apenas do ato de julgamento do Tribunal, mas da própria decisão que é tomada por esse órgão jurisdicional. Presente, portanto, vício formal consubstanciado na invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Precedente: HC 74761, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 12.09.97. 5. Ação direta parcialmente conhecida para declarar a inconstitucionalidade formal dos arts. 144, par. único e 150, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. * noticiado no Informativo 423 ADI N. 3.186-DF RELATOR: MIN. GILMAR MENDES EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Distrital no 2.929/02, que dispõe sobre o prazo para vigência da aplicação de multas a veículos no Distrito Federal em virtude da reclassificação de vias. 3. Usurpação de competência legislativa privativa da União. Precedentes. 4. Procedência da ação. * noticiado no Informativo 409 ADI N. 3.522-RS RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO PROCESSO OBJETIVO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. Consoante dispõe a norma imperativa do § 3º do artigo 103 da Constituição Federal, incumbe ao Advogado-Geral da União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade. CONCURSO PÚBLICO - PONTUAÇÃO - EXERCÍCIO PROFISSIONAL NO SETOR ENVOLVIDO NO CERTAME IMPROPRIEDADE. Surge a conflitar com a igualdade almejada pelo concurso público o empréstimo de pontos a desempenho profissional anterior em atividade relacionada com o concurso público. CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIOS DE DESEMPATE - ATUAÇÃO ANTERIOR NA ATIVIDADE - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. Mostra-se conflitante com o princípio da razoabilidade eleger como critério de desempate tempo anterior na titularidade do serviço para o qual se realiza o concurso público. * noticiado no Informativo 410 AG. REG. NA Rcl N. 3.872-DF RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. CARLOS VELLOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL. ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS: DISPONIBILIDADE DE CAIXA: DEPÓSITO EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS. CF, ART. 164, § 3º. SERVIDORES PÚBLICOS: CRÉDITO DA FOLHA DE PAGAMENTO EM CONTA EM BRANCO PRIVADO: INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 164, § 3º, CF. * noticiado no Informativo 413 AG. REG. NO Inq N. 1.871-GO RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Especial. Prerrogativa de função. Não caracterização. Inquérito judicial penal. Ministro aposentado do STJ e ex-Deputado Federal. Atos funcionais. Inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, introduzidos pela Lei nº 10.628/2002. Pronúncia do Plenário nas ADIs nº 2.797 e nº 2.860. Incompetência do STF. Competência reconhecida do Tribunal Regional Federal. Agravos improvidos. O Supremo Tribunal Federal não tem competência para, após a cessação do exercício da função pública, processar e julgar pessoa que devia responder perante ele por crime comum ou de responsabilidade. Ext N. 971-REPÚBLICA DO PANAMÁ RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. CIDADÃO ESTRANGEIRO, ACUSADO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PEDIDO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. DEFESA QUE SE APÓIA NA EXISTÊNCIA DE CONSPIRAÇÃO CONTRA O EXTRADITANDO. INVIABILIDADE DE ANÁLISES MERITÓRIAS NA ESFERA EXTRADICIONAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXTRADIÇÃO COM BASE EM PROMESSA DE RECIPROCIDADE, FEITA UNILATERALMENTE PELO ESTADO REQUERENTE, E NÃO EM TRATADO BILATERAL. Pedido extradicional que atende às exigências formais da Lei nº 6.815/80. A ausência de tratado bilateral não impede a concessão de pedido extradicional, desde que o Estado requerente formalize promessa de reciprocidade, passível de fiel cumprimento. O compromisso firmado pelo Estado estrangeiro, no sentido da reciprocidade de tratamento para casos análogos, configura seu expresso reconhecimento da obrigação de deferir ao Brasil pedidos idênticos. Daí a admissibilidade dessa promessa como fundamento de pedido de extradição passiva, nos exatos termos do art. 76, in fine, da Lei nº 6.815/80. Não é compatível com o sistema extradicional adotado pelo Brasil o exame de mérito da acusação penal processada no Estrangeiro (§1º do art. 85 da Lei nº 6.815/80). Precedentes (EXTs 853, 866, 897, 936 e 947). Pedido deferido. HC N. 85.064-SP RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES EMENTA: 1. Falsidade ideológica. 2. Petição de advogado, dirigida ao Juiz, contendo a retratação de testemunha registrada em cartório, não é considerada documento idôneo para os fins de reconhecimento do tipo penal previsto no art. 299 do Código Penal. 3. Ausência de dano relevante provocado pela declaração, tendo em vista a confirmação inicial do depoimento. 4. Ocorrência de constrangimento ilegal. 5. O escrito submetido à verificação não constitui o falsum intelectual. Precedente aplicado: RHC no 43.396RS, Rel. Min. Evandro Lins e Silva, DJ de 22.08.1966. 6. Falta de justa causa para a ação penal. Superação da tese de que a investigação adequada para averiguar a procedência ou não da acusação deve ser realizada no curso da ação penal. Precedentes citados: HC no 71.622-MT, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 08.09.1995, RHC no 81.034-SP, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 10.05.2002, HC no 81.256-SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 14.12.2001. 7. No caso concreto, o depoimento inicialmente prestado pela testemunha foi confirmado em momento posterior, perante juízo competente. A declaração ofertada com o suposto auxílio do paciente não pode ser considerada documento para os fins penais do art. 299 do CP. 8. Recurso de habeas corpus provido. * noticiado no Informativo 413 HC N. 88.332-RJ RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. DESERÇÃO. 1. Alegado estado de necessidade (CPM, art. 39) não comprovado. Conduta típica ocorrida anteriormente à alegada aptidão para o licenciamento que, ademais, não ficou formalizado. 2. HC indeferido. * noticiado no Informativo 423 Acórdãos Publicados: 228 TRANSCRIÇÕES Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica. Honorários Advocatícios e Natureza Jurídica (Transcrições) RE 470407/DF* RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO RELATÓRIO: O Superior Tribunal de Justiça negou acolhida a pedido formulado em recurso ordinário em mandado de segurança, ante os fundamentos assim sintetizados (folha 338): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE SUCUMBÊNCIA. PRECATÓRIO. ART. 100, § 1-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O art. 100, § 1-A, da Constituição Federal dispõe: “Os créditos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado”. 2. A ratio essendi do art. 1º da Emenda nº 30 dirigi-se exatamente àquelas verbas necessarium vitae, que são devidas e em relação às quais as partes não podem praticamente sobreviver, razão pela qual mereceram um tratamento constitucional privilegiado. 3. Deveras, a verba decorrente dos honorários de sucumbência - cuja retribuição é aleatória e incerta - dependente do êxito da parte a qual patrocina, não podem ser considerados da mesma categoria dos alimentos necessarium vitae previstos na Carta Magna. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido. Foram interpostos quatro embargos de declaração, sendo todos desprovidos pelo Colegiado (folha 378 a 385; 398 a 405; 435 a 444; 458 a 467). No recurso extraordinário de folha 469 a 478, no qual se evoca a alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente articula com a transgressão dos artigos 5º, cabeça e incisos XXXV, LV e LXIX, 37 e 93, inciso IX, da Carta Política da República. Alega ter a Corte de origem deixado de analisar, mesmo após o julgamento dos sucessivos declaratórios, “nove questões constitucionais que haveriam sido regularmente suscitadas naquele recurso ordinário de ampla devolutividade” (folha 473). Assevera que, nos quatro acórdãos relativos aos embargos, registrou-se, superficialmente, a ausência de vícios no julgado, mas sempre considerando-se o envolvimento de recurso especial e não ordinário, como era o caso. Afirma que os acórdãos possuem o mesmo teor, sendo o último mera reprodução dos dois anteriores, o que confirmaria a negativa de prestação jurisdicional apontada e a inobservância ao devido processo legal. O recorrente esclarece haver impetrado mandado de segurança contra ato de natureza administrativa de competência privativa do Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mas praticado ilegalmente e com abuso de poder por servidores da Divisão de Precatórios da Corte, que consistiu na inclusão do precatório na listagem ordinária para pagamento parcelado. Salienta tratar-se de crédito de natureza alimentícia, referente a honorários advocatícios e que, no exame do mandado de segurança, não se apreciou a matéria crucial, relativa “à anulação do ato administrativo irregularmente praticado por servidora que usurpara os poderes hierárquicos do próprio Presidente do Tribunal, ao fazer a extemporânea e equivocada classificação, ignorando-se a existência de um agravo regimental engavetado – para enveredar-se pelos caminhos da interpretação teleológica do novel § 1º-A do artigo 100, que fora acrescido ao texto constitucional pela recente Emenda nº 30, de 13.09.2000” (folha 476). A partir de então, prossegue o recorrente consignando que o enfoque dado à questão foi o concernente à natureza da verba honorária, deixando-se de lado aquele efetivamente impugnado por meio do mandado de segurança. A União apresentou as contra-razões de folha 480 a 487, ressaltando o caráter protelatório do extraordinário, por pretender o reexame de matéria exaustivamente analisada na esfera ordinária. Evoca o Verbete nº 284 da Súmula desta Corte, aludindo à deficiente fundamentação do recurso. Entende estar a matéria restrita à interpretação de normas infraconstitucionais e aponta o nãocabimento do recurso contra decisão referente ao processamento de precatório. O recurso foi admitido mediante o ato de folhas 489 e 490. A Procuradoria Geral da República, no parecer de folha 499 a 501, preconiza o provimento do recurso, considerando o caráter alimentar dos honorários. É o relatório. VOTO: Na interposição deste recurso, foram observados os pressupostos gerais de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia que atua em causa própria, restou protocolada no prazo assinado em lei. A notícia do acórdão atinente aos últimos embargos foi publicada no Diário de 22 de agosto de 2005, segunda-feira (folha 468), ocorrendo a manifestação do inconformismo em 6 de setembro imediato, terça-feira (folha 469). Os documentos de folha 471 evidenciam a regularidade do preparo. Cumpre frisar, por oportuno, que, quando da interposição dos diversos embargos declaratórios, sempre esteve em questão, considerado o fenômeno da interrupção, o objeto respectivo, ou seja, o prazo referente ao extraordinário. No mais, se de um lado é certo que a Corte de origem não emitiu entendimento sobre as matérias veiculadas nos sucessivos embargos declaratórios, de outro, o tema de fundo propriamente dito deste extraordinário, ou seja, a natureza jurídica dos honorários advocatícios para efeito de expedição de precatório foi objeto de debate e decisão prévios. A Corte de origem teve como exaustiva a definição de crédito de natureza alimentícia constante do artigo 100, § 1º-A, da Constituição Federal, apenas tomando sob tal ângulo salário, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenização por morte ou invalidez, fundada na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. O enfoque não merece subsistir. Se por um aspecto verifica–se explicitação do que se entende como crédito de natureza alimentícia, por outro, cabe concluir pelo caráter simplesmente exemplificativo do preceito. É que há de prevalecer a regra básica da cabeça do artigo 100 e, nesse sentido, constata-se a alusão ao gênero crédito de natureza alimentícia. O preceito remete necessariamente ao objeto, em si, do crédito alfim visado. Ora, salários e vencimentos dizem respeito a relações jurídicas específicas e ao lado destas tem-se a revelada pelo vínculo liberal. Os profissionais liberais não recebem salários, vencimentos, mas honorários e a finalidade destes não é outra senão prover a subsistência própria e das respectivas famílias. Conforme explicitado no voto do relator no Tribunal Regional Federal, não sendo sufragado pela ilustrada maioria, o precatório, embora rotulado de comum, versa apenas os honorários advocatícios. Então, há de se concluir pelo caráter alimentar, ficando afastado o enquadramento até aqui prevalecente. Ao julgar, perante a Segunda Turma, o Recurso Extraordinário nº 170.2206/SP em 19 de maio de 1998, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998, tive a oportunidade de consignar que a jurisprudência consolidou-se no sentido de dar-se ordem especial de precatórios quando envolvida prestação alimentícia, em que pese o artigo 100 da Constituição Federal conter expressão, em bom vernáculo, excluindo o hoje famigerado sistema de execução. Consoante o disposto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, os advogados têm direito não só aos honorários convencionados como também aos fixados por arbitramento e na definição da sucumbência – artigo 22 – sendo explícito o artigo 23 ao estabelecer que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido a seu favor. Repita mais uma vez que os honorários advocatícios consubstanciam, para os profissionais liberais do direito, prestação alimentícia. Daí se considerar infringido o artigo 100 da Constituição Federal, valendo notar que, no recurso extraordinário, embora explorado em maior dimensão o vício de procedimento, revela-se inconformismo com o julgamento no que tomada a parcela como a indicar crédito comum. Provejo o recurso extraordinário para conceder a segurança e determinar a retificação da classificação do precatório, tomando-o como de natureza alimentícia com as conseqüências próprias. * acórdão pendente de publicação Assessora responsável pelo Informativo Anna Daniela de A. M. dos Santos [email protected] INFORMATIVO Nº 427 Brasília, 15 a 19 de maio de 2006 Nº 427 Data (páginas internas): 24 de maio de 2006 Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. SUMÁRIO Plenário ADI e Lei 8.906/94 - 1 ADI e Lei 8.906/94 - 2 ADI e Lei 8.906/94 - 3 ADI e Lei 8.906/94 - 4 ADI e Lei 8.906/94 - 5 Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 1 Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 2 Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 3 Plano Verão: IRPJ e Correção Monetária de Balanço - 2 Plano Verão: IRPJ e Correção Monetária de Balanço - 3 1ª Turma Nulidades: Defesa Técnica e Sustentação Oral Militar: MS e Anistia Política RMS Originário do STM e Preparo 2ª Turma Lei 9.099/95: Inobservância de Rito e Preclusão Clipping do DJ Transcrições Rcl: Parte Interessada e Ilegitimidade Ativa (Rcl 4025/MT) PLENÁRIO ADI e Lei 8.906/94 - 1 O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade propostas pelo Presidente da República e pela Associação dos Magistrados Brasileiros contra diversos dispositivos da Lei 8.906/94, que trata do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Em relação ao inciso I do art. 1º da lei impugnada (“Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;”), julgou-se prejudicada a ação quanto à expressão “juizados especiais”, tendo em conta sua revogação pelo art. 9º da Lei 9.099/95 (“Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.”), e quanto à expressão “qualquer”, deu-se, por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, pela procedência do pedido, por se entender que a presença do advogado em certos atos judiciais pode ser dispensada. No que se refere ao § 3º do art. 2º da lei (“No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.”), julgou-se improcedente o pedido, por se entender que ele se coaduna com o disposto no art. 133 da CF (“Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”). ADI 1105/DF e ADI 1127/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 17.5.2006. (ADI-1105) (ADI-1127) ADI e Lei 8.906/94 - 2 Em relação ao § 2º do art. 7º da lei (“O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.”), julgou-se, procedente, em parte o pedido, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, para excluir o termo “desacato”, ao fundamento de que tal previsão cria situação de desigualdade entre o juiz e o advogado, retirando do primeiro a autoridade necessária à condução do processo. No que tange ao inciso II do art. 7º da lei (“Art. 7º São direitos do advogado:... II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;”), julgou-se improcedente o pedido, explicitando-se que o âmbito material da inviolabilidade não elide o art. 5º, XII, da CF e que a exigência do acompanhamento da diligência ficará suplantada, não gerando ilicitude da prova resultante da apreensão, a partir do momento em que a OAB, instada em caráter confidencial e cientificada com as cautelas próprias, deixar de indicar o representante. ADI 1105/DF e ADI 1127/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 17.5.2006. (ADI-1105) (ADI-1127) ADI e Lei 8.906/94 - 3 Relativamente ao inciso IV do art. 7º da lei, julgou-se improcedente o pedido, consignando a valia do auto de prisão em flagrante, caso a OAB, devidamente comunicada, não se faça presente em tempo razoável. Quanto ao inciso V do art. 7º da lei (“não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;”), preliminarmente, rejeitou-se, por maioria, a alegação de que a ação estaria prejudicada com o advento da Lei 10.258/2001, que alterou o art. 295 do CPP, que trata de prisão especial. Vencidos, no ponto, os Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso que acolhiam a alegação. No mérito, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Eros Grau e Carlos Britto, declarou-se a inconstitucionalidade da expressão “assim reconhecidas pela OAB”, por se considerar que administração de estabelecimentos prisionais constitui prerrogativa indelegável do Estado. ADI 1105/DF e ADI 1127/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 17.5.2006. (ADI-1105) (ADI-1127) ADI e Lei 8.906/94 - 4 Quanto ao inciso IX do art. 7º da lei (“sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido;”), julgou-se procedente, por maioria, o pedido, por se entender que o procedimento previsto afronta os princípios do contraditório, que se estabelece entre as partes e não entre estas e o magistrado, e do devido processo legal. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que o julgavam improcedente. Julgou-se improcedente o pedido formulado contra o § 3º do art. 7º da lei (“O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.”). Quanto ao § 4º do art. 7º (“§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB.”), por votação majoritária, deuse pela procedência parcial do pedido para excluir a expressão “e controle”, ao entendimento de que todas as hipóteses de utilização de bem público são de controle da Administração Pública. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence, sendo que este último também declarava a inconstitucionalidade da expressão “e presídios”, no que foi acompanhado pelo Min. Celso de Mello. ADI 1105/DF e ADI 1127/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 17.5.2006. (ADI-1105) (ADI-1127) ADI e Lei 8.906/94 - 5 No que se refere ao inciso II do art. 28 da lei (“Art. 28 A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:... II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;”), julgou-se, por maioria, parcialmente procedente o pedido, para dar interpretação conforme no sentido de se excluírem os juízes eleitorais e seus suplentes. Vencido o Ministro Marco Aurélio que o julgava improcedente. Em relação ao art. 50 da lei (“Para os fins desta lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional.”), julgou-se, por votação majoritária, parcialmente procedente o pedido para, sem redução de texto, dar interpretação conforme ao dispositivo, de modo a fazer compreender a palavra “requisitar” como dependente de motivação, compatibilização com as finalidades da lei e atendimento de custos desta requisição, ficando, ainda, ressalvados os documentos cobertos por sigilo. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, Eros Grau, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence, que o julgavam improcedente. ADI 1105/DF e ADI 1127/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 17.5.2006. (ADI-1105) (ADI-1127) Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 1 Iniciado julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra a Lei 7.619/2000, do Estado da Bahia, que cria o Município de Luís Eduardo Magalhães, decorrente do desmembramento de área do Município de Barreiras. Alega-se, na espécie, ofensa ao art. 18, § 4º, da CF, porquanto o referido ente fora criado em ano de eleições municipais, sem que existisse a lei complementar federal prevista no referido texto constitucional, a qual compete definir o período em que os municípios poderiam ser instituídos. Sustenta-se, ainda, que o preceito da Constituição baiana que atribuíra à lei complementar estadual os requisitos para a criação de municípios teria sido revogado com o advento da EC 15/96 e que a lei impugnada viola o regime democrático, uma vez que a consulta prévia constitucionalmente exigida, por meio de plebiscito, não fora realizada com a totalidade da população envolvida no processo de emancipação, tendo apenas determinado distrito se manifestado. Ademais, os estudos de viabilidade municipal foram publicados em data posterior ao citado plebiscito. ADI 2240/BA, rel. Min. Eros Grau, 18.5.2006. (ADI-2240) Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 2 O Min. Eros Grau, relator, tendo em conta a excepcionalidade do caso, julgou improcedente o pedido. Asseverou que o aludido Município fora efetivamente criado a partir de uma decisão política, assumindo existência de fato como ente federativo dotado de autonomia há mais de 6 anos e que esta realidade não poderia ser ignorada. Afirmou, no ponto, que esse ente assumira existência e, desta, resultaram efeitos jurídicos. Ressaltou, ainda, que a situação existente no momento da criação do citado Município era anormal, haja vista a não edição de lei complementar dentro de prazo razoável. Ponderando aparente conflito de inconstitucionalidades, quais sejam, ofensas ao § 4º do art. 18 da CF ou ao princípio federativo, entendeu que a existência válida do Município deveria ser reconhecida, para que afastar a ofensa à federação. Nesse sentido, considerou os princípios da segurança jurídica e da continuidade do Estado. Salientando que, não obstante a criação desse ente tenha implicado situação excepcional não prevista pelo direito positivo, aduziu que a declaração de improcedência do pedido não servirá de estímulo à criação de novos municípios indiscriminadamente, mas, ao contrário, servirá de apelo ao Poder Legislativo, no sentido de suprir a omissão constitucional reiteradamente consumada. Após, o Min. Gilmar Mendes pediu vista. ADI 2240/BA, rel. Min. Eros Grau, 18.5.2006. (ADI-2240) Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 3 A mesma proclamação acima vale para outras duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo Procurador-Geral da República contra, respectivamente, a Lei 6.983/98, do Estado do Mato Grosso, que cria o Município de Santo Antônio do Leste, a partir de área desmembrada do Município de Novo São Joaquim, e contra a Lei 12.294/2002, do Estado de Santa Catarina, que anexa ao Município de Monte Carlo a localidade Vila Arlete, desmembrada do Município de Campos Novos. Em ambas as ações, também se sustenta ofensa ao art. 18, § 4º, da CF, sob a alegação de que o desmembramento ocorrera quando ainda pendente a lei complementar federal mencionada no texto constitucional e, quanto à última, aduz-se, ainda, que apenas a população do Distrito de Vila Arlete manifestara-se sobre o referido desmembramento. ADI 3316/MT e ADI 3489/SC, rel. Min. Eros Grau, 18.5.2006. (ADI-3316) (ADI-3489) Plano Verão: IRPJ e Correção Monetária de Balanço - 2 Retomado julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do § 1º do art. 30 da Lei 7.730/89 [“Art. 30. No período-base de 1989, a pessoa jurídica deverá efetuar a correção monetária das demonstrações financeiras de modo a refletir os efeitos da desvalorização da moeda observada anteriormente à vigência desta Lei. § 1º Na correção monetária de que trata este artigo a pessoa jurídica deverá utilizar a OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos).”] e do art. 30 da Lei 7.799/89 (“Art. 30. Para efeito de conversão em número de BTN, os saldos das contas sujeitas à correção monetária, existente em 31 de janeiro de 1989, serão atualizados monetariamente, tomando-se por bases o valor da OTN de NCz$ 6,62”) — v. Informativo 426. O Min. Eros Grau, em voto-vista, não conheceu do recurso, no que foi acompanhado pelo Min. Joaquim Barbosa. Entendeu que o acórdão recorrido, ao decidir a matéria, fundara-se em interpretação de legislação infraconstitucional, o que ensejaria ofensa indireta à Constituição. Além disso, asseverou que não compete ao Poder Judiciário arbitrar, sem qualquer base científica ou econômica, um índice que melhor expresse a inflação ocorrida no mês de janeiro de 1989. Ressaltou, ainda, que a fixação de índice de correção da OTN no valor de NCz$ 10,50, consoante pleiteado pela recorrente, definido a partir de suposta inflação “real” de 70,28%, beneficiaria injustificadamente o contribuinte, afetadas suas demonstrações financeiras por efeitos inflacionários meramente fictícios. Por fim, aduziu que as pessoas jurídicas não são titulares de direito à imutabilidade de índice de correção monetária. O Min. Ricardo Lewandowski, por sua vez, acompanhou o voto do relator. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso. RE 208526/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 18.5.2006. (RE-208526) Plano Verão: IRPJ e Correção Monetária de Balanço - 3 Iniciado julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade dos artigos 29 e 30 da Lei 7.799/89 (“Art. 29. A correção monetária de que trata esta Lei será efetuada a partir do balanço levantado em 31 de dezembro de 1988. Art. 30. Para efeito da conversão em número de BTN, os saldos das contas sujeitas à correção monetária, existentes em 31 de janeiro de 1989, serão atualizados monetariamente tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,92. § 1° Os saldos das contas sujeitas à correção monetária, atualizados na forma deste artigo, serão convertidos em número de BTN mediante a sua divisão pelo valor do BTN de NCz$ 1,00. § 2° Os valores acrescidos às contas sujeitas à correção monetária, a partir de 1° de fevereiro até 30 de junho de 1989, serão convertidos em número de BTN mediante a sua divisão pelo valor do BTN vigente no mês do acréscimo.”). Trata-se, na espécie, de recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgara constitucional a correção monetária das demonstrações financeiras instituída pela Lei 7.799/89. O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso e declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 30 da Lei 7.799/89, por entender caracterizada a ofensa aos princípios da anterioridade e da irretroatividade (CF, art. 150, III, a e b). Asseverou que se deixou de observar o direito introduzido pela Lei 7.730/89, de 31.1.89 — que afastou a inflação e revogou o art. 185 da Lei 6.404/76 e as normas de correção monetária de balanço previstas no Decreto-lei 2.341/87 —, porquanto a retroatividade implementada incidiu sobre fatos surgidos em período em que inexistente a correção, implicando situação gravosa, ante o surgimento de renda a ser tributada. Após o voto do Min. Ricardo Lewandowski, que acompanhava o do relator, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau. RE 188083/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 18.5.2006. (RE-188083) PRIMEIRA TURMA Nulidades: Defesa Técnica e Sustentação Oral A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado por latrocínio (CP, art. 157, § 3º) no qual se pretende a declaração de nulidade do julgamento proferido pelo STJ em idêntica medida, sob a alegação de cerceamento de defesa: a) consistente no indeferimento do pedido de prévia intimação do dia em que seria julgado o writ, para fins de sustentação oral; b) consubstanciado no prejuízo advindo da condenação do paciente em razão de deficiência técnica da defesa, apresentada por defensor dativo. Preliminarmente, o Min. Ricardo Lewandowski, relator, não conheceu do writ relativamente à suposta deficiência na defesa, porquanto esta seria reiteração de outro habeas corpus examinado pelo STF (HC 83503/GO, DJU de 7.11.2003). No mérito, indeferiu a ordem por entender que à parte caberia a diligência de acompanhar, junto ao gabinete do relator, a colocação do processo em mesa, haja vista a ciência tanto do indeferimento do requerimento quanto do teor do dispositivo do Regimento Interno do STJ — o qual dispõe que o julgamento de habeas corpus independe de pauta (RISTJ, art. 91). Ademais, considerou violado o art. 571, VIII, do CPP, uma vez que a alegada nulidade somente fora argüida 2 anos depois da publicação do acórdão, asseverando que esta matéria estaria preclusa, já que não aduzida naquele writ aqui impetrado. Por fim, ressaltou que, embora o STF tenha modificado o seu regimento interno (RISTF, art. 192, alterado pela Emenda Regimental 17/2006) para permitir que o impetrante, caso requeira, seja cientificado pelo gabinete da data do julgamento, não existe determinação semelhante no RISTJ. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto. HC 87520/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.5.2006. (HC-87520) Militar: MS e Anistia Política Iniciado julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança em que militares pretendem o restabelecimento de Portaria que os declarara anistiados políticos. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, negou provimento ao recurso. Inicialmente, rejeitou o argumento de invalidade formal do ato que anulara a concessão da anistia, porquanto entendera que as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório foram observadas. Também afastou a invocação do princípio da segurança jurídica, por incidência dos Enunciados das Súmulas 246 e 473 do STF. Ademais, considerou inexistir nos autos comprovação ou indício de que os ora recorrentes teriam sido vítimas de ato de exceção por motivação política ou ideológica. No ponto, asseverou que o único fundamento da impetração refere-se à edição da Portaria impugnada. Dessa forma, aplicou a orientação fixada no julgamento do RMS 25581/DF (DJU de 16.12.2005) no sentido da inocorrência de direito à anistia política, uma vez que o militar fora licenciado por conclusão do tempo de serviço e não demitido por motivação político-ideológica. Após, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio. RMS 25833/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.5.2006. (RMS-25833) RMS Originário do STM e Preparo A Turma manteve decisão monocrática do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que, por ausência de preparo, julgara deserto recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STM que indeferira pretensão de servidor de contar, para fins de aposentadoria, tempo ficto de serviço prestado sob condições insalubres. Alegava-se, na espécie, que o mencionado recurso, admitido na origem sem a prova do preparo, estaria isento de custas por força do art. 712 do CPPM (“Os processos da Justiça Militar, não são sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio, terrestre, marítimo ou aéreo.”), o qual constituiria exceção à exigência de preparo. Entendeu-se que o recurso em mandado de segurança não se encontra compreendido no campo normativo do aludido art. 712 do CPPM, haja vista que se trata de recurso cível, regido pela Lei 8.038/90 e pelas regras do CPC concernentes à apelação. Ademais, tendo em conta os princípios da legalidade e da isonomia, considerou-se caracterizada a deserção, porquanto inexistente distinção constitucional entre os tribunais superiores e seus servidores, em relação às regras processuais para a interposição desse recurso. Por fim, ressaltou-se que o recolhimento do preparo é realizado em rede bancária, mediante DARF, o que afastaria qualquer cogitação no sentido de sua impossibilidade material, à falta de equipamento burocrático na justiça militar para recebê-lo. RMS 24801 AgR/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.5.2006. (RMS-24801) SEGUNDA TURMA Lei 9.099/95: Inobservância de Rito e Preclusão A inobservância do disposto no art. 81 da Lei 9.099/95 constitui nulidade relativa que, não argüida oportunamente, gera preclusão (Lei 9.099/95: “Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.”). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de lesão corporal e ameaça (CP, artigos 129 e 147), em concurso material, no qual se pretendia a decretação da nulidade dos atos processuais praticados na ação penal, desde o recebimento da denúncia, sob a alegação de prejuízo pela não observância do rito previsto na Lei 9.099/95, tendo em conta tratar-se de crimes de menor potencial ofensivo, cuja soma das penas em abstrato seria inferior a dois anos. Precedente citado: HC 85271/MS (DJU de 1º.7.2005). HC 88650/SP, rel. Min. Eros Grau, 16.5.2006. (HC-88650) Sessões Pleno 1ª Turma 2ª Turma Ordinárias 17.5.2006 16.5.2006 16.5.2006 Extraordinárias 18.5.2006 —— —— Julgamentos 14 120 120 CLIPPING DO DJ 19 de maio de 2006 ADI N. 3.339-PE RELATOR: MIN. EROS GRAU EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 7 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS E ADMINISTRATIVAS. REVOGAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. PREJUDICIALIDADE. 1. A revogação do ato impugnado posteriormente à propositura da ação direta implica a sua prejudicialidade. Precedentes. 2. Ação direta de inconstitucionalidade prejudicada. HC N. 86.581-DF RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE HABEAS CORPUS. CPI DOS BINGOS. ATO JURISDICIONAL. SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. O acerto ou desacerto da concessão de liminar em mandado de segurança, por traduzir ato jurisdicional, não pode ser examinado no âmbito do Legislativo, diante do princípio da separação de poderes. O próprio Regimento Interno do Senado não admite CPI sobre matéria pertinente às atribuições do Poder Judiciário (art. l46, II). 2. HC deferido. * noticiado no Informativo 417 RE N. 348.769-PR RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE EMENTA: Desapropriação: princípio constitucional da justa indenização. Determinar a incidência automática de um percentual qualquer - no caso, de 60% - para reduzir o valor do imóvel regularmente definido por perito judicial, sem que seja demonstrada a sua efetiva depreciação em razão da presença de posseiros no local, ofende o princípio constitucional da justa indenização. * noticiado no Informativo 425 HC N. 84.388-SP RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA EMENTA: HABEAS CORPUS. “OPERAÇÃO ANACONDA”. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE QUANTO ÀS PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IMPORTANTE INSTRUMENTO DE INVESTIGAÇÃO E APURAÇÃO DE ILÍCITOS. ART. 5º DA LEI 9.296/1996: PRAZO DE 15 DIAS PRORROGÁVEL UMA ÚNICA VEZ POR IGUAL PERÍODO. SUBSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE CONDUZIRAM À DECRETAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÕES FUNDAMENTADAS E RAZOÁVEIS. A aparente limitação imposta pelo art. 5º da Lei 9.296/1996 não constitui óbice à viabilidade das múltiplas renovações das autorizações. DESVIO DE FINALIDADE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, O QUE TERIA IMPLICADO CONHECIMENTO NÃO-AUTORIZADO DE OUTRO CRIME. O objetivo das investigações era apurar o envolvimento de policiais federais e magistrados em crime contra a Administração. Não se pode falar, portanto, em conhecimento fortuito de fato em tese criminoso, estranho ao objeto das investigações. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ALAGOAS PARA AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS QUE ENVOLVEM MAGISTRADOS PAULISTAS. As investigações foram iniciadas na Justiça Federal de Alagoas em razão das suspeitas de envolvimento de policiais federais em atividades criminosas. Diante da descoberta de possível envolvimento de magistrados paulistas, o procedimento investigatório foi imediatamente encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, onde as investigações tiveram prosseguimento, com o aproveitamento das provas até então produzidas. ATIPICIDADE DE CONDUTAS, DADA A FALTA DE DESCRIÇÃO OBJETIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES DOS TIPOS PENAIS. ART. 10 DA LEI 9.296/1996: REALIZAR INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, DE INFORMÁTICA OU TELEMÁTICA, OU QUEBRAR SEGREDO DE JUSTIÇA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU COM OBJETIVOS NÃO-AUTORIZADOS EM LEI. Inexistem, nos autos, elementos sólidos aptos a demonstrar a não-realização da interceptação de que o paciente teria participado. Habeas corpus indeferido nessa parte. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DISCREPÂNCIA ACERCA DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA DEPOSITADA DETERMINADA QUANTIA MONETÁRIA. A denúncia é inepta, pois não especificou o fato juridicamente relevante que teria resultado da suposta falsidade - art. 299 do Código Penal. Habeas corpus deferido nessa parte. * noticiado no Informativo 374 Acórdãos Publicados: 190 TRANSCRIÇÕES Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica. Rcl: Parte Interessada e Ilegitimidade Ativa (Transcrições) Rcl 4025/MT* RELATOR: MIN. GILMAR MENDES DECISÃO: O parecer da Procuradoria-Geral da República assim resume a controvérsia (fls. 1863-1864): “1. Trata-se de Reclamação ajuizada por DARCI JOSÉ VEDOIN e por LUIZ ANTÔNO TREVISAN VEDOIN, com pedido de liminar, ao fundamento de violação da competência desse Supremo Tribunal Federal para processar e julgar crimes envolvendo Deputado Federal (artigo 102, inciso I, alínea ‘b’, da Constituição). 2. Afirmam os Reclamantes, em síntese, que foi instaurado o procedimento inquisitorial de nº 2004.36.00.001534-6 perante a Superintendência Regional da Polícia Federal no Mato Grosso, com o objetivo de apurar a suposta prática de crime tributário e de falsificação de documentos através das empresas Planam Indústria Comércio e Representação Ltda. e Santa Maria Comércio e Representações Ltda., nas quais figuram como representantes legais. 3. Dessa investigação, identificada como inquérito-mãe, decorreram aproximadamente cinqüenta e quatro peças investigatórias, distribuídas por dependência ao mencionado inquérito policial por força de reconhecida conexão e prevenção, onde se apura a suposta prática de crimes previstos na Lei de Licitações, tipificados em seus artigos 90, 93 e 96, bem como no artigo 288 do Código Penal. 4. No entanto, nesses inquéritos, a par da apuração dos crimes atribuídos a empresários e servidores públicos, estaria sendo investigado também o envolvimento do Deputado Federal Nilton Balbino, que, ‘embora não figure expressamente como indiciado, o parlamentar é colocado na posição de investigado em procedimento de natureza inquisitorial, presidido pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, no qual foram afastadas as garantias constitucionais do sigilo fiscal, bancário e telefônico de vários indiciados’ (fls. 5). 5. Por tais razões, afirmando que o trâmite dos inquéritos perante o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso estaria usurpando a competência desse Supremo Tribunal, pedem os Reclamantes: a) a concessão de medida liminar a fim de que seja determinada a suspensão do inquérito policial n.º 2004.36.00.0015346, denominado ‘inquérito mãe’, bem como de todos os inquéritos policiais a ele distribuídos por dependência; b) a decretação de segredo de justiça, em razão da natureza das investigações, bem como em razão do conteúdo dos documentos anexados; c) a notificação do Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, bem como do Delegado de Polícia Federal da Superintendência Regional de Mato Grosso, para prestar informações; e, quanto ao mérito, d) a avocação dos autos dos inquéritos referidos ao egrégio Supremo Tribunal Federal e e) seja declarada a nulidade de todas as decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, por absoluta incompetência do juízo.” (fls. 1863-1864) Os autos foram recebidos pela Presidência do Tribunal em 27 de dezembro de 2005 (fls. 1481-1482). Em despacho de 11 de janeiro de 2006, o Ministro Nelson Jobim, considerando a necessidade de melhor instrução dos autos, requisitou informações à autoridade reclamada (fls. 1483-1484). Às fls. 1493-1495, o Deputado Federal Nilton Balbino requereu sua admissão no processo na qualidade de assistente litisconsorcial. Os autos foram a mim distribuídos no dia 2 de fevereiro de 2006. O Juízo da 2a Vara da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, prestou informações às fls. 1506-1508, nas quais afirma o seguinte: “Em síntese, tramitam por este juízo diversos inquéritos policiais, reunidos por conexão, nos quais são apuradas possíveis irregularidades em processos de licitação realizadas por municípios mato-grossenses, assim como crime contra o sistema tributário, nos quais figuram como investigados as empresas a) – Santa Maria Com. Repr. Ltda; b) – Planam; c) – Klass Com. e Repr. Ltda.; d) – Frontal Ind. Com. de Móveis Hosp. Ltda.; e) – Vedovel Com. Repr. Ltda.; f) – Enir Rodrigues de Jesus – EPP; g) Leal Máquinas Ltda. Ademais dessas empresas, também figuram como investigados seus sócios e procuradores (...). Perante o juízo da 2a Vara Federal em Mato Grosso não há nenhuma investigação ou medida judicial decretada contra autoridades que em razão do cargo possuem a prerrogativa de serem processadas e julgadas pelo Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, conforme relatório de inquéritos policiais em anexo, perante o juízo da 2a Vara Federal em Mato Grosso não há nenhuma investigação voltada a apurar eventuais irregularidades cometidas por municípios do Estado de Rondônia. Eventuais ilações da então autoridade policial lançadas nos autos, por si só, necessariamente não direcionam as investigações muito menos condicionam o controle judicial, pelo contrário, as investigações estão condicionadas pelo controle judicial. Nas palavras do E. Ministro Carlos Ayres Britto, ‘...o que condiciona, acondiciona’. Por fim, vale registrar que a reclamação não se dá por quem possui a prerrogativa de foro, mas por investigados sem qualquer foro privilegiado, isto é, apesar da competência do Supremo Tribunal Federal ser de natureza absoluta, postulam em favor de outrem, com a finalidade de serem submetidos ao mesmo foro, o que afronta consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (...).” Tendo em vista o conteúdo das informações prestadas, solicitei o pronunciamento da Procuradoria-Geral da República, em caráter de urgência (fl. 1533). Nesse ínterim, o Juízo da 2a Vara da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, prestou informações complementares (fls. 1571-1572), em que afirma: “Em síntese, tramitam por este juízo diversos inquéritos policiais, reunidos por conexão, nos quais são apuradas possíveis irregularidades em processos de licitação realizados por municípios mato-grossenses. A investigação teve início com cerca de 70 inquéritos destinados a apurar fatos ocorridos exclusivamente no Estado de Mato Grosso. Em razão da magnitude da organização investigada, hoje já passam de 120 inquéritos, nos quais são noticiadas irregularidades em processos de licitação ocorridos em outros Estados da federação. Desse total de inquéritos, pelo menos 50 foram instaurados para apurar fatos individuais imputados, em tese, à família Trevisan-Vedoin e Ronildo Pereira Medeiros, assim como a outros integrantes da organização, dentre eles vários servidores públicos da Câmara dos Deputados. Encerrada a interceptação telefônica e telemática – decisão em anexo, parte integrante dessas informações complementares – , determinei a imediata realização de relatório sobre investigação e encaminhei cópia do material às autoridades mencionadas no próprio decisium.” O parecer da Procuradoria-Geral da República, de lavra do Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, conclui pelo “não-conhecimento da reclamação e, se conhecida, pela improcedência do pedido, por ausência da suposta usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (fls. 1863-1869). Passo a decidir. A reclamação, prevista no art. 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição da República, destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade das decisões deste Supremo Tribunal Federal. Os legitimados ativos são todos aqueles que, como prescreve a Lei n° 8.038/90 (art. 13), qualificam-se como “parte interessada”, além do Ministério Público. “Parte interessada”, consoante a dicção da Lei n° 8.038/90, ou “interessado na causa”, conforme o art. 156 do RI/STF, são as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que se vejam afetadas, em sua esfera jurídica, por decisões prolatadas com usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal ou afronta à autoridade de suas decisões (RCL n° 1.880 (Agr), Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19.3.2004). No presente caso, não assiste aos reclamantes – pessoas que não possuem direito a foro especial por prerrogativa de função – a legitimidade ativa “ad causam” para a propositura da presente reclamação. É certo que não são raros os casos de reclamação em face da abertura de inquérito ou oferecimento de denúncia contra autoridades submetidas ao foro especial deste Supremo Tribunal Federal. Em todos os casos analisados, porém, o Tribunal tem reconhecido a legitimidade ativa às próprias autoridades afetadas em sua esfera jurídica individual em decorrência de atos emanados de autoridade incompetente. Assim, por exemplo, na Rcl n° 2.349/TO (Red. para o acórdão Min. Cezar Peluso, DJ 5.8.2005), o Tribunal julgou procedente reclamação ajuizada por deputado federal contra ato praticado por delegado de Polícia Federal que, sob a supervisão de juiz federal, o intimara para prestar depoimento, na qualidade de testemunha, em inquérito policial. Na Rcl 1.861/MA (Rel. Min. Celso de Mello, DJ 21.6.2002), o Tribunal verificou a usurpação de sua competência na decisão de magistrado de primeira instância que recebeu denúncia oferecida contra trinta e dois indiciados, dentre os quais figurava um deputado federal. Dessa forma, tem-se delineado o entendimento segundo o qual a reclamação é cabível nos casos em que o ato reclamado consubstancie procedimento de natureza investigatória contra o próprio parlamentar, ou naqueles em que há recebimento de denúncia contra a autoridade detentora de foro privilegiado. “A simples menção de nomes de parlamentares, por pessoas que estão sendo investigadas em inquérito policial, não tem o condão de ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal para o processamento do inquérito” (Rcl-AgR 2.101/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 20.9.2002). No caso em questão, como enfatizou o Procurador-Geral da República, “não foi autorizada pelo Juízo medidas investigatórias que afetem a esfera jurídica do Deputado Federal Nilton Balbino que, decisivamente, não está sendo investigado nos autos dos inquéritos que tramitam na Justiça Federal do Estado do Mato Grosso” (fl. 1869). “Parte interessada”, portanto, em casos como este, é a autoridade detentora de foro privilegiado por prerrogativa de função (dentre as citadas nas alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 102 da Constituição Federal), que figure no pólo passivo de inquérito policial ou de ação penal. Nesse sentido, são relevantes as afirmações do Procurador-Geral da República, verbis: “Preliminarmente, impõe-se o não conhecimento da Reclamação por faltar aos Reclamantes legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio. Com efeito, a Reclamação, disciplinada no art. 13 da Lei nº 8.038/90, é instrumento processual instituído para o fim específico de preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade dos seus julgados, tendo legitimidade para ajuizar o medida a parte interessada ou o Ministério Público. Os Reclamantes, na condição de investigados nos mencionados inquéritos, não têm interesse jurídico e, conseqüentemente, falta-lhes legitimidade, para pleitear o reconhecimento de prerrogativa de foro de que é titular o Deputado Federal Nilton Balbino, sendo certo que eles próprios não detêm prerrogativa de foro nesse Tribunal, não lhes sendo permitido ajuizar reclamação para ver preservada a competência da Corte para processar inquérito onde, segundo afirmam, se apura crimes praticados por parlamentar.(...) Na verdade, os fundamentos apresentados pelos Reclamantes para justificar o ajuizamento da presente Reclamação mal disfarçam os seus verdadeiros propósitos, que é o de obter desse Supremo Tribunal a paralização das investigações que tramitam perante o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, em cerca de 120 (cento e vinte) inquéritos, onde os Reclamantes figuram como principais investigados, suspeitos de integrarem uma organização criminosa voltada à prática dos crimes de corrupção ativa, fraude em licitação e lavagem de dinheiro.” Dessa forma, entendo que os reclamantes carecem de legitimidade ativa para pleitear a preservação da competência deste Supremo Tribunal Federal, uma vez que são empresários, representantes legais das empresas investigadas, Planam Indústria Comércio e Representação Ltda. e Santa Maria Comércio e Representação Ltda., e, portanto, não são os titulares do direito subjetivo ao foro privilegiado por prerrogativa de função. A ilegitimidade ativa dos reclamantes torna despicienda a análise do pedido, formulado pelo Deputado Nilton Balbino, de ingresso no processo na qualidade de assistente. O assistente não é parte no processo e, como mero coadjuvante, está sujeito aos mesmos ônus processuais do assistido. Assim, como bem analisou o Procurador-Geral da República: “ (...) a circunstância de o Deputado Federal Nilton Balbino ter requerido o seu ingresso no feito como assistente dos Reclamantes não altera a situação. Assistente, como o próprio nome diz, não é autor. É mero coadjuvante, auxiliar do autor, sendo sua atividade subordinada a do assistido. A sua permanência no processo depende da permanência do assistido, não lhe sendo lícito formular pedido. A ilegitimidade do assistido afeta ao assistente, que está sujeito às conseqüências processuais do vício. Mesmo sendo o titular do direito, o assistente, pela posição que ocupa no processo, não pode legitimar o assistido a pleitear direito que não lhe pertence. Isto porque, ‘Ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei” (art. 6º do CPC)’.” Cumpre enfatizar, ainda, que a pretensão dos reclamantes não mais se justifica, visto que o Juízo da 2a Vara da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, conforme consta às fls. 1571-1862 dos autos, enviou ao Procurador-Geral da República, aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, para as providências cabíveis, os documentos extraídos das investigações nos quais existe menção a pessoas com prerrogativa de foro. Assim, o próprio Procurador-Geral da República, que já tem em mãos os referidos documentos, e a quem cabe propor a este Supremo Tribunal Federal a abertura de inquérito para investigação das pessoas que detêm foro privilegiado por prerrogativa de função, pronunciou-se, em seu parecer, pela perda superveniente do objeto da presente reclamação, nos seguintes termos, verbis: “Nessas mesmas informações, o Juiz trouxe aos autos um dado novo, relevante para o deslinde da causa, de que foi determinado o encerramento das interceptações telefônicas autorizadas no curso das investigações, tendo a autoridade policial, em seu relatório, identificado os documentos onde feitas menções a pessoas com prerrogativa de foro. Esses documentos foram remetidos à Procuradoria-Geral da República pela ilustre autoridade impetrada, para fins de apuração das condutas em foro próprio. Com tal medida, entendo que a presente Reclamação perdeu o seu objeto, exaurindo a pretensão dos Reclamantes de verem processada no Supremo Tribunal Federal a investigação que envolva a conduta do Deputado Federal Nilton Balbino, também conhecido como Nilton Capixaba. É importante registrar que a eventual menção a parlamentares feitas, em seus depoimentos perante a autoridade policial, pelos envolvidos nos fatos em investigação não atrai necessariamente a competência dessa Corte para o processamento dos inquéritos policiais que tramitam em primeira instância. Esse, aliás, é o entendimento que vem prevalecendo majoritariamente na jurisprudência desse Supremo Tribunal. Neste sentido, trago à colação o seguinte precedente: “Reclamação. Negativa de seguimento. Agravo regimental. Art. 102, I, b da Constituição Federal. Foro privilegiado. A simples menção de nome de parlamentares, por pessoas que estão sendo investigadas em inquérito policial não tem o condão de ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal para o processamento do inquérito, à revelia dos pressupostos necessários para tanto, dispostos no art. 102, I, b da Constituição. Agravo regimental improvido.” (RclAgr 2.101/DF, Pleno, DJ de 20.9.02) Ainda no mesmo sentido: “COMPETÊNCIA CRIMINAL. Inquérito. Parlamentar. Suspeita de envolvimento de Deputada Federal. Diligências determinadas. Desmembramento dos autos que informaram denúncia contra terceiros sem prerrogativa de foro. Indícios de participação em outros fatos. Incompetência do Supremo Tribunal Federal para apreciar a denúncia. Competência do juízo de primeiro grau . Agravo improvido. Eventual envolvimento de deputada federal nos fatos narrados em denúncia apresentada apenas contra terceiros, os quais carecem de prerrogativa de foro, não basta para deslocar a competência dessa possível ação penal para o Supremo, sobretudo quando, contra aquela, há suspeita de participação noutros fatos ainda por apurar.” (Inq-Agr 1819/RJ, Rel. Min. CESAR PELUSO, DJ de 25.11.2005) Ademais, em algumas hipóteses, “A racionalidade dos trabalhos do Judiciário direciona ao desmembramento do processo para remessa à primeira instância, objetivando a seqüência no tocante aos que não gozem de prerrogativa de foro, preservando-se com isso o princípio constitucional do juiz natural” (AP 351/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 17.9.2004). Se assim tem sido o posicionamento dessa Corte quando já instaurada a ação penal, muito mais se justifica a manutenção da investigação na origem quando ainda não existem indícios concretos da participação do parlamentar nos fatos em apuração. Assim, na eventual hipótese de não ser reconhecida a ilegitimidade ativa dos Reclamantes, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por perda superveniente de objeto.” Por fim, ressalte-se, para que fique consignado, que cabe apenas a este Supremo Tribunal Federal a condução de inquérito policial em que figuram como indiciados autoridades com foro especial nesta Corte, não cabendo ao juízo de primeira instância a decisão sobre a necessidade de se promover o desmembramento. Esse é o entendimento já consolidado neste Tribunal: RCL n° 1.258/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 6.2.2004; RCL n° 1.121/PR, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 16.6.2000. Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação. Comunique-se ao Juízo da 2a Vara da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, e ao Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2006. Ministro GILMAR MENDES Relator * decisão pendente de publicação Assessora responsável pelo Informativo Anna Daniela de A. M. dos Santos [email protected] INFORMATIVO Nº 428 Brasília, 22 a 26 de maio de 2006 Nº 428 Data (páginas internas): 31 de maio de 2006 Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. SUMÁRIO Plenário Extradição: Brasileiro Naturalizado e Promessa de Reciprocidade - 2 Quebra de Sigilo Bancário e Contas “CC-5” - 1 Quebra de Sigilo Bancário e Contas “CC-5” - 2 Tribunal de Contas: Competências Institucionais e Modelo Federal Tomada de Contas Especial e TERRACAP - 1 Tomada de Contas Especial e TERRACAP - 2 Responsabilidade Solidária de Assessoria Jurídica - 4 Tribunal de Contas: Conselheiros Substitutos e Modelo Federal Perda de Prerrogativa de Foro e Início de Julgamento Tribunal de Contas: Ministério Público Especial e Modelo Federal “Lavagem de Dinheiro” e Substituição de Bens Apreendidos Substituição Tributária e Restituição - 9 Substituição Tributária e Restituição - 10 Substituição Tributária e Restituição - 11 Substituição Tributária e Restituição - 12 ADI e Meia-Entrada para Jovens Usucapião de Apartamento 1ª Turma Sociedades Prestadoras de Serviço: Isenção de COFINS e Reserva Constitucional de LC - 1 Sociedades Prestadoras de Serviço: Isenção de COFINS e Reserva Constitucional de LC - 2 Roubo Qualificado e Regime de Cumprimento de Pena - 2 RE e Momento de Comprovação da Tempestividade - 2 2ª Turma PAD e Composição de Comissão - 1 PAD e Composição de Comissão - 2 FINSOCIAL e Corretora de Seguros Clipping do DJ Transcrições Advogado - Prisão Domiciliar - Prevalência do Estatuto da Advocacia (HC 88702/SP) PLENÁRIO Extradição: Brasileiro Naturalizado e Promessa de Reciprocidade - 2 Concluído julgamento de questão de ordem em extradição ajuizada pelo Governo da Alemanha, em que se discutia a possibilidade da entrega de brasileiro naturalizado, quando inexiste tratado bilateral em matéria de extradição entre o Estado requerente e o Brasil e a promessa de reciprocidade encontra óbice na Constituição daquele país, que veda a extradição de seus nacionais, sem ressalva. Na espécie, a aquisição da nacionalidade brasileira pelo extraditando, de nacionalidade original libanesa, fora formalizada em dezembro de 2003, com a entrega do certificado de conclusão do processo de naturalização (Lei 6.815/80, art. 119), sendo que os fatos delituosos a ele imputados ocorreram entre o início de 2001 e junho de 2003 e teriam relação com o tráfico de drogas — v. Informativo 407. O Tribunal resolveu a questão de ordem no sentido de decretar a extinção do feito sem julgamento de mérito. Determinou, também, a remessa das peças ao Ministério Público para que verifique a possibilidade da aplicação extraterritorial da legislação penal brasileira. Entendeu-se que, em razão de a promessa de reciprocidade firmada ser absolutamente inexeqüível por incompatibilidade com o que dispõe a Constituição do Estado requerente, excluindo, expressamente, de sua aplicabilidade, os alemães natos ou naturalizados, o pedido extradicional teria perdido seu fundamento de legitimidade, eis que a extradição somente poderia ser concedida nas hipóteses previstas no art. 76 da Lei 6.815/80 (“Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade”). Ext 1010 QO/República Federal da Alemanha, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24.5.2006. (Ext-1010) Quebra de Sigilo Bancário e Contas “CC-5” - 1 Retomado julgamento de agravo regimental em inquérito no qual se discute a possibilidade de extensão do pedido de quebra de sigilo bancário a contas denominadas “CC-5” — sigla decorrente da Carta Circular do Banco Central nº 5/69, relacionadas com depósitos mantidos por não-residentes em bancos brasileiros —, existentes em determinado banco, sem que o Ministério Público Federal tenha examinado material fornecido pelo indiciado e colhido em diligências anteriores. No caso, trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática do Min. Marco Aurélio, relator, que, nos autos de inquérito instaurado para apurar a suposta prática dos crimes tipificados no art. 350 do Código Eleitoral e no art. 22 da Lei 7.492/86, indeferira reiteração de pedido da Procuradoria-Geral da República para a quebra de sigilo bancário de conta de empresa do indiciado e de conta “CC-5”, pela qual teria sido efetivada a remessa de vultosa quantia para o exterior. O parquet alega que os dados apresentados pelo investigado estão incompletos e que somente a apreciação conjunta de todos os elementos solicitados possibilitará a formação de juízo seguro quanto à eventual relevância penal dos fatos, bem como que as informações prestadas pelo Banco Central do Brasil não permitem a identificação da origem dos valores remetidos ao exterior nem dos titulares das contas. Inq 2206 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 24.5.2006. (Inq-2206) Quebra de Sigilo Bancário e Contas “CC-5” - 2 Na sessão de 14.12.2005, o Min. Marco Aurélio proferiu voto no sentido de manter a decisão agravada, no que fora acompanhado pelo Min. Eros Grau. Entendeu que, antes de se deferir a quebra do sigilo, nos termos requeridos, o Ministério Público Federal deveria proceder à análise dos elementos já coligidos, notadamente os documentos encaminhados pelo indiciado. Tendo em conta os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, asseverou que tal quebra, a alcançar as contas “CC-5”, de titularidade diversificada, sem a individualização dos correntistas, seria inadequada, por ausência de justificativa aceitável. Assim, concluiu que este ato deveria ficar limitado ao investigado. Abrindo divergência, o Min. Joaquim Barbosa, em 6.4.2006, deu provimento ao regimental por considerar que o fato de o Ministério Público não ter examinado o aludido material não torna inexecutável a análise dos dados bancários das contas “CC-5”. Rejeitou a alegação de devassa, porquanto existentes indícios concretos da necessidade do fornecimento dos dados pleiteados, sob pena de inviabilidade da persecução penal. Em voto-vista, o Min. Ricardo Lewandowski acompanhou o relator para negar provimento ao agravo. Após, o Min. Carlos Britto pediu vista dos autos. Inq 2206 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 24.5.2006. (Inq-2206) Tribunal de Contas: Competências Institucionais e Modelo Federal O Tribunal deferiu pedido de medida cautelar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON para suspender, com eficácia ex tunc, a vigência da expressão “licitação em curso, dispensa ou inexigibilidade”, contida no inciso XXVIII do art. 19 e no § 1º do art. 33; da expressão “excetuados os casos previstos no § 1º deste artigo”, constante do inciso IX do art. 33, e do inteiro teor do § 5º do art. 33, todos da Constituição do Estado do Tocantins, com a redação dada pela Emenda Constitucional 16/2006. Os preceitos atribuem, à Assembléia Legislativa, a competência para sustar as licitações em curso, e os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como criam recurso, dotado de efeito suspensivo, para o Plenário da Assembléia Legislativa, das decisões do Tribunal de Contas do Estado acerca do julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. Entendeu-se que os preceitos impugnados, a princípio, não observam o modelo instituído pela Constituição Federal, de observância compulsória pelos Estados-membros (CF, art. 75), que limita a competência do Congresso Nacional a sustar apenas os contratos (CF, art. 71, § 1º), e não prevê controle, pelo Poder Legislativo, das decisões, proferidas pelo Tribunal de Contas, quando do julgamento das referidas contas (CF, art. 71, II). ADI 3715 MC/TO, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.5.2006. (ADI-3715) Tomada de Contas Especial e TERRACAP - 1 O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado pela Procuradoria do Distrito Federal contra ato praticado pelo TCU, que determinara a instauração de tomada de contas especial no âmbito da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, e decretara a indisponibilidade de bens de vários ex-dirigentes da empresa. Preliminarmente, rejeitou-se a alegação de decadência. No mérito, o Min. Gilmar Mendes, relator, deferiu a segurança. Entendeu que, embora a referida empresa pública seja constituída com capital pertencente à União (49%) e ao Distrito Federal (51%), a sua administração, nos termos da Lei 5.861/72 (artigos 2º e 3º), cabe ao Governo do Distrito Federal. Assim, asseverou tratar-se de ente da administração local. Em conseqüência desta titularidade do controle societário e da autonomia político-gerencial, considerou impertinente a aplicação, na espécie, do art. 70, caput, da CF. Também entendeu inaplicável o parágrafo único deste artigo, porquanto a TERRACAP, legal ou ordinariamente, não utiliza, arrecada, guarda, gerencia ou administra dinheiros, bens ou valores públicos da União, nem esta responde ou assume as obrigações de natureza pecuniária daquela. MS 24423/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.5.2006. (MS-24423) Tomada de Contas Especial e TERRACAP - 2 O relator repeliu, de igual modo, a maioria das disposições do art. 71, da CF, por não versar sobre aprovação das contas do Presidente da República (inciso I), fiscalização em unidade administrativa direta ou indireta da União, em qualquer de seus Poderes (inciso IV), ou repasse de recursos pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres. Ressaltou, ainda, que a interpretação da parte final do inciso II do citado art. 71 (“...contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário publico;”) deve ser realizada em consonância com o disposto no art. 70 e seu parágrafo único, da CF, no sentido de se atribuir competência ao TCU quando houver, especificamente, responsabilidade de administradores e responsáveis dos órgãos da administração pública, direta e indireta, no âmbito da utilização de recursos públicos federais. Desse modo, não obstante o patrimônio da TERRACAP esteja destinado ao cumprimento de finalidades de interesse público, isto não afasta o fato de que ela é uma sociedade de economia mista sob o controle acionário de ente da federação distinto da União. Por fim, afirmou que a hipótese não se refere à delimitação sobre a abrangência, objetiva e subjetiva, da competência fiscalizatória do TCU, relativamente aos órgãos, entidades, sociedades ou recursos da União, mas sim à matéria estritamente federativa, porque não se pode anuir com a adoção de medidas invasivas da União sobre órgãos, entidades ou sociedades sob o controle de Poder Público estadual ou municipal. Após, pediu vista o Min. Ricardo Lewandowski. MS 24423/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.5.2006. (MS-24423) Responsabilidade Solidária de Assessoria Jurídica - 4 Retomado julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União que determinara a audiência de procuradores federais, para apresentarem, como responsáveis, as respectivas razões de justificativas sobre ocorrências apuradas na fiscalização de convênio firmado pelo INSS, em razão da emissão de pareceres técnico-jurídicos no exercício profissional — v. Informativos 328, 343 e 376. O Min. Cezar Peluso, em voto-vista, acompanhou o voto do relator no sentido de denegar a ordem. Tendo em conta que o processo recai sobre argüição de conjunto grosseiro de desatenções e omissões documentadas, capazes de substanciar, ao menos, conduta gravemente culposa dos impetrantes, e à luz do que dispõem o art. 32 da Lei 8.906/94, o art. 186 do CC e o art. 71, II, da CF, entendeu que não haveria se falar em afronta à relativa inviolabilidade profissional dos procuradores, porquanto estar-se-ia adotando o remédio adequado à apuração de eventual responsabilidade administrativa. Após, retomou o pedido de vista o Min. Gilmar Mendes. MS 24584/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 24.5.2006. (MS-24584) Tribunal de Contas: Conselheiros Substitutos e Modelo Federal O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 74 e do art. 279, ambos da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação que lhes foi dada pela Emenda Constitucional 17/99, e da Lei Complementar 142/99, que promoveu alterações na Lei Complementar 32/93, ambas do referido Estado-membro, que extinguem o cargo de auditor junto ao Tribunal de Contas e criam o cargo de substituto de Conselheiro, dispondo sobre a forma de provimento deste e sua remuneração. Entendeu-se que as normas da Constituição estadual impugnadas divergem do modelo definido na Constituição Federal, de observância obrigatória pelos Estados-membros, concernente à organização, à composição e à fiscalização dos Tribunais de Contas estaduais, e criam nova forma de provimento de cargo sem concurso público, em ofensa ao art. 37, II, da CF. Asseverou-se, no ponto, que a composição dos Tribunais de Contas estaduais, bem como a forma de provimento de seus cargos, não se submete à conveniência do poder constituinte decorrente ou do legislador estadual. Considerou-se, também, que, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade dos preceitos da Constituição estadual, não subsistiriam as alterações promovidas pela LC 142/99 na LC 32/93, pois, além dos fundamentos já mencionados, haveria vício formal de iniciativa no processo legislativo que dera origem àquela, visto que compete ao próprio Tribunal de Contas propor a criação ou extinção dos cargos de seu quadro (CF, art. 73 e 96, II, b). ADI 1994/ES, rel. Min. Eros Grau, 24.5.2006. (ADI-1994) Perda de Prerrogativa de Foro e Início de Julgamento A perda de prerrogativa de foro faz cessar a competência originária do Tribunal para julgar o feito, ainda que este tenha se iniciado. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem em inquérito no qual se imputava a Ministro de Estado a prática de crime contra a honra, declinou de sua competência para a Justiça Comum estadual, uma vez que, no curso do processo, ocorrera a exoneração do querelado do referido cargo. Vencidos os Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Gilmar Mendes que, tendo em conta os votos já proferidos em assentada anterior, resolviam a questão de ordem no sentido de se dar prosseguimento à apreciação da queixacrime pelo Supremo, por considerar que, com o início do julgamento, ter-se-ia a prorrogação da competência, porque o julgamento, como ato processual, é unitário, e os votos não são, para esse efeito, atos processuais distintos, mas momento desse ato único. Inq 2277 QO/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 24.5.2006. (Inq-2277) Tribunal de Contas: Ministério Público Especial e Modelo Federal O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do § 1º do art. 21; do § 2º do art. 21; do § 2º do art. 33; da expressão “e ao Tribunal de Contas” constante do art. 186; e do parágrafo único do art. 192, todos da Lei Complementar 95/97, do Estado do Espírito Santo, que prevêem a atuação de Procuradores de Justiça estadual junto ao Tribunal de Contas estadual, em substituição aos membros do Ministério Público especial, estabelecem que os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas integrarão o quadro único do Ministério Público Estadual e criam cargos de Promotor de Justiça de Entrância Especial para exercício junto ao Tribunal de Contas. Asseverando-se que somente o Ministério Público especial tem legitimidade para atuar junto às Cortes de Contas dos Estados-membros, e que a organização e a composição destas se submete ao modelo jurídico estabelecido na Constituição Federal, de observância obrigatória pelos Estados-membros, entendeu-se que as normas impugnadas discrepam do modelo federal (CF, artigos 75 e 130), inclusive no que se refere à clientela à qual estão vinculadas as nomeações do Governador: um provimento será de sua livre escolha e as duas vagas restantes deverão ser preenchidas, necessariamente, uma por ocupante de cargo de Auditor do Tribunal de Contas e outra por membro do Ministério Público junto àquele órgão. ADI 3192/ES, rel. Min. Eros Grau, 24.5.2006. (ADI-3192) “Lavagem de Dinheiro” e Substituição de Bens Apreendidos O Tribunal, resolvendo questão de ordem, indeferiu pedido de substituição de numerário apreendido por garantia real, formulado em inquérito no qual se apura a suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98), contra a ordem tributária e econômica (Lei 8.137/90), e contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/86). Tendo em conta que o dinheiro apreendido constitui, em tese, a própria materialidade do crime de lavagem — visto que dentre as cédulas apreendidas algumas possuem numeração seqüencial e outras foram atestadas como falsas — entendeu-se aplicável o art. 4º da Lei 9.613/98, que admite o bloqueio cautelar de bens, direitos ou valores, na forma dos artigos 125 e 144 do CPP, desde que reputados como o próprio objeto do crime de lavagem. Asseverouse, também, que a medida acautelatória que se decreta no curso de procedimento penal pelo crime de lavagem de dinheiro não se restringe a assegurar o direito dos lesados, de terceiros ou da própria União (Lei 9.613/98, art. 7º, I), mas tem por finalidade essencial coibir a própria continuidade delitiva. Ressaltou-se, ademais, que, em se tratando de inquéritos policiais e instruções criminais da espécie, o numerário retido perde sua condição usual de bem fungível, e que a Lei 9.613/98 não prevê a substituição dos bens, direitos ou valores apreendidos. Por fim, considerou-se não vencido o prazo de 120 dias de que trata o § 1º do art. 4º da mesma lei, já que, por estarem inconclusas as diligências requeridas pela Procuradoria-Geral da República, não se poderia iniciar a contagem do lapso temporal. Inq 2248 QO/DF, rel. Min. Carlos Britto, 25.5.2006. (Inq-2248) Substituição Tributária e Restituição - 9 O Tribunal retomou julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelos Governadores dos Estados de Pernambuco e de São Paulo contra o art. 19 da Lei 11.408/96 e art. 66-B, II, da Lei 6.374/89, com a redação dada pela Lei 9.176/95, respectivamente dos referidos Estados, que asseguram a restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, nas hipóteses em que a base de cálculo da operação for inferior à presumida — v. Informativos 331, 332 e 397. O Min. Cezar Peluso, relator da ADI 2777/SP, aditou seu voto, refutando os fundamentos do voto proferido pelo Min. Nelson Jobim, que abrira divergência na última assentada. Inicialmente, afirmou que o voto do Min. Nelson Jobim apoiar-se-ia em duas premissas independentes e dissociáveis para negar o direito à restituição de valor recolhido a maior: 1) a de que o valor do ICMS substituição tributária para frente - STf integraria o preço de venda do substituto, tornando-se custo para o substituído, que o incorporaria ao preço de venda do seu produto, sendo que eventual diferença entre este preço e o de pauta da substituição implicaria a redução do lucro do substituído, praticada dentro de sua esfera de disponibilidade; 2) a de que a incidência do ICMS substituição seria definitiva e o fato gerador “legitimante”, visto no aspecto material, seria sua condição resolutória. ADI 2675/PE, rel. Min. Carlos Velloso e ADI 2777/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 25.5.2006. (ADI-2675) (ADI2777) Substituição Tributária e Restituição - 10 Em relação à primeira premissa, o Min. Cezar Peluso entendeu que o argumento só seria válido em caso de incidência monofásica (CF, art. 155, § 2º, XII, h) ou de venda a consumidor final, hipóteses nas quais o ICMS não permite repercussão jurídica, ou seja, transferência jurídica do encargo tributário por meio do sistema de débitos e créditos. Salientou, no ponto, que, no regime de STf, no Estado de São Paulo, há duas relações econômicas relevantes: a praticada pelo substituto e a praticada pelo substituído, e que esta é decisiva para justificar a existência mesma do sistema. Afirmou que o substituído deve recolher a diferença se seu preço de venda for superior ao presumido, e que o montante retido será abatido do valor devido de acordo com o mesmo sistema de apuração do regime sem STf, razão por que estaria afastado o argumento de que o valor retido integraria os custos do substituído. Por outro lado, se o imposto retido for maior do que o efetivamente devido, o substituído poderá restituir-se da diferença. Dessa forma, se se entendesse que o ICMS STf retido pelo substituto do substituído é custo deste, não haveria fundamento econômico para sua devolução quando o fato gerador “legitimante” não ocorresse em sua totalidade, fazendo com que o disposto no art. 150, § 7º, da CF perdesse o sentido. O Min. Cezar Peluso também rejeitou a assertiva de que a redução do preço de venda importaria em redução do lucro do substituído e de que a devolução acarretaria benefício fiscal e enriquecimento sem causa jurídica, ao fundamento de que a diminuição do lucro não mutila nem desfigura o direito subjetivo à devolução de tributo recolhido indevidamente, já que não é o impacto no proveito econômico do substituído que lhe dá direito à devolução do excesso, mas a causa desse impacto, quando ilegítima. ADI 2675/PE, rel. Min. Carlos Velloso e ADI 2777/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 25.5.2006. (ADI-2675) (ADI2777) Substituição Tributária e Restituição - 11 Quanto à segunda premissa, o Min. Cezar Peluso asseverou que a STf é técnica de arrecadação fiscal que não implica exigência nova de imposto e deve submeter-se aos limites constitucionais do tributo ao qual se aplica. Como é técnica acessória, não desconsidera a relação econômica e jurídica de que participa o substituído, mas antecipa-lhe o recolhimento do tributo com o escopo de tornar mais eficiente a arrecadação e facilitar a fiscalização. Essa relação econômica e jurídica do substituído é elemento essencial do mecanismo de STf e legitimador de sua existência, não mera condição resolutória. Assim, a necessidade jurídica de devolução, no caso de o fato gerador “legitimante” ser inferior ao presumido, é conseqüência lógico-jurídica do sistema, e não benefício fiscal. Ressaltou, no ponto, que a cláusula de devolução prevista no art. 150, § 7º, da CF, que não admite interpretação literal, nem restritiva, sob pena de ofensa da competência tributária estabelecida na CF e ao princípio da vedação ao confisco, postula e supõe a provisoriedade do recolhimento antecipado, pois, se o fato gerador presumido fosse definitivo, também não se poderia admitir devolução quando o fato legitimante não se realizasse. Acrescentou que a obrigação de restituir o tributo retido a maior teria por fundamento a absoluta falta de competência constitucional do Estado para tributar qualquer parcela que ultrapassasse o valor real da operação ocorrida, o que se daria tanto no caso de não se realizar a operação presumida em sua totalidade quanto no de se realizar em valor inferior ao estimado. ADI 2675/PE, rel. Min. Carlos Velloso e ADI 2777/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 25.5.2006. (ADI-2675) (ADI2777) Substituição Tributária e Restituição - 12 O Min. Cezar Peluso também aduziu que a obrigação de restituir o excesso não descaracteriza o sistema da STf, senão o legitima, afastando a alegação de colapso do sistema. Afirmou que a restituição é de caráter excepcional e depende de iniciativa do contribuinte e que, no Estado de São Paulo, desde 1995, o sistema vem sendo aplicado sem que se tenha observado qualquer tipo de prejuízo ou queixa quanto a sua inviabilidade. Por fim, concluiu não ser possível aplicar, à hipótese, os fundamentos utilizados no julgamento da ADI 1851/AL (DJU de 22.11.2002), porquanto a interpretação do art. 150, § 7º, da CF ali fora feita num contexto jurídico-factual diverso do da presente ação. Esclareceu que, na STf prevista na legislação impugnada naquele precedente (Convênio ICMS 13/97), não se admitia devolução quando o fato tributário ocorrido tivesse base de cálculo inferior à presumida, mas, em contrapartida, não se exigia a diferença, caso fosse superior. Além disso, o contribuinte tinha faculdade de optar pelo regime de STf e sua opção seria condição para fruição de benefício fiscal, qual seja, a redução da base de cálculo que implicasse carga tributária no percentual de 12%. Já no presente caso, a STf, no Estado de São Paulo, é obrigatória e não envolve nenhum benefício fiscal. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski. ADI 2675/PE, rel. Min. Carlos Velloso e ADI 2777/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 25.5.2006. (ADI-2675) (ADI2777) ADI e Meia-Entrada para Jovens O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o art. 1º da Lei 3.364/2000, do Estado do Rio de Janeiro, que assegura o pagamento de 50% do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos de idade. O Min. Eros Grau, relator, julgou improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto. O relator afastou a alegação de vício formal da lei impugnada, ao fundamento de que não apenas a União pode atuar sobre o domínio econômico, mas também os Estados-membros e o DF que, por força do que dispõe o art. 24, I, da CF, possuem competência concorrente para legislar sobre direito econômico, e que, no caso, em face da inexistência de lei federal regulando a matéria, o Estado-membro editou a lei impugnada, apoiado no art. 24, § 3º, da CF. Da mesma forma, rejeitou a alegação de vício material. Asseverou que, para que sejam realizados os fundamentos do art. 1º e os fins do art. 3º, da CF, é necessário que o Estado atue sobre o domínio econômico, sendo essa intervenção não só adequada, mas indispensável à consolidação e preservação do sistema capitalista de mercado. Considerou que, se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto (CF, artigos 23, V; 205; 208; 215 e 217, § 3º), ressaltando que, na composição entre esses princípios e regras, há de ser preservado o interesse da coletividade. Após o voto do Min. Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido por entender que o fator eleito — jovens de até 21 anos — não constitui justificativa socialmente aceitável, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes. ADI 2163/RJ, rel. Min. Eros Grau, 25.5.2006. (ADI-2163) Usucapião de Apartamento Iniciado julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de usucapião de apartamento. Trata-se, na espécie, de recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, ao fundamento de que o dispositivo constitucional que instituiu a usucapião urbano (CF, art. 183) destina-se somente a lotes e não a unidades de um edifício, mantivera sentença que extinguira o processo sem julgamento de mérito por impossibilidade jurídica do pedido (CF: “Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”). O Min. Marco Aurélio, relator, deu parcial provimento ao recurso para afastar o óbice ao julgamento do mérito, por entender que o imóvel em questão está enquadrado no art. 183 da CF. Asseverou que, neste preceito, não se distingue a espécie de imóvel e que os requisitos nele previstos têm por objeto viabilizar a manutenção da moradia. Aduziu que, no caso, a recorrente pretende usucapir a unidade autônoma e não todo o prédio, não estando a propriedade, unidade condominial, vinculada à área global em que ocorrida a edificação, mas somente à fração de terreno a ela correspondente, conforme escritura constante do registro de imóveis, cuja área é inferior a duzentos e cinqüenta metros quadrados. No ponto, citou as Leis 4.591/64 — que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias — e 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), as quais prevêem a necessidade de se averbar a individualização de cada unidade condominial; a Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que admite a usucapião de área ou edificação urbana, sem ressalvar a unidade condominial; e a Lei 10.406/2002 (Código Civil), que também dispõe sobre usucapião de área urbana, sem qualquer restrição. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto. RE 305416/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 25.5.2006. (RE-305416) PRIMEIRA TURMA Sociedades Prestadoras de Serviço: Isenção de COFINS e Reserva Constitucional de LC - 1 A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto por entidade sindical contra acórdão do TRF da 1ª Região que julgara legítima a revogação, pela Lei 9.430/96, da isenção concedida, às sociedades prestadoras de serviço, pela Lei Complementar 70/91. O acórdão recorrido considerara que a LC 70/91, embora formalmente complementar, seria, materialmente, lei ordinária quanto à criação e disciplina da contribuição social prevista no art. 195, I, da CF. No caso, o STJ, tendo em conta o princípio da hierarquia das leis, provera o recurso especial do sindicato, apresentado simultaneamente com o recurso extraordinário, por entender que não caberia à lei ordinária revogar dispositivo de lei complementar. Contra esta decisão, a União interpusera recurso extraordinário alegando ofensa aos seguintes artigos da CF: a) 102, III, e 105, III, já que conflito entre leis ordinária e complementar, em virtude de possuir base constitucional, não poderia ter sido analisado pelo Tribunal a quo; b) 97, uma vez que houvera declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário; e c) 146, 150, § 6º, e 195, I, para afirmar que a isenção do recolhimento de COFINS seria matéria tratável por lei ordinária, razão pela qual a Lei 9.430/96 poderia revogar a LC 70/91. Entrementes, a referida entidade sindical formulara pedido de desistência do RE interposto contra o acórdão do aludido TRF ao argumento de perda de objeto, em face da decisão do STJ. RE 419629/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 23.5.2006. (RE-419629) Sociedades Prestadoras de Serviço: Isenção de COFINS e Reserva Constitucional de LC - 2 Inicialmente, rejeitou-se o pedido de homologação da desistência, porquanto, não obstante a decisão favorável da Corte a quo, o acórdão proferido no julgamento do REsp ainda não transitara em julgado. Em seguida, entendeu-se que o STJ, ao examinar o tema, usurpara a competência do STF, uma vez que era indispensável, à solução da controvérsia relativa ao princípio da hierarquia, definir se a matéria deveria ter sido disciplinada por lei complementar ou por lei ordinária. Asseverou-se, no ponto, que a questão constitucional seria prejudicial do exame do recurso especial, o que ensejaria a observância ao disposto no art. 543, § 2º, do CPC (“Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário.”). Desse modo, passando ao exame do recurso contra o acórdão do Tribunal de origem, deu-se provimento ao recurso da União. Concluiu-se que não haveria se falar em violação ao princípio da reserva constitucional de lei complementar, cuja obediência exige seja observado o âmbito material reservado às espécies normativas previstas na Constituição. RE da União provido para anular o acórdão do STJ e determinar que outro seja proferido, adstrito a eventuais questões infraconstitucionais. Precedentes citados: ADC 1/DF (RTJ 156/721); RE 140752/RJ (DJU de 23.9.94). RE 419629/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 23.5.2006. (RE-419629) Roubo Qualificado e Regime de Cumprimento de Pena - 2 A Turma concluiu julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado, por roubo qualificado, a cumprimento de pena em regime inicialmente fechado, embora a ele tivesse sido imputada pena inferior ao limite de 8 anos — v. Informativo 423. Tendo em conta os Enunciados da Súmulas 718 (“A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.”) e 719 (“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.”) do STF, deferiu-se a ordem, por maioria, para que seja observado o regime semi-aberto. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto que indeferiam o writ por considerar a imposição do regime devidamente fundamentada. HC 86785/SP, rel. Marco Aurélio, 23.5.2006. (HC-86785) RE e Momento de Comprovação da Tempestividade - 2 Concluído julgamento de agravo regimental no recurso extraordinário cujo seguimento fora negado, ante a sua extemporaneidade, em decisão monocrática do Min. Eros Grau, relator, porquanto os documentos comprobatórios da ausência de expediente no tribunal de origem, em razão do feriado de carnaval, não foram juntados em tempo hábil — v. Informativo 416. Por maioria, a Turma deu provimento ao regimental por considerar comprovado que o recurso fora protocolizado no prazo legal. Ressaltou-se, ademais, que o ora agravante não poderia ser prejudicado pelo aludido fato. Vencidos os Ministros Eros Grau e Sepúlveda Pertence que negavam provimento ao agravo por entender que o momento processual adequado para a comprovação da tempestividade seria na interposição do RE. RE 452780 AgR/MG, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 23.5.2006. (RE-452780) SEGUNDA TURMA PAD e Composição de Comissão - 1 A Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual servidores públicos do INCRA pretendiam a reintegração aos seus cargos sob a alegação de nulidades da Portaria do Ministro do Estado do Desenvolvimento Agrário que, tendo em conta as conclusões de comissão em processo administrativo disciplinar PAD, aplicara-lhes as penalidades de demissão e de suspensão. Os ora recorrentes sustentavam, na espécie, que a Portaria que instaurara o referido processo administrativo não individualizara os fatos a serem apurados, limitando-se a explicitar mera suposição genérica. Além disso, aduziam irregularidade na composição da comissão disciplinar, presidida por delegado da polícia federal. RMS 25105/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.5.2006. (RMS-25105) PAD e Composição de Comissão - 2 Quanto à primeira alegação, considerou-se que houvera delimitação adequada do objeto do processo administrativo disciplinar. No ponto, asseverou-se que, consoante afirmado pelo STJ, a referência da citada Portaria a possível cometimento de infrações disciplinares seria suficiente para demarcar o fato supostamente delituoso e garantir a legalidade da mesma. Rejeitou-se, de igual modo, o argumento de nulidade da nomeação do delegado federal. Após ressaltar que cabe à autoridade competente nomear os membros para instituir a comissão disciplinar a que se refere o art. 149 da Lei 8.112/90, tanto na sua redação original quanto na presente, alterada pela Lei 9.527/90, entendeu-se que o presidente do INCRA poderia designar servidor de outro órgão. Nesse sentido, aduziu-se que na ausência de disposição legal que restrinja o campo de escolha da autoridade competente para a formação da comissão, a aludida Lei 8.112/90 deixara margem de escolha ao administrador dentro de um universo não definido, mas definível, qual seja, 3 servidores estáveis. Por fim, salientou-se que as atribuições dos membros de comissão de processo administrativo disciplinar não se inserem na competência de nenhum cargo específico. RMS 25105/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.5.2006. (RMS-25105) FINSOCIAL e Corretora de Seguros A Turma manteve decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes, relator, que, tendo em conta tratar-se de empresa exclusivamente prestadora de serviços, aplicara orientação firmada pelo Supremo, no sentido de ser constitucional o aumento das alíquotas do FINSOCIAL devido por tais empresas. Alegava-se, na espécie, que a agravante estaria excluída do recolhimento do mencionado tributo, com alíquota majorada, porquanto o STF, ao julgar o RE 150755/PE (DJU de 26.11.92), ressalvara as instituições financeiras e as sociedades seguradoras. Entendeu-se que a agravante não seria sociedade seguradora, mas sim corretora de seguros, ou seja, sociedade civil constituída pela reunião de pessoas físicas habilitadas como corretoras de seguro na forma da legislação. Salientou-se, ainda, que, no julgamento do RE 150764/PE (DJU de 2.4.93), proclamara-se a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei 7.689/88, bem como das normas que lhe acresceram a alíquota (Lei 7.787/89, art. 7º; Lei 7.894/89, art. 1º e Lei 8.147/90, art. 1º), e que, posteriormente, no RE 187436/RS (DJU de 31.10.97), declarara-se a constitucionalidade das aludidas normas, no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços. ED recebidos como agravo regimental, a que se negou provimento. RE 475370 ED/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.5.2006. (RE-475370) Sessões Pleno 1ª Turma 2ª Turma Ordinárias 24.5.2006 23.5.2006 23.5.2006 Extraordinárias 25.5.2006 —— —— Julgamentos 15 145 90 CLIPPING DO DJ 26 de maio de 2006 AC N. 669-SP RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. SISTEMA METROVIÁRIO DE TRANSPORTES. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA INCIDENTE SOBRE RECEITA DE BILHETERIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO II DO § 1º DO ART. 173 DA MAGNA CARTA. MEDIDA CAUTELAR. Até o julgamento do respectivo recurso extraordinário, fica sem efeito a decisão do Juízo da execução, que determinou o bloqueio de vultosa quantia nas contas bancárias da executada, Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ. Adota-se esse entendimento sobretudo em homenagem ao princípio da continuidade do serviço público, sobre o qual, a princípio, não pode prevalecer o interesse creditício de terceiros. Conclusão que se reforça, no caso, ante o caráter essencial do transporte coletivo, assim considerado pelo inciso V do art. 30 da Lei Maior. Nesse entretempo, restaurase o esquema de pagamento concebido na forma do art. 678 do CPC. Medida cautelar deferida. * noticiado no Informativo 404 HC N. 88.259-SP RELATOR: MIN. EROS GRAU EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO TENTADO OU CONSUMADO. CONTROVÉRSIA. Ainda que o agente tenha se apossado da res, subtraída sob a ameaça de arma de brinquedo, é de se reconhecer o crime tentado, e não o consumado, considerada a particularidade de ter sido ele a todo tempo monitorado por policiais que se encontravam no cenário do crime. Hipótese em que o paciente subtraiu um passe de ônibus, o qual, com a ação dos policiais, foi restituído imediatamente à vítima. Ordem concedida. * noticiado no Informativo 425 RE N. 274.746-SC RELATOR: MIN. GILMAR MENDES EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Servidor Público. Adicional por tempo de serviço. Cálculo. Incidência sobre a totalidade da remuneração. Precedentes da 1a Turma. 3. Recurso extraordinário não provido. * noticiado no Informativo 425 Acórdãos Publicados: 211 TRANSCRIÇÕES Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica. Advogado - Prisão Domiciliar - Prevalência do Estatuto da Advocacia (Transcrições) HC 88702/SP* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: ADVOGADO. PRISÃO ESPECIAL (“SALA DE ESTADO-MAIOR”). INEXISTÊNCIA, NO LOCAL DO RECOLHIMENTO PRISIONAL, DE DEPENDÊNCIA QUE SE QUALIFIQUE COMO “SALA DE ESTADOMAIOR”. PRISÃO DOMICILIAR. PRERROGATIVA DE ORDEM PROFISSIONAL ASSEGURADA PELA LEI Nº 8.906/94 (ART. 7º, INCISO V, “IN FINE”). SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 10.258/2001. INAPLICABILIDADE DESSE NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO AOS ADVOGADOS. EXISTÊNCIA, NO CASO, DE ANTINOMIA SOLÚVEL. SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CONFLITO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. DECISÃO: Ao pronunciar-me nesta sede processual, assinalei, em decisão por mim proferida (fls. 79/81), que, caso não existissem, no âmbito da 8ª Subseção Judiciária da Justiça Federal de São Paulo (Bauru/SP), dependências que se qualificassem como “sala de Estado- -Maior” (Lei nº 8.906/94, art. 7º, V), asseguraria, ao ora paciente, que é Advogado sujeito a condenação penal ainda não transitada em julgado, a prerrogativa de ordem profissional - instituída pelo Estatuto da Advocacia consistente em recolhimento a prisão domiciliar (art. 7º, V, “in fine”). O ilustre magistrado federal de primeira instância, após diligências adotadas no âmbito de sua jurisdição, esclarece que se revela impossível a execução material da medida cautelar requerida pelos ora impetrantes (fls. 104), eis que constatada a “inexistência de instalações qualificadas como ‘sala de Estado-Maior’, sediadas nesta 8ª Subseção Judiciária” (fls. 104). A referida situação de fato impõe que se garanta, ao ora paciente, a prerrogativa que lhe confere o ordenamento positivo nacional, que prevê, em favor do Advogado — e na ausência de “sala de Estado-Maior” —, o direito à prisão domiciliar, até que sobrevenha o trânsito em julgado de sentença condenatória (Lei nº 8.906/94, art. 7º, V, “in fine”). Salientei, então, em minha decisão, que essa prerrogativa legal – inclusive no que concerne ao recolhimento em prisão domiciliar – tem sido garantida pelo Supremo Tribunal Federal, quer antes do advento da Lei nº 10.258/2001 (RTJ 169/271-274, Rel. Min. CELSO DE MELLO), quer após a edição desse mesmo diploma legislativo (RTJ 184/640, Rel. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA). Cabe registrar, neste ponto, por extremamente relevante, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recentíssimo julgamento (17/05/2006), ao apreciar o mérito da ADI 1.127/DF, Rel. p/ o acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, entendeu subsistente a norma consubstanciada no inciso V do art. 7º da Lei nº 8.906/94 (ressalvada, unicamente, por inconstitucional, a expressão “assim reconhecidas pela OAB” inscrita em tal preceito normativo), enfatizando, então, em referido julgamento plenário, após rejeitar questão prejudicial nele suscitada, que é inaplicável, aos Advogados, em tema de prisão especial, a Lei nº 10.258/2001. Esta Suprema Corte, ao proceder ao exame comparativo entre a Lei nº 10.258/2001 e a Lei nº 8.906/94 (art. 7º, V), reconheceu, nesse cotejo, a existência de uma típica situação configuradora de antinomia em sentido próprio, eminentemente solúvel, porque superável mediante utilização, na espécie, do critério da especialidade (“lex specialis derogat generali”), cuja incidência, no caso, tem a virtude de viabilizar a preservação da essencial coerência, integridade e unidade sistêmica do ordenamento positivo (RTJ 172/226-227, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Ao assim decidir, o Supremo Tribunal Federal teve presente, dentre outras lições expendidas por eminentes autores (HUGO DE BRITO MACHADO, “Introdução ao Estudo do Direito”, p. 164/166 e 168, itens ns. 1.2, 1.3 e 1.6, 2ª ed., 2004, Atlas; MARIA HELENA DINIZ, “Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada”, p. 67/69, item n. 4, e p. 72/75, item n. 7, 1994, Saraiva; ROBERTO CARLOS BATISTA, “Antinomias Jurídicas e Critérios de Resolução”, “in” Revista de Doutrina e Jurisprudência-TJDF/T, vol. 58/25-38, 32-34, 1998; RAFAEL MARINANGELO, “Critérios para Solução de Antinomias do Ordenamento Jurídico”, “in” Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, vol. 15/216-240, 232-233, 2005, RT, v.g), o magistério – sempre lúcido e autorizado – de NORBERTO BOBBIO (“Teoria do Ordenamento Jurídico”, p. 91/92 e 95/97, item n. 5, trad. Cláudio de Cicco/Maria Celeste C. J. Santos, 1989, Polis/Editora UnB), para quem, na perspectiva do contexto em exame, e ocorrendo situação de conflito entre normas (aparentemente) incompatíveis, deve prevalecer, por efeito do critério da especialidade, o diploma estatal (o Estatuto da Advocacia, no caso) “que subtrai, de uma norma, uma parte de sua matéria, para submetê-la a uma regulamentação diferente (contrária ou contraditória)...” (grifei). Cumpre observar, de outro lado, neste ponto, que, mesmo que se tenha por configurada, na espécie, hipótese mais complexa (motivada pela existência de antinomia entre os critérios cronológico e de especialidade), reveladora, por tal razão, de uma clássica antinomia de segundo grau — decorrente, no caso, da incompatibilidade entre norma anterior especial (Lei nº 8.906/94, art. 7º, V) e norma posterior geral (Lei nº 10.258/2001) —, ainda assim prevalecerá, por efeito da hierarquização do critério da especialidade (JUAREZ FREITAS, “A Interpretação Sistemática do Direito”, p. 94/98, item n. 3.4, e p. 106/107, item n. 4.2, 3ª ed., 2002, Malheiros), a norma fundada no Estatuto da Advocacia (“lex posterior generalis non derogat priori speciali”). Sendo assim, pelas razões expostas, e considerando que concorre, na espécie, o pressuposto concernente ao “periculum in mora” — documentalmente comprovado nesta impetração (fls. 62/64 e 65/75) —, defiro, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, o provimento cautelar requerido pelos ora impetrantes, em ordem a determinar a imediata transferência, para prisão domiciliar (Lei nº 8.906/94, art. 7º, V, “in fine”), do ora paciente, que deverá ser recolhido à sua própria casa residencial, localizada em São Manuel/SP (fls. 59), ficando sujeito às normas de vigilância e de conduta que lhe impuser o Senhor Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Bauru/SP (Processo nº 2000.61.08.008761/0), que fica igualmente autorizado a fazer cessar referido recolhimento domiciliar, se e quando se registrar eventual abuso por parte do paciente em referência. Esta Suprema Corte deverá ser informada tão logo o paciente seja recolhido em prisão domiciliar. Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao Senhor Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Bauru/SP (fls. 83), bem assim à eminente Senhora Presidente do E. TRF/3ª Região (fls. 88). 2. Aguarde-se resposta ao ofício de fls. 88. Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2006. Ministro CELSO DE MELLO Relator * decisão publicada no DJU de 30.5.2006 Assessora responsável pelo Informativo Anna Daniela de A. M. dos Santos [email protected] INFORMATIVO Nº 429 Brasília, 29 de maio a 2 de junho de 2006 Nº 429 Data (páginas internas): 7 de junho de 2006 Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. SUMÁRIO Plenário ADI e Organismos Geneticamente Modificados ADI e Segurança Jurídica ADPF e § 11 do Art. 62 da CF Protocolo: ICMS e Gás Liquefeito de Petróleo - 2 Conflito de Competência e Servidor Regido por Regime Especial - 1 Conflito de Competência e Servidor Regido por Regime Especial - 2 Conflito de Competência e Convenção Coletiva 1ª Turma Lei 10.684/2003: Extinção de Punibilidade e Aplicação da Lei Mais Benéfica - 1 Lei 10.684/2003: Extinção de Punibilidade e Aplicação da Lei Mais Benéfica - 2 Sessão Secreta e PAD contra Magistrado - 1 Sessão Secreta e PAD contra Magistrado - 2 Expedição de Precatório e Art. 739 do CPC - 1 Expedição de Precatório e Art. 739 do CPC - 2 2ª Turma Profissionais da Saúde e § 2º do Art. 17 do ADCT Clipping do DJ Transcrições Sociedades Prestadoras de Serviço: Isenção de COFINS e Reserva Constitucional de LC (RE 419629/DF) PLENÁRIO ADI e Organismos Geneticamente Modificados O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido da Frente Liberal - PFL, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.861/2005, que dispõe sobre o direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, e do Decreto 6.253/2006, que a regulamenta, ambos do Estado do Paraná. Inicialmente, afastou-se a preliminar, suscitada pelo Governador do referido Estadomembro, no sentido de que a análise da constitucionalidade da lei em questão exigiria o seu cotejo com o Decreto Federal 4.680/2003. Considerou-se, no ponto, que, tratando-se de ação direta assentada com base em eventual violação à competência da União para legislar, por meio de normas gerais, sobre determinada matéria, é necessário, primeiramente, verificar a existência, no ordenamento jurídico, de atos normativos que tratem do assunto para se poder concluir ou pela inconstitucionalidade alegada ou pela ocorrência da hipótese de que trata o art. 24, § 3º, da CF. No mérito, entendeu-se que o diploma estadual impugnado, seja tratando sobre consumo, seja sobre proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, V e XII), extrapola os limites impostos pela regra constitucional de competência legislativa concorrente suplementar conferida aos Estados-membros, eis que pretende substituir as regras federais que cuidam das exigências, procedimentos e penalidades concernentes à rotulagem informativa de produtos transgênicos (Lei 11.105/2005 e Decreto Federal 4.680/2003), suprimindo, no âmbito do dever de informação ao consumidor, a tolerância de até 1% de transgenia acaso existente no produto ofertado. ADI 3645/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 31.5.2006. (ADI-3645) ADI e Segurança Jurídica O Tribunal rejeitou embargos de declaração opostos pelo Procurador-Geral da República contra acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade, por ele ajuizada, contra o art. 187 da Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/93, art. 187: “Poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito há pelo menos dois anos, de comprovada idoneidade moral”), cujo pedido formulado fora julgado improcedente por votação majoritária — v. Informativos 192 e 272. Pretendia-se, na espécie, que se estabelecesse que o acórdão recorrido passasse a valer apenas para os concursos públicos de ingresso nos quadros do Ministério Público da União a serem abertos a partir da decisão proferida nos embargos declaratórios. Alegava-se que o art. 27 da Lei 9.868/99 dispõe sobre os efeitos do julgamento da ADI, sob a ótica gramaticalmente restrita da declaração de inconstitucionalidade, e que se haveria de resguardar, por questões de segurança jurídica que transcenderiam a expressão redutora, a situação de Procuradores da República que, por meio de decisões judiciais, foram empossados e se encontram em exercício há mais de ano. Entendeu-se que o embargante visava, em sede de controle concentrado, não à declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc, mas à declaração de constitucionalidade da norma com esses efeitos, implicando completa inversão na presunção de constitucionalidade das leis. Considerou-se, também, manifestamente incabível, pela via eleita, o exame da situação concreta de membros do Ministério Público Federal que teriam sido beneficiados por decisões judiciais que julgaram a inconstitucionalidade da referida lei complementar. ADI 1040 ED/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 31.5.2006. (ADI-1040) ADPF e § 11 do Art. 62 da CF O Tribunal deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão pela qual o Min. Sepúlveda Pertence, relator, negara seguimento a argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Partido da Frente Liberal - PFL contra a Medida Provisória 242/2005, que alterou dispositivos da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Sustentava o argüente que, embora a Medida Provisória em questão tivesse sido rejeitada, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência, entre 28.3.2005 e 30.6.2005, teriam continuado a ser por ela regidas, uma vez que não fora editado, no prazo de sessenta dias, o decreto legislativo a que se refere o art. 62, §§ 3º e 11, da CF (“Art. 62. ... § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. ... § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.”). Entendeu-se que a ação deveria ser admitida, tendo em conta que, nela, estar-se-ia discutindo a adequada interpretação da disposição constante do § 11 do art. 62 da CF, ou seja, se ela regularia apenas as relações no período de sua vigência ou também situações nas relações prospectivas. ADPF 84 AgR/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 31.5.2006. (ADPF-84) Protocolo: ICMS e Gás Liquefeito de Petróleo - 2 Concluído julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Piauí contra o Protocolo ICMS 33/2003, firmado entre vários Estados-membros, que dispõe sobre procedimentos nas operações interestaduais com gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de gás natural, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 3/99, que versa sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos — v. Informativo 419. O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado, por entender que o Protocolo ICMS 33/2003 não disciplina a incidência monofásica de ICMS sobre combustíveis e lubrificantes, mas apenas prescreve deveres instrumentais em relação às operações com GLP sujeitas à substituição tributária prevista no Convênio ICMS 3/99, instituindo o dever de identificação, nas operações interestaduais, da origem do GLP, a fim de possibilitar a aplicação da imunidade ao combustível derivado do petróleo e a tributação do derivado do gás natural, sob o regime de substituição tributária, não sujeito à imunidade do art. 155, X, b, da CF (“Art. 155. ... X - não incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,e energia elétrica;”). ADI 3103/PI, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.5.2006. (ADI-3103) Conflito de Competência e Servidor Regido por Regime Especial - 1 Iniciado julgamento de conflito negativo de competência, suscitado por juiz de direito de vara da comarca de Tabatinga- AM, no qual se pretende definir o órgão competente para julgar reclamação trabalhista proposta por servidor regido por regime especial contra o Estado do Amazonas - SEDUC Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino. Na espécie, o TST, ao analisar recurso de revista interposto contra acórdão que dera parcial provimento a recurso ordinário, declinara de sua competência para a Justiça estadual, com base em sua Orientação Jurisprudencial 263 da SBDI [“A relação jurídica que se estabelece entre o Estado ou Município e o servidor contratado para exercer funções temporárias ou de natureza técnica, decorrente de lei especial, é de natureza administrativa, razão pela qual a competência é da justiça comum, até mesmo para apreciar a ocorrência de eventual desvirtuamento do regime especial (CF/1967, art. 106; CF/1988, art. 37, IX).”]. CC 7201/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2006. (CC-7201) Conflito de Competência e Servidor Regido por Regime Especial - 2 O Min. Marco Aurélio, relator, admitiu o conflito e assentou a competência da Justiça Trabalhista para julgamento do feito, determinando que o TST prossiga no julgamento do recurso de revista, como entender de direito, no que foi acompanhado pelos Ministros Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. Entendeu que a competência, no caso, haveria de ser definida a partir da pretensão deduzida pelo reclamante, qual seja, a existência de vínculo empregatício e as verbas trabalhistas dele decorrentes, o que, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, deveria ser dirimido pela jurisdição cível do trabalho. O Min. Ricardo Lewandowski, em divergência, invocando a orientação fixada pelo Supremo em vários precedentes no sentido de que a competência para julgar a controvérsia, que envolve servidor estadual regido por regime especial disciplinado por lei local editada com fundamento no art. 106 da Emenda Constitucional 1/69, é da Justiça comum estadual, manteve a decisão proferida pelo TST, no que foi acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie. CC 7201/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2006. (CC-7201) Conflito de Competência e Convenção Coletiva O Tribunal admitiu conflito negativo de competência, suscitado por juízo da vara cível de foro da comarca de Porto Alegre-RS, e declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação ordinária, em que sindicato de categoria econômica pretende que empresa seja condenada a satisfazer contribuição assistencial prevista em contrato coletivo de trabalho. Na espécie, o TST provera recurso de revista para determinar a remessa do processo à Justiça comum estadual. Entendeu-se aplicável o art. 1º da Lei 8.984/95, que dispõe ser da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho, ainda que ocorram entre sindicatos e empregadores, ressaltando-se não caber ao intérprete da lei afastar, da sua abrangência, ações sobre pleito de sindicato de categoria econômica contra empregador. Além disso, considerou-se que o inciso III do art. 114 da CF, incluído pela EC 45/2004, passou a dispor, explicitamente, ser da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, e que a referência a ações sobre representação há de ser tomada em sentido amplo, de modo a abranger todo desdobramento que ocorra a partir da vinculação sindical. CC 7221/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2006. (CC-7221) PRIMEIRA TURMA Lei 10.684/2003: Extinção de Punibilidade e Aplicação da Lei Mais Benéfica - 1 A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias descontadas de segurados (CP, art. 168-A c/c art. 71). No caso, o STJ, ao fundamento de que o débito objeto da condenação fora incluído no Programa de Recuperação Fiscal - Refis após o recebimento da denúncia, afastara a aplicação do que previsto no art. 15 da Lei 9.964/2000 (“É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal.”). Considerando que a Lei 10.684/2003 introduziu nova disciplina geral para os efeitos do pagamento e do parcelamento na esfera de punibilidade dos crimes tributários, entendeu-se que ela deve incidir em todas as formas de parcelamento, independentemente do tipo de programa ou de regime utilizado e que, por ser mais benéfica ao réu, há de retroagir, ainda que a decisão esteja acobertada pela coisa julgada (CP, art. 2º, parágrafo único). Nesse sentido, aduziu-se que, a partir da sua vigência, tornou-se determinante saber, apenas, se o parcelamento foi deferido pela Administração Tributária, desencadeando-se na esfera penal, em caso positivo, por força de lei, os efeitos previstos no seu art. 9º, ou seja, a suspensão da pretensão punitiva e da prescrição (Art. 9º: “É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.”). HC 85273/SC, rel. Min. Cezar Peluso, 30.5.2006. (HC-85273) Lei 10.684/2003: Extinção de Punibilidade e Aplicação da Lei Mais Benéfica - 2 Em seguida, a Turma concluiu que a hipótese deveria ser solucionada à luz do disposto no citado art. 15 da Lei 9.964/2000. Assim, ressaltando que a condição impossível deve ser tida como não escrita, afirmou-se a impossibilidade de o paciente aderir ao Refis, que sequer existia antes do recebimento da denúncia contra ele apresentada. Por fim, salientou-se que os citados artigos incidem somente enquanto existir pretensão punitiva e que, na espécie, a adesão ocorrera antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. HC deferido para, desconstituindo o trânsito em julgado da sentença condenatória, determinar a suspensão da pretensão punitiva e da prescrição penal desde 24.3.2000, nos termos do que dispõe o art. 15, caput e § 1º, da Lei 9.964/2000. Precedentes citados: RE 409730/PR (DJU de 25.4.2005); HC 85452/SP (DJU de 3.6.2005). HC 85273/SC, rel. Min. Cezar Peluso, 30.5.2006. (HC-85273) Sessão Secreta e PAD contra Magistrado - 1 A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que mantivera decisão na qual se determinara, em sessão secreta, a instauração de processo administrativo disciplinar - PAD contra magistrado, que resultara na sua disponibilidade. No caso, salientando a previsão de sessão secreta na LOMAN, o acórdão recorrido afastara a alegação de prejuízo à defesa, uma vez que esta poderia ser realizada no decorrer do procedimento e concluíra que, em decorrência de superveniente aposentadoria do recorrido no cargo de juiz estadual, o eventual provimento da apelação teria como conseqüência não a reassunção das respectivas funções, mas o cancelamento no seu prontuário dos motivos ensejadores da instauração do aludido procedimento. Alegava-se, na espécie, ofensa aos artigos 5º, LV, e 93, IX e X, ambos da CF, ao argumento de que houvera violação às garantias do devido processo legal, já que, ao ser vedada a sua presença na sessão administrativa, não pudera fiscalizar os trabalhos da sessão e tampouco argüir, pessoalmente, o impedimento e a suspeição de vários membros do Órgão Especial. Tendo em conta o seu posterior ingresso na magistratura federal, o recorrente pleiteara o cancelamento, ex radice, das anotações em seu prontuário relativas ao acontecimento, dado que não mais retornaria ao anterior cargo. RE 452709/SP, rel. Min. Carlos Britto, 30.5.2006. (RE-452709) Sessão Secreta e PAD contra Magistrado - 2 Ressaltando que somente com o advento da EC 45/2004 as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública (CF, art. 93, X) e que o fato ocorrera em novembro de 1988, entendeu-se inexistir ofensa a ser reparada. Asseverou-se que a LC 35/79 - LOMAN, no seu art. 27, § 2º (“Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal ou o seu órgão especial para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao relator.”), previa a ocorrência de sessão secreta e que a Constituição não a proíbe, exigindo-a somente para a escolha de chefes de missão diplomática de caráter permanente (art. 52, IV). Ademais, aduziu-se que se tratava de mera deliberação sobre a possível instauração de procedimento administrativo disciplinar. RE 452709/SP, rel. Min. Carlos Britto, 30.5.2006. (RE-452709) Expedição de Precatório e Art. 739 do CPC - 1 A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região que entendera que a expedição de precatório de parte incontroversa da dívida não viola o § 4º do art. 100 da CF, porquanto este dispositivo refere-se à proibição de fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução relativamente a requisitório de pequeno valor. No caso, a União alega ofensa aos artigos 5º, XXXV e LV; e 100, §§ 1º e 4º, ambos da CF, bem como ausência de prequestionamento no tocante ao referido § 1º do art. 100, razão pela qual argúi a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta que os débitos da Fazenda Pública são pagos por intermédio de precatório, após o trânsito em julgado da decisão em que se fundamenta a execução, a inviabilizar a aplicação do art. 739 do CPC, o qual admite o prosseguimento da execução independentemente do trânsito em julgado de parte não contestada da decisão. RE 458110/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 30.5.2006. (RE-458110) Expedição de Precatório e Art. 739 do CPC - 2 O Min. Marco Aurélio, relator, inicialmente, não conheceu do recurso quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o tribunal de origem, ao admitir a expedição de dois precatórios, informara que parte do título judicial transitara em julgado por falta de impugnação pela ora recorrente. No ponto, asseverou que seria inadmissível a satisfação, sem expedição de precatório, de parte da dívida que transitara em julgado, e a liquidação do restante por meio do citado instrumento, tendo em conta tratar-se de mesma ação e mesmo título. Assim, considerou existentes os pressupostos para a apreciação da matéria pelo Supremo, sem que a União tenha os interesses prejudicados ante o argumento de carência de prequestionamento. Apreciando o extraordinário, a ele negou provimento por entender que, no caso, não incide a vedação prevista no citado § 4º, já que se trata de hipótese diversa (“São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.”). Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence. RE 458110/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 30.5.2006. (RE-458110) SEGUNDA TURMA Profissionais da Saúde e § 2º do Art. 17 do ADCT A norma transitória do art. 17, § 2º, do ADCT (“É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.”) aplica-se tanto a profissionais da saúde militares quanto civis. Com base nesse entendimento, a Turma proveu recurso extraordinário interposto por profissionais de saúde, integrantes dos quadros de oficiais de saúde da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, admitidos em data anterior à promulgação da CF/88. Asseverou-se, ademais, que se fosse dada interpretação ao citado dispositivo no sentido de excluir os profissionais da saúde das carreiras militares, haver-se-ia, pelos mesmos fundamentos, de se utilizá-la também em relação ao art. 37, XVI, c, da CF (“Art. 37. ... XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.... c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;”). RE 182811/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.5.2006. (RE-182811) Sessões Pleno 1ª Turma 2ª Turma Ordinárias 31.5.2006 30.5.2006 30.5.2006 Extraordinárias 1º.6.2006 —— —— Julgamentos 20 139 123 CLIPPING DO DJ 2 de junho de 2006 ADI N. 1.950-SP RELATOR: MIN. EROS GRAU EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.844/92, DO ESTADO DE SÃO PAULO. MEIA ENTRADA ASSEGURADA AOS ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. INGRESSO EM CASAS DE DIVERSÃO, ESPORTE, CULTURA E LAZER. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170, 205, 208, 215 e 217, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. 2. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170. 3. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da “iniciativa do Estado”; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. 4. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208, 215 e 217 § 3º, da Constituição]. Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. 5. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer, são meios de complementar a formação dos estudantes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. * noticiado no Informativo 407 ADI N. 2.283-RJ RELATOR: MIN. GILMAR MENDES EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Resolução n° 518, de 2000, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. 3. Proibição de uso de simuladores de urna eletrônica. Ausência de usurpação da competência legislativa privativa da União, ou violação ao princípio da harmonia entre os poderes e ao princípio da legalidade. 4. Precedentes. 5. Resolução que prescreve que o descumprimento de suas normas submete o infrator ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral. Violação ao art. 22, I, da Constituição. 6. Como tem decidido o Tribunal Superior Eleitoral, o descumprimento de Resolução da Justiça Eleitoral não revela o tipo penal do art. 347 do Código Eleitoral, que pressupõe ordem ou instrução formalizadas de maneira específica, ou seja, direcionadas ao agente. O teor abstrato das Resoluções gera, no caso de inobservância, simples transgressão eleitoral, não alcançando a prática do crime de desobediência. 7. Procedência parcial da ação. * noticiado no Informativo 416 MED. CAUT. EM ADI N. 3.564-PR RELATOR: MIN. EROS GRAU EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 109/05 DO ESTADO DO PARANÁ. PROPOSITURA DE AÇÃO REGRESSIVA. PRAZO. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. ATO NORMATIVO DE INICIATIVA PARLAMENTAR. 1. A Lei Complementar n. 109/05 do Estado do Paraná versa sobre regime jurídico aplicável a servidores públicos, tendo contudo decorrido de iniciativa parlamentar. 2. O texto do ato normativo atacado impõe determinadas condutas funcionais aos servidores da Procuradoria Geral daquela unidade federativa, matéria que demanda a iniciativa do Chefe do Poder Executivo. 3. Previsão de multa correspondente a 1/30 do montante da remuneração mensal dos Procuradores, na hipótese de descumprimento do prazo estabelecido no artigo 1º da lei para a propositura da ação regressiva contra os agentes públicos que, nesta qualidade, por dolo ou culpa, deram causa à condenação da Administração Pública, Direta ou Indireta em ações de responsabilidade civil. 4. Fumus boni iuris e periculum in mora caracterizados. 5. Medida cautelar deferida. * noticiado no Informativo 407 AG. REG. NA AR N. 1.584-SC RELATOR: MIN. EROS GRAU EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROTOCOLO EM DATA PRÓXIMA AO TÉRMINO DO PRAZO DO ART. 495 DO CPC. DESPACHO ORDINATÓRIO PROFERIDO APÓS O BIÊNIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. A obtenção do despacho ordinatório para citação dos réus após o prazo do art. 495 do Código de Processo Civil não implica a decadência do direito à rescisão do julgado. 2. Agravo regimental provido. AG. REG. NA Rcl N. 3.979-DF REALATOR: MIN. GILMAR MENDES EMENTA: Agravo regimental em reclamação. 2. Súmulas vinculantes. Natureza constitucional específica (art. 103-A, § 3º, da CF) que as distingue das demais súmulas da Corte (art. 8º da EC 45/04). 3. Súmulas 634 e 635 do STF. Natureza simplesmente processual, não constitucional. Ausência de vinculação ou subordinação por parte do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. MS N. 24.484-DF RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. EROS GRAU EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO A PARTIR DA DATA DE RECEBIMENTO DO LAUDO AGRONÔMICO DE FISCALIZAÇÃO POR MEIO DE AVISO DE RECEBIMENTO SIMPLES. ART. 241 DO CPC. INAPLICABILIDADE. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR MOVIMENTO SOCIAL DE TRABALHADORES RURAIS APÓS A VISTORIA. ART. 2º, § 6º, DA LEI N. 8.629/93. INAPLICABILIDADE. DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. OPORTUNIDADE E ALCANCE. ART. 61 DA LEI N. 9.784/99. ART. 184, § 2º, DA CB/88. PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. APRECIAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo para recurso administrativo contra o Laudo Agronômico de Fiscalização conta-se da data de seu recebimento no endereço indicado pelo proprietário. O art. 241 do CPC não se aplica ao processo administrativo, por ausência de expressa previsão legal. Precedente [MS n. 23.163, Relator o Ministro OCTÁVIO GALOTTI, DJ 24.11.2000]. [art.]. 2. A notificação para realização de vistoria [art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.629/93] não se confunde com a notificação para apresentação do Relatório Agronômico de Fiscalização. A primeira dá ciência do processo administrativo instaurado. A segunda apenas encaminha as cópias do laudo agronômico, bastando o envio da comunicação ao endereço indicado pelo proprietário, com aviso de recebimento simples [art. 5º da Norma de Execução INCRA n. 10/2001, vigente à época dos fatos]. 3. A ausência de efeito suspensivo no recurso administrativo contra o laudo agronômico de fiscalização não impede a edição do decreto do Presidente da República, que apenas declara o imóvel de interesse social para fins de reforma agrária, mera condição para a propositura da ação de desapropriação [art. 184, § 2º, da CB/88]. A perda do direito de propriedade ocorrerá somente ao cabo da ação de desapropriação. Precedente [MS n. 24.163, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ 19.09.2003]. 4. O esbulho possessório que impede a desapropriação [art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/93, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.183/01], deve ser significativo e anterior à vistoria do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração, comprometendo os índices fixados em lei. Precedente [MS n. 23.759, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ 22.08.2003 e MS n. 25.360, Relator o Ministro EROS GRAU, DJ 25.11.2005]. 5. A impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança torna insuscetível de apreciação a questão relativa à produtividade do imóvel rural. Precedente [MS n. 24.518, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 30.04.2004 e MS n. 25.351, Relator o Ministro EROS GRAU, DJ 16.09.2005]. 6. Segurança denegada. MS N. 25.064-DF RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. JUIZ CLASSISTA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO QUANTO A PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADE INSALUBRE. LEI Nº 6.903/81. INADMISSIBILIDADE. A aposentadoria de juiz classista em 1995 rege-se pela Lei nº 6.903/81, que não admite a contagem de serviço em dobro ou em outras condições especiais. Excluído o período de tempo acrescido de modo ficto, o impetrante não completaria os necessários 30 anos de serviço para aposentar-se voluntariamente. Mandado de segurança indeferido. RE N. 136.901-SP RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM TABLITA. PLANO CRUZADO. REGRA DE DEFLAÇÃO DO DECRETO-LEI 2.284/86. PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DE PADRÃO MONETÁRIO. 1. No julgamento do RE 141.190, o plenário do STF entendeu que o fator de deflação veio a preservar o equilíbrio econômicofinanceiro inicial dos contratos, diante da súbita interrupção do processo inflacionário. A manutenção dos contratos então vigentes - que traziam embutida a tendência inflacionária - importaria em ganhos irreais, desiguais e incompatíveis com o pacto firmado entre as partes antes da alteração radical do ambiente monetário e econômico. 2. Também por isso se confirmou a tese de que normas de ordem pública que instituem novo padrão monetário têm aplicação imediata em relação aos contratos em curso como forma de reequilibrar a relação jurídica antes estabelecida. 3. O Plano Funaro (Cruzado) também representou mudança de padrão monetário e alteração profunda dos rumos econômicos do país e, por isso, a esse plano econômico também se aplica a jurisprudência assentada no julgamento do RE 141.190. Negado provimento ao recurso. * noticiado no Informativo 419 HC N. 85.539-PB RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO SENTENÇA DE PRONÚNCIA - BALIZAS - ADEQUAÇÃO. Mostra-se adequada a sentença de pronúncia - levando em conta o relatório, a fundamentação e a parte dispositiva -, quando, da narração dos fatos tais como contidos na denúncia, resulta conclusão sobre a sintonia com os elementos coligidos, inclusive quanto às qualificadoras, ficando refutado o entendimento de que inexiste o homicídio, no que teria ocorrido a prática de ato a desaguar em lesão corporal seguida de morte. HC N. 87.716-SP RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO EMENTA: AÇÃO PENAL. Condenação. Prescrição da pretensão punitiva. Eficácia retroativa. Consumação. Transcurso de 2 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. Pena de 3 meses de detenção. Reincidência. Acréscimo de 1/3. Inadmissibilidade. Hipótese que não é de pretensão executória. HC concedido. Precedentes. Inteligência do art. 110, caput e §§ 1º e 2º, do CP. O acréscimo de que cuida o art. 110, caput, do Código Penal, não se aplica a prescrição da pretensão punitiva, mas apenas da executória. * noticiado no Informativo 426 HC N. 87.638-MG RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE PRISÃO CIVIL. SEQÜESTRO. DEPOSITÁRIO. 1. A prisão civil, decretada pelo prazo de até um ano por infidelidade do depositário, há de estar devidamente fundamentada. Na hipótese, o paciente encontra-se custodiado há mais de noventa dias. O bem objeto do depósito foi alienado, não podendo mais ser entregue. A ação de execução já foi proposta. Não pode a medida constritiva transformar-se em punição. 2. Habeas corpus deferido para desconstituir a prisão. * noticiado no Informativo 422 RMS N. 25.159-DF RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AERONÁUTICA. MILITAR EXCLUÍDO DO SERVIÇO ATIVO. INCLUSÃO EM QUOTA COMPULSÓRIA POR IMPLEMENTO DE IDADE. ART. 99 DA LEI 6.880/1980. Rejeitada a alegação de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, pois a autoridade impetrada demonstrou que, com base na legislação vigente, o implemento de idade não foi o único, mas apenas o último critério de desempate entre oficiais na elaboração da lista da “quota compulsória”. Recurso a que se nega provimento. * noticiado no Informativo 408 RHC N. 88.144-SP RELATOR: MIN. EROS GRAU EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA: DESCRIÇÃO GENÉRICA. FALTA DE JUSTA. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS REM SIBI HABENDI). OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIODADE DA LEI. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES. 1. A denúncia que descreve os fatos delituosos e aponta seus autores não é inepta. Na espécie, o paciente e sua sócia foram denunciados pelo não-repasse à Previdência Social das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, omissão que o paciente confessou ter conhecimento. 2. Ao contrário do crime de apropriação indébita comum, o delito de apropriação indébita previdenciária não exige, para sua configuração, o animus rem sibi habendi. 3. Inocorrência de ofensa ao princípio da anterioridade da lei: a jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que “[o] artigo 3º da Lei n. 9.983/2000 apenas transmudou a base legal da imputação do crime da alínea ‘d’ do artigo 95 da Lei n. 8.212/1991 para o artigo 168-A do Código Penal, sem alterar o elemento subjetivo do tipo, que é o dolo genérico’. É dizer: houve continuidade normativo-típica. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. Acórdãos Publicados: 400 TRANSCRIÇÕES Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica. Sociedades Prestadoras de Serviço: Isenção de COFINS e Reserva Constitucional de LC (v. Informativo 428) RE 419629/DF* RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE Relatório: RE, a, da entidade sindical contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1a Região que julgou legítima a revogação pela Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão pela Lei Complementar 70/91, uma vez que esta, formalmente complementar, é, materialmente, lei ordinária, no tocante à criação e disciplina da contribuição social prevista no art. 195, I, da Constituição. O STJ deu provimento ao recurso especial interposto concomitantemente ao recurso extraordinário por entender que, em razão do princípio da hierarquia das leis, lei ordinária não tem força para revogar dispositivo de lei complementar. Daí a interposição de RE pela União contra o acórdão do STJ, por entender que houve ofensa aos seguintes dispositivos constitucionais: a) arts. 102, III, e 105, III, uma vez que a solução do conflito entre lei ordinária e lei complementar é questão constitucional, razão pela qual não poderia ter sido examinada pelo STJ em recurso especial; b) art. 97, por ter havido declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário; e c) arts. 146, 150, § 6o, e 195, I, para afirmar que a isenção do recolhimento da COFINS é matéria que poderia ser disciplinada por lei ordinária, razão pela qual a LC 70/91 podia ser revogada pela L. 9.430/96. A entidade sindical formulou pedido de desistência do recurso extraordinário interposto contra o acórdão do TRF por entender que, com a decisão do STJ, teria ocorrido a perda de seu objeto. Parecer da Subprocuradora-Geral da República Maria Caetana Cintra Santos pelo prejuízo do recurso extraordinário do sindicato e pelo provimento do recurso extraordinário da União. É o relatório. Voto: I Não há falar em perda de objeto ou do interesse recursal no recurso extraordinário interposto pela entidade sindical. É que, apesar da decisão favorável do Superior Tribunal de Justiça, ainda não transitou em julgado o acórdão proferido no julgamento do recurso especial interposto concomitantemente ao recurso extraordinário. Do mesmo modo, não é possível homologar o pedido de desistência do recurso extraordinário do Sindicato, fundado na decisão favorável proferida pelo Tribunal Superior. II Certo, esta Corte assentou no julgamento do RE 140.752, 10.02.1994, Pleno, Rezek, ser incabível o RE para reexaminar a correção das premissas concretas de que haja partido a decisão do STJ, no recurso especial, se, em tese, correta. Na ocasião, acentuei que, caso a decisão do STJ contivesse proposição contrária, em tese, aos pressupostos típicos de admissibilidade do recurso especial - definidos explícita ou implicitamente no art. 105, III, da Carta Federal -, seria cabível o extraordinário. Esse entendimento foi posteriormente reafirmado por ambas as Turmas deste Tribunal: v.g. RE 273.351, 1ª T, 27.06.2000, Pertence; RE 202.668, 2ª T, 12.12.2000, Néri; e RE 208.775, 1ª T, 18.04.2000, Moreira. No primeiro deles, consignei na ementa: “Recurso extraordinário: hipótese de cabimento por contrariedade, pelo acórdão do STJ em recurso especial, do art. 105, III, da Constituição. 1. Não cabe recurso extraordinário fundado em violação do art. 105, III, para rever a correção, no caso concreto, da decisão do STJ de conhecer ou não do recurso especial. 2. Cabe, porém, o extraordinário se, para conhecer ou não do recurso especial, parte o acórdão do STJ de proposição contrária em tese aos seus pressupostos típicos de admissibilidade, definidos explícita ou implicitamente no art. 105, III, da Constituição. 3. Essa a hipótese quando se nega força de lei federal a diploma normativo que o tenha, qual o caso do Convênio ICMS 66/88 - que - por disposição expressa do art. 34, § 8º, ADCT - teve hierarquia de lei complementar, até que essa fosse editada, em tudo quanto necessário para tornar eficazes as inovações introduzidas na disciplina constitucional do ICMS pela Constituição de 1988.” Ao deferir liminar na AC 346 afirmei que “o conflito entre lei complementar e lei ordinária não há de solver-se pelo princípio da hierarquia, mas sim em função de a matéria estar ou não reservada ao processo de legislação complementar”. Por se tratar de matéria constitucional resolvida pelo TRF e, por isto, objeto do recurso extraordinário interposto pelo sindicato, não poderia o Superior Tribunal de Justiça examiná-la em recurso especial, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal para o deslinde da questão (AI 145.589-AgR, Pertence, RTJ 153/684). No caso, a questão constitucional - ou seja, definir se a matéria era reservada à lei complementar ou poderia ser versada em lei ordinária - é prejudicial da decisão do recurso especial, e, portanto, deveria o STJ ter observado o disposto no art. 543, § 2o, do C.Pr.Civil, verbis: “Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. § 1o (Omissis). § 2o Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário.” Desse modo, passo ao exame do RE contra o acórdão do TRF da 1a Região. III No julgamento da ADC 1, 01.12.93, o em. Relator, Ministro Moreira Alves ressaltou no voto condutor do acórdão - RTJ 156/721, 745: “Sucede, porém, que a contribuição social em causa, incidente sobre o faturamento dos empregadores, é admitida expressamente pelo inciso I do artigo 195 da Carta Magna, não se podendo pretender, portanto, que a Lei Complementar nº 70/91 tenha criado outra fonte de renda destinada a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social. Por isso mesmo, essa contribuição poderia ser instituída por Lei ordinária. A circunstância de ter sido instituída por lei formalmente complementar - a Lei Complementar nº 70/91 - não lhe dá, evidentemente, a natureza de contribuição social nova, a que se aplicaria o disposto no § 4o do artigo 195 da Constituição, porquanto essa lei, com relação aos dispositivos concernentes á contribuição social por ela instituída - que são o objeto desta ação -, é materialmente ordinária, por não tratar, nesse particular, de matéria reservada, por texto expresso da Constituição, à lei complementar. A jurisprudência desta Corte, sob o império da Emenda Constitucional nº 1/69 - e a Constituição atual não alterou esse sistema -, se firmou no sentido de que só se exige lei complementar para as matérias para cuja disciplina a Constituição expressamente faz tal exigência, e, se porventura a matéria, disciplinada por lei cujo processo legislativo observado tenha sido o da lei complementar, não seja daquelas para que a Carta Magna exige essa modalidade legislativa, os dispositivos que tratam dela se têm como dispositivos de lei ordinária.” Este, o caso vertente, relativo a norma que - embora inserida formalmente em lei complementar - concedia isenção de tributo federal e, portanto, submetia-se a regime de leis federais ordinárias, que outra lei ordinária da União, validamente, poderia ter revogado, como efetivamente revogou. Nesse sentido – na trilha do precedente invocado da ADC 1 -a jurisprudência do Tribunal permanece sedimentada (v.g., ADInMC 2111, 16.03.00, Sydney, DJ 15.12.03; AR 1264, 10.04.02, Néri, DJ 31.05.02). Na doutrina - e independentemente da discussão acerca de ser ou não de hierarquia a relação entre a lei complementar e a lei ordinária -, também se pode dar por pacificada a mesma conclusão da jurisprudência. A lição vem desde a obra pioneira do saudoso Geraldo Ataliba. O mesmo se colhe na clássica monografia do douto Souto Maior Borges. Salvo uma passagem de Manoel G. Ferreira Filho - citada e acolhida por Alexandre de Moraes - não encontrei discrepância de monta nos trabalhos mais modernos, a exemplo de Sacha Calmon, e Humberto Ávila e, ao que me parece, em passagem incidente de Roque Carrazza. Portanto, não há falar em violação ao princípio da hierarquia das leis - rectius, da reserva constitucional de lei complementar - cujo respeito exige seja observado o âmbito material reservado às espécies normativas previstas na Constituição Federal. Ressalto que o caso é diverso do que se discute na Rcl 2.475-AgR - efeito vinculante aos fundamentos de decisão proferida em ação de controle concentrado para o cabimento de Reclamação ao Supremo. Esse o quadro, dou provimento ao RE da União (art. 557, § 1o-A, C.Pr.Civil) para anular o acórdão do STJ e determinar que outro seja proferido - adstrito a eventuais questões infraconstitucionais, aventadas -, e nego provimento ao RE do Sindicato (art. 557, caput, c/c 543, § 2o, do C.Pr.Civil): é o meu voto. * acórdão pendente de publicação Assessora responsável pelo Informativo Anna Daniela de A. M. dos Santos [email protected] INFORMATIVO Nº 430 Brasília, 5 a 9 de junho de 2006 Nº 430 Data (páginas internas): 14 de junho de 2006 Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. SUMÁRIO Plenário Aplicação do CDC aos Bancos - 6 Mandado de Injunção e Direito de Greve - 1 Mandado de Injunção e Direito de Greve - 2 Loteria e Vício Formal Lei 8.906/94, Art. 79, Caput e § 1º - 2 Lei 8.906/94, Art. 47 Art. 10 da Lei 10.259/2001 e Constitucionalidade 1ª Turma Art. 241 do ECA: Consumação e Competência - 1 Art. 241 do ECA: Consumação e Competência - 2 Turma Recursal: Oposição de ED e Termo Inicial Procurador do Trabalho com Atuação Perante Tribunal Superior: Competência Empréstimo de Jurados e Nulidade Precatório e § 4º do Art. 100 da CF 2ª Turma Cabimento de RE e Direito Adquirido - 2 Prisão Preventiva e Direito de Apelar em Liberdade - 2 Clipping do DJ Transcrições Art. 50 da Lei 9.605/98 e Princípio da Insignificância (RHC 88880 MC/SC) PLENÁRIO Aplicação do CDC aos Bancos - 6 Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro CONSIF contra a expressão constante do § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90) que inclui, no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo, as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (Lei 8.078/90: “Art. 3º ... § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”) — v. Informativos 264, 417 e 425. Entendeu-se não haver conflito entre o regramento do sistema financeiro e a disciplina do consumo e da defesa do consumidor, haja vista que, nos termos do disposto no art. 192 da CF, a exigência de lei complementar refere-se apenas à regulamentação da estrutura do sistema financeiro, não abrangendo os encargos e obrigações impostos pelo CDC às instituições financeiras, relativos à exploração das atividades dos agentes econômicos que a integram — operações bancárias e serviços bancários —, que podem ser definidos por lei ordinária. Vencidos, em parte, os Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim, que julgavam o pedido parcialmente procedente para emprestar interpretação conforme a CF ao § 2º do art. 3º da Lei 8.078/90, respectivamente, no sentido de excluir da sua incidência a taxa dos juros reais nas operações bancárias, ou a sua fixação em 12% ao ano, e no de afastar da sua exegese as operações bancárias. ADI 2591/DF, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 7.6.2006. (ADI2591) Mandado de Injunção e Direito de Greve - 1 Iniciado julgamento de mandado de injunção impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará - SINJEP contra o Congresso Nacional, em que se pretende seja garantido a seus associados o direito de greve previsto no art. 37, VII, da CF (“Art. 37. ... VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;”). O Min. Eros Grau, relator, acompanhado pelo Min. Gilmar Mendes, conheceu do mandado de injunção para, enquanto a omissão não for sanada, aplicar, observado o princípio da continuidade do serviço público, a Lei 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada (CF: “Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.”). Salientando a necessidade de se conferir eficácia às decisões proferidas pelo Supremo no julgamento de mandados de injunção, o relator reconheceu que a mora, no caso, é evidente e incompatível com o previsto no art. 37, VII, da CF, e que constitui dever-poder deste Tribunal a formação supletiva da norma regulamentadora faltante, a fim de remover o obstáculo decorrente da omissão, tornando viável o exercício do direito de greve dos servidores públicos. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski. MI 712/PA, rel. Min. Eros Grau, 7.6.2006. (MI-712) Mandado de Injunção e Direito de Greve - 2 Retomado julgamento de mandado de injunção coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo - SINDIPOL, com o objetivo de ser autorizado o exercício do direito de greve ao impetrante e aos seus associados, bem como de compelir o Congresso Nacional a regulamentar, dentro do prazo de trinta dias, o inciso VII do art. 37 da CF. Requer-se, também, que se suspendam os efeitos de sentença que proibira o movimento grevista — v. Informativo 308. O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, abriu divergência para conhecer do mandado de injunção para, enquanto não suprida a lacuna legislativa, aplicar a Lei 7.783/89, observado o princípio da continuidade do serviço público, ressaltando, no ponto, que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, e mediante solicitação de órgão competente, seja facultado ao juízo competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de se tratar de serviços ou atividades essenciais, nos termos dos artigos 10 e 11 da Lei 7.783/89. Asseverou que a inércia do Poder Legislativo em regular o direito de greve dos servidores públicos acabou por gerar uma preocupante realidade em que se observam inúmeras greves ilegais com sérias conseqüências para o Estado de Direito. Concluiu que, diante desse contexto, considerado ainda o enorme lapso temporal dessa inércia, não resta alternativa para o Poder Legislativo quanto a decidir pela regulação ou não do tema, e que cabe, por sua vez, ao Poder Judiciário, intervir de forma mais decisiva, de modo a afastar a inoperância de suas decisões em mandado de injunção, e atuar também nos casos de omissão do Poder Legislativo, tendo em vista as balizas constitucionais que demandam a concretização do direito de greve a todos os trabalhadores. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski. MI 670/ES, rel. Min. Maurício Corrêa, 7.6.2006. (MI-670) Loteria e Vício Formal Por entender caracterizada a ofensa à competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios (CF, art. 22, XX), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 8.118/2002, que institui a loteria do referido Estado-membro. O Min. Carlos Britto fez juntar o seu voto proferido no julgamento da ADI 2847/DF (DJU de 26.11.2004). ADI 2690/RN, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.6.2006. (ADI-2690) Lei 8.906/94, Art. 79, Caput e § 1º - 2 Concluído julgamento de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, na qual se objetivava a declaração de inconstitucionalidade da expressão “sendo assegurando aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração”, contida no § 1º do art. 79 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), e, ainda, a interpretação conforme o inciso II do art. 37 ao caput do referido art. 79, no sentido de ser exigível o concurso público para provimento dos cargos da OAB — v. Informativo 377. No que se refere ao caput do art. 79 da Lei 8.906/94, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado, por entender que, em razão de a OAB não integrar a Administração Pública, não se haveria de exigir a regra do concurso público. Vencidos, no ponto, os Ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes que davam interpretação conforme, com eficácia ex nunc, ressalvando os cargos de chefia, direção ou assessoramento, por considerar que a OAB exerce serviço público de forte caráter estatal e submete-se, por isso, ao regime republicano do concurso público. Quanto ao § 1º do art. 79 da lei impugnada, o Tribunal, à unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado, por não vislumbrar a alegada violação ao princípio da moralidade administrativa (Lei 8.906/94: “Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista. § 1º Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração.”). Asseverou-se, no ponto, que a previsão de indenização seria razoável porque destinada a compensar, aos optantes pelo regime celetista, a perda de eventuais direitos e vantagens até então integrados ao patrimônio dos funcionários, e que o dispositivo estatuiu disciplina proporcional e consoante os princípios da igualdade e isonomia. Além disso, o preceito já teria produzido efeitos, devendo ser preservadas as situações constituídas por questões de segurança jurídica e boa-fé. ADI 3026/DF, rel. Min. Eros Grau, 8.6.2006. (ADI-3026) Lei 8.906/94, Art. 47 O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL contra o art. 47 da Lei 8.906/94, que isenta os advogados do pagamento obrigatório da contribuição sindical. Afastou-se a alegação de afronta aos artigos 149 e 150, § 6º, da CF, ao fundamento de que o dispositivo impugnado foi devidamente veiculado por lei federal, e por se reputar a isenção concedida adequada, e não oportunista, desvinculada da matéria regulada pela lei. De igual modo, rejeitou-se a apontada violação ao princípio da igualdade, por não haver como estabelecer relação de igualdade entre os sindicatos de advogados e os demais no que se refere à regular obtenção da receita oriunda da contribuição sindical, tendo em conta que o art. 44, II, da lei impugnada atribui à OAB a função tradicionalmente desempenhada pelos sindicatos, qual seja, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, com a ressalva de que a defesa promovida pela Ordem alcança todos os inscritos e não apenas os empregados. Repeliu-se ainda a apontada ofensa ao art. 8º, IV, da CF, uma vez que a contribuição nela prevista não se reveste de compulsoriedade. Também não se acolheu a tese de violação à independência sindical e ao princípio da liberdade de associação, já que o preceito impugnado não é expressivo de interferência e/ou intervenção na organização dos sindicatos, nem obsta a liberdade dos advogados. Por fim, considerou-se improcedente a assertiva de que o dispositivo hostilizado retiraria do sindicato a fonte essencial de custeio, haja vista a existência de muitas outras receitas dos sindicatos. ADI 2522/DF, rel. Min. Eros Grau, 8.6.2006. (ADI-2522) Art. 10 da Lei 10.259/2001 e Constitucionalidade O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra o art. 10 da Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais), que permite que as partes designem representantes para a causa, advogado ou não. Entendeu-se que a faculdade de constituir ou não advogado para representá-los em juízo nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis não ofende a Constituição, seja porque se trata de exceção à indispensabilidade de advogado legitimamente estabelecida em lei, seja porque o dispositivo visa ampliar o acesso à justiça. No entanto, no que respeita aos processos criminais, considerou-se que, em homenagem ao princípio da ampla defesa, seria imperativo o comparecimento do réu ao processo devidamente acompanhado de profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade — advogado inscrito nos quadros da OAB ou defensor público. Asseverou-se, no ponto, que o dispositivo impugnado destina-se a regulamentar apenas os processos cíveis, já que se encontra no bojo de normas que tratam de processos cíveis. Além disso, afirmou-se não ser razoável supor que o legislador ordinário tivesse conferido tratamento diferenciado para as causas criminais em curso nos Juizados Especiais Criminais da Justiça Comum, nos quais se exige a presença de advogado, deixando de fazê-lo em relação àquelas em curso nos Juizados Especiais Criminais Federais. Salientou-se que, no próprio art. 1º da Lei 10.259/2001, há determinação expressa de aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, naquilo que não conflitar com seus dispositivos, sendo, portanto, aplicável, a eles, o art. 68 da Lei 9.099/95, que determina a imprescindibilidade da presença de advogado nas causas criminais. ADI julgada improcedente, desde que excluídos os feitos criminais, respeitado o teto estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, e sem prejuízo da aplicação subsidiária integral dos parágrafos do art. 9º da Lei 9.099/95. Vencidos, parcialmente, os Ministros Carlos Britto, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que especificavam ainda que o representante não advogado não poderia exercer atos postulatórios. ADI 3168/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.6.2006. (ADI-3168) PRIMEIRA TURMA Art. 241 do ECA: Consumação e Competência - 1 A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes previstos no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e no art. 218 do CP, consistente na publicação de fotos de conteúdo pornográfico e de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, em servidor de arquivos, na internet. Sustentava-se, na espécie, a incompetência da justiça federal para processar o feito (CF: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: ... V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;”), sob a alegação de que o iter criminis desenvolvera-se integralmente no território brasileiro, inclusive a consumação do delito, e que o seu exaurimento ocorrera a partir do acesso, no exterior, das fotos. HC 86289/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.6.2006. (HC-86289) Art. 241 do ECA: Consumação e Competência - 2 Salientou-se que a impetração restringia-se à questão de saber qual o exato momento da consumação do resultado do crime previsto no art. 241, do ECA, na sua redação original, quando praticado em ambiente virtual. Inicialmente, citou-se o entendimento firmado pelo STF no sentido de que o verbo “publicar” deve ser entendido como o emprego de qualquer meio hábil a viabilizar a divulgação de imagens ao público em geral e que, em se tratando de norma aberta, a consumação do ilícito se opera por qualquer meio tecnicamente idôneo. Entendeu-se que, no ambiente virtual, a consumação da conduta “publicar”, na modalidade de disponibilização de imagens, como na hipótese, é imediata e ocorre no momento em que a informação pode ser acessada pelo receptor, o que se dá simultaneamente à transmissão dos dados. Dessa forma, considerou-se que a competência da justiça federal teria se fixado com base no fato de que a consumação do ilícito ocorrera além das fronteiras nacionais, visto que as imagens foram comprovadamente captadas no exterior, sendo irrelevante o momento em que crime se exaurira. Ademais, asseverou-se a adesão do Brasil à Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas, aprovada pelo Decreto legislativo 28, de 14.9.90. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ para declarar a competência da justiça comum, ao fundamento de que inexiste tratado endossado pelo Brasil referente aos crimes citados e que a referida Convenção não poderia ser potencializada a tal ponto, haja vista que o art. 109, V, da CF, constitui exceção quanto ao deslocamento de competência. HC 86289/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.6.2006. (HC-86289) Turma Recursal: Oposição de ED e Termo Inicial A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão de turma recursal de juizado especial criminal que, por intempestividade, não conhecera de embargos de declaração opostos pelo paciente. No caso, o termo inicial do prazo para oferecimento do aludido recurso fora a data da sustentação oral dos advogados. Considerou-se que os embargos de declaração seriam tempestivos, porquanto apresentados no período legal de 5 dias da data da publicação do acórdão da turma recursal. Entendeu-se que, não obstante os princípios inerentes aos juizados especiais, tais como o da celeridade, o da oralidade e outros, o princípio maior da garantia do contraditório e da ampla defesa deveria ser observado. Ademais, asseverou-se que não seria razoável a declaração da extemporaneidade a partir da realização de sustentação oral dos procuradores, haja vista inexistirem registros expressos da ciência do conteúdo da decisão. HC deferido para declarar a tempestividade dos embargos de declaração opostos. HC 87338/SE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.6.2006. (HC-87338) Procurador do Trabalho com Atuação Perante Tribunal Superior: Competência Procuradora do Trabalho que, por designação, oficia no Tribunal Regional do Trabalho possui prerrogativa de foro perante o STJ. Com base nesse entendimento, a Turma reformou acórdão do STJ que afirmara a sua incompetência para processar e julgar a ora recorrente, procuradora do trabalho, ao fundamento de que sua atuação junto ao TRT da 4ª Região decorreria de designações periódicas e, por isso, o seu exercício seria temporário. No caso, a recorrente e outros co-réus foram denunciados perante juiz federal pela suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/86, artigos 4º, caput e parágrafo único; 6º e 10). Entendeu-se que, não obstante a recorrente ocupar cargo inicial da carreira, o processo-crime contra ela instaurado e em trâmite no 1º grau seria absolutamente nulo, tendo em conta que compete ao STJ processar e julgar, nos ilícitos penais e comuns e de responsabilidade, os membros do Ministério Público da União que oficiem perante quaisquer tribunais (CF, art. 105, I, a; LC 75/93, art. 18, II, b). Rejeitou-se, ainda, a objeção levantada pelo Tribunal a quo no sentido da eventualidade da atuação da recorrente no TRT da 4ª Região, por se considerar que apenas a sua indicação para atuar em determinada Turma seria periódica, renovada mensalmente, e não o exercício de suas funções junto àquele órgão. Por fim, ressaltou-se que a denúncia fora recebida quando a recorrente já exercia as atividades no TRT e que a competência por prerrogativa de foro é ditada em razão das funções exercidas à data da instauração do processo. RHC provido para declarar a nulidade da decisão que recebera a denúncia e determinar a remessa dos autos ao foro competente. Precedente citado: HC 73801/MG (DJU de 27.6.97). RHC 84184/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 6.6.2006. (RHC-84184) Empréstimo de Jurados e Nulidade A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de homicídio (CP, art. 121, § 2º, II) que, em seu julgamento, tivera como membro integrante do Conselho de Sentença jurado convocado de outro plenário para complementar o número regulamentar mínimo. No caso, por ocasião do apregoamento das partes, a defesa argüira violação ao art. 442 do CPP, haja vista a ausência de quórum legal para a instalação da sessão, já que presentes apenas 11 jurados. Em conseqüência, jurados de plenários distintos daqueles constantes do edital publicado referente ao júri do paciente, mas pertencentes ao mesmo Tribunal do Júri, foram chamados de empréstimo. Inicialmente, rejeitou-se o argumento de preclusão da matéria, uma vez que o não-comparecimento de 15 jurados constitui nulidade absoluta (CPP, artigos 564, i; e 572). Entendeu-se que jurados não convocados para aquele julgamento específico não poderiam ser utilizados, tendo em conta a necessidade de conhecimento prévio daqueles que poderiam compor o Conselho de Sentença. Ademais, ressaltou-se que não seria razoável exigir-se das partes a consulta da relação de jurados convocados para todos os plenários. Por fim, aplicando-se a regra de que somente se declara a nulidade quando esta tenha influído na decisão da causa e considerando-se, ainda, que a atenuante proposta fora afastada por votação de 4X3, asseverou-se que, na espécie, a efetiva influência do jurado “emprestado” no resultado do julgamento seria de prova impossível. HC deferido para anular o julgamento, a fim de que outro se realize. Mantida, contudo, a prisão do paciente, uma vez que a nulidade da condenação restabelece o título antecedente da prisão, cuja validade não fora contestada no presente writ. Por outro lado, não se conheceu do pedido alternativo de progressão de regime, porquanto não suscitado no STJ, mas, de ofício, concedeu-se a ordem para afastar o óbice do regime fechado imposto, cabendo ao Juízo das Execuções, como entender de direito, analisar a eventual presença dos demais requisitos da progressão. HC 88801/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.6.2006. (HC-88801) Precatório e § 4º do Art. 100 da CF Não viola o art. 100, § 4º, da CF (“São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.”) o fracionamento do valor da execução em parcelas controversa e incontroversa sem que isso implique alteração do regime de pagamento, que é definido pelo valor integral da obrigação. Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão do TRF da 4ª Região que determinara, em face da ausência de impugnação nos embargos, o prosseguimento de execução contra a Fazenda Pública na parte incontroversa. No caso, tratava-se de recurso extraordinário interposto pela União em que se sustentava ofensa aos artigos 5º, II; 37, caput; e 100, §§ 1º e 4º, todos da CF, sob a alegação de exigência de trânsito em julgado para a expedição de precatório; de inaplicabilidade, à Fazenda Pública, do art. 739 do CPC, o qual admite o prosseguimento da execução independentemente do trânsito em julgado de parte não contestada da decisão; bem como de impossibilidade de existência de dois precatórios sobre o mesmo débito. Asseverou-se que a vedação prevista no § 4º do art. 100, da CF não teria ocorrido no caso e que a obrigatoriedade de sentença transitada em julgado (CF, art. 100, § 1º) fora observada, uma vez que da parte incontroversa não cuidará a sentença dos embargos à execução. RE 484770/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.6.2006. (RE-484770) SEGUNDA TURMA Cabimento de RE e Direito Adquirido - 2 A Turma retomou julgamento de agravo regimental em agravo de instrumento em que se discute se a existência ou não de direito adquirido de Ministro de TST à percepção de “quintos” incorporados no Ministério Público é matéria infraconstitucional, insuscetível de reexame em recurso extraordinário — v. Informativo 413. O Min. Sepúlveda Pertence, convocado para fins de desempate, na forma do § 2º do art. 150 do RISTF, propôs afetar ao Plenário o julgamento do caso para evitar divergência insolúvel entre as Turmas, tendo em conta o julgamento, pela 1ª Turma, de processo idêntico ao examinado. A proposta foi acolhida, à unanimidade. AI 410946 AgR/DF, rel. Min. Celso de Melo, 6.6.2006. (AI-410946) Prisão Preventiva e Direito de Apelar em Liberdade - 2 A Turma concluiu julgamento de habeas corpus em que condenado pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando (CP, art. 288) e de tráfico de órgãos (Lei 9.434/97, art. 15), que permanecera preso durante toda a instrução criminal, pleiteava a expedição de alvará de soltura ao fundamento de que a sentença condenatória silenciara a respeito do seu direito de recorrer em liberdade — v. Informativo 426. Entendeu-se que a custódia preventiva não fora revogada pelo alegado silêncio da sentença, porquanto os motivos que embasaram o decreto prisional permaneceriam presentes. Aduziu-se, no ponto, que a prisão preventiva fora decretada com fundamento na ordem pública, já que o paciente seria um dos líderes da organização criminosa, e no perigo de fuga, uma vez ele não fora encontrado no início da instrução criminal. Por fim, asseverou-se que os pedidos de progressão de regime e de livramento condicional não foram argüidos perante o STJ, o que impediria a concessão, de ofício, da ordem, haja vista inexistir ato coator a ser analisado. HC 87223/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.6.2006. (HC-87223) Sessões Pleno 1ª Turma 2ª Turma Ordinárias 7.6.2006 6.6.2006 6.6.2006 Extraordinárias 8.6.2006 —— —— Julgamentos 8 108 58 CLIPPING DO DJ 9 de junho de 2006 ADI N. 2.059-PR RELATOR: MIN. EROS GRAU EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º, INCISO VII, DA LEI N. 12.216, DE 15 DE JULHO DE 1.998, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI ATRIBUÍDA PELA LEI N. 12.604, DE 2 DE JULHO DE 1.999, AMBAS DO ESTADO DO PARANÁ. EMOLUMENTOS. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DESTINAÇÃO DE RECURSOS A FUNDO ESPECIAL CRIADO PARA PROMOVER REEQUIPAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 167, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Preceito contido em lei paranaense, que destina 0,2% [zero vírgula dois por cento] sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação, nos atos praticados pelos cartórios de protestos e títulos, registros de imóveis, títulos e documentos e tabelionatos, ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário — FUNREJUS não ofende o art. 167, inciso V, da Constituição do Brasil. Precedentes. 2. A norma constitucional veda a vinculação da receita dos impostos, inexistindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às taxas. Pedido julgado improcedente. * noticiado no Informativo 424 ADI N. 2.638-SC RELATOR: MIN. EROS GRAU EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.137, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PROTOCOLO DIGITAL DE INFORMAÇÕES. ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. GARANTIA AOS CIDADÃOS DE REGISTRO DOS REQUERIMENTOS DIRIGIDOS À ADMINISTRAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A lei estadual resume-se a obviar a documentação dos pedidos encaminhados à Administração Pública pelo cidadão. Consoante disciplina o seu artigo 3º, essas solicitações serão identificadas através de números e ao peticionário será entregue a prova de seu requerimento. Consubstancia garantia de registro dos requerimentos. 2. Incabível a alegação de ofensa ao disposto na alínea “b” do inciso II do § 1º do artigo 61. Esta Corte já decidiu que o preceito não é de observância obrigatória para os Estados-membros, mas apenas para os Territórios. Precedentes. 3. É certo que o ato normativo não cria despesas imediatas para o Estado-membro. Tratando-se, no caso, de simples regulamento de execução, o prazo de 90 dias é razoável para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. * noticiado no Informativo 416 ADI N. 3.061-AP RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DIRIGIDA CONTRA A LEI Nº 538, DE 23 DE MAIO DE 2000, DO ESTADO DO AMAPÁ. - O § 1º do art. 61 da Lei Republicana confere ao Chefe do Poder Executivo a privativa competência para iniciar os processos de elaboração de diplomas legislativos que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica, o aumento da respectiva remuneração, bem como os referentes a servidores públicos da União e dos Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 61). - Insistindo nessa linha de opção política, a mesma Lei Maior de 1988 habilitou os presidentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça a propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízes que lhes forem vinculados, tudo nos termos da alínea “b” do inciso II do artigo 96. - A jurisprudência desta Casa de Justiça sedimentou o entendimento de ser a cláusula da reserva de iniciativa, inserta no § 1º do artigo 61 da Constituição Federal de 1988, corolário do princípio da separação dos Poderes. Por isso mesmo, de compulsória observância pelos Estados, inclusive no exercício do poder reformador que lhes assiste (Cf. ADI 250, Rel. Min. Ilmar Galvão; ADI 843, Rel. Min. Ilmar Galvão; ADI 227, Rel. Min. Maurício Correa; ADI 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; e ADI 665, Rel. Sydney Sanches, entre outras). - O diploma legislativo em foco é formalmente inconstitucional, dado que o Projeto de Lei nº 102/99, que deu origem à norma impugnada, foi de iniciativa parlamentar. - De outra parte, a Lei amapaense nº 538/02 é materialmente inconstitucional, porquanto criou um diferenciado quadro de pessoal na estrutura dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para aproveitar servidores de outras unidades da Federação, oriundos de qualquer dos três Poderes. Possibilitou, então, movimentação no espaço funcional em ordem a positivar um provimento derivado de cargos públicos. Mas tudo isso fora de qualquer mobilidade no interior de u’a mesma carreira. E sem exigir, além do mais, rigorosa compatibilidade entre as novas funções e os padrões remuneratórios de origem. Violação, no particular, à regra constitucional da indispensabilidade do concurso público de provas, ou de provas e títulos para cada qual dos cargos ou empregos a prover na estrutura de pessoal dos Poderes Públicos (Súmula 685 do STF). - Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do instrumento normativo impugnado. * noticiado no Informativo 422 ADI N. 3.132-SE RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: descabimento: caso de inconstitucionalidade reflexa. Portaria nº 001-GP1, de 16.1.2004, do Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe, que determina que o pagamento por via bancária dos emolumentos correspondentes aos serviços notariais e de registro - obtidos através do sistema informatizado daquele Tribunal - somente pode ser feito nas agências do Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE. Caso em que a portaria questionada, editada com o propósito de regulamentar o exercício de atividade fiscalizatória prevista em leis federais (L. 8.935/94; L. 10.169/2000) e estadual (L.est. 4.485/2001), retira destas normas seu fundamento de validade e não diretamente da Constituição. Tem-se inconstitucionalidade reflexa - a cuja verificação não se presta a ação direta - quando o vício de ilegitimidade irrogado a um ato normativo é o desrespeito à Lei Fundamental por haver violado norma infraconstitucional interposta, a cuja observância estaria vinculado pela Constituição. * noticiado no Informativo 416 AG. REG. NA Rcl N. 3.800-PR RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE CONSTITUCIONAL. ART. 102, I, l, DA CF. RECLAMAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 13 DA LEI 8.038/90. PROCESSUAL CIVIL. ART. 542, § 3°, DO CPC. RETENÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DE NATUREZA RECURSAL EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. 1. A pretensão de afastamento da decisão que fez incidir o teor do § 3º, do art. 542 do CPC, escapa aos pressupostos previstos na alínea l do inciso I do artigo 102 da Constituição, reproduzidos no art. 13 da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990. 2. Reclamação não é recurso e não se destina a examinar o ato impugnado com vistas a repudiá-lo por alguma invalidade processual-formal ou corrigi-lo por erros em face da lei ou da jurisprudência. 3. Usurpação de competência desta Corte não configurada. * noticiado no Informativo 414 HC N. 83.170-PR RELATOR: MIN. GILMAR MENDES EMENTA: Habeas Corpus. 2. Art. 299 do Código Eleitoral. Acordo entre candidatos a vereador para que deixasse de concorrer ao mandato em troca de nomeação para cargo de confiança. 3. Aditamento da denúncia. Compra de votos. Alegação de cerceamento de defesa e violação do contraditório. Pedido de reconhecimento de nulidade. Improcedência. Recebido o aditamento, houve abertura de vista à defesa pelo prazo de oito dias. 4. Pedido de assistência litisconsorcial da acusação feito pelo suplente de vereador. Inexistência de normas que tratem sobre a matéria. Jurisprudência predominante no STF no sentido de que, salvo no caso de querelante, não há compatibilidade entre o rito do habeas corpus e os tipos de intervenção de terceiro. 5. Pedido de extensão dos efeitos da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que determinou o arquivamento da ação penal contra o outro envolvido no acordo por ausência de justa causa em face da atipicidade da conduta. Situação processual idêntica. Deferimento. 6. Habeas corpus deferido, tão-somente, para estender ao paciente os efeitos da decisão do TSE no HC no 43, Classe 23a, prosseguindo a ação penal quanto aos demais crimes eleitorais. HC N. 86.646-SP RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO EMENTA: PROCESSO CRIMINAL. Suspensão condicional. Transação penal. Admissibilidade. Maus antecedentes. Descaracterização. Reincidência. Condenação anterior. Pena cumprida há mais de 5 (cinco) anos. Impedimento inexistente. HC deferido. Inteligência dos arts. 76, § 2º, III, e 89 da Lei nº 9.099/95. Aplicação analógica do art. 64, I, do CP. O limite temporal de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, aplica-se, por analogia, aos requisitos da transação penal e da suspensão condicional do processo. HC N. 88.413-MG RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença condenatória. Pena privativa de liberdade. Substituição por pena restritiva de direito. Decisão impugnada mediante agravo de instrumento, pendente de julgamento. Execução provisória. Inadmissibilidade. Ilegalidade caracterizada. Ofensa ao art. 5º, LVII, da CF, e ao art. 147 da LEP. HC deferido. Precedentes. Pena restritiva de direitos só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença que a impôs. HC N. 88.547-SP RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL Juizado Especial Criminal Estadual. Ação penal. Infração ou crime de menor potencial ofensivo. Não caracterização. Delito de imprensa. Sujeição a procedimento especial. Competência da Justiça Comum. HC concedido para esse fim. Aplicação de art. 61 da Lei nº 9.099/95, que não foi revogado pelo art. 2º, § único, da Lei nº 10.259/2001. Precedentes. É incompetente Juizado Especial Criminal Estadual para processo e julgamento de delito previsto na Lei de Imprensa. RHC N. 85.876-PR RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO EMENTA: AÇÃO PENAL. Atos processuais. Defesa técnica. Defensor. Falta. Recurso contra pronúncia subscrito por advogado suspenso de suas atividades. Existência de dois outros advogados constituídos. Irrelevância. Pronúncia mantida. Prejuízo presumido. Nulidade processual reconhecida. Recurso provido. Precedentes. Inteligência e aplicação do art. 4º da Lei nº 8.906/94. São tidos por inexistentes os atos processuais, privativos de advogado, praticados por quem, ao tempo de sua prática, estava suspenso das atividades . HC N. 85.368-MG RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO EMENTA: AÇÃO PENAL. Tráfico internacional de substância entorpecente. Competência internacional concorrente. Réu já condenado e punido nos Estados Unidos da América. Dúvida sobre a identidade dos fatos. Previsão de modalidades incriminadas como delitos distintos. Art. 36, nº 2, letra “a”, da Convenção Única de Nova Iorque (Decreto nº 54.216/64). Coisa julgada. Impossibilidade de sua aferição no âmbito de habeas corpus. HC indeferido. Havendo dúvida sobre a identidade dos fatos, não pode ser aferida, em habeas corpus, a ocorrência de coisa julgada inerente a condenação anterior noutro país. HC N. 88.650-SP RELATOR: MIN. EROS GRAU EMENTA: PROCESSUAL PENAL. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. AÇÃO PENAL. RITO COMUM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA NÃO-APLICAÇÃO DO RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAL. PRECLUSÃO. O entendimento desta Corte é no sentido de que “não alegada a tempo e modo a inobservância do disposto no art. 81 da Lei 9.099/95, que é uma nulidade relativa, ocorre a preclusão” (HC 85.271, Carlos Velloso, DJ de 1/7/2005). No caso concreto, essa nulidade não foi argüida nas alegações finais nem nas razões da apelação. Ordem denegada. Acórdãos Publicados: 251 TRANSCRIÇÕES Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica. Art. 50 da Lei 9.605/98 e Princípio da Insignificância (Transcrições) RHC 88880 MC/SC* RELATOR: MIN. GILMAR MENDES DECISÃO: Trata-se de recurso de habeas corpus, com pedido de medida liminar, interposto por ADRIANO FONTANA CARVALHO, contra decisão da Sexta Turma Recursal de Lages-SC, que denegou a ordem no HC n° 27, impetrado em face de ato do Juízo da Vara Única de Santa Cecília-SC. O recorrente responde a ação penal pela prática da infração penal descrita no art. 50 da Lei n° 9.605/98, por ter efetuado o corte de duas árvores da espécie nativa Pinheiro brasileiro (Araucaria angustifolia). Alega que, no caso, a lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal seria insignificante, gerando a atipicidade da conduta e, conseqüentemente, a ausência de justa causa para a instauração do processo criminal. Em suas palavras, “a derrubada de duas árvores em nada afetará o equilíbrio ecológico do local onde estavam plantadas, até porque se encontravam isoladas no meio de uma lavoura, o que se dirá para o meio ambiente regional, o que não justifica a deflagração da ação penal”. Cita precedentes desta Corte nos quais se considerou que o princípio da insignificância é fator de descaracterização da tipicidade penal. A Sexta Turma Recursal de Lages-SC denegou a ordem com o fundamento de que “o princípio da insignificância não se presta a afastar a tipicidade da infração penal e, sim, para atribuir exame valorativo do grau de lesividade da conduta” e que “este exame não pode ser feito no sumaríssimo procedimento de habeas corpus, no qual não se sopesa as provas até então colhidas” (fl. 57). O recorrente pede a concessão da medida liminar para que o curso da ação penal seja sobrestado até o julgamento final do recurso. Decido. Em exame sumário da controvérsia, constato a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar. O art. 50 da Lei n° 9.605/98 prevê pena de detenção, de três meses a um ano, e multa, para quem “destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação”. Como se pode constatar, a norma penal protege o valor fundamental do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, assegurado pelo art. 225 da Constituição da República. A finalidade do Direito Penal é justamente conferir uma proteção reforçada aos valores fundamentais compartilhados culturalmente pela sociedade. Além dos valores clássicos, como a vida, liberdade, integridade física, a honra e imagem, o patrimônio etc., o Direito Penal, a partir de meados do século XX, passou a cuidar também do meio ambiente, que ascendeu paulatinamente ao posto de valor supremo das sociedades contemporâneas, passando a compor o rol de direitos fundamentais ditos de 3a geração incorporados nos textos constitucionais dos Estados Democráticos de Direito. Parece certo, por outro lado, que essa proteção pela via do Direito Penal justifica-se apenas em face de danos efetivos ou potenciais ao valor fundamental do meio ambiente; ou seja, a conduta somente pode ser tida como criminosa quando degrade ou no mínimo traga algum risco de degradação do equilíbrio ecológico das espécies e dos ecossistemas. Fora dessas hipóteses, o fato não deixa de ser relevante para o Direito. Porém, a responsabilização da conduta será objeto do Direito Administrativo ou do Direito Civil. O Direito Penal atua, especialmente no âmbito da proteção do meio ambiente, como ultima ratio, tendo caráter subsidiário em relação à responsabilização civil e administrativa de condutas ilegais. Esse é o sentido de um Direito Penal mínimo, que se preocupa apenas com os fatos que representam graves e reais lesões a bens e valores fundamentais da comunidade. No caso em questão, o recorrente, segundo consta do Termo Circunstanciado de Ocorrência Ambiental n° 59/ 5o PEL/CPMPA/2005 (fls. 17-21), “é responsável pelo corte seletivo de 2 (duas) árvores da espécie nativa Pinheiro brasileiro (Araucária angustifolia), em sua propriedade, sem autorização ou licença dos Órgãos Licenciadores competentes, federal e estadual, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA e Fundação do Meio Ambiente FATMA, respectivamente; ou seja, desprovido de Plano de Corte Seletivo ou Autorização para Corte de Vegetação”. Consta também do referido termo que o recorrente “assume total responsabilidade da execução do corte das árvores nativas, que determinou aos seus funcionários o corte dos pinheiros, para limpar e dar lugar no terreno para cultivo de milho e soja, conforme o Termo de Declaração acostado aos autos (...)”. As circunstâncias do caso concreto levam-me a crer, neste primeiro contato com os autos, que o corte de dois pinheiros, de um conjunto de 7 outras árvores da mesma espécie, presentes no meio de uma lavoura de soja e milho e que, portanto, que não chegam a compor uma “floresta” (elemento normativo do tipo), não constitui fato relevante para o Direito Penal. Não há, em princípio, degradação ou risco de degradação de toda a flora que compõe o ecossistema local, objeto de especial preservação, o que torna ilegítima a intervenção do Poder Público por meio do Direito Penal. No caso, portanto, há que se realizar um juízo de ponderação entre o dano causado pelo agente e a pena que lhe será imposta como conseqüência da intervenção penal do Estado. A análise da questão, tendo em vista o princípio da proporcionalidade, pode justificar, dessa forma, a ilegitimidade da intervenção estatal por meio do processo penal. A jurisprudência desta Corte tem sido no sentido de que a insignificância da infração penal, que tenha o condão de descaracterizar materialmente o tipo, impõe o trancamento da ação penal por falta de justa causa (HC n° 84.412, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.11.2004; HC n° 83.526, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 7.5.2004). Ante o exposto, estando presente a plausibilidade jurídica do pedido e verificada a urgência da pretensão cautelar, ressalvado melhor juízo quando do julgamento do mérito, defiro o pedido de medida liminar para suspender o curso da ação penal instaurada contra o recorrente, em trâmite na Vara Única da Comarca de Santa Cecília-SC, até o julgamento final do presente recurso de habeas corpus. Comunique-se, com urgência. Publique-se. Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República. Brasília, 05 de junho de 2006. Ministro GILMAR MENDES Relator * decisão publicada no DJU de 9.6.2006 Assessora responsável pelo Informativo Anna Daniela de A. M. dos Santos [email protected] INFORMATIVO Nº 431 Brasília, 12 a 16 de junho de 2006 Nº 431 Data (páginas internas): 21 de junho de 2006 Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. SUMÁRIO Plenário Sindicato e Substituição Processual - 3 Alteração de Limites de Município - 1 Alteração de Limites de Município - 2 Decreto Expropriatório: Transmissão “Mortis Causa” e Partes Ideais - 3 ADPF e Enunciado de Súmula Auditoria Militar e Cumulação de Competências - 2 Compensação por Empreendimentos de Significativo Impacto Ambiental - 1 Compensação por Empreendimentos de Significativo Impacto Ambiental - 2 HC contra Inadmissão de Recurso - 2 Meio Ambiente e Poluição: Competência Municipal - 2 Decreto Expropriatório e Doação 1ª Turma HC contra Decisão Monocrática de Ministro do STJ RMS e Art. 515, § 3º, do CPC - 3 RMS e Art. 515, § 3º, do CPC - 4 Expedição de Precatório e Art. 739 do CPC - 3 Reserva de Plenário e Juntada de Acórdão 2ª Turma Depositário Infiel: Formalidade do Ato e Força Maior Inconstitucionalidade de Lei e Segurança Jurídica - 1 Inconstitucionalidade de Lei e Segurança Jurídica - 2 Transportador Autônomo: Alteração da Base de Cálculo e Princípio da Legalidade Responsabilidade Civil do Estado e Servidor de Fato Transcrições Decreto Expropriatório: Transmissão “Mortis Causa” e Partes Ideais (MS 24573/DF) PLENÁRIO Sindicato e Substituição Processual - 3 Concluído julgamento de uma série de recursos extraordinários nos quais se discutia sobre o âmbito de incidência do inciso III do art. 8º da CF/88 (“ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas;”) — v. Informativos 84, 88, 330 e 409. O Tribunal, por maioria, na linha da orientação fixada no MI 347/SC (DJU de 8.4.94), no RE 202063/PR (DJU de 10.10.97) e no AI 153148 AgR/PR (DJU de 17.11.95), conheceu dos recursos e lhes deu provimento para reconhecer que o referido dispositivo assegura ampla legitimidade ativa ad causam dos sindicatos como substitutos processuais das categorias que representam na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes. Vencidos, em parte, os Ministros Nelson Jobim, Cezar Peluso, Eros Grau, Gilmar Mendes e Ellen Gracie, que conheciam dos recursos e lhes davam parcial provimento, para restringir a legitimação do sindicato como substituto processual às hipóteses em que atuasse na defesa de direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos de origem comum da categoria, mas apenas nos processos de conhecimento, asseverando que, para a liquidação e a execução da sentença prolatada nesses processos, a legitimação só seria possível mediante representação processual, com expressa autorização do trabalhador. RE 193503/SP, RE 193579/SP, RE 208983/SC, RE 210029/RS, RE 211874/RS, RE 213111/SP, RE 214668/ES, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 12.6.2006. (RE-193503) (RE193579) (RE-208983) (RE-210029) (RE-211874) (RE-213111) (RE-214668) Alteração de Limites de Município - 1 O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido da Frente Liberal PFL contra o art. 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado da Paraíba, que altera os limites territoriais do Município do Conde. Inicialmente, a Min. Ellen Gracie, relatora, afastou a preliminar suscitada pelo Advogado-Geral da União de que não seria possível a aferição da constitucionalidade da norma impugnada, por ser esta anterior à modificação do art. 18, § 4º, da CF, promovida pela EC 15/96. A relatora asseverou que, no caso, para a análise da violação apontada ao referido dispositivo, consistente na inobservância das exigências de consulta prévia e de edição de lei estadual para o desmembramento de município, não teria havido alteração substancial do parâmetro constitucional em exame, haja vista que aludidos requisitos, também constantes da redação original, não teriam sido modificados após a edição da EC 15/96. Também rejeitou a preliminar de que a norma impugnada gozaria de presunção de constitucionalidade por decorrer de atividade do legislador constituinte estadual. Citou, no ponto, diversos precedentes da Corte no sentido de que o exercício do poder constituinte conferido aos Estados-membros submete-se aos princípios da CF, destacando, inclusive, decisão plenária em que se concluíra pela inconstitucionalidade da criação de município por lei constitucional estadual. ADI 3615/PB, rel. Min. Ellen Gracie, 12.6.2006. (ADI-3615) Alteração de Limites de Município - 2 No mérito, a Min. Ellen Gracie julgou procedente o pedido formulado, com efeitos ex nunc. Entendeu que houve afronta ao art. 18, § 4º, da CF, porquanto a redefinição dos limites territoriais do Município do Conde, que representou o desmembramento de parte do contíguo Município de Alhandra, se fez sem a necessária e prévia consulta plebiscitária das populações envolvidas. Justificou a aplicação dos efeitos ex nunc, em face da adoção do rito do art. 12 da Lei 9.868/99, uma vez que, na espécie, a norma hostilizada permanecera em vigor por dezesseis anos, período em que diversas situações jurídicas foram consolidadas, notadamente nos âmbitos financeiro, tributário e administrativo, as quais deveriam ser mantidas, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Eros Grau. ADI 3615/PB, rel. Min. Ellen Gracie, 12.6.2006. (ADI-3615) Decreto Expropriatório: Transmissão “Mortis Causa” e Partes Ideais - 3 Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, denegou mandado de segurança em que se pretendia anular decreto expropriatório de imóvel rural, sob a alegação de que este seria explorado em condomínio, proveniente de sucessão mortis causa, constituído por diversas partes ideais, cujas áreas não se qualificavam, individualmente, como grandes propriedades improdutivas passíveis de desapropriação — v. Informativos 389 e 391. Entendeu-se inaplicável o § 6º do art. 46 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), haja vista que a finalidade desse preceito, quanto à expressão “para os fins desta Lei”, é a de instrumentar o cálculo do coeficiente de progressividade do Imposto Territorial Rural - ITR, não servindo, dessa forma, de parâmetro para dimensionamento de imóveis rurais destinados à reforma agrária, matéria afeta à Lei 8.629/93. Ressaltou-se, ainda, a necessidade de se interpretar o art. 1.784 em conjunto com o disposto no art. 1.791 e seu parágrafo único, ambos do CC, concluindo que a saisine somente torna múltipla a titularidade do imóvel, o qual permanece, do ponto objetivo, uma única propriedade até a partilha. Salientou-se, por fim, que somente o registro do imóvel no cartório competente prova a titularidade do domínio (art. 252 da Lei 6.015/73, na redação conferida pela Lei 6.216/75), o que não efetuado no caso, inexistindo qualquer elemento capaz de assegurar ser o imóvel em questão um conjunto de médias propriedades rurais. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ellen Gracie que, tendo em conta precedentes da Corte no sentido de que, com o falecimento do proprietário, posto que já iniciado o processo administrativo de desapropriação, há divisão tácita da propriedade entre os herdeiros, nos termos do § 6º do art. 46 do Estatuto da Terra, consideravam que, na espécie, as frações ideais atribuíveis a cada condômino seriam unidades autônomas, que se caracterizariam como médias propriedades rurais, sendo, portanto, insuscetíveis de desapropriação, para fins de reforma agrária. Leia a íntegra do voto-vencedor na Seção “Transcrições” deste Informativo. MS 24573/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 12.6.2006. (MS-24573) ADPF e Enunciado de Súmula Os Enunciados das Súmulas do Supremo não podem ser concebidos como atos do Poder Público lesivos a preceito fundamental. Nesse sentido concluiu o Tribunal ao desprover agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a argüição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, na qual se indicava como ato lesivo o Enunciado da Sumula 666 da Corte (“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”), e se pleiteava, mediante a revogação do verbete, a alteração do entendimento do Tribunal quanto à questão relativa à restrição da exigência da contribuição confederativa prevista no aludido dispositivo constitucional aos filiados ao sindicato respectivo. Ressaltou-se que os enunciados de Súmula são apenas expressões sintetizadas de orientações reiteradamente assentadas pela Corte, cuja revisão deve ocorrer de forma paulatina, assim como se formam os entendimentos jurisprudenciais que resultam na edição dos verbetes. Precedente citado: ADI 594/DF (DJU de 15.4.94). ADPF 80 AgR/DF, rel. Min. Eros Grau, 12.6.2006. (ADPF-80) Auditoria Militar e Cumulação de Competências - 2 Concluído julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, em idêntica medida, mantivera decisão que entendera, com base no que decidido na ADI 1218/RO (DJU de 8.11.2002), ser da competência do Juízo da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho-RO o julgamento de processo penal instaurado contra denunciado pela suposta prática do crime de roubo (CP, art. 157, § 2º, I e II c/c o art. 69). O Tribunal, por maioria, denegou a ordem, na linha de precedentes da 1ª Turma (RHC 85025/RO; RHC 86805/RO, acórdãos pendentes de publicação, e RHC 84944/RO, DJU de 6.2.2005), no sentido de que a Lei de Organização Judiciária do Estado de Rondônia (Lei Complementar 94/93) não ofende a Constituição ao atribuir a juiz de direito, excepcionalmente no exercício da função de juiz auditor, a competência para processar e julgar feitos criminais genéricos. Asseverou-se que a Vara de Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho tem por titular um juiz de direito, e que, atribuir-lhe cumulativamente as funções de juiz da Justiça Comum e as de auditor da Justiça Militar, é objeto de juízo de conveniência do legislador local. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem, por considerar que, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, não se haveria de admitir o julgamento de crime comum por um juiz de direito com exercício específico na auditoria militar e que a referência ao processamento de feitos criminais genéricos, contida no art. 94, IX, da aludida lei complementar, não abrangeria a competência da Vara de Auditoria Militar para o julgamento de crimes comuns. HC 85720/RO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.6.2006. (HC-85720) Compensação por Empreendimentos de Significativo Impacto Ambiental - 1 O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra o art. 36, caput e parágrafos, da Lei 9.985/2000, que determina que, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor será obrigado a apoiar, nos termos que disciplina, a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral. O Min. Carlos Britto, relator, julgou improcedente o pedido formulado. Ressaltou que a Lei 9.985/2000, tendo em conta o especial trato conferido pela Constituição Federal ao meio-ambiente, criou uma forma de compartilhamento das despesas com as medidas oficiais de específica prevenção em face de empreendimentos de significativo impacto ambiental. Afirmou que esse compartilhamento-compensação ambiental não viola o princípio da legalidade, já que a própria lei impugnada previu o modo de financiar os gastos da espécie, nem ofende o princípio da harmonia e independência dos Poderes, visto que não houve delegação do Poder Legislativo ao Executivo da tarefa de criar obrigações e deveres aos administrados. ADI 3378/DF, rel. Min. Carlos Britto, 14.6.2006. (ADI-3378) Compensação por Empreendimentos de Significativo Impacto Ambiental - 2 O relator asseverou que a definição do valor do financiamento compartilhado não é arbitrária, uma vez que o órgão licenciador, cuja atuação está jungida aos princípios elencados no art. 37 da CF, deve estrita observância aos dados técnicos do EIA/RIMA, cabendo ao Poder Judiciário impedir, no caso concreto, os excessos ocasionais quanto à sua fixação. No ponto, destacou que o valor mínimo da compensação foi fixado em 0,5% dos custos totais com a implantação do empreendimento ante a impossibilidade de o legislador ordinário prever o grau do impacto ambiental provocado por essa implantação, restando atendido o que previsto no inciso IV do art. 225 da CF, que exigiu a elaboração de prévio estudo de impacto ambiental para a validade de qualquer obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente. Também considerou que o dispositivo hostilizado densifica o princípio usuário-pagador, que impõe ao empreendedor a obrigação de responder pelas medidas de prevenção de impactos ambientais que possam decorrer da implementação da atividade econômica, razão pela qual a inexistência de efetivo dano ambiental não exime o empreendedor do compartilhamento dos custos dessas medidas. Por fim, afastou o argumento de desrespeito ao princípio da razoabilidade, dado que a compensação ambiental é instrumento adequado ao fim visado pela CF de preservação do meio ambiente; não há outro meio eficaz para atingir tal finalidade; e o encargo imposto é compensado pelos benefícios que derivam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. Após, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio. ADI 3378/DF, rel. Min. Carlos Britto, 14.6.2006. (ADI-3378) HC contra Inadmissão de Recurso - 2 Concluído julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo Min. Joaquim Barbosa, que, por intempestividade, negara seguimento a agravo de instrumento em que se visava à subida de recurso extraordinário criminal — v. Informativo 408. Salientado a peculiaridade do caso, o Tribunal reconheceu a tempestividade do extraordinário e concedeu o writ para anular a decisão impugnada, determinando que outra seja proferida. Entendeuse ter havido equívoco quanto à análise da tempestividade do agravo, já que existentes duas informações sucessivas nos autos acerca da data de publicação da decisão prolatada no recurso extraordinário, sendo que a última, constante de certidão, seria apta a suplantar a anterior. HC 85099/CE, rel. Min. Marco Aurélio, 14.6.2006. (HC-85099) Meio Ambiente e Poluição: Competência Municipal - 2 Retomado julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao julgar apelação em mandado de segurança, considerara recebidos, pela Constituição Federal, a Lei 4.253/85 e o Decreto 5.893/88, ambos do Município de Belo Horizonte que punem, com multa, a emissão de fumaça acima de certo padrão, por veículos automotores, no perímetro urbano — v. Informativo 347. O Min. Cezar Peluso, em voto-vista, divergiu do relator, para conhecer e dar provimento ao recurso e conceder a segurança, no que foi acompanhado pelo Min. Eros Grau. Entendeu que, no caso, falece ao referido ente federativo competência para, sob pretexto de legislar em matéria de interesse local, tipificar infração e cominar multa. Asseverou que a prescrição de sanções por emissão de fumaça acima de determinados níveis implica interdição normativa das condutas cuja prática tem por resultado a emissão proibida e, portanto, obrigatoriedade jurídica da adoção de especificações e regulagens de componentes dos veículos das quais tratam regras gerais de trânsito estabelecidas pela União. Ressaltou que, não cabendo ao município legislar sobre a especificação técnica dos motores, dos combustíveis e dos emissores de gases, em relação aos veículos, não poderia, mediante lei, cominar sanção por emissão desconforme, resultante da inobservância da legislação federal sobre a matéria, já que, assim procedendo, legislaria sobre aquelas mesmas especificações técnicas, alheias a sua competência. Dessa forma, concluiu que a proteção do meio-ambiente e o combate à poluição pelo município só poderiam dar-se por meio da aplicação da legislação federal sobre a matéria, notadamente o Código Nacional de Trânsito - CNT, e que a citada legislação municipal estaria autorizando punição dúplice sobre o mesmo fato. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa. RE 194704/MG, rel. Min. Carlos Velloso, 14.6.2006. (RE-194704) Decreto Expropriatório e Doação O Tribunal, por maioria, denegou dois mandados de segurança impetrados contra decreto do Presidente da República que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural objeto de doação aos impetrantes, a título de adiantamento de herança. Alegava-se, na espécie, que, em decorrência da doação, o imóvel teria sido dividido em diversas frações que se caracterizariam como médias propriedades rurais, insuscetíveis de desapropriação, conforme disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.629/93 c/c o art. 185, I, da CF. Entendeu-se que o imóvel em questão, por não ter sofrido divisão ou desmembramento, seria passível de desapropriação. Ressaltou-se que a doação do bem se dera com cláusulas de reserva de usufruto, inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e de preferência dos donatários para a aquisição das frações, o que impedia o desmembramento da área até a extinção do ônus, e que, mesmo após esta, com o falecimento dos usufrutuários, jamais fora registrada. Além disso, a escritura pública de divisão amigável que individualizaria as glebas, firmada depois do decreto expropriatório, também não fora registrada na matrícula do bem, não tendo demonstrado os impetrantes que tal registro fora obstado por imposição do INCRA, dado que o ofício do Cartório de Registro de Imóveis apenas comunicara a impossibilidade de desmembramento da área no prazo de seis meses, por força do art. 4º, § 2º, da Lei 8.629/93, sendo que, quando da lavratura da mencionada escritura pública, tal prazo já expirara. Asseverou-se, também, não haver se falar em aplicação do princípio da saisine, no caso, haja vista a ocorrência da doação do imóvel como adiantamento da legítima. Por fim, afastou-se a alegação de que a divisão fora efetivada, tendo em conta o recolhimento individualizado do Imposto Territorial Rural - ITR, porquanto o procedimento previsto no Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) se restringe a fins tributários, não servindo de parâmetro para o dimensionamento de imóveis rurais destinados à reforma agrária. Vencido o Min. Gilmar Mendes que concedia as ordens, ao fundamento de que, tendo havido a divisão do imóvel por doação, não haveria possibilidade de se ter a desapropriação. MS 25304/DF e MS 25299/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.6.2006. (MS-25304) (MS-25299) PRIMEIRA TURMA HC contra Decisão Monocrática de Ministro do STJ A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro do STJ que, ao cassar acórdão que desclassificara crime imputado ao paciente, remetera os autos ao tribunal de origem para que este fixasse a pena a ser aplicada. No caso, o paciente fora denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Lei 6.368/73, art. 12, caput), vindo a ser condenado como incurso no art. 16 da Lei 6.368/76. Contra esta decisão, o Ministério Público estadual apelara e a desclassificação fora mantida. Daí a interposição de recurso especial em que requerida a condenação do paciente pela prática do delito descrito na denúncia, cujo julgamento não fora submetido à apreciação do Colegiado. Considerou-se incabível o julgamento monocrático, haja vista que o relator dera provimento ao recurso, alterando a classificação da conduta, a partir de um juízo de mérito da causa. No ponto, asseverou-se que a Lei 8.038/90 apenas autoriza esse julgamento quando o recurso tenha perdido o seu objeto; quando for manifestamente intempestivo, incabível, improcedente; ou, ainda, quando contrário à súmula do respectivo tribunal, nas questões predominantemente de direito. Ressaltou-se que o Regimento Interno do STF dispõe no mesmo sentido. Ademais, entendeu-se que a Corte a quo, ao rescindir o julgado do tribunal de justiça local e proferir outro em sentido diverso, deveria fixar o quantum da pena em que reputara incurso o réu, uma vez que não identificara nulidade naquele acórdão. HC deferido para cassar a decisão monocrática e determinar que os autos retornem ao STJ, a fim de que se submeta o recurso especial ao julgamento do Colegiado. HC 87163/MG, rel. Min. Carlos Britto, 13.6.2006. (HC-87163) RMS e Art. 515, § 3º, do CPC - 3 Concluído julgamento de medida cautelar em ação cautelar na qual se pretendia a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, por ilegitimidade ad causam, extinguira, sem julgamento de mérito, mandado de segurança impetrado pela ora requerida. No caso, fora interposto recurso ordinário em mandado de segurança perante o STJ, que reconhecera a legitimidade da impetrante e, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC [“Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”], apreciara, desde logo, o mérito da causa, concedendo a segurança. Contra esta decisão, os autores interpuseram recurso extraordinário, não admitido pelo Tribunal a quo, resultando na apresentação de agravo de instrumento, que, apesar de protocolizado na origem, não chegara ao Supremo até o ajuizamento da presente cautelar. O Min. Marco Aurélio, relator, ad referendum da Turma, deferira a liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo STJ — v. Informativo 416. AC 813 MC/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 13.6.2006. (AC-813) RMS e Art. 515, § 3º, do CPC - 4 A Turma, por maioria, negou referendo à decisão liminar por considerar ausente a plausibilidade jurídica do direito invocado pelos recorrentes. Inicialmente, afirmou-se não mais subsistirem os óbices mencionados pelo Min. Cezar Peluso quanto à subida do mencionado agravo de instrumento e à existência de litispendência. Em seguida, entendeu-se contra-indicado, à luz do princípio da instrumentalidade do processo, a suspensão da execução da ordem de mandado de segurança, haja vista a ausência de probabilidade de êxito da pretensão dos requerentes, porquanto o STF já decidira que, com a superveniência da Lei 6.750/79, estaria revogado o acúmulo de função de tabelião com a de oficial de protesto de título. Ademais, ressaltou-se que o recurso extraordinário versaria questões processuais e que o atual mandado de segurança alcançaria 16 anos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Eros Grau, que referendavam a liminar. AC 813 MC/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 13.6.2006. (AC-813) Expedição de Precatório e Art. 739 do CPC - 3 A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região que entendera que a expedição de precatório de parte incontroversa da dívida não viola o § 4º do art. 100 da CF, porquanto este dispositivo refere-se à proibição de fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução relativamente a requisitório de pequeno valor — v. Informativo 429. Negou-se provimento ao recurso da União por se entender que, no caso, não incide a vedação prevista no citado § 4º, já que se trata de hipótese diversa (“São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.”). Ademais, asseverou-se que o regime de pagamento é definido pelo valor integral da obrigação. RE 458110/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 13.6.2006. (RE-458110) Reserva de Plenário e Juntada de Acórdão A Turma manteve decisão monocrática do Min. Cezar Peluso, relator, que, por ausência, nos autos, do inteiro teor de precedente dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio de Janeiro que pronunciara a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, negara seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal que, com base no referido precedente, também declarara a inconstitucionalidade daquele dispositivo. A União pretendia, na espécie, o provimento de agravo regimental para que fosse afastada a exigência da juntada do precedente, ao fundamento de ser incabível a aplicação da cláusula de reserva de plenário em sede de juizado especial. Entendeu-se que, não obstante a inaplicabilidade, às turmas recursais de juizado especial, da regra prevista no art. 97 da CF, a exigência de juntada de cópia integral da decisão que declarara a inconstitucionalidade de norma objeto de recurso extraordinário apresentado com fundamento no art. 102, III, b, da CF seria condição objetiva necessária à cognição do recurso. Asseverou-se que se trata de peça essencial à solução da controvérsia suscitada no extraordinário, porquanto contém os fundamentos da declaração de inconstitucionalidade. Precedentes citados: RE 148837 AgR/SP (DJU de 25.3.94); RE 223891 AgR/SP (DJU de 22.2.2002); RE 369696 AgR/SP(DJU de 17.12.2004); AI 431863 AgR/MG (DJU de 29.8.2003). RE 453744 AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 13.6.2006. (RE-453744) SEGUNDA TURMA Depositário Infiel: Formalidade do Ato e Força Maior Tendo em conta a peculiaridade do caso, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra determinação da justiça do trabalho que decretara a prisão civil da paciente por descumprimento do encargo de fiel depositária dos bens de empresa da qual era sócia, já que alienara patrimônio declarado indisponível. Entendeu-se que o decreto de prisão não obedecera à formalidade essencial à validade do ato (CPC, art. 904), porquanto não indicara, em dinheiro, o valor equivalente aos bens móveis. Ademais, considerou-se presente situação expressiva de força maior a afastar a responsabilidade da paciente pela mencionada alienação, haja vista a existência de informações, nos autos, de venda de máquinas para pagamento de salários de trabalhadores, bem como de furto de algumas máquinas, fato este devidamente registrado. HC 86097/SP, rel. Min. Eros Grau, 13.6.2006. (HC-86097) Inconstitucionalidade de Lei e Segurança Jurídica - 1 A Turma deu provimento a agravo regimental e, desde logo, a recurso extraordinário interposto por servidora pública estadual aposentada que tivera seus proventos reduzidos em decorrência da declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, da LC paulista 317/83, que promovia a transposição de cargos públicos. No caso, a recorrente exercia o cargo equiparado ao de “Chefe de Seção” que, por força da citada LC, fora equiparado ao de “Diretor de Divisão (Nível II)”, no qual se aposentara em 1984. No ano seguinte, a ProcuradoriaGeral da República ajuizara representação junto ao STF para que a aludida lei fosse declarada inconstitucional, o que ocorrera anteriormente ao advento da CF/88. Em novembro de 1988, o Estado de São Paulo instaurara procedimentos administrativos, a fim de identificar as situações funcionais atingidas por tal declaração. Em 1991, a recorrente e outros servidores foram notificados para apresentar manifestação no processo de revisão de suas aposentadorias e, no ano subseqüente, declarara-se a nulidade da alteração da denominação do cargo da recorrente e esta retornara ao antigo cargo de “Chefe de Seção”. RE 217141 AgR/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.6.2006. (RE-217141) Inconstitucionalidade de Lei e Segurança Jurídica - 2 Em face do princípio da segurança jurídica, entendeu-se que o ato administrativo que homologara a transposição deveria ser mantido. Ressaltou-se que, a despeito de a ordem jurídica brasileira não possuir preceitos semelhantes aos da alemã, no sentido da intangibilidade dos atos não mais suscetíveis de impugnação, não se deveria supor que a declaração de nulidade afetasse todos os atos praticados com fundamento em lei inconstitucional. Nesse sentido, haver-se-ia de conceder proteção ao ato singular, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, procedendo-se à diferenciação entre o efeito da decisão no plano normativo e no plano das fórmulas de preclusão. Concluiu-se, dessa forma, que os atos praticados com base na lei inconstitucional, que não mais se afigurem passíveis de revisão, não são atingidos pela declaração de inconstitucionalidade. Ademais, asseverou-se que transcorrera prazo superior a 5 anos entre o ato de concessão da aposentadoria e o início, para a recorrente, do procedimento administrativo tendente à sua revisão. Por fim, aduziu-se que a revisão in concreto de sua aposentadoria não se traduziria em efeito imediato da declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo. RE 217141 AgR/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.6.2006. (RE-217141) Transportador Autônomo: Alteração da Base de Cálculo e Princípio da Legalidade A Turma, acolhendo proposta do Min. Eros Grau, relator, afetou ao Plenário o julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança coletivo em que se discute se a Portaria 1.135/2001, editada pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, ao modificar a redação do art. 201, § 4º, do Decreto 3.048/99, ofende o princípio da legalidade (CF, art. 150, I). Trata-se, na espécie, de recurso interposto pela Confederação Nacional de Transporte CNT em que se pretende a declaração de ilegalidade da citada Portaria, sob a alegação de que tal ato normativo aumentou a base de cálculo da contribuição social incidente sobre as remunerações ou retribuições pagas ou creditadas a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria (Lei 8.212/91, art. 22, III). RMS 25476/DF, rel. Min. Eros Grau, 13.6.2006. (RMS-25476) Responsabilidade Civil do Estado e Servidor de Fato A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do tribunal de justiça local que, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do Estado do Ceará, condenara-o a indenizar família de policial de fato morto em horário em que prestava serviço ao fundamento de que o Poder Público, ao permitir tal situação, assumira os riscos conseqüentes, não importando os motivos do crime. Sustenta-se, na espécie, ofensa ao art. 37, § 6º, da CF sob a alegação de ausência de responsabilidade do Estado-membro, uma vez que a conduta danosa fora praticado por terceiro, sem vínculo com a Fazenda Pública. O Min. Gilmar Mendes, relator, deu provimento ao recurso por considerar inexistente o nexo de causalidade entre a atividade de policial exercida pela vítima e sua morte, independentemente do fato daquela exercer a função de modo irregular. Asseverou que o agente causador do óbito era estranho aos quadros da Administração Pública e que cometera o delito motivado por interesse privado, decorrente de ciúme de sua ex-companheira. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau. RE 341776/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.6.2006. (RE-341776) Sessões Pleno 1ª Turma 2ª Turma Ordinárias 14.6.2006 —— —— Extraordinárias 12.6.2006 13.6.2006 13.6.2006 Julgamentos 42 735 151 TRANSCRIÇÕES Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica. Decreto Expropriatório: Transmissão “Mortis Causa” e Partes Ideais (Transcrições) MS 24573/DF* RELATOR: MIN. EROS GRAU Voto-vista: O impetrante pretende anular decreto do Presidente da República que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Engenho Canoa Rachada”, Município de Água Preta (PE). 2. Inquietou-me o voto proferido pelo eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes, em sentido diametralmente oposto ao meu pronunciamento nos autos do MS n. 24.924, ambos apregoados em sessão realizada no último dia 10 de março. 3. Conforme o voto de Sua Excelência, as frações ideais dos nove condôminos do Engenho Canoa Rachada consubstanciariam unidades autônomas em face do art. 46, § 6º, do Estatuto da Terra [Lei n. 4.504/64], embora não tenham sido individualizadas no Sistema Nacional de Cadastro Rural do INCRA, nem no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Daí, em se tratando as partes ideais de médias propriedades rurais, seriam insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária. 4. A jurisprudência desta Corte, em matéria de reforma agrária, é extremamente rica. Cumpre, porém, ao Tribunal, na interpretação das decisões pretéritas, considerar as circunstâncias do momento histórico no qual prolatados os acórdãos, trazidas essas mesmas circunstâncias ao instante em que se opere a uniformização de seu entendimento sobre a questão fundiária. 5. Acompanho o Ministro Relator, de início, no que tange à legitimidade do impetrante para a propositura do writ, à luz do que dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei n. 1.533/51. 6. Permito-me divergir, no entanto, em relação à aplicação do § 6º do art. 46 do Estatuto da Terra. Faço-o reiterando os argumentos que contemplei no voto-vista proferido no MS n. 24.924. Adoto, neste passo, mediante a interpretação do todo que o ordenamento é, entendimento que me parece mais harmônico ao interesse social. 7. Leio o art. 46, § 6º, do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64): “§ 6º. No caso de imóvel rural em comum por força de herança, as partes ideais, para os fins desta Lei, serão consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na área total do imóvel rural.” 8. Aprendi com von JHERING que toda norma jurídica deve sua razão de ser a uma determinada finalidade. A finalidade objetivada nesse preceito, na expressão “para os fins desta Lei”, é a de instrumentar o cálculo do coeficiente de progressividade do Imposto Territorial Rural – ITR, a fim de evitar a solidariedade passiva dos condôminos no pagamento do tributo. Este aspecto foi adequadamente enfatizado pelos Ministros Nelson Jobim e Cezar Peluso, nos debates travados durante a sessão realizada em 10 de março último. 9. O ponto em questão é confirmado pelo texto do § 6º do art. 50, ainda do Estatuto da Terra, que trata do cálculo do coeficiente de progressividade para as propriedades em condomínio: “§6º. No caso de propriedade em condomínio, o coeficiente de progressividade referido no parágrafo primeiro será calculado como média ponderada em que os coeficientes da tabela correspondentes à situação de cada condômino definida no corpo do mesmo parágrafo são multiplicados pela sua área ideal e ao final somados e dividida a soma pela área total da propriedade.” 10. O art. 24 do decreto n. 55.891/65, de outra banda, ao disciplinar a elaboração dos cálculos, confirma esse mesmo entendimento. Respeita a modalidade de cadastramento prevista no § 6º do art. 46 do Estatuto da Terra: “Art 24. Os conjuntos de imóveis rurais de um mesmo proprietário ou de propriedades em condomínio, de acôrdo com o previsto, respectivamente, nos §§ 1º e 6º do art. 50 do Estatuto da Terra, cadastrados como previsto nos §§ 3º e 6º do art. 46 do referido Estatuto, terão os respectivos módulos médios calculados de acôrdo com os seguintes critérios: (...) II – nos casos de propriedade em condomínio, inclusive por fôrça de sucessão causa-mortis, será considerada, para cada um dos condôminos, a dimensão da parte ideal ou já demarcada que lhe pertença; III – nos casos de proprietários que possuam mais de um imóvel rural, sendo um ou mais dêstes em condomínio, o calculo do módulo, procedido na forma do inciso I levará em conta, para ponderação, a parte ideal ou já demarcada referida no inciso II e os módulos calculados para os respectivos imóveis em condomínio; IV – para cada um dos condôminos o coeficiente de progressividade referido ao § 1º do art. 50 do Estatuto da Terra será obtido na forma do § 6º daquele dispositivo legal, pela média ponderada dos coeficientes que foram apurados, da forma do inciso I, para cada condômino. O coeficiente médio comum a todos os condôminos será obtido multiplicando-se os coeficientes relativos a cada condômino pela área que lhe cabe ao condomínio, e dividindo-se a soma dos resultados dessa multiplicação pela área total dos imóveis;” (grifamos) 11. Note-se bem que a legislação atinente à reforma agrária em nenhum momento faz menção a essa modalidade de cadastramento, de modo que o procedimento previsto no art. 46, § 6º, do Estatuto da Terra, está voltado exclusivamente a fins tributários. Não se presta a ser usado como parâmetro do dimensionamento de imóveis rurais destinados à reforma agrária, matéria afeta à Lei n. 8.629/93. 12. Leio, na doutrina do direito agrário, observações de LINHARES DE LACERDA: “as partes ideais serão cadastradas como partes ideais, não como partes certas, como a princípio poderia parecer em virtude da alusão à divisão. A divisão de imóvel em comum, ou existe, ou não existe e neste último caso, só se pode falar em parte ideal, pois, o condomínio concernente à herança: I- é considerado por lei uma universalidade; II- é objeto de direitos iguais entre todos os condôminos os quais podem nele usar livremente da coisa conforme seu destino e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão”. 13. Veja-se que, no MS n. 24.999, Relator o Ministro Carlos Velloso [DJ de 4.2.05], o item III da ementa determina a aplicação do § 6º do art. 46 do Estatuto da Terra “para os fins da desapropriação”, definindo de modo equivocado, no meu modo de ver, o alcance daquele preceito. Pois impõe-se, como creio ter demonstrado, a compreensão de cada texto normativo sempre em conjunto com os dos demais preceitos relativos à matéria, do que resultará a apreensão do sentido correto da expressão “para os fins desta Lei”. 14. De resto, como bem lembrou o Ministro Nelson Jobim no início do julgamento do presente caso, se considerado divisível o imóvel rural, a aplicação do § 6º do art. 46 do Estatuto da Terra autorizaria o INCRA a realizar a vistoria de partes ideais eventualmente improdutivas, desapropriando-as em detrimento do todo que é o imóvel rural. 15. Permito-me chamar a atenção de Vossas Excelências para o teor do art. 1.784 do vigente Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” 16. O preceito, ao consagrar o princípio da saisine, há de ser compreendido em conúbio com o disposto no art. 1.791 e seu parágrafo único: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” 17. A saisine, como se vê claramente do texto do parágrafo único, torna múltipla apenas a titularidade do imóvel, que permanece sendo, do ponto de vista objetivo, até que sobrevenha a partilha, uma única propriedade. Observaram-no percucientemente a Ministra Ellen Gracie e o Ministro Cezar Peluso. 18. Juntou-se por linha, no caso, formal de partilha passado por ocasião da morte de José de Souza Leão, avô dos coproprietários. Note-se, contudo, que não foi esta a forma de aquisição do imóvel objeto do presente mandado de segurança. O Engenho Canoa Rachada foi adquirido por escritura pública de doação feita por Estácio de Souza Leão, pai dos co-proprietários, nos termos da matrícula do imóvel [fls. 15/16]. 19. Impossível, pois, como se vê, operar-se, no caso, um autêntico “salto” na cadeia sucessória. O formal de partilha não é instrumento hábil para a concretização da divisão do bem. 20. Coisa distinta da titularidade do imóvel é a sua integridade física como uma só unidade. Ainda que se admita a existência de condomínio sobre o bem, essa unidade não pode ser afastada ou superada quando da apuração da sua área para fins de reforma agrária. Não se pode tomar cada parte ideal como se consubstanciassem propriedades distintas. 21. Apenas o registro do imóvel no cartório competente prova, no que concerne à propriedade imobiliária, a titularidade do domínio. Leia-se o art. 252 da Lei n. 6.015/73, na redação a ele conferida pela Lei n. 6.216/75: “Art. 252 - O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.” 22. Protegido por presunção iuris tantum, qualquer modificação subjetiva ou objetiva referente ao imóvel há de ser, para que seja dotada de eficácia no mundo jurídico, averbada em sua matrícula. O registro imobiliário prevalece nos estritos termos de seu conteúdo. 23. Neste sentido a jurisprudência desta Corte. Destaco o MS n. 21.919, Relator o Ministro Celso de Mello [DJ de 6.6.97]: “Demais disso, impende observar – até mesmo em função do que prescreve o art. 252 da Lei n. 6.015/73 – que o conteúdo do Registro Imobiliário, enquanto não for invalidado, reveste-se de presunção iuris tantum de veracidade. Vale dizer, o ato registral, enquanto subsistir, produzirá todos os seus efeitos legais, notadamente aqueles que se referem à designação formal do dominus e à identificação material do imóvel.” 24. No mesmo sentido, o MS n. 24.503, Relator o Ministro Marco Aurélio [DJ de 5.9.2003]: “A par da distinção entre imóvel rural e propriedade rural, tem-se que não lograram os impetrantes comprovar a existência de módulos diversos, assim constantes do registro de imóveis, relativamente à fazenda.” 25. Tenho amplamente repetido neste Tribunal — faço-o à exaustão — que não se interpreta o direito em tiras, aos pedaços. Esta pauta de interpretação abrange também os precedentes, que deixam de consubstanciar norma, configurando texto, quando os consideramos. 26. O Ministro Gilmar Mendes toma como razão de decidir o precedente do MS n. 21.919, para determinar que as partes ideais dos condôminos, médias propriedades, não estão sujeitas à expropriação. 27. É, contudo, certo que o inteiro teor desse acórdão, pormenorizando a função do cadastro rural do INCRA, bem assim os efeitos do registro de imóveis, é absolutamente categórico, já na ementa, ao afirmar a necessidade do registro para que se opere a transformação das partes ideais do bem imóvel em propriedades distintas: “Se, da divisão do imóvel, resultarem glebas que, objeto de matrícula e registros próprios, venham a qualificar-se como médias propriedades rurais, tornar-se-á impossível a desapropriação-sanção prevista no art. 184 da Carta Política.” [grifei] 28. O mesmo entendimento é contemplado no MS n. 22.591, Relator o Ministro Moreira Alves [DJ de 14.11.2003], expressamente referido pelo Ministro Gilmar Mendes. 29. O procedimento de desapropriação, encerrando questão de direito real, demanda a existência de elementos objetivos que o instrumentalizem, pena de tornar-se vulnerável à maleabilidade dos elementos puramente subjetivos. Um desses elementos objetivos, indispensáveis ao correto dimensionamento do imóvel rural, diz com sua matrícula no cartório competente, dado que o cadastro efetuado pelo INCRA não é expressão de função notarial. 30. FERNANDO SODERO — um dos redatores do ante-projeto do Estatuto da Terra e Professor da Cadeira de Direito Agrário nas Arcadas do Largo de São Francisco — observa configurarem finalidades do cadastro previsto no Estatuto da Terra: “i. o levantamento dos dados necessários à aplicação dos critérios de lançamentos fiscais atribuídos ao INCRA e à concessão das isenções a eles relativas e previstas na Constituição Federal e na legislação específica [...]; ii. o levantamento sistemático dos imóveis rurais, para conhecimento das condições vigentes na estrutura fundiária das várias regiões do País, com o objetivo de fornecer elementos de orientação da política agrícola a ser promovida pelos órgãos mencionados no art. 4º do Decreto n. 55.891, e à formulação dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária [...]” [grifos no original]. 31. Ainda nas palavras de SODERO: “[E]ste cadastro é classificado como “declaratório”, pois as informações sobre o imóvel rural resultam de sua descrição, de sua extensão e localização, do tipo de exploração nele existente, da forma de utilização do solo, da administração direta ou indireta do seu proprietário ou detentor e, o mais importante, dados fornecidos ao Poder Público pela pessoa que detém a propriedade, a posse ou o domínio útil do imóvel objeto do cadastro. Não devemos, pois, confundir este cadastro agrário com os que informam o registro predial do sistema francês e alemão [...], que cuidam, de forma diferente, de inscrição de direito real no referido registro. O que é objeto de disciplinação pelo Direito Agrário no Estatuto da Terra, é o declaratório. Este não cuida, pois, das garantias da propriedade imobiliária, tratada de forma diferente nos dois países citados.” 32. Impossível, destarte, a substituição dos termos do registro imobiliário, revestido de presunção iuris tantum, pelo conteúdo das fichas arquivadas no sistema do SNCR-INCRA, cuja razão de ser encontra-se em fundamentos precipuamente tributários, além das mencionadas pelo Ministro Celso de Mello em seu voto no MS n. 21.919 — mas que em nenhum momento prestam-se à mensuração dos prédios rurais. 33. Poderia parecer, em princípio, que o entendimento que ora estou a adotar ensejaria eventuais fraudes ao procedimento de desapropriação para fins de reforma agrária, na medida em que os co-proprietários inclinar-se-iam a registrar, em matrículas distintas, eventual divisão amigável, adiantamento de legítima ou mesmo a obviar a aceleração da partilha, permanecendo contudo a operar o imóvel rural como uma unidade econômica. 34. Recordo, no entanto, a jurisprudência desta Corte, absolutamente taxativa quanto à matéria: o art. 184 da Constituição do Brasil consigna a expressão “imóvel rural”, cujo conceito encontra-se no art. 4º, I, do Estatuto da Terra, dele distanciando a noção de propriedade rural. A existência ou não de condomínio sobre o bem passa a ser pormenor inteiramente prescindível para torná-lo suscetível de desapropriação, pois o texto do Estatuto da Terra preza pela unidade da exploração econômica do prédio rústico. 35. É o que se extrai da ementa do MS n. 24.503, Relator o Ministro Marco Aurélio [DJ de 5.9.2003]: “DESAPROPRIAÇÃO - REFORMA AGRÁRIA - OBJETO. A teor do disposto no artigo 184 da Constituição Federal, o alvo da reforma agrária é o “imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social”, pouco importando a existência, sob o ângulo da propriedade, de condomínio.” [grifei] 36. A alegação de fraude pelo poder expropriante esbarraria, ainda, na presunção de veracidade do registro imobiliário, além de não comportar dilação probatória em sede mandamental. 37. Lembre-se que o uso da terra e as atividades rurais devem ser disciplinadas com base na função social da propriedade, como preconizado na definição de direito agrário de SODERO, de modo que o seu descumprimento, aferido conforme os critérios definidos na Lei n. 8.629/93, autoriza a edição do decreto que declara o imóvel de interesse social para fins de reforma agrária. 38. Não há, no presente caso, qualquer elemento a permitir que o “Engenho Canoa Rachada” possa ser tomado como um conjunto de médias propriedades rurais, disti