TRE-SP - Eu Amo Porto Ferreira
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TRE-SP - Eu Amo Porto Ferreira
JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO JUÍZO DA 194ª ZONA ELEITORAL – PORTO FERREIRA Rua Procópio de Carvalho, 327, Centro - Tel/Fax: (19) 3581-2373 CEP: 13660-000 - Porto Ferreira/SP Autos nº: 289-42.2016.6.26.0194 Vistos. RENATA ANCHÃO BRAGA ajuizou a presente representação em face de FERNANDO DE SANTIS alegando, em síntese, que é a atual prefeita do Município de Porto Ferreira/SP e candidata à reeleição pelo pleito majoritário; e que o representado é criador, idealizador e responsável pelo site www.euamoportoferreira.com.br e está diariamente divulgando notícias no referido site sobre a administração pública de Porto Ferreira de forma pejorativa com a finalidade de prejudica-la em período eleitoral. Requer a concessão de medida liminar, inaudita alter pars, determinando a imediata retirada de todo material pejorativo noticiado em relação à administração da representante no site www.euamoportoferreira.com.br. Instruiu a inicial com documentos. A tutela de urgência foi indeferida às fls. 67/69. Notificado, o representado apresentou defesa (fls. 75/87). Alega que criou o blog e a fanpage “euamoportoferreira”, na rede social “facebook”, no dia 22.03.2011, como forma de expor sua percepção e sua crítica sobre o município de Porto Ferreira. Sustenta que os textos e críticas divulgados no blog são inspirados em matérias jornalísticas publicadas pela imprensa, dados oficiais e na manifestação dos cidadãos em grupos criados na rede social “facebook”. Defende o direito à liberdade de expressão. Requer a improcedência da representação. 1 JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO JUÍZO DA 194ª ZONA ELEITORAL – PORTO FERREIRA Rua Procópio de Carvalho, 327, Centro - Tel/Fax: (19) 3581-2373 CEP: 13660-000 - Porto Ferreira/SP Manifestação do Ministério Público Eleitoral pela improcedência da representação (fls. 131/134). É o relatório. Fundamento e decido. Feito em ordem, sem nulidades ou preliminares a serem apreciadas ou necessidade de maior dilação probatória. Passo ao julgamento do mérito. Compulsando os autos, constato que o pedido é improcedente, eis que, como bem sustentou o Ministério Público Eleitoral, as postagens feitas no blog e página do facebook “euamoportoferreira” (dispostas às fls. 19/59) consistiram em livre manifestação do pensamento e crítica eminentemente política, própria do regime democrático baseado no enfrentamento de ideias. Destaque-se que os comentários feitos no blog e facebook estão em consonância com o que deve nortear o próprio debate político e as liberdades de expressão e manifestação de pensamento asseguradas na própria Constituição Federal, sem a conotação de propaganda eleitoral propriamente dita ou de conduta irregular. Analisando-se detidamente os documentos acostados aos autos verifica-se que o representado não ofendeu a representante ou denegriu a sua imagem, mas apenas teceu comentários e manifestou sua opinião sobre fatos concretos, como, por exemplo, término do estacionamento rotativo, serviço de 2 JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO JUÍZO DA 194ª ZONA ELEITORAL – PORTO FERREIRA Rua Procópio de Carvalho, 327, Centro - Tel/Fax: (19) 3581-2373 CEP: 13660-000 - Porto Ferreira/SP pintura de guias, vazamento de informações internas do gabinete da Prefeitura, quantidade de obras realizadas, etc. Registre-se que deve ser resguardado o direito fundamental que todos têm de expor suas convicções políticas e pessoais, estando tal conduta protegida pelo exercício democrático e irrestrito da liberdade de manifestação do pensamento, garantida no art. 220 da Constituição Federal. É evidente que a liberdade de manifestação de pensamento tem limites, sendo que esses limites devem ser analisados quando tal liberdade outro direito constitucionalmente garantido, havendo necessidade de, no caso concreto, fazer o cotejo entre esses dois direitos para verificar qual deles deve se sobrepor. Contudo, no caso sub judice não vislumbro uma situação grave que justifique a restrição à liberdade de expressão, especialmente considerando que a arena política constitui espaço de debate e que aquele que se dispõe a atuar na democracia representativa não pode pretender se isentar desse ambiente. E não é por outra razão que o E. Desembargador Vito Guglielmi já teve a oportunidade de advertir, com notória precisão, que “não se deve, em matéria eleitoral, dar guarida à excessiva sensibilidade de determinados candidatos, evitando-se com isso soluções de caráter subjetivas e não objetivas, como, nessas hipóteses, se espera. E quem se candidata a mandato público, certamente se sujeita às críticas que esse exercício gera” (TRE-SP, Processo n 16.088, Acórdão nº 137.251, DJ 18.09.2000). Pelo Exposto, acolhendo o Parecer do Ministério Público Eleitoral, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. 3 JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO JUÍZO DA 194ª ZONA ELEITORAL – PORTO FERREIRA Rua Procópio de Carvalho, 327, Centro - Tel/Fax: (19) 3581-2373 CEP: 13660-000 - Porto Ferreira/SP Ultrapassados os prazos recursais, anote-se o necessário e arquive-se. P.R.I. Porto Ferreira, 15 de setembro de 2016. RAPHAEL AUGUSTO CUNHA Juiz Eleitoral em exercício 4