TRE-SP - Eu Amo Porto Ferreira

Transcrição

TRE-SP - Eu Amo Porto Ferreira
JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
JUÍZO DA 194ª ZONA ELEITORAL – PORTO FERREIRA
Rua Procópio de Carvalho, 327, Centro - Tel/Fax: (19) 3581-2373
CEP: 13660-000 - Porto Ferreira/SP
Autos nº: 289-42.2016.6.26.0194
Vistos.
RENATA ANCHÃO BRAGA ajuizou a presente representação
em face de FERNANDO DE SANTIS alegando, em síntese, que é a atual
prefeita do Município de Porto Ferreira/SP e candidata à reeleição pelo pleito
majoritário; e que o representado é criador, idealizador e responsável pelo site
www.euamoportoferreira.com.br e está diariamente divulgando notícias no
referido site sobre a administração pública de Porto Ferreira de forma pejorativa
com a finalidade de prejudica-la em período eleitoral. Requer a concessão de
medida liminar, inaudita alter pars, determinando a imediata retirada de todo
material pejorativo noticiado em relação à administração da representante no
site www.euamoportoferreira.com.br. Instruiu a inicial com documentos.
A tutela de urgência foi indeferida às fls. 67/69.
Notificado, o representado apresentou defesa (fls. 75/87). Alega
que criou o blog e a fanpage “euamoportoferreira”, na rede social “facebook”, no
dia 22.03.2011, como forma de expor sua percepção e sua crítica sobre o
município de Porto Ferreira. Sustenta que os textos e críticas divulgados no blog
são inspirados em matérias jornalísticas publicadas pela imprensa, dados
oficiais e na manifestação dos cidadãos em grupos criados na rede social
“facebook”. Defende o direito à liberdade de expressão. Requer a improcedência
da representação.
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JUÍZO DA 194ª ZONA ELEITORAL – PORTO FERREIRA
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Manifestação do Ministério Público Eleitoral pela improcedência
da representação (fls. 131/134).
É o relatório. Fundamento e decido.
Feito em ordem, sem nulidades ou preliminares a serem
apreciadas ou necessidade de maior dilação probatória. Passo ao julgamento do
mérito.
Compulsando os autos, constato que o pedido é improcedente,
eis que, como bem sustentou o Ministério Público Eleitoral, as postagens feitas
no blog e página do facebook “euamoportoferreira” (dispostas às fls. 19/59)
consistiram em livre manifestação do pensamento e crítica eminentemente
política, própria do regime democrático baseado no enfrentamento de ideias.
Destaque-se que os comentários feitos no blog e facebook estão
em consonância com o que deve nortear o próprio debate político e as
liberdades de expressão e manifestação de pensamento asseguradas na própria
Constituição Federal, sem a conotação de propaganda eleitoral propriamente
dita ou de conduta irregular.
Analisando-se detidamente os documentos acostados aos autos
verifica-se que o representado não ofendeu a representante ou denegriu a sua
imagem, mas apenas teceu comentários e manifestou sua opinião sobre fatos
concretos, como, por exemplo, término do estacionamento rotativo, serviço de
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pintura de guias, vazamento de informações internas do gabinete da Prefeitura,
quantidade de obras realizadas, etc.
Registre-se que deve ser resguardado o direito fundamental que
todos têm de expor suas convicções políticas e pessoais, estando tal conduta
protegida pelo exercício democrático e irrestrito da liberdade de manifestação do
pensamento, garantida no art. 220 da Constituição Federal. É evidente que a
liberdade de manifestação de pensamento tem limites, sendo que esses limites
devem ser analisados quando tal liberdade outro direito constitucionalmente
garantido, havendo necessidade de, no caso concreto, fazer o cotejo entre
esses dois direitos para verificar qual deles deve se sobrepor. Contudo, no caso
sub judice não vislumbro uma situação grave que justifique a restrição à
liberdade de expressão, especialmente considerando que a arena política
constitui espaço de debate e que aquele que se dispõe a atuar na democracia
representativa não pode pretender se isentar desse ambiente.
E não é por outra razão que o E. Desembargador Vito Guglielmi
já teve a oportunidade de advertir, com notória precisão, que “não se deve, em
matéria eleitoral, dar guarida à excessiva sensibilidade de determinados
candidatos, evitando-se com isso soluções de caráter subjetivas e não objetivas,
como, nessas hipóteses, se espera. E quem se candidata a mandato público,
certamente se sujeita às críticas que esse exercício gera” (TRE-SP, Processo n
16.088, Acórdão nº 137.251, DJ 18.09.2000).
Pelo Exposto, acolhendo o Parecer do Ministério Público
Eleitoral, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
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Ultrapassados os prazos recursais, anote-se o necessário e
arquive-se.
P.R.I.
Porto Ferreira, 15 de setembro de 2016.
RAPHAEL AUGUSTO CUNHA
Juiz Eleitoral em exercício
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