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Artigo · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · ·
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Alterações na Jurisprudência
do Tribunal Superior
do Trabalho
O Pleno do Jribuna l Superi o r do Trabalho aprovou e publicou recentemente diversas alterações na sua jurisprudência, com a at ualização da redação de
Súmulas e Orientações Jurisprudenciais e a edição de novos verbetes, já d isponíveis para consulta no site (http:/ / www.tst.gov.br).
Algumas modificações merecem destaque, vez que estabeleceram
parâmetros absolutamente diversos do que até então era o ent end i mento
majoritário aplicado, o que acarretar á alterações nas orientações jurídicas a serem
observadas pelas empresas.
A título de exemplo, é possível mencionar as Sú mulas 244 e 378 que, com
as modificações, alteraram rad icalmente o posicioname nto co nsol idado pela
redação anterior das respectivas Súmulas no que se refere a estabilidade provisória da gestante e do acidentado, na hipótese de contrat o a p razo determinado
(como no caso do contrato de experiência), vejamos:
ANTES
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DEPOIS
Súmula n° 244- GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o
direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 1O, 11, "b"
do ADCT). 11 - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se
esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia
restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes .ao período de
estabilidade.lll - Não há direito da empregada gestante à estabilidade
provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto
que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não
constitui dispensaarbitrária ou sem justa causa.
Nova redação do item 111:
111 - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no
art.1O, inciso 11, alínea b, do ADCT. mesmo na hipótese de admissão mediante
contrato por tempo determinado.
Súmula n° 378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO.
ART. 118 DA LEI N° 8.213/1 991 . CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS!
- Éconstitucional o artigo 118 da Lei n° 8.21 3/ 1991 que assegura o direito à
estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do
auxílio-doença ao empregado acidentado. 11 - São pressupostos para a
concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a
consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada,
após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade
com a execução do contrato de emprego.
Inserção do item 111:
111- O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado
goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho,
prevista no art. 118 da Lei n° 8.21 3/1991.
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As Súmulas do TST, não obstante não sejam Leis, traduzem o entendimento consolidado no
Tribunal Superior do Trabalho, sendo que seguidas por grande parte dos juízes do trabalho na aplicação e
interpretação das normas jurídicas.
Aliado a isso, mesmo que tanto os juízes de primeiro grau como o Tribunal Regional do Trabalho
manifestem posicionamento contrário ao estabelecido na Súmula, caso um processo, por meio de
Recurso de Revista, alcance a apreciação do Tribunal Superior, o entendimento da Súmula prevalecerá no
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caso concreto.
Dessa forma, é oportuna uma revisão nos procedimentos internos das empresas no tocante aos
contratos a prazo determinado, em especial, no mais utilizado que é o contrato de experiência.
Em relação ao sobreaviso, igualmente, as modificações foram significativas, vez que ·restou
estabelecido que o empregado que estiver de plantão ou sobreaviso, à disposição da empresa por meio
do celular, terá direito a hora extra no valor correspondente a 1/3 da hora normal, alterando a redação da
Súmula n 428 doTST, como podemos constatar na reprodução abaixo:
Súmula n° 428 SOBREAVISO
Ouso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP. "pager" ou
aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de
sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência
aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
Nova redação: SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANAlÓGICA DO ART. 244, § 2°,
DA ClTI- O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos
pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de
sobreaviso. 11- Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e
submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou
informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente;
aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o
período de descanso.
Dentre as Súmulas novas, oportuno destacar a de no 443 do TST, que prestJme como sendo
discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de doença grave;, assegurando o
direito à reintegração no emprego, vejamos:
Súmula n° 443 do TST DISPENSA DISCRIMINAlÓRI~. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À
REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT diw ";Jatl<Y
25,26 e 27.09.2012 Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de
outra doença grave que suscite estigma r -reconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Assim, por ocasião da dispensa de empregado apto, mas com algum tipo de doença grave
diagnosticada, são importantes maiores cuidados formais com objetivo de evidenciar a ausência de
qualquer relação entre a dispensa e a respeçtiva doença.
Ainda, podemos citar a Súmula no 444 do TST, que reconheceu a validade, em caráter excepcional, da jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou norma coletiva,
mas, por O!J)fJ:tOl.lado, assegurou a remuneração em dobro dos feriados trabalhados nesse regime (alterando entertdi
J1 o anterior no que se refere aos feriados), conforme abaixo reproduzido:
Súmula n° 444 do TS.T Jornada de trabalho. NORMA COlETIVA. lEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012Évalida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante
acordo cO':di>.KN.'~-9 trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao
pagament . · • ~ional referente ao labor prestado na décima primeira: décima segunda horas.
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Artig o...............................
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Por fim, no âmbito coletivo, vale destacar a
Súmula n° 277 do TST, vez que essa, modificando
posicionamento dominante até então existente, estabeleceu que as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou
çonvenções coletivas integram os contratos individuais de
trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva, conforme abaixo
transcrito:
Súmula n° 277 -SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU
ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS
CONTRATOS DE TRABALHO I - As condições de trabalho
alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou
acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não
integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de
trabalho.ll - Ressalva-se da regra enunciada no item I o
período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em
que vigorou a Lei n° 8.542, revogada pela Medida Provisória
n° 1.709, convertida na Lei n° 10.192, de 14.02.2001.
Nova redação:
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As
cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções
coletivas integram os contratos individuais de trabalho e
somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante.
Dessa forma, considerando a magnitude de
algumas modificações e os novos entendimentos
sumulados pelo Tribunal Superior do Trabalho, é fundamental uma análise detalhada da aplicação dos novos
verbetes, segundo a realidade de cada empresa, com a
finalidade de evitar surpresas no curso de processos
j udiciais e a geração de passivos trabalhistas.
Renato Simões da Cunha
Especialista em Direito Empresarial e Ambiental,
sócio da Souza, Berger, Simões e Plastina
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