NOVIDADES NA CONTABILIDADE EMPRESARIAL EM 2016 Daisy
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NOVIDADES NA CONTABILIDADE EMPRESARIAL EM 2016 Daisy
NOVIDADES NA CONTABILIDADE EMPRESARIAL EM 2016 Daisy Machado • Regras para NFCe e NFe • Na NFC-e a identificação é opcional, • mas para entrega em domicílio • (campo indPres=4), – independentemente do valor da operação, é obrigatória a identificação do destinatário, do endereço de entrega e do Transportador • Regras de Validação diversas – NFCe: • Tolerância de 5 minutos de atraso no envio da NFC-e para a autorização (antes era de 10m) • Eliminada a utilização dos CFOP 5.401 e 5.403 para consumidor final • Aceitar os CFOP 1.949 e 2.949 na devolução de venda • Regras de Validação diversas – NFCe: CFOP/CST autorizados: • CFOP:5101, 5102, 5103, 5104, 5115 CST: 00, 20, 40, 41 -90(a criterio UF) • CFOP:5405, 5656, 5667 CST:60 • CFOP:5933 Exigido o grupo de tributação pelo ISSQN • Regras de Validação diversas – NFCe: (SN) CFOP/CST autorizados: • CFOP:5101, 5102, 5103, 5104, 5115, CSON: 102,103,300, 400, -900(a criterio UF) • CFOP:5405, 5656, 5667 CSON:500 • CFOP:5933 Exigido o grupo de tributação pelo ISSQN • Regras de Validação diversas – NFe: • validação da NCM • Operação interestadual deve informar CNPJ/CPF. VERIFICAR: • A Data de Emissão da Nota Fiscal em relação a data da autorização, conforme o Tipo de Emissão. • A Data de Emissão em relação à data de credenciamento do contribuinte VERIFICAR: • a existência do código de Município na tabela do IBGE, substituindo a atual validação do dígito verificador deste código; • se o Município do Emitente informado na Nota Fiscal corresponde ao cadastrado na UF. Idem para o município do destinatário VERIFICAR: • Aceitar a Chave de Acesso referenciada do documento fiscal “SAT-CF-e”, modelo 59 . • Definidos melhores controles sobre a IE de Substituto Tributário VERIFICAR: • se o NCM informado no item da Nota Fiscal existe na tabela de NCM publicada pelo MDIC Ministério do Desenvolvimento • Na Nota Fiscal de entrada de devolução de mercadora, aceitar apenas o CFOP 1.949 ou 2.949, no caso de devolução de venda de consumidor final não contribuinte VERIFICAR: • se o Valor do Desconto informado no item da Nota Fiscal é maior do que o Valor do Produto • o Código de Regime Tributário do emitente informado na Nota Fiscal, em relação ao Cadastro de Contribuintes da SEFAZ VERIFICAR: • se foi informado o CNPJ/CPF do Escritório de Contabilidade para a UF que solicitar esta informação na legislação estadual • A critério da UF, verificar se as vendas do Emitente são incompatíveis com o Porte da Empresa obrigação da MDFe • Se a empresa possui veiculo próprio, arrendado ou contratado, e o transporte é realizado com mais de uma Danfe, tem obrigação de gerar a MDF-e (aplicativo disponibilizado pela Sefaz) efeitos a partir de 01.12.15 • O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. (varias NFe) • Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. • A obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e MDFe • A empresa emitente deverá encerrar o MDF-e no final do percurso. • Enquanto houver MDF-e pendente de encerramento não será possível autorizar novo MDF-e, para o mesmo par, UF de carregamento e UF de descarregamento, para o mesmo veículo • Na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016." (não é para NFe) • alteração nas MVA autopeças de SP (desde 11/2015) • Sp através da Portaria CAT-136/15 a partir de 1º de novembro próximo e até 30.06.2017alterou a MVA de 71,78%, o percentual a ser aplicado será de 65,94% • As baterias (acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão), classificadas na NCM 8507.10 alterada para 180,44% a partir de 01/02/2016. • RS não alterou suas MVAs • Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA • art. 174-A, II do Dec 37.699/97 (RICMS) • a partir de 01/01/2016, ate 2015 era a GIA-SN • A declaração é nacional e deverá ser entregue mensalmente, ainda que o estabelecimento não tenha realizado qualquer operação sujeita ao imposto. • Será informado na DeSTDA o ICMS devido relativo à Substituição Tributária Interna e Interestadual, Antecipação Tributária sem encerramento e Diferencial de Alíquotas. • declaração deverá ser gerada a partir de aplicativo único a ser disponibilizado no Portal do Simples Nacional, e enviada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração. • - ECD e ECF – alterados os prazos de entrega • As empresas de Lucro Presumido e Real devem se ater as mudanças dos prazos de entrega das obrigações acessórias ECD e ECF, • IN 1594 de 4/12/15, • Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. • • Obrigado a ECF a partir de 2016 – Pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido que não adotam o Livro Caixa. • • As Sociedades em Conta de Participação (SCP) enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo e nos incisos I e II do caput do art. 3º devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo, ressalvado o disposto no § 6º do art. 3º.” • - Foram estabelecidas exceções de obrigatoriedade de entrega da ECD para empresas tributadas pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas. • IN 1595 de 4/12/15, • Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. • - A partir do ano-calendário 2015, todas as imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF • Para o ano-calendário 2016, obrigatoriedade de preenchimento do Demonstrativo de Livro Caixa (Registro P020) para as PJ lucro presumido que adotem o Livro Caixa, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 -Difal – venda interestadual a CF • A Difal nas entradas de mercadorias para uso e consumo e imobilizado no RS, não se alterou, • o que ocorreu foi o particionamento da Difal nas operações interestaduais a consumidor final que antes, mesmo cobrado na NF, ficava com a UF origem • e agora ate dez/2018 será partilhado e depois passa a ser integral a UF destino. Partilha • O Difal deve ser declarado e recolhido junto com o ICMS proprio. Quando a responsabilidade for do comprador. • empresas remetentes devem informar, no campo de “Informações complementares”, os valores descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino. • Relativamente à nova sistemática de cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais a não contribuintes do imposto: – considera-se interna a operação com mercadoria destinada a consumidor não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, quando tratar-se de pessoa física e a entrega da mercadoria ocorrer no momento da sua aquisição. (Lv. I, art. 27, “caput", nota) • Ou seja, se eu for de outra UF, mas estiver aqui comprando e retirando o produto(balcão) CEST • Conforme Convênio ICMS 92/15, com redação alterada pelo Convênio ICMS 146/2015, foi uniformizada a sujeição dos produtos no regime da ST Seção III, itens I a Ill, V, VII a XVI e XVIII a XXIII, MERCADORIAS Ferramentas: Autopeças: Materiais elétricos: Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno: Bicicletas: Brinquedos: revogado Materiais de limpeza: Produtos alimentícios: Artefatos de uso doméstico: Bebidas quentes Artigos de papelaria: Instrumentos musicais: revogado Artigos para Bebê -revogado Produtos colchoaria -revogado Filmes e discos -revogado Pilhas e baterias -revogado Artigos de Vestuário -revogado • Recolhimento do ICMS • Documento Utilizado para Recolhimento • • Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE • • Código de receita 10008-0 – ICMS Recolhimentos Especiais • Responsabilidade pelo Recolhimento: – Remetente do bem ou mercadoria • Tipos de Recolhimento: • Por Operação - Contribuintes não inscritos no destino: – Devem emitir e recolher GNRE antes da saída do bem. – Informar na GNRE o Número da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida para a operação. – A GNRE deve acompanhar o trânsito da mercadoria ou o transporte. • A cada NF-e corresponderá uma GNRE. FCP (Fundo Combate Pobreza) • No RS é chamado de AMPARA • O FCP esta previsto na Constituição Federal. • É um adicional de até 2% nas operações com alguns produtos, seja na venda interna, interestaduais com St ou direta a Consumidor final ou não contrbuintes. • Lv I, Art.27, Parágrafo único • No período de 01/01/2016 a 31/12/2025, as alíquotas previstas nos incisos I e X serão adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, nas saídas internas a consumidor final das seguintes mercadorias: – NOTA 01 - O adicional de alíquota previsto neste parágrafo, criado pela Lei nº 14.742, de 24/09/15, com fundamento na Constituição Federal, será destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - AMPARA/RS. • NOTA 02 • O adicional de alíquota previsto neste parágrafo aplicase às operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas na hipótese em que a operação também esteja sujeita à substituição tributária. • NOTA 03 • Na hipótese deste parágrafo, a Nota Fiscal que documentar a operação deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a indicação "Adicional de alíquota do AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/15" e o correspondente débito do imposto • O imposto relativo ao adicional de alíquota previsto neste parágrafo deverá ser pago em guia de recolhimento em separado. • a) bebidas alcóolicas e cerveja sem álcool; • b)cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo; • c)perfumaria e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH-NCM. • O valor é recolhido para a UF destino que tiver FCP e deve ser destacado na NF no campo de ICMS ST, somado ou não ao Difal ou ao proprio ST. • Não há partilha de FCP. Atenção ao FCP • Ficam obrigados a emissão da NFC-e (substituindo a Mod 2 –D1) • 01/2016 – acima de 3.600.000,00 em 2015 – e que iniciam atividades • 07/2016 – acima de 1.800.000,00 em 2015 • 01/2017 – acima de 360.000,00 em 2015 • 01/2018 – todo comercio varejista Foi um privilégio! Agradeço a atenção de todos Daisy Machado [email protected]