NOVIDADES NA CONTABILIDADE EMPRESARIAL EM 2016 Daisy

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NOVIDADES NA CONTABILIDADE EMPRESARIAL EM 2016 Daisy
NOVIDADES NA CONTABILIDADE
EMPRESARIAL EM 2016
Daisy Machado
• Regras para NFCe e NFe
• Na NFC-e a identificação é opcional,
• mas para entrega em domicílio
• (campo indPres=4),
– independentemente do valor da operação, é
obrigatória a identificação do destinatário, do
endereço de entrega e do Transportador
• Regras de Validação diversas
– NFCe:
• Tolerância de 5 minutos de atraso no envio da
NFC-e para a autorização (antes era de 10m)
• Eliminada a utilização dos CFOP 5.401 e 5.403
para consumidor final
• Aceitar os CFOP 1.949 e 2.949 na devolução de
venda
• Regras de Validação diversas
– NFCe:
CFOP/CST autorizados:
• CFOP:5101, 5102, 5103, 5104, 5115
CST: 00, 20, 40, 41
-90(a criterio UF)
• CFOP:5405, 5656, 5667
CST:60
• CFOP:5933
Exigido o grupo de tributação pelo ISSQN
• Regras de Validação diversas
– NFCe: (SN)
CFOP/CST autorizados:
• CFOP:5101, 5102, 5103, 5104, 5115,
CSON: 102,103,300, 400,
-900(a criterio UF)
• CFOP:5405, 5656, 5667
CSON:500
• CFOP:5933
Exigido o grupo de tributação pelo ISSQN
• Regras de Validação diversas
– NFe:
• validação da NCM
• Operação interestadual deve informar
CNPJ/CPF.
VERIFICAR:
• A Data de Emissão da Nota Fiscal em
relação a data da autorização, conforme o
Tipo de Emissão.
• A Data de Emissão em relação à data de
credenciamento do contribuinte
VERIFICAR:
• a existência do código de Município na
tabela do IBGE, substituindo a atual
validação do dígito verificador deste
código;
• se o Município do Emitente informado na
Nota Fiscal corresponde ao cadastrado na
UF. Idem para o município do destinatário
VERIFICAR:
• Aceitar a Chave de Acesso referenciada
do documento fiscal “SAT-CF-e”, modelo
59 .
• Definidos melhores controles sobre a IE
de Substituto Tributário
VERIFICAR:
• se o NCM informado no item da Nota
Fiscal existe na tabela de NCM publicada
pelo
MDIC
Ministério
do
Desenvolvimento
• Na Nota Fiscal de entrada de devolução
de mercadora, aceitar apenas o CFOP
1.949 ou 2.949, no caso de devolução de
venda
de
consumidor
final
não
contribuinte
VERIFICAR:
• se o Valor do Desconto informado no item
da Nota Fiscal é maior do que o Valor do
Produto
• o Código de Regime Tributário do
emitente informado na Nota Fiscal, em
relação ao Cadastro de Contribuintes da
SEFAZ
VERIFICAR:
• se foi informado o CNPJ/CPF do Escritório
de Contabilidade para a UF que solicitar
esta informação na legislação estadual
• A critério da UF, verificar se as vendas do
Emitente são incompatíveis com o Porte
da Empresa
obrigação da MDFe
• Se a empresa possui veiculo próprio,
arrendado ou contratado, e o transporte é
realizado com mais de uma Danfe, tem
obrigação de gerar a MDF-e (aplicativo
disponibilizado pela Sefaz) efeitos a partir
de 01.12.15
• O MDF-e deverá ser emitido nas
situações descritas no caput e sempre
que
haja
transbordo,
redespacho,
subcontratação ou substituição do veículo,
de contêiner ou inclusão de novas
mercadorias ou documentos fiscais, bem
como na hipótese de retenção imprevista
de parte da carga transportada. (varias
NFe)
• Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos
quantas forem as unidades federadas de
descarregamento, agregando, por MDF-e, os
documentos referentes às cargas a serem
descarregadas em cada uma delas.
• A obrigatoriedade de emissão do MDF-e é
do destinatário quando ele é o responsável
pelo transporte e está credenciado a emitir
NF-e
MDFe
• A empresa emitente deverá encerrar o
MDF-e no final do percurso.
• Enquanto houver MDF-e pendente de
encerramento não será possível autorizar
novo MDF-e, para o mesmo par, UF de
carregamento e UF de descarregamento,
para o mesmo veículo
• Na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no
transporte interestadual de carga lotação, assim
entendida a que corresponda a único conhecimento de
transporte, e no transporte interestadual de bens ou
mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado
em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou
mediante contratação de transportador autônomo de
cargas, a partir de 4 de abril de 2016." (não é para NFe)
• alteração nas MVA autopeças de SP
(desde 11/2015)
• Sp através da Portaria CAT-136/15 a
partir de 1º de novembro próximo e até
30.06.2017alterou a MVA de 71,78%, o
percentual a ser aplicado será de 65,94%
• As baterias (acumuladores elétricos de
chumbo, do tipo utilizado para o arranque
dos motores de pistão), classificadas na
NCM 8507.10 alterada para 180,44% a
partir de 01/02/2016.
• RS não alterou suas MVAs
• Declaração de Substituição Tributária,
Diferencial de Alíquota e Antecipação –
DeSTDA
• art. 174-A, II do Dec 37.699/97 (RICMS)
• a partir de 01/01/2016, ate 2015 era a GIA-SN
• A declaração é nacional e deverá ser entregue
mensalmente, ainda que o estabelecimento não tenha
realizado qualquer operação sujeita ao imposto.
• Será informado na DeSTDA o ICMS devido
relativo à Substituição Tributária Interna e
Interestadual, Antecipação Tributária sem
encerramento e Diferencial de Alíquotas.
• declaração deverá ser gerada a partir de
aplicativo único a ser disponibilizado no Portal
do Simples Nacional, e enviada até o dia 20
(vinte) do mês subsequente ao encerramento do
período de apuração.
• - ECD e ECF – alterados os prazos de
entrega
• As empresas de Lucro Presumido e Real
devem se ater as mudanças dos prazos
de entrega das obrigações acessórias
ECD e ECF,
• IN 1594 de 4/12/15,
• Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao
Sped até o último dia útil do mês de maio do
ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a
escrituração.
• • Obrigado a ECF a partir de 2016
– Pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido que
não adotam o Livro Caixa.
•
• As Sociedades em Conta de Participação
(SCP)
enquadradas
nas
hipóteses
previstas nos incisos I e II do caput deste
artigo e nos incisos I e II do caput do art.
3º devem apresentar a ECD como livros
próprios ou livros auxiliares do sócio
ostensivo, ressalvado o disposto no §
6º do art. 3º.”
• - Foram estabelecidas exceções de
obrigatoriedade de entrega da ECD para
empresas
tributadas
pelo
Simples
Nacional, órgãos públicos, autarquias,
fundações públicas e pessoas jurídicas
inativas.
• IN 1595 de 4/12/15,
• Art. 3º
A ECF será transmitida
anualmente ao Sistema Público de
Escrituração Digital (Sped) até o último dia
útil do mês de junho do ano seguinte ao
ano-calendário a que se refira.
• - A partir do ano-calendário 2015, todas as
imunes ou isentas estão obrigadas a
entregar a ECF
•
Para
o
ano-calendário
2016,
obrigatoriedade de preenchimento do
Demonstrativo de Livro Caixa (Registro
P020) para as PJ lucro presumido que
adotem o Livro Caixa, e cuja receita bruta
no ano seja superior a R$ 1.200.000,00
-Difal – venda interestadual a CF
• A Difal nas entradas de mercadorias para uso e
consumo e imobilizado no RS, não se alterou,
• o que ocorreu foi o particionamento da Difal nas
operações interestaduais a consumidor final que
antes, mesmo cobrado na NF, ficava com a UF
origem
• e agora ate dez/2018 será partilhado e depois
passa a ser integral a UF destino.
Partilha
• O Difal deve ser declarado e recolhido junto com
o ICMS proprio. Quando a responsabilidade for
do comprador.
• empresas remetentes devem informar, no
campo de “Informações complementares”,
os valores descritos no grupo de
tributação do ICMS para a UF de destino.
• Relativamente à nova sistemática de cobrança
do ICMS nas operações e prestações
interestaduais a não contribuintes do imposto:
– considera-se interna a operação com mercadoria
destinada a consumidor não contribuinte do imposto
localizado em outra unidade da Federação, quando
tratar-se de pessoa física e a entrega da mercadoria
ocorrer no momento da sua aquisição. (Lv. I, art. 27,
“caput", nota)
• Ou seja, se eu for de outra UF, mas estiver aqui comprando
e retirando o produto(balcão)
CEST
• Conforme Convênio ICMS 92/15, com
redação alterada pelo Convênio ICMS
146/2015, foi uniformizada a sujeição dos
produtos no regime da ST
Seção III, itens I a Ill, V, VII a XVI e XVIII a XXIII,
MERCADORIAS
Ferramentas:
Autopeças:
Materiais elétricos:
Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou
adorno:
Bicicletas:
Brinquedos: revogado
Materiais de limpeza:
Produtos alimentícios:
Artefatos de uso doméstico:
Bebidas quentes
Artigos de papelaria:
Instrumentos musicais: revogado
Artigos para Bebê -revogado
Produtos colchoaria
-revogado
Filmes e discos
-revogado
Pilhas e baterias
-revogado
Artigos de Vestuário
-revogado
• Recolhimento do ICMS
• Documento Utilizado para Recolhimento
• • Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais – GNRE
• • Código de receita 10008-0 – ICMS
Recolhimentos Especiais
• Responsabilidade pelo Recolhimento:
– Remetente do bem ou mercadoria
• Tipos de Recolhimento:
• Por Operação - Contribuintes não inscritos no
destino:
– Devem emitir e recolher GNRE antes da saída do
bem.
– Informar na GNRE o Número da Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e emitida para a operação.
– A GNRE deve acompanhar o trânsito da mercadoria
ou o transporte.
•
A cada NF-e corresponderá uma GNRE.
FCP (Fundo Combate Pobreza)
• No RS é chamado de AMPARA
• O FCP esta previsto na Constituição
Federal.
• É um adicional de até 2% nas operações
com alguns produtos, seja na venda
interna, interestaduais com St ou direta a
Consumidor final ou não contrbuintes.
• Lv I, Art.27, Parágrafo único • No período de 01/01/2016 a 31/12/2025, as
alíquotas previstas nos incisos I e X serão
adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, nas
saídas internas a consumidor final das seguintes
mercadorias:
– NOTA 01 - O adicional de alíquota previsto neste
parágrafo, criado pela Lei nº 14.742, de 24/09/15,
com fundamento na Constituição Federal, será
destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do
Estado do Rio Grande do Sul - AMPARA/RS.
• NOTA 02 • O adicional de alíquota previsto neste parágrafo aplicase às operações realizadas por contribuinte optante pelo
Simples Nacional apenas na hipótese em que a
operação também esteja sujeita à substituição
tributária.
• NOTA 03 • Na hipótese deste parágrafo, a Nota Fiscal que
documentar a operação deverá conter no campo
"INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a indicação
"Adicional de alíquota do AMPARA/RS, criado pela Lei
nº 14.742/15" e o correspondente débito do imposto
• O imposto relativo ao adicional de alíquota
previsto neste parágrafo deverá ser pago em
guia de recolhimento em separado.
• a) bebidas alcóolicas e cerveja sem álcool;
• b)cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos,
cigarreiras, fumos desfiados e encarteirados,
fumos para cachimbos e fumos tipo crespo;
• c)perfumaria e cosméticos, das posições 3303,
3304, 3305 e 3307, da NBM/SH-NCM.
• O valor é recolhido para a UF destino que
tiver FCP e deve ser destacado na NF no
campo de ICMS ST, somado ou não ao
Difal ou ao proprio ST.
• Não há partilha de FCP.
Atenção ao FCP
• Ficam obrigados a emissão da NFC-e
(substituindo a Mod 2 –D1)
• 01/2016 – acima de 3.600.000,00 em 2015
– e que iniciam atividades
• 07/2016 – acima de 1.800.000,00 em 2015
• 01/2017 – acima de 360.000,00 em 2015
• 01/2018 – todo comercio varejista
Foi um privilégio!
Agradeço a atenção de todos
Daisy Machado
[email protected]