AC Ó RD Ã O - Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
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ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 6.862/14, em que é apelante OTACÍLIO JOSÉ DE SOUZA, Coronel da Reserva PM RE 822387-4, e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Juízes ORLANDO EDUARDO GERALDI e SÍLVIO HIROSHI OYAMA (Revisor). São Paulo, 12 de agosto de 2014 FERNANDO PEREIRA Presidente e Relator ( APELAÇÃO Nº 6.862/14 – ACÓRDÃO – CONTINUAÇÃO – FL. 2 ) Apelação nº 6.862/14 Apelante: OTACÍLIO JOSÉ DE SOUZA, Cel Res PM 822387-4 Advogados: Dr. Clauder Correa Marino – OAB/SP 117.665 Dr. Willy Vaidergorn Strul – OAB/SP 158.260 Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo (Processo nº 68.181/13 - 1ª Auditoria Militar) POLICIAL MILITAR – Apelação – Condenação em Primeira Instância pela prática do crime de peculato – Recurso defensivo arguindo preliminarmente a aplicação do princípio da insignificância – Apelo procurando fragilizar as provas existentes em desfavor do acusado e buscando o reconhecimento da absolvição nos termos da primeira parte da alínea “a” do art. 439 do CPPM – Preliminar rejeitada – Princípio da insignificância que não se aplica aos crimes contra a Administração conforme pacífica jurisprudência sobre o tema – Conjunto probatório sólido e que não deixa dúvidas sobre a prática do crime pelo apelante – Condenação mantida – Redução da pena admitida diante da exasperação excessiva efetuada na decisão de primeiro grau – Recurso que comporta parcial provimento. Otacílio José de Souza, Coronel da Reserva PM RE 822387-4, e Vagner Amilton de Souza, 3º Sargento Reformado PM RE 871131-3, foram denunciados perante a 1ª Auditoria Militar como incursos no artigo 303 do Código Penal Militar (CPM), porque no mês de dezembro de 2011, na Cidade de Piracicaba/SP, previamente ajustados e com identidade de propósitos, apropriaram-se de bem móvel particular de que tinham a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, desviando-o em proveito próprio ou alheio. Conforme relatado na denúncia (fls. 1d/5d), Vagner Amilton de Souza, à época Cabo PM lotado no 10º BPM/I, em Piracicaba, conheceu Moacyr Bonato ao atender uma ocorrência de roubo em que este foi vítima e tratou de manter-se próximo à empresa deste para pedir alguns favores eventualmente. Sabedor de que o Cabo PM Vagner era muito bem relacionado na cidade e conhecido no batalhão por conseguir “doações”, o então Comandante do 10º BPM/I, Tenente Coronel PM Otacílio José de Souza, aproximou-se deste e incumbiu-o de conseguir doações para o batalhão e para o próprio Oficial. ... ( APELAÇÃO Nº 6.862/14 – ACÓRDÃO – CONTINUAÇÃO – FL. 3 ) No mês de dezembro de 2011 o Oficial incumbiu o Cabo Vagner de obter a doação de um monitor, e assim tramaram o delito. O Cabo Vagner dirigiu-se fardado e na qualidade de policial militar à Empresa Cominpa - Comércio de Mineração e Pavimentação, de propriedade do civil Moacyr Bonato, e começou a especular sobre os monitores da empresa. O Senhor Moacyr, entendendo o recado de que o Cabo Vagner na verdade queria a doação de um monitor para a Polícia Militar e, levado a erro, autorizou a entrega de um monitor ao Cabo Vagner, que retirou o aparelho em nome da Polícia Militar. Todavia, o monitor que teria sido doado para a Polícia Militar foi desviado para o uso pessoal do Tenente Coronel Otacílio, que colocou o aparelho no porta malas de sua viatura e o levou para sua residência localizada na Rua Padre Duarte, nº 3517, Araraquara/SP, onde presenteou seu filho Leonardo que o utilizou até o dia 22 de abril de 2013, oportunidade em que foi apreendido por ordem judicial. A denúncia foi recebida em 03.07.2013 (fls. 150vº), sendo que no curso do processo o Tenente Coronel PM Otacílio passou à reserva à pedido, galgando a patente de Coronel PM (Diário Oficial do Poder Executivo – Seção II, de 30.05.2013) e o Cabo PM Vagner foi reformado à pedido e promovido a patente de 3º Sargento PM (Diário Oficial do Poder Executivo – Seção II, de 23.03.2013). Após o trâmite processual, em sessão de julgamento realizada aos 27.02.2014, o Conselho Especial de Justiça, por unanimidade de votos, julgou parcialmente procedente a inicial e decidiu absolver o 3º Sargento Reformado PM Vagner Amilton de Souza nos termos do artigo 439, alínea “e”, do CPPM, e condenar o Coronel da Reserva PM Otacílio José de Souza por infração ao artigo 303, c.c. artigo 70, II, alínea “g”, do CPM, à pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade. Restaram vencidos quando a dosimetria o Juiz de Direito e o Juiz Militar Cel PM Levi, que condenaram à pena de seis anos de reclusão, e os Juízes Militares Cel PM Velozo e Cel PM Kenji, que condenaram à pena de quatro anos de reclusão. A Sentença, encartada às fls. 782/816, foi lida e ... ( APELAÇÃO Nº 6.862/14 – ACÓRDÃO – CONTINUAÇÃO – FL. 4 ) publicada aos 11.03.2014 (fls. 817), tendo transitado em julgado para o Ministério Público e para o corréu Vagner Amilton de Souza (fls. 823). Inconformada, a Defesa do Cel Res PM Otacílio interpôs recurso de apelação, postulando nas razões encartadas às fls. 829/876, em síntese, que: a) preliminarmente, há que se consignar que o delito de peculato descrito na denúncia não se caracterizou, visto que não houve vontade livre e consciente voltada à apropriação definitiva do bem móvel, sendo, portanto, fato atípico que se baseou apenas em contradições, não sendo possível afirmar com a certeza necessária para uma condenação que o acusado se apropriou ou desviou em proveito próprio ou de outrem algum bem, muito menos se agiu ou não com dolo; b) de proêmio, ainda, conforme consta na nota fiscal juntada aos autos, o monitor supostamente apropriado teria o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), menos que a metade do salário mínimo vigente, portanto, sendo reconhecida a atipicidade do crime de peculato mostra-se possível a aplicação do princípio da insignificância, conforme os termos dos artigos 250, 240, §§ 1º e 2º, e 253, todos do CPM e, ainda que reconhecido que o crime de peculato restou configurado, requer-se a desclassificação do delito para infração disciplinar, nos termos do artigo 439, alínea “b”, do CPPM, desde já prequestionando a matéria para fins de interposição de recurso perante os tribunais superiores; c) quanto ao mérito nenhuma prova robusta foi produzida nos autos para embasar o decreto condenatório, pois toda argumentação ministerial fundou-se em contradições e suposições, as quais foram rebatidas pela defesa que comprovou a inexistência de crime por parte do apelante, razão pela qual deve ser absolvido nos termos do artigo 439, alínea “a”, primeira parte, do CPPM. O Ministério Público apresentou as contrarrazões às fls. 879/881, requerendo que seja negado provimento ao recurso. Nesta Instância, manifestou-se a Procuradoria de Justiça, às fls. 889/891, pelo não provimento do apelo, mantendo-se a condenação, entretanto, no tocante à pena imposta, sugere a redução ao mínimo legal por atender melhor à espécie. É o relatório. Registre-se, inicialmente, a impossibilidade do acolhimento da preliminar arguida pela Defesa pleiteando que, diante do ... ( APELAÇÃO Nº 6.862/14 – ACÓRDÃO – CONTINUAÇÃO – FL. 5 ) valor do monitor que o apelante teria se apropriado, apontado como sendo de R$ 300,00 (trezentos reais), na eventualidade de ser reconhecida prática do crime de peculato deveria ser aplicado o princípio da insignificância com a desclassificação da conduta para infração disciplinar. Em relação ao presente pleito este Tribunal de Justiça Militar tem se posicionado de maneira pacífica sustentando a inaplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes praticados contra a Administração, bem porque nesses casos há de preponderar o resguardo da moral administrativa, não sendo diverso o entendimento nesse mesmo sentido adotado pelas Cortes Superiores. A título de exemplo, o C. Superior Tribunal de Justiça vem assim se expressando a respeito do assunto: HABEAS CORPUS. PENAL. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Segundo o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, pois, nesses casos, a norma penal busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão. 2. Ordem denegada. (HC 167515/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 6/12/2010). HABEAS CORPUS. PECULATO. BENS AVALIADOS EM R$ 50.00. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM JURÍDICO TUTELADO: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DA 3A. SEÇÃO DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. A 3a. Seção desta Corte possui jurisprudência pacífica sobre a inaplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública, pois não se busca resguardar apenas o aspecto patrimonial, mas principalmente a moral administrativa. 2. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC 115562/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 21/6/2010) (destaquei). Não é diferente o posicionamento adotado pelo E. Supremo Tribunal Federal em relação ao tema, conforme decisões a seguir transcritas: HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. PECULATO-FURTO. MUNIÇÕES DE ARMAMENTO DE USO RESTRITO DAS FORÇAS ARMADAS. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. VETORES DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. FUNDAMENTAÇÃO ... ( APELAÇÃO Nº 6.862/14 – ACÓRDÃO – CONTINUAÇÃO – FL. 6 ) SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INCIDÊNCIA DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. QUESTÃO NÃO ARGÜIDA NAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. O princípio da insignificância é vetor interpretativo do tipo penal, tendo por escopo restringir a qualificação de condutas que se traduzam em ínfima lesão ao bem jurídico nele (tipo penal) albergado. Tal forma de interpretação insere-se num quadro de válida medida de política criminal, visando, para além da descarcerização, ao descongestionamento da Justiça Penal, que deve ocupar-se apenas das infrações tidas por socialmente mais graves. 2. Numa visão humanitária do Direito Penal, então, é de se prestigiar esse princípio da tolerância, que, se bem aplicado, não chega a estimular a idéia de impunidade. Ao tempo que se verificam patentes a necessidade e a utilidade do princípio da insignificância, é imprescindível que aplicação se dê de maneira criteriosa, contribuindo sempre tendo em conta a realidade brasileira, para evitar que a atuação estatal vá além dos limites do razoável na proteção do interesse público. 3. No caso, os pacientes, militares em atividade, subtraíram munições de armamentos de uso restrito das Forças Armadas, sendo parte da munição vendida a terceiro. Donde a impossibilidade de se acatar a tese da irrelevância jurídico-penal da conduta. 4. As penas privativas de liberdade dimensionadas pelo Superior Tribunal Militar não destoam dos vetores do art. 69 do Código Penal Militar, especialmente da culpabilidade e do grau de extensão do risco concreto de lesão à coletividade. 5. A tese de incidência do art. 44 do Código Penal Brasileiro não foi argüida nas instâncias precedentes, não cabendo ao Supremo Tribunal Federal examiná-la per saltum. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada (HC 104787/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 18/02/2011). Habeas corpus. Penal militar. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Crime de furto (art. 240 do Código Penal Militar) praticado dentro da caserna. Reprovabilidade da conduta. Precedentes. Ordem denegada. 1. A aplicabilidade do postulado da insignificância ao delito de furto foi afastada na espécie, uma vez que não se pode falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta, a qual foi praticada pelo paciente dentro da caserna e contra um colega de farda. 2. Conforme já assentou o Supremo Tribunal, “é relevante e reprovável a conduta de um militar que, no interior do aquartelamento, furta bens de dois colegas de farda, demonstrando total desrespeito às leis e às instituições castrenses de seu País” (ARE nº 728.826/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 21/5/13). 3. Ordem denegada. (HC 117215/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14/10/2013). (destaquei) Ainda fazendo uso da jurisprudência sobre o tema ... ( APELAÇÃO Nº 6.862/14 – ACÓRDÃO – CONTINUAÇÃO – FL. 7 ) emanada do E. Supremo Tribunal Federal, oportuno reproduzir trecho do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no HC 113086/RJ, em v. Acórdão da Segunda Turma, publicado no DJe de 04/10/2012, no qual por decisão unânime foi denegada a ordem requerida, ali constando fundamentação que esgota a discussão a respeito: ...o STF tem entendido que, para a incidência do princípio da insignificância, alguns vetores devem ser considerados, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica causada (Cf. HC n. 84.412/SP, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJe 19.11.2004). Importante observar que, para aplicação do princípio em tela, não se deve sopesar somente o valor patrimonial do bem subtraído (na espécie, não foi possível aferir a quantidade de combustível furtada). Há, por outro lado, que se analisar a espécie perante todo o contexto jurídico, examinando-se um a um os elementos caracterizadores da insignificância, na medida em que o valor da coisa furtada é somente um dos pressupostos para a sua escorreita aplicação. Dessarte, levando-se em conta as circunstâncias peculiares do caso concreto, entendo que ao menos um desses vetores não se encontra presente: o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. Bem compulsados os autos, não há como não chegar à conclusão de que o comportamento do paciente é reprovável, merecendo pronta atuação do direito penal. Com efeito, consoante delimitado no acórdão atacado, o paciente, utilizando-se da condição de policial militar, “levou uma viatura policial do BOPE de sua responsabilidade para local ermo, localizado ao lado do próprio batalhão que servia e, utilizando-se de uma mangueira e bomba, transferiu combustível da viatura oficial para seu carro particular”. Não destoa desse entendimento, a recente jurisprudência desta Suprema Corte: “HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. POLICIAL MILITAR RODOVIÁRIO NA RESERVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando não só o valor do dano decorrente do crime, mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada. 2. O pequeno valor da vantagem auferida é insuficiente para aplicação do princípio da insignificância ante a elevada reprovabilidade da conduta do militar da reserva que usa documento falso para não pagar passagem de ônibus. 3. Aos militares cabe a guarda da lei e da ordem, competindo-lhes o papel de guardiões da estabilidade, a serviço do direito e da paz social, razão pela qual deles se espera, ainda que na reserva, conduta exemplar para o restante da sociedade, o que não se verificou na espécie. 4. Ordem denegada”. (destaques do original – HC 108.884/RS, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, unânime, DJe 27.6.2012). “Habeas corpus. Penal e Processual Penal Militar. Delitos de embriaguez em serviço e de furto qualificado praticados durante a noite mediante concurso de agentes. Artigos 202 e 240, §§ 4º e 6º, inciso IV, do Código Penal Militar. (...) ... ( APELAÇÃO Nº 6.862/14 – ACÓRDÃO – CONTINUAÇÃO – FL. 8 ) 3. A aplicabilidade do postulado da insignificância ao delito de furto qualificado restou afastada na espécie, uma vez que não se pode falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta praticada pelos pacientes, que, em serviço, durante a madrugada, arrombaram, com o uso da força, os armários de marinheiros recrutas para furtar os objetos que lá se encontravam. Conforme já assentou este Supremo Tribunal, ‘a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige, além da pequena expressão econômica do bem que fora objeto de subtração, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente’ (HC n.110.370/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/12/11). 4. Ordem denegada”. – (destaques do original – HC 104.879/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, unânime, DJe 30.8.2012). “HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. INFRAÇÃO DO ART. 240, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. (...) 3. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 4. Impossibilidade de incidência, na espécie vertente, do princípio da insignificância. Bem furtado dentro das instalações de instituição militar e de valor quase três vezes e meia o valor do salário mínimo da data dos fatos. 5. Ordem denegada”. (destaques do original – HC 112.224/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJe 12-6-2012). Não bastasse o que venho de expor, tenho para mim que o caso deve ser analisado, também, sob outras balizas, sobretudo os princípios constitucionais que regem a atuação dos agentes públicos, principalmente em casos a envolver policiais militares, de quem se exige e se espera, na condição de tutores da lei e da ordem, uma conduta escorreita, abalizada nos mais variados princípios, dentre os quais cito, à guisa de mera exemplificação, a legalidade e a impessoalidade. É certo que o policial militar deve — no exercício das atribuições do cargo, ao promover o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública — pautar sua atuação funcional sempre com o fim de promover a realização do interesse público. Não cabe a esse agente público, de quem se espera uma atuação irrefutável, incontestável, buscar a efetivação de interesses particulares, sob pena de ferir, indevidamente, o princípio da impessoalidade, em inaceitável desvio de finalidade. Nesse diapasão, apesar de não negar a importância do postulado da insignificância na atual dogmática penal, assevero não se poder utilizá-lo como manto protetor de práticas escusas, sob pena de fomentar, mesmo que reflexamente, atividades ilícitas, podendo vir a comprometer a ordem pública. No caso concreto analisado no presente feito, diante das circunstâncias que cercaram todo o havido, se mostra inaceitável a aplicação do princípio da insignificância à situação na qual Oficial Superior da Polícia Militar, valendo-se da facilidade que lhe proporcionava a qualidade de Comandante do 10º Batalhão da Polícia Militar do Interior apropriou-se de um monitor de computador, em proveito próprio, como será verificado a ... ( APELAÇÃO Nº 6.862/14 – ACÓRDÃO – CONTINUAÇÃO – FL. 9 ) seguir na análise do mérito. Segundo o ensinamento de Julio Fabbrini Mirabete, na sua obra “Processo Penal”, Atlas, 14ª ed., 2003, p. 256: Para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora. Para isso deve convencer-se de que são verdadeiros determinados fatos, chegando à verdade quando a ideia que forma em sua mente se ajusta perfeitamente com a realidade dos fatos. O artigo 297 do CPPM, por sua vez, prevê que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova. Na consideração de cada prova, o juiz deverá confrontá-la com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância”. Observado o contido tanto na doutrina quanto na legislação, não há como deixar de reconhecer que o exame do conjunto probatório existente nos presentes autos permite concluir de maneira inquestionável que o à época Tenente Coronel PM Otacílio José de Souza, atualmente ocupando o posto de Coronel na reserva da Polícia Militar praticou a conduta criminosa tipificada no artigo 303, “caput”, do CPM, apropriando-se, em proveito próprio, de um monitor de computador, cuja materialidade restou delineada de maneira muito precisa na Sentença da seguinte forma: Do conjunto probatório existente nos autos - não só na fase inquisitorial, mas também na fase judicial - os fatos da denúncia ficaram comprovados, caracterizando o delito de peculato simples praticado pelo acusado Cel PM Otacílio (à época como TenenteCoronel PM e Comandante do 10º BPM/l), ao se apropriar de bem doado à Polícia Militar e desviá-lo em proveito próprio o monitor de computador que lhe foi entregue em mãos pelo seu motorista e subordinado Cb PM Vagner, após este obter doação junto à vítima protegida. (...) Assim, em que pese existirem outros fatos criminais sendo apurados neste Juízo em relação ao réu Cel PM Otacílio (IPM nº 66.387/12), ou ainda o que consta do Processo-crime nº 61.695/11 (concussão) na 3ª Auditoria Militar contra sua pessoa, tais fatos, bem como as questões envolvendo o contraventor Sérgio Luiz Françoso (fls. 301/324), não interessam e nem devem influir nesta ação penal, pois os fatos aqui apurados, consoante os termos da denúncia, dizem respeito apenas à doação do monitor de computador doado pela vítima ao Cb PM Vagner e que foi apropriado pelo Cel PM Otacílio. Nesse sentido, com relação ao fato principal da denúncia, houve a comprovação de que o Cb PM Vagner solicitou e recebeu a doação à ... ( APELAÇÃO Nº 6.862/14 – ACÓRDÃO – CONTINUAÇÃO – FL. 10 ) Polícia Militar do monitor de computador mencionado na denúncia, comprovada mediante a nota fiscal nº 014764, de 28.12.11, no valor de RS 300,00 (fls. 27/28), sendo aquele que foi entregue ao acusado Cel PM Otacílio e apreendido, um ano e quatro meses depois, na sua residência (fls. 23/24). Os fatos vieram à tona primeiro diante da notícia do desvio do material doado à Polícia Militar para a residência do acusado Cel PM Otacílio, o que ensejou um mandado de busca e apreensão do referido objeto no quartel e na residência do acusado. Nessa diligência foi apreendido, na agenda particular do acusado no quartel, o boleto de venda do monitor de computador à COMINPA em 27.12.11, com o recibo e assinatura do acusado Cb PM Vagner (fl. 26), bem como resultou na diligência na residência do acusado, no auto fotográfico do aparelho especificado neste recibo (fl. 22). Dias depois, houve o segundo mandado judicial, em 22.04.13, que apreendeu o monitor de computador na residência do acusado Cel PM Otacílio (fls. 23/24), tudo conforme confirmou em Juízo a testemunha Sgt PM José Lopes, que executou o referido mandado (fl. 368). A versão dos acusados sobre os fatos foi colidente, pois enquanto o réu Cb PM Vagner disse que, cumprindo determinação do acusado Cel PM Otacílio, foi procurar a doação de um monitor de computador para a Polícia Militar, conseguindo-a junto à vítima protegida, culminando com a entrega no mesmo dia (27.12.11) do aparelho ao Cel PM Otacílio, tendo este levado o aparelho para sua residência na viatura policial, o acusado Cel PM Otacílio disse que foi surpreendido com o presente de seu motorista e subordinado Cb PM Vagner que lhe entregou no seu gabinete no quartel aquele aparelho para ser entregue ao seu filho. A descoberta da verdade nessas duas versões colidentes levou o Escabinato Julgador a valorar a prova dos autos, distinguindo, diante da dinâmica dos fatos e dos motivos da prática do crime, qual dos réus disse à verdade e qual deles mentiu. Assim, a vítima protegida confirmou o pedido de doação do monitor à Polícia Militar e a doação que fez à Instituição Militar, consistente no valor de R$ 300,00, pagos pela venda do aparelho doado junto à empresa PAPA INFORMÁTICA LTDA - EPP, conforme recibo de pagamento bancário juntado aos autos (fl. 23) e correspondente à nota fiscal do equipamento doado (fl. 254), tudo confirmado em Juízo (fls. 449/450). O civil José Luiz - gerente da empresa COMINPA - confirmou a doação do monitor de computador feita à Polícia Militar e reconheceu o recibo do boleto com a assinatura do Cb PM Vagner que retirou o produto doado junto à empresa PAPA INFORMÁTICA LTDA - EPP (fls. 34/35). Outro não foi o motivo da obtenção da doação do bem para a Polícia Militar não fosse o ensejo do réu Cel PM Otacílio se beneficiar do mesmo, em sua residência para uso seu e de seus familiares, ... ( APELAÇÃO Nº 6.862/14 – ACÓRDÃO – CONTINUAÇÃO – FL. 11 ) utilizando, para tanto, da fiel e cega lealdade de seu subordinado - o corréu Cb PM Vagner - para a consecução do crime planejado. Logo, a versão do réu Cb PM Vagner é aquela que encontra consistência e harmonia com a prova dos autos, esvaziando a versão do réu Cel PM Otacílio e demonstrando que este recebeu o monitor de computador sabendo que ele era produto de doação à Polícia Militar, até porque determinou ao seu subordinado angariar aquela doação. (...) O acusado Cel PM Otacílio não só se beneficiou da apropriação e do desvio do monitor de computador, que manteve em uso na sua residência por um ano e quatro meses (do dia 28.12.11 até 22.04.13), mas também foi aquele quem deu a ordem para que o Cb PM Vagner conseguisse aquele equipamento. O réu determinou ao Cb Vagner aquela providência e recebeu o monitor de computador no mesmo dia e na parte da tarde em 27.12.11, em seu gabinete, aquele equipamento, levando-o, por meio da viatura policial que dirigia a sua residência, que ali permaneceu, até ser apreendido em 22.04.13. O delito de peculato se aperfeiçoou, visto que o corréu Vagner – ao cumprir a ordem do acusado Cel PM Otacílio, que era o Comandante do 10º BPMI (Piracicaba), entregou o equipamento ao seu Comandante, como era esperado pelo cumprimento do seu dever (caso contrário incorreria em recusa de obediência), e ainda recebeu a informação do beneficiado que iria o monitor doado ser incluído na carga da Polícia Militar e que ele faria um ofício agradecendo a empresa pela doação, conforme declarou o Cb PM Vagner (fls. 239 e 239/v). Nota-se que o Cb PM Vagner foi usado pelo seu Comandante de Unidade (10º BPM/I - Piracicaba) para conseguir a doação do bem eletrônico desejado, e ainda o autor intelectual do crime iludiu o subordinado de sua verdadeira intenção delituosa, se apropriar do bem. A versão do acusado Cel PM Otacílio - de que recebeu e aceitou o presente de seu subordinado o corréu Cb PM Vagner - não tem qualquer sustentação ou credibilidade, visto que - além de ser refutada pelo próprio corréu Cb PM Vagner, provando a farsa de suas declarações - o réu Otacílio disse que não recebeu a nota fiscal do monitor (fl. 240), a qual, contrariando a sua versão, acabou sendo encontrada na sua agenda, particular, no quartel (fl. 26), recibo este que tinha a assinatura do Cb PM Vagner. Mais uma vez, aqui a prova de que a versão do corréu Cb PM Vagner foi a que se afinou com a realidade, esvaziando mais uma vez a versão do acusado Cel PM Otacílio. O forte indício incriminador, do encontro do recebido do boleto assinado pelo corréu Cb PM Vagner na agenda particular do acusado Cel PM Otacílio, comprometeu a sua versão deste, de que aceitou um presente do seu subordinado. Assim, não só pelo valor o monitor (R$ 300,00), mas também pela origem do produto obtido junto ao comércio local, determinaria ao acusado Cel Otacílio (Comandante da Unidade), bem como a qualquer superior hierárquico na carreira militar, ... ( APELAÇÃO Nº 6.862/14 – ACÓRDÃO – CONTINUAÇÃO – FL. 12 ) a saber que aquele equipamento eletrônico era uma doação à Polícia Militar. Alem do mais, frise-se, é sabido e ordinário que nenhum Oficial PM ou Comandante PM (o acusado na ocasião dos fatos era o Comandante do 10º BPM/I e Tenente-Coronel) iria ingenuamente aceitar tal conduta de seu subordinado, sem antes se precaver e se acautelar quanto à origem de tal produto, a que título o subordinado estava lhe presenteando etc., caso do contrário suscitaria a desconfiança do superior hierárquico. Seria o mesmo que admitir que o subordinado teria liberdade para pedir doação em nome da Polícia Militar para todos os fins! E o réu Cel PM Otacílio disse somente se preocupou com isso depois do monitor de computador ser apreendido na sua residência, quando então ligou para o Cb PM Vagner como afirmou (fl. 243). Ora, a ligação telefônica do Cel PM Otacílio ao Cb PM Vagner não foi para saber da origem do produto (se era um presente ou se era uma doação à Polícia Militar), mas foi uma tentativa de fazer a vítima mudar sua versão admitindo, contra a realidade dos fatos, de que a doação do monitor se destinava ao filho do Cel Otacílio. Esse é outro forte indício incriminador. Por outro lado, era muito comum o acusado receber doações das empresas da região de Piracicaba/SP, sob a responsabilidade da área de policiamento do 10º BPM/I, que comandava, doações estas que eram providenciadas pelos seus subordinados como declarou o Major PM Irikura e que todos na Unidade comentavam esses fatos (fls. 92/94). Aliás, quando comandava a 2ª Cia PM do 38º BPM/I, foi punido disciplinarmente, com repreensão, por ter solicitado doação de materiais esportivos junto da empresa West Campos Comercial Ltda (fl. 44 do apenso do Vol. 4). Imagine só, com base na prova produzida, se o acusado Cel PM Otacílio era useiro e vezeiro em solicitar e receber doações dos empresários, concretizadas pela ação de seus subordinados (inclusive quilos de bacalhau), como é que, nesse caso da denúncia, o réu, pela primeira vez, entendeu que o gesto de seu subordinado era um presente a ele, sem nenhum título ou justificativa? Interessante registrar que essas doações nunca foram incorporadas na carga do patrimônio do 10º BPM-I (Piracicaba), assim como ocorreu com a doação do monitor de computador mencionado na denúncia, situação esta que, além de configurar forte indício incriminador, bem retrata que o acusado descumpria todos os procedimentos regidos pela Polícia Militar e que dependem de Resolução do SSP. E tal raciocínio encontra eco nos autos, diante da declaração do corréu Vagner de que o acusado Cel Otacílio, ao receber de suas mãos o monitor de computador doado, disse que iria incorporá-lo na carga do P/4 da Unidade e ainda faria um ofício agradecendo a doação da empresa (fls.239/v). Aqui, mais uma vez, outro forte indício incriminador revelando o dolo da conduta do acusado Cel PM Otacílio para a prática do peculato. ... ( APELAÇÃO Nº 6.862/14 – ACÓRDÃO – CONTINUAÇÃO – FL. 13 ) Desse modo, é seguro concluir que o acusado Cel PM Otacílio se apropriou e em seguida desviou em proveito próprio do monitor de computador mencionado na denúncia, permanecendo com o mesmo durante um ano e quatro meses em uso na sua residência, à revelia do corréu Cb PM Vagner, que apenas cumpriu a determinação de seu Comandante (o acusado Cel PM Otacílio), até o referido aparelho ser apreendido. A tentativa dos réus em levar a vítima protegida a mudar a sua versão, para sustentar - contra a realidade dos fatos - que o monitor doado era para o filho do acusado Cel PM Otacílio, corrobora a responsabilidade criminal do acusado Cel PM Otacílio, o qual, após a apreensão do aparelho eletrônico em sua residência, pediu essa providência ao corréu Cb PM Vagner, tendo este se reportado a vitima protegida para aquele desiderato (fls. 36 e 449/v). A farsa da versão do acusado Cel PM Otacílio e a verdade da versão do corréu Vagner também foram comprovadas quando do encontro da prova material – um ano e quatro meses depois com o acusado Cel PM Otacílio, que recebeu das mãos o monitor de computador - do recibo do boleto da venda do computador à empresa COMINPA com o recibo assinado pelo corréu Cb PM Vagner na agenda particular do acusado Cel PM Otacílio, no quartel, por parte da Corregedoria PM, conforme comprovou o Sgt PM José Lopes (fl. 368). Ora, o Cb PM Vagner afirmou no seu interrogatório que ao entregar o monitor de computador ao acusado Cel PM Otacílio o fez juntamente com o recibo da nota fiscal e com o cartão da empresa (fl. 239), e este recibo foi encontrado na agenda particular do acusado um ano e meio depois no quartel (fl. 26), documento este confirmado pela testemunha José Luiz (fl. 34/35) como sendo verdadeiro. Logo, isso comprova que o acusado Cel PM Otacílio sabia que o seu subordinado tinha conseguido a doação do monitor de computador à Polícia Militar, usando o nome da Corporação Bandeirante junto ao comércio local, mas, com verdadeiro intuito criminoso, se apropriou do bem doado e em seguida desviou-o em proveito próprio, à revelia do seu subordinado o corréu Cb PM Vagner. Verifica-se que o acusado Cel PM Otacílio agiu com dolo e efetivamente se apropriou do monitor de computador, desviando a doação para a Polícia Militar, para benefício próprio, em sua residência. Ademais, o fato de o acusado Cel PM Otacílio agir com total falta de transparência nas suas funções públicas, não dando publicidade da entrega do monitor de computador que recebeu das mãos do Cb PM Vagner, de ainda tê-lo enganado, dizendo que ia incorporar aquele bem na carga da Polícia Militar, e de ter desviado o bem doado à PMESP, em proveito próprio, levando-o para sua residência e ali usado-o durante um ano e quatro meses, estampa que o acusado violou inequivocamente o dever de fidelidade funcional e foi desonesto com a coisa pública, o que inequivocamente impõe a sua responsabilização criminal. (destaques no original) ... ( APELAÇÃO Nº 6.862/14 – ACÓRDÃO – CONTINUAÇÃO – FL. 14 ) Os argumentos trazidos nas razões de apelação procurando fragilizar e tornar duvidosas as provas colhidas em desfavor do réu, atribuindo a responsabilidade pelo ocorrido ao Cabo Wagner, que teria obtido o monitor de computador para agradar seu superior hierárquico, omitindo o meio pelo qual conseguiu o referido material, não encontram qualquer respaldo no robusto conjunto probatório formado em desfavor do apelante, como exaustivamente demonstrado no trecho da decisão de primeiro grau acima reproduzido. Comprovada à saciedade a prática do crime de peculato, passível de adequação apenas a dosimetria da pena fixada em Primeira Instância, uma vez que a mesma se mostrou excessivamente exasperada ao ser majorada a pena mínima em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses diante do reconhecimento da circunstância judicial concernente ao meio empregado para o cometimento do crime. Muito embora o meio empregado para a consecução do ilícito penal militar, conforme bem fundamentado na Sentença, tenha sim que redundar na exasperação da pena, mais adequado que na primeira fase sejam acrescidos 6 (seis) meses aos 3 (três) anos previstos como patamar mínimo quando da infração ao tipo penal previsto no caput do artigo 303 do CPM. Em decorrência disso, a partir da fixação da pena na primeira fase em 3 (três) anos e 6 (seis) meses e com aplicação da circunstância agravante prevista na alínea “g” do inciso II do artigo 70 do CPM (crime praticado com abuso de poder e violação de dever inerente ao cargo), no seu quantum mínimo previsto no artigo 73 do mesmo Código, qual seja, 1/5 (um quinto), a pena resta finalizada em 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semi-aberto. Nessa conformidade, diante de todo o exposto, há de se rejeitar a preliminar arguida pela Defesa do apelante e dar parcial provimento ao seu recurso tão somente para redução da pena imposta. FERNANDO PEREIRA Relator ...