Petição Inicial - CAOP Habitação e Urbanismo

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Petição Inicial - CAOP Habitação e Urbanismo
PROJUDI - Processo: 0001222-09.2014.8.16.0190 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Mauricio Kalache,
10/03/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública do
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Paraná.
O Ministério Público, por seu representante
com atuação na Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo, vem à
presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 127, caput, da CF, c.c.
artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 7.347/1985, promover a presenta ação civil
pública para anulação de ato administrativo e de condenação na obrigação
de não fazer, em face do
Município de Maringá, pessoa jurídica de
direito público interno, CNPJ nº 76282656/0001-06, com sede na Av. XV
de Novembro, 701, Centro, CEP 87013-230, representada pelo Prefeito
Municipal, Carlos Roberto Pupin,
pelos motivos de fato e de direito adiante
elencados.
1. Ministério Público e a Defesa da Ordem Urbanística.
Cabe ao Ministério Público a defesa do
regime democrático, da ordem jurídica e dos interesses individuais e sociais
indisponíveis (art. 127, caput, da CF).
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A Constituição Federal disciplinou a política
urbana no artigo 182, como parte da Ordem Econômica e Financeira.
A Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade)
estabeleceu normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso
da propriedade da urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem
estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental (art. 1º, par.único).
A matéria diz respeito ao direito à cidade e,
como tal, foi considerado, entre os demais direitos difusos e coletivos, um
bem jurídico tutelável por meio da ação civil pública (art. 1º, da Lei nº
7.347/1985).
De
fato,
a
conjunção
dos
interesses
individuais e metaindividuais ao desenvolvimento urbano sustentável
legitima o Ministério Público a postular em Juízo a defesa da ordem
urbanística, porquanto se trata de interesse social (art. 127, caput, CF).
2. Direito à Gestão Democrática da Cidade.
A Constituição Federal determina que o
Poder Público municipal deverá observar as diretrizes gerais fixadas no
Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001) e na Lei do Plano Diretor para a
execução da política de desenvolvimento urbano (art. 182 e 183, CF).
O Estatuto das Cidades determina que a
política urbana deva ser realizada sob uma gestão democrática, garantida a
participação da população e de associações representativas dos vários
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seguimentos da sociedade e da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento
urbano (art. 2º, inc. II).
Para garantir a gestão democrática da cidade
são previstos, entre outros instrumentos, a existência de órgãos colegiados
de política urbana e a realização de conferências sobre assuntos de interesse
urbano municipal (art. 43, inciso I e III, EC).
A Lei do Plano Diretor é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, que deverá
ser revisto pelo menos a cada 10 anos (art. 182, § 1º, CF, c.c. 39, do EC).
A participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade é um instrumento de
democracia direta e que, se frustrada, impõe ao Prefeito Municipal as
sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (art. 52, inc. VI,
EC).
3. A Avaliação e Revisão da Lei do Plano Diretor de Maringá.
O Plano Diretor de Maringá foi instituído
pela Lei Complementar Municipal nº 632/2006 (doc. 01). Nos artigos 196 a
199, da Lei do Plano Diretor estão previstos o processo de avaliação e
revisão. Verbis.
“Art. 196. A Avaliação do Plano Diretor deverá ser
feita por meio de Conferência, a cada 03 anos a
contar da data de publicação desta Lei.
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Parágrafo Único. A cada 03 (três) conferências
deverá ser feita a revisão completa do Plano Diretor.
Art. 197. O Conselho Municipal de Planejamento e
Gestão
Territorial
será
responsável
pela
operacionalização deste processo.
Art. 198. As Secretarias Municipais, de acordo com
as diretrizes definidas nesta Lei, deverão executar
avaliações setoriais que serão encaminhadas ao
Conselho Municipal de Planejamento e Gestão
Territorial.
Art. 199. A Avaliação do Plano Diretor é composta
por duas formas de avaliação:
I - avaliação-diagnóstico, que tem por objetivo
analisar a eficácia e a eficiência das ações em
relação aos objetivos pretendidos pelo Plano Diretor;
II - avaliação-controle, cuja finalidade é verificar se
as ações estão sendo implementadas e de que forma,
indicando se há necessidade de revisá-las,
modificando-as ou excluindo-as.
Com efeito, por meio do Decreto nº
200/2014 (doc. 02), datado em 04 de fevereiro de 2014, o senhor Prefeito
Municipal convocou a Segunda Conferência de Avaliação do Plano Diretor
e Eleição dos Representantes do Conselho Municipal de Planejamento e
Gestão Territorial, a se realizar no próximo dia 20 de março, das 8:30 às
17hs., nas dependências do UNICESUMAR, nesta cidade.
Nesse
Decreto
está
previsto
que
o
Coordenador da Conferência expedirá portaria, definindo e aprovando o
Regimento da Conferência, bem como a Eleição dos Representantes do
Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial (art. 4º).
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A Minuta de Regimento foi aprovada pelo
Prefeito Municipal através do Decreto nº 201/2014, datado em 13 de
fevereiro de 2014 (doc. 03).
Nesta
Minuta,
restou
definido
que
a
Conferência Pública será composta por 300 (trezentos) participantes com
direito a voz e voto, dos quais 53 (cinquenta a três) integrantes de
movimentos sociais e populares e associações de bairros e 12 (doze)
integrantes de ong’s com atuação na área de desenvolvimento urbano,
planejamento territorial, regularização fundiária, saneamento ambiental,
transporte, mobilidade e acessibilidade (art. 11, inc. I, a e f, do Dec.
201/2014).
4. A nulidade do artigo 11º, § 2º, do Regimento Interno da Conferência
Pública.
Ocorre, porém, que o Prefeito Municipal
exigiu que as entidades que pretendam participar da Conferência deverão
estar legalmente constituídas (art.11, § 2º, do Dec. 201/2014).
Tal
exigência, porém, não consta da Lei Municipal nº 8.508/2009 (doc. 04),
que regulamenta os artigos 213 e 214, da Lei do Plano Diretor.
O senhor Prefeito Municipal, a pretexto de
dar cumprimento a Lei Municipal nº 8.508/2009, restringiu a possibilidade
de participação de integrantes da sociedade civil na Conferência Pública,
porquanto ao exigir que as entidades estejam legalmente constituídas
impediu que os movimentos sociais e populares e algumas organizações
não governamentais (ong’s) possam ter direito a voz e voto nas
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deliberações, vez que é da própria natureza desses grupamentos sociais a
espontaneidade e a informalidade.
Os movimentos sociais e populares e as
ong’s são constituídos por pessoas que se reúnem em torno de uma causa
pública comum e não estão, necessariamente, sob o formato de uma
associação civil, tal como disciplinado pelo Código Civil (art. 53 e ss,
CCB).
A exigência da formalização das entidades
frustra os princípios reitores da gestão democrática das cidades e limita a
participação dos cidadãos nas deliberações sobre a política de expansão e
desenvolvimento urbanos, contravindo o artigo 4º, inciso IX, 11 e 12, da
Lei do Plano Diretor.
Portanto, é nulo de pleno de direito o artigo
11, § 2º, do Dec. 201/2014, pelo que deve ser suspensa a exigência de que
as entidades representativas de movimentos sociais e populares e
organizações não governamentais (o’ngs) devam estar legalmente
constituídas, restabelecido por inteiro o prazo para as inscrições dos
interessados desse segmento.
5. Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional.
A Conferência Pública está designada para o
próximo dia 20 de março e o prazo para a inscrição dos interessados se
encerra no próximo dia 12 de março às 24 hs., sendo que as inscrições só
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serão efetivadas via on line, ou até o esgotamento das vagas do segmento.
(art. 12, do Dec. 201/204).
Diante disso, há justo receito de que o
provimento final não tenha a eficácia buscada pelo autor, sendo necessária
a antecipação dos efeitos tutela jurisdicional, nos termos do previsto no
artigo 273, do CPC, o que se pede liminarmente.
6. Pedidos.
Ante ao exposto, o Ministério Público requer
seja declarado nulo o § 2º, do artigo 11, do Decreto nº 201/2014, e, como
efeito, que seja restabelecido por inteiro o prazo para que os representantes
dos
movimentos
sociais
e
populares
e
das
organizações
não
governamentais possam, querendo, inscrever-se para ocupar as vagas
destinadas a esses segmentos na Segunda Conferência Pública de
Avaliação do Plano Diretor e Eleição dos Representantes do Conselho
Municipal de Planejamento e Gestão Territorial, convocada pelo Dec. nº
200/2014,
independentemente
de
comprovarem
que
integram
grupamentos sociais legalmente constituídos.
Requer-se, ademais, que o restabelecimento
do prazo para as inscrições seja amplamente divulgado pelos meios de
comunicação social do Município.
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7. Requerimentos finais.
Reque-se, ademais:
7.1. a antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional, cf. item 5.
7.2. a citação do Município de Maringá;
7.3. a produção de todas as provas em direito
admitidas;
7.4. que todas as futuras intimações recaiam
na pessoa do Titular da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo do
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000, 00 (hum
mil reais).
Nestes Termos,
Pede-se Deferimento.
Maringá, 10 de março de 2014.
Maurício Kalache
Promotor de Justiça
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