Fazer download... - CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS

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Fazer download... - CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE,
MIRANDOPOLIS
CONSOLIDADA
--
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---.
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-
SECRETARIA
ADMINISTRATIVA
,...
DA C AMARA MUNICIPAL
DE
MIRANDÓPOLIS
El\'lENDAS A LEJ ORGÂNICA DO iVItJNlCÍPIO UE
l\'1 I RANDÓl)O lJS
r---·- · · - -· · · · · · · - - - -- ···-
·· · · · - ··-··-·····-········ - · - · · · -·····
i Projeto de Emenda à LO.f\!1 N° 00 l/90
Emenda N° OOJ/90
j P\9jeto ~~ Em~nda à L.Q:..{v1 ~_oq~_cJ_Q .......- Emenda N° 002/90
i Projeto de Emenda à L.O.lv1 N° 003/90
Emenda N° 003/90
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I
! P~~~t~~~-~-~~i~-~r;d~--~ L~Q}v(~o OÕ-~192':~·-= ~~E.T~rf1t.?..A ·········---····- ···-··· ·--:~
1._ Projeto
de bmenda a L.O.M N° 00)/97
Emenda N° 005/97
!
_____,. ______________________ ~ -------------- ·-"'" · ..-·---~ · ---····- ··-·-~- -- - -- -···· · - · ······ -----····---1
Projeto de Ernenda à L.O.I\!1 N° 006/97
Emenda Aditiva N° 006/97
i
! Projeto de Emenda à L.O.!'v1 N° 007/98
Emenda Nc 007/98
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------------------..- -..- ------·-··
[ Pro jeto
de Emenda
à L.O.IV1 N° -008/98 -r---------------Emenda No 008/98 - ------- -··- -··- '
..-- ·--------·-- -----------i)-Proieto
de Emenda
à L.O.Ivl N° 009/99
Emenda
N°
009/99
I
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········-··..- -·- ·- - -·..--· -···- ---·
~rojet~ de .~!ne~-~~ à)::.:.O.JY.1 N° 010/99
Emenda N° O10/99
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Projeto de Emenda à L.O.M N° 011/99
Emenda N° 011/99
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Projeto
de Emenda
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.M--.N° O12/99
Emenda N° O12/99
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i Projeto de Emenda à L.O.M N° 013/99
Emenda N° 013/99
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i Prqj_eto 9..e E.!~!]end~~.à I~_:o.·~1. !;JO 914/2000 Emenda N° O17/2005
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I Pr2,jet<.~_9e Emend_~~ à L.O.J\t1 No O15/200 I Emenda N° O14/2002
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~oieto de É·;11endaTL·.o.rvf N° Õ.l 6i2002 .f"RE~fiRADA.PELÓS AÜTÔRES··- 1
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[~eto ~e E1~iend-~---~ L~_QMN00]'_772o~}3
I Projeto de Emenda à L.O.M N° 018/2003
·_j?-EVOL \(iÜA J~l r:>~}~FEf:J-u~A.
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Emenda N° 015/2003
! Projeto de Emenda
L.O.M
N°__
O19/2004
16/2004 - --- - - - !I
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_ _ _ . Emenda N° O
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Projeto de Ernenda à· ·L.O.rvl
N°. 020/2004 RETIRADO·······-···PELO AUTOR
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~·ojet~ de !?men_~~ à ~:.0-~1J'1° 021 /2005 __ RE}:JRADO ~>EL1:J)RJ::JEITV.RA.J
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Projeto
de
L().~1
N° 024/2010 Emenda N° 019/2010
.
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Projeto ele Emenda a LO.l\!1 N° 025/201 O Emenda N° 020/201 O
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I Projeto de Emenda à L.O.M N°" 026/20
I 1 . - R ETlRADA
PELOS
AUTORES
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! Projeto de Emenda a L.O.M N~:.927!20 12 Em_e.nda w .tJ? !12012 m- -·- ..-~
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANOÓPOLIS
Estado de São Paulo
Í N DI CE SI STE i\'1.:\TI CO D:\
LEI O n <; ,\N ICA 1>0 IVI llN IC ÍP IO llE
i\'11 RA N DÓPOL IS
P H. I•:,\ IV1 Bl ll ,() ............. ................................................................................
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TÍTlii.O I
Da Organ i za ~·ão !\ l uniri p a l
CA PÍ l'lfi.O 1- l>o 1\ l unirípio .... ....
....... ... .
. ........... .
Se~· iio I - Disposições Gerais (arts I" a 4°) ..................... ................ .. .................. ........ .
Sec;<'io li - Da Di visão Administntliva do i\ lunicípio (an 5") ..
('A PÍ'fll LO 11 - I> a C om p ctru t· ia d o M 1111 id pio .... ..
Se<;ão I - Da Cnmpet<:ncia Privati va (arts ()" e 7'') .. .. ...... .
Sec;fio li - Da Compet ência Comum (art. W') ....... ......... ... .
CA PÍTU L O IIJ - Das Vl·da çiirs (art.').)) ........... ..
T Í'I'ti i.O 11
Da Organi za~·:in dns l'udl'l'l'S
CA I' ÍTU I.O I - Do l'oc1t•r l.cg isla l ivn .. ..
S~.:~,:fin I - Da C<im<lra Mu nicipa l (an s. I O a 17) .. .. .. .. .
.. ....... .... .... ...... ..
. . ... .. ... .
Se~: ão
li Do Fun t.:ionam~,;nw da Câmara (art s. I X a 2X) .. ..
.. ............ ..
Seçãn 111 - Das 1\trihuições da Câmara Muni cipal (arts. 2') t.: 30)..
.. . ... ..... ............. .
Se,:fio 1\' Dos Vcr\!adores (arts 31 a 3:'\) .....
. . .. ....
.. ............ ... .. . . .
se,:;lo v Do PrOCl'SSO Lq~islativo (arts 36 a -17)..... .. .. .. . ... ........ .......... . ............ .. .. .
Sec:ão V I Da Fi ~caliLaçàn Cn111abil , Financeira e Or\<llll('lltária (arts . .Jg a SO)... ....... .
CA PÍT ti LO 11 - Do Po d l·r Exrr ul ivo .. ........... ..
Se1:ào I - Do P ref~:ito c dn Vi~e·Pr~l~ito (art:> 51 a )<))..
Se~,:ào li - Das AtrihuiçõL·s do Prdei10 (ans. 60 a ü2) ... .. ... ..... ..... ..
Sc1:ão 111 - Do Jul!!,all\CIItu dll J>rdi:iin (arts 6:1 .t ó7 )
Se1,:ào IV - Dus Sccr<::~úr ius ou Diretores rvtunit.:ipais (arts. hR a 7 1) .... ........... .. ... ........ .
Se~,·iio \'
Da Admin istrayào Pública (ans 7'}. L' 7-1).
. ......... .
32
Sec,:iio V I - Dos Servidores Públiws (arts. 7:'\ a Hl))
.. .. .. ... .... ... .
37
Se,:ão VIl Da Scg1r rn rH;a Pública (arts. !J() e •)I )....
.. ..... ...
Da
T ÍTli i.O 11 1
Atlrninisl nt liva M uui('ip a l
O rgau iza~·ão
Capílul n 1- Da Es lrul ura A tl mi uis ln tliva (art . 92) .. . . ...... ...
.. ........ .
CapÍi ul o 11 - Dos Atos M uni('i p ais .
Sl'ção I Da Publicidade dos Aios !VIunicipai s (a rts. •>3 c 1>-1).... .... .. .................. .. ..
St\:iio li Dos Livros (an .95) .. .. .. ... .. ....
..... .. .. .. ..... ... .
Sc.;iio 11 1- Dos Atos Administrativos (an <)(,) ....
SL:,·üo I\' - Das J>wihiç·ôts ( an 9 7 c 98)
SL\~iio \ ' - Das (\·rtid õ~:s (art •) 1); .... . ..
n
.17
.17
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
Estado de São Paulo
C apí t ulo 11 1- Dos Bt· n s M un it·ipais (a rt s. 100 a 100)
...... .. .. ............... .. ... .... . ...
Capít ulo I V - Das Ohra s c· St•rvit;os Munic ipais (arts 110 a 114). . ............ .. ...... .. ..
Capít u lo \' - Da :\dmí ni stra~·iio Tt·í h ut:í f"ia t' Fina n críra
..... .. .. .... ..
Sec;iio I ·- Dos T ributos Municipais (;ms I I 5 a I I R) ..
....... ........... .
Se\· <i o li - Da Receita e Despesa (arts. li<) a 12(\ ).. ... .. ..... .. ... ... .. .. .. .. .... .. ......... .... ..... ... ..
Se~·;io
111 - Do Orçamento
(<llb
I 27 a UX).. .. ..
-1 0
41
42
42
tn
................. .... .. . ... 44
TÍTtli.O IV
Da O r d('Jil
Ca pitulo
Capí tulo
Capít ulo
C apítulo
Capít u lo
Capít u lo
C apítulo
F.<·oli ÔlllÍ<':t <' Social
1 - Bi s pns i~·ii<•s Gt·rais
(art s. 1.\9 a 14 5) ... . .... .... ...... .. ... .. ..... .. .. .. ... ... .
fi - Da P n ·v id ê n cia <' Assíst~ n c i a Sol'ial (art s 1·16 e 1,17) .. .. .. .. . ............
111 - Da S:u'ule (art:- 1-18 a I 50).. .. ...
.. ... . .
.. .... ..... . ..
IV - Da Fa111ília, d a E du c a ~·iio, da C ultura<' d o Des porto {arts. 15 1 a 163 )..
tl7
48
40
40
V - Da Polí tica l lr h a n a (arts 164 a 16H).... ..
. .. ............ ...... ..... .. . 52
V I - Do i\leio Amlti('nte (an . 160) . .
.......... . .. .. 55
VIl - Do D<·st• nvo lv im<"nto nural (arts 170 a 174 ) .. .. .. ... .. ... ...... .... . ......... .. .. ... 56
TÍTULO V
Das ni sposi~·õcs Gc·rais (an~ 1 7 ~ a 171J) .. .. ..
Das O ispos i ~· •'les Tn111sitó l'i as (arts. I XO a I X:'i)
57
57
:\ ' E:XAS - Ei\ I EN D:\S ..\ 1.1-: 1 O R(; ,.\ N ICA
EIIH' tHla n" I , dr 2 0 dt• a go sto de 1990 .. . .. ...... .. ... ....... ..
Etllrnda u " 2, dr 20 de agos to d<' 19911 ...... .
Jo:utt'tHia u" 3, de 21 d e d czt·mh t·o d (' I 1)90 ... .
l•:mt'IHia n" 4 (não tttilizada)
E lll r nda n" 5, dt' 22 de a bri l d e 19'J7 .... .. .
E u u' tHia 11" 6, dt· 2M de j ulho dt> ICJ 1J7 ....... ..
l•: m cnd a u" 7, d e 09 d e S<'lt•mh r o d t• 1998 .. ..... .
Ent{'tHia n" ~. d (• 1-1 d e d ezt' lllhJ'O d t· I 998.. . .. ... .... ..
Emen da n" 9, de 311 th' m ar,·o d r 19 1J 1)
l•:m r nd a n" I O, ck 24 dr m ai o d e I ')I)IJ .. ..
E m f•tul a n" li , d t· 17 d r agos to dt• IIJIJIJ .... . .
Jo:uH·•ula 11" 12, d t• 22 dr St'H·m h ro d(' 1999.
t•:m r n da n " 13, d t· 14 d e drJ.t• mh ro d t• 1999 ...
l•:m('nda n" 14, d t· 19 de mar,·o dt· 21W2 .. ... . .. .... ... .. ..
J.:m r n cla 11" I S, clt• I :' d(' dC'zt·mh.-u dt· 2003.
J•:m r nd a n" 16, d l· 30 d e a g os to dt' 2 1111-L .. ..
. ... .... .... ... .. ... ... .. ... 60
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. . . . . . .. . .. .. .. .
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.. .... ..................... ...... .. ... .. 72
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
Estado de São Paulo
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LEI ORG·ÂNlCA ·oo, MUNICÍPIO DE
MIRANDOPOLIS
PRL ÂM L3UI JO
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Nós, V creadorcs ele itos pelo povo <.k M irand ópo l is.
Estado de São !>nulo. reunid os em Sessão Especial para votar a
norma kgal que se destina a cslabclcccr c promover dentro dos
prece i tos expressos
11(1
Consli tu iç;,1o Federa I e na Con slitu içé1o
Estadual o desenvolvimento gcrnl deste Município, assegurando
a todos os mcsn1os direitos e oportunidades, sem quaisquer
pnx~onccilo s
c
cl iscriminaçôcs,
gnrant i nclo
dentro
de
sua
rcsponsah ili cladc, autonomia e compdência. a paz social c a
harmonin inclispensúvei s ao desenvolvimento do rvtunicípio c de
todos, em sua plenitude. promulgamo s. sob a proteçélo de Deus. a
scguink
LEI
MIRJ\NDÓPOI ,IS.
ORGÂNI CA
DO
MUNIC ÍPI O
DE
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓ POLIS
Estado de São Paulo
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TÍTtJ I .O I
Da Organizaç:1o Municipal
C!\PITLJI .O I
I)o Município
SECAO I
I)isposição Gerais
1\rl. I". O Município d~ Mirandópolis, pe~soa jurídica ele direi to público
interno ., no pleno liSO d<.: sua auton omia política, administrativa e financeira, regerse-á por esta Lei Orgânica, votada c aprovada por sua Câmara Munieip;ll.
/\rt. 2". S;io poder~:.; do Município, independentes <.: IJ<tnnôtlicos entre st , o
Legislativo c o l·:'>ccutivo.
Parágraf() único. S;1o sítnbolos do Município: a 11andeira, o l3rasfin e o llino,
reprcsct1tativos de sua cultura c história.
1\rl. :v'. Cnnsti tttclll bens do Mun icípio todas as co1sas móveis e imóveis,
dire itos e ações que n qualquer título lhe pertençam .
1\rt. ti". 1\ sede do Mun icípio dú-lhe o nome c klll categoria de Cidade.
SI :CAO 11
Da Di vis;lo Atlininistrati v;l do Munidpio
/\ rt. 5". O Mun icípio pmkr:í dividir-se, par;t líns administrativos, em distritos
a scn.:111 criados, orgm1izadns, Sitpritllldos 01 1 fundidos por lei após consulta
plehiscit;íria ;i população diretamente intcressacb, observada a lcg.islaç;1o estadual.
C/\ PÍTl JLO 11
Da Cotnpetência do Município
St·:c;\O 1
Da l 'ompctcncia Privativa
/\rl. (1" . 1\o Município compete prover a 111dn quanto diga respeito ao seu
p~:culi;tr interesse c iH ) b~m estar de sua popula~;1o , cabendo-lhe, pri\'ativamcnt e,
dentre outras, as segu intes atribui~ôes:
I -- legislar sobre ilSSIIIJto de interesse local ;
li - suplcn1entar a k:gi s lil~·;l o federal c a est;Hiual, nn que coubcr:
111 - daborar o Plano Diretor;
• lnf'i.\o 11/ i'tl/11
IV
l't'd(ll,·tln
rlmlnt>(•/o 1;1111'11111111 • 1.'. t/,· 15-1 .'- .~{111./.
dispor sobre ildministraçào, utilizaç;lo c alicnaç;lo dos bens
• li tc /st>/1 tollll't'dti, IIIIdtrdot>,•lo l· nt<'lldllll 1.'. t!,• 15-1 ~'-:!11/li
públi<.:os~
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
Estado de São Paulo
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V - manter, com '' coop\.!raçãn tl!c nica c l'ínancc ira da Uni;1o c do l~s t<ldo ,
p rogramas de edu cação pr~ -- escolar e de ensino r'tlnd amental ;
VI - elahorilr o orçnn1ento anual , o pl:u10 plurianual e lei de diretrizes
o rç ;unent árias:
V li - instituir c arrecadar tributos, lk~ lll em no aplicar as suas rendas;
V 111 -- lix ar, fiscaIiza r e co hrar t arilits o u preços púhl icos ;
I X - di spor sobre organi:t.aç;lo, adn1ini straçih) c cxee uçi1o dos serviços locai s;
~ - d i spor sobre admini stração, utilização c al ienaç;lo dos be ns públi cos :
X I - Ítlstituir conselho de políti ca de administraçii o c rc mtlllL~ rnçào de pessonl ,
inl c!-?rado por serv idores público s:
" /1/{i.\ o .\ 1 t·om r.-t!uça" t!ur/11 p e/11/.-m, ·!ldun'' !' . .!.- ! 5 -1 :!-:!(J( /3.
X II - orga11izar c prt:star, diretamente, n 11 sob regime d ~ co ncessão ou
penni ssiio, os serviços públicos locai s;
X111 pl aneja r o uso d a ocupaç:in d o so lo <.'111 seu territó ri o , especialmente e111
zona mbana ;
XVI
estabelecer no nn as de edificação , de Jo tc;llllCllt o , d e m-ru;uncnto c de
zon~am e nto mbano
c rural , hent c o mo as limitaÇÕI..!:'> urbanísticas COit vcnic nt cs c't
ordc mH,:;1o do seu t errit ó ri o , o bscr v ada a le i federal ;
XV
çonceder c n:110Var li cença para localizaçiio e funci o nament o d e
êstnbelcc imcnt o :-> industriais, comerc iais, pre::;tado r~s de se rv iços quaisquer outro s;
X VI
c<tssm a li ccnçêl que hou ver C O IH.:~did o ao estabelecim ent o qu e se
to mar p rejudi c ial ;\ sat.Jdc , ;1 ltig iene, ti O so ::>segn. ;\ se gurt~n ç a o u aos bon s costumes.
faze1td o cessar a ati v idade o u tkt ennin:mdo o l~ c lt ; tm e nt o d o est abel ec i me nt o:
X VII
estabe lecer serv idõ es admini strati v;ts nc c ~ssilria s :'t realizaç;l o de seus
se r v iços, inclusive ft dos seus concessionúrios;
X VIII - adq uirir bens, inclusi ve mediíl1tt c d es(lpropriaçi\o , por 11\: cess icbdc .
utilidack pública o u por interesse so cial ~
XX - rcgulíllnc ntm a utiliz.açfio dos logmdo uro s públicos c , especia lment e no
perím ctm urbano , det enni11:1r o ilinerilrio c os po nt os de p arad n do s tran sportes
cokti vos;
X X I li x ar os loca is d e estaci o nam ent o de t;í xi s c dc nnti s ve ícul os:
XX II
con ceder, pcnnitir o u autori zm o s serv iço s de transportes coletivos c
de tc't xi;-;, lix;tltd o as n.:specti v as tarili1s:
X XIII
fi x ar e sinali zar <•s z onas de -; i lêncio c d e tr:'ln sito c trú!(~go e111
co ndiçôcs es p ec i ais ~
X X I V - di sc ip linnr os servi ços d e cmg;t c desc;trga e !ixm a tonelngent
lllc'tx ima perllliticla il veícul os q ue circ ukm c n1 v ias pitblicas munic i pai s;
XX V
tornar ohri gat 6 ri;t a utilizaçüo da 1.: staç:'io rudo v iúria ~
XXV I - si11a lizar a:-. v i as 11rhn11 as c as cstmdas m uni c ipai s, bem co1110
r~gula11t cntar e fisGali zar sw1 ut ilil'.aç;\n;
X X V Il - prover solm: a limpoa das v i" .:; t:! logr;td o uros pt'•blicos, remoç:l o c
d esti110 d~ lixo dollliciliar e de outros r esíduos de qualquer natt1rc:~.a ;
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
Estado de São Paulo
·I
X XV 111
ordenar as ati vidades urbanas, líx;mclo condi\·ôcs e horúrios parn
!"un cionatncll!O de eStahdecimentos industri;lÍ S, COillci"CiatS C de serVIÇOS,
observadas as normas fedcr;Ji s p e rtinentes ~
XX IX dispor sobre serviços funerários c ceJJHt cnns encarregando-se da
atl!ninistraçàn daqueles (]l ll" rorem públicos c..: lí seuliza mlu os pert encentes a
entidades pri vada;-; ;
XXX
rcgJ dame ntm, licenciar, permitir , :w tnri zar e lí s cali z:-~ r a aiÍX<lÇê1o de
cartazes e ant'mcios, bc111 como :1 utilizaçüo dc qwii squer outros meios de
pul1liciclnde c propaganch nos locais Stljei tos ao pmkr de polícia llHIIlicipal:
XXX I prestar as"istência nas emcrgencias m édic o- h os pitnl:-~res de pronto
soçorro , por seus próprios ser viyos nu lll L~di:l lll C convê ni o com insti tuição
cspcçializada ;
XXX II - orgn nizar e mant er ns serviços de lís<.;;1li zação necessúri os ao
C\\crcici o do scu poder de polici:-~ administmti\'íl:
X XX 111 lísca lizm, IlOS loc ais de vendas, as cond ições sanit nria s dns g~n cros
alimentícios;
• /nnso .\'.\'.\'///
XXX I V
1'1>1/t
r eduçilu dudu
t•do f .'l ll t'/1(111 n '' 15. de 15-1 :!-.'OO.i.
di~por sobre o depó~i to c \Cnda <k
animai s c lllercadorias
apreendidas l.!lll cle c orrê n c i :~ de transgress<lo da lcgislaç;\o nHnl i~i p al ;
XXXV - dispor sobre regi stro, vacin<l(;;lo c ca ptur;1 de anilllais, com a
línalidadc prcdpua de l'rradicar as moléstin s dl: que possa m ser portadores ou
I ransn1 i ssores:
X XX V I - estabelecer e impor pennlidilde por i nl"mç;\o de suas leis c
regulamentos ;
XXXV II - promover os seguint es serviços;
a) mercados, fe iras c matndouros:
b) coll struç:'í o e cOtlservaç;'io ck estradas L' ca minhos lllllllicipais;
c) transport es colet ivos ~s trilalllent e 11111nicipai ~ ;
cl) ilulllin<)Ç ~O pt'1bliç a.
XXXVI II - regulamentar o serv iço c.k C:IITO dc alugud , inclusive o uso de
lii\Ímc tro ;
~ I " A lei compk 111entar de cri aç<lo da Cumda Municip;d desti nada ú proteçilo
d<.: seus bens , servi ços c inst;11nçõt.:s, obse r va r<'~ os prc<..:ei tos da lei federal.
1\ rt. T'. !>rom over a proteçüo contra i nl·~ndios ela~ edificações, obse rvada êl
k gislaç;'io \.!Stadtlal perti nent e c as nomws v i ~L' IIt cs 110 C orpo de nolllbciros do
l ·:stado de Sí\n Paulo.
su;~ o
u
Da C'ollllh~ t ê ncia l
' o Jlllllll
1\ rt . X''. 1··: da colllpelência ac.llninislrativa l'<lllllllll do Município, da U ni~\o e do
l ·:stndo, observada <l ki co1nplelllen tm l'edcral , o ex ercício (i;J s seguintes llll!dicl as:
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
Estado de São Paul o
I - :t.el ar pda guarda da Constituiçiio, d;ts ki:-; ~..:das instituições den10crúticas t.:
conservar o pai ri môn io pÍibl ico:
11 - cui dar di! sa Íi de e ass istênc ia públicé1 , da prot~\; üo ~.~ garant ia das pessoas
portadora s de clc liciência;
111 - prot eger os documett tos, a~; obras c outros bens de vn lor hi stó riço,
artístico e cultural , os lllOIHIIll<.:nt os, as paisagens naturai s 11otáveis e os sí I i os
arq ueológicos:
I V - impedir a evasélo, a dcstruiç:1o e a descam cteri zaçiio de obras de arte c de
outros bens de valor históri co, artí stico nu c ultma l ~
V - proporc ionm os 111eios d~ acesso ;l cultura, ;i ed ucaç<lo e;) ciênçia;
VI - protege r o meio ambiente c combater it poluiçiio em qualquer de su:t s
ronnas;
VIl - preservar as fl orestas, a l;wna e a 11om ;
V 111 - fnnte11tar a procl uçfio agropecuúri :1 c organtzar o abastecimen to
;ti illlentar:
IX - promover progrant as de çonstruçào de morad ias c a mclhorin das
condi<;õcs habitacionais e de sa 11 \:!ament o b:ísico ;
X - combater as causas ela pobreza c os 1;1torcs de marginali zaçfio,
pn mtovendo a integraçào soci;ll dos se tnr~..:s desl:t von.:çidos;
X I - registrar, :tcomp:ullwr e fisc;Jii·; :Jr as cottccssôl!s de direit os ck pesq uisa c
ex ploraçúo de rec ursos hídri cos e minerais em seus territórios;
Xl i - estabelecer c impl:mtar política ck cducaç<lo pa ra n scgurançn do
trânsi to.
C/\ t>ÍllJLO 111
I )ns VedaÇÕl':->
1\rt. 0". /\o M unicípio é vedado:
I - estabelecer cult os reli g iosos ou igJej as, subvcnci onú-las, etubmaçélr-lhes o
funciOilíllllt:lltO 0 11 Jlltll1kr CDill eles O ll SL'liS rt:j)I'L'SC ll tél lliCS rclaÇOCS de dependência
o u :tl ianç;1, ressa l v;Hi a, n:1 fmma da lei, <l cnlaboraçiio de interesse pÍiblic n;
li -recusar I~ :1os docllluentos púb l ic.os ~
111 - cri ar di stitt çt1es e11t n; brasileiros ou prdcrencias ettt re si ;
I V - subvencionar 0 11 au:-;iliar, de qualqm:r modo, com recursos p ~rtenct.: J tt cs
aos coli·cs púb licos, quer pela imprensa, n1dio., tdevisüo , se rviço de alt o-fal an te m1
qunlqucr outro llteio de comunicnç<lo , prop<~ganda políti eo-partid:í ria ou Iins
estm nhos ;i admi nistração:
V - llléllll t:r il publicid;Jdc de atos, progra1Has, ob ras, serviços e campa nhas de
órgfíos públicos que não tenham \.::t rú1c r educai i v o, i niÜrnlitl i v o nu tlé ori ent:tç;lo
soei nl , iJssi m conto <t pu h! i cidade da qual colt:-iklll nomes, sí lllbolns ou imagens qut.:
cnr<~ctcrizam proJJH)ÇélO pcs:-,oal de auturidadcs 01 1 se rvidtm..:s públi cos ;
• !ltcl\u
J toi/1
rt·tlu\ no dadn !'•'''' f"m,·udn 11' r•. ti,·
.;\ .(J.-:". f'J'J "'
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
Estado de São Pau lo
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V I - lHII orgar isen,·ôes c anisti:1 s lisc;1is, o u pennitir a re111i ss;"lo de dívidas,
scn1 interesse público justitic~do , sob pena de nulidade do ato;
VIl- exigir 011 <Himen tar tribut o sem lei que o estahclcçn ;
V li I - instituir trat ament o desi~·u ; tl entre cont ribuint e~ que se encontrem em
situaç<lo equi va lent e, proibida qualquer di stinçfio em r<~z<'io de oc upação profissional
ou ft1nçno por de exe rcida , independente da denominaçi'io _jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos;
I X - estabelecer di lácnçn tri hutúrin cJllre bens c serviços, de qunlqucr
natureza, e111 r;rlilo ele sua proccd ê n c i ~1 ou d es ti11o ~
X -cobrar tributos:
a) em relação <1 1:1tOs gcrmlorcs ocorridos ant es do início da vi g0ncia ela lei
que houver in stituído ou aumentado;
b) 110 n1esmo exercício lillatH.:ciro em qtiL' haja sido publicnda a lei que os
in st ituiu ou ;Hnncnt<HI.
X I -util izar tributos com deito de conlíscD ;
XII
cstnbdccer limitac;ões de tráfego de pessoas ou bens, por meio de
tributos, rcssal v<1da a cobm nça ele pcdúgio pela utili zaç;"io de vi as conservadas pelo
Poder Público, mediante autor ização lcgis l ntiva ~
• Inciso \'!!
TITUJ.JLU
1):-~ Oq!ani/'aç;io dos Pndcres
~'J\P ill lJill
Do poder l .cgislativo
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r.-tfaciill tfuda Jlc •la l ·.'m entlcill'' !5, ti,• 15· 1-'--'11(}3
l"undações, das entidades si ndi cais dos IT<lbal hadores, das in stituições de educaç:lo C
de assistência soc ial se m Iins lm:rntivos, atend idos os requisitos da lei r~d e ral;
d) li vros , jom;~is, periódicos c n pape l destinado a sua imprcss;1o.
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1'11111
X 111 - instituir impostos sobre:
:1) pat ri mônin , renda 011 ser viços da U niiio, do Fst ado e de outros mun icípios~
b) templos de qualquer ctdto:
c) pat ri môn io, renda 011 serviços elos pnrt idos pol í1i c os, i nd usivc su:1 s
SI::Ç'ÀO I
D<l C:l1nara Municipal
J\n . IO. O Poder l.c!!is lat ivo do M unicípi o é exercido pela C.l n1ara
Municipal.
Pnrú graf(1 tllliCO. C';Jda Legis latura tcr<Í a dura~,~:1o de qu;llro anos,
conlprccndl.!ndo Ct~da ano u1na sess;lo legislativ;J.
1\rt. ll . A C'iimar8 Municipal l' colnposttJ de Vcrcadorl's, eleit os pe lo sistema
proporcio nal , como represe ntan tes do povo, com 111andato de 4 (quatro) anos .
~ I'' St'\o condições de ~legibilidade para o mandato de Vereador, na l'ortlla tb
I .c...: i Federa I:
I - a nacion;didadc hr<~si l ei ra ;
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CÃMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
Estado de São Paulo
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!I - o ple no exercíc io dos direitos polí ti cos ~
!!I- n alistamento ~.! kit o ral ;
I V - o dn1nicílio eleitoral na circunscri~;lo;
V -a llliaçüo partidt'tria
VI - a idad e mínima de dezoito nnos, e,
V Il - ser ;dfabetizado.
~
2'' A C~ mara Municipa l de IVlirandópoli s scrú composta de nove
V eremlores, nos ter111ns das Reso lu~ões n." ~ 1.702, de 02 de abril de 200 11 ~.· 11 .0
21.80\ de 08 de junho de 2004 , ambas do T ribunéll Superior l :k:itoral.
• 3' .'·' n•/11 r,·tl"{ tio clatlu /'"'" Fw.-ndtt 11'' 11•. rle 311- fl'i-~'()11-l.
3" Sobrevindo cm~nda co nstituci onal qt1 e alt en: o arti go 29, I V da
Const ituiç:lo Fed ernl , de n1 odo :1 modificar os cri t ~ rios deknninados néls Resoluçôl.!s
n.'' 2 1.702, ck 02 de nbril de 200,1 c n.0 2 1.XOl, de OR de junho de 200tf, do Tribunal
Superior Elei toral , prevakcer<\ o lltllneru de Vereadores <.:stélhelccido na emenda
cnnsti I uc i o na I.
*
• ,\,. 3" com n :ilu<rlu dwlu t •··lu/.'mentlun '' ;r,, il<' 311- /J.'i -::1/U./.
1\n. 12. t\ Câma ra Mun icipal reunir-se-á ilnualmenl c na sede do Município,
de 15 dl.: feve reiro a ~O de junho c I" de <~ gos to a 15 de clezclllhro.
1o /\s rcuniôes lnClrcadas para esses períodos se rilo lnm sleridas para o
primei ro dia útil subscqiknte, quando recaírem em d01n ingos c le riados.
*
• {
~
/ " Cil/11
rctht('llu dadu ;wlu 1-tncnt!" n" 15, de 15 - /_' • _'ftO.i.
2o 1\ C;i mara se reunir:'! em scssôes orcl in<lrias, e.xt ramdinflrias ou so lenes,
conrnnnc di spuser o SCII Regilll enlo Interno .
3° 1\ colt vocaç;1n e.xtra ordin {tria da C'imnra tvlun icip;d l:u·-se-ú:1 - pelo l>rc fcit o, quando este a entl.!ntkr n ccesst\ria~
li - pelo Presidente da C:i n1ara pma o colllpromi sso c a posse do Prefeito c do
Vin:-J>rcfe it o:
111 - pt:lo l>residente da L'ti111ara o u a req uer iment o da maiori:1 dos membros
cb Casa , e;m caso de mgência <HI int eresse pi1blico relevant e.
~ .:.1'' Na scss;ln lcg islati\'<t extrt~o rdinú r ia , a Céi111ara Municipal snlllelllê
deliberará so bre n matéria pmn a qual !'t)i Cl)llvocacla, vedado n pa gam ento de
parcela indcniz<ll ória em va lor superi or ao subsíd io 111ensal.
*
• .~ .J" 111111 r.·.l/1(1 111 tf(/1/u;wln Fnwm ltt n '' /.'i. de I .' I :'-.'1103.
A rt . I ~. As delibcr<lç<'\cs da C;i lllar<l sc r;io tn111adas por m;uon a de votos,
prese nt e a mai oria de seus membros, sal vo dispos içiio c111 contmno constnnt e na
l'o11Siituiç ~lo Fed era l, nesta I .ei OqpinicH e llil Constituiçüo Lstaclwll.
A rt. 14. A scssüo legislativa ordinúria n;'i o se r;·, interrompida Sl.!lll a
dclihcraçflo so bre o projet o de lei orçamcntúrin.
/\ 11 . I 5. As sessôcs cb l':'imara deverfío ser realizadt~s clll recinto clestinndo ao
SCll
runciOil<llllCIIIO, observad n
t)
di sposto
110
nrt . .)0 , inciso X I d~sl<1 I .ci O rg.ünica.
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CÃMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
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* I"
C01 11provt~da
a impo::;sibi lidadl' de acesso ao recinto da Câmara, ou ouIra
causa que impeça a sua utilizaçflo, podcr:1o ser rcalii'adas em outro local aprov<Hio
pelo l)lenário.
~ 2" As sessões solenes poder:io ser rcalizíldas l(m1 do recinto da Cêl111ara.
/\ri. Ió. /\s sessôe~; seriio pública-;, salvo ddihcraçüo em contr;írio, de 2n
(dois terços) elos Vereadores, adotada em nu.í1o de tn oti,·o rele ante.
/\ri. I 7. /\s sessôes sonll.:nk poder;! o ser abe rtas com a prcscnçn de no
mínilllt) um ten;o dos membros da C;"11nara .
I\) Consitlc rar-st.:-ú presen te ú Scss;!o Onlinúria, o Vcrendor que assinar o
livro dt.: presença na l~1sc do Expedi ente, antes de qualquer vot ação e participnr dos
trabalhos do Pknúrio.
*
• .~ / " tii'I'I'.I C'i'lilllllll f >elu Fmn~rl1111 '' f I . cl,· J 7. ()s, . f <J'J'I
*2'>Considaar-sc-c't pn;sent e ú Sess{io E:xtraordi nf1ria c ú Scsst"io Legislílti va
L:.::xtraordi núri a (perí odo dL' recesso), o Vereador que assinar o li vro d<.: presença at é
u in k io da Orde m do Di<l e participar das vot a~Yões ctll plenário.
• .\' .•·' introdu:ul" f'C'Io l·in,•ndtt n'' 11. cl,·
1 7 -0~- /'JIJI)
SE(;\O 11
Do funcionamento dn C<lmara
1\rt. IR. !\ Cn mara reunir-se-êÍ em scssõ ~s preparatóri:ts,
a partir de 15 de
fe vereiro, no primeiro an o da kgislatma, exceto para a posse se :~c u s membros c
elciv<1o da Mes;l.
s I'' 1\ posse ocorrer<\ etn st.:ssé"io solene. qu<.: se re;dizmú indepcndentclllcnte
de llttlllcro, sob a Presidência do Ve read or mais \ otmlo tkn tre os prcsen tt.:s, no
prime iro <111o de cacJa legislatum, 110 dia I" de jan~ i ro , :'1s dez !toras, omk os
Verendores pn;starào cotnpromisso c 10tnar:1o posse.
2° O Vt.!re<1d or qtte não ton1ar posse na SL'ss;lo prevista no par;1g.rafo anterior
dever{! 1:1zê-lo dentro do prai'.O de I) (quinze) di;JS do illicio do runcionatllt.:lltO
nonu;tl cln Cn111ara, sob pena ele perda elo mandai o, snlvo moi ivo .i usto, 11cci to pela
tnaiuria <Jbsolut<t d o:~ m~..:tnbros da C;lmar;l.
T' lmediat <llnente após a posse, os Vereadores reuni r-s<.:-ào sob a
presidênci;1 dos mnis votado tk ttt rc os prcscnks e, ha vendo nHIIOrt<l absol uta dos
nt etnhros d:1 Cfi nwra, elc:gc r;lo os component es da M~ s a , que serão
aut omati canletlk empossados.
§ 1111 Inex isti ndo número lega l, o Vc rcndor mai s vut;Hio de tllrc os prcsctll es
perma neccrft na Presidencia t: convocare\ sessões di1írias, até que seja dei ta :1 Mesa .
1
~ 5' !\ ekiçüo da Mesa da C<ttiJarct para <) st.:gundo bil:nin fm-sc-ú no dia I" de
jane iro cln terceiro ano de t::tda legisla tura, pntkndo st.:r <tn let:ip; tda, at rav~s de
req11 erimc nto subscrit o por ?.I.\ (dois krços) dos membros da Ci1111ma, aprovado
pelo Pr...:si d~ntc. consitkranoo-st.: <H ti Oillitlica mcnt ~ cmpossados os ~: l e itos, no dia I "
de janeiro.
*
*
• .~ 5"
f'tl/11
rt•tiii('Ú/1
tl11clu f '<'lll l· mettd1111' 3. ,/,• .: I - f .'- I'JIJO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
Estado de São Paulo
•)
~ (> 0
No nto da posse c ao ténn ino do mandado os Vereadores deverão fazer
dt!clarações dl.! SI.!IIS bens, as quais ficanlo arqui,·adas na Cé'imara, constando das
rcspl;cti vas atas o Sl;U resu n1 o.
/\ rt. 19. O nwndato d;1 Mesn se r;) de dois anos vedada a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subseqiiente.
/\rt. 20. A Mesa da Ciimarn se co1npôc do Presidente, Vice-President e, do
l>rimeiro Sccretúrio e Se!.!unclo Secretári o, os quais se subst ituir;lo nessa ordem.
l'arágnüo ún ico. N;1 constituiç.;lo da Mesa é assegurada, tanto quanto
possível, a reprt.!sentação proporcional dos partidos ou dos blocos parl cunentares que
participem da Clmara.
/\rt. 21. !\ Ciimara tcr.-í comissões permanentes e especiais.
~ I o Às Comissões Pcnnancntes em razão da matéri a de sua competência,
cabe:
I - discutir e emitir parecer sobre as matérias submetidas ao seu exame. na
forma do R egi m ~.: nt o lntc mo.
• 111<'1 W> f Clml J't'df l\'tlo 1 douf<l J!t' lll [ :'III<'J/doJ
1/ "
/ 5. c/,• /5-1 J••'t/113.
li - realizar audiências públicas com entidades da sociedade c i vi l ~
111 - convocar o. Sccrctflrios Municipais nu Diretores equiva lentes, para
prestar informações sobre assunt os inerent es ;1s suas ntribuiç<1cs;
• lllf/\fl/1/ et l/lll'o·• ltl{tlo d adtlf'•'/a l:·m,·lltltl 11"
15. d,· /5- 1.'-_'ll(l .i.
IV - receber pctiçôcs, reclamaçô~.:s . reprcsentaçô~ s ou queixas de qualquer
pessoa contra at os ou omissücs das autoridades ou entidades públicas:
V - solici tar depoi111ent o de qualque r aut oridade ou cidad;'io:
VI - exercer, no ;lmbito de sua cnmpetcncia, a fi scalil_açilo dos atos do
l·:xec utivo e da 1\dministraçi'io Indireta.
~ 2<> 1\s Comissões l·:speciais, criadas por dclibemç('io do Plcnúrio, scrfio
dcstinad<ls aos estudos de assuntos espcci licos c ;} representação da Câmara em
Congresso, snle111dades 011outros atos públicos.
:;o Na l'onnaçüo das Comissões, asscgurar-se-ú, tant o quant o possíve l, a
representaç;1o proporcion;JI dos Part idos ou dos blocos parlamentares que
participem da C.1mara.
*
Art. 22. 1\s (\) nli ssôcs [specia is d ~ lnqul! rit o, que tcnlo poderes de
in,·estigaçüo próprios das autoridades judiciais, akm de outros previstos no
Rcg.imento Intcmo da Casa, serão cn;1das pel:1 C;lmarn Mun icipal , mediante
requeriment o de um tcrçn dos seus membros, para apuraç{ío de: 1;110 determ inado e
por prazo ccrttl. sendo suas couclusücs, se ror o c<1so, enca minhad as ao Ministério
Público para que promova a responsClbilidadc civil nu criminal dos inl'ralores.
*
~I
'at•ut com r,·tfacm • t!udopdol·m•·''""
11
15. ti,· 15- l.'-::llri3
I') i\ cri açiln ck Cu1niss<1o l:speei;d dt.: llllluérito depc11dcrú de deliberaç:io
do plcncírio, se n;\o lúr determinada pelo terço dos Vcrc<tdorcs.
~ .~·
f " ( 0111 l'<'du< "" t!otla t >ela 1-.'lllt'Jitfu 11 15. de 15 !.'
:!0113
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
Estado de São Paulo
111
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]<' No e\crdcio de SIICIS atribuiçôcs. poder?io as Co1nissôes l: spcciais ele
l nqu0ri to reali zar il:> diligências qu~ reputnrcm n~ccssftri:1s. convocar Secretári os.
Din.:tm~.:s, 1\sscssorcs c servidores municipai s, tomar
o depoimento de quai squer
inquinr testemunhas sob
autnridncles municipai s, ouvir ns investigados,
compromisso, requisitar de repart ições públicas e dos ó rg;ios da ~1dministração
indireta infonnaçõcs c clocumt..:ntos , e transportar-se aos lu gares on de se fí ze r
neccssú ria sua presença.
• i_,.. c 11111 reclct{ tio c/,ulct !'•'''' f-'lllel/{/a , . 15. t/,• 15- 1::-::11113.
0
Se as med idas previstas no par:'lgrafo anterior não puderem ser
cutnpridas, ns Comi ssões Espccinis de Inquérito poder;lo requerê-las através do
Poder .Jud iciári o.
*]
• ,,. 3 1'11111 recl11(i!o clotlut•<"lu l'ttlt'tlllct 11 -' 15. ti,· 15- / _'._'003.
~
4° Os ped id os de informação c doc ument os necessários ú in vcsti gaçào
imkpcndem de deliberação do J>l enário da Ci\nwra , sendo os prazos pma o se u
fornecimento definidos pela própria Comissiio.
• .~· ./ "
redct{'ilo t/fl{/{/ J•l'la l:'mewla 11'' 15. c/,• 1.' -12-:30113.
* 5° A s conclu sões das Comissões l :speciai s de
C'lllll
Inquérito independem de
delibc..: ração do Plcm1 rio.
• ,, 5 ·
( ' o/11
r,·dct( ii11 t/,:da 1'•·/a /· 111<'1/(l/1 n · 15 tf,· 15 - I:'- :oo3
Art. 2). ;\ C5mara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica,
compete elnbornr seu Rev,imcnto Interno , dispondo sobre Stlít organÍZ<H(ilO política e
pn)\' imento de ca rg.os de seu s se rviços e espc..:cia lmentc. sobrc:1 - suél instalaçã o e funci ollillllCiliO:
li - posse..: de seus membros;
111 - elei<;<io da Mesa, sua compos içiio c suas atrihuiçôcs;
I V - número de reuni ões lllCilSais;
V -comissões:
V Il- ddib~raçôes :
VI II - todo c qual quer assunt o de sua admini straç;lo intema;
I X -Líder c Vice- Líder, sua cornposiç;lo c <ltribuiçôcs.
J>arágrafi.l ú11ico. A maion a, a minoria, as representações partidúrias com
níuth:ro de membros s up~ri o r a l t5 ( um quint o) da composiç:'io ela Ca sa, t..: os blocos
parlarnentarcs lcnlo Líder e Vicc-l.íder , na hll'l11a prevista no Rcgi menlu lntcm o.
• !'cmigrufi,
único 1/Cf'I'W'<'IIIIIIIu
J•l.'lu l :nw ndu
11''
15, tlct 15-1 .'-:'1103.
A rt . 24 . J>or delibcraç;'io da maioria de se us membros, n C:'lmarn podení
convocar Secrt..:túrios Municipais ou Dir~..· torcs l!quivalentcs, para, pe~soalmc nt e.
prestar informalfôcs acerca dns ;~ ss unt os prl:viwnente es tab ~lcc id os.
• C 'af'tll t'o/11 l'c'tlar tiu .tmla !'•''" Fm etulu , .. / .i cl.- 15-1.'--'11113
Parágraf{) írnico. A. litlta de comp;m:cirnc: nt o do Sêcrctf1rio ou I )iretor, sem
,ittsti!icativa ra:t.o;)vcl , ser<l considerado desacato :1 C;1mara, e, se o Secrctúrio ou
Dir~tor f(lr Vt:reador licenciado, o não compmecimento ll<lS co ndiçõ~ s lncncinnadas
caracterizarft procediment o incompatÍ\'el com a dignidade ela C:imara , para
-
CÃMARA MUNICIPA L DE MIRANDÓPO LI S
Est ado de São Paul o
li
-
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Í lt Stallríl~<lo do r~.;specíivo p1\)Ct.:ssu 11;1 l'u1 111<1 dest a I .ci O r~<J it ica e do Rcgi ntcnto
Interno da Casa.
1\rl .
25 . O
Secrdúrio o u Dirdor, n s~.:: u pedido, pnder {t coll lparecc r perant ç o
Pl cn;tri o 0 11 qu:!lquL"r colni ss:1o d:t
l':lnt1r:l p:tr:-t c :x pm :1ssuntt1 c discutir pr oj eto de
lei nu qualquer n ut ro ;1 10 normmi vo rel nc io n:1d o com o scu saviço ad ministrélti\'O.
"< 'uf>lll r·om rc •tl111, :)o dn:/11 f'1'1u l·.'mcll/1u u '' 15. th• 15 I :!-:!!Jii3..
?.6. i\ iVksa ela C.i ntara poderú etJCam inh ar pedidos escritos de
in!(J rnm,:;'io nos Secrct<1ri ns Oli Din.: tor~s Munic ipa is, sob pe na <k rcspnnsabili zac;:lo
:\rt.
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de quc111 recusar ou ltilo atender no pr:1zo de trint a di:ts, ou lllCSIIIO prestar
--
111 - apresent<1r projetos de ki displll tdo subre <~l> l.:rl ur<~ de créditos
supk:1nentares o u especiais, através do aproveitamento to tal ou parcial das
collsig n:tçocs nrçament<1ri:1s dn <..':'l m:1r:J ~
I V - pn.lm tdgar n l.ci O rgânica c suas emencbs:
V - rc.: p n.: sL' Itt<~r , jt1111u <lU 1·: :--;~.:c uti vn, Sl>hrc n c~:~ · ss idittk de eeo llo ttti ;t inll:ntíl :
VI
cnntratar, llil lümlil dé ki, por tcn1po deter m inado, para atender a
necessidade tempor:1rin de c:--:cepcional int eresse público.
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in fnrn li li,' {i o
fnl sa .
" ( ·lf,IJIJ( ( V 1ll J\.'c
lu\ cl u dtiu'u
(c
lu
I·.~Jic.~u. /, 1 u
·
I j . d., 15- / _.., __\J(/3..
27 . À Mesa, dentre outras atrihuiçôes, compete:! - lotllêll todas a:-. lltcdidas ll\."cc:-.súria:-. it rcg ul<u·i dadc do:-. trab;dhus
Ieg. i :·dai i' os;
11 - propor :1 cri:1ç:io, tr:ms !'orm:u;;1u ou C.': 1inçi\o dos c:1rg.os, empr egos c
fu tJçôt.:s dt.: se tts ser v 1ços , e " iniciati va d e lei pnra li:xaç<1o da rcsp t:c ti va
renHillérii Ç:\o. llh :'\é rv:~dn:-; \)::; pm:1ml.'tt\l ' ç::;t;lhl.' kci ck•:-> na lei dt.: cliretri:tes
o n;:l tltc nt úri ns.
t\rt.
" l!wt.\ 11 li
t'l >lll
n •tluçàn dudu f >elo 1·.'1111'111111 ti'' 15, de 15- f :!-:!003.
1\n . 1~. I )ent re outra s atribuições,
I-
re pres~.~ nt;sr
a< ';\mara
cotnpetc ao Presickntc
~.~ 111juizn ~.:
rnra
da
C1 tn ;Jr:r
d<'k ~
li - dirigir, executar a discipli nar os trab:-~lhos kgi slativo:-> e ad tn in istrati vos da
C:'l lll<~ra ~
111 - interpretar
L'
li1zer cumprir o R~·gi m e nto Int erno ~
I V- promul gar as rcsol uc; <'>cs c decretos l eg islati vos ~
V - promul gar as leis co111
S <lllyitO
túeii<J
uu cujo vctu tc111la sidu
r~j~..: itad o
pelo
Plc núrio deste que não aceita esta decis;\o, c m tentpo h;1bil , pelo Preli.:ito:
VI - t:11cr pub li c:1r os ato ~; tl:l f'v h:s:t, as r\.:~;() lu<;oc s, dec retos lt.:gis bti vos c :1s
h.:i ~; que vier <1 pro mul gm:
VIl
o
ltlt imo
dia
<lllh>rii'.nr as despc'\<h d<1 Cii tn<lrél c dcvlllv\."r ;1
do ano, o :-;a Ido d~ c;li.'\a exi sk ntc;
Prc..:ll:itura tvl unicip;tl . :110
• lnn .\ ll 1'// t um rctluç.lu dwlu pela F11w11don " / .l , rlt' 15-1 } - :}(J{).i
VIII- reprcselltar por dccis<io da Cit rnara , :-.ol1re a illcOit st itucion;tlidack de lc:i
01 1 ato IIIUll ic ipal;
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
Estado de São Paulo
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I X - snlicll ar, por decisão da maioria absoluta da Clnwra, :1 intervenção no
Município nos casos admitidos pela Constitui ç;1o 1:ecler:il c pela Constituiç<lo
Estadual~
X - m;mtcr a ordem no recinto cln C;lmara, podendo solicita r a força
necessúrin para esse IIm~
X I - enviar ao Prefeito, até o cli:1 primeiro de 111arço, as contas do exercício
<1 nterinr ~
X I I - requisitar o numerário destinado <ls despesas da Câmara c aplicar
eventuais saldos de caixa confórmc dispõe a legislaç<1o vigente~
•Inciso XII com retf11çtlo t!(/(l/1 1wla !' meneia 11" 15. ele I S-17-7003
X III - <lprcsentar ao Plennrio, ak o dia
:w ele c:1da mcs, o balancete rel<~tivo
aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior.
SEÇÃO 111
Das 1\tribuiçôes da C<lmara Municipal
/\rt. 20. Co111pete a C<lmara Municip<1l , com a sanção do Prefeito Municipal,
legislar sobre todas as mat érias de competência elo Município c, cspecia\menl'e as
que \'ISCill:
• C 'al'llf <'11111
rf!tiiJÇtlo dado {'d a J·.'m, •nda 11 ~ I 5. t!e !5- I .!-:!003
I - instituir c arrccadnr os tributos, bem como <lplicar
competência municipal;
•Inciso I
f'0/11
redt~çtlu
as rendas de
dutlo f'ela J..'nu: ntlo n '' ! 5, de 15- 1 J-:!003
li -aut orizar isençôcs e anistias fiscais e a remissão de dívidas ~
111 - votar o Orçamento /\nual , a Lei de Dirctrize:-; Orçamcnlárias e o Plano
Plurianual, bem como autorizar a abertura de crédito::; suplementares e especiais;
I V - deliberar sobre obrençno c concess<'lo de empréstimos e operações ele
crédito , bem como a ronn<l e os meios de pag<Hll ento ~
V- êltltorizar a concessão de <wxílios e subvençCk~s~
VI -autorizar a concessüo ele serviços públicos~
VTI -autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
V III -autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX- autorizar a alicnaç<ln de bens imóveis:.
X - autori zm n aquisiç~1o de bens imóvei s, sa lvo quando se tratar ele do<tç<1o
sem encargo;
X I - criar, tnmsformar e ex tinguir cn rgos. empregos e funções públicns c lixar
os respectivos venci ment os, inclusive os dos serviços da Cúmma:
XII - criar, cstrutur;Jr e conferir atribuiçôcs ús Secretarias 011 Departamentos c
clenwi s órgé1os da administrnç;!o municipal:
• lnci.w .\'// com ,.,.d"çtiu t!udo 1wlu l·.'m ellclun'' 15. de 15- 1:!-:!OOJ
X 111 - aprovar o Plano Diretor ~
X I V - delimitar o pcrimetro urbano:
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
Estado de São Paulo
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XV - atttOtTt.ar a alteração dl.! cknomillitÇão de próprios, vws e logradouros
públicos:
XVI - c:>tabdeccr nonnas urbanísticas, particulamtcntc as relativas c
zonea ment o e loteamento.
XVII - aut orizar co nv~nios com entidades pÍtblica s ou particu lares e
consórcios com outros Municípios:
• hw1w• \'1'f/ acrnci'/1/(U/n f'l'lu f.'nH'I/Illl
11 ' ' 5.
111' .'.7· 0.f-/ 1N7.
/\11. 30 . Compete privativamente él Cilntara Municipal exercer as seguintes
atribuições, dentre outras:
I - eleger sua Mesa D iretora , bem como destituí-la na forma regimen tal~
li - elabomr o Regimento lntemo:
111 - organizar os serviços administrativos interno:; c prover os cargos
rcspect i vos;
IV - conceder licença ao Prckito, an Vicc-Preleitn e aos Vc re~lclores;
V - autorizar o Prefeito a auscttlílr-S(.; do M unicípio, por mais ele quinze dias,
por necessicbde de serv iço~
VI - exercer, com o auxílio do T rihllllíll de Contas, a lisc.ali zação línanceira,
orçamentária, ope racional c patrimotti<ll do Município;
• l11n ' 1' J'/ com retluçâo dutlu f'l'lll !·ill<'llllt111" 15. d,· 15- 1:!-.'003
a) (R..:,·ogad:l pda Emcmb u'' 15, de 1:'-12-21103)
b) 1RcnJgada pda
Emenda n'' l5, de I ~- 1 :!-2lHl1 l
C) (R..:,·ogada pda Em..:nd:1 u·' 15. d..: I :i- 1~-~llO\ l
---
V Il- dec larnr a perda do nt and;1 tn do Prekito, do Vice-Prefeito c dos
Vereadores, nos cnsos indicados na Constituição Federa l, na Constituiç;lo Estadual
nesta Lei Orgú tticél e na lcgislaç;lo federal aplicável. assegurada ampla defesa, nos
termos desta Lei Orgünica c do Rcgnncnto Interno;
--
X - aprovar convt! nio, acordo 011 qualquer outro instnttllcnto cdebrado pdo
Município co11t a I Jniiio, o Est;ldn, outrét pessoa jurídica de direit o pí1blico interno
ou entidades assistências, culturais c consórcios intennunicipi1is:
X I - estnl>el ecer c mudar temporarÍ<Httcn te o loca l de suéls reuniões:
XII - convocm n Prefeito i'vlunicipnl e os Secrctúrios Municipais ou Diretores
equivalentes para prestar esclarccimelltos, detcnuillanclo dia e hora para o
compa rec tmcttt o:
.-
• 111<'/MI I 'f!
( 'tll/1
n·daçiio dada lwlo l ·.'m1'11d11 11" 15. d.- 15- 1:!-:!00J
V I I l - autorizar a re;lliznç;ln de empréstimos , opcraçfio nu acordo externo de
qualquer natureza. de interesse do Município:
I X - julgélr as cont as anuais elo Município e apreciar os relatórios sobre ;l
execução dos planos elo Poder Exccut ivo ;
• 111('/\u /.\' 1'11111 rnlnçiio dada J>t•lo J:'llwmla11 " 15. t/1• 15- 1.'-:!!103
-
-----
• /ll(:tst, .\'!11''"11 r edoçrlu t111illl pi'lu l·.'nw111la
11 "
/ .). ti,· 15- 1:!-~ 003
~l l l- deliberar sobre ad ia111cnto e n suspensfio de suas reu11iôes;
)~!_'{)- cri;lr Cnmissfto Especial de Inquérit o sobre t:ltn determinado c prazn
certo, mediante requerimento de um terço d~ se us membros:
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
Estado de São Paulo
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XV - cum:ecler títulu ck cidmlclo honor;i ri o ou conf'c: rir homenagem a p esso<~s
que reconhecidamente tenham pt\!staclo relevante~ serviços ao Município ou nek se
destacado pela atuação e:xcmpl ar na vida pública e particulm, mediant e proposta
pelo voto ele 2/J (dois terços) dos 111cmbros da Clmara;
XV I -solicitar a intervençi'io do Estado no Município:
XV II -julgar o Prc!'eito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos ca~os previstos
em lei icderal e nas inl'ra<;ôcs p olíti co-a dm i ni s tmti vas~
XV III
liscaliz:u· e controlar os nt os elo Poder li:xccutivo, incluídos os da
.1\dministraç;lo Indireta;
XIX
li:xm o subsídi o dos Vereadores em catlit legislatura pam a
subseqüente, observado o que dispôe a Constituiç:lo Feder:~l , esta Lei Orgünicn c os
li111ites mú:ximos estnbelecidos nas alíneas .. a" a ··r· do art. 29 e no art. 29-/\ da
Const ituição 1:ederal, pmknclo o Presidente da Câmara ter subsidio difi.!rcnciado;
• lnd.\0 .\'/.r
t 11111
rt"duçâu tlwlu 1'<'111 l·.'n wndun·' 15. de 15-1 :-:!003
\!<'''~'"' :o hu,·u.t., I 2 ~)')\
XX lixar, por lei de sun i11 ic.:ia ti vn, subsídios do t>reli.:ito, do Vice-Prefeito e
dos Secretúrios Municipais, observado o qu e dispC1Clll os arts. 'J7, XI, :,9, § 4°, 150,
11 , 153, 111 , 15], 9 2°, I da Constitui ção Federal, em cacb legislaturn pam n seguinte,
até :,o (tri11t a) dias antt.:s das eleiçôc..:s municipais:
• Incho.\'.\' t 'll/11 rnlaçfio t!udu t •t·la l:im·mla 11" 15. t!c 15- 1!--'Otl3 o ~w'!!"" a hu.-o11Lo 12'>'>)
~
I0 . No caso ela não li:xaç;1o elos subsídios, no prnzo prevista neste inciso.,
pn:vnlecerú os valores pagos no mês de dezembro do últ imo nno da legislatura,
atualizado monetariamente pelo índice oficinl de inllaç<lo.
• .~· I " acre.\'('C/1/ado pela F nwmfa n'' 15, d,· 15- f :!-:!003 (r~"'!!"" " 1-:ou.-oula 1YN)
~ 2". !\os Secrct;1rios Mu11icip<1is é g<t rantido o dirc..:itn él ferias remunerad:1s e
no déci mo terceiro, na f(mna estabdecida para os se rvidores municipais.
" .~· ] " OiTi'SCI'I IIIItfO pefa f·.lll<'lllf1111 "
/5. dt• 15- 1:; . ](/()_;! ~'"'''!(''" a lo u.:uda
!2;')'))
X XI revisar anualmente o subsídio do Prefei to, Vice-Prefeito, Secretúrios
Municipais c Vereadores. obscn';Jclo o que dispõe o inciso X do art. 37 da
CniiStituiç;lo Federal.
• lncis(l.\'.\' com ret!açiiu
tft~tll/
1wfo /:'n wndan" /5. de 15-1.':-:!11113 (o.:,·\lg••" :o""'' ""·' 12·'NJ
SEC' ÀO IV
Dos Ven:ad orcs
Art. 3 1. Os \'creadores s;ln im·iolflvcis no cxcrciCI O do mandato, por suas
opiniôes, pala vras e votos, na c irctlllsc rição do 1\tlun icí pio. ou a serviço deste.
Parúgralo ún ico. Os Verc..:adores mio seriio obrigados n testemunhar so bre
inlo nnnçõe:; rece bidas ou preswdas em rrtí'ÜO dt) exercício do mandato, nem sobre as
pessons que lhes conlíaram ou delas rccebcra111 informações.
Art. 32.
r: vedado ao Vereador:
I -desde n e:-.:pcdiçúo do diplo111a:
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPO LI S
Estado de São Paul o
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..;
a) fínnnr 011 manter con trato com o 1\-lunicípio, com suns autarquias. fundnç ões.
empresas públicas, sociedade <k econo mia mista ou com sua s empresas
conccss ionúrias d~ serviço público, snlvo quando o contrato obedl;!cer n clúusulas
uni formes:
h) aceitar cargo, emprego ou l'unç;lo , no àmhito da ;1dministraçiio pública direta
ou indireta, sa h·o mediante apro\·açào em concu rso público e observado o disposto no
art . 74, I. IV e V desta Casa de I .e i Orgânica.
li -desde a posse:
a) ocupar cargo. função ou cntprego. na admin istraç<lo públ ica direta ou indireta
do Município, de <JUe seja exonerúvel wlllllflllil , sa lvo o cargo de Sccret{trio
t'vlunicipal ou Diretor cqu i\·alent e.
• i llínen "u " CO I/I reduçáo dat!u r)ela ~~·JJ/L'IIllll li " I 5, de 15- I 2-2003
( rc\'Ogou a Emenda 12/99)
h ) exercer outro cargo ek tivo l'edcral , estadual ou municipal;
c) ser proprietilrio, controlador ou diretor de empresa <JIIC goze de fitvor
de~orTente de comrato com pessoa jurídica ele direito público do !vlunicípio,
ou nela exercer runç:lo remunerada;
d) patrocinar causn junto ao !'vlunicípio ern que sej a interessada das entidades a
que se refere a alínea "a" do inciso I.
/\rt. 33. Perdení o mandato o Vereador:
I -que infringir qunlquer das proibições cswbelecidas no artigo anterior;
li - cujo procedimento t()r declarado incompatível cmn o decoro parlamentar ou
atentatório ús in stituições vigentes;
111 - que se utilizar do mandato para prática de atos ck corrupçiio ou de
improbidack Admin istrativa;
IV - <JUC deixar de comparecer, em cada scss:lo lcgislatiYa anual, ú terça pane
dn s sessões ordinárias da C:1mara, salvo doença comprov~tda , licença ou missão
autorizada pela l·:dilidade;
V- que li xar residencin !ora do ivlunicípio:
VI- que perder ou tiver suspensos ou direitos políticos.
~ I '' Akm de out ros cnsos delínidos no Regimento Interno da Cíimara
tvlunicipnl, considerar-se-á incompatível com o de~oro parlnmentar o abuso das
prerrogativas asseguradas ao V crcador ou a pcrccpç<lo de vantagens ilícitas ou imorais.
~ 2° Nos casos dos incisos I e li a perda do mandato sen1 declarada pela Cnmant
Municipal por voto secreto e maioria qua lillc:1da, mediant e provocaç{ío da Mesa ou de
P:trtido Político representndo na Câmara, assegurada :tmpla defcs:1.
• .1'' '.: ' c om r edli('Út>
clllc/o pelo 1:.1111'111117 11" 0 7, ele OIJ t!c setemhm tlc· /IJIJ.'i
~ ~"
Nos casos prc:vistos tiOS incisos 111 e I V, a perda scrú declarada pela
Mesa da C;lmara, de: oficio ou mediante pnwocaç~(; ck qualquer ele seus membros
ou de Partido Polít ico representado IW Casa, assegurada ampl<1 dc fl:sa.
1\rt. ~ :1 . O V creador poderií licenciar-se:
I -por tnoti\ o de d oe 11~a cotnpnwada 011 ctn liccnya gestank:
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
Estado de São Paulo
ll - para tml<lr, se m remu rtcraçào, de in tere::;:-;<.: part iculm, desde qu~ o
af:tstarnento não ult rapasse l 20 (cento e vinte) dias por sess<lo k gisla ti va;
111 - para desempenhar JllÍSSlll!S tcmpor;'trias, de C<lnli CI' cultura[ Oll Ue
interesse do Município.
I0 Nilo perderá o r1 wndato, considerando-se automaiicamcrlle licenciado, o
Vereador in vestido no ca rgo de Sccret<hio tvlunicipal nu Diretor equivalente,
conforme prcvi~t o rto art. 32, II, ··a" tkst:1 Lei Org:l nica.
*
, ~· I '' tlu 111ctsu /I/ Cll/11 retluçiiu dwlo fWIII l ·:nwl/(ltl 11'' 15. d1· I 5-/ :!-::0113
*2° Para Iins de rcttllrrtcnt<;ào ClHtsitkr;tr-se-fl em exercício o Vereador:
, § .'"c11111 r<'duçii" dwia t•efa Fm.-ndcl/1° 15. de J5-J::!- l003.
liccnci<tdu nos
~~.:nn ~ >s
dos im:isns I c: 111 do utf'lll:
, /I/{"" I c f/111 rcd,,v;, . clucla !'"'" l · lllt'llcla 11 15. tlc I5- l ::!-}1111:
11 - representando a Câmara em miss;1o dentro ou fora do Município,
de\'idamente autorizado pnr /\to ela Mesa.
' fm
~
1 '"
1/ c 11111 reolll\ rh elo leiO f'•'ltt l ··m,•l/c/11 11' I 5. th• 15- 1::-.'IJI/3
Y' /\s l'alt<rs <ls Scssôcs ordinárias, ak o máximo de 6 (seis) por ano, não
c:xceclcndo a urna por mcs em radto de doença devid:1mcnte comprovada, poderfío
se r abonadas, pelo Presidente da Cúmara, a requerimento do Vereador até a sessão
subsequente ao da l~tlta , sent prejuízo dl.! venci mento.
~ --1 ') A licl.!nça para tratar de interesse particular rüio scrú inferior a ~O (trinta)
dias e o Vereador n<1o poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da
licen<;a.
§ 5° lndcpemlcntcrnentl.! de rcquerinh:nto, considerar-se-á como licença o nào
comparecimento ;\s rcuniúcs de Vereador privado tcmpormiamente de sua
liberdade , em virtude de processo criminal Cllt curso.
, .\' 5
111111
red11~·,)u
cl11dupela 1:11/o'lltllln" 15 r/,· 15-1 : -:!0113
*
~ ón Na hipótese do
I(J, o Vcre;1dor poderá optar pela remuncraç<lo do
mandato.
~ 7° /\ licença gestante scrú concedida se~undo os rnesmos critérios e
condiçôcs estah~.:kcidas para as servidoras públicas.
, § ~ .. l 'o/11 retl11rl111 tl11tf11 {JI'/11 f.'mc111luu'' I 5,
ele
15- I .:!-l/1113.
\Ãrt. 35J Dar-se-{t a convocaçüo do suplente de Ve reador nos casos de vaga ou
de licen<;a.
Io O Suplente convocado dcvcn't tomar posse no pmzo de 15 (qu inze) dias,
contados da data de co n vocaç~1o salvo j usto motivo a<:~ito pel:t C:lmara, quando se
prorrogará o prat.o .
:2° Enquanto a vaga a que SI.! rdc rl.! o parúgraló anterior n;lo fór prccnclticla,
calcular-se-á n ([U<)rum em !'unção dos Vereadores remanl.!scent cs.
*
*
SEÇ AO V
Do processo Legislativo
/\rt. 36 . O processo legislati vo nHrni c ip~tl compreende a elaboraçno de:
I - emend;ls :'r Lei Orgànica Municipnl:
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRAN DÓPOLI S
Estado de São Paulo
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17
l e i ~ compk m e nt a re~:
111 - leis ordin:lrias:
IV - leis dckgadas:
V - resoluçõl.:s, e,
V I -decretos legislati vos.
Art. ~ 7. A Lei Orgâni ca Muni cipal poclerú ser cmendacl;1 medi ante proposta:
I -ele um tcn;o, no mínimo, dos membros da Cú mara Mun icipal;
li - do Prefei to Municipal.
§ 2" A enH.!IHia ú Lei Orgünica Mun icip:ll serú prn111ul gada pela Mesa da
Célmara com o rcspcct ivo número de ordem .
J~ A Lei Orgi1nica n:lo poder:1 ~er cmendad<1 na vigência de Estado de Sítio
ou de intcrvcnçfío no Município.
-1" A mat0ria co nstante ele proposta de emenda rejeit ada nfio poder{! ser
objeto de nova proposta na mesma sçs~iio k gislativa.
*
*
• .~ ./" ow• r.•duçâo da. lu :wlu l:'m endu " " 15. ;/,· 15-1]-_'11(13
Art. J8. A iniciativa da s Leis cabe a qua lquer Vereador, ao Prefeito e no
eleitorado que a exercerá sob a fonna de mo<;<1o art iculada, ~u bsc rita, no mínimo,
por cinco por cento do tota l do número dL: elei tore~ do Município.
Parflgrn l'o único. Os projetos de lei , origin úrios do eleitorado, dcverào conter
o nome, n nínncm do título eleitoral ç a a~ s i n a t ura ck seus subscritores.
Art. J9. A~ leis complement ares somemc st! ri'io aprovadas se obti verem a
ma ioria absoluta dos votos dos membros da C;l mara Mun icipal, observados os
demais term os de votaçi'io das leis ordinúi ns.
Parflgrnf'o único. Scrüo leis complementares, dcnt rç out ras previstas nesta Lei
Orgânica:
I - Código Tributário do Município:
11 - Código d~.: Obras:
111 - Plnno Diretor:
IV - Código de Postur<~ s;
V - lei insti tuidora do regime j urídi co dos servidores mun icipais:
• li•r • ~" I · (·.,m re.l.tç<)ol d '"'' pelu fo.'m, •llllu
11"
I J, .J,• 15 · 1 .'-~1103.
VI - lei orgiinicn instituidora da Guarda Mun ic ipal :
VI l - lei ele cri ação de cargos, l'un<;f.,cs ou empregos públicos.
/\rt. 40. Silo de iniciativa exclusiva dn J>re lcito as leis que dispon ham sobre:
I criação de cargos, fu nções ou empregos públicos na adm inistração di reta c
aut árquica ou m1n1L:11to de sua remu11 emç<io:
• ullll•'" I ('<'"' ri'durcio dudu t•da f!'m,•w/,, 11 " 15, de• 15-I_:· :!011.>.
li - se rvidores públicos, seu regi me jurídico, provimc11to de cargns, empregos
c funções púb li ca~. estabil idade e apose ntadori a:
• uw'"' /1
111
( '01/J
r.~du{ ilu
./u.l.t 1'••/o l:'nh'lld,,
11 "
15, d,• 1.' - 1.'-]1103.
- cri aç<1o, estru turaçüo c atribuições das Sccrd arias Mun icipais ou
De part amentos L: tkmais Óq!.àos da administraçi\o pública:
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
Estado de São Paul o
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IS
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• li/C '"'I// r um n ·tl.tpiu """" !'"'" 1:'"'•'1/tlll , •· I). ,/,•
15- J}. }II/13
I V - ma t~ria nrçanh::nt;1ria. e a q ue ;1ttl01-iz~ a abertura de cr~dito o u conced a
au:-;ílios, premios t: sul)\-t:llÇ<)e:-;.
Parágraro í111i co. Niio st:rft admitido <Htment o da d~sp~..:sa prevista nos projetos
tk i11iciat iva exclt tsiv<l do Prefeito Municip:1l, ressa lvado o di spos to no inciso IV,
primeira part e
• I;, IIH)!. I ~ 1/o unico c. mt
l't ·.la\·,io
dt~da t >elu I 'nwnrlo 11 ' I 5.
t /, •
!5-I _l _ _,IJ(J 3
Art . 41 . 1': da competência exclusiva da Mes<1 cb Cilmara a ini ciativa das lei s
q li L' d isponh<Hll sobre:
I - autoriz<tçào para o Prefeito al;lstar-sc do cnrgo 011 au sentnr-se do
fVIunicípio por mai s ele 15 (qliinzc) dias:
• 111< I"' I (tl/11 r,·d.t(ti<> tlwluf•dul:llll'tt.itlll 15, cl< 15- 1:-:11113
li - organiza<;t''i o dos ::;erviços adm ini strati vos da C<1mara.
• /11( 1.\<1
11
('(1111 J'(!i/(/ç(/.:
d(/d/1 f'í''(/ ,~·111('111111
11 ' 15. ""
15- 1:!-]003.
Parágra l() único. Nos proje tos de co mpet ênc ia excl usiva da Mesa ela Câtnar;l
n;1o sen1o admitidas eme11d:1s qtte <l tllllC tlt em a dc~IK' SH previst:L rcssn lvadn o
disposto no inciso li do arL 27, se assi11ad<1 pela tnainria simpks dos membros da
l';imara.
A rL -12_ () prefeito poderá solicitar urgência JXlra apreciaç:lo de projetos de
sua iniciati va _
~ l o Solicitada a urgência, a C:l nwl'il dcve rú se manifestar ctll até 45 (quar~..:nl<l
~..:c inco) dias sobr~ a propos içflo, contados da data ctn que for feita 11 snlicitaçào.
~ 2c I :sgot;tclo o pra:t.o previsto 110 parúgrafo anterior sem dcliberaç;1o pela
Cl mara_ ser<'t a proposiçélo incluída n;t O rdem do Dia_ sob rcsta11do-sc as denwi s
proposiçàes, para que se ultime a vota<;élo .
§ :F O pra:t.o do
l · 11<10 corre 110 período de reces:.:;o da Cilmara nem se
aplica aos projetos ele lei compl ementar.
*
Art . . n . A provado o projeto ck lei , será este envit1dn ao Prefeito, que
aquiescendo, o sa ncionará _
I o O Pn..:lei to co11 sidt:rando o prui t: to, 110 todo nu ~..:n1 part e, inconsti tucio nal
LHt contr<'lrio ao Í11leresse pl1hlico vet;'l - lo-;\ total 011 parcialment e, no prazo de 1.5
(quinze) dia s t'tt ci~. cont;H.Ios da data do r<.:cebimel1to_ só podendo se r rejeitado pelo
voto da maioria absoluta dos Vereadore s. em escrutíni o secrero_
2° O w to parc ial somente abranger{! texro inlt:gral de artigo, de parúgral(>,
d~.: inci so ou de alín~a .
~ o D ecorrido o prazo de 15 (q uinze) dias, o siiC·nci o do Prefeito import;Jr<Í
SêliiÇàO .
-1° A aprecia<;ÜO do veto pelo llk:nario ela Ct'llllêll'<l será, dentro de 30 (trinta )
dias a contm do seu recebimento, e1n Ulll él só discuss;'i o c vot:IÇ<Io, co m parecer ou
S(;lll ele, consid~..:nmdo- sc re_i citado peln voto da maioria absu lut a dos Vereadores,
em escrutínio secreto .
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRA NDÓPO LI S
Estado de São Paulo
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J•J
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) '' RejL·iwdn o \'cln, se rú o projeto em·iado ao l)rdC!ito par~ n promulgaçt'io.
(,'' Fs).!otado sem ddiberaçc1o o pr()zo estabekcidn tttl ~ .) . o vdo scrú
colocado 11a Onktll do Dia da sessi1o imediala, sobrcswdas as demais proposições,
:110 <I sua vnlaç;\\) IÍ11al, rcssa\v()da as lll()lérias de que se trata o anigo ·12 desta l.ci
( )rg<i 11 ic;t.
~ 7( /\ lté'io promulgação da lei no prazo de quarctlta c oito homs pelo
Pn:l'çito, nos c;!sns dos ~* ~ "' c Y', crian1 para o Presidente da U lnwr:1 :l obri g:1çiio
de l ~t zê-ln e111 igua l prazo.
1\rt. ,14. /\s l.eis delegadas sen1o claboradns pdo Preleito, que devere\ solicitar
a ddcgaç;1o ;i C<lmara Municipal.
I c. < )s atos de competênci a privativa d;1 Cfimara, a mat éria reservada ;I k:i
cotnp lemcntar c os planos plurianuais e orçamentos não scn\o obj<..:to de dcleg<1Ç~O.
2" /\ delegaçôo ao Prefeito scrn efetuada sob a forma de decreto legislativo,
que espcci llcarú o sc tt cont eúdo c os te rmos de seu exercício.
3'' O decreto legislativo pocler:í determinar a apr~c i açün do projeto pcl:1
Citlllara que a l'arÚ l.!lll votaçi'lo única, VCdllcl<l íl nprcsentaç;\o de <.!lllend;l.
*
*
*
Art. '15 . ( )s projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno
da C;lmara c os projetos de decreto~ legislativos ~obre os dc..:n1ais casos de sua
competência pri ,·at iv< I.
Parágrafo ilnico. Nos casos de projeto de resoluç;lo c de proj~,;to de decreto
legislativo, considerar-sc-{1 encerrada com a votação final a claboraç<'lo da norma
jurídica, que serú protnu lgadn pelo President e da 0\mara.
J\rt. -lú. /\ matéria constante de projeto de lei rejeitado SOIIICIIte pnderú
constituir objeto de novo projeto, na mcsmé'\ sess;1o legislati va, mediante proposta da
1naiorin absoluta dos membros da Câmara.
/\rt. -17. Fica instituída a t1ibun n li \Te na Ctltn<lra Municipéll , C01no um espaço
clenwcrútico, 011dc qualquer lllltnícipe, requerendo com antecedência ao Prcsidc11te
da Casa, poder;\ !i1zer uso da palavra durante as sessões, e m l>lcnúrio, discorrC IH.Io
sobre assun to de interesse mun icipal.
I" Do cksp<1cho que inde ferir o requeri me nto caber{! recurso ao Plennrio da
C.1ma ra.
~ 2" O Regimento Int erno cln Cílmara deverá regulamentar o uso da tribu1w
livre prevista nes tc artigo, determinando o tempo de intervcnçi\o de cada munícipe,
que n;lo ser;) interior a 10 (dez) minutos e o prnzo para o ofi.!reci mento do
requerimento n;lo superior él 5 (ci nc o) dias, antcecdelltes ~i d:ll<J de realizaç;1o da
sess;lo.
*
SECAO VI
Dil 1-'i scali zaçüo Cont<lbil, Financeira e Orçamelllúria
1\n. -IX. /\ físcalizaç;lo contábil , financeira e orc;ru11ent ária. opcmcionnl e
patrimon ial do Municipio c das entidades da administraç;lo direta. indirda c
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRAN DÓPOLI S
Es tad o de Sao Paulo
rundaCÍOil<ll. CJll<llliO fi k!:!alídadc. legi tÍillÍd:tdL·. <:CO IH)lllÍC Íd <ld~. apliC<lÇélO d;l ~
subvc nçôes c renúnci<l de r~ceiw s. sc rá exercida pela C1 mara Municipal , mecli <l nt ~o:
co11 trole cx tcnro e pelo controle interno de cada IJoder, na rorma da lei .
• i 'utml com rt•tlt((:rl/1 d,u/u t••·la l :'mendan" 15. d,· I 5- / ::.::oo3.
~ I" Prestar{! contas qua lquer pessoa llsica ou jurídica, cnt idndc públ ica nu
privnda. qu~ utilize, arrecade, guarde, g.crencic ou administre dinheiros, bens e
valores públicos ou pelos qunis o Município res ponda, ou que, em nome deste,
assum<l obrigaçôes de natllreza pecuniária.
*
•
~
/ '' cw11 n :tlorúo
tlt~dn
l 't'ln /·'mentia n u 15, tf,• 15- 1::-::oll.i.
2., O controle ex tern o da Ci1mara sc rú exercido com {) auxílio do Tribunal
ele Cont as do l:stadn.
• { ::·• c(l/11
r,·rluçnu dotfa r•, ·la 1' 111('11(/on '' 15. ti.· 15 I ::-::1103.
*:-;nO p;1recer prévio, emitido pelo Tribunal de Cont as sobre as contas que o
!'vlunicípio d~ve anualmente prestar, só deixar;) de prevalecer por decisão de dois
ten;os dos verea dore~.
• .11'
~
3' ' Cu/11 n >tlu{·i w tfo,iu Jlc•lo l·.'mclt(/!ln" 15. t!(' 15- 1::-.."003.
"I'' Se o parecer da Comiss;lo Mist:1 d:1 l'ilmara ror peb rcjciçt'io das contns,
o Prel~ito rcsponsnvel ~crt'1 Pot ilicado para, querendo, apresent ar defesa. no prazo
de 15 (quinze ) dias.
•§
tfatia r•e!u , ..11/('llt/ttll .• 15 "'' 1.' - 1::-::oo3.
*5n Rece bido o parecer pr0vio a qtrc se refere o
.f'' ('(}/)/
l't'"ll{'l/11
~
}'' deste arti go, a
no prazo rnúximo de 60 (scssc ma) dias, julgar;) as contas do Município.
*
C~lnwra .
• § 5 ' acrese C'llltltlu fi!' la l·.'nt. •ntlct 11" 15, de 15 - I :!-.!1103.
c,n Se as contas tJ;ln rorcm apreciadas dentro do prazo estabelecido no
pan1gr(lf(·) anteri or, o Presidente da Cúmma convoca r/i sessôcs ex traordinárias para
sua deli be rac;fio, sobrcsta11do-sc as demais matéri;Js em lramitaç<lo, att': que se ulti me
a votaç<'io.
• 1'
f! 1/C.re.,·r·,•llfllllul'•''" /· /1/cll(/ll
Jt"
15. d,· 15 - 1_'-.."1103
~
7° Do res ultado da dêl iberaçüo sobre ;Js contas scri1 co muni cado o Triburwl
ele Cont;ts do Estado c, em caso de r~jciç;lo , scr<'io encam inhadas no Ministéri o
Público, pam as providências c;Jbíveis.
• § 7•' ucre., Ct'lllmlutwlu Fnli'l/(/1111'' 15. de 15 - 1.."-.."1103.
~ X" As conws rcli1tivas ú aplicaçüo do:-; recursos transferidos pela Unifio c
Estado ser;lo prestndas na li.mna da legislaçüo kdc ral e estadual em vigor, podendo
o Municipin s uplem~ntar essas contas, s~ m prejuízo de ~ ua prestaç<lo nnual de
contas.
• .\1' .'\" /I CI'I!S( '/'1/(1((/11
J'l'ftl
f-.'IIIC'/1(/1/
11 '' f 5, lfc• / 5 -J.."-lfi(}_i,
Art. :19 . O Executivo lll<llltcr{l sistema de controle interno, a lim de:
I crinr condições ind•spcns:í vcis pnm ilsseJ!.trrar clíc:ícia no controle extçrno
e regularidade ;'r reali zaç;in da rcc~i t a e dcspcsél :
li acompanhar as excc uç<1es de progr;111ras de trabalho c do orçamento;
111 ava liar os resultados al cnnçado:; pelos administradores;
IV verilicar a c.xecuç;'ío dos contrat os.
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CÂMARA MUNICIPA L DE MIRANDÓPOLI S
Estado de São Paulo
1\rt. 50 . A::. contas do tvlunicípio. co111 o parêcer pr~' io do Tribunal de Cont:1::.
lícar<lo. durant-: S\.!'!.S~Illil dia:-;, ú di:;po~ iç;"\ o dl.! qualquer contribuinte. para cxam\.! -:
nprcciaç<io, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade nos termos dn lei.
, ( ·llf'llf 1"11111 r('t/11~ (/(1
~
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de u/a J•C'!u
F m ,•mlc l ll "
15. de 15-1 :!-::()(/3
I o As contas cstan1o ú di sposiçilo dos contribuin tes, no 111esmo período, e111
locais ele fckil
*
:ICCSSO
[10 público, na c:unam c na Prefeitura Municipal.
, .':· f 'i ii"I"<'SC"<'IIIculu pe/r; F11w11du
11 •'
f 5. tf,· 15- f :!-:!003.
~t'
As cnnl<ls aprcsentCiclns peln Chell:: do l>odcr Executivo fl can1o
disponíveis, durante todo o exercício, na Clnwra Municip:1l c no órgão técnico
responsúvel pela :-> ua elabo!·aç<io. pnm consulta e aprcciéiÇélo pelos cicladéios c
instituiçôe:; da socicdndc.
, {' ::·m l'c'.\fc'llftltlu pc•/r;
1:'1111'11111111 15. c/c· 15-1 :!-::1103.
~
Y-' A co nsult n ús contas 1111111icipais poclerú ser !cita por qualquer cidad;\o,
independente de 1\!qucrimento, <:lutorizaçélo ou despacho ele qualquer autorid ade.
, .':' 3" 111 I'C' S('C'Iillltft> f'C!fa
f:'mcll(/11 11 "
f ·'· de /5 - / :!-:!003.
*4° A co nsulta só poderá ser feita no recinto d<1 C! nJélrél ou ela Prefeitura
Municipal.
CAI)ITULO 11
Do poder executivo
SI·:ÇAO I
Do Prefeito c do Vice - Prefeito
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21
!\rt. 5 I . O Poder Exec uti vo Municipal é I.!:Xe rcid o pelo J>rcl'c ito, auxiliado
pelos Diretores Mun icipais.
Parúgral(l ú11ico. AplicJ-se ;) ckgibiliclack para l>rcll.:ito -: Vice - Prefeito n
disposto no I" do art. li desta Lei Org;lnica e a idade mínima de vinte e um anos.
*
Art. 52. A ckiçt'io do Prefeito c do Vice- Prefeito scní realizada no primeiro
domingo de outubro do ano anterior éiO t~rmino do mnnclato dns que devnm suceder.
, < '"! '"/ c nm r edo(·flo d!ul11 J>t' lo /-'Jn,•Julo ll ' ' 15. de 15-1 :!-::Ut/3
~
I" A eki<;élu do Prefeito i111portarú a do Vice -Prckito com ele registrado.
~
2° Serú co nsiderado eleito l>rdi:ito o cn nclid;lto qliC , registrado por partido
político, obtiver :1 nwioria de '.'Otos, llé'io computados os en1 branco e os nu los.
, v .' ·1 '"'' rt•d~tçilu do ·fo f >t'ln Í' llll'lldn , •• 15. de 15-/ _'-::f/(/3
.1\rt. 5~ . O Prefeito c Vice Prekito tomarélo posse 110 di;1 I'' ele janeiro do ano
subsequente ú clciçi1o em sessélo da l'íiméJra Municipal, prcstando o compromisso
de nmnter, dcknder e cumprir a l.ci Org;lnica, observar :1s k i:-; da União, do Estado,
e elo Município. promover o bc111 ~~.:ral dos nw ní cipes -: exercer o cargo sob a
inspi raçélo da dcmncr;1c ia, da lcgit i111idé1dc e da lega Iicladc.
Parúgraro ún ico. Se decorridos dcz dias da data lixada para a posse, o Prckito
nu o Vice J>rckitn, salvo mctivo de lim;a maior devida1nente comprovado c aceito
pela Càmara, n:lo tiver assumido o car).!o, ~o: s tc scr;í declarado Víl!.!O.
• / 'u r agr a/11 IÍ/11( 11 cum rt•du çao dwla ,,,.,,, F11W111 fa ,,. 15. dt· f 5- f -'-::111/3
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
Estado de São Paulo
)")
/\rt. ) LI. Substituir:'! o l>releito, IHl cn:-;o de impedin1ento e sucedcr-llle-<í, no de
vaga , o Vice-Prefeito .
In O Vice Prc k:it o não poclcrú si..! recu s<~ r a substituir o Pre le itn, sob a pena
de 1..!:\tinç;\o do mnndnt o.
~" O Vice- Pn.:kito, al~m de otll nls atribu içôes que lhe rorem conkridn s por
lei, auxiliar;) o Prefeit o , se mpre que por ek· !(.)r com·ocadn para mi ssões espec iais.
*
*
/\ri. 55. Em caso de imped imento dn l>rcfcito c do Vice-·Prclcito, nu vacância
do cargo assumirá a /\tllnini straç<lo Municipal o Presidente da Câmara.
I '1 O Presidente da C<l mnra rec usa ndo-se pnr qu:1 lqucr moti vo. a assu mir o
carg.n de Prefeito, fCilllllCÍarÚ incontilh.:lliC. ú sun runç;"io de dirigente do l .eg.i slati vn.
ensejando , assim, a eleição de out ro membro péH<l oc upnr, com o Presidente ela
C:lmara, a chefia do Poder Executi vo .
2n Enquanto u substituto lcg;J! 11iio assumir, r!..!spondcr;1o pelo ex pediente dn
Prell:itura, sucessiva ment e o Procurador do Departan1cnto .lmídico c o Diretor Gemi
ela /\dmini strnçiio.
*
*
/\rt. 56. Ve rilíca ndo-se a vaci\ ncia elo cargo do Prefeito c ine:-.:istindo Vice Prcll.:ito, observar-se-{! o seguinte:
I
ncon endo a vac;\ncia nos dDis primeiros <llJos do 111andato , dar-se-ú
elciç;'io no\'Cnta dins apús a sua abe rtura . cnbendo aos elei tos complctnr o período ele
se us ameccssores :
11
ocorrendo a vadncia nos dois últimos anos do manclnt o, assumirá o
Presidente da Càmar;l que completarfl o paíodo
/\rt. 57 . O lllilJHI;llo do Prefeito 6 de quatro anns.
• CaJ>lll ,.,.,,n·daruo dada J>ela Vmc111la , ·' 15. de 15- I .!-.!f/113
/\ rt. 58 . O !>rd~it o ç o Vice Prd~ it o , quand o no exerc1CJO do c<1rgo , niio
podcr;'io, sc:m licenç;1 da Ci1nwrn Municipal. ausentar-se do Município por mai s de
quinze dias sa l vo 11:1s seguintes conclit;<)cs:
quando i 111poss ibi I itado de exercer o cargo, por moi i v o de doenç;1
I
dcvidaml..!nte comprovnda ou licença gest ante ~
li e111 gozo de ferias:
111 a servi ço ou em m issiio de rcprcse nt aÇ[lO do Município.
~ I" O Prefeito poderá go:;rar l'0ri;1s anuai s de
(trinta) dia s. se111 prejuízo da
reHHIIJcraç<"io, ficando ;1 se u critério a época JXl r~l usul'ruir, exceto no período de
recesso da Câmara Municipal.
~ ~" A Remullcra<;<'io do Prl'll:ito ser;) estipulad a 11<1 lónna do inciso XX, do
arti go ."'0 desta l.ei O rg;inicn.
:;o
/\ri. 59. Na ncasi;'in da posse c ao ténni11 0 do mandato, o Prefe ito fariÍ
declam<;<io de seus bens, as quéJi s l'ic<~r:io ar(]uiv;Jdas 11<1 Câmar<1 , const<mclo dn s
respcct i v as atas o seu resumo
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
Estado de São Paulo
Paní gral'tl Ílnico . O Vice- Pre l~ it o l:lrú dcclam~iio de hcn:-\ no momento em
que nssumir, pela primeir<1 \ 'c:t., o c:-:c rcício elo cnrgo de Prefeito.
• I 'unÍ,t!,l'llfÍ'
111111 '" com
redtiÇrlu tl111l11 J•cln Fnwndn
11''
15. de 15-1 ~- :;uo3.
SI :ÇAO 11
Da::; atribui<.;(H.!S do Prdl:ito
Art. (>0. ;\o Prcfeitn, como chck da Cldm inJ s t r;J~ào, compete dm cumpriment o
;\s deliberayôcs da Cfunma, diri gir, ll sc; llizar e dc k1Hicr os interesses elo Município,
bcn1 como <Jdotar, de acordo con1 ;1 lei, tod:1 s as medid:1s ad minist mtivas de
u11lidade pl1blica. :;çm e:-:ccde r as verbas orçament;'n·ias.
Art. 6 1. Compete ao Prefei to, ent re outras , atribuiçôcs:
I - a iniciati va das leis, na forma c casos previstos nestn Lei O rgúnica;
represe ntar o Município em juízo c !'o ra dele;
11 1 -
li
s <~nci ona r, prnnu dg<1r c 1;1í'.é r publicar as leis nprovndas pe la Célma ra e
---
cxpedir os rcgulamc:ntos para sua fiel C'\Ccuçào:
I V - vetar, no todo ou em part e, os projetos tk ki apnwados pela C<lmara;
V - decretar, nos lermos ela lei, a dcsapropriaç;lo por necess idade ou util idade
públi ca, ou por int eresse soc i<ll ;
VI - expedir decreto:>, portnriil s c out ros ;-~ t os i!d nlini st r;-~tivos ;
VIl permitir ou ;-~u t orizar o uso (\é bens nH111icipais, por terce iros~
VI li - permit ir ou autorizar a execução de serv iços públicos, por terceiros,
1nedia ntc licitaç;\o;
IX - prover l):5 C<l r!-!us, empregos e funçôcs públicas c e:-:pedi r os demais ;-~tos
relácnt es ú si tuação fun ciona l elos se rvid ores;
--
X - env iar à Câ nwm os projetos rel<1ti vos ;1 l .ci Orça mCiltária anual, ao Plano
Plurianual c l.ci de Diretrizes Orçamentárias do Município, suas (IU!arquias c
fundações:
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• lnl'isu /.\· l'll/11 rnlttçfu, deu lu Jlt'lu J.'l//1'1/(/11 11" 15. ele· 15- 1! - :!IW3.
• lnu.w .\' ( '/t/11
n·du~ 'llt'
tlmlu Jlt'ltt Fmc•Julal/ '' 15. t/,• 1.' -1.'<'(1(1_;_
X I encaminhar íiO Tribtnwl de Contns cn1npctcnt e ;-~té o dia ~ I de março de
c;1da ano a sua prestnçi'ío de contas c <I da Mes;l díl Cümara, bem como os bal anços
do exercício lindo:
X li - cncaminlwr aos Ón!<los competentL·s os pl<mos tk aplicaç;lo c as
prL·staçôes de cont<IS C.'\igid;Js em lei ~
X III - f;v.cr publicar os atos o fi ciai s;
X IV
prestar ú l'ítl1l<lra , dcntru de quinZL' 15 (q uinze) dia s, as inlt)J'Jllaçôcs
pela mesma solicitadas, s;JI\'O prorn)!-!aç;lo, a seu pedido e por prazo determinado,
t: lll li1ce da cnmpkxiclade da mrtt éria 011 drt difictildadc de obtcn<;ílo na s r~sp eclivn ,
1'011tes elos dndos pleit eados:
XV prover os se rviço:; e obras da ndmini st r<JÇ<1o públic;t:
XVI
supt:ri nt cmk r a arrcc:ld<l~fio de tributns ~qua isqu er outr;,1s rece itas, êl
guarda e aplicaç;lo da rece ita, asslJlar empenhos dentro das disponibilidades
o rçamentári:1s c autorizar o paga mento das despesas após su(l rcgulnr liquid ação:
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
Estado de São Paulo
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• l lll tl u .\"1 '/ ('OI/I
\ VII -
fi11~r
2·1
rt•do\ .io d. ulllf'cla 1:111nul1111" 15. d.· 15-1:- :ot!.i
o rCpélssc dos recurso:; mensais da Cflm;ml. até o dia 20 (vink )
de cadn mês;
•/11( 1.1'11 .n 'l/rol// l'('tfu<:iu) """" f >ela , ..J/11'/1(/1) /1 ° I 5, tfe 15-1_'-::0113
(1'.:\\l)',r>ll a hu.:ml.l 12!')'))
aplicar multas prcvisUJS em leis c con trat os, bem <.:omo revê-l;1s
(]li<Jndo impos tas irregulannenh:;
XI X - rc:-;ul ve r sobre ~)S rcq uerimc11l o:->, n..:clanw<;ôc:s ou reprc:st.:ntaçõcs que
lhe l'm(.;Jll dirigidas:
XX - oficializar, obcdc<.:idas as normas urbnnistic;ls apl ic;í vcis, as vias c
lograd ouros pilhlicos, mediante cknomina<;ún aprovaci <J pcb C:lmara:
xxr - <.:Ull\'O<.:ar C.'\ tr;Jordinariamcnll: a Cit lllal'(l quando () interesse da
administração o c.:xigir:
XXI I - aprovar projetos de eclificaçôo c planos de loteamento, arruamento c
:t.nncamento urbano nu para fins urbanos;
XXIII apresentar anualmente <1 C<lmara, rd1tóri o circ unstanci:ldo sobre o
estado das obms c dos scrviçns 111lll1icipai s. bem assi m o programa d;1 admin istr<Jç i'io
pan1 o ano seg u1nte ~
XXI V - mganizar ns serviços in temos das rcpartiçôcs cri nelas por lei, sem
exceder as verbas para tal de s tinada s~
XXV - contrair l'nlprést imos e realizar op era~ôe s de créditos, mediante
prévia autorizaçúo d:-1 C~ma ra :
XX VI
providenciar sobre a administ raç<'io dos be ns do Município c stJa
alicnaçiio, na f(mna ela l e i ~
XX VII
orga nizar e diri gir, nos termos da lei , os serviços relati vos às terras
do lunicipiu:
XX V 111 desen volve r .:> sistema vi i! ri o do Município;
XXIX conceder auxílios, prêmios c subvençC)CS nos limites das respectivas
ve rbas orçamcnt;írias e elo plano de distribuiç;\o, prévia a <IIHI<llmcnte aprovada pela
C;lmara;
XXX pro videnciar solm: o incre111e11to do ensino:
XXX I estabelecer a di vis<lo a(hninistrati va dn Município, de m:ordo co1n a
lei:
XXX II solicitar o mrxílio d<~s autoridades polici<1is do Estado para garantia
do ct1111primento de seus atos:
XXX 111 solicita r. obrigawriamcnll.:, autorizaçúo à Cümara para ausentar-se
do Município por kmpo superior a 15 (q urJl:t.e) dias;
XXX IV
adotar providêncins para n conscrv;1çfío e sal vaguarda do
patrimônio municipal:
XXXV publicar, <li~ :w (trinta ) dias após o er1cena1nent o de cada bimestre,
relat ório resumido dn exec uv <'t o orçamcnlúria .
X VIII
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓ POLI S
Estado de São Paul o
Art. 62. O l'rdci to pod~rú dekgt~r no~ Sccrdnrio~ M un ici p; 1i ~ ou D ireto res,
pm ck c r~t o. as runçôes n dmini ~tmti va s prcvis t;1s nos in cisos I X , XV e XX I V e a
;1ss inatura de cmpeniH>S p rev i ~ta 110 inc iso X V I, do art. 6 I desta Lei Oq.d1ni ca.
• 1 ·(IJ'III co111 redu~···"'
d.ulo t•du
f."nw/11/a , •.
15 t/,· 15 -1::-::oo_;_
SI·:ÇÀO 111
Do Jul gam ent o el o Prd'e it o
• \ 'ul' /1 i/, •JJIIII Iilll l \ 1io 1 ' '' " ri'tfu( 1i11
dwlu f '<'fct f."m r111 111
11 '
15. de · 15- 1:;.]IJIJ3.
!\ri. ú~ . 1: vedado ao Prele i to assu111 i r o ut rn cargo ou runç<"ío na
1\dministraçüo Pública cliret;l ou indireta rl!ssalv;J a posse e111 v irtude ele concurso
público c l)bservado o di sposto no nn . 7-1, I, I V c V desta Lei O rg<lni ca.
~ I"(: igualmente vedado ao l>rc!Ci to c ao V ice- Prefei to desempenhar l'ullÇê)O
de ad miiJistraçilo e111 q u a l qu~r emp r~;!~a pri vada .
· -~I tul/l/1(1\ '11
n ·.la<tio tlutla{'.-lo /-'mentia
11
1.'. ti.- 15- J:;.::oo_;
~ 2'' I~ vedad o ~l O Prefeit o c V ice- Prel'ei to residi r fora do M unicípi o ele
Mirandó pn li s.
• ,\ :: ' , ''"' llll\'11
rnluç·t11• tlucla l'•·lu /·.111<'111la 11 ' / .'. tf,· 15-1 :'-.'11/13.
; Y' A infringência :10 .lisposto neste artit!o
~.: em seu~ ~ I" c
2'' impotiarú em
perda do lll<llldnto.
t\rt. 6 ~1 . /\s incompatibili dades dcclarad;Js no art. ~1. seus lllCISOS e nlínens
~::; t ~ nd~ 111- sc no que ló rem apli cáveis, ao J>relei to M unicipal.
• ( 'ol'lll c 0111 1111\'U rc·cluçnu clucfaJWitll-.'lll<'lllln 11 ' 15. di' 15-1.' - _'1103.
/\ ri. ó5 . O l)rdeit o sere'! julgado:
• < 'o;•ut nJ/11
llt•l 'cl
n·tl"í'~~"
tludo f'l'lu 1-'lll<'lltlo
n"
15. c/,• 15-1 .'-.'!1(}3
pelo T ribunal de Justi ça do Est:Jdo, nos cr11ncs co nHIIIS e nos ele
responsab ili dade :
• II/I /.\i• I cu rt'.' l <'11/iulu !'•·lu J-'m,•llclu n"' 15. de 1.'-1-'--'!10.1
li
peln C;1mara M unicipal,
ll<b inrraçôc~
po lít ico-a(hn ini stra tivas.
• /nu.' l' 11 111rcsC<·ntwlu p.·!a 1-'111!'/ltlo n'' 15. ele 1.' - I .:- :!Ou3
Pan)gral(> úni co. São infraçôcs polí tico-admini strat iv;1s do Jlr~ r~ ito, SliJ Citas
ao j ul gamento pela C{unara M un icipal c sanc ionadas com a cassação do manda to:
• l )i , ·tl,:.r.llu tiiiiCO tu ·r, ' ' • ':'lllado J't'i• ' I '"''"ela n •· 15. d.· I ) _j ! -_..0113
impedir o l'tmcion<llllCnt o r~g u lm da C:f11nara Mun i c i pal ~
• lnc~<u
I mTc'.~C'l'lllt lclo {'•'la f:'me111lu
11 "
15. d,· 15- 1.'
'/111.'.
11 imp~dir o exa nlL· <k doc11ment os q 11 ~ devam constar dn~ arqu tvos da
Prefeit ura M unicipal, bc111 como a \'erilícnç:ln d~ obras e ~eiY i ços muni cipais. por
com iss;lo da C ~m a ra , regulnnnentc constitu ída:
• IIIC/.<(1 1/ 1/('/'i'W't'lllllllllt'•'lu
11 1
J :'lllt' lltfll 11 "
15. cl.· 15-1:
.!11113
d t: ~il h.:mk r , sem moti,·n j usti lí cado. as COil\ OC<l<;Ões ou os pedid o~
de
i nlú rm açôe~ di! Câmara:
IV
rcta rdilr :1 publ ic<!Ç:lo ou deixar de p11blica! êls leis e at os suj eit os a ess<J
lo rmal id<Hie:
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CÃM.ARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
Estado de São Pa ulo
V - deÍ\<lr de apresentar ú Cfl nlíH<l, no devido tempo
proposta orçamentflria, o plano pluriw1U:.1l e o projeto
c em forma
de lei de
regular, a
diretrizes
(> I'Ç<~Ill ellt ári as;
• lni'IS<'l I
liiTI'W'<'IIIodo
1'•'/tll:lll..,l<lun" 15,
tl1•
15-13-.!0115.
VI - descumprir o pl<1no plurianual, a lei de diretri zes orçamcntúrias c o
orçamento :mual;
!''''" f:'nw ltcla n" /.\ . de· 15-1::- .'(1{}.1
V li - pratic;1r, contra L:\pressa clisposiçün de lei, ato dê' sua competência ou
• 11/(úu I '!
(I('I',•S('I'IIilu/0
omitir-se na sua pr:ltica;
• lnri' (> I '1/ acresc('Jiftulu l"'hl l :nmlllu n " 15. de 15-I .'<.'IIO.'i .
VIII -
om itir-se ou negligenciar na defesa ele bens, rendas, direitos ou
interesses do Município;
• /111-ist• 1'11/ i/(' /','SC'•'I /11111"
J>i' lu f:'nww lol
n" 15, do· 15·1 .!-:!111/,i.
IX
ausenlm-se do Município, por tempo supe ri or ao permitido em lei, ou
al;lstar-se do cargo, St.~lll íl1Jtorizaç<1o da C:1 m<lra Mw ti cipal;
• fnci <o /\' tu·r,•w·,•JJtmlo pc•h1 l:'lllellilu
11 "
15. t/,• 15-/ :! -]0113
X -- proceder de modo incompatível com a cligni(i<lde c decoro elo cargo ;
• l11:-isn ,\ ' cu·r,'S(.,'I/ 1,/i!OJ>··fo l:'mo'llolol 11 '' 15, d,• 15-1 .'- _'(1/l.i.
XI - clei\ar de fnzer o repasse, no pnv.o legal, dos recmsos mensais da
Cíl mara, ou repassá -los a menor em rclaç.üo <1 proporção lix;:Kia na l .ei
OrçamcntMia, respeitando-se os li1nites impostos pelo art. 29-A da Constituiç;1o
Fecleml.
Art. 6C>. O proce sso de cassaçi1o do mandato do Prefei to pela C àmma
Municipal, por infi·nçôes clc!inidas nos incisos do artigo anterior, obedecerá ao
seguinte rito :
--
I - a denúncia esc.riw da infraçiio poderú ser feita por Vereador, partido
político ou qualquer eleitor, com n exposição dos fatos c a inclicaçi1o das provas;
-
ordinúria nu em sess<lo ex tr~lOrdinúria especialmente convocada, determinará sua
leitura~ consultarú a Câ11Wn1 sobre n seu recebimento, por voto da maioria sin1plcs;
-
-
--
--
--
--
• lnct." ' I ct(·n·sc.·ntculuf'<la /:'memln
11 "
15. de· I 5- 1.'- .'(11/.í
11 - de posse da dcnÍincia, o !)resident e da Cfll nara. na primeira sess<lo
• Inciso
11 UI 'I'<'SCt'll/itdo í'elu h'mewlu 11" 15. do• 15-1 .!-:!003.
111 - decidido o rece bimento, na mesma sessão, seril constituída Comiss<1o
Processante, composta por trê s Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e
observada a proporcionalidade pmiidúria:
• /ll('l,w
/I/
{l(:l'i'S('(!II/w/" JWfll f·llle/lc/11 11''
/5,
c/c:
/5 - 1] . ] (1(1.),
I V - instalada a Comissüo Proce ssante, no prazo 111<1\11110 de cinco dias
contados do recebimento da denúncia, sen1o eleitos o Presidente e o Relator;
• !JU 'J~o
n· uCI'I'sn~Jtfmiu t•dal-'memlo 11" 15. "''
15- 1~-~003.
V - recebendo o proc~~s so, n Presidente da Comiss:1o Process:Hltc iniciar;í os
trabnlhos, dentro ck cinco dia::> , notifíc;mdu o denunciado, com a rcln cssa de cópia
(i;) denúncia e documentos que a in struírem , para que, no prnzo de dez dias,
<!presente defesa prévia, por escrit o, indique as provas que pretender produzir c
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPO LI S
Estado de São Paul o
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arro le tC' StC'Illllllha:-.. t~ t 0 o ma:\lllll> tk dez, ~end o que ~l' esti ve r ausente du
M uni cípio , a noti lí caç i'i o ser<\ fei ta pm L·d it al publi cado por du:1~ , ·ezes em ó rg:·ld
o líc ial elo M unicípio e se este m'io c:-; isti r, em j orn al l oc<ll de gr<lllde circulaç<lo , co m
intervalo de três di:1s, pelo menos, contado do prazo da primeira publi cação;
• lm1."' 1· 111 re.\I'O:IIfrul~: p.-lu f .'m,·m/11
11"
15. de 15-l _'-.!0113.
V I · decorrido n prazo de del(:sa , a Comiss<lo J>rocessm1IC em itirá parece r
dentro ele cinco di<1s, opinando pelo prosseguimento ou nrquivamcnt o da clenínH.:ia,
dc"endo a decisão, no cas0 de arqu ivament o, ser submetida a Plenário, que
prç, ·alecerú nlcdi;llltc a ap rovação da mai oria simples dos membros da Câmara:
• '"' '"' 1'/ m ·r,.,,.,.,twlo ,,,·fa Fnlt'luf, l n " 15. t!,• 15-1 ::- '.!003
V Il
~c a Comi ssão ou o I>Jen:lri o, decidirem pclu prosseguiment o, o
President e desi gnará. desde logo. o i11ício da instrU<,:;1n, c determinará os atos,
dil igências c audi ências que se lízc rcm nccessúri o::>, pam o depoiment o do
denunciado c inquiri<,:àn das t est e n wnha ~~
• 1/1( '·''I 1'11 " ' r escclllmlu ('I' la F11wmlo
11 ' '
15, de· 15-1.:.'- ]/J/13
VIII
o dcnum:iacl o dcvcrú ser intim ado de todos os at os do processo,
pcssoa l m~nt c, ou na pessoa de ::;eu procurador, co m antecedência, pelo menos, de
vinte e quatro ll oréls, sen do-lhe permitido as:-;i stir ~s dili g2nciéls e audi ência ~, bem
como fo rmul;1r pergunt as e repcrgunt as ús t est e m un ha~ c req uere r o que ror de
i11t eresse da deli.:sa:
• !llt'I.\'CJ 1111 tlf'I'I'.'C<'IIfm lo / '''' " l·lllt'lltltl ll '' 15.
de 15- / _'- -' 003
IX - concluída a instrução, scrú aberta vista do processo ao <.lênunciado, para
rnzões escrit as, no prazo de cinco dias, c, :1pós, :1 Con1 issfh) processant e emit irú
parecer linal, pela procedênci;1 ou improcedência da acuSélÇiio, c so li citar;) <lO
Presidente da c runara a COll'.'OCClC,:ilO de se~ sfi o para julg<llllelliO, quando () processo
ser;'1 lido_ int egralm ent e. c, a seguir. os Ve rc ;-~d ores que o d e~cj n rc m poder:lo
man i festar-se \'erha lmcnt e pe lo tempo má:-;im o ck quinze minutos cada um, e, ao
lí nnl, o clcnunciadn, nu seu prncumdm, ter:í prazo tn ix inH1 de duas horas, para
produzir sua dc resa or:1l;
• /nr ,,." / .\ llf 'l'«'.\'('l'llfa•lo JWinl·iu,·lldilll "
15. rll' 15-1 :!-:!003
X
concl uída a defesa, proct:dcr-se-íl a ta nt as votaçôcs nom inai s quan tas
!'o rem as infraç ões artic uléldas 1w denúncin,
cnnsidcnmd o-se afnstado,
delí niti vamente do c:1rg.o_ o denunci:1do que for clccbradn pelo voto de do is terços
pdo menos. do:' lllcmbros da C:l nwra _ incurso elll qualquer elas infra ç ('>C~
especificadas na denúncia:
#
fnc /SU .\ IIC/'t'SC'I' II illc/11
J'efU
f· lll l'llcfll it' '
/5, rf!' /5-/ J- }0(}3
XI
concl uíd o o j u l gt~ l n c n to , o J>residenk da Cfi mara proclamilrú
iiH<.;diat<unl.!nll: n result ado c farú lnvrm nta que con sig11c a volaç<'ío sobre Cildil
infr:1ção:
" In c '·"I
\ l11t r.•., r •'lila, ,'u t•··l•l ,..,,,.,c/" n " 15. r/,•
15-1.>-::o/13
X 11 sendo o resultado c o n d ~ ll<Ji ório , nn mcs1na scss;lo o Pres ident e e:-;pedirú
decreto l eg i ~ l at i vo de cassaç<lo do lll éllldat o do l'relt!i to:
• flltl"' \1/ cl(l'('\ll'llfc/Juf>t ' fll f' lllt' /tifllll
/5 tfe /5-/:!-:!IJU<
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
Estado de São Paulo
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X111 - se o rcsultnd o da nHaç;'\o for albolut úrio.
dcterminaréÍ o mquiv<llll~nto do processo ~
o
Presidente da l'clmam
• l nci.lrt .\ J/J,,r n'.ll"l' l ll •llltJ J>L'iu 1: 11/<'JUia ,,.. I.\ ,{,· 15- 1}-:!0{1.\
XIV - o processo <1 que se rcl(:re esk mti go, dcvcrú estar concluído dentro d~
no\ ~..:nt:-1 di as. contadt)S Lb data em que se ekt j,·ar ;t nntilicat;;'JO do acusado, sendo o
proc~sso arquivado, se csgot <Hio o prazo, sem pre_iuí1.0 de nuva denúncia ninda que
sobre os nH.'smos fatos:,
• /nn.1o .\'/1 'tll 'l'<'.\ l't'JI/ ·u/u fll'lll f-'mnu/o 11'' /5, .J,. / .1- / :!--'0113
~ I o Se o demtnciante for Vereador, fícarú i111pedid n de votar c de integrar a
Comissão Processant e. podendo, todavia, prati<.:<tr todos os at os de acusaç;'\ o.
• .1" 1·· au·,•.,c <' lltwlu J'cl·f l •m,·ntf,,n 15. •t.· 15 - 1:.:oo.i
~ 2'' SI.! o denunciante for o Presidente da C;'\ mm<l. pass;mi íl Presidênci;t dos
at os ao seu substitut o legal , c só votarú se nccessúrio para complct nr o (JlfOrlllll de
.i 1ti ~:1m e nt o.
•
.~
:!"
<IC/'('.\ ( t ' l/1/1{/11 J>d' t f.'/1/,'lldotll '
* 3'' No caso do
~
/5. 1ft' I ,\ . f.'· }(1113
I" deste ;1rtigo. cnm·ncar-se-ú o sttpknk do Vereador
n ~!o podcrú intc!!r;lr a Comissiio l>roccssnntc.
• ,,· _;.· an·.··' ' •' lltacin !'•''" Fm.·~tcio" 15. lf,· 1.' 1.'-:ruti
impedido, o qual
~
-1° Do resultado do jul!!atnc.!nto, o l>rc sidclltc da Cfl mara cotnuntcara a
Justiça E:lcitoral.
• .~· .J ' i/CI'i'.\ {'('1/llltfu
J'•' /u 1-'tll<'lldtl/1 /5. dt• 15-1.'
.'111/.~
Art. 6 7. Sen) declarad o Vél go, pda Cfun;tra Muni cipal. o cHq.!o de Prefeito
quando:
I
ocorrer l~tlccimen lo , rcttt'tttcia lHt cnnden;lt;<1o por crime l'uncion11l ou
eleitornl :
li deixar ck tomar posse. Sc.!lll motJ\'O JUsto aceito pdct Cltnar;l. dentro dn
prazo de I O(dez) dia s ~
111 - infringir as normas dos mti gos ~2 , 5g c (>-1 desta I.ci Orgil nica:
• l11ct ' u I/! com r.-duç ttu dada JWia /•. tn elf(/ttll'' //1, d,· .'.J-115 / 'J'J'J
IV perder ou ti ver suspensos os dtreitos políticos:
V dc ixar ck residir no Mun icípio (!\.! Mirandópolis.
SI ·: c Ao I V
D<1s S(·crd;'trios ou Dirctot"t..:s Munici p;lis
• \ 'ol'/1
c/,•Ju tll//1111~ ti.. com
""""<''" t!mlu 1••·la I·""
•n tl11 11
15. t !.- 15 - I_,- _'(J/13
Art. ML São auxiliares diretos do l)rclcito:
I Os Secret;)rins Municipais nu Diretores equi valent es:
• lnnsu I ( o m
rc·t!t~p u • .-lfltlll
1,,. /11 I· mentiu n ' 1.'. t/, · 15 - I .'-.'1111 ;
Pm;ígmfo t'tnic o. Os Secn.:t;'trios Municip;1is ou Diretores equi vakttlcs terão os
mesmos impedimentos dos Vereadores e do l)rdcito, enquanto pc.!mt;tJteceJ\!111 JHl
cargo.
• l'urtlgr{l/111111/t
11
noa
r,·,lttr"" tl11tlut'<'l11 "''"'"""" · 1.' . tf, ·
J;i. f _'. ]IIO.i
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLI S
Estado de São Paulo
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Art.
()9.
Secretaria~
1\ le i dispcr;1 sobre a cri<Jçúo, 0Struturaçc'H) c atribuiçúcs dac;
e Secn.:t;írio:-;
Municipais
ou
Dcpart<1m~n t os
e dos
Di retores
cquivakntes.
/\ rt. 70 . S:in condições essc11Ci<1is pnra investidura 110 cmgo ele Secretário
Mu nicipr1l nu Dirl.!tor equi valent e:
• I
'uJ>IIt tll/lt n .'lfa(âu t/fl(/uj >du /-"m.·nclul!"' 15. d!' 1 5 - J:l- ~OU3.
I - sçr br:1sikirn:
cst<ll. no c:xcrcício dos direi tos políticos~
11 1-ser ma ior de vinte c um :mos
Pan1gralo único. I~ obriga tória a declamçüo públicn de bens. no ato da posse c
[lO término do exercício do cargo.
li
• l'uruy.rutu tottco acn·,·c.·nJ"tlo 1'1'111 l:'meml" n ' 15. tfc 15-1 ;}- _'11113
/\rt. 71. /\ 10m de out ras atribui ções <I se rem 11:-;adas c111 Lei, compete aos
Secretúrios Municipais 0 11 Diretores equiva lent es:
• I 'tlf>llt t " "' rt~tlaç-ii•• d•lllllj>t'lo /-!111.'1/tlon ' ' 15. ,/,• 15-1_'-::00.i.
subscrcn:r atos c regulamentos rd~rcntc~ aos seus úrg:io ·:
li - expedir instruçôcs p;1ra b1)a e:xccuç;io d:1 s leis, dccrd1)S c regulamentos:
111 - aprt:se111ar no Prdcitn relatório :-~nual dos serviços real izndos por sun s
reparti yôes:
I V - compmccer ú Câmar:1 Municipal, sc111pre que co nvocados pela mesma,
para prcstaç;1o de esclarecimentos ofí ciais.
Parúgra l'o Íln ico. 1\ infi·i ngê ncia ao inciso I V deste :1rtigo, sem justi!leaçüo,
importa na responsabilizaçéio do Secrct;)rio ou Di retor, na limna do Regimento
Interno.
- ,, I '' trt~n,/unnmlll ,·m l'lll'llgratu /1/IICII J>l'iu Fnwntlu
11 "
15. ti,· 15 1-'- !003.
/\rt. n. Os Secret :'lrios Mtlnicipnis ou Diretores equ ivaknks seio
solid <Hi<lment c r~ spon sá veis com o Prefeito pelos <rt os que :tssi11<1rem. onknarem ou
prat icarem.
" i 'ttf'lll com n :rlu(·ào duda JWia 1'-'m cm/u
11 ''
15. d, · 15- 1::- :!003.
SEÇ';\O V
Da 1\drnini:;tr:1ç:in I>Íiblica
/\ rt. TJ . A administraçào pt'1bl ic:1 municipal. diret:1 c indirctn; obedccerfl nos
princípios ck kg;Jiidack, impcsso:llidacle. moralidade, publicidade e díciência, e
tamb~m ao seg uinll':
- ( 'uJ•IIt
' 11ill
r<'.iuça,, d·ulu 1'•'/,t i-.'IJI<'Jt,ftlll 15. ,/,·I '·I ::- :!003.
o:-; ca rgo:-., empregos c l'uiiÇôcs pt.lblic:Js sno :1cessívt.: is nos brasileiros que
preencham os requi si tos estabelec idos em I.c i;
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li - a investidura elll cargo ou emprego público depende de aprov;1çi'io prévia
em concurso público de provas ou de provas c títulos, de acord o com <1 natureza c ;1
colllplexiclade do cargo ou emprego, na rom1a previ sta em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissi'io declarado e111 lei de li vre nomeaçfío c
ex oneraçiio:
• lnnsu /I r·omruluçfl,, dmfa !'•·la Fmellifun '' 15. tf,· 15-1.:-.'IJIU
111
o prazo de va lidade do concurso público serú de até dois anos,
prorrogáve l urna vez, por igual período;
I V - durante o prazo improrrogável prev isto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso públ ico de provas ou de provas e títul os. serú convocado
com pri oridade sobre novos concursados par;1 a ~s umir c<~rgo o u emprego, 1w
C<HremL
• In, isu /1 ' r·um r C'daçâo dadu 11c/u l~'m el// 111 n '' 15. de 15- I :!-:!003.
V
as r11nçôes de confi ança , exercidns exc lusivamen te por servidores
ocupantes ele cargo efeti vo, e os cargos em comissi1o, a serem preenchidos por
se rvidores de carreira, no~ casos, cor1diçõcs c percentuai s mínimos pre\'istos em lei,
destinnm-sc apenas <1s ntribuiçücs de direção, cllelia c assessora1ncnt o;
• lnc i .l 'l1
1· t·om redaçtlu t!ucla J>elu !·:meneia 11 " I 5. ri< 15- f -' -::0113.
V I é garantido ao servidor civi l o direito f1 li vre assoc iaç<1o ~i ndi ca i ;
VI l - o direito ele greve serú exercido no~ termos e nos limit es definidos en1
lei complement<lr lederaL
VIII - a lei reservará pcrcc:ntunl dos c;1rgos c empregos pllblicos para as
pesso<l s portadoras ele cleliciências c dc linirà os crit~rios para sua admiss<lo;
I X - a lei esl<lbelece n1 os casos de contmt aç;lo por tempo det erm inado pma
atc11der a necess idade temporária de excepc ional int eresse públi co. atendidos os
seguintes princípios:
• lnn ' li
a)
/.\
c0111 rcdaçii•J dada
f'í'lll Fmt•llcla
n" I 5. tf,• I 5 .f.:- ::(I(J3
reali zaçno de test e sele tivo, ress;1lvnclos os casos ele calamidade
pública :
• .llinc11 .. ,~ ·· tu ·re.ln 'lltndu J>elu 1·.1111'/ltlo
11 "
15. ti<· I 5- I ::._'/10.'.
b)
contrat o improrrogúvel, com prnzn m;'t ximo de dois anos, vedada a
recontratação.
• .lliltt'll ·f, ..
w rnc c•Jit•ult1f't'la FnwlllltiiJ'' 15. tf,· 15- 1::- _>flf13
X - a revi~;lo g.cn1l <lilllal dn remun eraç;lo dos servidores pllblicos rar-se -;1
sempre n;t mesma datn e sem clisti nçiio de índice::;:
• lnu.w .\" C'<lllt r edtt<ilc • clodatwlo l·.'111cndon" I .1. d e I .1 - I :;. _'111)3
X I - n lei lixan1 o limite m<1ximo e a relaç:lo de va lores entre a mmor c a
menor remuneraç<1o dos scr,: idores públicos, ob s ~ rvad o . como limite máximo os
val nr~s percebidos como remulh:ra çélo. em espécie. pelo Prefeito:
X li - os venci ment o:; dos cargos do Poder Legislativo n;lo poclert'1 ser
st1peri ores aos pago ~ pelo Poder Fxec utivo;
X 111 - é ved<lda a vincul açno ou equlp<lraç<lo ck quai squer espécies
remuncmt órias pa ra ele ito de r-enH11H:n1çào do pesso;JI do se1Yiço público:
• /il('/ \'11
.\'f/1 ( I I/I/ l't'tltl~ à(l tf,Jti. J p.·la
!-'lllt' lldcl/1
! 5. cf.- I 5- I _'- .'11113
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XIV
os acrés<.:ÍIIIOS p <.:<.:t lll~tm os pen:cbidt)S por se rv idor público n:lo serão
co1nputa clos nem acumul(lclos p:1r;1 li11 s de acréscimos ulterior-:s;
• lnnso .\"11 ·com r('r/açtio dudu
!'"'" J-'n,, ·,u/11 n" 15. de·
I 5- I ~·-:oo.> .
XV
o subsíd io c os vencin1<.: 11tos dos ocupantes de cargos e empregos
públi cos s:'io irrcdtJt ívei s, ressa l vado o disposto nos inci sos XI c X IV do :1rt. 'J7 c
nos arts. JC), § 4°, 150, 11 , 153, 111 e 153, § ·1", I, todos da Constitui ção Fctkral;
• lnd.,u .\'1 ' com reduçti" duda J'<'la hn<'ndtJ n" I :i. , ft· 15- 1~- ~'Of!.l.
X V I - é vedada a <lcumulaçllo remunerada de ca rgos públicos, exceto quando
hotl ver conlp:1tibi lidade de horúrios, observmlo ~ 111 qualquer caso o disposto no
inciso X I do art . '}, 7 da Constitui ç:1o h.: dcral:
• llll i.' ll .Ui rum r,·duçtio
tlotltlf'~'~"
Fnt.•ntlun · 15 .I,• 15-1} -::{llJ3.
a) <l de doi s ca rgos ele pmkssor;
• .-ll/111'11 "a .. C ll/11 r,•da('d u d w lnf>t'lll l:utc•nd,Jn " 15. t/,• 15-1 ::- } flfl3.
bJ
<1
de um cargo de prnkssor com out ro, récn ico ou cientilíco:
• .-111111'11 "h" c-om redil{ ti11 .ludo t l!'lu Fm.·lf.ltt
11 "
15. tlc· I 5-/ ]- :;01!3.
c)
a de dois cargos ou emprl!!J.O:-; priva ti vos de prolí ssio11ais dl! saúde, com
profissões regul amentadas;
• . IIÍIII'II "c" Ullll I'C'iluvm dt~~ lll
v
!''''" f.'oJt ' llllnn' ' /.'i,
de
1 5-1 :}-~0(13.
X li
a proibiçi'ío de acu nHrlar es tende-se a empregos c ru nç<'ks c <lhr:tngc
:1utmquias, fundações, empresa s públi cas, sociedades de ccono1n ia Jllisl<l, suas
subsidiúrias, c sociedade cont rolada, dird;l 011 indiretament e, pelo poder público ~
• lnnm .\'l '!I com rcd(l{'(l" tl/l(lllf'•' llll' llll'lltl.tit'' 15. ti,· 15-/_'-_'0113.
X V III - ;\ admini straç:'lo lilZendúria e seus se rv idores fisca is tcr;1o, dentro de
sua s úreas de competência c jurisdiç;1o. preced~ncia sobre os de1nai:-; setores
admini strnti vos, na fon11 a ela l ei ~
X I X - somente por lei cSik'CÍ IÍca poder:'! ser criada autarquia c autoril'atb a
insti ttl il(<lO de empresa pÍiblica , de sm: iedadc de economia mi sta e de fundaç:lo,
c:lhcnclo ;) lei complemcntm, Jlc:-;tt: último caso , dl'linir ns :'m~as de sua <ltuaçilo:
• ftW I.WI •\'f\' ('11111 r,•tfu \'110 tfu tftl
f 'dll J-'11/l'llfltl 11' / 5, tf,· /5 - f :'· ]flfl.(
XX
depende de ;~ ut nriz<~ ç<io legislai iva, em cmia c:~so , a cria<;:;! o de
subsidiúrias das enti dades JncncioJladas no inciso anterior, ass i111 co1110 a
p:~rt i<.;ipaçfio de qu alquer delas em cmpres;1 pri v<1 da ~
XXI
ressn l vndos os <.:<lsos espec i licados na legi slaç<io, ;1s obr;1s, ser viços,
compras ~ <1liennçôcs scn1o cont ra tados, lllt:diantc processo de licitaçfio públit:a que
as~;~gun; igualdad e de condi ç<'H.:s <1 todt>S <b cOil CO IT~ Ill es, com cl:'1usul:ls que
estabeleçam obrigações d~ pagamen to, mant idas a:-; condiçües efetivas da proposta ,
11os tcrmos da lei, exi gindo-se a qualilí caç;1n téc nico-econômi ca indispensúvd ú
gar;n ttia do cumprimcntl> das ohrigaç<) es.
~ I '' 1\ publicidad e do:-; atos, progr;Hnas. obras, .;;c::rviços e ca 1npanh:1:-; dos
órgilos pÍihlicos d~ver:í tl!r :::11·,·,li.:r ed t~<.:ali\o , inlórmati vo ou de o ri cnta ç;in soc i:1l ,
dd:~ niln podendl> constar nomes, símbolos o u ima gens qu e carac teril'c ln promnç:lo
p ~sso al dt.: nutoridacles 011 servidnres pt'lbl icos.
~ 2'' 1\ ni'ío observ;lnc ia do disposto nos incisos li e 111 implicarú" mdid:1de do
ato c a puniç;lo da autoridmle rcsponsúv<.:l, nos lermos da lei.
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~ 3° As reclnmações re lativ<~s ú prestação de serviços públicos serilo
disciplinadas em lei.
~ 4° Os atos de improbidade adm inist réltiva importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da fu nção pública, a indisponibilidade elos bens e o
ressarcimento ao erári o, na forma e gradnç;lo previstas em lei, sem prej uízo da aç;1o
penal cabível.
• §.f" com redaçtio dada fle/a !·:mc·11du
11 ' '
I5, de 15- 1:-!003.
~
5° A lei federal estabelecen1 os prazos ele prescriçllo pam ilícitos praticndos
por qualquer agente, servidor ou não, qu e causem prej uízos ao erúrio, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento.
§ 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito pri vado prestadoras
ele serviços públicos, responderüo pelos da nos que seus agentes nessa qunli<bde,
causarem a terceiros, assegurado o direit o de regresso contra o responsúvel nos
casos de dolo ou culpa .
Ar!. 74. Ao servidor pí1blico da achninistraçfio direta, autárquica e
fundacional , no exercício ele mandato eleti vo aplicam-se as seguintes disposições:
• ( 'oput com redaçtio dada fWia /:ÚJ<'/1(/a n'' 15. d<· 15-1 ~-}fJ03
l - tratando-se de mandato eleti vo federal , estadual ou distrital, flcarú
afastado de seu cargo, emprego ou funç<lo;
•Inciso I com rednçrio dada fl<!ln Fmenda n " 15. de !5-I ~- :!003.
11 - invest ido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe l~1c ultado optar pela sua re nH111eraç~o;
lf1 - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função , sem prejuízo da
remuneração elo cargo, emprego ou fun ção, sem prejuízo da remuneração elo cmgo
eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anteri or;
lV - em qualquer caso exijn o alastamento para o exercício ele mandato
eletivo, seu tempo de serviço serú contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento.
V - para efeito de beneficio previdenciário, no caso de al'~tstamento, os
valores serão determinados como se 110 exercício estivesse.
SFÇÂO VI
Dos servidores Públicos
-
Art. 75. O Mu nicípio instituirú conselho de administ raçfio e remuneração de
pessoal, integrado por servidores designados pelos rcspccl ivos Poderes.
---
§ Io A li xação dos padrões de v<.:nci mcnt o c dos demais componentes do
-
• ( 'uflltl t:om redaçclo t!mlo pelo Fnwnt/(( n" 15. d,! 15- 1]- ]003.
sistema remuneratório observará:
• § /" com redação dada p.:ln l ·.'m endu n '' I 5. c/.: 15-1::-::00 3
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I - a natureza, o grau de respons abilidad~.: e a complexidndc dos ca rgos
componentes de C<Hia cnrrcirn.
• h let\IJ
I n 1111 retf, ,riiu tlutlu pela 1:m .:mlun" 15. tf,· 15-1:!-:!IJOJ.
li - os requisitos para in ve~ tidura ;
•lnct.w 11 Clllll n ·tloctlo doda p t!lo Fnwmla n " 15. d,· 15- 1:!-:!IJ0 3.
111 - as peculiaridades dos cargos.
•/nn.1'11 111 com tw/(lçr/o duda pela fnu:ndo n '' 15. ti,• 15- 1:!-:!fJIJ3.
§ 2°
Aplica-se~~ cs~es servidores
o di sposto no art. 7°, IV, VI , VIl , VIII , IX,
X II , X III , XV, XV I, XV II , XVIII , XIX , XX, XXI I, XX III e XXX da Constituição
l•'ecleral.
*]
em
* 4° O
0
Sen\ assegurado ao servido r público o direito adquirido em seu regime
que estiver enquadrado nn data de promulgaçi'lo desta L ei.
servidor c empregado público gozmfio de estnbilidaclc no cargo o u
emprego desde o rcgi:->tro de sua candidatma para l) exercíc io de ca r~o de
representação si ndical até um ano npós o término do mandato, se eleit o, sa l vo se
cometer falta grave dclinida em lei.
jurídico,
• § -1" m ·rt•sn•n truiii i ii!IO Fmenrla n" 15. de 15- I:!-!IJU3.
Art. 76. /\os servidores titulares de cargos el'etivos do Município, incluídas
suns autarquias c funda<;õcs, é asscgurí'tdo regime de previdência de emélter
contributi vo, observados os critérios que preservem o eq uilíbri o línan cc iro c at uarial
c o disposto neste arti go.
*
• Cal''" com ri'tla(·ilo dada J'l! ln l:'nw/1(/u n " 15. d,• 15-1:!-:!1103 .
I o Os servidores abrangidos pel o regime de previdência de que trnta este
arti go serão nposentados, cnlculados os seus provent os a pnrtir dos vnlorcs lí:xados
nn forma do §:v~ deste artigo:
• § I" r·nm rl't!nçno datln f i!' la l:'menda 11 '' 15. tlc 15- 1!- J(Jfl3.
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporci01wi s ao ll:mpo de
contribuição, exceto se decorrente de ncidente em ser viço, moléstia prnli ssion;ll ou
doença grave, contngi osa ou in curável , espccilicada em lei;
• l111'iw• I u cn·, n·ntadllf'•'ltl l:'me/1(/l/ 11 " 15. (/,· 15- 1:!- ~'!103.
11 - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tt:mpo de contribuiçno:
• /11risn /I t /l'/'1'.\'{'('11/tulu pelo Fme/111an" 15. t/,· 15- / _'-!0113.
111 - voluntn riamc11t e, desde que cumprido tempo mínimo de I O (dez) anos de
eretivo exercí cio no serv iço pt'tblico c 5 (c in co) anos no cargo efeti vo em que se
tbrú a aposentadoria, observadas as segui nt es condições:
• lnrtsu 1/l ur·n·.,·r·entatlo f'l'ln f.inn ula 11 v 15. t/, · 15-1! - !003.
60 (sessenta) anos de idmlc e :15 (trinta c cinco) de con tribui ção, se
ho mem, e 55 (cinqiicntél c cinco) anos ele idade e ~O (t rinta) de contribuiçno, se
a)
mulher;
• . 1/íl/('(/ "t t " 1/{'/'('.\('/!llltlilu
rl!ln J·:m<'lllla 11"
/ .). ,,, .
15- 1:! <' llfJ '
b)
65 (sessenta e cinco) anos de idad e, se ho n1em, c 60 (sessenta) anos de
idade, se mulher, com provent os proporcionais ao tempo de contribuiçJo .
• . !/ÍI /1'11
" h .. I IN!' \ I'I' IIIIIilllf'e/0 /:'111<'111/o
11''
/ 5.
tf<'
/5- J:!-:!003.
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Estado d e Sã o Paulo
§ 2° Os proventos ele aposen tadoria e as pensões, pnr ocasião ele sua
concessé'io , não poderão exceder n rcnunH..:ração do respectivo serv idor, no cargo
efetivo em que se deu a aposentt~cloria nu que serviu ele referência pnra a concessão
da pensão.
*]
• § -:!" t'll/11
redoçtit~
t!nda J•ela Fmenda
11 "
15. d,• 15- 1.!-:!003.
--
Os proventos de t~poscntadnria, por océ1si:lo cln sua concessão, scrfio
calculados com base na remuneração do servidor no ca rgo cn1 que se der a
aposentadoria c, na forma da lei, corresponcler;'lo ;\ totalidade da rem uneração.
-
ressa lvados os casos de atividades cxcrcid ns exclusivamente sob condições
especiai s que prej udiquem a saúde ou a int egridade f1 sica, dcfiniclns em lei
complementar.
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0
• § 3 't'' "" n·dnçtio clntin r cla F me111la n" 15. dt· 15· I .!-2003.
§ 4" É vedada n ndoç<1o ele requ i sito~ c crit érios dikrenciaclos para n
concessão ele aposentt~cl oria nos abmngidns pelo regime ele que trata este artigo.
• § -1" t·om ret/(lçrio dada J•ela l'me/1(1/1
11 "
15. d1· 15- 1:!-21103.
§ 5° Os rcqtt isitos de idade c de tempo de contribuiçào sed'lo reduzidos em 5
(ci nco) anos, em relação ao disposto no
I, I li , o , para o professor que comprove
exclusivament e tempo de efetivo exercício dns ll111ções ele m<tgistério na echtc:~çfio
inf~mtil e no ensino fund<1 mental e médio.
*
• ,,· 5'' at r.-.,n•m mlu f'eln l:'uwJ/1/on I 5. tlc I 5-1 .~--'003.
§ 6° R es~ al vada s as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na
forma desta I .e i Orgânica, é vedada <1 percepção de mais de um<1 aposentadoria <1
conta do rcgin1c de previdência prev isto neste artigo.
*
• § 1\" IU'ms('ellfllllo pelal"'nwmle~ n " 15. ti,• 15- 12-:?0tJ.i.
7'' Lei disporú sobre a concessfio do benefi cio dn pens:1o por morte, que serú
igual ao va lor dos pro vent os do servidor l~t lccido ou ao valor dos proventos a que
teria direito o se rvidor em at ividade 11a data de seu falecimento, observado o
di sposto no ~ ~".
• § · •·llr l'l' ' l't'1lllltl t1p<'fa Em,•ntfa 1:" 15. de• 15-1.1 -!11/13
§ 8° Obscrvmlo o dispost o no inci so X I do art. :. 7 da Consti tuiy{io Fcclernl, os
proventos de aposentadoria e as pen sões serfío revistos na mesma proporção e na
mesma data, se mpre que se m odi llc<1r a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos aposentados c étOs pensionistn s quaisquer benellcios
ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em ati vidade, inclu sive
quando decotTcntcs da transfonnação ou rccla ssilicaç;lo do c<~rgo ou função em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referênci a para a co nccssno da pensão, na
f'nrma da lei.
*
• .~· S" "''~'•' 'l'•'llltulo J>ela l:'llh'lttfa 11"
l .í. ti,· 1.'-1 } .J/1/13
9° O tempo de cont ribuiçi'io fcdc r;ll, cstachtal ou lllllllicipal será contado para
efei to de aposentadoria e o tempo de Sl:rviço correspondente para efeito d~
disponibili dnde.
•§
1)" f/ l'l't'SCc'llffll f<l
J1da
/Tm t'lltfll 11°
15. tft• / 5-1]-!tlf/3.
§ I O !\ lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo dl!
contrihuiç;1o fi ctício.
• .~· 10" ttr·rt'stl'llllltforwlu/:'nl('lltlttll'' 15. tlc 15- 1:!--:!003.
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CÂMARA MUNICIPA L DE MIRANDÓPO LIS
Estad o de São Paulo
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~ li t\plica-se o li mite fi xíldo no liKlso XI do nrt. 77. dest~ Lei Orgiln ica, <I
soma total dos prove nt os de inatividade, inclusive quando decorrentes da
aculntllaçc'i.o ele cn rgos ou empregos públicos, hem como de outrns atividades
sujeitas ~ contribuiç<'io pma o regime geral de previdência social, e ao mont ante
resultt'lnte da adição de prm·cntos de inatividade com remuneração de cargo
actlltlltléivel na forma desta Co nstituição, cargo em comi ssão declarado em ki de
li vre nomeação c exoncraçtio, c ele cargo eleti vo.
, § /I
IU'rcSCI'IIIwlr~ f li' lo
l·.'nl<'lltlon° 15. de 15-1 :!-:!011 ; ,
§ 12 Além elo disposto neste m1igo, o regime de previdência dos servidores
públicos titulares de cnrgo cretivo observará, no que co uber, os requisitos e critérios
fi xados para o regime geral ele p rl..!viclênci~ social.
• J /_'o('r,•sl'l'lllml•lfl..la /:'nwmlu n" 15. ti<' 15-1.!-:oo;.
t\rt. 77. São estúve is, após três an os de eletivo excrete to, os servi dores
nomeados para cargo dç provimento efeti vo em virtuck: de concurso pt'1hlico.
*I
• ( 'af'/11 ( (>111 n·daçao daria p.•/.1 Fnwu,/an'' lll I. tf,· / IJ tf,·
o
li/li I'('fi
d,• _'(ltl:
O servidor pl1blico cstnvel só perderéÍ o emgo:
• § I " c·um 1Whl{'!7o d111it1
p v/11
t:llleuda 11" 1-1, de 19 tf<'
111111'{'11
tf•· _'tlll].
em virt ude de sentença j uclicialtmnsi tada em julgado;
• lnci.WJ I comn·tfa{fio tf11rl11 lll'l111:"mcuda 11" f .f, tf,. fi) tf,·mmro de :!0/1].
li
mediante processo administrativo
c..!lll
que lhe seja assegurada ampla
de fesa;
• lnf'i<o /f ('fllll r.•d• l{'il<>
dada fWio l:'me111fan" 11, .f,· fi) dt' IIIIII'{'P d<'
]/1(1~'.
III - median te proccdimcmo de ava liação periódica de desempenho, na forma
de lei complemcnt:1r, assegurada ampla defesa.
• Inciso I /1 com rccluçiio datia JWfa Fmcnda
11 ''
l-1. de· I<) c/,,
111111'(
o ele :!flfi:!.
*2o In validada por sentença judicial a demissão ao se rvidor cstéível, scr;í ele
rei nt egrado, c o eve ntual oc upnnte dn vaga. se cst;1vd , reconduzido ao cargo de
origem, sem direi to a inden iznção, aproveitado em outro cargo ou posto ent
disponibi lidade com rel111llternção proporcional ao tempo de serviço.
• §:!"com n•tlartio dat!a twln/:'memla 11" 1-1, de IIJ
* T' Ex tinto o emgo ou
tl1· 111111'{'11
de :!00':!.
d ecl~rad o
sua desnecessidade, o servidor est:lvcl
flcarú em disponib ilidade remunerada, com renHJ lleraçno proporcional <to tempo de
serviço, até se u adequndo aprovei tamento em outro cargo.
* 4°
• § 3 " CIIIll redarliu dada pelul:.m emlon" I .f. d,· I'J dt • murro de _)1)0:!.
Como COitdiçfio para a aqu isiç;1o da (!Sinbilidnde, é obrign tória n
ava li nçào especinl ele desempenho por comisséln constituída para essa finnlidade .
• .~· .f" c11111 r, ·tfapio dada I'•· lu l:'m:!mlall" 1-1. ti,, I 'I d .. 1111wço til'
::me.
Art. 7~L t\o servidor público municipal ocupante, cxclus i v~ m e n tt.:, de emgo
em comiss8o declnrndo c111 lei de li vre nnnteaçàn e exoneraçiio, bem como de outro
c:1rgo temporário ou de elttprcgo público, nplica-se o regi me gera l de previdência
social.
• ( 'ofllll cn/1/llfl\'11 r1·daçlio tloclu pcla/•.'n ll'lllfclll " 15. 111' 15 de tli·::!'lnhm tle ::003
Art. 79 . Os órgãos da :1dministração direta e indireta licnm obrigados a
constituir Comiss;1o lntcma de Prevenção de Acitkntcs - CIPA- c, qu nndo assim o
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c:-;1g1rem sua s ati vidad e=', comiss;1o de Controle Ambi~ntal , visando
prot eç<1o da
vida, do meio ambi~nte c das condiç ões de trabalho dos se us servidores na fonníl de
lei.
Art. RO. Ao s~ rv idor pt'1 blico que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em
deco1Tência de acickn te de tmbalho o u dot!nça de trabalho, será garantidíl a
tr<msfcrêm:ia para locai s ou atividades compatíveis com sua situação.
Art. XI. (.: vedada n cst ipulaçfio de limite de itiílde para ingresso por concmso
público níl administraç;in dirct ;l, empresa pública, sociedade de economia mista,
autarquia e rundaç õ~ s in stituídas ou mílntidn s pelo Poder Público, respeitando-se
apenas o limite constitucional pnra aposentadoria compul sórin.
Art. X2. As vantagens de qual(]u er natureza só podcdio ser instituídns p or lei c
quando <~tcndalll elc ti va menk' ao int eresse públi co e ns ex i gênci<~s dos serviços.
• ( 'npul
( "0111
rc·t!ariio titula l't' ltt 1·."111('1/{/n n'' 15. t/,• 15 ele tll'::l'mhro t!e :!003.
Art. R:\. Ao servidor público m un icipal é assegmndo o percebimento do
adicional por tempo de serviço concedido no mínimo por quinqOênio, e ved;td:t a
sua limitnção, bem como a sexta pnrtc dos vencimentos integnti s, concedi díl êlOS
vint e anos de efeti vo exercício , que se incoq1orart''io aos vencimentos parn todos os
elci tns.
Art. XLI. O servidor, com mai s de cinco anos de efeti vo exercício, que tcnllêl
e:-;ercido o u venha a exercer, a qualquer títul o, cargo ou função qu e lhe proporcione
remun eração superi or à do cargo de (]UC seja titular, 0 11 l'unção para a qual f()i
ndmitido, incorporar;\ um décimo dessa clil'erença por ano, até o limite de de;.
décilllOS.
A rt . R5. O :\ervidor, durante o exercíc io do mnndéltO de vereador, serú
innmoví vcl .
Art. X6 . Ao servidor público municipa l será contado, como ele efeti vo
exercício, para cli?ito d~ ap os ~n tad o ria ~ disponibilidacl~, o tempo de serviço
pn:stado em carton n não o licin li zaclo, mediante certidão exped idél pel;1
Corregedoria Geral da Ju stiça.
Art. R7. O servidor público demitido por at o aclministmtivo, se absolvido pela
Justiçn, na nção rcle rentc ao ato que deu ca usa ú demissão, será reint e!:,rrtldo ao
ser viço público, com todos os direit os adquirid os.
A rt . XR . A lei assegurar;) ;1 servidora gestante , mudança de funçào , nos casos
em que ror recomendado, sem prej uízo de seus vencimentos ou salári os e demai s
vantagens do cargo 011 função ati vi dad e.
desta
A rt. l-N. Fica assegurado ao servidor municipal que na data da promu lgaç:lo
I ,ci Org;lníca est i ver enqu adrado no regime estatutári o, o direito "
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aposentadoria c o beneficio da pens:'ío por morte, nos termos do art". 76, §3° e 4''
desta Lei.
SE('t\0 VIl
Da Segurança l\1blica
Art. 90. O M unicípio podcní constituir Guarda Municipal, destinada ú
proteção de seus bens, serviços e instalações, 11os termos da lei compl ementar.
I o A l ei complementar de cri a,~no da G uarda M uni cipal disporú sobre acesso,
direitos, deveres, vn ntagens e rcgmlC de trabnlho, com base na hierarqu ia e
di sciplin a.
§ 2° !\ in vestidura nos cnrgos de gunrda M uni cipa l 1;u·-se-á mediank
concurso público de provas ou de provas~ títul os.
*
Art. 9 1. l)nra exec utar a proteçfio contra incêndios, o Município poderá criar
Corpo de T3ombciro Municipal ou vo luntúrio, conforme prcv isflo 11<1 lei estadu al c
respeitHda a legisl aç<\o lecleral.
TÍTULO
111
Da Organizaçào
/\dministrativa Municipal
CAPÍTU LO I
Da estn1tura /\dminist rati va
Art. <>2. !\ ad ministração municipal é constitu ída elos úrgflos integrados na
estrutura mlrnini strativil ela Prele it um e ele entidades doi;Jdas de personaliclaclc
jurídica própri a.
Parágnlf'o único. Os órgãos dn <ldministração direta, que compõem a estrutun1
administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios
técnicos recomend áveis ao bom de sc mp~nh o de suas atribuiçocs.
• l'nml/11'11 .v l " renumer(u/of'l'lll ,..,1/t'lltlo 11' 15, di' 15 de dl':,•ml>ro tlt• :!Of/3.
• .\~ .!': 111/' l .\o., I. 11. 111 e 11' e .I' 3" 1'('\'tl,t:llllus pela Fmemlu n " 15. ti,· 15 tlt• t/,•::cmhro de :!003.
C/\PITlJLO 11
Dos /\ tos Municipais
Sl ·: cí\o 1
Da Publicidade dos /\tos Municipni s
Art. 9:\ . Ressalvados os atos de licitaç<lo cuja publicaç;lo
~ obri gatória através
ela impren sn local ou regional, a publi cal(;lo das leis c demai s atos municipais, salvo
quando hou ver imprensa oficia l, podcrú ser feita em jornal local e, na sua
inexistência, cn1 jmnal regionnl, ou por alixaçno nn sede da Pn.:lc itura ou ela Câmar;1
conforme o caso.
" ( 'uf>lll
('11111
rt't!nçâo dada f>elu F11w11tlun" 111 110. rle .!0 de
a ,I!,O .I'/tJ
,fc· / 1J9!1.
§ I') !\ esco lha do órgão de in1prcnsa pa ra a di v ul gaç;'ío dns leis e atos
municipais dcvcrft ser feita por licitaçiio, em que se lcvar<'in ern conta não só as
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condições de preço, como as circunstiincias de rrcqiiência, hornrio, tiragem e
distribui çfln.
• § l "com redartiu dwla pela l:'nwl/(la n " O I 1JO, d e ] 0 de
u.~os/11 tlc· I 990.
~
2° A puhlicaçil n de atos ni10 normativos, pela
resum ida.
• §:!" com n •daçtio tlatla pela Fuw111la n" (1/
~
IJ{J,
tle
](I tlc·
imprcn ~a ,
poderú ser
ago,,fu tf,• 1990.
:\nOs atos de efeitos extcmos só procluzin1o efei tos após a sua publi caç8o.
" § 3° com n•dartio deu/a I >ela l·.'mc11rlun" OI ''JO. tle ]()de agosto de I C) C)(I.
* 1° Salvo quando a publicação se fizer na imprensa ol'ícial, em jornal local e,
1
na sua inexistência em jomal regional , al~m ela afixaç<lo, as leis, os decretos, as
resnluçôcs e os decretos legislativos da C;)mara se rão obrigntoriamentc arquivad os
no Cartório de Registro Civil do Distrito da Sede, permitida él consulta gratuita n
quolquer interessado. O arquivamento e as certidões seriio remuneradas na rorma do
Regimento de Custas do l·:stado.
• § ./0 ncrestc·ntml{l pi!ln
l~'me111/u
n" li/ •90. tle :!O de agn.,lo d.• 11)1)(),
1\rt. 911. O Prefeito lim) publicm:
I diariamente, n movimento de caixa do dia ant erior;
• Inciso I nuu redaçtio dndn f'!' lo 1-'1111'1/da n" 15. de 15 dí' dc::t•mhm ele :!003.
li ·- tllensahncnt c, o bnlancete resumido da receita c da despesa;
111 mensnlmcntc, os mon tant es de cada 11111 dos tributos íltTCCiHiaclos e os
recursos recebidos;
IV - anualment e, até o dia J I de março, as co ntas de administraç;1o.
constituídas do balélllÇO l'ínanceiro, do balanço J)atrimonial , do bnlanço orçn mentário
e demottstração das variações pntrimoniais e dema is instrumentos de transparência
ela gestão fi scal, nos termos da Lei Cnmplcmentnr tt I O112000.
• Inciso !I' t·c•m rt•tluçiío dmla t•t•la Fmenda n" 15, dt" 15 ti.- dt'::cml>ro de :!003.
Sl:Ç'ÀO 11
Dos l.ivros
1\rt. 95. O Município manterá os li vros que forem necessários ao registro ele
se us servtc;os.
I" Os livros scri'io abert os, rubri cados e encerrad os pelo Prefeito ou pelo
President e da Câmara, cnnfonne o caso, ou pnr li.mcionúri o designado pnra tal IIm.
~ 2° Os livros rclt!ridos ncsk artigo poderão ser substituídos por fichas ou
outro sistema, conveni~ntcm ente mttcnticado.
*
SI·:L6Qill
Dos /\ tos /\dministrativns
1\n . 96. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem se r
expedidos com obediência ús seguintes normas:
I - decreto, numerado em ord clll cronológic<1, nos seguintes casos:
a) rcgulamentaçiin de lei;
b) instituição, modificação ou ex tinçüo de atribuiç<)cs nfio constant es de lei;
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c) regu lamentação interna dos órgilos que forem criados na ad ministração
mun icipnl ;
d) <lhcrtura ele créditos especiais c suplement ares, nté o limite aut orizado em
lei, assim como de créditos extraordinários;
c) declaração de utilidade públic~1 ou necessidndc social, para fins de
desapropriação ou de se rvid<lo acl min istrati va;
I) aprovação ele regulament o 011 de regimento das entidades que compõcJn a
ndministração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais, na fonnn da lei ;
• :llíneo ··~ ·· t'o/11 redaçiio dmltt 1'<'111 f-."mcmln
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15, de 15 de dc::emhru t!e :!003.
h) 111edidas e:xecutóri<~s do Plnno Oirctm;
• . llínea "h ·· l t>llt redct('tiu doe/o pela f."nwndn tt " 15, ele 15 tlc• de: nnl>ru t!e :!003.
i) normas de efeito ex terno, não privativas ela lei;
.i) fixação e alteraç;!o de preços, na forma da lei.
• :1/ínea "j" com n·doçiio t!ntla pe/11 Fmc·llclttll'' 15. de 15 t!e dl':l'lttl•m
de~
:!003.
Portari a, nos seguintes casos:
a)
proviment o c vaci\ ncia elos cargos públicos c demais atos de efeitos
individuais:
b) lotação e rel ota çfio nos qundros pessoal;
c)
aberturé't de si ndicância c processos achn inistrativos, aplicaçilo de
penalidade c demais ntns individuais de eleitos intemos;
d ) outros casos determinados em lei ou decreto;
111 - Contrnto, nos seguintes casos:
<1)
ndmissào de servidores para serviços de Cllrt1tcr temporário, nos term os
do art. 7.\ IX , desta Lei Orgânica;
li
• nlint'tl "o "rom rctluçâo tlrulo l'eln Fm1'11tlo 11 " 15, de 15 t!c til' :1·mhr11 de :!003
b) exec ução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Pmúgrafo ún ico: Os atos eonstantes dos itens I I c 111 deste nrti go, poderilo ser
delegados.
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11 "
SEÇÃO I V
Das Proibições
1\rt. 07. O PreCeito, o Vice-Prefeito c os servidores nH llllClpalS não poderfio
contral;lr com o Município.
• ( 'rtpllf
com rct!açiío t!ndo f'l!la l:'mcmlo 11" 15. t!e 15 de de'!t'lllhro de ]003.
Pmngrafo úni co. Nfio se incluem nesta proibição ns cont rnt os cujas ch1usulas
e condi ções sejam un iform es para todos os interessados.
1\rt. 9R. !\ pessoas j mídicas em débit o com o sistcJn;J de seguridade social,
como cst:Jbelecido em lei federal , não poderão contratar com o Poder Público
Municipal nem dele receber benellcios 0 11 incenti vos fiscnis 0 11 creditícios.
SECÃO V
Das Certid ücs
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1\rt. 99. !\ Prefeitura e a Cftmara silo obrigadas a fornecer a qualquer
interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos c
decisões, desde que r~queridas para Iins de direi to det erminado, sob pcrw dl!
responsabilidade da autoridade ou se rvidor que negar ou retardar a sua expedição,
devendo, no mesmo prazo, atender ;1s requisições judiciais se outro não for fi:xado
pelo .Iuiz.
, ('opu! com r erlurào dada !'<' fel {:IIW/I{Iu tt" 15, il<' 15 (/c- rli'Z<'IIIhro "'' :!011.1.
Parúgrafo único. /\ s certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas
pelo Prefeito Muni cip;1l ou quem ele determinar, C.\CCto as cleclmatórias de efetivo
e.\crcício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Cnmara.
- l'nrti}!.rn/" ÚIIICt• com retlaçiio t!ut!n pdn 1:'111<'/1{/tl n•' 15. de 15 t!e dt'::t•mbro t!e :!003.
C/\ PÍTULO 111
Dos lkns Muni cipnis
1\rt. I00. Ca be ao Prefeito a administrnç<lo dos bens muni cipais, respeitada
competência ela C<lmara quanro àqueles utili zados em seus serviços.
~l
1\rt. I01. Todos os bens muni cipais deverão ser c;Jdastrndos, com a
identifícnção respecti va, numerando-se o:; móveis segu ndo o que for estabelecido
em regulament o, os quais ficarão sob a rcsponsabilidélde de servidor desigm1do pelo
Prereito Municipal.
, ( 'tlJ>III t'll/11 rnlnçiio
dado f'l'ltl 1-'nwmlo n " 15. t/,· 15 de dt•::t'llll>m t!t• :!011;
/\rt. I 02. Os bens patrimoniais do Município devcd'ío se r classificados:
I -pela sua natureza;
li - em relnçfío n cada serviço .
Parágrafo úni co. Deverá ser kitn , anualmcnt~ , a conferência da escrituraçiin
patrimonial com os bens existentes, ~ . na prestação de contas de cada exercício, scrf1
incluído o in ventário de todos bens muni cipais.
Art . I03 . .t\ alicnaç<io de bens muni cipais, subordinada ci ~x i s t c n c ia de interesse
público devidnment c justi ficado, ser:'! sempre precedida de avaliaçfío e obecleceró ús
seguint es nonnas:
I - quando imóveis, dependerú de autorização legislativa e concorrência pública,
di spensada esta nos casos de doaçiio c pcrmul'a;
li - quando móveis, depender:'! apenas de concorrência pública, dispensada esta
nos casos de doaç;io, que será pennitida C.\clusivameme para Iins assistenciais nu
quando houver interesse público rckvant e. justilicndo pdo Executi \'o:
- Jnn.\1>
111 111//l'etloção dadat •ela Fmt'lldn 11 '' 15. t!c 15 tlc dt!: eml>ro t!t• .!11113.
111 - qunndo ações, a venda scr:í obri ga toriamente efctunda em bolsa de valores.
• lnns11 !llllt'I'I'SCI!IIImlo t •eltl Fnwml11 11°
15, tle 15 tlt• t!ezemhro tle .!11113.
;\rt. I 04 . O Munidpio, prc ferc nt c m e nt~.: ;'t venda ou dl)aç;lo de seus bens
imóvt:is, outorgnrú concessão de direit o r~al de uso, mediante prGvia autorizaç;io
legislati va e concorrencia pública.
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Estado de São Paulo
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~
1° A concorrêncin podcrit ser dispensada por lei, quando o uso s~ destinar n
concessionária de serviço públi co, a entidades assistenciais. o u quando houver
rcl evn ntc interesse públi co. cJe,·idamcnte .i ust ifie lido.
~ 2') A venda aos propri etários de imóveis lindeiros de án.: ns urbanas
remanescentes c inaproveitáveis para edilicaçõcs, resultantes de obras públicas,
dependerá apenas de prévia avaliação e aut orizaç;"ío legislati va. dispensada n licitação.
*
•
.\~ ~" c·om
rnlaçi'in dada pe/11 l·.'m emla 11., 15. de 15 de de::em/>ro dt• ]003.
0
:l As áreas result antes de modificações de alinhamentos serão alienadas nas
mesmas condições do parágrafo anterior, quer seja m nproveit:ívcis ou nil o.
• .\' 3'' ocn•si·ciiiOdoJie/a Fnwmla 11 " 15, r/e 15 th• tlt'::emhro "" :!1103.
Art. I 05. A aquisição ele bens imóveis, por comprn ou permuta, de penclcrú ele
prévia avaliação c autorizaçüo leg islativa.
:\rt . I 06. I~ proibida a doaçiio, venda ou corH.:cssão dl: uso de qualquer f'raçüo dos
parques, praças, jardins ou largos públicos, sa lvo pequen os espaço destinados ó venda
de jorna is c revistas ou refri gerant es c lanches.
Arr. I 07. O uso de bens municipais. por terceiros, só podcr:í ser feito mediante
concessão, ou permissão a títu lo precftrio e por tempo <ktcnni nado, conl'orme o
int eresse públi co o ex igir.
Pan1grnf'o t'rnico. !\ concessão de bens pt'rhlicos de uso especial c dominia1s
dcpcnderú de lei e t;OrH.:orrência c será feita mediante contra to. soh pena de nulidade elo
at o. t"t!ssalvada a hipótese de~ lu do artigo I 0·1 desta Lei Orgiini ca.
Art. I 08. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas
c operadores da Pre l'e itura, deste que não haja prejuízos para os trabalhos do Município
c o interessado n.:co lha, previar11cnte, a rcmuncrnção arhitr:tda e assine term o de
responsabilidade pela conscrvaçilo c devolução dns bens cedidos.
Art. I 09. A utilização c étdministraç;1 o dos bens públi cos de uso espec ial,
cor11n mercados, matadouros, cstayoes, recintos de espetácu los e campos de esporte,
seriio lc itns na forma da lei e regulamentos respecli vos.
CAPÍTULO IV
Das Obras c Serviços M unicipni:-;
Art. 11 O. Nenhum empreendimen'l o de obras e serviços do Municí pio poclerú
ter iníci o sem prévia e laboraçilo do plano respecti vo , no qual , obri gatoriamente
conste:
I - a viabilidade do empreendimento , sua conveniência c oportunidade para o
int eresse com um ;
li - OS pOl'lllenores pa ra Sllil exeCt l y<lO~
111 - os recursos para o at endimento das rcs pectivns despesas ;
I V - os pnt zos pnra o seu início e conclusão, acompanhados da respecti va
j tt st ili caçfio.
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CÂMARA MUN ICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
Estado de São Pau lo
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~
1o Nenhumn obra, se rviço ou melhoramento, sa l vo casos de ex trema
urgência, será executada sem pr~vi o orça ment o de se u custo.
~ 2° As obras públicas podcn1o ser executada s peln Prefe itura, por Sllil S
mttarquias c demais ent idades da admitlistração indireta, e, por terceiros, mediante
l icitação.
Art. \I\ . A pt!nni ssào de serviço públi co a título pn;c{lrio, scrêl outorgada por
decreto do Prefeit o após edi tal ele cha mr~m e nt o de interessados pam escolha do
melhor pretendente, sendo que a concessão só scró feita com autori:t.ação legislati v;1,
mediante contrato, precedido de concorrência pública.
~ I'' Serilo nula s de pleno direito as permi ssões, as concessões, bem cotn o
quaisquer o utros ajt1stcs fe it os em desacordo com o estabel ec imento neste artigo.
2n Os serv iços permitidos ou conced idos fi carão sempre sujeit os <l
regulamentação c fiscaliz;lçfw do M unicípio, in<.:umbindo, aos que os executem, sua
permanente atualização c aclcquaç<io ús necessidades dos usuários.
§ 3° O Município poderá retomar, sem indenizaçüo, os serviços pennitidos ou
conced idos, desde que executados em desconfo mliclade com o ato ou contrato, bem
como aqueles que se revelarem in suficient es para o atendimento dos usuúrios.
~ 4° A s concorrências para a concessüo ele serviço públi co deverilo ser
precedidas ele ampla publicidade, em jornais e rr1dios locais, inclusive em órgiios da
imprensa da cap itr~l do Estado, mediante ed ital ou comunicado resumido .
*
Art. 11 2. /\s t<1rifas dos serv iços públicos dcvcri1o ser fixadas pelo Executi vo ,
tendo-se em vista a justn renumem ç<'ío .
A rt. I I ]. Nos se rv iç o~ , obrns c concessôcs do Município, hem como nas
compras c alienações, será adotada a licitaçiio, nos t~l'llll) S da lei .
Art. I 14. O Município poderú rea li zar obras e se rviços de int eresse comum ,
mediante convênio com o Estado, União ou entidades particulares, bem ass itn,
através de consórc io com o utros municípios.
C APÍTUI .O V
Da /\dmini straçfio Tribut úria e Finance ira
SH '1\0 I
Dos T ribut os Municipais
Art. I 15. Sfio tributos municipais, os impostos, as tarili1s, as taxas c ~ 1 s
contribui ções de melhoria. decorrent es de obras pt'tbli cas, instituídos por lei
nutnicipal, ah.:ndidos princtptos cstabdccido:-; na Const ituiçé1o Federa l, na
Constitui ção Estadual c nas norm as gerais de Direi to Tri but ór io.
Art. I I ú. São de com pet ência do Município ou impostos sobre:
I - propriedade predial c territ orial urbann ;
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11 - transmissiio " intervivos", a qualquer títul o, pnr ato on eroso, de bens
i111óveis, por natureza nu acessão li sica, e de direi tos reais sobre imóveis, exceto os
de gmémtia, bem como cessão de direit os a sua <HJui s ição~
li I - Serviços de qualquer natureza, nos termos da legislação ICderal, exceto
os de trnnspone interestadual e inter111unicipal e de comunicações.
• lnct.\"0 111 rt'III/1/IC'rmlo pda Fnwnclrtn v 15. c/,• 15- 1~-~!103 tlllt' 1"<' 1'".<..!1>11 o l!tct.\1> /l ·
~
In Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refe re o mt. 182, ~
t1'), inciso 11 da Constituiçfio f-ederal, o imposto previsto no inciso I deste arti go
poderá :
• .~·I " com r eclaçrio rlada p<'iu Fnwnrlan ° 15. tf,• 15 t/,• ch·:::eml>ro c/,· :!003.
I - ser progress ivo
IH)
tempo ;
• /11dso I ncn·sr·c•nftlllo p ela
1~·1111'11rla 11 1J
15. rlt' 15 rlt• rlc'Z('/1/bro de :!003.
li - ter alíquota s dircrentes de ncordo com
• /11( iso 11 nrn•SI'et lltulo pdo f>'mt•tula
111'
<1
loca li zayão e o uso do imóvel.
15. ti.: 15 til' tle::emhro tle :!1103.
§ 2° O imposto pre visto no inci so I! do U tflltl não incide sobre a transmiss;1n
de búnS o u direi los incorporados ao patrimõnio dú pessoa jurídica em realização de
capital , n~m sobre a transm issflo ele bens 0 11 direitos decorrent es de fu são,
in corporação, cisão ou extinção ck: pc ssoC'l jurídica, salvo, se, nesses casos, a
<li i vidade prepondernnt c do adquirente ro r a compra ~ venda desses bens ou direit os,
locação de bens imóveis ou atTenclament o merc;mtil.
§ }0 !\ lei detcrminarú medidas para que o-: consumidores s~jam escla recidos
acerca do imposto previsto no in ciso 111 deste artigo. inclusive sobre as empresas
prcstC'ldora s de serv iços sediadas em outros nHmicípios, cujo fato gerador se realize
no Município de M irandópolis.
• § 3" r:om nrl11rrlo dwln pela FnwJI(/n n" 15. dt• 15 de rle:emhm d1• ! 003.
Art. I 17. Sempre que possível os impos tos tcr<'io canlter pessoal e serfio
graduad os segundo a capacid<Hk econõmica do contribuinte, racultado ;\
administrnçiio muni cipal , especialmente para conferir eletiviclade a esses objetivos,
id entilícm, respei tados os direitos indi vidunis nos lermos ela lei, o patrimônio, os
rendimentos c ns atividades econônl ic<IS elo cont ribuint e.
Parágrafo único: As taxas nfio poderi1o ter base de cá lculo própria tk
impostos.
Art. 11 8. O Municípi o poderá instituir contribuiç<1o, cobrada de seus
servidores, para o cu steio, em hc11Cflcio dc s t ~s . de sistema ele previdência c
<1ssistência social.
SI:ÇÃO 11
Da R ece ita ~ Dcsp\!sa
/\rt . I 19. A receita muni cip<1l constitt1ir-sc -ft da arrecachlcyün dos tribut os
muni cipai s, da part ici paç<1o em tribut os da lJ nit'io c do Estado, dos recursos
resultantes do Fundo de Particip<H;;1o dos Municípios e da utilizaçiio de seus ben s,
S\!1-viços, at ividades c d<.; outros in gressos.
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CÂ MARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPO LIS
Es tad o de São Paulo
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/\ri. 120. Pertencem ao Município:
I o prod uto dn arrecndnção do imposto dn lJ ni~ o so bre rendas c proventos
de qunlquer na turezCI, incidente na font e, sobre rendimentos pagos, a qualquer tí tulo,
pe ln ndministração direta, autarquia ou fundações municipais;
11
cinqüenta por cento do produto ela arrec<tdaçilo do imposto dn U nião
sohrc n propriedade krritorial rural , relé1ti vamente aos imóve is situndos no
M unic.í pio;
111
cinqilenta pnr ce nto do produto ela arrecadaç;lo do imposto do Estado
sobre a propriedade de veícul os automotores lice ncindos no terri tório municipal;
I V vi nte e cinco por cento do produto da arTecadaçfio do imposto do Estado
sobre operações rela ti vas ú circulnç<"io de mercadorias c sobre prestações de
serviços de transport e interestnclual e intcrn111ni cipal c de conHutieaçào.
• fnám /1. Clllll rl'tfarâu dada r,·/a /:11/t'llffnn" /5, de /5 til' dc::l'mhro til' ]{)03.
/\ri. 12 1. A fíxaçil o dos preços pÍtblicos devidos pela utilizaçilo de bens,
se rv1ços c ati vidades lllllllicipais, sení fei ta pelo Pre l~ito mediant e edição de
decret o.
Parúgrafo utltco. /\s tarifas dos serviços públicos devl!rào cobrir os seus
custos , s~ nd o reajustá vc is quando se tonwrcm deficient es ou excedentes.
/\ ri. 122 . Nenhum contr ibuinte s~ r;) obrigado llO pagamento de qualquer
tr ibut o lançado pela Prefeitura, sem prévia noti ficação.
~ I" Considera-se noti ficação, a en trega do aviso de lançamento no domicílio
!íscn l do contribuinte, nos termos da legislaçã o federal pertinente.
2° Do lançamento do tr ibuto cabe recurso ao Prefeito , assegurado para sua
intcrposiçfio o prazo de I ) (quinze) dias, contados dn notificaçfío.
*
1\rt. 123. A despesa pública atcndcrú aos princípios estabe lecidos na
Constitniçi1o Federal c ús normas de direit o línnnce iro.
/\ rt . 124 . Nenhuma despesa scrú ordenada ou snti sfci tn sem que c:-; ista recurso
disponível c crédito votado pela Cftntara, sal vo n que correr por conta de crédito
ex traordin ári o.
/\rt. 125. Nenhuma lei que crie ou mimente despesa se rá exec utacht sem que
dela conste a inclicnção do recurso para at endimento do correspondent e encargo.
/\ ri. 126. As di sponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e
fundações c das emprcs:1s po r ele controladas serão deposi tadas em insti tuições
financeiras o ficiais, salvo os casos previstos em lei.
SI:CÀO 111
Do Orçament o
1\rt. 127. /\ elabnraç;! o c a execução dos on,:amentos ;muais, elo plano
plurian ual c elas diretri zes orçnmcn túrias obcdccern as regras est;tbcl ccida s llíl
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
Estado de São Pau lo
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Constituição Federal, na Constit uiç{io Estadual , nas normas dt..: Direito Financeiro,
na Lei de Respon sabilidade Fiscal e nos preceitos desta Lei Orgflllica.
• l 'ot•llt
f
um rctlaçiio dndn f'l'lll F ml'llllll
Parágrafo único. ( Hc,ogado pela Emcuda 11"
/l u
15. t/,• I: - I'!- _'(IIJ3
I :'i. de l :'i-I~ -200.lJ
Art.I2R. Os projetos de lei re lativos ao plano pluri;mual , aos orçamentos
anuais, ús diretri:t.es orçamentárias e aos créditos adicionais :>eríio aprec iados por
comissão penna ncntc definida no Regi n1e11to Interno, à qual <.:<lbed:
• ( 'u{'llf 0 1111
n0açi'in dntlopela
i"IIW/1(/ull''
15. de 15-1 :!-':!003.
I - examinar t..: emitir parecer sobre os projetos e <1s contas apresentacbs
anualmente pelo Prefei to Municipal ;
li - exam inar e emitir parecer sobrL' os planos e programas de in vestiment os c
exercer o acompanhamento e fí scalizaçêlo orçamentaria , sem prejuízo de ntuaçfin
dns demai s Com issõ<.:s ela Câmara.
§ 1° /\ s emendas se rão aprcsc ntadns na Comissno, que sobre elas cmitirú
parecer, c apreciadas na fórma regiment al.
§ 2° /\s emendas ao projeto de lei do orçnmento anua l <HI aos projetos que o
modifiquem soment e podem ser aprovadns <.:<lso:
• ,,· .: 'l'fllll
rc'tlaçân dada
f't'ltl
1:'111clltla 11" 15, ele 15 - I :!-:!003.
I - sejam com patí veis com o Plano Plurianual ~
11 - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação
a)
b)
ITI
a)
b)
de despcs<l , excluídas as que incidam sobre:
dotações para pessoa l e seus CIH.:nrgos;
serviço ela dívida; ou
- s<.:jam relacionadas:
co1n a correção de erros ou o mi ssões; ou
com os dispos iti vos do texto do projeto de lei .
§ l "' Os recursos que, em decorrência s de \'eto, emenda ou rejeiçi1o do projet o
de lei orçn men túria anual, ficnrem sem despesns correspondentes poden1o ser
utilizados, conl(mlle o caso, medi;111te crédit os espec iais ou supl ementares, com
prévia e cspccílic<l autorização legi slai iva .
/\ rt. 129. 1\ lei nrçamentúria anual <.:ompree nderú:
I - o orçamento ll scal referent e aos poderes do Município, seus fundos,
ó rgãos c entidades ela admin i str<tç~o direta c indireta;
11 - o orçamento ele investiment o da s empresas em que o Município, direta nu
indiretament e, detenha a mnioria do capital social com direit o a vot o ~
111 - o orçament o da segurid ade soc ial, abrangend o toda s as enti dades e
órgãos a ela vi m.: td ada, da ndmini stmçfio direta e indireta , bem como os fundos
instituídos pelo Poder Público.
:w.
/\rt. I
O Prefeito env iar~ <I C:lmara , no prazo previ sto 110 art. 18 1 desta I ,c i
O rgânica, a propost<l orçamen t~ria do Município parn o cxcrdt io seguinte.
• ('"!'"' Cll/11 rt'dflçlio dada fWIII f .'llll'llllllll '' 15. ele
15- 1~-~003.
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CÃMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
Estado de São Paulo
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não cumprimento elo disposto no --caput" ' deste <1rtigo implicmú a
dnboraçào pel<1 Câmnra, independentemente do envio da proposta, d:1 competent e
I .e i de Me ios, tomado por base a lei or<;ament:'lria em vigor .
~ 2c' O PreCeito poderá envia r mensagem à (';lma ra, pma propor a moclificaç:ln
do projeto de lei orçmncntftria , enquanto não iniciada a votaçJo da parte que deseje
alternr.
--
/\n. I 3 1. /\ Cilmn ra nào envia ndo, no prazo consignado na Lei Complementar
1:ccleral , o projeto de lei orçamentária ú sanção. será promulgnda como lei pelo
Prefeito, o projeto origin:írio elo Executivo.
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/\rt. I 32. Aplica-se ao proj eto de lei orçament:íria, no que nno contrariar o
disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.
Art. I :n. O Município , para execução de projetos, programas, obrns, serviços
ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, dever:'!
elaborar orça mentos plurianuais ele investim entos.
Par:l gral'o único. /\s clotaçôcs <1nuais dos orçamentos plurianuais clcverilo ser
incluídas no o rçnmênto de cnda exercício, para utilizaç:1o do respectivo crédito.
Art. I ] '1. O orçamento sení uno, in corpor:llldo-sc, obrigatoriamente na
recei ta, todos os tri butos, rendas c suprimentos de fundos, c incluindo-se,
discriminndamcnte, nn despesa, as dotações ncccssúrias no custeio de todos os
.
.
serVIÇOS nlUni CipaiS.
Art. 135. O orçamento anual n;1o conter:'! d ispos iti vo estranh o l'1 previsão da
receita, nem <1 fixação da despesa anteri ormente autoriznda, n:lo se incluindo nesta
proibição a:
, ( 'tq>ut , ·om rctlaçno dat!u J>t'la Fmoula n·' 15. ti,• 1.'- J :!- _'003
I - autorizaçfio pam abertura de crédit os supl ementa res;
11
contrntações ele operações de créd it os, ainda que por antccipaç;'io de
receita, nos termos ela lc..:i .
1\rt. 136. São ved:1dos:
I ·- o início de programas 011 projetos não incluídos na lei orçnmentMia l11Hial ;
11
a realização de despesas ou a assu nç;\o de obrigações diretas que
cxcednm os créditos orçament ários ou adicionnis;
111 · n realização ele operações de cr~ditos que excedam o montante das
despesas de capital, rcssalv;Jdas as aut orizaclcl s n1ed iante créd it os supl ementares ou
especiais COill llnalidacle precisa, aprovaclns pelt~ Câma ra por maioria absoluta:
I V - a vincul aç<\o de receita ele impostos a úrgJío, fundo 011 despesa,
ressalvadas él dest inaç;'io de recu rsos para as açôes c serviços pllbl i c os de sat'1cle c
para
111anutcnção
c
descn volvi111ento
do
ensin!>,
como
determinado,
1
respectivament e, pelo~ art s. 19R, ~ 2 ' , c 212 da Cnnstituiçc\o Federa l, c a prcstnç;'io
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
Estado de São Paul o
de garantias ús opcraçôcs de crédito pnr ant l:cipaç;lo ck receita, prevista no inci so li
do art. 135 desta Lei Org;1nica;
• lnnw n· comn•t!açiio dudtlf'!'lll Fmemlan" 15, c!.- 15-1 :!-:!003.
V - a nbcrtura de crédit o supl ementar ou especial se m prévia autorizac,:ílo
legislativa e sem indicaç;1o dos recursos corrcspondentl:s:
VI - a transposiç;1o, o remanejament o ou a transferência ele recursos de uma
categorin de programaç<1o parn o utra ou de um órgfío para outro, sem prévin
autori:~.ação legi slati va;
VIl - a concessão ou ut il izaçí1o de créditos ilimitados;
VIII - a utilizaç;1o, se m autorizaçüo legi si<Hi\·a especí lica, de re<.:ursos dos
orçamen tos fi sca l c da scgmidadc social para suprir ncccssicbd c ou cobrir défici t de
empres:1s, fundações e fundos, inclusive dos llll:llCi onados no art. 126 desta l .ci
Orgüni<.:a.
~ 1° Ncnlwm in vestiment o <.:uja cxc<.:uçào ultrapasse um exercício financeiro
poder•í ser ini ciado sem prévia in clus;1o no plano plurianual , ou sem lei que autorize
a inclu sfio.
• § Incom r eduçilo doclur•elul·:owndanu 15. ele l:i - 1:!-:!IJIJ.i.
~
2° O s créditos especiai s extTaorclinários tcd'ío v1gencia no exerciCIO
linancciro em que forem autorizados, salvo se o nto de autorização for promul gado
nos últimos quatro m es~s daquele exercício , caso em que, reabertos nos limit es ele
seus sa ldos, serão incorporados ao orça ment o do exercício !inanceiro subseq Cient e.
§ :;o 1\ abertura de crédit o ex traord inário somente serú adm itid a pnra atender a
despcsns imprevi síveis c urgentes, como as decorrentes de céllamidacle pública.
/\ rt. I ~7. 1\ execu ç~1o do orçamento do Mu11i cípio se rc!letirú na obtenÇilO das
suas receitas próprias, rl.!ceitas e repasses financeiros transferidos e outros ingressos,
bem como na utilizaçào das dotaç<ks consignadas às despesa s para :1 execução elos
progm mas nele detem1inados, observado o eq uilíbri o línancc irn.
• ('ui'"' co111 1111\'11 ret!Ciçtio clllclu twla Fowntlo
11 "
15. i/,• 15- 1:!-:!0113.
Art. I 38. 1\ despesa com pessoal ativo c inativo do Município não poderá
exceder os limites estabelec id os em lei compl ementar.
Pmúgrafo único . 1\ concessfío de qu<dqucr vcmt agem ou mnnento de
remuneração, a criação de ca rgos c empregos ou alt crnção de estrutura <k carreira s,
bem como a adm issão de pessoal. a qualquer titulo , pelos 6rgãos e cntid(ldcs da
Aclmi nistraç<1o Direta o u Indireta, só poclcrfl s~ r feita se houver dotaçi1o
orçmnentária suficiente pa ra atender as projeçôes d~ despesa de pessoal c aos
acrésc imos ele Ia clecnrren tes.
• l'llrtipra(h
IÍIII( 'O
cc>IJI IIO\'ll l'l't!uçc'io clodo flc~lll l··mellrlall" 15. t!c · 15- 1:!-:!003.
TÍTULO I V
Da
Ord~m Econ ômica
e Social
~ AP ÍT U LO I
D isposit,:ões Gera i ~
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
Estado de São Paulo
An. 139. O Município. dentro de sua competência, organi zará a ordem
econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores
interesses de coletividade.
An. 140. A intervenção do Município, no domíni o econômico, terá por
objeti vo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover
a justiça e solidariedade social.
Art. 141. O Município considerará o capital não apenas como instrumento
produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar
coletivo.
Art. 142. A atuação do Município na zona rural terá como principais
objetivos:
• ( 'apu r com reclar,:iJo dada pela Fmenda n" f 5. rlt: f 5- f :l-:!VOJ.
I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural
condição de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos
empreendimentos e a melhoria elo padrão de vida da família rural;
• fnciso I acres<.:enrado pela f menda 11 " 15. de 15-1 :l-:1003.
li - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento ali mentar;
• Inciso li acrescemado pt'fa Emendr: n'' I5. de 15-1 :!-::003.
Ili - garantir a utilização racional dos recursos naturnis.
• Inciso 11/ acn•scemado pda Emenda n" I5. de I 5-1 :J-2003.
An . 143. O Município poderá implementar projeto de cinturão verde para a
produção de alimentos, bem como estimulará as formas altemativas de venda do
produto agrícola aos consumidores urbanos, pri01itariamente, os elos bairros ela
periferia.
• Capur com mwa redaçtio dada pela Emenda n ~ 15. de 15- 1.:!-.:!003.
Art. 144. O Tvfunicípio dispensará à micro-empresa e à empresa ele pequeno
porte. assim definidas em lei fede ral, tratamento jurídico diferenciado, visando a
incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias,
previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
Art. 145. O Município manterá órgãos especializados. incumbidos de e\ ercer
ampla fiscalização elos serviços por ele concedidos e da revisão e suas tarifas.
• Primitivo arr. I -13 rt!llllmerado pda l:.menda n" 15, de I5-I 2-JOOJ.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este arti go compreende o exame
contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros
auferidos pelas empresas concessionários.
CAPÍTULO 11
Da Previdência e Assistência Socinl
Art . 146. As ações govemamentais na área d~ a 'si s t~ 1.cia social serãü
custeadas na fonna elo an. 195 da Constituição FederaL além de outras fontes, e
organizadas com base nas seguintes diretrizes:
• Capul com 1111\ 'a recfaçtl o dada pela 1::memla 11 " 15. de 15- f ::-.::003.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
Estado de São Paulo
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descentralizaç5o político-administrativa, cabendo ao Município a
coordenação e a execuç<lo dos respectivos programas, bem como a entidades
bendicentes se de assistência, observadas as competências da União e do Estado ele
São Paulo;
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II - participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de tais ações.
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• lnnw I ncresct:lllndo reln Emenda n" 15. ele 15-12-:!003.
• lnci.m li acrescentado pela t:me/1(/11 n" 15, de 15-1 ]- ]OOJ.
~
l° Caberá no l'vlunicípio promover e executar as obras qu0, por sua natureza e
extensão, não possam ser atendidas pelas in stituições de caráter pti vado.
§ 2° Para cumprimento do di sposto no inciso I I do caput deste artigo. a le i
instituirá o Conse lho l'v lunicipal de Assistência Social. garantida na sua composição a
representação dos seguimentos da soc iedade.
• .1'
:!"com 110 1'(1 r~:tloçiin dada p..:lo l:im•nt!n n" 15. de 15- 1: -JOOJ.
Art. 1-.P. Compete ao i'vlunicípio suplement ar. se for o caso. o plano de
prc,·idência social estabekcido na lei federal.
CAPÍTULO llf
Da Saúde
Art. 148. Sempre que possh·el. o \lunicípio pro mo,·erá:
l - formação de consciência sanitária individua l nas primeiras idades, atra,·és do
ens ino fundamental e na educação infantil:
• Inciso /
COlllllrJ\'n
rt:daçcio datln fida f:'mt:ntfn 11'' 15.
ele•
15- 1:!-:!003.
li - serYiços hospitalares e dispcnsilrios, cooperando com a Un ião e o Estado.
bem como com as iniciati,·as particulares e filantrópicas:
lll- combate às mo léstias específicas, contagiosas e infecto-co ntagiosas:
IV- combate ao uso de tóxicos:
V - serviço de ass istência à maternidade e à int~lncia.
Parágrafo único. Compete ao Município suplementar. se necessúrio, a legislação
federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação. fiscalização e controle das
ações e serviços de saúde. que constituem um sistema único.
Art. 149. A inspeção méd ica. nos estabelecimentos de ensmo municipal terá
caráter obrigatório.
Pará~;.rrafo úni co. Constituirá ex igência indi spensável a apresentação, no ato de
matrícula, de atestado de vacina contra moléstias in fecto-conta!:,riosas.
Att . 150. O :Vlllnicípio cuidará do desenvol viment o das obras c serviços rebti vos
ao saneamento e urbanismo. com ass i s t~ncia da Un it1o e do Estado. sob condições
estabe lecidas na lei complementar fed eral.
CAPÍ TULO IV
Da Família. da Educação. da Cultura e do Desporto
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Art. 15 I. O ivlunicípio dispensará proteção especial ao casamento e assebrurará
condições morais, tisicas e sociais indispensáveis ao desenvol vimento, segurança e
estabilidade da família .
§ 1° Serão proporcionadas ao interessados todas as fac ilidades para a celebração
do casamento.
§ 2° A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade a aos
excepctonats.
§ 3° Compete ao Muni cípi o suplementar a legis lação tedcral e a estadual
dispondo sobre a proteção à infàncin. à juventude e às pessoas portadoras de
deficiencias. garantindo-lhes o acesso a lo!:;,'Tadouros. edíficíos púb licos e \·eículos de
transporte coletivo.
§ 4° Para execução do previsto neste aiiigo, serão adotadas, entre outras, as
seguintes medidas:
l -amparo às f~unílias numerosas c sem rec ursos;
li - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família,
inclusive sobre a prevenção da excepcionalidade:
III - estímulo aos pais e às organizações sociais para fonnaçào moral, cívica,
física e intelectual da juventude;
IV - colaboração com as entidades assistênciais que visem à proteção e
educação da criança;
V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua p<:uticipação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar c garantindo-lhe o direito à vida;
VT - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para
solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de
processos adeq uados de permanente recuperação.
Alt. 152. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes,
das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal.
§ 1o Ao Município compete suplementar quando necessário, a legislação
federal e estadual dispondo sobre a cultura.
§ 2° A lei disporá sobre a fixaç5o de datas comemorativas ele alta significaç::io
para o Município.
§ 3° A adm inistração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da
documentação govemamental e as providências para franquear sua consultar a
quanto dela necessitem.
4° Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor lústórico, attístico e cultural , os monumentos, as paisagens naturais noté1veis e
os sítios arqueológicos.
s
Art. 153. O dever do Município com a educação serà efeti vado
garantia de:
me~,tant ê
a
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I - prioridade no enstilO fundamen tal e na educação ilúàntil, obrigatório e
gratuito em estabelecimentos públicos, inclusive para os que a ele não ti veram
acesso na idade própria;
• Inciso I com rt:daçiio dada pela Fmenda n'1 15. ele 15-1 ]-]003
I I - prohrressiva extensão da obrigatoriedade e hrrat11idade ao ensino médio;
ri I - atendimento educacional especializaclo aos portadores de defici ência,
preferencialmente na rede regular de ensi no ;
I V - atendimento em creche e pré-escola üs crianças de zero a seis anos ele
idade:
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística. segundo a capacidade de cada um;
V I - oferta ele ensino notumo regular, adequado às condições do educando ~
VIl - atendimento ao educado. no ensino fundamental , através de prot.rramas
suplementares de material didático-escolar. transporte, alimentação e assistência à
sa úde.
§ I0 O acesso ao ensino obri gatório c gratuito é direito público subjeti vo,
acionável mediante mandato de injunção.
§ 2° O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta
irregular im p01ta responsabilidade da autori dade competente.
§ 3° Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino
fundamental, tàzer-l hes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela
freqüência à escola.
Art. 154. O sistema de ensi no mun icipal assegurarei aos alunos necessitados,
condições de eficiência escolar.
Art. 155 . O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e
atuará priori tariamente no ensino fundamental c pré-escolar.
~ 1o O ensino religioso, de matricula fac ultati va. constitui disciplina dos
horári os das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a
confissão relit-riosa do aluno, manifestada por ele. se for capaz, ou por seu
representante legal ou responsável.
§ 2" O ensino fundamental regular ser{l ministrado em língua portuguesa.
§ 3° O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação
fisica, que será obrigatória nos estabelecidos municipais de ensino e nos pm1icularcs
que recebam auxílio do Município.
Art. 156. O ensi no é livre ú iniciati va privada, atendidas as seguint es
condições:
I - cumprimento das nonnas gerais de educação nac ional:
li - autorização e avaliação de qualidade pelo órgãos competentes.
Art. 157. Os recursos elo Município Sl.!rào destinados às escolas públicas,
podendo ser dirigidos a escolas comunitárias. confessionais ou filantrópicas.
defin idas em lei federal , que:
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l - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes
tinanceiros em educação;
li - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas
atividades.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas
de estudo para o ensino fundamental , na fonna de lei, para os que demostrarem
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede
pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a
investir prioritariamente na expansão de sua rede na locali dade.
Art. 158. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações
beneficentes, culturais e amadoristas, nos tennos da lei, sendo que as amadoristas e
as co legiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de
propriedade do Tvfunicípio.
Art. 159. O Município manterá o professorado municipal em nível
econômico, social e moral à altura de suas funções.
Art. 160. A lei regulará composição, o funcionamento e as diretrizes dos
setores de educação, cultura e turi smo.
• Capta com nol':l
r~td<IÇiiu
dada pela Emenda n" 15, de 15- 12-200J .
Art. 161. O Município aplicará, an ualmente, nunca menos de 25% (vinte e
cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 162. Fica instituído o culto ao Hino Nac ional nas esco las existentes no
Município, devendo ser cantado pelos alunos e demais presentes diariamente, no
in íci o da cada período das aulas.
Art. 163. O Município, mediante seus setores competentes deverá anualmente
promover campanhas nas escolas, de combate às drogas, ao fumo, às doenças
sexualmente transmissíveis - DST e à AIDS.
• Capur com nova redaçüo dada pela Emenda
n<~
15, d.: 15- 12-2003.
CAPÍTULO V
Da Política Urbana
Art. 164. A po lítica urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais de cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes
diretrizes":
• Capzlt com nova redaçLio dada pt!la Emenda n• 15, de 15-1.:?-2003.
• Com hase no do§ 2" da L.-in" I O. 2 5 7. de I O. 7. 200 I (Esuuwu da Cidadt:).
.1 - garantias do dire ito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambier. tal, à
infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;
• Inciso I inrrodu:itlo pela Emenda n • 15. de 15·12·2003.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
Estado de São Paulo
n - gestão democrática da cidade, por meio de participação popular e
d~
associações representativas dos vários segmentos da comunidade na tonnulação,
execução e acompanhamento de planos. prohrramas e projetos de desenvolvimento
ltrbano;
•lnciw/1 intrmlu:ido pda bncmtla n " /5, de 15-IZ-Z/J/JJ.
cooperação entre o poder público, a iniciativa privada e os demais
setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse
social;
fii
•lnâso I/I introJu:iJo pdll l:'m eutltJ n " 15. 1/e H - 12-ZIIIIJ.
IV - planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da
população e elas atividades econômicas do Município, de modo a evitar e con·igir
distorções do crescimento urbano e seus efeitos negati vos sobre o meio ambiente:
• lncim !I ' iutrmlu:itfo pdll Em enda u• 15. Je 15-1 1-2/lnJ.
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitúrios. transporte e servrços
públicos adequados aos interesses e necessidadc.:s da população:
• lnâso /I · intro.Ju:ido pela EmemltJ ,,. 15. de 15-1 J-2/JOJ.
VI - ordenação e controle ao uso do solo urbano. de.: fonna a evitar:
• Juâw /I · imraJu:iJo pdtl Emenúan· 15. tle 15-12-21111.1.
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos:
• . llinecJ "11 .. introJu:iJtJ pela Emmt/11 11 " 15. de 15-1:.-Z/11/J.
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes:
• . llinea "h" imrotin:ida pela F:'mmJtJ 11" 15. de 15-12-ZfltiJ.
c)
parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados
em relação à infra-estnrtura urbana;
• .-lliue11 "c" iutrotlu:itfa pela /:'Jueltda
11 "
15. tle 15- 11-:.fiiU.
d)
a instalação de empreendimentos ou atividades que possam func ionar
como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura corTespondente;
• . llinea "tl'' iutrodw:.ida pela Em enda , .• /5, tle 15-11-ZflfiJ.
e)
a retenção especulativa ele imóvel urbano, que resulte na sua
subutilização ou não utilização;
• . llinea "e" imrodu:ida pela Ememla n • 15. tle 15-11-211/JJ.
t) a deterioração de áreas urbanizadas;
• .·lline11 ')' imrodu:.itltJ pela Em ttmfttll• 15. de 15-12-211/JJ.
g) a poluição e a degradação ambientais;
• .-llinea "g·· imrotlu:itla pela Emttuduu" 15, tle 15-11-1/JIJJ.
VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurars,
tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município:
---
expansão urbana compatíveis com os limites ela sustcntabilidade ambiental, social e
econômica do Município;
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X - adequação dos instnunentos ele política econômica, tributária e
línancei ra e dos gastos públicos aos objetivos elo desenvolvimento urbano, (.k modo
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• lm:iso 111 imrodu:ido pela
l~'me11tla
, • 15. tle 15-IZ-:.fltJJ.
VIU - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de
• f11ciso I '11/ i11trodu:ido pelul:'mttutla u " 15. tlc: 15- 12-Zflfl.l.
IX - j usta distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização;
• l11d.~o
IX imrmlu:itl" pela f.'m emlau" / .'i. de 15-J::-111113.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLJS
Estado de São Paulo
5-1
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a privilegiar os in vestimentos geradores do bem-estar geral e fruição dos bens pelos
diferentes segmentos sociais;
• luâso .\ illfrmln::.idu pt!ÚI Emmda , . I 5, d.: 15-11-100).
Xl - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado
a valorização de imóveis urbanos;
• lucisu.\'1 iutrotln:ido pela Eu~t:mla!t" /5, ti.: 15-12-2fJIJ3.
XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e
construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arq ueológi co~
• ludso.\"11 iutrodu:itlo pt!la Em mt!a , • 15. ri.: 15-11-1003.
Xlll - audiência do poder Público e da população interessada nos processos
de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente
negativos sobre o meio ambiente natural ou constntído, o conf011o ou a segurança
da população;
•lnâso.\'lll imroúu:itlo pda Enumdu u " 15, Út! 15-12-ZfJfJJ.
XIV - simplificação da legislação de parcelamento, uso ou ocupação do solo
e das normas edilícias, com vistas a pcnnitir a redução dos custos e o aumento d::~
ofelia dos lotes e unidades habitacionais:
•lnciso.\'I J· Ílllrudu::.ido peh1 Em.:mla 11 " 15. ti.: 15-12-21103.
XV - regularização fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda
mediante o estabelecimento de nonnas especiais de urbanização, uso e ocupação do
solo e edificação considerada a situação econômica da população e as nonnas
ambientais;
• luâ.w .\'f · iutrodu:ído pela Em~tuda , • 15, de 15-12-2003.
XVl - isonomja de condições para os agentes públicos e privados na
promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urban ização,
atendido o interesse social ;
•luciw .YJ 7 illlrotlu:ido pela I::meuduu• 15. de 15-12-200].
§ I o O Poder Público, para assegurar a prevalência dos direitos urbanos,
utilizará instrumentos da política urbana estabelecidos no Estatuto da Cidade.
•§r
CIJ/11 1/III'Q
redação dada pela Emt!lldl/11 . 15. Jtt 15-12-2003.
§ Y O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instmmento
básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, a ser executada pelo
Município, observado o disposto no Estatuto da Cidade.
• § 2" com
lltii'CI
retlaçtlo datia pela
l~·m.:mla
u• 15. de 15-12-201JJ.
§ 3° O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da
propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a
proteção do património ambiental natural e constmído e o interesse da coletividade.
• § J" ,.,,
11111'0
redação dada pela Emc:mla11" 15. tle I 5-12-2003.
§ 4" O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades
representati vas da comunidade.
• § .r iutrmlu:iúo pela Eme111la , . 15, tltt 1.5-1?-?tJfJJ.
§ 5° O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico
ou ambiental, para as l-)llais será exigido aprove itamento adequado nos tennos
previstos na Constituição Federal.
• .f 5" imrodu:iJo pela Emmtla , ·• /.5. tltt 15- 12-211fl3.
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CÂMA RA MUNICIPAL DE MIRA NDÓPOLI S
Est ado de São Paulo
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s 6° O Plano Diretor é parte integrante do planejamento municipal, devendo o
plano plurianual. a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporarem
as diretrizes nele contidas.
• § 6" iutrmlu:idu pda Enumdu u • 15. tlt! J.'i-11-2111/J.
~
7° O Plano Diretor deverá englobar o território do Município como um
todo, devendo a lei que o instituir ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
• § 7" iutrodu:itlo pelu Em eu da 11" 15, ti.: 15-12-21/fJJ.
Art. 165. No processo de elaboração do Plano Diretor e na tiscalização de sua
implementação, os Poderes Legislativo e Executi vo garantin'io:
• Captll Ctl/11 J/ 1}1"(1 redação dada pela r:mmda n" 15. c/,• I 5-1] . ]1)1)3.
• Com base 110 § :!" da Lei 11" 10.:!5;'. ele / 0.7.!00 / (/:'stat uto ela CiclmleJ.
SI
0
Rc,ogado pela Emenda n" 15. de 15- 11-201l:l.
I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da
população e de associações representati vas dos vários seb'lncntos da comunidade:
• lud.~o
I comnom r edução dada pt!la f:'m.:udu 11" 15. dt: 15- 12-21/1/J.
li - a publicidade quanto aos documentos e infonnaçõcs produzidos;
•luci.\'11 11 comJW\'tJ redação deu/a pt!la J:'mt:mlau • / 5. tft: 15- 1::-ZIIflJ.
I I I - o acesso de qualquer interessado aos doc umentos e info rm ações
produzidos.
• lm: is o /li ,·omum·a rell açilo datlu pt!la Em t:ml.tu" 15. tft: 15- 12- ZIJI/J.
§ 2° Re\'ogado pela Emenda n° 15. de 15- 12-200:l.
Art. 166. Para área incluída no Plano Diretor, é fac ultado ao Poder Público,
mediante lei especifica, exigir do proprietário do solo urbano não edificado,
subutil izado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena
ele aplicação do IPTU pror:,rressivo no tempo e dernais sanções cabíveis, nos tennos
da lei.
• CIIJJ/11
Cillll/1111'11
r edação tf1ttlu pdu h'm l!ntfa , .• 15. tlt! 15-12-2/JIJJ.
Art. 16 7. Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana
o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que
não possua outro imóvel, nos tennos e no limite do val or que a lei fixar.
Art. 168. Em todos os pmjetos de construção de conjuntos habitacionais, de
autoria dt! órgãos oticiais ou da iniciativa privada, será obrigatória a construção, por
parte ela empresa proprietária, de creche e centro comunitário, com dimensões
compatíve is com a capacidade habitac ional elo núcleo.
CAPÍTU LO VI
Do Meio Ambiente
Art. 169. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e fut uras gerações.
~ Io Para asseb:rttrar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
L - preservar e restamar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
Estado de São Paulo
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H - preservar diversidade e a intet,rridade do patnmonto genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulaç<1o de material genético:
ITI - definir, no âmbito do Município, espaços territoriais e seus componentes
a serem especial mente protehridos, sendo a alteração e a supressão pennitidas
somente através ele lei, vedada qualquer utilização que comprometa a intehrridaele
elos atributos que justitiquem sua proteção;
• l11ciso I/I com lltWa retlaÇtltl tluJa pela J:'memltl 11" 15, t!e 15-11- 2111/J.
IV - exigir, na fom1a ele lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de SÍb'llilicativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se darú publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade ele vida e o
meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente:
VII - proteger a tàuna e a tlora, vedadas, na fom1a da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a e:xtinção da espécie ou
submetam os animais a crueldade:
VIII- compete ao Poder Público o controle e proteção aos animais que vivem
soltos nas ruas, cuidando de seu recolhimento e tratamento em casos de doenças.
§ 2° Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente dehrradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão competente,
na fonna da lei.
§ 3° As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas tisicas ou juridicas, a sanções pena1s e
administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.
CAPÍTULO VU
Do Desenvolvimento Rural
Art. 170. O Município, objetivando o crescimento equilibrado da área urbana
e da área rural farú constar do plano diretor do Município, as diretrizes de
desenvolvimento da zona rural.
A11. I 7 1. O Município, dentro de suas competências. apoiará e estimulará a
instalação de agroindústrias na zona rural, principalmente as de pequeno porte e
artesanais respeitadas as características da produção local e ele acordo com o plano
diretor do município, como forma de desenvolvimento do setor af,rropecuúrio e
fixação do homem no campo.
Art. 172 . O Município manterá estrutura própria, e ou em convêrtio com o
Estado e União, para assistência ao setor ahrropecuário.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRAN DÓPOLIS
Estado de São Pau lo
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Art. 173. A ação dos órgãos oficiais nas atividades agropecuanas atenderá
aos imóveis que cumpram a função social da propriedade e especialmente aos mini
e pequenos produtores rurais.
Art. 174. O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e o
associativismo como instrumento de desenvolvimento sócioeconômico.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 175. incumbe ao Município:! - auscultar, pennanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o
interesse público não aconselhar o contrário, os poderes Executivo e Legislativo
divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de
sugestões.
II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos
expedientes admin.istrativos, punindo, disciplinannente nos tennos da lei, os
servidores Jàltosos;
111 - faci litar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras
publicações periódicas, assim como elas transmissões pelo rádio e pela televisão.
A1i. 176. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Suprimido pela Emenda n" L'/9<J. de l.t-12-1 999.
§ Io Somente as pessoas que tenham comprovadamente prestado relevantes
serviços ao Município ou à Nação poderão receber esta homenagem.
• § / '' iucülido pela Emt!llda 11 ° /J/ 99,
Út! J.l-1 2-1999.
§ 2° Esta concessão só se efetivará após um ano do falecimento da pessoa que
estiver dentro elos critérios estabelecidos no paráb1Tafo anterior, salvo se,
personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida
administrativa do Município, elo Estado ou do País .
• §r incluitlo pela 1-:m.:mltJ
11°
/J/ 99. de 14-12-1999.
Art. 177. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão
administrados pela aut01idacle municipal, sendo penniticlo a todas confissões
religiosas praticar neles os seus ritos.
• Cuptll com nm·11 r etfuçuo tlntfa pdn
1~·,11mtla 11°
08198. dtt l.J-12-/99S.
Parágrafo único. As associações religiosas e os particulares poderão, na fonna
da Lei, manter cemitérios próprios fiscalizados, porém pelo Município.
Art. 178. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes cl<l Câmara
Municipal, serú promulgada pela Mesa e entrará em v1gor na data ele sua
promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 179. As atuais Escolas Municipais ele Cort.e e Costuras e Bordado
Industrial passam a fazer parte elo Sistema Municipal de Ensino.
Das Disposições Transitórias
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CÂMARA MUNICIPAL DE ..~1JRANDÓPOLJS
Estado de São Paulo
5S
An. 180. Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 138 desta
Lei Orgânica, é vedado ao Município despender mais elo que sessenta e cinco por
cento elo va lor da receita coiTentc, limite este a ser alcançado no máximo em cinco
anos, à razão de um quinto por ano.
An. 181. Até a entrada em vigor ela lei complementar a que se refere o artigo
165 , § 9°, incisos I e II ela Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes
nom1as:
• Capm
CtJIII
1/tll"tJ rt!ÚtJÇIIII Jmlap.da r::mt!I/ÚtJ 11° o:-91J. Út! 21J-08-/9YI/.
I - o projeto de lei do plano plurianual para a vigência até o fin al do primeiro
exercício financeiro elo mandato elo Prefeito, será encaminhado até I 5 (quinze) ele
abril e devolvido para sançào até 30 (trinta) ele junho;
• fllciso/acn:.rcidopdal:"m.:utla 11° 01. de Zfl. 12. 19Yfl. e 11m·a redaçtlu da J:"mem/a 11"/JY. de J0-01-1999.
11 - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 15
(quinze) de abril e devolvido para sanção até o final do primeiro período legislativo
(trinta ele junho), observado o disposto no art. 57 , 9 2° da Constituição Federal;
• Inciso I! aaesciúop.du l:"m.:núa 11° 112. Út! 20. 1:. 19911 t! 1/m·a r edaç<lo da /:"memlall" ll9. de JIJ-OJ-1999.
li I - o projeto de lei orçamentária anual do Município será encaminhado até
30 (trinta) de setembro e de\·olvido para sanção até 15 (quinze) de dezembro.
•l11ciw lfl m:re.vâtlopdtsl:"mttmla/1° 02. tlc :Z0./1. / 991J t! nom rl't!tlrtlo tlu Ülll'lltlllll • 09. tltt JO-OJ-JY99.
An. l82. O Município de Mirandópolis deverá adaptar às normas
constitucionais e às desta Lei Orgânica, dentro de um ano:
I -o Código Tributário Municipal;
li - o Código de Obras ou ele Edificações e Posturas;
III - o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
IV - o Regimento Intemo da Câmara Municipal;
V- o Plano Diretor;
VI - lei instituidora elo regime jurídico dos servidores municipais.
• Inciso I "f com n•clação dada pela F.m enda n l) 15. ele 15-1 :!-:!OO.i (M<>g~>u a Em"n'b 12 99)
Art. 183. Mantendo o valor originalmente fixado na leg1slatura anterior, a
Câmara Mmlicipal poderá, no prazo de noventa dias, proceder a uma única
alteração dos critérios de reajustes da remuneração do Prefeito e dos Vereadores
constantes, respectivamente, elo Decreto Legislativo e da Resol ução, com propósito
de possibilitar a constante atualização da expressão monetária, a lim de preservar o
seu valor real.
Art. 184. Fica o Poder Executivo autorizado a an istiar mediante Decreto no
prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação da presente Lei Orgânica, as
penalidades impostas aos servidores municipais, e constant~ s de seus prontuários.
Art. 185. Para os fins previstos no i.nciso X do art. 3 7 da Constituição Federal.
a data a ser considerada é o dia Io ele maio.
• . Irrigo
illfrotlll~itlo
pdu l:'mc!mlall" 15. Je 15- l l.-2f)f1J..
Sala elas Sessões. 05 de abril de 1.990.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
Estado de São Paulo
.:'i')
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CÂMARA CONSTITUINTE MUNICIPAL DE NliRANDÓPOLIS
Paulo Sergio Val vc nJe, Presidente.
.Jorge de Faria !\laluly, Vice-Presidente.
Eurides Gomes Rcbcllo , Io Secretário.
Haruo Nakano, 2° Secretário.
Vereadores Constituintes: Carl os Takashi Hiramatsu, Mauro Mon za ni , Gines
Femandes da Silva, Paulo Evaristo da Fonte, Hagime Kornatsu, Riyuiti Jjishi, José
Avelino Pinto, Silvio Oliveira de Carvalho, José Otávio Zanin, Tiaki Kamano e
Kenji Matori.
Publicada e registrada sob n° OI, nesta Secretaria, data supra,
Luiz Carlos Fioravante, Diretor de Secretaria.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
Estado de São Paulo
EMENDA 1\ 0 O1/90
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A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
(Dá nova redação ao artigo 93 da Lei n° 0 1/90, e acrescenta um parágrafo).
A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE NfTRANDÓPOLIS,
faz saber que a C.Âiv1ARA l\! Ul\TCIPAL DE MIRANDÓPOLIS, Aprovou e
ela sanciona e promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:-
Artigo I0 )
-
O artigo 93 da Lei n° O1/90, de 05 de abril de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação, acrescido de um parágrafo:·'Artigo 93) - Ressalvados os atos de licitação cuja publicação é obrigatória atraves
da imprensa local ou regional, a publicação das leis e atos municipais, salvo quando
houver imprensa oficial. poderá ser feita em jornal local e. na sua inexistência, em jornal
regional. ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câma ra conforme o caso."
Parágrafo I0 )
-
A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos
rnumc1pa1S deverá ser feita por licitação, em que se levarão em conta não só as
condições de preço. como as circunstàncias de freqüência, horário. tiragem e
distribuição
Parágrafo 2°) - A publicação de atos não normativos, pela Imprensa, poderá ser
resumida.
Parágrafo 3°) - Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.
Parágrafo 4") - Salvo quando a publicação se fi zer na imprensa local e, na sua
inexistência em jornal regional, além da afixação, as leis, os decretos, as resoluções e os
decretos legislativos da Câmara serão obrigatoriamente arquivados no Cartório de
Registro Civil do Distrito da Sede permitida a consulta gratuita a qualquer interessado. O
arquivamento e as certidões serão remuneradas na form a de Regimento de Custas do
Estado.
Artigo 2. 0 ) - Esta emenda entrara em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões ·'Dr. Gerson Gonçalves''. 20 ele agosto de 1.990
Eng'' Jorge de faria Maluh
Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
Estado de São Paulo
6!
Ei'viEt'<DA !\ 0 02/90 À LEI ORG.ÂNICA DO M l.J~TCfPTO
(Da nova redação ao anigo 181 da Lei n° O1/90 de 05.04.90 e acrescenta incisos.)
A iVI ESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MfRANDÓPOUS, tàz saber
que a CÂMARA ~I UN ICIPAL DE MTRANDÓPOUS. Aprovou e ela sanciona e
promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município.
Anigo 19) - O Artigo 181 da Lei Orgânica do Município de Mirandópolis n9 O1/90, de
-
05.04.90, passa a vigorar com a seguinte redação acrescida dos seguintes incisos:
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Anigo 181 - Até a emrada em vigor da Lei, Complementar a que se refere o artigo 165,
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§ 9°, incisos I e li da Constituição Federa l serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto de lei do plano plurianual para vigência até o tina! do primeiro exercício
financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, será encaminhado até trinta de setembro
e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
ll - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até trinta de agosto e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão Legislativa, observado o disposto no
art. 57,§ 29 da Constituição Federal.
11 - o projeto de lei orçamentária anual do Município será encaminhado até o dia 30 de
setembro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Artigo 29) - Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões. Dr. Gerson Gonçalves, 20 de Agosto de 1.990.
El'iGo JORGE DE FARIA MALULY,
President e
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
Estado de São Paulo
EMENDA N° 03
A LEI ORGÀN !CA DO ~'fU:
(Dá nova redação ao
A
~
IC[PIO.
5° do artigo 18 da Lei n° O1/90 de 05.0-L 90)
i\IESA
DIRETORA
DA
cA.vfARA
MUNIC IPAL
DE
i\ILRA ·oóPOLIS. FAZ SABER que a Câmara i\funicipal de ~lirandópolis. Aprovou e
ela Sanciona a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Artigo I0 )
-
O ~ 5° do artigo 18 da Lei Orgànica do Município de Mirandópolis n· OI/90,
---
de 05.04.90, passa a vigorar com a seguinte redação:
-
subscrit o por 2/3 (dais terços) dos membros da Câmara. aprovado pe lo Presidente,
-
Artigo 2°) - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
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Artigo 18- .
~
5° - A eleição da Mesa da Càmara para o segundo biênio, far-se-á no dia Io de janeiro
do terceiro ano de cada Legislatura, podendo ser antecipada, através de requerimento
considerando-se automaticamente empossados os eleitos, no dia 1o de janeiro.
disposiçõl:!s em contrário.
Sala das Sessões. Dr. Gerson Gonçalves, 21 de dezembro de 1.990.
ENGo JORGE DE FARIA MALU LY, Presideme
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
Estado de São Paulo
El\IEi'UA i\0 005 .À. LEI ORG:\NICA DO MUNICÍPIO
(Acrescenta um [nciso no Artigo 29 da Lei Orgànica do 1\tlunicípio, Lei
A MESA DIRETORA DA CÀMARA MUNIC IPAL DE MIRANDÓPOUS , fàz saber
que a Câmara Municipal de Mirandópolis, Aprovou e ela Sanciona a seguinte Emenda à
Lei Orgânica do Município:
Artigo 1°)-
O Artigo 29 da Lei Orgânica do Município. passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso:
XV II -
autorizar convenios com entidades púb Iicas ou particulares e consórcios com
outros Municípios.
-
Sala das Sessões. '"Or. Gerson Gonçalves.. 22 de abri I de I. 997.
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OI, de 05 de
Abril de I.990).
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!1°
Artigo 2°)-
Esta Emenda entra em v1gor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CARLOS ROBERTO FERRElRA
Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
Estado de São Paulo
()~
EVIE DA ADITIVA À LE I ORGANTCA DO MUNlCÍPIO N° 006/97
(Dá nova redação ao inciso\'. do Artigo 92 da Lei Orgânica do Município).
A i'viESA DIRETORA DA CÀMARA MUNIC IPAL DE MIRAJ'IDÓPOLIS,
faz saber que a Câmara Municipal de Mirandópolis, Aprovou e ela sanciona
e promulga a seguinte Emenda Aditiva à Lei Orgânica do Município:
Artigo 1°)-
O inciso V, do Artigo 92 da Lei Orgânica do Município de Mirandópolis.
passa a ter a seguinte redação
"Artigo 9°) - Ao Município é vedado:
V-
Manter a publicidade ele atos, programas. obras, serviços e campanhas de órgãos
públicos que não tenham caniter educativo. informativo ou de orientação social, assim
como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizam
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Artigo 2°) - Esta Emenda entra em v1gor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário ...
Mirandópolis, 28 de Julho de 1997
CARLOS ROBERTO FERREIRA
Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLI S
Estado de São Paul o
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EM EN DA A LEl ORG:-\NIC A DO MUNICÍPIO N° 007/98.
(\.lodifica a redação do Parágrafo 2° do Artigo 33 da Lei Orgànica do Município, de 05
de abril de I.990)
A MESA DIRETORA DA CÂMARA l'v1UNTCTPAL DE MTRANDÓPOLTS, faz saber
que a Càmara Municipal de l'vlirandópol is, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte
Emenda à Lei Orgânica do Município:
Artigo 1° - ) - O Parágrafo 2°, do Artigo 33 da Lei Orgânica do Município, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo 2°) - Nos casos dos incisos I e [[ a perda do mandato será declarada pela
Càrnara Municipal por voto secreto e maioria qualificada, mediante provocação da l'v lesa
ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Artigo 2°) - Esta Emenda entra em v1gor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mirandópolis, 09 de setembro de I. 998.
CARLOS ROBERTO FERREIRA
Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE MJRANDÓPOLIS
Estado de São Paulo
EMENDA A LEI ORGÀNtCA DO MUN ICÍPIO N° 008/98
--
(Modifica a redação do "caput" do Artigo 177 da Lei Orgânica do Município).
--
.'.\rtigo 1°) - 0 "caput" do Artigo 177 da Lei Orgânica do Município,
A NfESA DIRETORA DA CÀ.J\tlARA MUN ICIPAL DE MIRANDÓ POLIS
faz saber que a Câmara Municipal de Mirandópolis, aprovou e
--
ela sanciona e promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município.
---
"Os cemitérios, no Município terão sempre caráter secular e serão
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.....
passa a vigorar com a seguinte redação:
administrados pela autoridade Municipal, sendo permitido a todas as confissões
religiosas praticar neles os seus ritos''
Artigo 2°) - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Mirandópolis, 14 de dezembro de 1998.
CARLOS ROBERTO FERREIRA
Presidente
(Í()
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~____f{..!
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
Estado de São Paulo
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EiVIENDA A L E r ORG.À..NICA DO lVfUN IC ÍPlO N° 009/99
(Substitui os incisos l, 11. c I11 do Artigo 181 da Lei Orgânica do Município, de 05 de
abril de 1990).
A !\·lESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICfPAL DE MIRANDÓPOLIS,
faz saber que a Câmara Municipal de Mirandópoli s, aprovou e ela sanciona e promulga
a seguinte Emenda
Artigo l 0 )
-
a Lei Org<inica do :VIunicípio.
Os incisos I. 11 c lll do Artigo 181 da Lei Orgànica do Município, passam a
vigorar com a se.guinte redação.
l-
O Projeto de Lei elo plano plurianual para vigência ate o final elo primeiro exercício
tinanceiro do mandato do Prefei to, será encaminhado até 15 (quinze) de abri l e
devolvido para sanção até 30 ( trinta) de junho.
l l-
O Projeto de Lei
d~
diretrizes orçamentárias será encaminhado até 15 (quinze) de
abril e devolvido para sanção até o fina l do primeiro período legislativo (30 (trinta) de
junho). observado o disposto no art. 57 . parágrafo 2° da Constituição Federal.
m-
O Projeto de Lei orçamentária anual do Município será encaminhado até 30
(trinta) de setembro c devolvido para sanção até 15 (quinze) de dezembro.
Artigo 2°) - Esta Emenda entra em v1gor na data de sua publicação. revogadas as
disposições em contrário.
Mirandópolis. 30 de março de 1999.
RlY V ITI IJfCHI
Presidente
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~"---=~w
~~H!!\'.>; ~,
8
I.
..r.
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
Estado de São Paul o
.
~
EMEN DA A DITIVA A LEI ORGÀ :-.IICA DO M UNICLPIO N° O10/99.
(Dispõe sobre Emenda Aditiva ao inciso III, do Artigo 67 da lei Orgânica
do
~·l unicípio,
de 05 de abril de I990).
A MESA DIRETORA. DA C.ÂMARA MUN ICIPAL,
Faz saber que a Câmara Municipal de Mirandópoli s,
aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte
Emenda Aditi\'a à Lei Orgànica do \ lunicipio
Artigo 1°) - O inciso III. do Artigo 67 da Lei Orgànica do Município.
passa a vigorar com a seh'tlinte redação. com acréscimo:
"Artigo 67)II1- infi·ingir as normas dos artigos 32, 58 e 64 desta Lei Orgânica.
Artigo 2°) - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
~lirandópolis .
24 de maio de 1999_
RIYU!Tl IJICHI
Presidente
Antônio Silva Amorim
Io Secretário
Carlos Roberto Ferreira
2° Secretário
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA DATA SUPRA
Alessandra T.F.Marcos
Diretora de Sccretnria
r.x
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
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EMENDA ADITIVA A LEI ORG.~lCA DO MUNICÍPIO N°0 Il /99.
(Dispõe sobre Emenda ao Artigo 17, parágrafo único, da Lei Orgânica
do Município. de 05 de abril de 1990)
A MESA DIRETORA DA CAMAR.A.
~fL"NNCfPAL,
Faz saber que a Câmara tvlunicipal de Mirandópolis, aprovou e ela sanciona e promulga
a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Artigo I0 )
-
Fica suprimido o Parágrafo Único do Artigo 17 da Lei Orgânica do
Município.
Artigo 2°) - Ficam criados os parágrafos Io e 2° no Artigo 17 da Lei Orgânica do
Município, que passam a ter a seguinte redação:
"Parágrafo 1°) - Considerar-se-á presente à Sessão Ordinária. , o Vereador que assinar o
--
livro de presença na fase do Expediente, antes de qualquer votação e participar dos
--
Extraordinária (período de recesso), o Vereador que assinar o livro de presença até o
--
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trabalhos do Plenário.
Parágrafo 2°) - Considerar-se-á presente à Sessão Extraordinária e à Sessão Legislativa
início da Ordem do Dia e participar das votações em Plenário."
Artigo 3°) - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Mirandópolis, 17 de agosto de 1999.
RIYUITI IJICHl
Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLJS
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EMENDA A LEI ORGÂN1CA DO MUNI CIPIO N°012/99
(Altera dispositivos da lei Orgânica do Município, de OS de abril de 1990).
A MESA Dll~ETOR.A. DA C.Â.MARA MUNlCIPAl,
t~1z
saber que a Câmara Municipal de Mirandópolis, aprovou e ela sanciona e promulga a
seguinte Emenda à Lei Orgânica do Mu nicípio:
Artigo I0 )
-
Os incisos XIX e X.,'{ do Artigo 30 da lei Orgânica do Município, passam a
vigorar com as seguintes redações:
"Artigo 30)- ............
XIX - Fixar os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, por lei
ordinária, na razão de, no máximo. setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em
espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõe o Artigo 29, Inciso V I da
Constituição Federal;
XX - Fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, por lei
ordinária, observado o que dispõe o Artigo 29, Inciso V da Constituição Federal;
A11igo 2°) - Fica criado o Inciso XXI no Artigo 30 da lei Orgânica do Município, com a
seguinte redação:
··xx1 - Rever,
anualmente, as subsídios dos agentes políticos municipais.
a) No ano em que se realizar eleições municipais, a revisão de que trata esse inciso será
efetuada com antecedência mínima de cento e oitenta dias da realização do pleito
eleitOral''.
Artigo 3°) - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Mirandópolis, 22 de Seternbro de 1999
RI UITliJICHI
Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
Estado de São Paulo
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EMENDA A LEI OIHiANICt\ DO tlJNICIPION"OL>I9lJ.
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(Suprime o Parágrafo Único c acrescenta os Parúurafos I" c 2° no
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A MESA DIRETOR A DA CAMARJ\ MUNICIPAL.
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Artigo 176 ela Lei Orgilnica do Município, Lei n" 01, de;! 05 de abril de !990).
faz saber que a Câmara Municipal de Mirnndópolis, aprovou
c ela sanciona e promulga a seguinte Emenda à Lei Org:inica do Município:
Artigo I") Suprima-se o Parágrafo Único do Artigo 176 da Lei Orgânica do Municí pio.
Arti go 2") Inclua-se os Parágrafos I<> c 2" no Artigo 176, com n seguinte redação:
" Parágrafo I")- Somente as pessoas que tenham comprovadamente prestado relevantes
serviços ao município ou a nação potkrão receber esta homenagem.
Parágrafo 2")- Esta concessiio só se efetivará após um ano do falecimen to da pessoa que
estiver dentro dos critt!rios estabelecidos no parágrafo anterior. salvo se. personalidades
marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município,
do Estado ou do País:·
Art igo 3°)- Esta Emenda entra em vtgor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Miranclópoli s, 14, de dezembro de 1999.
R YUIT I I.IICI II
Presidente
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EMENDA!\ LEI OR(IÂNIC/\ DO ~viUNICÍPIO N' 0 14í200:2
(Altera artigo 77 da l.ci Orgânica do Município. 05 de ahril de 1990).
!\MESA DIR ETOR/\ D/\ CÂtvi /\RA MUN IC IPAL t;t:t. saber
que a Câmara Municipal de Mi randópol is, aprovou e ela sanciona
e promulga a seguinte Emend:-t
Artigo I0 )
-
n Lc::i Orgánica do ~lunicipi o:
O artigo 77 da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 77 - São estúveis, após três anos tk efetivo t:xerck:io, os servidores nomeados
para cargo de provimento eft:ti vo em virtude de concurso público.
Parágrafo Io- O servidor públ ico estúvel só rerdcrá o <.:argo:
I - em virtude de senh:nça judicial transitada
t!m
julgado;
11 - mediante processo admini strat ivo em que lhe seja assegurada ampla ddi.:sa;
111- mediante procedimento de <tva I iação periódica de desempenho, na forma de lei
......
complementar, assegurada ampla defesa .
--
Parágrnlc> 2° - Invalidada por sente nça judiciHI a demi ssão do servidor estúvel, serú ele
-
--
-
-------
reintegrado, e o e ventual ocupante da vaga. se estúvd, reconduzido ao cargo de origem
sem clin.:ito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade:: com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Parágrafo 3" - Extinto o cargo ou declarada a sua dcsnecessidatk, o servidor cstúvel
licará em di sponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, nté seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo 4° - Como <.:ondição para a aquisição da estabilidade. é obrigatória a aval iação
especial de desempenho por comissão instituída para essa fi nalidade."
Artigo 2°)- l2sta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Mirandópolis, 19 de março de 2002.
JOAQU IM ORTECi/\ CHI QlJ ITO
Prcsidcntt:
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EM EN DA .À LEI ORG:\ NICA MU NI C IPAL N" 015, de 15 tl c dezembro d e 2003.
Alt(•ra disp ositivos da Lei Or·gfinica do Município d e Mi m rulitpolis, d e a utoria da Comissão Especial
d e Assuntos J{clcvantes, criada pela Resolução n° 003/2003 d e 21 d e outubro de 2003.
A MESA DA cJ.. MARA MU NICIPA L DE MIRANDÓPOLIS. Estado de São Pau lo, fir:t. saber que a
Câmara Municipal de Mirandópol is aprovoul" da promulga a s~.:guinte Emenda à Lc.:i Orgânica do
Mun icípio, nos tc.:rmos do§ 2° do Ar1. 37 da Lei Org1inica do Município. de.: OS de abril de I990:
Art. 1". Fica revogado o inciso IV do art. 6°. renumerando-se para inc iso IV o atual inciso X,
passando os irH.:isos 111 , XI c XXX III a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° (. .. )
111 - elahorar o Plano Diretor;
IV -dispor sobre adrninistraçíio, utilização e aiienação dos bens públicos.
( ...)
XI - instituir conselho de política de administração e remuneração de pessoal. intcgrad<)
por servidores pllhlicos.
( ... )
XXX II I - liscaliz:1r, nos locais de vendas, as condições sanitárias dos gêneros
alimentícios."
Art . 2". O inciso XII do art. 9° da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
·'Art. 9". ( .. .)
XII- estabelecer limitações do tráfego de pessoas 0 11 bens, por meio de tributos, ressa lvada
a cobrança de pedágio pela tllilização de vias conservada:. pelo Potkr Público. mediante
autorizaçflo legis lai iva."
Art. 3". Os§§ 1° c 4° do art. 12 da Lei Orgânica Munic ipal passam a vigorar com a segui nte
redação:
"Ar1. 12. {... )
§ 1° As reuniões marcadas para esses períodos serão transferidas para o primeiro dia Íltil
subseq üente, quando recaírem em dom ingos c ti.:riados.
( ... )
§ 4"Na sessão legislativa cxtraordinúria, a C:imara Munici pal somente deliberará
sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamt:nto dt.: parcela incknizatória
em va lor superior ao subs ídio mensal."
Art. 4" Os incisos I c 111 do
seguinte reda~·ão:
~
Io do nrt. 2 1 da Lei ürgiinica tvlunicipa l passam a vigorar com a
.. Art. 2 1. ( ...)
§ I o( ... )
I - discuti r c c mil ir rxtrccc.:r sobre as matérias submcl idas ao sc:;u exame, na fo rma do
Regimento Interno.
li -( ... )
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Estado de São Paulo
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convocar os Sccn:tários Municipais ou DirC!orcs cquivakrlles, para prestar
informações sohn.: assuntos increnll:s ús suas atribuições:··
111 -
Art. 5°. O§ 4(l do art. 21 passa a vigorar como arl. 22, acrescentando-se ao artigo os§§ 1° a 5":
.. Art. 22. As Comissões Especiai s ele Inquérito, que terão poderes de ínvt:stigação próprios
das :wtoridadcs judiciais, além de out rns previstos no Regimento Interno da Casa, serão
criadas pela Ciunara Municipal , mediante requerimento de um terço dos seus nwmbros,
para apuração de 111to determinado c Jll>r prazo certo, sendo suas conc lusões, se for o caso,
encam inhadas ao Ministério Público. para que promova a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores.
~ I" A criação de Comissão Especia l de Inquérito dcpendcrú de delibcraçào do plcnúrio, se
não for determinada pelo tl.!rço J os Vercadores.
~ 2° ~o exercício de suas atribuições, pndl.!rão as Comissões Especiais de Inquérito rcalintr
as diligências que reputan;m neccss{rrias, convocar Secrctúrios, Diretores, Assessores c
serv idores municipais, tomar o depoimento de quaisquer autoridades nHrnicipais, ouvir os
investigados, inquirir testemunhas soh compromi:;so, req uisi tar de repartições públicas c
dos úrgãos da admin istração indireta informações e documentos. c transportar-se nos
lugares onde se fi zer nceess:\ria sua presença.
~ 3" Se as medidas previstas no parágraro anterior n:ío puderem ser cumpridas, as
Comissões Espcciais de Inquérito poderão requerê-las através do Poder Judiciário.
§ 4a Os pedidos de informação e doc111nentos necessários à invest igação independem de
deliberação do Plenário da Câmara, sendo os prazos para o seu fornecimento, definidos
pela própria Comissão.
§ 5" As conclusões das l\Hnisstíes Es peciais de Inquérito independem de deli beração do
Plenário."
Art. 6°. A redação dn art. 22 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com1) parágrafo único do
inciso IX do art. 23:
"Art. 23 . ( ... )
IX - (. .. )
Parágrafo unrco. A maioria, a minoria, as rcprcsentaçôes part idúrias com nírmero de
membros supaior a 1/5 (um quinw) da composição da Casa, c os blocos parlamentares
teriio l.íder e Vic..:-Lider, na fo rma prevista no f{ cgimento lnt..:rno."
Art. 7°. Os art.s 24 c seu parúgrato írnieo, 25 e 26 da Lei Orgünica Municipal passarão a ter a
seguinte redação:
.. Art. 2t.t. Pnr deliberação da mnioria de seus membros, a C:lmnra poderá convocar
Secretários Municipais ou Diretores equi valentes, para, pessoalmente, prestar informações
a respeito dos assuntos previamente estabelecidos.
Padgral~l írnico. A falta de comparecimento dll Secretário ou Diretor. sem justilicativn
razoúvel, será considerado desacato :·r C:imara. c, se o Sccretúrio ou Diretor for Vereador
licenciado, o nflo comparecimento n:rs condiç\ícs mencionadas caracterizará proced imento
incompatível com a dignidade da Cfu11ara, para instauração do respecti vo processo, na
forma desta Lei Orgânica c do Regimento Interno da Casa.•·
'"A rt. 25 . O Secretário ou Diretor, a seu pedido, lloderá comparecer pcrante o Plenário
ou qua lquer Comiss:io da Câmara para expor assunto c< iscutir projeto de lei ou
qualquer outro ato normativo relacionado com o seu scrviço admirlrstrativo."
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
Esta do de São Pau lo
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"A rt. 26. A Mesa da Cêlmara poderá eucaminhar pedidos escritos de informação aos
Sccn:túrios ou Diretores Municipais, sob pena de responsahili7aÇã(l de quem recusar ou
não :ttcnder no prazo de trinta dias. ou mesnll) prestar informação falsa.··
Art. H0 . O inciso 11 do arl. 27 da Lei Orgé1nica Municipal passa a ter a segu inte redação:
"Ar!. 27. ( ... )
( ... )
11 - propor a criação, transformação ou ex tinção dos cargos, empregos e fu nções de seu ~
serviços, c a iniciativa de lei para lixação da respectiva remune ração, observados os
paràmctros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias."
Art. 9°. Os incisos VIl c XII do arl. 2& da l.ei Orgflnica Municipal passnm a te r a seguinte redação:
''Art. 2B. ( ... )
( ... )
VIl - autorizar as despesas da Ciunara e <kvolver ú Prefeitura Municipal , até o último dia
do ano, o saldo de caixa ex istente.
( ... )
XII - requisitar o nume rúrio destinado it s <kspesas da Câmara c aplicar eventuais saldos de
caixa conforme dispõe a legislação vigente."
Art. 10. O cap111 do nrl. 29 c seus incisos I c XII da
a Sl!guintc redação:
L~.!i
Orgünica i\ lunicipal passnm a vigorar com
" Art. 29. Compdc à Cümara Municipal, com a sançJo do Prcl'cito Municipal. legislar sobre
todas as matérias de competência do Município c. espec ialmente as que visem:
1- institui r c arrecadar os tributos, bem CO lHO aplicar as rendas de co1npctência munici pa l;
( ... )
X li - criar, estruturar c conferir atribuições às Secretarias ou Departamentos c demais
órgãos da administração municipal; "
Art. 11. Os incisos VI. VII, IX , XII, XIX. XX e XX I do art. 30 da l.ci Orgânica Municipal passam
a ter novn redação, revogando-se ns alíneas "a". "h" c ''c" do inciso VI c alínea ''a'' do inciso XXI c
inserindo-se parágraf(l único ao inciso XX;
"Art. 30. ( ... )
( ... )
VI - exe rcer. com o auxílio do Tribunal de Contas. a liscali7i1Çiío financeira. orçame ntária.
opcracionnl e patrimonial do 'vlunicípio.
VIl - declarar a perda do mandato do Pn:ll::ito, Vicc-l'rcll:ito e dos Vereadores, nos casos
indicados na Constituição f edera l, na Constituição Estndual. nesta Lei Orgftnica c na
legislação fetkral aplicável, assegurada ampla defesa, nos h.:nnos desta Lei Orgânica e do
Regimento Interno.
( ... )
IX - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobn.: a execução dos
planos do Poder Executivo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
Estado de São Paulo
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t ... )
XII - convocar o Prefeito l'vlunicipal c os Sccr~:~á rios Municipais ,)11 Diretores cquivak:nres
para prc!.lllr esclarecimentos, determinando ll ia c hom para o comparecimento.
( ... )
XIX- lixar o subsidio dos Verea<k>n:s em cada kgislatura para a suhseqiicnte, observado o
que di spõe a Constituição Federal, esta Lei Orgllnica e os limi tes máximos estabekcidos
nas alíneas "a'' a "f' do art. 29 c no art. 29-A da Constituição rcdcral, podendo o
Presidente da C:imara rer subsídio diferenciado.
XX - fixar, por lei de sua iniciativa, subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito c dos
Secretários Municipais, observado o que dispõem os arts. 37, X I, 39, § 4", ISO, 11 , 153. 111
c 153, § 2°,1 da Constituição fetkral, em cada legislatura para a seguinte, até 30 (trinta)
dias antes das eleições lllltn icipais;
§ 1° No caso da não fixação dos subsídios, no praLo prc\'isto no caput deste artigo.
prevalecerão os valores pagos no mês de dezembro do último ano dn legislatura, alllali'l"'ldo
monetarinmente pelo índice oficial de inflação.
~ 2° Aos Secretários Municipais é garantido l) direito a férias remuneradas e ao décimo
terceiro, na forma estahelt!cida para os servid1>res municipais.
( ... )
XXI - revisar anualmente o subsídio dos Vereíldorcs, observado o que dispõe o inciso X
do art. 37 da Const ituiçüo Federal.
Art. 12. A alínea ·'a" do inciso li do art. J2 da Lei Orgânica Municipal passará a ter a seguinte
redação:
''Art. 32. ( ... )
( ...)
11- ( ... )
a) ocupar cargo, funçiio ou emprego, na Administraçiio Pública Direta ou lndin::ta do
\llutticípio, de que seja cxoner:ívcl ad 1111111111 , sal\'o o cargo de Secretário Municipal ou
Diretor Equivalente."
Art. 13. Os§§ I0 , 2°, 5° c 7° do art. 34 da Lei Orgflnica Municipal passarão a ter a seguinte redação.
inserindo-se os incisos I e li ao § 2°:
" Art. 34. ( ...)
( ...)
§ 1° Nflo perdcrú o mandato, considerando-se automaticamente licenciado. 1> Vereador
investido no cargo de Secretário f\1unicipal ou Diret(lr equivalente, conforme previsto no
art . 32, 11, ·'a" desta Lei ( lrgânicn .
§ 2° Para fins de rcmum:raçfío considcrar-sc-ú em cxcn.:ício o Vereador:
I- licenciado nos termos dos incisos I e 111 d1> cuput:
11 - representando a Célmara em missflo dc11tro ou li.>ra do Município, devidamente
autorizado por 1\ to da 1\iksa;
( .. o)
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§5° lndepemkntemente clt: requerimento, considerar-se-á como licença, n não
comparecimento às reuniões de Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em
virtudt.: de proce so crimina l l'm curso.
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( ... )
§ 7° t\ licença gestante serú concedida segundo os mesmos critérios e condições
estabelecidas para as servidoras públicas."
Art. 14. Fica acrescentado o~ 4° ao art. 37 da Lei Orgânica Municipal, que passa a ter a seguinte
redaçfío:
"Art . 37.
( ... )
§ 4" A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser l)hjeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa."
Art. 15. O inciso V do parágrafo únil:o do art. 39 da Lei Org<lnica Municipal passará a ter a
seguinte redação:
"Art. 39. ( ...)
( ...)
V - lei instituidora do regime j urídico dos servidores municipais:··
Art. I ú. Os incisos I, 11 , 111 c o parúgrafo único do art. 40 da Lei Orgiin i<.:a Mun icipal passarão a ter
a seguinte redação:
·'Art. 40. ( ...)
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica
ou aumento de sua remuneração;
11 - servidores públicos, seu regime j urídico, prov imento de cargos, empregos c funções
pí1blicas, estabilidade e aposentadoria;
111 - criação, estruturação~ atribuições das Secretarias Municipais ou Departamentos c
demais órgãos da administrac,:ão pública~
( ... )
Parágrafo ilnico. Niio scrú admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa
exc lusiva do Prefeito Municipal. ressalvado o disposto no inciso IV, quanto a matéria
orçamcntúria ."
Art. 17. Os incisos I c li do art. 4 1 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte
redaçfio:
"Art. 4 1. (. ..)
I- autorizaçfío para o Prefe it o afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município por mais de
quim·e dias;
11 - organização dos serviços administrativos da Ciimara."
Parúgrafo único. Nlls projchJs de ~o mpet .J m:ia e:-.clusiva da Mesa da câmara n;lo serão
admitidas emendas que allntentt.:m a dcspt.:sa prev ista, ressalvado o disposto no inciso 11 do
art. 27, se assinada pela maioria simples dos membros da Câmara."
Art. 18. O art. 48 c§§ I0 , 2°, 3° c ·1" Lei Orgünica Municipal passam a vigorar com a seguinte
rednçiío, acrescendo-se os parágrafos 5°, lí0 , 7° c 8°, c renumerando-se para § R'' o atual § 4°:
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"A ri. 4R. A fiscalização contábil, linanct:ira c 1\rçamentária, operacional e patrimonial do
Município c das entidades da administração direta. indireta c fundacional, quanto i\
lega lidade. legitimidade, economicidade. aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo c pelo controle interno de
cada Poth.:r. na forma da lei .
~
I0 Prestará contas qualquer pessoa fí sica ou jurídica, entidade pública ou privada, que
~t tilizc, arrecade, guarde, gerencie ou adm inistre dinhe iros, bens c valores públ icos ou pelos
quais o Município responda. ou que, em 1wmc deste, assuma obrigações de natureza
pecuniária .
§ 2° O controle externo da Càmara será exercido com o auxílio do Tribunal dt: Contas do
Estado.
§ 3° O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Município
deve nnualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de J ois terços dos
vcrendores.
§ 4° Se o parecer da Comissiio tvl ista da Col mara for pela rqjcição das contas, o Prefeito
respons:ívcl será notificado pnra, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 5" R~:cebido o parecer prévio a que se rcfi.:rc o§ 3° deste artigo, a Cümara, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias. julgará as contas do Município.
§ 6" Se as contas não fl)rcm apreciada:> dentro do prazo estabck cido no parágra fo :mtcrior,
o Presidente da Câmara convocará scssõc~ extraordinárias para sua deliberação.
sobrestando-se as demais matérias em tramitaç·ão, até que se ultime a votação.
§ 7° Do resultado da deliberação cobre as contas será comunicado o Tribunal de Contas do
Estado c. em caso de rejeição, serão encaminlwdas ao Ministério Pithlico, para as
providências cabívei~ .
§ 8° As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão
prestadas na fo rma da legislação federal c estadual em vigor, podendo o Município
suplementar essas contas, sem prejuízo de sua prestação anual de contas."
Art. 19. É alterado o Art. 50 da Lei Orgânica Municipal e nele são inseridos os §§ I0 • 2", 3° e 4",
passando o artigo a ter a seguinte redação:
'·An. 50. As contas do Município, com o parecer prévio du Tribunal de Contas, ficarão,
durante sessenta dias, anua lmente, il disposição de qualquer contribuinte, para exame c
apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade. nos termos da lt:i .
§ I0 /\s contas estarão il disposição dos contribuintes, no mesmo período, em locais de fácil
acesso rt <l pÍiblico, na Câmara e na Preft:it ura do Município.
§ 2"' As contas aprcseutadas pelo Chefe <111 Puder Executivo fi~.:arão disponíveis, durante
todo o exercício, na Cümara Municipa l c no órgão técnico rcsponsúvcl pela sua elaboração,
para consulta e apreciação pelos cidadilns c instituições da sociedade.
§ 3'' A consulta às contas municipais podcrú ser feita por qualquer cidadão, independente
de requerimento. autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§ 4" A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara ou da Prefeitura Municipal.''
Art. 20. O nrl. 52 e o§ 2° da l.ci Orgânica Municipal passam a ter a seguinte redação:
"Art. 52. A eleição do Pre lcito c do Vicc-Prcf'cito será realii'ada no pri meiro domingo de
outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder.
( .. . )
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~ 2° Scn't considerado eleito Prefeito o candidato que, n.:gistrado por partido político,
obtiver a maioria de votos. não computados os em branco e os nulos''
Art. 2 1. O parágrafo único do art. 53 da Lei O rgânica l'vlunicipal passa a ter a seguinte redação:
"Art. 53. ( ...)
ParáQraf() único. Se decorridos dez dias da data fixada para a posse. o Pret(·Ho ou o v lccPref-;ito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e ace ito pela Cámara, não
tiver assumido o cargo, este será declarado vn~o."
Art. 22. O art. 57 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a segu inte redação:
" Art. 57. O mandato do Prefeito é de quatro anos."
Art. 23. O parágrafo único do art. 59 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único. O Vicc-l'refeiro tnrá declaração de bens no momento em que
assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo de Prefeito."
Art. 24. Os incisos IX, X. XV I e XV II do art. 61 da Lei Orgânica Mun icipal passam a ter a
seguinte redação:
"Art. 61. ( ...)
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( ...)
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( ...)
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XVII - faze r o repasse dos recursos mensais da Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês;
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IX - prover os cargos. empregos e funções públicas c ex pedir os demais atos referentes à
situação funcional dos servidores;
( ...)
X -enviar à Câmara os projetos relati vos à l.ci Orçamentária anual , ao Plano Plurianual. e
Lei de Diretrizes O rçament;1rias do Município, de suas autarquias e fundações:
XVI - superintender a arrecadação de tributos e qua isq uer outras receitas, a guarda c
apl icaçiio da receita, assinar os empenhos dentro das disponibilidades orçamentárias c
autorizar o pagamento das despesas após sua regular liquidação:
Art. 25. O art. 62 da Lei Orgânica Municipa l passa a ter a seguinte redaçfio:
·'Art. ú2 . O Prcft!ito poderá delegar aos Secretários Municipais ou Diretores, por decreto,
as funções admin istrativas previstas nos incisos IX, XV e XX IV e a assinatura de
empenhos prevista no inciso XVI. do art. 6 1 desta Lei Orgânica."
Art. 26. A Seção lll, do Capítulo li do Título 11 da l.ci Orgànica Municipal passa a denominar-se
" 1)0 JULGAMENTO DO PREr:EITO''.
Art. 27. Os
§~
I0 e 2" do art. 63 da Lei Orgânica Municipal pa<>sam a ter a seguinte redação:
"Art. 63. ( ... )
§ 1° 1'~ igualmente vedado ao Prefe ito e ao Vice-Prefeito desempenhar fun<,: iio de
administração em qualquer empresa pri vada.
§ 2" É vedado ao Prefeito c ao Vice-Prefeito residir l()ra do Município de Mirandópnlis."
( ... )
Art. 28. O art. 64 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redaçfío:
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..Art. (i4. As incompatibilidades <kclaradas no an. 32 c seus incisos c alíneas, estendem-se
no que forem aplicavcis. ao Prefeito Municipal."
Art. 29. Os art.s ó5 c 6ó da Lei Orgânica Municipal passam a ter a sl!guintc redação:
..Art. 65 . O Prefeito será julgado:
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns c nos de responsabilidade;
li - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas.
Parágrafo único. S;\o infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento
pela Câmara Municipal c sancionadas com a cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal :
11 - impedir o exame de documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura
Municipal, bem como a verificaç:lo de obras c scrviços municipais, por comiss:lo da
Câmara, regularmente constituícln;
111 - dcsntender, sem motivo justificado, as convocações ou os pedidos de infom1açõcs
da Câmara :
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis c atos sujeitos a essa fom1alida<k:
V - deixar de apresentar à Câm::tra, no devido tempo c em forma regular, a proposta
orçamentária, o plano plurianual c o projeto de lei de diretrizes orçaml!ntárias;
VI - descumprir o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamcntarias c o orçamento anual:
VIl - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na
sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do
Município:
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao pcnnitido em lei, ou afastar-se
do cargo, sem autorização da Câmara Municipal;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade c decoro do cargo:
XI - deixar de fa zer o repasse, no prazo legal, dos recursos mensnis da Câmara, ou
repassá-los a menor em rclaç:lo à proporção fixada na Lei Orçamentária, respeitando-se
limites impostos pelo art. 29-A da Constituição Federal."
os
.. Art. 66. O processo de cassação do mandato do Prdcito pela C:lmara Municipal, por
infrações definidas nos incisos do artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita da infração poderá scr fi.:ita por Vereador, partido político ou
qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicaç:lo das provas;
li - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária ou cm
sessão extraordinária especialmente convoc:~da, determinar[! sua leitura e consultará a
Câmarn sobre o seu recebimento, por voto da maioria simples:
111 - decidido o recebimento, n:J mçsma sessão, sçr;i constituíd:-~ Comissão Proccss anll~.
composta por três Vereadores, sorteados cntrç os desimpedidos c observada a
proporcionalidade partidária;
IV - instalada a Comissão Processante, no prazo maxtmo de cmco dias contados do
recebimento da denúncia, serão eleitos o Presidente c o Relator:
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V - recebendo o processo, o Presidente da C'omissfio Processante iniciará os rrabalhos.
ckntro de cinco dias. notificando o denunciado, com a remessa de cópia da dcnúnci:-~ c
documentos que a instnlÍrcm, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por
escrito, indique :-~s provas que pretender produzir c arrole testemunhas, até o máximo de
ck z, sendo que se estiver ausente do Município, a notificação será feita por edital publicado
por duas vezes em órgão oficial do Município e se este não existir, em jomal local de
grande circulação, com intervalo de três dias. pelo menos, contado do prazo da primeira
publicação:
VI - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Proccssnntc emitirá parecer dentro de cinco
dias. opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, devendo a decisão, no
caso de arquivamento, ser submetida a Plenário, que prevalecerá mediante a aprovação da
maioria simples dos membros da Câmara;
VIl - se a Comiss:'io ou o Plenário, decidirem pelo prosseguimento, o Presidente designará.
desde logo, o início da instrução, c determinará os atos, diligencias c audiências que se
fizerem necessários, para o depoimento do denunciado c inquirição das testemunhas;
VIII - o cknunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na
pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de vinte c quatro horas, sendolhe pcnnitido assistir às dil igências c audiências, bem como formular perguntas c
rcperguntas às testemunhas c requerer o que for de interesse dn defesa:
--
IX - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões
escritas, no prazo de cinco dias, e, após, a Comiss:lo processante emitirá parecer final , pela
procedência ou improcedência da ncusaçiio. c solicitará ao Presidente da Câmara a
convocação de sessão para julgamento, quando o processo será lido, integralmente, c, a
seguir, os Vereadores qm; o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo
máximo de quinze minutos cada um, e, ao final , o denunciado, ou seu procurador, terá
prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;
-
X - concluída a defesa, proccdcr-sc-il a tantas votações nomin:-~is quantas forem as
infrações articuladas na denúncia, considerando-se nfàstado, definitivamente do cargo, o
denunciado que for declarado pelo voto de dois terços pelo menos, dos membros da
Câmara, incurso em qun lquer das infrações cspcciftcadns na denúncia:
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-
-
XI - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o
resultado c fará lavrar ata que consigne a votnção sobre cada infração;
X 11 - sendo o resultado condenatório, 11:1 mesma sessão o
legislativo de cassação do mandato do Prefeito;
Prcs id~nt e
expedirá decreto
XIII - se o rcsultndo da votação for absolutório, o Presidente da Câmarn determinará o
arquivamento do processo:
--
XIV - o processo a que se refere este artigo, deverú estar concluído dentro de noventa dias,
contados da data em que se efeti var a notificação do ncusado, sendo o processo arquivado,
se esgotado o prazo, sem pr~juízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos;
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§ 2° Se o dcnuncinntc fór o Presidente da Câmara, passarfl a Presidência dos atos ao seu
substituto legal, c só votar:í se necessário para completar o quorum de julgamento.
-
§ I'' Se o denunciante for Vereador, ficnrá impedido de votar c d~ integrar a Comissão
Proccss:-~ ntc,
podendo, todavia, praticnr todos os aros de acusação.
§ 3" No cnso do § I" deste artigo, convocar-se-á o suplente do Vereador impedido, o qual
não poderá integrar a Comissão Processante.
§ 4" Do resultado do ju lg:-~mento, o Prcsickntc da Ci1mara conHinicar:'t à Justiça Eleitoral.
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Art. 30. A Seção IV. do Capítulo 11, do Titulo 11 da Lei Orgânica Municipal passa a denominar-se
..DOS SECRETÂRIOS OU DIRETORES MUNICIPAIS''. c o inciso I c Par:lgrafo Único do art. 6:-1
passam a ter a seguinte redação:
"Art . 6X. (... )
I - os Sccrctilrios lvtunicipais ou Diretores cqui\'alentcs:
Pa r:ígrafi.> único. Os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes terão os mesmos
impedimentos dos Vereadores c do Prefeito, enquanto pcnnanecercm no cargo.
Art. 3 I. O art. 69 da Lei Orgânica Municipal p:1ssa a ter a seguinte rcdaç:lo:
"Art. 69. A lei dispor:'! sobre a criação. est ruturaç:lo c atribuições das Secretarias c
Secretários Municip:1is. ou Departamentos c dos Diretores equivalentes.··
Arl. 32. O art. 70 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação, acrescentando-se
parágrat'o único com a redação do art. n :
.. Art . 70. São condições essenciai s para a investidura no Cargo de Secretário
Municipal ou Diretor equivalente:
( ". )
Panigrafo único. É obrigatória a declaração pública de bens, no ato da posse e
ao término do exercício do cargo. "
A11. D . rica aherada a redação do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, transformando-se
em Parágrafo Único o § I0 , que passam a ter a seguinte redação:
" Art . 71 . Além de outras atribuições a serem lixadas em lei, com pete aos
Secretários Municipais ou Diretores equivalentes:
( ... )
Parágrafo único. A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação,
importa na responsahilização do Secretário ou Diretor, na forma do Regimento
lntemo .
Art. 34. O art . 72 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a segui nt e redação:
" Art. 72. Os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes são
solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assi narem,
ordenarem ou praticarem."
Art. 35. O art. 73 e seus incisos 11 , IV, V, IX, X, XIII , XIV, XV, XVI e alíneas, XVIII c
XIX, e o § 4°, da Lei Orgânica Municipal, pnssam a ter a seguinte rednção, acrescentando-se as
alíneas "a" e ''h" ao inciso IX:
" Art. 73. A administ ração pública municipal direta c indireta , obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, e
também ao seguinte:
-
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( . .. )
li - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concur!io p[1blico de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza
a complexidade do cargo ou emprego, na rorma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado t:m lei de livre nomeação c
exoneração;
e
( .. .)
I V -durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado
com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na
carre1ra .
V - as timções de confiança, exercidas excl usivamente por servidores ocupantes de cargo
dctivo, c os cargos em comissão. a serem preenchidos por servidores de carreira. no~
casos, condições c percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas fl s atribuições
de direçiio. chdia c assessoramento.
( ... )
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
111.:cessidade temporária de excepcional interesse público. atendidos os seguintes princípios:
a)
b)
real ização de teste seletivo, ressalvados os casos de c.1lamidade pública:
contrato improrrogável, com prazo mú'-:imo de dois anos, vedada a rccontrataç:1o.
X - a revisão geral anual da r~muneração dos servidores públicos far-sc-á sempre na
mesma data c sem distinção de índices:
( ... )
Xtrl - 0 vedada a vinculação ou equipar:-tção de quaisquer espécies rernuncr:-ttórias para
efeito de remuneração do p-:ssoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados
nem acumulados par:~ fins d-: acréscimos ulteriores:
XV - o subsídio c os \'l.!ncimcntos dos ocupantes de cargos c empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos :\1 c XIV do art. 37 c nos arts. 39, § 4'', l:'iO.
11. I:'i3. 111 c 153, § 4". I, textos da Constituição Federal:
XV I - é vedada a acumulação rcmuncrad:-t d~ cargos públicos, e~ceto quando houver
compatibilidad-: de horários. observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do art. 37
da Constituição Federal:
a) a de dois cargos de prof-:ssor.
b) a de um ca rgo de prof\:ssor com outro. técnico ou científico:
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissiona is de saírdc. com protissõcs
regulamentadas;
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XVII - a proibição de acumular estcnd..:-sc a empregos c funções c abra nge autarquias.
fimdações, empresas públic:1s. sociedades de economia mista, suas subsidiárias, c
sociedade controbda, direta ou indiretamente. pelo poder público:
( .. .)
X IX - somente por lei específica podaá ser criada autarquia c autorizada a instituição de
públic:t. de sociedade de economia mista c de fundação. cabendo à lei
ernp r~sa
complementar, neste último caso. defi nir as áreas de sua at uação:··
§ 4" Os atos de improbidade administrativa importa rão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da 11111çào pública. a indisponibilidade dos bens c o ressarcimento ao erário. na forma
c gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabívd
Art. 3ú. O a rt . 74 c inciso L da Lei Orgânica
~vluni cipa l.
passam a vigorar com a seguinte redação:
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'"Art 74 . Ao servidor público da 3dministraç:1o direta. autárquica c fundacional. no
exercício do mandato eletivo, aplic."lm-sc as seguintes disposições:
--
Art. !-7. O art. 75 c o § l" da Lei Orgâ nica Municipal passam a ter a seguinte redação,
acrescentando-se os inciso I, ri c 11 I ao § I" c § -1":
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I - tratando-se de mandnto eleti vo tederal, estadual ou distrital, fi cará af.1stado de seu
ca rgo, emprego ou função:
'"Art. 75 . O Município institu irá conselho dl.! adrninistraçiio c rcmuneraçfio de pessoal.
integrado por servidores designados pelos respectivos poden.:s.
§ 1'' A fixaçfio dos padrões de vencimento c dos dcma is componentes do sistema
remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade c a complexidade dos cargos componentes de
cada cam:ira;
11 - os requisitos para investidura;
11 I - as peculiaridades dos cargos .
( .. . )
§ ,,,, O servidor c empregado público gozarão de estabilidade no cargo ou cmprl.!go
desde o registro de sua candidatura para o exercício de ca rgo de rcp n.:~cntação sindical
até
um ano após o término do m:~ ndato, se eleito. salvo se cometer fa lta gra ve defin ida
em lei.''
Art . ::-x. O art. 7ó da Lei Orgânica i\lunicipal passa a ter a scguint..: rcdaçfio:
'"Art. 76. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município. incluídas suas
autarquias c fundaçôes, é assegurado regirm: de previdência de carútcr contributivo,
observados os c ritérios que preservem o equilíbrio financeiro c atuarial c o disposto neste
artigo.
§ 1° Os servidores abrangidos pdo rcgrrne dc previdência de que tra ta este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores lixados na fo rma do § :l"
deste artigo:
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I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrente de acidente em serviço. mol0stia profissional ou doenç<.l grave,
contagiosa ou incurável. especificada em lei;
n - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição:
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de IO (dez) anos de efetivo
exercício no serviço público c 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) 60 (sessenta) anos de idade c 35 (trinta c cinco) de contribuição, se homem, c 55
(cinqüenta c cinco) anos de idade c 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
b) 65 (sessenta c cinco) anos de idade, se homem, c úO (sessenta) anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2" Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasmo de sua concessão, n5o
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão (b pens:1o.
§ 3" Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão. serão calculados com
base na remuneração do servidor no cargo em que se der a aposentadoria c, na fonna da lei ,
correspondcrão à totalidade da remuneração.
§ <1° 1'~ vedada a adoção de requisitos c critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que pr~judiqucm a saúde ou a
integridade fisica, definidos em lei complementar.
§ 5'' Os requisitos de idade c dt: tempo de contribuição s~.:r<lo reduzidos em 5 (cinco) anos,
em relação ao disposto no § I. III, a. para o prol~sso r que comprove c:xclusivm11ent~.: tempo
de efetivo c:xercicio das funções de magistério na cducaç:1o infantil c no ensino
fundamental c médio.
§ 6" Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na fonna desta Lei
Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de
previdência previsto neste artigo.
§ 7'' Lei disporá sobre a concessão do beneficio da pensão por morte, que será igual ao
valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data de seu talccim~.:nto, observado o disposto no § 3".
§ X" Observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constiwição federal , os proventos de
aposentadoria c as pensões serão revistos na mesma proporção c na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em ativid:~de. sendo também estendidos aos
aposentados e aos pensionistas quaisquer beneficios ou vantagens postcriom1cnte
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou funç:1o em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concess:io da pensão, na ((1m1a da lei.
§ 9" O tempo de contribuição federal, est:1dual ou municipal saá contado para efeito de
aposentadoria c o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
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Rú
§ I O A lei não poderá estabelecer qualquer forma d~ contagem de tempo de contribuição
fictício.
§ li Aplica-se o limite fixado no inciso XI do art. 73 desta Lei Orgânica. à soma total dos
proventos de inatividade, inclusive quando ckcorrcntcs d:-. acumulação de cargos ou
empregos públicos, bem como de outr:-.s ativicbdcs sujeitas a contribuição para o regime
g<.:rnl de previdência social, c ao montante resultante da adiç;lo de proventos de inatividade
com remuneração de cargo acumulávcl na fonna desta Constituição, cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, c de cargo eletivo.
§ 12 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos
titulares de cargo eletivo observará. no que couber, os requisitos c critérios lixados para o
regime geral de previdência social.
Art. 39. O art. 7& da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7R. Ao servidor público municipal ocupante, exclusivamente. de cargo em comissfío
declarado em lei di.: livre nomeação c exoneração. bem como de outro cargo temporário ou
de emprego público. aplica-se o regime geral de previdência social."
Art. 40 . O art. R2 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. X2. As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei c quando
atendam efetivamente ao interesse público e às exigências dos serviços."
Art. 41. Fica revogado o § 2", incisos I, 11 , 111 e IV c o § 3" do art. 92 da Lei Orgânica Municipal,
remunerando-se o§ 1° para parágrafo único.
Art. 42. Os incisos I c IV do art. 94 da Lei Orgânica Municipal passam a ter a seguinte redação:
"Art. 94 . (. .)
I - diariamente, o movimento de caixa do dia anterior;
( .. .)
IV - Anualmente, até o dia 31 de março, as contas da administração, constituídas do
halanço financeiro, do balanço patrimonial, do halanço orçamentário c demonstração das
variações patrimoniais c demais instnuncntos de transparência da gestão fiscal , nos termos
da Lei Complementar n" IO1/2000.
Art. 43. As alíneas "g", "h" c "j" do inciso I c alínea "a" do inciso llf do art. <Jó da Lei Orgânica
Municipal passam a ter a seguinte redação:
'·Art. 96. ( .. .)
I-( .. .)
( .. )
g) permissão de uso dos bens municipais, na forma da lei;
h) medidas executórias do Plano Diretor;
( .. .)
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lO
j) lixnção c alteração de preços. na forma da lei ;
111 - (. .. )
a)
admissão de servidores para serviços de car:"llcr temporário, nos tcnnos do art. 73, IX.
desta Lei Orgânica:··
Art. 44 . O art. 1J7 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
··Art. 97 . O Prefeito. o Vice-Prefeit o c os servidores nnmicipais não poderão contratar com
o Municipio..,
Art. 45 . O art. 9 1) c parágrafo único da Lei Orgânica Municipal passam a te r a segu inte redação:
··Art. 1>9. A Prefeitura c a Câmara siio obrigados a fornecer a qualquer interessado, no
prazo miximo de 15 (quinze) dias, certidões de ntos. contratos c decisões, desde que
requeridas para fins de direito dctcnninado, sob pena tk responsabilidade da autoridade.: ou
scrvidor que negar ou retardar a sua expedição. devendo, no llH!smo prazo, atender às
requisições judiciais se outro não for fi xado pelo Juiz.
Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Exccuti\'O serão fornecida s pelo Prefeito
Municipal ou quem de dctcrminar, cxccto as dcclaratórias dc d~tivo exercício do PrcH.:ito,
que serão fornecidas pelo Presidente da C'5mara: ·
Art. 41). O art. IOI da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte rcdaç:lo:
"Art. IOI. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a idcntificaç:lo
respectiva, llllmcrando-sc os móveis segundo o quc for estabelecido em regulamento. os
quais ficarão sob a respons :-~bilidadc de servidor designado pelo Prefeito Municipal."'
Art. 47. O inciso 11 do art. l<n da Lei Orgfmica Municipal passa a ter a scguintc redaç:lo,
acrescendo-se ao artigo o inciso 111 :
··Art . 103.( .. )
( ...)
11 - quando móveis, dependcrá apenas de concorrência pilblica, dispensada esta nos casos
de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver
interesse pilblico rdcvantc. justificado pelo Exccutivo:
111 - qu::llldo ações. a vcnd:-t scr:l obrigatoriamente cli.:tuad:-t em bolsa de valores ."'
Art. 4X. O § 2" do art. I 04 da Lei Org:1nica Municipal passa a ter a seguinte redação. inserindo-se
ao artigo o§ 3":
··Art . 104. (... )
( .. )
§ 2" A vcnda aos proprietários de imóvcis lindi.:iros de :'u·cas urbanas remanescentes c
inaprovcitávcis para edificações. rcsullantcs de obras públicas, lkpcndcrá apcuas de prévia
avaliação c autorização legislativa. dispensada a licitação.
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§ :1'' As áreas resultantes de modificações de alinhamento s~riio a lienadas nas mesmas
condições do parágrafo anterior. quer scj:un aprovcit:h·eis ou não."'
Art. -19. Os ~~ I" c :1" do art. lló da Ld Orgânica Municipal passam a ter nova redação.
revogando-se o inciso 111 , rcnumerando-sc para 111 o inciso IV c inserindo-se os incisos I c li ao§ 1":
-
'·Art. li(). ( .. .)
---
111 - Serviços de Qualquer Natureza. nos termos da legislação federal. exceto os de
transporte interestadual e intermunicipal c de comunicações:
--
( .. )
§ I" Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. I X2. § 4". inciso li da
Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I deste artigo poderá:
I - ser progrcssi' o em razão do valor do imó,·el: c
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11 - ter alíquotas diferentes de acordo com a locali?.ação c o uso do imóvel:
( .)
§ 3" A lei dctcnninará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca do
imposto previsto no inciso 111 d~ste artigo. inclusive sobre as empresas prestadoras de
serviços sediadas em outros municípios, cujo fato gerador se realize no Município de
M irandópolis."
Art. 50. O inciso IV do art. 120 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
.. 1\rt. 120. (. .. )
( ... )
I V - 'in te c cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobrl!
operações relativas à circu lação de mercadorias c sobre prestações de serviços de
transporte interestadual c intermunicipal c de comunicação.''
Art . 5 1. O art. 127 d:~ Lei Orgânica Municipal passa a ter nova rcdaçi'io. revogando-se o parágrafo
ÍIIIICO:
''Art. 127. A elaboração c a exccuç:lo dos orçamentos a nuais. do plano plurianual e das
di retrizes orçamentá rias obedecerá as regras estabelecidas na Constituição Federal, na
Constituição Estadual, nas normas de Direito F i nanc~.":iro. na Lei de Rcsponsabilidadt:
Fiscal c nos preceitos desta Lei Org:lnica ...
Art. 52 . O art. 128 c § 2" da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte rcdaç.'io :
'·Art . 12X. Os projetos de leis relativos ao pbno plurianual, aos orçamentos anuais, às
diretrizes orçamentárias c aos cr0ditos adicionais serão apreciados por comissão
permanente definida no Regimento Interno, à qual caberá :
(. .. )
§ 2° As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem
somente podem ser aprovados caso:
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(. .. )
Art . 53. O art . 130 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
··Art. 130. O Prefeito enviará à Ciimara, no prazo pn.;visto no art. I XI desta Lei Orgânica. a
proposta orçamentária do Município para o exercício seguinte.''
Art. 54. O art. 135 da Lt.:i Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
··Art. 135. O orçamento anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à
fixação da despesa anterionncnte autorizada, não se incluindo nest:1 proibição a:
( .. .)
Art. 55 . O inciso IV c§ I" do art. 136 da Lei Orgânica Municipal passam a ter a seguinte redação:
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( ... )
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( ...)
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''Art. 13ó. ( .. .)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
destinação de recursos para as ações c serviços públicos de saúde c para m:mutcnção c
desenvolvimento do ensino, como determinado, rcspectiv:unentc, pelos arts. 198, § 2", c
2 12 da Constituição Federal. e a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, prevista no inctso 11 do art. 135 desta Lei Orgânica.''
§ I " N~.:nhum investimento cuja execução ultrapasse um cxcrc tcto financeiro poderá ser
iniciado sem a prévia inclusão no plano plurianual. ou sem lei que autori ze a inclusão.
Art. 56. O art . D7 da l.ci Orgânica Municipal passa a
ta
a seguinte rcdaç:io:
"Art. I :.7. A execução do orçamento do ~luni cípio se rcfktirá na obtenção das suas
r~.:ceit as próprias, receitas c repasses financeiros transferidos c outros ingressos, bem como
na utili:z.:tção das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele
dctwn inados. observado o equilíbrio financeiro.'·
Art . 57. O parágrafo único do art . 13X da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
1\:dação:
"Art . I:l X. (.. )
Parágrafo único. A concessão de qu:tlqucr v:mtagt.:m ou aumento de rcmuner:1ção, a criação
de cargos c empregos ou alteração de estnttura de carreiras, bem como a admissão de
pessoal , a qualquer título_ pelos órgãos c entidades da Administração Direta ou Indireta. só
poderão ser feitas se hou,·cr dotação orçamentária suficiente para atender as prQjeçõcs de
despesa de pessoal c aos acréscimos dela decorrentes."
Art. :\X . O art. 142 dn Lei Orgiinica Municipal passa a ter a seguinte redação, inserindo-se os
incisos I a 111:
"Art. 142. A atuaçiio do Município na zona rural ter:\ como principais objetivos:
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I ·- oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor c trahalhudor rural condição de
trabalho c de mercado para os produtos, a rentabilidadi.: dos empreendimentos c a melhoria
do padrão de vida da família rural:
li - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
111 - garantir a utilização raciona l dos recursos naturais."
Art. 59. O Art. 143 da Lc.:i Orgânica Municipal fica renumerado para art. 145, passando o art. 143 a
ter a seguinte redação:
..Art. 143. O Município poderá implementar projeto de cinturão verde para a produção de
alimentos, bem como estimulará as formas alternativas de vl.!nda do produto agrícola aos
consumidores urbanos, prioritariamente, os dos bairros da p!.!ril'eria ."
1\rt. 60. O art. 1-16 c o§ 2" da Lei Orgânica Municipal
incisos I c 11 ao eaput:
pass:-~ m
a ter nova redação, inserindo-se os
.. Art. 14Ci. As ações governamentais na área de assistência social serão custe:-~das na forma
do arl. 195 da Constituição Pederal, além de outras fontes, c organiu1das com base nas
seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo ao Município a coordenação c a
execução dos respectivos programas, bem como a entidades bcncficc.:ntes e de assistência,
observadas as competências da União e do Estado d-= São Paulo:
li - participação da população, por meio de organizações representativas, na formu laç:io
(bs políticas c no controle de tais ações.
§ 2° Para cumprimento do disposto no inciso 11 do coput deste artigo, a lei instituirá o
Conselho Municipal de Assistência Social, garantida na sua composiç:io a representação
dos seguimentos da sociedade."
Art. 61. O inciso I do art . 14S da Lei Orgânica Municipal passa a ter a segu inte redaç:io:
.. Art. 141<. (. .. )
I - formação de consciênciu sanitnria individual nas
fundamenta l e na educação infant i1: .,
primcir:-~s
idades, através elo ensino
Art. 62. O inciso I do art. 153 da Lei Org:lnica Municipal passa a ter a segu inte re<bçào:
" 153. ( ... )
I - prioridade no ensino fundamental e na educaç:lo int:1ntil, obrigatório c gratuito em
estabelecimentos públicos, inclusive para os que a d e não tiverem acesso na idade
própna ;"
Art. ó3 . A redação do art. 160 da Lei Orgânica Municipal passa a ser a seguinte
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<) I
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..:\1'1 . 160. ;\ ki n.;gulará a composição. o f'unt:ionamt:lltL) ç as dirctrizt:s dos Sctt)rcs J..:
educação. cultura c turismo:··
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Art. 6-L O art. 163 da Lei Orgilnica lvlunicipaliXIssa a t<.;r a scguiutc redaç:lo:
Art. 163. O Município, mediante seus setores competentes deverá anualmente promover
campru1lms nas escolas. de combate às drogas. ao fumo. às doenças sexualmente
transmissíveis - (DSTs) c à AIDS ...
Art. 65. Os nrts. I(,.J I(,5 c I(,(} da Lci Orgànica lvluuicipal p<tss:un a vigorar com a seguinte
redação
.. Art. ló.J . A política urbana 1cm por objetivo orJcn:u o pkno dcst:ll\ol vi mt:IHO das
funções sociais de cidade c d:~ propriedade urbana. mediante as seguintes diretrizes:
I - gnr:uuias do din;ÍIL) ú tccra 111bana, à moradia, au ~;u1çam..:n1 o ambicmnl. :l infraestrutura urbana, ao transpottt: t: aos serviços públict>S. :10 trabalho c ao b zt:r:
li - g..:;:,t:lo dcmocrútit.:a da cidade. por meio de: panit.:ipação popular e ck associações
r..:prcsentativas dos \':Írios segmentos da comunidade n:-~ fonnulaç:lo. execução c
acompanhamento de planos, programas c pro,ir.:tos de lk:senvolvínu..:nto urbano:
111 coopcraç5o ~:n tn.: o puJc1 públit.:o, a i111cíati\·a ~lli\ada c os d\.:JilJÍs sdorcs da
sociedade no processo de urban i1:1ç:lo, em atendimento ao inlcn:ssc social.
IV ·· plan..:,iamcu1o d~l ck scnvolvimcnto da cidade, da distribuiç;'io espacial da populaç:io t:
das :~ti\ icladcs econômicas do ~ lunicípio. de modo a t:\ it::~r e corrigir distorções do
crescimento urbano t: seus efl!itos ncg:uivos sobre o meio ambicntt::
V - ofcfla de equipamentos IJJbanos e comunitários. transpon\.: c serviços públicos
adequados :~os interesses e necessidades da populaç:lo:
VI
a)
orcknaçiio e Colll rok ao uso do solo urbano. de fill'lna a t:vita r·
utilização
in::~<.kquada
dos imóveis urbanos:
( 111 incom cnicntcs;
o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à
infra-estrutura mbana;
a instalação de cmpn.:\.:ndin•cmos o 11 atividadt:s que pllssam funcionar COlHO pólos
geradores de tràfego, sem a previs:io da infra-estrutura corrt:spondcnte:
a retenção cspcculati,·a de imóvel urbano, que resulte na sua subutillzaçào ou não
ut i Ii /.ação:
n deterioração de áreas urbanizadas:
a poluição c a degradação :unbientais:
a
h) a pro.ximidade de usos i1lt:<.unpali vt:is
c)
d)
c)
f)
g)
VIl - illlc.:graçüo c t.:o•npklllcnlaritladc I..: IHi c as ui i' idades urbanas I.! rurais. tt:udo t:m vist:\
o desenvolvimento socioeconômico do Município:
\ ' I11 - aduy:lu do.: padr&:s do.; produção c l'onsumv d\.: hcus ..: ~c1' IÇOS l! de \.:Xpans:'io urbana
compativ..:is com os limites da sustcntabi lidade amhi..:ntaL social c econômica do
Município:
L\: - jusw distrihu1,·:1u dos bc.:nclicios o.; ônus de.:t>IIC.:Jllcs Jo J)JCJCo.;Sso d..: w baniz..•ç:lo.
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X ·- adcql.açào dos instrumcnlos d..: política ..:conômi ~:a , tributária L: linanceira c dos gaslos
públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano. de modo a privilegiar os investimentos
geradores do bcn1-1.:Star geral e fmição dos bens pelos diferentes segmentos sociais:
XI -- recuperação dos investimentos do Poder Púhlic<J d..: que lénha r..:snltado a valori7.aç;'ío
de imóveis urbanos:
\:11 - proteção, pr..:servaçào c t\.:cupcraçào do mc.:io ambiente natural c construído. do
patrimônio culturaL histórico, artístico. paisagístico c arqueológico:
X111 - audiência do po<kr Público c da populaçào iutcrcssada uos processos de
implantação de empreendimentos ou atividades com eleitos potencialmente negativos
sobre o meio ambiente natural ou construído, o conf()rto ou a segurança da populaç5o;
XIV - simplificaçi1o da k gislaçào d..: parcclameuro, uso ou ocupaçüo do solo c das normas
cdi lícias, com vistas a permitir a redução dos custos c o aumento da oferta dos lotes c
unidadcs habitncion:us:
\: V - r..:gularizw;:1o fundiária de ún:as o~:upadas pur população dto: baixa renda mediante o
estabelecimento de nom1as especiais de urbaniz.açâo, uso e ocupação do solo e edificação.
consideradas a situação econômica da população c as normas ambientais;
XVI - isonomia d..: condições para os agentes públicus e privados na promoção de
empreendimentos c atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse
social :
* I" O Poder T>t'.!.llico. para ass..:gurar a pn:val(;ncia
d~1s direitos urbanos, utilizará
instrumentos da política urbana estabelecidos no Estatuto da Cidade.''
··§ 2'' O Plano Dirctor. aprovado pela Câmara J\:lunic ip:-~1. ó o inst rumento básico da política
de desenvolvimento c c:-;pansão urbana. a ser executada pelo 1\hmicípio. observado o
disposto no Estatuto da Cidade.
*3" O Plano Din.:tor fíxará os critl:rios que assegurem a função .social da propricdad(;, cujo
uso c ocupação dcv(;r{io respeitar a legislação urb:111ística, a proteção do patrimônio
ambiental natural c construído c o interesse da coletividade.
§ <I'' O Plano Diretor <kvcrá st r daborado com a parlicipaÇ<lO das cntidatlés repr..:sentati vas
da comunidade.
§ 5'' O Plano Dirt.:tor defínirá as áreas especiais de iuten::ssc: sociaL urbanístico ou
ambiental, para as quais ser:\ exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na
Constituição f ederal.
§ ú" O Plano Di ret or~ parte integraule do plnncjwnc.:nlo 111unicipal, devendo o plano
plurianual, a lei de d1rctrizes orçament:lrias e o orçamento anual incorporarem as dir<.~tri zcs
m:k: contidas
~ 7" O Plano Diretor deverá englobar o krritóriu do 1\lunicipio cotno um todo, devendo a
lei que o instiwir ser revista, pelo menos, a cada dez anos.''
··Art. 165. No processo de d aboraçi"io do Plano Diretor c ua flscalizaç;\o tk sun
implementação. os Poderes Lcgislatn·o c E:-;ecuti vo garantirão:
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I - a promoção de audic3ncias públicas c debaks com a participaçilo da populaç:'ío c de
dos \-:irios segmentos da comunidade:
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~ssociaçõcs rcprcscnt~tivas
li
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docom<::ntos c inf'onuaçõcs produzidos:
111 - o acesso de qu~lquer interessado aos documentos c infom1~çõcs produzidos."
"Art. 166. Para arca incluída no Plano Dircwr, .; f<lcuhado ao Poder Público, mcdianH.: lei
cspccífic~. ex igir do proprietário do solo urbano niio edificado. subutilizado ou niio
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicaç<'io do IPT U
progrcssivo no tempo c ck:ma is sanções cabíveis. nos 11.:nnos da lt;i .,
Art. 66. O inciso 111 do art. 169 da Lei Orgünica Municipal passa a vigorar com a seguinte redaç<lo:
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~publicidade quanto aos
··Arl. 169. ( ..)
(. .. )
lei,
111 - ddiuir, no <lmhitu do Município, espaço:; territoriais c seus eompo•H;ntcs a sercn•
especialmente protegidos, sendo a alteração c a supressão pem1itidas somente através
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que,
.í u stifiqu~m a
proteção."
de
Art. 67 . O inciso VI do art. I X2 da Lei Orgânica do f'vlunicípio passa a vigorar com a seguinte
rcdaçno:
"Art. I 82.( .. )
( ...)
I V - lei instituidora do regime jurídico dos servidorçs municipais: ..
,\n . 6R. Fica incluído o art. I l::S nas Disposiçi'k:s Transitórias d:-t Lei Org:lnica Municipal, com a
seguinte redaçiio:
.. ,\ rt. Jt:). Para os Iins pr~v i st üs no inciso X
considerada é o dia I '' de maio...
1h)
art. 37 da Constituição Federal. a data a ser
Art. 69. ,\ Mesa ib Ci\m:lra public.:ar~l. mediante impresso enc:1dcrnado, a ínt<.:gra da Lei Org:1nica
Municipal. incorporando. em seu texto, as altcraç&.:s. acréscimos e supressões dcssa Emenda.
Parágrato !mico. Para cumprir o disposto no ('t1flll deste artign, fica a f'v1csa da C5mara :mtNizada a
proceder :1 redaçno final do texto e sua consolidaçiio, em atendimento ::is exigências de:
1 ·- correção gramatical. inclnsive adotando-se a terminologia corrctn . conforme
11
o caso:
técnica legislativa.
Art. 70. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município ent ra .;m vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Mirandópolis, I) de dezembro de 2003
EDI VA N ULI SSES JU NQ UEIRA
Prcsirtcntc
WILSON ROSA OE LII\I A
I " Sct'rctário
Gl r\EZ FERNAN D ES OA SILVA
2" Scrretário
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CÃMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
Estado de São Paulo
Ei'vlE NDA t\ LEI ORGÂl ICA 00 MUNICÍPIO N. 016/2004
(Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Mirandópolis-SP) .
A MESA DI RETO RA DA C;\MARA MUN IC IPAl., tàz saber
que a Cümara Municipal ele Mirandópolis. aprovou e ela sanciona
c promulga a s~guinte Emenda ã Lei Orgànica dl> Município .
An. I o 1··: alterado o parágrató 2" do artigo I I da l.ei Org<lnica do Município, que passa a
vigorar com a seguinte redação :
"Art. 1 I - .. ..
~
2°- ,\Câmara Municipal de Miranclópol is será composta de nove Vereadores. nos
termos das Resoluções 11° 21 .702, de 02 de abril
d~
2004 e n " 21 .803, de 08 de junho de
200-1, ambas do Tribunal Superior Eleitora.
Art. 2° - Fica criadu o parágrafo 3° no Art . 11 da Lei Org<inica do Município, que passa a
ter a seguinte redação:
"Art. 1 I - ...... ... .. ..... ...... ..... .. .... .............. .... .......... .. ........ .
~ 3"-
Sobrevindo emenda constitucional que alt ere o art igo 29, IV da Constituição
Federal. de modo a modilicar os critérios determinados na Resoluções n.0 2 1.702, de 02
d abril de 2004 e
11.
0
2 1.803, de OS de junho de 2004, do Tribunal Superior Eleitoral,
prevak:cc.:rá o n[unero de Vereadores estabelecido na e111enda constitucional.
Art.
~o
Esta Emenda entra c.: 111 vigor na data de sua public.:ayiio, revogando-se as
disposições em contrário.
ivlirandópolis, 30 de agosto de 200-1.
EOJ\"AN ULI SSES J11NQlJEIHA
Pres idente
W l LSON ROSA DE LI I\ I A
1'' Scrrct:irio
GI NE.Z FERNAN DES OA SILVA
2" Secrcl:írio
RE(iiSTRADt\ C PUBLICADA NESTA SECRETARIA DATt\ SU PRA
ALESSA NDRA T.F.MA RCO S
Direlor·a de s(~Cn~ l :u·i a
--·
-
----
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
Praça Papa João XXIII, 115 ·Centro· Tel. (18)3701·1800
CEP 16.800-000- Mirandópolis- Estado de São Paulo
.,
,·
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N• 018/2007 , 26 DE
DEZEMBRO DE 2007.
-·,_
---
----
(Altera dispositivo da Lei Orgilnica do Município de Mirandópolis - SP).
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS, APROVA:
Art. }0 O caput do art. 185 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar
·
com a seguinte redação:
Federa~
"Art. 185 Para os fins previstos no inciso X do an. 37 da Constituição
a data a ser considerada é o clia 1° de janeiro."
Art.
r
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Mir
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2" Secret:irio
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REGISTRADA E PUBLICADA NE~l'-A SECRETARIA. DATA SUPRA
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ALESSANDRA TAV
Diretq
~EÍREDO MARCOS
~~c-;.;t'aria
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Praça Papa João XXIII, 115- Centro- Tel. (18) 3701-1800
CEP 16.ROO-OOO - Mirandópolis - Estado de São Paulo
--
EMENDA A LEI ORG.Ã.NICA DO MU~ I CÍPIO N." 019/201 0.
-
--
(Altera os incisos I e · 11 do art. 18 1 da Lei Orgânica do Municíp io d<:
Miranclópo li s e dá outras providências).
-.......
---
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MU NICIPAL DF:
MIRAN DÓPOLIS, fi:STADO DE SÃO PAULO, NOS TERMOS 00 § 2" DO ART.
37 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNI CIPAL DE M1RANDÓPOIS, APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA
A SEGUINTE EMENDA:
.-.
-
--
-------
---
--
Art. Io
-
Os incisos I e II do artigo 181 da Lei Orgânica do
Muni cípio, passam a vigorar com a seguinte redação:
\
I - O projeto de Lei- do Plano Plurianual, será encaminhado ú
I
\
Câmara Municipal até 30 (trinta) de setembro do primeiro ano do mandato do Prefeito c
devolvido para sanção élté 15 (quinze) de dezembro.
11 - O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será
encaminhndo à Câmara Mun icipal até 30 de setembw de cada ano e devolvido para sanção
até 15 (quinze) de dezembro.
.'\ rt. 2" - Esta Emendn entra em v1gor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário .
Câmãrá i'Vlunicil)al de Mi an lópolis, 08 de junho de 20 I O.
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C.M. M · ,
--
CÂMARA MUNICIPAL DE
Praça Papa João XXIII, 115 - Centro - Tel. ( 18) 370 1-1800
CEP 16.800-000 - Mirandópolis - Estado de São Paulo
--
---
EMENDA A LEI ORGÂNICA DO M.UNICÍPIO N°. 020/2010.
--
(Altera o § Io do art. 176 da Lei Orgâni ca do Municí pio de Mirandópolis c dú
outras providências).
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II
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.....
--
--
---
---
MIRANDÓPOLI~ '·
A MESA DIRETO RA DA CÂNIARt\. M UNJC IPAL DE
MllU\N DÓPOLIS, EST ADO DE S.ÃO PAULO, NO S T E RM OS DO § 2" DO
ART. 37 DA LEl ORGÂNIC A DO MUNICÍPIO, FAZ SABE R Q UE A CÂMA RA
MUNICI PAL DE MIRAN DÓPd LIS, APROVO'C E E LA SANCIO NA E
PROM ULGA A SEGlJNTE E:YIENDA À LEI ORGÂN ICA DO MUN ICÍ PIO:
Art. 1o- O § I 0 do artigo 176 da lei Orgân ica do \tlunicípi o, passa a
vigorar com a seguinte redação:
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" .t\rt.l 76 .. ......... .... ..... .... ......... ..... ........ ....... ............................... ............ .
§ lo Somente as pessoas que tenham comprovadamente prestado
relevantes serviços ao Mun icípio ou <\Nação, ou sua m0rtc tenhn CCiusaclo com oção geral
na soc iedncle, poderão receher esta homenagem".
I, . 2" - Es ta Emenda entra em vigor na data ele sua pub licação.
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Câ111a ·a Muni cipa l de Mirandópolis,
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l Ofi~ Dezcmbçb jcl e 20 10.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
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Praça Papa João XXIII, 11 5 - Centro- Tel. (18) 3701-1800
CEP 16.800-000 - Mirandópolls- Estado de São Paulo
--·
--
E MENDA A LEI ORGÂN ICA DO MUNI CiPIO N. 0 02112012.
(Altera a Lei Orgânica do Município, a fim de proteger a probid ade administrati va e
a moralidade pública no âmbito do município de t\lir:mdópolis).
---
A MESA DIRETORA DA C ÂMARA MUNICIPAL DI~ MrRANDÓPOLIS,
ESTADO DE SÃO P AULO, NOS T ERMOS DO § 2" DO ART. 37 DA LEI
-----
ORGÂNlCA DO MUNlC ÍPIO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DE M IRANl)ÓPOIS, APROVOU E ELA SANCIONA F: PROMULGA A
SEGUINTE EMEND A:
Art. I" Ficam alterados o i nciso li e o parágrafo ilnico do artigo 70 da Lei Orgânica
do Município e acrescido o inciso IV no mesmo arti go, com a seguinte redação:
/\rt. 70 .......................................................................................................................... .
(
---
TI - estar no exercíci o dos direitos políticos, vedada a nomeação daquelés··-.....
considerados inelegíve is para qualquer cargo, nos termos da legislação federal;
I
i
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Til - .............. ......... .................. ....... ............................... .............................. ........... :..... .
--
IV- obri gatoriedade de de<.:laraçi1o pública de bens, no ato da posse e ao término do
exercício do cargo ;
"
-
Parágrafo ún ico. A comprovação da condição prevista no inciso TI se clfuá no prazo
de 90 (noventa) dias para os servidores em exercício, da data da publicação da presente
emenda e no caso dos futuros ocupantcs,-48 (quarenta e oito) horas antes da nomeação,
ratificando-se tal cond ição anual mente. nté 3 1 de janeiro. sob pena de dem issão ou não
nomeação.
----
Art. 2° Ficam acres<.:cntndos os incisos XXII , XX III e XX I V ao art. 73 da Lei
Orgil nica do Municlpio, com a seguinte redaç.ão:
1\.rl. 73 ......................................................................................................................... .
-
---
X X II- para fins de pres~rva ção ela probidade administrativa c moralidade públi ca, é
vedada a adm issfío e nomeação. para cargo, funçfío ou emprego publico na
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- ...... ................................ ............................................................................................
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CAMARA MUNICIPAL DE MIRANDOPOLIS
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Praça Papa João XXIII, 115 - Centro - Tel. (18) 3701-1800
CEP 16.800-000- Mlrandópolls- Estado de São Paulo
Adm inistração Pública Direta c Indireta, incluindo o Poder Legislativo Municipal,
Conselho Tutelar, Autarquias, Institutos e Fundnções integrantes ela Administração do
Município, ele pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibi lidade, nos termos da
legislação fede ral;
XX ITI - Os serv idores ocupantes de cargos em comissão e os empregados públ icos
de provimento não efetivo deveriío comprovar, no prazo de 90 (noventa) dias, da data
de pub licação da presente emenda, c no caso dos futuros ocupantes, 48 (quarenta c
oito) horas antes da nomeação. que estão em cond ições de exercício do cargo, função
ou emprego públ ico. nos termos do inciso anterior. bem como rat ificar esta condição.
anua lmente. até 3 1 de janeiro. sob pena de demissão ou não nomeação;
XX IV - No caso de servidores eft:t ivos, a comprovação das condições ele exercício
do cargo e função pública. a que se refere o inciso XX II. será feita no momento da
posse.
1\rt. 3° Esta Emenda à Lei Org5 nica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Mirandópo li s, 05 de j unho de 20 12.
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AKEMl OSA . IKEJlRI
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Vice-Presidente
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GILBERTO PErf (!}1. ASCIM ENTO
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÔPOLIS
Praça Papa João XXIII, 115- Centro- Tel. (18)3701-1800
CEP 16.800-000 - Mirandópolis - Estado de São Paulo
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO No 017/2005.
Modifica a redação do caput, acrescenta incisos e
suprime os parágrafos 1°. 2° e 3° do artigo 63 e dá
nova redação ao Artigo 64 da Lei Orgânica do
Município de Mirandópolis, de 05/abriV1990.
A
MESA
DfRETORA
DA
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
MIRANDÓPOLIS. faz saber que a Câmara Municipal de Mirandópolis, aprovou e ela sanciona e
promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Municíp io:
Art. 1o O caput do artigo 63 da Lei Orgânica do Município passa a
ter a seguinte redação, com acréscimo dos seguintes incisos:
..Artigo 63. O Prefeito não poderá. desde a posse, sob pena de
perda de cargo:
1 - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia. fundação, empresa pública, sociedade de economia mista, ou empresa concessionária
de serviço público, no âmbito do Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas ent idades constantes do inciso anterior,
ressalvada a posse em virtude de concurso público, observar o disposto no Artigo 74, Incisos I,
IV e V desta Lei Orgânica:
Ill - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das
\
..._
entidades reter idas no inciso I;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exercer
função remunerada;
VI -residir fora do Município de Mirandópolis.
Art. 2° fica suprimido os Parágrafos I 0 , 2° e 3° do artigo 63 da Lei
Orgânica do Município.
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
Praça Papa João XXIII, 115- Centro- Tel. (18)3701-1800
CEP 16.800-000 - Mirandópolis - Estado de São Paulo
Art. 3° O Artigo 64 da Lei Orgânica do Município passa a ter a
seguinte redação:
··Artigo 64. As incompatibilidades declaradas no Artigo 32, seus
incisos e letras desta Lei
Orgânic~
não previstas no Artigo 63 estende-se no que forem
aplicáveis, ao Prefeito e aos Diretores Municipais."
Art. 4° Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Mirandópolis, 05 de agosto de 2005.
PROF.
--
JOAQU~GA CH!QUITO
Presidente
\
\
'
FRANCISCO ANTONIO
.. P~ .MOMESSO
PROF• MARIA JOSÉ MARTINS ZANON
.
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t• Secretária
Secretá ri\l
\
I
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARJA. DATA SUPRA.
I
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•
•
-~- -x u.....~~- ,
---
ALESSANDRA TAV~ES,FIG UEIREDO MARCOS
~,.-
- - -- - 1
Diretora de Secretaria
~ --~ -
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I
I
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1.. ... .... - -
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
Praça Papa João XXIII, 115- Centro- Tel. (18)3701-1800
CEP 16.800-000 - Mirandópolis - Estado de São Paulo
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO No 017/2005.
Modifica a redação do caput, acrescenta incisos e
suprime os parágrafos I0 , 2° e 3° do artigo 63 e dá
nova redação ao Artigo 64 da Lei Orgânica do
Município de Mirandópolis, de 05/abril/1990.
A
MESA
DIRETORA
DA
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
MIRANDÓPOLIS, faz saber que a Câmara Municipal de Mirandópolis, aprovou e ela sanciona e
promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1o O caput do artigo 63 da Lei Orgânica do Município passa a
ter a seguinte redação, com acréscimo dos seguintes incisos:
''Artigo 63. O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de
perda de cargo:
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia. fundação, empresa pública, sociedade de economia mista, ou empresa concessionária
de serviço público, no âmbito do Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que seja demissível ·'ad nutum•·, nas entidades constantes do inciso anterior,
·r---/
ressalvada a posse em virtude de concurso público, observar o disposto no Artigo 74, Incisos I,
I V e V desta Lei Orgânica;
III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das
entidades referidas no inciso I:
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exercer
função remunerada:
VI - residir fora do Município de Mirandópolis.
Art. 2° Fica suprimido os Parágrafos l 0 , 2° e 3° do artigo 63 da Lei
'\
'
\
~t'
Orgânica do Município.
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
Praça Papa João XXIII, 115- Centro- Tel. (18)3701-1800
CEP 16.800-000- Mirandópolis- Estado de São Paulo
Art. 3° O Artigo 64 da Lei Orgânica do Município passa a ter a
seguinte redação:
..Artigo 64. As incompatibilidades declaradas no Artigo 32, seus
mc1sos e letras desta Lei Orgânica, não previstas no Artigo 63 estende-se no que forem
aplicáveis, ao Prefeito e aos Diretores Municipais."
Art. 4° Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Mirandópolis, 05 de agosto de 2005.
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PROF.
JOAQU~;~
CHIQUITO
i
Presidente
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FRANCISCO ANTON\P.~~M ESSO
PROF• MARIA .JOSÉ MARTINS ZAN ON
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1a Secretária
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Secretá n
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REG ISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA. DATÀ SUPRA.
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ALESSANDRA T,ÁV ~E
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- IGUEIREDO MARCOS
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Diretora de Secretaria
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