INFORMATIVO TRIBUTÁRIO 41

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INFORMATIVO TRIBUTÁRIO 41
41
INFORMATIVO TRIBUTÁRIO
NOVA REGULAMENTAÇÃO RELATIVA A “PARAÍSOS FISCAIS”
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) publica aguardada regulamentação abordando os
diferentes conceitos de “paraíso fiscal” aplicáveis para fins tributários no Brasil. Dentre outras
disposições importantes, a nova Instrução Normativa esclarece como devem ser tratadas as
sociedades constituídas sob a forma de “Limited Liability Companies (LLCs)” nos Estados Unidos
da América (incluindo aquelas constituídas em Delaware).
A Lei nº 11.727/08 modificou a definição legal de “paraíso fiscal”, estabelecendo diferentes
conceitos e aplicações para (i) “Jurisdição que não tribute a renda ou que a tribute à
alíquota inferior a 20%”; (ii) “Jurisdição com tributação favorecida”; e (iii) “Regime
fiscal privilegiado”, conforme resumido na tabela a seguir:
CONCEITO
DEFINIÇÃO
País ou dependência:
“Jurisdição que não tribute a renda ou
que a tribute à alíquota inferior a 20%”
(a) que não tribute a renda; ou
(b) q ue tribute a renda à
alíquota inferior a 20%.
País ou dependência:
(a) que não tribute a renda;
(b) q ue tribute a renda à
alíquota máxima inferior a
20%; ou
“Jurisdição com tributação favorecida”
(c) cuja legislação não permita o
acesso a informações relativas
à composição acionária
de pessoas jurídicas, à sua
titularidade, ou à identificação
do beneficiário efetivo de
rendimentos atribuídos a não
residentes.
EXEMPLO DE APLICAÇÃO
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
sobre ganhos de capital auferidos por nãoresidentes na alienação, em ambiente de
bolsa de valores no País (incluindo mercado
de balcão), de participação societária detida
em pessoa jurídica domiciliada no Brasil nos
termos da Resolução CMN nº 2.689/001.
IRRF sobre ganhos de capital auferidos por
não-residentes na alienação de participação
societária detida em pessoa jurídica
domiciliada no Brasil nos termos da Lei nº
4.131/62;
Rendimentos em geral auferidos por
residentes ou domiciliados no exterior,
incluindo juros sobre empréstimos, royalties
e outros;
Rendimentos com naturezas específicas
auferidos por residentes ou domiciliados no
exterior (aplicação conjunta com “Regime
fiscal privilegiado”); e
Regras de subcapitalização (aplicação
conjunta com “Regime fiscal privilegiado”).
1
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Regime que:
(a) não tribute a renda;
(b) t ribute a renda à alíquota máxima
inferior a 20%;
“Regime fiscal privilegiado”
(c) conceda vantagem de natureza fiscal à
pessoa física ou jurídica não residente
(i) sem exigência de realização de
atividade econômica substantiva no país
ou dependência; e (ii) condicionada ao
não exercício de atividade econômica
substantiva no país ou dependência;
(d) n ão tribute os rendimentos auferidos fora
de seu território;
(e) tribute os rendimentos auferidos fora de
seu território à alíquota máxima inferior a
20%; ou
Operações sujeitas às regras
de preço de transferência;
Rendimentos com naturezas
específicas auferidos por
residentes ou domiciliados
no exterior (aplicação
conjunta com “Jurisdição com
tributação favorecida”); e
Regras de subcapitalização
(aplicação conjunta com
“Jurisdição com tributação
favorecida”).
(f) não permita o acesso a informações
relativas à composição societária, à
titularidade de bens ou direitos ou às
operações econômicas realizadas.
A aplicação do conceito de “Jurisdição que não tributa a renda ou que a tributa à alíquota inferior a 20%” para esta situação foi recentemente
confirmada pela RFB por intermédio do art. 73 da Instrução Normativa RFB nº 1.022/10.
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Anteriormente à Lei nº 11.727/08, a RFB, então Secretaria da Receita Federal (SRF), publicou
uma lista dos países e dependências definidos como “paraísos fiscais” para fins tributários
brasileiros, sem levar em consideração diferentes conceitos legais já existentes, por meio da
Instrução Normativa SRF nº 188, de 06 de agosto de 2002. Nesse contexto, a SRF emitiu solução
de consulta (não vinculante) adotando o entendimento de que a lista constante do referido
ato normativo possuía natureza exaustiva, significando que apenas os países e dependências
nela listados deveriam ser considerados “paraísos fiscais” (técnica denominada, na doutrina
internacional, como “black-list”).
Após a Lei nº 11.727/08, surgiram rumores quanto à possibilidade de a RFB adotar uma
única definição de “paraíso fiscal” para todos os fins tributários brasileiros, a exemplo do
que ocorria, de certa forma, com relação à Instrução Normativa SRF nº 118/02, sem levar
em consideração os diferentes conceitos e respectivas aplicações definidos pelo referido
ato legal (“Jurisdição que não tributa a renda ou que a tributa à alíquota inferior a
20%”, “Jurisdição com tributação favorecida” e “Regime fiscal privilegiado”).
Isto foi esclarecido pela RFB por meio da edição da Instrução Normativa n° 1.037, de 04
de junho de 2010, que foi publicada no Diário Oficial da União em 07 de junho de 2010 e
revogou a Instrução Normativa SRF nº 188/02. Os principais aspectos desta nova Instrução
Normativa são os seguintes:
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(1) O
conceito de “Jurisdição que não tributa a renda ou que a tributa à alíquota inferior
a 20%” não é abordado separadamente na Instrução Normativa RFB nº 1.037/10.
Anteriormente à Lei nº 11.727/08, os conceitos de “Jurisdição que não tributa a renda
ou que a tributa à alíquota inferior a 20%” e “Jurisdição com tributação favorecida”
já co-existiam. No passado, a RFB tratou ambos os conceitos em conjunto, fornecendo
uma única lista de países e dependências considerados “paraísos fiscais” para fins
tributários brasileiros na Instrução Normativa SRF nº 188/02. A aplicação desse mesmo
raciocínio com relação à Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010 poderia levar ao
entendimento de que o conceito de “Jurisdição que não tributa a renda ou que a
tributa à alíquota inferior a 20%” englobaria os mesmos países e localidades listados
como “Jurisdição com tributação favorecida” (citado no tópico seguinte).
(2) No art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.037/10, o conceito legal de “Jurisdição com tributação
favorecida” é reproduzido (com certa diferença no tocante às informações cujo acesso não é
permitido pela legislação local), seguido pela seguinte lista de países e dependências abrangidos
por tal conceito (os países e dependências assinalados como “novos” são os que foram incluídos na
relação, em comparação com a relação anterior contida na Instrução Normativa SRF nº 188/02):
•
Andorra
•
Cingapura
•
Ilha de Man
•
Santa Lúcia
•
Anguilla
•
Ilhas Cook
•
Ilhas Marshall
•
Federação de São Cristóvão e Nevis
•
Antígua e Barbuda
•
República da Costa Rica
•
Ilhas Maurício
•
Ilha de São Pedro e Miguelão (novo)
•
Antilhas Holandesas
•
Djibouti
•
Mônaco
•
Aruba
•
Dominica
São Vicente e Granadinas
•
•
•
Ilhas Ascensão (novo)
Seychelles
•
•
Emirados Árabes Unidos
Ilhas Montserrat
Nauru
•
Comunidade das Bahamas
Ilhas Solomon (novo)
•
•
Gibraltar
•
Ilha Niue
Bahrein
•
•
Granada
•
St. Kitts e Nevis
•
Barbados
Ilha Norfolk (novo)
•
•
Suazilândia (novo)
•
Hong Kong
•
•
Kiribati (novo)
Panamá
•
Suíça (novo)
•
Belize
•
Ilhas Bermudas
•
Lebuan
•
Ilha Pitcairn (novo)
•
Sultanato de Omã
•
•
Líbano
Polinésia Francesa (novo)
•
Tonga
•
Brunei (novo)
•
Campione D’Italia
•
Libéria
•
Ilha Queshm (novo)
•
•
Tristão da Cunha (novo)
Ilhas do Canal (Jersey,
Guernsey, Alderney e Sark)
•
Liechtenstein
•
Samoa Americana
•
•
Ilhas Turks e Caicos
•
Macau
•
Samoa Ocidental
•
Vanuatu
•
Ilhas Cayman
•
Ilha da Madeira
•
San Marino
•
Ilhas Virgens Americanas
•
Chipre
•
Maldivas
•
Ilhas de Santa Helena (novo)
•
Ilhas Virgens Britânicas
(3) No art. 2º, há menção do conceito de “Regime fiscal privilegiado”, seguido da seguinte
lista de regimes qualificados como tal:
PAÍS OU DEPENDÊNCIA
TIPO DE REGIME
Luxemburgo
Regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de “holding company 2”.
Anteriormente, Luxemburgo era listado pela Instrução Normativa SRF nº 188/2002 apenas no
que diz respeito às sociedades regidas pela Lei de 31 de julho de 1929.
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Uruguai
Regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de “Sociedades
Financeiras de Inversão (Safis)” até 31 de dezembro de 2010.
Dinamarca1
Regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de “holding company 2”.
Reino dos Países Baixos1
Regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de “holding company 2”.
Islândia
Regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de “International Trading
Company (ITC)”.
Hungria1
Regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de “offshore KFT”.
Estados Unidos da América
Regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de “Limited Liability
Company (LLC)” estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas
ao imposto de renda federal.
Espanha1
Regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de “Entidad de Tenencia de
Valores Estranjeros (ETVEs)”.
Malta
Regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de “International Trading
Company (ITC)” e de “International Holding Company (IHC)”. Anteriormente, Malta era listada
pela Instrução Normativa SRF nº 188/2002 sem restrição a qualquer tipo de sociedade.
Tratados para evitar a dupla tributação entre Brasil e Luxemburgo, Dinamarca, Holanda, Hungria e Espanha estão atualmente em vigor. A
aplicação do conceito de “regime fiscal privilegiado” no caso de operações abrangidas por tais tratados deve ser analisada com cautela.
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Não são fornecidos detalhes a respeito de quais sociedades seriam tratadas, para este fim, como “holdings” em Luxemburgo, Dinamarca e no
Reino dos Países Baixos.
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3
O presente informativo tem por fim comentar as principais mudanças recentemente ocorridas na Legislação
Tributária. Surgindo dúvidas, os profissionais estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.
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