INFORMATIVO TRIBUTÁRIO 41
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INFORMATIVO TRIBUTÁRIO 41
41 INFORMATIVO TRIBUTÁRIO NOVA REGULAMENTAÇÃO RELATIVA A “PARAÍSOS FISCAIS” Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) publica aguardada regulamentação abordando os diferentes conceitos de “paraíso fiscal” aplicáveis para fins tributários no Brasil. Dentre outras disposições importantes, a nova Instrução Normativa esclarece como devem ser tratadas as sociedades constituídas sob a forma de “Limited Liability Companies (LLCs)” nos Estados Unidos da América (incluindo aquelas constituídas em Delaware). A Lei nº 11.727/08 modificou a definição legal de “paraíso fiscal”, estabelecendo diferentes conceitos e aplicações para (i) “Jurisdição que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a 20%”; (ii) “Jurisdição com tributação favorecida”; e (iii) “Regime fiscal privilegiado”, conforme resumido na tabela a seguir: CONCEITO DEFINIÇÃO País ou dependência: “Jurisdição que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a 20%” (a) que não tribute a renda; ou (b) q ue tribute a renda à alíquota inferior a 20%. País ou dependência: (a) que não tribute a renda; (b) q ue tribute a renda à alíquota máxima inferior a 20%; ou “Jurisdição com tributação favorecida” (c) cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição acionária de pessoas jurídicas, à sua titularidade, ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes. EXEMPLO DE APLICAÇÃO Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre ganhos de capital auferidos por nãoresidentes na alienação, em ambiente de bolsa de valores no País (incluindo mercado de balcão), de participação societária detida em pessoa jurídica domiciliada no Brasil nos termos da Resolução CMN nº 2.689/001. IRRF sobre ganhos de capital auferidos por não-residentes na alienação de participação societária detida em pessoa jurídica domiciliada no Brasil nos termos da Lei nº 4.131/62; Rendimentos em geral auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, incluindo juros sobre empréstimos, royalties e outros; Rendimentos com naturezas específicas auferidos por residentes ou domiciliados no exterior (aplicação conjunta com “Regime fiscal privilegiado”); e Regras de subcapitalização (aplicação conjunta com “Regime fiscal privilegiado”). 1 www.taxand.com Regime que: (a) não tribute a renda; (b) t ribute a renda à alíquota máxima inferior a 20%; “Regime fiscal privilegiado” (c) conceda vantagem de natureza fiscal à pessoa física ou jurídica não residente (i) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência; e (ii) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência; (d) n ão tribute os rendimentos auferidos fora de seu território; (e) tribute os rendimentos auferidos fora de seu território à alíquota máxima inferior a 20%; ou Operações sujeitas às regras de preço de transferência; Rendimentos com naturezas específicas auferidos por residentes ou domiciliados no exterior (aplicação conjunta com “Jurisdição com tributação favorecida”); e Regras de subcapitalização (aplicação conjunta com “Jurisdição com tributação favorecida”). (f) não permita o acesso a informações relativas à composição societária, à titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas. A aplicação do conceito de “Jurisdição que não tributa a renda ou que a tributa à alíquota inferior a 20%” para esta situação foi recentemente confirmada pela RFB por intermédio do art. 73 da Instrução Normativa RFB nº 1.022/10. 1 Anteriormente à Lei nº 11.727/08, a RFB, então Secretaria da Receita Federal (SRF), publicou uma lista dos países e dependências definidos como “paraísos fiscais” para fins tributários brasileiros, sem levar em consideração diferentes conceitos legais já existentes, por meio da Instrução Normativa SRF nº 188, de 06 de agosto de 2002. Nesse contexto, a SRF emitiu solução de consulta (não vinculante) adotando o entendimento de que a lista constante do referido ato normativo possuía natureza exaustiva, significando que apenas os países e dependências nela listados deveriam ser considerados “paraísos fiscais” (técnica denominada, na doutrina internacional, como “black-list”). Após a Lei nº 11.727/08, surgiram rumores quanto à possibilidade de a RFB adotar uma única definição de “paraíso fiscal” para todos os fins tributários brasileiros, a exemplo do que ocorria, de certa forma, com relação à Instrução Normativa SRF nº 118/02, sem levar em consideração os diferentes conceitos e respectivas aplicações definidos pelo referido ato legal (“Jurisdição que não tributa a renda ou que a tributa à alíquota inferior a 20%”, “Jurisdição com tributação favorecida” e “Regime fiscal privilegiado”). Isto foi esclarecido pela RFB por meio da edição da Instrução Normativa n° 1.037, de 04 de junho de 2010, que foi publicada no Diário Oficial da União em 07 de junho de 2010 e revogou a Instrução Normativa SRF nº 188/02. Os principais aspectos desta nova Instrução Normativa são os seguintes: 2 (1) O conceito de “Jurisdição que não tributa a renda ou que a tributa à alíquota inferior a 20%” não é abordado separadamente na Instrução Normativa RFB nº 1.037/10. Anteriormente à Lei nº 11.727/08, os conceitos de “Jurisdição que não tributa a renda ou que a tributa à alíquota inferior a 20%” e “Jurisdição com tributação favorecida” já co-existiam. No passado, a RFB tratou ambos os conceitos em conjunto, fornecendo uma única lista de países e dependências considerados “paraísos fiscais” para fins tributários brasileiros na Instrução Normativa SRF nº 188/02. A aplicação desse mesmo raciocínio com relação à Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010 poderia levar ao entendimento de que o conceito de “Jurisdição que não tributa a renda ou que a tributa à alíquota inferior a 20%” englobaria os mesmos países e localidades listados como “Jurisdição com tributação favorecida” (citado no tópico seguinte). (2) No art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.037/10, o conceito legal de “Jurisdição com tributação favorecida” é reproduzido (com certa diferença no tocante às informações cujo acesso não é permitido pela legislação local), seguido pela seguinte lista de países e dependências abrangidos por tal conceito (os países e dependências assinalados como “novos” são os que foram incluídos na relação, em comparação com a relação anterior contida na Instrução Normativa SRF nº 188/02): • Andorra • Cingapura • Ilha de Man • Santa Lúcia • Anguilla • Ilhas Cook • Ilhas Marshall • Federação de São Cristóvão e Nevis • Antígua e Barbuda • República da Costa Rica • Ilhas Maurício • Ilha de São Pedro e Miguelão (novo) • Antilhas Holandesas • Djibouti • Mônaco • Aruba • Dominica São Vicente e Granadinas • • • Ilhas Ascensão (novo) Seychelles • • Emirados Árabes Unidos Ilhas Montserrat Nauru • Comunidade das Bahamas Ilhas Solomon (novo) • • Gibraltar • Ilha Niue Bahrein • • Granada • St. Kitts e Nevis • Barbados Ilha Norfolk (novo) • • Suazilândia (novo) • Hong Kong • • Kiribati (novo) Panamá • Suíça (novo) • Belize • Ilhas Bermudas • Lebuan • Ilha Pitcairn (novo) • Sultanato de Omã • • Líbano Polinésia Francesa (novo) • Tonga • Brunei (novo) • Campione D’Italia • Libéria • Ilha Queshm (novo) • • Tristão da Cunha (novo) Ilhas do Canal (Jersey, Guernsey, Alderney e Sark) • Liechtenstein • Samoa Americana • • Ilhas Turks e Caicos • Macau • Samoa Ocidental • Vanuatu • Ilhas Cayman • Ilha da Madeira • San Marino • Ilhas Virgens Americanas • Chipre • Maldivas • Ilhas de Santa Helena (novo) • Ilhas Virgens Britânicas (3) No art. 2º, há menção do conceito de “Regime fiscal privilegiado”, seguido da seguinte lista de regimes qualificados como tal: PAÍS OU DEPENDÊNCIA TIPO DE REGIME Luxemburgo Regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de “holding company 2”. Anteriormente, Luxemburgo era listado pela Instrução Normativa SRF nº 188/2002 apenas no que diz respeito às sociedades regidas pela Lei de 31 de julho de 1929. 1 Uruguai Regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de “Sociedades Financeiras de Inversão (Safis)” até 31 de dezembro de 2010. Dinamarca1 Regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de “holding company 2”. Reino dos Países Baixos1 Regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de “holding company 2”. Islândia Regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de “International Trading Company (ITC)”. Hungria1 Regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de “offshore KFT”. Estados Unidos da América Regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de “Limited Liability Company (LLC)” estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal. Espanha1 Regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de “Entidad de Tenencia de Valores Estranjeros (ETVEs)”. Malta Regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de “International Trading Company (ITC)” e de “International Holding Company (IHC)”. Anteriormente, Malta era listada pela Instrução Normativa SRF nº 188/2002 sem restrição a qualquer tipo de sociedade. Tratados para evitar a dupla tributação entre Brasil e Luxemburgo, Dinamarca, Holanda, Hungria e Espanha estão atualmente em vigor. A aplicação do conceito de “regime fiscal privilegiado” no caso de operações abrangidas por tais tratados deve ser analisada com cautela. 1 Não são fornecidos detalhes a respeito de quais sociedades seriam tratadas, para este fim, como “holdings” em Luxemburgo, Dinamarca e no Reino dos Países Baixos. 2 3 O presente informativo tem por fim comentar as principais mudanças recentemente ocorridas na Legislação Tributária. Surgindo dúvidas, os profissionais estarão à disposição para esclarecimentos adicionais. Contatos Alexandre Tadeu Seguim Gabriel Lacerda Troianelli Débora Bacellar de Almeida Silvania Conceição Tognetti Luciana Loureiro Terrinha Lígia Regini da Silveira José Otávio Haddad Faloppa Vivian Casanova de Carvalho Alamy Candido de Paula Filho Maurício Faro Fábio Alves Maranesi Tel: (11) 2179-5234 [email protected] Tel: (11) 2179-5234 [email protected] Tel: (11) 2179-5235 [email protected] Tel: (21) 3824-6033 [email protected] 4 Tel: (11) 2179-5235 [email protected] Tel: (21) 3824-5855 [email protected] Tel: (21) 2114-7604 [email protected] Tel: (11) 2179-5234 [email protected] Tel: (21) 2114-7603 [email protected] Tel: (21) 2179-5277 [email protected] Tel: (11) 2179-5234 [email protected]
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