Processo. Processo
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Processo. Processo
Processo. Processo – instrumento pela qual o Estado exerce a jurisdição. Procedimento: é o rito ou a sequencia de atos processuais que deve ser observado pelo órgão judicial para a solução do litígio. Assim, não existe razão para confundir processo e procedimento. E mais, não se confunde, igualmente, processo com autos. Acaba se falando em autos do processo, pois aquele nada mais é que a materialização desse. Assim, nota-se que a expressão processo não deixa de ser algo abstrato. Diante de tal explicação temos que: O processo de conhecimento pode tramitar por três modos distintos de procedimentos: o comum ordinário, o comum sumario ou o comum sumaríssimo. Existe também no processo de conhecimento os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e voluntária. O processo de execução pode tramitar pelo procedimento comum de entrega da coisa certa, o procedimento comum de execução das obrigações de fazer e não fazer e o procedimento comum de execução por quantia certa contra devedor solvente. O processo cautelar tem como procedimento comum as cautelares inominadas e como procedimentos especiais as cautelares de arresto, seqüestro, caução, busca e apreensão, exibição, produção antecipada de prova... Natureza jurídica do processo: uma relação jurídica autônoma de direito Público. Refere Moacyr Amaral dos Santos: “No processo, naquela série ordenada de atos, formando uma unidade, tendentes a um fim, que é a provisão jurisdicional, se contem uma relação jurídica, de natureza complexa, compreendendo direitos, deveres e ônus das partes, mais direitos, poderes e deveres do juiz, prescritos pela lei processual. Trata-se de uma relação jurídica processual, da qual participam o autor, o réu e o juiz. Teorias sobre a relação jurídica processual: - Teoria linear: Köhler – relação linear envolvendo os próprios litigantes (autor e réu), sendo o magistrado um ser estranho ao processo. - Teoria triangular: Wach e Bülow – a relação processual não se estabelece apenas entre as partes, mas também em relação ao juiz. - Teoria angular: Hellwig, James Goldschmidt e Pontes de Miranda: e relação processual se estabelece entre o juiz e o autor, de um lado, ou entre o juiz e o réu, de outro lado. As partes autor e réu estariam sempre vinculadas ao juiz. Essa é a tese dominante hoje em dia. Pressupostos processuais: A lei estabelece requisitos mínimos que devem ser observados para a instauração de um processo e seu desenvolvimento regular e válido. Dividem-se em pressupostos objetivos e subjetivos. Subjetivos – regularidade quanto aos sujeitos do processo: juiz, autor e réu. Juiz (1. Investido; 2. Competente; 3. Imparcial (impedido ou suspeito). Partes devem estar legitimadas para o processo (legitimatio ad processum). Devem ter capacidade processual, caso contrario deverão sder representadas (3) ou assistidas (4). Capacidade postulatória (representação por advogado). Objetivos: São os requisitos relacionados ã forma procedimental e a ausência de fatos que venham a impedir a formação e a constituição do processo. - Petição apta (295 CPC). - Existência de instrumento de mandato ao advogado. - Ausência de litispendência, perempção ou coisa julgada. - Citação válida. - Inexistência de qualquer das nulidades previstas na legislação.