“Nossa Jóia Ribeirinha” - prefeitura municipal de presidente epitácio

Transcrição

“Nossa Jóia Ribeirinha” - prefeitura municipal de presidente epitácio
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO
ESTADO DE SÃO PAULO
PAÇO MUNICIPAL “ERNESTO COSER”
PRAÇA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 16-19 – C.N.P.J. 55.293.427/00001-17
FONE/ FAX : (18) 3281-9777 - e-mail: [email protected]
CAIXA POSTAL 127 - CEP: 19470-000
site: www.presidenteepitacio.sp.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 080, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009.
“DISPÕE SOBRE: ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS DO
ANEXO I – LISTA DE SERVIÇOS, DE QUE TRATA A
LEI MUNICIPAL Nº 1.886 DE 23 DE DEZEMBRO DE
2003 (ISSQN).”
JOSÉ ANTONIO FURLAN, Prefeito Municipal da
Estância Turística de Presidente Epitácio, usando das
atribuições que me são conferidas por lei, faz saber que
a Câmara Municipal da Estância Turística de
Presidente Epitácio APROVOU e eu SANCIONO e
PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alteradas a alíquotas da constante do Anexo I da Lista
de Serviços da Lei Municipal nº 1.886, de 23 de Dezembro de 2003 (ISSQN), com
última redação dada pela Lei Complementar nº 37 de 11 de novembro de 2005,
passando doravante a ter a seguinte redação:
Item 17 – Serviços de Apoio Técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congênere.
17.22
Assessoria, análise, avaliação, atendimento,
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas à receber ou a
pagar em geral, relacionados a operações de
faturização (fatoring)
4%
-
Item 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários:
20.01
20.02
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de
porto, movimentação de passageiros, reboque de
embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviço
de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística
e congêneres.
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de
“Nossa
Jóia Ribeirinha”
4%
-
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO
ESTADO DE SÃO PAULO
PAÇO MUNICIPAL “ERNESTO COSER”
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qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
logística e congênere.
21.01
4%
-
Item 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
Serviços de registros públicos, cartorários e
2%
notariais
Art. 2º. O Demonstrativo de Renúncia de Receita de que trata o art.
14 da Lei Complementar nº 101/00, segue demonstrado no anexo I, que fica fazendo
parte integrante desta lei.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Estância Turística de Presidente Epitácio, 25 de Novembro de 2009.
JOSÉ ANTONIO FURLAN
Prefeito Municipal
Registrada na Prefeitura Municipal na data supra.
MARLAN DE MELO
Secretário de Administração
“Nossa
Jóia Ribeirinha”
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ESTADO DE SÃO PAULO
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ANEXO I
(demonstrativo de que trata o artigo 14 da LRF-LC 101/00)
DEMONSTRATIVO DE COMPRENSAÇÃO ECONÔMICA E
FINANCEIRA DA RENÚNCIA DA RECEITA
1.0
– Custo Benefício:
Desde que os cartórios foram introduzidos na lista de serviços
tributados pelo ISS no ano de 2003 (Lei Complementar nº 116/2003), teve inicio
uma batalha judicial com centenas de ações e muitas liminares contra a referida
cobrança no país, sendo que o Supremo Tribunal Federal decidiu que os
Municípios e o Distrito Federal podem cobrar ISS sobre serviços de cartórios, já
que não há ilegalidade na incidência do ISS sobre essas atividades, prevista nos
itens 21 e 21.1 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.
A nossa legislação municipal prevê a alíquota máxima de Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para os serviços de registros
públicos, cartorários e notariais. Portanto, com a aprovação deste projeto a
alíquota, que era de 5%, passa a ser de 2% (mínima), passando os cartórios de
nossa cidade a recolher a partir de janeiro do próximo ano, uma taxa de 2%
referente ao ISSQN.
2.0
Impacto Orçamentário e Financeiro da Renúncia
Não há, uma vez que os serviços de cartório nada contribuíram até a
presente data ao município, e a redução da alíquota de 4 % para 2 % somente contribuirá
para a legalização dos cartórios perante a arrecadação municipal.
3.0
Incremento na arrecadação
Os cartórios começarão a efetuar o recolhimento do ISS., estimando uma
arrecadação anual em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com o aumento dos serviços portuários, e a elavação da alíquota de
contribuição de 2 % para 4 %, estima-se um incremento na arrecadação na ordem de R$
25.000,00 (vinte mil reais) anuais.
Os serviços de cobrança e factoring, assemelham-se a serviços financeiros,
e nada mais justo que tenha sua alíquota equiparada.
“Nossa
Jóia Ribeirinha”
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4.0
Justificativa
Justifica-se a proposta de redução da alíquota para os cartórios pela
natureza pública desses serviços, pois, a adoção da alíquota mínima coibirá o
repasse da inserção do imposto para a população de nosso município.
5-)
Declaração
JOSÉ ANTONIO FURLAN, Prefeito
Municipal da Estância Turística de
Presidente Epitácio, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
DECLARA, para fins de cumprimento do
art. 14 da lei Complementar nº 101/00 que a renúncia da referida receita não
afetará o cumprimento das metas de arrecadação e o cronograma de desembolso, e
o ajuste tributário que se pretende fazer com esta está adequado com o Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Orçamento Anual.
Por ser expressão da verdade, firma a
presente declaração.
Presidente Epitácio, 25 de novembro de
2009.
José Antonio Furlan
PREFEITO MUNICIPAL
“Nossa
Jóia Ribeirinha”

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