procuradoria da república no município de bauru-sp
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE BAURU Rua 13 de Maio, nº 10-93 – CEP: 17.015-270 – Fone/Fax: (014)3234-6351 – e-mail: [email protected] EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DA ___ª VARA FEDERAL EM BAURU - 8ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Ação de Improbidade 0004646-91.2010.4.03.6108, distribuída à 3ª Vara Federal de Bauru “Como é cediço em nossa sociedade, a Associação Hospitalar de Bauru passa por estado de penúria, em condições precárias...1” Tutela Coletiva – Procedimento Preparatório nº 1.34.003.000355/2009-81 OBS: As folhas mencionadas ao longo desta petição inicial referem-se aos autos do procedimento em epígrafe (3 Volumes), que seguem em anexo. O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções constitucionais e legais, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, inciso III, da Constituição Federal e nas Leis 7.347/85 e 8.429/92, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO em face de: JOSEPH GEORGES SAAB, brasileiro naturalizado, casado, industrial, inscrito no CPF/MF sob o nº 042.612.248-87, portador do RG nº 7.659.337-X SSP/ SP, residente e domiciliado na Rua Olímpio de Macedo, nº 5-55, Vila Universitária, Bauru/SP (fls. 17, 27 e 247 – volume I); 1 - Declaração fornecida por Joseph Georges Saab – vide item 5.4 G:\ASCOM\2010\JUNHO\AIA HOSPITAL BAURU\AIA - 1.34.003.000355-2009-81-AHB-Joseph-Saab.doc MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP JONAS FLORÊNCIO DA ROCHA, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF/MF sob o nº 119.412.941-20, portador do RG nº 383.853-X SSP/DF, residente e domiciliado na Rua QRSW 08, bloco A-5, apto. 103, Setor Sudoeste, Brasília/DF (fls. 18, 28 e 219 – volume I). pelos fundamentos de fato e de direito a seguir consubstanciados: 1. DA INTRODUÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que a Associação Hospitalar de Bauru (AHB), criada em 02/12/1977, é uma entidade civil, sem fins lucrativos, beneficente de assistência social (art. 195, § 7º, C.F.), que possui como finalidade administrar o Hospital de Base da 7ª Região, o Hospital Manoel de Abreu e a Maternidade Santa Izabel (fls. 28 – volume I e 398 – volume II). Pois bem, a AHB, através do convênio nº 1702/1994 (fls. 344/351 – volume II), celebrado em 29/12/1994 com o Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde (Processo nº 25000.023198/94-57 – Empenhos números: 7632 e 7634, ambos de 29/12/1994 – fl. 343 e ss. – volume II), conseguiu obter, R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), recurso liberado integralmente na conta corrente da entidade aos 04/01/1995 (extrato Banco do Brasil – fl. 356), que deveria ser utilizado para “o custeio e aquisição de equipamentos e material permanente, visando a fortalecer a capacidade técnico-operacional e o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde – SUS” (fl. 345 – volume II). Todavia, Joseph Gorges Saab (Diretor-Presidente da AHB na época dos fatos – fls. 142/143 – volume I) e Jonas Florêncio da Rocha (responsável pela Empresa Cardiosul Comercial Ltda. – fls. 163/164 e 219 – volume I) uniram-se para praticar crimes/atos de improbidade administrativa, tendo como objetivo o enriquecimento ilícito através da malversação de tal verba federal repassada pelo Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde à AHB (convênio nº 1702/1994). Destarte, a presente ação civil pública tem como escopo buscar a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa, relativamente à utilização de tal verba federal (item 5.4). 2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA A Lei 8.429/92 utiliza um conceito amplo de agente público, de forma a abranger tanto os servidores públicos como aqueles que mantém apenas um vínculo transitório com a administração ou mesmo não mantenham qualquer vínculo, mas concorram ou se beneficiem da prática do ato de improbidade: “LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. “ (grifo nosso) Vê-se, portanto, que não há dúvidas quanto à legitimidade passiva de Joseph Gorges Saab, pois na época dos fatos ele era Diretor-Presidente da AHB, entidade beneficente de assistência social, que goza de isenção de contribuições para a seguridade social, nos termos do art. 195, § 7º, C.F., além de outros tributos federais, na forma do artigo 150, inciso VI, alínea “c”, C.F., conforme informado pela Delegacia da Receita Federal de Bauru à fl. 103 – volume I. Deveras, pois por exercer cargo de direção (fls. 142/143 – volume I) em entidade que recebe benefício fiscal (isenção/imunidade tributária), de órgão público, Joseph Gorges Saab é equiparado a agente público, para os efeitos da Lei de Improbidade Administrativa. Em relação a Jonas Florêncio da Rocha, a legitimidade passiva está caracterizada diante do que estabelece o art. 3º da Lei 8.429/92, in verbis: “Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.” (grifo nosso) 3. DA PRESCRIÇÃO Comprovada a legitimidade passiva dos co-réus, faz-se mister tecer breves considerações sobre a prescrição, visto que tal instituto está relacionado à possibilidade de deflagração da ação. O Ministério Público Federal, aos 10/02/2003, ajuizou ação civil pública (processo nº 2003.61.08.000871-0 – 3ª Vara Federal - Bauru/SP) em face de Joseph Georges Saab e Jonas Florêncio da Rocha, tendo como desiderato somente o ressarcimento ao erário (recursos provenientes do convênio nº 1702/1994), pois segundo o Dr. Rodrigo Valdez de Oliveira, Procurador da República que atuou no caso, os atos de improbidade administrativa estariam acobertados pelo manto da prescrição, visto 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP que os fatos ocorreram em 1995, tendo transcorrido mais de cinco anos desde então (fls. 27/44 – volume I). Contudo, com a devida vênia, tratando-se de agente público detentor de mandato, o prazo prescricional para a propositura de ação de improbidade administrativa é de 5 anos, nos termos do art. 23, inciso I da Lei 8.429/92, in verbis: “Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;” (grifo nosso) Portanto, no caso, além de ter fixado o prazo prescricional (5 anos), o legislador estabeleceu que a contagem tem início após o término do exercício do mandato. Por outro lado, no que tange à reeleição, há omissão legislativa, pois não existe nenhum dispositivo sobre o termo inicial quando o agente público é reconduzido ao cargo, através de sucessivos mandatos. Tal questão foi objeto de vários debates no passado, a dúvida consistia em saber se o prazo começava a correr após o término do mandato no qual ocorreu o ato de improbidade ou se somente após o final do último mandato. Todavia, atualmente, a questão não suscita maiores problemas, posto que o C. Superior Tribunal de Justiça e a doutrina já firmaram entendimento no sentido de que a contagem só pode ter início após o encerramento do último mandato. Nesse diapasão, vale transcrever as lições de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves 2: “Entendemos que a prescrição somente começará a fluir a partir do término do exercício do último mandato outorgado ao agente, ainda que o ilícito tenha sido praticado sob a égide de mandato anterior. Em abono dessa conclusão, podem ser elencados os seguintes argumentos: a) o art. 23, I, da Lei n. 8.429⁄1992 fala em exercício de mandato, o que afasta a possibilidade de se atrelar o lapso prescricional ao exercício do mandato durante o qual tenha sido praticado o ato; b) a reeleição do agente público denota uma continuidade no exercício da função em que se deu a prática do ilícito, o que, apesar da individualidade própria de cada mandato, confere unicidade à sua atividade; c) as situações previstas no art. 23, I, da Lei n. 8.429⁄1992, tratam de vínculos de natureza temporária, estando o lapso prescricional atrelado à sua cessação, o que somente ocorrerá com o término do último mandato; d) a associação do termo a quo do lapso prescricional à cessação do vínculo está diretamente relacionada à influência que poderá ser exercida pelo agente na apuração dos fatos, o que reforça a tese de que a prescrição somente deve se principiar com o afastamento do agente; e e) a sucessão temporal entre os mandatos não pode acarretar sua separação em compartimentos estanques, pois consubstanciam meros elos de uma corrente ligando os sujeitos ativo e passivo dos atos de improbidade” (grifo nosso) Outro não é o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho 3: 2 - GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa, 4. ed., rev. ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, pp. 501-502 3 - CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 15. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP “No caso de mandato, impõe-se vislumbrar a possibilidade de o mandatário ser eleito para períodos sucessivos. Em razão desse fato, poder-se-ia indagar se o prazo de prescrição se iniciaria a partir do término do mandato dentro do qual foi praticado o ato de improbidade, ou a partir do fim do último mandato. É certo que cada mandato tem por fundamento aspectos específicos próprios de cada processo eletivo. No entanto, a ratio do dispositivo foi exatamente a de evitar que, valendo-se do poder que ostenta, pudesse o mandatário influir na decisão de propor a ação de improbidade ou nas provas que devem ampará-la. Dessa maneira, o titular do segundo mandato poderia assim agir em relação a atos praticados durante o primeiro. resulta, pois, que a contagem do prazo deve realmente ser iniciada a partir do término do último mandato.”(grifo nosso) Nessa linha de raciocínio, o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 142 DA LEI N. 8.112/91. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 23 DA LEI N. 8.429/92 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LIA). PRAZO PRESCRICIONAL. (…) 3. Interpretação da Lei n. 8.429/92. Método teleológico. Verifica-se claramente que a mens legis é proteger a moralidade administrativa e todos seus consectários por meio de ações contra o enriquecimento ilícito de agentes públicos em detrimento do erário e em atentado aos princípios da administração pública. Nesse sentido deve ser lido o art. 23, que trata dos prazos prescricionais. (…) 5. A Lei de Improbidade associa, no art. 23, I, o início da contagem do prazo prescricional ao término de vínculo temporário, entre os quais, o exercício de mandato eletivo. (...) o prazo prescricional deve ser contado a partir do fim do segundo mandato. (...) (REsp 1107833/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 18/09/2009)” (grifo nosso) Nesta perspectiva, tem-se que o direito de ação, para responsabilização dos atos de improbidade perpetrados por Joseph Georges Saab, não foram atingidos pela prescrição, uma vez que ele ficou na presidência da AHB durante 14 anos (1995/2009 – fls. 115/131) 4, de forma ininterrupta, daí porque a contagem do prazo prescricional somente teve início em 2009. Por fim, ressalte-se que não há que se falar em prescrição dos atos ímprobos de Jonas Florêncio da Rocha, eis que a contagem do prazo prescricional também só teve início em 2009, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO DE NOTIFICAÇÃO REALIZADO FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 23, INCISO I, DA LEI Nº 8.429⁄92. EXTENSÃO. PARTICULAR. (...) 4 - O co-réu conseguiu 6 reeleições consecutivas: 31/03/95 (1995/1998), 21/03/1998 (1998/2001), 18/03/2001 (2001/2004), 19/01/2004 (estatuto da AHB foi alterado, mandato passou a ter duração de 2 anos - 2004/2005), 16/12/2005 (2006/2007) e 05/12/2007 (2008/2009) – fls. 115/131 – volume I. 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP IV - O dies a quo do prazo prescricional, aplicável aos servidores públicos e agentes políticos, previsto no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429⁄92, é extensivo aos particulares que se valeram do ato ímprobo, porquanto não haveria como ocorrer tal ilícito sem que fosse em concurso com agentes públicos ou na condição de beneficiários de seus atos. (...) (REsp 704323/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 06/03/2006 p. 197)” (grifo nosso) 4. DOS FATOS A presente ação é proposta, portanto, com espeque nas informações e documentos colhidos por este Órgão Ministerial, através do Procedimento Preparatório nº 1.34.003.000355/2009-81 (fl. 01 – volume I), instaurado em virtude do que consta nos autos da ação penal nº 97.1306661-8 (1ª Vara Federal - Bauru/SP), na qual foram denunciados Joseph Gorges Saab e Jonas Florêncio da Rocha, pela prática dos crimes 5 tipificados no art. 171, § 3º 6, do Código Penal e nos arts. 90 7 e 91 8 da Lei 8.666/93 e, ao final, condenados, em primeira instância, pela prática do crime do art. 171, § 3º 9, do Código Penal (fls. 637/698). Em busca da elucidação dos fatos, os autos foram instruídos, em síntese, com cópias dos seguintes documentos: − Processo nº 97.1306661-8 (1ª Vara Federal – Bauru/SP): Denúncia (17/23 – volume I), alegações finais do MPF (fls. 03/16 – volume I) e diversos documentos que instruem os autos em epígrafe (fls. 135/319 – volume I; 322/465 e 476/503 – volume II). − Processo nº 2003.61.08.000871-0 (3ª Vara Federal – Petição inicial e manifestação do MPF (fls. 27/51 – volume I). Bauru/SP): − Processo nº 97.130.6413-5 (2ª Vara Sentença condenatória (fls. 76/91 – volume I). Bauru/SP): − Processo nº 700.065/1997-0 (TCU): Relatórios, votos, decisões, demonstrativos de débito, despachos, pareceres, comprovantes bancários e comunicações processuais (fls. 52/75 – volume I). 5 Federal – - Todos os crimes estão ligados à malversação das verbas federais repassadas pelo Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde à AHB - convênio nº 1702/1994. 6 - Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência 7 - Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 8 - Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 9 - Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Consigne-se, por oportuno, que há decisão judicial autorizando o compartilhamento das provas produzidas no processo nº 97.1306661-8 (1ª Vara Federal – Bauru/SP), veja-se (fl. 465 – volume II): “Consoante expressivos precedentes, não há impedimento à utilização de elementos de prova reunidos em investigação criminal mediante quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico devidamente autorizadas pelo Poder Judiciário contra as mesmas pessoas em relação às quais foi produzida, desde que o compartilhamento tenha sido autorizado pela autoridade judicial (…) Dessa forma, fica expressamente autorizado o compartilhamento das provas que instruem estes e os autos do Pedido de Quebra de Sigilo nº 1301658-27.1998.403.6108 (98.1301658-2 na numeração anterior) com o Procedimento Preparatório – Tutela Coletiva nº 1.34.003.000355/2009-81 da Procuradoria da República em Bauru/SP bem como eventual Ação Civil Pública e de Responsabilização por Improbidade Administrativa decorrente do mencionado procedimento preparatório, sob dever de resguardo do sigilo...” (grifo nosso) Feitas essas breves considerações, passa-se a identificar as irregularidades verificadas no âmbito dos processos/procedimentos que servem de base probatória para a presente ação, para, em seguida, identificar e imputar a responsabilidade de cada um dos co-réus. Recentemente, os requeridos foram condenados na ação penal nº 97.1306661-8, pelo Juiz Federal da 1ª Vara de Bauru, Exmo. Dr. Roberto Lemos Santos Filho, em sentença datada de 20/05/2010 (cópia às fls. 637/698). Na sentença criminal, em razão da malversação dos citados recursos federais, no importe R$ 1.500.000,00, recebidos do Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde, através do nº 1702/1994, reconheceu-se que os requeridos praticaram crime de estelionato, tipificado no § 3° do art. 171 do Código Penal, motivo pelo qual foram condenados a penas privativas de liberdade, de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além da multa pecuniária. 5. DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 5.1. PROCESSO CRIMINAL nº 97.130.6413-5 – 2ª VARA FEDERAL – BAURU/SP A execução do plano criminoso (malversação dos recursos oriundos do convênio nº 1702/1994) teve início antes da transferência das verbas federais para a AHB, o que demonstra premeditação e intenção inequívoca de enriquecimento ilícito. Joseph Georges Saab usou documentos falsos, quais sejam, CRS (Certidão de Regularidade de Situação perante o FGTS) e CND (Certidão Negativa de Débito do INSS), para conseguir a liberação das verbas, tendo em vista que a AHB era notória devedora do FGTS e do INSS, circunstância impeditiva para a concretização do 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP convênio com o Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde (fls. 04, 18, 76/78 e 88 – volume I). Em razão de tal contrafação o Ministério Público Federal denunciou Joseph Georges Saab como incurso nas penas dos arts. 293, § 1º 10 e 299 11, todos do Código Penal, processo nº 97.130.6413-5 – 2ª Vara Federal de Bauru (fl. 76 – volume I). A imputação foi julgada procedente, conforme verifica-se no trecho da sentença (prolatada em 20/10/2000) a seguir transcrito (fls. 76/91 – volume I): “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos exordiais, para condenar o réu JOSEPH GEORGES SAAB da prática do crime de falsificação de papéis públicos artigo 293 § 1º e falsidade ideológica artigo 299 do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do CP.) . (…) Assim, comino ao réu Joseph Georges Saab a pena de dois anos de reclusão pela prática do delito do artigo 293 § 1º, um ano de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal, resultando a pena base de três anos de reclusão. Torno definitiva, ante reconhecimento da existência de concurso material prevista no artigo 69 do CP. a serem cumpridos em regime aberto. Comino-lhe ainda a pena de 50 dias multa, a razão de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia multa, a serem pagos na forma do artigo 50 do Código Penal. Nos termos do artigo 44, parágrafo 2º, do Código Penal, com redação alterada pela Lei nº 9.714/98, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu Jospeh Georges Saab, por multa, a saber: Prestação pecuniária no valor dez salários mínimos, a favor de entidade pública ou privada de filantropia, reconhecida como de utilidade pública, de Bauru/SP, a ser escolhida por este Juízo, em audiência admonitória, quando se fixará o prazo do pagamento e o modo de operacionalizá-lo....” Inconformado com a decisão, Joseph Georges Saab recorreu, contudo, a egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação (data do julgamento: 11/10/2004 – fls. 567/576 – volume II). Contra o julgado do TRF da 3ª Região, Joseph Georges Saab interpôs recursos especial e extraordinário, os quais não foram recebidos pelo Tribunal, o que ensejou a interposição de agravos de instrumento (fls. 578/580 – volume II). 10 - Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: (…) § 1o Incorre na mesma pena quem: I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: 11 - Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. 8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Contudo, diante da demora no julgamento do caso, acabou-se por reconhecer a prescrição da pretensão punitiva (data da decisão: 17/08/2006), na modalidade intercorrente, ou seja, prevaleceu a impunidade, mesmo existindo sentença condenatória confirmada em 2ª instância (fls. 501/503 - volume II). 5.2. PROCESSO CRIMINAL nº 97.1306661-8– 1ª VARA FEDERAL – BAURU/SP Quanto à malversação das verbas federais propriamente dito (R$ 1.500.000,00 – um milhão e quinhentos mil reais), provenientes do convênio (nº 1702/1994) firmado com o Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde, as investigações demonstraram, de maneira cristalina, que Joseph Georges Saab e Jonas Florêncio da Rocha uniram-se para praticar atos de improbidade administrativa/crimes, tendo como desiderato o enriquecimento ilícito Da análise dos autos, extrai-se que os co-réus, no primeiro momento, simularam a realização de licitação (aquisição de equipamentos hospitalares) visando ludibriar os órgãos de fiscalização. Embora conste nos autos a realização de uma “consulta” às empresas do ramo de saúde, o que ocorreu, na verdade, foi a participação de uma única empresa, qual seja, Cardiosul Comercial Ltda, cujo proprietário é Jonas Florêncio da Rocha. No segundo momento, dando continuidade à empreitada criminosa, os co-réus utilizaram diversos expedientes fraudulentos (notas frias, superfaturamento, equipamentos pagos e não recebidos, equipamentos com defeito, equipamentos de “segunda mão”, equipamentos usados, entre outros) em relação as mercadorias que foram entregues para a AHB, tudo para alcançar seus objetivos espúrios (enriquecimento ilícito). Diante de tais fatos, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em relação a Joseph Georges Saab e Jonas Florêncio da Rocha, como incursos nas sanções do art. 171, § 3º, do Código Penal e dos arts. 90 e 91, da Lei 8.666/93. E, tal se deu porque o co-réu Joseph Georges Saab, antes de efetuar a suposta compra dos equipamentos hospitalares que a AHB estava necessitando (fls. 330/332 – volume I), tentou simular uma licitação, para tanto, realizou pesquisa de preços e consultou algumas empresas do ramo da saúde: Neoequipo Equipamento Médico Hospitalar Ltda (fls. 171/174 – volume I), Central Científica Comércio Importação e Exportação Ltda (fls. 175/180 – volume I), NKV Distribuidora de Material Hospitalar Ltda (fls. 181/186 – volume I), MEDIMP Sociedade de Importação e Exportação de Produtos Médicos Ltda (fls. 187/191 – volume I) e Cardiosul Comercial Ltda. (fls. 192/197 – volume I). Tal procedimento, no entanto, nem de longe atendeu às exigências da Lei de Licitações (8.666/93), conforme bem exposto no Relatório de Supervisão do Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde (fls. 404/405 – volume II): “ (…) A forma adotada para as aquisições foi a “consulta” ao mercado, uma vez que não se constatou nenhum procedimento licitatório (…) Segundo ficou constatado, a firma CARDIOSUL foi a fornecedora dos equipamentos solicitados, por 9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP ter apresentado os menores preços, perfazendo o valor total de R$ 939.730,00 (novecentos e trinta e nove mil, setecentos e trinta reais).” (grifo nosso) Impende consignar, por oportuno, que a realização de certame no caso em tela era condição indispensável para o Ministério da Saúde repassar verbas à AHB, confira-se (fls. 345/346 – volume II): “Convênio nº 1702/1994 (…) CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES (…) II – DO EXECUTOR – O EXECUTOR compromete-se a: (…) 2.9 – promover as licitações para aquisição de materiais, de acordo com a legislação específica; (…) CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA O presente Convênio poderá ser rescindido de pleno direito no caso de infração a qualquer uma das cláusulas ou condições nele estipuladas...” (grifo nosso) As declarações dos representantes das empresas que, em tese, teriam participado do procedimento licitatório, comprovam a existência de simulação, veja-se: Naresh Kumar Vashist, representante da NKV (fl. 202 – volume I): “ (…) Que, desde o final de 1995 a empresa NKV – Distribuidora de Material Hospitalar Ltda. Não funciona mais; Que, o depoente não conhece as pessoas relacionadas na Carta Precatória; Que, quando do funcionamento da empresa do depoente nunca ouve (sic) participação de licitação no Estado de São Paulo...” (grifo nosso) Elmer Carvalho, representante da NEOEQUIPO (fls. 259/261 – volume I): “(...) Fiquei sabendo que o denunciado estava envolvido em uma grande negociação para a venda de equipamentos para a Associação Hospitalar de Bauru. Sei que ele ganhou uma licitação para fornecer equipamentos (...) O denunciado usou papel timbrado e máquina da minha empresa Neoequipo para apresentar sua proposta no processo de licitação. Na época não soube que era para esse fim que eu estava cedendo os citados insumos; pensava que era um orçamento. Pelo que sei, o denunciado apresentou a proposta como se tivesse sido preparada pela Neoequipo. Tive ciência dos valores nela consignados e verifiquei que os valores constantes da proposta, com efeito, estavam superfaturados. Reafirmo, como disse, a parte do meu depoimento policial, no que se refere a não reconhecer como minha a assinatura lançada na proposta, assim como não autorizou o denunciado a assiná-la em seu nome. Pode ser que o denunciado tenha imitado minha assinatura com base em outros papéis assinados por mim e que se encontravam na empresa...”. (grifo nosso) 10 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Sérgio Augusto, representante da Central Científica (fls. 153/154 – volume I): “(...) Que confirma que a CENTRAL CIENTÍFICA não participou do processo licitatório em questão, não apresentou qualquer proposta; Que alguém certamente obteve de forma que o declarante desconhece, formulário antigo da CENTRAL CIENTÍFICA LTDA e elaborou a proposta ora questionada, cópia de fls. 23/28 deste expediente, observando que assinaturas e rubicas nela constantes não são de qualquer dos sócios da empresa ou de qualquer pessoa identificada, ligada a empresa; QUE o tipo de mecanográfico utilizado na elaboração do documento questionado não pertence a qualquer máquina de escrever de propriedade da empresa; QUE a empresa só dispõe de uma máquina de escrever, elétrica, IBM, mas as propostas normalmente saem pelo computador; QUE o impresso que foi utilizado na proposta questionada parecer ser um impresso antigo, que saiu de linha em 1993 ou 1994; QUE o declarante nada sabe a respeito do processo licitatório em questão, nunca mantivera qualquer contato com quem quer que seja que tivesse sido identificado como da Associação Hospitalar de Bauru, do Ministério da Saúde... ” (grifo nosso) Reforçando as assertivas de Sérgio Augusto Macedo, as declarações dos outros sócios da empresa Central Científica: Antonio Augusto Lopes Pedro (fls. 155/156 – volume I): “(...) Que nada sabe a respeito da participação da Empresa Central Científica em licitação promovida pela Associação Hospitalar de Bauru; Que não conhece quem quer que seja que pudesse estar ligado a Associação citada ou ao Ministério da Saúde que eventualmente estivesse tratando da licitação em questão (...) Que apresentado ao declarante o documento de fls. 23/28, deste expediente, por cópia, perguntado se reconhece como sua ou de alguém de sua empresa, as assinaturas e rubricas constantes no referido documento, diz o declarante que a assinatura e rubrica existentes no documento não partiram de seu punho, não reconhecendo como assinatura ou rubrica de qualquer outro sócio...” (grifo nosso) Carlos Eduardo Lopes Pedro (fls. 157/158 – volume I): “(...) Que desconhece totalmente a participação da Empresa Central Científica em licitação promovida pela Associação Hospitalar de Bauru, não conhecendo quem quer que seja, ligado a Associação citada, também não conhecendo quem quer que seja do Ministério da Saúde que eventualmente estivesse tratando da licitação em questão (…) Que apresentado ao declarante o documento de fls. 23/28, deste expediente, por cópia, perguntado se reconhece como sua ou de alguém da empresa, as assinaturas e rubricas constantes no referido documento, diz o declarante que a assinatura e rubrica existentes no documento nada tem a ver com as assinaturas de qualquer dos sócios da empresa...” (grifo nosso) João Adolfo Barbosa (fls. 159/160 – volume I): “(...) Que nada sabe a respeito da participação da CENTRAL CIENTÍFICA em licitação promovida pela Associação Hospitalar de Bauru/SP, informando não conhecer qualquer pessoa que tenha relacionamento com a associação citada ou com o Ministério da Saúde (…) Que apresentado ao declarante o documento de fls. 23/28, por cópia, questionado quanto a assinatura e rubrica nele constante, diz o declarante desconhecer por completo o documento em questão, não reconhecendo como sua qualquer assinatura ou rubrica existente no referido documento, informando serem divergentes de assinaturas e rubricas de qualquer outro sócio...” (grifo nosso) 11 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Miguel Antonio Della Rosa (fls. 161/162 – volume I): “(...) Que nada sabe a respeito de possível participação da CENTRAL CIENTÍFICA em licitação promovida pela Associação Hospitalar de Bauru/SP, informando que não tem qualquer relacionamento na área em questão, não conhece qualquer pessoa da citada associação ou mesmo do Ministério da Saúde; Que apresentado ao declarante o documento de fls. 23/28, por cópia, questionado quanto a assinatura e rubrica nele constante, diz o declarante desconhecer por completo o documento em questão, não reconhecendo qualquer assinatura ou rubrica existente no referido documento….” (grifo nosso) Finalizada a primeira etapa do plano criminoso (simulação de licitação), Joseph Georges Saab, como já era de se esperar, fechou negócio com a Cardiosul Comercial Ltda., que apresentou proposta no valor de R$ 939.730,00 (novecentos e trinta e nove mil, setecentos e trinta reais). A “transação comercial”, em tese, teve como objeto a venda dos equipamentos descritos nas notas fiscais nº 034 e nº 035 (fls. 198/199 – volume I). O pagamento foi realizado através de dois cheques (números: 450178 e 450179), nos valores de R$ 718.798,00 (setecentos e dezoito mil, setecentos e noventa e oito reais) e R$ 220.932,00 (duzentos e vinte mil, novecentos e trinta e dois reais), assinados por Joseph Georges Saab, emitidos e compensados em favor da empresa Cardiosul Comercial Ltda. (fls. 216/218 – volume I). Enfatize-se, nesse ponto, que a segunda fase do plano criminoso refere-se aos equipamentos que foram entregues à AHB. Transcrever-se-á, por ser bastante elucidativo quanto às irregularidades existentes no “negócio” celebrado entre a Cardiosul Comercial Ltda. e a AHB, trecho do relatório elaborado pelo Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde (fls. 397/410 – volume II): “EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS E NÃO CONSTANTES DA RELAÇÃO ANEXA AO PLANO DE TRABALHO - 01 aparelho de Raio X em arco “C” - Modelo MCA 100/EMILTRON com intensificador de imagem, 02 monitores 12” e congelador de imagem MDI-100, adquiridos na firma EMITRON EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA., no valor de R$ 26.424,00. - 01 central de vácuo NASH Mod. OU-6A DUPLEX (MHC-80) adquirido da firma NASH DO BRASIL BOMBAS LTDA., no valor de R$ 13.270,00. EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS CONFORME RELAÇÃO ANEXA AO PLANO DE TRABALHO Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos representam em torno de 50% do proposto na relação anexa ao Plano de Trabalho. Foram em sua totalidade, comprados na Firma CARDIOSUL COMERCIAL LTDA., por meio das notas fiscais 034 e 035. Constatamos verificando “in loco” em conversa com o corpo clínico do Hospital de Base da 7ª Região, bem como através de Carta encaminhada pela Associação à firma 12 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP fornecedora, que pelo menos 50% dos bens que foram fornecidos, apresentavam irregularidades, da seguinte ordem: a)Equipamentos constantes das Notas Fiscais nº 034 e 035, pagos e não recebidos: -01gerador de radiofrequência.............................R$ 126.300,00 -01medidor de gluconato......................................R$ 18.300,00 -01 bilirrubinômetro.............................................R$ 25.250,00 -01 T-540 Coulter Canter.....................................R$ 23.260,00 -01 Fotômetro de Leitura......................................R$ 14.634,00 -01 R.A – XT Automatização em Bioquímica........R$ 97.260,00 Total ......................................................................R$ 305.004,00 b)Equipamentos constantes das notas fiscais 034 e 035 entregues com defeito: -05 eletrocardiógrafos – 4 com defeitos................R$ 19.250,00 -05hemoglobinômetros – faltam os equipamentos que contam glóbulos. Encontram-se no almoxarifado.............R$ 42.720,00 Total......................................................................R$ 61.720,00 c)Equipamentos entregues usados: -02 capinógrafos – conforme apreciação médica, além de usados, um deles entregue sem o cabo e o outro apresenta defeito..................R$ 30.700,00 -05 respiradores para UTI – além de usados, falta circuito completo (do equipamento para o paciente) ....................................................R$ 68.900,00 Total.......................................................................R$ 99.600,00 d)Equipamentos entregues e não constantes nas notas fiscais: -01 -02 -01 -02 -01 -01 glucometer impressoras para microcomputadores micro reader 01 aparelhos de gazometria Zenite automação em bioquímica marca CELM-SBA 200 diluidor DA 500 – marca CELM. e)Equipamentos fora da especificação: -02 dosadores -05 estufas bacterianas Pudemos constatar através do quadro acima colocado, que mais de 50% das compras efetivas apresentaram irregularidades. (...) SOBRE AS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA “CARDIOSUL COMERCIAL LTDA. (..) Pudemos constatar através das notas fiscais que as mesmas não contém os vistos dos postos de fiscalização sobre o transporte de mercadoria. Encontrava-se informado nas notas que a via de transporte foi o rodoviário. As mercadorias pagas pela Associação em 05.01.95, somente mereceram registro no almoxarifado da Entidade, em 31.03.05. caracteriza, portanto, pagamento antecipado. 13 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Médicos do corpo clínico do Centro cirúrgico do Hospital de Base da 7ª Região de Bauru, solicitaram a esta Equipe que fosse realizada pesquisa de preços dos equipamentos adquiridos pela Associação, pois constataram que alguns dos recebidos pelo Centro Cirúrgico estavam com o preço superfaturado. (…) AS NOTAS FISCAIS Nº 034 E 035 – CARDIOSUL, APRESENTADAS, NÃO CORRESPONDEM ÀS OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA. 3.Consoante demonstrado no item 8, precedente, a 1ª Unidade Setorial de Fiscalização, Gerência de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, declara não estarem as notas fiscais registradas no Livro de Controle da Firma, anulação de vias inexistentes, imprimindo o entendimento de que trata-se de operações mercantis “frias”, e que serviram apenas para simular uma prestação de contas. A rejeição integral das notas fiscais apresentadas é a única alternativa que nos resta. (…) III – CONCLUSÃO Tendo em vista as razões fáticas demonstradas no Relatório e análise precedente, e: Considerando que a Associação Hospitalar de Bauru descumpriu regras ínsitas do Convênio nº 1702/94, relacionadas a aquisição dos equipamentos; e Considerando restar demonstrado que a documentação da Firma Cardiosul Comercial Ltda. apresentada como prestação de Contas é em integralidade, irregular, porquanto não corresponde as operações mercantis de compra e venda, consoante Relatório emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, RECOMENDAMOS: - Seja expedido ofício à ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR DE BAURU, solicitando o recolhimento da quantia de R$ 979.424,00 (novecentos e setenta e nove mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), devidamente corrigidos, no prazo de 30 dias, informando que o não cumprimento da solicitação implicará na instauração da Tomada de Contas Especial correspondente;....” (grifo nosso) Sem destoar de tais informações do Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde, as declarações de Amilton Alves Teixeira, funcionário da Diretoria Regional de Saúde de Bauru - DIR X (fl. 265 – volume I): “O depoente pertence aos quadros da direção regional de saúde de Bauru, desde 1976. Em 1997, presidiu comissão de auditoria, levada à cabo em face da Associação Hospitalar de Bauru, a pedido do Ministério Público Estadual. No bojo da auditoria, tomou conhecimento da existência de uma verba a fundo perdido, doada pelo Ministério da Saúde, no montante de R$ 1.500.000,00, a qual foi utilizada pela Associação Hospitalar de Bauru, sendo R$ 500.000,00 para o pagamento de dívidas com terceiros (fornecedores) e com funcionários do próprio hospital, e R$ 1.000.000,00 na compra de equipamentos provenientes da empresa Cardiosul Comercial Limitada. A auditoria concluiu serem os equipamentos comprados da Cardiosul, em sua maioria, 'de segunda mão'. Alguns equipamentos vieram desviados de outros hospitais públicos (Rio de Janeiro e de Niterói, por exemplo), nos quais até 14 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP mesmo constava a etiqueta de manutenção do hospital de origem. Um microscópio, cuja nota fiscal mencionava fabricação japonesa, na verdade havia sido fabricado no México. Dos cinco aparelhos respiradores artificiais Mark IV, somente dois funcionaram, graças à adaptação de peças dos outros respiradores, feitas pelos médicos da Associação. A grande maioria dos equipamentos estava nesta situação. Quem adquiriu os equipamentos foi a associação Hospitalar por meio de procedimento licitatório (pesquisa de preços). Dentro da função do depoente encontra-se a de fazer averiguações em estabelecimentos hospitalares”. (grifo nosso) Em reforço ao até aqui exposto, faz-se mister trazer à baila alguns excertos do Relatório de Auditoria Contábil e Fiscal confeccionado pela Diretoria Regional de Saúde de Bauru – DIR X (fls. 413/431 – volume II): “(...) Análise da operação realizada com a Cardiosul Comercial Ltda.: (...) Os fatos, os quais obviam a irregularidade dessa operação, abordados na documentação do Fisco de Santa Catarina, são os diante alinhados: a) As notas fiscais de nºs 034 e 035, emitidas em 04.01.95, nos valores de R$ 718.798,00 e R$ 220.932,00, respectivamente, não estavam registradas no Livro de Registro de Saídas da Cardiosul Comercial Ltda., no mês de janeiro de 1995; b) No mês de dezembro de 1994, constavam como anuladas as notas fiscais de nºs 031 a 037, não se encontrando no talão as vias originais das notas fiscais 034 e 035; salta aos olhos um grande paradoxo, pois se estas notas tornaram-se nulas em dezembro de 1994, não poderiam ser utilizadas em 04.01.95; c) Foram encontradas apenas cópias reprográficas das notas fiscais 034 e 035, que consignavam venda de equipamentos para a AHB, nos valores acima descritos; d) O total das compras efetuadas pela Cardiosul Comercial Ltda., desde o início de suas atividades, abril de 1994 até 31.03.95, pasmem, foi de R$ 55.275,95 (5,8 % da soma das vendas à AHB). Em tese, este faturamento efetuado pela Cardiosul Comercial Ltda., para a AHB estaria forjado, pois é impraticável, atualmente, uma transação comercial nesses parâmetros ou seja, comprar por R$ 55.275,95 e vender por R$ 939.730,00, gerando uma margem de lucro aproximada de 1.600 %. Outros fatores que reforçam essa tese, são os delineados a seguir: - dos 37 (trinta e sete) itens enumerados nas notas fiscais 034 e 035, somente 3 (três) deles citam marcas e modelos dos equipamentos, conforme proposta de preço daquela empresa, sendo omitidas essas especificações nos demais itens; - o ofício CT/GAB/DP-0059/95 (vide doc. fls. 250/252) enviado em 01.06.95, 5 (cinco) meses após a operação realizada, enumera 18 (dezoito) irregularidades citados pelo Diretor Presidente da AHB, denunciando tardiamente, entendemos, que certos equipamentos não foram recebidos, alguns eram usados, outros continham defeitos ou estavam incompletos; até equipamentos não solicitados e não figurantes nas notas fiscais aqui aportaram, segundo denunciamos linhas atrás...” (grifo nosso) Por fim, aludido Relatório aponta, ainda, que: “(...) Em razão dos fatos expostos, somados aos que alinharemos avante, intuímos ter sido planejada ou, mesmo, premeditada aquela transação, para uso indevido de recursos provenientes de “fundo perdido” do Ministério da Saúde, como noticia a Ata nº 262, da reunião realizada pela AHB em 29.12.94 (…) Tomando-se em linha de conta que as ocorrências dissertadas configuram operação irregular, pois o fornecedor é irregular e o levantamento de preços foi irregular, tipificando “superfaturamento”(...) é censurável a postura da Diretoria da AHB, ao recorrer a fornecedor do Estado de Santa Catarina para “adquirir/pagar equipamentos médico-hospitalares, repetimos, com defeitos, usados, incompletos e, até, não encomendados”. Grande parte dos recursos aplicados nessas aquisições poderiam ser economizados, se os melhores propósitos e o bom-senso presidissem a ação da Diretoria da AHB, pois, como informou a mesma (item 2 – docs. fls. 130 e 185), os hospitais sob sua gestão encontram-se carentes de meios para serem 15 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP reequipados, aliás isso é imperioso, apesar de ignorado nos procedimentos da Diretoria...”. (grifo nosso) Vê-se, portanto, que apesar do vultoso valor (quase R$ 1.000.000,00 – um milhão de reais) do contrato firmado entre a Cardiosul Comercial Ltda. e a AHB, os equipamentos que foram entregues não estavam em consonância com o montante que foi gasto, uma vez que irregularidades gravíssimas foram encontradas, tais como equipamentos pagos e não recebidos, equipamentos com defeito, equipamentos de “segunda mão”, equipamentos usados, entre outras. Mas não é só. Além da simulação de licitação e das irregularidades encontradas nos equipamentos hospitalares, descobriu-se também a existência de superfaturamento, conforme dessome-se das constatações do Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde (fls. 397/410 – volume II) e da Diretoria Regional de Saúde de Bauru – DIR X (fls. 413/431 – volume II). João Viana de Albuquerque, fiscal de tributos, relatou que encontrou irregularidades nos livros da Cardiosul Comercial Ltda. (fls. 255/256 – volume I): “(…) Que não conhece os co-denunciados; que se lembra de alguns detalhes da fiscalização que realizou, em razão de lhe ser lida a denúncia na presente audiência; que na Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina foram recebidos documentos remetidos pela Polícia Federal; que por envolver questões fiscais o depoente, na época Fiscal de Tributos Estaduais, foi designado para efetuar fiscalização na empresa; que dentre os documentos enviados pela Polícia Federal estavam cópias de notas fiscais originais que haviam sido apreendidas no Hospital em São Paulo; que o depoente se deslocou para a empresa nominada na denúncia e lá constatou que nas demais vias do bloco onde haviam sido extraídas as notas não apresentavam o mesmo valor da primeira via, cuja fotocópia havia sido remetida pela Polícia Federal; que examinando o livro de inventário de 1994 para 1995 constatou que parte do material que estava relacionado nas primeiras vias cujas cópias haviam sido remetidas pela Polícia Federal não constava no referido livro e também não foram apresentadas notas de entrada, referentes a essas mercadorias; que em razão disto o depoente cumpriu as formalidades fiscais pertinentes no que se refere a início de fiscalização, emissão do lançamento/notificação e termo de encerramento de fiscalização...” (grifo nosso) Nesse diapasão, faz-se mister trazer à colação as principais constatações do Relatório Fiscal (fls. 411/412 – volume II): “As Notas Fiscais de nº 34 e 35 com data de emissão em 04.01.95, com os valores de R$ 718.798,00 e R$ 220.932,00, respectivamente, consignando como destinatária a Associação Hospitalar de Bauru sito à Rua Monsenhor Claro 88 – Bauru-SP, apresentaram as seguintes irregularidades: 1-Não estavam registradas no Livro de Registros de Saídas no mês de Janeiro de 1995 (Livro 1 Fl. 17) 2-No mês de dezembro de 1994 constaram como anuladas as Notas Fiscais de nº 31 a 37. Além dos lançamentos não obedecerem a sequência numérica, também não poderiam as Notas Fiscais de nº 34 e 35 constarem como anuladas por 16 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP falta das respectivas “vias” (art. 8º do Anexo III do RICMS/SC, aprovado pelo Dec. 3017 de 28.02.89). 3-As vias destas Notas Fiscais não foram encontradas, tornando-se, portanto, irregular a anulação das mesmas; 4-Foram encontradas cópias (xerox) destas citadas notas fiscais na empresa e nas quais consignavam a venda para a Associação Hospitalar de Bauru e cujos valores já foram acima discriminados. 5-Verificamos que a empresa não efetuou compras significativas desde o início de suas atividades (abril/94) até 31.01.95. O total das compras no período supra citado foi de R$ 55.275,95. 6-Há indícios de superfaturamento na venda efetivada através das Notas Fiscais nº 34 e 35, pois na Nota Fiscal de nº 23 de 24.05.95 a empresa vendeu DESFIBRILADOR MODELO D-10 MARCA TEB por R$ 1.250,00 enquanto na NF nº 34, item 02 (em 04.01.95) o preço do mesmo aparelho é R$ 5.620,00”. (grifo nosso) Ante tal quadro, vale lembrar que o próprio contador da Cardiosul Comercial Ltda., José Carlos da Silva, confirmou as irregularidades concernentes às notas fiscais (nºs 034 e 035) emitidas pela empresa de Jonas Florêncio da Rocha (fls. 165/167 – volume I): “(...) Informa que pela sua experiência, conhecimento de contabilidade e pelo que tomou conhecimento neste ato, com certeza os materiais descritos nas Notas nunca existiram, mesmo porque é impossível tais produtos passar por 05 ou 06 postos de fiscalização de Florianópolis/SC até São Paulo e não parar em nenhum, além da falta do Conhecimento do Frete, além do que não foram contabilizadas as Notas porque não foram enviadas ao escritório do declarante...” (grifo nosso) Destaque-se, nesse ponto, que a Polícia Federal realizou perícia nas notas fiscais/equipamentos hospitalares que foram entregues pela Cardiosul Comercial Ltda. (fls. 222/240 – volume I), sendo que o resultado corroborou a existência de superfaturamento, confira-se: NOTA FISCAL Nº 034 item quant DESCRIÇÃO Preço unitário (PERÍCIA) Preço unitário (CARDIOSUL) 01 20 Monitor cardíaco Mod. 10 TEB 1.970,00 2.740,00 02 05 Desfibrilador cardíaco Mod. D10 TEB 4.100,00 5.620,00 03 05 Eletrocardiógrafo QRS 1 2.700,00 3.850,00 04 01 Gerador de Radiofrequência 15.400,00 126.300,00 05 01 Polígrafo para hemodinânica 35.300,00 197.400,00 06 05 Respirador para UTI 12.000,00 13.780,00 07 02 Aparelho de anestesia 13.321,00 14.810,00 08 05 Oxímetro de pulso 4.700,00 9.500,00 09 02 Capinógrafo 16.600,00 15.350,00 17 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP 10 01 Bisturi elétrico 6.420,00 2.800,00 11 03 Hemoglobinômetro 2.216,00 14.240,00 12 06 Hemogenizador de sangue 400,00 292,00 13 10 Suporte de hemossedimentação 350,00 390,00 14 02 Especto fotômetro 4.513,00 4.900,00 15 03 Estufa bacteriológica 770,00 940,00 16 02 Agitadores 1.120,00 513,00 17 02 PH metro 701,00 867,00 18 02 Contador de leucócitos 320,00 350,00 19 02 Centrífuga 1.100,00 1.450,00 20 02 Estufa n. 2 700,00 900,00 21 02 Microscópico nikon 2.100,00 4.100,00 22 02 Dosador 1.550,00 1.655,00 23 03 Estufa bacteriológica n. 2 750,00 980,00 24 02 Estufa de secar e esterelizar 750,00 980,00 25 01 Microscópio de fluorescente 14.500,00 19.986,00 26 04 Centrífuga 16 tubos 2.420,00 1.970,00 NOTA FISCAL Nº 035 27 02 Desintômetro para eletroforoese 2.800,00 3.550,00 28 02 Aparelho de gasometria 13.700,00 14.850,00 29 01 Autoclave 30 L 1.560,00 1.980,00 30 01 Destilador de água 889,00 897,00 31 01 Deionizador 1.800 516,00 891,00 32 02 Cuba de eletroforese 720,00 830,00 33 01 Bilirrubinômetro --------- 25.250,00 34 01 Medidor de gluconato --------- 18.300,00 35 01 Fotômetro de leitura --------- 14.634,00 36 01 T-540 coulter canter 10.800,00 23.260,00 37 01 RA-XT automatização em bioquímica 22.400,00 97.260,00 Da análise do laudo pericial, depreende-se que o valor dos equipamentos vendidos pela Cardiosul Comercial Ltda. à AHB, caso tivessem sido aplicados os preços de mercado, totalizaria R$ 413.467,00 (quatrocentos e treze mil, quatrocentos e sessenta e sete reais). Cumpre consignar, por pertinente, que o valor que consta no laudo é R$ 451.317,00 (quatrocentos e cinquenta e um mil, trezentos e dezessete reais), no entanto, é imperioso subtrair os valores relativos as notas fiscais nº 731, 27537 e 29607 (R$ 37.850,00 – trinta e sete mil, oitocentos e cinquenta reais), pois elas não pertencem à Cardiosul Comercial Ltda. 18 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Assim, comparando-se o valor do contrato (R$ 939.730,00) com o valor que seria devido (R$ 413.467,00), verifica-se o valor do superfaturamento, qual seja, R$ 526.263,00 (quinhentos e vinte e seis mil, duzentos e sessenta e três reais). Causa espécie o prejuízo que os réus causam ao erário e, por conseguinte, ao Sistema Único de Saúde (SUS), visto que o valor do “negócio” (R$ 939.730,00) é suficiente para comprar o dobro dos equipamentos (R$ 826.934,00) que constam nas notas fiscais nº 34 e nº 35, sendo que ainda sobraria R$ 112.796,00 (cento e doze mil, setecentos e noventa e seis reais). Repise-se que o superfaturamento é espantoso (quase todos os itens estão superfaturados). É possível citar, como exemplo, o item 04 da nota fiscal nº 034 (Gerador de Radiofrequência), avaliado em R$ 15.400,00 (fl. 239 – volume I) e vendido por R$ 126.300,00 (fl. 237 – volume I), ou seja, daria para ter comprado 08 (oito) Geradores de Radiofrequência e ainda sobraria R$ 3.100,00 (três mil e cem reais - o superfaturamento foi superior a 800 %). Frise-se, por pertinente, que o laudo foi produzido tendo como base o valor de equipamentos novos, sendo certo, todavia, que os valores que realmente seriam devidos não podem ter como parâmetro o preço de equipamentos novos, uma vez que os produtos que foram entregues são usados e de “segunda mão”. De outra banda, vale repisar o trecho do Relatório do Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde, cujo teor confirma o total descaso com o dinheiro público, a intenção clara de enriquecimento ilícito e a vontade inequívoca de burlar a lei (fl. 408 – volume II): “(...) A ASSOCIAÇÃO DESCUMPRIU CLÁUSULAS DO CONVÊNIO E LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS PARA TAL QUANDO: 2.-não abriu conta específica para movimentar os recursos oriundos do Convênio com o FNS/MS, segundo observamos nos extratos bancários; -não colocou, no momento da entrega dos equipamentos, profissional habilitado a realizar identificação e avaliação dos mesmos...” Com efeito, de acordo com a cláusula quarta do contrato (fls. 344/351 – volume II), os recursos provenientes do convênio nº 1702/94 deveriam ter sido movimentados em uma conta específica. Ocorre que os recursos foram depositados em uma conta geral da AHB (Agência 0037-0 – Conta Corrente nº 4.470-9 – Banco do Brasil S.A), criada para administrar todos os valores oriundos do SUS (fls. 401 e 410 – volume II), o que dificulta a fiscalização da utilização/destinação das verbas do convênio. Registre-se, outrossim, que Jospeh Georges Saab demorou muito para conferir/determinar a conferência dos equipamentos que foram entregues pela Cardiosul Comercial Ltda. As caixas permaneceram fechadas durante vários meses, sob o argumento de que estavam aguardando a chegada dos técnicos da empresa vendedora (fl. 08 – verso; 262/264 – volume I). 19 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Wladimir da Costa, gerente de serviços gerais da AHB, disse que (fls. 262/263 – volume I): “(...) Com relação a equipamentos, está inserido na incumbência do depoente organizar o recebimento de equipamentos novos, conferi-los e destiná-los ao setor cabível no hospital. Foi o depoente quem, pessoalmente, conferiu os equipamentos adquiridos da empresa Cardiosul Comercial Limitada. Esclarece que os equipamentos ficaram embalados por meses, pois aguardavam a vinda de técnicos da empresa vendedora, a fim de abrir as embalagens. Em face da demora, e considerando a necessidade do hospital na utilização dos equipamentos adquiridos, abriram as embalagens e, ao fazê-lo, constataram divergências com a descrição constante das notas fiscais (…) Há doze anos trabalha na AHB, e nunca teve conhecimento de fato semelhante...” Rodolfo de Barros Muller, chefe de patrimônio da AHB, aduziu que (fl. 264 – volume I): “(...) O depoente era chefe de patrimônio quando foram adquiridos os equipamentos da empresa Cardiosul. Não sabe quem comprou os equipamentos. Os equipamentos ficaram encaixotados por cerca de quatro meses, no aguardo da vinda de técnicos, enviados pela empresa vendedora, os quais seriam responsáveis pela conferência dos equipamentos, quando da abertura das embalagens. Passados quatro meses, e ante a necessidade de utilização dos equipamentos, o gerente do depoente, Sr. Wladimir da Costa, autorizou a abertura das caixas, para inicial conferência e posterior utilização das máquinas. O depoente participou da abertura e conferência dos equipamentos. De pronto, foram percebidas divergências, tais como falta de acessórios, bem como alguns tinham a aparência de usados...” A cronologia dos fatos por si só revela os atos de improbidade administrativa/crimes praticados pelos co-réus: A proposta da Cardiosul Comercial Ltda. foi enviada à AHB em 03/01/1995 (fls. 192/197 – volume I), as notas fiscais (relativas aos equipamentos comprados pela AHB) foram emitidas em 04/01/1995 (fls. 198/199 – volume I), o pagamento (antecipado) foi feito em 05/01/1995 (fls. 217/218 – volume I) e as mercadorias foram entregues em 31/03/1995 (quase 3 meses após o pagamento – fls. 198/199 – volume I). Tal modus operandi não está em consonância com o interesse público, muito pelo contrário, satisfaz somente os interesses ilícitos dos co-réus. É óbvio que um negócio envolvendo quase R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) não pode ser fechado do dia pra noite, sem as cautelas e exigências legais, notadamente quanto ao procedimento licitatório. Ora, se os co-réus se uniram para buscar o enriquecimento ilícito, é evidente que nenhum técnico da empresa Cardiosul Comercial Ltda se deslocaria de Santa Catarina/SC (sede da empresa) até Bauru/SP apenas para fazer a conferência dos equipamentos. O argumento teve como objetivo ganhar tempo e ocultar as atividades ilícitas, por isso Joseph Georges Saab “não colocou, no momento da entrega dos equipamentos, profissional habilitado a realizar identificação e avaliação dos mesmos” (fl. 408 – volume II). 20 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP De outro giro, no que tange à autoria, é de clareza solar a responsabilidade de Joseph Georges Saab e Jonas Florêncio da Rocha pelos fatos criminosos/ímprobos que lhes são imputados, eis que em unidade de desígnios e identidade de propósitos, livre e conscientemente, uniram-se para buscar o enriquecimento ilícito às custas dos cofres públicos. Joseph Georges Saab, ao ser interrogado em juízo, prestou as seguintes informações (fls. 247/248 – volume I): “(...) O interrogado não tem tido mais contato com o co-denunciado Jonas, tendo o visto pela última vez quando entregou o cheque relativo aos aparelhos, em torno de janeiro de 1995. (…) Na ocasião, Mauro Almeida Rocha, quem assumiu a vicepresidência, procurou o interrogado e esclareceu que havia um emissário do Ministério da Saúde que estaria oferecendo ao hospital a quantia de um milhão e meio de reais, a fundo perdido. A condição desta entrega seria que deveria o hospital comprar um milhão de reais em aparelhos e o restante seria utilizado no custeio de remédios. Foi esclarecido que o hospital não tinha que fazer nada, apenas fornecer o nome dos aparelhos necessários que estes viriam do Ministério da Saúde. Diante dessas informações, o interrogado convocou a reunião da diretoria, no dia seguinte expondo a questão sendo que na reunião, a diretoria aprovou por 9 a 3 a autorização para a aquisição dos aparelhos (…) Os aparelhos requeridos chegaram dia 02 ou 03 de janeiro de 1995. Não sabe dizer quem trouxe os aparelhos. Quando os aparelhos chegaram, foram emitidos dois cheques, totalizando aproximadamente um milhão de reais, em favor da empresa Cardiosul, empresa que constava nas notas fiscais relativa aos aparelhos. Os aparelhos permaneceram nas caixas lacradas até a vinda dos técnicos, pois se abertos antes, perderiam a garantia. Demorou para que todos fossem abertos em torno de 90 dias. Os aparelhos estão sendo utilizados até hoje no hospital. Quando o interrogado foi fazer os cheques mencionados, constatou que tinha vindo uma tomada de preços, com vários orçamentos e o menor valor era da Cardiosul. O responsável pela tomada de preços era o vice-presidente, Mauro Almeida Rocha. Todos os aparelhos recebidos eram novos. A única falta que o interrogado deu conta foi de um cabo, que foi entregue posteriormente. (…) Não sabe dizer sobre a alegação de superfaturamento, já que, como dito, tal atribuição não é da alçada do interrogado...” As declarações de Joseph Georges Saab podem ser resumidas com uma única palavra: pantomima. Inicialmente, cumpre relembrar alguns aspectos importantes no que diz respeito ao “negócio” celebrado entre a Cardiosul Comercial Ltda. e a AHB, tendo em vista as seguintes afirmações: “Quando os aparelhos chegaram, foram emitidos dois cheques (…) os aparelhos permaneceram nas caixas lacradas até a vinda dos técnicos (…) constatou que tinha vindo uma tomada de preços, com vários orçamentos e o menor valor era da Cardiosul (…) Todos os aparelhos recebidos eram novos. A única falta que o interrogado deu conta foi de um cabo, que foi entregue posteriormente”. Como já foi dito alhures, o pagamento foi realizado antecipadamente, ou seja, em 05/01/1995 (fls. 217/218 – volume I), sendo que os equipamentos só foram entregues em 31/03/1995 (fls. 196/197 – volume I). acompanhado a Em relação aos aparelhos, técnicos habilitados deveriam ter entrega, no entanto, sob o frágil argumento de que 21 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP “se abertos antes, perderiam a garantia”, as caixas só foram abertas após aproximadamente 90 dias. Tal omissão, como bem exposto pelo Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde, “descumpriu cláusulas do convênio e legislação específica” (fl. 408 – volume II). Enfatize-se, nesse ponto, que, ao contrário do que disse o ex-presidente da AHB (caixas abertas pelos técnicos da Cardiosul Comercial Ltda.), foram os próprios funcionários (Wladimir da Costa e Rodolfo de Barros Muller - fls. 262/264 – volume I) da associação que tiveram a iniciativa de abrir as caixas. Quanto à existência de tomada de preços, modalidade de licitação, é despiciendo tecer maiores comentários, tendo em vista as declarações fornecidas pelos representantes das empresas (Naresh Kumar Vashis, Elmer Carvalho, Sérgio Augusto, Antonio Augusto Lopes Pedro, Carlos Eduardo Lopes Pedro, João Adolfo Barbosa e Miguel Antonio Della Rosa, respectivamente, às fls. 202, 259/261, 153/154, 155/156, 157/158, 159/160, 161/162 – volume I) que supostamente teriam participado do procedimento licitatório, bem como as informações do Ministério da Saúde/Fundo Nacional da Saúde (fls. 404/405 – volume II) e do Tribunal de Contas da União (fl. 55 - volume I – vide item 5.3). Registre-se que ainda que tivesse ocorrido “tomada de preço”, haveria irregularidade, pois o art. 23, inciso II, alínea c, da Lei 8.666/93, determina que para a realização de compras acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) deve ser adotada a “concorrência”. No que tange à qualidade dos equipamentos, a maior parte das mercadorias que foram fornecidas pela Cardiosul Comercial Ltda. apresentaram irregularidades, tais como "pagos e não recebidos", "entregues com defeito", "entregues e não constantes nas notas fiscais", "fora de especificação","equipamentos usados", "equipamentos de segunda mão", "equipamentos com defeito", entre outras, tais constatações são frutos de fiscalização/auditoria realizada pelo Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde (fls. 397/410 – volume II) e pela Diretoria Regional de Saúde de Bauru (fls. 413/431 – volume II). Dito isso, observe-se que a defesa valeu-se, em síntese, de dois argumentos. O primeiro teve como fundamento a ausência de responsabilidade em relação à compra dos aparelhos hospitalares, pois segundo Joseph Georges Saab, o Ministério da Saúde iria transferir R$ 1.500.000,00 para a AHB (uma espécie de doação) e como contrapartida a Associação só teria que indicar os equipamentos que deveriam ser comprados, não sendo necessário realizar licitação. O segundo consistiu em atribuir as irregularidades a Mauro Almeida Rocha, vice-presidente da AHB à época dos fatos e já falecido. Tais assertivas encontram-se divorciadas da realidade, pois as provas coligidas aos autos são claras quanto à responsabilidade de Joseph Georges Saab. Todos os documentos usados para celebrar o convênio com o Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde foram assinados por Joseph Georges Saab, sendo assim, não há que se falar em ausência de responsabilidade, haja vista que é 22 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP de conhecimento do homem médio que, ao assinar um documento, a leitura do seu teor é medida que se impõe, uma vez que a assinatura servirá para demonstrar ciência e concordância (fls. 325/328 e 344/351 – volume II). Assim, após o término da instrução criminal, não se descortinou a mínima evidência que sustentasse a versão dos requeridos, de que “havia um emissário do Ministério da Saúde que estaria oferecendo ao hospital a quantia de um milhão e meio de reais, a fundo perdido” (fls. 247/248 – volume I). Das provas colhidas descortinou-se que não existiu nenhum intermediário, tal pessoa só existiu na mente de Joseph Georges Saab e nas declarações das pessoas que tentaram defendê-lo (fls. 290/297 e 311). A tese é de uma fragilidade infantil, pois durante toda a instrução criminal os requeridos e as testemunhas por eles arroladas não conseguiram indicar qualquer diligência que pudesse levar à identificação e localização do suposto intermediário. De qualquer forma, a existência do suposto intermediário, acaso admitida, em nada afasta a responsabilidade dos requeridos, mas ao contrário agrava, pois diante do quadro relatado, contribuíram eles, de forma decisiva, para a malversação dos recursos federais e, ainda, protegeram a identidade do hipotético mentor. Anote-se, por pertinente, que o plano criminoso (simulação de licitação e superfaturamento), ao que tudo indica foi engendrado até mesmo antes do repasse dos recursos federais, pois Joseph Georges Saab, conforme já foi dito alhures (item 5.1), chegou, inclusive, a falsificar documentos (certidões negativas de tributos) para obter as verbas federais, o que demonstra premeditação e intenção inequívoca de locupletar-se ilicitamente. Consigne-se, por oportuno, que o prejuízo causado aos cofres públicos só não foi maior porque o Ministério da Saúde não acolheu o pedido inicial de Joseph Georges Saab (fl. 324 – volume II), qual seja, repassar à AHB R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Realce-se que em nenhum momento o Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde manifestou-se no sentido de realizar “doação” para a AHB, o que houve foi repasse de verbas públicas, tendo como condição a estrita observância das cláusulas do convênio e a comprovação de sua regular, eficaz eficiente aplicação, nos fins a que se destinava. Aliás, vale lembrar que no convênio firmado com o Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde consta, na parte que fala sobre as obrigações do Executor, o dever de realizar licitação, confira-se (fl. 346 – volume II): “II – Do EXECUTOR – o EXECUTOR compromete-se a (…) 2.9 - Promover as licitações para aquisição de materiais, de acordo com a legislação específica”. (grifo nosso) 23 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Observe-se, outrossim, que embora Joseph Georges Saab tenha dito que não teve participação em relação à escolha da Cardiosul Comercial Ltda., o seu comparsa, Jonas Florêncio da Rocha, fez uma afirmação em sentido contrário, pois asseverou que“como realizava trabalho naquela região foi fazer uma visita sem contudo poder precisar a data, tendo ficado acertado interesse do dirigente do hospital a aquisição dos equipamentos para implantação de um serviço moderno naquela cidade”. Disse, ainda, que foi “apresentado pelo cardiologista do hospital de Bauru a JOSEPH GEORGES SAAB” (fls. 219/221 – volume I). Cumpre ressaltar, nesse trecho, que o próprio Joseph Georges Saab admitiu a inexistência de “intermediário” e que, assim, o negócio com a Cardiosul certamente fora realizado por ele mesmo, veja-se os argumentos esposados nos autos do Processo nº 700.065/1997-0 12, Tomada de Contas promovida pelo Tribunal de Contas da União (fls. 56 – volume I): “(...) Argumento: de forma diversa da afirmação da existência de superfaturamento e de que houve tão-somente uma cotação de preço, alega o recorrente ter procedido a uma regular concorrência entre cinco empresas, e que a vencedora Cardiosul apresentou o menor preço. Afirma, ainda, que as Notas de Empenho 94NEO7632 e 94NE07634 expressamente dispensam a licitação. 'Assim, o Sr. Administrador, acusado, fora extremamente diligente em sua conduta, vez que, embora dispensado legalmente de licitar, cotou o preço dos equipamentos entre 05 (cinco) empresas e somente comprou da Cardiosul porque sujeitou-se a esperar a aprovação do recurso financeiro e pelo fato de apresentar o menor preço, e ainda, aceitar o pagamento após a entrega das mercadorias em que pese o nome da Associação Hospitalar de Bauru constar na liste de inadimplentes do Serasa' (…) Análise: o art. 116 da Lei 8.666/93 determina que aplicam-se as disposições da Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. A afirmação do Sr. Joseph de que realizou cotação em cinco empresas, o que não foi comprovado, não afasta a sua responsabilidade pela não realização de licitação na forma prevista pela Lei...” (grifo nosso) A vontade de fazer prevalecer a impunidade é tão grande que Joseph Georges Saab, tendo como objetivo fortalecer seus argumentos, valeu-se de três testemunhas para confirmar suas teses. Célio Parisi, advogado e promotor aposentado, ao ser inquirido em juízo, aos 10/11/2008, afirmou que (fls. 290/293 – volume I): “(…) Esclarece ter conhecimento que foi feita licitação para aquisição dos equipamentos, mas essa licitação não foi realizada em Bauru/SP. Afirma que a documentação necessária para aquisição dos equipamentos já veio pronta, acreditando que foi encaminhada por Brasília/DF (…) Conhece o acusado Joseph desde 1968 ou 1969 e pode dizer que trata-se de pessoa com reputação ilibada, uma das mais ilibadas de todas as pessoas que conhece. Ele realiza trabalho voluntário em prol da comunidade e aceitou a verba acreditando que tudo estava correto...” (grifo nosso) 12 - Maiores considerações serão tecidas no item 5.3 24 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Zarcílio Rodrigues Barbosa, jornalista e professor universitário, por seu turno, em depoimento prestado aos 10/11/2008, alegou que (fls. 294/297 – volume I): “(...) Houve a liberação da verba e a remessa de equipamentos ao Hospital de Base de Bauru/SP pelo próprio Ministério da Saúde. Reafirma que a aquisição do equipamento foi realizada pelo Ministério da Saúde. Não houve participação alguma de qualquer integrante do corpo diretivo da Associação Hospitalar de Bauru/SP para aquisição dos equipamentos com a verba obtida junto ao Ministério da Saúde (…) Sabe que a Associação recebeu a documentação pronta de Brasília/DF para a realização de licitação (...) Joseph Georges Saab é pequeno empresário de Bauru/SP, que sempre ocupou importantes cargos na Maçonaria e sempre prestou relevantes serviços voluntário à comunidade bauruense à frente da Associação Hospitalar de Bauru/SP....” (grifo nosso) Pedro Tobias, deputado estadual, em suas declarações, prestadas em Juízo, aos 11/03/2009, informou que (fl. 311 – volume I): “(...) Recorda-se de um grupo de pessoas vindo de Brasília para oferecer ao Hospital, dois milhões de reais, de um fundo perdido, sendo que um milhão e meio de reais seria para o Hospital e quinhentos mil reais para a compra de equipamentos. Os equipamentos foram comprados, mas o acusado JOSEPH fez posteriormente uma auditoria e constatou que houve superfaturamento na aquisição desse equipamentos (…) Nada sabe que desabone o acusado JOSEPH, tratando-se de pessoa correta e trabalhadora (…) Afirma que a aquisição dos equipamentos hospitalares foram feitos pelo próprio grupo que veio de Brasília oferecer o dinheiro, de modo que o superfaturamento teria sido de responsabilidade desse grupo de pessoas. Afirma que ninguém vem trazer dinheiro de graça, acreditando que assim agiram para ganhar comissão...” (grifo nosso) Da leitura dos trechos dos depoimentos retrocitados, extrai-se que as testemunhas envidaram esforços a fim de beneficiar, ilegalmente, Joseph Georges Saab, visto que salta aos olhos, diante do fatos alinhavados anteriormente, que o responsável pela aquisição fraudulenta dos produtos fornecidos pela Cardiosul Comercial Ltda. à AHB foi o ex-Diretor-Presidente da AHB. Aliás, da postura adotada por tais testemunhas, tem-se a presença, em tese, de materialidade e de indícios de autoria, por parte deles, do crime de falso testemunho, tipificado no art. 342, § 1º 13, do Código Penal. Tal circunstância restou inclusive reconhecida, obter dictum, na sentença condenatória proferida nos autos da respetiva ação penal nº 97.1306661-8. De fato, ao analisar o teor do depoimento de Zarcílio Rodrigues Barbosa, disse o nobre magistrado federal (fl. 685 – volume III): “[...} Ocorre que referido testemunho não possui amparo nas demais provas carreadas aos autos, devendo inclusive, assim como os prestados às fls. 932/935, 936/939 e 977 13 - Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) 25 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP e verso, merecer detida análise por parte do Ministério público Federal para apuração de possível aperfeiçoamento de conduta ao tipo do art. 342 do Código Penal, o que, ao menos em tese, creio estar configurado Certo é que referido elemento de prova não possui sustentáculo algum nas demais provas produzidas durante a instrução, que são fortes, consistentes e congruentes no sentido da prática de ações por parte de JOSEPH GEORGES SAAB e JONAS FLORÊNCIO DA ROCHA que foram suficientes e aptas para fraudar licitação e para utilizar verba da União de forma fraudulenta, em prejuízo à saúde pública. [...]” Anote-se que os depoimentos testemunhais “prestados às fls. 932/935 e 936/939 e 977”, referidos pelo magistrado federal, são justamente aqueles testemunhos que foram dados por Célio Parisi, Reinaldo Silvestre Rocha e Pedro Tobias. Ipso facto, este Órgão Ministerial está adotando as providências cabíveis (instauração de procedimento criminal e representação criminal, tendo em vista o foro por prerrogativa de função, relativamente ao parlamentar estadual – fls. XXX ...), pois trata-se de crime contra a administração da justiça, cujo objetivo é o de prejudicar a persecutio criminis. Assim, diante da falta de argumentos convincentes, Joseph Georges Saab tentou responsabilizar Mauro Almeida Rocha, o que não faz o menor sentido. A propósito, vale transcrever as ponderações do MM. Juiz Federal Heraldo Garcia Vitta, na sentença condenatória proferida nos autos do processo nº 97.130.6413-5 - 2ª Vara Federal – Bauru (fls. 87/88- volume I): “(...) Não se pode aceitar as declarações do réu, atribuindo a culpa ao vice-presidente, Sr. Mauro Rocha, já falecido, como tendo sido ele a pessoa que conduziu toda a negociação em torno da liberação da verba, pois do que consta da ata de reunião, e da prova testemunhal, foi o Presidente, ora acusado, quem noticiou a oferta daquela verba. As provas comprovam que ele na qualidade de Presidente da Associação, foi quem convocou a reunião, exatamente para tratar desse assunto, também assinou o requerimento do pedido de verba e a declaração de que a associação não tinha débitos junto ao Tesouro Nacional ou outro órgão federal e, finalmente, assinou o convênio...” (grifo nosso) Realmente, como bem realçado pelo nobre magistrado federal, foi Joseph Georges Saab que, aos 29/12/1994, convocou uma reunião com a Diretoria da AHB para decidir se a Associação aceitaria ou não a “doação”. As declarações dos membros da AHB retratam todo o empenho de Joseph Georges Saab para obter os recursos do Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde, bem como as inverdades que foram prolatadas visando à concretização de tal intento (fls. 205/207 e 210/215 – volume I): José Roberto Castilho (1º Secretário da AHB à época dos fatos) “(...) QUE, quando da reunião da diretoria realizada aos 29.12.94, o Presidente expôs a questão do oferecimento da doação a fundo perdido, o que só se conseguiria através de um “lobista” junto ao Ministério da Saúde e mediante determinadas condições, ou seja, a aquisição de material seria realizada pelo próprio Ministério da Saúde e não pela ASSOCIAÇÃO (…) QUE, naquela reunião manifestou ao lado dos demais diretores a sua preocupação quanto a possibilidade de ocorrer irregularidades por ocasião da aquisição dos 26 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP materiais, que constou na ata; QUE, embora desconhecendo o “lobista” é de seu conhecimento tratar-se do mesmo que obteve em Brasília o título de Entidade Filantrópica para a ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA DE BAURU/SP, processo que há anos vinha se arrastando e não se conseguia...” (grifo nosso) Petrônio de Jesus (1º Tesoureiro da AHB à época dos fatos) “(...) Que participou da reunião da Diretoria realizada em 29 de dezembro de 94 e na qual foi aprovado que a Associação aceitasse a doação de importância a fundo perdido, do Ministério da Saúde, para aquisição de equipamentos, no valor de um e meio milhão de reais e cujo processo de licitação para aquisição de equipamentos, em sua maior parte, seriam realizados no âmbito do Ministério da Saúde, ainda que figurando a Associação como compradora; Que todos os diretores manifestaram preocupação com possível ocorrência de corrupção nesse processo de licitação, lembrando que o ideal seria que a doação fosse em dinheiro e ficasse por conta da Associação. entretanto apenas três Diretores votaram contrariamente, tendo o declarante acompanhado o voto do diretor, Dr. Antônio Leal Galesso, ou seja aprovou com ressalva; Que era de seu conhecimento que a Associação possuía débitos previdenciários e fundiários, entretanto não acompanhou a formalização do processo, encontrando-se a frente do negócio o Diretor Presidente JOSEPH GEORGES SAAB e o diretor Primeiro Presidente MAURO DE ALMEIDA ROCHA, hoje falecido (…) Que o processo referente ao empréstimo, convênio ou doação permanecia em uma pasta de acesso restrito aos dois diretores, Presidente e primeiro Vice...” (grifo nosso) Maria Estela Bandeira (3ª Secretária da AHB à época dos fatos) “ (…) Houve uma convocação da diretoria e foi colocado em votação uma proposta no sentido de ser firmado um convênio com o Ministério da Saúde para obtenção de determinada verba a fundo perdido, uma doação para aquisição de equipamentos e custeio; QUE, a proposta foi feita pelos diretores Presidente, na época JOSEPH GEORGES SAAB e 1º Vice Presidente MAURO DE ALMEIDA ROCHA; QUE, conforme a exposição feita a diretoria teria sido abordada por um intermediário e a licitação, para aquisição dos equipamentos, seria feita diretamente em Brasília, havendo interesse de determinadas empresas; QUE, de um modo geral os diretores manifestaram a sua preocupação com esse tipo de procedimento (…) a declarante votou contra e isso porque era evidente que haviam irregularidades no processo para obtenção da verba; QUE, aliás não foi dito que já existiam processos em andamento e nem que o convênio estava sendo firmado naquela mesma data; QUE, também não foi citado o nome do intermediário que estaria providenciando a doação...” (grifo nosso) Antônio Pádua Leal Galesso (4ª Secretário da AHB à época dos fatos) “(...) A proposta foi apresentada na reunião da diretoria pelo diretor presidente JOSEPH GEORGES SAAB e foi falado que havia uma proposta de doação que partia diretamente do Ministério, sendo que a licitação seria feita diretamente pelo Ministério; QUE, de um modo geral os diretores manifestaram a preocupação com a possibilidade de eventuais irregularidades, entretanto o declarante assim como a maioria dos diretores aprovaram a doação face a carência de equipamentos existentes nos hospitais administrados pela ASSOCIAÇÃO...” (grifo nosso) José Fernando Casquel Monti (Diretor da AHB à época dos fatos) 27 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP “(…) Que, no final de DEZEMBRO de 1994 participou de uma reunião da diretoria na qual o então presidente da ASSOCIAÇÃO, JOSEPH GEORGES SAAB, também o 1º Vice-presidente MAURO DE ALMEIDA ROCHA, comunicaram que havia uma oferta de doação de determinada verba a fundo perdido por parte do Ministério da Saúde e que deveria ser em sua maior parte utilizada na aquisição de equipamentos, equipamentos que seriam adquiridos diretamente pelo Ministério embora viesse a constar a ASSOCIAÇÃO como adquirente; QUE, essa proposta tinha sido feita através de determinado escritório; QUE, diversos diretores manifestaram a preocupação quanto a eventuais irregularidades, especialmente o diretor REINALDO SILVESTRE ROCHA que citou o caso de um hospital de Limeira/SP, que houvera adquirido, no governo COLLOR equipamentos superfaturados; QUE, também o declarante se manifestou contrário a participação da ASSOCIAÇÃO (…) QUE, a proposta foi aprovada pela maioria dos diretores, com os votos contrários do declarante, REINALDO SILVESTRE ROCHA e MARIA ESTELA BANDEIRA MOREIRA RUENDA (...) Que, gostaria de esclarecer que naquela reunião a proposta foi apresentada não como fato consumado e sim como se fosse um processo em andamento, sendo surpresa tomar conhecimento que o convênio foi assinado na mesma data em que houve a reunião que aprovou o recebimento da doação...” (grifo nosso) Reinaldo Silvestre da Rocha (Diretor da AHB à época dos fatos) “(...) Participou da reunião onde o principal assunto era a aceitação de uma doação a fundo perdido feita pelo Ministério da Saúde; QUE, o assunto foi apresentado pelo Diretor-Presidente JOSEPH GEORGES SAAB e detalhado pelo então 1º Vice-Presidente MAURO DE ALMEIDA ROCHA, hoje falecido; QUE, foi dito que a maior parte dos recursos deveriam ser utilizados na aquisição de equipamentos, o que seria feito diretamente pelo Ministério da Saúde e figurando a ASSOCIAÇÃO como adquirente; QUE, assim o declarante se propôs a votar em primeiro lugar e o fez, votando contrariamente, inclusive expondo caso análogo anterior onde ocorrera, com relação a uma entidade de Limeira ou Sorocaba/SP, superfaturamento na aquisição de equipamentos (…) QUE, naquela reunião não foi falado quanto a documentos nem quem seria o possível intermediário entre a ASSOCIAÇÃO e o Ministério da Saúde, apenas foi dito que este órgão se encarregaria de tudo....” (grifo nosso) Telma Cristina de Freitas (Diretora da AHB à época dos fatos) “(...) Não votou quanto a proposta de recebimento de determinada doação a fundo perdido por parte do Ministério da Saúde, objeto da reunião citada; QUE, nessa reunião o Presidente JOSEPH GEORGES SAAB expôs os fatos afirmando que receberam uma proposta de doação, que seria um “pacote fechado”, estando já definido o fornecedor, sendo formalizada a documentação no âmbito do Ministério da Saúde (…) Que, quem expôs a proposta a diretoria foi o presidente JOSEPH GEORGES SAAB...” (grifo nosso) A reunião teve como objetivo, na verdade, assegurar o sucesso da empreitada criminosa. Os membros da AHB foram ludibriados, Joseph Georges Saab utilizou diversos engodos (doação a fundo perdido, existência de um intermediário, licitação feita pelo Ministério da Saúde, documentação formalizada no âmbito do Ministério da Saúde, entre outras) para mascarar sua real intenção, qual seja, enriquecimento ilícito através da malversação das verbas federais repassadas pelo Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde à AHB. Nessa linha de raciocínio, faz-se mister trazer à colação trechos do acórdão no qual a 5ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que por unanimidade, negou provimento à apelação de Joseph Georges Saab, mantendo a 28 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP condenação proferida em primeira instância (nos citados autos nº 97.130.6413-5), em razão da falsificação de documentos para obtenção dos recursos provenientes do Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde (fls. 567/576 – volume II): “(...) O réu alega não ter agido com dolo, embora soubesse da inadimplência da Associação Hospitalar de Bauru, e que desconhecia a falsidade dos documentos usados para celebrar o convênio com o Fundo Nacional de Saúde. Em relação à assinatura lançada na declaração ideologicamente falsa (fl. 384), argumenta que assinou sem ler. Justifica o desconhecimento porque toda a documentação ter sido fornecida por um escritório de Brasília, representado por um desconhecido que somente teve contato com Mauro Rocha, então vice-presidente da Associação Hospitalar de Bauru. A versão do réu não é verossímil. (...) Merece destaque a Ata n. 262 da reunião da Diretoria da Associação Hospitalar de Bauru, realizada em 29.12.94, aprovada por unanimidade em 12.04.95 (fl. 138), que demonstra, contrariamente ao alegado pelo réu, que ele teve participação ativa nos trabalhos, conforme transcrição seguinte: “Às 10:15 horas o Presidente Saab iniciou os trabalhos, determinando a leitura da ata que foi aprovada por unanimidade. Informou que a convocação da reunião se prende à oferta de doação de importância, a fundo perdido, do Ministério da Saúde, destinada à aquisição de equipamentos. Explicou que da referida importância, uma grande parte deveria necessariamente ser empregada na compra de equipamentos, sendo que a licitação e aquisição será feita pelo próprio Ministério, figurando no entanto, como compradora a Associação. Todos os diretores se manifestaram no sentido de que o ideal seria que todo o montante nos fosse entregue em dinheiro, com o processo de licitação realizado pela Associação Hospitalar de Bauru. Com a informação do Presidente da impossibilidade do atendimento da doação dessa forma, por haver interesse de empresas fornecedoras (...) Doutor Reynaldo, citando exemplo do Hospital de Americana, que no governo Collor acabou recebendo equipamentos super-faturados, manifestou-se contrário a participação da Associação Hospitalar de Bauru nesse sistema. Os demais diretores também manifestaram a preocupação da possibilidade de haver corrupção, manchando o nome da Associação e afetando o conceito moral dos diretores, todos reconhecendo porém, a necessidade premente de modernização do laboratório de análise, o que é impossível de outra forma, face as sabidas dificuldades financeiras por que passa a Associação. Colocado o assunto em votação (...) aprovada a aceitação da doação, por maioria, com os votos contrários dos Diretores Fernando Casquel Monti, Reynaldo Silvestre e Maria Estela Rueda (...).” (fls.136/137). As provas colhidas nos autos demonstram os fatos delituosos imputados ao réu, consistentes no uso da certidão negativa de débito do INSS falsa e do certificado de regularidade de situação do FGTS falso na celebração de convênio com o Ministério da Saúde. Está também comprovada a falsidade ideológica da declaração subscrita pelo réu usada com idêntica finalidade (fls. 94 e 384). (…) O réu atribui ao então vice-presidente Mauro, falecido, o contato com a suposta pessoa do Ministério da Saúde que intermediou a celebração do convênio, razão pela qual o acusado desconheceria os documentos que seriam necessários, limitando-se apenas a assiná-los. Porém, a alegação do apelante não merece credibilidade. Não é crível que o réu, presidente da Associação Hospitalar de Bauru, comerciante experiente, assinasse os documentos sem os ler, ainda mais quando o negócio envolvia a vultosa quantia de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Causa estranheza o fato de o réu não indicar o nome ou qualquer outro elemento identificador da pessoa que forneceu a documentação apresentada...” (grifo nosso) 29 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Por outro lado, verifica-se que os elementos probatórios amealhados aos autos também são inequívocos no que toca à responsabilidade de Jonas Florêncio da Rocha. José Carlos da Silva, contador da empresa Cardiosul Comercial Ltda., forneceu as seguintes informações (fls. 165/167 e 253/254 – volume I) : “Que é contador, com escritório nesta capital; Que começou a fazer a escrita da empresa CARDIOSUL desde seu início, em abril de 1994, data do registro do Contrato Social; Que no Contrato, constam como sócios-gerentes JONAS e sua sobrinha GISELA, quem procurou ao depoente para fazer a escrita da empresa; Que tem pleno conhecimento que, de fato, quem administrava a empresa e detinha verdadeiro poder de mando era o JONAS. Que GISELA era apenas uma empregada comum da empresa, fazendo serviços gerais de secretaria e outros, tendo apenas cedido o seu nome, por exigências legais para JONAS poder constituir uma sociedade por Quota de Responsabilidade Limitada e não individual (...) Que sobre as irregularidades apontadas na CARDIOSUL, ora tratadas, pode dizer que GISELA foi apenas usada pelo seu tio, JONAS, nada tendo a ver com as mesmas; Que tomou conhecimento dessas irregularidades através de uma revista; Que nada sabe sobre processo de licitação da CARDIOSUL com a ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR DE BAURU/SP...” (grifo nosso) Gisela Rocha Daniel Martins, sobrinha de Jonas Florêncio da Rocha e sócia da Cardiosul Comercial Ltda., confirmou que seu tio é o responsável pela empresa (fl. 163 – volume I): “Que não tem como prestar os esclarecimentos, porque na época, no período de início de dezembro até final de janeiro do ano de 1995, afastou-se, informalmente, da empresa para cuidar do seu casamento, que foi contraído no dia 07-01-95 (…) Que mesmo no período em que exercia as suas atividades naquela empresa, todos os serviços de gerência e administração eram exercidos por JONAS FLORÊNCIO DA ROCHA e este apenas incluiu o nome da declarante no Contrato Social como sócia para ter uma segunda pessoa, conforme exigência da Junta Comercial; Que nunca recebeu nenhuma vantagem por isso, a exceção do seu salário de secretária; Que, para ratificar estas informações, o próprio JONAS deu à declarante uma Declaração por ele firmada, que oferece para juntada (...)”. Impende consignar, por oportuno, que além das provas testemunhais mencionadas, há prova documental, pois Gisela Rocha Daniel Martins apresentou uma declaração na qual Jonas Florêncio da Rocha assume toda a responsabilidade pela administração da empresa Cardiosul Comercial Ltda. (fl. 164). Percebe-se, dessa forma, que é nítida a responsabilidade deste co-réu, pois na qualidade de proprietário da empresa Cardiosul Comercial Ltda., ele foi o beneficiado pelo vultoso contrato (quase R$ 1.000.000,00 – um milhão de reais) celebrado com a AHB. Pontue-se que Jonas Florêncio da Rocha, assim como Joseph Georges Saab, não mediu esforços para obter êxito na empreitada criminosa, ajudando, inclusive, a simular a realização de licitação, é o que extrai-se do depoimento de 30 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Elmer Carvalho dos Santos (proprietário da empresa Neoequipo – fls. 259/261 – volume II), confira-se: “Conheço o denunciado. Isso aconteceu em 1994. Eu era, assim como sou até hoje, representante autorizado da TEB – Tecnologia eletrônica Brasileira. Além de representante, presta também assistência técnica para aludida empresa. Conheci o denunciado em um congresso de cardiologia em Florianópolis/SC. O denunciado veio para Marília pra conhecer a maneira como minha empresa trabalhava; eu não estava. Ele ligou para mim e pediu licença para utilizar papel e máquina de escrever da minha empresa. Eu autorizei. Ele era um colega também representante da TEB em Brasília e Florianópolis. Fiquei sabendo que o denunciado estava envolvido em uma grande negociação para a venda de equipamentos para a Associação Hospitalar de Bauru. Sei que ele ganhou uma licitação para fornecer equipamentos da TEB, já que fui eu quem os instalou em Bauru. Sobre os fatos deduzidos na denúncia, só soube pela imprensa. Eu ouvi falar que o denunciado desapareceu. É o que sei. Às reperguntas do Ministério Público Federal: (...) O denunciado usou papel timbrado e máquina da minha empresa Neoequipo para apresentar sua proposta no processo de licitação. Na época não soube que era para esse fim que eu estava cedendo os citados insumos; pensava que era um orçamento. Pelo que sei, o denunciado apresentou a proposta como se tivesse sido preparada pela Neoequipo. Tive ciência dos valores nela consignados e verifiquei que os valores constantes da proposta, com efeito, estavam superfaturados”. (grifo nosso) Jonas Florêncio da Rocha, durante interrogatório na Polícia Federal, forneceu as seguintes informações (fls. 219/221 – volume I): “Que ratifica o teor de sua declaração de 22.09.97 constante às fls. 130 do presente apuratório, cuja cópia neste momento lhe é exibida, esclarecendo que presente, GISELA ROCHA DANIEL não teve nenhuma participação (…) Estava participando de um Congresso de Cardiologia em Porto Alegre/RS na função de expositor no estander da Indústria TEB-Tecnologia Eletrônica Brasileira; QUE na ocasião atendeu e deu explicações para um cardiologista de Bauru/SP, tendo posteriormente sido informado que o mesmo exercia na época a função de Diretor Clínico do hospital público de Bauru/SP; QUE aquele dirigente e outro médico seu amigo manifestaram interesse na compra de vários equipamentos (…) tendo uma semana após o congresso, recebido uma ligação telefônica daquele médico pedindo que lhe fosse feita uma visita em caráter comercial ao referido hospital; Que como realizava trabalho naquela região foi fazer a visita sem contudo poder precisar a data, tendo ficado acertado interesse do dirigente do hospital a aquisição dos equipamentos para implantação de um serviço moderno naquela cidade; Que as cartas convites foram enviadas pelo hospital, via Sedex por dirigentes daquela casa de saúde não sabendo precisar quem especificamente; Que forneceu integralmente os materiais descritos nas notas fiscais 34 e 35 (..) Que não tem sequer conhecimento de cancelamento de tais notas (…) Que os materiais comercializados foram diretamente das indústrias para o Hospital de Bauru/SP (…) Que não tem conhecimento de entrega de material usado; Que não houve o superfaturamento dos materiais (…) Que na época o responsável do Escritório da Cardiosul no Distrito Federal era o Sr. TANIO e CLÁUDIO RAEFF; Que não conhece VAGNER AZARA, MAURO DE ALMEIDA e LUIZ TOMAZ DIONISIO, tendo sido apresentado pelo cardiologista do hospital de Bauru a JOSEPH GEORGES SAAB...” (grifo nosso) As declarações estão repletas de incongruências. O co-réu afirmou que seu vínculo com a AHB foi estabelecido por intermédio de um “cardiologista de Bauru/SP”. Note-se que em todos os trechos nos quais há referência ao suposto cardiologia nenhum nome é citado. Ora, se o co-réu conheceu tal pessoa em um Congresso e se contatos posteriores foram realizados, é no mínimo estranho não conseguir identificá-la. 31 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Em relação ao envio de “cartas convites”, como já foi ostensivamente exposto, não houve nenhuma espécie de certame no caso em tela. Frise-se, nesse ponto, que novamente o co-réu valeu-se de expressões vagas para referir-se aos fatos em comento, pois não soube informar quem enviou “as cartas convites” para sua empresa. Averbe-se, novamente, que a vários dos equipamentos que foram entregues pela Cardiosul Comercial Ltda. à AHB apresentaram diversas irregularidades (fl. 265 – volume I e fls. 397/410 – volume II). Os fatos expostos confirmam o plano criminoso elaborado pelos co-réus. Inicialmente, Joseph Georges Saab tentou se eximir das suas responsabilidades, para tanto, criou um álibi totalmente divorciado da realidade, no sentido de que a celebração do convênio com o Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde ocorreu através de um “intermediário”. Buscou, ainda, passar a imagem de dirigente zeloso/responsável através do envio de uma correspondência à Cardiosul Comercial Ltda., na qual deu-lhe simples ciência sobre as irregularidades constatadas nas notas fiscais da empresa (fls. 168/170 – volume I). Se Joseph Georges Saab realmente não estivesse envolvido nos fatos que ensejaram esta ação, ele teria tomado providências efetivas a fim de proteger os interesses da AHB e da sociedade, o que não foi feito. Saliente-se que os conselhos da diretoria foram preteridos (possível ocorrência de fraudes/superfaturamento - fls. 205/207 e 210/215 – volume I) e a auditoria realizada na AHB pela Diretoria Regional de Saúde foi fruto de solicitação do Ministério Público Estadual (fl. 413 – volume II). Jonas Florêncio da Rocha, por sua vez, utilizou expressões vagas e imprecisas para se referir aos fatos investigados, tendo como escopo dificultar as investigações. Diante dos elementos de convicção cabais que foram produzidos no decorrer da apuração dos fatos, os co-réus mudaram suas estratégias de defesa. Jonas Florêncio da Rocha desapareceu 14 e Joseph Georges Saab passou a culpá-lo pelas irregularidades concernentes ao contrato firmado com a Cardiosul Comercial Ltda. (fls. 487 – volume II). Ante este triste quadro outra alternativa não restou ao Juiz Federal titular da 1ª Vara em Bauru, senão condená-los, através da já citada sentença, aos 20/05/2010 – processo crime nº 97.1306661-8 (cópia às fls. 637/698 – volume III), nos seguintes termos: […] Por todo o exposto, tenho como comprovado à saciedade que JOSEPH GEORGES SAAB e JONAS FLORÊNCI DA ROCHA, em unidade de ações e de propósitos, fraudar licitação imprescindível à aquisição, junto à empresa Cardiosul Comercial Ltda., de equipamentos hospitalares, que acabaram sendo 14 - Apesar de devidamente citado e intimado, não compareceu em juízo para se defender em relação à imputação que é objeto do processo nº 97.130661-8 – 1ª Vara Federal – Bauru/SP – fls. 251 – volume I. 32 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP adquiridos por preços supervalorizados, para a Associação Hospitalar de Bauru, com utilização de verba pública proveniente do Ministério da Saúde. Bem amoldadas as condutas, assim, ao tipo do art. 171, § 3°, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal, registro compreender que a fraude à licitação ocorreu como meio para a prática da fraude à União, pelo que concluo de rigor a aplicação à espécie do entendimento cristalizado na Súmula 17 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente parte a denúncia, para condenar JOSEPH GEORGES SAAB FLORÊNCIO DA ROCHA nas penas do art. 171, § 3°, do Código Penal. Na forma preconizada pelo art. 68 do Código Penal procedo à dosimetria das penas. Os réus possuem culpabilidade normal, tratam-se de pessoas formação educacional correspondente á média nacional, possuem antecedentes indicativos de serem detentores de personalidades e condutas sociais voltadas à pratica de ilícitos, ao cometimento de fraudes. As ações por eles perpetradas ocorreram por motivo ignóbil, a obtenção de recursos mediante artifício fraudulento, prejudicial ao Erário e à saúde publica, como se infere dos depoimentos prestados às fls. 676/677, 678 e verso e 679 e verso. É de ser considerado o fato de as fraudes praticadas pelos réus terem importado a não aquisição de equipamentos necessários ao funcionamento da hospital, e a compra de equipamentos impróprios para uso, em inconteste prejuízo ao grande número de pessoas humildes e doentes que se socorrem da Associação Hospitalar de Bauru. A magnitude de prejuízo causado ao grande número de cidadãos que têm a Associação Hospitalar de Bauru, conhecido como Hospital de Base de Bauru, maior estabelecimento de saúde pública da região, demonstra a singularidade das ações perpetradas pelos acusados, que também de forma específica e singular devem ser sancionadas. […] Diante de todo o exposto, fi a JOSEPH GEORGES SAAB condenado ao cumprimento da pena de /5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão,/ em regime inicial fechado, e ao pagamento de pena de multa equivalente a 181 (cento e oitenta e um) dias multa, que deverão ser calculados à razão de um salário mínimo, por dia, vigente ao tempo dos fatos. Por todo o exposto, fica JONAS FLORÊNCIO DA ROCHA condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de pena pecuniária equivalente a a 181 (cento e oitenta e um) dias multa, que deverão ser calculados à razão de um salário mínimo, por dia, vigente à época dos fatos. [...] Além de todas essas provas (testemunhas, documentos e perícia), há também decisão (com trânsito em julgado) do Tribunal de Contas da União, na qual os co-réus foram condenados, solidariamente, a restituir ao erário os valores relativos ao convênio 1.702/94, conforme será exposto no tópico a seguir. 5.3. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – PROCESSO Nº 700.065/1997-0 33 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP O Tribunal de Contas da União (TCU) instaurou Tomada de Contas Especial “em virtude de irregularidades na execução do Convênio 1.702/94, celebrado entre o Fundo Nacional de Saúde e a Associação Hospitalar de Bauru de Bauru/SP no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sendo R$ 1.000.000,00 (um milhão de rais) para aquisição de equipamentos e materiais permanentes e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para custeio” (fl. 52 – volume I). Em 07/08/2003, os Ministros da 2ª Câmara do TCU, decidiram (fl. 52 – volume I): “9.1. Julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Joseph Georges Saab, solidariamente com a empresa Cardiosul Comercial Ltda., pela quantia de R$ 305.917,65 (trezentos e cinco mil novecentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, acrescida da atualização monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir de 04.01.95 até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor. 9.2. Julgar em débito o Sr. Joseph Georges Saab pela quantia de R$ 800.506,00 (oitocentos mil e quinhentos e seis reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, acrescida da atualização monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir de 04.01.95 até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor (acórdão nº 1.304/2003-TCU-2ª Câmara).” O veredicto do Tribunal de Contas da União baseou-se nas seguintes constatações (fls. 52/53 – volume I): 10.1. Responsáveis solidários: empresa Cardiosul Comercial Ltda e Sr. Jospeh Georges Saab Ocorrência: irregularidades na aquisição de equipamentos da empresa Cardiosul (notas fiscais 34 e 35) realizada no âmbito do Convênio 1.702/94, celebrado entre o Ministério da Saúde/FNS e a Associação Hospitalar de Bauru/SP, quais sejam: Descrição Valor original Data de ocorrência Equipamentos pagos, mas não entregues R$ 178.704,00 04/01/95 Superfaturamento de equipamentos (itens 1,2, 6 e 8 constantes das notas fiscais n. 34 e 35) R$ 127.213,65 04/01/95 10.2. Responsável: Sr. Joseph Georges Saab. Ocorrência: demais ilicitudes na execução do convênio supracitado, quais sejam: Descrição Valor original Data de ocorrência Equipamentos desnecessários ou inadequados, adquiridos da empresa Cardiosul (notas fiscais 34 e 35) R$ 234.640,00 04/01/95 Equipamentos cujas marcas e/ou modelos são incompatíveis com a proposta da empresa Cardiosul (notas fiscais 34 e 35) R$ 65.866,00 04/01/95 Não comprovação da regular aplicação dos recursos destinados ao custeio, em R$ 500.000,00 04/01/95 34 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP vista da impugnação integral da relação de despesas de custeio apresentada pelo responsável Inconformado com a decisão, Joseph Georges Saab interpôs recurso de reconsideração, o qual recebeu provimento parcial, veja-se (fls. 53/58 – volume I): “Conheço do recurso de reconsideração, por preencher os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92 e no art. 285, parágrafo 2º, do Regimento Interno. (…) As restrições levantadas pelo controle interno às notas fiscais 34 e 35, emitidas pela Firma Cardiosul Comercial Ltda., em 4/1/95, não são apenas infrações tributárias, como pretende fazer crer o recorrente. A Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina informou (fls. 34/5 do volume principal) que o total das aquisições da empresa, do início de suas atividades – abril/94 – até 31/01/95, foi de R$ 55.275,95. As duas notas fiscais são, respectivamente, de R$ 718.798,00 e R$ 220.932,00. Por simples comparação matemática e, também, considerando princípios elementares de contabilidade, de que a empresa somente pode fornecer materiais por ela adquiridos ou produzidos, fica patente a fraude na emissão das notas fiscais. A irregularidade é reforçada por outra informação prestada pela Secretaria de Fazenda do Estado de Santa Catarina: a nota fiscal de número 23, da mesma empresa, foi emitida em 24/5/95, mais de cinco meses após a emissão das notas fiscais 34 e 35, e nela o preço do desfibrilador modelo D-10, marca TEB, é de R$ 1.250,00 ao passo que naquelas o preço do mesmo produto é de R$ 5.620,00. (…) Com relação à aquisição de equipamentos não previstos no plano de trabalho ou defeituosos, os elementos apresentados também não afastam as irregularidades e, assim, nada há para corrigir na deliberação recorrida na parte referente a equipamentos e material permanente. Para as despesas de custeio, contudo, foram apresentados elementos que justificam a modificação da deliberação recorrida. O interessado, mediante documentos idôneos, conseguiu demonstrar a aplicação, no objeto do convênio, da importância de R$ 474.464,82, restando débito de R$ 25.535,18. Dessa forma, dou provimento parcial ao recurso de reconsideração, para alterar o valor do débito constante no item 9.2 do Acórdão 1.304/2003-2ª Camâra, de R$ 800.506,00 (oitocentos mil e quinhentos reais e seis reais) para R$ 326.041,18 (trezentos e vinte e seis mil, quarenta e um reais e dezoito centavos)...” (grifo nosso) Foi interposto, ainda, recurso de embargos de declaração, todavia, a condenação foi mantida (fl. 60 – volume I). Joseph Georges Saab, em 31/01/2008, realizou o recolhimento do débito relativo ao convênio nº 1.702/94 (fl. 67 e 70 – volume I): 35 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP “Após notificação ao Sr. Joseph Georges Saab (Diretor-Presidente, à época, da Associação Hospitalar de Bauru) e à empresa Cardiosul Comercial Ltda, foi recolhido aos cofres públicos o montante de R$ 4.146.127,76 15 em 31/01/2008. Vale ressaltar que o pagamento foi efetuado pela Associação Hospitalar de Bauru e não pelos responsáveis. Entretanto, em razão dessa associação ser pessoa jurídica de direito privado (fls. 766 – vol. 9), entendo que nenhuma medida adicional por parte deste Tribunal deve ser adotada...” (grifo nosso) Por derradeiro, vale ressaltar que, embora o TCU tenha dado quitação da dívida, os recursos usados para o pagamento foram obtidos de forma ilícita, conforme será exposto no item 5.4 5.4. EMPRÉSTIMO EFETUADO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF Joseph Georges Saab, em 09/01/2008, em nome da Associação Hospitalar de Bauru – AHB, celebrou contrato (nº 24.0290.610.0000011/01) de mútuo com a Caixa Econômica Federal (fls. 511/517 – volume II), no valor de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), tendo como objetivo pagar dívida pessoal, qual seja, a condenação proferida pelo TCU, no montante de R$ 4.146.127,76 (quatro milhões, cento e quarenta e seis mil, cento e vinte e sete reais e setenta e seis centavos). Aqui vale interromper a narrativa para observar que o requerido Joseph Georges Saab ou tem muita influência ou realmente tem especial habilidade para enganar as pessoas, pois além de ter a seu favor o depoimento do Deputado Estadual Pedro Tobias, que inclusive o qualificou, em depoimento, prestado aos 11/03/2009, como “pessoa correta e trabalhadora”(fl. 311), ainda teve o “aval” do Secretário Estadual de Saúde do Estado de São Paulo, Sr. Luiz Roberto Barradas Barata, que assinou, na qualidade de interveniente/anuente, o contrato de mútuo celebrado com a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais). Pois bem, de acordo com o que consta no contrato, a finalidade do negócio foi antecipar à AHB “o recebimento de recursos oriundos da prestação de serviços ambulatoriais e/ou internações, ao SUS, a serem pagos pelo Ministério da Saúde” (cláusula primeira - fl. 511 – volume II). Estabeleceu-se como garantia de pagamento a “Cessão de Direitos Creditórios do SUS” (cláusula quarta - fl. 511 – volume II). Diante das informações fornecidas pelo TCU, este Órgão Ministerial enviou ofício à AHB requisitando esclarecimentos (fl. 504 – volume II): “Senhor Gestor, 1) Visando instruir os autos do procedimento em epígrafe, requisito-lhe, com supedâneo no art. 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), seja informado se porventura foi realizada auditoria visando averiguar a destinação dada pelo então administrador dessa instituição, Sr. Joseph Georges Saab, aos recursos obtidos através de contrato de mútuo de dinheiro, com a Caixa Econômica Federal, aos 09/01/2008, no valor de R$ 16.000.000,00. - R$ 4.146.127,76 = R$ 305.917,65 (solidariamente) + R$ 326.041,18 (individualmente) + atualização monetária e juros de mora a contar de 4/1/95 36 15 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP 2) Requisito ainda seja informado se de tal recurso foi utilizado para quitar o valor de R$ 4.146.127,76, referente à condenação do Sr. Joseph Georges Saab, pelo Tribunal de Contas da União, no processo TC 700.065/1997-0, relativamente à malversação de recursos federais recebidos por essa entidade, em razão do Convênio nº 1.702/1994, celebrado com o Fundo Nacional de Saúde. 3) Fixo o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, para seja atendido o quanto aqui requisitado...” Em resposta, a AHB enviou relatório (fls. 582/615 – volume II), confeccionado pela Apply (empresa de auditoria), que concluiu pela existência de diversas irregularidades no contrato ora analisado: “3. CONCLUSÃO De acordo com o objeto deste trabalho, os procedimentos propostos e com base nos documentos apresentados pela ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR DE BAURU, verificamos que o contrato nº 24.0290.610.0000011/01, firmado com a CEF em 09.01.2008, no valor de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), não apresentou na sua formalização o atendimento às disposições do Estatuto da entidade.” (grifo nosso) Tal conclusão baseou-se em diversas irregularidades, notadamente na inobservância do Estatuto da AHB. Com efeito, os arts. 27, 38 e 42 do aludido Estatuo, dispõem (fl. 586 – volume II): “Art. 27 – Compete ao Conselho Administrativo: (…) XIII – Autorizar a Diretoria Administrativa a praticar atos que importem em transigir, renunciar, alienar, hipotecar ou onerar bens e contrair empréstimos de qualquer natureza, sendo que, com referência a empréstimos bancários, necessários à operacionalização da administração, a Diretoria Administrativa poderá fazê-los livremente, na medida do necessário. Art. 38 – As resoluções da Diretoria Administrativa serão consignadas em ata e tomadas por maioria de votos dos membros presentes, votando o Presidente somente em caso de empate. Art. 42 - É vedada a Diretoria Administrativa assumir encargos econômicos, financeiros ou quaisquer outras obrigações que se vençam após o término de seu mandato, salvo quando autorizada pelo Conselho Administrativo.” (grifo nosso) Vê-se, portanto, que a realização de empréstimo está condicionada à aprovação do Conselho Administrativo, sendo que os encargos econômicos/financeiros não podem ultrapassar o período de gestão do Presidente da Diretoria Administrativa (2 anos). Ocorre que Joseph Georges Saab (mandato: 2008-2009), sem consultar o Conselho Administrativo, celebrou contrato de mútuo com a Caixa Econômica Federal, com prazo de pagamento de 60 meses (5 anos), tempo superior ao seu mandato, em total desconformidade com o Estatuto da AHB, veja-se a constatação dos auditores da Apply (fl. 587 – volume II): 37 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP “(...) Não identificamos nas atas apresentadas do Conselho Administrativo, autorização para a assinatura do referido empréstimo, haja visto, o prazo desse ultrapassar o prazo de mandato dos membros da Diretoria Administrativa que assinaram o referido contrato (…) Não nos foi apresentada Ata de reunião da Diretoria Administrativa sobre a tomada da decisão de firmar o referido contrato” (grifo nosso) Outrossim, imperioso observar ao pagamento da dívida de Joseph Georges (fls. 590/591 – volume II): os dados concernentes Saab junto ao TCU “Da individualização dos pagamentos em cada instituição financeira (…) B) Para Banco do Brasil S/A cta 4470-9 ag 37-x DIA MÊS HISTÓRICO NO EXTRATO DO BANCO 31 1 TED-Crédito em Conta 31 1 Pagtos Div Autorizados DÉBITO – R$ CRÉDITO - R$ 4.146.127,76 4.146.127,76 Comentário: Recurso utilizado para “recolhimento da GRU junto ao Ministério da Fazenda e Secretaria do Tesouro Nacional em nome da Unidade favorecida: Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde” - texto entre aspas constante da Autorização de débito em Conta Corrente de 31 de janeiro de 2008, da qual está anexa a referida GRU e seu comprovante de pagamento emitido pelo Banco do Brasil. Nessa GRU consta no campo “Número de Referência” a indicação 70006519970, que corresponde ao número do processo junto ao Tribunal de Contas da União (TC-700.065/1997-0), com as seguintes características, conforme cópia apresentada no referido processo: Responsáveis: Joseph Georges Saab (CPF nº 042.612.248-87) e empresa Cardiosul Comercial Ltda. Interessado: Fundação Nacional de Saúde. Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades detectadas na execução do Convênio nº 1.702/94. Acórdão nº 1.304/2003 – 2ª Câmara.” Nessa perspectiva, verifica-se que Joseph Georges Saab, mais uma vez, valeu-se de seu cargo na AHB para buscar benefícios pessoais, na medida em que efetuou empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, em nome da Associação Hospitalar de Bauru, visando à quitação de dívida pessoal, gerada em razão de sua conduta delituosa, reconhecida em sentença penal como estelionato, consistente na malversação de verbas públicas federais repassadas pelo Ministério da Saúde. As verbas públicas federais foram destinadas para uso em benefício das atividades da AHB, contudo foi o requerido Joseph Georges Saab e o seu comparsa, o outro requerido, Jonas Florêncio da Rocha, quem, pessoalmente, deram a destinação ilícita e perpetraram a fraude na aplicação de tais recursos públicos, lesando o erário, logo, somente eles é que têm responsabilidade pelo prejuízo e, portanto, deveriam ter ressarcido o erário com seus patrimônios pessoais. Mas, ao contrário, Joseph Georges Saab ainda conseguiu obter recursos federais, em nome da AHB, em entidade bancária oficial da União, para quitar 38 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP débito pessoal perante o Tribunal de Contas da União, que o havia condenado justamente por malversação dos recursos públicos repassados pelo Ministério da Saúde à AHB. Note-se que também para tal pagamento perante o TCU, não havia autorização do Conselho de Administração da entidade, mesmo porque, ainda que houvesse, isto não conferiria foro de legalidade a tal procedimento, mas apenas, ampliaria a responsabilidade por mais este desvio, para alcançar também os conselheiros que tivessem autorizado tal pagamento. Ademais, no referido contrato de mútuo, Joseph Georges Saab, além de exorbitar os seus poderes de administração, conforme já exposto, obteve o recurso almejado – R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) – mediante garantia que outorgou à Caixa Econômica Federal a Cessão de Direitos Creditórios ... junto ao Ministério da Saúde, em decorrência da prestação de serviço ao Sistema Único de Saúde – SUS, representada pelo Termo de “Notificação de Cessão de Direitos Creditórios ...”, conforme cláusula quarta (fl. 511 – volume II). Ou seja, ao fim e ao cabo, utilizou-se ele de verbas federais, repassadas pelo Ministério da Saúde, para custear serviços de saúde (procedimentos de média e alta complexidade), prestados aos usuários do SUS, para pagar o empréstimo/mútuo firmado pela AHB na CEF e, usou parte do valor do empréstimo para quitar dívida pessoal, no valor de R$ 4.146.127,76, decorrente de condenação que lhe impôs o Tribunal de Contas da União (fls. 590/591 – volume II). 5.5. IDENTIFICAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Portanto, realmente desalentadora a conduta perpetrada pelos coréus, principalmente os atos de Joseph Georges Saab, pois na condição de DiretorPresidente da AHB, competia-lhe zelar pela aplicação correta e efetiva dos recursos federais repassados pelo Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde, que deveriam ter sido usados para suprir as necessidades dos pacientes de Bauru e região, notadamente das pessoas carentes, que não possuem condições financeiras de ter planos de saúde particulares e só podem se valer do Sistema Único de Saúde – SUS. Como é cediço, infelizmente, o SUS não possui uma boa estrutura. Em algumas localidades há verdadeiro caos, pois faltam médicos especializados, funcionários capacitados, medicamentos, equipamentos hospitalares e outros recursos materiais/humanos indispensáveis para o fornecimento de um serviço de saúde eficiente. Quase todos os dias os meios de comunicação apresentam notícias ligadas as dificuldades de atendimento do SUS. A título de ilustração traz-se à colação algumas informações divulgadas pela mídia concernentes à AHB, tendo em vista que até pouco tempo ela possuía como Diretor-Presidente Joseph Georges Saab, responsável pela malversação das verbas públicas repassadas à AHB pelo Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde, veja-se: 15/05/2010 - Geral 39 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Semana de oração quer ajudar AHB 16 De 16 a 23 de maio, cristãos das mais diversas denominações incentivarão público a angariar materiais para a entidade Como acontece há um século no mundo, os cristãos das mais diversas denominações de igreja vão se reunir em oração entre os dias 16 e 23 deste mês. Mas pela primeira vez, a celebração ecumênica resultará num gesto concreto. Os participantes serão convidados a contribuir com a Associação Hospitalar de Bauru (AHB), imersa numa crise sem precedentes. Há quase um mês e meio, a entidade gestora da Maternidade Santa Isabel e do Hospital de Base suspendeu todas as cirurgias de pacientes que não corriam risco iminente de morte por falta de materiais básicos. As operações foram retomadas, mas podem ser suspensas novamente. Por essa razão, um dos objetivos da Semana de Oração pela Unidade dos Cristãos é angariar materiais como copos descartáveis, papel higiênico, guardanapo de papel, alimentos não perecíveis (arroz, feijão carioca, açúcar e café), além de biscoito de cream creaker e maisena para enviar à ação... Domingo, 07 de fevereiro de 2010 Fornecedores da AHB ameaçam parar tudo Cancelamento de produtos a hospitais é planejado por falta de pagamento 17 Cansado de esperar, um grupo de fornecedores da AHB (Associação Hospitalar de Bauru) se reúne há 15 dias e ameaça: vai parar de entregar produtos aos hospitais caso não receba nada até o final deste mês, depois do repasse do SUS (Sistema Único de Saúde), previsto para o dia 20... 01/12/2009 - Geral Dívida da associação é de quase R$ 90 milhões 18 Segundo o interventor Fábio Teixeira, a dívida total da AHB está beirando os R$ 90 milhões. “A dívida maior é com a Receita Federal e demos passos consistentes em sua renegociação. Nos inscrevemos no Refis e pretendemos iniciar o pagamento. Isso vai propiciar uma condição muito salutar de restabelecer nossa filantropia, voltarmos a ter os benefícios fiscais que uma entidade filantrópica possui. Isso diminui os nossos custos e essa redução nos propicia a usar essa verba na assistência”, esclarece... 12/11/2009 - Cartas AHB - vergonha nacional 19 Bauru foi notícia em nível nacional e internacional mais uma vez negativamente em menos de duas semanas. Lamentável! Desta vez, assistindo à edição do Bom Dia Brasil do dia 11/11/2009 (veiculado pela Rede Globo de Televisão em território nacional e internacionalmente pela Globo Internacional), vejo a notícia de que médicos, enfermeiras, pacientes e até vigilantes de plantão ajudaram a socorrer recém-nascidos prematuros internados na UTI Neonatal da Maternidade Santa Isabel. Tudo isso porque, pasmem cidadãos bauruenses, a unidade da Maternidade Santa Isabel não conta com gerador de energia elétrica. Mais um absurdo de incompetência e má gestão do dinheiro público por parte da AHB. Pensávamos nós que esta instituição de nome AHB tinha chegado ao fundo do poço, mas a mesma chegou aos limites do inferno.... 09/11/2009 - Geral Vigilância Sanitária notificou Hospital de Base 20 - http://www.jcnet.com.br/busca/busca_detalhe2010.php?codigo=183006 - http://www.redebomdia.com.br/Noticias/Política/11900/Fornecedores+da+AHB+ameacam+parar+tudo 18 - http://www.jcnet.com.br/busca/busca_detalhe2009.php?codigo=171589 19 - http://www.jcnet.com.br/busca/busca_detalhe2009.php?codigo=170178 20 - http://www.jcnet.com.br/busca/busca_detalhe2009.php?codigo=169960 40 16 17 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP A Vigilância Sanitária de Bauru já havia notificado o Hospital de Base (HB) das inconformidades encontradas pela fiscalização do órgão na instituição administrada pela Associação Hospitalar de Bauru (AHB), investigada por desvio de verbas, superfaturamento e cobranças indevidas de serviços... 08/11/2009 - Geral AHB - cenário macabro da saúde 21 Técnica de enfermagem que trabalhou oito anos na Associação Hospitalar de Bauru (AHB) e foi demitida porque teve a coragem de denunciar o descaso com a vida humana revela ao JC, com exclusividade, o pano de fundo da baderna em que se tornou o maior e mais público dos hospitais da região - o de Base, um teatro de horror que terá de ser reconstruído urgentemente pela sociedade e autoridades. Leia a seguir o relato detalhado de problemas sérios com assepsia e contaminação, falta de remédios, irresponsabilidade com doentes nos leitos e nas UTIs, comida azeda, equipamentos quebrados, negligência com pessoas à beira da morte, perseguição a funcionários, improvisações perigosas, entre outras barbaridades.... 02/11/2009 - Geral Queixas eram constantes, diz Conselho 22 O coordenador do Conselho Municipal de Saúde, Marcos Rodrigues da Silva, destaca que a o órgão solicitou medidas para apurar possíveis irregularidades na Associação Hospitalar de Bauru (AHB). “O conselho já vinha há algum tempo pedindo intervenção das esferas superiores na associação”, destaca. Silva informa que as denúncias contra a entidade eram constantes. “Recebíamos informações até de contaminação de roupa hospitalar e retorno de água na lavanderia”, diz. O coordenador informa que foi solicitada uma posição da AHB, mas que nunca foram apresentados resultados. “Eles disseram que tinham feito uma vistoria interna, mas o que foi encontrado de errado não foi informado ao conselho”, diz... 03/04/2009 - Geral Cerca de 15 macas permanecem nos corredores 23 Cerca de 15 macas permanecem, em média, nos corredores do Pronto-Socorro Central (PSC). Precária, a situação afeta a auto-estima dos pacientes. Em muitos casos, influenciados pelo contexto, o acompanhante acredita que o tratamento nem foi iniciado... Aliás, vale lembrar, que o próprio Joseph Georges Saab já reconheceu a situação de penúria vivenciada pela AHB 24: “(...) Como é cediço em nossa sociedade, a Associação Hospitalar de Bauru passa por estado de penúria, em condições precárias, dependendo habitualmente do auxílio de verbas do Governo Estadual, mas que ainda assim não consegue honrar todos os seus compromissos financeiros com pontualidade...” (fls. 509/510 – volume II). É inegável que o SUS possui inúmeras deficiências, não se pretende aqui atribuir ao ex Diretor-Presidente à responsabilidade por todos os problemas existentes na área da saúde. - http://www.jcnet.com.br/busca/busca_detalhe2009.php?codigo=169922 - http://www.jcnet.com.br/busca/busca_detalhe2009.php?codigo=169455 23 - http://www.jcnet.com.br/busca/busca_detalhe2009.php?codigo=153474 21 22 24 - Informações prestadas por Joseph Georges Saab nos autos do procedimento preparatório nº 1.34.003.000027/200713, referente à apuração de irregularidades no atendimento preferencial aos idosos nas unidades de saúde do Município de Bauru/SP 41 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP Por outro lado, a partir do momento que há desvio/apropriação/malversação de recursos públicos destinados ao aprimoramento do sistema de saúde, não há que se falar em ausência de responsabilidade, muito pelo contrário, trata-se de crime e ato de improbidade gravíssimo, pois se os recursos são bem administrados há diminuição das dificuldades, beneficiando-se, por conseguinte, as pessoas que utilizam a rede pública de saúde. O estado de penúria no qual encontra-se a AHB, como dito por Joseph Georges Saab, poderia não ser tão grave se este co-réu tivesse administrado de forma adequada a AHB, sem utilizar sua função para locupletar-se ilicitamente e beneficiar terceiros indevidamente. Na condição de brasileiro naturalizado, Joseph Georges Saab deveria ter buscado retribuir, da melhor forma possível, os benefícios que vem obtendo no Brasil, país que o acolheu e proporcionou condições para seu desenvolvimento (pessoal/profissional). Realce-se, por oportuno, que não se trata de agente ímprobo/criminoso neófito, muito pelo contrário, trata-se de pessoa que vem praticando ilícitos (criminais/cíveis) de forma habitual. Como já foi exposto (item 5.1), em 20/10/2000, Joseph Georges Saab foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 293, § 1º e 299, do Código Penal, em razão de ter falsificado documentos para obter recursos do Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde. Tal condenação foi mantida pelo e. TRF da 3ª Região, no entanto, a impunidade prevaleceu em virtude dos efeitos nefastos da prescrição. E, mais recentemente, conforme já exposto, foi condenado por crime de estelionato – art. 171, § 3º, Código Penal (processo nº 97.130.6661-8), por malversação das verbas públicas federais repassadas à AHB pelo Ministério da Saúde (convênio nº 1702/1994 ). Consigne-se, ainda, que há alguns meses atrás, mais precisamente aos 19/10/2009, Joseph Georges Saab teve sua a prisão temporária decretada (processo nº 2009.61.08.8978-5 – 2ª Vara Federal - Bauru/SP), tendo em vista sua participação ativa nos ilícitos investigados pela polícia federal (“Operação Odontoma”), isto é, crimes/atos de improbidade ligados, mais uma vez, à malversação de verbas públicas/administração indevida da AHB. Veja-se trecho da decisão do E. Juiz Federal Heraldo Garcia Vita, da 2ª Vara de Bauru, que decretou-lhe a custódia cautelar (fls. 518/566 – volume II): (Jospeh Georges Saab É o atual presidente da Associação Hospitalar de Bauru, cargo este que, segundo informou o Ministério Público Federal (folhas 54), permanece há longos 14 (quatorze) anos. (…) Apesar do cargo que ocupa, demonstrou ausência de probidade no desempenho de suas atribuições, ao adotar posturas prejudiciais à organização que preside. A falta de probidade noticiada consiste no propósito deliberado, segundo demonstram trechos de conversas telefônicas interceptadas, de dar sumiço (ou ao menos tentar) às fichas de atendimento ambulatorial (FAA) do setor buco-maxilo-facial, da Associação Hospitalar de Bauru, para acobertar atividades ilícitas levadas a efeito pelo seu filho, Marcelo Saab, o qual 42 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP trabalha em tal setor do hospital e tinha por hábito lançar, nos referidos documentos, notas alusivas a tratamentos prestados a pacientes que, em verdade, nunca foram atendidos, ou mesmo incluir dados referentes a serviços que não foram prestados aos pacientes atendidos, tudo com a finalidade de aumentar o valor dos honorários profissionais que lhe seriam pagos. Ainda no tocante à falta de probidade, deve ser destacada também a atuação do investigado, Joseph Georges Saab, no sentido de arregimentar, ou tentar arregimentar, consentimento dos membros do Conselho Fiscal da instituição para votarem a aprovação das contas da entidade, sem a submissão da documentação contábil a rigorosa e pormenorizada averiguação por parte de empresa externa de auditoria, que pudesse esclarecer satisfatoriamente, portanto, com publicidade, a destinação dada ao valor financeiro, objeto do contrato de empréstimo firmado com a Caixa Econômica Federal (R$ 16.000.000,00) (…) Em suma, pelas razões acima, pode-se afirmar que sobre a pessoa de Joseph Georges Saab recaem substanciais indícios do cometimento, em tese, de atos de improbidade administrativa e do envolvimento (co-autoria ou participação) na prática (ou ao menos na tentativa) dos delitos de favorecimento pessoal ou real (artigos 348 e 349 do CP) e subtração ou inutilização de livro ou documento (art. 337 do CP)....” Note-se que os atos de improbidade/crimes praticados por Joseph Georges Saab são gravíssimos, na medida em que atingiram a AHB, pessoa jurídica de direito privado, cujo serviço é considerado de relevância pública (art. 197, da CF). Destarte, as condutas ilícitas perpetradas por este co-réu alcançaram também, de uma forma geral, as pessoas que necessitam dos serviços públicos de saúde, direito de todos e dever do estado (art. 196, da CF). Assim, não é demais recordar, no que tange aos estrangeiros/brasileiros naturalizados, que apesar das garantias insculpidas na Constituição Federal (art. 5º, caput 25 e art. 12, § 2º 26), há também sanção rigorosa (art. 12, § 4º, inciso I 27) para aqueles que vêm ao Brasil para praticar atividades nocivas ao interesse nacional. Pois bem, feitas essas considerações e comprovada a materialidade/autoria dos atos de improbidade administrativa, resta enquadrar as condutas dos co-réus nos dispositivos legais elencados na Lei 8.429/1992: - Joseph Georges Saab: As condutas enquadram-se nos artigos 9º, caput, incisos II e XI, 10, incisos I, V, VIII, XI e XII, e, subsidiariamente, no artigo 11, caput, inciso I. - Jonas Florêncio da Rocha: Restou caracterizado que ele foi beneficiado pelas condutas ilegais supramencionadas, motivo pelo qual deve sujeitar-se as mesmas penalidades que serão aplicadas ao co-réu Jospeh Georges Saab, face ao que preceitua o art. 3º da Lei 8.429/1992. 25 - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes... 26 - Art. 12. São brasileiros: (...) § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. 27 - Art. 12. São brasileiros: (…) § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; 43 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Bauru-SP 6. DOS PEDIDOS Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer: a) a autuação da inicial, juntamente com os documentos que a instruem; b) a notificação dos réus para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, bem como o seu recebimento em 30 dias, após exaurido o prazo para manifestação prévia, de acordo com o § 8º do referido dispositivo; c) a notificação da União para, querendo, nos termos do artigo 17, § 3º, da Lei n. 8.429/1992, integrar a presente relação jurídico-processual na qualidade de assistente litisconsorcial, igual notificação deve ser dirigida à Associação Hospitalar de Bauru - AHB; d) oportunamente, após a observância da alínea “b”, a citação dos réus, para responderem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; e) no mérito, a procedência do pedido para o fim de condenar os co-réus as sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei n.º 8.429/92; f) a condenação do co-réu Joseph Georges Saab a restituir à Associação Hospitalar de Bauru, a quantia de R$ 4.146.127,76 (quatro milhões, cento e quarenta e seis mil, cento e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), com juros e correção monetária, recurso proveniente do empréstimo que tem como credora a Caixa Econômica Federal, usados indevidamente para pagar dívida pessoal razão de condenação do Tribunal de Contas da União, nos termos do item 5.4; g) a condenação dos réus nos ônus da sucumbência. Protesta o Ministério Público Federal pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente, depoimento pessoal dos requeridos, oitiva de testemunhas e tudo o mais que se fizer necessário para aferição da veracidade dos fatos articulados. Dá-se à causa o valor de 4.146.127,76 (quatro milhões, cento e quarenta e seis mil, cento e vinte e sete reais e setenta e seis centavos). Bauru, 28 de maio de 2010 PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO Procurador da República 44