Prefeitura Municipal de Ramilândia

Transcrição

Prefeitura Municipal de Ramilândia
Prefeitura Municipal de Ramilândia
ESTADO DO PARANÁ
LEI N2 02/93
TMUL. = AUTORIZA O PODER EXECUTIVO À COMPANHIA DE SANE .
IiENTO DO PAHNÁ-SANEPAR, O ESTUDO, PROJETO, EX
cUXO, EXPLORAÇÃO E OPERAÇO DOS SISTSDE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E REMOÇÃO DE E,
GOTOS SM1IIÁi.IO3 MUNICIPAIS E DÁ OUS PROVIDÊNCIAS:
A CÂMARA MUNICIPAL DE RALffILÂNDIA, ESTADO DO PÁ
.A1TÁ 1 APROVOU E EU, PREFEITO MUEICIPAL SINCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 19 - Fica o Poder Executivo autoria.io a coctdr, rL,diunte tel
ao de contrato, à Coc.panhia de Saneamento do Paan EAE.P, ntjdad
misa Estadual nQ 4684, de 23.01.63, a operação e expiorao dos, se
viços Públicos de abastecimento de água e remoção de esgotos sanitarios no MUNICÍPIO DE RÀLiIL1!DIA.
Par á grafo Tinico - À CONCESSIONÁRIA caberá executar os estudos, projetos, respectivas obras e instalaç6es necessria ao cumprimento dos objetos da conceso.
Art. 2 - Pica, igualmente o Poder Executivo autorizado a participar
do investimento necessário à realizaç.o das obras de melhorias do
sistema de abastecimento de água e remoo de esgotos sanitários,num
montante w.nimo de 25% (vinte e cinco por cento, bem como quando ocorrerem ampliações e modificaç6es dos sistemas, de acordo cora orçamento apresentado pela SANEPAR, entidade, mista estadual, criada pela
Lei Estadual n 2 484, de 23.01.63, a operação e exploração dos servi
ços Públicos de abastecimeno de água e remoção de esgotos sanitários no Município de AMILflDIA.
§ 12 - A participação do Município será feita ,
em dinheiro e/ou através de todos os bens e direitos que integrem o
acervo patrimonial do Município ou entidade Municipal, destinado e
utilizados nos sistemas de abastecimento de água e/ou de esgotos s
nitários, em operação, desde que os referidos bens e direitos sejam
de interesse da SANEPJR e integrem o projeto fina.
§ 29 - Os bens e direitos utilizados em sistema
atualmente em operação pelo lllunicíijíO, quando n.o incorporL dos na
forma do artigo anterior, ser.o cedidos gratuitamente à SANEPAR para operação até a conclusão das obras de ampliação e melhoramento
do sistema.
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39 - o cao de Ln e direito 1uãido
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parágrafo anterlo.r, o vaor doB i•iio
lu ,mbru d 1940 (1i diu Soforma do Decrto-Li- n9 2627, de 26 d
ciedades por Aç6es)0
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Ai:t. 39 - Para 'artn Cia do p ameto d; :rc-1
nanceira do Município, na forma do artigo anterior, fica o Prefeito
Municipal autorizado a ouorgar a Companhia de Saneamento do PkAN
para
SANEPAR, procuração com poderes irrevogáveis e irretratáveis
Av. Voluntários da Pátria, 711
-
Fone (0452) 58-1161
-
Ramilándia
-
Paraná
1
Prefeitura Municipal de Ramilândia
ESTADO DO PARANÁ
esta receber jwto aos rgos pagador- o vaio.,
Co 'L'es . o1ïd.fl t
is parcelas das receitas municipais, r •rntes ao Fundo de par tic
paço, Imposto sobre Circulação de Mercadorias - IaM, ou outros tri
butos presentes ou futuramente dividos ao Municiio, que venham a
substituir ou alterar as receitas acima indicadas, tudo de acordo
com o crongrama de desembolso fixado pela SAflPAR.
Art,, 42 - obrigatória a ligação de toda construção considerada h
bitavel a rede Pública de abastecimento de água e aos coletores Pilblieos de esgotos, em operação pela concessionria de conformidade
com o artigo 36 de Decreto 49.974-4 de 21.01.61, (Código da Saude).
Art. 52 - A Conces4onria poderá embargar o funcionamento dos poços
artesianos, freticos e cisternas exibtentes nos locais onde existe
rede publica ou distribuição de ua, podendo lacrar as referidas
fontes de abastecimento, no cabendo qualquer indenização aos proprietrios ou usurios.
Par ág rafo 11nico - Fica desde já entendido que
as dispoaiçes constantes deste artigo, somente serão aplicadas quan
do o sistema operado pela Concessionária possuir coridiç6es técnicas
para atender usurios abastecidos por poços particulares.
Art. 62 - A COMPANHIA M SANEAMENTO DO PARANÁ-SANPR, fica desde j
autorizada a fixar tarifas que permitam a justa rerziuxieraço do iuve
timento, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurarem o
qui1brio econômico e financeiro dos sistemas explorados rios. termos
do convnio firmado entre o Governo do Estado e Caixa Econômica-CF,
(sucessor do BNH-DC nQ 2291 de 21.11.86), rios termos da Lei 6.528,de
11.05.78, Decreto n9 82.587, de 06.11.78, e de conformidade do
dis
posto nos inci.os do Parágrafo 11n., co do artigo 175 da Constituição_
Federal.
Art. 72 - À Concessionária fica asseuado o direito de proover, de
sapropriaç6es ou estabeiCcr orvide J. er: direitos ntccia
aos serviços, seu-> ar1iioraaentos, exens-s . s 1i6s, Iis trios
da legislação em vigor, depois de decretada a utilidade pública pelo
Poder Executivo Municipal.
Parrafp ijnicp - Nos casos mencionados neste ar
tigo o ônus das indenizaç6es ficara, a cargo do Concedeu -te.
Art. 82 - Pica assegurado à Concessionária o direito de sustar o fo
o
necimento de água aos usurios, sempre que o débito do imve1 ultra
passar 30 (trinta) dias do vencimento.
Art. 92 - A Concessão, objeto da presente Lei, será pelo prazo de 30
(trinta) anos, prorrogável a critério do Poder Executivo, por igual
ou menor prazo.
Parra2'o nico - Na hiptese de no haver
a
prorrogação prevista neste artigo, o acervo dos sistemas de água e e
gotos ean,jtrios será transferido ao PatrirnZnio Municipal, respeita
dos os Estatutos da Concessionária, os compromissos financeiros exi
tentes e indenizar a SA1EPAR pelos invetim-ntos que excederem a par
ticipaço do Município, na forma do artigo 22 e seus pargrafos des.
ta Lei.
Av. Voluntários da Pátria. 711 - Fone (0452) 58-1161 - Ramilándia
-
Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
Arte 102 - As áreas de -terrenos no loteados, que e:tiverem fora da
zona atingida pelas redes de distribuição de égua e coletores de e
goto da Concessionária, socnte ter.o a planta do 1oeaw.ento aprova
da pela Prefeitura Municipal, caso os proprietários do loteamento
se obriguem a executar as redes de distribuição de água e coleta
res de esoto na área loteada, de acordo com o Projeto previamente
ap±ovado pela SANEPAR.
Par ág rafo nicp - Quando se tratar de esotos
sanitários o disposto neste artigo somente será aplicado se a COj
CESSIONÁRIA fornecer o projeto.
Art. 12 - Caberá ao Poder xecutivo na fora. da legisiaç?o vi-rente
a fisca1izaço dos serviços prsstados 1,ela C
Art. 12 - ACOLCSI3ÁI-. gozar de co.i ia-n3 do- iotos jn
niCipais, re1tivamente a seus bns e ervios.
Art. 132 - O MUIC?IO, fica responsve1 pelas eventuais indeniza
çes de bens e direitos perante as instituiç6es Publicas, autarquias, em qualquer 1nst.ncia ou tribunal, reclamados por terceiros
a qualquer título,, pessoas físicas ou jurídicas, concessionrias
ou n.o, de sistemas de água e coleta de esgotos sanitários.
Art. 142 - As leis orçamentárias do Município para os exercícios vin
douros, bem como os respectivos orçamentos pluriais deinvestimentos,
farao a previsão das dotaçes pr6prias e necessárias ao entendime
to das despesas decorrentes do contrato autorizado nesta Lei.
Art. 15 2 - Revogadas as disposiç6es em contrário, a presente Lei e
tra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Munic 1 de Raxnilkdia
Aos 8 dias do ms de JUlho
1993
T.Jbaldo de
e
PREFEITO
Av. Voluntários da Pátria, 711
- Fone (0452) 58-1161 -
Ramilándia
-
Paraná

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