estatuto da associação dos proprietários e moradores do jardim

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estatuto da associação dos proprietários e moradores do jardim
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO
JARDIM SHANGRILÁ APROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL REALIZADA
EM 27 DE OUTUBRO DE 2009.
CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO JARDIM
SHANGRILÁ, com sede no loteamento fechado atualmente denominado Condomínio Jardim
Shangrilá (CNPJ nº 50.844.240/0001-40) localizado na avenida Comendador José da Silva Martha nº
29-29, Bauru, Estado de São Paulo é associação civil estruturada na conformidade com os artigos 53 a
61 do Código Civil, com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos, sem caráter político ou
religioso e com prazo de duração por tempo indeterminado.
Parágrafo único – Este Estatuto sempre que se referir à Associação estará se referindo à
ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO JARDIM SHANGRILÁ.
Art. 2º - A Associação tem por finalidade promover a comunhão e a participação solidária dos seus
associados para preservar, aperfeiçoar e aprimorar as condições de habitabilidade, convivência,
qualidade de vida e segurança bem como as características urbanísticas, ecológicas, ambientais e
exclusivamente residenciais do loteamento como contidas no seu registro originário, velando para que
as edificações não sejam destinadas e nem utilizadas, no todo ou em parte, para fins comerciais,
industriais ou quaisquer outros que não sejam exclusivamente residenciais.
Parágrafo 1º – Incumbe à Associação:
I - representar judicial e extrajudicialmente seus associados no interesse comum e coletivo de todos
eles perante entes privados e perante os poderes públicos de todos os níveis federativos e seus
respectivos órgãos, quaisquer que sejam, para deles postular direitos, iniciativas e providências que
sejam pertinentes e adequadas para equacionamento e resolução de quaisquer questões referentes ao
loteamento;
II – suprir, com recursos próprios, eventuais carências, insuficiências ou defeitos de atuação de
entidades e órgãos públicos para implantação, manutenção e conservação da infra-estrutura do
loteamento, bem como, assegurar a prestação de serviços de sua responsabilidade assumidos através
de convênio específico celebrado com a Prefeitura Municipal de Bauru;
III - desenvolver ações e atividades recreativas, culturais, sociais, esportivas e assistenciais que
possam contribuir, no âmbito do loteamento, para sua preservação ambiental e urbanística e para o
bem estar e a boa qualidade de vida de seus associados e dependentes;
IV – observar, defender, respeitar e fazer respeitar as características do loteamento bem como as
normas, regulamentos e cláusulas restritivas regularmente estabelecidas
V – prestar com exclusividade, preferentemente sem intermediação ou tercerização, em face de
convênio celebrado com a Prefeitura Municipal de Bauru e em favor e benefício de seus associados
serviços essenciais e compatíveis com a natureza e as características de loteamento fechado tais como:
limpeza e conservação de áreas coletivas, recepção e transporte de lixo e de resíduos vegetais e
arbustivos até ponto de coleta para destinação externa, manutenção e obras de melhoria nas áreas
coletivas, manutenção de portaria de controle de entrada e saída de pessoas e de veículos, serviços de
segurança interna e quaisquer outros serviços que se fizerem necessários a critério dos órgãos internos
de administração ainda que não exigidos pelos órgãos públicos.
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Parágrafo 2º – A Associação manterá estrito controle para que as novas edificações mantenham os
recuos historicamente estabelecidos em face das divisas, quais sejam recuo frontal de 10 (dez) metros,
recuo de fundos de 5 (cinco) metros e recuos laterais de 2,50 (dois metros e meio).
Parágrafo 3º - A Associação velará para que as edificações realizadas no loteamento observem
estritamente as suas características originárias e as suas qualidades urbanísticas e exclusivamente
residenciais, bem como a legislação municipal adequada, adotando, quando caso, as providências
pertinentes perante a Prefeitura Municipal de Bauru e quaisquer outros organismos.
Parágrafo 4º - O desmembramento de novos lotes não será permitido em área inferior a 2.500 (dois
mil e quinhentos) metros quadrados.
Art. 3° - Este Estatuto poderá ser reformado a todo tempo por deliberação de Assembléia Geral
Extraordinária especialmente convocada, observadas as formalidade de lei e desde que cumpridas as
seguintes exigências:
I – convocação escrita do Presidente da Diretoria Executiva ou seu substituto legal, da própria
Diretoria Executiva ou de pelo menos 50 (cinquenta) associados em gozo regular de seus direitos
societários;
II – divulgação pública da convocação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias considerada a data
designada para Assembléia Geral, com identificação explícita da sua pauta de trabalhos;
III - aprovação das propostas, depois de encerrada discussão, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos
associados presentes, observado o número mínimo de presenças como exigido neste Estatuto.
Parágrafo único – A Associação nos três dias que antecederem à Assembléia Geral Extraordinária
afixará aviso específico na portaria de entrada do loteamento.
CAPÍTULO II - DA ADMISSÃO SOCIETÁRIA
Art. 4º - A admissão societária é privativa dos proprietários, compromissários compradores, locatários
e cessionários regulares de lotes e/ou respectivas edificações no loteamento, sejam eles pessoas físicas
ou jurídicas, operando-se natural e automaticamente, salvo expressa solicitação do interessado, a vista
dos negócios jurídicos efetuados.
Parágrafo 1º - A locação ou a cessão de uso de imóveis residenciais no loteamento não exonera seu
proprietário ou compromissário de quaisquer obrigações associativas, ainda que seja contratualmente
repassada ao locatário ou cessionário o pagamento das contribuições associativas, permanecendo em
relação a eles responsabilidade solidária.
Parágrafo 2º - O associado locador ou cedente responderá solidariamente pelas obrigações
associativas, ainda que as tenha repassado contratualmente ao locatário ou cessionário.
Parágrafo 3º - O locatário ou cessionário durante o período de locação ou cessão e enquanto morador
do loteamento poderá solicitar admissão temporária na Associação a ele sendo assegurada fruição de
direitos e a participação em todos os atos associativos, inclusive em Assembléias Gerais, com direito à
voz e sem direito a voto.
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Parágrafo 4º - Os associados não respondem nem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações da
Associação.
Parágrafo 5º - Quando o associado for pessoa jurídica lhe caberá designar, imediatamente e por
documento escrito, como condição indispensável e essencial para participação associativa, um
representante com atribuição de representá-la perante a Associação.
Art. 5º - O quadro de associados anualmente atualizado e divulgado até o último dia do mês de
fevereiro de cada ano permanece acessível a todo tempo a qualquer associado, velando a Diretoria
Executiva para assegurar a efetividade desse direito.
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS
Art. 6º - São direitos dos associados:
I - participar, na forma deste Estatuto, das Assembléias Gerais, com direito a voz e voto podendo
votar e ser votado;
II - usufruir dos serviços da Associação e participar de seus programas e atividades recreativas,
culturais, sociais, esportivas e assistenciais, nos termos e condições estabelecidas pela Assembléia
Geral e pela Diretoria Executiva;
III – efetuar no interesse pessoal ou coletivo representações à Diretoria Executiva e ao Conselho
Fiscal;
IV – subscrever convocação para Assembléia Geral, nos termos deste Estatuto;
V – desfrutar de quaisquer outros direitos compatíveis com as previsões deste Estatuto e com os
objetivos sociais.
Parágrafo 1º - Os direitos dos associados inadimplentes permanecem automaticamente suspensos até
efetiva quitação de todos os valores inadimplidos.
Parágrafo 2º - Os direitos explicitados neste artigo não excluem outros direitos que sejam
compatíveis e harmônicos com este Estatuto e com os objetivos sociais.
Art. 7º - A situação do proprietário ou compromissário comprador que se recusar a ingressar na
Associação ou tornar-se inadimplente permitirá que a Diretoria Executiva adote, conforme o caso, as
providências pertinentes para evitar fruição irregular dos serviços associativos a dano da Associação e
de seus associados.
Art. 8º - A Diretoria Executiva, conforme o caso, isolada ou cumulativamente poderá:
I – determinar que o acesso e a saída do loteamento do proprietário ou cessionário ou morador, de
seus dependentes, de seus visitantes e de seus prestadores de serviços seja feito, por conta e risco de
cada um deles, através de ponto alternativo de acesso diverso da portaria de uso comum;
II - estabelecer suspensão de limpeza e conservação da área externa do imóvel e a coleta de lixo ou
de resíduos vegetais por parte dos funcionários da Associação, assegurada, entretanto, a recepção final
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deles nos pontos específicos de coleta diretamente mantidos no loteamento para captação externa a
cargo da Prefeitura Municipal ou de qualquer outro ente público;
III – vedar que a portaria de uso comum e seus sistemas de comunicação sejam utilizadas para receber
recados, encomendas ou correspondências do proprietário, do cessionário, do morador e de seus
dependentes, facultado, entretanto, com as cautelas de identificação e encaminhamento
recomendáveis, o acesso através de ponto alternativo de acesso diverso da portaria de uso comum por
parte desses prestadores de serviços;
IV – ingressar com ação adequada para compelir, sob imposição de multa, o proprietário,
compromissário comprador ou morador a efetuar os serviços que deveriam ser realizados pela
Associação e para ressarcimento de despesas coletivas especificamente determinadas enquanto
suportadas pela Associação.
Art. 9º - São obrigações dos associados:
I - respeitar, cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações da Assembléia Geral e da
Diretoria Executiva;
II - pagar pontualmente as contribuições associativas ordinárias e extraordinárias;
III – cadastrar-se e a seus dependentes e prestadores de serviços junto à portaria de acesso, bem
como atualizar esse cadastro anualmente durante o mês de fevereiro de cada ano ou sempre que
necessário;
IV - abster-se de qualquer manifestação ou atividade de natureza política, religiosa, sindical, de
propaganda ou de classes no loteamento e nas dependências e instalações da Associação, bem como
destinar seu lote ou edificação para fins exclusivamente residenciais;
V - velar pela conservação das instalações e bens da Associação bem como pela conservação das
condições urbanísticas, residenciais, ambientais e de infra-estrutura do loteamento, abstendo-se de
praticar atos ou exercer atividades que sejam nocivas, inconvenientes ou afrontosas à qualidade de
vida do loteamento e ao bem estar de seus moradores.
Parágrafo único - As obrigações explicitadas neste artigo não excluem outras obrigações que
decorram das características exclusivamente residenciais do loteamento e dos objetivos da
Associação.
CAPÍTULO IV – DAS INFRAÇÕES E DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 10 - Pela inobservância ou descumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste Estatuto
e que comprometam os valores da convivência, habitabilidade, qualidade de vida, conforto e
segurança do loteamento e de seus moradores, sempre observado procedimento que assegure defesa,
poderão ser impostas ao infrator as seguintes penalidades:
I – advertência escrita e reservada;
II – censura escrita e pública;
III – multa estabelecida entre uma e vinte contribuições associativas ordinárias;
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IV – eliminação do quadro social.
Parágrafo 1º - As penalidades serão efetivadas conforme a gravidade da infração e serão sempre
individualizadas considerando a posição pessoal e associativa do infrator.
Parágrafo 2º - A eliminação do quadro social não dispensa o eliminado de continuar efetuando
pagamento das contribuições associativas.
Parágrafo 3º - O processo disciplinar aberto por proposta escrita da Diretoria Executiva será
conduzido por qualquer um de seus integrantes que vier a ser designado, assegurado ao suposto
infrator o direito de tomar conhecimento da imputação através de notificação escrita e de apresentar
defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento dela, sendo-lhe facultado produzir
prova documental e, justificadamente, prova testemunhal da terra, presumindo-se verdadeiros os fatos
contidos na imputação no caso de não apresentação de defesa escrita.
Parágrafo 4º - Da decisão da Diretoria Executiva que deixar de aplicar penalidade ou que vier a
aplicá-la caberá recurso para a Assembléia Geral no prazo de 10 (dez) dias após sua publicação,
assegurada legitimidade recursal tanto para qualquer membro da Diretoria Executiva como para o
infrator, conforme o caso.
CAPÍTULO V - DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
Art. 11 - Será cobrada mensalmente de todos os associados contribuição associativa fixada
periodicamente pela Assembléia Geral e destinada a atender às despesas ordinárias e extraordinárias
da Associação e que sejam necessárias para cumprir com os objetivos societários, tendo em conta na
sua fixação a área que corresponder a cada lote.
Parágrafo 1º - As contribuições associativas ordinárias terão fixado um valor mínimo e ainda terão
acréscimo de percentual de 5% (cinco por cento) destinado à constituição e manutenção de Fundo de
Reserva para utilização emergencial.
Parágrafo 2º - Os associados a partir de valor mínimo pagarão as contribuições ordinárias e
extraordinárias de acordo e proporcionalmente com a quantidade de metros quadrados de cada um de
seus lotes, vedado estabelecimento de contribuição que tenha por referência a área edificada ou as
características da edificação.
Parágrafo 3º - As contribuições associativas extraordinárias serão fixadas para finalidades específicas
e por tempo determinado e o valor delas será proporcionalmente estabelecido em relação a cada um
dos lotes ou uniforme em relação a todos os lotes conforme deliberar a Assembléia Geral.
Art. 12 - O pagamento de contribuições associativas fora do prazo mensal acarretará, além dos juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor em
aberto.
Parágrafo único – O inadimplemento contumaz das contribuições associativas, assim entendida a
omissão no pagamento de 4 (quatro) contribuições mensais consecutivas por parte de qualquer
associado permitirá a Diretoria Executiva deliberar como for de direito, observado o que estiver
disposto neste Estatuto, nos artigos 7º e 8º.
CAPÍTULO VI – DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO ASSOCIATIVA
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Art. 13 – A Associação será administrada pela Assembléia Geral e pela Diretoria Executiva,
acompanhada sua gestão financeira pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo único – A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal são órgãos colegiados necessariamente
integrados por associados que estejam quites com as contribuições associativas, eleitos pela
Assembléia Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única reeleição para o mesmo ou para
outro cargo colegiado.
CAPÍTULO VII – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 14 – A Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, constitui a reunião soberana dos
associados em condições de dela participar e de seus respectivos cônjuges ou companheiros (as) e
suas deliberações tomadas na conformidade com este Estatuto vinculam todos os associados, ainda
que ausentes ou discordantes.
Parágrafo único – As Assembléias Gerais Ordinárias serão obrigatoriamente realizadas no mês de
março de cada ano e as Assembléias Gerais Extraordinárias serão realizadas quando necessário,
sempre através de regulares convocações na forma deste Estatuto.
Art. 15 - A convocação das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias efetuar-se-á:
I – por iniciativa dos legitimados referidos no artigo 3º, inciso I deste Estatuto, através de Edital
convocatório específico encaminhado a cada associado ou divulgado pela imprensa contendo dia, hora
e local de sua realização, com indicação a partir do quadro de associados do número dos associados
em condições de participar e a indicação de todos os itens que devam ser deliberados, ampla e
eficientemente divulgado para chegar ao conhecimento dos associados no mínimo com 20 (vinte) dias
de antecedência em relação à data da sua realização;
II – com instalação dos trabalhos em primeira convocação com a presença mínima de 2/3 (dois
terços) dos associados em condições de participar, em segunda convocação 30 (trinta) minutos após
com a presença da metade dos associados em condições de participar e em terceira e última
convocação 30 (trinta) minutos após com qualquer número de associados em condições de participar,
sempre confirmadas as presenças pelo lançamento do nome e assinatura de cada associado presente no
Livro de Registro de Presenças nas Assembléias Gerais;
III – com exercício da Presidência dos trabalhos pelo Presidente da Diretoria Executiva ou por
associado que venha a ser designado pela própria Assembléia Geral;
IV – com abertura em cada item da pauta de tempo para discussão por participantes previamente
inscritos vedada participação na discussão de associado não inscrito e garantido aos inscritos o direito
de se manifestar pelo tempo estabelecido pela Presidência;
V - com a garantia conferida ao inscrito para durante a discussão de cada item de apresentar por
escrito e justificadamente proposta alternativa a qual somente será incluída como objeto de
deliberação sucessiva e imediata no caso da deliberação do item originário da proposta não ser
acolhido;
VI - deliberação tomada pelo voto em aberto dos associados em condições de votar, salvo se
deliberada votação por aclamação quando possível e viabilizada, considerando-se aprovada a proposta
acolhida pela maioria dos participantes presentes nas Assembléias Gerais Ordinárias e a proposta
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acolhida pelo voto de 2/3 (dois terços) dos participantes presentes nas Assembléias Gerais
Extraordinárias.
Parágrafo 1º - Nas Assembléias Gerais, vedada participação por procuração, cada associado e seu
cônjuge ou companheiro (a) terá direito a um voto, não se permitindo mais de um voto para cada um
deles ainda que proprietários de mais de um lote.
Parágrafo 2º - No momento em que declarar instalada a Assembléia Geral a Presidência abrirá tempo
para inscrição dos participantes que desejarem discutir cada item específico da pauta, vedada inscrição
para discussão em bloco de todos os itens ou de inscrição solicitada depois de encerrado o prazo
estabelecido.
Parágrafo 3º - Qualquer participante tem assegurado o direito de solicitar a todo tempo questão de
ordem no que diz respeito, estritamente, ao cumprimento das formalidades estatutárias durante a
discussão, cabendo à Assembléia Geral deliberar sobre sua relevância e acatamento.
Art. 16 – Compete à Assembléia Geral Ordinária:
I – apreciar e deliberar a vista de parecer escrito do Conselho Fiscal sobre a relatório e prestação das
contas da Diretoria Executiva referente ao exercício findo e publicamente divulgados na mesma data
da publicação do Edital de sua convocação, estabelecendo recomendações ou determinações
pertinentes;
II – eleger os integrantes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal a vista de chapas completas
inscritas até as 18 (dezoito) horas do dia imediatamente anterior à sua realização;
III – deliberar sobre todos os demais assuntos incluídos na pauta de trabalhos como contida no Edital
convocatório.
Parágrafo único - O relatório e a prestação de contas da Diretoria Executiva e o parecer do Conselho
Fiscal permanecerão disponibilizados a qualquer associado desde a data da publicação do Edital de
convocação da Assembléia Geral Ordinária.
Art. 17 – Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
I – apreciar e deliberar sobre a reforma deste Estatuto na forma do seu artigo 3º;
II – apreciar e deliberar em última instância, julgando recursos interpostos nos termos do art. 10,
parágrafos 3º e 4º.
III – apreciar e deliberar a vista de relatório fundamentado do Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal
ou de qualquer associado que não esteja inadimplente com suas obrigações associativas pedido
justificado de destituição de qualquer integrante de órgão colegiado da Associação, a ele assegurado o
prazo mínimo de 10 (dias) antes da convocação para tomar conhecimento do pedido e apresentar as
justificativas e explicações documentadas que entender convenientes;
IV – eleger, em caso de vacância em qualquer órgão colegiado antes de transcorrido o primeiro ano de
mandato membro substituto para cumprir o restante do mandato;
V – autorizar previamente a Diretoria Executiva a assumir encargos e obrigações excepcionais que
possam, eventualmente, comprometer a vida financeira da Associação ou, por qualquer forma,
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dificultar ou impedir a realização dos objetivos societários, salvo nos casos emergenciais, quando a
Diretora Executiva realizará a despesa e posteriormente comunicará os associados.
VI - apreciar e deliberar sobre quaisquer outros temas que não sejam privativos das Assembléias
Gerais Ordinárias que venham a ser incluídos no Edital de convocação.
CAPÍTULO VIII – DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 18 – A Diretoria Executiva eleita pela Assembléia Geral Ordinária e integrada pelo Presidente,
Vice-Presidente, Diretor Financeiro, Diretor Administrativo, Diretor Operacional e de Conservação,
Diretor de Obras e Meio Ambiente e Diretor de Comunicação e Eventos constitui órgão colegiado
encarregado da gestão administrativa da Associação, reunindo-se mensalmente ou sempre que
necessário para cuidar dos assuntos de sua competência, deliberando pelo voto da maioria de seus
integrantes presentes, cabendo ao Presidente voto de desempate.
Parágrafo 1º – Os integrantes da Diretoria Executiva exercem as competências inerentes às
atribuições e nomenclatura de seus respectivos cargos e nos impedimentos ocasionais substituem-se
uns pelos outros, conforme suas atribuições específicas e, na vacância de qualquer um de seus cargos,
proceder-se-á a eleição de substituto pelo tempo restante de investidura pela própria Assembléia
Geral.
Parágrafo 2º - A Diretoria Executiva por deliberação específica poderá por ato específico detalhar
competência e atribuições de seus Diretores.
Art. 19 – Compete à Diretoria Executiva:
I – representar por seu Presidente ou por seu substituo legal a Associação judicial e extrajudicialmente;
II – convocar de ofício ou por provocação Assembléia Geral;
III - praticar todos os atos de gestão societária que não sejam de competência da Assembléia Geral ou
do Conselho Fiscal;
IV – preparar e divulgar até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano plano anual de gestão de
cada exercício bem como apresentar ao Conselho Fiscal o relatório de gestão correspondente ao
exercício findo;
V – apresentar relatório documentado sobre a prática de infrações disciplinares por parte de
associados e relatório documentado necessário para destituição de qualquer integrante dos colegiados
de administração societária, indicando um de seus integrantes para relatá-los e deliberando como de
direito;
VI – apresentar no prazo de 10 (dez) dias a partir de regular notificação quaisquer esclarecimentos que
tenham sido solicitados pela Assembléia Geral ou pelo Conselho Fiscal;
VIII – apresentar no prazo de 10 (dez) dias a partir do recebimento do pedido justificadamente feito
por qualquer associado as informações que forem solicitadas;
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Parágrafo 1º – Os pagamentos associativos que devam ser efetuados através de estabelecimentos
bancários serão obrigatoriamente efetuados através de cheques nominais e cruzados subscritos por
dois integrantes da Diretoria Executiva, mantendo-se cópia em arquivo.
Parágrafo 2º - Salvo situação de absoluta impossibilidade, prévia e devidamente justificada por
escrito, os pagamentos associativos far-se-ão sempre a vista de documentação fiscal idônea que
permanecerá arquivada.
Parágrafo 3º - Os integrantes da Diretoria Executiva respondem individualmente pelos atos de
gestão inerentes aos seus respectivos cargos e funções e coletivamente respondem pelo fiel
cumprimento de responsabilidades estatutárias inerentes ao cumprimento dos objetivos sociais e,
ainda, quanto à guarda e preservação dos documentos societários, quanto a correta aplicação das
regras deste Estatuto, quanto ao respeito dos direitos dos associados, quanto a boa gestão financeira e
quanto à boa prática de todos os atos de gestão.
Art. 20 – A Diretoria Executiva poderá expedir regulamentos internos sobre temas específicos bem
como designar, quando necessário, comissões de associados ou associados individualmente para
exercício de tarefas específicas de administração.
CAPÍTULO IX – DO CONSELHO FISCAL
Art. 21 - O Conselho Fiscal eleito pela Assembléia Geral Ordinária e integrado por 3 (três) membros
titulares e 3 (três) membros suplentes constitui órgão colegiado encarregado de acompanhar a gestão
econômico-financeira da Associação, reunindo-se trimestralmente ou sempre que necessário para
cuidar dos assuntos de sua competência, deliberando por maioria de votos de seus integrantes, sempre
permitida declaração de voto divergente.
Art. 22 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – acompanhar os atos de gestão societária adotando, quando caso, recomendações e providências
pertinentes;
II – acompanhar a execução do plano anual de gestão adotando, quando caso, recomendações e
providências pertinentes;
III – informar documentadamente à Assembléia Geral e à Diretoria Executiva sobre atos e fatos
relevantes de gestão que possam merecer providências administrativas necessárias;
IV – apreciar o relatório de gestão ao final de cada exercício encaminhando-o com manifestação
motivada à Assembléia Geral;
V – solicitar por escrito e sempre que entender necessário informações escritas da Diretoria Executiva
a respeito de quaisquer atos ou fatos administrativos;
VI – praticar todos os demais atos que se enquadrem na sua competência estatutária e que não se
insiram na competência dos demais colegiados internos da Associação.
Parágrafo único – O Conselho Fiscal apresentará seu parecer escrito sobre o relatório e a prestação
de contas da Diretoria Executiva pelo menos com 10 (dez) dias de antecedência em relação à data em
que será publicado o Edital para convocação da Assembléia Geral Ordinária.
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CAPÍTULO X – DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 23 – A investidura em cargos de órgãos colegiados previstos neste Estatuto opera-se por eleição
efetuada em Assembléia Geral Ordinária ou, execepcionalmente, Extraordinária no caso de vacância
ocorrida durante o exercício do mandato.
Art. 24 - A Diretoria Executiva coordenará o processo eleitoral com estrito respeito às regras deste
Estatuto, aos direitos dos associados e, em especial, das chapas concorrentes observando-se, quando
necessário diante de lacuna, as regras do direito eleitoral comum.
Art. 25 – Durante o período de 30 (dias) que anteceder a data da Assembléia Geral Ordinária na qual
devam ocorrer eleições para os colegiados internos qualquer associado poderá requerer à Diretoria
Executiva e deverá receber no prazo de cinco dias após protocolo do seu pedido a relação completa
dos associados em condições de participar da Assembléia Geral, relacionando aqueles que à data da
entrega estejam em situação de inadimplência.
Parágrafo único – A relação entregue pela Diretoria Executiva é, desde sua entrega, vinculante e os
inadimplentes nela relacionados não poderão votar e ser votados, ainda que obtenham posterior
quitação.
Art. 26 – É assegurado a todos os associados que na data da entrega da relação a que se refere o artigo
anterior não estejam inadimplentes e aos respectivos cônjuges e ou companheiros(s) o direito de votar
e de ser votado.
Art. 27 – A inscrição das chapas deverá ser completa para abranger todos os cargos de todos os
órgãos colegiados e será formalizada através de pedido escrito dirigido à Diretoria Executiva e
assinado por todos os concorrentes e entregue contra protocolo até às 18 (dezoito) horas do dia que
anteceder a data designada para a Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo 1º – Não será admitida candidatura avulsa ou a inscrição do mesmo candidato em mais de
uma chapa, ainda que para colegiados ou cargos distintos.
Parágrafo 2º - A irregularidade no pedido de registro resolve-se pelo seu indeferimento, prevalecendo
os pedidos regular e tempestivamente efetuados.
Art. 28 – A eleição para os colegiados far-se-á por aclamação quando uma única chapa concorrer ou,
então, concorrendo mais de uma chapa, através de cédulas de votação.
Art. 29 – Concluída a eleição e proclamado seu resultado os eleitos serão imediatamente empossados
na própria Assembléia Geral Ordinária.
CAPÍTULO XI – DO PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 30 - A administração associativa orienta-se pelo planejamento anual das atividades como contido
no plano anual de gestão divulgado pela Diretoria Executiva, salvo em casos emergenciais.
Parágrafo único - A realização de despesas emergenciais não previstas no plano anual de gestão
deverá ser justificada no âmbito da Diretoria Executiva e ratificada, posteriormente, em Assembléia
Geral.
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Art. 31 – O relatório de gestão preparado pela Diretoria Executiva e submetido à apreciação do
Conselho Fiscal e da Assembléia Geral Ordinária levará em conta, item a item, o plano anual de gestão
do exercício findo.
CAPÍTULO XII – DA TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 32 – Todos os órgãos de administração associativa estão obrigados a manter transparência no que
tange às atividades inerentes às suas respectivas competências.
Art. 33 – A transparência opera-se:
I – com a divulgação pública e antecedente do dia, hora, local e pauta de trabalho de cada reunião de
cada órgão colegiado, facultada a presença e participação de qualquer associado, com direito a voz e
sem direito a voto;
II – com a divulgação pública efetuada imediatamente ao fim de cada reunião de seus resultados
contendo, a vista da pauta de trabalho, as decisões aprovadas, as decisões rejeitadas e os itens
retirados de pauta;
III – com a lavratura regular de ata de cada órgão diretivo lançada em Livro próprio, permanentemente
disponível a qualquer associado que, inclusive, poderá requerer a extração de cópias.
Parágrafo único: A divulgação pública considera-se regular quando efetuada através da Internet no
sitio da Associação e concomitantemente afixada no Quadro de Avisos da Associação, sempre
lançadas a data da divulgação e da afixação.
CAPÍTULO XIII – DA DOCUMENTAÇÃO SOCIETÁRIA
Art. 34 – Os atos e fatos da administração associativa serão documentados e preservados pela
Diretoria Executiva, que assegurará o acesso a eles e a extração de cópias a todos os associados quites
com as suas obrigações associativas, quando solicitadas e desde que antecipadamente pagos seus
respectivos custos.
Art. 35 - A documentação das reuniões colegiadas far-se-á através de atas lançadas em Livro próprio,
aberto e mantido para documentação específica.
Art. 36 – Além da documentação contábil efetuada e documentada pela forma usual, a Associação
manterá os seguintes Livros:
I – um Livro de Registro de Presenças nas Assembléias Gerais:
II – um Livro de Atas das reuniões dos órgãos colegiados internos (Assembléia Geral,
Diretoria Executiva e Conselho Fiscal);
III – um Livro de Registro dos atos normativos internos.
Art. 37 – A Associação implantará e manterá em local certo Quadro de Avisos mantendo-o
preservado e permanentemente atualizado para divulgação de todos os atos associativos, sempre
anotada e destacada a data da afixação, mantidas arquivadas cópias de todos eles em ordem
cronológica.
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CAPÍTULO XIV – DO PATRIMONIO SOCIAL
Art. 38 – O patrimônio da Associação é composto pelos seus ativos financeiros e por todos os bens
móveis e imóveis por ela adquiridos ou por ela recebidos a qualquer tempo para cumprimento das
finalidades sociais.
CAPÍTULO XV – DA EXTINÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO
Art. 39 – A extinção da Associação e sua liquidação será deliberada em Assembléia Geral
Extraordinária especialmente convocada quando comprovadamente inviável o cumprimento dos
objetivos sociais, através do voto de 4/5 (quatro quintos) dos associados presentes que no mesmo ato
darão destinação ao patrimônio social destinado-o para associação filântrópica com sede no Município
e constiuída há mais de 05 (cinco) anos.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º - Os atos e fatos anteriores à fundação da Associação devidamente documentados por forma
autêntica e idônea quando compatíveis com as regras deste Estatuto consideram-se regularmente
recepcionados e validados.
Art. 2º - Os proprietários, cessionários de lotes e de residências no Condomínio Jardim Shangrilá bem
como os seus locatários e moradores atualmente cadastrados como contribuintes para custeio das
despesas mensais de sua manutenção e para custeio de despesas extraordinárias estabelecidas, a partir
da data do registro deste Estatuto aprovado pela Assembléia Geral de fundação da Associação
assumem automaticamente a condição de seus associados.
Art. 3º - A primeira investidura nos órgãos colegiados da administração associativa ocorrerá na
própria Assembléia Geral de fundação da Associação para mandato inicial que perdurará até a
realização da Assembléia Geral de março de 2011.
Art. 4º - Desde a data do registro deste Estatuto a Associação poderá assumir a condição de sucessora
natural do Condomínio Jardim Shangrilá, CNPJ nº 50.844.240/0001-40, recebendo todo o seu
patrimônio e todos os direitos, obrigações e encargos sem exceção alguma, quaisquer que sejam e sem
qualquer restrição, praticando desde então todos os atos que se fizerem necessários para
reconhecimento de sua nova personalidade jurídica, procedendo as alterações e adequações pertinentes
perante os poderes públicos, perante seus fornecedores, perante seus empregados e quaisquer outros
terceiros, sem restrição alguma seja de que natureza for.
cf. redação da AG. de 7.10.2009
ESTE ESTATUTO FOI PROTOCOLADO E MICROFILMADO SOB O Nº 002706 LIVRO A-2 EM 25 DE
NOVEMBRO DE 2009 NO 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE
PESSOA JURIDICA DE - SP.
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