TAC - Termo de Ajustamento de Conduta
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TAC - Termo de Ajustamento de Conduta
MINISTÉRIO PÚBUCO DO ESTADO DE SÃO PAULO No dia 24 de ju!ho de 2.013, no Gabinete da Promotoria d© Justiça de Jales, onde se achava presente o- Dr. CIÊ1TON LUÍS DA SILVA, DD. Promotor de Jusltçd Substituto cia 3a Promotoria de Justiça de Jales, comigo Eliane Regina Moreno de Oliveira, Oficial de Promotoria cio final assinado, compareceram a Sra, Eunlce Mlstilldes Silva, Prefeita Municipal de Jales, a Sra. Nllva Gomes Rodrigues' de Souza, Secretária Municipal de Saúde de Jales, a Sra. Roseli Douda da Silva, Coordenadora da Equipe. Municipal de Vigilância Sanitária de Jales, acompanhado do Dr, Ixciícis Ikirfxuu die Urna Rlho, OAB/SP n° 67.892, Procurador Jurídico do Município de Jales, na qualidade de representantes do Município de Jales. doravante chamados cje compromlssarlos e, após; tomarem ciência do Inquérito Civil n* 71/2011, lavrado na Promotoria de Justiça pcira apurar as providências a ser tomadas em relação às acões pontuais para resolver as questões relacionadas aos animai!; errantes e localizados em bairros de baixa renda, visando com isso garantir o alreito a eles pertencentes, evitandose a procriação indesejada e por fim a eutanásia, inclusive aos portadores de LEISHMANIOSE:; doença que atinge todo o Estado de São Paulo, e sem pretender modificar os protocolos e as díretrizes do Sistema Único-d€> Saúde,,mas visando a adequação das medidas para a garantia do direito do Estado no combate da doença, bem como para a garantia do;; cidadãos de Jales, proprietários de animais de não terem seus animais sacrificados serri que lhes seja dado o direito de * í1" -V - \l è MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO defesa, evitando-se -assim pendências judiciais individuais, RESOLVEM firmar o presente TERMO 101= AJUSTAMENTO DE CONDUTA, para se adequarem aos dispositivos Constitucionais e infraconstitucionais, como forma de TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL nos termos do artigo 5, § 6°, da Lei n° 7.347/85 e o fazem ante os seguintes fundamentos: que a Prometeria de Justiça de Jales, em face do aspecto da protéção dos animais eirantes, resguardando-lhes o direito à vida e ao tratamento adequado, busca evitar a procriação Indesejada e a prevenção contra o. aumento de animais hospedeiros e possíveis transmissores da leischrnaniose, resolveu instaurar INQUÉRITO CIVIL para averiguação sobre as ações realizadas pelo F'oder Executivo no combate ao transmissor cia doença; Cofuldofoindo as declarações prestadas pelo Secretário Muniaipal de Saúde de Jales, ern audiência realizada em abril de 2012 (fls. 95/99], ccrn o oojetivo de solucionar a problemática dos animais errantes, o Município cia Jales comprometeu-se a realizar cinco casírações semanais, ern local que já disportibilizarn, próximo à FACIF1 e já adquiriu quites de castração. Sinalizou o interesse na construção de um centro de ;:oonose$ mantido pelos municípios consorciados, cujo local foi definido também próximo à "ACIP. O projetó cia edificação foi concluído com a avaliação da vigilância epidemtológjca do Estado s se aguarda a confecção da planilha financeira para avaliar o custo da construção. Considerando que foram diagnosticados casos de leíschmaniose canina e humano r.o município cie Jgtera que havia - \ v3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO famílias que se negavam a permitir a entrada na residência dos fiscais da saúde para realização cie exames nos animais domésticos, bem corno., urna vez realizados os exames e constatado o resultado positivo.. negavam-se a realizar tratamento e ci ^rmitir a eutanásia dos animais; . Considerando que tal atitude prejudicava as ações de vigilância sanitário realizada, bem como foram constatados focos do mosquito transmissor da doença, e mesmo assim, alguns munícipes não tomavam providências preventivas para minimizar a situação, conforme ofícios constantes dos a-JÍos; Considerando ainda, que munícipes entendem que existe cura para as doenças nos animais e buscam métodos outros com profissionais, visando a evitar c eutanásia dos animais;' • Considerando que a doutrina é unânime em destacar a necessidade cie que os atos administrativos sejam , praticados por escrito e devidamente fundamentados pára que não se tornem ilegais ou abusivos, o que, certamente, culminaria em desaprovação por toda a sociedade, bem corno em evidentes prejuízos a Administração Púbiico. Considerando que o método sorológico aplicado não chega sequer a ter um nível de confiança aceitável para diagnóstico comprobatório para fins de levantamento, quanto mais como crirério para sacrifício de animais, o que abre a possibilidade de que, por via transversa, poda estar ocorrendo a eutanásia de animais - MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO saudáveis, que não possuem leishmaniose, o que afronta os princípios constitucionais; e faria legislação infraconstitucional. ' Considerando a necessidade d€í adoção do método i.F.l. (Teste do Imunòfluorescêncla índíreta) corno inslrumento de triagem e, em caso positivo, seja feito exame confirmatório, o teste mais indicado para diagnóstico de leishmaniose, tanto humano como animal, que é o leste de "Punção por Aspiração com Agulha Fina PAAF", ou outro método, corno o iiinsaíc Imunoenzirnático (E.I.E. • Leishmaniose Visceral Canina), para que, somente entoo, após c realização do- exames confirrnatóda. seja formalmente notificado o proprietário cie que o animal investigado possui, de fato, a leishmaniose visceral canina, orientando-o quanto aos procedimentos qu€> devem ser realizados, seja eutanásia ou o Iratamento clínico acompanhado por médico veterinário. i. Considerando que há inúmeros trabalhos que comprovam que tanto o cão como o ser humano são .vítimas de uma indefinição na política de combate à leishmaniose, que deve ser focada,, principalmente, no controle cios vetores (mosquitos) e educação ambiental. Considerando que a imposição estadual hierarquicamente inferior ao preceito constitucional constante no art. 5°, inciso X, pode se tornar flagrantemente arbitrária e inconstitucional por impor restrições à inviolabilidade do domicílio que a própria Constituição Federal não prevê. ( MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Considerando que não se requer tratamento especial e diferenciado para o cão, pela questão da leishmaniose visceral canina, querendo., tão somente, que os recursos legais e .os científicos que já são disponíveis sejam adequadamente aplicados, sem arbitrariedade e corri responsabilidade; e que o anima! doente possa ser tratado e que, por opção particular de seu proprietário, possa ser eutanasiado; que fique claro aos proprietários dos animais a ciência de todos os procedimento!; a serem realizados; e que segundo a sociedade, a política pública cie* extermínio de cães não tem respaldo científico nem se aplica nos países mais desenvolvidos corno medida de contenção da doença, e que o Estado neto pode exigir um sacrifício tão grande dos cidadãos quando nó saídas científicas mais viáveis e compatíveis corn a ética do homem do 3° milénio. ' Considerando que, no coso dos autos, há um conflito de direitos; de um .lado o direito ò vida e preservação dos animais, assim corno o direito de propriedade, e- de outro o direita ò saudei e segurança da comunidade, ambos previstos pela Constituição Federal, em seus artigos 5*, 225 e 196. que não se pode olvidar que compete à administração municipal recolher e sacrificar-os animais doentes, sajam aqueles abandonados, ou aqueles que se encontram sob a responsabilidade dos se a;; proprietários,, evitando com isso a transmissão e propagação de doenças, no caso específico a leishmaniose,1 entre o:; humanos., encontrando-se, para isso, amparada pela legislação, ' •. -.--.' í MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DF. SÃO PAULO Considerando, contudo, que a atuaçao do Poder Público deve ser regularizada e controlada, para que, em nome x da saúde pública, não se viole o direito à proteçõo constitucional de animal e de seu proprietário, conforme-disciplina o artigo 225, parágrafo l °, inciso Vil, e artigo 5°, inciso XXII, da CF. . Considerando que o Art. 225 da CF, diz:"Todos têm direito" ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum cio povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e ò coletividade o.dever de defendê-lo e preservá-lo para as presente:; e futura:; gerações. §1° Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (..„). Vil - protegei a fauna e a flora, vedadas, no fornia da lei, a.t prátfeas que coloquem em risco wa função ecológica, provoquem a extinção de espécies o t1 submetam os aimfmate a cnrefdacl®". (negritei). Considerando que a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da qua! o Brasil é signatário, em.seus artigos 1°, 2°, letra c, 3", letra a, 11 dispõe; Art. 1°',, Todos os animais nascem iguais diante da vida e têrn o mesrno direito ò existência. "Ari 2°. c) - cada animal tem o direito à consideração, à cura é à proteção cio homem". Art. 3°. a) nenhum animal deverá ser submetido a maus-tratos e atos cruéis. Ari. 11. C ato que leva à morte de,um animal sem necessidade é um blacíclio, ou seja, um delito contra a vido". . "i Considerando que a legislação pertinente ao caso, bem como o aparente conflito entre os princípios acima destacados, ambos, inclusive, albergados pela nosso <. Com.Magna, e *** jf-- .V MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO que se faz imprescindível a conjugação destes valores, sem prejuízos desnecessários de vida, sejam as humanas o;; dos animais. Considerando que não compete ao Poder Judiciário invadir a esfera de ato discricionário da Administração Pública. Contudo, não se pode permitir a invocação da discricionariedade para praticar atos que a lei conceitua como ilícitos, sob pena da Adrninislraçào incorrerem ato arbitrário e abuso de poder. Considerando que^ qualquer providência adotada pela Administração Pública, nas ações de vigilância e epiderniológica, no sentido de proteger o saúde da Dopulacão, deve resguardar a ampla e solidária participação da sociedade, que deve ser esclarecida acerca dos procedimentos adolados, possibilitando-lhes, a adoçâo das medidas administrativas e jurídicas na salvaguarda dos interesses dos animais, conforme disciplina o Código Sanitário Estadual, Conulditrando que, além do -método -cie diagnóstico utilizado peio Blado para averiguação dos animais sintomáticos para a leishmaniose, existe a possibilidade de uso de outros métodos, considerados mais precisos e de custos reduzidos, que podem ser realizados sem elevar os gaitas públicos em demasia, bem corno a possibilidade de realização de contraprova dos animais infectados, pelos proprietários destes animais, conforme* anseio colacionado nos autos peles munícipes. Considerando que, antes da adoçâo da eutanásia, mecida esta excepcional, devem os órcÈíos1 públicos 1 MINISTÉRIO PÚEJLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO proceder c reaiizaçcto da contraprova ou oermitii: que os proprietários realizem os exames ern clínicas particulares, a seu custo, sob pena de se estar sacrificando animais saudáveis, o que violaria o disposto na Constituição Federai e legislação infraconstituclonaL e incidiria no crime de biocídio, conforme estabelece o artigo ': l da Declaração Universo1 dos Direitos dos Animais. • que tal questão já foi debatido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n° 1.0024.03.038441-6/002, da relatório do Dês. Caetano Levi Lopes, tendo constado cia ementa: AÇÃO CIVIL PÚQUCA EXTERMÍNIO, DE ANÍMAIS •• LJEGAUDADE. Pre/ec/ona a legislação de regência que na hipótese do necessidade de sacrifício de animais apreendidos pelo Poder Público, tal medida somente se/a adotada por decisão alicerçada em laudo firmado por veterinário, inclusive com comunicação prévia ao Órgão Ministerial locai Considerando cue o eutanásia só pode ser adotada corno medida excepcional e desde que, após o resultado do exame & cia contraprova, o proprietário, de livre e espontânea vontade, lendo ciência da existência e possibilidade de tratamento, assine urn termo de entrega do animal. • Considerando que é público e notório que a leishmaniose é transmitida por um mosquito, conforme consta do livro Medicina Interna de Pequenos Animais (f. 169-170) no capítulo que dispõe: ''.,.. os roedores e os cães são reservatórios primários de Le/shmania spp.; as pessoas e o:; gafes são provavelmeh^hospedeiros .t * MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO incidentais t? os niosqu/tos-pcívaro são os vetares.11 e, também, "... evitar os mo,sqOifos-pó/vorq infectados é a única maneiro de prevenção.". Conclui-se, por conseguinte, qoe a eutanásia desenfreada dos cães por cerro não irá acarretar a diminuição do;; mosquitos, mas, obv/amenfe, culminará r o aumento da doença nos numanos". " Consldwando que não se pode desconsiderar a opinião pública, que tem sioo registrada na imprensa, demonstrando o repúdio da comunidade quarrlo aos critérios utilizados na eliminação dos animais ern decorrência da noticiada exislência da doença. *• Considerando que, a fim'de salvaguardar o Poder Público de eventuais podidos de indentação, necessário se faz que todo o procedimento actotado peara se averiguar se o animai esto ou não infectado seja realizado de forrna escrito e devidamente _ fundamentada, quando da apresentação do resultado do exame e da contraprova. . - * Que os atos administrativos, ern especial os praticado*; pelo Estado, devem ser devidamente fundamentados, de forma escrita, bem como os atos que sejam praticados pelos agentes sanitários devem ser fiscalizados pelais profissionais da área, ou seja, por um médico veterinário, a fim de salvaguardar os interesses do cidadão. v Que a doutrina é unânime em destacar a necessidade de: que os atos administrativos sejam praticados por escrito e devidanente fundamentados parei que; não se tornem ilegais ou MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO * -'• , abusivos, o que, certamente, culminaria em desaprovação por toda a sociedade, bem como em evidentes prejuízos à Administração Pública. . • Que, segundo Celso António Bandeira de Medo, in Curso d«s Direito Administrativo, 21" edição, revista e atualizada, Malheiros Editora, p. 382-e 392: "4G. Parece-nos que a exigência de motivação dos atos administrativos, contemporânea à prática do ato, ou pelo menos anterior a e/a, há de ser tida como uma regra gerai pois os agenles administrativos não soo "donos" da coisa pública, mas simples gestores de interesses de ioda a co/eí/V/dade, esta, s/m, senhora de tais interesses, visto que, nos termos da Constituição, 1Jtodo o poder emana do povo (...)" (art. l °, parágrafo único]. Logo., parece óbvio que, praticado o ato em um Estado onde tal preceito é assumido e que, Adem/as, qualifica-se como "Estado Democrático de Direito" f art. /°, caput), proclamando, ainda, 'ter como um dos seus fundamentos c "cidadania" (inciso H), os cidadãos e em parffcu/aro interessado no ato têm o direito de saber por que foi praticado, isto é, que fundamentos o justificam." - ' Que a formalização, evidentemente, deve obedecer às exigência;; legais, de maneira que o ato seja expressado tal como a lei impunha que o fosse.' Assim, como já se deixou dito, a motivação cio aro é Importante requisito de sua formalização'1, (destacado) Que,, conforme leciona José dos Santos Carvalho fllho, in Manual cie Direito Administrativo, 17a edição, revisto, ampliado a atualizada até 05,01.2007, Editora Lurnen jfiiis, d 102; "3,3. , ^ C/ n """ * u t * MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Princípio da Solenidade. Diversamente do que se passa no direito privado, onde vigora o principio da liberdade das formas, no direito público a regra é a solenidade das formas. E não é difícil identificar a razão da diversidade de postulados. No direito privado prevalece o interesse privado, a vontade dos interessados, ao passo que no direito público toda a atividade deve estar vottada para o interesse público. Do/s são os aspectos que merecem análise no que diz respeito ao princípio da solenidade no direito público, O primeiro descansa na regra gerai que deve nortear a exteriorização dos aros. Deve o ato ser escrito, registrado (ou arquivado) e publicado. Não obstante, admite-se que em situações singulares possa a vontade administrativa manifestar-se através de outros meios, como é o caso de gestos (guardas de trânsito, v.g.j, palavras fatos de polícia de segurança pública) ou sinais (semáforos ou placas de trânsito;. Esses meios, porém, é importante que se frise, são excepcionais e atendem a situações especiais." E, por fim, em foce destas considerações e para garantir o direito de todos a uma vida digna e saudável sem que se pratique ato administrativo sem oportunidade da ampla defesa e contraditório, de comum acordo, OS COMPROMISSADOS firmam o seguinte compromisso de cumprimento'obrigatório no município de Jales, nos seguintes lermos: l ACORDAM os com promissórios a iniciar a castração de animais errantes, fêmeas, com o número de 15 (quinze) castrações por semana, sob a responsabilidade do Município, Incumbindo-lhe indicar o velerináro e adquirir os quites de castração. i t MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 2 - O Município se incumbirá de realizar obras de adequação do loca! situado na:; proximidades da _ FAClP para realização dos atos de castração, atendendo-se, as normas sanitárias. As obras devem estar concluídas no prazo de 30 (trinta) dias. Comprovando-se mediante auto fotográfico a ser encartado ao • * presente inquérito civil.. i 3 - O Município informa que já esta fazendo a castração dos animais e manterá o serviço ininterruptamente, com indicação de servidor efetivo, r,o carpo de veterinário. * / 4 - O município \ se compromete a dar atendimento gratuito a animais fêmeas; a pessoas de baixa renda, inclusive facultando a possibilidade de castração sem qualquer ónus, à população reconhecidamente carenle, dentro dos critérios objetivos, que incumbirá ao Pocier Executivo delimitar. Os compromissâríos passarão a se utilizar das diretrizes e protocolos da Sistema Único de Saúde para diagnosticar c leishmaniose visceral canino, e somente serão permitidas aquelas eutanásias cujos resultados tenham sido comprovados mediante a execução simultânea de oulro exame comprobatório, ou peia utilização combinada dos exames ELISA, e RIFI e, ainda, somente após autorização, por escrito do proprietário do animal, em face de que os dispositivos acima proíbem a eutanásia de animais saudáveis, portanto necessário se torna a realização do exame, oem como da contraprova, para que o Estado não venha incidir rio crime de biocídio. ,1D MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Os exames comprobatórlos serão realizados de acordo com a tabela abaixo, encaminhada pela Secretaria Estadual de Saúde: Resultado Final Resultado segundo Conduta em li relação ao resultado fina t sorológlca Elisa Não reagente Mão realizar Reagente? Não reaqenle Negativo iconclusivQ Cotetar nova amostra Reagente Reagente Positivo Proceder . a eutanásia do cão em Municípios com transmissão confirmada Realizar exame parasito lógico direto e/ou para identificação da espécie de Leishmaniose em Municípios silenciosos C j v MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO receptivos vulneráveis eu não 5 - No que concerne ò suspensão da eutanásia de animais, não será interrompíca, porquanto se o animal é saudável, corisequen temente, não será sacrificado. » ' 6 - O Município deverá entregar ao proprietário dos animais, obrigatoriamente, instrumentos legais de formalidade e ,controle de seus atos tais como: A) Termo (Auto) de consentimento livre e esclarecido para adentrar nas residências; 3) Termo (Auto) de consentimento livre e esclarecido para coietar o sangue de animais domésticos; C) Termo (Auto) de aentificação de animais sorologicarnente positivos; D) Termo (Auto) de consentimento livre e esclarecido para realização de eutanásia de animais portadores de doenças g/aves; E) Ficha individualizada e identificada, acompanhada de laudo expedido por médico veterinário, de todo o animal eutanasiado no Município, lendo em vista o que dispõe a Constituição Federal acerca cios direitos e garantia::, fundamentais quanto à inviolabilidade do domicílio (art 5°, inciso XI, da CF), riõo podendo as leis infraconsíitucionais prevalecerem sobre a Lei Maior e, ainda, na necessidade de que o resultado seja apresentado ao proprietário do v animal, na forma escrita e fundamentada, já que o Direito Administrativo assim disciplina. E o cnima! não saudável poderá ser eutanasiaclo, nos moldes da Lei 12.916/08. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 7 - C) Município comunicará o proprietário cio animai positivo, quando da realização do exame seguindo o protocolo e diretrizes do SUS, que este disporá de 15 (quinze) dias para realizar novo exame (contraprova), podendo escolher veterinários de sua confiança, devendo trazer o documento assinado pelo profissional que realizou o exame'., sobre o resultado e tratamentos possíveis; , Além ctoso, o Município comunicará ao proprietário do animal que neste período de aguardo da contraprova, a este incumbirá realizar medidas preventivas para evitar o contaio do animal positivado corn o ambiente externo, realizando a construção de um ambiente com telas milirneírcdas 0,007 mrn, isolando o animal até a data em que o exame restar providenciado e encaminhado aos órgãos competentes; O Município cie Jales se incumbirá de promover a publicidade deste COMPROMISSO K AJURAMENTO DÊ CONDUTA em jornais de circulação rio município e em inserções ern rádios da cidade ou da região para fins de- ciência aos munícipes, comprovando-se nos autos; Após, cumpridas todas as formalidades e havendo recusa dos moradores em entregar o animal positivo para a sacrifício, o Município, por meio de sua Procuradoria Jurídica tomará as providências necessárias através- do competente procedimento judicial. Ainda, caso tenha interesse, o Ministério Público do Estado de Soo Paulo deverá ser notificado paro postular Judicialmente as medidas cabíveis; . * '• * <u MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Em coso de descumpri mento da obrigação, a título de multa flxa-se o valor ae R$ 50,00 (cinquenta reais) por animais sacrificados sem a observância das condicionantes acima, sem prejuízo de outras medidas a serem tomadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. . .Em casa de ciescurnprimenío das demais cláusulas do presente ajuste .incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais). i l ; ' . . Desde já saliento que o presente compromisso poderá ser alterado, modificado ou rescindido, desde que haja relevante interesse público poro tanto, devendo haver concordância de ambas as partes. • Por fim, vale destacar p acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença n° 738 - MS formulado pelo Município de Campo Grande. A título de elucidação, vejam-se excertos da decisão prolatada peio Ministro Barras Monteiro: "(...). No que toca ao alegado riscc de lesão à saúde, ooserve-se que a decisão impugnada não impediu que a municipalidade continue a praticar a eutanásia dos animais diagnosticados com leishmaniose visceral. Exigiu, apenas, que o diagnóstico positivo seja comprovado pela execução simultânea dos exames l.F.L e E./.E, prática que o requerente afirma já adotar. Não resta evidente que o dec/.surn, no ponto, renha o condão de causar risco à t * T /h r MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO saúde cfa população. Por outro todo/ tem-se corno não demonstrada a. relação óiretc entre a determinação judiciai para que o municipalidade observe os instrumentos -legais e as formalidades de controle de seus a tos e o alegado insucesso da campanha pública para erradicação da doença. Com efeito, não foge da competência do Poder Judiciário a fiscalização da legalidade dos aros administrativos, não sendo prudente suspender, permeio desta drástica via, uma decisão que, certa 'ou noa, traduz o controle judicial dos poderes estatais. (.../. i E por estarem de acordo, firmam o presente COMFROMIiSO DE • AJUCTAAAÍ-NTO K CONDUTA, este compromisso produzirei efeitos legais depois de homologado o arquivamento do respectivo inquérito civil peio EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ante a exigência prevista na Lei n° 7.347/85 e nos termos do artigo 84, §3°, do Ato Normativo 48-4-CPJ. cie SILVA efeilttí Municipal d«; Jales MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, DE 3ÂO PAULO J FILHO y \ d&ral d.o. OÀBSPn* 67.692 , W"b i l E * l \ /í1 "''•>; ^ 'oi/1 \A GOMÉSROMIGUES DE SOU S*cr«tái1<i.i Mmirilclpal <Í€? Saúde de Jal«s R S E U DONDA 1>A Coordenadora d^ti Êcjulpe Municipal de VlgRâncla Sanlláirla de Jates