Parcer 14.748

Transcrição

Parcer 14.748
Procedência: Secretaria-Geral do Governador do Estado
Interessada: Édila Martins do Carmo
Parecer nº: 14.748
Data:
16 de fevereiro de 2007
Ementa:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DEPENDENTE –
INCLUSÃO – CONDIÇÕES – REQUISITOS.
RELATÓRIO
1)
A interessada requereu sua inclusão como beneficiária, ao argumento de que é
filha inválida, na pensão por morte deixada por seu pai, ex-segurado, Isaac Martins
Filho, falecido em 17/ XI/97.
2)
Em 13/VII/2000 a Diretoria de Previdência indeferiu o requerimento ao
argumento de que a interessada casara-se em 1982.
Reparar entretanto que, à época do óbito do pai dela, o ex-segurado, já havia
sido-lhe decretado o divórcio, sentença de 10/XI/97.
3)
Mais tarde, em 2/V/2003, sob os mesmos fundamentos utilizados pela Diretoria
de Previdência, resolve o Presidente do órgão previdenciário negar provimento ao
recurso interposto contra a decisão primeira.
4)
Irresignada com a decisão, recorreu a interessada ao Conselho Deliberativo do
IPSEMG, que ao seu turno ratificou entendimentos anteriores e negou provimento ao
apelo interposto.
5)
Novo recurso é aviado pela interessada, desta feita ao Senhor Governador do
Estado, cujo parecer preliminar da Procuradoria do IPSEMG é pela manutenção da
improcedência sob os mesmos fundamentos dantes utilizados.
PARECER
O Decreto nº 26.562/87, vigente à época dos fatos, traz rol taxativo acerca dos
dependentes do segurado, em seu
Art. 8º - Consideram-se dependentes do segurado, para os
efeitos deste Estatuto:
I - a esposa, o marido inválido da segurada, a com panheira
mantida há mais de cinco (5) anos, os filhos, de ambos os
sexos, de qualquer condição menores de vinte e um (21)
anos ou inválidos;”
Elenca as condições para perda da condição de segurado, dentre elas:
“Art. 20 - A perda da qualidade de dependente, em geral,
ocorre pelo:
I – casamento;”
Porém, verifica-se no presente caso, fls. 52/54, 1º vol., que o próprio segurado,
em tempo oportuno -março/97- , prestou declaração de dependência econômica da
interessada, apresentando laudo médico atestador da incapacidade dela. Requereu a
sua inclusão como beneficiária.
Dependência, portanto, do próprio pai, segurado, e não do marido, conforme
supõe a norma, ao decretar a alteração da dependência pelo casamento.
Os laudos médicos expedidos pelos próprios peritos do Instituto, aliados ao
comando judicial de intervenção da interessada -sentença de setº/2002- remetem
irremediavelmente à constatação de sua incapacidade.
Com base nos fatos e documentos carreados, pode-se concluir que, embora
tivesse contraído matrimônio, a interessada no momento da morte de seu pai, exsegurado, estava vivendo às expensas dele, como expressamente por ele declarado.
Já se havia divorciado, com separação superior a 4 anos, porisso que o divórcio,
litigioso, foi concedido diretamente, sem o prévio desquite.
Há nos autos elementos que levam a crer tratar-se a interessada de
dependente em condições especiais, fato somente aferível através de investigação
pessoal e pesquisa sócio/econômica, que não está acostada aos autos, como
costumeiramente faz o IPSEMG nos casos dessa natureza.
Há declaração de dependência e pedido do ex-segurado para inclusão da
interessada como sua dependente, porém, não consta dos autos qualquer resposta
ao requerimento formulado, pelo que merece o caso retornar ao órgão competente
para decisão sobre esse particular.
Sobre esse tema é previsão contida no art. 21, V e VI do Decreto Estadual
26.562/87:
“Art. 21 - Em virtude de condições especiais de de pendência, a
perda da qualidade de dependente ocorre:
...
V - para os filhos, de ambos os sexos, ao comple- tarem vinte e
um (21) anos, salvo se inválidos;
VI - para o
invalidez.”
dependente inválido, pela cessação da
Portanto, se ainda persevera a invalidez, atuando junto com a dependência, é
circunstância não avaliada no encapado.
CONCLUSÃO
O caso é de provimento do recurso da interessada, não para acatar-lhe
o pedido, senão para devolver, em diligência, ao IPSEMG, a fim de proceder o estudo
sócio-econômico e manifestar-se sobre o pedido do ex-segurado de inclusão da filha,
inválida, divorciada e, segundo declaração dele, economicamente dependente.
Belo Horizonte, 9 de fevereiro 2007.
Antonio Olimpio Nogueira,
Procurador do Estado
OAB/MG 40.724 - MASP 355.696/6.