203 CPO Bacabal
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203 CPO Bacabal
Poder Judiciário Federal Justiça do Trabalho Corregedoria Regional da 16a . Região ATA DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA ANUAL REALIZADA NA ÚNICA VARA FEDERAL DO TRAB ALHO DE BACABAL/MA. Aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e três, às quatorze horas, na Secretaria Judiciária da Única Vara Federal do Trabalho de Bacabal, neste Estado do Maranhão, por delegação do Dr. Américo Bedê Freire, MMº. Desembargador Fede ral do Trabalho, Vice-Presidente e Corregedor do Egrégio Tribunal Regional do Tr abalho da Décima Sexta Região, levada a efeito via do ATO GVP nº03/2003, datado de 13 de fevereiro de 2003, o Exmo. Sr. Dr. José Evandro de Souza, Desembargador Federal do Trabalho, assistido pelos servidores Fernanda Martins Dantas, Secretária da Corregedoria e Fabio Henrique Soares, Técnico Judiciário, iniciou os trabalhos de Correição Ordinária Anual, divulgada via do Edital publicado na página cinqüenta e sete do Diário da Justiça do Estado do Maranhão, do dia dezenove de maio de 2003. Foram devidamente oficiados os Exmos. Srs. Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, Juiz Titular da Vara de Bacabal; Manoel Lopes Veloso Sobrinho, Presidente da Amatra XVI, Roberto Magno Peixoto Moreira, Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região e Raimundo Ferreira Marques, Presidente da Ordem dos Ad vogados do Brasil, Seção do Maranhão. (I) PERFIL FUNCIONAL DESTA VARA DO TR ABALHO DE BACABAL - Na abertura dos trabalhos correicionais estavam presentes o Exmo. Sr. Juiz Titular, Dr. Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes e os servidores Rubens Polidoro da Silva, Diretor de Secretaria; Letícia Maria Costa Saraiva, Analista Judiciária; Carlos Leonardo Bonfim Deolindo, Sérgio Antônio Almeida Silva e Valdir Rubini, Técnicos Judiciários, este último acumulando a função de Oficial de Justiça “ ad hoc ”; Lúcia Cristina Souza Macedo e Maria Nilza C. do Nascimento, servidoras cedidas ao TRT da 16ª Região, e Bruno dos Santos Bezerra, estagiário. Para esta Vara foram destinadas 05 (cinco) Funções Comissionadas, sendo 01(uma) FC-04, 01(uma) FC-02 e 03 (três) FC- 01, todas destinadas a servidores do quadro. (II) - AUDIÊNCIAS CONCEDIDAS - O Excelentíssimo Senhor Corregedor recebeu em audiência os reclamantes Sebastião Silva e Nerisval Almeida Santos. O primeiro reclamou da demora no cumprimento do precatório resultante da RT nº 317/94, expedido em maio de 1996, sem qualquer notícia adicional até esta data. O segundo, veio reclamar da demora no andamento da RT nº 1.186/97, que tem como reclamada a FRIBAL - F rigorífico Bacabal L tda. (III) REGISTROS PRELIMINARES - A movimentação na Secretaria Judiciária e a motivação dos servidores, especialmente do Sr. Juiz, no sentido de dar efetividade à execução, foi claramente notada pelo Corregedor. (IV) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES (a) O Parágrafo Único do Art. 21 do Regimento Interno do TRT 16ª Região, prevê que “O V i c e-Presidente poderá delegar competência a qua lquer um dos Juízes Togados do Tribunal para o exercício das atribuições de Corre gedor ” e de acordo com o art. 23 do mesmo Regime nto, incumbe ao Vice-Presidente do Tribunal, na qualidade de Desembargador Corregedor, prover, por meio de instruções, provimentos ou despachos, o regular funcionamento da Justiça do Trabalho da 16ª Região; verificar se os Juízes Titulares de Varas do Trabalho e Juízes Substitutos são assíduos e diligentes no exercício de suas funções; velar pela observância das leis, regulamentos, instruções, provimentos, atos, portarias e ordens de serviço referentes à Administração da Justiça do Trabalho; apurar, pelos meios regula res de direito, fatos que deponham contra as atividades funcionais de qualquer dos membros da Justiça do Trabalho da 16ª Região e de seus servidores, levando - os ao conhecimento do Tribunal; no exercício da correição ordinária, inspecionar pelo me nos uma vez por ano, cada uma das Varas do Trabalho da Região; (b) os trabalhos correicionais não se prestam ou têm como alvo apenas o lançamento de despachos de correição, como para dizer de erros encontrados. Do contrário, albergam na sua essência a bus ca da eficiência, da produtividade, e com eles se agasalha uma referência mais geral e não específica para determinado processo, como tem parecido a alguns, não obstante precisem ser individualizados; ( c ) as instalações e aspectos físicos do prédio sede da Vara e da Secretaria Judiciária estão em boas condições e os serviços se desenvolvem com razoável normalidade. (V) - PERFIL DA EXECUÇÃO NESTA VARA DO TRABALHO – No exercício de 2001, foram iniciadas 354 (trezentos e cinqüenta e quatro) execuções e encerradas 150 (cento e cinqüenta), ou seja, 42,37% das que iniciadas, com média de apenas 12,5 processos solucionados por mês. No exercício de 2002, foram iniciadas 464 (quatrocentas e sessenta e quatro) execuções e encerradas 359 (trezentas e cinqüenta e nove), ou seja, foram concluídas 77,37% das que iniciadas, com uma média de 29,91 processos solucionados por mês. Neste exercício de 2003, até o final do mês de abril, 166 (cento e sessenta e seis) execuções foram iniciadas e 198 (cento e noventa e oito) encerradas, ou seja, 119,27% das que iniciadas, com média de 4 9 , 5 processos solucionados em cada mês. Há 3.047 (três mil e quarenta e sete) execuções pendentes de solução definitiva. (VI) PENDÊNCIA NA REGIÃO – No ano de 1999, iniciamos 8.058 (oito mil e cinqüenta e oito) execuções e encerramos apenas 2.417 (duas mil, quatrocentas e dezessete), ou 29,99% delas. No ano seguinte, de 2000, tivemos 9.062 (nove mil e sessenta e duas) execuções iniciadas e solucionamos só 2.828 (duas mil, oitocentas e vinte e oito), ou 31,2% das que iniciadas, com acanhada melhora, restando um acumulado para o ano de 2001, face aos resíduos de anos anteriores, de nada me nos de 24.681 (vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e um) processos em execução. No ano de 2001, tivemos 5.810 (cinc o mil, oitocentas e dez) execuções iniciadas, ao passo que solucionamos apenas 3.884 (três mil, oitocentas e oitenta e quatro), ou 66,85% delas. Não obstante o registro de uma considerável melhora, ainda restou um acumulado de nada menos de 26.607 ( v i n t e e seis mil, seiscentas e sete) processos para o ano 2002. No ano de 2002, tivemos 5.557 (cinco mil, qui nhentas e cinqüenta e sete) execuções iniciadas e 4.291 (quatro mil, duzentas e noventa e uma) encerradas, ou 77,21% das que iniciadas (ainda com viés de melh o ra ), mas restando 27.873 (vinte e sete mil, oitocentos e setenta e três) processos em execução para o ano de 2003, confirmando tendência de “queda no aumento da pendência”. Neste ano de 2003, nas correições realizadas nas Varas de Açailândia, Barra do Corda, Chapadinha, Bacabal e 1ª de São Luís, foi apurado que, até o final do mês de março, foram iniciadas nestas Varas 375 (trezentas e setenta e cinco) execuções e encerradas 256 (duzentas e cinqüenta e seis), ou seja, 68,26% das que iniciadas, com queda na produtividade, talvez em face do encolhimento da ativ idade econômica, comum neste país nos primeiros meses do ano. As varas do interior têm demostrado muito melhor desempenho do que as da Capital e os seus respectivos titulares são dignos de elogio. (VII) - EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA - No exercício de 2001, esta Vara do Trabalho de Bacabal arrecadou a favor do Instituto Nacional do Seguro Social, a importância de R$ 137.221,16 (cento e trinta e sete mil, duzentos e vinte e um reais e dezesseis centavos). Em 2002, arrecadou R$ 275.953, 29 (duzentos e setenta e cinco mil, novecentos e cinqüenta e três reais e vinte e nove centavos). Neste exercício de 2003, até o mês de abril, arrecadou R$ 106.040, 71 (cento e seis mil, quarenta reais e setenta e um centavos). (VIII) - DADOS GERAIS - LEVANTAMENTO DA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL – ( a ) No exercício de 2002, esta Vara recebeu 719 (setecentas e dezenove) reclamações e 30 (trina) Cartas Precatórias e solucionou 923 (novecentas e vinte e três) reclamações. Expediu 84 (o itenta e quatro) cartas precatórias e 172 (cento e setenta e dois) ofícios requisi tórios de pagamento via de precatório. Das 719 reclamações recebidas em 2002 74,34% referem-se a entes privados e 25,66% a entes públicos; (b) No exercício de 2003, até a pre sente data, recebeu 290 (duzentas e noventa) reclamações e soluc ionou 182 (cento e oitenta e duas); recebeu 10 (dez) Cartas Precatórias e expediu outras 74 (setenta e quatro) e ainda 07 (sete) ofícios requisitórios de pagamento via de precatório. Das 290 reclamações recebidas em 2003, até o final de abril, 85,34% referem-s e a entes privados e 14,66% a entes públicos. Em seguida, o Exmo. Sr. Juiz Corregedor determinou fossem apresentados os Livros de uso contínuo da Vara, os quais receberam o carimbo de “Vis to em Correição”. (IX) - EXAME DE LIVROS - (1) LIVRO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIA – 01 volume, com Termo de Abert ura datado de 14 de junho de 2002 e sem Termo de Encerramento. Examinado da fl. 01, pertinente ao registro da pauta do dia 14 de maio de 2002, à fl . 146, pertinente ao registro da pauta do dia 22 de maio de 2003. Registros em perfeita ordem. (2) LIVRO DE PROTOCOLO GERAL – 01 volume, com Termos de Abertura e de Encerramento datados de 10 de agosto de 2001. Examinado da folha 100, pertinente ao registro nº 1377, datado de 08 de maio de 2002, à folha 277, pertinente ao registro nº 1916, datado de 27 de maio de 2003. Não há emendas nem rasuras. (X) - MOVIMENTO DE CUSTAS Observou o Exmo. Sr. Desembargador Corregedor, que esta Vara do Trabalho de Bacabal, no exercício de 2002, arrecadou a título de custas o valor de R$ 27.194,75 (vinte e sete mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos) e dispensou R$ 6.841,81 (seis mil, oitocentos e quarenta e um re ais e oitenta e um centavos). No exerc ício de 2003, até o último dia do mês de abril, arrecadou R$ 14.680,35 (quatorze mil, seiscentos e oitenta reais e trinta e cinco centavos) e dispensou R$ 1.990,25 (um mil, novecentos e noventa reais e vinte e cinco centavos). (XI) - PRAZOS - (a) O último Boletim Estatístico remetido à Corregedoria, referente ao mês de abril de 2003, acusa um prazo médio de 72 (se tenta e dois) dias para a realização da audiência inaugural; (b) as audiências inaugurais das ações ajuizadas no período correicional, estão sendo marcadas para o dia 07 de agosto de 2003, ou seja, para 7 0 (setenta) dias após, com tendência de redução; (c) do exame realizado em 19 (dezenove) processos que devem obedecer o rito ordinário, constatouse que o prazo médio entre a data da autuação e a do julgamento é de 125,84 (cento e vinte e cinco inteiros e oitenta e quatro centésimos) dias e, do exame feito em 14 (quatorze) processos que devem obedecer o rito sumário, constatou-se que o prazo médio entre a data da autuação e a do julg amento é d e 100,42 (cem inteiros e quarenta e dois centésimos) dias (apuradas dos procs. nºs 716/02, 690/02, 644/02, 683/02, 700/02, 674/02, 681/02, 752/02, 131/03, 693/02, 592/02, 132/03, 130/03, 761/02, 133/02, 764/02, 642/02, 756/02, 129/03, 172/02, 206/03, 251/03, 168/ 03, 125/03, 124/03, 730/02, 026/03, 123/03, 734/02, 024/03, 073/03, 739/02 e 064/03); (d) O prazo médio para cumprimento de despachos, determinações e atos próprios da Secretaria da Vara, é de 45,31 (quarenta e cinco inteiros e trinta e um centésimos) dias – ainda muito longo, ainda que diante de pequena melhora (em alguns processos se pôde observar, demanda de 60 (sessenta) dias ou mais, para realização dos expedientes ou para despachar); (e) da média apurada a partir do exame de 20 (vinte) processos, foi encontrado um prazo de 2,69 (dois inteiros e sessenta e nove centésimos) anos para solução da execução, ou seja, do início da execução até o seu encerra mento. (XII) - PENDÊNCIAS - Foram encontrados (a) 86 (oitenta e seis) mandados a serem cumpridos pelo Senhor Oficial de Justiça e, destes, apenas 13 (treze) fora do prazo legal para cumprimento; (b) 31 (trinta e um) processos para elaboração de cálculos; (c) 12 (onze) processos conclusos para julgamento há mais de quarenta e cinco dias (nºs 363/02 (0 4 / 0 2 / 0 3 ), 1 4 2 / 0 1 (2 4 / 0 2 / 0 3 ), 052/03 (1 2 / 0 3 / 0 3 ), 025/03 (1 3 / 0 3 / 0 3 ), 028/03 ( 2 6 / 0 3 / 0 3 ), 037/03 ( 2 7 / 0 3 / 0 3 ), 750/02 ( 0 2 / 0 4 / 0 3 ), 577/00 ( 0 9 / 0 4 / 0 3 ), 112/03 ( 0 9 / 0 4 / 0 3 ), 111/03 ( 0 9 / 0 4 / 0 3 ), 138/03 ( 0 9 / 0 4 / 0 3 ) e 049/03 ( 1 0 / 0 4 / 0 3 ); (d) 15 (quinze) em carga com os senhores advogados; (e) 44 (quarenta e quatro) petições para serem juntadas aos respectivos processos; (f) 505 (qui nhentos e cinco) AR’s para serem juntados; (g) 911 (novecentos e onze) processos para certificar e despachar. (XIII) - EXAME DE PROCESSOS - O Exmo. Sr. Desembargador Corregedor examinou nesta Correição, 146 (cento e quarenta e seis) processos, os quais receberam o carimbo de “Visto em Correição”, conforme Anexo I. De n tre os processos constantes deste Anexo I, 27 (vinte e sete) receberam “Despachos Correicionais”, identificados no Anexo II. (XIV) – OBSERVAÇÕES - (1) não se tem mostrado visível um modelo para melhorar a qualidade e o desempenho da atividade jurisdicional trabalhista e, consequentemente, o conceito desta Justiça Especializ ada, senão a vontade e determinação no sentido de dar solução à execução. Para isso é necessário o prazer de trabalhar, de servir. O compromisso e o engajamento de todos os servidores (juízes, analistas, técnicos, auxiliares, atendentes, pessoal cedido e estagiários) é imprescindível no sentido da correção e presteza dos serv iços judiciários. É verdade que a quantidade de serviço é enorme, muitas vezes superior à nossa capacidade, e se assim é, o risco de errarmos é maior, pois a qualquer custo tentamos atender ao dever de despachar no processo, com risco de, às vezes, ”despachar o processo”, como forma de livrar-se desse dever. Se errarmos menos, deixaremos de trabalhar mais e evitaremos que se repita um mesmo expediente. Se diminuirmos a pendência, diminuiremos a quantidade de despachos e exp e dientes a serem preparados, pois menor será o número de processos nas mesas e erraremos menos. É obrigatória uma análise percuciente de cada um processo de execução, como forma de lhe dar o melhor caminho para a solução; ( 2 ) os desp achos correicionais, por sua própria natureza, não devem ser tidos na acepção de crítica ou de comando paralelo dentro do mesmo processo, mas como resultado de uma avaliação mais geral, derivada de um estudo mais abrangente do que se encontra em determinada Secre taria Judiciária e por isso é necessário que sejam se guidos e divulgados entre todos que estão envolvidos na condução do processo. A correição ordinária anual, por seu turno, não é instrumento só de crítica, de denúncia, de punição ou de elogios, mas o modo pelo qual se avalia o desenvolvimento das atividades judiciárias em toda a região, sendo evidente que se espera que cada uma das Varas tenha seu desenvolvimento dentro do que é razoável, observadas as peculiaridades que lhes são próprias. As observações e sugestões, especialmente voltadas à correção e uniformização de procedimentos, devem ser consideradas, pois resultado da prática vivenciada em todas as demais Varas da Região, de onde se tiram os erros e acertos, mas tudo voltado para o só objetivo de ap erfeiçoar a prestação jurisdicional, dando-lhe mais correção e agilidade; (3) as determinações, fruto da observância de leis, provimentos e regulamentos, também dirigidas à uniformização de procedimentos, são de obediência obrigatória, sob pena de s e t e r de nenhuma valia essa tão importante função. D e v e-se prescindir do cutelo da coerção; (4) a Secretaria da Vara, deve implementar meios de melhorar o seu desempenho no cumprimento dos expedientes e determinações judiciais, haja vista que o prazo para atendê-los ainda está fora do razoável; (5) inobstante a sensível melhora na qualidade (melhor exame do processos) dos despachos, o que demanda uma maior unidade de tempo, é demasiado o número de processos pendentes de despacho; (6) foi observado que para a movimentação dos processos em execução nesta Vara, é pe queno o número de servidores (oito, incluindo o Sr. Diretor, Oficial de Justiça e estagiário); (7) o convênio do Tribunal com o Banco Central, que permite a consulta e bloqueio de valores em conta -corrente bancária, deve ser implementado nesta Vara, e se já o foi, deve ser utilizado, pois tem surtido efeitos satisfatórios em outras Varas; ( 8 ) a reunião de execuções contra um(a) mesmo(a) reclamado(a) gera ganho de produtividade e deve ser adotada; (9) o t r a b alho do Servidor Valdir Rubini, que acumula as funções de Técnico e Oficial de Justiça “ad hoc ” tem trazido resultados bastante satisfatórios à execução, revertendo a péssima estatística anterior, que re gistrava diligências negativas na quase totalidade d o s mandados. Atualmente o servidor cumpre, em média, mais de 145 (cento e quarenta e cinco) mandados por mês e com índice de mais de 84% de diligências positivas. A função do Oficial de Justiça é de muita relevância para o desenvolvimento dos trabalhos judiciários, exigindo responsabilidade, presteza e espírito público, como tem mostrado o cogitado Serv idor. A Secretária da Corregedoria deverá encaminhar à Presidência pedido de anotação de “elogio” nos assentamentos funcionais do Servidor Valdir Rubini; (10) na execução contra a fazenda pública, após a liquidação da sentença deve o ente público ser citado para oferecer embargos e não intimado, como consta em algumas certidões passadas pelo Sr. Oficial de Justiça. A intimação se dá para o pagamento em 60 (sessenta) dias, se de obrigação de pequeno valor, depois de fluído o prazo para embargos. Se apresentados estes, só depois de transitada em julgado a cor respondente decisão é que se pode expedir o mandado para pagamento em 60 (sessenta) dias, sob pena de seqüestro; (11) O prazo referido no inciso IV art. 232 do CPC não se presta para indicar que a parte deva praticar o ato no interregno fixado pelo juiz, mas para que nesse prazo seja possibilitada a ciência do ato que deva praticar no processo. Vencido esse praz o é que começa a correr o outro que a lei estabelecer para a prática do ato. A afixação do edital durante cinco dias na sede da Vara, referida no §3º do art. 880 da CLT, ao invés de publicá-lo, deve ocorrer quando não houver órgão oficial para divulgação dos atos forenses e (12) A dispo sição do art. 598 do CPC que autoriza a aplicação supletiva das disposições que re gem processo de conhecimento à execução ao meu ver permite a aplicação do art. 267 incisos 2º e 3º, uma vez obedecida a norma constante no parágrafo primeiro deste mesmo artigo extinguindo o processo de execução e não necessariamente a execução como consta do art. 794 do mesmo código. (XV) - DETERMINAÇÕES – ( a ) Os processos de interesse dos reclamantes recebidos em audiência pelo Des. Corre g e d o r, devem ser conclusos ao MMº Juiz, para que implemente meios de soluciona- los com a brevidade possível, inclusive cobrando do Tribunal informações sobre o cumprimento do precatório constante da RT nº 317/94; (b) priorizar os serviços que registram maior atraso, como é o caso da pasta de processos para despachar, jun tar AR’s e certidões, que apontam demasiados atrasos; (c) embora haja um campo para registro da data de entrega do mandado ao Oficial de Justiça, não observa esse registro; (d) o Senhor Diretor d e Secretaria deverá lavrar o Termo de Encerramento do Livro de Registro de Audiência; (e) o controle de cargas de processos a advogados em todas as varas é cogente, e ainda é o Livro de Registro de Carga o mais adequado e seguro, devendo ser adotado nesta Vara até que outra forma venha a ser universalizada; ( f ) por este ato, cientifico ao Exmo. Sr. Juiz Titular desta Vara que a Inspeção Judicial a que se refere o Provimento Correicional TRT- 1 6- nº 03/97, é de caráter obrigatório e deve representar o levantame n t o completo d a movimentação processual atual da Vara; (g) o prazo para a Fazenda Pública pagar o débito de pequeno valor é de 60 (sessenta) dias e não de 48:00 horas, conforme a Lei. Corrigir os mandados, doravante; (h) o Senhor Diretor de Secretaria deverá preencher, a partir deste mês, o item “08” do Quadro “I” do Boletim Estatístico, ou seja, info rmar o número de processos que estão fora da secretaria, em face da remessa em grau de recurso para o TRT (esquecer TST e STF); ( i ) a notificação ao INSS para se manifestar sobre cálculos de liquidação deve ser remetida logo que ordenada pelo Juiz, seja de um ou de vários processos. Entretanto, se o volume de notificações for considerável, é tolerável que sejam acumuladas num só expediente, mas nunca d e pois de 15 (quinze) dias de ordenadas, sob pena de retardar, sobremaneira, o andamento do processo; (j) as Cartas de Ordens extraídas de autos de precatório, ainda que seja burocrático, devem ser devolvidas ao Juízo deprecante; ( l ) é necessário que se exerça um efetivo controle sobre os ofícios recebidos, para que as in formações solicitados sejam prestadas a tempo; (m) p rocessos com movimentação suspensa por força de liminar em Mandado de Segurança há mais de um ano, devem ser pesquisados junto ao TRT, pois provavelmente já tiveram o mérito examinado; (n) cumprir o art. 10 do Provimento nº 01/92 do TRT “Todas as alterações de pro curação, substalecimento e endereço, referente às partes e procuradores, deverão constar na capa dos autos com indicação precisa da respectiva folha”; (o) a comunicação à DRT deve ser seguida, se não de toda a sentença, de dados que indique e ndereço, CGC da empresa a ser fiscalizada, sob pena de inviabilizar o trabalho d aquela Delegacia; (p) os servidores responsáveis pelas certidões e propostas de despachos, devem fazer um exame mais detido do processo, de forma a evitar equívocos que só contribuem para o retardo de sua solução; ( q ) o Sr. Juiz deverá fisca lizar o cumprimento destas determinações; (r) o inteiro teor desta ata deve ser le vado ao conhecimento de todos os servidores desta Vara, os quais deverão apor os seus “cientes”; (XVI) ENCERRAMENTO - No dia 30 (trinta) do mês de maio do ano dois mil e três, às dezoito horas, foi encerrada a presente Correição Periódica Ord inária, presidida pelo Excelentíssimo Sr. Dr. José Evandro de Souza, Desembargador Federal do Trabalho da 16ª Região que, na oportunidade, agradeceu a colaboração de todos que participaram dos trabalhos correicionais. Nada mais havendo a consig nar, mandou encerrar esta ata. Eu,_____________ Fernanda Martins Dantas, Se cretária da Corregedoria, a lavrei, e depois de lida e achada conforme, vai assinada pelo Corregedor, pelo Juiz Titular desta Vara do Trabalho e pelo Sr. Diretor de Secreta ria. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembarg ador Federal do Trabalho Em função Correicional SAULO TARCÍSIO DE CARVALHO FONTES Juiz do Trabalho Titular RUBENS POLIDORO DA SILVA Diretor de Secretaria ANEXO I PROCESSOS QUE RECEBERAM VISTO EM CORREIÇÃO Proc. Proc. Proc. Proc. Pro c. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº 0341/02 2242/97 2322/97 1719/97 0535/96 0855/98 0184/03 0212/00 1141/98 1422/97 1274/01 0026/03 0064/03 0530/01 2314/97 02 46/01 0497/00 0692/99 0701/01 2493/97 0818/98 0322/95 1273/01 0167/01 Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº 0215/00 0714/02 0802/99 0599/02 0640/02 1158/99 0092/99 0709/02 0708/02 0816/99 0235/00 0024/ 0 3 0674/02 0531/01 2617/97 0406/02 0960/01 0459/02 0744/02 0706/93 0426/02 0611/02 0683/02 0923/01 Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº 201/98 0914/99 0384/01 0425/02 1186/97 0478/02 3054/97 1193/99 0045/03 0686/00 0974/98 0185/03 0700/02 0534/01 1118/01 0273/01 0110/02 0202/02 0893/99 0133/95 0743/01 0618/02 0215/99 0532/99 Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº 121/03 2336/97 2943/97 0476/02 0685/02 0020/03 1145/01 0228/99 0373/02 0003/01 1402/98 1241/01 0668/02 0754/01 1918/97 0471/01 0271/02 0702/01 0891/99 1157/99 0087/01 0592/02 0184/01 0722/01 Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº 0254/02 2338/97 2163/97 0747/01 0838/98 0559/99 0148/99 1156/97 1195/01 2612/97 1726/97 0932/98 0650/99 Proc. Proc. Pro c. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº 0632/00 1237/01 0268/01 0034/03 0038/99 0688/00 P066/94 0849/99 0232/93 0542/98 0138/98 0014/03 0374/97 Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº 0176/03 2671/97 0681/00 0168/02 0606/99 0920/91 0317/94 0679/00 0203/00 0227/00 2579/97 2260/97 Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº 0276/01 1367/98 0756/00 0635/00 0086/01 0554/01 0811/99 0321/02 3126/97 0873/99 2108/97 0693/00 ANEXO II PROCESSOS QUE RECEBERAM DESPACHOS CORREICIONAIS Poder Judiciário Federal Justiça do Trabalho Corregedoria Regional da 16a . Região Ref. Proc. n°554/01 Despacho Correicional A certidão de fl. 100 informa “não houve contraminuta ao Agravo de Instrumento”, sem que em nenhuma outra passagem do processo haja notícia da interposição deste recurso. Não se sabe, por isso, se a parte requereu ou não o p ro cessamento do agravo nestes autos, consoante a Resolução Administrativa nº 92, de 24 de setembro de 2002, do TRT, o que te ria evitado o tumultuo que está a se re gistrar neste processo. A reclamante, intimada para oferecer contraminuta ao agravo diz que o fez, assim como ofereceu as contra-razões ao Recurso do Munic ípio. Depois, vem outro despacho e manda subir estes autos ao TRT em face do obrigatório duplo grau de jurisdição. Se o processo já ia subir em grau de recurso, para que processar o agravo em autos apartados? A cópia que se vê à folha 105 deveria estar à folha 100. Autos conclusos, para que o MMº Juiz viabilize a junção dos recursos, remetendo-os a um só tempo ao Tribunal. Bacabal/MA, 27 de maio de 2003. Ref. Proc. n° 317/94 Despacho Correicional Oficiar o Setor de Precatórios do TRT, solicitando info rmações a respeito do andamento do precatório. Bacabal/MA, 28 de maio de 2003. Ref. Proc. n° 148/99 Despacho Correicional O INSS deverá ser intimado para falar sobre os cálculos previdenciários. No mandado de fl. 110, não há registro da data de entre ga ao Oficial de Justiça, embora haja espaço destinado para tal fim no canto inferior direito da página. Por fim, dito mandado não foi cumprido integralmente, já que o seqüestro ali ordenado não foi levado a efeito até esta data. É de se registrar que este processo encontrava-se dentre aqueles que estavam aguardando despacho, ou seja, o meirinho cumpriu parcialmente o mandado e o devolveu à Secretaria, que, por sua vez, fez conclusos os au tos para despacho, quando o correto seria o Sr. Oficial de Justiça aguardar o prazo e voltar para cumprir as demais diligências nele ordenadas. Esse procedimento eleva a carga de trabalho da Secretaria. Bacabal/MA, 27 de maio de 2003. Ref. Proc. Precatório n° 20.0057/98 Despacho Correicional À folha 91, consta homologação de um acordo onde o Mu nicípio de Lima Campos se propõe a reter 10% do Fundo de Participação dos Municípios para liquidação dos precatórios incluídos no orçamento de 1999. Antes, em face da ausência de individualização ou identi ficação de quais precatórios teriam sido incluídos no orçamento de 1999, o Presidente do Tribunal determinou, à folha 84, que o processo viesse a esta Vara para que examinasse a viabilidade da transação. Entretanto, Sua Excelência o Juiz Titular desta Vara, não fez, como devia, a necessária comunicação ao Banco para que procedesse a rete nção autorizad a pelo Município, de modo que de concreto, nada se realizou nestes autos, senão sucessivos despachos para o Município comprovar recolhimento de encargos previdenciários e nada mais. Impossível saber qual critério adotado para cálculo da parcela previdenciá ria. Não se pode admitir que o cumprimento da transação se dê absolutamente fora do domínio deste Juízo, ou seja, totalmente fora do processo. Autos conclusos. Bacabal/MA, 29 de maio de 2003. Ref. Proc. n° 232/93 Despacho Correicional Este processo está a enfrentar sucessivos despachos com absoluto desatino ao que nele há registrado. Desde janeiro de 1996, que o reclamante insiste com este Juízo em penhorar um bem de propriedade dos titulares da empresa reclamada, estando a mercê da vontade efetiva de reali z á-la, eis que no Ofício depositado à folha 70 dos autos, o Cartório do 1º Ofício de São Mateus informa que em nome de D. Francisca Elma Carneiro Paula se achava registrado o imóvel citado naquela dito ofício. O Oficial de Justiça que antes serviu nesta Vara, porque nunca conseguiu realizar diligências positivas, terminou por informar, com aceite do Juiz, que faltava a descrição do imóvel, quando na aludida folha 70 estava indicado o Livro, Folha e Matrícula do imóvel, cabendo a ele apenas ir ao Cartório e coletar a sua descrição. Depois disso, em 1998, Dona Elma, proprietária do imóvel resolve transferi -lo, via de instrumento de doação a Amanda Paula Chaves e Areta Carneiro Paula, em visível fraude à execução, reconhecida e declarada via da decisão de fl. 135, dando causa a pretensão de acordo que terminou por ser celebrado consoante a assentada de fl. 139/140. Prosseguindo, agora na execução do acordo porque não foi honrado o ajuste, o Sr. Oficial de Justiça, como sempre fez, afirmou não ter e ncontrado o representante legal da reclamada, obrigando a sua citação por Edital e, já agora, pelo outro Oficial de Justiça, foi constatado que a empresa está desativ ada. Se a empresa já foi citada, nada mais resta senão a p e nhora daquele citado bem constante de fl. 70. A segunda parte do despacho de fl. 155, dá mostras de que o processo continua sem ser lido. Corrigir a data do despacho de fl. 160. Urgenciar a penhora do bem referido na certidão de fl. 70. Bacabal/MA, 29 de maio de 2003. Ref. Proc. n° 920/91 Despac ho Correicional Processo inaugurado há mais de 10 (dez) anos. Carta Precatória Executória expedida para uma das Varas de São Luís/MA (1ª VFT) em 16 de junho de 1992 (fl. 28). Depois de muito se perseguir a solução do processo, com idas e vindas insuscetív eis de sucesso, o autor pede a penhora do imóvel referido na petição de fls. 229/234. Cobrar informações sobre o andamento da CPE. Imprima-se ao processo a celeridade devida. Bacabal/MA, 28 de maio de 2003. Ref. Proc. n° 811/99 Despacho Correicional A execução que ora se desenvolve refere -s e a contribuição previdenci ária, que tem como exeqüente o INSS. A Secretaria da Vara, ao cumprir o despacho de fl. 55, endereçou o ofício à reclamante e não ao autor, INSS, e por isso a parte exeqüente tem se mantido sile nte, estando o processo paralisado por quase um ano. Autos conclusos. Bacabal/MA, 29 de maio de 2003. Ref. Proc. n° 1195/01 Despacho Correicional Cobrar a informação do quanto recebido a título de FGTS, de modo a permitir a liquidação da sentença. À Secretaria para certificar e remeter os autos conclusos ao MM. Juiz Titular. Bacabal/MA, 29 de maio de 2003. Ref. Proc. n°679/00 Despacho Correicional Numerar e renumerar as folhas do processo. Ref. Proc. n° 1156/97 Despacho Correicional Petição de fls. 130/ 132 indevidamente juntada a estes autos. nos autos. Corrigir, fazendo a remessa ao Titular, certificando Bacabal/MA, 29 de maio de 2003. Ref. Proc. n° 203/00 Despacho Correicional A primeira determinação após o item “e” do despacho de fl. 40, ainda não cumprida, ou seja, a ELEC ainda não foi intimada da decisão de mé rito. Regularizar. Bacabal/MA, 30 de maio de 2003. Ref. Proc. n° 3126/97 Despacho Correicional Este processo ficou sobrestado por 01 (um) ano no aguardo do reclamante para apresentar sua evolução salarial, enquanto que o co mando sentencial já havia determinado que “competindo ao reclamado, na fase pró pria de liquidação de sentença apresentar a evolução salarial do reclamante, sob pena de serem as diferenças salariais apuradas na mesma proporção vislumbrada entre o salário mínimo de fevereiro/96 e o Valor pago ao reclamante naquele mês.”, ao reclamado competia esse mister, sob pena de se adotar o parâmetro estabelecido na sentença. A liminar concedida em Mandado de Segurança para sustar a ordem de seqüestro, está datada de 05 de julho de 2000 e sendo a ação ma ndamental de tramitação rápida, é provável que o mérito já tenha sido apreciado. À Secretaria para diligenciar junto ao TRT no sentido de obter notícias do Mandado de Segurança. Bacabal/MA, 30 de maio de 2003. Ref. Proc. n°2612/97 Despacho Correicional A determinação de fl. 130, para intimação da parte exe qüente/embargada impugnar os embargos interpostos pela parte embargante não foi cumprida pela Secretaria da Vara, apesar de já decorridos mais de 03 (três)anos. A providência adotada após aquela determinação, além da juntada de documentos encaminhados pelo TRT (fls. 131/136), da certidão e do despacho de fl. 137, foi a de que os autos aguardassem, em Secretaria, a decisão do Agravo de Instrumento. No entanto, não há nos autos notícia da interposição de Agravo de Instrumento. Em resumo, este processo está há mais de 03 (três) anos aguardando a expedição de notificação ao exequente para impugnar os Embargos a Execução oferecidos pelo Município de Coroatá. À Secretaria para observar, certificando nos autos e re metendo o processo conclusos ao MM. Juiz Titular. Bacabal/MA, 30 de maio de 2003. Ref. Proc. n° 524/98 Despacho Correicional Nestes autos a pendência é apenas quanto a parcela p re videnciár ia (examinar fl. 65). O cálculo de fl. 68 é exclusivamente de parcela previdenciária. O de fl. 79/82 é trabalhista e previdenciário. Corrigir o objeto da execução. Bacabal/MA, 29 de maio de 2003. Ref. Proc. n° CPE 873/99 Despacho Correicional Atender ao despacho de fl. 87. Bacabal/MA, 29 de maio de 2003. Ref. Proc. n°227/00 Despacho Correicional No requerimento de fl. 23, o reclamante indicou o endere ço do representante da empresa como sendo Rua K, Quadra 22, Casa 14, Parque Atenas, São Luís/MA, mas a Secretaria não atualizou este endereço. A mesma coisa fez quando da audiência a que se refere a assentada de fl. 25. Depois dizendo que o titular da empresa era o então Prefeito da cidade de Cândido Mendes, o reclamante trouxe outro endereço onde poderia ser o proprietário da reclamada notificado, mas a Secretaria ao expedir o mandado de fl. 63 voltou a insistir no endereço que primeiro foi indicado na cidade de São Luís/MA, por não atender o art. 10 do Provimento Correicional 01/92. Informar, com urgência, ao Juízo deprecado o endereço do proprietário da reclamada, ou seja Rua K, Q- 22, casa 14, Parque Atenas, São Lu ís/MA e atualizar a capa do processo. Bacabal/MA, 29 de maio de 2003. Ref. Proc. n° 138/98 Despacho Correicional A pendência da execução está limitada ao pagamento de R$ 27,31 relativo à contribuição previdenciária a cargo do empregado, não descontada quando da liberação do crédito trabalhista. A consequência pela falha do Banco, entretanto, deve ser por ele suportada. Autos conclusos. Bacabal/MA, 29 de maio de 2003. Ref. Proc. n° 2579/97 Despacho Correicional Certificar o trânsito em julgado da decisão de fl. 124/125, fazendo os autos conclusos com vista ao prosseguimento regular da execução. Bacabal/MA, 30 de maio de 2003. Ref. Proc. n° 2108/97 Despacho Correicional Atender com a necessária brevidade a parte final do d e spacho de fl. 147. Bacabal/MA, 30 de maio de 2003. Ref. Proc. n°2260/97 Despacho Correicional Comprovação do recolhimento previdenciário às fls. 84. Atenda-se ao INSS e arq u i v e m-se os autos. Bacabal/MA, 30 de maio de 2003. Ref. Proc. n° 014/2003 Despacho Correicional À Secretaria da Vara para certificar acerca do cumprimento ou não do acordo de fl. 08. Após, autos conclusos. Bacabal/MA, 30 de maio de 2003. Ref. Proc. n°932/98 Despacho Correicional Despacho de outubro de 2002 atendimento. Cumpra-se, com brevidade. Bacabal/MA, 30 de maio de 2003. pendente de Ref. Proc. n° 693/00 Despacho Correicional À Secretaria para certificar, com urgência, acerca do cumprimento ou não do despacho de fl. 99, face ao tempo decorrido, uma vez que a decisão de fl. 56/60, d a tada de 23 de agosto de 2001, sequer foi liquidada. É prudente, para que não se perca tempo, que a obrig ação de fazer seja realizada juntamente com a de dar, a fim de que a demanda não se prolongue por mais tempo. Autos conclusos. Bacabal/MA, 29 de maio de 2003. Ref. Proc. n°086/01 Despacho Correicional O ofício nº 700/02 (fl. 66) deveria ter sido encaminhado à Delegacia Regional do Trabalho de Bacabal e não ao INSS. Corrigir e atender a solicitação de 67. Bacabal/MA, 29 de maio de 2003. Ref. Proc. n°168/02 Despacho Correicional O despacho de fl. 116 ordena a atualização das custas e apuração das contribuições previdenciárias. Custas pagas às fls. 101. Autos conclusos. Bacabal/MA, 30 de maio de 2003. Ref. Proc. n°635/00 Despacho Correicional O termo de acordo firmado às fls. 8/9, ajusta o pagamento das custas ao tempo do pagamento da primeira parcela do acordo. Acordo cumprido, mas custas não recolhidas. Execução determinada apenas em relação as contribuições previdenciárias. Some -se à execução o valor das custas. A notificação de fl. 31 foi remetida ao destinatário errado. Corrigir. Bacabal/MA, 30 de maio de 2003. Ref. Proc. n°606/99 Despacho Correicional Processo paralisado desde 23 de outubro de 2002 Dê a Secretaria andamento regular ao processo. Bacabal/MA, 30 de maio de 2003.