203 CPO Bacabal

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203 CPO Bacabal
Poder Judiciário Federal
Justiça do Trabalho
Corregedoria Regional da 16a . Região
ATA DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA ANUAL REALIZADA NA ÚNICA VARA
FEDERAL DO TRAB ALHO DE BACABAL/MA.
Aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e três, às quatorze
horas, na Secretaria Judiciária da Única Vara Federal do Trabalho de Bacabal,
neste Estado do Maranhão, por delegação do Dr. Américo Bedê Freire, MMº.
Desembargador Fede ral do Trabalho, Vice-Presidente e Corregedor do Egrégio
Tribunal Regional do Tr abalho da Décima Sexta Região, levada a efeito via do
ATO GVP nº03/2003, datado de 13 de fevereiro de 2003, o Exmo. Sr. Dr. José
Evandro de Souza, Desembargador Federal do Trabalho, assistido pelos
servidores Fernanda Martins Dantas, Secretária da Corregedoria e Fabio
Henrique Soares, Técnico Judiciário, iniciou os trabalhos de Correição
Ordinária Anual, divulgada via do Edital publicado na página cinqüenta e sete
do Diário da Justiça do Estado do Maranhão, do dia dezenove de maio de
2003. Foram devidamente oficiados os Exmos. Srs. Saulo Tarcísio de Carvalho
Fontes, Juiz Titular da Vara de Bacabal; Manoel Lopes Veloso Sobrinho,
Presidente da Amatra XVI, Roberto Magno Peixoto Moreira, Procurador-Chefe
da Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região e Raimundo Ferreira
Marques, Presidente da Ordem dos Ad vogados do Brasil, Seção do Maranhão.
(I) PERFIL FUNCIONAL DESTA VARA DO TR ABALHO DE BACABAL - Na
abertura dos trabalhos correicionais estavam presentes o Exmo. Sr. Juiz
Titular, Dr. Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes e os servidores Rubens Polidoro
da Silva, Diretor de Secretaria; Letícia Maria Costa Saraiva, Analista
Judiciária; Carlos Leonardo Bonfim Deolindo, Sérgio Antônio Almeida Silva e
Valdir Rubini, Técnicos Judiciários, este último acumulando a função de Oficial
de Justiça “ ad hoc ”; Lúcia Cristina Souza Macedo e Maria Nilza C. do
Nascimento, servidoras cedidas ao TRT da 16ª Região, e Bruno dos Santos
Bezerra, estagiário. Para esta Vara foram destinadas 05 (cinco) Funções
Comissionadas, sendo 01(uma) FC-04, 01(uma) FC-02 e 03 (três) FC- 01, todas
destinadas a servidores do quadro. (II) - AUDIÊNCIAS CONCEDIDAS - O
Excelentíssimo Senhor Corregedor recebeu em audiência os reclamantes
Sebastião Silva e Nerisval Almeida Santos. O primeiro reclamou da demora no
cumprimento do precatório resultante da RT nº 317/94, expedido em maio de
1996, sem qualquer notícia adicional até esta data. O segundo, veio reclamar
da demora no andamento da RT nº 1.186/97, que tem como reclamada a
FRIBAL - F rigorífico Bacabal L tda. (III) REGISTROS PRELIMINARES - A
movimentação na Secretaria Judiciária e a motivação dos servidores,
especialmente do Sr. Juiz, no sentido de dar efetividade à execução, foi
claramente notada pelo Corregedor. (IV) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES (a) O Parágrafo Único do Art. 21 do Regimento Interno do TRT 16ª Região,
prevê que “O V i c e-Presidente poderá delegar competência a qua lquer um dos
Juízes Togados do Tribunal para o exercício das atribuições de Corre gedor ” e
de acordo com o art. 23 do mesmo Regime nto, incumbe ao Vice-Presidente do
Tribunal, na qualidade de Desembargador Corregedor, prover, por meio de
instruções, provimentos ou despachos, o regular funcionamento da Justiça do
Trabalho da 16ª Região; verificar se os Juízes Titulares de Varas do Trabalho
e Juízes Substitutos são assíduos e diligentes no exercício de suas funções;
velar pela observância das leis, regulamentos, instruções, provimentos, atos,
portarias e ordens de serviço referentes à Administração da Justiça do
Trabalho; apurar, pelos meios regula res de direito, fatos que deponham contra
as atividades funcionais de qualquer dos membros da Justiça do Trabalho da
16ª Região e de seus servidores, levando - os ao conhecimento do Tribunal; no
exercício da correição ordinária, inspecionar pelo me nos uma vez por ano,
cada uma das Varas do Trabalho da Região; (b) os trabalhos correicionais não
se prestam ou têm como alvo apenas o lançamento de despachos de correição,
como para dizer de erros encontrados. Do contrário, albergam na sua essência
a bus ca da eficiência, da produtividade, e com eles se agasalha uma
referência mais geral e não específica para determinado processo, como tem
parecido a alguns, não obstante precisem ser individualizados; ( c ) as
instalações e aspectos físicos do prédio sede da Vara e da Secretaria
Judiciária estão em boas condições e os serviços se desenvolvem com
razoável normalidade. (V) - PERFIL DA EXECUÇÃO NESTA VARA DO
TRABALHO – No exercício de 2001, foram iniciadas 354 (trezentos e cinqüenta
e quatro) execuções e encerradas 150 (cento e cinqüenta), ou seja, 42,37%
das que iniciadas, com média de apenas 12,5 processos solucionados por
mês. No exercício de 2002, foram iniciadas 464 (quatrocentas e sessenta e
quatro) execuções e encerradas 359 (trezentas e cinqüenta e nove), ou seja,
foram concluídas 77,37% das que iniciadas, com uma média de 29,91
processos solucionados por mês. Neste exercício de 2003, até o final do
mês de abril, 166 (cento e sessenta e seis) execuções foram iniciadas e 198
(cento e noventa e oito) encerradas, ou seja, 119,27% das que iniciadas, com
média de 4 9 , 5 processos solucionados em cada mês. Há 3.047 (três mil e
quarenta e sete) execuções pendentes de solução definitiva. (VI) PENDÊNCIA
NA REGIÃO – No ano de 1999, iniciamos 8.058 (oito mil e cinqüenta e oito)
execuções e encerramos apenas 2.417 (duas mil, quatrocentas e dezessete),
ou 29,99% delas. No ano seguinte, de 2000, tivemos 9.062 (nove mil e
sessenta e duas) execuções iniciadas e solucionamos só 2.828 (duas mil,
oitocentas e vinte e oito), ou 31,2% das que iniciadas, com acanhada melhora,
restando um acumulado para o ano de 2001, face aos resíduos de anos
anteriores, de nada me nos de 24.681 (vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e
um) processos em execução. No ano de 2001, tivemos 5.810 (cinc o mil,
oitocentas e dez) execuções iniciadas, ao passo que solucionamos apenas
3.884 (três mil, oitocentas e oitenta e quatro), ou 66,85% delas. Não obstante
o registro de uma considerável melhora, ainda restou um acumulado de nada
menos de 26.607 ( v i n t e e seis mil, seiscentas e sete) processos para o ano
2002. No ano de 2002, tivemos 5.557 (cinco mil, qui nhentas e cinqüenta e
sete) execuções iniciadas e 4.291 (quatro mil, duzentas e noventa e uma)
encerradas, ou 77,21% das que iniciadas (ainda com viés de melh o ra ), mas
restando 27.873 (vinte e sete mil, oitocentos e setenta e três) processos em
execução para o ano de 2003, confirmando tendência de “queda no aumento da
pendência”. Neste ano de 2003, nas correições realizadas nas Varas de
Açailândia, Barra do Corda, Chapadinha, Bacabal e 1ª de São Luís, foi apurado
que, até o final do mês de março, foram iniciadas nestas Varas 375 (trezentas
e setenta e cinco) execuções e encerradas 256 (duzentas e cinqüenta e seis),
ou seja, 68,26% das que iniciadas, com queda na produtividade, talvez em face
do encolhimento da ativ idade econômica, comum neste país nos primeiros
meses do ano. As varas do interior têm demostrado muito melhor desempenho
do que as da Capital e os seus respectivos titulares são dignos de elogio. (VII)
- EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA - No exercício de 2001, esta Vara do Trabalho
de Bacabal arrecadou a favor do Instituto Nacional do Seguro Social, a
importância de R$ 137.221,16 (cento e trinta e sete mil, duzentos e vinte e um
reais e dezesseis centavos). Em 2002, arrecadou R$ 275.953, 29 (duzentos e
setenta e cinco mil, novecentos e cinqüenta e três reais e vinte e nove
centavos). Neste exercício de 2003, até o mês de abril, arrecadou R$ 106.040,
71 (cento e seis mil, quarenta reais e setenta e um centavos). (VIII) - DADOS
GERAIS - LEVANTAMENTO DA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL – ( a ) No exercício
de 2002, esta Vara recebeu 719 (setecentas e dezenove) reclamações e 30
(trina) Cartas Precatórias e solucionou 923 (novecentas e vinte e três)
reclamações. Expediu 84 (o itenta e quatro) cartas precatórias e 172 (cento e
setenta e dois) ofícios requisi tórios de pagamento via de precatório. Das 719
reclamações recebidas em 2002 74,34% referem-se a entes privados e 25,66%
a entes públicos; (b) No exercício de 2003, até a pre sente data, recebeu 290
(duzentas e noventa) reclamações e soluc ionou 182 (cento e oitenta e duas);
recebeu 10 (dez) Cartas Precatórias e expediu outras 74 (setenta e quatro) e
ainda 07 (sete) ofícios requisitórios de pagamento via de precatório. Das 290
reclamações recebidas em 2003, até o final de abril, 85,34% referem-s e a
entes privados e 14,66% a entes públicos. Em seguida, o Exmo. Sr. Juiz
Corregedor determinou fossem apresentados os Livros de uso contínuo da
Vara, os quais receberam o carimbo de “Vis to em Correição”. (IX) - EXAME DE
LIVROS - (1) LIVRO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIA – 01 volume, com Termo de
Abert ura datado de 14 de junho de 2002 e sem Termo de Encerramento.
Examinado da fl. 01, pertinente ao registro da pauta do dia 14 de maio de
2002, à fl . 146, pertinente ao registro da pauta do dia 22 de maio de 2003.
Registros em perfeita ordem. (2) LIVRO DE PROTOCOLO GERAL – 01 volume,
com Termos de Abertura e de Encerramento datados de 10 de agosto de 2001.
Examinado da folha 100, pertinente ao registro nº 1377, datado de 08 de maio
de 2002, à folha 277, pertinente ao registro nº 1916, datado de 27 de maio de
2003. Não há emendas nem rasuras. (X) - MOVIMENTO DE CUSTAS Observou o Exmo. Sr. Desembargador Corregedor, que esta Vara do Trabalho
de Bacabal, no exercício de 2002, arrecadou a título de custas o valor de R$
27.194,75 (vinte e sete mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e cinco
centavos) e dispensou R$ 6.841,81 (seis mil, oitocentos e quarenta e um re ais
e oitenta e um centavos). No exerc ício de 2003, até o último dia do mês de
abril, arrecadou R$ 14.680,35 (quatorze mil, seiscentos e oitenta reais e trinta
e cinco centavos) e dispensou R$ 1.990,25 (um mil, novecentos e noventa
reais e vinte e cinco centavos). (XI) - PRAZOS - (a) O último Boletim
Estatístico remetido à Corregedoria, referente ao mês de abril de 2003, acusa
um prazo médio de 72 (se tenta e dois) dias para a realização da audiência
inaugural; (b) as audiências inaugurais das ações ajuizadas no período
correicional, estão sendo marcadas para o dia 07 de agosto de 2003, ou seja,
para 7 0 (setenta) dias após, com tendência de redução; (c) do exame realizado
em 19 (dezenove) processos que devem obedecer o rito ordinário, constatouse que o prazo médio entre a data da autuação e a do julgamento é de 125,84
(cento e vinte e cinco inteiros e oitenta e quatro centésimos) dias e, do exame
feito em 14 (quatorze) processos que devem obedecer o rito sumário,
constatou-se que o prazo médio entre a data da autuação e a do julg amento é
d e 100,42 (cem inteiros e quarenta e dois centésimos) dias (apuradas dos
procs. nºs 716/02, 690/02, 644/02, 683/02, 700/02, 674/02, 681/02, 752/02,
131/03, 693/02, 592/02, 132/03, 130/03, 761/02, 133/02, 764/02, 642/02,
756/02, 129/03, 172/02, 206/03, 251/03, 168/ 03, 125/03, 124/03, 730/02,
026/03, 123/03, 734/02, 024/03, 073/03, 739/02 e 064/03); (d) O prazo médio
para cumprimento de despachos, determinações e atos próprios da Secretaria
da Vara, é de 45,31 (quarenta e cinco inteiros e trinta e um centésimos) dias –
ainda muito longo, ainda que diante de pequena melhora (em alguns processos
se pôde observar, demanda de 60 (sessenta) dias ou mais, para realização dos
expedientes ou para despachar); (e) da média apurada a partir do exame de 20
(vinte) processos, foi encontrado um prazo de 2,69 (dois inteiros e sessenta e
nove centésimos) anos para solução da execução, ou seja, do início da
execução até o seu encerra mento. (XII) - PENDÊNCIAS - Foram encontrados
(a) 86 (oitenta e seis) mandados a serem cumpridos pelo Senhor Oficial de
Justiça e, destes, apenas 13 (treze) fora do prazo legal para cumprimento; (b)
31 (trinta e um) processos para elaboração de cálculos; (c) 12 (onze)
processos conclusos para julgamento há mais de quarenta e cinco dias (nºs
363/02 (0 4 / 0 2 / 0 3 ), 1 4 2 / 0 1 (2 4 / 0 2 / 0 3 ), 052/03 (1 2 / 0 3 / 0 3 ), 025/03 (1 3 / 0 3 / 0 3 ), 028/03
( 2 6 / 0 3 / 0 3 ), 037/03 ( 2 7 / 0 3 / 0 3 ), 750/02 ( 0 2 / 0 4 / 0 3 ), 577/00 ( 0 9 / 0 4 / 0 3 ), 112/03
( 0 9 / 0 4 / 0 3 ), 111/03 ( 0 9 / 0 4 / 0 3 ), 138/03 ( 0 9 / 0 4 / 0 3 ) e 049/03 ( 1 0 / 0 4 / 0 3 ); (d) 15
(quinze) em carga com os senhores advogados; (e) 44 (quarenta e quatro)
petições para serem juntadas aos respectivos processos; (f) 505 (qui nhentos e
cinco) AR’s para serem juntados; (g) 911 (novecentos e onze) processos para
certificar e despachar. (XIII) - EXAME DE PROCESSOS - O Exmo. Sr.
Desembargador Corregedor examinou nesta Correição, 146 (cento e quarenta e
seis) processos, os quais receberam o carimbo de “Visto em Correição”,
conforme Anexo I. De n tre os processos constantes deste Anexo I, 27 (vinte e
sete) receberam “Despachos Correicionais”, identificados no Anexo II. (XIV) –
OBSERVAÇÕES - (1) não se tem mostrado visível um modelo para melhorar a
qualidade e o desempenho da atividade jurisdicional trabalhista e,
consequentemente, o conceito desta Justiça Especializ ada, senão a vontade e
determinação no sentido de dar solução à execução. Para isso é necessário o
prazer de trabalhar, de servir. O compromisso e o engajamento de todos os
servidores (juízes, analistas, técnicos, auxiliares, atendentes, pessoal cedido e
estagiários) é imprescindível no sentido da correção e presteza dos serv iços
judiciários. É verdade que a quantidade de serviço é enorme, muitas vezes
superior à nossa capacidade, e se assim é, o risco de errarmos é maior, pois a
qualquer custo tentamos atender ao dever de despachar no processo, com
risco de, às vezes, ”despachar o processo”, como forma de livrar-se desse
dever. Se errarmos menos, deixaremos de trabalhar mais e evitaremos que se
repita um mesmo expediente. Se diminuirmos a pendência, diminuiremos a
quantidade de despachos e exp e dientes a serem preparados, pois menor será
o número de processos nas mesas e erraremos menos. É obrigatória uma
análise percuciente de cada um processo de execução, como forma de lhe dar
o melhor caminho para a solução; ( 2 ) os desp achos correicionais, por sua
própria natureza, não devem ser tidos na acepção de crítica ou de comando
paralelo dentro do mesmo processo, mas como resultado de uma avaliação
mais geral, derivada de um estudo mais abrangente do que se encontra em
determinada Secre taria Judiciária e por isso é necessário que sejam se guidos
e divulgados entre todos que estão envolvidos na condução do processo. A
correição ordinária anual, por seu turno, não é instrumento só de crítica, de
denúncia, de punição ou de elogios, mas o modo pelo qual se avalia o
desenvolvimento das atividades judiciárias em toda a região, sendo evidente
que se espera que cada uma das Varas tenha seu desenvolvimento dentro do
que é razoável, observadas as peculiaridades que lhes são próprias. As
observações e sugestões, especialmente voltadas à correção e uniformização
de procedimentos, devem ser consideradas, pois resultado da prática
vivenciada em todas as demais Varas da Região, de onde se tiram os erros e
acertos, mas tudo voltado para o só objetivo de ap erfeiçoar a prestação
jurisdicional, dando-lhe mais correção e agilidade; (3) as determinações, fruto
da observância de leis, provimentos e regulamentos, também dirigidas à
uniformização de procedimentos, são de obediência obrigatória, sob pena de
s e t e r de nenhuma valia essa tão importante função. D e v e-se prescindir do
cutelo da coerção; (4) a Secretaria da Vara, deve implementar meios de
melhorar o seu desempenho no cumprimento dos expedientes e determinações
judiciais, haja vista que o prazo para atendê-los ainda está fora do razoável;
(5) inobstante a sensível melhora na qualidade (melhor exame do processos)
dos despachos, o que demanda uma maior unidade de tempo, é demasiado o
número de processos pendentes de despacho; (6) foi observado que para a
movimentação dos processos em execução nesta Vara, é pe queno o número de
servidores (oito, incluindo o Sr. Diretor, Oficial de Justiça e estagiário); (7) o
convênio do Tribunal com o Banco Central, que permite a consulta e bloqueio
de valores em conta -corrente bancária, deve ser implementado nesta Vara, e
se já o foi, deve ser utilizado, pois tem surtido efeitos satisfatórios em outras
Varas; ( 8 ) a reunião de execuções contra um(a) mesmo(a) reclamado(a) gera
ganho de produtividade e deve ser adotada; (9) o t r a b alho do Servidor Valdir
Rubini, que acumula as funções de Técnico e Oficial de Justiça “ad hoc ” tem
trazido resultados bastante satisfatórios à execução, revertendo a péssima
estatística anterior, que re gistrava diligências negativas na quase totalidade
d o s mandados. Atualmente o servidor cumpre, em média, mais de 145 (cento e
quarenta e cinco) mandados por mês e com índice de mais de 84% de
diligências positivas. A função do Oficial de Justiça é de muita relevância para
o desenvolvimento dos trabalhos judiciários, exigindo responsabilidade,
presteza e espírito público, como tem mostrado o cogitado Serv idor. A
Secretária da Corregedoria deverá encaminhar à Presidência pedido de
anotação de “elogio” nos assentamentos funcionais do Servidor Valdir Rubini;
(10) na execução contra a fazenda pública, após a liquidação da sentença
deve o ente público ser citado para oferecer embargos e não intimado, como
consta em algumas certidões passadas pelo Sr. Oficial de Justiça. A intimação
se dá para o pagamento em 60 (sessenta) dias, se de obrigação de pequeno
valor, depois de fluído o prazo para embargos. Se apresentados estes, só
depois de transitada em julgado a cor respondente decisão é que se pode
expedir o mandado para pagamento em 60 (sessenta) dias, sob pena de
seqüestro; (11) O prazo referido no inciso IV art. 232 do CPC não se presta
para indicar que a parte deva praticar o ato no interregno fixado pelo juiz, mas
para que nesse prazo seja possibilitada a ciência do ato que deva praticar no
processo. Vencido esse praz o é que começa a correr o outro que a lei
estabelecer para a prática do ato. A afixação do edital durante cinco dias na
sede da Vara, referida no §3º do art. 880 da CLT, ao invés de publicá-lo, deve
ocorrer quando não houver órgão oficial para divulgação dos atos forenses e
(12) A dispo sição do art. 598 do CPC que autoriza a aplicação supletiva das
disposições que re gem processo de conhecimento à execução ao meu ver
permite a aplicação do art. 267 incisos 2º e 3º, uma vez obedecida a norma
constante no parágrafo primeiro deste mesmo artigo extinguindo o processo de
execução e não necessariamente a execução como consta do art. 794 do
mesmo código. (XV) - DETERMINAÇÕES – ( a ) Os processos de interesse dos
reclamantes recebidos em audiência pelo Des. Corre g e d o r, devem ser
conclusos ao MMº Juiz, para que implemente meios de soluciona- los com a
brevidade possível, inclusive cobrando do Tribunal informações sobre o
cumprimento do precatório constante da RT nº 317/94; (b) priorizar os serviços
que registram maior atraso, como é o caso da pasta de processos para
despachar, jun tar AR’s e certidões, que apontam demasiados atrasos; (c)
embora haja um campo para registro da data de entrega do mandado ao Oficial
de Justiça, não observa esse registro; (d) o Senhor Diretor d e Secretaria
deverá lavrar o Termo de Encerramento do Livro de Registro de Audiência; (e)
o controle de cargas de processos a advogados em todas as varas é cogente,
e ainda é o Livro de Registro de Carga o mais adequado e seguro, devendo ser
adotado nesta Vara até que outra forma venha a ser universalizada; ( f ) por
este ato, cientifico ao Exmo. Sr. Juiz Titular desta Vara que a Inspeção
Judicial a que se refere o Provimento Correicional TRT- 1 6- nº 03/97, é de
caráter obrigatório e deve representar o levantame n t o completo d a
movimentação processual atual da Vara; (g) o prazo para a Fazenda Pública
pagar o débito de pequeno valor é de 60 (sessenta) dias e não de 48:00 horas,
conforme a Lei. Corrigir os mandados, doravante; (h) o Senhor Diretor de
Secretaria deverá preencher, a partir deste mês, o item “08” do Quadro “I”
do Boletim Estatístico, ou seja, info rmar o número de processos que estão
fora da secretaria, em face da remessa em grau de recurso para o TRT
(esquecer TST e STF); ( i ) a notificação ao INSS para se manifestar sobre
cálculos de liquidação deve ser remetida logo que ordenada pelo Juiz, seja de
um ou de vários processos. Entretanto, se o volume de notificações for
considerável, é tolerável que sejam acumuladas num só expediente, mas nunca
d e pois de 15 (quinze) dias de ordenadas, sob pena de retardar, sobremaneira,
o andamento do processo; (j) as Cartas de Ordens extraídas de autos de
precatório, ainda que seja burocrático, devem ser devolvidas ao Juízo
deprecante; ( l ) é necessário que se exerça um efetivo controle sobre os ofícios
recebidos, para que as in formações solicitados sejam prestadas a tempo; (m)
p rocessos com movimentação suspensa por força de liminar em Mandado de
Segurança há mais de um ano, devem ser pesquisados junto ao TRT, pois
provavelmente já tiveram o mérito examinado; (n) cumprir o art. 10 do
Provimento nº 01/92 do TRT “Todas as alterações de pro curação,
substalecimento e endereço, referente às partes e procuradores, deverão
constar na capa dos autos com indicação precisa da respectiva folha”; (o) a
comunicação à DRT deve ser seguida, se não de toda a sentença, de dados
que indique e ndereço, CGC da empresa a ser fiscalizada, sob pena de
inviabilizar o trabalho d aquela Delegacia; (p) os servidores responsáveis pelas
certidões e propostas de despachos, devem fazer um exame mais detido do
processo, de forma a evitar equívocos que só contribuem para o retardo de sua
solução; ( q ) o Sr. Juiz deverá fisca lizar o cumprimento destas determinações;
(r) o inteiro teor desta ata deve ser le vado ao conhecimento de todos os
servidores desta Vara, os quais deverão apor os seus “cientes”; (XVI) ENCERRAMENTO - No dia 30 (trinta) do mês de maio do ano dois mil e três,
às dezoito horas, foi encerrada a presente Correição Periódica Ord inária,
presidida pelo Excelentíssimo Sr. Dr. José Evandro de Souza, Desembargador
Federal do Trabalho da 16ª Região que, na oportunidade, agradeceu a
colaboração de todos que participaram dos trabalhos correicionais. Nada mais
havendo a consig nar, mandou encerrar esta ata. Eu,_____________ Fernanda
Martins Dantas, Se cretária da Corregedoria, a lavrei, e depois de lida e achada
conforme, vai assinada pelo Corregedor, pelo Juiz Titular desta Vara do
Trabalho e pelo Sr. Diretor de Secreta ria.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Desembarg ador Federal do Trabalho
Em função Correicional
SAULO TARCÍSIO DE CARVALHO FONTES
Juiz do Trabalho Titular
RUBENS POLIDORO DA SILVA
Diretor de Secretaria
ANEXO I
PROCESSOS QUE RECEBERAM VISTO EM CORREIÇÃO
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Pro c.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
0341/02
2242/97
2322/97
1719/97
0535/96
0855/98
0184/03
0212/00
1141/98
1422/97
1274/01
0026/03
0064/03
0530/01
2314/97
02 46/01
0497/00
0692/99
0701/01
2493/97
0818/98
0322/95
1273/01
0167/01
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
0215/00
0714/02
0802/99
0599/02
0640/02
1158/99
0092/99
0709/02
0708/02
0816/99
0235/00
0024/ 0 3
0674/02
0531/01
2617/97
0406/02
0960/01
0459/02
0744/02
0706/93
0426/02
0611/02
0683/02
0923/01
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
201/98
0914/99
0384/01
0425/02
1186/97
0478/02
3054/97
1193/99
0045/03
0686/00
0974/98
0185/03
0700/02
0534/01
1118/01
0273/01
0110/02
0202/02
0893/99
0133/95
0743/01
0618/02
0215/99
0532/99
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
121/03
2336/97
2943/97
0476/02
0685/02
0020/03
1145/01
0228/99
0373/02
0003/01
1402/98
1241/01
0668/02
0754/01
1918/97
0471/01
0271/02
0702/01
0891/99
1157/99
0087/01
0592/02
0184/01
0722/01
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
0254/02
2338/97
2163/97
0747/01
0838/98
0559/99
0148/99
1156/97
1195/01
2612/97
1726/97
0932/98
0650/99
Proc.
Proc.
Pro c.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
0632/00
1237/01
0268/01
0034/03
0038/99
0688/00
P066/94
0849/99
0232/93
0542/98
0138/98
0014/03
0374/97
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
0176/03
2671/97
0681/00
0168/02
0606/99
0920/91
0317/94
0679/00
0203/00
0227/00
2579/97
2260/97
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
0276/01
1367/98
0756/00
0635/00
0086/01
0554/01
0811/99
0321/02
3126/97
0873/99
2108/97
0693/00
ANEXO II
PROCESSOS QUE RECEBERAM DESPACHOS CORREICIONAIS
Poder Judiciário Federal
Justiça do Trabalho
Corregedoria Regional da 16a . Região
Ref. Proc. n°554/01
Despacho Correicional
A certidão de fl. 100 informa “não houve contraminuta
ao Agravo de Instrumento”, sem que em nenhuma outra passagem do processo
haja notícia da interposição deste recurso.
Não se sabe, por isso, se a parte requereu ou não o
p ro cessamento do agravo nestes autos, consoante a Resolução Administrativa
nº 92, de 24 de setembro de 2002, do TRT, o que te ria evitado o tumultuo que
está a se re gistrar neste processo.
A reclamante, intimada para oferecer contraminuta ao
agravo diz que o fez, assim como ofereceu as contra-razões ao Recurso do
Munic ípio.
Depois, vem outro despacho e manda subir estes
autos ao TRT em face do obrigatório duplo grau de jurisdição. Se o processo já
ia subir em grau de recurso, para que processar o agravo em autos apartados?
A cópia que se vê à folha 105 deveria estar à folha
100.
Autos conclusos, para que o MMº Juiz viabilize a
junção dos recursos, remetendo-os a um só tempo ao Tribunal.
Bacabal/MA, 27 de maio de 2003.
Ref. Proc. n° 317/94
Despacho Correicional
Oficiar o Setor de Precatórios do TRT, solicitando
info rmações a respeito do andamento do precatório.
Bacabal/MA, 28 de maio de 2003.
Ref. Proc. n° 148/99
Despacho Correicional
O INSS deverá ser intimado para falar sobre os
cálculos previdenciários.
No mandado de fl. 110, não há registro da data de
entre ga ao Oficial de Justiça, embora haja espaço destinado para tal fim no
canto inferior direito da página.
Por fim, dito mandado não foi cumprido integralmente,
já que o seqüestro ali ordenado não foi levado a efeito até esta data.
É de se registrar que este processo encontrava-se
dentre aqueles que estavam aguardando despacho, ou seja, o meirinho
cumpriu parcialmente o mandado e o devolveu à Secretaria, que, por sua vez,
fez conclusos os au tos para despacho, quando o correto seria o Sr. Oficial de
Justiça aguardar o prazo e voltar para cumprir as demais diligências nele
ordenadas.
Esse procedimento eleva a carga de trabalho da
Secretaria.
Bacabal/MA, 27 de maio de 2003.
Ref. Proc. Precatório n° 20.0057/98
Despacho Correicional
À folha 91, consta homologação de um acordo onde o
Mu nicípio de Lima Campos se propõe a reter 10% do Fundo de Participação
dos Municípios para liquidação dos precatórios incluídos no orçamento de
1999.
Antes, em face da ausência de individualização ou
identi ficação de quais precatórios teriam sido incluídos no orçamento de 1999,
o Presidente do Tribunal determinou, à folha 84, que o processo viesse a esta
Vara para que examinasse a viabilidade da transação.
Entretanto, Sua Excelência o Juiz Titular desta Vara,
não fez, como devia, a necessária comunicação ao Banco para que procedesse
a rete nção autorizad a pelo Município, de modo que de concreto, nada se
realizou nestes autos, senão sucessivos despachos para o Município
comprovar recolhimento de encargos previdenciários e nada mais.
Impossível saber qual critério adotado para cálculo da
parcela previdenciá ria.
Não se pode admitir que o cumprimento da transação
se dê absolutamente fora do domínio deste Juízo, ou seja, totalmente fora do
processo.
Autos conclusos.
Bacabal/MA, 29 de maio de 2003.
Ref. Proc. n° 232/93
Despacho Correicional
Este processo está a enfrentar sucessivos despachos
com absoluto desatino ao que nele há registrado.
Desde janeiro de 1996, que o reclamante insiste com
este Juízo em penhorar um bem de propriedade dos titulares da empresa
reclamada, estando a mercê da vontade efetiva de reali z á-la, eis que no Ofício
depositado à folha 70 dos autos, o Cartório do 1º Ofício de São Mateus informa
que em nome de D. Francisca Elma Carneiro Paula se achava registrado o
imóvel citado naquela dito ofício.
O Oficial de Justiça que antes serviu nesta Vara,
porque nunca conseguiu realizar diligências positivas, terminou por informar,
com aceite do Juiz, que faltava a descrição do imóvel, quando na aludida folha
70 estava indicado o Livro, Folha e Matrícula do imóvel, cabendo a ele apenas
ir ao Cartório e coletar a sua descrição.
Depois disso, em 1998, Dona Elma, proprietária do
imóvel resolve transferi -lo, via de instrumento de doação a Amanda Paula
Chaves e Areta Carneiro Paula, em visível fraude à execução, reconhecida e
declarada via da decisão de fl. 135, dando causa a pretensão de acordo que
terminou por ser celebrado consoante a assentada de fl. 139/140.
Prosseguindo, agora na execução do acordo porque
não foi honrado o ajuste, o Sr. Oficial de Justiça, como sempre fez, afirmou
não ter e ncontrado o representante legal da reclamada, obrigando a sua
citação por Edital e, já agora, pelo outro Oficial de Justiça, foi constatado que
a empresa está desativ ada.
Se a empresa já foi citada, nada mais resta senão a
p e nhora daquele citado bem constante de fl. 70.
A segunda parte do despacho de fl. 155, dá mostras
de que o processo continua sem ser lido.
Corrigir a data do despacho de fl. 160.
Urgenciar a penhora do bem referido na certidão de fl.
70.
Bacabal/MA, 29 de maio de 2003.
Ref. Proc. n° 920/91
Despac ho Correicional
Processo inaugurado há mais de 10 (dez) anos.
Carta Precatória Executória expedida para uma das
Varas de São Luís/MA (1ª VFT) em 16 de junho de 1992 (fl. 28).
Depois de muito se perseguir a solução do processo,
com idas e vindas insuscetív eis de sucesso, o autor pede a penhora do imóvel
referido na petição de fls. 229/234.
Cobrar informações sobre o andamento da CPE.
Imprima-se ao processo a celeridade devida.
Bacabal/MA, 28 de maio de 2003.
Ref. Proc. n° 811/99
Despacho Correicional
A execução que ora se desenvolve refere -s e a
contribuição previdenci ária, que tem como exeqüente o INSS.
A Secretaria da Vara, ao cumprir o despacho de fl. 55,
endereçou o ofício à reclamante e não ao autor, INSS, e por isso a parte
exeqüente tem se mantido sile nte, estando o processo paralisado por quase
um ano.
Autos conclusos.
Bacabal/MA, 29 de maio de 2003.
Ref. Proc. n° 1195/01
Despacho Correicional
Cobrar a informação do quanto recebido a título de
FGTS, de modo a permitir a liquidação da sentença.
À Secretaria para certificar e remeter os autos
conclusos ao MM. Juiz Titular.
Bacabal/MA, 29 de maio de 2003.
Ref. Proc. n°679/00
Despacho Correicional
Numerar e renumerar as folhas do processo.
Ref. Proc. n° 1156/97
Despacho Correicional
Petição de fls. 130/ 132 indevidamente juntada a estes
autos.
nos autos.
Corrigir, fazendo a remessa ao Titular, certificando
Bacabal/MA, 29 de maio de 2003.
Ref. Proc. n° 203/00
Despacho Correicional
A primeira determinação após o item “e” do despacho
de fl. 40, ainda não cumprida, ou seja, a ELEC ainda não foi intimada da
decisão de mé rito.
Regularizar.
Bacabal/MA, 30 de maio de 2003.
Ref. Proc. n° 3126/97
Despacho Correicional
Este processo ficou sobrestado por 01 (um) ano no
aguardo do reclamante para apresentar sua evolução salarial, enquanto que o
co mando sentencial já havia determinado que “competindo ao reclamado, na
fase pró pria de liquidação de sentença apresentar a evolução salarial do
reclamante, sob pena de serem as diferenças salariais apuradas na mesma
proporção vislumbrada entre o salário mínimo de fevereiro/96 e o Valor pago
ao reclamante naquele mês.”, ao reclamado competia esse mister, sob pena de
se adotar o parâmetro estabelecido na sentença.
A liminar concedida em Mandado de Segurança para
sustar a ordem de seqüestro, está datada de 05 de julho de 2000 e sendo a
ação ma ndamental de tramitação rápida, é provável que o mérito já tenha sido
apreciado.
À Secretaria para diligenciar junto ao TRT no sentido
de obter notícias do Mandado de Segurança.
Bacabal/MA, 30 de maio de 2003.
Ref. Proc. n°2612/97
Despacho Correicional
A determinação de fl. 130, para intimação da parte
exe qüente/embargada impugnar os embargos interpostos pela parte
embargante não foi cumprida pela Secretaria da Vara, apesar de já decorridos
mais de 03 (três)anos.
A providência adotada após aquela determinação,
além da juntada de documentos encaminhados pelo TRT (fls. 131/136), da
certidão e do despacho de fl. 137, foi a de que os autos aguardassem, em
Secretaria, a decisão do Agravo de Instrumento. No entanto, não há nos autos
notícia da interposição de Agravo de Instrumento.
Em resumo, este processo está há mais de 03 (três)
anos aguardando a expedição de notificação ao exequente para impugnar os
Embargos a Execução oferecidos pelo Município de Coroatá.
À Secretaria para observar, certificando nos autos e
re metendo o processo conclusos ao MM. Juiz Titular.
Bacabal/MA, 30 de maio de 2003.
Ref. Proc. n° 524/98
Despacho Correicional
Nestes autos a pendência é apenas quanto a parcela
p re videnciár ia (examinar fl. 65).
O cálculo de fl. 68 é exclusivamente de parcela
previdenciária.
O de fl. 79/82 é trabalhista e previdenciário.
Corrigir o objeto da execução.
Bacabal/MA, 29 de maio de 2003.
Ref. Proc. n° CPE 873/99
Despacho Correicional
Atender ao despacho de fl. 87.
Bacabal/MA, 29 de maio de 2003.
Ref. Proc. n°227/00
Despacho Correicional
No requerimento de fl. 23, o reclamante indicou o
endere ço do representante da empresa como sendo Rua K, Quadra 22, Casa
14, Parque Atenas, São Luís/MA, mas a Secretaria não atualizou este
endereço.
A mesma coisa fez quando da audiência a que se
refere a assentada de fl. 25.
Depois dizendo que o titular da empresa era o então
Prefeito da cidade de Cândido Mendes, o reclamante trouxe outro endereço
onde poderia ser o proprietário da reclamada notificado, mas a Secretaria ao
expedir o mandado de fl. 63 voltou a insistir no endereço que primeiro foi
indicado na cidade de São Luís/MA, por não atender o art. 10 do Provimento
Correicional 01/92.
Informar, com urgência, ao Juízo deprecado o
endereço do proprietário da reclamada, ou seja Rua K, Q- 22, casa 14, Parque
Atenas, São Lu ís/MA e atualizar a capa do processo.
Bacabal/MA, 29 de maio de 2003.
Ref. Proc. n° 138/98
Despacho Correicional
A pendência da execução está limitada ao pagamento
de R$ 27,31 relativo à contribuição previdenciária a cargo do empregado, não
descontada quando da liberação do crédito trabalhista.
A consequência pela falha do Banco, entretanto, deve
ser por ele suportada.
Autos conclusos.
Bacabal/MA, 29 de maio de 2003.
Ref. Proc. n° 2579/97
Despacho Correicional
Certificar o trânsito em julgado da decisão de fl.
124/125, fazendo os autos conclusos com vista ao prosseguimento regular da
execução.
Bacabal/MA, 30 de maio de 2003.
Ref. Proc. n° 2108/97
Despacho Correicional
Atender com a necessária brevidade a parte final do
d e spacho de fl. 147.
Bacabal/MA, 30 de maio de 2003.
Ref. Proc. n°2260/97
Despacho Correicional
Comprovação do recolhimento previdenciário às fls.
84.
Atenda-se ao INSS e arq u i v e m-se os autos.
Bacabal/MA, 30 de maio de 2003.
Ref. Proc. n° 014/2003
Despacho Correicional
À Secretaria da Vara para certificar acerca do
cumprimento ou não do acordo de fl. 08.
Após, autos conclusos.
Bacabal/MA, 30 de maio de 2003.
Ref. Proc. n°932/98
Despacho Correicional
Despacho de outubro de 2002
atendimento.
Cumpra-se, com brevidade.
Bacabal/MA, 30 de maio de 2003.
pendente
de
Ref. Proc. n° 693/00
Despacho Correicional
À Secretaria para certificar, com urgência, acerca do
cumprimento ou não do despacho de fl. 99, face ao tempo decorrido, uma vez
que a decisão de fl. 56/60, d a tada de 23 de agosto de 2001, sequer foi
liquidada.
É prudente, para que não se perca tempo, que a
obrig ação de fazer seja realizada juntamente com a de dar, a fim de que a
demanda não se prolongue por mais tempo.
Autos conclusos.
Bacabal/MA, 29 de maio de 2003.
Ref. Proc. n°086/01
Despacho Correicional
O ofício nº 700/02 (fl. 66) deveria ter sido
encaminhado à Delegacia Regional do Trabalho de Bacabal e não ao INSS.
Corrigir e atender a solicitação de 67.
Bacabal/MA, 29 de maio de 2003.
Ref. Proc. n°168/02
Despacho Correicional
O despacho de fl. 116 ordena a atualização das custas
e apuração das contribuições previdenciárias.
Custas pagas às fls. 101.
Autos conclusos.
Bacabal/MA, 30 de maio de 2003.
Ref. Proc. n°635/00
Despacho Correicional
O termo de acordo firmado às fls. 8/9, ajusta o
pagamento das custas ao tempo do pagamento da primeira parcela do acordo.
Acordo cumprido, mas custas não recolhidas.
Execução determinada apenas em relação as
contribuições previdenciárias.
Some -se à execução o valor das custas.
A notificação de fl. 31 foi remetida ao destinatário
errado.
Corrigir.
Bacabal/MA, 30 de maio de 2003.
Ref. Proc. n°606/99
Despacho Correicional
Processo paralisado desde 23 de outubro de 2002
Dê a Secretaria andamento regular ao processo.
Bacabal/MA, 30 de maio de 2003.

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