2003 CPO 1ª VTF-SLZ

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2003 CPO 1ª VTF-SLZ
Poder Judiciário Federal
Justiça do Trabalho
Corregedoria Regional da 16a. Região
ATA DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA ANUAL
REALIZADA NA PRIMEIRA VARA FEDERAL DO TRABALHO DE SÃO
LUÍS/MA.
Aos vinte e oito dias do mês de abril do ano e dois mil e
três, às oito horas e trinta minutos, na Secretaria Judiciária da Primeira
Vara Federal do Trabalho de São Luís, neste Estado do Maranhão, por
delegação do Dr. AM ÉRICO BEDÊ FREIRE, MMº. Des. Federal do Trabalho,
Vice-Presidente e Corregedor do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Décima Sexta Região, levada a efeito via do ATO GVP nº 03/2003, datado
de 13 de fevereiro de 2003, o Exmo. Sr. Dr. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA,
Des. Federal do Trabalho, assistido pelos servidores Fábio Henrique Soares
e João Nonato dos Santos Dias Filho, Técnicos Judiciários, iniciou os
trabalhos de Correição Ordinária Anual nesta Vara, anunciada via do Edital
publicado na página 51 (cinqüenta e um) do Diário da Justiça do Estado do
Maranhão, do dia oito de abril de 2003. Também devidamente oficiados os
Exmos. Drs. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS, Juiz Titular da Vara;
MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Presidente da AMATRA XVI e
RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, Presidente da OAB/MA. (I) PERFIL
FUNCIONAL DA PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - Na
oportunidade da abertura dos trabalhos correicionais, estavam presentes o
Exmo. Sr. Dr. James Magno Araújo Farias, Juiz Titular desta Vara do
Trabalho e o Sr. Juiz Substituto Rui Oliveira de Castro Vieira. No
desenvolver dos trabalhos também de fizeram presentes o Dr. Carlos
Wagner Araújo Nery da Cruz, também Juiz Substituto. Igualmente presentes
os servidores José Eraldo Cruz Rodrigues, Diretor de Secretaria; André
Batista Barreto Campello, Elisabeth Crispim de Morais e Gisele Martins de
Oliveira Neves, Analistas Judiciários, Executantes de Mandados; Margareth
de Jesus Silva Aroucha, Pedro Souza Carvalho Junior, Luiz Alberto Queiroz
Lima, Antônia Maria de Castro Silva, Flávio Sousa Santos, Josemary Ribeiro
de Jesus e Ozilda Mendes dos Santos, Técnicos Judiciários; Zoraia do
Rosário Penha, Cláudio José da Silva Ramos, Clécia de Jesus Oliveira
Batista, Maria das Graças Gomes de Freiras e Maria Dulce da Luz Costa,
servidores cedidos ao TRT da 16ª Região; Adriana do Amaral dos Santos,
Francilane Rodrigues Alves, Mônica Regina Soares Brandão dos Santos e
Fernanda Rodrigues Cadilhe Brandão, estagiárias, sendo as duas primeiras
de nível médio e as outras de nível superior. O servidor Bruno Carvalho
Montejunas, Técnico Judiciário, que também presta serviço nesta Vara
encontrava-se em gozo de férias. Foram destinadas a esta Vara São Luís 10
(dez) Funções Comissionadas, sendo 06 (seis) FC-01, 03 (três) FC-02 e
01(uma) FC-04, seis delas destinadas a servidores do quadro, incluídos os
Oficiais de Justiça. (II) – AUDIÊNCI AS – por ocasião da abertura dos
trabalhos correicionais esteve presente o representante da Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção do Maranhão, Dr. Bernardo Martins Caldas
(OAB/MA n° 1021). (III) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES - (a) De acordo
com o art. 23 do Regimento Interno do TRT da 16ª Região, incumbe ao VicePresidente do Tribunal, na qualidade de Desembargador Corregedor, prover,
por meio de instruções, provimentos ou despachos, o regular funcionamento
da Justiça do Trabalho da 16ª Região; verificar se os Juízes Titulares de
Varas do Trabalho e Juízes Substitutos são assíduos e diligentes no
exercício de suas funções; velar pela observância das leis, regulamentos,
instruções, provimentos, atos, portarias e ordens de serviço referentes à
Administração da Justiça do Trabalho; apurar, pelos meios regulares de
direito, fatos que deponham contra as atividades funcionais de qualquer dos
membros da Justiça do Trabalho da 16ª Região e de seus servidores,
levando-os ao conhecimento do Tribunal; no exercício da correição
ordinária, inspecionar pelo menos uma vez por ano, cada uma das Varas do
Trabalho da Região; (b) os trabalhos correicionais não se prestam ou têm
como alvo apenas o lançamento de despachos de correição, como para dizer
de erros encontrados. Do contrário , albergam na sua essência a busca da
eficiência, da produtividade, e com eles se agasalha uma referência mais
geral e não específica para determinado processo, como tem parecido a
alguns, não obstante precisem ser individualizados; (c) as instalações e
aspectos físicos do prédio sede da Vara e da Secretaria Judiciária estão em
boas condições e os serviços se desenvolvem com normalidade. (IV) CONSIDERAÇÕES SOBRE A EXECUÇÃO TRABALHISTA - tenho insistido
em afirmar que nas várias correições que realizei em quase toda esta 16 ª
Região da Justiça do Trabalho, pude perceber que a execução se avoluma
na quase unanimidade das Varas, numas mais e noutras menos,
dependendo do melhor ou pior desempenho do Juiz e da Secretaria
Judiciária. A questão, evidentemente, não se resume apenas no
desempenho desses atores do processo, não obstante a relevância da
objetividade e correção dos seus atos, evitando-se despachos
equivocados, alheios à solução rápida e definitiva da execução e a repetição
de um mesmo expediente judiciário sucessivas vezes, por erro resultante
da falta de atenção e zelo dos que o executa. É assustador o número de
processos que a cada ano se acumulam nesta fase. Só no ano de 2000,
tivemos 9.062 (nove mil e sessenta e duas) execuções iniciadas, ao passo
que solucionamos apenas 2.828 (duas mil, oitocentas e vinte e oito) delas,
restando um acumulado para o ano de 2001, face aos resíduos de anos
anteriores, de nada menos de 24.681 (vinte e quatro mil, seiscentos e
oitenta e um) processos em execução. No ano de 2001, tivemos 5.810 (cinco
mil, oitocentas e dez) execuções iniciadas, ao passo que solucionamos
3.884 (três mil, oitocentas e oitenta e quatro). Não obstante o registro de
uma considerável melhora, ainda resta um acumulado de nada menos de
26.607 (vinte e seis mil, seiscentas e sete) processos para o ano 2002. No
ano de 2002, tivemos 5.557 (cinco mil, quinhentas e cinqüenta e sete)
execuções iniciadas e 4.291 (quatro mil, duzentas e noventa e uma)
enceradas (ainda com viés de melhora), mas restando 27.873 (vinte e sete
mil, oitocentos e setenta e três) processos em execução para o ano de
2003. Neste passo a Justiça do Trabalho não evolui, apenas trilha no
caminho da liquidação de todo o seu conceito e prestígio de Justiça mais
célere, conquistados ao longo de sua existência e a duras penas, sendo
certa a urgência e compromisso de todos na diminuição dessa pendência,
sob pena de se ter, em muito pouco tempo, o estrangulamento dos serviços
judiciários. É notório que várias outras causas são determinantes desse
quadro: do lado do processo, nos deparamos com o excesso de
oportunidades de ataque aos atos de execução, sem comedimento do
executado, que parece fechado na cultura de que a sentença é sempre
injusta e não deve cumpri-la voluntariamente; os advogados, salvo
raríssimas exceções, aguardam pacientemente que o Juiz e o Oficial de
Justiça resolvam tudo na execução. As suas raras participações no processo
têm se resumido na tardia manifestação de que seu cliente não tem
interesse em adjudicar o bem penhorado, isso depois de se levar a efeito
toda execução, da penhora até o leilão, entremeada por toda sorte de
incidentes próprios dessa fase (embargos, impugnações, recursos, etc.),
com desperdício de tempo e de dinheiro público. Há necessidade da
convocação desses profissionais para que acompanhem a execução desde o
seu início, notadamente em relação ao ato de penhora e avaliação , que irá
determinar o interesse na futura adjudicação ou arrematação. A repetição de
penhoras, editais, leilões, etc. é contraproducente (é importante a adoção
da regra do §3º, do art. 888 da CLT) . É necessário o contato com esses
profissionais, conclamando-os a se engajarem na solução definiti va do
processo. De outro lado, as Administrações do Tribunal ainda têm
prestigiado e incentivado o julgamento e esquecido a conciliação e a
solução definitiva do processo, aqui representada pelo pagamento do
crédito a quem de direito, induzindo o maior empenho do magistrado na fase
de conhecimento e, muitas vezes, sem nenhum compromisso com a
execução; é importante criar um sistema de estímulo ou mesmo uma
premiação, para incentivar a conciliação e a solução definitiva do
processo, como forma de se alcançar índices de produtividade aceitáveis,
diferentes dos que atualmente ainda se registram; é insuficiente o número
de Oficiais de Justiça. Aliás, algumas vagas para o cargo de Oficial de
Justiça Avaliador, ainda não foram preenchidas. Em algumas Varas é
necessária a indicação de mais um Oficial de Justiça Avaliador, ainda que
temporário, “ad hoc”. (V) – PERFIL DA EXECUÇÃO NESTA VARA DO
TRABALHO – No exercício de 2001, foram iniciadas 716 (setecentas e
dezesseis) execuções e encerradas 439 (quatrocen tas e trinta e nove), ou
seja, 61,31% das que iniciadas, com média de apenas 36,58 processos
solucionados por mês ou 12,1933 por juiz. No exercício de 2002, foram
iniciadas 218 (duzentos e dezoito) execuções (queda de mais de 50% em
relação ao ano passado e de mais de 70% em relação ao ano de 2001) e
encerradas 314 (trezentas e quatorze), com média mensal de 26,16
execuções encerradas ou 8,72 por juiz. Não obstante o número de
execuções encerradas tenha sido superior em 44% ao das que iniciadas,
houve queda acentuada, de 39,8%, em relação ao ano anterior. Neste
exercício de 2003, até o final do mês de março, esta Vara do Trabalho
iniciou 106 (cento e seis) execuções e encerrou 37 (trina e sete), ou 34,90%
do total das que iniciadas, ou 12,33 execuções solucionadas em cada
mês, ou seja, em média, cada juiz resolveu apenas 4,11 ex ecuções por
mês, registrando queda vertiginosa, com sinais de perda de produtiv idade
ou mesmo de produção. Há 3.174 (três mil, cento e setenta e quatro)
execuções pendentes de solução definitiva. (VI) - EXECUÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - no exercício de 2001, esta Vara arrecadou a favor do
Instituto Nacional do Seguro Social, R$414.259,43 (quatrocentos e quatorze
mil, duzentos e cinqüenta e nove reais e quarenta e três centavos). No
exercício de 2002, arrecadou R$ 395.794,74 (trezentos e noventa e cinco
mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos). Neste
exercício de 2003, até o mês de março, arrecadou R$ 130.147,95 (cento e
trinta mil, cento e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos). (VII) DADOS GERAIS – LEVANTAMENTO DA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL no exercício de 2002, esta Vara recebeu 2.224 (duas mil, duzentas e vinte e
quatro) reclamações e 146 (cento e quarenta e seis) Cartas Preca tórias e
resolveu 2.183 (duas mil, cento e oitenta e três) reclamatórias. Expediu 102
(cento e duas) cartas precatórias e 65 (sessenta e cinco) ofícios
requisitórios de pagamento via de precatório. No exercício de 2003, até o
último dia do mês de março, recebeu 579 (quinhentas e setenta e nove)
reclamações e resolveu 590 (quinhentas e noventa); recebeu 38 (tinta e
oito) Cartas Precatórias e expediu outras 24 (vinte e quatro) e ainda 09
(nove) ofícios requisitórios de pagamento via de precatório. Em seguida, o
Exmo. Sr. Juiz Corregedor determinou fossem apresentados os Livros de
uso contínuo da Vara, os quais receberam o carimbo de “Visto em
Correição”. (VIII) - EXAME DE LIVROS - (1) LIVRO DE REGISTRO DE
AUDIÊNCIA – 02 volumes. O primeiro com Termos de Abertura e de
Encerramento datados de 08 de fevereiro de 2002. Examinado da fl.37,
pertinente ao registro da pauta do dia 13 de março de 2002, à fl. 300,
pertinente ao regis tro da pauta do dia 23 de outubro de 2002. A folha 287
foi deixada em branco, sem qualquer registro. Não há emendas nem
rasuras. O segundo com Termo de Abertura datado de 24 de outubro de
2002 e sem Termo de Encerramento. Examinado da folha 01, referente ao
registro da pauta do dia 24 de outubro de 2002, à folha 222, referente ao
registro da pauta do dia 23 de abril de 2003. As folhas 48, 49, 50 e 51 foram
deixadas em branco, embora devidamente inutilizadas com o carimbo de
“Em Branco” (refletindo ação de quem o fez com desate nção). (2) LIVRO DE
REGISTRO DE CARGA DE PROCESSOS A ADVOGADOS – 01 volume, com
Termos de Abertura e de Encerramento datados de 24 de maio de 1999.
Examinado da fl. 38, pertinente ao registro da carga do processo nº 121/99,
datado de 07 de agosto de 1999, à folha 90, pertinente ao registro da carga
do processo nº 549/99, datado de 28 de abril de 2003. (É de se registrar que
o mencionado livro não vinha sendo examinado desde a Correição realizada
em 1999, devido ao fato de que a carga de processos a advogados estava
sendo efetuada através do SAPT). Foi observada a carga de alguns
processos em atraso na devolução. (3) LIVRO DE REGISTRO DE CARGA DE
PROCESSOS AO JUIZ – 01 volume, com Termos de Abertura e de
Encerramento datados de 22 de março de 2002. Examinado da folha 01,
onde consta o registro da carga do processo nº 2220/01, datado de 22 de
março de 2002, à folha 179, onde consta o registro da carga do processo nº
481/02, datado de 28 de abril de 2003. Foram encontrados 182 (cento e
oitenta e dois) processos em carga com os Excelentíssimos Senhores
Juízes para julgamento, sendo: 105 (cento e cinco) com o Exmo. Sr. James
Magno Araújo Farias, 51 (cinqüenta e um) com o Exmo. Sr. Rui Oliveira de
Castro Vieira e 26 (vinte e seis) com o Exmo. Sr. Carlos Wagner Araújo Nery
da Cruz, conforme se vê no A n e x o I (IX) - MOVIMENTO DE CUSTAS Observou o Exmo. Sr. Desembargador Corregedor, que esta Primeira Vara
do Trabalho, no exercício de 2002, arrecadou a título de custas o valor de
R$ 41.812,79 (quarenta e um mil, oitocentos e doze reais e setenta e nove
centavos) e dispensou R$ 25.398,51 (vinte e cinco mil, trezentos e noventa
e oito reais e cinqüenta e um centavos). No exercício de 2003, até o último
dia do mês de março, arrecadou R$ 10.048,70 (dez mil, quarenta e oito reais
e setenta centavos) e dispensou R$ 6.212,02 (seis mil, duzentos e doze
reais e dois centavos). (X) - PRAZOS JUDICIAIS - (a) o último Boletim
Estatístico remetido à Corregedoria, referente ao mês de março de 2003,
acusa um prazo médio de 55 (cinqüenta e cinco) dias para a realização da
audiência (una); (b) as audiências inaugurais das ações que devem
obedecer o Rito Ordinário, ajuizadas no dia 30 de abril de 2003, estão
sendo marcadas para o dia 15 de julho de 2003, ou seja, para 76 (setenta e
seis) dias após e, as audiências inaugurais das ações que devem obedecer
o Rito Sumário, ajuizadas no mesmo dia, estão sendo marcadas para o dia
18 de junho de 2003, ou seja, para 49 (quarenta e nove) dias após; (c)
examinados 14 (quatorze) processos de Rito Ordinário, constatou-se que o
prazo médio entre a data de autu ação e o julgamento é de 166 (cento e
sessenta e seis) dias (procs. 2141/02, 2082/02, 2153/01, 2274/01, 2269/02,
1849/02, 2261/01, 2042/01, 1765/02, 1136/02, 1068/02, 1870/02, 2014/02 e
1542/02); (d) examinados 16 (dezesseis) processos de Rito Sumário,
constatou-se que o prazo médio entre a data de autuação e o julgamento é
de 156 (cento e cinqüenta e seis) dias (procs. 191/03, 015/03, 016/03,
038/03, 600/02, 1763/02, 1470/02, 2245/02, 634/02, 023/03, 945/01,
2369/02, 2096/02, 2076/02, 2078/02 e 2105/02), (e) o prazo médio para
cumprimento de despachos, determinações e atos próprios da Secretaria da
Vara, é de 53 (cinqüenta e três) dias, muitíssi mo longo, refletindo o perfil
geral dos serviços nesta Vara (encontrado a partir do levantamento feito nos
processos nºs. 0954/00, 0818/98, 0942/00, 0749/99, 0681/01, 0051/00,
0896/97, 0154/98, 0189/99, 1204/91, 0807/01, 0010/02); (f) prazo médio na
execução (entre o início e fim da execução), é de 2,14 anos (colhido a partir
do exame nos processos de números: 1313/97, 1227/99, 0886/97, 0846/ 00,
0066/99, 1861/99, 1045/00, 0073/00, 2305/00, 0140/01, 0558/99, 0801/99,
1706/01, 2154/98, 2331/00, 0438/00 e 1112/010). (XI) - PENDÊNCIAS foram encontrados (a) 193 (cento e noventa e três) mandados a serem
cumpridos pelos Senhores Oficiais de Justiça, sendo 107 (cento e sete)
como o Senhor André Emmanuel B.B. Campelo, 77 (setenta e sete) com a
Senhora Elizabeth Crispim de Moraes e 09 (nove) com a Senhora Gisele
Martins de Oliveira Neves (lista fornecida pela Secretaria, anexa); (b) 56
(cinqüenta e seis) processos para elaboração de cálculos; (c) 182 (cento e
oitenta e dois ) processos conclusos para julgamento; (d) 47 (quarenta e
sete) processos em carga com os senhor Advogados; (e) 115 (cento e
quinze) petições para serem juntadas nos respecti vos autos; (f) 80 (oitenta)
AR’s para serem juntados aos autos; (g) 195 (cento e noventa e cinco)
notificações a serem expedidas e (h) 131 (cento e trinta e um) mandados a
serem expedidos; (i) 117 (cento e dezessete) processos aguardando
cumprimento de precatório no TRT. (XII) - EXAME DE PROCESSOS - O
Exmo. Sr. Desembargador Corregedor examinou nesta Correição, 138 (cento
e trinta e oito) processos, os quais receberam o carimbo de “Visto em
Correição”, conforme An exo II. Dentre os processos constantes deste
Anexo II, 08 receberam “Despachos Correicionais”, identificados no Anexo
III. (XIII) OBSERVAÇÕES DO(S) JUIZ(ES)/SERVIDORES – (1) o Juiz
Titular, Dr. James Magno, reclamou da carência de servidores, o que
compromete o andamento dos serviços judiciários; (2) o Sr. Diretor, via do
Secretário da Corregedoria, em exercício, encaminhou expediente onde
informa que apenas dois servidores estão diretamente ligados ao
cumprimento de atos da execução e que foi adotado um sistema de
distribuição dos processos entre os juízes lotados na Vara, como forma de
melhorar o desempenho da execução, que foi juntado aos autos da
correição. (XIV) - OBSERVAÇÕES – (a) Em atenção aos reclamos do Sr.
Juiz Titular e do Sr. Diretor de Secretaria, consignados no item (V) , relativos
a carência de pessoal, observo que, de conform idade com o que foi anotado
no item “(I)”, esta Vara do Trabalho conta com três juízes e vinte e um
servidores, considerados o Diretor, servidores efetivos, do quadro e
cedidos, os Oficiais de Justiça e os estagiários. Esse número de servidores
é deveras razoável para demanda anual de processos que, diga-se, vem
dim inuindo a cada ano nesta Região, mas o que se vê, entretanto, é que os
serviços judiciários se avolumam em progressão geométrica, face ao
acanhado desempenho da execução, com índices de produtividade
baixíssimos, principalmente aqui na capital, exigindo forte e permanente
atuação dos juízes. Se a cada ano, ainda que a demanda seja decrescente,
o número de execuções solucionadas é menor do que o número das
iniciadas, estaremos aumentando, ano a ano, o volume de trabalho nas
Secretarias e requerendo, sempre, mais e mais servidores (em 2001 esta
Vara encerrou 439 execuções, enquanto que em 2002 apenas 314). O
expediente do Sr. Diretor, não justifica o resultado da execução e sugere
que sejam designados mais servidores para trabalharem nesta fase do
processo, pois poucos são os entraves registrados na fase de conhecimento.
Encaminharei, porém, o pedido de sua Excia. ao Presidente, ao tempo em
que conclamo a todos os juízes a se empenharem na solução das
execuções, de modo a permitir a diminuição da carga de trabalho das
Secretarias, como tem sido observado em algumas Varas do Trabalho do
interior do Estado; (b) os despachos correicionais, por sua própria natureza,
não devem ser tidos na acepção de crítica ou de comando paralelo dentro
do mesmo processo, mas como resultado de uma avaliação mais geral,
derivada de um estudo mais abrangente do que se encontra em determinada
Secre taria Judiciária e por isso é necessário que sejam seguidos e
divulgados entre to dos que estão envolvidos na condução do processo. A
correição ordinária anual, por seu turno, não é instrumento só de crítica, de
denúncia, de punição ou de elogios, mas o modo pelo qual se avalia o
desenvolvimento das atividades judiciárias em toda a região, sendo evidente
que se espera que cada uma das Varas tenha seu desenvolvimento dentro
do que é razoável, observadas as peculiaridades que lhes são próprias. As
observações e sugestões, especialmente voltadas à correção e
uniformização de procedimentos, devem ser consideradas, pois resultado da
prática vivenciada em todas as demais Va ras da Região, de onde se tiram
os erros e acertos, mas tudo voltado para o só objetivo de aperfeiçoar a
prestação jurisdicional, dando-lhe mais correção e agilidade; (c) as
determinações, fruto da observância de leis, provimentos e regulamentos,
também dirigidas à uniformização de procedimentos, são de obediência
obrigatória, sob pena de se ter de nenhuma valia essa tão importante
função. Deve-se prescindir do cutelo da coerção; (d) a Secretaria da Vara,
deve implementar meios de melhorar o seu desempenho no cumprimento dos
expedientes e determinações judiciais, haja vista que o prazo para atendêlos está longe da média da região; (e) em alguns processos (p.ex. 244/02,
299/02 e 908/00) o servidor responsável deixou de assinar as certidões e
conclusões que lavrou. Em outros o servidor juntou AR’s e/ou documentos
sem o respectivo termo de juntada; (f) a exemplo do que ocorreu no
processo nº 715/94 (execução suspensa por um ano. Vencido este prazo, o
processo veio novamente conclusos com a certidão de que nenhuma
providência adotaram os reclamantes, gerando a suspensão por mais dois
anos. A correspondente notificação aos autores não foi levada a efeito e
novamente conclusos os autos ao MMº Juiz, resolveu mandar notifica-los via
edital. Após um ano, voltam os autos conclusos e o Juiz resolve mandar
repetir a notificação por edital), vários outros se encontram na mesma
situação, revelando o que vem se repetindo nesta Vara. Não obstante seja
do conhecimento de quantos militam nesta Justiça Especializada, a luta dos
Srs. Juízes na busca da solução da execução, principa lmente quando a
parte em nada contribui, como verificado no processo citado, é importante
que os despachos se identifiquem com o desejo de solução e não como
forma de, simplesmente, livrar-se do dever para não parecer relapso.
Notificar a parte via edital, nesses casos, é absolutamente improdutivo; (g)
o despacho equivocado movimenta, sem qualquer resultado prático,
toda a secretaria. (XV) - DETERMINAÇÕES – (a) A SECRETARIA DEVERÁ
PREPARAR OS EXPEDIENTES E FAZER OS AUTOS, QUANDO FOR O
CASO, IMEDIATAMENTE CONCLUSOS AO MMº JUIZ, COLOCANDO-OS NO
SEU GABINETE, INDEPENDENTEMENTE DE QUE ESTEJA OU NÃO NO
RECINTO DE TRABALHO; (b) cobrar a devolução dos processos que se
encontram em carga com os senhores advogados, não devolvidos no prazo;
(c) o Senhor Diretor de Secretaria deverá lavrar o Termo de Encerramento
do Livro de Registro de Audiências; (d) quando da devolução do processo
em carga, o servidor que o receber, deverá proceder a respectiva baixa,
com data e assinatura, usando caneta com tinta indelével e não lápis com a
simplória anotação “devolvido”; (e) maior atenção se deve ter ao se
proceder os registros nos livros oficiais, evitando, erroneamente, deixar
folhas em branco como as encontradas no Livro de Registro de Audiência e
no Livro de Registro de Processos em Carga do Juiz; (f) todos os
documentos juntados aos autos devem ser precedidos dos respectivos
termos de juntada, como preconiza o Provimento 01/92, do TRT; (g) os Srs.
Juízes devem priorizar os serviços que registram maior atraso, mormente os
da execução, como é o caso dos processos pendentes de despacho; (h)
levar ao conhecimento dos servidores o teor dos Provimentos Correicionais
do TRT; (i) o in teiro teor desta ata deve ser levado ao conhecimento de
todos os servidores desta Vara, que nela deverão apor os seus “cientes”,
remetendo cópia à Corregedoria. (XVI) - ENCERRAMENTO - No dia 02
(dois) do mês de maio do ano dois mil e três, às dezoito horas, foi encerrada
a presente Correição Periódica Ordinária, presidida pelo Excelentíssimo Sr.
Dr. José Evandro de Souza, Desembargador Federal do Trabalho da 16ª
Região que, na oportunidade, agradeceu a colaboração de todos que
participaram dos trabalhos correicionais. Nada mais havendo a consignar,
mandou encerrar esta ata. Eu,______ Fabio Henrique Soares, Secre tárioSubstituto da Corregedoria, a lavrei e, depois de lida e achada conforme, vai
assinada pelo Corregedor, pelo Juiz Titular desta Vara do Trabalho, pelos
Juízes Substitutos e pelo Sr. Diretor de Secretaria.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Desembargador Federal do Trabalho
Em função Correicional
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
Juiz do Trabalho Titular
RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA
Juiz Substituto
CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ
Juiz Substituto
JOSÉ ERALDO CRUZ RODRIGUES
Diretor de Secretaria
ANEXO I
ANEXO QUE SE ENCONTRAM EM CARGA COM OS EXMOS. SRS. JUÍZES PARA
J U L G A M ENTO
JUIZ: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
Proc. nº 2397/01
Data: 15/10/02
Proc.
Proc. nº 2012/01
Data: 31/10/02
Proc.
Proc. nº 0494/02
Data: 31/10/02
Proc.
Proc. nº 2208/01
Data: 25/11/02
Proc.
Proc. nº 1826/00
Data: 25/11/02
Proc.
Proc. nº 1164/01
Data: 25/11/02
Proc.
Proc. nº 1459/02
Data: 25/11/02
Proc.
Proc. nº 0961/01
Data: 25/11/02
Proc.
Proc. nº 1289/02
Data: 25/11/02
Proc.
Proc. nº 1367/02
Data: 25/11/02
Proc.
Proc. nº 1449/02
Data: 25/11/02
Proc.
Proc. nº 2026/97
Data: 25/11/02
Proc.
Proc. nº 1170/98
Data: 25/11/02
Proc.
Proc. nº 0205/02
Data: 19/12/02
Proc.
Proc. nº 1260/02
Data: 19/12/02
Proc.
nº
nº
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nº
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1012/02
0521/02
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0381/01
1325/02
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19/12/02
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1796/02
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1736/02
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Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
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Proc.
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Proc.
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Proc.
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Proc.
Proc.
Proc.
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Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
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Proc.
Proc.
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1625/01
1080/02
0931/02
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2056/02
2077/02
0130/02
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0080/02
2108/02
1946/02
2146/02
2149/02
0812/02
2215/02
2649/91
1324/02
1568/99
0406/02
0763/02
1372/01
2344/02
2089/02
0387/96
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0119/98
2219/02
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1008/02
2276/02
2080/02
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0260/03
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27/02/03
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17/03/03
17/03/03
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17/03/03
17/03/03
28/03/03
28/03/03
2803/03
28/03/03
25/04/03
25/04/03
25/04/03
25/04/03
25/04/03
JUIZ: RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA
Proc. nº 2038/01
Data: 06/05/02
Proc.
Proc. nº 0863/02
Data: 12/11/02
Proc.
Proc. nº 0797/02
Data: 25/11/02
Proc.
Proc. nº 2187/97
Data: 25/03/03
Proc.
Proc. nº 1180/02
Data: 25/03/03
Proc.
Proc. nº 2260/98
Data: 25/03/03
Proc.
Proc. nº 1454/02
Data: 25/03/03
Proc.
Proc. nº 1330/02
Data: 25/03/03
Proc.
Proc. nº 2049/01
Data: 25/03/03
Proc.
Proc. nº 2172/01
Data: 25/03/03
Proc.
Proc. nº 1160/02
Data: 25/03/03
Proc.
nº
nº
nº
nº
nº
nº
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0679/02
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1555/02
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1328/02
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12/11/02
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25/03/03
25/03/03
25/03/03
25/03/03
25/03/03
25/03/03
25/03/03
25/03/03
25/03/03
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
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nº
nº
nº
nº
nº
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nº
nº
nº
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0919/01
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04/04/03
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24/04/03
24/04/03
24/04/03
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
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nº
nº
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nº
nº
nº
nº
nº
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nº
1554/97
0808/01
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0089/03
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04/04/03
24/04/ 0 3
24/04/03
24/04/03
24/04/03
JUIZ: CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ
Proc. nº 0734/93
Data: 25/02/03
Proc. nº 1131/02
Proc. nº 1863/02
Data: 26/02/03
Proc. nº 2232/02
Proc. nº 2161/02
Data: 12/03/03
Proc. nº 2160/02
Proc. nº 1842/02
Data: 27/03/03
Proc. nº 1459/99
Proc. nº 08 67/99
Data: 27/03/03
Proc. nº 2648/00
Proc. nº 2244/02
Data: 27/03/03
Proc. nº 1928/99
Proc. nº 0174/03
Data: 07/04/03
Proc. nº 0027/03
Proc. nº 0236/03
Data: 22/04/03
Proc. nº 2233/02
Proc. nº 0249/03
Data: 22/04/03
Proc. nº 0241/03
Proc. nº 0125/03
Data: 22/04/03
Proc. nº 0282/03
Proc. nº 0287/03
Data: 22/04/03
Proc. nº 2157/02
Proc. nº 2187/02
Data: 28/04/03
Proc. nº 2198/02
Pro c. nº 1488/02
Data: 28/04/03
Proc. nº 0481/02
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25/02/03
26/02/03
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27/03/03
27/03/03
07/04/03
22/04/03
22/04/03
22/04/03
22/04/03
28/04/03
28/04/03
28/04/03
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
nº
nº
nº
nº
nº
nº
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nº
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nº
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nº
ANEXO II
PROCESSOS QUE RECEBERAM VISTO EM CORREIÇÃO
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
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Proc.
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0190/99
0202/01
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0856/97
0905/01
0946/01
1133/99
2076/02
0323/03
0769/01
0969/98
0191/03
2245/02
0908/00
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
nº
nº
nº
nº
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nº
nº
nº
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nº
nº
nº
nº
nº
1521/01
0043/01
1395/01
0527/01
0922/01
0981/01
0527/98
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1188/98
2096/02
0298/00
0757/00
0038/03
1763/02
0634/02
2369/02
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
nº 2401/00
nº 0636/94
nº 1846/00
nº 0218/01
nº 0778/00
nº 0888/95
nº 0524/01
nº 1377/02
nº 0062/01
nº 2105/02
nº 0906/97
nº 0332/94
nº 0964/01
nº 0016/03
nº 0919/00
nº 0023/03
nº 0229/02
1757/98
1023/00
0191/01
0527/99
0258/97
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0524/98
2076/01
0652/99
2078/02
0268/03
0263/01
0954/00
0015/03
1470/02
0356/02
1608/00
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
nº
nº
nº
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nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
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nº
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nº
0089/96
0972/96
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2269/02
1765/02
2014/02
0749/99
0068/03
1287/99
0251/02
0038/99
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0945/01
0934/98
0896/97
0575/98
0051/00
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
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nº
nº
nº
nº
nº
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nº
nº
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1351/02
1339/95
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1849/02
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1542/02
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0169/98
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1492/02
0256/00
0244/02
0356/03
0289/01
0401/00
1931/00
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
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nº
nº
1673/96
0753/02
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2261/01
1068/02
0197/96
0942/00
1119/02
0069/03
0137/96
1145/97
0870/00
1548/98
0600/02
0313/98
0352/99
1158/99
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
Proc.
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
1290/02
0503/01
2274/01
2042/01
1870/02
0681/01
0125/02
0212/93
1387/98
0257/00
06 55/00
0225/03
0609/99
0023/01
0326/03
0619/98
0418/97
ANEXO III
PROCESSOS QUE RECEBERAM DESPACHOS CORRE ICIONAIS
Ref. Proc. n° CPE 244/02
Despacho Correicional
A 2ª Vara Federal do Trabalho de Marabá pediu a
d e v o lução da CPE (fl. 22), haja vista acordo firmado entre as partes naquele
Juízo. Re i terou esse mesmo pedido à fl. 26, quando este Juízo ordenou a s u a
devolução (fl. 23).
O curioso é que a Secretaria conseguiu a façanha de
remeter o ofício de fl. 27 ao juízo deprecante, juntando cópia nos autos, sem
se dar conta de que o aludido ofício referia-se exatamente à remessa do
instrumento.
Devolva-se a Car ta Precatória com as formalidades
de praxe.
São Luís, 02 de maio de 2003.
Ref. Proc. n° 0023/01
Despacho Correicional
A morosidade na tramitação dos processos, é a
ferramenta que mais se usa contra as instituições do Poder Judiciário e, por
isso, é sempre imperativo o compromisso com a entrega da prestação
jurisdicional rápida e eficaz.
Se o processo na fase de execução é de difícil solução, o
mesmo não se pode dizer na fase de conhecimento, não justificando atrasos
cons ideráveis para prática de atos jud iciais.
Os embargos de declaração foram aviados em 09 de abril
de 2002 e julgados somente no dia 1º de abril do ano seguinte, há oito dias do
prime iro aniversário, sem qualquer justificativa aparente, comprometendo,
significativamente, tudo o que é razoável em termos de prazo.
É necessário que os atores do processo tenham
compromisso com rápida solução do litígio, evitando que a cada dia se
avolume mais e mais as pendências.
Autos conclusos.
São Luís/MA, 02 de maio de 2003.
Ref. Proc. n° 945/01
Despacho Correicional
Este processo reflete descaso com a celeridade.
O primeiro ato da audiência ocorreu em 12 de julho de
2001 e o último em 13 de setembro seguinte. A informação de que trata a parte
final da assentada de fls. 19/20, foi atendida via do ofício que repousa à fl. 30,
permitindo o encerramento da instrução, conforme ata de fl. 33.
Indo os autos conclusos, resolveu o MMº Juiz chamar o
feito à ordem para determinar que a empresa reclamada apresentasse seu
estatuto social. Esta luta se desenvolveu até às 17,50 horas do dia 20 de
março de 2003, ou seja, por quase um ano e meio após a sua primeira
conclusão para julgamento.
Autos conclusos.
São Luís, 02 de maio de 2003.
Ref. Proc. n° 1548/98
Despacho Correicional
Após uma tramitação tumultuada, na fase de
conhecimento, este processo vai à execução.
O requerimento de fl. 67 dá notícia de um acordo
entab ulado pelas partes. O juiz não homologa ante a falta da assinatura
d a e m p r e s a ( d e sp a c h o d e f l . 6 8 ) .
O reclamante não se manifestará mais nos autos,
p r e sume - s e , p o r q u e r e c e b e u o q u e l h e f o i p r o m e t i d o p e l a e m p r e s a . D e
n a d a a d i a n t a r á f i c a r n o t i f i c a n d o -o , r e i t e r a d a s v e z e s , p r i n c i p a l m e n t e v i a
edital, que se presta ape nas para cumprir formalidade. Isso é de ciência
geral.
Há necessidade de um exame detalhado de cada um
dos processos em execução, de sorte a lhe emprestar o encaminhamento
devido.
O convênio BACEN/JUDICIÁRIO tem se apresentado
como solução para uma grande quantidade de processos, mas nesta Vara
ainda não há sinais de sua adoção.
N ã o o b s t a n t e s e ja d o c o n h e c i m e n t o d e q u a n t o s m i l i t a m
nesta Justiça Especializada, a luta dos Srs. Juízes na busca da solução
da execução, principalmente quando a parte em nada contribui, como
verificado neste processo, é importante que os despachos se identifiquem
com ess e desejo de solução e não como forma de, simplesmente, livrarse desse dever, para não parecer relapso.
Autos conclusos para ciência desses questionamentos e
para que se dê ao processo o encaminhamento devido .
São Luís, 02 de maio de 2003.
Ref. Proc. n° 870/00
Despacho Correicional
É fora de qualquer questionamento a dificuldade que
as Secretarias enfrentam para cumprirem os expedientes judiciários e é
urgente a necessidade de cobrar dos Senhores Assessores um melhor
e x a m e d o p ro c e s s o a n t e s d e f o r m u l a r a s u g e s t ã o d e d e s p a c h o .
Entretanto, é também fora de qualquer dúvida a
n e c e s s id a d e d e e s t a b e l e c e r m e c a n i s m o s d e c o n t r o l e d o s p r a z o s p a r a
cumprimento dos expedientes judiciários, de sorte que o processo não
fique a mercê de uma conclusão por mais de um ano, como se vê neste
processo.
Certificar sobre o pedido de fl. 35 e fazer os autos
conclusos.
São Luís/MA, 02 de maio de 2003.
Ref. Proc. n° 715/94
Despacho Correicional
O requerimento de fl. 94 foi deferido à fl. 95, restando
a execução suspensa por um ano. Vencido este prazo, o processo veio
n o v amente conclusos com a certidão de que nenhuma providência
a d o t a r a m o s re c l a m a n t e s , g e r a n d o o d e s p a c h o d e f l . 9 7 q u e p r o r r o g o u a
suspensão por mais dois anos. A correspondente notificação aos autores
não foi levada a efeito, consoante se observa das fls. 99 e 101.
Novamente conclusos os autos ao MMº Juiz, desta feita resolveu ele
mandar notificar os reclamantes via edital, o que foi atendido à fl. 103.
Após um ano, voltam os autos conclusos, quando o Juiz resolve mandar
repetir a notificação por ed ital.
Esse relato é retrato fiel do que vem ocorrendo numa
grande quantidade de processos em tramitação nesta Vara.
Não obstante seja do conhecimento de quantos militam
nesta Justiça Especializada, a luta dos Srs. Juízes na busca da solução
da execução, principalmente quando a parte em nada contribui, como
verificado neste processo, é importante que os despachos se identifiquem
c o m e s s e de s e j o d e s o l u ç ã o e n ã o c o m o f o r m a d e , s i m p l e s m e n t e , l i v r a r s e d e s s e d e v e r , p a r a n ã o p a r e ce r r e l a p s o .
Notificar a parte via edital, no caso, é absolutamente
improdutivo.
Autos conclusos para ciência desses questionamentos.
São Luís/MA, 02 de maio de 2003.
Ref. Proc. n° 655/2000
Despacho Correicional
O p a r á g r a f o s e g u n d o d o a r t . 7 2 1 d a CL T , f i x a o p r a z o
de nove dias, acrescido de mais dez, se necessária a avaliação do bem
penho rado, para que o Oficial de Justiça cumpra o mandado de citação,
penhora e avaliação. Entretanto, o mandado de que dá notícia a certidão
d e f l . 8 3 , n ã o o b s t a n t e t e nh a s i d o e x p e d i d o e e n t r e g u e a o O f i c i a l d e
Justiça (?) em 29 de janeiro de 2003, há mais de três meses, portanto,
não foi devolvido e nem exigido o seu cumprimento e devolução.
Cobre a Secretaria a sua devolução, devidamente
c u m p ri d o o u c o m a s c i r c u n s t â n c i a s d e n ã o t e r p o d i d o s e r u l t i m a d o .
São Luís/MA, 02 de maio de 2003.
Ref. Proc. n° 256/00
Despacho Correicional
A reclamação que aqui se desenvolve tem como objeto
a contribuição previdenciária e custas processuais, sendo credores o
INSS e a União Federal.
Depois de várias diligências, sempre no mesmo local,
a Sra. Oficiala de Justiça conseguiu entregar a contra-fé do mandado de
fl. 70 no endereço do executado, que resolveu nomear bens à penhora,
consoante pedido de fl. 67.
E n t r e t a n t o , f a c e o s e x c l u s i v o s te r m o s d a c e r t i d ã o d e
fl. 70v, o desavisado despacho de fl. 71, data venia, fruto de leitura
açodada e da falta de exame atento do processo, manda notificar o
executado para se manifestar sobre a cogitada certidão e não sobre a
n o m e a ç ã o d e b e n s , mo v i m e n t a n d o , e r r o n e a m e n t e , t o d a a S e c r e t a r i a .
Autos conclusos para que seja determinado o
recolhimento do mandado e notificação do INSS para que diga sobre a
nomeação de fl. 67, com a necessária brevidade.
São Luís (MA), 02 de maio de 2003.

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