2003 CPO Balsas
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2003 CPO Balsas
Poder Judiciário Federal Justiça do Trabalho Corregedoria Regional da 16 a . Região ATA DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA ANUAL REALIZADA NA ÚNICA VARA FEDERAL DO TRABALHO DE BALSAS/MA. Aos oito dias do mês de julho do ano de dois mil e três, às oit o horas, na Secretaria Judiciária da Única Vara Federal do Trabalho de Balsas, neste Estado do Maranhão, por delegação do Dr. Américo Bedê Freire, na época então Desembargador Federal do Trabalho, Vice- Presidente e Corregedor do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, levada a efeito via do ATO GVP nº05/2003, datado de 23 de junho de 2003, o Exmo. Sr. Dr. Gerson de Oliveira Costa Filho, Desembargador Federal do Trabalho, assistido pelos servidores Fernanda Martins Dantas, Secretária da Corregedoria e Domingos Carlos dos Santos Neto, Técnico Judiciário, iniciou os trabalhos da Correição Ordinária Anual, divulgada via do Edital publicado na página 43 (quarenta e três) do Diário da Justiça do Estado do Maranhão, do dia 27 de junho de 2003. Presente na oportunidade a Exma. Sra. Juíza Titular da Vara, Dr. Maria do Socorro Almeida de Sousa, cujo exercício se deu no mesmo dia em que tiveram inicio os trabalhos correicionais . Foram devidamente oficiados a Vara do Trabalho de Balsas e os Exmos. Srs. Manoel Lopes Veloso Sobrinho, Presidente da Amatra XVI; Roberto Magno Peixoto Moreira, Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região e Raimundo Ferreira Marques, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Maranhão. (I) PER FIL FUNCIONAL DESTA VARA DO TRABALHO - Na abertura dos trabalhos correicionais estavam presentes a Exma. Sra. Juíza Titular, Dra. Maria do Socorro Almeida de Sousa e os servidores José Anastácio Carv alho Machado, Diretor de Secretaria; Margarete Moura da Silva, Analista Ju diciário- Execução de Mandados; Joaquim Paulo Costa Carvalho (com função de oficial de Justiça ad hoc), Refinilton Costa Miranda Júnior e Rommel Medeiros de Queiroz, Servidores cedidos ao TRT da 16ª Região; João Fra ncisco Martins da Rocha, Analista Judiciário e Celi Macedo de Sousa, estagiária. Encontram- se de férias os servidores Ubiratan do Pindaré, Técnico Judiciário e Pedro Vieira da Silva, servidor cedido ao TRT da 16ª Região. (II) ABERTURA DOS TRABALHOS CORREICIONAIS – O Exmo. Sr. Corregedor, em exercício, Gerson de Oliveira Costa Filho, fez abertura dos trabalhos correicionais na presença da Exma. Sra. Juíza Titular da Vara, Dra. Maria do Socorro Almeida de Sousa, dos Srs. Servidores e dos Srs. Advogados Hermeto Müller (OAB nº3.618) e João Teixeira Resende (OAB nº4.803), que na oportunidade manifestaram-s e acerca da satisfação em receber o Exmo. Sr. Corregedor, bem como do progresso e aperfeiçoamento desta Justiça Especializada, tendo o Sr. Antônio Teixeira Resende reclamado apenas acerca da demora na elaboração dos cálculos judiciais, oportuni dade em que lhe foi informado, pelo Diretor de Secretaria e pela equipe correicional, que as elaborações dos cálculos judiciais já estão sendo feitas pela Vara, com resultado satisfatório . O representante da Ordem dos Advogados do Brasil não se fez presente na audiência de abertura. (III) - AUDIÊNCIAS CONCEDIDAS – O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor, Dr. Gerson de Oliveira Costa Filho, recebeu a visita do Advogado José Takaki, OAB/ MA nº 3136-A, que teve como objetivo resolver problemas acerca do andamento do processo nº 72/91 e a visita de cortesia e boas vindas do Senhor Advogado Benetino Gomes Clementino de Sousa, OAB/MA nº 2.805. (IV) REGISTROS PRELIMINARES - A movimentação na Secretaria Judiciária e a motivação dos servidores no sentido de dar celeridade ao andamento processual foi claramente notada pelo Corregedor, não obstante ainda se possa melhorar a produtividade, i nsistindo mais ainda na solução definitiva do processo. (V) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES - (a) O Parágrafo Único do Art. 21 do Regimento Interno do TRT 16ª Região, prevê que “O Vice -Presidente poderá delegar competência a qualquer um dos Juízes Togados do Tribunal para o exercício das atribuições de Corregedor” e de acordo com o art. 23 do mesmo Regimento, incumbe ao Vice-Presidente do Tribunal, na qualidade de Desembargador Corregedor, prover, por meio de instruções, provimentos ou despachos, o regular funcionamento da Justiça do Trabalho da 16ª Região; verificar se o s Juízes Titulares de Varas do Trabalho e Juízes Substitutos são assíduos e diligentes no exercício de suas funções; velar pela observância das leis, regulamentos, instruções, provimentos, atos, portarias e ordens de serviço referentes à Administração da Justiça do Trabalho; apurar, pelos meios regulares de direito, fatos que deponham contra as atividades funcionais de qualquer dos membros da Justiça do Trabalho da 16ª Região e de seus servidores, levando-os ao conhecimento do Tribunal; no exercício da co rreição ordinária, inspecionar pelo menos uma vez por ano, cada uma das Varas do Trabalho da Região; (b) os trabalhos correicionais não tem como único objetivo detectar erros existentes quanto ao funcionamento da Vara, sejam eles de caráter administrativos ou judiciais. Muito pelo contrário, tem como objetivo caráter pedagógico, a busca da qualidade total, da produtividade, eficiência e celeridade processual; (c) as instalações e aspectos físicos do prédio sede da Vara e da Secretaria Judiciária estão em boas condições e os serviços se desenvolvem com uma certa normalidade. (VI) - PERFIL DA EXECU ÇÃO NESTA VARA DO TRABALHO – No exercício de 2001, foram iniciadas 130 (cento e trinta) execuções e encerradas 224 (duzentas e vinte e quatro), ou seja, 172,30% das que iniciadas, com média de apenas 18,66 processos solucionados por mês. No exercício de 2002, foram iniciadas 178 (cento e setenta e oito) execuções e encerradas 194 (cento e noventa e quatro), ou seja, foram concluídas 108,98% das que iniciadas, com uma média de 16,16 processos solucionados por mês. Neste exercício de 2003, até o final do mês de maio, 76 (setenta e seis) execuções foram iniciadas e 54 (cinqüenta e quatro) encerradas, ou seja, 71,05% das que iniciadas, com média de 10,8 processos solucionados em cada mês, com viés de melhora. Há 923 (novecentos e vinte e três) execuções pendentes de solução definitiva. Conforme informações fornecidas pelo Sr. Diretor de Secretaria no ano de 2002 foram realizadas 157 (cento e cinqüenta e sete) diligências pelo Oficial de Justiça, sendo 10 (dez) negativas e 147 (cento e quarenta e sete) positivas, já em 2003, até a presente data, foram realizadas 250 (duzentas e cinqüenta) diligências, sendo 43 (quarenta e três) negativas e 207 (duzentas e sete) positivas. ( V II) PENDÊNCIA NA REGIÃO – No ano de 1999, iniciamos 8.058 (oito mil e cinqüenta e oito) execuções e encerramos apenas 2.417 (duas mil, quatrocentas e dezessete), ou 29,99% delas. No ano seguinte, de 2000, tivemos 9.062 (nove mil e sessenta e duas) execuções iniciadas e solucionamos só 2.828 (duas mil, oitocentas e vinte e oito), ou 31,2% das que iniciadas, com acanhada melhora, restando um acumulado para o ano de 2001, face aos resíduos de anos anteriores, de nada menos de 24.681 (vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e um) processos em execução. No ano de 2001, tivemos 5.810 (cinco mil, oitocentas e dez) execuções iniciadas, ao passo que solucionamos apenas 3.884 (três mil, oitocentas e oitenta e quatro), ou 6 6 , 8 5 % delas. Não obstante o regi stro de uma considerável melhora, ainda restou um acumulado de nada menos de 26.607 (vinte e seis mil, seiscentas e sete) processos para o ano 2002. No ano de 2002, tivemos 5.557 (cinco mil, quinhentas e cinqüenta e sete) execuções iniciadas e 4.291 (quatro mil, duzentas e noventa e uma) encerradas, ou 77,21% das que iniciadas (ainda com viés de melhora), mas re stando 27.873 (vinte e sete mil, oitocentos e setenta e três) processos em execução para o ano de 2003, confirmando tendência de “queda no aumento da pendência”. Neste ano de 2003, nas correições realizadas nas Varas de Açailândia, Barra do Corda, Chapadinha, Bacabal e 1ª de São Luís, foi apurado que, até o final do mês de março, foram iniciadas nestas Varas 375 (trezentas e setenta e cinco) execuções e encerradas 256 (duzentas e cinqüenta e seis), ou seja, 68,26% das que iniciadas, com queda na produtividade, talvez em face do encolhimento da atividade econômica, comum neste país nos primeiros meses do ano. As varas do interior têm demostrado muito melhor desempenh o do que as da Capital e os seus respectivos titulares têm sido merecedores de elogio. (VIII) EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA - No exercício de 2001, esta Vara do Trabalho de Balsas ar recadou a favor do Instituto Nacional do Seguro Social, a importância de R$ 171.390,09 (cento e setenta e um mil, trezentos e noventa reais e nove centavos). Em 2002, arrecadou R$ 104.545,94 (cento e quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). Neste exe r cício de 2003, até o mês de maio, arrecadou R$ 66.825,97 (sessenta e seis mil, oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos), com melhora no desempenho da arrecadação. (IX) DADOS GERAIS - L E V AN T A M E N T O D A M O V I M E N T A Ç Ã O P R O C E S S U A L (a) No exercício de 2002, esta Vara recebeu 248 (duzentos e quarenta e oito) reclamações e 21 (vinte e uma) Cartas Precatórias e solucionou 265 (duzentas e sessenta e cinco) reclamações. Expediu 39 (trinta e nove) cartas precatórias e 42 (quarenta e dois) ofícios requisitórios de pagamento via de precatório. Da s 248 reclamações recebidas em 2002, 234 (duzentos e trinta e quatro) referem- se a entes privados e 14 (catorze) a entes públicos; (b) No exercício de 2003, até o mês de maio do corrente, recebeu 182 (cento e oitenta e duas) reclamações e solucionou 112 (cento e doze); recebeu 09 (nove) Cartas Precat órias e expediu outras 10 (dez) e ainda 14 (catorze) ofícios requisitórios de pagamento via de precatório. Das 182 (cento e oitenta e duas) reclamações recebidas em 2003, até o final de maio, 178 (cento e setenta e oito) refer e m- se a entes privados e 04 (quatro) a entes públicos. Em seguida, o Exmo. Sr. Juiz Corregedor determinou fossem apresentados os Livros de uso contínuo da Vara, os quais receberam o carimbo de “Visto em Corre ição”. (X) AUDIÊNCIAS REALIZADAS E PROCESSOS ENTRADOS EM PAUTA – A Exma. Sra. Juíza Juacema Aguiar Costa permaneceu na titularidade desta Vara do período de julho de 2002 a abril de 2003. Através de dados fornecidos pela Secretaria da Vara, que segue em anexo, observa-se que durante o ano de 2002, de setembro (data da última correição) a dezembro, foram realizadas 16 (dezesseis) dias de audiências com um total de 107 (cento e sete) processos entrados em pauta, dos quais 08 (oito) foram adiados e no ano de 2003, no período de janeiro a abri l, foram realizadas 21 (vinte e um) dias de audiências, com um total de 139 (cento e trinta e nove) processos entrados em pauta, dos quais 30 (trinta) deles foram adiados. No período total, correspondido entre os meses de setembro de 2002 até abril de 2003, foram colocados em pauta um total de 246 (duzentos e quarenta e seis) processos, em 37 (trinta e sete) dias de audiência, perfazendo uma média de 6,6 (seis vírgula seis) processos entrados em pauta a cada dia de realização de audiência. (XI) EXAME DE LIV ROS - (1) L I V R O D E R E G I S T R O D E A U D I Ê N C I A – 01 volume. Com Termos de Abertura datado de 14 de agosto de 2001 e de Encerramento datado de 22 de agosto de 2001. Examinado da fl. 85, pertinente ao registro da pauta do dia 28 de agosto de 2002, à fl. 149, pert inente ao registro da pauta do dia 05 de junho de 2003. Rasuras às fls. 98 e 146. Registros feitos no versos das folhas 134, 137 e 146; (2) L I V R O D E P R O T O C O L O G E R A L – 02 volumes. O primeiro com Termos de Abertura e de Encerramento datados de 10 de agosto de 1998. Examinado da folha 264, pertinente ao registro nº 1137, datado de 18 de setembro de 2002, à folha 300, pertinente ao registro nº 736, datado de 19 de maio de 2003. O segundo volume com Termos de Abertura e de Encerramento datados de 19 de maio de 2003. Examinado da folha 001, pertinente ao registro nº 737, datado de 19 de maio de 2003, à folha 009, pertinente ao registro nº 1000, datado de 08 de julho de 2003. Além de terem sido encontradas inúmeras rasuras, há uma razoável dificuldade na leitura de alguns registros. Numeração errada a partir do registro de número 2064/02 (fl.276V) e entre os registros de números 109/03 e 112/03 (fl 281V) (3) L I V R O D E R E G I S T R O D E C A R G A D E P R O C E S S O A ADV O G A D O S – 01 volume. Com Termos de Abertura e de Encerramento datados de 19 de junho de 2002. Examinado da folha 23, referente ao registro da carga do processo nº 67/1998, datado de 03 de outubro de 2002, à folha 43, referente ao registro da carga do processo nº 576/97. Atualmente as cargas de processos a advogados vem sendo feitas eletronicamente, através do SAPT 1, não sendo mais utilizado o respectivo livro de registro. Foram encontrados 13 (treze) processos em carga com advogados (ANEXO I) . (4) L I V R O D E C A R T A S P R E C A T Ó I R A S E X P E D I D A S – O controle da quantidade de Cartas Precatórias expedidas está sendo feito através do SAPT 1, não sendo mais adotado o mencionado livro. Observa- se, entretanto, que existe diferença entre a quantidade de cartas precatórias expedidas em 2002 informa das nos Boletins Estatísticos mensais e qua ntidade de Cartas Precatórias expedidas informadas pela Secretaria da Vara no mesmo ano de 2002, ou seja, no ano de 2002 os boletins informam a expedição de 39 (trinta e nove) e a Secretaria informa a expedição de 62 (sessenta e duas), havendo uma diferença na estatística a menor de 23 (vinte e três) cartas precatórias expedidas. (5) L I V R O D E R E G I S T R O D E C A R G A D E P R O C E S S O S A J U I Z P A R A J U L G A M E N T O – 01 volume. Examinado da folha 77, referente a carga do processo nº 119/01, datado de 03 de outubro de 2001, à folha 114, referente ao registro da carga do processo nº 184/01, sem data. Foram encon trados 14 (catorze) processos em carga com os Exmos. Srs. Juízes, sendo 09 (nove) com o Exmo. Sr. Juiz Francisco José Campelo Galvão (Procs. nºs.115/03, 073/03, 063/03, 072/03, 071/03, 070/02, 099/03, 114/03 e 054/03 todos com carga do dia 22 de maio de 2003) e 05 (cinco) com o Exmo. Sr. Juiz Higino Diomedes Galvão (Procs. nºs. 081/03, 130/03, 129/03, 108/01 e 184/01, todos com carga do dia 05 de junho de 2003). (XII) MOVIMENTO DE CUSTAS - Observou o Exmo. Sr. Desembargador Corregedor, que esta Vara do Trabalho de Balsas, no exercício de 2002, arrecadou a título de custas, o valor de R$ 37.235,01 (trinta e sete mil, duzentos e trinta e cinco reais e um centavo) e dispensou R$ 852,04 (oitocentos e cinqüenta e dois reais e quatro centavos). No exercício de 2003, até o último dia do mês de maio, arrecadou R$ 9.443,41 (nove mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos) e dispensou R$ 678,24 (seiscentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos). (XIII) IMPOSTO DE RENDA - No exercício de 2003, até o mês de maio do corrente, esta Vara do Trabalho de Balsas arrecadou de imposto de renda a importância de R$ 18.164,75 (dezoito mil, cento e sessenta e quat ro reais e setenta e cinco centavos). (XIV) PRAZOS - (a) O último Boletim Estatístico remetido à Corregedoria, referente ao mês de maio de 2003, acusa um prazo médio de 30 (trinta) dias para a realização da audiência UNA; (b) as audiências inaugurais das ações que devem obedecer os ritos sumaríssimo e ordinário , ajuizadas no período correicional, estão sendo marcadas para o dia 05 de setembro de 2003, ou seja, para 56 (cinqüenta e seis) dias após. A Secretaria da Vara não tem feito diferença quando da marc ação da audiência dos processos que devem obedecer o rito sumaríssimo e o rito ordiná rio. (c) do exame realizado em 08 (oito) processos que devem obedecer o rito ordinário, constatou-se que o prazo médio entre a data da autuação e a do julgamento é de 63 (sessenta e três) dias (procs.240/02, 202/02, 053/03, 147/02, 246/02, 193/02, 137/02 e 043/03) e, do exame feito em 14 (catorze) processos que devem obedecer o rito sumário, constatou-se que o prazo médio entre a data da autuação e a do julgamento é de 49,28 (quarenta e nove vírgula vinte e oito) dias (procs. nºs. 05/02, 18/03, 239/02, 138/03, 13/03, 241/02, 62/02, 156/02, 29/03, 30/03, 182/02, 110/02, 29/02 e 238/02); (d) O prazo médio para cumprimento de despachos, determinações e atos próprios da Secretaria da Vara, é de 28,73 (vinte e oito vírgula setenta e três) dias; (e) da média apurada a partir do exame de 12 (doze) processos, foi encontrado um prazo de 739 (setecentos e trinta e nove) dias para a efetiva prestação jurisdicional, ou seja, da autuação da reclamação trabalhista até o seu encerramento. (XV) PENDÊNCIAS - Foram encontrados (a) 18 (dezoito) mandados a serem cumpridos pelos Senhores Oficiais de Justiça Margarete Moura da Silva e Joaquim Paulo Costa Carvalho, este último a d h o c (proc. nº544//97 e 840/97, entr egues em 27/02/03; proc. nº163/02, entregue em 16/06/03; proc. nº 585/97, entregue em 04/04/03; proc. nº 195/91, entregue em 24/04/03; proc. nº 020/02 (citação e notificação), entregue em 28/04/03; proc. nº 103/02, entregue em 24/04/03; proc. nº 118/02, entregue em 28/04/03; proc. nº 148/99, entregue em 04/06/03; proc. nº 046/03, entregue em 16/06/03; proc. nº 139/02, entregue em 16/06/03; proc. nº 170/03, entregue em 16/06/03; procs. nºs 1 79/02, 301/99, 186/01, 071/95 e 580/98, entregues em 28/04/03), (b) 14 (catorze) pr ocessos pendentes de julgamento, conforme já especificado nesta ata, (c) Não há processos pendentes para elaboração de cálculos, (d) 29 (vinte e nove) avisos de recebimento para serem juntados nos respectivos processos. ( X V I) EXAME DE PROCESSOS - O Exmo. Sr. Desembargador Co rregedor examinou nesta Correição, 72 (setenta e dois) processos, os quais receberam o carimbo de “Visto em Correição”, conforme Anexo II. Dentre os processos constantes deste Anexo II, 49 (quarenta e nove) receberam “Despachos Correicionais”, identificados no Anexo III. (XVII) OBSE RVAÇÕES – (1) os despachos correicionais, por sua própria natureza, não devem ser tidos na acepção de crítica ou de comando paralelo dentro do mesmo processo, mas como resultado de uma avaliação mais geral, derivada de um estudo mais abrangente do que se encontra em determinada Secretaria Judiciária e por isso é necessário que sejam seguidos e divulgados entre todos que estão envolvidos na condução do processo. A correição ordiná ria anual, por seu turno, não é instrumento só de crítica, de denúncia, de punição ou de elogios, mas o modo pelo qual se avalia o desenvolvimento das atividades judiciárias em toda a região, sendo evidente que se espera que cada uma das Varas tenha seu de senvolvimento dentro do que é razoável, observadas as peculiaridades que lhes são próprias. As observações e su gestões, especialmente voltadas à correção e uniformização de procedimentos, devem ser consideradas, pois resultado da prática vivenciada em toda s a s demais Varas da Região, de onde se tiram os erros e acertos, mas tudo voltado para o só objetivo de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, dandolhe mais correção e agilidade; (2) as determinações, fruto da observância de leis, provimentos e regulamentos, também dirigidas à uniformização de procedimentos, são de obediência obrigatória, sob pena de se ter de nenhuma valia essa tão importante função. Deve-se prescindir do cutelo da coerção; (3) o convênio do Tribunal com o Banco Central, que permite a consulta e bloqueio de valores em conta-corrente bancária, deve ser implementado nesta Vara, pois tem surtido efeitos satisfatórios em outras; (4) Não foram encontrados processos pendentes para elaboração de cálculos, nem para expedir notificação. (5) A Sra. Oficial de Justiça Margarete Moura da Silva que entrou em exercício no dia 11 de junho de 2003, vem cumprindo as diligências acompanhadas do Sr. Oficial de ad hoc.(6) A Secretaria da Vara, independe da reclamação trabalhista obedecer o rito sumaríssimo ou ordinário, tem marcado as audiências de instrução e julgamento na o rdem cronológica de interposição das mesmas. (7) O s alvarás para liberação de valores devem constar textualmente a obrigação do senhor gerente de reter os valores das custas e previdência s ocial, inclusive do imposto de renda, se for o caso, remetendo à secretaria da Vara o comprovante re spectivo. (8) As certidões relativas à não interposição de recursos não têm se referido ao trânsito em julgado da decisão, podendo gerar problemas futuros às partes, nos casos de ajuizamento de Ações Rescisórias. (9) A S e c retaria não tem observado a ordem cronológica dos atos judiciais para juntá-los aos autos, bem como tem sido comum encontrar- se incorreções ort o gráficas na elaboração dos expedientes e (10) A Secretaria tem cumprido o que ficou estabelecido no item “b” – DETERMINAÇÕES contida na Ata de Correição realizada no ano de 2002. (XVIII) DETERMINAÇÕES – (a) A Secretaria da Vara cumpra a última parte do item “d” - DETERM INAÇÕES da Ata de Correição Ordiná ria realizada em 2002, no sentido de que seja preenchido o item 8 do Quadro I do Boletim Estatístico; (b) Os registros lançados no Livro de Protocolo Geral sejam feitos com zelo e atenção de modo a evitar rasuras e erros; (c) A execução deve se desenvolv e r como um todo. Se a sentença condenou a parte em obrigações de dar e de fazer, o mandado que foi expedido deverá conter o universo de obrigações cominadas ao devedor, v.g., o Oficial de Justiça, quando do empreen dimento da diligência fará a citação para que o reclamado anote a CTPS, se for o caso, e pague o valor devido a título de parcela trabalhista, previdência e dos débitos de custas e ou emolumentos devidos à União; (d) O se nhor Oficial de Justiça, antes de sair em cumprimento do mandado, deve consultar os autos para se cientificar de alguma eventual inovação que possa contribuir para o êxito da diligência; (e) O Senhor Diretor de Secretaria, deverá fazer constar no Boletim Estatístico, como “em arquivo provis ó rio”, todos os processos que se encontram sobrestados, sem movimentação regular, seja qual for o motivo e o tempo de suspensão; (f) Os senhores Oficiais de Justiça devem implementar meios para agilizar o cumprimento dos mandados que a eles foram distribuídos há mais de 30 (trinta) dias, ou justificarem as razões da demora; (g) A Exma. Sra. Juíza Titular da Vara deverá oficiar os Senhores Juízes responsáveis pelos julgamentos dos processos levados em carga e relacionados nesta ata para, no prazo de 15 (quinze) dias, devolve-los devidamente julgados; (h) Que seja corrigida a divergência encontrada entre a quantidade de cartas precatórias expedidas no ano de 2002 constantes nos boletins estatísticos mensais e as informadas prestadas pelo Diretor de Secretaria no momento da realização desta correição; (i) Adoção de medidas no sentido de registar, nos autos dos processos, através de certidões, a juntada e retirada de documentos, em especial, das CTPS e TRCT, fazendo inclusive, quando possível, o traslado dos mesmos; (j) Que seja registrado nos autos, através do Sr. Oficial de Justiça, a efetiva data de recebimento dos mandados, objetivando a correta apuração dos prazos para cumprimento dos mesmos; (l) Seja cobrada a devolução de todos os processos em carga para advogados com prazo excessivo, conforme observa-se no anexo I; (m) Observar a correta data de realização dos atos judiciais, para evitar fatos como os ocorridos no Proc.115/2000, em que a data de expedição do ofício é anterior ao próprio despacho que o determina; (n) Adoção de medidas no sentido de que não seja destinado mais de um servidor para cumprimento de diligência judiciais a cargo do oficial de justiça, uma vez que esta providência não se faz necessária se levarmos em consideração que atualmente a pendência exi stente para cumprimento de manda do é de apenas 18 processos e também pelo fato de que a Secretaria da Vara fica com desfalque de um servidor, que poderia contribuir na elaboração de outros trabalhos de secretaria. O bom senso nos leva a crer que não podemos ter o luxo de dispor de dois oficiais de justiça, seja ele a d h o c ou não, para cumprir uma mesma diligê ncias, sob o argumento de que um deles não conhece a cidade ou não pode conduzir viatura oficial pelo fato de não saber dirigir; (o) Que o Senhor Diretor de Secretaria faça um levantamento minucioso acerca da quantidade de processos de execução pendentes na Vara, uma vez que há dúvidas acerca do fato de que os lançamentos feitos no item 11 do Quadro I do Boletim Estatístico possam ter sido em duplicidade; (p) O Sr. Juiz e Diretor de Secretaria deverão acompanhar e fiscalizar o cumprimento destas determinações, comunicando à Corregedoria Regional, no prazo de 30 dias, acerca do cumprimento das mesmas, bem como das medidas adotadas para melhorar o andamento trabalho desenvolvidos pela secretaria da Vara; (q) O inteiro teor desta ata deve ser levado ao conhecimento de todos os servidores desta Vara, os quais deverão apor os seus “cientes”. (XIX) - ENCERRAMENTO - No dia 10 (dez) do mês de julho do ano dois mil e três, às dezoito horas, foi encerrada a presente Correição Periódica Ordiná ria, presidida pelo Excelentíssimo Sr. Dr. Gerson de Oliveira Costa Filho, Desembargador Federal do Trabalho da 16ª Região que, na oportunidade, agradeceu a colaboração de todos que participaram dos trabalhos correici onais. Nada mais havendo a consignar, mandou encerrar esta ata. Eu,________ Fernanda Martins Dantas, Secretária da Corregedoria, a lavrei, e depois de lida e achada conforme, vai assinada pelo Corregedor, pela Juíza Titular desta Vara do Trabalho e pelo Sr. Diretor de Secretaria. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Desembargador Federal , em função Correicional MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE SOUSA Juíza do Trabalho JOSÉ ANASTÁCIO CARVALHO MACHADO Diretor de Secretaria ANEXO I PROCESSOS EM CARGA PARA ADVOGADOS Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. nº056/91 nº364/96 nº210/02 nº004/00 nº718/98 nº059/03 nº234/01 Data:09/01/03 Data:29/05/03 Data:09/07/03 Data:10/07/03 Data:10/07/03 Data:10/07/03 Data:10/07/03 Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. Proc. nº066/00 nº177/01 nº053/00 nº274/99 nº176/03 nº649/98 Data:16/01/03 Data:29/05/03 Data:08/07/03 Data:10/07/03 Data:10/07/03 Data:10/07/03 ANEXO II PROCESSOS QUE RECEBERAM VISTO EM CORREIÇÃO Proc. nº 841/97 Proc. nº 194/02 Proc. nº 851/97 Proc. nº 138/03 Proc. nº 005/02 Proc. nº 029/02 Proc. nº 748/97 Proc. nº 033/97 Proc. nº 120/95 Proc. nº 102/02 Proc. nº 115/00 Proc. nº 245/02 Proc. nº 052/02 Proc. nº 294/96 Proc. nº 147/02 Proc. nº 371/98 Proc. nº 030/03 Proc. nº 035/00 Proc. nº 018/03 Proc. nº 246/02 Proc. nº 102/98 Proc. nº 013/03 Proc. nº 240/02 Proc. nº 110/02 Proc. nº 079/00 Proc. nº 810/97 Proc. nº 794/98 Proc. nº 043/03 Proc. nº 167/01 Proc. nº 191/02 Proc. nº 032/01 Proc. nº 372/98 Proc. nº 066/99 Proc. nº 129/00 Proc. nº 026/00 Proc. nº 156/02 Proc. nº 198/02 Proc. nº 827/97 Proc. nº 239/02 Proc. nº 241/02 Proc. nº 238/02 Proc. nº 182/02 Proc. nº 080/91 Proc. nº 105/00 Proc. nº 103/02 Proc. nº 170/03 Proc. nº 166/01 Proc. nº 142/02 Proc. nº 237/02 Proc. nº 141/00 Proc. nº 027/99 Proc. nº 569/98 Proc. nº 107/91 Proc. nº 263/01 Proc. nº 202/02 Proc. nº 157/98 Proc. nº 053/03 Proc. nº 062/02 Proc. nº 020/02 Proc. nº 137/02 Proc. nº 719/97 Proc. nº 098/00 Proc. nº 118/02 Proc. nº 080/03 Proc. nº 094/03 Proc. nº 189/02 Proc. nº 236/02 Proc. nº 148/99 Proc. nº 221/99 Proc. nº 192/01 Proc. nº 029/03 Proc. nº 777/98 ANEXO III PROCESSOS DOS PROCESSOS QUE RECEBERAM DESPACHOS ESPECIAIS Ref. Proc.CP n° 94/03 Despacho Correicional Trata-se o presente feito de Carta Precatória Executória, onde este Juízo procedeu à citação do executado através do docu mento de fl.12, no dia 23/05/2003. É cediço, entretanto, que citado o executado para o pagamento da dívida no prazo de 48 horas e, não o fazendo, nem indicando bens para a garantia da execução, deverá o Sr. Oficial de Justiça RETORNAR ao endereço constante do mandado, para proceder à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, nos termos do art. 880 da CLT, fato esse que não ocorreu no presente feito, prejudicando o andamento da execução, bem como eventuais informações ao Juízo Deprecante. Autos conclusos. Balsas/MA, 09 de julho de 2003. Ref. Proc. n° 245/2002 Despacho Correicional Citado o executado para o pagamento da dívida no prazo de 48 horas e, não o fazendo, nem indicando bens para a garantia do juízo, deverá o Sr. Oficial de Justiça RETORNAR ao endereço constante do mandado, para proceder à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo da execução, nos termos do art. 880 da CLT, fato esse que não ocorreu no presente feito, prejudicando o andamento da execução, bem como eventuais informações ao Juízo Deprecante. Balsas/MA, 09 de julho de 2003. Ref. Proc. n° 191/2002 Despacho Correicional Citado o executado para o pagamento da dívida no prazo de 48 horas e, não o fazendo, nem indicando bens para a garantia do juízo, deverá o Sr. Oficial de Justiça RETORNAR ao endereço constante do mandado, para proceder à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo da execução, nos termos do art. 880 da CLT, fato esse que não ocorreu no presente feito, prejudicando o andamento da execução, bem como eventuais informações ao Juízo Deprecante. Balsas/MA, 09 de julho de 2003. Ref. Proc. n° 142/2002 Despacho Correicional Citado o executado para o pagamento da dívida no prazo de 48 horas e, não o fazendo, nem indicando bens para a garantia do juízo, deverá o Sr. Oficial de Justiça RETORNAR ao endereço constante do mandado, para proceder à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo da execução, nos termos do art. 880 da CLT, fato esse que não ocorreu no presente feito, prejudicando o andamento da execução, bem como eventuais informações ao Juízo Deprecante. Balsas/MA, 09 de julho de 2003. Ref. Proc. n° 189/2002 Despacho Correicional Observe a Secretaria as determinações constantes do art. 2º, do Provimento Correicional nº 001/92, do TRT – 16ª Região, no que se refere às juntadas de documentos, com a devida identificação do servidor, em especial, no que se refe re às cópias reprografadas, devendo a Secretaria providenciar os originais dos documentos acostados à folha anterior, bem como a devida numeração das folhas dos autos. Balsas/MA, 09 de julho de 2003. Ref. Proc. n° 52/2002 Despacho Correicional Citado o executado para o pagamento da dívida no prazo de 48 horas e, não o fazendo, nem indicando bens para a garantia do juízo, deverá o Sr. Oficial de Justiça RETORNAR ao endereço constante do mandado, para proceder à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo da execução, nos termos do art. 880 da CLT, fato esse que não ocorreu no presente feito, prejudicando o andamento da execução, bem como eventuais informações ao Juízo Deprecante. Balsas/MA, 09 de julho de 2003. Ref. Proc. n° 32/2001 Despacho Correicional Citado o executado para o pagamento da dívida no prazo de 48 horas e, não o fazendo, nem indicando bens para a garantia do juízo, deverá o Sr. Oficial de Justiça RETORNAR ao endereço constante do mandado, para proceder à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo da execução, nos termos do art. 880 da CLT, fato esse que não ocorreu no presente feito, prejudicando o andamento da execução, bem como eventuais informações ao Juízo Deprecante. Balsas/MA, 09 de julho de 2003. Ref. Proc. n° 237/2002 Despacho Correicional Ante a indicação de bens à penhora pela empresa executada à fl.46, deverá a secretaria notificar o autor para dizer se aceita tal nomeação, bem como para receber a CTPS já anotada pela reclamada. Autos conclusos. Balsas/MA, 09 de julho de 2003. Ref. Proc. n° 236/2002 Despacho Correicional Compulsando os autos, verifica-se que a Secretaria desta VT de Balsas- MA, expediu mandado de citação, penhora e avaliação de fls.39/40, sem qualquer determinação nesse sentido, a qual deveria ser acompanhada da intimação à reclamada para proceder às anotações na CTPS do autor, que já se encontra depositada nos autos (fl.38). Nota- se, ainda, que ante a indicação de bens à penhora pela empresa executada à fl.41, deve rá a secretaria notificar o autor para dizer se aceita tal nomeação, no prazo de 10(dez)dias, advertindo- o que o seu silêncio será interpretado como aceitação tácita. Autos conclusos. Balsas/MA, 09 de julho de 2003. Ref. Proc. n° 294/1996 Despacho Correicional Citado o executado para o pagamento da dívida no prazo de 48 horas e, não o fazendo, nem indicando bens para a garantia do juízo, deverá o Sr. Oficial de Justiça RETORNAR ao endereço constante do mandado, para proceder à penhora de tantos bens qua ntos bastem para a garantia do juízo da execução, nos termos do art. 880 da CLT, fato esse que não ocorreu no presente feito, prejudicando o andamento da execução, bem como eventuais informações ao Juízo Deprecante. Autos conclusos. Balsas/MA, 09 de julho de 2003. Ref. Proc. n° 372/1998 Despacho Correicional A despeito da origem do documento de fl.81, notase que a CP extraída deste feito tem como Juízo Deprecado a 2ª VT de São Luís- MA e não a 1ª VT daquela capital, razão pela qual têm sido inócuos todos os expedientes emitidos para a 1ª VT de São Luís -MA. Nesse sentido, deverá a secretaria providenciar a retificação do expediente de fl.89. Autos conclusos. Balsas/MA, 10 de julho de 2003. Ref. Proc. n° 30/2003 Despacho Correicional A Secretaria da Vara liberou o FGTS do reclamante antes mesmo do trânsito em julgado da decisão (fl.15), bem como fez a remessa dos autos ao SCLJ sem qualquer despacho que determinasse tal providência. Nota- se, ainda, que somente em 25/03/03, após certidão da secretaria sobre o trânsito em julgado da decisão, houve despacho no sentido de intimar o INSS acerca do apurado nos cálculos de liquidação, que até a presente data não foi cumprido pela Secretaria. À secretaria, para oficiar ao INSS e, evitar que se adote qualquer providê ncia sem determinação judicial. Refazer os cálculos de liquidação, deduzindo do valor apurado relativo ao FGTS, a quantia já recebida (fl.23), conforme determinado na sentença de fls.12/13. Autos conclusos. Balsas/MA, 10 de julho de 2003. Ref. Proc. n° 035/2000 Despacho Correicional Oficie-se diretamente ao Exmo. Juiz Titular da Vara Trabalhista Deprecada, solicitando as informações quanto ao andamento da CP, bem como informando-lhe da quantidade de ofícios já expedidos àquele juízo, nesse sentido, juntando cópias, sem que qualquer providência tenha sido adotada. Autos conclusos. Balsas/MA, 10 de julho de 2003. Ref. Proc. n° 29/2003 Despacho Correicional A Secretaria da Vara liberou o FGTS do reclamante antes mesmo do trânsito em julgado da decisão (fl.12). Nota- se, ainda, que nos cálculos de fls.18/23, não a dedução do FGTS já recebido pelo reclamante. Nota-se, também, que até a presente data a secretaria não cumpriu a 3ª parte do despacho de fl.24, no que se refere à expedição de ofício ao INSS. À secretaria para regularizar o cálculo, bem como para expedir ofício ao INSS. Autos conclusos. Balsas/MA, 10 de julho de 2003. Ref. Proc. n° 777/1998 Despacho Correicional Oficie-se diretamente ao Exmo. Juiz Titular da Vara Trabalhista Deprecada, solicitando as informações quanto ao andamento da CP, bem como informando-lhe da quantidade de ofícios já expedidos àquele juízo, nesse sentido, juntando cópias, sem que qualquer providência tenha sido adotada. Autos conclusos. Balsas/MA, 10 de julho de 2003. Ref. Proc. n° 156/2002 Despacho Correicional Neste, assim como em outros processos, observa-s e que a Secretaria da Vara não tem obedecido às determinações exaradas pelo Exmo. Juiz Titular, no sentido de intimar o INSS dos cálculos de liquidação. À Secretaria para cumprir a 2ª parte do despacho de fl.23. Autos conclusos. Balsas/MA, 10 de julho de 2003. Ref. Proc. n° 192/2001 Despacho Correicional Oficie-se diretamente ao Exmo. Juiz Titular da Vara Trabalhista Deprecada, solicitando as informações quanto ao andamento da CP, bem como informando-lhe da quantidade de ofícios já expedidos àquele juízo, nesse sentido, juntando cópias, sem que qualquer providência tenha sido adotada. Autos conclusos. Balsas/MA, 10 de julho de 2003. Ref. Proc. n° 263/2001 Despacho Cor reicional Oficie-se diretamente ao Exmo. Juiz Titular da Vara Trabalhista Deprecada, solicitando as informações quanto ao andamento da CP, bem como informando-lhe da quantidade de ofícios já expedidos àquele juízo, nesse sentido, juntando cópias, sem que qualquer providência tenha sido adotada. Autos conclusos. Ref. Proc. n° 141/2000 Despacho Correicional Oficie-se diretamente ao Exmo. Juiz Titular da Vara Trabalhista Deprecada, solicitando as informações quanto ao andamento da CP, bem como informando-lhe da quantidade de ofícios já expedidos àquele juízo, nesse sentido, juntando cópias, sem que qualquer providência tenha sido adotada. Autos conclusos. Balsas/MA, 10 de julho de 2003. Ref. Proc. n° 129/2000 Despacho Correicional Providencie a Secretaria a reiteração do ofício de fl.66, buscando informações quanto à adjudicação pretendida. Autos conclusos. Balsas/MA, 10 de julho de 2003. Ref. Proc. n° 147/2002 Despacho Correicional À Secretaria da Vara para certificar acerca do trânsito em julgado da decisão. Autos conclusos. Balsas/MA, 10 de julho de 2003. Ref. Proc. n° 148/1999 Despacho Correicional Cobre a Secretaria a devolução do mandado que se encontra com o Sr. Oficial de Justiça, a mais de 30(trinta) dias. Autos conclusos. Balsas/MA, 10 de julho de 2003. Ref. Proc. n° 66/1999 Despacho Correicional Oficie-se diretamente ao Exmo. Juiz Titular da Vara Trabalhista Deprecada, solicitando as informações quanto ao andamento da CP, bem como informando-lhe da quantidade de ofícios já expedidos àquele juízo, nesse sentido, juntando cópias, sem que qualquer providência tenha sido adotada. Autos conclusos. Balsas/MA, 10 de julho de 2003. Ref. Proc. n° 27/1999 Despacho Correicional Reitere - se o ofício de fl.67, desta feita atendendo, na íntegra, a determinação constante do despacho de fl.66, inclusive quanto à cópia da petição de fl.65. Autos conclusos. Balsas/MA, 10 de julho de 2003. Ref. Proc. n° 371/1998 Despacho Correicional Oficie-se diretamente ao Exmo. Juiz Titular da Vara Trabalhista Deprecada, solicitando as informações quanto ao andamento da CP, bem como informando-lhe da quantidade de ofícios já expedidos àquele juízo, nesse sentido, juntando cópias, sem que qualquer providência tenha sido adotada. Autos conclusos. Balsas/MA, 10 de julho de 2003. Ref. Proc. n° 569/1998 Despacho Correicional Oficie-se diretamente ao Exmo. Juiz Titular da Vara Trabalhista Deprecada, solicitando as informações quanto ao andamento da CP, bem como informando-lhe da quantidade de ofícios já expedidos àquele juízo, nesse sentido, juntando cópias, sem que qualquer providência tenha sido adotada. Autos conclusos. Balsas/MA, 10 de julho de 2003. Ref. Proc. n° 221/1999 Despacho Correicional Oficie-se diretamente ao Exmo. Juiz Titular da Vara Trabalhista Deprecada, solicitando as informações quanto ao andamento da CP, bem como informando-lhe da quantidade de ofícios já expedidos àquele juízo, nesse sentido, juntando cópias, sem que qualquer providência tenha sido adotada. Autos conclusos. Balsas/MA, 10 de julho de 2003. Ref. Proc. n° 26/2000 Despacho Correicional Oficie-se diretamente ao Exmo. Juiz Titular da Vara Trabalhista Deprecada, solicitando as informações quanto ao andamento da CP, bem como informando-lhe da quantidade de ofícios já expedidos àquele juízo, nesse sentido, juntando cópias, sem que qualquer providência tenha sido adotada. Autos conclusos. Balsas/MA, 10 de julho de 2003. Ref. Proc. n° 107/1991 Despacho Correicional À Secretaria para regularizar o despacho de fl.224, bem como certificar sobre o desaparecimento da petição que fora juntada aos autos, conforme carimbo de juntada de fl.225v. Autos conclusos. Balsas/MA, 10 de julho de 2003. Ref. Proc. n° 166/2001 Despacho Correicional Citado o executado para o pagamento da dívida no prazo de 48 horas e, não o fazendo, nem indicando bens para a garantia do juízo, deverá o Sr. Oficial de Justiça RETORNAR ao endereço constante do mandado, para proceder à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo da execução, nos termos do art. 880 da CLT, fato esse que não ocorreu no presente feito, prejudicando o andamento da execução, bem como eventuais informações ao Juízo Deprecante. Autos conclusos. Balsas/MA, 10 de julho de 2003. Ref. Proc. n° 167/2001 Despacho Correicional Citado o executado para o pagamento da dívida no prazo de 48 horas e, não o fazendo, nem indicando bens para a garantia do juízo, deverá o Sr. Oficial de Justiça RETORNAR ao endereço constante do mandado, para proceder à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo da execução, nos termos do art. 880 da CLT, fato esse que não ocorreu no presente feito, prejudicando o andamento da execução, bem como eventuais informações ao Juízo Deprecante. Ademais, percebe -se que desde setembro/02, a CTPS do autor encontra -se depositada nos autos, sem que a Secretaria tenha notificado o reclamado para anotá-la, o que deverá ser providenciado imediatamente. Autos conclusos. Balsas/MA, 10 de julho de 2003. Ref. Proc. n° 115/2000 Despacho Correicional Oficie-se diretamente ao Exmo. Juiz Titular da Vara Trabalhista Deprecada, solicitando as informações quanto ao andamento da CP, bem como informando-lhe da quantidade de ofícios já expedidos àquele juízo, nesse sentido, juntando cópias, sem que qualquer providência tenha sido a dotada. Autos conclusos. Balsas/MA, 10 de julho de 2003. Ref. Proc. n° 80/2003 Despacho Correicional Regularize a secretaria o despacho de fl.29, inclusive quanto à notificação da reclamada para anotar a CTPS do autor, que se encontra depositada nos autos à fl.28. Autos conclusos. Balsas/MA, 10 de julho de 2003. Ref. Proc. n° 170/2003 Despacho Correicional Em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual, deverá a Secretaria distribuir os mandados destinados a uma mesma região ou município, para serem cumpridos na mesma diligência, se possível. Cobre o Sr. Diretor a devolução do mandado de intimação que se encontra com o Sr. Oficial de Justiça (fl.06). Após, prestem-se as informações ao Juízo deprecante. Autos conclusos. Balsas/MA, 10 de julho de 2003. Ref. Proc. n° 43/2003 despacho de fl.57. Despacho Correicional Providencie a secretaria a regularização do Autos conclusos. Balsas/MA, 10 de julho de 2003. Ref. Proc. n° 102/2002 Despacho Correicional Compulsando os autos, perce be-se que o reclamante instado para trazer aos autos sua CTPS objetivando as anotações determinadas na sentença de fls.08/09, o fez, conforme observa-se da fl.19. Intimado o reclamado para proceder às anotações em 17/03/2003, até a presente data não há qualquer informação nos autos, através de certidões, quanto à entrega da CTPS ao reclamado, tampouco a data que possa o mesmo tê-la levado, causando enorme prejuízo ao reclamante. Adote a Secretaria as providências nesse sentido, também quanto ao Sr. Oficial de Justiça, para RETORNAR ao endereço constante do mandado, para proceder à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo da execução, nos termos do art. 880 da CLT. Autos conclusos. Balsas/MA, 10 de julho de 2003. Ref. Proc. n° 118/2002 Despacho Correicional Citado o executado para o pagamento da dívida no prazo de 48 horas e, não o fazendo, nem indicando bens para a garantia do juízo, deverá o Sr. Oficial de Justiça RETORNAR ao endereço constante do mandado, para proceder à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo da execução, nos termos do art. 880 da CLT, fato esse que não ocorreu no presente feito, prejudicando o andamento da execução. Autos conclusos. Ref. Proc. n° 103/02 Despacho Correicional Cumpra a secretaria as determinações constantes do item 01 do despacho de fl.47 e, item 02 do despacho de fl.50, com urgência. Justifique, também, as datas incongruentes constantes do documento de fl.52. Autos conclusos. Balsas/MA, 10 de julho de 2003. Ref. Proc. n° 794/1998 Despacho Correicional Oficie-se diretamente ao Exmo. Juiz Titular da Vara Trabalhista Deprecada, solicitando as informações quanto ao andamento da CP, bem como informando-lhe da quantidade de ofícios já expedidos àquele juízo, nesse sentido, juntando cópias, sem que qualquer providência tenha sido adotada. Autos conclusos. Balsas/MA, 10 de julho de 2003. Ref. Proc. n° 120/1995 Despacho Correicional Oficie-se diretamente ao Exmo. Juiz Titular da Vara Trabalhista Deprecada, solicitando as informações quanto ao andamento da CP, bem como informando-lhe da quantidade de ofícios já expedidos àquele juízo, nesse sentido, juntando cópias, sem que qualquer providência tenha sido adotada. Autos conclusos. Balsas/MA, 10 de julho de 2003. Ref. Proc. n° 98/2000 Despacho Correicional Oficie-se diretamente ao Exmo. Juiz Titular da Vara Trabalhista Deprecada, solicitando as informações quanto ao andamento da CP, bem como informando-lhe da quantidade de ofícios já expedidos àquele juízo, nesse sentido, juntando cópias, sem que qualquer providência tenha sido adotada. Autos conclusos. Balsas/MA, 10 de julho de 2003. Ref. Proc. n° 105/2000 Despacho Correicional Oficie-se diretamente ao Exmo. Juiz Titular da Vara Trabalhista Deprecada, solicitando as informações quanto ao andamento da CP, bem como informando-lhe da quantidade de ofícios já expedidos àquele juízo, nesse sentido, juntando cópias, sem que qualquer providência tenha sido adotada. Autos conclusos. Balsas/MA, 10 de julho de 2003. Ref. Proc. n° 810/1997 Despacho Correicional Oficie-se ao Setor de Precatórios, solicitando informações quanto ao pagamento do precatório relativo a este feito, devendo seguir cópia do documento de fl.97. Autos conclusos. Balsas/MA, 10 de julho de 2003. Ref. Proc. n° 33/1997 Despacho Correicional Oficie-se ao Setor de Precatórios, solicitando informações quanto ao pagamento do precatório relativo a este feito, devendo seguir cópia do documento de fl.97. Autos conclusos. Balsas/MA, 10 de julho de 2003. Ref. Proc. n° 719/1997 Despacho Correicional Oficie-se ao Banco do Brasil, agência de Balsas, para que forneça a este Juízo, no prazo de 10(dias), os comprovantes dos recolhimentos das custas processuais, bem como dos encargos previdenciários, devendo seguir cópia do alvará de fl.100. Autos conclusos. Balsas/MA, 10 de julho de 2003. Ref. Proc. n° 80/1991 Despacho Correicional Regularize a Secretaria o despacho de fl.289, bem como a data da conclusão no mesmo documento(fl.289). Inicie a execução dos valores relativos às custas do O ficial de Justiça, nos termos da lei nº 10.537/2002. Ato contínuo, Oficie-se ao Banco do Brasil, agência de Tasso Fragoso, para que informe a este Juízo, no prazo de 10(dez)dias, com qual autorização o banco procedeu à liberação dos valores constantes d o e xtrato apresentado à fl.314, sob a denominação “pagamentos diversos”, no importe de R$ 3.739,93, devendo seguir cópia do documento acima aludido (fl.314). Autos conclusos. Balsas/MA, 10 de julho de 2003. Ref. Proc. n° 79/2000 Despacho Correicional A n t e o teor da petição de fl.60, designe-se o Sr. Oficial de Justiça dia e hora, para cumprimento da diligência já determinada, oportunidade em que deverá ser notificado o exeqüente e seu patrono, para o devido aco m panhamento. Autos conclusos. Balsas/MA, 10 de julho de 2003. Ref. Proc. n° 748/1997 Despacho Correicional Oficie-se ao Setor de Precatório, solicitando informações quanto ao cumprimento do precatório de fl.66, cuja cópia deverá seguir em anexo. Ato contínuo, façam os autos conclusos para a apreciação do pleito de fl.69, devendo ser observado o disposto no art.100, § 4º, da C.F. Autos conclusos. Balsas/MA, 10 de julho de 2003. Ref. Proc. n° 072/1991 Despacho Correicional Ante as alegações do advogado dos reclamantes junto ao Corregedor, foi detectado à fl.137, rasura na numeração da referida folha, percebendo-se que no seu verso, consta carimbo de juntada de petição, assinado pelo estagiário Raimundo Macedo da Silva, também rasu rada no seu conteúdo, com data de 01/12/1998, referindo-se à petição protocolada em data posterior ao referido carimbo 04/12/1998, fato esse inadmissível. Percebe-se, também, que a petição de fl.138, em seu 4º parágrafo, refere -se a um despacho de liberação do depósito, via alvará, constante da fl.137, o qual não existe nos autos o referido despacho, razão pela qual deverá a Exma. Juíza Titular desta Vara determinar à Secretaria que justifique as razões do oco r rido, no prazo de 30(trinta)dias. Autos conclusos. Balsas/MA, 10 de julho de 2003.