PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL N.º 19/2013

Transcrição

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL N.º 19/2013
PRM-DRS-MS-00000825/2013
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE DOURADOS
Rua Major Capilé, 1.590 – Centro – Dourados – CEP: 79805-010 – Fone: (67)3411-1700 – Fax: (67)3411-1731
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL N.º 19/2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nos
arts. 127, caput, e 129, inc. III, da Constituição Federal; no art. 5º, inc. III, alínea e
e inc. V, alínea a, bem como no art. 6º, inc. VII, alínea c, da Lei Complementar
n.º 75/93; no art. 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85; no art. 1º, caput da Resolução n.º 23,
de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e nos
arts. 1º, caput, e 4º, inc. II, da Resolução n.º 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho
Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo Preparatório
instaurado
por
meio
da
Portaria
n.º
1/2012
e
autuado
sob
o n.º 1.21.001.000174/2012-29 tem por objeto direito individual indisponível de
pessoa idosa, o que legitima a atuação do Ministério Público, nos termos do art. 74,
inc. I combinado com inc. III, do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/03);
CONSIDERANDO que a médica gastroenterologista Denise da Silva
Gualhanone Nemirovsky receitou à idosa Lazara Santos de França o medicamento
Hepa Merz (princípio ativo: aspartato de ornitina) para o tratamento de “cirrose
com encefalopatia hepática”;
CONSIDERANDO que, de acordo com a Nota Técnica n.º 64/2012ATS/DECIT, “a lactulose é um tratamento alternativo [ao aspartato de ornitina],
está presente na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e no
Formulário Terapêutico Nacional (FNT)”, mas não pertence “a nenhum
componente da Assistência Farmacêutica do Sistema Único de Saúde”, motivo
-1-
Procuradoria
da República no
Município de Dourados
pelo qual “cabe aos municípios interessados padronizarem suas listas, incluindo ou
não a lactulose, de acordo com suas necessidades epidemiológicas”;
CONSIDERANDO que, de acordo com o Parecer Técnico-Científico
PTC 02/2012, o Sistema Único de Saúde fornece como tecnologia alternativa ao
medicamento Hepa Merz (aspartato de ornitina) o Benzoato de Sódio;
CONSIDERANDO o término do prazo para a realização das diligências
que se mostraram necessárias por meio de procedimento administrativo
preparatório – cujo prazo máximo deve se limitar a 180 (cento e oitenta) dias,
de acordo com o art. 2º, § 6º, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público e do art. 4º, § 1º, da Resolução n.º 87/2010 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal;
RESOLVE, com fundamento no art. 2º, § 7º, da Resolução n.º 23/2007
do Conselho Nacional do Ministério Público e no art. 4º, § 4º, da Resolução
n.º 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, converter
o Procedimento Administrativo Preparatório n.º 1.21.001.000174/2012-29 em
Inquérito Civil, o qual terá por objeto verificar se é constitucionalmente
legítima a recusa do Sistema Único de Saúde em fornecer o medicamento
Hepa Merz à idosa Lázara Santos de França.
Em consequência, determino a autuação desta Portaria e dos autos do
Procedimento Administrativo Preparatório n.º 1.21.001.000174/2012-29 como
“Inquérito Civil”, com registro no Sistema Único de Informações com os seguintes
dados identificadores:
- representante: Paulo Cesar Gabriel da Silva;
- interessada: Lázara Santos de França;
- assunto: fornecimento, pelo Sistema Único de Saúde, do medicamento
Hepa Merz à idosa Lázara Santos de França.
-2-
Procuradoria
da República no
Município de Dourados
Vincule-se o presente Inquérito Civil à Procuradoria Federal dos Direitos
do Cidadão (tema: saúde).
Para secretariar o procedimento, designo o Analista Processual
Evandro Nery Caputti, a quem caberá diligenciar pelo cumprimento das
determinações constantes desta Portaria, bem como zelar pelo respeito ao prazo
para conclusão do presente Inquérito Civil (1 ano, prorrogável por igual período).
Para instruir o presente Inquérito Civil, determino:
a) a elaboração de minuta de ofício, a ser enviado a Biolab Sanus
Farmacêutica Ltda., requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias, informe:
a.1) se o medicamento Hepa Merz possui as mesmas indicação de uso e
eficácia da Lactulose e do Benzoato de Sódio no tratamento de cirrose com
encefalopatia hepática; e
a.2) caso possua a mesma indicação de uso mas não a mesma eficácia,
as razões pelas quais o medicamento Hepa Merz é superior à Lactulose e ao
Benzoato de Sódio;
b) a elaboração de minuta de ofício, a ser enviado à Secretaria Municipal
de Saúde de Dourados, requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se
o Município de Dourados fornece, pelo Sistema Único de Saúde, os medicamentos
Lactulose e Benzoato de Sódio.
Todos os ofícios deverão ser instruídos com cópia da Portaria de
Instauração do presente Inquérito Civil e dos documentos de folhas 26 a 48 e
aquele dirigido a Biolab Sanus Farmacêutica Ltda., também com cópia do
documento de folhas 13 a 14.
-3-
Procuradoria
da República no
Município de Dourados
Por fim, determino à Técnica Administrativa Sandra Regina Ferreira
Areco que:
a) comunique à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão
a instauração do presente Inquérito Civil, via Sistema Único de Informações,
no prazo de 10 (dez) dias (Resolução n.º 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, art. 6º);
b) remeta cópia da presente Portaria para publicação no Diário Oficial da
União, via Sistema Único de Informações (Resolução n.º 87, de 6 de abril de 2010,
do Conselho Superior do Ministério Público Federal, art. 5º, inc. VI e art. 16, § 1º,
inc. I); e
c) providencie a publicação da presente Portaria no portal do Ministério
Público Federal (Resolução n.º 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do
Ministério Público Federal, art. 16, § 1º, inc. I).
Dourados, 20 de fevereiro de 2013.
Manoel de Souza Mendes Junior
Procurador da República
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