Disciplina: novas medidas, novo processo

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Disciplina: novas medidas, novo processo
Alterações ao Estatuto do Aluno
• Disciplina
Alterações ao Estatuto do Aluno
Disciplina: novas medidas, novo processo
Artigos 23º e 24º (Tipos e finalidades):
Medida correctiva (pedagógica, preventiva, dissuasora e de
integração)
Medida disciplinar sancionatória
dissuasora, de integração e punitiva)
(pedagógica,
preventiva,
Alterações ao Estatuto do Aluno
Disciplina: novas medidas, novo processo
Correctivas:
Ordem de saída da sala da aula ou outro local similar;
Tarefas e actividades de integração escolar, ainda que com
mais horas na Escola;
Condicionamento do acesso a espaços, materiais e
equipamentos (26º.5 - A aplicação, e posterior execução, da
medida correctiva prevista na alínea d) do n.º 2, não pode
ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo);
Mudança de Turma.
Alterações ao Estatuto do Aluno
Disciplina: novas medidas, novo processo
Correctivas:
Ordem de saída da sala da aula ou outro local similar;
Artigo 26º (correctivas):
4 - A aplicação da medida correctiva da ordem de saída da sala de
aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, é da
exclusiva competência do professor respectivo e implica a
permanência do aluno na escola, competindo aquele determinar o
período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da
sala de aula, se a aplicação de tal medida correctiva acarreta ou
não a marcação de falta ao aluno e quais as actividades, se for
caso disso, que o aluno deve desenvolver no decurso desse
período de tempo.
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Correctivas:
Tarefas e actividades de integração escolar, ainda que com
mais horas na Escola;
a) Reparação, sempre que possível, do dano provocado pelo
aluno;
b) Colaboração com o Professor e Auxiliar de Acção
Educativa responsáveis pela Biblioteca nas tarefas de
organização e funcionamento deste espaço;
c) Colaboração com o Professor responsável pela Sala de
Estudo nas tarefas de organização e funcionamento deste
espaço;
d) Cumprimento de outras tarefas, de carácter pedagógico, a
organizar e acompanhar pelo Director de Turma, em
colaboração com o Coordenador Pedagógico respectivo.
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Sancionatórias:
Repreensão registada;
Suspensão da Escola até 10 dias úteis;
Transferência de Escola.
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Sancionatórias:
Repreensão registada (Professor ou Presidente CE)
Artigo 27º (sancionatórias):
3 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão
registada é da competência do professor respectivo, quando a
infracção for praticada na sala de aula, ou do presidente do
conselho executivo ou do director, nas restantes situações,
averbando-se no respectivo processo individual do aluno, a
identificação do autor do acto decisório, data em que o mesmo
foi proferido e a fundamentação de facto e de direito que
norteou tal decisão.
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Sancionatórias:
Suspensão da Escola até 10 dias úteis (Presidente do CE)
Artigo 27º (sancionatórias):
4 - A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de
suspensão da escola até 10 dias úteis, é precedida da audição
em auto do aluno visado, do qual constam, em termos concretos
e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele
violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se
pronunciar relativamente àqueles factos, como da defesa
elaborada, sendo competente para a sua aplicação o presidente
do conselho executivo ou o director da escola, que pode,
previamente, ouvir o conselho de turma.
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Artigo 27º (sancionatórias):
7 - Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno no decurso do
período de aplicação da medida disciplinar sancionatória de
suspensão da escola até 10 dias úteis, … .
art. 27º, ponto 7: Atendendo à gravidade da consequência, a
Escola, para acautelar efeitos perversos, regista ao Aluno
sancionado menos uma falta que o limite que obriga à prova de
recuperação agora prevista, sempre que essas faltas igualem ou
ultrapassem os limites legais estabelecidos para essa prova.
Isto significa que, neste caso, os efeitos legais não conduzem,
directamente, à prova de recuperação, mas qualquer falta dada
posteriormente implicá-la-á.
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Sancionatórias:
Transferência de Escola (Director Regional de Educação)
Artigo 27º (sancionatórias):
8 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória da transferência
de escola reporta-se à prática de factos notoriamente
impeditivos do prosseguimento do processo de ensinoaprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do normal
relacionamento com algum ou alguns dos membros da
comunidade educativa.
Limites claros, colocados no “outro” - não ser possível aos
outros prosseguir o trabalho - ou no relacionamento, afectado,
com outra pessoa. Deduz-se que, em ambos os casos, a
gravidade seja elemento a considerar …
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Artigo 44º (Participação):
Primeiro tempo, participação sempre ao Director de Turma (DT);
Depois, este participa ao Presidente do CE.
Como só a repreensão registada é competência do Professor, o
Director de Turma deve participar ao Presidente do CE, sempre
que o comportamento aponte para uma sanção mais gravosa
(correctivas para além da ordem de saída da sala de aula, até 10
dias de suspensão, transferência de Escola ou mudança de
Turma).
As medidas correctivas são aplicadas Presidente do CE.
Não há impedimento à acção “directa” do Presidente do CE
(sem ter que aguardar por participação, bastará o conhecimento
directo).
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Artigo 45º (Instauração):
O Presidente do CE tem 1 dia útil para instaurar o procedimento
disciplinar, nomeando desde logo o instrutor, que deve ser um
Professor. Posteriormente, quando recebe o relatório, decide,
ouvindo ou não o Conselho de Turma.
A audição do Conselho de Turma (que deixa de ter poderes para
decidir) é facultativa – o Presidente do CE é quem decide se ouve
o Conselho de Turma e quem, a final, toma a decisão, ou seja, é o
Presidente do CE que decide a medida, a sanção, a aplicar ao
Aluno.
Se a proposta aponta para a transferência, é obrigatório
convocar o Conselho de Turma.
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No caso do Conselho de Turma intervir (ou porque o Presidente
do CE o convoca, entendendo ser importante ouvi-lo, ou porque
existe uma proposta de Transferência de Escola),
pela relevância da intervenção de um agente educativo exterior
ao ambiente da Escola na harmonização, uniformização e
coerência das decisões,
a Escola contempla, no seu Regulamento Interno, a participação
dum elemento da Associação de Pais em todos os processos
disciplinares com este formalismo (com Conselho de Turma).
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Artigo 47º (Suspensão preventiva do Aluno):
Continua a ser possível a suspensão preventiva do Aluno, mas
com a obrigação da existência de um plano de actividades
pedagógicas para esse período, previsto no Regulamento
Interno (RI) da Escola;
Está limitada a 5 dias úteis ou ao termo do processo disciplinar, se
acontecer primeiro;
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Mais uma vez, atendendo à gravidade da consequência, a
Escola, para acautelar efeitos perversos, regista ao Aluno
sancionado menos uma falta que o limite que obriga à prova
de recuperação agora prevista, sempre que essas faltas
igualem ou ultrapassem os limites legais estabelecidos para
essa prova,
mas só se a sanção se traduzir em suspensão da Escola até 10
dias, e no limite da sanção aplicada.
Por exemplo, quando o Aluno é suspenso preventivamente por
3 dias e a sanção é de suspensão por 5 dias, o Aluno cumpre
mais 2 dias;
Quando o Aluno é suspenso preventivamente por 3 dias e a
sanção é de suspensão por 3 dias, a sanção fica, desde logo,
cumprida.
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Se a sanção não se traduzir na suspensão até 10 dias, as faltas
não devem, sequer, ser contabilizadas. Neste caso, que será
naturalmente raro (não se suspende, preventivamente, um
Aluno sem existir um conjunto de indícios suficientemente
forte que nos permita antever a aplicação duma penalização
mais gravosa), a Escola deve organizar um plano de
compensação para recuperação do Aluno, da matéria
entretanto tratada.
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Decisão de operacionalização do processo decorrente das
alterações respeitantes às consequências das faltas dos Alunos:
Considerar sem efeito as faltas, justificadas e injustificadas,
registadas até ao dia 15 de Fevereiro de 2008, no que se refere às
condições estabelecidas para a realização da primeira prova de
recuperação, sem publicitar esta decisão;
Iniciar a contagem, para esse fim, no dia 18 de Fevereiro de 2008,
para os dois tipos de faltas.
Instruir os DTs para convocarem, de imediato, os Pais para uma
reunião onde se trate de divulgar e esclarecer, nomeadamente
este aspecto das consequências das faltas.
Solicitar à tutela esclarecimentos quanto aos atletas com
estatuto de alta competição.
Quadro Resumo da Disciplina
Medidas correctivas (pedagógicas, preventivas, dissuasoras e
de integração)
Ordem de saída da sala de aula (Professor);
Tarefas e actividades de integração escolar, ainda que com mais
horas na Escola (Presidente do CE);
Condicionamento do acesso a espaços, materiais e equipamentos
(Presidente do CE);
Mudança de Turma (Presidente do CE).
Medidas
disciplinares
sancionatórias
(pedagógicas,
preventivas, dissuasoras, de integração e punitivas)
Repreensão Registada (Professor);
Suspensão da Escola até 10 dias (Presidente do CE);
Transferência de Escola (Director Regional de Educação do Norte).
Suspensão Preventiva