ocupacao-do-solo-pdf - Prefeitura Municipal de Arcos

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Dispõe sobre as construçoês no Município de Arcos, Estado
de Minas Gerais e clã outras providências.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais,Decre
ta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
Das Disposiçoês Preliminares
Art9 19 - Qualquer construção ou reforma de iniciativa pG
blica ou privada, somente poderá ser executada apõs exame, aprovação do projeto, e concessão de licença de construção pela Prefeitu
ra :\iunicipal, de acordo com as exigências contidas neste Cõdigo e
mediante a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Art9 29 - Para os efeitos deste C6digo ficam dispensados
de apresentação do projeto, ficando contudo sujeitas a concessão'
de licença, as construçoõs e edificaçoès destinadas a habitação,as
sim como as pequenas reformas, desde que apresentem as seguintes '
características:
I
- Area de construção igual ou inferior a 60,00 m2(sessenta metros quadrados);
II - Não determinem construçoês ou acréscimo que ultrapas
se a área de 18,00 m2 (Dezoito metros quadrados);
III- Não possuam estrutura especial, nem exijam cálculo '
estrutural;
IV - Não transgridam este C6digo.
Parágrafo único - Para a concessão de licença, nos casos'
previstos neste artigo, serão exigidos croquis e cortes esquemáticos contendo dimensoõs e áreas traçados em formulários e forne
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Art9 39 - Os edifícios públicos de'verão gossuir condioes técnicas-contrutivas que assegurem aos deficientes físicos'
leno acesso e circulação nas dependências.
Art9 49 - O responsãvel por instalaçoes de atividades'
que possam ser causadoras de poluição, ficarã sujeito a apresenta
ção ao
Orgão
estadual que trata do controle ambiental o projeto '
de instalação para prévio exame e aprovação, sempre que a Prefeitura Municipal julgar necess5rio.
Art9 59 - Os projetos deverão estar de acordo com esta
Lei e com a Legislação referente a Zoneamento e Parcelamento do
Solo.
CAPITULO II
Das condiçoés Relativas a apresentação de Projetos.
Art9 69 - Os projetos deverão ser apresentados ao
gão
Or-'
competente da Prefeitura Municipal, contendo os seguintes e-
lementos:
I- Planta de situação e localização na escala mTnima de
1:500(um para quinhentos) onde constarão:
a- projeção da edificação ou das edificaçoés dentro
do lote, figurando rios, canais e outros elementos que possam orientar a decisão das autorida-'
des municipais;
b- as dimensoés das divisas do lote e as do afasta
mento da edificação em relação 5s divisas e 5 ou
tra edificação porventura existente;
c- as cotas de largura do(s) logradouro(s) e dos
passeios contTguos ao lote;
d- orientação do norte
magnético;
e- indicação da numeração do lote a ser construido'
e dos lotes vizinhos;
f- relação contendo ãrea do lote, ãrea de projeção'
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cada unidade e taxa de ocupção.
II - Planta baixa de cada pavimento da construção na
escala mínima de 1:100 (um para cem), determi-'
nando:
a-
as dimensoés e áreas exatas de todos os com
partimentos, inclusive dos vãos de iluminação
ventilação, garagens e áreas de estacionamen
to;
b-
a finalidade de cada compartimento;
c-
os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
d-
indicação de espessura das paredes e dimensoës externas totais da obra.
III - cortes, transversal e longitudinal, indicando a
altura dos compartimentos, níveis dos pavimen-'
tos, altura das janelas e peitoris, e demais ele
mentos necessários ã compreensão do projeto, na
escala mínima de 1:100 (um para cem);
IV - planta de cobertura com indicação do caimento '
na escala mínima de 1:200 ( um para duzentos);
V - elevação da fachada, ou fachadas, voltadas para
a via pública na escala mínima de 1:130 (um para cem);
Parágrafo Primeiro - Haverá sempre escala grãfica,o
que não dispensa a indicação das cotas.
Parágrafo Segundo - Em qualquer caso, as pranchas e
xigidas no "caput" do presente artigo, deverão ser moduladas, '
tendo o mínimo as dimensoës de 0,22 x 0,33m ( vinte e dois por
trinta e três centimetros).
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Paregr o Terceiro - No caso de eforma e. ampliação
deverã ser indicado no projetooqpe será demolido, construido ou
conservado de acordo com as seguintes convençoes
de cores:
I- Cor natural da cOpia heliogrãfica para as partes
existentes a conservar;
II- cor amarela para as partes demolidas e
III- cor vermelha para as partes novas acrescidas.
Parãgrafo Quarto - Nos casos de projetos para constru
ção de edificaçoes de grandes proporçoès, as escalas mencionadas
no "caput" deste artigo poderão ser alteradas, devendo contudo '
ser consultado previamente o
-órgão competente da PreFeitura Muni
cipal.
CAPITULO III
Da Aprovação do Projeto
Art9 79 - Para efeito de aprovação de projetos ou concessão de licença o proprietãrio deverã apresentar ã Prefeitura '
Municipal os seguintes documentos:
- requerimento solicitando a aprovação do projeto'
assinado pelo proprietário ou procurador legal;
II
- projeto de arquitetura (conforme especificaçoès
do Capitulo II deste COdigo), apresentado em 3
(tres) jogos completos de cOpia heliogrãfica assinados pelo proprietário, pelo autor do projeto
e pelo responsável técnico pela obra, apas o '
visto um dos jogos será devolvido ao requerente'
com a respectiva licença, enquanto os demais serão arquivados na Prefeitura
Art9 89 - As modificaçoes introduzidas em projeto já
aprovado deverão ser notificadas ã Prefeitura Municipal, que
exame poderá exigir detalhamento das referidas modificaçoes.
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pagamento as ta as devidas a Prefeitura fornecerá alvará de
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construção válido por dois anos, cabendo ao interessado reque-'
rer revalidação.
Parágrafo6nico - As obras que por sua natureza exigi
rem periodos superiores a 2(dois) anos para construção poderão'
ter ampliado o prazo previsto no "caput" deste artigo mediante'
exame de cronograma pela Prefeitura Municipal.
Art9 109 - A Prefeitura terá o prazo máximo de 15
'
(quinze) dias a contar da data de entrada do processo, para se
pronunciar quanto ao projeto apresentado.
CAPITULO IV
Da Execução da Obra
Art9 119 - A execução da obra somente poderá ser ini
ciada depois de aprovado o projeto e expedido o alvará de licen
ça para a construção.
Art9 129 - Uma obra será considerada iniciada após '
sua demarcação.
Art9 139 - Deverá ser mantida na obra o alvará de li
cença, juntamente com o jogo de c6pias do projeto apresentado a
Prefeitura e por ela visado para apresentação quando solicitado
aos fiscais de obras ou a outras autoridades competentes da Pre
feitura.
Art9 149 - Quando expirar o prazo do alvará e a obra
não estiver concluída deverá ser providenciada uma nova licença que poderá ser concedida no prazo de 1(um) ano sempre apus '
vistoria da obra pelo orgão Municipal competente.
Art9 159 - Não será permitido, sob pena de multa ao
responsável pela obra, a permanência de qualquer material de '
construção na via pública por tempo maior que 43(quarenta e oito) horas para remoção, estabelecendo-se 20% (vinte por cento)
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o do referido material.
Parágrafo único - A multa a que se refere este artigo
será estipulada por dia, findo o prazo concedido.
Art9 169 - Nenhuma construção ou demolição poderá ser
executada no alinhamento predial sem que seja,obrigatoriamente,'
protegida por tapumes que garantam a segurança de quem transita'
pelo logradouro.
Art9 179 - Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais
do que a metade da largura do passeio, deixando a outra metade,'
inteiramente livre e desimpedida para os trausentes.
CAPITULO V
Da Conclusão e entrega da obra
Art9 189- Uma obra é. considerada concluída quando ti
ver condiçoés de habitabilidade, estando em funcionamento as ins
talaçoés hidro-sanitárias.
Art9 199 - Concluída a vistoria e constatado que a Obra foi realizada em consonância com o projeto aprovado, obrigarse-a a Prefeitura a expedir o "Habite-se" no prazo de S(oito) '
dias a partir da data de entrada do requerimento.
Art9 209 - Poderá ser concedido "Habite-se" parcial a
juizo do "órgão competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - O "Habite-se" parcial poderá ser con
cedido nos seguintes casos:
- Quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e puder cada uma das partes ser utili
zada independentemente de outra;
II
- Quando se tratar de prédio de apartamentos, em '
que unia parte esteja completamente concluída, e caso a unidade em
questão esteja acima da quarta laje é necessário que pelo menos '
um elevador esteja funcionando e possa apresentar
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III - quando se tratar de mais de uma construção
feita independentemente, mas no mesmo lote;
IV - quando se tratar de uma construção em vila'
estando seu acesso devidamente concluído.
Art9 219 - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem
que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedido "Habitese".
CAPITULO VI
Das Condiçogs Gerais Relativas e Edificaçogs
SEÇÃO I
Das Fundaçogs
Art9229 - As Fundaçogs serão executadas de modo que '
a carga sobre o solo não ultrapassa os limites indicados nas especifi
caçogsda Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Parágrafo Primeiro - As fundaçoes não poderão inva-'
dir o leito da via pública;
Parãgrafo Segundo - As fundaçogs das edificaçoês deverão ser executadas de maneira que não prejudiquem os imõveis vi
zinhos, sejam totalmente independentes e situadas dentro dos li
mites dos lotes.
SEÇÃO II
Das paredes e dos pisos
Art9 23 - As paredes tanto externas como internas,quan
do executadas em alvenaria de tijolo comum, deverão ter espessura
mínima de 0,15 ( quinze centímetros).
Parãgrafo único - As paredes de alvenaria de tijolo co
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construídas nas divisas dos lotes, deverão ter espessura
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de 0,25 m ( Vinte e Cinco Centímetro ).
Art9 249- As espessuras mínimas das paredes constan
tes do artigo anterior, poderão ser alteradas, quando forem utilizados materiais de natureza diversa desde que possuam, compro
vadamente, no mínimo os mesmos 'índices de resistencia, impermeabilidade e isolamento térmico e acGstico, conforme o caso.
Art9 259 - As paredes de banheiros deverão ser re-'
vestidas,no mínimo até a altura de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) de material impermeabilizante, lavável, liso e re-'
sistente.
Art9 269 - Os pisos dos compartimentos assentados '
diretamente sobre o solo deverão ser convenientemente impermeabi
lizados.
Art9 279 - Os pisos de banheiros e cozinhas deverão
ser impermeáveis e laváveis.
SEÇÃO III
Dos Corredores, Escadas e Rampas
Art9 289 - Nas construçoés, em geral, as escadas ou
rampas para pedestres, assim como os corredores, deverão ter a '
largura mínima de 1,00 m ( um metro ) livre.
Parágrafo Onico - Nas edificaçoes
residenciais se-'
rão permitidas escadas e corredores privados, para cada unidade,'
com largura minima de 0,80 m ( oitenta centímetros) livres.
Art9 299 - O dimensionamento dos degraus obedecerá a
uma altura máxima de 0,18 ( Dezoito centímetros) e uma profundida
de mínima de 0,25m ( Vinte e cinco centímetros).
Parágrafo único - Não serão permitidas escadas em le
ques nas edificaçoes de uso coletivo.
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a vencer forem superiores a 2,80m ( Dois metros e
Oitenta centímetros), será obrigatErio intercalar um patamar
de
largura mínima, igual a largura adotada para a escada.
Art9 319 - As rampas para pedestres, de
ligação'
entre dois pavimentos, não poderão ter declividade superior a 15%
(quinze por cento).
Art9 329 - As escadas de uso coletivo deverão ter
superfície revestida com material anti-derrapante.
SEÇÃO IV
Das Fachadas
Art9 339 - E livre a composição das fachadas, excetuando-se as localizadas em zonas tombadas devendo,neste caso,
ser ouvido o
órgão federal, estadual ou municipal, competente.
SEÇÃO V
Das Coberturas
Art9 349 - As coberturas das edificaçoès serão
'
construídas com materiais que possuam perfeita impermeabilidade'
e isolamento té- rmico.
Art9 359 - As águas pluviais
provenientes das co-
berturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo '
permitido o desague sobre lotes vizinhos ou logradouros.
Parágrafo único - Os edifícios situados no alinha
mento deverão dispor de calhas e condutores, e as águas canalizadas por baixo do passeio.
SEÇÃO VI
Das Marquises e balanços
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Art9 369 - construção de marquise na testada ,- edificaçoês
construídas no alinhamento, não poderão exceder a 3/4( três quar-'
tos) da largura do passeio.
Parágrafo Primeiro - Nenhum de seus elementos estruturais
ou decorativos poderá estar a menos de 2,50m (Dois metros e cin-'
quenta centímetros) acima do passeio público.
Parágrafo Segundo - A construção de marquises não poderá '
prejudicar a arborização e a iluminação pública.
Art9 379 - As fachadas construidos no alinhamento ou as
'
que dele ficarem recuadas, em virtude do recuo obrigatório, poderão ser balanceadas a partir do segundo pavimento.
Parágrafo único - O balanço a que se refere o "caput" deste artigo não poderá exceder a medida correspondente a 3/4
(três
quartos) da largura do passeio.
SEÇA0 VII
Dos Muros, Calçadas e Passeios
Art9 389 - A Prefeitura Municipal poderá exigir dos pro- '
prietãrios, a construção de muros de arrimo e de proteção,sempre'
que o nível do terreno for superior ao logradouro público ou quan
do houver desnível entre os lotes que possam ameaçar a segurança'
pública.
Art9 399 - Os terrenos baldios das ruas pavimentadas deverão ser fechados com muros ou cercas vivas.
Art9 409 - Os proprietários de imóveis que tenham frente'
para logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio '
são obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em
frente de seus lotes.
Parágrafo Onico - Em determinadas vias, a Prefeitura Municipal poderá determinar a padronização da pavimentação dos passeios
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por razoés/de ordem técnica e estética.
SEÇA0 VIII
Da Iluminação e Ventilação
Art9 419 -Todo compartimento deverá dispor de abertura
comunicando-se diretamente com o logradouro ou espaço livre den-'
tro do lote, para fins de iluminação e ventilação.
Parágrafo Onico - O disposto neste artigo não se aplica a corredores e caixas de escada.
Art9 429 - Não poderá haver aberturas em paredes levan
tadas sobre a divisa ou a menos de 1,00 m (Um Metro) da mesma.
Art9 439 - Aberturas para iluminação ou ventilação dos
cêmodos de longa permanência confrontantes em economias diferen-'
tes, e localizadas no mesmo terreno, não poderão ter entre elas'
distância menor que 3,00 m (três metros), mesmo que não estejam'
num único edifício.
Art9 449 - Os poços de ventilação não poderão, em qual
quer caso, ter área menor que 1,50 m2 ( Hum metro e cinquenta cen
timetros quadrados), nem dimensão menor que 1,00 m (hum metro),de
vendo ser revestidos internamente e visitáveis na base. Somente '
serão permitidos para ventilar compartimentos de curta permanên-'
cia.
Art9 459 - São considerados de permanência prolongada,
os compartimentos destinados a: dormitêrios, salas, comércio e atividades profissionais.
Parágrafo Onico - Os demais compartimentos, são considerados de curta permanência.
SEÇA0 IX
Dos alinhamentos e afastamentos
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dos dentro do pe•metro urbano deverão obedecer ao a inhamento e
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ao recuo obrigat6rio, fornecidos pela Prefeitura Municipal.
Art9 479 - Os afastamentos mínimos previstos serão:
a- afastamento frontal: 2,50 m (Dois metros e cinquen
ta centTmetros);
b- afastamentoslaterais:1,00 m (Hum metro) quando
existir abertura lateral, para iluminação e venti
lação.
SECA() X
Das Instalaçoés Hidrãulicas e Sanitãrias
Art9 489 - As instalaçoes hidrãulicas deverão ser feitas de acordo com as especificaçoes do "órgão competente.
Art9 499 - E obrigat6ria a ligação da rede domidliar,
redes de ãgua e esgoto, quando tais redes existirem na via pública
onde se situa a edificação.
Art9 509 - Enquanto não houver rede de esgotos as edificaçoés serão dotadas de fossas sépticas afastadas de, no mínimo,
5,00 m (Cinco metros) das divisas do lote e com capacidade proporcional ao numero de pessoas na ocupação do prédio.
Parãgrafo Primeiro - Depois de passarem pela fossa
'
séptica, as aguas serão infiltradas no terreno por meio de sumidou
ro convenientemente construido.
Parãgrafo Segundo - As ãguas provenientes de pias de
cozinha e de copa deverão passar por uma caixa de gordura antes de
serem lançadas no sumidouro.
Parãgrafo Terceiro - As fossas com sumidouro deverão
ficar a uma distância mínima de 15,00 m ( Quinze metros) de raio
de poços de captação de ãgua, situados em terrenos vizinhos, ou
no mesmo terreno.
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Das Edificaçoès
Seção I
Das Condiçoes Gerais
Art9 519 - Os compartimentos das edificaçoes para fins
residenciais conforme sua utilização obedecerão as seguintes condiçoes quanto as dimensoés:
Compartimento
Area
Mínima
Largura
Mínima
(m2)
(m)
10,00
2,50
Quarto
9,00
2,50
Cozinha
4,00
2,00
Copa
4,00
Banheiro
Pé-direito
iiinimo
( m)
Portas
Area mínima dos
Larguras
vãos de ilumina
Mil-limas
ção em relação'
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a área de piso.
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1/5
0,70
1/5
2,40
0,80
1/8
2,00
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0,70
1/8
2,50
1,20
2,40
0,60
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2,40
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Corredor
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0,90
2,40
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1/10
Sala
2,70
2,70
Parágrafo Primeiro - Poderá ser admitido um quarto de
serviço com área inferior áquela prevista no presente artigo, e'
com largura mínima de 2,00 m ( dois metros).
Parágrafo Segundo - Os banheiros que contiverem apenas
um vaso e um chuveiro, ou um vaso e um lavatório, poderão ter a ã
rea mínima de 1,50(Um metro e cinquenta centímetros quadros) e '
largura mínima de 0,90 m ( Noventa centímetros).
Parágrafo Terceiro - As portas terão 2,10m (dois metros
e dez centímetros)
de altura no mínimo, sendo suas larguras variã
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pecificaçoes do "caput" deste
SEÇA0 II
Dos Edifícios de Apartamentos
Art9 529 - Alem de outras disposiçoõs do presente Códi
go que lhes forem aplicáveis, os edifícios de apartamentos deve
rão obedecer as seguintes condiçoes:
I
- possuir local centralizado para coleta de lixo, '
com terminal em recinto fechado;
II - possuir equipamento para extinção de incêndio;
III- possuir área de recreação, coberta, ou não, propor
cional ao número de compartimentos de permanência'
prolongada, possuindo:
a- proporção mínima de 1,00 m2 ( Num metro quadra
do) por compartimento de permanência prolongada, não podendo porem ser inferior a 50,00 m2'
(Cinquenta metros quadrados) ;
b- continuidade, não podendo seu dimensionamento
ser feito por adição de áreas parciais isoladas;
c- acesso através de partes comuns afastado dos '
depósitos coletores de lixo isolado das passagens de veículos.
SEÇAO III
Dos Estabelecimentos de Hospedagem
Art9 539 - Alem de outras disposiçoês deste Código e das
demais Leis Municipais, estaduais e federais que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer ás seguintes exigências:
- Hall de recepção com serviço de portaria;
II
Entrada de serviço independente da entrada de hóspedes;
III - Lavatório com água corrent e em todos os dormitórios;
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V - local centralizado para coleta de lixo com ter
minal em recinto fechado.
CAPITULO VIII
Das Edificaçoés não residenciais
Art9 549- A construção, reforma ou adaptação de prédios para
uso industrial somente serã permitida em ãreas previamente aprovadas pela Prefeitura Municipal.
Art9 559 - As edificaçoès de uso industrial deverão atender,
além das demais disposiçoès deste Cã- digo que lhes forem aplicãveis,
as seguintes:
- terem afastamento mínimo de 3,00 m ( Trés '
metros) das divisas laterais;
II
- terem afastamento mínimo de 5,00 m (Cinco '
metros) da divisa frontal, sendo permitido,
neste espaço, o pãtio de estacionamento;
III -serem as fontes de calor, ou dispositivos onde se concentram as mesmas, convenientemente'
dotadas de isolamento térmico e afastadas pelo menos 0,50m (Cinquenta centímetros) das pa
redes;
IV -terem os depasitos de combustíveis, locais adequadamente preparados;
V
-serem as escadas e entrepisos,de material incombustivel;
VI
-terem nos locais de trabalho, iluminação natu
ral através de abertura mínima de 1/7 (um sétimo) da área do piso, sendo admitidos
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mento devidamente separados para ambos os se
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Parágrafo único - Não será permitida a descarga de
esgotos sanitãrios de qualquer procedência e despejos industriais
"in - natura" nas valas coletoras de ãguas pluviais, ou em qualquer
curso d'água.
SEÇÃO II
Das Edificaçoès destinadas ao comércio, serviço e atividades Profissionais
Art9 569 - Além das disposiçoes do presente Código '
que lhes forem aplicáveis, as edificaçoès destinadas ao comércio, '
serviço e atividades profissionais, deverão ser dotadas de:
- reservatório de água. de acordo com as exigén-'
cias do argão ou empresa encarregada do abastecimento de água,totalmente independente da parte residencial quando se tratar de edificaçoës'
de uso misto;
II - Instalaçoës coletoras de lixos nas condiçoés exigidas para os edifícios de apartamentos,quando tiverem mais de 2(dois) pavimentos;
III- aberturas de ventilação e iluminação na proporção de no mínimo 1/6 (um sexto) da área do compartimento;
IV - Pé-direito mínimo de 4,50 m ( quatro metros e '
cinquenta centímetros), quando da previsão do
jirau no interior da loja;
V
- instalaçoés sanitárias privativas em todos os '
conjuntos ou salas com área igual ou superior a
20,00 m2 (vinte metros quadrados).
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Parágrafo único - A natureza do revest ment do piso e
,
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das paredes das edificaçoès destinadas ao comércio dependerá da a
tividade a ser desenvolvida, devendo ser executados de acordo com
as Leis sanitárias do Estado.
SEÇÃO III
Dos Estabelecimentos hospitalares e Laboratórios
17)
Art9 579 - As edificaçoés destinadas a estabelecimentos
hospitalares e de laboratórios de análise e pesquisa, devem obede
cer ás condiçoes estabelecidas pela Secretaria de Saúde do Estado,
alem das disposiçoes deste Código que lhes forem aplicáveis.
SEÇÃO IV
Das Escolas e dos Estabelecimentos de Ensino
Art9 589 - As edificaçoès destindas a estabelecimentos
escolares, deverão obedecer ás normas estabelecidas pela Secreta-'
ria de Estado da Educação, além das disposiçoès deste Código que '
lhes forem aplicáveis.
SEÇÃO V
Dos Edifícios Públicos
Art9 599 - Além das demais disposiçoés desip Código que
lhes forem aplicáveis, os edifícios públicos deverão obedecer ainda as seguintes condiçoès mínimas, para cumprir o previsto no artigo 39 da presente Lei.
I - rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade máxima de 8% (oito por cento), possuir piso an
te derrapante e corrimão na altura de 0,75m( Se-'
tenta e cinco centímetros);
II - na impossibilidade de construção de rampas, a por
taria deverá ser no mesmo nível da calçada;
III- quando da existéncia de elevadores, estes deverão
MUNICIPAL DEAliz gi cus
PREFEIT
ADO DE MINAS GERAIS
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ter dimensoés mínimas de 1,10m X
C
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um metro
e dez centímetros por um metro e quarenta centíme
tros);
IV- os elevadores deverão atingir a todos os pavimentos, inclusive garagens e subsolos;
V -todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80m
(Oitenta centímetros);
VI- os corredores deverão ter largura mínima de 1,20 m
(Um metro e vinte centimetros);
VII- a altura máxima dos interruptores, campainhas e pai
néis de elevadores será de 1,00 m (Hum metro).
Art9 609 - Em pelo menos um gabinete sanitário de cada ba
nheiro masculino e feminino, deverão ser obedecidas as seguintes '
condiçoés:
I - dimensoãs mínimas de 1,40m X 1,05m (um metro e qua
renta centTmetros por um metro e oitenta e cinco
_centimetros);
II- o eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma distán
'
cia de 0,45m (quarenta e cinco centimetros) de
uma das paredes
laterais;
III- as portas não poderão abrir para dentro dos gabine
tes sanitários e terão, no mínimo, 0,80m (Oitenta
centimetros) de largura;
IV- a parede lateral mais próxima ao vaso sanitário, '
bem como o lado interno da porta deverão ser dotados cb alças para apoio, a uma altura de 0,80m (oitenta centimetros);
V- Os demais equipamentos não poderão ficar a alturas
superiores a 1,00m (Um metro).
SEÇÃO VI
Dos Postos de Abastecimento de Veículos
ArtQ 619 - Alem de outros dispositivos deste Cedigo,que
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lhes forem aplicgv s, os postos de abastecim nto de
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tarso sujeitos aos seguintes itens:
- apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e instalaçoes;
II - construção em materiais combustíveis;
III- construção de muros de alvenaria de 2,00 m(dois
metros) de altura, separando-os das propriedades vizinhas;
IV - construção de instalaçoes sanitgrias franqueadas ao público, separadas para ambos os sexos.
Parãgrafo único - As edificaçoes para postos de abastecimentos de veiculos, deverão ainda observar as normas con-'
cernentes ã. legislação vigente sobre inflamgveis.
SEÇAO VII
Das Areas de Estacionamento
Art9 629 - As condiçoés para o cglculo do número mi
nino de vaga de veículos serão na proporção abaixo discriminada,'
por tipo de uso das edificaçoes:
I
- residencia
1(uma) vaga por unida-
de residencial;
II - residencia multifamiliar: 1(uma) vaca por unidade residencial;
III- supermercado com ãrea superior a 200,00 m2(Duzentos metros quadrados) - 1 (uma) vaga para '
cada 25,00 m2 ( Vinte e cinco metros quadrados)
de area útil;
IV - Restaurantes, churrascarias ou similares, com
ãrea útil superior a 250,00 m2 ( Duzentos e cin
quenta metros quadrados) - 1 (uma) vaga para ca
da 40,00 m2 ( Quarenta metros quadrados) de ãrea
útil;
V - hoteis, albergues ou similares - 1 (uma) vaga
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MUNICIPAL DE ARCO.j/d,sweS
ESTADO DE MINAS GERAIS
2f4PROS/ADO EMIL das S
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para cada dois quartos;
VII-motéis - 1(uma) vaga
para cada quarto;
VIII- hospitais, clinicas e casas de saúde - 1(uma) va
ga para cada 100,00 m2 ( Cem metros quadrados)de
área útil;
Parágrafo único - Será considerada área útil para os
cálculos referidos neste artigo as áreas utilizadas pelo públi
co, ficando excluídos: depãsitos, cozinhas, circulação de serviço ou similares.
Art9 639 - A área mínima por vaga será de 15,00 m2
'
(quinze metros quadrados), com largura mínima de 3,00 m (três
metros).
Art9 649 - Será permitido que as vagas de veículos exi
gidas para as edificaçoãs ocupem áreas liberadas pelos afastamentos laterais, frontais ou de fundos.
Art9 659 - As áreas de estacionamento que porventura '
não estejam previstas neste C6digo serão por semelhança, esta
belecidas pelo 6rgão competente da Prefeitura Municipal.
CAPITULO IX
Das Demoliçoës
Art9 669 - A demolição de qualquer edifício sã poderá ser executada mediante licença expedida pelo -órgão compe-'
tente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - O requerimento de licença para
demolição, deverá ser assinado pelo proprietário da edificação
a ser demolida.
Art9 679 - A Prefeitura Municipal poderá, ã juizo
do órgão Técnico Competente, obrigar a demolição de prédios '
que estejam ameaçados de desabamentos ou de obras em situação'
irregular, cujos proprietários não cumpram com as determinaçoãs
deste COdigo.
PREFEI4,/ , ' / A MUNICIPAL DE ARCOS
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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Das
i i CAPITULO X
Construçoês Irregulares
Art9 639 - Qualquer obra, em qualquer fase, sem a respec
tiva licença estarã sujeita a multa, embargo, interdição e demolição.
Art9 699 - A fiscalização, no ãmbito de sua competência
expedirã notificaçoès e autos de infraçoês endereçados ao proprie
faria da obra ou ao responsãvel técnico, para o cumprimento das
disposiçoês deste Código.
Art9 709 - As notificaçoês serão expedidas apenas para'
o cumprimento de alguma exigência acessória contida no processo,
tais como regularização do projeto,da obra ou por falta de cumprimento das disposiçoãs deste Código.
Parãgrafo Primeiro - Expedida a notificação essa terã
o prazo de 15(quinze) dias
para ser cumprida.
Parãgrafo Segundo - Esgotado o prazo de notificação, '
sem que a mesma seja atendida, lavrar-se-ã o auto de infração.
Art9 719 - Não caberã notificação, devendo o infrator,
ser imediatamente autuado:
I
- quando iniciar obra sem a devida licença da Pre
feitura Municipal;
II - quando não cumprir a notificação no prazo regulamentar;
III- quando houver embargo ou interdição.
Art9 729 - A obra em andamento, seja ela de reparo,reconstrução, reforma ou construção, será embargada, sem prejuízo
das multas e outras penalidades, quando:
I - estiver sendo executada sem a licença ou alvarã da Prefeitura Municipal, nos casos em que o
mesmo for necessário conforme o previsto na pre
sente Lei;
II- for desrespeitado o respectivo projeto;
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EITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Sala da
RJ V ADO
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o proprietário ou o responsave. pe a obra re
III -
cusar-se a atender a qualquer notificação da
Prefeitura Municipal referente ás disposi-'
çoês deste COdigo;
IV-
não forem observados o alinhamento e o nivelamento;
V - estiverem em risco sua estabilidade;
Art9 739 - Para embargar uma obra deverá o fiscal,
ou um funcionário credenciado pela Prefeitura :lunicipal lavrar
um auto de embargo.
Art9 749 - O embargo somente será levantado atoas o
cumprimento das exigências consignadas no auto do embargo.
Art9 759 - O prédio, ou qualquer de suas dependências,
poderá ser interditado proviséria ou definitivamente pela Prefeitura Municipal, nos seguintes casos:
I
- ameaça ã segurança e estabilidade das constru-'
çoès
pr6ximas;
II - obras em andamento com risco para o público ou
para o pessoal da obra;
Art9 769 - Não atendida a interdição, não realizada
a intervenção ou indeferido o respectivo recurso terã inicio a
competente Ação Judicial.
CAPTTULO XI
Das Multas
Art9 779 - A quitação das penalidades previstas no
capitulo X da presente Lei, não eximem o infrator da obrigação
do pagamento de multa por infração, nem da regularização da
mesma.
Art9 789 - As multas serão calculadas por meio de a
lTquotas percentuais sobre a unidade de referência Municipal UR- e obedecerá o seguinte escalonamento:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ar ou executar obras sem licença da
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refeitura Municipal:
a- edificaçoés com áreas até 60,00 m2(ses
1%
senta metros quadrados)
1.2j
b- edificaçoes com área entre 31,00 m2(ses
senta e hum metros quadrados) e 75,00m2
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(Setenta e cinco metros quadrados)...3%
1_.21
c- edificações com área entre 76,00m2 (Setenta e seis metros quadrados) e 100,00m2
(Cem metros quadrados)
5%;
II - executar obras em desacordo com o projeto '
aprovado
100 %
III - construir em desacordo com o termo de alinhamento
100%
IV - omitir, no projeto, a existência de cursos
d'água ou topografia acidentada que exijam
obrasde contenção de terreno 50%
V - demolir prédios sem licença da Prefeitura
Municipal
50%
VI - Não manter no local da obra, projeto ou alvará de execução da obra
20%
VII - deixar materiais sobre o leito dos logradou
ros públicos além do tempo de 48 horas para
remoção
20%
VIII- deixar de colocar tapumes e andaimes em o20%
bras que atinjam o alinhamento
Art9 799 - O contribuinte terá um prazo de 30(trinta) '
dias a contar da intimação ou atuação para legalizar a o-'
bra ou sua modificação sob pena de ser considerada reincidente.
Art9 809 - Na reincidência, as multas serão aplicadas
em dobro.
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PREFEli /A MUNICIPAL DE ARCOS
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CAPITULO XII
Das Disposiçoès Finais
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Art9 819 - A numeração de qualquer prédio ou unidade re
sidencial será estabelecida pela Prefeitura Municipal.
Art9 829 -
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obrigação do proprietário a colocação da '
placa, que deverá ser fixada em lugar visível.
Art9 839 - Não será permitido construçoès de armazéns,'
lojas, botecos ou similares em Bairros destinados a residências, '
com excessão de farmácias.
Art9 849 - Revogam-se as disposiçoês em contrário. en-'
trando esta Lei em vigor a partir de 19 de Janeiro de 1984
Prefeitura Municipal de Arcos,
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Prefeitura IVIlánicipal de Arcos
Estado de MinasGerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email [email protected]
Índice Sistemático às normas e condições para parcelamento,
ocupação e uso do solo urbano no Município
LEI N° 2.267 — 19/11/2009
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES — arts. 1° a 4°
3
CAPITULO II
DO ZONEAMENTO URBANO
SEÇÃO I— Da conceituação e composição — arts. 5° a 15°
4
SEÇÃO II — Das Zonas Urbanas —
SUBSEÇÃO I - Das Zonas de Máxima Centralidade — art. 16°
SUBSEÇÃO II - Das Zonas de Expansão Urbana de Planejamento — art. 17°
SUBSEÇÃO III - Das Zonas de Expansão Urbana Especial — art. 18°
SUBSEÇÃO IV - Das Zonas Urbanas Especiais — art. 19°
SUBSEÇÃO V- Das Zonas Industriais -- art. 20°
SUBSEÇÃO VI - Das Zonas Especiais de Interesse Social — arts. 21°
7
7
7
7
7
8
8
SEÇÃO III - Das Áreas de Proteção Ambiental — arts. 22° a 26°
9
CAPITULO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO
SEÇÃO I — Disposições Preliminares --- arts. 27° a 31°
SEÇÃO II — Do Loteamento — arts. 32° a 37°
SEÇÃO III - Do Sistema Viário dos Loteamentos — arts. 38° a 39°
10
13
16
SEÇÃO IV - Do Desmembramento — arts. 40° a 42°
17
SEÇÃO V - Do Parcelamento para Condomínios arts. 43° a 45°
18
SEÇÃO VI - Do Parcelamento Vinculado -- arts. 46° a 47°
18
SEÇÃO VII - Da Modificação de Parcelamento — arts. 48° a 50°
19
SEÇÃO VIII - Do Reparcelamento arts. 51° a 52°
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CAPITULO IV
DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
SEÇÃO I - Dos Usos e Atividades — arts. 53° a 55°
20
SEÇÃO II - Da Intensidade de Ocupação
SUBSEÇÃO I - Dos Parâmetros Urbanísticos para Ocupação — arts. 56° a 58°
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22
1
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
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SUBSEÇÃO II - Do Coeficiente de Aproveitamento do Terreno — art. 590
SUBSEÇÃO III - Do Número Máximo de Pavimentos — arts. 60° a 68°
SUBSEÇÃO IV - Da Taxa de Ocupação Máxima do Terreno -- art. 69°
SUBSEÇÃO V - Dos Afastamentos Mínimos da Edificação -- arts. 70° a 79°
SUBSEÇÃO VI - Da Taxa de Permeabilidade Mínima do Terreno — arts. 80° a 81°
73
23
75
-)5
76
SEÇÃO III - Das Vagas para Veículos — arts. 82° a 87°
27
SEÇÃO IV - Das Instalações Especiais
SUBSEÇÃO I - Das Disposições Gerais — arts . 88° a 90°
78
28
CAPITULO V
DA APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
SEÇÃO I - Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança
SUBSEÇÃO I - Das Disposições Preliminares — arts. 91° a 93°
SUBSEÇÃO II - Das Medidas Atenuantes e Compensatórias — arts. 94° a 97°
SUBSEÇÃO III - Da Elaboração e Apreciação do Estudo Prévio do Impacto de Vizinhança
Arts. 98° a 104°
28
30
SEÇÃO II - Da Outorga Onerosa do Direito de Construir -- arts. 105° a 114°
34
SEÇÃO III -- Da Transferência do Direito de Construir — arts. 115° a 124°
36
CAPITULO VI
DA REGULARIZAÇÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
SEÇÃO I - Das Edificações e Atividades Desconformes — arts. 125° a 128°
38
SEÇÃO II - Dos Parâmetros para Zonas Especiais de Interesse Social -- arts. 129° a 132°
39
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Arts. 133° a 138°
40
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Estado de Minas Gerais
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LEI N° 2.267 — 19/11/2009
PARA
CONDIÇÕES
E
NORMAS
.4-2,STABELECFM
PARCELAMENTO, OCUPAÇÃO E USO DO SOLO URBANO NO
MUNICÍPIO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARCOS, ESTADO DE MINAS
GERAIS, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, EM
CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei estabelece as normas e as condições para parcelamento, ocupação e uso do
solo urbano no Município tendo corno pressuposto as normas estabelecidas nesta Lei e o atendimento às
disposições previstas na Lei do Plano Diretor de Arcos e à legislação municipal, estadual e federal
aplicáveis, tendo como diretrizes:
I - restrição à ocupação urbana nas áreas de maior fragilidade ambiental;
II - estímulo ao adensamento das áreas consolidadas, com melhores condições de infra-estrutura urbana;
III - estímulo à instalação de empreendimentos e atividades nas áreas de desenvolvimento industrial
previstas na Lei do Plano Diretor de Arcos;
IV - as obras de edificações, no que se referem aos parâmetros urbanísticos relacionados com
coeficiente de aproveitamento do solo, quotas de terreno por unidade habitacional, taxa de ocupação,
gabarito, taxa de permeabilização, afastamentos, altura na divisa, saliências e área de estacionamento;
V - incentivo à dinamização dos centros de comércio e serviços nos bairros, com incentivos à instalação
de atividades comerciais e de serviços nas vias coletoras e arteriais, atendidos as exigências para
estacionamento e carga e descarga de veículos;
VI - flexibilização de usos e atividades de apoio à moradia, integrando o uso residencial às atividades de
comércio e serviços, desde que não gerem impacto ambiental significativo e não provoquem riscos à
segurança ou incômodo à vizinhança;
VII - submissão de empreendimentos e atividades que provoquem impacto ambiental significativo ou
geração de tráfego, a análises especiais;
VIII - exigência de medidas compensatórias e atenuantes para empreendimentos e atividades geradores
de impacto ambiental ou incômodo à vida urbana;
IX - definição de áreas específicas para implantação das atividades industriais, de comércio e serviços
de médio e alto potencial poluidor;
X - controle da permeabilidade do solo nos imóveis urbanos, a fim de facilitar a infiltração das águas
pluviais.
Art. 2° - Os dispositivos contidos nesta Lei aplicam-se às Áreas Urbanas e de Expansão Urbana
previstas na Lei do Perímetro Urbano do Município de Arcos.
3
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de MinasGerais
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CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura©arcos.mg.gov.br
§ 1° - Considera-se urbana a área parcelada dentro do perímetro urbano.
§ 2° - Considera-se de expansão urbana a área não parcelada interna e externa ao perímetro
urbano, tendo com exemplo de área de expansão urbana externa: Comunidade de Calciolândia e
Comunidade da Ilha.
Art. 3° - São partes integrantes desta Lei:
I - Anexo 1 — Mapas:
II — Mapa 2 do Zoneamento Urbano;
III- Anexo II — Quadros:
IV - Quadro de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo;
V - Quadro de Vagas Mínimas para Estacionamento de Veículos por Usos e Atividades;
VI — Quadro de Categoria de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
VII - Anexo III - Glossário.
Art.
- A observância das normas dispostas nesta Lei se dará no licenciamento de atividades
econômicas a serem exercidas e no licenciamento das obras e edificações, conforme previsto no Código
de Obras e Edificações de Arcos.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO URBANO
Seção I
Da Conceituação e Composição
Art. 5° - Zonas Urbanas são os compartimentos territoriais que agregam áreas urbanas contínuas
e homogêneas, caracterizadas pelo uso predominante ou por sua condição de excepcionalidade.
destinadas à regulamentação do uso e ocupação do solo, incluídas em uma das Macrozonas Urbanas ou
de Expansão Urbana, previstos na Lei do Plano Diretor de Arcos.
Parágrafo único - Para fins de aplicação das normas de parcelamento, uso e ocupação do solo.
as áreas inseridas no perímetro urbano de Arcos subdividem-se nas seguintes Zonas Urbanas:
I — Macrozona de Adensamento Prioritário (MAP);
II — Macrozona de Adensamento Não Prioritário (MANAP);
III — Macrozona de Interesse Ambiental (MIA);
Art. 6° - A MAP é destinada ao adensamento urbano imediato, devendo ser objeto preferencial
dos investimentos públicos, bem como da aplicação dos instrumentos constitucionais, de que trata o
artigo 4° desta Lei, com vistas à ocupação de lotes e glebas vagos.
§ 1° - A MAP compreende a Zona Urbana de Máxima Centralidade (ZMC) e a Zona de
Expansão Urbana de Planejamento (ZEUP).
§ 2° - A Zona Urbana de Máxima Centralidade (ZMC) compreende áreas nas quais as condições
4
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura©arcos.mg.gov.br
do meio físico, a disponibilidade de infra-estrutura e a necessidade de diversificação de uso tornam
possíveis densidades maiores do que no restante da cidade mediante a utilização dos instrumentos
urbanísticos, previstos nesta Lei de Uso e Ocupação do Solo, compreende a área central do município.
Art. 7° - A MANAP, apresenta características urbanísticas, ambientais e socioeconômicas
diferenciadas cujo adensamento deve ser controlado, mediante a adoção de procedimentos jurídicos,
administrativos e técnicos, previstos em lei, para a correção de situações urbanísticas indesejáveis.
§ 1" — A MANAP compreende a Zona Urbana Especial 1 (Z1=', 1); a Zona Urbana Especial 2 (ZE
2); a Zona Industrial (ZI); a Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) e Zona de Expansão Urbana
Especial (ZEUE).
§ 2° - A Zona Industrial (ZI), localizada em área específica no interior do perímetro urbano e nas
áreas de expansão urbana compreende de uma área de confrontação com os Bairros Calcita, Santa
Efigênia, Nossa Senhora Aparecida, Avenida Marginal I, BR 354, outra área confrontando com os
Bairros São Judas e Novo São Judas.
Art. 8° - A MIA, assinalada em planta anexa, é composta por parte do sítio urbano destinada à
urbanização restrita, tem o objetivo de assegurar a qualidade ambiental da cidade através da preservação
do patrimônio natural existente, da proteção dos mananciais e da preservação de calamidades
ocasionadas pelas intempéries.
§ 1° A MIA compreende a Zona Urbana de Proteção Ambiental (ZUPA); a Zona de Esporte e
Cultura (ZEC) e a Zona Urbana de Proteção dos Recursos Hídricos (ZUPAGUA).
§ 2° - Compreende a Zona Urbana de Proteção Ambiental (ZUPA) as áreas destinadas à
preservação permanente compreendem:
I — Área denominada APPI, ao sul do Parque Náutico Municipal interligado por área confrontando com
os Bairros Sol Nascente, Santa Cruz, Avenida Dr.Moacir Dias de Carvalho e Bairro Sion, formando uni
corredor ecológico;
II — Área denominada APP2, ao norte ao final da Avenida Sanitária, fazendo confrontação com a área
de esporte e cultura (ZEC4);
III -- Área denominada APP3, decorrente de uma faixa que divisa a BR354 e os Bairros Juca Dias e
Eldorado;
IV — Área denominada APP4, localizada no Bairro Alto das Mangabeiras;
V -- Área denominada APP5, localizada nas proximidades da BR354 e Marginal I do Distrito Industrial
I, zona sul da cidade.
§ 3° - Compreendem a Zona de Esporte e Cultura (ZEC):
I - A área onde está localizado Ginásio Poliesportivo — (ZEC1);
II - A Associação Atlética Arcoense — (ZEC2);
III - Área do Ypiranga Esporte Clube — (ZEC3);
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
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IV - Uma área ao norte, ao final da Avenida Sanitária Dr. João Vaz Sobrinho (ZEC4), confrontando
com a área proteção ambiental - (APP2);
§ - Compreendem a Zona Urbana de Proteção dos Recursos Hídricos (ZUPAGUA) as áreas
destinadas à preservação do Córrego de Arcos, bem como a área de tratamento de efluentes - [TE
Art. 9° - As Zonas Urbanas, mencionadas no artigo anterior, admitem as seguintes finalidades:
I — A Zona Urbana de Proteção Ambiental (ZUPA) destina-se predominantemente à proteção.
manutenção e recuperação dos aspectos ambientais, ecológicos, paisagísticos, históricos, arqueológicos.
turísticos, culturais, arquitetônicos e científicos.
II -- A Zona Urbana de Proteção dos Recursos Hídricos (ZUPAGUA) destina-se à proteção, preservação
e a recuperação de nascentes e matas ciliares, com vistas no controle de processos erosivos, de
assoreamento, de enchentes, de deposição de resíduos, da qualidade das águas e da fauna e flora local.
III -- A Zona Urbana Especial 1 (ZE 1) destina-se ao reassentamento de segmentos populacionais que
ocupavam áreas de risco e/ou estavam em situação de vulnerabilidade social.
IV -- Zona Urbana Especial 2 (ZE 2), área lindeira ao trecho da ferrovia que atravessa o perímetro
urbano, destina-se à articulação viária, à criação de um projeto de renovação urbana, incluindo uni
corredor de lazer, recreação e turismo e à instalação de oficinas de artesanato local.
V — A Zona Industrial (ZI), localizada em área específica no interior do perímetro urbano conforme
planta anexa destina-se exclusivamente à fixação e instalação controlada de estabelecimentos industriais
de grande porte que ocupem áreas construídas superiores a 500 m 2 , onde os impactos ambientais
toleráveis pela população vizinha serão detalhados em legislação municipal específica.
Art. 10 - As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) caracterizam-se pela carência de infraestrutura e por abrigarem habitações precárias que se encontra em situação de irregularidade.
Art. 11 — As Zonas de Expansão Urbana Especial (ZEUE) são áreas localizadas ao norte do
município, reservadas ao desenvolvimento do novo centro administrativo.
Art. 12 - Os limites das Zonas Urbanas estão representados graficamente nos Mapas de
Zoneamento Urbano, no Anexo I desta Lei e descritos na Lei do Perímetro Urbano.
Art. 13 - Serão considerados limites das Zonas Urbanas, a testada dos lotes lindeiros à via
mencionada corno referência na sua delimitação.
Parágrafo Único - As zonas urbanas limítrofes mencionadas no caput deste artigo serão
considerados os parâmetros para uso e ocupação do solo estabelecido para a zona urbana mais
permissiva nos lotes confrontantes com ambos os lados do logradouro público.
Art. 14 - Os parâmetros para o uso e a ocupação do solo nas Zonas Urbanas estão apresentados
nos Quadros, do Anexo II desta Lei.
Parágrafo Único - Para as Zonas Urbanas situadas nas proximidades da Macrozona de Proteção
Ambiental - ZUPA do Córrego de Arcos, além dos parâmetros para o uso e a ocupação do solo contidos
no Quadro, do Anexo II desta Lei, deverá ser feita consulta ao Conselho de Meio Ambiente CODEMA.
Art. 15 - O Município poderá criar e delimitar outras Zonas Urbanas, bem corno fazer alterações
na delimitação das zonas urbanas propostas nesta Lei, sempre que houver interesse público, ouvido o
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Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDUR.
Seção II
Das Zonas Urbanas
Subseção I
Das Zonas de Máxima Centralidade
Art. 16 - A Zona Urbana de Máxima Centralidade (ZMC) destina-se à preservação,
requalificação e fortalecimento de identidades, acervos culturais e condições de sociabilidade
correspondentes ao centro da cidade e imediações, estando sujeita à elaboração de projeto de
revitalização urbana que considere o adensamento controlado, a recuperação de elementos do
patrimônio histórico e cultural e a predominância do uso misto.
Parágrafo Único - A ZMC compreende áreas nas quais as condições do meio físico, a
disponibilidade de infra-estrutura e a necessidade de diversificação de uso tornam possíveis densidades
maiores do que no restante da cidade mediante a utilização dos instrumentos urbanísticos, previstos
nesta lei.
Subseção II
Das Zonas de Expansão Urbana de Planejamento
Art. 17 - A Zona de Expansão Urbana de Planejamento (ZEUP) compreende os bairros:
Brasília, São Jose, Lourdes, São Vicente, Oliveiras, Bom Retiro, Cidade Nova e São Pedro, sendo esta
zona caracterizada pelo uso misto do solo urbano, com seus segmentos residenciais e comerciais, sendo
permitida o uso e criação destas zonas nas áreas externas ao perímetro urbano.
Subseção III
Das Zonas de Expansão Urbana Especial
Art. 18 - A Zona de Expansão Urbana Especial (ZEUE) destina-se à instalação de novo centro
político, administrativo e comercial e admite o uso misto com áreas residenciais de densidades variáveis,
conforme projeto posterior.
§ 1° - A ZEUE compreende área nas quais as condições favoráveis do meio físico, a
proximidade com a ZUMC e as necessidades de expansão urbana promotoras de compactação no
interior do perímetro urbano favorece o tratamento paisagístico e urbanístico.
§ 2° - Os imóveis destinados a esta área definida no Plano Diretor são reservados ao direito de
preempção pela Administração Publica.
Subseção IV
Das Zonas Urbanas Especiais
Art. 19 — Compreendem as Zonas Urbanas Especiais, as áreas em situação de alta
vulnerabilidade social, divididas nas Zonas ZE1 e ZE2, são áreas definidas como Macrozona de
Ocupação Restrita, prevista na Lei do Plano Diretor de Arcos e situadas no entorno do Córrego dos
Arcos, ao norte do município, e proximidades da Ferrovia Centro Atlântica, ao sul do município,
destinadas aos usos diversificados, com as seguintes diretrizes:
- instalação de residências para população de baixa renda;
II — transferências da população do conjunto situado nas proximidades da PUC;
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III - média taxa de ocupação do terreno.
§ 1° - Compreende a Zona Urbana Especial (ZEI) a área de confrontação com o Bairro Alto
Mangabeiras e Jardim Esplanada e outra área localizada entre Avenida Progresso no Bairro Olaria e
Bairro Cruzeiro, destinam-se ao reassentamento de segmentos populacionais que ocupam áreas de risco
e/ou estão em situação de vulnerabilidade social.
§ 2° - Compreende a Zona Urbana Especial (ZE2) área lindeira ao trecho da ferrovia que
atravessa o perímetro urbano, destina-se à articulação viária, à criação de um projeto de renovação
urbana, incluindo um corredor de lazer, recreação e turismo e à instalação de oficinas de artesanato
local.
§ 3° - Os imóveis destinados a estas áreas definidas no Plano Diretor são reservados ao direito
de preempção pela Administração Publica.
Subseção V
Das Zonas Industriais
Art. 20 - Zonas Industriais são áreas situadas no Distrito Industrial I, destinadas ao uso
industrial de médio e grande porte com baixo índice de poluição ambiental e para comércio e serviços
complementares à atividade industrial, sendo proibido o uso residencial.
Subseção VI
Das Zonas Especiais de Interesse Social
Art. 21 - Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são assentamentos já existentes ocupados
por população em situação de vulnerabilidade social, previstas na Lei do Plano Diretor de Arcos, cujos
parâmetros para uso e intensidade de ocupação serão específicos e diferenciados, e definidos quando da
sua regularização.
§ 1° - Compete ao Executivo Municipal delimitar as áreas de cada uma das "LEIS, para
regulamentar o uso e ocupação do solo, quando da elaboração dos projetos para a sua regularização
urbanística e fundiária.
§ 2° - Os requisitos para a regularização urbanística e fundiária das ZEIS encontram-se nesta Lei
de Parcelamento do Solo Urbano de Arcos.
§ 3° - As áreas que porventura não foram delimitadas pela Lei do Plano Diretor de Arcos (Lei
Complementar N.° 2.100/2006) como ZEIS, poderão ser delimitadas a qualquer tempo por ato do
Executivo Municipal, desde que se enquadrem na situação prevista no caput deste artigo, ouvido a
Secretaria de Integração Social e o Conselho M unicipal de Desenvolvimento Urbano.
§
- O Poder Executivo deverá elaborar projeto de urbanização e regularização fundiária para
as ZEIS, que definirá padrões específicos de parcelamento, uso e ocupação do solo, preço e forma de
transferência ou aquisição de unidades habitacionais para segmentos específicos da população de menor
poder aquisitivo; critérios de controle ambiental; infra-estrutura adequada às características da área com
cronograma físico-financeiro, orçamento das obras e indicação da fonte de recursos.
§ 5° - Será deferida a Concessão do Direito Real de Uso (CDRU) aos ocupantes de imóveis
públicos localizados nas ZEIS, observados os seguintes requisitos:
a) ser o beneficiário da concessão considerado membro da população de baixa renda, ou seja, deve ele
perceber renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos;
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b) não ser o beneficiário de concessão de outro imóvel, urbano ou rural, no Município.
§ 6° - A Concessão do Direito Real de Uso (CDRU) vigorará pelo prazo de 05 (cinco) anos a
contar da data de registro imobiliário do contrato no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 7° - Aos concessionários da ZEIS é vedado:
a) transferir a outrem o direito de uso de que são beneficiários;
b) quando se tratar de unidades imobiliárias construídas pela Municipalidade, efetuar obras tendentes a
alterar o imóvel ou prédio, salvo as consideradas necessárias à manutenção ou à conservação da
estrutura e dos equipamentos nela instalados. A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) é
compreendida pela mesma área da ZE2.
Seção III
Das Áreas de Proteção Ambiental
Art. 22 - As Áreas de Proteção Ambiental de Arcos compreendem:
I - faixas marginais de proteção de rios e córregos, e outras estabelecidas pela legislação aplicável;
II - áreas de entorno de nascentes, estabelecidas pela legislação ambiental em vigor;
III - faixa marginal na largura de 30 (trinta) metros no entorno dos Distritos Industriais I, a partir dos
limites dos respectivos distritos;
IV - faixa na largura de 50 (cinqüenta) metros no limite de fundos dos Eixos de Desenvolvimento;
V - cinturões verdes que venham a ser exigidos e. constituídos nas áreas urbanas;
VI - unidades de conservação instituídas e previstas pela Lei do Plano Diretor de Arcos;
VII - unidades de conservação e bens imóveis históricos e culturais que venham a ser instituídos nas
áreas urbanas;
VIII - áreas de preservação permanentes integrantes do Código Ambiental do Município de Arcos,
consideradas patrimônio natural;
IX - áreas verdes definidas nos loteamentos.
Art. 23 - As faixas marginais de proteção de rios e córregos, as áreas de entorno das nascentes,
serão consideradas áreas não edificantes, e as florestas e demais formas de vegetação natural nelas
situadas serão consideradas de preservação permanente.
Art. 24 - São também consideradas não edificantes as faixas marginais aos Distritos Industriais I
e II, sendo admitido apenas o uso de reflorestamento.
Art. 25 - As unidades de conservação instituídas e a serem instituídas mencionadas nesta Lei,
deverão ter os usos e a ocupação regulamentados nos planos de manejo que vierem a ser elaborados e
implementados pelos órgãos tutelares das unidades.
Parágrafo único - Enquanto não forem elaborados e implementados os planos de manejo das
unidades de conservação citadas no caput deste artigo, serão admitidas:
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I - usos e atividades de recreação, lazer e reflorestamento, nas unidades de conservação de proteção
integral, ficando proibida qualquer edificação que não se destine aos usos previstos, atendidos os planos
de manejo e consultados os órgãos tutelares das unidades;
II - usos e atividades e parâmetros de intensidade de ocupação previstos para a Zona Urbana em que se
situe, nas unidades de conservação de uso sustentável, consultado o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano.
Art. 26 - Nas áreas de interesse ambiental mencionadas nesta Lei, serão admitidos usos e
atividades de recreação, lazer e reflorestamento, ficando proibida qualquer edificação que não se destine
aos usos previstos, atendidas as normas próprias de cada uma das áreas e consultados o órgão
responsável pela proteção ambiental e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único - Quando as áreas de interesse ambiental referidas no capta deste artigo, forem
cobertas total ou parcialmente com vegetação natural ou possuírem nascentes, lagos, lagoas,
reservatórios naturais ou artificiais ou cursos d'água, deverão ser atendidas às disposições previstas na
legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 27 - O parcelamento do solo urbano pode ser feito por meio de loteamento ou
desmembramento.
§ 1° - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação que
implique a abertura, o prolongamento, a modificação ou a ampliação de vias de circulação ou de
logradouros públicos.
§
- Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação,
com aproveitamento do sistema viário existente, que não implique a abertura de novas vias e
logradouros públicos, nem o prolongamento, a modificação ou a ampliação dos existentes.
§ 3° - Para efeito da caracterização da modalidade de parcelamento do solo urbano, são
consideradas vias públicas aquelas oficializadas ou pavimentadas pelo Poder Público.
Art. 28 - Não é permitido o parcelamento do solo em terrenos:
- sujeito as inundações, enquanto não forem tomadas providências que assegurem o escoamento das
águas;
II - que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública;
III - naturais com declividade superior a 47% (quarenta e sete por cento);
IV — nas áreas degradadas ou naquelas em que seja tecnicamente comprovado que as condições
geológicas não aconselham a edificação;
V - contíguos a mananciais, cursos d'água, represas e demais recursos hídricos, sem a prévia
manifestação dos órgãos competentes;
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VI - em que a poluição impeça a existência de condições sanitárias suportáveis;
VII terrenos alagadiços.
§ 1° - No caso de parcelamento de glebas com declividade de 30% (trinta por cento) a 47%
(quarenta e sete por cento), o projeto respectivo deve ser acompanhado de declaração do responsável
técnico de que é viável edificar-se no local.
§ 2° - A declaração a que se refere o parágrafo anterior deve estar acompanhada da anotação de
responsabilidade técnica do laudo geotécnico respectivo, feita no CREA/MG.
§ 3° - O parcelamento de glebas em que haja áreas de risco geológico está sujeito à elaboração
de laudo geotécnico acompanhado da anotação de responsabilidade técnica feita no CREA/MG.
§ 4° - As áreas não passíveis de parcelamento devem ser claramente identificadas no projeto e
ter destinação adequada, a ser definida pelo Executivo, de modo a se evitar que sejam invadidas ou se
tornem áreas de risco efetivo.
Art. 29 - Os parcelamentos devem atender às seguintes condições:
I - a extensão máxima da somatória das testadas de lotes ou terrenos contíguos compreendidos entre
duas vias transversais não pode ser superior a 200 m (duzentos metros); (NR)
II - os lotes devem ter área mínima de 200.00 m2 (duzentos metros quadrados) com no mínimo 10 m de
testada, e relação entre profundidade e testada não superior a 5 (cinco) e área máxima de 5.000 m2
(cinco mil metros quadrados);
III - é obrigatória a reserva de faixas non aedificandae estabelecidas com fundamento em parecer
técnico:
a) ao longo de águas correntes ou dormentes, com largura mínima de 30,00 m (trinta metros) em cada
lado, a partir da margem;
b) num raio mínimo de 50 m (cinqüenta metros) ao redor de nascentes ou olhos d'água. ainda que
intermitentes; (NR)
IV - o plano de arruamento deve ser elaborado considerando as condições topográficas locais e
observando as diretrizes do sistema viário e a condição mais favorável à insolação dos lotes;
V - as vias previstas no plano de arruamento do loteamento devem ser articuladas com as vias adjacentes
oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas com a topografia local.
§ 1° - São admitidos lados de quarteirões com extensão superior à prevista no inciso 1, nos casos
em que a natureza do empreendimento demande grandes áreas contínuas e desde que suas vias
circundantes se articulem com as adjacentes, observados os critérios estabelecidos para o parcelamento
vinculado.
§ - Além das previstas no caput, devem ser respeitadas as seguintes condições:
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I - os lotes devem confrontar-se com via pública, vedada a frente exclusiva para vias de pedestres.
exceto nos casos de loteamentos ocorridos em ZEISs;
II - nos parcelamentos realizados ao longo das faixas de domínio público de rodovias, ferrovias e dutos.
deve-se observar a reserva de faixa non aedificandae de 15,00 m (quinze metros) de largura de cada lado
das faixas de domínio;
III - nos projetos de parcelamento realizados ao longo de águas canalizadas, é obrigatória a reserva. em
cada lado, a partir de sua margem, de faixa de segurança non aedificandae, cujas dimensões serão
estabelecidas pelo Executivo, até o máximo de 15,00 m (quinze metros) de largura.
§ 3° - As áreas non aedificandae devem ser identificadas na planta de aprovação do
parcelamento e pertencentes a um projeto de recuperação ambiental coordenado pelo CODEMA e em
parceria com o projeto Espaço Verde da Sala Verde Municipal.
§ 4° - Não são admitidos lotes:
I - com frente para vias com classificação viária distinta;
II - pertencentes a zoneamentos distintos;
III - incluídos em Áreas de Diretrizes Especiais distintas.
§ 5° - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior nos seguintes casos:
I - lotes localizados em esquinas;
II - parcelamentos para condomínios;
III - parcelamentos vinculados;
IV - em atendimento ao § 3.° deste artigo.
§ 6° - No caso de parcelamento de terreno situado na MIA, descontadas as áreas a serem
transferidas ao Município, a área remanescente constituirá um único lote.
§ 7 " - Estão sujeitos a laudo de liberação para parcelamento expedido pelo órgão municipal
responsável pelo meio ambiente os parcelamentos:
I — em áreas iguais ou superiores a 2.500 m 2 (dois mil e quinhentos metros quadrados);
II -- que acusem presença de cursos d'água, nascentes, vegetação arbórea ou sítios arqueológicos;
III - que se enquadrem no art. 22 desta Lei.
Art. 30 - Não é permitida a aprovação de lotes isolados, a não ser que situados em quarteirões
delimitados, por, pelo menos, 3 (três) vias públicas aprovadas ou pavimentadas.
§ 1° - Não se aplica o disposto no caput aos terrenos lindeiros às rodovias federais, às estaduais.
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§ 2° - Para ser admitida como delimitadora de quarteirão, a via de pedestre deve,
obrigatoriamente, promover a ligação entre duas vias de circulação de veículos.
Art. 31 - No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da aprovação do projeto de
parcelamento, deve o interessado protocolá-lo em cartório de registro de imóveis, sob pena de
caducidade.
Seção II
Do Loteamento
Art. 32 - Nos loteamentos, é obrigatória a transferência ao Município de, no mínimo, 40%
(quarenta por cento) da gleba, para instalação de equipamentos urbanos e comunitários, sistema de
circulação, espaços livres de uso público.
§ 1° - Equipamentos urbanos são os equipamentos públicos destinados a abastecimento de água,
serviço de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
§ 2° - Equipamentos comunitários são os equipamentos públicos destinados à educação, saúde,
cultura, lazer, segurança e similares.
§ 3° - Sistema de circulação são as vias necessárias ao tráfego de veículos e pedestres.
§ 4° - Espaços livres de uso público são as áreas verdes, as praças e os similares.
- O percentual destinado a áreas verdes é de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da gleba a
§
ser loteada, devendo, nas glebas com área superior ou igual a 30.000 m 2. (trinta mil metros quadrados).
ser destinado a áreas verdes no mínimo 1/3 (um terço) deste percentual.
§ 6° - Deve ser determinada pelo Executivo, com fundamento em parecer técnico, a localização
das vias principais, das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e dos espaços livres de
uso público.
§ 7° - Não são aceitas no cálculo do percentual de terrenos a serem transferidos as áreas:
I - não parceláveis e non aedificandae previstas nos arts. 27 e 28;
II - relativas às faixas de servidão ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica, a não ser
aqueles trechos nos quais se implantam vias passíveis de serem transferidas ao patrimônio público
municipal, nos quais prevalecerá a função da via.
§ 8° - As áreas previstas no inciso I do parágrafo anterior podem ser transferidas ao Município,
caso haja justificado interesse público de ordem ambiental comprovado no laudo a que se refere o art. 22
desta Lei, sendo computada, para efeito do cálculo do percentual, apenas metade de sua área, até o
máximo de 5% (cinco por cento) da gleba parcelada.
§ 9° - Não são computados como áreas verdes os canteiros centrais ao longo das vias.
§ 10 - As áreas transferidas ao Município devem ter, no mínimo, 10,00 m (dez metros) de frente
para logradouro público e acesso direto ao sistema viário.
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§ 11 - As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, a sistema de circulação e a
espaços livres de uso público devem constar no projeto de loteamento e no memorial descritivo.
§ 12 - No ato do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as áreas a
que se refere o parágrafo anterior.
§ 13 - Excetuam-se do disposto no caput os loteamentos que se enquadrem no art. 4°. § 1 °. da
Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 14 - As áreas verdes devem ser implantadas pelo empreendedor, conforme for estabelecido
pelas diretrizes fornecidas pelo CODEMA, serem mantidas e conservadas pelo empreendedor até o
recebimento, pelo Município, das obras do loteamento.
§ 15 - As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários devem estar desocupadas
quando da expedição do Termo de Recebimento de Obras de Urbanização.
§ 16 — As áreas transferidas ao município não poderão ter outro destino a não ser ao que fora
previsto na aprovação do loteamento.
§ 17 - Antes da aprovação definitiva de qualquer área verde, devera ser exigido do loteador a
vedação de toda área em tela, alambrado ou similar.
Art. 33 — Um mesmo quarteirão não pode pertencer a mais de um loteamento.
Art. 34 - A elaboração do projeto de loteamento deve ser precedida da fixação de diretrizes pelo
Município, em atendimento a requerimento do interessado, acompanhado, no mínimo, dos seguintes
documentos e informações:
I - informação básica para parcelamento, fornecida pelo Executivo;
Il - laudo previsto no art. 22, quando for o caso;
III — certidão negativa de Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU;
IV - planta da gleba que se pretende lotear, contendo:
a) suas divisas geometricamente definidas de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes;
b) localização dos cursos d'água;
c) localização de rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica, redes de telefonia, dutos
e demais instalações e suas respectivas faixas de domínio ou servidão;
d) localização das áreas arborizadas e das construções existentes;
e) altimetria da gleba, com delimitação das áreas com declividade entre 30% (trinta por cento) e 47%
(quarenta e sete por cento) e superior a esta última;
f) arruamentos contíguos a todo o perímetro com os elementos necessários à integração do loteamento
com as áreas circunvizinhas;
g) localização das áreas de risco geológico previstas na informação básica;
IV - tipo de uso predominante a que o loteamento se destina.
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§ 1° -- As diretrizes referidas no caput devem compreender, pelo menos:
I - o traçado e a classificação das principais vias de circulação e sua articulação com a rede viária do
Município;
II - a indicação das áreas:
a) de preservação permanente;
b) destinadas a espaços livres de uso público e a equipamentos urbanos e comunitários.
§ - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos.
§ 3° - O loteador deverá apresentar nos termos da Lei 6.766/79 e 11.445/07, cronograma de
execução de infra-estrutura básica dos parcelamentos constituída pelos equipamentos urbanos:
a)
b)
c)
d)
e)
g)
h)
de escoamento das águas pluviais;
iluminação pública;
esgotamento sanitário, e se necessário, ETE e Estação Elevatória;
abastecimento de água potável;
energia elétrica pública;
vias de circulação;
pavimentação;
vedação das áreas verdes;
- Dentre as obras de infra-estrutura a ser realizada no cronograma, destaca-se a
§
obrigatoriedade de execução dos passeios, a primeiro momento e no mínimo, de piso grosso.
Art. 35 - Aprovado o loteamento ou a sua modificação, deve ser expedido Alvará de
Urbanização, com prazo de validade de 180 dias, levando-se em conta a extensão do cronograma das
obras de urbanização.
§ 1° — Entende-se por urbanização as obras de infra-estrutura.
§ 2° - O prazo previsto no caput inicia-se na data do registro do projeto de parcelamento no
cartório de registro de imóveis.
Art. 36 - O Executivo pode estabelecer padrões de urbanização diferenciados para cada
finalidade de loteamento.
Parágrafo Único — Fica o Executivo proibido de executar quaisquer tipos de obras de infraestrutura em loteamentos particulares.
Art. 37 - A execução das obras constantes do projeto de loteamento deve ser garantida por caução,
confiado ao Município, do valor a elas correspondente, da seguinte forma:
I - em dinheiro;
II - em títulos da dívida pública;
III - por fiança bancária;
IV - por vinculação a imóvel, no local ou fora, feita mediante instrumento público.
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§ 1° - Cumprido o cronograma de obras. o depósito poderá ser restituído, até o máximo de 70%
(setenta por cento), no momento da liberação do loteamento, depois de feita vistoria pelas
concessionárias de água, esgoto e energia elétrica.
§ 2° - A critério do Executivo, o depósito previsto no caput pode ser liberado parcialmente à
medida que as obras de urbanização forem executadas e recebidas pelas concessionárias de água, esgoto
e energia, respeitado o limite previsto no parágrafo anterior.
§ 3° - O restante do depósito deve ser restituído 1 (um) ano após a liberação do loteamento,
conforme disposto no § 1°.
Seção III
Do Sistema Viário dos Loteamentos
Art. 38 - As vias públicas dos loteamentos são classificadas como:
I - de ligação regional;
- arterial;
III - coletora;
IV - local;
V - mista;
VI - de pedestres;
VII - ciclovia.
§ 1° - Entende-se por:
I - de ligação regional a via - ou trecho - com função de fazer a ligação com municípios vizinhos, com
acesso às vias lindeiras devidamente sinalizado;
II - arterial a via - ou trecho - com significativo volume de tráfego, utilizada nos deslocamentos urbanos
de maior distância, com acesso às vias lindeiras devidamente sinalizado;
III - coletora a via - ou trecho - com função de permitir a circulação de veículos entre as vias arteriais ou
de ligação regional e as vias locais;
IV - local a via - ou trecho - de baixo volume de tráfego, com função de possibilitar o acesso direto às
edificações;
V - mista a via - ou trecho - destinada à circulação de pedestres e ao lazer, de baixo volume de
circulação de veículos, na qual a entrada de veículos de carga aconteça apenas eventualmente;
VI - de pedestres, a via destinada à circulação de pedestres e, eventualmente, de bicicletas;
VII - ciclovia a via ou pista lateral fisicamente separada de outras vias, destinada exclusivamente ao
trânsito de bicicletas.
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§ 2° - Compõem as vias públicas os espaços destinados à circulação de pedestres e de veículos.
§ 3° - Dentre as obras do loteamento, será executada a afixação de placas indicativas da
denominação oficial de logradouros em suportes padronizados.
Art. 39 - O sistema viário dos loteamentos deve obedecer, quanto à geometria das vias, às
características definidas nesta lei.
§ 1° - O ato de aprovação do projeto de loteamento deve estabelecer a classificação das vias.
§ 2° - O proprietário de gleba cujo acesso ao sistema viário somente possa ser feito através de
terreno de propriedade pública pode parcelá-la, correndo por sua conta os ônus da construção do referido
acesso, cabendo ao Executivo a definição da localização e da geometria e a classificação da via de
acesso, com anuência prévia:
I - do CODEMA, tratando-se de áreas classificadas como MIAs, ZUPAs ou ZUPAGUASs;
II - do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDUR -, nos demais casos.
§ 3° - Quando as condições de topogl -afia e acessibilidade não propiciarem a continuidade e
interligação dos logradouros, as vias coletoras secundárias e locais devem ser finalizadas com praças de
retorno.
Seção IV
Do Desmembramento
Art. 40 - Os desmembramentos estão sujeitos à transferência ao Município de, no mínimo. 40%
(quarenta por cento) da gleba.
Parágrafo único - A transferência prevista no caput não se aplica às glebas com área inferior a
800 m2 (oitocentos metros quadrados).
Art. 41 - Deve ser apresentada planta da gleba a ser desmembrada, contendo suas divisas
geometricamente definidas conforme as normas técnicas oficiais vigentes.
§ 1° - No caso de glebas com até 3.000 m2 (três mil metros quadrados), é facultado converter a
transferência prevista no artigo anterior em pagamento em espécie.
§ 2° - O valor da conversão prevista nos parágrafos anteriores é calculado de acordo com a
Planta de Valores Imobiliários utilizada para cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis - ITBI.
Art. 42 - É permitida a aprovação de lotes com áreas inferiores a 2.000 m2 (dois mil metros
quadrados) situados em vias arteriais e de ligação regional, em caso de impossibilidade física resultante
de aprovação anterior dos lotes que circundam o terreno a ser desmembrado.
Seção V
Do Parcelamento para Condomínios
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Art. 43 - Parcelamento para condomínios é o destinado a abrigar conjunto de edificações
assentadas em um ou mais lotes, dispondo de espaços de uso comum, caracterizados como bens em
condomínio, cujo terreno não pode:
I - ter área superior a 100.000 m2 (cem mil metros quadrados);
II - obstaculizar a continuidade do sistema viário público existente ou projetado.
§ 1° - Áreas superiores a 100.000 m2 (cem mil metros quadrados) que apresentarem
características de confinamento por obstáculos físicos pode ser objeto do parcelamento previsto no
caput, desde que haja parecer prévio e favorável do COMDUR.
§ 2° - No parcelamento para condomínios, pode ser concentrado em parte do terreno todo o seu
potencial construtivo.
Art. 44 - As áreas transferidas ao Município resultantes do processo de aprovação do
parcelamento devem localizar-se fora dos limites da área condominial.
Parágrafo único — Estas áreas que se refere o caput do artigo, não poderão ter outro destino a
não ser pelos quais foram aprovados.
Art. 45 - Compete exclusivamente aos condomínios, com relação as suas áreas internas:
I - coleta de lixo;
II — execução e manutenção da infra-estrutura;
III - instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios, conforme projeto previamente
aprovado pelo Corpo de Bombeiros.
Seção VI
Do Parcelamento Vinculado
Art. 46 - Parcelamento vinculado
aquele em que ocorre aprovação simultânea do
parcelamento e da edificação em função da necessidade de análise e de estudos detalhados da
repercussão do empreendimento sobre o meio urbano.
§ 1° - O uso da edificação deve ser explicitado no projeto e somente pode ser alterada mediante
licença prévia condicionada a comprovação da compatibilidade do parcelamento com o novo uso
pretendido.
§ 2° - Em parcelamentos vinculados referentes a condomínios ou distritos industriais, somente
precisam ser aprovados juntamente com o projeto de parcelamento os projetos das partes comuns e os
parâmetros construtivos das edificações.
Art. 47 - É obrigatório o parcelamento vinculado:
I - em empreendimentos que originem lotes com dimensões superiores às previstas no art. 43, I;
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II - em empreendimentos que originem quarteirões com dimensões superiores às previstas no art. 43,
III - em loteamentos destinados à instalação de indústrias;
IV - em ZE-1 e ZE-2;
V - em glebas em que pelo menos 1/4 (um quarto) da área tenha declividade de 30% (trinta por cento) a
47% (quarenta e sete por cento).
VI - em ZUPAGUA.
Seção VII
Da Modificação de Parcelamento
Art. 48 - Modificação de parcelamento é a alteração das dimensões de lotes pertencentes a
parcelamento aprovado que implique a rediviso de parte ou de todo o parcelamento, sem alteração do
sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas a equipamentos urbanos e
comun itários.
§ 1° - Pode a modificação de parcelamento objetivar a implantação de condomínio em
parcelamento aprovado.
§ 2° - No caso de modificação de parcelamento, é permitida a regularização de parte de lote sem
a participação no processo dos proprietários das demais partes, desde que a forma, as dimensões e a
localização da parte em questão estejam clara e corretamente caracterizadas no respectivo registro.
Art. 49 - Não é permitida a modificação de parcelamento:
I - que resulte em desconformidade com o disposto no art. 29 desta Lei, a não ser nos seguintes casos,
conforme dispuser o regulamento:
a) regularização de situação existente de fato e de direito comprovada por documentação anterior á
aprovação desta Lei;
b) regularização de parte de lote;
c) redução de desconformidade em caso de modificação de parcelamento;
d) desapropriações;
e) impossibilidade física ou geomorfológica;
f) outros fins aos que não foram previstos nas áreas de equipamentos públicos ou áreas verdes.
II - em parcelamentos vinculados, salvo no caso de nova análise da vinculação;
III - que resultar em desconformidade com parâmetro urbanístico definido nesta Lei.
Parágrafo único - Em caso de modificação de parcelamento de lotes lindeiros unicamente a
vias locais, não se aplica a relação entre testada e profundidade prevista no inciso II, do art. 29 desta Lei.
Art. 50 — A parte remanescente da desapropriação parcial de lote pertencente a parcelamento
aprovado, deve respeitar o previsto no art. 29.
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§ 1° - Pode o proprietário fazer requerimento visando a regularizar a parte remanescente
resultante de desapropriação.
§ 2° - Os ônus da instrução do requerimento previsto no parágrafo anterior são de exclusiva
responsabilidade do Executivo.
§ 3° - O Executivo tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do protocolo do requerimento,
para providenciar a regularização requerida, sem ônus para o requerente.
§ 4° - O procedimento de regularização referido no § 1° configura modificação de parcelamento.
Seção VIII
Do Reparcelamento
Art. 51 - Reparcelamento é a redivisão de parte ou de todo o parcelamento que implique
alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas à instalação de
equipamentos urbanos e comunitários.
§ 1° - A desafetação do domínio público relativa ao reparcelamento depende de prévia avaliação
e de autorização legislativa.
§ 2° - No reparcelamento, é obrigatória a manutenção do percentual de área transferido ao
Município no parcelamento original, a não ser que inferior ao mínimo exigido nesta Lei, que deve ser
respeitado.
§ 3° - Pode o reparcelamento objetivar a implantação de condomínio em parcelamento aprovado.
§ 4° - Aplicam-se ao reparcelamento, no que couberem, as regras do art. 38 e as previstas para
loteamento.
Art. 52 - O Executivo somente pode deferir requerimento de reparcelamento em que haja
previsão de urbanização compatível com o novo parcelamento proposto.
CAPÍTULO III
DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Dos Usos e Atividades
Art. 53 - Considera-se para aplicação das normas de uso e ocupação do solo nas Zonas Urbanas,
os seguintes usos:
I . residencial, destinado à moradia de caráter permanente, podendo ser:
a) unifamiliar, quando na gleba ou no lote for implantada apenas 1 (uma) unidade residencial;
b) multifamiliar horizontal, quando na gleba ou no lote forem implantadas 2 (duas) ou mais unidades
residenciais independentes, em edificações contíguas ou não, caracterizando um condomínio horizontal,
com a unidade autônoma igual ao lote mínimo permitido para a Zona em que se situe;
c) multifamiliar vertical, quando na gleba ou no lote forem implantadas 2 (duas) ou mais unidades
residenciais independentes, em edificações superpostas e justapostas;
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II . comercial, destinado à venda de mercadorias, compreendendo:
a) comércio varejista;
b) comércio atacadista;
III . misto, que agrupa em uma mesma edificação ou num conjunto integrado de edificações em um
mesmo lote, 2 (duas) ou mais categorias de uso, sendo uma delas de uso residencial;
IV . misto diversificado, que agrupa em uma mesma edificação atividades de usos diferenciados, exceto
o uso residencial;
V . industrial, destinado à extração, beneficiamento, desdobramento, transformação, manufatura,
montagem, manutenção ou guarda de matérias primas ou mercadorias de origem mineral, vegetal ou
animal;
§ 1° - As atividades de uso comercial, de serviços e industrial poderão ser:
I . de pequeno porte, quando a área total para desenvolvimento da atividade (área útil) for igual ou
menor do que 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados);
II . de médio porte, quando a área total para desenvolvimento da atividade (área útil) for maior que 125
m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e igual ou menor que 250m2 (duzentos e cinqüenta metros
quadrados);
III . de grande porte, quando a área total para desenvolvimento da atividade (área útil) for maior do que
250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados).
§ 2° - A instalação de qualquer atividade de uso industrial — de pequeno, médio ou grande porte ocorrerá mediante autorização expedida pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA,
responsável pela análise da atividade, tendo como referência as disposições desta 1,ei e da legislação
ambiental aplicável.
Art. 54 - Os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente, segundo o porte e
potencial poluidor, poderão estar sujeitos a licenciamento ambiental, em conformidade com o que
determinam as Deliberações Normativas 58 de 28 de Novembro de 2002 e, 74 de 09 de setembro de
2004, ou as que lhe sucederem.
Parágrafo único - Ainda que considerados de impacto ambiental não significativo, e não
sujeitos ao licenciamento ambiental, caso enquadradas na referida Deliberação Normativa, as atividades
se sujeitarão à autorização de funcionamento pe!o órgão ambiental competente.
Art. 55 - Para efeito de localização nas Zonas Urbanas, as atividades dos usos comercial. de
serviços e industrial serão enquadradas, de acordo com a zona para desenvolvimento da atividade e com
a sua natureza, no Quadro, do Anexo desta Lei.
§ 1° - O uso misto será admitido nas Zonas Urbanas em que seja permitido tanto implantar o uso
residencial quanto instalar as atividades dos demais usos correspondentes.
§ 2° - O uso misto diversificado será admitido nas Zonas Urbanas em que seja permitida a
instalação das atividades dos usos correspondentes.
§ 3° - Serão permitidas em quaisquer das Zonas Urbanas, a instalação de empresa com endereço
fiscal na residência do proprietário e com atividade externa, e da atividade do profissional liberal, desde
que não provoquem impacto ambiental de qualquer natureza e incômodo à vizinhança.
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§ 4° - Será proibido o uso misto, quando agrupar atividades geradoras de impacto ambiental
significativo.
§ 50 - Novas atividades que surgirem serão analisadas e enquadradas, conforme similaridade de
funcionamento ou processo produtivo com aquelas previstas nesta Lei, sendo ouvido o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano, previsto no Plano Diretor de Arcos, quando não for possível
verificar a citada similaridade.
Seção II
Da Intensidade de Ocupação
Subseção I
Dos Parâmetros Urbanísticos para Ocupação
Art. 56 - Consideram-se os seguintes parâmetros urbanísticos para o controle da intensidade da
ocupação nas Zonas Urbanas de Arcos:
I - área mínima do lote;
II . testada mínima do lote;
III - número máximo de pavimentos;
IV - altura máxima da edificação;
V - taxa de ocupação máxima do terreno;
VI - afastamentos mínimos da edificação, compiendendo:
a) afastamento frontal;
b) afastamentos laterais;
c) afastamento de fundos;
VII - taxa de permeabilidade mínima do terreno;
VIII - coeficientes de aproveitamento do terreno, conforme definidos nesta lei, correspondente a
mínimo, básico e máximo.
Parágrafo único - Os parâmetros urbanísticos para controle da intensidade de ocupação para as
Zonas Urbanas estão estabelecidos no Anexo desta Lei.
Art. 57 - Para definição da área máxima a ser edificada por lote, será considerado o resultado
mais restritivo, levando-se em conta o coeficiente máximo de aproveitamento, a taxa máxima de
ocupação e o número máximo de pavimentos.
Art. 58 - A altura máxima da edificação será exigida nas seguintes situações:
I - Para edículas, onde a altura máxima permitida será igual a 7,00m (sete metros).
Parágrafo único - A altura máxima da edificação será contada a partir do nível mais alto da via
de acesso à edificação em frente à testada do lote até o ápice do elemento mais elevado da edificação.
Subseção II
Do Coeficiente de Aproveitamento do Terreno
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Art. 59 - Para o cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno considera-se a área total
construída excetuando-se:
I - marquises, com a projeção máxima definida no Código de Obras e Edificações de Arcos;
II - varandas abertas, com até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura, em todo o plano da
fachada;
III - saliências, quebra-sóis e elementos decorativos, com largura de até 0,50m (cinqüenta centímetros),
desde que:
a) sejam internas ao lote;
b) não se projetem sobre logradouros públicos;
IV - rampas e escadas, desde que descobertas;
V - guaritas, muros e jardins;
VI - pérgolas e caramanchões;
VII - 2 (dois) pavimentos para garagem, exceto nos edifícios garagem e nos imóveis de uso residencial
unifamiliar;
VIII - pavimento de pilotis, com área construída fechada equivalente a até 30% (trinta por cento) da área
construída do pavimento tipo, destinado a lazer e de uso comum, em imóveis de uso residencial
multifamiliar vertical;
IX - pavimento de cobertura, com área construída fechada equivalente a até 30% (trinta por cento) da
área construída do pavimento tipo, destinado a lazer e de uso comum, em imóveis de uso residencial
multifamiliar vertical;
X - subsolo, destinado a garagem ou área de serviços;
XI - locais para acondicionamento de lixo;
XII - locais para instalação de gás, instalação elétrica ou para outro tipo de instalação;
XIII - reservatório de água;
XIV - Garagem coberta, isolada da edificação principal, com até 15,00m 2 .
Parágrafo único - Será considerado incluído para o cálculo do coeficiente de aproveitamento
do terreno, o excedente às áreas mencionadas nos incisos I a IV do caput deste artigo.
Subseção III
Do Número Máximo de Pavimentos
Art. 60 - Para os imóveis situados em Zonas Urbanas onde se admite mais de 4 (quatro)
pavimentos na edificação, o número máximo de pavimentos será proporcional à largura da via em que se
situem.
Art. 61 - No cálculo do número máximo de pavimentos será observada a seguinte fórmula:
I - NPmáx = Lvia, onde: X
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a) NPmáx é o número máximo de pavimentos admitido;
b) Lvia é a largura da via em que se situa o imóvel;
c) X é o índice a ser aplicado na fórmula de acordo com a largura da via.
II - Quando a largura da via (Lvia) for inferior ou igual a 12,OOm (doze metros), o índice a ser aplicado
(X) será igual a 3 (três).
III - Quando a largura da via (Lvia) for superior a 12,OOm (doze metros) e inferior ou igual a 18 00m
(dezoito metros), o índice a ser aplicado (X) será igual a 1,5 (um e meio).
IV - Quando a largura da via (Lvia) for superior a 18,OOm (dezoito metros), o índice a ser aplicado (X)
será igual a 1 (um).
V - Para o caso de divisão numérica inexata, será adotado:
a) o número inteiro imediatamente inferior, para dígitos entre 0,1 (um décimo) e 0,5 (meio) exclusive;
b) o número inteiro imediatamente superior, para dígitos iguais ou maiores que 0,5 (meio).
VI - Considera-se largura da via para efeito do cálculo do número máximo de pavimentos, a distância
entre os alinhamentos prediais dos imóveis fronteiriços, sendo adotada a média ponderada da largura da
via em frente à testada do lote, no caso de largura variável.
Art. 62 - No caso de lote com testada para mais de uma via, para o cálculo do número máximo
de pavimentos, será adotada como largura da via (Lvia) a via de maior largura.
Art. 63 - No caso de lote com testada para áreas verdes e praças, para o cálculo do número
máximo de pavimentos, será adotada como largura da via (Lvia) 2 (duas) vezes a distância entre o
alinhamento do lote ao eixo da pista de rolamento da via em que se situe.
Art. 64 - No caso de lote com testada voltada para trevos e rotatórias, para o cálculo do número
máximo de pavimentos, será adotada como largura da via (Lvia) 2 (duas) vezes a distância entre o
alinhamento do lote até o ponto de tangência do trevo ou rotatória.
Art. 65 - No caso de lote com testada voltada para o retorno em vias sem saída (cul-de-sac),
para o cálculo do número máximo de pavimentos, será adotada como largura da via (Lvia), a distância
entre os alinhamentos prediais da referida via.
Art. 66 - Para número de pavimentos da edificação igual ou inferior a 4 (quatro) pavimentos.
serão exigidas:
I - área mínima do lote de 150 m2 (cento e cinqüenta metros quadrados);
II - testada mínima do lote de 10,00m (dez metros).
Parágrafo único -- Para a área central serão permitidos valores abaixo das exigências inseridas
nos incisos anteriores.
Art. 67 - Para número de pavimentos da edificação superior a 4 (quatro) pavimentos, serão
exigidas:
I - área mínima do lote de 180 m2 (cento e oitenta metros quadrados);
II - testada mínima do lote de 12,OOm (doze metros).
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Parágrafo único — Para a área central poderão ser permitidos valores abaixo das exigências
inseridas nos incisos anteriores.
Art. 68 - Nos lotes de esquina, nas interseções de vias com parâmetros diferenciados para o
número máximo de pavimentos, prevalecem os parâmetros que permitem o maior número de
pavimentos.
Subseção IV
Da Taxa de Ocupação Máxima do Terreno
Art. 69 - Não serão computados no cálculo da taxa de ocupação máxima do terreno:
I - beirais com até 1,00m (um metro) de largura;
II - elementos de fachada com largura inferior a 0,50m (cinqüenta centímetros);
III - pergolados;
IV - piscinas, exceto na Macrozona de Adensamento Prioritário.
Subseção V
Dos Afastamentos Mínimos da Edificação
Art. 70 - Desde que observadas as disposições da legislação vigente aplicável, será permitida a
construção nos afastamentos frontal, laterais ou de fundos da edificação:
I . beirais, distanciados, pelo menos, 0,70m (setenta centímetros) das divisas do lote;
II - marquises e elementos de fachada com largura inferior a 0,50m (cinqüenta centímetros);
III - varandas em balanço com largura, no máximo, de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros),
afastadas das divisas do lote, no mínimo, de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), incluindo
qualquer elemento ou partes do seu guarda-corpo;
IV - subsolo, para garagem e área de serviços, com solução técnica adequada para escoamento das águas
pluviais, obedecida taxa de ocupação máxima da Zona Urbana em que se situe;
V - guarita para segurança, desde que com área total construída inferior a 10,00m2 (dez metros
quadrados).
Art. 71 - Na edificação de edículas, sendo assim consideradas as edificações secundárias de
pequeno porte, deverão ser observadas as seguintes exigências quanto aos afastamentos mínimos:
I - atendimento ao afastamento frontal estabelecido para a Zona Urbana em que se situe, exceto para
guaritas de segurança;
II - afastamentos laterais e de fundos de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para
empenas com vãos de ventilação e iluminação total, sendo que de, no mínimo, 2,00m (dois metros)
quando for destinado compartimentos de permanência prolongada;
III - dispensa dos afastamentos laterais e de fundos nas edificações sem vãos de iluminação e
ventilação.
Art. 72 - Serão isentos de afastamento frontal, os imóveis de uso não residencial, com até 4
(quatro) pavimentos, situados em vias locais inseridas na Zona de Máxima Centralidade (ZMC).
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Parágrafo único - Nos imóveis de uso não residencial, mencionados no caput deste artigo, o
afastamento frontal mínimo corresponderá à complementação da medida de 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros) na largura do passeio existente, contada a partir do meio-fio.
Art. 73 - Nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), serão isentos de afastamento frontal
qualquer imóvel que não apresente vãos de iluminação e ventilação voltados para a via.
Parágrafo único - Caso haja abertura de vãos, o afastamento frontal mínimo é de 1,5 m (um
metro e cinqüenta centímetros).
Art. 74 - Nos imóveis de uso não residencial, com até 4 (quatro) pavimentos, situados nas vias
locais inseridas na Zona de Expansão Urbana de Planejamento (ZEUP), o afastamento frontal mínimo
corresponderá à complementação da medida de 3,OOm (três metros) na largura do passeio existente,
contada a partir do meio-fio.
Art. 75 - Nos imóveis de uso não residencial situados na Zona de Esporte e Cultura (ZEC), o
afastamento frontal mínimo obrigatório corresponderá à 5,00m (cinco metros), a partir do alinhamento.
para edificações de até 4 (quatro) pavimentos.
Art. 76 - Para edificações de uso residencial situadas na Macrozona MAP, na Zona de Expansão
Urbana de Planejamento — ZEUP, o afastamento frontal mínimo obrigatório corresponderá a 3,OOm (três
metros).
Art. 77 - Para imóveis situados nas Zonas Urbanas onde são permitidos mais de 4 (quatro)
pavimentos independentes do tipo de uso, o afastamento frontal mínimo a ser atendido é o que consta no
Quadro do Anexo desta Lei.
Art. 78 - Nos imóveis de uso misto, as partes destinadas ao uso residencial terão os mesmos
parâmetros para afastamentos mínimos previstos para as edificações de uso residencial exclusivo e as
partes destinadas aos demais usos, atenderão os parâmetros previstos para as edificações de uso não
residencial.
Art. 79 - O afastamento frontal mínimo em cada uma das edificações de unidade autônoma
situada em condomínios urbanísticos deverá ser igual ao previsto para a Zona Urbana em que se situe
independentemente da unidade predial estar voltada para logradouro público ou para via de circulação
interna.
Parágrafo único - Os afastamentos laterais e de fundos mínimos entre edificações de unidades
autônomas distintas nos condomínios urbanísticos, obedecerá ao cálculo da soma dos afastamentos
laterais e de fundos mínimos exigidos para 2 (dois) imóveis contíguos para a Zona Urbana em que se
situe o empreendimento.
Subseção VI
Da Taxa de Permeabilidade Mínima do Terreno
Art. 80 - A taxa de permeabilidade do terreno mínima exigida será de:
I - 15% (quinze por cento) de área livre para imóveis com terreno com área igual ou inferior a 300 m2
(quinhentos metros quadrados);
II - 20% (vinte por cento) de área livre para imóveis com terreno com área superior a 300 m2
(quinhentos metros quadrados).
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Parágrafo único - Estarão isentos da taxa de permeabilidade do terreno mínima os imóveis que
apresentarem solução técnica que viabilize a infiltração das águas pluviais, devidamente aprovado na
concessionária responsável pelo abastecimento de água e esgoto, e conforme modelo a ser definido por
regulamentação.
Art. 81 - Para qualquer edificação, reforma acréscimo ou regularização nos imóveis situados na
Zona de Adensamento Prioritário, prevista na Lei do Plano Diretor de Arcos, será exigida a execução de
poço de infiltração das águas pluviais, que poderá ser executado dentro do lote ou no passeio em frente
ao lote, mediante consulta à concessionária responsável pelo abastecimento de água e esgoto.
Seção III
Das Vagas para Veículos
Art. 82 - Serão exigidas vagas para veículos, nas novas edificações e naquelas onde houver
mudança de uso, tendo sido reformadas ou não, segundo os usos e as atividades, de acordo com o Anexo
desta Lei.
Parágrafo único - Nos imóveis reformados sem mudança de uso, mas com acréscimo de área,
as exigências de vagas para veículos deverão atender ao tipo de uso conforme o Quadro, Anexo II desta
Lei, sendo considerada a área total após o acréscimo.
Art. 83 - Quando aplicáveis as exigências de vagas para veículos deverão ser atendidas, no
interior do lote considerado.
§ 1° - Admite-se o cumprimento das exigências de vagas para veículos externamente ao lote.
distante, no máximo, 150m (cento e cinqüenta metros) do imóvel, nas seguintes situações:
I - imóveis reformados sem mudança de uso, mas com acréscimo de área;
II - imóveis com mudança de uso, reformados ou não;
III - imóveis situados nas Áreas ou Unidades Especiais de Interesse Social, previstas na Lei do Plano
Diretor de Arcos.
§ 2° - Em virtude das características do logradouro e, com base em parecer técnico do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano, essa distância poderá ser majorada.
§ 3° - O cumprimento da exigência mencionada no caput se dará em lote próprio ou arrendado,
com duração do contrato pelo mesmo de duração da atividade do lote considerado.
Art. 84 - As vagas para veículos poderão ser condominiais, sendo obrigatória a demarcação das
vagas.
Art. 85 - Considera-se para dimensionamento das vagas para veículos, as áreas mínimas por
veículo previstas no Código de Obras e Edificações de Arcos.
Parágrafo único - No cálculo do dimensionamento das vagas para veículos deverão ser
atendidas as exigências previstas pela legislação federal aplicável relativa à acessibilidade.
Art. 86 - Nos imóveis com 2 (duas) ou mais testadas, o acesso para as vagas dos veículos deverá
ser feita pela via de menor nível hierárquico.
Art. 87 - Nos condomínios urbanísticos, o número de vagas para veículos para cada unidade
autônoma será na proporção exigida para cada um dos imóveis situados na Zona Urbana em que se
situem, e de acordo com os usos e atividades previstos no Quadro, no Anexo desta Lei.
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Seção IV
Das Instalações Especiais
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 88 - Instalações especiais são equipamentos potencialmente causadores de interferência
ambiental negativa e de risco ao bem-estar e à saúde da população, quer sejam públicas ou privadas.
Parágrafo único - Consideram-se instalações especiais:
I - estações de radiocomunicação dos serviços de telecomunicações;
II - torres de transmissão de alta tensão.
Art. 89 - Para autorização de instalações especiais nas unidades de conservação e nas áreas de
entorno de bens tombados e inventariados, deverão ser ouvidos os órgãos de tutela federal, estadual ou
municipal competentes.
Art. 90 - A implantação das instalações especiais deverá ser feita em obediência aos princípios e
normas federais, estaduais e municipais pertinentes à matéria.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Seção I
Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 91 - Para obter as licenças ou autorizações para construção, ampliação ou funcionamento,
sujeitam-se ao Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), os seguintes empreendimentos e
atividades:
I - comércio de produtos alimentícios, com área útil igual ou superior a 2.500m2 (dois mil e quinhentos
metros quadrados);
II - comércio atacadista e depósitos com área útil igual ou superior a 2.000m2 (dois mil metros
quadrados), em Zona de Expansão Urbana, ou Zonas Industriais;
III - comércio e reciclagem de sucata e ferro velho, exceto na Zona Industrial;
IV - comércio de explosivos com armazenamento;
V - outros tipos de comércio e serviços com área útil igual ou superior a 4.500m2 (quatro mil e
quinhentos metros quadrados);
VI - depósitos ou postos de revenda de gás com 3.000 (três mil) botijões ou mais ou 39.000kg (trinta e
nove mil quilos) de peso em gás liquefeito de petróleo - GLP (classes 4 e 5);
VII - edificações de segurança pública;
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VIII - estabelecimentos de ensino, e escolas especiais;
IX - estabelecimentos de recreação e desportos com área útil superior a 2.500m2 (dois mil e quinhentos
metros quadrados);
X - hospital;
XI - hotel ou motel com área útil igual ou superior a 2.500m2 (dois mil e quinhentos metros
quadrados);
XII - templo e locais de culto em geral com área útil superior a 1.500m2 (um mil e quinhentos metros
quadrados);
XIII - postos de abastecimento de combustíveis para veículos e de serviços;
XIV - empreendimentos s localizados em terreno com área superior a 2 ha (dois hectares);
XV - empreendimentos de parcelamento do solo, localizados em terreno com área igual ou superior a 25
ha (vinte e cinco hectares);
XVI - empreendimentos com área total de construção superior a 5.000m2 (cinco mil metros quadrados);
XVII - casas noturnas, danceterias, casas de shows, casas de festas, eventos e espetáculos e boliche;
XVIII - garagens e estacionamentos para mais de 50 (cinqüenta) veículos, em Zona de Expansão
Urbana;
XIX - edifícios-garagem comerciais;
XX - funerária com salão para velórios;
XXI - empreendimentos comerciais, industriais e de serviços com demanda por número de vagas de
estacionamento superior a 100 (cem), de acordo com as exigências do Quadro, do Anexo II desta I.ei;
XXII - venda e guarda de máquinas e equipamentos pesados agrícolas e de construção, exceto nas
Zonas Industriais;
XXIII - cemitério, terminais rodoviário, aéreos, ferroviários e de carga.
Art. 92 - Sujeitam-se à análise do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, que
verificará a necessidade da apresentação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), para
obterem as licenças ou autorizações para construção, ampliação ou funcionamento, as seguintes
atividades:
I - comércio atacadista e depósitos com área útil igual ou superior a 1.000m2 (hum mil metros
quadrados) e inferior a 2.000m2 (dois mil metros quadrados), em Zona de Expansão Urbana ou Zonas
Industriais;
II - hotel, motel ou alojamentos especializados e similares com área útil igual ou superior a 1.000m2
(hum mil metros quadrados) e inferior a 2.500m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados);
III - clínicas veterinárias com internação ou hotel para animais;
IV - templo e locais de culto em geral com área edificada superior a 350m2 (trezentos e cinqüenta
metros quadrados) e inferior a 1.500m2 (um mil e quinhentos metros quadrados);
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V - academias de ginástica, lutas, quadras de esportes e similares;
VI - cinemas e teatros;
VII - garagens de ônibus, transportadoras com garagem e empresas de locação ou venda de veículos
automotivos;
VIII - clubes esportivos e estádios;
IX - serralheria, marmoraria, marcenaria, serraria, carpintaria, jateadora, fabrica de pré-moldados,
depósito de materiais de construção com material grosso, exceto quando situados nas Zonas Industriais;
X - oficina mecânica com funilaria e pintura, exceto quando situados nas Zonas Industriais;
XI - outros tipos de estabelecimentos de comércio e serviços com área edificada igual ou superior a
2.500m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados);
XII - instalações especiais;
XIII - clínicas de recuperação e saúde;
XIV - parques de diversões, circos;
XV - jardim botânico, zoológico, aquários;
XVI - edificações institucionais como prefeitura, centro administrativo, câmara municipal, unidades do
poder judiciário, fóruns, tribunais, órgãos e entidades federais, estaduais e municipais;
XVII - lanchonetes, bares, restaurantes e similares.
§ 1° - Na verificação da necessidade da apresentação do Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano observará o potencial impacto causado
pela implantação da atividade sujeita à análise, em relação a:
I . sobrecarga na infra-estrutura urbana;
II . diminuição do dinamismo das atividades produtivas locais;
III - alterações no ambiente urbano.
- O prazo para deliberação sobre a necessidade da apresentação do Estudo Prévio de
§
Impacto de Vizinhança será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 93 - A exigência do EIV não elimina a necessidade do Estudo Prévio de Impacto
Ambiental (EIA), nem de qualquer outra análise ou licença ou autorização exigida para realização da
atividade ou instalação do empreendimento.
Parágrafo único - As informações contidas no Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA),
quando exigido pelo órgão estadual competente, formulado para o mesmo empreendimento ou atividade
será aceito pelo órgão municipal competente em relação aos pontos comuns exigidos pelo EIV.
Subseção II
Das Medidas Atenuantes e Compensatórias
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Art. 94 - O Município poderá condicionar a expedição da licença ou autorização do
empreendimento ou atividade sujeita ao Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança ao cumprimento de
medidas atenuantes e compensatórias que minimizem os impactos urbanos.
Parágrafo único - A implantação e, conforme o caso, a manutenção das medidas atenuantes e
compensatórias será feita às expensas do interessado no licenciamento, no prazo indicado no ato de
aprovação, sob pena de:
I - não expedição da licença ou da autorização para funcionamento ou do habite-se, caso a implantação
das medidas atenuantes e compensatórias sejam condições prévias para esses atos;
II - multa aplicável simultaneamente a qualquer outra penalidade, cujo valor será equivalente ao valor
cobrado pela infração correspondente à ausência de licença para construção;
III - embargo da obra, após 30 (trinta) dias do decurso do prazo exigido para cumprimento da medida
compensatória ou atenuante;
IV - suspensão das atividades, após 30 (trinta) dias do decurso do prazo para cumprimento da obrigação
ou da descontinuidade na manutenção da medida exigida;
V - cassação da licença, após 60 (sessenta) dias do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação
ou da descontinuidade na manutenção da medida exigida.
Art. 95 - No licenciamento ou na autorização de empreendimentos e atividades submetidas ao
Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança poderão ser exigidas uma ou mais das seguintes medidas
compensatórias, quando potencial causador de:
I . aumento no adensamento populacional:
a) implantação de praça ou área verde;
b) construção de creche;
c) construção de escola de ensino fundamental;
d) construção de outro equipamento comunitário;
II . diminuição do dinamismo das atividades produtivas locais:
a) reserva de postos de trabalho para a população local dentro do empreendimento;
b) recolocação do profissional em postos de trabalho para pessoas afetadas;
c) cota de produtos locais a serem comercializados no novo estabelecimento;
d) reciclagem profissional para as pessoas afetadas;
III sobrecarga na infra-estrutura urbana:
-
a) investimentos no sistema viário local (construção de obras de arte, abertura ou alargamento de vias);
b) facilitação na circulação de veículos e pedestres (melhorias na sinalização do trânsito, execução de
abrigos em paradas de transportes coletivos, aumento no número de vagas para estacionamento e nas
áreas para carga e descarga de mercadorias e eir !parque e desembarque de passageiros);
c) reciclagem de resíduos sólidos;
IV - alterações no ambiente urbano:
a) diminuição na área construída permitida por esta Lei;
b) reserva de área verde ou coletiva no interior do empreendimento ou estabelecimento;
c) isolamento acústico;
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d) recuos ou alterações na fachada frontal;
e) restrição da área de publicidade do estabelecimento;
f) manutenção de área permeável acima da taxa de permeabilidade mínima exigida;
g) restauração de prédios históricos.
§ 1° - Outras medidas compensatórias poderão ser definidas para o empreendimento ou
atividade sujeita ao Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança.
§ 2° - As construções e praças mencionadas no inciso I deste Artigo deverão ser doadas ao
Município.
Art. 96 - O Executivo Municipal opinará previamente e submeterá ao Conselho de
Desenvolvimento de Meio Ambiente - CODEMA sobre a concessão da licença e adoção de medidas
atenuantes ou compensatórias.
Art. 97 - As medidas compensatórias não poderão ser utilizadas para flexibilizar parâmetros
urbanísticos ou ambientais além do limite admitido pela legislação urbanística ou ambiental aplicável.
Subseção III
Da Elaboração e Apreciação do Estudo Prévio do Impacto de Vizinhança
Art. 98 - A elaboração e apreciação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, incluindo a
fixação de medidas compensatórias e atenuantes, observarão:
I - diretrizes estabelecidas para a área de influência do empreendimento ou atividade;
II - programas e projetos governamentais, propostos e em implantação na área de influência do
empreendimento ou atividade;
III - normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 99 - As informações e conclusões do EIV serão condensadas e escritas em linguagem
objetiva e compreensível no Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV).
§ 1° - Entende-se por Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV, o instrumento que reúne o
conjunto de estudos e documentos destinados à identificação e à avaliação dos impactos negativos e
positivos decorrentes da implantação de empreendimento ou de atividade em determinado local, e que
visem, ao final, estabelecer medidas que propiciem a redução ou eliminação dos possíveis impactos
negativos potenciais ou efetivos.
§ 2° - O RIV será elaborado por, no mínimo, 2 (dois) profissionais com habilitação pertinente
aos trabalhos e levantamentos a serem realizados, cadastrados no órgão municipal responsável pelo
planejamento e controle urbano.
Art. 100 - O RIV deverá conter, no mínimo:
I - caracterização do empreendimento ou atividade, contemplando:
a) localização e área de influência;
b) destinação e atendimento ao público, se forem o caso;
c) normas federais, estaduais ou municipais incidentes;
d) equipamentos urbanos e comunitários e serviços públicos exigidos, sempre que possível, com
quantificação;
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II - caracterização da área de influência, analisando:
a) equipamentos urbanos e comunitários existentes e a serem utilizados pelo empreendimento ou
atividade ou por seus usuários e empregados;
b) serviços públicos oferecidos e a serem utilizados pelo empreendimento ou atividade ou por seus
usuários e empregados;
c) normas federais, estaduais ou municipais incidentes;
d) componentes dos sistemas de mobilidade e ambiental previstos na Lei do Plano Diretor de Arcos.
III - avaliação do impacto potencial ou efetivo, considerando:
a) estimativa do aumento no número de residentes ou usuários na área de influência;
b) demanda adicional por equipamentos urbanos e comunitários ou serviços urbanos existentes na
localidade, sempre que possível, quantificando-a, especialmente por infra-estrutura urbana e transporte
público;
c) níveis de ruídos emitidos se forem o caso, com avaliação da poluição sonora provocada;
d) estimativa de geração e intensificação do tráfego, sempre que possível, quantificando-o,
correspondentes ao impacto de tráfego gerado, se for o caso;
e) influência na ventilação e na iluminação naturais e no sombreamento sobre imóveis vizinhos, se for o
caso;
I) estimativa de geração de empregos diretos e indiretos;
g) demais benefícios gerados pela implantação do empreendimento ou atividade;
h) alterações na paisagem urbana;
i) efeitos relacionados com planos, programas e projetos governamentais previstos ou em implantação
na área de influência;
j) valorização ou desvalorização imobiliária decorrente do empreendimento ou atividade.
IV - proposição de medidas atenuantes e compensatórias, considerando todas as alternativas técnicas
possíveis, estimando-se o custo e descrevendo-se os efeitos esperados da implantação.
Parágrafo único - Em razão dos Tiros de impactos identificados e da localização do
empreendimento ou atividade, o órgão municipal competente poderá exigir a análise de outros aspectos.
Art. 101 - O R1V apresentado, após aceito para análise pelo órgão municipal competente, deverá
ficar à disposição para consulta por qualquer interessado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 102 - Será designada pelo menos uma audiência pública para discussão do RIV, quando
houver solicitação de:
I - pelo menos 15 (quinze) cidadãos, devidamente identificados;
II - pelo menos 3 (três) entidades da sociedade organizada com atuação em questões urbanas e
ambientais;
III - qualquer órgão ou entidade federal, estadual ou municipal de controle urbano ou ambiental,
incluindo-se o Ministério Público;
IV -- Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
V - Secretaria responsável pelo planejamento e controle urbano;
VI - Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - CODEMA;
§ 1° - O prazo para solicitação de audiência pública é de 15 (quinze) dias contados a partir do
fim do prazo para consulta previsto no artigo anterior desta Lei.
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§ 2° - A audiência pública deverá ser marcada e divulgada com antecedência mínima de 15
(quinze) dias.
Art. 103 - O prazo para expedição de licença ou autorização com a exigência de EIV-RIV é de:
I - 60 (sessenta) dias quando não for exigida audiência pública;
II - 60 (sessenta) dias acrescidos de 30 (trinta) dias para cada audiência pública.
Art. 104 - Caberá recurso ao Secretário Municipal responsável pelo planejamento e controle
urbano, por solicitação do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua publicação, a decisão que:
I - exigir a adequação da documentação apresentada ou complemento das informações no Relatório de
Impacto de Vizinhança;
II - não aceitar o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança para fins de análise.
Seção II
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 105 - O direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento do
terreno básico até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento do terreno máximo mediante
contrapartida a ser prestada pelo beneficiário nas seguintes áreas:
I - Macrozona de Consolidação Urbana;
II - Macrozona de Adensamento Controlado, exceto nas seguintes áreas:
a) sujeitas as enchentes nas avenidas de fundo de vale;
b) de controle da saturação viária;
c) de preservação do patrimônio histórico e cultural.
§ 1° - Entende-se coeficiente de aproveitamento do terreno como a relação entre a área
edificável e a área do terreno.
§ 2° - Os coeficientes de aproveitamento do terreno básico e máximo para os imóveis situados
nas Macrozonas de Adensamento Controlado estão definidos nos Quadros do Anexo II desta Lei, em
conformidade com a Lei do Plano Diretor (Lei Complementar n° 2.100/2006).
§ 3° - A aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir na Macrozona de Adensamento
Controlado está sujeita à utilização de solução tecnológica para a drenagem de águas pluviais.
Art. 106 - O valor da contrapartida referente à aplicação da Outorga Onerosa do Direito de
Construir prevista na Lei do Plano Diretor de Arcos será correspondente ao benefício financeiro
agregado ao imóvel, tendo por base o potencial construtivo adicional adquirido em relação à área total
edificável.
Art. 107 - O cálculo do valor da contrapartida para aplicação da Outorga Onerosa do Direito de
Construir será determinado pela equação Bf = At x Vm x Cp x Ip, onde:
- Bf = benefício financeiro com o aumento do potencial construtivo no imóvel;
II - At = área total do terreno;
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III - Vm = valor do metro quadrado do terreno do imóvel submetido à aplicação da Outorga do Direito
de Construir;
IV - Cp = diferença entre o coeficiente de aproveitamento pretendido e o coeficiente de aproveitamento
básico permitido de acordo com a zona em que se situe o imóvel;
V - Ip = índice de planejamento (variável de 0,3 a 0,5).
§ 1° - A referência para o cálculo do valor do metro quadrado do terreno é o valor do metro
quadrado do terreno utilizado na planta de valores para fins de cobrança do Imposto de Transmissão
Intervivos de Bens Imóveis (ITBI).
§ 2° - A decisão sobre o índice de planejamento a ser aplicado caberá ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano, observando:
I . aumento no adensamento populacional;
II . capacidade suporte com acréscimo na demanda por equipamentos comunitários;
III - sobrecarga na infra-estrutura urbana relativa ao saneamento básico, sistema viário e de transportes;
IV - alterações no ambiente urbano;
V . aumento do dinamismo das atividades produtivas locais.
Art. 108 - Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir serão
aplicados exclusivamente para:
I . composição do Fundo de Bem Estar Social;
II . aquisição de áreas destinadas à promoção da habitação de interesse social;
III . execução de melhorias na infra-estrutura urbana nas áreas de maior carência.
Art. 109 - O pagamento do valor pecuniário da contrapartida na aplicação da Outorga Onerosa
do Direito de Construir poderá ser substituído, mediante outras contrapartidas prestadas pelo
beneficiário de valor equivalente, tais como:
I . doação de terreno para promoção de habitação de interesse social;
II . construção de habitação de interesse social em imóveis públicos;
III . execução de obras de urbanização em Zonas Especiais de Interesse Social;
IV . execução de obras relacionadas ao saneamento básico, nas áreas de maior carência.
Art. 110 - A Outorga Onerosa do Direito de Construir deverá ser efetivada pelo órgão municipal
responsável pelo planejamento e controle urbano, com base em parecer técnico do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único - O parecer técnico referido no caput deste artigo deverá conter minimamente:
I - diretrizes urbanísticas que orientem a análise do pedido da outorga;
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II - cálculo do valor da contrapartida a ser paga pelo beneficiário de acordo com as disposições
indicadas nesta Lei.
Art. 111 - O pagamento da contrapartida não elimina a imposição de medidas atenuantes ou
compensatórias quando o imóvel ou a atividade que nele for exercida estiver sujeito ao Estudo Prévio de
Impacto de Vizinhança.
Art. 112 - A aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir só poderá se dar para
imóveis situados em áreas onde haja previsão de coeficiente de aproveitamento do terreno máximo.
Art. 113 - Serão dispensados do pagamento de contrapartida na aplicação da Outorga do Direito
de Construir os seguintes casos:
I - empreendimentos que integram programas de habitação de interesse social, nas Zonas Especiais de
Interesse Social;
II - empreendimentos localizados nas proximidades das áreas de proteção ambiental previstas na Lei do
Plano Diretor de Arcos, quando necessário para promover a revitalização e a qualificação ambiental da
unidade.
Art. 114 - As áreas objeto de aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir deverão ser
sistematicamente monitoradas para avaliação dos impactos causados pela aplicação do instrumento
sobre a Cidade de Arcos.
§ 1° - A avaliação referida no caput deste artigo poderá determinar alterações nos critérios e
procedimentos para aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir, mediante lei municipal
específica.
§ 2° - A concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser suspensa em toda a
Cidade ou parte dela, por ato do Executivo Municipal, quando constatado efeito negativo sobre a
qualidade ambiental e urbana de Arcos.
Seção III
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 115 - O Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou
público, a transferir o direito de construir previsto na legislação municipal, para o referido imóvel,
quando ele for considerado necessário para fins de:
I - implantação de equipamentos urbanos e sociais;
II - preservação do patrimônio histórico e cultural;
III - preservação do patrimônio ambiental natural;
IV - criação do Aeroporto de Arcos;
§ P - Na transferência do direito de construir será deduzida a área construída e utilizada no
imóvel previsto no caput deste artigo.
§ 2° - A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que transferir ao Município a
propriedade de seu imóvel para os fins previstos nos incisos 1 a V do caput deste artigo.
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§ 3° - Na hipótese prevista no § 2o deste artigo será considerado, para fins da transferência, todo
o potencial construtivo incidente sobre o imóvel, independentemente de haver edificação.
§ 4° - O proprietário receberá o certificado de potencial construtivo que poderá ser utilizado
diretamente por ele ou alienado a terceiros, parcial ou totalmente, mediante escritura pública.
§ 5° - A transferência do direito de construir poderá ser instituída por ocasião do parcelamento
do solo para fins urbanos nas seguintes situações:
I - quando forem necessárias áreas públicas em quantidade superior às exigidas pela lei de parcelamento
do solo urbano;
II - quando forem necessárias áreas para implementação de programas de habitação de interesse social;
III - programas de recuperação ambiental.
Art. 116 - O potencial construtivo passível de ser cedido na aplicação da Transferência do
Direito de Construir prevista na Lei do Plano Diretor de Arcos será correspondente à área de construção
adicional em relação à área total construída existente, tendo por base o coeficiente de aproveitamento do
terreno básico na Macrozona onde se situa o imóvel cedente.
Parágrafo único - O cálculo da área transferível pelo imóvel cedente é dado pela seguinte
equação Ate = (Cb x At) . Ac, onde:
1 - Ate = área transferível do imóvel cedente, em m 2;
II - Cb = coeficiente de aproveitamento do terreno básico na Macrozona onde se situa o imóvel cedente;
III - At = área total do terreno, em in 2 ;
IV - Ac = área total construída, em m 2 .
Art. 117 - Caso o valor do metro quadrado do terreno cedente do direito de construir seja igual
ou maior do que o valor do metro quadrado do terreno receptor, a transferência da área poderá ser até
igual à máxima admissível na Macrozona onde se situa o imóvel receptor, considerando o coeficiente
máximo de aproveitamento.
Parágrafo único - Os valores do metro quadrado dos terrenos cedente e receptor do direito de
construir serão medidos com base nos critérios utilizados na apuração do Imposto de Transmissão
Intervivos de Bens Imóveis (ITBI).
Art. 118 - No caso inverso do previsto no artigo anterior, sendo o valor do metro quadrado do
terreno cedente do direito de construir inferior ao valor do metro quadrado do terreno receptor, a área
transferida ao imóvel receptor, deverá ser no máximo, igual ao produto da área transferível do imóvel
cedente pelo valor do metro quadrado do terreno cedente, dividido pelo valor do metro quadrado do
terreno receptor.
Parágrafo único - O cálculo da área a ser transferida ao imóvel receptor correspondente ao
disposto no caput deste artigo é apurado na fórmula Atr = Ate x Vmc, onde: Vmr
I - Atr = área transferida ao imóvel receptor;
II - Ate = área transferível do imóvel cedente;
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III - Vmc = valor do metro quadrado do terreno cedente com base nos critérios utilizados na apuração
do ITBI;
IV - Vmr = valor do metro quadrado do terreno receptor com base nos critérios utilizados na apuração
do ITBI.
Art. 119 - Na Transferência do Direito de Construir, os imóveis receptores do potencial
construtivo deverá se situar em Macrozonas Urbanas onde haja previsão de coeficiente de
aproveitamento do terreno máximo.
Art. 120 - Os procedimentos para efetivar a Transferência do Direito de Construir terão início
através de solicitação pelo proprietário de imóvel cedente para transferência do potencial construtivo, ao
órgão municipal responsável pelo planejamento e controle urbano, tendo por base um parecer técnico do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único - O parecer técnico referido no caput deste artigo deverá conter minimamente:
I - diretrizes urbanísticas que orientam a análise do pedido da transferência do potencial construtivo;
II - cálculo do potencial construtivo passível de ser cedido a um imóvel receptor, de acordo com as
disposições indicadas nesta Lei.
Art. 121 - Com o laudo favorável relativo à aplicação da Transferência do Direito de Construir,
o órgão municipal responsável pelo controle urbano expedirá certificado, informando a área total do
potencial construtivo do terreno passível de ser transferida.
Art. 122 - Para efetivação da Transferência do Direito de Construir, deverá ser feita solicitação
por interessado em receber potencial construtivo adicional, ao órgão municipal responsável pelo
controle urbano, tendo por base um parecer técnico do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano.
Parágrafo único - Do parecer técnico mencionado no caput deste artigo constará a quantidade
de área correspondente ao potencial construtivo a ser transferido, respeitado o limite máximo permitido
na Macrozona onde se situa o imóvel receptor, considerando o coeficiente máximo de aproveitamento, e
o saldo remanescente do potencial construtivo do terreno cedente, quando for o caso.
Art. 123 - Consumada a Transferência do Direito de Construir, o potencial construtivo
transferido ficará vinculado ao imóvel receptor, sendo vedada nova transferência pelo imóvel cedente,
exceto no caso de haver saldo remanescente.
Art. 124 - O Município deverá manter registro das transferências do direito de construir
ocorridas, constando os imóveis cedentes e receptores, bem corno os respectivos potenciais construtivos
transferidos e recebidos.
Parágrafo único - Deverão ser averbadas nos registros dos imóveis todas as transações
efetuadas, tanto no imóvel cedente como no imóvel receptor.
CAPÍTULO V
DA REGULARIZAÇÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Das Edificações e Atividades Desconformes
38
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CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: [email protected]
Art. 125 - Consideram-se edificações ou atividades desconformes aquelas preexistentes à
vigência desta Lei, em desacordo com os parâmetros para intensidade de ocupação ou uso do solo,
previstos nesta Lei para as respectivas Zonas em que se situem.
Parágrafo Único - Fica assegurada a renovação da licença de localização e funcionamento para
os estabelecimentos cujas atividades sejam enquadradas nos casos previstos neste artigo, se estiver
regularizada na data da aprovação da Lei, e desde que não haja alteração de razão social ou do
proprietário do estabelecimento.
Art. 126 - As edificações ou atividades desconformes podem ser classificadas como
compatíveis ou incompatíveis.
Art. 127 - Edificações ou atividades compatíveis são aquelas que apesar de não se enquadrarem
entre as edificações ou atividades permitidas para a Zona onde se situam, apresentam condições relativas
ao dimensionamento ou ao funcionamento que não a descaracterizam e não comprometem a saúde. a
segurança e o bem-estar da vizinhança.
§ 1° - Fica assegurada a ampliação ou reforma nas edificações compatíveis ou nos prédios que
abriguem atividades compatíveis, desde que o setor municipal responsável pelo licenciamento, em
conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano:
I - proceda à avaliação dos níveis de incompatibilidade, com base nos parâmetros estabelecidos para a
apreciação do Relatório de Impacto de Vizinhança, previsto nesta Lei;
II - Solicite as providências de redução das incompatibilidades verificadas, ou adoção de medidas
atenuantes ou compensatórias, resguardadas as peculiaridades da edificação ou atividade.
§ 2° - Poderá ser solicitado ao proprietário da edificação ou da atividade mencionada no caput
deste artigo, o fornecimento de dados para análise do setor de licenciamento e Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano, ou ainda, exigência de apresentação do Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança, conforme Seção I do Capítulo IV desta Lei.
Art. 128 - Edificações ou atividades incompatíveis são aquelas que não se enquadram nos
parâmetros de intensidade de ocupação ou de uso do solo permitidos para as respectivas Zonas em que
se situam e que descaracterizam a área em que se encontram ou comprometem a segurança e o bem-estar
da vizinhança.
Parágrafo único - Ficam vedadas quaisquer obras de ampliação ou reforma nas edificações
incompatíveis ou prédios que abriguem atividades incompatíveis, exceto referentes às obras dc
segurança e higiene das edificações exceto quando forem adotadas medidas atenuantes ou
compensatórias de tal modo que as atividades possam ser consideradas compatíveis, mediante aplicação
do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança.
Seção II
Dos Parâmetros para Zonas Especiais de Interesse Social
Art. 129 - Os parâmetros para o uso e a ocupação do solo de cada uma das Zonas Especiais dc
Interesse Social (ZEIS) serão definidos e aprovados, em conjunto com o projeto de parcelamento do solo
da área, por ato do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - Na definição dos parâmetros para o uso e a ocupação do solo das ZEIS
deverão ser observados os seguintes itens:
I - manutenção dos padrões de ocupação adotados no local, ajustados às condições mínimas de
segurança e salubridade;
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Estado de Minas Gerais
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II - adequação das exigências de regulamentação do uso e ocupação do solo às condições físicas e
geográficas específicas locais;
III - divulgação da legislação urbanística em formato simplificado para a população residente.
Art. 130 - O uso predominante nas ZE1S será o residencial unifamiliar, sendo admitidos o uso
misto e não residencial.
§ 1° - As atividades de uso misto e não residencial serão admitidas desde que atendam as
seguintes condições:
I - as características dos lotes e das edificações no interior das respectivas ZEIS para o desenvolvimento
das atividades permitam garantir a segurança e o bem-estar da população residente;
II - sejam adotadas medidas atenuantes para tornar as atividades compatíveis com o uso residencial,
permitindo garantir a segurança e o bem-estar da população residente.
§ 2° - As condições do desenvolvimento das atividades de uso não residencial serão avaliadas
quando da regularização de cada ZEIS, tendo como referência os itens adotados para elaboração e
aprovação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, previstos nesta Lei.
- A ampliação ou reforma nas edificações que abriguem uso não residencial já existente nas
§
ZEIS somente será aprovada pela Prefeitura caso as, atividades se compatibilizem com os parâmetros
para o uso e a ocupação do solo aplicáveis no respectivo local, exceto referentes às obras de segurança e
higiene das edificações.
Art. 131 - Deverão ser adotados nas novas edificações das ZEIS, pelo menos, os seguintes
parâmetros relativos à intensidade de ocupação:
I - Número máximo de pavimentos igual a 2 (dois);
II - Afastamentos mínimos laterais e de fundos, quando houver abertura de
ventilação na fachada, iguais a 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros).
vãos para iluminação e
Parágrafo único - Outros parâmetros relativos à intensidade de ocupação do solo poderão ser
definidos quando da regularização de cada uma das ZEIS, tendo como referência os parâmetros
previstos nesta Lei para a Macrozona em que se situe e as particularidades locais.
Art. 132 - A aprovação de projetos de edificação ou a autorização para instalação de atividades
nas ZEIS se dará mediante avaliação prévia pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de
Arcos, ouvido o Conselho de Integração Social.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 133 - O Município, através de ato do Poder Executivo, terá o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias contados da data de publicação desta Lei, para efetuar a descrição dos limites das Zonas tratadas
nesta Lei.
Art. 134 - Serão examinados de acordo com as exigências da legislação vigente à época da
solicitação, os processos de licença para obras e edificações, bem como os de licença para localização e
funcionamento.
40
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CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: [email protected]
Parágrafo único - No caso de projeto aprovado anteriormente à data de vigência desta Lei, e
que:
I - Não tenham obtido licença para construir: deverão se re-analisados, de acordo com os parâmetros
desta Lei;
II - Tenham obtido licença para construir, mas não deram início à construção: terão 60 (sessenta) dias
para dar início às obras e 1 (um) ano para término das mesmas, podendo este prazo ser majorado em
função do porte da obra, desde que a obra não seja paralisada, e à critério do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano;
III - Tenham obtido licença para construir, tenham dado início à construção, mas não tenham concluído
as obras: terão 1 (um) ano para término das mesmas, podendo este prazo ser majorado em função do
porte da obra, desde que a obra não seja paralisada, e à critério do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano;
IV - Tenham obtido licença para construir e tenham finalizado as obras à época de vigência desta lei,
mas não tenham obtido o habite-se, terão direito a este, desde que comprovada a edificação à época de
vigência desta Lei, por meio de fotografia aérea oficial, datada, ou comprovantes de pagamento de
impostos ou taxas.
Art. 135 — Serão objetos de lei as matérias que tratem de:
I - criação, modificação ou extinção de Zonas Urbanas;
II - alteração das normas de uso e ocupação do solo previstas nesta Lei, exceto a inclusão e exclusão de
atividades enquadradas no Quadro, Anexo desta Lei;
III - alteração dos empreendimentos e das atividades considerados de impacto urbano e ambiental para
efeito da aplicação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança;
IV - revisão de parâmetros para vagas de veículos.
Art. 136 - Será objeto de votação na Câmara Municipal, ouvidos o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e a Secretaria Municipal de Planejamento, as matérias que tratem de:
I - ajustes nos limites das Zonas Urbanas;
II - alteração de atividades enquadradas nos usos, de acordo com o Quadro, no Anexo desta Lei.
Art. 137 - Será estabelecida por regulamentação do Executivo a Ficha de Consulta Prévia para a
instalação de atividade ou construção de edificação, sendo a Ficha de Consulta Prévia procedimento
obrigatório para o início dos processos de licenciamento.
Art. 138 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Arcos, 19 de novembro de 2009.
O - BAIANO
CLAUDE IR JOSE DE
Prefeito Muni pal
4I
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Estado de Minas Gerais
- Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
[email protected] _gov.br
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CGC: 18_306.662/0001-50 -
ANEXO I - MAPAS DE ZONEAMENTO URBANO
ANEXO II - QUADRO DE PARAMETROS
ANEXO II - PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DE ARCOS
Zonas Urbanas
Taxa de
ocupação
8
2
1.5
0.7
2
1.5
6
125
125
125
150
125
125
125
125
125
125
125
125
125
125
125
150
150
150
150
150
5
8
8
10
8
8
8
8
8
10
8
8
8
8
8
12
10
10
6
10
1.5
1.5
1.5
1.5
1.5
2
2
1.5
1.5
1.5
1.5
1.5
1.5
1.5
1.5
2
2
2
1.5
2
1.5
1.5
1.5
1.5
1.5
1.5
1.5
1.5
1.5
1.5
1.5
1.5
1.5
1.5
1.5
1.5
O
1.5
1.0
1.5
0.9
0.7
0.9
0.7
0.9
0.7
0.9
0.7
0.9
0.7
0.9
0.7
0.9
0.7
0.9
0.7
0.9
0.7
0.9
0.7
2
2
1
2
2
3
2
2
2
2
2
3
2
2
2
7
6
4
6
7
9
2
2
3
1.8
1.5
0.9
1.5
1.8
2.1
1.8
1.5
1.8
1.5
1.8
2.1
1.8
1.5
1.8
2.8
1.8
1.5
1.8
2.1
125
150
150
125
125
150
125
200
125
200
150
125
125
150
125
8
10
6
10
8
10
8
10
8
12
10
10
8
10
8
1.5
2
1.5
1.5
1.5
2
1.5
1.5
1.5
3
2
1.5
1.5
1.5
1.5
1.0
1.5
1.0
1.5
1.5
1.5
1.0
1.5
1.5
1.5
1.5
1.5
1.0
1.5
1.5
0.9
0.7
0.9
0.7
0.9
0.7
0.9
0.7
0.9
0.7
0.9
0.7
0.9
0.7
0.9
2
2
2
2
2
3
2
2
2
4
2
2
2
3
2
1.8
1.5
1.8
1.5
1.8
2.1
1.8
1.5
1.8
2.8
1.8
1.5
1.8
2.1
1.8
7
6
7
6
7
9
R
125
C
R
C
R
C
R
C
R
C
R
C
R
C
R
C
R
C
R
C
R
C
R
C
R
C
R
C
R
C
R
C
R
C
R
C
Alto das
Mangabeiras
MANA
P
Misto
Alvorada
MANA
P
Misto
Cruzeiro
MANA
P
Misto
Eldorado
MANA
P
Misto
Esperança I
MANA
P
Misto
Esperança II
MANA
P
MANA
P
Misto
Gameleira
MANA
P
Misto
Jd. Bela
Vista
MANA
P
Misto
Jd.
Mangabeiras
MANA
P
Misto
Jd.
Esplanada
MANA
P
Misto
Jd.
Esplanada II
MANA
P
Misto
Juá
MANA
P
Misto
Juca Dias
MANA
P
Misto
N.S.
Aparecida
MANA
P
Misto
Niterói
MANA
P
Misto
Nova
Morada
Novo
Horizonte
MANA
P
MANA
P
Misto
Floresta
Afast.
laterais
CRI
Misto
Misto
e)
Coefi Altura
No de
máxima
ciente
paviment
de
os
aprov
Afast.
frontal
Testada
Lote
mínimo mínima
Usos
Permitid
os
4
2
42
7
6
7
6
7
9
7
6
7
12
7
6
7
9
7
6
7
12
7
6
7
9
7
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001 50 - Email: [email protected]
Novo São
Judas
MANA
P
Misto
Novo Sto
Antonio
Olaria
MANA
P
MANA
P
Misto
Oliveiras
MANA
P
Misto
Planalto
MANA
P
Misto
Santa Cruz
MANA
P
Misto
São Judas
MANA
P
Misto
Sol Nascente
MANA
P
Misto
Sta Efigenia
MANA
P
Misto
Sto Antonio
Misto
Vila Boa
Vista
MANA
P
MANA
P
Brasília
ZEUP
Misto
Cidade Nova
ZEUP
Lourdes
ZEUP
R. São
Geraldo
ZEUP
Residenci
al
Residenci
al
Misto
Macedos
ZEUP
Geny
Andrade
São José
ZEUP
ZEUP
Misto
Misto
Residenci
al
Residenci
al
Misto
São Pedro
ZEUP
São Vicente
ZEUP
Residenci
al
Misto
Distrito Ind.
I
Cidade
Jardim
Sion
ZI
Com/Ind.
Centro
Av. Sanitária
I
MANA Residenci
al
P
MANA Residenci
al
P
Misto
ZMC
ZEUP
Comercia
1
R
125
8
1.5
1.5
0.7
3
2.1
9
C
R
C
R
C
R
C
R
C
R
C
R
C
R
C
R
C
R
C
R
125
125
125
125
125
125
125
125
125
150
125
150
125
150
125
125
125
180
125
150
6
8
8
8
8
8
8
8
8
10
8
10
8
10
8
8
8
10
8
8
1.5
1.5
2
2
1.5
2
1.5
2
1.5
2
1.5
2
1.5
2
1.5
2
1.5
2
1.5
2
1.0
1.5
1.5
1.5
1.5
1.5
1.5
1.5
1.5
1.5
1.5
1.5
1.5
1.5
1.5
1.5
1.5
1.5
1.5
1.5
0.9
0.7
0.9
0.7
0.9
0.7
0.9
0.7
0.9
0.7
0.9
0.7
0.9
0.7
0.9
0.7
0.9
0.7
0.9
0.7
2
2
2
3
2
3
2
3
2
3
2
3
2
3
2
2
2
4
2
3
1.8
1.5
1.8
2.1
1.8
2.1
1.8
2.1
1.8
2.1
1.8
2.1
1.8
2. 1
7
6
7
9
1.8
1.5
1.8
2.8
1.8
2.1
7
6
7
12
7
9
C
R
C
R
125
180
125
200
8
12
8
12
2
3
2
3
1.5
1.5
1.5
1.5
0.9
0.7
0.9
0.7
2
8
3
2
1.8
5.5
2.7
1.5
7
24
10
8.5
R
200
12
3
1.5
0.7
2
1.5
8.5
R
200
12
3
1.5
0.7
3
2.1
9
C
R
125
180
8
12
0.0
3
0.0
1.5
0.9
0.7
2
4
1.8
2.8
6
12
R
200
12
3
1.5
0.7
4
2.8
12
R
C
R
180
125
200
12
10
12
3
2
3
1.5
1.5
1.5
0.7
0.9
0.7
4
2
2
2.8
1.8
1.5
12
7
8.5
R
C
C/I
150
125
350
10
8
10
2
1.5
3
1.5
1.5
1.5
0.7
0.9
0.9
4
2
2
2.8
1.8
1.8
12
7
7
R
200
12
3
1.5
0.7
2
1.5
6
R
200
12
3
1.5
0.7
2
1.5
6
R
C
C
125
125
200
5
5
12
1
2
3
1.5
0.0
1.5
0.9
0.9
0.9
8
4
3
7.2
3.6
2.7
24
16
10
43
7
9
7
9
7
9
7
9
7
9
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001 50 - Email: [email protected]
C
200
12
3
1.5
0.9
3
2.7
1()
R
200
12
3
1.5
0.7
5
3.5
15
C
150
10
2
O
0.9
3
2.7
10
R
200
12
3
1.5
0.7
3
2.1
9
C
150
10
2
1.5
0.9
2
1.8
7
R
250
15
3
1.5
0.7
2
1.5
6
R
250
250
12
12
15
5
1.5
1.5
0.7
0.9
2
2
1.5
1.8
6
7
250
250
C
Misto
ZEUE
MG 170
(* ) R - Residencial C — Comercial I — Industrial
10
10
10
5
1.5
1.5
0.7
0.9
2
2
1.5
1.8
6
7
Av.Sanitária
II
Avenida
Magalhães
Pinto
Avenida
Laura
Andrade
Residencial
Monteverdi
BR 354
MANA Comercia
1
P
Misto
ZEUP
MANA
P
Misto
ZEUE
Residenci
al
MANA
P
Misto
C
R
44
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: [email protected]
ANEXO II — QUADRO DE VAGAS MÍNIMAS DE ESTACIONAMENTO
Categoria
Unifamiliar
Multifamiliar
Horizontal
Multifamiliar
Vertical
Usos /
Atividades
Comercio
Varejista
Comercio
Atacadista
Centro
Comercial
Supermercado
VAGAS P/ VEICULOS
RESIDENCIAL
No Mínimo de Vagas p/
Área da Construção
Estacionamento
Ate 150 m2
Acima de 150 m2
Acima de 100 m2
1 vaga por unidade
2 vagas por unidade
1 vaga por unidade
Ate 150 m2
De 150 a 250 m2
Acima de 250 m2
1 vaga por unidade
2 vagas por unidade
3 vagas por unidade
COMERCIAL
Áreas p/
No Mínimo de Vagas
Carga e
p/ Estacionamento
Descarga
10 % da área
1 vaga / 100 m2 de
área útil
10 % da área
1 vaga / 200 m2 de
área útil
10 % da área
1 vaga / 20 m2 de
área edificada de loja
+ circulação de uso
coletivo
10 % da área
1 vaga / 20 m2 de
área edificada de
exposição e venda
Observações
-
-
45
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ANEXO II - QUADRO DE CATEGORIA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO.
MANAP - ZONA RESIDENCIAL
MANAP - ZONA COMERCIAL
ZMC - ZONA RESIDENCIAL
ZMC - ZONA COMERCIAL
ZEUP - ZONA RESIDENCIAL
USO PERMITIDO COM ZEUP - ZONA COMERCIAL
RESTRIÇÃO
ZEUE - ZONA RESIDENCIAL
ZEC - ZONA DE ESPORTE E CULTURA
ZI - ZONA INDUSTRIAL
ZEIS - ZONA RESIDENCIAL
USO NÃO PERMITIDO ZEIS - ZONA COMERCIAL
ZUPA - ZONA PROTEÇÃO AMBIENTAL
ZUPAGUA - ZONA DE PROTEÇÃO RECURSOS H IDRICOS
USO PERMITIDO
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ZONAS DE USO E OCUPAÇÃO
MANAP
R
MANAP
C
ZMC
R
ZMC
C
ZEUP
R
ZEUP
C
ZEUE
ZE(7
IA
ZEIS
R
ZEIS
('
-;',5
■ TEGORIA DE USO E
CUPAÇÃO DO SOLO
URBANO
C.."
Academias
vie.4
‘..LÃ
Agência bancária,
izanceira e congêneres
Agencia funerária
!
iv.com.e/ou de serv. que
representem eventos
dísticos que reproduza
música
Atividades culturais
(teatro, cinema,
exposições)
.
itividades de ensino e
itica de música, dança e
de defesa pessoal
Auto escola
'..-.._.-
•
Auto-lanche com box
individual
tw
‘
vicultura (comércio de
rves abatidas ou vivas)
Bares e lanchonetes
Width veterinária e/ou
onlércio de alimentos
'ou animais domésticos
.
.
ZE I'A l
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.
Clubes recreativos e
associativos
N
!!
'orn. e locação de maq.
ip. e mater. agrícolas e
Wstriais de grande porte
!
,
il. •
.
1
!
N
(9
e
.
si)
Comercio de carnes e
derivados
, ,,,
„.,4,
Com.e dep.de sucata,
peças usadas e
congêneres
,,
I
r
1
.
!
;)
:.,.
!
imércio de combustíveis
4
.
comércio e locação de
veículos automotores
Confecções em geral
.,.,
toV
(9.•
(rill
.
.
.
!
J
posito e distribuição de
bebidas/água mineral
)eposito e/ou comercio
atacadista
too
„
!
,
i
eposito e armazenagem
de grande porte
posito e/ou comercio de
fogos de artifício e
explosivos
!
1
1
instrutora, empreiteiras
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posito e/ou comercio de
GLP
posito e/ou comercio de
madeira
posito e/ou comercio de
tintas, solventes,
lubrificantes, graxa.
posito e; ou comercio de
zateriais de construção
em geral
9epósitos de materiais
erigosos e/ou alto risco
(se
fic,
'
4-2
:mpresas de transporte
em geral, garagens.
(to
Escolas / Cursos
-eparatários (cursinho)
Farmácias
'',:t.,
Hospitais e clinicas
medicas
■
Hotel, pensão e/ou
albergues
.)•
4415.-
(1,1
ridústria e comercio de
calcário e derivados
to
k.,
(
ridustrias de cerâmica,
tijolos e telhas
49
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udustrias de vassouras
Laticínios, frigoríficos
,
,
tor
Lava/atos
)
400.
I
1
,
mais de Cultos, igrejas.
42,
i
i
1
Lojas de conveniência
,
,
,ojas de departamentos
"IV
L
(0,
Motel
to
411,
Padarias
Nr.lb
:, .
,
,01)
.4)
restação de serviços de
pintura e cartazes
L
e
to
(iko
J
Recondicionados e
pneumáticos
Restaurantes
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I
o
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Salão de festas
..,
erviço de auto elétrica,
auto peças.
e•
tx
Serviços de diversões
(parques, jogos)
'rviços de lanternagem,
,4
funilaria e pintura
erviços de marcenaria,
serralheria, mecânica,
vsinagem, soldagem e
carpintaria
1
Serviços de oficina de
utquinas e motores em
geral
Serviços gráficos
N!.)
Shopping center e
hipermercado
C-
upermercado com área
e 400 m2 ate 8.000 m2
'.
ik.,
Varejões e gêneros
alimentícios com área
acima de 150 m2
e
4...,
51
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ANEXO III - GLOSSÁRIO
Para melhor compreensão e aplicação das disposições desta Lei ficam estabelecidas as definições a
seguir:
Alinhamento - linha locada ou indicada pela Prefeitura que delimita a divisa frontal entre o lote e o
logradouro público;
Área institucional - área de domínio público destinada à instalação de equipamentos comunitários;
Área pública - área de domínio público, referente a um logradouro público, às áreas institucionais ou às
áreas sem destinação específica;
Autuação - auto exarado pelo Poder Executivo Municipal, contra o empreendedor que comete infração
na execução de parcelamento, em desacordo com o previsto nesta Lei;
Área verde - área destinada à implantação de praças, parques, bosques e cinturões verdes, onde deverá
ser mantido o uso paisagístico e para garantir conforto ambiental e equilíbrio do microclima, devendo
ser mantida 50% (cinqüenta por cento) da área livre de pavimentação impermeabilizante;
Áreas destinadas a uso público - aquelas referentes ao sistema viário, à implantação de equipamentos
comunitários e a espaços livres de uso público;
Áreas destinadas a uso comum dos condôminos - aquelas referentes ao sistema viário interno e às
demais áreas de uso comum internas aos condomínios, não caracterizadas corno unidades autônomas;
Autoridade licenciadora - Poder Executivo Municipal responsável pela aprovação dos projetos e
concessão de licenças para execução do parcelamento ou do projeto de regularização urbanística para
fins de regularização fundiária;
Condomínio horizontal edificado - divisão de gleba ou lote em frações ideais, correspondentes a
unidades autônomas destinadas à edificação para fins residenciais em edificações unifamiliares, com
áreas de uso comum dos condôminos, que não implique na abertura de logradouros públicos, nem na
modificação ou ampliação dos já existentes, com abertura de vias internas de domínio privado, devendo
ser edificado pelo empreendedor, concomitantemente à implantação de obras de urbanização;
Condomínio vertical edificado - divisão de gleba ou lote em frações ideais, correspondentes a unidades
autônomas destinadas à edificação para fins residenciais em edificações multifamiliares, com áreas de
uso comum dos condôminos, que não implique na abertura de logradouros públicos, nem na
modificação ou ampliação dos já existentes, com abertura de vias internas de domínio privado, devendo
ser edificado pelo empreendedor, concomitantemente à implantação de obras de urbanização;
Condomínio urbanístico - divisão de gleba ou lote em frações ideais, correspondentes a unidades
autônomas destinadas à edificação para fins residenciais, com sistema de circulação coletivo e áreas de
uso comum dos condôminos, devendo ser edificado pelo empreendedor concomitantemente à
implantação de obras de urbanização;
Desdobramento - subdivisão de lote urbano situado em área já parcelada anteriormente;
Desmembramento - subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do
sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem
no prolongamento, na modificação ou ampliação dos já existentes;
Diretrizes urbanísticas - orientação concedida pelo órgão ou setor municipal responsável pela
aprovação e licenciamento dos parcelamentos e condomínios urbanísticos, previamente ao
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encaminhamento da documentação definitiva para análise, contendo os parâmetros específicos para a
Zona Urbana em que se situa o empreendimento, o sistema viário previsto ou projetado para a área, as
orientações sobre as legislações urbanísticas e ambientais pertinentes e as condições especiais que
porventura sejam necessárias para o caso;
Embargo - ato administrativo de medida preventiva que determina a paralisação da obra por infração
cometida ou situação de risco;
Empreendedor:
a) o proprietário do imóvel a ser parcelado, que responde pela implantação do parcelamento;
b) o compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou o superficiário, desde que o
proprietário expresse sua anuência em relação ao empreendimento e sub-rogue-se nas obrigações do
compromissário comprador, cessionário, promitente cessionário ou superficiário, em caso de extinção do
contrato;
c) o Poder Público, quando proprietário do imóvel a ser parcelado, ou nos casos de imissão prévia na
posse com o objetivo de implantação de parcelamento habitacional de interesse social ou de
regularização fundiária;
d) a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser parcelado ou pelo Poder
Público para executar o parcelamento ou a regularização fundiária, em forma de parceria, sob regime de
obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na matrícula do imóvel no competente Serviço de
Registro de Imóveis;
e) as cooperativas habitacionais, as associações de moradores e as associações de proprietários ou
compradores, que assumam a responsabilidade pela implantação do parcelamento;
Equipamentos comunitários - os equipamentos de educação, cultura, saúde, segurança, esporte, lazer e
convívio social;
Infra-estrutura básica - as instalações para abastecimento de água potável, esgotamento sanitário,
distribuição de energia elétrica, solução de manejo de águas pluviais, abertura de vias com pavimentação
e iluminação pública;
Infra-estrutura complementar - rede de telefonia, de fibra ótica e outras redes de comunicação, rede
de gás canalizado e outros elementos não contemplados na infra-estrutura básica;
Infração - o ato de infringir o disposto nesta Lei;
Gleba - o imóvel que ainda não foi objeto de parcelamento do solo para fins urbanos realizado nos
termos desta Lei;
Fração ideal - índice da participação de cada condômino nas coisas comuns do condomínio, expresso
sob forma decimal, ordinária ou percentual;
Logradouro público - área urbana de domínio público, ruas e praças que se constituem bens de uso
comum do povo, sendo, portanto, de acesso irrestrito, destinado à circulação ou permanência temporária
da população;
Lote - unidade imobiliária de caráter autônetno destinada à edificação, resultante de loteamento,
desmembramento ou desdobramento com pelo menos um acesso a um logradouro público;
Lote de fundos - lote resultante de desdobramento, visando a regularização fundiária, para casos
comprovadamente pré-existentes à aprovação desta Lei, quando não for possível manter a testada
mínima exigida por esta Lei, admitindo-se servidão de passagem para seu acesso com o mínimo de 1,5
m (um metro e cinqüenta centímetros);
53
Prefeitura IVILmicipal de Arcos
atado de MinasGerais
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Loteamento ou loteamento padrão - subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com
abertura de novas vias ou o prolongamento, a modificação ou a ampliação das vias existentes;
Loteamento Industrial - loteamento cujos lotes são destinados à edificação para uso Industrial,
implantado na Macrozona de Zoneamento Indusrial - ZI, conforme definida na Lei do Plano Diretor;
Loteamento fechado - loteamento cujos lotes são destinados à edificação, e cuja administração e
manutenção das vias e áreas públicas ficarão a cargo e ônus dos proprietários, enquanto estiver
vigorando a autorização do Município para que o loteamento esteja fechado, ou seja, murado em todo o
seu perímetro;
Loteamento com fins sociais - loteamento cujos lotes são destinados à edificação de unidades
residenciais com fins sociais, nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, previstas na Lei do Plano
Diretor de Arcos;
Meio-fio - bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da pista de rolamento em um logradouro
público;
Multa - sanção pecuniária imposta por infringência à legislação vigente;
Nivelamento - regularização do terreno por corte das partes altas ou aterro das partes baixas, permitindo
estabelecer urna altitude de cota de soleira compatível com a cota do logradouro público, sendo que o
movimento de terra não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da área do terreno, nem a cota
resultante do corte/aterro ser maior que 50% (cinqüenta por cento) das cotas mínimas e máximas
originais;
Notificação - ato administrativo do Poder Executivo Municipal, para dar ciência ao empreendedor de
infrações verificadas na documentação ou cometidas na execução de parcelamento;
Passeio - caminho exclusivo para pedestres num logradouro público, limitado por meio-fio;
Pista de rolamento - parte destinada ao tráfego de veículos nas vias de circulação, composta de uma ou
mais faixas de rolamento;
Regularização fundiária - conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, que visem
à adequação de assentamentos preexistentes, informais ou irregulares, às conformações legais, de modo
a garantir as funções sociais da propriedade urbana;
Remembramento - reagrupamento de gleba ou kytes contíguos, para constituição de unidades maiores;
Sistema viário - conjunto de vias de circulação para veículos, motorizados ou não, e pedestres;
Unidade autônoma - a unidade imobiliária destinada à edificação resultante de condomínio urbanístico
realizado nos termos desta Lei, equivalente ao lote resultante de parcelamento do solo;
Via - lugar por onde circulam veículos, motorizados ou não, nas pistas de rolamento, e pedestres nos
passeios;
Vistoria - diligência efetuada pelo Município tendo por fim verificar as condições de uma gleba, de um
terreno ou de uma obra concluída ou não;
Zonas Especiais de Interesse Social - áreas públicas ou privadas destinadas prioritariamente à
produção e à manutenção da habitação de interesse social para atendimento aos programas e ações
habitacionais e de regularização fundiária, estando sujeitas a regras específicas de parcelamento, uso e
ocupação do solo.
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LEI N° 2.279 - 14/01/2010
SUSPENDE A VIGÊNCIA DA LEI QUE MENCIONA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARCOS, ESTADO DE
MINAS GERAIS, DECRETA E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica suspensa a vigência da Lei Municipal n°.
2.267 de 19 de novembro de 2009.
Parágrafo único — A suspensão de que trata o artigo 1°
desta Lei é fixado em 240 (duzentos e quarenta) dias a contar da vigência
desta Lei.
Art. 2° - Fica revigorada toda a legislação revogada pela
Lei n°. 2.267/2009.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Arcos, 14 de janeiro de 2010.
ELO — BAIANO
OS
refeito unicipal
PREFErTURA MUNICIPAL DE ARCOS
301,, zmeir.
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
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CGC: 18.306,662/0001-50 - Email: [email protected]
LEI N° 2.332 - 13/10/2010
ESTENDE OS EFEITOS DA LEI QUE MENCIONA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARCOS, ESTADO DE
MINAS GERAIS, DECRETA E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica estendido por 150 (cento e cinquenta) dias o
prazo previsto no art. 1°, parágrafo único, da Lei n° 2.279, de 14 de janeiro de
2010.
Parágrafo único — O prazo previsto neste artigo começara a
partir do dia 08 de outubro de 2010.
Art. 2° - Revogadas as disposições contrárias, esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Arcos/MG, 13 de outubro de 2010.
_
CLAUDENIR JOSE DE MELO -- BAIANO
Prefeito Municipal
PREPE'rUPA MUNICIPAL DE ARCOS
!, Apf-Jr
em'
_ 41-10
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
o
o
<
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: [email protected]
\,1
LEI N° 2403 — 08/04/2011
\,
LU
ESTABELECEM NORMAS E CONDIÇÕES PARA PARCELAMENTO,
OCUPAÇÃO E USO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO; REVOGA
A LEI MUNICIPAL N° 2.267, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009, E DÁ
\\.
j
a.
)
2
<
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARCOS, ESTADO DE MINAS GERAIS,
DECRETA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
c)
LEI:
reo_
1,
o
o
er)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei estabelece as normas e as condições para parcelamento, ocupação e uso do
solo urbano no Município tendo como pressuposto as normas estabelecidas nesta Lei e o atendimento às
disposições previstas na Lei do Plano Diretor de Arcos e à legislação municipal, estadual e federal
aplicáveis, tendo como diretrizes:
I - restrição à ocupação urbana nas áreas de maior fragilidade ambiental;
II - estímulo ao adensamento das áreas consolidadas, com melhores condições de infra-estrutura urbana;
III - estímulo à instalação de empreendimentos e atividades nas áreas de desenvolvimento industrial
previstas na Lei do Plano Diretor de Arcos;
IV - as obras de edificações, no que se referem aos parâmetros urbanísticos relacionados com
coeficiente de aproveitamento do solo, quotas de terreno por unidade habitacional, taxa de ocupação,
gabarito, taxa de permeabilização, afastamentos, altura na divisa, saliências e área de estacionamento;
V - incentivo à dinamização dos centros de comércio e serviços nos bairros, com incentivos à instalação
de atividades comerciais e de serviços nas vias coletoras e arteriais, atendidos as exigências para
estacionamento e carga e descarga de veículos;
VI - flexibilização de usos e atividades de apoio à moradia, integrando o uso residencial às atividades de
comércio e serviços, desde que não gerem impacto ambiental significativo e não provoquem riscos à
segurança ou incômodo à vizinhança;
VII - submissão de empreendimentos e atividades que provoquem impacto ambiental significativo ou
geração de tráfego, a análises especiais;
para empreendimentos e atividades geradores
VIII - exigência de medidas compensatórias e atenuantes
de impacto ambiental ou incômodo à vida urbana;
atividades industriais, de comércio e serviços
IX - definição de áreas específicas para implantação das
de médio e alto potencial poluidor;
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: [email protected]
1
X - controle da permeabilidade do solo nos imóveis urbanos, a fim de facilitar a infiltração das águas
pluviais.
Art. 2° - Os dispositivos contidos nesta Lei aplicam-se às Áreas Urbanas e de Expansão Urbana
previstas na Lei do Perímetro Urbano do Município de Arcos.
§ 1° - Considera-se urbana a área parcelada dentro do perímetro urbano.
§ 2° - Considera-se de expansão urbana a área não parcelada interna e externa ao perímetro
urbano, tendo com exemplo de área de expansão urbana externa, a Comunidade Calciolândia, a
Comunidade da Ilha, as áreas contidas nas Leis Municipais n. 828, de 07 de fevereiro de 1976; 954, de
26 de setembro de 1976; 2.184, de 25 de novembro de 2008. NR
Art. 3° - São partes integrantes desta Lei:
I - Anexo I — Mapas:
II — Mapa 2 do Zoneamento Urbano;
III- Anexo II — Quadros:
IV - Quadro de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo;
V - Quadro de Vagas Mínimas para Estacionamento de Veículos por Usos e Atividades;
VI — Quadro de Categoria de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
VII - Anexo III - Glossário.
Art. 4° - A observância das normas dispostas nesta Lei se dará no licenciamento de atividades
econômicas a serem exercidas e no licenciamento das obras e edificações, conforme previsto no Código
de Obras e Edificações de Arcos.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO URBANO
Seção I
Da Conceituação e Composição
Art. 5° - Zonas Urbanas são os compartimentos territoriais que agregam áreas urbanas contínuas
e homogêneas, caracterizadas pelo uso predominante ou por sua condição de excepcionalidade,
destinadas à regulamentação do uso e ocupação do solo, incluídas em uma das Macrozonas Urbanas ou
de Expansão Urbana, previstos na Lei do Plano Diretor de Arcos.
Parágrafo único - Para fins de aplicação das normas de parcelamento, uso e ocupação do solo,
as áreas inseridas no perímetro urbano de Arcos subdividem-se nas seguintes Zonas Urbanas:
I — Macrozona de Adensamento Prioritário (MAP);
II — Macrozona de Adensamento Não Prioritário (MANAP);
2
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de MinasGerais
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III — Macrozona de Interesse Ambiental (MIA);
Art. 6° - A MAP é destinada ao adensamento urbano imediato, devendo ser objeto preferencial
dos investimentos públicos, bem corno da aplicação dos instrumentos constitucionais, de que trata o
artigo 4° desta Lei, com vistas à ocupação de lotes e glebas vagos.
§ 1° - A MAP compreende a Zona Urbana de Máxima Centralidade (ZMC) e a Zona de
Expansão Urbana de Planejamento (ZEUP).
§ 2° - A Zona Urbana de Máxima Centralidade (ZMC) compreende áreas nas quais as condições
do meio físico, a disponibilidade de infra-estrutura e a necessidade de diversificação de uso tornam
possíveis densidades maiores do que no restante da cidade mediante a utilização dos instrumentos
urbanísticos, previstos nesta Lei de Uso e Ocupação do Solo, compreende a área central do município.
Art. 7° - A MANAP, apresenta características urbanísticas, ambientais e socioeconômicas
diferenciadas cujo adensamento deve ser controlado, mediante a adoção de procedimentos jurídicos,
administrativos e técnicos, previstos em lei, para a correção de situações urbanísticas indesejáveis.
§ 1° — A MANAP compreende a,Zona Urbana Especial 1 (ZE 1)ya Zona Urbana Especial 2 (ZE
2); a Zona Industrial (ZI); a Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) e Zona de Expansão Urbana
Especial (ZEUE).
§ 2° - A Zona Industrial (ZI), localizada em área específica no interior do perímetro urbano e nas
áreas de expansão urbana compreende de uma área de confrontação com os Bairros Calcita, Santa
Efigênia, Nossa Senhora Aparecida, Avenida Marginal I, BR 354, outra área confrontando com os
Bairros São Judas e Novo São Judas.
Art. 8° - A MIA, assinalada em planta anexa, é composta por parte do sítio urbano destinada à
urbanização restrita, tem o objetivo de assegurar a qualidade ambiental da cidade através da preservação
do patrimônio natural existente, da proteção dos mananciais e da preservação de calamidades
ocasionadas pelas intempéries.
§ 1° — A MIA compreende a Zona Urbana de Proteção Ambiental (ZUPA); a Zona de Esporte e
Cultura (ZEC) e a Zona Urbana de Proteção dos Recursos Hídricos (ZUPAGUA).
§ 2° - Compreende a Zona Urbana de Proteção Ambiental (ZUPA) as áreas destinadas à
preservação permanente que compreendem:
I — Área denominada APP1, ao sul do Parque Náutico Municipal interligado por área confrontando com
os Bairros Sol Nascente, Santa Cruz, Avenida Dr.Moacir Dias de Carvalho e Bairro Sion, formando um
corredor ecológico;
II — Área denominada APP2, ao norte ao final da Avenida Sanitária, fazendo confrontação com a área
de esporte e cultura (ZEC4);
III — Área denominada APP3, decorrente de uma faixa que divisa a BR354 e os Bairros Juca Dias e
Eldorado;
3
1
1V 11w At 1.11 Ca 1 ♦ i./111t.l Fr IML 1.1V .C11 l/
Estado de Minas Gerais
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IV — Área denominada APP4, localizada no Bairro Alto das Mangabeiras;
V — Área denominada APP5, localizada nas proximidades da BR354 e Marginal I do Distrito Industrial
I, zona sul da cidade.
VI — As APPs serão de 30% (trinta por cento) de cada propriedade, exceto quando envolver mananciais,
caso em que será aplicada a norma mais restritiva.
VII — O disposto no inciso anterior não se aplica à propriedade inscrita no INCRA.
§ 3° - Compreendem a Zona de Esporte e Cultura (ZEC):
I - A área onde está localizado Ginásio Poliesportivo — (ZEC1);
II - A Associação Atlética Arcoense — (ZEC2);
III — Área do Ypiranga Esporte Clube — (ZEC3);
IV - Uma área ao norte, ao final da Avenida Sanitária Dr. João Vaz Sobrinho — (ZEC4), confrontando
com a área proteção ambiental - (APP2);
§ 4° - Compreendem a Zona Urbana de Proteção dos Recursos Hídricos (ZUPAGUA) as áreas
destinadas à preservação do Córrego de Arcos, bem como a área de tratamento de efluentes - ETE.
Art. 9° - As Zonas Urbanas, mencionadas no artigo anterior, admitem as seguintes finalidades:
I — A Zona Urbana de Proteção Ambiental (ZUPA) destina-se predominantemente à proteção,
manutenção e recuperação dos aspectos ambientais, ecológicos, paisagísticos, históricos, arqueológicos,
turísticos, culturais, arquitetônicos e científicos.
II — A Zona Urbana de Proteção dos Recursos Hídricos (ZUPAGUA) destina-se à proteção, preservação
e a recuperação de nascentes e matas ciliares, com vistas no controle de processos erosivos, de
assoreamento, de enchentes, de deposição de resíduos, da qualidade das águas e da fauna e flora local.
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III — A Zona Urbana Especial 1 (ZE 1) destina-se ao reassentamento de segmentos populacionais que
ocupavam áreas de risco e/ou estavam em situação de vulnerabilidade social.
IV — Zona Urbana Especial 2 (ZE 2), área lindeira ao trecho da ferrovia que atravessa o perímetro
urbano, destina-se à articulação viária, à criação de um projeto de renovação urbana, incluindo um
corredor de lazer, recreação e turismo e à instalação de oficinas de artesanato local.
V — A Zona Industrial (ZI), localizada em área específica no interior do perímetro urbano conforme
planta anexa, destina-se à fixação e instalação controlada de estabelecimentos industriais, cujos impactos
ambientais sejam compatíveis com a localização a critério da legislação ambiental municipal, estadual e
federal vigente. NR
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Art. 10 - As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) caracterizam-se pela carência de infraestrutura e por abrigarem habitações precárias que se encontra em situação de irregularidade.
Art. 11 - Os limites das Zonas Urbanas estão representados graficamente nos Mapas de
Zoneamento Urbano, no Anexo I desta Lei e descritos na Lei do Perímetro Urbano.
Art. 12 - Serão considerados limites das Zonas Urbanas, a testada dos lotes lindeiros à via
mencionada como referência na sua delimitação.
Art. 13 - Os parâmetros para o uso e a ocupação do solo nas Zonas Urbanas estão apresentados
nos Quadros do Anexo II desta Lei.
Parágrafo Único - Para as Zonas Urbanas situadas nas proximidades da Macrozona de Proteção
Ambiental - ZUPA do Córrego de Arcos, além dos parâmetros para o uso e a ocupação do solo contidos
no Quadro, do Anexo II desta Lei, deverá ser feita consulta ao Conselho de Meio Ambiente —
CODEMA.
Art. 14 - O Município poderá criar e delimitar outras Zonas Urbanas, bem como fazer alterações
na delimitação das zonas urbanas propostas nesta Lei, sempre que houver interesse público, ouvido o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDUR.
Seção II
Das Zonas Urbanas
Subseção I
Das Zonas de Máxima Centralidade
Art. 15 - A Zona Urbana de Máxima Centralidade (ZMC) destina-se à preservação,
requalificação e fortalecimento de identidades, acervos culturais e condições de sociabilidade
correspondentes ao centro da cidade e imediações, estando sujeita à elaboração de projeto de
revitalização urbana que considere o adensamento controlado, a recuperação de elementos do
patrimônio histórico e cultural e a predominância do uso misto.
Parágrafo Único - A ZMC compreende áreas nas quais as condições do meio físico, a
disponibilidade de infra-estrutura e a necessidade de diversificação de uso tornam possíveis densidades
maiores do que no restante da cidade mediante a utilização dos instrumentos urbanísticos, previstos
nesta lei.
Subseção II
Das Zonas de Expansão Urbana de Planejamento
Art. 16 - A Zona de Expansão Urbana de Planejamento (ZEUP) compreende os bairros:
Brasília, São Jose, Lourdes, São Vicente, Oliveiras, Bom Retiro, Cidade Nova e São Pedro, sendo esta
zona caracterizada pelo uso misto do solo urbano, com seus segmentos residenciais e comerciais, sendo
permitida o uso e criação destas zonas nas áreas externas ao perímetro urbano.
Subseção III
Das Zonas de Expansão Urbana Especial
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Art. 17 - A Zona de Expansão Urbana Especial (ZEUE) destina-se à instalação de novo centro
político, administrativo e comercial e admite o uso misto com áreas residenciais de densidades variáveis,
conforme projeto posterior.
§ 1° - A ZEUE compreende área nas quais as condições favoráveis do meio físico, a
proximidade com a ZUMC e as necessidades de expansão urbana promotoras de compactação no
interior do perímetro urbano favorece o tratamento paisagístico e urbanístico.
§ 2° - Os imóveis destinados a esta área definida no Plano Diretor são reservados ao direito de
preempção pela Administração Publica.
Subseção IV
Das Zonas Urbanas Especiais
Art. 18 — Compreendem as Zonas Urbanas Especiais, as áreas em situação de alta
vulnerabilidade social, divididas nas Zonas ZE1 ZE2, são áreas definidas como Macrozona de
Ocupação Restrita, prevista na Lei do Plano -DireTor de Arcos e situadas tio entorno do Córrego dos
Arcos, ao norte do município, e proximidades da Ferrovia Centro Atlântica, ao sul do município,
destinadas aos usos diversificados, com as seguintes diretrizes:
I - instalação de residências para população de baixa renda;
II — transferências da população do conjunto situado nas proximidades da PUC;
III - média taxa de ocupação do terreno.
§ 1° - Compreende a Zona Urbana Especial (ZE1) a área de confrontação com o Bairro Alto
Mangabeiras e Jardim Esplanada e outra área localizada —entre Avenida Progresso no Bairro Olaria e
Bairro Cruzeiro, destinam-se ao reassentamento de segmentos populacionais que ocupam áreas de risco
e/ou estão em situação de vulnerabilidade social.
§ 2° - Compreende a Zona Urbana Especial (ZE2) área lindeira ao trecho da ferrovia que
atravessa o perímetro urbano, destina-se à articulação viária, à criação de um projeto de renovação
urbana, incluindo um corredor de lazer, recreação e turismo e à instalação de oficinas de artesanato
local.
§ 3° - Os imóveis destinados a estas áreas definidas no Plano Diretor são reservados ao direito
de preempção pela Administração Publica.
Subseção V
Das Zonas Industriais
Art. 19 — As Zonas Industriais são áreas situadas nos Distritos Industriais, destinadas ao uso
industrial de pequeno, médio e grande porte com baixo índice de poluição ambiental e para comércio e
serviços complementares à atividade industrial, sendo proibido o uso residencial. NR
Subseção VI
Das Zonas Especiais de Interesse Social
Art. 20 - Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são assentamentos já existentes ocupados
por população em situação de vulnerabilidade social, previstas na Lei do Plano Diretor de Arcos, cujos
parâmetros para uso e intensidade de ocupação serão específicos e diferenciados, e definidos quando da
sua regularização.
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§ 1° - Compete ao Executivo Municipal delimitar as áreas de cada uma das ZEIS, para
regulamentar o uso e ocupação do solo, quando da elaboração dos projetos para a sua regularização
urbanística e fundiária.
§ 2° - Os requisitos para a regularização urbanística e fundiária das ZEIS encontram-se nesta Lei
de Parcelamento do Solo Urbano de Arcos.
§ 3° - As áreas que porventura não foram delimitadas pela Lei do Plano Diretor de Arcos (Lei
Complementar N.° 2.100/2006) como ZEIS, poderão ser delimitadas a qualquer tempo por ato do
Executivo Municipal, desde que se enquadrem na situação prevista no caput deste artigo, ouvido a
Secretaria de Integração Social e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§ 4° - O Poder Executivo deverá elaborar projeto de urbanização e regularização fundiária para
as ZEIS, que definirá padrões específicos de parcelamento, uso e ocupação do solo, preço e forma de
transferência ou aquisição de unidades habitacionais para segmentos específicos da população de menor
poder aquisitivo; critérios de controle ambiental; infra-estrutura adequada às características da área com
cronograma físico-financeiro, orçamento das obras e indicação da fonte de recursos.
Seção III
Das Áreas de Proteção Ambiental
Art. 21 - As Áreas de Proteção Ambiental de Arcos compreendem:
I - faixas marginais de proteção de rios e córregos, e outras estabelecidas pela legislação aplicável;
II - áreas de entorno de nascentes, estabelecidas pela legislação ambiental em vigor;
III - faixa marginal na largura de 30 (trinta) metros no entorno dos Distritos Industriais I, a partir dos
limites dos respectivos distritos;
IV - cinturões verdes que venham a ser exigidos e constituídos nas áreas urbanas;
V - unidades de conservação instituídas e previstas pela Lei do Plano Diretor de Arcos;
VI - unidades de conservação e bens imóveis históricos e culturais que venham a ser instituídos nas
áreas urbanas;
VII - áreas de preservação permanentes integrantes do Código Ambiental, consideradas patrimônio
natural;
VIII - áreas verdes definidas nos loteamentos.
Art. 22 - As faixas marginais de proteção de rios e córregos, as áreas de entorno das nascentes,
serão consideradas áreas não edificantes, e as florestas e demais formas de vegetação natural nelas
situadas serão consideradas de preservação permanente.
Art. 23 - As unidades de conservação instituídas e a serem instituídas mencionadas nesta Lei,
deverão ter os usos e a ocupação regulamentados nos planos de manejo que vierem a ser elaborados e
implementados pelos órgãos tutelares das unidades.
Art. 24 - Nas áreas de interesse ambiental mencionadas nesta Lei, serão admitidos usos e
atividades de recreação, lazer e reflorestamento, ficando proibida qualquer edificação que não se destine
aos usos previstos, atendidas as normas próprias de cada uma das áreas e consultados o órgão
responsável pela proteção ambiental e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
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Parágrafo único - Quando as áreas de interesse ambiental referidas no caput deste artigo, forem
cobertas total ou parcialmente com vegetação natural ou possuírem nascentes, lagos, lagoas,
reservatórios naturais ou artificiais ou cursos d'água, deverão ser atendidas às disposições previstas na
legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 25 - O parcelamento do solo urbano pode ser feito por meio de loteamento ou
desmembramento.
§ 1° - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação que
implique a abertura, o prolongamento, a modificação ou a ampliação de vias de circulação ou de
logradouros públicos.
§ 2° - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação,
com aproveitamento do sistema viário existente, que não implique a abertura de novas vias e
logradouros públicos, nem o prolongamento, a modificação ou a ampliação dos existentes.
§ 3° - Para efeito da caracterização da modalidade de parcelamento do solo urbano, são
consideradas vias públicas aquelas oficializadas ou pavimentadas pelo Poder Público.
Art. 26 - Não é permitido o parcelamento do solo em terrenos:
I - sujeito as inundações, enquanto não forem tomadas providências que assegurem o escoamento das
águas;
II - que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública;
III - naturais com declividade superior a 47% (quarenta e sete por cento);
IV — nas áreas degradadas ou naquelas em que seja tecnicamente comprovado que as condições
geológicas não aconselham a edificação;
V - contíguos a mananciais, cursos d'água, represas e demais recursos hídricos, sem a prévia
manifestação dos órgãos competentes;
VI - em que a poluição impeça a existência de condições sanitárias suportáveis;
VII — terrenos alagadiços.
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§ 1° - No caso de parcelamento de glebas com declividade de 30% (trinta por cento) a 47% (quarenta e
sete por cento), o projeto respectivo deve ser acompanhado de declaração do responsável técnico de que
é viável edificar-se no local.
§ 2° - A declaração a que se refere o parágrafo anterior deve estar acompanhada da anotação de
responsabilidade técnica do laudo geotécnico respectivo, feita no CREA/MG.
§ 3° - O parcelamento de glebas em que haja áreas de risco geológico está sujeito à elaboração
de laudo geotécnico acompanhado da anotação de responsabilidade técnica feita no CREA/MG.
§ 4° - As áreas não passíveis de parcelamento devem ser claramente identificadas no projeto e
ter destinação adequada, a ser definida pelo Executivo, de modo a se evitar que sejam invadidas ou se
tornem áreas de risco efetivo.
Art. 27 - Os parcelamentos devem atender às seguintes condições:
I - é obrigatória a reserva de faixas non aedificandae estabelecidas com fundamento em parecer técnico:
a) ao longo de águas correntes ou dormentes, com largura mínima de 30,00 m (trinta metros) em cada
lado, a partir da margem;
b) num raio mínimo de 50 m (cinqüenta metros) ao redor de nascentes ou olhos d'água, ainda que
intermitentes; (NR)
II - o plano de arruamento deve ser elaborado considerando as condições topográficas locais e
observando as diretrizes do sistema viário e a condição mais favorável à insolação dos lotes;
III - as vias previstas no plano de arruamento do loteamento devem ser articuladas com as vias
adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas com a topografia local.
§ 1° - Para efeito de aprovação de novos loteamentos, os lotes deverão ter a área mínima de
300,00m2 (trezentos metros quadrados), com no mínimo 12 metros de testada, admitindo o desdobro em
02 (dois) lotes pelo adquirente, respeitando 50% (cinqüenta por cento) das medidas do lote normal. NR.
§ 2° - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos loteamentos destinados a moradias
populares do Poder Público Municipal, devendo ter área não inferior a 150m 2 (cento e cinqüenta metros
quadrados) com testada mínima 06m (seis metros).
§ 3° - As áreas non aedificandae devem ser identificadas na planta de aprovação do
parcelamento e pertencentes a um projeto de recuperação ambiental coordenado pelo CODEMA e em
parceria com o projeto Espaço Verde da Sala Verde Municipal.
§ 4° - No caso de parcelamento de terreno situado na MIA, descontadas as áreas a serem
transferidas ao Município, a área remanescente constituirá um único lote.
§ 5 ° - Estão sujeitos a laudo de liberação para parcelamento expedido pelo órgão municipal
responsável pelo meio ambiente os parcelamentos:
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I — em áreas iguais ou superiores a 2.500 m 2 (dois mil e quinhentos metros quadrados);
II — que acusem presença de cursos d'água, nascentes, vegetação arbórea ou sítios arqueológicos;
III — que se enquadrem no art. 21 desta Lei.
Art. 28 - Não é permitida a aprovação de lotes isolados, a não ser que situados em quarteirões
delimitados, por, pelo menos, 3 (três) vias públicas aprovadas ou pavimentadas.
§ 1° - Não se aplica o disposto no caput aos terrenos lindeiros às rodovias federais, às estaduais.
§ 2° - Para ser admitida como delimitadora de quarteirão, a via de pedestre deve,
obrigatoriamente, promover a ligação entre duas vias de circulação de veículos.
Art. 29 - No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da aprovação do projeto de
parcelamento, deve o interessado protocolá-lo em cartório de registro de imóveis, sob pena de
caducidade.
Seção II
Do Loteamento
Art. 30 - Nos loteamentos é obrigatória a transferência ao Município de, no mínimo, 35% (trinta
e cinco por cento) da gleba, para instalação de equipamentos urbanos e comunitários, sistema de
circulação, espaços livres de uso público.NR
§ 1° - Equipamentos urbanos são os equipamentos públicos destinados a abastecimento de água,
serviço de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
§ 2° - Equipamentos comunitários são os equipamentos públicos destinados à educação, saúde,
cultura, lazer, segurança e similares.
§ 3° - Sistema de circulação são as vias necessárias ao tráfego de veículos e pedestres.
§ 4° - Espaços livres de uso público são as áreas verdes, as praças e os similares.
§ 5° - O percentual destinado a áreas verdes é de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da gleba a
ser loteada.
§ 6° - Deve ser determinada pelo Executivo, com fundamento em parecer técnico, a localização
das vias principais, das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e dos espaços livres de
uso público.
§ 7° - Não são aceitas no cálculo do percentual de terrenos a serem transferidos as áreas:
I - não parceláveis e non aedificandae previstas nos arts. 25 e 26;
II - relativas às faixas de servidão ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica, a não ser
aqueles trechos nos quais se implantam vias passíveis de serem transferidas ao patrimônio público
municipal, nos quais prevalecerá a função da via.
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§ 8° - As áreas previstas no inciso I do parágrafo anterior podem ser transferidas ao Município, caso haja
justificado interesse público de ordem ambiental, sendo computada, para efeito do cálculo do percentual,
apenas metade de sua área, até o máximo de 5% (cinco por cento) da gleba parcelada.
§ 9° - Não são computados como áreas verdes os canteiros centrais ao longo das vias.
§ 10 - As áreas transferidas ao Município devem ter, no mínimo, 12,00 m (doze metros) de
frente para logradouro público e acesso direto ao sistema viário.
§ 11 - As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, a sistema de circulação e a
espaços livres de uso público devem constar no projeto de loteamento e no memorial descritivo.
§ 12 - No ato do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as áreas a
que se refere o parágrafo anterior.
§ 13 - Excetuam-se do disposto no caput os loteamentos que se enquadrem no art. 4°, § 1°, da
Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 14 - As áreas verdes devem ser implantadas pelo empreendedor, conforme for estabelecido
pelas diretrizes fornecidas pelo CODEMA, serem mantidas e conservadas pelo empreendedor até o
recebimento, pelo Município, das obras do loteamento.
§ 15 - As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários devem estar desocupadas
quando da expedição do Termo de Recebimento de Obras de Urbanização.
§ 16 — As áreas transferidas ao município não poderão ter outro destino a não ser ao que fora
previsto na aprovação do loteamento.
§ 17 - Antes da aprovação definitiva de qualquer área verde, devera ser exigido do loteador a
vedação de toda área em tela, alambrado ou similar.
Art. 31 — O Poder Executivo deverá proceder à aprovação do loteamento no prazo de 60 dias
após a entrada do respectivo pedido.
Art. 32 - A elaboração do projeto de loteamento deve ser precedida da fixação de diretrizes pelo
Município, em atendimento a requerimento do interessado, acompanhado, no mínimo, dos seguintes
documentos e informações:
I - informação básica para parcelamento, fornecida pelo Executivo;
II — parecer favorável do CODEMA. NR
III — certidão negativa de Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU;
IV - planta da gleba que se pretende lotear, contendo:
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a) suas divisas geometricamente definidas de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes;
b) localização dos cursos d'água;
c) localização de rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica, redes de telefonia, dutos
e demais instalações e suas respectivas faixas de domínio ou servidão;
d) localização das áreas arborizadas e das construções existentes;
e) altimetria da gleba, com delimitação das áreas com declividade entre 30% (trinta por cento) e 47%
(quarenta e sete por cento) e superior a esta última;
O arruamentos contíguos a todo o perímetro com os elementos necessários à integração do loteamento
com as áreas circunvizinhas;
g) localização das áreas de risco geológico previstas na informação básica;
V - tipo de uso predominante a que o loteamento se destina.
§ 1° — As diretrizes referidas no caput devem compreender, pelo menos:
I - o traçado e a classificação das principais vias de circulação e sua articulação com a rede viária do
Município;
II - a indicação das áreas:
a) de preservação permanente;
b) destinadas a espaços livres de uso público e a equipamentos urbanos e comunitários.
§ 2° - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos.
§ 3° - O loteador deverá apresentar nos termos da Lei 6.766/79 e 11.445/07, cronograma de
execução de infra-estrutura básica dos parcelamentos constituída pelos equipamentos urbanos:
a)
b)
c)
d)
e)
O
g)
de escoamento das águas pluviais;
Rede de Distribuição Urbana com iluminação pública;
esgotamento sanitário, e se necessário, ETE e Estação Elevatória;
abastecimento de água potável;
vias de circulação;
pavimentação;
vedação das áreas verdes;
Art. 33 - Aprovado o loteamento ou a sua modificação, deve ser expedido Alvará de
Urbanização, com prazo de validade de 180 dias, levando-se em conta a extensão do cronograma das
obras de urbanização.
§ 1° — Entende-se por urbanização as obras de infra-estrutura.
§ 2° - O prazo previsto no caput inicia-se na data do registro do projeto de parcelamento no
cartório de registro de imóveis.
Art. 34 - O Executivo pode estabelecer padrões de urbanização diferenciados para cada
finalidade de loteamento.
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Art. 35 - A execução das obras constantes do projeto de loteamento deve ser garantida por caução,
confiado ao Município, do valor a elas correspondente, da seguinte forma:
I - em dinheiro;
II - em títulos da dívida pública;
III - por fiança bancária;
IV - por vinculação a imóvel, no local ou fora, feita mediante instrumento público.
§ 1° - Cumprido o cronograma de obras, o depósito poderá ser restituído, até o máximo de 70%
(setenta por cento), no momento da liberação do loteamento, depois de feita vistoria pelas
concessionárias de água, esgoto e energia elétrica.
§ 2° - A critério do Executivo, o depósito previsto no caput pode ser liberado parcialmente à
medida que as obras de urbanização forem executadas e recebidas pelas concessionárias de água, esgoto
e energia, respeitado o limite previsto no parágrafo anterior.
§ 3° - O restante do depósito deve ser restituído 1 (um) ano após a liberação do loteamento,
conforme disposto no § 1°.
Seção III
Do Sistema Viário dos Loteamentos
Art. 36 - As vias públicas dos loteamentos são classificadas como:
I - de ligação regional;
II - arterial;
III - coletora;
IV - local;
V - mista;
VI - de pedestres;
VII - ciclovia.
§ 1° - Entende-se por:
I - de ligação regional a via - ou trecho - com função de fazer a ligação com municípios vizinhos, com
acesso às vias lindeiras devidamente sinalizado;
II - arterial a via - ou trecho - com significativo volume de tráfego, utilizada nos deslocamentos urbanos
de maior distância, com acesso às vias lindeiras devidamente sinalizado;
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III - coletora a via - ou trecho - com função de permitir a circulação de veículos entre as vias arteriais ou
de ligação regional e as vias locais;
IV - local a via - ou trecho - de baixo volume de tráfego, com função de possibilitar o acesso direto às
edificações;
V - mista a via - ou trecho - destinada à circulação de pedestres e ao lazer, de baixo volume de
circulação de veículos, na qual a entrada de veículos de carga aconteça apenas eventualmente;
VI - de pedestres, a via destinada à circulação de pedestres e, eventualmente, de bicicletas;
VII - ciclovia a via ou pista lateral fisicamente separada de outras vias, destinada exclusivamente ao
trânsito de bicicletas.
§ 2° - Compõem as vias públicas os espaços destinados à circulação de pedestres e de veículos.
§ 3° - Dentre as obras do loteamento, será executada a afixação de placas indicativas da
denominação oficial de logradouros em suportes padronizados.
§ 4° - Na aprovação dos loteamentos as ruas serão identificadas pelo sistema alfa-numérico.
Art. 37 - O sistema viário dos loteamentos deve obedecer, quanto à geometria das vias, às
características definidas nesta lei.
§ 1° - O ato de aprovação do projeto de loteamento deve estabelecer a classificação das vias.
§ 2° - O proprietário de gleba cujo acesso ao sistema viário somente possa ser feito através de
terreno de propriedade pública pode parcelá-la, correndo por sua conta os ônus da construção do referido
acesso, cabendo ao Executivo a definição da localização e da geometria e a classificação da via de
acesso, com anuência prévia:
I - do CODEMA, tratando-se de áreas classificadas como MIAs, ZUPAs ou ZUPAGUASs;
II - do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDUR -, nos demais casos.
§ 3° - Quando as condições de topografia e acessibilidade não propiciarem a continuidade e
interligação dos logradouros, as vias coletoras secundárias e locais devem ser finalizadas com praças de
retorno.
Seção IV
Do Desmembramento
Art. 38 - Os desmembramentos estão sujeitos à transferência ao Município de, no mínimo, 35%
(trinta e cinco por cento) da gleba.
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Parágrafo único - A transferência prevista no caput não se aplica às glebas com área inferior a 6.000 m 2
(seimltroquads).
Art. 39 - Deve ser apresentada planta da gleba a ser desmembrada, contendo suas divisas
geometricamente definidas conforme as normas técnicas oficiais vigentes.
Seção V
Do Parcelamento para Condomínios
Art. 40 - Parcelamento para condomínios é o destinado a abrigar conjunto de edificações
assentadas em um ou mais lotes, dispondo de espaços de uso comum, caracterizados como bens em
condomínio, cujo terreno não pode:
I - ter área superior a 20.000 m 2 (vinte mil metros quadrados);
II - obstaculizar a continuidade do sistema viário público existente ou projetado.
§ 1° - Áreas superiores a 20.000 m 2 (vinte mil metros quadrados) que apresentarem
características de confinamento por obstáculos físicos pode ser objeto do parcelamento previsto no
caput, desde que haja parecer prévio e favorável do COMDUR.
§ 2° - No parcelamento para condomínios, pode ser concentrado em parte do terreno todo o seu
potencial construtivo.
Art. 41 - As áreas transferidas ao Município resultantes do processo de aprovação do
parcelamento devem localizar-se fora dos limites da área condominial.
Parágrafo único — Estas áreas que se refere o caput do artigo, não poderão ter outro destino a
não ser pelos quais foram aprovados.
Art. 42 - Compete exclusivamente aos condomínios, com relação as suas áreas internas:
I - coleta de lixo;
II — execução e manutenção da infra-estrutura;
III - instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios, conforme projeto previamente
aprovado pelo Corpo de Bombeiros.
Seção VI
Do Parcelamento Vinculado
Art. 43 - Parcelamento vinculado é aquele em que ocorre aprovação simultânea do
parcelamento e da edificação em função da necessidade de análise e de estudos detalhados da
repercussão do empreendimento sobre o meio urbano.
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1° - O uso da edificação deve ser explicitado no projeto e somente pode ser alterada mediante licença
prévia condicionada a comprovação da compatibilidade do parcelamento com o novo uso pretendido.
§
§ 2° - Em parcelamentos vinculados referentes a condomínios ou distritos industriais, somente
precisam ser aprovados juntamente com o projeto de parcelamento os projetos das partes comuns e os
parâmetros construtivos das edificações.
Art. 44 - É obrigatório o parcelamento vinculado:
I - em empreendimentos que originem lotes com dimensões superiores às previstas no art. 40, I;
II - em empreendimentos que originem quarteirões com dimensões superiores às previstas no art. 40, I;
III - em loteamentos destinados à instalação de indústrias;
IV - em ZE-1 e ZE-2;
V - em glebas em que pelo menos 1/4 (um quarto) da área tenha declividade de 30% (trinta por cento) a
47% (quarenta e sete por cento).
VI - em ZUPAGUA.
Seção VII
Da Modificação de Parcelamento
Art. 45 - Modificação de parcelamento é a alteração das dimensões de lotes pertencentes a
parcelamento aprovado que implique a redivisão de parte ou de todo o parcelamento, sem alteração do
sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas a equipamentos urbanos e
comunitários.
§ 1° - Pode a modificação de parcelamento objetivar a implantação de condomínio em
parcelamento aprovado.
§ 2° - No caso de modificação de parcelamento, é permitida a regularização de parte de lote sem
a participação no processo dos proprietários das demais partes, desde que a forma, as dimensões e a
localização da parte em questão estejam clara e corretamente caracterizadas no respectivo registro.
Art. 46 - Não é permitida a modificação de parcelamento:
I - que resulte em desconformidade com o disposto no art. 27 desta Lei, a não ser nos seguintes casos,
conforme dispuser o regulamento:
a) regularização de situação existente de fato e de direito comprovada por documentação anterior á
aprovação desta Lei;
b) regularização de parte de lote;
c) redução de desconformidade em caso de modificação de parcelamento;
d) desapropriações;
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e) impossibilidade física ou geomorfológica;
f) outros fins aos que não foram previstos nas áreas de equipamentos públicos ou áreas verdes.
II - em parcelamentos vinculados, salvo no caso de nova análise da vinculação;
III - que resultar em desconformidade com parâmetro urbanístico definido nesta Lei.
Art. 47 — A parte remanescente da desapropriação parcial de lote pertencente a parcelamento
aprovado, deve respeitar o previsto no art. 27.
§ 1° - Pode o proprietário fazer requerimento visando a regularizar a parte remanescente
resultante de desapropriação.
§ 2° - Os ônus da instrução do requerimento previsto no parágrafo anterior são de exclusiva
responsabilidade do Executivo.
§ 3° - O Executivo tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do protocolo do requerimento,
para providenciar a regularização requerida, sem ônus para o requerente.
§ 4° - O procedimento de regularização referido no § 1° configura modificação de parcelamento.
Seção VIII
Do Reparcelamento
Art. 48 - Reparcelamento é a redivisão de parte ou de todo o parcelamento que implique
alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas à instalação de
equipamentos urbanos e comunitários.
§ 1° - A desafetação do domínio público relativa ao reparcelamento depende de prévia avaliação
e de autorização legislativa.
§ 2° - No reparcelamento, é obrigatória a manutenção do percentual de área transferido ao
Município no parcelamento original, a não ser que inferior ao mínimo exigido nesta Lei, que deve ser
respeitado.
§ 3° - Pode o reparcelamento objetivar a implantação de condomínio em parcelamento aprovado.
§ 4° - Aplicam-se ao reparcelamento, no que couberem, as regras do art. 36 e as previstas para
loteamento.
Art. 49 - O Executivo somente pode deferir requerimento de reparcelamento em que haja
previsão de urbanização compatível com o novo parcelamento proposto.
CAPÍTULO III
DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Dos Usos e Atividades
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Art. 50 - Considera-se para aplicação das normas de uso e ocupação do solo nas Zonas Urbanas, os
seguintes usos:
I - residencial, destinado à moradia de caráter permanente, podendo ser:
a) unifamiliar, quando na gleba ou no lote for implantada apenas 1 (uma) unidade residencial;
b) multifamiliar horizontal, quando na gleba ou no lote forem implantadas 2 (duas) ou mais unidades
residenciais independentes, em edificações contíguas ou não, caracterizando um condomínio horizontal,
com a unidade autônoma igual ao lote mínimo permitido para a Zona em que se situe;
c) multifamiliar vertical, quando na gleba ou no lote forem implantadas 2 (duas) ou mais unidades
residenciais independentes, em edificações superpostas e justapostas.
II - comercial, destinado à venda de mercadorias, compreendendo:
a) comércio varejista;
b) comércio atacadista.
III - misto, que agrupa em uma mesma edificação ou num conjunto integrado de edificações em um
mesmo lote, 2 (duas) ou mais categorias de uso, sendo uma delas de uso residencial;
IV - misto diversificado, que agrupa em uma mesma edificação atividades de usos diferenciados, exceto
o uso residencial;
V - industrial, destinado à extração, beneficiamento, desdobramento, transformação, manufatura,
montagem, manutenção ou guarda de matérias primas ou mercadorias de origem mineral, vegetal ou
animal.
§ 1° - As atividades de uso comercial, de serviços e industrial poderão ser:
I - de pequeno porte, quando a área total para desenvolvimento da atividade (área útil) for igual ou
menor do que 150 m 2 (cento e cinquenta metros quadrados);
II - de médio porte, quando a área total para desenvolvimento da atividade (área útil) for maior que 150
m2 (cento e cinquenta metros quadrados) e igual ou menor que 300m 2 (trezentos metros quadrados);
III - de grande porte, quando a área total para desenvolvimento da atividade (área útil) for maior do que
300m2 (trezentos metros quadrados).
§ 2° - A instalação de qualquer atividade de uso industrial — de pequeno, médio ou grande porte ocorrerá mediante autorização expedida pelo Conselho Municipal de Defesa e Desenvolvimento do
Meio Ambiente - CODEMA, responsável pela análise da atividade, tendo como referência as
disposições desta Lei e da legislação ambiental aplicável.
Art. 51 - Os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente, segundo o porte e
potencial poluidor, poderão estar sujeitos a licenciamento ambiental, em conformidade com o que
determinam as Deliberações Normativas 58 de 28 de Novembro de 2002 e, 74 de 09 de setembro de
2004, ou as que lhe sucederem.
Parágrafo único - Ainda que considerados de impacto ambiental não significativo, e não
sujeitos ao licenciamento ambiental, caso enquadradas na referida Deliberação Normativa, as atividades
se sujeitarão à autorização de funcionamento pelo órgão ambiental competente.
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Art. 52 — Serão permitidas em quaisquer das Zonas Urbanas a instalação de empresa com
endereço fiscal na residência do proprietário e com atividade externa, desde que não provoque impacto
ambiental de qualquer natureza e incômodo à vizinhança. NR.
NR.
Parágrafo único — O disposto no caput também se aplica ao profissional liberal e autônomos.
Seção II
Da Intensidade de Ocupação
Subseção I
Dos Parâmetros Urbanísticos para Ocupação
Art. 53 - Consideram-se os seguintes parâmetros urbanísticos para o controle da intensidade da
ocupação nas Zonas Urbanas de Arcos:
I - área mínima do lote;
II - testada mínima do lote;
III - número máximo de pavimentos;
IV - altura máxima da edificação;
V - taxa de ocupação máxima do terreno;
VI - afastamentos mínimos da edificação, compreendendo:
a) afastamento frontal;
b) afastamentos laterais;
c) afastamento de fundos;
VII - taxa de permeabilidade mínima do terreno;
VIII - coeficientes de aproveitamento do terreno, conforme definidos nesta lei, correspondente a
mínimo, básico e máximo.
Parágrafo único - Os parâmetros urbanísticos para controle da intensidade de ocupação para as
Zonas Urbanas estão estabelecidos no Anexo desta Lei.
Art. 54 - Para definição da área máxima a ser edificada por lote, será considerado o resultado
mais restritivo, levando-se em conta o coeficiente máximo de aproveitamento, a taxa máxima de
ocupação e o número máximo de pavimentos.
Subseção II
Do Coeficiente de Aproveitamento do Terreno
Art. 55 - Para o cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno considera-se a área total
construída excetuando-se:
I - marquises, com a projeção máxima definida no Código de Obras e Edificações de Arcos;
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II - varandas abertas, com até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura, em todo o plano da
fachada;
III - saliências, quebra-sóis e elementos decorativos, com largura de até 0,50m (cinqüenta centímetros),
desde que:
a) sejam internas ao lote;
b) não se projetem sobre logradouros públicos;
IV - rampas e escadas, desde que descobertas;
V - guaritas, muros e jardins;
VI - pérgolas e caramanchões;
VII - 2 (dois) pavimentos para garagem, exceto nos edifícios garagem e nos imóveis de uso residencial
unifamiliar;
VIII - pavimento de pilotis, com área construída fechada equivalente a até 30% (trinta por cento) da área
construída do pavimento tipo, destinado a lazer e de uso comum, em imóveis de uso residencial
multifamiliar vertical;
IX - pavimento de cobertura, com área construída fechada equivalente a até 30% (trinta por cento) da
área construída do pavimento tipo, destinado a lazer e de uso comum, em imóveis de uso residencial
multifamiliar vertical;
X - subsolo, destinado a garagem ou área de serviços;
XI - locais para acondicionamento de lixo;
XII - locais para instalação de gás, instalação elétrica ou para outro tipo de instalação;
XIII - reservatório de água;
XIV - Garagem coberta, isolada da edificação principal, com até 15,00m 2.
Parágrafo único - Será considerado incluído para o cálculo do coeficiente de aproveitamento
do terreno, o excedente às áreas mencionadas nos incisos I a IV do caput deste artigo.
Art. 56 - Para edificação superior a 4 (quatro) pavimentos, serão exigidas:
I - área mínima do lote de 180 m 2 (cento e oitenta metros quadrados);
II - testada mínima do lote de 12,00m (doze metros).
Parágrafo único — Para a área central poderão ser permitidos valores abaixo das exigências
inseridas nos incisos anteriores.
Subseção III
Da Taxa de Ocupação Máxima do Terreno
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Art. 57 - Não serão computados no cálculo da taxa de ocupação máxima do terreno:
I - beirais com até 1,00m (um metro) de largura;
II - elementos de fachada com largura inferior a 0,50m (cinqüenta centímetros);
III - pergolados;
IV - piscinas, exceto na Macrozona de Adensamento Prioritário.
Subseção IV
Dos Afastamentos Mínimos da Edificação
Art. 58 - Desde que observadas as disposições da legislação vigente aplicável, será permitida a
construção nos afastamentos laterais, de fundo ou frontal da edificação:
I - varandas em balanço com largura, no mínimo, de 1,OOm (um metro), afastadas das divisas do lote, no
mínimo, de 1,OOm (um metro), incluindo qualquer elemento ou partes do seu guarda-corpo;
II - subsolo, para garagem e área de serviços, com solução técnica adequada para escoamento das águas
pluviais, obedecida taxa de ocupação máxima da Zona Urbana em que se situe;
III - guarita para segurança, desde que com área total construída inferior a 10,00m 2 (dez metros
quadrados).
IV - afastamento frontal para edificação de imóveis residenciais será de no mínimo 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros).
§1° - Os imóveis comerciais ou mistos que se situam na Zona de Máxima Centralidade ficam
isentos do afastamento frontal.
§2" - Os loteamentos aprovados após a vigência desta Lei deverão obedecer ao afastamento
frontal de no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para as edificações residenciais,
comerciais e mistas.
Subseção V
Da Taxa de Permeabilidade Mínima do Terreno
Art. 59 - A taxa de permeabilidade do terreno mínima exigida será de 5% (cinco por cento) de
área livre para imóveis com terreno com área igual ou inferior a 300m 2 (trezentos metros quadrados); e
de 10% (dez por cento) de área livre para imóveis com terreno com área superior a 300m 2 (trezentos
metros quadrados).
Parágrafo único - Estarão isentos da taxa de permeabilidade do terreno mínima os imóveis que
apresentarem solução técnica que viabilize a infiltração das águas pluviais, devidamente aprovado na
concessionária responsável pelo abastecimento de água e esgoto, e conforme modelo a ser definido por
regulamentação.
Art. 60 - Para qualquer edificação, reforma acréscimo ou regularização nos imóveis situados na
Zona de Adensamento Prioritário, prevista na Lei do Plano Diretor de Arcos, será exigida a execução de
poço de infiltração das águas pluviais, que poderá ser executado dentro do lote ou no passeio em frente
ao lote, mediante consulta à concessionária responsável pelo abastecimento de água e esgoto.
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Seção III
Das Vagas para Veículos
Art. 61 - Serão exigidas vagas para veículos, nas novas edificações e naquelas onde houver
mudança de uso, tendo sido reformadas ou não, segundo os usos e as atividades, de acordo com o Anexo
desta Lei.
Parágrafo único - Nos imóveis reformados sem mudança de uso, mas com acréscimo de área,
as exigências de vagas para veículos deverão atender ao tipo de uso conforme o Quadro, Anexo II desta
Lei, sendo considerada a área total após o acréscimo.
Art. 62 - Quando aplicáveis as exigências de vagas para veículos deverão ser atendidas, no
interior do lote considerado.
§ 1° - Admite-se o cumprimento das exigências de vagas para veículos externamente ao lote,
distante, no máximo, 150m (cento e cinqüenta metros) do imóvel, nas seguintes situações:
I - imóveis reformados sem mudança de uso, mas com acréscimo de área;
II - imóveis com mudança de uso, reformados ou não;
III - imóveis situados nas Áreas ou Unidades Especiais de Interesse Social, previstas na Lei do Plano
Diretor de Arcos.
§ 2° - Em virtude das características do logradouro e, com base em parecer técnico do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano, essa distância poderá ser majorada.
§ 3° - O cumprimento da exigência mencionada no caput se dará em lote próprio ou arrendado,
com duração do contrato pelo mesmo de duração da atividade do lote considerado.
vagas.
Art. 63 - As vagas para veículos poderão ser condominiais, sendo obrigatória a demarcação das
Art. 64 - Considera-se para dimensionamento das vagas para veículos, as áreas mínimas por
veículo previstas no Código de Obras e Edificações de Arcos.
Parágrafo único - No cálculo do dimensionamento das vagas para veículos deverão ser
atendidas as exigências previstas pela legislação federal aplicável relativa à acessibilidade.
Art. 65 - Nos imóveis com 2 (duas) ou mais testadas, o acesso para as vagas dos veículos deverá
ser feita pela via de menor nível hierárquico.
Art. 66 - Nos condomínios urbanísticos, o número de vagas para veículos para cada unidade
autônoma será na proporção exigida para cada um dos imóveis situados na Zona Urbana em que se
situem, e de acordo com os usos e atividades previstos no Quadro, no Anexo desta Lei.
Seção IV
Das Instalações Especiais
Subseção I
Das Disposições Gerais
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Art. 67 - Instalações especiais são equipamentos potencialmente causadores de interferência
ambiental negativa e de risco ao bem-estar e à saúde da população, quer sejam públicas ou privadas.
Parágrafo único - Consideram-se instalações especiais:
I - estações de radiocomunicação dos serviços de telecomunicações;
II - torres de transmissão de alta tensão.
Art. 68 - Para autorização de instalações especiais nas unidades de conservação e nas áreas de
entorno de bens tombados e inventariados, deverão ser ouvidos os órgãos de tutela federal, estadual ou
municipal competentes.
Art. 69 - A implantação das instalações especiais deverá ser feita em obediência aos princípios e
normas federais, estaduais e municipais pertinentes à matéria.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Seção I
Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 70 - Para obter as licenças ou autorizações para construção, ampliação ou funcionamento,
sujeitam-se ao Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), os seguintes empreendimentos e
atividades:
I - comércio de produtos alimentícios, com área útil igual ou superior a 2.500m 2 (dois mil e quinhentos
metros quadrados);
II - comércio atacadista e depósitos com área útil igual ou superior a 2.000m 2 (dois mil metros
quadrados), em Zona de Expansão Urbana, ou Zonas Industriais;
III - comércio e reciclagem de sucata e ferro velho, exceto na Zona Industrial;
IV - comércio de explosivos com armazenamento;
V - outros tipos de comércio e serviços com área útil igual ou superior a 4.500m 2 (quatro mil e
quinhentos metros quadrados);
VI - depósitos ou postos de revenda de gás com 3.000 (três mil) botijões ou mais ou 39.000kg (trinta e
nove mil quilos) de peso em gás liquefeito de petróleo - GLP (classes 4 e 5);
VII - edificações de segurança pública;
VIII - estabelecimentos de ensino, e escolas especiais;
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IX - estabelecimentos de recreação e desportos com área útil superior a 2.500m 2 (dois mil e quinhentos
metros quadrados);
X - hospital;
XI - hotel ou motel com área útil igual ou superior a 2.500m 2 (dois mil e quinhentos metros quadrados);
XII - templo e locais de culto em geral com área útil superior a 1.500m 2 (um mil e quinhentos metros
quadrados);
XIII - postos de abastecimento de combustíveis para veículos e de serviços;
XIV - empreendimentos s localizados em terreno com área superior a 2ha (dois hectares);
XV - empreendimentos de parcelamento do solo, localizados em terreno com área igual ou superior a
25ha (vinte e cinco hectares);
XVI - empreendimentos com área total de construção superior a 5.000m 2 (cinco mil metros quadrados);
XVII - casas noturnas, danceterias, casas de shows, casas de festas, eventos e espetáculos e boliche;
XVIII - garagens e estacionamentos para mais de 50 (cinqüenta) veículos, em Zona de Expansão
Urbana;
XIX - edifícios-garagem comerciais;
XX - funerária com salão para velórios;
XXI - empreendimentos comerciais, industriais e de serviços com demanda por número de vagas de
estacionamento superior a 100 (cem), de acordo com as exigências do Quadro, do Anexo II desta Lei;
XXII - venda e guarda de máquinas e equipamentos pesados agrícolas e de construção, exceto nas
Zonas Industriais;
XXIII - cemitério, terminais rodoviário, aéreos, ferroviários e de carga.
Art. 71 - Sujeitam-se à análise do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, que
verificará a necessidade da apresentação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), para
obterem as licenças ou autorizações para construção, ampliação ou funcionamento, as seguintes
atividades:
I - comércio atacadista e depósitos com área útil igual ou superior a 1.000m 2 (hum mil metros
quadrados) e inferior a 2.000m 2 (dois mil metros quadrados), em Zona de Expansão Urbana ou Zonas
Industriais;
II - hotel, motel ou alojamentos especializados e similares com área útil igual ou superior a 1.000m 2
(humiletrosqad)nfi2.50m
2 (dois mil e quinhentos metros quadrados);
III - clínicas veterinárias com internação ou hotel para animais;
IV - templo e locais de culto em geral com área edificada superior a 350m 2 (trezentos e cinqüenta metros
quadrados) e inferior a 1.500m 2 (um mil e quinhentos metros quadrados);
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V - academias de ginástica, lutas, quadras de esportes e similares;
VI - cinemas e teatros;
VII - garagens de ônibus, transportadoras com garagem e empresas de locação ou venda de veículos
automotivos;
VIII - clubes esportivos e estádios;
IX - serralheria, marmoraria, marcenaria, serraria, carpintaria, jateadora, fábrica de pré-moldados,
depósito de materiais de construção com material grosso, exceto quando situados nas Zonas Industriais;
X - oficina mecânica com funilaria e pintura, exceto quando situados nas Zonas Industriais;
XI - outros tipos de estabelecimentos de comércio e serviços com área edificada igual ou superior a
2.500m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados);
XII - instalações especiais;
XIII - clínicas de recuperação e saúde;
XIV - parques de diversões, circos;
XV - jardim botânico, zoológico, aquários;
XVI - edificações institucionais como prefeitura, centro administrativo, câmara municipal, unidades do
poder judiciário, fóruns, tribunais, órgãos e entidades federais, estaduais e municipais;
XVII - lanchonetes, bares, restaurantes e similares.
§ 1° - Na verificação da necessidade da apresentação do Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano observará o potencial impacto causado
pela implantação da atividade sujeita à análise, em relação a:
I - sobrecarga na infra-estrutura urbana;
II - diminuição do dinamismo das atividades produtivas locais;
III - alterações no ambiente urbano.
§ 2° - O prazo para deliberação sobre a necessidade da apresentação do Estudo Prévio de
Impacto de Vizinhança será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 72 - A exigência do EIV não elimina a necessidade do Estudo Prévio de Impacto
Ambiental (EIA), nem de qualquer outra análise ou licença ou autorização exigida para realização da
atividade ou instalação do empreendimento.
Parágrafo único - As informações contidas no Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA),
quando exigido pelo órgão estadual competente, formulado para o mesmo empreendimento ou atividade
será aceito pelo órgão municipal competente em relação aos pontos comuns exigidos pelo EIV.
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Subseção II
Das Medidas Atenuantes e Compensatórias
Art. 73 - O Município poderá condicionar a expedição da licença ou autorização do
empreendimento ou atividade sujeita ao Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança ao cumprimento de
medidas atenuantes e compensatórias que minimizem os impactos urbanos.
Parágrafo único - A implantação e, conforme o caso, a manutenção das medidas atenuantes e
compensatórias será feita às expensas do interessado no licenciamento, no prazo indicado no ato de
aprovação, sob pena de:
I - não expedição da licença ou da autorização para funcionamento ou do habite-se, caso a implantação
das medidas atenuantes e compensatórias sejam condições prévias para esses atos;
II -
multa aplicável simultaneamente a qualquer outra penalidade, cujo valor será equivalente ao valor
cobrado pela infração correspondente à ausência de licença para construção;
III - embargo da obra, após 30 (trinta) dias do decurso do prazo exigido para cumprimento da medida
compensatória ou atenuante;
IV
- suspensão das atividades, após 30 (trinta) dias do decurso do prazo para cumprimento da obrigação
ou da descontinuidade na manutenção da medida exigida;
Vcassação da licença, após 60 (sessenta) dias do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação
ou da descontinuidade na manutenção da medida exigida.
Art. 74 - No licenciamento ou na autorização de empreendimentos e atividades submetidas ao
Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança poderão ser exigidas uma ou mais das seguintes medidas
compensatórias, quando potencial causador de:
I - aumento no adensamento populacional:
a) implantação de praça ou área verde;
b) construção de creche;
c) construção de escola de ensino fundamental;
d) construção de outro equipamento comunitário;
II - diminuição do dinamismo das atividades produtivas locais:
a) reserva de postos de trabalho para a população local dentro do empreendimento;
b) recolocação do profissional em postos de trabalho para pessoas afetadas;
c) cota de produtos locais a serem comercializados no novo estabelecimento;
d) reciclagem profissional para as pessoas afetadas;
III - sobrecarga na infra-estrutura urbana:
a)
investimentos no sistema viário local (construção de obras de arte, abertura ou alargamento de vias);
b) facilitação na circulação de veículos e pedestres (melhorias na sinalização do trânsito, execução de
abrigos em paradas de transportes coletivos, aumento no número de vagas para estacionamento e nas
áreas para carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros);
c) reciclagem de resíduos sólidos;
IV - alterações no ambiente urbano:
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a) diminuição na área construída permitida por esta Lei;
b) reserva de área verde ou coletiva no interior do empreendimento ou estabelecimento;
c) isolamento acústico;
d) recuos ou alterações na fachada frontal;
e) restrição da área de publicidade do estabelecimento;
1) manutenção de área permeável acima da taxa de permeabilidade mínima exigida;
g) restauração de prédios históricos.
§ 1° - Outras medidas compensatórias poderão ser definidas para o empreendimento ou
atividade sujeita ao Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança.
§ 2° - As construções e praças mencionadas no inciso I deste Artigo deverão ser doadas ao
Município.
Art. 75 - O Executivo Municipal ouvirá previamente o Conselho Municipal de Defesa e
Desenvolvimento do Meio Ambiente - CODEMA - sobre a concessão da licença e adoção de medidas
atenuantes ou compensatórias. NR
Art. 76 - As medidas compensatórias não poderão ser utilizadas para flexibilizar parâmetros
urbanísticos ou ambientais além do limite admitido pela legislação urbanística ou ambiental aplicável.
Subseção III
Da Elaboração e Apreciação do Estudo Prévio do Impacto de Vizinhança
Art. 77 - A elaboração e apreciação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, incluindo a
fixação de medidas compensatórias e atenuantes, observarão:
I - diretrizes estabelecidas para a área de influência do empreendimento ou atividade;
II - programas e projetos governamentais, propostos e em implantação na área de influência do
empreendimento ou atividade;
III - normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 78 - As informações e conclusões do EIV serão condensadas e escritas em linguagem
objetiva e compreensível no Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV).
§ 1° - Entende-se por Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV, o instrumento que reúne o
conjunto de estudos e documentos destinados à identificação e à avaliação dos impactos negativos e
positivos decorrentes da implantação de empreendimento ou de atividade em determinado local, e que
visem, ao final, estabelecer medidas que propiciem a redução ou eliminação dos possíveis impactos
negativos potenciais ou efetivos.
§ 2° - O RIV será elaborado por, no mínimo, 2 (dois) profissionais com habilitação pertinente
aos trabalhos e levantamentos a serem realizados, cadastrados no órgão municipal responsável pelo
planejamento e controle urbano.
Art. 79 - O RIV deverá conter, no mínimo:
I - caracterização do empreendimento ou atividade, contemplando:
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a) localização e área de influência;
b) destinação e atendimento ao público, se forem o caso;
c) normas federais, estaduais ou municipais incidentes;
d) equipamentos urbanos e comunitários e serviços públicos exigidos, sempre que possível, com
quantificação;
II - caracterização da área de influência, analisando:
a) equipamentos urbanos e comunitários existentes e a serem utilizados pelo empreendimento ou
atividade ou por seus usuários e empregados;
b) serviços públicos oferecidos e a serem utilizados pelo empreendimento ou atividade ou por seus
usuários e empregados;
c) normas federais, estaduais ou municipais incidentes;
d) componentes dos sistemas de mobilidade e ambiental previstos na Lei do Plano Diretor de Arcos.
III - avaliação do impacto potencial ou efetivo, considerando:
a) estimativa do aumento no número de residentes ou usuários na área de influência;
b) demanda adicional por equipamentos urbanos e comunitários ou serviços urbanos existentes na
localidade, sempre que possível, quantificando-a, especialmente por infra-estrutura urbana e transporte
público;
c) níveis de ruídos emitidos se forem o caso, com avaliação da poluição sonora provocada;
d) estimativa de geração e intensificação do tráfego, sempre que possível, quantificando-o,
correspondentes ao impacto de tráfego gerado, se for o caso;
e) influência na ventilação e na iluminação naturais e no sombreamento sobre imóveis vizinhos, se for o
caso;
f) estimativa de geração de empregos diretos e indiretos;
g) demais benefícios gerados pela implantação do empreendimento ou atividade;
h) alterações na paisagem urbana;
i) efeitos relacionados com planos, programas e projetos governamentais previstos ou em implantação
na área de influência;
j) valorização ou desvalorização imobiliária decorrente do empreendimento ou atividade.
IV - proposição de medidas atenuantes e compensatórias, considerando todas as alternativas técnicas
possíveis, estimando-se o custo e descrevendo-se os efeitos esperados da implantação.
Parágrafo único - Em razão dos tipos de impactos identificados e da localização do
empreendimento ou atividade, o órgão municipal competente poderá exigir a análise de outros aspectos.
Art. 80 - O RIV apresentado, após aceito para análise pelo órgão municipal competente, deverá
ficar à disposição para consulta por qualquer interessado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 81 - Será designada pelo menos uma audiência pública para discussão do RIV, quando
houver solicitação de:
I - pelo menos 15 (quinze) cidadãos, devidamente identificados;
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II - pelo menos 3 (três) entidades da sociedade organizada com atuação em questões urbanas e
ambientais;
III - qualquer órgão ou entidade federal, estadual ou municipal de controle urbano ou ambiental,
incluindo-se o Ministério Público;
IV — Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
V - Secretaria responsável pelo planejamento e controle urbano;
VI - Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - CODEMA;
§ 1° - O prazo para solicitação de audiência pública é de 15 (quinze) dias contados a partir do
fim do prazo para consulta previsto no artigo anterior desta Lei.
§ 2° - A audiência pública deverá ser marcada e divulgada com antecedência mínima de 15
(quinze) dias.
Art. 82 - O prazo para expedição de licença ou autorização com a exigência de EIV-RIV é de:
I - 60 (sessenta) dias quando não for exigida audiência pública;
II - 60 (sessenta) dias acrescidos de 30 (trinta) dias para cada audiência pública.
Art. 83 - Caberá recurso ao Secretário Municipal responsável pelo planejamento e controle
urbano, por solicitação do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua publicação, a decisão que:
I - exigir a adequação da documentação apresentada ou complemento das informações no Relatório de
Impacto de Vizinhança;
II - não aceitar o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança para fins de análise.
Seção II
Dos Loteamentos Irregulares e Clandestinos
Art. 84 — Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à regularização dos loteamentos
irregulares e/ou clandestinos existentes no município.
§ 1° - As despesas com o processo de regularização serão custeadas pelo proprietário do
loteamento ou sucessores.
§ 2° - Caso o proprietário ou sucessores não cubram as despesas com a regularização, fica o
Poder Executivo autorizado a promover a cobrança pela via judicial.
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CAPÍTULO V
DA REGULARIZAÇÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Das Edificações e Atividades Desconformes
Art. 85 - Consideram-se edificações ou atividades desconformes aquelas preexistentes à
vigência desta Lei, em desacordo com os parâmetros para intensidade de ocupação ou uso do solo,
previstos nesta Lei para as respectivas Zonas em que se situem.
Parágrafo Único - Fica assegurada a renovação da licença de localização e funcionamento para
os estabelecimentos cujas atividades sejam enquadradas nos casos previstos neste artigo, se estiver
regularizada na data da aprovação da Lei, e desde que não haja alteração de razão social ou do
proprietário do estabelecimento.
Art. 86 - As edificações ou atividades desconformes podem ser classificadas como compatíveis
ou incompatíveis.
Art. 87 - Edificações ou atividades compatíveis são aquelas que apesar de não se enquadrarem
entre as edificações ou atividades permitidas para a Zona onde se situam, apresentam condições relativas
ao dimensionamento ou ao funcionamento que não a descaracterizam e não comprometem a saúde, a
segurança e o bem-estar da vizinhança.
§ 1° - Fica assegurada a ampliação ou reforma nas edificações compatíveis ou nos prédios que
abriguem atividades compatíveis, desde que o setor municipal responsável pelo licenciamento, em
conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano:
I - proceda à avaliação dos níveis de incompatibilidade, com base nos parâmetros estabelecidos para a
apreciação do Relatório de Impacto de Vizinhança, previsto nesta Lei;
II - Solicite as providências de redução das incompatibilidades verificadas, ou adoção de medidas
atenuantes ou compensatórias, resguardadas as peculiaridades da edificação ou atividade.
§ 2° - Poderá ser solicitado ao proprietário da edificação ou da atividade mencionada no caput
deste artigo, o fornecimento de dados para análise do setor de licenciamento e Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano, ou ainda, exigência de apresentação do Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança, conforme Seção I do Capítulo IV desta Lei.
Art. 88 - Edificações ou atividades incompatíveis são aquelas que não se enquadram nos
parâmetros de intensidade de ocupação ou de uso do solo permitidos para as respectivas Zonas em que
se situam e que descaracterizam a área em que se encontram ou comprometem a segurança e o bem-estar
da vizinhança.
Parágrafo único - Ficam vedadas quaisquer obras de ampliação ou reforma nas edificações
incompatíveis ou prédios que abriguem atividades incompatíveis, exceto referentes às obras de
segurança e higiene das edificações exceto quando forem adotadas medidas atenuantes ou
compensatórias de tal modo que as atividades possam ser consideradas compatíveis, mediante aplicação
do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 89 - Serão examinados de acordo com as exigências da legislação vigente à época da
solicitação, os processos de licença para obras e edificações, bem como os de licença para localização e
funcionamento.
que:
Parágrafo único - No caso de projeto aprovado anteriormente à data de vigência desta Lei, e
I - Não tenham obtido licença para construir: deverão se re-analisados, de acordo com os parâmetros
desta Lei;
II - Tenham obtido licença para construir, mas não deram início à construção: terão 60 (sessenta) dias
para dar início às obras e 1 (um) ano para término das mesmas, podendo este prazo ser majorado em
função do porte da obra, desde que a obra não seja paralisada, e à critério do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano;
III - Tenham obtido licença para construir, tenham dado início à construção, mas não tenham concluído
as obras: terão 1 (um) ano para término das mesmas, podendo este prazo ser majorado em função do
porte da obra, desde que a obra não seja paralisada, e à critério do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano;
IV - Tenham obtido licença para construir e tenham finalizado as obras à época de vigência desta lei,
mas não tenham obtido o habite-se, terão direito a este, desde que comprovada a edificação à época de
vigência desta Lei, por meio de fotografia datada, ou comprovante de pagamento de impostos ou taxas.
Art. 90 — Serão objeto de lei as matérias que tratem de:
1 - criação, modificação ou extinção de Zonas Urbanas;
II - alteração das normas de uso e ocupação do solo previstas nesta Lei, exceto a inclusão e exclusão de
atividades enquadradas no Quadro, Anexo desta Lei;
III - alteração dos empreendimentos e das atividades considerados de impacto urbano e ambiental para
efeito da aplicação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança;
IV - revisão de parâmetros para vagas de veículos.
Art. 91 — Os imóveis urbanos, com medida inferior à prevista no §1° do art. 27, poderão ser
levados à registro desde que tenham sido adquiridos antes da vigência desta Lei.
Parágrafo único — Os proprietários de imóveis de até 150 (cento e cinquenta) metros quadrados
anterior a publicação desta Lei, que tenham contrato de compra e venda poderão regularizar junto aos
órgãos competentes no prazo de 2 (dois) anos da publicação da Lei.
Art. 92 - Será objeto de votação na Câmara Municipal, ouvidos o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e a Secretaria Municipal de Planejamento, as matérias que tratem de:
I - ajustes nos limites das Zonas Urbanas;
II - alteração de atividades enquadradas nos usos, de acordo com o Quadro, no Anexo desta Lei.
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Art. 93 — Revoga-se a Lei Municipal n. 2.267/2009.
Art. 94 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Arcos, 08 de abril de 2011.
CLAWDENIR JOSÉ D MELO — BAIANO
Prefeito Municipal
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ANEXO I - MAPAS DE ZONEAMENTO URBANO
ANEXO II — QUADRO DE PARAMETROS
ANEXO II — QUADRO DE VAGAS MÍNIMAS DE ESTACIONAMENTO
Categoria
Unifamiliar
Multifamiliar
Horizontal
Multifamiliar
Vertical
Usos /
Atividades
Comercio
Varejista
Comercio
Atacadista
Centro
Comercial
Supermercado
VAGAS P/ VEÍCULOS
RESIDENCIAL
No Mínimo de Vagas p/
Área da Construção
Estacionamento
Até 150 m 2
Acima de 150 m 2
Acima de 100 m 2
1 vaga por unidade
2 vagas por unidade
1 vaga por unidade
Até 150 m 2
De 150m 2 a 250 m2
Acima de 250 m 2
1 vaga por unidade
2 vagas por unidade
3 vagas por unidade
COMERCIAL
No Mínimo de Vagas
Áreas p/
Carga e
p/ Estacionamento
Descarga
10 % da área
1 vaga / 100 m 2 de
área útil
10 % da área
1 vaga / 200 m 2 de
área útil
1 vaga / 20 m2 de área 10 % da área
edificada de loja +
circulação de uso
coletivo
1 vaga / 20 m 2 de área 10 % da área
edificada de
exposição e venda
Observações
-
-
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ANEXO II - QUADRO DE CATEGORIA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO.
MANAP - ZONA RESIDENCIAL
MANAP - ZONA COMERCIAL
ZMC - ZONA RESIDENCIAL
USO PERMITIDO
ZMC - ZONA COMERCIAL
ZEUP - ZONA RESIDENCIAL
ZEUP - ZONA COMERCIAL
ZEUE - ZONA RESIDENCIAL
ZEUE - ZONA COMERCIAL
ZEC - ZONA DE ESPORTE E CULTURA
USO PERMITIDO COM
ZI - ZONA INDUSTRIAL
RESTRIÇÃO
ZEIS - ZONA RESIDENCIAL
ZEIS - ZONA COMERCIAL
ZUPA - ZONA PROTEÇÃO AMBIENTAL
USO NÃO PERMITIDO ZUPAGUA - ZONA DE PROTEÇÃO RECURSOS HIDRICOS
34
GrEGORIA DE USO E
CU AÇÃO DO SOLO
URBANO
-
ZONAS DE USO E OCUPAÇÃO
MANAP
R
MANAP
C
ZMC
R
ZMC
C
ZEUP
R
ZEUP
C
ZEUE
C/R
ZEC
ZI
ZEIS
R
ZEIS
C
ZUPA
ZUPA
GUA
Academias
gg
Ilio
Agência bancária,
'nanceira e congêneres
G
4#
tit
Oill.
Agência funerária
iv.com.e/ou de serv. que
representem eventos
dísticos que reproduza
música
Atividades culturais
(teatro, cinema,
exposições)
4tividades de ensino e
itica de música, dança e
de defesa pessoal
Auto escola
40
(10
Iii,
G
(11'
Auto-lanche com box
individual
tio
tof
vicultura (comércio de
!yes abatidas ou vivas)
G
(ili
Ifite
410
G
G
G
Ile
Bares e lanchonetes
0
Wnica veterinária e/ou
omércio de alimentos
'ou animais domésticos
(r.
4#
to#
4#
G
4
(1119
01111
(140
.
(1#.
4#
G
G
35
G
4,0
Clubes recreativos e
associativos
'om. e locação de máq.
equip. e materiais
;rícolas e industriais de
grande porte
Com.e dep.de sucata,
peças usadas e
congêneres
Comércio de carnes e
derivados
Imércio de combustíveis
s,;)
.7omércio e locação de
veículos automotores
Confecções em geral
G
GIO
(1110
tilt#
instrutora, empreiteiras
epósito e armazenagem
de grande porte
;,p
?pósito e distribuição de
bebidas/água mineral
>epásito e/ou comércio
atacadista
pósito e/ou comércio de
fogos de artifício e
explosivos
G
G
G
, ,
G
pósito e/ou comércio de
GLP
pósito e/ou comércio de
madeira
pósito e/ou comércio de
tintas, solventes,
lubrificantes, graxa.
pósito e/ou comércio de
rateriais de construção
em geral
Depósito de materiais
erigosos e/ou alto risco
:mpresas de transporte
em geral, garagens.
Escolas /Cursos
-eparatórios (cursinho)
Farmácias
JJ
Hospitais e clínicas
médicas
Hotel, pensão e/ou
albergues
adústria e comércio de
calcário e derivados
ridústrias de cerâmica,
tijolos e telhas
410,
1G
4ihe
41#
to
G
G
G
G
37
ndástrias de vassouras
Orh,
41
41,
Go
Go
41
40
te
G.
Gov
r_ aticínios, frigoríficos
G
G
49
to
Lavajatos
,5,70•
•
toe
wais de Cultos, igrejas.
I ojas de conveniência
G
41110
G
to.
G
G
G
to
ojas de departamentos
Motel
G
Padarias
G
4v
Goi
Gr
G
G
Go
G
G
G
G
restação de serviços de
pintura e cartazes
Recondicionados e
pneumáticos
40
to
Go
'g
(10`
G
4v
G
to
G
Ge
G
410,
G
G
41,
G
ilio
G
G
G
Restaurantes
1Q
G
- Salão de festas
1
010
Gt
tf
G
4
fri,
Illw
G
G
G
G
411v
G
G
()e
(1W
G
erviço de auto-elétrica,
auto-peças.
G
G
Serviços de diversões
(parques, jogos)
Tviços de lanternagem,
funilaria e pintura
erviços de marcenaria,
serralheria, mecânica,
vsinagem, soldagem e
carpintaria
Serviços de oficina de
záquinas e motores em
geral
rr+
I
Serviços gráficos
,,,,)
Shopping center e
hipermercado
G
upermercado com área
le 400 m 2 até 8.000 m 2
ritê
Varejões e gêneros
&mentidos com área
acima de 150 m 2
40
irkê
Cilit
GT
G
011
G
4.,. ,
G
Gi,
G
fkir
010#
C
(40r
(Iii
G
G
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
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ANEXO III - GLOSSÁRIO
Para melhor compreensão e aplicação das disposições desta Lei ficam estabelecidas as definições a
seguir:
Alinhamento - linha locada ou indicada pela Prefeitura que delimita a divisa frontal entre o lote e o
logradouro público;
Área institucional - área de domínio público destinada à instalação de equipamentos comunitários;
Área pública - área de domínio público, referente a um logradouro público, às áreas institucionais ou às
áreas sem destinação específica;
Autuação auto exarado pelo Poder Executivo Municipal, contra o empreendedor que comete infração
na execução de parcelamento, em desacordo com o previsto nesta Lei;
Área verde - área destinada à implantação de praças, parques, bosques e cinturões verdes, onde deverá
ser mantido o uso paisagístico e para garantir conforto ambiental e equilíbrio do microclima, devendo
ser mantida 50% (cinqüenta por cento) da área livre de pavimentação impermeabilizante;
Áreas destinadas a uso público - aquelas referentes ao sistema viário, à implantação de equipamentos
comunitários e a espaços livres de uso público;
Áreas destinadas a uso comum dos condôminos aquelas referentes ao sistema viário interno e às
demais áreas de uso comum internas aos condomínios, não caracterizadas como unidades autônomas;
Autoridade licenciadora -
Poder Executivo Municipal responsável pela aprovação dos projetos e
concessão de licenças para execução do parcelamento ou do projeto de regularização urbanística para
fins de regularização fundiária;
Condomínio horizontal edificado -
divisão de gleba ou lote em frações ideais, correspondentes a
unidades autônomas destinadas à edificação para fins residenciais em edificações unifamiliares, com
áreas de uso comum dos condôminos, que não implique na abertura de logradouros públicos, nem na
modificação ou ampliação dos já existentes, com abertura de vias internas de domínio privado, devendo
ser edificado pelo empreendedor, concomitantemente à implantação de obras de urbanização;
Condomínio vertical edificado - divisão de gleba ou lote em frações ideais, correspondentes a unidades
autônomas destinadas à edificação para fins residenciais em edificações multifamiliares, com áreas de
uso comum dos condôminos, que não implique na abertura de logradouros públicos, nem na
modificação ou ampliação dos já existentes, com abertura de vias internas de domínio privado, devendo
ser edificado pelo empreendedor, concomitantemente à implantação de obras de urbanização;
Condomínio urbanístico -
divisão de gleba ou lote em frações ideais, correspondentes a unidades
autônomas destinadas à edificação para fins residenciais, com sistema de circulação coletivo e áreas de
uso comum dos condôminos, devendo ser edificado pelo empreendedor concomitantemente à
implantação de obras de urbanização;
Desdobramento - subdivisão de lote urbano situado em área já parcelada anteriormente;
Desmembramento - subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do
sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem
no prolongamento, na modificação ou ampliação dos já existentes;
Diretrizes urbanísticas - orientação concedida pelo órgão ou setor municipal responsável pela
aprovação e licenciamento dos parcelamentos e condomínios urbanísticos, previamente ao
40
IL. JA, 1 L 111 GIL IV BUI
.ap GU 1 I", rau
Estado de Minas Gerais
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encaminhamento da documentação definitiva para análise, contendo os parâmetros específicos para a
Zona Urbana em que se situa o empreendimento, o sistema viário previsto ou projetado para a área, as
orientações sobre as legislações urbanísticas e ambientais pertinentes e as condições especiais que
porventura sejam necessárias para o caso;
Embargo - ato administrativo de medida preventiva que determina a paralisação da obra por infração
cometida ou situação de risco;
Empreendedor:
a) o proprietário do imóvel a ser parcelado, que responde pela implantação do parcelamento;
b) o compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou o superficiário, desde que o
proprietário expresse sua anuência em relação ao empreendimento e sub-rogue-se nas obrigações do
compromissário comprador, cessionário, promitente cessionário ou superficiário, em caso de extinção do
contrato;
c) o Poder Público, quando proprietário do imóvel a ser parcelado, ou nos casos de imissão prévia na
posse com o objetivo de implantação de parcelamento habitacional de interesse social ou de
regularização fundiária;
d) a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser parcelado ou pelo Poder
Público para executar o parcelamento ou a regularização fundiária, em forma de parceria, sob regime de
obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na matrícula do imóvel no competente Serviço de
Registro de Imóveis;
e) as cooperativas habitacionais, as associações de moradores e as associações de proprietários ou
compradores, que assumam a responsabilidade pela implantação do parcelamento;
Equipamentos comunitários - os equipamentos de educação, cultura, saúde, segurança, esporte, lazer e
convívio social;
Infra-estrutura básica - as instalações para abastecimento de água potável, esgotamento sanitário,
distribuição de energia elétrica, solução de manejo de águas pluviais, abertura de vias com pavimentação
e iluminação pública;
Infra-estrutura complementar - rede de telefonia, de fibra ótica e outras redes de comunicação, rede
de gás canalizado e outros elementos não contemplados na infra-estrutura básica;
Infração - o ato de infringir o disposto nesta Lei;
Gleba - o imóvel que ainda não foi objeto de parcelamento do solo para fins urbanos realizado nos
termos desta Lei;
Fração ideal - índice da participação de cada condômino nas coisas comuns do condomínio, expresso
sob forma decimal, ordinária ou percentual;
Logradouro público - área urbana de domínio público, ruas e praças que se constituem bens de uso
comum do povo, sendo, portanto, de acesso irrestrito, destinado à circulação ou permanência temporária
da população;
Lote - unidade imobiliária de caráter autônomo destinada à edificação, resultante de loteamento,
desmembramento ou desdobramento com pelo menos um acesso a um logradouro público;
Lote de fundos - lote resultante de desdobramento, visando a regularização fundiária, para casos
comprovadamente pré-existentes à aprovação desta Lei, quando não for possível manter a testada
mínima exigida por esta Lei, admitindo-se servidão de passagem para seu acesso com o mínimo de 1,5
m (um metro e cinqüenta centímetros);
41
Prefeitura Municipal de Arcos
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Loteamento ou loteamento padrão - subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com
abertura de novas vias ou o prolongamento, a modificação ou a ampliação das vias existentes;
Loteamento Industrial - loteamento cujos lotes são destinados à edificação para uso Industrial,
implantado na Macrozona de Zoneamento Industrial - ZI, conforme definida na Lei do Plano Diretor;
Loteamento fechado - loteamento cujos lotes são destinados à edificação, e cuja administração e
manutenção das vias e áreas públicas ficarão a cargo e ônus dos proprietários, enquanto estiver
vigorando a autorização do Município para que o loteamento esteja fechado, ou seja, murado em todo o
seu perímetro;
Loteamento com fins sociais - loteamento cujos lotes são destinados à edificação de unidades
residenciais com fins sociais, nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, previstas na Lei do Plano
Diretor de Arcos;
Meio-fio - bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da pista de rolamento em um logradouro
público;
Multa - sanção pecuniária imposta por infringência à legislação vigente;
Nivelamento - regularização do terreno por corte das partes altas ou aterro das partes baixas, permitindo
estabelecer uma altitude de cota de soleira compatível com a cota do logradouro público, sendo que o
movimento de terra não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da área do terreno, nem a cota
resultante do corte/aterro ser maior que 50% (cinqüenta por cento) das cotas mínimas e máximas
originais;
Notificação - ato administrativo do Poder Executivo Municipal, para dar ciência ao empreendedor de
infrações verificadas na documentação ou cometidas na execução de parcelamento;
Passeio - caminho exclusivo para pedestres num logradouro público, limitado por meio-fio;
Pista de rolamento - parte destinada ao tráfego de veículos nas vias de circulação, composta de uma ou
mais faixas de rolamento;
Regularização fundiária - conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, que visem
à adequação de assentamentos preexistentes, informais ou irregulares, às conformações legais, de modo
a garantir as funções sociais da propriedade urbana;
Remembramento - reagrupamento de gleba ou lotes contíguos, para constituição de unidades maiores;
Sistema viário - conjunto de vias de circulação para veículos, motorizados ou não, e pedestres;
Unidade autônoma - a unidade imobiliária destinada à edificação resultante de condomínio urbanístico
realizado nos termos desta Lei, equivalente ao lote resultante de parcelamento do solo;
Via - lugar por onde circulam veículos, motorizados ou não, nas pistas de rolamento, e pedestres nos
passeios;
Vistoria - diligência efetuada pelo Município tendo por fim verificar as condições de uma gleba, de um
terreno ou de uma obra concluída ou não;
Zonas Especiais de Interesse Social - áreas públicas ou privadas destinadas prioritariamente à
produção e à manutenção da habitação de interesse social para atendimento aos programas e ações
habitacionais e de regularização fundiária, estando sujeitas a regras específicas de parcelamento, uso e
ocupação do solo.
42
ANEXO II - QUADRO DE PARAMETROS
Zonas Urbanas
Usos
Permitidos
Alto das Mangabeiras
MANAP
Misto
Alvorada
MANAP
Misto
Cruzeiro
MANAP
Misto
Eldorado
MANAP
Misto
Esperança I
MANAP
Misto
Esperança II
MANAP
Misto
Floresta
MANAP
Misto
Gameleira
MANAP
Misto
Jd. Bela Vista
MANAP
Misto
Jd. Mangabeiras
MANAP
Misto
Jd. Esplanada
MANAP
Misto
Jd. Esplanada II
MANAP
Misto
Juá
MANAP
Misto
Juca Dias
MANAP
Misto
N.S. Aparecida
MANAP
‘4:..s-
Niterói
MANAP
Misto
Nova Morada
MANAP
Misto
Novo Horizonte
MANAP
Misto
Novo São Judas
MANAP
Misto
Novo Sto Antonio
MANAP
Misto
Olaria
MANAP
Misto
Oliveiras
MANAP
Misto
Planalto
MANAP
Misto
Santa Cruz
MANAP
Misto
CRI
Taxa de
N° de
Coeficiente de Altura
ocupação pavimentos aproveitamento máxima
(*)
R
C
R
C
R
C
R
C
R
C
R
C
R
C
R
C
R
C
R
C
R
C
R
C
R
C
R
C
0,7
0.9
0,7
0.9
0,7
0.9
0,7
0.9
0,7
0.9
0,7
0.9
0,7
0.9
0,7
0.9
0,7
0.9
0,7
0.9
0,7
0.9
0,7
0.9
0,7
0.9
0,7
0.9
.-‘
-
C
R
C
R
C
R
C
R
C
R
C
R
C
R
C
R
C
R
C
0.9
0,7
0.9
0,7
0.9
0,7
0.9
0,7
0.9
0,7
0.9
0,7
0.9
0,7
0.9
0,7
0.9
0,7
0.9
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
17,5
22,5
17,5
22,5
17,5
22,5
17,5
22,5
17,5
22,5
17,5
22,5
17,5
22,5
17,5
22,5
17,5
22,5
17,5
22,5
17,5
22,5
17,5
22,5
17,5
22,5
17,5
22,5
17,5
22,5
17,5
22,5
17,5
22,5
17,5
22,5
17,5
22,5
17,5
22,5
17,5
22,5
17,5
22,5
17,5
22,5
17,5
22,5
75
75
75
75
75
75
75
75
75
75
75
75
75
75
75
75
75
75
75
75
75
75
75
75
75
75
75
75
75
75
75
75
75
75
75
75
75
75
75
75
75
75
75
75
75
75
75
75
43
111,"•
t
Sol Nascente
MANAP
Misto
Sta Efigenia
MANAP
Misto
Sto Antonio
MANAP
Misto
Vila Boa Vista
MANAP
Misto
Brasília
Misto
Cidade Nova
Misto
Lourdes
Misto
R. São Geraldo
Misto
Macedos
Misto
Geny Andrade
Misto
São José
Misto
São Pedro
Misto
São Vicente
Misto
Distrito Ind. I
Cidade Jardim
MANAP
Com/Ind.
Misto
MANAP
Misto
Centro
Misto
Av. Sanitária I
Misto
Av.Sanitária II
MANAP
Avenida Magalhães
Pinto
Avenida Laura
Andrade
Misto
MANAP
Residencial Montiverdi
BR 354
Grajaú
Misto
Misto
MANAP
MG 170
Planalto II
Misto
22,5
17,5
22,5
Misto
Misto
MANAP
Misto
MANAP
Misto
44
Calcita
Buritis
Distrito Ind. II
Novo Sion
Belvedere
Campos Veloso
Verde Sonhos 2
Verde Sonhos 3
Verde Sonhos 4
Residencial California
Nova Morada ll
São Francisco
MANAP
Misto
R
0,7
25
17,5
C
0.9
25
22,5
75
0,7
25
17,5
75
75
MANAP
Misto
R
C
0.9
25
22,5
75
ZI
Com/Ind.
C
0.9
25
22,5
75
MANAP
Misto
R
0,7
25
17,5
75
C
0.9
25
22,5
75
75
MANAP
Misto
R
0,7
25
17,5
C
0.9
25
22,5
75
0,7
25
17,5
75
22,5
75
MANAP
Misto
R
C
0.9
25
MANAP
Misto
R
0,7
25
17,5
75
C
0.9
25
22,5
75
MANAP
MANAP
MANAP
MANAP
MANAP
Misto
Misto
Misto
Misto
Misto
R
0,7
25
17,5
75
C
0.9
25
22,5
75
R
0,7
25
17,5
75
C
0.9
25
22,5
75
R
0,7
25
17,5
75
C
0.9
25
22,5
75
75
R
0,7
25
17,5
C
0.9
25
22,5
75
R
0,7
25
17,5
75
C
0.9
25
22,5
75
45
Prefeitura. Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: [email protected]
LEI N° 2440 — 20/10/2011
AUTORIZA REGULARIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS
INFORMAIS OU DE PARCELAMENTOS DO SOLO PARA
FINS URBANOS, IMPLANTADOS IRREGULARMENTE
NO MUNICÍPIO DE ARCOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARCOS, ESTADO DE
MINAS GERAIS, DECRETA E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Os parcelamentos irregulares do solo para fins
urbanos, implantados no Município de Arcos, até a data da publicação da
presente lei, poderão ser objeto de regularização fundiária sustentável de
interesse social ou específico, desde que obedecidos os critérios fixados nesta lei
e na legislação estadual e federal, no que for pertinente.
§1°. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I. Zona ou Área Especial de Interesse Social (ZEIS ou
AEIS): aquelas que se enquadram no art. 20 da Lei n° 2403 de 08 de abril de
2011, que estabelecem normas e condições para parcelamento, ocupação e uso
do solo urbano no Município; sujeitas a regras específicas de parcelamento, uso
e ocupação do solo dispostas neste mesmo diploma legal;
II. Regularização Fundiária Sustentável: o conjunto de
medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, promovidas pelo Poder
Público por razões de interesse social ou de interesse específico, que visem a
adequar assentamentos informais preexistentes às conformações legais, de modo
a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções
sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado;
1
Prefeitura Mmicipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: [email protected]
III. Regularização Fundiária de Interesse Social: a
regularização fundiária sustentável de assentamentos informais ocupados,
predominantemente, por população de baixa renda, nos casos em que existem
direitos reais legalmente constituídos ou, por ação discricionária do Poder
Público, quando se tratar de área especial de interesse social (AEIS);
IV. Regularização Fundiária de Interesse Específico: a
regularização fundiária sustentável de assentamentos informais na qual não se
caracteriza o interesse social, constituindo ação discricionária do Poder Público;
V. Parcelamento Irregular: aquele decorrente de
assentamento informal ou de loteamento ou desmembramento não aprovado
pelo poder público municipal, ou implantado em desacordo com licença
municipal, ou não registrado no Registro de Imóveis.
VI. Plano de Reurbanização Específica: urbanização de
assentamentos espontâneos, promovendo novo projeto de ordenamento espacial
das habitações, sistema viário, áreas de uso público para fins de lazer,
institucional e verde, implantação da infra-estrutura urbana, entre outros, com
normas diferenciadas tanto para o local a ser urbanizado, quanto para as áreas
que devem atender a demanda excedente;
VII. Demarcação Urbanística: procedimento administrativo
pelo qual o Poder Público, no âmbito da regularização fundiária de interesse
social, demarca o imóvel, definindo seus limites, área, localização e
confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a
natureza e o tempo das respectivas posses;
VIII. Legitimação de Posse: Ato do poder Público destinado
a conferir título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação
urbanística com a identificação do ocupante e do tempo e natureza da posse.
A constatação da implantação do assentamento
informal ou do parcelamento do solo irregular far-se-á mediante identificação da
área em levantamento aerofotogramétrico existente no Departamento de
Tributos ou através de provas documentais que comprovem de forma cabal e
irrefutável, que a ocupação estava consolidada na data de publicação desta lei.
§ 2°
-
Art. 2° - O Poder Executivo Municipal é o responsável pela
análise e aprovação dos planos de regularização fundiária sustentável e
conseqüente emissão de Licença Integrada de Regularização Fundiária (LIRF).
2
Prefeitura Mmicipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: [email protected]
§ 1° - A LIRF será emitida pela Comissão Integrada de
Regularização Fundiária (CIRF), autoridade licenciadora cuja composição será
definida por Decreto Municipal, garantida a participação da Secretaria
Municipal de Governo.
§ 2° - A Presidência do CIRF caberá ao ocupante da
Secretária de Governo.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E ESTABELECIMENTOS DAS ZEIS OU AEIS
Art. 3° - São princípios das ZEIS ou AEIS e da
regularização fundiária:
I. a adequação da propriedade a sua função social;
II. a priorização do direito de moradia sobre o direito de
propriedade;
III. o controle efetivo da utilização do solo urbano nas ZEIS
ou AEIS;
IV. a preservação do meio ambiente natural e construído;
V. a implementação de infraestrutura básica, serviços,
equipamentos comunitários e habitação de acordo com as necessidades sócioeconômico-culturais dos moradores das ZEIS ou AEIS;
VI. inibir a especulação imobiliária em relação às áreas
urbanas situadas nas ZEIS ou AEIS, evitando o processo de expulsão dos
moradores;
VII. incentivar participação comunitária no processo de
urbanização e regularização fundiária das ZEIS ou AEIS;
VIII. respeitar a tipicidade e características das áreas
quando das intervenções tendentes à urbanização e regularização fundiária;
IX. incentivar e fortalecer as atividades de geração de
emprego e renda nas ZEIS ou AEIS.
3
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: [email protected]
Art. 4° - Poderão ser consideradas Zonas ou Áreas de
Especial Interesse Social:
I. os assentamentos habitacionais consolidados ou em
consolidação;
II. as áreas destinadas a programas habitacionais de
interesse social;
III. Os loteamentos forçados e demais assentamentos
irregulares realizados em imóveis de particulares, não registrado no Registro de
Imóveis.
§ 1°. Ao Executivo Municipal caberá fazer análise das Zonas
ou Áreas de Especial Interesse Social - ZEIS ou AEIS definidas no inciso I deste
artigo, diferenciando-as, ante o reconhecimento de sua heterogeneidade, para
fins de subclassificação das mesmas.
§ 2°. Poderá o Poder Executivo, determinar que todas as
áreas em situação de ocupação irregular ou carentes de infraestrutura básica
habitadas pela população de baixa renda no Município sejam consideradas como
AEIS ou ZEIS por meio de Decreto.
§3°. As áreas ou imóveis vazios contíguos às ZEIS ou AEIS
poderão ser incorporadas ao seu perímetro, desde que sejam destinadas à
realocação de habitações e/ou edificações comunitárias e sociais, e ou para a
construção de habitação de interesse social.
§4°. O Poder Executivo Municipal, estabelecerá, por meio
de Decreto, as Áreas de Especial Interesse Social passíveis de regularização
fundiária, todos os assentamentos e ocupações informais já consolidados, em
imóveis públicos ou privados, bem como os empreendimentos habitacionais
irregulares no Município de Arcos.
§ 5°. O Poder Executivo Municipal, estabelecerá por meio
de Decreto, o perímetro dos assentamentos e ocupações informais, objetivando
os estudos e desenvolvimento do plano de urbanização para regularização
fundiária.
Art. 5° - São requisitos indispensáveis à transformação de
assentamento informal ou do parcelamento do solo ou ZEIS ou AEIS:
4
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: [email protected]
L ser passível de urbanização de acordo com o estudo de
viabilidade técnica elaborado pelo Executivo, considerando padrões mínimos de
segurança e salubridade;
II. ter uso predominantemente residencial;
Art. 6° - Não se admite a regularização fundiária sustentável
em locais:
I. aterrados com material nocivo à saúde pública;
II. cujas condições geológicas não aconselhem sua ocupação
por edificações;
III. alagadiços e sujeitos a inundação;
IV. onde a poluição impeça condições de salubridade;
§1° - As restrições previstas nos incisos I a IV deste artigo
poderão ser afastadas mediante apresentação de laudo técnico específico,
subscrito por profissional habilitado com Anotação de Responsabilidade Técnica
— ART, emitida pelo CREA, constatando a solução da situação impeditiva.
§2° - O Poder Público Municipal poderá, motivadamente,
determinar a complementação do laudo mencionado no parágrafo anterior ou
recusá-lo.
Art. 7° - O plano de regularização fundiária deve atender
aos seguintes requisitos urbanísticos e ambientais:
I. estabilidade dos lotes, das vias de circulação, das áreas
dos sistemas de lazer e verdes, áreas institucionais e dos terrenos limítrofes;
II. drenagem das águas pluviais;
III. trafegabilidade das vias, com definição da pavimentação
adequada e garantia de acesso dos prestadores de serviços públicos de infraestrutura urbana básica e emergencial;
5
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: [email protected]
IV. integração do sistema viário com a malha local existente
ou projetada, harmonização com a topografia local e garantia de acesso público
aos corpos d'água e demais áreas de uso comum do povo;
V. implantação de sistema de abastecimento de água potável
em conformidade com as diretrizes vigentes;
VI. implantação de sistema de esgotamento sanitário,
disposição e tratamento dos resíduos em conformidade com as diretrizes
vigentes;
VII.
recuperação geotécnico-ambiental das áreas
degradadas;
VIII. implantação de rede de energia elétrica domiciliar;
IX. recuo mínimo dos cursos d'água canalizados ou não, de
modo a garantir acesso para manutenção e limpeza;
X. acesso aos lotes por via de circulação de pedestres ou de
veículos;
CAPITULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 8° - A regularização fundiária sustentável depende da
análise dominial da área regularizada, comprovada por certidão emitida pelo
Registro de Imóveis, e de plano elaborado pelo titular da iniciativa.
§ 1° - Identificado o titular dominial da área irregularmente
parcelada ou ocupada, o Poder Executivo Municipal deverá notificá-lo para que
proceda à sua regularização.
§ 2° - Na omissão do titular do domínio da área e/ou do
titular da iniciativa, o plano de regularização e as obras poderão ser executados,
supletivamente, pelo Poder Executivo Municipal, com posterior ressarcimento
dos gastos via cobrança judicial do parcelador.
6
Prefeitura Minicipal de Arcos
Estado de MinasGerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: [email protected]
§ 3° - Esgotadas as diligências para a identificação e
localização do parcelador e/ou do titular do domínio da área, o Poder Executivo
Municipal poderá intervir no parcelamento do solo para adequá-lo às exigências
técnicas, previstas nos termos desta Lei.
Art. 9° - O plano de regularização fundiária deve conter ao
menos:
I. diagnóstico do parcelamento que contemple, em especial,
os seguintes aspectos: localização do parcelamento, o prazo de ocupação da
área, natureza das edificações existentes, acessibilidade por via oficial de
circulação, situação física e social, adensamento, obras de infra-estrutura,
equipamentos públicos urbanos ou comunitários instalados na área e no raio de 1
(um) km de seu perímetro, ocupação das áreas de risco e interferências
ambientais que indiquem a irreversibilidade da posse.
II. proposta técnica e urbanística para o parcelamento, que
defina, ao menos:
a) as áreas passíveis de consolidação e as parcelas a serem
regularizadas ou, quando houver necessidade, remanejadas;
b) as vias de circulação existentes ou projetadas e sua
integração com o sistema viário adjacente, bem como as áreas destinadas a uso
público, quando possível;
c) a solução para relocação da população, se necessária;
d) as medidas para garantir a sustentabilidade urbanística,
social e ambiental da área ocupada, incluindo as formas de compensação,
quando for o caso;
e) as condições para garantir a segurança da população em
relação a inundações, erosão e deslizamento de encostas;
f) a necessidade de adequação da infra-estrutura básica;
g) a enumeração das obras e serviços previstos;
h) cronograma físico de obras e serviços a serem realizados;
III — desenhos, com a indicação:
7
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: [email protected]
a) da localização da área regularizada, suas medidas
perimetrais, área total, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores
de seus limites e confrontantes;
b) das áreas passíveis de consolidação e as parcelas a serem
regularizadas ou, quando houver necessidade, remanejadas;
c) das vias de circulação existentes ou projetadas e sua
integração com o sistema viário adjacente, bem como as áreas destinadas a uso
público, quando possível com indicação de sua área, medidas perimetrais e
confrontantes;
d) do perímetro, área, coordenadas preferencialmente
georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, confrontantes,
número e quadra das parcelas a serem regularizadas.
IV— memorial descritivo com a indicação dos elementos
considerados relevantes para a implantação do projeto, incluindo, no mínimo:
a) a identificação do imóvel objeto de regularização, com
sua localização, medidas perimetrais, área total, coordenadas preferencialmente
georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes;
b) descrição das parcelas a serem regularizadas, com seu
perímetro, área, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices
definidores de seus limites, confrontantes, número e quadra;
c) descrição das vias de circulação existentes ou projetadas e
das áreas destinadas a uso público, com seu perímetro, área, coordenadas
preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e
confrontantes.
d) laudos técnicos seguindo as normas da ABNT para
perícias e avaliações.
§ 1° - O plano de regularização de parcelamento deve ser
assinado por profissional habilitado, com Anotação de Responsabilidade
Técnica — ART, emitida pelo CREA, e pelo titular da iniciativa de regularização,
que se responsabilizarão perante a lei.
8
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: [email protected]
CAPITULO IV
DA AUTORIZAÇÃO DE USO PARA FINS COMERCIAIS E TEMPLOS
RELIGIOSOS
Art. 10° - Os comércios ou templos religiosos, já
consolidados nas áreas de Interesse social, por mais de 5 anos,
ininterruptamente, também serão beneficiados pela presente lei.
§ 1° - O possuidor pode, para o fim de contar o prazo
exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contando
que ambas sejam contínuas.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11° - A ocupação/assentamento que configure situação
irreversível e não se localize em área considerada de risco ou protegida nos
termos da legislação ambiental pode ser regularizada através desta lei.
§ 1° - Para os efeitos deste artigo, considera-se situação
irreversível aquela em que o prazo e a natureza da ocupação, bem como as
edificações, o sistema viário, a infra-estrutura urbana e os equipamentos
comunitários existentes indiquem a irreversibilidade da posse titulada que
conduza ao domínio, atestada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 12° - O Poder Executivo Municipal poderá proceder à
transmissão da propriedade em caráter não oneroso aos ocupantes de imóveis
pertencentes ao município que sejam objeto de regularização fundiária, bem
como emitir e/ou assinar título necessário ao ato.
Art. 13° - O Poder Executivo Municipal poderá emitir título
de legitimação de posse para ocupantes de imóveis pertencentes ao município ou
para imóveis pertencentes a terceiros que sejam objeto de regularização
fundiária.
Art. 14° - Os loteamentos forçados e demais assentamentos
irregulares realizados em imóveis de particulares, poderão ser objeto de doação
ao Município, ficando município autorizado a receber tais imóveis, e o direito de
posse porventura nele incidentes do possuidor do mesmo, em doação para os
fins que especificam esta lei.
9
Prefeitura. Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: [email protected]
Art. 15° - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar
contratos e convênios com instituições, empresas e pessoas físicas que
desempenham atividades necessárias ao objeto de regularização fundiária.
Art. 16° - Fica criada a Comissão Integrada de
Regularização Fundiária (CIRF), cuja composição, competência e atuação serão
objeto de regulamento próprio.
Art. 17° - As despesas com a execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18° - O Poder Executivo Municipal poderá
regulamentar por decreto ou portaria no que couber, todos os atos necessários à
implementação do Programa de Regularização Fundiária.
Art. 19° - Aplica-se no que couber, e no que for conflitante
com os princípios e dispositivos desta norma, a Lei n° 2403 de 08 de abril de
2011, que estabelecem normas e condições para parcelamento, ocupação e uso
do solo urbano do Município.
Arcos, 20 de outubro de 2011.
CLAUDEIRTOSE D' LO — BAIANO
Prefeito unicipal
10
•
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
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CGC: 18.306.662/0001-50 r
‘,)
LEI N°. 2478 — 14/03/2012
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 2.403, DE 08 DE ABRIL
DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARCOS, ESTADO DE
MINAS GERAIS, DECRETA E EU PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - A Lei Municipal n° 2.403/2011, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 7°
§ 1° - A MANAP compreende a Zona Especial (ZE); a Zona
Industrial (ZI); a Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) e Zona de
Expansão Urbana Especial (ZEUE).
Art. 9° -
III - Revogado
Art. 18 — Compreende a Zona Urbana Especial (ZE), as
Áreas em situação de alta vulnerabilidade social, definida como Macrozona
de Ocupação Restrita, prevista na Lei do Plano Diretor de
Arcos e situada nas proximidades da Ferrovia Centro-Atlântica, ao sul
do município, destinada a usos diversificados, com as seguintes
diretrizes:
§ 1° - Revogado
Art. 27° -
§ 1° - Para efeito de aprovação de novos loteamentos, os lotes
deverão ter a área mínima de 240,00 m 2 (duzentos quarenta metros quaidrados),
com no mínimo 10 (dez) metros de testada.
1
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§ 2° - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos
loteamentos destinados a ~adias populares do Poder Público Municipal,
devendo ter área não inferior a 125 m 2 (cento e vinte e cinco metros quadrados)
com testada mínima de 5,0 (cinco) metros.
§ 3° - Será permitido o desdobro em lotes com área mínima
de 125m2 e testada mínima de 5,0 (cinco) metros.
§ 4° - As áreas non aedificandae devem ser identificadas na
planta de aprovação do parcelamento.
Art. 30
§ 10 — As áreas iransferidas ao Município devem ter, no
mínimo, 10,00 m (dez metros) de frente para logradouro público e acesso
direto ao sistema viário.
§ 16 - Revogado
§ 17 - Revogado
Art. 32 § 3° - O loteador deverá apresentar nos termos da Lei n°
6.766/79 e 11.445/07, cronograma de execução de infra-estrutura básica dos
parcelamentos constituída pelos equipamentos urbanos:
a)
de
escoamento
das
águas
pluviais;
b) Rede de Distribuição Urbana com iluminação pública;
c) Esgotamento sanitário, e se necessário, ETE e Estação
Elevatória;
d) Abastecimento de água potável;
e) Vias de circulaçãõ;
1) Pavimentação;
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g) Vedação das áreas verdes em cerca de arame liso com
no mínimo 10 fios e postes de concreto ou similar;
h) A fixação de placas indicativas da denominação oficial de
logradouros em suportes padronizados.
Parágrafo Único —.Para a eXecuçãO dos serviços os projetos
deverão ser previamente aprovados pelos órgãos competentes.
Art. 33 - Aprovado o loteamento ou a sua modificação,
deverá ser expedido Alvará de Urbanização, com prazo de validade de 2 (dois)
anos que poderá ser prorrogado por igual período após fiscalização do
cumprimento e desenvolvimento do cronograma executivo da
infra-estrutura em andamento com a devida aprovação da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Públicos, levando-se em conta a extensão do
cronograma das obras de urbanização.
Art. 36 § 3° - Revogado
§ 4° - Revogado
Art. 40 — Revogado
Art. 44 IV — em ZE;
Art. 58 — Desde que observadas as disposições da legislação
vigente aplicável, será permitida a construção nos afastamentos laterais, de
fundo ou frontal da edificação:
I — Varandas em balanço com largura, de 1,00 m ( um metro),
afastadas das divisas laterais do lote, no mínimo, de 1,00 m ( um metro), na
divisa frontal será permitido a utilização de projeção de marquise de até 2/3 (
dois terços) da largura do passeio, incluindo qualquer elemento ou partes do seu
guarda-corpo;
II -
3
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IV — Afastamento laterais e fundo das edificações será de no
mínimo 1,00 m (um metro);
§ 1° - Os imóveis residenciais, comerciais ou mistos ficam
isentos do afastamento frontal.
§ 2° - Revogado
Art: 59 —
§ 10
§ - Estarão isentos da taxa de permeabilidade o terreno de
uso comercial ou misto, desde que observe a solução técnica descrita no § 1°.
Art. 91 — O anexo I é parte integrante desta Lei, revogandose os demais ".
Art. 93 — Fica o poder executivo autorizado a consolidar a
presente Lei renumerando seus artigos e parágrafos.
Art. 94 — Revoga-se as disposições contrárias e em especial
os dispositivos contrários da Lei Municipal n° 2.100/2006.
Arcos, 14 de março de 2012.
CLAUDEM JOSE DE MELO — BAIANO
Irefeito
* Republicado por ter sido publi ado incompleto na edição anterior
4
ANEXO II - QUADRO DE PARAMETROS
Zonas Urbanas
Usos
Permitidos
MANAP
Misto
Alvorada
MANAP
Misto
Cruzeiro
MANAP
Misto
Eldorado
MANAP
Misto
Esperança I
MANAP
Misto
Esperança II
MANAP
Misto
Floresta
MANAP
Misto
Gameleira
MANAP
Misto
Jd. Bela Vista
MANAP
Misto
Jd. Mangabeiras
MANAP
Misto
Jd. Esplanada
MANAP
Misto
Jd. Esplanada II
MANAP
Misto
Juá
MANAP
Misto
Juca Dias
MANAP
Misto
N.S. Aparecida
MANAP
Misto
Niterói
MANAP
Misto
Nova Morada
MANAP
Misto -
Novo Horizonte
MANAP
Misto
Novo São Judas
MANAP
Misto
Novo Sto Antonio
MANAP
Misto
Olaria
MANAP
Misto
Oliveiras
MANAP
Misto
Planalto
MANAP - - - - Misto
(*)
R
C
R
C
R
C
R
C
R
C
R
C
R
C
R
C
R
C
R
C
R
C
R
C
R
C
R
r
Alto das Mangabeiras
CRI
Santa Cruz
MANAP
Misto
São Judas
MANAP
Misto
Sol Nascente
MANAP
Misto
Sta Efigenia
MANAP
Misto
Sto Antonio
MANAP
Misto
Vila Boa Vista
MANAP
Misto
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ANEXO II
-
QUADRO DE PARAMETROS
Zonas Urbanas
Usos
Permitidos
CRI
(*)
C
R
C
R
C
R
C
R
C
R
C
R
C'
R
C
R
C
R
C
C/I
R
C
R
C
R
Brasília
ZEUP
Misto
Cidade Nova
ZEUP
Misto
Lourdes
ZEUP
Misto
R. São Geraldo
ZEUP
Misto
Macedos
ZEUP
Misto
Geny Andrade
ZEUP
Misto
São José
ZEUP
Misto
São Pedro
ZEUP
Misto
São Vicente
ZEUP
Misto
Distrito Ind. I
Cidade Jardim
ZI
MANAP
Com/Ind.
Misto
Sion
MANAP
Misto
Centro
ZMC
Misto
.
C
Av. Sanitária I
ZEUP
R
Av.Sanitária II
MANAP
Misto
...
Misto
Avenida Magalhães
Pinto
Avenida Laura
Andrade
Residencial Montiverdi
ZEUP
Misto
MANAP
Misto
ZEUE
Misto
BR 354
MANAP
Misto
MG 170
ZEUE
Misto
R
C
R
C
R
C
R
C
C.
R
R
Planalto II
MANAP
Misto
R
MANAP
Misto
R
MANAP
Misto
R
Buritis
MANAP
Misto
R
Distrito Ind. II
ZI
MANAP
Com/Ind.
Misto
MANAP
Misto
MANAP
Misto
R
MANAP
Misto
R
MANAP
Misto
R
MANAP
Misto
Grajaú
Calcita
Novo Sion
Belvedere
Campos Veloso
Verde Sonhos 2
Verde Sonhos 3
Verde Sonhos 4
C
C
C
C
. _
_
C
R
C
..
C
C
R
C
Página de 3
ANEXO II - QUADRO DE PARAMETROS
Zonas Urbanas
Residencial California
Usos
Permitidos
MANAP
Misto
Nova Morada II
MANAP
Misto
São Francisco
M
MANAP
Misto
CRI
(*)
R
C
R
C
R
C
1
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