O cidadão solicita a relação das armas, munições e acessórios
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O cidadão solicita a relação das armas, munições e acessórios
Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: 60502.000006/2015-42 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Restrição de acesso: Não há restrição de acesso. Providências adicionais Encaminhar à CGCID – Denúncia Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: O cidadão solicita a relação das armas, munições e acessórios obsoletos de posse do COMAER – Outros. O requerente alega não entender qual é o parâmetro técnico, estratégico ou de segurança nacional para a negativa de acesso – Informação sigilosa/classificada - Acata-se a argumentação do recorrido - Denúncia Comando da Aeronáutica - COMAER F. H. H. F. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Data Teor 04/01/2015 O cidadão solicita informações sobre armas, munições e acessórios considerados obsoletos, incluindo uma lista atualizada desses materiais. Também pergunta como é possível realizar uma visita à Diretoria de Material Aeronáutico e Bélico - DIRMAB. Em nome da Confederação de Tiro e Caça do Brasil, diz que a associação tem interesse em auxili ar a Aeronáutica no processo de alienação dos itens obsoletos para colecionadores registrados no Brasil e na exportação do que sobrar. Resposta Inicial 05/02/2015 “O armamento considerado obsoleto para uso militar e também as armas entregues a este Comando pelas famílias de militares que evoluíram a óbito são recolhidos ao Parque de Material Bélico do Rio de Janeiro (PAMB-RJ) e excluídos do acervo deste Comando mediante destruição. Cumpre-nos informar, ainda, que as listagens de itens bélicos julgados ultrapassados não são disponíveis para consulta pública, por se tratar de assunto de acesso restrito.” Recurso à Autoridade 05/02/2015 Pedido 21 “Respeitando a alegação, não podemos entender qual seria o parâmetro técnico, ou de segurança nacional e de estratégia nacional, a não divulgação de relação de armas obsoletas, não mais usadas pelas FA, ou seja inservíveis, para a Confederação de Tiro e Caça do Brasil , entidade esportista que possui armas, que seus associados possuem armas para coleção ou esporte. Estamos falando da Carabinas M1.30, as munições destas carabinas, Fuzis Mauser, que são peças de museu ao redor do mundo. Já temos noção do que existe na DIRMAB RJ, mesmo porque já visitamos há tempos, os depósitos, e não e' segredo para a Confederação e nem para milhares de soldados que por lá passaram. O que a Confederação deseja é uma lista atualizada e completa, e' poder contribuir com a FAB para a alienação deste material que somente ocupa espaço sem nenhuma utilização para a FAB, e que pode ser alienado para pessoas devidamente autorizadas pelo exercito. Não se pode destruir patrimônio publico pertencente a União, ou seja, pertencente a sociedade, cujos valores apurados podem servir a FAB. Assim sendo, reitera o pedido para obter uma listas completa das carabinas M1, e a quantidade correta destas munições ( 7 milhões de cartuchos), mauser e demais, para podermos solicitar uma visita e visitar o Cmdo para poder contribuir para a sua alienação, assim como o EB fara' com mais um grande lote que esta sendo feito o levantamento.” Superior O Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica não conheceu do recurso com base no artigo 45 do Decreto nº 7.845/2012: Resposta do Recurso à Autoridade Superior Recurso à Autoridade Máxima Resposta do Recurso à Autoridade Máxima Recurso à CGU 10/02/2015 ” Art. 45. São considerados materiais de acesso restrito qualquer matéria, produto, substância ou sistema que contenha, utilize ou veicule conhecimento ou informação classificada em qualquer grau de sigilo, informação econômica ou informação científico-tecnológica cuja divulgação implique risco ou dano aos interesses da sociedade e do Estado, tais como: ... III - armamentos e seus acessórios, as munições e os aparelhos, equipamentos, suprimentos e insumos correlatos;” 10/02/2015 O recorrente reitera o recurso anterior. 19/02/2015 O Comandante da Aeronáutica não conheceu do recurso recurso com base no artigo 45 do Decreto nº 7.845/2012. 19/02/2015 “Solicitamos a CGU que abra um procedimento referente a destruição de patrimônio da União, pela FAB, nos últimos 5 anos, que tem valor, e pode ser alienado pela FAB, para pessoas credenciadas no EB, conforme Decreto 3665/2000 combinado com Portaria 01 Colog 2015. O EB sempre alienou armas obsoletas para civis, recuperando dinheiro para a União. A destruição deste patrimônio nos parece que viola a lei, causa prejuízo ao erário federal, e tem responsáveis. Requer, ainda, a Confederação de Tiro e Caça do Brasil, que seja comunicado ao MPF. Base do recurso. Já possuímos as informações que agora se alega sigilosa de armas obsoletas nos depósitos ha 50 anos ou mais. AS INFORMAÇÕES JÁ AS POSSUIMOS, PORTANTO NÃO SÃO SECRETAS, CONFIDENCIAIS, RESERVADAS, MESMO PORQUE SÃO EQUIPAMENTOS OBSOLETOS OU SEJA INSERVIVEIS PARA USO MILITAR. É ESTRANHO ESTAS DECISÕES AGORA. (...)” 22 Reitera o recurso das instâncias anteriores. Além de uma pesquisa sobre precedentes, também foram solicitados os seguintes esclarecimentos à COMAER: “a) Existe uma lista atualizada das armas, acessórios e munições considerados obsoletos? b) É possível discriminar quais dessas das armas, acessórios e munições considerados obsoletos ainda se encontram na DIRMAB? c) Existe uma lista discriminando as armas, acessórios e munições considerados obsoletos que foram destruídos nos últimos anos? d) As informações em questão foram classificadas conforme procedimento previsto no art. 23 e seguintes da Lei de Acesso à Informação? Se sim, qual a autoridade classificadora, a data da classificação, o grau de sigilo e o código de indexação? e) Há algum normativo do COMAER que regule o procedimento de seleção e destruição do material em questão? Se sim, favor encaminhar o documento à CGU.” Informações Adicionais e Negociações 02/03/2015 a 02/06/2015 O Capitão Herbert respondeu de o COMAER não tem interesse em formalizar nenhuma parceria com o requerente. Reiterou a informação de que os armamentos obsoletos são recolhidos ao Parque de Material Bélico do Rio de Janeiro (PAMB-RJ) e excluídos do acervo do Comando mediante destruição e, ainda, que não se podia informar acerca do tema haja vista tratar-se de assunto de acesso restrito. Informou que não há uma listagem exclusiva sobre armas, acessórios e munições obsoletos, e que o COMAER possui uma sistemática própria de controle de todos os materiais, denominado Sistema Integrado de Logística de Material e de Serviços (SILOMS). Antes da alienação é realizado um controle do material e gerados termos de exame de material. Segundo o Capitão, todas as informações em questão estão classificadas em grau de sigilo “Reservado”. Foram enviados os referidos Termos de Classificação, sob o código de indexação – CIDIC nº 67116.002917/2011-83.R.5.03/08/2011.03/08/2016.S e nº 67116.011135/2012-16.R.5.24/06/2013.24/06/2018.N. Também citou um normativo interno, a Instrução do Comando da Aeronáutica nº 13517/2012 – Descarga, Alienação e Destruição de Material Bélico, que também se encontra classificado no grau de sigilo “Reservado”, motivo pelo qual não foi entregue à CGU. Uma vez que o recurso à CGU veicula denúncia relativa a eventual irregularidade praticada, foi realizada consulta junto à CoordenaçãoGeral de Atendimento ao Cidadão, integrante da estrutura da Ouvidoria-Geral da União (CGCID/OGU/CGU-PR). Em resposta, a referida Coordenação-Geral informou que não há registro de denúncia com objeto idêntico, solicitando o encaminhamento do presente parecer à área, a fim de que possa avaliar a consistência dos elementos apresentados para possível apuração da irregularidade denunciada. É o relatório. Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis: 23 Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7.724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Verificou-se que o prazo para a resposta ao pedido inicial extrapolou o prazo máximo de 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias, definido pela Lei nº 12.527/2011. 4. Em relação à informação solicitada pelo senhor F. H. H. F., ou seja, uma lista atualizada das armas, munições e acessórios considerados obsoletos, o COMAER declarou que tal informação está classificada no grau de sigilo “Reservado”. Como tal, não pode ser fornecida. 5. A Ouvidoria-Geral da União (OGU), órgão integrante da CGU, tem competência para receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, sugestões e elogios referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. Uma vez que o pedido contem aspectos que se assemelham a suposta denúncia, sugiro encaminhar cópia deste parecer à Coordenação-Geral de Atendimento ao Cidadão, integrante da estrutura da OGU, a fim de que possa avaliar a consistência dos elementos apresentados para possível apuração da irregularidade denunciada. Para acompanhar o andamento da denúncia o cidadão pode protocolar uma solicitação pelo sistema e-OUV, no endereço http://www.ouvidorias.gov.br/. Conclusão 5. De todo o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ora interposto à CGU. 6. Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso a Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento 24 competente que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se responder de forma tempestiva aos recursos apresentados adequadamente. ISABELLA BRAUN SANDER Servidora requisitada D E C I S Ã O No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 60502.000006/2015-42, direcionado ao Comando da Aeronáutica – COMAER. Luis Henrique Fanan Ouvidor-Geral da União 25 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 2063 de 20/07/2015 Referência: PROCESSO nº 60502.000006/2015-42 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Signatário(s): GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 20/07/2015 Relação de Despachos: aprovo. GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 20/07/2015 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 5cd366c8_8d29128790481e8
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