O cidadão solicita a relação das armas, munições e acessórios

Transcrição

O cidadão solicita a relação das armas, munições e acessórios
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
60502.000006/2015-42
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Restrição de
acesso:
Não há restrição de acesso.
Providências
adicionais
Encaminhar à CGCID – Denúncia
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
O cidadão solicita a relação das armas, munições e acessórios
obsoletos de posse do COMAER – Outros. O requerente alega
não entender qual é o parâmetro técnico, estratégico ou de segurança nacional para a negativa de acesso – Informação sigilosa/classificada - Acata-se a argumentação do recorrido - Denúncia
Comando da Aeronáutica - COMAER
F. H. H. F.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei
nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Data
Teor
04/01/2015
O cidadão solicita informações sobre armas, munições e acessórios
considerados obsoletos, incluindo uma lista atualizada desses materiais. Também pergunta como é possível realizar uma visita à Diretoria
de Material Aeronáutico e Bélico - DIRMAB. Em nome da Confederação
de Tiro e Caça do Brasil, diz que a associação tem interesse em auxili ar a Aeronáutica no processo de alienação dos itens obsoletos para colecionadores registrados no Brasil e na exportação do que sobrar.
Resposta Inicial
05/02/2015
“O armamento considerado obsoleto para uso militar e também as
armas entregues a este Comando pelas famílias de militares que
evoluíram a óbito são recolhidos ao Parque de Material Bélico do Rio
de Janeiro (PAMB-RJ) e excluídos do acervo deste Comando mediante destruição. Cumpre-nos informar, ainda, que as listagens de itens
bélicos julgados ultrapassados não são disponíveis para consulta pública, por se tratar de assunto de acesso restrito.”
Recurso à Autoridade
05/02/2015
Pedido
21
“Respeitando a alegação, não podemos entender qual seria o parâmetro técnico, ou de segurança nacional e de estratégia nacional, a
não divulgação de relação de armas obsoletas, não mais usadas pelas FA, ou seja inservíveis, para a Confederação de Tiro e Caça do
Brasil , entidade esportista que possui armas, que seus associados
possuem armas para coleção ou esporte. Estamos falando da Carabinas M1.30, as munições destas carabinas, Fuzis Mauser, que são
peças de museu ao redor do mundo. Já temos noção do que existe
na DIRMAB RJ, mesmo porque já visitamos há tempos, os depósitos,
e não e' segredo para a Confederação e nem para milhares de soldados que por lá passaram.
O que a Confederação deseja é uma lista atualizada e completa, e'
poder contribuir com a FAB para a alienação deste material que somente ocupa espaço sem nenhuma utilização para a FAB, e que
pode ser alienado para pessoas devidamente autorizadas pelo exercito. Não se pode destruir patrimônio publico pertencente a União,
ou seja, pertencente a sociedade, cujos valores apurados podem
servir a FAB. Assim sendo, reitera o pedido para obter uma listas
completa das carabinas M1, e a quantidade correta destas munições
( 7 milhões de cartuchos), mauser e demais, para podermos solicitar
uma visita e visitar o Cmdo para poder contribuir para a sua alienação, assim como o EB fara' com mais um grande lote que esta sendo feito o levantamento.”
Superior
O Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica não conheceu do recurso com
base no artigo 45 do Decreto nº 7.845/2012:
Resposta do Recurso à
Autoridade Superior
Recurso à Autoridade
Máxima
Resposta do Recurso à
Autoridade Máxima
Recurso à CGU
10/02/2015
” Art. 45. São considerados materiais de acesso restrito qualquer
matéria, produto, substância ou sistema que contenha, utilize ou
veicule conhecimento ou informação classificada em qualquer grau
de sigilo, informação econômica ou informação científico-tecnológica cuja divulgação implique risco ou dano aos interesses da sociedade e do Estado, tais como:
...
III - armamentos e seus acessórios, as munições e os aparelhos,
equipamentos, suprimentos e insumos correlatos;”
10/02/2015
O recorrente reitera o recurso anterior.
19/02/2015
O Comandante da Aeronáutica não conheceu do recurso recurso com
base no artigo 45 do Decreto nº 7.845/2012.
19/02/2015
“Solicitamos a CGU que abra um procedimento referente a destruição de patrimônio da União, pela FAB, nos últimos 5 anos, que tem
valor, e pode ser alienado pela FAB, para pessoas credenciadas no
EB, conforme Decreto 3665/2000 combinado com Portaria 01 Colog
2015. O EB sempre alienou armas obsoletas para civis, recuperando
dinheiro para a União. A destruição deste patrimônio nos parece que
viola a lei, causa prejuízo ao erário federal, e tem responsáveis. Requer, ainda, a Confederação de Tiro e Caça do Brasil, que seja comunicado ao MPF.
Base do recurso.
Já possuímos as informações que agora se alega sigilosa de armas
obsoletas nos depósitos ha 50 anos ou mais.
AS INFORMAÇÕES JÁ AS POSSUIMOS, PORTANTO NÃO SÃO SECRETAS, CONFIDENCIAIS, RESERVADAS, MESMO PORQUE SÃO EQUIPAMENTOS OBSOLETOS OU SEJA INSERVIVEIS PARA USO MILITAR. É
ESTRANHO ESTAS DECISÕES AGORA.
(...)”
22
Reitera o recurso das instâncias anteriores.
Além de uma pesquisa sobre precedentes, também foram solicitados
os seguintes esclarecimentos à COMAER:
“a) Existe uma lista atualizada das armas, acessórios e munições
considerados obsoletos?
b) É possível discriminar quais dessas das armas, acessórios e munições considerados obsoletos ainda se encontram na DIRMAB?
c) Existe uma lista discriminando as armas, acessórios e munições
considerados obsoletos que foram destruídos nos últimos anos?
d) As informações em questão foram classificadas conforme procedimento previsto no art. 23 e seguintes da Lei de Acesso à Informação? Se sim, qual a autoridade classificadora, a data da classificação, o grau de sigilo e o código de indexação?
e) Há algum normativo do COMAER que regule o procedimento de
seleção e destruição do material em questão? Se sim, favor encaminhar o documento à CGU.”
Informações Adicionais
e Negociações
02/03/2015
a
02/06/2015
O Capitão Herbert respondeu de o COMAER não tem interesse em formalizar nenhuma parceria com o requerente. Reiterou a informação de
que os armamentos obsoletos são recolhidos ao Parque de Material
Bélico do Rio de Janeiro (PAMB-RJ) e excluídos do acervo do Comando
mediante destruição e, ainda, que não se podia informar acerca do
tema haja vista tratar-se de assunto de acesso restrito. Informou que
não há uma listagem exclusiva sobre armas, acessórios e munições
obsoletos, e que o COMAER possui uma sistemática própria de controle
de todos os materiais, denominado Sistema Integrado de Logística de
Material e de Serviços (SILOMS). Antes da alienação é realizado um
controle do material e gerados termos de exame de material. Segundo
o Capitão, todas as informações em questão estão classificadas em
grau de sigilo “Reservado”. Foram enviados os referidos Termos de
Classificação,
sob
o
código
de
indexação
–
CIDIC
nº
67116.002917/2011-83.R.5.03/08/2011.03/08/2016.S
e
nº
67116.011135/2012-16.R.5.24/06/2013.24/06/2018.N. Também citou
um normativo interno, a Instrução do Comando da Aeronáutica nº 13517/2012 – Descarga, Alienação e Destruição de Material Bélico, que
também se encontra classificado no grau de sigilo “Reservado”, motivo pelo qual não foi entregue à CGU.
Uma vez que o recurso à CGU veicula denúncia relativa a eventual
irregularidade praticada, foi realizada consulta junto à CoordenaçãoGeral de Atendimento ao Cidadão, integrante da estrutura da
Ouvidoria-Geral da União (CGCID/OGU/CGU-PR). Em resposta, a
referida Coordenação-Geral informou que não há registro de denúncia
com objeto idêntico, solicitando o encaminhamento do presente
parecer à área, a fim de que possa avaliar a consistência dos
elementos apresentados para possível apuração da irregularidade
denunciada.
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e
recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em
respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis:
23
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades
do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à
Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5
(cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à
Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de
pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que
exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco)
dias.
Decreto nº 7.724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do
art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22,
poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias,
contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União,
que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias, contado do
recebimento do recurso.
3.
Verificou-se que o prazo para a resposta ao pedido inicial extrapolou o prazo máximo de
20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias, definido pela Lei nº 12.527/2011.
4.
Em relação à informação solicitada pelo senhor F. H. H. F., ou seja, uma lista atualizada
das armas, munições e acessórios considerados obsoletos, o COMAER declarou que tal
informação está classificada no grau de sigilo “Reservado”. Como tal, não pode ser fornecida.
5.
A Ouvidoria-Geral da União (OGU), órgão integrante da CGU, tem competência para
receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, sugestões e elogios referentes a
procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. Uma vez
que o pedido contem aspectos que se assemelham a suposta denúncia, sugiro encaminhar
cópia deste parecer à Coordenação-Geral de Atendimento ao Cidadão, integrante da estrutura
da OGU, a fim de que possa avaliar a consistência dos elementos apresentados para possível
apuração da irregularidade denunciada. Para acompanhar o andamento da denúncia o cidadão
pode
protocolar
uma
solicitação
pelo
sistema
e-OUV,
no
endereço
http://www.ouvidorias.gov.br/.
Conclusão
5.
De todo o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ora
interposto à CGU.
6.
Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de
Acesso a Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento
24
competente que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas
relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em
especial
recomenda-se
responder
de
forma
tempestiva
aos
recursos
apresentados
adequadamente.
ISABELLA BRAUN SANDER
Servidora requisitada
D E C I S Ã O
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n.
1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como
fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo conhecimento e
desprovimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido
Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 60502.000006/2015-42,
direcionado ao Comando da Aeronáutica – COMAER.
Luis Henrique Fanan
Ouvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 2063 de 20/07/2015
Referência: PROCESSO nº 60502.000006/2015-42
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 20/07/2015
Relação de Despachos:
aprovo.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 20/07/2015
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 5cd366c8_8d29128790481e8

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