A Direção Geral Assunto: análise e pronunciamento relativo à

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A Direção Geral Assunto: análise e pronunciamento relativo à
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Almeirim
Palácio Sebastião Baía Águila
Núcleo Jurídico
A Direção Geral
Assunto: análise e pronunciamento relativo à possibilidade de aumento do número
de vereadores da câmara de Almeirim para a próxima legislatura.
Data: 11.11.2015
PARECER JURÍDICO
1.
Trata-se de consulta formulada pelos vereadores Vando Luiz Ferreira
Santos e José Mendes da Luz Filho, acerca da condição legal para o aumento do
quantitativo dos vereadores da Câmara Municipal de Almeirim para a Legislatura
2017/2020.
II. DA ANÁLISE JURÍDICA
2.
Preliminarmente, considera-se conveniente a consignação de que a presente
manifestação toma por base exclusivamente os elementos que constam nos documentos
remetidos a esta assessoria jurídica, e que a intenção deste é de apenas prestar
informações sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar em
aspectos relativos à conveniência e oportunidade dos atos praticados no âmbito da
Câmara Municipal de Almeirim.
3.
Passando para analise do tema em questão é necessário ressaltar que a presente
matéria tem como base a Constituição Federal, que é instrumento jurídico que determina
o quantitativo máximo da composição da Câmara de vereadores nos Municípios
brasileiros.
4.
A Constituição serve de referência para que cada Município, conforme sua
conveniência e condição econômica legislem de forma privativa, decidindo pelo número
de vereadores que comporão a Câmara, respeitado o limite constitucional.
5.
A Constituição Federal foi alterada pela Emenda Constitucional nº 58 de 2009,
atribuindo novos limites máximos admissíveis para a composição das câmaras de
vereadores dos municípios brasileiros, conforme abaixo transcrito:
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PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Almeirim
Palácio Sebastião Baía Águila
Núcleo Jurídico
“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em
dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada
por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os
seguintes preceitos:
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será
observado o limite máximo de:
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de
30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta
mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 58, de 2009)”
6.
A redação atual da Lei Orgânica do Município de Almeirim, alterada pela
Emenda nº 018 de 20012, que trata sobre a composição da Câmara de vereadores está
descrita da seguinte forma:
Art. 13. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara
Municipal, composta de representantes do povo eleitos pelo
sistema proporcional, para uma legislatura com duração de
quatro anos.
Parágrafo único. A Câmara Municipal será composta por 9
(nove) vereadores, em conformidade com o limite máximo
estabelecido no art. 29, inciso IV, alínea “c”, da Constituição
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 58,
de 23 de setembro de 2009.
7.
Não obstante, no último Censo demográfico realizado pelo IBGE no ano de
2010, o Município de Almeirim teria uma população estimada no ano de 2015 no total
de 33.372 habitantes, conforme podemos verificar no quadro abaixo, retirado do sítio
oficial do IBGE:
Cidade de Almeirim/Pará
População estimada 2015 (1)
População 2010
33.372
33.614
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Câmara Municipal de Almeirim
Palácio Sebastião Baía Águila
Núcleo Jurídico
Área da unidade territorial (km²)
Densidade demográfica (hab/km²)
Código do Município
72.954,798
0,46
1500503
8.
Desta forma, o limite máximo de vereadores para o município de Almeirim,
conforme locução da Constituição Federal e ultimo censo realizado pelo IBGE é de no
máximo 13 (treze) vereadores.
9.
Ultrapassa a questão principal, outros dois fatores são essenciais para
conhecimentos dos senhores vereadores: 1) o prazo de votação da nova composição
da Câmara Municipal de Almeirim e 2) condição econômica da Câmara Municipal
de Almeirim.
10.
Inicialmente, o prazo para que se promovam alterações na Lei Orgânica do
Município com o objetivo de aumentar o número de vereadores da Câmara é até a data
de encerramento das convenções partidárias, conforme entendimento pacífico e
seguro do Tribunal Superior Eleitoral – TSE.
11.
De fato, o TSE tem como consolidado o entendimento de que, na fixação do
número de vereadores, deve ser observado o prazo estabelecido pela Resolução TSE no
22.556/2007, a saber, "o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de
realização das convenções partidárias".
12.
Vale transcrever decisão do E. TSE, ocasião em que, além de ratificar o prazo
para alteração das Leis Orgânicas, deixa assente que este é o veículo normativo para se
fixar o número de vereadores para as Câmaras, conforme ementa abaixo reproduzida:
Número de vereadores. Fixação. Lei Orgânica.
- O TSE já decidiu que a fixação do número de vereadores
é da competência da Lei Orgânica de cada Município,
devendo essa providência ocorrer até o termo final do
período das convenções partidárias. Precedentes: Agravo
Regimental no Recurso Especial nº 30.521 e Res.-TSE nº
22.823/2008. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-AI nº 11.685/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani,
julgado em 17.5.2011)
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13.
Desta forma o período para alteração da composição deverá ser de no máximo
até o período das convenções partidárias.
14.
O Segundo ponto a ser levado ao conhecimento dos demais vereadores é a
necessidade de emissão de Estimativa de Impacto Orçamentário Financeiro pelo
Contador da Câmara de Almeirim, que deverá informar a possibilidade de aumento real
do numero de vereadores, considerando, obviamente, as novas assessorias que serão
criadas, observando com isso o limite Constitucional de 70% para gasto com pessoal
pelo Legislativo Municipal.
III. DA CONCLUSÃO
15.
Diante do exposto, opinamos conclusivamente neste parecer jurídico, acerca da
possibilidade do aumento dos numero de vereadores da Câmara de Almeirim:
a)
É constitucionalmente admitida a majoração do numero de
vereadores do município de Almeirim, para no máximo 13 (treze)
vereadores, conforme locução adjetiva do Art. 29, inciso IV, “c”, da
Constituição Federal de 1988;
b) Tal majoração fica condicionada à emissão de Estudo de Impacto
orçamentário financeiro, pelo Contador da Câmara, afim de que se
observe o limite constitucional de 70% para gastos com pessoal, pela
Câmara de Almeirim.
15.
É a manifestação que tínhamos a expor no presente Parecer Jurídico, renovando
os cumprimentos, a estima e o respeito.
Rafael Ribeiro Moura
Advogado - oab/pa nº.16.486
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