200970520000140 - Justiça Federal do Paraná
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200970520000140 - Justiça Federal do Paraná
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200970520000140/PR RELATORA : Juíza Ana Carine Busato Daros RECORRENTE : JOSÉ ANTÔNIO GUERRA HEISS RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora de indenização por licença-prêmio que deixou de usufruir quando em exercício de função pública. A parte autora pretende a revisão total do julgado, a fim de que seja concedida a indenização pleiteada, em consonância com o entendimento da jurisprudência majoritária. Afirma ainda, que negar-lhe o benefício seria puni-lo duplamente, já que não pôde usufruir de seu direito quando na ativa. Assiste razão à parte autora. Conforme entendimento assentado no STF e STJ, a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito está colocado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6o, da Constituição Federal. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente. 2. O recurso extraordinário possui como pressuposto necessário à sua admissão o pronunciamento explícito sobre as questões objeto do recurso, sob pena de supressão de instância inferior. 3. Agravo regimental improvido. (AI 460152 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/11/2005, DJ 10-02-2006 PP-00010 EMENT VOL-02220-03 PP00555) Outro não é o entendimento do TRF/4: SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM CONTADAS EM DOBRO QUANDO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. 1. "É firme, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, no caso de pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, o termo inicial do prazo prescricional é a data da aposentadoria do servidor" (AgRg no Ag 1006331/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29.05.2008, DJe 04.08.2008). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que 200970520000140 [SDF/SDF] *200970520000140 200970520000140* 200970520000140 1/3 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A há direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de locupletamento sem causa da Administração. 3. Juros de mora mantidos no percentual de 6% ao ano, devidos a partir da citação. (TRF4, AC 2006.70.00.011963-9, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 08/02/2010) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS NEM CONTADAS EM DOBRO QUANDO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Há direito à conversão em pecúnia das licenças prêmio não gozadas e não contadas em dobro, quando da aposentadoria, por se tratar de direito incorporado ao patrimônio funcional do servidor. 2. Tratandose de indenização por direito não usufruído não incide imposto de renda (Súmula n.º 136 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria da Justiça Federal para os cálculos da espécie, segundo Manual de Orientação de Procedimentos, editado pelo Conselho da Justiça Federal. (TRF4, APELREEX 2006.71.00.017879-8, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 22/02/2010) Reconheço, portanto, o direito do autor em ter convertidas em pecúnia as licenças-prêmio não usufruídas e não contadas em dobro para sua aposentadoria, Fica, portanto, condenado o INSS no pagamento da indenização referente às licenças prêmios não usufruídas quando servidor da entidade autarquia, com a ressalva de que não poderão ser utilizadas em dobro na concessão de aposentadoria. Quanto aos juros de mora, estes devem ser aplicados em 6% ao ano conforme disposto no art. 1o-F da Lei 9.494/97. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.180-35/2001. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. APLICABILIDADE. 1. Nos casos de condenação imposta à Fazenda Pública acerca de conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não gozadas, em ação ajuizada após a edição da MP 2.180-35/2001, deverão os juros moratórios incidir na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1187796/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 01/07/2010) Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem honorários. 200970520000140 [SDF/SDF] *200970520000140 200970520000140* 200970520000140 2/3 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A Assinado digitalmente, nos termos do art. 9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo. Juiz Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. Ana Carine Busato Daros Juíza Federal 200970520000140 [SDF/SDF] *200970520000140 200970520000140* 200970520000140 3/3