200970520000140 - Justiça Federal do Paraná

Transcrição

200970520000140 - Justiça Federal do Paraná
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200970520000140/PR
RELATORA
: Juíza Ana Carine Busato Daros
RECORRENTE : JOSÉ ANTÔNIO GUERRA HEISS
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora de indenização
por licença-prêmio que deixou de usufruir quando em exercício de função pública.
A parte autora pretende a revisão total do julgado, a fim de que seja
concedida a indenização pleiteada, em consonância com o entendimento da
jurisprudência majoritária. Afirma ainda, que negar-lhe o benefício seria puni-lo
duplamente, já que não pôde usufruir de seu direito quando na ativa.
Assiste razão à parte autora.
Conforme entendimento assentado no STF e STJ, a conversão em
pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe
de previsão legal, uma vez que esse direito está colocado na responsabilidade objetiva
do Estado, nos termos do art. 37, § 6o, da Constituição Federal.
1. A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que os servidores públicos
têm direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, desde que
cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja
suprimido por lei revogadora superveniente. 2. O recurso extraordinário possui como
pressuposto necessário à sua admissão o pronunciamento explícito sobre as questões
objeto do recurso, sob pena de supressão de instância inferior. 3. Agravo regimental
improvido. (AI 460152 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma,
julgado em 29/11/2005, DJ 10-02-2006 PP-00010 EMENT VOL-02220-03 PP00555)
Outro não é o entendimento do TRF/4:
SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO
NÃO GOZADA NEM CONTADAS EM DOBRO QUANDO DA
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. 1. "É firme, no
Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, no caso de pedido de conversão
em pecúnia de licença-prêmio não gozada, o termo inicial do prazo prescricional é a
data da aposentadoria do servidor" (AgRg no Ag 1006331/DF, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29.05.2008, DJe
04.08.2008). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que
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há direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em
dobro, quando da aposentadoria, sob pena de locupletamento sem causa da
Administração. 3. Juros de mora mantidos no percentual de 6% ao ano, devidos a
partir da citação. (TRF4, AC 2006.70.00.011963-9, Quarta Turma, Relatora Vivian
Josete Pantaleão Caminha, D.E. 08/02/2010)
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM
PECÚNIA DE LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS NEM CONTADAS EM
DOBRO QUANDO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Há direito à conversão em pecúnia
das licenças prêmio não gozadas e não contadas em dobro, quando da aposentadoria,
por se tratar de direito incorporado ao patrimônio funcional do servidor. 2. Tratandose de indenização por direito não usufruído não incide imposto de renda (Súmula n.º
136 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente pelos índices
utilizados pela Contadoria da Justiça Federal para os cálculos da espécie, segundo
Manual de Orientação de Procedimentos, editado pelo Conselho da Justiça Federal.
(TRF4, APELREEX 2006.71.00.017879-8, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete
Pantaleão Caminha, D.E. 22/02/2010)
Reconheço, portanto, o direito do autor em ter convertidas em pecúnia as
licenças-prêmio não usufruídas e não contadas em dobro para sua aposentadoria, Fica,
portanto, condenado o INSS no pagamento da indenização referente às licenças
prêmios não usufruídas quando servidor da entidade autarquia, com a ressalva de que
não poderão ser utilizadas em dobro na concessão de aposentadoria.
Quanto aos juros de mora, estes devem ser aplicados em 6% ao ano
conforme disposto no art. 1o-F da Lei 9.494/97.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS E
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. JUROS
MORATÓRIOS.
AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.180-35/2001. ART. 1º-F DA LEI
9.494/1997. APLICABILIDADE.
1. Nos casos de condenação imposta à Fazenda Pública acerca de conversão em
pecúnia de férias e licença-prêmio não gozadas, em ação ajuizada após a edição da
MP 2.180-35/2001, deverão os juros moratórios incidir na forma do art. 1º-F da Lei
9.494/1997.
Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1187796/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe
01/07/2010)
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Sem honorários.
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Assinado digitalmente, nos termos do art.
9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo.
Juiz Coordenador dos Juizados Especiais
Federais da 4ª Região.
Ana Carine Busato Daros
Juíza Federal
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