Estatuto da Comunidade Cristã El Shaddai – Quarto

Transcrição

Estatuto da Comunidade Cristã El Shaddai – Quarto
Estatuto da Comunidade Cristã El Shaddai
Capítulo I – Da Denominação, Fins e Sede
Art. 1º. A Comunidade Cristã El Shaddai, ou simplesmente Comunidade, organizada em
03 de junho de 2001, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com personalidade
jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, constituída por tempo
indeterminado de duração e número ilimitado de membros, tem sua sede e foro nesta
cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, na Rua Salgado Filho n.º 1253, bairro Nossa
Senhora das Graças, CEP n.º 76.804-194.
Art. 2º. A Comunidade, organizada em células de multiplicação e de acordo com os
princípios bíblicos, reger-se-á por este Estatuto, pela legislação aplicável e pelo
Regimento Interno.
Parágrafo único. A Comunidade, em células e no governo de dez líderes, reconhece
como único Senhor e Salvador e suprema Autoridade somente Jesus o Cristo (Yeshua
HaMashiach), e, em matéria de fé, doutrina, culto, disciplina e conduta, rege-se
unicamente pela Bíblia Sagrada (Tanakh e B’rit Hadashah – Antigo e Novo Testamento).
Art. 3º. A Comunidade, entidade de natureza religiosa, educativa, cultural e filantrópica,
constituída de crentes em Nosso Senhor e Salvador Jesus o Messias (Yeshua
HaMashiach), tem por finalidades essenciais:
I.
Adorar ao único Deus (YHWH – Yahweh), Eterno, Poderoso e Perfeito em
santidade, bondade, justiça e amor, Imutável, Rei do Universo, Vivo e Verdadeiro,
existindo em três pessoas: Pai, Filho e Espírito Santo, reconhecendo-o como
Supremo Criador dos céus e da terra, a seu filho Jesus o Messias (Yeshua
HaMashiach) como único Senhor e Salvador e a seu Espírito (Ruach HaKodesh)
como Regenerador e Consolador permanente da Igreja;
II.
Proclamar o Santo Evangelho do Nosso Senhor Jesus o Messias (Yeshua
HaMashiach) em toda a sua integridade e conteúdo bíblico;
III.
Promover por todos os meios e modos ao seu alcance o estabelecimento do Reino
de Deus na terra, cooperando com as demais Instituições Evangélicas e Judaicas
Messiânicas nessa missão;
IV.
Batizar os seus conversos, por imersão, e apresentar ao Senhor em consagração
os seus filhos menores e os que se acharem sob sua guarda;
V.
Promover o ensino puro e íntegro das Sagradas Escrituras (Tanakh e B’rit
Hadashah – Antigo e Novo Testamento), inclusive a Torah (Lei, Pentateuco,
Ensinos), a comunhão e a ajuda mútua entre os seus membros;
VI.
Promover a aplicação dos princípios de amor e o crescimento de seus membros
(salvos, libertos, separados) na graça e no conhecimento do único Senhor da
Igreja, Jesus o Messias;
VII. Restaurar as veredas antigas das Sagradas Escrituras (Jeremias 6:16), buscando
viver, não de forma religiosa ou simplesmente social, mas como uma família;
VIII. Buscar o Reino de Deus com prioridade, isto é, entrar ou adotar o estilo de vida do
céu. A Igreja foi incumbida de trazer a influência da cultura do céu a este mundo,
representando a natureza, os valores e a moral de Deus na terra.
IX.
Promover a restauração da Igreja (inclusive os cinco ministérios de Efésios 4:11),
trazendo de volta os princípios vividos e praticados pela Igreja do primeiro século,
X.
XI.
XII.
XIII.
vivendo no amor, pois Deus é amor (1 João 4:8), reconhecendo Israel como nação
santa de Deus (Is 42:6; Jr 31:35-37) e que a Comunidade Cristã El Shaddai, como
Comunidade Gentílica (zambujeiro), foi enxertada na Oliveira (Israel – Romanos
11), sendo assim participante de todas as bênçãos prometidas por Deus aquele
povo, tendo que trabalhar com afinco para que os judeus ainda não messiânicos
conheçam o seu Messias (Mashiach), aceitando-o como seu Senhor e Salvador:
Jesus o Cristo (Yeshua HaMashiach);
Buscar um estilo de vida na oração, jejum e meditação da Palavra de Deus;
ativando os dons espirituais designados pelo Espírito Santo (Ruach HaKodesh) à
Igreja, amando a nação de Israel, orando pela paz de Jerusalém (Sl 122:6),
promovendo a unidade da Igreja e colaborando com a evangelização do mundo não
alcançado pela salvação de Jesus o Cristo (Yeshua HaMashiach);
Desenvolver ações de caráter social, educacional, cultural, recreativo, terapêutico e
beneficente, atendendo o ser humano de forma integral;
Promover todas as atividades e empreendimentos possíveis para que as pessoas,
famílias, cidades e nações prosperem em todos os sentidos.
Cooperar com o poder público e organizações não-governamentais em projetos e
ações que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa humana e a
preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. Para atingir os seus objetivos, a Comunidade estará estruturada, além
da Assembléia Geral, Conselho Ministerial e Comissão de Exame de Contas, em
Ministérios, Governo de Dez Líderes e unidades descentralizadas denominadas Células
de Multiplicação. Nesta estrutura a Comunidade se torna altamente estimulada e eficiente,
com uma visão definida e com pessoas visivelmente felizes e muito unidas (como numa
família), havendo condições de suprir as suas necessidades e fornecer-lhes constante
motivação.
Art. 4º. Sendo autônoma, a Comunidade, juridicamente, não se subordina à pessoas ou
instituições, todavia, mesmo reconhecendo, no sentido espiritual, apenas a autoridade do
Deus (YHWH – Yahweh) de Abraão (Avraham), Isaque (Yitz’chak) e Jacó (Ya’akov), na
pessoa de Nosso Senhor e Salvador Jesus o Cristo (Yeshua HaMashiach), expressa nas
Sagradas Escrituras (Tanakh e B’rit Hadashah – Antigo e Novo Testamento), poderá
participar de rede ou presbitério apostólico e convenções de outras Instituições
Evangélicas de qualquer nação, respeitando todas as autoridades constituídas na forma
da Lei.
§ 1º. A Comunidade poderá criar órgãos ou entidades a ela vinculadas, com seu controle
jurídico e recursos financeiros, bem como manter escolas, seminários, faculdades e
universidades, cujas finalidades não firam os objetivos da Instituição.
§ 2º. Poderá ainda estabelecer intercâmbios e firmar convênios e acordos de cooperação
com Instituições co-irmãs e congêneres, organizações governamentais e nãogovernamentais.
Capítulo II – Dos Membros
Art. 5º. Podem tornar-se membros da Comunidade pessoas de ambos os sexos, sem
discriminação quanto à raça, cor, idade, nacionalidade, padrão social ou econômico, que
confessem a Jesus o Cristo (Yeshua HaMashiach), como único Senhor e Salvador, e
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aceitem voluntariamente a Bíblia (Tanakh e B’rit Hadashah – Antigo e Novo Testamento)
como única regra de fé e prática.
Capítulo III – Da Admissão, Desligamento e Readmissão de Membros
Art. 6º. Os membros serão admitidos ou readmitidos mediante livre manifestação do
interessado, e, conforme o caso, por meio do batismo nas águas (por imersão), carta de
transferência de uma Instituição da mesma fé, aclamação ou reconciliação.
Parágrafo único. Referendada a admissão, o membro estará habilitado a usufruir as
prerrogativas e deveres inerentes à sua condição.
Art. 7º. Será desligado da Comunidade o membro:
I.
Que requerer o seu desligamento;
II.
Por falecimento;
III.
Por recomendação do Presidente ao Conselho, após restar concluído que o seu
comportamento está incompatível com a ética e os princípios bíblicos e
doutrinários;
IV.
Que descumprir, deliberadamente, os seus deveres de membro, constantes do
art.10.
§ 1º. Todo desligamento por justa causa, de acordo com os itens III e IV, será precedido
de parecer devidamente fundamentado pelo Conselho Ministerial.
§ 2º. Sob qualquer alegação, nenhum direito poderá ser reivindicado por aquele que
deixar de ser membro da Comunidade.
Art. 8º. Poderão ser readmitidos no rol de membros da Comunidade, por recomendação
do Presidente do Conselho Ministerial, e a qualquer tempo, aqueles que se manifestarem
neste sentido.
Capítulo IV – Dos Direitos e Deveres dos Membros
Art. 9º. São direitos dos membros:
I.
Freqüentar e participar das atividades da Comunidade (inclusive as festas bíblicas);
II.
Participar da comunhão com os demais membros, como povo de Deus,
apresentando-se nas celebrações das ordenanças, e em outras atividades da
Comunidade, com freqüência e pontualidade;
III.
Tomar parte nas Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, discutir, propor,
votar e ser votado para os cargos eletivos da Comunidade, dentro das condições
previstas neste Estatuto e no Regimento Interno;
IV.
Propor ao Conselho Ministerial medidas que julgar de interesse da Comunidade;
V.
Ser indicado para compor os governos de dez, ministérios, liderança, etc.;
VI.
Apresentar e dedicar publicamente os seus filhos menores ao Senhor Jesus
(Yeshua), e os que se acharem sob sua guarda;
VII. Ser discipulado por um líder de célula de multiplicação ou por líder de governo de
dez para se tornar semelhante a Jesus (Yeshua).
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VIII.
Receber assistência espiritual e social, de caráter beneficente e emergencial,
dentro das possibilidades da Comunidade.
Art. 10. São deveres dos membros:
I.
Freqüentar e participar, assiduamente, das atividades da Comunidade, tanto na
congregação como nas células;
II.
Viver sensata, justa e piedosamente de acordo com a doutrina e prática dos
ensinos bíblicos;
III.
Propagar a fé bíblica, usando seus dons a serviço da Comunidade;
IV.
Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno, as resoluções do
Conselho Ministerial e as deliberações da Assembléia Geral;
V.
Portar-se em conformidade com os ensinos e a ética das Sagradas Escrituras
(Tanakh e B’rit Hadashah – Antigo e Novo Testamento), zelando pelo patrimônio
moral e material da Comunidade e cooperando de todas as formas para a
promoção do seu bom nome;
VI.
Desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais for eleito e os
encargos que lhe forem confiados;
VII. Promover a comunhão e a solidariedade entre os membros;
VIII. Ser membro de uma célula de multiplicação;
IX.
Participar de todas as etapas da escada do sucesso apregoadas pela Comunidade
(Ganhar, Consolidar, Discipular e Enviar);
X.
Obedecer às autoridades da Comunidade enquanto estas permanecerem fiéis aos
ensinos das Sagradas Escrituras, ao Estatuto e ao Regimento Interno;
XI.
Cumprir regularmente com as contribuições definidas nas Sagradas Escrituras
(dízimos, ofertas, primícias e esmolas) para a manutenção da Comunidade, os
projetos de investimento, as missões e a assistência social.
Capítulo V – Dos Órgãos Administrativos e suas Competências
Art. 11. O Senhor, nosso Eterno Deus (Adonai Eloheinu), é o administrador maior da
Comunidade, cabendo a Ele capacitar e dar sabedoria aos seus escolhidos para a direção
terrena dessa Instituição, a fim de ser manifesto na terra o seu poder, glória e autoridade,
cumprindo os propósitos estabelecidos pelo seu querer e soberana vontade.
Parágrafo Único. São órgãos da administração da Comunidade:
I.
Assembléia Geral;
II.
Conselho Ministerial;
III.
Comissão de Exame de Contas.
Capítulo VI – Da Assembléia Geral
Art. 12. A Assembléia Geral é o órgão superior de deliberação da Igreja e será constituída
por todos os seus membros.
Art. 13. Compete à Assembléia Geral:
I.
Discutir e votar a ordem do dia mencionada no edital de convocação;
II.
Analisar e aprovar ou não as contas do Conselho;
III.
Dispor soberanamente sobre quaisquer assuntos e proposições do interesse da
Igreja;
IV.
Deliberar sobre reforma deste Estatuto e do Regimento Interno;
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V.
VI.
VII.
VIII.
Deliberar sobre a dissolução da Comunidade;
Decidir sobre a mudança do nome da Comunidade;
Apreciar e aprovar ou não o relatório de atividades do Conselho Ministerial;
Deliberar sobre o programa de atividades e metas para o exercício subseqüente
apresentado pelo Conselho Ministerial.
Art. 14. A Assembléia Geral será convocada na forma deste artigo e reunir-se-á:
I.
Ordinariamente, no final de cada semestre, mediante convocação do Presidente do
Conselho Ministerial, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, para:
a) Exame e aprovação ou não da prestação de contas do Conselho Ministerial, do
relatório de atividades e do plano de atividades e metas para o exercício;
b) Avaliação e aprovação ou não da proposta orçamentária;
c) Eleição e posse do Conselho Ministerial – Presidente, Vice-presidente, Primeiro
e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros e Conselheiros
Auxiliares – e da Comissão de Exame de Contas – Presidente, Segundo e
Terceiro Membros e três Suplentes;
d) Homologação ou não de nomes para ordenação (unção) como apóstolos,
profetas, pastores, evangelistas, mestres e diáconos.
II.
Extraordinariamente, mediante convocação do presidente do Conselho Ministerial
ou por dois terços dos seus membros, com antecedência mínima de 03 (três) dias
úteis, para deliberar sobre:
a) Fatos relevantes do interesse da Comunidade;
b) Reforma deste Estatuto ou do Regimento Interno;
c) Dissolução da Comunidade.
§ 1º. Dos atos convocatórios constarão pauta, hora e local da Assembléia.
§ 2º. As Assembléias Gerais serão instaladas com a presença mínima de 20% (vinte por
cento) dos membros em primeira convocação, e com qualquer número, em segunda
convocação, trinta minutos após, exceto nos casos previstos nos parágrafos seguintes
deste artigo.
§ 3º. A Assembléia cuja convocação se der por requerimento de dois terços do Conselho
Ministerial, será presidida pelo membro que encabeçar a relação dos signatários.
§ 4º. Este Estatuto poderá ser reformado mediante deliberação de Assembléia instalada
com a presença mínima de dois terços dos membros da Igreja na primeira convocação,
metade mais um, na segunda convocação, oito dias após, e com qualquer número, quinze
dias após esta, e votação favorável de no mínimo dois terços dos membros presentes.
§ 5º. A Comunidade será extinta mediante deliberação em três Assembléias realizadas
com o intervalo mínimo entre elas de trinta dias, quorum mínimo de dois terços dos
membros para a sua instalação e com votação favorável, igualmente, de dois terços.
Capítulo VII – Do Conselho Ministerial
Art. 15. O Conselho Ministerial é o órgão de deliberação colegiada representativo dos
membros da Comunidade, sendo composto por:
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I.
II.
III.
IV.
V.
Presidente;
Vice-presidente;
Primeiro e Segundo Secretários;
Primeiro e Segundo Tesoureiros;
Conselheiros Auxiliares que participarão ativamente das deliberações.
§ 1º. Os mandatos do Presidente, do Vice-presidente, dos dois Secretários, dos dois
Tesoureiros, e dos Conselheiros Auxiliares, serão de cinco anos, devendo ser eleitos pela
Assembléia Geral formada pelos membros da Comunidade.
§ 2º. O Conselho Ministerial, composto pelo Presidente, cargo diretivo maior, e pelos
componentes do governo deste, dez homens e dez mulheres, ao término do mandato,
poderá ser reconduzido aos cargos, por decisão da Assembléia Geral.
§ 3º. O Presidente do Conselho Ministerial, bem como seus demais integrantes, somente
perderão o cargo por conduta comprovadamente desonrosa, por desvio da Palavra de
Deus, discordância dos Princípios de Fé, deste Estatuto e do Regimento Interno ou por
renuncia, sendo que estas decisões, salvo renuncia, serão tomadas em Assembléia
Extraordinária para tal fim, cabendo ao imputado todo o direito de defesa.
§ 4º. A substituição de qualquer membro do Conselho Ministerial será feita conforme
previsão do Regimento Interno.
Art. 16. O Conselho Ministerial reunir-se-á, ordinariamente, por convocação do seu
Presidente, uma vez ao mês, ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação
do seu Presidente, ou por requerimento da maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º. As reuniões do Conselho Ministerial serão realizadas com a presença mínima da
maioria absoluta dos seus membros e as decisões tomadas por maioria simples, salvo nos
casos de convocação de Assembléia Geral Extraordinária, cujo quorum para a reunião e
deliberação é de dois terços dos seus membros.
§ 2º. Nas reuniões do Conselho Ministerial poderá participar qualquer membro da
Comunidade, desde que haja conveniência, ou pessoas especialmente convidadas, com
direito a voz, mas sem direito ao voto.
Art. 17. Compete ao Conselho Ministerial:
I.
Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno, e as
deliberações da Assembléia Geral;
II.
Elaborar e aprovar os regulamentos da Comunidade;
III.
Constituir comissões para auxiliarem o Conselho na condução dos trabalhos e o
subsidiarem na tomada de decisões;
IV.
Deliberar sobre a admissão, ad referendum da Comunidade, e o desligamento de
membros;
V.
Aprovar ou não, por recomendação do Presidente, encaminhando à Assembléia
Geral, pedidos de ordenação (unção) como apóstolos, profetas, pastores,
evangelistas, mestres e diáconos;
VI.
Deliberar, sob recomendação do Presidente, quanto à criação, fusão ou dissolução
de qualquer órgão da estrutura interna da Comunidade;
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VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
Deliberar, sob recomendação do Presidente, quanto à designação, exoneração e
remanejamento de líderes de células, governos e de ministérios;
Autorizar a admissão, rescisão e remanejamento de empregados;
Elaborar e encaminhar à Assembléia Geral a proposta orçamentária, o programa de
atividades e o plano de metas;
Deliberar sobre proposta de alteração no orçamento e de realização de despesa
extra-orçamentária;
Apresentar balancetes mensais e o balanço anual para exame e parecer da
Comissão de Exame de Contas;
Convocar a Assembléia Geral, nos termos do art. 14, no que couber;
Fixar os valores do sustento e ajuda de custo com servidores (obreiros)
remunerados da Comunidade;
Deliberar sobre concessão de bolsa de estudos em instituições de ensino
teológicos e sobre planos de adoção missionária;
Decidir sobre os casos omissos neste Estatuto.
Parágrafo único. Qualquer membro não integrante do Conselho, e no gozo dos seus
direitos, mediante requerimento subscrito por no mínimo 20% (vinte por cento) dos
membros da Igreja, poderá ingressar junto ao Conselho com pedido de reconsideração
das suas decisões, em até 07 (sete) dias após a divulgação das mesmas.
Capítulo VIII – Das Atribuições dos Membros do Conselho Ministerial
Art. 18. Ao Presidente compete:
I.
Representar a Igreja ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo
constituir procuradores com mandato específico, observados os limites das suas
atribuições;
II.
Representar a Igreja em suas relações com terceiros, firmando, sempre em
conjunto com o Primeiro Tesoureiro, contratos, acordos, convênios, escrituras
públicas e outros documentos de interesse da Igreja e dos seus membros;
III.
Gerir, em conjunto com o Primeiro Tesoureiro, os recursos financeiros da Igreja;
IV.
Coordenar e supervisionar as atividades da Igreja e de todas as instâncias
pertencentes à sua estrutura organizacional;
V.
Nomear, livremente, apóstolos, profetas, pastores, evangelistas, mestres, líderes ou
ministros para o auxiliarem no seu exercício, bem como proceder à exoneração e
remanejamento dos mesmos;
VI.
Recomendar ao Conselho Ministerial a designação, exoneração e remanejamento
de líderes de células, de ministérios ou de governos;
VII. Recomendar ao Conselho Ministerial nomes de membros para ordenação (unção)
como apóstolos, profetas, pastores, evangelistas, mestres e diáconos;
VIII. Convocar e presidir as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho Ministerial,
resguardado o disposto no § 3º do art. 14;
IX.
Recomendar ao Conselho Ministerial a admissão e desligamento de membros;
X.
Exercer o poder disciplinar que lhe confere este Estatuto;
XI.
Decidir, ad referendum do Conselho Ministerial, sobre matéria de comprovada
urgência, inclusive de natureza econômico-financeira, a favor dos interesses da
Comunidade.
XII.
Exercer o voto de qualidade nas deliberações do Conselho Ministerial.
Art. 19. Ao Vice-presidente compete:
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I.
II.
III.
IV.
V.
Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos;
Manter sob sua responsabilidade os bens patrimoniais da Comunidade;
Coordenar e supervisionar a utilização dos bens móveis e imóveis;
Realizar anualmente o inventário físico-financeiro dos bens móveis e imóveis;
Planejar, coordenar e supervisionar as atividades nas áreas de recursos humanos,
compras, transporte, manutenção, limpeza e vigilância das instalações da
Comunidade e das suas unidades descentralizadas.
Art. 20. Ao Primeiro Secretário compete:
I.
Organizar e dirigir os serviços da Secretaria;
II.
Secretariar as reuniões do Conselho Ministerial e das Assembléias Gerais;
III.
Receber e expedir correspondências da Comunidade;
IV.
Manter atualizado o cadastro do rol de membros;
V.
Elaborar o relatório anual de atividades do Conselho Ministerial.
Art. 21. Ao Segundo Secretário compete:
I.
Auxiliar o Primeiro Secretário e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos.
Art. 22. Ao Primeiro Tesoureiro compete:
I.
Movimentar os recursos financeiros da Comunidade, assinando, juntamente com o
Presidente ou o seu substituto, os documentos constantes do art. 18, incisos II e III;
II.
Ter sob a sua guarda os valores pertencentes à Comunidade;
III.
Efetuar o pagamento das despesas autorizadas e os recebimentos;
IV.
Apresentar ao Conselho Ministerial os balancetes mensais e o balanço anual;
V.
Organizar a relação de contribuintes com os respectivos valores e apresentá-la ao
Conselho sempre que solicitado;
VI.
Guardar e conservar os livros, documentos contábeis, fiscais e outros, de qualquer
natureza, referentes à gestão econômico-financeira da Comunidade;
VII. Prestar à Comissão de Exames de Contas todas as informações que lhe forem
solicitadas, franqueando o exame de todos os livros e documentos referentes às
contas da Comunidade.
Parágrafo único. As contas bancárias serão movimentadas com a assinatura do
Presidente, Vice-Presidente e dos Tesoureiros.
Art. 23. Ao Segundo Tesoureiro compete:
I.
Auxiliar o Primeiro Tesoureiro e substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.
Art. 24. Aos Conselheiros Auxiliares compete:
I.
Assessorar o Presidente nas matérias de natureza disciplinar e administrativa;
II.
Prestar assistência social e espiritual aos obreiros da Comunidade;
III.
Apoiar as iniciativas de caráter assistencial e filantrópico, em especial as
direcionadas à infância e à terceira idade;
IV.
Apoiar os líderes de células e de governos de dez;
Capítulo IX – Da Comissão de Exame de Contas
Art. 25. A Comissão de Exame de Contas, eleita pela Assembléia Geral para o mandato
de cinco anos, será constituída de três membros titulares – Primeiro Membro, que será o
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Presidente, Segundo e Terceiro Membros – e três suplentes – Primeiro, Segundo e
Terceiro Suplentes.
Art. 26. Compete à Comissão de Exame de Contas:
I.
Fiscalizar a gestão financeira da Comunidade, verificando o cumprimento das
disposições legais, orçamentárias e estatutárias por parte do Conselho Ministerial;
II.
Apresentar, mensalmente, ao Conselho Ministerial pareceres sobre os balancetes;
III.
Emitir, 15 (quinze) dias antes da Assembléia Geral Ordinária, parecer sobre o
relatório do Conselho Ministerial, o balanço patrimonial e a demonstração de
despesas e receitas da Comunidade correspondente ao último exercício;
IV.
Examinar a documentação contábil, patrimonial, financeira, fiscal, trabalhista e
previdenciária da Comunidade, instrumentos de contrato, convênio, acordos de
cooperação mútua e intercâmbio, bem como todo e qualquer documento que
envolva pagamento, recebimento, aquisição, doação, promessa de cessão e
alienação;
V.
Recomendar as medidas administrativas necessárias à manutenção do equilíbrio
financeiro da Comunidade;
VI.
Propor ao Conselho Ministerial alterações no orçamento.
Capítulo X – Do Sistema de Governo
Art. 27. O Governo de Discipulado e Liderança e Governo de Dez Líderes (GDL) é o
direcionamento dado por Deus para implementar os trabalhos desenvolvidos pela
Comunidade Cristã El Shaddai dentro da Visão Celular.
§ 1º. O Governo de Dez é um grupo homogêneo de líderes (com exceção do Governo
tronco do Pastor Presidente), formado por dez discípulos sob a cobertura de um
discipulador (Governo). Trata-se da estrutura que dá qualidade e unidade à Comunidade
na Visão Celular.
§ 2º. Absolutamente todos os líderes de célula de multiplicação fazem parte de um
Governo e, portanto, estão sob a autoridade e o discipulado direto de alguém.
Art. 28. Aos Governos de Dez (Discipuladores) competem:
I.
Coordenar e assistir os dez por eles legitimados e as lideranças de células de
multiplicação dentro de seu Governo;
II.
Auxiliar o Presidente do Conselho Ministerial no desempenho das suas atividades;
III.
Promover as ações de evangelização nas circunscrições das Células do Governo
respectivo;
IV.
Desenvolver entre os líderes e membros a comunhão e o espírito de solidariedade;
V.
Manter-se em sintonia com as diretrizes estabelecidas pela Comunidade e zelar
pelo seu fiel cumprimento;
VI.
Estimular os líderes e membros a cumprirem as contribuições (mordomia cristã),
objetivando a auto-sustentabilidade econômico-financeira das células de
multiplicação e da Comunidade;
VII. Apresentar relatórios mensais e anuais ao Governo que está subordinado;
VIII. Recolher à tesouraria da Comunidade os valores arrecadados.
IX.
Cumprir outras atribuições definidas no Regimento Interno ou decisões da
Assembléia Geral e do Conselho Ministerial.
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Art. 29. Aos Líderes de Células de Multiplicação competem:
I.
Em conjunto com os respectivos Governos, planejar e elaborar o plano mensal de
trabalho e de metas, a ser submetido ao Conselho;
II.
Coordenar as atividades da sua Célula;
III.
Apresentar aos respectivos Governos relatórios semanais e mensais.
IV.
Cumprir outras atribuições definidas no Regimento Interno ou decisões da
Assembléia Geral e do Conselho Ministerial.
Capítulo XI – Dos Ofícios, Cargos e Funções Eclesiásticas.
Art. 30. A Comunidade Cristã El Shaddai cumprirá a previsão bíblica contida no verso 11
do capítulo 4 da Epístola do Apóstolo Paulo aos Efésios, considerando Apóstolo, Profeta,
Pastor, Evangelista e Mestre como ofícios ministeriais, bem como a previsão bíblica
contida nos seis primeiros versículos do capítulo 6 do Livro de Atos dos Apóstolos,
considerando Diácono como cargo ministerial.
§ 1º. Serão considerados Ministros do Evangelho aqueles que forem ordenados (ungidos)
aos ofícios de Apóstolo, Profeta, Pastor, Evangelista e Mestre. Serão considerados
Ministros Auxiliares aqueles que forem ordenados (ungidos) para o Diaconato.
§ 2º. Os ofícios e cargos são de caráter pessoal, intransferível e obtido pela indicação de
Deus e ordenação, por imposição de mãos (unção), pelos Apóstolos ou componentes do
Conselho Ministerial.
§ 3º. Terão funções eclesiásticas aqueles que forem separados e legitimados à Governos
de Dez (Discipuladores), Líderes de Células e Titulares de Ministérios de Apoio.
§ 4º. Para ordenação (unção) aos ofícios e cargos ministeriais da Comunidade, os
membros deverão ter certeza do seu chamado e cumprido os requisitos estipulados no
Regimento Interno, sido recomendados pelo Presidente e aprovados pelos demais
membros do Conselho Ministerial, e homologados pela Assembléia Geral.
Art. 31. A Comunidade manterá Ministérios de Apoio objetivando a organização,
construção e ampliação de relacionamentos, permitindo uma administração saudável,
integrada e de confiança, com objetivos definidos e o intuito de contribuírem para o bem
estar físico e espiritual da Comunidade.
§ 1º. A Comunidade manterá os seguintes Ministérios de Apoio: Da Palavra, Ação Social,
Comunicação, Ensino, Música, Oração e Intercessão, Evangelismo, Dança, Teatro,
Jovens, Adolescentes, Juniores, Crianças, Seniores, Casais, Homens e Mulheres.
§ 2º. Os Titulares dos Ministérios de Apoio serão escolhidos entre os Apóstolos, Profetas,
Pastores, Evangelistas, Mestres, Diáconos, Líderes de Governos de Dez e de Células.
§ 3º. Dependendo da necessidade e conveniência, o Conselho Ministerial poderá criar
outros Ministérios de Apoio dentro da Estrutura da Comunidade.
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Capítulo XII – Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros
Art. 32. O patrimônio da Comunidade se constitui de bens e valores de qualquer natureza
e de procedência lícita que possua ou que venha a possuir, devidamente contabilizados e
registrados.
Art. 33. A receita constitui-se de:
I.
Contribuições voluntárias sob a forma de dízimos, ofertas, primícias, esmolas e
votos;
II.
Ofertas para missões e para adoção de missionários;
III.
Ofertas para construção, melhorias e aquisição de bens patrimoniais;
IV.
Doações e legados;
V.
Rendimentos de capital;
VI.
Rendas provenientes de acordos de cooperação e intercâmbios.
Art. 34. Os recursos financeiros da Comunidade serão aplicados integralmente na
consecução das suas finalidades.
Parágrafo único. Os donativos, contribuições e legados feitos à Comunidade e
constitutivos do seu patrimônio não poderão ser reivindicados pelos doadores, herdeiros
ou terceiros, sob qualquer hipótese.
Art. 35. Na hipótese de dissolução da Comunidade, o seu patrimônio, excluído o passivo,
será revertido em favor da Rede ou Presbitério apostólico ou Convenção que estiver
participando ou, no caso de não existir participação nenhuma, de uma Instituição
Evangélica escolhida pela Assembléia Geral.
Capítulo XIII – Do Exercício Social e do Orçamento
Art. 36. O exercício social e financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 37. O orçamento anual da Comunidade será elaborado pelo Conselho Ministerial e
submetido à aprovação pela Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo único. O orçamento anual poderá ser alterado pelo Conselho Ministerial até o
limite de 20% (vinte por cento) do seu valor, mediante proposta do Presidente ou da
Comissão de Exames de Contas.
Capítulo XIV – Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 38. Os membros da Comunidade não respondem subsidiariamente pelas obrigações
assumidas pela mesma.
Art. 39. A Comunidade Cristã El Shaddai poderá instalar segmentos da Instituição (filiais)
em outras cidades do Brasil ou do Mundo. Nas cidades em que forem instalados
segmentos da Comunidade (Congregações Locais) terão como dirigentes locais Ministros
do Evangelho que iniciarão Governos Gerais, nos moldes do Presidente da Instituição.
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Art. 40. Ocorrendo renúncia ou afastamento do Presidente, ou de qualquer outro membro
do Conselho Gestor, o mesmo se obriga a devolver o imóvel que estiver ocupando, e
outros bens patrimoniais da Comunidade que se encontrarem em seu poder, no prazo
máximo de noventa dias, a partir da notificação feita pelo Conselho Ministerial.
Art. 41. Em até cento e vinte dias, a partir da entrada em vigor deste Estatuto reformado, o
Conselho reformará também o Regimento Interno.
Porto Velho/RO, 17 de julho de 2013.
Pastor ANTONIO WALLACE PEREIRA DE LUCENA
Presidente do Conselho Ministerial
CPF 120.871.061-34
RG 239.099/RO
Dra. MICHELE PEREDO CHAVES SANTOS
Advogada OAB nº 2755/RO
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