Consultar principais medidas OE2016

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Consultar principais medidas OE2016
PROPOSTA DE ORÇAMENTO DO ESTADO
24. FEVEREIRO.2016
ORÇAMENTO DO ESTADO
OE2016 | O QUE MUDA?
parlamento
Proposta de Orçamento do Estado para 2016 - Proposta de Lei no. 12/XIII.
Apresentamos aqui as principais medidas de natureza fiscal propostas neste diploma.
IRS
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES
DEDUÇÃO DE PERDAS NA CATEGORIA B
A dedução das perdas da categoria B passam de 12 anos para 5 anos, sendo esta alteração aplicável
apenas às perdas realizadas em ou após 1 de janeiro de 2017.
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PROPOSTA DE ORÇAMENTO DO ESTADO
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TAXAS GERAIS
Aumento dos limites de rendimento colectável dos primeiros quatro escalões em 0,5%, mantendo-se as
taxas inalteráveis.
PROPOSTA
RENDIMENTO COLECTÁVEL
ACTUAL
TX NORMAL
(%)
RENDIMENTO COLECTÁVEL
TX
NORMAL
(%)
Até 7 035
14,5
Até 7 000
14,5
De mais de 7 035 até 20 100
28,5
De mais de 7 000 até 20 000
28,5
De mais de 20 100 até 40
200
37
De mais de 20 000 até 40 000
37
De mais de 40 200 até 80
000
45
De mais de 40 000 até 80 000
45
Superior a 80 000
48
Superior a 80 000
48
SOBRETAXA
Associado a esta matéria de taxas de tributação, importa chamar a atenção para a alteração introduzida
pela Lei n.º 159-D/2015, de 30/12 relativa à extinção da sobretaxa do IRS a partir de 1 de janeiro de 2017,
sendo diminuída, a partir de 1 de janeiro de 2016, para os titulares de rendimentos que não excedam os
80.000€, de acordo com a seguinte tabela:
RENDIMENTO COLECTÁVEL
TAXA NORMAL (%)
Até 7 070
0
De mais de 7 070 até 20 000
1
De mais de 20 000 até 40 000
1,75
De mais de 40 000 até 80 000
3
Superior a 80 000
3,5
QUOCIENTE FAMILIAR
É proposta a eliminação do quociente familiar determinado com base no número de dependentes e
ascendentes e regressa-se à aplicação do quociente de 2 no caso de sujeitos passivos casados e não
separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto, nos casos em que haja opção pela
tributação conjunta.
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DEDUÇÃO DOS DEPENDENTES E ASCENDENTES
Propõe-se o aumento das deduções à coleta referentes a dependentes de 325€ para 550€ e dos
ascendentes de 300€ para 525€.
DEDUÇÃO DESPESAS DE SAÚDE / DEDUÇÃO DESPESAS DE FORMAÇÃO E
EDUCAÇÃO
Propõe-se a possibilidade a dedução de despesas de saúde e de formação e educação realizadas no
estrangeiro (e não apenas na EU ou EEE), passando o sujeito passivo a comunicar tais despesas no
Portal das Finanças e devendo os documentos de suporte ser mantidos pelo prazo de quatro anos, para
poderem ser apresentados à AT, quando solicitado.
DEDUÇÃO RELATIVA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Propõe-se o aumento da dedução à coleta das despesas com dependentes e ascendentes deficientes
para 2,5 vezes o valor do IAS (1.048,05€). Atualmente deduz-se uma importância igual a 1,5 vezes o valor
do IAS.
ENTIDADES EMITENTES E UTILIZADORAS DE TÍTULOS DE COMPENSAÇÃO
EXTRASSALARIAL
Propõe-se o alargamento das obrigações declarativas por parte das entidades emitentes e utilizadoras de
títulos de compensação extrassalarial. São agora estabelecidos como títulos de compensação
extrassalarial, independentemente do seu formato, designadamente em papel, em cartão eletrónico, ou
integralmente desmaterializados, que permitam aos seus detentores efetuar pagamentos, sempre que à
sua utilização corresponda um desagravamento fiscal (incluem-se também os vales infância e os vales
educação).
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
RESIDENTES NÃO HABITUAIS
É dada autorização ao Governo para alterar a forma de inscrição do sujeito passivo como residente não
habitual por via eletrónica.
SEGURANÇA SOCIAL
SUSPENSÃO DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS (IAS)
Propõe-se que seja mantido o valor do IAS (€ 419,22) estabelecido para 2010, à semelhança do que tem
acontecido nos últimos anos.
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IRC
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS
REGIME DE ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO ECONÓMICA DOS LUCROS E
RESERVAS DISTRIBUÍDOS E DAS MAIS-VALIAS E MENOS-VALIAS REALIZADAS COM A
TRANSMISSÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS (Participation Exemption)
(i)
Lucros e reservas distribuídos não concorrem para a determinação do lucro tributável das
pessoas coletivas residentes fiscais em Portugal
Propõe-se para a aplicação deste regime a exigência de um nível de participação mínima de 10% no
capital social ou nos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas e o período mínimo
de detenção dos títulos de um ano. (Atualmente o nível de participação mínima é de 5% e o período
mínimo de detenção é de 2 anos).
(ii)
Isenção de retenção na fonte de IRC sobre lucros e reservas distribuídos por sociedades
residentes para efeitos fiscais em Portugal
Propõe-se para a aplicação deste regime um nível de participação mínima no capital social ou nos
direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas de 10% e um ano de período mínimo de
detenção dos títulos. (Atualmente o nível de participação mínima é de 5% e o período mínimo de
detenção é de 2 anos).
(iii)
Mais e menos-valia realizadas com a transmissão onerosa de participações sociais não
concorrem para a determinação do lucro tributável das pessoas coletivas residentes em Portugal
Propõe-se para a aplicação deste regime um nível de participação mínima no capital social ou nos
direitos de voto da entidade cuja participação vai ser alienada de 10% e um ano de período mínimo de
detenção dos títulos. (Atualmente o nível de participação mínima é de 5% e o período mínimo de
detenção é de 2 anos).
O novo nível de participação mínima de 10% e o período de detenção mínima de 1 ano aplica-se às
participações detidas à data de entrada em vigor da Lei do OE de 2016, contando-se tal prazo a partir
dessa data, exceto se, segundo a redação do regime anterior, faltar menos tempo para o prazo se
completar. É estendida a não aplicação do regime de participation exemption às mais e menos-valias fiscais
realizadas com a transmissão de outros instrumentos de capital próprio associados às partes sociais,
designadamente prestações suplementares, quando o valor dos imóveis ou dos direitos reais sobre bens
imóveis situados em território português, detidos pela participada, represente, direta ou indiretamente,
mais de 50% do respetivo ativo e este não esteja afeto a uma atividade diferente da compra e venda de
imóveis.
LUCROS DISTRIBUÍDOS A ENTIDADES NÃO RESIDENTES
À semelhança do referido para o regime de participation exemption, propõe-se a alteração da
percentagem mínima para 10% (em vez dos 5%, aplicáveis em 2015) e do período mínimo de detenção
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para 1 ano (24 meses em 2015) para a aplicação da isenção sobre lucros pagos ou colocados à
disposição de entidades residentes noutro Estado-Membro da UE, EEE ou Estado com o qual tenha sido
celebrada Convenção para Evitar a Dupla Tributação (CDT) que preveja troca de informações. Estes requisitos são aplicáveis às
participações detidas à data da entrada em vigor da Lei do OE para 2016, contando-se o período mínimo
de detenção desde a data de aquisição da percentagem mínima de 10%.
DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
Propõe-se a redução do prazo para dedução dos prejuízos fiscais de 12 anos (atuais) para 5 anos. Esta
alteração aplica-se aos prejuízos fiscais obtidos em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1
de janeiro de 2017.
Os prazos de reporte dos prejuízos fiscais passam a ser os seguintes, de acordo com o período em que
foram apurados:
Prejuízos fiscais obtidos em:
Prazo de reporte
2009
6 anos
2010 e 2011
4 anos
2012 e 2013
5 anos
2014 a 2016
12 anos
2017 e seguintes
5 anos
É importante notar que, se mantem a limitação de dedução de prejuízos fiscais até 70% do lucro
tributável do exercício em causa, apesar da significativa redução do prazo de reporte agora proposta. TAXAS
Propõe-se a redução da taxa nominal geral de IRC vigente dos atuais 21,5% para 21% para as entidades
residentes que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola,
ficando desta forma a taxa nominal geral de IRC harmonizada.
Não se prevê redução da taxa nominal geral de IRC para 2016, conforme estabelecia o programa da
Reforma do IRC.
TAXAS DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA
Propõe-se que, no caso de se verificar o incumprimento das condições que permitem a exclusão de
sujeição à tributação autónoma de 35% aplicável aos gastos com bónus e outras remunerações variáveis
pagas a gestores, administradores ou gerentes, o montante correspondente à tributação autónoma que
deveria ter sido liquidada seja adicionado ao valor do IRC relativo ao período de tributação em que se
verifique aquele incumprimento.
É esclarecido que no âmbito da aplicação do RETGS, o agravamento das taxas de tributação autónoma
em 10 p.p., no caso de apuramento de prejuízo fiscal no período, deve ter por base o resultado apurado
pelo Grupo.
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CRÉDITO DE IMPOSTO POR DUPLA TRIBUTAÇÃO ECONÓMICA INTERNACIONAL
Propõe-se o aumento da participação mínima de 5% para 10% e a redução do período mínimo de
detenção da participação de 2 anos para 1 ano (mantendo-se neste caso a possibilidade deste prazo se
verificar à posteriori) para se poder beneficiar da dedução de crédito por dupla tributação económica
internacional relativamente a lucros e reservas distribuídas distribuídos por entidades não residentes e
que tenham sido incluídas na matéria coletável do sujeito passivo.
OBRIGAÇÕES CONTABILÍSTICAS DAS EMPRESAS / PROCESSO DE
DOCUMENTAÇÃO FISCAL
É reduzido dos atuais 12 para 10 anos o prazo de conservação dos livros, registos contabilísticos e
respetivos documentos de suporte, bem como do processo de documentação fiscal. Este novo prazo
aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem a partir de 1 de janeiro de 2017. ADITAMENTOS AO CIRC
INFORMAÇÃO FINANCEIRA E FISCAL DE GRUPOS MULTINACIONAIS – PREÇOS
DE TRANSFERÊNCIA
Na sequência das recomendações da OCDE relativas ao Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting),
propõe-se que as entidades residentes que integrem grupos multinacionais passam a estar obrigadas a
apresentar uma declaração de informação financeira e fiscal que inclua, de forma agregada, por cada
país ou jurisdição fiscal de residência (country by country) das entidades que os integrem ou de
localização de estabelecimentos estáveis passem a reportar um conjunto de informação detalhada.
Esta obrigação declarativa aplica-se às entidades que detenham ou controlem, direta ou indiretamente,
uma ou mais entidades em países ou jurisdições fiscais distintas, quando os rendimentos apresentados
nas demonstrações financeiras consolidadas sejam iguais ou superiores a 750.000.000€ no período de
tributação imediatamente anterior.
Nesta matéria, ao nível do Regime Geral das Infrações tributárias é proposto que, para além da falta de
apresentação da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência,
seja igualmente punível com coima de 500€ a 10.000€ a falta de apresentação da declaração de
informação financeira e fiscal por país ou jurisdição relativa às entidades de um grupo multinacional.
AUTORIZAÇÕES LEGISLATIVAS
De entre várias autorizações legislativas dadas ao Governo, destacamos as seguintes autorizações:
•
Estabelecer um regime um regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades
de investimento em 2016, cuja vida útil remanescente seja igual ou superior a 5 anos, para sujeitos
passivos com contabilidade organizada. A reserva de reavaliação que tenha de ser constituída para o
efeito será sujeita a tributação autónoma à taxa de 14%, a pagar em partes iguais nos anos de 2016,
2017 e 2018
•
Alterar o regime de tributação parcial (em 50%) dos rendimentos de patentes e outros direitos de
propriedade intelectual, passando a abranger apenas os rendimentos de investigação e desenvolvimento.
Neste contexto, prevê-se que o regime atual deixe de ser aplicável a patentes e a desenhos ou modelos
industriais registados a partir de 30/06/2016, ficando, porém, salvaguardada a manutenção da aplicação
do regime até 30 de junho de 2021 para os ativos intangíveis registados até àquela data.
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IVA
IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO - IVA
ALTERAÇÃO DE TAXAS
Propõe-se, com efeitos a partir de 1 de julho de 2016, a redução da taxa de IVA nos serviços de
restauração (serviços de alimentação e bebidas) para 13%, com exclusão das bebidas alcoólicas,
refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras
substâncias, que se mantêm sujeitas à taxa de 23% de IVA. Prevê-se que fiquem também abrangidas pela taxa de 13% de IVA as refeições prontas a consumir. AUTORIZAÇÕES LEGISLATIVAS
Fica o Governo autorizado, designadamente, a:
a) Prever que a dedução do imposto, deva ser efetuada na declaração do período em que se tenha
verificado a receção dos documentos que suportam a mesma ou no período imediatamente posterior; b) Prever uma regra única no que concerne à determinação do prazo legal para cumprimento da
obrigação de apresentação da declaração de início de atividade, independentemente dos sujeitos
passivos estarem, ou não, sujeitos a registo comercial; c) Alterar os procedimentos do regime forfetário dos produtores agrícolas; d) Estabelecer os elementos que as faturas emitidas pelos sujeitos passivos abrangidos pelo regime
especial de tributação dos pequenos retalhistas devem conter;
e) Legislar no sentido alterar os modos de pagamento do IVA nas aquisições intracomunitárias de
meios de transporte novos, no âmbito do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI) REGIME DE REEMBOLSO DO IVA – IPSS E SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE
LISBOA
Ao contrário do que aconteceu em propostas anteriores, não está prevista a repristinação do regime de
reembolso do IVA às Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e à Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa, revogado aquando da aprovação da Lei do Orçamento de Estado para 2011.
CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO
ARRENDAMENTO E SUBARRENDAMENTO
Propõe-se a introdução de uma regra para contratos com pluralidade de locadores ou sublocadores,
determinando-se que é sujeito passivo do imposto aquele que proceder à comunicação do contrato ao
serviço de finanças, ou, sendo esta comunicação feita por terceiro, o primeiro locador ou sublocador
identificado, sem prejuízo da responsabilidade tributária ser imputada solidariamente a todos. BTOC CONSULTING PORTUGAL
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É estabelecido, com caráter interpretativo, que, em caso de prédio de herança indivisa ou de parte
comum de prédio constituído em propriedade horizontal, o sujeito passivo é a herança indivisa
representada pelo cabeça de casal e o condomínio representado pelo administrador, respetivamente.
SUPRIMENTOS
Propõe-se a limitação da aplicação da isenção nos empréstimos com características de suprimentos de
sócios às suas participadas, aos casos em que: (i)
o valor da participação corresponda a 10% do capital social da participada
(ii) a participação seja detida de forma direta durante um ano consecutivo, ou desde a constituição
da entidade participada, devendo a participação ser mantida pelo mesmo período. CRÉDITO AO CONSUMO
Propõe-se o agravamento em 50% da taxa de Imposto do Selo aplicável à utilização de crédito em
virtude da concessão de crédito ao consumo (atualmente 0,07% e 1%), para os contratos de crédito ao
consumo celebrados até 31 de Dezembro de 2018. OPERAÇÕES DE PAGAMENTO EM CARTÕES
Propõe-se que as taxas cobradas pelas instituições de crédito relativas a operações de pagamento
baseadas em cartões passem a estar sujeitas a Imposto do Selo à taxa de 4%. IEC
IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO
Propõe-se um agravamento da tributação sobre o álcool e bebidas alcoólicas, sobre os produtos
petrolíferos e energéticos, e sobre o tabaco. É proposto um aumento do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos aplicável ao gasóleo e à
gasolina, através da fixação, por Portaria, de nova taxa. ISV
IMPOSTOS SOBRE VEÍCULOS - ISV
TAXAS DE ISV
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Propõe-se a introdução de um novo escalão mínimo para a componente cilindrada e componente
ambiental, aplicável aos automóveis de passageiros, ligeiros de utilização mista e ligeiros de mercadorias.
Em particular um escalão para os automóveis até aos 1.000 centímetros cúbicos, na componente
cilindrada, e um escalão para os automóveis a gasolina e a gasóleo, respetivamente, até aos 99g/Km e
79g/Km, na componente ambiental. Propõe-se um aumento generalizado das taxas de ISV em cerca de 3% e 20%, respetivamente, para a
componente cilindrada e componente ambiental. INCENTIVO FISCAL AO ABATE DE VEÍCULOS EM FIM DE VIDA
Propõe-se a redução do incentivo fiscal à destruição de veículos em fim de vida, traduzido na redução do
ISV até à sua concorrência ou na atribuição de subsídio, para (i) EUR 2.250 (atualmente de 4.500€) de
subsídio no caso de introdução no consumo de veículo elétrico novo; e (ii) EUR 1.125 (atualmente de
3.250€) de redução do ISV no caso de introdução no consumo de veículo híbrido plug-in novo. Adicionalmente, prevê-se o alargamento do prazo de vigência do incentivo para 31 de dezembro de 2017
e a redução do seu valor em 50%, em 1 de janeiro de 2017. IMI
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI)
DETERMINAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
Propõe-se que nos casos em que se revele desadequada a fórmula de avaliação prevista no artigo 38º do
Código do IMI, os prédios comerciais, industriais ou para serviços serão avaliados de acordo com o
método do custo adicionado do valor do terreno. A definição das tipologias de prédios aos quais é aplicável esta alteração será feita por portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da Comissão Nacional de
Avaliação de Prédios Urbanos.
ATUALIZAÇÃO PERIÓDICA DO VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
Propõe-se que a atualização do VPT dos prédios urbanos afetos a uma atividade comercial, industrial ou
de serviços deixa de ser anual, passando a ser trienal. A atualização é determinada pela aplicação do
coeficiente de desvalorização da moeda, fixado anualmente por portaria do Governo, correspondente ao
ano da última avaliação ou atualização. Para o ano de 2016, o VPT dos prédios urbanos afetos a uma atividade comercial, industrial ou de
serviços será objeto de uma atualização extraordinária de 2,25%. Esta atualização é apenas aplicável aos
prédios cujo VPT foi atualizado entre 2012 e 2015.
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PROPOSTA DE ORÇAMENTO DO ESTADO
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PRÉDIOS SITUADOS NAS ÁREAS DE LOCALIZAÇÃO EMPRESARIAL (ALE)
Propõe-se o alargamento do regime de isenção de IMT e IMI a prédios situados nas áreas de localização
empresarial adquiridos ou concluídos até 31 de Dezembro de 2016 (atualmente, 31 de Dezembro de
2015). REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (FII),
FUNDOS DE PENSÕES E FUNDOS DE POUPANÇA REFORMA
Propõe-se que os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário abertos ou fechados de
subscrição pública, em fundos de pensões e em fundos de poupança reforma deixam de estar isentos de
IMI. Atualmente beneficiavam de uma isenção de 50%.
IMT
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS
DE IMÓVEIS (IMT)
INCIDÊNCIA OBJECTIVA E VALOR TRIBUTÁVEL
Propõe-se que passem a ser tributados os unidos de facto e casados no regime da separação de bens
nas aquisições de partes sociais de sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas
quando tais sociedades possuam bens imóveis e por via dessa aquisição ou qualquer outro facto, algum
dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital, ou número de sócios se reduza a dois,
conforme sucede já com os casados no regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos. AQUISIÇÃO DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO (UP’S) DE FUNDOS DE
INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (FII) FECHADOS DE SUBSCRIÇÃO PARTICULAR
Propõe-se que a aquisição de UP em FII fechados de subscrição particular e as operações das quais
resulte que um dos titulares, ou dois titulares casados ou unidos de fato, fiquem a dispor de pelo menos
75% das unidades de participação do fundo, passe a integrar o conceito de transmissão de bens para
efeitos de incidência de IMT, correspondendo o valor tributável ao VPT, ou o valor pelo qual os imóveis
entraram para o património dos FII, consoante o superior. SUBSCRIÇÃO DE UP’S COM BENS IMÓVEIS
Propõe-se que sejam sujeitas a IMT as entregas de bens imóveis dos participantes no acto de subscrição
de UP de FII fechados de subscrição particular. Neste caso o valor tributável corresponderá ao VPT ou, caso seja superior, o valor por que os imóveis
entrarem para o património dos FII. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (FII),
FUNDOS DE PENSÕES E FUNDOS DE POUPANÇA REFORMA
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PROPOSTA DE ORÇAMENTO DO ESTADO
24. FEVEREIRO.2016
Propõe-se a eliminação da norma que reduz para metade as taxas de IMT incidente sobre aquisições de
prédios integrados em FII abertos ou fechados de subscrição pública, em fundos de pensões, ou em
fundos de poupança reforma. VALOR TRIBUTÁVEL NO CASO DE DISSOLUÇÃO DE FII
Propõe-se que o valor tributável, no caso de dissolução do FII em que todos ou alguns dos seus imóveis
revertam para o participante ou participantes que já tiverem sido sujeitos a tributação, corresponde à
diferença entre o valor dos bens adquiridos e o valor da liquidação de imposto precedente. LGT
LEI GERAL TRIBUTÁRIA
SUSPENSÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS
Propõe-se a suspensão do prazo de prescrição legal desde a instauração e até ao trânsito em julgado
das ações de impugnação pauliana intentadas pelo Ministério Público para anular os negócios cuja única
intenção seja diminuir a garantia patrimonial dos credores.
INFORMAÇÃO RELATIVA A OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Propõe-se que a obrigação de reportar à AT o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e
de débito, efetuados por seu intermédio, a sujeitos passivos de IRC e que aufiram rendimentos da
categoria B de IRS, até ao mês de julho de cada ano, passe a abranger todas as entidades que prestem
serviços de pagamento, para além das instituições de crédito e das sociedades financeiras que já
estavam obrigadas a esta declaração. RGIT
Regime Geral das Infrações Tributárias
INFORMAÇÃO FINANCEIRA E FISCAL DE GRUPOS MULTINACIONAIS
Propõe-se que o atraso ou falta de entrega da declaração de informação financeira e fiscal por país ou
jurisdição relativa às entidades de um grupo multinacional seja punível com coima a fixar entre 500€ e
10.000€, nos mesmos termos já aplicáveis à documentação respeitante à política adotada em matéria de
preços de transferência.
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