18ª Edição do Boletim informativo da OAM

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18ª Edição do Boletim informativo da OAM
Boletim
INFORMATIVO
ORDEM DOS ADVOGADOS DE MOÇAMBIQUE
CANAIS DE INFORMAÇÃO:
www.oam.org.mz ou facebook.com/ordemdosadvogadosdemocambique
TOMADA DE POSSE DOS
MEMBROS DA COMISSÃO
DE DIREITOS HUMANOS DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DE MOÇAMBIQUE
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MARCAÇÃO E ADIAMENTO DE DILIGÊNCIAS E AUDIÊNCIAS -UMA
IMPOSIÇÃO FORÇADA QUE A LEI NÃO PERMITE
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A REVISÃO DO CÓDIGO PENAL: UM MOMENTO DECISIVO PARA R
EPENSAR SOBRE OS OBJECTIVOS DA APLICAÇÃO DA PENA
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SEMANA DO ADVOGADO
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Edição
18
OUTUBRO 2013
O BASTONÁRI
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OAM | EDIÇÃO 18 | OUTUBRO 2013
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sequência de raptos que
está a ocorrer no País
mostra-nos, cada vez mais,
uma Polícia frágil que não
consegue combater o fenómeno.
Os julgamentos que estão a ser
realizados e a forma como estão a
decorrer demonstram, também,
um sinal de que o problema de
investigação dos raptos não é só da
Polícia, como também do
Ministério Público, mas
ressaltando, infelizmente, uma
notória falta de coordenação
intersectorial, questionando-se se
os que estão a ser encontrados e
julgados serão efectivamente os
presumíveis autores morais e/ou
materiais dos raptos. A ausência de
legislação claramente
penalizadora, a falta de meios de
trabalho dos investigadores e de
vontade política de combate ao
crime organizado são um sinal
claro e evidente do estado a que
chegamos. Como erradamente se
via o problema, já não se trata de
uma questão de uma comunidade
localizada, mas de todos os
moçambicanos. A investigação,
julgamento e esclarecimento
rápidos desses casos – que não se
deve limitar a detenções
mediáticas com exibição pública (e
ilegal) dos detidos - é o sinal que o
sector da administração da Justiça
deve dar ao país. Mesmo que não
haja leis adequadas para o
combate à criminalidade em geral
e aos raptos em particular, a
intervenção do sector é
EDITORIAL
A JUSTIÇA QUE NÃO QUEREMOS!
determinante para estancar este e
outros males. Se à ausência de
legislação adequada se juntar o
recente Acórdão do Conselho
Constitucional que determinou a
inconstitucionalidade de algumas
normas do Código de Processo
Penal, designadamente a limitação
ao juiz da emissão de mandado de
captura fora de flagrante delito,
constata-se que os desafios do
sector são cada vez maiores. Apesar
das reservas que, do ponto de vista
constitucional o Acórdão merece –
uma vez que a Constituição não
limita, em nenhuma das suas
disposições, a prisão fora de
flagrante delito ao juiz –, este
Acórdão obriga-nos a reflectir
sobre o que se pretende do
processo penal em vigor em
Moçambique. Um código com mais
de um século, elaborado para uma
realidade que nada tem a ver com a
que se vive nos nossos dias, é,
também, um convite ao crime
organizado que se vê com um
ambiente de ausência de leis
eficientes e que contribuam para o
seu combate. Uma Justiça só é
credível quando ela é justa e igual
para todos, até porque, diz-se (e
deve ser), a Justiça é cega, mas não
foi cega para um dos candidatos
para as eleições autárquicas de
Novembro próximo em Moatize. A
situação é muito mais grave
porque, primeiro, trata-se de um
Agente da Polícia de Trânsito (uma
das instituições que, segundo
pesquisas públicas, é das mais
Por uma Ordem forte, credível e coesa
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corruptas do país) e, segundo,
porque, contra tudo o que de mais
elementar existe na Justiça, esta,
porque não foi cega, julgou um
preso em flagrante delito num
tempo recorde. Para além da
violação das regras processuais
que ocorreram naquele caso,
resultado, como é evidente, da
pressa de resolver o problema, a
administração da justiça não se
pode deixar influenciar por
interesses que não sejam o da
Justiça, cega e igual para todos.
Temos reclamado contra os graves
atrasos da justiça que põem em
causa direitos e liberdades das
pessoais, a eficiência dos
operadores económicos e o
desenvolvimento do país, mas não
temos visto qualquer sinal de
preocupação contra essa grave
situação. Numa situação em que o
exemplo era mais do que devido,
com um tratamento processual
que o caso merece, o julgamento
recorde do candidato Carlos
Portimão é sinal da franqueza do
nosso sistema. Todos os dias
reclamamos porque a Magistratura
do Ministério Público não actua ou
se actua o faz intempestivamente,
mas quando o faz de acordo com os
seus princípios, valores e regras, há
sempre um entrave, medo e
inconsequência de actuação dos
demais actores. A eventual falta de
independência do sistema de
administração da justiça não está,
como se vê, na ausência de
legislação, mas na pouca
OAM | EDIÇÃO 18 | OUTUBRO 2013
integridade dos seus sujeitos,
influenciáveis por poderes
externos. Ao longo da semana do
advogado reflectimos sobre estas e
outras questões, sendo que, no que
se refere aos advogados, o
cumprimento rigoroso das regras
éticas e deontológicas, revela-se
impor tante, pois só assim
podemos contribuir para uma
melhor Justiça.
O Bastonário
Tomás Timbane
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Por uma Ordem forte, credível e coesa
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ÁLVA
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MARCAÇÃO E ADIAMENTO DE
DILIGÊNCIAS E AUDIÊNCIAS UMA IMPOSIÇÃO FORÇADA
QUE A LEI NÃO PERMITE
O
princípio da cooperação
processual encontra
cimeiro acolhimento, na
disposição constante do art. 156.º A
n.º 1 CPC que estabelece, “(…) Os
juízes devem providenciar pela
m a rca çã o d o d i a e h o ra d e
realização de diligências e
audiências mediante prévio acordo
dos mandatários judiciais, devendo
para o efeito, encarregar a secretaria
de realizar os contactos necessários,
fixando prazo para tal (…)”.
O n.º 2 da norma citada no
parágrafo anterior determina que,
“(…) Na falta de acordo, compete
aos juízes designarem dia e hora da
realização da diligência ou da
audiência (…)”.
Só que, apesar do legislador com a
reforma do Código de Processo
Civil em 2005 ter introduzido esta
significante alteração, para
propiciar que tanto os juízes e os
respectivos mandatários
cooperem entre si, de modo a
alcançar-se de uma forma eficaz a
justiça, deixando de existir
s o b re p o s i çõ e s d e d at a s d e
re a l i z a ç ã o d e d i l i g ê n c i a s e
audiências, os tribunais têm
sistematicamente, salvo raras e
honrosas excepções, ignorado esta
importante alteração, impondo
unilateralmente uma data.
Não nos podemos esquecer que
não são apenas os juízes que têm
uma agenda judicial para cumprir,
os mandatários têm igualmente
uma, a maior parte das vezes
pesada, recebendo notificações de
diversos tribunais em todas
províncias onde exercem o
patrocínio judiciário e de todo o
tipo (crime, laboral, cível etc.) que
merecem atempada resposta.
É por esse facto que atendendo à
multiplicidade das notificações
que o Advogado pode receber para
marcação de diligências e/ou
audiências é que o legislador teve
em consideração a necessidade de
cooperação entre os tribunais e os
respectivos advogados para
acomodar as sucessivas marcações
que vão sendo efectuadas, não
tendo encarado essa norma de
ânimo leve, nem como uma
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medida
de simples cortesia.
A norma reflectida no art. 156.º A
CPC é uma imposição legal, para a
qual o juiz se deve ater, no sentido
de providenciar pela marcação
a co rd a d a d a s m e n c i o n a d a s
diligências e audiências judiciais
com os Srs. Advogados (cfr. art.
647.º n.º 1 CPC), e não fazer do
adiamento a regra, como antes da
reforma processual sucedia, com
todas as consequências que esse
fac to acarreta no processo,
designadamente o pagamento do
imposto devido, constante do art.
44º Código das Custas Judiciais
(CCJ ), com as alterações
introduzidas pelo Decreto 147/96
de 21 de Maio.
Vejamos agora o que poderá
suceder, naqueles casos em que
haja uma imposição unilateral do
tribunal sobre uma marcação, sem
observância do estipulado na
Por uma Ordem forte, credível e coesa
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norma que temos vindo a analisar.
Estabelece o art. 201.º nº 1 CPC que,
“(…) Fora dos casos previstos nos
artigos anteriores, a prática de um
acto que a lei não admita, bem como
a omissão de um acto ou de uma
formalidade que a lei prescreva, só
produzem nulidade quando a lei o
declare ou quando a irregularidade
cometida possa influir no exame ou
na decisão da causa (…)”.
A lei não declara expressamente a
nulidade da não observância do
dispositivo inserto no art.º 156º. A
CPC.
No entanto, salvo melhor opinião, a
omissão desse acto pode influir na
decisão da causa, principalmente
se o mandatário tiver outra
audiência já marcada e confirmada,
e aquela cuja marcação deveria ter
sido agendada por acordo, for uma
marcação de uma audiência
previamente adiada.
Ora, nestes casos em que a
irregularidade cometida pode ter
influência na decisão da causa,
julgando-se a mesma sem a
presença do advogado (cfr. art.
651.º nº 2 in fine CPC), deverá o
mandatário arguir a nulidade no
prazo de cinco dias (cfr. art. 153º
CPC), nos termos do disposto no
art. 205.º nº 1 CPC, a qual, será
imediatamente apreciada pelo
tribunal, como impõe o art. 206.º nº
2 CPC.
Naturalmente que se a nulidade
não for devidamente reparada,
apenas um único caminho se
faculta à parte, a interposição do
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competente recurso de agravo (cfr.
art. 733.º CPC), com subida
imediata (cfr. 734.º nº 2 CPC), em
separado (cfr. art. 737º nº 1 CPC) e
com efeito suspensivo (cfr. art.
740.º nº 2 al. d) CPC), justificandose, o pedido de fixação do efeito
suspensivo nos termos do art. 740.º
nº.3 CPC, uma vez que o devolutivo,
não permite satisfazer a pretensão
da parte em ver agendada o
julgamento para uma data em que
possa efectivamente comparecer,
o que na prática esvaziaria o agravo
interposto, com todas as custas
inerentes.
Na prática e na minha humilde
opinião, sujeita ao crivo dos Ilustres
colegas, o tribunal tem
obrigatoriamente de notificar para
os termos do art. 156.º A CPC,
indicando o mandatário em
requerimento elaborado para o
efeito, as datas em que tem
disponibilidade para estar
presente, juntando, se for o caso,
cópia simples das notificações
judiciais que já tiver recebido de
outras secções ou de outros
tribunais, dando conta do
agendamento de diligências e/ou
audiências judiciais, servindo esse
requerimento para provar noutras
marcações aquelas previamente já
agendadas.
Assim, por tudo quanto aqui se
teceu, nesta curta reflexão não será
demais lembrar que a total
cooperação entre as partes (o
judiciário e os advogados) levará a
uma melhor administração da
justiça no sentido da tramitação
célere dos processos em curso, já
que os “braços de ferro” ou a
“resistência acérrima” a fazer-se
cumprir o que a lei determina, por
puro comodismo, apenas irá de
sobremaneira obstaculizar e
protelar a acção da justiça na
celeridade que tantos acenam mas
que infelizmente acaba por não
suceder.
Advogado CP n° 241
ENCONTRO COM OS PRIMEIROS
100 MEMBROS DA OAM
O ilustre Bastonário, Dr. Tomás Timbane promoveu no dia 5 de Setembro um encontro com os membros
fundadores da Ordem de forma a acolher as preocupações e expectativas destes sobre a actual dinâmica da
Ordem dos Advogados. O encontro também serviu para convidar os membros fundadores a participar
activamente nas actividades alusivas à semana do advogado que decorreram de 9 a 19 de Setembro de
2013. No encontro estiveram presentes 11 membros.
Por uma Ordem forte, credível e coesa
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A REVISÃO DO CÓDIGO PENAL:
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UM MOMENTO DECISIVO PARA
REPENSAR SOBRE OS OBJECTIVOS
DA APLICAÇÃO DA PENA
O
ordenamento jurídico
moçambicano encontra-se
numa fase decisiva de
(re)definição e, depois, seguida de
firme fixação da coluna vertebral
em torno da qual deverá, nos
tempos que se avizinham, e dos
quais se esperam que perdurem
para além de incontáveis gerações,
se assentar os princípios
norteadores do Código Penal.
Sendo por natureza um
encadeamento lógico
obedecendo a regra dos três “s”
( s i s te m á t i co, “s c i e n t í f i co” e
sintético), o Código Penal ao
ordenar sistematicamente as
matérias que disciplina, deve
subordinar-se a uma espinha
dorsal que sirva de denominador
comum, onde os seus princípios
inspiradores estejam
omnipresentes em todos os seus
diferenciados capítulos,
conferindo-lhe uma identidade,
uma marca, uma etiqueta,
elemento unificador indissociável
que deverá, outrossim, influenciar
toda legislação criminal/penal
extravagante ou avulsa que lhe
subseguir.
O Código Penal constitui, por
excelência, o compêndio jurídico
onde o casamento entre a previsão
(facto ou acto injuntivo/proibitivo)
e estatuição (penalização do
cometimento do facto ou acto
proibitivo) assume a sua verdadeira
expressão, através da cristalização,
por um lado, da definição do facto
punível, logo enquadrador do
crime, e, por outro, da sanção
aplicável em decorrência do
abalroamento dos valores e bens
jurídico-criminais, crismados pela
pena de prisão.
Esta pena de que se alude no
parágrafo precedente, elemento
paradigmático e incontornável do
Direito Penal, traduz-se numa
circunstância de extrema
importância no seio duma
colectividade, em geral, e no
indivíduo sobre o qual recai, em
particular, em virtude da sua “suis
generis” característica de privar o
respectivo infractor do direito a
liberdade.
Fruto dum sistema constitucional
onde o princípio da liberdade
encontra-se depositado no galarim
dos direitos fundamentais
possuidores da mais elevada
supremacia, a aplicação da pena de
prisão como consequência de
violação de normas protectoras de
bens jurídico-criminais constitui a
mais grave medida sancionatória
de que um indivíduo pode ser alvo,
ou seja, a negação da liberdade, do
exercício do direito de liberdade, e
d a r e j e i ç ã o, a o v i s a d o, d a
contemplação de todos os
benefícios que, em potência, o “uso
e usufruto” daquele superlativo
direito pode conferir.
A construção dogmática do Código
Penal vigente, desde 1886, assenta,
no que tange aos fins das penas, na
necessidade de compelir o agente
do crime a cumprir penas
detentivas de prisão como forma
Por uma Ordem forte, credível e coesa
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do sistema institucional repressivo
do Estado materializar os clássicos
objectivos da sanção criminal:
retributivo e preventivo (geral e
especial).
Por um período de tempo que
atravessou mais dum século, os
ordenamentos jurídicos inspirados
sob a matriz romano-germânica,
de que também é seguidor o nosso,
foi maioritariamente assumido
pelas sociedades receptoras
daquele sistema jurídico que, sob
ponto de vista valorativo e
axiológico, a censurabilidade que
mancha e tinge as condutas
definidas como constituindo tipos
legais de crimes, e como tal
puníveis, deviam ser
veementemente repudiadas pela
sociedade de tal sorte que o
indivíduo em apreço desmerecesse
o “direito” de conviver com os
demais, impondo-se, por via disso,
uma medida “correctiva” que devia
passar pelo respectivo isolamento
dos demais, num centro
penitenciário, em regime de
reclusão.
Num só acto punitivo, assegura-se
que o indivíduo “sinta na pele” um
severo castigo em função do
pecado jurídico-criminal cometido
( f i m re t r i b u t i vo) , co m u m a
publicidade e/ou visibilidade que
funciona para os demais membros
da sociedade como factor
repelente no sentido de não
enveredarem para o mesmo tipo
de comportamento (fim
preventivo geral) bem como, ainda,
OAM | EDIÇÃO 18 | OUTUBRO 2013
interiorizar no perpetrador da
pratica delituosa, um efeito
dissuasor para que se abstenha, no
futuro, de reincidir em acções do
género, na medida em que já
conhecerá, de forma sobeja, as
consequências negativas para si
próprio, caso se paute pela
recorrência da actuação proibida
pelos cânones jurídico-criminais
(fim preventivo especial).
Entretanto, paralelamente à
manifestação dos clássicos fins das
penas acima evidenciados, as
políticas criminais sufragadas nos
princípios dos direitos
fundamentais sempre apontavam
para a necessidade primordial de
se observarem estratégias visando
a ressocialização, reeducação e
recuperação moral do condenado,
com vista a respectiva reinserção
na sociedade após o cumprimento
da pena reclusória, permitindo-se,
assim, a sua reconvivência social
verificada que estava a expiação
dos seus sacrilégios jurídicoscriminais.
Entretanto, exemplos
indiscutivelmente ilustradores têm
demonstrado que a perspectiva
ressocializadora, educadora e
correctiva conducente à reinserção
na sociedade dos condenados por
práticas de delitos criminais,
falharam miseravelmente. Há que
dizê-lo sem pejo e com todos efese-erres.
A vastidão de exemplos, a profusão
de situações e a enchente de
circunstâncias que,
insofismavelmente, tornam
indiscutível e dogmática a asserção
acima salientada é dal forma rica
que nos escusamos de esmiuçar e
dissecar casos concretos, até por
uma questão economia temporal.
Posto isto, impõe-se, pois, uma
mudança civilizacional na forma
como se deverá analisar a reacção
do sistema repressivo institucional
do Estado na presença de condutas
que briguem frontalmente com as
normas injuntivas e proibitivas que
incidam sobre a salvaguarda dos
bens e valores jurídico-criminais.
A despeito de reconhecermos que
a s co n d u t a s c r i m i n a l m e n te
censuráveis, repugnam a
sociedade, deslustram a
convivência colectiva, minam a paz
social, profanam os mais
elementares valores da reserva
moral societária, revoltam a
consciência pública e por isso são
merecedores de exemplar sanção,
há que se convocar os necessários
“dons da perspicácia”, ditados pelo
casamento entre a experiência e a
inteligência, no sentido de se
reforçar o carácter da dignidade
humana, onde a verdadeira e
autêntica correcção do individuo
i n f r a c t o r, v i s a n d o a s u a
reeducação, transforme-se no
epicentro da aplicação da pena.
Dito de outro modo, provado que
está que o regime confinado no
estabelecimento reclusório não
satisfaz os objectivos da reinserção
social, urge estabelecer a
transmutação do centro
gravitacional dos fins das penas.
É nesta perspectiva que avulta
como um novo paradigma político
criminal – a justiça restaurativa.
“A finalidade que constitui o cerne
do modelo restaurativo é almejar a
reconciliação/pacificação
triangular agente, vítima e
co m u n i d a d e e, d e s t a fe i t a ,
restaurar os vínculos sociais
deteriorados pela conduta
criminosa” (Francisco Amado
Ferreira, Justiça Restaurativa,
Natureza, Finalidades e
Instrumentos, Coimbra Editora,
2006).
O objectivo central e ponto
nevrálgico da Justiça Restaurativa
consiste na criação de mecanismos
de mediação nos crimes de
pequena e média gravidade.
Essencialmente, a finalidade dessa
mediação consistem em permitir
com qua a vítima dum crime veja os
Por uma Ordem forte, credível e coesa
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seus legítimos interesses e direitos
ora violados a serem reparados
pelo agente infractor, funcionando,
aquela reparação, como um
autêntico perdão do crime e
exoneração do agente do dever do
cumprimento duma pena de
prisão.
À título de exemplo, em Portugal, o
parlamento aprovou
recentemente a Lei n.º 21/2007, de
12 de Junho, onde se prevê a
p o s s i b i l i d a d e d e o c o r re r a
mediação nos processos por
crimes punidos com pena de prisão
até 5 anos, desde que não se trate
de crimes sexuais, de peculato, de
corrupção ou de tráfico de
influência, não seja aplicável
processo sumário ou sumaríssimo
e o ofendido seja maior de 16 anos.
Cremos que os princípios
orientadores da justiça retributiva
encontram, fácil e perfeitamente,
espaço no sistema repressivo penal
moçambicano, e, à semelhança de
alguns exemplos avançados,
poderiam ser criativamente
aplicados aos chamados “crimes
formigueiros” ou de pequena
importância.
E porque o ordenamento jurídico
moçambicano encontra-se na fase
de revisão do seu mais que
obsoleto Código Penal, este é,
irrefragavelmente, o momento
s o b e r a n o p a r a s o f i s t i c á - l o,
modernizá-lo, inculcando, nele,
princípios coadunáveis com a
dignidade da pessoa humana, por
um lado, e cristalizar, pragmatizar e
tornar eficaz os objectivos da
edificação da harmonia social onde
seja possível a reeducação dos
indivíduos perpetradores de
delitos penais, exonerando-os do
cumprimento das penas de prisão,
reparando-se os interesses da
vítima, sem que o sistema
repressivo saia enfraquecido.
Advogado CP n° 921
OAM | EDIÇÃO 18 | OUTUBRO 2013
LANÇAMENTO DA CAMPANHA
DE SOLIDARIEDADE
Inserida na grelha de actividades alusivas à semana do advogado, foi lançada no dia 9 de Setembro uma
campanha de solidariedade visando apoiar a escola primária de crianças especiais em Maputo no âmbito da
responsabilidade social a que a Ordem compromete-se sempre a levar a cabo. Para o efeito, foi aberta uma
conta bancária onde os membros da Ordem podem canalizar o seu contributo. A direcção executiva da
Ordem, irá por sua vez, se informar junto da direcção da escola das reais necessidades da mesma.
CARO COLEGA.
DISTINTO ADVOGADO E ADVOGADO ESTAGIÁRIO.
No âmbito das comemorações de mais um ano de vida da nossa instituição, com o
lema POR UMA ADVOCACIA AO SERVIÇO DA SOCIEDADE, a Ordem realiza, entre
outras actividades, uma CAMPANHA DE SOLIDARIEDADE PARA COM AS CRIANÇAS
ESPECIAIS.
Neste âmbito e por esta via, fazemos um forte apelo a todos os membros da Ordem
dos Advogados de Moçambique (advogados e advogados estagiários) para que se
unam e se juntem generosamente ao movimento de solidariedade.
Para o efeito, todas as contribuições poderão ser depositadas em qualquer agência
do Banco Comercial e de Investimentos (BCI) na conta n.º 48238295101, NIB:0008
0000 48238295101 80 titulada pela Ordem dos Advogados de Moçambique.
Contamos com o apoio do Ilustre Colega.
Por uma Ordem forte, credível e coesa.
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Maputo, aos 09 de Setembro de 2013
ANOS
JUNTOS NA ADVOCACIA
Por uma Ordem forte, credível e coesa
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OAM | EDIÇÃO 18 | OUTUBRO 2013
LEI CAMBIAL – USO DE MOEDA
ESTRANGEIRA EM TERRITÓRIO NACIONAL
DEBATE
Realizou-se no dia 9 de Setembro, no Hotel Cardoso, pelas 16h30 um debate denominado Lei cambial. No
mesmo discutia-se a importância ou não do uso de moeda estrangeira no país. O Debate foi moderado pelo
Dr. Maveja Mulima tendo como oradores o Dr. José Calderia e Hipólito Hamela este último em representação
da Confederação das Associações Económicas de Moçambique – CTA.
Por uma Ordem forte, credível e coesa
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OAM | EDIÇÃO 18 | OUTUBRO 2013
PALESTRAS NAS ESCOLAS E
FACULDADES DE DIREITO
Ainda no âmbito da semana do advogado, foram realizadas 4 palestras nas escolas e faculdades de direito da
província e cidade de Maputo. As mesmas decorreram nos dias 9, 10, 11 e 13 de Setembro na USTM, ISTEG,
UDM e FDUEM respectivamente. As palestras tinham como lema: Ética e Deontologia Profissional.
Por uma Ordem forte, credível e coesa
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OAM | EDIÇÃO 18 | OUTUBRO 2013
UNIÃO DE PESSOAS DO MESMO SEXO
E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
DEBATE
Realizada no dia 10, no Hotel VIP em Maputo, o debate tinha como objectivo discutir questões relacionadas
com a união de pessoas do mesmo sexo, olhando para os direitos fundamentais dessas pessoas. O debate foi
moderado pelo Dr. Leopoldo Amaral tendo como oradores os Drs. Custódio Duma e José Roque Gonçalves.
Por uma Ordem forte, credível e coesa
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OAM | EDIÇÃO 18 | OUTUBRO 2013
INCITAMENTO AO CRIME E
DIREITO À SEGURANÇA
DEBATE
Realizada no dia 10, no Hotel VIP em Maputo, o debate tinha como objectivo discutir questões relacionadas
com a união de pessoas do mesmo sexo, olhando para os direitos fundamentais dessas pessoas. O debate foi
moderado pelo Dr. Leopoldo Amaral tendo como oradores os Drs. Custódio Duma e José Roque Gonçalves.
Por uma Ordem forte, credível e coesa
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OAM | EDIÇÃO 18 | OUTUBRO 2013
ACESSO AO FINANCIAMENTO – O PAPEL DAS
MICROFINANCEIRAS NA INCLUSÃO FINANCEIRA
DEBATE
Com o intuito de abordar a problemática do financiamento no país, o debate girou entorno do papel das
microfinanceiras e o papel destas no acesso ao financiamento. O debate foi realizado no Hotel VIP, no dia 12
de Setembro e teve como moderador o Dr. Miguel-Ângelo Almeida sendo oradores o Dr. Boaventura Huó e
Dr. Arlindo Guilamba.
Por uma Ordem forte, credível e coesa
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DELIBERAÇÃO
N.º 15/CN/2013 de 13 de Setembro
A Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) tem como uma das atribuições
defender o Estado de Direito, os direitos e liberdades fundamentais e participar na boa
administração da Justiça.
Para melhor realização dessas atribuições, foi criada, através da Deliberação do
Conselho Directivo n.º 05/CD/2006, de 19 de Abril, uma unidade operacional foi
designada por Comissão de Direitos Humanos, cujo Regulamento foi igualmente
aprovado por aquela deliberação.
Com vista a ajustar o Regulamento da Comissão ao Estatuto da OAM aprovado pelo Lei
n.º 28/2009, de 29 de Setembro e à necessidade de a Comissão passar a ter uma
actuação abrangente e mais interventiva na protecção e defesa dos direitos humanos
dos cidadãos no país, o Conselho Nacional, nos termos da alínea i) do artigo 42 do Estatuto
da OAM, aprovou uma restruturação da Comissão de Direitos Humanos da OAM.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea j) do número 1, do artigo 42 do Estatuto da Ordem
dos Advogados, o Conselho Nacional delibera nomear para Comissão dos Direitos
Humanos da Ordem os seguintes Advogados e Advogados Estagiários:
1. Leopoldo Amaral, com domicilio em Maputo, Presidente.
2. Stela Santos, com domicilio em Sofala, Vice-‘Presidente.
3. Orquídea Massarongo, com domicilio em Maputo, Coordenadora.
4. Victor Fernando Júnior, com domicilio em Chimoio.
5. Momade Aboo Bacar com domicilio em Pemba.
6. João Portela Macuba, com domicilio em Quelimane.
7. Vernisto Adelino, com domicilio em Nampula.
8. Lúcio Neto, com domicilio em Gaza.
9. Vicente Manjate, com domicilio em Sofala.
10. Xavier Sicanso, com domicilio em Maputo.
11. Dário De Sousa, com domicilio em Maputo.
A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Em Maputo, aos 13 de Setembro de 2013.
Por uma Ordem Forte, Credível e Coesa.
O Presidente
Tomás Timbane
OAM | EDIÇÃO 18 | OUTUBRO 2013
TOMADA DE POSSE DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE MOÇAMBIQUE
Por uma Ordem forte, credível e coesa
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ENTREGA DE CARTEIRAS PROFISSIONAIS
Por uma Ordem forte, credível e coesa
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OAM | EDIÇÃO 18 | OUTUBRO 2013
AUDIÇÃO PARLAMENTAR
A Ordem dos Advogados de Moçambique foi ouvida em Audição Parlamentar pela 1.ª Comissão da
Assembleia da República no dia 10 de Outubro, no âmbito do Ante-projecto de Lei das Sociedades de
Advogados.
Por uma Ordem forte, credível e coesa
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OAM | EDIÇÃO 18 | OUTUBRO 2013
DEBATE
REASSENTAMENTOS
Decorreu no Hotel VIP, no dia 13 de Setembro o debate sobre os reassentamentos e o seu impacto na vida
dos cidadãos bem como o seu contributo no desenvolvimento do país. Este debate foi moderado pelo Dr.
Carlos Serra tendo como orador o Dr. Fernando Songane.
Por uma Ordem forte, credível e coesa
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OAM | EDIÇÃO 18 | OUTUBRO 2013
DEBATE
PROCURADORIA ILÍCITA
Moçambique em geral e Maputo em particular debate-se com a problemática da procuradoria efectuada de
forma ilícita. Foi pensando nisso que se organizou no Hotel VIP, no dia 16 de Setembro um debate visando
discutir as reais motivações para o efeito e em conjunto encontrar-se soluções para se estancar esse mal. O
debate foi moderado pelo Dr. João Martins e teve como oradores os Drs. Filipe Sitoi e Samuel Levy.
Por uma Ordem forte, credível e coesa
18
OAM | EDIÇÃO 18 | OUTUBRO 2013
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
DEBATE
Realizado na sede da Ordem dos Advogados de Moçambique, o debate visava abordar a problemática do
branqueamento de capitais e o seu impacto na economia do país. Este debate foi realizado no dia 19 de
Setembro e foi moderado pelo Dr. Miguel Ângelo Almeida tendo como moderadores os Drs. Zainadine
Dalsuco e Armindo Elias Ubisse.
Por uma Ordem forte, credível e coesa
19
19
ANOS
JUNTOS NA ADVOCACIA
CRIAÇÃO DE GRUPOS DE TRABALHO DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DE MOÇAMBIQUE
CALENDÁRIO DOS ENCONTROS
( HORÁRIO – 17 HORAS E 30 MINUTOS )
1DE OUTUBRO DE 2013
2 DE OUTUBRO DE 2013
GRUPO DE TRABALHO - DIREITO ADMINISTRATIVO
GRUPO DE TRABALHO - DIREITO ADUANEIRO
8 DE OUTUBRO DE 2013
10 DE OUTUBRO DE 2013
GRUPO DE TRABALHO - DIREITO TRIBUTÁRIO
GRUPO DE TRABALHO - DIREITO AGRÁRIO
15 DE OUTUBRO DE 2013
17 DE OUTUBRO DE 2013
GRUPO DE TRABALHO - DIREITO CIVIL
GRUPO DE TRABALHO - DIREITO CONSTITUCIONAL
22 DE OUTUBRO DE 2013
24 DE OUTUBRO DE 2013
GRUPO DE TRABALHO - DIREITO CRIMINAL
GRUPO DE TRABALHO - DIREITO PROCESSUAL
29 DE OUTUBRO DE 2013
31 DE OUTUBRO DE 2013
GRUPO DE TRABALHO - DIREITO DA ENERGIA, RECURSOS
NATURAIS E MINAS
GRUPO DE TRABALHO - PROPRIEDADE INTELECTUAL
5 DE NOVEMBRO DE 2013
7 DE NOVEMBRO DE 2013
GRUPO DE TRABALHO - DIREITO DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
GRUPO DE TRABALHO - DIREITO EMPRESARIAL
12 DE NOVEMBRO DE 2013
14 DE NOVEMBRO DE 2013
GRUPO DE TRABALHO - DIREITO LABORAL
GRUPO DE TRABALHO - RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LETÍGIOS
19 DE NOVEMBRO DE 2013
21 DE NOVEMBRO DE 2013
GRUPO DE TRABALHO - DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS
GRUPO DE TRABALHO - ADVOGADO DE EMPRESA
26 DE NOVEMBRO DE 2013
28 DE NOVEMBRO DE 2013
GRUPO DE TRABALHO - COMÉRCIO INTERNACIONAL
GRUPO DE TRABALHO - DIREITO DO CONSUMIDOR
3 DE DEZEMBRO DE 2013
5 DE DEZEMBRO DE 2013
GRUPO DE TRABALHO - DIREITO FINANCEIRO E BANCÁRIO
GRUPO DE TRABALHO - DIREITO IMOBILIÁRIO
10 DE DEZEMBRO DE 2013
12 DE DEZEMBRO DE 2013
GRUPO DE TRABALHO - RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
GRUPO DE TRABALHO - MULHER ADVOGADA
17 DE DEZEMBRO DE 2013
GRUPO DE TRABALHO - JOVEM ADVOGADO
OAM | EDIÇÃO 18 | OUTUBRO 2013
PALESTRAS NAS CADEIAS
Nos dias 11 e 12 de Setembro foram realizadas palestras nas Cadeias Central e Civil respectivamente. As
palestras tinham como objectivo promover os direitos humanos dos prisioneiros e debater aspectos
referentes a reinserção social dos mesmos após o cumprimento das suas penas.
LANÇAMENTO DA COMISSÃO DOS DIREITOS
HUMANOS E DO INSTITUTO DO ACESSO À JUSTIÇA
No dia 13 de Setembro, na sede da Ordem dos Advogados, o Ilustre Bastonário promoveu o lançamento da
comissão dos direitos humanos e do instituto do acesso à justiça. Na cerimónia, estiveram presentes
membros da comissão dos direitos humanos, advogado, representantes do IBIS e MASC – parceiros
estratégicos da Ordem e que contribuíram na criação do instituto e da comissão entre outros convidados.
DEBATES TELEVISIVOS
A Ordem promoveu debates televisivos no âmbito das comemorações da semana do Advogado. Para o
efeito, debateu-se na TVM e na STV os temas referentes a Reassentamentos e Incitamento ao Crime e Direito
à Segurança respectivamente. Na TVM, o debate foi no programe Grande Debate e na STV foi no programa
Linha Aberta. Os dois debates decorreram no dia 10 de Setembro.
IV CONFERÊNCIA NACIONAL DOS ADVOGADOS - ANGOLA
O Ilustre Bastonário, Dr. Tomás Timbane participou, na qualidade de orador, em Angola, Cidade de Huambo,
nos dias 19 e 20 de Setembro, na IV Conferência Nacional de Advogados de Angola. A conferência tinha
como lema “advocacia e constituição”.
Fotografia: www.oaang.org
Por uma Ordem forte, credível e coesa
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OAM | EDIÇÃO 18 | OUTUBRO 2013
InfoLEGAL
Selecção de Diplomas publicados na I Série do
Boletim República de Moçambique no último mês
2013-10
Lei nº 19/2013 de 23 de Setembro de 2013
Altera os artigos 5, 7, 25, 36, 49, 62, 72, e 73 do Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Colectivas, aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro
Lei nº 20/2013 de 23 de Setembro de 2013
Altera os artigos 6, 7, 10, 18, 22, 24, 26, 29, 40, 52, 56, 57, 58, 59, 60, 62 e 65 do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de
31 de Dezembro
Resolução nº 11/2013 de 24 de Junho de 2013
Designa os presidentes das Comissões Distritais de Eleições responsáveis pela
supervisão do recenseamento e actos eleitorais nos novos municípios
Para mais detalhes
subscreva
www.atneia.com
CONTACTE
[email protected]
Deliberação nº 16/CNE/2013 de 20 de Maio de 2013
Atinente aos locais de constituição e funcionamento dos postos de Recenseamento
Eleitoral de 2013
Deliberação nº 18/CNE/2013 de 30 de Maio de 2013
Atiente à distribuição dos membros da Comissão Nacional de Eleições pelas Comissões de Trabalho e a
designação do Porta-voz
Deliberação nº 19/CNE/2013 de 30 de Maio de 2013
Atinente à vinculação dos membros da Comissão Nacional de Eleições às Províncias
Deliberação nº 20/CNE/2013 de 5 de Julho de 2013
Atinente às tarefas da Comissão Nacional de Eleições com Carácter Urgente para 2013
Deliberação nº 21/CNE/2013 de 5 de Junho de 2013
Atinente ao Cronograma de Actividades para Novas Autarquias Locais 2013
Deliberação nº 22/CNE/2013 de 5 de Junho de 2013
Aprova o Anúncio Público atinente aos requisitos formais e procedimentos a observar na apresentação de
candidaturas a membros de comissão distrital de eleições, nas autarquias locais criadas pela Lei n.º 11/2013, de 3 de
Junho
Resolução nº 3/P/CSMJA/2013 de 19 de Setembro de 2013
Relativa ao preenchimento das vagas existentes na representação dos Tribunais Fiscais, por óbito e licença ilimitada
dos titulares
Resolução nº 66/2013 de 20 de Setembro de 2013
Aprova os termos do Contrato Mineiro, para a mina de carvão do Projecto Midwest, a ser celebrado com a empresa
Midwest África, Limitada
Resolução nº 67/2013 de 20 de Setembro de 2013
Aprova os termos do Contrato Mineiro, para a mina de carvão do Projecto Zambeze, a ser celebrado com a empresa
Rio Tinto Zambeze, Limitada
Diploma Ministerial nº 136/2013 de 20 de Setembro de 2013
Aprova o Regulamento Interno do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional (SETSAN)
Diploma Ministerial nº 137/2013 de 20 de Setembro de 2013
Aprova o Quadro de Pessoal do Secretariado da Comissão Nacional de Títulos Honorífico e Condecorações
Resolução nº 9/2013 de 20 de Setembro de 2013
Cria as Carreiras da Actividade de Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado e aprova os respectivos
Qualificadores Profissionaisl
www.panbox.co.mz
OAM | EDIÇÃO 18 | OUTUBRO 2013
Despacho de 30 de Agosto de 2013
Nomeia Lázaro Impuia, para exercer, em comissão de serviço, o cargo de Director-Geral Adjunto do Instituto
Superior de Administração Pública - ISAP
Despacho de 12 de Agosto de 2013
Nomeia Ágata Eduardo Tadeu para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Fundo do Ambiente
Despacho de 13 de Agosto de 2013
Nomeia Elias Xavier Félix Daudi para o cargo de Director-Geral do Instituto Geológico-Mineiro
Despacho de 13 de Agosto de 2013
Nomeia Daúd Liace Jamal para o cargo de Director-Geral do Instituto Geológico-Mineiro
Despacho de 13 de Agosto de 2013
Nomeia Inocência Estevão Maculuve para o cargo de Director-Geral Adjunto do Instituto Geológico-Mineiro
Decreto Presidencial nº 4/2013 de 10 de Setembro de 2013
Promove o Coronel Carlos Paradona Rufino Roque à patente de brigadeiro
Decreto Presidencial nº 5/2013 de 10 de Setembro de 2013
Promove o Coronel Tenente Freitas Norte à patente de Brigadeiro
Decreto Presidencial nº 6/2013 de 10 de Setembro de 2013
Promove o coronel Anastácio Barassa Zaqueu à patente de Brigadeiro
Decreto Presidencial nº 7/2013 de 10 de Setembro de 2013
Promove o Coronel Messias André Niposso à patente de Brigadeiro
Despacho Presidencial nº 19/2013 de 10 de Setembro de 2013
Nomeia Albino Gabriel Mandlate, para o cargo de Vice-Comandante da Academia Militar «Marechal Samora
Machel»
Rectificação
Por ter havido lapso na publicação do BR 2.º Suplemento, I Série n.º 44/2012, de 2 de Novembro, rectifica-se,
onde se lê «Técnico Superior N2» deve ler se: «Técnico Superior N1»
Aviso nº 4/GBM/2013 de 18 de Setembro de 2013
Estabelece as Directrizes de Gestão de Risco, abreviadamente designadas por DGR
Aviso nº 5/GBM/2013 de 18 de Setembro de 2013
Aprova o Regulamento do Sistema de Operações de Mercado
Aviso nº 6/GBM/2013 de 18 de Setembro de 2013
Aprova o Regulamento sobre Operações com acordo de recompra e revenda de Títulos de Renda Fixa
Aviso nº 7/GBM/2013 de 18 de Setembro de 2013
Aprova o Regulamento do Mercado Monetário Interbancário
Aviso nº 8/GBM/2013 de 18 de Setembro de 2013
Aprova o Regulamento sobre a Emissão e Transacção de Bilhetes do Tesouro
Aviso nº 9/GBM/2013 de 18 de Setembro de 2013
Nomeia José Frederico da Cruz Viola Cabral, Presidente da Comissão Directiva do Fundo de Garantia de
Depósitos
Um produto gentilmente cedido à OAM - Ordem dos Advogados de Moçambique pela
Av. Emília Daússe | N° 872 | 1° Andar | Maputo - Moçambique | www.panbox.co.mz
Telefones: +258 21 213080/1 | Fax: +258 21 21308041 | Cel.: : +258 82 3146330 | : +258 84 8997399
OAM | EDIÇÃO 18 | OUTUBRO 2013
NORMAS E ESTRUTURA DO CONTEÚDO DOS ARTIGOS
PARA PUBLICAÇÃO NO BOLETIM INFORMATIVO DA OAM
1.
Requisitos mínimos:
a)
Pessoas elegíveis a publicar no Boletim da OAM: Podem redigir e publicar artigos os advogados,
advogados estagiários e sociedades de direito moçambicanas que prestam serviços jurídicos.
b)
Identificação do autor: O autor deve identificar-se indicando o seu nome e número da carteira
profissional. Pode, igualmente, indicar o grau académico. No acto de envio deve ainda juntar uma fotografia
tipo passe com fundo branco. Quando o artigo for da autoria de uma sociedade, esta deve indicar o seu
nome, o endereço físico/electrónico e, caso possua, o website.
c)
Padrão mínimo de redacção: Os artigos devem respeitar o seguinte:
i.
possuir um título;
ii.
conter um mínimo de 400 e um máximo de 1000 palavras;
iii.
deixar o espaçamento entre linhas de 1,5, letra Times NewRoman, espaçamento entre parágrafos de
uma linha ;
iv.
formatação do texto em justify;
v.
apresentados em língua portuguesa;
vi.
os nomes das entidades públicas estrangeiras, quando citados, são traduzidos, mas devem ser
acompanhados pela sua designação na língua original, em itálico e dentro de parênteses e, no caso de
designação de pessoas colectivas ou pessoas singulares, não devem ser traduzidos.
vii.
a citação de obras ou legislação deve conter as referências padrão para a sua fácil localização pelos
leitores, se assim desejarem;
viii.
no desenvolvimento do artigo deve estar claro o tema abordado, a citação das fontes usadas, se for o
caso, e a informação, crítica ou reflexão que se pretende desenvolver em volta do tema em questão.
d)
Prazo para entrega: O artigo deve ser entregue em ficheiro Word através do envio para o email
[email protected] até ao dia 10 do mês anterior ao da publicação do Boletim da OAM (actualmente o Boletim da
OAM tem uma publicação mensal).
e)
Erros ortográficos e outros: Para economia de tempo, solicita-se ao autor a revisão prévia do seu
artigo, evitando atrasos na publicação do mesmo devido a erros ortográficos, problemas de formatação e
outros erros que possam afectar a boa apresentação e qualidade exigida para os artigos a serem publicados.
f)
Aceitação da publicação pela OAM: A equipa técnica da OAM responsável por coordenar a publicação
dos artigos fará a verificação do cumprimento dos requisitos acima indicados, para além dos referidos no
número seguinte, reservando-se no direito de não publicar o artigo enviado em caso de não cumprimento
das regras em referência. A avaliação da equipa técnica poderá determinar a rejeição da publicação ou, a
necessidade de melhorias e correcções para a sua publicação uma vez sanadas as irregularidades
detectadas, a serem feitas pelo autor do artigo;
g)
Remuneração: Não há qualquer remuneração pela publicação dos artigos.
2.
Limitação de Responsabilidade e Ética:
a)
Os artigos são da inteira responsabilidade do seu autor e não reflectem a posição da OAM, e nem esta
é responsável, individual ou solidariamente, pelo conteúdo dos artigos.
b)
É exigido dos autores dos artigos o respeito pela ética e deontologia profissional, bem como o
cuidado com a linguagem usada e informação disseminada.
c)
Os artigos não devem ser usados como veículos para publicitações partidárias, religiosas ou de
qualquer outra espécie, nem para incentivar actos de descriminação, revolta ou desestabilização da ordem
pública e social ou, ainda, como veículo para críticas personalizadas e infundadas.
d)
Os artigos que reflectem meras opiniões dos respectivos autores devem ter o cuidado de frisar este
facto, de forma que as informações transmitidas não sejam entendidas como posicionamentos formais ou
consensuais das autoridades públicas competentes ou outras instituições eventualmente abarcadas pelo
mesmo, de modo a não confundir o respectivo público-alvo.
Por uma Ordem forte, credível e coesa
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OAM | EDIÇÃO 18 | OUTUBRO 2013
SITES NACIONAIS RELEVANTES
1.
a)
b)
Para consulta de acórdãos:
Conselho Constitucional: www.cconstitucional.org.mz/Jurisprudencia
Tribunal Supremo: www.ts.gov.mz/Jurisprudencia
2.
Para consulta de Projectos de Lei (Assembleia da República)
www.parlamento.org.mz/index.php?option=com_docman&task=cat_view&gid=1&Itemid=233
3.
Para consulta de parte da legislação laboral (Ministério do Trabalho)
www.mitrab.gov.mz/IndexLegislacao.html
4.
Para consulta de parte legislação fiscal (Ministério das Finanças e Autoridade Tributária de
Moçambique)
www.mf.gov.mz/web/guest/legislacao1
www.at.gov.mz
5.
Para consulta da legislação ambiental, ordenamento territorial, terras e florestas (Ministério
para Coordenação do Ambiente)
www.legisambiente.gov.mz/
6.
Para consulta da legislação atinente aos recursos minerais (Ministério dos Recursos Minerais)
www.mirem.gov.mz/index.php?option=com_content&view=section&layout=blog&id=10&Itemid=54
7.
Para consulta da legislação atinente ao Ministério Público (Procuradoria-Geral da República)
www.pgr.gov.mz/index.php/legislacao
8.
Para consulta da publicação de estatutos, despachos e atribuição de licenças, etc (Portal do
Governo)
www.portaldogoverno.gov.mz/Legisla/boletinRep
9.
Para consulta de legislação orçamental, patrimonial, seguro, jogos, mercado mobiliário,
participação de Estado (Ministério das Finanças)
www.mf.gov.mz/web/guest/legislacao1
10.
Para consulta de legislação financeira (Banco de Moçambique)
www.bancomoc.mz/LFinanceira.aspx?id=L&ling=pt
11.
Dicionário Priberam da Língua Portuguesa(online), que permite a consulta de palavras e
obtenção do significado, utilizando ou não o Novo Acordo Ortográfico de Língua Portuguesa.
www.priberam.pt
?
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Edição: OAM
Director: Tomás Timbane
Director Adjunto: Nelson Osman Jeque
Coordenação: Vânia Xavier e Tânia Waty
Maquetização: Ramalho Nhacubangane
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PARA MAIS INFORMAÇÕES CONTACTE:
Ordem forte, credível e coesa
Av.: Vladimir Lenine, nr 1935 R/C
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Fax: +258 21 4147744
Cel: +258 82 3038218
Website: www.oam.org.mz
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