SPV GRUPO Ficha de Produto

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SPV GRUPO Ficha de Produto
Mod. RVR212001/04-0214
SPV GRUPO
Ficha de Produto
Real Vida Seguros, S.A.
Registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto
Pessoa Colectiva nº 502 245 140 - Capital Social: € 15.000.000,00
SPV GRUPO
Ficha de Produto
Tipo de Cliente
Empresa
Descrição
Seguro de Grupo Temporário Anual Renovável não contributivo que garante o pagamento de um capital ao(s)
beneficiário(s) designado(s) pelo Segurado, em caso de morte ou de Invalidez Absoluta e Definitiva da Pessoa Segura.
Segmento-alvo
Este produto destina-se a Empresas que têm por objectivo garantir uma indemnização aos colaboradores em caso
de morte ou invalidez, assim como em caso de doença. Permite garantir um apoio à família, em caso de morte do
colaborador, ou, em caso de invalidez ou doença, garantir a sua própria independência.
Características
Segurador
REAL VIDA SEGUROS, S.A.
Moeda
Euro
Titularidade
1 Cabeça
Aderentes
Colaboradores da empresa, Tomador do Seguro, em efectividade de serviço e enquanto fizerem parte do quadro da
empresa. A cessação do vínculo laboral implica a exclusão do seguro. É obrigatória a inclusão mínima de 3 aderentes.
Prazo
Ano e seguintes.
Temporário anual renovável.
Pagamento do
Prémio
O pagamento do prémio é efectuado pela empresa à Real Vida Seguros, S.A., devendo ser privilegiado o pagamento
por transferência bancária.
Encargos de
Subscrição
Custo da Apólice: € 25,00
Encargos de
Fraccionamento
Mensal: 8%
Trimestral: 5%
Semestral: 3%
Pagamento por Débito em Conta: Sem encargos de fraccionamento.
Capital de Risco
O declarado pelo Tomador do Seguro, normalmente constituído, com base no valor do salário de cada uma das
Pessoas Seguras.
Limites de Idade
A cobertura principal e o complementar e Invalidez Absoluta definitiva vigoram no máximo até aos 75 anos da Pessoa
Segura, sendo a idade limite para subscrição 70 anos. Os restantes complementares regem-se pela tabela abaixo:
COMPLEMENTAR
VIGORA NO MÁXIMO ATÉ
69
69
64
64
59
70
70
65
65
65
Mod. RVR212001/04-0214
Morte ou IAD por Acidente
Morte por Acidente de Circulação
Exoneração
Sub. Diário Hosp. Por Acidente
Invalidez Total Permanente
SUBSCRIÇÃO
Real Vida Seguros, S.A.
Registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto
Pessoa Colectiva nº 502 245 140 - Capital Social: € 15.000.000,00
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SPV GRUPO
Ficha de Produto
Cobertura Base
Morte:
Pagamento do capital base em caso de morte da Pessoa Segura.
Invalidez Absoluta e Definitiva:
Pagamento do capital base em caso de Invalidez Absoluta e Definitiva.
Considera-se que a Pessoa Segura se encontra em estado de Invalidez Absoluta e Definitiva se, em consequência de
doença ou acidente, ficar impossibilitada de exercer qualquer actividade remunerada e tiver de recorrer à assistência
de uma terceira pessoa para efectuar os actos ordinários da vida corrente.
Coberturas
Complementares
Morte ou Invalidez Absoluta e Definitiva por Acidente:
Pagamento de uma importância suplementar de valor igual ao Capital Seguro no caso da Pessoa Segura falecer ou se
encontrar em estado de Invalidez Absoluta e Definitiva, vítima de acidente, verificado nos doze meses subsequentes
à data do mesmo.
Considera-se Acidente o acontecimento fortuito, súbito e anormal devido a causa exterior e estranha à vontade da
Pessoa Segura e que nesta origine lesões corporais.
- São tidas como originadas por acidente as lesões corporais causadas pela inalação involuntária de gases ou vapores,
por afogamento, e ainda, as infecções e envenenamentos resultantes de um acidente;
- Não são considerados acidentes as doenças e as consequências de perturbações psíquicas, nervosas ou epilépticas.
Morte por Acidente de Circulação:
Pagamento de uma importância suplementar de valor igual ao Capital Seguro no caso da Pessoa Segura falecer,
vítima de acidente de circulação, verificada nos doze meses subsequentes à data do mesmo.
Considera-se acidente de circulação o que possa sobrevir à Pessoa Segura como peão, na via publica logo que seja
causado por um veículo em circulação, como condutor ou passageiro de veículos ligeiros, ou como passageiro de
transportes públicos terrestres, marítimos ou aéreos.
Invalidez Total e Permanente – Pagamento de um Capital:
Em caso de invalidez total e permanente da Pessoa Segura o Segurador pagará uma importância de valor igual ao
Capital Seguro pela cobertura principal ou ao dobro desse capital, conforme seja provocado por doença ou acidente.
Considera-se Invalidez Total e Permanente, o estado de invalidez em que se encontra a Pessoa Segura quando
cumulativamente, e em consequência de doença ou acidente, se verificarem relativamente a ela as três condições
seguintes:
- Totalmente incapaz de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade lucrativa compatível com as suas
capacidades, conhecimentos e aptidões;
- Perda de ganho de, pelo menos 2/3 do rendimento auferido na profissão declarada, em consequência do seu estado;
- Irreversibilidade da invalidez total, isto é, sem quaisquer esperanças de haver melhoras no seu estado de saúde por
continuação de tratamento médico.
Mod. RVR212001/04-0214
Invalidez Total e Permanente – Capital Antecipado:
Em caso de invalidez total e permanente da Pessoa Segura o Segurador pagará uma importância de valor igual ao
Capital Seguro pela cobertura principal.
Considera-se Invalidez Total e Permanente, o estado de invalidez em que se encontra a Pessoa Segura quando
cumulativamente, e em consequência de doença ou acidente, se verificarem relativamente a ela as três condições
seguintes:
- Totalmente incapaz de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade lucrativa compatível com as suas
capacidades, conhecimentos e aptidões;
- Perda de ganho de, pelo menos 2/3 do rendimento auferido na profissão declarada, em consequência do seu estado;
- Irreversibilidade da invalidez total, isto é, sem quaisquer esperanças de haver melhoras no seu estado de saúde por
continuação de tratamento médico.
Real Vida Seguros, S.A.
Exoneração:
Em caso de Incapacidade Temporária de Trabalho da Pessoa Segura, garante a suspensão para o Tomador do Seguro
da obrigação de pagamento do prémio devido pela cobertura principal e complementares durante o período em que se
verifica a incapacidade, continuando em vigor todas as garantias subscritas. Em caso de Invalidez Total e permanente,
garante a exoneração completa para o Tomador do Seguro da obrigação de pagamento de prémios. Estas garantias
funcionam de imediato no caso de serem provocadas por acidente, ou a partir do 30.º dia em caso de doença.
Registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto
Pessoa Colectiva nº 502 245 140 - Capital Social: € 15.000.000,00
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Hospitalização:
Esta cobertura complementar garante, em consequência de afecção devidamente comprovada sobrevinda durante
a vigência do contrato, a comparticipação das despesas médicas devidas por hospitalização da Pessoa Segura, de
acordo com o estabelecido nas Condições Particulares. Fica garantido o reembolso de 90% das despesas até ao
montante máximo de € 7.500,00/ano. Se a Hospitalização for provocada por doença existe uma franquia temporal de
90 dias. A cobertura de Parto pode ser adquirida apenas na altura da subscrição do contrato, desde que expressamente
contratada ficando a constar nas Condições Particulares, e não é acumulável às Despesas de Hospitalização.
Entende-se por hospitalização o período igual ou superior a 24 horas durante o qual a Pessoa Segura se encontra
no hospital ou clínica, ou inferior quando se trate de efectuar média ou grande intervenção cirúrgica devidamente
comprovada com utilização do bloco operatório e a necessidade de assistência de médico anestesista e recobro
anestésico.
Subsídio Diário por Hospitalização em Caso de Acidente:
Pagamento do subsídio diário de € 5,00, em caso de hospitalização da Pessoa Segura em caso de acidente (atribuível
para prazos de internamento superior a 3 dias e um máximo de 60 dias por acidente ou conjunto de acidentes ocorridos
na mesma anuidade). O pagamento do subsídio diário efectuar-se-á a partir do dia imediatamente a seguir ao período
de carência atrás referido. Ficam cobertos todos os acidentes ocorridos em qualquer parte do mundo.
Principais
Exclusões
Morte: A morte da Pessoa Segura fica excluída, quando provocada por:
a) Acto criminoso de que o Tomador do Seguro ou o Beneficiário sejam autores materiais ou morais ou de que tenham
sido cúmplices;
b) Suicídio, se este ocorrer dentro de um período de dois anos a contar da data da inclusão da Pessoa Segura no grupo
seguro, ou a contar da data da aceitação por parte do Segurador de revalidação, de iniciativa do Segurado;
c) Assaltos, greves, tumultos, actos de terrorismo, sabotagem, rebelião, insurreição, revolução e guerra, desde que a
Pessoa Segura for participante activo nas mesmas;
d) Participação, como condutor ou passageiro, em provas desportivas e respectivos treinos, que envolvam a utilização
de veículos providos ou não de motor.
Nas coberturas complementares, para além do previsto nas Condições Gerais e Especiais, o Segurador não garante o
pagamento das importâncias seguras no caso de sinistros originados por acidentes ou doenças resultantes de:
a) Acto voluntário da Pessoa Segura;
b) Acidentes ou doenças que sobrevenham à Pessoa Segura por embriaguez ou uso de estupefacientes não prescritos
medicamente;
c) Cataclismos da natureza, tais como ventos ciclónicos, tufões, furacões, ciclones, inundações, maremotos, sismos e
erupções vulcânicas e outros fenómenos análogos;
d) Efeitos de radioactividade;
e) Prática profissional de desportos ou ainda, para amadores de provas desportivas integradas em campeonatos e
respectivos treinos;
f) Prática de boxe, alpinismo, desportos de Inverno, karaté e outras artes marciais, paraquedismo, tauromaquia, caça
submarina, caça grossa e outros desportos análogos na sua perigosidade;
g) Condução ou utilização, como passageiro de aeronaves, veículos motorizados de duas rodas, exceptuando-se
quanto às primeiras, a utilização como passageiro de carreiras comerciais autorizadas;
h) Acidentes ou doenças anteriores à data da entrada em vigor deste seguro complementar.
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EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DAS COBERTURAS COMPLEMENTARES:
Morte ou IAD por Acidente:
Excluídas as intervenções cirúrgicas desde que não tenham sido tornadas necessárias por virtude de um acidente a
coberto da apólice.
Real Vida Seguros, S.A.
Morte por Acidente de circulação:
Excluídos os acidentes ocorridos durante a participação da Pessoa Segura em provas desportivas e respectivos
treinos, sejam ou não oficiais, independente do tipo da sua prestação ou intervenção nessas provas.
Registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto
Pessoa Colectiva nº 502 245 140 - Capital Social: € 15.000.000,00
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Subsídio Diário de Hospitalização:
Excluídas intervenções cirúrgicas desde que não tenham sido tornadas necessárias por virtude de um acidente a
coberto da apólice.
Exoneração:
O Segurador não garante, nesta cobertura complementar, o funcionamento das garantias relativamente aos sinistros
originados por doenças e acidentes resultantes de:
a) Acidentes, doenças ou enfermidades de carácter evolutivo, anteriores à data da entrada em vigor desta cobertura
complementar;
b) As doenças do foro psicológico encontram-se excluídas durante os primeiros 2 anos de vigência desta cobertura
complementar;
c) A permanência entre os trópicos – desde que por um período igual ou superior a três meses – caso em que ficarão
suspensas as garantias desta cobertura complementar.
Mod. RVR212001/04-0214
Hospitalização:
O Segurador não garante, nestes complementares, o pagamento das importâncias seguras, relativamente aos
sinistros excluídos pelas Condições Gerais da cobertura principal e ainda quando originados por doenças e acidentes
resultantes de:
a) Acção ou omissão da pessoa segura influenciada por uso de álcool ou bebida alcoólica que determine grau de
alcoolemia superior a 0,5 gramas por litro e/ou uso de estupefacientes fora de prescrição médica, ou quando incapaz
de controlar os seus actos;
b) Prática de factos que resultem de acções ou omissões culposas intencionais ou de negligência grave da Pessoa
Segura, tais como tentativa de suicídio, incluindo actos temerários, apostas e desafios, prática de actos criminosos, e
ainda participação em duelos ou rixas, salvo se em legítima defesa;
c) Habituação a estupefacientes mesmo quando estes hajam sido prescritos pelo médico;
d) Efeitos de radioactividade;
e) Condições físicas anormais, motivados por afecção já existente na Pessoa Segura, dele conhecida ou do Tomador
do Seguro, à data início do contrato.
Ficam também excluídos deste seguro complementar:
a) Consultar a assistência ambulatória;
b) Exames gerais de saúde e check-up;
c) Estomatologia (salvo se a hospitalização, que envolve despesas desta natureza, for consequência de acidente
coberto);
d) Despesas com acompanhantes, bem como todas as despesas de carácter particular não relacionadas com os actos
médicos abrangidos por este contrato, incluindo o serviço de enfermagem particular, no domicílio, hospital ou clínica,
praticados por familiares do paciente;
e) Estadia, tratamentos ou convalescença em sanatórios, termas, casas de repouso, lares de terceira idade e outros
estabelecimentos similares;
f) Tratamentos não reconhecidos pela medicina;
g) Tratamentos de emagrecimento e rejuvenescimento;
h) Perturbações psíquicas de carácter crónico, ou que careçam de internamento em hospital psiquiátrico, consequentes
ou não de doença ou acidente. Consultas de psiquiatria e psicoterapia;
i) Cirurgia plástica e tratamentos com idêntica finalidade (excepto quando for em consequência de acidente e/ou
doença abrangidos por este contrato e ocorridos na sua vigência);
j) Doenças profissionais;
k) Os acidentes de trabalho como tal caracterizados na legislação em vigor;
l) Alcoolismo e as doenças resultantes do consumo excessivo de bebidas alcoólicas;
m) Doenças e malformações congénitas, correcção de anomalias, doenças epidémicas oficialmente declaradas, bem
como em todas e quaisquer situações o síndroma de imunodeficiência adquirida;
Beneficiários
Real Vida Seguros, S.A.
Os designados pelas Pessoas Seguras.
Registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto
Pessoa Colectiva nº 502 245 140 - Capital Social: € 15.000.000,00
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Os montantes despendidos pela entidade patronal em seguros de vida a favor dos seus trabalhadores, quando não
sejam considerados rendimentos do trabalho dependente, são aceites como custo fiscal da empresa desde que
abranja a totalidade dos trabalhadores e se aplique o mesmo benefício, independentemente da categoria profissional,
a todos os Colaboradores (art.º 43 CIRC).
Aplicam-se as regras do art.º 23 do CIRC caso o seguro não tenha carácter objectivo e idêntico para todos os
Colaboradores.
Vantagens para
a Empresa
- Aumentar a fidelização e motivação dos trabalhadores, com um baixo custo;
- Complementar a protecção do Seguro de Acidentes de Trabalho;
- Complemento às garantias de outros seguros eventualmente oferecidos pela Empresa;
- Reduzir os impostos, através da dedução do prémio no IRC.
Vantagens para
o colaborador
- Garantir um apoio financeiro à família em caso de morte provocada por acidente ou doença;
- Garantir a própria independência em caso de doença ou invalidez total e permanente;
- Possibilidade de subscrição de coberturas que permitem uma protecção acrescida.
Mod. RVR212001/04-0214
Fiscalidade
Real Vida Seguros, S.A.
Registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto
Pessoa Colectiva nº 502 245 140 - Capital Social: € 15.000.000,00
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