Anais do III Congresso Nacional da FEPODI

Transcrição

Anais do III Congresso Nacional da FEPODI
Texto
ANAIS DO III CONGRESSO
NACIONAL DA FEPODI
REALIZADO NA FACULDADE DE DIREITO DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP,
NOS DIAS 28 E 29 DE AGOSTO DE 2014
TEMA:
“EDUCAÇÃO JURÍDICA E A PÓS-GRADUAÇÃO
NO SÉCULO XXI”
FederaçãO naciOnal de Pós-graduandOs em direitO - FePOdi
OrganizadOres:
AnA CArolinA SouzA FernAndeS, CAio AuguSto SouzA lArA,
CArloS WAlter MArinho CAMpoS neto, CyntiA FAriAS,
eliSAide treviSAn, JACkSon pASSoS, líviA gAigher BóSio CAMpello,
MAriAnA riBeiro SAntiAgo, vAlter MourA do CArMo,
viCtor grAMpA e viviAn gregori
ANAIS DO III CONGRESSO
NACIONAL DA FEPODI
REALIZADO NA FACULDADE DE DIREITO DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP,
NOS DIAS 28 E 29 DE AGOSTO DE 2014
TEMA:
“EDUCAÇÃO JURÍDICA E A PÓS-GRADUAÇÃO
NO SÉCULO XXI”
2014 São Paulo
F293a
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São Paulo
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ed. Clássica Editora, 2015.
ISBN 978-85-8433-031-7
I. Título.
EDITORA CLÁSSICA
Conselho Editorial
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Luisa Moura
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Jonathan Barros Vita
José Edmilson Lima
Massako Shirai
Mateus Eduardo Nunes Bertoncini
Nilson Araújo de Souza
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Roberto Genofre
Salim Reis
Viviane Coelho de Séllos-Knoerr
Vladmir Silveira
Leonardo Rabelo
Willians Franklin Lira dos Santos
Equipe Editorial
Editora Responsável:
Produção Editorial: Editora Clássica
Capa: Editora Clássica
APRESENTAÇÃO
É com imensa satisfação que apresentamos à comunidade acadêmica
os Anais do III Congresso Nacional da Federação de Pós-Graduandos em
Direito – FEPODI, sediado na Faculdade de Direito da Universidade de São
Paulo - USP, nos dias 28 e 29 de agosto de 2014, sobre o tema “Educação
jurídica e a pós-graduação no Século XXI”.
Trata-se de obra coletiva composta por 235 (duzentos e trinta e cinco)
resumos expandidos, aprovados após criteriosa seleção e apresentados em 14
(quatorze) Grupos de Trabalho ligados a diversas áreas do direito, inseridos
num ambiente de ricos debates e profundas trocas de experiências entre os
autores, representantes das mais diversas localidades do Brasil.
Os referidos Grupos de Trabalho contaram, ainda, com a contribuição
de proeminentes docentes ligados a renomadas instituições de ensino superior
do país, os quais indicaram os caminhos para o aperfeiçoamento dos trabalhos
periódicos jurídicos nacionais.
já demonstram uma contribuição para a pesquisa no direito, nas suas
variadas especialidades, de forma a ampliar o arcabouço jurídico junto ao
público, corroborando o nosso apostolado com a defesa da pós-graduação no
Brasil. Boa leitura!
ana carOlina sOuza Fernandes
caiO augustO sOuza lara
carlOs Walter marinhO camPOs netO
cyntia Farias
elisaide trevisan
JacksOn PassOs
lívia gaigher BósiO camPellO
mariana riBeirO santiagO
valter mOura dO carmO
victOr gramPa
vivian gregOri
SUMÁRIO
GT DE DIREITOS HUMANOS
GÊNERO E PAPEL SOCIAL FEMININO NO DISCURSO JURÍDICO:
REFLEXÕES A PARTIR DO DIREITO DE FAMÍLIA SOB A PERSPECTIVA DOS DIREITOS HUMANOS
AngelA liMongi AlvArengA AlveS .............................................................
32
A CONSTRUÇÃO DE UMA ORDEM ECONÔMICA HUMANISTA
dAnielA goMeS pereirA do AMArAl, liziAne pArreirA ...............................
39
JUSTIÇA LOCAL E JUSTIÇA INTERNACIONAL: AS CORTES DE
GACACA E UM CAMINHO DE HARMONIA
guStAvo BuSSMAnn FerreirA .....................................................................
45
TRANSPORTE DE PRESOS EM PORTA-MALAS DE VIATURAS: SITUAÇÃO COTIDIANA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS
JoSé guilherMe rAMoS FernAndeS viAnA ..................................................
51
DO ESTUPRO COMO ARMA DE GUERRA
MárCiA roChA teodoro .............................................................................
57
QUEM É O DONO DA INTERNET? UM ENSAIO SOBRE A NEUTRALIDADE DA REDE
pAtriCiA MArtinez AlMeidA, vlAdMir oliveirA dA SilveirA .........................
64
VISÃO DO INSS NA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE HOMOSSEXUAIS
SilviA FernAndeS ChAveS ...........................................................................
70
ABORTO NAS COMUNIDADES INDÍGENAS: CRIME OU DIREITO
Á CULTURA
lorenA pinheiro CoStA liMA, dAniel pinheiro viegAS ...............................
76
O ENFRENTAMENTO DOS PAÍSES LATINO AMERIANOS FRENTE À
IMPLEMENTAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINO AMERICANO
JAnAinA dA SilvA rABelo, roMAnA MiSSiAne diógeneS liMA .........................
82
USO LEGAL DA FORÇA COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO
DOS DIREITOS HUMANOS.
gABryelA CArloS SAleS, CinthiA MeneSeS MAiA, leonArdo JoSé peixoto leAl
88
DIREITO HUMANO AO MEIO AMBIENTE: O PACTO DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
geni nAtáliA SouzA AMoriM, líviA gAigher BóSio CAMpello ......................
94
PROJETO EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS: DIFUSÃO DAS
PRÁTICAS E SABERES PARA PROMOVER A EFICÁCIA DOS DIREITOS HUMANOS NO ESTADO DO CEARÁ – BRASIL
AnA pAulA ArAúJo de holAndA, tiAgo AMoriM nogueirA ............................ 101
OS REFLEXOS DA INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS AO REDOR DO GLOBO: O CASO TIMOR LESTE
Sérgio pereirA BrAgA, zéliA prAteS AguiAr ............................................. 106
SUPERENDIVIDAMENTO, CONSUM(ISM)O E A APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA FRATERNIDADE
JeAn eduArdoAguiAr CAriStinA, riCArdo hASSon SAyeg ............................. 113
DIREITOS HUMANOS E MEIO AMBIENTE CARCERÁRIO
eriton gerAldo vieirA, othoniel CeneCeu rAMoS Junior ............................ 121
A “CONVENCIONALIZAÇÃO” NO SISTEMA EUROPEU DE DIREITOS HUMANOS: DIREITO À PROVA
CArloS WAlter MArinho CAMpoS neto, erneSto goMeS eSteveS neto .... 127
GT DE DIREITOS FUNDAMENTAIS I
CONVERSANDO COM OS ADOLESCENTES: A FORMAÇÃO
CIDADÃ NA ESCOLA
nádiA lAguArdiA de liMA, FrAnCine ohAnA CunhA diAS pio, MArinA de
ArAúJo FerreirA lAdeirA .......................................................................... 133
VIABILIDADE DA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA À JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
rAquel requenA rAChid ............................................................................ 139
MISTANÁSIA: UMA QUESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, DIREITO
COLETIVO E CIDADANIA
Antonio JoSé FrAnCo de SouzA pêCego, tiCiAni gArBellini BArBoSA
liMA, SeBAStião Sérgio dA SilveirA ........................................................... 146
O MÍNIMO EXISTENCIAL: O PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E O DIREITO Á SAÚDE
BeAtriz veSSoni de MendonçA, MArCelA AndreSA SeMeghini pereirA ...... 152
A SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL E SUA JUDICIALIZAÇÃO
CArlA vieirA vAz, dAnielA FerreirA diAS BAtiStA ................................... 158
ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA AS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
iAnA SoAreS de oliveirA pennA, iSABelA MAriA MArqueS theBAldi .......... 164
DIREITOS MÍNIMOS EXISTENCIAIS E ACESSO À INFÂNCIA:
PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
dAnielA dA SilvA BAldin ............................................................................ 170
O TERCEIRO SETOR, INSTRUMENTO DE APRIMORAMENTO E
CONSCIENTIZAÇÃO DA DEMOCRACIA
viviAn de AlMeidA gregori torreS ........................................................... 177
GARANTIA DO DIREITO DE DEFESA E VULNERABILIDADE DO
DELINQUENTE FRENTE À JUSTIÇA PENAL
renAn poSellA MAndArino, lAriSSA roSA, MAriSA helenA d’ArBo A. de
FreitAS ....................................................................................................... 182
A LEGIMITIDADE DEMOCRÁTICA DO ATIVISMO JUDICIAL
PARA A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
leonArdo AlvArengA dA FonSeCA, MAkenA MArCheSi .............................. 187
PISO DE PROTEÇÃO SOCIAL E A MITIGAÇÃO DOS DIREITOS DA
SEGURIDADE SOCIAL
MArinA pedigoni MAuro ............................................................................ 193
A ADOÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO CONSTITUICIONAL DA
FRATERNIDADE
vAlériA AurelinA dA SilvA leite, MelriAn FerreirA dA SilvA SiMõeS ....... 199
A FUNÇÃO SOCIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR
INCAPACIDADE
MiriAn AndrAde SAntoS ............................................................................ 205
A NORMA CONSUMERISTA COMO CONSOLIDAÇÃO DE DIREITOS DE EVOLUÇÃO CONSTANTE
gerSon de BArroS CAlAtroiA .................................................................... 211
A FUNDAMENTALIDADE DO DIREITO A TUTELA JURISDICIONA:
ENTRE O ATIVISMO JUDICIAL E A LEGITIMIDADE DEMOCRÁTIC
MAriA niCéliA dA SilvA SouSA, terezinhA dAMASCeno tAuMAturgo .......... 217
TRABALHO E REITEGRAÇÃO SOCIAL: A PARTICIPAÇÃO DA
EMPRESA NO PROCESSO DE INCLUSÃO SOCIAL DE EX-PRESIDIÁRIOS: PROJETO “COMEÇAR DE NOVO”
SAndro diAS ............................................................................................... 222
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: UMA ANÁLISE DA AUDIÊNCIA REALIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
tAiná AguiAr Junquilho, vitor Burgo ...................................................... 227
O NOVO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO – LEI 13.005/2014
AFonSo SoAreS de oliveirA SoBrinho, MárCiA reginA SAltini .................... 233
SAÚDE PÚBLICA E A TUTELA JURISDICIONAL
rodolFo ShiMozAko nAteS ......................................................................... 240
DIREITO FUNDAMENTAL À PRIVACIDADE E PÓS-MODERNIDADE
JURÍDICA
MikhAil vieirA CAnCelier de olivo, lidiA pAtriCiA CAStillo AMAyA ......... 245
GT DE DIREITOS FUNDAMENTAIS II
DO PRAZO PARA PRISÃO DO DEVEDOR DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA SOB A ÉGIDE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA
FABiAnA CriStinA dA SilveirA AlvArengA, MArCo CéSAr de CArvAlho ...... 250
A OCUPAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE E
A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA
FABiAnA de MenezeS SoAreS, CintiA reSende FeliSBerto ............................... 256
A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE: AS PARTICULARIDADES DO
DIREITO FUNDAMENTAL DE REABILITAÇÃO DE CRIANÇAS
PORTADORAS DE PARALISIA CEREBRAL
tâniA MAriA doS SAntoS SCArABelli, CAio AuguSto SouzA lArA .............. 260
A EFETIVIDADE DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS COMO MECANISMOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR NO ESPAÇO DO
LEGISLATIVO MUNICIPAL
CArinA AngéliCA Brito reyder, AnA ClArA de AlMeidA B. guiMArãeS .... 267
A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DOS RESIDENTES EM
CRACOLÂNDIA A PARTIR DA PONDERAÇÃO DE DIREITS
FUNDAMENTAIS
JeSSiCA hind riBeiro CoStA ........................................................................ 273
O MÍNIMO EXISTENCIAL COMO FUNDAMENTO DO ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO: LIMITAÇÃO À APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS
BeAtriz petreChen de vilhenA MorAeS, yvete Flávio dA CoStA ................ 280
A FUNÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA CONCRETIZAÇÃO DE
DIREITOS FUNDAMENTAIS RELATIVOS À EDUCAÇÃO
Aline AlBieri FrAnCiSCo, Antonio CArloS FerreirA do AMArAl ................. 289
A IMPORTÂNCIA DO DIREITO DE REUNIÃO FRENTE AOS MOVIMENTOS SOCIAIS BRASILEIROS
AdriAnA SilvA MAillArt, Bruno CArloS doS rioS ..................................... 295
DIGNIDADE HUMANA E PROFISSIONALIZAÇÃO DESPORTIVO
ShAilAn hArSAdBhAi pAtel, roBerlei Aldo queiroz, viviAne Côelho de
SélloS knoerr ........................................................................................... 301
A INFLUÊNCIA DE RECURSOS PÚBLICOS E PRIVADOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS: OS DESAFIOS DO SISTEMA DEMOCRÁTICO FRENTE AOS INTERESSES POLÍTICOS E ECONÔMICOS
FrederiCo rAFAel MArtinS de AlMeidA, dAniel roCCo, FernAndo
guStAvo knoerr ........................................................................................ 307
ABORTO EUGÊNICO E DIGNIDADE HUMANA
CelCiAne MAlCher pinto, idelCleide rodrigueS liMA Cordeiro ................ 314
DIREITO AO ESQUECIMENTO E SEU AMPARO CONSTITUCIONAL
FernAndA gArCiA eSCAne, roBerto FrAnCo .............................................. 320
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E ALTERIDADE: EM BUSCA DA
INCLUSÃO SOCIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
luCAS eMAnuel riCCi dAntAS, guilherMe doMingoS de luCA ...................... 326
O PLANEJAMENTO DA MATRIZ ENERGÉTICA BRASILEIRA:
OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SUSTENTABILIDADE
JoSe CArloS MAChAdo Júnior, kiWonghi BizAWu ...................................... 332
OS LIMITES DEMOCRÁTICOS DO ATIVISMO JUDICIAL
JAniele vitorASSe delBoni, rAyAne BeleM SouSA ..................................... 338
A LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA DO PODER JUDICIÁRIO PARA REALIZAR A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS
rAFAel WAgner rAdke .............................................................................. 343
ATIVISMO JUDICIAL OU ATUAÇÃO DEMOCRÁTICA: COMO
OS TRIBUNAIS DEVEM ATUAR NOS CASOS EM QUE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS SÃO DESRESPEITADOS PELA “MAIORIA
DEMOCRÁTICA”?
CArloS eduArdo reiS Forte do rego, ziel FerreirA lopeS ........................... 349
BREVE QUADRO DO TEMA DA EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS NO ÂMBITO DO
DIREITO BRASILEIRO
eMAnuel linS Freire vASConCelloS .......................................................... 355
PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA SOCIDADE DA
INFORMAÇÃO
luCiMArA ApAreCidA MAin, AnderSon nogueirA oliveirA ........................... 362
O MARCO CIVIL DA INTERNET NO BRASIL E A PRESERVAÇÃO
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS INDIVÍDUOS DA SOCIEDADE LÍQUIDA DA INFORMAÇÃO
dAnielA goMeS pereirA do AMArAl, rogério riBeiro Cellino..................... 367
A VIOLÊNCIA POR TRÁS DOS DIREITOS: AS CRÍTICAS FEMINISTAS AO LIBERALISMO POLÍTICO
DéBorAh kriStinA SouzA tAvAreS, luizA Midory de AlCântArA SAntoS,
vitor AMArAl MedrAdo ............................................................................ 373
GT DE FILOSOFIA DO DIREITO
CONSIDERAÇÕES ACERCA DA TEORIA ESTRUTURANTE DO DIREITO DE FRIEDRICH MULLER
lAnAirA dA SilvA ........................................................................................ 379
OS JUÍZES DO OLIMPO DE FRANÇOIS OST
liziAne pArreirA ........................................................................................ 385
O CONCEITO FILOSÓFICO DE PESSOA E OS TRIBUNAIS: A ADPF
N° 54 DO STF E O RECURSO DE REVISTA N° 436/07.6TBVRL.
P1.S1 DO STJ PORTUGUÊS
Bruno AMAro lACerdA , FlAviA BoMteMpo Botti ..................................... 391
DIÁLOGOS ENTRE A FILOSOFIA POLÍTICA E A EDUCAÇÃO JURÍDICA: DETERMINISMOS CULTURAIS NO ENSINO JURÍDICO
BRASILEIRO
iSABellA CriStinA lunelli ......................................................................... 398
DIREITO E DELEUZE: TEORIA CRÍTICA E POLÍTICAS PÚBLICAS
DA DIFERENÇA
luCAS ruíz BAlConi ................................................................................... 404
A JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA SOB O PRISMA DA TEORIA
DOS SISTEMAS DE NIKLAS LUHMANN
MAkenA MArCheSi, thAíS de SouzA liMA oliveirA .................................... 410
FELICIDADE: DIREITO E FUNÇÃO SOCIAL DO ESTADO?
yuri SAAd CorAini, teóFilo MArCelo de ArêA leão Junior ......................... 417
BIOPODER: A PENA COMO MECANISMO DE CONTROLE SOCIAL
MArinA perini AntuneS riBeiro, JoSué JuStino do rio ............................... 422
A RACIONALIDADE DO SISTEMA NORMATIVO NO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
MAyrA thAiS SilvA AndrAde ...................................................................... 428
DOS PRINCÍPIOS À LOUCURA: O QUE SÃO AFINAL OS PRINCÍPIOS?
luCiAno del MonACo ................................................................................ 434
A EFETIVAÇÃO DA TEORIA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS NO
SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
thAiS eStevão SAConAto, líviA eStevão MArChetti ................................. 440
DIREITO E FRATERNIDADE
FernAndo henrique dA SilvA horitA ......................................................... 445
A RACIONALIDADE ENCARCERADA: A NECESSIDADE DE ABOLIÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL
MárCiA rideko Suzuki ............................................................................... 451
BIPODER E BIOPOLÍTICA: SOCIEDADE DE NORMALIZAÇÃO,
ESTADO DE EXCEÇÃO E A ESPETACULARIZAÇÃO DA MORTE –
UMA LEITURA A PARTIR DE FOUCAULT E AGAMBEN
luCiAnA de AndrAde tAJero ...................................................................... 457
ÉTICA E EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL: ALGUMAS REFLEXÕES
viniCiuS Figueiredo ChAveS, roBertA MAriA CoStA SAntoS ......................... 462
A PEC 99 E A NEUTRALIDADE DO ESTADO: UMA DISCUSSÃO A
PARTIR DE MICHAEL SANDEL
déBorAh kriStinA SouzA tAvAreS, pAulo henrique oliveirA nASCiMento, vitor AMArAl MedrAdo ....................................................................... 468
DA RAZÃO E DA JUSTIÇA: CONSIDERAÇÕES DA FILOSOFIA POLÍTICA ACERCA DA LINGUAGEM DOS DIREITOS HUMANOS
hellen oliveirA CArvAlho, MAriA eugêniA troMBini ............................... 474
GT DE DIREITO DO TRABALHO
REMUNERAÇÃO ESTRATÉGICA E O PRINCÍPIO DA VALORIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO NO BRASIL
BeAtriz veSSoni de MendonçA, lourivAl JoSé de oliveirA ........................... 480
FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA NA VALORIZAÇÃO DO DIREITO
AO TRABALHO DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS NO BRASIL
kArinA zAnin SilvA, lourivAl JoSé oliveirA ............................................ 485
O SINDICALISMO REPRESENTATIVO DO SÉCULO XX E SUA
FALTA DE LEGITIMIDADE SOCIAL: NECESSIDADE DE REINVENTAR-SE NO SÉCULO XXI?
MAírA neivA goMeS ................................................................................... 491
A TECNOLOGIA ALIADA À CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E
EFETIVAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS
pollyAnnA SilvA guiMArãeS ....................................................................... 497
CONSIDERAÇÕES SOBRE A DISCRIMINAÇÃO ESTÉTICA E O
ASSÉDIO MORAL: COMPREENSÕES DESSA PROBLEMÁTICA À
LUZ DAS REFLEXÕES SOBRE A DIGNIDADE DO TRABALHADOR E O (MEIO) AMBIENTE DO TRABALHO
Arthur rAMoS do nASCiMento, MiChAel proCópio riBeiro AlveS AvelAr 502
NOVAS PERSPECTIVAS PARA O TRABALHO DOMÉSTICO: UM
ESTUDO SOBRE A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 72 DE 2013 E
SUAS OCORRÊNCIAS NO TRT DA 3° REGIÃO
BárBArA nogueirA CeSAr MArtinS ............................................................ 507
A TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E OS ASPECTOS RELEVANTES TRAZIDOS PELA SÚMULA 331 DO TST
thiAgo dAniel riBeiro tAvAreS, renAn FAgner Cirino ............................... 513
DANO MORAL COLETIVO NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
CelCiAne MAlCher pinto, idelCleide rodrigueS liMA Cordeiro ............... 519
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E O DIREITO AO LAZER
guilherMe doMingoS de luCA, luCAS eMAnuel riCCi dAntAS .................... 526
GT DE DIREITO PROCESSUAL
A INFLUÊNCIA DE BÜLOW, CHIOVENDA E LIEBMAN NO ATUAL
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO PROJETO DO NOVO CPC
AnA ClArA oliveirA hAlFeld, CAio AuguSto SouzA lArA. .......................... 532
CONSIDERAÇÕES SOBRE A FUNÇÃO JURISDICIONAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
FrAnCiSCo rABelo dourAdo de AndrAde .................................................. 538
A INTERPRETAÇÃO UNIFORME DO DIREITO COMO PRESSUPOSTO DA DEMOCRATIZAÇÃO DO PROCESSO NOS ESTADOS
FEDERADOS
gABrielA oliveirA FreitAS ......................................................................... 543
TRANSPARÊNCIA COMO MECANISMO DE ISONOMIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
tAíS FerACini duenhAS MonreAl, lídiA MAriA lopeS rodrigueS riBAS .... 550
RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO NO PROCESSO COLETIVO
MArCo Aurélio S. SiqueirA rAngel ........................................................... 556
PROJETOS COMPLEXOS NO JUDICIÁRIO: OS PROCESSOS JUDICIAIS REALIZADOS POR MEIO ELETRÔNICO
MArCoS roBerto piSCopo, pAulo SilvA nheMetz ....................................... 561
O COMPROMISSO POLÍTICO JUDICIAL DIANTE DAS PRESSÕES
SOCIAIS
tiAgo leonArdo luCero ............................................................................ 567
COMO DEVE SER BUSCADA A “VERDADE” NO MODERNO PROCESSO JUDICIAL? – A SUPERAÇÃO DA DICOTOMIA VERDADE
FORMAL VS. VERDADE REAL
vitor gonçAlveS MAChAdo ....................................................................... 573
IMPACTOS DAS TUTELAS DE URGÊNCIA NA ATIVIDADE EMPRESARIAL
tAtiAnA denCzuk, ShAilAn hArSAdBhAi pAtel, dAniel FerreirA ................ 579
A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO DAS
DECISÕES JUDICIAIS FRENTE À GARANTIA DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO PERANTE A CONSTITUCIONALIZAÇÃO
DO PROCESSO CIVIL
gABrielA CriStine Buzzi, MArCelo SouzA SAMpAio, Miguel kFouri neto 584
O PROCESSO CIVIL NO PARADIGMA DA INTERSUBJETIVIDADE: PERSPECTIVAS DE SUPERAÇÃO DO MODELO DECISIONISTA A PARTIR DE UMA ABORDAGEM HERMENÊUTICA AOS
ARTIGOS 10 E 499 DO NOVO CÓDIGO
ziel FerreirA lopeS, CArloS eduArdo reiS ForteS do rego ........................ 588
A ÉTICA PROCESSUAL E O COMPORTAMENTO DESLEAL NO
PROCESSO CIVIL
BrunA roChA pASSoS ................................................................................. 594
ACESSO À JUSTIÇA E PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO
luCiAnA dA SilvA pAggiAtto CAMACho ....................................................... 599
GT DE DIREITO INTERNACIONAL
A FUNDAMENTAÇÃO DA ATUAÇÃO DA CORTE PENAL INTERNACIONAL EM PAÍSES NÃO SIGNATÁRIOS: APORTES SOBRE O
RELATIVISMO E UNIVERSALISMO DOS DIREITOS HUMANOS
guStAvo BuSSMAnn FerreirA ..................................................................... 605
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO E AS NEGOCIAÇÕES
PARA DEFINIR BENS AMBIENTAIS
MAriAnA CAroline SCholz, pAulA gAlBiAtti SilveirA .............................. 612
HISTÓRICO E PERSPECTIVAS DO RECONHECIMENTO DE SENTENÇAS ESTRANGEIRAS
nevitton vieirA SouzA .............................................................................. 618
O TRIPS E SUAS IMPLICAÇÕES NA TENSÃO ENTRE OS PAÍSES
CENTRAIS E OS PERIFÉRICOS NO SISTEMA INTERNACIONAL
MAyrA thAiS SilvA AndrAde ...................................................................... 624
O COMÉRCIO ELETRÔNICO E A (NOVA) LEX MERCATORIA NA
ERA DIGITAL
pAtríCiA MArtinez AlMeidA, vlAdMir oliveirA dA SilveirA ......................... 630
A GOVERNANÇA GLOBAL NO CONTEXTO DO MERCADO FINANCEIRO NO PÓS-CRISE SUBPRIME DE 2008
AnA CArolinA SouzA FernAndeS ............................................................... 636
O NOVO IMPERIALISMO RUSSO: O PARADIGMA DA AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS NOS CASOS CRIMÉIA E DONETSK.
João pedro MArrA SiqueirA, lorrAyne BArBoSA de MirAndA, CAio
AuguSto SouzA lArA ................................................................................. 642
RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NO MERCOSUL
pAMelA doS SAntoS CriStAn ....................................................................... 648
A INFLUÊNCIA DAS ONGS INTERNACIONAIS NOS DIREITOS
HUMANOS: UMA ANÁLISE DO GREENPEACE, HUMAN RIGHTS
WATCH E CEJIL
FrAnCiSCo pAtriCk BArBoSA ChAgAS, tAiSe SilvA lopeS ............................... 654
COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL E DIREITOS HUMANOS
CArloS WAlter MArinho CAMpoS neto .................................................... 660
ESTUDO COMPARADO DA LEI BRASILEIRA, LEI INGLESA E LEI
ESTADUNIDENSE SOBRE AS PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO
JoSé AlBerto Monteiro MArtinS, roSeliA FurMAn CArneiro dA SilvA,
MAteuS eduArdo SiqueirA nuneS BertonCinin .......................................... 665
GT DE DIREITO E EMPRESA
O CONTRATO DE LEASING NO BRASIL: ASPECTOS JURÍDICOS
DO LEASING FINANCEIRO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
MAríliA MendeS doS SAntoS, Aldo ArAnhA de CAStro ............................... 670
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E A RECUPERAÇÃO JUDICIAL: O QUE
FAZER DIANTE DE UM CONFLITO DE INSTITUTOS JURÍDICOS?
FernAndo rodrigueS dA MottA BertonCello, thAíS CintiA Cárnio ........... 675
A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA, A RESPONSABILIDADE
EMPRESARIAL E A DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE
TERCEIRA GERAÇÃO
leonArdo rAphAel CArvAlho de MAtoS ................................................... 680
FUNDAMENTOS PARA A RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESARIAL NO BRASIL
luiz FernAndo zen norA, pAulo roBerto ColoMBo Arnoldi ..................... 687
ASPECTOS GERAIS DA LEI 12.846/2013 E A BUSCA SOCIAL PELA
DEFESA E PUNIÇÃO DE ATOS ATENTATÓRIOS À PROBIDADE
ADMINISTRATIVA
guStAvo renê MAntovAni godoy, tiCiAni gArBellini BArBoSA liMA,
SeBAStião Sérgio dA SilveirA ..................................................................... 695
TEORIA DA QUALIDADE E OS LIMITES A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR: UM ESTUDO SOBRE OS SERVIÇOS HOTELEIROS
leonArdo JoSé peixoto leAl, MyrelA CArloS SAleS leAl ........................... 701
A LEGALIDADE DA TRANSFORMAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO EM
SOCIEDADE ANÔNIMA
AnA SilviA rABelo SoAreS pereirA ............................................................ 707
A VALIDADE DA CLÁUSULA RESOLUTIVA (IPSO FACTO) NOS
CONTRATOS EMPRESARIAIS SOB A ÓTICA CIVILISTA
FernAndo euripedeS igleSiAS AlveS. pereirA, JéSSiCA tAiná CArriJo
rAMoS CAiAdo ............................................................................................ 713
RETIRADA IMOTIVADA: UM ABUSO DO DIREITO DO SÓCIO
rAFAel pitzer ............................................................................................. 718
ÉTICA EMPRESARIAL, SUAS IMPLICAÇÕES NA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E SUSTENTABILIDADE
AMBIENTAL
eleniCe BAleeiro nASCiMento riBeiro ....................................................... 722
O PLANEJAMENTO SOCIETÁRIO COMO MECANISMO DE FOMENTO PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL E SUA IMPORTÂNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DENTRO DA
ORDEM ECONÔMICA NACIONAL A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988
JuSCelino ClAyton CAStArdo, glAuCe CAzASSA de ArrudA, FrAnCiSCo
CArdozo oliveirA ...................................................................................... 728
TRIBUTAÇÃO E MÍNIMO EXISTENCIAL DA PESSOA JURÍDICA E
SUSTENTABILIDADE DA EMPRESA CIDADÃ
MAnoel régiS Berigo de AndrAde neto, Sueling ApAreCidA CorreA dA
SilvA, deMetriuS niChele MACei ................................................................ 732
ÉTICA EMPRESARIAL, SUSTENTABILIDADE E DIREITOS ESPECIAIS: A ÉTICA DE PLATÃO, ARISTÓTELES E JESUS CRISTO:
EROS, FÍLIA E ÁGAPE
MAnoel régiS Berigo de AndrAde neto, Sueling ApAreCidA CorreA dA
SilvA, deMetriuS niChele MACei ................................................................ 738
A VINCULAÇÃO DA EMPRESA AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
MAriA AngéliCA ChiCherA doS SAntoS ...................................................... 741
APLICAÇÃO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL NAS EMPRESAS
AnderSon nogueirA oliveirA, luCiMArA ApAreCidA MAin ........................... 746
“KASPAR HAUSER”: CONSUMO E PUBLICIDADE SOB O VÉRTICE
DO CAPITALISMO HUMANISTA
JeAn eduArdo AguiAr CAriStinA ................................................................ 753
EMPRESA-CIDADÃ: A RESPONSABILIDADE SOCIAL NOS NEGÓCIOS COMO UM DOS PILARES DO DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
JACqueline MAltA SAliM ............................................................................ 759
EMPRESA E VALOR COMPARTILHADO: DIVULGAÇÃO PÚBLICA DE INFORMES SOBRE SUSTENTABILIDADE
viniCiuS Figueiredo ChAveS, roBertA MAriA CoStA SAntoS ......................... 765
O (DES)ALCANCE E LIMITES DO CAPITALISMO HUMANISTA PARA
A SOCIEDADE E PARA O PEQUENO EMPRESARIAO BRASILEIRO
Sérgio riCArdo CAireS rAkAuSkAS ............................................................ 771
GT DE DIREITO CIVIL
SUPERENDIVIDAMENTO: A DEFESA DO CONSUMIDOR, FRENTE AO CRÉDITO RESPONSÁVEL
FernAndo BAleirA leão de oliveirA queiroz, gABrielA gAnho ................. 777
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO: A DIFÍCIL DELIMITAÇÃO DOS MOTIVOS QUE A ENSEJAM
MelriAn FerreirA dA SilvA SiMõeS, vAlériA AureliAnA dA SilvA leite ..... 783
POR UMA RESPONSABILIDADE CIVIL EFETIVA: PELA ADOÇÃO
DA TEORIA DO DESESTÍMULO
gABriel zeMuner pAivA roSSini, pedro henrique ArCAin riCCetto ........... 789
O INTERESSE SOCIAL DA POSSE COMO FUNDAMENTO PARA
A DECRETAÇÃO DA PERDA DA PROPRIEDADE PRIVADA DESFUNCIONALIZADA: APLICAÇÕES DO ARTIGO 1.228, §§ 4° E 5°
DO CÓDIGO CIVIL
gilSon FerreirA ......................................................................................... 795
O INTERESSE SOCIAL NAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO ELEMENTO NA SOLUÇÃO
DO CONFLITO POSSESSÓRIO: O PROBLEMA DA (RE)PRODUÇÃO
DO DIREITO POSSESSÓRIO EM NIKLAS LUHMANN
gilSon FerreirA, pAulo SilvA nheMetz ..................................................... 801
MARCO CIVIL DA INTERNET E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO
NO MUNDO DIGITAL
giSléiA FernAndeS de SenA, ShAuMA SChiAvo SChiMidt ............................... 807
EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA: PATERNIDADE SOCIOAFETIVA
JuliA pAtriCiA uliSSeS vilAr, MiriAn AndrAde SAntoS ............................... 812
CONSEQUÊNCIAS DO DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL
rAinner JeroniMo roWeder ....................................................................... 819
ALIMENTOS GRAVÍDICOS: ASPECTOS MATERIAIS E PROCESSUAIS DA LEI 11.804/08
thAiS MorAeS dA SilvA, teóFilo MArCelo de ArêA leão Júnior .................. 825
DIREITOS DA PERSONALIDADE E IDENTIDADE SEXUAL: A IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO
CIVIL DOS TRANSEXUAIS À INTERVENÇÃO CIRÚRGICA
iAnA SoAreS de oliveirA pennA, iSABelA MAriA MArqueS theBAldi .......... 830
ABANDONO AFETIVO E DANO MORAL
CinthiA MeneSeS MAiA, gABryelA CArloS SAleS, leonArdo JoSé peixoto leAl 836
A POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DOS CONTRATOS A PARTIR
DA CARACTERIZAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO
JeSSiCA hind riBeiro CoStA ........................................................................ 842
A SOCIOAFETIVIDADE E A FUNÇÃO SOCIAL DA FAMÍLIA NO
AMBIENTE PRISIONAL
FernAndA gArCiA eSCAne, SAlete de oliveirA doMingoS. ............................ 849
A RESTRIÇÃO ETÁRIA AO PROCESSO TRANSEXUALIZADOR
leAndro reinAldo dA CunhA, terezinhA de oliveirA doMingoS ................ 855
O DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA E A DISPOSIÇÃO DO CORPO
HUMANO
AlexAnder SeixAS dA CoStA ....................................................................... 861
O CRESCIMENTO VERTICAL DAS FAVELAS CARIOCAS E A
CONSOLIDAÇÃO DA INFORMALIDADE NOS CONTRATOS DE
LOCAÇÃO NA FAVELA DE RIO DAS PEDRAS/RJ – COMPARANDO O LEGAL E O INFORMAL
CláudiA FrAnCo CorrêA, JuliAnA BArCelloS dA C. MenezeS, MAriA
etAtiAne CoStA BArroSo ............................................................................ 867
BREVES REFLEXÕES ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL
POR DANOS CAUSADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
AndrezA lAge rAiMundo, FláviA SpinASSé Frigini .................................... 872
A NOVA FORMA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE: USUCAPIÃO FAMILIAR
gABrielA CriStine Buzzi, JAqueline MAriA ryndACk, MArCoS AlveS dA SilvA 877
A NOVA CONCEPÇÃO DO INSTITUTO DA PATERNIDADE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO: DA PATERNIDADE LEGAL À AFETIVA
geny MArqueS pinheiro, lAuren lAutenSChlAger ................................... 882
GT DE DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO
LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL: UMA ANÁLISE DO PAPEL DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO CONSUMIDORA SOB A
PERSPECTIVA DO CONSUMO SUSTENTÁVEL
AnA CláudiA doS SAntoS roChA, JoSilene hernAndeS ortolAn de pietro 888
ARBITRAGEM TRIBUTÁRIA NO BRASIL: UMA REALIDADE
GLOBAL OU UM SONHO?
Aldo ArAnhA de CAStro, MAríliA MendeS doS SAntoS ............................... 895
CONTRIBUIÇÕES E SUA AUTONOMIA TRIBUTÁRIA EM RAZÃO
DA AFETAÇÃO DE SEU PRODUTO
Antônio de páduA FAriA Junior ................................................................. 902
SIMPLES NACIONAL: DESBUROCRATUZAÇÃO OU PERMISSIVIDADE
douglAS CoSterMAni vArellA, MArlyuS JeFerton dA SilvA doMingoS,
irineu CArvAlho de oliveirA SoAreS ......................................................... 906
FATCA E A EVASÃO FISCAL INTERNACIONAL
FernAndo rodrigueS dA MottA BertonCello, thAíS CíntiA Cárnio ........... 911
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA LEI ANTICORRUPÇÃO: A AMPLIAÇÃO DOS PODERES ADMINISTRATIVOS
gABriel zeMuner pAivA roSSini, pedro henrique ArCAin riCCetto ........... 913
O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: UMA CRÍTICA À LEI N° 12.462/2011 SOB A PERSPECTIVA
DEMOCRÁTICA
gABrielA oliveirA FreitAS ......................................................................... 919
DESAFIOS E PERSPECTIVAS DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA TRIBUTÁRIA E O CAPITALISMO HUMANIST
terezinhA de oliveirA doMingoS, lídiA MAriA lopeS rodrigueS riBAS .... 925
PLANEJAR O PAGAMENTO DE TRIBUTOS: A SEGURANÇA
JURÍDICA
MArinA giACoMelli MotA .......................................................................... 931
O IMPOSTO TERRITORIAL RURAL E AS ÁREAS DE RESERVA
LEGAL: UMA ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A PROMULGAÇÃO DO
NOVO CÓDIGO FLORESTAL
rAFAel Antonietti MAttheS ....................................................................... 938
ANÁLISE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SOB A ÓTICA
DA LEI 11.382/2006
lAnAirA dA SilvA, Monique MArtinelli ..................................................... 945
A AMPLIAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA NO CONTROLE DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA
WAleSkA CAriolA viAnA ............................................................................ 951
AS REFORMAS TRIBUTÁRIAS DO NOVO MILÊNIO SOB A PERSPECTIVA DOS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 6° E DA
ORDEM ECONÔMICA FUNDADA NO ARTIGO 170 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
ednelSon luiz MArtinS MinAtti, irCineide SAntoS SoAreS, SAndro
MAnSur giBrAn .......................................................................................... 956
COOPERATIVISMO COMO UM INSTRUMENTO DE APLICAÇÃO
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO SOB A ÓTICA
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
pedro AuguSto Cruz porto, MArCelo de SouzA SAMpAio, pAulo riCArdo
opuSzkA ..................................................................................................... 961
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E ASPECTOS DO CÓDIGO CIVIL
MArCellA goMeS de oliveirA, roBerlei Aldo queiroz ............................... 966
(IN)APLICAÇÃO DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA AOS
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
JuliAnA Cordeiro SChneider ...................................................................... 971
UTILIZAÇÃO DA NORMA TRIBUTÁRIA NA INDUÇÃO DE COMPORTAMENTOS AMBIENTALMENTE ADEQUADOS
MeliSSAABrAMoviCi pilotto, deMetriuS niChele MACei .............................. 977
A JUSTIÇA NA TRIBUTAÇÃO: UMA DISCUSSÃO A PARTIR DO
LIBERTARIANISMO DE ROBERT NOZICK
luizA Midory de AlCântArA SAntoS, vitor AMArAl MedrAdo ................... 982
GT DE DIREITO AMBIENTAL
ANÁLISE DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS NO
BRASIL SOB UMA PERSPECTIVA TRIBUTÁRIA
AdriAno FernAndeS FerreirA, pAtríCiA ForteS AttAdeMo FerreirA ........... 988
O DIREITO TERRITORIAL QUILOMBOLA BRASILEIRO
dAniel pinheiro viegAS, lorenA pinheiro CoStA liMA ............................... 995
NEOEUGENIA E O MEIO AMBIENTE
AnA virgíniA gABriCh FonSeCA Freire rAMoS, eriton gerAldo vieirA .... 1001
A INTENSIFICAÇÃO DO USO DO CENTRO DE BIOTECNOLOGIA
DA AMAZÔNIA COMO EFETIVIDADE DO DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL E SOCIOECONÔMICO DA REGIÃO
CArlA vlAdiAne AlveS leite, pedro de pAulA lopeS AlMeidA ..................... 1007
DIREITOS FUNDAMENTAIS E ACESSO ÀS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
deilton riBeiro BrASil .............................................................................. 1013
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO DOS PROFESSORES
MArCelA CriStinA goMeS doS AnJoS, Monique rodrigueS dA Cruz ........... 1020
MEIO AMBIENTE: SOCIEDADE DE RISCO E O PRINCÍPIO DA
PRECAUÇÃO
MAriA ApAreCidA FerreirA de CAStro ....................................................... 1026
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE POR MEIO DO DIREITO TRIBUTÁRIO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO
MArinA giACoMelli MotA .......................................................................... 1030
NOVOS LIMITES ÉTICOS E JURÍDICOS NA EXPERIMENTAÇÃO
ANIMAL NO BRASIL
renAtA de BeSSA nASCiMento, viCtóriA CoiMBrA FonSeCA, CAio AuguSto
SouzA lArA. ............................................................................................... 1037
A SERVIDÃO FLORESTAL COMO ALTERNATIVA DE ALOCAÇÃO
ECONÔMICA DOS RECURSOS NATURAIS COM VISTAS À SUSTENTABILIDADE DO SETOR PRIMÁRIO BRASILEIRO
rAFAel Antonietti MAttheS ....................................................................... 1043
IMPLICAÇÕES JURÍDICAS DOS FUNDOS MARINHOS: UMA
BUSCA POR SOLUÇÕES PARA A SUA PRESERVAÇÃO COMO PATRIMÔNIO COMUM DA HUMANIDADE
JAnAinA dA SilvA rABelo, roMAnA MiSSiAne diógeneS liMA ......................... 1050
ECONOMIA VERDE COMO FORMA DE ALCANCE DA DIMENSÃO
ECONÔMICA DA SUSTENTABILIDADE
deniSe SChMitt SiqueirA gArCiA, heloiSe SiqueirA gArCiA .......................... 1056
POLÍTICAS PÚBLICAS DE FOMENTO À COMUNICAÇÃO: PERSPECTIVAS ECONÔMICAS E O GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS
ELETRÔNICOS NO BRASIL
AnA CláudiA doS SAntoS roChA, JoSilene hernAndeS ortolAn de pietro 1062
O ACESSO AO RECURSO HÍDRICO COMO DIREITO FUNDAMENTAL: O CASO DA TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO
FláviA MArtinS piMentel, iSABelA de AlCântArA CoStA, CAio AuguSto
SouzA lArA. ............................................................................................... 1068
PISCICULTURA EM APP’S: ESTUDO DE CASO DO BALNEÁRIO
TRÊS IRMÃOS NO MUNICÍPIO DE IRANDUBA/AMAZONAS
kátiA CriStinA Cruz SAntoS ...................................................................... 1074
A HIPERVULNERABILIDADE SOCIOAMBIENTAL DA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA NOS CENTROS URBANOS: EDUCAÇÃO
AMBIENTAL E PARTICIPAÇÃO SOCIAL COMO ALTERNATIVAS
PARA A CONSTRUÇÃO DE CIDADES RESILIENTES
henrique roSMAninho AlveS ..................................................................... 1079
ORDEM ECONÔMICA CONSTITUCIONAL E MEIO AMBIENTE:
UMA VISÃO DE NÃO OPOSIÇÃO
geni nAtáliA SouzA AMoriM, líviA gAigher BóSio CAMpello ..................... 1085
RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO NOS CRIMES AMBIENTAIS
André eduArdo detzel, roBert CArlon de CArvAlho, JoSé edMilSion de
SouzA liMA ................................................................................................. 1091
O NOVO CONSTITUCIONALISMO DEMOCRÁTICO LATINO
AMERICANO E O PRINCÍPIO DO BUEN VIVIR
BrendA reiS doS AnJoS, MAriA nAzAreth dA penhA vASqueS MotA ........... 1097
A INSERÇÃO DE CRITÉRIOS AMBIENTAIS NAS LICITAÇÕES E
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
lAuren lAutenSChlAger, geny MArqueS pinheiro ................................... 1103
REGIME INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO SOBRE ACESSO E
REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS DA BIODIVERSIDADE MARINHA
JAnA MAriA Brito SilvA, tArin CriStino FrotA Mont’Alverne ................... 1109
GT DE DIREITO PENAL
A NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE UM CÓDIGO PENAL INTERNACIONAL BRASILEIRO E A OBRIGAÇÃO INTERNACIONAL DE
REPRIMIR OS CRIMES INTERNACIONAIS
JoSé CArloS portellA Junior ..................................................................... 1116
PRISÃO PROCESSUAL: UMA ANÁLISE DA PRISÃO PROCESSUAL COMO MEDIDA CAUTELAR DE PRIMA RATIO
Felipe MAChAdo, rAFAel pitzer ................................................................. 1122
MONITORAMENTO ELETRÔNICO DOS PRESOS EM MANAUS:
UTILIZAÇÃO DE TORNOZELEIRAS ELETRÔNICAS
kátiA CriStinA Cruz SAntoS ...................................................................... 1128
OS DELITOS AMBIENTAIS MASSIVOS E OS NOVOS PARADIGMAS CRIMINOLÓGICOS NO SÉCULO XXI
JArdel de FreitAS SoAreS ........................................................................... 1133
POLÍTICAS PÚBLICAS RELATIVAS À REVISTA ÍNTIMA NO SISTEMA PRISIONAL
roBerto de FreitAS eStevão, kAroline rodrigueS xAvier ........................... 1139
FUNÇÕES DA SANÇÃO PENAL E RESSOCIALIZAÇÃO DO DETENTO: UMA ABORDAGEM À LUZ DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
COMO CATALISADOR DO PROCESSO DE REINSERÇÃO SOCIAL
riCArdo MArCASSA riBeiro dA SilvA, MArCelo riBeiro SouzA SAMpAio,
viviAne SélloS knoerr .............................................................................. 1145
O ERRO NOS DELITOS PENAIS ECONÔMICOS COM TÉCNICA
DE REENVIO
FernAndo MArtinS MAriA SoBrinho, JoiCe Bontorin, FáBio André
guArAgni ................................................................................................... 1150
A QUESTÃO DA TRUCULÊNCIA POLICIAL EM TEMPOS DE
MANIFESTAÇÕES POPULARES
MAriA AliCe ilhA niederAuer de FreitAS, rene CAlAçA BezerrA ............... 1155
A FUNCIONALIDADE DA NOVA SISTEMÁTICA PENAL NO ATUAL ESTADO CAPITALISTA GLOBALIZADO NEOLIBERAL
líviA eStevão MArChetti, thAiS eStevão SAConAto ................................. 1160
A APLICABILIDADE DO DIREITO PENAL DO INIMIGO FRENTE
À DIFICULDADE DE SE ELEGER O INIMIGO DO ESTADO
luCilo perondi Junior, viCtor dA SilvA MAuro ........................................ 1166
O NOVO CONCEITO DE CRIME ORGANIZADO NA LEI N.
12.850/13: CONSIDERAÇÕES DOGMÁTICAS
JuliAnA Cordeiro SChneider ...................................................................... 1172
O CRIMINOSO PELO SENTIMENTO DE CULPA
luCAS SouzA goMeS dA SilvA ..................................................................... 1177
A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA CRIMINAL
COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE: ANÁLISE A PARTIR DO
JULGAMENTO DO RE 453.000/RS
liSAndrA MoreirA MArtinS ....................................................................... 1182
ANÁLISE DO ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL À LUZ DA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
roBerto Arroio FArinAzzo Junior ............................................................. 1188
DAS PENAS APLICÁVEIS ÀS PESSOAS JURÍDICAS POR CRIMES
AMBIENTAIS E SUA EFETIVIDADE
AleSSAndrA nuneS BArdelini, renAn de quintAl ..................................... 1194
GT DE ACESSO À JUSTIÇA
A JUSTIÇA RESTAURATIVA COMO ESTRATÉGIA DE TRATAMENTO
DE CONFLITOS
deilton riBeiro BrASil .............................................................................. 1200
ACESSO À JUSTIÇA E O DIREITO À SAÚDE: A RELEVÂNCIA
DA MEDIAÇÃO INFORMATIVA NAS RELAÇÕES EM ÂMBITO
HOSPITALAR
AdriAnA goulArt de SenA orSini, luizA Berlini dornAS riBeiro,
MArinA ziviAni teixeirA ............................................................................ 1206
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL EM BELO HORIZONTE:
EFETIVIDADE, ACESSO À JUSTIÇA E DESAFIOS.
gABrielA nodAri FróeS de CAStro, AdriAnA goulArt de SenA orSini ...... 1211
A IMPORTÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA E DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PARA A EFETIVAÇÃO DO
ACESSO À JUSTIÇA
AdriAnA goulArt de SenA orSini, luAnAAMArAl prAdo .............................. 1217
A GARANTIA DA VITALICIEDADE DOS DEFENSORES PÚBLICOS DEPOIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 80 DE 2014
AdriAnA SilvA MAillArt, Bruno CArloS doS rioS ..................................... 1222
A POLÊMICA QUANTO AO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO DIREITO
CONSUMERISTA
dAnielA FerreirA diAS BAtiStA, CArlA vieirA vAz ................................... 1227
O PROJETO “NOVO RECIFE” E A NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO POPULAR NA GESTÃO URBANÍSTICA DAS CIDADES
CArlA vlAdiAne Alvez leite, pedro de pAulA lopeS AlMeidA ..................... 1233
ACESSO À JUSTIÇA E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
NAS RELAÇÕES DE SAÚDE
lAriSSA pereirA novAiS, Mário luiz do nASCiMento Júnior ......................... 1238
A CRISE DE CREDIBILIDADE E A INSULARIDADE DO PODER
JUDICIÁRIO
nAtháliA MArtinS AMeriCAno, thiAgo CéSAr CArvAlho doS SAntoS ......... 1244
A UTILIZAÇÃO DA ARBITRAGEM NA TUTELA DE DIREITOS
DIFUSOS E COLETIVOS
vAninne ArnAud de MedeiroS MoreirA, JArdel de FreitAS SoAreS ............ 1250
A AUTONOMIA DAS DECISÕES AUTOCOMPOSITIVAS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS: ENTRE A LIBERDADE E OS LIMITES
SOCIAIS
AdriAnA SilvA MAillArt, virginiA grACe MArtinS de oliveirA .................. 1255
LEI MARIA DA PENHA À LUZ DA JUSTIÇA RESTAURATIVA: UMA
ALTERNATIVA QUE AMPLIA O ACESSO À JUSTIÇA ÀS VÍTIMAS
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
lorenA rodrigueS Belo dA CunhA, CAio AuguSto SouzA lArA ................... 1261
A DEFENSORIA PÚBLICA NO BRASIL A PARTIR DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 80/2014
FABiAnA CriStinA dA SilveirA AlvArengA .................................................. 1267
COISA JULGADA E ACESSO À JUSTIÇA: A REVISÃO DE CONCEITOS
giSSeli giovAnA pereirA de MorAeS FAvAlli .............................................. 1273
O PODER JUDICIÁRIO E SEU AUDITÓRIO: ANÁLISE DAS DECISÕES
JUDICIAIS A PARTIR DE PERELMAN
AnA CláudiA CorrêA zuin MAttoS do AMArAl, FernAndo MoreirA
FreitAS dA SilvA ......................................................................................... 1278
O JUDICIÁRIO NOS PAÍSES ORIGINÁRIOS DO MERCOSUL
(MERCADO COMUM DO SUL) E OS MÉTODOS ALTERNATIVOS
DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS COMO MEIO DE ACESSO
À JUSTIÇA
AdriAnA SilvA MAillArt, zéliA prAteS AguiAr .......................................... 1284
GT DE DIREIO, ENSINO E METODOLOGIA JURÍDICAS
O DIREITO À EDUCAÇÃO E À VIOLÊNCIA ESCOLAR: COMO
DESATAR AS MÃOS PARA A SOLUÇÃO DE CONFLITOS?
AneliCe teixeirA CoStA, MArinA lorrAiny teixeirA BurAto ....................... 1290
A JUSTIÇA RESTAURATIVA COMO FORMA DE SOLUÇÃO
E PREVENÇÃO DO BULLYING: EFICÁCIA DE MODELO DIALOGAL NO TRATAMENTO DO CONFLITO ESCOLAR
AMAndAArAúJo CArvAlho, MiChelle koMAtSuzAki SilvA ............................ 1296
PESQUISA JURÍDICA NO DIREITO: A TRANSDISCIPLINARIEDADE
E O PENSAMENTO COMPLEXO DE EDGAR MORIN
BrendA reiS doS AnJoS, MAriA nAzAreth dA penhA vASqueS MotA ........... 1302
PARTICIPAÇÃO POPULAR À LUZ DAS NOVAS TECNOLOGIAS
DA INFORMAÇÃO
CAMilA CriStinA dutrA, FABiAnA de MenezeS SoAreS ............................... 1308
EDUCAÇÃO AMBIENTAL: REFLEXÕES FREIREANAS
Cleá de MorAeS CAntAnhede ..................................................................... 1314
POTENCIALIDADES DE TRANSFORMAÇÃO SOCIAL NO ENSINO
JURÍDICO: REFLEXÕES SOBRE A PRÁTICA EDUCATIVA-DOCENTE
iSABellA CriStinA lunelli ......................................................................... 1319
EDUCAÇÃO DO FUTURO
MArCelA CriStinA goMeS doS AnJoS, Monique rodriguez dA Cruz ........... 1325
A EDUCAÇÃO AMBIENTAL CONSOLIDADA PELA LEI BRASILEIRA
MAriAnA CAroline SCholz ......................................................................... 1331
ENSINO JURÍDICO E VISÃO CRÍTICA DO DIREITO
leonArdo JoSé peixoto leAl, JoAquiM leAndro CeSário ........................... 1337
A LIBERDADE DE CÁTEDRA NO ENSINO SUPERIOR
nAtháliA MArtinS AMerCiAno, thiAgo CéSAr CArvAlho doS SAntoS ......... 1343
O CNJ, OS CONCURSOS PÚBLICOS E A DESVALORIZAÇÃO DO
MAGISTÉRIO
rAinner JeroniMo roWeder ....................................................................... 1350
O CONTROLE PRÉVIO DE CONSTITUCIONALIDADE NO LEGISLATIVO MUNICIPAL
CArinA rAyder, AnA SilviA rABelo SoAreS pereirA .................................. 1356
EFETIVAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO AO IDOSO: ASPECTOS
DO PROJETO DE EXTENSÃO DA UMI-UFMS
vAneSSA CriStinA, kelly MArA tortozA gonçAlveS ................................ 1362
A HISTÓRIA DA EDUCAÇÃO JURÍDICA AMBIENTAL NO BRASIL:
UMA VISÃO CONSTITUCIONAL
AnACéliA SAntoS roChA, BeAtriz SouzA CoStA ......................................... 1369
CONVERSANDO A GENTE SE ENTENDE: A ALTERNATIVA DIALÓGICA PARA A VIOLÊNCIA ESCOLAR.
MAriA eliSA de oliveirA BArreto, Sueli doS SAntoS MoreirA .................... 1375
UMA NOVA METODOLOGIA PARA O ENSINO JURÍDICO: A
APRENDIZAGEM BASEADA EM PROBLEMAS
iSA gABrielA de AlMeidA SteFAno ............................................................ 1381
EDUCAÇÃO JURÍDICA PARA O FUTURO: RUMA À CULTURA
FRATERNA
FernAndo henrique dA SilvA horitA ......................................................... 1387
O PROJETO DE EXTENSÃO COM A FAVELA DO BATAN NO RIO DE
JANEIRO COMO AÇÃO AFIRMATIVA DE CIDADANIA URBANA
Antonio renAto CArdoSo dA CunhA, irineu CArvAlho de oliveirA SoAreS 1393
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
GT DE DIREITOS HUMANOS
GÊNERO E PAPEL SOCIAL FEMININO NO DISCURSO JURÍDICO:
REFLEXÕES A PARTIR DO DIREITO DE FAMÍLIA SOB A PERSPECTIVA
DOS DIREITOS HUMANOS
GENDER AND WOMEN’S SOCIAL ROLE IN LEGAL DISCOURSE:
REFLECTIONS FROM THE FAMILY LAW FROM THE PERSPECTIVE
OF HUMAN RIGHTS
angela limOngi alvarenga alves
Resumo
sobretudo, o papel social feminino e as formas de ser homem e mulher na
sociedade atual. Apesar da proteção dada à família pelo ordenamento jurídico,
analisa-se, sob a perspectiva dos Direitos Humanos, o discurso jurídico
produzido nesse espaço e seus desdobramentos de forma a demonstrar que
embora haja o caráter protetivo, essas prescrições normativas representam, na
prática, discriminações e violações aos direitos humanos das mulheres.
Palavras-chave: Gênero. Direito de Família. Direitos Humanos.
Abstract
The Family Law provides various meanings of gender and especially
the female social roles and ways of being men and women in today’s society.
Despite the protection given to the family by the legal system, is analyzed from
the perspective of Human Rights, the legal discourse produced in this space
and its consequences in order to demonstrate that although there is a protective
character, these prescriptive requirements represent, in practice discrimination
and violations of human rights of women.
Keywords: Gender. Family Law. Human Rights.
INTRODUÇÃO
No contexto histórico, o Estado Moderno erigiu-se sobre um
32
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
nas instituições e normas sociais (CABRAL, 2008). A organização familiar é
produto da organização histórica do ser humano, que se formou centrada na
1
Contudo, nem sempre a família foi patriarcal, como demonstram
estudos antropológicos em que os papéis sexuais e sociais não eram bem
existência de tribos nômades em que a relação entre homens e mulheres era
bem igualitária (BRASIL, 2009), o que permite concluir que as identidades –
masculina e feminina – não são, portanto, naturais ou biológicas. São adquiridas.
Ensinadas, aprendidas e apreendidas no seio social, produzidas e reproduzidas
numa via de mão dupla paradoxalmente estabelecida.
O próprio conceito de gênero, formulado nos anos de 1970, incorpora
feminista e foi criado fundamentalmente para distinguir a dimensão biológica da
dimensão social. Baseia-se no raciocínio de que há machos e fêmeas na espécie
humana, no entanto, a maneira de ser homem e de ser mulher é enredada pela
social e não da anatomia de seus corpos (BRASIL, 2009).
DIREITO DE FAMÍLIA E PAPEL SOCIAL FEMININO
O Direito como forma de síntese do que se produz culturalmente,
constitui um espaço que conecta vários discursos (da psicologia, da medicina,
da moral cristã, dentre tantos outros) e forma um novo que legisla e regula a
sociedade como um todo (FERNANDES, 2009). Assim, o discurso jurídico
se torna um locus
é no Direito de Família que as representações de gênero encontram espeques
normatizadores (norma) e normalizadores (normalidade) mais rígidos.
O Código Civil Brasileiro ao tratar da família retrata a construção
social aspergida tradicionalmente, designando e normatizando relações
interpessoais, indicando formas adequadas e saudáveis de constituição
de vínculos socioafetivos. Nessa direção, regulamenta o casamento,
os impedimentos para a sua celebração, causas suspensivas, provas e
Interessante ainda assinalar: “A associação entre famílias e patriarcado remete à origem do
termo ‘família’, oriundo do vocábulo latino famulus, que significa ‘escravo doméstico’. Esse novo
organismo social – a família – consolidou-se enquanto instituição na Roma Antiga. A família
romana era centrada no homem, sendo as mulheres, no geral, meras coadjuvantes”, cf. NARVAZ,
Martha Giudice; KOLLER, Sílvia Helena, 2006. Contudo, as próprias autoras pontuam que o
patriarcado, enquanto teoria universal e totalizante é tema controverso no campo dos estudos
feministas, mas ainda assim enfatizam que o patriarcado cristaliza a dominação masculina e
inviabiliza a mudança.
1
33
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
dissolução. As relações de parentesco seguem a mesma ordem moral, mesmo
após a incorporação de valores democráticos com a abertura pós-1988. O
Direito de Família ainda segue a heterossexualidade compulsória instaurada
da família (FERNANDES, 2009), ressalvados muito poucos exemplos que
acabam se transformando em reportagens jornalísticas. Ainda em acorde
com Fernandes, 2009, p. 76:
(...) o discurso veiculado por meio do direito de família
não surge ou tem sua origem no direito, mas são formas
de sintetizar o que se tem produzido de forma mais
ampla na cultura como família e união estável. (...)
essas representações estão atravessadas e imbricadas
com produções de gênero. Isso se torna relevante na
medida em que alguns grupos dizem não se reconhecer
dentro dessa legislação e lutam politicamente pela
sua inclusão na norma jurídica, já que ela delimita, de
alguma forma, quem são os sujeitos de direito e os/as
cidadãos/ãs em nossa cultura.
CULTURA, DISCURSO JURÍDICO E DIREITOS HUMANOS
A cultura pode ser entendida como o local em que se compartilham e se
2
e apreensões acerca do que é ser homem e do que é ser mulher. O Direito,
por sua vez, guarda intersecções com a sociedade, pois que, como ciência de
retaguarda, tem na cultura, o seu ponto de conformação.
Desse modo, ao analisar a produção normativa deve-se compreendêla como forma de produção cultural. O direito é cultura. E, além disso, tem o
seu caráter pedagógico, uma vez que é possível inferir que o Direito também
Adverte Souza, 2009, que a família constitui o último elo da cadeia de causas que levam às
desigualdades. A família seria o único elemento a ligar o indivíduo solto no mundo a alguma
forma de comunidade social. As famílias não possuem, enquanto famílias, nenhuma matriz
valorativa própria. Se não fosse assim cada família ensinaria coisas distintas aos filhos, o que,
sabe-se, não ser o caso. Ao contrário, as famílias de uma mesma classe social ensinam coisas
muito semelhantes aos filhos, e é isso que explica que esses filhos de uma mesma classe encontrem
amigos, namorados e, depois, esposas e maridos da mesma classe e comecem todo o processo de
novo. A “endogenia de classe”, ou seja, o fato de as pessoas, em esmagadora maioria, se casarem
dentro de uma mesma classe, mostra, de modo claro e insofismável, que as famílias reproduzem,
na verdade, valores de uma classe social específica. Assim, é possível inferir que a “família”
poderia, inclusive, apresentar feições e comportamentos antidemocráticos.
2
34
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
está implicado com a produção de modos de ser homem, mulher, pai,
A Constituição Federal de 1988, a exemplo da Consolidação das
Leis do Trabalho - produção normativa anterior que já vedava a discriminação
em função de gênero, a diferença salarial e o exame admissional de gravidez,
sem prejuízo de diversos dispositivos de ordem “positiva”, como proteção à
gestação, carga horária e condições de trabalho diferenciados -, prevê no artigo
5º, inciso I, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.
E ainda, o mesmo artigo, no parágrafo 2º, que “Os direitos e garantias
expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte”. Todavia, a despeito da prescrição constitucional,
de gênero, segue uma ordem social justa?
Uma análise mais detida demonstra que a mulher tem ocupado papel
secundário socialmente. A ocupação dos espaços públicos, aqui entendidos
ao ostracismo e ao ocaso nas relações sociais (ALVES, 2011).
226, §5º e 227 da Constituição Federal o compartilhamento de obrigações entre
Todavia, na prática, o cuidado familiar designado à mulher é naturalizado pela
ideia culturalmente circulante e acabou sendo incorporado pelo Direito de
Família Brasileiro e difundido em outros ramos do Direito, como a licençamaternidade prescrita pelo Direito do Trabalho, que recai unicamente sobre a
mulher-mãe. Diferentemente do Brasil, a comunidade internacional permite
desde a década de 1980, a possibilidade de escolha sobre em qual dos consortes
recairá o ônus do cuidado familiar3 (ALVES, 2011).
sociojurídicas como, por exemplo, no mercado de trabalho feminino, em que
a mulher perde espaço para o homem em razão da licença para o cuidado dos
se sobrepõem ao indivíduo; na política, a desigualdade de gênero é evidente,
mesmo diante da imposição das cotas femininas partidárias; na educação de
ao “cuidado materno”, porém, no ensino universitário, que demanda maior
Além das licenças maternidade e paternidade, em países da Europa, como Itália, Portugal e
França, há a previsão de licença laborativa para o cuidado dos filhos, chamada “licença-parental”,
que pode ser fruída por homens e mulheres, a critério dos pais (ALVES, 2011).
3
35
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
é dominada por homens, muito embora as mulheres demonstrem mais anos
de escolaridade e igual competência intelectual (ALVES, 2011), convolando
práticas sexistas e contrárias aos direitos humanos4.
Dessa forma, o discurso jurídico acaba reproduzindo os discursos
organizam a partir de pressupostos de gênero, seguindo uma ordem assimétrica,
demonstrando-se impermeável a outras formas de vida social que contrariam o
discurso de heteronormatividade5.
Assim, o conceito de gênero dentro do Direito de Família passa a
designar também o processo linguístico e cultural que produz homens e mulheres.
Dessa forma, as questões de gênero se elevam a ferramentas analíticas e políticas,
permitindo que se problematize o modo como determinada sociedade se organiza,
as suas desigualdades e as violências perpetradas (FERNANDES, 2009).
Essa ampliação de sentido permite o trato das questões de gênero
não só sob a égide dos direitos humanos de igualdade e de não-discriminação,
mas inclusive sob o manto do direito humano da mulher a uma ordem jurídica
mais justa.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao contrário da normatização sobre o Direito de Família prescrita
pela Constituição Federal e pelo o Código Civil Brasileiro, o reconhecimento das
diferenças e, sobretudo, da condição única do ser humano é imprescindível, mesmo
em indivíduos que guardam semelhanças socioculturais, sexuais e/ou jurídicas,
pertencentes a grupos sociais ou não. A individualidade humana por si só conduz,
paradoxalmente, a uma pluralidade que é a condição da ação humana pelo fato de
sermos todos os mesmos, isto é, humanos, sem que ninguém seja exatamente igual a
qualquer pessoa que tenha existido, exista ou venha a existir (ARENDT, 1993, p.16).
Isso sem mencionar as adjetivações dadas à mulher pelo ordenamento jurídico, carreadas de
conotação pejorativa, com evidente fundamento nas “boas” e “adequadas” relações familiares,
tais como “mulher honesta” e “mulher virgem” que até pouco tempo figuravam expressamente
na legislação e que só foram suprimidas do Código Penal Brasileiro a partir de 2005 (artigos 215,
216 e 217 do Código Penal Brasileiro tiveram nova redação dada pela Lei nº 11.106/05) e os tipos
penais correspondentes, somente em 2009 (revogados pela Lei nº 12.015/09).
5
Apesar do reconhecimento da união homoafetiva pelo Supremo Tribunal Federal, através
do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, em 2011, (Cf. http://www.stf.jus.br/
portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178931) o Direito de Família ainda segue
preceitos de heteronormatividade compulsória devido à ortopedia social consistente em
mecanismos de “contenção” da manifestação familiar, descritos por Michel Foucault (2005) e
defendidos por Alves, 2011 e Souza, 2009.
4
36
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Nesse sentido, é possível concluir que as diferenças sempre existirão,
porque são inerentes ao mundo humano. O que se busca é a compreensão
ampliada do papel social feminino, a transcendência para além da mera diferença,
bem como o reconhecimento de que existem, na realidade, desigualdades
consolidadas nas relações de poder construídas e institucionalizadas, e,
naturalizadas pelo próprio Direito de Família, para que se possa empreender
esforços no sentido de minimizá-las.
Sem embargo, essas discussões são relevantes para a compreensão
não só do fenômeno jurídico, da democracia e dos direitos humanos, mas da
própria sociedade pós-moderna, policêntrica e multifacetada.
37
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
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CONPEDI, Anais XX
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gênero, sexualidade, orientação sexual e relações étnico-raciais. Brasília: SPM/
SEPIR/MEC, 2009.
CABRAL, Karina Melissa. Manual de direitos da mulher. Leme: Mundi, 2008.
FERNANDES, Letícia Prezzi. Família e relações de gênero: um olhar através
do direito. 32ª Reunião Anual da ANPEd. Caxambu: ANPEd, 2009.
FOUCAULT, Michel. História da sexualidade I: a vontade de saber. 16 ed. Trad.
Maria Thereza Costa Albuq. e J. A. Guilhon Albuq. Rio de Janeiro: Graal, 2005.
KALSING, Vera Simone Schaefer. Notas sobre o conceito de gênero: uma
breve incursão pela vertente pós-estruturalista.
. Revista
Institucional da Faculdade de Sorriso. Sorriso: Faculdade de Sorriso, Ano II, nº
2, jul/dez 2008. p. 109-126.
SOUZA, Jessé. A ralé brasileira: quem é e como vive. Belo Horizonte: UFMG, 2009.
38
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
A CONSTRUÇÃO DE UMA ORDEM ECONÔMICA HUMANISTA
THE CONSTRUCTION OF AN ORDER ECONOMIC HUMANIST
liziane Parreira
daniela gOmes Pereira dO amaral
Resumo
O capitalismo atualmente é considerado o melhor sistema econômico.
Max Weber apresentou características básicas do capitalismo que com o tempo
foram sendo deturpadas pela política econômica. O Brasil adotou o capitalismo
na ordem jurídica econômica, contudo, tal como aponta Ricardo Sayeg em seus
estudos, trata-se do capitalismo humanista. Neste sentido defende-se na presente
pesquisa que a ordem econômica da Constituição brasileira seguiu os ditames
dos direitos humanos e da justiça social. O presente estudo pretende demonstrar
que a ordem econômica brasileira é humanista e almeja sempre a justiça social,
pois prevê em seu bojo princípios fundamentais para a manutenção da dignidade
humana, dos quais destacam-se a livre iniciativa e a busca do pleno emprego.
Para a pesquisa optou-se por utilizar o método hipotético-dedutivo.
Palavras-chaves: Constituição Econômica; Ordem Econômica Humanista;
Direitos Humanos.
Abstract
Capitalism is today considered the best economic system. Max
Weber showed basic characteristics of capitalism that over time were being
misrepresented by economic policy. Brazil adopted capitalism in economic law,
however, as Ricardo Sayeg points out in their studies, It is about the humanistic
capitalism. In this sense it is argued in the present study that the economic order
of the Brazilian Constitution followed the dictates of human rights and social
justice. The present study intends to demonstrate that the Brazilian economic
order is humanist and always crave the social justice, since it provides in its
core fundamental principles for the maintenance of human dignity, of whom
can stand out free enterprise and the pursuit of full employment. For research
we opted use the hypothetical-deductive method.
Keyboards: Constitution Economy; Order Economic Humanist; human rights.
39
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
A ciência econômica há algumas décadas deixou de ser uma ciência
fria e calculista, cuja principal preocupação era com a demanda, oferta, lucro
humanista, mas acima de tudo de uma ordem econômica humanista.
O capitalismo instalou-se e não é mais possível lutar contra o sistema,
ao contrário, deve-se tentar adequar as normas ao modelo que já existe. A
Constituição brasileira, assim como propõe Ricardo Sayeg, segue o modelo do
capitalismo humanista.
O humanismo deriva da concepção de universalismo, respeita o
em distinções de raça ou classe “e a proclamar todos os homens que vivem no
seio de uma comunidade política como iguais diante da lei que garante seus
direitos”6
O humanismo é entendido aqui em seu sentido mais
amplo e designa o conjunto de doutrinas e mesmo de
e valor superiores. Quer seja datado do Renascimento
ou do século XIX, o termo – para além dos grandes
uma idéia simples: em comunidade, o individualismo
se veste de moral; e essa moral, de certo modo,
“sustentará” o político.7
que também são conhecidos como direitos humanos, direitos do homem.
Seguindo a teoria de Ricardo Hasson Sayeg de que o modelo capitalista
capitalismo liberal, e sim de um capitalismo voltado para garantir a todos a
dignidade e a justiça social.
A valorização do trabalho humano é uma forma de preservar a
coletividade. A forma de exploração do capitalismo selvagem pelo homem
passou pela globalização, que desestruturou a economia mundial através de
inúmeras crises. Os incluídos injustamente ultrapassam as fronteiras, tendo em
vista que um dos efeitos da globalização é a ausência de soberania. Conforme
ressalta Ulrich Beck sobre os riscos da globalização:
CHÂTELET, François; DUHAMEL, Olivier; PISIER, ÊVELYNE. História das Ideias Políticas.
2.ed. tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Zahar, 2009. p.152
7
Idem. Ibdem.
6
40
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Contido na globalização, e ainda assim claramente
distinto dela, há um padrão de distribuição dos riscos no
qual se encontra um material politicamente explosivo:
cedo ou tarde, eles alcançam inclusive aqueles que
os produziam ou que lucraram com eles. Em sua
disseminação, os riscos apresentam socialmente um
efeito bumerangue: nem os ricos e poderosos estão
seguros diante deles. Os anteriormente “latentes
efeitos colaterais” rebatem também sobre os centros
de produção. Os atores da modernização acabam,
inevitável e bastante concretamente, entrando na
ciranda dos perigos que eles próprios desencadeiam e
com os quais lucram.8
Grande parte das empresas visa apenas lucro, mas não foi esta a
opção do capitalismo no Brasil, conforme a teoria de Ricardo Hasson Sayeg,
o pilar da ordem econômica é buscar a justiça social. A justiça social deve ser
garantida por todos agentes econômicos e, também através da intervenção
e princípios existentes nas atividades econômicas. Os direitos humanos
agregados ao capitalismo permitem a sensação de que as politicas sociais,
culturais estão presentes.
Contudo, a economia não está a serviço do bem estar individual, mas
sim a serviço da coletividade, permitindo que os direitos fundamentais sejam
sedimentados, aplicando o conceito de dignidade e cidadania. Por isso, fala-se
na ordem econômica humanista adotada na Constituição Federal.
A escolha brasileira pelo capitalismo é de uma exploração da atividade
econômica que privilegia a justiça social. Embora, a valorização do trabalho
humano não receba tanto destaque quanto a livre iniciativa, o fato é que o homem
nasce dotado de força de trabalho e esta é fonte de riqueza que lhe propicia a
subsistência. O trabalho humano é estimado porque é por ele que se garante a
todos a plena possibilidade de integração social e propicia a cidadania plena.
Em uma economia liberal de mercado o foco é o capital, enquanto numa
economia de mercado social as atenções se decompõem entre a livre iniciativa
e a valorização do trabalho. A ordem econômica humanista constitucional não
de lado a valorização do trabalho humano.
BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião
Nascimento. 1.ed. São Paulo: Editora 34, 2010. p.44
8
41
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Um paradigma importante é a questão da obrigação das satisfações humanas
com o que o Estado oferece, com aquilo que é dever constitucional no mínimo os
direitos sociais do ser humano, além de suas necessidades básicas por natureza.
Porém, o homem tem necessidade de troca de experiências e é esse
o motivo pelo qual persiste o motivo de conviver em sociedade. O conceito de
existência digna é a satisfação das necessidades básicas da pessoa humana e, o
direito ao trabalho, à moradia, à segurança, à previdência social, à assistência
aos desamparados. Esse é o mínimo que garante a dignidade da pessoa humana.
e proporcione os meios para viabilizar as necessidades básicas do homem.
Amartya Sen chama atenção para a gravidade do problema:
Um número imenso de pessoas em todo o mundo
é vítima de várias formas de privação de liberdade.
Fomes coletivas continuam a ocorrer em determinadas
regiões, negando a milhões a liberdade básica de
sobreviver. Mesmo nos países nos países que não são
esporadicamente devastados por fomes coletivas, a
subnutrição pode afetar numerosos seres humanos
vulneráveis. Além disso, muitas pessoas têm pouco
acesso a serviços de saúde, saneamento básico ou
água tratada, e passam a vida lutando contra uma
morbidez desnecessária, com frequência sucumbindo
à morte prematura. Nos países mais ricos é demasiado
comum haver pessoas imensamente desfavorecidas,
carentes de oportunidades básicas de acesso a serviços
de saúde, educação funcional, emprego remunerado
ou segurança econômica e social.9
Talvez o meio para obter o Estado pleno, com o desenvolvimento do
bem-estar social, seja planejar as politicas públicas dos que estão excluídos.
Ser incluído justamente é ter o necessário para uma vida digna, sem miséria
extrema ou grandes desigualdades sociais. Os direitos sociais foram garantidos
na segunda dimensão de direitos fundamentais, mas, não houve a diminuição
utópica da desigualdade existente na sociedade, não chegaram a serem
completamente efetivados.
opção brasileira, pelo capitalismo humanista colocou-se a justiça social como
9
42
SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2010. p.29
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
uma barreira contra o capitalismo selvagem. Não existe fórmula mágica para
resolver a desigualdade social, mas deve-se sempre perquirir a existência digna
da sociedade conforme a justiça social do art. 6º da Constituição Federal.
O homem como objeto central da ordem econômica é imprescindível
para a ordem econômica humanista, já que é o agente econômico que movimenta
toda a economia e o entorno dele, portanto o sistema econômico deve se atentar
para protegê-lo. A efetivação desses direitos é que leva ao bem-estar social e
garante a dignidade da pessoa humana.
A busca da ordem econômica é a justiça social, se o Estado atender
aos comandos elencados na ordem econômica, proporcionará a população uma
vida digna, não só sob a perspectiva econômica, mas também social, cultural
e politica. Proporcionará a subida da sociedade que está abaixo da linha da
pobreza para que haja uma inclusão justa.
Os direitos garantidos pelo capitalismo humanistas positivados
pelo artigo 170, caput, da Constituição Federal tem que ser interpretados
em conformidade com o artigo 6º para atender a justiça social. Portanto, a
prosperidade de uma nação não se mede apenas pela sua riqueza, não podendo
somente ser avaliado somente sob a visão econômica do PIB, mas sim, pelo
Índice de Desenvolvimento Humano.
43
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
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de Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1999.
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BECK, Ulrich.
: rumo a uma outra modernidade. Tradução
de Sebastião Nascimento. 1.ed. São Paulo: Editora 34, 2010.
CHÂTELET, François; DUHAMEL, Olivier; PISIER, ÊVELYNE. História
das Ideias Políticas. 2.ed. tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro:
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GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 15ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2002.
NUSDEO, Fábio. Curso de economia: introdução ao direito econômico. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
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Brasileiro como Direito Humano Tridimensional. Disponível em: <http://www.
conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/salvador/ricardo_hasson_sayeg.pdf.>
Acesso em: 09/02/2014.
PETTER, Lafayette Josué. Princípios constitucionais da ordem econômica.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
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SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; e ROCASOLANO, Maria Mendez. Os
São Paulo: Saraiva, 2010
WEBER, Max. Economia e sociedade. Tradução de Regis Barbosa e Karen
Barbosa. 3.ed. Brasília: UNB, 1999.
44
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
JUSTIÇA LOCAL E JUSTIÇA INTERNACIONAL: AS CORTES DE GACACA
E UM CAMINHO DE HARMONIA.
LOCAL JUSTICE AND INTERNATIONAL JUSTICE: GACACA COURTS
AND A PATH OF HARMONY.
gustavO Bussmann Ferreira
Resumo
Conceito de justiça é algo aberto, difícil de ser reduzido a palavras,
principalmente, comparado na relação ocidente VS. Oriente. Neste sentido, o
primeiro passo para a compreensão das cortes locais em Ruanda é o pressuposto
do multiculturalismo e da aceitação do diferente como fontes do Direito e da
Justiça. As Gacaca são cortes que possuem moldura e espírito de democracias
deliberativas, e a conclusão que se chega com seu fechamento em 2013, é a de
que o uso da tradição foi realmente vanguardista e inclusivo para que se levasse
reconhecimento às vítimas do país. Permeada por conceitos de perdão, verdade
e reconciliação, esta forma alternativa de justiça afastou a complementariedade
pretendida pelo Tribunal Penal Internacional de Ruanda e trouxe às vitimas
conforto e reparação.
Abstract
Justice is an open concept and hard to be reduced to words, mostly
if compared in the relation between eastern and western cultures. Because of
notion of multiculturalism and the acceptance of the otherness as basis of Law
and justice. Gacaca are courts with a frame and spirit of deliberative democracy
and the conclusion achieved is that with its closure in 2013, the use of traditions
was really avant garde and inclusive to bring recognizement to victims. With
concepts of forgiveness, truth and reconciliation, this alternative form of justice
pulled away the complementarity intended by the Iternational Criminal Tribunal
of Rwanda and brought the victims comfort and reparation.
INTRODUÇÃO
Conceito de justiça é algo aberto, difícil de ser reduzido a palavras,
principalmente, comparado na relação ocidente VS. Oriente. Desta forma, o
primeiro passo para a compreensão das cortes locais em Ruanda é o pressuposto
45
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
do multiculturalismo e da aceitação do diferente como fontes do Direito e da
Justiça. Ainda, a existência de diversos tipos de tribunais em Ruanda, nos mostra
que ambos podem ser igualmente transmitidos às vítimas na construção de um
futuro que conhece a sua história e faz dela um marco, não uma barreira ou algo
esquecido. Ignorar uma historia como esta, seria uma afronta à dignidade e a
humanidade de todos os seres humanos, que viveram ou não naquele contexto.
Ainda sobre a ideia de justiça, está ligada às idéias de alteridade,
pluralidade e reconhecimento da humanidade em cada um dos cidadãos. A
justiça surge como um elemento importante para a reconciliação, para alem
da concretização de seu valor intrínseco. Ela permite a revisitação do passado,
a apuração da verdade e a responsabilização dos agressores somada a um
elemento aglutinador.
democracia deliberativa. A ideia de uma democracia deliberativa parte do
pressuposto da argumentação. Quando os cidadãos se questionam e confrontam,
trocam visões de mundo e debatem seus pressupostos acerca de questões de
política e ordem pública, cada perspectiva é revisada pela discussão e diminuem
as nuances de interesses privados e políticos10.
Este conceito vem sendo trabalhado com mais atenção desde a
década de 1960 com a contribuição de Habermas na segunda geração da
Escola de Frankfurt que produz seus trabalhos a partir da crise do racionalismo
e do reconhecimento das noções individuais em cada intenção publicamente
declarada. Desta forma, é importante lembrar que a criação de novas idéias
acontece com o questionamento das antigas e o debate público provoca
é essencial, inclusive, para uma leitura horizontalizada de mundo ou, como
pretende Joaquin Herrera Flores, uma visão vinda de baixo que não impõe nem
nega costumes ou categorias de sentido.
Portanto, uma sociedade justa pressupõe que a pluralidade em todas
pretensão. Sendo aplicada, os cidadãos se sentem incluídos e participativos,
realmente integrantes de sua sociedade e com um papel de destaque, o que
foi ainda mais importante no contexto de Ruanda em que uma parcela da
população se via atacada por toda uma maioria com representatividade no
governo. Apesar de as cortes de Gacaca não serem um exemplo puro de
democracia deliberativa e não representativa, são cortes que possuem esta
RAWLS, John. The Law of Peoples with “The idea of public reason revisted”. Cambrigde:
Harvard University Press, 1999. p. 138-139.
10
46
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
moldura e este espírito, e a conclusão que se chega com seu fechamento em
2013 é a de que o uso da tradição foi realmente vanguardista e inclusivo para
que se levasse reconhecimento às vítimas do país.
DESENVOLVIMENTO
A partir do momento em que a justiça é algo a ser alcançado e
pretendido pelo país, diante das atrocidades cometidas, a busca a partir de um
approach comunitário espalha o trabalho para um maior número de pessoas
com a possibilidade de sua existência em larga escala. Alem disso, na medida
é algo que encoraja este caminho. As Gacaca unem, portanto, pontos positivos
das comissões de verdade e dos procedimentos judiciais.11
A judicialização dos atos genocidas contra os hutus em Ruanda
aconteceu a partir de 03 instituiçoes: o Tribunal Penal Internacional de
primeiro ponto a ser destacado é que a justiça local, os tribunais do país, não
dariam conta de responder apropriadamente todas as demandas de julgamento
em um tempo razoável. Neste sistema, as comunidades elegiam a nível local
juízes que conduziriam julgamentos de suspeitos acusados de todos os crimes,
exceto planejamento do genocídio. Isto porque pressupõe-se que estes crimes
seriam mais graves e preparados por chefes de governo, de modo que seriam
julgados pelas outras cortes e receberiam penas mais agressivas. As cortes de
Gacaca teriam penas mais brandas, considerando inclusive o arrependimento
dos acusados e sua intenção de reconciliação com a comunidade. Ainda,
prestação de serviços comunitários. Mais de 12 mil cortes julgaram mais de
um milhão de casos pelo país.
A reconciliação, inclusive, aconteceu na medida em que as vitimas
poderiam conhecer a realidade sobre a morte de seus parentes e familiares.
Ainda, dava a oportunidade dos acusados de confessarem seus crimes e mostrar
remorso/pedir perdão em frente a comunidade. Ademais, o envolvimento
popular era uma esperança do governo de ter uma justiça não apenas retributiva,
mas também restaurativa. De uma perspectiva teleológica, a reconciliação
causas no passado traumático, consolidar a paz, quebrar o ciclo de violência e
permitir que as vítimas e os agressores ssam prosseguir a vida em sociedade
CARTER, Linda E. Justice and Reconciliation on Trial: Gacaca Proceedings in Rwanda.
New England Journal of International and Comparative Law, 2007. p. 41-42.
11
47
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Justiça restaurativa, por sua vez, é uma teoria que enfatiza a reparação
de injúrias, principalmente psíquicas, causadas por comportamentos criminosos.
Para tanto, é importante que haja um processo de cooperativismo que leve a uma
transformação nas formas de se relacionar das pessoas, principalmente entre
ofensor e ofendido. Mas esta intenção é mais difícil de ser alcançada na medida
em que os crimes são de ordem genocida e estão enraizadas na sociedade. As
é neste sentido que estas cortes de Ruanda procuram promover colaboração e
unidade na sociedade e, conforme membros da Truth Comission Around the
World, sem memória não haverá cura, sem perdão não haverá futuro.12
Sobre o perdão, é importante mencionar Derrida, que só se pode perdoar
o imperdoável, um crime que destrua o poder de perdoar – sem, assim, resolver
problemas de ética ou política, tratando apenas de angústias internas e de pessoas
violadas. Esta aporia, de perdão e sua impossibilidade, casa com o contexto do
genocídio na medida em que se trata de um ato que retira a humanidade do outro
e, desta forma, é um crime contra o espírito humano, conforme Hegel. Portanto,
na intenção de recuperação e exposição dos sentimentos, o autor se mostra
impossibilitado de decidir entre o perdão em sua essência e impossibilidade, e a
demanda prática e política deste perdão. Novamente, não se trata de buscar uma
solução transitória ou um placebo que instaure a paz, mas no reconhecimento de
cada ato e na busca de perdão e reconciliação. O perdão, como algo metafísico,
aplicado a uma situação em que os homens já não possuem mais esta condição.
Segundo Hannah Arendt, os homens não são capazes de perdoar o
que não podem punir, nem de punir o imperdoável. Para Derrida, podemos
manter uma acusação penal mesmo perdoando, ou inversamente, podemos não
julgar, mas perdoar. Trata-se de uma separação entre o indivíduo e do Estado
frente aos crimes, e isto é importante na medida da inadequação das penas
existentes em face da crueldade que caracterizava o contexto de Ruanda. Com
o perdão é possível voltar ao passado, e esse ato de memória, de auto-acusação,
permite uma reconciliação social.
Outro argumento a favor destas cortes é que possuem uma forma
eram amenizar as prisões superpopuladas e considerar que a simples imposição
de penas privativas de liberdade não atingiriam os objetivos necessários àquela
sociedade. Com esta abordagem, a imposição de penas seria aliada à não
reclusão do individuo.
STOREY, Peter. A Different Kind of Justice: Truth and Reconciliation in South Africa. NEW
WORLD OUTLOOK, 1999.
12
48
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
CONCLUSÃO
Pelo exposto, a revelação da verdade e a necessidade de desenvolver
soluções para o insolucionável genocídio e suas conseqüências seriam razoes
um certo despreparo para a lida de atrocidades em massa. Muito disso se deve
ao fato de inicialmente as Gacaca terem sido criadas para julgar crimes contra
possuíam um direito positivado para os julgamentos, de modo que as decisões
acabavam recaindo em discricionariedade, na medida em que as decisões não
possuíam necessidade de fundamentação.
Ainda, considerando-se o modelo ocidental de procedimentos nas
cortes, vale citar a inexistência de um corpo de defesa do acusado e dos limitados
direitos de apelação/revisão das decisões. Também a imposição de penas mais
leves poderia sugerir que acusados de um mesmo crime obtivessem tratamento
diferenciado por estarem nas cortes locais e não nos tribunais nacionais, bem
Drumbl, sobre o tema, analisa que estas preocupações pragmáticas não
deveriam dissuadir do potencial destas cortes de perceber a natureza estrutural
informal e intento de restauração e reintegração de indivíduos possuem uma
carga histórica no continente e por isto devem ser valorizados como prática
cultural e fonte para explorar a justiça”13.
de julgamento ruandês, a impressão que me parece é positiva. Apesar de
alguns procedimentos talvez questionáveis e problemáticos, a ideia de um
aporte inclusivo e com participação popular indica o inegável potencial de
promover reconhecimento e explicação às vítimas. Ademais, a negativa de
um procedimento como este e a imposição de um necessário devido processo
legal seria dizer que só há uma possível motivação para a busca da justiça, e a
não o que os solucionou.
DRUMBL, Mark A. Atrocity, Punishment and International Law. New York: Cambridge
University Press, 2007. p.92.
13
49
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
BIBLIOGRAFIA
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50
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
COTIDIANA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS
TRANSPORTATION OF PRISONERS IN LUGGAGE DOOR VEHICLE: DAILY
SITUATION OF DISRESPECT FOR HUMAN RIGHTS
JOsé guilherme ramOs Fernandes viana14
Resumo
Este projeto de artigo pretende abordar a questão de transporte
compartimento projetado e produzido para transporte de carga e a violação aos
direitos humanos, bem como a legislação pátria e internacional, pelo próprio
Estado. Para tanto, nos apoiaremos nas principais legislações que regem a
matéria e que são, diariamente, infringidas pelo Estado brasileiro, o que resulta
na violação dos direitos humanos e fundamentais, cujos episódios retratados
neste projeto de artigo merecem integrar o rol das denúncias de violação aos
direitos humanos que constam contra o Brasil na Comissão Interamericana de
Direitos Humanos (CIDH), da Organização dos Estados Americanos (OEA),
como forma a forçar o cumprimento pelo Estado brasileiro das normas que
tutelam a vida e a dignidade da pessoa humana submetidas ao transporte em
situação de prisão ou necessidade de averiguação.
Palavras-chave: Transporte de Presos. Direitos Humanos. Violações.
Abstract
This draft article wants to address the transport of persons arrested or
for cargo and human rights violations, as well as the homeland and international
law, by the State itself. To do so, we will support in the main laws governing the
matter and are daily violated by the Brazilian state, which results in the violation
of human and fundamental rights, which portrayed in this draft article episodes
deserve part of the list of complaints of violations of human rights entered
against Brazil in the Inter-American Commission on Human Rights (IACHR)
of the Organization of American States (OAS), as a way to force compliance
by the Brazilian State of standards that protect the life and dignity of the person
subjected to the transport in situations of arrest or need for investigation.
14
Advogado. Graduado em Direito pelo Centro Universitário UNIFIEO, de Osasco.
51
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Keywords: Transport of Prisoners. Human Rights. Violations.
INTRODUÇÃO
Neste projeto de pesquisa, temos por objetivo demonstrar que o
Estado brasileiro diuturnamente desrespeita sua Constituição ao permitir que
seus agentes públicos transportem pessoas em porta-malas de viaturas policiais,
pois, sem dúvida, este tipo de transporte fere a dignidade de qualquer pessoa.
Reza a Constituição da República, de 1988, em seu artigo primeiro,
que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da
pessoa humana, dentre outros.
Necessário observar que a expressão “mala” do jargão policial serve
para referir-se às pessoas transportadas neste tipo de compartimento de veículo
que foi projetado para transporte de cargas. E, assim, é evidente que o transporte
de pessoas em porta-malas de viatura policial fere outros dispositivos legais
que também são protegidos pela Constituição Federal do Brasil, por exemplo,
os dispostos nos inciso III, X, XXXIX, XLI e XLIX do artigo 5º, além de
Brasil, como a Declaração Universal Dos Direitos Humanos (1948) que em
seu artigo VI, estabelece que “toda pessoa tem o direito de ser, em todos os
lugares, reconhecida como pessoa perante a lei” e o seu artigo XII que dispõe
que “ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família,
no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação”15.
do Homem, de 1948, e em seus artigos I e II da referida Declaração de Direitos
e Deveres, de forma expressa, são assegurados o direito à vida, à liberdade e à
segurança, bem como a proibição de discriminação por qualquer motivo16.
Assim, será demonstrado, que a manutenção do transporte de pessoas
em compartimento de carga de viatura policial viola direitos reconhecidos tanto
na esfera internacional quanto no ordenamento jurídico brasileiro.
A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE TRANSPORTE DE PESSOAS PRESAS
OU DETIDAS
A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, instituiu o Código de
Declaração Americana Dos Direitos e Deveres do Homem. Disponível em: http://www.pge.
sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/americana.htm. Acesso em: 29 de jun. 2014.
16
Idem ibidem.
15
52
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
para garantir a utilização das vias terrestres do território nacional abertas à
circulação de pessoas, veículos e animais em condições seguras, um direito
de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de
assegurar esse direito.
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além das Polícias Militares
e das juntas administrativas de recurso de infrações (JARI).
Com relação ao transporte de pessoas em compartimento de carga (porta
infração gravíssima e com penalidade de multa e apreensão do veículo para quem
transportar passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior,
com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN.
seu artigo 65 que é obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor
e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações
regulamentadas pelo CONTRAN.
Em relação ao transporte de presos, em 10/05/1993, foi aprovada a
Lei Ordinária nº 8.653, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre o transporte de
presos, estabelecendo em seu artigo 1º a proibição para o transporte de presos
ausência de luminosidade.
Porém, nem tudo que é positivado como norma de conduta obrigatória
pior, muitas vezes, nem mesmo pelo próprio Estado que a produziu.
nosso tempo, em relação aos direitos do homem, não são mais o de fundamentálos, e sim o de protegê-los.”17
A INEFICÁCIA DAS NORMAS SOBRE TRANSPORTE DE PESSOAS SOB A
CUSTÓDIA DO ESTADO NO BRASIL
É exatamente o que ocorre em nosso país com relação à forma como
são transportadas as pessoas detidas em abordagens policiais ou presas que, via
de regra, são transportadas em porta-malas de viaturas policiais (camburões)
17
BOBBIO, Norberto. Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 2006, p. 25.
53
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
ou em caminhões de transportes de presos que não atendem as normas legais
estabelecidas em nosso ordenamento jurídico.
Tais fatos são facilmente observados, principalmente nos grandes
centros, onde centenas de pessoas são diuturnamente transportadas em portamalas de viaturas policias (camburões) seja para averiguação, seja em razão
de prisões ou mesmo para translado para participação em audiências ou para
transferência de unidade prisional.
Outro fato importante a ser ressaltado são os inúmeros acidentes
envolvendo viaturas policiais em transporte de pessoas em seus porta-malas
(camburões) resultando, muitas vezes, em lesões corporais e até morte dessas
pessoas que são transportadas como malas em compartimento de veículo
projetado e construído para transporte de bagagem, motivo pelo qual são
desprovidos dos mais básicos equipamentos de segurança obrigatórios, como
por exemplo, banco e cinto de segurança.
Este cenário ruim e ilegal por violar importantes dispositivos do
pelo Brasil, ofende, de forma direta, os direitos mais básicos da pessoa humana
que indevidamente é transportada nessas condições, situação que se agrava
ao constatarmos que é comum a polícia transportar pessoas em porta-malas
de viaturas com as mãos algemadas, muitas vezes, nas costas, o que propicia
envolvendo tais veículos.
Tais situações demonstram que o Estado brasileiro cotidianamente
vem desrespeitando regras que foram produzidas por ele próprio e que são
fundamentais para a proteção da pessoa humana.
EPISÓDIOS DE VIOLAÇÕES AOS DIREITOS HUMANOS
Essa forma de transporte ilegal de pessoas muitas vezes resulta em
Dentre inúmeros casos, destacamos episódio recente que resultou
em grave violação aos direitos humanos, vez que Cláudia Silva Ferreira,
após ser alvejada por uma bala perdida, na Zona Norte do Rio de Janeiro, foi
socorrida por uma viatura policial, porém, durante o percurso entre o local
do acidente e o destino do socorro a porta desse compartimento para carga
arrastada por cerca de 250 metros18.
Viatura da PM arrasta mulher por rua da Zona Norte do Rio in http://extra.globo.com/
casos-de-policia/viatura-da-pm-arrasta-mulher-por-rua-da-zona-norte-do-rio-veja-video.
Acesso em: 20 jun. 2014.
18
54
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Como visto, o transporte de pessoas em compartimento fechado de
veículo policial destinado para carga trata-se de situação atentatória à dignidade
e à vida da pessoa humana.
CONCLUSÃO
Resta cristalino que, no Brasil, a legislação proíbe o transporte de
qualquer pessoa em compartimento de carga, bem como, no caso de pessoa
sob a custódia do Estado, em compartimentos de proporções reduzidas, com
Por outro lado, há normas gerais de transporte de pessoas, dentre
as quais, por exemplo, consta a determinação do uso obrigatório de cinto de
segurança. Tais disposições são cotidianamente desrespeitadas, principalmente
caso em tela, o próprio Estado.
Os acontecimentos relatados neste artigo merecem certamente ser
objeto de denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH),
da Organização dos Estados Americanos (OEA) e integrar o rol das denúncias
de violação de direitos humanos que constam contra o Brasil no referido órgão,
como forma a forçar que o Estado brasileiro cumpra as normas internacionais
55
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
BOBBIO, Norberto. Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 2006.
Deputados. Brasília, 2004.
BRASIL. Lei no. 9.503/97. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/
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Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/
instrumentos/americana.htm. Acesso em: 29 jun. 2014.
VIATURA DA PM ARRASTA MULHER POR RUA DA ZONA NORTE DO
RIO in http://extra.globo.com/casos-de-policia/viatura-da-pm-arrasta-mulherpor-rua-da-zona-norte-do-rio-veja-video. Acesso em: 20 jun. 2014.
56
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
DO ESTUPRO COMO ARMA DE GUERRA
RAPE AS A WEAPON OF WAR
márcia rOcha teOdOrO
Mestranda em Direito Público do Programa
de Pós-Graduação da Puc-Minas
Resumo
O presente trabalho pretende abordar o estupro como arma de
nova realidade, em que o estupro vem sendo cada vez mais utilizado como
uma arma de guerra, com o intuito de disseminação do medo, erradicação
de povos, limpeza étnica, dispersão e realocação de membros de grupos
enfrentados pelas vítimas são o tabu, o preconceito e doenças sexualmente
transmitidas através dos ataques, todos estes aliados muitas vezes à vergonha
em procurar tratamento físico e psicológico. O presente trabalho visa apontar
breves questões sobre o tema, os objetivos dos agressores, suas principais
consequências e formas de prevenção internacional.
Palavras - Chave: Estupro. Arma de Guerra.
Abstract
changed with a new reality, where rape has been increasingly used as a weapon
of war, in order to spread fear, eradicate people , ethnic cleansing, dispersal and
relocation of members of persecuted groups. These attacks are often encouraged
problems faced by the victims are taboo, prejudice and diseases transmitted
through the attacks, all these allies often the shame in seeking physical and
attackers, their main consequences and international prevention.
Keywords: Rape. Weapon of War.
57
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
INTRODUÇÃO
armados, atualmente vigora a certeza de que mais do que crimes isolados, os
estupros cometidos durante uma guerra
visam muitas vezes aterrorizar a população, destruir
mudar a etnia da próxima geração. As vezes também
é utilizado deliberadamente para infectar mulheres
com o vírus da HIV ou render mulheres como alvos
(Bangura, 2013, tradução nossa).19
A Organização das Nações Unidas já se pronunciou sobre a questão
do estupro como arma de guerra quando, unanimemente, os países integrantes
do Conselho de Segurança votaram na resolução 1.820 de 19 de junho de 2.008,
efetivar a conscientização sobre o tema, que abrange a violência ocorrida tanto
O presente trabalho pretende inicialmente fazer breves considerações
sobre o estupro e as principais consequências enfrentadas por suas vítimas.
Em um segundo momento serão analisados alguns dos principais objetivos
propostas internacionais de repressão à utilização do estupro como arma de
guerra, apontando as principais ações implementadas.
O ESTUPRO COMO ARMA DE GUERRA
o estupro sistemático em guerras possui inúmeros objetivos, que visam desde a
dispersão do medo entre os civis à limpezas étnicas.
Sob a concepção de uma sociedade misógena e machista, um dos
principais problemas enfrentados pelas vítimas são o tabu e o preconceito,
aliados muitas vezes à vergonha em procurar tratamento físico e psicológico
enfrentados.
Rape committed during war is often intended to terrorize the population, break up families,
destroy communities, and, in some instances, change the ethnic make-up of the next generation.
Sometimes it is also used to deliberately infect women with HIV or render women from the
targeted community incapable of bearing children
19
58
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Nesse sentido, a socióloga Natasa Kondic no artigo intitulado
“Bebês indesejados - Vítimas de estupros na guerra da Bosnia deixam feridas
em uma sociedade muito conservadora e machista
como a da antiga Yugoslavia, a reação inicial para com
os estupros em tempo de guerra foi de compaixão,
segundo Natasa Kondic, uma sociologista de
Belgrado. “Entretanto, rapidamente aquilo se tornou
um tipo de hostilidade em face das vítimas”.
Esta é a razão, disse a a Sra. Kondic, por que a
maioria das mulheres tenta reprimir as lembranças de
suas difíceis experiências ‘como uma forma de autodefesa’. Esta é também a razão porque crianças tão
jovens [ ] são colocadas para adoção.
Mulheres que denunciam o estupro são muitas vezes
tratadas de maneira insultante pelas autoridades, assim
como pelos membros das próprias famílias. Dado o
estigma, é ao mesmo tempo social e emocionalmente
destrutivo para elas falar sobre o assunto. (Doder,
1993, tradução nossa).20
Com isto, os estupros em massa são uma forma de calar uma sociedade
e reprimi-la através dos sentimentos de vergonha, humilhação e impunidade.
Como mais proeminente exemplo, temos Pauline Nyiramasuhuko,
então ministra da Família e do Desenvolvimento da Mulher de Ruanda,
condenada pelo Tribunal Internacional de Ruanda à prisão perpétua por
conspiração para perpetração de genocídio, crimes contra a humanidade por
exterminação, estupro e perseguições.
In a very conservative masculine society such as that of the former Yugoslavia, the initial
reaction to wartime rapes was one of compassion, according to Natasa Kondic, a Belgrade
sociologist. “But that quickly turns into a sort of hostility toward the victim.”
This is the reason, said Ms. Kondic, why most women try to repress the memories of their
emotional ordeals “as a way of self-defense.” This is also the reason why children such as Jovan are
put up for adoption.
Women who report rape are often treated contemptuously by the authorities, as well as by
members of their own families. Given the stigma, it is both socially and emotionally destructive
for them to talk about it.
20
59
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Nesse caso, conforme restou provado no Tribunal Penal Internacional
de Ruanda, os estupros foram utilizados proeminentemente como ferramenta de
terror e ódio, o que pode ser comprovado pela leitura de parte do julgamento,
que considerou que
restou provado, sem sombra de dúvidas que
Nyiramasuhuko veio para Cyarwa-Sumo secteur,
Ngoma commune, no início de junho de 1994 e distribuiu
camisinhas para os Interahamwe [participantes
da organização paramilitar de Hutu], para serem
usadas nos estupros e assassinatos das mulheres
que Nyiramasuhuko ordenou à mulher para quem
distribuiu as camisinhas para: ‘Ir e distribuir estas
camisinhas para seus homens jovens, para que assim
eles as usem para estuprar as mulheres Tutsi e para que
se protejam da Aids, e após terem-nas estuprado, eles
devem matá-las todas. Não deixem nenhuma mulher
Tutsi sobreviver, porque elas tiram nossos maridos’.
(International Criminal Tribunal for Rwanda, 1423,
tradução nossa).21
Ainda, as vítimas de estupros contam com a ampla disseminação
do vírus HIV/AIDS, que ocorre muitas vezes de forma intencional/proposital,
tornando as mulheres atacadas verdadeiras “armas biológicas”, conforme
informa Marie Nzoli, em entrevista com Eliane Brum, no artigo intitulado
‘”Todo dia é dia de estupro” - violência sexual e contaminação com HIV como
armas no Congo’.
CONCLUSÃO
O estupro como arma de guerra atinge mais do que tão somente a
vida das mulheres atacadas e seus familiares, mas toda a sociedade em que
estão inseridas, tendo que carregar o estigma do estupro perante sociedades, em
Has found beyond a reasonable doubt that Nyiramasuhuko came to Cyarwa-Sumo secteur,
Ngoma commune, in the beginning of June 1994 and distributed condoms for the Interahamwe, to
be used in the raping and killing of Tutsi women in that secteur. The Chamber further found that
Nyiramasuhuko ordered the woman to whom she distributed the condoms to: “Go and distribute
these condoms to your young men, so that they use them to rape Tutsi women and to protect
themselves from AIDS, and after having raped them they should kill all of them. Let no Tutsi
woman survive because they take away our husbands.”
21
60
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
regra, machistas e intolerantes, que marginalizam as vítimas ao invés de acolhêlas, tornando o abuso uma marca inesquecível e muitas vezes insuperável.
Ao reconhecer a utilização do estupro como arma de guerra a
Organização das Nações Unidas demonstra que vem se preocupando cada vez
mais com o problema, razão pela qual são incentivadas campanhas e o envio de
voluntários na tentativa de repressão de referidos abusos aos Direitos Humanos
Apesar disto, por tratar-se de um crime que trata de questões subjetivas
e íntimas, poucas foram até hoje as reais mudanças, não apenas em razão do
silêncio das vítimas, como da sensibilidade da questão e principalmente em
razão das perseguições sofridas por aquelas que denunciam seus estupradores.
Assim, vige ampla cultura de impunidade, ao passo que os estupros
61
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
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ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
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novembro de 2013.
63
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
QUEM É O DONO DA INTERNET? UM ENSAIO SOBRE
A NEUTRALIDADE DA REDE
WHO IS THE OWNER OF THE INTERNET?
AN ESSAY ON NETWORK NEUTRALITY
Patrícia martinez almeida22
vladmir Oliveira da silveira23
Resumo
O presente estudo sobre a positivação da neutralidade da rede, insculpida
no rol dos princípios da disciplina do uso da internet no Brasil, disposta na Lei
responsáveis pela comutação, transmissão ou roteamento do tráfego de dados, na
garantia de tratamento isonômico de quaisquer pacotes de dados utilizados pelos
usuários da rede. A pesquisa problematiza a efetividade da positivação do referido
princípio diante da ausência de servidor ponto ou de raiz em território nacional.
Para tanto, será utilizado o método de procedimento hipotético-dedutivo e o de
uma vez que, enquanto fomento ao exercício da cidadania virtual, a preservação e
humano, econômico e social, e, logo, consubstanciada em instrumento de
efetivação dos Direitos Humanos em meios digitais.
Palavras - Chave: Direitos Humanos; neutralidade da rede; funcionalização
do Direito.
Abstract
This study about the positivization net neutrality, the expected role of the
principles of the discipline of internet use in Brazil, provided of Law 12965/2014,
aims to analyze the feasibility of the requirement imposed responsible for switching,
Advogada, professora titular de Direito Civil e Processo Civil da Universidade Nove de Julho,
especialista em Direito Constitucional com ênfase em Direitos Humanos pelo Centro de PósGraduação UNINOVE, mestranda em Direito pelo Programa de Mestrado da Universidade Nove
de Julho. E-mail: [email protected]
23
Mestre e Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).
Pós-doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina - (UFSC). Coordenador e
Professor Permanente do Programa de Mestrado em Direito da UNINOVE, Diretor do Centro de
Pesquisa em Direito da mesma instituição. E-mail: [email protected]
22
64
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
used by network users. The research discusses the effectiveness of positivization
of that principle in the absence of point or server root in the country. By using
hypothetic-deductive methods, and the typological approach, and bibliographic
citizenship, and ensuring the preservation of neutrality falls are of particular
importance to the human, economic and social development, and thus embodied
an instrument of realization of human rights in digital means.
Keywords: Human rights; net neutrality; law functionalization.
INTRODUÇÃO
remete a uma ampla discussão sobre o fomento, proteção e adequação do acesso
e manutenção da rede mundial de computadores a todos os usuários do planeta.
Neste sentido, vários instrumentos foram elaborados no mundo. Entre nós o
Marco Civil Regulatório do uso da Internet no Brasil, uma lei que estabelece
princípios garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.
Diante da necessidade de regular minimamente as relações havidas no
ambiente virtual, referida lei traz em seu bojo, como um de seus fundamentos,
os Direitos Humanos e o exercício da cidadania nos meios digitais e, como
um dos seus objetivos, o de promover o direito de acesso a internet a todos
os cidadãos. Para instrumentalizar tal fundamento e objetivo, o marco civil
positivou o princípio da neutralidade da rede, e, para sua preservação e garantia,
imputa aos responsáveis pela transmissão, comutação ou roteamento o dever
de tratamento isonômico a todo e qualquer pacote de dados, independente por
conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo.
A presente pesquisa tem por objeto analisar a viabilidade do dever
alhures mencionado, enquanto instrumento ao direito de manutenção da
qualidade contratada da conexão à Internet, insculpida na lei como garantia do
direito de acesso à Internet para o essencial ao exercício da cidadania.
Este trabalho pautar-se-á pelo método de abordagem hipotéticodedutivo, e métodos de procedimento tipológico, uma vez que a evolução da
rede mundial de computadores e do princípio da neutralidade da rede será
analisada como fenômeno social complexo, para tanto se valerá de pesquisa
65
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
DESENVOLVIMENTO
O ciberespaço, assim denominado por Pierre Lévy (1999, p. 17), se
consubstancia na infraestrutura material da comunicação digital, nos dados
informacionais nela inseridos, assim como os seres humanos que dela se valem
e fez emergir uma nova cultura: a cibercultura. Referida cultura, por ganhar
dimensionamento próprio, diante de suas peculiaridades e da interatividade
humana em sua consecução, também alcança contornos de ordem social
e jurídico. Com efeito, o alcance intraplanetário do exercício dos Direitos
interconectadas pelas novas tecnologias, houve a mudança de paradigma no
conceito de cidadania e no exercício dos direitos humanos.
Nesta esteira, Pérez-Luño, em sua obra cibercidadania ou cidadania.com,
assevera que “em um mundo interdependente, no seio de sociedades interconectadas,
a garantia dos direitos cívicos está em conexão direta, para o bem ou para o mal,
Com a potencialização dada aos meios de comunicação de massa
pelas tecnologias da informação e comunicação e a popularização da internet
foram rompidas as barreiras do espaço e do tempo que, nos dizeres de Paesani,
nos impelem a discutir temas essenciais ao exercício da cidadania e dos direitos
fundamentais na era tecnológica, tais como o exercício ao direito da liberdade
de informação ativa e passiva em igualdade de condições, além da problemática
do referido exercício entre aqueles que têm acesso à informação e os que não
possuem. (2012, p. 2)
A marca de nosso tempo se destaca pela onipresença das novas
tecnologias, em todos os aspectos da vida individual e coletiva, com
ampliação da incidência na vida política e jurídica o que, com efeito, nos
leva a abordar sua repercussão no exercício da cidadania e da efetivação dos
Direitos Humanos na era tecnológica.
valores não é um pressuposto a priori, mas sim uma meta ad quem, ou seja, não
constitui um mero pressuposto lógico, mas o fruto de um esforço construtivista
conseguido a partir de consenso intersubjetivos reais.” (2003, p. 98).
Entre nós, o mesmo se infere da teoria do processo dinamogênico
dos Direitos Humanos, dos professores internacionalistas Vladmir Silveira
da Oliveira e Maria Mendez Rocasolano, que consiste num “processo
histórico de reivindicação/exigência da declaração e proteção aos direitos
66
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
inerentes ao homem, consubstanciando em direito de conquista e não mero
enquadramento” (2010, p. 109).
Diante da dinamogenesis dos Direitos Humanos na sociedade
tecnológica, mister a abertura do catálogo dos direitos inerentes ao homem
formulação, adequação ou atualização dos direitos que se prestam a garantir
o exercício das liberdades mínimas e a dignidade humana nesse novo cenário
trazido pelo uso das novas tecnologias e como instrumento da cidadania na
sociedade da informação.
O elemento propulsor para a comunicação planetária foi a criação da
World Wide Web (WWW) ou rede mundial em 1989, no Laboratório Europeu
de física e altas energias, sob o comando de T. Bernes-Lee e R. Cailliau,
consubstanciada agregamento de hipertextos ou documentos que podem se
relacionar à outros, se convolando na auto-estrada da informação, que é utilizada
possibilite o tráfego dos veículos digitalizados e a conectividade entre pessoas
e máquinas (SIMÃO FILHO, 2007, p. 13).
Tal conectividade se dá por intermédio da comunicação entre os
um endereço alfabético chamado DNS (
) ou sistema de
nome de domínio. Assim, se faz necessária a utilização dos servidores de nome
raiz que são espinha dorsal da internet
DNS ou sistema de nomes de domínio para os endereços IP - série numérica que
compõe o endereço de um computador na rede.
Atualmente, existem 13 (treze) servidores de nome raiz ou rootservers no mundo, nomeados com as letras alfabéticas de A - M, sendo dez
deles nos Estados Unidos, um na Ásia e dois na Europa, com “espelhos”
desses treze pelo mundo todo, isso tudo para a manutenção e segurança da
conexão da rede mundial de computadores, uma vez que se consubstancia em
obstaria a manutenção da rede, pois os “espelhos” manteriam a função dos de
raiz (REGISTRO.br, 2003).
Quem é o dono da internet? Ainda que não seja possível desligar completamente
a internet, e, de haverem quase quatrocentas cópias (espelhos) dos servidores de
nome de domínio raiz, o fato é que dos treze principais dez estão sob o controle
do governo norte-americano, e, o servidor responsável por todos os espelhos
existentes no Brasil é o servidor L que está em solo Norte- americano.
67
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Além do fato de todos os servidores de nome raiz se encontrar fora
de nosso continente e serem regulados por diversas entidades privadas e
governamentais Estadunidense, o Internet Corporation for Assigned Names and
Numbers
todos os nomes e números de domínio do planeta, está subordinado ao governo
norte-americano.
quanto à propriedade da internet, o fato que não podemos olvidar é que a grande
maioria dos servidores de nome raiz estão em solo e subordinado ao governo
norte-americano, além do alcance à principal entidade não governamental que
da Internet – a ICANN, corporação da internet para nomes e números.
CONCLUSÃO
Analisando a estrutura do ciberespaço, a geolocalização dos servidores
de nome raiz, a subordinação das entidades responsáveis pela manutenção e
ou regulamentação unilateral de um Estado sem o necessário amparo dos
instrumentos internacionais.
Daí a problemática da efetividade na positivação do princípio da
neutralidade da rede e a responsabilização dela advinda, pois a legislação interna
somente alcança seus subordinados e não produz, sozinha, responsabilidades
àqueles além de suas fronteiras.
Antes será necessária uma conversação entre os atores envolvidos e a
comunidade internacional, para a declaração, promoção e defesa da neutralidade
da rede em escala global como instrumento da efetivação do exercício dos
direitos humanos nos meios digitais.
68
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
LÉVY, Pierre. Cibercultura. São Paulo: Editora 34, 2º reimpressão, 2001.
PAESANI, Liliana Minardi. Direito e internet: Liberdade de informação,
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Barcelona: Gedisa, 2003.
REGISTRO.br.
Primeiro Servidor DNS Raiz na América Latina. Disponível em http://
registro.br/anuncios/20030820.html. Acesso em 09 dez 2013.
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jurídico. in PAESANI, Liliana Minardi (Coordenadora). O direito da sociedade
da informação. São Paulo: Atlas, 2007, pp. 5-30.
SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; ROCASOLANO, Maria Mendez. Direitos
. São Paulo: Saraiva, 2010.
69
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
A VISÃO DO INSS NA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE HOMOSSEXUAIS
THE INSS VISION IN STABLE GAY MARRIAGE
silvia Fernandes chaves
Resumo
Tratamos, neste resumo, das mudanças trazidas pela hipermodernidade,
sobretudo, a evolução no que diz respeito ao reconhecimento das diferenças e o
constante esforço do Poder Público em reconhecer a existência de tais diferenças,
destacando, ainda, a questão do individualismo como característica dessa nova
era. No entanto, apresentamos uma nuance de retrocesso no Instituto Nacional
da Seguridade Social (INSS) como representante do Poder Público, ao impor
aos homossexuais a necessidade de apresentação dos mesmos documentos que
os casais heterossexuais para a comprovação da união estável, ignorando as
diferenças existentes entre as duas formas de união, acarretando exclusão social
e impedindo a concessão de um benefício por ele mesmo criado.
Palavras - Chave: União estável entre homossexuais. Comprovação. INSS.
Abstract
We approach in this abstract the changes brought by hypermodernity,
especially developments with regard to the recognition of differences and
the constant endeavor of the Government to recognize the existence of such
differences, also highlighting the issue of individualism as a characteristic of
this new epoch. However, we present a retroceding nuance of the National
Institute of Social Security (INSS) as a representative of the Government, to
impose on gays need to submit the same documents to prove the stable marriage
as heterosexual couples, ignoring the differences between the two forms of
for himself created.
Keywords: Stable gay marriage. Proof. INSS.
INTRODUÇÃO
Buscamos tratar, neste resumo, da existência de uma verdadeira
mudança de paradigmas, já que passamos por uma transposição da pós-
70
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
modernidade para a hipermodernidade, que nos traz situações novas as quais
dia. Principalmente no que se refere às relações afetivas, aqui incluído o
relacionamento homossexual.
Uma inquietação ímpar nos impede de silenciar, pois, como operadores
do Direito, somos os únicos responsáveis pela plena garantia da efetividade de
nossos direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal.
Assim sendo, trazemos todo um histórico desse momento de
transição, mostrando, inicialmente, o que é, de fato, este momento que
estamos vivendo. Nas palavras de Gilles Lipovestsky (2004, p. 26),
“Hipermodernidade: uma sociedade liberal, caracterizada pelo movimento,
grandes princípios estruturantes da modernidade, que precisaram adaptar-se
ao ritmo hipermoderno para não desaparecer”.
Essa sociedade liberal, característica da hipermodernidade, tem de
se mostrar realmente liberal, deixando de lado os “pré-conceitos” que fazia
outrora, e tratar o ser humano homossexual da mesma forma que tratamos
todos os outros seres humanos, de maneira igual, lidando desigualmente com
suas desigualdades.
Entretanto, considerando que estamos tratando de uma minoria,
já que a maioria se mostra heterossexual, cada vez menos nos preocupamos
com as diferenças que a opção sexual da pessoa nos traz, e acabamos por
cuidar cada um de nós mesmos, demonstrando um individualismo puro, que
não se harmoniza com um tempo hipermoderno. Nesse contexto, Lipovestsky
(2004, p. 43) destaca que
É evidente que a sociedade hipermoderna, ao
exacerbar o individualismo e dar cada vez menos
se pela indiferença para com o bem público; pela
prioridade freqüentemente conferida ao presente e
não ao futuro; pela escalada dos particularismos e
dos interesses corporativistas; pela desagregação do
sentido de dever ou de dívida para com a coletividade.
Buscar um individualismo egoísta e fechar os olhos para a realidade que
exclui o nosso próximo parece-nos uma atitude que não se coaduna com a evolução
imposta pela hipermodernidade, sobretudo sob a ótica da solidariedade social.
Esse individualismo é o primeiro passo para um retrocesso social,
do qual não gostaríamos de fazer parte, pois a hipermodernidade impõe uma
71
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
evolução social, em todos os aspectos. Nesse sentido, é possível dizer que, “Na
hipermodernidade, não há escolha, não há alternativa, senão evoluir, acelerar para
não ser ultrapassado pela ‘evolução’: o culto da modernização técnica prevaleceu
VISÃO DO INSS NA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE HOMOSSEXUAIS
Toda a estrutura da pós-modernidade se esfacela diante de um
novo contexto, que evolui e involui, com traços de individualismo e
solidarismo, com uma “pseudo” preocupação com o coletivo, mas que
capitalista.
Ora, sob o nosso ponto de vista, essa democracia que vivemos tratase de uma pseudodemocracia e de um espetáculo cerimonial, pois, quando nos
deparamos com o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) dizendo
deferir benefícios de pensão por morte aos companheiros homossexuais, ou
seja, reconhecendo direitos sociais a esses seres tidos pela sociedade como
“diferentes”, pensamos que esses mesmos homossexuais estão gozando de seus
direitos previdenciários assim como os demais cidadãos.
Contudo, a situação se revela de forma diferente, já que, por meio
da Instrução Normativa INSS/DC nº 25, de 07 de junho de 2000, revogada
pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, o INSS
enumera as provas necessárias para a comprovação da união estável entre
homossexuais.
Entre as exigências, estão os seguintes documentos: declaração
de Imposto de Renda do segurado, da qual conste o interessado como seu
dependente; disposições testamentárias; declaração especial feita perante
tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica); prova
de mesmo domicílio; prova de encargos domésticos evidentes e existência
reciprocamente outorgada; conta bancária conjunta; registro em associação de
classe, do qual conste o interessado como dependente do segurado; anotação
qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como
qual conste o segurado como responsável; escritura de compra e venda de
imóvel pelo segurado em nome do dependente; quaisquer outros documentos
que possam levar à convicção do fato a comprovar.
No entanto, todos nós sabemos que, até dias atrás, e, em muitos
casos, nos dias atuais, os homossexuais, discriminados que são pela sociedade,
72
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
portavam-se como pessoas solteiras diante de todos. Os relacionamentos de
união estável entre homossexuais, na sua maioria, sequer podem ser chamados
de união estável, pois não eram relacionamentos públicos e notórios.
Maria Berenice Dias (2009, p. 43-44) relata essa discriminação
dizendo que
[...] [o] mais importante é a constatação de que muito
mais prejudicial do que a homossexualidade em si é o
avassalador estigma social de que são alvo gays, lésbicas,
bissexuais, transexuais, travestis e trans-gêneros. São
indivíduos que experimentam sofrimento originado
busca pela despatologização da homossexualidade visa
sexual humana, um comportamento que determina uma
maneira de viver diferente.
A referida autora destaca, ainda, que
até descobrir sua verdadeira identidade sexual. Muitas
vezes não consegue admiti-la nem para si e muito
menos dar a conhecer aos outros. Numa sociedade
homofóbica, será discriminado e se autodiscriminará.
Odiará sua condição da mesma forma em que se sente
odiado (DIAS, 2009, p. 58-59).
Assim, não é possível que a Administração Pública, por intermédio da
Previdência Social, deixe de garantir aos homossexuais o benefício de pensão
por morte previdenciária, reconhecendo aos companheiros do mesmo sexo uma
facilitação nas provas acerca da união.
Sob o nosso ponto de vista, a apresentação de um único documento
exige ao menos três documentos.
Essa inquietação deveria partir da Administração Pública, que é a
responsável por garantir a erradicação das desigualdades sociais, e, para nós,
a concessão de benefícios previdenciários a quem deles necessita é uma das
maneiras de erradicar essas desigualdades sociais.
e políticos da pessoa, conforme os ensinamentos de Carlos Weis (2012, p. 73):
73
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
De outro lado, o que efetivamente distingue os
direitos econômicos, sociais e culturais dos civis e
políticos é o fato de aqueles constituírem “direitosmeio” em relação a estes, ao determinarem a criação
de condições materiais que permitam às pessoas
em situação social vulnerável desfrutar plenamente
de suas liberdades civis. Indo além da perspectiva
liberal, os direitos sociais ainda se diferenciam em
face de seu objetivo de reduzir as desigualdades e
criar uma sociedade mais justa e solidária.
e, sobretudo, o princípio da isonomia, bem como o da dignidade da pessoa
humana, parece-nos que essa norma previdenciária que reconhece, ou melhor,
pseudoreconhece, os direitos previdenciários dos companheiros homossexuais
nas pensões por morte, nos remete, consequentemente, às lições de Celso
Antonio Bandeira de Melo (2011, p. 12), que assim leciona:
Uma norma jurídica é desobedecida quer quando se
faz o que ela proíbe, quer quando não se faz o que ela
determina. Com efeito, sendo Constituição um plexo
de normas jurídicas – e normas de nível supremo –, é
inevitável concluir-se que há violação à Constituição
tanto quando se faz o que ela impõe. E, se omissão
CONCLUSÃO
Diante do exposto, parece-nos desacertado, por parte do INSS,
reconhecer que os homossexuais vivem em uniões estáveis, reconhecendo,
sobretudo, a diferença, e conceder benefícios previdenciários aos companheiros
desses contribuintes, mas, ao mesmo tempo, exigir tamanha documentação que
inviabiliza a concessão do benefício. A visão distorcida desse reconhecimento
da união entre homossexuais não se trata de reconhecimento algum, já
que inviabiliza a concessão de pensão por morte para milhares de casais
homossexuais, que vivem no anonimato.
Nesse contexto, concluímos que o direito não pode fechar os olhos
para a realidade em que vivemos hoje, o direito deve se adaptar á essa realidade
todo o nosso ordenamento jurídico, facilitando o reconhecimento das uniões
homossexuais nos casos de pensão por morte.
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ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
e direitos sociais. São Paulo: Malheiros, 2011.
DIAS, Maria Berenice. União homoafetiva: o preconceito & a justiça. 4. ed.
rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
LIPOVESTSKY, Gilles. Os tempos hipermodernos. São Paulo: Barcarolla, 2004.
WEIS, Carlos. Direitos humanos contemporâneos. 2. ed. São Paulo:
Malheiros, 2012.
75
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
ABORTO NAS COMUNIDADES INDÍGENAS:
CRIME OU DIREITO À CULTURA
ABORTION IN INDIGENOUS COMMUNITIES:
CRIME OR RIGHT TO CULTURE
lOrena PinheirO cOsta lima24
daniel PinheirO viegas25
Resumo
O presente trabalho, inserido na linha de pesquisa referente aos
direitos da sócio-biodiversidade, concentra-se na problematização da prática
denominada de “aborto” e “infanticídio” dentro da cultura tradicional
indígena, que realiza tais atos dentro de uma ordem social aceita, e, portanto
resguardada conforme previsto no artigo 231 da CRFB/1988; enquanto o
artigo 5º, caput, da CRFB/1988 garante o direito inviolável à vida, sendo
Penal brasileiro. Tem-se, portanto, por escopo responder a indagações quanto
à criminalização de tal conduta pelo ordenamento brasileiro, buscandose ainda apreciar a existência de antinomia entre as regras expressamente
previstas nos caputs dos artigos 5º e 231 da Carta Constitucional de 1988,
bem como a conduta prevista como crime no Código Penal.
Palavras - Chave: aborto, indígena, cultura.
Abstract
This work was entered in the search line on the rights of sociobiodiversity, focuses on questioning the practice is known as the “abortion” and
“infanticide” within traditional indigenous culture, which performs such acts
within a social order accept, and therefore guarded as provided in Article 231
of CRFB/1988; while Article 5, caput, CRFB/1988 guarantees the inviolable
the Brazilian Penal Code. Therefore has the purpose to respond to inquiries
Mestranda em Direito Ambiental no Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental
da Universidade do Estado do Amazonas. Analista Municipal lotada na Procuradoria Geral do
Município de Manaus.
25
Mestrando do Programa de Pós-graduação em Direito Ambiental da Universidade do Estado
do Amazonas – UEA, Advogado e Procurador do Estado do Amazonas.
24
76
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
regarding the criminalization of such conduct by the Brazilian legal system,
seeking to further assess the existence of contradiction between the rules
expressly provided in caputs Articles 5 and 231 of the Constitutional Charter of
1988 and the expected behavior as a crime in the Penal Code.
Keywords: abortion, indigenous, culture.
INTRODUÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88),
ao tratar sobre os direitos e garantias fundamentais, estabelece no caput do artigo
5º que todos têm direito inviolável à vida, e mais, à vida digna, em atenção ao
princípio da dignidade da pessoa humana.
No entanto, diversas comunidades indígenas brasileiras têm como
costume, prática cultural ou tradição, para a manutenção de sua organização
social, a realização de ato denominado pelo ordenamento pátrio como aborto
ou infanticídio.
O aborto voluntário é considerado, pelo ordenamento jurídico
brasileiro, um crime previsto no art. 124 do Código Penal26, enquanto o
infanticídio tem previsão no art. 123 do Código27. Contudo, a Carta Republicana
também resguarda aos índios o reconhecimento de sua organização social,
costumes, línguas, crenças e tradições28.
aborto/ infanticídio, nos termos de suas crenças? Ou seria tal ato uma violação
ao direito à vida, um cometimento de crime?
ABORTO E INFANTICÍDIO: DIREITO À CULTURA OU PRÁTICA CRIMINOSA
Ainda hoje, mesmo após a festejada conquista das liberdades
individuais e coletivas, o aborto é um tabu na sociedade brasileira, gerando
polêmicas em torno do seu debate. Mesmo dentro na cultura indígena, onde
a prática do aborto ou infanticídio é tolerada, inserida nas idiossincrasias
tradicionais, muito pouco se fala sobre o assunto.
Trata-se de um assunto delicado, referente a direitos assegurados
CP, Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena detenção, de um a três anos.
27
CP, Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou
logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.
28
CRFB/88, Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas,
crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam,
competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
26
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ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
constitucional e internacionalmente, cuja colisão frontal gera uma querela a ser
resolvida pelo ordenamento jurídico a partir de uma ponderação entre os princípios
envolvidos da defesa do direito à vida em contraposição ao direito à cultura.
Os povos indígenas, ocupantes originais do território brasileiro, muito
antes da chegada dos colonizadores, dos homens intitulados “civilizados”29 ao
denominado “Novo Mundo”, já detinham sua cultura, sua língua, suas crenças
e tradições. Todavia, as suas peculiaridades, diversidade de povos e cultura
própria foram desrespeitados, sendo subjugados, escravizados e exterminados
de forma massiva e indistinta.
Ao serem tratados como seres inferiores, comparados a simples
animais exóticos, a sua cultura foi simplesmente desconsiderada, tratada como
absurdos, desumanidades. Mas não se analisou o contexto social, os anos de
cultura para que seus conhecimentos tradicionais fossem estabelecidos.
Dentre esses costumes tradicionais, encontra-se a prática do
denominado aborto ou do infanticídio, no caso da morte do recém-nascido
ocorrer após o parto, conforme estipulado pelas normas penais brasileiras.
Entende-se por aborto a “interrupção da gravidez antes do seu termo
2011, p. 534), Enquanto o infanticídio “derivado do latim infanticidium, de
própria mãe.” (SILVA, 2003, p. 738).
foi trazida ao Brasil pelos portugueses, a prática do aborto ou do infanticídio
são condutas abomináveis, um pecado mortal, um ato imoral e imperdoável. No
entanto, é necessário entender o contexto social, cultural, religioso vivenciado
pelas comunidades indígenas.
Cordeiro (1999, p. 80) aduz que nas últimas décadas, houve uma
considerável superação do monopólio intelectual do evolucionismo unilinear
pela Antropologia, passando as sociedades indígenas a serem reconhecidas
como realidades culturais diferenciadas, capazes de reproduzir estilos próprios
de organização e desenvolvimento.
Na tradição indígena, por razões espirituais e sociais, intrínsecas a
sua cultura, seu modo de interpretar sua realidade, o aborto e o infanticídio
constituem práticas aceitáveis pelo grupo, que participa da decisão de forma
coletiva, inclusive voltando-se à manutenção da ordem interna da comunidade
e da família. Inclusive, na cultura indígena não há vida antes dos rituais de
inserção no grupo (CIRINO, 2013, p. 333).
Norbert Elias aduz nada mais ser a “civilização” além da minimização das diferenças nacionais
entre os povos, e enfatiza o que é comum a todos os seres humanos ou deveria sê-lo (2011, p. 24),
e destaca, ainda no prefácio do livro, que o se homem “civilizado” de hoje, tomasse o homem tido
como “civilizado” no período medievo-feudal, consideraria este último um “bárbaro”.
29
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Sendo assim, estas práticas estariam protegidas pelo art. 231 da
CRFB/88, que resguarda o direito à cultura indígena, direito este também
protegido por normas internacionais como a Convenção 169 da OIT e a
Convenção para Proteção do Patrimônio Cultural da UNESCO. Contudo,
conduta realizada pela mãe indígena por motivos culturais30, em contraposição
à garantia fundamental à vida, seria passível de pena? Seria tal conduta
Respondendo a esta pergunta, Cirino (2013, p. 335) conclui que não
se pode falar em crime, posto que essas condutas não são socialmente danosas à
“o Direito é cego diante da diversidade cultural. Como pensar e aplicar um
direito uno diante de uma sociedade plural.”.
Em que pese toda a proteção dada à forma de viver adota pelas
comunidades indígenas, o que se percebe, no entanto, é que as normas
internacionais continuam a reproduzir condicionantes e imposições da cultura
ocidental, sobre os povos que tem um outro ponto de vista sobre a vida e sua
organização, sem permitir efetivamente a prática da pluralidade cultural.
Assim, a garantia dos direitos indígenas, especialmente o direito à
diferença cultural, somente poderá ser efetivada através da superação da ideia
negar que os povos indígenas possuem uma visão de mundo completamente
digna de nota é a conclusão do Ministro do STF Barroso, sobre o assunto:
De fato, a única conclusão claramente perceptível
é que o aborto representa um ponto de grande
não é tomar partido e impor uma visão, mas permitir
que os indivíduos realizem escolhas autônomas, em
outras palavras, o Estado deve valorizar a autonomia
individual e não o moralismo jurídico”. (BARROSO,
2013, p. 102).
De acordo com vários estudos antropológicos, as práticas de aborto ou infanticídio, para
esses povos, justifica-se quando os bebês forem frutos de relações extraconjugais ou incestuosas,
por serem filhos de mães solteiras, pelo fato da criança ser portadora de deformações físicas,
retardamentos e outras deficiências mentais e, ainda, pelo nascimento de gêmeos, ocasião em que
a criança do sexo masculino sobrevive.
30
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ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Ora, se os povos tidos como “civilizados” dispõem de cosmologias
momento que a vida se inicia, muito mais profundas, complexas e arraigadas
é a cultura indígena, merecendo todo respeito o modo de agir e viver das
comunidades pelos demais povos, devendo qualquer alteração de seus costumes
a partir de vontade própria, não de forma imposta hierárquica e unilateralmente.
CONCLUSÃO
A Carta Republicana de 1988 reconheceu a capacidade civil dos povos
indígenas e avançou na ampliação e garantia dos seus direitos, alinhando-se à
Convenção 169, da OIT, bem como com a Declaração Universal dos Direitos
do Homem e do Cidadão, da ONU, instrumentos jurídicos internacionais que
referenciam o campo do indigenismo.
Entretanto, em que pese o discurso de respeito às diferenças culturais
e de proteção aos direitos do índio, ainda está entranhada em nossa sociedade
ocidental o estigma da segregação, o olhar de superioridade e de reprovação
sobre o modo de vida das comunidades indígenas que vivenciam sua cultura
original e totalmente independente das normas do Estado brasileiro.
Não compete ao Estado ingerir sobre uma prática cultural de
comunidades indígenas, nem criminalizar uma conduta que é aceita pelas
pessoas que vivenciam há centenas, quiçá milhares de anos uma prática aceita
pelo grupo, que traz a paz social naquela comunidade, em nome da suposta
violação à dignidade da pessoa humana, quando na realidade, é a intrusão na
cultura e no modo de vida dessas pessoas que constitui tal indignidade.
80
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
BARROSO, Luís Roberto. A Dignidade da Pessoa Humana no Direito
Constitucional Contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz
da jurisprudência mundial. Belo Horizonte: Fórum, 2013.
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promulgada em 5 de outubro de 1988.
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BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional.6.ed. São Paulo:
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CIRINO, Carlos Alberto Marinho.
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Berlin: Ibero-Amerikanisches Institut
CORDEIRO, Ênio. Política indigenista brasileira e promoção internacional
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ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
O ENFRENTAMENTO DOS PAÍSES LATINO AMERICANOS
FRENTE À IMPLEMENTAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO NOVO
CONSTITUCIONALISMO LATINO AMERICANO
THE CONFRONTATION OF LATIN AMERICAN COUNTRIES FACING
THE IMPLEMENTATION OF HUMAN RIGHTS IN LATIN AMERICAN NEW
CONSTITUTIONALISM
Janaina da silva raBelO
rOmana missiane diógenes lima
Resumo
O presente artigo pretende abordar a temática do novo
constitucionalismo latino americano, buscando compreender como tem se dado
efetivação dos direitos humanos. Assim, o objetivo geral do trabalho é explanar
e debater acerca do novo constitucionalismo latino americano, fazendo-se
uma abordagem histórica e situacional dessa corrente político-jurídica; e os
constituições latino americanas. Sucintamente, concluiu-se que os referidos
mais democrática e efetiva com relação aos direitos humanos, tendo que buscar
novos mecanismos que tragam efetividade aos objetivos propostos pelo novo
constitucionalismo.
Palavras - Chave: Constitucionalismo latino americano.
Abstract
This article purposes approaching the theme of the new latin
american constitutionalism, trying to understand how is happening its
of human rights. Thus, the general objective is to explain and discuss about
new latin american constitutionalism, becoming a historical and situational
assess its importance and identify the methods used to implementation of
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ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
the bibliographic and documentary, having as basis the reading of books and
papers pertaining to the topic, as well as several latin american constitutions.
tryied to implement a more democratic and effective constitution with respect
to human rights, having to seek new mechanisms to bring effectiveness to the
objectives proposed by the new constitutionalism.
Keywords: Latin american constitutionalism.
INTRODUÇÃO
tendência entre os países de incidência de redemocratizarem suas constituições,
tentando buscar meios de efetivar os direitos humanos nelas previstos.
Estes países têm juntado esforços para conseguir alcançar esse
objetivo, por meio inclusive da criação da UNASUL e de uma mútua cooperação
para garantir uma série de direitos aos povos das diferentes nações latinas.
que estão sendo enfrentadas por esse movimento em relação à implementação
dos direitos humanos.
e documental, tendo por base livros e artigos atinentes ao tema, além de
dispositivos constitucionais de alguns países latino americanos.
DESENVOLVIMENTO
O novo constitucionalismo latino americano surgiu da premente
necessidade de se romper com o tradicional constitucionalismo da região latino
americana, que advinha das teorias constitucionais europeias e norte americanas,
representando a importação de um modelo de Estado eminentemente característico
destes países e, portanto, destoante da realidade vigente na América Latina.
Após o período de redemocratização dos países latino americanos,
de providências político-institucionais neoliberais recomendados aos países
do Cone Sul”31, pacote este que não solucionava os problemas políticos e
FREITAS, Raquel Coelho de; MORAES, Germana de Oliveira. O novo constitucionalismo
latino americano e o giro ecocêntrico dos Andes: os direitos de Pachamama e o bem-viver na
Constituição do Equador (Sumak Kawsay) e da Bolívia (Suma Qamaña). In: Unasul e o novo
31
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socioeconômicos desses países, pois era adequado a outro tipo de realidade.
Devido à adoção dessas providências, os países latino americanos
necessidades democráticas próprias para a região”32, o que os fez repensar
político e socioeconômico em que estes países haviam se inserido.
Neste sentido, Freitas e Moraes dispõem a respeito:
Assim é que durante o período de redemocratização,
alguns países latino-americanos concentraram-se em
com o intuito de romper com o padrão democrático externo
que lhes era imposto, o que passou a requerer mudança
de fatores que permitissem um avanço democrático mais
privatização dos bens nacionais, ausência de distribuição
de riquezas, inexperiência com governos democráticos
mais apropriados para a região, importação de valores
integração econômica latino-americana, ou de uma
de um militarismo persistente, comprovaram não apenas
os problemas internos de se romper com as elites políticas
e econômicas que impediam a ampliação dos benefícios
democráticos, como também demonstravam uma
dependência maior dos países latino americanos a uma
ordem democrática mais globalizada, que precisava ser
33
Ao que parece, o subdesenvolvimento a que estão submetidos quase
todos os países latino americanos representa uma verdadeira limitação ao
exercício da democracia, pois boa parte da população encontra-se em situação
precária quanto ao exercício da cidadania.
Segundo as citadas autoras, foi no contexto da premente necessidade
de avanços nas searas político-institucionais e sociais que determinados países
latino americanos resolveram reconhecer que necessitavam readequar o projeto
constitucionalismo latino-americano. Curitiba: Editora CRV, 2013, p. 11.
32
Ibid, p. 12.
33
Ibid, p. 12.
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ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
político-democrático em que estavam inseridos, buscando, assim, uma maior
reconhecendo a pluralidade de condições sociais; tentando efetivar os direitos
inseridos nas novas constituições; e formando, com tudo isso, o movimento
conhecido como novo constitucionalismo latino americano.34
isso, dar uma maior efetividade aos dispositivos constitucionais democráticos
que eram tidos como letra morta.
O novo constitucionalismo latino americano tem uma forte tendência
dos países sul americanos, razão pela qual tende a tutelar o meio ambiente.
Tem-se, então, um foco geocêntrico em detrimento da visão antropocêntrica
ocidental, reconhecendo-se o Estado como plurinacional e comunitário.
Para Unneberg, “exemplo nítido de plurinacionalidade é o
reconhecimento do valor dos povos indígenas consagrado em diversas
Constituições sul-americanas, valor este que precede a própria formação estatal,
tais como as do Paraguai e do Equador”.35
Sintetizando, o novo constitucionalismo implica a inserção, nas constituições
latino americanas, de mecanismos de democracia participativa, objetivando-se uma
maior legitimação das posturas estatais, além da efetivação dos direitos humanos.
democrática existente conduziu esses países a um processo de integração
A UNASUL busca uma aproximação dos países sul americanos que
ainda não havia sido repensada por outros acordos de integração comercial. O
próprio interesse na integração cultural, incluindo-se aqui o fenômeno jurídico,
de temas meramente econômicos deveria ocorrer o quanto antes.36
Ou seja, a UNASUL representa fortemente os anseios dos países sul
americanos em romper com o velho constitucionalismo que apenas resguarda
os interesses das minorias, buscando promover mecanismos de efetivação dos
direitos econômicos, sociais e culturais.
Ibid, p.15.
UNNEBERG, Flávia Soares. O constitucionalismo repensado: do neoconstitucionalismo
ao novo constitucionalismo latino-americano. In: Unasul e o novo constitucionalismo latinoamericano. Curitiba: Editora CRV, 2013, p. 77.
36
VASCONCELOS, Renato Barbosa de; MEIRELES, Gustavo Fernandes. Desafios da efetivação
dos direitos humanos no âmbito da UNASUL: uma análise a partir do novo constitucionalismo
latino-americano. In: Unasul e o novo constitucionalismo latino-americano. Curitiba: Editora
CRV, 2013, p. 198.
34
35
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Um dos enfrentamentos da UNASUL e do novo constitucionalismo
para que os Estados efetivem os direitos humanos, pois muitos simplesmente
se recusam a reconhecê-los, enquanto outros não detém as condições
socioeconômicas necessárias para implementá-los.37
Assim, resta evidente a necessidade premente de implementação
americanos, tendo em vista que, juridicamente, as constituições desses
países tem apresentado um grande avanço, restando, entretanto, uma melhor
aplicabilidade dos direitos ali previstos.
CONCLUSÃO
Em um primeiro momento, diante de uma abordagem sucinta,
concluiu-se que o novo constitucionalismo latino americano tem representado
um grande avanço jurídico-político para os países latino americanos, mas que
tem enfrentado sérias crises quanto à implementação dos direitos humanos
previstos nas constituições latinas.
fato cumpram com as propostas efetuadas pelas diretrizes desse novo
constitucionalismo.
CESAR, Raquel Coelho Lenz. A UNASUL e o processo de integração latino-americana. In:
A construção jurídica da UNASUL. CADEMARTORI, Daniela Mesquita Leutchuk de; MORAES,
Germana Oliveira et al (Org.) Florianópolis: Editora da UFSC, 2011.
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REFERÊNCIAS
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Mesquita Leutchuk de; MORAES, Germana Oliveira et al (Org.) Florianópolis:
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A construção jurídica da UNASUL. CADEMARTORI, Daniela Mesquita
Leutchuk de; MORAES, Germana Oliveira et al (Org.) Florianópolis: Editora
da UFSC, 2011.
FREITAS, Raquel Coelho de; MORAES, Germana de Oliveira. O novo
constitucionalismo latino americano e o giro ecocêntrico dos Andes: os
direitos de Pachamama e o bem-viver na Constituição do Equador (Sumak
Kawsay) e da Bolívia (Suma Qamaña). In: Unasul e o novo constitucionalismo
latino-americano. Curitiba: Editora CRV, 2013.
PASTOR, Roberto Viciano; DALMAU, Rubén Martínez. El nuevo
constitucionalismo latinoamericano: fundamentos para uma construcción
doctrinal. Revista General de Derecho Público Comparado, v. 9, 2011.
VASCONCELOS, Renato Barbosa de; MEIRELES, Gustavo Fernandes.
uma
análise a partir do novo constitucionalismo latino-americano. In: Unasul e o
novo constitucionalismo latino-americano. Curitiba: Editora CRV, 2013.
UNNEBERG, Flávia Soares. O constitucionalismo repensado: do
neoconstitucionalismo ao novo constitucionalismo latino-americano. In: Unasul
e o novo constitucionalismo latino-americano. Curitiba: Editora CRV, 2013.
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ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
USO LEGAL DA FORÇA COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO
DOS DIREITOS HUMANOS
POLICE FORCE AS EFFECTIVE TOOL FOR HUMAN RIGTHS
gaBryela carlOs sales38
cinthia meneses maia39
leOnardO JOsé PeixOtO leal40
Resumo
A presente pesquisa sobre atividade policial e direitos humanos é de
críticas à atividade policial no Brasil, ressaltando sempre o despreparo da polícia
e o excesso do uso de força, muitas vezes com abuso. A atividade policial é meio
muitos policiais ao invés de promoverem o respeito aos direitos humanos causam
uma verdadeira aberração ao desrespeitá-los no exercício da atividade. Os exemplos
se multiplicam todos os dias na mera observação da vida cotidiana. Tamanha é
supranacional, não sendo responsabilidade exclusiva de Estados soberanos que
amplo deste trabalho, assim, é analisar o poder de polícia e o uso legal da força na
atividade policial, como meio de garantia e promoção dos direitos humanos.
Palavras - Chave: Polícia; Atividade Policial; Direitos Humanos.
Abstract
This research on policing and human rights is important salutary.
Constantly news from newspapers and social analysts criticize the police activity
in Brazil, stressing always the unpreparedness of the police and the excessive use
of force, often with abuse. The police activity is an essential means for realization
Escrivã da Polícia Civil – CE. Graduada em Direito pela Universidade de Fortaleza.
Especializanda em Direito Público pelo Centro Universitário Estácio do Ceará.
39
Advogada. Graduada em Direito pela Faculdade 7 de Setembro.
40
Professor Orientador. Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Ceará – UFC.
Professor da Universidade de Fortaleza- UNIFOR e do Centro Universitário Estácio do Ceará –
Estácio/FIC. Vice-Presidente Nordeste da Federação dos Pós-Graduandos em Direito – FEPODI.
38
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promoting respect for human rights cause a real aberration to disrespect them in the
performance of the activity. The examples are multiplying every day in the mere
observation of everyday life. Such is the importance of the issue that the defense
of human rights has a supranational character, not being the sole responsibility
of sovereign states that may even be penalized for non-observance. The broad
objective of this work therefore is to analyze the power of police and legal use of
force in policing as a means of safeguarding and promoting human rights.
Keywords: Police; Police Activity; Human Rights.
INTRODUÇÃO
A atividade policial é instrumento essencial do Estado democrático de
Direito garantidor e promovedor dos direitos humanos, caracterizando-se, em
segurança pública e da defesa dos direitos humanos. Entretanto, infelizmente,
o exercício da atividade policial, bem como do poder de polícia a ela inerente,
causam verdadeiro desrespeito aos direitos humanos.
O poder de polícia corresponde ao poder da Administração Pública
de limitar direitos individuais em favor dos direitos coletivos, justamente na
intenção de salvaguardar precipuamente, dentre outros, os direitos humanos,
no entanto, recorrente são nos jornais e na observação do cotidiano, relatos
acerca de abuso da atividade policial com abordagens autoritárias a ações
desastrosas, algumas vezes como vítimas fatais inocentes. Tal realidade
causa um verdadeiro descrédito da polícia em relação à sociedade, bem como
contribui para banalização do desrespeito aos direitos humanos e a manutenção
dos abusos de policiais despreparados.
A defesa dos direitos humanos bem como sua efetivação é tema
recorrente no atual estudo jurídico e social. O problema do desrespeito aos
direitos humanos, seja por indivíduos seja pelo próprio Estado, bem como a falta
de efetivação de alguns direitos humanos, como direitos econômicos, sociais
inclusive tratados internacionais disciplinando a questão. Tem-se, então, como
objetivo geral, a análise do uso legal da força pelas Instituições Policiais como
meio de efetivação dos Direitos Humanos.
USO LEGAL DA FORÇA NA ATIVIDADE POLICIAL
O uso da força é essencial à atividade policial sendo, inclusive, um
dos atributos do poder de polícia a coercibilidade. Os órgãos policiais utilizam
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ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
meios de força letal e não letal, os primeiros cuidam de ações rotineiras da
polícia, enquanto os de força letal só devem ser utilizados em casos extremos.
Dentre os meios de força utilizados na atividade policial tem-se a força física.
Os policiais são treinados de acordo com regras de defesa pessoal. Defesa
pessoal, segundo Ricardo Nakayama (2008, on line), corresponde a “qualquer
técnica ou reação utilizada para preservar a integridade física própria ou de
terceiros.”. Nesse sentido, a defesa pessoal utiliza-se de várias técnicas de luta,
artes marciais, bem como outros meios de defesa.
Para Pinto e Valério (2002, p. 43), defesa pessoal é: o conjunto de
movimentos e técnicas de defesa e ataque, abstraídos de uma ou mais estilos
de Artes Marciais, que objetivam promover a defesa pessoal própria ou de
terceiros, conjugando, ao máximo, as potencialidades físicas, cognitivas e
emocionais do agente. Já para Costa (2006, p. 62), defesa pessoal “consiste
em prevenir a agressão e controlar o(s) agressor(es), valendo-se de métodos e
ferramentas estudadas, sem violência e sem força excessiva.
A defesa pessoal não é o único método de força não letal utilizado
pelos agentes policiais, variadas são as possibilidades de uso da força. O uso
da força pode ter início com a presença física da polícia, o simples fato do
infrator. Pode também caracterizar o uso da força a comunicação verbal, pelo
impondo ao indivíduo a condição desejada. Afora isso outros fatores como
sobre o indivíduo abordado. É necessário ter muita atenção antes de partir para
não compreenda a língua portuguesa, por exemplo, bem como no de reagir
Vários são os instrumentos que o policial pode valer-se no auxílio da
força não letal tais como o cacetete, o spray de pimenta, algemas, bombas de
gás, dentre outros, devendo sempre haver o cuidado de guardar a proporção
entre a conduta e a repressão. O problema é a graduação da situação e o meio
utilizado, a escolha de como utilizar a força depende diretamente do agente
policial e de sua perspicácia, assim, tem-se a atividade policial como difícil e
perigosa, pois, ao se expor em embates contra suspeitos e criminosos, o policial
O poder de polícia, inerente à atividade policial, necessita ter um
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ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
deve nortear a atividade policial como um todo, principalmente no tocante ao
uso da força. Já demonstrou-se que a força é essencial para o bom cumprimento
da função da polícia, entretanto, o maior problema está na aplicação dessa força,
primeiramente na escolha em aplica-la ou não, e depois na intensidade em que
dever e o respeito aos limites legais e direitos fundamentais dos indivíduos, sob
pena de se incorrer em excessos puníveis pelo Estado.
O excesso na atividade policial não é permitido, o uso legal da
força trata-se de disciplina do currículo de formação policial, sendo clara
sua determinação de que a força somente deve ser utilizada posteriormente
a meios e instrumentos mais brandos de forma a guardar proporcionalidade
entre a situação real e os meios para garantir o efetivo cumprimento da Lei.
(PASTOR et. al., 2008)
Entretanto, necessário se faz observar em que condições tais decisões
são tomadas. O embate com criminosos muitas vezes ocorrem em situações
de estresse extremo, qualquer erro, por mínimo que seja, pode custar vidas de
inocentes e do próprio policial em ação, além do conhecido descaso do Poder
Público com a policia. Diante desse quadro não é de se estranhar o elevado
número de ocorrências em que policiais são taxados de incompetentes, em que
chegam a cometer erros fatais como a morte de inocentes. No entanto, importa
repercussão midiática como em casos isolados de falhas.
Ademais, o policial como ser humano é passível de falhas, não
podendo ser ele colocado a um nível de perfeição exigido tão somente de
máquinas, não se deve execrar o erro na atividade policial mas sim o abuso,
a falta de comprometimento, a corrupção, recebimento de propinas, a falta
de condição de trabalho ofertadas pelo Estado, ou seja, os reais problemas da
polícia no Brasil.
CONCLUSÃO
Diante da atual estrutura da polícia no Brasil, os elevados índices de
cidades, pode-se considerar como penosa a situação dos policiais e dos
cidadãos dependentes de uma polícia despreparada e com falta de equipamentos
necessários ao cumprimento de seu trabalho.
Nesse sentido, urge a reestruturação das instituições policiais no
Brasil, sob pena da polícia não conseguir cumprir seu papel de promover a paz
social e o resguardo dos direitos humanos coletivos, bem como de não ter o
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preparo necessário para garantir os direitos humanos individuais no exercício
de sua atividade. O bom domínio das técnicas de defesa pessoal, no sentido de
ter o devido preparo para escolha da melhor ação a ser tomada, bem como de
utilizar a força letal somente em último caso demonstra-se como importante
policial depende diretamente das escolhas tomadas pelo agente da polícia, tanto
no sentido de reprimir de forma satisfatória condutas infratoras, como no de
resguardar a integridade e os direitos dos infratores e da coletividade.
O art. 5º da Constituição federal garante a todos os brasileiros e
residentes no país o direito à vida, entretanto, referido direito não se resume
tão somente ao fato de estar vivo, de não ser morto pelo Estado, a própria
Constituição e o sistema jurídico brasileiro buscam efetivar o direito à vida,
resguardado, além de trazer consigo o direito a vida digna e com qualidade.
garantidora do direito à vida, não só no sentido de repelir crimes contra a vida,
resguardando o direito individual do cidadão permanecer vivo, mas no sentido
de promover o bem estar social e a consequente qualidade de vida.
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ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERENCIAS
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VENTURA ROBLES, Manuel Henrique. Estúdios sobre el sistema
San José: M.
Ventura R., 2007.
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ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
DIREITO HUMANO AO MEIO AMBIENTE: O PACTO DOS DIREITOS
ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
HUMAN RIGHTS TO THE ENVIRONMENT: THE PACT OF THE ECONOMIC,
SOCIAL AND CULTURAL LAW
geni natália sOuza amOrim
Graduada e Mestranda em Direito pela Universidade de Marília
Unimar, advogada, bolsista CAPES
E-mail: [email protected]
OrientadOra: lívia gaigher BósiO camPellO
Doutora em Direito das Relações Econômicas e Internacionais pela
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.
Professora da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul – UFMS.
E-mail: [email protected]
Resumo
Os direitos humanos apresentam como características a inviolabilidade,
a atemporalidade e a universalidade. Seu reconhecimento é resultado de um
processo marcado por lutas diretas ou indiretas para a limitação do poder
estabelecido em determinada sociedade, por meio do reconhecimento de
valores morais e éticos, em que cada momento histórico contribuiu com suas
em garantir a dignidade à pessoa humana, e não apenas a indivíduos ou classes
reinterpretados à luz do princípio da solidariedade. Nesse contexto, o presente
trabalho tem como objetivo demonstrar como a proteção do meio ambiente
atua para concreção de um dos direitos do Pacto Internacional dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, qual seja, o direito à saúde.
Palavras - Chave: Direitos humanos; Meio ambiente; Pacto Internacional dos
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Abstract
Human rights have as main characteristics the inviolability, the
timelessness and universality. Their recognition is the result of a process marked
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ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
by struggles for direct or indirect limitation of the established power in a given
society, by recognizing moral and ethical values, in which each historical
moment contributed with their circumstances and peculiarities. The right to the
the interest of the community in ensuring the dignity of the human person, and
and second dimensions, reinterpreted in the light of the solidarity principle. In
this context, this work aims to demonstrate how environmental protection acts
to concretion of the rights of the International Covenant on Economic, Social
and Cultural Rights, namely the right to health.
Keywords: Human Rights; Environment; International Covenant on Economic,
Social and Cultural Rights.
INTRODUÇÃO
Entender os direitos humanos é essencial para que se compreenda o
fenômeno do Estado democrático, cujo surgimento e evolução sempre estiveram
relacionados com a intervenção ou não intervenção estatal na esfera privada
dos indivíduos. Para que tais direitos fossem promovidos e garantidos formal e
materialmente, foram criados instrumentos internacionais, que por sua vez compõem
sistemas universais e regionais. Dentre estes, se destaca o Pacto Internacional dos
n.º 591 de 6 de Julho de 1992, no contexto de redemocratização brasileira, com o
escopo de promover a dignidade humana e a justiça social. O referido instrumento
faz previsão do direito à saúde (art. 12), intimamente relacionado à preservação do
meio ambiente. Somente após estabelecer tal relação é possível propiciar a todos
uma existência digna, o que atesta o caráter de interdependência entre os direitos e
valores humanos consagrados pela história.
DESENVOLVIMENTO
Tanto “direitos humanos” como “direitos fundamentais” são
expressões que fazem referência a um conjunto de direitos que compartilham o
mesmo objeto de proteção: a pessoa humana. Destinados a conferir dignidade
à existência humana, direitos humanos e direitos fundamentais, entretanto,
aplicação diferenciados. Os direitos humanos encontram-se consagrados em
tratados internacionais e, derivando da própria natureza humana, apresentam
como características a inviolabilidade, a atemporalidade e a universalidade.
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ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
humana pela Constituição de um Estado, contextualizados histórica, política,
cultural e socialmente. Os direitos fundamentais, portanto, são direitos humanos
constitucionalizados. Utiliza-se, então, o aspecto espacial como diferenciador.41
O reconhecimento dos direitos humanos foi conquistado pouco a pouco,
e peculiaridades, mas sempre marcado por lutas diretas ou indiretas para a limitação
do poder estabelecido em determinada sociedade, por meio do reconhecimento de
valores morais e éticos. Foi sendo construído, assim, um corpo jurídico de normas
e instituições voltado à proteção da dignidade da pessoa humana, processo que
Vladmir da Silveira e Maria Rocasolano denominam “dinamogênesis dos direitos
humanos”42. De acordo com essas necessidades históricas, relacionadas à dignidade
da pessoa humana, pode se falar em dimensões ou gerações dos direitos humanos,
necessidades básicas ao ser humano, conforme o desenvolvimento do conhecimento
e da capacidade humana de raciocinar de forma justa.
Dentre as dimensões dos direitos humanos, destacam-se, para o
presente trabalho, os direitos de terceira dimensão, que surgiram de forma a
sintetizar os direitos de primeira e segunda dimensões - liberdade e igualdade,
o interesse da comunidade em garantir a dignidade à todo o gênero humano,
Inspirados pelo princípio da solidariedade, tais direitos fazem referência a temas
de caráter difuso e global, que por isso afetam a todos, como por exemplo, o
meio ambiente.43
Vale trazer a lição de Sarlet: “Em que pese sejam ambos os termos (‘direitos humanos’ e ‘direitos
fundamentais’) comumente utilizados como sinônimos, a explicação corriqueira e, diga-se de
passagem, procedente para a distinção é de que o termo ‘direitos fundamentais’ se aplica para
aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional
positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão ‘direitos humanos’ guardaria relação com
os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem
ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem
constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal
sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional) [...]”. (SARLET, 2001, p.33)
42
Em síntese, o processo da dinamogênesis do direito parte da existência de um valor abstrato que,
quando é sentido e torna-se valioso para a sociedade, é normatizado e incluído no ordenamento
jurídico, para que possa então ser protegido e garantido pelo direito. (SILVEIRA; ROCASOLANO,
2010, p. 185). A ideia do processo dinamogênico de criação de direitos, apresentada por Silveira
e Rocasolano, é fortemente inspirada nas lições de Pablo Lucas Verdú, que conceitua os direitos
humanos como “expressão axiológica e cultural do valor da dignidade humana” (VERDÚ, 1984).
43 Sobre a questão, aduz Lívia Gaigher Campello: “Nessa perspectiva, se a liberdade é o valor que
orienta os direitos de primeira geração, como é a igualdade para os direitos da segunda, os direitos
41
96
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
É possível dizer que o princípio da solidariedade, voltado à busca
do desenvolvimento integral da dignidade de todas as pessoas, inspirou a
universalista, que encontra seu marco inicial na Carta das Nações Unidas, de 26
de junho de 1945, e na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de
dezembro de 1948. Sob uma ótica positivista, a referida Declaração não possui,
por si só, força jurídica vinculante, o que fez com que a ONU, na tentativa de
“juridicizar” 44 os direitos humanos, aprovasse e abrisse para assinaturas e adesões
o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC)
em 16 de dezembro de 1966. 45 O referido Pacto estabelece, sob forma de direitos
de natureza pragmática, as condições econômicas, sociais e culturais necessárias
para que todos os seres humanos desfrutem de uma vida digna.
Dentre tais direitos, está o direito à saúde, previsto no Artigo 12 do
PIDESC, que impõe aos Estados signatários o reconhecimento da universalidade
do direito humano ao mais elevado nível de saúde física e mental. O Pacto
ainda apresenta a melhoria a todos os aspectos de higiene do Meio Ambiente
forma, ao aderir ao PIDESC, o Brasil se obrigou à promoção do direito à saúde
dos indivíduos, inclusive pela melhoria da higiene ambiental. (GREGORI,
2013. p. 202-211) Para alcançar tal concreção, contemplou com indiscutível
oportunidade a temática do meio ambiente, inserindo-o no título relativo à ordem
social.46 Esse reconhecimento no ordenamento interno eleva o meio ambiente
à categoria de direito fundamental do homem, parte de um processo histórico
pelo qual a temática ocupa posição cada vez mais enfatizada no catálogo de
prioridades da humanidade, uma tendência que fundamenta a intervenção do
Estado na economia e na sociedade em prol da sadia qualidade de vida.47
de terceira geração têm como valor de referência a solidariedade. São verdadeiros direitos de
solidariedade, que se justificam porque as aspirações da humanidade, na busca de soluções para
os problemas globais ou transfronteiriços, só podem ser satisfeitas mediante um espírito solidário
de sinergia, isto é, de cooperação e sacrifício coletivo”. (CAMPELLO, 2013, p. 15-33)
44
Flávia Piovesan denomina tal processo de a “Juridicização” dos direitos humanos da Declaração
Universal dos Direitos Humanos de 1948. (PIOVESAN, 2012, p. 226)
45
O Pacto foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 591 de 6 de julho de 1992.
46
Nos termos do Art. 193 da CRFB/88, a ordem social “tem como base o primado do trabalho, e
como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.
47
Germana Parente Belchior analisa a proteção ao meio ambiente ao longo da evolução do
Estado, desde o Estado Liberal, passando pela concepção utilitarista de meio ambiente no Estado
Social, que passou a sujeitar o direito de propriedade à sua função social, até chegar ao modelo
atual de Estado Democrático de Direito, fundado na dignidade da pessoa humana. (BELCHIOR,
2011, pp. 67-84). Ver também a lição de José Joaquim Gomes Canotilho (CANOTILHO; LEITE,
2010, pp. 26-31).
97
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Além da previsão do artigo 225 da Constituição Federal de 1988,
que consagra o direito de todos – gerações presentes e vindouras - a um meio
ambiente ecologicamente equilibrado, tem-se a contemplação da defesa do
meio ambiente como um dos princípios informadores da ordem econômica,
previsto no art. 170, inciso VI. Serve, desse modo, como um limitador ao
exercício desenfreado da atividade econômica, possibilitando a intervenção
estatal no sentido de impor sua compatibilização com a proteção ambiental, por
meio do uso adequado dos recursos naturais.48
CONCLUSÃO
O reconhecimento dos direitos humanos sempre foi marcado por lutas
diretas ou indiretas para a limitação do poder estabelecido em determinada
sociedade, por meio do reconhecimento de valores morais e éticos. Assim,
construiu-se um corpo jurídico de normas e instituições, voltado à proteção
da dignidade da pessoa humana. O Brasil, nessa tendência, inseriu em sua
Lei Maior, a proteção de defesa do meio ambiente, consagrando o como um
direito de todos. Elevou os fundamentos da defesa do meio ambiente a nível
determinando que a defesa e proteção do meio ambiente não devem ser
incumbência apenas dos particulares de maneira individualizada, mas sim de
toda a coletividade. Desse modo, a proteção ambiental constitui um meio para
o alcance dos objetivos da ordem social, que traz entre seus direitos a saúde,
esposado no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
A Constituição trouxe ainda a defesa do meio ambiente como
princípio da ordem econômica, representando a intenção do legislador de
limitar e condicionar a atividade econômica pelas normas de defesa ambiental,
exigindo uma política de uso sustentável dos recursos naturais. Essa posição
corrobora o conceito de desenvolvimento sustentável, pelo qual se deve aliar
o aspecto econômico do crescimento aos aspectos social e ambiental, sempre
tutelar a vida humana.
Nesse diapasão, leciona Cristiane Derani: “[...] a concretização de uma qualidade de vida
satisfatória, capaz de atingir toda sociedade, está intrinsecamente relacionada ao modo de como
esta sociedade dispõe da apreensão e transformação de seus recursos, ou seja, de como desenvolve
sua atividade econômica [...]”.(DERANI, 2001, p. 240).
48
98
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
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humanos
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100
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
PROJETO EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS: DIFUSÃO DAS PRÁTICAS
E SABERES PARA PROMOVER A EFICÁCIA DOS DIREITOS HUMANOS
AND PRACTICES TO PROMOTE THE EFFECTIVENESS OF THE HUMAN
ana Paula araúJO de hOlanda
Doutoranda em Direito pela Universidade de Lisboa
tiagO amOrim nOgueira
Graduando em Direito pela Faculdade Farias Brito
Resumo
O Presente trabalho busca relatar o Projeto intitulado Educação em
Direitos Humanos, realizado pela Coordenadoria Especial de Políticas Públicas
dos Direitos Humanos do Ceará (COPDHCE), de acordo com as diretrizes do
Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH3 promoveu uma formação
Direitos Humanos em todas as 08 (oito) macrorregiões do Ceará, que abrangem
os 184 (cento e oitenta e quatro) municípios que compõem o estado. A partir
dessa articulação, o projeto capacitou os atores sociais e conseguiu avaliar as
além de difundir as boas práticas no Seminário Estadual de Educação em Direitos
Humanos, que ocorreu em Fortaleza – Ceará no dia 08 de Agosto de 2014.
Abstract
This study deals with an analysis of the article by Valerio de Oliveira
Mazzuoli, which focuses on the famous trial of Criminal Case 470, initially
with 40 defendants subsequently with 32, and 3 defendants had jurisdiction by
or function to justify the preference of venue, however, because of the crimes
imputed to each of the components of the defendant’s action, it was understood
by connecting crimes, so the action was processed since begin in the Supreme
Court, the highest Court of the Brazilian Judiciary System. The retro-mentioned
article, entitled: “Chance of condemnation of Brazil before the Inter-American
Human Rights Court for breaking the rule of double jurisdiction” leads us
101
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
homeland Shipping to the possibility of violation of Human rights.
INTRODUÇÃO
O Projeto de Educação em Direitos Humanos é um Projeto de
Educação e Cidadania, pautado no conceito que a difusão do conhecimento e a
formação cidadã consistem em importantes ferramentas para instrumentalizar
a sociedade de um modo geral acerca dos seus direitos e deveres, formando
necessárias para a construção de uma sociedade justa e igualitária.
Neste sentido, o artigo 205 da Constituição Federal/88 estabelece que:
A educação, direito de todos e dever do Estado
e da família, será promovida e incentivada com
a colaboração da sociedade, visando o pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
trabalho (BRASIL, 2012, p. 84).
PROJETO EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS: FORMAÇÃO E TRANS
MISSÃO DE SABERES
A partir de um levantamento realizado pela Coordenadoria Especial
de Políticas Públicas dos Direitos Humanos do Estado do Ceará, atentou-se
para a necessidade de se implementar um projeto de Educação que pudesse
abranger de maneira sistemática, os 184 (cento e oitenta e quatro municípios)
que compõem as 8 (oito) macrorregiões do Estado do Ceará, de forma a
garantir a capacitação dos atores sociais e da sociedade civil sobre as práticas e
de cada macrorregião. A proposta foi articulada e apresentou como bases
procedimentais os seguintes pontos:
Formação de sujeitos de direito, promovendo a
cidadania ativa e participante;
Envolvimento de diferentes atividades que
desenvolvam conhecimentos, atitudes, sentimentos e praticas sociais
de respeito aos Direitos Humanos;
Trabalhar os processos no nível pessoal e social, ético
e político, cognitivo e celebrativo, o desenvolvimento da consciência
da dignidade humana de cada pessoa;
102
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Trabalhar processos que utilizam metodologias
participativas e de construção coletiva, superando estratégias
pedagógicas meramente expositivas, que empregam pluralidade de
linguagens e materiais de apoio, orientação a mudanças de mentalidade,
atitudes e práticas individuais e coletivas;
Dentro dessa perspectiva, as ações formativas apresentaram dois
eixos centrais: formação e pesquisa. A formação contemplou as atividades que
objetivaram a ampliação dos conhecimentos dos agentes envolvidos acerca
do Plano Nacional em Direitos Humanos, bem como os conceitos de: direitos
humanos, democracia e cidadania;
E a socialização foi utilizada como forma de expressão, disseminação
e mobilização para o desenvolvimento de práticas e ações de educação cidadã.
As atividades de investigação foram realizadas com base na
metodologia de levantamento de dados. Os dados coletados pretendem subsidiar
a criação do Plano Estadual de Educação em Direitos Humanos do Ceará.
Etapas do Projeto:
1ª Etapa: Realização de Visitas Institucionais de Articulação nas 08 (oito)
Macrorregiões de Planejamento do Estado
As visitas objetivaram apresentar o Projeto Educação em Direitos
modo a garantir as contrapartidas necessárias para a realização do projeto, bem
com a articulação das redes de parceiros locais.
2ª Etapa: Seminários Regionais de Direitos Humanos nas 08 (oito)
Os seminários regionais buscaram contribuir para a formação de
diferentes atores sociais nas temáticas relativas à garantia dos direitos humanos
no Estado do Ceará, além de instrumentalizá-los para a criação dos Conselhos
Municipais de Direitos Humanos. Foram abertas 50 vagas por região, os
contou com a carga horária de 16 horas aula.
103
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
: Realização do Seminário Estadual de Educação em Direitos Humanos
O Seminário Estadual de Educação em Direitos Humanos aprofundou
os temas debatidos nos 08 (oito) seminários regionais anteriores, garantindo
a troca de experiências e dos produtos de cada seminário regional, além de
articular a criação dos conselhos municipais de direitos humanos nos municípios
participantes. O público foi estimado em cerca de 400 (quatrocentas) pessoas e
a carga horária de 16 horas aula.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A experiência do Projeto Educação em Direitos Humanos consolidou
na prática o entendimento que a difusão de boas práticas e a capacitação dos
atores sociais e da sociedade civil sobre seus Direitos contribuiu de maneira
efetiva para a garantia da cidadania, formação humanística e o fortalecimento
dessas pessoas.
Nessa direção, Ferraz expressa:
Logo, evidencia-se, por si só, a necessidade, que é
fundamental e básica, de o cidadão e reconhecer seus
direitos fundamentais e os deveres deles decorrentes,
de molde a poder exercitá-los, exigir seu respeito e
cumprimento e eleger opções, perante a sociedade e o
los, seja diretamente, seja por intermédio de ações
construtivas (2013, p. 94).
Dessa forma, o Projeto Educação em Direitos Humanos se mostrou
Práticas de Direitos Humanos, promovendo a cidadania e mudando a realidade
de diversas pessoas em contexto local e Regional.
104
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil: promulgada em 5 de
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105
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
OS REFLEXOS DA INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS AO
REDOR DO GLOBO: O CASO TIMOR LESTE
THE CONSEQUENCES OF HUMAN RIGHTS AROUND THE GLOBE: THE
CASE EAST TIMOR
sérgiO Pereira Braga49
zélia Prates aguiar50
Resumo
O objetivo desta pesquisa é evidenciar o fenômeno conhecido como
internacionalização dos direitos humanos e seu papel na redução das desigualdades
Nações Unidas – ONU para a promoção da paz mundial e o respeito aos direitos
humanos, tendo como foco principal as ações desenvolvidas no Timor Leste.
Palavras - Chave: Internacionalização; Direitos Humanos; Organização das
Nações Unidas.
Abstract
The objective of this research is to demonstrate the phenomenon
known as internationalization of human rights and their role in reducing global
inequalities, emphasizing the importance and contribution of the United Nations
- UN to promote world peace and respect for human rights , focusing mainly on
the actions undertaken in East Timor.
Keywords: Internationalization; Human Rights; The United Nations.
INTRODUÇÃO
Os direitos humanos têm sua origem em tempos remotos, mas sua
expansão pelo globo ocorreu devido a criação de organizações internacionais
e que têm por objetivo garantir o respeito incondicional por todas as nações a
estes direitos inalienáveis.
Advogado, Professor de Ensino Superior, Doutorando em Filosofia do Direito pela PUCSP,
Mestre em Direito pela Universidade Nove de Julho – UNINOVE, Mestre em Administração pelo
Centro Universitário FECAP, membro efetivo da Comissão de Educação Jurídica da OAB/SP,
atualmente é Diretor do Curso de Direito da Universidade Nove de Julho – UNINOVE.
50
Graduanda e pesquisadora em Direito pela Universidade Nove de Julho.
49
106
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
A internacionalização dos direitos humanos foi a maneira pela qual a
Organização das Nações Unidas expandiu o conceito de direitos humanos, de
forma legal e diplomática, para que, em um futuro próximo, o respeito a esses
direitos pudesse ser imposto ainda que em face da soberania internacional.
resultaram em atividades diplomáticas para a proteção dos direitos humanos,
sendo que na impossibilidade de se manter relações amigáveis entre os países o
uso da força é a única ferramenta restante.
O caso Timor Leste representa um excelente exemplo do alcance da
internacionalização dos direitos humanos e da capacidade da Organização
direitos humanos.
A ORIGEM DOS DIREITOS HUMANOS
Os direitos humanos surgiram com a própria história do homem. Eles
se caracterizam por serem direitos inerentes a todo e qualquer ser humano e
assegurados no plano internacional, por meio de Declarações, Convenções e
a um núcleo existencial traduzido e sedimentado num período inserido no
contexto social, a partir da ideia de dignidade da pessoa humana51. Cumpre
registrar que os direitos humanos são diferentes dos direitos fundamentais e,
portanto, apresentam conceitos distintos.
Pode-se dizer que os direitos fundamentais são os direitos humanos
positivados numa Constituição. Os direitos fundamentais compreendem todos
os indivíduos vinculados a um determinado Estado e nesse particular possuem
maior efetividade que os direitos humanos52.
Os direitos humanos possuem determinadas características essenciais
que os distinguem dos demais direitos. São elas: a historicidade, universalidade,
irrenunciabilidade, imprescritibilidade e limitabilidade.
Para Vladmir Oliveira da Silveira.
De forma generalizada, a sociedade entende “direitos
humanos” como o conjunto dos direitos essenciais
da pessoa humana e de sua dignidade. Na opinião
SILVEIRA, Vladmir Oliveira da & ROCASOLANO, Maria Mendez. Direitos Humanos –
Conceitos, Significados e Funções. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 200.
52
Cf. PINHEIRO. Ana Carla. Direito Internacional e Direitos fundamentais.São Paulo: Atlas,
2001, p. 23
51
107
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
especial que seja diferente do conteúdo que esses
termos apresentam na linguagem comum53.
AS DIMENSÕES DOS DIREITOS HUMANOS
Os direitos humanos acompanham a evolução do homem e conforme
esse vai se desenvolvendo vão surgindo novas facetas desses direitos, que são as
denominadas dimensões de direitos humanos. Pode-se denominá-las, também, de
gerações de direitos humanos, todavia, adota-se aqui a terminologia dimensão, pois
elas melhor exprimem a noção de facetas de um mesmo direito em sentido amplo.
Já a denominação geração pode erroneamente indicar a superação de um direito em
qual seja a divisão trigeracional dos direitos, embora ele admita a existência de uma
quarta dimensão, sob a perspectiva da responsabilidade ou da ética.
Os direitos humanos de primeira dimensão ou direitos de liberdades
são direitos do indivíduo em face do Estado. Eles prestigiam o homem
enquanto indivíduo. Os direitos humanos de segunda dimensão também
denominados direitos sociais ou direitos positivos, demandam do ente estatal
para sua concretização posturas positivas, ou seja, investimentos na criação e
implantação de políticas públicas.54 A terceira dimensão de direitos humanos visa
a proteger não o indivíduo em si, nem a coletividade, mas sim o próprio gênero
humano. Pode-se dizer que “a terceira geração emerge a partir do término da
Segunda Guerra Mundial e da Criação da ONU, reunindo os chamados direitos
de solidariedade – os chamados direitos dos povos e dos indivíduos, numa
perspectiva difusa”55. Há, ainda, uma quarta dimensão de direitos humanos que
englobaria os direitos relativos ao espaço aéreo, à bioética e o biodireito.
A INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
A internacionalização dos direitos humanos passa a ser algo mais
comum no mundo do pós-segunda guerra mundial. Os representantes de países
SILVEIRA, Vladmir Oliveira da & ROCASOLANO, Maria Mendez. Direitos Humanos –
Conceitos, Significados e Funções. São Paulo: Saraiva, 2010, pag. 101 a 102.
54
Cf. SILVA. José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. São Paulo: Malheiros,
24ºed., 2005, p. 284.
55
SILVEIRA, Vladmir Oliveira da & ROCASOLANO, Maria Mendez. Direitos Humanos –
Conceitos, Significados e Funções. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 43.
53
108
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
que, de alguma forma, se envolveram nas guerras foram capazes de constatar
que os direitos humanos deveriam ser algo de interesse mundial.
Em 1944 havia países interessados em estender seus valores sociais e
culturais para todos os interessados, desde que chegassem a um ponto comum
que seria o mínimo para a subsistência do homem. Esta conferência ocorreu
em Bretton Woods, cidade do Estado de New Hampshire, localizado na região
noroeste do país, nos Estados Unidos da América. O ato foi realizado no Hotel
Mount Washington, no mês de julho de 1944, e o evento se estendeu por várias
acordo de Bretton Woods (Bretton Woods Agreement).
do pós-guerra era a proteção dos direitos que, até então, haviam sido
profundamente sobre tais acontecimentos.
os direitos humanos de forma global, e não apenas dentro dos limites territoriais
dos Estados. Neste particular aspecto, importa ressaltar que a utilização de
dos direitos humanos no plano internacional.
Essa organização é a Organização das Nações Unidas (United Nations),
fundada em 26 de Junho de 1945 em São Francisco (San Francisco), Califórnia
(California), Estados Unidos da América (Unites States of America).
OS REFLEXOS DA INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
NOS CONFLITOS AO REDOR DO GLOBO
Como ressaltado no tópico anterior, a Declaração Universal dos
para a internacionalização dos direitos humanos.
Nos dias de hoje, é possível constatar a existência direitos mínimos
para que a pessoa possa viver com dignidade e que são, na medida do possível,
assegurados pelos países em seu conjunto normativo interno e, quando isso não
acontece, órgãos internacionais entram em cena para garantir que os direitos
proclamados na Carta da ONU e da Declaração Universal dos Direitos do
Homem sejam garantidos a todas as pessoas do mundo.
A organização que mais participa e se preocupa com a garantia
dos direitos humanos é a ONU que atua como observadora da conservação
desses direitos.
109
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
desrespeito aos direitos humanos proclamados inalienáveis, a organização
garantido assim a segurança das pessoas direta ou indiretamente envolvidas nos
trouxe muitos benefícios a humanidade, pois hoje há órgãos internacionais
preocupados com a proteção aos direitos humanos, tendo na Organização das
Nações Unidas – ONU, seu principal expoente.
A IMPORTÂNCIA DA INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
EM RELAÇÃO AO CASO TIMOR LESTE E A PARTICIPAÇÃO DA ONU
O Timor Leste é um país situado na região das ilhas indonésias, tendo
sido colônia portuguesa até sua independência em 1975. Durante vários anos o
país enfrentou uma guerra civil e diversas tentativas de invasão de seu território
pelo país vizinho, a Indonésia. Desde a invasão indonésia os timorenses sofreram
conhecido como o massacre de santa cruz, no qual, vários jovens foram mortos
pelas forças indonésias. A partir da publicidade destes fatos, as organizações
internacionais (ONU) passaram a dar mais atenção a causa.
Assim, com o apoio da ONU, os timorenses conseguiram alcançar a tão
indonésia, era contra a imposição de mais um governo antidemocrático e
desumano. Por inúmeras vezes, a ONU, por meio de seus países membros,
enviou ajuda humanitária ao Timor Leste, quais sejam, alimentos, remédios,
médicos, garantindo dessa forma um mínimo de dignidade.
e também para os direitos humanos, na medida em que por força da Resolução
S/11915, os timorenses tiveram a oportunidade de receber o mínimo aceitável
para a existência humana; comida, remédios, atendimento básico e água.
CONCLUSÃO
das Nações Unidas e da Declaração Universal dos Direitos do Homem para a
internacionalização dos direitos humanos.
Assim, o que se conclui é que a criação da ONU levou a
internacionalização dos direitos humanos, que culminou com a Declaração
Universal dos Direitos do Homem, que em ato contínuo colaborou diretamente
110
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
para o progresso e extensão do reconhecimento dos direitos humanos declarados
nas cartas e declarações mencionadas acima.
Para demonstrar a atuação da ONU, com vistas a internacionalização
dos direitos humanos, utilizou-se como exemplo a situação vivida pela
República de Timor Leste, que foi colônia portuguesa durante séculos e que a
partir de sua primeira independência foi invadida pelas forças Indonésias, sendo
que com o apoio da ONU conseguiu se livrar do julgo indonésio.
111
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
BIBLIOGRAFIA
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gout=true&startover=true acesso em 08/09/2013
112
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA FRATERNIDADE
CONSTITUTIONAL PRINCIPLE OF BROTHERHOOD
Jean eduardO aguiar caristina
ricardO hassOn sayeg
Resumo
Pretende-se, neste artigo, demonstrar que o superendividamento não
é um fenômeno natural, mas uma consequência da sociedade capitalista que
fomenta, por meio da publicidade e da concessão de crédito, uma compulsão
pelo consumo, levando os indivíduos a um estado de hiperconsumismo,
que, em diversas situações, resulta no superendividamento. Propõese, a partir da leitura do capitalismo humanista, uma reflexão acerca da
aplicabilidade do princípio constitucional da fraternidade, como elemento
hábil e suficiente a conectar, balancear e tornar efetivas todas as dimensões
dos direitos humanos, mas especialmente no sentido de permitir que a regra
do art. 170 da Constituição Federal seja efetivada em meio aos homens,
humanizando o consumo e permitindo um novo olhar sobre a pessoa
superendividada.
Palavras - Chave: Consumismo – Superendividamento – Capitalismo Humanista
Abstract
It is intended in this paper to demonstrate that over-indebtedness
is not a natural phenomenon, but a consequence of capitalist society that
fosters, through advertising and lending a compulsion for consumption,
leading individuals to a state of hiperconsumption, that, in many situations,
resulting in over-indebtedness. It is proposed, from reading the humanistic
capitalism, a reflection on the applicability of the constitutional principle
of fraternity, as skilful and element sufficient to connect, balance and make
effective all dimensions of human rights, but especially to allow the rule of
art. 170 of the Federal Constitution to take effect among men, humanizing
consumption and allowing a new look at over-indebted person.
Keywords: Consumption – Ober-Indebteness - Humanist Capitalism
113
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
RESUMO EXPANDIDO
Este resumo expandido trata do problema do superendividamento,
que consiste numa situação “[...] em que o devedor se vê impossibilitado,
de forma durável ou estrutural, de pagar o conjunto das suas dívidas,
ou mesmo quando existe uma ameaça séria de que o não possa fazer no
momento em que elas se tornem exigíveis” (MARQUES: 2000, p. 2).
A proposta é demonstrar que o superendividamento não pode ficar
circunscrito a um mero sinônimo de irresponsabilidade, já que consiste
em diversos fatores, dentre os quais a má distribuição de rendas e a
transformação do indivíduo em instrumento de consumo em massa.
Segundo a doutrina “[...] o endividamento assume uma dimensão
patológica, com repercussões econômicas, psicológicas e até médicas,
quando o rendimento familiar não é mais capaz de suportar o cumprimento
dos compromissos financeiros” (LIMA e BERTONCELLO: 2010, p. 27).
O superendividamento é algo ainda maior, bem mais destrutivo, capaz de
subtrair do indivíduo o mínimo de dignidade.
O superendividamento admite diversas formas, tais como o ativo,
quando a situação é ocasionada pelo consumismo excessivo; o passivo,
quando gerada em razão de situação para a qual o devedor não contribuiu,
a exemplo do desemprego, da doença e outros fatores; e, o patológico, que
é circunstancial à doença, isto é, o consumo é um transtorno compulsivo e
não uma forma de vida.
Diversos fatores decorrentes do superendividamento atingem a
dignidade humana, tais como a inscrição do nome do devedor em órgãos
de proteção ao crédito, a impossibilidade de serem mantidas as obrigações
de consumo cotidianas e inerentes à manutenção da vida familiar, a
impossibilidade de locomoção quando faltarem recursos para o transporte
e a impossibilidade, por qualquer razão, de obtenção de meios para solução
do problema, a exemplo da impossibilidade de obter um emprego que exija
do trabalhador o nome sem nenhum apontamento.
O olhar sobre o superendividamento não pode ser obnubilado
pelo preconceito e pelo prejulgamento da sociedade. Há, sob o manto da
fraternidade, de se analisar o problema sob a ótica do capitalismo, que
é o regime econômico inevitável, mas sem descurar do dever de pensar
de forma multidimensional os direitos humanos e a necessidade de serem
estabelecidas salvaguardas e mecanismos que permitam evitar e, ao mesmo
tempo, recuperar o superendividado, devolvendo-o ao mercado de consumo.
O capitalismo, segundo Ricardo Sayeg, é o “exercício, ativo ou
passivo, de apropriação ou disposição, total ou parcial, do patrimônio privado”
114
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
(SAYEG e BALERA: 2011, p. 147). O capitalismo é uma decisão estatal,
Bresser-Pereira, no sentido de que “não é uma abstração, uma economia de
mercado, mas um sistema econômico historicamente situado, sempre em
das quais se expressam e mudam as ideologias e as instituições” (2010, p. 3).
O capitalismo humanista a um só tempo reconhece o capitalismo
como o modelo econômico vigente, aceitando a incidência inevitável
do direito natural subjetivo à liberdade e propriedade, porém, sem
desconsiderar a incidência do princípio constitucional da fraternidade,
da solidariedade que se espraia pelo ordenamento.
Ricardo Sayeg e Wagner Balera, que no campo doutrinário
sintetizaram a filosofia humanista do direito econômico, consideram que
“[...] esse humanismo não conduz ao socialismo econômico, muito menos
ao comunismo; pelo contrário, como admitia São Tomás de Aquino: a
propriedade privada é também um direito natural” (SAYEG e BALERA,
2011, p. 133), demonstrando, pois, a incidência de todos os elementos,
positivos ou não, sob o fenômeno econômico.
Semelhante é a opinião de Vladmir Oliveira da Silveira e Maria
Mendez Rocasolano, que demonstram que a ordem econômica está adstrita
ao ordenamento jurídico e, também, jungida à efetivação do princípio da
dignidade da pessoa humana (SILVEIRA e ROCASOLANO: 2010, p. 54).
A garantia dos direitos humanos se perfaz com a concretização
material do princípio da fraternidade, assim como na expressão solidariedade,
do princípio maior da fraternidade, segundo o escólio de Valdir Ferreira de
Oliveira Junior (2012, p. 70) e Ricardo Castilho (2009, p. 17).
Os direitos humanos não são de aplicação estanque ao
capitalismo, tampouco ao texto constitucional, mas inerente à aplicação
multidimensional e concomitante de todos os elementos formadores da vida
política/jurídica da sociedade. A proposta de um capitalismo humanista é
inclusiva, um vértice que une todos os elementos pertencentes à vida em
sociedade. É esta união de elementos que Ricardo Sayeg e Wagner Balera
denominam de humanismo antropofilíaco, ou seja, “[...] não é teocêntrico
e muito menos antropocêntrico” (2011, p. 103), mas a efetivação concreta e
material do texto constitucional em todas as engrenagens, tornando efetiva
a decisão política da sociedade de conviver simultaneamente sob a égide
do capitalismo, mas, também, da ordem econômica e jurídica e da garantia
dos direitos humanos multidimensionais.
115
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Este é o espírito da sociedade fraterna: as individualidades devem
refletir elementos da comunhão social e universal, a ponto de, os grãos de
areia que são os indivíduos, sedimentem uma sociedade em que todos se
considerem mais do que iguais, irmãos, como bem ressalta Carlos Augusto
consanguinidade, laços entre parentes, designando a qualidade que liga
membros de uma mesma família”56.
De acordo com Jean Baudrillard “não há direito ao espaço senão
a partir do momento em que já não existe espaço para todos e em que o
espaço e o silêncio constituem o privilégio de uns quantos, à custa dos
outros” (1991, p. 57), sendo, portanto, somente pela via da fraternidade que
o capitalismo hedonista e individualista poderá se adensar a outros itens
tão ou mais importantes da vida humana.
A efetivação dos direitos humanos, neste sentir, é objeto fulcral
a ser alcançado por todos os homens, e somente pelo esforço recíproco de
comunhão é que o espaço comum pode se tornar o lugar de convívio dos
homens, e não um campo de batalha pela satisfação do auto-interesse. O
superendividamento é a negação do capitalismo inclusivo e humanista que
a doutrina do capitalismo humanista propõe, por se tratar de uma distorção
da ordem econômica, já que consiste na aceitação de que a sociedade seja
formada por pessoas sem condições de representar, tampouco de serem
representadas, já que a condição de superendividamento transforma o
indivíduo em passageiro de sua própria vida.
Apesar de o superendividamento ter origem, por vezes, na
obtenção irresponsável de crédito, o resultado deste estado é comum a
todas as formas, vez que o indivíduo em situação de superendividamento
não consegue efetivar nenhum dos direitos humanos, dentre os quais, e em
especial, a liberdade, a igualdade e a propriedade.
A ideia de que a miséria e a exclusão são fruto das decisões
individuais não é aceitável. Apesar de existir livre arbítrio, a decisão dos
indivíduos que resultem em graves prejuízos à sua pessoa não podem ser
simplesmente esquecidos e desconsiderados, numa espécie de decisão
consciente de abandono, pois mesmo os caídos têm o direito de serem
levantados, e aos que podem fazê-lo, o dever de ajudar, pois a regra máxima
do livre arbítrio não é cada um arcar com as consequências de seus atos,
mas cada qual arcar com a consequência de todos os atos, solidariamente.
Disponível
em:
<<http://www.portalciclo.com.br/downloads/artigos/direito/
CarlosMachado_AFraternidadeComoCategoriaJuridicoConstitucional.pdf>. Acesso em
11 out. 2013.
56
116
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Muito embora o modelo egoísta e hedonista de mercado esteja se
proliferando, fruto de uma série de decisões políticas que se autodenominam
neoliberais, continua configurando uma distorção do mercado, tendente a
atrair um número cada vez maior para ambos os polos, isto é, a concentração
de riqueza de um lado, e de outro, cada vez maior, o número de pessoas
em situação de miséria, que segundo Mohammad Yunus, resulta na “[...]
negação efetiva de todos os direitos do homem, e não apenas na de um
pequeno número deles” (2008, p. 22).
O superendividamento oriundo da exploração econômica dos
desfavorecidos, do consumismo midiático, da concessão irresponsável de
crédito é um ultraje à dignidade humana, pois o indivíduo nesta situação foi
destituído de muitos outros elementos além daqueles relativos à sua saúde
financeira. O prejuízo ao nome, à honra, à paz acarretarão, invariavelmente,
a negação de seus direitos naturais subjetivos, a ponto de a deficiência
econômica tornar-se a menor parte do problema.
Assim, a fraternidade parece ser o melhor mecanismo para se
estabelecer um firme liame que reconheça o dever de todos os agentes
econômicos pela manutenção financeira do mercado e de todos os homens
como parte deste grupo, e é pela fraternidade que encontramos o caminho
para se reconhecerem os direitos humanos do outro, a ponto de se considerar
sua fome, como sendo a fome de todos; sua dor, como a dor de todos. Não
há vencedores na economia, quando pelo caminho são deixadas as vítimas
do processo destrutivo (e nada criativo) da economia de dominação.
Afinal, mais cedo ou mais tarde haverá tantos perdedores que os supostos
vencedores não terão mais com quem pelejar.
A fraternidade, enquanto síntese da proposta do capitalismo
humanista, demonstra ser o melhor caminho para a ponderação dos mais
diferentes interesses e conjugação das liberdades individuais, pois é somente
por meio de um exercício que proporcione igualdade de oportunidades
que as liberdades hão de ser exercidas com efetividade, preservando-se
o direito inato e subjetivo à propriedade privada, devolvendo-se, assim, o
mínimo existencial às pessoas em condição de superendividamento.
117
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
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120
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
DIREITOS HUMANOS E MEIO AMBIENTE CARCERÁRIO
HUMAN RIGHTS AND THE ENVIRONMENT PRISON
eritOn geraldO vieira57
OthOniel ceneceu ramOs JúniOr58
Resumo
O presente artigo visa apresentar uma análise das condições de vida
da população carcerária brasileira e sua correlação com o direito de todos a um
meio ambiente equilibrado essencial para a sadia qualidade de vida. O ambiente
equilibrado estende-se também à população carcerária, sendo dever do Estado
observá-lo e garanti-lo nos diversos presídios espalhados pelo país, na busca
de um ambiente salubre, reeducativo e ressocializador para os condenados.
Em função disso, surge a necessidade de um estudo por meio de uma pesquisa
exploratória, acerca de uma melhoria das instalações prisionais brasileiras,
embasando-se na defesa do direito humano a um ambiente propício para a sadia
qualidade de vida dos presos.
Palavras - Chave: Direitos Humanos; Meio Ambiente Equilibrado; População
Carcerária.
Abstract
This article analyzes the conditions under which the prison population
in Brazil and its correlation living with right of everyone to a balanced
environment essential to a healthy quality of life. The balanced environment
extends to the prison population, it is the duty of the State watching him and
Mestrando em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável pela Escola Superior
Dom Helder Câmara. Bolsista pela FAPEMIG. Especialista em Direito Público pelo Instituto
de Educação Continuada da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Graduado em
Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Integrante do Grupo de Pesquisa
“Poluição e seus reflexos no impedimento da efetivação da sadia qualidade de vida estabelecida na
Constituição Brasileira de 1988”. E-mail: [email protected].
58
Mestrando em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável pela Escola Superior
Dom Helder Câmara. Especialista em Educação Matemática pelo Centro Universitário de Belo
Horizonte - UNI-BH. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Belo Horizonte - UNIBH. Integrante do Grupo de Pesquisa “Poluição e seus reflexos no impedimento da efetivação da
sadia qualidade de vida estabelecida na Constituição Brasileira de 1988”. E-mail: othojunior@
yahoo.com.br.
57
121
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
assured him in various prisons the country, in search of a wholesome, reeducation and resocializing environment for those convicted. As a result, arises
the need for a study through an exploratory study about an improvement of
the Brazilian prison facilities, basing on the defense of the human right to an
environment conducive to a healthy quality of life of inmates.
Keywords: Human Rights; Balanced Environment; Prison Population.
INTRODUÇÃO
Os direitos atualmente conquistados pelos homens são, na maioria
deles, resultados de um trabalhoso processo realizado pelo Poder Legislativo.
Apesar de todo trabalho e tempo gastos com as formalidades exigidas para
a votação e a aprovação de leis, pode-se dizer que, em comparação com o
passado, houve uma evolução no processo de aquisição de direitos, marcada
muitas das vezes por violentas lutas e batalhas sangrentas, passando a sociedade
Essas transformações ajudaram o individuo e, consequentemente, a
sociedade a estabelecer regras, distribuir competências e impor direitos, visando
sempre a busca constante por paz, justiça e segurança, consubstanciados na
ideia inatingível, mas sempre perseguida, do bem comum. Entretanto, apesar
dos históricos esforços empenhados pelo homem na busca do reconhecimento
de direitos provenientes de sua natureza, de sua essência humana (direitos
humanos), a sociedade moderna tem muito a percorrer.
Atualmente, ainda é possível encontrar, principalmente, no Brasil,
práticas humanas intoleráveis de desrespeito e agressão à natureza humana
que precisam ser combatidas. A tortura, a fome, a violência contra o corpo e a
mente, a escravidão, a submissão do ser humano a condições subumanas, são
exemplos dessas práticas.
Tais agressões e desrespeitos aos seres humanos são hoje, diariamente
e mulheres que cumprem penas nos complexos penitenciários do Brasil,
compondo a famigerada população carcerária desse país. A submissão desses
seres humanos a um ambiente insalubre, prejudicial à saúde física e mental,
não producente e, portanto, incapaz de devolver à sociedade o condenado
ressocializado, independentemente dos motivos que o levaram ao cárcere,
caracteriza violação direta aos direitos humanos do homem.
Dessa forma, o presente estudo se propõe a chamar a atenção para
a melhoria das instalações prisionais brasileiras, embasando-se na defesa do
direito humano a um meio ambiente equilibrado e essencial à qualidade de vida.
122
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
DESENVOLVIMENTO
A CRFB/88, em seu art. 5º, caput,
a lei e garante a qualquer pessoa, residente no País, a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
A igualdade estabelecida na Constituição deve ser interpretada como
sendo uma igualdade atribuída sem quaisquer requisitos a serem preenchidos ou
características a serem apreciadas, pois a expressão “sem distinção de qualquer
De modo semelhante, com a leitura do referido artigo, é possível
concluir acerca da impossibilidade de se violar os direitos humanos fundamentais,
limitação aos mesmos, estabelecidos pela própria norma, ou declarados por
decisão judicial. No cenário internacional, os artigos 1º e 2º da Declaração dos
Direitos Humanos (1948) trazem essa igualdade:
Artigo 1º. Todas as pessoas nascem livres e iguais
em dignidade e direitos. São dotadas de razão e
consciência e devem agir em relação umas às outras
com espírito de fraternidade.
Artigo2º. Toda pessoa tem capacidade para gozar
os direitos e as liberdades estabelecidas nesta
Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja
de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política
ou de outra natureza, origem nacional ou social,
riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
(DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS, 1948).
Entretanto, como se sabe, o direito aos direitos fundamentais pode
sofrer restrições, e essas podem ser percebidas com o exemplo do individuo
submetido à pena restritiva de liberdade, fato que restringe o exercício do
direito fundamental à liberdade.
fundamentais (tais como a liberdade e os direitos políticos), a população
carcerária não está impedida de ter respeitados os demais direitos e garantias
não alcançados pela sentença ou abrangidos pela lei.
destinatário da pena privativa de liberdade transitada em julgado, é, também,
123
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
ser humano. E o simples fato de possuir essa natureza, é lhe dado o direito à
vida e, mais do que isso, a vida com dignidade.
Apesar do ius puniendi estatal, ao Estado incumbe o dever
constitucional e legal de preservar a integridade física, moral e psíquica dos
condenados. Nesse sentido, o art. 40 da Lei de Execução Penal (LEP), impõe
ao Estado (todas as autoridades) o respeito à integridade física e moral dos
condenados, e também, dos presos provisórios.
Nesse contexto, observa-se que ao se falar em direito à vida, deve-se ter
em mente que esse direito se relaciona com o direito ao meio ambiente equilibrado
e sadio, pois o direito à vida compreende a paz e também o ambiente sadio.
A Lei de Execução Penal informa no seu artigo primeiro, que o objetivo
da execução penal é tornar efetivas as disposições da sentença ou decisão
criminal, proporcionando condições para uma interação social do condenado de
forma harmônica. A LEP também prevê, no seu artigo 10, a assistência ao preso
como um dever do Estado que, visando à prevenção do crime e a orientação
do retorno do condenado à vida em sociedade, prestará assistência material, à
saúde, educacional e a outras assistências, ao condenado.
Diferentemente do previsto na lei, a interação social harmônica e o
retorno efetivo do condenado à vida social estão longe de serem cumpridos,
pois o sistema prisional brasileiro é falho, suas penitenciárias, local onde os
condenados cumprem suas penas, são precárias e não oferecem a mínima
possibilidade de ressocialização do condenado.
As condições subumanas em que os presos vivem em grande parte
dos presídios brasileiros já foram matéria de documentários exibidos em
vários programas, fazendo com que a imagem do sistema carcerário brasileiro,
segundo Felipe Mattos Monteiro e Gabriela Riberio Cardoso (2013, p.94), ‘‘no
Para Macaulay, citado por Monteiro e Cardoso (2013, p. 101), as
condições de detenção são extremamente ‘‘cruéis, desumanas e degradantes e,
combinadas com a ausência do Estado, levam a processos bastante complicados,
como as inúmeras rebeliões e ao aumento da capacidade estratégica do crime
organizado’’. Veja-se que a situação brasileira é altamente preocupante e demonstra
o desleixo por parte dos mecanismos de segurança pública com esses grupos sociais.
‘‘O ambiente é de extrema deterioração, não só das condições de infraestrutura, mas
da dignidade humana.” (MONTEIRO; CARDOSO, 2013, p. 101).
Dessa forma, não restam dúvidas de que o ambiente ao qual estão
submetidos os detentos, na maioria dos presídios brasileiros, não é adequado
essencial à sadia qualidade de vida, agredindo a CRFB/88 no seu art. 225.
124
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Considerando a natureza de direitos humanos, contida na norma
constitucional, a lei não pode e, portanto, não faz restrição para que o condenado
usufrua o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado. Sendo assim, resta
demonstrar que o Poder Público, nos termos do art. 225 da CRFB/88, deve
garantir, também no cárcere, o direito ao meio ambiente equilibrado, sadio,
favorável à ressocialização e ao cumprimento da pena, proporcionando ao
condenado o melhor retorno à sociedade.
ambiente carcerário parte também do princípio de que o condenado, destinatário
vida, as vinte quatro horas do dia, dentro desse ambiente. No cárcere, o condenado
estará sujeito aos vários efeitos que, não sendo muito bem conduzidos, causam
moléstias irreparáveis a sua saúde física e mental, sendo então indispensável à tutela
ambiental do meio no qual o individuo preso está obrigado.
Portanto, o direito humano a um ambiente saudável e essencial para
a sadia qualidade de vida é devido ao preso, objetivando sempre, o melhor
cumprimento de sua pena.
CONCLUSÃO
Frente ao descaso do Estado em proporcionar à população carcerária
um local que respeite a sua condição humana e lhes proporcione, de fato,
uma possível ressocialização, para, posteriormente, regressarem à vida em
sociedade, ressurge os direitos humanos, manifestado no direito ambiental,
como uma alternativa para se exigir das autoridades brasileiras uma solução
para tamanha desumanidade.
As condições degradantes que são impostas aos condenados
inviabilizam qualquer possibilidade ressocializadora, reeducativa daqueles que
estão cumprindo pena privativa de liberdade. Os presidiários, encarcerados em
locais indignos, são exemplos claros de violação ao princípio da dignidade da
pessoa humana e de outros direitos humanos consagrados.
Nesse cenário, surge como mais uma alternativa ao direito na tentativa
(direitos humanos) que são, e de exigir do Estado o respeito e a efetivação
desses direitos, o Direito Ambiental.
O direito a um ambiente sadio e com a mínima qualidade de vida é
ressocializar e reinserir o indivíduo condenado, necessita-se que o cumprimento
de sua pena seja realizado em instalações adequadas, que proporcionem o
mínimo de dignidade a um ser humano.
125
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
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126
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
A “CONVENCIONALIZAÇÃO” NO SISTEMA EUROPEU DE DIREITOS
HUMANOS: DIREITO À PROVA
carlOs Walter marinhO camPOs netO59*
ernestO gOmes esteves netO 60**
Resumo
Pelo funcionamento do sistema europeu de proteção dos direitos
humanos, os modelos estatais de contraditório penal passam a ver suas medidas
coercitivas sujeitas aos direitos positivados em tratados de direitos humanos,
inclusive no tocante aos mecanismos de produção de provas. A análise da
jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos permite entender de que
forma os princípios e dispositivos da Convenção de Roma conformam o direito
processual penal estatal, visando a harmonização das garantias processuais
dos direitos humanos.
Palavras - Chave: Convenção Europeia de Direitos Humanos; Corte Europeia
de Direitos Humanos; direito à prova; convencionalização.
Abstract
By the activities of the European system of human rights protection,
state procedural criminal models come to see their coercive measures subjected
to human rights treaties, including in relation to mechanisms of production
of evidence. The analysis of the case law of the European Court of Human
Rights allows us to understand how the principles and provisions of the Rome
Convention conform the state procedural criminal law, aiming the harmonization
of criminal procedural safeguards at European level, in a truly practical example
of the expansive force of human rights.
Keywords: European Convention on Human Rights; European Court of Human
Rights; right to evidence; conventionalization.
59
60
Mestrando em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo.
Mestrando em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo.
127
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo apresentar a forma pela qual
o sistema europeu de proteção dos direitos humanos conforma os modelos
estatais de processo penal às garantias previstas na Convenção Europeia de
Direitos Humanos, particularmente no tocante ao direito à prova, por meio
do processo denominado “convencionalização” do direito penal. Para tanto, é
fundamental a análise da forma como a Corte Europeia de Direitos Humanos
trata condenações oriundas dos diferentes Estados signatários da Convenção,
proporcionando uma matriz internacionalista em prol da uniformização dos
direitos fundamentais do acusado.
O SISTEMA EUROPEU DE PROTEÇÃO DE DIREITOS HUMANOS
No contexto de integração europeia pós-Segunda Guerra Mundial,
o sistema europeu de proteção dos direitos humanos foi implementado com
a assinatura da Convenção para Proteção dos Direitos Humanos, em 4 de
novembro de 1950 em Roma. A Convenção, que passou a vigorar em 3 de
setembro de 1953, instituiu três órgãos: (i) a Comissão Europeia de Direitos
Humanos, (ii) o Comitê dos Ministros do Conselho da Europa e (iii) a Corte
Europeia de Direitos Humanos.
A Corte Europeia de Direitos Humanos, sediada na cidade francesa de
Estrasburgo, é o órgão incumbido de julgar as queixas relativas a violações, por
um dos Estados-partes da Convenção de Roma, de direitos humanos previstos
admissibilidade e de mérito dos casos que lhe fossem apresentados, para então
encaminhá-los ou não à Corte. Todavia, a entrada em vigor do Protocolo n.
11 à Convenção de Roma, em 1º de novembro de 1998, reestruturou tal
mecanismo, dotando a própria Corte de competência para a realização do
juízo de admissibilidade e de mérito dos casos que lhe fossem apresentados, e
consagrando o direito de petição de Estados, indivíduos e mesmo Organizações
Não Governamentais e grupos de pessoas.
Pelo funcionamento do sistema europeu de proteção dos direitos
humanos, os modelos estatais de contraditório penal passam a ver suas medidas
coercitivas sujeitas aos direitos positivados em tratados de direitos humanos.
Nesse sentido, a Convenção Europeia de Direitos do Homem e as decisões
da Corte Europeia de Direitos do Homem impõem limites ao processo penal
dos Estados signatários da Convenção, inclusive no tocante aos mecanismos de
produção de provas por eles admitidos.
128
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
O Art. 6º da Convenção traz previsões referentes ao “direito a um
processo equitativo, dentre as quais pode-se citar: o acesso à justiça; o exame
público e equitativo das causas; a independência e a imparcialidade dos
tribunais; seu estabelecimento por lei; a publicidade das decisões; a presunção
de inocência; a informação quanto às acusações sofridas; o tempo e os meios
necessários para a preparação da defesa; a autodefesa, indicação de um defensor
inquirição das testemunhas de acusação
e convocação das testemunhas de defesa
central do direito à prova.
Kathia Martin-Chenut e Fabia de Melo e Silva61 denominam
“convencionalização” do direito penal, na medida em que se observa a
conformação dos sistemas jurídicos nacionais aos padrões de garantias
processuais penais oferecidos pelos instrumentos internacionais. Para as
autoras, a atuação Corte Europeia de Direitos Humanos se assemelha mais à
de uma corte constitucional europeia que do modelo tradicional de um tribunal
internacional clássico: ainda que a aplicação e interpretação do direito interno
pertençam às autoridades internas, o controle de convencionalidade acaba
consistindo em uma espécie de “controle de constitucionalidade por ricochete”
das leis nacionais, ao impor sua revisão pela justiça constitucional interna.
A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS
A análise da jurisprudência da Corte Europeia permite entender de que
forma os princípios e dispositivos da Convenção de Roma conformam as regras
estatais de processo penal, visando a harmonização das garantias processuais
O Caso Kostovski v. Países Baixos, decidido em 1989, tratou
de condenação com base em declarações prestadas a autoridades policiais
por testemunhas anônimas, que assim permaneceram por alegado temor
inclusive na presença do advogado do réu, mas parte de suas perguntas foi
A Corte de Estrasburgo considerou que, em que pese o testemunho
anônimo ser medida relevante num contexto de criminalidade organizada,
essa restrição não tinha preferência sobre o direito do acusado de contestar os
depoimentos de acusação e inquirir as respectivas testemunhas. Assim no caso
Ver: MARTIN-CHENUT, Kathia; DE MELO E SILVA, Fábia. La constitutionnalisation/
conventionnalisation du droit de la preuve, in GIUDICELLI-DELAGE, Geneviève (org.).
Lestransformations de l’administration de lapreuvepénale: Perspectives comparées. Université de
Paris I, 2006.
61
129
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
em questão, a justiça holandesa haveria violado o direito da defesa de produzir
provas, nos termos do art. 6º, § 3, “d”, da Convenção.
Já o Caso Lüdi v. Suíça, julgado em 1992, tratou de condenação com
base em interceptações de telefônicas e nos relatórios de um agente policial
para a preservação de seu anonimato. A Corte entendeu que a interceptação
telefônica cumprira com os requisitos do art. 8º, § 2, da Convenção (previsão
haviam violado a vida privada do acusado no sentido do dispositivo.
Todavia, mesmo levando em conta o legítimo interesse das autoridades
seria possível encontrar um modo de dar ao acusado ou a seu representante a
oportunidade de questionar o agente ou ao menos de contestar seus relatórios ou
sua credibilidade. Como isso não foi feito de nenhuma maneira, a restrição ao
direito de defesa foi tal que acabou por impedir um julgamento justo, violando
os parágrafos 1 e 3 (d) do art. 6º da Convenção.
No Caso Schenk v. Suíça (1988), a Corte também já havia tratado de
condenação com base em interceptações telefônicas, mas dessa vez obtidas de
forma ilícita pela condenação. Contudo, avaliando o equilíbrio entre as partes
e a equidade no processo, entendeu-se que houve o respeito aos princípios da
Convenção, embora com 4 votos dissidentes.
Por sua vez, o Caso Delta v. França (1990) tratou de condenação com
base exclusivamente em testemunhos prestados por agentes da polícia, em relação
aos quais, na opinião da Corte, também não foi dada oportunidade adequada e
foi condenada pela violação do art. 6º, §§ 1º e 3º, “d”, da Convenção de Roma. A
decisão, contudo, ressalta que o juiz não está obrigado a aceitar todas os elementos
de prova propostos pelas partes - que podem ser rejeitados se forem considerados
que o direito do acusado de inquirição das testemunhas também não é ilimitado,
estando a pertinência de suas perguntas sujeita à apreciação do tribunal.
Já o Caso Briemont v. Bélgica (1989), tratava de persecução
penal baseada em acusações formuladas pelo Príncipe, em que não houve a
oportunidade de confrontação entre as partes, tendo a Corte condenado o país
pela violação do art. 6º da Convenção. No Caso Borges v. Bélgica, a Corte
reconheceu o direito do acusado de se posicionar diante do ponto de vista da
acusação, razão pela qual sempre caberia a ele a “última palavra”.
130
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A atuação da Corte Europeia de Direitos Humanos, se aproxima da
de uma corte constitucional europeia: ainda que a aplicação e interpretação do
direito interno pertençam às autoridades internas dos Estados, o “controle de
convencionalidade” impõe limites aos mecanismos de produção de provas, na
forma como são concebidos nos ordenamentos estatais, e promovem, assim,
a harmonização das garantias processuais penais, verdadeiro exemplo prático
de atuação da força expansiva dos direitos humanos, assegurando o equilíbrio
entre o monopólio do direito de punir do Estado e o respeito dos direitos e
garantias individuais, segundo a matriz internacional.
131
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012.
CARVALHO RAMOS, André de. Processo Internacional de Direitos Humanos.
3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
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internacional. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
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E. do. Manual de direito internacional público. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.
MARTIN-CHENUT, Kathia; DE MELO E SILVA, Fábia. La constitutionnalisation/conventionnalisation du droit de la preuve in GIUDICELLI-DELAGE,
Geneviève (org.). Lestransformations de l’administration de la preuve pénale
- Perspectives comparées. Université de Paris I, 2006.
MENEZES, Wagner. Tribunais internacionais: jurisdição e competência. São
Paulo: Saraiva, 2013.
132
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
GT DE DIREITOS FUNDAMENTAIS I
CONVERSANDO COM OS ADOLESCENTES: A FORMAÇÃO
CIDADÃ NA ESCOLA
TALKING WITH TEENAGER: CITIZENSHIP EDUCATION AT SCHOOL
nádia laguardia de lima (OrientadOra)
Francine Ohana cunha dias PiO
marina de araúJO Ferreira ladeira
Resumo
A pesquisa apresentada tem por objetivo analisar, fundada na teoria
de participação e formação cidadã de adolescentes no ambiente escolar. A
cidadania e alteridade na instituição, considerando a relação entre o aumento da
da escuta ativa e das redes sociais no processo de comunicação entre os atores
da instituição, por meio do estudo da experiência de escuta de adolescentes do
Colégio Técnico da UFMG (COLTEC), realizadas pelos integrantes do NISCE
Palavras - Chave: Proteção integral. Redes Sociais. Formação cidadã.
Abstract
This research has the purpose of discussing, considering the theory of
integral protection, the importance of dialogue to the concreteness of the right
of participation and civic education of teenagers in the school environment. The
relevance of this research is seen in the need to construct spaces of citizenship
and otherness/alterity in the institution considering the relationship between
increased diversity and bickering at school. To this end, the roles of active listening
and social networks in the process of communication between the actors of
the institution will be analyzed through the study of the experience of listening
to teenagers from Technical College, UFMG (COLTEC), performed by
Keywords : Integral Protection. Social Networks. Citizenship.
133
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
internet, e com a crescente necessidade dos pais estarem inseridos no mercado
de trabalho, as crianças e os adolescentes estão cada vez mais vulneráveis à
manipulação midiática. Como são atendidos e facilmente saciados em suas
arguições e desejos na internet, grandes instituições como família e escola perdem
diversos membros que compõe a sociedade, além de destacar o abismo que há
entre as gerações. Neste contexto, as escolas precisam se reinventar, estudando
maneiras para reduzir esse abismo. E é nesse sentido que diversos dispositivos
legais como o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto da Juventude
trazem consigo princípios e diretrizes que reiteram a ideia de formação cidadã,
A presente pesquisa pretende analisar, por meio de uma investigação
jurídico-projetivo ou jurídico-prospectiva62, a experiência vivenciada pelo NISCE
– Núcleo Integrado de Solu
das ideias de responsabilização e alteridade no uso das redes sociais como
instrumentos de comunicação, participação e voz. Os principais marcos teóricos
norteadores dessa pesquisa são: a concepção de educação como formação humana
sociológico-pedagógica de Paulo Freire; e o conceito de subjetividade, central
para a compreensão dos processos educativos, sustentado pela teoria psicanalítica
de Jacques Lacan. Para alcançar as subjetividades no espaço escolar, utilizamos
o dispositivo metodológico da conversação, elaborado por Jacques Alain Miller,
guiado pela ética do desejo e da responsabilização.
O DIREITO DE FORMAÇÃO: O RECONHECIMENTO DO ESPAÇO DE VOZ DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
A Constituição Federal de 1988 reconhece, em seu artigo 205, o
direito universal à educação, sendo dever do Estado e da família propiciar a
formação e o pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes63, preparandoos para o exercício da cidadania. Neste contexto, a educação deve ser pautada,
Segundo GUSTIN e DIAS (2011, p. 29), “parte de premissas e condições vigentes para detectar
tendências futuras de determinado instituto jurídico ou de determinado campo normativo
específico”.
63
Para efeitos jurídicos considera-se adolescente o indivíduo que possui entre doze e dezoito
anos, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069/90.
62
134
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
segundo o artigo 206 da Constituição, no reconhecimento e valorização do
pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas dentro das instituições de
ensino. Considerando o direito ao desenvolvimento pleno e a proteção integral,
o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei n° 8.069/90 – e o Estatuto
da Juventude (EJU) - Lei nº 12.852/13 - trazem em seu corpo princípios e
A formação cidadã é aquela que esclarece os direitos e deveres de
cada cidadão e dos entes federados, e, sobretudo preza pela construção de
indivíduos autônomos, responsáveis e que carregam consigo a alteridade.
O Estatuto da Juventude, diante disso, prevê no inciso I do art. 2º um dos
social, a “promoção da autonomia e emancipação dos jovens”. A ideia de
participação - no sentido de envolver-se e incluir-se na vida social e política
também prevista no art. 4° caput do Estatuto da Juventude, que diz “O jovem
tem direito à participação social e política e na formulação, execução e
avaliação das políticas públicas de juventude”. Tais dispositivos reconhecem
o “espaço de voz” para que o adolescente possa trilhar um caminho que o leve
É neste contexto que a educação, como pensada por Paulo Freire
(1996), deve respeitar a autonomia e a dignidade de cada um por meio do
reconhecimento do sujeito como imperativo ético. Somente quando há o
reconhecimento da autonomia é que o sujeito tem a oportunidade de lidar com
a diferença, compreendendo-a e respeitando-a. A educação pautada no diálogo
estimula, portanto, a responsabillidade, a cooperação e a alteridade. Entretanto,
para que haja diálogo dentro das escolas é preciso que adolescentes e educadores
reconheçam seus modos de expressão, validando-se como interlocutores,
mesmo possuindo discursos e práticas distintos.
REDES SOCIAIS, CONFLITOS E CRISE ESCOLAR: O QUE OS ADOLESCENTES
TÊM A DIZER
Em face da necessidade de se dialogar com os adolescentes, fazse necessário pensar em um dispositivo que consiga dar espaço para a
palavra e para a escuta daqueles envolvidos no contexto escolar. Para tanto,
a multidisciplinaridade é fundamental. É pensando nisso que a psicologia,
educação as conversações, que são espaços nos quais um grupo de pessoas se
135
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
forma, as conversações acontecem sem um roteiro prévio, ou seja, são regidas
outros de modo que novas problemáticas surjam. Elas evidenciam as diferentes
modalidades de respostas dos sujeitos diante da crise escolar, uma vez que
101). Al
ponto de vista do outro é exposto e ouvido por todos. Elas também servem de
referência para construção de um lugar onde a palavra ganha espaço em uma
proposta que visa o diálogo. Assim, gerações que atualmente se vêem distantes
umas das outras, podem se aproximar a partir da implicação de cada sujeito em
sua fala. Dessa forma, os professores podem construir junto aos alunos novas
formas de apropriação da mídia e das redes sociais, considerando que hoje esses
são alguns dos espaços legitimados pelos jovens para exporem sua subjetividade.
para contribuir para uma formação crítica dessa geração frente à lógica de
consumo vigente, desfazendo assim de imaginários já cristalizados. A palavra
é, portanto, aqui entendida como importante ferramenta para a construção da
noção de responsabilidade nas crianças e adolescentes.
CONFLITOS ESCOLARES
Neste contexto, a Faculdade de Direito da Universidade Federal de
Minas Gerais, por intermédio do Programa de Ensino, Pesquisa e Extensão
da Educação e da Cultura (MEC-PROEXT 2014) o Projeto “Diálogo e
Alteridade: Ambiente escolar sustentável”. O projeto tem sido desenvolvido
em parceria com o COLTEC UFMG e tem por objetivo desenvolver, por
com base na participação democrática dos membros da comunidade escolar.
Nesse espaço de escuta, percebeu-se que a comunicação efetiva com os
adolescentes, que tinham muito a dizer, só foi possível quando a equipe do
NISCE passou a “falar a língua deles”. Isto é, só foi possível se aproximar,
dialogar e mobilizar ações conjuntas quando a equipe do Projeto deixou
de utilizar os “formulário e emails convencionais”, e passou a “escutá-los”
presencialmente e por meio do uso das redes sociais. Essa realidade evidencia
136
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Estatuto da Juventude, que valorize a necessidade de se “promover a inclusão
digital dos jovens, por meio do acesso às novas tecnologias de informação e
comunicação”. (Lei n° 12.852, 2013, art.27, II).
Um espaço destinado à conversação com os adolescentes e a
compreensão do modo e do meio pelo qual eles irão dizer é uma forma de fazer
cumprir aquilo que a lei prevê e, assim, garantir aos adolescentes os direitos
referidos, os quais se referem o art. 3º caput, do Estatuto da Criança e do
Adolescente: “adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes
à pessoa humana[…]”. Por meio do NISCE, o direito e a psicanálise, dentro
do contexto escolar, propõem uma formação cidadã e responsável do sujeito
combatendo a noção de culpabilização existente no sistema judiciário atual.
Além de interrogar sua própria responsabilidade, a criança ao fazer uso da
palavra, pode dizer de um desejo próprio, criando soluções para os próprios
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A responsabilização e a formação cidadã são diretrizes a serem
alcanças de acordo com os dispositivos jurídicos tal como o EJU e o ECA.
A multidisciplinaridade inserida no contexto escolar pode representar um
meio possível de alcançá-las, principalmente ao considerar que a psicologia
a partir das práticas de conversação entende que o uso da palavra é um meio
de implicação do sujeito. A partir do relato do Núcleo Integrado de Solução de
façam uso das ferramentas midiáticas, principalmente das redes sociais, para
a aproximação entre as gerações, contribuindo assim, para a construção do
diálogo de forma criativa. Colaborar para a crítica e a responsabilização desses
jovens, além de ser uma forma de se exercer a cidadania, é também um meio
para consolidação de direitos.
137
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
FARIA, Ludmilla Feres; NEVES, Libéria. Crianças impelidas a serem
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SANTIAGO, Ana Lydia; MILLER, Judith (Org.) Crianças falam! e têm o que
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2013. O uso singular da palavra inventa a medida. In: BRISSET, Fernanda
Otoni; SANTIAGO, Ana Lydia; MILLER, Judith (Org.) Crianças falam! e têm
o que dizer: experiências do CIEN no Brasil. Belo Horizonte: Scriptum, 2013.
138
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
VIABILIDADE DA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA À
AVAILABILITY OF ADMINISTRATIVE SOLUTION
FOR HEALTH JUDICIALIZATION
raquel requena rachid
Resumo
Este trabalho aborda a imprescindibilidade da formulação de políticas
públicas relacionadas à promoção do direito à saúde, tendo em vista ser direito
constitucionalmente instituído como fundamental e, mesmo assim, padecer
de falta de articulação entre os poderes para sua implementação, sendo alvo
de ajuizamento de ações em massa às quais, na maioria das vezes, é dado
provimento para condenar a Administração Pública à prestação de tratamentos
médicos ou à entrega de medicamentos, sem que haja a devida instrução técnica
do magistrado. Tal cenário só contribui para a diminuição de recursos dos
entes federativos quanto ao planejamento de políticas. Dessa forma, mostra-se
satisfazer o pleito ou criar-lhe alternativas viáveis.
Palavra - Chave: Direito à Saúde.
Abstract
This study points to the indispensable formulation of public policies related
to the Health Right promotion considering that it suffers from a lack of articulation
important cause for the population non treatment; this way, many individual lawsuits
are being purposed to get a decision from Judiciary Power, which, in the majority of the
opportunities, uphold the pretensions to condemn the Public Administration to provide
medical treatments or the drugs requested, without the due technical instruction. That
scenery just contributes to the reduction of federative entities resources regarding to
the public policies planning. Thus, treating the requests administratively is a very
effective way to solve health demands, moreover because it proposes to integrate
the federative powers to trained professionals with the capacity of satisfying the
solicitations or creating viable alternatives to the personal needs.
Keywords: Right to Health.
139
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
INTRODUÇÃO
No que tange à sua efetivação, pode-se dizer que a saúde (AITH,
2007, p. 43) é um dos temas mais debatidos nos últimos anos por tratar de
questão reconhecida e constitucionalmente prevista como direito fundamental.
É conveniente que se faça menção à construção de Norberto Bobbio
(1992, p. 5) sobre tais direitos, os quais denomina-se fundamentais em virtude
de serem considerados básicos para qualquer ser humano, independentemente
ordenamento jurídico. Para o autor, são direitos históricos, pois nascem de
Para que haja a possibilidade de implementação máxima desse direito,
tenham o condão de efetivá-los. A relação existente entre políticas públicas e a
realização de direitos, de maneira especial dos direitos sociais, é por isso direta
(BUCCI, 1997, p. 90); por demandar prestações positivas por parte do Estado.
Mesmo que sua efetivação plena seja alvo quase inalcançável
(DALLARI, 1988, p.60), o direito à saúde está erigido em nossa regra
constitucional pela letra de seu art. 6º, possuindo caráter prestacional (art. 196
CF/88) e devendo ser garantido ao povo (DUARTE, 2012, p. 428), o qual tem a
ameaça ao texto da Constituição Federal dirigente de 1988.
à judicialização – meio adotado em massa nos últimos anos através da propositura
de ações individuais. Sendo assim, a via administrativa constitui excelente opção.
Como o Poder Judiciário não pode afastar de sua apreciação qualquer
lesão ou ameaça de lesão a direito que lhe seja apresentada (art. 5º, XXXV,
CF/88), mas nem sempre possui todo o arcabouço fático e técnico para
tanto, a referida proposta de tratamento administrativo é resposta a inúmeras
problemáticas voltadas ao tema.
DESENVOLVIMENTO
A criação do SUS implicou em compartilhamento tanto das
federativos, ao contrário do modelo anterior que atribuía ao Ministério da Saúde
quase que exclusivamente as ações de promoção da saúde e de prevenção de
doenças. A partir dessa atribuição, a falta de integração entre os poderes, bem
soluções para problemas da saúde, constitui causa de preocupação.
140
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Quanto aos avanços no pensamento das políticas públicas necessárias
à efetivação de direitos como a saúde, importa destacar que a discussão
fomentada pela atuação jurisdicional – à qual alguns atribuem caráter invasor
do princípio da separação dos poderes - determinou avanços que representaram
evolução no pensamento das próprias políticas públicas relacionadas ao tema.
A recepção dos medicamentos via Poder Judiciário foi e continua sendo fator de
levar a comunidade jurídica e a Administração Pública a se entenderem,
cooperando uma com a outra.
Mesmo a par de algumas incongruências – ajuizamento de inúmeras
ações por advogados particulares, prescrição de drogas raras ainda não
incorporadas pelo SUS por médicos não conveniados ao Sistema Único não é difícil de imaginar a tendência do magistrado à concessão de pedidos
quando se coloca frente às alegações de iminente perigo de morte, sem ter
de se – eventualmente – elaborar solução análoga ao pedido formulado pelo
jurisdicionado com fundamento nas previsões Sistema Único de Saúde.
Temendo ser algoz de um paciente, caso não lhe proporcione o
máximo de condições à vida, o julgador não concebe outra alternativa, senão
conceder a tutela para que seja possível sua extensão; já a Administração
Pública, acaba não conseguindo planejar políticas coletivas consistentes
quando acumula condenações.
Alinhar os vetores torna-se cada vez mais impostergável; no mínimo,
trazida pela fragmentação no que tange ao diálogo político. Exemplo disso é a
implantação bem sucedida, no Rio Grande do Norte, do Comitê Interinstitucional
de Resolução Administrativa de Demandas da Saúde (CIRADS), o qual envolve
distintas esferas de poder em seu plano de atividades, o que corrobora de
maneira mais intensa para o diálogo entre as linhas de planejamento da saúde,
para que seu acesso seja ampliado.
O CIRADS é instrumento para a efetivação da saúde fora do ambiente
Audiência Pública realizada em 2009 pelo STF - projetada para ouvir o
depoimento de pessoas com experiência e autoridade relativamente ao SUS como referencial a ser adotado para a propagação de alternativa à judicialização
em escala nacional.
Trata-se de experiência que comprovadamente melhorou o
atendimento à saúde e reduziu os índices de judicialização a partir da adoção de
141
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
envolvendo a participação de vários órgãos públicos com alguma parcela de
responsabilidade sobre o problema.
Implantado no Estado do Rio Grande do Norte através do Acordo de
Cooperação Técnica, em 22.07.2009, o Comitê Interinstitucional de Resolução
Administrativa de Demandas da Saúde é composto pelos seguintes órgãos:
Defensoria Pública da União (DPU) no Estado do Rio Grande do Norte,
Procuradoria da União no Estado do Rio Grande do Norte, Procuradoria Geral
do Estado do Rio Grande do Norte, Procuradoria Geral do Município do Natal,
Secretaria do Estado da Saúde Pública e Secretaria Municipal de Saúde do Natal.
Além desses, integram o comitê auxiliares técnicos, eventuais ou permanentes
(farmacêuticos, médicos, juristas, psicólogos, assistentes sociais, servidores
públicos da saúde).
sobre as questões de saúde entre os diversos entes públicos envolvidos nas
demandas judiciais. O objetivo último da iniciativa consiste em possibilitar
soluções administrativas às potenciais ações judiciais; ou seja, tal modelo
propõe-se a ser alternativa à judicialização quando os pedidos tenham por
objeto a prestação de medicamentos e tratamentos médicos.
O Comitê atua fornecendo medicamentos ou tratamentos previstos
na lista do SUS àqueles que procuram o auxílio da DPU, por não terem
sido atendidos quanto às suas necessidades. Propõe-se, ainda, a promover
conciliações judiciais e sugestões de melhora do SUS, sendo que em todos os
casos as análises procuram providenciar soluções alternativas ao pedido médico,
quanto esse não é amparado pelas previsões do Sistema Único de Saúde.
Em 26.07.10 foi celebrado Aditivo ao Acordo, incluindo-se na
Ata de Reunião do CIRADS, de 03/05/12, menciona a possibilidade de difusão
do projeto nos outros estados da Federação em razão de o modelo pioneiro ter
de 50% (cinquenta por cento) dos casos analisados.
Considerando-se tanto a tendência pela judicialização quanto seus
Estado de São Paulo, Juliana Yumi Yoshinaga, ao mencionar que “o fornecimento
individualizado de medicamentos via Poder Judiciário pode facilmente conduzir
o sistema público de saúde ao colapso” (YOSHINAGA, 2011, p.5).
A função do comitê, então, mostra-se clara ante o panorama traçado:
indelével, sem que cheguem às portas do Poder Judiciário, o qual, por muitas
razões acaba deferindo tantos pedidos quantos lhe sejam apresentados, sem
142
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
atividade conciliatória do Estado, um local para exercício de concessões mútuas
que geram consentimento entre o Estado e o cidadão.
Ademais, a atividade do CIRADS poderia ser, inclusive, aproveitada
intraprocessualmente, como forma de auxílio ao magistrado. Há relatos da
submissão de casos ao CIRADS, casos em que o parecer desse órgão foi levado
em consideração para a solução de problemáticas levadas a juízo.
bem como a impostergável efetivação da saúde, elege-se a proposta até então
comentada como auxílio às novas necessidades advindas da atual conjuntura.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tal modelo mostra-se extremamente satisfatório por não elidir a
atuação judiciária e nem a ela delegar responsabilidade exorbitante, ou seja,
corrobora com o equilíbrio entre os poderes.
De acordo com a redação do art. 3º, II, da Constituição Federal, o
desenvolvimento nacional é objetivo fundamental da República Federativa do
Brasil e, para o alcançar, é imprescindível a efetivação de direitos que garantam
ao corpo social o necessário equilíbrio, para que tenha condições de se projetar
em direção ao progresso.
O CIRADS é um mecanismo voltado ao desenvolvimento; sua
considerada a concessão de remédios e tratamento médicos, por viabilizar
soluções muitas vezes mais práticas do que as judiciais, buscando sempre
a análise do caso em todos os seus contornos. É uma resposta à altura das
reinterpretações (FERNANDES, 2008, p.302) da vida social com vistas à
releitura de padrões.
143
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS:
AITH, Fernando.
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COMPARATO, Fábio Konder. Ensaios e Pareceres de Direito Empresarial.
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YOSHINAGA, Juliana Yumi.
para lidar com essa realidade. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado,
n.º 24, dezembro/janeiro/fevereiro 2011, Salvador, Bahia, Brasil, ISSN 19811988, Instituto Brasileiro de Direito Público.
145
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
COLETIVO E CIDADANIA
MISTANÁSIA: A MATTER OF PUBLIC POLICY, COLLECTIVE RIGHT AND
CITIZENSHIP
antOniO JOsé FrancO de sOuza PêcegO64
Ticiani garBellini BarBOsa lima65
OrientadOr: seBastiãO sérgiO da silveira66
Resumo
A saúde pública integra os direitos sociais fundamentais de segunda
dimensão que implicam numa obrigatória prestação positiva por parte do
Estado, contudo há um descaso estatal com a questão que, ao longo do
residem na ausência de políticas públicas concretas na seara do saneamento
básico em comunidades carentes, na contração de médicos, na construção de
leitos em hospitais etc. Os óbitos ocorrem por falta de atendimento médico,
ou são causados pela pobreza que assola algumas comunidades que vivem
em condições precárias, ou seja, as pessoas vêm a ter uma morte miserável e
UNAERP - Mestrando em Direitos Coletivos e Cidadania pela Universidade de Ribeirão Preto
– UNAERP. Especialista em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera – UNIDERP/REDE
LFG. Especialista em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais
– PUC/MINAS. Professor de Graduação da FPU e de Pós-Graduação da Faculdade Pitágoras
de Uberlândia/MG. Juiz de Direito de Entrância Final em Minas Gerais – TJMG. E-mail:
[email protected]
65
UNAERP - Mestranda em Direitos Coletivos e Cidadania pela Universidade de Ribeirão
Preto/SP; Possui vínculo de pesquisa pela CAPES; Bacharela em Ciências Jurídicas e Sociais pela
Faculdade de Direito “Laudo de Camargo” - da UNAERP; Advogada inscrita na OAB/SP. E-mail:
[email protected]
66
Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais Faculdade de Direito “Laudo de Camargo” - da
UNAERP; Mestre em Direito (subárea de Direito Processual Penal), pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo; Doutorado, na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, na subárea
de Direito Processual Penal, concluído no ano de 2004; Pós doutoramento pela Faculdade de
Direito da Universidade de Coimbra - Portugal, na subárea de Direito Público, concluído no ano
de 2011; 8º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, do Ministério Público do Estado de São Paulo;
Ex-Procurador do Estado de São Paulo; Professor Titular da Universidade de Ribeirão Preto, onde
é Coordenador do Curso de Graduação e de Pós-Graduação em Direito; Professor Doutor do
Departamento de Direito Público da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto, da Universidade
de São Paulo - FDRP-USP; Integrante do Comitê Executivo Estadual, do Fórum Nacional do
Judiciário para a saúde, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ desde março de 2011. E-mail:
[email protected]
64
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ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
abordar esse problema que contamina a sociedade, as suas causas e possíveis
soluções em um Estado Democrático e Social de Direito.
Palavras - Chave: Saúde pública; cidadania; mistanásia.
Abstract
Public health incorporates the basic social rights of second dimension
involving positive on a mandatory provision by the state, however there is
a state neglect of the question that, over time, has been aggravated by failure
policies in harvest sanitation in poor communities, in the contraction of doctors,
construction of beds in hospitals etc. Deaths occur due to lack of medical care, or
are caused by poverty plaguing some communities living in precarious conditions,
named mistanásia. This article aims to address this problem that infects society,
their causes and possible solutions in a democratic and social state of law.
Keywords: Public health; citizenship; mistanásia.
INTRODUÇÃO
De longa data se noticia, com relativa frequência, a morte de uma
pessoa na porta, corredor ou vão de entrada de um hospital, não quando de
sua entrada, mas sim por falta de leitos, médicos e instalações para o devido
atendimento médico-hospitalar emergencial na rede pública.
Com a criação/promulgação da Constituição-Cidadã de 1988, a
cidadania se institucionalizou como um princípio fundamental do nosso Estado
Democrático de Direito, mas sem mecanismos concretos de para materializar
essa cidadania tutelada. Passados 25 anos do novo Estado, constatamos que
ainda não alcançamos uma real democracia.
Essa ação nefasta do poder público se denomina
por ser
uma morte prematura, miserável dos que vivem em precárias condições de vida
na sociedade, o que reclama uma releitura dos direitos sociais, como direitos
fundamentais que integram o catálogo da nossa Constituição Federal de 1988 e
Dessa forma, pretendemos abordar67 essas questões fundamentais e
apontar as possíveis soluções diante do caos da saúde pública no país, fato
67
Não de forma exaustiva como se reclama e este limitado espaço não nos permite.
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ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
público e notório que, como direito coletivo e social fundamental que reclama
humana, princípio fundamental de um Estado Democrático e Social de Direito,
bem como direito fundamental que serve de vetor para todos os demais direitos.
MISTANÁSIA E DIREITOS FUNDAMENTAIS
Mistanásia também conhecida como eutanásia social, “é a morte do
miserável por falta de assistência (a vítima nem sequer ingressa no sistema de
saúde ou ingressa e não recebe a assistência devida)”68, restringindo-se essa
ocorrência às camadas mais carentes e necessitadas da sociedade, ou seja,
àquelas mais vulneráveis socialmente que acabam por serem excluídas do
contexto social por meio de uma morte prematura e miserável.
Ao se falar de morte indesejada, obrigatoriamente temos que abordar o
universal, cabendo ao Estado se abster de realizar condutas comissivas ou
omissivas que violem esse direito individual e promover ações que viabilizem
um bem-viver por meio de ações positivas nos direitos sociais.
No caso do direito à saúde, direito fundamental de segunda dimensão de
alcance individual e coletivo, quiçá universal, o Estado tem que, obrigatoriamente,
prestar esse direito social de forma satisfatória visando a minimizar as mazelas das
causas decorrentes da falta de saneamento básico, de médicos, leitos e atendimento
médico-hospitalar digno, bem como de condições razoáveis de moradia, todavia
ao longo dos anos só vem tratando dos efeitos e não das causas, porque essas
custam enganosamente menos ao longo do tempo aos cofres públicos e tem um
maior efeito simbólico positivo politicamente perante à sociedade.
Para minimizar esse grave problema social da saúde, bem como
atender parte desses direitos coletivos fundamentais, o legislador constituinte
originário criou o Sistema Único de Saúde (CF; art. 200) e estabeleceu a sua
competência, vindo posteriormente, o legislador infraconstitucional, por meio
da Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 199069, disciplinar o seu funcionamento70.
GOMES, Luiz Flávio. Eutanásia e o novo código de ética médica. Disponível em: <http://ww3.lfg.
com.br/public_html/article.php?story=20091013112804143&mode=print>. Acesso em: 28 set 2012.
69
Lei n. 8.080/90 Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da
saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm>. Acesso em: 14 fev 2014.
70
Art. 3º Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde
como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento
básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer
e o acesso aos bens e serviços essenciais. (Redação dada pela Lei nº 12.864, de 2013). Parágrafo
68
148
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
O sistema de regulação do SUS, aquele em que um paciente em risco
de vida necessita de transferência para uma Unidade de Tratamento Intensivo
ou Centro de Tratamento Intensivo, tem se demonstrado seletivo de forma
discriminatória em face à carência de leitos disponíveis, mas num nível que se
aproxima da denominada eutanásia social ou mistanásia, uma vez que idosos
nessas condições são preteridos em detrimento dos mais jovens, o que causa
uma assimetria social por não ser esse atuar a exceção, mas sim a regra.
O implemento de políticas públicas, meio pelo qual se pode
necessariamente gasto de recursos públicos71 que são limitados e reclamam,
por parte do administrador, fazer as escolhas certas que priorizem o bem-estar
social e, assim, legitimem o seu atuar com um controle social.
O que não se pode mais admitir é o descaso com a saúde pública
instalações decentes e equipamento médico-hospitalar apropriados e a contento
para atender a imensurável camada de pessoas necessitadas de atendimento
médico fornecido pelo Estado, que continuam a serem vítimas de interesses
“sujeitos dos direitos sem poder”72 que integram um processo de exclusão
social, e porque não dizer, de higienização social em que se agrava a exclusão
do cidadão da sociedade.
de concreção dos direitos coletivos e da dignidade da pessoa humana por
intermédio da promoção e tutela dos direitos fundamentais, utilizando-se o
administrado de mecanismos de controle social dos percentuais dos recursos
aplicados à saúde, conforme dispõe o art. 198 da CF.
único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se
destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
71
A questão dos recursos a serem aplicados na saúde pode ser observada no § 2º do art. 198
da Constituição Federal: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes: (...) § 2.º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão,
anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação
de percentuais calculados sobre: I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei
complementar prevista no § 3º; II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159,
I, a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III – no
caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos que se refere o
art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b e § 3º.
72
CAPELLA, Juan Ramón. Os cidadãos servos. Tradução de Lédio Rosa de Andrade e Têmis
Correia Soares. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998, p. 147.
149
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A saúde pública encontra-se num caos social há tempos, com o Estado se
reclamam um aprofundamento que este espaço não permite, todavia é fato que se
impõe, passados 25 anos da denominada Constituição Cidadã, uma releitura dos
princípios e direitos humanos fundamentais, porque não mais vivemos no século
XIX, mas sim num novo século em que os direitos coletivos hão de preponderar
democracia por meio de instrumentos que permitam a materialização da cidadania
que, assim, continua a ser tutelada ao invés de plena.
Faz-se necessário um maior respeito ao direito fundamental e coletivo
à saúde pública, fornecendo o Estado suporte necessário a sua tutela social por
meios de políticas públicas que tenham, na sua criação e gestão, a participação
efetiva da sociedade civil organizada por meio de audiências públicas e outros
mecanismos, viabilizando um concreto e transparente controle social dessas
políticas do bem-estar coletivo e, em consequência, a conquista de uma
cidadania plena pelo povo.
Sendo assim, uma gestão pública mais transparente e participativa é
mais responsável e dá mais legitimidade a atuação de um governo democrático
perante a seus governados, permitindo um efetivo controle social que limite,
permite por fornecer meios que viabilizem uma cidadania plena em que os direitos
humanos individuais e coletivos, catalogados ou não como fundamentais na Lei
Maior, sejam efetivamente respeitados para se dar solidez aos fundamentos de
existência e validade do nosso Estado Democrático e Social de Direito.
150
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
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as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização
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151
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
O MÍNIMO EXISTENCIAL: O PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL
AND RESERVE THE RIGHT TO HEALTH
Beatriz vessOni de mendOnça
Graduada em Direito pela FEMA/Assis/SP, mestranda em Direito Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social
pela UNIMAR/Marília/SP, advogada, [email protected]
marcela andresa semeghini Pereira
Mestranda em Direito pela Universidade de Marília.
Bacharel em Direito e Ciências Sociais.
Resumo
A pesquisa faz uma abordagem dos princípios de acesso à saúde,
principalmente do mínimo existencial e princípio da reserva do possível,
levando-se a discussão e respeito à saúde, enquanto prestação prioritária que
deve ser cumprida pelo Estado. Destacou-se, dada a falta de cumprimento do
direito à saúde por parte do Estado brasileiro, a necessidade de intervenção
do poder judiciário. Ficou demonstrado na pesquisa, que o princípio da
reserva do possível não pode contrapor aos princípios e obrigações devidas ao
Poder Público, dentre os quais, o dever de promover a efetividade da saúde.
Em síntese, o objetivo do estudo foi direcionado às funções dos princípios
constitucionais, acesso à saúde e a sua aplicação jurídica, enquanto instrumento
de viabilização do princípio da dignidade da pessoa humana, sistematizando
diversos princípios, de forma a compor e disciplinar a própria aplicação do
referido princípio e a tomada de decisões por parte do Poder Judiciário.
Palavras - Chave: direitos fundamentais, política pública, mínimo existencial.
Abstract
The research is an approach to the principles of access to health,
especially the existential principle of minimum and possible reserves. Taking
and discussion about health provision as a priority that must be met by the
Brazilian government, the need for intervention of the judiciary. Demonstrated
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in research that the principle of reserve for can not counter to the principles and
obligations owed to the Government, among which, the duty to promote the
effectiveness of health. In summary, the objective of the study was the functions
of constitutional principles, access to health and its legal implementation as
a means of enabling the principle of human dignity, systematizing a number
of principles in order to compose and regulate the proper application of this
principle and decision making by the judiciary.
Keywords: fundamental rights, public policy, existential minimum.
INTRODUÇÃO
O direito à saúde, assim como todos os direitos fundamentais, devem
ser garantidos pelo Estado, na qualidade de responsável pela sua efetivação a
todos os cidadãos.
Todavia, por muitas vezes, tais direitos não são cumpridos de
forma adequada pelo poder público, acarretando severos danos aos cidadãos,
para proverem seus próprios tratamentos médicos.
Entretanto, o direito à saúde é direito fundamental do cidadão,
constitucionalmente garantido e estabelecido como dever do Estado, conforme
prescreve o artigo 196, da Constituição Federal.
uma política adequada quanto ao fornecimento de medicamentos e tratamentos
adequados, torna a situação cada vez mais dramática, exigindo-se, muitas
vezes, a intervenção coercitiva do Poder Judiciário como aplicação da norma
constitucional.
Desta forma, o Poder Judiciário sofre um crescente número de ações
relacionados à saúde.
A presente pesquisa parte da análise dos direitos fundamentais,
mínimo existencial e reserva do possível e proporcionalidade.
sistema de saúde pública do país, partindo da análise dos seus principais pontos
153
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
nevrálgicos, sempre acompanhado de estudos jurisprudenciais, de modo a
viabilizar subsídios necessários para que o cidadão possa fazer valer, em face
do Estado, o seu direito fundamental à saúde.
DESENVOLVIMENTO
O artigo 198, da Constituição Federal, dispõe que as ações e os serviços
de saúde constituem um sistema único, integrado por uma rede regionalizada e
porém, é descentralizado, posto que cada esfera de governo tem direção única.
As atribuições do Sistema Único de Saúde estão enumeradas no
artigo 200, da Constituição Federal, mas outras lhe podem ser conferidas por lei
ordinária, os serviços executados pelo SUS, diretamente ou com a participação
complementar da iniciativa privada, serão organizados de formas regionalizadas
e hierarquizadas, em níveis de complexidade crescente, conforme preconiza o
artigo 8º da Lei n. 8.080/90.
A percepção de garantia e de direito fundamental do mínimo existencial
não depende de expressa previsão contida em texto legal, para poder ser
reconhecida. Já advém da percepção de vida e de dignidade da pessoa humana.
No caso elencado do Brasil, não existe previsão constitucional
expressa da norma em texto constitucional da expressão de um direito geral à
garantia do mínimo existencial. O que não se pode deixar de observar é que se
encontra a garantia de uma existência digna que consta do elenco de princípios
da ordem constitucional econômica (art. 170, caput), da nossa Consagrada
Constituição Federal,de 1988.
de quem os deve assegurá-los por sua vez, no caso em estudo, a União, o Estado
e o Município.
O princípio do mínimo existencial está ligado à pobreza absoluta,
assim compreendida, a que deve ser combatida pelo Estado, ao contrário da
pobreza relativa, que depende da situação econômica do país.
O mínimo existencial não possui locução constitucional própria,
devendo ser procurado na idéia de liberdade, nos princípios da igualdade, do
devido processo legal, da livre iniciativa, nos direitos humanos, nas imunidades
e privilégios do cidadão.
Portanto, o mínimo existencial é a parcela mínima que cada pessoa
necessita para sobreviver, devendo ser garantido pelo Estado, através de
prestações estatais positivas. O Estado, por sua vez, obtém os recursos
necessários para garantir o mínimo existencial, através de tributos, na espécie
154
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
de impostos. Sem o mínimo existencial, não há que se falar em liberdade e
igualdade, pois a dignidade humana é o alicerce e o ponto de partida para a
efetivação de qualquer direito fundamental.
O mínimo existencial deve ser assegurado a todo cidadão, não de
e harmônicas, com a noção de Estado Democrático de Direito.
A prestação dos serviços de saúde pelo Estado, com qualidade e
recursos destinados à saúde pública. Contudo, ainda assim, são condenados a
custear medicamentos e ou tratamentos médicos, além de suas possibilidades.
Já a idéia central do princípio da reserva do possível é a destinação de
todo o possível para atender os direitos fundamentais do indivíduo, até o limite;
entretanto, com o intuito de evitar que se coloque em risco o orçamento público.
Não se trata, portanto, da negativa do Estado em cumprir os direitos, ou negar
direitos aos cidadãos, mas sim, de limitar o que não há condições de atender.
É importante ressaltar que a entrega de medicamentos por decisão da
Justiça compromete a distribuição do mesmo de forma gratuita e regular, já que os
governos precisam remanejar recursos vultosos para atender situações isoladas.
Foi adotado o método dedutivo e enquanto meios de pesquisa,
foram utilizadas obras jurídicas das áreas de Direito Constitucional, Direitos
administração pública e sociologia principalmente, de forma a compor um
estudo multidisciplinar.
CONCLUSÃO
Em conformidade com os estudos relacionados, pode-se concluir
que a saúde é direito fundamental constitucionalmente garantido, de
forma que qualquer pessoa está legitimada a exigir, administrativa ou
judicialmente, do Estado, a efetivação deste direito fundamental social e
de aplicabilidade imediata.
Compete ao Estado a garantia do direito fundamental à saúde,
igualitárias.
A efetivação do direito à saúde pelo Estado se dá por intermédio
do SUS – Sistema Único de Saúde, órgão este que é descentralizado, com
competências distintas e direções únicas em cada esfera de governo, tendo
como obrigação a promoção de atendimento integral à comunidade.
155
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custear tratamentos particulares ou através de planos de saúde, são obrigadas a
muitas vezes à espera de medicamento e tratamentos necessários a serem
custeados pelo Estado, ferindo direito fundamental consagrado.
O princípio da reserva do possível refere-se à disponibilidade de
recursos materiais para cumprimento de eventual condenação do Poder Público
na prestação de assistência farmacêutica.
Por sua vez, o princípio do mínimo existencial está atrelado ao
princípio da dignidade humana e garante que a reserva do possível somente
que proferir causará mais danos do que vantagens à efetivação de direitos
fundamentais, no caso, o da saúde, não podendo, desta forma, prevalecer a
Neste vértice, o Poder Judiciário vem cumprindo o seu papel,
determinando a realização de tais medidas pelo Estado, no sentido de
proporcionar tratamentos médico-hospitalares, além do fornecimento de
medicamentos às pessoas que deles necessitem.
156
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
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157
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
HEALTH AS A FUNDAMENTAL RIGHT AND YOUR JUDICIALIZATION
carla vieira vaz73
daniela Ferreira dias Batista74
Resumo
O presente texto pretende analisar o direito à saúde pela ótica
dos direitos humanos, considerando que este, uma vez positivado no texto
o direito social à saúde, buscando demonstrar a problemática dos direitos
fundamentais sociais previstos na Constituição em razão da sua concretização,
ou seja, direitos em que o Estado assumiu a obrigação de concretizá-los, mas
bem como violando outros direitos mínimos existenciais, sendo assim surge
direitos fundamentais sociais, em especial o direito humano a alimentação.
Palavras – Chave: Direito á saúde; direitos e garantias fundamentais;
judicialização.
Abstract
This article analyzes the right to health for human rights perspective,
considering that this once positivado the constitutional text becomes fundamental
demonstrate the concept of fundamental social rights under the Constitution
because of its implementation, ie, rights which the State undertook to achieve
Aluna do Programa de Mestrado em Direito do Centro Universitário Eurípides de Marília –
UNIVEM.
Membro do Grupo de Pesquisa “A intervenção do Poder Público na vida do indivíduo”. Advogada,
especialista pela UEL – Universidade Estadual de Londrina.
74
Aluna do Programa de Mestrado em Direito do Centro Universitário Eurípides de Marília
– UNIVEM. Professora da disciplina de Direitos Difusos e Coletivos do Centro Universitário
Eurípides de Marília – UNIVEM. Professora das disciplinas de Direito do Consumidor, Direito
Ambiental e Agrário e Introdução ao Direito Público e Privado na Fundação Educacional
Miguel Mofarrej – FIO (Faculdades Integradas de Ourinhos). Membro do Grupo de Pesquisa
“A intervenção do Poder Público na vida do indivíduo”. Realiza pesquisa na área de Direito do
Consumidor. Advogada, especialista pela UEL – Universidade Estadual de Londrina/PR.
73
158
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
them, but that does not become effective, ie remiss in ensuring these rights to
justice with scope to protect and implement the assurance of these fundamental
social rights, particularly the human right to food arises.
Keywords: Right to health; fundamental rights and guarantees; judicialization
INTRODUÇÃO
Um dos fundamentos do Estado brasileiro consiste em assegurar
aos seus cidadãos a sua dignidade como pessoa humana. Na verdade, pode-se
direitos básicos e elementares, para que a pessoa não apenas tenha condições
de sobreviver, mas sim de ter uma vida digna, ou seja, que possa viver em
condições satisfatórias, devendo o Estado para tanto assegurar a todos os
direitos fundamentais elencados ou não na Carta Magna.
O tema citado gera uma grande discussão na esfera constitucional,
pois trata–se do ativismo judicial no controle exercido pelo Poder Judiciário
sobre as políticas públicas e sobre a existência de limites a este controle. O
de direito baseado na garantia dos direitos fundamentais e direitos sociais.
relativas a políticas públicas, especialmente em relação aos direitos sociais.
Neste contexto, o presente texto foi elaborado com o objetivo de favorecer
conteúdo essencial de um direito fundamental, a respeito da efetivação dos direitos
fundamentais sociais, em especial quando se trata do direito à saúde, que é tratado
com direito fundamental, pois nota –se que, a sociedade nem sempre dispõe de
a necessidade da intervenção do Judiciário no caso de omissões por parte daqueles.
ÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONAIS
A Saúde é considerada como bem intangível mais precioso do ser
humano, deve receber a tutela protetiva estatal, porque se baseia em uma característica indissociável do direito à vida com dignidade. Sendo assim, a atenção à
Saúde constitui um direito fundamental de todo cidadão e um dever do Estado,
devendo estar plenamente integrada às políticas públicas governamentais.
159
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamento da
República, em seu art. 1º, inc. III, a Dignidade da Pessoa Humana. O Direito à
pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida,
e a uma vida com dignidade.
Para Alexandre de Moraes em sua obra de Direito Constitucional
São direitos fundamentais do homem, caracterizandose como verdadeiras liberdades positivas, de
de Direito, tendo como qualidade a melhoria de
concretização da igualdade social.
Ao abrigar o Direito à Saúde no texto constitucional, o Estado assume
como parte de seus deveres precípuos garantir que cada cidadão brasileiro, sem
sacrifício ou restrição dos demais direitos básicos, que tenha acesso regular e
permanente aos medicamentos, tratamentos, tudo relacionado a saúde para o
atendimento adequado das necessidades de cada um, sem desconsiderar aspectos
históricos, sociais e culturais da população. Vislumbra-se em nosso país o Sistema
Único de Saúde que fornece tratamento às pessoas mais carentes, sem custo
e também sem efetividade na maioria dos casos urgentes, mas é uma garantia
de amenizar a necessidade médica básica do cidadão. Porém, de nada adianta
No entanto, quando há negatória por parte do estado para se efetivar
o direito à saúde, compreendido o direito de acesso aos locais de atendimento,
é negar a existência de dimensões posteriores de direitos fundamentais,
sobretudo negar uma das características fundamentais dos direitos humanos: a
universalidade. A saúde é considerada uma condição essencial à dignidade da
pessoa humana, no entanto, cabe ao Estado, através das políticas públicas e de
seus órgãos, assegurá-la como direito de todos os cidadãos. O direito à saúde
se consubstancia em um direito público subjetivo, exigindo do Estado atuação
E assim, por esse motivo, as ações e os serviços de saúde no Brasil,
são considerados de ordem pública e devem estar sujeitos aos mecanismos
de controle social de uma democracia, para evitar eventuais abusos a esse
pública, o Constituinte também deixou claro que o bem jurídico saúde
prepondera no sistema jurídico brasileiro. (BRASIL, 1988)
160
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Com relação aos limites para garantir esse direito à saúde descreve
Norberto Bobbio que:
descendo do plano ideal para o real, uma coisa
é falar dos direitos do homem, direitos sempre
argumentos convincentes, outra coisa é garantir-lhes
uma proteção efetiva. Sobre isso, é oportuna ainda
a seguinte consideração: à medida que as pretensões
aumentam, a satisfação delas torna-se cada vez
mais difícil. Os direitos sociais são mais difíceis
de proteger que os direitos de liberdade (BOBBIO,
Norberto. Op.cit.p.63).
Vale pontuar em relação aos direitos fundamentais sociais, a notória
necessidade da intervenção estatal positiva direta, o que levou ao debate sobre o
caráter programático das normas referentes aos direitos sociais que ao contrário
dos direitos de defesa e direitos individuais, a teoria clássica não sustentou sua
auto aplicabilidade.
A Judicialização do direito à saúde, que consiste no ato de buscar a
efetivação desse direito junto ao Poder Judiciário, ante as omissões dos demais
Poderes (Executivo e Legislativo), seja através do fornecimento de fármacos,
tratamento ou mesmo procedimento cirúrgico, tem um notável crescimento em
nosso país, criando ainda mais debates na doutrina e jurisprudência. O Poder
no cenário político brasileiro. O Poder Judiciário, atualmente, tem revisto o
seu verdadeiro papel na sociedade, atuando de forma efetiva como garantidor
da Constituição Federal e possibilitando que direitos antes sufragados pela
Administração Pública venham a ser verdadeiramente efetivados. As decisões
prevalência dos interesses do Poder Executivo em detrimento dos demais Poderes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
como bem intangível mais precioso do ser humano, deve receber a tutela
protetiva estatal, porque se baseia em uma característica indissociável do
direito à vida com dignidade. Sendo assim, a atenção à Saúde constitui um
direito fundamental de todo cidadão e um dever do Estado, devendo estar
plenamente integrada às políticas públicas governamentais. Portanto, cabe ao
161
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Estado, por meio de políticas públicas e de seus órgãos, assegurá-la como
direito de todos os cidadãos.
Urge ressaltar que, pelo fato de todos os cidadãos terem acesso à saúde,
muitas vezes não possuem condições para suprir todas as suas necessidades
básicas para sua manutenção, faz-se necessário, estabelecer a noção de que
possuem esse direito, ou seja, de receber tratamento com medicação, cirurgias,
SUS, e tudo mais relacionado a saúde de maneira gratuita fornecidos pelo
Estado. A conjugação de esforços do poder público e da sociedade civil podem
ser satisfatórios no caso da concretização do Direito à saúde.
Portanto, pela ótica dos Direitos Humanos, nota – se que o
desenvolvimento deve ser um processo centrado na pessoa humana, e sendo
das políticas públicas orientadas conforme as realidades locais existentes. Por
isso, reforça-se a necessidade de conhecimento dessas realidades e coerência na
propositura de mecanismos satisfatórios.
162
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
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SARLET, Ingo Wolfgang.
Alegre: livraria do advogado, 2001.
. Porto
163
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA AS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
SOCIAL ASSISTANCE FOR VICTIMS OF DOMESTIC VIOLENCE
iana sOares de Oliveira Penna
isaBela maria marques theBaldi
Resumo
Ao estudar a violência doméstica, conclui-se que um dos fatores que
impedem que a vítima de romper com o ciclo de violência é a dependência
econômica do companheiro. Observa-se que apesar de existirem previsões
legais que determinem à prestação de assistência social as vítimas de violência,
na prática, faltam mecanismos em algumas situações. Dessa forma, apesar de
existirem as medidas protetivas que buscam garantir a integridade física da
após um estudo teórico-jurídico, conclui-se que deve ser estabelecido como
compromisso estatal a prestação de um benefício assistencial temporário para
e iniciarem uma nova vida.
Palavras - Chave: Violência Doméstica. Assistência Social. Dependência
Financeira. Direitos Fundamentais.
Abstract
Studying domestic violence, it is concluded that one of the factors that
prevent the victim to break the cycle of violence is the economic dependence of the
companion. It is observed that although there are legal provisions stipulating the
provision of social assistance to victims of violence, in practice, missing mechanisms
in some situations. Thus, though there are protective measures that seek to ensure
the physical integrity of women, little is done by the legislature in health care. In this
scenario, after a theoretical and legal study, it is concluded that should be established
Keywords: Domestic Violence. Social Assistance. Financial dependence.
Fundamental Rights.
164
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
INTRODUÇÃO
Infelizmente, a violência doméstica contra a mulher apresenta números
alarmantes no Brasil, porém, esses números muitas vezes não viram estatísticas,
pois as mulheres têm medo de denunciar, uma vez que temem por retaliações,
aumento das agressões, ou ainda, buscam não expor o seu agressor. Observa-se
que uma das principais razões que levam a vítima a permanecer com o agressor,
companheiros e não vislumbram em curto prazo uma forma de se sustentarem
sem eles.
Nesse cenário, o presente artigo busca investigar se existe por parte
assistencial para mulheres que vivenciam esta situação, como um instrumento
de proteção e promoção da dignidade humana.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição
Cidadã, possui como um de seus pilares a promoção da dignidade da pessoa
humana, assim, nossa Carta Magna preocupa-se com a proteção integral do
cidadão e também da entidade familiar. O legislador constituinte determinou no
artigo 226, § 8º que o Estado assegurará assistência à família na pessoa de cada
um de seus integrantes e ainda é atribui ao Estado o dever de coibir a violência
Atendendo aos objetivos elencados na Constituição Federal e ao
apelo popular, no ano de 2006 foi publicada a Lei nº 11.340 , intitulada como
uma resposta política aos anseios sociais do que propriamente uma solução
imediata para as vítimas de violência doméstica, pois esse tipo de agressão já era
e discussão do problema.
Mas não se pode negar que o advento da Lei Maria
da Penha trouxe a polêmica da violência doméstica à
tona, ampliou a discussão, criou novos mecanismos
legais de enfrentamento da violência, conceituou e
165
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
contribuiu e pode contribuir muito para o combate
à violência domestica, embora não esteja livre de
críticas. (BERLINI, p.2, 2009)
A violência contra a mulher pode ser física, caracterizada por ofensas
a integridade física e vida da mulher; violência
, quando a vítima
sofre ameaças, humilhações, constrangimentos, perseguições e insultos;
violência sexual, quando a sua autodeterminação corporal é restringida;
violência patrimonial, que caracteriza-se pela restrição aos bens, ou até mesmo
violência moral, que implica em ofensas à honra da mulher.
A lei Maria da Penha busca assegurar o direito
a integridade física, psíquica , moral, sexual e
patrimonial da mulher, a partir de uma percepção de
que ela é sujeito de direitos e não objeto de subjugação
e levando em conta os dados esclarecedores da
violência contra a mulher, o que transforma o assunto
um caso de saúde pública e exige a elaboração de
esse dramático quadro. (BIANCHINI E MAZZUOU,
p.382, 2009)
Penha, o Estado está buscando atender o preconizado na Carta Magna no tocante
a coibir a violência nas relações familiares, mas muito ainda há de ser feito no
O DEVER DE ASSISTÊNCIA
As mulheres vítimas de violência doméstica encontram na Lei
Maria da Penha um instrumento de defesa contra as agressões sofridas no
para propiciarem o suporte necessário para essas vítimas, que muitas vezes
Dessa forma, surge a necessidade do Estado em propiciar à essas mulheres
um benefício assistencial temporário que seja capaz de propiciar condições para
que a vítima de violência seja capaz de passar por esse momento de transição.
A assistência social está prevista no artigo 203 da Constituição Federal,
que preleciona que essa será prestada a quem dela necessitar, independente de
166
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
contribuição à seguridade social, e tem como um dos seus objetivos à proteção
dignidade da pessoa humana, pilar da Carta Magna, seja garantida a todos.
Portanto, a assistência social é destinada a pessoas que
não possuam condições de manutenção própria, como
forma de ampla realização do princípio da dignidade
da pessoa humana. Independe de contribuição e tem,
como um de seus escopos, suprir eventuais lacunas
do sistema previdenciário. (SETTE, 2007, p. 68)
Deve-se destacar que toda e qualquer atividade estatal, seja no
princípio, que atua como estrutura dos direitos fundamentais previstos na
Constituição Federal.
Mihich (2012) disserta que os avanços proporcionados pela legislação
de sua renda em uma situação de violência doméstica. A própria Lei Maria da
Penha prevê em seu artigo 9º que a assistência a mulher vítima de violência
doméstica deve ser prestada de forma articulada, o que inclui o cadastro dessa
vítima em programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
Art. 9o § 1o O juiz determinará, por prazo certo,
a inclusão da mulher em situação de violência
doméstica e familiar no cadastro de programas
assistenciais do governo federal, estadual e
municipal.(BRASIL, 2006)(grifo nosso).
Outro texto normativo que também fundamenta o dever do Estado de
concessão de um benefício eventual para cidadãos e famílias que se encontram
em situações de vulnerabilidade. A previsão legal para tanto, decorre do disposto
no artigo 22 caput da Lei nº 8.742 de 1993, que dispõe sobre a Organização da
Assistência Social, com redação dada pela Lei nº 12.435 de 2011.
“Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as
provisões suplementares e provisórias que integram
organicamente as garantias do Suas e são prestadas
aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento,
morte,
e
de calamidade pública.
167
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Observa-se que a Lei prevê o pagamento do benefício para aqueles
que estejam em situação de vulnerabilidade, e não há como negar que as vítimas
de violência doméstica que não possuem meios de subsistência encontram-se
de vulnerabilidade e quais são as regras de concessão desse benefício, o que
é regida pelo princípio da legalidade, onde só pode ser feito aquilo que está
expressamente previsto em lei.
Demonstrada a pertinência e a necessidade de regulamentação desse
benefício assistencial, deve-se fazer menção ao Projeto de Lei nº 433 de 2011
que busca, acertadamente, garantir as vítimas de violência doméstica um
benefício assistencial
A aprovação do referido Projeto de Lei demonstra-se capaz de auxiliar
no processo de proteção a vítima de violência doméstica, pois ele proporciona
e assim recomeçarem à vida.
Destaca-se que não trata de um benefício de assistência continuada,
pois o mesmo teria um prazo razoável estipulado e deverá, assim como todo
O objetivo da concessão está justamente em promover oportunidades de
emancipação, e não o enriquecimento sem causa de parcela da sociedade.
CONCLUSÃO
A Constituição Federal estabelece como função do Estado prestar
relações. Porém, não são raros os casos de violência doméstica e romper este
ciclo é um ato difícil por várias razões, mas percebe-se frequentemente que a
dependência econômica, sobretudo nas classes menos abastadas, é um fator
impeditivo.
Essas mulheres, que dependem de seus companheiros, não podem
continuar a serem vítimas da violência doméstica por razões econômicas,
enquanto é uma obrigação estatal a prestação de assistência social. Dessa
forma, para que a mulher possa ter condições de se readaptar à uma nova vida,
durante o período de tratamento e readaptação.
168
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
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Âmbito Jurídico, v. 71, p. 12, 2009. Disponível em: < http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_
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BIANCHINI, Alice; MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Lei de violência
doméstica e familiar contra mulher (Lei Maria da Penha): constitucionalidade
e convencionalidade. Revista dos Tribunais (São Paulo), São Paulo, v.98,
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MORAES, Maria Celina Bodin. Danos à pessoa humana – uma leitura civilRenovar. 3 tiragem. São Paulo: 2007.
SETTE, André Luiz Menezes Azeredo Sette.
Belo Horizonte: Mandamentos, 2007.
169
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
DIREITOS MÍNIMOS EXISTENCIAIS E ACESSO À INFÂNCIA: PRINCÍPIOS E
DO BRASIL DE 1988
PRINCIPLES AND GROUNDS OF CONSTITUTION OF THE FEDERAL
REPUBLIC OF BRAZIL FROM 1988
daniela da silva Baldin
Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade
de Direito Damásio de Jesus (São Paulo/SP)
Bacharela em Direito pelo Centro Universitário
de Votuporanga/SP - UNIFEV Advogada
Resumo
Pelo presente trabalho, constata-se que os direitos fundamentais
sociais relativos às crianças, que englobam o princípio da proteção integral
pelo Estado e por sua família, como, por exemplo, educação, saúde, entre
outros, estão longe de saírem do papel. Para superar a teoria e construir-se uma
realidade condizente com os verdadeiros direitos das crianças, há a necessidade
de políticas públicas voltadas para essa parcela da população brasileira, além
de demandar tempo, esforço e condições econômicas para a construção de
entre tantos outros, para um crescimento e desenvolvimento físico, mental e
social sadio da criança.
Abstract
For the present study, it appears that fundamental social rights relating
to children, which include the principle of full protection by the state and your
family, for example, education, health, among others, are far from leaving the
paper. To overcome the theory and construct a consistent reality with the true
rights of children, there needs to focused on this portion of the Brazilian population
policies, and require time, effort and economic conditions for the construction of
decent situations for them. At the most, it turns out that existential rights do not
mean only the survival, but above all possible access to the most basic rights:
170
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
beyond life, leisure, professional, family life, among many others, for growth and
physical development, mental and social healthy child.
Palavras - Chave: Direitos Mínimos Existenciais; Mortalidade Infantil;
Princípio da Dignidade.
Keywords: MINIMUM RIGHTS EXISTENTIAL; INFANT MORTALITY;
PRINCIPLE OF DIGNITY.
INTRODUÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê como
um de seus fundamentos da dignidade da pessoa humana. E é a partir dela que
se pode extrair, a partir dos direitos da segunda geração, o Estado Social de
Direito que, a partir de atitudes positivas, visa ao bem-estar social.
alguns desses direitos. Entre eles, está o direito do Estado intervir na sociedade
para garantir direitos mínimos para as crianças.
no Brasil ainda é alta. Assim, forma-se o paradoxo: comemora-se ao atingir metas
de redução de mortalidade infantil; de outra monta, sabe-se que muitas crianças
cultura, dignidade, respeito, liberdade, e à convivência familiar e comunitária.
BRASIL DE 1988
O constitucionalismo estrutura e organiza o Estado, na medida em
sociedade um mínimo de garantias.
O artigo 3º da Constituição da República Federativa do Brasil
estabelece que, dentre os seus objetivos fundamentais, têm-se a erradicação da
pobreza e marginalização; redução das desigualdades sociais e regionais; além
da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação.
A diferença básica entre a concepção clássica do
liberalismo e a do Bem-Estar é que, enquanto naquela
se trata tão somente de colocar barreiras ao Estado,
171
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
positivas, aqui, sem deixar de manter as barreiras, se
sentia obrigado. A identidade básica entre Estado de
Direito e Estado de Bem-Estar, por sua vez, reside em
que o segundo toma e mantém do primeiro o respeito
aos direitos individuais e é sobre esta base que constrói
seus próprios princípios (GORDILLO, 1977, p. 74
apud ARAUJO; NUNES JÚNIOR, 2012, p. 132).
A propósito, o artigo 1º menciona que um de seus fundamentos é a
dignidade da pessoa humana. Assim, “note-se que os Direitos Fundamentais,
modernamente, já não são enfocados de modo exclusivo como espécie
de direitos subjetivos, mas também como uma dimensão constitucional”
(ARAUJO; NUNES JÚNIOR, 2012, p. 131).
Como consequência, a própria Carta Magna reservou o Título VII para
trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade
um desdobramento da perspectiva de um Estado Social de Direito.
É obrigação da família, sociedade e Estado assegurar à criança o
dignidade, respeito, liberdade, e à convivência familiar e comunitária.
Ademais, o Estado necessita promover programas de assistência
integral à saúde da criança. Cabe ao Estado garantir assistência à família para
cada um de seus membros, criando facetas para inibir a violência dentro dela.
A Constituição Federal ainda revelou-se preocupada
com a situação dentro da família, especialmente
protegendo a criança e o adolescente da violência
desintegração da criança tem início dentro da própria
casa, quer por violência sexual, quer por agressão
física, quer, ainda, por violência moral. De qualquer
forma, é dever do Estado desempenhar papel para
que isso seja evitado. A assistência social deve atuar
nas áreas críticas para que inexista violência contra
a criança e o adolescente [...] (ARAUJO; NUNES
JÚNIOR, 2012, p. 558).
172
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
O artigo 227 impõe ao Estado, à sociedade e à família, que mantenham
a criança longe que qualquer forma de violência, além de assegurá-la a uma
vida saudável.
É preciso deixá-los livres de qualquer tipo de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
para viabilizar os ditames do caput do artigo, devem
ser traçados programas que atendam aos seguintes
aspectos: proibição do trabalho infantil (menor de
16 anos – art. 7°, XXXIII); garantias de acesso ao
trabalhador adolescente à escola; garantia de pleno e
formal conhecimento da atribuição do ato infracional,
igualdade na relação processual e defesa técnica por
brevidade, excepcionalidade e respeito à condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da
aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a
forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou
abandonado; programas de prevenção e atendimento
especializado à criança e ao adolescente dependente
JÚNIOR, 2012, p. 559-560).
Vale lembrar que os direitos sociais enquadram-se nos direitos de
segunda dimensão, ou seja, reclamam do Estado uma exegese prestacional,
de minoração das desigualdades sociais. Dessa forma, a Constituição Social
intervém na realidade para fornecer um esquema de relações sociais mais justo
e equilibrado. Não só isso, os atos dos administradores públicos devem ser
norteados por tal princípio, sendo bússola para a legislação infraconstitucional.
A MORTALIDADE INFANTIL VERSUS DIREITOS MÍNIMOS EXISTENCIAIS
Recentemente, foi publicada uma reportagem a respeito das taxas
de mortalidade infantil pesquisadas no Brasil pela Organização das Nações
Unidas. Eis a informação:
173
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
O Brasil atingiu a meta assumida no compromisso
Objetivos de Desenvolvimento do Milênio de reduzir
em dois terços os indicadores de mortalidade de
crianças de até 5 anos. O índice, que era de 53,7
mortes por mil nascidos vivos em 1990, passou para
17,7 em 2011. Os números integram o 5.° Relatório
Nacional de Acompanhamento, divulgado nesta
sexta-feira, 23, em Brasília (FORMENTI, 2014).
E também:
faixa entre um e quatro anos de idade. Atualmente, o
problema está concentrado sobretudo nos primeiros
27 dias de vida do bebê, o período neonatal. Embora
o documento ressalte que o Brasil conseguiu cumprir
a meta à frente de uma série de países, o texto admite
que o nível de mortalidade até os cinco anos ainda é
elevado. A desigualdade regional sofreu uma redução,
no entanto, Norte e Nordeste ainda apresentam taxas
superiores a 20 óbitos de crianças com menos de
cinco anos por mil nascidos vivos. Na Região Sul,
são 13 por mil nascidos vivos (FORMENTI, 2014).
Pois bem, não é nenhum motivo para comemoração. Embora o Brasil
tenha atingido a meta assumida perante órgãos internacionais, está longe do
República Federativa do Brasil de 1988 em protegê-las integralmente.
A Constituição de 1988 avança na proteção à criança
e ao adolescente, estabelecendo diversos direitos
fundamentais. A proteção às crianças e aos adolescentes
é reforçada pela Convenção sobre os Direitos da
Criança e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei n. 8.069/90) [...] (LENZA, 2009, p. 867).
do Estado, planejamento e empenho na realização de tais princípios. Ou seja,
174
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
que metas a serem atingidas.
Apesar de se ter cumprido tal objetivo, de nada adianta estar-se vivo
em péssimas condições e qualidade de vida. O utópico Estado do Bem-Estar
não demanda somente sobreviver, mas sim, possuir saúde, educação, lazer,
e comunitária.
Tudo isso para a criança se tornar, no futuro, um cidadão digno do
que é de direito. O seu crescimento e a sua formação mental para cidadãos que
o Brasil precisa dependerá de gastos em dinheiro e tempo com essa parcela da
população, até porque, é delas o futuro almejado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
São notórios os esforços que as políticas públicas vêm fazendo para
desenvolver o país nas diversas facetas. Entretanto, sabe-se que as crianças são o
futuro da nação. Não se podem comemorar as altas taxas de mortalidade infantil,
mesmo atingindo metas internacionais, enquanto direitos mínimos existenciais
destinados a elas vêm sendo ignorados pelo Estado para muitas delas.
Ademais, o Estado de Bem-Estar necessita ultrapassar as barreiras da
utopia e, através de políticas públicas adequadas e exigentes, a médio ou longo
prazo, pode-se comemorar a taxa de mortalidade infantil zero, além da proteção
integral por parte do Estado e da família que elas merecem.
175
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de
16. ed. São Paulo: Editora Verbatim, 2012.
FORMENTI, Lígia. Brasil cumpre meta da onu de reduzir mortalidade de
crianças de até 5 anos: país, porém, não teve o mesmo sucesso no compromisso
de diminuir morte materna. Disponível em <http://estadao.br.msn.com/ciencia/
brasil-cumpre-meta-da-onu-de-reduzir-mortalidade-de-crian%C3%A7as-deat%C3%A9-5-anos>. Acesso em: 02 de jun. 2014.
LENZA, Pedro.
Saraiva, 2009.
176
13. ed. São Paulo:
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
O TERCEIRO SETOR, INSTRUMENTO DE APRIMORAMENTO E
CONSCIENTIZAÇÃO DA DEMOCRACIA
THE THIRD SECTOR, INSTRUMENT IMPROVEMENT AND
AWARENESS OF DEMOCRACY
vivian de almeida gregOri tOrres75
Resumo
O tema a ser tratado, em linhas gerais, diz respeito ao terceiro setor e
ampliação da participação do povo nas decisões governamentais e nas esferas
dos Poderes Legislativo e Executivo, chegando a alcançar o Poder Judiciário,
encontra em descompasso com o cenário político, uma vez que não se vislumbra
uma oposição efetiva no Brasil, restando ao cidadão pouca oportunidade de
desequilíbrio entre os Poderes do Estado, sendo que esse desarranjo pode
conduzir a um retrocesso democrático.
Palavras - Chave: terceiro setor – voto - democracia
Summary
The topic to be discussed, in general terms, refers to the third sector
and its ability to modify the quality of the vote and oppose the policy by
people’s participation in decisions government and the spheres of the legislative
and executive branches, reaching the Judiciary, bringing with it a rebalancing
Doutoranda em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
(USP). Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
(2007). Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (1999).
Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (1993). Advogada. Sócia
Fundadora da Gregori Caggiano Sociedade de Advogados. Fundadora e Diretora Financeira do
Instituto Gregori Caggiano. Relatora do IV Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP. Presidente
da Comissão de Propostas de Parcerias e Convênios Públicos da OAB/SP. Membro do Conselho
Superior da CAPES. Coordenadora da Escola Superior da Advocacia - ESA, Sub-Secção São
Bernado do Campo (2007/2012).
75
177
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
improvement of Brazilian democracy, which is at odds with the political scene,
since no one sees an effective opposition in Brazil, leaving little opportunity
with the fact the clear imbalance between the branches of government, and this
breakdown may lead to a democratic setback.
Keywords: third sector – vote - democracy
Na visão de Joaquim Falcão, o século XX foi o tempo da
democratização; foi também o século do terceiro setor ante a crescente
mobilização e organização da sociedade civil que desejava mais liberdade,
justiça e participação na condução de suas vidas, cidades e países. É a moderna
forma que os cidadãos encontraram para viver e sobreviver.76
O terceiro setor surge e se desenvolve em razão do processo de
reforma do Estado. A evolução do modelo estatal correspondeu à evolução do
terceiro setor.77
do terceiro setor foi constituir uma forma de participação da sociedade
nas decisões do Estado, especialmente em razão do questionamento social
com relação ao tamanho e qualidade do Estado, em razão da expansão e o
fortalecimento dos direitos humanos e direitos fundamentais.
A atual democracia brasileira é representativa, pelo que os cidadãos
são representados no exercício do governo pelos políticos. Os políticos, em
tese, deveriam representar a pluralidade de interesses sociais. Contudo, o que se
assiste, é o oligopólio dos políticos na monopolização do Estado, que buscam a
princípio defender interesses pessoais e não os interesses da coletividade.
Diante dessa falência da forma de participar do Estado, por intermédio
dos políticos, a sociedade civil buscou meios alternativos de participação,
surgindo então o terceiro setor como uma forma de democracia participativa.78
FALCÃO, Joaquim. Democracia, direito e terceiro setor. 2.ed. Rio de Janeiro: Editora Fundação
Getúlio Vargas, 2006.
77
“O crescente aumento das organizações civis sem fins lucrativos e sua participação na gestão
pública estão formando no cenário mundial um importante setor, o qual está sendo chamado
de “terceiro setor” e que vem atuando juntamente com os governo e as empresas comerciais.”
SANTOS, Antônio Silveira Ribeiro dos. Terceiro Setor. <http://www.aultimaarcadenoe.com.br/
terceirosetor.htm>
78
“A questão participativa, sob as suas multifárias facetas, vem configurando um segmento que,
de forma mais aguda, hoje, reclama a atenção dos analistas, visando atingir práticas democráticas
mais sensíveis à idéia pluralista e que de molde mais eficaz venham a privilegiar a possibilidade
de interveniência dos mais diferentes setores do corpo social no pólo da tomada das decisões
76
178
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Um exemplo que se dá nesse sentido são os empresários que se
etc.; através deles o empresariado participa dos conselhos e do planejamento
governamental, busca interferir na alocação orçamentária, na regulamentação
da economia e nos direitos trabalhistas. Já a população mais carente organizouse em torno de associações, sindicatos e ONGs.
O terceiro setor é basicamente uma iniciativa
do setor privado, seja empresarial, comunitário
ou sindical. Não visa nem o lucro, nem o poder.
público, como se costuma dizer. Esta aparente
ambigüidade constitui sua razão de ser. Aliás,
só é ambigüidade para aqueles que reduzem as
relações sociais à oposição entre o público e o
privado, entre o governo e a sociedade.79
José Bernardo Toro defende quatro posições quanto ao papel a ser
desempenhado pelo terceiro setor sendo eles o de contribuir para a construção do
projeto de uma nação, auxiliar na formação e fortalecimento do comportamento
cidadão e da cultura democrática, colaborar com a reinstitucionalização do
da diversidade social possam competir e circular em igualdade de condições.80
para a informação e formação da cidadania, tendo como foco a melhoria da
qualidade do voto para depuração da qualidade dos integrantes dos Poderes
Legislativo e Executivo, de tal forma a reequilibrar os Poderes do Estado, bem
como oferecer oposição na política e tornar a democracia algo efetivo.
Atualmente é preocupação constante nos meios acadêmicos a discussão
quanto ao desequilíbrio entre os Poderes do Estado e a oposição quase inexistente,
políticas.” CAGGIANO, Monica Herman Salem. Oposição na Política: proposta para uma
rearquitetura da democracia. São Paulo: Editora Angelotti Ltda, 1995, p. 7.
79
FALCÃO, Joaquim. Democracia, direito e terceiro setor. 2.ed. Rio de Janeiro: Editora Fundação
Getúlio Vargas, 2006. p. 119.
80
IOSCHPE, Evelyn Berg (Org). 3º Setor: desenvolvimento social sustentado. Rio de Janeiro: Paz e
Terra. 2005. Artigo – O papel do terceiro setor em sociedades de baixa participação. José Bernardo
Toro, p. 35-40.
179
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
corrupto, um Legislativo encolhido e uma oposição fraca.
Uma das formas de recalibrar os Poderes seria fazendo-os voltar a
funcionar em sua plenitude, reestabelecendo o sistema de freios e contra pesos
proposto por Montesquieu. Quanto à oposição, tarefa a cargo dos partidos
políticos que hoje se mostram apáticos, esses deverão ser substituídos por uma
Em grande parte a torpeza dos partidos políticos e dos Poderes
Executivo e Legislativo é decorrente da baixa qualidade e comprometimento
dos políticos que estão à frente desses.
No caso brasileiro, uma democracia representativa, o Legislativo e o
Executivo tem seus cargos preenchidos por intermédio de eleições regulares,
livres e diretas, cabendo portanto ao povo a escolha dos membros que ocuparão
as cadeiras do Executivo e Legislativo, tendo os indivíduos a oportunidade, de
tempos em tempos, de determinar a qualidade e comprometimento desses Poderes.
Não obstante o poder do povo em escolher seus representantes, esse o
faz de forma aleatória em razão da falta de informação e formação de cidadania.
Tal situação é agravada pelo fato de que a educação cidadã, especialmente a
eleitoral, é obrigação do Estado em primeiro plano e dos partidos políticos em
segundo plano, porém esses não tem interesse em mudar o status quo, garantindo
sem oferecer oposição.
Conclui-se que com a depuração do voto, consequentemente terse-á a depuração dos Poderes Executivo e Legislativo, que na medida em que
atuarem como devem, automaticamente conduzirão o Poder Judiciário ao seu
conscientização e a organização pelo terceiro setor oferecerá uma verdadeira
lócus governamental, construindo um caminho aprimorado e concreto para a
consolidação da democracia81.
81 “A Democracia, contudo, não se resume num quadro institucional rígido, universalmente
válido, para todas as épocas e para todos os povos. Ao contrário, ela pode e deve ser ajustada
para cada caso, para cada nação, para cada tempo. É preciso cuidar cada povo de encontrar sua
democracia possível, que concilie a ordem com o progresso. Essa é a tarefa política magna: A
democracia possível para o Progresso na Ordem.” FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. A
Democracia Possível. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1974, p. 129
180
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
BIBLIOGRAFIA
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Madrid: Editora nacional, 1983.
ALBUQUERQUE, Antonio Carlos Carneiro de. Terceiro setor: história e
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política. Tradução de Marco Aurélio Nogueira, Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987.
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Política. Brasília: Senado Federal, 1987.
CAGGIANO, Monica Herman Salem. Oposição na Política: proposta para
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181
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
GARANTIA DO DIREITO DE DEFESA E VULNERABIILIDADE DO
DELINQUENTE FRENTE À JUSTIÇA PENAL
WARRANTY OF RIGHT OF DEFENSE AND OFFENDER VULNERABIILIDADE
FACING THE CRIMINAL JUSTICE
renan POsella mandarinO larissa rOsa
PrOFa. dra. marisa helena
d´arBO alves de Freitas (OrientadOra)
Resumo
O trabalho versa sobre a seletividade da garantia do direito de defesa
idealista-garantista mostrar os instrumentos possíveis para defesa técnica dos
delinquentes e para isonomia de tratamento aos sujeitos do processo, o cotidiano
indica que esse discurso é meramente retórico, limitado ao plano teórico
abstrato. Nesse sentido, conclui-se que a efetividade do direito de defesa está
umbilicalmente relacionada às condições econômicas, sociais e culturais do
jurídico-penal crítico seu objeto de análise e perspectiva metodológica.
Palavras - Chave: garantias; direito de defesa; vulnerabilidade penal.
The work concerns the selectivity of the warranty of the right od
the warranty discourse show the possible instruments for technical defense of
criminals and to equality of treatment to the subject of the case, the forensice
this discourse is rethorical, limited to the plane abastract theoretical. In this
sense, it is conclued that the effectiveness of the right of defense is linked to
economic, social and cultural conditions of the accused. The work is literature
and develops concepts related to criminal law defense and vulnerability.
Finally, work on the critical legal criminal warranty it´s object of analysis and
methodological perspective.
Keywords: security; right of defense and criminal vulnerability.
182
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
INTRODUÇÃO
O presente texto visa a discutir a efetividade do direito de defesa
invocado no processo penal. Diante da condição de vulnerabilidade de alguns
defensivos por uma parca parcela de outros acusados, coloca-se em dúvida a
isonomia formalmente garantida na norma constitucional.
O objetivo do trabalho foi apresentar o problema do acesso às
nos moldes previstos no texto normativo constitucional.
Como metodologia de abordagem, o trabalho se apoiou nos argumentos
do garantismo jurídico-penal crítico, justamente para apontar as falhas existentes
no discurso garantista e mostrar distinção de tratamento entre os delinquentes
no sistema penal vigente. Para desenvolvimento do trabalho será utilizado o
método dedutivo, processo pelo qual, com base em enunciados ou premissas,
se chega a uma conclusão necessária, em virtude da correta aplicação de regras
lógicas. Parte-se da premissa de que a defesa técnica processual é isonômica,
garantida formalmente na norma constitucional a todos os acusados, todavia,
essa hipótese pode não ser a vislumbrada na prática forense, conforme será
DESENVOLVIMENTO
Na demanda penal, a defesa se constitui de duas maneiras: autodefesa
e defesa técnica. A autodefesa compreende a possibilidade de o próprio acusado
participar das atividades processuais, compostas pelo direito de audiência e o
sem dúvida, indisponível, na medida em que, mais do que garantia do acusado,
é condição da paridade de armas, imprescindível à concreta atuação do
contraditório e, consequentemente, à própria imparcialidade do juiz. Por isso,
a Constituição Federal considera o advogado indispensável à administração da
Justiça (art.133) e estrutura as defensorias públicas (art.134).
é preciso que a defesa seja efetivamente exercida em favor do acusado. Em outras
palavras, não se pode permitir que a garantia constitucional seja esvaziada por
uma atuação meramente formal e inócua, desprovida de qualquer aptidão para
Exatamente no ponto que toca à defesa técnica é que o discurso
garantista se torna pernicioso. Sob o enfoque do destinatário, o garantismo
183
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
garantias exprimindo os direitos fundamentais dos cidadãos contra os poderes
do Estado, os interesses dos fracos respectivamente ao dos fortes, a tutela das
minorias marginalizadas ou dissociadas em relação às maiorias integralizadas.
A partir do garantismo passa a se considerar o delinquente como sujeito de
direitos (BIZZOTTO, 2009, p.76).
Todavia, o que se põe em xeque é se o modelo teórico abstrato proposto
pelo discurso garantista consegue romper as barreiras da mera retórica dos
direitos fundamentais e se efetivar no campo pragmático. Logo, questiona-se:
sendo a defesa técnica uma garantia constitucional, será que todos os acusados
têm a real possibilidade de concretizá-las de maneira isonômica?
A resposta parece ser negativa. O modelo garantista mostra-se frágil
e não consegue ultrapassar os limites da dogmática penal, desenvolvendo suas
interpretações com a crença na racionalidade normativa. Esse mesmo sistema
à tutela dos direitos fundamentais” (BIZZOTTO, 2009, p.99). A promessa de
racionalização do poder punitivo do Estado, com base no tecnicismo jurídico,
está vinculada aos ideais burgueses para legitimação e operacionalização do
sistema jurídico (ANDRADE, 2012, p.208).
defesa perante a justiça penal: de um lado, a vulnerabilidade82 dos delinquentes
compreender as informações processuais e os direitos que lhe tutelam, e de
outro, a proteção dos delinquentes, com alto poder econômico, ao constituir
Existe, portanto, uma desigualdade na defesa dos interesses processuais
dos criminosos ricos e pobres, não em termos de qualidade técnica, mas pelos
83
realizada com o advogado Antonio Carlos de Almeida Castro, conhecido como
Ana Gabriela Mendes Braga lembra: o termo vulnerabilidade está associado à exposição
e à susceptibilidade das pessoas a determinados riscos. Dentre os riscos que envolvem esse
tipo de vulnerabilidade estão o desemprego, a desestabilidade familiar, a marginalidade, e
consequentemente, o encarceramento. A vulnerabilidade individual é proporcional ao risco
do indivíduo ser selecionado pelas agências do sistema de controle, seja por fatores exteriores
a sua vontade (condição socioeconômica) seja a partir da auto-colocação em risco a partir de
determinados comportamento. Em contrapartida à vulnerabilidade, pode-se colocar o conceito
de sofisticação, o qual se constitui na capacidade de conhecer a conduta dos atores do sistema de
controle e de manipular a própria conduta a partir desse conhecimento, de forma a dificultar a
criminalização (BRAGA, 2013, p.33).
83
Entrevista disponível no sítio:http://www.univem.edu.br/noticias/?id=1867.
82
184
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Kakay, famoso por defender criminosos como Duda Mendonça no emblemático
caso do Mensalão, demonstrou sua forma de atuação:
No escritório conto com mais três advogados e
dispenso muitas defesas. De cada trinta casos,
pego somente um. Eu faço todos os casos,
discuto com os advogados do escritório, dou
oral, distribuo memorial, então não dá para ter
muitos processos.
Por outro lado, não há resistência por parte da grande massa de
à justiça penal. Numa pesquisa recente, constata-se a queda de 6.961.945
casos não tiveram recursos criminais (REIS, 2012, p.8).
CONCLUSÃO
Há uma clara demonstração de que a garantia do direito de defesa é
seletiva. Setores marginalizados e vulneráveis frente ao sistema penal sofrem
limitações impostas pelo poder punitivo estatal; os economicamente poderosos
competente possuem maior chance de resistir às persecuções criminais.
Pode-se dizer que o discurso garantista se aplica a uma pequena
parcela dos criminosos, que possuem condições para transportar as garantias
teórica abstratas para o plano da efetividade, resistindo aos arbítrios do Estado
por meio dos instrumentos dispostos na norma constitucional.
A combatividade à pretensão punitiva é selecionada àqueles que
possuem maiores recursos econômicos, maiores possibilidades de entender
o caráter ilícito de sua conduta e apresentar soluções ou alternativas de
entendimento, ou mesmo alcance sobre o tipo penal imputado.
185
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
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(des)ilusão. Rio de Janeiro: Revan, 2012.
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Lumen juris, 2007.
186
, 2ª ed. Rio de janeiro: Editora
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
A LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA DO ATIVISMO JUDICIAL PARA A
CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
THE DEMOCRATIC LEGITIMACY OF JUDICIAL ACTIVISM FOR THE
REALIZATION OF FUNDAMENTAL RIGHTS
leOnardO alvarenga da FOnseca84
makena marchesi85
Resumo
O presente resumo analisa a legitimidade democrática do Judiciário
para a concretização dos direitos fundamentais encartados na Constituição. Para
tanto, discorre sobre o conceito e a evolução histórica dos direitos fundamentais,
bem assim seu processo de constitucionalização na Carta Política de 1988.
neoconstitucionalismo produziu o fenômeno da judicialização, com acréscimo
postura ativista do Poder Judiciário para concretização dos direitos fundamentais
encontra apoio na Constituição da República e se legitima como expressão
lídima de uma democracia real.
Palavras - Chave: Direitos fundamentais. Democracia. Ativismo judicial.
Abstract
The present resume analysis the question concerning to the democratic
legitimacy of the judiciary to realize the fundamental rights inserted in the
Federal Constitution. Therefore, it discusses about the concept and historical
evolution of the fundamental rights, as well as this constitutionalization process
in the charter policy of 1988. Sequentially, has sought to demonstrate that
the theoretical-philosophical new constitucionalism movement produced the
judicialization phenomenon, increesing the social demand for the judiciary
Mestrando em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Espírito Santo. Pósgraduado pela Universidade Federal do Espírito Santo e pela FADISP - Faculdade Autônoma
de Direito. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo. Juiz de Direito do
Estado do Espírito Santo. [email protected].
85
Mestranda em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Espírito Santo. Pósgraduada pela Escola Superior do Ministério Público do Espírito Santo. Graduada em Direito
pela Universidade Federal do Espírito Santo. Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Espírito
Santo. [email protected].
84
187
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
performance. Finally, it defends that the judiciary’s activist attitude to realize
itself as authentic expression of a real democracy.
Keywords: Fundamental rights. Democracy. Judicial activism.
INTRODUÇÃO
Diante do crescente número de decisões proferidas pelo Judiciário em
cresce a discussão acerca do ativismo judicial.
Para a correta compreensão da questão é necessário conhecer as
ainda, sua diferenciação da judicialização.
Superada a delimitação conceitual do que vem a ser ativismo
judicial, questiona-se acerca da possibilidade de sua implementação num
Estado Democrático de Direito, demonstrando-se não somente a legitimidade
do ativismo judicial para a concretização dos direitos fundamentais, como a
necessidade da adoção de tal postura pelo Judiciário ante ao vazio deixado
pelos demais Poderes, bem como face à necessidade de proteção dos direitos
das minorias.
A LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA DO ATIVISMO JUDICIAL PARA A CON
CRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
A Constituição de 1988 formatou um catálogo de direitos fundamentais num processo de redemocratização do país após anos de ditadura militar.
Desse modo, o constituinte reconheceu grande número de direitos sociais ao
lado de direitos clássicos e diversos direitos de liberdade, políticos e outros.
(CARNEIRO JÚNIOR, 2012, p. 34-35).
Com efeito, os direitos fundamentais previstos pela Constituição
no início da Carta Magna.
O contexto da evolução dos direito fundamentais se imbrica com
o regime político da democracia, e o Estado de Direito, como estrutura
política de organização estatal, de cuja fusão se extrai o concepção de Estado
Democrático de Direito, do qual a Constituição declara ser constituído o
Brasil (CF/88, art.1º, caput).
meio”, sendo concebida para a concretização dos direitos fundamentais, girando
188
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
em torno do núcleo essencial da dignidade da pessoa humana e impondo
preocupado com a contenção da intervenção estatal sobre a esfera jurídica dos
cidadãos e estruturado politicamente para viabilizar o autodesenvolvimento
dos indivíduos, garantido por um plexo de direitos básicos da cidadania
(CARNEIRO JÚNIOR, 2012, p.23). Na Constituição brasileira, sua existência
Afonso da Silva (2000, p. 126):
Princípio da constitucionalidade; princípio democrático (art. 1º); sistema de Direitos Fundamentais (títulos II, VII e VIII); princípio da justiça social (art.170,
caput e no art.193); princípio da igualdade (art.5º,
caput e I); princípio da divisão dos poderes (art. 2º) e
da independência do juiz (art. 95); princípio da legalidade (art. 5º, II); princípio da segurança jurídica (art.
5º, XXXVI e LXXIII).
A concretização dos direitos fundamentais, portanto, representa
escopo tão próximo à democracia que não se pode falar em um sem a presença
do outro, cuja fusão, representa o Estado Democrático de Direito.
direito constitucional, estabelecendo novos marcos teóricos que impuseram
a supremacia e a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição
constitucional, a dogmática interpretativa a partir dos princípios e os métodos de
ponderação e argumentação para solucionar a colisão de normas fundamentais.
demanda do Judiciário, conclamando-o a assumir papel político na construção
do Estado Democrático de Direito, passando a intervir nas políticas públicas,
gerando o fenômeno da “judicialização”.
De acordo com Luis Roberto Barroso (2012, p. 367-368), a
forte e independente para as democracias modernas, bem como em função da
desilusão com a política majoritária, e ainda, ante a preferência dos políticos de
que certos temas fossem decididos pelo Judiciário.
Com efeito, o ativismo judicial se difere da judicialização, pois esta se
189
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
consiste em um modo de interpretar e aplicar a Constituição expandindo
seu sentido e alcance, sendo um comportamento dos membros do Judiciário
(BARROSO, 2012, p. 372).
Segundo Barroso (2012, p. 372), o ativismo judicial se instala
normalmente em situações de retração do Legislativo, de distanciamento entre
a classe política e a sociedade civil, impedindo que certas demandas sociais
sejam atendidas.
Em que pese o quadro constitucional brasileiro delineado desde 1988
com a instituição de um Estado Democrático destinado a assegurar valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, não se
mais básicos.
o Judiciário como promovedor de medidas sociais compensatórias e mesmo
satisfativas por meio de uma atuação proativa em prol da concretização dos
direitos constitucionais (LEAL, 2007, p. 47).
À evidência, a teoria da separação dos poderes não impede a atuação
ativista, pois não possui caráter absoluto, sendo notório que todos os poderes
por aquela que prepondera.
Ademais, o próprio ofício dos julgadores atua na criação do Direito,
uma vez que a norma requer seja interpretada, atuando o julgador ativista
apenas de forma a compatibilizar o resultado da aplicação normativa com os
No que tange à legitimidade do Judiciário, note-se que é a própria
Constituição que o concede o dever de controle da interpretação das leis e das
normas constitucionais (RAMOS, 2010).
Além disso, a atividade do Judiciário está adstrita a balizas legais e
objetiva a promoção da Justiça, da segurança jurídica e do bem estar social,
possuindo o julgador o dever de motivar as decisões, o que permite o controle
da atividade jurisdicional e constitui incentivo aos demais Poderes para que
preencham seus espaços ocupados pelo Judiciário com suas atividades precípuas.
Acerca do suposto aspecto antidemocrático, note-se que a democracia
fundada na Constituição de 1988 é comprometida com o direito das minorias,
Judiciário não fere o princípio democrático, ao contrário, dá-lhe mais força,
uma vez que existe a proteção das minorias e a aplicação dos direitos escolhidos
pela própria sociedade no ato constituinte (PEREIRA, 2009).
Nesse contexto, o ativismo judicial não pode ser considerado
antidemocrático apenas por ser contramajoritário, pois os Tribunais podem dar
190
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
voz às minorias ou solucionar graves problemas decorrentes da ausência de
consenso político do governo (LUCAS, 2005, p. 207).
CONCLUSÃO
Ao que se depreende do exposto, mesmo com a força adquirida pela
Constituição após a emergência do neoconstitucionalismo, há um enorme
espaço que separa o ideal constitucional da realidade.
Desse modo, diante da retração dos Poderes Legislativo e Executivo
na concretização dos direitos fundamentais e efetivação das políticas públicas
o Judiciário assume papel de transformação do ideário constitucional em
realidade.
Nada obstante, muitas vezes para efetivar os direitos dos cidadãos é
necessário que o julgador vá além da mera aplicação estrita da lei, antevendo os
efetivar a expectativa de justiça, trata-se do chamado ativismo judicial.
Tal prática é caracterizada por alguns como antidemocrática. Nada
obstante, é a própria Constituição que confere ao Poder Judiciário a tarefa de
guardar e interpretar a Constituição e a lei federal.
Desse modo, diante de omissões legislativas que impossibilitam o
povo de exercer seus direitos, é legítima e necessária a atuação proativa do
julgador, não sendo plausível que se exija do cidadão o aguardo da atividade
legislativa para a realização de seu direito.
191
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
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192
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
PISO DE PROTEÇÃO SOCIAL E A MITIGAÇÃO DOS DIREITOS DA
SEGURIDADE SOCIAL
SOCIAL PROTECTION FLOOR AND THE MITIGATION OF THE SOCIAL
SECURITY RIGHTS
marina PedigOni maurO
Mestranda em direito pela Universidade
Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP
Resumo
O presente artigo destina-se a analisar o Piso de Proteção Social, como
um novo conceito de patamar de direitos fundamentais criado pela Organização
Internacional do Trabalho – OIT. O Piso de Proteção Social foi concebido na
última década objetivando acrescentar um rol básico de direitos, os quais devem
ser garantidos antes mesmo da proteção conferida pela Seguridade Social, tais
como: alimentação, água potável, saneamento básico e um mínimo de renda.
da população de um modo geral à proteção social clássica, por se considerar que
o mero atendimento dos direitos básicos abrangeria os requisitos da dignidade
da pessoa humana. Pretende-se relacionar os principais elementos da Seguridade
viável a adoção conjunta dos dois patamares em um mesmo sistema jurídico,
notadamente o Brasileiro.
Palavras - Chave: Seguridade Social; Piso de Proteção Social; direitos
fundamentais.
Abstract
This article analyzes the Social Protection Floor, as a new concept
of degree of fundamental rights, established by the International Labour
Organization - ILO. The Social Protection Floor was created in the last decade
in order to enlarge a list of basic rights which must be guaranteed even before the
protection afforded by Social Security, such as food, drinking water, sanitation
and minimum income. Consequently, it started to be questioned whether such
conditions could hinder or even mitigate the access of the population in general
to classical social protection, by considering that just serving basic rights would
cover the requirements of human dignity. It is intended, therefore, to relate the
193
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
main elements of Social Security and Social Protection Floor, in order to check
for compatibility of such spheres of rights and whether it is viable to adopt the
two degrees in the same legal system, notably in Brazil.
Keywords: Social Security; Social Protection Floor; fundamental rights.
INTRODUÇÃO
No decorrer do século XX, o valor dignidade da pessoa humana
adquiriu a mais ampla dimensão formal já alcançada. Porém, mesmo com
para proporcionar a todos iguais e melhores condições de vida. Conforme dados
fornecidos pela OIT (2011, p. XXIII), 1,4 bilhão de pessoas sobrevivem com
menos de US$ 1,25 por dia, 2,6 bilhões de pessoas não têm acesso a saneamento
básico, 884 milhões não podem usufruir de água potável e adequada, e 925
milhões de pessoas sofrem de fome crônica.
cada quatro pessoas não estão protegidas em sistemas de Seguridade Social,
tratamentos de saúde. Portanto, a Seguridade Social, constituída pelas políticas
de saúde, assistência e previdência social possui baixa cobertura, a qual ainda é
O Piso de Proteção Social propõe, neste contexto, um padrão de
vida digno ainda mais elementar, como pressuposto anterior à seguridade
clássica para promoção da dignidade da pessoa humana (OIT, 2011, XXV).
É entendido como um conjunto de políticas públicas orientadas por diversos
setores da Organização das Nações Unidas - ONU, principalmente pela
Organização Internacional do Trabalho - OIT e Organização Mundial da
Saúde – OMS. A principal característica político-administrativa do Piso é
baixos de implementação.
Na análise da OIT, o Brasil é citado como paradigma na implementação
presente trabalho. Por outro lado, existem preocupações, no sentido de que as
políticas do Piso podem acabar por reduzir ainda mais o acesso da população ao
sistema da Seguridade Social clássica.
Assim sendo, pretende-se analisar o Piso de Proteção Social, para
aferir eventual incompatibilidade em relação à Seguridade Social. Da mesma
forma, busca-se investigar se a aplicação das políticas básicas do piso poderia
trazer redução do acesso a patamares mais elevados de benefícios.
194
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
DESENVOLVIMENTO
A maioria dos países do mundo já possui em seus sistemas legislativos
normas de direitos humanos e de Seguridade Social. Porém, é patente a falta de
efetividade destas disposições. O Relatório da OIT (2011, p. 25) informa que a
Seguridade ainda é um privilégio, pois seus níveis de cobertura são baixos na
maioria dos países. O caráter contributivo da previdência também restringe seu
acesso, pois apenas quem possui emprego formal pode desfrutar de sua proteção.
Por sua vez, o Relatório do Grupo Consultivo sobre o Piso de Proteção
Social da OIT, caracteriza esta iniciativa como um conjunto integrado de políticas
de manutenção de renda como pressuposto básico de cidadania, visando assegurar
igualmente direitos como saúde, vestuário, alimentação, educação e moradia
como estratégia para concretizar o desenvolvimento equitativo da sociedade.
Faz parte da estratégia da OIT (2011, p. 10) implementar gradualmente padrões
mais elevados de proteção social, para o futuro acesso universal aos patamares
da Convenção nº 102 da OIT. Para tanto, deve-se criar gradativamente espaços
o direito a serviços essenciais como a água, o saneamento básico, a saúde, e
a educação, bem como um nível mínimo de renda. A proteção da seguridade
social pode ser proporcionada desde que haja políticas de garantia e geração
de empregos (OIT, 2011, p. VII). Assim, a dependência de renda deve ser por
A rede protetiva do piso é estabelecida primordialmente com foco
para pessoas que sofrem de falta de poder decisivo e econômico, como idosos,
a transferência social de renda possibilita que elas controlem a renda domiciliar
e passem a comprar mais alimentos, medicamentos e materiais escolares,
melhorando as condições de vida de suas famílias.
Por outro lado, para que o Piso funcione de modo coeso, os programas
sociais integrantes devem ser coordenados e interdependentes (OIT, 2011, p.
XXXII), promovendo o desenvolvimento humano. A efetividade das medidas
resultados, inclusive para coibir erros e fraudes.
instituir o Piso de Proteção Social mesmo em nações pobres ou com baixa
arrecadação. Os países devem planejar o orçamento para suportar os gastos
adicionais do piso, contando com redução de despesas, combate ao desperdício
de recursos e incremento de tributos.
195
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
relatório da OIT, em principal se comparado com a Convenção nº 102 da mesma
organização, em que há normas materiais concretas de benefícios de proteção
social. Apesar das boas intenções do Piso, é preciso olhar com ressalvas a
alteração de paradigma de direitos protetivos ali constante. A redução de
direitos fundamentais para um patamar básico de renda familiar pode acabar
suprimindo garantias em nome de uma universalização de caráter econômico.
Segundo Fagnani (2011, p. 16), o Piso de Proteção Social segue o
modelo da gestão social do risco, no qual os pobres devem utilizar a renda
que lhes é concedida para enfrentar os riscos e pagar pelos serviços de que
necessitem. Dessa forma, direitos essenciais à dignidade da pessoa humana são
reduzidos à mera capacidade de consumo.
A Seguridade Social, por sua vez, não é compatível com este tipo
de limites. Os serviços de saúde e de assistência são disponíveis a todos que
deles necessitem, enquanto a previdência social tem vinculada em seu sistema a
totalidade dos trabalhadores formais, além dos segurados facultativos. Na saúde
e na previdência, não há limite mínimo ou máximo de renda para que se possa
usufruir de sua proteção.
CONCLUSÃO
A Seguridade Social, que engloba as ações do Estado e da sociedade
para realização da saúde, da previdência e da assistência social, está garantida
pela Constituição Federal e por diversas normas de Direito Internacional Público,
proferidas pela OIT. Compreende-se que o trabalho é o principal meio de
sobrevivência e de organização econômica da humanidade e, se as pessoas não têm
condições físicas ou mercadológicas de trabalhar para se sustentarem dignamente,
os demais direitos humanos tornam-se impossíveis de serem realizados.
A Seguridade Social é política pública de garantia de um padrão
mínimo de direitos, cuja implantação e funcionamento são de longo prazo; no
caso da assistência e da previdência, busca-se socorrer os cidadãos que estão
impossibilitados de trabalhar ou de manter um padrão mínimo de renda.
No Brasil, o Piso de Proteção Social corresponde, principalmente,
aos programas Bolsa-Família e Brasil Sem Miséria. Porém, não há fortes
políticas educacionais e de geração de emprego para dar o próximo passo na
patamar mínimo de direitos entendido como aceitável.
para que os próprios cidadãos utilizem do dinheiro para suprir suas necessidades
196
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
primordiais. É preciso ir além e investir em infraestrutura, saneamento básico,
ao sistema de Seguridade Social. Somente com um real ambiente de igualdade
de oportunidades será possível garantir a todos um padrão de vida digno. As boas
intenções do Piso de Proteção Social não subsistem por si só, pois dependem de
outras políticas para concretizar efetivamente os direitos que prescrevem.
Ainda não se determinou com clareza o caminho para se fazer
a transição do Piso para a proteção da Seguridade e do trabalho decente. O
relatório da OIT (2011, p. 86) aponta como implantá-lo, mas ainda não se fala
como dar o próximo passo. Então, é preciso ver com ressalvas a recente alteração
de paradigma por ele proposta, principalmente em face da Seguridade Social, a
qual possui princípios estabelecidos, normas consolidadas e maior concretude
197
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
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1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/
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CONVENÇÃO nº 102 da Organização Internacional do Trabalho: Normas
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oitbrasil.org.br/node/468#_ftn1>. Acesso em: jun. 2014.
FAGNANI, Eduardo. Piso de Proteção Social: o debate internacional e a
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social para uma globalização equitativa e inclusiva: Relatório do grupo
consultivo presidido por Michelle Bachelet constituído pela OIT com a
colaboração da OMS. Genebra: Organização Internacional do Trabalho, 2011.
198
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
A ADOÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA FRATERNIDADE
ADOPTION FROM THE STANDPOINT OF THE FRATERNITY
CONSTITUTIONAL PRINCIPLE
valéria aurelina da silva leite86
melrian Ferreira da silva simões87
Resumo
O presente estudo analisa o instituto da adoção sob a ótica do princípio
constitucional da fraternidade. O melhor interesse absoluto da criança, do
adolescente e do jovem preconizado na Constituição Federal não é privilégio
adoção visa a construção e a integração familiar da qual o principal instrumento
de relação é a solidariedade decorrente do Princípio da Fraternidade. A adoção
iguais independentemente da forma pela qual chegou até a família: natural, por
Palavras - Chaves: Adoção, Princípio da Fraternidade, Solidariedade.
Abstract
The main objective of this paper is to analyze the adoption institute
from the standpoint of the fraternity constitutional principle. The child, teenager
and the youngster absolute best interests as stated in the Constitution, are not
acquired. Adoption aims family integration of which the main relationship
Mestranda em Teoria Geral do Direito e do Estado no “Centro Universitário Eurípides de
Marilia – UNIVEM” (2014). Bacharel em Direito e em Administração pela Faculdade de Ciências
Gerais de Dracena; especialista em Liderança pela Faculdade de Ciências Gerenciais de Dracena.
Participante do Grupo de Pesquisa em Ética do Afeto (GPEA) e do Grupo de Estudos, Pesquisas,
Integração e Práticas Integrativas (GEP) ambos da instituição “Centro Universitário Eurípides de
Marilia – UNIVEM”. Advogada. Professora na Faculdade Reges de Dracena. Endereço eletrônico:
[email protected]
87
Mestranda em Teoria Geral do Direito e do Estado no “Centro Universitário Eurípides de
Marilia – UNIVEM” (2014), sendo bolsista CAPES. Especialista em Direito Civil e Direito
Processual Civil pelo “Centro Universitário Eurípides de Marilia – Univem”, Participante do
Grupo de Pesquisa em Ética do Afeto (GPEA) e do Grupo de Estudos, Pesquisas, Integração e
Práticas Integrativas (GEP) ambos da instituição “Centro Universitário Eurípides de Marilia –
UNIVEM”. Advogada. Endereço eletrônico: [email protected]
86
199
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
instrument is the solidarity as a result of the fraternity principle. Adoption is
considered all equal regardless how they became part of the family: natural
Keywords: Adoption, Fraternity Constitutional Principle, Solidarity, Filiation,
Basic Rights.
INTRODUÇÃO
O presente estudo procura o fundamento da adoção no princípio da
Fraternidade preconizado na Constituição Federal de 1988. A constituição e
inserção numa família é direito fundamental reconhecido na Carta Magna e
disciplinado em legislação infraconstitucional. Trata-se de direito elementar
para o reconhecimento da dignidade da pessoa humana. Um dos mecanismos
possíveis para a inserção familiar é o instituto da adoção. Através dele laços
determinada comunidade familiar.
O problema deste relacionamento ultrapassa os limites das liberdades
individuais porque não se restringe a obrigações, direitos e deveres; vai além dos
direitos de igualdade pelos quais o indivíduo pode reivindicar para si obrigação de
da adoção atinge os direitos de fraternidade cujo princípio geral encontra-se na base
de nosso ordenamento, mas cuja regulamentação depende menos das leis que das
condutas estabelecidas no seio familiar. A adoção gera vida familiar. E esta depende
mais de relações afetivas e amorosas que do direito. Até mesmo porque o amor é
um daqueles elementos sobre os quais não é possível criar obrigação jurídica.
Com o princípio da liberdade se assegura direitos fundamentais do
indivíduo em relação à sua própria vida; com o princípio da igualdade colocafraternidade regula-se a solidariedade entre os indivíduos e o equilíbrio entre
os outros dois princípios. Como bem expõe BRITTO, “a Fraternidade é o
ponto de unidade a que se chega pela conciliação possível entre os extremos da
Liberdade, de um lado, e, de outro, da Igualdade”88.
Assim, nesta linha, a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu
prólogo que o ordenamento nacional se assentará sobre os pilares dos “valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”. Este é o
rumo para o qual caminha o instituto da adoção.
BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte: Fórum,
2007. p. 98
88
200
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
O ATUAL CENÁRIO DO INSTITUTO DA ADOÇÃO
O artigo 41 da Lei n0 8.069/90 (ECA) preceitua que através do
a família consanguínea. Desta forma, o adotado estabelece vínculo com a
natural, salvo no que diz respeito às regras de impedimento de casamento entre
consanguíneos, aplicando-se os impedimentos previstos no artigo 1521 e seus
incisos do Código Civil atual.
ou diferenciação, seu registro é adequado à nova situação desaparecendo
a linhagem biológica (nome de pais e avós) e a menção ao procedimento da
interesse, uma pesquisa futura.
Isto se deu graças à evolução do instituto jurídico da adoção que
favorecer ainda mais a estabilidade afetiva na família, evitando que as memórias
registrais do passado consanguíneo do adotado mantivesse permanência na vida
esta adotando com todos os direitos inclusive sucessórios, assim como também
todos os deveres como por exemplo o dever de cuidado. A legitimidade da
de meios não naturais, inclusive a adoção.
Para se chegar a esta evolução no direito de família, muitas
mudanças ocorreram no seio da sociedade. O olhar das pessoas sobre a
adotado para incluir a adoção no planejamento familiar. Aos poucos, apesar
humana), ou social – através da adoção.
eles por considerar os modos de inclusão do indivíduo na vida familiar. O ato
de adotar não é uma ação unilateral pela qual alguém quer ajudar a criar um
para o seio familiar. Tal gestação pode ser convencional pela gravidez; pode ser
afetivo-social, por meio da adoção. Não havendo distinção afetiva, clama-se, à
jurisdição, que garanta a igualdade de direito.
201
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
As mudanças ocorridas na sociedade e na compreensão do instituto
da adoção ensejaram revisões na legislação com relação ao direito de família,
paternidade biológica ou sócio-afetiva, exigiu-se normas jurídica protetivas deste
A ADOÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE
A lei 3.133/57, segundo RODRIGUES89, representou uma importante
do ponto de vista do interesse do adotante. O interesse do adotado era inexistente.
melhorar as condições de vida do ponto de vista caritativo.
, que o
objetivo da sistematização da lei de adoção é aperfeiçoar o relacionamento
familiar a que todos têm direito. Portanto, as leis que regulam o instituto da
adoção passaram a se preocupar com a convivência familiar solidária que,
se não conseguida no seio da família originária, deverá ser dentro da família
adotante. O que se quer é o relacionamento familiar harmonioso baseado no
amor mútuo cuja consequência é a solidariedade e o comprometimento dos
membros da comunidade familiar uns para com os outros.
No entanto, não se pode obrigar ao amor e à fraternidade. Depois que
o
social correspondendo a um modelo de família unida por vínculos fraternos e
amorosos. Nesta linha, dita o artigo 227 da Constituição Federal, que é “dever
da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade”.
Do ponto de vista do instituto da adoção, a constituição coloca a como
prioridade absoluta o melhor interesse daquele que está sendo adotado nos
processos dos quais se resultarão uma adoção. O mesmo princípio é repetido
no artigo 4o do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90). A proteção
é para todos as crianças, adolescentes e jovens e não exclusivamente para os
seu melhor interesse regulado de modo absoluto.
decorrente do processo de adoção sem levar em conta o princípio da dignidade da
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. Vol. 6 - Direito de Família. 28. ed. São Paulo: Editora
Saraiva, 2004, p 337
89
202
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
pessoa humana. Pois os direitos e deveres referentes a esta relação são inerentes à
pessoa humana; ou melhor, àquilo que há de mais básico nas relações humanas do
indivíduo, especialmente em seu período de formação: a vida familiar.
Se do ponto de vista jurídico a tutela do direito decorre do princípio
absoluto do melhor interesse da criança, do ponto de vista social e afetivo,
o aprimoramento do instituto da adoção decorre do pleno interesse da
comunidade familiar. Na origem está a proteção absoluta da criança no
familiar. Assim, se no processo de adoção deve-se garantir os direitos de
liberdade e de igualdade da criança e do adolescente, na vida familiar deve
prevalecer o Princípio da Fraternidade.
CONCLUSÃO
Como mostra BAGGIO, a fraternidade é um movimento que extrapola
a ideias de direitos e deveres e que evita fazer a cisão entre eles. Aquele que age
pela fraternidade busca mecanismos de “efetivação de Direitos Fundamentais”
independente do que se estabelece nas obrigações legais90. Assim, a adoção,
enquanto fundada na fraternidade, é um mecanismo de solidariedade que efetiva
Direitos Fundamentais como exige prólogo da Constituição Federal.
Se tecnicamente se fala em adotando e adotante ao longo do processo
de adoção, concluso o processo e instalada a vida familiar para aquela criança
ou adolescente há de se falar somente de adotados, pois de uma lado a família
família, muito bem ilustrado pelo direito registral que procura excluir o histórico
para mostrar que não há outro espaço familiar para ambos se não a família em
que eles se encontram.
AQUINO, Marco. Fraternidade e direitos humanos. In. Antônio Maria Baggio (org.). O
princípio esquecido: a fraternidade na reflexão atual das ciências políticas. Editora Cidade Nova,
2008. p 138-139
90
203
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
AQUINO, Marco. Fraternidade e direitos humanos. In. Antônio Maria Baggio
políticas. Editora Cidade Nova, 2008.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm; acesso
– 16/07/2014.
BRASIL. Lei 8.069/90. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/
leis/l8069.htm.
BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria constitucional. Belo
Horizonte: Fórum, 2007.
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. Vol. 6 - Direito de Família. 28. ed. São
Paulo: Editora Saraiva, 2004.
204
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
A FUNÇÃO SOCIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR
INCAPACIDADE
SOCIAL FUNCTION OF SOCIAL SECURITY DISABILITY BENEFITS
mirian andrade santOs91
Resumo
A presente pesquisa aborda a função social dos benefícios previdenciários
por incapacidade, quais sejam, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílioFederativa do Brasil, a saber, dignidade da pessoa humana e os valores sociais do
trabalho, tendo em vista que a vivência em sociedade importa riscos e a pessoa
humana não está imune de sofrer de uma moléstia ou um acidente infortunístico.
Para tanto, discorremos sobre a relação existente entre este e a previdência social
bem como o fato dos benefícios previdenciários por incapacidade constituírem
meio garantidor do direito ao trabalho e também de subsistência própria e familiar
do trabalhador, direitos que, assim, têm um caráter social que se impõe sejam
respeitados e assegurados ao trabalhador pelo Poder Público. Nisto consiste o que
se denomina função social dos benefícios previdenciários.
Palavras - Chave: Previdência social. Incapacidade. Função social da previdência.
Abstract
This research addresses the social function of disability claims,
namely, sickness, disability pension and accident assistance as effective tools
for concrete foundations of the Federative Republic of Brazil, namely, human
dignity and values social work, considering that the experience in company
matters and risks to human immune person is not suffering from a disease or
an accident infortunístico. To do so, carry on about the relationship between
this and social security as well as the fact of disability claims constitute half
guarantor of the right to work and also own and family subsistence of the
worker rights thus have a social character it must be respected and provided to
the employee by the Government. Herein lies what is called social function of
Mestranda em Direitos Humanos Fundamentais pela UNIFIEO. Bolsista CAPES-PROSUP.
Especialista em Direito da Seguridade Social pelo Legale e Docência do Ensino Superior pela
FOCCUS e convênio com a FALC. Professora Universitária. Advogada.
91
205
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Keywords: Social Security. Disability. Social welfare function.
INTRODUÇÃO
social dos benefícios previdenciários frente à incapacidade do segurado, tendo
em vista os riscos, moléstias e acidentes infortunísticos que poderão sobrevir
a qualquer cidadão. Assim, a hipótese do presente trabalho é demonstrar a
uma vida digna ao segurado que se encontra em grau de inacessibilidade ao
trabalho. Surge, no entanto dúvidas a respeito do momento da concessão dos
benefícios previdenciários por incapacidade. Será que o segurado que padece
de uma moléstia pode ter retardada a concessão do benefício previdenciário
enquanto aguarda uma decisão do Judiciário, ante o indeferimento do benefício
pelo órgão administrativo competente, qual seja Instituto Nacional da Seguridade
Social - INSS? Ou será que a atuação do Judiciário, provocada pela recusa
administrativa da concessão do benefício poderá consistir forma inequívoca da
prejudicialidade do retardamento da concessão dos benefícios previdenciários,
por ser o órgão administrativo competente para reconhecimento da incapacidade
do segurado, maculando assim a função social de tais benefícios?
Para tanto, discorremos sobre a previdência social, esclarecendo que
esta se trata de espécie do gênero seguridade social, bem como, demonstraremos
a relação existente entre o direito social ao trabalho e a previdência social.
Dando continuidade, trataremos das prestações previdenciários, esclarecendo
que estas se dividem em benefícios e serviços, para desta forma tratarmos
dos benefícios previdenciários por incapacidade, quais sejam, auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez e auxílio acidente. Por derradeiro, abordaremos o
princípio previdenciário da solidariedade, buscando acentuar a função social
dos benefícios por incapacidade para garantia do direito social ao trabalho, por
ser este fundamento da ordem social e para dar concretude aos fundamentos da
nossa República, a saber, da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
O estudo apresenta o direito à previdência social como direito social
nos termos do artigo 6° da Constituição da República, sendo certo que a
previdência social se trata de uma espécie da seguridade social, assim como o
são o direito a saúde e o direito a assistência social.
Enfatiza o estudo ser o direito a previdência social um direito
fundamental essencial para vivência em sociedade, bem como para a concretude
206
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
do princípio da dignidade da pessoa humana (CF., art. 1, III), tendo em vista a
garantia de meios protetivos para subsistência do trabalhador e de sua família,
em havendo a existência de uma relação de trabalho, abarcando assim a relação
empregatícia, ou seja, em havendo a existência de atividade remunerada,
qualidade de segurado, estando assim amparado pelo sistema.
Assim, a previdência social deve ser considerada como direito
fundamental que ampara o trabalhador proporcionando o percebimento
de remuneração quando impossibilitado de exercer a atividade laborativa,
protegendo assim em caso de velhice, em caso de desemprego involuntário,
em havendo ocorrência de acidentes, doenças e invalidez, bem como, ampara
a família do trabalhador, propiciando quando este faltar, meios de subsistência,
através de auxílios e pensões.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE
Neste capítulo apresentamos os benefícios previdenciários por
incapacidade: aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença e o auxílioacidente, nos termos da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991 que dispõe sobre os
planos de benefícios da Previdência Social, bem como trataremos do conceito
de incapacidade que se entende por toda e qualquer forma de redução da
capacidade do cidadão/trabalhador para o exercício de uma atividade laborativa,
quer seja em decorrência de uma moléstia, quer seja em decorrência de um
acidente infortunístico.
Assim, temos que os benefícios previdenciários por incapacidade são
concedidos de acordo com a gravidade ou extensão da incapacidade. Isto é,
o auxílio-doença será concedido, em caráter transitório, a aposentadoria por
invalidez, embora sendo um benefício transitório, será concedido quando a
incapacidade for insusceptível de reabilitação caracterizando também um
caráter permanente. Há de se ressaltar ainda que, se um segurado estiver em
gozo do benefício auxílio-doença e for constatado a insusceptibilidade de
reabilitação poderá pleitear a conversão do benefício auxílio-doença para
o benefício aposentadoria por invalidez. Por outro lado, o benefício auxílioacidente será concedido quando a capacidade do segurado for reduzida, ou seja,
quando implicar sequelas que o impeçam de realizar, a contento, a atividade
laborativa que exercia anteriormente ao acidente infortunístico.
Desta forma, é importante destacar que os benefícios previdenciários
por incapacidade visam garantir a subsistência do segurado que se encontra
impossibilitado de exercer a atividade laborativa, por uma eventualidade
infortunística, de forma permanente ou temporária, ou ainda indenizá-lo em
207
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
havendo sequelas que diminuam a capacidade para exercício da atividade que
outrora exercia.
A FUNÇÃO SOCIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPA
CIDADE
Neste capítulo abordaremos a função social dos benefícios
previdenciários por incapacidade como meio garantidor da subsistência do
trabalhador incapacitado e toda a sua família, caracterizado pela retribuição
do Estado para com aquele que padece de incapacidade, bem como pela
digna. Tendo em vista, a aptidão de fazer valer a condição de um trabalhador
mantenedor de uma família, ou seja, a mantença dessa qualidade mesmo
estando incapacitado para o trabalho. Assim, o trabalhador não será ou não
se sentirá inferiorizado ou menosprezado frente aos seus familiares e amigos,
pois continua sendo detentor do direito fundamental ao trabalho e ainda ente
garantidor da subsistência familiar.
Nesse diapasão, para efetivação dos benefícios previdenciários por
incapacidade conjugado a sua função social, partindo do pressuposto de que
o sistema previdenciário tem o dever de resguardar o direito ao percebimento
do benefício previdenciário mesmo quando não formalizado o pedido pelo
segurado em havendo a existência da incapacidade, depreende-se que, o
segurado que padece de uma moléstia não pode ter retardada a concessão dos
benefícios referidos para aguardar uma decisão do Judiciário, por se tratar de
competência do Instituto Nacional da Seguridade Social, por meio de sua equipe
técnica/médica proceder de forma correta o exame médico para apuração da
incapacidade do segurado sob pena de ofensa aos direitos sociais fundamentais
que são invioláveis (CF, art. 60, §4º, VI).
Por outro lado, é certo que mesmo sendo de competência do Poder
claro que a atuação do Judiciário se trata de forma inequívoca da prejudicialidade
do retardamento da concessão de tais benefícios. Assim, imperioso o
reconhecimento da obrigatoriedade da concessão dos benefícios previdenciários
frente à incapacidade do segurado por se tratar de direitos fundamentais sociais
de subsistência do segurado e de sua família, não podendo desta maneira, ser
suprimidos ou retardados pelos órgãos públicos administrativos por se tratar de
direitos invioláveis.
benefícios previdenciários quando estes são negados na esfera administrativa,
tendo o Judiciário o papel de resguardar a concretização de tais direitos sociais
208
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
sua função social por indeferimento do órgão competente. Sendo certo que, a
atuação do Judiciário pressupõe a existência de uma lide, consubstanciada em
uma pretensão não alcançada, isto é, um direito material violado que reclama a
Desta forma, necessário reconhecer a função social dos benefícios
previdenciários por incapacidade por se tratar de um amparo ao segurado que
contribui para o sistema e precisa se ausentar ao trabalho por questões que
estão alheias a sua própria vontade, ou seja, pela existência da incapacidade
dos benefícios previdenciários por incapacidade para concretude de uma vida
digna, de forma a não macular a sua efetividade e função social.
CONCLUSÃO
Pelo exposto destacamos para efetivação da concessão dos benefícios
previdenciários por incapacidade, que o segurado que padece de uma moléstia
não pode ter retardada a concessão do benefício previdenciário enquanto
aguarda uma decisão do Judiciário. Primeiro, por se tratar de forma inequívoca
do suprimento dos benefícios previdenciários. Segundo, por ser o órgão
administrativo competente para reconhecimento da incapacidade do segurado,
assim, não observada essa premissa, maculada estará à função social de tais
benefícios, tendo em vista a obrigatoriedade do órgão previdenciário em apurar
a incapacidade do segurado e prestar a retribuição do sistema ainda na esfera
como garantia dos fundamentos da República, da dignidade da pessoa humana
e dos valores sociais do trabalho, tendo em vista a obrigação do Estado em
amparar o segurado que se encontra em grau de inacessibilidade ao trabalho,
necessitando de garantir meios para a sobrevivência própria e familiar. Desta
maneira, enfatizamos que os benefícios previdenciários não poderão ser
suprimidos ou retardados por se tratar de direitos fundamentais essenciais para
garantia do próprio direito a vida.
209
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.
______.
ccivil_03/leis/l8213cons.htm.
210
http://www.planalto.gov.br/
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
A NORMA CONSUMERISTA COMO CONSOLIDAÇÃO DE DIREITOS DE
EVOLUÇÃO CONSTANTE
LA NORMA CONSUMISTA COMO CONSOLIDACIÓN DE LOS DERECHOS DE
PROGRESO CONSTANTE
gersOn de BarrOs calatrOia
Resumo
A proteção atual em matéria de Direito do Consumidor é resultante de
uma evolução e não pode ser entendido como fenômeno isolado já que é fruto de
considerando a teoria das gerações de direitos desenvolvida por Kerel Vasak,
deve ser estudada para que se evitem equívocos em sua categorização. Como
contraponto busca-se apresentar neste trabalho as principais características da
teoria da “dinamogenesis” desenvolvida por Vladmir Oliveira da Silveira e
há muito utilizada dos Direitos do Consumidor no Brasil.
Palavras - Chave: Direito do Consumidor, Direitos humanos, Dinamogênesis.
Resumen
La protección actual en la Ley del Consumidor es el resultado de una
evolución y no puede ser entendida como un fenómeno aislado, ya que es el
brasileña, teniendo en cuenta la teoría de las generaciones de derechos de Kerel
Vasak, debe ser estudiada para la que se evite errores en su categorización.
Como contrapunto se presenta las características principales de la teoría de la
“dinamogenesis” de Vladimir da Silveira y Maria Rocasolano que proporcionan
tiempo de los derechos de los consumidores en Brasil.
Palabras claves: Derecho de Consumo, Derechos Humanos,
Dinamogenesis.
INTRODUÇÃO
A proteção atual em matéria de Direito do Consumidor não pode
ser entendido como fenômeno isolado, pois é resultante de uma evolução. O
211
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Direito do Consumidor, tal qual se conhece nos dias atuais, faz parte do rol
de direitos considerados fundamentais na Constituição brasileira obrigando o
Governo a prestação de amparo daqueles que a reclamam.92 São uma conquista
da sociedade, pois tais direitos são fruto de uma evolução histórica, ou seja,
novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos
de uma vez e nem de uma vez por todas”, nas palavras de Norberto Bobbio.93
Este trabalho utiliza-se do método dedutivo com o emprego de material
seguinte problema: Em qual geração de direitos os Direitos do Consumidor
DIREITOS DE EVOLUÇÃO CONSTANTE
a cada dia e varia conforme as transformações históricas dos interesses da classe
dominante que se encontra no poder, da existência dos meios para implantação
que foram considerados absolutos no século XVIII sofreram grandes restrições
em declarações de Direito mais modernas.94 Por serem frutos da evolução no
tempo desenvolveu-se a “teoria das gerações de direito”, elaborada por Kerel
Vasak, e tem sido recriminada por alguns doutrinadores, pois sua interpretação
leva a conclusões errôneas de que uma geração estaria sendo superada por outra,
e assim estariam excluindo os direitos conquistados pela geração anterior.
A primeira geração de direitos está fundamentada nos direitos à
liberdade negativa em oposição à atuação estatal, sendo que este período está
marcado com a independência dos indivíduos frente ao Estado, concretizando as
ideias liberais da Revolução Francesa95. São Direitos que, apesar de parecerem
consolidados foram frutos de um processo ativo, de avanços e recuos, conforme
o contexto de cada país e de cada sociedade que muitas vezes foram reconhecidos
apenas formalmente,96 e foram reconhecidos de forma universal somente com a
Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas de 1948.97
MALUF, S. Teoria geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 325.
BOBBIO, N. A era dos direitos. 9. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 5.
94
Idem. p. 18.
95
Os documentos históricos relevantes para este período são: Magna Carta de 1215; Paz de
Westfália de 1648; Habeas Corpus Act de 1679; Bill of Rights de 1688; Declarações americana de
1776 e a francesa de 1789. LENZA, P. Direito Constitucional esquematizado. 16. ed. São Paulo:
Saraiva, 2012. p. 958.
96
BONAVIDES, P. Curso de Direito Constitucional. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 563.
97
SILVEIRA, V. O. D.; ROCASOLANO, M. M. Direitos Humanos: conceitos, significados e
92
93
212
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
A segunda geração de direitos inaugura uma nova fase, na qual os
problemas sociais, que não eram tão considerados em uma política Liberal,
passaram a ser tratados de outra forma, frutos das reinvindicações e das “[...]
pressões decorrentes da industrialização em marcha, o impacto do crescimento
Estado, então, deixa de ser omisso e passa a ser um agente mais ativo na busca
de satisfazer os anseios da sociedade, que clamava por mais justiça social. A
partir de então, houveram varias ingerências na vida dos cidadãos com atuações
que visavam a melhoria da justiça social com várias intervenções na ordem
econômica.98 Esclarecem Vladmir da Silveira e Maria Rocasolano99 que, entre os
séculos XIX e XX ocorreram diversos movimentos sociais época da Revolução
Industrial, decorrentes dos aumentos das desigualdades sociais favorecendo o
aparecimento do socialismo e outras correntes ideológicas baseadas nos ideais
mais radicais da Revolução Francesa. Portanto, esta geração de direitos inclui
os direitos sociais, culturais e econômicos100 e estão atrelados à ação estatal.
Jose Geraldo Filomeno ressalta que é nesta fase que a defesa ou a proteção do
consumidor surge quanto “[...] a segurança, saúde, direito de reclamar contra
abusos cometidos pelos fornecedores de bens e serviço, etc.”101
Composta por o direito à paz, ao desenvolvimento, à qualidade
do meio ambiente, à conservação do patrimônio histórico e cultural, nos
direitos de terceira geração102 prevalece a vocação de direitos difusos, que
são indeterminados e indivisíveis, não favorecendo a nenhum indivíduo
particularmente,103 consolidados após a Segunda Guerra Mundial, com a
criação das Nações Unidas em 1945. Newton de Lucca assevera que o Direito
do Consumidor pertence a 3ª geração de direitos, juntamente com o direito
e cita Caio Tácito que considera ser importante a proteção inclusive quanto à
funções. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 146.
98
MENDES, G. F. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 267.
99
SILVEIRA, V. O. D.; ROCASOLANO, M. M. Direitos Humanos: conceitos, significados e
funções. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 173- 174.
100
Os documentos mais importantes desta época são: Constituição do México de 1917;
Constituição de Weimar de 1919 na Alemanha; Tratado de Versalhes, 1919 da OIT; no Brasil
a Constituição de 1934. LENZA, P. Direito Constitucional esquematizado. 16. ed. São Paulo:
Saraiva, 2012. p. 959.
101
FILOMENO, J. G. B. Manual de Direito do Consumidor. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 5.
102
Pedro Lenza, assevera na 3ª geração de direitos, “Novos problemas e preocupações mundiais
surgem, tais como a necessária noção de preservacionismo ambiental e as dificuldades para
proteção dos consumidores [...]”LENZA, P. Direito Constitucional esquematizado. 16. ed. São
Paulo: Saraiva, 2012. p. 960.
103
MENDES, G. F. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 268.
213
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
qualidade dos produtos e a defesa contra manipulações do mercado.104
Alguns autores consideram a existência de direitos de quarta e até de
quinta geração, sendo que tais direitos seriam aqueles relativos ao período atual
da história da humanidade.105
Isto posto, a “teoria das gerações de direitos” demonstra claramente
a consolidação dos direitos em cada uma das fases, mas diferentemente do
que pode parecer, a conquista de tais direitos não são um simples conjunto,
mas sim devem ser interpretados em uma interação mútua. Nas palavras de
direitos, tal como estes não podem deixar de ser entendidos em conjugação
com os anteriormente consagrados [...]”.106 Por conta disso, elaborou-se a
“Dinamogenesis” dos Direitos Humanos, teoria que explica, contextualiza
melhor e facilita o entendimento dessa evolução, como se vê a seguir.
Para chegar ao ponto dos direitos serem exigíveis, uma consciência
coletiva de valores morais e éticos é necessária, pois somente assim é que
poderiam dar inicio as suas reinvindicações, isso quer dizer, que tal consciência
coletiva corresponde à estrutura dos valores sociais, políticos e econômicos
daquela sociedade, que luta por melhores condições de vida. Nas palavras
de Vladmir da Silveira e Maria Rocasolano: “Os valores, portanto, são o
fundamento e o motor de uma sociedade e de uma cultura e, consequentemente,
o conteúdo da dignidade vital das pessoas e das nações que representam [...]”.107
São, na verdade, a grande matéria prima para a consolidação de tais
preceitos em normas jurídicas. É deste movimento que os direitos e obrigações
são cristalizados em normas.108 Destarte tal matéria prima, no entendimento
da teoria da “Dinamogenesis”, se mostra suspensa, pois se encontram em um
mundo ainda abstrato e quando tais valores começam a serem sentidos pela
sociedade, ao mesmo tempo passam a requerer vida e somente serão impostos
aqueles que a sociedade trás para a realidade.
CONCLUSÃO
Consumidor em alguma geração é preciso que sejam considerados o contexto
DE LUCCA, N. Direito do Consumidor. 2a. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2008. p. 468 - 469.
MIRANDA, H. S. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. Brasília: Senado Federal, 2005. p.
187.
106
MIRANDA, J. Manual de Direito Constitucional. 3. ed. Coimbra: Coimbra Editora, v. IV,
2000. p. 24.
107
SILVEIRA, V. O. D.; ROCASOLANO, M. M. Direitos Humanos: conceitos, significados e
funções. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 191.
108
Idem p. 194.
104
105
214
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
social e o desejo da sociedade, pois os direitos nascem, são desenvolvidos e
direitos demandados pela sociedade.109
Por isso, a ideia de gerações de direitos não é muito bem acolhida
pela doutrina, pois os direitos conquistados em uma geração não são excluídos
pela próxima. São na verdade interpretados em conjunto com os novos direitos,
consumidores surgiram em determinada época isolada, razão pela qual, se
considera neste estudo que o tema se desenvolveu em épocas que se sucedem e
de igual forma continua em evolução constante.
109
Ibidem p. 200.
215
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
BOBBIO, N. A era dos direitos
BONAVIDES, P. Curso de Direito Constitucional. 15. ed. São Paulo:
Malheiros, 2004.
FILOMENO, J. G. B. Manual de Direito do Consumidor. 8. ed. São Paulo:
Atlas, 2005.
LENZA, P. Direito Constitucional esquematizado. 16. ed. São Paulo: Saraiva,
2012.
MALUF, S. Teoria geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2008.
MIRANDA, H. S. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. Brasília: Senado
Federal, 2005.
MIRANDA, J. Manual de Direito Constitucional. 3. ed. Coimbra: Coimbra
Editora, v. IV, 2000.
PETERKE, S.
ESMPU, 2010.
. Brasilia:
SILVEIRA, V. O. D.; ROCASOLANO, M. M. Direitos Humanos: conceitos,
216
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
A FUNDAMENTALIDADE DO DIREITO A TUTELA JURISDICIONAL:
ENTRE O ATIVISMO JUDICIAL E A LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA.
nicélia da silva sOusa
ha damascenO taumaturgo
ria
Resumo
O alvitrar de uma era garantista, o humano como precursor do agir
dos poderes estatais respalda-se nos ditames da Magna Carta brasileira. Sob o
manto do constitucionalismo, com extenso rol de direitos fundamentais, ingênuo
imaginar que sejam plenamente concretizáveis. O Estado brasileiro fundamentado
na separação dos poderes culmina na participação ativa dos representantes
dos poderes, todavia, diante do constitucionalismo brasileiro adentra-se em
um “juízo” calcado na atuação ora ampla do poder Judiciário, ora irrisória
por obediência a separação dos Poderes. Indubitável a imprescindibilidade da
efetivação do conteúdo constitucional. A contemporaneidade é marcada pela
atuação ativa do Judiciário, o que se alcunhou chamar de ativismo judicial.
Sob a égide da garantia dos direitos fundamentais a elencar a fundamentalidade
da tutela jurisdicional, apregoando que nenhuma lesão ou ameaça a direito
será excluída da apreciação judicial, indaga-se se a legitimidade democrática
encontra-se “ameaçada”, ou se está diligentemente cumprindo o preceito
constitucional.
Palavras - Chave: Ativismo - Legitimidade – Direito à Tutela Jurisdicional.
Abstract
The proposition of current era is that the human be the goal of state
powers based in the dictates of Brazilian Magna Carta. Under the mantle of
constitutionalism, with extensive list of fundamental rights, it´s naive to imagine
that it is fully achievable. The Brazilian state based on the separation of powers,
culminating in the active participation of representatives of the power, however,
before the Brazilian constitutionalism enters into a “judgment” underpinned
by the sometimes wide performance of the judiciary, sometimes ridiculous
by obedience to separation of powers. Indispensability of the undoubted
effectiveness of the constitutional content. The contemporary world is marked
217
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
by the active role of the judiciary, which is nicknamed call of judicial activism.
Sanctioned by guaranteeing fundamental rights to list the fundamentality of
judicial protection rights, by claiming that no injury or threat to a right of judicial
review will be deleted, asks if the democratic legitimacy is “threatened,” or is
KEYWORDS: Activism - Legitimacy – Right to Judicial Protection
Otimista demasiadamente é imaginar uma sociedade organizada de
forma harmônica, sem um corpo administrativo que a regulamentasse. Em
decorrência de um moroso processo histórico, surge o Estado, uma entidade
na sociedade. Nesse consistente processo formador do corpo administrativo, a
veemência do Direito é apresentada, com ele a formação do Poder Judiciário.
A necessidade de um estudo voltado aos primórdios de formação
dos poderes é imprescindível para compreensão do modelo jurídico, político
e administrativo brasileiro. Com o homem, surgiu a sociedade, com esta as
demandas judiciais, de forma complexa, a contemporaneidade é marcada por
uma pluralidade de lides, que por sua vez tem sua resolução no Judiciário.
Este não atua isoladamente, seu funcionamento está relacionado ao Poder
Legislativo e Executivo.
Todo o sistema supramencionado existe em razão da humanidade, a
a necessidade da tutela jurisdicional, o direito à ação apresenta-se munido de
fundamentalidade, sendo um Direito resguardado constitucionalmente no rol
dos direitos e garantias fundamentais.
O Direito à ação denota uma postura positiva do Estado frente ao
cidadão, acentuando o dever do mesmo de intervir nas relações interpessoais,
quando necessário. A resposta do julgador encontra respaldo no sistema
normativo, que é desenvolvido pelo legislador, na tentativa de imunizar o
individuo da arbitrariedade judicial. Todavia, diante das peculiaridades e
inovações das demandas judiciais, fantasioso é imaginar que o legislador é
capaz de antever todos os litígios que se desenrolam no contexto social ou
garantir o direito à tutela jurisdicional, ou diante desse quadro deverá manterse inerte? O fenômeno do ativismo judicial decorre da necessidade de dar uma
resposta ao caso concreto ou ainda diante de um atraso legislativo o judiciário
atua como se legislador fosse.
Todavia, inexoravelmente a atuação ativista deve suceder
moderadamente, sendo não prescindível a virtude da prudência. O ativismo
218
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
de investidura dos juízes e membros de tribunais, bem como sua formação
na democracia moderna (BARROSO, 2013, p. 247).
A Magna Carta marcada pelo garantismo jurídico, elenca amplo
rol de direitos fundamentais, acoimando por vezes a necessidade de um juiz
ativo, contudo bem aclara o Luiz Roberto Barroso que “juízes e membros dos
tribunais não são agentes públicos eleitos. Sua investidura não tem o batismo da
vontade popular”. Entretanto inegável que quando invalidam atos do legislativo
ou do executivo desempenham iminente papel político (2013, p. 247).
A legitimidade democrática do judiciário é questionada, incorporadas
em críticas políticas e sociológicas, estas ultimas veem no judiciário uma
uma reação das elites tradicionais contra a democratização, um antídoto contra
a participação popular e a política majoritária (BARROSO, 2013, p. 248).
O amadurecimento institucional do Constitucionalismo brasileiro
ainda está em curso, consubstanciando uma tradição de hegemonia do executivo
e uma persistente fragilidade do sistema representativo. Sendo que uma das
políticos nucleares da sociedade, do que é corolário a imprescindível tutela dos
direitos fundamentais, sendo que a jurisdição constitucional tem servido a tal
mister (2013, p. 250).
A Constituição brasileira de 1988 consagrou a separação dos poderes,
a atuarem de modo independente e harmônico, sendo certo que a atuação do
Judiciário não deve esquivar-se de tal esboço, nítido, entretanto que o direito
tutela jusrisdicional.
O fenômeno da atuação do Poder Judiciário, que hodiernamente
segundo muitos autores caracteriza-se em uma “supremacia judiciária”, como
fenômeno social, político que é, encontra aparato em fatores múltiplos de
impulsão. No alvejar de ser tão somente o garantidor da justiça social, apresenta
como elemento impulsionador o modelo de Estado, calcado e renomado no
Constitucionalismo pátrio, o que decerto emerge do meio denominado Estado
cidadã, conectada à dimensão da legalidade, que insurge em uma ordem
econômica e social inspirada no critério da justiça (RAMOS, 2013, p.268).
No elevo de tornar realidade os belos, profundos e justos direitos
constitucionais brasileiros, que longe de se esgotarem em uma simplória
219
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
análise, desvelam-se em postulados plausíveis, que tão somente carecem de ser
cumpridos.
Diante do exposto, observa-se a incumbência do Judiciário brasileiro
encontram razão de ser no modelo de Estado Constitucional de 1988, que busca
em seus postulados inafastar o probo, o digno, o justo e o social, que por tantos
anos, encontrava-se tão só com os detentores do poder.
Com motivação na pesquisa acerca do ativismo judicial e sua
repercussão no cenário político brasileiro, se objetiva a explanação desse
fenômeno, propondo-se ainda análise acerca da legitimidade democrática. O
método adotado na pesquisa é o dedutivo, já que se parte da análise das funções
gerais dos poderes até apontar a questão do ativismo judicial. DepreendeJudiciário e imprescindibilidade do ativismo judicial na garantia do Direito
fundamental à Ação.
220
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
BIBLIOGRAFIA
BARROSO, Luiz Roberto. O Novo Direito Constitucional Brasileiro. 1º ed.
Belo Horizonte: Fórum, 2013.
RAMOS, Elival da Silva.
São Paulo: Saraiva, 2013.
1º ed.
221
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
TRABALHO E REINTEGRAÇÃO SOCIAL: A PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA
“COMEÇAR DE NOVO”.
LABOUR AND SOCIAL REINTEGRATION: PARTICIPATION OF THE COMPANY
sandrO dias
Graduado em Direito pela UEPG/PR,
mestrando em Direito - Empreendimentos Econômicos,
Desenvolvimento e Mudança Social pela UNIMAR
Marília/SP, delegado de polícia civil do Estado
do Tocantins, [email protected].
Resumo
Dados do Ministério da Justiça (MJ) relatam que entre janeiro de 1992
e junho de 2013, a massa carcerária brasileira aumentou 403,5%, enquanto a
população cresceu 36%. Atualmente, são aproximadamente 574 mil pessoas
presas que vão enfrentar obstáculos ao voltarem para suas comunidades, pois
devido ao estigma negativo do passado criminal, não encontram trabalho
facilmente. Ademais, observa se que a ideologia da responsabilidade social
não faz parte do cotidiano da maioria das empresas, quando a questão é dar
oportunidade de trabalho para um ex-detento. Neste contexto, procurou se
através do presente estudo construir uma analise da responsabilidade empresarial
com relação à problemática social “trabalho para ex-infratores” e as parcerias
público-privadas (PPP) em torno da oferta de trabalho para ex-presidiários nas
construções das obras relacionadas à Copa do Mundo de 2014.
Palavras - Chaves: Empresa; Ex-Presidiários; Copa do Mundo de 2014.
Abstract
The Ministry of Justice (MJ) reported that between January 1992
and June 2013, the Brazilian prison mass increased 403.5 %, while the population
grew by 36 %. Currently , there are approximately 574 000 people arrested
in Brazil , men and women who face obstacles to return to their communities
easily. Moreover, this study observed that the ideology of social reintegration, it
is not part of everyday life for most companies when the question is to give a job
222
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
to an ex-offender. In this context, sought to build through the present study an
analysis of corporative responsibility in relation to social problem “labor for exoffenders” and the partnerships between public and private around the promoting
employment to ex-convicts during the construction of World Cup of 2014.
Keywords: Company; Ex-offenders; World Cup of 2014
INTRODUÇÃO
O crescente aumento da população carcerária no Brasil nos últimos
milhares de presos que saem diariamente das prisões brasileiras e querem uma
oportunidade de emprego para recomeçar a vida.
A classe empresarial que pode participar na solução da problemática,
tem uma grande resistência em reabsorver a mão de obra daquele que acabara
perigosas, que devem ser evitadas.
É fato que nem todo ex-infrator que deixa a prisão, aceita trabalhar e
mudar seu comportamento criminoso. Alguns jamais se arrependem do delito
praticado. Outros fazem do crime um estilo de vida.
Entretanto, alguns presos utilizam – se do tempo na prisão de
de desenvolvimento pessoal, na expectativa de sair da prisão e arrumar um
emprego digno e sair da criminalidade110.
Focado nessa problemática nacional, o presente trabalho pretende
estimular o debate a cerca da temática: Quais são as políticas públicas que o
Estado está desenvolvendo para os egressos que saem diariamente da prisão e
que efetivamente desejam reintegrar à sociedade por meio do trabalho?
tema, de forma multidisciplinar.
DESENVOLVIMENTO
A falta de capacidade e de credibilidade do governo na busca de
surgir a “cidadania empresarial”, a qual compreende que o papel da empresa
não é apenas pagar impostos e criar empregos, mas desenvolver ações para a
implementação de uma sociedade mais justa e solidária.
ARNOLDI, Paulo Roberto; RIBEIRO, Ademar. A revolução do empresariado. Revista de
Direito Privado, São Paulo, v. 9, p.217
110
223
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Desse modo, a partir do envolvimento das empresas com os problemas
sociais, surge o termo “responsabilidade empresarial”, a qual corresponde a
uma recente etapa de maior conscientização do empresário no que diz respeito
as desigualdades sociais e ao seu potencial papel na resolução das mesmas,
principalmente em virtude da crescente falta de capacidade e de credibilidade
do Estado na busca da eliminação daqueles.
Importante salientar, que até recentemente, o empresário brasileiro
entendia que o seu papel dentro da sociedade era somente pagar impostos e criar
empregos, e que seria responsabilidade do Estado resolver os problemas sociais111.
Assim, dar oportunidade de trabalho para um ex-presidiário é uma
A construção civil e a indústria são os setores que mais absorvem
trabalhadores egressos do sistema penal. A quantidade de prédios, casas
e estradas em construção no Brasil favorece o emprego de ex-detentos pela
construção civil.
Nesse sentido, devido à realização da Copa do Mundo de 2014, o
governo incentivou os empresários a contratar apenados, para trabalhar na
construção de aeroportos e estágios de futebol.
Dessa maneira, com fulcro no projeto “Começar de Novo” do CNJ,
foi desenvolvido um programa em que as empresas vencedoras das licitações
das obras de infraestrutura e serviços devem disponibilizar um percentual de
5% (cinco por cento) das vagas àqueles participantes do projeto que trabalharão
nos canteiros de obras das construções.
Segundo o Termo de Acordo de Cooperação Técnica n. 1, realizado
entre o CNJ e a FIFA, os presidiários que integrarem o programa receberão
uma “Bolsa Ressocialização”, cujo valor aproximado corresponde a um salário
mínimo, além de auxílios para alimentação e transporte.
Assim, tais exigências legais fazem parte dos editais de licitação das
obras e serviços, e respectivos contratos, relacionados à reforma e ampliação
das obras relacionadas à Copa do Mundo de 2014.
O programa “Começar de Novo” não está focado somente na redução
da reincidência penal, mas na erradicação da marginalização e a promoção do
bem de ex-detentos, fundamentos constitucionais da República.
Nesse diapasão, enfatiza Reale Júnior: “[...] A maneira de a sociedade
se defender da reincidência é acolher o condenado, não mais como autor de um
delito, mas na sua condição inafastável de pessoa humana ”112.
SILVA, Roberto da (Org.). O que as empresas podem fazer pela reabilitação do preso. São Paulo:
Instituto Ethos, 2001. Disponível em: <www.ethos.org.br>. Acesso em: 25 nov. 2013
112
REALE JÚNIOR, Miguel. Novos rumos do sistema criminal. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p.88
111
224
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Portanto, é possível por meio do futebol, sensibilizar os empresários
comprovada pelas 688 contratações de ex-detentos até o momento nas obras
da Copa do Mundo.
CONCLUSÃO
É imprescindível acreditar na viabilidade da reintegração social
daqueles que após a passagem pelo sistema prisional desejam voltar ao
mercado de trabalho. Nesse contexto, as empresas não devem somente buscar
aferir lucros, dentro de um capitalismo sem precedentes, pelo contrário, as
organizações empresariais devem participar nas soluções dos problemas sociais.
A efetivação da ideologia responsabilidade empresarial, pode ser construída
pela oferta de trabalho digno ao ex-presidiário, restabelecendo um ambiente de
inclusão social.
Um resultado que está dando certo, é a parceira União e Empresa,
no que se refere à construção e reformas de estágios para a Copa do Mundo de
2014, onde a mão de obra de ex-presidiários está sendo utilizada na forma de
requisito para a participação nas licitações.
As parcerias público-privadas consistem é uma alternativa para
aqueles que deixam os presídios diariamente, e querem mudar de estilo de
comportamentos criminosos.
Logo, é possível aumentar as chances de recuperação e reintegração social
do ex-preso por meio do trabalho, a partir de integração entre Estado e empresa.
225
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
ARNOLDI, Paulo Roberto; RIBEIRO, Ademar. A revolução do empresariado.
Revista de Direito Privado, São Paulo, v. 9, p.217.
REALE JÚNIOR, Miguel. Novos rumos do sistema criminal. Rio de Janeiro:
Forense, 1983, p.88.
SILVA, Roberto da (Org.). O que as empresas podem fazer pela reabilitação do
preso. São Paulo: Instituto Ethos, 2001. Disponível em: <www.ethos.org.br>.
Acesso em: 25 nov. 2013.
TRAVIS, Jeremy and VISHER Christy. Prisioner reentry and crime in America.
Cambridge University Press, 2005. p.16.
TRAVIS, Jeremy. But they all come back: facing the challegens of prisioner
reentry. 2002, p.xxi.
226
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
UMA ANÁLISE DA AUDIÊNCIA REALIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AUDIENCIAS PUBLICAS EN EL CONTROL DE CONSTITUCIONALIDAD: UN
ESTADO DEL ESPÍRITO SANTO
tainá aguiar JunquilhO113
vitOr BurgO
Resumo
Por iniciativa pioneira e independente de previsão normativa, o
Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) fez uso da convocação do
mecanismo da audiência pública em decisão do controle constitucional
aos variados intérpretes da Constituição, este estudo teve a intenção de avaliar,
com base nas teorias de Peter Häberle (1997) e Friedrich Müller (2010), se, da
forma como foi realizada, tal audiência concretizou a jurisdição constitucional
realizada, tendo esta falhado, todavia, pelo fato de que a maioria dos julgadores
não considerou os argumentos expostos o que esvaziou o instrumento, já que as
contribuições trazidas não foram aproveitadas.
Palavras - Chave: audiência pública - controle de constitucionalidade –
jurisdição constitucional.
Resumen
En una iniciativa pionera e independiente de reglas de previsión
normativa, el Tribunal de Justicia de Espírito Santo (TJ-ES) hizo uso la
convocatoria del mecanismo de la audiencia pública en una decisión del
control constitucional estadual. Dada la importancia de promover la apertura
democrática a varios intérpretes de la Constitución, el presente estudio tuvo
como objetivo evaluar, en base a las teorías de Peter Häberle (1997) y Friedrich
Müller (2010), si la forma en que se llevó a cabo la audición materializó la
jurisdicción constitucional democrática. Se concluyó por la importancia
precursora de la audiencia pública. Esta última falló, sin embargo, por el hecho
113
Mestranda em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES).
227
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
de que la mayoría de los jueces no consideraron los argumentos expuestos, lo
que ha vaciado el instrumento, ya que las contribuciones llevadas no fueron
tomadas en cuenta.
Palabras-Clave: audiencia publica – control de constitucionalidad - jurisdición
constitucional
INTRODUÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo inovou ao realizar,
de forma pioneira em sede de controle de constitucionalidade concentrado
estadual, audiência pública para debate com partícipes da sociedade. Diante
de tal feito a pesquisa questiona: da forma como realizada no julgamento da
Representação de Inconstitucionalidade N.º 1000.700.23542/2010 do Tribunal
de Justiça do Espírito Santo, a audiência pública concretizou a jurisdição
constitucional democrática?
A partir dessa indagação e analisando o mecanismo das audiências
constitucionalidade e sua função como expressão da democracia à luz dos
conceitos de legitimidade participativa trazidos por Peter Häberle (1997) e
Friedrich Müller (2010). Em seguida, avaliou-se a experiência pioneira da
convocação de audiência pública no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E SUA IMPORTÂNCIA NO
CONTEXTO DEMOCRÁTICO
O controle de constitucionalidade traduz-se em ato fundamental
ao sistema jurídico, descrito por Pereira (2010) como uma nova percepção
sobre a efetivação da força normativa da Constituição e garantia de sua
efetiva consolidação, o qual deve ser visto com base no paradigma do Estado
si da ideia de participação popular direta nos processos decisórios estatais. Nesse
sentido expõe-se a percepção de Araújo (2003) que entende que, na esfera do
processo judicial o devido processo constitucional democrático tem como traço
distintivo principal ser uma jurisdição compartilhada, vez que deve possibilitar a
participação política do cidadão na efetivação do direito por ele criado.
Peter Häberle (1997, p. 24) defende que “a interpretação constitucional
é, todavia, uma ‘atividade’ que, potencialmente, diz respeito a todos”, cabendo
aos viventes da Constituição, enquanto seus intérpretes originais, a análise de
228
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Com base nas ideias do referido autor, entende-se que, na efetivação
dos direitos fundamentais, indispensável se faz a participação popular. Também
Moreira (2010), expõe, ao analisar o discurso de Häberle que, sendo a Constituição
lo é essencial a abertura do diálogo constitucional a esses até para que se
autocompreendam. A extensão do rol subjetivo de intérpretes, como sustenta
Cittadino (2003), concretiza a Constituição e de modo concomitante, aperfeiçoa o
ciclo democrático ao realizar a ‘validação comunitária’ das normas constitucionais
por aqueles sujeitos que comungam de uma comunidade histórica.
a Constituição e poderes constituídos na democracia. Para Müller (2010) a
democracia avançada deve ir além da estrutura de mero texto, mas levar em conta
qual deve ser o modo de tratamento das pessoas no sistema de ‘poder-violência’
organizado (Estado), como membros do povo, visto como totalidade Soberana.
Constituição deixa claro o projeto constitucional que se propõe ser, desde seu
capaz de traduzir a relação “entre a Constituição e o povo [...] que fundamenta
o Poder Constituinte” (MOREIRA, 2010, p. 119).
Tal relação, que é a pedra de toque do constitucionalismo democrático,
deve ser observada no exercício jurisdicional de controle do documento que
maior representa as aspirações de um povo, revelando-se importante esforço
democrático por parte do intérprete julgador, a realização de audiências
públicas, eis que, na árdua tarefa da decisão de controle de constitucionalidade,
devem-se levar em consideração as pré-compreensões dos cidadãos, eivadas do
espírito participativo no processo decisório.
TADO DO ESPÍRITO SANTO
A despeito da ausência de previsão legal, o Tribunal de Justiça do
Espírito Santo, em iniciativa pioneira, realizou a primeira audiência pública
em sede de controle de constitucionalidade estadual, no julgamento da ADI
n.º 100.070.023.542 /2010 (inteiro teor encontrado no site do TJ-ES), a qual
visava à declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal de Vitória n.º
6225/2004, que instituía o programa de reserva de vagas para afrodescendentes
em concursos públicos para provimentos de cargos na cidade de Vitória, eis
que, a mesma pretensamente violava o princípio da igualdade.
229
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Ao designar a realização de audiência pública para o julgamento
do caso, o Desembargador Relator Samuel Meira Brasil, teve o escopo de
“compreender as angústias, os sofrimentos e as preocupações de cada grupo
social – negros e brancos –, para apreender o sentido concreto da igualdade que
a Constituição, como texto integrativo da sociedade, atribui à situação”.
O Tribunal Pleno do Estado do Espírito Santo, à época da votação,
era composto por 17 (dezessete) Desembargadores. O Desembargador
Relator, Samuel Meira Brasil, iniciou a votação expondo em seu voto diversos
argumentos jurídicos, mas também abriu um “tópico” intitulado “Os intérpretes
informais da Constituição (Sociedade Aberta) e a Audiência Pública Virtual”,
por meio do qual apresentou diversos depoimentos colhidos no debate público
virtual e presencial. Após o voto do Relator, seguiram-se os votos de outros 05
(cinco) Desembargadores que se limitaram a “Acompanhar o voto do Relator”.
O sexto Desembargador a votar, pediu vista dos autos e, ao proferir
seu voto de divergência citou diversas doutrinas e “eminentes juristas”, sem,
todavia trazer à baila do debate os argumentos auferidos com a realização da
audiência, no que foi “acompanhado”, pelos 10 (dez) Desembargadores que em
seguida votaram.
Pelo que se pode perceber da apreciação dos votos proferidos na
ADI em comento, nota-se que o único Desembargador a citar argumentos
dos partícipes populares foi o Relator Samuel Meira Brasil, de quem partiu
a decisão da convocação da audiência e cujo voto foi vencido, tendo sido a
inconstitucionalidade material da lei declarada.
Restou patente, portanto, a imaturidade da Corte no uso do importante
mecanismo, diante do qual inúmeras pessoas da população foram ouvidas,
virtual e presencialmente, mas a literalidade de seus argumentos não foi
efetivamente utilizada pelos julgadores do caso. Nesse sentido, a concretização
da participação popular com viés democrático não foi contemplada nos votos
dos Desembargadores, de nada tendo servido a discussão proporcionada entre
os atores sociais, pois que em sede de votação os argumentos trazidos não foram
coletivamente construídos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Estado Democrático de Direito, inaugurado sob a égide da
princípio democrático. À luz dessa concepção paradigmática, intentou-se com
a presente pesquisa analisar a utilização de audiência pública pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento da Representação de
Inconstitucionalidade n.º 1000.700.23542/2010.
230
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
A partir da pesquisa realizada, o que se concluiu foi, portanto, que a
adequada interpretação da Constituição, deve permitir o diálogo estabelecido
e travado entre os viventes da Constituição, os quais pela exposição de suas
pré-compreensões acerca de cada tema debatido, são capazes de exercer e
concretizar a plena soberania popular, que deve ser respeitada, principalmente
pioneirismo na utilização das audiências públicas em sede de Representações
de Inconstitucionalidade estaduais tendo esta falhado, todavia, pelo fato de que
a maioria dos julgadores não considerou os argumentos expostos em audiência,
nos respectivos votos proferidos.
231
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
ARAÚJO, Marcelo Cunha. O novo processo constitucional. Belo Horizonte:
Mandamentos, 2003.
BRASIL, Samuel Meira. Voto de Relatoria proferido nos autos do julgamento
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cfmx/portal/Novo/temp_pdf_jurisp/10768350965.pdf?CFID=3483858&CFT
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CITTADINO, Gisele. Judicialização da política, constitucionalismo
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democracia e os Três Poderes no Brasil. Ed. UFMG, Rio de Janeiro: IUPERJ/
FAPERJ, 2003.
HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional. A sociedade aberta dos
intérpretes da constituição: para a interpretação pluralista e “procedimental”
da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1997.
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MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia.
5 ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
PEREIRA, Rodolfo Viana.
: controle e
participação como elementos fundantes e garantidores da constitucionalidade.
2 ed. Lumen juris: Rio de Janeiro, 2010.
232
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
aFOnsO sOares de Oliveira sOBrinhO
márcia regina saltini
Resumo
O novo plano nacional de educação, Lei 13.005/2014, enquanto
discurso governamental representa avanço por trazer metas para a educação
decênio de sua vigência. Entre as diretrizes do plano destacamos: atendimento
às necessidades de expansão com padrão de qualidade e equidade, bem como
analfabetismo, a promoção dos princípios da gestão democrática da educação
pública e do respeito aos direitos humanos e diversidade. Contraditoriamente à
lei 13.005 temos uma gestão pública fordista-taylorista que paga baixos salários
com jornadas de trabalhos excessivas. Gestão escolar focada no panóptico que
não privilegia a formação, mas sim modelos de controle sobre o trabalho e sua
prática. Aos que não adaptam resta à violência física e simbólica que resulta em
Palavras - Chave: Direito fundamental à educação; Lei 13.005/2014; Plano
Nacional de Educação.
Abstract
The new national education plan, Law 13.005/2014 while government
discourse is to bring goals to advance the education of the country in the
next ten years with application of 10% of GDP at the end of the decade of
its validity. Among the guidelines of the plan include: meeting the needs of
expansion with standard of quality and equity, as well as the enhancement of
professional education, the search for the eradication of illiteracy, promotion
of the principles of democratic management of public education and respect
for the rights and human diversity. Contradictory to the law have 13,005
public management Fordist-Taylorist that pays low wages to work excessive
hours. School management focused on the panopticon that does not favor the
formation, but models of control over work and practice. Those who do not
adapt to the remaining physical and symbolic violence that results in bullying,
illness or even abandonment of the profession.
233
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Keywords: Primary education law; Law 13.005/2014; National Education Plan.
INTRODUÇÃO
A lei 13.005 de 2014 foi sancionada em junho passado, e sua
que tinha entre suas bandeiras a educação pública de qualidade. Porém, mais
que a Constituição formal que assegura educação de qualidade temos uma
Constituição material composta pelos “fatores reais do poder” (LASSALE,
2001) que insiste em tratar a educação como discurso eleitoreiro.
Nesse sentido temos formalmente um avanço normativo para a
questão educacional que é prioritária para o país com o novo plano nacional de
educação (PNE).
Do discurso à prática social e educacional temos um caminho a
percorrer para sermos um país desenvolvido.
Estão entre as principais diretrizes no novo PNE:
[...] I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção
da cidadania e na erradicação de todas as formas de
discriminação; IV - melhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania,
com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - promoção do princípio da
gestão democrática da educação pública; VII - prodo País; VIII - estabelecimento de meta de aplicação
de recursos públicos em educação como proporção
do Produto Interno Bruto -PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de
qualidade e equidade; IX - valorização dos (as) prodo respeito aos direitos humanos, à diversidade e à
sustentabilidade socioambiental [...]. (BRASIL, Lei
13.005/2014)
Contraditoriamente à lei a realidade aponta para a complexidade do
ensino aliado a um sistema educacional caótico diante da precariedade das
políticas públicas de educação e de uma grande mídia que insiste em apontar
234
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
os professores como “culpados e salvadores das crianças dos abismos sociais”.
Um mundo discursivo distante das periferias e das desigualdades que assolam
o país aliado à precariedade nas condições de vida e trabalho dos mais pobres
cotidiano aliado à precariedade da educação pública.
Entre as diretrizes educacionais para a próxima década temos como
concreta. Haja vista que os indicadores não medem os problemas existentes
no cotidiano da escola como violência física e simbólica a que são submetidos
que é a escola calcada numa estrutura disciplinar que remete ao século XIX.
(FOUCAULT, 2008)
Essa realidade educacional se manifesta todos os dias nas escolas
do país. A gestão pública fordista-taylorista busca resultados máximos e custos
mínimos com baixos salários e jornadas excessivas numa lógica neoliberal
O professor busca mecanismos de progredir na carreira. Os governos
por sua vez, cobram melhorias nos indicadores sem atentar para os problemas
resulta no desvirtuamento entre as cobranças de governos, a gestão escolar e a
realidade educacional do país, incluída a violência simbólica e física existente
por parte de alunos que buscam na escola a salvação dos problemas sociais e
familiares apregoada na grande mídia e governos.
O novo plano nacional de educação lança uma luz sobre a educação
Resta saber se sairemos do discurso para a prática. No entendimento do novo
PNE vejamos a seguir as suas metas.
DESENVOLVIMENTO
AS METAS A SEREM ALCANÇADAS NO NOVO PLANO NACIONAL DE EDU
Entre as 20 (vinte) metas a serem alcançadas no novo plano nacional
de educação temos: a universalização até 2016 da educação infantil na préescola
para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de
educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta
universalização do ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população
235
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e
cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até
o último ano de vigência deste PNE. Universalizar, até 2016, o atendimento
escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até
médio para 85% (oitenta e cinco por cento). Bem como a universalização para
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à
educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente
na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de
salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados,
públicos ou conveniados;
(terceiro) ano do ensino fundamental. Pretende-se também oferecer educação
em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas
públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as)
alunos (as) da educação básica. Fomentar a qualidade da educação básica em
de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb: atingir as médias
nacionais em 2021 de 6,0 para os anos iniciais do ensino fundamental, 5,5 para
Outra meta ambiciosa é elevar a escolaridade média da população de
18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze)
anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do
campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por
cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros
Também propõe-se elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze)
anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até
reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.
No tocante as metas de matrículas de alunos o plano prevê a oferta de
no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) para educação de jovens e adultos,
assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da
expansão no segmento público. Bem como elevar a taxa bruta de matrícula na
educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33%
(trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos,
assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta
236
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
por cento) das novas matrículas, no segmento público.
qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores
do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação
superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo,
35% (trinta e cinco por cento) doutores. E elevar gradualmente o número de
matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual
de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.
Também, pretende-se assegurar que todos os professores de educação
licenciatura na área de conhecimento em que atuam mediante regime de
colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no
prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos
da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação
básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos (as) os
atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos
sistemas de ensino.
da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para
nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal. E a valorização
(BRASIL, CRFB/1988)
educação pública destacamos:
[...] assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos,
para a efetivação da gestão democrática da educação,
associada a critérios técnicos de mérito e desempenho
das escolas públicas, prevendo recursos e apoio
técnico da União para tanto.
237
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
[...] ampliar o investimento público em educação
pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de
7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB
do País no 5 (quinto) ano de vigência desta Lei e, no
mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB
CONCLUSÃO
A partir da análise das vinte metas do novo plano nacional de
educação e a realidade educacional e social do país encontramos imensos
adequada aplicação de recursos com vistas à efetividade do direito fundamental
à educação de qualidade; a desburocratização do ensino e do trabalho docente;
a ruptura com a cultura da violência escolar que não privilegia a formação
a serem alcançadas.
no ambiente escolar por meio do vigiar e punir de todos os envolvidos no
processo ensino-aprendizagem acaba por inviabilizar o reconhecimento da
de conciliar estudo, trabalho com baixos salários e jornadas excessivas resultam
no adoecimento, abandono ou situações vexatórias mediante assédio moral
cotidiano na educação como prática corriqueira.
238
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição Federal da República Federativa do Brasil. 14. ed.
Rio de Janeiro: DP & A, 2003. p.9-26.
________.
. Disponível em: <http://www.
jusbrasil.com.br/diarios/72231507/dou-edicao-extra-secao-1-26-06-2014pg-1>. Acesso em 26 de junho 2014.
FOUCAULT, Michel.
Petrópolis: Vozes, 2008. 262p.
LASSALE, Fernando. O que é uma Constituição. Editorial Vila Martha.
Coleção Rosa-dos-ventos. Vol. 02. Porto Alegre. 1980.
239
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
PUBLIC HEALTH AND THE PROTECTION JURISDICONAL
rOdOlFO shimOzakO nates114
Resumo
Previsto em nossa Constituição, nos artigos 6º e 196, o direito à saúde
pública no Brasil é um direito fundamental inerente a qualquer cidadão, pois
não se pode falar em dignidade da pessoa humana, bem-estar social e direito à
vida sem um serviço de saúde público decente. Compreende dever do Estado
de garantir e efetivar tal direito por meio do Sistema Único de Saúde (SUS),
na prática, nos deparamos com uma situação totalmente diversa. A falta de
não puder garantir à sua população um direito mínimo existencial, quem irá
garantir? Assim, nos deparamos com uma nova forma de se buscar a efetivação
das políticas públicas de saúde, que por meio da tutela jurisdicional se tornou o
caminho menos longo para se alcançar a concretização de tal direito.
Palavras - Chave: Direito à Saúde. Saúde Pública. Tutela Jurisdicional.
Abstract
Provided for in our Constitution, in Articles 6 and 196, the right
to health in Brazil is an inherent fundamental right of every citizen, because
you can not talk about human dignity, welfare and the right to life without
a service decent public health. Comprises the State’s duty to guarantee and
a totally different situation. The lack of public funds is the State’s argument,
if this happens it can not guarantee their populations an existential minimum
duty, who will ensure? Thus, we encounter a new way to seek the realization
of public health policies, which by means of judicial protection has become the
least long way to achieve the realization of this right.
Keywords: Right to Health. Public Health. Constitutional protection.
Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário de Votuporanga/SP – UNIFEV. Trabalho
realizado sob a orientação do Profª Dda. em Direito Constitucional Andréia Garcia Martin,
docente da mesma instituição.
114
240
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
INTRODUÇÃO
Direito inerente a todo ser humano, o direito à saúde, direito social
previsto no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, junto com o princípio
da dignidade da pessoa humana, princípio norteador do Direito Brasileiro,
também é um direito e garantia fundamental. Segundo o artigo 196 da Carta
Cidadã, o Estado não apenas tem o dever de garantir, como também possui o
dever de propiciar por meio de políticas públicas o acesso à saúde. Acontece
que, não basta ser apenas no papel, este deve ser colocado em prática. Porém,
nas últimas décadas acompanhamos o sofrimento que nossa sociedade enfrenta
de garantir a efetivação das políticas públicas.
Essencial para qualquer pessoa, não se pode falar em dignidade
da pessoa humana e bem estar social se não houver uma saúde de qualidade
para todos. “A saúde é, senão o primeiro, um dos principais componentes da
vida, seja como pressuposto indispensável para a sua existência, seja como
elemento agregado à sua qualidade. Assim a saúde se conecta ao direito à vida.”
(SCHWARTZ, 2001, p. 52).
Presente no caput do art. 1º da CF, o princípio democrático referente
da maioria se realiza, sobretudo, na atuação do Executivo e do Legislativo, aos
quais compete a elaboração de leis, a alocação de recursos e a formulação e
execução de políticas públicas, inclusive as de educação, saúde, segurança etc.”
(BARROSO, 2014, p. 11).
Destarte, o Estado tem o dever de garantir um mínimo necessário para
ser capaz de suprir as necessidades de seu povo, pois, segundo o pensamento
este homem” (HOBBES, 2002, p. 130), entende-se que esta é a função do pacto
social, a sociedade deposita seu poder de auto-governar nas mãos do soberano,
e este tem o dever de garantir a paz, a vida e a segurança dos demais, que são
necessidade de se pagar tributos? E, principalmente, não haveria necessidade
de se transmitir o poder de auto-governo para uma entidade (Estado) que não
atende as necessidades básicas de seu povo.
241
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL
Com a constitucionalização do Direito Processual, os princípios
existentes receberam ampliação pela Constituição de 1988,dentre eles o direito
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Luiz Guilherme Marinoni nos ensina que “tal direito não poderia
deixar de ser pensado como fundamental, uma vez que o direito à prestação
jurisdicional efetiva é decorrência da própria existência dos direitos e, assim,
a contrapartida da proibição da autotutela.”(MARINONI, 2004, p. 02).
Ao conferir a possibilidade de mover a máquina judiciária para satisfazer a
resistência de seus direitos, pode-se dizer que “a nova Constituição representa o
e a justiça.” (CINTRA et al, 2013, p. 91.).
Mover o Poder Judiciário foi o caminho encontrado para buscar a efetivação
do direito à saúde, assim, por meio da ação de obrigação de fazer, busca-se levar
ao conhecimento do judiciário a necessidade enfrentada pelo indivíduo que se vê
sem condições de arcar com um tratamento de elevado custo, e que teve seu direito
negado pelo SUS. O Poder Executivo argumenta na maioria dos casos que não há
condições de arcar com tais tratamentos, que não possui recursos em caixa, invocando
que os direitos positivados só podem ser garantidos se houver recursos públicos
disponíveis. Todavia, estão equivocados os defensores deste argumento, pois, a saúde
solidária da União, Estados e Municípios, seja como assistência ao povo ou concessão
se tornar impedimento à garantia das condições mínimas de existência humana, pois
direitos fundamentais.” (DAVIES, 2012, p.26).
direito fundamental seja concedido, porque se não houver saúde, a sociedade
não terá dignidade, ou seja, todos os valores preservados por nossa CartaCidadã estarão sendo jogados no lixo.
CONFLITO DE PRINCÍPIOS
eles: princípio democrático, dignidade da pessoa humana, reserva do possível
242
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
princípios devem ser solucionadas de forma completamente diversa. Se dois
contudo, nem que o princípio cedente deverá ser declarado inválido, nem que
nele deverá ser introduzida uma cláusula de exceção”. (ALEXY, 2008, p. 93).
Há quem diga que o Judiciário não pode interferir nos demais poderes,
porém, se esta interferência for para garantir um direito fundamental, esta
e optar pela ponderação axiológica, dando um peso maior a um princípio,
devendo sempre buscar a justiça com equidade, e que após analisar todas as
argumentações e provas produzidas por ambas as partes, o magistrado decida o
confronto entre o interesse público e o interesse particular, entre garantir o direito
à vida, concedendo o tratamento ou medicamento almejado pelo particular, ou
garantir o interesse público, decidindo em não gastar com este necessitado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se que do texto constitucional se extrai a intenção do
legislador que é de garantir um acesso universal igualitário à saúde, e que esta é
não pode inviabilizar a concretização de direitos fundamentais, e quando um
cidadão tiver o seu direito à saúde resistido, este deve socorrer ao judiciário,
que analisará os fatos, e por meio da ponderação de princípios e avaliação
direitos fundamentais existentes em nossa Constituição, fazendo jus ao nosso
Neoconstituicionalismo.
243
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso
da Silva da 5. Ed. alemã de 2006. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 93.
BARROSO, Luiz Roberto. Da falta de efetividade à judicialização excessiva:
direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros
para a atuação judicial. Disponível em:http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/
judicializacao-da-saude/?p=98. Acesso em: 14 jul. 2014.
CINTRA, A; GRINOVER, A; DINAMARCO, C. Teoria Geral do Processo.
29. ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 91.
DAVIES, Ana Carolina Izidório. Saúde pública e seus limites constitucionais.
São Paulo:Verbatim, 2012, p.26.
HOBBES, Thomas. Leviatã. trad. Alex Martins, São Paulo, Martin Claret,
2002, p. 130.
MARINONI, Luiz Guilherme. O direito à tutela jurisdicional efetiva na
perspectiva da teoria dos direitos fundamentais - Página 2/6. Jus Navigandi,
Teresina, ano 9, n. 378, 20 jul. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/
artigos/5281>. Acesso em: 14 jul. 2014.
SCHWARTZ, Germano. Direito à Saúde: efetivação em uma perspectiva
sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 193.
244
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
DIREITO FUNDAMENTAL À PRIVACIDADE E
mikhail vieira cancelier de OlivO115
lidia Patricia castillO amaya116
Resumo
Com o desenvolvimento de novas tecnologias, o limite entre público
e privado vem tornando-se cada vez mais tênue, sendo esse um dos traços
marcantes da sociedade atual. Ademais, a democratização do uso na internet,
com a consequente circulação de informações sem nenhuma forma de controle,
tornou mais perceptível o risco permanente da violação do direito fundamental à
privado e ganha contornos coletivos, demandando uma nova forma de análise e
tutela. Tal concepção coletiva do bem jurídico - privacidade - supera as barreiras
do paradigma jurídico moderno, exigindo nova moldura interpretativa. A teoria
da pós-modernidade jurídica possibilita essa nova forma de interpretação.
Palavras - Chave: Privacidade. Constituição. Pós-modernidade jurídica.
Abstract
Due to technological developments, the boundaries between public
and private have become increasingly vague. This is one of the characteristics
of the contemporary society. Furthermore, the democratization of the use of
internet and the consequent spread of information without any form of control
exposes the permanent risk of violation of the fundamental right to privacy. As
a consequence, privacy leaves the realm of private regulation and takes on a
collective nature, thus requiring a new form of analysis and legal protection. This
new collective notion of privacy seeks to overcome the obstacles imposed by
the modern legal paradigm and therefore needs a new interpretative framework.
The legal theory of postmodernity provides such a framework.
Keywords: Right to privacy. Constitution. Legal postmodernity.
Doutorando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Mestre em Direito
e Relações Internacionais pela Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis, Santa
Catarina, Brasil. [email protected]/[email protected]
116
Pós-doutoranda em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, Santa
Catarina, Brasil. Doutora pela Univesidade de Bari, Italia. [email protected]
115
245
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
INTRODUÇÃO
As inovações tecnológicas operam transformações na sociedade
fatores, por limites cada vez mais frágeis entre o público e o privado. Esses
conceitos foram alterados de forma radical com a disseminação da internet que,
via redes sociais, praticamente extinguiu as possibilidades de isolamento humano.
Ao que parece, compartilhar tudo com todos tornou-se uma necessidade
crescente da população. Ademais, não bastasse o excessivo “compartilhar”, os
sistemas de sensoriamento117 existentes possibilitam a aquisição de toda forma
de informação e os bancos de dados virtuais permitem que dados pessoais sejam
acessados sem qualquer tipo de autorização de seus detentores. Os dados, em
sentido bastante amplo, circulam e são analisados pelos proprietários dessas
tecnologias em uma relação marcada pela ingerência e o desequilíbrio.
Embora sejam incontáveis os benefícios aportados pela constante
inovação, é evidente a alteração que tais mudanças aportam à relação entre o ser
humano e seus direitos fundamentais. Dentre eles, o direito à privacidade demonstra“privado” encontrar-se em plena transição conceitual (DECEW, 2013).
Nesse sentido, tendo em vista o risco permanente de invasão da
privacidade dos cidadãos, sem obediência a limites, a proposta deste trabalho
é apresentar, brevemente, uma nova forma de análise da privacidade, que vai
além da teorização moderna, estudando-a enquanto bem coletivo do qual é
titular a sociedade.
Embora em passos mais lentos, o Direito também evolui e procura
readequar-se às novidades fáticas, nem sempre com êxito; e, se em alguns
campos do comportamento humano o atual paradigma jurídico-moderno
funciona, em outros, como nos debates sobre bens de natureza coletiva,
vem fracassando. Nesse sentido, acredita-se que o desenvolvimento de uma
teoria da Pós-modernidade jurídica possa socorrer o direito à privacidade118
Sobre esta temática, ver mais em: OLIVO, Mikhail Vieira Cancelier de Olivo.
Sensoriamento remoto e propriedade intelectual. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/
handle/123456789/107352. Acesso em: 18 dez. 2013; Sensoriamento Remoto e Direito Espacial.
Florianópolis: Lagoa Editora, 2010.
118
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
117
246
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
– constitucionalmente previsto, no artigo 5º, inciso X –, começando-se pelo
primeiro passo, de considerar a privacidade, como um bem coletivo.
Tal forma de análise supera a dicotomia Estado/Indivíduo e apresenta
como terceiro elemento o Coletivo, cuja institucionalização transforma e
atualiza a matriz paradigmática da Modernidade (PILATI, 2011, p. 291; 295); a
Sociedade é reconhecida como sujeito de direito, e detentora de bens coletivos
desrespeito a essa titularidade.
Esses bens têm natureza constitucional, sendo coletivos os bens
garantidos pela Constituição que não pertencem, individualmente, a quem
quer que seja e dos quais apenas se pode dispor coletivamente (PILATI,
2013, p.143). A positivação constitucional da autonomia jurídica desses
bens permite que os mesmos não pertençam ao Estado, mas à coletividade, à
Sociedade repersonalizada. Ou seja, apenas a Coletividade, por procedimento
próprio, pode deles dispor. “O reconhecimento da autonomia confere a
eles, mutatis mutandis, a condição de absolutos, de que gozam os direitos
reais do direito comum” (PILATI, 2013, p.144). São, então, oponíveis erga
omnes, inclusive ao Estado; ademais, não sendo possível sua apropriação
por particulares, são imprescritíveis e, enquanto pressupostos fundamentais
à vida, são perpétuos e necessários.
O paradigma da modernidade, dessa forma, não mais oferece bases
Exemplo dessa disparidade, os recentes acontecimentos envolvendo
a Agência de Segurança Nacional norte-americana (NSA, na sigla em inglês119),
que vieram ao conhecimento público com a denúncia efetuada por Edward
Snowden120
questão da violação da privacidade da sociedade.
The Guardian publicou o maior vazamento de informações da Agência de
Segurança Nacional norte-americana121 (NSA, na sigla em inglês), responsável,
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação [...].”
119
National Security Agency.
120
Snowden, que já foi assistente técnico da CIA (Central de Inteligência Americana), fez carreira
trabalhando, nos últimos cinco anos (MacAskill, 2013), em empresas privadas de inteligência que
prestam serviços para a NSA. No início de 2013 ele assumiu um posto na Bozz Allen Hamilton
– empresa ligada à Agência norte-americana – no Havaí (ESPOSITO; COLE; SCHONE, 2014).
121
The 29-year-old source behind the biggest intelligence leak in the NSA’s history explains his
motives, his uncertain future and why he never intended on hiding in the shadows. Disponível
em:
<http://www.theguardian.com/world/2013/jun/09/edward-snowden-nsa-whistleblower247
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
e internacionalmente, de coletas de dados em massa (GLENN; MACASKILL;
POITRAS, 2013). Rapidamente, o caso tomou proporções equivalentes a sua
de toda a comunidade internacional.
CONCLUSÃO
Em resumo, alcançamos tamanho nível de desenvolvimento que
a vida online se funde com a rotina off-line. As informações encontram-se
disponíveis para quem conseguir acessá-las. No início do século, talvez, esse
tipo de programa de espionagem divulgado por Snowden não tivesse tanto
dados informatizados, tornou-se muito mais fácil a coleta – mesmo que não
autorizada – desses.
Por outro lado, importante destacar que movimentos vêm acontecendo
online mais adequada
e consciente. No que tange à privacidade, o evento NETmundial, ocorrido
em São Paulo em abril de 2014, e a aprovação do Marco Civil da Internet,
sancionado de forma simbólica pela Presidente Dilma Rousseff no evento122,
são exemplos que apontam nessa direção.
A capacidade de adaptação a novas realidades é característica inerente
à Privacidade. Quer-se dizer que o direito a esse bem é constantemente expandido
ou retraído conforme o desenvolvimento de novas tecnologias, mudanças no
padrão de comportamento social, ou nas políticas governamentais aplicadas. A
magnitude das novas formas de violação da privacidade é de tal ordem, que a
discussão deve nos transportar para as soluções de um novo paradigma. Dessa
forma, permite-se, aqui, ir além da teorização moderna, que não possibilita
um novo prisma: o Coletivo.
surveillance>. Acesso em 12 jun. 2014.
122
Disponível em: <http://netmundial.br/pt/2014/04/24/netmundial-da-um-passo-a-frenterumo-a-internet-igualitaria-e-multissetorial/>. Acesso em: 20 jun. 2014.
248
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
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OLIVO, Mikhail Vieira Cancelier de Olivo. Sensoriamento remoto e propriedade intelectual. Disponível em: <https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/107352>. Acesso em: 18 dez. 2013;
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uma nova perspectiva. In: Revista Novos Estudos Jurídicos (NEJ), v.19,
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PILATI, José Isaac.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.
. 3 .ed.
de uma reconstrução paradigmática. Revista Sequência nº 63. Florianópolis:
Fundação Boiteux, dez. 2011.
249
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
DO PRAZO PARA PRISÃO DO DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA SOB
A ÉGIDE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE PESSOA HUMANA
FaBiana cristina da silveira alvarenga
Bacharel em Direito pela Libertas Faculdades
Integradas de São Sebastião do Paraíso – MG.
marcO cesar de carvalhO123
Mestrando em Sistema Constitucional de Garantia
de Direitos pela Instituição Toledo de Ensino
ITE, campus de Bauru-SP. Advogado
Resumo
Uma das formas de prisão civil é a prisão pela falta de pagamento
da pensão alimentícia. Destarte, inúmeras são as divergências à respeito do
procedimento com relação ao prazo estipulado para decretar tal prisão. Percebemos
fere claramente o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, razão pela qual
faremos um estudo pormenorizado a respeito do tema proposto, com objetivo de
esclarecer tais prazos de acordo com nosso ordenamento jurídico.
Palavras - Chave: Direito de Família; Alimentos; Prazo; Prisão.
Abstract
One of the forms of civil imprisonment is imprisonment for failure to
pay alimony. Thus, there are innumerable differences regarding the procedure
with respect to stipulated to enact such a prison term. We realize that some
decisions on the matter, tend to complicate the situation of the defendant,
taking into consideration the longer term. Consider also that this disagreement
clearly hurts the Principle of Human Dignity, which is why we will make a
detailed regarding the proposed subject study, in order to clarify such periods in
accordance with our legal system.
Keywords: Family Law; alimony; deadline; prison.
Professor do Curso de Direito, matérias Direito Processual Civil, Direito do Trabalho e
Previdenciário, na Libertas Faculdades Integradas de São Sebastião do Paraíso MG.
123
250
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
INTRODUÇÃO
De acordo com o artigo 6º da Constituição Federal de 1988, alterado
pela Emenda Constitucional no. 64 de 04/02/2010 trazem expressamente que
“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia,
a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Por sua vez, devemos conceituar que os alimentos são prestações para
satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, bem como
sua natureza jurídica é mista, segundo entendimento de Orlando Gomes124, que
Sua função é indispensável ao sustento, vestuário, assistência médica, habitação,
instrução e educação (CC, arts. 1.694 e 1.920 e dessa forma, considerável é citar
as espécies de alimentos para então adentrarmos explicitamente no tocante do
objetivo de nosso estudo.
doutrina segundo alguns critérios: quanto a sua natureza (os naturais ou
necessários e os civis ou côngruos), quanto a sua causa jurídica (os legais ou
legítimos, voluntários e indenizatórios), quanto a sua
regulares, provisórios e provisionais), e também quanto ao momento em que
são reclamados (pretéritos, atuais, futuros).
QUANTO À FINALIDADE DOS ALIMENTOS
correlação direta e concisa com os prazos da prisão civil.
são de caráter permanente, estabelecidos
pelo juiz na sentença ou em acordo das partes devidamente homologado (CC
art. 1.699). Os alimentos provisionais ou ad litem são determinados em medida
cautelar, preparatória ou incidental, de ação de separação judicial, de divorcio,
de nulidade ou anulação de casamento ou de alimentos.
Já os alimentos provisórios, tem seu pedido solicitado dentro da
ação principal com pedido de tutela antecipada (antecipando assim os efeitos
da sentença), não deixando de lado a comprovação dos seguintes requisitos: o
fumus boni iuris e o periculun in mora. Também exigem prova pré-constituída
alimentos provisórios, se solicitados.
124
Direito de família, p.427.
251
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
EXECUÇÕES DE ALIMENTOS E SEUS PRAZOS REFERENTES À PRISÃO
A Lei de Introdução de Normas do Direito Brasileiro (LINDB) em seu
artigo 2º parágrafos 1º e 2º nos diz que:
Não se destinando a vigência temporária, a lei
lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando seja com ela
incompatível ou quando requer inteiramente a matéria
de que tratava a lei anterior.
2º. A lei nova que estabeleça disposições gerais
ou especiais, a par das já existentes, não revoga nem
A lei n. 5478/68 chamada de Lei de Alimentos, em seu artigo 19 diz que:
. O juiz, para instrução da causa ou na execução
da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as
providências necessárias para seu esclarecimento
ou para o cumprimento do julgado ou do acordo,
inclusive a decretação de prisão do devedor até 60
O Código de Processo Civil, CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de
1973 em seu artigo 733, paragrafo 1º diz que:
. Na execução de sentença ou de decisão, que
devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento,
efetuá-lo.
§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz
decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de
E por sua vez, existe um dispositivo legal posterior ao Código, a
Lei no. 6.014 de 17 de Dezembro de 1973, que faz uma adaptação à Lei de
Alimentos ao Código de Processo Civil, e expressamente declara que o prazo
252
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
para prisão civil será de 60 dias conforme artigo 19 da Lei de Alimentos no.
5478/68.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A dignidade da pessoa humana, positivado no artigo 1º, inciso III,
da Constituição Federal, como fudamento da República brasileira, ganha uma
condição especial, resultante de sua natureza de valor soberano fundante da
existencia do Estado brasileiro e da sua coexistencia nele. Brilhantemente, a
ilustre Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha (1997, p.95), o conceitua:
“ A dignidade da pessoa humana é um valor supremo,
que se pode vislumbrar e extrair dos termos mesmos
do Preambulo da Constituição brasileira (ao se referir o
constituinte, naquela passagem, aos valores supremos
da liberdade e da igualdade, que se acoplam para a
dignidade da pessoa humana como centro, causa e
fundamento da ordem jurídica e da ordem política e
condição humana, da propria natureza do ser humano
posto na sua experiencia de conviver na sociedade”.
Dessa forma, a Constituição Federal ao consagrar o principio da
dignidade humana como valor supremo nao apenas do sistema jurídico, mas da
organização politica do povo brasileiro, dota-o de prevalencia sobre todos os
outros princípios e regras juridicas, determinando, entao que todas as normas,
medidas politicas eatos públicos e particulares praticados no País somente
sao considerados validos nao apenas se nao negarem, mas se se voltarem à
realização daquele valor magno.
pessoa humana revela que o ser humano nao deve ser tratado com coisa, como se
estivesse meramente diante de um objeto substituível, nem é o caso de se equiparar
o ser humano com uma res
Finaliza a Ministra Carmem Lúcia (1997, p.98) que a dignidade
humana vincula-se estritamente à igualdade dela com tosdos os outros homens da
terra, em especial de determinada sociedade, porque esta mostra a sua feição mais
natural quando o numero mínimo de condições físicas, espirituais, psicológicas e
materiais de todos sejam atendidas igualmente para o exercício daquela.
253
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Entendemos que o prazo razoável para o ensejo, será aquele que melhor
convier ao réu, ou seja, o menor prazo que é de 60 dias de reclusão, onde o
menor for ser período recluso, maiores serao suas oportunidades, em liberdade,
para quitar sua dívida. De que adiante esse mesmo individuo preso sendo torturado
psicologicamente, tendo sua moral abalada, convivendo com criminosos de todas
as espécies, sem nem ter caminhos/opções para cumprir sua obrigação como
devedor de alimentos? Valerá a pena mante-lo preso por mais tempo, ou melhor
seria sua soltura e ainda sua dedicação quanto a quitação de seu débito?
Considerando que o indíviduo nesta situação, detem em suas maos o
“poder” da dependencia de outros seres, nao seria lógico mante-lo enclausurado
por muito tempo, sendo que seus dependentes necessitam do auxílio que virá
a partir do mesmo. E neste caso, se suas condições físicas, sua moral estiver
pelo nao alcance em sua totalidade.
CONCLUSÃO
Diferentes são as opiniões sobre esse assunto, a jurisprudência
se posiciona no sentido de que o prazo para duração da prisão, é diferente na
execução da prestação de alimentos provisionais que pode variar de um a três
meses (CPC, art. 733, paragrafo 1º); e no caso dos
, só poderá
ir até o máximo de sessenta dias (Lei no 5.478/68, art. 19), em STF, RHC no
56.176, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, in RTJ, 87/67; TJSP, HC no 141.301,
in A. Paula, op. cit., v. VI, no 13.328, os. 531-532; TJSP, HC 222.643-1/7, Rel.
Des. Antônio Mansur, ac. De 08.12.94 in Adcoas de 10.09.94, no. 144739. Em
outra oportunidade, o TJSP entendeu que só estaria prevalecendo, depois da Lei
6014/73, que alterou o art. 19 da Lei de Alimentos, limite único de 60 (sessenta)
163.340-1, Rel. Des. Silvério Ribeiro, ac. De 25.02.92,
137/432).
Após chegar ao entendimento que existe um imenso bradante,
profundo e lamentável descompasso quanto ao prazo da prisão do alimentante,
o ilustre doutrinador Araken Assis (2010, p.1073/1074) conclui sua tese de que,
em nenhuma hipótese, o prazo excederá a 60 dias (sessenta dias), em decorrência
do principio da dignidade da pessoa humana. Favorece a exegese o dispositivo
no artigo 620 que: “a prisão é providencia executiva, e o procedimento
executório se desenvolverá pelo meio menos gravoso ao devedor”. Dessa
forma, a prorrogação da custódia relativa à mesma dívida, “sob o fundamento
de ser evidente a intenção do paciente de não cumprir a obrigação”, decidiu a 4ª
254
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
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atual. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010.
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THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 28ª ed.
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255
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
A OCUPAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE E A
CRIAÇÃO DA OUVIDORIA
THE OCCUPATION OF BELO HORIZONTE’S CITY COUNCIL AND THE
CREATION OF OMBUDSMAN125
FaBiana de menezes sOares126
cintia resende FelisBertO127
Resumo
Os movimentos sociais de Junho de 2013 ocorridos em diversas
setores da sociedade. Uma forma de manifestação de tais movimentos foi a
29 de Junho e 07 de Julho de 2013. Tal ocupação foi responsável por gerar
que o modo de comunicação da população com tal órgão sofresse mudanças
consequência direta das ocupações sediadas em tal local, tendo como objetivo
Palavras - Chave:
Horizonte
Abstract
The social movements of June 2013 that occurred in several Brazilian
cities were responsible for numerous changes in various sectors of society. A
manifestation of such movements was the occupation that occurred in the City
Council of Belo Horizonte between 29 June and 7 July 2013. Such occupation
Trabalho vinculado ao Grupo de Pesquisa Observatório para a qualidade da Lei. Financiado
pelo Programa Capes/Jovens por meio de três bolsas, pela FAPEMIG através de uma bolsa e pelo
Projeto de Pesquisa LegislAção nº: 485035/2013-8 financiado pelo CNPq
126
Professora Associada da Faculdade de Direito da UFMG, Doutora em Filosofia do Direito pela
Faculdade de Direito da UFMG e Mestre em Direito Administrativo pela Faculdade de Direito da UFMG.
127
Estudante de graduação da Universidade Federal de Minas Gerais.
125
256
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
that the creation of the Ombudsman in the Municipality of Belo Horizonte was
a direct consequence of the occupations that occurred in that place, aiming
away from the citizen and hinder direct and unrestricted access to this local.
Keywords: Manifestation, Ombudsman, Belo Horizonte’s City Council
INTRODUÇÃO
O advento das manifestações populares em Junho de 2013 teve
Horizonte. A partir de tal ocupação, que teve a duração de nove dias e gerou
da população local e o interesse público por mudanças no legislativo, ocorreram
chamar a atenção para o fato de que tais mudanças levaram ao afastamento do
METODOLOGIA
A pesquisa em questão foi realizada a partir de incursões semanais
no período de Agosto a Novembro de 2013. A partir de dados fornecidos pelos
servidores, entrevistas e observações foi possível desenvolver tal estudo.
Juntamente com a pesquisa de campo, ocorreu um estudo a respeito da legislação
vigente cabível e também a leitura de textos pertinentes ao assunto.
DESENVOLVIMENTO
federais brasileiras foram selecionados alunos para desenvolverem um projeto
de pesquisa denominado “Jovens Talentos para a Ciência”. Tal projeto tem
como objetivo iniciar os discentes na prática da pesquisa na graduação e é
deu a partir da Escola do Legislativo situada em tal ente e o Observatório para a
Qualidade da Lei que atua na Faculdade de Direito da Universidade Federal de
Municipal, efetuando-se assim uma pesquisa de campo.
257
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
A pesquisa inicial tinha como foco a Lei de Acesso a Informação
chamou-se a atenção para a criação da ouvidoria, que havia sido criada a pouco
tempo e em um contexto ímpar.
Anteriormente a criação da Ouvidoria, o órgão responsável pelo
atendimento ao cidadão era denominado Centro de Atendimento ao Cidadão
modo que para ter acesso pessoal a ele era necessário que o indivíduo caminhasse
localização do CAC era central.
O advento dos protestos e manifestações sociais que se deram em
Junho e Julho de 2013 foram responsáveis por uma ocupação que ocorreu na
sua segurança, gerando também algumas mudanças na rotina de trabalho dos
segurança e, a partir da Deliberação nº5/2013 instituiu-se a Ouvidoria.
A referida deliberação previu que devido às necessidades de se
incrementar a interlocução institucional com a sociedade e promover a
integração entre as formas de atendimento às demandas externas seria criada a
CONCLUSÃO
A partir dos estudos embasados na pesquisa de campo realizada na
foi feita de modo a provocar um distanciamento dos parlamentares para com a
população da cidade, porém exposto para tal população como uma aproximação.
Anteriormente a Ouvidoria era possível que qualquer cidadão pudesse
com a criação da Ouvidoria estabeleceu-se um intermédio burocrático que
acaba por desestimular tal contato. Assim sendo, a Ouvidoria é a passagem
obrigatória para qualquer um que precise de alguma informação relativa à
questão, já que todas as demandas tem o intermédio da Ouvidoria.
A Ouvidoria acabou se tornando um obstáculo até mesmo físico
Municipal, logo após os acampamentos que ocorreram exatamente nesse local
na época das manifestações de Junho e Julho de 2013, de forma que a colocação
258
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
www.cmbh.mg.gov.br
Silva, Edilson Jacinto Da. O vereador no Direito Municipal. São Paulo: J. H.
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Silva, José Afonso Da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo:
Malheiros. 2014.
Silva, José Afonso Da. Manual do Vereador. São Paulo: Malheiros. 2004.
259
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
FUNDAMENTAL DE REABILITAÇÃO DE CRIANÇAS PORTADORAS
DE PARALISIA CEREBRAL
LA JUDICIALIZACIÓN DE LA SALUD: LAS PARTICULARIDADES DEL
DERECHO FUNDAMENTAL DE LA REHABILITACIÓN DE NIÑOS
CON PARÁLISIS CEREBRAL
tânia maria dOs santOs scaraBelli128
OrientadOr: caiO augustO sOuza lara129
Resumo
O objetivo da presente pesquisa é analisar a necessidade da intervenção
judicial para a busca dos tratamentos para reabilitação de crianças portadoras de
encontro das possíveis causas e as consequências referentes à judicialização da
saúde, no que tange aos tratamentos para a reabilitação de crianças portadoras
de paralisia cerebral. A Constituição da República de 1988 estabelece a saúde
como um dever do Estado e um direito de todos os cidadãos. Contudo, existem
barreiras claras no que diz respeito ao acesso material à justiça, uma vez que
crianças portadoras de paralisia cerebral. Procura-se desvendar os porquês
das concessões públicas dos tratamentos não acompanharem a velocidade dos
avanços da ciência médica.
Palavras - Chave: Judicialização da saúde; Reabilitação de crianças; Trata-
Graduanda em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara. Pós-Graduada em
Estomaterapia pela Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF (2009). Pós-graduada em
Saúde da Família pela Faculdade Redentor – Itaperuna-RJ (2007). Licenciada e Graduada em
Enfermagem pela Universidade Federal de Juiz de Fora (2003).
129
Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (2013). Graduado em
Direito pela UFMG (2009). Presidente da FEPODI – Federação Nacional dos Pós-graduandos
em Direito. Representante discente na Diretoria do Conselho Nacional de Pesquisa e Pósgraduação em Direito – CONPEDI. Professor da Graduação em Direito da Escola Superior
Dom Helder Câmara. Pesquisador Associado ao Programa RECAJ-UFMG – Resolução de
Conflitos e Acesso à Justiça.
128
260
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Resumen
La presente investigación es analizar la necesidad objetiva de la
intervención judicial para la búsqueda de tratamientos para la rehabilitación de
niños con parálisis cerebral. La importancia de esta investigación es debido a
la necesidad de conocer las posibles causas y consecuencias con respecto a la
judicialización de la salud con respecto a los tratamientos para la rehabilitación
de niños con parálisis cerebral. La Constitución de 1988 establece la salud
como un deber del estado y el derecho de todos los ciudadanos. Sin embargo,
existen barreras claras con respecto al material acceso a la justicia, puesto que
niños con parálisis cerebral. Pretende descubrir por qué las concesiones públicas
de tratamientos no siguen la velocidad de los avances en la ciencia médica.
Palabras - Clave: Judicialización de la salud; Rehabilitación de niños; Trata-
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Com a melhoria das tecnologias na área da saúde e investimentos
pela rede pública em prevenção de agravos à saúde, observa-se a melhoria da
qualidade de vida, em particular das crianças. Para esta investigação, procurar-se-á
dar atenção especial àquelas acometidas por lesões cerebrais (hipóxia perinatal,
prematuridade, entre outras causas), cujos tratamentos buscam estimular outras
áreas não lesionadas do cérebro para assumir as funções perdidas com a(s)
lesão(ões), e também não agravar o quadro neuro-psico-motor. Não custa lembrar
que o agravamento destes tipos de lesão pode causar a morte destas crianças
portadoras de paralisia cerebral (LIMA; FONSECA, 2001).
Porém, com o advento tecnológico, salvam-se mais crianças, mas a
garantia da qualidade de vida delas e de suas famílias não tem acompanhado na
mesma velocidade. Isto ocorre porque as crianças portadoras de paralisia cerebral
por tempo indeterminado. Tal tratamento ocorre por meio da reabilitação, que tem
por objetivo manter ou melhorar o quadro geral destas crianças.
O direito fundamental à saúde de reabilitação de crianças portadoras
de paralisia cerebral parece estar diretamente ligado às relações jurídicas, uma
vez que o Sistema Único de Saúde não contempla com serviços especializados,
condição e do próprio interesse político. Porém, até mesmo o Poder Judiciário
261
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
que poderão acarretar sérios agravos à vida desta crianças na busca da efetivação
do direito elementar à saúde e à vida constitucionalmente assegurados.
A pesquisa que se propõe pertence à vertente metodológica jurídicode Witker (1985) e Gustin (2010), o tipo jurídico-projetivo. Dessa forma, a
que garantam uma vida digna às crianças portadoras de paralisia cerebral e
consequentemente às suas famílias.
DE TRATAMENTO
A saúde não requer somente um enfoque biológico, individual
e curativo, mas também social, coletivo, público, político e preventivo
(CAMPOS, 1997). Cumpre perguntar: o que vem a ser saúde ou estado de
saúde? Alguns autores entendem como sendo o estado oposto à doença; outros
e psíquico, torna-se um pouco restrito ao se considerarem, hoje, os fatores nos
determinantes do processo de saúde-doença”. Dentro deste contexto de saúdedoença, a paralisia cerebral manifesta papel importante, alterando o estado de
saúde das crianças portadoras das mesmas, a sua qualidade de vida e a de seus
familiares; assim como os padrões dos gastos com tratamento pelos sistemas
de saúde. Desta forma, são vários os fatores a intervir na saúde do indivíduo,
entendendo-se que a saúde é dependente dos aspectos biológicos, espirituais,
econômicos, culturais e sociais.
A saúde é, portanto, dependente de vários fatores que se interceptam.
Ela é um “bem” individual e coletivo, no sentido de possuir direitos e deveres
aqueles que a detém. E a criança com paralisia cerebral também detém estes
direitos garantidos por meio de vários mecanismos legais. Por anos se discutiu
sobre este assunto, até que a Organização das Nações Unidas, em 1975,
sucessivas Políticas Públicas, vem tentando atender às demandas referentes à
saúde dos cidadãos.
262
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
paralisia cerebral – o atendimento especializado, objetivando a diminuição da
prevalência e a incidência de agravos desta parcela da população. Para assegurar
A assistência a esse segmento pautar-se-á no
da sua própria condição, é um cidadão que pode
ser acometido de doenças e agravos comuns aos
demais, necessitando, portanto, de outros tipos de
serviços além daqueles estritamente ligados a sua
ser assegurado a ele o atendimento na rede de
serviços, nos diversos níveis de complexidade e de
especialidades médicas. Por outro lado, promoverse-á a ampliação da cobertura assistencial em
reabilitação, de modo que o acesso seja propiciado
atualmente, estima-se alcance cerca de 2% desse
segmento. Para tanto, uma das estratégias será a
inclusão da assistência em reabilitação em unidades
cujas ações são de diferentes níveis de complexidade.
Assim, a assistência à saúde da pessoa portadora de
deverá ser prestada observando-se os princípios de
descentralização, regionalização e hierarquização dos
serviços, compreendendo desde as unidades básicas
de saúde, os centros de atendimento em reabilitação
– públicos ou privados – e as organizações nãogovernamentais até os Centros de Referência em
Reabilitação, responsáveis pelas ações de maior nível
de complexidade. (BRASIL, 2008, p.31)
De acordo com o art. 196 da Constituição da República de 1988, a saúde é
direito de todos e dever do Estado. A saúde também consta no rol dos direitos
263
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
sociais mínimos no título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais. Ainda
segundo a constituição, o direito à saúde deve ser garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros males
e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção,
proteção e recuperação. O Estatuto da Criança e do Adolescente ainda estabelece
a garantia do acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção,
proteção e recuperação da saúde e obriga o SUS a prestar atendimento
diploma legal, é estabelecida a prioridade para as crianças a formulação e a
execução de políticas sociais públicas. (BRASIL, 1988; BRASIL, 1990).
Ocorre que atualmente a assistência à saúde das crianças portadoras
de lesões cerebrais não é contemplada de forma relevante pelo Sistema Único de
Saúde (SUS). A garantia parece distante deste público, pois ainda que possuam
o direito fundamental à saúde, para exercê-lo e obtê-lo tem que recorrer ao
Judiciário para executar a sua reabilitação.
A situação em análise remonta à sabedoria do sempre atual Norberto
Bobbio (2004, p. 16), “O problema fundamental em relação aos direitos do
reforça que:
inerentes ao próprio conteúdo desses direitos. Causa
espanto que, de modo geral, haja pouca preocupação
desses direitos são agora aceitos pelo senso moral
comum, crê-se que o seu exercício seja igualmente
simples. Mas, ao contrário, é terrivelmente
complicado. Por um lado, o consenso geral quanto
a eles induz a crer que tenham um valor absoluto;
por outro, a expressão genérica e única “direitos do
homem” faz pensar numa categoria homogênea. Mas,
ao contrário, os direitos do homem, em sua maioria,
não são absolutos, nem constituem de modo algum
uma categoria homogênea”. (BOBBIO, 2004, p.24)
Considerando-se o Estado de Minas Gerais, para que seja possível
compreender a dimensão do fenômeno retratado no trabalho, em consulta ao
Portal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (www.tjmg.jus.br), no campo
264
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
pesquisa de jurisprudência (inteiro teor) para os termos “paralisia cerebral” e
“criança”, foram encontrados trezentos e quarenta acórdãos que versam sobre o
tema. Deste total, o número de sessenta e seis se referem a processos julgados
somente no último ano (06 de julho de 2013 a 06 de julho de 2014).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O avanço da área da saúde é notório, mas é acompanhado a passos
muito lentos a pelo Poder Público. Perspectivas de novas políticas públicas de
atenção, como é o caso da especialidade de reabilitação de crianças portadoras
de paralisia cerebral, são esperadas para reverter o fenômeno da judicialização
do direito fundamental da reabilitação destas crianças.
de programas de tratamento para a sua reabilitação e redução de agravos à
saúde e até mesmo evitar a morte. O SUS não oferece serviços especializados
e de qualidade, ainda que exista uma Política Nacional de Saúde da Pessoa
a assistência à sua saúde, e a consequência desta negação é que em alguns
casos mais graves, e que dependendo do grau de acometimento da criança, o
tratamento para a reabilitação somente é possível por meio do processo judicial.
Portanto, há de se encontrar uma congruência entre o direito
fundamental à reabilitação de crianças portadoras de paralisia cerebral; garantidos
pela Constituição da República, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e
de serviços públicos especializados e com qualidade. Defende-se, ainda, que
caso o ente o público condenado não possa oferecer diretamente, que sejam
265
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 7ª reimpressão. Rio de Janeiro:
Elsevier, 2004.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível
em <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.
Acesso em 06/07/2014.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90. Disponível
em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em
06/07/2014.
BRASIL.
Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde – Brasília: Editora do
Ministério da Saúde, 2008. 72 p. – (Série E. Legislação em Saúde).
CAMPOS, Gastão Wagner de Souza. Reforma da Reforma – Repensando a
2a ed.. São Paulo: Hucetec, 1997.
GUSTIN, Miracy Barbosa de Sousa; DIAS, Maria Tereza Fonseca. (Re)pensando
3ª. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.
LIMA, César Luiz Andrade; FONSECA, Luiz Fernando. Paralisia Cerebral –
Neurologia, ortopedia e reabilitação. 2ª Ed..Rio de Janeiro: Editora Guanabara
Koogan S.A., 2004.
SERVALHO, G..
Cadernos de Saúde Pública. Rio de Janeiro: Fundação Osvaldo
Cruz, Escola de Saúde Pública, v.09, n. 03, jul/set. 1993.
WITKER, Jorge. Como elaborar uma tesis en derecho: pautas metodológicas y
técnicas para el estudiante o investigador del derecho. Madrid: Civitas, 1985.
266
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
PARTICIPAÇÃO POPULAR NO ESPAÇO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL¹
THE EFFECTIVENESS OF PUBLIC HEARINGS AS MECHANISMS FOR
POPULAR PARTICIPATION IN AREA OF LEGISLATIVE HALL¹
reyder, carina angélica BritO²
guimarães, ana clara de almeida BOssi ³
¹ Trabalho vinculado ao Grupo de Pesquisa Observatório
para a qualidade da Lei. Financiado pelo Programa Capes
Jovens Talentos por meio de três bolsas,
pela FAPEMIG através de uma bolsa e pelo
Projeto de Pesquisa Legislação nº: 485035/2013-8
² Mestranda em Direito pela Faculdade
de Direito da UFMG, Bacharel em Direito pela
em Administração Pública pela Escola de Governo
Paulo Neves de Carvalho e Consultora
Técnico-Legislativa do Governo
do Estado de Minas Gerais
³ Aluna de Graduação de Direito pela Universidade
Federal de Minas Gerais e bolsista do Programa
JOVENS TALENTOS PARA CIÊNCIA
Resumo
O presente trabalho tem por objetivo estudar a efetividade da
audiência pública como mecanismo de participação popular no espaço
legislativo municipal. Por meio de pesquisa realizada in loco
Municipal de Belo Horizonte, foram analisadas as ferramentas estratégicas
instrumento de participação popular direta e aumentar a sua visibilidade,
publicidade e divulgação. A conclusão é a de que, apesar da implantação de
diversos mecanismos democráticos, no que se refere ao modo como eles são
267
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
serviços públicos e participar da vida política. O Legislativo, portanto, e em
especial o municipal, por se encontrar bem próximo ao cidadão, deve fazer uso
cada vez mais de instrumentos que possibilitem uma real participação popular
em suas decisões tornando-as legítimas.
Abstract
The present work aims to study the effectiveness of the public hearing
as a mechanism for citizen participation in local legislative space. Through
research conducted in situ in the Municipality of Belo Horizonte, the strategic
popular participation and increase your visibility, publicity and dissemination
were analyzed. The conclusion is that despite the implementation of several
democratic mechanisms, with regard to how they are released, new media may
inform, sue public services and participate in political life. The Legislature,
therefore, and in particular the city, because it is very close to the citizen, must
make more and more use of tools that allow a real popular participation in
decisions making them legitimate.
Palavras - Chave: Audiência Pública; Participação popular; Poder Legislativo.
Keywords: Public Hearing; Popular participation; Legislature.
INTRODUÇÃO
A proposta deste artigo é examinar a efetividade das audiências
junto à Escola do Legislativo da CMBH, da análise do site
informações disponíveis sobre as audiências públicas. Por meio deste, concluide publicidade e controle posterior.
METODOLOGIA
O presente estudo é proveniente de pesquisa de campo realizada em
2013. A partir de dados fornecidos pelos servidores, entrevistas e observações
foi possível desenvolver tal estudo que teve a duração total de um ano (agosto de
268
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
2013 a julho de 2014). Foram também consideradas as informações disponíveis
no site
é vinculado ao Grupo de Pesquisa Observatório para a qualidade da Lei.
DESENVOLVIMENTO
legitimidade de suas decisões depende da participação popular nesse processo.
popular direta no espaço Legislativo porque abre a discussão para que a sociedade
manifeste a sua opinião em assuntos como saúde, educação, meio ambiente,
requeridas por vereadores ou comissões e permitem que os interessados no tema
com uma pluralidade de perspectivas, essencial para o exercício da democracia.
cento e setenta audiências públicas com a participação de oito mil cidadãos.
Mesmo sendo uma experiência altamente democrática, ela não é vinculante.
Não há uma garantia de que a audiência pública implicará na formulação de
decisões, projetos de leis, atendimento das demandas, ou até mesmo, em uma
resposta formal. A falta de um monitoramento a posteriori dos resultados das
audiências públicas, e principalmente, das atas das audiências constituem um
No site
informações sobre todas as audiências públicas ocorridas. É possível acessar os
respectivos documentos com o tema, a autoria, a autuação, o requerimento para
a realização de cada audiência, a apreciação pela mesa ou comissão, e a relação
de convidados. Porém, não há acesso às atas, aos registros com ocorrências,
deliberações e decisões das audiências. As únicas atas às que se tem acesso são
aquelas das reuniões em que foram propostas as audiências, explicitando os
motivos que motivaram a ocorrência daquela audiência.
Na tentativa de aprimorar a efetividade das audiências, faz-se
necessário um acompanhamento posterior visando mensurar os resultados
obtidos com a utilização do instrumento em questão. O monitoramento do uso da
audiência pública deve ser completo incluindo as informações sobre os grupos
que compareceram, as normas decorrentes das discussões, como por exemplo,
diversas medidas que podem ser adotadas nesse sentido. A disponibilização
269
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
das informações sobre as audiências, de modo mais detalhado e completo, é
requisito essencial para o alcance da efetividade.
Horizonte e no site
divulgação sobre as audiências públicas. Com caráter didático, elas explicam
ao telespectador, por exemplo, o funcionamento da ouvidoria, do núcleo de
cidadania, e como acompanhar dos trabalhos realizados pelos vereadores.
por meio das audiências públicas, com data e horário divulgados no site da
fácil acesso em horários que favorecem a participação do cidadão, para que
sejam discutidas questões de interesse coletivo e que os moradores possam
expor as suas opiniões. Além de audiências, o programa também realiza visitas
técnicas avaliando o funcionamento de serviços públicos.
As audiências públicas devem ser realizadas com foco, e com resultados
Nesse sentido, deve-se incrementar a divulgação das ações nos meios midiáticos e
também na comunidade interessada. Nos Estados Unidos, por exemplo, as audiências
para grandes projetos têm uma publicidade especial, em página completa e ímpar dos
grandes jornais e em jornais dos locais onde haverá a audiência.
Deve ser estimulado o debate entre os presentes na audiência, por
meio de perguntas e réplicas, além da criação de mecanismos de feedback para
que os órgãos jurídicos promotores manifestem suas impressões em relação
complementares dos ausentes mesmo após a realização da audiência.
Outro recurso favorável ao aumento da efetividade dos resultados
das audiências é a denominada democracia eletrônica, que utiliza a internet
como ferramenta de alargamento do espaço público e de reforço à participação
democrática. Atualmente, existem diversos sistemas informatizados
desenvolvidos especialmente para o trabalho legislativo em diversos países,
que podem servir de modelo no auxílio de outras ferramentas como o e-mail e
formulários eletrônicos, utilizados na proposta de temas para as audiências, bem
como por meio de fóruns no site
todas essas ferramentas seja destinado ao aumento da participação popular, o
os resultados obtidos após cada audiência pública.
270
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
CONCLUSÃO
A audiência pública é conquista social democrática necessária à
legitimidade das decisões do Poder Legislativo, contudo, o único fato de existir
este instrumento não assegura uma efetiva participação popular. Nesse sentido,
o presente estudo empírico averiguou a necessidade de incrementar a utilização
desse canal de comunicação social, com a adesão de novas tecnologias e
recursos como mecanismos para propositura de temas para debate, o registro
das audiências, e a preocupação de informar a sociedade sobre os resultados
alcançados com as audiências públicas.
271
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
www.cmbh.mg.gov.br
BONAVIDES, Paulo. Do estado liberal ao estado social. São Paulo: Saraiva, 1961.
FONSECA, Gilberto Nardi. A participação popular na administração
pública. Brasilia. 2003.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo.
2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
272
.
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DOS RESIDENTES EM CRACOLÂNDIAS A
PARTIR DA PONDERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
A MANDATORY DETENTION OF RESIDENTS IN CRACOLÂNDIAS FROM
WEIGHTING OF FUNDAMENTAL RIGHTS
Jessica hind riBeirO cOsta
Resumo
O presente trabalho visa estudar a ponderação entre os direitos
partida da seguinte ponderação é a questão de total miserabilidade em que vivem
neste ambiente. Essa situação permite estabelecer uma ponderação entre o princípio
da autonomia e o princípio da dignidade da pessoa humana, chegando a conclusão de
que o segundo deve ser assegurado nestes casos em detrimento da autonomia destes
indivíduos. Para isso, necessário a análise da ponderação, técnica de solução para o
Palavras - Chave: Crack.. Direitos fundamentais. Ponderação.
Abstract
The present work aims to study the balance between the fundamental
is the following weighting total misery they live in this environment. This
situation allows us to establish a balance between the principle of autonomy and
the principle of human dignity, reaching the conclusion that the second should
be ensured in these cases to the detriment of the autonomy of individuals. For
between principles and the rule of reason, which guides the assessment of the
Keywords: Crack. Fundamental rights. Weighting.
INTRODUÇÃO
O uso das drogas se dá em diferentes níveis, perpassando desde o mero
usuário ocasional, até graus de elevada dependência, apresentando diversas
273
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
manifestações e condições de uso, bem como padrões de usuários distintos. A
dessemelhança de situações em que se dá o uso deve conduzir, igualmente, a
uma desigualdade de tratamento dos sujeitos envolvidos.
Em casos mais graves, os indivíduos acabam por afastar-se da
realidade se inserindo numa espécie de realidade paralela, onde passam a viver
em razão do vício do crack, passando pois a viver (e/ou transitar) pelas chamas
se em situação de especial fragilidade, desemparados, sem condições de tomar
decisões autônomas neste tocante.
Assim, a ponderação deve ser feita para que se analise até que ponto
deve ser assegurado à estes indivíduos direitos de liberdade, considerando-os
autônomos, apesar dessa atitude corroborar pra uma situação de degradação
do indivíduo. Por isso, devem ser sopesados os direitos e princípios que se
confrontam nesta situação, merecendo destaque, neste contexto, a liberdade e a
dignidade da pessoa humana.
A PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE E DIGNIDADE HUMANA
São os princípios mandamentos de otimização em face das
possibilidades jurídicas, ou seja, exigência de sopesamento, decorre da
relativização em face das possibilidades jurídicas. Sendo assim, necessário
observar os critérios de sopesamento, propostos por Alexy para a solução de
problemas que envolvam a colisão entre dois ou mais mandamentos. São eles:
a necessidade, a adequação, bem como a proporcionalidade em sentido estrito.
Quando uma norma de direito fundamental com caráter de princípio colide com
um princípio antagônico, a possibilidade jurídica para realização dessa norma
depende do princípio antagônico, se fazendo necessário um sopesamento nos
termos da lei de colisão130.
Os princípios servem para que seja analisada uma feição sistêmica ao
conjunto de normas que formam a Constituição. Representando um norte para o
intérprete que busca o sentido e o alcance das normas e formam o núcleo basilar
do ordenamento jurídico131. Quando os princípios se intercruzam, aquele que
não pode ser, por certo, uma mensuração exata e o julgamento que determina
que um princípio ou uma política particular é mais importante que outra
frequentemente será objeto de controvérsia132.
130
131
132
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 117-118.
AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional, Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 98.
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2011, p. 42.
274
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Neste sentido, Dieter Grimm leciona acerca da controvérsia entre os
restrições legais com o intuito de coibir abusos admitindo assim, “restrições
liberdades opostas. Por isso, à maioria dos direitos fundamentais é acrescentada
uma restrição legal.”133
Direitos Fundamentais, ao contrário do que já se pensou, são relativos.
A prática já provou isto. A todo o momento os direitos estão cedendo em favor
de outros. “Por toda parte se fazem notar na ordem jurídica atritos entre os
princípios supremos de todo e qualquer Direito (...). Nenhum destes princípios
total ou parcialmente a outro.”134
que lhes é comum no atual ordenamento jurídico, de modo que a análise será
feita no choque que ocorre no caso concreto considerando a dignidade humana
e o direito a liberdade de consumo de crack.
Em caso de choque, utiliza-se uma técnica que se convencionou
chamar de ponderação, em virtude de a solução não residir na supressão de um
direito fundamental em favor do outro, mas na maior preservação possível. O
objetivo é alcançar um ponto em que os dois direitos possam ser exercidos no
seu máximo potencial diante do outro.
A ponderação não corresponde muitas vezes à resposta correta, mas
casos
difíceis, sendo, a internação compulsória, um deles. Tal resposta é obtida da
análise feita caso a caso, atentando-se para os valores concretamente envolvidos.
José Affonso Dallegrave Neto135 elucida que:
Sempre que a prática de um mesmo ato implicar
solução deve se pautar na aplicação do Princípio
da Proporcionalidade, ocasião em que o Julgador
utilização de um meio abusivo é (ou não) capaz de
GRIMM, Dieter. Constituição e política. Trad. de Geraldo de Carvalho. Coordenação e
supervisão de Luiz Moreira. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 83.
134
ENGISSCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian,
2001, p. 318.
135
DALLEGRAVEE NETO, José Affonso. O procedimento patronal de revista íntima. Revista
do Advogado. Ano XXX, n. 110, dezembro de 2010. AASP – Associação dos Advogados de São
Paulo, p. 64.
133
275
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Conforme será estudado, a ponderação se estabelece com um
processo de 3 fases:
A primeira e a segunda máximas parciais da proporcionalidade, a saber, os critérios da adequação e da
necessidade (ou do meio menos gravoso), ‘decorrem
da natureza dos princípios como mandamentos de
otimização em face das possibilidades fátícas’, enquanto a ‘máxima da proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, a exigência de sopesamento, decorre da
relativização em face das possibilidades jurídicas’.136
O Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade tem o condão
de limitar a atuação e discricionariedade dos poderes públicos, vedando que
seus órgãos ajam com excesso ou valendo-se de atos inúteis, desarrazoados
e desproporcionais. Esse princípio se expressa através de 3 subprincípios, os
quais serão abordados à luz da problemática abordada:
Adequação (utilidade) – exige que a medida adotada pelo poder público
da questão. Se questiona então se meio é idôneo quando é capaz de realizar, pelo
menos, o Direito Fundamental, isto porque deixa de ser idôneo se presumir a
aplicação de um principio que prejudica a realização de um Direito Fundamental
pretendido, qual seja, tentar resgatar a dignidade da pessoa humana do dependente
do tratamento involuntário como meio de efetivação de direitos fundamentais,
dentre os quais destaca-se a dignidade, haja vista que se só prejudicasse o direito
de liberdade, sem realizar a dignidade (ou a busca por ela), não seria idôneo.
Necessidade (exigibilidade) – impõe-se que o poder público adote, entre
os atos e meios adequados, aquele ou aqueles que menos sacrifícios ou limitações
causem aos direitos fundamentais. Este segundo passo igualmente se relaciona a
um dado princípio sem causar gravame ao segundo princípio ponderado Ou seja:
para concretizar a dignidade da pessoa humana de indivíduos nesta condição
haveria outro meio que não lesionasse o direito de liberdade? Se houvesse outro
NEVES, Marcelo. Entre Hidra e Hércules: princípios e regras constitucionais como diferença
paradoxal do sistema jurídico. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2013, p. 65.
136
276
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Proporcionalidade em sentido estrito – deve-se encontra um equilíbrio
entre o motivo que ensejou a atuação do poder público e a providência por ele
uma vez que, apenas existe quando superadas as fases seguintes de maneira
positiva. Porém, uma vez ultrapasados os demais requisitos, utiliza-se a lei da
ponderação. Esta se traduziria na máxima: “Quanto mais alto, é o grau do não
“mais pesado”, o que parece ser o caso em tela na medida em que a dignidade
humana é um valor maior do que o direito de liberdade.
Importante destacar que um dos traços marcantes do Estado
Social é a intervenção legislativa, administrativa e judicial nas
atividades privadas. É que o Estado Social acrescentou à dimensão
política do Estado Liberal uma nova dimensão, de cunho econômico
e social, através da limitação e controle dos poderes econômicos e
sociais privados e da tutela dos mais fracos 137. O art. 6º a CF reconhece
os direitos sociais como: educação, saúde, trabalho, moradia, lazer,
segurança etc. Assim, o Estado deve tomar as medidas cabíveis para
que estes direitos sejam assegurados, direitos estes que estão sendo
completamente violados em detrimento da manutenção de uma
situação que clama por uma medida interventiva, apenas como forma
de assegurar o direito à liberdade individual dos mesmos.
do princípio da autonomia do indivíduo quando este se encontra numa situação
de completa dependência do Crack, quando se poderia entender este indivíduo
como não-autonomo. Esta condição que lhe é atribuída permitiria, assim,
uma intervenção, no sentido de submetê-lo a medidas terapêuticas sem o seu
consentimento, obrigando-o, pois, a se tratar de maneira compulsória.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
igualmente complexa, assim sendo, é necessário um esforço em idealizar um
plano terapêutico adequado a cada situação, para que, assim, seja garantido aos
Para permitir a intervenção sem a anuência dos indivíduos residentes
é necessário que sejam superadas as fases de intervenção em
aspectos das liberdades individuais, possibilitando, portanto, a mitigação da
NOGUEIRA DA GAMA, Guilherme Calmon. Direito Civil Obrigações, São Paulo: Atlas,
2008, p. 90.
137
277
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
autonomia individual. A partir disso é necessário avançar na análise do estado
de necessidade destes sujeitos para pensar o caminho a ser adotado para que se
alcance a concretização dos seus direitos humanos e fundamentais, o que deve
ser feito a partir da ponderação no caso concreto.
278
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional, Rio de Janeiro:
Forense, 2009.
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros,
2006.
DALLEGRAVEE NETO, José Affonso. O procedimento patronal de revista
íntima. Revista do Advogado. Ano XXX, n. 110, dezembro de 2010. AASP –
Associação dos Advogados de São Paulo.
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 3. ed. São Paulo: Martins
Fontes, 2011.
ENGISSCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. Lisboa: Fundação
Calouste Gulbenkian, 2001.
GRIMM, Dieter. Constituição e política. Trad. de Geraldo de Carvalho.
Coordenação e supervisão de Luiz Moreira. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
NEVES, Marcelo. Entre Hidra e Hércules: princípios e regras constitucionais
como diferença paradoxal do sistema jurídico. São Paulo: Editora WMF
Martins Fontes, 2013.
NOGUEIRA DA GAMA, Guilherme Calmon. Direito Civil Obrigações, São
Paulo: Atlas, 2008.
279
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
O MÍNIMO EXISTENCIAL COMO FUNDAMENTO DO ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO: LIMITAÇÃO À APLICAÇÃO DA RESERVA DO
POSSÍVEL AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS
STATE OF LAW: LIMITATION FOR APPLICATION OF THE POSSIBLE RESERVE
TO THE FUNDAMENTAL SOCIAL RIGHTS
Beatriz Petrechen de vilhena mOraes
Mestranda em Direito pela Faculdade de Ciências
Humanas e Sociais da Universidade Estadual Paulista
“Júlio De Mesquita Filho”
UNESP. E-mail: [email protected]
yvete FláviO da cOsta
pela Universidade de Coimbra, Portugal.
Doutora e mestre em Direito pela PUC/SP.
Docente dos cursos de graduação e pós-graduação
em Direito na Universidade Estadual Paulista
“Júlio de Mesquita Filho” – UNESP, campus de Franca/SP.
Líder do Núcleo de Pesquisas Avançadas em Direito
Processual Civil Brasileiro e Comparado
NUPAD. E-mail: [email protected]
Resumo
O presente trabalho visa analisar a Teoria do Mínimo Existencial,
relacionando-a com o princípio da Dignidade Humana, fundamento do Estado
Democrático de Direito instituído pela Constituição Federal de 1988 (Artigo
1º, inciso III). Tal relação reside no fato de o Mínimo Existencial representar
as condições essenciais para que o indivíduo preserve sua existência de
forma digna, sendo possível assim, enxergá-lo como fundamento do Estado
Democrático brasileiro. Pretende ainda asseverar que no Direito pátrio o
mínimo existencial corresponde aos direitos fundamentais sociais, previstos no
ponderação dos diversos direitos fundamentais previstos em nossa Constituição,
razão pela qual não deve ser limitado pela reserva do possível. Ao contrário, o
mínimo existencial deve representar um limite para a invocação do argumento
da reserva do possível frente à violação dos direitos sociais.
280
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Palavras - Chave: mínimo existencial; reserva do possível; direitos sociais.
Abstract
The present work analyzes the theory of existential minimum, relating
it to the principle of human dignity, the foundation of the democratic rule of law
state established by the 1988 Federal Constitution (Article 1st, section III). This
relationship lies in the fact that the existential minimum presents the essential
and can thus see it as the foundation of the Brazilian Democratic State. Still
intends to assert that in the Brazilian law the existential minimum corresponds
to fundamental social rights provided for in Article 6th of the Constitution.
Finally, it aims to defend the existential minimum is the result of balancing
the various fundamental rights protected by our Constitution, that’s the reason
why it should not be constrained by the possible reserve. Instead, the existential
minimum should represent a limit to the invocation of the reserve as possible
opposite violation of social rights argument.
Keywords: existential minimum; possible reserve; social rights.
INTRODUÇÃO
A Constituição de 1988 elevou à dignidade humana a fundamento
do Estado Democrático de Direito. Garantiu os direitos sociais, que, para
maior parte da doutrina correspondem ao chamado mínimo existencial, que,
por sua vez, corresponde aos direitos básicos que deve ter o ser humano para
preservação de uma vida digna, estando diretamente relacionado o principio da
dignidade humana.
crescente de demandas judiciais que buscam a efetivação dos direitos sociais.
Diante deste fato, o Poder Público passou a adotar a teoria alemã da reserva do
possível, invocando-a como argumento para a não realização destes direitos.
fazerem parte do mínimo existencial sob pena de redução da constituição ao
mero enunciado vazio, desprovido de aplicação prática e efetividade.
Para abordagem do problema foi utilizada pesquisa acerca dos temas
e questionamentos abordados tanto na doutrina e jurisprudência quanto na
legislação Constitucional. A análise do tema e dos dados coletados foi feita
através de método predominantemente dedutivo.
281
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
DESENVOLVIMENTO
direitos prestacionais a serem efetivados pelo Estado, direitos estes que devem
assegurar condições mínimas de sobrevivência aos indivíduos, observando
sempre a dignidade humana. Para a maior parte da doutrina os mencionados
direitos prestacionais que constituem o mínimo existencial são os Direitos
Sociais, previstos na Constituição de 1988 nos artigos 6º a 11º, que abrangem o
direito à educação, saúde, trabalho, moradia e etc.138
O autor Vicenzo Demetrio Florenzano139 relaciona o conceito de
mínimo existencial à norma positivada na Constituição Federal, no artigo 7º,
inciso IV140, que dispõe sobre as necessidades vitais básicas do ser humano, às
quais o salário mínimo deve atender, tais como educação, moradia, alimentação,
saúde e outros. Por sua vez, Ana Paula de Barcellos141 entende que o mínimo
existencial se compõe através da educação fundamental, saúde básica,
assistência aos desamparados e do acesso à justiça. Defende a autora que estes
elementos estão intrinsicamente conectados à dignidade humana. Ainda, Ingo
mínimo existencial não se confunde com o “mínimo de sobrevivência”, pois
manutenção da vida em condições dignas.142
Neste vértice, o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
MATSUDA, Juliana Tiemi Maruyam; PEREIRA, Helida Maria; SOUZA Luciana Camila de.
O Mínimo Existencial como limite à aplicação da reserva do possível aos direitos fundamentais
sociais. [S.L.], s.d. Advocacia Geral da União. Disponível em: www.agu.gov.br/page/download/
index/id/7306306. Acesso em 8 de julho de 2014.
139
FIORENZANO, Vicenzo Demétrio apud MATSUDA, Juliana Tiemi Maruyam; PEREIRA,
Helida Maria; SOUZA Luciana Camila de. O Mínimo Existencial como limite à aplicação da reserva
do possível aos direitos fundamentais sociais. [S.L.], s.d. Advocacia Geral da União. Disponível em:
www.agu.gov.br/page/download/index/id/7306306. Acesso em 8 de julho de 2014.
140
“Art. 7º (…) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender
a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (grifo
nosso)”
141
BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais: O Princípio da
Dignidade da Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p.258-301.
142
SARLET, Ingo Wolfgang; FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Reserva do possível, mínimo
existencial e direito à saúde: algumas aproximações. Revista da Defensoria Pública, São Paulo, v. 1,
p. 179-234, jul. 2008.
138
282
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
a noção de ‘mínimo existencial’, que resulta, por
implicitude, de determinados preceitos constitucionais
(CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo
de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz
de garantir condições adequadas de existência digna,
em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao
direito geral de liberdade e, também, a prestações
positivas originárias do Estado, viabilizadoras da
plena fruição de direitos sociais básicos, tais como
o direito à educação, o direito à proteção integral da
criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito
à assistência social, o direito à moradia, o direito à
alimentação e o direito à segurança. Declaração
Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948
(Artigo XXV).143
De acordo com Andreas Krell144, a noção de mínimo existencial
foi veiculada pela Corte Constitucional alemã, que a retirou do princípio da
dignidade da pessoa humana, do direito à vida e à integridade física. Neste
sentido, ressalta-se que, conforme aduz Ingo Sarlet145, os direitos sociais
humana, não apenas a sobrevivência física do individuo, mas sim uma existência
que atenda aos mais elementares padrões de dignidade, assim como ocorre com
o mínimo existencial.
Assim, a doutrina prevalente no Brasil admite a íntima conexão
do mínimo existencial com o princípio da dignidade da pessoa humana, este
previsto na Constituição como um dos fundamentos do Estado Democrático
também fundamento do Estado Democrático e Direito.
Outrossim, a Teoria do mínimo existencial busca atribuir ao indivíduo
um direito subjetivo contra o Poder Público em casos de falha na prestação
dos serviços sociais básicos que garantem uma existência digna.146 Em sua
teoria, Robert Alexy concebeu o mínimo existencial como uma regra, oriunda
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 639.337-AgR, Relator Min. Celso de Mello,
julgamento em 23-8-2011, Segunda Turma, DJE de 15-9-2011. Disponível em: http://www.stf.jus.
br/portal/constituicao/artigo.asp#ctx1. Acesso em 10 de jul. 2014.
144
KRELL, Andreas J. Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha: os descaminhos
de um direito constitucional “comparado”. Porto Alegre: Sérgio A. Fabris, 2002, p. 61.
145
SARLET, Ingo Wolfgang; FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner, op. cit.
146
LÚCIA, Carmen A. apud KRELL, Andreas J., op. cit., p. 62.
143
283
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
da ponderação entre o princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade
material147. Portanto, o conteúdo do mínimo existencial não poderia ser
humana e para a garantia das condições de liberdade, bem como que já é fruto
de ponderação de princípios e valores jurídicos relevantes. Deste modo, a
natureza jurídica do mínimo existencial seria de regra jurídica, não de princípio,
pois este último sempre pode ser ponderado.148
De maneira diversa, Ingo Sarlet destaca que a dignidade da pessoa
humana – e o mínimo existencial – não obstante o seu cunho elementar, está
sujeita a uma relativização, no sentido de que alguém (legislador, administrador
caso concreto.149 Destarte, o mínimo existencial é direito relativo no sentido de
que poderá ser restringido, mas apenas excepcionalmente (levando-se em conta
a proporcionalidade a razoabilidade), pois já se constitui de um mínimo, de
modo que qualquer violação desarrazoada por parte do Estado ou de particular
deve ser rechaçada150.
Neste ínterim, “o princípio da proporcionalidade exigirá que a
e materialmente constitucional”, assim, o bem jurídico a que o Estado visou
proteger quando da relativização de um direito fundamental social, deverá ser
mais relevante que a parcela do direito que sofreu a restrição, devendo-se exigir
ainda “que se proteja ao menos o mínimo existencial, o que se denomina de
151
utiliza o argumento da reserva do possível para impor restrições à efetivação
dos direitos fundamentais sociais. Isso porque o mínimo existencial demarcará
a porção mínima que não poderá sofrer restrições, sob pena de inviabilizar a
sobrevivência digna do titular do direito.152
A teoria da reserva do possível foi criada pelo Tribunal Constitucional
“um certo limite básico social”153. O autor Andreas Krell defende que esta teoria
ALEXY, Robert apud OLIVEIRA, Caio Ramon Guimarães de. Teoria do mínimo existencial
como fundamento do estado democrático de direito – um diálogo na busca de uma existência digna.
[S.L.], Revistas Eletrônicas da ESMARN, s.d. ISSN Eletrônico 2177-1758. Disponível em www.
esmarn.tjrn.jus.br/revistas. Acesso em 10 de jul. 2014.
148
MATSUDA, Juliana Tiemi Maruyam, op. cit.
149
SARLET, Ingo Wolfgang apud OLIVEIRA, Caio Ramon Guimarães de, op. cit.
150
MATSUDA, Juliana Tiemi Maruyam, op. cit.
151
Idem.
152
Idem.
153
KRELL, Andreas J. op. cit., p. 52.
147
284
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
foi importada para o Brasil de maneira inapropriada e que vem sendo usada de
forma incoerente, na medida em que foi criada para a realidade jurídica e fática
alemã e não pode ser simplesmente transplantada para o Brasil, sem que se faça
as devidas ponderações, na tentativa fracassada de um Direito Constitucional
comparado. Para ele, em um país como o Brasil, esta teoria não pode ser oposta
em relação aos direitos sociais, ao mínimo existencial. 154
Neste sentido Dirley Cunha Junior: “nem a reserva do possível, nem
a reserva de competência orçamentária do legislador pode ser invocado como
óbices, no direito brasileiro, ao reconhecimento e à efetivação de direitos sociais
originários a prestações”155.
Da mesma forma, deve-se compreender que o “argumento da escassez
de recursos” deverá ser cuidadosamente analisado pelo julgador quando oposto
diante de um direito fundamental social prestacional. Assim, o Poder Judiciário
ponderando a reserva do possível com a realização do direito social reclamado
concretamente, buscando coibir a negligência dos órgãos públicos, de forma
que somente por uma razão extremamente grave a efetividade do direito
jusfundamental poderá ser temporariamente afastada.156
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se
utilizado do mínimo existencial para avaliar a conduta estatal em relação aos
direitos sociais, diante do argumento da reserva do possível. Neste sentido o
referido Tribunal:
A questão da reserva do possível: reconhecimento
de sua inaplicabilidade, sempre que a invocação
dessa cláusula puder comprometer o núcleo básico
197). O papel do Poder Judiciário na implementação
de políticas públicas instituídas pela Constituição
e não efetivadas pelo poder público. A fórmula da
reserva do possível na perspectiva da teoria dos
custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação
para legitimar o injusto inadimplemento de deveres
estatais de prestação constitucionalmente impostos
ao poder público. A teoria da ‘restrição das restrições’
Ibidem, p. 52-56.
CUNHA JUNIOR, Dirley da. A efetividade dos Direitos Fundamentais Sociais e a Reserva do
Possível. 3ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, p. 349-395, 2008.
156
OLSEN, Ana Carolina Lopes. A eficácia dos direitos fundamentais sociais frente à reserva
do possível. Curitiba: Juruá, 2008, p. 335. Dissertação Curso de Pós-Graduação em Direito da
Universidade Federal do Paraná.
154
155
285
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
(ou da ‘limitação das limitações’). Caráter cogente
e vinculante das normas constitucionais, inclusive
daquelas de conteúdo programático, que veiculam
diretrizes de políticas públicas, especialmente na área
da saúde (CF, arts. 6º, 196 e 197).157
A cláusula da reserva do possível (...) encontra
insuperável limitação na garantia constitucional do
mínimo existencial, que representa, no contexto de
nosso ordenamento positivo, emanação direta do
postulado da essencial dignidade da pessoa humana.
(...)158
O referido entendimento encontra-se em total harmonia com a
Constituição de 1988 que inovou ao prever extenso rol de direitos fundamentais
autoaplicáveis, e que não pode ser condenada a torna-se letra vazia, desprovida
de aplicação prática. Se fosse possível aceitar a oposição da reserva do possível
até mesmo para os direitos mais básicos, mínimos para a dignidade humana,
legitimar-se-ia grave violação à vontade da nossa Carta Maior.
CONCLUSÃO
A noção de mínimo existencial está diretamente relacionada à dignidade
humana, pois consiste em um mínimo de direitos que visam proteger a existência
digna do ser humano. Diante disso, percebeu-se que o mínimo existencial pode
ser compreendido como um fundamento do Estado Democrático de Direito,
que tem como uma de suas balizas a proteção da dignidade da pessoa humana
(art. 1º, inciso II da CF/1988). O mínimo existencial aplicado ao direito pátrio
revela coincidência com os direitos fundamentais sociais, por serem estes direitos
mínimos necessários para que um indivíduo alcance sua sobrevivência digna.
Estudou-se que o mínimo existencial já é fruto de uma ponderação, é
um mínimo extraído de diversos direitos constitucionalmente garantidos, razão
pela qual só pode ser restringido de maneira extremamente excepcional. Diante
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STA 223-AgR, Relator min. Celso de Mello, julgamento em
14-4-2008, Plenário, DJE de 9-2-2014. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/
artigo.asp#ctx1. Acesso em 10 de jul. 2014.
158
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 639.337-AgR, Relator Min. Celso de Mello,
julgamento em 23-8-2011, Segunda Turma, DJE de 15-9-2011. Disponível em: http://www.stf.jus.
br/portal/constituicao/artigo.asp#ctx1. Acesso em 10 de jul. 2014.
157
286
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
sociais, não é limite legítimo para a realização do mínimo existencial. Pelo
contrário, a escassez de recursos deve ser minuciosamente analisada no caso
concreto, podendo e devendo ser limitada pelo mínimo existencial, sob pena de
287
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 639.337-AgR, Relator Min. Celso
de Mello, julgamento em 23-8-2011, Segunda Turma, DJE de 15-9-2011
223-AgR, Relator min. Celso de Mello, julgamento em 14-4-2008, Plenário,
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Alegre: Sérgio A. Fabris, 2002.
MATSUDA, Juliana Tiemi Maruyam; PEREIRA, Helida Maria; SOUZA
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do possível aos direitos fundamentais sociais. [S.L.], s.d. Advocacia Geral da
União. Disponível em: www.agu.gov.br/page/download/index/id/7306306.
Acesso em 8 de julho de 2014.
OLIVEIRA, Caio Ramon Guimarães de. Teoria do mínimo existencial como
existência digna. [S.L.], Revistas Eletrônicas da ESMARN, s.d.
OLSEN, Ana Carolina Lopes.
frente à reserva do possível. Curitiba: Juruá, 2008, p. 335. Dissertação Curso de
Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná.
SARLET, Ingo Wolfgang; FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Reserva do
Revista
da Defensoria Pública, São Paulo, v. 1, p. 179-234, jul. 2008.
288
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
A FUNÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS RELATIVOS À EDUCAÇÃO
THE ROLE OF THE JUDICIARY IN IMPLEMENTATION OF FUNDAMENTAL
RIGHTS RELATING TO EDUCATION
aline alBieri FranciscO159
antOniO carlOs Ferreira dO amaral160
Resumo
O presente artigo tem por objetivo analisar o problema do Poder
Executivo no que se refere ao não atendimento da população quanto às vagas
disponíveis na Educação Pública, em especial no ensino infantil. É certo que
há um grande apelo ao Poder Judiciário para sanar tal problemática, visto a
grave afronta ao Direito Fundamental da Educação, previsto na Constituição.
As questões relativas à quantidade de vagas nas escolas deveria ser tratar de
assuntos atinentes do Poder Executivo, o que muitas vezes não ocorre. Visando
solucionar os problemas quanto a ausência de vagas, o Judiciário por vezes
decide a favor da sociedade e atua como parte da solução. Assim, busca-se
traçar entendimento acerca do Estado Judiciário na concretização do Direito
pleno à Educação. A pesquisa pautou-se no método dedutivo.
Palavras - Chave: Educação. Constituição Federal. Direitos Fundamentais.
Abstract
This article aims to analyze the problem of the Executive Branch
with regard to non-compliance of the population regarding vacancies in Public
Education, especially in kindergarten. Admittedly there is a great appeal to the
judiciary to remedy the problem, since the serious affront to the Fundamental
Law of Education, under the Constitution. Questions relating to the amount of
vacancies in schools should be dealing with issues pertaining the Executive
Graduanda no Curso de Direito do UNIVEM – Centro Universitário Eurípides de Marília
– SP. Estudante do Grupo de Pesquisa DIFUSO (Direitos Fundamentais Sociais). E-mail: line_
[email protected].
160
Advogado. Membro consultor da Comissão de Ciência e Tecnologia da OAB/SP. Pós Graduado
em Direito Civil e Processo Civil e Pós-Graduando em Direito Trabalhista e Previdenciário,
ambos pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília (UNIVEM), mantido pela Fundação
Eurípedes Soares da Rocha; membro do Grupo de Pesquisa (DIFUSO) Direitos Fundamentais
Sociais, também pelo UNIVEM. E-mail:[email protected].
159
289
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Branch, which often does not occur. In order to solve the problems as the lack
the solution. Thus, we seek to draw understanding from the State Judiciary in
achieving the full Right to Education. The research was based on the deductive
method.
Keywords: Education. Federal Constitution. Fundamental Rights.
INTRODUÇÃO
Dentre várias características da Constituição, nota-se seu poder de
limitar a competência dos governantes e valorizar direitos da população. No
atual texto Constitucional, há um rol de direitos positivados visando o bem estar
geral, entre os quais se encontra a Educação.
Trata-se de um dos vários Direitos Sociais, de efeito erga omnes, e
que atinge a sociedade, não se pautando na análise de classe social, cor, religião,
desenvolvimento intelectual, para o melhor convívio em sociedade e também
para que melhorem as condições de vida, de saúde, bem estar e renda.
Quando o Estado garante um direito, ele assume um dever. O art. 6º
o dever do Estado e o direito da família à educação. Já o art.208 reforça o
dever do Estado quanto a educação. Sabe-se que não há vagas disponíveis que
correspondam à demanda no ensino público; com isto, há várias ações que
regiões do Brasil.
Sabendo que a Constituição Federal garante a educação como Direito
Fundamental humano, mas que muitas vezes tal prerrogativa não se concretiza,
efetivação do direito a educação, em especial no que se refere ao ensino infantil.
Para isso, a presente pesquisa valeu-se do método de investigação dedutivo,
através de textos e análises doutrinárias.
DO DIREITO A EDUCAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO E EFETIVAÇÃO SOCIAL
Segundo levantamento, no Acre, em Fevereiro de 2014, a Justiça
determinou que a Prefeitura de Rio Branco criasse mais vagas para as crianças;
essa ação foi iniciada pelo Ministério Publico. Segundo o Estadão, em um ano,
na Comarca de São Paulo houve 7.408 decisões judiciais que obrigaram as
creches da prefeitura da Capital a realizar matriculas.
290
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Há inúmeros casos de processos para a obtenção de vagas no ensino
público, mostrando o problema: a falta de concretização do direito de cada
indivíduo a educação gratuita.
Segundo entendimento do Ministro do STF, Luís Roberto Barroso,
acentua que cabe ao STF discutir assuntos de Direitos Fundamentais e Politicas
Governamentais, posto que a educação se incluiu neste rol (BARROSO, 2014).
Assim, havendo omissão quanto a este preceito essencial, cabe ao Supremo, na
função de guardião da Constituição, posicionar-se e exercer a defesa.
Segundo entendimento de José Afonso da Silva (2004, p.70), “é
importante é que se tenha a consciência de que o direito à vida, como matriz de
todos os demais direitos fundamentais do Homem”. Entretanto, em uma análise
minuciosa, percebe-se que a educação é um desdobramento do direito superior,
ora que este é capaz de contribuir para o desenvolvimento humano.
Na Constituição há normas imperativas ao Poder Executivo, normas
programáticas que estipulam metas a serem alcançadas, com comandos e
valores. Legalmente, deve existir do governante compromisso com os Direitos
Sociais e Direitos Fundamentais, e a destinação de recursos para tanto. A
Educação Pública deve ser uma das metas do governo. Segundo o Tribunal
de Contas da União, em 2012 foram destinados 8% para a saúde, 6% para a
educação e 2% para despesas Judiciarias.
Quando um desembargador ou um juiz determina a abertura de mais
com a decisão judicial o Executivo deve direcionar recursos para isso. Assim,
inicia-se a discussão a respeito da interferência do Poder Judiciário em outro
poder, no Executivo.
sistema democrático. Quando um determinado político, ou partido, realiza
um plano ou uma política pública para ser seguida por anos, por mais de um
mandato, pode ocorrer que- o próximo a ocupar o cargo não dê continuidade
ao plano anteriormente decidido por motivos políticos, por serem de diferentes
partidos ou coligações, ou por ter outros planos para o orçamento, para os
e na sua possível reeleição.
Além disso, o Executivo e o Legislativo podem ser compostos por
eleições. Mas, depois de eleito, o político não assume grande responsabilidade
para com os seus discursos anteriores, o que estimula a irresponsabilidade. Não
se pode deixar de analisar a existente “Crise de Representatividade”, na qual
os políticos eleitos não estão de fato representando a vontade do povo, além
291
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
de existir a possibilidade de corrupção dos mesmos, o que pode impedir que as
verbas cheguem ao seus destinos como deveriam.
Outra questão da Democracia brasileira é a disponibilidade e
prioridades de recursos públicos. Outrossim, o governo deve eleger prioridades,
na Conta da União observa-se a prioridade dos gastos com 6% para a educação
Para auxiliar nesses empecilhos, há a tripartição de poderes de
Montesquieu, adotada na Constituição Federal de 1988. Os três poderes são de
esferas diferentes, harmônicos e independentes entre si. O sistema de freio e
contrapesos permite que o Judiciário atue quando o Executivo é omisso, quando
não promove a educação como deveria.
O Judiciário não é em essência um poder democrático, não é composto
por pessoas eleitas, mas não é por isto que ele fere a Democracia e o Estado de
imparciais e justos, não precisam se preocupar se as medidas determinadas são
populares ou não, se irão receber votos ou não. Havendo mais de uma norma,
o Poder Judiciário tem o papel de aplica-la e interpretá-la da melhor forma
possível. “Se um ordenamento jurídico é composto de mais de uma norma,
disso advém que os principais problemas conexos com a existência de um
ordenamento são os que nascem das relações das diversas normas entre si
(BOBBIO, 1989, p. 34)”.
Ao se analisar a Carta Magna, no art.5º, XXXV, tem-se que a lei não
pode excluir lesão ou ameaça a direito, sendo garantida a apreciação do Poder
Judiciário, de modo que aqueles que têm o direito a educação lesado podem
acionar o Poder Judiciário, como vários veem fazendo. O Judiciário não pode
aplica a Constituição Federal e garante a aplicação dos Direitos.
Por vezes, o Judiciário está interferindo em questões que seriam de
programas governamentais, de Políticas Públicas. Isto mostra que o Executivo
e Sociais. O Executivo seria o primeiro responsável na promoção do Direito à
Educação, mas quando ele falha, o Judiciário acaba por ser chamado a decidir
e interferir.
Públicas, mas ele sofre as consequências da falha do sistema: o aumento de
processos devido a falta de concretização do Direito a Educação. Os juízes e
desembargadores acabam assumindo posições que deveriam ser do Executivo.
O Judiciário protege Direitos por meio de sentenças. Ele força o Executivo a
tomar medidas que antes deveriam ter sido realizadas, mas não foram ou foram
292
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
dos Direitos”, traz a sábia frase: “Que não triunfem os inertes”.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, percebe-se que o Brasil é considerado um Estado
de Direito, pois garante e tutela direitos em seu ordenamento jurídico. Isto dito,
a realidade. Quando o Executivo deixa de observar as diretrizes da CF/88,
quando não realiza políticas públicas e políticas de governo de maneira que
aumente as vagas e melhore a qualidade da Educação Pública, está deixando
de observar a Lei Maior.
O Judiciário tem papel de aplicar a Lei. Quando o Judiciário se
depara com ações envolvendo Direitos Fundamentais, ele não está realizando
uma “Juristocracia”, um governo de juízes, mas sim resguardando as normas
constitucionais, de maneira a evitar que a Constituição se torne apenas um papel
ou um aglomerado de letras longe da realidade, visando proteger a sociedade
da nociva omissão. O Judiciário dá socorro à sociedade, quando da inercia do
Executivo.
O ideal é que com o aumento de processos reivindicando Direitos
Sociais e Fundamentais, o Executivo se mobilize e realize Políticas Públicas
para a sociedade e, que por reação, seja reduzida a quantidade de processos. O
Executivo deve direcionar os gastos para políticas públicas mais efetivas e não
somente para as despesas judiciais.
Em suma, nota-se que o Poder Judiciário contribui para a efetivação
do Direito a Educação, seja ela infantil, básica ou até mesmo superior.
293
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
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São Paulo: Letras
WOLKMER, A. C.; MONATO LEITE, J. R. Os “novos“ direitos no Brasil:
natureza e perspectivas
São Paulo: Saraiva, 2003.
294
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
A IMPORTÂNCIA DO DIREITO DE REUNIÃO FRENTE AOS MOVIMENTOS
SOCIAIS BRASILEIROS
THE IMPORTANCE OF THE RIGHT OF ASSEMBLY AS REGARDS
BRAZILIAN SOCIAL MOVEMENTS
adriana silva maillart161
BrunO carlOs dOs riOs162
Resumo
O presente texto detém o objetivo de sopesar a qualidade instrumental
dos movimentos sociais, cobertos pelo direito constitucional da liberdade de
reunião, para o abarcamento da cidadania plena. Denota-se que os direitos não
se encontram limitados ao monismo estatal, pretexto pelo qual os cidadãos são
detentores do direito de manifestações na busca por liberdades. Sendo assim,
não há que se falar em ilicitude dos grupos e movimentos reivindicatórios
brasileiros, pois cabe ao Estado a função de não reprimir as manifestações
populares, como também, garantir a execução desse direito essencial previsto na
como referência de democracia participativa, defendendo-se o constante diálogo
entre o público e o privado destinado ao alcance do bem-estar social.
Palavras - Chaves: Movimentos Sociais, Cidadania, Liberdades.
Abstract
This study intends to discuss the instrumental quality of social
movements, covered by the constitutional right to freedom of assembly, for
accomplishing full citizenship. It is noteworthy that rights are not limited to the
state monism, reason why citizens are holders of the right to protest seeking
for freedoms. Thus, Brazilian vindicated groups and movements should not be
considered illegal, since tasks of not suppressing popular demonstrations and of
guaranteeing the implementation of this essential duty provided in the Federal
Constitution lies with the State. Finally, the exercise of freedom of assembly
Doutora e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Coordenadora do
Curso de Direito, professora e pesquisadora do Programa de Mestrado em Direito da Universidade
Nove de Julho (UNINOVE). Orientadora de mestrado de Bruno Carlos dos Rios.
162
Especialista em Direito do Estado pela Universidade Anhanguera UNIDERP. Mestrando em
Direito pela Universidade Nove de Julho (UNINOVE).
161
295
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
as a reference to participatory democracy is examined, supporting unceasing
dialogue between the public and the private in search of social welfare.
Keywords: Social Movements, Citizenship, Freedoms.
INTRODUÇÃO
Os movimentos sociais se individualizam pela obra coletiva das
mudança quanto de prevenção da ordem instituída. De tal modo, imprescindível
particulares ou entre os particulares e o Estado, uma vez que os movimentos
populares clamam pelo respeito ao Direito e não pela colisão com os direitos
Dessa maneira, a liberdade incide em praticar tudo que não venha a
interferir na esfera do outro cidadão, porquanto os direitos naturais do indivíduo
desempenham o limite da garantia das outras pessoas de desfrutarem do mesmo
direito. Com efeito, a “dependência mútua e o interesse recíproco que o homem
tem no homem e que todas as partes da comunidade civilizada têm entre si criam
esse grande encadeamento que a mantém unida” (PAINE, 2005, p. 141-142).
Com efeito, o Brasil tem sido palco de múltiplos, intensos e frequentes
atos coletivos, caracterizados por meio de acentuadas manifestações e passeatas
dos cidadãos pelas ruas das cidades do país. Tais episódios altercam as mais
variadas modalidades de direitos, notadamente os que se referem aos progressos
sociais, políticos, legislativos e econômicos.
público enseja a procedência dos movimentos sociais que detêm o escopo do
livre exercício do intercurso popular, porquanto miram ampliar o campo de
passo, o direito constitucional de reunião perfaz um direito público subjetivo
exigível e imprescindível para o desenvolvimento democrático, que não pode
sofrer cerceamento de nenhum agente público ou privado quando praticado
dentro da legislação.
DESENVOLVIMENTO
A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XVI, prevê a liberdade
desnecessária a autorização; não frustre outra reunião previamente convocada
para o mesmo local e haja o aviso prévio à autoridade competente (não se
296
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
fundamentam a cidadania e os direitos humanos estão presentes na Constituição
adotada por nosso país” (HERKENHOFF, 2000, p. 144).
A democracia vivente no país não é capaz de garantir todas as exigências
sociais por cidadania e por serviços públicos de qualidade. A emancipação da
sociedade civil despertou a aparição de diversos interesses sociais que demandam
ações por parte do aparelho estatal, uma vez que “tal processo de emancipação
fez com que a sociedade civil se tornasse cada vez mais uma inesgotável fonte de
dar respostas adequadas” (BOBBIO, 2000, p 48).
O posicionamento estatal no tocante a determinado movimento social
pode vir, muitas vezes, a ansiar rotular publicamente o maior ou menor grau de
desrespeito à legislação por parte dos manifestantes. Contudo, destaca-se que
os agentes do Estado devem empregar diligências para avalizar a concretização
dos movimentos sociais, visto que durante as manifestações ocorrem densas
inclusões entre a ação e a reação das partes envolvidas, mormente entre os
manifestantes e a polícia. Diante dessas situações o Estado não pode se valer de
repressão legítima.
cometer crimes dentre os mais variados, sobretudo àqueles contra o patrimônio.
criminosas a serem debeladas pelo Estado que deve intervir para evitar a ação
de baderneiros, arruaceiros e criminosos durante as manifestações populares.
direta e pessoal da cidadania na formação das ações de governo. A democracia
participativa é uma das formas da intervenção direta dos cidadãos nos
procedimentos de decisão e no controle do exercício dos Poderes do Estado,
haja vista que a sociedade civil organizada envolve uma importante função
interlocutora com as autoridades públicas. Nesse sentido:
[...] requer bastante trabalho para se tornar um
cidadão comum, um trabalho de natureza espiritual.
Ninguém pode ser tornar um cidadão comum se não
dispuser de tempo e energia para deliberar sobre o
bem comum, por meio de outros supostos cidadãos.
Mesmo depois que ele tenha despendido seus esforços
dos seus compatriotas. A perspectiva da cidadania
297
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
ainda mais trabalho chegar às soluções comuns para
grandes problemas com os quais nos deparamos
(ACKERMAN, 2006, p. 414).
A falta de credibilidade nas instituições tradicionais, por parte dos
manifestantes, caminha acoplada com os movimentos sociais, que criticam a
natureza hierárquica e o despotismo das instituições. Desse modo, imperioso
das autoridades que integram os Poderes e a administração do Estado. Nessa
cobrança e nessa participação o povo cumpre seus deveres e exerce seus direitos
de cidadania” (HERKENHOFF, 2000, p. 144).
Destarte, conclui-se que os movimentos sociais perpetrados
recentemente no Brasil, tutelados pelo direito fundamental de liberdade de
sistemas políticos. Desse modo, as manifestações públicas consistem num meio
legítimo de comunicação apto a expressar as insatisfações e pleitos populares
aos governantes, com o ideal de transformar a realidade por intermédio das
propostas de reformas políticas.
CONCLUSÃO
Os movimentos sociais sucedidos no Brasil devem ser tutelados
pelo Estado enquanto praticados dentro da legislação, pois evidenciam uma
sociedade civil participativa tornada à inclusão popular e à solidariedade social.
Além disso, a igualdade e a liberdade, umbilicalmente ligadas às manifestações
populares, desencadeiam desenvolvimento sociopolítico para a nação.
O fracasso das instituições e das formas tradicionais de poder levam
as pessoas a entender que não é mais oferecendo ferramentas aos órgãos
da juventude descobre na destruição e na selvageria urbana uma maneira de
serem ouvidos pelos governantes.
Não há que se falar na ilegitimidade dos movimentos sociais em
devem ser reprimidos pela força do Estado. Sendo assim, curial asseverar que
o cidadão possui o direito fundamental da liberdade, motivo pelo qual cabe ao
Estado garantir a realização dos movimentos sociais.
O direito de reunião e manifestação consiste no resultado do
regime democrático, onde a sociedade se vê dotada de iguais direitos e iguais
liberdades. As formas e os modos de reunião estão protegidos pelas liberdades
298
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
insculpidas na Constituição Federal, ao passo que eventuais rostos encobertos
ou fantasiados dos manifestantes, por si só, em nada afrontam as normas
jurídicas vigentes, porque isoladamente não atingem os direitos dos demais
membros da sociedade.
imaginário direito de depredar prédios públicos ou privados, uma vez que esses
últimos não são direitos tutelados pelo arcabouço jurídico, mas sim atitudes de
pessoas que devem ser colocadas ao crivo do direito de punir do Estado pela
prática de condutas ao arrepio da lei.
público e privado para atender os anseios populares, de forma que se possam
construir decisões conectadas com o bem comum e evitar litígios por meio da
299
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
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300
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
DIGNIDADE HUMANA E PROFISSIONALIZAÇÃO DESPORTIVO
HUMAN DIGNITY AND PROFESSIONAL SPORTS
Autores: shailan harsadBhai Patel; rOBerlei aldO queirOz
OrientadOr: PrOFª. drª. viviane côelhO de séllOs knOerr
instituiçãO: centrO universitáriO curitiBa – unicuritiBa
Resumo
cenário jurídico-econômico atual, que está cada vez mais voltado à atividade
empresarial ética. Nesse sentido, aborda o Direito Desportivo circundando
os elementos das normas contratuais entabuladas entre clubes, empresários e
sociais. Outrossim, há de se falar sobre dimensão econômica da globalização,
também presente no esporte mundial. Isso porque como consequência deste
efeito existe: superfaturamento de instituições como por exemplo a FIFA;
comercialização de crianças e adolescentes entre clubes de futebol quer seja
multinacionais patrocinadoras.
Palavras - Chave: direito empresarial – contrato - direito desportivo
Abstract
The theme of this research is perfectly in line with the current legal
and economic environment that is increasingly focused on the business ethics
activity. In this sense, will be addressed the Sports Law to caring the elements
of contractual rules signed between clubs, businessmen and professional
Furthermore, there to speak on the economic dimension of globalization,
also present in world sport. That’s because as a consequences of this effect:
overpricing of institutions such as the FIFA; commercialization of children and
adolescents between football clubs either at the national level, it internationally
Keywords: Business Law; Contract; Sports Law.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo apresentar breve análise do
301
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
são regidas em conformidade com a legislação trabalhista e constitucional.
fato do pleno emprego na área desportiva.
DESENVOLVIMENTO:
O tema da globalização não é, para nós, um tema fácil. Fora todas
as complexidades inerentes ao próprio estudo da sociologia – que, para nós,
potencializam-se, na medida em que somos acostumados ao estudo da dogmática
LIMA, de que a “...globalização teve várias concepções ao longo do tempo”. Mas
não só ao longo do tempo encontramos essa várias concepções. Atualmente, bem
lembra o professor de Sociologia do Direito da UFPR, apoiando-se em LISZT
VIEIRA, há, ao menos, cinco dimensões da globalização. São elas a econômica, a
o fato de que renomados autores valem-se de metáforas para explicar o fenômeno
metáfora surgem, em sua opinião, quando “...os modos de ser, agir, pensar e
fabular mais ou menos sedimentados sentem-se abalados”. Além de não clarear
o fenômeno, parece-nos que tais metáforas confundem aquele que tem por
objetivo compreender a globalização. Discordamos, portanto, do entendimento
imponderável, fugaz, recôndito ou essencial, escondido na opacidade do real.
mágica. Ainda que não revele tudo, e isto pode ser impossível, sempre revela
algo fundamental. Apreende uma conotação insuspeitada, um segredo, o
essencial, a aura. Tanto assim que ajuda a compreender e explicar, ao mesmo
e a imaginação. Em certos casos, a metáfora desvenda o pathos escondido nos
movimentos da história. De qualquer forma, tomemos as lições metafóricas
em várias concepções, ABILI LÁZARO CASTRO DE LIMA constrói o tipo
ideal de globalização que, em seu ver “...implica uma crescente interconexão
302
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
em vários níveis da vida cotidiana a diversos lugares longínquos no mundo”.
Pois bem, devemos partir, então, para a análise, ainda que breve, das dimensões
da globalização, citadas, num primeiro momento, na introdução desse artigo. A
primeira delas é a dimensão política. Nesta, apesar de os Estados continuarem
a desempenhar um papel fundamental no cenário internacional, começam a
surgir instituições internacionais, tais como a Organizações das Nações Unidas
– ONU – e a União Europeia – UE. São chamadas pelo professor da UFPR de
“...embriões de sociedades internacionais”. Quanto à dimensão social, devemos
observar que a globalização conduziu os países do chamado Terceiro Mundo à
fome e à miséria. Mas não só. A exclusão social decorrente desse fenômeno é
altíssima. Interessante notar, com ABILI LÁZARO CASTRO DE LIMA, que
“...o recrudescimento dos níveis de pobreza não decorre da escassez de recursos
econômicos, eis que a capacidade produtiva da economia global é enorme.
Ocorre que o desenvolvimento tecnológico que gera a ampliação da produção,
alargou a redução dos postos de trabalho, aumentando o desemprego e a baixa
remuneração”. A dimensão ambiental está ligada aos malefícios sofridos pelo
meio ambiente, advindos, principalmente da industrialização, da agricultura
em grande escala e do aumento das cidades, ou seja, do aumento do processo
de urbanização. Nas palavras de ABILI LÁZARO CASTRO DE LIMA, “A
inadequado do solo, tornou inapropriadas para uso vastas extensões de terra. Tal
panorama de destruição coloca em risco a continuidade de culturas e até mesmo
povos inteiros”. Mais a frente, apoiando-se em LISZT VIEIRA, o autor ressalta
que o problema ambiental não encontra barreiras nas fronteiras nacionais,
transformando-se numa questão global, que a todos afeta. Tais conclusões são
embasadas ao lembrarmo-nos com ABILI LÁZARO CASTRO DE LIMA que
um número assustadoramente elevado de pessoas não tem as mínimas condições
de subsistência, ou, quando nos damos conta de que a poluição do ar e dos rios
causados por um país podem causar danos à população dos países adjacentes ou,
até mesmo, à população de todo o continente. Há, também, a dimensão cultural
que, nas palavras de ABILI LÁZARO CASTRO DE LIMA, é “...certamente o
do avanço da tecnologia, uma facilidade muito grande da disseminação de
informações ao redor de todo o globo terrestre. Suas implicações são, por
exemplo, a mundialização de alguns hábitos alimentares, como o beber CocaCola e comer no McDonald’s ou no Burger King, a padronização do vestuário,
percebemos que são muito mais difundidos os contos da branca de neve e os
sete anões, da cinderela ou os desenhos do Mickey Mouse e do Pato Donald
303
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
do que lendas brasileiras, como, por exemplo, a do Caipora (ou Curupira), a
do Boi tatá, a da Mula-sem-cabeça, a da Iara, a da Cobra grande, a da Vitória
analisar a dimensão econômica da globalização, que é, para nosso objetivo, a
mais importante. Pois bem. Ressalta ABILI LÁZARO CASTRO DE LIMA
que “...a globalização econômica contribuiu sobremaneira para a uma crescente
interconexão em vários níveis da vida cotidiana a diversos lugares longínquos no
que as fronteiras nacionais começassem a perder sentido...”. Apesar de não nos
serem caras as metáforas, a dimensão da globalização que nos interessa, nesse
momento, é aquela à qual OCTAVIO IANNI denomina de metáfora – e realidade
– da “fábrica global”. Aqui, começamos a perceber que uma das consequências
da globalização é o esvaziamento das fronteiras, que colabora para o declínio
do Estado-nação. Lembremo-nos que as características mais expressivas do
Estado-nação são a territorialidade e a soberania. Sobre esse tema, encontramos
excelente explanação em JOSÉ EDUARDO FARIA. Diante exposto, vemos que
a globalização e seus dimensões estão presentes no esporte mundial através dos
como FIFA e o IOC, durante os seus eventos, a compra e venda de crianças entre
que estão atras destes eventos, os patrocinadores, como Nike, Adidas, Coca-Cola
e varias outras megaempresas. Portanto este pré-projeto para a dissertação de
a temas atuais no direito empresarial internacional.
CONCLUSÃO
Do desenvolvimento desta pesquisa e sua posterior publicação de
trabalho tem-se que poucas são as normas contratuais regidas em conformidade
com a legislação trabalhista e constitucional, razão pela qual urge a necessidade
de tutelar os direitos destes atletas equilibrando a relação empresarial e o
304
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS:
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ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos
Porto Alegre: Livraria do Advogado,
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SARLET, Ingo Wolfgang.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
SCHMITT, Paulo Marcos.
Eletrônica, 2013.
SARLET, Ingo Wolfgang.
originariamente na iBookstore em 16.04.2013.
Edição
Publicado
SIEKMANN, Robert C.R. Introduction to International and European
The Hague, The Netherlands: T.M.C.ASSER PRESS, 2012.
SIEKMANN, Robert C.R. e SOEK, Janwillem. Lex Sportiva: What is Sports
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VILLEY, Michel.
Tradução: Maria Eermantina
de Almeida Prado Galvão. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2007.
306
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
ELEITORAIS: OS DESAFIOS DO SISTEMA DEMOCRÁTICO FRENTE AOS
INTERESSES POLÍTICOS E ECONÔMICOS
THE INFLUENCE OF PUBLIC AND PRIVATE RESOURCES IN ELECTORAL
CAMPAIGN: THE CHALLENGES OF DEMOCRATIC SYSTEM FRONT TO
POLITICAL AND ECONOMIC INTERESTS
autOres: FredericO raFael martins de almeida
daniel rOccO
OrientadOr: PrOF. dr. FernandO gustavO knOerr
inStituição: Centro univerSitário CuritiBA – uniCuritiBA
Resumo
O presente trabalho está em sintonia com o estudo do Direito Constitucional,
do Direito Empresarial e da Cidadania e, nesse sentido, encontra-se linearmente
ligado ao envolvimento direto ou indireto do setor empresarial nas atividades
da administração pública consideradas prioritárias pelo Estado brasileiro. O
grupos de representação popular e as propostas de garantia de participação
efetiva e equilibrada na disputa eleitoral.
Palavras - Chave: Recursos Públicos e Privados; Campanha Eleitoral;
Interesses Politicos e Econômicos.
Abstract
This work is in line with the study of Constitutional Law, Corporate
Law and Citizenship, and in this sense, is linearly related to direct or indirect
involvement of the business sector in the activities of public administration
prioritized by the Brazilian state. This study also seeks to analyze the process
of Brazilian electoral funding, the normative framework on the subject, the
funds in formatting groups of popular representation and warranty offerings
effective and equal participation in the electoral contest.
307
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Keywords: Public and private resources; Election campaign; Political and
Economic Interests.
INTRODUÇÃO
A participação ou não das empresas na vida política está ligada a
valores constitucionais sob o ponto de vista sistemático. A democracia encontra
campanhas eleitorais, principalmente no contexto brasileiro. A discussão sobre
os modelos, muitas vezes, tendem a deixar ao largo propostas essenciais e, não
menos importante, como o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle e
punição aos excessos. Desta forma, é imprescindível realizar a avaliação das
discussões e teses acerca do tema; analisar os dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais que versam sobre o tema; realizar um estudo jurídicopesquisar o histórico das experiências brasileiras e no direito comparado;
pesquisar e analisar as diversas propostas existentes e traçar cenários futuros a
partir do material e estudos realizados.
DESENVOLVIMENTO
O poder econômico é matéria de constante discussão em países de
globo levando em conta, dentre outros fatores, as oportunidades combinadas com
as realidades locais. Desta maneira, as decisões políticas, sejam elas econômicas,
empresariais. Sendo assim, é explicável o interesse de grupos econômicos, e
seus próprios objetivos. O professor Luiz Vergílio Dalla-Rosa leciona que
empreendimento, isto é, a maneira como se obtém recursos para viabilizar um
objetivo.” (DALLA-ROSA, 2003). No campo político brasileiro, os partidos
políticos são constitucionalmente alçados à qualidade de órgãos de coordenação e
manifestação da vontade popular. E, unicamente por eles, podem ser apresentados
candidatos a cargos eletivos. A opção legislativa foi outorgar aos partidos
políticos o poder de ser o instrumento legal de intermediação entre o cidadão e o
Estado nas escolhas para o exercício do poder. Sob este prisma, a necessidade de
para a existência e atuação dos partidos e seus candidatos no cenário político. A
Constituição da República de 1988, em seu artigo 17, faz referência expressa
308
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
liberdades de exercício democrático, tornando ilegítima a representação popular.
acesso às cotas do fundo partidário, o Estado opta em prover os partidos políticos
do mínimo de recursos para sua própria manutenção, tentando dotá-los de alguma
do legislador, neste caso, foi buscar minimizar a dependência de fontes privadas
de grande poder econômico e, por vezes, dissociada dos objetivos delineados nos
estatutos e ideários partidários. A proposta é que através de requisitos objetivos,
nos pleitos, dando a oportunidade a todos de participarem ativamente da vida
modelo tende a estimular as diversidade das fontes de arrecadação e prevenir
a concentração de poder nas mãos do grupo que está no poder. A transparência
é outro argumento levantado, pois a publicidade das fontes das doações seriam
elementos indiciários das relações políticas entre os candidatos e seus doadores
antes e após eleitos.
A tese é que, ao invés de obscurecer as relações públicas e privadas
o público e o privado desde o início do jogo eleitoral. Outro argumento é que
atividades políticas partidárias que não ainda possuem representatividade
legal ou algum tipo de subsídio estatal.O tema é deveras tormentoso, pois o
capital privado tem participado na viabilização das atividades políticas no
corpo, principalmente diante da necessidade de fortalecimento das instituições
democráticas. A maioria acredita que é possível que seja sempre necessário
necessidade de intervenção para o equilíbrio de forças dos grupos, principalmente
privada, aponta para o não reconhecimento da existência de parcela da sociedade
com mais poder econômico e que, ao contribuírem para desenvolvimento do país,
se interessam em participar ativamente da realidade política.
309
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
RESULTADOS PRETENDIDOS
Desenvolver pesquisa e posterior publicação de trabalho que propõe
esclarecer: a) formas de garantia do exercício dos direitos políticos ativos e
passivos a todos os atores da sociedade; b) esclarecimento das balizas para
a efetividade da democracia; d) possibilidade de equilíbrio entre a utilização de
recursos públicos e da participação de capital empresarial lícito.
310
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
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313
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
ABORTO EUGÊNICO E DIGNIDADE HUMANA
EUGENIC ABORTION AND HUMAN DIGNITY
celciane malcher PintO
Advogada. Mestranda do Programa de Pós-Graduação
em Direito Ambiental da Universidade do
Estado do Amazonas/AM. Pós-graduada em Direito
Penal Processo Penal. Graduada em Direito
pela Universidade Federal do Pará.
idelcleide rOdrigues lima cOrdeirO
Advogada. Mestranda do Programa de
Pós-Graduação em Direito Ambiental
da Universidade do Estado do Amazonas/AM.
Pós-graduada em Administração Pública pela
Faculdade da Amazônia Ocidental.
Graduada em Direito pela Faculdade da Amazônia
Ocidental e em Ciências Econômicas
pela Universidade Federal do Acre.
Resumo
O aborto eugênico é um assunto complexo, pois envolve valores
morais e jurídicos em torno da manutenção ou não da vida, visto que este aborto
busca a eliminação de seres considerados inviáveis embora não haja previsão
legal para isto. O presente trabalho objetiva estudar o aborto eugênico como
uma forma de seleção de seres humanos e examinar as questões referentes à
Bioética. Assim, alguns aspectos referentes ao aborto eugênico como o direito à
vida, o Princípio da Dignidade Humana bem como seu entendimento doutrinário
e jurisprudencial foram analisados. Em sequência percebeu-se que o aborto
eugênico não possui uma previsão legal no ordenamento jurídico pátrio para
o feito embora seja praticado em alguns casos, atualmente em meio a muitas
polêmicas. O método utilizado na elaboração da pesquisa foi o indutivo com
Palavras - Chave: Aborto eugênico; Dignidade; Direito à vida.
314
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Abstract
The eugenic abortion is a complex issue because it involves moral
and legal values around the maintenance of life or not, since this abortion is
seeking the elimination of beings considered unviable although there is no legal
basis for this prediction. The present work aims to study the eugenic abortion
as a form of selection of human beings and explore issues related to Bioethics.
Thus, some aspects related to eugenic abortion as the right to life, the Principle
of Human Dignity as well as its doctrinal and jurisprudential understanding
provision the national laws to be done though practiced in some cases, currently
in the midst of many controversies. The method used in preparing the research
was inductive with jurisprudential literature and research related to the topic.
Keywords: Eugenic Abortion; dignity; Right to life.
INTRODUÇÃO
Com a evolução da genética atualmente já é possível mapear a estrutura
das pessoas conforme propõe o projeto genoma humano ou mesmo exames
mais simples como o exame pré-natal que podem apontar certas anomalias.
Mas como se proceder quando os resultados apontam que o feto possui uma
grave doença ou anormalidade? Seria ético eliminar um ser por não estar dentro
dos padrões normais de vida?
processo de debate e conscientização dos valores éticos, morais e jurídicos
envolvidos em torno do aborto eugênico que representa uma forma de eliminação
de seres humanos considerados imperfeitos o que vai de encontro ao fato de que
o direito a vida é absolutamente indisponível.
DIGNIDADE HUMANA E BIOÉTICA
Bioética que discute o agir humano ético sobre a vida e neste sentido ganha especial
como um dos fundamentos da Constituição Federal, em seu artigo 1º :
Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos: (...) omissis;
315
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
III – a dignidade da pessoa humana (gn)
Nesse sentido Fagundes Júnior163 comenta que a ciência encontra
restrições quando se trata de assuntos referentes à vida não podendo “[...]
ir além dos limites impostos pelo Princípio Fundamental da Dignidade da
Pessoa Humana, que vem permeado, dentre outros, pelos Direitos e Garantias
Fundamentais”.
A dignidade humana na Bioética também é uma forma de combater o
que se chama de instrumentalização do ser humano conforme explica Andorno:
para salvar outra que necessita de um órgão vital; que
não se pode submeter um indivíduo a experimentos
experimentos põem gravemente em perigo sua vida;
que não é eticamente lícito tratar embriões humanos
como mero material de experimentação; que não se
pode produzir clones humanos ou predeterminar as
características genéticas de uma futura pessoa para
satisfazer os caprichos dos pais em potencial; que a
sociedade não pode tolerar que um indivíduo se veja
forçado a vender um órgão (por exemplo, um rim) a
estes casos, há uma instrumentalização inadmissível
da pessoa humana e, portanto, uma prática contrária
à dignidade humana.Deste modo, através da exigência
de não-instrumentalização da pessoa, o princípio
intervenções biomédicas no ser humano. 164
humana nas questões que envolvem a Bioética está em pautar o proceder da
ciência e dos avanços tecnológicos em padrões morais e éticos que acompanhem
a dignidade do viver.
FAGUNDES JUNIOR, José Cabral Pereira. Limites da ciência e o respeito à dignidade
humana. In: SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite dos. Biodireito: ciência da vida, os novos
desafios. 2001, p. 268.
164
ANDORNO, Roberto. “Liberdade” e “Dignidade” da Pessoa: Dois paradigmas opostos
ou complementares na bioética? Tradução: Fernanda Murano Bonatto. In: MARTINS-COSTA,
Judith; MÜLLER, Letícia Ludwig. . Bioética e responsabilidade, 2009, p.84.
163
316
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
ABORTO EUGÊNICO E O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO
Há muito tempo que o homem vem em busca do ser humano perfeito.
O avanço da genética propicia que sejam estudadas as características do genoma
humano e que assim se estudem as possibilidades do melhoramento dos seres
humanos. Este melhoramento é chamado de Eugenia.
Assim, a Eugenia é tida como uma forma de progresso para uma
sociedade, porém vale lembrar que ela já foi utilizada, na Segunda Guerra
Mundial, por Hitler, para dizimar milhares de pessoas, em busca de uma raça
pura e superior, chamada de raça ariana. Muitos se indagam até que ponto esta
De acordo com Vieira165 o aborto eugênico tem por objetivo a
intervenção de fetos defeituosos ou com a propensão de o serem.
Na defesa desses fetos com defeitos está o posicionamento de Diniz166
que repudia a eugenia enquanto discriminação dos portadores de anomalias
visando a criação de seres selecionados e perfeitos. Os seres que possuem
qualquer tipo de anomalia genética devem ser acolhidos ao invés de optar-se por
físicos, sensoriais, mentais e psíquicos.
No Brasil, atualmente o aborto é punível tanto para a gestante que o
provoque quanto para o terceiro que o realize, de acordo com os artigos 124,
125 e 126 do Código Penal Brasileiro de 1940. A legislação penal ainda prever
Penal Brasileiro traz casos em que o aborto poderá ser cometido sem a punição
devida, são eles:
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a
vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante
de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o
aborto é precedido de consentimento da gestante ou,
quando incapaz, de seu representante legal.
tanto na doutrina quanto na legislação. No Brasil atualmente existem projetos
que autorizam o aborto eugênico e outros que o repudiam.
Tramita no Congresso um anteprojeto de 2010167, que trata da
165
166
167
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ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
inclusão de um inciso no artigo 128 do Código Penal que trata das excludentes
de ilicitude, não tratando o aborto eugênico como crime. Também tramita um
Projeto de Lei que visa à inclusão de um parágrafo ao artigo 126 do Código
Penal, o qual trata da punição com pena de reclusão para os casos de aborto
provocado em razão de anomalia na formação do feto, Projeto de lei nº 1459,
de 2003 de autoria do deputado Severino Cavalcanti.
de ilicitude para os casos de aborto eugênico, mas que atualmente o Judiciário
acórdãos.168
Diante dos casos apresentado não resta dúvida que a questão do aborto
eugênico está presente na atualidade sendo considero uma prática que seleciona
seres humanos valendo-se como uma excludente de ilicitude.
CONCLUSÃO
O aborto eugênico surge como uma forma de eliminação de
seres indesejados por não serem tidos como perfeitos levando-se assim a
discriminação para com determinados seres humanos, ou muito mais que isso,
levando a raça humana a uma ideologia que já exterminou muitos. O avanço
da ciência pede uma atualização da normatização a este respeito, pois se esta
direitos continuarão a ser desrespeitados, como o direito a vida que é o maior
bem do ser humano.
O que deve ser valorizado numa sociedade considerada avançada é sua
capacidade de tratar o que é diferente visando o desenvolvimento de estruturas
sociais inclusivas respeitando e acolhendo os considerados mais vulneráveis e
não sua eliminação.
doria _geral/nicceap/legis_armas/legislacao_completa/ Anteprojeto_ Codigo_ Penal.pdf.
168
Apelação crime nº 70006088090, primeira câmara criminal, tribunal de justiça do rs, relator:
des. Manuel José Martinez Lucas, julgado em: 02/04/2003 e apelação crime nº 70011400355,
terceira câmara criminal, tribunal de justiça do RS, relatora: des.ª Elba aparecida Nicolli Bastos,
julgado em: 14/04/2005.
318
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
ANDORNO, Roberto. “Liberdade” e “Dignidade” da Pessoa: Dois
paradigmas opostos ou complementares na bioética? Tradução: Fernanda
Murano Bonatto. In: MARTINS-COSTA, Judith; MÜLLER, Letícia Ludwig. .
Bioética e responsabilidade. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
ANTEPROJETO. Disponível em: http://www.mpdft.gov.br/portal/pdf/
unidades/ procuradoria _geral/nicceap/legis_armas/legislacao_completa/
Anteprojeto_ Codigo_ Penal.pdf.Acesso: 10 Junho de 2014.
BRASIL. Apelação Crime nº 70006088090
Tribunal de Justiça do RS. Relator: Des. Manuel José Martinez Lucas. Julgado
em: 02 abr. 2003. Disponível em: http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris.
Acesso em: 19 de julho de 2014.
BRASIL.
Tribunal de Justiça do RS. Relator: Des.ª Elba Aparecida Nicolli Bastos. Julgado
em: 14 abr. 2005. Disponível em: http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris.
Acesso em: 19 de julho de 2014.
_______. Constituição da República Federativa do. Congresso Nacional,
Brasília, 1988.
_______.
: Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Congresso Nacional. Brasília, 1.940.
DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2001.
FAGUNDES JUNIOR, José Cabral Pereira. Limites da ciência e o respeito à
dignidade humana. In: SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite dos. Biodireito:
VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e direito. São Paulo: Jurídica Brasileira,
1999.
319
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
DIREITO AO ESQUECIMENTO E SEU AMPARO CONSTITUCIONAL
THE RIGHT TO BE FORGOTTEN AND ITS CONSTITUTIONAL PROTECTION
Fernanda garcia escane169
rOBertO FrancO170
Resumo
O presente resumo expandido objetiva demonstrar os efeitos do
reconhecimento do direito ao esquecimento, como sendo ele constitucionalmente
assegurado, em decorrência do reconhecimento que os seres humanos estão
em constante evolução. Assim, atende-se aos princípios constitucionais, o
da dignidade da pessoa humana e a presunção da boa-fé. Para atingir a sua
Palavras - Chave: Direito ao Esquecimento; Princípio da Dignidade da Pessoa
Humana; Presunção da Boa-fé.
Abstract
The article aims to demonstrate the effects of the recognition of the
righ to be forgotten as constitutionally guaranteed, due to the recognition that
human beings are continuously evolving. By respecting this right, constitutional
principles, the principle of human dignity and the presumption of good faith
literature shall be used.
Keywords: Right to be forgotten; Principle of Human Dignity; Presumption of
good faith.
1. Considerações iniciais. 2. Desenvolvimento. 3. Considerações
Fernanda Garcia Escane. Mestre e Doutora em Direito pela PUC-SP. Professora da graduação
e da pós-graduação da Universidade Nove de Julho – UNINOVE, coordenadora e professora do
Curso de Direito da Faculdade de Administração e Ciências Contábeis de São Roque – FAC São
Roque. Advogada. Currículo: http://lattes.cnpq.br/7433947554188095.
170
Roberto Franco. Estudante de direito. Leitor de filosofia.
169
320
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente resumo expandido tem o objetivo de demonstrar o direito
ao esquecimento como forma de preservar a dignidade da pessoa humana,
atendendo, inclusive, aos instrumentos internacionais. Embora o legislador
não tenha previsto expressamente o direito ao esquecimento, observa-se que
a jurisprudência já tem demonstrado sua existência, assegurando, assim, a
dignidade da pessoa humana.
DESENVOLVIMENTO
Desde sempre pessoas tem de fazer o impossível para construir uma
reputação respeitável. Há aproximadamente três séculos, homens duelavam
na Europa, muitas vezes perdendo a vida pela dita honra cavalheiresca. Há
legítima defesa da honra, e o homicida era absolvido, pois comprovava ter sido
vítima de adultério, conduta esta que, hoje, sequer constitui infração penal e
não tem implicações civis em caso de separação do casal, muito diferente do
que acontecia antes da vigência do atual Código Civil.
Em uma sociedade plutocrática, esquece-se os acontecimentos que
nos são “convincentes”. Tolera-se por vezes o intolerável por razões muito
distantes da compaixão ou perdão. A “opinião da maioria” normalmente é
lapidada pela mídia que, muito mais do que um órgão de comunicação, é muitas
vezes “construtora” de imagens e conceitos.
Quando assistimos aos homens de bem, representantes da igreja
católica, reverenciamos toda a doutrina cristã, tão desrespeitada durante as
e expropriações sangrentas da inquisição do Santo Ofício. Nem os recentes
o poder e o prestígio da instituição que movimenta milhões em investimentos e
luxo no mundo todo.
A questão que de fato intriga é: somos tão “indulgentes” com
instituições e homens poderosos que se torna impossível entender porque
pessoas comuns, que dependem de sua respectiva reputação para sobreviver
com dignidade, têm que enfrentar percalços gigantescos para “apagarem”
seus erros, que na maioria das vezes não representam “nada” se comparados
à consequência da corrupção do dinheiro público, às hecatombes causadas
corrupção, pelo tabagismo e álcool e tantos outros fatores que inexplicavelmente
são “aceitos” com resignação social.
321
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
patologia psíquica mais devastadora: a preguiça de pensar. No que se refere ao
fator cultural, é como destacado por Thomas Hobbes, na obra O Leviatã: “O
medo impõe a submissão do homem ao poder constituído”.
Vivemos sob diversos tipos de pressão, entre elas temos a necessidade
fracasso em todas as suas formas; algumas culturas tratam o fracasso com uma
tal hostilidade que gera, não poucas vezes, suicídio.
escárnio e vergonha. Pagamos altos impostos (estão entre os maiores do mundo)
com todo este formato funesto por conta da nossa cultura, pois somos culturalmente
desunidos, egoístas, preconceituosos. Vivemos rodeados por preconceitos que
nos levam a isso, crescemos contaminados pelos valores considerados “normais”
e poucas são as vezes que “acordamos” para a realidade.
Na era da informação assistimos a batalhas judiciais pelo direito ao
que pagamos com todas as formalidades morais e legais. Ninguém pode ostentar
o rótulo da perfeição, mas, por alguma razão, cobramos tal qualidade utópica
sempre que nos surge esta oportunidade...
Nossa cultura “perdoa” os grandes, reelege políticos com passado
comprovadamente desonesto; perdoa-se às instituições religiosas banhadas de
se fala mais no que já acabou”.
No entanto, não conseguimos ou permitimos que um semelhante, um
homem comum, do povo, seja senhor apenas do próprio destino. Este por muitas
vezes não consegue livrar-se do fardo assombroso do fracasso, simplesmente
por não ser reconhecido como alguém de “destaque aristocrático” ou por
apenas não dispor dos recursos necessários para pagar bons advogados. Algo
que deveria ser um direito automático e provido pela sociedade/Poder Público
acaba por tornar-se um obstáculo intransponível. Não é à toa que o Brasil
ostenta o quarto lugar no ranking mundial dos países que mais encarceram.
Não bastam apenas os recursos, mas a aplicação da lei, como se observa, como
exemplo, do seguinte acórdão:
Com efeito, o reconhecimento do direito ao
esquecimento dos condenados que cumpriram
integralmente a pena e, sobretudo, dos que foram
absolvidos em processo criminal, além de sinalizar uma
evolução cultural da sociedade, confere concretude a
322
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
um ordenamento jurídico que, entre a memória – que é
a conexão do presente com o passado – e a esperança
– que é o vínculo do futuro com o presente –, fez clara
opção pela segunda. E é por essa ótica que o direito ao
na verdade, como um direito à esperança, em absoluta
sintonia com a presunção legal e constitucional de
regenerabilidade da pessoa humana. Relator: Ministro
Luis Felipe Salomão. Recurso Especial nº 1.334.097 RJ (2012/0144910-7).
Quando se tem o esclarecimento necessário para entender de fato o
contexto atual, é possível enxergar além dos preconceitos e princípios lógicojurídicos. Entender o desejo real de uma pessoa de reiniciar outra fase da vida
é uma obrigação erga omnes e é indiscutivelmente um dever do Estado-juiz
conceder meios para isso.
O desejo de “apagar” um erro já devidamente reparado, seja por
são analogicamente semelhantes. Sites de busca estão sendo repreendidos
judicialmente ao redor do mundo por conta de divulgações “inapropriadas”,
isto é, lesão ao direito. Ao direito de ter superada uma fase infeliz da própria
vida, seja pelo motivo que for, como o doente que vence a doença e repudia suas
lembranças. Todos nós teremos períodos desagradáveis, estamos suscetíveis a
um sem-número de obstáculos e armadilhas do destino. Considerando que o
futuro subsequente.
Mesmo estando distante de grandes índices econômicos, países
europeus do norte registram números de desigualdade, IDH e violência que,
para nós, brasileiros, seria um sonho. Jean Jacques Rousseau bem observou
em “O Contrato Social”: “Algumas nações demoram décadas para amadurecer;
outras, séculos”.
Até que nós, brasileiros, consigamos um mínimo de equilíbrio social
para não mais produzir misantropos e criminosos, estamos sujeitos, ainda que
temporariamente, a colher os frutos de “plantações promovidas pelas antigas
gerações”; e mais, ao encargo de “corrigir” os desvios de comportamento
causados pelas mais variadas razões, todas, no entanto, oriundas de um mesmo
ponto: um Estado incompetente em gestão, legislação e estrutura mínima para
garantir o que ele mesmo ordena em sua Constituição Federal: dignidade.
Percorra-se o artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e aponte-se um município
323
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
lá estabelecidos, contando com a renda considerada “salário” no Brasil. Nosso
padrão de mínimo está muito abaixo disto, vivemos em uma resignação cega,
conferem anedotas e sátiras de toda a sorte, de nossos próprios visitantes.
O desejo de ser livre é imperativo; hoje o imponente palácio
Tiradentes, no Rio de Janeiro, ocupa o espaço da antiga cadeia que teve o
Mártir por prisioneiro. Uma homenagem a um dos maiores heróis nacionais,
que demonstra, na sua história, que ser livre no Brasil sempre foi algo para ser
conquistado a duras penas.
É necessário ser perseverante, lutar por direitos, inclusive o de estar
liberto das consequências de algo já reparado, do erro já “pago”, em quaisquer
áreas do direito.
Não é por outra razão que o Enunciado 531, da VI Jornada de Direito
Civil, dispõe: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da
informação inclui o direito ao esquecimento” que, a nosso ver, atenderá aos
ditames constitucionais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se, assim, que como o direito é uno e, embora o enunciado
os sentenciados que já cumpriram suas penas e estão a reconstruir as suas vidas,
prática, a pena perpétua acontecendo, atendendo aos princípios constitucionais,
especialmente, o da dignidade da pessoa humana e o da humanização da pena,
além do princípio inato do direito civil, o da operabilidade, para resguardar os
direitos da personalidade.
324
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
HOBBES, Thomas. Leviatã. São Paulo: Abril, 1983.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social e Discurso sobre a Economia
Política. 7. ed. Editora Hemus, 2002.
WOLKMER, Antonio Carlos.
Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
. 3. ed.
325
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E ALTERIDADE: EM BUSCA DA
INCLUSÃO SOCIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
CONSTITUTIONAL PRINCIPLES AND OTHERNEES: IN SEARCH OF SOCIAL
INCLUSION OF THE DISABLED PERSON
lucas emanuel ricci dantas171
guilherme dOmingOs de luca172
Resumo
O presente trabalho, faz parte de uma dissertação sobre políticas
a carga atávica que reside nos princípios constitucionais que visam produzir
uma ética social. Essa ética chama-se alteridade, que na presente investigação,
procura se saber se esta deve ser io objetivo a ser alcançado pela inclusão
social, sendo utilizada para tanto uma metodologia hipotética-dedutiva, que se
baseia na veracidade de possíveis hipóteses que possam incluir a pessoa com
igualitário entre todos os cidadãos.
Palavras - Chave:
Alteridade. Inclusão.
Abstract
The present study is part of a dissertation on public policies for the
inclusion of the disabled person, here seeks to highlight the atavistic charge that
resides in constitutional principles which aim to produce a social ethic. This is
called ethics otherness, that in the present investigation, looking for whether
this should be it objective to be achieved by the social inclusion, being used for
both a hypothetical-deductive methodology, which is based on the veracity of
possible hypotheses that might include the person with disabilities in the social
environment, in order to ensure a harmonious and equitable social coexistence
among all citizens.
Advogado, bolsista CAPES no Programa de Mestrado do Centro Universitário Eurípides de
Marília/SP, participante do grupo de pesquisa DIFUSO – Direito Fundamentais Sociais.
172
Advogado, bolsista CAPES no Programa de Mestrado do Centro Universitário Eurípides de
Marília/SP, membro dos Membro do Grupo de Pesquisa NEPI – Núcleo de Estudos e Pesquisas
em Direito e Internet.
171
326
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Keywords: Person with disabilities. Otherness. Inclusion
INTRODUÇÃO
O presente resumo tem por objetivo, estudar como deve-se dar
a aplicação dos princípios constitucionais no meio social, como objeto do
Acredita-se que deve ser incentivado a tomada de postura éticas pra
formador dessa ética, com vistas a buscar o reconhecimento do outro em si
mesmo como parte integrante do meio social.
Foi usado para tal pesquisa, uma metodologia hipotético dedutiva,
baseada em possíveis hipóteses que efetivem a inclusão social.
A ALTERIDADE COMO FORMA DE EFETIVIDADE DA PRINCIPIOLOGIA
CONSTITUCIONAL
Observando a tônica que envolve os princípios constitucionais em
os princípios da Constituição, aplicando os nas relações existentes dentro da
sociedade, “entre a norma fundamentalmente estática e a realidade excluída
não se deixa eliminar.” (Hesse. 2008, p. 1). Essa tensão que o autor fala é a
consequência da realidade jurídica e da realidade fática, ou seja, a existência
de normas constitucionais, portanto fundamentais, nesse caso os princípios
ganham efetividade no seio social? Hesse tenta trazer uma resposta a essa
pergunta (2008, p. 2):
pode ser apreciado se ambas – ordenação e realidade – forem consideradas
em sua relação, em seu inseparável contexto, e no seu condicionamento
recíproco. Uma análise isolada, unilateral, que leve em conta apenas um ou
questão. Para aquele que contempla apenas a ordenação jurídica, a norma “está
em vigor” ou “está derrogada”. Não há outra possibilidade. Por outro lado,
quem considera, exclusivamente, a realidade política e social ou não consegue
perceber o problema na sua totalidade, ou será levado a ignorar, simplesmente,
Dentro desse estudo se denota que a ordenação jurídica precisa estar
atinente com a ordenação social, portanto, as normas que orientam o direito
constitucional e principalmente a aplicação dos direitos fundamentais da pessoa
327
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
axiológico dentro do ordenamento jurídico.
Portanto, a norma só terá validade, ou valor caso produza efeitos
sociais que garantam os ideais perpetrados pela Constituição Federal de 1988.
Toda mudança social que ocorreu para chegarmos a constituição democrática,
tanto no Brasil quanto no mundo com as duas grandes guerras, ou seja, a
globalização impactaram diretamente a aplicação dos direitos constitucionais
relativos a minoria. Como explica Fraser (2002, p. 8):
é a politização generalizada da cultura especialmente nas lutas pela identidade
e diferença – ou, como passarei a designa-las, as lutas pelo reconhecimento
– que explodiram nos últimos anos. De factum, hoje em dia, a reivindicação
batalhas sobre o multiculturalismo a lutas sobre as relações sociais de sexo
e a sexualidade, desde campanhas pela soberania subnacional a esforços para
construir políticas transnacionais (...)
Note-se, que os assuntos relacionados aos direitos das minorias entram
hoje na pauta dos direitos fundamentais, como um assunto de reconhecimento,
precisa ser reconhecida como sujeito de direito, por ser pessoa e não pela
consequência emancipatória do direito.
encontram relativos ao problema de “ter direitos”, mas sim ao problema de “ter
justiça” para ocorrer a efetividade plena de seus direitos. Esta justiça chamase justiça social como está consagrado no artigo 1º da Constituição Federal,
ocorre que, “(...) a justiça social já não se cinge só a questões de distribuição,
abrangendo agora também questões de representação, e identidade e diferença.”
(Fraser. 2002, p. 9)
Considera-se então, que existe uma necessidade de reconhecimento
para efetivar a inclusão e a integração social dessa, tendo em vista que a não
gerar políticas públicas e normas caritativas que não garantam a cidadania e a
participação desta na sociedade, algo que seria danoso como já foi em outras
épocas a inclusão social.
Para não incorrer nesse erro Fraser (2002, p. 414) explica “A
reparação deste dano requer o envolvimento numa política de reconhecimento
pejorativa do grupo projectada pela cultura dominante.”. A orientação político
328
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
catalogo de princípios.
Por isso se coloca a alteridade como forma de efetividade dos
princípios constitucionais, na verdade a alteridade é o elemento que vai garantir
a equalização entre a constituição jurídica e a constituição fática, mas o que é
alteridade? Agostini (2010, p. 88) explica:
ela nos faz viver o encontro com o/a outro/a, superando qualquer forma de
as pessoas por motivo algum. Digo isso porque as vezes discriminamos as
pessoas. Preferimos as que se enquadram em nossos esquemas, vontades, forma
de pensar etc. (...)
A alteridade é o elemento basilar que garante a experiência sensível
do ser com a diferença e consequentemente traz a efetivação social da norma
jurídica consigo. O encontro do diferente com o diferente pode permitir uma
sociedade onde exista igualdades formais e materiais, nesse sentido, a alteridade
é a busca da efetividade dos princípios elencados na Constituição de 88 como
por exemplo, a solidariedade, a igualdade e a fraternidade. Por isso Silva (2010,
p. 302) argumenta sobre a alteridade:
contribui para construção de um paradigma inovador sobre as diferenças que
Portanto, a alteridade garante a validade e a fundamentação real das
normas constitucionais, permitindo a materialização dos princípios e valores
positivados pela constituição. Por isso Hesse (2008, p. 2) defende “A norma
constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. A sua essência
reside na sua vigência, ou seja, a situação por ela regulada pretende ser concretizada
na realidade.”. O elemento formador dessa concretização é a alteridade.
Entretanto importa ressaltar que a materialização de políticas públicas
de inclusão devem ter por objetivo estimular a alteridade entre os cidadãos.
Logo conclui-se é necessário que o estado estimule a população ter atitudes
éticas, com vistas a efetivar os princípios constitucionais, de modo que se possa
329
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
CONCLUSÃO
Dentro do que foi exposto, pode-se vislumbrar, que a pessoa com
garantir sua participação igualitária na sociedade, e portanto sua inclusão social.
Ficou evidenciado, que os princípios constitucionais contém um
componente ético que deve permear a sociedade. Este componente é a alteridade,
que possibilita o reconhecimento do outro como um ser que compõem o mundo,
e por isso deve ter sua dignidade respeitada.
Logo, restou de plano demonstrado que cabe ao estado criar políticas
públicas, que incentivem a alteridade no meio social, com vistas a promover,
uma sociedade mais igualitária e inclusiva.
330
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
AGOSTINI, Nilo. Ética. São Paulo: FTD, 2010.
DANTAS, Lucas Emanuel Ricci. o direito ao corpo ea sexualidade da pessoa
.Revista Em tempo-ISSN 19847858, v. 12, n. 1, 2014.
FRASER, Nancy. Da redistribuição ao reconhecimento? Dilemas da
Brasília: UnB, p. 245-282, 2001.
HESSE, Konrad; MENDES, Gilmar Ferreira. A força normativa da
Constituição. SA Fabris Editor, 1991.
LIMA, Bruno Ceren; DANTAS, Lucas Emanuel Ricci. O Novo Código
de Processo Civil ea Constituição de 1988: O Começo de Uma Nova
Hermeneutica. Revista de Direito Brasileira, v. 6, n. 3, p. 180-194, 2014.
SILVA, Nilson Tadeu Reis Campos. Entre Hefesto e Procusto: A condição das
Roberto. Estudos sobre os direitos fundamentais e inclusão social: da falta
de efetividade à necessária judicialização, um enfoque voltado à sociedade
331
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
O PLANEJAMENTO DA MATRIZ ENERGÉTICA BRASILEIRA: OFENSA AO
DIREITO FUNDAMENTAL À SUSTENTABILIDADE
FUNDAMENTAL RIGHT TO SUSTAINABILITY
JOsé carlOs machadO JúniOr173*
kiWOnghi BizaWu174**
Resumo
Neste trabalho parte-se da premissa de que o desenvolvimento
sustentável é um princípio fundamental e também é um direito fundamental,
garantidor de outros direitos fundamentais, como o do meio ambiente
ecologicamente equilibrado. Por consequência, a hipótese trabalhada é
a de que o planejamento da matriz energética brasileira até o ano de 2030,
conforme os dados contidos no Plano Nacional de Energia 2030, não atende
ao princípio fundamental do desenvolvimento sustentável e caracterizam
uma omissão do Estado Brasileiro em implantar políticas públicas que
respeitem os direitos fundamentais do desenvolvimento sustentável e do meio
ambiente ecologicamente equilibrado. Utiliza-se o método dedutivo, pesquisa
Palavras - Chave: Direitos Fundamentais; Sustentabilidade; Matriz Energética
Abstract
This paper starts from the premise that sustainable development is
a fundamental principle and is also a fundamental right, guarantor of other
fundamental rights, such as the ecologically balanced environment. Therefore,
the hypothesis worked is that the planning of the Brazilian energy matrix by the
year 2030, according to data contained in the National Energy Plan 2030, does
Mestrando em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável na Escola Superior Dom
Helder Câmara – MG, Pós-graduado em Direito Processual Público pelo UFF e em Direito Sanitário pela UNB, Professor do Curso de Graduação em Direito da Escola Superior Dom Helder
Câmara, Juiz Federal.
174 **
Advogado, sacerdote, Mestre e Doutor em Direito Internacional, professor de Direito
Internacional, Pró-Reitor do Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental e
Desenvolvimento Sustentável e Professor de Fundamentos de Metodologia da Pesquisa no Curso
de Mestrado em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável na Escola Superior Dom
Hélder Câmara em Belo Horizonte – MG.
173 *
332
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
not meet the fundamental principle of sustainable development and characterize
a failure by the Brazilian Estate in implementing public policies that respect
the fundamental rights of sustainable development and ecologically balanced
environment. The deductive method is used with research bibliography and
data analysis.
Keywords: Fundamental Rights; Sustainability; Energy Matrix
INTRODUÇÃO
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é fundamental,
conforme o entendimento da doutrina e a posição dos tribunais superiores.
Nesse sentido já decidiram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de
Justiça. (SAMPAIO, 2010, p. 158). Beatriz Souza Costa (2010, p. 63) enfatiza
que no Brasil é indubitável que o meio ambiente é um direito fundamental e
que o indivíduo tem o direito fundamental e subjetivo a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
O direito ao desenvolvimento sustentável é também considerado um
direito fundamental conforme a ótica defendida por Coelho e Mello (2011). Os
autores argumentam que o princípio da dignidade da pessoa humana é elemento
da ordem constitucionalizada, um superprincípio constitucional e que o sistema
de direitos fundamentais dele extrai a sua unidade de sentido, de valor e de
fundamentais não expressos no texto constitucional. Nessa linha de raciocínio
defendem que a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana autoriza
a se considerar que o princípio da sustentabilidade é um direito fundamental.
Adota-se a ideia de desenvolvimento sustentável conforme o
apontamento de Beatriz Souza Costa (2011, p. 51), qual seja, sob uma ótica
da solidariedade o desenvolvimento sustentável é o que atende necessidades
da atual geração sem prejudicar a capacidade de atender às necessidades das
gerações futuras.
Importante destacar que em 2013 a Suprema Corte da Índia decidiu
que o desenvolvimento sustentável é parte integrante dos direitos fundamentais
(THE HINDU, 2013).175
“Sustainable development is an integral part of fundamental rights conferred on citizens
by the Constitution and cannot be allowed to be hampered by environmental degradation, the
Supreme Court has said. “Inter-generational equity and sustainable development have come to
be firmly embedded in our constitutional jurisprudence as an integral part of the fundamental
rights conferred by Article 21(Right to Life) of the Constitution. In enforcing such rights of a large
number of citizens who are bound to be adversely affected by environmental degradation, this
Court cannot be constrained by the restraints of procedure,” the apex court has said.”
175
333
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
DESENVOLVIMENTO
Alerta Goldemberg (1998, p. 1) que a energia é um ingrediente
essencial para o desenvolvimento e que o consumo de energia é importante
indicador dos problemas e das diferenças encontradas entre os países. A geração
e distribuição de energia, necessárias para a manutenção e o desenvolvimento
de qualquer sociedade organizada, não podem ser concebidas, planejada e
executada sem que se considere a sustentabilidade, direito fundamental.
Em março de 2014 foi publicado o “Relatório Síntese ano base
2013” do Balanço Energético Nacional, publicação da Empresa de Pesquisa
Energética (2014), cujos dados permitem uma análise mais próxima da matriz
energética brasileira.
Algumas informações colhidas do relatório são importantes para
se compreender a matriz energética brasileira: a oferta interna de energia
em 2013, isto é o total de energia demandada no Brasil foi 296,2 Mtep; do
acréscimo de energia demandada, na ordem de 4,5%, 80% (do acréscimo) foi
gerada através do gás natural, petróleo e derivados, basicamente através de
termelétricas, consequência direta da menor oferta de hidroeletricidade; pelo
segundo ano consecutivo houve decréscimo da oferta de energia hidráulica,
pelas condições hidrológicas desfavoráveis; a geração de energia eólica atingiu
2.202 MW, representando um aumento de 30,2% em relação a 2012; o aumento
do consumo de energia elétrica em 2013 foi atendido com a geração térmica,
através de usinas movidas a carvão mineral, gás natural e bagaço de cana,
cujas participações na matriz elétrica brasileira cresceram em relação a 2012,
respectivamente, de 1,6% para 2.6%, de 7,9% para 11,3%, e de 4,2% para 4,9%.
Algumas outras informações do relatório são também relevantes
quando se considera o paradigma da sustentabilidade: em 2013 o maior uso
de energia no país foi dos setores da indústria, com 33.9%, e dos transportes,
com 32%; as residências usaram o equivalente a 9,1% da energia ofertada no
Brasil; foi disponibilizada 609,0 Twh de energia elétrica e consumida apenas
15,3% de toda energia elétrica produzida no Brasil em 2013 foi desperdiçada,
contra 15,9% em 2012. Em 2013, em se tratando de geração de energia elétrica,
a energia hidráulica representou 70,6% do total produzido, a eólica 1,1%, a
biomassa 7,6%, o gás natural 11,3%, os derivados de petróleo 4,4%, a energia
nuclear 2,4%, e os carvões e derivados 2,6%.
Da oferta interna de energia no Brasil em 2013 (toda energia gerada
no país e não apenas a energia elétrica) a obtida de fontes renováveis, a saber,
a biomassa da cana, a hidráulica, a lenha e carvão vegetal, a lixívia e outras
renováveis representaram, respectivamente, 16,1%, 12,5%, 8,3% e 4,2%,
334
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
totalizando 41% da energia ofertada no Brasil. As energias não renováveis, isto
representaram, respectivamente, 39,3%, 12,8%, 5,6% e 1,3%, totalizando 59%
da energia ofertada no Brasil.
O Plano Nacional de Energia 2030 (2007), publicado em novembro
de 2007, um estudo e projeção da matriz energética brasileira até o ano de 2030,
produção do Ministério de Minas e Energia com a colaboração da Empresa de
Pesquisa Energética, aponta mínima variação no percentual de utilização de
energia renovável até o ano de 2030 (MME, 2007, p. 168). De fato, o relatório
energia renovável no Brasil foi e serão, respectivamente, de 44,5%, 43%, 45,8%
e 46,6%, considerando-se uma oferta de energia de 297.786.000 TEP em 2030.
A análise dos dados do citado relatório demonstra que a taxa percentual
projetada para a utilização de energia renovável no Brasil pouco será alterada,
majoritariamente baseada em combustíveis fósseis, não renováveis e poluidores.
Considerando-se também a previsão constitucional para um
desenvolvimento sustentável, o relatório demonstra que não há previsão
de geração de energia renovável em maior percentual. A matriz energética
brasileira, apontada como renovável e limpa, continuará sendo baseada em
combustível fóssil, poluente e não renovável.
Não se deve também esperar qualquer diminuição voluntária do
consumo de energia. Esse processo demanda formação de uma consciência
ambiental que ultrapassa o período projetado. Assim, pode-se considerar como
factível a projeção de demanda de energia: 297.786.000 TEP em 2030. A
propósito, Carla Amado Gomes (2013, p. 113) esclarece, quanto à redução da
demanda de energia, que não é possível reverter drasticamente o consumo dos
produtos obtidos com a energia e o consumo da própria energia.
CONCLUSÃO
Os números apresentados contrariam a ideia geral de que no Brasil
a produção e o consumo de energia são sustentáveis ou corresponde a uma
“energia limpa”. Tal ideia é correta apenas quando se considera a energia elétrica,
uma vez que a sua maior fonte é a energia hidráulica (70,6%), renovável e não
poluente, contra 18,3% de fontes não renováveis. Contudo, como se viu acima,
a energia gasta no país não se restringe a energia elétrica.
A energia proveniente do petróleo e seus derivados, não renovável
e poluente, representa a maior parte da energia gerada e consumida no Brasil.
335
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
O Brasil é muito dependente da energia hidráulica e por ela representar
a quase maioria da energia elétrica produzida no país, há um sentimento comum
de que a maior parte da energia aqui produzida é renovável. A ideia é falsa, pois
a maior parte da energia produzida e utilizada no Brasil tem base na energia
fóssil (petróleo e gás). Para a geração da maior parte da energia elétrica, a
dos percentuais obtidos através de usinas hidroelétricas.
Para o desenvolvimento e manutenção da vida em sociedade, faz-se
necessário a geração e distribuição de energia, sem a qual não é possível a vida
moderna. A matriz energética brasileira, a atual e a projetada até o ano de 2030,
utiliza e utilizará o combustível fóssil, notadamente o petróleo, para a produção
de mais da metade da energia consumida no país.
O planejamento de se manter a matriz energética brasileira
o direito fundamental à sustentabilidade e também do direito a um meio ambiente
equilibrado, pois a utilização de combustível fóssil é poluente e insustentável.
336
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
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Disponível em: <http://bit.ly/1oOpLjQ> Acesso em: 09 ago. 2014.
337
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
OS LIMITES DEMOCRÁTICOS DO ATIVISMO JUDICIAL
THE DEMOCRATIC LIMITS OF JUDICIAL ACTIVISM
Janiele vitOrasse delBOni
rayane Belem sOusa
Resumo
O presente estudo tem o objetivo de analisar o ativismo judicial. Este
está ocorrendo com uma certa frequência nas decisões do Poder Judiciário, mas
há um problema em tudo isso. Não estaria ele ferindo o princípio democrático
estabelecido na Carta Magna de 1988, qual é a base da Constituição? Pois,
dependendo da intensidade das decisões, este poderá desestruturar o que o Poder
Executivo e Legislativo tinham planejado, causando assim um desequilíbrio
na estrutura democrático, tão almejada na Ditadura Militar, hoje realizada.
Esta sofre uma ameaça, pois a base na democracia é a separação dos poderes e
quando essa separação não é respeitada, ocasiona um desequilíbrio no sistema
Palavras - Chave: Ativismo Judicial; democracia, separação dos poderes.
Abstract
The present study has the objective of analyze the judicial activism.
This is occurring with a certain frequency on decisions of Judiciary’s Power,
but there is a problem in all this. Does not it wounding the democratic principle
established on the Magna Carta of 1988? Because, depending the intensity of
decisions it could take to the unstructure of the plains’ Executive and Legislative
Power, thus causing an imbalance at democratic structure, so desired at Military
Dictatorship, held today. This suffers a threat, because the democracy’s base is
a separation of the powers and when this separation is not respected, causes an
three powers.
Keywords: Judicial Activism; democracy, separation of powers.
Ao ver algumas decisões do Poder Judiciário, podemos observar
que em algumas decisões está ocorrendo o famoso ativismo judicial, porém
essas decisões não estariam ferindo o princípio democrático estabelecido pela
338
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Constituição Federal de 1988? Pode-se observar que só há democracia com a
separação dos três poderes. Esta determinação foi estabelecida na Constituição
no art. 2º como um dos fundamentos da República. Há também a separação dos
poderes estabelecido no art. 60, § 4º, III da Constituição, o qual é uma cláusula
pétrea que não pode ser mudada pelo Poder Derivado. Observa-se que há uma
proteção na Constituição para preservar o princípio democrático, pois este foi
um desejo tão almejado no passado e hoje está concretizado.
Cabe ressaltar o que vem a ser Ativismo Judicial. Esta expressão
quando numa revolução profunda e silenciosa em relação a inúmeras práticas
políticas, conduzidas por uma jurisprudência progressista em matéria de direitos
fundamentais. Essas transformações aconteceram sem qualquer ato do Congresso
ou decreto presidencial, insurgindo uma conotação negativa e equiparada ao
exercício impróprio do poder judiciário (BARROSO, 2011, p. 245).
Sobre o que seja democracia não há um conceito aceito por todos.
palavra democracia veremos que esta vem do grego (demos = povo, kratein =
através do seu voto, que decidi quem irá governá-los, sendo então um governo
do povo, pois o poder emana deles (NEGRELLY, 2010, p. 1416).
Nas palavras de Negrelly (2010, p. 1416), onde há democracia há
necessidade do povo estar encabeçando as decisões políticas, determinando
o direcionamento a ser adotado pelo poder público. Porém este poder só é
possível através do voto, o qual é universal e secreto, tendo então a democracia
representativa a qual é garantida pela Constituição.
Através do voto, a população coloca no poder o seu candidato para
governar ou legislar o país, estando assim repassando o seu poder a outro
para governar para todos, tendo então uma segurança de que a vontade de
todos será prevalecida. Porém a partir do momento que o Poder Judiciário
toma decisões de grande intensidade que interferem diretamente nos Poderes
Executivo e Legislativo, este esta fazendo com que desestruture o que o povo
havia planejando o que acaba ocasionando um distanciamento da representação
Democrática, pois agora é a vontade de um juiz e não mais a vontade do
povo que está sendo realizada. Os demais poderes deverão agir conforme o
decidido na sentença, o que indubitavelmente fere a legitimidade democrática,
corroborando um desiquilíbrio no sistema representativo.
O Estado é uno, porém sua estrutura é composta pelo Poder
Executivo, Legislativo e judiciário e todos são essenciais para a efetivação do
Estado Democrático, contudo, cada um tem suas atribuições designadas pela
Constituição Federal. Logo, quando há interferência de um dos poderes no
339
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
outro, isso culmina na desobediência do princípio da separação dos poderes, o
qual é uma das bases da democracia (NEGRELLY, 2010, p. 1417).
O princípio da separação dos poderes visa um Estado respeitador
das liberdades, a qual é possível devido à divisão dos poderes, que estabelece
e promover a concatenação e complementação de ações governamentais,
mostrando necessário para que não aja abuso de nenhum dos três poderes
(NEGRELLY, 2010, p. 1418).
Quando há uma interferência do Poder Judiciário, podem ocorrer
danos irreparáveis ao Estado, uma vez que o Poder Constituinte escolheu a
democracia como forma de governo, a qual anda junto com o princípio da
separação dos três poderes. Portanto, quando ocorre o ativismo judicial há uma
interferência direta nos outros dois poderes.
Podemos observar o que acontece com o Poder Legislativo, pois este faz
a lei orçamentária, a qual não deixa vazios de recursos, no entanto está direcionada
para o atendimento dos programas e despesas que o legislador entendeu pertinentes.
Mas quando um juiz decide contrariamente ao desígnio do legislador, o qual
estabeleceu o problema político, estará o Judiciário alterando os rumos postos e
o orçamento estabelecido pelo Legislativo (BATISTA JÚNIOR, 2011, p. 284 E
285). Este é um caso claro de ativismo judicial, que poderá afetar a sociedade toda
que lhe foi depositada, pois o que foi estabelecido por eles não foi cumprido.
Quanto ao Poder Executivo, este existe para administrar o Estado, no
entanto ele é regido pelo principio da legalidade e só pode fazer o que está na lei,
logo ele não tem a mesma liberdade que os particulares, pois estes podem fazer
tudo o que não lhes é proibido. Observa-se que a ordenação normativa propõe
estatal o qual tem um caráter de dever e não de poder (MELLO, 2010, p. 13).
A administração pública só poderá fazer o que está estabelecido na
lei, pois, como mencionado anteriormente, rege-se pelo principio da legalidade.
No entanto, no momento que o Poder Judiciário faz uma sentença na qual
estabelece que a administração pública faça algo que está além do que está na
lei, estará este fazendo com que a administração pública não respeite o principio
da legalidade, o qual é sua base.
Portando, o ativismo judicial está associado a uma participação mais
e com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes
(BARROSO, 2011, p. 245 e 246).
Segundo Barroso (2011, p. 247), a crítica que mais se faz ao ativismo
judicial é que juízes e membros dos tribunais não são agentes públicos eleitos
340
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
pelo povo. Quando estes em suas decisões fazem uma interpretação além do
que está no texto estão criando uma norma, não sendo esta a atribuição do
judiciário, mas sim do Poder Legislativo através dos deputados e senadores
que foram eleitos pelo povo para fazer as leis de acordo com que a sociedade
necessita.
Barroso (2011, p. 257) explicita que no mundo do direito, mesmo
com suas fronteiras demarcadas pela Constituição e seus caminhos pelas leis,
o papel do juiz é de aplicar normas que foram positivadas pelo constituinte ou
pelo legislador.
Observa-se que a Magna Carta de 1988 foi elaborada depois de
um longo período de Ditadura Militar, instituindo a democracia como forma
de governo, onde o povo passa a ser a “voz” declarando quem irá governar,
mas a partir do momento que o Poder Judiciário toma decisões ativistas está
interferindo no principio democrático, consequentemente também no princípio
da separação dos poderes, tendo um desequilíbrio.
Ocorrendo essa interferência com mais intensidade do Poder Judiciário
Legislativo não tem autonomia, pois quando vem à decisão do Poder Judiciário
Com isso ocorre o desequilíbrio de todo o sistema democrático, o qual tanto se
lutou para ter.
341
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
BARROSO. L. R. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições
para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. 2º
Reimpressão. Belo Horizonte: Fórum, 2013.
BATISTA JÚNIOR, O. A. A construção democrática das políticas públicas de
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Felipe; CATTONI, Marcelo (Coord.). Constituição e Processo. Belo Horizonte:
Fórum, 2011.
MELLO, C. A. B. Discricionariedade e controle jurisdicional. 10º
Reimpressão. São Paulo: Malheiros, 2010.
NEGRELLY, L.A. O ativismo judicial e seus limites frente ao Estado
. Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/
anais/fortaleza/3684.pdf>. Acesso em: 17 de julho de 2014.
342
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
A LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA DO PODER JUDICIÁRIO PARA
REALIZAR A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS
THE DEMOCRATIC LEGITIMACY OF THE JUDICIARY POWER TO
PROMOTE THE SOCIAL RIGHTS OF PROVISION
Fael
Wagner radke176
Resumo
Direito Constitucional brasileiro é o relativo aos direitos sociais prestacionais.
vista que a CF/88 buscou instaurar um Estado Social de Direito – através de um
aumento das normativas transindividuais. Contudo, em um país de modernidade
tardia, a implementação dos mesmos encontra uma enormidade de problemas.
Assim, o Judiciário é chamado a agir e concretizar as previsões Constitucionais.
Entretanto, no caso dos direitos sociais positivos, isso gera um atrito entre
poder sobre o outro, visto como problemático na perspectiva da separação dos
poderes. Destarte, este artigo busca fornecer uma visão sobre o papel do Poder
Judiciário dentro de um Estado Social de Direito, onde ele é, igualmente com
os demais poderes, promotor dos mandamentos constitucionais.
Palavras - Chave – constitucionalismo; poder judiciário; direitos fundamentais
sociais prestação; legitimidade democrática; judicialização da política.
Abstract
One of the most controversial debates in the Judiciary and the
Brazilian Constitucional Law is the one about social rights to provisions. There’s
to establish a Welfare State - through an increase of the transindividual rights.
However, in a country of late modenity, the implementation of those rights faces
a huge amount of problems. Therefore, the Judiciary is called to act and to bringh
the Constitucion into reality. Nevertheless, in the case of the positive social rights,
and by the interference over othe power, seen as problematic under the view of
the separation of the powers. Therefore, this article looks to provide a view of
176
Mestrando em Direito pela Unisinos.
343
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
the Judiciary within the Welfare State, where it is also, alongside with the other
powers, a promotor of the Constitucional commands.
Keywords - constitutionalism; judiciary; fundamental rights of provision;
democratic legitimacy; judicialization of politics.
INTRODUÇÃO
A CF/88 trouxe, em seu corpo – especialmente no Título II – os
para proteger a população de uma sociedade recém saída de um período
ditatorial. Porém, além desses direitos denominados como negativos, estão os
sociais com face prestacional, que são transindividuais e não visam somente a
proteção da pessoa individual, eles objetivam, em última análise, a promoção
de uma vida digna para todos.
Para realizar esse objetivo, a CF/88 estabeleceu que desde o momento
da sua promulgação, esses direitos deveriam ser aplicados. Para que isso ocorra
de fato, ou seja, para que a concretização desses direitos se dê de forma plena,
o Estado – através de seus Poderes – deve(ria) se incumbir de uma tarefa
promotora e prestacional, que é, por seu lado, custosa.
Todavia, o Brasil é um país de modernidade tardia, que, através
da CF/88 tenta alterar o seu patamar, sem possuir, por sua vez, as condições
econômicas ou institucionais para tanto. Isso gera um hiato entre o que a CF/88
do Estado Social de Direito.
e quem deveria receber os proveitos, são direcionados ao Poder Judiciário para
ordenar a sua concretização, o Poder Judiciário acaba por adentrar no campo
de trabalho de algum outro poder, fato que cria atritos e discussões entre eles.
Destarte, o presente trabalho busca compreender e fornecer
argumentos para que uma alteração da visão sobre a teoria da separação dos
poderes e a própria legitimação democrática do Poder Judiciário, dentro de um
Estado Social de Direito, com a consequente alteração na forma de atuação do
próprio Poder Judiciário.
DESENVOLVIMENTO
Os direitos sociais, surgidos em uma época que o Estado Liberal não
344
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Social de Direito, obtiveram um engrandecimento com a CF/88, claramente
mais preocupada com a pessoa humana do que as anteriores. Tais direitos - os
chamados direitos sociais ou de segunda geração - são de caráter supraindividual,
já que diferem da característica central do direito subjetivo, de relação jurídica
entre particulares e que exige uma postura negativa do Estado. São direitos que,
em sua maioria, exigem uma prestação positiva177 por parte do ente estatal, um
fazer do Estado, através de programas e políticas dirigidas a concretizar direitos
de um grupo de indivíduos, e não individualmente. Nas palavras de Andreas
Krell (1991, p. 19), os direitos sociais “[...] não são direitos contra o Estado,
mas sim direitos através do Estado, exigindo do poder público certas prestações
materiais.”. Ademais, sobre os seus objetivos, o magistério de José Eduardo
Faria (1994, p. 105), é muito preciso quando atesta que estes não são “[...]
um direito de igualdade, baseado em regras de julgamento que implicam um
tratamento uniforme; são [...] um direito das preferências e das desigualdades,
ou seja, um direito discriminatório com propósitos compensatórios.”
conceitual dos direitos sociais prestacionais:
[...] não se dirigem à proteção da liberdade e igualdade
abstrata [...], mas, sim, encontram-se intimamente
ligados ás tarefas de melhoria, distribuição e
redistribuição dos recursos existentes, bem como à
criação de bens essenciais não disponíveis para todos
os que deles necessitem. (SARLET, 2012. P. 284).
Federal estabelece que, verbis
fundamentais têm aplicação imediata.”178 Esse mandamento constitucional deve
ser lido como um mandado de otimização para todos os direitos fundamentais,
ou seja, trata-se de uma imposição Constitucional ao Poder Público que lhe
realização (efetividade) real dos direitos fundamentais. Isso, por óbvio, inclui
os direitos sociais prestacionais, em maior ou menor escala.
Deve-se ressaltar, contudo, a visão de Ingo Sarlet (2012, p. 283) que será adotada no presente
artigo, segundo o qual “não se deve olvidar que também os direitos sociais prestacionais apresentam
uma dimensão negativa, porquanto a prestação que constitui o seu objeto não pode ser imposta
ao titular em potencial do direito” (SARLET, Ingo. A eficácia dos direitos fundamentais: uma
teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11.ed. Porto Alegre:
Livraria do Advogado Editora, 2012).
178
Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 out. 1998. 41. ed. São
Paulo: Editora Saraiva, 2008.
177
345
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Contudo, apenas o texto Constitucional não é capaz de alterar a
realidade fática de um país de modernidade tardia.179 Essa situação suscita um
enorme problema que diz respeito a efetividade desses direitos, que não são
prestados de forma minimamente satisfatória no Brasil, ou seja, a Constituição
não é cumprida.
Dentre as principais razões desta incapacidade prestacional estão a
modernidade – capazes de concretizar os direitos sociais devidos. No Brasil,
existe o que se chama de modernidade tardia, onde “[...] as promessas da
modernidade são aproveitadas somente por um certo tipo de brasileiros. Para os
demais, o atraso!” (STRECK, 2011, p. 28).
Com efeito, a concretização dos direitos sociais que seria uma
responsabilidade de todos os entes da Federação, em todos os seus níveis,
já que ela “[...] provém de toda e qualquer utilização da Constituição,
independentemente do Judiciário, pois todos concretizam as normas a partir do
texto e da realidade.” (ADEODATO, 2004, p. 178) não ocorre da forma pensada
e este acaba por chamar o Poder Judiciário para efetivar os mandamentos
constitucionais prestacionais. Nesses casos, a resposta dada assume uma maior
ou interferir na área de outros poderes. Essa imposição gera, muitas vezes, um
do poder judiciário, na medida em que viola(ria) o princípio constitucional da
separação dos poderes.
Porém, não se pode considerar ilegítima nem antidemocrática a atuação
do Judiciário no sentido de constranger os demais poderes no cumprimento dos
direitos sociais positivos – previstos constitucionalmente - uma vez que a real
concretização do Estado Social
[...] altera a função do poder judiciário, ao qual [...]
não cumpre apenas julgar no sentido de estabelecer
o certo e o errado com base na lei (responsabilidade
condicional do juiz politicamente neutralizado), mas
também e sobretudo examinar se o exercício do poder
de legislar conduz à concretização dos resultados
objetivados [...] Em suma [...] a responsabilidade do
juiz alcança agora a responsabilidade pelo sucesso
Sobre isso, ver a crítica de Marcelo Neves em: NEVES, Marcelo. A constitucionalização
simbólica. 3.ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2011.
179
346
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
pelas exigências do estado social.” (FERRAZ
JÚNIOR, 1994, p. 18-19).
Assim, deve-se alterar o papel do juiz e do Judiciário no Estado
Social Brasileiro, pois a “[...] sociedade técnica e de massas, não sobrevive,
não se aperfeiçoa, não evolui e não se realiza sem o juiz.” (CLÈVE, 1993, p.
da concepção original da separação dos poderes – que era uma forma de
“inibição recíproca” (FERRAZ JÚNIOR, 1994, p. 14) – no sentido de adaptar
essa teoria com as condições do moderno estado social (KRELL, 1991, p.
91), para que este atinja a sua plenitude. Entretanto, é evidente que a atuação
do judiciário não é ilimitada, uma vez que deve atuar não no sentido de criar
políticas públicas, mas de impor a execução daquelas estabelecidas pelo texto
constitucional ou em leis ordinários (KRELL, 1991, p. 94), além de possuir
uma responsabilidade para com o Estado – já que é um poder corresponsável
pela manutenção desse Estado – devendo utilizar os limites e standards180 para
não podem ser ilimitados.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
sociais prestacionais no Brasil, um país de modernidade tardia e com evidentes
novo marco na história político-constitucional e clama por mais efetividade
e respeito de suas normas. Todavia, para que tal empreitada seja satisfatória,
o Poder Judiciário deve ser reconhecido como um dos pilares democráticos
legitimamente aceitos dentro do novo paradigma do Estado Social para alterar
o status quo. Sua atuação, por outro lado, encontra os seus limites na própria
CF/88 e na sua responsabilidade fática como um poder de Estado.
Sobre isso, ver: SARLET, Ingo. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos
direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado
Editora, 2012.
180
347
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
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e limites. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica, Porto Alegre, v.1,
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WMF Martins Fontes, 2011.
. 3.ed. São Paulo: Editora
SARLET, Ingo Wolfgang.
geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11.ed. Porto
Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.
348
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
ATIVISMO JUDICIAL OU ATUAÇÃO DEMOCRÁTICA: COMO OS
TRIBUNAIS DEVEM ATUAR NOS CASOS EM QUE OS DIREITOS
FUNDAMENTAIS SÃO DESRESPEITADOS PELA
“MAIORIA DEMOCRÁTICA”?
TRIBUNALES DEBEN ACTUAR EN LOS CASOS EN QUE SE VIOLEN LOS
DERECHOS FUNDAMENTALES POR LA “MAYORÍA DEMOCRÁTICA”?
carlOs eduardO reis FOrtes dO regO181*
ziel Ferreira lOPes182**
Resumo
O presente trabalho pretende analisar um dos principais aspectos da
jurisdição constitucional, qual seja a sua função contramajoritária. Inicialmente,
deve-se explicitar o que se entende por função contramajoritária. Em seguida,
para contextualizá-la, deve-se fazer uma relação entre o constitucionalismo e as
que o correto entendimento entre constitucionalismo e democracia está
ancorado na satisfação dos direitos fundamentais, devendo, pois, a jurisdição
tais direitos, sem, nesse ponto, está a incorrer em práticas “ativistas”.
Palavras - Chave: Democracia. Constitucionalismo. Jurisdição Constitucional
Resumen
En este trabajo se analiza uno de los aspectos principales de la
jurisdicción constitucional, lo que es su función contramajoritária. Inicialmente,
se debe aclarar lo que se entiende por función contramajoritária. En seguida,
para contextualizarlo, debe hacer una relación entre el constitucionalismo y las
diversas concepciones existentes de la democracia. Por último, se espera que
haga el entendimiento correcto entre el constitucionalismo y la democracia,
ancorándose en los derechos fundamentales, y debe, por tanto, considerar la
jurisdicción constitucional como la “instancia de garantía”, la responsable por
la protección de tales derechos, sin incurrir en prácticas “activistas”.
Mestrando em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS/RS).
Contato: [email protected]
182 **
Mestrando em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS/RS).
Membro do DASEIN – Núcleo de Estudos Hermenêuticos e do grupo de pesquisa Hermenêutica
Jurídica (CNPq). Bolsista CAPES. Contato: [email protected]
181 *
349
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Palabras - Chave: Democracia. Constitucionalismo. Jurisdicción Constitucional
INTRODUÇÃO
A corrente contramajoritária, segundo o professor Luís Roberto
BARROSO 183, surgiu, doutrinariamente, na obra “The least dangerous branch”
de Alexander BICKEL em 1962, que a chamou de “countermajoritarian
.
formado por agentes públicos não eleitos pelo voto popular, como é o caso
do Poder Judiciário, toma decisões que vão à contramão dos interesses de
uma maioria, seja uma maioria organizada e institucionalizada, a exemplo de
uma decisão do Congresso Nacional, seja por pressões e reclamos da opinião
popular, dos movimentos sociais ou da mídia.
Para muitos, essa postura dos tribunais seria antidemocrática, tendo
em vista que desconsideraria os desejos da maioria da população. Nesse caso,
a noção de democracia se restringiria ao mero somatório de vontade dos
indivíduos, sem levar em conta o teor das deliberações.
aceitar decisões que afetam/restrinjam os direitos fundamentais consagrados no
ordenamento jurídico, ainda que essas violações sejam chanceladas pela maior
parte da população do Estado.
Por isso, é imprescindível que se faça uma correlação entre o
procurar compatibilizar essas duas noções essenciais ao Estado de Direito
DESENVOLVIMENTO
“O termo democracia
e do direito constitucional, uma plurivocidade ampla” 184. É,
portanto, uma palavra polissêmica. Todavia, normalmente,
costuma-se dizer que democracia é o governo das maiorias.
BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo
tardio do Direito Constitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 851, 1 nov. 2005 .
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7547>. Acesso em: 16 de Julho 2014.
184
BOLZAN DE MORAIS, José Luís. Audiências Públicas: Novas Práticas no Sistema de
Justiça brasileiro e o princípio democrático (participativo) IN STRECK, Lenio Luiz; ROCHA,
Leonel Severo; ENGELMANN, Wilson (Org.). Constituição, Sistemas Sociais e Hermenêutica:
anuário do Programa de Pós-graduação em Direito da UNISINOS : mestrado e doutorado. n. 9.
Porto Alegre: Livraria do Advogado; São Leopoldo: UNISINOS, 2012.
183
350
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Para os defensores dessa concepção, a democracia consistiria
no regime de governo em que as decisões políticas seriam
da vontade de uma maioria de indivíduos.
Essa seria uma concepção meramente procedimental. Nos
ensinamentos de Noberto BOBBIO185, a democracia estaria
assentada num conjunto de regras do jogo democrático. Ao
falar das teorias procedimentais, baseando-se em Jurgen
HABERMAS e Niklas LUHMANN, Lênio STRECK186
a democracia, a partir de uma universalização aplicativa.
(...) Os procedimentos (processo legislativo e o próprio
processo judicial) tornam-se a garantia de decisões que terão
aceitabilidade”.
Entretanto, uma noção meramente procedimental de
democracia não se conforma com o papel do constitucionalismo
187
. Não se pode desconsiderar que as
Constituições surgidas após a Segunda Guerra Mundial trazem
uma “pauta mínima de conteúdos que expressam os valores
básicos a orientar uma sociedade justa, digna e solidária” 188
e que nem mesmo a maioria dos cidadãos pode desconsiderálos, desrespeitá-los.
Daí, surge o questionamento se essa vedação imposta à
maioria pelo constitucionalismo é realmente legítima ou se,
por outro lado, é antidemocrática. O jurista norte-americano
BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia. Uma defesa das regras do jogo. São Paulo: Paz
e Terra, 1996.
186
STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teoria discursivas:
da possibilidade à necessidade de respostas corretas em direito. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2009.
187
Ao utilizar constitucionalismo contemporâneo, entenda por constitucionalismo social,
vinculado ao Estado Social, como produto da evolução histórica do constitucionalismo liberal,
como aborda o professor José Luis Bolzan de Morais. IN: BOLZAN DE MORAIS, Jose Luis .
As Crises do Estado e da Constituição e a Transformação Espaço-Temporal dos Direitos
Humanos - 2ª Edição. 2ª. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.
188
BOLZAN DE MORAIS, Jose Luis . As Crises do Estado e da Constituição e a Transformação
Espaço-Temporal dos Direitos Humanos - 2ª Edição. 2ª. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.
185
351
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Apesar de tudo, uma forte objeção tem sido levantada contra
o constitucionalismo: a de que ele subverte ou compromete
a democracia, por que se uma Constituição proíbe o Poder
Legislativo de aprovar uma lei limitando a liberdade de
expressão, por exemplo, isto limita o direito democrático de a
maioria ter a lei que quer. Caso respeitemos o constitucionalismo,
mas também a democracia, o que deveríamos fazer? Qual é a
arranjo apropriado entre esses dois ideais? 189
Em seguida, o próprio DWORKIN tenta solucionar tal situação
maioria legítima”, e não se resume ao “mero fator majoritário”. Dessa forma, é
necessário que esteja amparada por certa estrutura constitucional que a maioria
não pode mudar, como condição imprescindível para a própria sobrevivência
da democracia. Essa estrutura seria formada por “normas constitucionais
limitadoras”, que limitariam os poderes dos indivíduos de decidirem acerca de
determinadas matérias, quais sejam, os direitos fundamentais.
com o escopo de assegurar a preservação da própria democracia, ao tornar o
lócus privilegiado de proteção e efetivação dos direitos fundamentais.
Dessarte, a atuação contramajoritária da jurisdição constitucional não
se enquadra no que se convencionou em chamar ativismo judicial. Como diz
Luís Roberto Barroso, “a jurisdição constitucional bem exercida é antes uma
garantia para a democracia do que um risco” 190. Esta é uma atuação legítima,
corolário do caráter de “instancia de garantia” dos direitos fundamentais, nas
palavras de Luigi FERRAJOLI191.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Constitucionalismo e democracia não são noções antagônicas. Pelo
contrário, são noções que se complementam e contribuem para a construção e o
aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito. Para isso, deve-se superar
DWORKIN, Ronald. Constitucionalismo e Democracia. Traduzido por Emílio Peluso Neder
Meyer. Publicado originalmente no European Journal of Philosophy, nº 3:1, p. 2-11, em 1995.
190
BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática.
Revista da Escola de Magistratura Regional Federal, v. 1, p. 389-406, 2010.
191
FERRAJOLI, Luigi & MANERO, Juan Ruiz. Dos Modelos de Constitucionalismo. Una
conversación. Madrid: Trotta, 2012.
189
352
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
o entendimento da democracia como mero fator majoritário, e considerar
conteúdos mínimos próprios de um regime democrático, intangíveis, inclusive,
pela maioria da população.
no intuito de proteger os grupos minoritários contra os abusos da maioria, e,
consequentemente, zelar pela sobrevivência da própria democracia.
353
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade
. Revista da Escola de Magistratura Regional Federal, v. 1, p. 389406, 2010.
BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do
Jus Navigandi,
Teresina, ano 10, n. 851, 1 nov. 2005 . Disponível em: <http://jus.com.br/
revista/texto/7547>.
BOBBIO, Norberto.
jogo. São Paulo: Paz e Terra, 1996.
Uma defesa das regras do
BOLZAN DE MORAIS, José Luís.
IN STRECK, Lenio Luiz; ROCHA, Leonel Severo; ENGELMANN, Wilson
(Org.). Constituição, Sistemas Sociais e Hermenêutica: anuário do Programa
de Pós-graduação em Direito da UNISINOS : mestrado e doutorado. n. 9. Porto
Alegre: Livraria do Advogado; São Leopoldo: UNISINOS, 2012.
BOLZAN DE MORAIS, Jose Luis . As Crises do Estado e da Constituição
e a Transformação Espaço-Temporal dos Direitos Humanos - 2ª Edição. 2ª.
ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.
DWORKIN, Ronald.
Traduzido por
Emílio Peluso Neder Meyer. Publicado originalmente no European Journal of
Philosophy, nº 3:1, p. 2-11, em 1995.
FERRAJOLI,
Luigi & MANERO, Juan Ruiz. Dos
Una conversación. Madrid: Trotta, 2012
Modelos
de
STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e
teoria discursivas: da possibilidade à necessidade de respostas corretas em
3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
354
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
BREVE QUADRO DO TEMA DA EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
NAS RELAÇÕES PRIVADAS NO ÂMBITO DO DIREITO BRASILEIRO
A BRIEF BACKGROUND OF THE EFFECTIVENESS OF FUNDAMENTAL
RIGHTS IN PRIVATE RELATIONS WITHIN THE BRAZILIAN LAW
emanuel lins Freire vascOncellOs
Mestre e bacharel em Direito pela UFBA
Professor substituto da Faculdade de Direito da UFBA
Professor da Faculdade Ruy Barbosa e do
Centro Universitário Estácio da Bahia
Advogado.
Resumo
brasileira da efetividade, que advoga a necessidade de conferir à Lei Maior a
aos direitos fundamentais, lança profundos debates sobre a
da norma
constitucional, especialmente no que diz respeito aos direitos sociais e aos
efeitos dos direitos fundamentais nas relações privadas. No Brasil, tem crescido
com base, especialmente, em doutrina e jurisprudência estrangeiras. O tema,
e jurisprudência brasileiras, o que demanda um exame mais aprofundado das
Palavras - Chave:
Abstract
Under the neoconstitutionalism, gained ground in the Brazilian
doctrine of effectiveness, which advocates the need to provide the highest law
law, especially with regard to social rights and the effects of fundamental
rights in private relations. In Brazil, it has grown to study the effectiveness of
fundamental rights in relations between individuals, based especially on foreign
jurisprudence and doctrine. The theme, already seated in other countries,
355
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
requires a more thorough examination of the peculiarities of the Brazilian legal
system, to justify the application of one or another theory of the effectiveness
of fundamental rights in private relations.
Keywords:
INTRODUÇÃO
brasileira da efetividade, que advoga a necessidade de conferir à Lei Maior a
máxima efetividade possível.
fundamentais, lança profundos debates sobre a
da norma constitucional,
especialmente no que diz respeito aos direitos sociais e aos efeitos dos direitos
fundamentais nas relações privadas.
nas relações entre particulares, com base, especialmente, em doutrina e
jurisprudência estrangeiras. O tema, já assentado em outros países, ainda não
um exame mais aprofundado das peculiaridades do sistema jurídico pátrio,
fundamentais nas relações privadas.
A QUESTÃO DA EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES
PRIVADAS
A doutrina tem dedicado grandes esforços no estudo da
dos direitos fundamentais, tanto individuais quanto sociais, o que pressupõe
a efetividade da Constituição. Com efeito, constituem pressupostos para a
efetividade
tendências da realidade histórica em que está inserida e (2) a disponibilidade dos
dirigentes políticos e dos governados para aceitar como moralmente imperativo
o conteúdo da Constituição (HESSE, 2009, p. 12).
Como decorrência da chamada “constitucionalização do direito privado”,
que engendrou a já denominada “virada de Copérnico” no direito privado brasileiro
(FACHIN, 2000, p. 317), tem crescido o interesse da doutrina brasileira no estudo
da relação entre direitos fundamentais e direito privado, em particular no que diz
respeito à
.
Tais estudos decorrem, igualmente, de larga discussão jurisprudencial
e de inúmeras publicações sobre o tema surgidas ao longo de três décadas no
356
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
mundo inteiro, especialmente nos estudos formulados pelas doutrinas alemã,
portuguesa, italiana e espanhola, bem como, mais recentemente, pela doutrina
francesa e inglesa (CANARIS, 2009, p. 10), além da doutrina da state action
norte-americana (SARLET, 2005, p. 198; SARMENTO, 2008, p. 193-196).
Na formulação de SARLET (2005, p. 199), a questão da vinculação
de particulares (pessoas físicas e jurídicas) aos direitos fundamentais orbita em
torno de saber até que ponto pode o particular recorrer aos direitos fundamentais
nas relações com outros particulares, isto é, se, quando e de que modo poderá
opor direito fundamental do qual é titular relativamente a outro particular, que,
nesse caso, exerce o papel de destinatário (obrigado), mas que, por sua vez,
também é titular de direitos fundamentais.
Drittwirkung
equívocos e imprecisões, o que é comum nas esferas doutrinária e jurisprudencial.
dimensão processual do problema (SARLET, 2005, p. 201). Canaris (2009, p. 52),
distinguindo validade (Geltung)
(Wirkung)
última se relaciona com os destinatários das normas de direitos fundamentais, o que
difere dos efeitos dos direitos fundamentais sobre as normas de direito privado – o
que Sarlet (2005, p. 202) chama de “vinculação do legislador privado aos direitos
Até agora falamos dos efeitos dos direitos
fundamentais sobre as normas do direito privado
e sobre sua aplicação e desenvolvimento. Em
contrapartida, não tratamos, até o presente momento,
da questão de saber se, e como, os sujeitos de direito
privado se encontram, eles próprios, vinculados aos
direitos fundamentais. Esta problemática – e, num
correcto entendimento, apenas ela – é que constitui o
dos direitos fundamentais em relação a terceiros”
(Drittwirkung) (CANARIS, 2009, p. 52).
Em sua clássica formulação sobre o pensamento sistemático na
357
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
uma intervenção direta do legislador (o que estaria de acordo com a doutrina
tradicional das fontes do Direito), mas do postulado da unidade valorativa. Tal
De acordo com a doutrina tradicional das fontes
do Direito, deve partir-se do princípio de que, em
legislador.
Como exemplo, recorde-se mais uma vez o
alargamento paulatino da responsabilidade pelo risco
com isso provocada. No entanto, não é sempre
resultar de actos legislativos que respeitem,
primeiramente, a domínios jurídicos inteiramente
diferentes; nota-se, aqui, de modo particular, o
postulado da unidade valorativa e, com isso, a força
do pensamento sistemático. Um dos exemplos mais
visíveis, que surge a tal propósito, é a doutrina da
se torna compreensível sobre o pano de fundo da
ideia da unidade da ordem jurídica e que, na .forma
essencialmente o nosso sistema de Direito privado;
o tema do Direito geral da personalidade torna-o
particularmente claro (CANARIS, 2002, p. 114-115).
Com bem pontua Sarmento (2008, p. 260), no direito brasileiro,
direitos fundamentais nas relações privadas192, prevalece a tese da vinculação
direta dos particulares aos direitos constitucionais (SARMENTO, 2008, p.
Sobre as teses da eficácia direta e indireta dos direitos fundamentais no âmbito do direito
privado, cf. CANARIS, Claus-Wilhelm. Direitos Fundamentais e Direito Privado. 2. reimpressão.
Coimbra: Almedina, 2009, p. 53-55; SARMENTO, Daniel. A vinculação dos particulares aos
direitos fundamentais no direito comparado e no Brasil. In: Luís Roberto Barroso. (Org.). A
nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. Rio de
Janeiro: Renovar, 3. ed. rev. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 210-244; MENDES, Gilmar Ferreira.
Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito constitucional. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2012, p. 122-131.
192
358
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
260). A jurisprudência pátria193, outrossim, mesmo sem adentrar na discussão
das teses jurídicas sobre a forma de vinculação dos particulares aos direitos
fundamentais, vem aplicando diretamente os direitos individuais consagrados
na Lei Maior na resolução de litígios privados (SARMENTO, 2008, p. 265).
mas há quem defenda a possibilidade do Ministério Público atuar na defesa
de direitos fundamentais nas relações entre particulares (CHEQUER, 2007),
formulação que não parece associar-se diretamente a esta teoria.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º
319-4/DF, considerou constitucional a Lei federal n.º 8.039/90, que limitava
o reajuste de mensalidades em instituições particulares de ensino de 1º, 2º e 3º
graus, com base na conciliação dos valores constitucionais da livre iniciativa do
princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução
das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social.
Tal posição parece aproximar-se bastante da teoria do dever estatal de proteção,
que atribui ao legislador – e não ao juiz – a tarefa de conciliar autonomia privada
e direitos fundamentais.
De outra sorte, a título ilustrativo, cumpre anotar que o Código Civil
brasileiro apresenta alguns dispositivos que dizem respeito direto a direitos
fundamentais, a exemplo dos §§ 1º a 5º do art. 1.228, que mantém íntima
conexão com a função social da propriedade, amparada por um conjunto de
dispositivos constitucionais e, especialmente, pelo inciso XXIII do amplo
catálogo de direitos fundamentais do art. 5º da Magna Carta. Vê-se, assim, que
é mesmo possível detectar, no sistema jurídico brasileiro, a possibilidade de
fundamentais por intermédio de instrumentos próprios do direito privado,
partindo da interpretação da Constituição como um conjunto de normas
CONCLUSÃO
brasileira da efetividade, que advoga a necessidade de conferir à Lei Maior a
máxima efetividade possível.
1.
fundamentais, lança profundos debates sobre a
da norma constitucional,
Sobre a jurisprudência do STF na aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas,
cf. MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de
direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 131-138.
193
359
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
especialmente no que diz respeito aos direitos sociais e aos efeitos dos direitos
fundamentais nas relações privadas.
2.
fundamentais nas relações entre particulares, com base, especialmente, em
doutrina e jurisprudência estrangeiras. O tema, já assentado em outros países,
3.
O tema, portanto, demanda maior aprofundamento, sendo
relevante, neste momento, estudá-lo a partir do sistema constitucional pátrio,
valendo-se, comparativamente, das formulações da teoria e jurisprudências
nossa Constituição e nosso direito privado.
360
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso
Relator: Ministro Eros Grau.
28 de abril de 2009. Brasília, DJe n.º 099, 29.05.2009, Ementário vol. 02362-09,
p. 01651, RTJ vol. 00210-02, p. 00940, LEXSTF vol. 31, n. 365, 2009, p. 296-300
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no
Relator: Ministro Eros Grau. 28 de abril de
2009. Brasília, DJe n.º 099, 29.05.2009, Ementário vol. 02362-09, p. 01651, RTJ
vol. 00210-02, p. 00940, LEXSTF vol. 31, n. 365, 2009, p. 296-300.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal.
Relator: Ministro Marco Aurélio. 03 de março de 2004.
Brasília, DJ 26.03.2004, p. 00081.
CANARIS, Claus-Wilhelm. Direitos Fundamentais e Direito Privado. 2.
reimpressão. Coimbra: Almedina, 2009.
______.
ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2002.
. 3ª.
FACHIN, Luiz Edson (Org.). Repensando fundamentos do direito civil
brasileiro contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
HESSE, Konrad. Constituição e Direitos Constitucionais. In: HESSE, Konrad.
Temas fundamentais do direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1-22.
MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade:
estudos de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Direitos fundamentais e direito privado:
algumas considerações em torno da vinculação dos particulares aos direitos
fundamentais. In:
Escola Superior do Ministério Público da
União. Brasília: ano 4, n. 16, p. 193-259, jul./set. 2005.
SARMENTO, Daniel. A vinculação dos particulares aos direitos fundamentais no
direito comparado e no Brasil. In: Luís Roberto Barroso. (Org.). A nova interpretação
constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. Rio de
Janeiro: Renovar, 3. ed. rev. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 193-284.
361
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA SOCIEDADE
DA INFORMAÇÃO
PROTECCIÓN DE LOS DERECHOS FUNDAMENTALES EN LA SOCIEDAD
DE LA INFORMACIÓN
lucimara aParecida main194
andersOn nOgueira Oliveira195
Resumo:
O presente artigo utiliza o método hipotético-dedutivo, para analisar
a problemática vivenciada na sociedade da informação, qual seja - o direito à
privacidade e proteção de dados pessoais na relação do cidadão com o coletor
de dados. O tema se tornou relevante na medida que as novas tecnologias foram
inseridas no dia a dia das sociedades, tornando-se obrigatório o seu uso. A
informação por sua vez passa a ter relevo, em especial pela forma que é coletada,
armazenada, compartilhada e manuseada. Assim, os dados pessoais se tornaram
um grande negócio no mercado atual, contudo, os direitos fundamentais há
muito conquistados são colocados em risco nesta sociedade que busca o avanço
tecnológico a qualquer custo.
Palavras - Chave: Direitos Fundamentais; Sociedade da Informação; Proteção
de Dados.
Resumen
En este artículo se utiliza el método hipotético-deductivo, para
analizar los problemas experimentados en la sociedad de la información, lo que
es - el derecho a la privacidad y protección de datos personales en la relación
entre los ciudadanos y el colector de datos. El tema cobró relevancia como las
nuevas tecnologías que se han insertado en la vida cotidiana de las sociedades,
por lo que es obligatorio el uso. Esta información a su vez se sustituye por el
alivio, sobre todo la forma en que se recopila, almacena, comparte y gestiona.
Mestranda em Direito, Especialista em Gestão e Tecnologia em Segurança da Informação pela
Faculdade Impacta de Tecnologia, Advogada, tutora nos cursos à distância do Senac, professora
convidada na Escola Superior de Advocacia, palestrante do departamento de cultura e eventos da
Ordem dos Advogados do Brasil Subseção de São Paulo. E-mail: [email protected]
195
Professor Universitário de Direito da UNINOVE e ESA, Mestrando, Advogado, Diretor de
“Lato Sensu” da FEPODI, Presidente da Comissão de Acadêmicos e Pós-graduandos de Direitos
da OAB-SP (Pinheiros) – contato: [email protected]
194
362
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Por lo tanto, los datos personales se ha convertido en un gran negocio en el
mercado actual, sin embargo, los derechos fundamentales han conquistado
larga se ponen en riesgo en esta sociedad que busca el avance tecnológico a
cualquier precio.
Palabras - Clave: Los Derechos Fundamentales; Sociedad de La Información;
Protección de Datos.
CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
A sociedade da informação traz várias inseguranças, o homem nunca
viveu em uma sociedade tão avançada tecnologicamente, porém com tantas
incertezas sobre o uso de tais tecnologias.
O conceito de sociedade da informação é o de uma sociedade em
um processo de mudança constante, fruto dos avanços da ciência e tecnologia.
As novas tecnologias da informação e comunicação tornaram possíveis novas
formas de acesso e distribuição do conhecimento. Uma nova realidade que exige
dos indivíduos competências e habilidades para lidar com a informatização.
A Internet e as tecnologias digitais trouxeram um paradigma social,
descrito por alguns autores, como sociedade da informação ou sociedade em
rede alicerçada no poder da informação (Castells,1999).
Assim a cada época a informação assumi a função absolutamente
imprescindível para o desenvolvimento das relações humanas, seja de natureza
cultural, política ou econômica. A comunicação expandiu através dos novos
meios tecnológicos, possibilitando que as minorias participassem da vida
Considerando o ambiente tecnológico com grande capacidade de
monitoramento e transmissão de dados nas redes de comunicações, a garantia
da intimidade, da vida privada e do sigilo das comunicações restem fragilizadas.
DESENVOLVIMENTO
O uso de forma indiscriminada das novas tecnologias de comunicação
e monitoramento, tanto podem ser legítimas como na quebra de sigilo das
criminal, como também podem representar uma afronta aos direitos
fundamentais, quando estas mesmas ferramentas podem ser utilizadas para atos
de espionagem e monitoramento ilícito.
É sabido que no dia a dia fornecermos informações tanto em
quantidade, quanto em qualidade, para obtermos serviços e interação necessária
363
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
na vida adulta, que acabam possibilitam uma série de usos diversos daquele
inicialmente pretendido, especialmente lucrativos196 para os gestores dos
sistemas interativos. Pois acabam por elaborar as informações obtidas quando
individual ou familiar, análises de preferência, informações estatísticas etc.),
que viram produto para ser comercializado, para quem interessar. (Rodotà,
2008, p. 46).
do usuário, ou seja, uma nova mercadoria, também podem abranger escolhas
tratamento das informações demonstra que não pode ser reduzida somente ao
seu valor individual.
privacidade adota-se uma abordagem que faz emergir o tema da transparência
em formas diferentes daquelas da literatura. Como por exemplo a do “Big
Brother” de George Orwell, o modelo já estava presente no Panoptiocon
imaginado por Jeremy Bentham197, uma construção que permite ao poder vigiar
sem ser visto, tornar tudo visível e permanecer ele próprio invisível.
A preocupação com questões relacionadas a coleta de dados e direito
à privacidade, tornou-se frequente em nossa sociedade, de certa forma uma
busca por isolamento, tranquilidade e refúgio.
Por outro lado, privacidade também pode ser buscada como forma de
outras necessidades, como busca da igualdade, da liberdade de escolha, da não
discriminação. E também ligada à personalidade da pessoa humana.
O direito à privacidade é um direito fundamental conquistado por
meio dos direitos humanos na primeira dimensão. Desta forma, seguindo a
orientação internacional, o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988
assegura a inviolabilidade da privacidade tem o condão de resguardar aspectos
pessoais e familiares, bem como os empresariais.
A legislação pátria tanto no Código Penal Brasileiro no Capítulo dos
Delitos contra a Liberdade Individual também prevê este direito, incluindo a
violação, sonegação ou destruição de correspondência, bem como a Lei 9.296/96
que atribui crime aquele que intercepta comunicações telefônicas de forma
telemáticos.
Assim, a sociedade da informação tem na própria informação o ‘petróleo’ do século XXI.
(2002, apud Rodotà, 2008, p. 47). J. Bentham, Panopticon (1797), Padova, 2983; sobre o
qual v. sobretudo M. Foucault, Sorvegliare e punire, Torino, 1976 [Trad. Bras.: O Panóptico. Belo
horizonte: Ed. Autência, 2000; M, Foucault. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Ed.
Vozes, 2002]
196
197
364
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
O direito civil também trata do assunto, no Código Civil o Capítulo
dos Direitos da Personalidade, traz no art. 21, estabelecendo que “a vida privada
norma”.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor que, em seus artigos
43 e 44, regula a manutenção de bancos de dados e cadastros de consumidores,
estabelecendo uma série de garantias para estes últimos.
No dia 23 de junho de 2014 entrou em vigor a Lei n. 12.965/2014,
mais conhecida como Marco Civil da Internet e possui regras relacionadas à
privacidade, em seu artigo 7º, prevê de forma mais evidente dos direitos dos
usuários. Dividido em quatro incisos: o direito à inviolabilidade da intimidade
da vida privada, à inviolabilidade ao sigilo das comunicações e à inviolabilidade
e ao sigilo das comunicações privadas armazenadas. Também é previsto o não
fornecimento de dados pessoais a terceiros, salvo mediante consentimento livre,
expresso e informado ou em hipóteses previstas em lei.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A sociedade da informação, tem como peculiaridade o avanço
tecnológico, com consequente compartilhamento de informação, o que por sua
vez deixou a informação no foco das relações entre entes públicos, privados,
cidadãos etc. Assim, para uma pessoa interagir nos dias atuais precisa fornecer
informações pessoais o tempo todo. O grande problema é como esta informação
é tratada. Ou seja, como é armazenada, compartilhada, manuseada e descartada.
Os dados pessoais de cada cidadão pode relevar informações
intimidade de uma pessoa por meio das informações coletadas com seus dados.
proteger o direito à privacidade de cada cidadão, por meio de políticas públicas,
fazendo com que os entes estatais e privados cumpram com determinadas
consagrados em nosso ordenamento jurídico.
365
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
Bauman; tradução Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2013.
CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho. Direito de Informação e
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Colaboração Klauss Brandini Gerhardt. Atualização para a 8 ed. São Paulo: Paz
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DONEDA, Danilo. Da Privacidade à Proteção de Dados Pessoais. Rio de
Janeiro: Renovar, 2006.
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Borges. 6. ed. Rio de Janeiro: Record, 2007.
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civilização tecnológica. Trad. Marijane Lisboa, Luiz Barros Montez. Rio de
Janeiro. ed. PUC-Rio, 2006.
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VIANNA, Túlio Lima. Transparência pública, opacidade privada: o Direito
como instrumento de limitação do poder na sociedade de controle. Rio de
Janeiro: Renavam, 2007.
366
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
O MARCO CIVIL DA INTERNET NO BRASIL E A PRESERVAÇÃO DOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS INDIVÍDUOS DA SOCIEDADE
LIQUÍDA DA INFORMAÇÃO
THE BRAZILIAN INTERNET CIVIL LANDMARK AND THE PRESERVATION
OF FUNDAMENTAL RIGHTS OF INDIVIDUALS OF THE
INFORMATION SOCIETY NET
daniela gOmes Pereira dO amaral198
rOgériO riBeirO cellinO199
Resumo
O objetivo desta pesquisa é analisar aspectos do Marco Civil da
Internet e a proteção dos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos da
sociedade líquida apontada Zygmunt Bauman, especialmente, a exposição da
vida privada e da intimidade, além da liberdade de expressão no ciberespaço.
exposição da vida privada e da intimidade e almejam liberdade de expressão,
ao mesmo tempo, requerer a preservação de seus direitos constitucionalmente
consagrados. O Marco Civil da Internet prevê tal regulação, todavia, cabe
os principais conceitos necessários para atingir o objetivo almejado, utilizandose do método dedutivo de abordagem.
Palavras - Chave: Sociedade Líquida; marco civil; proteção direitos fundamentais
Abstract
The objective of this research is to analyze aspects of the Internet
and Civil Landmark and the protection of fundamental rights and ensure of
individuals of net society pointed Zygmunt Bauman, especially exposure of
privacy and intimacy, beyond freedom of expression in cyberspace. The current
Mestranda em Direito pela Universidade Nove de Julho – UNINOVE. Especialista em Direito
Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito – EPD. Advogada.
199
Mestrando em Direito pela Universidade Metodista de Santos - UNIMES. Professor nos cursos
de graduação e pós graduação em Direito. Advogado.
198
367
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
and intimacy and aims to freedom of expression, at the same time, requires
the preservation of their constitutional rights. The Internet Civil Landmark
provides such regulation, however, it determine its effectiveness in this regard.
This is research summary in development that seek to investigate the technical
literature of the key concepts necessary to achieve the desired objective, using
the deductive method of approach.
Keywords: Net Society; landmark civil; fundamental rights
INTRODUÇAO
A rede mundial de computadores tornou-se um espaço público
freqüentado por muitos indivíduos anônimos que procuram estabelecer
diversos tipos de comunicação. A busca pela ampliação de relacionamentos
com o maior numero possível de pessoas, as facilidades e vantagens oferecidas
pelo ambiente virtual ensejou na necessidade de exposição da “sociedade
líquida” que a todo tempo busca liberdade e relacionamentos efêmeros e a
busca de suas próprias identidades.
relações humanas que se tornam fragilizadas no que tange a preservação de
direitos constitucionalmente consagrados, como por exemplo, a intimidade e a
privacidade. Neste sentido, Bauman (2007;86) assevera que, como operadores
globais, esses indivíduos podem vagar pelo ciberespaço; mas como agentes
ambiente preestabelecido e continuamente reprocessado no curso das lutas dos
identidade com exposição da vida privada e da intimidade e almejam liberdade
de expressão e, simultaneamente, requerem a preservação de tais direitos.
O Marco Civil da Internet, enfatizado nos posteriores capítulos,
pretende preservar tais relações. Contudo, cabe analisar se no atual cenário
é realmente possível coibir intervenções e garantir os direitos garantidos
constitucionalmente pelos indivíduos.
O MARCO CIVIL DA INTERNET : PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS
Em 23 de abril foi sancionada a Lei nº 12.965, a qual entrou em vigor
60 (sessenta) dias após sua publicação. A referida lei estabelece o chamado
armazenamento de dados e a utilização da Internet no Brasil.
368
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
A discussão sobre a necessidade da existência de uma lei regulando tais
questões teve inicio em 1999, com o Projeto de Lei nº 84/1999, de iniciativa do
criminosa de condutas praticadas pelos usuários da rede de computadores, tais
como: a violação a acessos de áreas restritas, o armazenamento e distribuição
Posteriormente, o Ministério da Justiça, em conjunto com o Centro de
Tecnologia e Sociedade da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas do Reio
de Janeiro, após diversos estudos deu origem ao Projeto de Lei nº 2.126/2011,
Enquanto no primeiro Projeto de Lei volta-se para a conduta criminosa de
usuários da rede de computadores, o segundo tinha cunho constitucional e
civil, voltado para dar garantia aos direitos individuais e coletivos previstos na
Constituição da Republica aos usuários da Internet.
da Lei nº 12.965/14, se divide em cinco capítulos: Capitulo I – Disposições
preliminares; Capitulo II – Dos direitos e garantia dos usuários; Capitulo III –
Da provisão de conexão e de aplicações de Internet; Capitulo IV 0 Da atuação
O uso da Internet disciplinada pela Lei 12.965/14 tem como
fundamento o respeito à liberdade de expressão, mediante o desenvolvimento
da personalidade e o exercício da cidadania nos meios digitais, respeitandose ainda os direitos humanos, mediante o reconhecimento da pluralidade e da
diversidade, conforme disposto no artigo 2º da lei em comento. O artigo 3º
da aludida lei, por sua vez, insere os princípios da Internet no Brasil. Neles
encontram-se a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação
de pensamento. Além disso, nos incisos II a VIII, encontramos a proteção da
privacidade, dos dados pessoais, a preservação e garantia da neutralidade de
rede, educação digital e, a preservação da natureza participativa.
Nesse sentido, constata-se que, enquanto o artigo 2º da lei que
estabelece o fundamento da Internet no Brasil, o artigo 3º, por sua vez, traz, em rol
A interpretação sistemática entre ambos artigos demonstra que a lei,
ao estabelecer o chamado Marco Civil da Internet no Brasil tem por objetivo
a inclusão digital, porquanto não limita o seu uso, o que pode ser observado
no art. 7º, ao mencionar que para o exercício da cidadania e essencial o acesso
a Internet, assegurando, todavia, a inviolabilidade da intimidade da vida
inviolabilidade das comunicações privadas.
369
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
DIREITOS FUNDAMENTAIS: A INVIOLABILIDADE DA VIDA PRIVADA, A
INTIMIDADE E O SIGILO DE CORRESPONDÊNCIAS E COMUNICAÇÕES E A
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
A inclusão digital passa a ser ainda mais valorizada como um “direito
em si e um meio para assegurar outros direitos a população”, tendo em vista que a
Internet passou a fazer parte de um panorama de transformação cultural brasileira,
O direito a receber e acessar informações foi pautado nos ditames dos
direitos de liberdade de expressão e de comunicação no que concerne ao acesso
de informação e de livre manifestação do pensamento, importante para ao pleno
exercício de direitos individuais. O acesso a Internet compreendido como direito
fundamental não se restringe apenas o simples ato de navegar na internet, mas
também a produção de conteúdo e intervenção no agir comunicativo.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em eu artigo 19, ainda
assegura que “todo o individuo tem direito de opinião e de expressão, o que implica
o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir,
sem consideração de fronteiras e ideias por qualquer meio de expressão”. Ainda,
neste sentido, complementa Perez Luno ( 2012; 56) que, os direitos humanos nascem
individualistas, sofrem desgastes das lutas sociais, para completar outros cenários
econômicos, sociais e culturais e atualmente foram ampliados em decorrência da
“contaminação das liberdades” na erosão e contaminação dos direitos fundamentais
diante de determinados usos das novas tecnologias e da liberdade informática.
Todavia, merece e merecem especial atenção no meio cibernético a vida privada
e a intimidade que são direitos fundamentais constitucionalmente garantidos. A
violação destes direitos acarreta em sanção.
O cadastramento de logs se mostra essencialmente importante para
garantir a privacidade e segurança dos usuários, como indicação de endereço de
IP e data de conexão, uma vez que delimita informações que devem constar para
registro de logs que serão arquivados pelos provedores de acesso, o que facilita a
manutenção da segurança e evita a propagação de conteúdos impróprios. Todavia,
após o uso incessante da internet sem regulação e a construção de caminhos
Marco Civil da Internet preserva tais direitos constitucionais com precisão?
CONCLUSÃO
370
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
O Marco Civil demonstra em sua natureza a democratização
colaborativa e o interesse pela preservação de valores que contribuem para a
formação do Estado Democrático de Direito. Traz em seu bojo temas de suma
É certo que o Marco Civil da Internet em sua essência tem como
fundamento a preservação dos direitos e garantias fundamentais, além das
são seus pontos chaves da Lei nº 12.965/14, mas sem caráter punitivo, apenas
educativo. Todavia, cabe reconhecer que pertencemos a uma sociedade liquida
da informação em estágio avançado de transformação e que já adquiriu
características próprias e difíceis de serem combatidas e protegidas. Regularizar
é necessário, mas no atual cenário cabe repensar melhores estratégias para
regular a exposição da vida privada e da intimidade, além da liberdade de
constitucionalmente pelos indivíduos em sua plenitude.
371
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
BIBLIOGRAFIA
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Brasília: Senado, 1988.
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372
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
A VIOLÊNCIA POR TRÁS DOS DIREITOS: AS CRÍTICAS FEMINISTAS AO
LIBERALISMO POLÍTICO
THE VIOLENCE BEHIND RIGHTS: THE FEMINIST CRITIQUES AGAINST
POLITICAL LIBERALISM
déBOrah kristina sOuza tavares200
luiza midOry de alcântara santOs201
vitOr amaral medradO202
Resumo
O liberalismo político, como matriz do pensamento sobre a justiça,
se serve de conceitos e ideias que são adotados, no mais das vezes, sem as
devidas problematizações. Assim são defendidos, por exemplo, o ideal liberal
da dicotomia entre a esfera pública e a esfera privada, além dos conceitos
abstratos de “indivíduo” e de “autonomia”. Entretanto, defendemos que tem
razão o feminismo, sobretudo o de autoras tais como Martha Nussbaum e
lidar com o problema da implementação e efetivação de direitos, sobretudo nas
questões de gênero. O liberalismo político, a pretexto de garantir determinados
direitos básicos, como o da inviolabilidade da vida privada e da autonomia do
indivíduo, tende a omitir-se frente às violências de que são vítimas as mulheres,
funcionando como verdadeiro empecilho da luta pela efetivação dos direitos
fundamentais no que tange a igualdade entre gêneros.
Palavras - Chave: Feminismo; Desigualdade de gênero; Liberalismo político.
Abstract
The political liberalism, as a matrix of thought about justice, uses
concepts and ideas that are adopted, most often, without due questioning.
Graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas).
Membro do Grupo de Pesquisa CNPq Núcleo Justiça e Democracia. E-mail: deborahksouzatavares@
hotmail.com.
201
Graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas).
Bolsista de Iniciação Científica da Fundação de Amparo à Pesquisa de Minas Gerais (FAPEMIG).
Membro do Grupo de Pesquisa CNPq Núcleo Justiça e Democracia. E-mail: [email protected].
202
Professor de Direito na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas).
Doutorando e Mestre em Teoria do Direito pela PUC Minas. Graduado em Direito pela PUC
Minas. Graduado em Filosofia pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). E-mail:
[email protected].
200
373
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
So are defended, for example, the liberal ideal of the dichotomy between
the public sphere and the private sphere, beyond the abstracts concepts of
“individual” and “autonomy”. Nevertheless, we argue that feminism is right,
especially from authors such as Martha Nussbaum and Catharine MacKinnon,
of implementing and actualize rights, especially on gender issues. Political
liberalism, on the pretext of guaranteeing certain basic rights, such as the
inviolability of private life and autonomy of the individual, tends to omit ahead
to the violence that women are victims, acting as a true obstacle of the struggle
for realization of fundamental rights with respect to gender equality.
Keywords: Feminism; Gender inequality; Political liberalism.
INTRODUÇÃO
Um trabalho que pretende tratar do feminismo, como um movimento
que visa efetivar determinados direitos humanos, sobretudo no que toca às
relações de gênero, precisa, antes de tudo, esclarecer sumariamente o que é
a existência de vários feminismos, como propõe Ingrid Cyfer em seu artigo
intitulado Liberalismo e Feminismo: Igualdade de gênero em Carole Pateman
e Martha Nussbaum
se aproximassem ou distanciassem de sua origem liberal, da qual deve vários
termos - como “indivíduo” e “autonomia”.
Cyfer se utiliza de duas grandes autoras feministas, Carole Pateman
e Martha Nussbaum, que possuem pontos comuns, mas divergem sobre a
ambas reconhecem que apenas uma igualdade abstrata - que podemos chamar
de liberais igualitários, como Amartya Sen e John Rawls, pois, segundo ela,
esse tipo de liberalismo pressupõe que, para que haja oportunidades iguais,
é necessário que sejam atendidos pré-requisitos variantes de acordo com a
condição inicial do individuo na sociedade, sendo estes pré-requisitos materiais.
Pateman, por sua vez, vai além ao dizer que a naturalização de uma identidade
feminina gera três consequências. Primeiramente, há uma desvalorização das
atividades consideradas femininas, já que a mulher não estaria cumprindo
nada além do que seu mero papel natural. Em segundo lugar, a consequente
consideração dessa dicotomia como imutável, assim a mulher sempre teria
que cumprir aquela tarefa dada como natural, restringindo sua possibilidade
374
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
público e privado, entrelaçando liberalismo e patriarquismo.
Também nesse diapasão, Christie Hartley e Lori Watson iniciam
o artigo
indagando qual seria o
seja possível a discussão quanto à possibilidade de um liberalismo político
feminista. Segundo Hartley e Watson, a primeira característica do termo a ser
adotado é que o feminismo seria comprometido a duas ideias essenciais: “1)
a desigualdade de gênero existe e é generalizada e 2) devemos desenvolver
princípios e políticas que visam erradicar essa desigualdade” (HARTLEY;
WATSON, p.01, tradução nossa203).
A CRÍTICA FEMINISTA AO LIBERALISMO POLÍTICO
Parece claro, assim, que as principais críticas feministas ao liberalismo
político dizem respeito primordialmente a duas questões: a dicotomia liberal
entre público e privado e as concepções liberais de “indivíduo” e “autonomia”.
Para o liberalismo, o público seria o estatal, enquanto o privado seria o social.
Assim, o Estado só poderia intervir na esfera pública – mesmo que em maior
ou menor grau, a depender do teórico liberal em tela -, contudo a vida social
representa o maior espaço de autonomia e autodeterminação do individuo,
assim, o Estado não poderia intervir. O ideal liberal de que o Estado não
deve intervir na “vida privada” parece querer deslegitimar, por exemplo, as
várias conquistas feministas, como a Lei nº 11.340, de 2006, vulgarmente
conhecida com Lei Maria da Penha, que prevê incidência de penas mais
graves em que caso de violência doméstica contra a mulher. Além da crítica à
dicotomia liberal entre público e privado, as teorias feministas problematizam
as concepções liberais de “indivíduo“ e “autonomia”. É nesse sentido que
Catharine MacKinnon rejeita essas ideias liberais. MacKinnon acredita que
o termo autonomia, da forma como é utilizado pelo liberalismo, possibilita
uma dominação que se dá pela política. MacKinnon também contesta a ideia
clássica liberal de indivíduo, que, segundo a autora, considera cada pessoa
como parte independente do universo204.
1) Gender inequality exists and is pervasive and 2) we ought to develop principles and policies
aimed at eradicating such inequality.
204
É preciso lembrar, entretanto, que a crítica feminista ao liberalismo político também recebeu
oposições. Um exemplo da resistência à crítica feminista pode ser encontrada em Roberto Gargarella,
que em sua obra As teorias da justiça depois de Rawls defende que MacKinnon se esqueceu da teoria
liberal Rawlsiana, que busca direitos individuais e coletivos, ou seja, cada indivíduo possui sim
características únicas e devem ser vistos como tal, contudo não devemos esquecer que esses mesmos
indivíduos fazem parte de uma sociedade. Cf.: GARGARELLA, p. 87-88.
203
375
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
MacKinnon defende que os direitos liberais e liberdades, no contexto
da desigualdade e da opressão, não devem ser interpretados como armas contra
a intervenção do governo, mas tais direitos liberais devem ser entendidos de
tal forma que os possibilitem mudar essas estruturas de opressão, tornando real
e efetivo o exercício desses direitos formais pelas pessoas, concedidos pela
Constituição legalmente. É nesse sentido que, em seu artigo intitulado Liberal
, Lisa Schwartzman
defende a posição da MacKinnon:
(…) MacKinnon não nega que a lei prevê uma
garantia formal de respeitar e proteger os direitos
dos indivíduos a serem tratados “de forma igual.”
No entanto, a maneira que os teóricos liberais
interpretam e empregam esses direitos, muitas
as pessoas cuja opressão é constituída por meio da
operação das estruturas de poder raciais, sexuais e
econômicas. Sem abordar e alterar essas estruturas
de poder, MacKinnon argumenta, a concessão formal
dos direitos à liberdade de expressão, privacidade,
liberdade e igualdade não são bem-sucedidos em trazer
justiça e igualdade para as mulheres, ou para outros
membros de grupos oprimidos (SCHWARTZMAN,
p. 34, tradução nossa205).
CONCLUSÃO
O liberalismo político, como matriz do problema da justiça, por
feministas. Nesse sentido, as ideias liberais, tais como os conceitos de indivíduo
e autonomia, mas também a dicotomia radical entre público e privado,
funcionam como verdadeiros empecilhos para o enfrentamento das questões de
gênero como luta legítima no sentido do reconhecimento de implementação de
direitos fundamentais. O empecilho mais fundamental é de que o liberalismo
(…) MacKinnon does not deny that the law provides a formal guarantee to respect and
protect the rights of indi- viduals to be treated “equally.” Nonetheless, the way that liberal theorists
interpret and employ these rights often renders them ineffective in bringing justice to people whose
oppression is constituted through the operation of racial, sexual, and economic power structures.
Without addressing and altering these power structures, MacKinnon argues, the formal granting
of the rights to free speech, privacy, freedom, and equality are not going to succeed in bringing
about justice and equality for women, or for other members of oppressed groups.
205
376
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
político torna opacas muitas das mazelas no que diz respeito às relações de
gênero denunciada pelas feministas. De fato, na medida em que a sociedade e
os direitos são pensados a partir de conceitos abstratos como os de indivíduo
e autonomia, perde-se a possibilidade de pensar a sociedade com o enfoque
nas diferenças, que é onde toda a problemática do reconhecimento de direitos
se mostra de forma mais contundente. Ademais, ideias liberais como o da
de determinados tipos de violência, como o moral e mesmo o físico, que se dão
contra a mulher especialmente no ambiente doméstico. A pretexto de garantir
a neutralidade do Estado, ou mesmo o respeito à vida privada do “indivíduo”,
mulher em sua própria casa.
377
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
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Pateman e Martha Nussbaum. Revista Sociologia Politica, Curitiba, v. 18, n.
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378
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
GT DE FILOSOFIA DO DIREITO
CONSIDERAÇÕES ACERCA DA TEORIA ESTRUTURANTE DO
DIREITO DE FRIEDERICH MULLER
lanaira da silva
Resumo
A Ciência do Direito constitui-se em um dos níveis de linguagem
de que dispõe o Direito. Assim, ela constrói seu objeto sobre dados, que são
expressos pela própria linguagem. Deste modo, fala-se sobre algo que já é
linguagem antes de sua fala. O sentido da distinção entre linguagem-objeto e
metalinguagem é dado, segundo os lógico-positivistas, pela incapacidade das
linguagens produzirem processos de autocontrole sobre a lei de sua organização
lógica. Necessita-se então, da construção de um outro nível de linguagem, a partir
do qual se possa fazer uma investigação problematizadora dos componentes
e estruturas que se pretende analisar. Assim, através do método estruturante,
Friederich Müller explicita que o texto da norma no Código é (apenas) um dado
de entrada do processo de trabalho chamado “concretização”. A norma criada
modo, há uma tentativa de superar os dualismos existentes no positivismo:
“norma/caso”, “direito/realidade”, “ser/dever-ser, bem como a ilusão irrealista
da “aplicação” como subsunção ou como a construção linguisticamente não
Palavras - Chaves: Friederich Müller; Teoria Estrututante do Direito.
CONSIDERATIONS CONCERNING THE STRUCTURING THEORY OF LAW OF
FRIEDERICH MÜLLER
The science of law is in one of the levels that you have the right
language. Thus, it builds on its object data, which are expressed by language
itself. Thus, there is talk about something that is already language before his
speech. The sense of the distinction between object language and metalanguage
is given, according to the logical-positivist, the inability of language to produce
processes of self-control on the law of its logical organization. Is need then
building another level of language, from which you can make a probleminvestigation of components and structures to be analyzed. Thus, through the
structuring method, Friederich Muller explains that the text of the standard in
the Code is (only) an input of the labor process called “embodiment”. The rule
379
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
created will be structured according to “standard program” and “within the
norm”. Thus, there is an attempt to overcome the dualism existing in positivism:
“standard / case”, “right / true”, “be / must-be as well as the unrealistic illusion
of” application “as subsumption or as building linguistically not possible from
Keywords: Friederich Müller; Structuring Theory of Law.
INTRODUÇÃO
As abordagens críticas de Friderich Müller se desvelam mais
propriamente no campo da metodologia, da teoria do direito e da Constituição.
O professor de Heidelberg possui como intuito fundamentar uma teoria material
do direito, afastando-se do positivismo normativo de Kelsen. Para tanto, em
do que viria a se desenvolver em sua Teoria Estruturante do Direito (TED),
sendo esta uma nova perspectiva diante de um cenário jurídico devastado com
os acontecimentos históricos da primeira metade do século XX.
Friedrich Müller preceitua uma teoria hermenêutica pragmática, observando as
panorama contextual histórico e social intrínseco ao caso concreto.
Por conseguinte, o presente trabalho pretende apresentar os principais
delineamentos acerca da referida teoria de aplicação do Direito, bem como
novo paradigma: o pós-positivista.
SOBRE A TEORIA ESTRURANTE DO DIREITO
vincula-se a um trabalho de características metodicamente estabelecidas. As
questões metodológicas não se tratam tão somente de um problema teórico, mas
também com o modus operandi do cotidiano dos juristas. Para demonstrar a
Bonavides:
A preparação teórica de uma democracia participativa
passa, de necessidade pela criação de premissas
380
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
metodológicas de uma hermenêutica constitucional,
fundada em valores e ,princípios e ao mesmo passo,
jurídica. Essa dimensão nova, sobretudo original,
Friedrich Muller, cujo pensamento já começa a criar
raízes no meio jurídico nacional, com a tradução de
alguns ensaios fundamentais desse insigne Mestre de
Heidelberg.206
Esse novo paradigma (pós-positivista) da TED é indutivo, à medida
que desenvolve os seus esquemas conceituais de forma intrajurídica pois
“transferência” de cima. Tal paradigma é indutivo por ter com ponto de partida
a práxis, fazendo o caminho inverso: não começa com a teoria abstrata, mas
com as tarefas comuns da práxis jurídica e com o seu entorno social. A partir daí
há o seu desenvolvimento, em contato com a faticidade, ao importar esquemas
conceituais teóricos mais abstratos. Ele é, portanto, indutivo à medida que se
inicia com a dogmática analítica do direito positivo e examina sempre de novo
as inferências subsequentes para a metódica, a teoria, a teoria constitucional e
claro seu padrão indutivo com vistas à questão da interdisciplinariedade uma
vez que o seu conceito composto de norma inclui o trabalho das ciências sociais
no trabalho jurídico. 207
Deste modo, o direito normativo não resultará da produção legislativa,
sendo os textos normativos o início do processo de concretização da norma,
de um Estado Democrático de Direito. O modelo teórico em questão pressupõe
um enfoque indutivo, onde a norma jurídica não se trata tão somente de um
dado orientador apriorístico na teoria da aplicação do direito, mas também
se estrutura através do processamento analítico e empírico em uma teoria da
maneira do positivismo antigo, interpretar, aplicar,
subsumir silogisticamente e inferir. E também não,
BONAVIDES, Paulo. Teoria constitucional da democracia participativa. São Paulo: Malheiros,
2001, p.206.
207
MÜLLER, Friederich. O novo paradigma do direito: Introdução à teoria e metódica estruturantes.
2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009, p.12.
206
381
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
como no positivismo sistematizado da última fase
de Kelsen, “individualizar” uma norma jurídica
“mais restrito”. Muito pelo contrário, “concretizar”
norma jurídica defensável para esse caso no quadro
de uma demonstração e de um Estado de Direito.208
A teoria metódica estruturante não busca, todavia, a prescrição
ante casum que solucione cada caso concreto; tem como
intuito, em verdade, descrever uma estruturação do fenômeno da concretização
da norma em um caso particular, ao fornecer critérios oriundos de um padrão
de racionalidade para as decisões judiciais.
CONCLUSÃO
Com a TÉD intenta-se combater a discricionariedade que desde Kelsen
domina inconscientemente o imaginário das teorias do direito , isto é, na relação
consciência que exsurge a discricionariedade judicial. Em razão da forma de
sua estruturação, na TED o terreno hermenêutico busca não substancializar “a
coisa” para em seguida coloca-la em relação com uma “norma” substancializada
ou logicamente autônoma, senão de destaca-la como um princípio constituinte
da normatividade jurídica, ao também valorar negativamente as tentativas
empreendidas até agora de apreender racionalmente a “natureza da coisa”. 209
Conclui-se, portanto, que devido à conexão hermenêutica entre
que – quebrando os resultados obtidos na interpretação do programa normativo
esclarecedor e estabilizador do tenor literal da norma como algo imprescindível
no Estado de Direito, especialmente ante as pretensões da investigação tópica
do direito, isto é, tratar a norma com seus limites traçados pelo próprio texto,
como mero ponto de partida para a solução de um problema, do qual, ademais,
MÜLLER, Friedrich. Teoria estruturante do direito. 2. ed. Tradução Peter Naumann e Eurides
Avance de Souza. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009ª, p.131.
209
MÜLLER, Friederich. O novo paradigma do direito: Introdução à teoria e metódica estruturantes.
2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009, p.23.
208
382
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
pode se fazer caso omisso em qualquer momento, tão pronto deixe de responder
ao contexto do problema. O texto determina os limites extremos de possíveis
210
MÜLLER, Friederich. O novo paradigma do direito: Introdução à teoria e metódica estruturantes.
2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009, p.32.
210
383
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
BONAVIDES, Paulo. Teoria constitucional da democracia participativa. São
Paulo: Malheiros, 2001.
MÜLLER, Friedrich. Métodos de trabalho do direito constitucional. 3. ed.
Tradução Peter Naumann. Rio de Janeiro: Renovar, 2005..
MÜLLER, Friederich. O novo paradigma do direito: Introdução à teoria e
metódica estruturantes. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009
MÜLLER, Friedrich. Teoria estruturante do direito. 2. ed. Tradução Peter
Naumann e Eurides Avance de Souza. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2009ª.
STRECK, Lenio. Hermenêutica Jurídica e(m) crise. Uma exploração da
construção do direito. 9.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
384
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
OS JUÍZES DO OLIMPO DE FRANÇOIS OST
THE JUDGES OF OLYMPUS OF FRANÇOIS OST
liziane Parreira
Resumo
O presente resumo integra uma pesquisa aprofundada sobre
cuja base teórica foi fundamentada no pensamento de Ronald Dworkin e Hans
Ost adotar-se-á o método hipotético-dedutivo. Ronald Dworkin concebe em
sua obra O Império do Direito um juiz equiparado a um semideus que consegue
trabalhar com a interpretação íntegra do Direito, denominado de Hércules.
e que os juízes não conseguem mais decidir qual modelo seguir. Qual seria,
portanto, o modelo mais adequado para a pós-modernidade? É a pergunta que
François Ost tentará responder.
Palavras - chave: Discricionariedade Judicial; Hermenêutica Pós-Positivista;
François Ost.
Abstract
This summary integrates more thorough research about judicial
discretion and its impact on post-positivist, hermeneutic whose theoretical
basis was based in the thought of Ronald Dworkin and Hans Kelsen. To present
judges of Olympus Belgian philosopher and jurist François Ost the hypotheticaldeductive method will adopt-up. Ronald Dworkin conceives in his book Empire
of the law an equivalent to a demigod who can work with the full interpretation
of the law, called Hercules judge. François Ost, besides presenting the judge
there is a crisis of the existing models and that judges can no longer decide
which model to follow. Which would be the most appropriate model for postmodernity? It is the question François Ost attempt to answer.
Keyword: Judicial Discretion; Post-Positvista Hermeneutics; François Ost.
385
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
François Ost costuma ser reconhecido por seu estudo sobre a relação
entre o direito e o tempo em que relata as características sociais ligadas ao tempo
e o quanto este serve para sedimentar a força instituinte do Direito211. Outrora,
para esta pesquisa foi utilizado outro trabalho do autor onde três modelos
de juízes são estabelecidos: O Jupiter, o Hércules e o Hermes em analogia a
mitologia grega. Logo no início, François Ost analisa o Direito jupiteriano,
para baixo e estabelece o juiz Júpiter, o interprete inspirado na teoria pura do
direito que parte sempre da norma geral, criada pelo legislador, para chegar à
norma individual. Juiz este que Ronald Dworkin212, em resposta a rigidez do
invertida, o juiz semideus que trabalha com o Direito jurisprudencial, para ele
será a decisão e não a lei que cria autoridade.
Contudo, o modelo de juiz que realmente interessa para François Ost é o
Hermes. Hermes na mitologia é o mensageiro dos deuses, sempre em movimento,
está tanto no céu, quanto na terra, como no inferno, é o deus dos comerciantes
auxilia nas negociações, conecta os vivos com os mortos, é o grande comunicador,
mediador. Sem dúvida é o juiz pós-moderno213, conforme François Ost:
de Júpiter, y el embudo al pragmatismo de Hércules,
em cambio, la trayectoria que dibuja Hermes adopta la
forma de uma red. No tanto um polo ni dos, ni incluso
la superposición de los dos, sino una multitud de puntos
em interrelacíon. Um campo jurídico que se analisa
separados como confundidos, a menudo incambiables;
de los roles, uma inversíon de las réplicas.214
Hermes aparece no pensamento jurídico de outros autores, inclusive
de Ronald Dworkin, que entende que se trata do juiz que interpreta a lei em
OST, François. O Tempo do Direito. 1.ed. tradução de Maria Fernanda Oliveira. São Paulo:
Instituto Piaget, 2001.
212
DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. 2. ed. Tradução Jefferson Luiz Camargo São Paulo:
Martins Fontes, 2007. p.378.
213
Para a pesquisa foi adotado o conceito de pós-modernidade introduzido pelo sociólogo
Zygmunt Bauman.
214
OST, François. Júpiter, Hércules, Hermes: Tres Modelos de Juez. Disponível em: < http://
bib.cervantesvirtual.com/servlet/SirveObras/public/01360629872570728587891/cuaderno14/
doxa14_11.pdf?portal=4> Acesso em 07/10/2012. p. 172
211
386
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
função do legislador, ao contrário do que propõe Ost.
O juiz Júpiter, o mais tradicional dos três, é o que todos conhecem,
é aquele modelo clássico estudado nos bancos das Universidades que segue o
Sólon, Justiniano, Rousseau. A racionalização do modelo jupteriano chega às
jurídica, sem preocupação com a evolução da sociedade.
monismo jurídico, o monismo político, a racionalidade dedutiva e linear e a
concepção do tempo ordenado para um futuro controlado. “Si embargo, si es
verdade que hemos entrado resueltamente em la era de la complijidad, puede
profunda crisis.”215
“Nunca nada será perdonado al juez asistencial de hoy”.216 Hércules
é perdoado por sua falta cumprindo os doze trabalhos impostos. O juiz
Hércules não é muito diferente do semideus da mitologia, ele está presente
em todas as frentes, aplica inclusive as leis, bem como a jurisprudência. “En
el precontencioso aconseja, orienta, previene; en el postcontencioso sigue
la evolución del dossier, adapta sus decisiones al grado de circunstancias y
necessidades.”217 O juiz Hércules é o engenheiro social.
O juiz perfeito na construção de François Ost é o Hermes. Juiz que
trabalha com o Direito em rede que não se reduz a improvisação, nem a simples
determinação de uma regra superior. Entretanto, não consegue encaixar esse
modelo de juiz na realidade, assim como Ronald Dworkin, também reconhece
que o juiz Hércules ainda não existe por completo, é apenas um ideal:
Un día u outro, Hermes será constreñido a decidir. Nadie
sabe como lo hará. Se puede, sin embargo, desear que
él, el virtuoso de los juegos del linguaje, se acuerde de
concretamente, no corresponde al juego del Derecho ir
a remolque del juego de la ciência. Derecho y ciência
constituyen la inaccesible realidade según sus propios
paradigmas. 218
OST, François. Júpiter, Hércules, Hermes: Tres Modelos de Juez. Disponível em: < http://
bib.cervantesvirtual.com/servlet/SirveObras/public/01360629872570728587891/cuaderno14/
doxa14_11.pdf?portal=4> Acesso em 07/10/2012. p. 175
216
Ibidem. p. 176
217
Ibidem. p.176
218
Ibidem. p. 194
215
387
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
diante de situações que necessitavam de tutela.
A concepção positivista permite apenas uma visão limitada do tribunal
ativista, pois há uma usurpação de função. A interpretação autêntica é somente
a do legislador que produz a norma geral219. Mas será que essa interpretação
não está arraigada de vícios e de conluios políticos que nem sempre atendem a
sociedade, e sim um pequeno grupo de pessoas?
A teoria pura do Direito de Hans Kelsen com o passar dos anos não
complexidades da vida pós-moderna. Sua teoria continua muito presente, e é
Ronald Dworkin220 propõe um método de interpretação coerente, sua
visão sobre a integridade do Direito parece ser a mais adequada para o mal
estar gerado pelo ativismo judicial, até porque a origem do ativismo ocorre no
sistema do common law, não dá para ignorar essa característica.
O ativismo cria um precedente com força normativa, então, nada
mais acertado do que observar os antecedentes, o modelo político adotado na
comunidade, os princípios norteadores, para dar continuidade ao Direito. O
intérprete é o romancista em cadeia, não rompe bruscamente com o que foi
construído, mas o aperfeiçoa sem esquecer-se da equidade e da justiça.
Interessante os modelos de juízes trazidos por François Ost, que
apesar de criticados por parte da doutrina, ajudam a ilustrar a realidade do
hermeneuta. Sem sombra de dúvida o Judiciário ainda possui, provavelmente
Mesmo que Ronald Dworkin não acredite que exista o perfeito juiz
Hércules, não seria este o juiz ativista? Basta pegar o exemplo do amicus curiae,
qual seria o papel desse assistente que apresenta o pensamento religioso, médico,
econômico, pertinente a controvérsia constitucional, se não o de auxiliar na
elaboração de uma decisão mais adequada e integra?
Há juízes Hércules que realizam não somente doze tarefas antes de
decidir, mas seguem inúmeros passos na tentativa de produzir uma decisão
justa. Quanto ao juiz Hermes e o Direito em rede, quiçá seja o próximo a
despontar nas discussões jurídicas e quem sabe trazer consigo um novo
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução João Baptista Machado. 8. ed. São Paulo:
WMF Martins Fontes, 2009. p.387.
220
DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. 2. ed. Tradução Jefferson Luiz Camargo São Paulo:
Martins Fontes, 2007. p.271.
219
388
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
modelo de interpretação, talvez a do Direito único, sem fronteiras, o Direito
comum dos povos.
A hermenêutica serve para equilibrar a decisão judicial, evitar que
a fundamentação seja a livre e arbitrária convicção do julgador, mas sim
um instrumento capaz de auxiliar nos complexos problemas enfrentados na
sociedade. Entre segurança jurídica e efetividade da justiça social, por que não
criação do Direito, alegando a busca da justiça, há sim a necessidade de
intérpretes conscientes de seu papel e de suas limitações.
389
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
BAUMAN, Zygmunt. Legisladores e intérpretes: sobre modernidade, pósmodernidade e intelectuais. Tradução Renato Aguiar. Rio de Janeiro: Zahar,
2010.
_________________. Modernidade Líquida. Tradução Plínio Dentzien. Rio de
Janeiro: Zahar, 2001.
DWORKIN, Ronald. A Justiça de Toga. 1. ed. Tradução Jefferson Luiz
Camargo. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2010.
_________________. O Império do Direito. 2. ed. Tradução Jefferson Luiz
Camargo São Paulo: Martins Fontes, 2007.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução João Baptista Machado. 8.
ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009.
OST, François. Júpiter, Hércules, Hermes: Tres Modelos de Juez.
Disponível
em:
<
http://bib.cervantesvirtual.com/servlet/SirveObras/
public/01360629872570728587891/cuaderno14/doxa14_11.pdf?portal=4>
Acesso em 07/10/2012.
_____________. O Tempo do Direito. 1.ed. tradução de Maria Fernanda
Oliveira. São Paulo: Instituto Piaget, 2001.
RAMOS, Elival da Silva. Ativismo Judicial
Paulo: Saraiva, 2010.
STRECK. Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração
hermenêutica da construção do direito. 8. ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado Editora, 2008.
390
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
O CONCEITO FILOSÓFICO DE PESSOA E OS TRIBUNAIS: A ADPF Nº
PORTUGUÊS
THE PHILOSOPHICAL CONCEPT OF PERSON AND THE COURTS: THE ADPF
PORTUGUESE STJ
BrunO amarO lacerda
Flávia BOmtemPO BOtti
UFJF
Resumo
Esta comunicação pretende expor duas concepções centrais no
debate atual sobre o status do nascituro, o personismo e o personalismo, para
dos conceitos de pessoa e de ser humano. Além disso, procura relacioná-las
com dois julgados recentes que tangenciam a questão, um brasileiro e outro
português. Embora os casos concretos sejam diferentes, ambos são exemplos
incertezas provocadas pelos dilemas bioéticos referentes à condição humana e
seu valor pessoal.
Palavras - chave: Pessoa; Direitos; Nascituro.
Abstract
This paper investigates two central concepts in the current debate
about the status of the unborn, the personism and the personalism, to show that
of person and human being. These theories are connected with two recent
judgments, one Brazilian and one Portuguese. Although the cases are different,
both are interesting examples of application of the theories, of the practical
and the uncertainties caused by the bioethical dilemmas concerning the human
condition and his personal value.
Keywords: Person; Rights; Unborn.
391
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
INTRODUÇÃO
O que é pessoa? Quem é pessoa? O feto/embrião é pessoa? Estas três
perguntas nos conduzem a um debate cada vez mais intenso, no qual se cruzam
perspectivas teóricas as mais diversas. Esta comunicação, limitada à questão
do status pessoal ou não-pessoal do feto/embrião humano, pretende expor as
duas posições teóricas mais relevantes sobre o tema (que chamaremos aqui de
personismo e de personalismo) e confrontá-las com dois julgados recentes, um
brasileiro e outro português. O objetivo é mostrar que, diante dos complexos
problemas práticos enfrentados pelos tribunais e dos variados argumentos
relevante e cada vez mais urgente a desempenhar.
O CONCEITO PERSONISTA
Distanciando-se da moralidade canônica universal, Hugo Tristam
Engelhardt Jr. diferencia os entes moralmente competentes (como os adultos) dos
não-competentes (como os fetos), sustentando que nem todos os seres humanos
são pessoas e que apenas estas são especiais. Seu conceito de “comunidade
moral secular” congrega somente os entes autoconscientes, racionais, livres
para decidir e detentores de sentido de preocupação moral, os quais podem
participar das controvérsias morais com aptidão para resolvê-las por meio de
acordos (ENGELHARDT, 2008, p. 167-173).
Sua proposta centra-se na distinção entre vida humana pessoal e vida
humana meramente biológica. Os fetos, e até mesmo os bebês, se enquadrariam
nesta última categoria, não sendo considerados pessoas (ENGELHARDT,
2008, p. 175). No entanto, diante da expectativa de que venham, com o tempo, a
se tornarem pessoas, o autor entende que uma carga mínima de proteção deverá
ser-lhes atribuída, por razões de utilidade (para que tenham certas garantias
reservadas às pessoas).
enfraquecidas as proteções do papel social da pessoa. O autor não lhes reconhece
médicos (ENGELHARDT, 2008, p. 185-190). Percebe-se, pelo exposto, que
o personismo diferencia pessoa e ser humano, estabelecendo duas classes
distintas que fazem jus a duas cargas também distintas de proteção.
O CONCEITO PERSONALISTA
Para Robert Spaemann, todos os seres humanos são pessoas. Opondose à separação entre o pessoal e o biológico, sustenta que a personalidade do
392
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
parentesco, desdobramentos biológicos que são também incontestáveis formas
de relacionamento pessoal. Para Spaemann, todo ser humano é um “alguém”
independentemente de reconhecimento por parte dos demais seres humanos.
Entende, além disso, ao contrário do que sustenta o personismo, que não há
A pessoa não é um estado; a simples existência de um ser humano
lhe garante o status de pessoa. Dialogando com Aristóteles, conclui que a
espécie humana. Considera que a existência de alguém importa em ser desde o
princípio, até que seu organismo não esteja mais vivo, pois o ser da pessoa é a
vida do homem. Deste modo, a pessoa designa o homem e não uma qualidade
humana (SPAEMANN, 2010, p. 227-236).
Para Roberto Andorno, a dignidade constitutiva do homem advém de seu
“ato de ser” e não de uma qualidade de seu corpo. Apropriando-se do discurso
si mesmas, nunca como meios para satisfazer interesses alheios.
que a natureza humana, apesar de racional, não é redutível a esta característica,
porque cada indivíduo possui uma carga de densidade ontológica diferente, de
modo que suas capacidades são variáveis. O status de pessoa supera qualquer
comprovação de atividade neural porque sua natureza se constitui por critérios
ontológicos e não fenomenológicos. Mesmo que um ser humano não desenvolva
todas as suas potencialidades, será ainda assim pessoa porque esta é o substrato
de um ser humano vivo (ANDORNO, 2012, p. 67-74). Seguindo o mesmo
argumento, pode-se dizer que o feto já é pessoa (ANDORNO, 2012, p. 79).
Para Laura Palazzani, a natureza humana constitui um primeiro
elemento indispensável, pelo qual um sujeito subsiste em si mesmo e
não é inerente a nada. O segundo elemento, a racionalidade, refere-se a
funções como pensamento, comunicação, relação, liberdade, interioridade e
intencionalidade. Palazzani sustenta que a presença do elemento substancial
que privado de certas funções. Diagnostica que fenomenologia e ontologia
têm sido confundidas (pela teoria que chamamos aqui de personismo), o que
acaba por trazer certas distorções indevidas ao conceito de pessoa, já que a
ausência de manifestação de certas capacidades, em termos fenomenológicos
(como a situação do feto e do bebê que não estão ainda aptos a praticar atos
status ontológico
de um ser (PALAZZANI, 2007, p. 100-114).
393
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
O STF E A ADPF Nº 54
desta questão é a ADPF nº 54, julgada pelo nosso Supremo Tribunal Federal,
onde se discutiu a possibilidade jurídica de incriminação do abortamento de
fetos anencéfalos. Devido à extensão do julgado, citaremos aqui somente
uma passagem do voto do relator, Ministro Marco Aurélio de Mello, que foi
acompanhado pela maioria dos ministros.
Esta ADPF foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores
na Saúde (CNTS), que invocou os preceitos da dignidade da pessoa humana,
da legalidade, da liberdade e da autonomia da vontade, bem como o direito à
saúde, para sustentar que, como a anencefalia torna inviável a vida extrauterina,
acarretando pesada carga emocional às gestantes, a gravidez deveria poder
ser interrompida como tratamento terapêutico, a critério da mãe, sem que tal
conduta fosse passível de incriminação pelo ordenamento jurídico. Seria uma
antecipação terapêutica do parto e não propriamente aborto.
O relator aceitou o argumento da CNTS para declarar penalmente
atípica a conduta de retirada do feto anencéfalo, baseado na convicção de que a
má formação do cérebro retira do anencéfalo a condição propriamente pessoal:
“O anencéfalo jamais se tornará uma pessoa. Em
síntese, não se cuida de vida em potencial, mas de
morte segura. O fato de respirar e ter batimento
cardíaco não altera essa conclusão, até porque,
como acentuado pelo Dr. Thomaz Rafael Gollop,
a respiração e o batimento cardíaco não excluem o
diagnóstico de morte cerebral” (2012, p. 46-47).
Esta decisão aproxima-se da posição personista. Não tendo cérebro,
o anencéfalo, mesmo que nasça respirando e sobreviva por algum tempo
(minutos, horas ou dias), nunca terá uma vida existencialmente livre e capaz de
relator, jamais se tornará uma pessoa.
Este julgado recente, do Supremo Tribunal de Justiça português, traz
um entendimento diferente do Tribunal brasileiro, embora se trate de um caso
diverso, mas também envolvendo o status do nascituro.
Tratou-se de ação de indenização por danos materiais e morais,
394
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
de uma seguradora, cuja causa de pedir baseava-se na morte do marido\pai.
resistência quanto ao reconhecimento do pedido com relação a ele.
O Tribunal, contudo, entendeu que o nascituro é pessoa e merece ser
indenizado pela impossibilidade de convivência com o pai, assim como o outro
não-subjetiva. Uma passagem destaca-se no julgado:
uma parte do organismo da mãe ou, na clássica
expressão latina, uma portio viscerum matris, mas
um ser humano (ente humano) e, por isso, já com a
dignidade da pessoa humana, independentemente de
as ordens jurídicas de cada Estado lhe reconhecerem
que o conceito legal de personalidade jurídica possa
ser perspectivado.
O que o Direito, criação normativa mutável e, por
isso mesmo, potencialmente instável, nunca lhe
poderá negar é a personalidade humana, isto é, a sua
conformação ôntico-naturalística como ser humano
que é, de natureza pré-jurídica, isto é, anterior e
independente de todo o Direito” (2014, p. 25).
O julgado adota uma posição que se aproxima do conceito personalista.
O nascituro é visto como detentor de um valor (dignidade) que o Direito
reconhece como algo inerente a qualquer ser humano, independentemente
das suas condições existenciais, bastando tão-somente que se apresente uma
natureza humana como substrato necessário desse valor pessoal.
CONCLUSÃO
Estamos diante de um debate que apenas se inicia. A melhor
compreensão dos processos iniciais da vida humana, proporcionada pelas
ciências médico-biológicas, trouxe como efeito colateral o agravamento de
uma série de dúvidas já existentes sobre o valor pessoal dessa vida biológica.
Se antes o problema restringia-se ao status do feto, agora abrange também o
embrião, inclusive o criopreservado. A anencefalia, por sua vez, é anomalia que
395
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
sempre existiu, mas que somente há pouco tempo pôde ser prevista com razoável
segurança pelos médicos, graças aos avanços tecnológicos e laboratoriais. Não
pretendemos, aqui, solucionar estas e outras aporias, mas tão-somente mostrar
pelos tribunais quando provocados a resolvê-las.
396
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
ANDORNO, Roberto. Bioética y dignidad de la persona. 2. ed. Madrid:
Tecnos, 2012.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF nº 54. Julgamento em 12.04.2012.
Acesso em 02.06.2014.
ENGELHARDT Jr., Hugo Tristram. Fundamentos da Bioética. 3. ed. São
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implicações no debate atual sobre o estatuto do embrião humano. In: CORREA,
Juan; SGRECCIA, Elio. Identidade e Estatuto do Embrião Humano. Bauru:
EDUSC, 2007, p. 91-114.
PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. Recurso de Revista nº
436/07.6TBVRL.P1.S1. Julgamento em 03.04.2014. Acesso em 10.06.2014.
SPAEMANN, Robert. Personas. Pamplona: EUNSA, 2010.
397
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
DIÁLOGOS ENTRE A FILOSOFIA POLÍTICA E A EDUCAÇÃO JURÍDICA:
DETERMINISMOS CULTURAIS NO ENSINO JURÍDICO BRASILEIRO
DIÁLOGO ENTRE LA FILOSOFÍA POLÍTICA Y LA EDUCACIÓN:
DETERMINISMOS CULTURALES EN LA ENSEÑANZA DEL
DERECHO EN BRASIL
isaBella cristina lunelli221
Resumo
O trabalho que se apresenta propõe um diálogo entre o pensamento
Filósofos sempre presentes nos cursos de graduação e pós-graduação no Brasil,
brasileiro ao adotá-los como obrigatórios em seus planos de ensino. Sentindodeterminismos culturais, especialmente econômicos, que pairam sobre o Direito.
Palavras - chaves:
Resúmen
En este trabajo se propone un diálogo entre el pensamiento de
educación. Filósofos siempre presentes en Brasil en cursos de grado y pregrado
de Brasil en adoptarlos como obligatoria en los planes de enseñanza. Sentido
cultural, en especial el económico, que se ciernen sobre el derecho.
Palabras - Claves: Filosofía Política. Educación Jurídica.
Aluna do curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade
Federal de Santa Catarina (PPGD/UFSC), área de concentração: Teoria, Filosofia e História
do Direito. Especialista em Teoria Geral do Direito (ABDCONST) e Direito Administrativo
(UNICURITIBA). Contato: [email protected]
221
398
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
INTRODUÇÃO
A ideia da necessidade de educação como meio de superação das
desigualdades econômicas e sociais está atrelada às mais contraditórias correntes
vista como necessária para o desenvolvimento social e econômico. A questão,
portanto, nunca foi questionar a imprescindibilidade da educação. Por sua vez,
o ensino jurídico tende a reproduzir uma racionalidade geopolítica manifestada
pelos determinismos éticos de uma cultura dominante, fazendo-se presente
no ensino jurídico na medida em que ação pedagógica, determinada pela
sociedade mercantil, impõe a transferência de conhecimento pela reprodução,
DIÁLOGOS ENTRE A FILOSOFIA POLÍTICA E A EDUCAÇÃO JURÍDICA:
DETERMINISMOS ECONÔMICOS NO ENSINO JURÍDICO BRASILEIRO
intelectuais liberais ingleses era de que a educação é o instrumento necessário
princípio da liberdade de opinião e de expressão, Aeropagitica do inglês John
Milton (1608-1674), é uma crítica à censura prévia realizada pelo Parlamento
ao impor orientações sobre as questões políticas e religiosas. Da repercussão
desta, no mesmo ano publica o tratado Da Educação, delineando uma reforma
educacional como meio capaz de efetivar mudanças substantivas na formação
do conhecimento da sociedade do seu tempo, tal qual a inclusão de novas
disciplinas, posicionando-se contra a escolástica dominante nas universidades
desde o período medieval. Para Milton, a ausência de uma adequação da
pelo atraso ao qual julgava estarem vivendo; e, para tanto, era necessário formar
indivíduos livres dos dogmas episcopais. Considerado um precursor das idéias
de John Stuart Mill.
Mill (1806-1873), em
ao tratar da liberdade
civil (ou social), a natureza e os limites do poder que pode ser legitimamente
por parte do Estado e/ou indivíduos, em assuntos que só dizem respeito ao
próprio indivíduo é ilegítima. Contudo, é permitida a interferência na vida do
399
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
indivíduo, mesmo contra a sua vontade, sob o argumento de desenvolvimento
todos e do indivíduo tomado em si.
Esta autoproteção se transforma, na teoria de Mill, no “princípio do
dano” que admite exceções. Entendendo que os seres humanos e suas doutrinas
– leia-se “verdades” – criadas são suscetíveis de falibilidade, consente com a
imposição da educação por parte do Estado como meio de desenvolvimento de
toda a Sociedade e escreve que, “uma educação estabelecida e controlada pelo
Estado devia apenas existir, se é que devia existir de todo em todo, como uma
entre muitas experiências em competição, conduzidas com o objetivo de dar o
exemplo e estimular, para fazer as outras seguir certo padrão de excelência”
(MILL, 2006, p. 174).
Desta forma, a autorização de interferência do Estado sobre o
indivíduo traduz-se na imposição da educação. Contudo, educação aqui, nada
mais é do que cultivar virtudes sociais, ou seja, impor a todos um “padrão de
interferir na liberdade de ação de outro, esta interação da sociedade com o
indivíduo pode se dar através da coação e controle. E, ao considerar a educação
um meio de promover o bem dos outros, considera que “[...] até a educação
funciona através de convicção e persuasão, bem como coerção, [...]” (MILL,
2006, p. 135). Destas ideias, a imposição coercitiva pelo Estado de educação
a toda a população não traduziria um horizonte a não ser de imposição de um
certo padrão de virtudes sociais – considerando que as virtudes socialmente
como “padrão de excelência”.
Diante disto, o que denominamos por “educação” tende a adequarse à manutenção de virtudes sociais, impondo um certo padrão de excelência
compatíveis com o interesse do grupo dominante que detém o poder de impôla. Como esclarece Ivana Jinkings, o “simples acesso à escola é condição
milhões de pessoas cuja existência só é reconhecida nos quadros estatísticos”
(MÉSZÁROS, 2008, p. 11). Em outras palavras, o acesso à educação temse traduzido num espaço de imposição e “reprodução da estrutura de valores
que contribui para perpetuar uma concepção de mundo baseada na sociedade
(aceita) sobre determinados grupos socais, faz com que a cultura já existente
Este mesmo pensamento é encontrado na obra A Reprodução
(BOURDIEU, s/ano), quando a educação é representada como uma forma de
reprodução de violência simbólica legítima. Perquirindo a problemática da
400
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
desigualdade escolar, Bourdieu assente que o sistema educacional formal é um
instrumento de perpetuação de privilégios e desigualdades de classes sociais.
Compreendendo que a igualdade de oportunidades e o acesso à escola não
possibilita a superação das desigualdades sociais e culturais entre as classes –
uma vez que os comportamentos culturais obedecem mais aos determinismos
sociais –, a origem social tende a não desaparecer com a educação formal. Ou
seja, a educação formal tende a favorecer àqueles que “nascem e crescem”
dentro da cultura da elite que representa as virtudes socialmente aceitas. E,
neste contexto, enquanto a aprendizagem da cultura da elite é uma herança para
uns; para outros, é representada como uma conquista que na prática trata-se, na
verdade, de uma “aculturação”.
Utilizando-se do conceito de “violência simbólica” para descrever
a ação pedagógica “enquanto imposição, por um poder arbitrário, de um
a cultura dominante uma vez que esta corresponde “aos interesses objetivos
[...] dos grupos ou classes dominantes”. Concluído que o sistema de educação,
habituais pelos quais se encontra assegurada a transmissão entre as gerações da
cultura herdada do passado”, ignora “o efeito próprio das relações simbólicas na
reprodução das relações de força” quais, através da ação pedagógica, “tendem
sempre a reproduzir a estrutura de distribuição do capital cultural entre esses
grupos ou classes, contribuindo do mesmo modo para a reprodução da estrutura
social”(BOURDIEU, s/ano, p. 20, 22, 25).
substituir a educação tradicional por uma educação capaz de efetivamente
contribuir para uma transformação social. E, sendo o ensino jurídico tendente
a padronizar e a reproduzir um modelo tradicional, dogmático, positivista,
fundamentado sobre um paradigma cartesiano, de análise fragmentada da
realidade, pouco este também tende a contribuir para esta transformação.
Obras como as Milton e Mill são conteúdo obrigatórios nos cursos de
Direito. Ainda que nem todos possam ter esta compreensão sobre a educação,
não é difícil compreender que o pensamento jurídico atual acompanha – e
eleva como fonte do pensamento jurídico ocidental – as idéias de pensadores e
intelectuais europeus a tal ponto de estarmos convictos de que sobre a geopolítica
Pior que elevá-los como “verdades” é sobrepor esta racionalidade
sobre outras que fujam do “padrão de excelência”, doando necessidade de
desenvolvimento, evolução, progresso aos outros padrões culturais. Por isso,
um dos caminhos para a compreensão e o diálogo que supere determinismo
culturais sobre a educação – e sobre o ensino jurídico – passa pela necessidade
401
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
de interculturalidade, reconhecendo a produção de conhecimento em outras
racionalidades. Pois, ao ignorarem ao longo do curso de graduação e, muitas
vezes, de pós-graduação relatos culturalmente diferenciados, a reprodução de
uma cultura dominante que pouco almeja mudança, torna as transformações
sociais utópicas, como muito bem observa, sempre educador, Paulo Freire:
A ideologia fatalista, imobilizante, que anima o discurso
neoliberal anda solta no mundo. Com ares de pósmodernidade, insiste em convencer-nos de que nada podemos
contra a realidade social que, de histórica e cultural, passa
a ser ou a virar “quase natural”. Frases como “a realidade
é assim mesmo, que podemos fazer?” ou “o desemprego
bem o fatalismo desta ideologia e sua indiscutível vontade
imobilizadora. Do ponto de vista de tal ideologia, só há uma
saída para a prática educativa: adaptar o educando a esta
realidade que não pode ser mudada. O de que se precisa, por
isso mesmo, é o treino técnico indispensável à adaptação do
educando, à sua sobrevivência. (FREIRE, 2013, p. 21)
CONCLUSÃO
Falar em romper com a violência simbólica imposta através da ação
pedagógica de modo que a educação traduza num “ir mais além”, extrapolando
o convencionalmente tido como padrão de excelência da sociedade mercantil,
importa em reconhecer como necessários à educação o conhecimento sobre
outras culturas, de modo que o somente o diálogo poderá trazer respostas para a
superação das desigualdades sociais que a educação pode sujeitar àqueles que a
conseguem acessar. Somados ao exercício de diálogos interculturais, é possível
superar o etnocentrismo intrínseco da cultura jurídica dominante.
402
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
BOURDIEU, Pierre; PASSERON, Jean-Claude. A Reprodução: Elementos
para uma teoria do sistema de ensino. Tradução Reynaldo Bairão; revisão Pedro
Benjamim Garcia e Ana Maria Baeta. 2ª edição. Editora Francisco Alves, s/ ano.
FREIRE, Paulo.
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MÉSZÁROS, István. A educação para além do capital. Tradução Isa Tavares.
2ª edição. São Paulo: Boitempo, 2008.
MILL, John. Aeropagitica. CAMBRIDGE, 1918.
MILL, John Stuart. Sobre a Liberdade. Tradução Pedro Madeira. Lisboa:
Edições 70, 2006.
403
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
DIFERENÇA
LAW AND DELEUZE: CRITICAL THEORY AND PUBLIC POLICY OF
DIFFERENCE
lucas ruíz BalcOni222
Resumo
Este breve estudo
teoria de formação de subjetividades políticas e sua relações entre sociedade civil
O objetivo é o de tencionar em tais políticas
Deleuze com foco nas dimensões antagonísticas e relacionais da formação de
identidades e de políticas públicas.
utilização e centralidade da concepção de identidade tanto para os movimentos
sociais quanto como norte para a construção de políticas públicas.
Palavras - Chave: Identidade, minorias, políticas de subjetivação, diferença.
Abstract
the formation of political subjectivities and their relations between civil society
in public policy. The goal is to intend such policies in the use of the concept of
identity, based on the philosophical concepts of Deleuze focusing on antagonistic
and relational dimensions of identity formation and public policy. The challenge
is to think about the limits of use and centrality of the concept of identity for both
social movements and as guidance for the construction of public policy.
Keywords: Identity, minorities, political subjectivity, difference.
INTRODUÇÃO
Gilles Deleuze crítico do capitalismo e do neoliberalismo demonstrou
Mestrando em Direito Político e Econômico na Universidade Presbiteriana Mackenzie – São
Paulo/SP. Graduado pela Universidade Filadélfia – Londrina/PR. Bolsista Capes.
222
404
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
como o de sujeito, prática política e cidadania. Para Deleuze o Estado capitalista é
perverso, repressivo, destruidor da criatividade e de todo pensamento crítico.
As políticas públicas como forma de efetivação dos direito
Não há de fato um olhar para a efetividade, mas apenas para a inclusão. Tais
práticas vêm acompanhadas de princípios do Estado Democrático de Direito e
com discursos sobre cidadania, democracia, diversidade, pluralidade, aceitação,
entre outros. No entanto, muitas vezes é são discursos vazios, sem sentido,
“retóricas da diversidade que atravessam os discursos políticos, culturais,
a boa consciência das práticas institucionais e criar a ilusão de que estão se
produzindo transformações substanciais”223.
Em outras palavras, as políticas públicas voltadas para a “inclusão”
do individuo na pratica e no discurso constituem o sujeito como objeto:
inclusão ou exclusão, que fazem parte da mesma norma jurídica. O ‘Outro’:
totalidades de anormalidade, dependente das
que insistem
em aprisionar/integrar a diferença a discursos e práticas institucionais,
deve, necessariamente, ser normatizado/controlado, de um modo ou de outro.
É com esta preocupação que Deleuze, principalmente depois da
Ele escreve para perturbar o caráter de evidência do saber, do fazer e das
sensibilidades que produzem corpos normalizados: corpos psiquiatrizados;
corpos generizados, sexuados e sexualizados, eis seu objetivo.
Neste passo o tema mergulha no estudo da concepção deleuziana de
como norma jurídica, aplicada as políticas públicas. Assim, no contexto da
contemporaneidade, cabe averiguar a contribuição crítica, em especial de Gilles
Deleuze, para o estudo de tais estruturas do Direito e da Política.
A teoria crítica de Deleuze à sociedade atual é áspera diante das grandes
formas de repressões do Estado e do Direito, que geram uma fácil transposição
para o autoritarismo. É pelo horror do Nazismo e das grandes repressões de
LARROSA & SKLIAR. Babilônicos somos. A modo de apresentação. In: LARROSA & SKLIAR.
(Orgs). Habitantes de Babel: políticas e poéticas da diferença. Belo Horizonte: Autêntica, 2001. p.12.
223
405
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
tornou essencialmente política após o movimento social francês de maio de 68.
Sua obra baseia-se no espaço político e visa à reabertura da incessante força da
criatividade e do enfraquecimento das limitações institucionais.
Para Deleuze não há saída fácil da máquina esquizofrênica do capitalismo.
A luta política torna-se imperativa para evitar as repressões autoritárias do Estado,
buscando uma nova forma de mundo, livre da opressão do capital e do Estado,
chegando a uma sociedade pautada na liberdade real e criadora do cidadão.
da atividade humana, muito menos uma criação genérica do desenvolvimento
racional, mas sim um imperativo prático, que deve encaminhar a sociedade ao
que ele denomina “novo mundo”. Para tanto, mister se faz um engajamento
Marx, pois para ambos é inconcebível a separação de social e político. O agente
revolucionário para Deleuze é o que ele chama de minoria, que toma o lugar
A crítica ao Direito se faz patente, com a crise do capitalismo em
meados da década de 70, o “positivismo ético” começa a tomar forma. O
fenômeno jurídico é invadido pelas teorias neoliberais, que buscam “através
de uma moralidade intrínseca, ou, pelo menos, extrínseca, mas provável
e objetivamente calculáveis”224 engendrar uma ética-moral nas questões
normativas. Com isto o discurso do “neoconstitucionalismo” é invadido por
princípios éticos-morais que visam o controle de uma “sociedade sadia”. Essa
mesma moral indica que Corpos que não partilham da mesma razão, ética ou
púbicas devem transformar o desviante em um ser normalizado.
Essa prática ganha espaço em esquemas de comportamento,
em conjuntos técnicos, em instituições que, atuando de forma articulada,
A medicina é uma dessas instituições, como, também, a psiquiatria. O Direito
justamente naquelas instituições criadas para disciplinar os homens, tratando de
reeducá-los, adestrá-los, adequá-los a certas normas que apreendem o tempo, a
vida e a força de seus corpos no jogo econômico do qual nem se quer são atores,
mas simplesmente servidores.
políticas de inclusão possuem um discurso repleto de cidadania, democracia,
224
406
MASCARO, Alysson L. B. Filosofia do direito. São Paulo: Atlas, 2010. p. 357.
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
aceitação, pluralidade, mas seguem, em sua maioria, um objetivo de “refazer a
Unidade ou, pelo menos, administrar a Diversidade, mesmo que seja, isso sim,
a partir do ponto de vista da vantagem do Capital e da ordem do Estado”225.
como políticas do gueto, separatistas, que geram uma discriminação às avessas.
A busca pela “compensação” das diferenças, da mulher frente ao homem, do
negro frente ao branco, do gay frente ao heterossexual, trabalhando sempre em
pares, numa forma dual, a política se dissolve em uma política particular em
que uma das consequências é o esquecimento/enfraquecimento de ideias sociais
mais abrangentes e complexas.
Ainda, a luta pela identidade de certo grupo de maneira separatista,
tende-se a anunciação das diferenças/desigualdades que geram exclusões e
estigmatizações, muitas vezes dentro do mesmo grupo minoritário:
(...) o movimento social negro acabou por produzir
um certo masculinismo com a pré-suposição de
uma identidade negra que é masculina, que exclui a
mulher, que exclui o homossexual. Do mesmo modo
também que as comunidades gays, homossexuais,
produziram uma determinada brancura (...) como
norma estética226
de grupos indentitários centrados numa única diferença, torna-se claro que:
(...) no mundo real os sujeitos se produzem através
da interseção de diferenças e desigualdades diversas
(...) se (...) a desigualdade, a exclusão, a pobreza e a
violência se produzem inter-sec-cionalmente através
dessas combinações que existem no cotidiano, no
concreto e no vivido, a gente pode pensar também que
a resposta a essas desigualdades também deverão ser
respostas interseccionais”, mais que isso, respostas
intercessoras, no sentido deleuziano227
LARROSA & SKLIAR. Babilônicos somos. A modo de apresentação. In: LARROSA & SKLIAR.
(Orgs). Habitantes de Babel: políticas e poéticas da diferença. Belo Horizonte: Autêntica, 2001. p. 12
226
PINHO, Osmundo. A guerra dos mundos sexuais – resistência e contra-hegemonias de
raça e gênero. In: RIOS, Luís Felipe ET AL. Homossexualidade: produção cultural, cidadania e
saúde. Rio de Janeiro: ABIA, 2004. p. 129.
227
PINHO, Osmundo. A guerra dos mundos sexuais – resistência e contra-hegemonias de
raça e gênero. In: RIOS, Luís Felipe ET AL. Homossexualidade: produção cultural, cidadania e
225
407
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Assim, Deleuze partilhando de uma perspectiva político-afetiva,
compondo com a política da diferença (ou com uma anti-política ou ainda com
Deste modo, com o fortalecimento da política da minoria o cidadão
será socorrido e terá uma participação mais ativa nas decisões políticas, sem
sofrer qualquer forma de repressão ou limitação de sua liberdade.
CONCLUSÃO
ética e jurídica, uma vez que força a ir além da noção acerca de normas e
valores intersubjetivos compartilhados. É preciso levar as tensões adiantes e
usa-las como oportunidades criativas para o revigoramento da vida, livre da
menos nos trilos para a paz.
Isto não implica que Deleuze seja um relativista. Há princípios para
nacionalismo, por exemplo) quanto na exigência de conectar ao invés de dividir
(e portanto de uma exigência de sempre buscar onde estamos conectados com
do procurar as intensas conexões que relacionam um indivíduo às vidas dos outros
para se evitar a violência implicada pela negação de outros valores e experimentar
com modos de expressar conexões que se tornam inativas.
A questão correta é como trabalhar com as políticas públicas
e com a subjetividade e como transforma-las: como desenvolve-las tão
intensamente quanto a situação permita. Mas sem quaisquer certezas ou
identidade às quais apelar .
saúde. Rio de Janeiro: ABIA, 2004. p. 129.
408
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERENCIAS
ALLIEZ, Éric (org.).
Oliveira. São Paulo: Ed. 34, 2000.
Trad. Ana Lúcia de
DELEUZE, Gilles; GUATTARI, Félix. Qu´est-ce que la philosophie?. Paris:
Les Éditons de Minuit, 1991. p. 102. PRADO Jr., Bento; ALONSO MUNOZ,
LARROSA & SKLIAR. Babilônicos somos. A modo de apresentação. In:
LARROSA & SKLIAR. (Orgs). Habitantes de Babel: políticas e poéticas da
Belo Horizonte: Autêntica, 2001.
MASCARO, Alysson L. B.
São Paulo: Atlas, 2010.
PINHO, Osmundo. A guerra dos mundos sexuais – resistência e contrahegemonias de raça e gênero. In: RIOS, Luís Felipe ET AL. Homossexualidade:
produção cultural, cidadania e saúde. Rio de Janeiro: ABIA, 2004.
THOBURN, Nicholas. Deleuze, Marx and Politics. London: Routledge, 2003.
409
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
A JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA SOB O PRISMA DA TEORIA DOS
SISTEMAS DE NIKLAS LUHMANN
THE DEFENSIVE CASE LAW TROUGHT THE PRISM OF NIKLAS
LUHMANN´S SYSTEMS THEORY
makena marchesi228
thaís de sOuza lima Oliveira229
Resumo
O presente resumo objetiva demonstrar que a jurisprudência defensiva
é contrária à lógica de diferenciação do subsistema do Direito, corrompendo-o.
Para tanto, utiliza-se do método dedutivo, delineando o instituto da jurisprudência
defensiva e explicitando a teoria sistêmica de Niklas Luhmann para ilustrar a
prejudicialidade da referida técnica jurisprudencial em relação à organização
interna do Direito. Inicialmente, é descrito o fenômeno da jurisprudência
defensiva. Em seguida, são abordadas as formas de diferenciação dos
a relação entre a premissa teórica de Luhmann e a jurisprudência defensiva,
concluindo-se pela limitação da comunicação jurídica em função desta última,
a qual advém de fenômenos externos ao Direito.
Palavras - Chave: Jurisprudência defensiva. Teoria dos sistemas.
Abstract
This resume intends to show that defensive case law is contrary
of logic of differentiation of the subsystem of law, corrupting it. Therefore,
it uses the deductive method, delineating the institute of defensive case law
and showing Niklas Luhmann´s systems theory to illustrate the prejudicial
relationship between the latter jurisprudential technique and the internal
organization of law. Initially, is described the defensive case law phenomenon.
Mestranda em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Espírito Santo. Pósgraduada pela Escola Superior do Ministério Público do Espírito Santo. Graduada em Direito
pela Universidade Federal do Espírito Santo. Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Espírito
Santo. [email protected].
229
Mestranda em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Espírito Santo. Pósgraduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Graduada em
Direito pela Universidade Vila Velha. Assessora de Nível Superior para Assuntos Jurídicos do
Tribunal de Justiça do Espírito Santo. [email protected]
228
410
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Then, are addressed the forms of subsystems differentiation according to Niklas
Luhmann´s systems theory. Lastly, it´s established the relationship between the
theoretical premise of Luhmann and defensive case law, concluding by the
limitation of the juridical communication because of the latter, which comes
from external phenomenon to the right.
Keywords: Defensive case law. Systems theory.
INTRODUÇÃO
A relevante missão dos Tribunais Superiores de uniformização e de
os acomete, uma vez que contam com um número de recursos de altíssima
expressão, que ultrapassa geometricamente a capacidade de produção dos
Ante a quantidade exorbitante de processos represados, as Cortes
Superiores têm se utilizado da criação de entraves e empecilhos para impedir a
admissibilidade dos recursos como mecanismo para reduzir o número excessivo
de processos a espera de julgamento. A essa barreira procedimental dá-se o
nome de “jurisprudência defensiva”.
Com efeito, ao criar restrições à admissão dos recursos não previstas
em lei, a jurisprudência defensiva traz a lume a discussão da autonomia
operacional do direito na concepção da Teoria dos Sistemas de Niklas Luhmann,
ou seja, da dicotomia entre a autopoiese, que é autorreprodução de um sistema
por meio de seu código-diferença e a alopoiese, que é perda dessa capacidade.
Este resumo visa, assim, investigar a relação existente entre
defensiva implica na perda da capacidade de autorreprodução do direito.
A JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA COMO FENÔMENO ALOPOIÉTICO NO
DIREITO
Nas últimas décadas, as cortes superiores brasileiras experimentaram
um crescimento vertiginoso dos processos submetidos a seu crivo. Fernanda
Mercier Querido Farina (2012), em estudo sobre o cenário quantitativo do
Superior Tribunal de Justiça, apurou, com base nos dados obtidos junto ao
Conselho Nacional de Justiça, que desde a criação do tribunal foram autuados
3.245.520 processos, sendo que, apenas no ano de 2010, foram julgados 330.283
processos, ou seja, mais de 10.000 processos por ministro, uma média de 1.000
por mês e 50 por dia.
411
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
à espera de julgamento, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo
Tribunal Federal passaram a criar empecilhos ao conhecimento dos recursos
excepcionais, fenômeno denominado jurisprudência defensiva. O adjetivo
“defensiva” é utilizado em razão do objetivo dos tribunais de se esquivar do
número crescente de processos, “como se eles representassem um mal a ser
evitado”.230
A jurisprudência defensiva refere-se, assim, à forma de decidir dos
tribunais que objetiva protegê-los contra um excessivo número de demandas judiciais
a eles oferecidas. Para Flávio Cheim Jorge (2013), representa uma “interpretação
inadequada dos requisitos de admissibilidade, por intermédio da imposição de
restrições ilegítimas, indevidas e ilegais ao conhecimento dos recursos”.231
Destarte, a jurisprudência defensiva se cria e desenvolve dentro da
margem interpretativa dos Tribunais Superiores, uma vez que se cuida de
restrição recursal não prevista em lei, a qual não impede a análise de determinado
processo, mas decepa do mundo uma alternativa possível de incitação do
logrará ser analisado, mas todos insertos naquela classe (SANTARÉM, 2005).
Exemplos de jurisprudência defensiva são o não conhecimento dos
recursos por prematuridade e por ausência de assinatura do advogado na peça
de defesa. Em ambos os casos as hipóteses não se enquadram em quaisquer
dos requisitos de admissibilidade previstos nos diplomas legais, tratando-se
de construções interpretativas que diminuem o espectro de possibilidade de
demandas analisáveis, como assevera Paulo Rená da Silva Santarém (2005).
Nesse cenário, sob o prisma da Teoria dos Sistemas de Niklas Luhmann,
a qual incorporou às ciências sociais os conceitos de autopoiese e de alopoiese,
tem-se que a jurisprudência defensiva relaciona-se com a alopoiese no direito.
Essa concepção, por si só, traz, portanto, uma carga conceitual evidente, que se evidencia
aqui em uma acusação: acusam-se os tribunais de vislumbrarem os processos como adversários,
de quem se devam defender. A palavra “defensiva” deve ser vista como significante de que os
tribunais visam se esquivar de um número crescente de processos, como se eles representasse
um mal a ser evitado. A ideia é de que a jurisprudência possa lhes servir como barreira para o
crescente número das demandas.” (SANTARÉM, 2005, p. 05)
231
Fábio Periandro de Almeida Hirsch (2007) sustenta que a jurisprudência defensiva consiste
em “[...] um conjunto de entendimentos que aplicam óbices processuais altamente restritivos
para o conhecimento do Recurso Extraordinário sobre matérias processuais-constitucionais,
com natureza de uma fachada de justificação a acobertar a falta de infraestrutura da Suprema
Corte brasileira.”
230
412
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Com efeito, para Luhmann, o termo autopoiese designa um sistema
construído por seus próprios componentes, isto é, o qual se reproduz e transforma
Desse modo, na teoria sistêmica luhmanniana, o direito não passa de
“um sistema normativamente fechado, mas cognitivamente aberto”, tendo em
vista que pode assimilar, de acordo com seu código-diferença, os fatores do
porquanto a vigência jurídica de expectativas normativas depende de processos
oposto, indicando a entrada de elementos em determinado sistema sem a
Logo, o direito alopoiético perde sua autonomia operacional, sendo
regido por injunções distintas do código-diferença licito/ilícito, tais como o
código da economia (ter/não-ter), da política (poder/não-poder), da ciência
(verdadeiro/falso), da religião (transcendente/imanente) (NEVES, 2008, p. 86).
Assim sendo, o direito, no contexto da jurisprudência defensiva,
administrativo, qual seja, o abarrotamento dos tribunais por excesso de processos,
Poder Judiciário, que acaba por negar a própria realização da função do direito,
caracterizando-se, por conseguinte, como fenômeno alopoiético no direito.
Sob esse prisma, a criação e a aplicação do direito se torna palco onde
os interesses particularistas, aqui dos Tribunais Superiores, procuram se impor
privatização do Estado (NEVES, 2008, p. 247).
Além disso, a corrupção sistêmica ocorre em outra frente, o
desvirtuamento da função constitucional atribuída aos tribunais superiores,
uma vez que estes se abstêm das competências constitucionais que lhes foram
atribuídas e acabam, assim, por impedir a operacionalização da Carta Magna ao
negarem a prestação jurisdicional por meio de uma solução condicionada por
subsistema do direito. (SANTARÉM, 2005, p. 22).
CONCLUSÃO
No presente resumo restou delineado, inicialmente, que a
jurisprudência defensiva surgiu como um mecanismo para evitar o número de
processos submetidos às cortes superiores e caracteriza-se como a criação de
413
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
empecilhos, não previstos em lei, ao conhecimento dos recursos de natureza
extraordinária.
Em seguida, diferenciaram-se os conceitos de autopoiese e alopoiese
do direito, carcaterizando-se aquela como a reprodução do sistema jurídico
como base no código-diferença “lícito/ilícito” e esta última, a alopoiese, como
a perda da capacidade de releitura das determinantes do ambiente pelo sistema
por meio do seu código/diferença “lícito/ilícito”, conduzindo-se primariamente
com base nas injunções diretas de outros subsistemas.
concluindo-se que a jurisprudência defensiva implica na alopoiese no subsistema
jurídico, haja vista que encontra razão de ser em fundamentos externos ao
Direito, não estando submetida ao código binário do mesmo.
Por meio deste simplório estudo, pôde-se perceber que a divulgação
dos conceitos de jurisprudência defensiva e de alopoiese, no meio jurídico
brasileiro, mostra-se de grande utilidade vez que, munidos de um instrumental
teórico, os aplicadores do direito poderão melhor compreender a sistemática
jurídica brasileira do subsistema jurídico.
414
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
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jurídica. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
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dos Tribunais Superiores. In: Repro n. 209. São Paulo: RT, 2012.
JORGE, Flávio Cheim. Requisitos de admissibilidade dos recursos: entre a
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LUHMANN, Niklas. A restituição do décimo segundo carneiro: do sentido de
. In ARNAUD, André- Jean. LOPRES JR.
Dalmir (org.). Niklas Luhmann: do sistema à sociologia jurídica.Tradução de
Dalmir Lopes Jr. Daniele Andrea da Silva Manão e Flávio Elias Riche. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 33-107.
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. Tradução de Gustavo Bayer. Rio de Janeiro:
NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: Martins
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______. Entre Têmis e Leviatã: uma relação difícil. São Paulo: Martins Fontes,
2008.
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______. Do pluralismo jurídico à miscelânea social: o problema da falta da(s)
América Latina. Trabalho apresentado do II Encontro Internacional de Direito
Alternativo, realizado em Florianópolis, SC, 29 de setembro de 1993.
SANTARÉM, Paulo Rená da Silva. “A observação da jurisprudência defensiva
na diferenciação do subsistema do Direito”. In: XI Congresso de Iniciação
. Brasília :
Universidade de Brasília, 23 a 26 ago. 2005.
TEUBNER, Gunther.
Calouste Gulbenkian, 1989.
416
Lisboa: Fundação
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
FELICIDADE: DIREITO E FUNÇÃO SOCIAL DO ESTADO?
HAPPINESS: LAW AND SOCIAL FUNCTION OF THE STATE?
yuri saad cOraini232
teóFilO marcelO de arêa leãO JúniOr233
Resumo
O resumo expandido tem a pretensão de investigar a Felicidade
como direito social ou como função do Estado. Discute-se a necessidade de
positivação da felicidade sustentável. Desse modo, pretende-se com o foco
nos antecedentes históricos e os primordiais pontos da temática, valendo-se do
método hipotético-dedutivo mediante análise interdisciplinar entre o Direito
Constitucional, em especial os Direito Fundamentais Sociais, o Direito Civil e a
emenda constitucional, trazendo-a ou não à categoria dos direitos sociais, além
clássicos, até a atualidade, direcionado ao desenvolvimento de uma felicidade,
ética, responsável e, consequentemente, sustentável.
Palavras - Chave: Felicidade. Direitos. Sociais.
Abstract
The paper pretends to investigate Happiness as a social right or as
a function of the state. It discusses the need for positivization for sustainable
happiness. Thus, it is intended to focus on the historical background and the
key points of this subject, drawing from the hypothetical-deductive method
through the interdisciplinary analysis of constitutional law, in particular, the
Fundamental Social Law, the Civil Law, and the Philosophy of Law in order to
Graduando no Curso de Direito do UNIVEM – Centro Universitário Eurípides de Marília
– SP. Estudante do Grupo de Pesquisa DIFUSO (Direitos Fundamentais Sociais). E-mail:
[email protected]
233
Vice-coordenador do Mestrado (2013), Professor do Mestrado (2012), Professor da Graduação
(1999) e Graduado (1996) no UNIVEM (Centro Universitário Eurípides Soares da Rocha de MaríliaSP), onde é líder do Grupo de Pesquisa DIFUSO (Direito Fundamentais Sociais), mestre pela PUC
(Pontifícia Universidade Católica de São Paulo em 2001) e doutor pela ITE (Instituição Toledo de
Ensino de Bauru em 2012). Advogado e Consultor Jurídico. E-mail: [email protected]
232
417
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
the current highlight of happiness and the proposed constitutional amendment,
on the relevance of classical philosophers thought, until today, focused on the
development a happiness, ethical, responsible and therefore sustainable.
Keywords: Happiness. Social Rights.
INTRODUÇÃO: PRIMEIRAS PALAVRAS
A “Proposta de Emenda Constitucional - PEC da Felicidade”,
protocolada pelo senador Cristovam Buarque, visa à efetivação dos direitos
sociais de cada cidadão brasileiro previsto no artigo 6° da Constituição Federal,
aprovação desta PEC surgem questionamentos: cabe ao Direito a positivação
da felicidade? Com a efetivação dos diretos sociais, em especial do artigo 6°, a
felicidade estaria estabelecida e garantida?
Para discutir-se tal questão, estudou-se o conceito de felicidade no
questão que este artigo levanta.
distintos da felicidade. Confúcio destacou a sabedoria e a generosidade como
características que delimitariam a existência da felicidade na pessoa. Lao Tsé
aponta a harmonia com a natureza, no caso, o Tao.
O budismo trata a felicidade de maneira muito relevante em sua
doutrina, sendo seu tema central. Destaca o caminho para a felicidade, e nesse
meio o indivíduo teria de se libertar dos sofrimentos de sua vida, superando
seus desejos, e assim, atingindo a felicidade suprema.
Aristóteles, no século 4 a.C., acredita que a felicidade está vinculada
à alma, e que o homem deve realizar atividades de acordo com suas virtudes,
expandindo-as, a ponto de tornar-se homem virtuoso e racional ao organizar
seus desejos de acordo com suas virtudes. Sendo assim, a felicidade aristotélica
ressalta uma paz de espírito durável e vinculada com emoções positivas.
que a felicidade era encontrada ao se satisfazer os desejos de forma equilibrada.
Jesus Cristo sustentou que o Amor é elemento fundamental para a se
atingir a harmonia da felicidade individual.
Tomás de Aquino remeteu a visão da essência de Deus como felicidade.
até a criação da sociedade. Para atingir o estado de harmonia original, o homem
deveria ser educado para retornar à sua simplicidade original.
418
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
O utilitarismo foi uma doutrina ética criada por Jeremy Bentham e
John Stuart Mill, defensores da felicidade como bem coletivo, onde suas ações
positivas levariam ao bem comum, para trazer a felicidade a todos.
o conceito de felicidade. Ressalvadas algumas correntes ideológicas ou
doutrinárias, a felicidade ou a busca dela, nada mais é do que a aproximação do
ser humano com suas vontades, as quais buscam o equilíbrio com sua vida, sem
exacerbação. A felicidade nada mais é, dentro da perspectiva apresentada, uma
zona de conforto onde o indivíduo pode agir livremente sob sua própria vontade
em razão de deixar a si mesmo um bem, confortável ou satisfeito.
Constituição Federal, norma que busca aproximar cada indivíduo da sociedade
direitos sociais. O Direito, nessa PEC, tenta garantir que as pessoas consigam
entrar em uma situação confortável para que possam agir livremente e gerar o
bem estar comum.
O Direito, por meio desta PEC estará positivando a felicidade, e
tornando-a instrumento para agir sobre os direitos das pessoas. A felicidade, um
se aproximar deste estado de felicidade. Além do choque com a globalização e
consumismo, apenas suscitado “en passant”, já que é tema para outro estudo.
aproximar de seu estado de felicidade, ele necessita ter todos os seus direitos
sociais garantidos, caso contrário de nada adiantaria o direito garantir tais
recursos para que se obtenha a felicidade.
poderia responsabilizar o Estado para garantir esse direito a todos indivíduos de
sua área de competência?
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir do levantamento histórico percebe-se a difusão que o
conceito felicidade toma hoje em dia. Percoremos vários conceitos sobre
o tema, criados e recriados. Cada pessoa atinge a felicidade de sua própria
maneira. O Estado não pode se apoderar de um conceito de felicidade apenas,
e nem tomar como único. Estipular que todo o indivíduo só seria feliz se
alcançasse semelhança a este ou aquele conceito, seria um equívoco e uma
tarefa impossível no sistema adotado.
419
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Garantir os direitos sociais como uma das funções promocionais
do Estado, revela-se possível enquanto esforço para buscá-los, porquanto
suscetível de ser almejado e aperfeiçoado dentro de uma boa dose de limitação,
mas não se pode garantir a realização da felicidade de todos como dever direto e
obrigatório do Estado, já que vai além a consequência desejada. Ao se delimitar
que todos devem ser felizes, tira-se da pessoa a liberdade de discernir, se quer
ser feliz ou não, pois a felicidade de um pode interferir na de outro. Com isso,
o Direito estaria interferindo na liberdade de cada um, ferindo outros direitos
constitucionais. Entrementes, não resta dúvida, que efetivando os direitos
sociais, o indivíduo estaria mais perto da ansiada felicidade.
420
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
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Nicola, Ubaldo.
Moderna, 2005.
421
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
BIOPODER: A PENA COMO MECANISMO DE CONTROLE SOCIAL
marina Perini antunes riBeirO234
JOsué JustinO dO riO235
Resumo
O presente texto tem como objetivo fazer uma abordagem acerca do
paradigma clássico do direito penal como violência instituidora e mantenedora
do direito e do próprio Estado, do encarceramento como forma de disciplina
e controle social, mediante o uso daquilo que se convencionou denominar
biopoder, e na sua teoria baseada no fazer viver e deixar morrer, tendo os avanços
tecnológicos como instrumentos de uma sociedade de controle. Com efeito, sem a
promovido com as novas formas proporcionadas pela sociedade tecnológica.
Palavras - Chave: Violência. Biopoder. Controle social.
Abstract
This paper aims to make an approach on classical paradigm of criminal
law as violence and founding sponsor of the law and state, incarceration itself
as a form of discipline and social control through the use of what is commonly
called biopower, and based on his theory to live and let die, and technological
advances as tools of a society of control. Indeed, without pretending to exhaust
the new forms provided by the technological society.
Keywords: Violence. Biopoder. Social contron.
INTRODUÇÃO
Analisando a população que encarcerada nota-se que ela é composta,
essencialmente, por indivíduos oriundos das classes subalternas. Isso coincide
Advogada e pós-graduada em Direito Contemporâneo pela Opet, mestranda em Teoria do
Estado e do Direito pelo UNIVEM. Integrante do Grupo de Pesquisa “Constitucionalização do
Processo”, vinculado ao Programa de Mestrado do UNIVEM. Professora da ETEC- Antonio Devisat.
235
Mestrando em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Bolsista
CAPES. Integrante do Grupo de Pesquisa “Constitucionalização do Processo”, vinculado ao
Programa de Mestrado do UNIVEM. Professor de Processo Penal do IMESB e da ETEC – Ídio
Zucchi, Advogado.
234
422
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
com a progressiva demolição do Estado social e consequente desamparo social
com relação aos pertencentes às classes desfavorecidas. Nessa perspectiva,
evidencia-se que ocorreu uma mudança da política e das estratégias de controle,
e nem tanto em razão da criminalidade de forma direta.
O que se tem é o gerenciamento de populações “problemáticas”,
por meio da repressão penal do desvio, e cada vez menos pela regulação
social: transição do Estado social ao Estado penal. Com isso se tem uma
nova racionalidade de controle em que os dispositivos de gestão de risco e
de repressão preventiva atuam sobre populações que podem provocar algum
risco. Isso decorre não na forma individual (encarceramento de determinados
criminosos), mas sim envolvendo populações inteiras que representem
neutralização na forma de racionalidade atuarial: o cárcere passa a ser um
lugar de alocação de indivíduos componentes de determinadas classes de risco,
excluir essa população.
ASPECTOS RELEVANTES ACERCA DO BIOPODER DE FOUCAULT
Nessa vertente de controle social como disciplina populacional, o
segundo a qual determina sua atuação no fazer viver e deixar morrer, ao contrário
do poder soberano que era voltado ao fazer morrer e deixar viver.
Isso envolve um novo elemento, fora os já conhecidos, indivíduo e
sociedade, “a população”, e como cuidar desta no campo político, biológico
e de poder, “em suma, aos acontecimentos que ocorrem numa população
considerada em sua duração” (FOUCAULT, 2005, p. 293). A população vista
como mão de obra, deixa de obedecer apenas a vontade do soberano, exigindo
sua administração, sendo os avanços tecnológicos indispensáveis.
ao contrário, como vis-à-vis, não da soberania, mas do governo, da arte de
governar, teve-se a população, creio que podemos dizer que o homem foi para a
população o que o sujeito de direito havia sido para o soberano”.
É um momento em que se busca prolongar a vida de forma controlada,
não disciplina. Fala-se em vida e não em morte.
Diverso do poder soberano, o biopoder trata de formas de gestão
da vida, substituindo o “fazer morrer ou deixar viver” pelo “fazer viver e
deixar morrer”: o biopoder tem a função de gerar a vida, tendo por suporte as
423
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
população (passa-se de um Estado territorial a um Estado de população). Temse a substituição do “fazer morrer ou deixar viver” pelo “fazer viver e deixar
morrer”, então a vida passa a ser a forma de atuação desse poder.
Procedimentos de poder saber, com o auxílio dos avanços tecnológicos,
Pela primeira vez na história, sem dúvida, o biológico
sustentáculo inacessível que só emerge de tempos em
tempos, no caso da morte e de sua fatalidade: cai, em
parte, no campo de controle do saber e de intervenção
do poder (FOUCAULT, 1988, p. 155).
Por outro lado, tem-se a separação dos indivíduos em grupos dignos
moderna, soberano é aquele que decide sobre o valor ou sobre o desvalor da
vida enquanto tal (AGAMBEN, 2010, p. 137).
Portanto, atualmente a sociedade é controlada pelo biopoder e pela
biopolítica, a qual encontra como forma de controle social a Criminologia
da Vida Cotidiana ou Atuarial, e substitui o social pelo econômico, com a
como a multidão, um grupo de risco, de irrecuperáveis, e que deve sofrer
neutralização, incapacitação, ocorrendo uma gestão do risco que oferecem
controle criminal e social. Tal forma de criminologia tem por enfoque situações
e atitudes propícias ao comportamento criminoso, e não mais à questão da culpa
em condutas já praticadas. O que importa são as pessoas, e não os fatos
Nota-se a atuação do biopoder em diferentes campos e momentos do
mundo atual, e que se fundamenta em dados estatísticos, os quais elencarão os
normais e os que devem ser excluídos como forma de controle de acordo com
os interesses do poder, que já ultrapassa o Estado, estando nas mãos daqueles
que controlam o capital já em escala global.
O controle social se dá nesse sentido, diminuindo ou até excluindo
direitos dos menos favorecidos, e aqui se incluem os encarcerados, sendo que,
forma de omissão. Essa é a biopolítica atual.
Assim, a população que se encontra no cárcere é composta, sobretudo,
por aqueles que vivem à margem periférica do sistema capitalista. Isso coincide
com a progressiva demolição do Estado social e o consequente desamparo social
por parte do Estado com relação aos que integram essa classe socioeconômica.
424
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Essa mudança de paradigma demonstra que ocorreu uma inversão da
política e das estratégias de controle, e nem tanto em razão da criminalidade
de forma direta, porquanto aos sobreviventes do capitalismo selvagem estão
inseridos nas novas metas de controle social. Isto pode se remeter ao nazismo
praticado por Hitler, mas em escala superior.
Observa-se uma nova racionalidade de controle em que dispositivos
de gestão de risco e de repressão preventiva atuam sobre populações que portam
algum risco. Isso ocorre não na forma individual, mediante o encarceramento
de determinados criminosos, mas envolvendo populações inteiras, conforme
sua disciplina, mas a sua gestão, a sua neutralização na forma de racionalidade
atuarial: o cárcere passa a ser um lugar de alocação de indivíduos componentes
Não existe mais a necessidade da prisão como forma de treinamento
para o trabalho, mas sim como local de alocação daqueles sem serventia na
sociedade. Com o biopoder, o Estado moderno inclui a vida biológica, tanto
ao nível individual dos corpos adestrados e disciplinados, como nas penas, nos
registros genéricos das populações, cujos ciclos vitais de saúde e morbidez,
natalidade e mortalidade, reprodução, produtividade e improdutividade devem
ser calculados em termos de previdência e assistência social.
O racismo, neste particular, aos encarcerados ou apenados é condição
para que se possa exercer o controle social. Um poder que tem o direito de vida
e de morte, para funcionar com os instrumentos, com os mecanismos, com a
tecnologia de normalização, ele também tem de passar pelo racismo.
CONCLUSÃO
A questão de saber quem merece ser tratado humanamente pressupõe
que se tenha, primeiro, estabelecido quem pode e quem não pode ser considerado
humano. E aqui o debate entre civilização ocidental e a sua pena não é apenas
um debate acadêmico, uma espúria persistência no orientalismo.
Dessa maneira, não é apenas que alguns humanos sejam tratados como
humanos e outros sejam desumanizados antes, e que essa desumanização se torna
uma das táticas pelas quais uma civilização “ocidental” supostamente distinta
mecanismos de uma sociedade de controle.
Nota-se que os meios atuariais descontroem pessoas, eliminando a
sua intersubjetividade, individualidade, identidade, capacidade crítica, não
425
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
tendo o sujeito em seu centro. Se procura evitar danos futuros ou o perigo deles,
coibindo qualquer forma de risco, manter a segurança de alguns, aqueles que
controlam o poder ou são ao menos necessários, e não um ordenamento jurídico
democrático.
No entanto, a pena, ao que tudo indica, tem evoluído a um viés
ideológico e não somente mais de caráter punitivo e repressor, se entende que
se vive hoje o estado de exceção de forma clara em nosso ordenamento jurídico
e também no plano internacional.
O biopoder está presente no controle da sociedade atual, delimitando
o que se pode ou não fazer, quem pode ou não fazer, quem deve ser excluído,
quem deve ou não viver com dignidade.
426
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
AGAMBEN, Giorgio.
São Paulo: Boitempo, 2004.
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Rio de Janeiro: Edições Graal, 1979.
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Tradução de Eduardo Brandão. São Paulo:
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2. ed. São Paulo: Cortez, 1991. (Coleção Polêmica do nosso tempo, v. 21).
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Revista Brasileira de Estudos Políticos. Belo Horizonte. N. 105, pp. 101-150.
jul./dez. 2012.
427
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
A RACIONALIDADE DO SISTEMA NORMATIVO NO DIREITO
THE RATIONALITY OF NORMATIVE SYSTEM IN PUBLIC
INTERNATIONAL LAW
mayra thais silva andrade236
Resumo
Internacional Público (DI) e a lógica de sua aplicação e cumprimento das decisões
jurídica as peculiaridades da lógica do Direito Internacional enquanto instrumento
de manutenção das relações internacionais para que se estabeleça, no mínimo, a
coexistência dos Estados que se encontram cada vez mais interdependentes entre si
e descentralizados sob o prisma da anarquia deste sistema.
Palavras - chave: Direito Internacional Público; Racionalidade; Sistema
Internacional.
Abstract
Starting from a theoretical analysis of about philosophical rationality
of the law and its dynamics systematic legal and normative frameworks, with
(IL) and the logic of your application of and compliance with of international
decisions. The theme shows up in compelling reason to present in light of
legal philosophy the peculiarities of the logic of Public International Law as
an instrument for maintaining international relations in order to establish, at
a minimum, the coexistence of states that are increasingly interdependent and
decentralized under the prism from anarchy of this system.
Keywords: Public International Law; Rationality; International System.
Pesquisadora CAPES/CNPq. Mestranda em Direito Público - Direitos humanos, processo de
integração e constitucionalização do Direito Internacional pela Pontifícia Universidade Católica
de Minas Gerais (PUC Minas). Especialista em Estudos Diplomáticos pelo Centro de Direito
Internacional (CEDIN). Advogada.
236
428
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
INTRODUÇÃO
A formação de redes de diálogos políticos, econômicos, sociais e
culturais entre Estados, instituições e indivíduos, e regiões internacionais faz
passam a ser adotados como regras fundamentais para uma coexistência em
sociedade. Fruto dessas relações é o sistema jurídico-normativo do Direito
Internacional Público.
Tal ramo do direito é pautado em fundamentos principiológicos para
paz, segurança, proteção às minorias, ao meio ambiente, a economia e culturas.
Contudo, os mecanismos jurídico-normativos utilizados para tanto não são
baseados no poder de coerção originado de um ente com superior hierárquico,
mas pela repreensão coletiva dos países perante as atuações que possam lesar
as normas internacionais. Isto porque a sociedade internacional é anárquica, ou
seja, não há um poder central dominante.
Neste sentido, pretende-se investigar no presente trabalho qual é a
racionalidade normativa do Direito Internacional Público e suas decisões
Direito Internacional.
AS TEORIAS FILOSÓFICAS SOBRE O DESENVOLVIMENTO E DINÂMICA DA
RACIONALIDADE JURÍDICA
racionalidade jurídica, neste sentido, apresentam-se, alguns desses pontualmente.
Em uma dessas discussões há a defesa do Direito pautado em argumentos
logicamente coordenados pelo seu sistema normativo que visa solucionar os
problemas existentes, sem trabalhar diretamente com a vontade (KELSEN, 1998).
John Austin (2002) caracterizou como direito positivo o direito que é
posto conforme o que o Soberano deseja para o que seria uma gestão correta a seus
tutelados. A Teoria piramidal de Puchta (1798-1846) pensa o Direito como uma
estrutura sistêmica hierárquica, num escalonamento lógico em que existem normas
superiores a outras, o que asseguraria uma aplicação racional (LARENZ, 1997).
Enquanto Ronald Dworkin (2001) analisa o direito nos aspectos da
fragmentado nos princípios sem que entre esses haja qualquer hierarquia. O
o contexto geral do direito que a sociedade está inserida e não buscar a vontade
da lei ou do legislador.
429
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Segundo Jorge Eduardo Douglas Price (2012) não há um método
único para o Direito e sim vários, vez que o Direito não trabalha com métodos
muito claros por não ser um sistema estável e em constante mudança. Muita das
decisões ilógicas incoerentes, como um direito tópico. O direito está mais ligado
de desenvolver regras que dizem como os interesses são ponderados, ver no
Direito um espaço da prudência onde as decisões são racionalizadas conforme
o processo de construção e recreação dos sentidos pela ação de interpretação do
Direito e sua linguagem para o contexto social que o insere.
Analisam-se nas referidas discussões, dentre outros aspectos, a
ou apenas o caráter utilitário do Direito de se reduzir as expectativas, o agir
na sociedade internacional, onde os Estados são interdependentes entre si, não
sobrevivendo isoladamente apenas.
do sistema jurídico-normativo do direito internacional público deve ser
vislumbrada a partir da ótica da anarquia, ou seja, partir do pressuposto de que
não há um poder centralizado e único para criar e aplicar as normas e coerções,
pois a sociedade internacional é múltipla e complexa.
Os Estados são atores internacionais, bem como as Organizações
Internacionais possuem autonomia para elaborar os Tratados e demais
acordos, que são as principais fontes normativas do DI ao lado dos costumes e
jurisprudência internacional. A tendência atual é considerar os indivíduos como
participantes ativos nas relações internacionais, muito em função da proteção
dos Direitos Humanos (SHAW, 2010).
Portanto, a criação das normas de DI é descentralizada e o fundamento
termos de um acordo. Em outro sentido, tem-se a noção de manutenção da
ordem internacional pela necessidade de segurança e coexistência dos países,
assim, é possível a validade de obrigações e garantias em nível internacional
independentes de consentimento.
pois condicionar a validade de uma norma à efetividade de aplicação de uma
sanção põe em risco o próprio direito interno. Não se pretende deslegitimar
430
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
normativo do DI haja vista que há comandos normativos, até mesmo no direito
interno, que prescindem de sanção, a título de exemplo têm-se as normas
atores, etc. (BRANT; LAGE, 2011). Assim, o DI está num arranjo horizontal,
descentralizado e variável, diferente da hierarquia apresentada pelo poder
centralizado de um Estado sobre seu povo e seu território.
Neste passo, surgem as obrigações erga omnes que são deveres
obrigatórios independente de aceitação (ex. o direito de passagem inocente para
que uma embarcação estrangeira atravesse outro país) que atingem a todos os
sujeitos de DI; há obrigações jus cogens como normas imperativas que somente
são passíveis de derrogação por outra norma posterior de caráter geral (ex. a
proibição do genocídio) e não por normas de costume especial ou local; e há as
normas soft law
no cumprimento pelos Estados e sujeitos de DI (ex. as declarações de intenções
emitidas pela Organização das Nações Unidas) (MAZZUOLI, 2013).
As principais medidas de (re)construção e aplicação do DI são
através de meios diplomáticos e/ou jurídicos internacionais que emitem
comandos que podem conter represálias de cunho econômico, político e
aparente em que de um lado se tem as obrigatoriedades do DI e cumprimento
de sentenças dos Tribunais Internacionais e de outro os Estados querendo
preservar seus interesses e soberania; a título de exemplo tem-se que a
competência da Corte Internacional de Justiça (CIJ), com sede em Haia na
Holanda, está sujeita ao seu reconhecimento pelos Estados para que esses
possam demandar ou serem julgados por aquela.
CONCLUSÃO
A discussão sobre a racionalidade jurídica é um dos pilares temáticos
ambientes acadêmico e social.
Analisou-se o DI por sua peculiaridade no que tange à formação e
aplicação de suas normas no sistema global. Percebe-se que sua funcionalidade
perpassa pela atividade de interpretação feita pelos múltiplos atores envolvidos
no processo de conferir sentido prático ou concreto a uma norma abstrata numa
espécie de jogo onde os conceitos são empregados. Assim, os estudos do autor
Douglas Price (2012) vão ao encontro do entendimento de que a validade do
431
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
DI é possível pelos seus atores que transitam em um ambiente múltiplo e se
aspira à previsibilidade das suas decisões para a manutenção da paz e segurança
internacional.
Assim, Douglas Price baseia-se em François Ost e reconhece que há
produtores do sentido do direito são heterogêneos. O Direito é como um jogo,
uma obra teatral, certo que há regras gerais que permitem a comunicação, Topós,
mas o número de jogadores está disperso, não se pode precisar em decorrência
da multiplicidade existente. As regras podem ser trocadas, mas permanece
como direito. Assim, percebe-se que o direito é algo mais do que ele mesmo e
possui o condão de transformar tudo o que lhe circunda em direito. Direito cria
a si próprio, cria seus próprios limites (DOUGLAS PRICE, 2012).
Conclui-se que, o direito internacional público é um instrumento
de constante transformação social e sua lógica racional, dentre outras, é atuar
conforme seu jogo de sentidos relacionais e linguísticos de seus múltiplos atores.
A interdependência entre os países faz com que a racionalidade operacional do
DI conviva com a tensão entre a soberania e a cooperação para manutenção da
432
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
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study of jurisprudence. [1832] London: Weindenfeld and Nicolson. Trad: Juan
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Curitiba: Juruá Editora, p. 467-510, 2011.
DWORKIN, Ronald. Uma questão de Princípio. Editora Martins Fontes, 2001.
DOUGLAS PRICE, Jorge Eduardo.
Santa Fe, 2012.
. Rubinzal Culzoni,
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
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3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público.
7.ed. São Paulo: RT, 2013.
SHAW, Malcom N.
São Paulo: Martins Fontes, 2010.
433
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
DOS PRINCÍPIOS À LOUCURA: O QUE SÃO AFINAL OS PRINCÍPIOS?
AT THE PRINCIPLES OF MADNESS: WHAT ARE THE PRINCIPLES?
lucianO del mOnacO237*
Resumo
Este artigo procura expor de maneira crítica a concepção de princípio
possui em determinar de maneira precisa o que vem a ser um princípio e,
também, qual a diferença fundamental entre um princípio e uma regra, não no
referente a sua forma de operação, mas às características formais que indicam
se a norma jurídica é um princípio ou uma regra. Primeiramente será abordado
um problema lógico de auto-referencialidade no relativo ao uso do conceito
de racionalidade, problema que irá afetar a capacidade da teoria de distinguir
a operação de derivação da categoria de “norma jurídica” para as categorias de
princípios e regras e, em particular, o papel do intérprete nessa operação.
Palavras - Chave: Robert Alexy; racionalidade; auto-referencialidade.
Abstract
This papers seeks to expose in a critical manner the concept of principle
has to ascertain, in a precise manner, what is a principle and, also, what is the
fundamental difference between a principle and a rule, regarding not the way
that each one of them operate, but theirs formal characteristics that determine if
a legal norm is a principle or a rule. Firstly will be addressed the logical issue
of self-referentiality regarding the usage of the concept of rationality, issue
that dampers the theory ability to distinguish between the categories created,
afterwards will be addressed the question of how to perform the derivation from
the category of “legal norm” to the categories of principles and rules and, in
particular, the role of the interpreter in this operation.
Keywords: Robert Alexy: rationality; self-referentiality.
Graduando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Email:
[email protected]
237 *
434
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
A questão da fundamentação deriva, na obra de Robert Alexy, dos
pressupostos iniciais da racionalidade, sendo esse ponto que não deve ser ignorado.
Antes de abordar a fundamentação em si Alexy valora o sistema, ao optar por utilizar
um modelo de “princípios” e “regras”, cindindo a realidade jurídica da “norma
dessas categorias, e que o modelo utilizado não advém expressamente da noção de
racionalidade, ou seja, poderia ser escolhida outra forma pelo autor, que ao realizar
essa escolha estrutural, e que também é metodológica, está valorando o sistema.
No decorrer da exposição, mais do que a exposição dos conceitos, serão
expostos seus aspectos críticos, os quais podemos resumir em perguntas a serem
respondidas: (i) porque a argumentação deve ser racional?; (ii) como distinguir
um princípio de uma regra; e (iii) qual o papel do intérprete no modelo de Alexy?
Primeiramente abordemos a problemática da racionalidade, cuja necessidade
é estabelecida de forma quase dogmática, tratando-se de um pressuposto que se baseia
em si mesmo, pois é “racional exigir a racionalidade”, em um círculo auto-referencial
e tautológico, pois Alexy não realiza essa etapa prévia de questionamento, assume
A abordagem escolhida por Alexy para como interpretar uma norma
alcançar a racionalidade no discurso:
processo de tomada de decisão, por outro lado uma
no fato de que a base geral da decisão e uma série
de passos isolados no processo de tomada de decisão
não são estabelecidos por quaisquer teóricos na
teoria da decisão que, por sua vez, teriam de começar
das pessoas mais diretamente implicadas. Podemos
entender a tarefa da teoria do discurso precisamente
como a de criar normas que, por um lado, sejam
normativo, o que permite que indivíduos com opiniões
normativas muito diferentes, possam concordar com
elas - e, por outro lado, sejam tão fortes, que qualquer
discussão feita com base nelas seja designada como
“racional”.238 (grifos nossos)
238
Robert Alexy, Teoria da Argumentação Jurídica, p. 28.
435
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
processo de tomada de decisão, balizas essas que precisam ser rígidas para
já se encontra na premissa, por isso mesmo a sua auto-referencialidade.
Útil explicitar que o sujeito habermasiano (adotado por Alexy) é, em
linhas gerais, o sujeito kantiano - que se constitui como sujeito racional, e como
a razão “logos” é um elemento que seria comum a todos os sujeitos humanos
eles sempre poderiam se comunicar e, talvez, chegar a um consenso. Podemos
humanos fossem computadores com o mesmo sistema operacional, de forma
que os programas (os conteúdos comunicacionais) de um indivíduo pudessem
ser compreendidos da mesma maneira, sem distorções, em outro indivíduo.
Afastemos então a racionalidade, tiramos assim a chave mestra do sistema,
em outras palavras, se todos os indivíduos não podem se comunicar sem distorções
não será possível que todos possuam os mesmos valores e objetivos últimos, logo
nesse quadro de divergência como distinguir um princípio de uma regra?
A pedra basilar da teoria de Alexy, em seu modelo de construção de
uma “Teoria dos Direitos Fundamentais” é o papel da norma jurídica, mais
precisamente, a distinção entre regras e princípios. Regras e princípios são,
assim, facetas do gênero maior - norma jurídica - a distinção serve então
para concentrar certas características em dois tipos (regras ou princípios), ou
melhor, para destacar da unidade “norma” certas características que se pretende
visualizar com maior clareza.
Para a teoria dos direitos fundamentais, a mais
importante delas é a distinção entre regras e princípios.
Essa distinção é a base da teoria da fundamentação no
solução de problemas centrais da dogmática dos direitos
fundamentais. Sem ela não pode haver nem uma teoria
adequada sobre as restrições a direitos fundamentais,
nem uma doutrina satisfatória sobre colisões, nem uma
no sistema jurídico.239 (grifos nossos)
Qual o motivo da divisão em duas categorias (princípios e normas)?
no todo (norma jurídica) que são relevantes. Caímos assim na discussão da
239
436
Robert Alexy, Teoria dos Direitos Fundamentais, p. 85.
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Em síntese, e esse é o ponto principal de nossa crítica, a cisão da
norma jurídica240 não é uma obrigatoriedade inerente ao objeto, muito menos a
Assim sendo, se não é possível dizer que um “princípio” (ou regra)
é algo, mas que se limita a uma escolha realizada, a tomada de um elemento
fracionário da totalidade da realidade jurídica - mas quem é o responsável por
fazer essa escolha? Trata-se de uma função do intérprete, quer queira ele ou não,
que, a depender do recorte utilizado irá entender que uma dada norma jurídica
é uma “regra” e outra é um “princípio”, e assim já se inicia a ciência jurídica de
forma viciada, por ser possível a completa manipulação das categorias, o que
Caso estivéssemos dentro de um quadro no qual a “racionalidade”
operasse conforme pressuposto por Alexy como fazer a distinção entre regras
e princípios seria uma questão trivial, pois, sendo único o conceito (estanque,
universal, aceito, ou ao menos passível de ser aceito e compreendido por todos)
único é o resultado possível da operação. No entanto, não existem elementos
seja alcançável ou sequer desejável.
Agora, considerando que toda a teoria se apoia integralmente na distinção
entre regras e princípios, chegando ao ponto de criar consequências jurídicas
diferentes para cada tipo (o princípio sendo submetido ao modelo do mandato de
otimização e a regra ao modelo da subsunção) a vagueza conceitual imprime ao
intérprete o poder de decidir o que a norma em discussão é, e, consequentemente,
quais as consequências advindas dessa escolha. Trata-se de uma metodologia falha
por ser um cheque em branco, um vazio a ser preenchido pelo intérprete.
de Alexy, tendo-se devidamente desconstruído o conceito “mítico” de
pois é ele quem faz a escolha e, dentro de um contexto complexo como a
sociedade atual existem diversas opções de escolhas possíveis (dentro de
diversas racionalidades e irracionalidades distintas, cada uma com base em
A norma jurídica não esgota a totalidade da realidade jurídica, se assim podemos chamála, mas iremos utilizá-la como ponto de partida comum por ter sido esse o ponto de partida
escolhido por Alexy (embora fosse possível que ele tivesse determinado outro ponto de partida).
240
437
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
ou de uma malevolência intrínseca do intérprete, não estamos aqui impingindo
ao intérprete a alcunha de grande vilão, única e exclusivamente interessado em
na verdade, de um vácuo teórico desprovido de critérios e balizas aptas a dar
segurança ao intérprete quando da operacionalização da cisão, logo esse vazio
será preenchido de alguma forma pelo intérprete – para o bem ou para o mal.
438
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica. São Paulo: Landy, 2001.
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008.
439
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
“A EFETIVAÇÃO DA TEORIA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS NO SISTEMA
JURÍDICO BRASILEIRO”
“THE REALIZATION OF THE THEORY OF THE JUDICIAL PRECEDENTS IN
THE BRAZILIAN JURIDICAL SYSTEM
thais estevãO sacOnatO 241
lívia estevãO marchetti 242
Resumo
Trata-se de trabalho fruto de pesquisa relacionada ao sistema de
precedentes para a garantia da segurança jurídica, dos princípios fundamentais
e do acesso à justiça. Este trabalho enfoca a existência de dois sistemas jurídicos
que podem regulamentar a ordem jurídica de um Estado, quais sejam, civil law
e common law, a respeito dos quais se faz rápida abordagem histórica e suas
diferenças, para, na sequência, abordar a aproximação entre os dois sistemas,
a valorização dos princípios fundamentais e da jurisprudência como fonte do
Direito, e a necessidade da adoção do sistema de precedentes como ferramenta
de segurança jurídica no atual cenário jurídico do país.
Palavras - Chave: Precedentes Judiciais. Segurança Jurídica. Direitos
fundamentais.
Abstract
It’s about a work resulted from research related to the system of
precedents for the juridical safety’s warranty, of the fundamental beginnings
and of the access to the justice. This work focuses the existence of two juridical
systems that they can regulate the juridical order of a State, which they’re, civil
law and common law, regarding which it’s made fast historical approach and their
Advogada, graduada pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, Pós-graduada em
Direito Tributário pela UNISUL – Universidade do Sul de Santa Catarina, aluna especial no
mestrado de Direito do UNIVEM - Centro Universitário Eurípides de Marília - SP. E-mail:
[email protected]
242
Advogada, graduada em Direito pela Universidade Federal da Grande Dourados, especialista
em Direitos Humanos e Cidadania pela Universidade Federal da Grande Dourados, aluna especial
no mestrado de Direito do UNIVEM - Centro Universitário Eurípides de Marília - SP. E-mail:
[email protected]
241
440
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
differences, for, in the sequence, to approach the rapprochement among the two
systems, the valorization of the fundamental principles and of the jurisprudence
as source of the Law, and the need of the adoption of the system of precedents as
tool of juridical safety in the current juridical scenery of the country.
Keywords: Judicial precedents. Juridical safety. Fundamental rights.
INTRODUÇÃO
Apesar de certa contrariedade existente, a utilização dos precedentes
judiciais no Brasil tem crescido diariamente, não se podendo mais ignorar tal
realidade.
Nota-se que no sistema judiciário brasileiro atual há uma crise em
os tribunais superiores. Isto tem gerado incerteza do direito, sua previsibilidade,
causando insegurança jurídica.
A atual ordem constitucional tem dado ênfase aos princípios
fundamentais do Direito. A aproximação do sistema civil law, adotado
pelo direito brasileiro, ao sistema common law, acarretou a valorização da
jurisprudência como fonte do Direito.
dos precedentes judiciais na construção do Direito, na garantia da segurança
jurídica e dos princípios fundamentais.
DESENVOLVIMENTO
Na atual conjuntura jurídica mundial estabeleceu-se a existência de
dois sistemas jurídicos que podem regulamentar a ordem jurídica de um Estado,
quais sejam: civil law e common law.
A diferença entre os dois sistemas é que o civil law é um direito
de atuação do direito objetivo. Nesse sistema o juiz é considerado bouche de
la loe
sendo que suas decisões estão sempre subordinadas a algo “maior”, ou seja, a
lei. Neste sistema a segurança jurídica está nos textos da lei.
Já o sistema do common Law adota um direito costumeiro, pautado pela
dos litigantes. Neste sistema há respeito obrigatório aos precedentes.
Na análise e solução de casos concretos, uma relevante diferenciação
entre os dois sistemas é o fato de que, na civil law parte-se do geral para o
441
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
particular (método dedutivo), enquanto que, na comom law parte-se do particular
para o geral (método indutivo).
sistema do civil law, já que a lei sempre foi a fonte primária do direito, com
sistema todo escrito.
Ocorre que nos países que empregam o common law (Inglaterra e
Estados Unidos) foi desenvolvida a doutrina dos precedentes judiciais, realizado
por meio do stare decisis, que nada mais é do que a atribuição de força vinculante
das decisões proferidas pelos tribunais superiores aos tribunais inferiores quando se
tratar de casos idênticos. De acordo com Cláudia Fonseca Morato Pavan (2008, p.
459), o stare decisis “tem a função de conferir uniformidade às decisões judiciais”.
O common law costuma ser visto, em boa parte dos países de civil law,
como um sistema jurídico diferente, complexo e, sobretudo, completamente
desinteressante para os juristas, especialmente para os processualistas. Há,
inclusive, no Brasil enorme preconceito em relação a esse sistema, numa
tentativa frustrada de colocar a lei e o positivismo jurídico acima de qualquer
dos institutos de common law.
É necessário ressaltar, no entanto, que a jurisdição do civil law,
durante a história, teve a sua natureza transformada, tendo o pós-positivismo
(ou neoconstitucionalismo) inegavelmente aproximado o sistema do civil law
ao do common law.
Tal aproximação ocorreu devido à constitucionalização do Direito no
garantia da segurança jurídica, da previsibilidade e da isonomia.
O fato é que os países de origem civil law estão, aos poucos,
empregando de diversas maneiras o sistema dos precedentes judiciais em
suas jurisdições. Assim, com essa aproximação, o precedente tornou-se uma
realidade inerente a qualquer sistema jurídico, seja do civil law ou do common
law
No Brasil, com a aproximação do sistema civil law ao sistema common
law houve a valorização da jurisprudência como fonte do direito. Assim, o
precedentes, que são decisões judiciais tomadas à luz de um caso concreto,
cuja essência pode servir como diretriz para o julgamento posterior de casos
análogos. Os precedentes dotados de força vinculante são fundamentais para a
garantia da segurança jurídica e para a proteção dos princípios fundamentais.
direito e passou a ser subordinada à Constituição, não valendo, por si só, mas
somente se conformada com a Constituição e, especialmente, se adequada aos
direitos fundamentais e aos direitos humanos.
442
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
A função dos juízes também passou por transformações, deixando
de apenas declarar a vontade concreta da lei, para atuar ativamente ante as
interpretações normativas e as situações omissas da lei.
Atualmente já se fala que a jurisdição é uma atividade criativa da norma
jurídica do caso concreto, bem como se cria, muitas vezes, a própria regra abstrata
que deve regular o caso concreto. Deve-se deixar de lado a opinião de que o
Poder Judiciário só exerce a função de legislador negativo, para compreender
que ele concretiza o ordenamento jurídico diante do caso concreto, exercendo a
Assim, constrói-se, por meio de uma atividade criativa, a decisão de
acordo com seu convencimento, procurando no legislativo, fundamentos para
a mesma. Em outras palavras, inicialmente o magistrado decide o caso e, em
seguida, busca no sistema amparo para motivar sua decisão.
Oportuno ressaltar que o sistema brasileiro já adota o precedente
vinculante desde 1993, quando fora inserido o § 2.º ao artigo 102 da Constituição
Federal, e tem caminhado cada vez mais nessa direção, sendo que o anteprojeto
do novo Código de Processo Civil caminha nesse sentido.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ora, o que se visualiza é que o sistema de precedentes é uma alternativa
para equalizar a insegurança jurídica que hoje permeia as decisões jurídicas. As
jurisprudências estão servindo apenas para mostrar o poder que o cargo confere
a cada juiz e não para que o direito possa fazer diferença na vida cotidiana de
cada individuo de maneira igual na medida de suas igualdades e desigual na
medida de suas desigualdades, para buscar a equidade e razoabilidade.
Com a aproximação do sistema civil law ao sistema commom law no
Brasil houve a valorização da jurisprudência como fonte do direito brasileiro,
ocorrendo a adoção de precedentes.
É de se salientar que o poder judiciário não existe para satisfazer o
meio da justiça na medida em que esta deve ser aplicada em cada caso ante as
empregado pode solucionar o problema de decisões tão divergentes em casos
tão semelhantes.
Diante dessa nova realidade dos precedentes judiciais restará uma
esperança para ver a justiça sendo efetivada por meio de uma concreta e devida
aplicação do direito, com o respeito às decisões já empregadas em casos
solucionados, ressaltando a força vinculante destas para os juízes que irão se
443
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
BIBLIOGRAFIA
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. de Virgílio Afonso
da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.
FILIPPO, Thiago Baldani Gomes de. Adoção de um sistema de precedentes no
. Jus Navigandi. Teresina,
ano 14, n. 2265, 13 set. 2009. Disponível em : http://jus.com.br/artigos/13487.
Acesso em: 4 ago. 2014.
MARINONI, Luiz Guilherme.
civil law e de common law e a necessidade de respeito aos precedentes no
Brasil. Revista da Faculdade de Direito – UFPR, Curitiba, n.47, 2008, p. 11-58.
PAVAN, Cláudia Fonseca Morato. A concentração do controle jurisdicional
de constitucionalidade: súmula vinculante 10. In. Constituição Federal:
Coordenação: Ives Gandra Martins e Francisco Rezek. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2008.
444
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
DIREITO E FRATERNIDADE
FRATERNITY AND LAW
FernandO henrique da silva hOrita243
Resumo
sobre Direito e Fraternidade, pontuando alguns aspectos essenciais desta
perspectiva. Para tanto, a confecção textual desta investigação foi produzida
sob o método hipotético-dedutivo, com tipo de pesquisa qualitativa e a
e a pouca literatura produzida na área, quanto à capacidade de contribuição para
o Direito, é a missão que se propõe efetivar.
Palavras - Chave: 1. Direito e Fraternidade; 2. Direito Fraterno; 3. Solidariedade.
Abstract
Society, scoring some essential aspects of this perspective. For both, the textual
preparation of this research has been produced under the hypothetical-deductive
method, type of qualitative research and the technique of bibliographic and
documentary research, seeking aid in interdisciplinarity. In these steps, perform
relevance, and the little literature produced in the area, as the capacity to
contribute to the Law, is the mission that intends to realize.
Keywords: 1. Law and Fraternity; 2. Fraternal Law; 3. Solidarity.
Possui graduação em Direito pela UNIVEM (2012). É Pós-Graduando em Formação de
Professores Para Educação Superior Jurídica na Universidade Anhanguera UNIDERP (2013).
Mestrando em Teoria do Direito e do Estado pela UNIVEM (2013), sendo bolsista CAPES e
monitor de Direito Civil I. Membro associado do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação
em Direito (CONPEDI). Diretor de Relações Públicas Internacionais da Federação Nacional
de Pós-Graduandos em Direito (2013-2015). Integrante do grupo de pesquisa GEP Grupo de
Estudos e Pesquisas - Direito e Fraternidade, cadastrado no diretório de grupos de pesquisa do
CNPq. Tem experiência na área de Direito, com pesquisas nas subáreas de Direito Ambiental,
Educação Jurídica e Metodologia da Pesquisa do Direito.
243
445
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
“A fraternidade pode se tornar uma nova linfa para revitalizar as
PRIMEIRAS PALAVRAS
Este resumo expandido nasce dos estudos que vem sendo realizados
no Grupo de Pesquisa Direito e Fraternidade, do Centro Universitário Eurípides
de Marília. Portanto, de uma forma didática pode-se visualizar por meio do
Mas qual o sentido de se utilizar Direito e Fraternidade? A proposta
iniciaram, levantando a problematização da questão da fraternidade em si.
A metodologia que será utilizada para investigação será a hipotética
dedutiva e as bases lógicas do relato, segue por meio da interdisciplinaridade.
Por sua vez, o resumo expandido será desenvolvido com o uso de análise
INICIANDO OS DIÁLOGOS DE DIREITO E FRATERNIDADE
Nesta seção, abordaremos o contexto acadêmico que se tornou
semente para estruturação de todo um diálogo sobre Direito e Fraternidade.
.
No que tange este assunto, Baggio leciona sobre a urgência do
desenvolvimento de pesquisas de fraternidade, ensinando que:
244
[...] os estudos nesse campo devem abordar não só
a situação de esquecimento da fraternidade, mas
também remover os “escombros” que atrapalham os
campos de estudo, produzidos pelas interpretações
redutivas que a fraternidade teve nos últimos dois
séculos e que contribuíram para gerar uma espécie de
245
.
ROSSETTO, Geralda Magella de Faria. Apontamentos sobre a fraternidade: por uma
racionalidade teórica-prática de sua sistematização jurídica. Amicus Curiae, v. 8, n. 8, 2011, p. 4.
245
BAGGIO, Antonio Maria. A redescoberta da fraternidade na época do “terceiro 1789”. In:
BAGGIO, Antonio Maria (org.). O princípio esquecido: A fraternidade na reflexão atual das
244
446
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Tanto é assim, que a fraternidade, praticamente esquecida, vem sendo
gradativamente substituída por solidariedade, ou diversas vezes recebe uma
conotação religiosa e assistencialista246, fazendo com que essas interpretações
diferenciadas de fraternidade representem sua própria negação247.
Utilizando-se do mesmo raciocínio, Brandão e Silva248 urge:
Por mais que o termo solidariedade seja mais usual,
especialmente porque mais conhecida e utilizado
com mais intensidade após os estudos da Bioética e
seguidamente usado como sinônimo de Fraternidade, é
preciso estar atento que entre ambos há uma diferença
teórica e prática extremamente relevante e expressiva.
Uma ação solidária não traduz, necessariamente, um
comportamento fraterno por parte de quem a pratica [...].
Fica plenamente perceptível que a fraternidade não se reduz a
qualquer outro fato é compreensível voltarmos ao diálogo do Direito e
Fraternidade sendo destacado no ambiente acadêmico. Em ligação com este
desdobramento, pode ser ilustrativo e pertinente, que
Em janeiro de 2008, foi realizado em São Paulo um
Congresso Nacional, com a participação de duzentos
e quarenta e seis operadores do Direito e estudantes.
Nesse evento, pela primeira vez no Brasil resgatoupromoção de um novo paradigma para o Direito.
Foi trazida à discussão a fraternidade como possível
categoria jurídica e se haveria, neste sentido, uma
previsão da normativa brasileira, constitucional e
infraconstitucional249.
ciências políticas. Traduções Durval Cordas, Iolanda Gaspar, José Maria de Almeida. Vargem
Grande Paulista, SP: Editora Cidade Nova, 2008, p. 20.
246
HORITA, Fernando Henrique da Silva; MONASSA, Clarissa Chagas Sanches. O princípio da
fraternidade como instrumento de proteção ambiental da Sociedade de Risco. In: CAMPELLO, Lívia
Gaigher Bósio; SOUZA, Maria Cláudia da Silva Antunes de; PADILHA, Norma Sueli (coord.). Direito
Ambiental no Século XXI: Efetividade e Desafios. Segundo Volume, Curitiba, Clássica, 2013, p. 44-45.
247
BAGGIO, op. cit., p. 20.
248
BRANDÃO; Paulo de Tarso; SILVA, Ildete Regina Vale da. Fraternidade como categoria
política. Revista Eletrônica Direito e Política, Programa de Pós-graduação Stricto Sensu em
Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v. 7, n. 3, 3º quadrimestre de 2012, p. 2397.
249
OLIVEIRA, Olga Maria B. Aguiar de; VERONESE, Josiane Rose Petry. Direito e Fraternidade
447
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Todavia, desde 1990, um grupo de construtores do direito já se
encontrava, de modo regular, para comunicarem entre si as experiências, os
fatos, sobre a matriz da fraternidade. A partir daí, sucessivamente, realizaram-se
diversos eventos acadêmicos, dentre eles: o Congresso Internacional em Roma
com o título “Relacionalidade no Direito. Qual o espaço para a fraternidade?”,
constituindo cerca de 700 participantes, de 47 países, com representantes dos
cinco continentes e de 12 estados brasileiros; o Congresso Regional, em São Luiz
do Maranhão, com 200 participantes, em 2007; a 1ª Jornada Sul Brasileira Direito
e Fraternidade, em Florianópolis, em 2008, recolocando a fraternidade nos mais
variados aspectos que envolvem o Sistema de Justiça, participando cerca de 247
pessoas; em agosto de 2009, o Centro de Ciências Jurídicas, da Universidade
Federal de Santa Catarina, promoveu o “Colóquio Direito e Fraternidade”; no ano
de 2010, ocorreu o Seminário de Pesquisa “Direito e Fraternidade: um diálogo
ainda em 2010, houve a palestra proferida pela professora Dra. Maria da Graça
Sanos Dias, professora dos programas de Mestrado e Doutorado em Direito da
Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI /Santa Catarina, com a temática “O
Direito e pós-modernidade: a fraternidade como categoria jurídica”250.
Vale destacar que desde 1990 a 2013, já houve diversos eventos com a
temática Direito e Fraternidade, até mesmo nasceu, em 2008, a Rede Universitária
para o Estudo da Fraternidade, intitulada de Ruef251, uma iniciativa internacional
de diálogo acadêmico que promove a pesquisa em torno da fraternidade na
dimensão pública, nas ciências humanas e sociais, organizando vários Seminários
acadêmicos internacionais sobre a fraternidade252.
o tema Direito e Fraternidade têm se elevado. Cabe destacar, que grupos de
pesquisas desenvolvendo investigações com esta temática já existem, a exemplo
podemos destacar, o Núcleo de Pesquisa Direito e Fraternidade da Universidade
Federal de Santa Catarina253 e o GEP254 – Grupo de Estudos, Pesquisas, Integração
no âmbito acadêmico: a experiência do Núcleo de Pesquisa Direito e Fraternidade do Centro de
Ciências Jurídicas da Universidade Federal de Santa Catarina. In: PIERRE, Luiz Antonio de Araujo;
CERQUEIRA, Maria do Rosário F.; CURY, Munir; FULAN, Vanessa R. (org.). Fraternidade
como categoria jurídica. Vargem Grande Paulista, SP: Editora Cidade Nova, 2013, p. 55.
250
VERONESE, Josiane Rose Petry; OLIVEIRA, Olga Maria B. Aguiar de (org.). Direitos na
pós-modernidade: a fraternidade em questão. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2011, p. 22-30.
251
Disponível em: www.ruef.net.br
252
A Ruef conta hoje com participantes pesquisadores de diversos locais, entre eles: Córdoba
2008, La Plata 2009, Tucumán 2010, Santiago do Chile 2011, Recife 2012, dentre outros. Acesso:
03/10/2013. Disponível em: www.ruef.net.br
253
OLIVEIRA; VERONESE, op. cit., p. 61.
254
POZZOLI, Lafayette; MONASSA, Clarissa Chagas Sanches; AMADOR, Édio Queiroz. O justo
fraterno: interpretação e aplicabilidade do princípio da fraternidade ao direito. In: HERRERA,
448
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
e Práticas Interativas do UNIVEM de Marília/SP.
DIREITO E FRATERNIDADE
O Direito se revela como um instrumento direcionado a prevenção e a
de interesses egoístas a busca pelo bem comum. E Direito e Fraternidade se
revela da mesma forma, Patto analisando o Direito e Fraternidade destaca:
[...] Se as normas jurídicas não podem impor a
fraternidade, pode a atuação dos operadores do Direito
(advogados, magistrados, notários, funcionários
judiciais, agentes policiais e penitenciários)
testemunhá-la. A postura e atitude de um juiz pode
ser fraterna mesmo quando condena, porque o faz
do condenado, tal como com a situação da vítima
determinada e de todas as potenciais e indeterminadas
vítimas. Quando assim é, quando procura olhar a
pessoa do condenado como um membro da mesma
família, para lá do crime que possa ter cometido, e
255
.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
humanismo. Desse modo, observou-se que já se predomina diversas discussões
em torno da temática levantada, sendo até mesmo proposta em Congressos,
Fraternidade leva outro modo de conduta dos construtores de Direito direcionado
ao bem de toda uma coletividade e, consequentemente, ao desenvolvimento de
uma cultura jurídica fraterna.
Luiz Henrique Martim; BAIO, Lucas Seixas (org.). A nova interpretação do direito: construção
do saber jurídico. 1. ed., Birigui, SP: Boreal Editora, 2012, p. 18.
255
PATTO, Pedro Maria Godinho Vaz. O princípio da fraternidade no Direito: instrumento de
transformação social. In: Luiz Antonio Pierre... [et alii.]. (org.). Fraternidade como categoria
jurídica. Vargem Grande Paulista, SP: Editora Cidade Nova, 2013, p. 17.
449
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
BAGGIO, Antonio Maria. A redescoberta da fraternidade na época do “terceiro
1789”. In: BAGGIO, Antonio Maria (org.). O princípio esquecido: A fraternidade
José Maria de Almeida. Vargem Grande Paulista, SP: Editora Cidade Nova, 2008.
BRANDÃO; Paulo de Tarso; SILVA, Ildete Regina Vale da. Fraternidade como
categoria política. Revista Eletrônica Direito e Política, Programa de Pósgraduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v. 7, n. 3, 3º
quadrimestre de 2012.
HORITA, Fernando Henrique da Silva; MONASSA, Clarissa Chagas Sanches. O
princípio da fraternidade como instrumento de proteção ambiental da Sociedade
de Risco. In: CAMPELLO, Lívia Gaigher Bósio; SOUZA, Maria Cláudia da
Silva Antunes de; PADILHA, Norma Sueli (coord.). Direito Ambiental no
Século XXI
OLIVEIRA, Olga Maria B. Aguiar de; VERONESE, Josiane Rose Petry. Direito
Direito e Fraternidade do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal
de Santa Catarina. In: PIERRE, Luiz Antonio de Araujo; CERQUEIRA, Maria
do Rosário F.; CURY, Munir; FULAN, Vanessa R. (org.). Fraternidade como
categoria jurídica. Vargem Grande Paulista, SP: Editora Cidade Nova, 2013.
PATTO, Pedro Maria Godinho Vaz. O princípio da fraternidade no Direito: instrumento
de transformação social. In: Luiz Antonio Pierre... [et alii.]. (org.). Fraternidade
como categoria jurídica. Vargem Grande Paulista, SP: Editora Cidade Nova, 2013.
POZZOLI, Lafayette; MONASSA, Clarissa Chagas Sanches; AMADOR,
Édio Queiroz. O justo fraterno: interpretação e aplicabilidade do princípio da
fraternidade ao direito. In: HERRERA, Luiz Henrique Martim; BAIO, Lucas
Seixas (org.). A nova interpretação do direito: construção do saber jurídico.
1. ed., Birigui, SP: Boreal Editora, 2012.
ROSSETTO, Geralda Magella de Faria. Apontamentos sobre a fraternidade:
por uma racionalidade teórica-prática de sua sistematização jurídica. Amicus
Curiae, v. 8, n. 8, 2011.
VERONESE, Josiane Rose Petry; OLIVEIRA, Olga Maria B. Aguiar de (org.).
: a fraternidade em questão. Florianópolis:
Fundação Boiteux, 2011.
450
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
A RACIONALIDADE ENCARCERADA: A NECESSIDADE DE ABOLIÇÃO DO
SISTEMA PRISIONAL
THE INCARCERATED RATIONALITY: THE NEED FOR ABOLITION OF THE
PRISON SYSTEM
márcia ridekO suzuki256
Resumo
O presente estudo trata da necessidade de se abolir o sistema prisional.
Sabe-se que o sistema penitenciário anda as minguas devido o descaso
do poder público sendo incapaz de albergar todos os presos, quiçá de corrigi-los
para a reinseri-los na sociedade, na verdade as cadeias não passam de modelos
retrógrados, desumanos, criados para fomentar o desejo de vingança e sadismo,
que se deleita em ver o sofrimento do apenado.
Partindo da premissa que temos um modelo punitivo que ao invés de
resolver o problema da criminalidade só agrava a situação, devemos de uma
vez por todas abandonar o padrão prisional e começarmos a pensar em uma
solução que seja no mínimo humana, compatibilizando-se assim com as novas
luzes constitucionais.
foi o utilizado o método dialético e dedutivo.
Abstract
This study addresses the need to abolish the prison system.
It is known that the prison system walks the minguas due the
negligence of the government being unable to accommodate all the prisoners,
backward models, inhuman, created to foster the desire for revenge and sadism
that delights in seeing the suffering of the convict.
Assuming we have a punitive model that instead of solving the crime
problem only exacerbates the situation, we must once and for all abandon the
standard prison and start thinking of a solution that is at least human, so is it
compatible with the new constitutional lights.
Bacharelanda do 6º período do Curso de Direito do Centro Universitário de Votuporanga/SP
– UNIFEV, sob a orientação da Profª M.Sc. Andréia Garcia Martin, titular da mesma instituição
da disciplina de Direito Constitucional.
256
451
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
The paper addresses the topic from a philosophical perspective and
for its realization was used dialectical and deductive method.
Palavras - Chave:
Keywords: Prison. Philosophy. Rights.
INTRODUÇÃO
O sistema punitivo não respeita os direitos individuais do ser
humano, compatibiliza-se com o utilitarismo de Jeremy Bentham que não
levava em consideração o homem singular, mas sim o bem-estar do número
maior número de pessoas.
violados mesmo que isto satisfaça o desejo de uma grande maioria de pessoas.
O Direito penal adota a Justiça Distributiva, mas esta é incapaz de
solucionar o problema criminal atual, o crescimento da violência e os índices
de reincidência tem mostrado o fracasso da medida.
É neste cenário que surge a Justiça Distributiva, uma medida
mais humana voltada para a restauração dos problemas, e mais convidativa
oferecendo a vítima e ao acusado a oportunidade de se aproximarem da Justiça
brasileira, deixando de serem meros expectadores.
Naturalmente que ainda estamos longe de erradicarmos o problema
privativas de liberdade, esquecendo que estamos lidando com seres humanos,
tratando-os como se fossem diferentes de nós.
UTILITARISMO E A JUSTIÇA DE JOHN RAWLS
O sistema penal pátrio tem aplicado um método punitivo desumano. O
Estado age como se a pessoa que comete um crime tivesse menos valor, e em nome
da segurança pública exclui-se os infratores da sociedade visando o bem comum.
de Jeremy Bentham
“[...] a melhor ação é a que busca a maior felicidade para o maior número de
indivíduos”. (BOMBASSARO, 2004, p. 432).
Esta teoria enfoca a coletividade em detrimento do “eu”, ou seja, se em
determinada situação estiver em jogo um direito individual e a felicidade de uma
grande quantidade de pessoas, a atitude correta é a que preserva o interesse delas.
452
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
No sistema punitivo vislumbramos a aplicação desta teoria, porque
viola a liberdade do infrator, em nome do interesse da sociedade.
Contudo, esta teoria sofreu várias críticas, desde [...] “seus primórdios,
a justiça, pois ele não somente admite, mas até exige a violação de pretensões
indivíduos protegendo-os da prevalência da sociedade a qualquer custo.
Com efeito ele disse:
decorre da justiça, a qual nem sequer em benefício
do bem- estar da sociedade como um todo poderá
ser eliminada. Por esta razão, a justiça impede que a
fato de outros passarem a partilhar um bem maior. Não
permite que os sacrifícios impostos a uns poucos sejam
compensados pelas vantagens usufruídas por um maios
número. Assim sendo, numa sociedade justa a igualdade
de liberdades e direitos entre os cidadãos é considerada
estão dependentes da negociação política ou do calculo
dos interesses sociais.” (RAWLS, 199,p.27).
Sabe-se que a prisão é um processo doloroso que fere a dignidade,
a liberdade, a vida das pessoas, ou seja, direitos inerentes ao ser humano
que estão sendo extirpados para privilegiar a maioria a atitude coadunam-se
perfeitamente com a tese utilitarista.
Posicionamento que foi muito bem desconstruído por John Rawls que
com razão, reconheceu os direitos individuais elevando o valor dos indivíduos
deve ser discutida, não podemos mais permitir o aviltamento da dignidade da
pessoa humana em nome da segurança pública, não é a qualquer custo e com
medidas animalescas que devemos resolver os problemas, a celeuma pede
soluções inovadoras e humanas.
JUSTIÇA DISTRIBUTIVA E JUSTIÇA RESTAURATIVA
“punição, uso do direito dogmático, penas privativas de liberdade,” pouco
suporte a vítima e ao infrator. (PINTO, 2005,p.25 e 26).
453
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
possui um caminho, não consegue se desprender dos velhos padrões na busca
de medidas mais adequadas para determinados casos concretos.
Scuro Neto salienta que, [...] “a incapacidade de se reabilitar não se
modelo repressivo que ele utiliza, ou seja, o paradigma retributivo.” ( DIHL
apud SCURO NETO, 2014,p.201).
Como visto, trata-se de um modelo estanque, baseado na subsunção,
encrudescido, preocupado mais em punir do que restaurar.
extramuros, perde o contato com a família, se esquece de como é o amor, tornaNesta seara, que devemos adotar a Justiça Restaurativa como forma
Esta [...] “ tem um processo em que todas as partes envolvidas em
um ato que causou ofensa. Reúnem-se para decidir coletivamente como lidar
( AZEVEDO, 2011,p. 62).
Diana Britto Ruiz com efeito ensina que:
[...] essa forma de justiça supera o paradigma
puramente retributivo, pois não busca somente sanar o
dano causado a vítima, como também procura sanar a
posição do infrator, através do reconhecimento de sua
culpa e da oferta de possiblidades de reparação à vítima
de modo a restaurar as relações do autor da infração
com o ofendido e com a sociedade. Por conseguinte,
propugnado pela dogmática jurídico penal, na medida
em que possibilita de fato a reintegração do autor do
delito à sociedade sem estigmatiza-lo. (2010,p.24.)
Trata-se de um discurso menos violento que respeita os direitos do
o equilíbrio das relações, uma verdadeira cultura de paz.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com a dignidade da pessoa humana no centro do ordenamento
jurídico não se pode admitir a prisão das pessoas como se elas fossem animais,
454
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Isto além de ser uma maneira de iludir a sociedade com a falsa ideia
de que se estaria resolvendo um problema, também, constitui uma forma de
agravar a situação, já que o detento sai da cadeia pior do que entrou.
O Utilitarismo
na Inglaterra, é uma teoria que visa à maximização da felicidade, o erro desta
corrente foi que se aceitava o sacrifício do homem singular em benefício do
bem-estar geral.
John Rawls contrapôs-se a esta teoria defendendo os direitos
individuais rechaçando a prevalência de todos a qualquer custo.
Infelizmente o Direito Penal não seguiu as luzes da teoria de Rawls,
pois ainda desrespeita a dignidade da pessoa humana e a liberdade do apenado,
O fato é que esta atitude não tem funcionado na prática, na verdade
tem piorado a situação.
Nesta conjuntura que deve-se adotar a Justiça Restaurativa como uma
nova forma de solucionar o problema da criminalidade, auferindo a sociedade o
acesso a justiça, retirando do Estado o monopólio do poder punitivo, atribuindo
a todos a oportunidade de construir o Direito.
455
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
BIBLIOGRAFIA
AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de. Relações de gênero e sistema penal.
Porto Alegre: Edipucrs, 2011, p. 62.
BOMBASSARO, Luiz Carlos; DAL RI JÚNIOR, Arno; PAVIANI, Jayme. As
interfaces do humanismo latino. 1. Ed. Porto Alegre: Edipucrs, 2004, p.432.
DIHL, Alessandra; FIGLIE, Neliana Buzi. Prevenção ao uso de álcool e drogas.
Porto Alegre: Artmed, 2014,p. 201 apud Scuro Neto.
HÖFFE, Otfried. O que é justiça?. Porto Alegre: Edipucrs, 2001, p.43.
PINTO, Renato Sócrates Gomes. Justiça Restaurativa é Possível no Brasil?.
Brasília: Ministério da justiça e
programa das nações unidas para o desenvolvimento – PNUD, 2005, p. 25 e 26.
RAWLS, John. A theory of justice Oxford: Oxford university press, 1999, p.27.
RUIZ, Diana Britto. Justicia Restaurativa:
Colombia. Ecuador: Editorial de la Universidad Técnica Particular de Loja, 2010.
456
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
BIOPODER E BIOPOLÍTICA: SOCIEDADE DE NORMALIZAÇÃO, ESTADO DE
EXCEÇÃO E A ESPETACULARIZAÇÃO DA MORTE, UMA LEITURA A PARTIR
DE FOUCAULT E AGAMBEN.
BIOPOWER AND BIOPOLITICS: NORMALIZING SOCIETY, STATE OF
FOUCAULT AND AGAMBEN.
luciana de andrade taJerO¹
Resumo
de normalização, instalada por um poder soberano. Ademais, visa criticar a
espetacularização da morte, uma vez que a mesma está sendo tratada de forma
justamente, pela suspensão de direitos, o que ocorre com o espaço de anomia
normativa. Ou então, estado de exceção, onde os indivíduos encontram-se
o biopoder e a vida nua de Foucault e Agamben, respectivamente.
Palavras - Chave: biopoder; biopolítica; poder soberano.
Abstract
a sovereign power. Moreover, it aims to criticize the spectacle of death, since it is
or even of the meaning of death for individuals. Moreover, sovereign power will be
precisely the suspension of rights, what happens to the space of rules anomie. Or,
state of exception, where individuals are fully unprotected state of the legal system,
Keywords: biopower; biopolitics; sovereign power.
INTRODUÇÃO
O tema foi escolhido, porque com a legitimação do poder estatal
como produtor e aplicador do Direito, a força/violência exercida pelo soberano
457
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
controlam, por ato de vontade deste, as condutas de seus súditos, necessitando
de corpos dóceis, submissos a este controle.
Assim, em um primeiro momento, este estudo examinará os
meio de estatísticas para a manutenção do poder para manter uma sociedade de
normatização; uma vez que, vela problemas sociais gravíssimos, tais como as
sociedades marginalizadas.
Além disso, vale ressaltar que as sociedades marginalizadas estão
fora da égide jurídica do Estado; e, portanto, há nestas um espaço de anomia
normativa, pois é justamente ali que pode ocorrer qualquer tipo de fato, devido
ao desamparo jurídico que deveria ser conferido aos indivíduos que ali habitam.
Destarte, outro objeto de estudo neste trabalho é a espetacularização
da morte. Com o advento da modernidade, a questão da morte tornou-se
assunto cada vez mais banal perante a sociedade. Pois, a morte começou a ser
computada em censos governamentais para respaldar a administração política.
No mais, esta pesquisa não tem a pretensão de esgotar o tema, mas
apenas de trazer informações que instiguem o debate, notadamente, sobre a
legitimação do poder estatal e os mecanismos de captura do indivíduo para os
interesses do soberano.
DESENVOLVIMENTO
Em princípio, é imprescindível sustentar que a concepção de biopoder
Ademais, este conceito tem sido amplamente adotado, amiúde, por Giorgio
Agamben, que deu origem ao conceito de “vida nua”. Tanto o biopoder quanto a vida
nua serão termos empregados neste trabalho por suscitar problemáticas de caráter
Outrossim, o biopoder e a vida nua estão atrelados ao conceito de soberania,
portanto, há de se ressaltar que o primeiro é uma forma de soberania política que surgiu
previdenciária) na vida dos sujeitos; logo, a essência do mesmo se encontra na relação
de mando e obediência. Já, o segundo conceito - vida nua - alude à vida despojada de
caso, consequentemente, soberania é o poder de decisão sobre a vida nua.
Precipuamente, na Grécia Antiga, havia uma distinção entre conceitos
de vida - zoé e bíos - termos utilizados, inicialmente, por Aristóteles. A zoé é a
458
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
jurídica. E a bíos é a vida que possui um apanágio social e político; sendo assim,
estudo, uma vez que, a bíos é o modo que o soberano tem para auferir sua
administração política por meio de dados individuais da população.
Assim, aquele que detém a soberania, o soberano, adotará a
máximo os resultados da administração política. Daí, as chamadas “instituições
adaptando-os, deste modo, aos meios de produção; por exemplo, a escola e o
exército, que são dois meios disciplinares de controle e adestramento.
Ademais, tem-se a subjetivação em Foucault, que é a dimensão que
afetam, controlando-o assim, por meio de dispositivos, tais como a norma e a
regulação previdenciária. Deste modo, cria-se uma sociedade de normalização.
Faz-se essencial ressalvar, que tudo aquilo que foge á sociedade de normalização
é considerado patológico, diferindo, portanto, do que é normal perante um
determinado poder soberano.
Posteriormente, a Declaração dos Direitos Humanos, em 1948, há a
conversão do antigo vassalo para sujeito de direito, surgindo, assim, a cidadania.
Contudo, o sujeito de direito é contraditório, pois ao mesmo tempo em que se
exerce a função de cidadão, indivíduo possuidor de direitos e deveres, o mesmo
sofre um assujeitamento. Então, o poder que antes se exprimia em “deixar viver
e fazer morrer”, agora se converte em soberania que “ deixa morrer e faz viver”.
humanas são legítimas devido à legitimação do Direito como monopólio estatal,
onde o soberano tem o poder de produção e aplicação do Direito. Independentemente,
da sociedade, seja uma monarquia absoluta ou uma democracia liberal, a presença
da “forma jurídica” legítima, sendo esta, mecanismo de captura do indivíduo para
que o mesmo adote as imposições do Estado.
CONCLUSÃO
meio dele que o Estado possui força legítima para coagir os súditos a agirem
de acordo com a vontade do soberano. Além disso, para que seja possível este
adestramento dos indivíduos é necessário corpos dóceis para que seja efetuada
a relação de mando e obediência, fazendo com que os súditos obedeçam a
vontade de quem detém o poder de mando.
459
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Outrossim, a sociedade de normalização serve de base para que se
de ajustá-los para extrair a capacidade dos mesmos e aumentar os resultados
da administração política do soberano. E assim, persuadir a população com o
intuito de permanecer no poder, regulamentando corpos e suspendendo direitos.
estado de exceção, pois neste local pode acontecer absolutamente tudo, devido
aos indivíduos que ali se encontram desamparados da ordem jurídica do Estado.
Conclui-se, daí, que a contemporaneidade está, constantemente, exposta á
morte. Ressaltando que, a morte se tornou objeto de espetacularização, isto é,
transformou-se em espetáculo por meio de estatísticas governamentais.
460
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
FOUCAULT, M. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Trad. Raquel Ramalhete.
Petropólis: Vozes, 1987. 288 p.
AGAMBEN, G.
Burigo. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2002. 207 p.
. Trad. Henrique
GIACOIA JUNIOR, O. FOUCAULT. Em tempo, Marília, v. 6, p. 9-20, ago. 2004.
461
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
ÉTICA E EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL: ALGUMAS REFLEXÕES
vinicius FigueiredO chaves257
rOBerta maria cOsta santOs258
Resumo
Parte-se das discussões sobre a ética animal, temática inserida no
da prática conhecida como experimentação animal. De início, foram
libertação
animal e abolicionismo animal, propostos respectivamente por Peter Singer e
Tom Regan, que têm em comum o reconhecimento dos animais como seres
sencientes, capazes de experimentar sensações, apresentar grau de consciência
e produtos de limpeza. Cotejando-se os procedimentos levados a efeito em
atribuem a consideração de interesses, fruto de um status moral, conclui-se que
a experimentação animal deve ser entendida como um problema moral, por sua
Palavras - Chave: ética, animal não humano, experimentação animal.
Abstract
Based on debates about animal Ethics, subject inserted in Moral
validity of the practice known as animal experiment. From the beginning it was
put within philosophical bases movements known as Animal Deliverance and
Animal Abolitionism proposed by Peter Singer and Tom Regan, which have in
common to recognize that animals are living creatures having sentients, able
animal experiment in relation with the idea of cosmetic and cleanness products
safety and security.Confronting procedures taken on effect on animals in the
light of contemporary philosophical movements which received consideration
257
258
462
Doutorando em Direito pela UERJ, na linha de pesquisa empresa e atividades econômicas.
Mestranda em Direito Público e Evolução Social pela UNESA.
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
of interests, fruits of a moral status, the conclusion is that animal experiment
must be understood as a moral problem based its incompatibility with animal
Keywords: Ethics, not human animals, animal experiment
INTRODUÇÃO
Desde a década de setenta, a ética em relação aos animais inaugurou
linha de estudos envolve o debate sobre o reconhecimento de interesses dos
animais não humanos, seres sencientes capazes de experimentar sensações,
apresentar grau de consciência e sentir prazer e dor.
No Brasil, o resgate de animais mantidos pelo Instituto Royal como
animal259, uma prática relacionada à ideia de testagem, em animais não humanos,
O presente trabalho busca questionar a legitimidade da prática da
DESENVOLVIMENTO
A ética animal é a ética aplicada no tratamento oferecido aos animais
acerca da questão animal: libertação animal e abolicionismo animal. Peter
Singer, um act-utilitarian, é um dos principais responsáveis pelo surgimento do
moderno movimento de libertação animal, ao passo que Tom Regan encabeça o
movimento que reconhece os animais como sujeitos de direitos.
Experimentação é um procedimento realizado com a finalidade de descobrir principio ou
efeito desconhecido, pesquisar uma hipótese ou ilustrar um principio ou fato conhecido. No caso
da experimentação animal, são procedimentos realizados em animais.
259
463
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
No contexto, Singer (2013), que tem em Jeremy Bentham260 seu
referencial teórico, baseia-se numa ética utilitarista, pois acredita que as
consequências de determinado ato é que devem ser levadas em consideração
para a contemplação da moralidade daquele próprio ato. Todavia, dadas as
introduzindo dois conceitos: interesse e preferência. A participação na
comunidade moral, com base nessas ideias, é delimitada na senciência.
Por outro lado, Tom Regan (2006) propõe um critério baseado
na questão do valor inerente. Segundo o autor, a atribuição de tal valor a
um determinado ser vivo garante, simultaneamente, a expansão dos limites
da comunidade moral humana para englobar seres de outras espécies, e a
possibilidade das coisas permanecerem distintas. Tal critério traça uma linha
divisória entre pacientes morais e pacientes não morais, aqueles em relação aos
quais os atos humanos não podem representar prejuízo algum, porque embora
possam ser vivos, tais seres não são capazes de distinguir entre bem estar e mal
estar, não podem ter qualquer valor intrínseco. Não vivem sua experiência de
seres vivos como algo consciente.
Se, na antiguidade,261 era questionada a senciência262 dos animais não
humanos, hoje, com a Declaração de Cambridge de julho de 2012, a discussão
não tem mais razão de existir. O documento reconhece que os animais são
dotados de interesses, interesses que encontram paralelo com interesses
humanos. E, portanto, não há razão para não levar tais interesses em conta,
Sobre o tema, vale destacar a concepção de Jeremy Bentham (1996, p. 26), filósofo e jurista
inglês fundador da teoria do utilitarismo clássico: “Talvez chegue o dia em que o restante da criação
animal venha a adquirir os direitos dos quais jamais poderiam ter sido privados, a não ser pela mão
da tirania. Os franceses já descobriram que o escuro da pele não é motivo para que um ser humano
seja abandonado, irreparavelmente, aos caprichos de um torturador. É possível que algum dia se
reconheça que o número de pernas, a vilosidade da pele ou a terminação do os sacrum são motivos
igualmente insuficientes para se abandonar um ser sensível ao mesmo destino. O que mais deveria
traçar a linha insuperável? A faculdade da razão, ou, talvez, a capacidade de falar? Mas, para lá de
toda comparação possível, um cavalo ou um cão adulto são muito mais racionais, além de bem mais
sociáveis, do que um bebê de um dia, uma semana, ou até mesmo um mês. Imaginemos, porém, que
as coisas não fossem assim; que importância teria tal fato? A questão não é saber se são capazes de
raciocinar ou se conseguem falar, mas, sim, se são passíveis de sofrimento”.
261
Para o filosofo Frances René Descartes (2013), o que propicia os animais a terem ações é,
somente, a natureza agindo neles segundo a disposição de seus órgãos. Descartes foi o responsável
pela “liberação” da experimentação animal. Em sua pesquisa buscou demonstrar a existência
de Deus e da alma estudando o movimento do coração e das artérias. Chegou a conclusão que
os animais não tinham alma e eram desprovidos de sentimentos. Comparou os animais não
humanos a um relógio. A visão do “animal máquina”, ainda permanece com as diversas formas de
exploração animal na atualidade.
262
Entendida como condição sensível de animais dotados de consciência.
260
464
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
devendo-se adotar, como imperativo ético, o principio da igual consideração de
interesses, elaborado por Peter Singer.
Atualmente, dentre os testes realizados pela indústria de cosméticos,
dois despertam atenção: teste de irritação ocular e o teste de irritação dermal.
Para a execução do teste de irritação ocular, também conhecido como teste
quer avaliar, nos olhos de coelhos albinos conscientes. Os coelhos permanecem
imobilizados, em caixas de contenção. Não se usam analgésicos, nem anestesias
e as pálpebras dos animais frequentemente são presas com grampos que
mantêm os olhos constantemente abertos. As reações observadas são: processos
, os olhos do coelho
humanos. É importante
destacar que existem mais de 60 métodos alternativos ao teste Draize, entre
eles o Eytex e o Matrex, bem como córneas de indivíduos mortos e células
corneais mantidas in vitro. O outro teste feito é o de irritação dermal, pelo qual
são depiladas áreas no corpo do animal (os preferidos são os cachorros da raça
beagle
doloroso, é incoerente achar que o protocolo desse experimento sirva para
predizer reações em humanos, haja vista as diferentes constituições epidérmicas
da pele humana e dos animais utilizados no teste. Além disso, resultados de
e, portanto, em condições alteradas. Como alternativa ao método existe o in
vitro, que empregam culturas de células da pele humana (GREIF; TRÉZ, 2000).
O principio mencionado acima, da igual consideração de interesses,
é o argumento para estender o principio da igualdade para além da própria
espécie. Implica que a preocupação com os outros não deve depender de como
são, ou das aptidões que possuem. Tal princípio veda a exploração dos animais
não humanos pelos animais humanos sempre que um interesse inferior estiver
novas drogas capazes de salvar vidas, mas testes também são realizados em
cachorros e outros animais para determinar a segurança de cosméticos e produtos
de limpeza. Pelo principio da igual consideração de interesses, fundamentado
animais não humanos visando que um novo batom, um novo detergente, por
exemplo, sejam lançados no mercado.
465
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
CONCLUSÃO
Com a presente pesquisa, foi possível concluir que o debate acerca da
animais de laboratórios são seres sencientes e conscientes, possuem uma experiência
subjetiva de ser e estar no mundo. Portanto, ostentam psique, perseguem a própria
felicidade, sentem medo, solidão, estresse, dor e possuem vontades.
No contexto, a reaproximação da ética com o Direito, própria do póspositivismo, deixa aberto o caminho para a inclusão da ética prática em todos os
ramos do direito. Neste sentido, o princípio da igual consideração de interesses
de instrumentalização de animais que os reduza a meios. A experimentação
466
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
BENTHAM, Jeremy. An Introduction to the Principles and morals of
legislation. London: Oxford University, 1996.
DESCARTES, René. Discurso do método. Porto Alegre: L&PM, 2013.
SINGER, Peter. Libertação animal. São Paulo: Martins Fontes, 2013.
GREIF, Sergio; TRÉZ, Thales. A verdadeira face da experimentação animal:
Sua saúde em perigo. Disponível em: <http//www.falabicho.org.br/PDF/
livrofalabicho.pdf> Acesso em: 19 jun. 2014.
REGAN, Tom. Jaulas vazias
Alegre: Lugano, 2006.
467
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
A PEC 99 E A NEUTRALIDADE DO ESTADO: UMA DISCUSSÃO A PARTIR
DE MICHAEL SANDEL
THE PEC 99 AND STATE NEUTRALITY: A DISCUSSION CONSIDERING
MICHAEL SANDEL
déBOrah kristina sOuza tavares263
PaulO henrique Oliveira nascimentO264
vitOr amaral medradO265
Resumo
Desde a sua propositura, a Proposta de Emenda à Constituição
99\2011 (PEC 99) gerou grande repercussão na mídia tradicional e, sobretudo,
nas mídias livres – como a internet. A opinião aparentemente uníssona é
contrária à PEC. Ela atacaria a ideia de Estado Laico, tal como assegurado
pela Constituição Federal. Entretanto, defendemos, com Michael Sandel, que
a neutralidade liberal não resulta, como esperado, em um respeito mútuo pelas
convicções morais e religiosas particulares, mas em um empobrecimento da
política, fazendo-a confundir com a mera técnica gerencial. É que o debate
público e aberto de valores morais e religiosos é essencial à política e também
Sandel e em oposição ao discurso comum da neutralidade liberal, pretendemos
pertinência da PEC 99\11 para a política no Brasil.
Palavras - Chave: Michael Sandel; Neutralidade liberal; Proposta de Emenda
à Constituição Nº 99\2011.
Abstract
Since its commencement, the Draft Amendment to the Constitution
99\2011 (PEC 99) caused a strong impact on traditional media, and especially
Graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas). Membro
do Grupo de Pesquisa CNPq Núcleo Justiça e Democracia. E-mail: [email protected].
264
Graduando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas).
Membro do Grupo de Pesquisa CNPq Núcleo Justiça e Democracia. E-mail: [email protected]
265
Professor de Direito na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas).
Doutorando e Mestre em Teoria do Direito pela PUC Minas. Graduado em Direito pela PUC
Minas. Graduado em Filosofia pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). E-mail:
[email protected].
263
468
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
the free media - like the internet. The seemingly unison opinion is contrary to
the PEC. She would attack the idea of Secular State, as provided by the Federal
Constitution. Nevertheless, we argue, with Michael Sandel, the liberal neutrality
does not result, as expected, in a mutual respect for private moral and religious
convictions, but in an impoverishment of politics, making her confused with
mere technical management. Public and open debate of moral and religious
values is essential to politics and it is also a more solid foundation for a more
just society. Drawing on the philosophy of Sandel and in opposition to the
common discourse of liberal neutrality, we aim to expose the philosophical and
political arguments for which it is possible to defend the relevance of PEC 99 \
11 for politics in Brazil.
Keywords: Michael Sandel; Liberal neutrality; Draft Amendment to the
Constitution Nº 99\2011.
INTRODUÇÃO
A PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 99/2011 foi apresentada
da mesma no dia 10 de janeiro de 2012. Proposta pelo deputado evangélico
João Campos266, do PSDB/GO, surgiu das investidas não só do parlamentar,
mas também de outros teocratas, de questionar a decisão do Supremo Tribunal
Federal (STF) que diz respeito à união homoafetiva. Tal questionamento já havia
sido tentado por meio de projetos de decreto legislativo, contudo sem sucesso.
A PEC 99 propõe o reconhecimento a associações religiosas – que possuem
sua personalidade jurídica reconhecida no Código Civil: “são livres a criação,
a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações
religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou
registro dos atos constitutivos necessários ao seu funcionamento” (§4° do art.
44) –, de capacidade de propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) contra leis ou atos normativos,
ampliando o rol previsto no artigo 103 da Constituição Federal267.
João Campos de Araújo, Delegado de Polícia de Classe Especial, filiou-se ao PSDB em 2002
e assumiu seu primeiro mandato na Câmara dos Deputados em 01 de janeiro de 2003, estando,
atualmente, em seu terceiro mandato consecutivo. Além da PEC 99/11, também é autor de outros
projetos de grande repercussão midiática, como o PDC (Projeto de Decreto Legislativo) 234/11,
vulgarmente conhecido como “Cura Gay”.
267
Deve-se ressalvar que a possibilidade de proposição de ADI e ADC pelas associações religiosas,
em caso de aprovação da PEC, terão algumas limitações, tais como: 1. Pertinência temática, o que
equivale a dizer que só se poderá ajuizar tais medidas caso a temática, de alguma forma, diga
respeito às associações, sendo assim legitimadas especiais – mesmo tratamento dispensado aos
266
469
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Desde que ganhou publicidade, a PEC 99/11 teve grande repercussão
na mídia, principalmente nas mídias livres – como a internet. É possível
encontrar diversos textos de blogs e comentários na rede social Facebook. A
reação negativa268 à PEC tem por cerne básico a ideia de que a PEC agride
o estado laico assegurado pela Constituição. Dentre os debates gerados, é
facilmente observado que os argumentos utilizados não passam de mais do
mesmo. Não acontece realmente uma discussão a respeito da proposta – já que
desconstrói a laicidade do Estado e que, portanto, representaria um completo
neutralidade do Estado, tal como defendem os liberais, merece prosperar. Nas
linhas que se seguem queremos mostrar que esse ideal do liberalismo político
é um caminho pouco desejável no sentido da promoção de uma sociedade
mais tolerante, democrática e justa e que, ao contrário do imaginário do senso
comum, é possível defender a pertinência da PEC 99.
SANDEL E A NEUTRALIDADE LIBERAL
A questão da neutralidade está relacionada a uma convicção fundamental
e éticas de cada indivíduo, que culmina numa separação entre Estado e Igreja nas
sociedades modernas269
Governadores de Estado, às Mesas das Assembleias Legislativas (Estado) ou Câmara Legislativa
(Distrito Federal) e às Confederações Sindicais e Entidades de Classe.
268
Do ponto de vista de John Rawls, a neutralidade não diz respeito à atuação do Estado, mas à
justificação de políticas públicas . Em outras palavras, o Estado pode intervir de alguma forma, ou
ter papel ativo na sociedade, contando que suas políticas não contrariem os princípios de justiça
e sejam neutras em relação aos valores e concepções de bem distintos da sociedade (RAWLS,
2000, p. 196). De acordo com a neutralidade liberal, enfim, a promoção de um ideal, por mais
respeitável e desejável que seja, não poderá ser objeto legítimo de ação política. Na teoria da justiça
como equidade de Rawls, “o pacto social é substituído por uma situação inicial que incorpora
certas restrições de conduta baseada em razões destinadas a conduzir a um acordo inicial sobre
os princípios de justiça” (RAWLS, 2002, p. 03). A teoria da justiça como equidade de Rawls
argumenta que é possível chegarmos a princípios imparciais e universais de justiça e construirmos
sociedades justas se, de início, partirmos também de condições equitativas de escolhas para aqueles
princípios. A situação inicial, na qual serão escolhidos os princípios de justiça, portanto, deve
ser pensada da maneira mais equitativa possível, segundo a qual os indivíduos estão sob a mais
plena condição de igualdade (RAWLS, 2002, p. 129). Para Rawls, o liberalismo deve responder
a seguinte questão: “como é possível haver uma sociedade estável e justa, cujos cidadãos livres e
iguais estão profundamente divididos por doutrinas religiosas, filosóficas e morais conflitantes e
até incompatíveis?” (RAWLS, 2000, p. 179). Em outras palavras, quando as instituições básicas da
sociedade seriam justas, a partir de termos equitativos de cooperação entre os cidadãos, tendo em
269
470
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
é uma tarefa fundamental dos membros da sociedade” (FORST, p.27). Álvaro
um de seus cidadãos, por razões que ninguém poderia razoavelmente rejeitar” (DE
e valores que são aceitos por todos os cidadãos, e não por parte deles.
Michael Sandel defende que o espaço público político neutro é
aquele que permite que tudo se discuta, cada orador com a sua respectiva
carga ideológica, axiológica e histórica, de maneira que sejam colocados em
debate e aceitos como pertinentes argumentos de toda espécie e natureza,
desde que exprimam os entendimentos, anseios, valores e interesses de cada
comunidade representada.
Uma das marcas do liberalismo político270 é a insistência em excluir,
segundo a sua visão de espaço público e neutralidade, ideais morais e religiosos,
sob o argumento de que, nas sociedades democráticas modernas, as concepções
controversas sobre o que é a vida boa entre os seus integrantes somente permite
a mútua cooperação social através da restrição de certos argumentos morais
e religiosos particulares na condução do espaço público (SANDEL, 2011,
p. 258). Porém, esta mesma concepção liberal não explica como aferir quais
argumentos devem ser restringidos e por quê. E, para este vácuo Sandel formula
um questionamento: e se, acaso, os argumentos excluídos forem os mais válidos,
os realmente corretos?
A neutralidade defendida por Sandel, por sua vez, é fundada na
ideia de que o que Estado, adotando um entendimento moral prévio sobre
qual é o bem que se busca coletivamente e como ele será perseguido, ainda
assim permite que todas as comunidades opinem. Desde os representantes
das bancadas religiosas, passando pelos comerciantes e rodoviários, bem
militares, ambientalistas, anarquistas, todos, tendo ou não interesse direto na
causa, devem poder opinar, sob o argumento de que, sendo impossível aferirse qual argumento é mais importante ou válido, todos possuem o mesmo peso
e, pertencendo a uma sociedade que se pretende democrática, o mínimo que se
pode fazer é dar direito de voz a todas as comunidades.
Talvez nos seduza a ideia de que, sendo tão difícil encontrar um ponto
vista que o pluralismo de concepções filosóficas, religiosas e morais existe na sociedade, muitas
vezes fomentando, por fim, uma divisão política? Cf.: RAWLS, 2000 e 2002.
270
Sandel faz, na verdade, uma exposição do liberalismo a partir de duas diferentes matrizes: de
um lado, o de Kant, de outro, o de John Stuart Mill. Cf.: SANDEL, 2005, p. 21-37.
471
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
de facilitar o debate. Todavia, não merece este argumento prosperar de acordo
com Sandel, uma vez que não é possível aferir quais das doutrinas ou ideologias
concorrentes estão corretas e, diante desta impossibilidade, qualquer exclusão
incorrerá em indefensável arbitrariedade. É possível, talvez mesmo provável,
que a restrição a determinados argumentos, pontos de vista ou visões de mundo
empobreça o debate e lance sombras sobre o aspecto indissociavelmente moral
das controvérsias políticas.
CONCLUSÃO
A discussão em torno da PEC 99 se insere no debate a respeito da
político é a de que os valores religiosos não devem ter lugar na esfera pública.
Essa tese liberal, entretanto, não merece prosperar. Se atentarmos para a lição de
Sandel, a rejeição liminar à PEC 99 não faz justiça aos seus potenciais méritos.
ignorar as visões de mundo diferentes. É mais saudável que esses valores sejam
levados à esfera pública para que possam ser discutidos abertamente. Nesse
sentido, a PEC 99, ao contrário do que crê a opinião corrente, pode representar
um importante avanço democrático e não, como parece crer a opinião comum,
um retrocesso.
472
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
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SANDEL, Michael. O liberalismo e os limites da justiça. Fundação Calouste
Gulbenkian: Lisboa, 2005.
473
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
DA RAZÃO E DA JUSTIÇA: CONSIDERAÇÕES DA FILOSOFIA POLÍTICA
ACERCA DA LINGUAGEM DOS DIREITOS HUMANOS
hellen Oliveira carvalhO
maria eugênia trOmBini
Resumo
A intenção do presente estudo é rediscutir a linguagem dos direitos
e vulgarização. A partir de um resgate do conceito de Estado, segundo o
pensamento kantiano e o aristotélico, o trabalho pretende retomar o conceito de
razão prática e aquele de justiça apresentando diferentes acepções do direito ao
longo da história.
Palavras - Chave: direitos humanos, razão, justiça
Abstract
The objective of this work is to discuss the language of human
rights identifying its theoretic limitations, such as its instrumentalisation and
banalization. By rescuing the concept of State through Kant and Aristotle,
different approaches to “rights” will be presented throughout a historic
perspective.
Keywords: human rights, reason, justice
À medida que a linguagem das políticas públicas, das manchetes e das
“humanos” a associação com legitimidade e democracia é invocada. Desse
dos direitos humanos. De acordo com Villey os direitos humanos surgem como
“antídoto” ou “arma defensiva” ao positivismo jurídico.(VILLEY, 2007, p.3) O
autor fala em um “remédio para a desumanidade de um direito que rompeu suas
amarras com a justiça” e discute a instrumentalização dos direitos humanos
como a “nossa única esperança de arrancar o direito da esclerose” (VILLEY,
2007, p.4) De suas considerações decorrem inúmeras questões, entre elas a
seguinte: até que ponto o discurso dos direitos humanos como o principal léxico
da democracia e do século XX permite regulamentar toda a vida em sociedade,
474
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
vários aspectos? De acordo com Charles Tilly, politólogo, democracia é um
conjunto mínimo de processos que precisam estar continuamente presentes para
que uma situação possa ser considerada democrática (TILLY, 2013, p.110). Se
presentes as condições necessárias, produziriam entre os cidadãos e o Estado
as relações amplas, igualitárias, vinculantes e protegidas que constituem a
democracia. Ainda que a realidade não forneça exemplos de tipos puros, a
A resposta à pergunta “em que devemos basear nossa conduta?”
comporta múltiplas interpretações. Devemos inspirá-la em leis, em princípios,
em costume, se sim em quais. É válido o argumento de que as sociedades,
apesar de terem um passado, nem sempre estão obrigadas a submeter-se às
tradições, como indica Saint-Etienne: “As pessoas se apoiam na história, mas
a história não é nosso código”. (SAINT-ETIENNE, 1788, p.13) Então em que
apoiar-se alternativamente? São duas as respostas que parecem mais atraentes
na tentativa de fornecer respostas a esse questionamento: A de Kant, fundada
na razão, e a de Aristóteles, baseada na justiça. Isso nos interessa na medida em
que uma breve arqueologia do direito pode explicar o atual modelo-exportação
dos direitos humanos e as vantagens e debilidades por trás dessa decisão em
uma perspectiva histórico-comparativa.
(Leitfaden
oposição às nações ditas bárbaras- (DERRIDA, 2004, p.17) Nesse sentido, sua
referência seria tanto retrospectiva quanto prospectiva a um continente europeu
que segundo o próprio Kant “provavelmente dará um dia leis a todos os outros”.
(DERRIDA, 2004, p.17). Diagnóstico este que se comprovou verdadeiro. A
origem do pensamento de Kant está na crença na insociabilidade natural do
homem, que encontra-se em estado de guerra natural ou originário, da qual a
natureza se usa para forjar um estado de segurança. (KANT, 2003, p.69) Ou
seja, “A natureza usa o subterfúgio da violência e da insociabilidade primitivas,
portanto naturais, para servir à razão” (DERRIDA, 2004, p.19) São dois os
de paz entre homens que vivem lado a lado não é um estado de natureza (status
naturalis), pois existe uma constante ameaça de hostilidades devido à anarquia
475
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
(status iniuso), mas um estado de guerra. (KANT, 2003, p.38) Dessa primeira
garantia de segurança.
O segundo aspecto que merece ser sublinhado é a centralidade atribuída
à razão na teoria de Kant, aqui não a razão prática do homem, mas aquela da
natureza. Ou seja, o mecanismo que contêm a predisposição do homem à guerra
é a realização de um plano secreto da natureza que se aproveita do antagonismo
produz uma boa constituição, mas é esta que produz “uma boa formação moral
do povo”. (KANT, 2004, p.96) Não obstante, cabe aqui uma ressalva para evitar
que se confunda o pensamento de Kant com uma raison d´Etat que anula o
indivíduo em nome do poder. Conforme seu imperativo categórico, a autonomia
do indivíduo estaria acima do Estado, sendo que a própria existência deste se
princípio da razão prática formal, “que diz: age de tal modo que possas querer
que a tua máxima se torne uma lei universal” (KANT, 2004, p.75) que deve
Aristóteles, por sua vez, vincula a noção de direito àquela de justiça,
apresentando a noção de justiça particular como um problema de distribuição
no interior da comunidade política, entre seus membros. Do mesmo modo que
o homem é um animal político também a medida do justo será política e objeto
em justo natural, não em lei natural uma vez que nenhuma lei seria universal,
explica: “as coisas que são justas não por natureza mas por decisões humanas
não são as mesmas em todos os lugares, já que as constituições não são também
as mesmas” (ARISTÓTELES, 1985, p.108) Ao passo que para Aristóteles o
direito verdadeiro, o díkaion politikón, em latim jus civile, se exerce no interior
de uma mesma cidade, para os jusnaturalistas a lei é anterior à comunidade
política. Nesse ponto situa-se a crítica aos modernos que teriam perdido a
distinção entre Jus e Lex que era tão cara aos clássicos. A abstração que deu
origem aos direitos humanos parece se distanciar da ótica estatal privilegiando
a busca por um universalismo. A partir desse ponto podemos passar para a
temática da relação entre o Estado de direito e os direitos humanos.
Cançado Trindade atribui aos jusnaturalistas a conceituação jurídica
ao homem, e portanto anteriores ao direito dos Estados. (TRINDADE, 2003,
p. 27) Neste ponto a teoria de Kant parece discordar, insistindo na “condição
externa sob a qual se possa realmente atribuir um direito ao homem” (KANT,
2004, p.83) porém sem deixar de acreditar no cosmopolitismo: “A condição
476
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
de possibilidade de um direito das gentes em geral é que em primeiro lugar
exista um estado de direito”. (KANT, 2004, p.85). É possível que a premissa
de direitos do homem pré-estatais desloque o foco do cidadão para a pessoa,
atribuindo à última a titularidade de direitos (FERRAJOLI, 1997, p. 101); não
obstante, a limitação desse paradigma é precisamente a ausência de coerção
associada a tais direitos, por isso a necessidade de trazer o Leviatã de volta
para a cena. A questão que se segue é como limitar a ingerência estatal, pois o
próprio Kant reconhece que a origem da sociedade cosmopolita (Völkerbunde)
antemão que a experiência real deve desviar da teoria.
Uma das principais perdas em razão do distanciamento da tradição
clássica é o abandono da noção de justiça, cara à Aristóteles e ao direito anterior
aos jusnaturalistas. É preciso resgatar aquilo a que se refere Hannah Arendt:
“Nós não nascemos iguais. Nós nos tornamos iguais como o resultado da
organização humana na medida em que é norteada pelo princípio da justiça”.
na tarefa da organização humana de produzir igualdade, ou segundo Aristóteles
de dizer a medida do direito de cada um.(ARISTÓTELES,1985, p.102). De
acordo com Villey, a pretensão igualitarista dos direitos humanos nem sempre
parece servir: “tornar as mulheres juridicamente idênticas aos homens, os
bebês às pessoas idosas seria destruir a riqueza do mundo e sua variedade; um
exemplo da mais genérica que atribui ao universalismo dos direitos humanos
sua maior debilidade. Herrera Flores discorre sobre o particularismo travestido
de universalismo na matéria, ou seja, entender a experiência de uns poucos
como “fatos” incontroversos e universalizáveis a todos. O autor em sua crítica
menciona a falácia do naturalismo nos direitos humanos, a saber, uma teoria
em qual a parte se apresenta como todo (FLORES, 2009. p. 82). Em paralelo à
isso, há que se considerar que o discurso democrático ocidental em prol de um
aos direitos humanos, pode ser inoportuno em países que nunca tiveram uma
experiência democrática em sua trajetória. Essa é a opinião de Todorov acerca
da intervenção na Líbia: “um país que jamais conheceu eleições, que não tem
partidos políticos nem nada equivalente àquilo que é chamado de “sociedade
das Nações Unidas como “fórmulas indecentes.” (VILLEY, 2012, p.5)
Também a temática da liberdade guarda relação com o contrato
social, pois ao adentrá-lo as pessoas renunciariam individualmente à sua
liberdade selvagem. Tocqueville já indicava que os homens se dispõem a
renunciar à liberdade para serem iguais; (TOCQUEVILLE, 1988, p. 115) de
477
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
todo modo, a democracia já ansiava deslocar o foco da ordem coletiva para o
indivíduo. Todorov fala em liberdade transformada em tirania: “num primeiro
momento eu tinha acreditado que a liberdade era um dos valores fundamentais
da democracia; agora percebo que certo uso da liberdade pode representar um
perigo.” (TODOROV, p.12) Os perigos do deslocamento que se operou dizem
menos respeito ao conteúdo da liberdade e mais aos titulares da liberdade
irrestrita, que revela o caráter eminentemente político do individualismo. O
paradoxo dos direitos humanos é, então, uma matéria de distribuição na medida
uma violência pois ora garante ora ignora direitos. Tanto quanto o Estado da
dela se socorre ao impor ao resto do mundo a necessidade de se submeter, para
então gozar de liberdade.
Giorgio Agamben discorre sobre o desnudamento da condição humana
“se alguém matar aquele que por plebiscito é sacro, não será considerado
homicida.” (AGAMBEN, 2002, p.74) Para que os direitos humanos possam ser
efetivados em relação a todos os sujeitos, inclusive esse último, eles precisam
ser expressamente instituídos, à imagem do estado de direito. A força do poder
estatal segue sendo muito forte em relação ao indivíduo, mas a regulação da
dos direitos humanos tem servido para disfarçá-lo. “A democracia está doente
de seu “descomedimento” (TODOROV, 2010, p.197) e se não resgatarmos o
que nos torna humanos, então possivelmente assistiremos a um novo processo
da moralidade, o que lhe dá um papel histórico no universo- está não em sua
inteligência, mas em sua razão.” (ARENDT, 2014, p.126)
478
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
AGAMBEN, Giorgio. Homo Sacer. O poder soberano e a vida nua I. [1995],
Tradução de Henrique Burigo. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2002.
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FERRAJOLI, L. O Direito como sistema de garantias. Tradução de Eduardo
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hoje. São Paulo: Perspectiva, 2004.
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VILLEY, Michel. O direito e os direitos humanos. São Paulo: WMF Martins
Fontes, 2007.
479
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REMUNERAÇÃO ESTRATÉGICA E O PRINCÍPIO DA VALORIZAÇÃO DO
TRABALHO HUMANO NO BRASIL
STRATEGIC COMPENSATION AND THE PRINCIPLE OF VALUATION OF
HUMAN WORK IN BRAZIL
Beatriz vessOni de mendOnça
Graduada em Direito pela FEMA/Assis/SP,
mestranda em Direito - Empreendimentos
Econômicos, Desenvolvimento e Mudança
Social pela UNIMAR/Marília/SP,
advogada, [email protected]
lOurival JOsé de Oliveira
Doutor em Direito das Relações Sociais (PUC-SP);
docente do Programa de Mestrado em Direito
da Universidade de Marília; docente do Curso
de Graduação em Direito da Universidade
Estadual de Londrina; docente e coordenador
do Curso de Graduação da Faculdade Paranaense;
advogado, [email protected]
Resumo
O trabalho faz uma abordagem sobre o tema: remuneração estratégica
e a efetivação do princípio da valorização do trabalho humano no Brasil.
Inicialmente, foi tratado do princípio da valorização do trabalho humano no
plano constitucional, tendo como sustentação a Constituição Federal. Através da
remuneração estratégica, tornou-se possível demonstrar os objetivos buscados
nos procedimentos empresariais, no sentido de “estimular” os trabalhadores
para a obtenção de uma maior produtividade. Ao mesmo tempo, através desses
procedimentos, concluiu-se que as empresas poderão obter redução dos custos
humano também seja obtida a partir dos vários procedimentos remuneratórios.
O objetivo principal do presente estudo foi saber até que ponto os procedimentos
estudados efetivamente estão em harmonia com a valorização do trabalho
humano, de forma a dar efetividade à função social da empresa. Foi adotado o
Palavras - Chave: Remuneração estratégica, valorização do trabalho.
480
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Abstract
The work presents an approach on the topic strategic compensation and
effectiveness of the principle of recovery of human labor in Brazil. Was initially
treated the principle of recovery of human labor at the constitutional level, and
with the support of the Federal Constitution. Through strategic compensation,
it became possible to demonstrate the goals sought in the business processes in
order to “encourage” employees to obtain greater productivity at the same time,
through these procedures, it was concluded that companies can obtain reduction
costs of protection. However, it is not possible to say that the appreciation
of human labor is also obtained from the various remuneration procedures.
The main object of this study was to what extent the procedures studied are
effectively in line with the valuation of human labor, in order to give effect to
the social function of property. The deductive method, with bibliographical and
jurisprudential research was adopted.
Keywords: Strategic compensation, valuation of work.
INTRODUÇÃO
A proposta do presente estudo foi de apresentar os sistemas da
remuneração estratégica na valorização e no desenvolvimento do trabalho no
Brasil. Para tanto, foram abordados os vários sistemas de remuneração estratégica
existentes até o momento, e, ao mesmo tempo, os sistemas que estão em estudos
para adoção, fazendo um paralelo com o princípio constitucional da valorização
do trabalho humano, enquanto um dos resultados da função social da empresa,
que, ao mesmo tempo, se constitui em fundamento da República Federativa do
Brasil, conforme se encontra insculpido no artigo 1º, inciso IV, do mesmo texto.
operando nas organizações empresariais, com a adoção de novos métodos
de produção que levam a uma vertiginosa mudança nos padrões e formas de
remuneração dos seus empregados, considerando a busca incessante pelo aumento
do lucro, que importa necessariamente em redução dos custos operacionais.
O presente estudo encontra-se em desenvolvimento, não podendo ser
DESENVOLVIMENTO
Pagamentos feitos em decorrência da prestação de trabalho podem gerar
insatisfação para os trabalhadores e constituem um poderoso desestimulante que
481
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
se resgatar, por intermédio da combinação escrita de diferentes autores, a
atingido o princípio maior, que é a dignidade da pessoa humana, como sendo
uma das formas de efetivação da função social da empresa.
foi intitulado como: remunerações estratégicas, já adotadas pela Consolidação
das Leis do Trabalho e que está ganhando uma série de variantes, na medida em
Antes de adentrar respectivamente no tema, foi feita uma retrospectiva
do que seria trabalho, sua origem histórica e evolução, mostrando a sua
inexorável complexidade, além de suas diversas formas de remuneração,
sempre no intuito de contextualizar o objeto aqui em estudo, de forma a poder
apresentar proposições concretas, através de um estudo entre os resultados
produzidos pela remuneração estratégica e a valorização do trabalho humano.
Foi possível constatar que as empresas se modernizam com extrema
rapidez e com elas, as formas de produzir produtos ou prestar serviços. Esta
modernização é um dos resultados daquilo que se passou a chamar como
globalização, que diga-se, possui um conceito multidisciplinar.
Dentro deste contexto, é comum também encontrar várias formas
de estímulo à maior rapidez (velocidade) na realização de tarefas que são
desenvolvidas pelos trabalhadores, como forma de obter-se o incremento da
A remuneração estratégica vem sendo uma nova estratégia dentro do
mundo corporativo, traduzindo-se em uma combinação de diferentes formas de
remuneração.
uma ponte entre os indivíduos e a nova realidade das organizações, ou seja,
primeiramente no sentido de considerar todo os contexto organizacional,
levando em conta as grandes categorias que dão forma e conteúdo à empresa, a
estratégia, a estrutura e o estilo gerencial.271
Acontece que a remuneração deve, obrigatoriamente, promover a
valorização do trabalho humano. Não é possível que os meios ou métodos de
remuneração estratégicos possam priorizar o aumento da produção e de outra
ordem, produzir a precarização do trabalho humano. Sem essa associação,
pode resultar em formas de remunerações estratégicas inconstitucionais,
considerando a sua contrariedade aos princípios contidos, principalmente no
artigo 170, da Constituição Federal.
WOOD JR, T.; PICARELLI Fo, V. Remuneração estratégica: a nova vantagem competitiva. 2.
Ed. São Paulo: Atlas, 1999. P.44.
271
482
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Outro ponto que merece destaque é a função social da empresa, ou
seja, a empresa produtora de bens e sua obrigação de realização da chamada
função social. Trata-se de promover os valores contidos no ordenamento
jurídico, os princípios constitucionais voltados à proteção do trabalho humano,
como se encontra previsto no artigo 170, da Constituição Federal.
Foi adotado o método dedutivo e enquanto meios de pesquisa,
foram utilizadas obras jurídicas das áreas de Direito do Trabalho, Direito
Administrativo e Direito Constitucional, comportando também, pesquisas em
forma a compor um estudo multidisciplinar.
CONCLUSÃO
A remuneração estratégica pode ser empregada em qualquer tipo
de organização empresarial, devendo ser observada a sua integralização na
empresa, o cumprimento do princípio da valorização do trabalho humano, ao
ponto da remuneração estratégica não contribuir para a construção de uma
competição nefasta entre os trabalhadores de uma mesma empresa.
sistema de remuneração estratégica, quando implantado, deve, de
uma forma global, contemplar o princípio da valorização do trabalho humano,
enquanto sendo um dos resultados a serem obtidos, através do cumprimento
da função social da empresa.
Ainda que em fase de conclusão parcial, é possível que o programa
de remuneração estratégica possa contribuir para o melhor desempenho
empresarial, ao mesmo tempo em que cumpre com a função social empresarial.
Sabe-se que o programa é um dos instrumentos de comunicação entre as metas
a serem alcançadas pela organização empresarial, com base no incentivo aos
empregados. No entanto, também é salutar que o simples cumprimento das
possam ser implantados na empresa.
da organização econômica, constituindo-se como base para que possa ocorrer o
desenvolvimento econômico. Desta forma, ainda que instrumentos modernos de
mensuração da produção sejam criados com o objetivo de incentivar a produção, resta
saber quais estão sendo de fato os resultados sociais que os referidos procedimentos
estão também gerando. A análise isolada ou compartimentada, tomando como
de buscar saber, dentro de cada procedimento de remuneração estratégica, o
cumprimento dos objetivos estabelecidos para a atividade empresarial.
483
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
BARBOSA, Erivaldo Moreira. Direito constitucional: uma abordagem
histórico-crítica. São Paulo: Madras, 2003. P. 205.
GRAU, Eros Roberto.
São Paulo: Melheiros. 2012. 383p.
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MARRAS, Jean Pierre, Pietro Marras Neto.
Janeiro: Elsevier. 2012. 150p.
Rio de
OLIVEIRA, Lourival José de. Direito do trabalho segundo o Princípio
da Valorização do Trabalho Humano: estudos dirigidos para alunos de
graduação. São Paulo: LTr. 2011.
SUSSEKIND, Arnaldo. et al.
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TAVARES, André Ramos.
Método. 2011. 363p.
20. ed. São
3. ed. São Paulo:
WOOD JR, T.; PICARELLI Fo, V. Remuneração estratégica: a nova vantagem
competitiva. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1999. P. 45. 224p.
484
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA NA VALORIZAÇÃO DO DIREITO AO
TRABALHO DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS NO BRASIL.
FUNCIÓN SOCIAL DE LA SOCIEDAD EN LA VALORACIÓN DEL DERECHO AL
TRABAJO CON NECESIDADES ESPECIALES EN BRASIL.
silva, karina zanin272.
Oliveira, lOurival JOsé273.
Resumo
A partir do conceito de função social da empresa, insculpida no
artigo 170 da Constituição Federal, buscou-se explorar os vários instrumentos
e ou procedimentos empresariais que podem tornar efetivos os princípios da
isonomia e da dignidade humana ao trabalho relacionado aos portadores de
necessidades especiais. Neste diapasão, foram elencadas críticas à legislação
efetividade das normas vigentes, a necessidade de mudança de paradigma no que
se refere aos objetivos empresariais particularmente voltado aos trabalhadores
portadores de necessidades especiais e suas particularidades. Apropriou-se do
Palavras - Chave
Abstract
Karina Zanin da Silva, Mestranda pela Unimar – Universidade de Marilia. Pós graduada em
Direito Processual Civil e Direito Civil, UEL-Universidade Estadual de Londrina. Professora do
curso de Direito da FACCAR-Faculdade Paranaense. Advogada.
273
Lourival José de Oliveira Doutor em Direito das Relações Sociais (PUC-SP); Docente do
Curso de Graduação em Direito da Universidade Estadual de Londrina; Docente do Programa
de Mestrado em Direito da Universidade de Marília; Coordenador do Curso de Graduação em
Direito da FACCAR e docente da mesma instituição; advogado em Londrina.
272
485
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Palabras - Clave: función social. Personas con necesidades especiales.
INTRODUÇÃO
O presente estudo tem como enfoque a valorização dos direitos
estabelecidos aos trabalhadores portadores de necessidades especiais em
conformidade com a legislação vigente em contraposição à falta de efetivação
da garantia de emprego a tais trabalhadores. A falta de efetividade dos direitos
aos portadores de necessidades especiais pode ser explicada de três maneiras
distintas: pela falta de espaço físico ou adequação dos meios de produção
às particularidades dos portadores de necessidades especiais ou à falta de
construídos historicamente.
dos trabalhadores portadores de necessidades especiais.
Há tempos os portadores de necessidades especiais buscam a efetiva
aplicação do principio constitucional da isonomia. No entanto, somente em 1991,
quando promulgada a lei 8.213, denominada Lei de Cotas, reeditada em 1999,
que por sua vez, exigiu-se das empresas com mais de 200 funcionários, percentual
de contratação em seus quadros dos portadores de necessidades especiais.
Com a determinação por lei, da inserção no ambiente laborativo dos
portadores de necessidades especiais, houve considerável avançado quanto ao
reconhecimento da igualdade de direitos já albergados na Constituição Federal
de 1988; contudo, o resultado e a garantia ao cumprimento integral da lei
próprias empresas contratantes.
As empresas privadas, em especial, apesar dos seus esforços, ainda
estruturados, capazes de dar cumprimento as exigências da Lei de Cotas. Todavia,
adequação ao ambiente de trabalho para albergar tais trabalhos, tem-se atestado
que a promoção da diversidade no mercado de trabalho é capaz de gerar inúmeros
benefícios a tais empresas, e em contrapartida, o cumprimento da norma legal.
legal por parte das empresas privadas quanto a (re)inserção do trabalhador
486
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
portador de necessidades especiais no mercado de trabalho, e, consequentemente,
na sociedade em geral, de forma igualitária, garantindo a efetivação de seu
exercício de direito ao trabalho em cumprimento à função social da empresa
dignidade da pessoa humana.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
Diante do constante desenvolvimento das relações trabalhistas, bem
como da necessidade incessante de se conferir a todos os trabalhadores a
aplicabilidade e a garantia da ordem constitucional em favor dos trabalhadores
portadores de necessidades especiais, comporta-se uma interpretação harmoniosa
e singular da norma constitucional com a legislação vigente, permitindo assim a
efetivação do direito consolidado.
Assim sendo, o estudo de valoração das normas dos referidos
trabalhadores almeja a garantia de acesso e realização de seus trabalhos junto
às empresas privadas de forma igualitária e humana, exigindo ainda, além do
cumprimento da função social de tal propriedade, o cumprimento às normas
trabalhistas, dado a extrema necessidade de se romper com a tentativa de
retrocesso social e jurídico.
responsabilidade das empresas privadas no tocante ao acesso dos portadores de
necessidades especiais na organização empresarial em cumprimento à lei 8.213/1991
(Lei de Cotas), a qual determina a contratação de portadores de necessidades
especiais por parte das empresas com mais de 200 funcionários, prevendo ainda
reserva de vagas, que varia de 2% a 5% do número total de funcionários.
do mercado de trabalho”274, ainda que vários estudos revelem que o portador
de necessidades especiais, no uso de suas aptidões, é tão ou mais produtivo que
qualquer outro trabalhador.
No entanto, o resultado e a garantia ao cumprimento integral da
portadores de necessidades especiais e pelas próprias empresas privadas,
ocasionando, por vezes, retrocesso legislativo, dado a falta de informação, e de
políticas públicas capazes de garantir a efetivação da norma legislativa.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) já desenvolve algumas
práticas para erradicar essa discriminação, com o oferecimento de cursos
COSTA, Karina. Programas garantem inserção de deficientes no mercado de trabalho. In: www.
uol.com.br/aprendiz/guiadeempregos/eficientes/notícias.htm. Acessado em 27 de julho de 2013.
274
487
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
prioritariamente desenvolvidos e ofertados aos portadores de necessidades
especiais em busca de capacitação ao mercado de trabalho.
A Convenção 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
No entanto, até então, não havia norma hábil a preparar o portador
assistência social adequada muito menos no tocante a acessibilidade destes ao
ambiente de trabalho, esporte, lazer e cultura.
Assim, a partir da lei 8.213/91, com a regulamentação da Lei 7.853/89,
a instituição da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
pátrio, abarcou o princípio constitucional da isonomia, quanto a não discriminação
e igualdade de oportunidades aos portadores de necessidades especiais.
Dessa forma, pretende-se com o presente trabalho contribuir para
o enriquecimento do debate acerca do papel da empresa privada na inclusão
cumprimento da legislação, a falta de políticas públicas capazes de atender de
forma integral o princípio constitucional da igualdade, e ainda as consequências que
estão sendo produzidas pela falta de efetividade dos estatutos aqui apresentados.
CONCLUSÃO
No Brasil, com a Constituição Federal de 1988, os portadores de
necessidades especiais se viram albergados legalmente rompendo-se, assim,
com o modelo assistencialista em relação aos mesmos, assegurando-lhes a
igualdade de oportunidades baseada no princípio de isonomia.
A responsabilidade das empresas públicas e privadas pelo cumprimento
das normas de ordem pública passaram a inserir, consequentemente, os
portadores de necessidades especiais no mercado de trabalho, respeitando suas
particularidades e necessidades.
No entanto, existe atualmente certa carência quanto a implantação de
políticas públicas capazes de contribuir com a efetivação no tocante a inserção
ou reinserção desses trabalhadores no mercado de trabalho, seja no plano
neste sentido.
488
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
As conclusões parciais a que se chegou revelaram que na maioria das
vezes a contratação de trabalhadores portadores de necessidades especiais só
em detrimento da lei tornando-se uma forma de coação do Estado em relação
às empresas, somente como forma de cumprimento puro e simples a legislação
vigente. Todavia, a contratação desses trabalhadores pode ensejar às empresas,
além do exercício dos direitos fundamentais, o direito ao trabalho, a saúde, a
igualdade e à cidadania, integralizando ainda os princípios fundamentais da
dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da ordem econômica
do país, valorizando, sobretudo o trabalho humano como um todo.
Neste aspecto, as empresas com efetivação de tratamento igualitário,
a partir da concretização dos valores sociais da dignidade humana de seus
trabalhadores, alcançará a consolidação de sua função social, efetivando uma
sociedade justa, igualitária e inclusiva em todos os seus termos.
489
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
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TEPERINO, Maria Paula.
Rio de Janeiro:Ed.Forense, 2001
490
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
O SINDICALISMO REPRESENTATIVO DO SÉCULO XX E SUA FALTA DE
NO SÉCULO XXI?
THE REPRESENTATIVE TRADE UNIONISM OF THE TWENTIETH CENTURY
AND HIS LACK SOCIAL LEGITIMACY: NEED TO REINVENT THEMSELVES
maíra neiva gOmes275
Resumo
A evolução do modo capitalista de produção enseja a alteração do
modo de organização dos trabalhadores, pois estes retiram seus instrumentos
de resistência do próprio sistema que os oprime. Tal fato parece demonstrar
certo mimetismo entre a organização do capital para a produção e a organização
dos trabalhadores como forma de resistência à exploração do trabalho. Para se
das organizações dos trabalhadores no decorrer do século XX, buscando
compreendê-las para, posteriormente, procurar delinear um modelo de atuação
sindical que se encaixe nas experiências atuais, sendo esta a intenção deste
pequeno trabalho.
Palavras - Chave: Sindicalismo. Resistência. Século XX.
Abstract
The evolution of the capitalist mode of production entails changing
the mode of organization of workers, because these instruments derive
their strength from the very system that oppresses them. This fact seems to
demonstrate certain mimicry between the organization of capital for production
and the organization of workers as a form of resistance to exploitation of labor.
To verify this possibility, it is necessary to try to sketch a brief trajectory of
Advogada. Assessora jurídica e de formação política do Sindicato dos Metalúrgicos de Belo
Horizonte, Contagem e Região. Assessora jurídica da Federação dos Trabalhadores Metalúrgicos
de Minas Gerais – FEM-CUT-MG. Pós-graduada em Direito Material e Processual do Trabalho
pela Faculdade Pitágoras. Mestre e Doutoranda em Direito Privado: linha de pesquisa Direito
do Trabalho, Modernidade e Democracia da PUC/MG. Professora de graduação da Faculdade
de Direito Milton Campos. Membro da Comissão de Direito Sindical da OAB/MG. E-mail para
contato: [email protected]. Currículo lattes: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/
visualizacv.jsp?id=K4249086H0.
275
491
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
workers’ organizations during the twentieth century, seeking to understand
experiments, this being the intent of this small work.
Keywords:
INTRODUÇÃO
Em junho de 2013, o mundo se surpreendeu com os levantes ocorridos
conhecidas como Levantes de Junho, possuíam características inteiramente
novas, até mesmo para os segmentos mais tradicionais dos movimentos sociais.
Pautas de reivindicações difusas que, por vezes, mais se assemelhavam
a mosaicos, como sugere Ricci (2013), pareciam sair direto do mundo virtual
para as ruas de inúmeras cidades brasileiras.
Mas, talvez, o que mais tenha impactado nesses movimentos foi o
questionamento geral – e irreverente - do modelo representativo de democracia.
Modelo este que também foi adotado por vários segmentos dos movimentos
sociais, no decorrer do século XX, inclusive o sindical.
XX, possui inúmeros fatores. No entanto, nos Levantes de Junho, parece ter se
evidenciado certa ilegitimidade social deste secular e tradicional segmento dos
de organização dos trabalhadores que se consolidou no decorrer do século XX.
A intenção deste pequeno estudo não é apresentar novas formas de
articulação dos movimentos sociais no século XXI e sim, por hora, apenas
compreender sob quais premissas se emoldurou o sindicalismo no século XX,
coletiva - de ferramentas hábeis para repensar o modelo, de forma que se possa
possibilitar que os sindicatos readquiram legitimidade social.
DESENVOLVIMENTO: A POSSÍVEL FALÊNCIA DO SINDICALISMO REPRE
SENTATIVO DO SÉCULO XX
Delgado compreende que a democracia somente se estruturou a partir
do século XIX, pois, pela primeira vez na história, os setores sociais despossuídos
de riqueza material e cultural – trabalhadores – conquistaram mecanismos de
inserção na sociedade econômica e política. Isso teria sido possibilitado por
instituições intermediárias de poder – os sindicatos e os partidos políticos.
(DELGADO, 2011b).
492
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Os sindicatos contribuem para a democracia, a partir do momento em
que distribuem riquezas e instituem limites à exploração do trabalho humano
– a partir de negociações coletivas, onde as normas são elaboradas pelos seus
próprios destinatários.
Mas não seria o sindicato, uma vez que é constituído de homens
representativo?
Se a fábrica taylorista/fordista abrangia contingentes cada vez
maiores e homogêneos de trabalhadores que se submetiam a um trabalho
repetitivo e fragmentado e almejava o progresso produtivo por meio das
inovações tecnológicas, não seria assim também o sindicato e o próprio Direito
do Trabalho por ele criado?
Viana tende a compreender assim. Ao mesmo tempo em que a fábrica
abrangia cada vez mais trabalhadores, o próprio Direito do Trabalho seguia uma
tendência inclusiva, ampliando o conceito de subordinação e remuneração para
abarcar o maior número possível de trabalhadores. (VIANA, 2011b).
(2011a), pois se o trabalho era parcelado e homogêneo, o Direito do Trabalho
E o sonho do progresso racionalista vislumbrado pelo capital
progressista do próprio Direito do Trabalho, descrita por Delgado (2011a), em
sua função modernizante e progressista.
E assim também eram os sindicatos. Eles se tornaram gigantescos,
ainda que lenta - de direitos. Mas as suas estruturas tendiam a reproduzir, tanto
reproduzir aquele ambiente, talvez em uma tentativa de torná-lo reconhecível
para os próprios trabalhadores ou porque era a arquitetura típica da época.276
Mas parece que o mais importante não é o aspecto físico, e
sim o organizacional. Os sindicatos se burocratizaram, seus dirigentes,
muitas vezes, deixaram o ambiente fabril, tornando-se uma espécie de
A sede do Sindicato dos Metalúrgicos de Belo Horizonte, Contagem e Região, construída
na década de 1960, na região industrial de Contagem, possui mais de um quarteirão e lembra
muito uma fábrica da época, com suas janelas retangulares, arquitetura sóbria, reta e inúmeras
grades. Por sua vez, a sede do IGMetall, localizada no centro financeiro de Frankfurt, Alemanha,
se assemelha aos edifícios de corporações financeiras.
276
493
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
“administradores” dos interesses dos trabalhadores. E a rígida hierarquia
das fábricas também se reproduziu no movimento sindical, com a adoção
de uma estrutura diretiva hierarquizada que excluía a grande massa de
trabalhadores dos processos decisivos.
A organização no local de trabalho deixou de ser um elemento
primordial para o sindicalismo nessa época. Mas a celebração de acordos
nos quais os sindicatos se comprometiam a desestimular greves que surgiam
espontaneamente nas fábricas, como o acordo de Detroit da década de 1950277,
relatado por Limoncic (2009), também demonstra que assim como o sistema
fabril taylorista/fordista, o sindicato pretendia disciplinar os trabalhadores.
durante as décadas de 1940, 50, 60 e até mesmo 70, não eram somente as
fábricas e os sindicatos que eram rigidamente hierarquizados. A família, a
escola, a Universidade, o Estado, a Igreja e tantas outras organizações sociais
também assim o eram. Mas o mundo mudou, e os homens e mulheres que nele
vivem também. Assim, parece que essa forma organizacional não encontra mais
respaldo social.
É possível que não estejamos diante do declínio do sindicalismo, como
asseveram alguns, mas sim diante de uma crise de um modelo de sindicalismo
que não atende mais aos anseios sociais.
Talvez o modelo representativo não acolha mais os interesses de
uma classe trabalhadora que está emergindo, sedenta por participação e que
reconstrói o locus coletivo no ambiente virtual.
Parece que uma das tarefas mais importantes que surgem para
o movimento sindical, no início do século XXI, seja retomar os anseios
democráticos de seu nascimento, quando ainda se discutia os sentidos da
democracia.278
Tal discussão é possível a partir da retomada de alguns modelos de
organização dos próprios trabalhadores, que remontam aos séculos XVIII e
XIX, como também a partir da experimentação de novas formas de participação
do século XXI, como as assembleias populares horizontais.
No Brasil, o direito de greve, especialmente a partir de 1988, é um direito fundamental que
não pode ser limitado por normas coletivas. No entanto, atualmente, nos EUA e em Portugal, é
possível prever o cerceamento do direito de greve, durante a vigência de uma norma coletiva.
278
Nas primeiras etapas do sindicalismo moderno, os sentidos da democracia eram debatidos
pelos trabalhadores. Os sans culotes franceses, os luddistas e os cartistas ingleses defendiam um
modelo de democracia participativo e não meramente representativo. Para aprofundamento,
sugere-se o estudo de GOMES, Maíra Neiva; COSTA, Cynthia Lessa. Direito do Trabalho e
constitucionalismo. In: REIS, Daniela Muradas; MELLO, Roberta Dantas de; COURA, Solange
Barbosa de Castro. (Org.). Trabalho e justiça social: um tributo a Maurício Godinho Delgado.
São Paulo: Ltr, 2013, p. 257-267.
277
494
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Viana (1999) descreve o sistema sindical a partir da interação entre
elementos químicos, destacando que a alteração de um destes interfere nos
resultados. Partindo de tal concepção, pode-se compreender que o movimento
sindical retira seus elementos de organização do modelo capitalista vigente e
que, a partir do momento em que tais elementos se transformam, a organização
exigem que isso ocorra.
Nessa perspectiva, percebe-se que a evolução do modo capitalista de
estes retiram seus instrumentos de resistência do próprio sistema que os oprime.
Ao se fazer o raciocínio contrário, pode-se perceber que também o
capital absorve algumas bandeiras próprias do sindicalismo para se organizar.
Ora, não seria a iniciativa das administrações das empresas de eliminar o
vocábulo empregado, substituindo-o pela palavra colaborador, uma tentativa
de se ocultar a subordinação típica da relação de emprego como sugere Souto
Maior (2008), como forma de integrar os anseios por liberdade e igualdade dos
trabalhadores na própria forma de organização do trabalho?279
do trabalho enseja uma alteração da própria forma de atuação dos trabalhadores,
o que parece demonstrar certo mimetismo entre a organização do capital para
a produção e a organização dos trabalhadores como forma de resistência à
exploração do trabalho, como sugere Viana (2011a).
experimentação. No entanto, não se deve deixar de reconhecer que o mundo do
trabalho não é mais aquele do século XX. E se o trabalho molda os trabalhadores,
ele molda a própria resistência. Desta forma, é necessário tentar esboçar novas
formas de articulação de interesses e organização dos trabalhadores.
A interpretação de que tal iniciativa empresarial busca incorporar os anseios por liberdade e
igualdade foi sugerida por Márcio Túlio Viana na aula ministrada no programa de pós-graduação
em Direito da PUC Minas, no dia 24 de novembro de 2009.
279
495
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
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496
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
A TECNOLOGIA ALIADA À CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E EFETIVAÇÃO
DE DIREITOS TRABALHISTAS
THE TECHNOLOGY ALLIED TO CONSTRUCTION, MAINTENANCE AND
EFFECTIVENESS OF LABOR RIGHTS
POllyanna silva guimarães280
Resumo
Pode parecer estranha, a proposta do presente estudo, em considerar a
tecnologia como instrumento de construção, manutenção e efetivação de direitos
trabalhistas, quando grande parte dos discursos jurídicos e sociais modernos, ao
contrário dos discursos econômicos, relaciona as novas tecnologias à queda do primado
do trabalho e do emprego, à desvalorização do trabalho e ao desemprego. Todavia,
nas relações de trabalho, deve-se muito mais à associação da tecnologia ao sistema de
acumulação de capital que se instaurou na modernidade, propõe-se o desenvolvimento
de aspectos positivos, como a ser um instrumento de construção e manutenção do valor
se associar a tecnologia ao principal sistema pensado para a modernidade, capaz de
concorrer com o sistema capitalista, que é o sistema comunicativo democrático.
Palavras - Chave: Direito do Trabalho. Tecnologia.
Abstract
The purpose of this study may seem odd for considering technology as
a tool for building, maintaining and enforcing labor rights, when much of modern
legal and social discourses, unlike economic discourses, relate new technologies
to the decline of the primacy of the work and the employment, to the devaluation
of work and to the unemployment. However, considering that the relationship
relations, can be explained by the association of technology with the capitalist
system of accumulation, that has established in modernity, the study proposes the
development of positive aspects, as being a tool for building and maintaining the
value of work and labor rights, with direct effects on Labor Law, by the association
Advogada. Especialista em Direito do Trabalho pelo Instituto de Educação Continuada
da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Mestranda em Direito do Trabalho pela
Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
280
497
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
of technology to the main system thought to modernity, able to compete with the
capitalist system, which is the democratic system of communication.
Keywords: Labor Law. Technology.
INTRODUÇÃO
produção de dissertação de mestrado, é considerar a tecnologia como
instrumento de construção e manutenção de direitos trabalhistas, quando grande
parte dos discursos jurídicos e sociais, ao contrário dos discursos econômicos,
relaciona as novas tecnologias à queda do primado do trabalho e do emprego, à
desvalorização do trabalho e ao desemprego.
Para tanto, parte-se da consideração de que a relação das novas
muito mais à associação da tecnologia ao sistema de acumulação de capital que
se instaurou na modernidade, do que propriamente à sua existência. Nesta senda,
propõe-se o desenvolvimento de aspectos positivos, como a ser um instrumento
de construção e manutenção do valor do trabalho e de direitos trabalhistas,
principal sistema pensado para modernidade, capaz de concorrer com o sistema
capitalista, que é o sistema comunicativo democrático.
Sob este prima, objetiva-se contribuir para o debate acerca da relação
entre tecnologia, trabalho, Direito do Trabalho, democracia, comunicação
e modernidade, bem como apresentar propostas para a realidade trabalhista,
orientadas no sentido de emancipação política e social do trabalhador, para a
manutenção e construção de seus direitos.
DESENVOLVIMENTO
Com a terceira revolução tecnológica, na qual a tecnologia se
desenvolve em ritmo acelerado, destacando-se a microeletrônica, a informática,
a robotização e as telecomunicações, toda a estrutura social, inclusive aspectos
do próprio sistema capitalista dominante, passou a experimentar profundas e
transformações que, em seu conjunto, têm seriamente afetado os tradicionais
processos de realização e as necessidades do trabalho.
Diante desta realidade, em estudos que referenciam o tema dos
avanços tecnológicos, encontram-se apreensões divergentes quanto à função e
a instrumentalidade da tecnologia frente à realidade social trabalhista. Por um
498
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
lado, frequentemente, tais avanços são destacados como principais responsáveis
por um processo de derruição do primado do trabalho e do emprego. Lado
outro, encontram-se entendimentos no sentido de ser a tecnologia uma extensão
do homem, capaz de desenvolvê-lo em todas as esferas, culturais, sociais e
econômicas, sem o comprometimento do valor e da centralidade ocupada pelo
trabalho na sociedade capitalista.
Neste contexto, sem aderir a uma visão maniqueísta a respeito da
tecnologia, o presente estudo procura desvendar a função e o valor desta, na
contemporaneidade das relações de trabalho, de modo que se possa contribuir
para um melhor direcionamento e foco dos estudos sociais e jurídicos, no
intuito de orientar a busca por soluções que visem ao equilíbrio da relação
entre capital e trabalho.
Constata-se, inicialmente, que a tecnologia, na modernidade, tem
servido como principal instrumento do sistema econômico capitalista, na busca
por maior produtividade, com redução de custos, especialmente daqueles
advindos do trabalho humano. Contudo, destacado o seu caráter instrumental,
vislumbra-se a sua aplicabilidade a serviço do sistema social democrático,
na busca por emancipação e estabelecimento de entendimentos voltados à
manutenção da dignidade humana, do trabalhador e de uma justiça social.
Certamente, se a tecnologia tem sido cada vez mais empregada na
mesma ser empregada na lógica do sistema democrático, voltando a expressar a
ideia de progresso e a despertar esperança para os novos tempos.
Igualmente, se por meio dos avanços tecnológicos é possível reduzir
custos advindos do trabalho humano, com a extinção de postos de trabalho nos
mais variados seguimentos sociais e a criação de formas precárias de trabalho
e remuneração, tudo em perfeito atendimento à racionalidade do capitalismo,
é possível se buscar, por meio dos mesmos avanços – principalmente por meio
do uso das tecnologias da informação e da comunicação, que se destacam,
neste século, devido à capacidade e intensidade que propiciam à expansão
da comunicação e do conhecimento –, o fomento de tomada de consciência
trabalhistas, bem como fortalecer contrapontos políticos ao sistema capitalista
dominante, principalmente os advindos de movimentos sociais trabalhistas,
perfeito atendimento à racionalidade comunicativa democrática.
Como uma das possibilidades, pode-se citar a criação de ambientes
trabalhador, no que se refere à sua realidade nas relações de trabalho, de modo a
499
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
se criar meios que efetivem a tomada de consciência, que gerem conhecimento e
poder. Atualmente, por exemplo, os sistemas de rede de informação, propiciados
pela internet, são um espaço para essa possibilidade.
Esses sistemas tornam-se viáveis não apenas por exigir
um reduzido investimento na produção de mensagens
para o público externo, mas também por agirem
diretamente sobre o atomismo social característico
do momento atual. Graças às redes de informação os
indivíduos podem suprir a ausência de contato físico
pela discussão de idéias e troca de opiniões (...). É
ponderável também que, a partir desses esquemas de
comunicação, algo de muito novo e revolucionário
possa dar-se. (PAIVA, 2003, p. 161-162).
É o que vem sinalizando os movimentos sociais do início do século
XXI. Embora marcado por incertezas, desigualdade, por um capitalismo
inexorável e por austeridade nas esferas social e, principalmente, laboral, sinais
de ação e reação frente a esta paisagem começam a surgir a partir das redes
sociais da internet,
controle de governos e empresas”. Surgem, assim, os chamados “movimentos
sociais conectados em rede” (CASTELLS, 2013, p. 07-08).
CONCLUSÃO
Entende-se que, se a tecnologia pode servir à racionalidade capitalista,
a tecnologia pode servir, também, à racionalidade comunicativa e, portanto,
contribuir para mobilizações e fortalecimentos de contrapontos ao sistema
dominante, principalmente de mobilizações trabalhistas e conscientizações quanto
à necessidade de construção e manutenção de direitos. Trabalhadores, movimentos
da tecnologia, em união de forças, na promoção de integração social, tomando-a
comunicação, formação de opinião, criação de comunidades e mobilização, na
defesa do valor trabalho, dos direitos e da dignidade do trabalhador.
Acredita-se, portanto, que, servindo a tecnologia ao estabelecimento
de uma racionalidade comunicativa na sociedade moderna, na construção
do ideal democrático, torna-se ela aliada ao fortalecimento do trabalho e do
Direito do Trabalho, isto é, à construção, manutenção e efetivação de direitos
trabalhistas; um instrumento em favor do progresso social.
500
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
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São Paulo: Cortez, 2001.
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501
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
CONSIDERAÇÕES SOBRE A DISCRIMINAÇÃO ESTÉTICA E O ASSÉDIO
MORAL: COMPREENSÕES DESSA PROBLEMÁTICA À LUZ
DAS REFLEXÕES SOBRE A DIGNIDADE DO TRABALHADOR
arthur ramOs dO nascimentO281
michael PrOcóPiO riBeirO alves avelar282
Resumo
valor social do trabalho e do valor do ser humano nas relações laborais tem
merecido a atenção do Pensamento Jurídico. Com o avanço dos meios de
comunicação e da indústria do consumo, há uma reiterada (re)criação de
padrões de beleza (padrões estéticos) que moldam o desejável e estabelecem
o “indesejável”. Propõe-se a discussão dentro de uma perspectiva jurídica das
relações laborais essa imposição de um padrão único de beleza, que, em suma,
gera o fenômeno da discriminação estética nas relações laborais, tanto para o
ingresso aos postos de trabalho, como no desenvolvimento dessas relações.
Empregador, em situações que a discriminação estética acontece. Também
de trabalho se encontre livre de tal situação.
Palavras - Chave e/ou descritores: Direito do Trabalho, Dignidade da Pessoa
Humana, Discriminação Estética.
INTRODUÇÃO E JUSTIFICATIVA
sucessivas demandas com o desenrolar das situações humanas. Não é possível
negar que as sociedades estão em contínuas transformações, dada a natureza
conhecimento intrinsecamente atrelado ao dinamismo das relações humanas
Arthur Ramos do Nascimento é Mestre em Direito Agrário (UFG) e professor efetivo na
Faculdade de Direito e Relações Internacionais da Universidade Federal da Grande Dourados,
e-mail: [email protected].
282
Michael Procópio Ribeiro Alves Avelar é Bacharel em Direito pela Universidade Paulista,
atuando atualmente como Analista Judiciário Área Judiciária – Especialidade Execução de
Mandado do [email protected]
281
502
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em sociedade) precisa acompanhar a par e passo essas novas situações e
desconstruir paradigmas e verdades estabelecidas. Talvez poucos ramos
do conhecimento sejam tão provocados a sair da zona de conforto como é o
Direito, que necessita estar atento aos fatos sociais que alcançam determinado
mais tem suscitado continuados debates (envolvendo, ressalte-se, vários ramos
do conhecimento humano) é a questão do assédio moral. O assédio moral
apresenta-se enquanto debate como algo novo e ainda (relativamente) pouco
explorado, especialmente no campo do Direito, mas que tem ganhado destaque
continuamente. Considerado como exagero por alguns ou como questão de
ordem para outros, o assédio moral em suas variadas formas (ou espaços) recebe
querendo dizer aqui que o fenômeno é novo, haja vista que essa modalidade de
agressão psicológica e moral de um indivíduo sobre o outro sempre existiu, em
diversas sociedades, em várias épocas e com variados nomes. O que apontamos
aqui é o protagonismo que essa questão tem recebido nos últimos tempos e,
com razão, tem exigido respostas dos juristas para solucionar tais problemas.
Das modalidades de assédio moral que atualmente tem se descortinado
que vem a ser a discriminação estética e alguns de seus termos correlatos, mas
buscamos ir mais além dessa questão, apresentando como isso se insere quando
pensado a partir da perspectiva do Direito Ambiental do Trabalho (outro ponto
madura que favoreça o pleno alcance da dignidade da pessoa humana, nesse
caso do trabalhador, como princípio de grande força e aplicação obrigatória, nos
termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.O Ambiente
de Trabalho é um dos espaços humanos que também é palco de perversas práticas
de assédio moral, sob a batuta de variadas formas de discriminação: de gênero,
orientação sexual, origem social, de raça, origem étnica etc. Como preceitua o
Direito Ambiental que abarca o (meio) ambiente do trabalho, é direito de todos
que se garanta um ambiente equilibrado, saudável e sustentado.
do raciocínio e tônica das pesquisas. O procedimento adotado é o dos
métodos dogmático-jurídicos, com análise de questões históricas e o estudo
hermenêutico com ênfase nos direitos humanos e na perspectiva constitucional.
(leis, planos de políticas públicas, documentos internacionais), pesquisas
jurídicas (acadêmicas, de modo especial).
503
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
DESENVOLVIMENTO E DISCUSSÃO
O preconceito estético merece uma abordagem especial por parte do
Por estética podemos compreender aquilo que atende a padrões estabelecidos.
Nesse sentido, quando pensamos o debate dentro do mundo do trabalho há que
se considerar que “estética atingiu sobremaneira a relação de trabalho, ditando
os novos padrões de empregados que o mercado necessitava. A (...) estética
(boa aparência, beleza) passou a ser, muitas vezes, prioridade no momento
da contratação e da vigência do contrato de trabalho” (MAYNARD, 2010). A
discriminação estética perpassa por um processo de estigmatização da pessoa
do trabalhador, ou, dito de outra forma, rotulação por meio de estereótipos.
Nesse sentido, apresentam-se várias formas de preconceitos tradicionais, às
quais são acrescidas as situações em que o trabalhador é discriminado por
como discriminações (ou preconceitos) clássicas aquelas referentes à raça,
credo, orientação sexual ou gênero. Na discriminação estética se encontram as
situações em que um indivíduo é rotulado com atributos negativos por adotar
um visual fora dos padrões estabelecidos ou mesmo por estar em uma condição
adversa ao padrão estético estabelecido (como estar com sobrepeso ou por ter
atributos físicos diferenciadores).
Ganha particular destaque o tópico da discriminação na contratação
ou no trato das relações laborais, quando observamos que tais preconceitos
decente e digno). Nesse sentido não podemos olvidar que essa marginalização
do trabalhador (seja por estar esteticamente fora dos “padrões estabelecidos”,
adotar um estilo não convencional entre outras causa) é um ato atentatório à
dignidade da pessoa do trabalhador. A “discriminação estética” enquanto um
como uma das formas de negação ao trabalho digno, apresenta-se como
identidade do trabalhador e sobre o valor do trabalho. O trabalhador vítima
dessa modalidade de assédio vivencia uma agressão à sua identidade cultural,
especialmente pela razão que os debates envolvendo a discriminação no
ambiente laboral acabam quase sempre orbitando nas questões de gênero, raça
ou orientação sexual.
A discriminação estética, vez que não está perfeitamente inserida em
trabalhista tanto ao Estado quanto ao Empregador. Há inúmeros casos para se
504
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
analisar, como o uso ou não de barba ou cavanhaque, ou determinado corte de
cabelo, ou coloração (loiras, por exemplo), tatuagens, ou até mesmo sobrepeso,
levantar o que já foi discutido para solucionar essa questão: Quais os resultados
possivelmente alcançados? Que medidas já foram (ou podem ser) tomadas para
solucionar essa questão? Que contribuições podem ser sugeridas em nível de
melhoria dessas políticas públicas e políticas internas nas empresas?
CONCLUSÕES
questão do preconceito e da discriminação estética à luz da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 e dos Direitos Humanos ao percebermos
o papel fundamental do trabalho na vida do indivíduo e na sua dignidade. Um
indivíduo que tem sua autoestima prejudicada, atacada ou menosprezada por
meio do assédio moral consubstanciado em práticas discriminatórias é um
indivíduo que teve suas garantias mínimas violadas. É salutar oreconhecimento
decente, revelando-se a qualquer forma de discriminação uma afronta aos
direitos humanos. É necessário garantir a individualidade ao trabalhador e,
dentro dos limites legais e do bom senso, permitir que essa individualidade
seja manifesta. É possível observar, com a compreensão ainda parcial de todo
o contexto, que o ferimento à dignidade do trabalhador e à sua individualidade
retira da atividade laboral seu sentido como elemento de realização da pessoa
do trabalhador. Nesse sentido, a compreensão das mazelas do bullying (ou
como verdadeira violência a todas as garantias elementares do indivíduo
trabalhador, inegavelmente, afrontando seus direitos humanos. Como se
observa, preliminarmente o assunto apresenta grande pertinência como
importante elemento de análise e compreensão do fenômeno pesquisado para
contribuir no diagnóstico dos pontos falhos e frágeis na busca de alternativa de
como ofensa à dignidade do trabalhador.
505
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
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de Janeiro: Sextante, 2005
DELGADO, Maurício Godinho.
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na internet via WWW.URL:< http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.
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sexualidade e moda na cultura brasileira. São Paulo: Estação das Letras e Cores
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MAINARD, Mayara Cristina. A discriminação estética no local de trabalho.
Curso de Direito, 2010. Orientador: Prof. Marlon Marcelo Murari, 2010
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MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da
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. In: VIANA, Márcio Túlio & RENAULT, Luiz Otávio
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VIANA, Márcio Túlio. Os dois modos de discriminar e o futuro do Direito
In:VIANA, Márcio Túlio & RENAULT, Luiz Otávio Linhares
(coord.). Discriminação. São Paulo: LTr, 2000.
506
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
NOVAS PERSPECTIVAS PARA O TRABALHO DOMÉSTICO: UM
ESTUDO SOBRE A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 72 DE 2013 E SUAS
NEW PERSPECTIVES ON DOMESTIC WORK: A REVIEW ON THE
CONSTITUTIONAL AMENDMENT N. 72 OF 2013 E ITS OCCURRENCES
AT TRT DA 3A REGIÃO
BárBara nOgueira cesar martins
Graduanda em Direito pela UFMG
Resumo
O trabalho doméstico, excluído da Consolidação das Leis do
Trabalho, de 1943, sempre recebeu tratamento legal inegavelmente precário. A
regulação dada pela Lei 5.859/1972, que dispõe sobre o trabalhador doméstico,
e, posteriormente, pela Constituição de 1988 e pelas leis 10.208/2001 e
Lei 11.324/2006, em muito era inferior à proteção recebida pelos demais
trabalhadores. Assim sendo, a Emenda Constitucional n. 72/2013 desempenhou
um importante papel na equiparação deste trabalhador aos demais, estendendolhe direitos como jornada máxima de trabalho, pagamento de horas extras,
pagamento superior ao trabalho noturno e o FGTS. Tem-se, com isso, um esforço
doutrinário para adequar tais premissas à realidade do trabalho doméstico e, por
outros dispositivos legais, como a CLT, nos aspectos abrangidos pela emenda.
Palavras - Chave: Trabalho doméstico – Emenda Constitucional n. 72/2013
Abstract
Domestic work, excluded by Consolidação das Leis do Trabalho,
in 1943, has always received an undeniably precarious legal treatment. The
regulation given by Act 5.859/1972, which states on the domestic worker,
and after by the Constitution e by the Acts 10.208/2001 and 11.324/2006,
is far lower than the protection received by other categories. Therefore, The
Constitutional Amendment n. 72/2013 has played an important role in raising
this worker to the standard of the other categories, granting rights such as
maximum workshift, overtime extra payment, superior payment for overnight
work and FGTS. Hence, there is an effort from the Doctrine in order to suit
those right to the reality of domestic work and (once it is about a constitutional
507
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
rule) to verify the possibility of application of other acts, such as CLT, on the
aspects embraced by the amendment.
Keywords: Domestic work – Constitucional Amendment n. 72/2013
INTRODUÇÃO
Com a edição da Emenda Constitucional n. 72/2013, a doutrina
foi quase uniforme em elogiar a equiparação constitucional do empregado
doméstico às demais categorias, bem como em festejar seu efeito simbólico:
vieram a demonstrar o processo de evolução do Brasil como um Estado
283
Os direitos estendidos à categoria dos empregados
domésticos ganharam diversos contornos doutrinários quanto a sua aplicação e/
ou necessidade de norma regulamentar infraconstitucional.
O parágrafo único estabelece com aplicação imediata: garantia do
salário não inferior ao mínimo para os que recebem remuneração variada
(inciso VII), proteção do salário (X), jornada máxima de 8 horas diárias e 44
horas semanais (XIII), remuneração superior por hora extra (XVI), redução dos
riscos inerentes ao trabalho (XXII), reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho (XXVI), proibição da diferença de salários de exercício
de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado
noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a
menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze
proteção contra despedida arbitrária (I), seguro-desemprego (II), Fundo de
garantia por tempo de serviço (III), remuneração do trabalho noturno superior ao
em creches e pré-escolas (XXV), seguro contra acidentes de trabalho a cargo
do empregador (XXVIII).
DESENVOLVIMENTO
Parte da doutrina recomenda o controle da jornada com uma folha
mais de 10 empregados a fazê-lo:
BARBOSA, Magno Luiz. Trabalho doméstico noturno e as alterações na Constituição Federal
com o advento da Emenda Constitucional n. 72/2013. LTr Suplemento Trabalhista. São Paulo, v.
49, n. 080, p. 437-442, jul. 2013.
283
508
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
jornada, e que empregado e empregador assinem a cada registro.”284 Outros
de início, término e intervalos no instrumento do contrato285. Em todo caso,
ressalte-se que a proteção constitucional (art 5º, XI) à privacidade da residência,
do Trabalho e Emprego, em especial quanto ao respeito à jornada regular, aos
intervalos intrajornada, à salubridade e às condições do ambiente de trabalho. A
documentos, como pontua FRANCO FILHO286, pode gerar o não pagamento
de horas extras, cabendo o ônus da prova, segundo o art 818 da CLT, ao
com o referido doutrinador, frisa BOMFIM287: “É dever do intérprete afastar
reconhecidos aos domésticos (...), logo, devem ser utilizadas as regras da CLT
excetuando-se os que “o próprio legislador constitucional determinou que
dependiam de lei especial”. No processo n. 0000833-52.2013.5.03.0099, em
Governador Valadares, o Juiz negou provimento ao recebimento de horas extras
referente ao período trabalhado após a vigência da EC n. 72, alegando que o
contrato de trabalho, sendo ato jurídico perfeito, está protegido de dispositivos
legais ulteriores. A decisão foi posteriormente revista pela sexta turma do TRT
da 3ª Região, que proveu o recebimento de horas extras referentes ao período
de 03/04/2013 a 19/04/2013 (data da demissão).288
questão já se mostra bastante controversa entre a doutrina, pois são comuns no
as horas de trabalho, o trabalhador, embora pernoite no ambiente doméstico,
FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. A Emenda Constitucional n. 72/2013 e o futuro do
trabalho doméstico. Revista LTr: Legislação do Trabalho. São Paulo, v. 77, n. 4, p. 404, abr. 2013.
285
Nesse sentido, BOMFIM, Vólia. Os novos direitos da empregada doméstica. Revista LTr:
Legislação do Trabalho. São Paulo, v. 77, n. 4, p. 411-418, abr. 2013
286
FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Op cit.
287
BOMFIM, Vólia. Op. Cit., p. 411.
288
In: BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 6ª Turma. Processo 00833-2013-09903-000 RO. Rel. convocada Marilza Geralda do Nascimento. 29 de outubro de 2013. Disponível
em <http://as1.trt3.jus.br/consulta/detalheProcesso1_0.htm?conversationId=468066> acesso em
10 de julho de 2014.
284
509
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
hora extra com adicional noturno, podendo inclusive se ausentar da residência.
aplicadas no segundo caso. Nesse sentido, BARBOSA diferencia o empregado
que pernoita no local de trabalho, não necessariamente trabalhando, como a
babá ou o cuidador de idosos, e o que pernoita efetivamente trabalhando, como
o vigia. O reconhecimento da representação sindical na esfera do trabalho
doméstico ganha relevo com o inciso XXVI. Parte da doutrina se posiciona
favorável ao reconhecimento dado pela emenda289; parte questiona a legitimidade
de sindicatos que já existem ou que venham a se formar, considerando inviável
a representação sindical de empregados domésticos e, principalmente, de
empregadores domésticos. Sobre a proteção do salário na forma de lei,
constituindo crime sua retenção dolosa (inciso X), alerta NELSON290 “o débito
ser garantido, em processo judicial, com o imóvel da família. Perlustrada essa
implicação, questiona-se quantas famílias brasileiras, tendo consciência das
Quanto ao inciso XXXIII, parte da doutrina291 o interpreta para o trabalho
doméstico como uma proibição para o trabalho noturno a menores de 18 anos,
defende PACHECO292 a impossibilidade do trabalho doméstico a menores
de 18 anos, pela insalubridade inerente à atividade: “A adoção desse item é
totalmente inadequada, pois se choca com o Decreto n. 6.481, de 12.6.2008 que
regulamentou artigos da Convenção n. 182 da OIT, proibindo a atuação como
aponta no item 76 da lista TIP: ‘esforços físicos intensos; isolamento; abuso
físico, psicológico e sexual; longas jornadas de trabalho; trabalho noturno;
tracionamento da coluna vertebral; sobrecarga muscular e queda de nível’”.
importante no conjunto de esforços que a OIT em favor do trabalho digno ao
elencar formas de trabalho intensamente nocivas a crianças, por lhes causarem
Nesse sentido, ver OLIVEIRA, Roberto Caldas Alvim de. Os novos direitos dos trabalhadores
domésticos. Jornal Trabalhista Consulex. Brasília, v. 30, n. 1472, p. 8, abr. 2013.
290 NELSON, Rocco Antonio Rangel Rosso. O (quase) fim do empregado doméstico: o paradoxo
dos direitos sociais implantados pela EC 72/2013. Revista de Direito do Trabalho (São Paulo).
São Paulo, v. 39, n. 151, p. 13-29, maio/jun. 2013.
291
Nesse sentido, FRANCO FILHO, Op. Cit., p. 406.
292
PACHECO, Iara Alves Cordeiro. Novos direitos do empregado doméstico. LTr Suplemento
Trabalhista. São Paulo , v. 49, n. 081, p. 443-448, jul. 2013
289
510
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
irreversíveis lesões físicas e psicológicas, ou mesmo colocarem suas vidas em
ganhando na agenda global.
CONCLUSÃO
No extenso rol do artigo sétimo há direitos que carecem de regulação
mesmo para os trabalhadores urbanos e rurais, como é o caso da proteção
de até 5 anos (XXV). Seguro desemprego (II), FGTS (III), trabalho noturno
(X), salário-família (XII) e seguro contra acidentes de trabalho (XXVIII) ainda
curioso, contudo, que já haja diversas demandas trabalhistas ajuizadas no TRT3
exigindo o deposito de FGTS após a dispensa, sendo todas desprovidas, uma
vez que este inciso ainda não foi regulamentado. Até o momento, os principais
ganhos trazidos pela EC n. 72/2013 foram o limite máximo de jornada de
trabalho, o pagamento de hora extra e o descanso intrajornada, com, inclusive,
jurisprudência regional favorável.
511
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
BARBOSA, Magno Luiz. Trabalho doméstico noturno e as alterações na
Constituição Federal com o advento da Emenda Constitucional n. 72/2013
Suplemento Trabalhista. São Paulo , v. 49, n. 080, p. 437-442, jul. 2013.
BOMFIM, Vólia. Os novos direitos da empregada doméstica. Revista LTr:
Legislação do Trabalho. São Paulo, v. 77, n. 4, p. 411-418, abr. 2013
BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 6ª Turma. Processo
00833-2013-099-03-000 RO. Rel. convocada Marilza Geralda do Nascimento.
29 de outubro de 2013. Disponível em http://as1.trt3.jus.br/consulta/
detalheProcesso1_0.htm?conversationId=468066 acesso em 10 de julho de 2014.
FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. A Emenda Constitucional n. 72/2013
e o futuro do trabalho doméstico. Revista LTr: Legislação do Trabalho. São
Paulo, v. 77, n. 4, p. 402-410, abr. 2013.
INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. A future without child
Disponível em <http://www.ilo.org/ipecinfo/product/viewProduct.
do?productId=2427> Acesso em 29 de julho de 2014.
doméstico: o paradoxo dos direitos sociais implantados pela EC 72/2013
São Paulo, v. 39, n. 151, p. 1329, maio/jun. 2013.
OLIVEIRA, Roberto Caldas Alvim de. Os novos direitos dos trabalhadores
domésticos.
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PACHECO, Iara Alves Cordeiro. Novos direitos do empregado doméstico. LTr
Suplemento Trabalhista. São Paulo , v. 49, n. 081, p. 443-448, jul. 2013
512
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
A TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E OS ASPECTOS RELEVANTES TRAZIDOS
PELA SUMULA 331 DO TST
thiagO daniel riBeirO tavares293
renan Fagner cirinO294
Resumo
O tema central do presente artigo é a terceirização de serviços a luz
do direito do trabalho, trazendo ainda as formas permitidas de terceirização
de trabalho também, conhecida como terceirização licita, bem as atividade
vinculo trabalhista com a tomadora de serviços, tudo graças a Súmula 331
sobre a terceirização, afastando e punindo as empresas que vinham usado a
terceirização para desrespeitar os direitos dos trabalhadores.
Palavras - Chaves: terceirização do trabalho, Súmula 331, ilicitude
Abstract
The central theme of this article is to outsource services the light of labor
law, dealing with the possible ways and allowed the outsourcing of work, known
employment bond with the receiving the services, all thanks to 331 emulates the
Superior Labor Court. That emulates 331, was of utmost importance to labor law
since put an end to debates about outsourcing, pushing and punishing companies
that had used outsourcing to disrespect the rights of workers.
Keywords: outsourcing work, emulates 331, illegality
Mestrando em Direito Difusos e Coletivos pela Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP,
Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade do Norte Paulista – UNORP,
Licenciado em Direito pela Universidade Nove de Julho – Uninove, Professor Universitário de
Prática Forense Cível no Instituto Municipal de Ensino Superior de Bebedouro – IMESB, Professor
de nível técnico do Centro de Educação de Paula Souza, Advogado, [email protected]
294
Bacharel em Direitos, Advogado, [email protected]
293
513
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
INTRODUÇÃO
O presente trabalho terá como elemento central a terceirização de
serviços no direito do trabalho, as hipóteses lícitas e ilícitas de terceirização,
demonstrando que o referido instituto enseja prejuízos ao trabalhador tendo em
a dignidade da pessoa humana, ignora a boa-fé objetiva, a função social da
empresa e a valorização social do trabalho, resultando em total desamparo do
trabalhador e seus direitos em razão da lucratividade do empregador.
Buscaremos a luz da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do
Trabalho, demonstrar as hipóteses de contratações de subcontratações, que
se utilizam da terceirização como forma de desvirtuar, impedir ou fraudar a
aplicação dos direitos dos trabalhadores.
A TERCEIRIZAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO
Na década de setenta, as empresas começaram a intermediar suas
atividades às outras empresas. Surge então, o fenômeno denominado de
terceirização que abriu exceção ao modelo padrão de contratação bilateral,
antes, representado por empregado e patrão.
A priori, na tentativa de preencher a lacuna de lei, foram editados
a administração pública de vínculos com o trabalhador, vinda posteriormente
a ser abarcada também na seara justrabalhista pela Lei nº 6.019 de 1974,
que autorizou a contratação de pessoal regular e permanente ou a acréscimo
extraordinário de serviços, porém, com limitação temporal de noventa dias.
Porém, somente na hipótese da Lei nº 7.102 de 1983 é que foi
por meio de empresa especializada, sendo esta a única lei que discrimina
Apesar do histórico delicado do tema terceirização que exceto a
tomadoras começaram a descentralizar inúmeras atividades não contempladas
pela referida lei, exclusivamente por conta dos benefícios de se eximir do
pagamento de custas de encargos trabalhistas e posterior aumento de sua
lucratividade.
Diante dessa situação, o Tribunal Superior do Trabalho, editou a
Súmula de nº 256 que trazia em seu texto apenas a idéia de regulamentar as
hipóteses da Lei nº 6.019 de 1974 de trabalhadores temporários e da Lei nº
514
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
tarde viu a necessidade de ampliar as formas de contratações por empresas
interpostas, alterando o texto desta Súmula de nº 331 do mesmo tribunal que
norteia as discussões a respeito da terceirização nas relações trabalhistas.
DO TRABALHO
Superado esse breve estudo histórico objetivando destacar o momento
em que a terceirização começa a fazer parte das relações de trabalho, passarse-á à análise das formas de subcontratação autorizadas pelo ordenamento
jurídico brasileiro.
Conforme já explanado no capítulo anterior, a falta de legislação que
regulamente as hipóteses de terceirização permitidas no cenário jurídico nacional
obrigou o Tribunal Superior do Trabalho a tratar da matéria adequando o seu
posicionamento até chegar na atual redação da Súmula nº 331, que atualmente serve
como base para limitar as hipóteses e regular as responsabilidades da subcontratação.
Oportuno destacar na íntegra o entendimento do Colendo Tribunal
Superior do Trabalho consubstanciado na Súmula nº 331:
Súmula nº 331, do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho – TST. Contrato de prestação de serviços.
Legalidade.
I - A contratação de trabalhadores por empresa
interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente
com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho
temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante
empresa interposta, não gera vínculo de emprego com
os órgãos da Administração Pública direta, indireta
ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a
20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como
a de serviços especializados ligados à atividade-meio
do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a
subordinação direta.
515
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas,
por parte do empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas
obrigações, desde que haja participado da relação
processual e conste também do título executivo
judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública
direta e indireta respondem subsidiariamente, nas
mesmas condições do item IV, caso evidenciada a
sua conduta culposa no cumprimento das obrigações
da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente
contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas
assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços abrange todas as verbas decorrentes
da condenação referentes ao período da prestação
laboral (BRASIL, 2011).
A TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA
Conforme já aludido no presente estudo, as hipóteses de legais de
trabalho terceirizado são limitadas, visto que em nosso ordenamento jurídico
vigora o método clássico e bilateral representado apenas por empregado e
empregador.
Partindo desse pressuposto, entende-se que todo e qualquer tipo
de terceirização que não esteja em conformidade com as hipóteses previstas
na Lei e aquelas estipuladas pela jurisprudência, caracteriza fraude contra o
ordenamento justrabalhista.
Assim, o tomador que contrata empresa interposta para a prestação de
serviços, deverá fazê-lo de forma a observar os requisitos legais que limitam o
referido instituto, sob pena de caracterização de terceirização ilícita, hipótese em
que o obreiro estará automaticamente vinculado diretamente ao o tomador, por conta
da presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, quais sejam, a
pessoa física, a pessoalidade, a subordinação, a onerosidade e a não eventualidade.
516
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
CONSIDERAÇÕES FINAIS
administração das empresas seja fato gerador de lucro e outros benefícios ao
empregador, porém, o mesmo não ocorre com os direitos do obreiro que restam
abalados diante da prática não regulamentada do instituto.
Concluiu-se que a falta de amparo legislativo para regular o assunto
foi motivo para a prática desenfreada da terceirização, o que resultou em grave
violações aos direitos dos trabalhadores, tais como a redução de salários, jornada
de trabalho excessiva e o tratamento discriminatório existente entre os empregados
do tomador e aqueles terceirizados que são considerados de segunda linha.
Apesar de todo o esforço em proteção aos direitos do trabalhador,
não se deve perder de vista que diversos setores do mercado necessitam da
terceirização para o perfeito desenvolvimento de suas atividades. Em tempos de
globalização, as empresas devem estar prontas para as novas visões do mercado,
para que haja crescimento e geração de novos pólos de trabalho.
Assim preocupado com essa realidade, o Tribunal Superior do
Trabalho no sentido de garantir proteção ao trabalhador e tentar minimizar os
Orientações Jurisprudenciais que limitam as hipóteses de subcontratação, tratam
sobre o vínculo com o tomador nas hipóteses de ilicitude nos contratos, além de
estabelecerem o grau de responsabilidade das empresas frente ao obreiro.
517
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
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Disponível em: <http://www3.tst.ju.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_381.
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Paulo: LTr, 2010.
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em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-25072013-160108/
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MARTINS, Sérgio Pinto.
SARAIVA, Renato.
518
28. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
10. ed. São Paulo: Método, 2009.
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
DANO MORAL COLETIVO NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
MORAL DAMAGES IN COLLECTIVE WORK ENVIRONMENT
celciane malcher PintO
Advogada. Mestranda do Programa de Pós-Graduação
em Direito Ambiental da Universidade
do Estado do Amazonas/AM.
Pós-graduada em Direito Penal Processo Penal.
Graduada em Direito pela Universidade Federal do Pará
idelcleide rOdrigues lima cOrdeirO
Advogada. Mestranda do Programa
de Pós-Graduação em Direito Ambiental
da Universidade do Estado do Amazonas/AM.
Pós-graduada em Administração Pública
pela Faculdade da Amazônia Ocidental.
Graduada em Direito pela Faculdade da Amazônia
Ocidental e em Ciências Econômicas pela
Universidade Federal do Acre
Resumo
O presente estudo cuida de uma breve análise a respeito da ocorrência do
dano moral coletivo no meio ambiente do trabalho, sendo este considerado como
um dos aspectos do meio ambiente geral devendo ser reparado quando da lesão a
valores imateriais, como por exemplo, sofrimento, angústia e intranquilidade de
uma dada comunidade de trabalhadores. Buscou-se explanar sobre o entendimento
doutrinário do meio ambiente do trabalho bem como uma abordagem jurisprudencial
referente à modalidade de dano na esfera coletiva em comento. Percebeu-se, por
direitos da atualidade. A metodologia utilizada no estudo, quanto aos meios, é a
Palavras - Chave: Dano moral coletivo; Trabalho; Meio Ambiente.
Abstract
This study looks after a brief analysis about the occurrence of collective
moral damage in the work environment, which is considered as one aspect of the
519
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
general environment should be repaired when the injury to intangible values,
such as suffering, distress and unrest of workers of a given community. We tried
to explain about the doctrinal understanding of the environment of work as well
as a jurisprudential approach regarding the modality of damage in the collective
recognize the occurrence of these damages to the work environment harmonizing
as the media, is the literature with analysis of national legislation, jurisprudence
and doctrinal sources, and on ends, it is the qualitative work.
Keywords: collective moral damage; work; Environment.
INTRODUÇÃO
Em sua origem, o dano moral possui características individualistas
e privatistas. Mas na atualidade o dano extrapatrimonial atinge direitos de
personalidade do grupo, da coletividade e , portanto, requerem meios jurídicos
para sua devida proteção. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência vem
evoluindo para o seu reconhecimento, inclusive quando este é resultado da
lesão ao meio ambiente do trabalho.
Seria possível admitir a existência do dano moral ambiental coletivo
no meio ambiente do trabalho quando, por exemplo, uma empresa expõe, sem os
devidos cuidados, seus funcionários a manipulação de produtos tóxicos causando
doenças como a leucopenia. Tais situações que envolvem ofensa ao meio
ambiente laboral não extrapolariam a questão da saúde dos próprios trabalhadores
diretamente atingidos para alcançar toda uma comunidade de trabalhadores?
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
O meio ambiente do trabalho é um dos aspectos do meio ambiente295
como um todo e como tal deve ser ecologicamente equilibrado e apto a
promover a sadia qualidade de vida, neste caso a do trabalhador, conforme
preconiza a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225, caput, também
enfatizado no artigo 200, inc. VIII.296
Tratando-se sobre o conceito de meio ambiente do trabalho é assim
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 7 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 21).
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. (Ver também
arts. 182 e 216 da CF/88).
295
296
520
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
O meio ambiente do trabalho é, exatamente, o complexo
equipamentos de proteção individual, iluminação,
conforto térmico, instalações elétricas, condições de
salubridade ou insalubridade, de periculosidade ou
não, meios de prevenção à fadiga, outras medidas de
proteção ao trabalhador, jornadas de trabalho e horas
extras, intervalos, descansos, férias, movimentação,
armazenagem e manuseio de materiais que formam o
conjunto de condições de trabalho etc.297.
Embora neste conceito haja referência às condições físicas importantes
para a concretização do trabalho sadio, o conceito de meio ambiente do trabalho
vai além disso. Ele não se restringe ao local onde o trabalho é realizado. Até
porque pode se trabalhar até mesmo ao ar livre, como no caso do teletrabalho.
Ele requer uma análise mais abrangente levando em consideração os vários
298
. Quanto à
natureza jurídica do meio ambiente do trabalho trata-se de bem difuso sendo
promover sua qualidade de vida.
Assim, a qualidade de vida deve ser atendida de forma global e
quando as lesões ambientais intoleráveis ao meio ambiente de trabalho ferem
esse direito dos trabalhadores pode ocorrer o dano moral coletivo como será
visto neste estudo.
DANO MORAL COLETIVO NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
Somente a partir da promulgação da constituição de 1988, o dano
extrapatrimonial passou a ser mais acolhido no ordenamento jurídico brasileiro.
O artigo 5º, inciso V, da Carta Magna estabelece que: “É assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral
ou à imagem” (grifou nosso). Em seguida, o inciso X, do mesmo dispositivo,
prescreve que: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação”. Importante mencionar que ambos os dispositivos
são auto-aplicáveis e, também, cláusulas abertas.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. A defesa processual do meio ambiente do trabalho, p.584.
MELO, Sandro Nahmias. Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental. São Paulo: LTr,
2001, p. 28.
297
298
521
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Dentre as leis espaças que trataram sobre a reparação do dano moral
está o Código de Defesa do Consumidor que além de expressamente tratar da
indenização por danos morais vai mais longe ao estender sua aplicação para os
interesses coletivos e difusos (art.6º, incisos VI e VII). Neste contexto, pontua
Leite299 “Com isto pode-se falar de um direito de personalidade com uma nova
A Lei de Ação Civil Pública dispondo sobre os interesses difusos
em seu artigo 1º fundamenta legalmente o dano extrapatrimonial coletivo uma
vez que teve sua redação alterada pela Lei 8.884/94 que fez incluir a proteção
por danos morais: “Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da
ação popular, as ações de responsabilidades por danos morais e patrimoniais
causados: I- ao meio ambiente; (...) IV- ao qualquer outro interesse difuso ou
coletivo; (...)” (grifo nosso).
Vale destacar que a primeira vez que o STJ se manifestou sobre a
possibilidade de ocorrência de dano extrapatrimonial ambiental foi em decisão
julgada em 02.05.2006 através de sua 1ª Turma no Resp 2003/0178629-9, sendo
o parecer da maioria dos Ministros que seria possível admitir-se a possibilidade
de dano moral ambiental, mas somente a uma pessoa e não a coletividade.
Entretanto, mais recentemente (2010) a 2ª turma STJ inovou quanto
a matéria em comento no REsp 1.180.078. Segundo o relator, ministro Herman
Benjamin, a reparação ambiental deve ser feita da forma mais abrangente, o que
inclui o dano interino, o dano residual e o dano moral coletivo, conforme voto
do Ministro Herman Benjamin.
Já a posição predominante nas cortes trabalhistas apresenta-se pela tese
da reparabilidade do dano moral coletivo. Importante não confundir os danos
originários do acidente de trabalho com aqueles danos causados diretamente ao
meio ambiente do trabalho, objeto desse estudo.
A título de ilustração, imaginemos duas situações de ocorrência de
dano moral ambiental no meio ambiente do trabalho :
a primeira, de contaminação do ambiente de trabalho
e, em consequência, dos trabalhadores, por agrotóxico
na agricultura. A segunda, da contaminação do
ambiente igualmente dos trabalhadores, chumbo no
sangue. Na primeira situação, os trabalhadores são
várias doenças, entre elas a impotência sexual. Não
há como negar que nos dois casos citados ocorre
LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 3.
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 274.
299
522
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
um abalo na personalidade coletiva pela injusta
lesão da esfera moral de uma dada comunidade de
trabalhadores, os quais têm como certa a diminuição
da qualidade e da expectativa de vida.300
Importante destacar que o dano moral coletivo no meio ambiente do
trabalho, tem sido reconhecido judicialmente:
EMENTA: DANO MORAL COLETIVO. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO.LEUCOPENIA. DESTINAÇÃO DA IMPORTÂNCIA REFERENTE AO
DANO MORAL COLETIVO – FAT E INSTITUIÇÃO DE SAÚDE (LEI Nº 7.347/85, ART. 13.301
Nesta importante decisão em que os danos provocados pela empresa
em questão geraram angústia não apenas aos trabalhadores diretamente
atingidos pelo benzeno mas também a comunidade de trabalhadores em clara
ofensa à dignidade da pessoa humana pelo dano ao meio ambiente do trabalho.
Mais recentemente, uma interessante decisão do TST302 não admitiu
recurso da empresa Global Village Telecom Ltda (GVT) mantendo a decisão
do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que havia condenado
a empresa por dano moral coletivo por não propiciar um meio ambiente do
trabalho adequado a seus funcionários de Maringá (PR).
Embora a lei mencone que os valores pecuniários devam ser revestidos
ao fundo coletivo nos casos citados foram revestidos a outras instituições de apoio.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, pode-se dizer que o meio ambiente do trabalho
o seu conjunto indivisível. É possível também perceber que a normatização do
Direito Ambiental do Trabalho nasce da interceptação entre o Direito Ambiental
e o Direito do Trabalho.
Foi possível notar nas decisões citadas que não há dúvidas quanto à
existência do dano moral coletivo relacionado ao meio ambiente do trabalho
MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do Trabalho e a saúde do trabalhador:
responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético, indenização pela perda de uma
chance, prescrição. São Paulo: LTr, 5 ed., 2013, p. 436.
301
Processo n. 01042.1999.255.02.00-5, Rel. Juiz Valdir Florindo, 6ª Turma, publicado no DOJ
de 6.7.2007)
302
Processo: TST-RR-599600-19.2008.5.09.0021, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DOJ
de 14.08.2013.
300
523
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
passível de indenização, devendo o juiz arbitrar quanto ao valor pecuniário
assim como ocorre nos danos morais individuais, utilizando-se de equidade a
Assim, cabe destacar que o dano moral coletivo encontra-se em
contribuir para sua aceitação e comprovação, fazendo que seja aplicável nos
casos considerados intoleráveis para a coletividade, in casu, a dos trabalhadores.
524
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do. Congresso Nacional,
Brasília, 1988.
LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo
extrapatrimonial. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
MELO, Sandro Nahmias. Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental.
São Paulo: LTr, 2001
MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do Trabalho e a saúde
do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano
estético, indenização pela perda de uma chance, prescrição. São Paulo: LTr, 5
ed., 2013.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro; NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação
ao Direito do Trabalho. 39ª Ed. São Paulo: Editora LTr, 2014.
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 7 ed. São Paulo:
Malheiros, 2009.
525
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E O DIREITO AO LAZER
WORK ENVIRONMENT AND THE RIGHT TO LAZE
guilherme dOmingOs de luca303
lucas emanuel ricci dantas304
Resumo
O presente estudo busca investigar e analisar a relação entre os
atuais e importantes conceitos de meio ambiente do Trabalho, salubridade
laboral e o Direito ao Lazer, consagrados na Constituição Federal
Brasileira. A partir da interpretação de sua relação, busca-se entender a
sua aplicabilidade diante da efetividade do conceito de meio ambiente do
o trabalho conceituará ainda o entendimento sobre o “meio ambiente do
através do método de investigação dedutivo.
Palavras - Chave: Meio Ambiente do Trabalho. Direito ao Lazer. Salubridade.
Abstract
The present work piece reaches to investigate and analyze the
connexion among importants and actual concepts that treats about the worker
environment, occupational health and the right to laze, treated in the Brazilian
Federal Constitution. By the interpretation of its relation, this research pursuit a
comprehension of its applicability before a effectiveness of a labor environment
concept, being a guiding of labor relations. Lastly, this work will concept a
understanding about “labor environment”, and its importance day by day. This
present study was produced by bibliographic comparisons, scholars analysis as
well, through a method of deductive investigation.
Keywords: Environment Labour. Right to Leisure. Health.
Advogado, bolsista CAPES no Programa de Mestrado do Centro Universitário Eurípides de
Marília/SP, membro dos Membro do Grupo de Pesquisa NEPI – Núcleo de Estudos e Pesquisas
em Direito e Internet.
304
Advogado, bolsista CAPES no Programa de Mestrado do Centro Universitário Eurípides de
Marília/SP, participante do grupo de pesquisa DIFUSO – Direito Fundamentais Sociais.
303
526
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
INTRODUÇÃO
O presente resumo expandido tem por objeto apresentar a relação entre os
conceitos de meio ambiente do Trabalho, salubridade laboral e o Direito ao Lazer.
Tais direitos estão consagrados na Constituição Federal, e sua
aplicabilidade se apresenta essencial nas relações laborativas, tendo em vista
que no trabalho é que o homem passa a maior parte de seu tempo.
Sendo assim, após apresentar a conceituação de meio ambiente do
trabalho, será ainda discorrida a salubridade em face da norma jurídica, para que
O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E CONCEITUAÇÃO JURÍDICA
O meio ambiente equilibrado compreende a tutela de todos os direitos
difusos, englobando-se todos os aspectos do ecossistema (PADILHA, 2002,
p.32), vez que este se remete a sujeitos indeterminados no tempo e no espaço,
de modo que se garanta a proteção do habitat de todos os seres vivos, havendo,
portanto, respeito à dignidade humana em face da degradação ecológica contra
as apropriações indevidas ao patrimônio natural causado pela devastação,
poluição e também a abalos psicológicos que engloba no trabalho.
A união entre o Direito Ambiental e do Trabalho contribui para a
formação do conceito de meio ambiente do trabalho que visa tutelar a proteção
quanto à saúde do trabalhador, permitindo inclusive, o desfrute de uma qualidade
Na atual Constituição todas são as formas cabíveis de proteção ao
trabalhador, inclusive o espaço denominado como sendo meio ambiente do
trabalho, já que o teor do artigo 225, caput, preconiza a todos um meio ambiente
ecologicamente equilibrado, além de se incumbir ao Poder Público o dever
de controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos
ambiente, conforme traz a baila o inciso V da mesma norma (BRASIL, 1988).
No ambiente de trabalho, o meio ambiente compreende ao complexo
de bens imóveis e móveis de uma empresa e de uma sociedade, objeto de direito
subjetivo privado, e de direitos invioláveis da saúde e da integridade física dos
trabalhadores que frequentam (SILVA, 2003, p.05).
SALUBRIDADE LABORAL
A dignidade humana sempre foi matéria valorizar pelo Direito, em
especial no que tange as normas trabalhistas, de modo que se coíba a prática de
527
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
trabalhos que exponha em risco a vida, a integridade física e a segurança dos
trabalhadores, o que de certa forma torna efetivo os modernos posicionamentos
acerca da necessidade de se tutelar o meio ambiente do trabalho tão discorrido
na hermenêutica. Assim, a CLT dispõe ainda exclusivamente de seu Capítulo V,
em regular a matéria referentes à segurança e medicina do trabalho, em especial
no que dispõe aos adicionais de insalubridade e periculosidade e suas formas
de eliminação, visando ainda exercer o seu papel promocional de cidadania.
Assim “o direito aplicado, visando uma função promocional, pode assegurar a
justiça social, distributiva, comutativa e participativa na sociedade, estando-lhe
realização do bem comum e, especialmente, no exercício pleno da cidadania
(POZZOLI; ANTICO, 2011, p.10).
A partir do momento em que o direito visa assegurar proteção a todos
os membros da sociedade, há o efetivo cumprimento da cidadania, bem como
respeito aos objetivos da Constituição. Assim, quando o empregado desenvolve
uma atividade de risco, mas que há uma plena busca pela sua proteção e
integridade física, mental e psíquica pode se falar que o direito foi aplicado por
meio de sua função promocional.
Ainda referente acerca das condições ambientais, a CLT regula
salubridade no espaço de trabalho, dos equipamentos de proteção, dos órgãos
da saúde e integridade do trabalhador, conforme se prevê no teor dos artigos
154 a 201, também sendo regulado pela Portaria nº 3.214/78, do Ministério do
Trabalho, responsável por questões sobre à medicina e segurança do trabalho,
insalubridade e periculosidade.
Quanto ao meio ambiente do trabalho, este envolve todas as relações
de força do trabalho com os meios e técnicas de produção e sua afetação no
ambiente em que ocorre. Assim, se o habitat laboral se demonstra inseguro
ao empregado, emerge-se uma evidente lesão ao meio ambiente do trabalho
salubre, fato este que deve ser combatido, conforme traz a baila a Constituição
Federal e até mesmo as normas de Direito Internacional.
O meio ambiente do trabalho salubre engloba também diversos
fatores psíquicos, emocionais e físicos do empregado, que vão muito além
acerca dos riscos que a Sociedade se expõe:
A saúde física e psíquica, assim como o direito ao lazer devem ser
preservado nas relações trabalhistas, tendo em vista que o homem não se
equipara a uma máquina, devendo os seus direitos sociais ser preservados,
dentre eles o lazer, que constitui instrumento fundamental para a existência
de uma vida digna.
528
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
DIREITO AO LAZER DO TRABALHADOR
A existência de um meio ambiente laboral saudável compreende ao
respeito de todos os direitos fundamentais humanos, tanto que há uma ampla
proteção do direito ao lazer, conforme exposto no artigo 6º da Constituição, e
também no artigo 24 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948.
O direito ao lazer refere-se a uma faculdade do ser humano que tem a opção
de ocupar de seu tempo livre, anverso as atividades laborais, para ocupar com
atividades que lhe proporcionam prazer e satisfação. Por exemplo, o empregado
possui seus períodos de folga para praticar atividade física, viajar, ir ao cinema,
ou até mesmo descansar, sem fazer nada.
Trata-se de uma garantia social que deve ser respeitada, uma vez que
e que contribui para a ocorrência de melhores condições básicas na vida das pessoas,
atrelado ao desenvolvimento social, mental e psicológico, já que o trabalhador não
se equipara a uma máquina, e depende de períodos de descanso, lazer e até mesmo
A todo trabalhador é assegurado o direito de possuir um determinado
tempo livre para exercer suas atividades que achar necessário para alívio de
suas tensões diárias, de modo que o prazer e a satisfação prevaleçam, ocorrendo
também além do tralho. O direito ao lazer, está interligada a necessidade de
limitação da duração do trabalho para que haja o efetivo gozo do lazer. Assim,
a Constituição Federal prevê o limite da jornada de trabalho, o direito a férias,
descanso semanal remunerado, entre outros.
Trata-se da tutela da necessidades básicas do homem, já que se refere
aos aspectos biológicos, sociais e existenciais, sendo fundamental para o Estado
da pessoa. A sua violação traz consequências negativas, pois o trabalhador labora
de forma desmotivada, em determinadas situações com acumulo de cansaço
e estresse, reduzido consecutivamente a sua carga de atenção, colaborando e
dando causa a ocorrência de acidentes de trabalho.
E a sobrecarga de trabalho é um dos principais motivos causadores de
acidente de trabalho em todo o mundo. Quanto mais elevada à carga de trabalho
por horas no dia, mais os índices de acidentes laborais. O contrário ocorre
também, quando se respeita a jornada de trabalho (COLETA, 1989, p.50).
O direito ao lazer traz consigo a necessidade do empregado se
desconectar de seu ambiente laboral, para que possa usufruir e gozar de uma
boa saúde física e mental. Qualquer forma de supressão do direito fundamental
ao lazer do trabalhador constitui causa para que se possa reivindicar por meio
de tutela judicial, através de indenização.
529
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
O direito ao lazer se desdobra da conceituação de meio ambiente do
trabalho salubre. Referida disciplina jurídica tende a proteger todos os aspectos
concernentes à saúde e bem estar do trabalhador, razão pela qual deve ser
respeitado, já que se trata de uma previsão Constitucional.
A regulamentação do direito ao lazer como direito social, e também
previsto na legislação trabalhista vigente, demonstra e comprova a necessidade
de haver o descanso, ao mesmo tempo em que deve existir a atividade laborativa,
razão esta pelo qual se tutela no Estado Democrático de Direito.
CONCLUSÃO
Diante da responsabilidade do Direito do Trabalho em tutelar as
relações laborativas, tem o meio ambiente do trabalho, a função de regular
equipamentos que visam oferecer as condições salubres, assim como meios que
visam a proteção do trabalhador, direito ao lazer e sua saúde.
Para se efetivar o meio ambiente do trabalho, o direito ao lazer deve
ser respeitado pelas partes do contrato laboral, cabendo ao empregador cumprir
tal vantagem titulada ao empregado, já que se trata de uma necessidade básica
do ser humano, e que contribui para o melhoramento dos aspectos biológicos,
físicos e psíquicos de todas as pessoas.
Assim, o direito ao lazer expõe a busca pela desconexão do ambiente
laboral do trabalhador, de modo que este possa usufruir e gozar das suas
boas faculdades psíquicas e físicas. O trabalhador possui a necessidade de ter
momentos de atividades livres para inclusive refazer as energias fundamentais
para ser gastas até mesmo em novos trabalhos.
530
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do
Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.
planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em:
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COLETA, José Augusto Dela. Acidentes de trabalho: fator humano,
. São
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PADILHA, Norma Sueli. Do Meio Ambiente do Trabalho Equilibrado. São
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POZZOLI, Lafayette; ANTICO, Andrea. A Função Promocional do Direito
ao Trabalho Digno sob a Ótica dos Direitos Humanos. Tutela dos Direitos
Humanos e Fundamentais. Birigui: Boreal, 2011
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2 ed., São Paulo,
Ed. Malheiros, 2003.
531
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
GT DE DIREITO PROCESSUAL
A INFLUÊNCIA DE BÜLOW, CHIOVENDA E LIEBMAN NO ATUAL CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL E NO PROJETO DO NOVO CPC
LA INFLUENCIA DE BÜLOW, CHIOVENDA E LIEBMAN EN ELACTUAL
CÓDIGO DE PROCEDIMIENTO CIVIL Y DISEÑO DE NUEVO CPC
ana clara Oliveira halFeld305
OrientadOr: caiO augustO sOuza lara306
Resumo
de Processo Civil e demonstrar o caminho percorrido até o referido código
brasileiro em 1973, abarcando ainda o projeto do novo código de processo
civil. Inicia-se o estudo com as teorias, uma vez que, assim como na história,
Logo, é necessário buscar as raízes para que possamos compreender sua forma
experimentam, haverá quebra da inércia do judiciário em favor da solução da
lide. Portanto, a solução dada ao litígio pelo processo judicial, necessariamente
Palavras - Chave: Processo Civil; Chiovenda; Bülow; Liebman.
Resumo
Código de Proceso Civil y demosntrar el camino recorrido hasta el referido
código em 1973, incluye además el proyecto del nuevo codigo de proceso civil.
Graduanda em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara.
Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (2013). Graduado em
Direito pela UFMG (2009). Presidente da FEPODI – Federação Nacional dos Pós-graduandos
em Direito. Representante discente na Diretoria do Conselho Nacional de Pesquisa e Pósgraduação em Direito – CONPEDI. Professor da Graduação em Direito da Escola Superior
Dom Helder Câmara. Pesquisador Associado ao Programa RECAJ-UFMG – Resolução de
Conflitos e Acesso à Justiça.
305
306
532
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Partimos elestudio com lasteorías, dado que, así como en la historia, se hace
raíces para que pueda comprender en su forma actual. Se pregunta la importancia
rompimiento de la inercia judicial en favor de la solución de la lide. Por tanto,
la solución dada al litigio por el proceso judicial necessariamente sufrirán la
Palavras - Clave: Proceso Civil; Chiovenda; Bülow; Liebman.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Os questionamentos acerca do processo surgiram com mais evidência
no ano de 1800 com a teoria do processo como contrato, divulgada por Pothier.
Já nos século XIX, Savigny, Zimmern, e Gueényvau, defendiam a teoria do
processo como quase contrato e, em 1.868, Bülow apresentou a teoria que
até hoje repercute no Direito Processual Brasileiro. É interessante notar que
teorias do processo: como situação jurídica (Goldschmidt), instituição (Guasp),
procedimento em contraditório (Fazzalari), constitucionalista do processo
(Baracho) e neoconstitucionalista (Leal), entretanto, restringe-se a Liebman,
Bülow e Chiovenda, seguindo a proposta do resumo.
Disserta-se brevemente sobre as teorias do processoe em seguida,
Direito Brasileiro, propriamente, demonstrados em alguns artigos do Código de
Processo Civil, tanto de 1973 como o projeto do novo código de processo civil.
A pesquisa que se propõe, pertence à vertente metodológica jurídicoWitker (1985) e Gustin (2010), o tipo histórico-jurídico. Dessa forma, o projeto
Chiovenda na processualística civil brasileira, a partir do início do caminho que
DESENVOLVIMENTO
Em 1.868, Oskar Von Bülow desenvolveu a teoria do processo como
relação jurídica de direito público, dando ao processo característica autônoma
Havendo entre esses, uma relação jurídica processual, com o juiz como o
533
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
representante do Estado. Podemos demonstrar essa característica no artigo 1º
do nosso Código de Processo Civil de 1973: “A jurisdição civil, contenciosa e
voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as
disposições que este Código estabelece” (BRASIL, 1973).
Isto ocorre também no artigo 3º, parágrafos 2º e 3º do projeto do novo
código: “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.
No parágrafo segundo, está previsto que: “O Estado promoverá, sempre que
estimulados por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do
Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (BRASIL, 2010).
transferido ao artigo 16 do projeto do novo CPC. É possivel demonstrarno artigo
2º do código de 1973, mais uma das características de Bülow, que se revela
sobre o princípio da inércia: “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão
quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais” (BRASIL,
1973). Salientamos que o dito princípio também aparece no projeto do novo
CPC, no artigo2º: “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve
quase a mesma redação do artigo 262 do código de 1973.
A respeito do juiz, além de ser representante da jurisdição, estaria ele,
sobreposto às partes e o autor sobreposto ao réu. Esta relação mantém-se por estaràs
direito material. Para Bülow, para que houvesse jurisdição deveriam ser observados
os pressupostos processuais, como se pode observarno art. 267, IV do referido
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo” (BRASIL, 1973), mais uma vez esclarecemos o dito no artigo 139, IX do
projeto de CPC de 2010: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe: IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais
e o saneamento de outros vícios processuais”. Esta teoria se destacou no cenário
da época também por diferenciar processo de procedimento. Segundo Leal (p.83,
2012), em seu livro Teoria Geral do Processo, esta distinção tornou-se nebulosa,
quando aprimorada pelos discípulos desta teoria.
Retomando a linha cronológica, em 1894, Giuseppe Chiovenda,
(...) nasce obrigatoriamente do que vem a ser “atuação
da vontade concreta da lei”, constituindo instrumento
de justiça à disposição das partes, mas pertencente
534
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
ao Estado, não em si para manifestar essa vontade, a
desta vontade, bem assim de providenciar a sua
Chiovenda também introduziu o princípio da oralidade, adotado no
CPC de 1939, regulando o modo de funcionamento do procedimento. Garantindo,
portanto, maior celeridade ao andamento do processo. Como podemos perceber
também foi adotado no artigo 336 do CPC de 1973: “Salvo disposição especial
em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência. Parágrafo único:
Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo
relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar
para inquiri-a” (BRASIL, 1973) o disposto aparece no artigo 368 do projeto de
CPC/2010: “As provas orais serão produzidas em audiência” (BRASIL, 2010).
Outro artigo que demonstra a preocupação de Chiovenda de manter
a tutela jurisdicional é o 19, §2º: “Salvo as disposições concernentes à justiça
gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no
ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
§ 2º Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o
juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público” (BRASIL,
artigo139: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
incumbindo-lhe: V – determinar, de ofício ou a requerimento, todas as medidas
coercitivas ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão
judicial e a obtenção da tutela do direito”.
Visto e discursado a respeito das teorias do processo, é importante
Processo Civil Brasileiro? Enrico Tulio Liebman nasceu em 1903 na cidade
de Leopoli, na Itália, graduou-se na Faculdade de Direito de Roma, onde teve
como mestre Giuseppe Chiovenda. Terminada sua graduação, Liebman tornoupara o Brasil lecionar na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo,
onde pregava que além de analisar o mérito, i.e., os pressupostos processuais
como dizia Bülow, deveriam também ser analisadas as condições da ação:
legitimidade da parte, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.
Com essa didática, Liebman cativou discípulos como Alfredo Buzaid, Moacir
535
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Anos mais tarde, um de seus alunos, Alfredo Buzaid, tornou-se renomado
entre os processualistas e em 11 de janeiro de 1973, foi votado e aprovado no
Congresso Nacional o atual Código de Processo Civil, por ele revisado.
em nosso Código de Processo Civil, demonstra-se isso a partir do artigo
267, VI, do código de 1973, devido a sua abrangência em relação aos outros
artigos: “Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não
concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica,
a legitimidade das partes e o interesse processual”(BRASIL, 1973). Para
prosseguir com o raciocínio, está o artigo 3º aqui exposto: “Para propor ou
contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade” (BRASIL, 1973).
no CPC de 1973 o Art. 6º “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito
alheio, salvo quando autorizado por lei”, encontra-se no artigo 18 do novo CPC.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Inicia-se a argumentação a respeito da natureza jurídica do processo,
objeto até hoje enfatizador de discussões e grande possibilitador de mudanças
na esfera processual. Destacou-seos estudos de Chiovenda, Bülow e Liebman
por terem sido estes, grandes contribuidores para a formação dos nossos
de processo civil, como demonstrados nos artigos que sucederam a explanação
das teorias, sem nos olvidar do projeto do novo código de processo civil, ainda
por ser publicado.
Ao longo da pesquisa, pode-se perceber a proximidade do Direito
permeia o cenário da processualística civil brasileira. Espera-se que a pesquisa
contribua para a constituição da identidade das teorias demonstradas.
536
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
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in: XIX ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI, 2010, Fortaleza. Anais...
Fortaleza: 2010. P.7578-7597 <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/
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stf.jus.br/ portal/ministro/verMinistro.asp?periodo=stf&id=18>. Acesso em
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WITKER, Jorge. Como elaborar uma tesisenderecho: pautas metodológicas y
técnicas para elestudiante o investigador delderecho. Madrid: Civitas, 1985.
537
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
CONSIDERAÇÕES SOBRE A FUNÇÃO JURISDICIONAL NO ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO
CONSIDERATIONS ABOUT THE JURISDICTIONAL FUNCTION IN THE
DEMOCRATIC STATE OF LAW
FranciscO raBelO dOuradO de andrade307
Resumo
O presente artigo se propõe a tecer comentários sobre o estudo
função jurisdicional a partir do paradigma jurídico-constitucional do Estado
Democrático de Direito. Considerando que o processo constitucional é
metodologia de garantia dos direitos fundamentais, a função jurisdicional deve
ser vista como atividade-dever do Estado prevista na Constituição Brasileira,
atividade e dever que não se resumem somente no ato que pronuncia o direito em
favor ou desfavor de quem o pleiteia, mas na garantia de um processo instaurado
do princípio do devido processo legal na regência do contraditório, da ampla
defesa, da isonomia, da fundamentação lógica dos provimentos jurisdicionais
e da inafastável garantia de julgamento em bases normativas prévias (princípio
Palavras - Chave: Processo Constitucional; Função jurisdicional; Estado
Democrático de Direito.
Abstract
This article intends to comment about the jurisdictional function study
on the legal-constitutional paradigm of Democratic State of Law. Considering
that the constitutional process is methodology to guarantee fundamental rights,
the jurisdictional function should be seen as an activity-duty by the state
provided for in the Brazilian Constitution, activity and duty that is not just about
the act that pronounces the law in favor or disfavor of those the pleading, but
in guarantee of a case brought according to constitutional due process, through
strict observance of the principle of due process in the regency of adversarial,
the legal defense, the isonomy, the logical foundation of judicial decisions and
Mestrando em Direito Processual pelo Programa de Pós-graduação em Direito da PUC/
Minas. Advogado militante. Bolsista pela Fundação de Amparo à Pesquisa de Minas Gerais
(FAPEMIG). Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/3746242838238675.
307
538
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
unremovable guarantee of judgment on normative grounds prior (principle of
Keywords: Constitutional Process; Jurisdictional function; Democratic State of Law.
INTRODUÇÃO
A partir da promulgação da Constituição de 1988, a função
jurisdicional passou a ser estudada segundo as bases oferecidas pelo paradigma
procedimental do Estado Democrático de Direito, de modo que a legitimidade
decisória somente poderá ser obtida em sendo observados o rol de princípios e
Destacam-se nesse rol o devido processo legal, a ampla defesa, o
contraditório e a isonomia, garantias essas que oportunizam o amplo debate
uma consequência racional e categoricamente conclusiva dos atos processuais
praticados pelas partes.
partir de estudos de processo constitucional-democrático, sendo que estudar
do (inacabado308 e em constante desenvolvimento) Estado Democrático de
Direito, sempre no sentido de buscar uma argumentação que melhor se amolde
ao eixo teórico da democracia.
A FUNÇÃO JURISDICIONAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
A função jurisdicional (ou simplesmente jurisdição) dentro de uma
concepção estruturante do Estado Democrático de Direito é considerada como
atividade-dever do Estado, prestada pelos órgãos competentes indicados
no texto da Constituição, somente exercida sob petição da parte interessada
(direito de ação) e mediante a garantia do devido processo constitucional. Desse
modo, a jurisdição somente se concretiza por meio de processo instaurado e
desenvolvido em forma obediente aos princípios e regras constitucionais,
dentre os quais avultam o juízo natural, a ampla defesa, o contraditório e a
Ao discorrer sobre essa linha de pesquisa, Ronaldo Brêtas observa que “o processo adequado
à concretização de tal objetivo é o processo constitucional – processo constitucional legislativo,
processo constitucional jurisdicional e processo constitucional administrativo – estando sempre
o Estado Democrático de Direito em permanente estágio de inacabada consolidação, em outras
palavras, espécie de projeto constitucional principiológico in fieri.” (Processo Constitucional e
Estado Democrático de Direito, p. 2). O mesmo é o entendimento de André Del Negri. (Controle
de Constitucionalidade no Processo Legislativo: Teoria da Legitimidade Democrática, p. 67).
308
539
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
fundamentação dos pronunciamentos jurisdicionais baseada na reserva legal,
como o objetivo de realizar imperativa e imparcialmente os preceitos das
normas componentes do ordenamento jurídico.309
As ideias acima revelam o alinhamento teórico entre estudos de
teoria do Estado e da teoria do processo constitucional, sobretudo quanto
à preservação dos direitos e garantias constitucionais pela jurisdição nos
processos jurisdicionais310, de modo a oportunizar um procedimento discursivo
e participativo dos destinatários, em regime de contraditório e ampla defesa,
manifestação do poder político do Estado, o qual jamais poderá ser arbitrário,
mas poder constitucionalmente organizado, delimitado, exercido e controlado
conforme as assertivas do princípio do Estado Democrático de Direito. Esse
poder, exercido em nome do povo, deve ser realizado sob rigorosa disciplina
Trata-se, pois, de metodologia normativa que deve informar, em grau máximo,
os processos jurisdicionais, legislativos e administrativos.311
Com isso, os posicionamentos doutrinários tendentes a defender uma
atividade jurisdicional concebida de forma diretamente atrelada à consciência,
prudente critério ou livre arbítrio do julgador, desconsideram os ganhos obtidos
a partir da Constituição de 1988 que repercutem diretamente no exercício
da função jurisdicional no paradigma procedimental do Estado Democrático
de Direito e na legitimidade decisória, a qual somente poderá ser obtida no
processo legal) hábil a garantir uma participação dialético-processualizada aos
Nesse sentido, a função jurisdicional somente se concretiza dentro da
moderna e inafastável estrutura constitucionalizada do processo312, vale dizer, o
ato decisório jurisdicional jamais poderá ser isolado, arbitrário ou fundado em
BRÊTAS, Ronaldo C. Dias. Processo Constitucional e Estado Democrático de Direito, p. 32.
Em importante estudo sobre o percurso histórico-teórico do Processo Constitucional, Dhenis
Madeira leciona que o movimento científico de abandono dos modelos liberal e social de Processo
se iniciou na América (e não Europa, como pensam alguns juristas), tendo sido claramente
percebido ao final e, com mais vigor, logo após a Segunda Guerra Mundial. Para o referido
Professor, “o processualista uruguaio Eduardo Juan Couture Etcheverry, mais conhecido como
Eduardo J. Couture (1904-1956), foi quem, em plena Segunda Guerra, ministrou, nos anos de
1943 e 1944, um curso em algumas universidades americanas sobre o (então) inovador tema das
‘garantias constitucionais do processo civil’”. Segundo Fix-Zamudio, esse curso, que deu origem a
um texto publicado em 1946, marcou o início dos estudos do Direito Constitucional Processual.
(O nascimento do Processo Constitucional na América, p. 17).
311
BRÊTAS, Ronaldo C. Dias. Processo Constitucional e Estado Democrático de Direito, p. 35.
312
BRÊTAS, Ronaldo C. Dias. Processo Constitucional e Estado Democrático de Direito, p. 36-38.
309
310
540
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
máximas de experiência, prudente critério, livre arbítrio e sentimento de justiça
por parte do agente público julgador, estando esse, ao contrário, subordinado
ao devido processo constitucional (disciplina constitucional metodológica) que
congrega todos os princípios e regras previstas na Constituição.
CONCLUSÃO
Buscou-se demonstrar no presente estudo que, no Estado Democrático
de Direito, a função jurisdicional deve ser prestada segundo o devido processo
processo legal na regência do contraditório, da ampla defesa, da isonomia, da
fundamentação lógica dos provimentos jurisdicionais e da inafastável garantia
de julgamento em bases normativas prévias (reserva legal) para a construção do
Portanto, tomando-se em conta que o processo constitucional é
metodologia de garantia dos direitos fundamentais313, a função jurisdicional
é atividade-dever do Estado prevista na Constituição Brasileira, atividade e
dever que não se resumem somente no ato pronunciativo do direito em favor
ou desfavor de quem o pleiteia, mas na garantia de um processo instaurado
e desenvolvido sob o prisma dos princípios e garantias constitucionalmente
previstos. Trata-se de uma concepção essencialmente extraída do Estado
Democrático de Direito.
313
BRÊTAS, Ronaldo C. Dias. Processo Constitucional e Estado Democrático de Direito, p. 38-39.
541
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
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In: SOARES, Carlos Henrique; BRÊTAS, Ronaldo C. Dias (Coords.). Direito
Processual Civil Latino-Americano. Belo Horizonte: Arraes, 2013.
542
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
A INTERPRETAÇÃO UNIFORME DO DIREITO COMO PRESSUPOSTO DA
DEMOCRATIZAÇÃO DO PROCESSO NOS ESTADOS FEDERADOS
A UNIFORM INTERPRETATION OF LAW AS ASSUMPTION OF
DEMOCRATIZATION PROCESS IN FEDERATED STATES
gaBriela Oliveira Freitas
Resumo
Aborda-se no presente estudo o problema da diversidade da
interpretação jurisprudencial do direito, decorrente da descentralização do
Estado e da enorme quantidade de tribunais, buscando demonstrar a necessidade
common law, adotando-se
como marco teórico a teoria constitucionalista do processo. Para o presente
de uma perspectiva macro para uma concepção micro analítica acerca do tema
e interpretativa, buscando sugestão para a solução da questão destacada.
Palavras - Chave: Uniformização de Jurisprudência; Estado Democrático de
Direito; Isonomia; Democracia.
Abstract
Is approached in the present study the problem of diversity of
interpretation of the law, due to the decentralization of government and the
enormous amount of courts, seeking to demonstrate the need for standardization
of such understandings to achieve democracy in the procedural context, by
the principle of equality. To this end, we seek to highlight the importance of
unthinking institutes common law, was adopted as the theoretical framework
constitutionalist theory of the case. For the present study, will be used to
bibliographical research and the deductive method, starting from a macro
perspective for micro analytical conceptions of the topic currently under
interpretive, seeking suggestions for resolving the outstanding issue.
543
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Keywords: Standardization of Jurisprudence; Democratic State of Law;
Equality; Democracy.
INTRODUÇÃO
Nos Estados Federados, em razão de sua descentralização e da grande
diversidade de órgãos que compõem a Federação314, torna-se comum que os
órgãos fracionários destinados à prestação da atividade jurisdicional adotem
posicionamentos jurisprudenciais distintos acerca das mesmas controvérsias
jurídicas, fazendo com que a norma jurídica seja interpretada de formas diversas
pelos Tribunais, fato denominado por Ronald Dworkin de “divergência teórica
sobre o Direito” (DWORKIN, 1999, p. 8).
Uma vez que a incerteza da interpretação da norma acarreta insegurança
jurídica, defeito na prestação da atividade jurisdicional que deve ser combatido,
revela-se necessário buscar soluções técnicas, em conformidade com o devido
processo constitucional, para evitar tais divergências jurisprudenciais.
mesmo diante da adoção do sistema do civil law, na busca pela interpretação
isonômica da norma jurídica, o que a torna elemento essencial para a
concretização da democracia, por permitir que uma norma tenha a mesma
interpretação para todos os interessados.
Intenta-se evidenciar que o problema estende-se além da tarefa
de uniformizar a jurisprudência, abrangendo também a questão referente à
aplicação da jurisprudência uniformizada na fundamentação dos casos futuros,
buscando criticar o fato de que o Brasil vem adotando diversos outros sistemas de
padronização decisória, inspirados de forma equivocada no sistema do common
law, que não observam o devido processo legal e, ainda, não se destinam a
uniformizar a interpretação da norma, mas somente a julgar casos idênticos.
DESENVOLVIMENTO
Revolução Francesa, que tinha a restrita função de “dizer a lei”, não podendo
interpretá-la, valendo considerar que tais equívocos positivistas proporcionaram
decisionismos e discricionariedades interpretativas315. Desse modo, mesmo
René David considera o Federalismo como um “elemento perturbador” na busca pela
uniformidade do direito. (DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. Trad.
Hermínio A. Carvalho. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 122).
315
Cf. STRECK, Lenio Luiz. Aplicar a “letra da lei” é uma atitude positivista?. Revista Novos
314
544
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
no sistema do civil law, a jurisprudência desempenha um papel importante,
podendo ser considerada como um instrumento de ampliação e desenvolvimento
do direito, e, ainda, em razão da estabilidade da norma positivada, que pode
“envelhecer”, cabendo, portanto, a jurisprudência interpretar, suplementar e até
derrogar, em certa medida, a legislação, diante da análise do caso concreto316.
Um dos problemas da uniformização da jurisprudência refere-se à
diversidade das interpretações dadas ao direito em cada um dos Tribunais que
compõe o judiciário brasileiro, ou seja, os 26 Tribunais Estaduais, os 5 Tribunais
Regionais Federais, os 24 Tribunais do Trabalho, os 25 Tribunais Eleitorais e
os Tribunais Superiores, sendo certo que “quanto mais complexa a estrutura
do Judiciário, mais difícil garantir-se uniformidade e certeza” (WAMBIER,
2009, p. 145). Com essa grande diversidade de Tribunais, cada um aplica uma
interpretação diversa do mesmo direito, o que afasta a perspectiva democrática
do processo, uma vez que não se pode permitir que o mesmo direito tenha
interpretações diversas, sob pena de violação do princípio da isonomia.
A lei deve ser uniforme e imparcial, sendo essencial que sua
de favorecimento, algum capricho arbitrário ou qualquer tipo de desordem e
proporcionando o máximo de segurança aos jurisdicionados, proporcionando
de forma a evitar interpretações por vezes antagônicas acerca do mesmo
direito. Por tais motivos, revela-se necessário superar o “dogma positivista da
impossibilidade de generalizada isonomia interpretativa” (LEAL, 2010, p. 17).
Segundo Fix-Zamudio, para evitar tal situação nos Estados
Federados, é necessário que haja tribunais e órgãos jurisdicionais encarregados
de uniformizar a jurisprudência, para evitar o agravamento da insegurança, em
decorrência das abundantes teses contraditórias sustentadas pelos numerosos
tribunais colegiados que existem (FIX-ZAMUDIO, 2003, p. 133), fenômeno
que é denominado por Ronaldo Brêtas de “manicômio jurisprudencial”
(BRÊTAS, 2010, p. 139).
Lênio Streck e Georges Abboud dizem que a jurisprudência no direito
brasileiro é formada à deriva, de forma “lotérica” (STRECK; ABBOUD,
2013, p. 14). Gustavo Santana Nogueira, na mesma tônica, assegura que “os
julgamentos no Judiciário, na melhor das hipóteses, são tão aleatórios quanto
o sorteio dos números premiados de uma loteria” (NOGUEIRA, 2003, p.
57), o que provoca instabilidades que não concorrem para a concretização do
processo democrático.
Estudos Juridicos, vol. 15, jan/jun 2010, p. 159.
316
Cf. RIESENHUBER, Karl. English Common Law versus German Systemdenken? Internal
versus External Approuches. In: Utrecht Law Review, Vol. 07, Issue 01. Jan. 2011, p. 125.
545
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Taruffo informa que, em razão do “número incontrolado de decisões”,
frequentemente se descobre que a “jurisprudência é incoerente e contraditória”
decisão não se funda em único precedente, como ocorre no common law, mas
sim na jurisprudência, que consiste na coletividade de decisões reiteradas, é
que se possa dizer que existe uma jurisprudência relativa a uma determinada
interpretação da norma”. (TARUFFO, 2011, p. 142)
uniforme do direito, o que poderia ser feito por meio de uma “igual possibilidade
interpretativa (isomenia)” (LEAL, 2010, p. 18), diante da efetiva participação
dos interessados na construção desta interpretação.
Portanto, a uniformidade da interpretação legal é essencial para a
adequada aplicação da lei, evitando, assim, decisões divergentes de órgãos
fracionários do Tribunal, devendo “haver uniformidade da interpretação dos
tribunais num mesmo momento histórico, sob pena de haver multiplicidade de
regras de conduta” (WAMBIER, 2009. p. 144), sem impedir, todavia, que cada
tribunal revise os seus próprios posicionamentos.
Vale ainda destacar que a falta de segurança jurídica, tão combatida por
como apontam Lênio Streck e Georges Abboud, decorre do “descompromisso do
nosso Judiciário com a legalidade vigente, uma vez que em seu imaginário a lei
estaria à disposição do intérprete que poderia deixar de aplicá-la por razões de
conveniência” (STRECK; ABBOUD, 2013, p. 100). No mesmo sentido, critica
da invocação de precedentes está na combinação de dois fatores: “a elevação do
julgado ao status de lei geral e a existência de precedentes antagônicos, aplicáveis
a todas as necessidades” (RAMIRES, 2010, p. 45).
Portanto, tem-se que a interpretação uniforme da norma consiste em
pressuposto da democracia, devendo ser evitado o caos jurisprudencial, para
que, em todos os tribunais, a norma a ser aplicada aos casos concretos seja a
mesma, garantindo isonomia entre os jurisdicionados.
CONCLUSÃO
No processo democrático, não se pode permitir que cada órgão
julgador adote sua própria interpretação de uma determinada norma jurídica,
sendo certo que a atividade interpretativa do direito não pode ser relegada à
discricionariedade e criatividade do julgador. O direito não pode ser aquilo
que o órgão julgador quer que ele seja, devendo ser interpretado, não de forma
546
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
solipsista e solitária do juiz, mas, sim, de forma participada, permitindo que
as partes interessadas também exerçam a atividade interpretativa. Ou seja: a
democracia deve alcançar também a interpretação da norma, o que permitirá
alcançar a pretendida isonomia no exercício desta atividade interpretativa.
Diante da atual conjuntura processual, considerando a teoria
constitucionalista do processo, é possível e necessário que ocorra a uniformização
de jurisprudência, porém, deve assegurar-se que a busca pela interpretação da
norma seja construída pela ampla participação dos interessados e não por um
ato solitário e solipsista dos julgadores.
547
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
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RAMIRES, Maurício. Crítica à Aplicação de Precedentes no Direito Brasileiro.
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STRECK, Lenio Luiz. Aplicar a “letra da lei” é uma atitude positivista?. Revista
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STRECK, Lênio Luiz; ABBOUD, Georges. O que é isto – o precedente judicial
e as súmulas vinculantes. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.
548
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
TARUFFO, Michele. Precedente e Jurisprudência. Revista de Processo. Vol.
199, setembro/2011.
TARUFFO, Michele. Processo Civil Comparado: Ensaios. Trad. Daniel
Mitidiero. São Paulo: Marcial Pons, 2013.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Estabilidade e Adaptabilidade como
Objetivos do Direito: Civil Law e Common Law. Revista de Processo. São
Paulo, vol. 34, nº 172, jun/2009, p. 121-174.
549
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
TRANSPARÊNCIA COMO MECANISMO DE ISONOMIA NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVE PROCEDURE
taís Feracini duenhas mOnreal317
lídia maria lOPes rOdrigues riBas318
Resumo
especialmente do princípio da transparência, conjugado com o princípio da isonomia,
Palavras - Chave:
administrativo tributário; Garantias constitucionais do contribuinte.
Abstract
administrative procedure as an alternative dispute resolution mechanism,
the present paper aims to demonstrate the range and importance of certain
constitutional precepts in this area. By using an analytical and deductive
method, its main focus is on the observations of the taxpayer’s rights, especially
on the principle of transparency in conjunction with the principle of isonomy
that should be the guide of all procedural activities in the tax administrative
area. Thus, by using bibliographic review, the topic was studied and split into
Acadêmica do curso de graduação em Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do
Sul –UFMS e membrodo programa de Iniciação Científica PIBIC/UFMS no projeto Mecanismos
Alternativos naSolução de Conflitos.
318
Mestre e doutora em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica - PUC de São
Paulo. Pós-doutora em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade do Museo Social da Argentina.
Pesquisadora e professora na graduação e pós-graduação da UFMS – Universidade Federal do Mato
Grosso do Sul e da UNIDERP/ANHANGUERA. Coordenadora do projeto de pesquisa Mecanismos
Alternativos na Solução de Conflitos - UFMS. E-mail: [email protected]
317
550
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
its several peculiarities, trying to describe a current perspective of the effective
Keywords: Alternative dispute solution mechanism; Tax administrative
procedure; Constitutional taxpayer’s rights.
INTRODUÇÃO
O estudo tem como pressuposto a utilização do processo como
imparcial e preestabelecida, de modo a prestigiar a segurança jurídica.
Administrativo Tributário, enfatizando a sua utilização como mecanismo alternativo
às vias judiciais, com algumas de suas peculiaridades, por meio dos métodos analítico
e dedutivo, onde uma consequência do raciocínio geral nos leva ao particular. Na busca
por um resultado mais ágil, e tendo princípios próprios que possibilitam o alcance
deste objetivo, é imprescindível que haja também nesta modalidade processual a
pena de desvirtuação do instituto e eventual nulidade das decisões proferidas. E o
destaque a demonstrar estána efetivação do princípio da transparência como requisito
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA
A transparência tem previsão na Constituição Federal de 1988
em seu artigo 5º, IV, XIV, XXXIII, XXXIV, b, e LX, bem como no art. 37,
caput, parágrafos 1º e 3º, II. Tais dispositivos visam proteger a liberdade de
informação e acesso aos dados a que os cidadãos têm direito. Entretanto, ela
não se resume apenas no ato de prestar informações, mas impõe que estas sejam
claras e compreensíveis. (MENDES; CORREIA NETO, 2013)
Referido princípio deve ser tido como norte, tanto por parte do
Estado, como de seus contribuintes, sob pena de ferir princípios fundamentais
de nosso ordenamento, como o governo republicano e o estado federado. Em
outras palavras, a transparência deve ser observada tanto pelos gestores (como
obrigação devida à função que ocupam), como pelos cidadãos (como obrigação
obediência à estrutura constitucional. (ATALIBA, 2004)
É dizer, os princípios republicano e federativo funcionam como base
do sistema constitucional e para que sejam exercidos pelo povo demandam
responsabilidade dos gestores. Isto se dará pelatransparência na gestão e
551
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
nos atos públicos. Nesta linha, a transparência é elemento essencial para
a instrumentalização dos princípios basilares da constituiçãoe a sua não
Assim, considerando que o desrespeito ao princípio da transparência
tem o condão de afetar os sobreditos princípios, pode-se ter a dimensão de
sociedade e atrelada à responsabilidade devida pelos governantes no seu
exercício de função pública, funciona como mecanismo de equilíbrio do sistema
republicano, alicerce da estrutura constitucional.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA
No Brasil, o direito geral de igualdade apresenta-se na inteligência do
art. 5º, caput da Constituição Federal, que determina: “Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Tal ilação, durante muito tempo foi
interpretada de forma a restringir a igualdade na aplicação do direito. Seguindo
este raciocínio o direito de Igualdade era, na verdade, um dever inerente aos
órgãos aplicadores do direito (Poder Judiciário). Não se estabelecia, portanto,
qualquer requisito substancial para as normas, não havendo, consequentemente
vinculação da atividade legiferante à sua observação. (ALEXY, 2008, p.394)
Dessa forma, desde que houvesse previsão de tratamento igualitário
para os iguais e desigual para os desiguais, a norma seria lícita, ainda que
eventualmente injusta.
Em outras palavras, a aplicaçãodo princípio da igualdadede forma
absoluta carrega consigo o risco de ocorrerem injustiças manifestas, pois, no
plano material, os indivíduos possuem diversos traços que os diferenciam, não
sendo razoável um nivelamento único diante das situações cotidianas e até do
próprio Direito. Portanto, no tangente à isonomia, resta ultrapassada a ideia de
anterior, qual seja, a edição da norma, que deve considerar eventuais aspectos
Portanto, o enunciado geral de igualdade, dirigido ao legislador, não
pode exigir que todos sejam tratados exatamente da mesma forma ou que todos
devam ser iguais em todos os aspectos. Por outro lado, para ter algum conteúdo,
ele não pode permitir toda e qualquer diferenciação e toda e qualquer distinção.
É necessário questionar se e como é possível encontrar um meio-termo entre
esses dois extremos. (ALEXY, 2008, p.397)
552
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
e passa obrigatoriamente pelo princípio da capacidade contributiva, e também
pela transparência, já que informações prestadas de forma precária podem
induzir à tributação desigual e desproporcional.
MENTO GARANTIDOR DA ISONOMIA
O processo administrativo tributário tem como premissa o fato de
que as normas jurídicas formulam apenas situações hipotéticas de incidência
tributária, de modo que as partes da relação jurídica poderãoter interpretações
distintas acerca da obrigação imposta.
[...]dois intérpretes – um na posição de agente competente que introduz
uma norma individual e concreta do lançamento (editor) e outro inserido na
posição de sujeito passivo (destinatário) da relação jurídica obrigacional
tributária –podem chegar a interpretações diversas na construção da norma
individual e concreta (signo) no processo de positivação do direito.(RIBAS;
SILVA, 2013, p. 12)
Com efeito, considerando que referida modalidade processual
funciona como uma espécie de garantia do contribuinte ao Contraditório
é imprescindível que sua tramitação seja transparente. Entretanto, quando
esferas, informações imprescindíveis não são divulgadas com a amplitude
e a clareza necessárias, e quando o são, a divulgação é feita de maneira
precária e incompleta, afetando não só os direitos individuais dos que se
socorrem deste mecanismo, como de toda a coletividade, que deve controlar
o exercício da administração.
Nesse sentido, pesquisas realizadas pelo Núcleo de Estudos Fiscais da
ii) No antigo site do Conselho de Contribuinte e no
atual site do CARF não são registradas as informações
relativas à movimentação anterior do processo (física
ou de conteúdo), o que faz com que permaneça a
administrativo e dos atos processuais praticados
desde o seu início; e
iii) O inteiro teor dos Acórdãos proferidos pelo
Conselho de Contribuintes não estão, em sua
maioria, ainda, disponíveis para consulta no site.
(FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, 2009, p. 7)
553
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Ora, a precariedade na divulgação dos acórdãos, por exemplo, afeta
o direito dos contribuintes de recorrer de maneira adequada vez que, por não
conhecer o entendimento dos Tribunais acerca de determinada matéria, a
elaboração da impugnação ao lançamento resta prejudicada.
está condicionada à observação integral de princípios, valores e regras
processo administrativo tributárioterá um efeito desastroso, porquanto atuará
como instrumento de promoção de arbitrariedades e da desigualdade entre os
contribuintes, objetivo diametralmente oposto ao que se propõe.
CONCLUSÃO
Conforme exposto, para que o processo administrativo tributário tenha
pleitear e ver resguardados os seus direitos.Todavia, referido princípio não
para a divulgação das decisões dos Tribunais vem atrapalhando o contribuinte
que intenta impugnar eventuais lançamentos que julgue inapropriados. Nesse
contexto, a transparência se tornainstrumento imprescindível na garantia da
isonomia entre os contribuintes.
Pois, defender as garantias do contribuinte acaba por atingir, ainda
que de maneira oblíqua, a salvaguarda de alguns dos princípios mais caros ao
Estado Democrático de Direito.
554
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
ALEXY, Robert.
Afonso da Silva,5 ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
Traduzido por Virgílio
ATALIBA, Geraldo.
Atualizada por Rosolea
Miranda Folgosi, 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (São Paulo). Núcleo de Estudos Fiscais.
Fiscal Federal (PAF) / CARF:
Técnico São Paulo, 2009. 134 p. Disponível em: <http://invente.com.br/nef/
em: 24 abr. 2014.
MENDES, Gilmar Ferreira; CORREIA NETO, Celso de Barros. Transparência
Fiscal.in MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira;
NASCIMENTO, Carlos Valder do. Tratado de Direito Financeiro, volume
São Paulo: Saraiva, 2013.
RIBAS, Lídia Maria Lopes Rodrigues; SILVA, Hendrick Pinheiro. Transação
. Derecho
y Cambio Social, v. 34, p. 1, 2013.
TIPKE, Klaus.
Tradução
Luiz Dória Furquim. Porto Alegre: SergioAntonioFabres Editora, 2012.
555
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO NO PROCESSO COLETIVO
THE THIRD PARTY APPEAL IN THE COLLECTIVE PROCEDURE
marcO auréliO s. siqueira rangel
Resumo
O recurso de terceiro prejudicado, consolidado na doutrina como
carece de mais atenção por parte dos processualistas. Isto posto, o presente
premissas básicas para que, com o desenvolvimento da presente pesquisa, se
possa traçar as peculiaridades e principais características do referido instituto
nas diversas demandas coletivas. O estudo terá como principais enfoque a
análise de como a legitimidade para ajuizar demandas coletivas e o interesse
jurídico necessário para a interposição do recurso de terceiro prejudicado se
relacionam para possibilitar ou impedir a referida modalidade de intervenção
de terceiros no processo coletivo.
Palavras - Chave: Processo Coletivo; Intervenção de Terceiros; Recurso de
Terceiro Prejudicado.
Abstract
The Third Party Appeal, consolidated in the doctrine as a mode of
third’s intervention, has been widely studied in the context of individual civil
procedure. However, under the collective procedure needs more attention from
researchers. That said, this summary aims to raise many questions and establish
some basic assumptions that, with the development of this research, one can
trace the main features and peculiarities of that institute in the various collective
demands. The study will mainly focus on the analysis of how the legitimacy
to petition for collective demands and the need for juridical interest for third
party appeal relate to allow or prevent that form of third party intervention in
collective process.
Keywords: Collective Procedure; Third party intervention; Third Party Appeal.
556
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
INTRODUÇÃO
A presente pesquisa tem como objetivo traçar as linhas preliminares
de um estudo sobre o cabimento do instituto do Recurso de Terceiro Prejudicado
nas demandas de natureza coletiva. Trata-se de tema que adquire cada vez
ocorreram nos últimos anos, causadas principalmente pela publicação do CDC
palavras dos Profs. Hermes Zaneti e Fredie Didier – atuou como verdadeiro
microssistema de processo coletivo.319
No presente resumo serão ventiladas algumas premissas estabelecidas
até o presente estágio da pesquisa, bem como expostas as hipóteses que serão
testadas no decorrer do estudo para que se alcance os resultados pretendidos.
para o adequado embasamento das conclusões a serem expostas.
DESENVOLVIMENTO
O instituto do Recurso de Terceiro se aproxima sobremaneira da
recursal”. Dada essa proximidade, também se exige que esteja presente o
interesse jurídico. Uma vez que a brevidade do presente trabalho não permite
maiores explanações adotaremos como interesse jurídico o conceito do Prof.
Eduardo Arruda Alvim, segundo o qual o interesse estará caracterizado de
acordo com a possibilidade de a sentença afetar – ou poder afetar - a esfera
jurídica daquele que presente intervir320. Trata-se de conceito consagrado na
doutrina quando se trata das intervenções nas demandas de natureza individual.
O ponto nodal do presente estudo surge quando intenta-se incorporar
tal conceito, originário do sistema de direito processual baseado em demandas
individuais, às demandas coletivas. Nesse ponto a doutrina esbarra na questão
da legitimidade ad causam para ajuizar as demandas coletivas.
Como é sabido os legitimados atuam como substitutos processuais dos
legitimados originários, pelo simples fato de que seria inviável conceder a todos
DIDIER JR, Fredie. ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil – Processo
Coletivo. 7ª ed. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 49-50.
320
ALVIM, Eduardo Arruda. Breves considerações sobre a assistência e o recurso de terceiro
prejudicado. In: DIDIER JR., Fredie. CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de. [et al.]. (coord.) O
terceiro no Processo Civil Brasileiro e Assuntos Correlatos – Estudos em homenagem ao professor
Athos Gusmão Carneiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
319
557
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
os titulares de um direito difuso, v.g., a legitimidade para ajuizar a demanda para
tutelá-lo. Assim, como caracterizar o interesse jurídico (com base no conceito acima
exposto) de um dos legitimados extraordinários, ou, como atribuir legitimidade
para intervir a um terceiro juridicamente interessado que não a possui?
É preciso, portanto, escolher qual posicionamento adotar com relação
ao conceito de interesse jurídico. Obviamente, a conceituação tradicional,
importada ipsis litteris do sistema processual civil individual, possui como
consequência a limitação das hipóteses de cabimento, mas se fundamenta
em sólida doutrina. Por outro lado, avançar no sentido de uma adaptação do
conceito para o microssistema de processo coletivo aumentaria as hipóteses
de cabimento, mas pode pecar por ausência de embasamento sólido. Além
disso, as diferenças entre os regimes de formação da coisa julgada entre o
processo individual e o processo coletivo afetam de maneira substancial o
conceito de interesse jurídico.
Superada esta fase do estudo do tema será necessário se posicionar
quanto a possibilidade ou não dos terceiros não legitimados intervirem caso
reste caracterizado o interesse jurídico. Este é, possivelmente, o ponto mais
controverso da pesquisa que se inicia, uma vez que há grande resistência quanto à
extensão do rol de legitimados para as demandas coletivas. Algumas demandas,
como a Ação Popular, possuem uma multidão de legitimados, contra outras, tal
qual o Mandado de Segurança Coletivo, que possuem rol bem mais limitado.
Essa diversidade de legitimados se dá em função do direito de fundo que
E todas essas peculiaridades deverão ser consideradas para defender ou não
a intervenção de terceiro não legitimado. O próprio CDC, por exemplo, trata
de forma diferenciada as ações coletivas para defesa de interesses individuais
homogêneos deixando aberta a possibilidade de intervenção de eventuais
interessados como litisconsortes.321
Uma das conclusões possíveis é a defendida pelos já citados professores
Hermes Zaneti e Fredie Didier, segundo a qual: a) nas causas coletivas somente
caberia recurso de terceiro interposto por co-legitimado, excetuando-se o caso
do cidadão-eleitor em demandas que versem temas típicos da ação popular; b)
na ação popular cabe recurso do cidadão-eleitor, porque legitimado originário
para ajuizar a demanda; c) nas demandas que versem sobre direitos individuais
homogêneos cabe recurso do “particular-prejudicado-substituído”.
Outra tese levantada é a defendida por Wilson de Souza Malcher,
que adota uma corrente mais ampliativa admitindo a intervenção nas ações
“Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados
possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios
de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor”.
321
558
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
coletivas, na forma de assistente litisconsorcial, por força da aplicação analógica
da legitimação do cidadão para o ajuizamento da ação popular.
Note-se que, apesar de serem conclusões opostas elas apresentam
alguns pontos de contato, que serão muito importantes para o desenvolvimento
do presente estudo.
CONCLUSÃO
Como se pôde notar nesse breve resumo, há posições diversas sobre
o interesse jurídico do terceiro prejudicado em intervir em uma demanda
coletiva. Bem como, que essa relação pode variar de acordo com a demanda e,
em especial, com a natureza do direito coletivo que a fundamenta.
Ainda se faz necessária uma análise vertical do tema do interesse
quanto ao cabimento ou não de cada uma das diversas modalidades de
intervenção de terceiros nas ações coletivas. Tal estudo tomará como orientação
as premissas aqui ventiladas, buscando o aprofundamento, com base em
processo coletivo.
que alguns conceitos sejam revistos, o que, caso ocorra, será devidamente
559
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
BIBLIOGRAFIA
DIDIER JR., Fredie. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. (Coord.) Aspectos
. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
DIDIER JR, Fredie. ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil
– Processo Coletivo. 7ª ed. Salvador: Juspodivm, 2012.
DIDIER JR., Fredie. CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de. [et al.]. (coord.)
O terceiro no Processo Civil Brasileiro e Assuntos Correlatos – Estudos em
homenagem ao professor Athos Gusmão Carneiro. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2010.
Intervenção de Terceiros. 5ª ed. São Paulo:
Malheiros, 2009.
JOÃO, Ivone Cristina de Souza. Litisconsórcio e Intervenção de terceiros na
tutela coletiva. São Paulo: Fiuza Editores, 2004.
JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 6ª ed. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2013.
PINTO, Teresa Celina Arruda Alvim. O Terceiro Recorrente. Revista de
Processo, São Paulo; Vol. 59, p. 27, Jul. 1990.
560
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
PROJETOS COMPLEXOS NO JUDICIÁRIO:
OS PROCESSOS JUDICIAIS REALIZADOS POR MEIO ELETRÔNICO
JUDICIAL PROCEEDINGS CONDUCTED BY ELECTRONIC MEANS
marcOs rOBertO PiscOPO
Doutor em Administração pela Universidade
de São Paulo – FEA/USP,
Mestre em Administração pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP,
Professor do Mestrado e Pós-Graduação
da Universidade Nove de Julho – UNINOVE,
Editor Chefe da Revista de Gestão e Projetos – GeP.
PaulO silva nhemetz
Graduando do curso de Direito da Universidade
Nove de Julho – UNINOVE
Aluno do programa Escola da Ciência322
2013/2014 – UNINOVE
Resumo
Judiciário no que tange a área de Projetos Complexos através do reconhecimento
das mudanças ocorridas na implantação de procedimentos judiciais por meio
eletrônico. Metodologicamente a pesquisa quali-quanti desenvolver-se-á com a
exploração de documentos, dados e ambientes virtuais utilizados pelo Judiciário
que, após apreciação e tabulação, permitirão a discussão dos resultados à luz do
ordenamento jurídico brasileiro e dos referenciais teóricos inerentes a Projetos
dar subsídios referenciais aos operadores do direito e aos gestores.
Palavras - Chave
complexos.
Programa para o ensino, a pesquisa e a extensão de atividades científicas, compatíveis com
a grade pedagógica dos cursos de graduação, com objetivo de preparar estudantes de graduação
para as atividades de metodologia, práticas e técnicas da pesquisa científica. http://www.uninove.
br/Paginas/publicacao/EscoladaCiencia.aspx
322
561
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Abstract
This research aims to identify the relevance and complexity of
the Judiciary regarding the area of Complex Projects by recognizing the
changes in the implementation of judicial procedures by electronic means.
Methodologically qualitative and quantitative research will develop from the
choice and exploitation of the documents, data, and electronic environments
used by the judiciary which, after examination and tabulation will enable
the discussion of results in the light of Brazilian legal system and on the
theoretical references inherent to Complex Projects subsequently by checking
the functioning of these electronic environments on the root of its complexity
subsidies referential law operators and project managers.
Keywords
A implementação de procedimentos por meios eletrônicos é uma
realidade emergente, necessária e irreversível, contudo, informatizar nem
Necessário se faz investigar o ambiente jurídico por meio de outras fontes,
além daquelas pragmatizadas pelo formalismo estatal e do positivismo doutrinário,
pricipalmente nas áreas mais assessórias dentro de um pensamento juspositivado
Duas destas áreas de investigação, foco deste estudo, é tudo aquilo
que se refere gestão de projetos, tema peculiar à área administrativa e gerencial,
e a informática em todos os seus aspectos, quer seja no campo abstrato dos
softwares ou no campo físico dos hardwares.
A problematização esteia-se na estrutura organizacional e na gestão
administrativa do Poder Judiciário, sua morosidade burucrática frente ao
vasto campo tecnológico. Como questão, entender os impactos gerados na
complexidade do judiciário com a implantação dos ambientes eletrônicos,
explicada em seus procedimentos.
Projetos Complexos dentro do Poder Judiciário, especialmente nos ambientes
confrontados com as normas e processos.
562
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
O PROCESSO NO MUNDO JUDICIAL
Espinha dorsal do judiciário, a forma de provocação da tutela
jurisdicional do Estado e em outro viés, calcanhar de Aquiles do judiciário.
No primeiro, o processo sem a devida “provocação” o judiciário permanecerá
quando da prolatação de decisões divergentes, ou na falta decisional em autos
A gestão pública mesmo que burocrática e engessada no complicado
mundo normativo, também é capaz de acompanhar a movimentação tecnológica,
a Dra. Herminegilda Leite Machado (2010), Juíza Federal do Trabalho, assim
argumenta em um de seus artigos: “De fato, a efetivação do processo eletrônico
ao Estado e traz o conforto de que a atuação estatal está sendo realizada em
comunhão com a consciência ambiental.”
Reinaldo Filho (2007), destaca em sua pesquisa comentários sobre
a Lei n° 11.419 de 2006, a Lei do Fax “[...]uma carta precatória expedida, por
exemplo, pelo juízo de Belém ao de São Paulo, demora, em média, dois anos
para ser cumprida. No caso do procedimento digital autorizado pela Lei em
comento (artigo 7º), este lapso de tempo poderá ser reduzido a poucos dias ou até
entraves normativos ou gerenciais que geraram contratempos e impecilhos na
pós implantação. Isso demonstra que não basta apenas informatizar, mas para
que isso aconteça é necessário gestão, ou seja: “A governança de projeto é um
elemento essencial de qualquer projeto, especialmente dos projetos complexos
e ariscados.” (PMBOK, p. 34, 2013)
323
- o que torna o judiciário
(i) a própria
dentro do território nacional
leva-se a perceber a existência de uma complexidade na estrutura do Poder
Judiciário brasileiro, sua composição; (ii) a complexidade no sistema judicial
constitucional, dos 250 artigos que compõem a Constituição Federal cerca de
1/5 (um quinto) referem-se ao Poder Estatal da justiça; (iii) a complexidade
nos poderes de autonomia, “Ao Poder Judiciário é assegurado autonomia
No dicionário Houaiss (2009, P. 505), complexidade é uma qualidade do que é complexo.
Complexo, termo existente desde 1689, diz-se de ou conjunto, tomando como um todo mais
ou menos coerente, cujos componentes funcionam entre si em numerosas relações de
interdependência ou subordinação, de apreensão muitas vezes difícil pelo intelecto, e que
geralmente apresentam diversos aspectos. (grifo nosso)
323
563
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
; (iv) a complexidade de recursos normativos,
além da complexidade normativa, são produzidas as jurisprudências325,
alargando o entendimento ou ainda, indicando novas tendências de juízo em cada
tribunal; (v) a complexidade em seus procedimentos, existem procedimentos
324
vi) a complexidade de ambientes virtuais
observadas nos distintos sistemas e ferramentas virtuais utilizados.
Articulação entre outros organismos da sociedade - segundo a
teoria sistêmica de Niklas Luhmann (1980), podemos por analogia entender
o funcionamento da complexidade da sociedade moderna observando a
biologia, assim, comparando os diversos órgãos públicos aos órgãos do corpo
humano, notaremos que: cada subsistema tem o seu funcionamento distinto e
independente dos demais, se auto produzindo e gerando trocas com os outros
subsistemas e o mundo circundante, a autopoiése326. No caso dos Tribunais esta
autopoiése se dá pelo conjunto de decisões, as jurisprudências.
Ponderações tanto no campo da informática como no campo da
gestão de projetos, que o barateamento do custo de produção, celeridade nos
procedimentos, aumento do controle, produtividade e segurança por meio
dos avanços das tecnologias informáticas é o que qualquer governança dentro
de um projeto busca para os seus gestores setoriais. E com tanta tecnologia,
discurso de Tavares Pereira (2009) “Há algumas décadas, uma pergunta básica
para os homens de decisão era “o que automatizar?” Os anos tornaram essa
pergunta deve ser feita ao contrário: “o que não se deve automatizar?” E a
Segundo dados do site Consultor Jurídico, o Judiciário
brasileiro gasta 46 milhões de quilos de papel por
ano - o equivalente a 690 mil árvores ou 400 hectares
Artigo 99, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 10 de outubro de 1988.
Jurisprudência: orientação uniforme dos tribunais na decisão de casos semelhantes.
Fonte secundária do Direito. As leis envelhecem rapidamente, à medida que deixam de existir
suas circunstâncias motivadoras, mas quase sempre são rejuvenescidas pela interpretação
jurisprudencial. (Dicionário Acquaviva, 2011, p. 515)
326
O sociólogo alemão Niklas Luhamann utiliza o termo autopiéticos para os sistemas capazes de
se auto produzirem em movimento continuo e independente dos demais. Autopoiese é um termo
gerado na década de 70 pelos chilenos Varela e Maturana, em biologia, para referenciar os seres
vivos capazes de produzirem a si mesmos.
324
325
564
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
de desmatamento e 1,5 milhão de metros cúbicos
de água, e apenas o Supremo Tribunal Federal
movimentou, no ano de 2006, mais de 680 toneladas
de papel.” (SOARES, p. 16, 2011)
exclusão digital, Fernanda Soares (2011) destaca que mais profundo que
evidenciar a exclusão digital, é perceber que ela revela outra fonte excludente,
colaborando para tal, a exclusão social. Ela nos dá indicadores que não é só a
questão de informatizar, mas também de garantir e manter meios assegurados
de inclusão social.
CONCLUSÃO
A luz do ordenamento jurídico brasileiro e dos referenciais teóricos
judiciais eletrônicos um complexo encadeamento de conceitos, aplicativos,
normas, sistemas e hierarquias que moldam a estrutura judicial brasileira,
servidores públicos, técnicos e gestores de projetos se preocupam em interagir
nesse encadeamento formando grupos de posicionamento sobre a percepção do
todo. São estas opniões então fonte das mudanças para a celeridade, ou então
de bloqueio da morosidade.
Nota-se a aspiração da magistratura e os anseios da advocacia na
concepção dos ambientes virtuais atrelados ao embasamento tecnológico dos
eletrônico responsáveis fundamentais para que a “provocação processual” aconteça.
advindas dos princípios processuais eletrônicos como a exemplo do pedido de
vistas onde pode ser feito virtualmemte a qualquer hora e com equipamentos
variados, ou a própria inexistência de documentos físicos. Assim, o mundo
do direito aufere novas considerações doutrinárias quando se aduz sobre a
informatização dos serviços públicos, gerando novos entendimentos, onde cada
stakeholder passa a ter um papel importante dentro dessa cadeia processual.
565
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
PEREIRA,
S.
Tavares.
ciberprocesso. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, 2009.
LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. Universidade de Brasília,
1980.
SOARES, Fernanda Dias.
iniciais. Revista Âmbito Jurídico, n. 84, 2011.
REINALDO FILHO, Demócrito. A informatização do processo judicial. Da lei
do Fax à Lei 11.419/06: uma breve retrospectiva legislativa. Jus Navegandi, v.
11, p. 1295, 2007.
PMBOK, GUIDE. Um Guia do Conhecimento em Gerenciamento de Projetos.
5. Ed. 2013
MACHADO, Herminegilda Leite. Processo judicial eletrônico. Revista do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, 2010. Pp 216 a 236 Revista do
TRT da 13ª Região - João Pessoa, v. 17, n. 1, 2010.
566
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
O COMPROMISSO POLÍTICO JUDICIAL DIANTE DAS PRESSÕES SOCIAIS
tiagO leOnardO lucerO327
Resumo
Juízes e ministros carregam um compromisso político para a prolação
de decisões judiciais no exercício da jurisdição. Por muitas vezes a população
não tem conhecimento deste dever e exigem do Estado-juiz que sejam emitidos
pareceres de acordo com a opinião da maioria da população. Isso se torna mais
evidente quando jornalistas e colunistas veiculam notícias e opiniões endeusando
ou condenando a atitude dos magistrados. Imagine-se, então, a atuação de um
magistrado que teve sua educação formada em meio a este ciclo de opiniões
equivocadas. O tema abordado neste estudo visa uma análise da atuação do juiz
diante das pressões sociais e dá má formação política das pessoas. Mas também,
pretende estudar a atuação irresponsável da magistratura, principalmente quando
o ativismo judicial se torna um problema para as estruturas democráticas.
Palavras - Chave: Decisão judicial – Compromisso político – Juiz Hércules
Resumen
Los jueces y los ministros llevan un compromiso político con la
entrega de las resoluciones judiciales en el ejercicio de la jurisdicción. La
evidente cuando los periodistas y columnistas transmiten noticias y opiniones
condenando o vanagloriando la actitud de los jueces. Entonces, imagina el
papel de un magistrado que había formado su educación en medio a un ciclo
de los jueces frente a las presiones sociales y la educación política da a la
gente pobre. Pero también tiene la intención de estudiar el comportamiento
irresponsable del poder judicial, especialmente cuando el activismo judicial se
Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade de Passo
Fundo, Advogado do Grupo Zanotelli & Lacchini Advogados. Aluno de Pós-Graduação em
Direito Processual Civil da IMED.
327
567
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Palabras - Clave: Decisión judicial - Compromiso político – Juez Hércules
INTRODUÇÃO
As demandas sociais que chegam ao Judiciário buscam uma solução
jurídica a casos concretos, e a jurisdição deve expressar a melhor forma de
resolver a questão, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro. Isso
demonstra o caráter político das decisões, uma vez que deve respeitar aos
preceitos constitucionais em vigor.
Em contrapartida, a exigência de imparcialidade e argumentação, na
teoria das decisões judiciais, bem como o princípio do livre convencimento, invoca
ao Juiz Hércules, da teoria de Ronald Dworkin, onde o magistrado deveria fazer o
trabalho de um semideus para trazer a decisão mais adequada aos casos concretos.
A manutenção desta estrutura, onde juízes e Estado andam de mãos
exacerbado e a mídia expõe casos de maneira irresponsável. Salta aos olhos
ainda, a forma como a veiculação das noticias manipula opiniões políticas e
conceitos populares, balançando as estruturas da República e dando margem de
atuação irresponsável por parte de alguns magistrados.
DIFICULDADES ENFRENTADAS PELOS MAGISTRADOS
Atualmente o STF tem sido chamado a decidir casos polêmicos.
O aborto de anencefalos, a extradição de Cesare Batisti, a Ação Penal 470,
doações para campanhas eleitorais e os casos de poupanças, são algumas das
demandas que ganharam espaço nobre nos veículos de imprensa.
Alguns casos que não chegaram ao pretório excelso também ganham
uma cobertura especial, como o homicídio de Bernardo na cidade de Três Passos
a publicidade do processo é regra no Brasil. Mas quando se noticia o caso de
Trabalhar com decisões judiciais é trabalhar com a aplicação da
Lei. Logo, com a interpretação do seu texto e compreensão livre de vícios
hermeneuta. E que tem se mostrado algumas vezes inadequada no exercício da
jurisdição. Segundo Mauro Cappelletti:
[...] Por mais que intérprete se esforce por permanecer
568
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
forçado a ser livre – porque não há texto musical ou
poético, nem tampouco legislativo, que não deixe
espaço para variações e nuances, para a criatividade
interpretativa. Basta considerar que as palavras, como
as notas na música, outra coisa não representam senão
se inevitavelmente sujeito a mudanças e aberto a
questões e incertezas.328
Assim, a atividade hermenêutica é árdua, mas não impossível.
Quando os magistrados assumem o compromisso político, devem ter noção de
que não irão vestir-se como super heróis e livrar as ruas de mal feitores. Mas,
tão somente, irão aplicar o ordenamento jurídico a casos concreto, observando
os princípios constitucionais.
O exercício da jurisdição muitas vezes está pressionado por fatores
externos e fatores internos. O primeiro diz respeito ao senso comum existente
na sociedade e na falta de conhecimento acerca da real função do Poder
Judiciário. O segundo é atinente a própria personalidade do magistrado e mais
difícil de ser percebido. Ambos interferem na posição originária do Judiciário
no Estado republicano.
muito difícil para o juiz dar um parecer diferente daquilo que a mídia expôs e
também aparecem em ações que tramitam junto ao Supremo Tribunal Federal,
onde convicções políticas não se despegam dos ministros e aparecem de forma
reluzente em cada voto de decisão. Nesse ínterim, entende-se que estariam
proferindo decisões políticas.
Ao ser chamado a decidir sobre temas de interesse
público e responder a este chamado, o Supremo
públicas e assevera o processo de transferência
decisória dos Poderes Legislativo e Executivo para
o Judiciário. Passa então a exercitar a revisão das
regras do jogo político.329
CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores? Tradução de Carlos Alberto Alvaro de Oliveira.
Porto Alegre: Fabris, 1993, p. 22.
329
OLIVEIRA, Fabiana Luci de. O supremo relator: processo decisório e mudanças na
composição do STF nos governos FHC e Lula. Revista brasileira de ciências sociais. São Paulo,
328
569
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
A proposta deste estudo se vincula a demonstração de que o
compromisso político das decisões judiciais não pode ser ferido. É nele que
reside também a legitimidade das decisões. Não seria possível obedecer a
princípios como o da equidade diante de sua ausência, pois quanto mais a lei
Constituição, sede maior da nova legitimidade.330
pelos magistrados, que os levem a exceder a jurisdição. Pois é na raiz do
problema que iremos encontrar a solução para a problemática. Conhecer a
realidade social é necessário, mas isso se torna complicado com realidades
relativas e conhecimentos individuais. Para que se possa fazer uma livre
apreciação do caso concreto é necessário o estudo da Teoria do juiz Hércules,
de Ronald Dworkin.
A TEORIA DA DECISÃO JUDICIAL EM RONALD DWORKIN
Para Ronald Dworkin o direito exige que magistrados admitam sua
estruturação por um conjunto coerente de princípios sobre a justiça, a equidade
e o devido processo legal. Somado a isso o autor acrescenta que isso deve ser
aplicado a cada caso novo que se apresente, pois isso garantiria que a todos fosse
aplicada a equidade, e isso ajudaria a compor uma comunidade de princípios.331
Assim, uma coerência será mantida entre decisões, facilitando também
a utilização de precedentes judiciais de forma a não prejudicar a história do
direito. Conceito conseqüencial neste sentido é a teoria do romance em cadeia
de modo a criar da melhor maneira possível o romance em elaboração, e a
complexidade dessa tarefa reproduz a complexidade de decidir um caso difícil
de direito como integridade”332.
Essa função não é facilmente aplicada ainda mais quando se trabalha
em meio a pressão social, e até mesmo contra a própria formação educacional
e moral. Logo, o magistrado precisa incorporar “um jurista de capacidade,
sabedoria, paciência e sagacidade sobre-humanas”.333 O autor forma então
vol. 27, n. 80, outubro, 2012, p. Luci, p. 89.
330
BONAVIDES, Paulo. Jurisdição constitucional e legitimidade (algumas observações sobre
o Brasil). Estudos avançados, n. 18, 2004, p. 127.
331
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução Nelson Boeira. São Paulo:
Martins Fontes, 2002, p. 177.
332
DWORKIN, Ronald. O império do direito. Tradução Jefferson Luiz Camargo. 2. ed. São
Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 276.
333
DWORKIN, Ronald. O império do direito. Tradução Jefferson Luiz Camargo. 2. ed. São
Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 165.
570
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
a teoria do juiz Hércules como uma forma para que o magistrado encontre a
resposta correta para cada decisão judicial.
Toda esta teoria do autor caminha junto com a legitimidade da atuação
das Cortes, assim, estaria no seu devido lugar cada um dos três poderes do
papel dentro do Estado democrático de Direito. Possibilitando assim, que juízes
estejam inseridos dentro dos valores sociais expressados em princípios, e que a
sociedade entenda qual a real função da jurisdição.
CONCLUSÃO
O estudo segue em trabalho, mas conclusões preliminares podem ser
apontadas, como o fato de que o tema precisa ser enfrentado, ganhar ênfase
e enriquecimento intelectual, para que a sociedade possa entender melhor o
compromisso político das decisões judiciais, que não podem conter vícios
pessoais como o “decido conforme minha consciência”.
dentro do Estado democrático de Direito, possibilitando assim, que juízes
estejam inseridos dentro dos valores sociais expressados em princípios, e que a
sociedade entenda qual a real função da jurisdição.
571
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
BONAVIDES, Paulo. Jurisdição constitucional e legitimidade (algumas
. Estudos avançados, n. 18, 2004, p. 127-150.
CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores? Tradução de Carlos Alberto
Alvaro de Oliveira. Porto Alegre: Fabris, 1993.
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São Paulo: Martins Fontes, 2002.
KOERNER, Andrei. Ativismo Judicial? Jurisprudência constitucional e
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STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição constitucional e decisão jurídica. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
572
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
COMO DEVE SER BUSCADA A “VERDADE” NO MODERNO PROCESSO
FORMAL VS. VERDADE REAL
HOW SHOULD BE SOUGHT “TRUTH” IN THE MODERN JUDICIAL
TRUTH VS. REAL TRUTH
vitOr gOnçalves machadO334
Resumo
A problemática sobre a “verdade” e o que ela tende a ser dentro
do processo judicial não tem obtida a devida atenção no meio jurídico. A
dicotomia verdade material vs. verdade formal ainda persiste em existir no
direito processual, acarretando graves prejuízos ao processo. A posição de
muitos processualistas ainda tende em seguir essa carcomida visão, embora
haja entendimentos com importantes análises. A “verdade” no processo deve se
basear na probabilidade das provas e das alegações, na intensa argumentação
dialética e em colaboração entre os sujeitos processuais, e no respeito às normas
e aos princípios válidos para a causa.
Palavras - Chave: Verdade formal; verdade real; direito processual.
Abstract
The problem about “truth” and what its tends in civil process has
vs. formal truth persists to exist in procedural law, causing serious damage to
the process. The position of many procedural jurists still tends to follow this
old vision, although there is in the legal environment important analyzes. The
“truth” in the judicial process must be based on the probability of the evidence
and theses in intense dialectical argumentation and collaboration (cooperation)
between all parties involved in the process, and in the respect of the rules and
principles valid for the case at trial.
Keywords: Formal truth; real truth; procedural law.
Mestrando em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES).
Advogado. E-mail para contato: [email protected].
334
573
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
INTRODUÇÃO
Que é a “verdade”? Como deve ser interpretada a “verdade” no processo
civil, penal, trabalhista, etc.? Estas e outras indagações mais problemáticas têm sido
pouco trabalhadas entre os processualistas. A sacralizada distinção que permanece
no direito processual entre a formalização vs. materialização da “verdade”, na qual,
basicamente, esta é objetivo do processo penal e aquela é do processo civil, também
se mostra como um dos problemas mais crônicos existentes, pois pode levar a
errôneas interpretações e das atitudes dos sujeitos processuais no descobrimento da
“verdade” dos fatos (leia-se: das alegações dos fatos).
em determinado ramo do processo e outra “verdade” em outro ramo (penal vs.
processos lida com objetos (bens jurídicos) mais caros, mais preciosos, mais
enquanto outros ramos, não.
Ademais, será demonstrado que importantes doutrinadores ainda
trazem em suas ideias o problema da sacrossanta dicotomia verdade formal
vs. verdade real (ou material), o que representa um mal para o processo sob o
prisma constitucional.
DESENVOLVIMENTO
Trouxemos aqui o ponto de vista de alguns dos principais
doutrinadores que discorrem sobre processo no país, para que possamos
a “verdade” no processo judicial a partir da noção essencial de superação da
(quase que inabalável) dicotomia verdade formal (para o processo civil) versus
verdade real ou verdade material (para o processo penal). Seguem abaixo os
entendimentos de processualistas civis, de um lado, e de processualistas penais,
de outro lado, de forma sucinta:
574
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
AUTOR (PROCESSO CIVIL)
O QUE ENTENDE
Elpídio Donizetti (2014, p. 600):
AUTOR (PROCESSO PENAL)
O QUE ENTENDE?
Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor
Eduardo Rios Gonçalves (2014, p. 247):
A verdade só pode ser uma, e apenas pode
ser a verdade real, aquela obtida a partir Busca-se, através da prova, a demonstrada cabal comprovação dos fatos.
ção da verdade processual (ou verdade
relativa), eis que é impossível alcançar
através do processo a verdade absoluta.
Vicente Greco Filho (2003, p. 200):
Julio Fabbrini Mirabete (2004, p. 47):
O juiz civil deve julgar conforme a
verdade que está nos autos, ou seja, a
verdade formal; já o magistrado penal
deve perseguir a verdade real, tendo
maiores poderes inquisitivos que o juiz
civil em razão dos interesses envolvidos
no processo penal.
No processo penal, ao contrário do
processo civil, busca-se a verdade real,
excluindo-se, assim, via de regra, os
etc.), deixando claro que há exceções que
remetem a certos limites para a busca da
verdade real no processo penal.
Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Guilherme de Souza Nucci (2007, p. 97-99):
Dinamarco (2010, p. 71):
No campo do processo civil, o juiz pode
satisfazer-se com a verdade formal,
limitando-se a acolher o que as partes
levam ao processo e eventualmente
rejeitando o pedido autoral ou a defesa
do réu por falta de provas; já no campo
do processo penal, só excepcionalmente
o juiz pode satisfazer-se com a verdade
formal, pois deve aqui buscar a verdade
real, em virtude da natureza pública do
interesse repressivo.
A verdade formal é a que emerge do
processo, conforme os argumentos e as
provas trazidas pelas partes, presente
maior no processo civil. Já a verdade
real, que prevalece no processo penal,
é aquela situada o mais próximo possível
da realidade. Assim, embora deva existir a
distinção entre verdade formal e verdade
diversa existente entre processo civil e
processo penal), diz-se que a verdade é
una e sempre relativa, consistindo busca
inviável, no processo, encontrar a realidade
dos fatos tal como ocorreram.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Norberto Avena (2013, p. 43):
Andrade Nery (2010, p. 220 e p. 632):
O princípio da verdade real está
O ideal no processo é a busca da verdade presente no processo penal, mas a
real, mas o sistema processual civil busca pela verdade real deve respeitar
admite casos em que poderá valer para o direitos e garantias constitucionais e
julgamento a verdade formal, exceto nos
casos de direitos indisponíveis.
processo civil, é o princípio da verdade
formal que vigora.
575
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Misael Montenegro Filho (2014, p. 419): Fernando Capez (2007, p. 22-23 e p. 28):
As partes devem se contentar com a
verdade formal, que é aquela verdade
sobreposta para os autos, pois o fato
como tema central do litígio comporta
múltiplas interpretações, por exemplo,
pelo autor, pelo réu, e, eventualmente,
outra visão pelo juiz.
O princípio da verdade real (ou material)
é um dos princípios informadores do
processo penal, tendo o juiz o dever de
investigar os fatos como se passaram na
realidade; apenas excepcionalmente o juiz
criminal pode se curvar diante da verdade
formal. Por sua vez, vigora no processo
civil o princípio da verdade formal ou
princípio dispositivo, embora haja clara
tendência publicista no processo para que
o juiz assuma uma posição mais ativa.
CONCLUSÃO
Após visualizadas algumas posições que adotam eminentes
com elogiadas visões daqueles que bem entendem a problemática, como Cássio
Scarpinella Bueno, Luiz Guilherme Marinoni, Paulo Rangel, Aury Lopes
Junior, entre outros), percebemos que muitos ainda tratam distintamente o que
deve ser compreendido como a busca da “verdade” a depender do ramo do
processo e seus objetivos. Esta tendência é prejudicial ao processo e também às
partes que anseiam pela justa composição da lide, sendo igualmente lesivo tal
pensamento quando concordamos que, como instituto jurídico, o processo é um
só, quer quando tenha uma lide penal ou uma de direito privado, ou de direito
administrativo, etc. A variação que pode ocorrer, como de fato ocorre dentro
do próprio direito processual civil e do direito processual penal, nas lições do
mestre José Frederico Marques (2001, p. 05), é a forma de procedimento.
Assim, pensamos que a “verdade” no processo judicial (seja civil,
penal, trabalhista, etc.) deve ser construída modernamente a partir de um
baseado nos seguintes pressupostos,
sob pena de não ser dotada de legitimidade (o procedimento) e de não se chegar
a um resultado mais próximo de ser justo, efetivo e seguro para as partes e para
a)
Deve basear-se na probabilidade das provas e das teses
apresentadas no decorrer do processo, de onde se pode extrair que
determinada argumentação é mais plausível (mais próxima da verdade
possível para o conhecimento humano) e preferível a outras por seu
maior poder de explicação (sem dar preferência unilateral a uma versão
dos fatos) e maior controle racional (passível de prova e oposição).
576
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
b)
Deve se basear na argumentação (comunicação), particularizada
com a intensa argumentação dialética e em colaboração (cooperação)
entre os sujeitos cognoscentes do processo (partes e juiz, sendo que
esperar pela busca da “verdade” pela prova de forma passiva nem ir ao
seu encontro vorazmente, sem controle e racionalidade), convencendose de certa versão dos fatos trazidos pelas partes a partir das provas
válidas e lícitas, ou, quando não, requerendo a produção de provas de
forma imparcial e condizente com todos os princípios constitucionais
e argumentações desenvolvidos pelos sujeitos processuais a garantia
do contraditório pleno (visão da
dentro do Estado Democrático de Direito) e a paridade de tratamento,
em um procedimento adequado e cooperativo.
c)
Deve se basear, ainda, no respeito às normas, princípios, direitos
litígio (lembre-se da missão precípua do juiz: julgar é aplicar a norma
ao fato), devendo observar principalmente as regras do devido processo
legal a partir de uma maior perspectiva publicista (constitucionalista)
do processo, e em que, sendo convalidada pelo respeito ao citado
procedimento e às normas jurídicas, bem como comprovada pelas
provas idôneas trazidas pelos sujeitos do processo (partes e juiz),
terá valor normativo e legitimidade, trazendo segurança jurídica aos
tenha sido proferida com alto grau de certeza pelo magistrado nem com
amplo consenso entre as partes, mas tenha mesmo assim transitada em
577
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
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ampl. São Paulo: Método, 2013.
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São Paulo: Malheiros, 2010.
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. 18. ed. São
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NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo
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NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3.
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RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 19. ed., rev., ampl. e atual. de acordo
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REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito
processual penal esquematizado. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.
578
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
IMPACTOS DAS TUTELAS DE URGÊNCIA NA ATIVIDADE EMPRESARIAL
GUARDIANSHIPS IMPACTS OF EMERGENCY IN BUSINESS ACTIVITY
autOres: tatiana denczuk; shailan harsadBhai Patel.
OrientadOr: PrOF.ª dr.ª daniel Ferreira
Instituição: Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA
Resumo
As tutelas de urgência visam minimizar os malefícios do tempo
processual, permitindo à parte, mediante a comprovação de certos requisitos,
obter, antes do término do processo - ou seja, não somente após as delongas de
que ela não se torne inócua. Entende-se que isso possibilitaria uma das formas
de acesso à justiça. O objeto da pesquisa é a análise dos impactos positivos e
negativos dessas tutelas de urgência na atividade empresarial. Fazer um balanço
em sentido contrário, não acabem gerando limitações à sua atividade e eventual
perda da viabilidade do negócio?
Palavras - Chave: Impactos das tutelas de urgência; Atividade Empresarial;
Tempo Processual; Acesso à justiça.
Abstract
The tutelage of urgency seek to minimize the harm of procedural
time, allowing the party upon proof of certain requirements, obtain, before the
end of the process, not only after the delay of the whole process - the only
protection that would be achieved by end or at least ensure that it does not
become innocuous. It is understood that this will allow a form of access to
justice. The object of the research is the analysis of the positive and negative of
these guardianships of urgency in business activity impacts. Take stock of this
type will face a question of broader order: after all, the criteria adopted by the
judge to grant the guardianship of urgency, so that its effects (anticipated) to
their activity and eventual loss of viability of the business?
579
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Keywords: Impacts of guardianships of urgency; corporate activity; Procedural
time; Access to justice.
INTRODUÇÃO
O objetivo da pesquisa ora proposta é analisar os impactos positivos e
criticamente, os aspectos, características e requisitos das tutelas de urgência,
através de seu tratamento legal e doutrinário; Pesquisar quais são, em tese, os
relação da Justiça com a empresa tida como a essência da empresarialidade, aqui
entendida como fato econômico e social. Abordou-se o tema através da análise
da produção teórica nos campos do Direito Constitucional, Direito Processual
Civil e Direito Empresarial, relacionada ao tema da pesquisa. Análise de casos
concretos, aonde pretende-se selecionar, por meio das ações estudadas, casos
exemplares que permitam abordar as principais questões.
DESENVOLVIMENTO
A morosidade do processo é possivelmente o principal problema da
justiça brasileira. No processo cível, essa morosidade pode ser atribuída a diversos
fatores, mas talvez o maior deles seja o procedimento padrão adotado, que prioriza
a segurança jurídica, necessária para a estabilidade das decisões judiciais, mas se
fator tempo desencadeia tensão entre segurança jurídica e efetividade da jurisdição,
vez que ele é necessário à primeira e muitas vezes prejudicial à segunda.
até que seja possível obter a pretendida segurança jurídica são imprescindíveis
ser mais possível a realização do próprio direito invocado pela parte. Com isso,
A pesquisa proposta tem como objetivo geral a análise dos impactos
positivos e negativos das tutelas de urgência na atividade empresarial. Sabe-se
não prestar tutela e, neste contexto, as tutelas de urgência adquirem conotação
importante, diante da possibilidade de permitir um elo entre o processo e sua
580
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
outorgar essa tutela a uma das partes pode gerar efeitos irreparáveis ou de difícil
reparação à parte contrária, devendo o julgador, na análise do caso concreto,
sopesar os bens e direitos em discussão.
dos casos concretos, o julgador, ponderando os direitos que podem se contrapor,
leva em conta a função social da empresa e a potencialidade de sua decisão
viabilizar ou limitar a atividade empresarial, bem como seus efeitos e eventual
responsabilidade pelos possíveis prejuízos.
A maioria dos trabalhos acerca das tutelas de urgência é quase sempre
voltada ou a questões processuais pontuais ou à questão do acesso à justiça de
modo amplo. Entretanto, praticamente não há pesquisas ou livros que tratem
dos efeitos que as tutelas de urgência podem gerar na atividade empresarial,
garantir a tutela jurisdicional sobre o tema.
Diante da peculiaridade do tema, ele não pretende limitar-se
à abordagem através dos Direitos processual e material, mas também, e
especialmente, mediante análise de casos concretos (processos judiciais) em
Mister ressaltar que a atividade empresarial faz parte de um contexto
de processos judiciais na esfera cível, trabalhista e ambiental, como o Poder
Judiciário tem solucionado questões envolvendo a empresa – especialmente
aqueles em que a concessão – ou não – de uma tutela de urgência pode implicar
inclusive em limitação da atividade empresarial.
A presente proposta de pesquisa tem pertinência com a linha de pesquisa de
número um, denominada “Obrigações e Contratos Empresariais: responsabilidade
refere à efetividade dos direitos da empresa e a tutela jurisdicional. Nesse aspecto
a pesquisa se preocupará em analisar, criticamente, as respostas jurisdicionais
disponíveis no sistema brasileiro para a defesa, prevenção e realização dos direitos
da empresa, consoante o Programa de Mestrado apresentado.
Vale ressaltar que em uma pesquisa que pretende abordar, sobretudo,
o Direito Processual e o Direito Empresarial, o tema apresenta total pertinência
com a linha de pesquisa adotada.
RESULTADOS PRETENDIDOS: Desenvolver pesquisa e posterior
publicação de trabalho que propõe possíveis soluções para os impactos das
tutelas de urgência na atividade empresarial.
581
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERENCIAS
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Baptista da Silva. Saraiva, São Paulo, 2010, coord. Donaldo Armelin.
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NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição
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ORIONE NETO, Luiz. Processo Cautelar. São Paulo: Saraiva, 2004.
SADEK, Maria Tereza; ARANTES, Rogério Bastos.
e a visão dos juízes.Revista USP, Brasil, n. 21, p. 34-45, mai. 1994. ISSN
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SALLES, Marcos Paulo de Almeida. A visão jurídica da empresa na realidade
brasileira atual. Revista de Direito Mercantil, Ano XXXIX, n. 119, p. 94/108,
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SAMPAIO JR.. José Herval. Tutelas de urgência: sistematização das
liminares. São Paulo: Atlas, 2011.
WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2a. ed. Campinas:
Bookseller, 2000.
ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
583
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS FRENTE À GARANTIA DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
PERANTE A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROCESSO CIVIL
REQUIREMENT FOR CONSTITUTIONAL FOUNDATIONS OF JUDGMENTS
IN RELATION TO WARRANTY OF REASONABLE LENGTH OF PROCEEDINGS
BEFORE CONSTITUTIONALIZATION OF THE CIVIL PROCEDURE
autOres: gaBriela cristine Buzzi
marcelO sOuza samPaiO.
OrientadOr: PrOF. dr. miguel kFOuri netO
Instituição: Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA
Resumo
Em virtude do disposto na Lei N°. 7.347 de 24 de julho de 1.985,
na Ação Civil Pública, a sua abrangência, extensão, inconstitucionalidade e os
efeitos erga omnes. Faz um estudo da Ação Civil Pública de forma sistemática
com todo o nosso ordenamento jurídico, mormente com a Carta Magna,
Lei No. 9.494/97 é constitucional ou se essa vem de encontro com direitos
constitucionalmente assegurados, pretende analisar a constitucionalização do
processo civil, considerando-se as garantias constitucionais de fundamentação
das decisões judiciais e da duração razoável do processo.
Palavras - Chave: Fundamentação das Decisões Judiciais; Garantias
Processuais; Processo Civil; Duração Razoável do Processo; Banalização das
Garantias Constitucionais.
Abstract
By virtue of the provisions of Law N °. 7347 of 24 July 1985, this
Civil Suit, its scope, extent, unconstitutional and erga omnes effects. Studies the
Public Civil Suit in a systematic manner with all our legal system, especially with
the Magna Carta, in order to verify if the limitations of the effectiveness of res
judicata imposed by Law No. 9494/97 is constitutional or if this comes meeting
with guaranteed constitutional rights, aims to analyze the constitutionalization
of civil procedure, considering the constitutional guarantees of reasoning of
court decisions and the reasonable duration of the process.
584
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Keywords: Rationale Judgements; Procedural guarantees; Civil Procedure;
Average duration of the procedure; Trivialization of Constitutional Guarantees.
INTRODUÇÃO
Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, a garantia de
duração razoável do processo foi inserida na Constituição Federal e que, na
mesma oportunidade, criou o Conselho Nacional de Justiça, que, dentre suas
funções, é responsável pelo controle das atividades dos magistrados, objetivando
assim, efetivar a duração razoável do processo. Todavia, o Conselho Nacional de
Justiça implantou metas aos magistrados, no sentido de controlar sua produção,
entendendo e objetivando assim reduzir o tempo de tramitação dos processos
e dar a devida resposta do Poder Judiciário à Sociedade. Porém, denota-se
da observação cotidiana das decisões judiciais que estas, principalmente em
razão das metas a serem cumpridas, vêm sendo infundadas, emanadas de
maneira automática, aplicando-se apenas a letra da lei, deixando de se observar
a interpretação da lei aplicada ao caso concreto, ou, quando necessário,
ultrapassando-se o diploma legal para se buscar a formação desta. Busca-se
demonstrar a necessidade de obediência das normas e princípios constitucionais
das normas legislativas, para garantir à sociedade a verdadeira justiça.
DESENVOLVIMENTO
As garantias constitucionais de fundamentação das decisões judiciais,
bem como da duração razoável do processo levantam inúmeros questionamentos
na aplicação da legislação processual em vigor, como também, na aplicabilidade
aos casos concretos. Atualmente, denota-se das inúmeras e cotidianas decisões
judiciais, que os operadores do direito, por diversas vezes, não observam a
conformismo das partes, muito embora, na maioria dos casos, não entendam
não permitem às partes a busca da real aplicação dos princípios constitucionais
ao caso em particular.
RESULTADOS PRETENDIDOS: Desenvolver pesquisa e posterior
publicação de trabalho que propõe tratar acerca da constitucionalização do
585
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
com enfoque constitucional. Bem como demonstrar a necessidade de efetiva
aplicação das garantias constitucionais da fundamentação das decisões judiciais
e da duração razoável do processo, concomitantemente e na mesma peça
processual, delimitando-as como requisitos intraprocessuais e extraprocessuais,
razoável do processo”.
586
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
BADR, Edi. Princípio da motivação das decisões judiciais como garantia
constitucional. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/14333. Acessado em:
7 out. 2013.
BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, de
05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
constituicao/constituicao.htm. Acessado em: 8 out. 2013.
BRASIL. Decreto 678, de 06 de novembro de 1992. Promulga a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22
de novembro de 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
decreto/D0678.htm. Acessado em: 8 out. 2013.
BRASIL. Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004. Altera
dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109,
111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal,
e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/
Emc/emc45.htm. Acessado em 8 out. 2013.
BRASIL. Lei Federal n. 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código
de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/
l5869compilada.htm. Acessado em: 8 out. 2013.
587
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
O PROCESSO CIVIL NO PARADIGMA DA INTERSUBJETIVIDADE:
PERSPECTIVAS DE SUPERAÇÃO DO MODELO DECISIONISTA A PARTIR
DE UMA ABORDAGEM HERMENÊUTICA AOS ARTIGOS 10 E 499
DO NOVO CÓDIGO
ziel Ferreira lOPes335*
carlOs eduardO reis FOrtes dO regO336**
Resumo
Trata da articulação paradigmática do Novo Código de Processo
Civil: do esquema sujeito-objeto à intersubjetividade. Trabalhando sob o
referencial teórico-metodológico da fenomenologia hermenêutica, objetiva
pela hiperfuncionalização. Critica o modelo decisionista, que se pauta na
em um magistrado que julga em “solitária onipotência”, com prejuízo para os
direitos fundamentais e para a democracia mesma. Parte, então, das inovações
nos artigos 10 e 499 como exemplos virtuosos de uma revolução estrutural,
entrecruzando Ação e Jurisdição, no Processo. Explora esse contraditório
Palavras - Chave
THE CIVIL PROCEDURE IN THE PARADIGM OF INTERSUBJECTIVITY:
PROSPECTS FOR OVERCOMING THE DECISIONIST MODEL FROM A
HERMENEUTIC APPROACH TO ARTICLES 10 AND 499
FROM THE NEW CODE
Abstract
This paper addresses the paradigmatic articulation of the New Civil
Procedure Code: from the subject-object scheme to intersubjectivity. Based on
the theoretical and methodological framework of hermeneutic phenomenology,
it aims to unveil what is that: the process, which semantic boundaries were
Mestrando em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS/RS).
Membro do DASEIN – Núcleo de Estudos Hermenêuticos e do grupo de pesquisa Hermenêutica
Jurídica (CNPq). Bolsista CAPES. Contato: [email protected]
336
Mestrando em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS/RS).
Contato: [email protected]
335
588
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
forgotten by its hiperfunctionalization. It criticizes the solipsistic decisional
model, which was based on “procedural downsizing” to increase the amount of
decisions by a magistrate judging in “solitary omnipotence”, with prejudice to the
fundamental rights and democracy itself. The innovations in articles 10 and 499
are taken as righteous examples of a structural revolution, crisscrossing Action
and Jurisdiction, in Process. Then, the right to be heard (“contraditorum”) as
Keywords:
INTRODUÇÃO
Sob o mote da “crise do Judiciário”, o debate brasileiro acerca do
aprimoramento da prestação jurisdicional aparece historicamente condicionado
empoderamento do Estado-juiz
para compor as lides. À funcionalização do Processo liga-se uma dogmatização
da Processualística, focada em solucionar esse problema das efetividades
quantitativas (STRECK: OLIVEIRA: KARAM, 2013, p. 18). Numa elaboração
radicalmente instrumental, o processo não raras vezes seria tomado como
“entrave” burocrático à realização do direito pelo juiz (NUNES et al, 2011, p. 59).
A qualquer proposta de compreensão do Direito emancipada do mero
praxismo, preocupa aí a falta de problematização dessas soluções, na medida em
deste suposto direito. Contudo, interessa avançar na questão fomentando uma
não-ingênua (STEIN, 2004, p. 123-139). Partindo do marco fenomenológico
mínimo é, em
STRECK, 2011, p. 368) do Processo? Objetiva-se com este trabalho revolver
o chão linguístico da tradição
em tempos de viragem paradigmática.
DESENVOLVIMENTO
Aproveitando a denúncia de STRECK, OLIVEIRA E KARAM
(2013, p. 19), pode-se enquadrar a Processualística dominante no esquema
589
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
Sujeito-Objeto:
A moderna teoria processual desenvolveu um conceito
de jurisdição que está estreitamente vinculado ao
aquele que exerce a função jurisdicional possui
consciência-de-si (sendo, portanto, sujeito), mas
porque estrutura o regramento da jurisdição (processo)
organiza seu esquema metodológico. Há um vasto
número de expressões que compõem o vocabulário
processual que aponta para isso. Enunciados do tipo “o
destinatário da instrução é o juiz” ou, ainda, “a instrução
processual visa gerar no juiz a certeza necessária para
prolatação da sentença” carregam consigo a (falsa)
ideia de que a “certeza” do conhecimento se forma na
mente, na consciência do julgador [...].
Assim
radicando
no
imaginário
moderno,
contempla-se
a
Mais concretamente: o Processo surge instrumentalizado à Jurisdição, que
declarará/constituirá o Direito, segundo se disfarce numa alegada revelação
da essência
pela consciência do sujeito judicante. Em todo caso, o modelo fundado no
protagonismo judicial aposta num juiz que decide em “solitária onipotência”
(NUNES et al, 2011, p. 83), i.e.: solipsista. Por aí se compreende que a crítica
ao racionalismo será explorada em diminuição do Processo, e a crítica do
liberalismo em agigantamento da Jurisdição, numa socialização do processual
(BEDAQUE, 2011, p. 20-35; 60-75).
Contudo, já no segundo pós-guerra, um denominador comum à
maioria das Teorias do Direito passa a ser a aposta na intersubjetividade na esfera
destaca por um novo arranjo institucional, do qual a mera delegação de poder
discricionário não mais dá conta. Nos Textos Fundamentais se esboçam uma
nova instalação democrática do direito; hermeneuticamente, dir-se-ia: uma
curadoria popular dos sentidos constitucionais. Nesse sentido, ao tempo em
o Texto Fundamental não está à disposição do Legislativo e Executivo, também
590
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
importa democratizar o Judiciário, para que não degenere em ativismo.
Sob essa chave de leitura, vê-se operar uma revolução na prestação
focava-se a ação; no Estado Social, a Jurisdição; já no Estado Democrático de
Direito começa-se a focar o Processo mesmo (MITIDIERO, 2007, p. 22-32), no
baricentro do “actum trium personarum”. A Jurisdição passa a ser vislumbrada
como instrumento do Processo (MOTTA; HOMERDING, 2013, p. 195).
Ora, o novo Código de Processo Civil (NCPC) vem chegando à fase
aduz-se a espetacularização típica de nossos tempos. Assim, se as deliberações
“crise do judiciário”, a pressão popular (catalisada no apelo midiático) poderia
facilmente degenerá-las em demagogia, receptiva ao sacrifício da qualidade
dos julgados em prol de sua quantidade, quando uma e outra dimensão da
efetividade só fazem sentido em correlação.
Nada obstante, a abertura ao diálogo, informado criticamente por
especialistas de variadas formações, logrou resultado compromissório: um
Código interpelado pelos problemas práticos e teoricamente referenciado. Vale
referir como exemplo mais representativo o art. 10 do NCPC, que dispõe: “Em
qualquer grau de jurisdição, o órgão jurisdicional não pode decidir com base
em fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado manifestação das
partes, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício”.
Tal instituto, que importa a proibição das chamadas
(NUNES et al, 2011, p. 85-89), revela seu alcance quando da leitura combinada
com o novo art. 499, que trata dos requisitos da sentença, não considerando
fundamentada aquela que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no
IV). Entrecruzam-se a Ação das partes e a Jurisdição do Estado-juiz, no conceito
Muito além de um instrumento para realização do direito que acorre
à consciência do juiz — tido no senso comum como “dono do processo”—,
este Devido Processo (art. 5º, LIV, CF) desponta como lócus de atribuição
intersubjetiva do sentido jurídico que se constrói a partir do caso concreto
na medida em que prestar condições materiais de um contraditório (art. 5º,
de sua fundamentação minuciosa (art. 93, IX, CF). Pelo controle público
(“constrangimento epistemológico”, em STRECK; OLIVEIRA e KARAM,
2013, p. 20) das razões de decisão se fortalece a coerência e integridade da
591
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
nossa jurisprudência, como passará a prever o art. 520 do NCPC. Ademais,
o resgate da dimensão qualitativa pode ter, ainda, benefícios quantitativos
inconsiderados, havendo indicativos da diminuição drástica de recursos contra
decisões a cuja prolação antecedeu intensa participação dos interessados
(NUNES et al, p. 41).
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, observa-se como a Processualística dominante
segue aferrada ao esquema sujeito-objeto, que operacionaliza institucionalmente
num modelo juristocrático. Ora, a essa altura se cuida de uma mudança
paradigmática, que demanda uma ampla revolução (mais que reforma) estrutural
do Processo num sentido intersubjetivo. Para isto apontam os arts. 10 e 499 do
NCPC: um ambiente decisional que radicalize a democracia-participativa em
policentrismo (NUNES et al, p. 41-44).
592
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
REFERÊNCIAS
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e Processo:
material sobre o processo, 6 ed. —São Paulo: Malheiros, 2011.
MITIDIERO, Daniel. Bases para a construção de um processo civil
cooperativo: o direito processual civil no marco teórico do formalismo
valorativo (Tese de doutorado) — Porto Alegre: Universidade Federal do Rio
Grande do Sul, 2007. Disponível em: <http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/han
dle/10183/13221/00064277 3.pdf?...1>. Acesso em: 10.08.2014.
MOTTA, Francisco José Borges; HOMMERDING, Adalberto Narciso. O que
é um modelo democrático de processo? In: Revista do Ministério Público do
RS, n. 73, jan-abr. 2013, p. 183-206. Disponível em: < http://www.amprs.org.br/
arquivos/revista_artigo/arqui vo_1383852047.pdf >. Acesso em: 10.08.2014.
NUNES, Dierle José Coelho et al. Curso de Direito Processual Civil:
fundamentação e aplicação. — Belo Horizonte: Fórum, 2011.
STEIN, Ernildo. Exercícios de fenomenologia: limites de um paradigma, —
Ijuí: Ed. Unijuí, 2004.
STRECK, Lenio luiz.. Verdade e Consenso: Constituição, Hermenêutica e
Teorias Discursivas. 4 ed. — São Paulo: Saraiva, 2011.
______. Streck; OLIVEIRA, Rafael Tomaz de Oliveira; KARAM, Trindade
André. O “cartesianismo processual” em terrae brasilis
em tempos de protagonismo judicial. In:
v.
18, n. 1, jan-abr, 2013, p. 05-22. Disponível em: < http://siaiweb06.univali.br/
seer/index.php/nej/article/view/4480>. Acesso em: 31.07.2014.
593
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
A ÉTICA PROCESSUAL E O COMPORTAMENTO DESLEAL
NO PROCESSO CIVIL
A PROCESS AND ETHICAL BEHAVIOR UNFAIR IN CIVIL PROCEDURE
Bruna rOcha PassOs337
Resumo
A boa-fé objetiva no campo do Direito Processual Civil estabelece um
modelo objetivo de conduta social marcado pela lealdade e probidade, que impera
para todos os que participam da relação jurídica processual. Envolve a lealdade e
o dever de colaboração com a administração da Justiça. Insere-se no contexto de
busca da efetividade dos valores existenciais expressos na matriz constitucional.
A boa-fé objetiva, como cláusula geral expressa no artigo 14, inciso II do CPC,
representa uma superação da visão formalista do processo como sistema fechado
de normas e irradia o seu conteúdo ético em todos os espectros do Processo Civil.
Sob a ótica da boa-fé objetiva, o texto apresenta breve análise da inserção da
boa-fé objetiva no ordenamento processual brasileiro, e sua evolução, com detida
Palavras - Chave
Abstract
objective model of social behavior marked by loyalty and probity, who reigns for
all who participate in the procedural legal relationship. Involves loyalty and the
duty to cooperate with the administration of justice. Falls within the context of the
search effectiveness of existential values expressed in the constitutional matrix. The
objective good faith, as expressed general clause in Article 14, section II of the
CPC, an overrun of the formalist view the process as a closed system of norms
and radiates its ethical content across all spectrums of Civil Procedure. From the
perspective of objective good faith, the text presents a brief analysis of the insertion
of objective good faith in the Brazilian legal system, and its evolution, with detailed
analysis of the litigation in bad faith, and penalties established in the system.
Keywords: Objective Good Faith. Procedural Ethics. Litigation in Bad Faith.
Advogada e Mestranda em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo.
E-mail: [email protected].
337
594
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
INTRODUÇÃO
A origem da expressão boa-fé remonta os primórdios dos tempos
crença de um sujeito para avaliar se este procedia conforme os ditames legais, por
do processo, era remetido a critérios de decisão éticos, sociais e de eqüidade.
Na Idade Média, houve uma verdadeira diluição da boa-fé objetiva.
Canônico, a boa-fé começou a se traduzir como a ausência de pecado, situando
o conceito em uma dimensão ética e axiológica totalmente subjetiva.
do conceito de boa-fé. O § 242 do Código Civil Alemão (BGB) inseriu na
fórmula as ideias de lealdade crença, as quais se reportam a qualidades ou
estados humanos objetivados. O direito passa a ser associado a um conteúdo
ético: a garantia da manutenção do cumprimento da palavra dada, garantia esta
vinculada a uma perspectiva objetiva,
nível de comportamento coletivo.
No Brasil, a primeira inserção do conceito de boa-fé ocorreu no
microssitema do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, é com a entrada
em vigor da Constituição Federal de 1988 que ocorreu uma verdadeira ruptura
para com o modo tradicional de se interpretar e aplicar o Direito, num processo
conhecido como constitucionalização do direito privado, ou publicização do direito.
fé ganha força com a edição da Constituição Federal de 1988, e o movimento
de constitucionalização do direito privado, que imprime a necessidade de
interpretação das normas à luz dos dispositivos e princípios constitucionais.
Tradicionalmente são imputadas à boa-fé objetiva três distintas
jurídicos; iii) de norma de limitação ao exercício de direitos subjetivos (COSTA,
2000, p. 427-428).
Sob a perspectiva do Direito Processual Civil, a boa-fé objetiva
exerce importante papel de pauta valorativa a nortear a interpretação e a
integração das normas processuais ao caso concreto. A boa-fé objetiva nos
domínios do Direito Processual Civil estabelece as balizas do agir, permitindo
a harmonização do desenvolvimento das garantias constitucionais processuais.
595
ANAIS DO III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI
A previsão da cláusula geral de boa-fé na legislação processual encontra-se
expressa no art. 14, II do Código de Processo Civil brasileiro.
A aplicação da regra prescrita no inciso II do art. 14 do CPC
impõe aos litigantes o agir leal e cooperativo na prática dos atos processuais.
uma função social, desencadeando na previsão de inúmeros dispositivos que
proíbem comportamentos desleais aos litigantes, com a previsão de sanções
pelo seu descumprimento, e que constitui objeto do presente estudo.
Em sede de direito processual, a lealdade, na concepção teleológica,
se traduz não só pela veracidade do que se diz no processo, mas também pela
forma geral como nele se atua, incluindo-se aí, o que não se omite (CARPENA).
O litigante de má-fé, portanto, pode ser conceituado como “a parte ou
interveniente que, no processo, age de forma maldosa [...]”. “É o que se utiliza
de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que sabendo ser difícil
ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo
procrastinando o feito” (NERY JR, 2012, p. 422).
O desenvolvimento de teorias sobre a natureza jurídica do processo,
em especial o estudo das posições ativas e passivas exercidas pelos sujeitos
parciais no processo civil, revela constante preocupação com o comportamento
das partes. Nota-se, assim, no direito alemão, a preocupação com o dever de
veracidade e de boa-fé; no direito italiano, o dever de lealdade; assim também
é no processo brasileiro. Ressaltam essas teorias que os deveres de veracidade
e de lealdade são os principais deveres das partes no processo civil, e disso
se pode concluir que a ciência do processo desde há muito está atenta para
a limitação do exercício das posições subjetivas das partes, impondo a ela
deveres, obrigações e ônus processuais (VICENZI, 2003, p. 78).
Os artigos 14 e 15 do

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