Calçados – Revisão 2

Transcrição

Calçados – Revisão 2
NORMA TÉCNICA CELG D
Calçados
Especificação
NTS-02
Revisão 2
ÍNDICE
SEÇÃO
1.
2.
3.
4.
4.1
4.2
4.3
4.4
4.5
4.6
4.7
4.8
4.9
5.
5.1
5.2
6.
6.1
6.2
6.3
6.4
6.5
6.6
7.
7.1
7.2
7.3
ANEXO A
TABELA 1
ANEXO B
DESENHO 1
DESENHO 2
ANEXO C
ANEXO D
ANEXO E
TÍTULO
PÁGINA
OBJETIVO
NORMAS E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
TERMINOLOGIA E DEFINIÇÕES
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Tipo dos Calçados
Modelos dos Calçados
Características dos Calçados
Condições para Fornecimento
Identificação
Acondicionamento e Embalagem
Garantia
Aprovação de Protótipos
Apresentação de Propostas
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
Botina
Coturno
INSPEÇÃO E ENSAIOS
Generalidades
Ensaios
Ensaios de Rotina/Recebimento
Ensaios de Tipo
Definição da Amostragem
Descrição dos Ensaios
ACEITAÇÃO E REJEIÇÃO
Inspeção Geral
Ensaios de Recebimento
Recuperação de Lotes para Inspeção
TABELAS
ALTURA DO CABEDAL
DESENHOS
BOTINA
COTURNO
QUADRO DE DADOS TÉCNICOS E CARACTERÍSTICAS
GARANTIDAS
COTAÇÃO DE ENSAIOS DE TIPO
QUADRO DE DESVIOS TÉCNICOS E EXCEÇÕES
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1.
OBJETIVO
Esta norma estabelece os requisitos mínimos exigíveis para a padronização,
fornecimento e recebimento de Equipamento de Proteção Individual EPI – Calçado
Ocupacional, Calçado de Proteção e Calçado de Segurança em toda área de concessão
da CELG D.
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2.
NORMAS E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Para fabricação e ensaios dos Equipamentos de Proteção Individual – Calçado
Ocupacional, Calçado de Proteção e Calçado de Segurança, bem como para toda
terminologia adotada, deverão ser seguidas as prescrições das seguintes Leis e normas,
em suas últimas revisões.
Lei nº 8078/1990
Lei nº 9933/1999
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Dispõe sobre as competências do CONMETRO e do INMETRO,
institui a Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências.
Portaria MTE n° 99
Portaria INMETRO
n° 73
Portaria INMETRO
n° 179
NR 6
Manual de Uso de Marca do MTE.
Regulamento para uso das Marcas, dos Símbolos de Acreditação
e dos Selos de Identificação do INMETRO.
Símbolos de Acreditação, de Reconhecimento da Conformidade
aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório – BPL e dos
Selos de Identificação do INMETRO.
Equipamento de Proteção Individual – EPI.
ABNT NBR 12576 Calçado de proteção – Determinação da resistência do solado à
passagem da corrente elétrica – Método de ensaio.
ABNT NBR 5426 Plano de amostragem e procedimentos na inspeção por atributos.
ABNT
9001
ABNT
20344
ABNT
20345
ABNT
20346
ABNT
20347
NBR ISO Sistema de gestão da qualidade – Requisitos.
NBR ISO Equipamentos de proteção individual – Método de ensaio para
calçados.
NBR ISO Equipamentos de proteção individual – Calçado de segurança.
NBR ISO Equipamentos de proteção individual – Calçado de proteção.
NBR ISO Equipamentos de proteção individual – Calçado ocupacional.
ABNT NBR ISO/ Avaliação da conformidade – Vocabulário e princípios gerais.
IEC 17000
ABNT NBR ISO/ Requisitos gerais para competência de laboratórios de ensaio e
IEC 17025
calibração
Notas:
1) Poderão ser aceitas propostas para calçados fabricados através de normas
diferentes das listadas, desde que essas assegurem qualidade igual ou superior
às das mencionadas anteriormente. Neste caso, o proponente deverá citá-las em
sua proposta e submeter uma cópia de cada uma à CELG D, indicando
claramente os pontos onde as mesmas divergem das correspondentes da ABNT.
2) Tendo em vista o item acima, deve ficar claro que, após apreciação por parte da
CELG D, não havendo concordância em relação às normas divergentes
apresentadas, o posicionamento final será sempre pela prevalência das normas
ABNT.
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3) Todas as normas ABNT mencionadas acima devem estar à disposição do
inspetor da CELG D no local da inspeção.
4) Deverá ser usado o Sistema Internacional de Unidades (Sistema Métrico) para
todo e qualquer fornecimento a ser realizado.
5) Esta norma foi baseada nos seguintes documentos:
Norma Regulamentadora NR-6 do Ministério do Trabalho e Emprego.
ABNT NBR ISO 20347 - Equipamento de proteção individual – Calçado
ocupacional.
ABNT NBR ISO 20346 - Equipamentos de proteção individual – Calçado de
proteção.
ABNT NBR ISO 20345 - Equipamentos de proteção individual – Calçado de
segurança.
ABNT NBR ISO 20344 - Equipamentos de proteção individual – Métodos de
ensaio para calçados.
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3.
TERMINOLOGIA E DEFINIÇÕES
Os termos técnicos aqui utilizados devem estar de acordo com as seguintes normas:
regulamentadora NR 6 do Ministério do Trabalho e Emprego, da ABNT: NBR 12576,
NBR ISO 20344, NBR ISO 20345, NBR ISO 20346, NBR ISO 20347 e NBR ISO/IEC
17000.
Área do Salto
Parte de traz do calçado que compreende o cabedal e a sola.
Atestado de Conformidade
Emissão de uma afirmação, baseada numa decisão feita após análise crítica, de que o
atendimento aos requisitos especificados foi demonstrado.
Autorização para Uso do Selo de Identificação da Conformidade
Documento emitido de acordo com os critérios estabelecidos pelo INMETRO, com
base nos princípios e políticas adotadas no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação
da Conformidade, pelo qual o INMETRO outorga, em alguns casos através de um
Organismo de Avaliação da Conformidade, a uma empresa solicitante, o direito de
utilizar o Selo de Identificação da Conformidade de acordo com os requisitos
previamente estabelecidos.
Biqueira de Segurança
Também conhecida como biqueira de proteção, é um componente colocado dentro do
calçado, com a função de proteger os dedos do pé do usuário dos impactos até os
níveis de energia previstos nas normas específicas para os calçados de proteção e de
segurança.
Borracha
Elastômeros vulcanizados.
Bota Cano Longo
Calçado de proteção dos pés, tornozelos e pernas até uma altura próxima dos joelhos.
Botina
Calçado de proteção dos pés e tornozelos.
Cabedal
Parte superior completa do calçado manufaturado e costurado, pronto para montagem.
Calçado Antiestático
Calçado cuja resistência está acima de 100 kΩ e abaixo de 1000 kΩ.
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Calçado Condutivo
Calçado cuja resistência, quando medida, está entre 0 a 100 kΩ.
Calçado Isolante Elétrico
Calçado que protege o usuário contra choques elétricos, prevenindo a passagem de
correntes perigosas através do corpo pelos pés.
Calçado Ocupacional
Calçado que incorpora características para proteger o usuário dos danos que possam
ser causados por acidentes.
Calçado de Proteção
Calçado que incorpora características para proteger o usuário dos danos que poderiam
advir de acidentes, equipado com biqueira, desenhado para dar proteção contra
impacto quando ensaiado no nível de energia de no mínimo 100J e contra a carga de
compressão de no mínimo 10 kN.
Calçado de Segurança
Calçado que incorpora características para proteger o usuário dos danos que poderiam
advir de acidentes, equipado com biqueira, desenhado para proteção contra impacto
quando ensaiado no nível de energia de no mínimo 22 J e a carga de compressão de no
mínimo 15 kN.
Calçado Relacionado com Trabalho Especifico
Calçado de segurança, proteção ou ocupacional, relacionado com a característica da
profissão específica, tais como eletricistas, bombeiros, etc.
Certificado de Aprovação CA
Documento expedido pelo órgão nacional competente em matéria de saúde e segurança
no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, indispensável para fins de
possibilitar a comercialização de equipamento de proteção individual de fabricação
nacional ou importado.
Colarinho
Borda do cano do calçado destinada a proteger o tornozelo.
Couro com Flor Corrigida
Couro de pele curtida contra o apodrecimento, que foi submetido ao lixamento
mecânico para modificar a estrutura da sua flor.
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Couro de Flor Integral
Couro ou pele curtida contra o apodrecimento, tendo conservado a totalidade da sua
flor.
Equipamento de Proteção Individual
Todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à
proteção de riscos susceptíveis de ameaçar a segurança e saúde do trabalhador.
Equipamento Conjugado de Proteção Individual
Conjunto constituído de vários dispositivos que o fabricante associa contra um ou mais
riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam susceptíveis de ameaçar a
segurança e saúde do trabalhador.
Flor
Camada superior da pele do animal, face do couro onde se inserem os pelos, com
película superficial que apresenta aspecto mais liso e delicado.
Fornecedor/Fabricante
Pessoa jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, legalmente estabelecida
no país, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição, gratuita ou não, ou
comercialização do produto objeto da certificação definida nesta norma. Para fins desta
norma, será a empresa que solicitar a certificação.
Forro
Material que cobre a superfície interna do cabedal que mantém contato direto com o
usuário.
Forro da Gáspea
Material que cobre a parte dianteira interna do cabedal.
Forro Lateral
Material que cobre a superfície interna lateral do cabedal.
Gáspea
Parte dianteira do cabedal, acima do solado.
Laboratório Acreditado
Entidade pública, privada ou mista, de terceira parte, acreditada pelo INMETRO, de
acordo com os critérios por ele estabelecidos, com base nos princípios adotados no
âmbito do SBAC – Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade.
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Lingueta
Prolongamento da gáspea destinado a proteger o dorso do pé, que se estende acima do
cano.
Lote de Fabricação
Conjunto de calçados de um mesmo modelo, identificado pelo fabricante, fabricados
segundo o mesmo processo e mesma matéria prima e dentro de um mesmo período.
Lote de Fornecimento
Conjunto de calçados de mesmo tipo, mesma classificação, mesmo desenho,
fabricados segundo o mesmo processo e mesma matéria-prima, fornecidos pelo
fabricante ou importador para o processo de avaliação de conformidade.
Materiais Poliméricos
São materiais cuja composição seja, por exemplo, poliuretano ou policloreto de vinila.
Mecanismo de Avaliação da Conformidade
Principal ferramenta utilizada para atestar a conformidade, no âmbito do SBAC,
podendo ser Certificação, Declaração da Conformidade do Fornecedor, Inspeção e
Ensaio, bem como Etiquetagem.
Memorial Descritivo
Documento técnico elaborado e fornecido pelo fabricante ou fornecedor contendo a
descrição das características construtivas do produto, suas especificações e
informações complementares. Objetiva explicar o projeto do objeto a ser
regulamentado a fim de explicitar, de forma sucinta, as informações mais importantes.
OAC
Organismo de Avaliação da Conformidade.
OCP
Organismo de Avaliação da conformidade OAC, acreditado pelo INMETRO para fins
de certificação de produto.
Organismo de Certificação de Produtos
Entidade pública, privada ou mista, de terceira parte, acreditada pelo INMETRO, de
acordo com os critérios por ele estabelecidos, para realizar os serviços de avaliação da
conformidade de produtos, com base nos princípios e políticas adotadas, no âmbito do
SBAC.
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Órgão Fiscalizador
Entidade de direito público, com poderes legais para fiscalizar o cumprimento da
avaliação da conformidade, de acordo com convênio assinado com o INMETRO.
Palmilha de Montagem
Parte não removível usada para formar a base do calçado ao qual é comumente fixado
o cabedal durante a montagem.
Palmilha Interna
Componente removível ou permanente, usado para cobrir a palmilha de montagem.
Palmilha Resistente a Penetração
Componente do calçado colocado no conjunto da sola para prover proteção contra
penetração.
Raspa de Couro
Carnal ou parte do meio do couro ou da pele curtida contra apodrecimento, obtida pela
divisão de um couro grosso.
Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade
Órgão delegado, instituição pública nacional, federal, estadual ou municipal,
conveniado com o INMETRO.
Referência
Designação unívoca dada pelo fabricante a um modelo do produto.
Requisitos de Avaliação da Conformidade
Documento que contém regras específicas e estabelece tratamento sistêmico à
avaliação da conformidade de produtos, processos, serviços, pessoas ou sistemas de
gestão da qualidade, de forma a propiciar adequado grau de confiança em relação aos
requisitos estabelecidos na norma ou no regulamento técnico.
Ressalto
Parte saliente na superfície da sola.
Risco Elétrico
Risco de choque elétrico proveniente da passagem da corrente elétrica pelo corpo
humano.
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Risco Eletrostático
Risco de choque elétrico proveniente do descarregamento súbito da corrente estática
acumulada no corpo humano.
Salto
Parte saliente do solado no lugar correspondente ao calcanhar.
Selo de Identificação da Conformidade
Selo com características definidas pelo INMETRO, utilizado para evidenciar que o
equipamento esta certificado no âmbito do SBAC.
Sola Celular
Sola com a densidade de 0,9 g/mL ou menos, com estrutura celular visível sob
ampliação de 10 x.
Sola Rígida
Sola que, quando o calçado completo é ensaiado, não pode ser curvada no ângulo de
45° com força menor que 30 N.
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4.
CONDIÇÕES GERAIS
4.1
Tipo dos Calçados
Calçado Tipo I
Calçado feito de couro e outros materiais, excluindo o inteiro de borracha ou inteiro
polimérico.
Calçado Tipo II
Calçado inteiro de borracha (inteiramente vulcanizado) ou inteiro polimérico
(inteiramente moldado)
4.2
Modelos de Calçados
Os modelos de calçados se dividem nas seguintes categorias:
a) Calçado Ocupacional, de acordo com a ABNT NBR ISO 20347.
b) Calçado de Proteção, de acordo com a ABNT NBR ISO 20346.
c) Calçado de Segurança, de acordo com a ABNT NBR ISO 20345.
4.3
Características dos Calçados
Os modelos dos calçados devem possuir as mesmas características construtivas e de
resistência elétrica, contendo, no mínimo, as características definidas a seguir:
a) ter somente um tipo de desenho (A, B, C, D ou E), definido nas normas ABNT
NBR ISO 20347, NBR ISO 20346 e NBR ISO 20345;
b) atender somente a uma norma de acordo com o modelo de calçado;
c) ter o mesmo tipo de montagem do solado e do cabedal;
d) ter o mesmo tipo de solado (mesma especificação de material, mesmo desenho
envolvendo planta, bordas, salto, excetuando detalhes ornamentais nas bordas
externas, mesmas características de resistência elétrica); solados multi-camadas
serão considerados tipos de solados diferentes;
e) possuir solado de mesma monodensidade, mesma bi-densidade ou mesma multidensidade;
f) possuir mesmo material da palmilha de montagem (mesma especificação de
material e mesmas características elétricas);
g) possuir mesma palmilha interna (de conforto), ou seja, com mesma especificação de
material, incluindo cobertura, mesmas características elétricas, mesmo formato,
mesmo desenho;
h) possuir mesmo cabedal, ou seja, com mesmas especificações de materiais e mesmo
tipo de costura;
i) possuir proteção dos dedos do pé do tipo biqueira interna, incorporada ao calçado
de proteção e segurança, de tal modo que não possam ser removidas sem danificar o
calçado, e neste caso os calçados devem ter forro de gáspea ou um elemento que
sirva de forro, no caso dos calçados de segurança e proteção.
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4.4
Condições para Fornecimento
Serão de responsabilidade do fornecedor nacional ou importador as atribuições a seguir
relacionadas:
a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde
do trabalhador;
b) solicitar e providenciar a emissão do CA - Certificado de Aprovação;
c) solicitar e providenciar a renovação do CA - Certificado de Aprovação quando
vencido o prazo estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde do trabalhador;
d) requerer e providenciar novo CA - Certificado de Aprovação quando houver
alteração das especificações do equipamento aprovado;
e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do Equipamento de Proteção
Individual que deu origem ao Certificado de Aprovação – CA;
f) comercializar ou colocar a venda somente o EPI que possua o CA em dia;
g) comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos no processo de
certificação;
h) comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua
utilização, manutenção, restrição e demais referências inerentes ao seu uso;
i) fazer constar no EPI o número do seu lote de fabricação;
j) providenciar a avaliação de conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO;
k) fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização do EPI,
indicando quando necessário, o número de higienizações acima da qual é necessária
à revisão ou a substituição do equipamento, a fim de garantir que os mesmos
mantenham as características de proteção original.
4.5
Identificação
Todo calçado deve ser identificado, através de gravação ou a quente, de modo legível e
indelével, e de fácil leitura com os seguintes dados:
- tamanho;
- nome, marca de identificação do fabricante;
- designação do modelo pelo fabricante;
- data de fabricação, mês e ano;
- número do CA - Certificado de Aprovação.
Notas:
1) As marcações devem estar de acordo com as regulamentações do INMETRO.
2) As marcações devem ser estampadas na língua e/ou na zona de enfranque do
solado e serem adjacentes uma com outra.
4.6
Acondicionamento e Embalagem
Cada par de calçado deve ser acondicionado individualmente em saco de polietileno
transparente, contendo as seguintes informações:
a) identificação do número;
b) nome e endereço completo do fabricante e/ou do seu representante autorizado;
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c) instruções de uso, suas limitações e informações, por exemplo: como calçar e
descalçar;
d) instruções sobre armazenamento e manutenção;
e) instruções sobre limpeza e/ou descontaminação;
f) prazo de validade final ou período de validade.
O acondicionamento dos calçados de segurança deve ser em caixas padronizadas de
papelão contendo no máximo 20 unidades e massa máxima 35 kg, de modo a ficarem
protegidos durante o manuseio, transporte e armazenagem.
A identificação externa das caixas deverá ser através de etiqueta nas duas faces
externas e conter:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
4.7
nome do fabricante;
número do calçado;
quantidade da embalagem;
data de fabricação;
número da nota fiscal;
número do Contrato de Fornecimento de Material CELG D - CFM;
peso bruto.
Garantia
A aceitação do pedido de compra implica na aceitação incondicional de todos os
requisitos desta norma.
Para fins de comercialização o Certificado de Aprovação – CA concedido ao EPI
calçado ocupacional terá validade:
- de 5 anos para os calçados com laudos de ensaio que não tenham sua
conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
- do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO,
quando for o caso.
O período de garantia deve ser de 06 meses a contar do início de utilização satisfatória,
pelo empregado ou 18 meses a partir da data de entrega, prevalecendo o prazo que
primeiro ocorrer.
As despesas decorrentes da substituição dos calçados de segurança com defeito de
fabricação, bem como o transporte destes entre almoxarifado CELG D e fabricante,
correrão por conta do último.
No recebimento somente serão aceitos calçados com data de fabricação máxima de 30
dias anteriores a da entrega.
4.8
Aprovação de Protótipos
O fabricante nacional ou importador deverá submeter à CELG D, quando solicitado, a
documentação do protótipo do calçado que pretende comercializar nos seguintes casos:
a) fabricante ou importador que estejam se cadastrando ou recadastrando na CELG D;
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b) fabricantes ou importador que já tenham protótipo aprovado na CELG D e cujo
projeto tenha sido alterado.
Para cada protótipo a ser encaminhado a CELD D o fabricante deverá apresentar:
a) Certificado de Cadastramento junto ao órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde do trabalhador;
b) avaliação de conformidade do EPI calçado de segurança, no âmbito do
SINMETRO;
c) CA – Certificado de Aprovação;
d) o quadro de Dados Técnicos e Características Garantidas, clara e totalmente
preenchido, acompanhado de seus documentos complementares.
Nota:
O prazo para avaliação do produto será de 15 dias a partir da entrega de toda
documentação.
4.9
Apresentação de Propostas
O fornecedor deve apresentar juntamente com a proposta, os documentos técnicos
relacionados a seguir, atendendo aos requisitos especificados na ET-CG.CELG,
relativos a prazos e demais condições de apresentação de documentos:
a) apresentar o quadro de Dados Técnicos e Características Garantidas preenchido;
b) apresentar cópia do documento de cadastro junto ao órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde do trabalhador;
c) apresentar avaliação de conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO;
d) apresentar cópia autenticada do CA - Certificado de Aprovação;
e) fornecer as instruções técnicas em idioma nacional, orientando sua utilização,
manutenção, restrição e demais referências inerentes ao seu uso;
f) cópia da autorização para uso do Selo de Identificação da Conformidade expedido
por Organismo de Certificação de Produto – OCP, acreditado pelo INMETRO.
Notas:
1) No caso de licitações nas modalidades de pregão, os documentos técnicos
relacionados neste item, são dispensados de apresentação juntamente com a
proposta, mas, deverão ser entregues pelo primeiro colocado imediatamente
após a licitação, para análise técnica por parte da CELG D. Caso haja
desclassificação técnica deste, os demais participantes deverão apresentar a
referida documentação de acordo com a solicitação da CELG D.
2) Os ensaios de tipo devem ter seus resultados devidamente comprovados
através de cópias autenticadas dos certificados de ensaios emitidos por órgão
oficial ou instituição internacionalmente reconhecida, reservando-se a
CELG D, o direito de desconsiderar documentos que não cumprirem este
requisito.
3) Quando solicitado pela CELG D, o vencedor da licitação deve apresentar
amostras do produto para avaliação.
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5.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
Os modelos de calçado ocupacional, calçado de proteção e calçado de segurança
devem atender os seguintes requisitos:
- atender a condição de abaixo do joelho;
- a altura traseira do cabedal de acordo com a ABNT NBR ISO 20344, deve estar
de acordo com a Tabela 1;
- a área do salto deve ser fechada.
Nota:
As demais características construtivas dos calçados deverão estar consoantes
com as exigências contidas nas normas ABNT: NBR ISO 20345, NBR ISO 20346
e NBR ISO 20347.
Os calçados para eletricista de uso na CELG D devem ter as seguintes características
especificas:
a) confeccionadas em vaqueta de primeira qualidade, curtida ao cromo e material
hidrofugado;
b) a espessura do material deve ser de 2,0 ± 0,2 mm;
c) a cor deverá ser preta;
d) a palmilha deve ser em couro natural curtido ao tanio, espessura 2 mm, sistema
Strobel, tendo sobreposta uma palmilha com tratamento antifungo e antibactéria;
e) o solado deve ser em poliuretano (PU) injetado direto ao cabedal em biodensidade a
goster;
f) o cabedal deve ser raspa de couro natural com espessura de 1,2 ± 0,2 mm;
g) ilhós em Nylon no caso de calçado ocupacional para uso de eletricistas;
h) modelo de amarrar;
i) a biqueira dos calçados de segurança deve ser plástica, não metálica,
(confeccionada em polipropileno) ou resina termoplástica (true-line), e não deve
apresentar ressalto interno;
j) a lingueta deve ser de vaqueta com espessura de 1,0 a 1,2 mm, formando fole do
tipo asa de morcego, presa em ambos os lados, com prolongamento arredondado de
1 cm acima do cano.
5.1
Botina
Deve apresentar, além das características especificadas nos itens a até j, detalhes
construtivos de acordo com o Desenho 1.
5.2
Coturno
Deve apresentar, além das características especificadas nos itens a até j, detalhes
construtivos de acordo com o Desenho 2.
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6.
INSPEÇÃO E ENSAIOS
6.1
Generalidades
a) Os calçados devem ser submetidos a inspeção e ensaios na fábrica, de acordo com
esta norma e com a norma ABNT NBR ISO 20344, na presença de inspetores
credenciados pela CELG D.
b) A CELG D reserva o direito de inspecionar os calçados durante o período de sua
fabricação, antes do embarque ou a qualquer tempo em que julgar necessário. O
fabricante deve proporcionar livre acesso do inspetor aos laboratórios e às
instalações onde o material em questão estiver sendo fabricado, fornecendo as
informações desejadas e realizando os ensaios necessários. O inspetor poderá exigir
certificados de procedência de matérias primas e componentes, além de fichas e
relatórios internos de controle.
c) O fornecedor deve apresentar, para aprovação da CELG D, o seu Plano de Inspeção
e Testes, onde devem ser indicados os requisitos de controle de qualidade para
utilização de matérias primas, componentes e fornecimento de terceiros, assim
como as normas técnicas empregadas na fabricação e inspeção do material.
d) Certificados de ensaio de tipo para calçados ocupacionais podem ser aceitos desde
que a CELG D considere que tais ensaios comprovem que o material atende ao
solicitado. Os dados de ensaio devem ser completos, com todas as informações
necessárias tais como métodos, instrumentos e constantes usadas e indicar
claramente as datas nas quais os mesmos foram executados. A decisão final quanto
a aceitação dos dados de ensaios de tipo existente, será tomada posteriormente pela
CELG D, em função da análise dos respectivos relatórios. A eventual dispensa
destes ensaios somente terá validade por escrito.
e) Antes de serem fornecidos os calçados, um protótipo de cada tipo deve ser avaliado
conforme portaria INMETRO 118/209; Instituto Nacional de Metrologia,
Normatização e Qualidade Industrial e aprovado, como previsto no item 4.8.
f) Os ensaios para aprovação do protótipo podem ser dispensados parcial ou
totalmente, a critério da CELG D, se já houver um protótipo idêntico aprovado. Se
os ensaios de tipo forem dispensados, o fabricante deve apresentar um relatório
completo dos ensaios indicados no item 6.4, com todas as informações necessárias,
tais como métodos, instrumentos e constantes usadas, referentes ao ensaio do
protótipo já aprovado. A eventual dispensa destes ensaios pela CELG D somente
terá validade por escrito.
g) O fabricante deve dispor de pessoal e de aparelhagem próprios ou contratados,
necessários à execução dos ensaios (em caso de contratação deve haver aprovação
prévia do laboratório onde serão realizados os ensaios, pela CELG D).
h) O fabricante deve assegurar ao inspetor da CELG D o direito de se familiarizar, em
detalhes, com as instalações e os equipamentos a serem utilizados, estudar todas as
instruções e desenhos, verificar calibrações, presenciar ensaios, conferir resultados
e, em caso de dúvida, efetuar novas inspeções e exigir a repetição de qualquer
ensaio.
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i) Todos os instrumentos e aparelhos de medição, máquinas de ensaios, etc., devem
ter certificado de aferição emitido por instituições acreditadas pelo INMETRO e
válidos por um período de, no máximo, 1 ano e por ocasião da inspeção, estar ainda
dentro do período de validade, podendo acarretar desqualificação do laboratório o
não cumprimento dessa exigência.
j) A aceitação do lote e/ou a dispensa de execução de qualquer ensaio:
- não exime o fabricante da responsabilidade de fornecer os calçados ocupacionais
de acordo com os requisitos desta norma;
- não invalida qualquer reclamação posterior da CELG D a respeito da qualidade
do material e/ou da fabricação.
Em tais casos, mesmo após haver saído da fábrica, o lote pode ser inspecionado e
submetido a ensaios, com prévia notificação ao fabricante e, eventualmente, em sua
presença. Em caso de qualquer discrepância em relação às exigências desta norma,
o lote pode ser rejeitado e sua reposição será por conta do fabricante.
k) Após a inspeção o fabricante deve encaminhar à CELG D, por lote ensaiado, um
relatório completo dos testes efetuados, em 1 via, devidamente assinado por ele e
pelo inspetor credenciado pela CELG D.
Este relatório deve conter todas as informações necessárias para o seu completo
entendimento, tais como: métodos, instrumentos, constantes e valores utilizados nos
testes e os resultados obtidos, bem como cópia do CA Certificado de Aprovação do
calçado ocupacional.
l) Todas as unidades de produto rejeitadas, pertencentes a um lote aceito, devem ser
substituídas por unidades novas e perfeitas, por conta do fabricante, sem ônus para
a CELG D.
m) Nenhuma modificação no calçado deve ser feita "a posteriori" pelo fabricante sem
a aprovação da CELG D. No caso de alguma alteração, o fabricante deve realizar
todos os ensaios de tipo, na presença do inspetor da CELG D, sem qualquer custo
adicional e providenciar novo CA - Certificado de Aprovação do EPI.
n) A CELG D poderá, a seu critério, em qualquer ocasião, solicitar a execução dos
ensaios de tipo para verificar se os calçados estão mantendo as características de
projeto preestabelecidas por ocasião da aprovação dos protótipos.
o) Para efeito de inspeção, os calçados devem ser divididos em lotes, devendo os
ensaios ser feitos na presença do inspetor credenciado pela CELG D.
p) O custo dos ensaios deve ser por conta do fabricante.
q) A CELG D reserva o direito de exigir a repetição de ensaios em lotes já aprovados.
Nesse caso, as despesas serão de responsabilidade da CELG D se as unidades
ensaiadas forem aprovadas na segunda inspeção, caso contrário, correrão por conta
do fabricante.
r) Os custos da visita do inspetor da CELG D (locomoção, hospedagem, alimentação,
homem-hora e administrativos) correrão por conta do fabricante nos seguintes
casos:
- se na data indicada na solicitação de inspeção o material não estiver pronto;
- se o laboratório de ensaio não atender às exigências dos itens 6.1.g até 6.1.i;
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16
- se o material fornecido necessitar de acompanhamento de fabricação ou
inspeção final em subfornecedor, contratado pelo fornecedor, em localidade
diferente da sua sede;
- se o material necessitar de reinspeção por motivo de recusa;
- se os ensaios de recebimento e/ou tipo forem realizados fora do território
brasileiro.
6.2
Ensaios
Os ensaios previstos por esta norma para o calçado completo são classificados em:
a) ensaios de rotina/recebimento;
b) ensaios de tipo.
6.3
Ensaios de Rotina/Recebimento
Os ensaios de recebimento são aqueles executados em fábrica durante o processo
produtivo, cabendo à CELG D o direito de designar um inspetor para acompanhá-los.
Os ensaios de rotina/recebimento são os seguintes:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
inspeção geral;
aspectos ergonômicos;
resistência da união cabedal/sola e entre camadas do solado;
resistência ao impacto;
resistência a compressão;
ensaio de vazamento.
Nota:
Os ensaios dos itens d até f poderão ser dispensados a critério da CELG D,
mediante apresentação de certificados de ensaios ou apresentação do CA.
6.3.1
Inspeção geral
Deve ser executada em todos os calçados da amostragem indicada no item 6.5 e
consiste nos seguintes ensaios:
- verificação da documentação com destaque para o CA – Certificado de
Aprovação;
- verificação das características dimensionais do calçado e dos componentes;
- inspeção visual e identificação.
6.4
Ensaios de Tipo
Os ensaios de tipo devem ser realizados com a finalidade de demonstrar o satisfatório
comportamento do projeto do calçado completo e dos componentes, para atender à
aplicação prevista, por isso mesmo, são de natureza tal que não precisam ser repetidos,
a menos que haja modificação do projeto do calçado, que possa alterar o seu
desempenho.
Os ensaios de tipo são os seguintes:
a) todos os ensaios relacionados em 6.3;
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b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
conformidade dimensional e resistência das palmilhas à penetração;
resistência à flexão das palmilhas resistentes à penetração;
resistência elétrica;
isolamento elétrico;
absorção de energia na área do salto;
resistência à água;
impacto no protetor do metatarso;
proteção do tornozelo.
Nota:
Além destes ensaios serão aplicados os demais ensaios previstos na Tabela 1 da
ABNT NBR ISO 20344, aplicáveis aos componentes.
Estes ensaios devem ser realizados, de modo geral, uma única vez, para cada projeto
de calçado.
O fabricante ou entidade acreditada pelo INMETRO deve emitir um certificado após
realização dos ensaios de tipo. A validade deste certificado condiciona-se à emissão de
um documento de aprovação pela CELG D, documento este, que pode ser utilizado
pelo fabricante, para outros compradores, somente com a autorização da CELG D.
6.5
Definição da Amostragem
As amostras de cada modelo de calçado devem ser representativas da linha de
produção, coletadas na expedição da fábrica, identificadas e fabricadas conforme o
processo normal que a empresa adota para o produto e retiradas de um mesmo lote de
fabricação.
O tamanho da amostra será de 03 pares de calçado de cada numeração. Os calçados
deverão ser submetidos aos ensaios descritos nos itens 6.3 e 6.4.
Caso haja reprovação na amostra de prova, novos ensaios devem ser realizados
utilizando-se uma amostra de contraprova, coletada de acordo com o item anterior. A
reprovação se caracteriza quando ao menos 1 dos ensaios descritos nos itens 6.3 e 6.4
apresentar resultado não conforme.
Havendo nova reprovação o produto será considerado não conforme, acarretando a
rejeição do lote.
6.6
Descrição dos Ensaios
A descrição dos ensaios de tipo previstos nesta norma está contida na norma ABNT
NBR ISO 20344.
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18
7.
ACEITAÇÃO E REJEIÇÃO
Os critérios de aceitação ou rejeição devem estar de acordo com esta norma e com a
ABNT NBR ISO 20344.
A aceitação de um lote não invalida qualquer posterior reclamação que a CELG D
possa fazer devido a um eventual calçado defeituoso, nem isenta o fabricante da
responsabilidade de fornecê-lo de acordo com o CFM e com esta norma.
7.1
Inspeção Geral
Deverá ser verificada a validade e autenticidade do CA.
Deve ser realizada uma inspeção geral, antes de qualquer ensaio, sobre todas as
unidades de expedição, para verificação das condições estabelecidas nos itens 4.3, 4.4,
4.5, 4.6 e 5.1.
Somente as unidades que atendam aos requisitos desta norma devem ser aceitas,
podendo ser rejeitadas, de forma individual e, a critério da CELG D, as unidades de
expedição que não cumpram as condições aqui estabelecidas.
7.2
Ensaios de Recebimento
Os ensaios de rotina/recebimento descritos no item 6.3 devem ser aplicados sobre
todas as unidades de expedição que tenham cumprido o estabelecido no item 7.1,
aceitando-se somente as unidades que satisfaçam os requisitos especificados.
As unidades de expedição que não cumprirem os requisitos especificados podem ser
rejeitadas, de forma individual, a critério da CELG D.
7.3
Recuperação de Lotes para Inspeção
O fabricante pode recompor um novo lote, por uma única vez, após terem sido
eliminadas as unidades de expedição defeituosas, devendo o novo lote ser submetido a
nova inspeção. Em caso de nova rejeição, são aplicáveis as cláusulas contratuais
pertinentes.
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ANEXO A – TABELAS
TABELA 1
ALTURA DO CABEDAL
Tamanho do
Calçado
Altura
Francês *
Desenho A
(mm)
36 e abaixo
37 e 38
39 e 40
41 e 42
43 e 44
45 e acima
103
105
109
113
117
121
Desenho B
Mínima
(mm)
103
105
109
113
117
121
Desenho C
Mínima
(mm)
162
165
172
178
185
192
Desenho D
Mínima
(mm)
255
260
270
280
290
300
Nota:
*A coluna tamanho do calçado para ponto Francês é considerado o sistema de
numeração europeu. No Brasil o sistema utilizado é de 2 pontos a menos, por
exemplo: 36 na Europa é igual a 34 no Brasil.
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ANEXO C
QUADRO DE DADOS TÉCNICOS E CARACTERÍSTICAS GARANTIDAS
Nome do fabricante: _______________________________________________________________
Número da licitação: _______________________________________________________________
Número da proposta: ______________________________________________________________
Tipo de calçado: __________________________________________________________________
ITEM
1.
1.1
1.2
1.3
1.4
2.
2.1
2.2
2.3
3.
3.1
3.2
4.
4.1
5.
5.1
5.2
6.
7.
8.
DESCRIÇÃO
Dados Gerais do Calçado Ocupacional
Nome do fabricante e/ou importador
Número do Certificado de Aprovação - CA
Norma ABNT aplicada
Selo de identificação da conformidade
Cabedal
Material
Cor
Espessura
Solado
Material
Espessura
Biqueira
Material
Acondicionamento
Individual
Caixa
Resistência Elétrica
Isolamento Elétrico
O fabricante deve anexar à sua proposta, sob pena de
desclassificação, cópias de todos os ensaios de tipo, conforme
item 6.4, efetuados em calçados idênticos aos ofertados e o
CA-Certificado de Conformidade expedido pelo INMETRO,
que elimina a necessidade de apresentação dos ensaios.
Ensaios ainda não certificados devem ser realizados em
laboratório oficial acreditado pelo INMETRO e
acompanhados por inspetor da CELG D.
UNIDADE
CARACTERÍSTICA
mm
mm
MΩ
kV
Notas:
1) O fabricante deve fornecer em sua proposta todas as informações requeridas
no Quadro de Dados Técnicos e Características Garantidas.
2) A proposta comercial deverá ser preenchida com valores unitário e total
para cada item.
3) Erros de preenchimento no quadro poderão ser motivo para
desclassificação.
4) Todas as informações requeridas no quadro devem ser compatíveis com as
informações descritas em outras partes da proposta de fornecimento. Em
caso de dúvidas as informações prestadas no quadro prevalecerão sobre as
descritas em outras partes da proposta.
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5) O fabricante deve garantir que a performance e as características dos
calçados ocupacionais a serem fornecidos estejam em conformidade com as
informações aqui prestadas.
6) As informações prestadas pelo fabricante são de sua total responsabilidade.
7) Nenhum calçado ocupacional pode ser aceito com dimensões e
características que não atendam esta norma, sem prévia autorização, por
escrito, da CELG D.
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ANEXO D
COTAÇÃO DE ENSAIOS DE TIPO
Nome do fabricante: _______________________________________________________________
Número da licitação: _______________________________________________________________
Número da proposta: ______________________________________________________________
Tipo de calçado: ___________________________________________________________________
ITEM
1
2
3
4
5
6
7
8
ENSAIO
Conformidade dimensional e resistência das palmilhas a penetração.
Resistência das palmilhas a flexão.
Resistência elétrica.
Isolamento elétrico.
Absorção de energia na área do salto.
Resistência a água
Impacto do protetor do metatarso.
Proteção do tornozelo.
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PREÇO (R$)
25
ANEXO E
QUADRO DE DESVIOS TÉCNICOS E EXCEÇÕES
Nome do fabricante: _______________________________________________________________
Número da licitação: _______________________________________________________________
Número da proposta:_______________________________________________________________
Tipo do calçado: __________________________________________________________________
A documentação técnica de licitação será integralmente aceita pelo proponente, à exceção dos desvios
indicados neste item.
REFERÊNCIA
DESCRIÇÃO SUCINTA DOS DESVIOS E EXCEÇÕES
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ALTERAÇÕES NA NTS-02
Item
01
02
Item
01
02
03
04
05
Data
AGO/14
Data
OUT/14
Item da norma
4.8
4.9
Revisão
Item da norma
2
5
DESENHO 1
DESENHO 2
ANEXO C
Revisão
1
2
Título
Aprovação de Protótipo
Apresentação de Propostas
Título
Normas e Documentos Complementares
Foi inserida as características da biqueira.
Foi identificada no desenho a posição da biqueira
Foi identificada no desenho a posição da biqueira
Foi inserido o item 4.
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