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A
CONSELHO SUPERIOR
ATA N.o 58/2014
AGERGS
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Às 14 horas do dia 02 de Setembro de 2014, na Sala Romildo Bolzan, sita à Av. Borges
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de Medeiros, 659/14° andar, o Conselheiro Presidente Carlos Martins dá início à presente
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Sessão, com a presença dos Conselheiros Ayres Apolinário, Vicente Paulo Mattos de
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Britto Pereira, Eleonora da Silva Martins e do Diretor-Geral Luiz Henrique Mangeon. O
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Conselheiro Presidente Carlos Martins solicita autorização ao Conselho Superior e pede
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a inversão da pauta. O Conselho Superior concorda
sendo feita a análise das Matérias
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antes das Comunicações. Matérias. 3.1 - Análise do Pr9cesso nO 385-39.0QI13-7 que
trata do pedido de ressarcimento de danos materiais requerido por Airton Serrat Bgjes
çontra a CEEE. Conselheiro Relator: Ayres Luiz Apolinário. Conselheiro Revisor:
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Vicente Paulo Mattos de Britto Pereira. Com a palavra o Conselheiro Relator que faz a
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leitura do Relatório. Após o Conselheiro Presidente abre o espaço regimental para
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manifestações. Com a palavra Sr. Aírton Bujes, informa que já faz 02 anos que aguarda
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uma solução para este prejuízo financeiro, julga que está sendo injustiçado pela CEEE e
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demonstra ao Conselho todos os danos ocasionados pela queda de energia, citando todos
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os bens avariados. Informa ainda, que ao procurar a CEEE apresentando os prejuízos foi
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instruído a consertar os bens pelo orçamento de menor valor e após este conserto
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apresentar a CEEE as notas fiscais para ser ressarcido dos prejuízos. Observa que como
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não conseguiu ser indenizado nas varias tentativas de acerto, procurou a AGERGS para
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tentar resolver da melhor forma e ser ressarcido de seus prejuízos. O Conselheiro Relator
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Ayres Apolinário pergunta ao Sr. Aírton Bujes se estes documentos foram juntados ao
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Processo. O Sr. Aírton informa que apresentou todos os documentos a CEEE, a AGERGS
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e confirma que os mesmos estão contidos no Processo. O Conselheiro Relator informa ao
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Conselho Superior que pelo rito formal este Processo entrou fora do prazo de recurso,
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porém, diante do exposto pede vista do Processo para melhor analisar os fatos. O
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Conselho
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Presidente segue a Sessão, com análise da segunda matéria. 3.2 - Análise do Processo nO
Superior
aprova
a
solicitação
do
Conselheiro
Revisor.
O
Conselheiro
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026888-04.35/13-7 que trata de Recurso da Concessionária SULYIAS S/A contra
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Auto de Infrao nO 02/2013 emitido pelo DAER. Conselheira Relatora: Eleonora da
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Silva Martins. Conselheiro Revisor: Ayres Luiz Apolinário. Com a palavra a Conselheira
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Relatora que faz a leitura do Relatório. Após o Conselheiro Presidente abre o espaço
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regimental das partes, sem manifestações. O Conselheiro Presidente Carlos Martins
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devolve a palavra a Conselheira Relatora Eleonora da Silva Martins para fundamentação
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do relatório, anexado a presente Ata e vota por: 1 - Conhecer e negar provimento ao
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Recurso Voluntário interposto Pela empresa SUL VIAS S/A Concessionária de Rodovias,
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mantendo a Penalidade de multa de 1.000 (mil) URMs objeto do Auto de Infração lf'
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008/2013 emitido Pelo DAER/RS. 2 - Devolver o presente expediente ao DAER para que
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calcule o valor atualizado da multa a ser aplicada, cientificando a concessionária Para
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que efetue o Pagamento no prazo de trinta dias, conforme item 13.2.9 do Contrato de
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Concessão r(J PJ/CD/089/98.
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Conselheiro Revisor Ayres Luiz Apolinário que acompanha o voto da Conselheira Relatora
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Eleonora da Silva Martins. O Conselho Superior aprova os votos da Conselheira Relatora t
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do Conselheiro Revisor. O Conselho Superior aprova a Minuta da Ata nO 54/2014 com
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adequações. 2 - Comunicações. 2.1 Comunicação de Reunião entre a AGERGS E
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CATSUL que ocorreu no dia 01/09/2014, às 14hOO na sede da AGERGS - Participantes:
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Conselheiro Presidente Carlos Martins, Conselheiro Ayres Apolinário e o Diretor-Geral
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Luiz Henrique Mangeon da AGERGS. Representando a CATSUL - Sr.DarcL.R,bello Jr.
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O Conselheiro Presidente passa então, a palavra ao
Ata 5812014
AGERGS • Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul
Av. Borges de Medeiros. 659, 14° andar - Porto Alegre - RS - CEP 90020-023 - CNPJ 01962045/000'1-00
Fone/Fax (51)3288.8800 Ouvldorla: 0800.979.0066 www.agerga.rs.gov.br [email protected]
...
J
50 2.2 Comunicao de Reuniio entn; a AGERGS. CQRSAN E PREFEIXQRA DE 51
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TENENTE fQRDLA- Pauta: Cumprimento de metas do Plano Plurianual e
Investimentos nao realizados pela Corsan. Ocorreu na data de hoje, 02/09/2014-terfeira as 09hOO, na sede da AGERGS. Participantes:' AGERGS: Conselheiro Presidente
Carlos Martins, Conselheiro Ayres Apolinario e 0 Diretor de Qualidade Luciano
Schumacher Santa Maria; 'CORSAN: Andre Finamor-Superintendente de Relaes
Institucionais;' PREFEITURA DE TENENTE PORTELA: Prefeito Municipal EHdio
Joao Baelstrin.O Conselheiro Ayres Apolinario faz um breve relato deste encontro e
informa ao Conselho Superior que vai ser marcada uma reuniao entre as partes no
Municipio de TENENTE PORTELA junto com 0 Ministerio Pl1blico para abordar os
temas em questao e elogi.a a metodologi.a usada pela AGERGS que como sempre, traz
bons resu1tados no trabalho realizado. 2.3 - Recebimento de Convite do Jornal do
Comercio para visitar a CASA DQ .IC na Expointer, de 30 de agosto a 07 de setembro,
com diversos eventos Sociais e Culturais- Informao, Aconchego, Interao e Neg6cios,
para ficar bem informado com as noticias do agroneg6cio. 2.4 - Recebimento da Minuta
da ATA de Reuniio da CfSAN de Manaus por e-mail para apreciao e ajustes
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necessarios. Solicita retorno com sugest6es ate dia 19 de setembro. E-mail enviado pelo
Superintendente de Regulao de Saneamento Basico - Sr. Alberto Bovo. 2.5 -Recebimento de Convite por e-mail, para a Prommago do IRGA- Instituto Rio
Grandense na Emointer 2014. Nos dias 29 de aaostg a 06 de setembro no Pargu«:.
Assis Brasil. E no dia 04 de setembro, quinta-feira, a partir das 14hOO-'-oc()rrera 0
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ESC98DJento da produgo A&ropecuaria. Local: Salao da Secretaria de Agricultura no
Parque Assis Brasil- Esteio. Convite enviado pela Assessoria de Comunicao do IRGA.
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FQRUM DMATICO: Infraestrutura Lo&fstica do RS- Estrat6Jias para 0
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2.6 - Lanento do Livro - IRANSfQRTES- Hist6ri Crises e Caminhos do
Conselhciro Vicente Paulo Mattos de »ritto Pereira com apresentago de Miriam
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l&iti9. 0 Evento se realizara na pr6xima quarta-feira, dia 03 de setembro a partir dcis
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19hOO na Livraria Cultura-Shoppina Bourbon em Porto A1em e no dia 10 de
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Setembr.p, quarta-feira, a partir dcis 19hOO na Livraria Arpmento I&blon no Rio de.
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.Ianciro. 0 Conselheiro Presidente Carlos Martins comunica ao Conselho Superior que.
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na presente data, na parte da manha foi realizada a arguio pl1blica do Dr. Joao
Nascimento da Silva, nome indicado pelo Governador Tarso Gemo para integrar 0
Conselho Superior da Casa. 0 Conselheiro Ayres Apolinario informa que esteve presente
na arguio e foi destacado a vida profissional do indicado e que 0 Curriculo vem a somar
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para AGERGS. A Conselheira Eleonora da Silva Martins reitera as palavras do
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Conselheiro Ayres Apolinario, informa tambem que 0 Deputado Estadual Mano Changes
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aproveitando a presen da AGERGS refora a ideia da Inclusao Digi.tal nos 6rgaos
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PUblicos. 0 Diretor-Geral informa que aproveitando 0 encontro informou ao Deputado
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Estadual Mano Changes as aes da Agencia nesse sentido e 0 mesmoficou muito
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satisfeito. 0 Conselheiro Presidente observa que a AGERGS esta recem--inciando a
caminhada no que se refere a Inclusao Digi.tal e Midias Digi.tais e nao esta poupando
esfors para brevemente postar no site da Agencia, as Sess6es do Conselho Superior
para melhorar divulgao Institucional visando a transparencia de decisao. 0 Conselheiro
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Presidente informa ao Conselho Superior que esta marcada para 0 dia 11 de setembro de
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2014, 0 lanento do Edital para a Reforma da Sede da AGERGS com a abertura das
propostas - Pregao Eletronico OS/2014. Esta marcado para 0 dia 03/09, as 15 horas a
Reuniao com a Prefeitura de Santa Rosa com 0 Prefeito Alcides Vicini para tratar do
assunto:Penalidades contratuais aplicadas pelo Municipio de Santa Rosa. 0 Conselheiro
Ayres Apolinario sugere ao Conselho Superior um relato da Conselheira Relatora
Ata58/2014
AGERGS • Ag6ncla Estadual de Regulac;io dos Servic;os Publlcos Delegados do Rlo Grande do Sul
Av. Borges de Medeiros. 659,14° andar. Porto Alegre. RS. CEP 90020-023. CNPJ 01962045/0001.00
C_..../C..v lJl:ot\"il?AA AAnn nllvldftrla 0800_979.0066 [email protected]
..
.... J
99 Eleònora da Silva Martins sobre 0 assunto. Ainda em comunicaes, 0 Conselheiro 100
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Presidente informa que estâ entrando na presente data a consu1ta intema, pel0 tempo de
20 dias a Nota Tecnica 02/2014 - DQ referente aos indicadores de desempenho do servi
de transporte municipal de passageiros de Longo Curso e Suburbano no RS. Estarâ
disponivel
na
Intranet
e
as
contribuies
deverâo
ser
encaminhadas
a
[email protected]!br. 3.3 - Assuntos Gerais. 3.3.1 - Relato do Diretor-Geral sobre
Termp cJ,e Argpivamentg, resultantes das fiscalizaes da Gerência de Energia: Termo
de Arquivamento - l008/2014-GPE-G - Empresa: CGTEE-Companhia de Geraao
Termica de Energia EIetrica; Termo de Arquivamento - 0011/2014 - AGERGS-SFG F;mpma: E6lica Geribatu vm S.A; Termo de Arquivamento - 0012/2014 AGERGS-SFG - Ejgpresa: E6lica Geribatu vn S.A. Com a palavra 0 Diretor-Geral
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informa que as empresas foram notificadas e ao apresentar suas manüestaes a ârea
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tecnica entendeu as mesmas justificadas, acolheu as manifestaes das empresas e emitiu
os Termos de Arquivamento.3.3.2 - Relato do Diretor - Geral sobre Termo de
,En,emmegtg de Prog;sso Administrativo Punitivo, das empresas abaixo:' T.E..:l003l2014-AGEBGS SFG- Empresa- REB Empreendimentos e Administradora de Bens
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S.A; 'T.E - 1004/2014 - AGERGS SFG - Empresa - REB Empreendimentos e
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Administradora de Bens S.A; 'T.E - l005/2014-AGERGS SFG - Empresa .. For dos
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Ventos Energia E6lica S.A; - T.E- l006/2014-AGERGS SFG - Empresa - REB
Empreendimentos e Administradora de Bens S.A.O Diretor-Geral informa que neste caso
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as empresas foram notificadas, nâo houve manüestaes das mesmas e por esse motivo
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foi lavrado um Auto de Infrao. As empresas apresentaram suas defesas em relao aos
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Autos de Infraes, a ârea tecnica da AGERGS entendeu que foi justificado e por este
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motivo estâ encerrando os autos punitivos. 0 Conselheiro Ayres Apolinârio questiona 0
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motivo destes Autos de Infrao e 0 Diretor-Geral informa que foi 0 nâo cumprimento de
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Cronogramas. Coloca os processos a disposiâo dos Conselheiros.3.3.3 - Relato do
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Diretor- Geral sobre a Fiscalizao da Oualidade dos Serviws no Pol0 de Gramado:
Processo NO 515-3900111-4.0 Diretor-Geral informa que esta fiscalizaâo foi resultado
do. trabalho realizado pela empresa Pavesys EnKenharia SS Ltda realizado em 2011
identificando que 0 contrato nâo estava sendo cumprido de acordo com os padröes
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minimos estabelecidos. Foi feito um Termo de Notificao, a empresa foi comunicada e
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realizado
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manifestaes e as Diretorias de Assuntos Jurfdicos e a de Qualidade analisaram a
materia, mantendo suas posies. Diante disto, como a Agência nâo tem poder de sano.•
de acordo com 0 Artigo 14 da Resoluo Normativa OS/2011 este relat6rio esta sendo
enviado ao DAER para ser tomada as medidas legais quanto ao descumprimento do
Contrato. Nada mais havendo a tratar, 0 Conselheiro Presidente Carlos Martins encerra a
presente sessâo às 15 horas e 16 minutos.
um
relat6rio
de
fiscalizao.
Por
sua
vez
a
empresa
apresentou
suas
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Ayr
Conselheiro no
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Apolinârio
xercfcio da Presidência
Alessandra
ana Bortowski
Se retâria
Ata 58/2014
AGERGS • Agêncla Estadual de Regulaio dos Servios Publicos Delegados do Rlo Grande do Sul
Av. Borges de Medeiros, 659, 14° andar - Porto Alegre - RS - CEP 90020-023 - CNPJ 01962045/0001..Q0
FonelFax (51)3288.8800 Ouvldorla: 0800.979.0066 www.agergs.rs.gov.br [email protected]
Processo nll
FOLHA DE INFORMACĂO
_
Folha
_
\
CONSELHO SUPERIOR
Data: 2710812014
Procesao: 028888-04.35/13-7 (apenao 16795-18.35/02-2)
Anunto: Recurso da SULVIAS SIA 80 Auto de Infraqio rP 008/2013 emltld
pelo DAER.
Con..lhelra-Relatora: Eleanora da SIIV8 Martin.
Con_helro-Revl.or: Ayre. Lulz Apolln'rlo
1- DO RELAT6RI0
o presente expediente tem como objeto a analise de recu
interposto pela empresa SULVIAS SIA Concessionaria de Rodovias contra o
de Infrac;ăo n° 00812013 emttido pela DAER, aplicando as penalldades d
advert6ncia e multa no valor total de 1.000 URMs - Unidade de Re1er6ncla d
Multa • por MO apresentar projeto executiva e cronograma das obras d
melhorias na travessia Urbana de Vila Assis, sttuada na rodovia BRS-386, trech
entre a ERS-322 - acesso a Fontoura Xavier, entre o km 268+160 e o
269+740, bem como promover as a«;Oes para conclusăo da obra.
Ass9gurado o contradtt6rio, a empresa SuMas lnterps junto a
DAER sua Detasa Pr8vla, requerendo a decretac;ăo de insubslst6ncla do Auto d
Infrac;ăo.
Ap6s a analise da Superlntend6ncia de Assuntos juridlcos, o Direto
Geral do DAER decidiu pelo nAo acolhimento da Defesa Previa e aplicac;ăo d
penalldade de multa, afastando tAo somente a penalldade de advertOncia tend
em vlsta a lmpossibilldade de seram concluidas as obras em face do termino,.
vig6ncia do contrato de concessăo.
\t \
1\(\ .
y'
.. ,
Processo na
FOLHA DE INFORMAGAo
_
Folha
..........:._
A empresa. notlflcada da decisAo do DAER. apresentou recurso
AGERGS. conforme previsao contratual. alegando em sfntese:
a) Em prellminar, a nulldade do auto de infraQAo por incompet6nci
absoluta do DAER em raz80 da denuncia do Conv6nio de DelegaQAo; ausencia d
motlva9Ao com fiscallzac;OeS reallzadas unllateralmente e exlg6ncla de previsa
legal das sanc;Oes.
Refere
que
os
alegados
inadimplementos
contratuals
d
concessionaria foram judlclalizados pelo Estado 0 que impllca renuncia de discuti
na esfera adminlstratlva.
b)
No merito.
sustenta que
nAo
ha previsAo demelhorlas
n
cronograma de obras Inseridos no Projeto de ExploraQAo Rodoviaria - .PER; qu
nAo houve InspeQ80 perlclal e que 0 DAER nAo cumpriu sua obrigao quanto a
equlUbrio econOmico-financelro do contrato.
Houve analise da Dlretorla de Assuntos Jurrdicos da AGERG
quanto as prelimlnares arguldas, demonstrando, dentre outros Itensque, o. Aut
de Infra<;Ao fol devidamente motivado; 0 DAER detem a compet6ncia de pode
Concedente, bem como a prerrogativa de f1scallzar 0 servlo; e ha prevlsa
contratual das sanc;Oes.
Conclulu,
contratuals
para
entendendo que foram
fiscalizaQAo
e
apllcaQAo
conhecimento e improvlmento do recurso.
observados os
de
sanc;Oes,
procedlmento
oplnando
pel
FOLHA ОЕ INFORMACAO
Processo n!!
_
Folha
_
\
д Diretoria de Qualidade analisou о merito da materia relatand
mlnuciosamente as ocorr6ncias documentadas по processo. ESClareceu, е
srntese, que аз obras de melhorias objeto da autuaQAo ja estavam prevlstas n
Projeto вasico de ExploraQAo - РВЕ (Item 6, subitem 6.5.2) bem como по Projet
de ExploraQAo da Rodovla - РЕА (volume 3, 11.193). Re1ere que а concessionari
tlnha а obrigao de realiza-Ias durante а vigencia do contrato е о usuario а
pagar а tarifa, tinha о direito de receber о servigo adequado.
Cita
dispositivos
contratuais
atinentes
as
obrigas
concessionaria е а qualidade do servigo е concluiu que houve descumpriment
contratual por parte da concessionarla, пао prestando um serviQo adequad
quanto а seguranQS, 11uidez de tratego е atualidade, por пао promover аQбе
necessarias para а conclusao das obras е que о valor da muita esta adequado.
Е о Relat6rio.
\
'L.
r''
FOLHA OE INFORMA<,fAO
Processo nlI
_
Folha
_
\
II • DA FUNDAMENTAt;ĀO
o Contrato de concessāo do polO rodoviario de Lajeado operado pei
empresa Sulvias SIA, disclpllna na clausula decima terceira.os procedimentos pa
apllcao de penalidades por parte do DAER1•
ASsim. ha a previsāo contratual de aplicao simultinea das penas
de advertencia e multa peia inexecuo parcial ou total do contrato, medlante
lavratura de Auto de Infrao, assegurado prazo para defesa previae recurso
AGERGS da decisāo emitlda pelo Diretor Geral do DAER.
As alegas apresentadas peia empresa foram examinadas com
bastante abrangencla e detalhamento na Informao da Diretoria de Qualidade d
AGERGS. fls. 104 a 119 e Diretorla Juridica, fls. 120 a 126 as guai IOOllsel e me
reoorto. destacando alguns aspectos nelas contidos. relevantes na aprec!@o do
tema.
Quanto as preliminares de nulidade da autuaQio nAo merecem
prosperar. senQo veJamos:
J..\
}:,
13.1.7, Peia ineXeCUQlO parclal ou total deste CONTAATO. o DAERlRSlRS pcxlent. garantlda pr6viadefeN. apllcar a
ONCESSIONAR!A as ngulntes lil8I'1Q6ee:
• Adverttncla;
I. Multa. de 100 al61000 (cem ate mU) URMs; [...)
3.1,9. AmuIl8 PnMSta no lnCl80 II oo it8m 13,1,7 aclma...... apllcada peia DlrellOrGeraI oo DAERIRS, [.,.}
3.2,1. O proceuo de dea penalldades de aCIVet1tnCla e multa. lncluslve moraltlrla. tem InlOO oom a lavratura oo auta de
peia filcallzaQIo oo DAER/RS,
3.2.2. Lavrado oauto. a CONCESSIONARIA ..... lmedtatamen1e lntImada. dancIo-se-1he um prazo de 5 (clnco) dlall utels pata a
pr6via.
3.2.3. ReCebIda a deIeaa pr6via. os auto8 serāo encamlnhad08 peia flscaJlZaQio ao Dlretor GeraI oo DAER/RS deVIdamente .
nslnJldos. peI1la dacla6o.
o. o •••
3.2..4. oa deCIaIO do DIrelOr Geral oo DAER/RS, que aPIlCar penaIldade. eaber' recurao voIunt8rlo. no prazo de 30 (trlnta) dlaS.
tado da lnIIfNI9Io.PIf8. ERGS. lndependentemente da garantia de 1nstAnc1a.
3.2.5, A deCISIO dIl AGERGS exaure a lnstAncia.
Processo nll
. FOLHA DE INFORMAC;AO
_
Folha
_
\
- Quanto à ausènQia de motiva@o da aytua@Q: O Auto de Infra
008/2013
contem
expressamente
a
motjyao
para
elaborao
send
especificadas as condutas nao realizadas pela concessionaria, bem como
obrigao contratual inadimplida, com discriminao dos trechos da rodovia, a
clausulas violadas do
contrato
e
os
itens
descumpridos dos. Projetos
d
Engenharia Econ6mica, Projeto Basico de Engenharia e Projeto de Explorao d
Rodovia, com referència aos volumes e paginas. Os documentos do expedient
foram disponibilizados àconcessionaria, que, registre-se, apresentou diversa
manifestaQOes ao longo do trAmite do processo.
u nt
Fi
. i
concessionaria: A fiscalizao do serviQo constitui-se prerrogativa do Pode
Concedente, nos termos da Lei Federal 8.987/952 e do Contrato de Concessao
firmado. cabendo ao DAERlRS os poderes de fiscalizao do cumpriroJ!['to da
obrigaQoes da concessionaria.
- Qyanto à necessidade de Drevisao legal das sanQ6es: Vale destaca
que a relaQào entre DAER e a concessionaria e de natureza CONTRATUAL.
A8sim, a clausula 13.1.10 do contrato de concessao firmado pela recorrente dispae
expressamente sobre as penalidades contratuais:
\
"
J
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
• regulamentar o COnCeCIidO e tiscallzer permanentemente a sua presl8Qio;
9.1.1. Incumbe ao DAER/RS:
• fiscallzar, permanentemente. a explorac;80 do POLO; [...J
I • cumprlr e fazer cumprir as 4IlIPOS regulamenteras da concessio e as cl8usulas deste CONTRATO; [...]
6.1.1. OS poderes de fiscallzaQAo do cumprimento das obrigac;6es da CONCESSIONARIA, emergentes deste CONTTO,
cldes pelo DAERIR8. 88ITI prejui,zo do limite de compet6ncia da AGERGS. [...]
....
6.2.2. Con8tItuI. tan'lb6m. objetlvo da fi8calIZ8!;40, assegurar 80s usu8rios a prestaQ8O, peia CONCESSIONARIA. de se
• nas COI'ldIQOeS deftnldas neste CONTRATO. l...]
6.2.8. A fIlIcellUcjAO NIll aer6 realiz:ada com base nos perAmetros eslabelecldos neste CONTRATO e no PAOJETO OE
NGENHARIA ECONOMICA e teni por flnalldac:le garantir, em cerater permanente. a PreSlaQàO de servir;o adequado.asim como a
la 1'T1l1IlIIten!;, CClf1S8I'YIIl)! e PreSerYllQIO das l'Odovlas que compèie o POlO.
Processo nll
FOLHA DE INFORMAQAO
_
Folha
_
\
"Para os efeitos previstos no item anterior, o Diretor-Gera
do DAERlAS baixará ato antes da assinatura do contrato
que se constituirá em anexo ao mesmo, graduando
infraes. segundo sua gravidade, fixando o valor da mul
e delegando a sua aplicaQio ata 30 (trinta) dias uteis d
data de assinatura deste CONTRATO."
Foi editada pelo Diretor Geral do DAER a Portaria nO 40.408199 com
a Tabela de graduao de multa, anexada as fls. 130/131 deste processo.
Conforme consta no item 13.1.4 no Contrato de ConcessAo, foi criad
a URM Unidade de Aeterència de Multa com valor correspondente a AS 100,0
referente a feverelro/1996, a ser reajustada na mesma forma e periodicldade que
tarifa básica do pedágio.
Assim, nso cabe igualar san ­
da contratante.
com
as
demais
sanCóes
admlnistrativas
que
vinculam
a
administrac;á.o e o cidadso.
- Quanto à incomPetèncja absoluta do PAEA. vale registrar que
com o Termo Aditivo nO 04 aos convènios de delegaQio firmados entre a UniAo e
o Estado para administrac;á.o e explorac;á.o das rodovias federais, o Govemo do
Estado ratificou os Convènios, reconhecendo que o ato de denuncia nso se
aperfeiu, razáo pela qual nso produziu quaisquer efeitos juridicos e tambam
prorrogou a vlgència dos rnesmos.
Nesses instrumentos,
o
Estado reconhece expressamente sua
titularidade sobre as concessóes rodoviárlas.
Processo n2
FOLHA ОЕ INFORMACAO
-...",.--'-__
Folha
_
\
Aзsјт, ао contrario do sustentado е requerido pela concessionaria.
Estado do Ајо Grande do Sul mantem sua condi9Ao de Poder Concedente
possuindo
legitimidade
раrз
notificar
а concessionaria а
cumprir
сот
а
obrigac;Oes assumidas по contrato РЈ/СО/089/98 - пАо havendo que se falar е
nulidade do Termo Aditivo п04.
ТатЬет de forma equivocada, а concessionaria тепсјопа esta
vigente а Resolu9Ao п.О 1.197/2009 da AGERGS que acolheu о entendimento d
que а denuncia acarretou а incompetOncia da AgOncia para о exercfcio d
regula9Ao
nas
rodovias
concedidas.
Entretanto,
а
referida
norma
restou
completamente revogada pela Resolu9Ao Decis6ria п.О 21/2012, pubIicada ет
27.01.2012, que retomou а regula9Ao nas сопсеssбеs rodoviarias que-foram
оЬјто de denuncia.
No Que diz resoeito а judicializa@9 da questao, tais elementos пА
tem о соndАо de impedir о exerclcio de prerrogatlvas legais е contratuais do Pode
Concedente inseridas ет um contrato que estava ет ехеси9Ао а ероса d
notifica9Ao da infrao, о que inclui а fiscalizac;Ao е а eventual autua9Ao d
concessionaria.
Vale reglstrar que, ао lado do princlpio da unicidade da jurisdi9Ao, h
о рппссрјо da independOncia das instAncias administrativa е judicial, sobretudo
porque inexiste, по presente momento, decisAo judicial definitiva que роsзa torna
ineflcaz а decisAo exarada по processo administrativo.
Desta forma, restou demonstrado que BS вlеgафеs de nuliQde do
Auto de Infrao пао merecem prosperar.
l
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N '\-
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FOLHA DE INFORMACAO
Processo nll
Folha
\
Quanto ao merito do recurso, as alegaes apresentadas tambe
nAo devem ser acolhldas, conforme itens a seguir destacados:
- O Projeto de Explorac;Ao da Rodovia - PER - foi realizado pel
concessionaria sob a supervido do DAER, conforme estabelecido no i 10
Clausula 5egunda do Primeiro Termo Adltivo.
O PER previu a reformulac;ao das duas interseoes existentes n
Travessia Urbana de Vila Assis. Nesse ponto, extrai-se da Informac;ao da Diretori
de Qualidade que:
..... o Projeto B8sico de Explorac;ao (PBE) no item 6 - Prevido d
Obras e Servis e subitem - 6.5.2 - Interes, Retomos
Acessos, estabelecia na Travessia Urbana de Vila Assis duas r6tula
extremas do tipa alongada com faixas auxillares e ruas laterais co
execuc;Ao no curto e medio prazos.
Assim, a implantac;ao destas intersees estava prevista no PBE e fo
trazida para o PER, conforme demonstrado aclma. Efetlvamente, fo
concedido beneficio El concessionaria, retirando a obrigac;ao d
reallza-Ia ate 2004, mas consistia em obrigac;ao da concessionaria d
construf-la durante a vig6ncia do contrato.
Cabe observar que o PBE era documento que especiflcava as obra
que deveriam ser realizadas pela empresa vencedora . . da Ilcitac;ao.
Dispensar a concessionaria da realizac;ao destas obras;--em tese,
implicaria em oferecer vantagem indevida li Iicltante vencedora em
prejuizo das outras empresas Ilcitantes.
FOLHA DE INFORMAC;ÁO
Processo nll
......-_
Folha
_
\
Reitera-se também que, 0 Projeto Básico de Explora9Ao foi adequad
e consolidado pelo PER e, desta forma, 0 PER foi incluído n
contrato de concessáo pelo Primeiro Termo Aditlvo, passando a se
vinculativo à concessionária".
o Contrato de Concessáo, por sua vez, contém diversas cláusula
dlspondo sobre obrigas da concessionária, dentre as quais se destaca:
"9.2.2. Incumbe, também à CONCESSIONÁRIA:
[...)
IV - implementar obras destinadas a aumentar a seguranc;a e a
comodidade dos usuários, assim como executar obras de expansá
de capacidade das rodovias, sua modemiza9Ao, aperfeiamento e
amplla9Ao dos seus equipamentos e instalaes, para garantir
continuidade da prestaQio de serviQOs em nível adequado, n
condies estabelecidas neste CONTRATO;"
J
0 Contrat04 dispóe, ainda, que a concessionária obriga-se
assegurar, durante todo 0 prazo da concessáo, a prestac;áo de servic;o adequado
atendidas integralmente as condis de Eficiéncia,
Seguranc;a,
Fluidez d
Tráfego e Atualidade. 0 que náo ocorreu. de acordo com OS documento
apresentados no processo.
(
Por fim, a alega9Ao de contrato nao cumprido por parte do Estad
como forma de isentar a concessionária de qualquer penalidade, mostra­
totalmente
impróprla para este caso,
pois eventual
reequilíbrio econòmico
financeiro favorável à concessionária, além de apresentar campo . próprio par
discussAo, nAo pade servir de fundamento e interferir na prestac;áo adequada d
servlQO públlco, que tem a contlnuldade como um de seus importantes atributos.
4 (ttens 5.3.3 e 5.3.4)
Processo nll
FOlHA DE INFORMAI;Ao
_
Folha
_
\
Diante
descumprimento
do
que
contratual
consta
por
no
parte
processo,
da
restou
concessionária,
demonstrado
justificando-se
autuao.
Por todo o exposto e com base nos documentos e manlfestaQO
juntados aos expedientes, restou evidenciado que o DAER, na emissAo do Auto d
Infrao nO 008/2013, observou todos os procedimentos legais e contratuais
prevIstos para a impoo de sanQÔes.
Asslm,
III - VaTa POR
1
•
Conheeer
Interpoato
e
pela
negar
provlmento
ao
empr...
SULVIAS
SIA
Recurso Voluntárl
Conee..lonárla
d
Rodovla., mantendo a penalldade de multa de 1.000 (mII) URM
obJato do Auto de InfraCjio rP 00812013 emltldo pelo DAER/RS.
2 - Devolver o pre.anta expedlente ao DAER para que caleule
valor
atuallzado
da
multa
a
aer
aplleada,
elantlfleando
eonee..lonárla para que etetue o pagamento no prazo de trlnt
dia.,
eonforme
Item
13.2.9
do Contrato de Conee..äo
PJ/CD/089/98.
É como voto Sr. Presidente e Srs. Conselheiros.
e;oS, ,-;
EI'nora da Sliva Martin.
Con.elhelr.Relatora
FOLHA DE INFORMACAO
Processo nO
,
FoIha
.
_
\
IV. DA REVlSAO
Reporto-me ao Relat6rio da Conselheira-Relatora Eleonora da SUVE
Martins. o qualli e acolho. acompanhando seu voto.
.
-
,
Co Ihelro-Revfsor
Ayre.
z
Inarlo
lJ
"
Processo nll
FOlHA DE INFORMAC;Ao
Folha
CONSELHO SUPERIOR
D8ta:2710812014
Proce8ao: 385-38.00I17
Auunto: Pedldo de Indenlzaqlo de danoa • An811.e de recurao d. CEEe
COnaelhelro-Relator:
Ayr.. Lulz ApoIln6r1o
COnaelhelro-RevI.or:
Vlce... Paulo M8ttO. de Brltto P....lr.
I. DO RELAT6RI0
---._-
Trata o presente exp8diente sobre pedido formulado pelo consumido
Airton serrat BuJes de ressarcimento de danos materiais causados em aparelho d
televtsAo, portAo eletrOniCO e verculO Ford Ka, em raz80 de interrupc;Ao n
fomeclmento de energia ellttrlca pela Companhia Estadual de Energla Eletrlca
CEEE, ocorrido na data de 04.01.2013.
Inlctalmente
o
consumidor
formalizou
o
pedido
junto
concessi0n4ria. o qual fol Indeferldo soo a alegaQAo de nlo haver reglstro, na d
citada, de ocontncia no clrculto de distribuic;Ao de energia el8trica que abastece
unidade consumidora do requerente. inexistlndo nexo causal entre o dano alegad
e o servlc;o prestado.
POr
soIicitao
da
CEEE,
o
consumldor
juntou
ao
orCj8mento de conserto do Televisor SEMP 14, no valor de R$ 15O;06.-datado
05.02.13, dando como causa Descarga Eletrica.
FOi an8lC8do tamb8m,
orc;amento para conserto de
PortAo
Vefculos, prevendo troca de tubos industrial. dobradiQas e pintura. no valor de R
550,00.
V'tJ
1
---------
Processo nll
FOLHA DE INFoRMAcAO
_
Folha
_
No Ambito da Owidoria da AGERGS, em analise preliminar,
considerado correto o procedimento adotado pela Concesslonaria.
lnoonformado. o consumidor em janeiro de 2014, reiterou o pedido
ressarclmento de danos, dirigido a Ouvldorla da AGERGS.
A mat'ria passou entio a analise da Gerltncla de Energia EI6trica qu
atraves da
Informac;Ao
na 001/2014
identificou
uma nAo conformidade
n
procedlmento adotado pela ooncessionaria, dlante do estabelecido_!,!a Resoluc;i
--._ ...
Norma1iva ANEEL n° 414/2010180 prever que a conflrmac;;ao pelo Iaudo soli .
que o dano tem orlgem eletrlca, por si s6, gera obrlga(iio de ressarclr.
Destacou que o Iaudo sollcitado peta concesslonarla aponta "descarg
el6trlca" oomo causa do dano no televisor e dentre os componentes a sere
substituidos est8 o circuito estabilizar da fonte, de onde , poss(vel inferir qu
houve dano a fonte de alimentaCjŠO do equipamento.
Com relaQAo ao portAo eletr6nlco, o omento evidencia que nao
trata de danos el6tricos, aplicando-se o dlsposto na art. 203 da Resoluc;;ao aclm
referida, que afasta a competltncia da AGERGS em determinar ressarclmento d
danos morais, lueros cessantes ou danos emergentes, excluindoclessa forma
portAo e o ve(culo Ford Ka.
Concluiu
a
Ger6ncla
de
Energia
pela
necessidade--cIa
CEE
reconslderar parclalmente seu parecer com relaQI.o ao ressarcimento do televlsor.
.
_
..
,
I Art. _. • 11 •• - a conftrmat;1o pel0 Iaudo 501icitado que o dano tem ongem eIlttrtca, por 51 s6, g.
ObItgaqIO de reesarclr, exceto 8e o m88mo wnbilm Indlcar que a fonte d8 allmentaftlo el6trica nio es
dantllcada ou que o equlpememo esta em pleno funclonamento. ou alnda se a dl8trlbuldora comprova
J.Jf
'.0
FOLHA De INFORMACAo
io
Processo ni'
Folha
_
o Diretor Geral da AGERGS ernitiu decisAo. acolhendo a posiQá
técnica para que a distribuidora indenize os danos causados no aparelho
TelevlsAo. As partes foram notificadas da decisAo e apresentaram recurso,
"
A Geréncia de Energia da AGERGS através da rn1ormaQAo
75/2014- GPE/AGERGS refere que o recurso do consumidor é Intempestivo e
quanto ao recurso da CEEE. menciona que apenas apresenta a sistemáti
adotada pela empresa de acordo com norma interna. Refere que a decido d
AGERGS é decorrente de comando normativo expresso na Resolu&--Normati
da ANEEL. Opina pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Diretoria de Assuntos Jurfdlcos da AGERGS anallsou o processo e
com base na ResolUQáo ANEEL 414/2010. opina pela manuteno da decido d
Dlretor Geral, com improvimento do recurso da concessionária e pelo ná
conheclmento do recurso do consumidor. em razáo de sua intempestividade.
O Diretor - Geral da AGERGS acolheu as manifestac¡Oes das
técnicas. mantendo a decisáo.
É o Relatório.
----­
-.
'.
----.....
-----
ProeeSSD nV
FOLHA OE INFORMACAo
---::---=..;;;.__
--..-.
Foiha
_
11- DA FUNDAMENTAc;Ao
A energla el8trlca e oonsiderada serviQo essencial. devendo SE
oferecida de maneira adequada e com qualidade, cabendo as prestadoras d
servlc;o suportar os riscos da atividade.
Cabe destacar a inpor'tAncia da atividade regulat6ria e f1scallzat6ri
da ANEE para minimizar os oonflltos existentes entre as conlonarlas d
- .....
energla etetrica e seus consumidores e, nesse sentl<:lo, as Resoluc;6es Normativa --------
editadas pala citada AgAncla, devem ser observadas e cumpridas pelas empresa , "--. ..
e usuarlos.
oa mesma 1oRna, as agencias estaduals oonveniadas com a ANEEL,
oomo e caso da AGERGS, atuam em nome daquela competindo-lhes aplicar o:
regramentos estabelecidos pelo Ente Regulador Federal.
Assim, na analise do presente caso, relevante citar a Resoluc;a
Normativa
ANEEL
Fornecimento
de
rf'
414/2010
Energla
que
Eletrica,
estabelece
contendo
as
Condic;6es
caprtulo
especi1ioo
Gerais
dl
sobre
l
ressarcimento de danos el8tricos, o qual prevA no art. 206 OS procedimentos
serem adotados, a saber:
M. 206 A distrlbuldora pode fazer verifico in 1000 -iO:ilguipament
danificado, 80licltar que o consumidor o encamlnhe para oficina por el
8Utorizada, ou retirar o equipamento para analise.
[oo.]
S 11. A distribuldora pode sollcltar do consumidor, no rn8ximo, dols Iaudo 11
e orc;amentos de oflclna nio credenclada ou um mudo e orc;amento d
oficlna credenclada, sem que Isso represenle compromlsso em ressarcil
observando que:
J '
[oo.]
VIl
;&4
Processa nll
FOLHA DE INFORMACAo
Folha
-__
II - A conftrmec;lo pelo leudo aollcltedo qua o dana tern orige
.16trlca, por al 86, g.... obrtQllc;io d. r....relr, exc...... o m.....
..m .... Indlear qua • font. d. ellm.ntaåo .16trlca nio .atå denlftcad
ou que o equlfNImento .atå .m pI.no funclonllm.nto, ou elnda se
dlabtbuldo... comprovar qua houv. freuds na .mInIo do I.udo.
Nesse
sentido,
o
orc;a,mento
do
televisor
solleltado
pe
Conoesslonåria e apresentado pelo eonsumidor. regl....a que houve d.no n
clrculto process.dor do vertlc.1 • no eatablllzador da fonte. tendo com
c.u.. deacarg••'ca.
A concessionåria justificou o nio ressareimento ale-gando ap
-..-._---
aus6ncia de relato de ocorr6nela na rede na data indicada pelo consumidor, se
demonstrar qualquer das eXC8QOes apontadas no Inelsa II, acima, ou seja, que
fante de allmenta4;Ao eletrica nåo estava danificada ou que o equlpamento ests
em pleno funclonarnento, ou ainda que houve fraude na emissAo do laudo.
- ..
No qua •• r.f.re ao portio .,.tr6n1co. olaudo .ncamlnh.do pel
requerente, d.mons.... qua oa danoa aofrtdoa nio sio de ortg.m elMrlca. T I
fato exclul a possibllldade da AGERGS analisar ressarelmento
por dan
emergentes, conform. .xpr.... determlo contIde no art. 200a d
ResoluQäo j8 citada. De forma anåloga, nåo cabe manifestar;Ao da AgAncia ca
relaCjAo a danos no autom6Yel.
AssIm, com base na normativa editada pela ANEEL .e-1nformaöe
tecnlcas da Ger6ncla de Energia Elåtrica e Dlretoria Jurfdlca da AGERGS.
relagåo ao ressarcimento de dano causado ao sparelho de TV, marca-Semp, 1
polegadas, deve ser mantIda a decisAo do Diretor Geral no sentIdo de ressarci
os danas ao consumldor.
----.- •..
2 Art. 203. As dlsposl deste Caprtulo 88 apllcam, exclusiYamente. aos 08808 de dano ellttrlco causad
a equlpamento lnstaIado na unldade coneumldora atendida sm tansio Igual ou Inferior 8 2,3 kV.
Pw6g..ro UnIco. NIo compeIe •• -oInc1........le convenlad8••• ANEEL .nall.... oe ceeoe qu
tenham decIslo judlclal transltada em julgado, asstm oomo as reclam89Ö8S de reeurclmento por
If moraI8, Iucroe ......... ou outroe d.no. .me.".""', o qua nio exclul a responsabllldade d
• lT
dlstribuldora n88888 C8806.
s
FOLHA DE INFORMAc;Ao
Processo nll
---
FoIh8
_
Quanto ao recurso do oonsumidor, vertfica-se que é manlfestament
Intempestivo, razâo pala qual nAG merece ser c:onhecldo.
"
Sendo assim,
III - YOTO POR
1 - Conhecer I negar provlmento ao rleur80 Intlrposto pel
Cone.alon'rI. Companhl. Eatadual di Dlatrlbulqi-o. Enlrgi
EI'trlca - CEEE.D, mantlndo a dlelúo do Dlretor-Geral
AGERGS para qUI a cone...I0n6r1a Indlnlze o eonaumld
Alrton S.rat Bu). doa danoa sofrldos no apareltlO de TV, marc
Semp, 14 pollgad., n08 t.moa do art. 208 da RI80lu
Normatlva ANEEL rP 41412010.
-- •.. -
2 - Náo conhecer o reeurso do consumldor Alrton s.rat Bu
em rulo de aua Intlmp.Uvldade.
É como voto Sr. Presidente e Srs. Conselheiros.
.,..
AA'Md
Conaelhelro -Rlla
J/!
-_o
--.
6
-------
-Processo nlI
FOLHA DE INFORMACAO
Folha
IV. DA REVlsAo
Reporto-me
ao
Relat6rio
do
Conselheiro-Relator
ApolkWrio. o qualli e aCOlho. acompanhando seu voto.
Ayres
Luiz
-----
Vlcente P.ulo M.ttoa d. Brltto P.relr.
Con..lhelro-R.vIaor.
---..._-.
-----
7
---.....
- --... _