12 Pedido liminar Amigos da Terra

Transcrição

12 Pedido liminar Amigos da Terra
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 3ª Vara Federal de Florianópolis,
Santa Catarina
DISTRIBUÇÃO COM URGÊNCIA
Com isenção de custas forte no artigo 18 da Lei n. 7.347/85.
C/ PEDIDO DE LIMINAR, inaudita altera pars
Objeto: Medida cautelar de produção antecipada de prova
INCIDENTAL AO PROCESSO Nº 2005.72.00.003232-7
NÚCLEO AMIGOS DA TERRA BRASIL, já qualificada nos
autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, por intermédio de
seus procuradores firmatários, forte nos artigos 846 à 851 do Código de
Processo Civil, intentar a presente
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA
COM PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars
contra:
IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis, cuja GERÊNCIA EXECUTIVA está sediada em
Florianópolis/SC, na avenida Mauro Ramos, 1.113, Centro,CEP88.020-301;
ENERGÉTICA BARRA GRANDE S/A, com sede na avenida
Engenheiro Luís Berrini, 1307, 13º andar, Brooklin, São Paulo, SP1;
ENGEVIX ENGENHARIA S.A. Rua Major Sertório, 128,
1
http://www.aneel.gov.br/arquivos/pdf/Resumo_Geracao_2.pdf
andares 8º a 11º - Vila Buarque, CEP 01222-000, São Paulo, SP2, pelos
seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
1. Da Necessária concessão de medida de
URGÊNCIA
Esta ação procura assegurar a produção de PROVA
ESSENCIAL ao curso do processo principal, em eminência de ser destruída
com a supressão da Mata Atlântica – já em andamento – e, em especial, da
inundação, a qualquer momento, da área destinada ao reservatório da
Usina Hidrelétrica de Barra Grande, que formará um imenso lago, com área
de 93,4 Km2, destruindo a Mata Atlântica da região, inundando terras de 05
municípios de Santa Catarina (Anita Garibaldi, Cerro Negro, Campo Belo do
Sul, Capão Alto e Lages) e 04 do Rio Grande do Sul (Pinhal da Serra,
Esmeralda, Vacaria e Bom Jesus).
Trata-se de um DIREITO da parte, forte nos artigos 846
a 851, postular a medida cautelar de produção antecipada de prova. No
presente caso, ela não apenas
se justifica como se mostra
imperiosa!
A prova essencial para o
julgamento das ações que
tramitam (em fase de conhecimento) na Justiça Federal de SC é a Floresta
Atlântica em si. E ela está sendo devastada, destruída... antes da
produção da prova judicial respectiva e necessária para a adequada
prestação jurisidicional.
Se em nenhum dos processos existe prova global
constituída acerca da pretensão da requerente3, e para tal seria necessária
a tutela do Poder Judiciário, judicial da realidade da área que está sendo
desmatada e que está prestes a ser inundada, poderá o julgador quantificar
2
http://www.abemi.org.br/emp/enx/enx.html
Os laudos técnicos juntados ao autos da lavra da Universidade Federal do Rio Grande do Sul possuem a
força de constituir indícios acerca da pretensão da requerente, haja vista a complexidade do objeto sub
judice – Mata Atlântica, que requer, para a constituição da prova necessária, bem como para a verificação
do Juízo acerca do objeto compensado do Termo Compromisso, uma perícia detalhada que analise
3
o dano causado à sociedade? Poderá verificar a correção das medidas
compensatórias firmadas no Termo de Compromisso firmado? -Objeto da
ação principal.
Ora, o Estudo de Impacto Ambiental omitiu dados
essenciais sobre a realidade da área. Isso não é negado por nenhum dos
réus e restou comprovado no Termo de Compromisso que reconheceu a
inconsistência do EIA/RIMA elaborado pela requerida Engevix.
O TRF da 4ª Região autorizou o desmatamento da floresta
ao suspender os efeitos jurídicos da brilhante decisão liminar proferida por
este douto Juízo.
Repetimos:
não
existe
essa
prova.
imprescindível a imediata produção de prova pericial
Por
isso,
é
para que se possa
trazer ao Juízo elementos de convicção que fundamentarão e quantificarão
a extensão do dano. Este DIREITO não pode ser subtraído da sociedade,
sob pena de ferir o Estado Democrático de Direito.
Neste ponto, saliente-se que a prova pericial se mostrará
plenamente eficaz, apesar dos desmatamentos já realizados, pois grande
parte da área será simplesmente inundada, principalmente os locais que
contem florestas primárias ou secundárias em estágio avançado de
regeneração, e que supera 50% do total da área. Senão vejamos:
25%,
-
ou
seja, ¼ da área a ser inundada é composta de
vegetação primária, ou seja, de Mata Atlântica –
principalmente de florestas de araucárias – em ótimo
estado de preservação e representam mais de dois mil
hectares;
26%,
-
ou
seja, outro ¼ da área a ser inundada está composta
minuciosamente a fauna e a flora existentes e suas relações.
por vegetação secundária em estágio avançado de
regeneração, em ótimo estado de conservação e
riquíssima em biodiversidade.
Neste sentido, o artigo 849 do Código de Processo Civil é
claro:
849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se
impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na
pendência da ação, é admissível o exame pericial.
O ilustre professor e jurista Nelson Néri Jr, em seus
comentários ao CPC, sustenta que:
“Os riscos de se perderem os vestígios necessários à
comprovação da existência de fatos que sejam de vital
importância no deslinde de questão a ser levada a juízo
justifica o pedido de produção antecipada de prova, a ser
feito por quem tenha legítimo interesse na demanda
principal.”
4
A obra encontra-se em estágio avançado e a requerida
BAESA pretende obter, nos próximos dias, a Licença de Operação, conforme
notícia publicada na página da Agência Canal Energia, tratando-se de fato
público e notório!
Resta plenamente justificada a impossibilidade de se
aguardar
o
momento
processual
próprio
para
produção
probatória.
Justificada está, portanto, a concessão da medida de URGÊNCIA!
A requerente aproveita para sugerir ao douto Juízo, que a
Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, entidade idônea e
respeitada, através do seu Instituto de Biociências, mostra-se capaz para a
realização da perícia no local.
4
Nelson Nery Jr., Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, Revista dos
Tribunais, 4ª edição.
Outrossim, informa-se que a ação principal desta é a Ação
Civil Pública Nº 2005.72.00.003232-7, já em tramitação junto à 3ª Vara
Federal de Florianópolis.
2. Do pedido liminar:
Quanto à “fumaça do bom direito”, na ação principal, bem
como nas demais ações civis públicas em tramitação, restou demonstrada a
nulidade do processo de licenciamento ambiental – admitida pelo próprio
órgão ambiental licenciador, e a total carência técnica do Termo de
Compromisso extrajudicial – questionada pelos laudos técnicos parciais
relativos ao estudo da área a ser devastada da lavra da Universidade
Federal do Rio Grande do Sul.
Em que pese a obrigação legal, tanto do empreendedor da
obra em apresentar um estudo de impacto ambiental condizente com a
realidade da área a ser impactada, como dos órgãos públicos subscritores
do Termo de Compromisso em firmá-lo com a devida base técnica, tais
obrigações não foram observadas, ensejando o direito da sociedade em
postular judicialmente a verificação dessa ilegalidade, haja vista que tais
ilegalidades afrontam princípios constitucionais, direitos fundamentais e
legislação infraconstitucional.
A requerente, além de estar legitimada a pretender a
verificação do Judiciário relativamente as ilegalidades acima mencionadas,
possui o direito constitucional à ampla defesa de seus interesses, e a uma
prestação jurisdicional eficaz – direitos a serem tutelados pelo Estado!
E por restar configurada a inexistência de prova judicial
nos processos mencionados acerca da realidade da área a ser inundada,
elemento essencial de convicção do Juiz para exata quantificação da
extensão do dano, e possibilidade de análise da pretensão da requerente, a
presente ação de justifica.
Sendo já fato notório a falta de estudo técnico que
esclareça o valor da área que está sendo desmatada e que será inundada,
por conta de uma fraude, que o perito em Valoração do Departamento de Ciências
Morfobiológicas da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, o ilustre
Prof. Antônio Libório Philomena se manifestou em parecer, anexo a presente,
no sentido de ressaltar a impossibilidade de se estabelecer qualquer medida
compensatória acerca de um objeto que não se conhece – fauna e flora
existentes na área sub judicie.
É de conhecimento de todos que o TRF da 4ª Região
suspendeu os efeitos da liminar concedida em primeiro grau no processo
nº2004.72.00.013781-9,
e
que,
portanto,
os
desmatamentos
estão
avançando a cada dia.
O perigo na demora, no caso em pauta, ampara-se no
princípio constitucional da precaução, que norteia o direito ambiental e nos
evidentes e irreparáveis danos já causados ao meio ambiente da região em
que fora construída a megabarragem. E está consubstanciado nas recentes
notícias sobre o pedido da Licença de Operação, a ser fornecida a qualquer
tempo pelo IBAMA, que permitirá a inundação da área, destruindo a prova
essencial para o deslinde da demanda principal bem como das demais ações
em curso: a floresta atlântica da região.
3. Do Requerimento
Ex positis, requer:
a.
in limine litis, seja deferida por V.Exa. medida cautelar de produção
antecipada de prova, forte no artigo 849 do CPC, através da realização
imediata de prova pericial na região a ser inundada pelo reservatório da
Usina Hidrelétrica de Barra Grande. Para tanto, sugere que a mesma
seja realizada pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, através
do seu Instituto de Biociências, instituição pública idônea e capacitada
para tal fim, ou outro perito a ser indicado por este eminente Juízo;
b.
in limine litis, seja intimado o requerido IBAMA para que não
conceda Licença de Operação à requerida ENERGÉTICA BARRA GRANDE
- BAESA até que se conclua a realização da prova pericial na área;
c.
in limine litis, que a requerida ENERGÉTICA BARRA GRANDE - BAESA
seja intimada a cessar imediatamente os desmatamentos na região, até
que se conclua a realização da prova pericial na área;
d.
a citação dos requeridos para que, querendo, contestem o presente
feito, sob pena de confissão e revelia;
e.
a participação do ilustre representante do Ministério Público;
f.
em caso de descumprimento das determinações judiciais, a aplicação
de multa diária, a ser arbitrada por este eminente Juízo sem prejuízo
das sanções penais, administrativas e civis cabíveis;
g.
a produção de todas as provas admitidas
em direito
como
depoimento pessoal dos representantes legais das requeridas, oitiva de
testemunhas e juntada de documentos úteis e necessários;
h.
a indicação de assistentes técnicos pelas partes, com a possibilidade
de formulação de quesitos e pedidos de esclarecimento;
i.
a procedência total do feito com a condenação dos requeridos às
penalidades
da
sucumbência
–
custas
processuais
advocatícios condignos.
Valor da causa.
Espera deferimento.
Florianópolis, 16 de abril de 2005.
ROGÉRIO RAMMÊ
OAB/RS 44.980
RENATA FORTES
OAB/RS 46.468
ANA CANDIDA ECHEVENGUÁ
OAB/SC
e
honorários