Edição 1410.indd - Tribunal de Contas

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Edição 1410.indd - Tribunal de Contas
Boletim Oficial
TRIBUNAL Assinado de forma digital por
DE CONTAS DO
DE CONTAS TRIBUNAL
ESTADO DO
TOCANTINS:25053133000157
c=BR, o=ICP-Brasil,
DO ESTADO DN:
ou=Autoridade Certificadora
Raiz Brasileira v2, ou=AC
DO
SOLUTI, ou=AC SOLUTI
Multipla, ou=Certificado PJ A1,
DE CONTAS DO
TOCANTINS: cn=TRIBUNAL
ESTADO DO
TOCANTINS:25053133000157
2015.06.10 18:52:56
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 2505313300 Dados:
-03'00'
0157
PALMAS, 10 DE JUNHO DE 2015
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
ESTADO DO TOCANTINS
ANO VIII, N° 1410
ERRATA
Boletim Oficial do TCE/TO, Ano
VIII, N° 1407 - Palmas, 3 de junho de
2015, páginas 1 e 2, nas Decisões GABPR
0047209 e GABPR 0047211.
Onde se lê:
“Severiano José
Costandrade de Aguiar
Vice-Presidente no e de 3/6/2015. xercício
da Presidência”.
Leia-se:
“Severiano José Costandrade de Aguiar
Vice-Presidente no exercício da Presidência”.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
ATOS
ATO Nº 148, DE 09 DE JUNHO DE 2015
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso
das atribuições que lhe conferem os artigos 130,
§2º, 132, inciso I da Lei Estadual nº 1.284/2001 e
350, inciso I do Regimento Interno,
R E S O L V E:
Art. 1º. Suspender as férias regulamentares do servidor Fernando Dias Arruda, Coordenador, matricula nº 24.347-6 prevista para 8 a 22 de junho de 2015.
Art. 2º. Remarcar as férias suspensas
na conformidade do artigo anterior para o
período de 3 a 17 de agosto de 2015.
Severiano José Costandrade de Aguiar
Vice-Presidente no exercício da Presidência
PORTARIAS
PORTARIA Nº 452, DE 10 DE JUNHO DE 2015
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem os artigos 131, inciso I da Lei nº 1.284 de 17 de
dezembro de 2001, e artigo 349, inciso I e
XXXVII, do Regimento Interno, e
Considerando o Despacho n° 759,
de 08 de junho de 2015, da lavra do Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção,
em que solicita a relativização de Conselheiro Substituto para atuar nos Autos nº
5618/2014 como Parecerista,
RESOLVE:
Art. 1° Autorizar a relativização
da vinculação do Conselheiro Substituto
Wellington Alves da Costa, à Quinta Relatoria, permitindo que, sem prejuízo de suas
funções, atue como Parecerista no Processo nº 5618/2014, junto ao Corpo Especial de
Auditores.
Art. 2º Publique-se.
Conselheiro Manoel Pires dos Santos
Presidente
LICITAÇÕES, CONTRATOS E
CONVÊNIOS
como notificamos ao cumprimento integral
e imediato das obrigações decorrentes do
Contrato nº 50/2014 (doc. SEI 31186).
Advertimos que o não atendimento desta NOTIFICAÇÃO ensejará a adoção
das medidas legais cabíveis pelo TCE/TO,
podendo a empresa receber as penalidades
previstas nas Leis Federais 10.520/2002 c/c
8.666/93, podendo inclusive ficar impedida
de contratar com a Administração Direta e
Indireta do Estado do Tocantins.
Marinês Barbosa Lima
Coordenadora COLCC
Buenã Porto Salgado
Auditor De Controle Externo – Advogado
OAB-TO 4549
TRIBUNAL PLENO
DECISÕES DO TRIBUNAL PLENO
DIA 3/6/2015
NOTIFICAÇÃO
Considerando que a Comissão Permanente de Recebimento e Conferência
solicitou ao Setor Jurídico desta Corte de
Contas providências administrativas tendo
em vista que a empresa CASA DO GRANITO LTDA-ME, mesmo após solicitações da
Comissão até a presente data não cumpriu
a obrigação decorrente do Processo nº
14.003940-6, cujo objeto é a confecção de
móveis sob medida.
O Tribunal de Contas do Estado, no
exercício de suas competências constitucionais e legais, ao apreciar e/ou julgar as matérias sob sua jurisdição, proferiu as decisões abaixo identificadas, acerca das quais
ficam os responsáveis, interessados e seus
procuradores, no que couber, devidamente
intimados e/ou citados para os fins de comunicação dos atos processuais, previstos
no artigo 27 da Lei nº 1.284/2001, inclusive
para interposição de Recursos, aprovada
pelas Resoluções nº 341 e 342/2013.
Considerando que após análise acurada dos autos verificamos que o instrumento
onde foi formalizada a pretensão contratual
tem vigência até 18 de junho de 2015.
A publicação eletrônica no Boletim
Oficial substitui qualquer outro meio de ciência que não esta, para quaisquer efeitos
legais, à exceção dos casos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, através da sua Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios
NOTIFICA a Casa do Granito Ltda-ME, CNPJ
Nº 17.904.755/0001-13, para que no prazo
improrrogável de 05 (cinco) dias apresente
justificativas referentes a não apresentação
dos serviços após a regular solicitação, bem
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 378/2015
PLENO
1. Processos nº: 8798/2005
2. Classe de assunto: 10. Contrato
2.1. Assunto: 10. Apostilamento
3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda –
Boletim Oficial do TCE/TO
CPF: 011.030.161-72; Desembargadora Dalva
Delfino Magalhães; Desembargador Daniel de
Oliveira Negry – CPF: 008.158.451-20
4. Órgão(s): Secretaria da Infraestrutura
4.1 Entidade: Estado do Tocantins
5. Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes
6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito
7. Procurador(es) constituído(s) nos autos: não
consta
EMENTA: APOSTILAMENTO. PREVISÃO DO § 8º DO ARTIGO 65 DA LEI Nº
8.666/93. REAJUSTAEMNTO. RESPEITO ÀS
DISPOSIÇÕES DAS LEIS Nº 9.069/1995 E Nº
10.192/2001. CONFIGURADA ANUALIDADE
MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE ATO ANTIECONÔMICO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. ILEGALIDADE FORMAL DO APOSTILAMENTO FORMALIZADO APÓS VIGÊNCIA
CONTRATUAL. CONTRATO COM PRAZO
DE EXECUÇÃO SUPERIOR A UM ANO. PARALIZAÇÃO IMOTIVADA. VARIAÇÃO DO
VALOR CONTRATUAL PARA FAZER FACE
AO REAJUSTE DE PREÇOS PREVISTO NO
PRÓPRIO CONTRATO, AS ATUALIZAÇÕES,
COMPENSAÇÕES OU PENALIZAÇÕES FINANCEIRAS DECORRENTES DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO NELE PREVISTAS,
BEM COMO O EMPENHO DE DOTAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS SUPLEMENTARES ATÉ
O LIMITE DO SEU VALOR CORRIGIDO, NÃO
CARACTERIZAM ALTERAÇÃO DO MESMO,
PODENDO SER REGISTRADO POR SIMPLES APOSTILA, DISPENSANDO A CELEBRAÇÃO DE ADITAMENTO. TERMO DE
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA SOBRE O
QUAL NÃO FOI OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PUBLICAÇÃO. RECOMENDAÇÕES.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos que tratam de Apostilamento Apostilamento relativo ao reajustamento de
preços das 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª
medições e parte da 12ª medição no objeto do Contrato nº 262/2002, no montante
de R$ 3.107.566,39 (três milhões, cento e
sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais
e trinta e nove centavos), firmado entre o
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e a Infracon Infraestrutura, Engenharia
e Construções LTDA., com intervenção da
Secretaria da infraestrutura, foi a execução
das obras de construção da sede do Fórum
da Comarca de Palmas/TO, nos termos da
apostila objeto dos autos, despesas que
correram por conta da Dotação Orçamentária 02061004910080000, Elemento de
Despesa 449092 e Fonte 00.
Considerando que a natureza do crédito requerido se amolda ao instituto administrativo de Apostilamento.
Considerando que a execução do ob-
Ano VIII, N° 1410 - Palmas, 10 de junho de 2015
jeto do contrato efetivou-se em prazo superior a um ano.
Considerando que os reajustamentos foram formalizados de acordo com a
periodicidade mínima prevista na Lei nº
9.096/1995 e na Lei nº 10.192/2001.
Considerando que a formalização do
termo de apostila ocorreu após a vigência
do contrato.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária do Pleno, diante
das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 295, inciso VIII, do Regimento
Interno:
8.1 Considerar formalmente ilegal,
com fulcro no artigo 110, da Lei nº1.284/2001
c/c art. 91, §2º, I, do R.I.TCE/TO, o Apostilamento relativo ao reajustamento de preços
das 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª medições e parte da 12ª medição no objeto do
Contrato nº 262/2002, no montante de R$
3.107.566,39 (três milhões, cento e sete mil,
quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e
nove centavos), firmado entre o Tribunal de
Justiça do Estado do Tocantins e a Infracon
Infraestrutura, Engenharia e Construções
LTDA., com intervenção da Secretaria da
infraestrutura, foi a execução das obras de
construção da sede do Fórum da Comarca
de Palmas/TO;
8.2 Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei
nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais
necessários;
8.3 Determinar que seja comunicado
aos responsáveis do teor da presente decisão, por meio processual adequado, esclarecendo que o prazo recursal se inicia com
a publicação da decisão no Boletim Oficial
deste Tribunal;;
8.4 Esclarecer aos responsáveis e interessados que a decisão não elide a competência desta Corte de Contas à fiscalização por meio de inspeções ou auditorias;
8.5
Recomendar
responsáveis:
aos
atuais
8.5.1 nos casos em que for necessário promover alterações aos contratos celebrados pelo Estado, inclusive paralisações
temporárias, faça constar no processo, face
a imposição legal, a superveniência de motivo justificador da alteração contratual, de
modo a demonstrar que os fatos posteriores alteraram a situação de fato ou de direito e exigem um tratamento distinto daquele
inicialmente adotado, conforme prevê o art.
2
65 e inciso I, da Lei nº 8.666/93;
8.5.2 se abstenha de formalizar
apostilamento de reajustamento de preços
de contratos com vigência encerrada, utilizando-se para esse fim dos procedimentos
administrativos de “ajuste de contas ou reconhecimento de dívida”;
8.6 Após as formalidades legais remeter os presentes autos à Coordenadoria
de Protocolo Geral para adotar as providências de seu mister.
Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente, Manoel Pires dos Santos. Os
Conselheiros André Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha, os Conselheiros Substitutos Adauton Linhares da Silva, Jesus Luiz
de Assunção e Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro José Wagner
Praxedes. Esteve presente a Procuradora-Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O
resultado proclamado foi por unanimidade.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 3 dias do mês
de junho de 2015.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 379/2015
PLENO
1. Processos nº: 5209/2003
2. Classe de assunto: 10. Contrato
2.1. Assunto: 10. Apostilamento
3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda – CPF: 011.030.161-72; Sérgio Leão (CPF:
210694921-91); Divaldo José da Costa Resende (CPF: 505539846-91); Manoel José Pedreira (CPF: 060815681-72); Ataíde de Oliveira –
CPF nº 258.528.506-59; Construtora J. K. M.
LTDA. – CNPJ: 03.573.548/0001-19
4. Órgão: Secretaria da Infraestrutura SEINF/
TO/Departamento de Estradas de Rodagem
do Estado do Tocantins-DERTINS/TO
4.1 Entidade: Estado do Tocantins
5. Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes
6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos
7. Procurador(es) constituído(s) nos autos: Solano Donato Carnot Damacena - OAB/TO nº
2.433; Hermógenes Alves Lima Sales – OAB/
TO nº 5.053; Ângela Marquez Batista - OAB/
TO nº 1.079; e Pedro Martins Aires Júnior OAB/TO nº 2.389
EMENTA: APOSTILAMENTO. PREVISÃO DO § 8º DO ARTIGO 65 DA LEI Nº
8.666/93. INEXISTÊNCIA DE ATO ANTIECONÔMICO. AUSÊNCIA DE DANO AO
ERÁRIO. ILEGALIDADE FORMAL DO APOSTILAMENTO FORMALIZADO APÓS VIGÊNCIA CONTRATUAL. CONTRATO COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUPERIOR A UM ANO.
PARALIZAÇÃO IMOTIVADA. VARIAÇÃO DO
VALOR CONTRATUAL PARA FAZER FACE
Boletim Oficial do TCE/TO
AO REAJUSTE DE PREÇOS PREVISTO NO
PRÓPRIO CONTRATO, AS ATUALIZAÇÕES,
COMPENSAÇÕES OU PENALIZAÇÕES FINANCEIRAS DECORRENTES DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO NELE PREVISTAS,
BEM COMO O EMPENHO DE DOTAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS SUPLEMENTARES ATÉ
O LIMITE DO SEU VALOR CORRIGIDO, NÃO
CARACTERIZAM ALTERAÇÃO DO MESMO,
PODENDO SER REGISTRADO POR SIMPLES APOSTILA, DISPENSANDO A CELEBRAÇÃO DE ADITAMENTO. PUBLICAÇÃO.
REMESSA À ORIGEM.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os autos que tratam de Apostilamento Apostilamento relativo ao reajustamento de preços
das 5ª à 9ª medições parciais e 10ª medição
final nos serviços e obras objeto do Contrato
nº 171/2000, no montante de R$ 111.886,78
(cento e onze mil, oitocentos e oitenta e seis
reais e setenta e oito centavos), firmado entre o então Departamento de Estradas de
Rodagem do Tocantins-DERTINS e a empresa Construtora J. K. M. LTDA., cujo objeto
é a execução dos serviços complementares
de terraplenagem, revestimento primário e
obras de arte corrente, na Rodovia TO-446,
trecho Miranorte/TO até Abreulândia/TO.
Considerando que a natureza do crédito requerido se amolda ao instituto administrativo de Apostilamento.
Considerando que a execução do objeto do contrato efetivou-se em prazo superior a um ano.
Considerando que os reajustamentos foram formalizados de acordo com a
periodicidade mínima prevista na Lei nº
9.096/1995 e na Lei nº 10.192/2001.
Considerando que a formalização do
termo de apostila ocorreu após a vigência
do contrato.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária do Pleno, diante
das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 295, inciso VIII, do Regimento
Interno:
8.1 Considerar formalmente ilegal,
com fulcro no artigo 110, da Lei nº1.284/2001
c/c art. 91, §2º, I, do R.I.TCE/TO, o Apostilamento relativo ao reajustamento de preços
das 5ª à 9ª medições parciais e 10ª medição
final nos serviços e obras objeto do Contrato
nº 171/2000, no montante de R$ 111.886,78
(cento e onze mil, oitocentos e oitenta e seis
reais e setenta e oito centavos), firmado entre o então Departamento de Estradas de
Rodagem do Tocantins-DERTINS e a empresa Construtora J. K. M. LTDA., cujo objeto
Ano VIII, N° 1410 - Palmas, 10 de junho de 2015
é a execução dos serviços complementares
de terraplenagem, revestimento primário e
obras de arte corrente, na Rodovia TO-446,
trecho Miranorte/TO até Abreulândia/TO;
8.2 Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei
nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais
necessários;
8.3 Determinar que seja comunicado
aos responsáveis do teor da presente decisão, por meio processual adequado, esclarecendo que o prazo recursal se inicia com
a publicação da decisão no Boletim Oficial
deste Tribunal;;
8.4 Esclarecer aos responsáveis e interessados que a decisão não elide a competência desta Corte de Contas à fiscalização por meio de inspeções ou auditorias;
8.5
Recomendar
responsáveis:
aos
atuais
8.5.1 nos casos em que for necessário promover alterações aos contratos celebrados pelo Estado, inclusive paralisações
temporárias, faça constar no processo, face
a imposição legal, a superveniência de motivo justificador da alteração contratual, de
modo a demonstrar que os fatos posteriores alteraram a situação de fato ou de direito e exigem um tratamento distinto daquele
inicialmente adotado, conforme prevê o art.
65 e inciso I, da Lei nº 8.666/93;
8.5.2 se abstenha de formalizar
apostilamento de reajustamento de preços
de contratos com vigência encerrada, utilizando-se para esse fim dos procedimentos
administrativos de “ajuste de contas ou reconhecimento de dívida”;
8.6 Após as formalidades legais remeter os presentes autos à Coordenadoria
de Protocolo Geral para adotar as providências de seu mister.
Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente, Manoel Pires dos Santos. Os
Conselheiros André Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha, os Conselheiros Substitutos Adauton Linhares da Silva, Jesus Luiz
de Assunção e Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro José Wagner
Praxedes. Esteve presente a Procuradora-Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O
resultado proclamado foi por unanimidade.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 3 dias do mês
de junho de 2015.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA/TCE/TO
3
Nº 2, DE 3 DE JUNHO DE 2015.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS
RELATIVOS ÀS AUDITORIAS EXTERNAS
REALIZADAS NA EXECUÇÃO DE PROJETOS OU PROGRAMAS FINANCIADOS POR
ORGANISMOS INTERNACIONAIS NO ESTADO DO TOCANTINS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 3º da Lei Estadual
nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, c/c os
artigos 276 a 286 de seu Regimento Interno
e,
Considerando a competência do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins em
realizar por iniciativa própria, inspeções e
auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial,
nas unidades administrativas dos poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público nos termos do art. 1º, inciso
VI da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001;
Considerando a necessidade de estabelecer o procedimento específico de tramitação dos processos referentes a auditoria dos projetos ou programas financiados
por Organismos Internacionais no Estado
do Tocantins;
Considerando a necessidade de encaminhamento aos interessados do resultado das auditorias externas efetuadas sobre
a execução dos mencionados projetos ou
programas.
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar os procedimentos de tramitação dos processos concernentes às auditorias externas a serem realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins nos projetos ou programas
financiados por Organismos Internacionais.
Art. 2º A equipe técnica para realização das auditorias externas será designada
por ato do Presidente desta Corte de Contas dentre os profissionais de auditoria do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
com capacitação e em quantidade suficiente, indicados pela Diretoria Geral de Controle Externo e a Coordenadoria de Auditorias
Especiais, sob a coordenação de um dos
membros da equipe.
Art. 3º Os relatórios das auditorias
externas elaborados pela equipe técnica
designada para a fiscalização externa dos
projetos ou programas financiados por organismos internacionais no Estado do Tocantins, serão conferidos pela Coordenadoria de Auditorias Especiais em consonância
Boletim Oficial do TCE/TO
com as normas da INTOSAI, e sob a supervisão da Diretoria Geral de Controle Externo
– DIGCE.
Parágrafo único. No momento da autuação será indicado o Relator competente
pelo órgão auditado, a quem o processo
será encaminhado.
Art. 4º Caberá ao Relator dar ciência
aos Conselheiros, aos Conselheiros Substitutos e ao Ministério Público de Contas, do
conteúdo sintetizado dos relatórios de auditoria externa dos projetos ou programas
financiados por organismos internacionais
no Estado do Tocantins.
Art. 5º O Relator incluirá o processo
em pauta levando-o à sessão plenária para
conhecimento e aprovação.
Parágrafo único. Na hipótese de os
relatórios de auditoria revelarem ocorrências que possam resultar em dano ao erário,
comprometerem a legalidade das despesas
ou a regularidade das contas ou evidenciarem a prática de atos ilegítimos ou antieconômicos, após o seu conhecimento e aprovação em Plenário, deveram ser extraídas
cópia (s) a fim de que o (s) Relator (es) competente (s) possa (m) adotar as medidas
cabíveis e, considerar (em) sua repercussão
nas contas de ordenadores.
Art. 6º Cumprido o rito previsto no
artigo 5º, e aprovados os relatórios, o Presidente os encaminhará aos interessados.
Art. 7º Na realização dos trabalhos
de auditoria de que trata esta instrução
normativa serão adotadas as Normas Internacionais de Auditoria da INTOSAI/IFAC, as
Normas Brasileiras de Auditoria, aprovadas
pelo Conselho Federal de Contabilidade, o
Manual de Auditoria do TCE/TO, e as diretrizes do termo firmado pelo TCE/TO na condição de Auditor Externo da execução dos
projetos financiados por Organismos Internacionais, e, supletivamente, as Normas de
Auditoria Governamental - NAG’s, aplicáveis
ao controle externo brasileiro, aprovadas
pela Resolução nº 1.328, de 18 de março de
2011, do Conselho Federal de Contabilidade,
referendadas conjuntamente pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas
do Brasil – ATRICON e pelo Instituto Rui
Barbosa – IRB.
Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente, Manoel Pires dos Santos. Os
Conselheiros André Luiz de Matos Gonçal-
Ano VIII, N° 1410 - Palmas, 10 de junho de 2015
ves e Alberto Sevilha, os Conselheiros Substitutos Adauton Linhares da Silva, Jesus Luiz
de Assunção e Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro José Wagner
Praxedes. Esteve presente a Procuradora-Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O
resultado proclamado foi por unanimidade.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões Plenárias,
em Palmas, Capital do Estado, aos 3 dias do
mês de junho de 2015.
RESOLUÇÃO Nº 380/2015 – TCE/TO
PLENO
1. Processo nº: 11579/2011 – II volumes; Anexos: 1388/2007, 7664/2007, 10810/2006
2. Classe de assunto: 1. Recurso
2.1. Assunto: 6. Ação de Revisão
3. Recorrente: Sebastião de Góis Barros
4. Entidade: Município de Aguiarnópolis
4.1. Órgão: Prefeitura de Aguiarnópolis
5. Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes
6. Relator da decisão recorrida: Conselheiro
Substituto José Ribeiro da Conceição
7. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes
8. Procurador(es) constituído(s) nos autos:
Francisco José Sousa Borges, OAB/TO nº
413-A
EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO. CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU AS CONTAS
IRREGULARES. CONHECIMENTO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR INTEGRALMENTE O
ACÓRDÃO 288/2008-TCE-1ª CÂMARA.
9. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam de
Ação de Revisão, fls. 2/10, interposta pelo
senhor Antônio Aires Maranhão, ex-Prefeito
de Aguiarnópolis, em face do Acórdão nº
288/2008 – TCE – 1ª Câmara, prolatado em
17/06/2008, autos nº 1388/2007, que julgou
irregulares as contas de responsabilidade
do recorrente, imputou-lhe débito e aplicou-lhe multa.
Em consonância com a jurisprudência
desta Corte de Contas, que manifesta pelo
entendimento da possibilidade de realizar o
julgamento pela regularidade com ressalvas
das contas quando ocorrer impropriedades
ou falhas de natureza formal que não resulte
dano ao erário. (Acórdão nº 488/2010-TCE/
TO – 1ª Câmara, originada do Voto proferido
na sessão do dia 28/09/2010)
Considerando que as impropriedades não possuem o condão para macular
as contas, tampouco deixam o gestor ao
alcance da penalidade pecuniária de aplicação de multa, todavia constituem ressalvas
e são passíveis de determinações para a
adoção de medidas necessárias à correção
4
dos procedimentos inadequados verificados nos autos, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em
vista que as impropriedades são falhas de
natureza formal que não resultaram dano
ao erário.
Considerando as manifestações do
Corpo Especial de Auditores do Ministério
Público de Contas.
Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do
Voto do Conselheiro Relator.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
expostas pelo Relator, com fundamento no
art. 1°, inciso XVII, e no art. 63, § 3º, ambos
da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo
294, inciso V, do Regimento Interno do TCE:
9.1 conhecer do Pedido de Revisão,
em caráter excepcional, para no mérito, dar-lhe provimento para reformar integralmente o Acórdão 288/2008 – TCE – 1ª Câmara, e,
com fundamento nos artigos 1º, inciso II, 85,
inciso II, 87 e 91, todos da Lei nº 1.284/2001
c/c art. 76, “caput7” e §2º do Regimento
Interno, JULGAR REGULARES COM RESSALVAS as presentes contas, dando-se quitação ao responsável, senhor Antônio Aires
Maranhão, Ex-Prefeito de Aguiarnópolis;
9.2 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei
nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais
necessários;
9.3 determinar que a Secretaria do
Plenário – SEPLE proceda à juntada de cópia do Relatório, do Voto e da Deliberação
nos Autos de nº 1388/2007.
9.4 determinar o encaminhamento
dos autos à Coordenadoria do Cartório de
Contas, após a certificação do trânsito em
julgado desta decisão, para que seja adotado todas as providências de sua alçada.
9.5 após a adoção das medidas necessárias para a cobrança da dívida, sejam
os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.
Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente, Manoel Pires dos Santos. Os
Conselheiros André Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha, os Conselheiros Substitutos Adauton Linhares da Silva, Jesus Luiz
de Assunção e Leondiniz Gomes acompa-
Boletim Oficial do TCE/TO
nharam o Relator, Conselheiro José Wagner
Praxedes. Esteve presente a Procuradora-Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O
resultado proclamado foi por unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 3 dias do mês
de junho de 2015.
RESOLUÇÃO Nº 381/2015 – TCE/TO
PLENO
1. Processo nº: 3023/2003
1.1 Apensos nº: 2334/2004; 10245/2004
2. Classe de assunto: 10. Contrato
2.1. Assunto: 10. Apostilamento
3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda;
Sérgio Leão;
3.1 Interessado: BARSIL – CONSTRUÇÕES E
COMÉRCIO LTDA.
4. Entidade: Estado do Tocantins / Secretaria
da Infraestrutura
5. Relator: Conselheiro Substituto José Ribeiro
da Conceição
6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos
7. Procurador constituído nos autos: Lacordaire Guimarães de Oliveira – OAB/GO nº 8.269;
Solano Donato Carnot Damacena – OAB/
TO nº 2.433; Hermógenes Alves Lima Sales –
OAB/TO nº 5.053; Ângela Marquez Batista –
OAB/TO nº 1.079; Pedro Martins Aires Júnior
– OAB/TO nº 2.389
EMENTA: CONTRATO. TERMO DE
APOSTILAMENTO. REAJUSTAMENTO. INEXISTÊNCIA DA PARALIZAÇÃO IMOTIVADA.
PERIODICIDADE MÍNIMA RESPEITADA.
PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTAMENTO. REGULARIDADE DOS CÁLCULOS.
FORMALIZAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA CONTRATUAL. ILEGALIDADE. MULTA.
8. DECISÃO: VISTOS, discutidos e
relatados os presentes autos que tratam
do Termos de Apostilamento concernente
a atualização monetária de faturas não pagas, referentes ao Termo de sub-rogação
parcial do contrato de execução de obras
Contrato nº 301/1990, ajuste celebrado com
a empresa BARSIL – CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. , o qual teve como objeto
a construção de 02 (duas) pontes sobre o
Ribeirão São João, sendo que o valor total
desta atualização monetária corresponde
a R$ 397.941,20 constante do processo nº
3023/2003, R$ 397.941,20 constante do
processo nº 2334/2004 e R$ 795.882,40
constante do processo nº 10245/2004,
que somados alcançam o montante de R$
1.591.764,80 (um milhão quinhentos e noventa um mil setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), despesa que
correra por conta de recursos próprios do
Governo do Estado do Tocantins, fonte 00.
Considerando que não há indícios de
Ano VIII, N° 1410 - Palmas, 10 de junho de 2015
dano ao erário.
Considerando que foi respeitada a
periodicidade mínima de 1 (um) ano para
se efetivar o primeiro reajuste, contados da
data da proposta.
Considerando que os apostilamentos são anotações contratuais que visam
a recomposição dos valores originalmente
avençados.
Considerando que os reajustamentos
estão previstos no Contrato.
Considerando que os apostilamentos foram formalizados após a vigência
contratual.
Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do
Voto do Conselheiro Relator.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão Ordinária da Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo
Relator, com fulcro no art. 294, inciso II, do
Regimento Interno:
8.1 considerar ilegais os Termos de
Apostilamento de atualização monetária,
referentes ao Termo de sub-rogação parcial
do contrato de execução de obras Contrato
nº 301/1990, ajuste celebrado com a empresa BARSIL – CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
LTDA, pois foram subscritos após o termino
da vigência contratual, conforme especificado no item 9.8.1 do Voto;
8.2 aplicar multa de R$ 4.500,00
(quatro mil e quinhentos reais) ao senhor
José Edmar Brito Miranda, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei Estadual nº
1.284/2001, combinado com o art. 159, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
por ter subscrito o Termo de Apostilamento
referente a parte da atualização monetária
de fls. 136 do Processo nº 3023/2003, e as
autorizações de pagamento decorrente de
dos outros dois Termos de Apostilamentos
de fls. 09 e 08 (respectivamente, Processos
nºs 2334/2004 e 10245/2004);
8.3 deixar de aplicar multa ao senhor
Sérgio Leão, em razão da prescrição da
pretensão punitiva, tendo em vista que os
apostilamentos foram subscritos nos anos
de 2003 e 2004, enquanto a citação deste
ocorreu somente em 14/01/2014 (fls. 212),
após já ter transcorrido prazo superior a 5
(cinco) anos, em atendimento ao disposto
no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e art. 1º
da Lei Federal nº 9.873/1999.
8.4 determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, em conformidade com art. 341, §3°
5
do Regimento Interno, para que surta os
efeitos legais;
8.5 determinar que seja comunicado os Responsáveis do teor da presente
decisão;
8.6 recomendar aos atuas responsáveis que se abstenha de formalizar apostilamento de reajustamento de preços de
contratos com vigência encerrada, utilizando-se para esse fim dos procedimentos administrativos de “ajuste de contas ou reconhecimento de dívida”;
8.7 esclarecer aos Responsáveis que
a decisão não elide a competência desta
Corte de Contas à fiscalização por meio de
inspeções ou auditorias;
8.8 determinar, após a certificação
do trânsito em julgado desta decisão, que a
Coordenadoria do Cartório de Contas adote
imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº
003/2013, que estabelece procedimentos
para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões;
8.9 após as formalidades legais, remeter os presentes autos à Coordenadoria
de Protocolo Geral para as providências de
mister.
Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente, Manoel Pires dos Santos. Os
Conselheiros André Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha, os Conselheiros Substitutos Adauton Linhares da Silva, Jesus Luiz
de Assunção e acompanharam o Relator,
Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição. Declarou-se impedido o Conselheiro
Substituto Leondiniz Gomes. Esteve presente a Procuradora-Geral de Contas, Litza
Leão Gonçalves. O resultado proclamado
foi por unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 3 dias do mês
de junho de 2015.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 641/2015
PLENO
1. Processo nº:3072/2013; anexos 1292/2009 e
8193/2009
2. Classe de Assunto:
2.1. Assunto:1 – Recurso
1 - Recurso Ordinário referente ao Processo nº 1292/2009 – Prestação de Contas de
Ordenador/2008.
3. Recorrente:João Marcos Filatier - CPF:
949.197.473-49
4. Órgão:Câmara Municipal de Campos
Lindos/TO
5. Relator:Conselheiro Substituto Adauton Li-
Boletim Oficial do TCE/TO
nhares da Silva
5.1. Relator da decisão recorrida:Conselheiro
Manoel Pires dos Santos
EMENTA: RECURSO. PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESAS.
EXERCÍCIO 2008. CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. ALEGAÇÕES DE RECURSO NÃO SANARAM TODAS AS IRREGULARIDADES. CIÊNCIA AO RECORRENTE.
PUBLICAÇÃO. REMESSA AO CARTÓRIO DE
CONTAS.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nºs 3072/2013 (anexos nºs
1292/2009 e 8193/2009, que tratam de
Recurso Ordinário, interposto pelo Senhor
João Marcos Filatier, contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 126/2013 –
TCE – 1ª Câmara, de 26 de março de 2013,
extraída dos autos nº 1292/2009, que julgou irregulares as contas de ordenador de
despesa, da Câmara Municipal de Campos
Lindos/TO, imputando débito no valor de
R$ 68.077,68 (sessenta e oito mil, setenta e sete reais e sessenta e oito centavos),
ao Senhor João Marcos Filatier, Presidente
á época, e aplicando multas no valor total
de R$ 8.607,76 (oito mil, seiscentos e sete
setenta e seis centavos), sendo R$ 6.807,76
(seis mil, oitocentos e sete reais e setenta e
seis centavos), equivalente a 10% do dano
causado ao erário; R$ 1.800,00 (um mil e
oitocentos reais) em virtude das irregularidades a seguir mencionadas: a) Multa no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ante
a ocorrência de inconsistências contábeis e
reincidência das irregularidades apontadas
na auditoria realizada no exercício anterior
indicadas no item 8.5, “a”, “b”, “c”, “d” e “k”
do Voto; b) Multa no valor de R$ 300,00
(trezentos reais) em virtude da emissão de
cheques sem fundos, consoante apontado
no item 8.5, letra “e” do Voto; c) Multa no
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em face
das infrações à Lei nº 8.666/93, conforme
item 8.5, letras “g” e “j”, e
Considerando que as razões recursais
apresentadas não são capazes de alterar totalmente o entendimento consubstanciado
no Acórdão nº 126/2013 – TCE – 1ª Câmara;
Considerando ainda, tudo mais que
dos autos consta;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo
Relator, com fundamento nos artigos 10, IV,
115 da Lei Estadual 1.284/2001, c/c artigo
92, 100 e 140 do Regimento Interno deste
Tribunal em:
8.1 conhecer o presente Recurso Ordinário, por presentes os pressupostos de
Ano VIII, N° 1410 - Palmas, 10 de junho de 2015
sua admissibilidade, e no mérito, dar-lhe
provimento parcial para modificar os itens
7.3, 7.4 e 7.5 do Acódão nº 126/2013 – TCE/
TO – 1ª Câmara, de 26 de março de 2013,
passando a ter a seguinte redação:
7.3 Imputar débito no valor de R$
35.538,46 (trinta e cinco mil, quinhentos e
trinta e oito reais e quarenta e seis centavos)
ao senhor João Marcos Filatier – Gestor à
época –, em face das impropriedades apontadas no item 8.5, letras “f” e “i” do Voto,
cujo valor deverá ser recolhido aos cofres
do Tesouro Municipal;
6
8.3.4 a intimação do representante
do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes
autos, para conhecimento;
8.4 alertar os responsáveis que o prazo para interposição de recurso será contado da data da publicação da decisão no
Boletim Oficial do Tribunal de Contas.
8.5 após a adoção de todas as providências acima determinadas, remetam os
autos à Coordenadoria de Protocolo Geral
para providências de sua alçada.
7.4 Aplicar multa ao senhor João
Marcos Filatier – Gestor à época – na importância de R$ 3.553,84 (três mil, quinhentos
e cinquentas e três reais e oitenta e quatro
centavos), equivalente a 10% do valor do
dano causado ao erário, com fulcro no artigo 38 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 158 do
Regimento Interno deste Tribunal, cujo valor
deverá ser recolhido à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas;
Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente, Manoel Pires dos Santos. Os
Conselheiros José Wagner Praxedes, André
Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha, os Conselheiros Substitutos Jesus Luiz
de Assunção e Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto
Adauton Linhares da Silva. Esteve presente
a Procuradora-Geral de Contas, Litza Leão
Gonçalves. O resultado proclamado foi por
unanimidade.
7.5 Aplicar multa ao senhor João Marcos Filatier – Gestor à época – no valor total
de R$ 500,00 (quinhentos reais) em virtude
das irregularidades a seguir mencionadas,
com fundamento no artigo 39, inciso II da
Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 159, inciso II do
Regimento Interno deste Tribunal, cujo valor
deverá ser recolhido à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas:
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões em Palmas, Capital do Estado, aos dias 3 do mês de junho
de 2015.
a) Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face das infrações à Lei
nº 8.666/93, conforme item 8.5, letras “j”
do Voto.
8.2 manter inalterados todos os demais termos do Acórdão nº 126/2013 – TCE/
TO – 1ª Câmara, de 26 de março de 2013,
extraída dos autos nº 1292/2009, que julgou irregular a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Poder Legislativo
do Município de Campos Lindos, relativo ao
exercício de 2008.
8.3 determinar:
8.3.1 à Secretaria do Pleno que dê ciência da Decisão aos recorrentes e a Advogada constituída nos autos;
8.3.2 a publicação da decisão no
Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos
termos do artigo 27 da Lei Estadual nº
1.284/2001 e art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;
8.3.3 o envio dos autos ao Cartório
de Contas deste Tribunal, para as providências de sua alçada.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 662/2015
PLENO
1. Processo nº:2198/2014; anexos 1897/2012 e
10817/2011
2. Classe de Assunto: 1-Recurso
2.1 Assunto:6-Ação de Revisão referente ao
Processo nº 1897/2012
3. Responsável:Maria do Carmo do Nascimento Caldeira
CPF: 134.390.731-49
4. Órgão:Câmara Municipal de Caseara/TO
5. Relator:Conselheiro Napoleão de Souza Luz
Sobrinho
6. Relator da deliberação recorrida:Conselheiro
Substituto Jesus Luiz de Assunção
7. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Dr. Zailon Miranda Labre
Rodrigues
8. Procurador constituído nos autos:Não atuou
EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NA
HIPÓTESE DO ART. 62 DA LEI 1284/2001.
INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PUBLICAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO CARTÓRIO DE CONTAS.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 2198/2014 (anexos nºs 1897/2012 e
10817/2011), que versam sobre Ação de Re-
Boletim Oficial do TCE/TO
visão movida pela Senhora Maria do Carmo
do Nascimento Caldeira, ex-Presidente da
Câmara Municipal de Caseara/TO, exercício
de 2011, contra Acórdão nº 335/2013-TCE-1ª
Câmara, de 18 de junho de 2013. Pretende a
Autora desconstituir a decisão do referido
Acórdão nos autos de Prestação de Contas
do Ordenador de Despesas (Processo nº
1897/2012), que julgou irregulares as contas
e aplicou multa, e
Considerando as prescrições legais
constantes do ordenamento jurídico deste
Tribunal pertinentes a Ação de Revisão;
Considerando que a pretensão do
autor não atende aos fundamentos exigidos
pelo artigo 62 da Lei nº 1.284/2001;
Considerando os Pareceres nºs
646/2015 e 842/2015 do Corpo Especial de
Auditores e do Ministério Público de Contas
junto a este Tribunal, respectivamente;
Considerando ainda, tudo mais que
dos autos consta;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão Plenária, com fundamento no art. 1º,
XVII, e art. 62 da Lei 1284/2001, em:
8.1 indeferir o pedido da Ação de Revisão, por não atender aos fundamentos do
artigo 62 da Lei nº 1.284/2001, declarando
por consequência, extinto o processo em
apreço sem resolução do mérito, mantendo-se o Acórdão impugnado em seus exatos termos;
8.2 determinar:
8.2.1 a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas, para
que surta os efeitos legais necessários;
8.2.2 à Secretaria do Pleno que dê ciência da decisão à responsável;
8.2.3 a remessa dos presentes autos
ao Cartório de Contas, para as providências
de mister.
Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente, Manoel Pires dos Santos. Os
Conselheiros José Wagner Praxedes, André
Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha, os Conselheiros Substitutos Jesus Luiz
de Assunção e Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto
Adauton Linhares da Silva. Esteve presente
a Procuradora-Geral de Contas, Litza Leão
Gonçalves. O resultado proclamado foi por
unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões em Palmas, Capital do Estado, aos dias 3 do mês de junho
Ano VIII, N° 1410 - Palmas, 10 de junho de 2015
de 2015.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 663/2015 - PLENO
1. Processo nº: 1474/2013, anexos: 2141/2011 e
6447/2010
2. Classe de assunto: 01 - Recurso
2.1. Assunto: 01 – Recurso Ordinário
3. Responsável: Nilton Bastos Rocha, CPF:
714.326.041-04, Presidente da Câmara Municipal de Palmeirópolis-TO, à época,
4. Órgão: Câmara Municipal de Palmeirópolis-TO
5. Relator: Conselheiro Substituto Leondiniz
Gomes
5.1. Relator da deliberação recorrida: Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção
6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos
7. Procurador constituído nos autos: Ronison
Parente Santos – OAB/TO nº 1990
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
CONTAS DE ORDENADOR JULGADAS IRREGULARES IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E
APLICAÇÃO DE MULTA. TEMPESTIVIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PROCESSUAL. CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. ENCAMINHAMENTO AO
CARTÓRIO DE CONTAS. PUBLICAÇÃO.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 1474/2013, os quais tratam-se de
Recurso Ordinário interposto pelo Senhor
Nilton Bastos Rocha, Presidente da Câmara Municipal de Palmeirópolis-TO, à época,
representado por seu procurador, o Senhor
Ronison Parente Santos, contra decisão
proferida no Acordão nº 060/2013 – TCE/
TO – 1ª Câmara – 05.02.2013, publicado no
Boletim Oficial TCE/TO nº 880/2013, de
19/02/2013, exarado nos autos nº 2141/2011,
o qual julgou irregulares a Prestação de
Contas de Ordenador de Despesas da referida Unidade Jurisdicionada, referente ao
exercício financeiro de 2010.
Considerando que foram atendidos
os requisitos de admissibilidade legalmente
previstos para o presente Recurso Ordinário;
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade
Considerando, enfim, tudo que dos
autos possa extrair, inclusive de seu Voto,
parte integrante deste decisium,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo
Relator, com fundamento nos artigos 42, I,
7
43, 46 e 47, §§ 1º e 2º da Lei Estadual nº
1.284, de 2001, c/c o artigo 229 do Regimento Interno deste Tribunal, em adotar as
seguintes providências:
8.1 conheça o presente Recurso Ordinário, vez que preenche os pressupostos
necessários para sua admissibilidade, para,
no mérito, dar-lhe provimento, julgando
regulares com ressalvas as contas de ordenador de despesas referentes ao exercício
de 2010, de responsabilidade do Senhor
Nilton Bastos Rocha, Presidente da Câmara Municipal de Palmeirópolis-TO, à época,
concedendo-lhe quitação, com fundamento
no artigo 33, II da Constituição Estadual, e
art. 1º, inciso II; 10, inciso I; 85, inciso II e 87
da Lei n.º 1.284, de 17 de dezembro de 2001
c/c o art. 76 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;
8.2 determinar à Secretaria do Plenário que adote as providências para publicação desta Decisão no Boletim Oficial do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
nos termos do artigo 27, caput, da Lei nº
1.284/2001 c/c artigo 341, § 3º do RITCE/TO;
8.3 determinar o envio de cópia do
relatório, voto e da deliberação ao Procurador de Contas que se manifestou neste feito,
com a devida certificação da publicação do
ato decisório no Boletim Oficial deste Tribunal, com fundamento no art. 53, parágrafo
único da Instrução Normativa nº 008/2003,
de 03/09/2003, alterada pela Instrução
Normativa nº 004/2009, de 30/09/2009;
8.4 dê conhecimento ao Recorrente,
o Senhor Nilton Bastos Rocha, Presidente
da Câmara Municipal de Palmeirópolis-TO, à
época, do inteiro teor do Relatório, do Voto
e da Decisão, na forma prevista nos arts.
205 e 206 e no § 5º, inc. IV do art. 341, todos
do RITCE/TO;
8.5 após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados
ao Cartório de Contas para as providências
de sua alçada e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências
previstas na Portaria nº 372, de 08/04/2013,
do Gabinete da Presidência.
Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente, Manoel Pires dos Santos.
Os Conselheiros José Wagner Praxedes,
André Luiz de Matos Gonçalves e Alberto
Sevilha, os Conselheiros Substitutos Jesus
Luiz de Assunção e Adauton Linhares da
Silva acompanharam o Relator, Conselheiro
Substituto Leondiniz Gomes. Esteve presente a Procuradora-Geral de Contas, Litza
Leão Gonçalves. O resultado proclamado
foi por unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Pal-
Boletim Oficial do TCE/TO
mas, Capital do Estado, aos 3 dias do mês
de junho de 2015.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 664/2015 – PLENO
1. Processo n.: 9539/2013 e apensos 8206/2012,
1527/2006, 4423/2010, 9620/2006 e
10095/2005
2. Classe de assunto: 1 – Recurso
2.1. Assunto: 4 – Embargos de Declaração
3. Responsável: Paulo Sardinha Mourão – Prefeito, à época
4. Órgão: Prefeitura de Porto Nacional
5. Relator: Conselheiro Substituto Leondiniz
Gomes
6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes
7. Procuradores constituídos nos autos: Luna
Nayalla Cavalcante Souza, OAB-TO 5447
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. PRELIMINARES.
OMISSÃO QUANTO AO PRONUNCIAMENTO SOBRE CONSELHEIRO FUNCIONAR
IMPEDIDO. CERCEAMENTO AO DIREITO À
AMPLA DEFESA, DEVIDO À REALIZAÇÃO
DE SESSÃO EM PERÍODO DE RECESSO.
CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA, POR
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE
JULGAMENTO ATRAVÉS DO BOLETIM OFICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. SUSCITA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
DÚVIDA, OBSCURIDADES QUANTO ANÁLISE DOS SEGUINTES PONTOS: SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA; CONFERÊNCIA
DE SALDO E CONCILIAÇÃO BANCÁRIA;
EQUÍVOCO NO REGISTRO NA CONTA DEVEDOR DIVERSO; CANCELAMENTO DE
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADO;
TRANSFERÊNCIA DA CIDE; SITUAÇÃO
DE EMERGÊNCIA; REUNIÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE;
CONTRATAÇÃO DE SOM, ILUMINAÇÃO E
BANDA; CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS;
ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS;
DECRETOS SUPLEMENTARES; DESPESAS
COM EDUCAÇÃO; UNIDADE DE SAÚDE;
DESPESAS CONSTANTES DAS NOTAS FISCAIS. PROVIMENTO PARCIAL. EFEITOS
MODIFICATIVOS. PROVER RECURSO ORDINÁRIO ANTERIOR ALTERANDO A DECISÃO DAS CONTAS PARA REGULARES
COM RESSALVAS. EXCLUSÃO DE MULTA.
RECOMENDAÇÕES.
8. Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os autos de n. 9593/2013, que versam sobre Embargos de Declaração opostos pelo senhor
Paulo Sardinha Mourão, Prefeito de Porto
Nacional/TO, à época, representado pela
advogada constituída, Luna Nayalla Cavalcante Souza, OAB-TO 5447, contra decisão
constante do Acórdão n. 630/2013 - TCE/
TO – Pleno (8206/2012), que conheceu
de recurso para dar provimento parcial,
Ano VIII, N° 1410 - Palmas, 10 de junho de 2015
reformando o Acórdão n. 575/2012 – TCE
– Plenário, o qual trata-se de Recurso Ordinário (4423/2010), para, no mérito, conceder provimento parcial, alterando o Acórdão n. 204/2010 – TCE – Primeira Câmara
(1527/2006), permanecendo, portanto, a
irregularidade das contas de ordenador de
despesa, do referido município, exercício de
2005, além das demais cominações, e
Considerando que os embargos de
declaração não se prestam para renovar a
discussão de provas, de teses jurídicas e fatos já devidamente apreciados pela decisão
recorrida;
Considerando que os embargos de
declaração não se prestam para o exame de
teses e fatos novos, nem para o confronto
das razões de decidir da deliberação recorrida com aquelas contidas em quaisquer outras decisões;
Considerando que dos presentes autos não remanescem a ocorrência de dano
ao erário;
Considerando que foram rejeitadas as preliminares suscitadas, de omissão
quanto ao pronunciamento sobre conselheiro funcionar impedido; de cerceamento
ao direito à ampla defesa, devido à realização de sessão em período de recesso; e de
cerceamento à ampla defesa, por ausência
de publicação da pauta de julgamento através do boletim oficial;
Considerando remanescer apenas
impropriedades de natureza formal, podendo ser motivo de ressalvas e recomendações por parte deste Tribunal, devido à
ausência de dano aos cofres públicos, bem
assim com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não têm o
caráter de macular a prestação de contas
ora sob análise;
Considerando, por fim, tudo que dos
autos consta;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, ante
as razões expostas pelo Relator e, tendo em
vista o disposto nos artigos 1º, XVII, 55 e 58,
da Lei Estadual n. 1281/2001 c/c os artigos
238 a 243 do Regimento Interno deste Tribunal, em:
8.1conhecer os Embargos de Declaração opostos por Paulo Sardinha Mourão,
Prefeito de Porto Nacional, à época, para,
no mérito, em caráter excepcional, dar-lhe
provimento, com efeitos modificativos, para
suprir as omissões e contradições arguidas, constante do item 8.1 do Acórdão n.
630/2013 – TCE – Plenário, via de consequência também estabelecer nova redação
ao item 10.1 do Acórdão n. 575/2012 – TCE
8
- Plenário, passando a vigorar a seguinte
redação:
“10.1. Conhecer o Recurso Ordinário
interposto pelo senhor Paulo Sardinha Mourão – responsável, à época, pelo Poder Executivo do Município de Porto Nacional/TO,
exercício de 2005, para, no mérito dar-lhe
provimento parcial, reformando o Acórdão
n. 204/2010 – Primeira Câmara, de 20 de
abril de 2010, tornando sem efeitos o item
11.3, da referida deliberação, para que tenha
a seguinte redação:
11.1 Julgar regulares com ressalvas as
presentes contas de ordenador de despesas
do Poder Executivo do Município de Porto
Nacional-TO, gestão do senhor Paulo Sardinha Mourão, relativas ao exercício financeiro de 2005, nos termos do art. 85, II, e art.
87 da Lei n. 1.284/2001 c/c art. 76, caput, e
§2º do Regimento Interno, dando-se quitação ao ferido responsável; ”
8.2determinar o encaminhamento de
cópia desta decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao embargante e aos advogados constituídos;
8.3determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 27 da Lei Estadual n.
1.284/2001 c/c o art. 341, § 3º do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que
surtam os efeitos legais e necessários;
8.4determinar a intimação pessoal do
Procurador de Contas que funcionou nestes
autos, com cópia integral desta deliberação;
8.5após atendimento das determinações supra, de igual sorte após o trânsito
em julgado, enviar estes autos ao Cartório
de Contas, para as decorrentes providências
de seu mister, e, em seguida, sejam encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral, conforme comando prevista na Portaria
n. 372/2013, do Gabinete da Presidência.
Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente, Manoel Pires dos Santos.
Os Conselheiros José Wagner Praxedes,
André Luiz de Matos Gonçalves e Alberto
Sevilha, os Conselheiros Substitutos Jesus
Luiz de Assunção e Adauton Linhares da
Silva acompanharam o Relator, Conselheiro
Substituto Leondiniz Gomes. Esteve presente a Procuradora-Geral de Contas, Litza
Leão Gonçalves. O resultado proclamado
foi por unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 3 dias do mês de junho
de 2015.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 665/2015 – PLENO
Boletim Oficial do TCE/TO
1. Processo nº: 7194/2012 apensos 1863/2006,
6835/2005
2. Classe de assunto: 1 - Recurso
2.1. Assunto: 6 – Ação de Revisão
3. Responsável: Antônio Alves de Araújo –
CPF: 309.741.511-49 – Presidente da Câmara
Municipal de Luzinópolis-TO, à época
4. Órgão: Câmara Municipal de Luzinópolis-TO
5. Relator: Conselheiro Substituto Leondiniz
Gomes
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral de Contas Litza Leão Gonçalves
7. Procuradores constituídos nos autos: Leandro Finelli Horta Vianna – OAB/TO 2.135-A e
Renan Albernaz de Souza – OAB/TO 5.365
EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO EM
DESFAVOR DO ACÓRDÃO Nº 344/2008
– TCE/TO – 2ª CÂMARA. JULGOU IRREGULARES AS CONTAS DE ORDENADOR
- EXERCÍCIO DE 2005. CÂMARA MUNICIPAL DE LUZINÓPOLIS-TO. CONHECIMENTO. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE
DANO AO ERÁRIO SIGNIFICATIVO. RESSALVAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE
DE NATUREZA GRAVE. PROVIMENTO. JULGAMENTO DAS CONTAS REGULARES COM
RESSALVAS.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos nº 7194/2012, apensos 1863/2006 e
6835/2005 de Ação de Revisão impetrada
pelo senhor Antônio Alves de Araújo, Presidente da Câmara Municipal de Luzinópolis-TO, à época, através de seu procurador
legalmente constituído, já nominado supra,
em face de decisão consubstanciada no
Acórdão nº 344/2008- TCE/TO – 2ª Câmara, publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 2.721, em 27 de agosto
de 2008, que julgou irregulares as contas
de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Luzinópolis-TO, exercício 2005,
com imputação do débito no valor de R$
518,78 (quinhentos e dezoito reais e setenta
e oito centavos), em decorrência das irregularidades apontadas nos itens 2.1 e 2.3 do
voto condutor e aplicação da multa de R$
1.000,00 (um mil reais) por atos praticados
com grave infração à norma legal ou regulamentar citados nos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5,
1.6, 1.7, 1.8 e 2.2 todos do referido voto, e
Considerando que a presente Ação
de Revisão atende aos requisitos de admissibilidade (art. 62 da LOTCE/TO) e sendo
que os mesmos constituem-se como questões preliminares, os quais condicionam o
conhecimento e o posterior exame meritório da irresignação proposta;
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que
as falhas apontadas, não tem o condão de
Ano VIII, N° 1410 - Palmas, 10 de junho de 2015
macular as contas em questão, constituindo, portanto, ressalvas e são passíveis de
determinações para a adoção de medidas
necessárias à correção dos procedimentos inadequados verificados nos autos, de
modo a prevenir, nas futuras contratações a
realização dos procedimentos evidenciados
nos autos;
Considerando os fundamentos e o
inteiro teor do voto do Conselheiro Relator,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, com supedâneo
no art. 1º, XVII e no art. 63, § 3º, ambos da
Lei nº 1.284/2001, de 17/12/2001, em:
8.1. conhecer do Pedido de Revisão,
em caráter excepcional, para, no mérito,
dar-lhe provimento para reformar integralmente o Acórdão nº 344/2008- TCE/TO –
2ª Câmara, e, com fundamento nos artigos
1º, inciso II, 85, inciso II, 87 e 91, todos da
Lei nº 1.284/2001 c/c art. 76, “caput” e §2º
do Regimento Interno, regular com ressalvas a Prestação de Contas de Ordenador de
Despesas, referente ao exercício de 2005,
dando-se quitação ao responsável, o senhor
Antônio Alves de Araújo, Presidente, à época, da Câmara Municipal de Luzinópolis-TO;
II - determinar o encaminhamento
de cópia da decisão, relatório e voto que a
fundamentam, ao senhor Antônio Alves de
Araújo, Presidente, à época, da Câmara Municipal de Luzinópolis-TO;
III - determinar à Secretaria do Plenário que adote as providências para publicação desta Decisão no Boletim Oficial do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
nos termos do artigo 27, caput da Lei nº
1.284/2001 c/c artigo 341, § 3º do RITCE/TO;
IV - após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados
ao Cartório de Contas deste Tribunal para
as providências de sua alçada e, sejam encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na
Portaria nº 372, de 08 de abril de 2013, do
Gabinete da Presidência.
Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente, Manoel Pires dos Santos.
Os Conselheiros José Wagner Praxedes,
André Luiz de Matos Gonçalves e Alberto
Sevilha, os Conselheiros Substitutos Jesus
Luiz de Assunção e Adauton Linhares da
Silva acompanharam o Relator, Conselheiro
Substituto Leondiniz Gomes. Esteve presente a Procuradora-Geral de Contas, Litza
Leão Gonçalves. O resultado proclamado
foi por unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capi-
9
tal do Estado, aos 3 dias do mês de junho
de 2015.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 382/2015
PLENO
1. Processo nº: 19/2015
2. Assuntos: 12 – Processo Administrativo / 18 –
Representação em face do Pregão Presencial
nº 025/2014 para gestão de cartão visando
fornecimento de peças para frota municipal
3. Entidade de Origem: Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins
3.1 Entidade Vinculada: Prefeitura Municipal de
Nova Olinda – TO
4. Representado: Município de Nova Olinda – TO
4.1. Representante: Trivale Administração Ltda.
5. Relator: Conselheiro André Luiz de Matos
Gonçalves
6. Representante do MP: Litza Leão Gonçalves
7. Procurador constituído nos autos: Wanderley Romando Donadel – OAB/MG 78.870 e Hamilton de Paula Bernardo – OAB/TO 2622-A
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL
Nº 025/2014 TIPO MENOR PREÇO GLOBAL.
CANCELAMENTO DO CERTAME. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO ANTE A PERDA DE SEU OBJETO.
8. DECISÃO:
VISTOS, relatados e discutidos os autos que tratam da Representação encaminhada a este Tribunal de Contas, com fulcro
no artigo 113, §1º, da Lei nº 8.666/93, acerca
de possíveis irregularidades na condução
do Pregão Presencial nº 025/2014 do tipo
“menor preço global” no percentual da taxa
de administração, objetivando “a contratação de empresa para gestão de cartão que
visa o fornecimento de peças, acessórios,
pneus, recapagem de pneus, duplagem de
pneus, serviços de manutenção preventiva
e corretiva, para a frota de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas da Prefeitura
Municipal, Fundo de Saúde e de Assistência
Social, no período de janeiro a dezembro de
2015”.
Considerando os elementos extraídos dos autos, bem como os pareceres
exarados pelo Corpo Especial de Auditores
e pelo Ministério Público de Contas, que
harmonicamente manifestaram-se pela extinção e consequente arquivamento do presente processo de representação em virtude da perda de seu objeto.
Considerando que os supostos fatos
irregulares relatos na presente representação foram extintos devido ao cancelamento
do certame objeto da representação.
Considerando que todos os ditames
formais e legais foram obedecidos.
Boletim Oficial do TCE/TO
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento
no artigo 142-A do Regimento Interno c/c
disposto na Instrução Normativa TCE nº
009/2003:
10.1 Declarar a Extinção do Processo
de Representação nº 19/2015 sem o julgamento de mérito, em virtude da perda de
seu objeto, com fulcro no artigo 267, VI do
CPC, de aplicação subsidiária neste TCE,
conforme disposto no artigo 401, IV do Regimento Interno;
10.2 Determinar a publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno
deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;
10.3 Determinar a intimação pessoal
do representante do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, que atuou
nos presentes autos, para conhecimento;
10.4 Determinar o encaminhamento
de cópia do Relatório, Voto e da Resolução
aos responsáveis;
10.5 Determinar, após o cumprimento
das formalidades legais, a remessa dos presentes autos à Coordenadoria do Protocolo
Geral, para arquivamento.
Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente, Manoel Pires dos Santos.
Os Conselheiros José Wagner Praxedes e
André Luiz de Matos Gonçalves, os Conselheiros Substitutos Jesus Luiz de Assunção,
Adauton Linhares da Silva e Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro
Alberto Sevilha. Esteve presente a Procuradora-Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por
unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 3 dias do mês
de junho de 2015.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 667/2015 – PLENO
1. Processo nº: 06879/2012; apenso:
08664/2012 (05 volumes)
2. Classe de Assunto: 01 – Recurso
2.1. Assunto: 01 – Recurso Ordinário – Ref. ao
Proc. nº 08664/2008 – Ato de Pessoal – Registro de Pessoal Efetivo decorrente de Concurso Público – Edital nº 001/2008
3. Recorrente: Antônio Pereira da Silva – Prefeito, CPF 127.025.601-72
4.Órgão: Prefeitura Municipal de Juarina – TO
5. Relator: Conselheiro Alberto Sevilha
6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Marcos Antonio da Silva
Ano VIII, N° 1410 - Palmas, 10 de junho de 2015
Modes
7. Advogado: Paulo César Monteiro Mendes
Júnior – OAB/TO nº 1.800
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
SONEGAÇÃO OU OMISSÃO NO DEVER DE
ENTREGAR A DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE PARA QUE SEJA ANALISADA PELA
EQUIPE DE AUDITORIA. INFORMAR O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. APLICAÇÃO DE MULTA.
8. Decisão:
8.1 VISTOS, relatados e discutidos os
autos nº 10253/2011, que tratam de Recursos Ordinário interposto pelo Sr. Antônio
Pereira da Silva, Gestor da Prefeitura Municipal de Juarina/TO, contra a Resolução nº
326/2012 – TCE/TO – 2ª Câmara, prolatado
nos autos nº 08664/2008, na sessão do dia
29/05/2012, que aplicou multa ao Prefeito
Municipal por sonegação de informação solicitada por diligência de Relator.
8.2 Considerando as informações
constantes no Relatório de Inspeção nº
07/2011 (fls. 1110/1125, do Processo nº
8664/2008), da Divisão de Fiscalização de
Atos de Pessoal.
8.3 Considerando que o presente Recurso Ordinário não consta de fundamentos
de fato e não apresenta instruções que modifiquem o teor da Resolução nº 326/2012
– TCE/TO – 2ª Câmara.
8.4 Considerando que o Requerente
não se atentou a infração descrita no artigo 39, VI, da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c
artigo 159, VI, do Regimento Interno desta
Corte de Contas.
8.5 Considerando a prerrogativa do
Tribunal de Contas de aplicar sanções aos
seus jurisdicionados.
8.6 Considerando as razões e fundamentos expostos no Voto do Relator, o qual
é parte integrante desta decisão.
8.7 ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista o disposto no art. 62, da Lei Estadual nº
1.284/2001, em:
8.7.1 Conhecer o presente Recurso Ordinário interposto tempestivamente
pelo Senhor Antônio Pereira da Silva – Gestor de Juarina/TO, para no mérito NEGAR
provimento.
8.7.2 Manter incólume a Resolução n°
326/2012 - TCE – 2ª Câmara, prolatado nos
autos nº 08664/2008, no qual este Tribunal
de Contas considerou legais os Atos de Ad-
10
missão acostados aos autos e determinou
o encaminhamento de cópia do Relatório
de Inspeção (fls. 1110/1125, do Processo nº
08664/2012), do Voto, seu Relatório e da
respectiva Decisão ao Ministério Público
Estadual.
8.7.3 Aplicar ao Responsável Sr. Antônio Pereira da Silva – Prefeito Municipal de
Juarina/TO, multa no valor de RS 1.000,00
(dois mil reais), com fundamento no artigo
39, VI, da Lei Estadual n° 1.284/2001, c/c
artigo 159, VI, do Regimento Interno TCE/
TO, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da notificação, para comprovar
perante o Tribunal o recolhimento da multa
nos termos do §1°, do art. 83, do Regimento
Interno; 167, 168, ÍII e 169, da Lei n° 1.284, de
17 de dezembro de 2001; c/c o §3°, do art.
83, do Regimento interno TCE/TO, ou interpor recurso na forma da lei.
8.7.4 Determinar a publicação desta
decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins, a fim de
que surta os efeitos legais, bem como cientifique o responsável e o procurador por
meio processual adequado.
8.7.5 Encaminhar cópia do Relatório
de Inspeção (fls. 1110/1125), do Voto, seu Relatório, e da Decisão destes autos ao Ministério Público Estadual, para as providências
cabíveis, em relação ao Excelentíssimo Senhor Antônio Pereira da Silva, atual Prefeito
de Juarina/TO.
8.7.6 Determinar a intimação do Procurador de Contas que se manifestou no feito, através de encaminhamento de cópia da
Presente Decisão, para conhecimento.
8.7.7 Encaminhar cópia da decisão
prolatada nestes autos às Contas do Ordenador de Despesa, exercício 2009, gestão
do Excelentíssimo Senhor Antônio Pereira
da Silva, Prefeitura de Juarina/TO.
8.7.8 Determinar a remessa dos autos
à Secretaria do Pleno para que proceda a
publicação desta decisão no Boletim Oficial
do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais,
bem como cientifique o requerente Sr. Antônio Pereira da Silva – Prefeito Municipal,
e ao advogado nominado nos autos, como
também à Sra. Maria Aparecida Alencar Alves – Ex-Prefeita Municipal, por meio processual adequado.
8.7.9 Determinar o encaminhamento
dos autos à Coordenadoria do Cartório de
Contas, e, após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria
de Protocolo para adoção das providências
de sua alçada.
Presidiu o julgamento o Conselhei-
Boletim Oficial do TCE/TO
ro Presidente, Manoel Pires dos Santos.
Os Conselheiros José Wagner Praxedes e
André Luiz de Matos Gonçalves, os Conselheiros Substitutos Jesus Luiz de Assunção,
Adauton Linhares da Silva e Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro
Alberto Sevilha. Esteve presente a Procuradora-Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por
unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 3 dias do mês de junho
de 2015.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 668/2015 – PLENO
1. Processo nº: 6735/2005; apensos:
8801/2005, 10091/2005, 896/2006
2. Classe de Assunto: 10 – Contrato
2.1. Assunto: 10 – Apostilamento referente
ao Termo de Subcontratação nº 02/2005 do
Contato nº 425/2003
3. Responsáveis: Raul de Jesus Lustosa Filho – CPF: 170.256.211-53, Jânio Washington
Barbosa da Cunha – CPF: 136.915.701-00
4. Entidade de Origem: Prefeitura de Palmas
5. Relator: Auditor em Substituição a Conselheiro Fernando César Benevenuto Malafaia
6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas João Alberto Barreto
Filho
7. Procurador(es) constituído(s) nos autos:
Antônio Luiz Coelho – Advogado Geral do
Município à época
EMENTA: APOSTILAMENTOS. LEGALIDADE DOS INSTRUMENTOS ANTECEDENTES. ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS
DE REAJUSTE DO 1º, 2º, 3º e 4º TERMOS DE
APOSTILAMENTO. LEGALIDADE FORMAL.
EXTEMPORANEIDADE DO 5º TERMO DE
APOSTILAMENTO. ILEGALIDADE. MULTA.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os autos principais nº 6735/2005 e seus apensos,
os quais tratam do 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Termos
de Apostilamento de Reajustamento de
Preços/Atualização Monetária em favor da
empresa Roriz Comércio e Serviços Ltda.,
referentes ao Termo de Subcontratação nº
02/2005, todos decorrentes do Contrato nº
425/2003.
Ano VIII, N° 1410 - Palmas, 10 de junho de 2015
Apostilamento, foi firmado fora do prazo
contratual.
Considerando as razões e fundamentos expostos no Voto do Relator, o qual é
parte integrante desta decisão.
ta, caso requerido, nos termos do art. 94
da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §1º, do
Regimento Interno, devendo incidir sobre
cada parcela, atualizada monetariamente,
os juros de mora devidos, na forma prevista
na legislação em vigor.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
expostas pelo Relator e, tendo em vista o
disposto no art. 10, IV e 39, II, LO-TCE/TO
c/c art. 159, II, RI-TCE/TO, em:
8.9 Alertar ao responsável de que a
falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos
do art. 94, parágrafo único, da LO-TCE/TO,
c/c art. 84, §2º, do RI-TCE/TO.
8.1 Considerar formalmente legais o
1º, 2º, 3º e 4º Termos de Apostilamento de
Reajustamento de Preços/Atualização Monetária em favor da empresa Roriz Comércio e Serviços Ltda., referentes ao Termo de
Subcontratação nº 02/2005, todos decorrentes do Contrato nº 425/2003.
8.10 Autorizar nos termos do art.
96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, caso não
atendida a notificação, a cobrança judicial
da dívida, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora
estabelecido, até a data do recolhimento, na
forma da legislação em vigor.
8.2 Considerar formalmente ilegal o
5º Termo de Apostilamento de Reajustamento de Preços/Atualização Monetária em
favor da empresa Roriz Comércio e Serviços
Ltda., referente ao Termo de Subcontratação nº 02/2005, uma vez que foi celebrado fora do prazo de vigência da sobredita
subcontratação.
8.11 Determinar que, caso não haja
interposição de recurso, sejam os autos enviados ao Cartório de Contas (COCAR), para
notificar o responsável do inteiro teor do
presente Relatório, Voto e Decisão, para os
fins do art. 28 da LO-TCE/TO c/c art. 83, §
1° e 3º do RI-TCE/TO, e demais providências
de seu mister.
8.3 Aplicar ao Senhor Jânio Washington Barbosa da Cunha – CPF nº 136.915.70100, subscritor do 5º Termo de Apostilamento,
multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais),
consoante os termos do art. 39, II, da Lei nº
1.284/2001 c/c art. 159, II, do RI-TCE/TO.
8.12 Determinar a remessa dos autos à Coordenadoria de Protocolo (COPRO)
para as providências de sua alçada.
8.4 Determinar a publicação desta
decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins, a fim de
que surta os efeitos legais, bem como cientifique o responsável e o procurador por
meio processual adequado.
8.5 Alertar o responsável que o prazo
para interposição de recurso será contado a
partir da data da publicação da decisão no
Boletim Oficial deste Tribunal.
8.6 Determinar a intimação da Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
Considerando a observância dos requisitos legais e contratuais para a consecução dos reajustamentos constantes no 1º, 2º,
3º e 4º Termos de Apostilamento.
8.7 Fixar, nos termos do artigo 83,
§1º, do RI-TCE/TO, o prazo de 30 (trinta)
dias a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da multa à conta do Fundo de
Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico
do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 167 e 168, III da Lei nº 1.284/2011 c/c §3º
do artigo 83 do RI-TCE/TO, devidamente
atualizado monetariamente e acrescido dos
juros de mora, calculados na forma prevista
na legislação em vigor.
Considerando que o 5º Termo de
8.8 Autorizar o parcelamento da mul-
Considerando que a presente análise está restrita aos aspectos formais dos
apostilamentos.
11
Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente, Manoel Pires dos Santos.
Os Conselheiros José Wagner Praxedes e
André Luiz de Matos Gonçalves, os Conselheiros Substitutos Jesus Luiz de Assunção,
Adauton Linhares da Silva e Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro
Alberto Sevilha. Esteve presente a Procuradora-Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por
unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 3 dias do mês de junho
de 2015.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 384/2015 – PLENO
1. Processo nº: 10998/2006; apenso:
10999/2006
2. Classe de Assunto: 10 – Contrato
2.1. Assunto: 10 – Apostilamento referente a
Cessão Contratual 01/2005 do Contrato nº
838/2004
3. Responsável: Eduardo Manzano Filho – CPF:
097.045.138-52
4. Entidade de Origem: Prefeitura de Palmas
5. Relator: Auditor em Substituição a Conselheiro Fernando César Benevenuto Malafaia
6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos
Boletim Oficial do TCE/TO
EMENTA: APOSTILAMENTOS. ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE
PREVISTOS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. LEGALIDADE FORMAL.
7. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos nº 10998/2006, que trata de Termo
de Apostilamento de Reajustamento de
Preços/Atualização Monetária, no valor de
R$110.649,75 (cento e dez mil seiscentos e
quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos), referente ao Termo de Cessão Contratual nº 02/2005, em favor da empresa
COCENO – Construtora Centro Norte Ltda.,
e seu apenso, processo nº 10999/2006 alusivo ao Termo de Apostilamento de Reajustamento de Preços/Atualização Monetária,
no valor de R$213.339,84 (duzentos e treze
mil trezentos e trinta e nove reais e oitenta e
quatro centavos), referentes à Cessão Contratual nº 01/2005, em favor da empresa
EMSA – Empresa Sul Americana de Montagens S/A, ambos decorrentes do Contrato
nº 838/2004.
Considerando que a presente análise está restrita aos aspectos formais dos
apostilamentos.
Considerando a observância dos requisitos legais e contratuais para a consecução dos reajustamentos.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
expostas pelo Relator e, tendo em vista o
disposto no art. 10, IV, LO-TCE/TO, em:
7.1 Considerar formalmente legais
os Termos de Apostilamento referentes às
Cessões Contratuais nº 01/2005 e 02/2005
do Contrato nº 838/2004, respectivamente
em favor das empresas EMSA – Empresa Sul
Americana de Montagens S/A e COCENO –
Construtora Centro Norte Ltda.
7.2 Determinar a publicação desta
decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins, a fim de
que surta os efeitos legais, bem como cientifique o responsável por meio processual
adequado.
7.3 Determinar a intimação da Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
7.4 Determinar a remessa dos autos
à Coordenadoria de Protocolo para adoção
das providências de sua alçada.
Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente, Manoel Pires dos Santos.
Os Conselheiros José Wagner Praxedes e
André Luiz de Matos Gonçalves, os Conse-
Ano VIII, N° 1410 - Palmas, 10 de junho de 2015
lheiros Substitutos Jesus Luiz de Assunção,
Adauton Linhares da Silva e Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro
Alberto Sevilha. Esteve presente a Procuradora-Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por
unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 3 dias do mês de junho
de 2015.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 670/2015 – PLENO
1. Processo nº: 6944/2014
2. Entidade de origem: Fundo Municipal de
Assistência Social de Dueré – TO
3. Entidade vinculada: Prefeitura Municipal
de Dueré – TO
4. Responsáveis: Kátia Maria Ferreira Gomes
– Gestora
Luiz Henrique da Costa – Responsável pelo
Controle Interno
Rubens Borges Barbosa – Responsável pela
Contabilidade.
5. Classe / Assunto: 1. Recurso / 1. Recurso
ordinário referente ao processo nº 5141/2014
– Descumprimento de prazo para apresentação das informações do Sistema SICAP/
CONTÁBIL – 1ª Remessa de 2014.
6. Relator: Conselheiro Substituto Márcio
Aluízio Moreira Gomes
7. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Dr. Márcio Ferreira Brito
9.
8. Procurador nos autos: Não consta
EMENTA: RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO. IMPROVIMENTO. CULPA COMPROVADA. MANTÉM-SE AS MULTAS APLICADAS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos, relativos ao Recurso de Ordinário interposto por Kátia Maria Ferreira
Gomes – Gestora, e Luiz Henrique da Costa –
responsável pelo Controle Interno e Rubens
Borges Barbosa – Responsável pela Contabilidade do Fundo Municipal de Assistência
Social de Dueré – TO., visando modificar os
termos do Acórdão nº 443/2014 – Primeira
Câmara, exarado nos Autos nº 5469/2014,
por meio do qual este Tribunal aplicou-lhes
multas individual de R$ 339,63 (trezentos e
trinta e nove reais e sessenta e três centavos), em razão do descumprimento da obrigação de enviar/validar as informações do
SICAP/Contábil, 1ª remessa de 2014.
Considerando que Recurso Ordinário
é aquele pelo qual o interessado requer o
reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras
Julgadoras e está previsto no artigo 46 da
12
Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins);
Considerando que o presente recurso
é próprio, tempestivo e legítimas as partes
recorrentes, atendidas, portanto, as disposições dos art. 46 e 47, da Lei Estadual nº
1.284/2001 (Lei Orgânica) e arts. 228 a 231,
do Regimento Interno deste Tribunal;
Considerando que na defesa apresentada os recorrentes não conseguiram
demonstrar a ausência de culpa ou dolo
pelo atraso das remessas relativas ao SICAP-CONTÁBIL, 1ª remessa de 2014;
Considerando os pareceres dos doutos representantes do então Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de
Contas;
Considerando tudo mais que dos autos consta.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
expostas pelo Relator, e tendo em vista o
disposto no artigo 294, V, do Regimento
Interno, c/c art. 9º, da Instrução Normativa 05, de 18 de dezembro de 2002, alterado pela Instrução Normativa 04, de 28 de
agosto de 2013, deste Tribunal em:
8.1. Conhecer do presente Recurso
de Ordinário interposto por Kátia Maria Ferreira Gomes – Gestora, e Luiz Henrique da
Costa – responsável pelo Controle Interno e
Rubens Borges Barbosa – Responsável pela
Contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social de Dueré – TO., visando modificar os termos do Acórdão nº 443/2014
– Primeira Câmara, exarado nos Autos nº
5469/2014, por meio do qual este Tribunal
aplicou-lhes multas individual de R$ 339,63
(trezentos e trinta e nove reais e sessenta e
três centavos), em razão do descumprimento da obrigação de enviar/validar as informações do SICAP/Contábil, 1ª remessa de
2014 para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo, via de consequência, a decisão
recorrida em todos os seus termos.
8.2. Comunicar aos responsáveis do
teor da presente decisão, nos termos dos
artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, § 1º do RI-CE/TO, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da
publicação da presente decisão no Boletim
Oficial do Tribunal – BO-TCE/TO.
8.3. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que
surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
8.4. Determinar à Secretaria do Plenário, que adote providências no sentido de
Boletim Oficial do TCE/TO
fazer juntar cópia desta decisão as contas
de ordenador de despesas do Órgão em
análise, correspondente ao exercício em
questão.
8.5. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para
que sejam arquivados.
Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente, Manoel Pires dos Santos. Os
Conselheiros José Wagner Praxedes, André
Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha,
os Conselheiros Substitutos Jesus Luiz de
Assunção, Adauton Linhares da Silva e Leondiniz Gomes acompanharam o Relator,
Conselheiro Substituto Márcio Aluizio Moreira Gomes. Esteve presente a Procuradora-Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O
resultado proclamado foi por unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 3 dias do mês de junho
de 2015.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 671/2015 – PLENO
1. Processo nº:6995/2014 – Processo Eletrônico
2. Classe/Assunto:1. Recurso/1. Recurso Ordinário – Ref. ao proc. Nº 5582/2014 SICAP/
Contábil – descumprimento do prazo para
apresentação das informações referentes a
remessa 1/2014.
3. Origem:Secretaria Municipal da fazenda de
Araguaína/TO.
4. Recorrentes:Alberto Sousa Brito– Gestor
Mariana Cardoso de Souza – responsável pelo
Controle Interno
Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro
– Contador
5. Relator:Conselheiro Substituto Dr. Márcio
Aluízio M. Gomes.
6.
Representante
do
Ministério
Público:Procuradora de Contas, Dra. Raquel
Medeiros Sales de Almeida
7. Procurador constituído nos autos:Não atuou
EMENTA: RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO. IMPROVIMENTO. CULPA COMPROVADA. MANTÉM-SE AS MULTAS APLICADAS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos, relativos ao Recurso de Ordinário interposto pelo senhor Alberto Sousa Brito– Gestor, Mariana Cardoso de Souza
– responsável pelo Controle Interno e Diego
Henrique Pires Oliveira Costa Castro – Contador, todos da Secretaria Municipal da fazenda de Araguaína, visando modificar os
termos do Acórdão nº. 460/2014 – Segunda
Câmara, exarado nos Autos nº 5582/2014,
pelo qual foi aplicada multa à recorrente,
Ano VIII, N° 1410 - Palmas, 10 de junho de 2015
no valor de R$ 339,63 (trezentos e trinta e
nove reais e sessenta e três centavos), em
razão do descumprimento da obrigação de
enviar/validar as informações do SICAP/
Contábil, 1ª remessa de 2014.
Considerando que Recurso Ordinário
é aquele pelo qual o interessado requer o
reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras
Julgadoras e está previsto no artigo 46 da
Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins);
Considerando que o presente recurso
é próprio, tempestivo e legítimas as partes
recorrentes, atendidas, portanto, as disposições dos art. 46 e 47, da Lei Estadual nº
1.284/2001 (Lei Orgânica) e arts. 228 a 231,
do Regimento Interno deste Tribunal;
Considerando que na defesa apresentada os recorrentes não conseguiram
demonstrar a ausência de culpa ou dolo
pelo atraso das remessas relativas ao SICAP-CONTÁBIL, 1ª remessa de 2014;
Considerando os pareceres dos doutos representantes do então Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de
Contas;
Considerando tudo mais que dos autos consta.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
expostas pelo Relator, e tendo em vista o
disposto no artigo 294, V, do Regimento
Interno, c/c art. 9º, da Instrução Normativa 05, de 18 de dezembro de 2002, alterado pela Instrução Normativa 04, de 28 de
agosto de 2013, deste Tribunal em:
8.1. Conhecer do presente Recurso
de Ordinário interposto pelo senhor Alberto Sousa Brito– Gestor, Mariana Cardoso de
Souza – responsável pelo Controle Interno e
Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro –
Contador, todos da Secretaria Municipal da
fazenda de Araguaína, visando modificar os
termos do Acórdão nº. 460/2014 – Segunda
Câmara, exarado nos Autos nº 5582/2014,
pelo qual foi aplicada multa à recorrente,
no valor de R$ 339,63 (trezentos e trinta e
nove reais e sessenta e três centavos), em
razão do descumprimento da obrigação de
enviar/validar as informações do SICAP/
Contábil, 1ª remessa de 2014 para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, via de
consequência, a decisão recorrida em todos
os seus termos.
8.2. Comunicar aos responsáveis do
teor da presente decisão, nos termos dos
artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, § 1º do RI-CE/TO, alertan-
13
do que o prazo recursal inicia-se na data da
publicação da presente decisão no Boletim
Oficial do Tribunal – BO-TCE/TO.
8.3. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que
surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
8.4. Determinar à Secretaria do Plenário, que adote providências no sentido de
fazer juntar cópia desta decisão as contas
de ordenador de despesas do Órgão em
análise, correspondente ao exercício em
questão.
8.5. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para
que sejam arquivados.
Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente, Manoel Pires dos Santos. Os
Conselheiros José Wagner Praxedes, André
Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha,
os Conselheiros Substitutos Jesus Luiz de
Assunção, Adauton Linhares da Silva e Leondiniz Gomes acompanharam o Relator,
Conselheiro Substituto Márcio Aluizio Moreira Gomes. Esteve presente a Procuradora-Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O
resultado proclamado foi por unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 3 dias do mês de junho
de 2015.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 672/2015 – PLENO
1. Processo nº: 6996/2014 – Processo
Eletrônico
2. Assunto: 1 – Recurso
2.1. Classe de Assunto: 1 – Recurso Ordinário
3. Origem: Secretaria Municipal de Planejamento Meio Ambiente e Tecnologia de
Araguaína
4. Recorrentes: Bruno Rangel César – Gestor
Mariana Cardoso de Souza – responsável
pelo Controle Interno
Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro
– Contador
5. Relator: Conselheiro Substituto Márcio
Aluízio Moreira Gomes
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Raquel Medeiros Sales
7. Procurador constituído nos autos: Não
atuou
EMENTA: RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO. IMPROVIMENTO. CULPA COMPROVADA. MANTÉM-SE AS MULTAS APLICADAS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
Boletim Oficial do TCE/TO
presentes autos, relativos ao Recurso de
Ordinário interposto pelo senhor Bruno
Rangel César – Gestor, Mariana Cardoso de
Souza – responsável pelo Controle Interno e
Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro
– Contador, todos da Secretaria Municipal
de Planejamento Meio Ambiente e Tecnologia de Araguaína, visando modificar os
termos do Acórdão nº 460/2014 – Segunda
Câmara, exarado nos Autos nº 5599/2014,
por meio do qual este Tribunal aplicou-lhes
multas individual de R$ 339,63 (trezentos e
trinta e nove reais e sessenta e três centavos), em razão do descumprimento da obrigação de enviar/validar as informações do
SICAP/Contábil, 1ª remessa de 2014.
Considerando que Recurso Ordinário
é aquele pelo qual o interessado requer o
reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras
Julgadoras e está previsto no artigo 46 da
Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins);
Considerando que o presente recurso
é próprio, tempestivo e legítimas as partes
recorrentes, atendidas, portanto, as disposições dos art. 46 e 47, da Lei Estadual nº
1.284/2001 (Lei Orgânica) e arts. 228 a 231,
do Regimento Interno deste Tribunal;
Considerando que na defesa apresentada os recorrentes não conseguiram
demonstrar a ausência de culpa ou dolo
pelo atraso das remessas relativas ao SICAP-CONTÁBIL, 1ª remessa de 2014;
Considerando os pareceres dos doutos representantes do então Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de
Contas;
Considerando tudo mais que dos autos consta.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
expostas pelo Relator, e tendo em vista o
disposto no artigo 294, V, do Regimento
Interno, c/c art. 9º, da Instrução Normativa 05, de 18 de dezembro de 2002, alterado pela Instrução Normativa 04, de 28 de
agosto de 2013, deste Tribunal em:
8.1. Conhecer do presente Recurso
de Ordinário interposto pelo senhor Bruno
Rangel César – Gestor, Mariana Cardoso de
Souza – responsável pelo Controle Interno e
Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro
– Contador, todos da Secretaria Municipal
de Planejamento Meio Ambiente e Tecnologia de Araguaína, visando modificar os
termos do Acórdão nº 460/2014 – Segunda
Câmara, exarado nos Autos nº 5599/2014,
por meio do qual este Tribunal aplicou-lhes
multas individual de R$ 339,63 (trezentos e
Ano VIII, N° 1410 - Palmas, 10 de junho de 2015
trinta e nove reais e sessenta e três centavos), em razão do descumprimento da obrigação de enviar/validar as informações do
SICAP/Contábil, 1ª remessa de 2014 para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo,
via de consequência, a decisão recorrida em
todos os seus termos.
8.2. Comunicar aos responsáveis do
teor da presente decisão, nos termos dos
artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, § 1º do RI-CE/TO, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da
publicação da presente decisão no Boletim
Oficial do Tribunal – BO-TCE/TO.
8.3. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que
surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
8.4. Determinar à Secretaria do Plenário, que adote providências no sentido de
fazer juntar cópia desta decisão as contas
de ordenador de despesas do Órgão em
análise, correspondente ao exercício em
questão.
8.5. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para
que sejam arquivados.
Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente, Manoel Pires dos Santos. Os
Conselheiros José Wagner Praxedes, André
Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha,
os Conselheiros Substitutos Jesus Luiz de
Assunção, Adauton Linhares da Silva e Leondiniz Gomes acompanharam o Relator,
Conselheiro Substituto Márcio Aluizio Moreira Gomes. Esteve presente a Procuradora-Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O
resultado proclamado foi por unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 3 dias do mês de junho
de 2015.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 673/2015 – PLENO
1. Processo nº: 7003/2014 – Processo
Eletrônico
2. Assunto: 1 – Recurso
2.1. Classe de Assunto: 1 – Recurso Ordinário
3. Origem: Fundo Municipal de Saúde de
Conceição do Tocantins
4. Recorrentes: Ronylson Pereira dos Santos
- Gestor
Luciolla di Paulla Farias de Alencar Bittencourt – Controle Interno
Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro
- Contador
5. Relator: Conselheiro Substituto Márcio
Aluízio Moreira Gomes
14
6. Representante do Ministério Público: Procurador Zailon M. L. Rodrigues
7. Procurador constituído nos autos: Não
atuou
EMENTA: RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO. IMPROVIMENTO. CULPA COMPROVADA. MANTÉM-SE AS MULTAS APLICADAS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos, relativos ao Recurso de
Ordinário interposto por Ronylson Pereira dos Santos - Gestor, senhor Luciolla di
Paulla Farias de Alencar Bittencourt – Controle Interno e senhor Diego Henrique Pires
Oliveira Costa Castro – Contador, todos do
Fundo Municipal de Saúde de Conceição do
Tocantins, visando modificar os termos do
Acórdão nº 458/2014 – Segunda Câmara,
exarado nos Autos nº 5300/2014, por meio
do qual este Tribunal aplicou-lhes multas individual de R$ 339,63 (trezentos e trinta e
nove reais e sessenta e três centavos), em
razão do descumprimento da obrigação de
enviar/validar as informações do SICAP/
Contábil, relativo ao Orçamento de 2014.
Considerando que Recurso Ordinário
é aquele pelo qual o interessado requer o
reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras
Julgadoras e está previsto no artigo 46 da
Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins);
Considerando que o presente recurso
é próprio, tempestivo e legítimas as partes
recorrentes, atendidas, portanto, as disposições dos art. 46 e 47, da Lei Estadual nº
1.284/2001 (Lei Orgânica) e arts. 228 a 231,
do Regimento Interno deste Tribunal;
Considerando que na defesa apresentada os recorrentes não conseguiram
demonstrar a ausência de culpa ou dolo
pelo atraso das remessas relativas ao SICAP-CONTÁBIL, Orçamento de 2014;
Considerando os pareceres dos doutos representantes do então Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de
Contas;
Considerando tudo mais que dos autos consta.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
expostas pelo Relator, e tendo em vista o
disposto no artigo 294, V, do Regimento
Interno, c/c art. 9º, da Instrução Normativa 05, de 18 de dezembro de 2002, alterado pela Instrução Normativa 04, de 28 de
agosto de 2013, deste Tribunal em:
Boletim Oficial do TCE/TO
8.1. Conhecer do presente Recurso
de Ordinário interposto por Ronylson Pereira dos Santos - Gestor, senhor Luciolla di
Paulla Farias de Alencar Bittencourt – Controle Interno e senhor Diego Henrique Pires
Oliveira Costa Castro – Contador, todos do
Fundo Municipal de Saúde de Conceição do
Tocantins, visando modificar os termos do
Acórdão nº 458/2014 – Segunda Câmara,
exarado nos Autos nº 5300/2014, por meio
do qual este Tribunal aplicou-lhes multas individual de R$ 339,63 (trezentos e trinta e
nove reais e sessenta e três centavos), em
razão do descumprimento da obrigação de
enviar/validar as informações do SICAP/
Contábil, relativo ao Orçamento de 2014
para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo, via de consequência, a decisão
recorrida em todos os seus termos.
8.2. Comunicar aos responsáveis do
teor da presente decisão, nos termos dos
artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, § 1º do RI-CE/TO, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da
publicação da presente decisão no Boletim
Oficial do Tribunal – BO-TCE/TO.
8.3. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que
surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
8.4. Determinar à Secretaria do Plenário, que adote providências no sentido de
fazer juntar cópia desta decisão as contas
de ordenador de despesas do Órgão em
análise, correspondente ao exercício em
questão.
8.5. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para
que sejam arquivados.
Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente, Manoel Pires dos Santos. Os
Conselheiros José Wagner Praxedes, André
Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha,
os Conselheiros Substitutos Jesus Luiz de
Assunção, Adauton Linhares da Silva e Leondiniz Gomes acompanharam o Relator,
Conselheiro Substituto Márcio Aluizio Moreira Gomes. Esteve presente a Procuradora-Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O
resultado proclamado foi por unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 3 dias do mês de junho
de 2015.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 674/2015 – PLENO
1. Processo nº: 7091/2014 – Processo
Eletrônico
2. Assunto: 1 – Recurso
Ano VIII, N° 1410 - Palmas, 10 de junho de 2015
2.1. Classe de Assunto: 1 – Recurso Ordinário
3. Origem: Prefeitura Municipal de Fortaleza
do Tabocão
4. Recorrentes: Marcia Tavares Gomes – Responsável pela Contabilidade
5. Relator: Conselheiro Substituto Márcio
Aluízio Moreira Gomes
6. Representante do Ministério Público: Procurador José Roberto Torres Gomes
7. Procurador constituído nos autos: Não
atuou
EMENTA: RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO. IMPROVIMENTO. CULPA COMPROVADA. MANTÉM-SE AS MULTAS APLICADAS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos, relativos ao Recurso de
Ordinário interposto pela Sra. Marcia Tavares Gomes – Responsável pela Contabilidade, da Prefeitura Municipal de Fortaleza do
Tabocão, visando modificar os termos do
Acórdão nº 481/2014 – Primeira Câmara,
exarado nos Autos nº 5478/2014, por meio
do qual este Tribunal aplicou-lhes multas individual de R$ 339,63 (trezentos e trinta e
nove reais e sessenta e três centavos), em
razão do descumprimento da obrigação de
enviar/validar as informações do SICAP/
Contábil, referente a 1ª remessa de 2014.
Considerando que Recurso Ordinário
é aquele pelo qual o interessado requer o
reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras
Julgadoras e está previsto no artigo 46 da
Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins);
Considerando que o presente recurso
é próprio, tempestivo e legítimas as partes
recorrentes, atendidas, portanto, as disposições dos art. 46 e 47, da Lei Estadual nº
1.284/2001 (Lei Orgânica) e arts. 228 a 231,
do Regimento Interno deste Tribunal;
Considerando que na defesa apresentada os recorrentes não conseguiram
demonstrar a ausência de culpa ou dolo
pelo atraso das remessas relativas ao SICAP-CONTÁBIL, 1ª remessa de 2014;
Considerando os pareceres dos doutos representantes do então Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de
Contas;
Considerando tudo mais que dos autos consta.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
expostas pelo Relator, e tendo em vista o
disposto no artigo 294, V, do Regimento
15
Interno, c/c art. 9º, da Instrução Normativa 05, de 18 de dezembro de 2002, alterado pela Instrução Normativa 04, de 28 de
agosto de 2013, deste Tribunal em:
8.1. Conhecer do presente Recurso
de Ordinário interposto pela Sra. Marcia
Tavares Gomes – Responsável pela Contabilidade, da Prefeitura Municipal de Fortaleza do Tabocão, visando modificar os
termos do Acórdão nº 481/2014 – Primeira
Câmara, exarado nos Autos nº 5478/2014,
por meio do qual este Tribunal aplicou-lhes
multas individual de R$ 339,63 (trezentos e
trinta e nove reais e sessenta e três centavos), em razão do descumprimento da obrigação de enviar/validar as informações do
SICAP/Contábil, referente a 1ª remessa de
2014 para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo, via de consequência, a decisão
recorrida em todos os seus termos.
8.2. Comunicar aos responsáveis do
teor da presente decisão, nos termos dos
artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, § 1º do RI-CE/TO, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da
publicação da presente decisão no Boletim
Oficial do Tribunal – BO-TCE/TO.
8.3. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que
surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
8.4. Determinar à Secretaria do Plenário, que adote providências no sentido de
fazer juntar cópia desta decisão as contas de
ordenador de despesas do Órgão em análise, correspondente ao exercício em questão.
8.5. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para
que sejam arquivados.
Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente, Manoel Pires dos Santos. Os
Conselheiros José Wagner Praxedes, André
Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha,
os Conselheiros Substitutos Jesus Luiz de
Assunção, Adauton Linhares da Silva e Leondiniz Gomes acompanharam o Relator,
Conselheiro Substituto Márcio Aluizio Moreira Gomes. Esteve presente a Procuradora-Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O
resultado proclamado foi por unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 3 dias do mês de junho
de 2015.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 675/2015 – PLENO
1. Processo nº: 7105/2014, de 09.09.2014
2. Origem:Prefeitura Municipal de Araguacema
Boletim Oficial do TCE/TO
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Araguacema – TO
4. Responsável: Isabella Alves Simas Pereira
- Gestora
Marcelo de Queiroz Fraz – Controle Interno
Thiago de Araújo Schuller - Contador
5. Relator: Conselheiro Substituto Márcio Aluízio Moreira Gomes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Oziel Pereira dos Santos
7. Procurador constituído nos autos: Não atuou
EMENTA: RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO. IMPROVIMENTO. CULPA COMPROVADA. MANTÉM-SE AS MULTAS APLICADAS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos, relativos ao Recurso de Ordinário interposto por Isabella Alves Simas
Pereira – Gestora, Marcelo de Queiroz Fraz –
Controle Interno e Thiago de Araújo Schuller
- Contador, todos da Prefeitura Municipal de
Araguacema, visando modificar os termos
do Acórdão nº 490/2014 – Primeira Câmara,
exarado nos Autos nº 5428/2014, por meio
do qual este Tribunal aplicou-lhes multas
individual de R$ 339,63 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos),
em razão do descumprimento da obrigação
de enviar/validar as informações do SICAP/
Contábil, referente a 2ª remessa de 2014.
Considerando que Recurso Ordinário
é aquele pelo qual o interessado requer o
reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras
Julgadoras e está previsto no artigo 46 da
Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins);
Considerando que o presente recurso
é próprio, tempestivo e legítimas as partes
recorrentes, atendidas, portanto, as disposições dos art. 46 e 47, da Lei Estadual nº
1.284/2001 (Lei Orgânica) e arts. 228 a 231,
do Regimento Interno deste Tribunal;
Considerando que na defesa apresentada os recorrentes não conseguiram
demonstrar a ausência de culpa ou dolo
pelo atraso das remessas relativas ao SICAP-CONTÁBIL, 2ª remessa de 2014;
Considerando os pareceres dos doutos representantes do então Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de
Contas;
Considerando tudo mais que dos autos consta.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
expostas pelo Relator, e tendo em vista o
Ano VIII, N° 1410 - Palmas, 10 de junho de 2015
disposto no artigo 294, V, do Regimento
Interno, c/c art. 9º, da Instrução Normativa 05, de 18 de dezembro de 2002, alterado pela Instrução Normativa 04, de 28 de
agosto de 2013, deste Tribunal em:
8.1. Conhecer do presente Recurso de
Ordinário interposto por Isabella Alves Simas
Pereira – Gestora, Marcelo de Queiroz Fraz –
Controle Interno e Thiago de Araújo Schuller
- Contador, todos da Prefeitura Municipal de
Araguacema, visando modificar os termos
do Acórdão nº 490/2014 – Primeira Câmara,
exarado nos Autos nº 5428/2014, por meio
do qual este Tribunal aplicou-lhes multas
individual de R$ 339,63 (trezentos e trinta e
nove reais e sessenta e três centavos), em razão do descumprimento da obrigação de enviar/validar as informações do SICAP/Contábil, referente a 2ª remessa de 2014 para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo, via
de consequência, a decisão recorrida em todos os seus termos.
8.2. Comunicar aos responsáveis do
teor da presente decisão, nos termos dos
artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, § 1º do RI-CE/TO, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da
publicação da presente decisão no Boletim
Oficial do Tribunal – BO-TCE/TO.
8.3. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que
surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
8.4. Determinar à Secretaria do Plenário, que adote providências no sentido de
fazer juntar cópia desta decisão as contas
de ordenador de despesas do Órgão em
análise, correspondente ao exercício em
questão.
8.5. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para
que sejam arquivados.
Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente, Manoel Pires dos Santos. Os
Conselheiros José Wagner Praxedes, André
Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha,
os Conselheiros Substitutos Jesus Luiz de
Assunção, Adauton Linhares da Silva e Leondiniz Gomes acompanharam o Relator,
Conselheiro Substituto Márcio Aluizio Moreira Gomes. Esteve presente a Procuradora-Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O
resultado proclamado foi por unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 3 dias do mês de junho
de 2015.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 383/2015 – PLENO
16
1. Processo nº: 08673/2014
2. Classe de Assunto: 12. Processo
Administrativo
2.1. Assunto: 9. Outros – Regularização de
Atos de Pessoal
3. Responsáveis: Eveli de Deus Póvoa – Gestor
e Donília Ferreira de Sousa - Controle Interno
4. Origem: Câmara Municipal de Ipueiras
5. Relator: Conselheiro Substituto MOISÉS
VIEIRA LABRE
EMENTA: INSPEÇÃO IN LOCO.
6. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos, relativo Processo Administrativo, tendo como responsáveis os senhores Eveli de Deus Póvoa – Gestor e Donília
Ferreira de Sousa - Controle Interno, da Câmara Municipal de Ipueiras, objetivando a
regularização dos atos de pessoal.
Considerando que não foram protocolizados neste Sodalício os processos referentes a concursos públicos e tampouco
referente a Atos de Admissão de Pessoal
para registro.
Considerando que o Tribunal de Contas busca a regularização da Contratação de
Pessoal de suas Unidades Jurisdicionadas.
Considerando o insucesso na citação
e intimação determinadas.
Considerando tudo mais que dos autos consta.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão do Pleno, com fundamento
no art. 33, IV da Constituição Estadual, art.
1º, inciso VI da Lei Estadual n°. 1.284/2001,
art. 129, inc. III parágrafo único do RITCE/TO
determinar a instauração de INSPEÇÃO, a
ser realizada na Câmara Municipal de Ipueiras, para apurar as informações abaixo relacionadas com base na folha de pagamento
de ABRIL/2015:
6.1. Informar e/ou juntar documentos
relativos a cada servidor, constante da folha
de pagamento acima mencionada, e, ainda,
sem registro nesta Corte de Contas, conforme abaixo:
6.1.1. Se Efetivo:
a) Lei que dispõe/regulamenta os
cargos efetivos e respectiva publicação oficial; b) Declaração do Chefe do Poder Executivo ou autoridade competente, demonstrando que as admissões não excedem o
limite de gastos com pessoal previsto na Lei
Complementar 101/2000;
c) Ato de homologação do concur-
Boletim Oficial do TCE/TO
so e relação dos aprovados devidamente
publicados;
d) Ato de convocação dos candidatos a serem admitidos e respectiva publicação; e) Ato de Admissão dos servidores,
respeitando-se a ordem de classificação,
acompanhado de sua publicação;
f) Termo de posse e declaração de
exercício;
g) Termo de desistência ou outro fato
que justifique a nomeação fora da ordem de
classificação;
h) Declaração negativa de acumulação de cargos ou emprego público em qualquer das esferas de governo, excetuadas as
hipóteses previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal, bem como se percebe ou
não outro benefício proveniente de regime
próprio de previdência social relativo a cargo ou emprego público;
i) Carteira de identidade e do cadastro de pessoa física – CPF;
j) Documento de comprovação de
formação, graduação e títulos, de acordo
com as exigências do edital;
k) A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
l) Requerimento de prorrogação de
prazo para posse, quando houver.
6.1.2. Se Contratado:
a) Lei que dispõe/regulamenta a
contratação temporária e respectiva publicação oficial;
b) Justificativa fundamentada do
Gestor, demonstrando a necessidade da
contratação temporária, bem como, o excepcional interesse público dessa contratação, comprovando os danos ou prejuízos
que a ausência da contratação ocasionará a
Administração e a sociedade;
c) Declaração da autoridade competente, atestando que as admissões não
excedem o limite de gastos com pessoal
previsto na Lei Complementar 101/2000, e
demonstração de dotação orçamentária e
financeira suficiente para cobrir a despesa;
d) Termos de contratos temporários
dos servidores acompanhados do comprovante de publicação oficial;
e) Documentos pessoais (identidade,
CPF), e comprovante de escolaridade dos
contratados;
f) Declaração negativa/positiva da
Ano VIII, N° 1410 - Palmas, 10 de junho de 2015
acumulação de cargo ou emprego público
em qualquer das esferas de governos.
6.1.3. Se Comissionado:
17
candidatos;
j) Cópia da ata e/ou relatório final dos
trabalhos realizados;
a) Lei que dispõe/regulamenta os
cargos em comissão e respectiva publicação oficial;
k) Ato de homologação do resultado
do concurso com respectiva lista dos aprovados, acompanhado de sua publicação.
b) Declaração da autoridade competente, atestando que a admissão não excede o limite de gastos com pessoal, previsto
na Lei Complementar 101/2000, e demonstração de dotação orçamentária e financeira suficiente para cobrir a despesa;
6.2. Determinar à Secretaria do Pleno-SEPLE, para que proceda a publicação
desta decisão no BO/TCE-TO, nos termos
do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001. Em
seguida envie os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, para
autuação do processo de inspeção, e, apensar estes autos a ele, via de consequência,
proceder o encaminhamento ao Gabinete
da Presidência do Tribunal de Contas, visando a expedição Portaria, com fito de indicar
o período e equipe que realizará a inspeção.
c) Ato de nomeação e comprovante
de publicação oficial;
d) Documentos pessoais (identidade,
CPF), e comprovante de escolaridade;
e) Declaração negativa/positiva de
acumulação de cargo ou emprego público
em qualquer das esferas de governo.
6.1.4. Caso não tenha realizado Concurso Público, de servidor efetivo constante
da folha, juntar justificativa/esclarecimentos para tal fato.
6.1.5. Processo(s) de Concurso(s)
Público(s) ainda não enviado(s) a este Tribunal, se houver(em):
a) Justificativa para abertura do concurso público e autorização do Chefe do Poder competente;
b) Pronunciamento do órgão de controle interno, sobre a existência de recursos
orçamentários, em cumprimento às disposições contidas no art. 85, § 1º da Constituição Estadual e os limites estabelecidos na
Lei Complementar 101, art. 20, III;
c) Ato designando a comissão examinadora/julgadora e respectiva publicação;
d) Atos relativos à contratação de
instituição especializada, se houver;
e) Demonstrativo do número de vagas existentes, acompanhado de cópias das
leis de criação/alteração de Quadro de Pessoal, que fundamente a disponibilidade de
vagas oferecidas;
f) Comprovante de publicação do
edital em veículo oficial de divulgação;
g) Aditivos ao edital, com o devido
comprovante de publicidade, quando houver;
h) Cópia da relação de candidatos
inscritos para o concurso;
i) Cópia da lista de presença dos
Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente, Manoel Pires dos Santos. Os
Conselheiros José Wagner Praxedes, André
Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha,
os Conselheiros Substitutos Jesus Luiz de
Assunção, Adauton Linhares da Silva e Leondiniz Gomes acompanharam o Relator,
Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre.
Esteve presente a Procuradora-Geral de
Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado
proclamado foi por unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 3 dias do mês de junho
de 2015.
DECISÕES SINGULARES
DESPACHOS
PRIMEIRA RELATORIA
1. Expediente nº: 4842/2015
2. Classe de assunto: 15. Expediente
2.1. Assunto: 1. Expediente Ofício nº 112/2015 –
Solicitação de Parecer
3. Responsável: Raimundo Dias Leal Junior
– Presidente
4. Órgão: Câmara Municipal de Miracema do
Tocantins
5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar
6. DESPACHO Nº 432/2015
6.1.Versa o presente expediente sobre Ofício nº 112/2015, subscrito pelo senhor
Raimundo Dias Leal Junior – Presidente da
Câmara Municipal de Miracema do Tocan-
Boletim Oficial do TCE/TO
tins, por meio do qual solicita a este Tribunal
parecer se o Legislativo Municipal pode celebrar convênio com planos de saúde, destinado a atender servidores e seus familiares.
6.2. O requerimento é composto de
Parecer Jurídico, no qual manifesta a persistência do interesse com a consulta sem, no
entanto, abordar qualquer aspecto jurídico
que dê suporte ao seu intento, haja vista
que não se verifica dúvida sobre aplicação
de dispositivo legal ou regulamentar, apenas questionamentos acerca da possibilidade da “implantação de um plano de saúde,
a fim de atender as necessidades dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Miracema do Tocantins - TO, e ainda, celebrar
convênio com os respectivos planos”.
6.3. Notoriamente a consulta versa
sobre caso concreto. Nesta condição, registre-se que sob o n° 4284/2015 foi protocolado no dia 16/04/2015, Expediente de igual
teor perante esta Corte de Contas, e que, na
data de 28/04/2015, foi respondido através
do Despacho nº 373/2015, do Gabinete da
1ª Relatoria, que segundo o qual, naquela
oportunidade destacou que “conhecer da
Consulta, por via de consequência, importará na violação das regras insculpidas no
Regimento Interno do próprio Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins, bem como
esta Corte de Contas estaria fugindo da sua
competência, ao emitir decisão, diante de
caso concreto, vez que estaria se afastando
da ocupação precípua de órgão fiscalizador,
para assumir as atribuições de órgão de assessoramento direto, o que é incompatível
com a missão para a qual foi instituído.”
6.4. Assim, com fundamento no entendimento já exarado por este Tribunal,
através do Despacho supramencionado,
não conheço da presente consulta, e determino a remessa deste expediente à Secretaria do Pleno – SEPLE para que proceda
à publicação deste despacho no Boletim
Oficial do Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001, a fim de que surta os
efeitos legais.
6.5. Ainda assim, a título de colaboração, consigna-se que esta Corte de Contas
já analisou matérias que possam orientar
essa Casa de Leis, com especial destaque
para Resolução nº 403/2013-TCE/TO.
6.6. Ante o exposto, determino a
remessa deste expediente à Secretaria do
Pleno – SEPLE, para cientificar o Requerente acerca deste despacho, publicá-lo e, ainda, com fundamento no art. 154 do RITCE/
TO, enviar ao Requerente cópia completa da
Resolução nº 403/2013.
6.7. Por fim, encaminhe-se o expediente à Coordenadoria de Protoco-
Ano VIII, N° 1410 - Palmas, 10 de junho de 2015
lo Geral-COPRO, para que proceda o seu
arquivamento.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Primeira Relatoria, em
Palmas, Capital do Estado, aos 12 dias do
mês de maio de 2015.
Severiano José Costandrade de Aguiar
Conselheiro Relator
QUINTA RELATORIA
1. Expedientes nº: 7147/2015 e 7141/2015
2. Classe de Assunto: 15. Expediente
2.1. Assunto: 01. Expediente versando sobre
pedido de sustentação oral e questão de ordem concernente a pedido de anulação de
Acórdão face, em tese, inexistir a individualização das condutas e responsabilidades
3. Responsável: Ronaldo Oliveira Noleto,
Presidente à época
4. Origem: Município de Miracema do Tocantins – TO
4.1. Órgão: Câmara Municipal de Miracema
do Tocantins
5. Relator: Conselheiro Substituto JESUS
LUIZ DE ASSUNÇÃO
6. Representante do MPEjTCE: Ainda não
atuou
7. Advogado constituído: Maurício Cordenonzi, OAB/TO nº 2223-B, Roger de Mello
Ottaño, OAB/TO nº 2583 e Renato Duarte
Bezerra, OAB/TO nº 4156
8. DESPACHO Nº 422/2015
8.1. Tratam-se de Expedientes protocolados em 08/06/2015, sob os
nºs
7147/2015 e 7141/2015, encaminhado pelo
senhor Ronaldo Oliveira Noleto, Presidente
à época, da Câmara Municipal de Miracema
do Tocantins, através do advogado Renato Duarte Bezerra, inscrito na OAB/TO nº
4296, em que apresenta pedido de sustentação oral e questão de ordem concernente
a anulação do Acórdão nº 385/2013 – TCE/
TO – 2ª Câmara, em função de, em tese, inexistir a individualização de condutas e responsabilidades nos autos nº 5843/2013, que
trata de Recurso Ordinário interposto contra
18
decisão proferida nos autos nº 3463/2011.
8.2. De início, verifico que o pedido
de sustentação oral foi deferido pela Presidência, consoante previsão regimental.
8.3. No tocante ao pedido encartado
no Expediente nº 7147/2015, inobstante a
conclusão da instrução processual consoante disposição do art. 198, parágrafo único, do
Regimento Interno deste Tribunal de Contas
e ausência de previsão regimental para nesta fase processual (recursal) apresentar argumentos e requerimentos, cujo momento
oportuno se deu por ocasião de sua defesa e
das suas razões recursais, entendo que o pedido envolve questão de ordem pública que
deve ser reconhecida, caso configurada, em
qualquer momento processual, motivo pelo
qual penso que o expediente deve ser recebido como questão de ordem e determinada
a juntada ao processo com a consequente
retirada de pauta para exame mais acurado
da matéria, face o exíguo prazo existente entre o protocolo e a sessão de julgamento.
8.4. Ressalto que o acolhimento ou
não do pleito é matéria de mérito cujo exame ocorrerá por ocasião do julgamento do
recurso ordinário em momento oportuno.
8.5. Verifico, outrossim, que o recorrente instruiu sua petição com documentos
e informações que entende necessárias.
8.6. Diante do exposto, recebo o Expediente nº 7147/2015 como questão de
ordem e determino a juntada deste e do
Expediente nº 7141/2015 ao Processo nº
5843/2013, bem como a retirada de pauta
para exame mais detalhado da matéria.
8.7. Encaminhe-se à Secretaria do
Pleno para publicação do presente Despacho no Boletim Oficial deste Tribunal de
Contas. Comunique-se.
GABINETE DA QUINTA RELATORIA,
em Palmas, Capital do Estado do Tocantins,
aos 09 dias do mês de junho de 2015.
Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção
Relator
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Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VIII, N° 1410 - Palmas, 10 de junho de 2015
19
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Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
Presidente
Cons. Manoel Pires dos Santos
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Cons. Severiano José Costandrade de Aguiar
Corregedor
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Conselheiros
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Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Doris de Miranda Coutinho
Alberto Sevilha
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Adauton Linhares da Silva
Fernando César B. Malafaia
Jesus Luiz de Assunção
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Leondiniz Gomes
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Maria Luiza Pereira Meneses
Moisés Vieira Labre
Orlando Alves da Silva
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Marcos Antônio da Silva Módes
Oziel Pereira dos Santos
Raquel Medeiros Sales de Almeida
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